7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/32 |
Artigo 79.o
A Comissão exigirá que sejam conservados e apresentados registos das operações, tendo em vista permitir a contabilidade relativa aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, utilizados ou produzidos. As mesmas obrigações existem em caso de transporte de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais.
Aqueles que se encontrem sujeitos a tais obrigações notificarão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo deste artigo.
A natureza e o âmbito das obrigações referidas no primeiro parágrafo deste artigo serão definidos em regulamento estabelecido pela Comissão e aprovado pelo Conselho.