7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/26 |
Artigo 58.o
Sempre que um produtor exerça a sua atividade em vários estádios de produção, desde a extração do minério até à produção do metal, inclusive, só é obrigado a oferecer o produto à Agência no estádio de produção por ele escolhido.
O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável a duas ou mais empresas entre as quais existam vínculos, desde que esses vínculos tenham sido atempadamente comunicados à Comissão e discutidos com ela, segundo o processo previsto nos artigos 43.o e 44.o.