26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE III
AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO III
A AGRICULTURA E AS PESCAS
Artigo 42.o
(ex-artigo 36.o TCE)
As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no âmbito do disposto no n.o 2 do artigo 43.o e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objetivos definidos no artigo 39.o.
O Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar a concessão de auxílios:
a) |
Para a proteção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais; |
b) |
No âmbito de programas de desenvolvimento económico. |