7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/26


Artigo 58.o

Sempre que um produtor exerça a sua atividade em vários estádios de produção, desde a extração do minério até à produção do metal, inclusive, só é obrigado a oferecer o produto à Agência no estádio de produção por ele escolhido.

O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável a duas ou mais empresas entre as quais existam vínculos, desde que esses vínculos tenham sido atempadamente comunicados à Comissão e discutidos com ela, segundo o processo previsto nos artigos 43.o e 44.o.