12008E282

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - Capítulo 1: As instituições - Secção 6: O Banco Central Europeu - Artigo 282.°

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0167 - 0167


Artigo 282.o

1. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado "SEBC"). O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurossistema, conduzem a política monetária da União.

2. O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu. O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objectivo, o SEBC dá apoio às políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objectivos desta.

3. O Banco Central Europeu tem personalidade jurídica. Só ele tem o direito de autorizar a emissão do euro. É independente no exercício dos seus poderes e na gestão das suas finanças. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, respeitam esta independência.

4. O Banco Central Europeu adopta as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições nos termos dos artigos 127.o a 133.o e 138.o e em conformidade com as condições estabelecidas nos Estatutos do SEBC e do BCE. Nos termos dos mesmos artigos, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, bem como os respectivos bancos centrais, conservam as suas competências no domínio monetário.

5. Nos domínios das suas atribuições, o Banco Central Europeu é consultado sobre os projectos de acto da União, bem como sobre os projectos de regulamentação ao nível nacional, e pode apresentar pareceres.

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