7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/7 |
Artigo 4.o
1. Cabe à Comissão promover e facilitar a investigação nuclear nos Estados-Membros e complementá-la mediante a execução de um programa de investigação e ensino de Comunidade.
2. Nesta matéria, a ação da Comissão exercer-se-á no âmbito definido na lista que consta do Anexo I do presente Tratado.
Esta lista pode ser modificada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual, para o efeito, consultará o Comité Científico e Técnico previsto no artigo 134.o.