26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE VI
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 2
ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
SECÇÃO 1
OS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO
Artigo 292.o
O Conselho adota recomendações. Delibera sob proposta da Comissão em todos os casos em que os Tratados determinem que o Conselho adote atos sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade nos domínios em que esta é exigida para a adoção de um ato da União. A Comissão, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pelos Tratados, adotam recomendações.