26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/1


VERSÃO CONSOLIDADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

2012/C 327/01

SUMÁRIO

Preâmbulo

TÍTULO I

Missões da Comunidade

TÍTULO II

Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear

CAPÍTULO 1

O DESENVOLVIMENTO DA INVESTIGAÇÃO

CAPÍTULO 2

A DIFUSÃO DOS CONHECIMENTOS

Secção 1

Conhecimentos de que a Comunidade dispõe

Secção 2

Outros conhecimentos

Secção 3

Disposições relativas ao segredo

Secção 4

Disposições especiais

CAPÍTULO 3

A PROTEÇÃO SANITÁRIA

CAPÍTULO 4

OS INVESTIMENTOS

CAPÍTULO 5

AS EMPRESAS COMUNS

CAPÍTULO 6

O APROVISIONAMENTO

Secção 1

A Agência

Secção 2

Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais provenientes da Comunidade

Secção 3

Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais não provenientes da Comunidade

Secção 4

Preços

Secção 5

Disposições respeitantes à política de aprovisionamento

Secção 6

Disposições especiais

CAPÍTULO 7

SALVAGUARDAS

CAPÍTULO 8

O REGIME DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO 9

O MERCADO COMUM NUCLEAR

CAPÍTULO 10

AS RELAÇÕES EXTERNAS

TÍTULO III

Disposições institucionais e financeiras

CAPÍTULO 1

APLICAÇÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO 2

AS INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE

Secção 1

O Parlamento Europeu

Secção 2

O Conselho

Secção 3

A Comissão

Secção 4

O Tribunal de Justiça da União Europeia

Secção 5

O Tribunal de Contas

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES COMUNS A VÁRIAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 4

O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

TÍTULO IV

Disposições financeiras específicas

TÍTULO V

Disposições gerais

TÍTULO VI

Disposições relativas ao período inicial (Revogado)

Disposições finais

ANEXOS

ANEXO I

ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO RELATIVO À ENERGIA NUCLEAR REFERIDO NO ARTIGO 4.o DO TRATADO

ANEXO II

SETORES INDUSTRIAIS REFERIDOS NO ARTIGO 41.o DO TRATADO

ANEXO III

VANTAGENS SUSCETÍVEIS DE SEREM CONCEDIDAS ÀS EMPRESAS COMUNS DE ACORDO COM O ARTIGO 48.o DO TRATADO

ANEXO IV

DOS BENS E PRODUTOS ABRANGIDOS PELAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 9 RELATIVO AO MERCADO COMUM NUCLEAR

ANEXO V

PROGRAMA INICIAL DE INVESTIGAÇÃO E ENSINO REFERIDO NO ARTIGO 215.o DO TRATADO (REVOGADO)

PROTOCOLOS

Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia

Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

Protocolo relativo ao artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda

Protocolo relativo às disposições transitórias

PREÂMBULO

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS (1),

CONSCIENTES de que a energia nuclear constitui um recurso essencial para assegurar o desenvolvimento e a renovação da produção e permitir o progresso da causa da paz,

CONVENCIDOS de que só por um esforço comum empreendido sem demora será possível assegurar realizações correspondentes à capacidade criativa dos seus países,

RESOLVIDOS a criar as condições para o desenvolvimento de uma poderosa indústria nuclear, fonte de vastos recursos energéticos e de modernização das técnicas, contribuindo, através de muitas outras aplicações, para o bem-estar dos seus povos,

PREOCUPADOS em estabelecer as condições de segurança necessárias à eliminação dos perigos que possam advir para a vida e saúde das populações,

DESEJOSOS de associar outros países à sua causa e de cooperar com as organizações internacionais ligadas ao desenvolvimento pacífico da energia atómica,

(lista dos plenipotenciários não reproduzida)

TÍTULO I

MISSÕES DA COMUNIDADE

Artigo 1.o

Pelo presente Tratado, as ALTAS PARTES CONTRATANTES instituem entre si uma COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (EURATOM).

A Comunidade tem como missão contribuir, pelo estabelecimento das condições necessárias à formação e crescimento rápido das indústrias nucleares, para a melhoria do nível de vida nos Estados-Membros e para o desenvolvimento das relações com os outros países.

Artigo 2.o

Para o cumprimento da sua missão, a Comunidade deve, nos termos do disposto no presente Tratado:

a)

Desenvolver a investigação e assegurar a difusão dos conhecimentos técnicos;

b)

Estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação;

c)

Facilitar os investimentos e assegurar, designadamente encorajando as iniciativas das empresas, a criação das instalações essenciais ao desenvolvimento da energia nuclear da Comunidade;

d)

Velar pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares;

e)

Garantir, mediante controlo adequado, que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam;

f)

Exercer o direito de propriedade que lhe é reconhecido sobre os materiais cindíveis especiais;

g)

Garantir a ampla colocação no mercado e o acesso aos melhores meios técnicos pela criação de um mercado comum de materiais e equipamentos especializados, pela livre circulação de capitais destinados a investimentos no domínio da energia nuclear e pela liberdade de emprego dos especialistas na Comunidade;

h)

Estabelecer, com outros países e com organizações internacionais, todas as ligações suscetíveis de promoverem o progresso na utilização pacífica da energia nuclear.

Artigo 3.o

(revogado)

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR

CAPÍTULO 1

O desenvolvimento da investigação

Artigo 4.o

1.   Cabe à Comissão promover e facilitar a investigação nuclear nos Estados-Membros e complementá-la mediante a execução de um programa de investigação e ensino de Comunidade.

2.   Nesta matéria, a ação da Comissão exercer-se-á no âmbito definido na lista que consta do Anexo I do presente Tratado.

Esta lista pode ser modificada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual, para o efeito, consultará o Comité Científico e Técnico previsto no artigo 134.o.

Artigo 5.o

Com o fim de coordenar e complementar as investigações realizadas nos Estados-Membros, a Comissão, quer mediante um pedido especial dirigido a um destinatário determinado e transmitido ao Estado-Membro a que ele se encontra sujeito, quer mediante um pedido geral de que foi dado conhecimento público, convidará os Estados-Membros, pessoas ou empresas a comunicarem-lhe os seus programas relativos às investigações por ela especificadas no pedido.

A Comissão pode, sobre cada um dos programas que lhe sejam comunicados, formular um parecer fundamentado, após ter dado aos interessados todas as possibilidades de apresentarem as suas observações. A Comissão deve formular tal parecer a pedido do Estado, pessoa ou empresa que tenha comunicado o programa.

Por meio destes pareceres, a Comissão desencorajará duplicações desnecessárias e orientará as investigações para os setores insuficientemente estudados. A Comissão não pode publicar os programas sem o consentimento dos Estados, pessoas ou empresas que os tenham comunicado.

A Comissão publicará periodicamente uma lista dos setores da investigação nuclear que considere insuficientemente estudados.

A fim de proceder a consultas recíprocas e à troca de informações, a Comissão pode reunir os representantes dos centros de investigação públicos e privados, bem como quaisquer peritos que efetuem investigações nos mesmos domínios ou em domínios conexos.

Artigo 6.o

A fim de encorajar a execução dos programas de investigação que lhe são comunicados, a Comissão pode:

a)

Prestar, no âmbito dos contratos de investigação, apoio financeiro com exclusão de subvenções;

b)

Fornecer, a título oneroso ou gratuito, para execução desses programas, as matérias-primas ou os materiais cindíveis especiais de que dispõe;

c)

Colocar à disposição dos Estados-Membros, pessoas ou empresas, a título oneroso ou gratuito, instalações, equipamentos ou assistência especializada;

d)

Promover financiamentos comuns por parte dos Estados-Membros, pessoas ou empresas interessadas.

Artigo 7.o

Os programas de investigação e ensino da Comunidade serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, a qual consultará o Comité Científico e Técnico.

Estes programas serão estabelecidos para um período não superior a cinco anos.

Os fundos necessários à execução destes programas serão inscritos anualmente no orçamento de investigação e investimento da Comunidade.

A Comissão assegurará a execução dos programas e submeterá anualmente ao Conselho um relatório sobre o assunto.

A Comissão manterá o Comité Económico e Social informado das linhas gerais dos programas de investigação e ensino da Comunidade.

Artigo 8.o

1.   A Comissão criará, após consulta do Comité Científico e Técnico, um Centro Comum de Investigação Nuclear.

O Centro assegurará a execução dos programas de investigação e das outras funções que lhe forem confiadas pela Comissão.

Além disso, o Centro assegurará a adoção de uma terminologia nuclear uniforme e de um sistema único de calibração.

O Centro organizará um serviço central de medições nucleares.

2.   As atividades do Centro podem ser exercidas em estabelecimentos distintos por razões geográficas ou funcionais.

Artigo 9.o

1.   Depois de ter solicitado o parecer do Comité Económico e Social, a Comissão pode criar, no âmbito do Centro Comum de Investigação Nuclear, escolas para a formação de especialistas, designadamente nos domínios da prospeção mineira, produção de materiais nucleares de grande pureza, tratamento de combustíveis irradiados, engenharia nuclear, proteção sanitária e produção e utilização dos radioisótopos.

A Comissão fixará as modalidades de ensino.

2.   Será criado um instituto de nível universitário. As modalidades do seu funcionamento serão fixadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 10.o

A Comissão pode confiar, por contrato, a execução de certas partes do programa de investigação da Comunidade a Estados-Membros, pessoas ou empresas, bem como a Estados terceiros, organizações internacionais ou nacionais de Estados terceiros.

Artigo 11.o

A Comissão publicará os programas de investigação referidos nos artigos 7.o, 8.o e 10.o, bem como relatórios periódicos sobre o estado de evolução da sua execução.

CAPÍTULO 2

A difusão dos conhecimentos

Secção 1

Conhecimentos de que a Comunidade dispõe

Artigo 12.o

Os Estados-Membros, pessoas e empresas têm o direito, mediante pedido apresentado à Comissão, de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade, desde que estejam habilitados a explorar de maneira efetiva as invenções que deles são objeto.

A Comissão deve, nas mesmas condições, conceder sublicenças sobre patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente, sempre que a Comunidade beneficie de licenças contratuais que prevejam esta faculdade.

A Comissão concederá estas licenças ou sublicenças, nas condições que serão fixadas de comum acordo com os beneficiários, transmitindo-lhes todos os conhecimentos necessários à exploração. Estas condições incidirão especialmente sobre uma indemnização adequada, e, eventualmente, sobre a faculdade de o beneficiário conceder sublicenças a terceiros, bem como sobre a obrigação de considerar os conhecimentos transmitidos como segredos de fabrico.

Na falta de acordo sobre a fixação das condições previstas no terceiro parágrafo, os beneficiários podem recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que sejam fixadas as condições adequadas.

Artigo 13.o

A Comissão deve comunicar aos Estados-Membros, pessoas e empresas os conhecimentos adquiridos pela Comunidade, que não sejam abrangidos pelo disposto no artigo 12.o, quer resultem da execução do seu programa de investigação, quer lhe tenham sido comunicados com a faculdade de deles dispor livremente.

Todavia, a Comissão pode fazer depender a comunicação desses conhecimentos da condição de que se mantenham confidenciais e não sejam transmitidos a terceiros.

A Comissão não pode comunicar os conhecimentos adquiridos que estejam sujeitos a restrições respeitantes à sua utilização de difusão – tais como os conhecimentos considerados classificados – sem que assegure o respeito dessas restrições.

Secção 2

Outros conhecimentos

a)   Difusão por meios amigáveis

Artigo 14.o

A Comissão esforçar-se-á por obter ou fazer com que seja obtida por meios amigáveis a comunicação de conhecimentos úteis à realização dos objetivos da Comunidade e a concessão de licenças de exploração de patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que abranjam estes conhecimentos.

Artigo 15.o

A Comissão estabelecerá um procedimento segundo o qual, por intermédio desta, os Estados-Membros, pessoas e empresas possam trocar entre si os resultados provisórios ou definitivos das suas investigações, desde que aqueles não tenham sido adquiridos pela Comunidade por meio de investigações realizadas por incumbência da Comissão.

Este procedimento deve assegurar a natureza confidencial da troca. Os resultados comunicados podem, no entanto, ser transmitidos pela Comissão ao Centro Comum de Investigação Nuclear para fins de documentação, sem que esta transmissão implique um direito de utilização que não tenha sido consentido pelo autor da comunicação.

b)   Comunicação oficiosa à Comissão

Artigo 16.o

1.   Feito num Estado-Membro o depósito de um pedido de patente ou de modelo de utilidade que diga respeito a objeto especificamente nuclear, esse Estado-Membro solicitará o acordo do depositante para comunicar imediatamente à Comissão o conteúdo do pedido.

Em caso de acordo do depositante, esta comunicação será feita no prazo de três meses a contar da data do depósito do pedido. Na falta de acordo do depositante, o Estado-Membro notificará a Comissão, no mesmo prazo, da existência do pedido.

A Comissão pode requerer ao Estado-Membro a comunicação do conteúdo de um pedido cuja existência lhe tenha sido notificada.

A Comissão apresentará o seu requerimento no prazo de dois meses a contar da notificação. Qualquer prorrogação deste prazo implicará igual prorrogação do prazo previsto no sexto parágrafo.

Ao receber o requerimento da Comissão, o Estado-Membro solicitará novamente o acordo do depositante para comunicar o conteúdo do pedido. Em caso de acordo, esta comunicação será feita imediatamente.

Não obstante a falta de acordo do depositante, o Estado-Membro deve fazer esta comunicação à Comissão no prazo de dezoito meses a contar da data do depósito do pedido.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, no prazo de dezoito meses a contar da data do depósito, a existência de qualquer pedido, ainda não publicado, de patente ou de modelo de utilidade que considerem, após um primeiro exame, como dizendo respeito a objeto que, não sendo especificamente nuclear, esteja diretamente ligado e seja essencial ao desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade.

A pedido da Comissão, o conteúdo ser-lhe-á comunicado no prazo de dois meses.

3.   A fim de que a publicação ocorra no mais curto prazo, os Estados-Membros devem reduzir tanto quanto possível a duração do processo de pedido de patente ou de modelo de utilidade que digam respeito aos objetos referidos nos n.os 1 e 2, relativamente aos quais tenha sido feito um pedido pela Comissão.

4.   As comunicações acima mencionadas devem ser consideradas confidenciais pela Comissão. Só podem ser feitas para fins de documentação. No entanto, a Comissão pode, com o consentimento do depositante ou nos termos dos artigos 17.o a 23.o, inclusive, fazer uso das invenções que lhe tenham sido comunicadas.

5.   O disposto no presente artigo não é aplicável sempre que um acordo concluído com um Estado terceiro ou organização internacional se oponha à comunicação.

c)   Concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente

Artigo 17.o

1.   Na falta de acordo por meios amigáveis, podem ser concedidas licenças não exclusivas por via de arbitragem ou oficiosamente, nos termos dos artigos 18.o a 23.o, inclusive:

a)

À Comunidade, ou às Empresas Comuns, às quais este direito seja atribuído nos termos do artigo 48.o, sobre patentes, títulos de proteção provisória ou modelos de utilidade que abranjam invenções diretamente ligadas à investigação nuclear, desde que a concessão de tais licenças seja necessária ao prosseguimento das suas próprias investigações ou indispensável ao funcionamento das suas instalações.

A pedido da Comissão, estas licenças implicam a faculdade de autorizar terceiros a utilizarem a invenção, desde que estes executem trabalhos ou encomendas por conta da Comunidade ou das Empresas Comuns;

b)

Às pessoas ou empresas que tenham apresentado o respetivo pedido à Comissão, sobre patentes, títulos de proteção provisória ou modelos de utilidade, que abranjam uma invenção que esteja diretamente ligada e seja essencial ao desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

i)

que, depois do depósito de patente, tenham decorrido, pelo menos, quatro anos, exceto se se tratar de invenção que diga respeito a objeto especificamente nuclear;

ii)

que não estejam satisfeitas, no que diz respeito à invenção, as necessidades decorrentes do desenvolvimento da energia nuclear nos territórios de um Estado-Membro onde a invenção esteja protegida, tal como esse desenvolvimento é concebido pela Comissão;

iii)

que o titular, tendo sido convidado a satisfazer tais necessidades, ele próprio ou por intermédio dos possuidores da licença, não tenha procedido em conformidade;

iv)

que seja possível às pessoas ou empresas beneficiárias satisfazerem efetivamente tais necessidades por meio da exploração da invenção.

Na falta de pedido prévio da Comissão, os Estados-Membros não podem, para fazer face a essas mesmas necessidades, tomar qualquer medida coerciva prevista na sua legislação nacional, que tenha por efeito limitar a proteção concedida à invenção.

2.   A concessão de uma licença não exclusiva nas condições previstas no número anterior não pode ser obtida se o titular demonstrar a existência de uma razão legítima, nomeadamente o facto de não ter beneficiado de um prazo adequado.

3.   Da concessão de uma licença nos termos do n.o 1 resulta o direito a indemnização total cujo montante será acordado entre o titular da patente, do título de proteção provisória ou do modelo de utilidade e o beneficiário da licença.

4.   O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.

Artigo 18.o

É instituído, para efeitos do disposto na presente secção, um Comité de Arbitragem; o Conselho, deliberando sob proposta do Tribunal de Justiça da União Europeia, designará os membros e estabelecerá o regulamento desse Comité.

As partes podem interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Justiça da União Europeia, das decisões do Comité de Arbitragem, no prazo de um mês a contar da sua notificação. A apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia só pode incidir sobre a regularidade formal de decisão e sobre a interpretação dada pelo Comité de Arbitragem às disposições do presente Tratado.

As decisões definitivas do Comité de Arbitragem têm força de caso julgado entre as partes interessadas. Têm força executiva, nos termos do artigo 164.o.

Artigo 19.o

Quando, na falta de acordo por meios amigáveis, a Comissão se proponha obter a concessão de licenças num dos casos previstos no artigo 17.o, informará o titular da patente, título de proteção provisória, modelo de utilidade ou pedido de patente, indicando na sua comunicação o beneficiário e o âmbito da licença.

Artigo 20.o

O titular pode, no prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo 19.o, propor à Comissão e, se for caso disso, ao terceiro beneficiário, a conclusão de um compromisso que tenha por fim submeter o assunto à apreciação do Comité de Arbitragem.

Se a Comissão ou o terceiro beneficiário recusarem a conclusão de tal compromisso, a Comissão não pode requerer ao Estado-Membro ou às suas instâncias competentes que concedam ou façam com que seja concedida a licença.

Se o Comité de Arbitragem, a cuja apreciação o assunto for submetido por força do compromisso, reconhecer a conformidade do pedido da Comissão com o disposto no artigo 17.o, proferirá uma decisão fundamentada, implicando a concessão da licença a favor do beneficiário e fixando as condições e a remuneração desta, desde que a este respeito as partes não estejam de acordo.

Artigo 21.o

Sempre que o titular não proponha submeter o assunto à apreciação do Comité de Arbitragem, a Comissão pode pedir ao Estado-Membro em causa ou às suas instâncias competentes que concedam ou façam com que seja concedida a licença.

Se o Estado-Membro ou as suas instâncias competentes, uma vez ouvido o titular, considerarem que as condições previstas no artigo 17.o não estão preenchidas, notificarão a Comissão da sua recusa de conceder ou fazer com que seja concedida a licença.

Se o Estado-Membro se recusar a conceder ou a fazer com que seja concedida a licença ou se, no prazo de quatro meses a contar da data do pedido, não der qualquer explicação quanto à concessão da licença, a Comissão disporá do prazo de dois meses para recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

O titular deve ser ouvido no processo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Se no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia for verificado que as condições previstas no artigo 17.o estão preenchidas, o Estado-Membro em causa ou as suas instâncias competentes devem tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão.

Artigo 22.o

1.   Se o titular da patente, título de proteção provisória ou modelo de utilidade e o beneficiário da licença não chegarem a acordo sobre o montante da indemnização, os interessados podem concluir um compromisso, que tenha por fim submeter o assunto à apreciação do Comité de Arbitragem.

As partes renunciam, assim, a qualquer recurso, à exceção do previsto no artigo 18.o.

2.   Se o beneficiário recusar a conclusão de um compromisso, a licença de que tenha beneficiado será considerada nula.

Se o titular recusar a conclusão de um compromisso, a indemnização prevista no presente artigo será fixada pelas instâncias nacionais competentes.

Artigo 23.o

Decorrido o prazo de um ano, e sempre que factos novos o justifiquem, as decisões do Comité de Arbitragem ou das instâncias nacionais competentes são suscetíveis de revisão no que respeita às condições da licença.

A revisão é da competência da instância de que emane a decisão.

Secção 3

Disposições relativas ao segredo

Artigo 24.o

Os conhecimentos adquiridos pela Comunidade em execução do seu programa de investigação, cuja divulgação seja suscetível de prejudicar os interesses da defesa de um ou vários Estados-Membros, ficam sujeitos a um regime de segredo nas seguintes condições:

1.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adotará regulamentação de segurança que fixará os diferentes regimes de segredo aplicáveis, bem como as medidas de segurança a pôr em prática para cada um deles, tendo em conta o disposto no presente artigo.

2.

A Comissão deve submeter provisoriamente ao regime de segredo previsto para o efeito na regulamentação de segurança os conhecimentos cuja divulgação considere suscetível de prejudicar interesses da defesa de um ou vários Estados-Membros.

A Comissão comunicará imediatamente estes conhecimentos aos Estados-Membros, que devem assegurar provisoriamente o segredo nas mesmas condições.

No prazo de três meses, os Estados-Membros informarão a Comissão se desejam manter o regime provisoriamente aplicado, substituí-lo por outro regime ou abolir o regime de segredo.

Decorrido este prazo, aplicar-se-á o mais rigoroso dos regimes assim pedidos. A Comissão notificará disso os Estados-Membros.

A pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode em qualquer momento aplicar um regime diferente ou abolir o regime de segredo. O Conselho solicitará o parecer da Comissão antes de se pronunciar sobre o pedido de um Estado-Membro.

3.

O disposto nos artigos 12.o e 13.o não é aplicável aos conhecimentos sujeitos a um regime de segredo.

Todavia, desde que sejam observadas as medidas de segurança aplicáveis,

a)

Os conhecimentos referidos nos artigos 12.o e 13.o podem ser comunicados pela Comissão:

i)

a uma Empresa Comum;

ii)

a uma pessoa ou a uma empresa, que não seja uma Empresa Comum, por intermédio do Estado-Membro em cujos territórios ela exerce a sua atividade;

b)

Os conhecimentos referidos no artigo 13.o podem ser comunicados por um Estado-Membro a uma pessoa ou a uma empresa, que não seja uma Empresa Comum, que exerça a sua atividade nos territórios desse Estado; a comunicação deve ser notificada à Comissão;

c)

Além disso, qualquer Estado-Membro tem o direito de exigir da Comissão, para as suas necessidades próprias ou para as de uma pessoa ou empresa que exerça a sua atividade nos territórios desse Estado, a concessão de uma licença nos termos do artigo 12.o.

Artigo 25.o

1.   O Estado-Membro que comunicar a existência ou o conteúdo de um pedido de patente ou de modelo de utilidade que diga respeito a objeto referido nos n.os 1 ou 2 do artigo 16.o chamará a atenção, se for caso disso, para a necessidade de submeter este pedido, por razões de defesa, ao regime de segredo que indicar, precisando a sua duração provável.

A Comissão transmitirá aos outros Estados-Membros todas as comunicações que receba nos termos do parágrafo anterior. A Comissão e os Estados-Membros devem respeitar as medidas inerentes ao regime de segredo pedido pelo Estado de origem, nos termos da regulamentação de segurança.

2.   A Comissão pode igualmente transmitir estas comunicações, quer às Empresas Comuns, quer, por intermédio de um Estado-Membro, a uma pessoa ou a uma empresa que não seja uma Empresa Comum e que exerça a sua atividade nos territórios desse Estado.

As invenções que sejam objeto dos pedidos referidos no n.o 1 só podem ser utilizadas com o acordo do requerente, ou nos termos dos artigos 17.o a 23.o, inclusive.

As comunicações e, se for caso disso, a utilização referidas neste número ficam sujeitas às medidas inerentes ao regime de segredo pedido pelo Estado de origem, nos termos da regulamentação de segurança.

As comunicações ficam, em todos os casos, sujeitas ao consentimento do Estado de origem. As recusas de comunicação e de utilização só podem ser fundadas em razões de defesa.

3.   A pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode em qualquer momento aplicar um regime diferente ou abolir o regime de segredo. O Conselho solicitará o parecer da Comissão antes de se pronunciar sobre o pedido de um Estado-Membro.

Artigo 26.o

1.   Sempre que conhecimentos, objeto de patentes, pedidos de patente, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade, ou pedidos de modelo de utilidade estejam sujeitos ao regime de segredo, nos termos dos artigos 24.o e 25.o, os Estados que tenham pedido a aplicação deste regime não podem recusar a autorização para a apresentação de pedidos correspondentes em outros Estados-Membros.

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que tais títulos e pedidos sejam mantidos em segredo, segundo o processo previsto nas suas disposições legislativas e regulamentares.

2.   Os conhecimentos sujeitos ao regime de segredo nos termos do artigo 24.o só podem ser objeto de depósito fora dos Estados-Membros, com o consentimento unânime destes. Na falta de tomada de posição destes Estados, o consentimento será considerado obtido, decorrido o prazo de seis meses a contar da data da comunicação desses conhecimentos aos Estados-Membros pela Comissão.

Artigo 27.o

A indemnização de qualquer dano sofrido pelo requerente, em consequência da sujeição a regime de segredo por razões de defesa, é regulada pelas disposições legislativas nacionais dos Estados-Membros e constitui encargo do Estado que tenha pedido tal regime, ou que tenha causado, quer o agravamento ou o prolongamento do segredo, quer a proibição do depósito fora da Comunidade.

No caso de vários Estados-Membros terem causado, quer o agravamento ou o prolongamento do segredo, quer a proibição do depósito fora da Comunidade, estes respondem solidariamente pela reparação do dano resultante do seu pedido.

A Comunidade não pode exigir qualquer indemnização com fundamento no presente artigo.

Secção 4

Disposições especiais

Artigo 28.o

No caso de, em consequência da sua comunicação à Comissão, serem utilizados indevidamente ou chegarem ao conhecimento de terceiros não autorizados pedidos de patente ou de modelo de utilidade ainda não publicados, ou patentes ou modelos de utilidade mantidos em segredo por razões de defesa, a Comunidade deve reparar o dano sofrido pelo interessado.

A Comunidade fica sub-rogada nos direitos dos interessados contra terceiros, sem prejuízo dos seus próprios direitos contra o autor, na medida em que tenha reparado o dano. O direito da Comunidade de agir contra o autor do dano, em conformidade com as disposições gerais em vigor, mantém-se inalterado.

Artigo 29.o

Deve ser concluído pela Comissão qualquer acordo ou contrato que tenha por objeto uma troca de conhecimentos de natureza científica ou industrial em matéria nuclear, entre, por um lado, um Estado-Membro, uma pessoa ou uma empresa e, por outro lado, um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, nos casos em que se exija de qualquer das partes a assinatura de um Estado atuando no exercício da sua soberania.

Todavia, a Comissão pode autorizar um Estado-Membro, uma pessoa ou uma empresa a concluir tais acordos, nas condições que julgar convenientes, sem prejuízo do disposto nos artigos 103.o e 104.o.

CAPÍTULO 3

A proteção sanitária

Artigo 30.o

Serão estabelecidas na Comunidade normas de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Entende-se por «normas de base»:

a)

As doses máximas permitidas, que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente;

b)

Os níveis máximos permitidos de exposição e contaminação;

c)

Os princípios fundamentais de vigilância médica dos trabalhadores.

Artigo 31.o

As normas de base serão elaboradas pela Comissão, após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-Membros, nomeadamente de entre peritos em matéria de saúde pública. A Comissão solicitará o parecer do Comité Económico e Social sobre as normas de base assim elaboradas.

Após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho aprovará as normas de base, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual lhe transmitirá os pareceres obtidos junto dos comités.

Artigo 32.o

A pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, as normas de base podem ser revistas ou completadas de acordo com o processo previsto no artigo 31.o.

A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro.

Artigo 33.o

Cada Estado-Membro adotará as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas para assegurar o cumprimento das normas de base estabelecidas e tomará as medidas necessárias no que diz respeito ao ensino, à educação e à formação profissional.

A Comissão formulará todas as recomendações adequadas, tendo em vista assegurar a harmonização das disposições aplicáveis neste domínio nos Estados-Membros.

Para o efeito, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, tanto as disposições aplicáveis à data da entrada em vigor do presente Tratado, como os ulteriores projetos de disposições da mesma natureza.

As eventuais recomendações da Comissão que digam respeito aos projetos de disposições devem ser formuladas no prazo de três meses a contar da data da comunicação dos referidos projetos.

Artigo 34.o

Qualquer Estado-Membro, em cujos territórios se realizem experiências particularmente perigosas, deve tomar medidas suplementares de proteção sanitária relativamente às quais obterá previamente o parecer da Comissão.

Será necessário o parecer favorável da Comissão quando os efeitos das experiências forem suscetíveis de afetar os territórios de outros Estados-Membros.

Artigo 35.o

Os Estados-Membros providenciarão pela criação das instalações necessárias para efetuar o controlo permanente do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como o controlo do cumprimento das normas de base.

A Comissão tem direito de acesso a estas instalações de controlo e pode verificar o seu funcionamento e eficácia.

Artigo 36.o

As informações relativas aos controlos referidos no artigo 35.o serão comunicadas regularmente pelas autoridades competentes à Comissão, a fim de que esta seja mantida ao corrente do grau de radioatividade suscetível de exercer influência sobre a população.

Artigo 37.o

Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projetos de descarga de efluentes radioativos, seja qual for a sua forma, que permitam determinar se a realização desse projeto é suscetíveis de implicar a contaminação radioativa das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

A Comissão, após consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.o, formulará o seu parecer no prazo de seis meses.

Artigo 38.o

A Comissão dirigirá aos Estados-Membros todas as recomendações respeitantes ao grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo.

Em caso de urgência, a Comissão adotará uma diretiva, intimando o Estado-Membro em causa a tomar, no prazo nela fixado, todas as medidas necessárias para evitar uma infração às normas de base e para assegurar o cumprimento das disposições regulamentares.

Se, no prazo fixado, o Estado em causa não proceder em conformidade com a diretiva da Comissão, esta ou qualquer Estado-Membro interessado podem, em derrogação do disposto nos artigos 258.o e 259.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, recorrer imediatamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 39.o

A Comissão estabelecerá, no âmbito do Centro Comum de Investigação Nuclear, e logo após a criação deste, uma secção de documentação e de estudo das questões de proteção sanitária.

Cabe a esta secção, designadamente, proceder à recolha da documentação e das informações referidas nos artigos 33.o, 36.o e 37.o e assistir a Comissão no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no presente capítulo.

CAPÍTULO 4

Os investimentos

Artigo 40.o

A fim de fomentar a iniciativa das pessoas e empresas e de facilitar o desenvolvimento coordenado dos seus investimentos no domínio nuclear, a Comissão publicará periodicamente programas de natureza indicativa que incidam nomeadamente sobre objetivos de produção de energia nuclear e sobre os investimentos de qualquer natureza que a sua realização implique.

A Comissão solicitará o parecer do Comité Económico e Social sobre estes programas antes da sua publicação.

Artigo 41.o

As pessoas e empresas inseridas nos setores industriais enumerados no Anexo II do presente Tratado devem comunicar à Comissão os projetos de investimento que digam respeito a novas instalações, bem como as substituições ou modificações que correspondam aos critérios de natureza e de importância que o Conselho definirá, deliberando sob proposta da Comissão.

A lista dos setores industriais acima referida pode ser modificada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social.

Artigo 42.o

Os projetos referidos no artigo 41.o devem ser comunicados à Comissão e, para efeitos de informação, ao Estado-Membro em causa, o mais tardar três meses antes da celebração dos primeiros contratos com os fornecedores ou três meses antes do início dos trabalhos, no caso de estes deverem ser realizados com meios próprios da empresa.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode alterar este prazo.

Artigo 43.o

A Comissão discutirá com as pessoas ou empresas todos os aspetos dos projetos de investimento que se relacionem com os objetivos do presente Tratado.

A Comissão comunicará a sua opinião ao Estado-Membro em causa.

Artigo 44.o

A Comissão pode, com o acordo dos Estados-Membros, das pessoas e das empresas em causa, publicar os projetos de investimento que lhe sejam comunicados.

CAPÍTULO 5

As empresas comuns

Artigo 45.o

As empresas que sejam de importância fundamental para o desenvolvimento da indústria nuclear na Comunidade podem ser constituídas como Empresas Comuns, na aceção do presente Tratado, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 46.o

1.   Qualquer projeto de Empresa Comum, emanado da Comissão, de um Estado-Membro, ou resultante de qualquer outra iniciativa, será objeto de exame por parte da Comissão.

Para o efeito, a Comissão solicitará o parecer dos Estados-Membros, bem como o de qualquer entidade pública ou privada que, em seu entender, possa esclarecê-la.

2.   A Comissão transmitirá ao Conselho, com o seu parecer fundamentado, qualquer projeto de Empresa Comum.

Se a Comissão formular parecer favorável sobre a necessidade da Empresa Comum em projeto, submeterá ao Conselho propostas respeitantes:

a)

Ao local de instalação;

b)

Aos estatutos;

c)

Ao volume e ao calendário do financiamento;

d)

À eventual participação da Comunidade no financiamento da Empresa Comum;

e)

À eventual participação de um Estado terceiro, de uma organização internacional ou de um nacional de um Estado terceiro no financiamento ou na gestão da Empresa Comum;

f)

À atribuição de todas ou de parte das vantagens enumeradas no Anexo III do presente Tratado.

A Comissão juntará um relatório pormenorizado sobre o conjunto do projeto.

Artigo 47.o

O Conselho pode, quando o assunto for submetido à sua apreciação pela Comissão, solicitar-lhe as informações e exames complementares que considere necessários.

Se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, considerar que um projeto, transmitido pela Comissão com parecer desfavorável, deve, não obstante, ser realizado, a Comissão submeterá ao Conselho as propostas e o relatório pormenorizado mencionados no artigo 46.o.

Em caso de parecer favorável da Comissão ou no caso previsto no parágrafo anterior, o Conselho deliberará, por maioria qualificada, sobre cada proposta da Comissão.

Todavia, o Conselho deliberará por unanimidade no que diz respeito:

a)

À participação da Comunidade no financiamento da Empresa Comum;

b)

À participação de um Estado terceiro, de uma organização internacional ou de um nacional de um Estado terceiro no financiamento ou na gestão da Empresa Comum.

Artigo 48.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode tornar extensivas às Empresas Comuns todas ou parte das vantagens enumeradas no Anexo III do presente Tratado; os Estados-Membros devem, na parte que lhes diz respeito, garantir a sua aplicação.

O Conselho pode, de acordo com o mesmo processo, fixar as condições a que fica subordinada a atribuição dessas vantagens.

Artigo 49.o

As Empresas Comuns são constituídas por decisão do Conselho.

As Empresas Comuns têm personalidade jurídica.

Em cada um dos Estados-Membros gozam da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais respetivas, podendo, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Salvo disposição em contrário do presente Tratado ou dos seus estatutos, as Empresas Comuns ficam sujeitas às regras aplicáveis às empresas industriais ou comerciais; os estatutos podem remeter, a título subsidiário, para as legislações nacionais dos Estados-Membros.

Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia pelo presente Tratado, os litígios que envolvam Empresas Comuns são decididos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes.

Artigo 50.o

Os estatutos das Empresas Comuns serão, se for caso disso, modificados em conformidade com as disposições especiais neles previstas para o efeito.

Todavia, as alterações só podem entrar em vigor depois de terem sido aprovadas pelo Conselho, o qual deliberará em condições idênticas às previstas no artigo 47.o, sob proposta da Comissão.

Artigo 51.o

A Comissão assegurará a execução de todas as decisões do Conselho relativas à constituição das Empresas Comuns, até à instalação dos órgãos encarregados do seu funcionamento.

CAPÍTULO 6

O aprovisionamento

Artigo 52.o

1.   O aprovisionamento em minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais é assegurado, nos termos do presente capítulo, segundo o princípio de igual acesso aos recursos, e mediante a prossecução de uma política comum de aprovisionamento.

2.   Para o efeito, e nos termos do presente capítulo:

a)

São proibidas todas as práticas que tenham por objetivo assegurar uma posição privilegiada a certos utilizadores;

b)

É constituída uma Agência que tem direito de opção relativamente aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, produzidos nos territórios dos Estados-Membros, bem como o direito exclusivo de celebrar contratos respeitantes ao fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do interior ou do exterior da Comunidade.

A Agência não pode exercer qualquer discriminação entre os utilizadores, em razão da utilização que estes se proponham fazer dos fornecimentos pedidos, salvo se esta utilização for ilícita ou se mostrar contrária às condições estabelecidas para a entrega em causa pelos fornecedores não pertencentes à Comunidade.

Secção 1

A Agência

Artigo 53.o

A Agência fica sob o controlo da Comissão; esta dirige-lhe diretivas, dispõe de direito de veto relativamente às suas decisões e nomeia o seu diretor-geral, bem como o diretor-geral adjunto.

Qualquer ato, expresso ou tácito, praticado pela Agência no exercício do seu direito de opção ou do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento pode ser submetido pelos interessados à Comissão, que decidirá no prazo de um mês.

Artigo 54.o

A Agência tem personalidade jurídica e autonomia financeira.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, estabelecerá os estatutos da Agência.

Os estatutos podem ser modificados segundo o mesmo processo.

Os estatutos fixarão o capital da Agência e as modalidades de subscrição. A maioria do capital deve, em qualquer caso, pertencer à Comunidade e aos Estados-Membros. A repartição do capital será fixada, de comum acordo, pelos Estados-Membros.

Os estatutos fixarão as modalidades de gestão comercial da Agência. Podem prever um encargo sobre transações destinado a cobrir as despesas de funcionamento da Agência.

Artigo 55.o

Os Estados-Membros comunicarão ou farão com que sejam comunicadas à Agência todas as informações necessárias ao exercício do seu direito de opção e do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento.

Artigo 56.o

Os Estados-Membros garantirão o livre exercício das funções da Agência nos seus territórios.

Podem constituir um ou vários organismos com competência para representar, nas relações com a Agência, os produtores e os utilizadores dos territórios não europeus sob a sua jurisdição.

Secção 2

Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais provenientes da Comunidade

Artigo 57.o

1.   O direito de opção da Agência abrange:

a)

A aquisição dos direitos de utilização e de consumo dos materiais pertencentes à Comunidade, nos termos do Capítulo 8;

b)

A aquisição do direito de propriedade em todos os outros casos.

2.   A Agência exercerá o seu direito de opção mediante a celebração de contratos com os produtores de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 58.o, 62.o e 63.o, os produtores devem oferecer à Agência os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais que produzirem nos territórios dos Estados-Membros, antes da utilização, transferência ou armazenamento desses minérios ou materiais.

Artigo 58.o

Sempre que um produtor exerça a sua atividade em vários estádios de produção, desde a extração do minério até à produção do metal, inclusive, só é obrigado a oferecer o produto à Agência no estádio de produção por ele escolhido.

O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável a duas ou mais empresas entre as quais existam vínculos, desde que esses vínculos tenham sido atempadamente comunicados à Comissão e discutidos com ela, segundo o processo previsto nos artigos 43.o e 44.o.

Artigo 59.o

Se a Agência não exercer o seu direito de opção relativamente a toda ou parte da produção, o produtor:

a)

Pode, quer pelos seus próprios meios, quer por contratos de empreitada, transformar os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais, desde que ofereça à Agência o produto desta transformação;

b)

Fica autorizado, por decisão da Comissão, a escoar para o exterior da Comunidade a produção disponível, desde que as condições que praticar não sejam mais favoráveis do que as oferecidas anteriormente à Agência. Todavia, a exportação de materiais cindíveis especiais só pode ser efetuada pela Agência, nos termos do artigo 62.o.

A Comissão não pode conceder a autorização, se os beneficiários destes fornecimentos não oferecerem todas as garantias de que os interesses gerais da Comunidade serão respeitados, ou se as cláusulas e condições destes contratos forem contrárias aos objetivos do presente Tratado.

Artigo 60.o

Os utilizadores eventuais darão a conhecer periodicamente à Agência os fornecimentos de que necessitam, especificando as quantidades, as características físicas e químicas, o local de proveniência, a utilização, os prazos de entrega e as condições de preço que constituam as cláusulas e condições de um contrato de fornecimento que desejem celebrar.

Do mesmo modo os produtores darão a conhecer à Agência as ofertas que estão em condições de fazer, com todas as especificações necessárias para permitir o estabelecimento dos seus programas de produção, nomeadamente a duração dos contratos. A duração destes contratos não deve ser superior a dez anos, salvo acordo da Comissão.

A Agência informará todos os utilizadores eventuais das ofertas e do volume de pedidos que tenha recebido e convidá-los-á a fazerem as encomendas num prazo determinado.

Quando a Agência tiver recebido todas as encomendas, dará a conhecer as condições em que as pode satisfazer.

Se a Agência não puder satisfazer inteiramente todas as encomendas recebidas, repartirá os fornecimentos na proporção das encomendas correspondentes a cada oferta, sem prejuízo do disposto nos artigos 68.o e 69.o.

Regulamentação elaborada pela Agência, que será submetida à aprovação da Comissão, fixará as modalidades de confronto entre as ofertas e os pedidos.

Artigo 61.o

A Agência deve satisfazer todas as encomendas, salvo obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução.

Aquando da celebração de um contrato, a Agência pode, em conformidade com o disposto no artigo 52.o, pedir aos utilizadores que façam os adiantamentos necessários, quer a título de garantia, quer para facilitar os seus próprios compromissos a longo prazo para com os produtores, sempre que tais compromissos sejam essenciais à execução da encomenda.

Artigo 62.o

1.   A Agência exercerá o seu direito de opção relativamente aos materiais cindíveis especiais produzidos nos territórios dos Estados-Membros:

a)

Quer para responder à procura dos utilizadores da Comunidade, nos termos do artigo 60.o;

b)

Quer para armazenar ela própria tais materiais;

c)

Quer para exportar esses materiais com a autorização da Comissão, a qual observará o disposto na alínea b), segundo parágrafo, do artigo 59.o.

2.   Todavia, esses materiais, bem como quaisquer outros resíduos férteis, apesar de continuarem abrangidos pelo disposto no Capítulo 7, serão deixados ao produtor:

a)

Quer para serem armazenados com a autorização da Agência;

b)

Quer para serem utilizados até ao limite das necessidades próprias desse produtor;

c)

Quer para serem postos à disposição das empresas situadas na Comunidade, até ao limite das suas necessidades, sempre que, para a execução de um programa oportunamente comunicado à Comissão, essas empresas mantenham com o produtor um vínculo direto que não tenha por objetivo nem por efeito limitar a produção, o desenvolvimento técnico ou o investimento, ou criar abusivamente desigualdades entre os utilizadores da Comunidade.

3.   O disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 89.o é aplicável aos materiais cindíveis especiais produzidos nos territórios dos Estados-Membros, relativamente aos quais a Agência não tenha exercido o seu direito de opção.

Artigo 63.o

Os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais produzidos pelas Empresas Comuns serão atribuídos aos utilizadores segundo as disposições estatutárias ou convencionais dessas empresas.

Secção 3

Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais não provenientes da Comunidade

Artigo 64.o

A Agência, atuando eventualmente no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e um Estado terceiro ou uma organização internacional, goza do direito exclusivo de concluir acordos ou convenções tendo como objetivo principal o fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do exterior da Comunidade, sem prejuízo das exceções previstas no presente Tratado.

Artigo 65.o

O disposto no artigo 60.o é aplicável aos pedidos dos utilizadores e aos contratos entre os utilizadores e a Agência relativos ao fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do exterior da Comunidade.

Todavia, a Agência pode determinar a origem geográfica dos fornecimentos, desde que assegure ao utilizador condições pelo menos tão vantajosas como as especificadas na encomenda.

Artigo 66.o

Se a Comissão verificar, a pedido dos utilizadores interessados, que a Agência não está em condições da entregar, em prazo razoável, todos ou parte dos fornecimentos encomendados, ou que só o pode fazer a preços abusivos, os utilizadores têm o direito de celebrar diretamente contratos respeitantes a fornecimentos provenientes do exterior da Comunidade, desde que estes contratos correspondam essencialmente às necessidades expressas na sua encomenda.

Este direito será concedido pelo prazo de um ano, que pode ser prorrogado se se mantiver a situação que justificou o reconhecimento do direito.

Os utilizadores que façam uso do direito previsto neste artigo devem comunicar à Comissão os contratos que tencionam celebrar diretamente. A Comissão pode, no prazo de um mês, opor-se à celebração desses contratos, se forem contrários aos objetivos do presente Tratado.

Secção 4

Preços

Artigo 67.o

Sem prejuízo das exceções previstas no presente Tratado, os preços resultarão do confronto entre as ofertas e os pedidos nos termos do artigo 60.o; as regulamentações nacionais dos Estados-Membros não podem contrariar estas disposições.

Artigo 68.o

São proibidas as práticas de preços que tenham por objetivo assegurar a certos utilizadores uma posição privilegiada, em violação do princípio de igual acesso resultante das disposições do presente capítulo.

Se a Agência verificar tais práticas, comunicá-las-á à Comissão.

Se considerar essa verificação fundamentada, a Comissão pode, em relação às ofertas contestadas, restabelecer os preços a um nível conforme ao princípio de igual acesso.

Artigo 69.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode fixar preços.

Quando a Agência estabelecer, nos termos do artigo 60.o, as condições de que fica dependente a aceitação das encomendas, pode propor uma perequação de preços aos utilizadores que as tenham efetuado.

Secção 5

Disposições respeitantes à política de aprovisionamento

Artigo 70.o

A Comissão pode, dentro dos limites estabelecidos pelo orçamento da Comunidade, intervir financeiramente nas campanhas de prospeção nos territórios dos Estados-Membros, de acordo com as condições por ela fixadas.

A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados-Membros, tendo em vista o desenvolvimento da prospeção e exploração mineira.

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre o desenvolvimento da prospeção e produção, sobre as reservas prováveis e sobre os investimentos mineiros efetuados ou previstos nos seus territórios. Os relatórios serão submetidos ao Conselho com o parecer da Comissão; este parecer deve referir, em especial, as medidas tomadas pelos Estados-Membros de acordo com as recomendações que lhes tenham sido dirigidas nos termos do parágrafo anterior.

Se o Conselho, a cuja apreciação o assunto tiver sido submetido pela Comissão, verificar, por maioria qualificada, que, apesar de as possibilidades de extração parecerem economicamente justificadas a longo prazo, as medidas de prospeção e o crescimento da exploração mineira continuam a ser sensivelmente insuficientes, considera-se que o Estado-Membro em causa, enquanto não tiver sanado esta situação, renuncia, tanto para ele como para os seus nacionais, ao direito de igual acesso aos outros recursos internos da Comunidade.

Artigo 71.o

A Comissão dirigirá aos Estados-Membros todas as recomendações adequadas sobre as regulamentações fiscais ou mineiras.

Artigo 72.o

A Agência pode, utilizando as existências disponíveis no interior ou no exterior da Comunidade, constituir as provisões comerciais necessárias para facilitar o aprovisionamento ou as entregas correntes da Comunidade.

A Comissão pode decidir da eventual constituição de provisões de segurança. As modalidades de financiamento dessas provisões serão aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Secção 6

Disposições especiais

Artigo 73.o

Se um acordo ou uma convenção entre, por um lado, um Estado-Membro, uma pessoa ou uma empresa e, por outro lado, um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro implicar acessoriamente entregas de produtos que sejam da competência da Agência, é necessário o acordo prévio da Comissão para a conclusão ou renovação deste acordo ou convenção no que respeita à entrega de tais produtos.

Artigo 74.o

A Comissão pode dispensar da aplicação das disposições do presente capítulo a transferência, importação ou exportação de pequenas quantidades de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais, normalmente utilizados para a investigação.

Deve ser notificada à Agência qualquer transferência, importação ou exportação efetuada nos termos da presente disposição.

Artigo 75.o

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos compromissos relativos ao tratamento, transformação ou elaboração de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais:

a)

Concluídos entre várias pessoas ou empresas, sempre que os materiais tratados, transformados ou elaborados devam ser restituídos à pessoa ou empresa de origem;

b)

Concluídos entre uma pessoa ou empresa e uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que os materiais sejam tratados, transformados ou elaborados fora da Comunidade e sejam restituídos à pessoa ou empresa de origem;

c)

Concluídos entre uma pessoa ou empresa e uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que os materiais sejam tratados, transformados ou elaborados na Comunidade e sejam restituídos, quer à organização ou ao nacional de origem, quer a qualquer outro destinatário igualmente situado fora da Comunidade, designado por tal organização ou nacional.

Todavia, as pessoas ou empresas interessadas devem notificar à Agência a existência de tais compromissos e, logo após a assinatura dos contratos, as quantidades de materiais que são objeto de tais movimentos. A Comissão pode opor-se aos compromissos referidos na alínea b), se entender que a transformação ou a elaboração não podem ser asseguradas com eficácia e segurança e sem perda de material em detrimento da Comunidade.

Os materiais que são objeto destes compromissos serão submetidos nos territórios dos Estados-Membros às salvaguardas previstas no Capítulo 7. Todavia, as disposições do Capítulo 8 não são aplicáveis aos materiais cindíveis especiais que são objeto dos compromissos referidos na alínea c).

Artigo 76.o

Por iniciativa de um Estado-Membro ou da Comissão, as disposições do presente capítulo podem ser alteradas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, designadamente no caso de circunstâncias imprevistas provocarem uma situação de escassez generalizada. A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro.

Decorrido o prazo de sete anos a contar de 1 de janeiro de 1958, o Conselho pode confirmar estas disposições no seu conjunto. Na falta de confirmação, serão adotadas novas disposições relativas ao objeto do presente capítulo, de acordo com o processo definido no parágrafo anterior.

CAPÍTULO 7

Salvaguardas

Artigo 77.o

Nos termos do presente capítulo, a Comissão deve certificar-se de que, nos territórios dos Estados-Membros:

a)

Os minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais não são desviados do uso declarado pelos seus utilizadores;

b)

São respeitadas as disposições relativas ao aprovisionamento e todos os compromissos especiais relativos a salvaguardas, assumidos pela Comunidade em acordo concluído com um Estado terceiro ou uma organização internacional.

Artigo 78.o

Aquele que estabeleça ou explore uma instalação para a produção, separação ou qualquer utilização de matérias-primas ou materiais cindíveis especiais, ou ainda para o tratamento de combustíveis nucleares irradiados, deve declarar à Comissão as características técnicas fundamentais da instalação, desde que o conhecimento destas seja necessário à realização dos fins definidos no artigo 77.o.

A Comissão deve aprovar os processos a utilizar no tratamento químico dos materiais irradiados, na medida em que tal seja necessário à realização dos fins definidos no artigo 77.o.

Artigo 79.o

A Comissão exigirá que sejam conservados e apresentados registos das operações, tendo em vista permitir a contabilidade relativa aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, utilizados ou produzidos. As mesmas obrigações existem em caso de transporte de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais.

Aqueles que se encontrem sujeitos a tais obrigações notificarão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo deste artigo.

A natureza e o âmbito das obrigações referidas no primeiro parágrafo deste artigo serão definidos em regulamento estabelecido pela Comissão e aprovado pelo Conselho.

Artigo 80.o

A Comissão pode exigir que seja depositado junto da Agência, ou em outros depósitos controlados ou controláveis pela Comissão, qualquer excedente de materiais cindíveis especiais recuperados ou obtidos como subprodutos e que não sejam efetivamente utilizados ou prontos a serem utilizados.

Os materiais cindíveis especiais assim depositados devem ser restituídos sem demora aos interessados, a seu pedido.

Artigo 81.o

A Comissão pode enviar inspetores aos territórios dos Estados-Membros. Antes de confiar a primeira missão a um inspetor no território de um Estado-Membro, a Comissão consultará esse Estado-Membro; tal consulta é válida para todas as missões posteriores desse inspetor.

Mediante a exibição de documento que comprove a sua qualidade, os inspetores terão acesso, em qualquer momento, a todos os locais, elementos de informação e a todas as pessoas que, pela sua profissão, se ocupem de materiais, equipamentos ou instalações sujeitos às salvaguardas previstas neste capítulo, na medida em que tal seja necessário para inspecionar os minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, e para verificar o cumprimento do disposto no artigo 77.o Se o Estado interessado o solicitar, os inspetores designados pela Comissão serão acompanhados por representantes das autoridades desse Estado; todavia, os inspetores não podem, por esse motivo, ser retardados ou de outro modo dificultados no exercício das suas funções.

Em caso de oposição à execução de uma inspeção, a Comissão deve pedir ao Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia um mandado a fim de assegurar, coercivamente, a execução dessa inspeção. O Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia decidirá no prazo de três dias.

Se houver perigo na demora, a Comissão pode emitir uma ordem escrita, sob a forma de decisão, para que se proceda à inspeção. Esta ordem deve ser submetida imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia para aprovação posterior.

Depois de emitido o mandado ou a decisão, as autoridades nacionais do Estado em causa devem assegurar que os inspetores tenham acesso aos locais indicados no mandado ou na decisão.

Artigo 82.o

Os inspetores são recrutados pela Comissão.

Cabe aos inspetores exigir a apresentação e proceder ao exame da contabilidade mencionada no artigo 79.o Os inspetores devem comunicar à Comissão qualquer infração.

A Comissão pode adotar uma diretiva, intimando o Estado-Membro em causa a tomar, no prazo nela fixado, todas as medidas necessárias para fazer cessar a infração verificada; a Comissão informará disso o Conselho.

Se, no prazo fixado, o Estado-Membro não der cumprimento à diretiva da Comissão, esta ou qualquer Estado-Membro interessado podem, em derrogação do disposto nos artigos 258.o e 259.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, recorrer imediatamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 83.o

1.   A Comissão pode aplicar sanções às pessoas ou empresas que infrinjam as obrigações que lhes são impostas no presente capítulo.

Estas sanções são, por ordem de gravidade:

a)

Advertência;

b)

Supressão de benefícios especiais, tais como apoio financeiro ou ajuda técnica;

c)

Colocação da empresa, por um período máximo de quatro meses, sob a administração de uma pessoa ou de um órgão colegial designado, de comum acordo, pela Comissão e pelo Estado a que a empresa se encontra sujeita;

d)

Remoção total ou parcial das matérias-primas ou dos materiais cindíveis especiais.

2.   As decisões tomadas pela Comissão em execução do disposto no número anterior, que impliquem obrigação de entrega, constituem título executivo. Podem ser executadas nos territórios dos Estados-Membros nos termos do artigo 164.o.

Os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça da União Europeia de decisões da Comissão que apliquem as sanções previstas no número anterior têm efeito suspensivo, em derrogação do disposto no artigo 157.o. Todavia, o Tribunal de Justiça da União Europeia pode, a pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro interessado, ordenar a execução imediata da decisão.

A proteção dos interesses lesados deve ser garantida por um procedimento legal adequado.

3.   A Comissão pode dirigir aos Estados-Membros recomendações sobre as disposições legislativas ou regulamentares que tenham por fim assegurar, nos seus territórios, o cumprimento das obrigações resultantes do presente capítulo.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação das sanções e, se for caso disso, a reparação das infrações pelos autores das mesmas.

Artigo 84.o

Na aplicação de salvaguardas, não será feita qualquer discriminação em razão do destino dado aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais.

O âmbito, as modalidades das salvaguardas e os poderes dos órgãos encarregados da sua aplicação ficam limitados à realização dos objetivos definidos no presente capítulo.

As salvaguardas não podem abranger os materiais destinados a satisfazer necessidades de defesa que estejam em curso de tratamento especial para esse fim, ou que, findo tal tratamento, sejam colocados ou armazenados num estabelecimento militar, de acordo com um plano de operações.

Artigo 85.o

Sempre que novas circunstâncias o exijam, as modalidades de aplicação de salvaguardas previstas no presente capítulo podem, por iniciativa de qualquer Estado-Membro ou da Comissão, ser adaptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu. A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro.

CAPÍTULO 8

O regime da propriedade

Artigo 86.o

Os materiais cindíveis especiais são propriedade da Comunidade.

O direito de propriedade da Comunidade abrange todos os materiais cindíveis especiais que sejam produzidos ou importados por um Estado-Membro, pessoa ou empresa, e que estejam sujeitos às salvaguardas previstas no Capítulo 7.

Artigo 87.o

Os Estados-Membros, pessoas ou empresas têm o mais amplo direito de utilização e consumo relativamente aos materiais cindíveis especiais, entrados licitamente na sua posse, sem prejuízo das obrigações para eles resultantes das disposições do presente Tratado, nomeadamente no que diz respeito às salvaguardas, ao direito de opção reconhecido à Agência e à proteção sanitária.

Artigo 88.o

A Agência terá, em nome da Comunidade, uma conta especial denominada «conta financeira dos materiais cindíveis especiais».

Artigo 89.o

1.   Na conta financeira dos materiais cindíveis especiais:

a)

Será creditado à Comunidade e debitado ao Estado-Membro, pessoa ou empresa beneficiária o valor dos materiais cindíveis especiais deixados ou postos à disposição desse Estado, pessoa ou empresa;

b)

Será debitado à Comunidade e creditado ao Estado-Membro, pessoa ou empresa fornecedora o valor dos materiais cindíveis especiais produzidos ou importados por esse Estado, pessoa ou empresa, e que se tornem propriedade da Comunidade. Far-se-á um lançamento análogo quando um Estado-Membro, pessoa ou empresa restitua à Comunidade materiais cindíveis especiais que tenham sido anteriormente deixados ou postos à disposição desse Estado, pessoa ou empresa.

2.   As oscilações de valor que afetem as quantidades de materiais cindíveis especiais serão contabilizadas de modo a não darem origem a qualquer perda ou ganho para a Comunidade. As perdas serão suportadas e os ganhos reverterão em benefício dos detentores.

3.   Os saldos que resultem das operações acima mencionadas serão imediatamente exigíveis a pedido do credor.

4.   Sempre que a Agência realize operações por sua própria conta, será considerada como uma empresa para efeitos do disposto no presente capítulo.

Artigo 90.o

Sempre que novas circunstâncias o exijam, as disposições do presente capítulo relativas ao direito de propriedade da Comunidade podem, por iniciativa de qualquer Estado-Membro ou da Comissão, ser adaptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu. A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro.

Artigo 91.o

O regime de propriedade aplicável a todos os objetos, materiais e bens sobre os quais não incida um direito de propriedade da Comunidade, por força do presente capítulo, é definido na legislação de cada Estado-Membro.

CAPÍTULO 9

O mercado comum nuclear

Artigo 92.o

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos bens e produtos enumerados nas listas que constam do Anexo IV do presente Tratado.

Por iniciativa da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, estas listas podem ser modificadas pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

Artigo 93.o

Os Estados-Membros proibirão entre si todos os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente e todas as restrições quantitativas à importação e à exportação:

a)

Sobre os produtos enumerados nas listas A1 e A2;

b)

Sobre os produtos enumerados na lista B, desde que a estes produtos se aplique uma pauta aduaneira comum e que os mesmos sejam acompanhados de um certificado emitido pela Comissão que ateste o seu destino para fins nucleares.

Todavia, os territórios não europeus sob a jurisdição de um Estado-Membro podem continuar a cobrar direitos de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente de natureza exclusivamente fiscal. As taxas e regimes destes direitos e encargos não podem originar qualquer discriminação entre aquele Estado e os outros Estados-Membros.

Artigos 94.o e 95.o

(revogados)

Artigo 96.o

Os Estados-Membros suprimirão todas as restrições, em razão da nacionalidade, ao acesso aos empregos qualificados no domínio nuclear, relativamente aos nacionais de qualquer dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações resultantes de necessidades fundamentais de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

Após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social, pode adotar diretivas sobre as modalidades de aplicação do presente artigo.

Artigo 97.o

Não pode ser imposta qualquer restrição em razão da nacionalidade a pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição de um Estado-Membro, que desejem participar na construção de instalações nucleares de natureza científica ou industrial na Comunidade.

Artigo 98.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para facilitar a celebração de contratos de seguro relativos à cobertura do risco nuclear.

Após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social, adotará diretivas sobre as modalidades de aplicação do presente artigo.

Artigo 99.o

A Comissão pode formular todas as recomendações para facilitar os movimentos de capitais destinados a financiar as produções enumeradas na lista que consta do Anexo II do presente Tratado.

Artigo 100.o

(revogado)

CAPÍTULO 10

As relações externas

Artigo 101.o

No âmbito da sua competência, a Comunidade pode contrair obrigações mediante a conclusão de acordos ou convenções com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro.

Estes acordos ou convenções serão negociados pela Comissão segundo as diretivas do Conselho; serão concluídos pela Comissão com a aprovação do Conselho, o qual deliberará por maioria qualificada.

Todavia, os acordos ou convenções cuja execução não exija intervenção do Conselho e possa ser assegurada dentro dos limites do orçamento correspondente, serão negociados e concluídos pela Comissão; esta manterá o Conselho informado.

Artigo 102.o

Os acordos ou convenções concluídos com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, em que sejam partes, além da Comunidade, um ou mais Estados-Membros, só podem entrar em vigor depois de notificada a Comissão por todos os Estados-Membros interessados de que esses acordos ou convenções se tornaram aplicáveis em conformidade com as disposições do respetivo direito interno.

Artigo 103.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os seus projetos de acordos ou de convenções com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, desde que estes acordos ou convenções digam respeito ao âmbito de aplicação do presente Tratado.

Se um projeto de acordo ou de convenção contiver cláusulas que constituam obstáculo à aplicação do presente Tratado, a Comissão dirigirá as suas observações ao Estado em causa no prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação que lhe for feita.

Este Estado só pode concluir o acordo ou a convenção em projeto depois de ter satisfeito as objeções da Comissão, ou de ter procedido em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferida em processo de urgência, a seu pedido, sobre a compatibilidade das cláusulas projetadas com as disposições do presente Tratado. O pedido pode ser apresentado ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em qualquer momento, logo que o Estado tenha recebido as observações da Comissão.

Artigo 104.o

As pessoas ou empresas, que concluam ou renovem, após 1 de janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, posteriormente à data da respetiva adesão, acordos ou convenções com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, não podem invocar estes acordos ou convenções para se subtraírem às obrigações que lhes são impostas pelo presente Tratado.

Cada Estado-Membro tomará as medidas que considere necessárias para comunicar à Comissão, a pedido desta, todas as informações relativas a acordos ou convenções concluídos após as datas previstas no parágrafo anterior no âmbito de aplicação do presente Tratado, por qualquer pessoa ou empresa com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro. A Comissão só pode exigir esta comunicação para verificar se tais acordos ou convenções não contêm cláusulas que constituam obstáculo à aplicação do presente Tratado.

A pedido da Comissão, o Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciar-se-á sobre a compatibilidade destes acordos ou convenções com as disposições do presente Tratado.

Artigo 105.o

As disposições do presente Tratado não podem ser invocadas para impedir a execução de acordos ou convenções concluídos antes de 1 de janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respetiva adesão, por um Estado-Membro, uma pessoa ou uma empresa com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que tais acordos ou convenções tenham sido comunicados à Comissão no prazo máximo de trinta dias após as referidas datas.

Os acordos ou convenções concluídos entre 25 de março de 1957 e 1 de janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, entre a assinatura do Ato de Adesão e a data da respetiva adesão, por uma pessoa ou empresa com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro não podem, contudo, ser invocados para impedir o cumprimento do disposto no presente Tratado, se, no entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, decidindo a pedido da Comissão, uma das razões determinantes de qualquer das partes, ao concluírem o acordo ou a convenção, foi a de se subtraírem às disposições do presente Tratado.

Artigo 106.o

Os Estados-Membros que, antes de 1 de janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respetiva adesão, tenham concluído acordos com Estados terceiros, tendo em vista a cooperação no domínio da energia nuclear, são obrigados a encetar, em conjunto com a Comissão, as negociações necessárias com esses Estados terceiros, a fim de assegurar que os direitos e obrigações decorrentes de tais acordos sejam, na medida do possível, assumidos pela Comunidade.

Qualquer novo acordo que resulte destas negociações exigirá o consentimento do Estado ou dos Estados-Membros signatários dos acordos acima referidos, bem como a aprovação do Conselho, que deliberará por maioria qualificada.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS

CAPÍTULO 1

Aplicação de determinadas disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Artigo 106.o-A

1.   São aplicáveis ao presente Tratado os artigos 7.o, os artigos 13.o a 19.o, os n.os 2 a 5 do artigo 48.o e os artigos 49.o e 50.o do Tratado da União Europeia, o artigo 15.o, os artigos 223.o a 236.o, os artigos 237.o a 244.o, o artigo 245.o, os artigos 246.o a 270.o, os artigos 272.o, 273.o e 274.o, os artigos 277.o a 281.o, os artigos 285.o a 304.o, os artigos 310.o a 320.o, os artigos 322.o a 325.o e os artigos 336.o, 342.o e 344.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o Protocolo relativo às disposições transitórias.

2.   No âmbito do presente Tratado, as referências à União, ao «Tratado da União Europeia», ao «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» ou aos «Tratados» constantes das disposições enumeradas no n.o 1, bem como as dos Protocolos anexados aos referidos Tratados e ao presente Tratado devem ler-se, respetivamente, como referências à Comunidade Europeia da Energia Atómica e ao presente Tratado.

3.   As disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não derrogam as do presente Tratado.

CAPÍTULO 2

As instituições da Comunidade

Secção 1

O Parlamento Europeu

Artigos 107.o a 114.o

(revogados)

Secção 2

O Conselho

Artigos 115.o a 123.o

(revogados)

Secção 3

A Comissão

Artigos 124.o a 133.o

(revogados)

Artigo 134.o

1.   É instituído junto da Comissão um Comité Científico e Técnico, de natureza consultiva.

O Comité será obrigatoriamente consultado nos casos previstos no presente Tratado, podendo também ser consultado em todos os casos em que a Comissão o considere oportuno.

2.   O Comité é composto por quarenta e um membros, nomeados pelo Conselho, após consulta à Comissão.

Os membros do Comité são nomeados a título pessoal, por um período de cinco anos, renovável. Não estão vinculados a quaisquer instruções.

O Comité Científico e Técnico designa, todos os anos, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa.

Artigo 135.o

A Comissão pode proceder às consultas e instituir os comités de estudo necessários ao desempenho das suas atribuições.

Secção 4

O Tribunal de Justiça da União Europeia

Artigos 136.o a 143.o

(revogados)

Artigo 144.o

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem plena jurisdição no que respeita a:

a)

Recursos introduzidos nos termos do artigo 12.o, a fim de serem fixadas as condições adequadas para a concessão de licenças ou de sublicenças por parte da Comissão;

b)

Recursos introduzidos por pessoas ou empresas contra as sanções que lhes tenham sido impostas pela Comissão, nos termos do artigo 83.o.

Artigo 145.o

Se a Comissão considerar que uma pessoa ou empresa cometeu uma violação do presente Tratado a que não é aplicável o disposto no artigo 83.o, solicitará ao Estado-Membro a que essa pessoa ou empresa se encontra sujeita que aplique, com fundamento nessa violação, as sanções previstas na sua legislação nacional.

Se o Estado em causa não satisfizer tal pedido, no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que declare verificada a violação de que é acusada essa pessoa ou empresa.

Artigos 146.o a 156.o

(revogados)

Artigo 157.o

Salvo disposição em contrário do presente Tratado, os recursos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça da União Europeia pode ordenar a suspensão da execução do ato impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

Artigos 158.o a 160.o

(revogados)

Secção 5

O Tribunal de Contas

Artigos 160.o-A a 160.o-C

(revogados)

CAPÍTULO 3

Disposições comuns a várias instituições

Artigos 161.o a 163.o

(revogados)

Artigo 164.o

A execução é regulada pelas normas do processo civil em vigor no Estado em cujo território se efetuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo de cada um dos Estados-Membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Comité de Arbitragem instituído nos termos do artigo 18.o.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo diretamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

CAPÍTULO 4

O Comité Económico e Social

Artigos 165.o a 170.o

(revogados)

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS ESPECÍFICAS

Artigo 171.o

1.   Todas as receitas e despesas da Comunidade, que não sejam as da Agência e das Empresas Comuns, devem ser objeto de previsões para cada ano financeiro e ser inscritas, quer no orçamento de funcionamento, quer no orçamento de investigação e investimento.

As receitas e despesas de cada orçamento devem estar equilibradas.

2.   As receitas e despesas da Agência, cujo funcionamento obedece a critérios comerciais, constarão de uma previsão especial.

As condições de previsão, execução e controlo destas receitas e despesas serão fixadas, tendo em conta os Estatutos da Agência, na regulamentação financeira adotada por força do artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.   As previsões de receitas e despesas, bem como as contas de exploração e os balanços das Empresas Comuns relativos a cada ano financeiro, serão comunicados à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, nas condições fixadas nos estatutos dessas Empresas.

Artigo 172.o

1.   (revogado)

2.   (revogado)

3.   (revogado)

4.   Os empréstimos destinados a financiar a investigação ou os investimentos serão contraídos nas condições estabelecidas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Comunidade pode contrair empréstimos no mercado de capitais de um Estado-Membro no âmbito das disposições legais aplicáveis aos empréstimos internos ou, na falta de tais disposições num Estado-Membro, quando esse Estado e a Comissão tenham procedido a consultas e chegado a acordo relativamente ao empréstimo por ela proposto.

O consentimento das autoridades competentes do Estado-Membro só pode ser recusado se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse Estado.

Artigos 173.o e 173.o-A

(revogados)

Artigo 174.o

1.   As despesas inscritas no orçamento de funcionamento compreendem, designadamente:

a)

As despesas de administração;

b)

As despesas relativas às salvaguardas e à proteção sanitária.

2.   As despesas inscritas no orçamento de investigação e investimento compreendem, designadamente:

a)

As despesas relativas à execução do programa de investigação da Comunidade;

b)

A participação eventual no capital da Agência e nas suas despesas de investimento;

c)

As despesas relativas ao equipamento dos estabelecimentos de ensino;

d)

A participação eventual nas Empresas Comuns e em certas operações comuns.

Artigo 175.o

(revogado)

Artigo 176.o

1.   Sem prejuízo dos limites resultantes dos programas ou decisões de despesas que, por força do presente Tratado, exijam a unanimidade do Conselho, as dotações para despesas de investigação e investimento compreendem:

a)

Créditos de autorização que abranjam uma série de despesas formando uma unidade individualizada e um todo coerente;

b)

Créditos de pagamento que constituam o limite máximo das despesas suscetíveis de serem pagas em cada ano para fazer face aos compromissos assumidos nos termos da alínea a).

2.   O calendário de vencimento dos compromissos e pagamentos consta de anexo ao projeto de orçamento correspondente, proposto pela Comissão.

3.   Os créditos abertos a título de despesas de investigação e investimento serão especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adotada por força do artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.   Os créditos de pagamentos disponíveis transitarão para o ano financeiro seguinte, por decisão da Comissão, salvo decisão em contrário do Conselho.

Artigos 177.o a 181.o

(revogados)

Artigo 182.o

1.   A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado-Membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.

2.   A Comissão tratará com cada um dos Estados-Membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorrerá ao banco emissor do Estado-Membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.

3.   No que diz respeito às despesas a efetuar pela Comunidade nas moedas de países terceiros, a Comissão submeterá à apreciação do Conselho, antes da aprovação definitiva dos orçamentos, o programa indicativo das receitas e despesas que devem ser efetuadas nas diferentes moedas.

Este programa será aprovado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada. Pode ser modificado no decurso do ano financeiro, segundo o mesmo processo.

4.   A cedência à Comissão das divisas de países terceiros necessárias à execução das despesas que constem do programa previsto no n.o 3 incumbirá aos Estados-Membros, segundo os critérios de repartição fixados no artigo 172.o A cedência de divisas de países terceiros recebidas pela Comissão será feita aos Estados-Membros, de acordo com os mesmos critérios de repartição.

5.   A Comissão pode dispor livremente das divisas de países terceiros provenientes de empréstimos que tenha contraído nesses países.

6.   O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode tornar aplicável, no todo ou em parte, à Agência e às Empresas Comuns, o regime de câmbios previsto nos números anteriores e, eventualmente, adaptá-lo às necessidades do funcionamento destas.

Artigos 183.o e 183.o-A

(revogados)

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 184.o

A Comunidade tem personalidade jurídica.

Artigo 185.o

Em cada um dos Estados-Membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão.

Artigo 186.o

(revogado)

Artigo 187.o

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixadas pelo Conselho, nos termos do presente Tratado.

Artigo 188.o

A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respetivo estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 189.o

A sede das instituições da Comunidade será fixada, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros.

Artigo 190.o

(revogado)

Artigo 191.o

A Comunidade goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Artigo 192.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado, ou resultantes de atos das instituições da Comunidade. Os Estados-Membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.

Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas suscetíveis de pôr em perigo a realização dos objetivos do presente Tratado.

Artigo 193.o

Os Estados-Membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado a um modo de resolução diverso dos que nele estão previstos.

Artigo 194.o

1.   Os membros das instituições da Comunidade, os membros dos Comités, os funcionários e agentes da Comunidade, bem como qualquer outra pessoa que, pelas suas funções ou pelas suas relações públicas ou privadas com as instituições ou instalações da Comunidade ou com as Empresas Comuns, tenham acesso, direta ou indiretamente, a factos, informações, conhecimentos, documentos ou objetos protegidos pelo regime de segredo de acordo com as disposições adotadas por um Estado-Membro ou instituição da Comunidade, devem mantê-los secretos, mesmo depois de findas aquelas funções ou relações, perante qualquer pessoa não autorizada e perante o público.

Cada Estado-Membro considerará qualquer violação desta obrigação como infração às suas normas sobre o segredo, aplicando, tanto em matéria de fundo como em matéria de competência, a sua legislação relativa a atentados contra a segurança do Estado ou à divulgação do segredo profissional. A pedido de qualquer Estado-Membro interessado ou da Comissão, aquele Estado-Membro procederá contra o autor de tal violação que esteja sob a sua jurisdição.

2.   Cada Estado-Membro comunicará à Comissão todas as disposições que regulam, nos seus territórios, a classificação e o segredo de informações, conhecimentos, documentos ou objetos que se relacionem com o âmbito de aplicação do presente Tratado.

A Comissão assegurará a comunicação destas disposições aos outros Estados-Membros.

Cada Estado-Membro tomará todas as medidas adequadas, tendo em vista facilitar a instauração progressiva de um regime tão uniforme e amplo quanto possível dos segredos protegidos. Para o efeito, a Comissão pode, após consulta dos Estados-Membros interessados, formular recomendações.

3.   As instituições da Comunidade e as suas instalações, bem como as Empresas Comuns, devem aplicar as disposições relativas à proteção de segredos em vigor no território em que cada uma delas se situe.

4.   Qualquer autorização para ter acesso a factos, informações, documentos ou objetos que se relacionem com o âmbito de aplicação do presente Tratado, e que estejam protegidos pelo regime de segredo, concedida, quer por uma instituição da Comunidade, quer por um Estado-Membro a uma pessoa que exerça a sua atividade no âmbito de aplicação do presente Tratado, será reconhecida por qualquer outra instituição ou Estado-Membro.

5.   As disposições deste artigo não constituem obstáculo à aplicação de disposições especiais que resultem de acordos concluídos entre um Estado-Membro e um Estado terceiro ou organização internacional.

Artigo 195.o

As instituições da Comunidade, bem como a Agência e as Empresas Comuns, devem respeitar, na aplicação do presente Tratado, as condições de acesso aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, impostas pelas regulamentações nacionais adotadas por razões de ordem pública ou de saúde pública.

Artigo 196.o

Para efeitos do disposto no presente Tratado e salvo disposição em contrário do mesmo:

a)

Por «pessoa» entende-se qualquer pessoa singular que exerça, nos territórios dos Estados-Membros, a totalidade ou parte das suas atividades no setor definido no capítulo correspondente do Tratado;

b)

Por «empresa» entende-se qualquer empresa ou instituição que exerça a totalidade ou parte das suas atividades nas mesmas condições, seja qual for o seu estatuto jurídico, público ou privado.

Artigo 197.o

Para efeitos do disposto no presente Tratado:

1.

Por «materiais cindíveis especiais» entende-se o plutónio 239, o urânio 233, o urânio enriquecido em urânio 235 ou 233, bem como qualquer produto que contenha um ou vários dos isótopos acima mencionados e outros materiais cindíveis que serão definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão; todavia, a expressão «materiais cindíveis especiais» não inclui as matérias-primas;

2.

Por «urânio enriquecido em urânio 235 ou 233» entende-se o urânio que contenha urânio 235 ou urânio 233, ou estes dois isótopos em quantidade tal que a relação entre a sua soma e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 no urânio natural;

3.

Por «matérias-primas» entende-se o urânio que contenha a mistura de isótopos que se encontra na natureza, o urânio cujo teor em urânio 235 seja inferior ao normal, o tório, todos os materiais acima mencionados sob a forma de metal, ligas, compostos químicos ou concentrados, qualquer outro material que contenha um ou vários dos materiais acima mencionados com níveis de concentração definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão;

4.

Por «minérios» entende-se qualquer minério que contenha, em níveis de concentração média definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, substâncias que permitam obter, por meio de tratamentos químicos e físicos adequados, as matérias-primas, tais como se encontram acima definidas.

Artigo 198.o

Salvo disposição em contrário, o presente Tratado é aplicável aos territórios europeus dos Estados-Membros e aos territórios não europeus sob a sua jurisdição.

É igualmente aplicável aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro.

As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.o 2 do Ato relativo às condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

Em derrogação do disposto nos parágrafos anteriores:

a)

O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé.

O presente Tratado não é aplicável à Gronelândia;

b)

O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;

c)

O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista constante do Anexo II do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

d)

As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-Membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de janeiro de 1972.

(Alínea e) suprimida)

Artigo 199.o

Cabe à Comissão assegurar todas as ligações úteis com os órgãos das Nações Unidas, das suas agências especializadas e da Organização Mundial do Comércio.

A Comissão assegurará, além disso, com todas as organizações internacionais, as ligações que considere oportunas.

Artigo 200.o

A Comunidade estabelecerá todas as formas úteis de cooperação com o Conselho da Europa.

Artigo 201.o

A Comunidade estabelecerá com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.

Artigo 202.o

As disposições do presente Tratado não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objetivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação do presente Tratado.

Artigo 203.o

Se uma ação da Comunidade for considerada necessária para atingir um dos objetivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de ação necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adotará as disposições adequadas.

Artigos 204.o e 205.o

(revogados)

Artigo 206.o

A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, ações em comum e procedimentos específicos.

Esses acordos são celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Quando esses acordos impliquem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adotadas segundo o processo previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 207.o

Os Protocolos que, de comum acordo entre os Estados-Membros, forem anexados ao presente Tratado, fazem dele parte integrante.

Artigo 208.o

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO INICIAL

(revogado)

Artigos 209.o a 223.o

(revogados)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 224.o

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respetivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar. Todavia, se esse depósito se efetuar menos de quinze dias antes do início do mês seguinte, a entrada em vigor do Tratado será adiada para o primeiro dia do segundo mês seguinte à data desse depósito.

Artigo 225.o

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Roma, aos vinte e cinco de março de mil novecentos e cinquenta e sete.

(lista dos signatários não reproduzida)


(1)  A República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tornaram-se posteriormente membros da Comunidade Europeia da Energia Atómica.


ANEXOS

ANEXO I

ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO RELATIVO À ENERGIA NUCLEAR REFERIDO NO ARTIGO 4.o DO TRATADO

I   Matérias-primas

1.

Métodos de prospeção e de exploração mineira de materiais de base (urânio, tório e outros produtos de especial interesse para a energia nuclear).

2.

Métodos de concentração destes materiais e de transformação em compostos tecnicamente puros.

3.

Métodos de transformação destes compostos tecnicamente puros em compostos e metais de qualidade nuclear.

4.

Métodos de transformação e tratamento destes compostos e metais – bem como do plutónio, urânio 235 ou 233 puros ou associados a estes compostos ou metais – pela indústria química, cerâmica ou metalúrgica em elementos de combustível.

5.

Métodos de proteção destes elementos de combustível contra os agentes externos de corrosão ou de erosão.

6.

Métodos de produção, purificação, tratamento e conservação de outros materiais especiais utilizados no âmbito da energia nuclear, em particular:

a)

Moderadores, tais como água pesada, grafite nuclear, berílio e óxido de berílio;

b)

Elementos de estrutura, tais como zircónio (isento de háfnio), nióbio, lantânio, titânio, berílio e os seus óxidos, carbonetos e outros compostos utilizáveis no âmbito da energia nuclear;

c)

Fluidos de arrefecimento, tais como hélio, líquidos orgânicos, sódio, ligas sódio-potássio, bismuto, ligas chumbo-bismuto.

7.

Métodos de separação isotópica:

a)

Do urânio;

b)

De materiais em quantidades ponderáveis que possam ser utilizados para a produção de energia nuclear, tais como lítio 6 e 7, azoto 15, boro 10;

c)

De isótopos utilizados em pequenas quantidades para trabalhos de investigação.

II   Física aplicada à energia nuclear

1.

Física teórica aplicada:

a)

Reações nucleares de baixa energia, em particular reações provocadas pelos neutrões;

b)

Cisão;

c)

Interação das radiações ionizantes e dos fotões com a matéria;

d)

Teoria do estado sólido;

e)

Estudo da fusão, nomeadamente no que respeita ao comportamento de um plasma ionizado sob a ação de forças eletromagnéticas e à termodinâmica das temperaturas extremamente elevadas.

2.

Física experimental aplicada:

a)

Os mesmos assuntos que os mencionados no n.o 1 anterior;

b)

Estudo das propriedades dos elementos transuranianos que apresentem interesse para a energia nuclear.

3.

Cálculo dos reatores:

a)

Neutrónica teórica macroscópica;

b)

Determinações neutrónicas experimentais; experiências exponenciais e críticas;

c)

Cálculos termodinâmicos e de resistência de materiais;

d)

Determinações experimentais correspondentes;

e)

Cinética dos reatores, problema do controlo do seu funcionamento e experimentações correspondentes;

f)

Cálculos de proteção contra as radiações e experimentações correspondentes.

III   Físico-química dos reatores

1.

Estudo das modificações da estrutura física e química e da alteração da qualidade técnica de diversos materiais nos reatores, sob o efeito:

a)

Do calor;

b)

Da natureza dos agentes com os quais estão em contacto;

c)

De causas mecânicas.

2.

Estudo das degradações e outros fenómenos provocados pela irradiação:

a)

Nos elementos de combustível;

b)

Nos elementos de estrutura e nos fluidos de arrefecimento;

c)

Nos moderadores.

3.

Química e físico-química analíticas aplicadas aos componentes dos reatores.

4.

Físico-química dos reatores homogéneos: radioquímica, corrosão.

IV   Tratamento dos materiais radioativos

1.

Método de extração do plutónio e do urânio 233 dos combustíveis irradiados, recuperação eventual de urânio ou de tório.

2.

Química e metalurgia do plutónio.

3.

Métodos de extração e química dos outros elementos transuranianos.

4.

Métodos de extração química dos radioisótopos úteis:

a)

Produtos de cisão;

b)

Obtidos por irradiação.

5.

Concentração e conservação dos resíduos radioativos inúteis.

V   Aplicações dos radioisótopos

Aplicações dos radioisótopos na sua qualidade de elementos ativos ou na sua qualidade de elementos traçadores, nos setores:

a)

Industriais e científicos;

b)

Terapêuticos e biológicos;

c)

Agrícolas.

VI   Estudo dos efeitos nocivos das radiações sobre os seres vivos

1.

Estudo da deteção e da medida das radiações nocivas.

2.

Estudo das prevenções e proteções adequadas e das normas de segurança correspondentes.

3.

Estudo da terapêutica contra os efeitos das radiações.

VII   Equipamentos

Estudos para a realização e para a melhoria de equipamentos especialmente destinados, não só aos reatores, mas também ao conjunto das instalações de investigação e industriais necessárias às atividades de investigação acima mencionadas. Podem ser citados a título indicativo:

1.

Os equipamentos mecânicos seguintes:

a)

Bombas para fluidos especiais;

b)

Permutadores de calor;

c)

Aparelhos de investigação de física nuclear (tais como seletores de velocidade de neutrões);

d)

Aparelhagens de manipulação à distância.

2.

Os equipamentos elétricos seguintes:

a)

Aparelhagens de deteção e de medida das radiações destinadas designadamente:

à prospeção mineira,

à investigação científica e técnica,

ao controlo dos reatores,

à proteção sanitária;

b)

Aparelhagens de comando dos reatores;

c)

Aceleradores de partículas de baixa energia até 10 Me V.

VIII   Aspetos económicos da produção de energia

1.

Estudo comparado, teórico e experimental, dos diferentes tipos de reatores.

2.

Estudo técnico-económico dos ciclos de combustível.

ANEXO II

SETORES INDUSTRIAIS REFERIDOS NO ARTIGO 41.o DO TRATADO

1.

Extração dos minérios de urânio e de tório.

2.

Concentração destes minérios.

3.

Tratamento químico e refinação dos concentrados de urânio e de tório.

4.

Preparação dos combustíveis nucleares, sob todas as formas.

5.

Fabricação de elementos de combustível nuclear.

6.

Produção de hexafluoreto de urânio.

7.

Produção de urânio enriquecido.

8.

Tratamento dos combustíveis irradiados tendo em vista a separação da totalidade ou de parte dos elementos que contêm.

9.

Produção de moderadores de reatores.

10.

Produção de zircónio isento de háfnio, ou de compostos de zircónio isentos de háfnio.

11.

Reatores nucleares de todos os tipos e para todos os usos.

12.

Instalações de tratamento industrial dos resíduos radioativos, estabelecidos em ligação com uma ou várias instalações definidas na presente lista.

13.

Instalações semi-industriais destinadas a preparar a construção de estabelecimentos incluídos num dos setores 3 a 10.

ANEXO III

VANTAGENS SUSCETÍVEIS DE SEREM CONCEDIDAS ÀS EMPRESAS COMUNS DE ACORDO COM O ARTIGO 48.o DO TRATADO

1.

a)

Reconhecimento de que o estatuto de utilidade pública se aplica, em conformidade com as legislações nacionais, à aquisição de bens imóveis necessários para a implantação das Empresas Comuns;

b)

Aplicação, em conformidade com as legislações nacionais, do processo de expropriação por utilidade pública, tendo em vista realizar estas aquisições na falta de acordo amigável.

2.

Benefício de concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente, de acordo com os artigos 17.o a 23.o, inclusive.

3.

Isenção de quaisquer direitos e encargos relativos à constituição de Empresas Comuns e de quaisquer imposições sobre as entradas dos sócios.

4.

Isenção dos direitos e encargos de transmissão cobrados por ocasião da aquisição de bens imóveis e dos encargos de transcrição e de registo.

5.

Isenção de quaisquer impostos diretos suscetíveis de serem aplicados às Empresas Comuns, aos seus bens, haveres e rendimentos.

6.

Isenção de quaisquer direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e de qualquer proibição e restrição à importação ou exportação, de natureza económica e fiscal, no que respeita:

a)

Ao equipamento científico e técnico, com exclusão dos materiais de construção e do equipamento utilizado para fins administrativos;

b)

Às substâncias que devam ser ou tenham sido tratadas na Empresa Comum.

7.

Facilidades de câmbio previstas no n.o 6 do artigo 182.o.

8.

Isenção das restrições à entrada e à residência dos nacionais dos Estados-Membros que prestem serviço nas Empresas Comuns, bem como dos seus cônjuges e dos membros da família a seu cargo.

ANEXO IV

LISTA DOS BENS E PRODUTOS ABRANGIDOS PELAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 9 RELATIVO AO MERCADO COMUM NUCLEAR

Lista A1

Minérios de urânio cuja concentração em urânio natural seja superior a 5 % em peso.

Pecheblenda cuja concentração em urânio natural seja superior a 5 % em peso.

Óxido de urânio.

Compostos inorgânicos do urânio natural exceto o óxido e o hexafluoreto.

Compostos orgânicos do urânio natural.

Urânio natural bruto ou trabalhado.

Ligas que contenham plutónio.

Compostos orgânicos ou inorgânicos de urânio enriquecidos em compostos orgânicos ou inorgânicos do urânio 235.

Compostos orgânicos ou inorgânicos do urânio 233.

Tório enriquecido com urânio 233.

Compostos orgânicos ou inorgânicos do plutónio.

Urânio enriquecido com plutónio.

Urânio enriquecido com urânio 235.

Ligas que contenham urânio enriquecido em urânio 235 ou urânio 233.

Plutónio.

Urânio 233.

Hexafluoreto de urânio.

Monazite.

Minérios de tório cuja concentração em tório seja superior a 20 % em peso.

Urânio-torianite que contenha mais de 20 % de tório.

Tório bruto ou trabalhado.

Óxido de tório.

Compostos inorgânicos do tório exceto o óxido.

Compostos orgânicos do tório.

Lista A2

Deutério e seus compostos (incluindo água pesada) nos quais a proporção de átomos de deutério em relação aos átomos de hidrogénio seja superior a 1: 5 000.

Parafina pesada na qual a proporção de átomos de deutério em relação aos átomos de hidrogénio seja superior a 1: 5 000.

Misturas e soluções nas quais a proporção de átomos de deutério em relação aos átomos de hidrogénio seja superior a 1: 5 000.

Reatores nucleares.

Aparelhos para a separação dos isótopos de urânio por difusão gasosa ou outras técnicas.

Aparelhos para a produção do deutério, dos seus compostos (incluindo água pesada), derivados, misturas ou soluções, que contenham deutério, e nas quais a relação entre o número de átomos de deutério e o número de átomos de hidrogénio seja superior a 1: 5 000:

aparelhos funcionando por eletrólise da água,

aparelhos funcionando por destilação da água, do hidrogénio líquido, etc.,

aparelhos funcionando por permuta isotópica entre o hidrogénio sulfurado e a água, em função de uma mudança de temperatura,

aparelhos funcionando segundo outras técnicas.

Aparelhos especialmente concebidos para o tratamento químico dos materiais radioativos:

aparelhos para a separação dos combustíveis irradiados:

por via química (por solventes, precipitação, permutas de iões, etc.),

por via física (por destilação fracionada, etc.);

aparelhos para tratamento dos resíduos;

aparelhos para a reciclagem dos combustíveis.

Veículos especialmente concebidos para o transporte dos produtos de forte radioatividade:

vagões e vagonetas para linhas férreas de qualquer bitola,

camiões,

veículos de manutenção,

reboques e semi-reboques e outros veículos não automóveis.

Embalagens blindadas com chumbo para proteção contra as radiações, destinadas ao transporte ou armazenagem dos materiais radioativos.

Isótopos radioativos artificiais e seus compostos inorgânicos ou orgânicos.

Manipuladores mecânicos à distância, especialmente concebidos para a manipulação das substâncias altamente radioativas:

aparelhos manipuladores mecânicos, fixos ou móveis, mas não manejáveis manualmente.

Lista B

(Posição suprimida)

Minérios de lítio e concentrados.

Metais de qualidade nuclear:

berílio (glucínio) bruto,

bismuto bruto,

nióbio (colúmbio) bruto,

zircónio (isento de háfnio) bruto,

lítio bruto,

alumínio bruto,

cálcio bruto,

magnésio bruto.

Trifluoreto de boro.

Ácido fluorídrico anidro.

Trifluoreto de cloro.

Trifluoreto de brómio.

Hidróxido de lítio.

Fluoreto de lítio.

Cloreto de lítio.

Hidreto de lítio.

Carbonato de lítio.

Óxido de berílio (glucina) de qualidade nuclear.

Tijolos refratários de glucina de qualidade nuclear.

Outros produtos refratários de glucina de qualidade nuclear.

Grafite artificial na forma de blocos ou de barras, cujo teor em boro seja inferior ou igual a uma parte por milhão e cuja secção eficaz microscópica total de absorção dos neutrões térmicos seja inferior ou igual a 5 milibares/átomo.

Isótopos estáveis separados artificialmente.

Separadores de iões eletromagnéticos incluindo os espetrógrafos e os espetrómetros de massa.

Simuladores de reatores (calculadores analógicos de tipo especial).

Manipuladores mecânicos à distância:

utilizáveis à mão (isto é, podendo ser manejados manualmente como uma ferramenta).

Bombas para metais no estado líquido.

Bombas de alto vácuo puxado.

Permutadores de calor especialmente concebidos para uma central nuclear.

Instrumentos para a deteção das radiações (e peças sobresselentes correspondentes) de um dos tipos seguintes, estudados especialmente para, ou suscetíveis de, serem adaptados à deteção ou à medição de radiações nucleares, tais como partículas alfa e beta, raios gama, neutrões e protões:

tubos contadores de Geiger e tubos contadores proporcionais,

instrumentos de deteção ou de medição com tubos Geiger-Muller ou com tubos contadores proporcionais,

câmaras de ionização,

instrumentos com câmaras de ionização,

aparelhos de deteção ou de medição das radiações para prospeção mineira, para controlo dos reatores, do ar, da água e dos solos,

tubos detetores de neutrões utilizando o boro, o trifluoreto de boro, o hidrogénio ou um elemento cindível,

instrumentos de deteção ou de medição com tubos detetores de neutrões utilizando o boro, o trifluoreto de boro, o hidrogénio ou um elemento cindível,

cristais de cintilação montados ou sob invólucro metálico (cintiladores sólidos),

instrumentos de deteção ou de medição contendo cintiladores líquidos, sólidos ou gasosos,

amplificadores estudados especialmente para as medidas nucleares, incluindo os amplificadores lineares, os pré-amplificadores, os amplificadores de ganho repartido e os analisadores (pulse height analysers),

aparelhagem de coincidência para utilização com detetores de radiação,

eletroscópios e eletrómetro, incluindo os dosímetros (mas com exclusão dos aparelhos destinados ao ensino, dos eletroscópios simples de folhas metálicas, dos dosímetros especialmente concebidos para serem utilizados com aparelhos médicos de raios X e dos aparelhos de medição eletrostática),

aparelhos que permitam medir uma corrente inferior ao micro-micro-ampere,

tubos fotomultiplicadores, possuindo um fotocátodo que forneça uma corrente pelo menos igual a 10 micro-amperes por lúmen e cuja ampliação média seja superior a 105 e qualquer outro sistema de multiplicador elétrico ativado por meio de iões positivos,

escalas de medida e integradores eletrónicos para detetores de radiações.

Ciclotrões, geradores eletrostáticos do tipo «van de Graaf» ou «Cockroft et Walton», aceleradores lineares e outras máquinas eletronucleares suscetíveis de comunicar uma energia superior a um milhão de eletrovolts a partículas nucleares.

Ímanes especialmente concebidos para as máquinas e aparelhos indicados anteriormente (ciclotrões, etc.).

Tubos de aceleração e de focalização dos tipos utilizados nos espetrómetros e espetrógrafos de massa.

Fontes intensas eletrónicas de iões positivos destinados a serem utilizados com aceleradores de partículas, espetrómetros de massa e outros aparelhos análogos.

Chapas de vidro anti-radiações:

vidro vasado ou laminado (vidraça) (mesmo armado ou placado no decurso do seu fabrico) simplesmente desbastado ou polido sobre uma ou duas faces, em chapas ou folhas de forma quadrada ou retangular,

vidro vasado ou laminado (vidraça) (desbastado, polido ou não), recortado, exceto em forma quadrada ou retangular, ou então curvado ou trabalhado diferentemente (biselado, gravado, etc.),

chapas ou vidros de segurança, mesmo trabalhados, constituídos por vidros temperados ou formados por duas ou mais folhas coladas.

Escafandros de proteção contra as radiações ou as contaminações radioativas:

em matérias plásticas artificiais;

em borracha;

em tecidos revestidos:

para homens,

para mulheres.

Difenilo (se se tratar realmente do hidrocarboneto aromático C6H5C6H5).

Trifenilo.

ANEXO V

PROGRAMA INICIAL DE INVESTIGAÇÃO E ENSINO REFERIDO NO ARTIGO 215.o DO TRATADO

(Revogado)


PROTOCOLOS

PROTOCOLO RELATIVO AO PAPEL DOS PARLAMENTOS NACIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a forma como os Parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a ação dos respetivos Governos no tocante às atividades da União Europeia obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado-Membro,

DESEJANDO incentivar uma maior participação dos Parlamentos nacionais nas atividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre os projetos de atos legislativos da União Europeia e sobre outras questões que para eles possam revestir especial interesse,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

TÍTULO I

INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS PARLAMENTOS NACIONAIS

Artigo 1.o

A Comissão envia diretamente aos Parlamentos nacionais os seus documentos de consulta (livros verdes, livros brancos e comunicações), aquando da sua publicação. A Comissão envia também aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o programa legislativo anual e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política.

Artigo 2.o

Os projetos de atos legislativos dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho são enviados aos Parlamentos nacionais.

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «projeto de ato legislativo» as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adoção de um ato legislativo.

A Comissão envia os seus projetos de atos legislativos diretamente aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Parlamento Europeu envia os seus projetos de atos legislativos diretamente aos Parlamentos nacionais.

O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projetos de atos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento.

Artigo 3.o

Os Parlamentos nacionais podem dirigir aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinado projeto de ato legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Se o projeto de ato legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados aos Governos desses Estados-Membros.

Se o projeto de ato legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados à instituição ou órgão em questão.

Artigo 4.o

Deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projeto de ato legislativo é transmitido aos Parlamentos nacionais, nas línguas oficiais da União, e a data em que o projeto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adoção ou à adoção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. São admissíveis exceções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no ato ou posição do Conselho. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, durante essas oito semanas não poderá verificar-se qualquer acordo sobre o projeto de ato legislativo. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, deve mediar um prazo de dez dias entre a inscrição do projeto de ato legislativo na ordem do dia provisória do Conselho e a adoção de uma posição.

Artigo 5.o

As ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as atas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projetos de atos legislativos, são transmitidos direta e simultaneamente aos Parlamentos nacionais e aos Governos dos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Quando o Conselho Europeu pretenda recorrer ao primeiro ou segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, os Parlamentos nacionais serão informados da iniciativa do Conselho Europeu pelo menos seis meses antes de ser adotada qualquer decisão.

Artigo 7.o

O Tribunal de Contas envia o seu relatório anual, em simultâneo, não só ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também, a título de informação, aos Parlamentos nacionais.

Artigo 8.o

Caso o sistema parlamentar nacional não seja unicamaral, os artigos 1.o a 7.o aplicam-se às câmaras que o compõem.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR

Artigo 9.o

O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União.

Artigo 10.o

Uma conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União pode submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão qualquer contributo que considere adequado. Além disso, essa conferência promove o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, designadamente entre as respetivas comissões especializadas. Pode ainda organizar conferências interparlamentares sobre assuntos específicos, designadamente em matéria de política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa. Os contributos da conferência não vinculam os Parlamentos nacionais nem condicionam as respetivas posições.

PROTOCOLO RELATIVO AO ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, previsto no artigo 281.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo 1.o

O Tribunal de Justiça da União Europeia é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições dos Tratados, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA) e do presente Estatuto.

TÍTULO I

ESTATUTO DOS JUÍZES E DOS ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 2.o

Antes de assumirem funções, os juízes devem, perante o Tribunal de Justiça reunido em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações.

Artigo 3.o

Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

O Tribunal de Justiça, reunido como tribunal pleno, pode levantar a imunidade. Caso a decisão diga respeito a um membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

Quando uma ação penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados-Membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao órgão jurisdicional nacional da mais elevada hierarquia.

O disposto nos artigos 11.o a 14.o e 17.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos juízes, advogados-gerais, secretário e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes, constantes dos parágrafos anteriores.

Artigo 4.o

Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.

Não podem, salvo derrogação concedida a título excecional pelo Conselho, deliberando por maioria simples, exercer qualquer atividade profissional, remunerada ou não.

Os juízes assumem, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Em caso de dúvida, o Tribunal de Justiça decide. Caso a decisão diga respeito a um membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

Artigo 5.o

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente em caso de renúncia.

Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça para ser transmitida ao Presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.

Salvo nos casos previstos no artigo 6.o, o juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções.

Artigo 6.o

Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, por decisão unânime dos juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações. Caso o interessado seja membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

O secretário comunica a decisão do Tribunal aos presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão e notifica-a ao Presidente do Conselho.

Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do Presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 7.o

Os juízes cujas funções cessem antes de findar o respetivo mandato são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele mandato.

Artigo 8.o

O disposto nos artigos 2.o a 7.o é aplicável aos advogados-gerais.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 9.o

A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em catorze e treze juízes.

A substituição parcial dos advogados-gerais, que se realiza de três em três anos, incide de cada vez em quatro advogados-gerais.

Artigo 10.o

O secretário presta, perante o Tribunal de Justiça, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 11.o

O Tribunal de Justiça regula a substituição do secretário, em caso de impedimento deste.

Artigo 12.o

A fim de assegurar o seu funcionamento, o Tribunal de Justiça dispõe de funcionários e de outros agentes, que ficam na dependência hierárquica do secretário, sob a autoridade do Presidente.

Artigo 13.o

A pedido do Tribunal de Justiça, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem prever a nomeação de relatores adjuntos e estabelecer o respetivo estatuto. Os relatores adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz-relator.

Os relatores adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria simples. Os relatores adjuntos prestam, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 14.o

Os juízes, os advogados-gerais e o secretário devem residir no local onde o Tribunal de Justiça tem a sua sede.

Artigo 15.o

O Tribunal de Justiça funciona de modo permanente. O Tribunal fixa a duração das férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.

Artigo 16.o

O Tribunal de Justiça constitui secções de três e cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes de secção. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A grande secção é composta por treze juízes, sendo presidida pelo Presidente do Tribunal. Fazem igualmente parte da grande secção os presidentes das secções de cinco juízes e outros juízes designados nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O Tribunal reúne como grande secção sempre que um Estado-Membro ou uma instituição da União que seja parte na instância o solicite.

O Tribunal reúne como tribunal pleno sempre que lhe seja apresentado um requerimento em aplicação do n.o 2 do artigo 228.o, do n.o 2 do artigo 245.o, do artigo 247.o ou do n.o 6 do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Tribunal pode também, quando considerar uma causa de excecional importância, decidir remetê-la ao tribunal pleno, depois de ouvido o advogado-geral.

Artigo 17.o

O Tribunal de Justiça só pode deliberar validamente com número ímpar de juízes.

As deliberações das secções compostas por três ou por cinco juízes só são válidas se forem tomadas por três juízes.

As deliberações da grande secção só são válidas se estiverem presentes nove juízes.

As deliberações do tribunal pleno só são válidas se estiverem presentes quinze juízes.

Em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 18.o

Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causa em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes, ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, de uma comissão de inquérito, ou a qualquer outro título.

Se, por qualquer razão especial, um juiz ou um advogado-geral considerar que não deve intervir em determinada causa, deve comunicar o facto ao Presidente. Se o Presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir em determinada causa ou nela apresentar conclusões, disso informa o interessado.

Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal de Justiça decide.

As partes não podem invocar a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções.

TÍTULO III

PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 19.o

Os Estados-Membros e as instituições da União são representados no Tribunal de Justiça por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.

Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, são representados do mesmo modo.

As outras partes devem ser representadas por um advogado.

Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.

Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.

Os professores nacionais de Estados-Membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados.

Artigo 20.o

O processo perante o Tribunal de Justiça compreende duas fases, uma escrita e outra oral.

A fase escrita compreende a comunicação às partes e às instituições da União cujas decisões estejam em causa, das petições e requerimentos, observações, alegações, contestações e respostas e, eventualmente, das réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou respetivas cópias autenticadas.

As comunicações são efetuadas pelo secretário segundo a ordem e nos prazos fixados no Regulamento de Processo.

A fase oral compreende a leitura do relatório apresentado pelo juiz-relator, a audição pelo Tribunal dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos.

Quando considerar que não se suscita questão de direito nova, o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir que a causa seja julgada sem conclusões do advogado-geral.

Artigo 21.o

O pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário, a indicação da parte ou das partes contra as quais o pedido é apresentado, o objeto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respetivos fundamentos.

A petição ou requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do ato cuja anulação seja pedida. No caso a que se referem o artigo 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a petição ou requerimento deve ser acompanhado de um documento comprovativo da data do convite previsto nesses artigos. Se esses documentos não forem apresentados com a petição ou o requerimento, o secretário convida o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efetuar depois de decorrido o prazo para a propositura da ação ou a interposição do recurso.

Artigo 22.o

Nos casos previstos no artigo 18.o do Tratado CEEA, o pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por requerimento escrito enviado ao secretário. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da decisão da qual é interposto o recurso, a indicação das partes contrárias, o objeto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.

O requerimento deve ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão impugnada do Comité de Arbitragem.

Se o Tribunal não der provimento ao recurso, a decisão do Comité de Arbitragem torna-se definitiva.

Se o Tribunal anular a decisão do Comité de Arbitragem, o processo pode ser reaberto, se for caso disso, por iniciativa de uma das partes em causa, perante o Comité de Arbitragem, o qual fica vinculado aos princípios de direito enunciados pelo Tribunal.

Artigo 23.o

Nos casos previstos no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda a instância e que suscite a questão perante o Tribunal de Justiça é a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão é em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal, às partes em causa, aos Estados-Membros e à Comissão, bem como à instituição, órgão ou organismo da União que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação é contestada.

No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados-Membros, a Comissão e, se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo da União que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação é contestada tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas.

Nos casos previstos no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do órgão jurisdicional nacional é igualmente notificada pelo secretário do Tribunal aos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, que têm o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas, no prazo de dois meses a contar da notificação e quando esteja em causa um dos domínios de aplicação desse Acordo.

No caso de um acordo em determinada matéria, celebrado pelo Conselho e um ou mais Estados terceiros, prever que estes últimos têm a faculdade de apresentar memorandos ou observações escritas quando um órgão jurisdicional de um Estado-Membro submeta ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre matéria do âmbito de aplicação do mesmo acordo, a decisão do órgão jurisdicional nacional que contenha essa questão é igualmente notificada aos Estados terceiros em causa que, no prazo de dois meses a contar da notificação, podem apresentar ao Tribunal memorandos ou observações escritas.

Artigo 23.o-A (1)

O Regulamento de Processo pode prever a tramitação acelerada de certos processos e a tramitação urgente dos pedidos de decisão prejudicial relativos ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

Nos processos referidos no parágrafo anterior, pode se prever um prazo para a apresentação das alegações ou observações escritas mais curto do que o estabelecido no artigo 23.o, e, em derrogação do disposto no artigo 20.o, quarto parágrafo, que o processo seja julgado sem conclusões do advogado-geral.

A tramitação urgente pode prever, além disso, a limitação das partes e outros interessados referidos no artigo 23.o, autorizados a apresentar alegações ou observações escritas e, em casos de extrema urgência, que não se realize a fase escrita.

Artigo 24.o

O Tribunal de Justiça pode pedir às partes que apresentem todos os documentos e prestem todas as informações que considere necessárias. Em caso de recusa, o Tribunal regista-a nos autos.

O Tribunal pode também pedir aos Estados-Membros e às instituições, órgãos ou organismos que não sejam partes no processo todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa.

Artigo 25.o

O Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, confiar uma peritagem a qualquer pessoa, instituição, serviço, comissão ou órgão da sua escolha.

Artigo 26.o

Podem ser ouvidas testemunhas, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 27.o

O Tribunal de Justiça goza, no que respeita às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nesta matéria aos tribunais e pode aplicar sanções pecuniárias, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 28.o

As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos sob juramento, segundo a fórmula estabelecida no Regulamento de Processo ou nos termos previstos na legislação nacional da testemunha ou do perito.

Artigo 29.o

O Tribunal de Justiça pode determinar que uma testemunha ou um perito sejam ouvidos pela autoridade judiciária do seu domicílio.

O despacho é enviado, para execução, à autoridade judiciária competente, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo. Os documentos resultantes da execução da carta rogatória são enviados ao Tribunal, nas mesmas condições.

O Tribunal suporta as despesas, sem prejuízo de, quando for caso disso, as fazer recair sobre as partes.

Artigo 30.o

Os Estados-Membros consideram qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como se a infração tivesse sido cometida perante um tribunal nacional com competência em matéria cível. Por participação do Tribunal de Justiça, o Estado-Membro em causa processa os autores da infração perante o órgão jurisdicional nacional competente.

Artigo 31.o

A audiência é pública, salvo se o Tribunal de Justiça, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

Artigo 32.o

Durante as audiências, o Tribunal de Justiça pode interrogar os peritos, as testemunhas e as próprias partes. Todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante.

Artigo 33.o

Em relação a cada audiência é redigida uma ata, assinada pelo Presidente e pelo secretário.

Artigo 34.o

O rol das audiências é fixado pelo Presidente.

Artigo 35.o

As deliberações do Tribunal de Justiça são e permanecem secretas.

Artigo 36.o

Os acórdãos são fundamentados e mencionam os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.

Artigo 37.o

Os acórdãos são assinados pelo Presidente e pelo secretário e lidos em audiência pública.

Artigo 38.o

O Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

Artigo 39.o

O Presidente do Tribunal de Justiça pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que é estabelecido no Regulamento de Processo, sobre os pedidos tendentes a obter a suspensão prevista no artigo 278.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 157.o do Tratado CEEA, a aplicação de medidas provisórias nos termos do artigo 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou a suspensão da execução em conformidade com o disposto no quarto parágrafo do artigo 299.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no terceiro parágrafo do 164.o do Tratado CEEA.

Em caso de impedimento do Presidente, este é substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O despacho proferido pelo Presidente ou pelo seu substituto tem caráter provisório e não prejudica a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa.

Artigo 40.o

Os Estados-Membros e as instituições da União podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça.

É reconhecido o mesmo direito aos órgãos e organismos da União e a qualquer pessoa, desde que demonstrem interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal. As pessoas singulares ou coletivas não podem intervir nas causas entre Estados-Membros, entre instituições da União, ou entre Estados-Membros, de um lado, e instituições da União, do outro.

Sem prejuízo do segundo parágrafo, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, podem intervir nos litígios submetidos ao Tribunal que incidam sobre um dos domínios de aplicação do Acordo.

As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.

Artigo 41.o

Se o demandado ou recorrido não apresentar contestação ou resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de um mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal de Justiça, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.

Artigo 42.o

Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União e quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas podem, nos casos e condições estabelecidos no Regulamento de Processo, impugnar os acórdãos proferidos em processos nos quais não tenham sido chamados a intervir, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos prejudicarem os seus direitos.

Artigo 43.o

Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal de Justiça interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição da União que nisso demonstre interesse.

Artigo 44.o

A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal de Justiça se se descobrir facto suscetível de exercer influência decisiva e que, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte que requer a revisão.

O processo de revisão tem início com um acórdão do Tribunal que declare expressamente a existência de facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.

Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de dez anos a contar da data do acórdão.

Artigo 45.o

O Regulamento de Processo fixa prazos de dilação tendo em consideração as distâncias.

O decurso do prazo não extingue o direito de praticar o ato, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.

Artigo 46.o

As ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da União. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; o disposto no segundo parágrafo do artigo 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável, sendo caso disso.

O presente artigo aplica-se igualmente às ações contra o Banco Central Europeu em matéria de responsabilidade extracontratual.

TÍTULO IV

TRIBUNAL GERAL

Artigo 47.o

O primeiro parágrafo do artigo 9.o, os artigos 14.o e 15.o, os primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos do artigo 17.o e o artigo 18.o aplicam-se ao Tribunal Geral e aos seus membros.

O quarto parágrafo do artigo 3.o e os artigos 10.o, 11.o e 14.o do presente Estatuto aplicam-se, mutatis mutandis, ao secretário do Tribunal Geral.

Artigo 48.o

O Tribunal Geral é composto por vinte e sete juízes.

Artigo 49.o

Os membros do Tribunal Geral podem ser chamados a exercer as funções de advogado-geral.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre algumas das causas submetidas ao Tribunal Geral, para assistir este último no desempenho das suas atribuições.

Os critérios de seleção destas causas, bem como as regras de designação dos advogados-gerais, são estabelecidos pelo Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

O membro do Tribunal Geral que seja chamado a exercer funções de advogado-geral numa causa não pode participar na elaboração do acórdão respeitante a essa causa.

Artigo 50.o

O Tribunal Geral funciona por secções, compostas por três ou cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes das secções. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A composição das secções e a atribuição das causas a cada uma delas são fixadas pelo Regulamento de Processo. Em certos casos, previstos pelo Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode reunir em sessão plenária ou funcionar com juiz singular.

O Regulamento de Processo pode também prever que o Tribunal Geral reúna em grande secção, nos casos e condições nele previstos.

Artigo 51.o

Em derrogação da regra enunciada no n.o 1 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça os recursos previstos nos artigos 263.o e 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpostos por um Estado-Membro:

a)

Contra um ato ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu ou do Conselho, ou destas duas instituições atuando conjuntamente, com exclusão:

das decisões tomadas pelo Conselho nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

dos atos do Conselho adotados por força de um regulamento do Conselho relativo a medidas de proteção do comércio na aceção do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

dos atos do Conselho mediante os quais este último exerce competências de execução nos termos do n.o 2 do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b)

Contra um ato ou uma abstenção da Comissão de tomar uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

São igualmente da exclusiva competência do Tribunal de Justiça os recursos referidos nos mesmos artigos interpostos por uma instituição da União contra um ato ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu, do Conselho, destas duas instituições atuando conjuntamente ou da Comissão, bem como por uma instituição da União contra um ato ou uma abstenção de decidir do Banco Central Europeu.

Artigo 52.o

O Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Geral estabelecem, de comum acordo, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal prestam serviço no Tribunal Geral, a fim de assegurar o seu funcionamento. Certos funcionários ou outros agentes ficam na dependência hierárquica do secretário do Tribunal Geral, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal.

Artigo 53.o

O processo no Tribunal Geral rege-se pelo Título III.

Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento de Processo. O Regulamento de Processo pode prever derrogações ao quarto parágrafo do artigo 40.o e ao artigo 41.o do presente Estatuto, tendo em consideração as especificidades do contencioso relativo à propriedade intelectual.

Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do artigo 20.o, o advogado-geral pode apresentar as suas conclusões fundamentadas por escrito.

Artigo 54.o

Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal Geral for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal Geral; do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal Geral, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça.

Quando o Tribunal Geral considerar que não é competente para a apreciação de uma ação ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça, remete-lhe o respetivo processo. Quando o Tribunal de Justiça verificar que uma ação ou recurso é da competência do Tribunal Geral, remete-lhe o respetivo processo, não podendo o Tribunal Geral declinar a sua competência.

Quando forem submetidos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Geral processos com o mesmo objeto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo ato, o Tribunal Geral pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça ou, em caso de recursos interpostos ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declinar a sua competência para que o Tribunal possa decidir desses recursos. Nas mesmas condições, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância; neste caso, o processo perante o Tribunal Geral prossegue os seus termos.

Sempre que um Estado-Membro e uma instituição da União impugnem um mesmo ato, o Tribunal Geral declinará a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre os correspondentes recursos.

Artigo 55.o

As decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, conheçam parcialmente do mérito da causa ou ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade são notificadas pelo secretário do Tribunal Geral a todas as partes, aos Estados-Membros e às instituições da União, mesmo que não tenham intervindo no processo no Tribunal Geral.

Artigo 56.o

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as instituições da União só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal Geral as afetar diretamente.

Com exceção dos casos relativos a litígios entre a União e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados-Membros e pelas instituições da União que não tenham intervindo no litígio no Tribunal Geral. Neste caso, esses Estados-Membros e instituições beneficiam de uma posição idêntica à dos Estados-Membros ou das instituições que tenham intervindo em primeira instância.

Artigo 57.o

Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal Geral pode recorrer para o Tribunal de Justiça. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 278.o ou 279.o ou no quarto parágrafo do artigo 299.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou ao abrigo do disposto no artigo 157.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.

O recurso referido nos primeiro e segundo parágrafos é processado nos termos do artigo 39.o.

Artigo 58.o

O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal Geral, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito da União pelo Tribunal Geral.

Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

Artigo 59.o

Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o processo no Tribunal de Justiça compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral e as partes, pode prescindir da fase oral.

Artigo 60.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no artigo 157.o do Tratado CEEA, o recurso não tem efeito suspensivo.

Em derrogação do disposto no artigo 280.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.o do presente Estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste, sem prejuízo, contudo, do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do artigo 157.o do Tratado CEEA, que suspenda os efeitos do regulamento anulado ou ordene qualquer outra medida provisória.

Artigo 61.o

Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

Em caso de remessa do processo ao Tribunal Geral, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça.

Quando um recurso interposto por um Estado-Membro ou por uma instituição da União que não tenham intervindo no processo no Tribunal Geral for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode, se considerar necessário, indicar quais os efeitos da decisão anulada do Tribunal Geral que devem ser considerados subsistentes em relação às partes em litígio.

Artigo 62.o

Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União, o primeiro advogado-geral pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal Geral.

A proposta deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da data em que tiver sido proferida a decisão do Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça decide, no prazo de um mês a contar da receção da proposta apresentada pelo primeiro advogado-geral, se a decisão deve ou não ser reapreciada.

Artigo 62.o-A

O Tribunal de Justiça pronuncia-se sobre as questões que são objeto da reapreciação por procedimento de urgência com base nos autos que lhe são transmitidos pelo Tribunal Geral.

Os interessados referidos no artigo 23.o do presente Estatuto, assim como, nos casos previstos no n.o 2 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as partes no processo no Tribunal Geral têm o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas sobre as questões que são objeto da reapreciação, no prazo fixado para esse efeito.

O Tribunal de Justiça pode decidir iniciar a fase oral do processo antes de se pronunciar.

Artigo 62.o-B

Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem prejuízo dos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a proposta de reapreciação e a decisão de abertura do procedimento de reapreciação não têm efeito suspensivo. Se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal Geral afeta a unidade ou a coerência do direito da União, remete o processo ao Tribunal Geral, que fica vinculado pelas soluções de direito dadas pelo Tribunal de Justiça; o Tribunal de Justiça pode indicar os efeitos da decisão do Tribunal Geral que devem ser considerados definitivos relativamente às partes no litígio. Todavia, se a solução do litígio decorrer, tendo em conta o resultado da reapreciação, das conclusões de facto em que se baseia a decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pronuncia-se definitivamente.

Nos casos previstos no n.o 3 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na ausência de proposta de reapreciação ou de decisão de abertura do procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas dadas pelo Tribunal Geral às questões que lhe foram apresentadas produzem efeito no termo dos prazos previstos para esse fim no segundo parágrafo do artigo 62.o. Em caso de abertura de um procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas que sejam objeto do mesmo produzirão efeito no final desse procedimento, a menos que o Tribunal de Justiça decida em contrário. Se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal Geral afeta a unidade ou a coerência do direito da União, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça às questões que foram objeto da reapreciação substitui-se à do Tribunal Geral.

TÍTULO IV-A

TRIBUNAIS ESPECIALIZADOS

Artigo 62.o-C

As disposições relativas à competência, composição, organização e processo das tribunais especializados instituídas por força do artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são incluídas em anexo ao presente Estatuto.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.o

Dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral constam todas as disposições indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para completá-lo.

Artigo 64.o

As regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça da União Europeia são definidas por regulamento do Conselho, deliberando por unanimidade. Este regulamento é adotado, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão e ao Parlamento Europeu, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça e ao Parlamento Europeu.

Até à adoção dessas regras, continuam a aplicar-se as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal Geral relativas ao regime linguístico. Em derrogação dos artigos 253.o e 254.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qualquer alteração ou revogação destas disposições requer a aprovação unânime do Conselho.

ANEXO I

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 1.o

O Tribunal da Função Pública da União Europeia, a seguir denominado «Tribunal da Função Pública», exerce, em primeira instância, a competência para decidir dos litígios entre a União e os seus agentes por força do artigo 270.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo os litígios entre qualquer órgão ou organismo e o seu pessoal, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 2.o

O Tribunal da Função Pública é composto por sete juízes. A pedido do Tribunal de Justiça, o Conselho pode aumentar o número de juízes, deliberando por maioria qualificada.

Os juízes são nomeados por um período de seis anos. Os juízes cessantes podem ser nomeados de novo.

Em caso de vaga, proceder-se-á à nomeação de um novo juiz por um período de seis anos.

Artigo 3.o

1.   Os juízes são nomeados pelo Conselho, deliberando nos termos do quarto parágrafo do artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, após consulta do comité previsto no presente artigo. Ao nomear os juízes, o Conselho deve garantir que a composição do Tribunal da Função Pública seja equilibrada e assente na mais ampla base geográfica possível de cidadãos dos Estados-Membros e dos regimes jurídicos representados.

2.   Pode apresentar a sua candidatura qualquer cidadão da União que preencha as condições previstas no quarto parágrafo do artigo 257.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho, deliberando sob recomendação do Tribunal de Justiça, fixa as regras a que deverão obedecer a apresentação e instrução das candidaturas.

3.   É instituído um comité composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral e de juristas de reconhecida competência. A designação dos membros do comité e as suas regras de funcionamento são decididas pelo Conselho, deliberando sob recomendação do Presidente do Tribunal de Justiça.

4.   O comité dá parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal da Função Pública. O comité anexa a esse parecer uma lista de candidatos que possuam a experiência de alto nível mais apropriada. Essa lista deve incluir um número de candidatos correspondente a pelo menos o dobro do número de juízes a nomear pelo Conselho.

Artigo 4.o

1.   Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal da Função Pública, que pode ser reeleito.

2.   O Tribunal da Função Pública reúne por secções, compostas por três juízes. Em certos casos, previstos pelo Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública pode decidir em plenário, ou em secção de cinco juízes ou de juiz singular.

3.   O Presidente do Tribunal da Função Pública preside ao plenário e à secção de cinco juízes. Os presidentes das secções de três juízes são designados nos termos do n.o 1. Se o Presidente do Tribunal da Função Pública estiver afeto a uma secção de três juízes, presidirá a esta última.

4.   As competências e o quórum do plenário, bem como a composição das secções e a atribuição dos processos a cada uma delas são estabelecidos pelo Regulamento de Processo.

Artigo 5.o

Os artigos 2.o a 6.o, 14.o e 15.o, o primeiro, segundo e quinto parágrafos do artigo 17.o, bem como o artigo 18.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia são aplicáveis ao Tribunal da Função Pública e aos seus membros.

O juramento referido no artigo 2.o do Estatuto é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos seus artigos 3.o, 4.o e 6.o são proferidas pelo Tribunal de Justiça, ouvido o Tribunal da Função Pública.

Artigo 6.o

1.   O Tribunal da Função Pública utiliza os serviços do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral. O Presidente do Tribunal de Justiça ou, eventualmente, o Presidente do Tribunal Geral estabelecem, de comum acordo com o Presidente do Tribunal da Função Pública, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral prestam serviço no Tribunal da Função Pública, a fim de assegurar o seu funcionamento. Determinados funcionários ou outros agentes dependem do secretário do Tribunal da Função Pública, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal.

2.   O Tribunal da Função Pública nomeia o seu secretário e estabelece o respetivo estatuto. O quarto parágrafo do artigo 3.o e os artigos 10.o, 11.o e 14.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia são aplicáveis ao secretário do Tribunal da Função Pública.

Artigo 7.o

1.   O processo no Tribunal da Função Pública rege-se pelo Título III do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, exceto os artigos 22.o e 23.o. Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento de Processo do referido Tribunal.

2.   As disposições relativas ao regime linguístico do Tribunal Geral são aplicáveis ao Tribunal da Função Pública.

3.   A fase escrita do processo inclui a apresentação da petição e da contestação ou resposta, exceto se o Tribunal da Função Pública decidir da necessidade de uma segunda apresentação de alegações escritas. Se se verificar uma segunda apresentação de alegações escritas, o Tribunal da Função Pública pode, com o acordo das partes, prescindir da fase oral do processo.

4.   Em qualquer fase do processo, inclusivamente a partir da apresentação da petição, o Tribunal da Função Pública pode examinar a possibilidade de uma transação no litígio, bem como facilitar uma solução deste tipo.

5.   O Tribunal da Função Pública decide sobre as despesas. Sob reserva de disposições específicas do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.

Artigo 8.o

1.   Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal da Função Pública for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal da Função Pública. Do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral for apresentado, por erro, ao secretário do Tribunal da Função Pública, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral.

2.   Quando o Tribunal da Função Pública considerar que não é competente para a apreciação de uma ação ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, remete o respetivo processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral. Quando o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral verificarem que uma ação ou recurso é da competência do Tribunal da Função Pública, o tribunal em que a ação ou recurso foi instaurado remete-lhe o respetivo processo, não podendo o Tribunal da Função Pública declinar a sua competência.

3.   Quando forem submetidas ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal Geral várias questões que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo ato, o Tribunal da Função Pública pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal Geral.

Quando forem submetidas ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal Geral várias questões com o mesmo objeto, o Tribunal da Função Pública declina a sua competência, a fim de que o Tribunal Geral possa decidir essas questões.

Artigo 9.o

Pode ser interposto recurso para o Tribunal Geral das decisões do Tribunal da Função Pública que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as instituições da União só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal da Função Pública as afetar diretamente.

Artigo 10.o

1.   Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal da Função Pública pode recorrer para o Tribunal Geral. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

2.   As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal Geral das decisões do Tribunal da Função Pública tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 278.o ou 279.o ou no quarto parágrafo do artigo 299.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao abrigo do disposto no artigo 157.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.

3.   O Presidente do Tribunal Geral pode decidir dos recursos referidos nos n.os 1 e 2, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições do presente anexo e que é estabelecido no Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Artigo 11.o

1.   O recurso para o Tribunal Geral é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal da Função Pública, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses da parte em causa, bem como a violação do direito da União pelo Tribunal da Função Pública.

2.   Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

Artigo 12.o

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no artigo 157.o do Tratado CEEA, o recurso para o Tribunal Geral não tem efeito suspensivo.

2.   Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública, o processo no Tribunal Geral compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode, ouvidas as partes, prescindir da fase oral.

Artigo 13.o

1.   Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal Geral anula a decisão do Tribunal da Função Pública e decide do litígio. Remete o processo ao Tribunal da Função Pública se não estiver em condições de ser julgado.

2.   Em caso de remessa do processo ao Tribunal da Função Pública, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal Geral.

PROTOCOLO RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DAS SEDES DAS INSTITUIÇÕES E DE CERTOS ÓRGÃOS, ORGANISMOS E SERVIÇOS DA UNIÃO EUROPEIA

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

TENDO EM CONTA o artigo 341.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 189.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

RECORDANDO E CONFIRMANDO a decisão de 8 de abril de 1965, e sem prejuízo das decisões relativas à sede de instituições, órgãos, organismos e serviços que venham a ser criados,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo único

a)

O Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam as doze sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental. As sessões plenárias suplementares realizam-se em Bruxelas. As comissões do Parlamento Europeu reúnem-se em Bruxelas. O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e os seus serviços permanecem no Luxemburgo.

b)

O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de abril, junho e outubro, o Conselho realiza as suas sessões no Luxemburgo.

c)

A Comissão tem sede em Bruxelas. Os serviços enumerados nos artigos 7.o, 8.o e 9.o da decisão de 8 de abril de 1965 são estabelecidos no Luxemburgo.

d)

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem sede no Luxemburgo.

e)

O Tribunal de Contas tem sede no Luxemburgo.

f)

O Comité Económico e Social tem sede em Bruxelas.

g)

O Comité das Regiões tem sede em Bruxelas.

h)

O Banco Europeu de Investimento tem sede no Luxemburgo.

i)

O Banco Central Europeu tem sede em Frankfurt.

j)

O Serviço Europeu de Polícia (Europol) tem sede na Haia.

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

CAPÍTULO I

Bens, fundos, haveres e operações da União Europeia

Artigo 1.o

Os locais e as construções da União são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos da União são invioláveis.

Artigo 3.o

A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.

Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na União.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

CAPÍTULO II

Comunicações e livres-trânsitos

Artigo 5.o

(ex-artigo 6.o)

As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.

Artigo 6.o

(ex-artigo 7.o)

Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

CAPÍTULO III

Membros do Parlamento Europeu

Artigo 7.o

(ex-artigo 8.o)

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu, que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.o

(ex-artigo 9.o)

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.o

(ex-artigo 10.o)

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União Europeia

Artigo 10.o

(ex-artigo 11.o)

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.

CAPÍTULO V

Funcionários e agentes da União Europeia

Artigo 11.o

(ex-artigo 12.o)

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 12.o

(ex-artigo 13.o)

Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.

Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.

Artigo 13.o

(ex-artigo 14.o)

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.o

(ex-artigo 15.o)

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.

Artigo 15.o

(ex-artigo 16.o)

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.o.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

Privilégios e imunidades das missões de Estados terceiros acreditadas junto da União Europeia

Artigo 16.o

(ex-artigo 17.o)

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 17.o

(ex-artigo 18.o)

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse desta.

Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.

Artigo 18.o

(ex-artigo 19.o)

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 19.o

(ex-artigo 20.o)

As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis ao Presidente do Conselho Europeu.

São igualmente aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 20.o

(ex-artigo 21.o)

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 21.o

(ex-artigo 22.o)

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a atividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 22.o

(ex-artigo 23.o)

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As atividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

PROTOCOLO RELATIVO AO ARTIGO 40.3.3 DA CONSTITUIÇÃO DA IRLANDA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Nenhuma disposição dos Tratados, ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou ainda dos Tratados e Atos que alteraram ou complementaram estes Tratados pode afetar a aplicação, na Irlanda, do artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda.

PROTOCOLO RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, a fim de organizar a transição entre as disposições institucionais dos Tratados aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e as disposições institucionais previstas neste Tratado, importa prever disposições transitórias,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo 1.o

No presente Protocolo, os termos «os Tratados» designam o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 2.o

1.   Para o período remanescente da legislatura de 2009-2014 a contar da data de entrada em vigor do presente artigo, e em derrogação do segundo parágrafo do artigo 189.o e do n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do segundo parágrafo do artigo 107.o e do n.o 2 do 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que se encontravam em vigor aquando das eleições parlamentares europeias de junho de 2009, e em derrogação do número de lugares previstos no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o do Tratado da União Europeia, os 18 lugares a seguir indicados são acrescentados aos 736 lugares existentes, elevando assim provisoriamente o número total de membros do Parlamento Europeu para 754 até ao final da legislatura de 2009-2014:

Bulgária

1

Espanha

4

França

2

Itália

1

Letónia

1

Malta

1

Países Baixos

1

Áustria

2

Polónia

1

Eslovénia

1

Suécia

2

Reino Unido

1

2.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 14.o do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros em causa designam as pessoas que ocuparão os lugares suplementares referidos no n.o 1, nos termos da legislação dos Estados-Membros em causa e desde que tenham sido eleitas por sufrágio universal direto:

a)

Numa eleição por sufrágio universal direto ad hoc no Estado-Membro em causa, nos termos das disposições aplicáveis às eleições do Parlamento Europeu;

b)

Em função do resultado das eleições parlamentares europeias de 4 a 7 de junho de 2009; ou

c)

Através da designação pelo Parlamento nacional do Estado-Membro em causa do número necessário de deputados, escolhidos entre os seus membros, de acordo com o procedimento estabelecido por cada um desses Estados-Membros.

3.   Em tempo útil antes das eleições parlamentares europeias de 2014, o Conselho Europeu adota, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o do Tratado da União Europeia, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MAIORIA QUALIFICADA

Artigo 3.o

1.   De acordo com o n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia, as disposições deste número e as disposições do n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas à definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho, produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2014.

2.   Entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, quando deva ser tomada uma deliberação por maioria qualificada, qualquer dos membros do Conselho pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no n.o 3. Nesse caso, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.

3.   Até 31 de outubro de 2014 vigoram as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 235.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Relativamente às deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica

12

Bulgária

10

República Checa

12

Dinamarca

7

Alemanha

29

Estónia

4

Irlanda

7

Grécia

12

Espanha

27

França

29

Itália

29

Chipre

4

Letónia

4

Lituânia

7

Luxemburgo

4

Hungria

12

Malta

3

Países Baixos

13

Áustria

10

Polónia

27

Portugal

12

Roménia

14

Eslovénia

4

Eslováquia

7

Finlândia

7

Suécia

10

Reino Unido

29

Quando, por força dos Tratados, seja obrigatório deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.

Quando o Conselho Europeu ou o Conselho adotarem um ato por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União. Caso esta condição não seja preenchida, o ato em causa não é adotado.

4.   Até 31 de outubro de 2014, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, ou seja, nos casos em que se faça referência à maioria qualificada definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essa maioria qualificada corresponde à mesma proporção dos votos ponderados e à mesma proporção do número de membros do Conselho, bem como, nos casos pertinentes, à mesma percentagem da população dos Estados-Membros em causa, que as definidas no n.o 3 do presente artigo.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS FORMAÇÕES DO CONSELHO

Artigo 4.o

Até à entrada em vigor da decisão referida no primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia, o Conselho pode reunir-se nas formações previstas no segundo e terceiro parágrafos desse número, assim como nas outras formações cuja lista é estabelecida por decisão do Conselho dos Assuntos Gerais, deliberando por maioria simples.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COMISSÃO, INCLUINDO O ALTO REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA

Artigo 5.o

Os membros da Comissão em exercício à data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa permanecem em funções até ao termo do seu mandato. No entanto, na data da nomeação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, cessará o mandato do membro que tiver a mesma nacionalidade que o referido Alto Representante.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AO SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO E ALTO REPRESENTANTE PARA A POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM, E AO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DO CONSELHO

Artigo 6.o

Os mandatos do Secretário-Geral do Conselho e Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e do Secretário-Geral Adjunto do Conselho, cessam na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O Conselho nomeará um Secretário-Geral, em conformidade com o n.o 2 do artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.o

Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 301.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité Económico e Social:

Bélgica

12

Bulgária

12

República Checa

12

Dinamarca

9

Alemanha

24

Estónia

7

Irlanda

9

Grécia

12

Espanha

21

França

24

Itália

24

Chipre

6

Letónia

7

Lituânia

9

Luxemburgo

6

Hungria

12

Malta

5

Países Baixos

12

Áustria

12

Polónia

21

Portugal

12

Roménia

15

Eslovénia

7

Eslováquia

9

Finlândia

9

Suécia

12

Reino Unido

24

Artigo 8.o

Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 305.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité das Regiões:

Bélgica

12

Bulgária

12

República Checa

12

Dinamarca

9

Alemanha

24

Estónia

7

Irlanda

9

Grécia

12

Espanha

21

França

24

Itália

24

Chipre

6

Letónia

7

Lituânia

9

Luxemburgo

6

Hungria

12

Malta

5

Países Baixos

12

Áustria

12

Polónia

21

Portugal

12

Roménia

15

Eslovénia

7

Eslováquia

9

Finlândia

9

Suécia

12

Reino Unido

24

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ATOS ADOTADOS COM BASE NOS TÍTULOS V E VI DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO DE LISBOA

Artigo 9.o

Os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados com base no Tratado da União Europeia antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. O mesmo se aplica às convenções celebradas entre os Estados-Membros com base no Tratado da União Europeia.

Artigo 10.o

1.   A título transitório, e no que diz respeito aos atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências das instituições serão as seguintes, à data de entrada em vigor do referido Tratado: não serão aplicáveis as competências conferidas à Comissão nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as competências conferidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia, na versão em vigor até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, permanecerão inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do n.o 2 do artigo 35.o do referido Tratado da União Europeia.

2.   A alteração de qualquer dos atos a que se refere o n.o 1 terá por efeito a aplicabilidade das competências das instituições referidas nesse número, conforme definidas nos Tratados, relativamente ao ato alterado, para os Estados-Membros aos quais este seja aplicável.

3.   Em qualquer caso, a disposição transitória a que se refere o n.o 1 deixará de produzir efeitos cinco anos após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

4.   O mais tardar seis meses antes do termo do período de transição a que se refere o n.o 3, o Reino Unido pode notificar ao Conselho que não aceita, relativamente aos atos a que se refere o n.o 1, as competências das instituições referidas no n.o 1 conforme definidas nos Tratados. Caso o Reino Unido proceda a essa notificação, todos os atos a que se refere o n.o 1 deixarão de lhe ser aplicáveis a partir da data do termo do período de transição a que se refere o n.o 3. O presente parágrafo não se aplica aos atos alterados aplicáveis ao Reino Unido, conforme referido no n.o 2.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Reino Unido não participará na adoção dessa decisão. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode também adotar uma decisão em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos atos.

5.   O Reino Unido poderá, em qualquer data ulterior, notificar ao Conselho a sua intenção de participar em atos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis ao abrigo do primeiro parágrafo do n.o 4. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições pertinentes do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia ou do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, conforme adequado. As competências das instituições relativamente a esses atos serão as competências definidas nos Tratados. Ao atuarem nos termos dos Protocolos pertinentes, as instituições da União e o Reino Unido procurarão restabelecer a mais ampla participação possível do Reino Unido no acervo da União relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes desse acervo e respeitando, simultaneamente, a sua coerência.


(1)  Artigo introduzido pela Decisão 2008/79/CE, Euratom (JO L 24 de 29 de Janeiro de 2008, p. 42).