7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/24 |
Artigo 50.o
Os estatutos das Empresas Comuns serão, se for caso disso, modificados em conformidade com as disposições especiais neles previstas para o efeito.
Todavia, as alterações só podem entrar em vigor depois de terem sido aprovadas pelo Conselho, o qual deliberará em condições idênticas às previstas no artigo 47.o, sob proposta da Comissão.