7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/24


Artigo 50.o

Os estatutos das Empresas Comuns serão, se for caso disso, modificados em conformidade com as disposições especiais neles previstas para o efeito.

Todavia, as alterações só podem entrar em vigor depois de terem sido aprovadas pelo Conselho, o qual deliberará em condições idênticas às previstas no artigo 47.o, sob proposta da Comissão.