7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/9


Artigo 9.o

1.   Depois de ter solicitado o parecer do Comité Económico e Social, a Comissão pode criar, no âmbito do Centro Comum de Investigação Nuclear, escolas para a formação de especialistas, designadamente nos domínios da prospeção mineira, produção de materiais nucleares de grande pureza, tratamento de combustíveis irradiados, engenharia nuclear, proteção sanitária e produção e utilização dos radioisótopos.

A Comissão fixará as modalidades de ensino.

2.   Será criado um instituto de nível universitário. As modalidades do seu funcionamento serão fixadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.