26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

PARTE III

AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO

TÍTULO III

A AGRICULTURA E AS PESCAS

Artigo 42.o

(ex-artigo 36.o TCE)

As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no âmbito do disposto no n.o 2 do artigo 43.o e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objetivos definidos no artigo 39.o.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar a concessão de auxílios:

a)

Para a proteção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;

b)

No âmbito de programas de desenvolvimento económico.