Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007 - PROTOCOLOS - A. Protocolos a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - — Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia - — Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade - — Protocolo relativo ao Eurogrupo - — Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no artigo 28.° -A do Tratado da União Europeia - — Protocolo relativo ao n.° 2 do artigo 6.° do Tratado da União Europeia respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - — Protocolo relativo ao mercado interno e à concorrência - — Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido - — Protocolo relativo ao exercício das competências partilhadas - — Protocolo relativo aos serviços de interesse geral - — Protocolo relativo à decisão do Conselho relativa à aplicação do n.° 4 do artigo 9.° -C do Tratado da União Europeia e do n.° 2 do artigo 205.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017 , por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017 , por outro - — Protocolo relativo às disposições transitórias - B. Protocolos anexados ao Tratado de Lisboa - — Protocolo n.° 1 que altera os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - — Anexo — Quadros de correspondência a que se refere o artigo 2.° do Protocolo n.° 1 que altera os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - — Protocolo n.° 2 que altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - ANEXO
Jornal Oficial nº C 306 de 17/12/2007 p. 0001 - 0229
20071213 Tratado de lisboa QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA (2007/C 306/01) PREÂMBULO SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, O PRESIDENTE DE MALTA, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O PRESIDENTE DA ROMÉNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA, A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, DESEJANDO completar o processo lançado pelo Tratado de Amesterdão e pelo Tratado de Nice no sentido de reforçar a eficiência e a legitimidade democrática da União, e bem assim a coerência da sua acção, RESOLVERAM alterar o Tratado da União Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários: SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS Guy VERHOFSTADT Primeiro-Ministro Karel DE GUCHT Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA Sergei STANISHEV Primeiro-Ministro Ivailo KALFIN Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA Mirek TOPOLÁNEK Primeiro-Ministro Karel SCHWARZENBERG Ministro dos Negócios Estrangeiros SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA Anders Fogh RASMUSSEN Primeiro-Ministro Per Stig MØLLER Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Dr. Angela MERKEL Chanceler Federal Dr. Frank-Walter STEINMEIER Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA Andrus ANSIP Primeiro-Ministro Urmas PAET Ministro dos Negócios Estrangeiros A PRESIDENTE DA IRLANDA Bertie AHERN Primeiro-Ministro (Taoiseach) Dermot AHERN Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA Konstantinos KARAMANLIS Primeiro-Ministro Dora BAKOYANNIS Ministra dos Negócios Estrangeiros SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA José Luis RODRÍGUEZ ZAPATERO Presidente do Governo Miguel Ángel MORATINOS CUYAUBÉ Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA Nicolas SARKOZY Presidente François FILLON Primeiro-Ministro Bernard KOUCHNER Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA Romano PRODI Presidente do Conselho de Ministros Massimo D'ALEMA Vice-Presidente do Conselho de Ministros e Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE Tassos PAPADOPOULOS Presidente Erato KOZAKOU-MARCOULLIS Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA Valdis ZATLERS Presidente Aigars KALVĪTIS Primeiro-Ministro Māris RIEKSTIŅŠ Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA Valdas ADAMKUS Presidente Gediminas KIRKILAS Primeiro-Ministro Petras VAITIEKŪNAS Ministro dos Negócios Estrangeiros SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO Jean-Claude JUNCKER Primeiro-Ministro, Ministro de Estado Jean ASSELBORN Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Imigração O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA Ferenc GYURCSÁNY Primeiro-Ministro Dr. Kinga GÖNCZ Ministra dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DE MALTA The Hon Lawrence GONZI Primeiro-Ministro The Hon Michael FRENDO Ministro dos Negócios Estrangeiros SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS Dr. J. P. BALKENENDE Primeiro-Ministro M. J. M. VERHAGEN Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA Dr. Alfred GUSENBAUER Chanceler Federal Dr. Ursula PLASSNIK Ministra Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA Donald TUSK Primeiro-Ministro Radosław SIKORSKI Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA José SÓCRATES CARVALHO PINTO DE SOUSA Primeiro-Ministro Luís Filipe MARQUES AMADO Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA ROMÉNIA Traian BĂSESCU Presidente Cãlin POPESCU TĂRICEANU Primeiro-Ministro Adrian CIOROIANU Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA Janez JANŠA Presidente do Governo Dr. Dimitrij RUPEL Ministro dos Negócios Estrangeiros O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA Robert FICO Primeiro-Ministro Ján KUBIŠ Ministro dos Negócios Estrangeiros A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA Matti VANHANEN Primeiro-Ministro Ilkka KANERVA Ministro dos Negócios Estrangeiros O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA Fredrik REINFELDT Primeiro-Ministro Cecilia MALMSTRÖM Ministra dos Assuntos Europeus SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE The Rt. Hon Gordon BROWN Primeiro-Ministro The Rt. Hon David MILIBAND Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, ACORDARAM NO SEGUINTE: ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA Artigo 1.o O Tratado da União Europeia é alterado nos termos do presente artigo. PREÂMBULO 1) O preâmbulo é alterado do seguinte modo: a) É inserido o seguinte segundo considerando: "INSPIRANDO-SE no património cultural, religioso e humanista da Europa, de que emanaram os valores universais que são os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito,"; b) No sétimo considerando, que passa a ser o oitavo considerando, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do presente Tratado e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,"; c) No décimo primeiro considerando, que passa a ser o décimo segundo considerando, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do presente Tratado e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,". DISPOSIÇÕES GERAIS 2) O artigo 1.o é alterado do seguinte modo: a) No final do primeiro parágrafo é aditado o seguinte trecho: "…, à qual os Estados-Membros atribuem competências para atingirem os seus objectivos comuns."; b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "A União funda-se no presente Tratado e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados "os Tratados"). Estes dois Tratados têm o mesmo valor jurídico. A União substitui-se e sucede à Comunidade Europeia." 3) É inserido o artigo 1.o-A: "Artigo 1.o-A A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres." 4) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o 1. A União tem por objectivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos. 2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno. 3. A União estabelece um mercado interno. Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico. A União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos da criança. A União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros. A União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu. 4. A União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro. 5. Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a protecção dos seus cidadãos. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas. 6. A União prossegue os seus objectivos pelos meios adequados, em função das competências que lhe são atribuídas nos Tratados." 5) É revogado o artigo 3.o e é inserido o artigo 3.o-A: "Artigo 3.o-A 1. Nos termos do artigo 3.o-B, as competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros. 2. A União respeita a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, bem como a respectiva identidade nacional, reflectida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. A União respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional. Em especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro. 3. Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados-Membros respeitam-se e assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados. Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos actos das instituições da União. Os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm-se de qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos da União." 6) É inserido o artigo 3.o-B, que substitui o artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia: "Artigo 3.o-B 1. A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. 2. Em virtude do princípio da atribuição, a União actua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objectivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros. 3. Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União. As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido Protocolo. 4. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados. As instituições da União aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade." 7) São revogados os artigos 4.o e 5.o. 8) O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o 1. A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados. De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados. Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições. 2. A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados. 3. Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros." 9) O artigo 7.o é alterado do seguinte modo: a) Em todo o artigo, os termos "parecer favorável" são substituídos por "aprovação", a referência à violação "de algum dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o" é substituída por uma referência à violação "dos valores referidos no artigo 1.o-B", os termos "do presente Tratado" são substituídos por "dos Tratados" e o termo "Comissão" é substituído por "Comissão Europeia"; b) No primeiro parágrafo do n.o 1, no primeiro período, é suprimido o trecho final "… e dirigir-lhe recomendações apropriadas"; no último período, o trecho final "… e pode, deliberando segundo o mesmo processo, pedir a personalidades independentes que lhe apresentem num prazo razoável um relatório sobre a situação nesse Estado-Membro" é substituído por "… e pode dirigir-lhe recomendações, deliberando segundo o mesmo processo."; c) No n.o 2, o trecho "O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por unanimidade…" é substituído por "O Conselho Europeu, deliberando por unanimidade..." e os termos "… o Governo desse Estado-Membro..." são substituídos por "... esse Estado-Membro..."; d) Os n.os 5 e 6 são substituídos pelo seguinte texto: "5. As regras de votação aplicáveis, para efeitos do presente artigo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho são estabelecidas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia." 10) É inserido o novo artigo 7.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 7.o-A 1. A União desenvolve relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação. 2. Para efeitos do n.o 1, a União pode celebrar acordos específicos com os países interessados. Esses acordos podem incluir direitos e obrigações recíprocos, bem como a possibilidade de realizar acções em comum. A sua aplicação é acompanhada de uma concertação periódica." 11) As disposições do Título II são incorporadas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como resulta das outras alterações nele introduzidas, o qual passa a denominar-se Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS 12) O Título II e o artigo 8.o são substituídos pela nova denominação e novos artigos 8.o e 8.o-C com a seguinte redacção: "TÍTULO II DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS Artigo 8.o Em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo. Artigo 8.o-A 1. O funcionamento da União baseia-se na democracia representativa. 2. Os cidadãos estão directamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu. Os Estados-Membros estão representados no Conselho Europeu pelo respectivo Chefe de Estado ou de Governo e no Conselho pelos respectivos Governos, eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respectivos Parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos. 3. Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. As decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível. 4. Os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União. Artigo 8.o-B 1. As instituições, recorrendo aos meios adequados, dão aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de acção da União. 2. As instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil. 3. A fim de assegurar a coerência e a transparência das acções da União, a Comissão Europeia procede a amplas consultas às partes interessadas. 4. Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar os Tratados. Os procedimentos e condições para a apresentação de tal iniciativa são estabelecidos nos termos do primeiro parágrafo do artigo 24.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 8.o-C Os Parlamentos nacionais contribuem activamente para o bom funcionamento da União: a) Sendo informados pelas instituições da União e notificados dos projectos de actos legislativos da União, de acordo com o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; b) Garantindo o respeito pelo princípio da subsidiariedade, de acordo com os procedimentos previstos no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; c) Participando, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, nos mecanismos de avaliação da execução das políticas da União dentro desse mesmo espaço, nos termos do artigo 61.o-C do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sendo associados ao controlo político da Europol e à avaliação das actividades da Eurojust, nos termos dos artigos 69.o-G e 69.o-D do referido Tratado; d) Participando nos processos de revisão dos Tratados, nos termos do artigo 48.o do presente Tratado; e) Sendo informados dos pedidos de adesão à União, nos termos do artigo 49.o do presente Tratado; f) Participando na cooperação interparlamentar entre os Parlamentos nacionais e com o Parlamento Europeu, nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia." INSTITUIÇÕES 13) São revogadas as disposições do Título III. O Título III passa a ter a nova denominação com a seguinte redacção: "TÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES". 14) O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.o 1. A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores, prosseguir os seus objectivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas acções. As instituições da União são: - o Parlamento Europeu, - o Conselho Europeu, - o Conselho, - a Comissão Europeia (adiante designada "Comissão"), - o Tribunal de Justiça da União Europeia, - o Banco Central Europeu, - o Tribunal de Contas. 2. Cada instituição actua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal. 3. As disposições relativas ao Banco Central Europeu e ao Tribunal de Contas, bem como as disposições pormenorizadas sobre as outras instituições, constam no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas." 15) É inserido o artigo 9.o-A: "Artigo 9.o-A 1. O Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho, a função legislativa e a função orçamental. O Parlamento Europeu exerce funções de controlo político e funções consultivas em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados. Compete-lhe eleger o Presidente da Comissão. 2. O Parlamento Europeu é composto por representantes dos cidadãos da União. O seu número não pode ser superior a setecentos e cinquenta, mais o Presidente. A representação dos cidadãos é degressivamente proporcional, com um limiar mínimo de seis membros por Estado-Membro. A nenhum Estado-Membro podem ser atribuídos mais do que noventa e seis lugares. O Conselho Europeu adopta por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a aprovação deste, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu, na observância dos princípios referidos no primeiro parágrafo. 3. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos, por sufrágio universal directo, livre e secreto, por um mandato de cinco anos. 4. O Parlamento Europeu elege de entre os seus membros o seu Presidente e a sua Mesa." 16) É inserido o artigo 9.o-B: "Artigo 9.o-B 1. O Conselho Europeu dá à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e define as orientações e prioridades políticas gerais da União. O Conselho Europeu não exerce função legislativa. 2. O Conselho Europeu é composto pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, bem como pelo seu Presidente e pelo Presidente da Comissão. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança participa nos seus trabalhos. 3. O Conselho Europeu reúne-se duas vezes por semestre, por convocação do seu Presidente. Quando a ordem de trabalhos o exija, os membros do Conselho Europeu podem decidir que cada um será assistido por um ministro e, no caso do Presidente da Comissão, por um membro da Comissão. Quando a situação o exija, o Presidente convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu. 4. O Conselho Europeu pronuncia-se por consenso, salvo disposição em contrário dos Tratados. 5. O Conselho Europeu elege o seu Presidente por maioria qualificada, por um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez. Em caso de impedimento ou de falta grave, o Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento. 6. O Presidente do Conselho Europeu: a) Preside aos trabalhos do Conselho Europeu e dinamiza esses trabalhos; b) Assegura a preparação e continuidade dos trabalhos do Conselho Europeu, em cooperação com o Presidente da Comissão e com base nos trabalhos do Conselho dos Assuntos Gerais; c) Actua no sentido de facilitar a coesão e o consenso no âmbito do Conselho Europeu; d) Apresenta um relatório ao Parlamento Europeu após cada uma das reuniões do Conselho Europeu. O Presidente do Conselho Europeu assegura, ao seu nível e nessa qualidade, a representação externa da União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum, sem prejuízo das atribuições do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Presidente do Conselho Europeu não pode exercer qualquer mandato nacional." 17) É inserido o artigo 9.o-C: "Artigo 9.o-C 1. O Conselho exerce, juntamente com o Parlamento Europeu, a função legislativa e a função orçamental. O Conselho exerce funções de definição das políticas e de coordenação em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados. 2. O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respectivo Estado-Membro e exercer o direito de voto. 3. O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário dos Tratados. 4. A partir de 1 de Novembro de 2014, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, num mínimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União. A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso contrário considera-se alcançada a maioria qualificada. As restantes regras aplicáveis à votação por maioria qualificada são estabelecidas no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 5. As disposições transitórias relativas à definição da maioria qualificada que são aplicáveis até 31 de Outubro de 2014, bem como as que serão aplicáveis entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, constam no Protocolo relativo às disposições transitórias. 6. O Conselho reúne-se em diferentes formações, cuja lista é adoptada nos termos do artigo 201.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho dos Assuntos Gerais assegura a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho. O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, em articulação com o Presidente do Conselho Europeu e com a Comissão. O Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora a acção externa da União, de acordo com as linhas estratégicas fixadas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerência da acção da União. 7. A preparação dos trabalhos do Conselho é da responsabilidade de um Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros. 8. São públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo. Para o efeito, cada reunião do Conselho é dividida em duas partes, consagradas, respectivamente, às deliberações sobre os actos legislativos da União e às actividades não legislativas. 9. A Presidência das formações do Conselho, com excepção da dos Negócios Estrangeiros, é assegurada pelos representantes dos Estados-Membros no Conselho, com base num sistema de rotação igualitária, nas condições definidas nos termos do artigo 201.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia." 18) É inserido o artigo 9.o-D: "Artigo 9.o-D 1. A Comissão promove o interesse geral da União e toma as iniciativas adequadas para esse efeito. A Comissão vela pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adoptadas pelas instituições por força destes. Controla a aplicação do direito da União, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão executa o orçamento e gere os programas. Exerce funções de coordenação, de execução e de gestão em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados. Com excepção da política externa e de segurança comum e dos restantes casos previstos nos Tratados, a Comissão assegura a representação externa da União. Toma a iniciativa da programação anual e plurianual da União com vista à obtenção de acordos interinstitucionais. 2. Os actos legislativos da União só podem ser adoptados sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário dos Tratados. Os demais actos são adoptados sob proposta da Comissão nos casos em que os Tratados o determinem. 3. O mandato da Comissão é de cinco anos. Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e do seu empenhamento europeu de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência. A Comissão exerce as suas responsabilidades com total independência. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 9.o-E, os membros da Comissão não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo, instituição, órgão ou organismo. Os membros da Comissão abstêm-se de toda e qualquer acção que seja incompatível com os seus deveres ou com o exercício das suas funções. 4. A Comissão nomeada entre a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa e 31 de Outubro de 2014 é constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que é um dos vice-presidentes. 5. A partir de 1 de Novembro de 2014, a Comissão é composta por um número de membros, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, correspondente a dois terços do número dos Estados-Membros, a menos que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, decida alterar esse número. Os membros da Comissão são escolhidos de entre os nacionais dos Estados-Membros, com base num sistema de rotação rigorosamente igualitária entre os Estados-Membros que permita reflectir a posição demográfica e geográfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto. Este sistema é estabelecido por unanimidade, pelo Conselho Europeu, nos termos do artigo 211.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 6. O Presidente da Comissão: a) Define as orientações no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão; b) Determina a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção; c) Nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão, com excepção do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Qualquer membro da Comissão apresentará a sua demissão se o Presidente lho pedir. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentará a sua demissão, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o-E, se o Presidente lho pedir. 7. Tendo em conta as eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão. O candidato é eleito pelo Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem. Caso o candidato não obtenha a maioria dos votos, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, proporá no prazo de um mês um novo candidato, que é eleito pelo Parlamento Europeu de acordo com o mesmo processo. O Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito, adopta a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão. Essas personalidades são escolhidas, com base nas sugestões apresentadas por cada Estado-Membro, segundo os critérios definidos no segundo parágrafo do n.o 3 e no segundo parágrafo do n.o 5. O Presidente, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Com base nessa aprovação, a Comissão é nomeada pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada. 8. A Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu pode votar uma moção de censura à Comissão em conformidade com o artigo 201.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Caso tal moção seja adoptada, os membros da Comissão devem demitir-se colectivamente das suas funções e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deve demitir-se das funções que exerce na Comissão." 19) É inserido o novo artigo 9.o-E com a seguinte redacção: "Artigo 9.o-E 1. O Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, com o acordo do Presidente da Comissão, nomeia o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento. 2. O Alto Representante conduz a política externa e de segurança comum da União. Contribui, com as suas propostas, para a definição dessa política, executando-a na qualidade de mandatário do Conselho. Actua do mesmo modo no que se refere à política comum de segurança e defesa. 3. O Alto Representante preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. 4. O Alto Representante é um dos vice-presidentes da Comissão. Assegura a coerência da acção externa da União. Cabem-lhe, no âmbito da Comissão, as responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas, bem como a coordenação dos demais aspectos da acção externa da União. No exercício das suas responsabilidades ao nível da Comissão, e apenas em relação a essas responsabilidades, o Alto Representante fica sujeito aos processos que regem o funcionamento da Comissão, na medida em que tal seja compatível com os n.os 2 e 3." 20) É inserido o artigo 9.o-F: "Artigo 9.o-F 1. O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados. Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. 2. O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de Justiça é assistido por advogados-gerais. O Tribunal Geral é composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro. Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça e os juízes do Tribunal Geral são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições estabelecidas nos artigos 223.o e 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por seis anos. Os juízes e os advogados-gerais cujo mandato tenha chegado a seu termo podem ser de novo nomeados. 3. O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados: a) Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou colectivas; b) A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições; c) Nos demais casos previstos pelos Tratados." 21) As disposições do Título IV são incorporadas no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como resulta das outras alterações nele introduzidas. COOPERAÇÕES REFORÇADAS 22) O Título IV retoma a denominação do Título VII, e passa a denominar-se "DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COOPERAÇÕES REFORÇADAS", e os artigos 27.o-A a 27.o-E, os artigos 40.o a 40.o-B e os artigos 43.o a 45.o são substituídos pelo seguinte artigo 10.o, o qual substitui também os artigos 11.o e 11.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Estes mesmos artigos são igualmente substituídos pelos artigos 280.o-A a 280.o-I do Tratado sobre o Funcionamento da Comunidade Europeia, como se indica infra no ponto 278) do artigo 2.o do presente Tratado: "Artigo 10.o 1. Os Estados-Membros que desejem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União podem recorrer às instituições desta e exercer essas competências aplicando as disposições pertinentes dos Tratados, dentro dos limites e segundo as regras previstas no presente artigo e nos artigos 280.o-A a 280.o-I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As cooperações reforçadas visam favorecer a realização dos objectivos da União, preservar os seus interesses e reforçar o seu processo de integração. Estão abertas, a qualquer momento, a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 280.o-C do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2. A decisão que autoriza uma cooperação reforçada é adoptada como último recurso pelo Conselho, quando este tenha determinado que os objectivos da cooperação em causa não podem ser atingidos num prazo razoável pela União no seu conjunto e desde que, pelo menos, nove Estados-Membros participem na cooperação. O Conselho delibera nos termos do artigo 280.o-D do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3. Todos os membros do Conselho podem participar nas suas deliberações, mas só os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada podem participar na votação. As regras de votação constam do artigo 280.o-E do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. Os actos adoptados no âmbito de uma cooperação reforçada vinculam apenas os Estados-Membros participantes. Tais actos não são considerados acervo que deva ser aceite pelos Estados candidatos à adesão à União." 23) A denominação do Título V passa a ter a seguinte redacção: "DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM". DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA 24) São inseridos o novo Capítulo 1 e os novos artigos 10.o-A e 10.o-B com a seguinte redacção: "CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO Artigo 10.o-A 1. A acção da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objectivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de Direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional. A União procura desenvolver relações e constituir parcerias com os países terceiros e com as organizações internacionais, regionais ou mundiais que partilhem dos princípios enunciados no primeiro parágrafo. Promove soluções multilaterais para os problemas comuns, particularmente no âmbito das Nações Unidas. 2. A União define e prossegue políticas comuns e acções e diligencia no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, a fim de: a) Salvaguardar os seus valores, interesses fundamentais, segurança, independência e integridade; b) Consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e os princípios do direito internacional; c) Preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os objectivos e os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas; d) Apoiar o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento, tendo como principal objectivo erradicar a pobreza; e) Incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional; f) Contribuir para o desenvolvimento de medidas internacionais para preservar e melhorar a qualidade do ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais à escala mundial, a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável; g) Prestar assistência a populações, países e regiões confrontados com catástrofes naturais ou de origem humana; e h) Promover um sistema internacional baseado numa cooperação multilateral reforçada e uma boa governação ao nível mundial. 3. A União respeita os princípios e prossegue os objectivos enunciados nos n.os 1 e 2 no contexto da elaboração e execução da sua acção externa nos diferentes domínios abrangidos pelo presente título e pela Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como das suas outras políticas nos seus aspectos externos. A União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua acção externa e entre estes e as suas outras políticas. O Conselho e a Comissão, assistidos pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, asseguram essa coerência e cooperam para o efeito. Artigo 10.o-B 1. Com base nos princípios e objectivos enunciados no artigo 10.o-A, o Conselho Europeu identifica os interesses e objectivos estratégicos da União. As decisões do Conselho Europeu sobre os interesses e objectivos estratégicos da União incidem nos domínios da política externa e de segurança comum e noutros domínios que se insiram no âmbito da acção externa da União. Essas decisões podem dizer respeito às relações da União com um país ou uma região ou seguir uma abordagem temática. Definem a sua duração e os meios a facultar pela União e pelos Estados-Membros. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, por recomendação do Conselho por este adoptada de acordo com as regras previstas para cada domínio. As decisões do Conselho Europeu são executadas nos termos dos Tratados. 2. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, no domínio da política externa e de segurança comum, e a Comissão, nos restantes domínios da acção externa, podem apresentar propostas conjuntas ao Conselho." POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM 25) São inseridas as seguintes denominações: "CAPÍTULO 2 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES COMUNS" 26) É inserido o novo artigo 10.o-C com a seguinte redacção: "Artigo 10.o-C A acção da União na cena internacional ao abrigo do presente capítulo assenta nos princípios, prossegue os objectivos e é conduzida em conformidade com as disposições gerais enunciadas no Capítulo 1." 27) O artigo 11.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 é substituído pelos seguintes dois números: "1. A competência da União em matéria de política externa e de segurança comum abrange todos os domínios da política externa, bem como todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política comum de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum. A política externa e de segurança comum está sujeita a regras e procedimentos específicos. É definida e executada pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, que deliberam por unanimidade, salvo disposição em contrário dos Tratados. Fica excluída a adopção de actos legislativos. Esta política é executada pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pelos Estados-Membros, nos termos dos Tratados. Os papéis específicos que cabem ao Parlamento Europeu e à Comissão neste domínio são definidos pelos Tratados. O Tribunal de Justiça da União Europeia não dispõe de competência no que diz respeito a estas disposições, com excepção da competência para verificar a observância do artigo 25.o-B do presente Tratado e fiscalizar a legalidade de determinadas decisões a que se refere o segundo parágrafo do artigo 240.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2. No quadro dos princípios e objectivos da sua acção externa, a União conduz, define e executa uma política externa e de segurança comum baseada no desenvolvimento da solidariedade política mútua entre os Estados-Membros, na identificação das questões de interesse geral e na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros."; b) O n.o 2, que passa a ser o n.o 3, é alterado do seguinte modo: i) No final do primeiro parágrafo é aditado o seguinte trecho: "…, e respeitam a acção da União neste domínio."; ii) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O Conselho e o Alto Representante asseguram a observância destes princípios." 28) O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12.o A União conduz a política externa e de segurança comum: a) Definindo as orientações gerais; b) Adoptando decisões que definam: i) As acções a desenvolver pela União; ii) As posições a tomar pela União; iii) As regras de execução das decisões referidas nas subalíneas i) e ii); e c) Reforçando a cooperação sistemática entre os Estados-Membros na condução da sua política." 29) O artigo 13.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, o trecho "… define os princípios e as orientações gerais…" é substituído por "… identifica os interesses estratégicos da União, estabelece os objectivos e define as orientações gerais…" e é aditado o seguinte período: "O Conselho Europeu adopta as decisões necessárias."; é aditado o seguinte parágrafo: "Se um acontecimento internacional assim o exigir, o Presidente do Conselho Europeu convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu, a fim de definir as linhas estratégicas da política da União relativamente a esse acontecimento."; b) É suprimido o n.o 2 e o n.o 3 passa a ser o n.o 2. O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O Conselho elabora a política externa e de segurança comum e adopta as decisões necessárias à definição e execução dessa política, com base nas orientações gerais e linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu.". É suprimido o segundo parágrafo. No terceiro parágrafo, que passa a ser o segundo parágrafo, o termo "… assegura…" é substituído por "… e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança asseguram…". c) É aditado o novo número com a seguinte redacção: "3. A política externa e de segurança comum é executada pelo Alto Representante e pelos Estados-Membros, utilizando os meios nacionais e os da União." 30) É inserido o novo artigo 13.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 13.o-A 1. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros, contribui com as suas propostas para a elaboração da política externa e de segurança comum e assegura a execução das decisões adoptadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. 2. O Alto Representante representa a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum. Conduz o diálogo político com terceiros em nome da União e exprime a posição da União nas organizações internacionais e em conferências internacionais. 3. No desempenho das suas funções, o Alto Representante é apoiado por um serviço europeu para a acção externa. Este serviço trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais. A organização e o funcionamento do serviço europeu para a acção externa são estabelecidos por decisão do Conselho. Este delibera sob proposta do Alto Representante, após consulta ao Parlamento Europeu e após aprovação da Comissão." 31) O artigo 14.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, os dois primeiros períodos são substituídos pelo seguinte período: "Sempre que uma situação internacional exija uma acção operacional por parte da União, o Conselho adopta as decisões necessárias."; no terceiro período, que passa a ser o segundo período, os termos "acções comuns" são substituídos por "decisões"; b) O n.o 2 passa a ser o segundo parágrafo do n.o 1 e os números seguintes são renumerados em conformidade. No primeiro período, os termos "... de uma acção comum" são substituídos por "... de uma decisão desse tipo" e os termos "dessa acção" são substituídos por "da decisão em causa". É suprimido o último período; c) No n.o 3, que passa a ser o n.o 2, os termos "… acções comuns…" são substituídos por "… decisões referidas no n.o 1…"; d) É suprimido o actual n.o 4 e os números seguintes são renumerados em conformidade; e) No n.o 5, que passa a ser o n.o 3, no primeiro período, o trecho "… em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita," é substituído por "… em execução de uma decisão referida no n.o 1 é comunicada pelo Estado-Membro em causa num prazo que permita,"; f) No n.o 6, que passa a ser o n.o 4, no primeiro período, os termos "… na falta de decisão do Conselho," são substituídos por "… na falta de revisão da decisão do Conselho referida no n.o 1," e os termos "… da acção comum." são substituídos por "… da referida decisão."; g) No n.o 7, que passa a ser o n.o 5, no primeiro período, os termos "acção comum" são substituídos por "decisão referida no presente artigo" e, no segundo período, são substituídos por "decisão referida no n.o 1". 32) No artigo 15.o, o período e o trecho iniciais: "O Conselho adoptará posições comuns. As posições comuns definirão …" são substituídos por "O Conselho adopta decisões que definem …" e o último termo, "comuns", é substituído por "da União". 33) É inserido o artigo 15.o-A que retoma a redacção do artigo 22.o, com as seguintes alterações: a) No n.o 1, o trecho "Qualquer Estado-Membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho…" é substituído por "Qualquer Estado-Membro, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ou o Alto Representante com o apoio da Comissão, podem submeter ao Conselho…" e o trecho "…apresentar-lhe propostas." é substituído por "… apresentar-lhe, respectivamente, iniciativas ou propostas."; b) No n.o 2, o trecho "a Presidência convocará…" é substituído por "o Alto Representante convoca…" e os termos "ou a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro," são substituídos por "ou a pedido de um Estado-Membro,". 34) É inserido o artigo 15.o-B que retoma a redacção do artigo 23.o, com as seguintes alterações: a) No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "As decisões ao abrigo do presente capítulo são tomadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, deliberando por unanimidade, salvo disposição em contrário do presente capítulo. Fica excluída a adopção de actos legislativos." e o último período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem, no mínimo, um terço dos Estados-Membros que reúna, no mínimo, um terço da população da União, a decisão não é adoptada."; b) O n.o 2 é alterado do seguinte modo: i) O primeiro travessão é substituído pelos seguintes dois travessões: - "— sempre que adopte uma decisão que defina uma acção ou uma posição da União com base numa decisão do Conselho Europeu sobre os interesses e objectivos estratégicos da União, referida no n.o 1 do artigo 10.o-B, - — sempre que adopte uma decisão que defina uma acção ou uma posição da União sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentada na sequência de um pedido específico que o Conselho Europeu lhe tenha dirigido por iniciativa própria ou por iniciativa do Alto Representante,"; ii) No segundo travessão, que passa a ser o terceiro travessão, os termos "…a uma acção comum ou a uma posição comum," são substituídos por "… a uma decisão que defina uma acção ou uma posição da União,"; iii) No segundo parágrafo, no primeiro período, os termos "importantes e expressas razões" são substituídos por "razões vitais e expressas"; o último período passa a ter a seguinte redacção: "O Alto Representante, em estreita consulta com o Estado-Membro em causa, procura encontrar uma solução que este possa aceitar. Caso essas diligências não sejam bem sucedidas, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser adoptada uma decisão por unanimidade."; iv) O terceiro parágrafo é substituído pelo novo n.o 3 com a seguinte redacção, passando o último parágrafo a ser o n.o 4 e o n.o 3 a ser o n.o 5: "3. O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão que determine que o Conselho delibere por maioria qualificada em casos que não sejam os previstos no n.o 2."; c) No parágrafo que passa a ser o n.o 4, o trecho "O disposto no presente número não é aplicável…" é substituído por "O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável…". 35) O artigo 16.o é alterado do seguinte modo: a) É suprimido o trecho "informar-se-ão mutuamente e…", os termos "do Conselho" são substituídos por "do Conselho Europeu e do Conselho" e o trecho "…de modo a garantir que a influência da União se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das suas acções." é substituído por "… de modo a definir uma abordagem comum."; b) Após o primeiro período, é aditado o seguinte texto: "Antes de empreender qualquer acção no plano internacional ou de assumir qualquer compromisso que possa afectar os interesses da União, cada Estado-Membro consulta os outros no Conselho Europeu ou no Conselho. Os Estados-Membros asseguram, através da convergência das suas acções, que a União possa defender os seus interesses e os seus valores no plano internacional. Os Estados-Membros são solidários entre si."; c) São aditados os seguintes dois parágrafos: "Logo que o Conselho Europeu, ou o Conselho, tenha definido uma abordagem comum da União na acepção do primeiro parágrafo, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros coordenam as suas actividades no Conselho. As missões diplomáticas dos Estados-Membros e as delegações da União nos países terceiros e junto das organizações internacionais cooperam entre si e contribuem para a formulação e execução da abordagem comum." 36) O texto do artigo 17.o passa a ser o artigo 28.o-A, com as alterações a seguir indicadas no ponto 49). 37) O artigo 18.o é alterado do seguinte modo: a) São suprimidos os n.os 1 a 4; b) No n.o 5, que fica sem numeração, o trecho "Sempre que o considere necessário, …" é substituído por "Sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,…" e, no final, é aditado o seguinte período: "O representante especial exerce o seu mandato sob a autoridade do Alto Representante." 38) O artigo 19.o é alterado do seguinte modo: a) Nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 1, os termos "… posições comuns" são substituídos por "… posições da União" e, no final do primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período: "O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura a organização dessa coordenação."; b) O n.o 2 é alterado do seguinte modo: i) No primeiro parágrafo, os termos "Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e no n.o 3 do artigo 14.o," são substituídos por "Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o," e, após o trecho "… manterão estes últimos", são inseridos os termos ", bem como o Alto Representante,"; ii) No segundo parágrafo, no primeiro período, após os termos "... os outros Estados-Membros" são inseridos os termos ", bem como o Alto Representante,"; no segundo período, é suprimido o termo "permanentes"(a parte restante desta subalínea não diz respeito à versão em língua portuguesa); iii) É aditado o novo terceiro parágrafo com a seguinte redacção: "Sempre que a União tenha definido uma posição sobre um tema que conste da ordem de trabalhos do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os Estados-Membros que nele têm assento solicitam que o Alto Representante seja convidado a apresentar a posição da União.". 39) O artigo 20.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo, os termos "delegações da Comissão" são substituídos por "delegações da União" e o trecho "…a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho." é substituído por "a execução das decisões que definem posições e acções da União adoptadas por força do presente capítulo."; b) No segundo parágrafo, o trecho "… de informações, procedendo a avaliações comuns" é substituído por "… de informações e procedendo a avaliações comuns." e é suprimido o trecho "… e contribuindo para a aplicação das disposições a que se refere o artigo 20.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia."; c) É aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção: "As referidas missões e delegações contribuem para a execução do direito de protecção dos cidadãos da União no território dos países terceiros, tal como referido na alínea c) do n.o 2 do artigo 17.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e das medidas adoptadas em aplicação do artigo 20.o do referido Tratado." 40) O artigo 21.o é alterado do seguinte modo: a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança consulta regularmente o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e da política comum de segurança e defesa, e informa-o sobre a evolução destas políticas. O Alto Representante vela por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tidas em conta. Os representantes especiais podem ser associados à informação do Parlamento Europeu."; b) No segundo parágrafo, no final do primeiro período, são inseridos os termos "e ao Alto Representante"; no segundo período, o termo "anualmente" é substituído por "duas vezes por ano" e, no final, são inseridos os termos ", incluindo a política comum de segurança e defesa.". 41) O texto do artigo 22.o passa a ser o artigo 15.o-A, com as alterações a seguir indicadas no ponto 33). 42) O texto do artigo 23.o passa a ser o artigo 15.o-B, com as alterações a seguir indicadas no ponto 34). 43) O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 24.o A União pode celebrar acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais nos domínios que se insiram no âmbito do presente capítulo." 44) O artigo 25.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo, no primeiro período, a menção do Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída pela menção do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os termos ", do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança" são inseridos após "… a pedido deste"; no segundo período, os termos "… sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão" são substituídos por "… sem prejuízo das atribuições do Alto Representante"; b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "No âmbito do presente capítulo, o Comité Político e de Segurança exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do Alto Representante, o controlo político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises referidas no artigo 28.o-B."; c) No terceiro parágrafo, são suprimidos os termos "Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o,". 45) São revogados os artigos 26.o e 27.o. São inseridos os seguintes artigos 25.o-A e 25.o-B, sendo o artigo 47.o substituído pelo artigo 25.o-B: "Artigo 25.o-A Em conformidade com o artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em derrogação do n.o 2 do mesmo artigo, o Conselho adopta uma decisão que estabeleça as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do presente capítulo, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes. Artigo 25.o-B A execução da política externa e de segurança comum não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União enumeradas nos artigos 2.o-B a 2.o-E do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo, a execução das políticas a que se referem esses artigos também não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União a título do presente capítulo." 46) Os artigos 27.o-A a 27.o-E, relativos às cooperações reforçadas, são substituídos pelo artigo 10.o em conformidade com o ponto 22) supra. 47) O artigo 28.o é alterado do seguinte modo: a) É suprimido o n.o 1 e os números seguintes são renumerados em conformidade; em todo o artigo, os termos "das Comunidades Europeias" são substituídos por "da União"; b) No n.o 2, que passa a ser o n.o 1, o trecho "…das disposições relativas aos domínios previstos no presente título" é substituído por "da aplicação do presente capítulo"; c) No n.o 3, que passa a ser o n.o 2, no primeiro período, os termos "… aplicação das citadas disposições" são substituídos por "… aplicação do presente capítulo"; d) É aditado o novo n.o 3 com a seguinte redacção, sendo suprimido o n.o 4: "3. O Conselho adopta uma decisão que estabelece os procedimentos específicos para garantir o rápido acesso às dotações do orçamento da União destinadas ao financiamento urgente de iniciativas no âmbito da política externa e de segurança comum, nomeadamente às actividades preparatórias das missões referidas no n.o 1 do artigo 28.o-A e no artigo 28.o-B. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu. As actividades preparatórias das missões referidas no n.o 1 do artigo 28.o-A e no artigo 28.o-B que não sejam imputadas ao orçamento da União são financiadas por um fundo de lançamento, constituído por contribuições dos Estados-Membros. O Conselho adopta por maioria qualificada, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, as decisões que estabelecem: a) As regras de criação e financiamento do fundo de lançamento, nomeadamente os montantes financeiros que lhe sejam afectados; b) As regras de gestão do fundo de lançamento; c) As regras de controlo financeiro. Quando a missão prevista em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o-A e com o artigo 28.o-B não possa ser imputada ao orçamento da União, o Conselho autoriza o Alto Representante a utilizar aquele fundo. O Alto Representante apresenta ao Conselho um relatório sobre a execução desse mandato." POLÍTICA COMUM DE SEGURANÇA E DEFESA 48) É inserida a nova Secção 2 com a seguinte redacção: "SECÇÃO 2 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA COMUM DE SEGURANÇA E DEFESA" 49) É inserido o artigo 28.o-A que retoma a redacção do artigo 17.o, com as seguintes alterações: a) É inserido o novo n.o 1 com a seguinte redacção, passando o número que se lhe segue a ser o n.o 2: "1. A política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum. A política comum de segurança e defesa garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. A União pode empregá-los em missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas. A execução destas tarefas assenta nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros."; b) O n.o 1, que passa a ser o n.o 2, é alterado do seguinte modo: i) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "2. A política comum de segurança e defesa inclui a definição gradual de uma política de defesa comum da União. A política comum de segurança e defesa conduzirá a uma defesa comum logo que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o decida. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, em conformidade com as respectivas normas constitucionais."; ii) No segundo parágrafo, os termos "na acepção do presente artigo" são substituídos por "na acepção da presente secção"; iii) É suprimido o terceiro parágrafo. c) Os actuais n.os 2, 3, 4 e 5 são substituídos pelos seguintes n.os 3 a 7: "3. Com vista à execução da política comum de segurança e defesa, os Estados-Membros colocam à disposição da União capacidades civis e militares de modo a contribuir para os objectivos definidos pelo Conselho. Os Estados-Membros que constituam entre si forças multinacionais podem também colocá-las à disposição da política comum de segurança e defesa. Os Estados-Membros comprometem-se a melhorar progressivamente as suas capacidades militares. A agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos (a seguir denominada "Agência Europeia de Defesa") identifica as necessidades operacionais, promove as medidas necessárias para as satisfazer, contribui para identificar e, se necessário, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa, participa na definição de uma política europeia de capacidades e de armamento e presta assistência ao Conselho na avaliação do melhoramento das capacidades militares. 4. As decisões relativas à política comum de segurança e defesa, incluindo as que digam respeito ao lançamento de uma missão referida no presente artigo, são adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou por iniciativa de um Estado-Membro. O Alto Representante pode propor o recurso aos meios nacionais e aos instrumentos da União, eventualmente em conjunto com a Comissão. 5. O Conselho pode confiar a realização de uma missão, no âmbito da União, a um grupo de Estados-Membros, a fim de preservar os valores da União e servir os seus interesses. A realização dessa missão rege-se pelo disposto no artigo 28.o-C. 6. Os Estados-Membros cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido compromissos mais vinculativos na matéria tendo em vista a realização das missões mais exigentes, estabelecem uma cooperação estruturada permanente no âmbito da União. Essa cooperação rege-se pelo disposto no artigo 28.o-E. Tal não afecta o disposto no artigo 28.o-B. 7. Se um Estado-Membro vier a ser alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51.o da Carta das Nações Unidas. Tal não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros. Os compromissos e a cooperação neste domínio respeitam os compromissos assumidos no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa colectiva e a instância apropriada para a concretizar." 50) São inseridos os novos artigos 28.o-B a 28.o-E, com a seguinte redacção: "Artigo 28.o-B 1. As missões referidas no n.o 1 do artigo 28.o-A, nas quais a União pode utilizar meios civis e militares, incluem as acções conjuntas em matéria de desarmamento, as missões humanitárias e de evacuação, as missões de aconselhamento e assistência em matéria militar, as missões de prevenção de conflitos e de manutenção da paz, as missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz e as operações de estabilização no termo dos conflitos. Todas estas missões podem contribuir para a luta contra o terrorismo, inclusive mediante o apoio prestado a países terceiros para combater o terrorismo no respectivo território. 2. O Conselho adopta decisões relativas às missões referidas no n.o 1, definindo o seu objectivo e âmbito, bem como as respectivas regras gerais de execução. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, sob a autoridade do Conselho e em estreito e permanente contacto com o Comité Político e de Segurança, vela pela coordenação dos aspectos civis e militares dessas missões. Artigo 28.o-C 1. No quadro das decisões adoptadas em conformidade com o artigo 28.o-B, o Conselho pode confiar a execução de uma missão a um grupo de Estados-Membros que o desejem e que disponham das capacidades necessárias para tal missão. Estes Estados-Membros, em associação com o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, acordam entre si na gestão da missão. 2. Os Estados-Membros que participem na realização da missão informam periodicamente o Conselho acerca da fase em que esta se encontra, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro. Os Estados-Membros participantes comunicam imediatamente ao Conselho quaisquer consequências importantes que a sua realização acarrete ou quaisquer alterações que se imponham quanto ao objectivo, ao âmbito ou às regras da missão, definidos pelas decisões a que se refere o n.o 1. Nestes casos, o Conselho adoptará as decisões necessárias. Artigo 28.o-D 1. A Agência Europeia de Defesa, referida no n.o 3 do artigo 28.o-A, e colocada sob a autoridade do Conselho, tem por missão: a) Contribuir para identificar os objectivos de capacidades militares dos Estados-Membros e para avaliar o respeito dos compromissos por eles assumidos em termos de capacidades; b) Promover a harmonização das necessidades operacionais e a adopção de métodos de aquisição eficazes e compatíveis; c) Propor projectos multilaterais para cumprir os objectivos em termos de capacidades militares e assegurar a coordenação dos programas executados pelos Estados-Membros, bem como a gestão de programas de cooperação específicos; d) Apoiar a investigação em matéria de tecnologia de defesa, coordenar e planificar actividades de investigação conjuntas e estudos de soluções técnicas que dêem resposta às necessidades operacionais futuras; e) Contribuir para identificar e, se for caso disso, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa e para aumentar a eficácia das despesas militares. 2. A Agência Europeia de Defesa está aberta a todos os Estados-Membros que nela desejem participar. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta uma decisão que defina o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência. Essa decisão tem em conta o grau de participação efectiva nas actividades da Agência. No quadro da Agência são constituídos grupos específicos compostos por Estados-Membros que desenvolvam projectos conjuntos. A Agência cumpre as suas missões em articulação com a Comissão, na medida do necessário. Artigo 28.o-E 1. Os Estados-Membros que desejem participar na cooperação estruturada permanente a que se refere o n.o 6 do artigo 28.o-A, e que preencham os critérios e subscrevam os compromissos em matéria de capacidades militares previstos no Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente, notificam a sua intenção ao Conselho e ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. 2. No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.o 1, o Conselho adopta uma decisão que estabelece a cooperação estruturada permanente e determina a lista dos Estados-Membros participantes. O Conselho delibera por maioria qualificada, após consulta ao Alto Representante. 3. Os Estados-Membros que, numa fase posterior, desejem participar na cooperação estruturada permanente notificam a sua intenção ao Conselho e ao Alto Representante. O Conselho adopta uma decisão confirmando a participação do Estado-Membro interessado que preencha os critérios e subscreva os compromissos a que se referem os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente. O Conselho delibera por maioria qualificada, após consulta ao Alto Representante. Só tomam parte na votação os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes. A maioria qualificada é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. Se um Estado-Membro participante deixar de preencher os critérios ou de poder satisfazer os compromissos a que se referem os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente, o Conselho pode adoptar uma decisão que suspenda a participação desse Estado. O Conselho delibera por maioria qualificada. Só tomam parte na votação os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes, com excepção do Estado-Membro em causa. A maioria qualificada é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 5. Se um Estado-Membro participante desejar abandonar a cooperação estruturada permanente, notificará a sua decisão ao Conselho, tomando este nota de que terminou a participação do Estado-Membro em causa. 6. As decisões e as recomendações do Conselho no âmbito da cooperação estruturada permanente, que não sejam as previstas nos n.os 2 a 5, são adoptadas por unanimidade. Para efeitos do presente número, a unanimidade é constituída exclusivamente pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes." 51) Os artigos 29.o a 39.o do Título VI, relativos à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial, são substituídos pelas disposições dos Capítulos 1, 4 e 5 do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Como se indica a seguir nos pontos 64), 67) e 68) do artigo 2.o do presente Tratado, o artigo 29.o é substituído pelo artigo 61.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 30.o é substituído pelos artigos 69.o-F e 69.o-G do referido Tratado, o artigo 31.o é substituído pelos artigos 69.o-A, 69.o-B e 69.o-D do referido Tratado, o artigo 32.o é substituído pelo artigo 69.o-H do referido Tratado, o artigo 33.o é substituído pelo artigo 61.o-E do referido Tratado e o artigo 36.o é substituído pelo artigo 61.o-D do referido Tratado. É suprimida a denominação do título e o seu número passa a ser o do título relativo às disposições finais. 52) Os artigos 40.o a 40.o-B do Título VI e os artigos 43.o a 45.o do Título VII, relativos às cooperações reforçadas, são substituídos pelo artigo 10.o, em conformidade com o ponto 22) supra, e é revogado o Título VII. 53) São revogados os artigos 41.o e 42.o. DISPOSIÇÕES FINAIS 54) O Título VIII, relativo às disposições finais, passa a ser o Título VI; este título e os artigos 48.o, 49.o e 53.o são alterados como se indica, respectivamente, nos pontos 56), 57) e 61) infra. O artigo 47.o é substituído pelo artigo 25.o-B, como se indica no ponto 45) supra e são revogados os artigos 46.o e 50.o. 55) É inserido o novo artigo 46.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 46.o-A A União tem personalidade jurídica." 56) O artigo 48.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 48.o 1. Os Tratados podem ser alterados de acordo com um processo de revisão ordinário. Podem igualmente ser alterados de acordo com processos de revisão simplificados. Processo de revisão ordinário 2. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos Tratados. Esses projectos podem, nomeadamente, ir no sentido de aumentar ou reduzir as competências atribuídas à União pelos Tratados. Os projectos são enviados pelo Conselho ao Conselho Europeu e notificados aos Parlamentos nacionais. 3. Se o Conselho Europeu, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, adoptar por maioria simples uma decisão favorável à análise das alterações propostas, o Presidente do Conselho Europeu convoca uma Convenção composta por representantes dos Parlamentos nacionais, dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, é igualmente consultado o Banco Central Europeu. A Convenção analisa os projectos de revisão e adopta por consenso uma recomendação dirigida a uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, tal como prevista no n.o 4. O Conselho Europeu pode decidir por maioria simples, após aprovação do Parlamento Europeu, não convocar uma Convenção quando o alcance das alterações o não justifique. Neste caso, o Conselho Europeu estabelece o mandato de uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros. 4. O Presidente do Conselho convoca uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros a fim de definir, de comum acordo, as alterações a introduzir nos Tratados. As alterações entram em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. 5. Se, decorrido um prazo de dois anos a contar da data de assinatura de um Tratado que altera os Tratados, quatro quintos dos Estados-Membros o tiverem ratificado e um ou mais Estados-Membros tiverem deparado com dificuldades em proceder a essa ratificação, o Conselho Europeu analisa a questão. Processos de revisão simplificados 6. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho Europeu projectos de revisão de todas ou de parte das disposições da terceira parte do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas às políticas e acções internas da União. O Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que altere todas ou parte das disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, bem como ao Banco Central Europeu em caso de alterações institucionais no domínio monetário. Essa decisão só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. A decisão a que se refere o segundo parágrafo não pode aumentar as competências atribuídas à União pelos Tratados. 7. Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou o Título V do presente Tratado determine que o Conselho delibera por unanimidade num determinado domínio ou num determinado caso, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada nesse domínio ou nesse caso. O presente parágrafo não se aplica às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa. Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determine que o Conselho adopta actos legislativos de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão autorizando a adopção dos referidos actos de acordo com o processo legislativo ordinário. As iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu com base no primeiro ou no segundo parágrafo são comunicadas aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, não é adoptada a decisão a que se referem o primeiro ou o segundo parágrafo. Se não houver oposição, o Conselho Europeu pode adoptar a referida decisão. Para a adopção das decisões a que se referem o primeiro ou o segundo parágrafo, o Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem." 57) O primeiro parágrafo do artigo 49.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro período, o trecho "… respeite os princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o pode pedir …" é substituído por "… respeite os valores referidos no artigo 1.o-B e esteja empenhado em promovê-los pode pedir …"; b) No segundo período, o trecho "Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade…" é substituído por "O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados desse pedido. O Estado requerente dirige o seu pedido ao Conselho, que se pronuncia por unanimidade…"; os termos "parecer favorável" são substituídos por "aprovação" e é suprimido o termo "absoluta". c) No final do parágrafo, é inserido o novo período com a seguinte redacção: "São tidos em conta os critérios de elegibilidade aprovados pelo Conselho Europeu." 58) É inserido o novo artigo 49.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 49.o-A 1. Qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respectivas normas constitucionais, retirar-se da União. 2. Qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da União notifica a sua intenção ao Conselho Europeu. Em função das orientações do Conselho Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. Esse acordo é negociado nos termos do n.o 3 do artigo 188.o-N do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O acordo é celebrado em nome da União pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do Parlamento Europeu. 3. Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida no n.o 2, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo. 4. Para efeitos dos n.os 2 e 3, o membro do Conselho Europeu e do Conselho que representa o Estado-Membro que pretende retirar-se da União não participa nas deliberações nem nas decisões do Conselho Europeu e do Conselho que lhe digam respeito. A maioria qualificada é definida nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 5. Se um Estado que se tenha retirado da União voltar a pedir a adesão, é aplicável a esse pedido o processo referido no artigo 49.o." 59) É inserido o artigo 49.o-B: "Artigo 49.o-B Os Protocolos e Anexos dos Tratados fazem deles parte integrante." 60) É inserido o artigo 49.o-C: "Artigo 49.o-C 1. Os Tratados são aplicáveis ao Reino da Bélgica, à República da Bulgária, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à Irlanda, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à Roménia, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. 2. O âmbito de aplicação territorial dos Tratados é especificado no artigo 311.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia." 61) O artigo 53.o é alterado do seguinte modo: a) O primeiro parágrafo passa a ser o n.o 1, a lista das línguas é completada com as línguas enumeradas no segundo parágrafo do actual artigo 53.o do Tratado da União Europeia e é suprimido o segundo parágrafo; b) É aditado o novo n.o 2 com a seguinte redacção: "2. O presente Tratado pode também ser traduzido em qualquer outra língua que os Estados-Membros determinem, de entre aquelas que, de acordo com o seu ordenamento constitucional, gozam de estatuto oficial na totalidade ou em parte do seu território. Os Estados-Membros em questão fornecem uma cópia autenticada dessas traduções, que será depositada nos arquivos do Conselho." Artigo 2.o O Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado nos termos do presente artigo. 1) A denominação do Tratado passa a ter a seguinte redacção: "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia". A. ALTERAÇÕES HORIZONTAIS 2) Em todo o Tratado: a) Os termos "a Comunidade" ou "a Comunidade Europeia" são substituídos por "a União", os termos "das Comunidades Europeias" ou "da CEE" são substituídos por "da União Europeia" e os adjectivos "comunitário", "comunitária", "comunitários" e "comunitárias" são substituídos por "da União", com exclusão da alínea c) do n.o 6 do artigo 299.o, que passa a ser a alínea c) do n.o 5 do artigo 311.o-A. No que diz respeito ao primeiro parágrafo do artigo 136.o, a alteração só se aplica à menção "A Comunidade"; b) Os termos "o presente Tratado"/"do presente Tratado", "do Tratado"/"ao presente Tratado"/"no presente Tratado" são substituídos, respectivamente, por "os Tratados", "dos Tratados" e "aos Tratados"/"nos Tratados", e, se for caso disso, o verbo e os adjectivos que se lhes seguem passam para o plural; a presente alínea não se aplica ao terceiro parágrafo do artigo 182.o e aos artigos 312.o e 313.o; c) Os termos "o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o" e "pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o" são substituídos, respectivamente, por "o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário" e "pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário" e os termos "nos termos do artigo 251.o" e "o processo previsto no artigo 251.o" são substituídos por "de acordo com o processo legislativo ordinário", e, se for caso disso, o verbo que se lhes segue passa para o plural; d) São suprimidos os termos ", deliberando por maioria qualificada" e "por maioria qualificada"; e) Os termos "Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo", são substituídos por "Conselho Europeu"; f) Os termos "instituições ou órgãos", "instituições e órgãos" e "instituições ou organismos" são substituídos por "instituições, órgãos ou organismos", com excepção do primeiro parágrafo do artigo 193.o; g) Os termos "mercado comum" são substituídos por "mercado interno"; h) O termo "ECU" é substituído por "euro", se for caso disso no plural; i) Os termos "Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação" são substituídos por "Estados-Membros cuja moeda seja o euro"; j) A sigla "BCE" é substituída pelos termos "Banco Central Europeu"; k) Os termos "Estatutos do SEBC" são substituídos por "Estatutos do SEBC e do BCE"; l) Os termos "comité a que se refere o artigo 114.o" são substituídos por "Comité Económico e Financeiro"; m) Os termos "Estatuto do Tribunal de Justiça" são substituídos por "Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia"; n) Os termos "Tribunal de Primeira Instância" são substituídos por "Tribunal Geral"; o) Os termos "câmara jurisdicional" e "câmaras jurisdicionais" são substituídos, respectivamente, por "tribunal especializado" e "tribunais especializados", sendo o trecho em que se inserem gramaticalmente adaptado em conformidade. 3) Nos artigos a seguir enumerados, os termos "o Conselho, deliberando por unanimidade" e "pelo Conselho, deliberando por unanimidade" são substituídos, respectivamente, por "o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial," e "pelo Conselho, por unanimidade, deliberando de acordo com um processo legislativo especial," e são suprimidos os termos "sob proposta da Comissão": - artigo 13.o, que passa a ser o artigo 16.o-E, n.o 1 - artigo 19.o, n.o 1 - artigo 19.o, n.o 2 - artigo 22.o, segundo parágrafo - artigo 93.o - artigo 94.o, que passa a ser o artigo 95.o - artigo 104.o, n.o 14, segundo parágrafo - artigo 175.o, n.o 2, primeiro parágrafo 4) Nos artigos a seguir enumerados, após os termos "o Conselho," ou "do Conselho", são inseridos os termos ", deliberando por maioria simples,": - artigo 130.o, primeiro parágrafo - artigo 144.o, primeiro parágrafo - artigo 208.o - artigo 209.o - artigo 213.o, último parágrafo - artigo 216.o - artigo 284.o 5) Nos artigos a seguir enumerados, os termos "consulta ao Parlamento Europeu" são substituídos por "aprovação do Parlamento Europeu": - artigo 13.o, que passa a ser o artigo 16.o-E, n.o 1 - artigo 22.o, segundo parágrafo 6) Nos artigos a seguir enumerados, o termo "instituição" ou "a instituição" é substituído por "instituição, órgão ou organismo" ou por "a instituição, o órgão ou o organismo" e, se for caso disso, o trecho é gramaticalmente adaptado em conformidade: - artigo 195.o, n.o 1, segundo parágrafo - artigo 232.o, segundo parágrafo - artigo 233.o, primeiro parágrafo - artigo 234.o, alínea b) - artigo 255.o, n.o 3, que passa a ser o artigo 16.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo 7) Nos artigos a seguir enumerados, os termos "Tribunal de Justiça" ou "Tribunal" são substituídos por "Tribunal de Justiça da União Europeia": - artigo 83.o, n.o 2, alínea d) - artigo 88.o, n.o 2, segundo parágrafo - artigo 95.o, que passa a ser o artigo 94.o, n.o 9 - artigo 195.o, n.o 1 - artigo 225.o-A, sexto parágrafo - artigo 226.o, segundo parágrafo - artigo 227.o, primeiro parágrafo - artigo 228.o, n.o 1, primeira menção - artigo 229.o - artigo 229.o-A - artigo 230.o, primeiro parágrafo - artigo 231.o, primeiro parágrafo - artigo 233.o, primeiro parágrafo - artigo 234.o, primeiro parágrafo - artigo 235.o - artigo 236.o - artigo 237.o, proémio - artigo 238.o - artigo 240.o - artigo 242.o, primeiro período - artigo 243.o - artigo 244.o - artigo 247.o, n.o 9, que passa a ser o n.o 8 - artigo 256.o, segundo parágrafo Nos artigos a seguir enumerados, após "Tribunal", são suprimidos os termos "de Justiça": - artigo 227.o, quarto parágrafo - artigo 228.o, n.o 1, segunda menção - artigo 230.o, terceiro parágrafo - artigo 231.o, segundo parágrafo - artigo 232.o, terceiro parágrafo - artigo 234.o, segundo e terceiro parágrafos - artigo 237.o, alínea d), terceiro período - artigo 256.o, quarto parágrafo 8) Nos artigos a seguir enumerados, a remissão para outro artigo do Tratado é substituída pela seguinte remissão para um artigo do Tratado da União Europeia: artigo 21.o, terceiro parágrafo que passa a ser o quarto parágrafo: | Remissão para o artigo 9.o (primeira remissão) e para o artigo 53.o, n.o 1 (segunda remissão) | artigo 97.o-B: | Remissão para o artigo 2.o | artigo 98.o: | Remissão para o artigo 2.o (primeira remissão) | artigo 105.o, n.o 1, segundo período: | Remissão para o artigo 2.o | artigo 215.o, terceiro parágrafo que passa a ser o quarto parágrafo: | Remissão para o artigo 9.o-D, n.o 7, primeiro parágrafo. | 9) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa): B. ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS PREÂMBULO 10) No preâmbulo, no segundo considerando, o termo "países" é substituído por "Estados" e, no último considerando, o trecho "DECIDIRAM criar uma COMUNIDADE EUROPEIA e para esse efeito, designaram …" é substituído por "DESIGNARAM para esse efeito…". DISPOSIÇÕES COMUNS 11) São revogados os artigos 1.o e 2.o. É inserido o artigo 1.o-A: "Artigo 1.o-A 1. O presente Tratado organiza o funcionamento da União e determina os domínios, a delimitação e as regras de exercício das suas competências. 2. O presente Tratado e o Tratado da União Europeia constituem os Tratados em que se funda a União. Estes dois Tratados, que têm o mesmo valor jurídico, são designados pelos termos "os Tratados"." CATEGORIAS E DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS 12) São inseridos o novo título e os novos artigos 2.o-A a 2.o-E com a seguinte redacção: "TÍTULO I AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO Artigo 2.o-A 1. Quando os Tratados atribuam à União competência exclusiva em determinado domínio, só a União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos actos da União. 2. Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua. Os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a União tenha decidido deixar de exercer a sua. 3. Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas e de emprego de acordo com disposições determinadas no presente Tratado, para cuja definição a União tem competência. 4. A União dispõe de competência, nos termos do Tratado da União Europeia, para definir e executar uma política externa e de segurança comum, inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa. 5. Em determinados domínios e nas condições previstas pelos Tratados, a União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-Membros, sem substituir a competência destes nesses domínios. Os actos juridicamente vinculativos da União adoptados com fundamento nas disposições dos Tratados relativas a esses domínios não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. 6. A extensão e as regras de exercício das competências da União são determinadas pelas disposições dos Tratados relativas a cada domínio. Artigo 2.o-B 1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios: a) União aduaneira; b) Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno; c) Política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro; d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas; e) Política comercial comum. 2. A União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas. Artigo 2.o-C 1. A União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros quando os Tratados lhe atribuam competência em domínios não contemplados nos artigos 2.o-B e 2.o-E. 2. As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados: a) Mercado interno; b) Política social, no que se refere aos aspectos definidos no presente Tratado; c) Coesão económica, social e territorial; d) Agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar; e) Ambiente; f) Defesa dos consumidores; g) Transportes; h) Redes transeuropeias; i) Energia; j) Espaço de liberdade, segurança e justiça; k) Problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos no presente Tratado. 3. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União dispõe de competência para desenvolver acções, nomeadamente para definir e executar programas, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua. 4. Nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver acções e uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua. Artigo 2.o-D 1. Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União. Para tal, o Conselho adopta medidas, nomeadamente as orientações gerais dessas políticas. Aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são aplicáveis disposições específicas. 2. A União toma medidas para garantir a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros, definindo, nomeadamente, as directrizes para essas políticas. 3. A União pode tomar iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros. Artigo 2.o-E A União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia: a) Protecção e melhoria da saúde humana; b) Indústria; c) Cultura; d) Turismo; e) Educação, formação profissional, juventude e desporto; f) Protecção civil; g) Cooperação administrativa." DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL 13) São inseridos os seguintes título e artigo 2.o-F: "TÍTULO II DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL Artigo 2.o-F A União assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e acções, tendo em conta o conjunto dos seus objectivos e de acordo com o princípio da atribuição de competências." 14) É suprimido o n.o 1 do artigo 3.o. O n.o 2 é alterado do seguinte modo: o trecho "… as acções previstas no presente artigo," é substituído por "… as suas acções," e a disposição fica sem numeração. 15) O texto do artigo 4.o passa a ser o artigo 97.o-B. O texto é alterado como se indica no ponto 85) infra. 16) É revogado o artigo 5.o; o artigo é substituído pelo artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia. 17) É inserido o artigo 5.o-A: "Artigo 5.o-A Na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana." 18) É inserido o artigo 5.o-B: "Artigo 5.o-B Na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem por objectivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual." 19) No artigo 6.o, é suprimido o trecho "previstas no artigo 3.o". 20) É inserido o artigo 6.o-A, com a redacção do n.o 2 do artigo 153.o. 21) É inserido o artigo 6.o-B, com a redacção do dispositivo do Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-estar dos Animais; os termos "da pesca," são inseridos após "da agricultura", os termos "... e da investigação," são substituídos por "… da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço," e os termos ", enquanto seres sensíveis," são inseridos após "bem-estar dos animais". 22) São revogados os artigos 7.o a 10.o. Os artigos 11.o e 11.o-A são substituídos pelo artigo 10.o do Tratado da União Europeia e pelos artigos 280.o-A a 280.o-I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, como se indica a seguir no ponto 22) do artigo 1.o do presente Tratado e no ponto 278) infra. 23) O texto do artigo 12.o passa a ser o artigo 16.o-D. 24) O texto do artigo 13.o passa a ser o artigo 16.o-E. O texto é alterado como se indica no ponto 33) infra. 25) O texto do artigo 14.o passa a ser o artigo 22.o-A. O texto é alterado como se indica no ponto 41) infra. 26) O texto do artigo 15.o passa a ser o artigo 22.o-B. O texto é alterado como se indica no ponto 42) infra. 27) O artigo 16.o é alterado do seguinte modo: a) No início do artigo, os termos "Sem prejuízo do disposto nos artigos 73.o, 86.o e 87.o,…" são substituídos por "Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o-A do Tratado da União Europeia e nos artigos 73.o, 86.o e 87.o do presente Tratado,…"; b) No final do período, o trecho "…e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões" é substituído por "… e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões."; c) É aditado o seguinte novo período: "O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem esses princípios e definem essas condições, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para, na observância dos Tratados, prestar, mandar executar e financiar esses serviços." 28) É inserido o artigo 16.o-A, com a redacção do artigo 255.o; o artigo é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 é precedido do seguinte texto, passando o n.o 1 a ser o n.o 3 e os n.os 2 e 3 a ser parágrafos: "1. A fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a actuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura. 2. As sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo."; b) No n.o 1, cujo número passa a ser o "3.", e que passa a ser o primeiro parágrafo desse n.o 3, o termo "social" é substituído por "estatutária", os termos "do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão" são substituídos por "das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o respectivo suporte" e os termos "dos n.os 2 e 3" são substituídos por "do presente número"; c) No n.o 2, que passa a ser o segundo parágrafo do n.o 1, cujo número passa a ser o "3.", o trecho "por meio de regulamentos adoptados" é inserido após "serão definidos" e são suprimidos os termos "no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão"; d) No n.o 3, que passa a ser o terceiro parágrafo do n.o 1, cujo número passa a ser o "3.", o trecho "… citadas instituições estabelecerá …" é substituído por "… instituições assegura a transparência dos seus trabalhos e estabelece …", o trecho "... em conformidade com os regulamentos a que se refere o segundo parágrafo" é aditado no final do parágrafo e são aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção: "O Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento só ficam sujeitos ao presente número na medida em que exerçam funções administrativas. O Parlamento Europeu e o Conselho asseguram a publicação dos documentos relativos aos processos legislativos nas condições previstas nos regulamentos a que se refere o segundo parágrafo." 29) É inserido o artigo 16.o-B, que substitui o artigo 286.o: "Artigo 16.o-B 1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes. As normas adoptadas com base no presente artigo não prejudicam as normas específicas previstas no artigo 25.o-A do Tratado da União Europeia." 30) É inserido o novo artigo 16.o-C com a seguinte redacção: "Artigo 16.o-C 1. A União respeita e não interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros. 2. A União respeita igualmente o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as organizações filosóficas e não confessionais. 3. Reconhecendo a sua identidade e o seu contributo específico, a União mantém um diálogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organizações." NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA 31) A denominação da Parte II passa a ter a seguinte redacção: "NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO". 32) É inserido o artigo 16.o-D, com a redacção do artigo 12.o. 33) É inserido o artigo 16.o-E, com a redacção do artigo 13.o; no n.o 2, o trecho "… sempre que adopte…" é substituído por "… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar os princípios de base das…" e, no final, é suprimido o trecho "…, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.o". 34) O artigo 17.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, o trecho "é complementar da" é substituído por "acresce à"; b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem-lhes, nomeadamente: a) O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros; b) O direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado; c) O direito de, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, beneficiar da protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado; d) O direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas dos Tratados e de obter uma resposta na mesma língua. Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pelos Tratados e pelas medidas adoptadas para a sua aplicação." 35) O artigo 18.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 2, o trecho "… o Conselho pode adoptar…" é substituído por "… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar…" e é suprimido o último período; b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Para os mesmos efeitos que os mencionados no n.o 1 e se para tal os Tratados não tiverem previsto poderes de acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar medidas respeitantes à segurança social ou à protecção social. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu." 36) No artigo 20.o, o trecho "… estabelecem entre si as regras necessárias e" é substituído por "… tomam as disposições necessárias e…". É aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção: "O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar directivas que estabeleçam as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar essa protecção." 37) No artigo 21.o, é inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção: "O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania na acepção do artigo 8.o-B do Tratado da União Europeia, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos que a apresentam." 38) No segundo parágrafo do artigo 22.o, o trecho "… os direitos previstos na presente Parte, cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais." é substituído por "… os direitos enumerados no n.o 2 do artigo 17.o-B. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais." 39) Na denominação da Parte III, após "AS POLÍTICAS", são inseridos os termos "E ACÇÕES INTERNAS". MERCADO INTERNO 40) No início da Parte III, é inserido o Título I denominado "O MERCADO INTERNO". 41) É inserido o artigo 22.o-A, com a redacção do artigo 14.o. O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. A União adopta as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes dos Tratados." 42) É inserido o artigo 22.o-B, com a redacção do artigo 15.o. No primeiro parágrafo, os termos "… durante o período de estabelecimento…" são substituídos por "… tendo em vista o estabelecimento…". 43) O Título I, relativo à livre circulação de mercadorias, passa a ser o Título I-A. 44) No n.o 1 do artigo 23.o, o trecho "… assenta numa…" é substituído por "… compreende uma…". 45) Após o artigo 27.o, é inserido o Capítulo 1-A denominado "A COOPERAÇÃO ADUANEIRA" e é inserido o artigo 27.o-A com a redacção do artigo 135.o, sendo suprimido o último período desse artigo 135.o. AGRICULTURA E PESCAS 46) À denominação do Título II são aditados os termos "E AS PESCAS". 47) O artigo 32.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, é inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção: "1. A União define e executa uma política comum da agricultura e pescas." , passando o actual n.o 1 a ser o segundo parágrafo. No segundo parágrafo, no primeiro período, os termos ", as pescas" são inseridos após "a agricultura" e é aditado o seguinte período enquanto último período deste parágrafo: "As referências à política agrícola comum ou à agricultura e a utilização do termo" agrícola "entendem-se como abrangendo também as pescas, tendo em conta as características específicas deste sector."; b) No n.o 2, após o termo "estabelecimento", são inseridos os termos "… ou o funcionamento …"; c) No n.o 3, são suprimidos os termos "do presente Tratado". 48) O artigo 36.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo, são inseridos os termos "pelo Parlamento Europeu e" antes de "pelo Conselho" e é suprimida a remissão para o n.o 3; b) No segundo parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "O Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar a concessão de auxílios:". 49) O artigo 37.o é alterado do seguinte modo: a) É suprimido o n.o 1; b) O n.o 2 passa a ser o n.o 1; o trecho "A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no n.o 1, após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, propostas…" é substituído por "A Comissão apresenta propostas…" e é suprimido o terceiro parágrafo; c) São inseridos os novos n.os 2 e 3 com a seguinte redacção, sendo os números que se lhes seguem renumerados em conformidade: "2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.o 1 do artigo 34.o, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas. 3. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca."; d) No n.o 3, que passa a ser o n.o 4, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "As organizações nacionais de mercado podem ser substituídas, nas condições previstas no n.o 2, pela organização comum prevista no n.o 1 do artigo 34.o:"; e) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa). LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES 50) Na alínea d) do n.o 3 do artigo 39.o, são suprimidos os termos "de execução". 51) O artigo 42.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo, o trecho "… trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:" é substituído por "trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam:"; b) O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Quando um membro do Conselho declare que um projecto de acto legislativo a que se refere o primeiro parágrafo prejudica aspectos importantes do seu sistema de segurança social, designadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, custo ou estrutura financeira, ou que afecta o equilíbrio financeiro desse sistema, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate e no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, o Conselho Europeu: a) Remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário; ou b) Não se pronuncia ou solicita à Comissão que apresente uma nova proposta; nesse caso, considera-se que o acto inicialmente proposto não foi adoptado." DIREITO DE ESTABELECIMENTO 52) No início do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 44.o, são aditados os termos "O Parlamento Europeu,"; 53) No segundo parágrafo do artigo 45.o, o trecho "O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode..." é substituído por "O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem…". 54) O artigo 47.o é alterado do seguinte modo: a) No final do n.o 1, é aditado o seguinte trecho: ", bem como a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício."; b) É suprimido o n.o 2 e o n.o 3 passa a ser o n.o 2 (a parte restante da presente alínea não diz respeito à versão em língua portuguesa). 55) É inserido o artigo 48.o-A, com a redacção do artigo 294.o. SERVIÇOS 56) O artigo 49.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo, os termos "Estado da Comunidade" são substituídos por "Estado-Membro"; b) No segundo parágrafo, o trecho "O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar..." é substituído por "O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem determinar…". 57) No terceiro parágrafo do artigo 50.o, o termo "Estado" é substituído por "Estado-Membro". 58) No n.o 1 do artigo 52.o, o trecho "… o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu adoptará…" é substituído por "… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptam…". 59) No artigo 53.o, o trecho "…declaram-se dispostos a proceder à liberalização…" é substituído por "… esforçam-se por proceder à liberalização…". CAPITAIS 60) No n.o 2 do artigo 57.o, o termo "esforça" é substituído por "esforçam", o trecho "… o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas…" é substituído por "… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas…" e o último período do n.o 2 passa a ser o n.o 3, com a seguinte redacção: "3. Em derrogação do n.o 2, só o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar medidas que constituam um retrocesso no direito da União em relação à liberalização dos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes." 61) Ao artigo 58.o é aditado o novo n.o 4 com a seguinte redacção: "4. Na ausência de medidas ao abrigo do n.o 3 do artigo 57.o, a Comissão, ou, na ausência de decisão da Comissão no prazo de três meses a contar da data do pedido do Estado-Membro em causa, o Conselho, pode adoptar uma decisão segundo a qual as medidas fiscais restritivas tomadas por um Estado-Membro em relação a um ou mais países terceiros são consideradas compatíveis com os Tratados, desde que sejam justificadas por um dos objectivos da União e compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno. O Conselho delibera por unanimidade, a pedido de um Estado-Membro.". 62) O artigo 60.o passa a ser o artigo 61.o-H. O artigo é alterado como se indica no ponto 64) infra. ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA 63) O Título IV, sobre vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas, é substituído por um Título IV denominado "O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA". Deste título constam os seguintes capítulos: Capítulo 1: Disposições gerais Capítulo 2: Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração Capítulo 3: Cooperação judiciária em matéria civil Capítulo 4: Cooperação judiciária em matéria penal Capítulo 5: Cooperação policial DISPOSIÇÕES GERAIS 64) O artigo 61.o é substituído pelos seguintes Capítulo 1 e artigos 61.o a 61.o-I. O artigo 61.o substitui também o artigo 29.o do actual Tratado da União Europeia, o artigo 61.o-D substitui o artigo 36.o do referido Tratado, o artigo 61.o-E substitui o n.o 1 do artigo 64.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 33.o do actual Tratado da União Europeia, o artigo 61.o-G substitui o artigo 66.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 61.o-H retoma o artigo 60.o deste último Tratado, como se indica no ponto 62) supra: "CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 61.o 1. A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. 2. A União assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas e desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas que se baseia na solidariedade entre Estados-Membros e que é equitativa em relação aos nacionais de países terceiros. Para efeitos do presente título, os apátridas são equiparados aos nacionais de países terceiros. 3. A União envida esforços para garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção da criminalidade, do racismo e da xenofobia e de combate contra estes fenómenos, através de medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades competentes, bem como através do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal e, se necessário, através da aproximação das legislações penais. 4. A União facilita o acesso à justiça, nomeadamente através do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil. Artigo 61.o-A O Conselho Europeu define as orientações estratégicas da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça. Artigo 61.o-B No tocante às propostas e iniciativas legislativas apresentadas no âmbito dos Capítulos 4 e 5, os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade, em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Artigo 61.o-C Sem prejuízo dos artigos 226.o, 227.o e 228.o, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas que estabeleçam as regras através das quais os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objectiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-Membros, das políticas da União referidas no presente título, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados do teor e dos resultados dessa avaliação. Artigo 61.o-D É criado no Conselho um Comité Permanente a fim de assegurar na União a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna. Sem prejuízo do artigo 207.o, o Comité Permanente fomenta a coordenação da acção das autoridades competentes dos Estados-Membros. Os representantes dos órgãos e organismos pertinentes da União podem ser associados aos trabalhos do Comité. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são periodicamente informados desses trabalhos. Artigo 61.o-E O presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna. Artigo 61.o-F Os Estados-Membros são livres de organizar entre si e sob a sua responsabilidade formas de cooperação e de coordenação, conforme considerarem adequado, entre os serviços competentes das respectivas administrações responsáveis pela garantia da segurança nacional. Artigo 61.o-G O Conselho adopta medidas destinadas a assegurar a cooperação administrativa entre os serviços competentes dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente título, bem como entre esses serviços e a Comissão. O Conselho delibera sob proposta da Comissão, sob reserva do artigo 61.o-I, e após consulta ao Parlamento Europeu. Artigo 61.o-H Sempre que seja necessário para realizar os objectivos enunciados no artigo 61.o no que respeita à prevenção do terrorismo e das actividades com ele relacionadas, bem como à luta contra esses fenómenos, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem um quadro de medidas administrativas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, activos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais, ou de que estes sejam proprietários ou detentores. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta medidas para dar execução ao quadro referido no primeiro parágrafo. Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas. Artigo 61.o-I Os actos a que se referem os Capítulos 4 e 5, bem como as medidas a que se refere o artigo 61.o-G que asseguram a cooperação administrativa nos domínios mencionados naqueles capítulos, são adoptados: a) Sob proposta da Comissão; ou b) Por iniciativa de um quarto dos Estados-Membros." CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, ASILO E IMIGRAÇÃO 65) Os artigos 62.o a 64.o são substituídos pelos seguintes Capítulo 2 e artigos 62.o a 63.o-B. O artigo 62.o substitui o artigo 62.o, os n.os 1 e 2 do artigo 63.o substituem os pontos 1 e 2 do artigo 63.o, o n.o 3 do artigo 63.o substitui o n.o 2 do artigo 64.o e o artigo 63.o-A substitui os pontos 3 e 4 do artigo 63.o: "CAPÍTULO 2 POLÍTICAS RELATIVAS AOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, AO ASILO E À IMIGRAÇÃO Artigo 62.o 1. A União desenvolve uma política que visa: a) Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas; b) Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas; c) Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas. 2. Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas: a) À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração; b) Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas; c) Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante um curto período; d) A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas; e) À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas. 3. Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 17.o, for necessária uma acção da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou qualquer outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. 4. O presente artigo não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional. Artigo 63.o 1. A União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de protecção subsidiária e de protecção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de protecção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes. 2. Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua: a) Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União; b) Um estatuto uniforme de protecção subsidiária para os nacionais de países terceiros que, sem obterem o asilo europeu, careçam de protecção internacional; c) Um sistema comum que vise, em caso de afluxo maciço, a protecção temporária das pessoas deslocadas; d) Procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária; e) Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ou de protecção subsidiária; f) Normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária; g) A parceria e a cooperação com países terceiros, para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária. 3. No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias a favor desse ou desses Estados-Membros. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu. Artigo 63.o-A 1. A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos. 2. Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas nos seguintes domínios: a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas à emissão, pelos Estados-Membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração, inclusive para efeitos de reagrupamento familiar; b) Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de permanência nos outros Estados-Membros; c) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal; d) Combate ao tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de crianças. 3. A União pode celebrar com países terceiros acordos destinados à readmissão, nos países de origem ou de proveniência, de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, de presença ou de residência no território de um dos Estados-Membros. 4. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros destinada a fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território, excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. 5. O presente artigo não afecta o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, no respectivo território, para aí procurarem trabalho, assalariado ou não assalariado. Artigo 63.o-B As políticas da União referidas no presente capítulo e a sua execução são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro. Sempre que necessário, os actos da União adoptados por força do presente capítulo conterão medidas adequadas para a aplicação desse princípio." COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL 66) O artigo 65.o é substituído pelos seguintes Capítulo 3 e artigo 65.o: "CAPÍTULO 3 COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL Artigo 65.o 1. A União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. 2. Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar: a) O reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respectiva execução; b) A citação e notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais; c) A compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição; d) A cooperação em matéria de obtenção de meios de prova; e) O acesso efectivo à justiça; f) A eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros; g) O desenvolvimento de métodos alternativos de resolução dos litígios; h) O apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça. 3. Em derrogação do n.o 2, as medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça são estabelecidas pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que determine os aspectos do direito da família com incidência transfronteiriça, passíveis de serem objecto de actos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. A proposta a que se refere o segundo parágrafo é comunicada aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, a decisão não é adoptada. Se não houver oposição, o Conselho pode adoptar a decisão." COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL 67) O artigo 66.o é substituído pelo artigo 61.o-G, como se indica no ponto 64) supra, e são revogados os artigos 67.o a 69.o. São inseridos os seguintes Capítulo 4 e artigos 69.o-A a 69.o-E. Os artigos 69.o-A, 69.o-B e 69.o-D substituem o artigo 31.o do actual Tratado da União Europeia, como acima se indica no ponto 51) do artigo 1.o do presente Tratado: "CAPÍTULO 4 COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL Artigo 69.o-A 1. A cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios a que se referem o n.o 2 e o artigo 69.o-B. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas destinadas a: a) Definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a União de todas as formas de sentenças e decisões judiciais; b) Prevenir e resolver os conflitos de jurisdição entre os Estados-Membros; c) Apoiar a formação de magistrados e de funcionários e agentes de justiça; d) Facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, no âmbito da investigação e do exercício da acção penal, bem como da execução de decisões. 2. Na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas. Essas regras mínimas têm em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros. Essas regras mínimas incidem sobre: a) A admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-Membros; b) Os direitos individuais em processo penal; c) Os direitos das vítimas da criminalidade; d) Outros elementos específicos do processo penal, identificados previamente pelo Conselho através de uma decisão. Para adoptar essa decisão, o Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu. A adopção das regras mínimas referidas no presente número não impede os Estados-Membros de manterem ou introduzirem um nível mais elevado de protecção das pessoas. 3. Quando um membro do Conselho considere que um projecto de directiva a que se refere o n.o 2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário. No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de directiva em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo 10.o do Tratado da União Europeia e no n.o 1 do artigo 280.o-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada. Artigo 69.o-B 1. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infracções, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns. São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafacção de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada. Consoante a evolução da criminalidade, o Conselho pode adoptar uma decisão que identifique outros domínios de criminalidade que preencham os critérios referidos no presente número. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu. 2. Sempre que a aproximação de disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matéria penal se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objecto de medidas de harmonização, podem ser estabelecidas por meio de directivas regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções no domínio em causa. Essas directivas são adoptadas de acordo com um processo legislativo ordinário ou especial idêntico ao utilizado para a adopção das medidas de harmonização em causa, sem prejuízo do artigo 61.o-I. 3. Quando um membro do Conselho considere que um projecto de directiva a que se refere o n.o 1 ou n.o 2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário. No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de directiva em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo 10.o do Tratado da União Europeia e no n.o 1 do artigo 280.o-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada. Artigo 69.o-C O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. Artigo 69.o-D 1. A Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da acção penal em matéria de criminalidade grave que afecte dois ou mais Estados-Membros ou que exija o exercício de uma acção penal assente em bases comuns, com base nas operações conduzidas e nas informações transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol. Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Eurojust. As funções da Eurojust podem incluir: a) A abertura de investigações criminais e a proposta de instauração de acções penais conduzidas pelas autoridades nacionais competentes, em especial as relativas a infracções lesivas dos interesses financeiros da União; b) A coordenação das investigações e acções penais referidas na alínea a); c) O reforço da cooperação judiciária, inclusive mediante a resolução de conflitos de jurisdição e uma estreita cooperação com a Rede Judiciária Europeia. Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de associação do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais à avaliação das actividades da Eurojust. 2. No âmbito do exercício das acções penais a que se refere o n.o 1 e sem prejuízo do artigo 69.o-E, os actos oficiais de procedimento judicial são executados pelos agentes nacionais competentes. Artigo 69.o-E 1. A fim de combater as infracções lesivas dos interesses financeiros da União, o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, pode instituir uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu. Caso não haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar que o projecto de regulamento seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo no Conselho. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, para adopção. No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de regulamento em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo 10.o do Tratado da União Europeia e no n.o 1 do artigo 280.o-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada. 2. A Procuradoria Europeia é competente para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento, eventualmente em articulação com a Europol, os autores e cúmplices das infracções lesivas dos interesses financeiros da União determinadas no regulamento a que se refere o n.o 1. A Procuradoria Europeia exerce, perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros, a acção pública relativa a tais infracções. 3. Os regulamentos a que se refere o n.o 1 definem o estatuto da Procuradoria Europeia, as condições em que esta exerce as suas funções, as regras processuais aplicáveis às suas actividades e as que regem a admissibilidade dos meios de prova, bem como as regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos actos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no exercício das suas funções. 4. O Conselho Europeu pode, em simultâneo ou posteriormente, adoptar uma decisão que altere o n.o 1, de modo a tornar as atribuições da Procuradoria Europeia extensivas ao combate à criminalidade grave com dimensão transfronteiriça, e que altere em conformidade o n.o 2 no que diz respeito aos autores e cúmplices de crimes graves que afectem vários Estados-Membros. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu e após consulta à Comissão." COOPERAÇÃO POLICIAL 68) São inseridos os seguintes Capítulo 5 e artigos 69.o-F, 69.o-G e 69.o-H. Os artigos 69.o-F e 69.o-G substituem o artigo 30.o do actual Tratado da União Europeia e o artigo 69.o-H substitui o artigo 32.o do referido Tratado, como acima se indica no ponto 51) do artigo 1.o do presente Tratado: "CAPÍTULO 5 COOPERAÇÃO POLICIAL Artigo 69.o-F 1. A União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria. 2. Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas sobre: a) Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes; b) Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística; c) Técnicas comuns de investigação relativas à detecção de formas graves de criminalidade organizada. 3. O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode estabelecer medidas em matéria de cooperação operacional entre as autoridades referidas no presente artigo. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. Caso não haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar que o projecto de medidas seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo no Conselho. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, para adopção. No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de medidas em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo 10.o do Tratado da União Europeia e no n.o 1 do artigo 280.o-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada. O processo específico previsto nos segundo e terceiro parágrafos não se aplica a actos que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen. Artigo 69.o-G 1. A Europol tem por missão apoiar e reforçar a acção das autoridades policiais e dos outros serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como a cooperação entre essas autoridades na prevenção das formas graves de criminalidade que afectem dois ou mais Estados-Membros, do terrorismo e das formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objecto de uma política da União, bem como no combate contra esses fenómenos. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Europol. As funções da Europol podem incluir: a) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio das informações transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados-Membros ou de instâncias ou países terceiros; b) A coordenação, organização e realização de investigações e de acções operacionais, conduzidas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou no âmbito de equipas de investigação conjuntas, eventualmente em articulação com a Eurojust. Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de controlo das actividades da Europol pelo Parlamento Europeu, controlo ao qual são associados os Parlamentos nacionais. 3. As acções operacionais da Europol devem ser conduzidas em articulação e com o acordo das autoridades do Estado-Membro ou dos Estados-Membros cujo território seja afectado. A aplicação de medidas coercivas releva exclusivamente das autoridades nacionais competentes. Artigo 69.o-H O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, define as condições e os limites dentro dos quais as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se referem os artigos 69.o-A e 69.o-F podem intervir no território de outro Estado-Membro, em articulação e de acordo com as autoridades desse Estado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.". TRANSPORTES 69) No artigo 70.o, o trecho "… os Estados-Membros prosseguirão os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum dos transportes" é substituído por "… os objectivos dos Tratados são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes". 70) No artigo 71.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Aquando da adopção das medidas a que se refere o n.o 1, são tidos em conta os casos em que a aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração de equipamentos de transporte." 71) No início do artigo 72.o, os termos "…, e salvo acordo unânime do Conselho,…" são substituídos por "..., e salvo adopção pelo Conselho, por unanimidade, de uma medida concedendo uma derrogação,…". 72) O artigo 75.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, o trecho "Devem ser suprimidas, no tráfego interno da Comunidade, as discriminações…" é substituído por "No tráfego interno da União, são proibidas as discriminações…"; b) No n.o 2, o trecho "… o Conselho possa…" é substituído por "… o Parlamento Europeu e o Conselho possam…"; c) No primeiro parágrafo do n.o 3, os termos "do Comité Económico e Social" são substituídos por "ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social". 73) Ao artigo 78.o é aditado o seguinte período: "Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que revogue o presente artigo." 74) No artigo 79.o, é suprimido o trecho ", sem prejuízo das atribuições do Comité Económico e Social". 75) No artigo 80.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos. Deliberam após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões." REGRAS DE CONCORRÊNCIA 76) Ao artigo 85.o é aditado o novo n.o 3 com a seguinte redacção: "3. A Comissão pode adoptar regulamentos relativos às categorias de acordos a respeito dos quais o Conselho tenha adoptado um regulamento ou uma directiva em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 83.o." 77) O artigo 87.o é alterado do seguinte modo: a) No final da alínea c) do n.o 2, é aditado o seguinte período: "Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que revogue a presente alínea."; b) No final da alínea a) do n.o 3, é aditado o seguinte trecho: "…, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 299.o, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social;". 78) Ao artigo 88.o é aditado o novo n.o 4 com a seguinte redacção: "4. A Comissão pode adoptar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 89.o, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no n.o 3 do presente artigo." DISPOSIÇÕES FISCAIS 79) No final do artigo 93.o, o trecho "… no prazo previsto no artigo 14.o." é substituído por "…e para evitar as distorções de concorrência." APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES 80) São invertidos os artigos 94.o e 95.o. O artigo 94.o passa a ser o artigo 95.o e o artigo 95.o passa a ser o artigo 94.o. 81) O artigo 95.o, que passa a ser o artigo 94.o, é alterado do seguinte modo: a) No início do n.o 1, são suprimidos os termos "Em derrogação do artigo 94.o e"; b) No início do n.o 4, o trecho "Se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão,…" é substituído por "Se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão,…"; c) No início do n.o 5, o trecho "Além disso, sem prejuízo do disposto no n.o 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão,…" é substituído por "Além disso, sem prejuízo do disposto no n.o 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão,…"; d) No n.o 10, os termos "um processo comunitário de controlo" são substituídos por "um processo de controlo da União". 82) No artigo 94.o, que passa a ser o artigo 95.o, os termos "Sem prejuízo do disposto no artigo 94.o, …" são inseridos no início do artigo. 83) No primeiro período do segundo parágrafo do artigo 96.o, o trecho "… o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada, adoptará …" é substituído por "… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam …". O segundo período da mesma disposição passa a ter a seguinte redacção: "Podem ser adoptadas quaisquer outras medidas adequadas previstas nos Tratados." PROPRIEDADE INTELECTUAL 84) É inserido, enquanto último artigo do Título VI, o novo artigo 97.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 97.o-A No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União, e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União. O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, estabelece, por meio de regulamentos, os regimes linguísticos dos títulos europeus. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu." POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA 85) É inserido, enquanto primeiro artigo do Título VII, o artigo 97.o-B, com a redacção do artigo 4.o; o artigo é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, são suprimidos os termos "e segundo o calendário previsto"; b) No n.o 2, o trecho "Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ecu,..." é substituído por "Paralelamente, nos termos e segundo os procedimentos previstos nos Tratados, essa acção implica uma moeda única, o euro,...". 86) O artigo 99.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo do n.o 4, o primeiro período é substituído pelos dois períodos seguintes: "Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.o 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as orientações gerais a que se refere o n.o 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da união económica e monetária, a Comissão pode dirigir uma advertência ao Estado-Membro em causa. O Conselho, por recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias a esse Estado-Membro."; b) O segundo parágrafo do n.o 4 passa a ser o n.o 5 e o actual n.o 5 passa a ser o n.o 6; c) No n.o 4, são inseridos os dois novos parágrafos com a seguinte redacção: "No âmbito do presente número, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa. A maioria qualificada dos outros membros do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o."; d) No n.o 5, que passa a ser o n.o 6, o trecho "O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.o, pode aprovar as regras..." é substituído por "O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, podem aprovar as regras..." e são suprimidos os termos "do presente artigo". DIFICULDADES NO APROVISIONAMENTO DE CERTOS PRODUTOS (ENERGIA) 87) No artigo 100.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos nos Tratados, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode decidir, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia." OUTRAS DISPOSIÇÕES — POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA 88) No artigo 102.o, é suprimido o n.o 2 e o n.o 1 fica sem numeração. 89) No artigo 103.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode, se necessário, especificar definições para a aplicação das proibições a que se referem os artigos 101.o e 102.o, bem como o presente artigo." PROCEDIMENTO EM CASO DE DÉFICE EXCESSIVO 90) O artigo 104.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. Se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, envia um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto informa o Conselho."; b) No n.o 6, o termo "recomendação" é substituído por "proposta"; c) No n.o 7, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: "Sempre que, nos termos do n.o 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, adopta sem demora injustificada, sob recomendação da Comissão, recomendações que dirige ao Estado-Membro em causa, para que este ponha termo a essa situação num dado prazo."; d) No proémio do primeiro parágrafo do n.o 11, o termo "intensificar" é substituído por "reforçar"; e) No início do primeiro período do n.o 12, os termos "das decisões" são substituídos por "das decisões ou recomendações"; f) O n.o 13 passa a ter a seguinte redacção: "13. Ao adoptar as suas decisões ou recomendações a que se referem os n.os 8, 9, 11 e 12, o Conselho delibera por recomendação da Comissão. Ao adoptar as medidas previstas nos n.os 6 a 9, 11 e 12, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa. A maioria qualificada dos outros membros do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o"; g) No terceiro parágrafo do n.o 14, é suprimida a expressão ", até 1 de Janeiro de 1994,". POLÍTICA MONETÁRIA 91) O artigo 105.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro período do n.o 1, a sigla "SEBC" é substituída por "Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado "SEBC","; b) No segundo travessão do n.o 2, a remissão para o artigo 111.o é substituída por uma remissão para o artigo 188.o-O; c) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: "6. O Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, pode conferir a este último atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros." 92) O artigo 106.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro período do n.o 1, os termos "em euros" são inseridos após "... notas de banco..."; b) No n.o 2, no primeiro período, os termos "em euros" são inseridos após "... moedas metálicas..."; no início do segundo período, o trecho "O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.o e após consulta do BCE,..." é substituído por "O Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu,...". 93) O artigo 107.o é alterado do seguinte modo: a) São suprimidos os n.os 1 e 2 e os n.os 3, 4, 5, e 6 passam a ser, respectivamente, os n.os 1, 2, 3 e 4; b) No n.o 4, que passa a ser o n.o 2, os termos "Estatutos do SEBC" são substituídos por "Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados "Estatutos do SEBC e do BCE"..."; no n.o 6, que passa a ser o n.o 4, os termos "quer deliberando sob recomendação do BCE," são substituídos por "quer por recomendação do Banco Central Europeu,"; c) O n.o 5, que passa a ser o n.o 3, passa a ter a seguinte redacção: "3. Os artigos 5.o-1, 5.o-2, 5.o-3, 17.o, 18.o, 19.o-1, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 32.o-2, 32.o-3, 32.o-4, 32.o-6, 33.o-1, alínea a) e 36.o dos Estatutos do SEBC e do BCE podem ser alterados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, quer sob recomendação do Banco Central Europeu e após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu." 94) No artigo 109.o, são suprimidos os termos "..., o mais tardar até à data da instituição do SEBC,". 95) No artigo 110.o, são suprimidos os quatro primeiros parágrafos do n.o 2. MEDIDAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO EURO 96) Os textos dos n.os 1 a 3 e do n.o 5 do artigo 111.o passam a ser, respectivamente, os n.os 1 a 4 do artigo 188.o-O. Os textos são alterados como se indica no ponto 174) infra. O texto do n.o 4 passa a ser o n.o 1 do artigo 115.o-C; o texto é alterado como se indica no ponto 100) infra. 97) É inserido o artigo 111.o-A: "Artigo 111.o-A Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Essas medidas são adoptadas após consulta ao Banco Central Europeu." DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS (UEM) 98) O texto do artigo 112.o passa a ser o artigo 245.o-B, sendo alterado como se indica no ponto 228). O texto do artigo 113.o passa a ser o artigo 245.o-C. 99) O artigo 114.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo do n.o 1, os termos "Comité Monetário de natureza consultiva" são substituídos por "Comité Económico e Financeiro"; b) No n.o 1, são suprimidos os segundo e terceiro parágrafos; c) No n.o 2, é suprimido o primeiro parágrafo; no terceiro travessão, a remissão para os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.o é substituída por uma remissão para os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 99.o e as remissões para o n.o 2 do artigo 122.o e para os n.os 4 e 5 do do artigo 123.o são substituídas por uma remissão para os n.os 2 e 3 do artigo 117.o-A; d) No n.o 4, a remissão para os artigos 122.o e 123.o é substituída por uma remissão para o artigo 116.o-A. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO 100) São inseridos o novo Capítulo 3-A e os novos artigos 115.o-A, 115.o-B e 115.o-C com a seguinte redacção: "CAPÍTULO 3-A DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO Artigo 115.o-A 1. A fim de contribuir para o bom funcionamento da união económica e monetária e de acordo com as disposições pertinentes dos Tratados, o Conselho, de acordo com o procedimento pertinente de entre os previstos nos artigos 99.o e 104.o, com excepção do procedimento referido no n.o 14 do artigo 104.o, adopta medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de: a) Reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental; b) Elaborar, no que lhes diz respeito, as orientações de política económica, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adoptadas para toda a União, e garantir a sua supervisão. 2. Relativamente às medidas a que se refere o n.o 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o. Artigo 115.o-B As regras a que obedecem as reuniões entre os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são definidas pelo Protocolo relativo ao Eurogrupo. Artigo 115.o-C 1. A fim de garantir a posição do euro no sistema monetário internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta uma decisão que estabelece as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu. 2. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu. 3. Relativamente às medidas a que se referem os n.os 1 e 2, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o." DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ESTADOS-MEMBROS QUE BENEFICIAM DE UMA DERROGAÇÃO 101) É revogado o artigo 116.o e é inserido o artigo 116.o-A: "Artigo 116.o-A 1. São adiante designados "Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação" os Estados-Membros relativamente aos quais o Conselho não tenha decidido que satisfazem as condições necessárias para a adopção do euro. 2. Não são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação as seguintes disposições dos Tratados: a) Adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de modo geral, com a zona euro (n.o 2 do artigo 99.o); b) Meios obrigatórios para obviar aos défices excessivos (n.os 9 e 11 do artigo 104.o); c) Objectivos e atribuições do SEBC (n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 105.o); d) Emissão do euro (artigo 106o); e) Actos do Banco Central Europeu (artigo 110.o); f) Medidas relativas à utilização do euro (artigo 111.o-A); g) Acordos monetários e outras medidas relativas à política cambial (artigo 188.o-O); h) Nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (n.o 2 do artigo 245.o-B); i) Decisões que estabelecem as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes (n.o 1 do artigo 115.o-C); j) Medidas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais (n.o 2 do artigo 115.o-C). Por conseguinte, nos artigos referidos nas alíneas a) a j), por "Estados-Membros" entende-se os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. 3. Os Estados-Membros objecto de derrogação e os respectivos bancos centrais nacionais ficam excluídos dos direitos e obrigações inerentes ao SEBC, conforme estipulado no Capítulo IX dos Estatutos do SEBC e do BCE. 4. Os direitos de voto dos membros do Conselho que representam os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação ficam suspensos aquando da adopção, pelo Conselho, das medidas a que se referem os artigos enumerados no n.o 2, bem como nos seguintes casos: a) Recomendações dirigidas aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro no âmbito da supervisão multilateral, inclusive sobre os programas de estabilidade e as advertências (n.o 4 do artigo 99.o); b) Medidas relativas aos défices excessivos no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro (n.os 6, 7, 8, 12 e 13 do artigo 104.o). A maioria qualificada dos outros membros do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o." 102) O artigo 117.o é revogado, com excepção dos cinco primeiros travessões do seu n.o 2, que passam a ser os cinco primeiros travessões do n.o 2 do artigo 118.o-A; os travessões são alterados como se indica no ponto 103) infra. É inserido o artigo 117.o-A com a seguinte redacção: a) O n.o 1 retoma a redacção do n.o 1 do artigo 121.o, com as seguintes alterações: i) Em todo o número, o termo "IME" é substituído por "Banco Central Europeu"; ii) No início do primeiro parágrafo, é inserido o seguinte trecho: "Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação,..."; iii) No primeiro período do primeiro parágrafo, o trecho "... os progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações..." é substituído por "… os progressos alcançados pelos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação no cumprimento das suas obrigações..."; iv) No segundo período do primeiro parágrafo, os termos "... cada Estado-Membro..." são substituídos por "cada um desses Estados-Membros..." e são suprimidos os termos "do presente Tratado"; v) No terceiro travessão do primeiro parágrafo, os termos "... em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro," são substituídos por "... em relação ao euro,"; vi) No quarto travessão do primeiro parágrafo, o termo "... Estado-Membro..." é substituído por "... Estado-Membro que beneficia de uma derrogação..." e os termos "... no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu..." são substituídos por "... no mecanismo de taxas de câmbio..."; vii) No segundo parágrafo, são suprimidos os termos "o desenvolvimento do ECU,"; b) O n.o 2 retoma a redacção do segundo período do n.o 2 do artigo 122.o com as seguintes alterações: i) No final do texto, o trecho "fixados no n.o 1 do artigo 121.o" é substituído por "fixados no n.o 1"; ii) São aditados os novos segundo e o terceiro parágrafos com a seguinte redacção: "O Conselho delibera mediante recomendação de uma maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Estes membros deliberam no prazo de seis meses após o Conselho ter recebido a proposta da Comissão. A maioria qualificada dos referidos membros, a que se refere o segundo parágrafo, é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o."; c) O n.o 3 retoma a redacção do n.o 5 do artigo 123.o com as seguintes alterações: i) O trecho inicial "Se, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 122.o, for decidido revogar uma derrogação,..." é substituído por "Se, nos termos do n.o 2, for decidido revogar uma derrogação,..."; ii) O trecho "fixa a taxa…" é substituído por "fixa irrevogavelmente a taxa...". 103) É revogado o artigo 118.o. É inserido o artigo 118.o-A com a seguinte redacção: a) O n.o 1 retoma a redacção do n.o 3 do artigo 123.o; são suprimidos os termos "do presente Tratado"; b) O n.o 2 retoma a redacção dos cinco primeiros travessões do n.o 2 do artigo 117.o; os cinco travessões são alterados como se indica a seguir e são precedidos do seguinte proémio: "Se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o Banco Central Europeu deve, no que respeita a esses Estados-Membros:"; i) No terceiro travessão, os termos "Sistema Monetário Europeu" são substituídos por "mecanismo de taxas de câmbio"; ii) O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção: - "— exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, anteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu." 104) É inserido o artigo 118.o-B com a redacção do n.o 1 do artigo 124.o; o artigo é alterado do seguinte modo: a) O trecho "Até ao início da terceira fase, cada Estado-Membro tratará..." é substituído por "Cada Estado-Membro que beneficia de uma derrogação trata..."; b) O trecho "... no Sistema Monetário Europeu (SME) e com a evolução do ECU, respeitando as competências existentes." é substituído por "… no mecanismo de taxas de câmbio." 105) O artigo 119.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, tanto no primeiro como no segundo parágrafos, após "Estado-Membro" é inserido o trecho "que beneficia de uma derrogação" e, no primeiro parágrafo, é suprimido o termo "progressiva"; b) No n.o 2, na alínea a), após "Estado-Membro" é inserido o trecho "que beneficiam de uma derrogação" e, na alínea b), os termos "o Estado em dificuldades..." são substituídos por "o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, que se encontre em dificuldades,..."; c) No n.o 3, o trecho "a Comissão autorizará o Estado em dificuldades" é substituído por "a Comissão autoriza o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, que se encontre em dificuldades,..."; d) É suprimido o n.o 4. 106) O artigo 120.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, os termos "o Estado-Membro em causa..." são substituídos por "o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação..."; b) No n.o 3, o termo "parecer" é substituído por "recomendação" e, após o termo "Estado", é aditado "-Membro"; c) É suprimido o n.o 4. 107) O n.o 1 do artigo 121.o passa a ser o n.o 1 do artigo 117.o-A; o número é alterado como se indica no ponto 102) supra. É revogado o resto do artigo 121.o. 108) O segundo período do n.o 2 do artigo 122.o passa a ser o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 117.o-A; o período é alterado como se indica no ponto 102) supra. É revogado o resto do artigo 122.o. 109) No artigo 123.o, o n.o 3 passa a ser o n.o 1 do artigo 118.o-A e o n.o 5 passa a ser o n.o 3 do artigo 117.o-A; os números são alterados como se indica, respectivamente, nos pontos 103) e 102) supra. É revogado o resto do artigo 123.o. 110) O n.o 1 do artigo 124.o passa a ser o novo artigo 118.o-B; o artigo é alterado com se indica no ponto 104) supra. É revogado o resto do artigo 124.o. EMPREGO 111) No artigo 125.o, são suprimidos os termos "e no artigo 2.o do presente Tratado". TÍTULOS DESLOCADOS 112) O Título IX, denominado "A POLÍTICA COMERCIAL COMUM", e os artigos 131.o e 133.o passam a ser, respectivamente, o Título II da Parte V sobre a acção externa da União e os artigos 188.o-B e 188.o-C. O artigo 131.o é alterado como se indica no ponto 157) infra e o artigo 133.o é substituído pelo artigo 188.o-C. São revogados os artigos 132.o e 134.o. 113) O Título X, denominado "A COOPERAÇÃO ADUANEIRA", e o artigo 135.o passam a ser, respectivamente, o Capítulo 1-A do Título I-A, denominado "A livre circulação de mercadorias", e o artigo 27.o-A, como se indica no ponto 45) supra. POLÍTICA SOCIAL 114) A denominação do Título XI, "A POLÍTICA SOCIAL, A EDUCAÇÃO, A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E A JUVENTUDE" passa a ter a seguinte redacção: "A POLÍTICA SOCIAL" e passa a ser o Título IX; é suprimida a denominação "Capítulo 1 — Disposições sociais". 115) É inserido o novo artigo 136.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 136.o-A A União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais. A União facilita o diálogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia. A Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego contribui para o diálogo social." 116) O artigo 137.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 2, no proémio do primeiro parágrafo, os termos "o Conselho" são substituídos por "o Parlamento Europeu e o Conselho" e o verbo é adaptado em conformidade; o primeiro período do segundo parágrafo é dividido em dois parágrafos com a seguinte redacção: "O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. Nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.o 1, o Conselho delibera de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos Comités." O segundo período do segundo parágrafo passa a ser o último parágrafo e são suprimidos os termos "do presente artigo"; b) No n.o 3, no final do primeiro parágrafo, é aditado o seguinte trecho: "... ou, se for caso disso, a execução de uma decisão do Conselho adoptada nos termos do artigo 139.o"; no segundo parágrafo, o trecho "... determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 249.o," é substituído por "... determinada directiva ou decisão deva ser transposta ou executada," e, no final, são aditados os termos "... ou decisão". 117) No primeiro período do n.o 4 do artigo 138.o, o trecho "Ao efectuarem essa consulta,..." é substituído por "Por ocasião das consultas a que se referem os n.os 2 e 3,..."(o resto do presente ponto não diz respeito à versão em língua portuguesa). 118) O n.o 2 do artigo 139.o é alterado do seguinte modo: a) No final do primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período: "O Parlamento Europeu é informado dessa adopção."; b) No segundo parágrafo, o início do primeiro período "O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo..." é substituído por "O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo..." e é suprimido o último período. 119) No final do segundo parágrafo do artigo 140.o, é aditado o seguinte trecho: "..., nomeadamente através de iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado." 120) No artigo 143.o, é suprimido o segundo parágrafo. FUNDO SOCIAL EUROPEU 121) O Capítulo 2 passa a ser o Título X. 122) No artigo 148.o, os termos "as decisões de aplicação relativas" são substituídos por "os regulamentos de aplicação relativos". EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, JUVENTUDE E DESPORTO 123) O Capítulo 3 passa a ser o Título XI e, no final da denominação, os termos "E A JUVENTUDE" são substituídos por ", A JUVENTUDE E O DESPORTO". 124) O artigo 149.o é alterado do seguinte modo: a) Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo: "A União contribui para a promoção dos aspectos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa."; b) No final do quinto travessão do n.o 2, é aditado o seguinte trecho "… e estimular a participação dos jovens na vida democrática da Europa"; é aditado o último travessão com a seguinte redacção: - "— desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos mais jovens de entre eles."; c) No n.o 3, os termos "em matéria de educação" são substituídos por "em matéria de educação e desporto"; d) No n.o 4, é suprimido o trecho ", o Conselho adopta", o primeiro travessão começa por "o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando..." e o termo "adoptam" é inserido antes de "acções de incentivo"; o segundo travessão começa por "o Conselho adopta, sob proposta...". 125) No final do n.o 4 do artigo 150.o, é aditado o seguinte trecho: ", e o Conselho adopta, sob proposta da Comissão, recomendações." CULTURA 126) O n.o 5 do artigo 151.o é alterado do seguinte modo: a) No proémio, é suprimido o trecho ", o Conselho adopta"; b) No primeiro travessão, o primeiro período começa por "o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando...", o termo "adoptam" é inserido antes de "acções de incentivo" e é suprimido o segundo período; c) No segundo travessão, é suprimido o trecho "deliberando por unanimidade" e o travessão começa por "O Conselho adopta, sob proposta...". SAÚDE PÚBLICA 127) O artigo 152.o é alterado do seguinte modo: a) No segundo parágrafo do n.o 1, o termo "humana" é substituído por "física e mental" e, no final, é aditado o seguinte trecho: "e a vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas."; b) No final do primeiro parágrafo do n.o 2, é aditado o seguinte período: "Em especial, incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de aumentar a complementaridade dos seus serviços de saúde nas regiões fronteiriças."; c) No final do segundo parágrafo do n.o 2, é aditado o seguinte texto: "..., nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado."; d) O n.o 4.o é alterado do seguinte modo: i) No proémio do primeiro parágrafo, no início, é inserido o seguinte trecho: "Em derrogação do n.o 5 do artigo 2.o-A e da alínea a) do artigo 2.o-E, e nos termos da alínea k) do n.o 2 do artigo 2.o-C,..." e, no final, é aditado o seguinte trecho: "..., a fim de enfrentar os desafios comuns em matéria de segurança:"; ii) Na alínea b), são suprimidos os termos "Em derrogação do artigo 37.o,..."; iii) É inserida a nova alínea c) com a seguinte redacção: "c) Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e de segurança dos medicamentos e dos dispositivos para uso médico."; iv) A actual alínea c) passa a ser o n.o 5 com a seguinte redacção: "5. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, também podem adoptar medidas de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, e nomeadamente a lutar contra os grandes flagelos transfronteiriços, medidas relativas à vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, ao alerta em caso de tais ameaças e ao combate contra as mesmas, bem como medidas que tenham por objectivo directo a protecção da saúde pública relativamente ao tabagismo e ao alcoolismo, com exclusão da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros."; e) O segundo parágrafo do actual n.o 4 passa a ser o n.o 6 e o n.o 5 passa a ser o n.o 7 com a seguinte redacção: "7. A acção da União respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respectivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. As responsabilidades dos Estados-Membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados. As medidas a que se refere a alínea a) do n.o 4 não afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue, nem a sua utilização para fins médicos." DEFESA DOS CONSUMIDORES 128) No artigo 153.o, o n.o 2 passa a ser o artigo 6.o-A e os n.os 3, 4 e 5 passam a ser, respectivamente, os n.os 2, 3 e 4. INDÚSTRIA 129) O artigo 157.o é alterado do seguinte modo: a) No final do n.o 2, é aditado o seguinte texto: "..., nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado."; b) No final do segundo período do primeiro parágrafo do n.o 3, são aditados os seguintes termos: "..., com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros." COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL 130) A denominação do Título XVII passa a ter a seguinte redacção: "A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL". 131) O artigo 158.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo, os termos "coesão económica e social" são substituídos por "coesão económica, social e territorial"; b) No segundo parágrafo, são suprimidos os termos "e das ilhas" e ", incluindo as zonas rurais"; c) É aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção: "Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha." 132) No segundo parágrafo do artigo 159.o, os termos "coesão económica e social" são substituídos por "coesão económica, social e territorial". 133) O artigo 161.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo, no início do primeiro período, o trecho "Sem prejuízo do disposto no artigo 162.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta do Comité Económico Social e do Comité das Regiões..." é substituído por "Sem prejuízo do disposto no artigo 162.o, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico Social e ao Comité das Regiões..." e, no segundo período, o trecho "O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, definirá igualmente as regras gerais …" é substituído por "São igualmente definidas nos mesmos termos as regras gerais …"; b) No segundo parágrafo, o trecho ", criado pelo Conselho segundo o mesmo procedimento," é substituído por ", criado nos mesmos termos,"; c) É suprimido o terceiro parágrafo. 134) No primeiro parágrafo do artigo 162.o, os termos "As decisões de aplicação relativas" e "serão tomadas" são substituídos, respectivamente, por "Os regulamentos de aplicação relativos" e por "são adoptados". INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO 135) À denominação do Título XVIII são aditados os termos "E O ESPAÇO". 136) O artigo 163.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. A União tem por objectivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas, através da realização de um espaço europeu de investigação no qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, fomentar o desenvolvimento da sua competitividade, incluindo a da sua indústria, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos dos Tratados."; b) No n.o 2, o trecho "... tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno,..." é substituído por "... tendo especialmente por objectivo dar aos investigadores a possibilidade de cooperarem livremente além-fronteiras e às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno,...". 137) No final do n.o 2 do artigo 165.o, é aditado o seguinte trecho: "..., nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado." 138) O artigo 166.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 4, o trecho "… pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão," é substituído por "… pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial,"; b) É aditado o novo n.o 5 com a seguinte redacção: "5. Em complemento das acções previstas no programa-quadro plurianual, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem as medidas necessárias à realização do espaço europeu de investigação." 139) No artigo 167.o, os termos "o Conselho" são substituídos por "a União". 140) No segundo parágrafo do artigo 168.o, os termos "O Conselho" são substituídos por "A União". 141) No segundo parágrafo do artigo 170.o, é suprimido o trecho final "..., que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.o" ESPAÇO 142) É inserido o novo artigo 172.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 172.o-A 1. A fim de favorecer o progresso científico e técnico, a competitividade industrial e a execução das suas políticas, a União define uma política espacial europeia. Para o efeito, pode promover iniciativas comuns, apoiar a investigação e o desenvolvimento tecnológico e coordenar os esforços necessários para a exploração e a utilização do espaço. 2. A fim de contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias, que podem assumir a forma de um programa espacial europeu, com exclusão da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. 3. A União estabelece a articulação necessária com a Agência Espacial Europeia. 4. O presente artigo não afecta as restantes disposições do presente título." AMBIENTE (ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS) 143) O artigo 174.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção: - "— a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas."; b) No segundo parágrafo do n.o 2, os termos "um processo comunitário de controlo" são substituídos por "um processo de controlo da União"; c) No primeiro parágrafo do n.o 4.o, é suprimido o trecho final "..., os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.o." 144) O artigo 175.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode tornar o processo legislativo ordinário aplicável aos domínios a que se refere o primeiro parágrafo."; b) No n.o 3, no primeiro parágrafo são suprimidos os termos "Noutros domínios,…" e o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "As medidas necessárias à execução destes programas são adoptadas em conformidade com as condições previstas no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso."; c) No n.o 4, os termos "… de certas medidas de carácter comunitário,…" são substituídos por "… de certas medidas adoptadas pela União,…". d) No n.o 5, o trecho "o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições adequadas sob a forma de:" é substituído por "essa medida deve prever, sob a forma adequada:". TÍTULOS DESLOCADOS 145) O Título XX, denominado "A COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO", e os artigos 177.o, 179.o, 180.o e 181.o passam a ser, respectivamente, o Capítulo 1 do Título III da Parte V sobre a acção externa da União e os artigos 188.o-D a 188.o-G; estes artigos são alterados como se indica nos pontos 161) a 164) infra. É revogado o artigo 178.o. 146) O Título XXI, denominado "A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E TÉCNICA COM OS PAÍSES TERCEIROS", e o artigo 181.o-A passam a ser, respectivamente, o Capítulo 2 do Título III da Parte V sobre a acção externa da União e o novo artigo 188.o-H; este artigo é alterado como se indica no ponto 166) infra. ENERGIA 147) O Título XX é substituído pelo novo título e pelo novo artigo 176.o-A com a seguinte redacção: "TÍTULO XX A ENERGIA Artigo 176.o-A 1. No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objectivos, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros: a) Assegurar o funcionamento do mercado da energia; b) Assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União; c) Promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis; e d) Promover a interconexão das redes de energia. 2. Sem prejuízo da aplicação de outras disposições dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias à realização dos objectivos a que se refere o n.o 1. Essas medidas são adoptadas após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. Não afectam o direito de os Estados-Membros determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético, sem prejuízo da alínea c) do n.o 2 do artigo 175.o. 3. Em derrogação do n.o 2, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, estabelece as medidas referidas naquela disposição que tenham carácter essencialmente fiscal." TURISMO 148) O Título XXI é substituído pelo novo título e pelo novo artigo 176.o-B com a seguinte redacção: "TÍTULO XXI O TURISMO Artigo 176.o-B 1. A União completa a acção dos Estados-Membros no sector do turismo, nomeadamente através da promoção da competitividade das empresas da União neste sector. Para o efeito, a acção da União tem por objectivos: a) Incentivar a criação de um clima propício ao desenvolvimento das empresas neste sector; b) Fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas específicas destinadas a completar as acções desenvolvidas nos Estados-Membros para realizar os objectivos enunciados no presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros." PROTECÇÃO CIVIL 149) São inseridos o novo Título XXII e o novo artigo 176.o-C com a seguinte redacção: "TÍTULO XXII A PROTECÇÃO CIVIL Artigo 176.o-C 1. A União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção das catástrofes naturais ou de origem humana e de protecção contra as mesmas. A acção da União tem por objectivos: a) Apoiar e completar a acção dos Estados-Membros ao nível nacional, regional e local em matéria de prevenção de riscos, de preparação dos intervenientes na protecção civil nos Estados-Membros e de intervenção em caso de catástrofe natural ou de origem humana na União; b) Promover uma cooperação operacional rápida e eficaz na União entre os serviços nacionais de protecção civil; c) Favorecer a coerência das acções empreendidas ao nível internacional em matéria de protecção civil. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias destinadas a contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros." COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA 150) São inseridos o novo Título XXIII e o novo artigo 176.o-D com a seguinte redacção: "TÍTULO XXIII A COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 176.o-D 1. A execução efectiva do direito da União pelos Estados-Membros, essencial para o bom funcionamento da União, é considerada matéria de interesse comum. 2. A União pode apoiar os esforços dos Estados-Membros para melhorar a sua capacidade administrativa de dar execução ao direito da União. Tal acção pode consistir, designadamente, em facilitar o intercâmbio de informações e de funcionários, bem como em apoiar programas de formação. Nenhum Estado-Membro é obrigado a recorrer a este apoio. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias para este efeito, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. 3. O presente artigo não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de darem execução ao direito da União, nem as prerrogativas e deveres da Comissão. O presente artigo também não prejudica as outras disposições dos Tratados que prevêem a cooperação administrativa entre os Estados-Membros e entre estes e a União." ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS 151) No final do primeiro parágrafo do artigo 182.o, são suprimidos os termos "do presente Tratado". 152) No artigo 186.o, o trecho final "...será regulada mediante convenções a concluir posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados-Membros." é substituído por "... é regulada por actos adoptados nos termos do artigo 187.o" 153) No artigo 187.o, o trecho "deliberando por unanimidade," é substituído por "deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão," e, no final, é aditado o seguinte período: "Quando as disposições em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu." ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO 154) É inserida a nova Parte V. Essa Parte denomina-se "A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO" e contém os seguintes títulos e capítulos: Título I: Disposições gerais relativas à acção externa da União Título II: A política comercial comum Título III: A cooperação com os países terceiros e a ajuda humanitária Capítulo 1: A cooperação para o desenvolvimento Capítulo 2: A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros Capítulo 3: A ajuda humanitária Título IV: As medidas restritivas Título V: Os acordos internacionais Título VI: Relações da União com as organizações internacionais e os países terceiros e delegações da União Título VII: Cláusula de solidariedade DISPOSIÇÕES GERAIS 155) São inseridos o novo Título I e o novo artigo 188.o-A com a seguinte redacção: "TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO Artigo 188.o-A A acção da União na cena internacional ao abrigo da presente Parte assenta nos princípios, prossegue os objectivos e é conduzida em conformidade com as disposições gerais enunciadas no Capítulo 1 do Título V do Tratado da União Europeia." POLÍTICA COMERCIAL COMUM 156) É inserido o Título II denominado "A POLÍTICA COMERCIAL COMUM", que retoma a denominação do Título IX da Parte III. 157) É inserido o artigo 188.o-B, com a redacção do artigo 131.o; o artigo é alterado do seguinte modo: a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Com a instituição de uma união aduaneira nos termos dos artigos 23.o a 27.o, a União contribui, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros directos e para a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo."; b) É suprimido o segundo parágrafo. 158) É inserido o artigo 188.o-C, que substitui o artigo 133.o: "Artigo 188.o-C 1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais sobre comércio de mercadorias e serviços, e aos aspectos comerciais da propriedade intelectual, ao investimento estrangeiro directo, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios. A política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum. 3. Quando devam ser negociados e celebrados acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, é aplicável o artigo 188.o-N, sob reserva das disposições específicas do presente artigo. Para o efeito, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da União. As negociações são conduzidas pela Comissão, em consulta com um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe possa endereçar. A Comissão apresenta regularmente ao comité especial e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a situação das negociações. 4. Relativamente à negociação e celebração dos acordos a que se refere o n.o 3, o Conselho delibera por maioria qualificada. Relativamente à negociação e celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, bem como do investimento directo estrangeiro, o Conselho delibera por unanimidade sempre que os referidos acordos incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas. O Conselho delibera também por unanimidade relativamente à negociação e celebração de acordos: a) No domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, sempre que esses acordos sejam susceptíveis de prejudicar a diversidade cultural e linguística da União; b) No domínio do comércio de serviços sociais, educativos e de saúde, sempre que esses acordos sejam susceptíveis de causar graves perturbações na organização desses serviços ao nível nacional e de prejudicar a responsabilidade dos Estados-Membros de prestarem esses serviços. 5. A negociação e celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes estão sujeitas às disposições do Título V da Parte III e do artigo 188.o-N. 6. O exercício das competências atribuídas pelo presente artigo no domínio da política comercial comum não afecta a delimitação de competências entre a União e os Estados-Membros, nem conduz à harmonização das disposições legislativas ou regulamentares dos Estados-Membros, na medida em que os Tratados excluam essa harmonização." COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO 159) É inserido o Título III denominado "A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA". 160) É inserido o Capítulo 1 "A COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO", que retoma a denominação do Título XX da Parte III. 161) É inserido o artigo 188.o-D, com a redacção do artigo 177.o; o artigo é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto: "1. A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio completam-se e reforçam-se mutuamente. O objectivo principal da política da União neste domínio é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza. Na execução das políticas susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento."; b) O n.o 3 passa a ser o n.o 2. 162) É inserido o artigo 188.o-E, com a redacção do artigo 179.o; o artigo é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas necessárias à execução da política de cooperação para o desenvolvimento, que podem dizer respeito a programas plurianuais de cooperação com países em desenvolvimento ou a programas com uma abordagem temática."; b) É inserido o novo n.o 2 com a seguinte redacção: "2. A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objectivos referidos no artigo 10.o-A do Tratado da União Europeia e no artigo 188.o-D do presente Tratado. O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos."; c) O actual n.o 2 passa a ser o n.o 3 e é suprimido o actual n.o 3. 163) É inserido o artigo 188.o-F, com a redacção do artigo 180.o; o artigo é alterado do seguinte modo: No início do n.o 1, é inserido o seguinte trecho: "Para fomentar a complementaridade e a eficácia das suas acções,...". 164) É inserido o artigo 188.o-G, com a redacção do artigo 181.o; são suprimidos o segundo período do primeiro parágrafo e o segundo parágrafo. COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E TÉCNICA COM OS PAÍSES TERCEIROS 165) É inserido o Capítulo 2 denominado "A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E TÉCNICA COM OS PAÍSES TERCEIROS", que retoma a denominação do Título XXI da Parte III. 166) É inserido o artigo 188.o-H, com a redacção do artigo 181.o-A; o artigo é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Sem prejuízo das restantes disposições dos Tratados, nomeadamente dos artigos 188.o-D a 188.o-G, a União desenvolve acções de cooperação económica, financeira e técnica, inclusive de assistência em especial no domínio financeiro, com países terceiros que não sejam países em desenvolvimento. Essas acções são coerentes com a política de desenvolvimento da União e são conduzidas de acordo com os princípios e objectivos da sua acção externa. As acções da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente."; b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas necessárias à execução do n.o 1." c) No segundo período do primeiro parágrafo do n.o 3.o, é suprimido o trecho final "..., que serão negociados e celebrados em conformidade com o artigo 300.o" 167) É inserido o novo artigo 188.o-I com a seguinte redacção: "Artigo 188.o-I Quando a situação num país terceiro exija assistência financeira com carácter urgente por parte da União, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as decisões necessárias." AJUDA HUMANITÁRIA 168) São inseridos o novo Capítulo 3 e o novo artigo 188.o-J com a seguinte redacção: "CAPÍTULO 3 A AJUDA HUMANITÁRIA Artigo 188.o-J 1. As acções da União no domínio da ajuda humanitária são desenvolvidas de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. Essas acções têm por objectivo, pontualmente, prestar assistência, socorro e protecção às populações dos países terceiros vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana, de modo a fazer face às necessidades humanitárias resultantes dessas diferentes situações. As acções da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente. 2. As acções de ajuda humanitária são desenvolvidas em conformidade com os princípios do direito internacional e com os princípios de imparcialidade, de neutralidade e de não discriminação. 3. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas de definição do quadro em que são executadas as acções de ajuda humanitária da União. 4. A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objectivos a que se referem o n.o 1 e o artigo 10.o-A do Tratado da União Europeia. O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos. 5. A fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as acções de ajuda humanitária da União, é criado um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o seu estatuto e as suas regras de funcionamento. 6. A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação entre as acções da União e as dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia e a complementaridade dos mecanismos da União e dos mecanismos nacionais de ajuda humanitária. 7. A União vela por que as suas acções de ajuda humanitária sejam coordenadas e coerentes com as das organizações e organismos internacionais, especialmente aqueles que fazem parte do sistema das Nações Unidas." MEDIDAS RESTRITIVAS 169) São inseridos os seguintes Título IV e artigo 188.o-K, que substituem o artigo 301.o: "TÍTULO IV AS MEDIDAS RESTRITIVAS Artigo 188.o-K 1. Quando uma decisão, adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, determine a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, adopta as medidas que se revelarem necessárias. O Conselho informa o Parlamento Europeu desse facto. 2. Quando uma decisão, adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, o permita, o Conselho pode adoptar, de acordo com o processo a que se refere o n.o 1, medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais. 3. Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas." ACORDOS INTERNACIONAIS 170) Após o artigo 188.o-K, é inserido o Título V "OS ACORDOS INTERNACIONAIS". 171) É inserido o seguinte artigo 188.o-L: "Artigo 188.o-L 1. A União pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais quando os Tratados o prevejam ou quando a celebração de um acordo seja necessária para alcançar, no âmbito das políticas da União, um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados ou quando tal celebração esteja prevista num acto juridicamente vinculativo da União ou seja susceptível de afectar normas comuns ou alterar o seu alcance. 2. Os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros." 172) É inserido o artigo 188.o-M, com a redacção do artigo 310.o. O termo "Estados" é substituído por "países terceiros". 173) É inserido o seguinte artigo 188.o-N, que substitui o artigo 300.o: "Artigo 188.o-N 1. Sem prejuízo das disposições específicas do artigo 188.o-C, os acordos entre a União e países terceiros ou organizações internacionais são negociados e celebrados de acordo com o processo a seguir enunciado. 2. O Conselho autoriza a abertura das negociações, define as directrizes de negociação, autoriza a assinatura e celebra os acordos. 3. A Comissão, ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança nos casos em que o acordo projectado incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e de segurança comum, apresenta recomendações ao Conselho, que adopta uma decisão que autoriza a abertura das negociações e que designa, em função da matéria do acordo projectado, o negociador ou o chefe da equipa de negociação da União. 4. O Conselho pode endereçar directrizes ao negociador e designar um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité. 5. O Conselho, sob proposta do negociador, adopta uma decisão que autoriza a assinatura do acordo e, se for caso disso, a sua aplicação provisória antes da respectiva entrada em vigor. 6. O Conselho, sob proposta do negociador, adopta uma decisão de celebração do acordo. Excepto nos casos em que o acordo incida exclusivamente sobre a política externa e de segurança comum, o Conselho adopta a decisão de celebração do acordo: a) Após aprovação do Parlamento Europeu, nos seguintes casos: i) Acordos de associação, ii) Acordo de adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, iii) Acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação, iv) Acordos com consequências orçamentais significativas para a União, v) Acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário ou o processo legislativo especial, quando a aprovação do Parlamento Europeu é obrigatória. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, em caso de urgência, acordar num prazo para a aprovação; b) Após consulta ao Parlamento Europeu, nos restantes casos. O Parlamento Europeu dá parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar. 7. Em derrogação dos n.os 5, 6 e 9, ao celebrar um acordo, o Conselho pode conferir poderes ao negociador para aprovar, em nome da União, as alterações ao acordo, quando este disponha que essas alterações devam ser adoptadas por um processo simplificado ou por uma instância criada pelo próprio acordo. O Conselho pode submeter esses poderes a condições específicas. 8. Ao longo de todo o processo, o Conselho delibera por maioria qualificada. Todavia, o Conselho delibera por unanimidade quando o acordo incida num domínio em que seja exigida a unanimidade para a adopção de um acto da União, bem como no caso dos acordos de associação e dos acordos com os Estados candidatos à adesão previstos no artigo 188.o-H. O Conselho delibera também por unanimidade relativamente ao acordo de adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, A decisão de celebração desse acordo entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. 9. O Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta uma decisão sobre a suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adoptar actos que produzam efeitos jurídicos, com excepção dos actos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo. 10. O Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo. 11. Qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão podem obter o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com os Tratados. Em caso de parecer negativo do Tribunal, o acordo projectado não pode entrar em vigor, salvo alteração deste ou revisão dos Tratados." 174) É inserido o artigo 188.o-O, com a redacção dos n.os 1 a 3 e do n.o 5 do artigo 111.o, passando os dois últimos períodos do n.o 1 a ser o segundo parágrafo do referido número; o artigo é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "1. Em derrogação do disposto no artigo 188.o-N, o Conselho, quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, a fim de alcançar um consenso compatível com o objectivo de estabilidade dos preços, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do euro em relação às moedas de Estados terceiros. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e de acordo com o processo previsto no n.o 3.". No segundo parágrafo, o trecho "sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para…" é substituído por "quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, a fim de..."; b) No n.o 2, os termos "moedas não comunitárias" são substituídos por "moedas de Estados terceiros"; c) No n.o 3, no primeiro período do primeiro parágrafo a remissão para o artigo 300.o é substituída por uma remissão para o artigo 188.o-N e o termo "Estados" é substituído por "Estados terceiros", e é suprimido o segundo parágrafo; d) O n.o 5 passa a ser o n.o 4. RELAÇÕES DA UNIÃO COM AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OS PAÍSES TERCEIROS E DELEGAÇÕES DA UNIÃO 175) São inseridos os seguintes Título VI e artigos 188.o-P e 188.o-Q, o artigo 188.o-P substituindo os artigos 302.o a 304.o: "TÍTULO VI RELAÇÕES DA UNIÃO COM AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OS PAÍSES TERCEIROS E DELEGAÇÕES DA UNIÃO Artigo 188.o-P 1. A União estabelece toda a cooperação útil com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas, o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos. Além disso, a União assegura com outras organizações internacionais as ligações que considere oportunas. 2. A aplicação do presente artigo cabe ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão. Artigo 188.o-Q 1. A representação da União é assegurada pelas delegações da União nos países terceiros e junto das organizações internacionais. 2. As delegações da União ficam colocadas sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Actuam em estreita cooperação com as missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros." CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE 176) São inseridos o novo Título VII e o novo artigo 188.o-R com a seguinte redacção: "TÍTULO VII CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE Artigo 188.o-R 1. A União e os seus Estados-Membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. A União mobiliza todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros, para: a) - Prevenir a ameaça terrorista no território dos Estados-Membros, - proteger as instituições democráticas e a população civil de um eventual ataque terrorista, - prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de ataque terrorista; b) Prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de catástrofe natural ou de origem humana. 2. Se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana, os outros Estados-Membros prestam-lhe assistência a pedido das autoridades políticas do Estado-Membro afectado. Para o efeito, os Estados-Membros coordenam-se no Conselho. 3. As regras de execução, pela União, da presente cláusula de solidariedade são definidas por uma decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Quando a decisão tenha implicações no domínio da defesa, o Conselho delibera nos termos do n.o 1 do artigo 15.o-B do Tratado da União Europeia. O Parlamento Europeu é informado. No âmbito do presente número e sem prejuízo do artigo 207.o, o Conselho é assistido pelo Comité Político e de Segurança, com o apoio das estruturas desenvolvidas no âmbito da política comum de segurança e defesa, e pelo Comité referido no artigo 61.o-D, que lhe apresentam, se for caso disso, pareceres conjuntos. 4. Para que a União e os seus Estados-Membros possam agir de modo eficaz, o Conselho Europeu procede a uma avaliação periódica das ameaças com as quais a União se confronta." DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS 177) A Parte V passa a ser a Parte VI e a sua denominação passa a ter a seguinte redacção: "DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS". O PARLAMENTO EUROPEU 178) É revogado o artigo 189.o. 179) O artigo 190.o é alterado do seguinte modo: a) São suprimidos os n.os 1, 2 e 3 e os n.os 4 e 5 passam a ser, respectivamente, os n.os 1 e 2; b) O n.o 4, que passa a ser o n.o 1, é alterado do seguinte modo: i) No primeiro parágrafo, o trecho "…destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo..." é substituído por "... destinado a estabelecer as disposições necessárias para permitir a eleição dos seus membros por sufrágio universal directo..."; ii) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O Conselho, deliberando por unanimidade de acordo com um processo legislativo especial e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, estabelece as disposições necessárias. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais."; c) No n.o 5, que passa a ser o n.o 2, após "O Parlamento Europeu", é inserido o trecho ", por meio de regulamentos adoptados por iniciativa própria de acordo com um processo legislativo especial,". 180) No artigo 191.o, é suprimido o primeiro parágrafo; no segundo parágrafo, o trecho "O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, definirá…" é substituído por "O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem…" e, após "ao nível europeu", é inserido o trecho "a que se refere o n.o 4 do artigo 8.o-A do Tratado da União Europeia". 181) No artigo 192.o, é suprimido o primeiro parágrafo; no segundo parágrafo, os termos "dos seus membros" são substituídos por "dos membros que o compõem" e, no final, é aditado o seguinte período: "Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa o Parlamento Europeu dos motivos para tal." 182) O artigo 193.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo, os termos "dos seus membros" são substituídos por "dos membros que o compõem"; b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "As regras de exercício do direito de inquérito são determinadas pelo Parlamento Europeu, por meio de regulamentos adoptados por iniciativa própria de acordo com um processo legislativo especial, após aprovação do Conselho e da Comissão." 183) O artigo 195.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo do n.o 1, o trecho inicial "O Parlamento Europeu nomeará um Provedor de Justiça, com poderes para receber queixas..." é substituído por "O Provedor de Justiça Europeu, que é eleito pelo Parlamento Europeu, é competente para receber queixas...", no final do período, os termos "e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções" são substituídos por "... no exercício das suas funções" e é aditado o seguinte último período: "O Provedor de Justiça instrui essas queixas e apresenta relatório sobre as mesmas."; b) No primeiro parágrafo do n.o 2, o termo "nomeado" é substituído por "eleito"; c) No n.o 3, os termos "de qualquer organismo" são substituídos por "de qualquer Governo, instituição, órgão ou organismo"; d) No n.o 4, após "O Parlamento Europeu...", é inserido o trecho "..., por meio de regulamentos adoptados por iniciativa própria de acordo com um processo legislativo especial,...". 184) No segundo parágrafo do artigo 196.o, os termos "em sessão extraordinária" são substituídos por "em período extraordinário de sessões" e os termos "dos seus membros" são substituídos por "dos membros que o compõem". 185) O artigo 197.o é alterado do seguinte modo: a) É suprimido o primeiro parágrafo; b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "A Comissão pode assistir a todas as sessões do Parlamento Europeu e é ouvida quando assim o solicitar."; c) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O Conselho Europeu e o Conselho são ouvidos pelo Parlamento Europeu nas condições previstas no regulamento interno do Conselho Europeu e no do Conselho." 186) No primeiro parágrafo do artigo 198.o, é suprimido o termo "absoluta". 187) No primeiro parágrafo do artigo 199.o, no primeiro parágrafo, os termos "regulamento interno" são substituídos por "regimento" e, no segundo parágrafo, os termos "... condições previstas no regulamento" são substituídos por "... condições previstas nos Tratados e nesse regimento." 188) No artigo 201.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem demitir-se colectivamente das suas funções e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deve demitir-se das funções que exerce na Comissão. Devem permanecer em funções e continuar a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 9.o-D do Tratado da União Europeia. Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a demitirem-se colectivamente das suas funções." CONSELHO EUROPEU 189) São inseridos a nova Secção 1-A e os novos artigos 201.o-A e 201.o-B com a seguinte redacção: "SECÇÃO 1-A O CONSELHO EUROPEU Artigo 201.o-A 1. Em caso de votação, cada membro do Conselho Europeu só pode representar, por delegação, um dos outros membros. O n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia e o n.o 2 do artigo 205.o do presente Tratado são aplicáveis ao Conselho Europeu quando este delibere por maioria qualificada. Quando o Conselho Europeu se pronuncia por votação, o seu Presidente e o Presidente da Comissão não votam. A abstenção dos membros presentes ou representados não obsta à adopção das deliberações do Conselho Europeu que exijam a unanimidade. 2. O Presidente do Parlamento Europeu pode ser convidado para ser ouvido pelo Conselho Europeu. 3. O Conselho Europeu delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adopção do seu regulamento interno. 4. O Conselho Europeu é assistido pelo Secretariado-Geral do Conselho. Artigo 201.o-B O Conselho Europeu adopta por maioria qualificada: a) Uma decisão que estabeleça a lista das formações do Conselho que não sejam a dos Negócios Estrangeiros e a dos Assuntos Gerais, nos termos do n.o 6 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia; b) Uma decisão relativa à Presidência das formações do Conselho, com excepção da dos Negócios Estrangeiros, nos termos do n.o 9 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia." CONSELHO 190) São revogados os artigos 202.o e 203.o. 191) O artigo 205.o é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto: "1. Relativamente às deliberações que exijam maioria simples, o Conselho delibera por maioria dos membros que o compõem. 2. Em derrogação do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia, a partir de 1 de Novembro de 2014, e sob reserva das disposições estabelecidas pelo Protocolo relativo às disposições transitórias, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União. 3. A partir de 1 de Novembro de 2014, e sob reserva das disposições estabelecidas pelo Protocolo relativo às disposições transitórias, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, a maioria qualificada é definida do seguinte modo: a) A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados. A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário considera-se alcançada a maioria qualificada; b) Em derrogação da alínea a), quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados." b) É suprimido o n.o 4 e o n.o 3 passa a ser o n.o 4. 192) O artigo 207.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 207.o 1. Cabe a um comité, composto pelos representantes permanentes dos Governos dos Estados-Membros, a responsabilidade pela preparação dos trabalhos do Conselho e pela execução dos mandatos que este lhe confia. O Comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho. 2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral nomeado pelo Conselho. O Conselho decide por maioria simples sobre a organização do Secretariado-Geral. 3. O Conselho delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adopção do seu regulamento interno." 193) No fim do artigo 208.o é aditado o seguinte período: "Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa o Conselho dos motivos para tal." 194) No artigo 209.o, os termos "parecer da" são substituídos por "consulta à". 195) O artigo 210.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 210.o O Conselho fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente do Conselho Europeu, do Presidente da Comissão, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, dos membros da Comissão, dos presidentes, dos membros e dos secretários do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do Secretário-Geral do Conselho. O Conselho fixa igualmente todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração." COMISSÃO 196) É revogado o artigo 211.o. É inserido o artigo 211.o-A: "Artigo 211.o-A Nos termos do n.o 5 do artigo 9.o-D do Tratado da União Europeia, os membros da Comissão são escolhidos com base num sistema de rotação estabelecido por unanimidade pelo Conselho Europeu, assente nos seguintes princípios: a) Os Estados-Membros devem ser tratados em rigoroso pé de igualdade no que respeita à determinação da sequência dos seus nacionais como membros da Comissão e ao período em que se mantêm neste cargo; assim sendo, a diferença entre o número total de mandatos exercidos pelos nacionais de dois Estados-Membros nunca pode ser superior a um; b) Sob reserva da alínea a), a composição de cada uma das sucessivas Comissões deve reflectir de forma satisfatória a posição demográfica e geográfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto." 197) O artigo 212.o passa a ser o novo n.o 2 do artigo 218.o. 198) No artigo 213.o, é suprimido o n.o 1 e o n.o 2 fica sem numeração; os seus dois primeiros parágrafos fundem-se e passam a ter a seguinte redacção: "Os membros da Comissão abstêm-se de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-Membros respeitam a sua independência e não procuram influenciá-los no exercício das suas funções." 199) É revogado o artigo 214.o. 200) O artigo 215.o é alterado do seguinte modo: a) O segundo parágrafo é substituído pelos seguintes dois parágrafos: "O membro demissionário, demitido ou falecido é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, por um novo membro da mesma nacionalidade nomeado pelo Conselho, de comum acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e em conformidade com os critérios estabelecidos no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o-D do Tratado da União Europeia. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Presidente da Comissão, pode decidir pela não substituição, designadamente se o período remanescente do mandato for curto."; b) É inserido o novo quinto parágrafo, com a seguinte redacção: "Em caso de demissão, voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o-E do Tratado da União Europeia."; c) O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Em caso de demissão voluntária de todos os membros da Comissão, estes permanecem em funções e continuam a gerir os assuntos correntes até serem substituídos, pelo período remanescente do seu mandato, em conformidade com o artigo 9.o-D do Tratado da União Europeia." 201) No artigo 217.o, são suprimidos os n.os 1, 3 e 4 e o n.o 2 fica sem numeração. O seu primeiro período passa a ter a seguinte redacção: "Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 9.o-E do Tratado da União Europeia, as responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o-D do referido Tratado." 202) No artigo 218.o, é suprimido o n.o 1; o n.o 2 passa a ser o n.o 1 e é suprimido o trecho ", nas condições previstas no presente Tratado". É inserido o n.o 2, com a redacção do artigo 212.o. 203) No artigo 219.o, no primeiro parágrafo, os termos "do número de membros previsto no artigo 213.o" são substituídos por "dos seus membros" e o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O quórum é estabelecido pelo seu regulamento interno." TRIBUNAL DE JUSTIÇA 204) À denominação da Secção 4 são aditados os termos "DA UNIÃO EUROPEIA". 205) É revogado o artigo 220.o. 206) No artigo 221.o, é suprimido o primeiro parágrafo. 207) No final do primeiro parágrafo do artigo 223.o, é aditado o trecho "..., após consulta ao comité previsto no artigo 224.o-A.". 208) No artigo 224.o, no primeiro parágrafo, é suprimido o primeiro período e, após "O número de juízes …", são inseridos os termos "do Tribunal Geral"; no final do segundo período do segundo parágrafo, é aditado o trecho "..., após consulta ao comité previsto no artigo 224.o-A." 209) É inserido o novo artigo 224.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 224.o-A É criado um comité a fim de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, antes de os Governos dos Estados-Membros procederem às nomeações em conformidade com os artigos 223.o e 224.o. O comité é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais será proposto pelo Parlamento Europeu. O Conselho adopta uma decisão que estabeleça as regras de funcionamento desse comité, bem como uma decisão que designe os respectivos membros. O Conselho delibera por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça." 210) No artigo 225.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, o trecho "… atribuídos a uma câmara jurisdicional e dos …" é substituído por "… atribuídos a um tribunal especializado criado nos termos do artigo 225.o-A e dos …" e, no primeiro parágrafo do n.o 2, é suprimido o trecho "criadas nos termos do artigo 225.o-A". 211) O artigo 225.o-A é alterado do seguinte modo: a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem criar tribunais especializados, adstritos ao Tribunal Geral, encarregados de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas. O Parlamento Europeu e o Conselho adoptam regulamentos, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão." b) No segundo parágrafo, os termos "a decisão" são substituídos por "o regulamento" e os termos "dessa câmara" são substituídos por "desse tribunal"; c) No terceiro parágrafo, o trecho "na decisão que cria a câmara" é substituído por "no regulamento que cria o tribunal especializado"; d) No sexto parágrafo, os termos "da decisão" são substituídos por "do regulamento" e, no final, é aditado o seguinte período: "O Título I e o artigo 64.o do Estatuto aplicam-se, em todas as circunstâncias, aos tribunais especializados." 212) O artigo 228.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 2, os primeiro e o segundo parágrafos são substituídos pelo seguinte texto, que passa a ser o primeiro parágrafo: "2. Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, pode submeter o caso a esse Tribunal, após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão indica o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequado às circunstâncias." No terceiro parágrafo, que passa a ser o segundo parágrafo, após "Tribunal", são suprimidos os termos "de Justiça"; b) É aditado o novo n.o 3 com a seguinte redacção: "3. Quando propuser uma acção no Tribunal ao abrigo do artigo 226.o, por considerar que o Estado-Membro em causa não cumpriu a obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma directiva adoptada de acordo com um processo legislativo, a Comissão pode, se o considerar adequado, indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar por esse Estado, que considere adaptado às circunstâncias. Se o Tribunal declarar o incumprimento, pode condenar o Estado-Membro em causa ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória, no limite do montante indicado pela Comissão. A obrigação de pagamento produz efeitos na data estabelecida pelo Tribunal no seu acórdão." 213) No artigo 229.o-A, o trecho "... o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu,..." é substituído por "... o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu,..." e os termos "títulos comunitários de propriedade industrial" são substituídos por "títulos europeus de propriedade intelectual". O último período passa a ter a seguinte redacção: "Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais." 214) O artigo 230.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo, o trecho "... actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho,..." é substituído por "actos legislativos,...", os termos "e do Conselho Europeu" são inseridos após "do Parlamento Europeu" e, no final, é aditado o seguinte período: "O Tribunal fiscaliza também a legalidade dos actos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros."; b) No terceiro parágrafo, o trecho "… pelo Tribunal de Contas e pelo BCE com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas" é substituído por "… pelo Tribunal de Contas, pelo Banco Central Europeu e pelo Comité das Regiões com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas"; c) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os actos de que seja destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito, bem como contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução."; d) É inserido o novo quinto parágrafo com a seguinte redacção, passando o actual quinto parágrafo a ser o sexto parágrafo: "Os actos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas contra actos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas." 215) No artigo 231.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Todavia, o Tribunal indica, quando o considerar necessário, quais os efeitos do acto anulado que se devem considerar subsistentes." 216) O artigo 232.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo, os termos "o Conselho Europeu," são inseridos após "Parlamento Europeu,", os termos "ou o Banco Central Europeu" são inseridos após "Comissão", o termo "ou" antes de "a Comissão" é substituído por uma vírgula e, no final, é aditado o seguinte período: "O presente artigo é aplicável, nas mesmas condições, aos órgãos e organismos da União que se abstenham de se pronunciar."; b) No terceiro parágrafo, após "... uma das instituições", são inseridos os termos "..., órgãos ou organismos"; c) É suprimido o quarto parágrafo. 217) No primeiro parágrafo do artigo 233.o, são suprimidos os termos "ou as instituições" e o verbo é adaptado em conformidade; é suprimido o terceiro parágrafo. 218) No primeiro parágrafo do artigo 234.o, na alínea b) são suprimidos os termos "e pelo BCE" e é suprimida a alínea c). No final do artigo, é aditado o seguinte parágrafo: "Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível." 219) No artigo 235.o, a remissão para o segundo parágrafo do artigo 288.o é substituída por uma remissão para os segundo e terceiro parágrafos do artigo 288.o. 220) É inserido o novo artigo 235.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 235.o-A O Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre a legalidade de um acto adoptado pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho nos termos do artigo 7.o do Tratado da União Europeia apenas a pedido do Estado-Membro relativamente ao qual tenha havido uma constatação do Conselho Europeu ou do Conselho e apenas no que se refere à observância das disposições processuais previstas no referido artigo. Esse pedido deve ser formulado no prazo de um mês a contar da data da referida constatação. O Tribunal pronuncia-se no prazo de um mês a contar da data do pedido." 221) No artigo 236.o, o trecho "... no Estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável" é substituído por "... no Estatuto dos Funcionários da União e no Regime aplicável aos Outros Agentes da União". 222) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa) 223) São inseridos os dois novos artigos 240.o-A e 240.o-B com a seguinte redacção: "Artigo 240.o-A O Tribunal de Justiça da União Europeia não dispõe de competência no que diz respeito às disposições relativas à política externa e de segurança comum, nem no que diz respeito aos actos adoptados com base nessas disposições. Todavia, o Tribunal é competente para controlar a observância do artigo 25.o-B do Tratado da União Europeia e para se pronunciar sobre os recursos interpostos nas condições do quarto parágrafo do artigo 230.o do presente Tratado, relativos à fiscalização da legalidade das decisões que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas, adoptadas pelo Conselho com base no Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia. Artigo 240.o-B No exercício das suas atribuições relativamente às disposições dos Capítulos 4 e 5 do Título IV da Parte III, relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna." 224) O artigo 241.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 241.o Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 230.o, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um acto de alcance geral adoptado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 230.o, para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse acto." 225) No segundo período do artigo 242.o, após "Tribunal", são suprimidos os termos "de Justiça". 226) No artigo 245.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem alterar as disposições do Estatuto, com excepção do Título I e do artigo 64.o. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça." BANCO CENTRAL EUROPEU 227) São inseridas as seguintes Secção 4-A e o artigo 245.o-A: "SECÇÃO 4-A O BANCO CENTRAL EUROPEU Artigo 245.o-A 1. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado "SEBC"). O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurossistema, conduzem a política monetária da União. 2. O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu. O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objectivo, o SEBC dá apoio às políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objectivos desta. 3. O Banco Central Europeu tem personalidade jurídica. Só ele tem o direito de autorizar a emissão do euro. É independente no exercício dos seus poderes e na gestão das suas finanças. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, respeitam esta independência. 4. O Banco Central Europeu adopta as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições nos termos dos artigos 105.o a 111.o-A e 115.o-C e em conformidade com as condições estabelecidas nos Estatutos do SEBC e do BCE. Nos termos dos mesmos artigos, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, bem como os respectivos bancos centrais, conservam as suas competências no domínio monetário. 5. Nos domínios das suas atribuições, o Banco Central Europeu é consultado sobre os projectos de acto da União, bem como sobre os projectos de regulamentação ao nível nacional, e pode apresentar pareceres." 228) É inserido o artigo 245.o-B, com a redacção do artigo 112.o; o artigo é alterado do seguinte modo: a) No fim do n.o 1, após "... bancos centrais nacionais", é inserido o trecho "dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro"; b) No n.o 2, é suprimida a numeração a) e b), passando a actual alínea a) a ser o primeiro parágrafo e passando os três parágrafos da actual alínea b) a ser os segundo, terceiro e quarto parágrafos, respectivamente; no segundo parágrafo, o trecho "nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE" é substituído por "nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário." 229) É inserido o artigo 245.o-C, com a redacção do artigo 113.o. TRIBUNAL DE CONTAS 230) No artigo 246.o, os termos "da União" são inseridos no final e é inserido o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção: "O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro. Os seus membros exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União." 231) O artigo 247.o é alterado do seguinte modo: a) São suprimidos o n.o 1 e o primeiro parágrafo do n.o 4. Os n.os 2 a 9 passam a ser, respectivamente, os n.os 1 a 8; b) No n.o 2, que passa a ser o n.o 1, o termo "países" é substituído por "Estados"; c) No n.o 4, que passa a ser o n.o 3, após "No cumprimento dos seus deveres,", são inseridos os termos "os membros do Tribunal de Contas". 232) No artigo 248.o, o termo "organismo" é substituído por "órgão ou organismo", no singular ou no plural consoante o caso. ACTOS JURÍDICOS DA UNIÃO 233) A denominação do Capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção: "ACTOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOPÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES". 234) Antes do artigo 249.o, é inserida a Secção 1: "SECÇÃO 1 OS ACTOS JURÍDICOS DA UNIÃO" 235) O artigo 249.o é alterado do seguinte modo: a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Para exercerem as competências da União, as instituições adoptam regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres."; b) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes." 236) São inseridos os novos artigos 249.o-A a 249.o-D com a seguinte redacção: "Artigo 249.o-A 1. O processo legislativo ordinário consiste na adopção de um regulamento, de uma directiva ou de uma decisão conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão. Este processo é definido no artigo 251.o. 2. Nos casos específicos previstos pelos Tratados, a adopção de um regulamento, de uma directiva ou de uma decisão pelo Parlamento Europeu, com a participação do Conselho, ou por este, com a participação do Parlamento Europeu, constitui um processo legislativo especial. 3. Os actos jurídicos adoptados por processo legislativo constituem actos legislativos. 4. Nos casos específicos previstos pelos Tratados, os actos legislativos podem ser adoptados por iniciativa de um grupo de Estados-Membros ou do Parlamento Europeu, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça ou do Banco Europeu de Investimento. Artigo 249.o-B 1. Um acto legislativo pode delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo. Os actos legislativos delimitam explicitamente os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes. Os elementos essenciais de cada domínio são reservados ao acto legislativo e não podem, portanto, ser objecto de delegação de poderes. 2. Os actos legislativos estabelecem explicitamente as condições a que a delegação fica sujeita, que podem ser as seguintes: a) O Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação; b) O acto delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pelo acto legislativo, não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Para efeitos das alíneas a) e b), o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e o Conselho delibera por maioria qualificada. 3. No título dos actos delegados é inserido o adjectivo "delegado" ou "delegada". Artigo 249.o-C 1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. 2. Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 11.o e 13.o do Tratado da União Europeia, ao Conselho. 3. Para efeitos do n.o 2, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão. 4. No título dos actos de execução é inserida a expressão "de execução". Artigo 249.o-D O Conselho adopta recomendações. Delibera sob proposta da Comissão em todos os casos em que os Tratados determinem que o Conselho adopte actos sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade nos domínios em que esta é exigida para a adopção de um acto da União. A Comissão, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pelos Tratados, adoptam recomendações." PROCESSOS DE ADOPÇÃO DOS ACTOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES 237) Antes do artigo 250.o, é inserida a Secção 2 denominada "OS PROCESSOS DE ADOPÇÃO DOS ACTOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES". 238) No artigo 250.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Sempre que, por força dos Tratados, delibere sob proposta da Comissão, o Conselho só pode alterar a proposta deliberando por unanimidade, excepto nos casos previstos nos n.os 10 e 13 do artigo 251.o, nos artigos 268.o, 270.o-A e 272.o e no segundo parágrafo do artigo 273.o." 239) O artigo 251.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, os termos "o presente artigo" são substituídos por "o processo legislativo ordinário"; b) Os segundo e terceiro parágrafos do n.o 2 e os n.os 3 a 7 são substituídos pelo seguinte texto: "Primeira leitura 3. O Parlamento Europeu estabelece a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Conselho. 4. Se o Conselho aprovar a posição do Parlamento Europeu, o acto em questão é adoptado com a formulação correspondente à posição do Parlamento Europeu. 5. Se o Conselho não aprovar a posição do Parlamento Europeu, adopta a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Parlamento Europeu. 6. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a sua posição em primeira leitura. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição. Segunda leitura 7. Se, no prazo de três meses após essa transmissão, o Parlamento Europeu: a) Aprovar a posição do Conselho em primeira leitura ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em questão foi adoptado com a formulação correspondente à posição do Conselho; b) Rejeitar a posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado; c) Propuser emendas à posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, o texto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão, que emite parecer sobre essas emendas. 8. Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada: a) Aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em questão foi adoptado; b) Não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas. 9. O Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Conciliação 10. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros que representam o Parlamento Europeu, no prazo de seis semanas a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho em segunda leitura. 11. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. 12. Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado. Terceira leitura 13. Se, no mesmo prazo, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação, para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum. O Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos e o Conselho por maioria qualificada. Caso contrário considera-se que o acto proposto não foi adoptado. 14. Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo são prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Disposições específicas 15. Sempre que, nos casos previstos nos Tratados, um acto legislativo seja submetido ao processo legislativo ordinário por iniciativa de um grupo de Estados-Membros, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça, não são aplicáveis o n.o 2, o segundo período do n.o 6 e o n.o 9. Nesses casos, o Parlamento Europeu e o Conselho transmitem à Comissão o projecto de acto, bem como as respectivas posições em primeira e em segunda leituras. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer fase do processo, solicitar o parecer da Comissão, podendo esta igualmente emitir parecer por iniciativa própria. Pode ainda, se o considerar necessário, participar no Comité de Conciliação, nos termos do n.o 11." 240) É revogado o artigo 252.o. É inserido o novo artigo 252.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 252.o-A O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão procedem a consultas recíprocas e organizam de comum acordo as formas da sua cooperação. Para o efeito, podem, respeitando os Tratados, celebrar acordos interinstitucionais que podem revestir-se de carácter vinculativo." 241) O artigo 253.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 253.o Quando os Tratados não determinem o tipo de acto a adoptar, as instituições escolhê-lo-ão caso a caso, no respeito dos processos aplicáveis e do princípio da proporcionalidade. Os actos jurídicos são fundamentados e fazem referência às propostas, iniciativas, recomendações, pedidos ou pareceres previstos pelos Tratados. Quando lhes tenha sido submetido um projecto de acto legislativo, o Parlamento Europeu e o Conselho abster-se-ão de adoptar actos não previstos pelo processo legislativo aplicável no domínio visado." 242) O artigo 254.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 254.o 1. Os actos legislativos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho. Os actos legislativos adoptados de acordo com um processo legislativo especial são assinados pelo Presidente da instituição que os adoptou. Os actos legislativos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. 2. Os actos não legislativos adoptados sob a forma de regulamentos, de directivas e de decisões que não indiquem destinatário são assinados pelo Presidente da instituição que os adoptou. Os regulamentos, as directivas dirigidas a todos os Estados-Membros, bem como as decisões que não indiquem destinatário, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. As outras directivas e as decisões que indiquem um destinatário são notificadas aos respectivos destinatários, produzindo efeitos mediante essa notificação." 243) É inserido o novo artigo 254.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 254.o-A 1. No desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente. 2. No respeito do Estatuto e do Regime adoptados com base no artigo 283.o, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as disposições necessárias para o efeito." 244) O artigo 255.o passa a ser o artigo 16.o-A; o artigo é alterado como se indica no ponto 28) supra. 245) No primeiro parágrafo do artigo 256.o, o trecho "As decisões do Conselho ou da Comissão que imponham…" é substituído por "Os actos do Conselho, da Comissão ou do Banco Central Europeu que imponham…". ÓRGÃOS CONSULTIVOS 246) São inseridos o novo Capítulo 3 e o artigo 256.o-A com a seguinte redacção, passando os Capítulos 3 e 4 a ser as Secções 1 e 2, respectivamente, e o Capítulo 5 a ser o Capítulo 4: "CAPÍTULO 3 OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO Artigo 256.o-A 1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas. 2. O Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros actores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural. 3. O Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. 4. Os membros do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União. 5. As regras referidas nos n.os 2 e 3 relativas à natureza da composição destes Comités são periodicamente revistas pelo Conselho, por forma a ter em conta a evolução económica, social e demográfica na União. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta decisões para o efeito." COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL 247) São revogados os artigos 257.o e 261.o. 248) Os segundo e terceiro parágrafos do artigo 258.o são substituídos pelo seguinte parágrafo: "A composição do Comité é definida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão." 249) O artigo 259.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: "Os membros do Comité são nomeados por cinco anos."; b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. O Conselho delibera após consulta à Comissão. O Conselho pode obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais, e da sociedade civil, interessados nas actividades da União." 250) No artigo 260.o, no primeiro parágrafo, os termos "dois anos" são substituídos por "dois anos e meio" e, no terceiro parágrafo, os termos "do Parlamento Europeu," são inseridos antes de "do Conselho". 251) O artigo 262.o é alterado do seguinte modo: a) Nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos, é inserida uma referência ao Parlamento Europeu antes da referência ao Conselho; b) No primeiro parágrafo, é suprimido o termo "obrigatoriamente"; c) No terceiro parágrafo, são suprimidos os termos "e o da secção especializada"; d) É suprimido o quarto parágrafo. COMITÉ DAS REGIÕES 252) O artigo 263.o é alterado do seguinte modo: a) É suprimido o primeiro parágrafo; b) O terceiro parágrafo, que passa a ser o segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção: "A composição do Comité é definida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão."; c) No quarto parágrafo, que passa a ser o terceiro parágrafo, no primeiro período, o termo "quatro" é substituído por "cinco" e são suprimidos os termos ", sob proposta dos respectivos Estados-Membros"; no quarto período, os termos "primeiro parágrafo" são substituídos por "n.o 3 do artigo 256.o-A"; d) É suprimido o último parágrafo. 253) No artigo 264.o, no primeiro parágrafo, os termos "dois anos" são substituídos por "dois anos e meio" e, no terceiro parágrafo, os termos "do Parlamento Europeu," são inseridos antes de "do Conselho". 254) O artigo 265.o é alterado do seguinte modo: a) Nos primeiro, segundo, terceiro e último parágrafos, é inserida uma referência ao Parlamento Europeu antes da referência ao Conselho; b) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa); c) É suprimido o quarto parágrafo. BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO 255) No terceiro parágrafo do artigo 266.o, os termos "a pedido da Comissão" são substituídos por "sob proposta da Comissão", os termos "de acordo com um processo legislativo especial" são inseridos após "por unanimidade" e são suprimidos os termos "artigos 4.o, 11.o e 12.o e o n.o 5 do artigo 18.o dos". 256) Na alínea b) do artigo 267.o, os termos "necessárias ao" são substituídos por "induzidas pelo" e o termo "progressivo" é substituído por "ou funcionamento". DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 257) O artigo 268.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo, são suprimidos os termos "…, incluindo as relativas ao Fundo Social Europeu, …" e os três parágrafos passam a ser o n.o 1; b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O orçamento anual da União é elaborado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 272.o."; c) São aditados os novos n.os 2 a 6 com a seguinte redacção: "2. As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período do exercício orçamental anual, em conformidade com o regulamento referido no artigo 279.o. 3. A execução de despesas inscritas no orçamento requer a adopção prévia de um acto juridicamente vinculativo da União que confira fundamento jurídico à sua acção e à execução da despesa correspondente, em conformidade com o regulamento referido no artigo 279.o, salvo excepções que este preveja. 4. Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a União não adopta actos susceptíveis de ter uma incidência significativa no orçamento sem dar a garantia de que as despesas decorrentes desses actos podem ser financiadas dentro dos limites dos recursos próprios da União e na observância do quadro financeiro plurianual referido no artigo 270.o-A. 5. O orçamento é executado de acordo com o princípio da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperam com a União a fim de assegurar que as dotações inscritas no orçamento sejam utilizadas de acordo com esse princípio. 6. Em conformidade com o artigo 280.o, a União e os Estados-Membros combatem as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.". RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO 258) Antes do artigo 269.o, é inserido o Capítulo 1 denominado "OS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO". 259) O artigo 269.o é alterado do seguinte modo: a) É inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção: "A União dota-se dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas."; b) O último parágrafo é substituído pelos seguintes dois parágrafos: "O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União. Neste quadro, é possível criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente. Essa decisão só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. O Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal esteja previsto na decisão adoptada com base no terceiro parágrafo. O Conselho delibera após aprovação do Parlamento Europeu.". 260) É revogado o artigo 270.o. QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL 261) São inseridos o novo Capítulo 2 e o novo artigo 270.o-A com a seguinte redacção: "CAPÍTULO 2 O QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL Artigo 270.o-A 1. O quadro financeiro plurianual destina-se a garantir que as despesas da União sigam uma evolução ordenada dentro dos limites dos seus recursos próprios. O quadro financeiro plurianual é estabelecido por um período de pelo menos cinco anos. O orçamento anual da União respeita o quadro financeiro plurianual. 2. O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, adopta um regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem. O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada quando adoptar o regulamento a que se refere o primeiro parágrafo. 3. O quadro financeiro fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorizações por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações para pagamentos. As categorias de despesas, em número limitado, correspondem aos grandes sectores de actividade da União. O quadro financeiro prevê todas as demais disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual. 4. Se o regulamento do Conselho que estabelece um novo quadro financeiro não tiver sido adoptado no final do quadro financeiro precedente, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano deste quadro são prorrogados até à adopção desse acto. 5. Durante todo o processo que conduz à adopção do quadro financeiro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para facilitar essa adopção.". ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO 262) Após o artigo 270.o-A, é inserido o Capítulo 3 denominado "O ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO". 263) É inserido o artigo 270.o-B, com a redacção do n.o 1 do artigo 272.o. 264) O artigo 271.o passa a ser o novo artigo 273.o-A; o artigo é alterado como se indica no ponto 267) infra. 265) O n.o 1 do artigo 272.o passa a ser o artigo 270.o-B e os n.os 2 a 10 do artigo 272.o são substituídos pelo seguinte texto: "Artigo 272.o O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, elaboram o orçamento anual da União de acordo com as disposições a seguir estabelecidas. 1. Cada instituição, com excepção do Banco Central Europeu, elabora, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas para o exercício orçamental seguinte. A Comissão reúne essas previsões num projecto de orçamento que pode incluir previsões divergentes. O projecto compreende uma previsão das receitas e uma previsão das despesas. 2. A Comissão deve submeter à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho uma proposta que contenha o projecto de orçamento, o mais tardar em 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento. A Comissão pode alterar o projecto de orçamento durante o processo, até à convocação do Comité de Conciliação referido no n.o 5. 3. O Conselho adopta a sua posição sobre o projecto de orçamento e transmite-a ao Parlamento Europeu, o mais tardar em 1 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o levaram a adoptar a sua posição. 4. Se, no prazo de quarenta e dois dias após essa transmissão, o Parlamento Europeu: a) Tiver aprovado a posição do Conselho, o orçamento é adoptado; b) Não tiver deliberado, considera-se que o orçamento foi adoptado; c) Tiver adoptado alterações, por maioria dos membros que o compõem, o projecto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão. O Presidente do Parlamento Europeu, de comum acordo com o Presidente do Conselho, convoca sem demora o Comité de Conciliação. No entanto, o Comité de Conciliação não se reúne se, num prazo de dez dias a contar da transmissão do projecto, o Conselho comunicar ao Parlamento Europeu que aprova todas as suas alterações. 5. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros que representam o Parlamento Europeu, no prazo de vinte e um dias a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. 6. Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.o 5, o Comité de Conciliação chegar a acordo sobre um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de catorze dias a contar da data desse acordo para aprovar o projecto comum. 7. Se, no prazo de catorze dias referido no n.o 6: a) Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho aprovarem o projecto comum ou não deliberarem, ou se uma destas instituições aprovar o projecto comum e a outra não deliberar, considera-se que o orçamento foi definitivamente adoptado em conformidade com o projecto comum; ou b) Tanto o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, como o Conselho rejeitarem o projecto comum, ou se uma destas instituições rejeitar o projecto comum e a outra não deliberar, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento; ou c) O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, rejeitar o projecto comum e o Conselho o aprovar, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento; ou d) O Parlamento Europeu aprovar o projecto comum e o Conselho o rejeitar, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode, no prazo de catorze dias a contar da data da rejeição do Conselho, decidir confirmar todas ou algumas das alterações referidas na alínea c) do n.o 4. Caso não seja confirmada uma alteração do Parlamento Europeu, será consignada a posição aprovada no Comité de Conciliação sobre a rubrica orçamental que é objecto da alteração. Considera-se que o orçamento foi definitivamente adoptado nesta base. 8. Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.o 5, o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um projecto comum, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento. 9. Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declara que o orçamento se encontra definitivamente adoptado. 10. Cada instituição exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo na observância dos Tratados e dos actos adoptados por força destes, nomeadamente em matéria de recursos próprios da União e de equilíbrio entre receitas e despesas." 266) O artigo 273.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo, os termos "ano financeiro" são substituídos por "exercício orçamental", o termo "votado" é substituído por "definitivamente adoptado", são suprimidos os termos "ou segundo outra subdivisão" e o trecho e período finais "… e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação." são substituídos por "… e até ao limite de um duodécimo das dotações inscritas no capítulo em questão do orçamento do exercício anterior, não podendo ultrapassar o duodécimo das dotações previstas no mesmo capítulo no projecto de orçamento."; b) No segundo parágrafo, após "o Conselho" são inseridos os termos ", sob proposta da Comissão," e, no final, são aditados os seguintes trecho e período: "..., nos termos da regulamentação adoptada por força do artigo 279.o. O Conselho transmite imediatamente a sua decisão ao Parlamento Europeu."; c) É suprimido o terceiro parágrafo; d) O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "A decisão a que se refere o segundo parágrafo prevê, em matéria de recursos, as medidas necessárias à aplicação do presente artigo, na observância dos actos referidos no artigo 269.o. A decisão entra em vigor trinta dias após a sua adopção se, nesse prazo, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, não decidir reduzir essas despesas." 267) É inserido o artigo 273.o-A, com a redacção do artigo 271.o; o artigo é alterado do seguinte modo: a) É suprimido o primeiro parágrafo; b) No terceiro parágrafo, que passa a ser o segundo parágrafo, são suprimidos os termos ", quando necessário,"; c) No último parágrafo, os termos "do Conselho, da Comissão e do Tribunal de Justiça" são substituídos por "do Conselho Europeu e do Conselho, da Comissão, bem como do Tribunal de Justiça da União Europeia,". EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E QUITAÇÃO 268) É inserido o Capítulo 4, denominado "A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E A QUITAÇÃO", antes do artigo 274.o, o qual é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo, o trecho inicial "A Comissão executa o orçamento" é substituído por "A Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros"; b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "A regulamentação prevê as obrigações de controlo e de auditoria dos Estados-Membros na execução do orçamento, bem como as responsabilidades que delas decorrem. A regulamentação prevê também as responsabilidades e normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias.". 269) No artigo 275.o, são invertidas as referências ao Conselho e ao Parlamento Europeu. É inserido o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção: "A Comissão apresenta também ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos, nomeadamente em relação às indicações dadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 276.o" 270) No n.o 1 do artigo 276.o, o trecho "as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 275.o" é substituído por "as contas, o balanço financeiro e o relatório de avaliação a que se refere o artigo 275.o" DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS 271) Antes do artigo 277.o, é inserido o Capítulo 5 denominado "DISPOSIÇÕES COMUNS". 272) O artigo 277.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 277.o O quadro financeiro plurianual e o orçamento anual são estabelecidos em euros." 273) O artigo 279.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptam, por meio de regulamentos: a) As regras financeiras que definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas; b) As regras que organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros, nomeadamente dos gestores orçamentais e dos contabilistas."; b) No n.o 2, são suprimidos os termos "por unanimidade," e os termos "parecer do" são substituídos por "ao". 274) São inseridos os novos artigos 279.o-A e 279.o-B com a seguinte redacção: "Artigo 279.o-A O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros. Artigo 279.o-B Por iniciativa da Comissão, são convocados encontros regulares entre os Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, no quadro dos procedimentos orçamentais referidos no presente capítulo. Os Presidentes tomam todas as medidas necessárias para promover a concertação e a aproximação das posições das instituições a que presidem, a fim de facilitar a aplicação das disposições do presente título." LUTA CONTRA A FRAUDE 275) Antes do artigo 280.o, é inserido o Capítulo 6 denominado "A LUTA CONTRA A FRAUDE". 276) O artigo 280.o é alterado do seguinte modo: a) No final do n.o 1, são aditados os seguintes termos: "…, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União."; b) No n.o 4, após "… nos Estados-Membros" são inseridos os termos ", bem como nas instituições, órgãos e organismos da União" e é suprimido o último período. COOPERAÇÕES REFORÇADAS 277) Após o artigo 280.o, é inserido o Título III denominado "AS COOPERAÇÕES REFORÇADAS". 278) São inseridos os seguintes artigos 280.o-A a 280.o-I que, com o artigo 10.o do Tratado da União Europeia, substituem os artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o do actual Tratado da União Europeia e os artigos 11.o e 11.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia: "Artigo 280.o-A As cooperações reforçadas respeitam os Tratados e o direito da União. Tais cooperações não podem prejudicar o mercado interno, nem a coesão económica, social e territorial. Não podem constituir uma restrição, nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provocar distorções de concorrência entre eles. Artigo 280.o-B As cooperações reforçadas respeitam as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes. Estes não dificultam a sua execução por parte dos Estados-Membros participantes. Artigo 280.o-C 1. Aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão de autorização. Estão também abertas a qualquer outro momento, desde que sejam respeitados, para além das referidas condições, os actos já adoptados nesse âmbito. A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada asseguram que seja promovida a participação do maior número possível de Estados-Membros. 2. A Comissão e, se for caso disso, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança informam periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das cooperações reforçadas. Artigo 280.o-D 1. Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada num dos domínios referidos nos Tratados, com excepção dos domínios de competência exclusiva e da política externa e de segurança comum, devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, especificando o âmbito de aplicação e os objectivos prosseguidos pela cooperação reforçada prevista. A Comissão pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram. A autorização para dar início à cooperação reforçada a que se refere o primeiro parágrafo é concedida pelo Conselho, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu. 2. Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito da política externa e de segurança comum devem dirigir um pedido nesse sentido ao Conselho. Esse pedido é transmitido ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que emite parecer sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com a política externa e de segurança comum da União, bem como à Comissão, que emite parecer, nomeadamente sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com as outras políticas da União. O pedido é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu, para informação. A autorização para dar início à cooperação reforçada é concedida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade. Artigo 280.o-E Todos os membros do Conselho podem participar nas suas deliberações, mas só os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada podem participar na votação. A unanimidade é constituída exclusivamente pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes. A maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o. Artigo 280.o-F 1. Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso num dos domínios referidos no n.o 1 do artigo 280.o-D deve notificar a sua intenção ao Conselho e à Comissão. A Comissão, no prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, confirma a participação do Estado-Membro em questão. Constata, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação e adopta as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada. Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, a Comissão indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido. Findo o prazo, procede a essa análise, de acordo com o processo previsto no segundo parágrafo. Se a Comissão considerar que continuam a não estar preenchidas as condições de participação, o Estado-Membro em questão pode submeter a questão à apreciação do Conselho, que se pronunciará sobre o pedido. O Conselho delibera nos termos do artigo 280.o-E. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode também adoptar as medidas transitórias referidas no segundo parágrafo. 2. Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso no âmbito da política externa e de segurança comum deve notificar essa intenção ao Conselho, ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão. O Conselho confirma a participação do Estado-Membro em questão, após consulta ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e depois de constatar, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação. O Conselho, sob proposta do Alto Representante, pode também adoptar as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada. Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, o Conselho indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido de participação. Para efeitos do presente número, o Conselho delibera por unanimidade, nos termos do artigo 280.o-E. Artigo 280.o-G As despesas decorrentes da execução de uma cooperação reforçada que não sejam custos administrativos em que incorram as instituições ficam a cargo dos Estados-Membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os membros que o compõem, após consulta ao Parlamento Europeu. Artigo 280.o-H 1. Sempre que uma disposição dos Tratados susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho delibera por unanimidade, este, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 280.o-E, pode adoptar uma decisão que determine que deliberará por maioria qualificada. 2. Sempre que uma disposição dos Tratados susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho adopta actos de acordo com um processo legislativo especial, este, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 280.o-E, pode adoptar uma decisão que determine que deliberará de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu. 3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam às decisões com implicações no domínio militar ou da defesa. Artigo 280.o-I O Conselho e a Comissão garantem a coerência das acções empreendidas no âmbito de uma cooperação reforçada, bem como a coerência dessas acções com as políticas da União, cooperando para o efeito." DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 279) A Parte VI passa a ser a Parte VII. 280) São revogados os artigos 281.o, 293.o, 305.o e 314.o. O artigo 286.o é substituído pelo artigo 16.o-B. 281) No final do artigo 282.o, é aditado o seguinte período: "No entanto, a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respectiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respectivo funcionamento." 282) No artigo 283.o, o trecho inicial "O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das…" é substituído por "O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem, após consulta às…", e, no final, os termos "Agentes destas Comunidades" são substituídos por "Agentes da União". 283) No artigo 288.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Em derrogação do segundo parágrafo, o Banco Central Europeu deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si próprio ou pelos seus agentes no exercício das suas funções." 284) No final do artigo 290.o, são aditados os termos ", por meio de regulamentos". 285) No artigo 291.o, são suprimidos os termos ", ao Instituto Monetário Europeu". 286) O artigo 294.o passa a ser o artigo 48.o-A. 287) O artigo 299.o é alterado do seguinte modo: a) É suprimido o n.o 1. O primeiro parágrafo do n.o 2 e os n.os 3 a 6 passam a ser o artigo 311.o-A; são alterados como se indica no ponto 293) infra. O n.o 2 fica sem numeração; b) No primeiro parágrafo, no início é suprimido o termo "Todavia," e os termos "dos departamentos franceses ultramarinos" são substituídos por "da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, de Saint-Barthélemy, de Saint-Martin,"; no final, é aditado o seguinte período: "Quando as medidas específicas em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu."; c) No início do segundo parágrafo, o trecho "O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior, terá em consideração domínios como…" é substituído por "As medidas a que se refere o primeiro parágrafo incidem designadamente sobre..."; d) No início do terceiro parágrafo, a remissão para o segundo parágrafo é substituída por uma remissão para o primeiro parágrafo. 288) Os artigos 300.o e 301.o são substituídos, respectivamente, pelos artigos 188.o-N e 188.o-K e os artigos 302.o a 304.o são substituídos pelo artigo 188.o-P. 289) O artigo 308.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 308.o 1. Se uma acção da União for considerada necessária, no quadro das políticas definidas pelos Tratados, para atingir um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados, sem que estes tenham previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas. Quando as disposições em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu. 2. No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade referido no n.o 3 do artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia, a Comissão alerta os Parlamentos nacionais para as propostas baseadas no presente artigo. 3. As medidas baseadas no presente artigo não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos casos em que os Tratados excluam tal harmonização. 4. O presente artigo não pode constituir fundamento para prosseguir objectivos do âmbito da política externa e de segurança comum e qualquer acto adoptado por força do presente artigo deve respeitar os limites estabelecidos no segundo parágrafo do artigo 25.o-B do Tratado da União Europeia." 290) É inserido o novo artigo 308.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 308.o-A O n.o 7 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia não é aplicável aos seguintes artigos: - artigo 269.o, terceiro e quarto parágrafos, - artigo 270.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo, - artigo 308.o, e - artigo 309.o." 291) O artigo 309.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 309.o Para efeitos do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, relativo à suspensão de certos direitos resultantes da qualidade de membro da União, o membro do Conselho Europeu ou do Conselho que represente o Estado-Membro em causa não participa na votação, e o Estado-Membro em causa não é tido em conta no cálculo do terço ou dos quatro quintos dos Estados-Membros previsto nos n.os 1 e 2 daquele artigo. A abstenção dos membros presentes ou representados não impede a adopção das decisões a que se refere o n.o 2 daquele artigo. Para a adopção das decisões a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, a maioria qualificada é definida nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 205.o do presente Tratado. Quando, na sequência de uma decisão de suspensão do direito de voto adoptada nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, o Conselho delibere, por maioria qualificada, com base numa disposição do Tratado, essa maioria qualificada é a definida em conformidade com a alínea b) do n.o 3 do artigo 205.o do presente Tratado ou, caso o Conselho delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, é definida em conformidade com a alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o. Para efeitos do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que o compõem." 292) O artigo 310.o passa a ser o artigo 188.o-M. 293) É revogado o artigo 311.o. É inserido o artigo 311.o-A com a redacção do primeiro parágrafo do n.o 2 e dos n.os 3 a 6 do artigo 299.o; o texto é alterado do seguinte modo: a) O primeiro parágrafo do n.o 2 e os n.os 3 a 6 passam a ser os n.os 1 a 5 e, no início do artigo, é inserido o seguinte proémio: "Para além das disposições do artigo 49.o-C do Tratado da União Europeia relativas ao âmbito de aplicação territorial dos Tratados, são aplicáveis as seguintes disposições:"; b) No primeiro parágrafo do n.o 2, que passa a ser o n.o 1, os termos "… aos departamentos franceses ultramarinos,…" são substituídos por "... à Guadalupe, à Guiana Francesa, à Martinica, à Reunião, a Saint-Barthélemy, a Saint-Martin…" e, no final, são aditados os termos "…, nos termos do artigo 299.o"; c) No n.o 3, que passa a ser o n.o 2, são suprimidos os termos "do presente Tratado" e, no final, são suprimidos os termos "deste Tratado"; d) No n.o 6, que passa a ser o n.o 5, o proémio "Em derrogação do disposto nos números anteriores:" é substituído por "Em derrogação do artigo 49.o-C do Tratado da União Europeia e dos n.os 1 a 4 do presente artigo:"; e) No final do artigo, é aditado o novo número com a seguinte redacção: "6. Por iniciativa do Estado-Membro interessado, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que altere o estatuto perante a União de um dos países ou territórios dinamarqueses, franceses ou neerlandeses a que se referem os n.os 1 e 2. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta à Comissão.". 294) Antes do artigo 313.o, é suprimida a denominação "DISPOSIÇÕES FINAIS". 295) É inserido o artigo 313.o-A: "Artigo 313.o-A São aplicáveis ao presente Tratado as disposições do artigo 53.o do Tratado da União Europeia." DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 3.o O presente Tratado tem vigência ilimitada. Artigo 4.o 1. O Protocolo n.o 1 anexado ao presente Tratado contém as alterações aos Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. 2. O Protocolo n.o 2 anexado ao presente Tratado contém as alterações ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Artigo 5.o 1. Os artigos, secções, capítulos, títulos e partes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelo presente Tratado, são renumerados de acordo com os quadros de correspondência constantes do Anexo do presente Tratado, do qual faz parte integrante. 2. As remissões cruzadas para artigos, secções, capítulos, títulos e partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e entre estes, são adaptadas nos termos do n.o 1 e as remissões para números ou parágrafos dos referidos artigos, tal como renumerados ou reordenados por certas disposições do presente Tratado, são adaptadas nos termos das referidas disposições. As remissões para artigos, secções, capítulos, títulos e partes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia contidas nos demais Tratados e actos de direito primário em que se funda a União são adaptadas nos termos do n.o 1. As remissões para considerandos do Tratado da União Europeia ou para números ou parágrafos dos artigos do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como renumerados ou reordenados pelo presente Tratado, são adaptadas nos termos deste último. Essas adaptações abrangem igualmente, se for caso disso, os casos em que a disposição em questão é revogada. 3. As remissões para considerandos, artigos, secções, capítulos, títulos e partes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelo presente Tratado, contidas noutros instrumentos ou actos entendem-se como remissões feitas para os considerandos, artigos, secções, capítulos, títulos e partes dos referidos Tratados, tal como renumerados nos termos do n.o 1 e, respectivamente, para os números ou parágrafos desses artigos, tal como renumerados ou reordenados por certas disposições do presente Tratado. Artigo 6.o 1. O presente Tratado é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana. 2. O presente Tratado entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar. Artigo 7.o O presente Tratado, denominado Tratado de Lisboa, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários. EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado. Съставено в Лисабон на тринадесети декември две хиляди и седма година. Hecho en Lisboa, el trece de diciembre de dos mil siete. V Lisabonu dne třináctého prosince dva tisíce sedm. Udfærdiget i Lissabon den trettende december to tusind og syv. Geschehen zu Lissabon am dreizehnten Dezember zweitausendsieben. Kahe tuhande seitsmenda aasta detsembrikuu kolmeteistkümnendal päeval Lissabonis. Έγινε στη Λισσαβώνα, στις δέκα τρεις Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες επτά. Done at Lisbon on the thirteenth day of December in the year two thousand and seven. Fait à Lisbonne, le treize décembre deux mille sept. Arna dhéanamh i Liospóin, an tríú lá déag de Nollaig sa bhliain dhá mhíle a seacht. Fatto a Lisbona, addì tredici dicembre duemilasette. Lisabonā, divtūkstoš septītā gada trīspadsmitajā decembrī. Priimta Lisabonoje du tūkstančiai septintųjų metų gruodžio tryliktą dieną. Kelt Lisszabonban, a kétezer-hetedik év december tizenharmadik napján. Magħmul f'Lisbona, fit- tlettax-il jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u sebgħa. Gedaan te Lissabon, de dertiende december tweeduizend zeven. Sporządzono w Lizbonie dnia trzynastego grudnia roku dwa tysiące siódmego. Feito em Lisboa, em treze de Dezembro de dois mil e sete. Întocmit la Lisabona la treisprezece decembrie două mii șapte. V Lisabone dňa trinásteho decembra dvetisícsedem. V Lizboni, dne trinajstega decembra leta dva tisoč sedem. Tehty Lissabonissa kolmantenatoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaseitsemän. Som skedde i Lissabon den trettonde december tjugohundrasju. Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen Pour Sa Majesté le Roi des Belges Für Seine Majestät den König der Belgier +++++ TIFF +++++ "Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest." "Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale." "Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt." За Правителството на Република България +++++ TIFF +++++ Za prezidenta České republiky +++++ TIFF +++++ For Hendes Majestæt Danmarks Dronning +++++ TIFF +++++ Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland +++++ TIFF +++++ Eesti Vabariigi Presidendi nimel +++++ TIFF +++++ Thar ceann Uachtarán na hÉireann For the President of Ireland +++++ TIFF +++++ Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας +++++ TIFF +++++ Por Su Majestad el Rey de España +++++ TIFF +++++ Pour le Président de la République française +++++ TIFF +++++ Per il Presidente della Repubblica italiana +++++ TIFF +++++ Για τον Πρόεδρο της Κυπριακής Δημοκρατίας +++++ TIFF +++++ Latvijas Republikas Valsts prezidenta vārdā +++++ TIFF +++++ Lietuvos Respublikos Prezidento vardu +++++ TIFF +++++ Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg +++++ TIFF +++++ A Magyar Köztársaság Elnöke részéről +++++ TIFF +++++ Għall-President ta' Malta +++++ TIFF +++++ Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden +++++ TIFF +++++ Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich +++++ TIFF +++++ Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej +++++ TIFF +++++ Pelo Presidente da República Portuguesa +++++ TIFF +++++ Pentru Președintele României +++++ TIFF +++++ Za predsednika Republike Slovenije +++++ TIFF +++++ Za prezidenta Slovenskej republiky +++++ TIFF +++++ Suomen Tasavallan Presidentin puolesta För Republiken Finlands President +++++ TIFF +++++ För Konungariket Sveriges regering +++++ TIFF +++++ For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland +++++ TIFF +++++ -------------------------------------------------- 20071213 Protocolos 20071213 A. PROTOCOLOS A ANEXAR AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E, SE FOR CASO DISSO, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA 20071213 Protocolo RELATIVO AO PAPEL DOS PARLAMENTOS NACIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, RECORDANDO que a forma como os Parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a acção dos respectivos Governos no tocante às actividades da União Europeia obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado-Membro, DESEJANDO incentivar uma maior participação dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre os projectos de actos legislativos da União Europeia e sobre outras questões que para eles possam revestir especial interesse, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica: TÍTULO I INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS PARLAMENTOS NACIONAIS Artigo 1.o A Comissão envia directamente aos Parlamentos nacionais os seus documentos de consulta (livros verdes, livros brancos e comunicações), aquando da sua publicação. A Comissão envia também aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o programa legislativo anual e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política. Artigo 2.o Os projectos de actos legislativos dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho são enviados aos Parlamentos nacionais. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "projecto de acto legislativo" as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo. A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais. O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento. Artigo 3.o Os Parlamentos nacionais podem dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinado projecto de acto legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados aos Governos desses Estados-Membros. Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados à instituição ou órgão em questão. Artigo 4.o Deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projecto de acto legislativo é transmitido aos Parlamentos nacionais, nas línguas oficiais da União, e a data em que o projecto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adopção ou à adopção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. São admissíveis excepções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no acto ou posição do Conselho. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, durante essas oito semanas não poderá verificar-se qualquer acordo sobre o projecto de acto legislativo. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, deve mediar um prazo de dez dias entre a inscrição do projecto de acto legislativo na ordem do dia provisória do Conselho e a adopção de uma posição. Artigo 5.o As ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as actas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projectos de actos legislativos, são transmitidos directa e simultaneamente aos Parlamentos nacionais e aos Governos dos Estados-Membros. Artigo 6.o Quando o Conselho Europeu pretenda recorrer ao primeiro ou segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, os Parlamentos nacionais serão informados da iniciativa do Conselho Europeu pelo menos seis meses antes de ser adoptada qualquer decisão. Artigo 7.o O Tribunal de Contas envia o seu relatório anual, em simultâneo, não só ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também, a título de informação, aos Parlamentos nacionais. Artigo 8.o Caso o sistema parlamentar nacional não seja unicamaral, os artigos 1.o a 7.o aplicam-se às câmaras que o compõem. TÍTULO II COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR Artigo 9.o O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União. Artigo 10.o Uma conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União pode submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão qualquer contributo que considere adequado. Além disso, essa conferência promove o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, designadamente entre as respectivas comissões especializadas. Pode ainda organizar conferências interparlamentares sobre assuntos específicos, designadamente em matéria de política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa. Os contributos da conferência não vinculam os Parlamentos nacionais nem condicionam as respectivas posições. 20071213 Protocolo RELATIVO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJANDO assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos da União, DETERMINADAS a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia, bem como a instituir um sistema de controlo da aplicação dos referidos princípios, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o Cada instituição assegura continuamente a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia. Artigo 2.o Antes de propor um acto legislativo, a Comissão procede a amplas consultas. Tais consultas devem, se for caso disso, ter em conta a dimensão regional e local das acções consideradas. Em caso de urgência excepcional, a Comissão não procederá a estas consultas, fundamentando a sua decisão na proposta que apresentar. Artigo 3.o Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "projecto de acto legislativo" as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo. Artigo 4.o A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao legislador da União. O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais. O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, bem como os projectos alterados. Logo que sejam adoptadas, as resoluções legislativas do Parlamento Europeu e as posições do Conselho serão enviadas por estas instituições aos Parlamentos nacionais. Artigo 5.o Os projectos de actos legislativos são fundamentados relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Todos os projectos de actos legislativos devem incluir uma ficha com elementos circunstanciados que permitam apreciar a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A mesma ficha deve conter elementos que permitam avaliar o impacto financeiro do projecto, bem como, no caso das directivas, as respectivas implicações para a regulamentação a aplicar pelos Estados-Membros, incluindo, nos casos pertinentes, a legislação regional. As razões que permitam concluir que determinado objectivo da União pode ser melhor alcançado ao nível desta serão corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos. Os projectos de actos legislativos têm em conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à União, aos Governos nacionais, às autoridades regionais ou locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e seja proporcional ao objectivo a atingir. Artigo 6.o Qualquer Parlamento nacional ou qualquer das câmaras de um desses Parlamentos pode, no prazo de oito semanas a contar da data de envio de um projecto de acto legislativo, nas línguas oficiais da União, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões pelas quais considera que o projecto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade. Cabe a cada um dos Parlamentos nacionais ou a cada uma das câmaras de um Parlamento nacional consultar, nos casos pertinentes, os Parlamentos regionais com competências legislativas. Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer aos Governos desses Estados-Membros. Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer à instituição ou órgão em questão. Artigo 7.o 1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, têm em conta os pareceres fundamentados emitidos pelos Parlamentos nacionais ou por uma câmara de um desses Parlamentos. Cada Parlamento nacional dispõe de dois votos, repartidos em função do sistema parlamentar nacional. Nos sistemas parlamentares nacionais bicamarais, cada uma das câmaras dispõe de um voto. 2. No caso de os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade num projecto de acto legislativo representarem, pelo menos, um terço do total dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, o projecto deve ser reanalisado. Este limiar é de um quarto quando se tratar de um projecto de acto legislativo apresentado com base no artigo 61.o-I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Depois dessa reanálise, a Comissão, ou, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, pode decidir manter o projecto, alterá-lo ou retirá-lo. Esta decisão deve ser fundamentada. 3. Além disso, no quadro do processo legislativo ordinário, caso os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade numa proposta de acto legislativo representem, pelo menos, a maioria simples dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, a proposta deve ser reanalisada. Depois dessa reanálise, a Comissão pode decidir manter a proposta, alterá-la ou retirá-la. Se optar por manter a proposta, a Comissão deverá especificar, em parecer fundamentado, a razão pela qual entende que a mesma obedece ao princípio da subsidiariedade. O parecer fundamentado da Comissão, bem como os pareceres fundamentados dos Parlamentos nacionais, deverão ser submetidos ao legislador da União, para ponderação no processo legislativo: a) Antes de concluir a primeira leitura, o legislador (Parlamento Europeu e Conselho) ponderará a compatibilidade da proposta legislativa com o princípio da subsidiariedade, tendo especialmente em conta as razões expressas e partilhadas pela maioria dos Parlamentos nacionais, bem como o parecer fundamentado da Comissão; b) Se, por maioria de 55 % dos membros do Conselho ou por maioria dos votos expressos no Parlamento Europeu, o legislador considerar que a proposta não é compatível com o princípio da subsidiariedade, a proposta legislativa não continuará a ser analisada. Artigo 8.o O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade por um acto legislativo que sejam interpostos nos termos do artigo 230.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia por um Estado-Membro, ou por ele transmitidos, em conformidade com o seu ordenamento jurídico interno, em nome do seu Parlamento nacional ou de uma câmara desse Parlamento. Nos termos do mesmo artigo, o Comité das Regiões pode igualmente interpor recursos desta natureza relativamente aos actos legislativos para cuja adopção o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determine que seja consultado. Artigo 9.o A Comissão apresenta anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Parlamentos nacionais um relatório sobre a aplicação do artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia. Este relatório anual é igualmente enviado ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. 20071213 Protocolo RELATIVO AO EUROGRUPO AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJOSAS de favorecer as condições de um crescimento económico mais forte na União Europeia e, nesta perspectiva, de desenvolver uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na zona euro, CONSCIENTES da necessidade de prever disposições específicas para um diálogo reforçado entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, na expectativa de que o euro se torne a moeda de todos os Estados-Membros da União, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro reúnem-se entre si de maneira informal. Estas reuniões têm lugar, na medida do necessário, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única. Nelas participa a Comissão. O Banco Central Europeu será convidado a participar nessas reuniões, que serão preparadas pelos representantes dos ministros das Finanças dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e da Comissão. Artigo 2.o Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro elegem um presidente por dois anos e meio, por maioria desses Estados-Membros. 20071213 Protocolo RELATIVO À COOPERAÇÃO ESTRUTURADA PERMANENTE ESTABELECIDA NO ARTIGO 28.o-A DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, TENDO EM CONTA o n.o 6 do artigo 28.o-A e o artigo 28.o-E do Tratado da União Europeia, RECORDANDO que a União conduz uma política externa e de segurança comum baseada na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros, RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum; que aquela política garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares; que a União pode empregar esses meios nas missões referidas no artigo 28.o-B do Tratado da União Europeia, levadas a cabo no exterior da União, a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas; que a execução destas tarefas assenta nas capacidades militares fornecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da "reserva única de forças", RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa da União não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros, RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa da União respeita as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para os Estados-Membros que consideram que a sua defesa comum se realiza no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, a qual continua a ser o fundamento da defesa colectiva dos seus membros, e é compatível com a política comum de segurança e defesa adoptada nesse quadro, CONVICTAS de que um papel mais assertivo da União em matéria de segurança e de defesa contribuirá para a vitalidade de uma Aliança Atlântica renovada, em conformidade com os acordos de "Berlim Mais", DETERMINADAS a fazer com que a União seja capaz de assumir plenamente as responsabilidades que lhe incumbem no âmbito da comunidade internacional, RECONHECENDO que a Organização das Nações Unidas pode solicitar a assistência da União para levar a cabo, em situações de urgência, missões empreendidas ao abrigo dos Capítulos VI e VII da Carta das Nações Unidas, RECONHECENDO que o reforço da política de segurança e defesa exigirá esforços dos Estados-Membros no domínio das capacidades, CONSCIENTES de que a passagem para uma nova fase no desenvolvimento da política europeia de segurança e defesa implicará esforços resolutos por parte dos Estados-Membros que a tal estejam dispostos, RECORDANDO a importância de que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança seja plenamente associado aos trabalhos da cooperação estruturada permanente, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o A cooperação estruturada permanente prevista no n.o 6 do artigo 28.o-A do Tratado da União Europeia está aberta a qualquer Estado-Membro que se comprometa, desde a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a: a) Proceder de forma mais intensiva ao desenvolvimento das suas capacidades de defesa, através do desenvolvimento dos respectivos contributos nacionais e, se for caso disso, da participação em forças multinacionais, nos principais programas europeus de equipamento e na actividade da agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e do armamento (adiante designada "Agência Europeia de Defesa"); b) Ser capaz de fornecer, o mais tardar em 2010, quer a título nacional, quer enquanto elemento de grupos multinacionais de forças, unidades de combate especificamente treinadas para as missões programadas, configuradas em termos tácticos como um agrupamento táctico, com os respectivos elementos de apoio, incluindo o transporte e a logística, que estejam em condições de levar a cabo as missões a que se refere o artigo 28.o-B do Tratado da União Europeia, num prazo de 5 a 30 dias, designadamente para responder a pedidos da Organização das Nações Unidas, e que possam estar operacionais por um período inicial de 30 dias, prorrogável até 120 dias, no mínimo. Artigo 2.o A fim de alcançar os objectivos referidos no artigo 1.o, os Estados-Membros que participem na cooperação estruturada permanente comprometem-se a: a) Cooperar, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no sentido de alcançar objectivos acordados relativamente ao nível das despesas de investimento em matéria de equipamentos de defesa, e a rever regularmente esses objectivos, em função do ambiente de segurança e das responsabilidades internacionais da União; b) Aproximar, na medida do possível, os seus instrumentos de defesa, harmonizando, nomeadamente, a identificação das necessidades militares, colocando em comum e, se for caso disso, especializando os seus meios e capacidades de defesa, e incentivando a cooperação nos domínios da formação e da logística; c) Tomar medidas concretas para reforçar a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de colocação das suas forças no terreno, identificando, designadamente, objectivos comuns em matéria de projecção de forças, o que poderá passar por uma reapreciação dos respectivos processos de decisão nacionais; d) Cooperar no sentido de garantir que os Estados-Membros participantes tomem as medidas necessárias para colmatar, designadamente através de abordagens multinacionais e sem prejuízo dos compromissos que os vinculam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as lacunas constatadas no âmbito do "Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades"; e) Participar, se for caso disso, no desenvolvimento de programas comuns ou europeus de grandes equipamentos, no âmbito da Agência Europeia de Defesa. Artigo 3.o A Agência Europeia de Defesa contribui para a avaliação regular dos contributos dos Estados-Membros participantes em matéria de capacidades, em particular dos contributos dados segundo os critérios a definir, entre outros, com base no artigo 2.o, apresentando um relatório sobre o assunto pelo menos uma vez por ano. A avaliação pode servir de base às recomendações e às decisões do Conselho adoptadas nos termos do artigo 28.o-E do Tratado da União Europeia. 20071213 Protocolo RELATIVO AO N.o 2 DO ARTIGO 6.o DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RESPEITANTE À ADESÃO DA UNIÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS AS ALTAS PARTES CONTRATANTES ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o O acordo relativo à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (adiante designada "Convenção Europeia"), prevista no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, deve incluir cláusulas que preservem as características próprias da União e do direito da União, nomeadamente no que se refere: a) Às regras específicas da eventual participação da União nas instâncias de controlo da Convenção Europeia; b) Aos mecanismos necessários para assegurar que os recursos interpostos por Estados terceiros e os recursos interpostos por indivíduos sejam dirigidos correctamente contra os Estados-Membros e/ou a União, conforme o caso. Artigo 2.o O acordo a que se refere o artigo 1.o deve assegurar que a adesão da União não afecte as suas competências nem as atribuições das suas instituições. Deve assegurar que nenhuma das suas disposições afecte a situação dos Estados-Membros em relação à Convenção Europeia, nomeadamente no que se refere aos seus Protocolos, às medidas tomadas pelos Estados-Membros em derrogação da Convenção Europeia, nos termos do seu artigo 15.o, e às reservas à Convenção Europeia emitidas pelos Estados-Membros, nos termos do seu artigo 57.o. Artigo 3.o Nenhuma disposição do acordo a que se refere o artigo 1.o afecta o artigo 292.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 20071213 Protocolo RELATIVO AO MERCADO INTERNO E À CONCORRÊNCIA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, TENDO EM CONTA que o mercado interno, tal como estabelecido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, inclui um sistema que assegura que a concorrência não seja falseada, ACORDARAM em que, para esse efeito, a União, se necessário, toma medidas ao abrigo do disposto nos Tratados, incluindo do artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O presente Protocolo vem anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 20071213 Protocolo RELATIVO À APLICAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA À POLÓNIA E AO REINO UNIDO AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, CONSIDERANDO que, no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; CONSIDERANDO que a Carta deve ser aplicada em estrita conformidade com o disposto no supramencionado artigo 6.o e no Título VII da própria Carta; CONSIDERANDO que, nos termos do supramencionado artigo 6.o, a Carta deve ser aplicada e interpretada pelos tribunais da Polónia e do Reino Unido em estrita conformidade com as anotações a que se refere aquele artigo; CONSIDERANDO que a Carta compreende direitos e princípios; CONSIDERANDO que a Carta compreende disposições de carácter cívico e político e disposições de carácter económico e social; CONSIDERANDO que a Carta reafirma os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos na União, conferindo-lhes maior visibilidade, sem todavia criar novos direitos ou princípios; RECORDANDO as obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral; REGISTANDO que é desejo da Polónia e do Reino Unido clarificar determinados aspectos da aplicação da Carta; DESEJOSAS, por conseguinte, de clarificar a aplicação da Carta em relação às leis e à acção administrativa da Polónia e do Reino Unido, bem como no que respeita à possibilidade de ser invocada perante os tribunais destes países; REAFIRMANDO que as referências do presente Protocolo à aplicação de determinadas disposições da Carta em nada prejudicam a aplicação de outras disposições da mesma; REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica a aplicação da Carta aos outros Estados-Membros; REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica as outras obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral; ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o 1. A Carta não alarga a faculdade do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou de qualquer tribunal da Polónia ou do Reino Unido, de considerar que as leis, os regulamentos ou as disposições, práticas ou acção administrativas destes países são incompatíveis com os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais que nela são reafirmados. 2. Em especial, e para evitar dúvidas, nada no Título IV da Carta cria direitos susceptíveis de serem invocados perante os tribunais e que se apliquem à Polónia ou ao Reino Unido, excepto na medida em que estes países tenham previsto tais direitos na respectiva legislação nacional. Artigo 2.o As disposições da Carta que façam referência às legislações e práticas nacionais só são aplicáveis à Polónia ou ao Reino Unido na medida em que os direitos ou princípios nelas consignados sejam reconhecidos na legislação ou nas práticas desses países. 20071213 Protocolo RELATIVO AO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS PARTILHADAS AS ALTAS PARTES CONTRATANTES ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo único Relativamente ao n.o 2 do artigo 2.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, referente às competências partilhadas, quando a União toma medidas num determinado domínio, o âmbito desse exercício de competências apenas abrange os elementos regidos pelo acto da União em causa e, por conseguinte, não abrange o domínio na sua totalidade. 20071213 Protocolo RELATIVO AOS SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJANDO salientar a importância dos serviços de interesse geral, ACORDARAM nas seguintes disposições de interpretação, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o Os valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na acepção do artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluem, em especial: - o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores, - a diversidade dos variados serviços de interesse económico geral e as diferenças nas necessidades e preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais, - um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores. Artigo 2.o As disposições dos Tratados em nada afectam a competência dos Estados-Membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse geral não económicos. 20071213 Protocolo RELATIVO À DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.o 4 DO ARTIGO 9.o-C DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO N.o 2 DO ARTIGO 205.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA ENTRE 1 DE NOVEMBRO DE 2014 E 31 DE MARÇO DE 2017, POR UM LADO, E A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2017, POR OUTRO AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, TENDO EM CONTA que, aquando da aprovação do Tratado de Lisboa, era fundamental chegar-se a um acordo quanto à decisão do Conselho relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro (adiante designada "decisão"), ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo único Antes de o Conselho analisar um projecto que vise alterar ou revogar a decisão ou qualquer das suas disposições, ou modificar indirectamente o seu âmbito de aplicação ou o seu significado através da modificação de outro acto jurídico da União, o Conselho Europeu debaterá o referido projecto, deliberando por consenso nos termos do n.o 4 do artigo 9.o -B do Tratado da União Europeia. 20071213 Protocolo RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, CONSIDERANDO que, a fim de organizar a transição entre as disposições institucionais dos Tratados aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e as disposições institucionais previstas neste Tratado, importa prever disposições transitórias, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica: Artigo 1.o No presente Protocolo, os termos "os Tratados" designam o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. TÍTULO I DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARLAMENTO EUROPEU Artigo 2.o Em tempo útil antes das eleições parlamentares europeias de 2009, o Conselho Europeu adopta, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o-A do Tratado da União Europeia, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu. Até ao fim da legislatura de 2004 a 2009, a composição e o número de membros do Parlamento Europeu continuam a ser os existentes à data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. TÍTULO II DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MAIORIA QUALIFICADA Artigo 3.o 1. De acordo com o n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia, as disposições deste número e as disposições do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas à definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho, produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014. 2. Entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, quando deva ser tomada uma deliberação por maioria qualificada, qualquer dos membros do Conselho pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no n.o 3. Nesse caso, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4. 3. Até 31 de Outubro de 2014 vigoram as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 201.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Relativamente às deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação: Bélgica | 12 | Bulgária | 10 | República Checa | 12 | Dinamarca | 7 | Alemanha | 29 | Estónia | 4 | Irlanda | 7 | Grécia | 12 | Espanha | 27 | França | 29 | Itália | 29 | Chipre | 4 | Letónia | 4 | Lituânia | 7 | Luxemburgo | 4 | Hungria | 12 | Malta | 3 | Países Baixos | 13 | Áustria | 10 | Polónia | 27 | Portugal | 12 | Roménia | 14 | Eslovénia | 4 | Eslováquia | 7 | Finlândia | 7 | Suécia | 10 | Reino Unido | 29 | Quando, por força dos Tratados, seja obrigatório deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros. Quando o Conselho Europeu ou o Conselho adoptarem um acto por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União. Caso esta condição não seja preenchida, o acto em causa não é adoptado. 4. Até 31 de Outubro de 2014, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, ou seja, nos casos em que se faça referência à maioria qualificada definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essa maioria qualificada corresponde à mesma proporção dos votos ponderados e à mesma proporção do número de membros do Conselho, bem como, nos casos pertinentes, à mesma percentagem da população dos Estados-Membros em causa, que as definidas no n.o 3 do presente artigo. TÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS FORMAÇÕES DO CONSELHO Artigo 4.o Até à entrada em vigor da decisão referida no primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia, o Conselho pode reunir-se nas formações previstas no segundo e terceiro parágrafos desse número, assim como nas outras formações cuja lista é estabelecida por decisão do Conselho dos Assuntos Gerais, deliberando por maioria simples. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COMISSÃO, INCLUINDO O ALTO REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA Artigo 5.o Os membros da Comissão em exercício à data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa permanecem em funções até ao termo do seu mandato. No entanto, na data da nomeação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, cessará o mandato do membro que tiver a mesma nacionalidade que o referido Alto Representante. TÍTULO V DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AO SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO E ALTO REPRESENTANTE PARA A POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM, E AO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DO CONSELHO Artigo 6.o Os mandatos do Secretário-Geral do Conselho e Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e do Secretário-Geral Adjunto do Conselho, cessam na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O Conselho nomeará um Secretário-Geral, em conformidade com o n.o 2 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS Artigo 7.o Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité Económico e Social: Bélgica | 12 | Bulgária | 12 | República Checa | 12 | Dinamarca | 9 | Alemanha | 24 | Estónia | 7 | Irlanda | 9 | Grécia | 12 | Espanha | 21 | França | 24 | Itália | 24 | Chipre | 6 | Letónia | 7 | Lituânia | 9 | Luxemburgo | 6 | Hungria | 12 | Malta | 5 | Países Baixos | 12 | Áustria | 12 | Polónia | 21 | Portugal | 12 | Roménia | 15 | Eslovénia | 7 | Eslováquia | 9 | Finlândia | 9 | Suécia | 12 | Reino Unido | 24 | Artigo 8.o Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité das Regiões: Bélgica | 12 | Bulgária | 12 | República Checa | 12 | Dinamarca | 9 | Alemanha | 24 | Estónia | 7 | Irlanda | 9 | Grécia | 12 | Espanha | 21 | França | 24 | Itália | 24 | Chipre | 6 | Letónia | 7 | Lituânia | 9 | Luxemburgo | 6 | Hungria | 12 | Malta | 5 | Países Baixos | 12 | Áustria | 12 | Polónia | 21 | Portugal | 12 | Roménia | 15 | Eslovénia | 7 | Eslováquia | 9 | Finlândia | 9 | Suécia | 12 | Reino Unido | 24 | TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ACTOS ADOPTADOS COM BASE NOS TÍTULOS V E VI DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO DE LISBOA Artigo 9.o Os efeitos jurídicos dos actos das instituições, órgãos e organismos da União adoptados com base no Tratado da União Europeia antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. O mesmo se aplica às convenções celebradas entre os Estados-Membros com base no Tratado da União Europeia. Artigo 10.o 1. A título transitório, e no que diz respeito aos actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências das instituições serão as seguintes, à data de entrada em vigor do referido Tratado: não serão aplicáveis as competências conferidas à Comissão nos termos do artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as competências conferidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia, na versão em vigor até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, permanecerão inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do n.o 2 do artigo 35.o do referido Tratado da União Europeia. 2. A alteração de qualquer dos actos a que se refere o n.o 1 terá por efeito a aplicabilidade das competências das instituições referidas nesse número, conforme definidas nos Tratados, relativamente ao acto alterado, para os Estados-Membros aos quais este seja aplicável. 3. Em qualquer caso, a disposição transitória a que se refere o n.o 1 deixará de produzir efeitos cinco anos após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. 4. O mais tardar seis meses antes do termo do período de transição a que se refere o n.o 3, o Reino Unido pode notificar ao Conselho que não aceita, relativamente aos actos a que se refere o n.o 1, as competências das instituições referidas no n.o 1 conforme definidas nos Tratados. Caso o Reino Unido proceda a essa notificação, todos os actos a que se refere o n.o 1 deixarão de lhe ser aplicáveis a partir da data do termo do período de transição a que se refere o n.o 3. O presente parágrafo não se aplica aos actos alterados aplicáveis ao Reino Unido, conforme referido no n.o 2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Reino Unido não participará na adopção dessa decisão. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode também adoptar uma decisão em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos actos. 5. O Reino Unido poderá, em qualquer data ulterior, notificar ao Conselho a sua intenção de participar em actos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis ao abrigo do primeiro parágrafo do n.o 4. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições pertinentes do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia ou do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, conforme adequado. As competências das instituições relativamente a esses actos serão as competências definidas nos Tratados. Ao actuarem nos termos dos Protocolos pertinentes, as instituições da União e o Reino Unido procurarão restabelecer a mais ampla participação possível do Reino Unido no acervo da União relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes desse acervo e respeitando, simultaneamente, a sua coerência. 20071213 B. PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DE LISBOA 20071213 Protocolo n.o 1 QUE ALTERA OS PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E/OU AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJANDO alterar os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a fim de os adaptar às novas regras estabelecidas pelo Tratado de Lisboa, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado de Lisboa: Artigo 1.o 1) Os Protocolos em vigor à data de entrada em vigor do presente Tratado e anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são alterados em conformidade com as disposições do presente artigo. A. ALTERAÇÕES HORIZONTAIS 2) As alterações horizontais previstas no ponto 2) do artigo 2.o do Tratado de Lisboa são aplicáveis aos Protocolos referidos no presente artigo, com excepção das alíneas d), e) e j). 3) Nos Protocolos referidos no ponto 1) do presente artigo: a) O último parágrafo do preâmbulo, que menciona o Tratado ou Tratados a que o Protocolo em causa vem anexo, é substituído por "ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:". O presente parágrafo não se aplica ao Protocolo relativo à coesão económica e social, nem ao Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros. O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, o Protocolo relativo ao artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia vêm, além disso, anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica; b) Os termos "das Comunidades" são substituídos por "da União" e os termos "as Comunidades" por "a União", e, se for caso disso, os trechos relevantes são gramaticalmente adaptados em conformidade. 4) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos "do Tratado" ou "do presente Tratado" e "o Tratado" ou "o presente Tratado" são substituídos, respectivamente, por "dos Tratados" e "os Tratados", e a referência ao Tratado da União Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência aos Tratados: a) Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia: - artigo 1.o (incluindo a referência ao Tratado UE e ao Tratado CE); b) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu: - artigo 1.o-1, novo segundo parágrafo, - artigo 12.o-1, primeiro parágrafo, - artigo 14.o-1 (segunda menção do Tratado), - artigo 14.o-2, segundo parágrafo, - artigo 34.o-1, segundo travessão, - artigo 35.o-1; c) Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos: - artigo 3.o, segundo período; d) Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca: - ponto 2, que passa a ser o ponto 1, segundo período; e) Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia: - sexto considerando, que passa a ser o quinto considerando, - artigo 1.o; f) Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia: - sexto considerando, que passa a ser o sétimo considerando; g) Protocolo relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca: - disposição única; h) Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros: - disposição única; i) Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço - artigo 3.o. 5) Nos Protocolos e anexos a seguir enumerados, os termos "do presente Tratado" ou "do Tratado" são substituídos por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: a) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu: - artigo 3.o-1 - artigo 4.o - artigo 6.o-3 - artigo 7.o - artigo 9.o-1 - artigo 10.o-1 - artigo 11.o-1 - artigo 14.o-1 (primeira menção do Tratado) - artigo 15.o-3 - artigo 16.o, primeiro parágrafo - artigo 21.o-1 - artigo 25.o-2 - artigo 27.o-2 - artigo 34.o-1, proémio - artigo 35.o-3 - artigo 41.o-1, que passa a ser o 40.o-1, primeiro parágrafo - artigo 42.o, que passa a ser o 41.o - artigo 43.o-1, que passa a ser o 42.o-1 - artigo 45.o-1, que passa a ser o 44.o-1 - artigo 47.o-3, que passa a ser o 46.o-3; b) Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos: - artigo 1.o, proémio; c) Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia: - artigo 1.o, primeiro período; d) Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: - ponto 6, que passa a ser o ponto 5, segundo parágrafo, - ponto 9, que passa a ser o ponto 8, proémio; - ponto 10, que passa a ser o ponto 9, alínea a), segundo período, - ponto 11, que passa a ser o ponto 10; e) Protocolo relativo à coesão económica e social: - décimo quinto considerando, que passa a ser o décimo primeiro considerando; f) Anexos I e II: - título dos dois anexos. 6) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do referido Tratado": a) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu: - artigo 3.o-2 - artigo 3.o-3 - artigo 9.o-2 - artigo 9.o-3 - artigo 11.o-2 - artigo 43.o-2, que passa a ser o 42.o-2 - artigo 43.o-3, que passa a ser o 42.o-3 - artigo 44.o-, que passa a ser o 43.o, segundo parágrafo b) Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos: - artigo 2.o, proémio; c) Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia: - artigo 2.o - artigo 3.o - artigo 4.o, primeiro período - artigo 6.o; d) Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: - ponto 7, que passa a ser o ponto 6, segundo parágrafo, - ponto 10, que passa a ser o ponto 9, alínea c). 7) Nos Protocolos a seguir enumerados, após "Conselho," são inseridos os termos ", deliberando por maioria simples,": a) Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia: - artigo 4.o, segundo parágrafo, - artigo 13.o, segundo parágrafo; b) Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias: - artigo 7.o, que passa a ser o artigo 6.o, primeiro parágrafo, primeiro período. 8) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos "Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias", "Tribunal de Justiça" ou "Tribunal" são substituídos por "Tribunal de Justiça da União Europeia": a) Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia: - artigo 1.o - artigo 3.o, quarto parágrafo - artigo 1.o do Anexo; b) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu: - artigos 35.o-1, 35.o-2, 35.o-4, 35.o-5 e 35.o-6, - artigo 36.o-2; c) Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol: - artigo único, alínea d); d) Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias: - artigo 12.o, que passa a ser o artigo 11.o, alínea a), - artigo 21.o, que passa a ser o artigo 20.o (primeira menção); e) Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda: - artigo 2.o; f) Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia: - segundo considerando, que passa a ser o terceiro considerando. B. ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS PROTOCOLOS REVOGADOS 9) São revogados os seguintes Protocolos: a) Protocolo de 1957 respeitante à Itália; b) Protocolo de 1957 relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial, aquando da importação para um dos Estados-Membros; c) Protocolo de 1992 relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu; d) Protocolo de 1992 relativo à passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária; e) Protocolo de 1992 respeitante a Portugal; f) Protocolo de 1997 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, substituído por um novo protocolo com o mesmo título; g) Protocolo de 1997 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, substituído por um novo protocolo com o mesmo título; h) Protocolo de 1997 relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, cujo texto passa a ser o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; i) Protocolo de 2001 relativo ao alargamento da União Europeia; j) Protocolo de 2001 relativo ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA 10) O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é alterado do seguinte modo: a) No primeiro considerando do preâmbulo, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No resto do Protocolo, os termos "do Tratado CE" são substituídos por "do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; em todo o Protocolo, são suprimidas as remissões para artigos do Tratado CEEA que sejam revogados pelo Protocolo n.o 2 anexado ao presente Tratado e, se for caso disso, o período é adaptado gramaticalmente em conformidade; b) Nos seguintes artigos, o termo "Tribunal" é substituído por "Tribunal de Justiça": - artigo 4.o, quarto parágrafo: - artigo 5.o, segundo parágrafo; - artigo 6.o, primeiro parágrafo; - artigos 10.o, 11.o, 12.o e 14.o; - artigo 13.o, primeiro parágrafo, primeira menção; - artigo 15.o, primeiro período; - artigo 16.o, primeiro parágrafo; - artigo 17.o, primeiro parágrafo; - artigo 18.o, terceiro parágrafo; - artigo 19.o, primeiro parágrafo; - artigo 20.o, primeiro parágrafo; - artigo 21.o, primeiro parágrafo; - artigo 22.o, primeiro parágrafo; - artigo 23.o, primeiro parágrafo, primeiro período - artigo 24.o, primeiro parágrafo; - artigos 25.o e 27.o; - artigo 29.o, primeiro parágrafo; - artigos 30.o a 32.o, 35.o, 38.o, 41.o e 43.o; - artigo 39.o, primeiro parágrafo; - artigo 40.o, primeiro parágrafo; - artigo 44o, primeiro parágrafo, primeira menção; - artigo 46.o, primeiro parágrafo; - artigo 3.o, n.o 2, segundo período, do Anexo; c) No artigo 2.o, os termos "em sessão pública" são substituídos por "perante o Tribunal de Justiça reunido em sessão pública" e, após "segredo das deliberações", são suprimidos os termos "do Tribunal"; d) No segundo parágrafo do artigo 3.o, os termos "O tribunal pleno" são substituídos por "O Tribunal de Justiça, reunido como tribunal pleno,". No segundo parágrafo do artigo 3.o e no quarto parágrafo do artigo 4.o é aditado o seguinte período: "Caso a decisão diga respeito a um membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa."; e) No primeiro parágrafo do artigo 6.o, é aditado o seguinte período: "Caso o interessado seja membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa."; f) À denominação do Título II são aditados os termos "do Tribunal de Justiça"; g) No primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 13.o, os termos "Sob proposta" são substituídos por "A pedido" e o trecho "… o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever …" é substituído por "… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem prever …"; h) À denominação do Título III são aditados os termos "perante o Tribunal de Justiça"; i) O artigo 23.o é alterado do seguinte modo: i) No primeiro parágrafo, no primeiro período, são suprimidos os termos "no n.o 1 do artigo 35.o do Tratado UE" ; no segundo período, o trecho "… bem como ao Conselho ou ao Banco Central Europeu, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada deles emanar, e ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada tiver sido adoptado conjuntamente por estas duas instituições." é substituído por "... bem como à instituição, órgão ou organismo da União que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpretação é contestada."; ii) No segundo parágrafo, o trecho "… e, se for caso disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco Central Europeu têm o direito…" é substituído por "... e, se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo da União que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpretação é contestada tem o direito…"; j) No segundo parágrafo do artigo 24.o, após "instituições", são inseridos os termos ", órgãos ou organismos"; k) No artigo 40.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "É reconhecido o mesmo direito aos órgãos e organismos da União e a qualquer pessoa, desde que demonstrem interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal. As pessoas singulares ou colectivas não podem intervir nas causas entre Estados-Membros, entre instituições da União, ou entre Estados-Membros, de um lado, e instituições da União, do outro."; l) No artigo 42.o, após "instituições", são inseridos os termos ", órgãos e organismos"; m) Ao artigo 46.o é aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção: "O presente artigo aplica-se igualmente às acções contra o Banco Central Europeu em matéria de responsabilidade extracontratual."; n) A denominação do Título IV passa a ter a seguinte redacção: "TRIBUNAL GERAL"; o) No artigo 47.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O primeiro parágrafo do artigo 9.o, os artigos 14.o e 15.o, os primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos do artigo 17.o e o artigo 18.o aplicam-se ao Tribunal Geral e aos seus membros."; p) No artigo 51.o, primeiro parágrafo, alínea a), terceiro travessão, a remissão para o terceiro travessão do artigo 202.o é substituída por uma remissão para o n.o 2 do artigo 249.o-C e, na alínea b), a remissão para o artigo 11.o-A é substituída por uma remissão para o n.o 1 do artigo 280.o-F. No segundo parágrafo, são suprimidos os termos "ou pelo Banco Central Europeu"; q) O artigo 64.o é alterado do seguinte modo: i) É inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção: "As regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça da União Europeia são definidas por regulamento do Conselho, deliberando por unanimidade. Este regulamento é adoptado, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão e ao Parlamento Europeu, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça e ao Parlamento Europeu."; ii) No primeiro parágrafo, que passa a ser o segundo parágrafo, no primeiro período, o trecho "Até à adopção de regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância a incluir no presente Estatuto,…" é substituído por "Até à adopção dessas regras,…"; o segundo período passa a ter a seguinte redacção: "Em derrogação dos artigos 223.o e 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qualquer alteração ou revogação destas disposições requer a aprovação unânime do Conselho."; r) No artigo 3.o do Anexo I do Protocolo, no segundo período do n.o 1, após "Tribunal" são inseridos os termos "da Função Pública"; nos n.os 2 e 3, são suprimidos os termos "por maioria qualificada,"; s) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa). ESTATUTOS DO SEBC E DO BCE 11) O Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu é alterado do seguinte modo: a) No primeiro considerando do preâmbulo, a remissão para o artigo 8.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o n.o 2 do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; b) A denominação do Capítulo I passa a ter a seguinte redacção: "O SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS"; c) O artigo 1.o-1 é cindido em dois parágrafos correspondentes aos dois períodos e fica sem número. O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 245.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Banco Central Europeu (adiante designado "BCE") e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado "SEBC"). O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro constituem o Eurossistema."; no início do segundo parágrafo, o termo "Exercerão…" é substituído por "O SEBC e o BCE exercem..."; d) É suprimido o artigo 1.o-2; e) No artigo 2.o, os termos "De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 105.o do presente Tratado" são substituídos por "De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 105.o e no n.o 2 do artigo 245.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia". No final do segundo período, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do Tratado da União Europeia". No final do terceiro período, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; f) No segundo travessão do artigo 3.o-1, os termos "no artigo 111.o do presente Tratado" são substituídos por "no artigo 188.o-O do referido Tratado"; g) Na alínea b) do artigo 4.o, é suprimido o termo "competentes"; h) No início do artigo 9.o-1, os termos "de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 107.o do presente Tratado" são substituídos por "de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 245.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; i) O artigo 10.o é alterado do seguinte modo: i) No final do artigo 10.o-1, são inseridos os termos "... dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro."; ii) No final do primeiro período do primeiro travessão do artigo 10.o-2, o trecho "… Estados-Membros que adoptaram o euro." é substituído por "… Estados-Membros cuja moeda seja o euro."; no final do terceiro parágrafo, os termos "ao abrigo do disposto nos artigos 10.o-3, 10.o-6 e 41.o-2" são substituídos por "ao abrigo do disposto nos artigos 10.o-3, 40.o-2 e 40.o-3"; iii) É suprimido o artigo 10.o-6; j) No primeiro parágrafo do artigo 11.o-2, o trecho "… são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE" é substituído por "… são nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário."; k) No artigo 14.o-1.o, são suprimidos os termos "..., o mais tardar à data da instituição do SEBC,"; l) No primeiro período do artigo 16.o, após "notas de banco" são inseridos os termos "em euros"; m) No primeiro travessão do artigo 18.o-1, o trecho "… denominados em moedas da Comunidade ou em moedas não comunitárias," é substituído por "… denominados em euros ou outras moedas,"; n) No artigo 25.o-2, os termos "uma decisão do Conselho tomada" são substituídos por "um regulamento do Conselho adoptado"; o) No início do artigo 28.o-1, são suprimidos os termos "…, operacional no momento da instituição do BCE,"; p) No artigo 29.o-1, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "A tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, fixada pela primeira vez em 1998, aquando da criação do SEBC, é determinada mediante a atribuição a cada banco central nacional de uma ponderação nesta tabela, cujo valor é igual à soma de: …"; o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "As percentagens são arredondadas por excesso ou por defeito, para o múltiplo mais próximo de 0,0001 %."; q) No início do artigo 32.o-2, é suprimido o trecho "Sem prejuízo do disposto no artigo 32.o-3,"; e no artigo 32.o-3, os termos ", após o início da terceira fase," são substituídos por ", após a introdução do euro,"; r) No artigo 34.o-2, são suprimidos os quatro primeiros parágrafos; s) No artigo 35.o-6, os termos "dos Tratados e" são inseridos antes de "dos presentes Estatutos"; t) É revogado o artigo 37.o e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade; u) O artigo 41.o, que passa a ser o artigo 40.o, é alterado do seguinte modo: i) No n.o 41.o-1, que passa a ser o n.o 40.o-1, o trecho "… podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação…" é substituído por "… podem ser alterados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, quer sob recomendação…" e são suprimidos os termos "por unanimidade" e o último período; ii) É inserido o novo n.o 40.o-2 com a seguinte redacção, passando o actual n.o 41.o-2 a ser o n.o 40.o-3: "40.o-2. O artigo 10.o-2 pode ser alterado por decisão do Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu. Essas alterações só entram em vigor depois de aprovadas pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais."; v) No artigo 42.o, que passa a ser o artigo 41.o, são suprimidos os termos "… imediatamente após a decisão sobre a data de início da terceira fase,…" e o trecho "deliberando por maioria qualificada,"; w) Nos artigos 43.o-1, 43.o-2 e 43.o-3, que passam a ser os artigos 42.o-1, 42.o-2 e 42.o-3, a remissão para o artigo 122.o é substituída por uma remissão para o artigo 166.o-A; no artigo 43.o-3, que passa a ser o artigo 42.o-3, é suprimida a remissão para os artigos 34.o-2 e 50.o; e no artigo 43.o-4, que passa a ser o artigo 42.o-4, a remissão para o artigo 10.o-1 é substituída por uma remissão para o artigo 10.o-2; x) No artigo 44.o, que passa a ser o artigo 43.o, no primeiro parágrafo, os termos "as atribuições do IME" são substituídos por "as antigas atribuições do IME a que se refere o n.o 2 do artigo 118.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" e, no final, os termos "na terceira fase" são substituídos por "após a introdução do euro"; no segundo parágrafo, a remissão para o artigo 122.o é substituída por uma remissão para o artigo 117.o-A; y) No artigo 47.o-3, que passa a ser o artigo 46.o-3, o trecho "... em relação às moedas ou moeda dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação,…" é substituído por "... em relação ao euro,…"; z) Os artigos 50.o e 51.o são revogados e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade; aa) No artigo 52.o, que passa a ser o artigo 49.o, a seguir a "Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio…" são inseridos os termos "nos termos do n.o 3 do artigo 116.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; ab) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa). ESTATUTOS DO BEI 12) O Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento é alterado do seguinte modo: a) Em todo o Protocolo, a remissão para um artigo do "Tratado" é substituída por uma remissão para um artigo do "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia", salvo na segunda menção no artigo 1.o em que a remissão deve ser feita para "daquele Tratado"; b) No último parágrafo do preâmbulo, os termos "a este Tratado" são substituídos por "ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; c) No artigo 1.o, é suprimido o segundo parágrafo; d) No artigo 3.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "Nos termos do artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros são os membros do Banco." e é suprimida a lista de Estados; e) No n.o 1 do artigo 4.o, o valor do capital do Banco é substituído por "164808169000 EUR", os valores relativos aos Estados-Membros a seguir enumerados são substituídos do seguinte modo e é suprimido o segundo parágrafo: Polónia | 3411263500 | República Checa | 1258785500 | Hungria | 1190868500 | Roménia | 863514500 | Eslováquia | 428490500 | Eslovénia | 397815000 | Bulgária | 290917500 | Lituânia | 249617500 | Chipre | 183382000 | Letónia | 152335000 | Estónia | 117640000 | Malta | 69804000 | f) O artigo 5.o é alterado do seguinte modo: i) No final do n.o 2, é aditado o novo período com a seguinte redacção: "Os pagamentos em numerário são efectuados exclusivamente em euros."; ii) No n.o 3, no primeiro parágrafo, são suprimidos os termos "... para com os seus mutuantes" e, no segundo parágrafo, é suprimido o trecho "… nas moedas de que o Banco necessite para fazer face a essas obrigações."; g) Os artigos 6.o e 7.o são revogados e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade; h) O artigo 9.o, que passa a ser o artigo 7.o, é alterado do seguinte modo: i) No n.o 2, o trecho "..., designadamente no que diz respeito aos objectivos a ter em consideração, à medida que progride a realização do mercado comum." é substituído por "... de acordo com os objectivos da União."; ii) No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) Para efeitos do n.o 1 do artigo 9.o, determina quais os princípios aplicáveis às operações de financiamento no âmbito das atribuições do Banco;", a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: "d) Decide da concessão dos financiamentos de operações de investimento a realizar total ou parcialmente fora do território dos Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o;" e, na alínea g), o termo "demais" é inserido antes de "poderes" e o trecho "previstas nos artigos 4.o, 7.o, 14.o, 17.o, 26.o e 27.o" é substituído por "que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos"; i) O artigo 10.o, que passa a ser o artigo 8.o, é alterado do seguinte modo: i) É suprimido o terceiro período; ii) São aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção: "Para a maioria qualificada são necessários 18 votos e 68 % do capital subscrito. A abstenção de membros presentes ou representados não impede a adopção das deliberações que requeiram a unanimidade."; j) O artigo 11.o, que passa a ser o artigo 9.o, é alterado do seguinte modo: i) O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O Conselho de Administração decide da concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias e da contracção de empréstimos, fixa as taxas de juro dos empréstimos concedidos, bem como as comissões e outros encargos. Com base numa decisão tomada por maioria qualificada, pode delegar determinadas funções no Comité Executivo, determinando as condições e regras a que obedecerá a delegação e supervisionando a sua execução. O Conselho de Administração fiscaliza a boa administração do Banco e assegura a conformidade da gestão do Banco com as disposições do Tratado e dos Estatutos e com as directivas gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores."; ii) No n.o 2, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O regulamento interno estabelece as regras de participação nas reuniões do Conselho de Administração, bem como as disposições aplicáveis aos suplentes e aos peritos designados por cooptação."; iii) No n.o 5, é suprimido o trecho ", deliberando por unanimidade,"; k) O artigo 13.o, que passa a ser o artigo 11.o, é alterado do seguinte modo: i) No segundo parágrafo do n.o 3, os termos "... concessão de créditos" são substituídos por "... concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos"; ii) No n.o 4, os termos "... sobre os projectos de concessão de créditos e garantias e sobre os projectos de contracção de empréstimos" são substituídos por "... sobre as propostas de contracção de empréstimos e de concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias"; iii) No n.o 7, os primeiro e segundo períodos passam a ter a seguinte redacção: "O pessoal do Banco fica sujeito à autoridade do Presidente. Os membros do pessoal são por ele admitidos e despedidos"; no final é aditado o seguinte período: "O regulamento interno determina qual o órgão competente para adoptar as disposições aplicáveis ao pessoal."; l) O artigo 14.o, que passa a ser o artigo 12.o, é alterado do seguinte modo: i) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "Cabe a um comité, composto por seis membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em razão da sua competência, certificar-se de que as actividades do Banco são consentâneas com as melhores práticas bancárias e fiscalizar as contas do Banco."; ii) O n.o 2 é substituído pelos três novos números com a seguinte redacção: "2. O comité a que se refere o n.o 1 verifica anualmente a regularidade das operações e dos livros do Banco. Para esse efeito, verifica se as operações do Banco foram efectuadas de acordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos nos presentes Estatutos e no regulamento interno. 3. O comité a que se refere o n.o 1 certifica que os mapas financeiros e toda a informação financeira constante das contas anuais elaboradas pelo Conselho de Administração dão uma imagem fiel da situação financeira do Banco, no que respeita ao activo e ao passivo, bem como dos resultados das respectivas operações e fluxos de tesouraria para o exercício financeiro considerado. 4. O regulamento interno determina quais as qualificações que os membros do comité a que se refere o n.o 1 devem possuir, e bem assim as condições e regras a que deve obedecer a actividade do comité."; m) No artigo 15.o, que passa a ser o artigo 13.o, os termos "banco emissor" são substituídos por "banco central nacional"; n) O artigo 18.o, que passa a ser o artigo 16.o, é alterado do seguinte modo: i) No n.o 1, no primeiro parágrafo, o trecho "... concede créditos" é substituído por "concede financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias,", os termos "projectos de investimento" são substituídos por "investimentos" e é suprimido o termo "europeus"; no segundo parágrafo, o trecho "..., por derrogação autorizada pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade," é substituído por "..., por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada," os termos "créditos para projectos de investimento" são substituídos por "financiamentos para investimentos" e é suprimido o termo "europeus"; ii) No n.o 3, o termo "projecto" é substituído por "investimento", no final são aditados os termos ", quer da solidez financeira do devedor" e é aditado o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção: "Além disso, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores na acepção da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer financiamento que apresente um perfil de risco específico e que, por esse motivo, seja considerado uma actividade especial."; iii) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. A responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidos pelo Banco não deve exceder 250 % do montante do capital subscrito, das reservas, das provisões não afectadas e do excedente da conta de ganhos e perdas. O montante acumulado das rubricas em causa é calculado mediante a dedução de um montante igual ao montante subscrito, realizado ou não, a título de qualquer participação adquirida pelo Banco. O montante pago a título das aquisições de participação do Banco nunca pode ser superior ao total da parte realizada do respectivo capital, das reservas, das provisões não afectadas, bem como do excedente da conta de ganhos e perdas. A título excepcional, as actividades especiais do Banco, tal como forem decididas pelo Conselho de Governadores e pelo Conselho de Administração nos termos do n.o 3, serão objecto de uma dotação específica nas reservas. O disposto no presente número é igualmente aplicável às contas consolidadas do Banco."; o) No artigo 19.o, que passa a ser o artigo 17.o, no n.o 1, os termos "... comissões de garantia" são substituídos por "... comissões e outros encargos" e, após "cobrir as suas despesas", são inseridos os termos "e riscos"; no n.o 2, os termos "do projecto" são substituídos por "do investimento"; p) O artigo 20.o, que passa a ser o artigo 18.o, é alterado do seguinte modo: i) No proémio, os termos "de concessão de empréstimos e de garantias" são substituídos por "de concessão de financiamento"; ii) No n.o 1, na alínea a), os termos "de projectos" e "o projecto" são substituídos, respectivamente, por "de investimentos" e "o investimento", os termos "no caso de outros investimentos" são inseridos após "... do sector da produção, ou," e os termos ", no caso de outros projectos" são substituídos por "e"; na alínea b), os termos "do projecto" são substituídos por "do investimento"; iii) No n.o 2, é aditado o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção: "Todavia, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer aquisição de participação no capital de uma empresa comercial, geralmente em complemento de um empréstimo ou garantia, desde que tal seja necessário para o financiamento de um investimento ou de um programa."; iv) No n.o 6, os termos "qualquer projecto" são substituídos por "qualquer investimento"; v) É aditado o novo n.o 7 com a seguinte redacção: "7. Em complemento das suas actividades de crédito, o Banco pode assegurar serviços de assistência técnica, de acordo com as condições e regras definidas pelo Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada e na observância dos presentes Estatutos."; q) O artigo 21.o, que passa a ser o artigo 19.o, é alterado do seguinte modo: i) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Qualquer empresa ou entidade pública ou privada pode apresentar pedidos de financiamento directamente ao Banco. Os pedidos podem também ser apresentados quer por intermédio da Comissão, quer por intermédio do Estado-Membro em cujo território o investimento vai ser realizado."; ii) No n.o 2, os termos "o projecto" são substituídos por "o investimento"; iii) No primeiro período dos n.os 3 e 4, os trechos "os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe forem submetidos" e "os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe são submetidos" são substituídos, respectivamente, por "as operações de financiamento que lhe forem submetidas" e "as operações de financiamento que lhe são submetidas"; iv) No n.o 4, no primeiro período, a remissão para o artigo 20.o é substituída por uma remissão para os artigos 18.o e 20.o, que passam a ser os artigos 16.o e 18.o; no segundo período, os termos "da concessão do empréstimo ou da garantia" são substituídos por "do financiamento" e "o projecto de contrato" por "a proposta correspondente"; no último período, os termos "empréstimo ou da garantia" são substituídos por "financiamento"; v) Nos n.os 5, 6 e 7, os termos "empréstimo ou a garantia" são substituídos por "financiamento"; vi) É aditado o novo n.o 8 com a seguinte redacção: "8. Quando a protecção dos direitos e interesses do Banco justifique a reestruturação de uma operação de financiamento relativa a investimentos aprovados, o Comité Executivo tomará sem demora as medidas urgentes que considere necessárias, devendo do facto informar sem demora o Conselho de Administração."; r) No artigo 22.o, que passa a ser o artigo 20.o, no n.o 1, é suprimido o termo "internacionais" e o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. O Banco pode contrair empréstimos no mercado de capitais dos Estados-Membros, no âmbito das disposições legais aplicáveis a esses mercados. As autoridades competentes de qualquer Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, na acepção do n.o 1 do artigo 116.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, só podem opor-se-lhes se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse mesmo Estado."; s) No artigo 23.o, que passa a ser o artigo 21.o, na alínea b) do n.o 1, é suprimido o trecho "... emitidos, quer por si próprio quer pelos seus mutuários" e, no n.o 3, os termos "bancos emissores" são substituídos por "bancos centrais nacionais"; t) No artigo 25.o, que passa a ser o artigo 23.o, no primeiro período do n.o 1 e no n.o 2, após "Estados-Membros" é inserido o trecho "cuja moeda não seja o euro"; no primeiro período do n.o 1 são suprimidos os termos "na moeda de outro Estado-Membro"; no n.o 3 são suprimidos os termos "em ouro ou em divisas convertíveis"; e no n.o 4, o termo "projectos" é substituído por "investimentos"; u) No artigo 26.o, que passa a ser o artigo 24.o, é suprimido o trecho ", de conceder os seus empréstimos especiais"; v) No artigo 27.o, que passa a ser o artigo 25.o, no final do n.o 2 é aditado o seguinte período: "O Conselho de Governadores zela pela protecção dos direitos dos membros do pessoal."; w) No artigo 29.o, que passa a ser o artigo 27.o, no final do primeiro parágrafo, são aditados os termos "da União Europeia", bem como o seguinte período: "O Banco pode, em qualquer contrato, prever um processo de arbitragem."; no segundo parágrafo, é suprimido o trecho "ou prever um processo de arbitragem"; x) O artigo 30.o, que passa a ser o artigo 28.o, passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 28.o 1. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir instituir filiais ou outras entidades, que serão dotadas de personalidade jurídica e de autonomia financeira. 2. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, estabelece os estatutos dos organismos referidos no n.o 1, que definirão, em especial, os objectivos, a estrutura, o capital, a qualidade de membro, a localização da sede, os recursos financeiros, os meios de intervenção, as regras de auditoria e as respectivas relações com os órgãos do Banco. 3. O Banco pode participar na gestão desses organismos e contribuir para o respectivo capital subscrito até ao montante a determinar pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade. 4. O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos organismos referidos no n.o 1, na medida em que estejam submetidos ao direito da União, bem como aos membros dos respectivos órgãos no desempenho das suas funções e ao respectivo pessoal, nos mesmos termos e condições aplicáveis ao Banco. Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes dos organismos em causa a que os seus membros, com excepção da União Europeia e do Banco, tenham direito, estão todavia sujeitos às disposições de natureza fiscal da legislação que lhes seja aplicável. 5. Nos limites adiante estabelecidos, o Tribunal de Justiça da União Europeia conhecerá dos litígios decorrentes de medidas adoptadas pelos órgãos de qualquer organismo submetido ao direito da União. Pode ser interposto recurso de tais medidas por qualquer membro de um desses organismos, agindo nessa qualidade, ou pelos Estados-Membros, nas condições previstas no artigo 230.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 6. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode determinar a integração do pessoal dos organismos submetidos ao direito da União em regimes comuns com o Banco, na observância dos respectivos procedimentos internos." PROTOCOLO RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DAS SEDES 13) O Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol é alterado do seguinte modo: a) No título do Protocolo e no seu preâmbulo, o termo "órgãos," é inserido antes de "organismos" e, no título do Protocolo, são suprimidos os termos "e da Europol"; b) No preâmbulo, na primeira citação, a referência ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e é suprimida a referência ao artigo 77.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; é suprimida a segunda citação; c) Na alínea d), é suprimida a referência ao Tribunal de Primeira Instância e o verbo é adaptado em conformidade; d) Na alínea i), é suprimida a referência ao Instituto Monetário Europeu e o verbo é adaptado em conformidade. PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA 14) O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo: a) No primeiro considerando do preâmbulo, a remissão para o artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias é substituída por uma remissão para o artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e para o artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, abreviada para "CEEA", e os termos "estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento" são substituídos por "a União Europeia e a CEEA"; b) É revogado o artigo 5.o e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade; c) No artigo 7.o, que passa a ser o artigo 6.o, é suprimido o n.o 2 e o n.o 1 fica sem numeração; d) No artigo 13.o, que passa a ser o artigo 12.o, no final do primeiro período, o trecho "de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão" é substituído por ", nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas."; e) No artigo 15.o, que passa a ser o artigo 14.o, o trecho inicial "O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará..." é substituído por "O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem..."; f) No artigo 16.o, que passa a ser o artigo 15.o, o trecho inicial "O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das..." é substituído por "O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às..."; g) No artigo 21.o, que passa a ser o artigo 20.o, após os termos "advogados-gerais," o termo "secretário" é substituído por "secretários" e são suprimidos os termos "... bem como aos membros e ao secretário do Tribunal de Primeira Instância,..."; h) No artigo 23.o, que passa a ser o artigo 22.o, é suprimido o último parágrafo; i) São suprimidas a fórmula final "EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo", a data e a lista de signatários. PROTOCOLO RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA 15) O Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado do seguinte modo: a) No título do Protocolo, é suprimido o trecho "a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia"; b) No primeiro considerando, os termos "na tomada de decisão sobre a passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária..." são substituídos por "… para as suas decisões de revogar as derrogações dos Estados-Membros que delas beneficiem,…"; c) No artigo 3.o, os termos "... em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro durante o mesmo período." são substituídos por "... em relação ao euro durante o mesmo período."; d) No artigo 6.o, são suprimidos os termos ", do IME"; e) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa). PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O REINO UNIDO 16) O Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é alterado do seguinte modo: a) Em todo o Protocolo, os trechos "... passar para a terceira fase da União Económica e Monetária..." ou "... passar para a terceira fase..." são substituídos por "... adoptar o euro..."; o trecho "... passe para a terceira fase..." é substituído por "... adopte o euro..." e os termos "... na terceira fase..." são substituídos por "... após a introdução do euro..."; b) No preâmbulo, é inserido o novo segundo considerando com a seguinte redacção: "TENDO EM CONTA que, em 16 de Outubro de 1996 e 30 de Outubro de 1997, o Governo do Reino Unido notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,"; c) No ponto 1, são suprimidos o primeiro e o terceiro parágrafos; d) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Os pontos 3 a 8 e 10 são aplicáveis ao Reino Unido tendo em conta a notificação feita pelo respectivo Governo ao Conselho em 16 de Outubro de 1996 e 30 de Outubro de 1997."; e) É suprimido o ponto 3 e os pontos que se lhe seguem são renumerados em conformidade; f) O ponto 5, que passa a ser o ponto 4, é alterado do seguinte modo: i) No primeiro período, a enumeração de artigos é substituída por "o n.o 2 do artigo 245.o-A, com excepção do primeiro e último períodos, o n.o 5 do artigo 245.o-A, o segundo parágrafo do artigo 97.o-B, os n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.o, os n.os 1 a 5 do artigo 105.o, o artigo 106.o, os artigos 108.o, 109.o, 110.o e 111.o-A, o artigo 115.o-C, o n.o 3 do artigo 117.o-A e os artigos 188.o-O e 245.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."; ii) É inserido o novo segundo período com a seguinte redacção: "De igual modo, não é aplicável o n.o 2 do artigo 99.o do referido Tratado no que se refere à adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de um modo geral, com a zona euro."; g) No ponto 6, que passa a ser o ponto 5, é inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção: "O Reino Unido envida esforços para evitar um défice orçamental excessivo." e no início do parágrafo que se lhe segue é suprimido o trecho "O n.o 4 do artigo 116.o e" h) No ponto 7, que passa a ser o ponto 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "6. O direito de voto do Reino Unido fica suspenso em relação aos actos do Conselho a que se referem os artigos enumerados no ponto 4 e nos casos referidos no primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 116.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para esse efeito, é aplicável o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 116.o-A do referido Tratado.". No segundo parágrafo, são suprimidos os termos "e do n.o 1 do artigo 123.o". i) No ponto 9, que passa a ser o ponto 8, na alínea a), o trecho "passar para essa fase" é substituído por "adoptar o euro"; j) No ponto 10, que passa a ser o ponto 9, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "O Reino Unido pode, em qualquer momento, notificar o Conselho da sua intenção de adoptar o euro. Nesse caso:...". Na alínea a), a remissão para o n.o 2 do artigo 122.o é substituída por uma remissão para os n.os 1 e 2 do artigo 117.o-A; k) No ponto 11, que passa a ser o ponto 10, são suprimidos os termos "e no n.o 3 do artigo 116.o" e o trecho final "... não passar para a terceira fase" é substituído por "... não adoptar o euro". PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES À DINAMARCA 17) O Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca é alterado do seguinte modo: a) No preâmbulo, é suprimido o primeiro considerando, no segundo considerando, que passa a ser o primeiro considerando, os termos "... previamente à participação dinamarquesa na terceira fase da União Económica e Monetária" são substituídos por "... antes de este Estado renunciar à sua derrogação," e é inserido o novo segundo considerando com a seguinte redacção: "TENDO EM CONTA que, em 3 de Novembro de 1993, o Governo dinamarquês notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,"; b) São suprimidos os pontos 1 e 3 e os restantes são renumerados em conformidade; c) No ponto 2, que passa a ser o ponto 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: "A Dinamarca beneficia de uma derrogação, tendo em conta a notificação feita ao Conselho pelo Governo dinamarquês em 3 de Novembro de 1993."; d) No ponto 4, que passa a ser o ponto 2, a remissão para o n.o 2 do artigo 122.o é substituída por uma remissão para o artigo 117.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. PROTOCOLO DE SCHENGEN 18) O Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia é alterado do seguinte modo: a) No título do Protocolo, o trecho "que integra o acervo de Schengen no…" é substituído por "relativo ao acervo de Schengen integrado no…"; b) O preâmbulo é alterado do seguinte modo: i) No primeiro considerando, o último trecho "…, se destinam a reforçar a integração europeia e, em especial, a possibilitar que a União Europeia se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, de segurança e de justiça," é substituído por "..., foram integrados no âmbito da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão de 2 de Outubro de 1997,"; ii) O segundo considerando passa a ter a seguinte redacção: "DESEJANDO preservar o acervo de Schengen, tal como desenvolvido desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, e desenvolver esse acervo a fim de contribuir para a consecução do objectivo de proporcionar aos cidadãos da União um espaço de liberdade, de segurança e de justiça sem fronteiras internas,"; iii) É suprimido o terceiro considerando; iv) No quinto considerando, que passa a ser o quarto considerando, o trecho "… não serem partes e não terem assinado os acordos acima referidos …" é substituído por "... não participarem em todas as disposições do acervo de Schengen..." e, no final, o trecho "… aceitarem, no todo ou em parte, as disposições desses acordos," é substituído por "… aceitarem, no todo ou em parte, outras disposições desse acervo,"; v) No sexto considerando, que passa a ser o quinto considerando, no final, é suprimido o trecho "… e que só como última possibilidade se deve recorrer a essas disposições"; vi) No sétimo considerando, que passa a ser o sexto considerando, no final, o trecho "… Estados que confirmaram a sua intenção de subscrever as disposições acima referidas, com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996" é substituído por "... Estados vinculados, juntamente com os Estados nórdicos membros da União Europeia, pelas disposições da União Nórdica de Passaportes,"; c) No artigo 1.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: "O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia ficam autorizados a instaurar entre si uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos pelas disposições, definidas pelo Conselho, que constituem o acervo de Schengen."; d) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o O acervo de Schengen é aplicável aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e no artigo 4.o do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005. O Conselho substitui o Comité Executivo criado pelos acordos de Schengen."; e) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o A participação da Dinamarca na adopção das medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como a execução e a aplicação dessas medidas à Dinamarca, regem-se pelas disposições pertinentes do Protocolo relativo à posição da Dinamarca."; f) No primeiro parágrafo do artigo 4.o, é suprimido o trecho "..., que não se encontram vinculados pelo acervo de Schengen,"; g) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.o 1. As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposições pertinentes dos Tratados. Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido não tenham, num prazo razoável, notificado por escrito o Conselho do seu desejo de participação, considerar-se-á que a autorização prevista no artigo 280.o-D do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia foi concedida aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o e à Irlanda ou ao Reino Unido, se um destes Estados desejar tomar parte nas áreas de cooperação em causa. 2. Caso se considere ao abrigo de uma decisão tomada nos termos do artigo 4.o que a Irlanda ou o Reino Unido procederam a uma notificação, podem ainda assim notificar por escrito o Conselho, no prazo de três meses, de que não desejam tomar parte na proposta ou iniciativa em causa. Nesse caso, a Irlanda ou o Reino Unido não participam na sua adopção. A partir desta última notificação, o processo de adopção da medida baseada no acervo de Schengen fica suspenso até estar concluído o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4, ou até que a notificação seja retirada, a qualquer momento, durante este procedimento. 3. A partir da data de entrada em vigor da medida proposta, qualquer decisão tomada pelo Conselho nos termos do artigo 4.o deixa de ser aplicável ao Estado-Membro que tiver procedido à notificação referida no n.o 2, na medida em que o Conselho o considere necessário e em condições a determinar por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Esta decisão será tomada de acordo com os seguintes critérios: o Conselho procurará obter a mais ampla participação possível do Estado-Membro em causa, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes do acervo de Schengen e respeitando simultaneamente a sua coerência. A Comissão apresentará a sua proposta o mais rapidamente possível após a notificação a que se refere o n.o 2. Após a convocação de duas reuniões sucessivas, o Conselho deliberará, se necessário, no prazo de quatro meses a contar da apresentação da proposta da Comissão. 4. Se, findo o prazo de quatro meses, o Conselho não tiver adoptado a sua decisão, qualquer Estado-Membro pode, de imediato, solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu. Nesse caso, o Conselho Europeu tomará uma decisão na sessão seguinte, de acordo com os critérios e o procedimento previstos no n.o 3. 5. Se, findo o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4, o Conselho ou, se for o caso, o Conselho Europeu não tiverem adoptado a sua decisão, termina a suspensão do processo de adopção da medida baseada no acervo de Schengen. Caso a medida seja adoptada posteriormente, a partir da data da sua entrada em vigor qualquer decisão tomada pelo Conselho nos termos do artigo 4.o deixa de ser aplicável ao Estado-Membro em causa na medida e nas condições decididas pela Comissão, a menos que o Estado-Membro tenha retirado a notificação referida no n.o 2 antes da adopção da medida. A Comissão delibera até à data dessa adopção. Ao tomar a sua decisão, a Comissão deve respeitar os critérios previstos no n.o 3."; h) No final do primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 6.o, é suprimido o trecho "com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996"; i) É revogado o artigo 7.o e o artigo 8.o passa a ser o artigo 7.o; j) É revogado o Anexo. PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 22.o-A AO REINO UNIDO E À IRLANDA 19) O Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda é alterado do seguinte modo: a) No título do Protocolo, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; b) Na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 1.o, o trecho "dos Estados que são Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu" é substituído por "dos Estados-Membros"; c) Nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 1.o, no artigo 2.o e no segundo parágrafo do artigo 3.o, a remissão para o artigo 14.o é substituída por uma remissão para os artigos 22.o-A e 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. PROTOCOLO RELATIVO À POSIÇÃO DO REINO UNIDO E DA IRLANDA EM RELAÇÃO AO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA 20) O Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda é alterado do seguinte modo: a) No final do título do Protocolo, são aditados, os termos "em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça"; b) No segundo considerando do preâmbulo, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; c) No primeiro período do artigo 1.o, o trecho "... em aplicação do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; é suprimido o segundo período; e é aditado o seguinte parágrafo: "Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."; d) No artigo 2.o, no primeiro período, o trecho "... nenhuma disposição do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... nenhuma disposição do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; no terceiro período, os termos "... o acervo comunitário, nem" são substituídos por "o acervo comunitário, nem o da União, nem"; e) O n.o 1 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo: i) No primeiro parágrafo, no primeiro período, o trecho "... ao abrigo do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" e é suprimido o segundo período; ii) Após o segundo parágrafo, são aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção: "As medidas adoptadas em aplicação do artigo 61.o-C do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem as condições de participação do Reino Unido e da Irlanda nas avaliações respeitantes aos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III do referido Tratado. Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."; f) Nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, o trecho "… do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; g) No segundo período do artigo 4.o, a remissão para o n.o 3 do artigo 11.o é substituída por uma remissão para o n.o 1 do artigo 280.o-F do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; h) É inserido o novo artigo 4.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 4.o-A 1. No que respeita ao Reino Unido e à Irlanda, as disposições do presente Protocolo aplicam-se também às medidas propostas ou adoptadas ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que alterem uma medida existente à qual estejam vinculados. 2. No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação do Reino Unido ou da Irlanda na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aqueles dois Estados-Membros a procederem à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o. Para efeitos do artigo 3.o, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão. Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, o Reino Unido ou a Irlanda não tiverem procedido à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, a medida existente deixará de vincular o Estado-Membro em causa, e de lhe ser aplicável, a menos que este tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.o antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar. Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adopção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que o Reino Unido ou a Irlanda suportem as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente. 4. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o."; i) No final do artigo 5.o, é aditado o seguinte trecho: "…, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os membros que o compõem e após consulta ao Parlamento Europeu."; j) No artigo 6.o, os termos "… as disposições pertinentes do mesmo Tratado, incluindo o artigo 68.o." são substituídos por "… as disposições pertinentes dos Tratados."; k) É inserido o novo artigo 6.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 6.o-A Caso não estejam vinculados por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido ou a Irlanda não ficam vinculados por regras definidas com base no artigo 116o-B que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título IV da Parte III do referido Tratado."; l) No artigo 7.o, os termos "artigos 3.o e 4.o" são substituídos por "artigos 3.o, 4.o e 4.o-A" e o trecho "Protocolo que integra o acervo de Schengen no quadro da..." é substituído por "... Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da..."; m) No artigo 8.o, são suprimidos os termos "Presidente do". n) É inserido o novo artigo 9.o com a seguinte redacção: "Artigo 9.o No que se refere à Irlanda, o presente Protocolo não é aplicável ao artigo 61.o-H do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.". PROTOCOLO RELATIVO À POSIÇÃO DA DINAMARCA 21) O Protocolo relativo à posição da Dinamarca é alterado do seguinte modo: a) O preâmbulo é alterado do seguinte modo: i) Após o segundo considerando, são inseridos os três novos considerandos com a seguinte redacção: "CONSCIENTES de que a prossecução, no âmbito dos Tratados, do regime jurídico datando da Decisão de Edimburgo limitará de forma significativa a participação da Dinamarca em importantes domínios de cooperação da União e de que seria do interesse da União assegurar a aplicação integral do acervo no domínio da liberdade, segurança e justiça, DESEJANDO, por conseguinte, estabelecer um enquadramento jurídico que preveja a possibilidade de a Dinamarca participar na adopção de medidas propostas com base no Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e congratulando-se com a intenção por ela manifestada de recorrer a essa possibilidade, quando tal for permitido em conformidade com as suas normas constitucionais, REGISTANDO que a Dinamarca não impedirá os demais Estados-Membros de continuarem a desenvolver a cooperação relativa a medidas que não a vinculem,"; ii) No penúltimo considerando, o trecho "… Protocolo que integra o acervo de Schengen no..." é substituído por "... Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no..."; b) No primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 1.o, o trecho "... do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; c) No artigo 1.o, é suprimido o segundo período do primeiro parágrafo e é aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção: "Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."; d) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o As disposições do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adoptadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas ou quaisquer medidas alteradas ou alteráveis em aplicação desse título, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis; essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam o acervo comunitário ou o da União e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca. Em especial, os actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que tenham sido alterados, continuarão a vincular a Dinamarca e a ser-lhe aplicáveis sem alteração."; e) É inserido o novo artigo 2.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 2.o-A O artigo 2.o do presente Protocolo é igualmente aplicável no que se refere às regras definidas com base no artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que dizem respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título IV da Parte III do mesmo Tratado."; f) O artigo 4.o passa a ser o artigo 6.o; g) O artigo 5.o, que passa a ser o artigo 4.o, é alterado do seguinte modo: i) Em todo o artigo, o termo "decisão" é substituído por "medida"; ii) No n.o 1, o trecho "… em aplicação do disposto no Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "… e abrangida pela presente Parte" e o trecho "... Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, bem como a Irlanda ou o Reino Unido, se esses Estados participarem no domínio de cooperação em causa." é substituído por "... Estados-Membros vinculados por essa medida."; iii) No n.o 2, o trecho "… os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia analisarão..." é substituído por "... os Estados-Membros vinculados por essa medida e a Dinamarca analisam…"; h) O artigo 6.o, que passa a ser o artigo 5.o, é alterado do seguinte modo: i) No primeiro período, os termos "… pelo n.o 1 do artigo 13.o e pelo artigo 17.o do Tratado da União Europeia" são substituídos por "... pelo n.o 1 do artigo 13.o, pelo artigo 28.o-A e pelos artigos 28.o-B a 28.o-E do Tratado da União Europeia" e é suprimido o último trecho "…, mas não levantará obstáculos ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre Estados-Membros neste domínio"; ii) É inserido o novo terceiro período com a seguinte redacção: "A Dinamarca não levantará obstáculos a que os demais Estados-Membros aprofundem a cooperação neste domínio."; iii) No final do novo quarto período, é aditado o novo trecho com a seguinte redacção: "…, nem a colocar capacidades militares à disposição da União."; iv) São aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção: "É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade. Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."; i) Após a denominação "Parte III", é inserido o artigo 6.o, com a redacção do artigo 4.o; j) Antes do artigo 7.o, é inserida a denominação "Parte IV"; k) É inserido o novo artigo 8.o com a seguinte redacção: "Artigo 8.o 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, a Dinamarca pode, em qualquer momento e de acordo com as suas normas constitucionais, notificar os demais Estados-Membros de que, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação, a Parte I passa a ser constituída pelas disposições constantes do Anexo. Nesse caso, os artigos 5.o a 8.o são renumerados em conformidade. 2. Seis meses após a data em que a notificação a que se refere o n.o 1 produzir efeitos, todo o acervo de Schengen, bem como as medidas adoptadas no intuito de desenvolver esse acervo — que até essa data vinculavam a Dinamarca como obrigações de direito internacional –, passarão a vincular a Dinamarca como direito da União."; l) Ao Protocolo é aditado o novo Anexo com a seguinte redacção: 20071213 "ANEXO Artigo 1.o Sob reserva do artigo 3.o, a Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade. Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 2.o Por força do artigo 1.o e sob reserva dos artigos 3.o, 4.o e 8.o, as disposições do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adoptadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam o acervo comunitário ou o da União, e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca. Artigo 3.o 1. No prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode notificar por escrito ao Presidente do Conselho de que deseja participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim habilitada a fazê-lo. 2. Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar a medida a que se refere o n.o 1 com a participação da Dinamarca, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.o, sem a participação da Dinamarca. Nesse caso, é aplicável o artigo 2.o. Artigo 4.o Após a adopção de uma medida em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode em qualquer altura notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 1 do artigo 280.o-F do referido Tratado. Artigo 5.o 1. No que respeita à Dinamarca, as disposições do presente Protocolo aplicam-se também às medidas propostas ou adoptadas ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que alterem uma medida existente à qual esteja vinculada. 2. No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação da Dinamarca na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aquele Estado-Membro a proceder à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o. Para efeitos do artigo 3.o, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão. Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, a Dinamarca não tiver procedido à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, a medida existente deixará de vincular a Dinamarca e de lhe ser aplicável, a menos que esta tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.o antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar. Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adopção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que a Dinamarca suporte as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente. 4. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o. Artigo 6.o 1. No caso de uma medida que constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen, a notificação a que se refere o artigo 4.o deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses após a adopção definitiva da medida. Se a Dinamarca não apresentar uma notificação de acordo com o disposto no artigo 3.o ou no artigo 4.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, os Estados-Membros vinculados por essas medidas e a Dinamarca analisarão as providências adequadas a tomar. 2. As notificações efectuadas em aplicação do artigo 3.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen serão irrevogavelmente consideradas notificações efectuadas em aplicação do artigo 3.o no que respeita a qualquer outra proposta ou iniciativa que se destine a desenvolver essa medida, desde que essa proposta ou iniciativa constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen. Artigo 7.o Caso não esteja vinculada por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada por regras definidas com base no artigo 16.o-B que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título IV da Parte III do referido Tratado. Artigo 8.o Sempre que, nos casos previstos na presente parte, a Dinamarca esteja vinculada por uma medida adoptada pelo Conselho em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são aplicáveis a esse Estado-Membro, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes dos Tratados. Artigo 9.o Caso não esteja vinculada por uma medida adoptada em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não suportará as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições, a não ser que o Conselho, deliberando por unanimidade de todos os seus membros, após consulta ao Parlamento Europeu, decida em contrário." PROTOCOLO RELATIVO AO DIREITO DE ASILO DE NACIONAIS DA UNIÃO 22) O Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia é alterado do seguinte modo: a) O preâmbulo é alterado do seguinte modo: i) O primeiro considerando passa a ter a seguinte redacção: "CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais,"; ii) É inserido o novo segundo considerando com a seguinte redacção: "CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, os direitos fundamentais, garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais,"; iii) No segundo considerando, que passa a ser o terceiro considerando, a remissão para o n.o 2 do artigo 6.o é substituída por uma remissão para os n.os 1 e 3 do artigo 6.o; iv) No terceiro considerando, que passa a ser o quarto considerando, a remissão para o n.o 1 do artigo 6.o é substituída por uma remissão para o artigo 1.o-A; v) Nos terceiro e quarto considerandos, que passam a ser os quarto e quinto considerandos, o termo "princípios" é substituído por "valores"; vi) No quinto considerando, que passa a ser o sexto considerando, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; no quarto considerando, que passa a ser o quinto considerando, a remissão para o artigo 309.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o artigo 7.o do Tratado da União Europeia; vii) O sétimo considerando, que passa a ser o oitavo considerando, é suprimido; b) O artigo único é alterado do seguinte modo: i) Na alínea b), após os termos "… o Conselho" são inseridos os termos ", ou, se for caso disso, o Conselho Europeu," e, no final, é aditado o trecho "… relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional."; ii) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "c) Se o Conselho tiver adoptado uma decisão, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional, ou se o Conselho Europeu tiver adoptado uma decisão, nos termos do n.o 2 do 7.o do referido Tratado, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional;". PROTOCOLO RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL 23) O Protocolo relativo à coesão económica e social é alterado do seguinte modo: a) Em todo o Protocolo, os termos "coesão económica e social" são substituídos por "coesão económica, social e territorial"; b) O preâmbulo é alterado do seguinte modo: i) São suprimidos os primeiro, segundo, quinto, sexto e décimo quarto considerandos; ii) É inserido o novo primeiro considerando com a seguinte redacção: "RECORDANDO que o artigo 2.o do Tratado da União Europeia inclui, entre outros objectivos, o de promover a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros, e que essa coesão figura entre os domínios de competência partilhada da União enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 2.o-C do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,"; iii) O quarto considerando, que passa a ser o terceiro considerando, passa a ter a seguinte redacção: "RECORDANDO que as disposições do artigo 161.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem a criação de um Fundo de Coesão,"; iv) No décimo primeiro considerando, que passa a ser o oitavo considerando, no final, é suprimido o trecho "… e salientam a importância da inclusão da coesão económica e social nos artigos 2.o e 3.o do presente Tratado"; v) No décimo quinto considerando, que passa a ser o novo décimo primeiro considerando, é suprimido o trecho "…, a criar até 31 de Dezembro de 1993, …"; vi) No último considerando, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado da União Europeia e para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. OUTROS PROTOCOLOS 24) No primeiro considerando do preâmbulo do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 25) No Protocolo respeitante à França, os termos "… nos seus territórios ultramarinos…" são substituídos por "… na Nova Caledónia, na Polinésia Francesa e em Wallis e Futuna…". 26) No Protocolo relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras externas, a remissão para a alínea a) do ponto 2) do artigo 62.o do Título IV do Tratado é substituída por uma remissão para a alínea b) do n.o 2 do artigo 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 27) No dispositivo do Protocolo relativo ao artigo 17.o do Tratado da União Europeia, é suprimido o trecho "No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão,". 28) No último parágrafo do preâmbulo do Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, o trecho "que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia." 29) No segundo período do n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo relativo às importações para a União Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, é suprimido o trecho "…, por meio de decisão tomada por maioria qualificada". 30) O Protocolo relativo ao artigo 141.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado do seguinte modo: a) Na denominação do Protocolo, a referência ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; b) Na disposição única, após a referência ao artigo 141.o, são inseridos os termos "do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia". 31) No Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, o trecho "Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" e é suprimido o artigo 2.o. 32) O Protocolo anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo: a) O Protocolo denomina-se "Protocolo relativo ao artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda"; b) O trecho "Nenhuma disposição do Tratado da União Europeia, ou dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias…" é substituído por "Nenhuma disposição dos Tratados, ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica…". 33) O Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço é alterado do seguinte modo: a) No preâmbulo, os dois primeiros considerandos são substituídos pelo novo primeiro considerando com a seguinte redacção: "RECORDANDO que a totalidade do activo e do passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço existente em 23 de Julho de 2002 foi transferida para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002,"; b) No artigo 1.o, é suprimido o n.o 1 e os dois números restantes são renumerados em conformidade; c) O artigo 2.o é dividido em dois parágrafos, terminando o primeiro pelos termos "…, incluindo os princípios essenciais.". Além disso, este artigo é alterado do seguinte modo: i) No primeiro parágrafo, o trecho "deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão" é substituído por "deliberando de acordo com um processo legislativo especial" e os termos "consulta ao" são substituídos por "aprovação do"; ii) No segundo parágrafo, o trecho "e os processos adequados de tomada de decisão, em particular tendo em vista a adopção de directrizes…" é substituído por "O Conselho adopta, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, as medidas que estabelecem as directrizes…" e os termos "e de directrizes técnicas" são substituídos por "e as directrizes técnicas"; d) O artigo 4.o é revogado. Artigo 2.o 1. Os artigos do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, tal como alterados pelo Tratado de Lisboa, são renumerados de acordo com os quadros de correspondência constantes do Anexo do presente Protocolo. As remissões cruzadas para artigos dos referidos Protocolos contidas nos mesmos Protocolos são adaptadas nos termos dos referidos quadros. 2. As remissões para considerandos dos Protocolos a que se refere o ponto 1) do artigo 1.o ou para artigos dos mesmos Protocolos, incluindo os respectivos números ou parágrafos, tal como renumerados ou reordenados pelo presente Protocolo, e que se encontram contidas nos demais Protocolos ou actos de direito primário, são adaptadas nos termos do presente Protocolo. Essas adaptações abrangem igualmente, se for caso disso, os casos em que a disposição em questão é revogada. 3. As remissões para considerandos e artigos, incluindo os respectivos números ou parágrafos, dos Protocolos a que se refere o ponto 1) do artigo 1.o, tal como alterados pelas disposições do presente Protocolo, e que se encontram contidas noutros instrumentos ou actos, entendem-se como remissões feitas para os considerandos e artigos, incluindo os respectivos números ou parágrafos, dos referidos Protocolos, tal como renumerados ou reordenados nos termos do presente Protocolo. 20071213 ANEXO QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o DO PROTOCOLO N.o 1 QUE ALTERA OS PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E/OU AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA A. PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU Antiga numeração do Protocolo | Nova numeração do Protocolo | Artigo 1.o | Artigo 1.o | Artigo 2.o | Artigo 2.o | Artigo 3.o | Artigo 3.o | Artigo 4.o | Artigo 4.o | Artigo 5.o | Artigo 5.o | Artigo 6.o | Artigo 6.o | Artigo 7.o | Artigo 7.o | Artigo 8.o | Artigo 8.o | Artigo 9.o | Artigo 9.o | Artigo 10.o | Artigo 10.o | Artigo 11.o | Artigo 11.o | Artigo 12.o | Artigo 12.o | Artigo 13.o | Artigo 13.o | Artigo 14.o | Artigo 14.o | Artigo 15.o | Artigo 15.o | Artigo 16.o | Artigo 16.o | Artigo 17.o | Artigo 17.o | Artigo 18.o | Artigo 18.o | Artigo 19.o | Artigo 19.o | Artigo 20.o | Artigo 20.o | Artigo 21.o | Artigo 21.o | Artigo 22.o | Artigo 22.o | Artigo 23.o | Artigo 23.o | Artigo 24.o | Artigo 24.o | Artigo 25.o | Artigo 25.o | Artigo 26.o | Artigo 26.o | Artigo 27.o | Artigo 27.o | Artigo 28.o | Artigo 28.o | Artigo 29.o | Artigo 29.o | Artigo 30.o | Artigo 30.o | Artigo 31.o | Artigo 31.o | Artigo 32.o | Artigo 32.o | Artigo 33.o | Artigo 33.o | Artigo 34.o | Artigo 34.o | Artigo 35.o | Artigo 35.o | Artigo 36.o | Artigo 36.o | Artigo 37.o (revogado) | | Artigo 38.o | Artigo 37.o | Artigo 39.o | Artigo 38.o | Artigo 40.o | Artigo 39.o | Artigo 41.o | Artigo 40.o | Artigo 42.o | Artigo 41.o | Artigo 43.o | Artigo 42.o | Artigo 44.o | Artigo 43.o | Artigo 45.o | Artigo 44.o | Artigo 46.o | Artigo 45.o | Artigo 47.o | Artigo 46.o | Artigo 48.o | Artigo 47.o | Artigo 49.o | Artigo 48.o | Artigo 50.o (revogado) | | Artigo 51.o (revogado) | | Artigo 52.o | Artigo 49.o | Artigo 53.o | Artigo 50.o | B. PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO Antiga numeração do Protocolo | Nova numeração do Protocolo | Artigo 1.o | Artigo 1.o | Artigo 2.o | Artigo 2.o | Artigo 3.o | Artigo 3.o | Artigo 4.o | Artigo 4.o | Artigo 5.o | Artigo 5.o | Artigo 6.o (revogado) | | Artigo 7.o (revogado) | | Artigo 8.o | Artigo 6.o | Artigo 9.o | Artigo 7.o | Artigo 10.o | Artigo 8.o | Artigo 11.o | Artigo 9.o | Artigo 12.o | Artigo 10.o | Artigo 13.o | Artigo 11.o | Artigo 14.o | Artigo 12.o | Artigo 15.o | Artigo 13.o | Artigo 16.o | Artigo 14.o | Artigo 17.o | Artigo 15.o | Artigo 18.o | Artigo 16.o | Artigo 19.o | Artigo 17.o | Artigo 20.o | Artigo 18.o | Artigo 21.o | Artigo 19.o | Artigo 22.o | Artigo 20.o | Artigo 23.o | Artigo 21.o | Artigo 24.o | Artigo 22.o | Artigo 25.o | Artigo 23.o | Artigo 26.o | Artigo 24.o | Artigo 27.o | Artigo 25.o | Artigo 28.o | Artigo 26.o | Artigo 29.o | Artigo 27.o | Artigo 30.o | Artigo 28.o | C. PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA Antiga numeração do Protocolo | Nova numeração do Protocolo | Artigo 1.o | Artigo 1.o | Artigo 2.o | Artigo 2.o | Artigo 3.o | Artigo 3.o | Artigo 4.o | Artigo 4.o | Artigo 5.o (revogado) | | Artigo 6.o | Artigo 5.o | Artigo 7.o | Artigo 6.o | Artigo 8.o | Artigo 7.o | Artigo 9.o | Artigo 8.o | Artigo 10.o | Artigo 9.o | Artigo 11.o | Artigo 10.o | Artigo 12.o | Artigo 11.o | Artigo 13.o | Artigo 12.o | Artigo 14.o | Artigo 13.o | Artigo 15.o | Artigo 14.o | Artigo 16.o | Artigo 15.o | Artigo 17.o | Artigo 16.o | Artigo 18.o | Artigo 17.o | Artigo 19.o | Artigo 18.o | Artigo 20.o | Artigo 19.o | Artigo 21.o | Artigo 20.o | Artigo 22.o | Artigo 21.o | Artigo 23.o | Artigo 22.o | 20071213 Protocolo N.o 2 QUE ALTERA O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, RECORDANDO a importância de que as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica continuem a produzir plenos efeitos jurídicos, DESEJANDO adaptar esse Tratado às novas regras fixadas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente nos domínios institucional e financeiro, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado de Lisboa, e que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica do seguinte modo: Artigo 1.o O presente Protocolo altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante designado "Tratado CEEA") na versão vigente à data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. (O segundo parágrafo não diz respeito à versão em língua portuguesa) Artigo 2.o A denominação do Título III do Tratado CEEA, "Disposições institucionais", é substituída por "Disposições institucionais e financeiras". Artigo 3.o No início do Título III do Tratado CEEA é inserido o capítulo seguinte: "CAPÍTULO I APLICAÇÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA Artigo 106.o-A 1. São aplicáveis ao presente Tratado os artigos 7.o, os artigos 9.o a 9.o-F, os n.os 2 a 5 do artigo 48.o e os artigos 49.o e 49.o-A do Tratado da União Europeia, o artigo 16.o-A, os artigos 190.o a 201.o-B, os artigos 204.o a 211.o-A, os artigos 215.o a 236.o, os artigos 238.o, 239.o e 240.o, os artigos 241.o a 245.o, os artigos 246.o a 262.o, os artigos 268.o a 277.o, os artigos 279.o a 280.o e os artigos 283.o, 290.o e 292.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o Protocolo relativo às disposições transitórias. 2. No âmbito do presente Tratado, as referências à União, ao "Tratado da União Europeia", ao "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" ou aos "Tratados" constantes das disposições enumeradas no n.o 1, bem como as dos Protocolos anexados aos referidos Tratados e ao presente Tratado devem ler-se, respectivamente, como referências à Comunidade Europeia da Energia Atómica e ao presente Tratado. 3. As disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não derrogam as do presente Tratado.". Artigo 4.o No Título III do Tratado CEEA, os Capítulos I, II e III passam a ser os Capítulos II, III e IV. Artigo 5.o São revogados o artigo 3.o, os artigos 107.o a 132.o, os artigos 136.o a 143.o, os artigos 146.o a 156.o, os artigos 158.o a 163.o, os artigos 165.o a 170.o, os artigos 173.o, 173.o-A e 175.o, os artigos 177.o a 179.o-A, os artigos 180.o-B e 181.o e os artigos 183.o, 183.o-A, 190.o e 204.o do Tratado CEEA. Artigo 6.o A denominação do Título IV do Tratado CEEA, "Disposições financeiras", é substituída por "Disposições financeiras específicas". Artigo 7.o 1. No terceiro parágrafo do artigo 38.o e no terceiro parágrafo do artigo 82.o do Tratado CEEA, as remissões para os artigos 141.o e 142.o são substituídas por remissões para os artigos 226.o e 227.o, respectivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2. No n.o 2 do artigo 171.o e no n.o 3 do artigo 176.o do Tratado CEEA, a remissão para o artigo 183.o é substituída por uma remissão para o artigo 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3. No n.o 4 do artigo 172.o do Tratado CEEA, a remissão para o n.o 5 do artigo 177.o é substituída por uma remissão para o artigo 272.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. No Tratado CEEA, a expressão "Tribunal de Justiça" é substituída por "Tribunal de Justiça da União Europeia". Artigo 8.o O artigo 191.o do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 191.o A Comunidade goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia." Artigo 9.o O artigo 206.o do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 206.o A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções em comum e procedimentos específicos. Esses acordos são celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. Quando esses acordos impliquem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o processo previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia." Artigo 10.o São inscritas no orçamento da União as receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com excepção das da Agência de Aprovisionamento e das empresas comuns. 20071213 ANEXO QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o DO TRATADO DE LISBOA A. Tratado da União Europeia Antiga numeração do Tratado da União Europeia | Numeração no Tratado de Lisboa | Nova numeração do Tratado da União Europeia | TÍTULO I — DISPOSIÇÕES COMUNS | TÍTULO I — DISPOSIÇÕES COMUNS | TÍTULO I — DISPOSIÇÕES COMUNS | Artigo 1.o | Artigo 1.o | Artigo 1.o | | Artigo 1.o-A | Artigo 2.o | Artigo 2.o | Artigo 2.o | Artigo 3.o | Artigo 3.o (revogado) [1] | | | | Artigo 3.o-A | Artigo 4.o | | Artigo 3.o-B [2] | Artigo 5.o | Artigo 4.o (revogado) [3] | | | Artigo 5.o (revogado) [4] | | | Artigo 6.o | Artigo 6.o | Artigo 6.o | Artigo 7.o | Artigo 7.o | Artigo 7.o | | Artigo 7.o-A | Artigo 8.o | TÍTULO II –DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA TENDO EM VISTA A INSTITUÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA | TÍTULO II — DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS | TÍTULO II — DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS | Artigo 8.o (revogado) [5] | Artigo 8.o | Artigo 9.o | | Artigo 8.o-A [6] | Artigo 10.o | | Artigo 8.o-B | Artigo 11.o | | Artigo 8.o-C | Artigo 12.o | TÍTULO III — DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO | TÍTULO III — DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES | TÍTULO III — DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES | Artigo 9.o (revogado) [7] | Artigo 9.o | Artigo 13.o | | Artigo 9.o-A [8] | Artigo 14.o | | Artigo 9.o-B [9] | Artigo 15.o | | Artigo 9.o-C [10] | Artigo 16.o | | Artigo 9.o-D [11] | Artigo 17.o | | Artigo 9.o-E | Artigo 18.o | | Artigo 9.o-F [12] | Artigo 19.o | TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA | TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES COOPERAÇÕES REFORÇADAS | TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COOPERAÇÕES REFORÇADAS | Artigo 10.o (revogado) [13] Artigos 27.o-A a 27.o-E (substituídos) Artigos 40.o a 40.o-B (substituídos) Artigos 43.o a 45.o (substituídos) | Artigo 10.o [14] | Artigo 20.o | TÍTULO V — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM | TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM | TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM | | Capítulo 1 — Disposições gerais relativas à acção externa da União | Capítulo 1 — Disposições gerais relativas à acção externa da União | | Artigo 10.o-A | Artigo 21.o | | Artigo 10.o-B | Artigo 22.o | | Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum | Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum | | Secção 1 — Disposições comuns | Secção 1 — Disposições comuns | | Artigo 10.o-C | Artigo 23.o | Artigo 11.o | Artigo 11.o | Artigo 24.o | Artigo 12.o | Artigo 12.o | Artigo 25.o | Artigo 13.o | Artigo 13.o | Artigo 26.o | | Artigo 13.o-A | Artigo 27.o | Artigo 14.o | Artigo 14.o | Artigo 28.o | Artigo 15.o | Artigo 15.o | Artigo 29.o | Artigo 22.o (deslocado) | Artigo 15.o-A | Artigo 30.o | Artigo 23.o (deslocado) | Artigo 15.o-B | Artigo 31.o | Artigo 16.o | Artigo 16.o | Artigo 32.o | Artigo 17.o (deslocado) | Artigo 28.o-A | Artigo 42.o | Artigo 18.o | Artigo 18.o | Artigo 33.o | Artigo 19.o | Artigo 19.o | Artigo 34.o | Artigo 20.o | Artigo 20.o | Artigo 35.o | Artigo 21.o | Artigo 21.o | Artigo 36.o | Artigo 22.o (deslocado) | Artigo 15.o-A | Artigo 30.o | Artigo 23.o (deslocado) | Artigo 15.o-B | Artigo 31.o | Artigo 24.o | Artigo 24.o | Artigo 37.o | Artigo 25.o | Artigo 25.o | Artigo 38.o | | Artigo 25.o-A | Artigo 39.o | Artigo 47.o (deslocado) | Artigo 25.o-B | Artigo 40.o | Artigo 26.o (revogado) | | | Artigo 27.o (revogado) | | | Artigo 27.o-A (deslocado) [15] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 27.o-B (deslocado) [15] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 27.o-C (deslocado) [15] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 27.o-D (deslocado) [15] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 27.o-E (deslocado) [15] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 28.o | Artigo 28.o | Artigo 41.o | | Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa | Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa | Artigo 17.o (deslocado) | Artigo 28.o-A | Artigo 42.o | | Artigo 28.o-B | Artigo 43.o | | Artigo 28.o-C | Artigo 44.o | | Artigo 28.o-D | Artigo 45.o | | Artigo 28.o-E | Artigo 46.o | TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (revogado) [16] | | | Artigo 29.o (substituído) [17] | | | Artigo 30.o (substituído) [18] | | | Artigo 31.o (substituído) [19] | | | Artigo 32.o (substituído) [20] | | | Artigo 33.o (substituído) [21] | | | Artigo 34.o (revogado) | | | Artigo 35.o (revogado) | | | Artigo 36.o (substituído) [22] | | | Artigo 37.o (revogado) | | | Artigo 38.o (revogado) | | | Artigo 39.o (revogado) | | | Artigo 40.o (substituído) [23] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 40.o-A (substituído) [23] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 40.o-B (substituído) [23] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 41.o (revogado) | | | Artigo 42.o (revogado) | | | TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO REFORÇADA (substituído) [24] | TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO REFORÇADA | TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO REFORÇADA | Artigo 43.o (substituído) [24] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 43.o-A (substituído) [24] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 43.o-B (substituído) [24] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 44.o (substituído) [24] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 44.o-A (substítuído) [24] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 45.o (substituído) [24] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | TÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS | TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS | TÍTULO VI– DISPOSIÇÕES FINAIS | Artigo 46.o (revogado) | | | | Artigo 46.o-A | Artigo 47.o | Artigo 47.o (deslocado) | Artigo 25.o-B | Artigo 40.o | Artigo 48.o | Artigo 48.o | Artigo 48.o | Artigo 49.o | Artigo 49.o | Artigo 49.o | | Artigo 49.o-A | Artigo 50.o | | Artigo 49.o-B | Artigo 51.o | | Artigo 49.o-C | Artigo 52.o | Artigo 50.o (revogado) | | | Artigo 51.o | Artigo 51.o | Artigo 53.o | Artigo 52.o | Artigo 52.o | Artigo 54.o | Artigo 53.o | Artigo 53.o | Artigo 55.o | B. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Antiga numeração do Tratado que institui a Comunidade Europeia | Numeração no Tratado de Lisboa | Nova numeração do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia | PARTE I — OS PRINCÍPIOS | PARTE I — OS PRINCÍPIOS | PARTE I — OS PRINCÍPIOS | Artigo 1.o (revogado) | | | | Artigo 1.o-A | Artigo 1.o | Artigo 2.o (revogado) [25] | | | | Título I — As categorias e os domínios de competências da União | Título I — As categorias e os domínios de competências da União | | Artigo 2.o-A | Artigo 2.o | | Artigo 2.o-B | Artigo 3.o | | Artigo 2.o-C | Artigo 4.o | | Artigo 2.o-D | Artigo 5.o | | Artigo 2.o-E | Artigo 6.o | | Título II — Disposições de aplicação geral | Título II — Disposições de aplicação geral | | Artigo 2.o-F | Artigo 7.o | Artigo 3.o, n.o 1 (revogado) [26] | | | Artigo 3.o, n.o 2 | Artigo 3.o | Artigo 8.o | Artigo 4.o (deslocado) | Artigo 97.o-B | Artigo 119.o | Artigo 5.o (substituído) [27] | | | | Artigo 5.o-A | Artigo 9.o | | Artigo 5.o-B | Artigo 10.o | Artigo 6.o | Artigo 6.o | Artigo 11.o | Artigo 153.o, n.o 2 (deslocado) | Artigo 6.o-A | Artigo 12.o | | Artigo 6.o-B [28] | Artigo 13.o | Artigo 7.o (revogado) [29] | | | Artigo 8.o (revogado) [30] | | | Artigo 9.o (revogado) | | | Artigo 10.o (revogado) [31] | | | Artigo 11.o (substituído) [32] | Artigos 280.o-A a 280.o-I | Artigos 326.o a 334.o | Artigo 11.o-A (substituído) [32] | Artigos 280.o-A a 280.o-I | Artigos 326.o a 334.o | Artigo 12.o (deslocado) | Artigo 16.o-D | Artigo 18.o | Artigo 13.o (deslocado) | Artigo 16.o-E | Artigo 19.o | Artigo 14.o(deslocado) | Artigo 22.o-A | Artigo 26.o | Artigo 15.o (deslocado) | Artigo 22.o-B | Artigo 27.o | Artigo 16.o | Artigo 16.o | Artigo 14.o | Artigo 255.o (deslocado) | Artigo 16.o-A | Artigo 15.o | Artigo 286.o (substituído) | Artigo 16.o-B | Artigo 16.o | | Artigo 16.o-C | Artigo 17.o | PARTE II — A CIDADANIA DA UNIÃO | PARTE II — NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO | PARTE II — NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO | Artigo 12.o (deslocado) | Artigo 16.o-D | Artigo 18.o | Artigo 13.o (deslocado) | Artigo 16.o-E | Artigo 19.o | Artigo 17.o | Artigo 17.o | Artigo 20.o | Artigo 18.o | Artigo 18.o | Artigo 21.o | Artigo 19.o | Artigo 19.o | Artigo 22.o | Artigo 20.o | Artigo 20.o | Artigo 23.o | Artigo 21.o | Artigo 21.o | Artigo 24.o | Artigo 22.o | Artigo 22.o | Artigo 25.o | PARTE III — AS POLÍTICAS DA COMUNIDADE | PARTE III — AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO | PARTE III — AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO | | Título I — O mercado interno | Título I — O mercado interno | Artigo 14.o (deslocado) | Artigo 22.o-A | Artigo 26.o | Artigo 15.o (deslocado) | Artigo 22.o-B | Artigo 27.o | Título I — A livre circulação de mercadorias | Título I-A — A livre circulação de mercadorias | Título II — A livre circulação de mercadorias | Artigo 23.o | Artigo 23.o | Artigo 28.o | Artigo 24.o | Artigo 24.o | Artigo 29.o | Capítulo 1 — A união aduaneira | Capítulo 1 — A união aduaneira | Capítulo 1 — A união aduaneira | Artigo 25.o | Artigo 25.o | Artigo 30.o | Artigo 26.o | Artigo 26.o | Artigo 31.o | Artigo 27.o | Artigo 27.o | Artigo 32.o | Parte III, Título X — A cooperação aduaneira (deslocado) | Capítulo 1-A — A cooperação aduaneira | Capítulo 2 — A cooperação aduaneira | Artigo 135.o (deslocado) | Artigo 27.o-A | Artigo 33.o | Capítulo 2 — A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros | Capítulo 2 — A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros | Capítulo 3 — A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros | Artigo 28.o | Artigo 28.o | Artigo 34.o | Artigo 29.o | Artigo 29.o | Artigo 35.o | Artigo 30.o | Artigo 30.o | Artigo 36.o | Artigo 31.o | Artigo 31.o | Artigo 37.o | Título II — A agricultura | Título II — A agricultura e as pescas | Título III — A agricultura e as pescas | Artigo 32.o | Artigo 32.o | Artigo 38.o | Artigo 33.o | Artigo 33.o | Artigo 39.o | Artigo 34.o | Artigo 34.o | Artigo 40.o | Artigo 35.o | Artigo 35.o | Artigo 41.o | Artigo 36.o | Artigo 36.o | Artigo 42.o | Artigo 37.o | Artigo 37.o | Artigo 43.o | Artigo 38.o | Artigo 38.o | Artigo 44.o | Título III — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais | Título III — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais | Título IV — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais | Capítulo 1 — Os trabalhadores | Capítulo 1 — Os trabalhadores | Capítulo 1 — Os trabalhadores | Artigo 39.o | Artigo 39.o | Artigo 45.o | Artigo 40.o | Artigo 40.o | Artigo 46.o | Artigo 41.o | Artigo 41.o | Artigo 47.o | Artigo 42.o | Artigo 42.o | Artigo 48.o | Capítulo 2 — O direito de estabelecimento | Capítulo 2 — O direito de estabelecimento | Capítulo 2 — O direito de estabelecimento | Artigo 43.o | Artigo 43.o | Artigo 49.o | Artigo 44.o | Artigo 44.o | Artigo 50.o | Artigo 45.o | Artigo 45.o | Artigo 51.o | Artigo 46.o | Artigo 46.o | Artigo 52.o | Artigo 47.o | Artigo 47.o | Artigo 53.o | Artigo 48.o | Artigo 48.o | Artigo 54.o | Artigo 294.o (deslocado) | Artigo 48.o-A | Artigo 55.o | Capítulo 3 — Os serviços | Capítulo 3 — Os serviços | Capítulo 3 — Os serviços | Artigo 49.o | Artigo 49.o | Artigo 56.o | Artigo 50.o | Artigo 50.o | Artigo 57.o | Artigo 51.o | Artigo 51.o | Artigo 58.o | Artigo 52.o | Artigo 52.o | Artigo 59.o | Artigo 53.o | Artigo 53.o | Artigo 60.o | Artigo 54.o | Artigo 54.o | Artigo 61.o | Artigo 55.o | Artigo 55.o | Artigo 62.o | Capítulo 4 — Os capitais e os pagamentos | Capítulo 4 — Os capitais e os pagamentos | Capítulo 4 — Os capitais e os pagamentos | Artigo 56.o | Artigo 56.o | Artigo 63.o | Artigo 57.o | Artigo 57.o | Artigo 64.o | Artigo 58.o | Artigo 58.o | Artigo 65.o | Artigo 59.o | Artigo 59 | Artigo 66.o | Artigo 60.o (deslocado) | Artigo 61.o-H | Artigo 75.o | Título IV — Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas | Título IV — O espaço de liberdade, segurança e justiça | Título V — O espaço de liberdade, segurança e justiça | | Capítulo 1 — Disposições gerais | Capítulo 1 — Disposições gerais | Artigo 61.o | Artigo 61.o [33] | Artigo 67.o | | Artigo 61.o-A | Artigo 68.o | | Artigo 61.o-B | Artigo 69.o | | Artigo 61.o-C | Artigo 70.o | | Artigo 61.o-D [34] | Artigo 71.o | Artigo 64.o, n.o 1 (substituído) | Artigo 61.o-E [35] | Artigo 72.o | | Artigo 61.o-F | Artigo 73.o | Artigo 66.o (substituído) | Artigo 61.o-G | Artigo 74.o | Artigo 60.o (deslocado) | Artigo 61.o-H | Artigo 75.o | | Artigo 61.o-I | Artigo 76.o | | Capítulo 2 — Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração | Capítulo 2 — Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração | Artigo 62.o | Artigo 62.o | Artigo 77.o | Artigo 63.o, pontos 1) e 2) e artigo 64.o, n.o 2 [36] | Artigo 63.o | Artigo 78.o | Artigo 63.o, pontos 3) e 4) | Artigo 63.o-A | Artigo 79.o | | Artigo 63.o-B | Artigo 80.o | Artigo 64.o, n.o 1 (substituído) | Artigo 61.o-E | Artigo 72.o | | Capítulo 3 — Cooperação judiciária em matéria civil | Capítulo 3 — Cooperação judiciária em matéria civil | Artigo 65.o | Artigo 65.o | Artigo 81.o | Artigo 66.o (substituído) | Artigo 61.o-G | Artigo 74.o | Artigo 67.o (revogado) | | | Artigo 68.o (revogado) | | | Artigo 69.o (revogado) | | | | Capítulo 4 — Cooperação judiciária em matéria penal | Capítulo 4 — Cooperação judiciária em matéria penal | | Artigo 69.o-A [37] | Artigo 82.o | | Artigo 69.o-B [37] | Artigo 83.o | | Artigo 69.o-C | Artigo 84.o | | Artigo 69.o-D [37] | Artigo 85.o | | Artigo 69.o-E | Artigo 86.o | | Capítulo 5 — Cooperação policial | Capítulo 5 — Cooperação policial | | Artigo 69.o-F [38] | Artigo 87.o | | Artigo 69.o-G [38] | Artigo 88.o | | Artigo 69.o-H [39] | Artigo 89.o | Título V — Os transportes | Título V — Os transportes | Título VI — Os transportes | Artigo 70.o | Artigo 70.o | Artigo 90.o | Artigo 71.o | Artigo 71.o | Artigo 91.o | Artigo 72.o | Artigo 72.o | Artigo 92.o | Artigo 73.o | Artigo 73.o | Artigo 93.o | Artigo 74.o | Artigo 74.o | Artigo 94.o | Artigo 75.o | Artigo 75.o | Artigo 95.o | Artigo 76.o | Artigo 76.o | Artigo 96.o | Artigo 77.o | Artigo 77.o | Artigo 97.o | Artigo 78.o | Artigo 78.o | Artigo 98.o | Artigo 79.o | Artigo 79.o | Artigo 99.o | Artigo 80.o | Artigo 80.o | Artigo 100.o | Título VI — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações | Título VI — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações | Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações | Capítulo 1 — As regras de concorrência | Capítulo 1 — As regras de concorrência | Capítulo 1 — As regras de concorrência | Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas | Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas | Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas | Artigo 81.o | Artigo 81.o | Artigo 101.o | Artigo 82.o | Artigo 82.o | Artigo 102.o | Artigo 83.o | Artigo 83.o | Artigo 103.o | Artigo 84.o | Artigo 84.o | Artigo 104.o | Artigo 85.o | Artigo 85.o | Artigo 105.o | Artigo 86.o | Artigo 86.o | Artigo 106.o | Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados | Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados | Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados | Artigo 87.o | Artigo 87.o | Artigo 107.o | Artigo 88.o | Artigo 88.o | Artigo 108.o | Artigo 89.o | Artigo 89.o | Artigo 109.o | Capítulo 2 — Disposições fiscais | Capítulo 2 — Disposições fiscais | Capítulo 2 — Disposições fiscais | Artigo 90.o | Artigo 90.o | Artigo 110.o | Artigo 91.o | Artigo 91.o | Artigo 111.o | Artigo 92.o | Artigo 92.o | Artigo 112.o | Artigo 93.o | Artigo 93.o | Artigo 113.o | Capítulo 3 — A aproximação das legislações | Capítulo 3 — A aproximação das legislações | Capítulo 3 — A aproximação das legislações | Artigo 95.o (deslocado) | Artigo 94.o | Artigo 114.o | Artigo 94.o (deslocado) | Artigo 95.o | Artigo 115.o | Artigo 96.o | Artigo 96.o | Artigo 116.o | Artigo 97.o | Artigo 97.o | Artigo 117.o | | Artigo 97.o-A | Artigo 118.o | Título VII — A política económica e monetária | Título VII — A política económica e monetária | Título VIII — A política económica e monetária | Artigo 4.o (deslocado) | Artigo 97.o-B | Artigo 119.o | Capítulo 1 — A política económica | Capítulo 1 — A política económica | Capítulo 1 — A política económica | Artigo 98.o | Artigo 98.o | Artigo 120.o | Artigo 99.o | Artigo 99.o | Artigo 121.o | Artigo 100.o | Artigo 100.o | Artigo 122.o | Artigo 101.o | Artigo 101.o | Artigo 123.o | Artigo 102.o | Artigo 102.o | Artigo 124.o | Artigo 103.o | Artigo 103.o | Artigo 125.o | Artigo 104.o | Artigo 104.o | Artigo 126.o | Capítulo 2 — A política monetária | Capítulo 2 — A política monetária | Capítulo 2 — A política monetária | Artigo 105.o | Artigo 105.o | Artigo 127.o | Artigo 106.o | Artigo 106.o | Artigo 128.o | Artigo 107.o | Artigo 107.o | Artigo 129.o | Artigo 108.o | Artigo 108.o | Artigo 130.o | Artigo 109.o | Artigo 109.o | Artigo 131.o | Artigo 110.o | Artigo 110.o | Artigo 132.o | Artigo 111.o, n.os 1 a 3 e 5 (deslocados) | Artigo 188.o-O | Artigo 219.o | Artigo 111.o, n.o 4 (deslocado) | Artigo 115.o-C, n.o 1 | Artigo 138.o | | Artigo 111.o-A | Artigo 133.o | Capítulo 3 — Disposições institucionais | Capítulo 3 — Disposições institucionais | Capítulo 3 — Disposições institucionais | Artigo 112.o (deslocado) | Artigo 245.o-B | Artigo 283.o | Artigo 113.o (deslocado) | Artigo 245.o-C | Artigo 294.o | Artigo 114.o | Artigo 114.o | Artigo 134.o | Artigo 115.o | Artigo 115.o | Artigo 135.o | | Capítulo 3-A — Disposições específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro | Capítulo 4 — Disposições específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro | | Artigo 115.o-A | Artigo 136.o | | Artigo 115.o-B | Artigo 137.o | Artigo 111, n.o 4 (deslocado) | Artigo 115.o-C | Artigo 138.o | Capítulo 4 — Disposições transitórias | Capítulo 4 — Disposições transitórias | Capítulo 5 — Disposições transitórias | Artigo 116.o (revogado) | | | | Artigo 116.o-A | Artigo 139.o | Artigo 117.o, n.o 1, n.o 2, sexto travessão, e n.os 3 a 9 (revogados) | | | Artigo 117.o, n.o 2, cinco primeiros travessões (deslocados) | Artigo 118.o-A, n.o 2 | Artigo 141.o, n.o 2 | Artigo 121.o, n.o 1 (deslocado) Artigo 122.o, n.o 2, segundo período (deslocado) Artigo 123.o, n.o 5 (deslocado) | Artigo 117.o-A, n.o 1 [40] Artigo 117.o-A, n.o 2 [41] Artigo 117.o-A, n.o 3 [42] | Artigo 140.o | Artigo 118.o (revogado) | | | Artigo 123.o, n.o 3 (deslocado) Artigo 117.o, n.o 2, cinco primeiros travessões (deslocado) | Artigo 118.o-A, n.o 1 [43] Artigo 118.o-A, n.o 2 [44] | Artigo 141.o | Artigo 124, n.o 1 (deslocado) | Artigo 118.o-B | Artigo 142.o | Artigo 119.o | Artigo 119.o | Artigo 143.o | Artigo 120 | Artigo 120.o | Artigo 144.o | Artigo 121.o, n.o 1 (deslocado) | Artigo 117.o-A, n.o 1 | Artigo 140.o, n.o 1 | Artigo 121.o, n.os 2 a 4 (revogados) | | | Artigo 122.o, n.o 1, n.o 2, primeiro período, e n.os 3, 4, 5 e 6 (revogados) | | | Artigo 122.o, n.o 2, segundo período (deslocado) | Artigo 117.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo | Artigo 140.o, n.o 2, primeiro parágrafo | Artigo 123.o, n.os 1, 2 e 4 (revogados) | | | Artigo 123.o, n.o 3 (deslocado) | Artigo 118.o-A, n.o 1 | Artigo 141.o, n.o 1 | Artigo 123.o, n.o 5 (deslocado) | Artigo 117.o-A, n.o 3 | Artigo 140.o, n.o 3 | Artigo 124.o, n.o 1 (deslocado) | Artigo 118.o-B | Artigo 142.o | Artigo 124.o, n.o 2 (revogado) | | | Título VIII — Emprego | Título VIII — Emprego | Título IX — Emprego | Artigo 125.o | Artigo 125.o | Artigo 145.o | Artigo 126.o | Artigo 126.o | Artigo 146.o | Artigo 127.o | Artigo 127.o | Artigo 147.o | Artigo 128.o | Artigo 128.o | Artigo 148.o | Artigo 129.o | Artigo 129.o | Artigo 149.o | Artigo 130.o | Artigo 130.o | Artigo 150.o | Título IX — A política comercial comum (deslocado) | Parte V, Título II — A política comercial comum | Parte V, Título II — A política comercial comum | Artigo 131.o (deslocado) | Artigo 188.o-B | Artigo 206.o | Artigo 132.o (revogado) | | | Artigo 133.o (deslocado) | Artigo 188.o-C | Artigo 207.o | Artigo 134.o (revogado) | | | Título X — A cooperação aduaneira (deslocado) | Parte III, Título II, Capítulo 1-A — A cooperação aduaneira | Parte III, Título II, Capítulo 2 — A cooperação aduaneira | Artigo 135.o (deslocado) | Artigo 27.o-A | Artigo 33.o | Título XI — A política social, a educação, a formação profissional e a juventude | Título IX — A política social | Título X — A política social | Capítulo 1 — Disposições sociais (revogado) | | | Artigo 136.o | Artigo 136.o | Artigo 151.o | | Artigo 136.o-A | Artigo 152.o | Artigo 137.o | Artigo 137.o | Artigo 153.o | Artigo 138.o | Artigo 138.o | Artigo 154.o | Artigo 139.o | Artigo 139.o | Artigo 155.o | Artigo 140.o | Artigo 140.o | Artigo 156.o | Artigo 141.o | Artigo 141.o | Artigo 157.o | Artigo 142.o | Artigo 142.o | Artigo 158.o | Artigo 143.o | Artigo 143.o | Artigo 159.o | Artigo 144.o | Artigo 144.o | Artigo 160.o | Artigo 145.o | Artigo 145.o | Artigo 161.o | Capítulo 2 — O Fundo Social Europeu | Título X — O Fundo Social Europeu | Título XI — O Fundo Social Europeu | Artigo 146.o | Artigo 146.o | Artigo 162.o | Artigo 147.o | Artigo 147.o | Artigo 163.o | Artigo 148.o | Artigo 148.o | Artigo 164.o | Capítulo 3 — A educação, a formação profissional e a juventude | Título XI — A educação, a formação profissional, a juventude e o desporto | Título XII — A educação, a formação profissional, a juventude e o desporto | Artigo 149.o | Artigo 149.o | Artigo 165.o | Artigo 150.o | Artigo 150.o | Artigo 166.o | Título XII — A cultura | Título XII — A cultura | Título XIII — A cultura | Artigo 151.o | Artigo 151.o | Artigo 167.o | Título XIII — A saúde pública | Título XIII — A saúde pública | Título XIV — A saúde pública | Artigo 152.o | Artigo 152.o | Artigo 168.o | Título XIV — A defesa dos consumidores | Título XIV — A defesa dos consumidores | Título XV — A defesa dos consumidores | Artigo 153.o, n.os 1, 3, 4 e 5 | Artigo 153.o | Artigo 169.o | Artigo 153.o, n.o 2 (deslocado) | Artigo 6.o-A | Artigo 12.o | Título XV — As redes transeuropeias | Título XV — As redes transeuropeias | Título XVI — As redes transeuropeias | Artigo 154.o | Artigo 154.o | Artigo 170.o | Artigo 155.o | Artigo 155.o | Artigo 171.o | Artigo 156.o | Artigo 156.o | Artigo 172.o | Título XVI — A indústria | Título XVI — A indústria | Título XVII — A indústria | Artigo 157.o | Artigo 157.o | Artigo 173.o | Título XVII — A coesão económica e social | Título XVII — A coesão económica, social e territorial | Título XVIII — A coesão económica, social e territorial | Artigo 158.o | Artigo 158.o | Artigo 174.o | Artigo 159.o | Artigo 159.o | Artigo 175.o | Artigo 160.o | Artigo 160.o | Artigo 176.o | Artigo 161.o | Artigo 161.o | Artigo 177.o | Artigo 162.o | Artigo 162.o | Artigo 178.o | Título XVIII — A investigação e o desenvolvimento tecnológico | Título XVIII — A investigação e o desenvolvimento tecnológico e o espaço | Título XIX — A investigação e o desenvolvimento tecnológico e o espaço | Artigo 163.o | Artigo 163.o | Artigo 179.o | Artigo 164.o | Artigo 164.o | Artigo 180.o | Artigo 165.o | Artigo 165.o | Artigo 181.o | Artigo 166.o | Artigo 166.o | Artigo 182.o | Artigo 167.o | Artigo 167.o | Artigo 183.o | Artigo 168.o | Artigo 168.o | Artigo 184.o | Artigo 169.o | Artigo 169.o | Artigo 185.o | Artigo 170.o | Artigo 170.o | Artigo 186.o | Artigo 171.o | Artigo 171.o | Artigo 187.o | Artigo 172.o | Artigo 172.o | Artigo 188.o | | Artigo 172.o-A | Artigo 189.o | Artigo 173.o | Artigo 173.o | Artigo 190.o | Título XIX — O ambiente | Título XIX — O ambiente | Título XX — O ambiente | Artigo 174.o | Artigo 174.o | Artigo 191.o | Artigo 175.o | Artigo 175.o | Artigo 192.o | Artigo 176.o | Artigo 176.o | Artigo 193.o | | Título XX — A energia | Título XXI — A energia | | Artigo 176.o-A | Artigo 194.o | | Título XXI — O turismo | Título XXII — O turismo | | Artigo 176.o-B | Artigo 195.o | | Título XXII — A protecção civil | Título XXIII — A protecção civil | | Artigo 176.o-C | Artigo 196.o | | Título XXIII — A cooperação administrativa | Título XXIV — A cooperação administrativa | | Artigo 176.o-D | Artigo 197.o | Título XX — A cooperação para o desenvolvimento (deslocado) | Parte V, Título III, Capítulo 1 — A cooperação para o desenvolvimento | Parte V, Título III, Capítulo 1 — A cooperação para o desenvolvimento | Artigo 177.o (deslocado) | Artigo 188.o-D | Artigo 208.o | Artigo 178.o (revogado) [45] | | | Artigo 179.o (deslocado) | Artigo 188.o-E | Artigo 209.o | Artigo 180.o (deslocado) | Artigo 188.o-F | Artigo 210.o | Artigo 181.o (deslocado) | Artigo 188.o-G | Artigo 211.o | Título XXI — Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros (deslocado) | Parte V, Título III, Capítulo 2 — A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros | Parte V, Título III, Capítulo 2 — A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros | Artigo 181.o–A (deslocado) | Artigo 188.o-H | Artigo 212.o | PARTE IV — A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS | PARTE IV — A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS | PARTE IV — A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS | Artigo 182.o | Artigo 182.o | Artigo 198.o | Artigo 183.o | Artigo 183.o | Artigo 199.o | Artigo 184.o | Artigo 184.o | Artigo 200.o | Artigo 185.o | Artigo 185.o | Artigo 201.o | Artigo 186.o | Artigo 186.o | Artigo 202.o | Artigo 187.o | Artigo 187.o | Artigo 203.o | Artigo 188.o | Artigo 188.o | Artigo 204.o | | PARTE V — A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO | PARTE V — A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO | | Título I — Disposições gerais relativas à acção externa da União | Título I — Disposições gerais relativas à acção externa da União | | Artigo 188.o-A | Artigo 205.o | Parte III, Título IX — A política comercial comum (deslocado) | Título II — A política comercial comum | Título II — A política comercial comum | Artigo 131.o (deslocado) | Artigo 188.o-B | Artigo 206.o | Artigo 133.o (deslocado) | Artigo 188.o-C | Artigo 207.o | | Título III — A cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária | Título III — A cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária | Parte III, Título XX — A cooperação para o desenvolvimento (deslocado) | Capítulo 1 — A cooperação para o desenvolvimento | Capítulo 1 — A cooperação para o desenvolvimento | Artigo 177.o (deslocado) | Artigo 188.o-D [46] | Artigo 208.o | Artigo 179.o (deslocado) | Artigo 188.o-E | Artigo 209.o | Artigo 180.o (deslocado) | Artigo 188.o-F | Artigo 210.o | Artigo 181.o (deslocado) | Artigo 188.o-G | Artigo 211.o | Parte III, Título XXI -Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros | Capítulo 2 — A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros | Capítulo 2 — A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros | Artigo 181.o–A (deslocado) | Artigo 188.o-H | Artigo 212.o | | Artigo 188.o-I | Artigo 213.o | | Capítulo 3 — A ajuda humanitária | Capítulo 3 — A ajuda humanitária | | Artigo 188.o-J | Artigo 214.o | | Título IV — As medidas restritivas | Título IV — As medidas restritivas | Artigo 301.o (substituído) | Artigo 188.o-K | Artigo 215.o | | Título V — Os acordos internacionais | Título V — Os acordos internacionais | | Artigo 188.o-L | Artigo 216.o | Artigo 310.o (deslocado) | Artigo 188.o-M | Artigo 217.o | Artigo 300.o (substituído) | Artigo 188.o-N | Artigo 218.o | Artigo 111.o, n.os 1 a 3 e 5 (deslocados) | Artigo 188.o-O | Artigo 219.o | | Título VI — Relações da União com as organizações internacionais e os países terceiros e delegações da União | Título VI — Relações da União com as organizações internacionais e os países terceiros e delegações da União | Artigo 302.o e 304.o (substituídos) | Artigo 188.o-P | Artigo 220.o | | Artigo 188.o-Q | Artigo 221.o | | Título VII — Cláusula de solidariedade | Título VII — Cláusula de solidariedade | | Artigo 188.o-R | Artigo 222.o | PARTE V — AS INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE | PARTE VI — DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS | PARTE VI — DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS | Título I — Disposições institucionais | Título I — Disposições institucionais | Título I — Disposições institucionais | Capítulo 1 — As instituições | Capítulo 1 — As instituições | Capítulo 1 — As instituições | Secção 1 — O Parlamento Europeu | Secção 1 — O Parlamento Europeu | Secção 1 — O Parlamento Europeu | Artigo 189.o (revogado) [47] | | | Artigo 190.o, n.os 1 a 3 (revogados) [48] | | | Artigo 190.o, n.os 4 e 5 | Artigo 190.o | Artigo 223.o | Artigo 191.o, primeiro parágrafo (revogado) [49] | | | Artigo 191.o, segundo parágrafo | Artigo 191.o | Artigo 224.o | Artigo 192.o, primeiro parágrafo (revogado) [50] | | | Artigo 192.o, segundo parágrafo | Artigo 192.o | Artigo 225.o | Artigo 193.o | Artigo 193.o | Artigo 226.o | Artigo 194.o | Artigo 194.o | Artigo 227.o | Artigo 195.o | Artigo 195.o | Artigo 228.o | Artigo 196.o | Artigo 196.o | Artigo 229.o | Artigo 197.o, primeiro parágrafo (revogado) [51] | | | Artigo 197.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos | Artigo 197.o | Artigo 230.o | Artigo 198.o | Artigo 198.o | Artigo 231.o | Artigo 199.o | Artigo 199.o | Artigo 232.o | Artigo 200.o | Artigo 200.o | Artigo 233.o | Artigo 201.o | Artigo 201.o | Artigo 234.o | | Secção 1-A — O Conselho Europeu | Secção 2 — O Conselho Europeu | | Artigo 201.o-A | Artigo 235.o | | Artigo 201.o-B | Artigo 236.o | Secção 2 — O Conselho | Secção 2 — O Conselho | Secção 3 — O Conselho | Artigo 202.o (revogado) [52] | | | Artigo 203.o (revogado) [53] | | | Artigo 204.o | Artigo 204.o | Artigo 237.o | Artigo 205.o, n.os 2 e 4 (revogados) [54] | | | Artigo 205.o, n.os 1 e 3 | Artigo 205.o | Artigo 238.o | Artigo 206.o | Artigo 206.o | Artigo 239.o | Artigo 207.o | Artigo 207.o | Artigo 240.o | Artigo 208.o | Artigo 208.o | Artigo 241.o | Artigo 209.o | Artigo 209.o | Artigo 242.o | Artigo 210.o | Artigo 210.o | Artigo 243.o | Secção 3 — A Comissão | Secção 3 — A Comissão | Secção 4 — A Comissão | Artigo 211.o (revogado) [55] | | | | Artigo 211.o-A | Artigo 244.o | Artigo 212.o (deslocado) | Artigo 218.o, n.o 2 | Artigo 249.o, n.o 2 | Artigo 213.o | Artigo 213.o | Artigo 245.o | Artigo 214.o (revogado) [56] | | | Artigo 215.o | Artigo 215.o | Artigo 246.o | Artigo 216.o | Artigo 216.o | Artigo 247.o | Artigo 217.o, n.os 1, 3 e 4 (revogados) [57] | | | Artigo 217.o, n.o 2 | Artigo 217.o | Artigo 248.o | Artigo 218.o, n.o 1 (revogado) [58] | | | Artigo 218.o, n.o 2 | Artigo 218.o | Artigo 249.o | Artigo 219.o | Artigo 219.o | Artigo 250.o | Secção 4 — O Tribunal de Justiça | Secção 4 — O Tribunal de Justiça da União Europeia | Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia | Artigo 220.o (revogado) [59] | | | Artigo 221.o, primeiro parágrafo (revogado) [60] | | | Artigo 221.o, segundo e terceiro parágrafos | Artigo 221.o | Artigo 251.o | Artigo 222.o | Artigo 222.o | Artigo 252.o | Artigo 223.o | Artigo 223.o | Artigo 253.o | Artigo 224.o [61] | Artigo 224.o | Artigo 254.o | | Artigo 224.o-A | Artigo 255.o | Artigo 225.o | Artigo 225.o | Artigo 256.o | Artigo 225.o-A | Artigo 225.o-A | Artigo 257.o | Artigo 226.o | Artigo 226.o | Artigo 258.o | Artigo 227.o | Artigo 227.o | Artigo 259.o | Artigo 228.o | Artigo 228.o | Artigo 260.o | Artigo 229.o | Artigo 229.o | Artigo 261.o | Artigo 229.o-A | Artigo 229.o-A | Artigo 262.o | Artigo 230.o | Artigo 230.o | Artigo 263.o | Artigo 231.o | Artigo 231.o | Artigo 264.o | Artigo 232.o | Artigo 232.o | Artigo 265.o | Artigo 233.o | Artigo 233.o | Artigo 266.o | Artigo 234.o | Artigo 234.o | Artigo 267.o | Artigo 235.o | Artigo 235.o | Artigo 268.o | | Artigo 235.o-A | Artigo 269.o | Artigo 236.o | Artigo 236.o | Artigo 270.o | Artigo 237.o | Artigo 237.o | Artigo 271.o | Artigo 238.o | Artigo 238.o | Artigo 272.o | Artigo 239.o | Artigo 239.o | Artigo 273.o | Artigo 240.o | Artigo 240.o | Artigo 274.o | | Artigo 240.o-A | Artigo 275.o | | Artigo 240.o-B | Artigo 276.o | Artigo 241.o | Artigo 241.o | Artigo 277.o | Artigo 242.o | Artigo 242.o | Artigo 278.o | Artigo 243.o | Artigo 243.o | Artigo 279.o | Artigo 244.o | Artigo 244.o | Artigo 280.o | Artigo 245.o | Artigo 245.o | Artigo 281.o | | Secção 4-A — O Banco Central Europeu | Secção 6 — O Banco Central Europeu | | Artigo 245.o-A | Artigo 282.o | Artigo 112.o (deslocado) | Artigo 245.o-B | Artigo 283.o | Artigo 113.o (deslocado) | Artigo 245.o-C | Artigo 284.o | Secção 5 — O Tribunal de Contas | Secção 5 — O Tribunal de Contas | Secção 7 — O Tribunal de Contas | Artigo 246.o | Artigo 246.o | Artigo 285.o | Artigo 247.o | Artigo 247.o | Artigo 286.o | Artigo 248.o | Artigo 248.o | Artigo 287.o | Capítulo 2 — Disposições comuns a várias instituições | Capítulo 2 -Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições | Capítulo 2 -Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições | | Secção 1 — Os actos jurídicos da União | Secção 1 — Os actos jurídicos da União | Artigo 249.o | Artigo 249.o | Artigo 288.o | | Artigo 249.o-A | Artigo 289.o | | Artigo 249.o-B [62] | Artigo 290.o | | Artigo 249.o-C [62] | Artigo 291.o | | Artigo 249.o-D | Artigo 292.o | | Secção 2 — Os processos de adopção dos actos e outras disposições | Secção 2 — Os processos de adopção dos actos e outras disposições | Artigo 250.o | Artigo 250.o | Artigo 293.o | Artigo 251.o | Artigo 251.o | Artigo 294.o | Artigo 252.o (revogado) | | | | Artigo 252.o-A | Artigo 295.o | Artigo 253.o | Artigo 253.o | Artigo 296.o | Artigo 254.o | Artigo 254.o | Artigo 297.o | | Artigo 254.o-A | Artigo 298.o | Artigo 255.o (deslocado) | Artigo 16.o-A | Artigo 15.o | Artigo 256.o | Artigo 256.o | Artigo 299.o | | Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União | Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União | | Artigo 256.o-A | Artigo 300.o | Capítulo 3 — O Comité Económico e Social | Secção 1 — O Comité Económico e Social | Secção 1 — O Comité Económico e Social | Artigo 257.o (revogado) [63] | | | Artigo 258.o, primeiro, segundo e quarto parágrafos [64] | Artigo 258.o | Artigo 301.o | Artigo 258.o, terceiro parágrafo (revogado) [64] | | | Artigo 259.o | Artigo 259.o | Artigo 302.o | Artigo 260.o | Artigo 260.o | Artigo 303.o | Artigo 261.o (revogado) | | | Artigo 262.o | Artigo 262.o | Artigo 304.o | Capítulo 4 — O Comité das Regiões | Secção 2 — O Comité das Regiões | Secção 2 — O Comité das Regiões | Artigo 263.o, primeiro e quinto parágrafos (revogados) [65] | | | Artigo 263.o, segundo a quarto parágrafos | Artigo 263.o | Artigo 305.o | Artigo 264.o | Artigo 264.o | Artigo 306.o | Artigo 265.o | Artigo 265.o | Artigo 307.o | Capítulo 5 — O Banco Europeu de Investimento | Capítulo 4 — O Banco Europeu de Investimento | Capítulo 4 — O Banco Europeu de Investimento | Artigo 266.o | Artigo 266.o | Artigo 308.o | Artigo 267.o | Artigo 267.o | Artigo 309.o | Título II — Disposições financeiras | Título II — Disposições financeiras | Título II — Disposições financeiras | Artigo 268.o | Artigo 268.o | Artigo 310.o | | Capítulo 1 — Os recursos próprios da União | Capítulo 1 — Os recursos próprios da União | Artigo 269.o | Artigo 269.o | Artigo 311.o | Artigo 270.o (revogado) [66] | | | | Capítulo 2 — O quadro financeiro plurianual | Capítulo 2 — O quadro financeiro plurianual | | Artigo 270.o-A | Artigo 312.o | | Capítulo 3 — O orçamento anual da União | Capítulo 3 — O orçamento anual da União | Artigo 272.o, n.o 1 (deslocado) | Artigo 270.o-B | Artigo 313.o | Artigo 271.o (deslocado) | Artigo 273.o-A | Artigo 316.o | Artigo 272.o, n.o 1 (deslocado) | Artigo 270.o-B | Artigo 313.o | Artigo 272.o, n.os 2 a 10 | Artigo 272.o | Artigo 314.o | Artigo 273.o | Artigo 273.o | Artigo 315.o | Artigo 271.o (deslocado) | Artigo 273.o-A | Artigo 316.o | | Capítulo 4 — A execução do orçamento e a quitação | Capítulo 4 — A execução do orçamento e a quitação | Artigo 274.o | Artigo 274.o | Artigo 317.o | Artigo 275.o | Artigo 275.o | Artigo 318.o | Artigo 276.o | Artigo 276.o | Artigo 319.o | | Capítulo 5 — Disposições comuns | Capítulo 5 — Disposições comuns | Artigo 277.o | Artigo 277.o | Artigo 320.o | Artigo 278.o | Artigo 278.o | Artigo 321.o | Artigo 279.o | Artigo 279.o | Artigo 322.o | | Artigo 279.o-A | Artigo 323.o | | Artigo 279.o-B | Artigo 324.o | | Capítulo 6 — A luta contra a fraude | Capítulo 6 — A luta contra a fraude | Artigo 280.o | Artigo 280.o | Artigo 325.o | | Título III — As cooperações reforçadas | Título III — As cooperações reforçadas | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-A [67] | Artigo 326.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-B [67] | Artigo 327.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-C [67] | Artigo 328.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-D [67] | Artigo 329.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-E [67] | Artigo 330.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-F [67] | Artigo 331.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-G [67] | Artigo 332.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-H [67] | Artigo 333.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-I [67] | Artigo 334.o | PARTE VI — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS | PARTE VII — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS | PARTE VII — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS | Artigo 281.o (revogado) [68] | | | Artigo 282.o | Artigo 282.o | Artigo 335.o | Artigo 283.o | Artigo 283.o | Artigo 336.o | Artigo 284.o | Artigo 284.o | Artigo 337.o | Artigo 285.o | Artigo 285.o | Artigo 338.o | Artigo 286.o (substituído) | Artigo 16.o-B | Artigo 16.o | Artigo 287.o | Artigo 287.o | Artigo 339.o | Artigo 288.o | Artigo 288.o | Artigo 340.o | Artigo 289.o | Artigo 289.o | Artigo 341.o | Artigo 290.o | Artigo 290.o | Artigo 342.o | Artigo 291.o | Artigo 291.o | Artigo 343.o | Artigo 292.o | Artigo 292.o | Artigo 344.o | Artigo 293.o (revogado) | | | Artigo 294.o (deslocado) | Artigo 48.o-A | Artigo 55.o | Artigo 295.o | Artigo 295.o | Artigo 345.o | Artigo 296.o | Artigo 296.o | Artigo 346.o | Artigo 297.o | Artigo 297.o | Artigo 347.o | Artigo 298.o | Artigo 298.o | Artigo 348.o | Artigo 299.o, n.o 1 (revogado) [69] | | | Artigo 299.o, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos | Artigo 299.o | Artigo 349.o | Artigo 299.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.os 3 a 6 (deslocado) | Artigo 311.o-A | Artigo 355.o | Artigo 300.o (substituído) | Artigo 188.o-N | Artigo 218.o | Artigo 301.o (substituído) | Artigo 188.o-K | Artigo 215.o | Artigo 302.o (substituído) | Artigo 188.o-P | Artigo 220.o | Artigo 303.o (substituído) | Artigo 188.o-P | Artigo 220.o | Artigo 304.o (substituído) | Artigo 188.o-P | Artigo 220.o | Artigo 305.o (revogado) | | | Artigo 306.o | Artigo 306.o | Artigo 350.o | Artigo 307.o | Artigo 307.o | Artigo 351.o | Artigo 308.o | Artigo 308.o | Artigo 352.o | | Artigo 308.o-A | Artigo 353.o | Artigo 309.o | Artigo 309.o | Artigo 354.o | Artigo 310.o (deslocado) | Artigo 188.o-M | Artigo 217.o | Artigo 311.o (revogado) [70] | | | Artigo 299.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.os 3 a 6 (deslocado) | Artigo 311.o-A | Artigo 355.o | Artigo 312.o | Artigo 312.o | Artigo 356.o | Disposições finais | | | Artigo 313.o | Artigo 313.o | Artigo 357.o | | Artigo 313.o-A | Artigo 358.o | Artigo 314.o (revogado) [71] | | | [1] Substituído, em substância, pelo artigo 2.o-F (que passa a ser o artigo 7.o) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado "TFUE") e pelo n.o 1 do artigo 9.o e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 10.o-A (que passam a ser os artigos 13.o e 21.o) do Tratado da União Europeia (adiante designado "Tratado UE"). [2] Substitui o artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado "Tratado CE"). [3] Substituído, em substância, pelo artigo 9.o-B do Tratado UE (que passa a ser o artigo 15.o). [4] Substituído, em substância, pelo n.o 2 do artigo 9.o do Tratado UE (que passa a ser o artigo 13.o). [5] O artigo 8.o do Tratado UE, que estava em vigor antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (adiante designado "o actual Tratado UE"), alterava o Tratado CE. Essas alterações são incorporadas neste último Tratado e o artigo 8.o é revogado. O seu número é utilizado para aí se inserir uma nova disposição. [6] O n.o 4 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 191.o do Tratado CE. [7] O artigo 9.o do actual Tratado UE alterava o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Este último Tratado caducou em 23 de Julho de 2002. O artigo 9.o é revogado e o seu número é utilizado para aí se inserir uma nova disposição. [8] - Os n.os 1 e 2 substituem, na substância, o artigo 189.o do Tratado CE, - os n.os 1 a 3 substituem, na substância, os n.os 1 a 3 do artigo 190.o do Tratado CE, - o n.o 1 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE, - o n.o 4 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 197.o do Tratado CE. [9] Substitui, na substância, o artigo 4.o. [10] - O n.o 1 substitui, na substância, os primeiro e segundo travessões do artigo 202.o do Tratado CE, - os n.os 2 e 9 substituem, na substância, o artigo 203.o do Tratado CE, - os n.os 4 e 5 substituem, na substância, os n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado CE. [11] - O n.o 1 substitui, na substância, o artigo 211.o do Tratado CE, - os n.os 3 e 7 substituem, na substância, o artigo 214.o do Tratado CE, - o n.o 6 substitui, na substância, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 217.o do Tratado CE. [12] - Substitui, na substância, o artigo 220.o do Tratado CE, - o primeiro parágrafo do n.o 2 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 221.o do Tratado CE. [13] O artigo 10.o do actual Tratado UE alterava o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Essas alterações são incorporadas neste último Tratado e o artigo 10.o é revogado. O seu número é utilizado para aí se inserir uma nova disposição. [14] Substitui também os artigos 11.o e 11.o-A do Tratado CE. [15] Os artigos 27.o-A a 27.o-E do actual Tratado UE, relativos à cooperação reforçada, são também substituídos pelos artigos 280.o-A a 280.o-I do TFUE (que passam a ser os artigos 326.o a 334.o). [16] As disposições do actual Tratado UE, relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, são substituídas pelas disposições dos Capítulos 1, 4 e 5 do Título IV da Parte III do TFUE. [17] Substituído pelo artigo 61.o do TFUE (que passa a ser o artigo 67.o). [18] Substituído pelos artigos 69.o-F e 69.o-G do TFUE (que passam a ser os artigo 87.o e 88.o). [19] Substituído pelos artigos 69.o-A, 69.o-B e 69.o-D do TFUE (que passam a ser os artigo 82.o, 83.o e 85.o). [20] Substituído pelo artigo 69.o-H do TFUE (que passa a ser o artigo 89.o). [21] Substituído pelo artigo 61.o-E do TFUE (que passa a ser o artigo 72.o). [22] Substituído pelo artigo 61.o-D do TFUE (que passa a ser o artigo 71.o). [23] Os artigos 40.o a 40.o-B do actual Tratado UE, relativos à cooperação reforçada, são também substituídos pelos artigos 280.o-A a 280.o-I do TFUE (que passam a ser os artigos 326.o a 334.o). [24] Os artigos 43.o a 45.o e o Título VII do actual Tratado UE, relativos à cooperação reforçada, são também substituídos pelos artigos 280.o-A a 280.o-I do TFUE (que passam a ser os artigos 326.o a 334.o). [25] Substituído, na substância, pelo artigo 2.o do Tratado UE (que passa a ser o artigo 3.o). [26] Substituído, na substância, pelos artigos 2.o-B a 2.o-E do TFUE (que passam a ser os artigos 3.o a 6.o). [27] Substituído pelo artigo 3.o-B do Tratado UE (que passa a ser o artigo 5.o). [28] Inserção do dispositivo do Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais. [29] Substituído pelo artigo 9.o do Tratado UE (que passa a ser o artigo 13.o). [30] Substituído pelo artigo 9.o do Tratado UE (que passa a ser o artigo 13.o) e pelo n.o 1 do artigo 245.o-A do TFUE (que passa a ser o artigo 282.o). [31] Substituído pelo n.o 3 do artigo 3.o-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 4.o). [32] Substituído também pelo artigo 10.o do Tratado UE (que passa a ser o artigo 20.o). [33] Substitui também o artigo 29.o do actual Tratado UE. [34] Substitui o artigo 36.o do actual Tratado UE. [35] Substitui também o artigo 33.o do actual Tratado UE. [36] Os pontos 1) e 2) do artigo 63.o do Tratado CE são substituídos pelos n.os 1 e 2 do artigo 63.o do TFUE e o n.o 2 do artigo 64.o é substituído pelo n.o 3 do artigo 63.o do TFUE. [37] Substitui o artigo 31.o do actual Tratado UE. [38] Substitui o artigo 30.o do actual Tratado UE. [39] Substitui o artigo 32.o do actual Tratado UE. [40] O n.o 1 do artigo 117.o-A (que passa a ser o artigo 140.o) retoma o n.o 1 do artigo 121.o. [41] O n.o 2 do artigo 117.o-A (que passa a ser o artigo 140.o) retoma o segundo período do n.o 2 do artigo 122.o. [42] O n.o 3 do artigo 117.o-A (que passa a ser o artigo 140.o) retoma o n.o 5 do artigo 123.o. [43] O n.o 1 do artigo 118.o-A (que passa a ser o artigo 141.o) retoma o n.o 3 do artigo 123.o. [44] O n.o 2 do artigo 118.o-A (que passa a ser o artigo 141.o) retoma os cinco primeiros travessões do n.o 2 do artigo 117.o. [45] Substituído, na substância, pelo artigo 188.o-D, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, do TFUE. [46] O segundo período do segundo parágrafo do n.o 1 substitui, na substância, o artigo 178.o do Tratado CE. [47] Substituído, na substância, pelos n.os 1 e 2 do artigo 9.o-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 14.o). [48] Substituído, na substância, pelos n.os 1 a 3 do artigo 9.o-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 14.o). [49] Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 8.o-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 11.o). [50] Substituído, na substância, pelo n.o 1 do artigo 9.o-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 14.o). [51] Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 9.o-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 14.o). [52] Substituído, na substância, pelo n.o 1 do artigo 9.o-C do Tratado UE (que passa a ser o artigo 16.o) e os artigos 249.o-B e 249.o-C do TFUE (que passam a ser os artigos 290.o e 291.o). [53] Substituído, na substância, pelos n.os 2 e 9 do artigo 9.o-C do Tratado UE (que passa a ser o artigo 16.o). [54] Substituído, na substância, pelos n.os 4 e 5 do artigo 9.o-C do Tratado UE (que passa a ser o artigo 16.o). [55] Substituído, na substância, pelo n.o 1 do artigo 9.o-D do Tratado UE (que passa a ser o artigo 17.o). [56] Substituído, na substância, pelos n.os 3 e 7 do artigo 9.o-D do Tratado UE (que passa a ser o artigo 17.o). [57] Substituído, na substância, pelo n.o 6 do artigo 9.o-D do Tratado UE (que passa a ser o artigo 17.o). [58] Substituído, na substância, pelo artigo 252.o-A do TFUE (que passa a ser o artigo 295.o). [59] Substituído, na substância, pelo artigo 9.o-F do Tratado UE (que passa a ser o artigo 19.o). [60] Substituído, na substância, pelo primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o-F do Tratado UE (que passa a ser o artigo 19.o). [61] O primeiro período do primeiro parágrafo é substituído, na substância, pelo segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o-F do Tratado UE (que passa a ser o artigo 19.o). [62] Substitui, na substância, o terceiro travessão do artigo 202.o do Tratado CE. [63] Substituído, na substância, pelo n.o 2 do artigo 256.o-A do TFUE (que passa a ser o artigo 300.o). [64] Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 256.o-A do TFUE (que passa a ser o artigo 300.o). [65] Substituído, na substância, pelos n.os 3 e 4 do artigo 256.o-A do TFUE (que passa a ser o artigo 300.o). [66] Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 268.o do TFUE (que passa a ser o artigo 310.o). [67] Substitui também os artigos 27.o-A a 27.o-E, os artigos 40.o a 40.o-B e os artigos 43.o a 45.o do actual Tratado UE. [68] Substituído, na substância, pelo artigo 46.o-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 47.o). [69] Substituído, na substância, pelo artigo 49.o-C do Tratado UE (que passa a ser o artigo 52.o). [70] Substituído, na substância, pelo artigo 49.o-B do Tratado UE (que passa a ser o artigo 51.o). [71] Substituído, na substância, pelo artigo 53.o do Tratado UE (que passa a ser o artigo 55.o). -------------------------------------------------- 20071213 A. PROTOCOLOS A ANEXAR AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E, SE FOR CASO DISSO, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA 20071213 Protocolo RELATIVO AO PAPEL DOS PARLAMENTOS NACIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, RECORDANDO que a forma como os Parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a acção dos respectivos Governos no tocante às actividades da União Europeia obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado-Membro, DESEJANDO incentivar uma maior participação dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre os projectos de actos legislativos da União Europeia e sobre outras questões que para eles possam revestir especial interesse, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica: TÍTULO I INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS PARLAMENTOS NACIONAIS Artigo 1.o A Comissão envia directamente aos Parlamentos nacionais os seus documentos de consulta (livros verdes, livros brancos e comunicações), aquando da sua publicação. A Comissão envia também aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o programa legislativo anual e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política. Artigo 2.o Os projectos de actos legislativos dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho são enviados aos Parlamentos nacionais. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "projecto de acto legislativo" as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo. A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais. O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento. Artigo 3.o Os Parlamentos nacionais podem dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinado projecto de acto legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados aos Governos desses Estados-Membros. Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados à instituição ou órgão em questão. Artigo 4.o Deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projecto de acto legislativo é transmitido aos Parlamentos nacionais, nas línguas oficiais da União, e a data em que o projecto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adopção ou à adopção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. São admissíveis excepções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no acto ou posição do Conselho. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, durante essas oito semanas não poderá verificar-se qualquer acordo sobre o projecto de acto legislativo. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, deve mediar um prazo de dez dias entre a inscrição do projecto de acto legislativo na ordem do dia provisória do Conselho e a adopção de uma posição. Artigo 5.o As ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as actas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projectos de actos legislativos, são transmitidos directa e simultaneamente aos Parlamentos nacionais e aos Governos dos Estados-Membros. Artigo 6.o Quando o Conselho Europeu pretenda recorrer ao primeiro ou segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, os Parlamentos nacionais serão informados da iniciativa do Conselho Europeu pelo menos seis meses antes de ser adoptada qualquer decisão. Artigo 7.o O Tribunal de Contas envia o seu relatório anual, em simultâneo, não só ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também, a título de informação, aos Parlamentos nacionais. Artigo 8.o Caso o sistema parlamentar nacional não seja unicamaral, os artigos 1.o a 7.o aplicam-se às câmaras que o compõem. TÍTULO II COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR Artigo 9.o O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União. Artigo 10.o Uma conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União pode submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão qualquer contributo que considere adequado. Além disso, essa conferência promove o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, designadamente entre as respectivas comissões especializadas. Pode ainda organizar conferências interparlamentares sobre assuntos específicos, designadamente em matéria de política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa. Os contributos da conferência não vinculam os Parlamentos nacionais nem condicionam as respectivas posições. 20071213 Protocolo RELATIVO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJANDO assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos da União, DETERMINADAS a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia, bem como a instituir um sistema de controlo da aplicação dos referidos princípios, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o Cada instituição assegura continuamente a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia. Artigo 2.o Antes de propor um acto legislativo, a Comissão procede a amplas consultas. Tais consultas devem, se for caso disso, ter em conta a dimensão regional e local das acções consideradas. Em caso de urgência excepcional, a Comissão não procederá a estas consultas, fundamentando a sua decisão na proposta que apresentar. Artigo 3.o Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "projecto de acto legislativo" as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo. Artigo 4.o A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao legislador da União. O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais. O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, bem como os projectos alterados. Logo que sejam adoptadas, as resoluções legislativas do Parlamento Europeu e as posições do Conselho serão enviadas por estas instituições aos Parlamentos nacionais. Artigo 5.o Os projectos de actos legislativos são fundamentados relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Todos os projectos de actos legislativos devem incluir uma ficha com elementos circunstanciados que permitam apreciar a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A mesma ficha deve conter elementos que permitam avaliar o impacto financeiro do projecto, bem como, no caso das directivas, as respectivas implicações para a regulamentação a aplicar pelos Estados-Membros, incluindo, nos casos pertinentes, a legislação regional. As razões que permitam concluir que determinado objectivo da União pode ser melhor alcançado ao nível desta serão corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos. Os projectos de actos legislativos têm em conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à União, aos Governos nacionais, às autoridades regionais ou locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e seja proporcional ao objectivo a atingir. Artigo 6.o Qualquer Parlamento nacional ou qualquer das câmaras de um desses Parlamentos pode, no prazo de oito semanas a contar da data de envio de um projecto de acto legislativo, nas línguas oficiais da União, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões pelas quais considera que o projecto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade. Cabe a cada um dos Parlamentos nacionais ou a cada uma das câmaras de um Parlamento nacional consultar, nos casos pertinentes, os Parlamentos regionais com competências legislativas. Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer aos Governos desses Estados-Membros. Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer à instituição ou órgão em questão. Artigo 7.o 1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, têm em conta os pareceres fundamentados emitidos pelos Parlamentos nacionais ou por uma câmara de um desses Parlamentos. Cada Parlamento nacional dispõe de dois votos, repartidos em função do sistema parlamentar nacional. Nos sistemas parlamentares nacionais bicamarais, cada uma das câmaras dispõe de um voto. 2. No caso de os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade num projecto de acto legislativo representarem, pelo menos, um terço do total dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, o projecto deve ser reanalisado. Este limiar é de um quarto quando se tratar de um projecto de acto legislativo apresentado com base no artigo 61.o-I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Depois dessa reanálise, a Comissão, ou, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, pode decidir manter o projecto, alterá-lo ou retirá-lo. Esta decisão deve ser fundamentada. 3. Além disso, no quadro do processo legislativo ordinário, caso os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade numa proposta de acto legislativo representem, pelo menos, a maioria simples dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, a proposta deve ser reanalisada. Depois dessa reanálise, a Comissão pode decidir manter a proposta, alterá-la ou retirá-la. Se optar por manter a proposta, a Comissão deverá especificar, em parecer fundamentado, a razão pela qual entende que a mesma obedece ao princípio da subsidiariedade. O parecer fundamentado da Comissão, bem como os pareceres fundamentados dos Parlamentos nacionais, deverão ser submetidos ao legislador da União, para ponderação no processo legislativo: a) Antes de concluir a primeira leitura, o legislador (Parlamento Europeu e Conselho) ponderará a compatibilidade da proposta legislativa com o princípio da subsidiariedade, tendo especialmente em conta as razões expressas e partilhadas pela maioria dos Parlamentos nacionais, bem como o parecer fundamentado da Comissão; b) Se, por maioria de 55 % dos membros do Conselho ou por maioria dos votos expressos no Parlamento Europeu, o legislador considerar que a proposta não é compatível com o princípio da subsidiariedade, a proposta legislativa não continuará a ser analisada. Artigo 8.o O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade por um acto legislativo que sejam interpostos nos termos do artigo 230.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia por um Estado-Membro, ou por ele transmitidos, em conformidade com o seu ordenamento jurídico interno, em nome do seu Parlamento nacional ou de uma câmara desse Parlamento. Nos termos do mesmo artigo, o Comité das Regiões pode igualmente interpor recursos desta natureza relativamente aos actos legislativos para cuja adopção o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determine que seja consultado. Artigo 9.o A Comissão apresenta anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Parlamentos nacionais um relatório sobre a aplicação do artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia. Este relatório anual é igualmente enviado ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. 20071213 Protocolo RELATIVO AO EUROGRUPO AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJOSAS de favorecer as condições de um crescimento económico mais forte na União Europeia e, nesta perspectiva, de desenvolver uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na zona euro, CONSCIENTES da necessidade de prever disposições específicas para um diálogo reforçado entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, na expectativa de que o euro se torne a moeda de todos os Estados-Membros da União, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro reúnem-se entre si de maneira informal. Estas reuniões têm lugar, na medida do necessário, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única. Nelas participa a Comissão. O Banco Central Europeu será convidado a participar nessas reuniões, que serão preparadas pelos representantes dos ministros das Finanças dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e da Comissão. Artigo 2.o Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro elegem um presidente por dois anos e meio, por maioria desses Estados-Membros. 20071213 Protocolo RELATIVO À COOPERAÇÃO ESTRUTURADA PERMANENTE ESTABELECIDA NO ARTIGO 28.o-A DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, TENDO EM CONTA o n.o 6 do artigo 28.o-A e o artigo 28.o-E do Tratado da União Europeia, RECORDANDO que a União conduz uma política externa e de segurança comum baseada na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros, RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum; que aquela política garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares; que a União pode empregar esses meios nas missões referidas no artigo 28.o-B do Tratado da União Europeia, levadas a cabo no exterior da União, a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas; que a execução destas tarefas assenta nas capacidades militares fornecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da "reserva única de forças", RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa da União não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros, RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa da União respeita as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para os Estados-Membros que consideram que a sua defesa comum se realiza no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, a qual continua a ser o fundamento da defesa colectiva dos seus membros, e é compatível com a política comum de segurança e defesa adoptada nesse quadro, CONVICTAS de que um papel mais assertivo da União em matéria de segurança e de defesa contribuirá para a vitalidade de uma Aliança Atlântica renovada, em conformidade com os acordos de "Berlim Mais", DETERMINADAS a fazer com que a União seja capaz de assumir plenamente as responsabilidades que lhe incumbem no âmbito da comunidade internacional, RECONHECENDO que a Organização das Nações Unidas pode solicitar a assistência da União para levar a cabo, em situações de urgência, missões empreendidas ao abrigo dos Capítulos VI e VII da Carta das Nações Unidas, RECONHECENDO que o reforço da política de segurança e defesa exigirá esforços dos Estados-Membros no domínio das capacidades, CONSCIENTES de que a passagem para uma nova fase no desenvolvimento da política europeia de segurança e defesa implicará esforços resolutos por parte dos Estados-Membros que a tal estejam dispostos, RECORDANDO a importância de que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança seja plenamente associado aos trabalhos da cooperação estruturada permanente, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o A cooperação estruturada permanente prevista no n.o 6 do artigo 28.o-A do Tratado da União Europeia está aberta a qualquer Estado-Membro que se comprometa, desde a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a: a) Proceder de forma mais intensiva ao desenvolvimento das suas capacidades de defesa, através do desenvolvimento dos respectivos contributos nacionais e, se for caso disso, da participação em forças multinacionais, nos principais programas europeus de equipamento e na actividade da agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e do armamento (adiante designada "Agência Europeia de Defesa"); b) Ser capaz de fornecer, o mais tardar em 2010, quer a título nacional, quer enquanto elemento de grupos multinacionais de forças, unidades de combate especificamente treinadas para as missões programadas, configuradas em termos tácticos como um agrupamento táctico, com os respectivos elementos de apoio, incluindo o transporte e a logística, que estejam em condições de levar a cabo as missões a que se refere o artigo 28.o-B do Tratado da União Europeia, num prazo de 5 a 30 dias, designadamente para responder a pedidos da Organização das Nações Unidas, e que possam estar operacionais por um período inicial de 30 dias, prorrogável até 120 dias, no mínimo. Artigo 2.o A fim de alcançar os objectivos referidos no artigo 1.o, os Estados-Membros que participem na cooperação estruturada permanente comprometem-se a: a) Cooperar, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no sentido de alcançar objectivos acordados relativamente ao nível das despesas de investimento em matéria de equipamentos de defesa, e a rever regularmente esses objectivos, em função do ambiente de segurança e das responsabilidades internacionais da União; b) Aproximar, na medida do possível, os seus instrumentos de defesa, harmonizando, nomeadamente, a identificação das necessidades militares, colocando em comum e, se for caso disso, especializando os seus meios e capacidades de defesa, e incentivando a cooperação nos domínios da formação e da logística; c) Tomar medidas concretas para reforçar a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de colocação das suas forças no terreno, identificando, designadamente, objectivos comuns em matéria de projecção de forças, o que poderá passar por uma reapreciação dos respectivos processos de decisão nacionais; d) Cooperar no sentido de garantir que os Estados-Membros participantes tomem as medidas necessárias para colmatar, designadamente através de abordagens multinacionais e sem prejuízo dos compromissos que os vinculam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as lacunas constatadas no âmbito do "Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades"; e) Participar, se for caso disso, no desenvolvimento de programas comuns ou europeus de grandes equipamentos, no âmbito da Agência Europeia de Defesa. Artigo 3.o A Agência Europeia de Defesa contribui para a avaliação regular dos contributos dos Estados-Membros participantes em matéria de capacidades, em particular dos contributos dados segundo os critérios a definir, entre outros, com base no artigo 2.o, apresentando um relatório sobre o assunto pelo menos uma vez por ano. A avaliação pode servir de base às recomendações e às decisões do Conselho adoptadas nos termos do artigo 28.o-E do Tratado da União Europeia. 20071213 Protocolo RELATIVO AO N.o 2 DO ARTIGO 6.o DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RESPEITANTE À ADESÃO DA UNIÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS AS ALTAS PARTES CONTRATANTES ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o O acordo relativo à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (adiante designada "Convenção Europeia"), prevista no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, deve incluir cláusulas que preservem as características próprias da União e do direito da União, nomeadamente no que se refere: a) Às regras específicas da eventual participação da União nas instâncias de controlo da Convenção Europeia; b) Aos mecanismos necessários para assegurar que os recursos interpostos por Estados terceiros e os recursos interpostos por indivíduos sejam dirigidos correctamente contra os Estados-Membros e/ou a União, conforme o caso. Artigo 2.o O acordo a que se refere o artigo 1.o deve assegurar que a adesão da União não afecte as suas competências nem as atribuições das suas instituições. Deve assegurar que nenhuma das suas disposições afecte a situação dos Estados-Membros em relação à Convenção Europeia, nomeadamente no que se refere aos seus Protocolos, às medidas tomadas pelos Estados-Membros em derrogação da Convenção Europeia, nos termos do seu artigo 15.o, e às reservas à Convenção Europeia emitidas pelos Estados-Membros, nos termos do seu artigo 57.o. Artigo 3.o Nenhuma disposição do acordo a que se refere o artigo 1.o afecta o artigo 292.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 20071213 Protocolo RELATIVO AO MERCADO INTERNO E À CONCORRÊNCIA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, TENDO EM CONTA que o mercado interno, tal como estabelecido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, inclui um sistema que assegura que a concorrência não seja falseada, ACORDARAM em que, para esse efeito, a União, se necessário, toma medidas ao abrigo do disposto nos Tratados, incluindo do artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O presente Protocolo vem anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 20071213 Protocolo RELATIVO À APLICAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA À POLÓNIA E AO REINO UNIDO AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, CONSIDERANDO que, no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; CONSIDERANDO que a Carta deve ser aplicada em estrita conformidade com o disposto no supramencionado artigo 6.o e no Título VII da própria Carta; CONSIDERANDO que, nos termos do supramencionado artigo 6.o, a Carta deve ser aplicada e interpretada pelos tribunais da Polónia e do Reino Unido em estrita conformidade com as anotações a que se refere aquele artigo; CONSIDERANDO que a Carta compreende direitos e princípios; CONSIDERANDO que a Carta compreende disposições de carácter cívico e político e disposições de carácter económico e social; CONSIDERANDO que a Carta reafirma os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos na União, conferindo-lhes maior visibilidade, sem todavia criar novos direitos ou princípios; RECORDANDO as obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral; REGISTANDO que é desejo da Polónia e do Reino Unido clarificar determinados aspectos da aplicação da Carta; DESEJOSAS, por conseguinte, de clarificar a aplicação da Carta em relação às leis e à acção administrativa da Polónia e do Reino Unido, bem como no que respeita à possibilidade de ser invocada perante os tribunais destes países; REAFIRMANDO que as referências do presente Protocolo à aplicação de determinadas disposições da Carta em nada prejudicam a aplicação de outras disposições da mesma; REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica a aplicação da Carta aos outros Estados-Membros; REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica as outras obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral; ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o 1. A Carta não alarga a faculdade do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou de qualquer tribunal da Polónia ou do Reino Unido, de considerar que as leis, os regulamentos ou as disposições, práticas ou acção administrativas destes países são incompatíveis com os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais que nela são reafirmados. 2. Em especial, e para evitar dúvidas, nada no Título IV da Carta cria direitos susceptíveis de serem invocados perante os tribunais e que se apliquem à Polónia ou ao Reino Unido, excepto na medida em que estes países tenham previsto tais direitos na respectiva legislação nacional. Artigo 2.o As disposições da Carta que façam referência às legislações e práticas nacionais só são aplicáveis à Polónia ou ao Reino Unido na medida em que os direitos ou princípios nelas consignados sejam reconhecidos na legislação ou nas práticas desses países. 20071213 Protocolo RELATIVO AO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS PARTILHADAS AS ALTAS PARTES CONTRATANTES ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo único Relativamente ao n.o 2 do artigo 2.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, referente às competências partilhadas, quando a União toma medidas num determinado domínio, o âmbito desse exercício de competências apenas abrange os elementos regidos pelo acto da União em causa e, por conseguinte, não abrange o domínio na sua totalidade. 20071213 Protocolo RELATIVO AOS SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJANDO salientar a importância dos serviços de interesse geral, ACORDARAM nas seguintes disposições de interpretação, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o Os valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na acepção do artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluem, em especial: - o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores, - a diversidade dos variados serviços de interesse económico geral e as diferenças nas necessidades e preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais, - um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores. Artigo 2.o As disposições dos Tratados em nada afectam a competência dos Estados-Membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse geral não económicos. 20071213 Protocolo RELATIVO À DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.o 4 DO ARTIGO 9.o-C DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO N.o 2 DO ARTIGO 205.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA ENTRE 1 DE NOVEMBRO DE 2014 E 31 DE MARÇO DE 2017, POR UM LADO, E A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2017, POR OUTRO AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, TENDO EM CONTA que, aquando da aprovação do Tratado de Lisboa, era fundamental chegar-se a um acordo quanto à decisão do Conselho relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro (adiante designada "decisão"), ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo único Antes de o Conselho analisar um projecto que vise alterar ou revogar a decisão ou qualquer das suas disposições, ou modificar indirectamente o seu âmbito de aplicação ou o seu significado através da modificação de outro acto jurídico da União, o Conselho Europeu debaterá o referido projecto, deliberando por consenso nos termos do n.o 4 do artigo 9.o -B do Tratado da União Europeia. 20071213 Protocolo RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, CONSIDERANDO que, a fim de organizar a transição entre as disposições institucionais dos Tratados aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e as disposições institucionais previstas neste Tratado, importa prever disposições transitórias, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica: Artigo 1.o No presente Protocolo, os termos "os Tratados" designam o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. TÍTULO I DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARLAMENTO EUROPEU Artigo 2.o Em tempo útil antes das eleições parlamentares europeias de 2009, o Conselho Europeu adopta, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o-A do Tratado da União Europeia, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu. Até ao fim da legislatura de 2004 a 2009, a composição e o número de membros do Parlamento Europeu continuam a ser os existentes à data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. TÍTULO II DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MAIORIA QUALIFICADA Artigo 3.o 1. De acordo com o n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia, as disposições deste número e as disposições do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas à definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho, produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014. 2. Entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, quando deva ser tomada uma deliberação por maioria qualificada, qualquer dos membros do Conselho pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no n.o 3. Nesse caso, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4. 3. Até 31 de Outubro de 2014 vigoram as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 201.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Relativamente às deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação: Bélgica | 12 | Bulgária | 10 | República Checa | 12 | Dinamarca | 7 | Alemanha | 29 | Estónia | 4 | Irlanda | 7 | Grécia | 12 | Espanha | 27 | França | 29 | Itália | 29 | Chipre | 4 | Letónia | 4 | Lituânia | 7 | Luxemburgo | 4 | Hungria | 12 | Malta | 3 | Países Baixos | 13 | Áustria | 10 | Polónia | 27 | Portugal | 12 | Roménia | 14 | Eslovénia | 4 | Eslováquia | 7 | Finlândia | 7 | Suécia | 10 | Reino Unido | 29 | Quando, por força dos Tratados, seja obrigatório deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros. Quando o Conselho Europeu ou o Conselho adoptarem um acto por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União. Caso esta condição não seja preenchida, o acto em causa não é adoptado. 4. Até 31 de Outubro de 2014, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, ou seja, nos casos em que se faça referência à maioria qualificada definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essa maioria qualificada corresponde à mesma proporção dos votos ponderados e à mesma proporção do número de membros do Conselho, bem como, nos casos pertinentes, à mesma percentagem da população dos Estados-Membros em causa, que as definidas no n.o 3 do presente artigo. TÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS FORMAÇÕES DO CONSELHO Artigo 4.o Até à entrada em vigor da decisão referida no primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia, o Conselho pode reunir-se nas formações previstas no segundo e terceiro parágrafos desse número, assim como nas outras formações cuja lista é estabelecida por decisão do Conselho dos Assuntos Gerais, deliberando por maioria simples. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COMISSÃO, INCLUINDO O ALTO REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA Artigo 5.o Os membros da Comissão em exercício à data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa permanecem em funções até ao termo do seu mandato. No entanto, na data da nomeação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, cessará o mandato do membro que tiver a mesma nacionalidade que o referido Alto Representante. TÍTULO V DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AO SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO E ALTO REPRESENTANTE PARA A POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM, E AO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DO CONSELHO Artigo 6.o Os mandatos do Secretário-Geral do Conselho e Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e do Secretário-Geral Adjunto do Conselho, cessam na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O Conselho nomeará um Secretário-Geral, em conformidade com o n.o 2 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS Artigo 7.o Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité Económico e Social: Bélgica | 12 | Bulgária | 12 | República Checa | 12 | Dinamarca | 9 | Alemanha | 24 | Estónia | 7 | Irlanda | 9 | Grécia | 12 | Espanha | 21 | França | 24 | Itália | 24 | Chipre | 6 | Letónia | 7 | Lituânia | 9 | Luxemburgo | 6 | Hungria | 12 | Malta | 5 | Países Baixos | 12 | Áustria | 12 | Polónia | 21 | Portugal | 12 | Roménia | 15 | Eslovénia | 7 | Eslováquia | 9 | Finlândia | 9 | Suécia | 12 | Reino Unido | 24 | Artigo 8.o Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité das Regiões: Bélgica | 12 | Bulgária | 12 | República Checa | 12 | Dinamarca | 9 | Alemanha | 24 | Estónia | 7 | Irlanda | 9 | Grécia | 12 | Espanha | 21 | França | 24 | Itália | 24 | Chipre | 6 | Letónia | 7 | Lituânia | 9 | Luxemburgo | 6 | Hungria | 12 | Malta | 5 | Países Baixos | 12 | Áustria | 12 | Polónia | 21 | Portugal | 12 | Roménia | 15 | Eslovénia | 7 | Eslováquia | 9 | Finlândia | 9 | Suécia | 12 | Reino Unido | 24 | TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ACTOS ADOPTADOS COM BASE NOS TÍTULOS V E VI DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO DE LISBOA Artigo 9.o Os efeitos jurídicos dos actos das instituições, órgãos e organismos da União adoptados com base no Tratado da União Europeia antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. O mesmo se aplica às convenções celebradas entre os Estados-Membros com base no Tratado da União Europeia. Artigo 10.o 1. A título transitório, e no que diz respeito aos actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências das instituições serão as seguintes, à data de entrada em vigor do referido Tratado: não serão aplicáveis as competências conferidas à Comissão nos termos do artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as competências conferidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia, na versão em vigor até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, permanecerão inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do n.o 2 do artigo 35.o do referido Tratado da União Europeia. 2. A alteração de qualquer dos actos a que se refere o n.o 1 terá por efeito a aplicabilidade das competências das instituições referidas nesse número, conforme definidas nos Tratados, relativamente ao acto alterado, para os Estados-Membros aos quais este seja aplicável. 3. Em qualquer caso, a disposição transitória a que se refere o n.o 1 deixará de produzir efeitos cinco anos após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. 4. O mais tardar seis meses antes do termo do período de transição a que se refere o n.o 3, o Reino Unido pode notificar ao Conselho que não aceita, relativamente aos actos a que se refere o n.o 1, as competências das instituições referidas no n.o 1 conforme definidas nos Tratados. Caso o Reino Unido proceda a essa notificação, todos os actos a que se refere o n.o 1 deixarão de lhe ser aplicáveis a partir da data do termo do período de transição a que se refere o n.o 3. O presente parágrafo não se aplica aos actos alterados aplicáveis ao Reino Unido, conforme referido no n.o 2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Reino Unido não participará na adopção dessa decisão. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode também adoptar uma decisão em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos actos. 5. O Reino Unido poderá, em qualquer data ulterior, notificar ao Conselho a sua intenção de participar em actos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis ao abrigo do primeiro parágrafo do n.o 4. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições pertinentes do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia ou do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, conforme adequado. As competências das instituições relativamente a esses actos serão as competências definidas nos Tratados. Ao actuarem nos termos dos Protocolos pertinentes, as instituições da União e o Reino Unido procurarão restabelecer a mais ampla participação possível do Reino Unido no acervo da União relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes desse acervo e respeitando, simultaneamente, a sua coerência. -------------------------------------------------- 20071213 Protocolo RELATIVO AO PAPEL DOS PARLAMENTOS NACIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, RECORDANDO que a forma como os Parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a acção dos respectivos Governos no tocante às actividades da União Europeia obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado-Membro, DESEJANDO incentivar uma maior participação dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre os projectos de actos legislativos da União Europeia e sobre outras questões que para eles possam revestir especial interesse, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica: TÍTULO I INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS PARLAMENTOS NACIONAIS Artigo 1.o A Comissão envia directamente aos Parlamentos nacionais os seus documentos de consulta (livros verdes, livros brancos e comunicações), aquando da sua publicação. A Comissão envia também aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o programa legislativo anual e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política. Artigo 2.o Os projectos de actos legislativos dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho são enviados aos Parlamentos nacionais. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "projecto de acto legislativo" as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo. A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais. O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento. Artigo 3.o Os Parlamentos nacionais podem dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinado projecto de acto legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados aos Governos desses Estados-Membros. Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados à instituição ou órgão em questão. Artigo 4.o Deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projecto de acto legislativo é transmitido aos Parlamentos nacionais, nas línguas oficiais da União, e a data em que o projecto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adopção ou à adopção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. São admissíveis excepções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no acto ou posição do Conselho. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, durante essas oito semanas não poderá verificar-se qualquer acordo sobre o projecto de acto legislativo. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, deve mediar um prazo de dez dias entre a inscrição do projecto de acto legislativo na ordem do dia provisória do Conselho e a adopção de uma posição. Artigo 5.o As ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as actas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projectos de actos legislativos, são transmitidos directa e simultaneamente aos Parlamentos nacionais e aos Governos dos Estados-Membros. Artigo 6.o Quando o Conselho Europeu pretenda recorrer ao primeiro ou segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, os Parlamentos nacionais serão informados da iniciativa do Conselho Europeu pelo menos seis meses antes de ser adoptada qualquer decisão. Artigo 7.o O Tribunal de Contas envia o seu relatório anual, em simultâneo, não só ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também, a título de informação, aos Parlamentos nacionais. Artigo 8.o Caso o sistema parlamentar nacional não seja unicamaral, os artigos 1.o a 7.o aplicam-se às câmaras que o compõem. TÍTULO II COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR Artigo 9.o O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União. Artigo 10.o Uma conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União pode submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão qualquer contributo que considere adequado. Além disso, essa conferência promove o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, designadamente entre as respectivas comissões especializadas. Pode ainda organizar conferências interparlamentares sobre assuntos específicos, designadamente em matéria de política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa. Os contributos da conferência não vinculam os Parlamentos nacionais nem condicionam as respectivas posições. -------------------------------------------------- 20071213 Protocolo RELATIVO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJANDO assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos da União, DETERMINADAS a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia, bem como a instituir um sistema de controlo da aplicação dos referidos princípios, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o Cada instituição assegura continuamente a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia. Artigo 2.o Antes de propor um acto legislativo, a Comissão procede a amplas consultas. Tais consultas devem, se for caso disso, ter em conta a dimensão regional e local das acções consideradas. Em caso de urgência excepcional, a Comissão não procederá a estas consultas, fundamentando a sua decisão na proposta que apresentar. Artigo 3.o Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "projecto de acto legislativo" as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo. Artigo 4.o A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao legislador da União. O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais. O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, bem como os projectos alterados. Logo que sejam adoptadas, as resoluções legislativas do Parlamento Europeu e as posições do Conselho serão enviadas por estas instituições aos Parlamentos nacionais. Artigo 5.o Os projectos de actos legislativos são fundamentados relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Todos os projectos de actos legislativos devem incluir uma ficha com elementos circunstanciados que permitam apreciar a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A mesma ficha deve conter elementos que permitam avaliar o impacto financeiro do projecto, bem como, no caso das directivas, as respectivas implicações para a regulamentação a aplicar pelos Estados-Membros, incluindo, nos casos pertinentes, a legislação regional. As razões que permitam concluir que determinado objectivo da União pode ser melhor alcançado ao nível desta serão corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos. Os projectos de actos legislativos têm em conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à União, aos Governos nacionais, às autoridades regionais ou locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e seja proporcional ao objectivo a atingir. Artigo 6.o Qualquer Parlamento nacional ou qualquer das câmaras de um desses Parlamentos pode, no prazo de oito semanas a contar da data de envio de um projecto de acto legislativo, nas línguas oficiais da União, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões pelas quais considera que o projecto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade. Cabe a cada um dos Parlamentos nacionais ou a cada uma das câmaras de um Parlamento nacional consultar, nos casos pertinentes, os Parlamentos regionais com competências legislativas. Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer aos Governos desses Estados-Membros. Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer à instituição ou órgão em questão. Artigo 7.o 1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, têm em conta os pareceres fundamentados emitidos pelos Parlamentos nacionais ou por uma câmara de um desses Parlamentos. Cada Parlamento nacional dispõe de dois votos, repartidos em função do sistema parlamentar nacional. Nos sistemas parlamentares nacionais bicamarais, cada uma das câmaras dispõe de um voto. 2. No caso de os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade num projecto de acto legislativo representarem, pelo menos, um terço do total dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, o projecto deve ser reanalisado. Este limiar é de um quarto quando se tratar de um projecto de acto legislativo apresentado com base no artigo 61.o-I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Depois dessa reanálise, a Comissão, ou, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, pode decidir manter o projecto, alterá-lo ou retirá-lo. Esta decisão deve ser fundamentada. 3. Além disso, no quadro do processo legislativo ordinário, caso os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade numa proposta de acto legislativo representem, pelo menos, a maioria simples dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, a proposta deve ser reanalisada. Depois dessa reanálise, a Comissão pode decidir manter a proposta, alterá-la ou retirá-la. Se optar por manter a proposta, a Comissão deverá especificar, em parecer fundamentado, a razão pela qual entende que a mesma obedece ao princípio da subsidiariedade. O parecer fundamentado da Comissão, bem como os pareceres fundamentados dos Parlamentos nacionais, deverão ser submetidos ao legislador da União, para ponderação no processo legislativo: a) Antes de concluir a primeira leitura, o legislador (Parlamento Europeu e Conselho) ponderará a compatibilidade da proposta legislativa com o princípio da subsidiariedade, tendo especialmente em conta as razões expressas e partilhadas pela maioria dos Parlamentos nacionais, bem como o parecer fundamentado da Comissão; b) Se, por maioria de 55 % dos membros do Conselho ou por maioria dos votos expressos no Parlamento Europeu, o legislador considerar que a proposta não é compatível com o princípio da subsidiariedade, a proposta legislativa não continuará a ser analisada. Artigo 8.o O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade por um acto legislativo que sejam interpostos nos termos do artigo 230.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia por um Estado-Membro, ou por ele transmitidos, em conformidade com o seu ordenamento jurídico interno, em nome do seu Parlamento nacional ou de uma câmara desse Parlamento. Nos termos do mesmo artigo, o Comité das Regiões pode igualmente interpor recursos desta natureza relativamente aos actos legislativos para cuja adopção o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determine que seja consultado. Artigo 9.o A Comissão apresenta anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Parlamentos nacionais um relatório sobre a aplicação do artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia. Este relatório anual é igualmente enviado ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. -------------------------------------------------- 20071213 Protocolo RELATIVO AO EUROGRUPO AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJOSAS de favorecer as condições de um crescimento económico mais forte na União Europeia e, nesta perspectiva, de desenvolver uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na zona euro, CONSCIENTES da necessidade de prever disposições específicas para um diálogo reforçado entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, na expectativa de que o euro se torne a moeda de todos os Estados-Membros da União, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro reúnem-se entre si de maneira informal. Estas reuniões têm lugar, na medida do necessário, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única. Nelas participa a Comissão. O Banco Central Europeu será convidado a participar nessas reuniões, que serão preparadas pelos representantes dos ministros das Finanças dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e da Comissão. Artigo 2.o Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro elegem um presidente por dois anos e meio, por maioria desses Estados-Membros. -------------------------------------------------- 20071213 Protocolo RELATIVO À COOPERAÇÃO ESTRUTURADA PERMANENTE ESTABELECIDA NO ARTIGO 28.o-A DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, TENDO EM CONTA o n.o 6 do artigo 28.o-A e o artigo 28.o-E do Tratado da União Europeia, RECORDANDO que a União conduz uma política externa e de segurança comum baseada na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros, RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum; que aquela política garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares; que a União pode empregar esses meios nas missões referidas no artigo 28.o-B do Tratado da União Europeia, levadas a cabo no exterior da União, a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas; que a execução destas tarefas assenta nas capacidades militares fornecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da "reserva única de forças", RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa da União não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros, RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa da União respeita as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para os Estados-Membros que consideram que a sua defesa comum se realiza no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, a qual continua a ser o fundamento da defesa colectiva dos seus membros, e é compatível com a política comum de segurança e defesa adoptada nesse quadro, CONVICTAS de que um papel mais assertivo da União em matéria de segurança e de defesa contribuirá para a vitalidade de uma Aliança Atlântica renovada, em conformidade com os acordos de "Berlim Mais", DETERMINADAS a fazer com que a União seja capaz de assumir plenamente as responsabilidades que lhe incumbem no âmbito da comunidade internacional, RECONHECENDO que a Organização das Nações Unidas pode solicitar a assistência da União para levar a cabo, em situações de urgência, missões empreendidas ao abrigo dos Capítulos VI e VII da Carta das Nações Unidas, RECONHECENDO que o reforço da política de segurança e defesa exigirá esforços dos Estados-Membros no domínio das capacidades, CONSCIENTES de que a passagem para uma nova fase no desenvolvimento da política europeia de segurança e defesa implicará esforços resolutos por parte dos Estados-Membros que a tal estejam dispostos, RECORDANDO a importância de que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança seja plenamente associado aos trabalhos da cooperação estruturada permanente, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o A cooperação estruturada permanente prevista no n.o 6 do artigo 28.o-A do Tratado da União Europeia está aberta a qualquer Estado-Membro que se comprometa, desde a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a: a) Proceder de forma mais intensiva ao desenvolvimento das suas capacidades de defesa, através do desenvolvimento dos respectivos contributos nacionais e, se for caso disso, da participação em forças multinacionais, nos principais programas europeus de equipamento e na actividade da agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e do armamento (adiante designada "Agência Europeia de Defesa"); b) Ser capaz de fornecer, o mais tardar em 2010, quer a título nacional, quer enquanto elemento de grupos multinacionais de forças, unidades de combate especificamente treinadas para as missões programadas, configuradas em termos tácticos como um agrupamento táctico, com os respectivos elementos de apoio, incluindo o transporte e a logística, que estejam em condições de levar a cabo as missões a que se refere o artigo 28.o-B do Tratado da União Europeia, num prazo de 5 a 30 dias, designadamente para responder a pedidos da Organização das Nações Unidas, e que possam estar operacionais por um período inicial de 30 dias, prorrogável até 120 dias, no mínimo. Artigo 2.o A fim de alcançar os objectivos referidos no artigo 1.o, os Estados-Membros que participem na cooperação estruturada permanente comprometem-se a: a) Cooperar, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no sentido de alcançar objectivos acordados relativamente ao nível das despesas de investimento em matéria de equipamentos de defesa, e a rever regularmente esses objectivos, em função do ambiente de segurança e das responsabilidades internacionais da União; b) Aproximar, na medida do possível, os seus instrumentos de defesa, harmonizando, nomeadamente, a identificação das necessidades militares, colocando em comum e, se for caso disso, especializando os seus meios e capacidades de defesa, e incentivando a cooperação nos domínios da formação e da logística; c) Tomar medidas concretas para reforçar a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de colocação das suas forças no terreno, identificando, designadamente, objectivos comuns em matéria de projecção de forças, o que poderá passar por uma reapreciação dos respectivos processos de decisão nacionais; d) Cooperar no sentido de garantir que os Estados-Membros participantes tomem as medidas necessárias para colmatar, designadamente através de abordagens multinacionais e sem prejuízo dos compromissos que os vinculam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as lacunas constatadas no âmbito do "Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades"; e) Participar, se for caso disso, no desenvolvimento de programas comuns ou europeus de grandes equipamentos, no âmbito da Agência Europeia de Defesa. Artigo 3.o A Agência Europeia de Defesa contribui para a avaliação regular dos contributos dos Estados-Membros participantes em matéria de capacidades, em particular dos contributos dados segundo os critérios a definir, entre outros, com base no artigo 2.o, apresentando um relatório sobre o assunto pelo menos uma vez por ano. A avaliação pode servir de base às recomendações e às decisões do Conselho adoptadas nos termos do artigo 28.o-E do Tratado da União Europeia. -------------------------------------------------- 20071213 Protocolo RELATIVO AO N.o 2 DO ARTIGO 6.o DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RESPEITANTE À ADESÃO DA UNIÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS AS ALTAS PARTES CONTRATANTES ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o O acordo relativo à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (adiante designada "Convenção Europeia"), prevista no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, deve incluir cláusulas que preservem as características próprias da União e do direito da União, nomeadamente no que se refere: a) Às regras específicas da eventual participação da União nas instâncias de controlo da Convenção Europeia; b) Aos mecanismos necessários para assegurar que os recursos interpostos por Estados terceiros e os recursos interpostos por indivíduos sejam dirigidos correctamente contra os Estados-Membros e/ou a União, conforme o caso. Artigo 2.o O acordo a que se refere o artigo 1.o deve assegurar que a adesão da União não afecte as suas competências nem as atribuições das suas instituições. Deve assegurar que nenhuma das suas disposições afecte a situação dos Estados-Membros em relação à Convenção Europeia, nomeadamente no que se refere aos seus Protocolos, às medidas tomadas pelos Estados-Membros em derrogação da Convenção Europeia, nos termos do seu artigo 15.o, e às reservas à Convenção Europeia emitidas pelos Estados-Membros, nos termos do seu artigo 57.o. Artigo 3.o Nenhuma disposição do acordo a que se refere o artigo 1.o afecta o artigo 292.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. -------------------------------------------------- 20071213 Protocolo RELATIVO AO MERCADO INTERNO E À CONCORRÊNCIA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, TENDO EM CONTA que o mercado interno, tal como estabelecido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, inclui um sistema que assegura que a concorrência não seja falseada, ACORDARAM em que, para esse efeito, a União, se necessário, toma medidas ao abrigo do disposto nos Tratados, incluindo do artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O presente Protocolo vem anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. -------------------------------------------------- 20071213 Protocolo RELATIVO À APLICAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA À POLÓNIA E AO REINO UNIDO AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, CONSIDERANDO que, no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; CONSIDERANDO que a Carta deve ser aplicada em estrita conformidade com o disposto no supramencionado artigo 6.o e no Título VII da própria Carta; CONSIDERANDO que, nos termos do supramencionado artigo 6.o, a Carta deve ser aplicada e interpretada pelos tribunais da Polónia e do Reino Unido em estrita conformidade com as anotações a que se refere aquele artigo; CONSIDERANDO que a Carta compreende direitos e princípios; CONSIDERANDO que a Carta compreende disposições de carácter cívico e político e disposições de carácter económico e social; CONSIDERANDO que a Carta reafirma os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos na União, conferindo-lhes maior visibilidade, sem todavia criar novos direitos ou princípios; RECORDANDO as obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral; REGISTANDO que é desejo da Polónia e do Reino Unido clarificar determinados aspectos da aplicação da Carta; DESEJOSAS, por conseguinte, de clarificar a aplicação da Carta em relação às leis e à acção administrativa da Polónia e do Reino Unido, bem como no que respeita à possibilidade de ser invocada perante os tribunais destes países; REAFIRMANDO que as referências do presente Protocolo à aplicação de determinadas disposições da Carta em nada prejudicam a aplicação de outras disposições da mesma; REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica a aplicação da Carta aos outros Estados-Membros; REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica as outras obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral; ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o 1. A Carta não alarga a faculdade do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou de qualquer tribunal da Polónia ou do Reino Unido, de considerar que as leis, os regulamentos ou as disposições, práticas ou acção administrativas destes países são incompatíveis com os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais que nela são reafirmados. 2. Em especial, e para evitar dúvidas, nada no Título IV da Carta cria direitos susceptíveis de serem invocados perante os tribunais e que se apliquem à Polónia ou ao Reino Unido, excepto na medida em que estes países tenham previsto tais direitos na respectiva legislação nacional. Artigo 2.o As disposições da Carta que façam referência às legislações e práticas nacionais só são aplicáveis à Polónia ou ao Reino Unido na medida em que os direitos ou princípios nelas consignados sejam reconhecidos na legislação ou nas práticas desses países. -------------------------------------------------- 20071213 Protocolo RELATIVO AO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS PARTILHADAS AS ALTAS PARTES CONTRATANTES ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo único Relativamente ao n.o 2 do artigo 2.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, referente às competências partilhadas, quando a União toma medidas num determinado domínio, o âmbito desse exercício de competências apenas abrange os elementos regidos pelo acto da União em causa e, por conseguinte, não abrange o domínio na sua totalidade. -------------------------------------------------- 20071213 Protocolo RELATIVO AOS SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJANDO salientar a importância dos serviços de interesse geral, ACORDARAM nas seguintes disposições de interpretação, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo 1.o Os valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na acepção do artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluem, em especial: - o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores, - a diversidade dos variados serviços de interesse económico geral e as diferenças nas necessidades e preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais, - um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores. Artigo 2.o As disposições dos Tratados em nada afectam a competência dos Estados-Membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse geral não económicos. -------------------------------------------------- 20071213 Protocolo RELATIVO À DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.o 4 DO ARTIGO 9.o-C DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO N.o 2 DO ARTIGO 205.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA ENTRE 1 DE NOVEMBRO DE 2014 E 31 DE MARÇO DE 2017, POR UM LADO, E A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2017, POR OUTRO AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, TENDO EM CONTA que, aquando da aprovação do Tratado de Lisboa, era fundamental chegar-se a um acordo quanto à decisão do Conselho relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro (adiante designada "decisão"), ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Artigo único Antes de o Conselho analisar um projecto que vise alterar ou revogar a decisão ou qualquer das suas disposições, ou modificar indirectamente o seu âmbito de aplicação ou o seu significado através da modificação de outro acto jurídico da União, o Conselho Europeu debaterá o referido projecto, deliberando por consenso nos termos do n.o 4 do artigo 9.o -B do Tratado da União Europeia. -------------------------------------------------- 20071213 Protocolo RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, CONSIDERANDO que, a fim de organizar a transição entre as disposições institucionais dos Tratados aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e as disposições institucionais previstas neste Tratado, importa prever disposições transitórias, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica: Artigo 1.o No presente Protocolo, os termos "os Tratados" designam o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. TÍTULO I DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARLAMENTO EUROPEU Artigo 2.o Em tempo útil antes das eleições parlamentares europeias de 2009, o Conselho Europeu adopta, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o-A do Tratado da União Europeia, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu. Até ao fim da legislatura de 2004 a 2009, a composição e o número de membros do Parlamento Europeu continuam a ser os existentes à data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. TÍTULO II DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MAIORIA QUALIFICADA Artigo 3.o 1. De acordo com o n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia, as disposições deste número e as disposições do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas à definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho, produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014. 2. Entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, quando deva ser tomada uma deliberação por maioria qualificada, qualquer dos membros do Conselho pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no n.o 3. Nesse caso, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4. 3. Até 31 de Outubro de 2014 vigoram as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 201.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: Relativamente às deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação: Bélgica | 12 | Bulgária | 10 | República Checa | 12 | Dinamarca | 7 | Alemanha | 29 | Estónia | 4 | Irlanda | 7 | Grécia | 12 | Espanha | 27 | França | 29 | Itália | 29 | Chipre | 4 | Letónia | 4 | Lituânia | 7 | Luxemburgo | 4 | Hungria | 12 | Malta | 3 | Países Baixos | 13 | Áustria | 10 | Polónia | 27 | Portugal | 12 | Roménia | 14 | Eslovénia | 4 | Eslováquia | 7 | Finlândia | 7 | Suécia | 10 | Reino Unido | 29 | Quando, por força dos Tratados, seja obrigatório deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros. Quando o Conselho Europeu ou o Conselho adoptarem um acto por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União. Caso esta condição não seja preenchida, o acto em causa não é adoptado. 4. Até 31 de Outubro de 2014, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, ou seja, nos casos em que se faça referência à maioria qualificada definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essa maioria qualificada corresponde à mesma proporção dos votos ponderados e à mesma proporção do número de membros do Conselho, bem como, nos casos pertinentes, à mesma percentagem da população dos Estados-Membros em causa, que as definidas no n.o 3 do presente artigo. TÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS FORMAÇÕES DO CONSELHO Artigo 4.o Até à entrada em vigor da decisão referida no primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia, o Conselho pode reunir-se nas formações previstas no segundo e terceiro parágrafos desse número, assim como nas outras formações cuja lista é estabelecida por decisão do Conselho dos Assuntos Gerais, deliberando por maioria simples. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COMISSÃO, INCLUINDO O ALTO REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA Artigo 5.o Os membros da Comissão em exercício à data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa permanecem em funções até ao termo do seu mandato. No entanto, na data da nomeação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, cessará o mandato do membro que tiver a mesma nacionalidade que o referido Alto Representante. TÍTULO V DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AO SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO E ALTO REPRESENTANTE PARA A POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM, E AO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DO CONSELHO Artigo 6.o Os mandatos do Secretário-Geral do Conselho e Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e do Secretário-Geral Adjunto do Conselho, cessam na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O Conselho nomeará um Secretário-Geral, em conformidade com o n.o 2 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS Artigo 7.o Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité Económico e Social: Bélgica | 12 | Bulgária | 12 | República Checa | 12 | Dinamarca | 9 | Alemanha | 24 | Estónia | 7 | Irlanda | 9 | Grécia | 12 | Espanha | 21 | França | 24 | Itália | 24 | Chipre | 6 | Letónia | 7 | Lituânia | 9 | Luxemburgo | 6 | Hungria | 12 | Malta | 5 | Países Baixos | 12 | Áustria | 12 | Polónia | 21 | Portugal | 12 | Roménia | 15 | Eslovénia | 7 | Eslováquia | 9 | Finlândia | 9 | Suécia | 12 | Reino Unido | 24 | Artigo 8.o Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité das Regiões: Bélgica | 12 | Bulgária | 12 | República Checa | 12 | Dinamarca | 9 | Alemanha | 24 | Estónia | 7 | Irlanda | 9 | Grécia | 12 | Espanha | 21 | França | 24 | Itália | 24 | Chipre | 6 | Letónia | 7 | Lituânia | 9 | Luxemburgo | 6 | Hungria | 12 | Malta | 5 | Países Baixos | 12 | Áustria | 12 | Polónia | 21 | Portugal | 12 | Roménia | 15 | Eslovénia | 7 | Eslováquia | 9 | Finlândia | 9 | Suécia | 12 | Reino Unido | 24 | TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ACTOS ADOPTADOS COM BASE NOS TÍTULOS V E VI DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO DE LISBOA Artigo 9.o Os efeitos jurídicos dos actos das instituições, órgãos e organismos da União adoptados com base no Tratado da União Europeia antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. O mesmo se aplica às convenções celebradas entre os Estados-Membros com base no Tratado da União Europeia. Artigo 10.o 1. A título transitório, e no que diz respeito aos actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências das instituições serão as seguintes, à data de entrada em vigor do referido Tratado: não serão aplicáveis as competências conferidas à Comissão nos termos do artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as competências conferidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia, na versão em vigor até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, permanecerão inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do n.o 2 do artigo 35.o do referido Tratado da União Europeia. 2. A alteração de qualquer dos actos a que se refere o n.o 1 terá por efeito a aplicabilidade das competências das instituições referidas nesse número, conforme definidas nos Tratados, relativamente ao acto alterado, para os Estados-Membros aos quais este seja aplicável. 3. Em qualquer caso, a disposição transitória a que se refere o n.o 1 deixará de produzir efeitos cinco anos após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. 4. O mais tardar seis meses antes do termo do período de transição a que se refere o n.o 3, o Reino Unido pode notificar ao Conselho que não aceita, relativamente aos actos a que se refere o n.o 1, as competências das instituições referidas no n.o 1 conforme definidas nos Tratados. Caso o Reino Unido proceda a essa notificação, todos os actos a que se refere o n.o 1 deixarão de lhe ser aplicáveis a partir da data do termo do período de transição a que se refere o n.o 3. O presente parágrafo não se aplica aos actos alterados aplicáveis ao Reino Unido, conforme referido no n.o 2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Reino Unido não participará na adopção dessa decisão. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode também adoptar uma decisão em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos actos. 5. O Reino Unido poderá, em qualquer data ulterior, notificar ao Conselho a sua intenção de participar em actos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis ao abrigo do primeiro parágrafo do n.o 4. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições pertinentes do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia ou do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, conforme adequado. As competências das instituições relativamente a esses actos serão as competências definidas nos Tratados. Ao actuarem nos termos dos Protocolos pertinentes, as instituições da União e o Reino Unido procurarão restabelecer a mais ampla participação possível do Reino Unido no acervo da União relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes desse acervo e respeitando, simultaneamente, a sua coerência. -------------------------------------------------- 20071213 B. PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DE LISBOA 20071213 Protocolo n.o 1 QUE ALTERA OS PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E/OU AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJANDO alterar os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a fim de os adaptar às novas regras estabelecidas pelo Tratado de Lisboa, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado de Lisboa: Artigo 1.o 1) Os Protocolos em vigor à data de entrada em vigor do presente Tratado e anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são alterados em conformidade com as disposições do presente artigo. A. ALTERAÇÕES HORIZONTAIS 2) As alterações horizontais previstas no ponto 2) do artigo 2.o do Tratado de Lisboa são aplicáveis aos Protocolos referidos no presente artigo, com excepção das alíneas d), e) e j). 3) Nos Protocolos referidos no ponto 1) do presente artigo: a) O último parágrafo do preâmbulo, que menciona o Tratado ou Tratados a que o Protocolo em causa vem anexo, é substituído por "ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:". O presente parágrafo não se aplica ao Protocolo relativo à coesão económica e social, nem ao Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros. O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, o Protocolo relativo ao artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia vêm, além disso, anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica; b) Os termos "das Comunidades" são substituídos por "da União" e os termos "as Comunidades" por "a União", e, se for caso disso, os trechos relevantes são gramaticalmente adaptados em conformidade. 4) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos "do Tratado" ou "do presente Tratado" e "o Tratado" ou "o presente Tratado" são substituídos, respectivamente, por "dos Tratados" e "os Tratados", e a referência ao Tratado da União Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência aos Tratados: a) Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia: - artigo 1.o (incluindo a referência ao Tratado UE e ao Tratado CE); b) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu: - artigo 1.o-1, novo segundo parágrafo, - artigo 12.o-1, primeiro parágrafo, - artigo 14.o-1 (segunda menção do Tratado), - artigo 14.o-2, segundo parágrafo, - artigo 34.o-1, segundo travessão, - artigo 35.o-1; c) Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos: - artigo 3.o, segundo período; d) Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca: - ponto 2, que passa a ser o ponto 1, segundo período; e) Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia: - sexto considerando, que passa a ser o quinto considerando, - artigo 1.o; f) Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia: - sexto considerando, que passa a ser o sétimo considerando; g) Protocolo relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca: - disposição única; h) Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros: - disposição única; i) Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço - artigo 3.o. 5) Nos Protocolos e anexos a seguir enumerados, os termos "do presente Tratado" ou "do Tratado" são substituídos por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: a) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu: - artigo 3.o-1 - artigo 4.o - artigo 6.o-3 - artigo 7.o - artigo 9.o-1 - artigo 10.o-1 - artigo 11.o-1 - artigo 14.o-1 (primeira menção do Tratado) - artigo 15.o-3 - artigo 16.o, primeiro parágrafo - artigo 21.o-1 - artigo 25.o-2 - artigo 27.o-2 - artigo 34.o-1, proémio - artigo 35.o-3 - artigo 41.o-1, que passa a ser o 40.o-1, primeiro parágrafo - artigo 42.o, que passa a ser o 41.o - artigo 43.o-1, que passa a ser o 42.o-1 - artigo 45.o-1, que passa a ser o 44.o-1 - artigo 47.o-3, que passa a ser o 46.o-3; b) Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos: - artigo 1.o, proémio; c) Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia: - artigo 1.o, primeiro período; d) Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: - ponto 6, que passa a ser o ponto 5, segundo parágrafo, - ponto 9, que passa a ser o ponto 8, proémio; - ponto 10, que passa a ser o ponto 9, alínea a), segundo período, - ponto 11, que passa a ser o ponto 10; e) Protocolo relativo à coesão económica e social: - décimo quinto considerando, que passa a ser o décimo primeiro considerando; f) Anexos I e II: - título dos dois anexos. 6) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do referido Tratado": a) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu: - artigo 3.o-2 - artigo 3.o-3 - artigo 9.o-2 - artigo 9.o-3 - artigo 11.o-2 - artigo 43.o-2, que passa a ser o 42.o-2 - artigo 43.o-3, que passa a ser o 42.o-3 - artigo 44.o-, que passa a ser o 43.o, segundo parágrafo b) Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos: - artigo 2.o, proémio; c) Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia: - artigo 2.o - artigo 3.o - artigo 4.o, primeiro período - artigo 6.o; d) Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: - ponto 7, que passa a ser o ponto 6, segundo parágrafo, - ponto 10, que passa a ser o ponto 9, alínea c). 7) Nos Protocolos a seguir enumerados, após "Conselho," são inseridos os termos ", deliberando por maioria simples,": a) Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia: - artigo 4.o, segundo parágrafo, - artigo 13.o, segundo parágrafo; b) Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias: - artigo 7.o, que passa a ser o artigo 6.o, primeiro parágrafo, primeiro período. 8) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos "Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias", "Tribunal de Justiça" ou "Tribunal" são substituídos por "Tribunal de Justiça da União Europeia": a) Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia: - artigo 1.o - artigo 3.o, quarto parágrafo - artigo 1.o do Anexo; b) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu: - artigos 35.o-1, 35.o-2, 35.o-4, 35.o-5 e 35.o-6, - artigo 36.o-2; c) Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol: - artigo único, alínea d); d) Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias: - artigo 12.o, que passa a ser o artigo 11.o, alínea a), - artigo 21.o, que passa a ser o artigo 20.o (primeira menção); e) Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda: - artigo 2.o; f) Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia: - segundo considerando, que passa a ser o terceiro considerando. B. ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS PROTOCOLOS REVOGADOS 9) São revogados os seguintes Protocolos: a) Protocolo de 1957 respeitante à Itália; b) Protocolo de 1957 relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial, aquando da importação para um dos Estados-Membros; c) Protocolo de 1992 relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu; d) Protocolo de 1992 relativo à passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária; e) Protocolo de 1992 respeitante a Portugal; f) Protocolo de 1997 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, substituído por um novo protocolo com o mesmo título; g) Protocolo de 1997 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, substituído por um novo protocolo com o mesmo título; h) Protocolo de 1997 relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, cujo texto passa a ser o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; i) Protocolo de 2001 relativo ao alargamento da União Europeia; j) Protocolo de 2001 relativo ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA 10) O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é alterado do seguinte modo: a) No primeiro considerando do preâmbulo, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No resto do Protocolo, os termos "do Tratado CE" são substituídos por "do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; em todo o Protocolo, são suprimidas as remissões para artigos do Tratado CEEA que sejam revogados pelo Protocolo n.o 2 anexado ao presente Tratado e, se for caso disso, o período é adaptado gramaticalmente em conformidade; b) Nos seguintes artigos, o termo "Tribunal" é substituído por "Tribunal de Justiça": - artigo 4.o, quarto parágrafo: - artigo 5.o, segundo parágrafo; - artigo 6.o, primeiro parágrafo; - artigos 10.o, 11.o, 12.o e 14.o; - artigo 13.o, primeiro parágrafo, primeira menção; - artigo 15.o, primeiro período; - artigo 16.o, primeiro parágrafo; - artigo 17.o, primeiro parágrafo; - artigo 18.o, terceiro parágrafo; - artigo 19.o, primeiro parágrafo; - artigo 20.o, primeiro parágrafo; - artigo 21.o, primeiro parágrafo; - artigo 22.o, primeiro parágrafo; - artigo 23.o, primeiro parágrafo, primeiro período - artigo 24.o, primeiro parágrafo; - artigos 25.o e 27.o; - artigo 29.o, primeiro parágrafo; - artigos 30.o a 32.o, 35.o, 38.o, 41.o e 43.o; - artigo 39.o, primeiro parágrafo; - artigo 40.o, primeiro parágrafo; - artigo 44o, primeiro parágrafo, primeira menção; - artigo 46.o, primeiro parágrafo; - artigo 3.o, n.o 2, segundo período, do Anexo; c) No artigo 2.o, os termos "em sessão pública" são substituídos por "perante o Tribunal de Justiça reunido em sessão pública" e, após "segredo das deliberações", são suprimidos os termos "do Tribunal"; d) No segundo parágrafo do artigo 3.o, os termos "O tribunal pleno" são substituídos por "O Tribunal de Justiça, reunido como tribunal pleno,". No segundo parágrafo do artigo 3.o e no quarto parágrafo do artigo 4.o é aditado o seguinte período: "Caso a decisão diga respeito a um membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa."; e) No primeiro parágrafo do artigo 6.o, é aditado o seguinte período: "Caso o interessado seja membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa."; f) À denominação do Título II são aditados os termos "do Tribunal de Justiça"; g) No primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 13.o, os termos "Sob proposta" são substituídos por "A pedido" e o trecho "… o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever …" é substituído por "… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem prever …"; h) À denominação do Título III são aditados os termos "perante o Tribunal de Justiça"; i) O artigo 23.o é alterado do seguinte modo: i) No primeiro parágrafo, no primeiro período, são suprimidos os termos "no n.o 1 do artigo 35.o do Tratado UE" ; no segundo período, o trecho "… bem como ao Conselho ou ao Banco Central Europeu, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada deles emanar, e ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada tiver sido adoptado conjuntamente por estas duas instituições." é substituído por "... bem como à instituição, órgão ou organismo da União que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpretação é contestada."; ii) No segundo parágrafo, o trecho "… e, se for caso disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco Central Europeu têm o direito…" é substituído por "... e, se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo da União que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpretação é contestada tem o direito…"; j) No segundo parágrafo do artigo 24.o, após "instituições", são inseridos os termos ", órgãos ou organismos"; k) No artigo 40.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "É reconhecido o mesmo direito aos órgãos e organismos da União e a qualquer pessoa, desde que demonstrem interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal. As pessoas singulares ou colectivas não podem intervir nas causas entre Estados-Membros, entre instituições da União, ou entre Estados-Membros, de um lado, e instituições da União, do outro."; l) No artigo 42.o, após "instituições", são inseridos os termos ", órgãos e organismos"; m) Ao artigo 46.o é aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção: "O presente artigo aplica-se igualmente às acções contra o Banco Central Europeu em matéria de responsabilidade extracontratual."; n) A denominação do Título IV passa a ter a seguinte redacção: "TRIBUNAL GERAL"; o) No artigo 47.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O primeiro parágrafo do artigo 9.o, os artigos 14.o e 15.o, os primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos do artigo 17.o e o artigo 18.o aplicam-se ao Tribunal Geral e aos seus membros."; p) No artigo 51.o, primeiro parágrafo, alínea a), terceiro travessão, a remissão para o terceiro travessão do artigo 202.o é substituída por uma remissão para o n.o 2 do artigo 249.o-C e, na alínea b), a remissão para o artigo 11.o-A é substituída por uma remissão para o n.o 1 do artigo 280.o-F. No segundo parágrafo, são suprimidos os termos "ou pelo Banco Central Europeu"; q) O artigo 64.o é alterado do seguinte modo: i) É inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção: "As regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça da União Europeia são definidas por regulamento do Conselho, deliberando por unanimidade. Este regulamento é adoptado, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão e ao Parlamento Europeu, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça e ao Parlamento Europeu."; ii) No primeiro parágrafo, que passa a ser o segundo parágrafo, no primeiro período, o trecho "Até à adopção de regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância a incluir no presente Estatuto,…" é substituído por "Até à adopção dessas regras,…"; o segundo período passa a ter a seguinte redacção: "Em derrogação dos artigos 223.o e 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qualquer alteração ou revogação destas disposições requer a aprovação unânime do Conselho."; r) No artigo 3.o do Anexo I do Protocolo, no segundo período do n.o 1, após "Tribunal" são inseridos os termos "da Função Pública"; nos n.os 2 e 3, são suprimidos os termos "por maioria qualificada,"; s) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa). ESTATUTOS DO SEBC E DO BCE 11) O Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu é alterado do seguinte modo: a) No primeiro considerando do preâmbulo, a remissão para o artigo 8.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o n.o 2 do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; b) A denominação do Capítulo I passa a ter a seguinte redacção: "O SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS"; c) O artigo 1.o-1 é cindido em dois parágrafos correspondentes aos dois períodos e fica sem número. O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 245.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Banco Central Europeu (adiante designado "BCE") e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado "SEBC"). O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro constituem o Eurossistema."; no início do segundo parágrafo, o termo "Exercerão…" é substituído por "O SEBC e o BCE exercem..."; d) É suprimido o artigo 1.o-2; e) No artigo 2.o, os termos "De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 105.o do presente Tratado" são substituídos por "De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 105.o e no n.o 2 do artigo 245.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia". No final do segundo período, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do Tratado da União Europeia". No final do terceiro período, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; f) No segundo travessão do artigo 3.o-1, os termos "no artigo 111.o do presente Tratado" são substituídos por "no artigo 188.o-O do referido Tratado"; g) Na alínea b) do artigo 4.o, é suprimido o termo "competentes"; h) No início do artigo 9.o-1, os termos "de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 107.o do presente Tratado" são substituídos por "de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 245.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; i) O artigo 10.o é alterado do seguinte modo: i) No final do artigo 10.o-1, são inseridos os termos "... dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro."; ii) No final do primeiro período do primeiro travessão do artigo 10.o-2, o trecho "… Estados-Membros que adoptaram o euro." é substituído por "… Estados-Membros cuja moeda seja o euro."; no final do terceiro parágrafo, os termos "ao abrigo do disposto nos artigos 10.o-3, 10.o-6 e 41.o-2" são substituídos por "ao abrigo do disposto nos artigos 10.o-3, 40.o-2 e 40.o-3"; iii) É suprimido o artigo 10.o-6; j) No primeiro parágrafo do artigo 11.o-2, o trecho "… são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE" é substituído por "… são nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário."; k) No artigo 14.o-1.o, são suprimidos os termos "..., o mais tardar à data da instituição do SEBC,"; l) No primeiro período do artigo 16.o, após "notas de banco" são inseridos os termos "em euros"; m) No primeiro travessão do artigo 18.o-1, o trecho "… denominados em moedas da Comunidade ou em moedas não comunitárias," é substituído por "… denominados em euros ou outras moedas,"; n) No artigo 25.o-2, os termos "uma decisão do Conselho tomada" são substituídos por "um regulamento do Conselho adoptado"; o) No início do artigo 28.o-1, são suprimidos os termos "…, operacional no momento da instituição do BCE,"; p) No artigo 29.o-1, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "A tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, fixada pela primeira vez em 1998, aquando da criação do SEBC, é determinada mediante a atribuição a cada banco central nacional de uma ponderação nesta tabela, cujo valor é igual à soma de: …"; o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "As percentagens são arredondadas por excesso ou por defeito, para o múltiplo mais próximo de 0,0001 %."; q) No início do artigo 32.o-2, é suprimido o trecho "Sem prejuízo do disposto no artigo 32.o-3,"; e no artigo 32.o-3, os termos ", após o início da terceira fase," são substituídos por ", após a introdução do euro,"; r) No artigo 34.o-2, são suprimidos os quatro primeiros parágrafos; s) No artigo 35.o-6, os termos "dos Tratados e" são inseridos antes de "dos presentes Estatutos"; t) É revogado o artigo 37.o e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade; u) O artigo 41.o, que passa a ser o artigo 40.o, é alterado do seguinte modo: i) No n.o 41.o-1, que passa a ser o n.o 40.o-1, o trecho "… podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação…" é substituído por "… podem ser alterados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, quer sob recomendação…" e são suprimidos os termos "por unanimidade" e o último período; ii) É inserido o novo n.o 40.o-2 com a seguinte redacção, passando o actual n.o 41.o-2 a ser o n.o 40.o-3: "40.o-2. O artigo 10.o-2 pode ser alterado por decisão do Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu. Essas alterações só entram em vigor depois de aprovadas pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais."; v) No artigo 42.o, que passa a ser o artigo 41.o, são suprimidos os termos "… imediatamente após a decisão sobre a data de início da terceira fase,…" e o trecho "deliberando por maioria qualificada,"; w) Nos artigos 43.o-1, 43.o-2 e 43.o-3, que passam a ser os artigos 42.o-1, 42.o-2 e 42.o-3, a remissão para o artigo 122.o é substituída por uma remissão para o artigo 166.o-A; no artigo 43.o-3, que passa a ser o artigo 42.o-3, é suprimida a remissão para os artigos 34.o-2 e 50.o; e no artigo 43.o-4, que passa a ser o artigo 42.o-4, a remissão para o artigo 10.o-1 é substituída por uma remissão para o artigo 10.o-2; x) No artigo 44.o, que passa a ser o artigo 43.o, no primeiro parágrafo, os termos "as atribuições do IME" são substituídos por "as antigas atribuições do IME a que se refere o n.o 2 do artigo 118.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" e, no final, os termos "na terceira fase" são substituídos por "após a introdução do euro"; no segundo parágrafo, a remissão para o artigo 122.o é substituída por uma remissão para o artigo 117.o-A; y) No artigo 47.o-3, que passa a ser o artigo 46.o-3, o trecho "... em relação às moedas ou moeda dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação,…" é substituído por "... em relação ao euro,…"; z) Os artigos 50.o e 51.o são revogados e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade; aa) No artigo 52.o, que passa a ser o artigo 49.o, a seguir a "Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio…" são inseridos os termos "nos termos do n.o 3 do artigo 116.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; ab) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa). ESTATUTOS DO BEI 12) O Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento é alterado do seguinte modo: a) Em todo o Protocolo, a remissão para um artigo do "Tratado" é substituída por uma remissão para um artigo do "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia", salvo na segunda menção no artigo 1.o em que a remissão deve ser feita para "daquele Tratado"; b) No último parágrafo do preâmbulo, os termos "a este Tratado" são substituídos por "ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; c) No artigo 1.o, é suprimido o segundo parágrafo; d) No artigo 3.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "Nos termos do artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros são os membros do Banco." e é suprimida a lista de Estados; e) No n.o 1 do artigo 4.o, o valor do capital do Banco é substituído por "164808169000 EUR", os valores relativos aos Estados-Membros a seguir enumerados são substituídos do seguinte modo e é suprimido o segundo parágrafo: Polónia | 3411263500 | República Checa | 1258785500 | Hungria | 1190868500 | Roménia | 863514500 | Eslováquia | 428490500 | Eslovénia | 397815000 | Bulgária | 290917500 | Lituânia | 249617500 | Chipre | 183382000 | Letónia | 152335000 | Estónia | 117640000 | Malta | 69804000 | f) O artigo 5.o é alterado do seguinte modo: i) No final do n.o 2, é aditado o novo período com a seguinte redacção: "Os pagamentos em numerário são efectuados exclusivamente em euros."; ii) No n.o 3, no primeiro parágrafo, são suprimidos os termos "... para com os seus mutuantes" e, no segundo parágrafo, é suprimido o trecho "… nas moedas de que o Banco necessite para fazer face a essas obrigações."; g) Os artigos 6.o e 7.o são revogados e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade; h) O artigo 9.o, que passa a ser o artigo 7.o, é alterado do seguinte modo: i) No n.o 2, o trecho "..., designadamente no que diz respeito aos objectivos a ter em consideração, à medida que progride a realização do mercado comum." é substituído por "... de acordo com os objectivos da União."; ii) No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) Para efeitos do n.o 1 do artigo 9.o, determina quais os princípios aplicáveis às operações de financiamento no âmbito das atribuições do Banco;", a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: "d) Decide da concessão dos financiamentos de operações de investimento a realizar total ou parcialmente fora do território dos Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o;" e, na alínea g), o termo "demais" é inserido antes de "poderes" e o trecho "previstas nos artigos 4.o, 7.o, 14.o, 17.o, 26.o e 27.o" é substituído por "que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos"; i) O artigo 10.o, que passa a ser o artigo 8.o, é alterado do seguinte modo: i) É suprimido o terceiro período; ii) São aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção: "Para a maioria qualificada são necessários 18 votos e 68 % do capital subscrito. A abstenção de membros presentes ou representados não impede a adopção das deliberações que requeiram a unanimidade."; j) O artigo 11.o, que passa a ser o artigo 9.o, é alterado do seguinte modo: i) O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O Conselho de Administração decide da concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias e da contracção de empréstimos, fixa as taxas de juro dos empréstimos concedidos, bem como as comissões e outros encargos. Com base numa decisão tomada por maioria qualificada, pode delegar determinadas funções no Comité Executivo, determinando as condições e regras a que obedecerá a delegação e supervisionando a sua execução. O Conselho de Administração fiscaliza a boa administração do Banco e assegura a conformidade da gestão do Banco com as disposições do Tratado e dos Estatutos e com as directivas gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores."; ii) No n.o 2, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O regulamento interno estabelece as regras de participação nas reuniões do Conselho de Administração, bem como as disposições aplicáveis aos suplentes e aos peritos designados por cooptação."; iii) No n.o 5, é suprimido o trecho ", deliberando por unanimidade,"; k) O artigo 13.o, que passa a ser o artigo 11.o, é alterado do seguinte modo: i) No segundo parágrafo do n.o 3, os termos "... concessão de créditos" são substituídos por "... concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos"; ii) No n.o 4, os termos "... sobre os projectos de concessão de créditos e garantias e sobre os projectos de contracção de empréstimos" são substituídos por "... sobre as propostas de contracção de empréstimos e de concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias"; iii) No n.o 7, os primeiro e segundo períodos passam a ter a seguinte redacção: "O pessoal do Banco fica sujeito à autoridade do Presidente. Os membros do pessoal são por ele admitidos e despedidos"; no final é aditado o seguinte período: "O regulamento interno determina qual o órgão competente para adoptar as disposições aplicáveis ao pessoal."; l) O artigo 14.o, que passa a ser o artigo 12.o, é alterado do seguinte modo: i) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "Cabe a um comité, composto por seis membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em razão da sua competência, certificar-se de que as actividades do Banco são consentâneas com as melhores práticas bancárias e fiscalizar as contas do Banco."; ii) O n.o 2 é substituído pelos três novos números com a seguinte redacção: "2. O comité a que se refere o n.o 1 verifica anualmente a regularidade das operações e dos livros do Banco. Para esse efeito, verifica se as operações do Banco foram efectuadas de acordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos nos presentes Estatutos e no regulamento interno. 3. O comité a que se refere o n.o 1 certifica que os mapas financeiros e toda a informação financeira constante das contas anuais elaboradas pelo Conselho de Administração dão uma imagem fiel da situação financeira do Banco, no que respeita ao activo e ao passivo, bem como dos resultados das respectivas operações e fluxos de tesouraria para o exercício financeiro considerado. 4. O regulamento interno determina quais as qualificações que os membros do comité a que se refere o n.o 1 devem possuir, e bem assim as condições e regras a que deve obedecer a actividade do comité."; m) No artigo 15.o, que passa a ser o artigo 13.o, os termos "banco emissor" são substituídos por "banco central nacional"; n) O artigo 18.o, que passa a ser o artigo 16.o, é alterado do seguinte modo: i) No n.o 1, no primeiro parágrafo, o trecho "... concede créditos" é substituído por "concede financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias,", os termos "projectos de investimento" são substituídos por "investimentos" e é suprimido o termo "europeus"; no segundo parágrafo, o trecho "..., por derrogação autorizada pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade," é substituído por "..., por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada," os termos "créditos para projectos de investimento" são substituídos por "financiamentos para investimentos" e é suprimido o termo "europeus"; ii) No n.o 3, o termo "projecto" é substituído por "investimento", no final são aditados os termos ", quer da solidez financeira do devedor" e é aditado o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção: "Além disso, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores na acepção da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer financiamento que apresente um perfil de risco específico e que, por esse motivo, seja considerado uma actividade especial."; iii) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. A responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidos pelo Banco não deve exceder 250 % do montante do capital subscrito, das reservas, das provisões não afectadas e do excedente da conta de ganhos e perdas. O montante acumulado das rubricas em causa é calculado mediante a dedução de um montante igual ao montante subscrito, realizado ou não, a título de qualquer participação adquirida pelo Banco. O montante pago a título das aquisições de participação do Banco nunca pode ser superior ao total da parte realizada do respectivo capital, das reservas, das provisões não afectadas, bem como do excedente da conta de ganhos e perdas. A título excepcional, as actividades especiais do Banco, tal como forem decididas pelo Conselho de Governadores e pelo Conselho de Administração nos termos do n.o 3, serão objecto de uma dotação específica nas reservas. O disposto no presente número é igualmente aplicável às contas consolidadas do Banco."; o) No artigo 19.o, que passa a ser o artigo 17.o, no n.o 1, os termos "... comissões de garantia" são substituídos por "... comissões e outros encargos" e, após "cobrir as suas despesas", são inseridos os termos "e riscos"; no n.o 2, os termos "do projecto" são substituídos por "do investimento"; p) O artigo 20.o, que passa a ser o artigo 18.o, é alterado do seguinte modo: i) No proémio, os termos "de concessão de empréstimos e de garantias" são substituídos por "de concessão de financiamento"; ii) No n.o 1, na alínea a), os termos "de projectos" e "o projecto" são substituídos, respectivamente, por "de investimentos" e "o investimento", os termos "no caso de outros investimentos" são inseridos após "... do sector da produção, ou," e os termos ", no caso de outros projectos" são substituídos por "e"; na alínea b), os termos "do projecto" são substituídos por "do investimento"; iii) No n.o 2, é aditado o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção: "Todavia, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer aquisição de participação no capital de uma empresa comercial, geralmente em complemento de um empréstimo ou garantia, desde que tal seja necessário para o financiamento de um investimento ou de um programa."; iv) No n.o 6, os termos "qualquer projecto" são substituídos por "qualquer investimento"; v) É aditado o novo n.o 7 com a seguinte redacção: "7. Em complemento das suas actividades de crédito, o Banco pode assegurar serviços de assistência técnica, de acordo com as condições e regras definidas pelo Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada e na observância dos presentes Estatutos."; q) O artigo 21.o, que passa a ser o artigo 19.o, é alterado do seguinte modo: i) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Qualquer empresa ou entidade pública ou privada pode apresentar pedidos de financiamento directamente ao Banco. Os pedidos podem também ser apresentados quer por intermédio da Comissão, quer por intermédio do Estado-Membro em cujo território o investimento vai ser realizado."; ii) No n.o 2, os termos "o projecto" são substituídos por "o investimento"; iii) No primeiro período dos n.os 3 e 4, os trechos "os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe forem submetidos" e "os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe são submetidos" são substituídos, respectivamente, por "as operações de financiamento que lhe forem submetidas" e "as operações de financiamento que lhe são submetidas"; iv) No n.o 4, no primeiro período, a remissão para o artigo 20.o é substituída por uma remissão para os artigos 18.o e 20.o, que passam a ser os artigos 16.o e 18.o; no segundo período, os termos "da concessão do empréstimo ou da garantia" são substituídos por "do financiamento" e "o projecto de contrato" por "a proposta correspondente"; no último período, os termos "empréstimo ou da garantia" são substituídos por "financiamento"; v) Nos n.os 5, 6 e 7, os termos "empréstimo ou a garantia" são substituídos por "financiamento"; vi) É aditado o novo n.o 8 com a seguinte redacção: "8. Quando a protecção dos direitos e interesses do Banco justifique a reestruturação de uma operação de financiamento relativa a investimentos aprovados, o Comité Executivo tomará sem demora as medidas urgentes que considere necessárias, devendo do facto informar sem demora o Conselho de Administração."; r) No artigo 22.o, que passa a ser o artigo 20.o, no n.o 1, é suprimido o termo "internacionais" e o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. O Banco pode contrair empréstimos no mercado de capitais dos Estados-Membros, no âmbito das disposições legais aplicáveis a esses mercados. As autoridades competentes de qualquer Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, na acepção do n.o 1 do artigo 116.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, só podem opor-se-lhes se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse mesmo Estado."; s) No artigo 23.o, que passa a ser o artigo 21.o, na alínea b) do n.o 1, é suprimido o trecho "... emitidos, quer por si próprio quer pelos seus mutuários" e, no n.o 3, os termos "bancos emissores" são substituídos por "bancos centrais nacionais"; t) No artigo 25.o, que passa a ser o artigo 23.o, no primeiro período do n.o 1 e no n.o 2, após "Estados-Membros" é inserido o trecho "cuja moeda não seja o euro"; no primeiro período do n.o 1 são suprimidos os termos "na moeda de outro Estado-Membro"; no n.o 3 são suprimidos os termos "em ouro ou em divisas convertíveis"; e no n.o 4, o termo "projectos" é substituído por "investimentos"; u) No artigo 26.o, que passa a ser o artigo 24.o, é suprimido o trecho ", de conceder os seus empréstimos especiais"; v) No artigo 27.o, que passa a ser o artigo 25.o, no final do n.o 2 é aditado o seguinte período: "O Conselho de Governadores zela pela protecção dos direitos dos membros do pessoal."; w) No artigo 29.o, que passa a ser o artigo 27.o, no final do primeiro parágrafo, são aditados os termos "da União Europeia", bem como o seguinte período: "O Banco pode, em qualquer contrato, prever um processo de arbitragem."; no segundo parágrafo, é suprimido o trecho "ou prever um processo de arbitragem"; x) O artigo 30.o, que passa a ser o artigo 28.o, passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 28.o 1. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir instituir filiais ou outras entidades, que serão dotadas de personalidade jurídica e de autonomia financeira. 2. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, estabelece os estatutos dos organismos referidos no n.o 1, que definirão, em especial, os objectivos, a estrutura, o capital, a qualidade de membro, a localização da sede, os recursos financeiros, os meios de intervenção, as regras de auditoria e as respectivas relações com os órgãos do Banco. 3. O Banco pode participar na gestão desses organismos e contribuir para o respectivo capital subscrito até ao montante a determinar pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade. 4. O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos organismos referidos no n.o 1, na medida em que estejam submetidos ao direito da União, bem como aos membros dos respectivos órgãos no desempenho das suas funções e ao respectivo pessoal, nos mesmos termos e condições aplicáveis ao Banco. Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes dos organismos em causa a que os seus membros, com excepção da União Europeia e do Banco, tenham direito, estão todavia sujeitos às disposições de natureza fiscal da legislação que lhes seja aplicável. 5. Nos limites adiante estabelecidos, o Tribunal de Justiça da União Europeia conhecerá dos litígios decorrentes de medidas adoptadas pelos órgãos de qualquer organismo submetido ao direito da União. Pode ser interposto recurso de tais medidas por qualquer membro de um desses organismos, agindo nessa qualidade, ou pelos Estados-Membros, nas condições previstas no artigo 230.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 6. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode determinar a integração do pessoal dos organismos submetidos ao direito da União em regimes comuns com o Banco, na observância dos respectivos procedimentos internos." PROTOCOLO RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DAS SEDES 13) O Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol é alterado do seguinte modo: a) No título do Protocolo e no seu preâmbulo, o termo "órgãos," é inserido antes de "organismos" e, no título do Protocolo, são suprimidos os termos "e da Europol"; b) No preâmbulo, na primeira citação, a referência ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e é suprimida a referência ao artigo 77.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; é suprimida a segunda citação; c) Na alínea d), é suprimida a referência ao Tribunal de Primeira Instância e o verbo é adaptado em conformidade; d) Na alínea i), é suprimida a referência ao Instituto Monetário Europeu e o verbo é adaptado em conformidade. PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA 14) O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo: a) No primeiro considerando do preâmbulo, a remissão para o artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias é substituída por uma remissão para o artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e para o artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, abreviada para "CEEA", e os termos "estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento" são substituídos por "a União Europeia e a CEEA"; b) É revogado o artigo 5.o e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade; c) No artigo 7.o, que passa a ser o artigo 6.o, é suprimido o n.o 2 e o n.o 1 fica sem numeração; d) No artigo 13.o, que passa a ser o artigo 12.o, no final do primeiro período, o trecho "de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão" é substituído por ", nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas."; e) No artigo 15.o, que passa a ser o artigo 14.o, o trecho inicial "O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará..." é substituído por "O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem..."; f) No artigo 16.o, que passa a ser o artigo 15.o, o trecho inicial "O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das..." é substituído por "O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às..."; g) No artigo 21.o, que passa a ser o artigo 20.o, após os termos "advogados-gerais," o termo "secretário" é substituído por "secretários" e são suprimidos os termos "... bem como aos membros e ao secretário do Tribunal de Primeira Instância,..."; h) No artigo 23.o, que passa a ser o artigo 22.o, é suprimido o último parágrafo; i) São suprimidas a fórmula final "EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo", a data e a lista de signatários. PROTOCOLO RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA 15) O Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado do seguinte modo: a) No título do Protocolo, é suprimido o trecho "a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia"; b) No primeiro considerando, os termos "na tomada de decisão sobre a passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária..." são substituídos por "… para as suas decisões de revogar as derrogações dos Estados-Membros que delas beneficiem,…"; c) No artigo 3.o, os termos "... em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro durante o mesmo período." são substituídos por "... em relação ao euro durante o mesmo período."; d) No artigo 6.o, são suprimidos os termos ", do IME"; e) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa). PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O REINO UNIDO 16) O Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é alterado do seguinte modo: a) Em todo o Protocolo, os trechos "... passar para a terceira fase da União Económica e Monetária..." ou "... passar para a terceira fase..." são substituídos por "... adoptar o euro..."; o trecho "... passe para a terceira fase..." é substituído por "... adopte o euro..." e os termos "... na terceira fase..." são substituídos por "... após a introdução do euro..."; b) No preâmbulo, é inserido o novo segundo considerando com a seguinte redacção: "TENDO EM CONTA que, em 16 de Outubro de 1996 e 30 de Outubro de 1997, o Governo do Reino Unido notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,"; c) No ponto 1, são suprimidos o primeiro e o terceiro parágrafos; d) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Os pontos 3 a 8 e 10 são aplicáveis ao Reino Unido tendo em conta a notificação feita pelo respectivo Governo ao Conselho em 16 de Outubro de 1996 e 30 de Outubro de 1997."; e) É suprimido o ponto 3 e os pontos que se lhe seguem são renumerados em conformidade; f) O ponto 5, que passa a ser o ponto 4, é alterado do seguinte modo: i) No primeiro período, a enumeração de artigos é substituída por "o n.o 2 do artigo 245.o-A, com excepção do primeiro e último períodos, o n.o 5 do artigo 245.o-A, o segundo parágrafo do artigo 97.o-B, os n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.o, os n.os 1 a 5 do artigo 105.o, o artigo 106.o, os artigos 108.o, 109.o, 110.o e 111.o-A, o artigo 115.o-C, o n.o 3 do artigo 117.o-A e os artigos 188.o-O e 245.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."; ii) É inserido o novo segundo período com a seguinte redacção: "De igual modo, não é aplicável o n.o 2 do artigo 99.o do referido Tratado no que se refere à adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de um modo geral, com a zona euro."; g) No ponto 6, que passa a ser o ponto 5, é inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção: "O Reino Unido envida esforços para evitar um défice orçamental excessivo." e no início do parágrafo que se lhe segue é suprimido o trecho "O n.o 4 do artigo 116.o e" h) No ponto 7, que passa a ser o ponto 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "6. O direito de voto do Reino Unido fica suspenso em relação aos actos do Conselho a que se referem os artigos enumerados no ponto 4 e nos casos referidos no primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 116.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para esse efeito, é aplicável o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 116.o-A do referido Tratado.". No segundo parágrafo, são suprimidos os termos "e do n.o 1 do artigo 123.o". i) No ponto 9, que passa a ser o ponto 8, na alínea a), o trecho "passar para essa fase" é substituído por "adoptar o euro"; j) No ponto 10, que passa a ser o ponto 9, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "O Reino Unido pode, em qualquer momento, notificar o Conselho da sua intenção de adoptar o euro. Nesse caso:...". Na alínea a), a remissão para o n.o 2 do artigo 122.o é substituída por uma remissão para os n.os 1 e 2 do artigo 117.o-A; k) No ponto 11, que passa a ser o ponto 10, são suprimidos os termos "e no n.o 3 do artigo 116.o" e o trecho final "... não passar para a terceira fase" é substituído por "... não adoptar o euro". PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES À DINAMARCA 17) O Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca é alterado do seguinte modo: a) No preâmbulo, é suprimido o primeiro considerando, no segundo considerando, que passa a ser o primeiro considerando, os termos "... previamente à participação dinamarquesa na terceira fase da União Económica e Monetária" são substituídos por "... antes de este Estado renunciar à sua derrogação," e é inserido o novo segundo considerando com a seguinte redacção: "TENDO EM CONTA que, em 3 de Novembro de 1993, o Governo dinamarquês notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,"; b) São suprimidos os pontos 1 e 3 e os restantes são renumerados em conformidade; c) No ponto 2, que passa a ser o ponto 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: "A Dinamarca beneficia de uma derrogação, tendo em conta a notificação feita ao Conselho pelo Governo dinamarquês em 3 de Novembro de 1993."; d) No ponto 4, que passa a ser o ponto 2, a remissão para o n.o 2 do artigo 122.o é substituída por uma remissão para o artigo 117.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. PROTOCOLO DE SCHENGEN 18) O Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia é alterado do seguinte modo: a) No título do Protocolo, o trecho "que integra o acervo de Schengen no…" é substituído por "relativo ao acervo de Schengen integrado no…"; b) O preâmbulo é alterado do seguinte modo: i) No primeiro considerando, o último trecho "…, se destinam a reforçar a integração europeia e, em especial, a possibilitar que a União Europeia se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, de segurança e de justiça," é substituído por "..., foram integrados no âmbito da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão de 2 de Outubro de 1997,"; ii) O segundo considerando passa a ter a seguinte redacção: "DESEJANDO preservar o acervo de Schengen, tal como desenvolvido desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, e desenvolver esse acervo a fim de contribuir para a consecução do objectivo de proporcionar aos cidadãos da União um espaço de liberdade, de segurança e de justiça sem fronteiras internas,"; iii) É suprimido o terceiro considerando; iv) No quinto considerando, que passa a ser o quarto considerando, o trecho "… não serem partes e não terem assinado os acordos acima referidos …" é substituído por "... não participarem em todas as disposições do acervo de Schengen..." e, no final, o trecho "… aceitarem, no todo ou em parte, as disposições desses acordos," é substituído por "… aceitarem, no todo ou em parte, outras disposições desse acervo,"; v) No sexto considerando, que passa a ser o quinto considerando, no final, é suprimido o trecho "… e que só como última possibilidade se deve recorrer a essas disposições"; vi) No sétimo considerando, que passa a ser o sexto considerando, no final, o trecho "… Estados que confirmaram a sua intenção de subscrever as disposições acima referidas, com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996" é substituído por "... Estados vinculados, juntamente com os Estados nórdicos membros da União Europeia, pelas disposições da União Nórdica de Passaportes,"; c) No artigo 1.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: "O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia ficam autorizados a instaurar entre si uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos pelas disposições, definidas pelo Conselho, que constituem o acervo de Schengen."; d) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o O acervo de Schengen é aplicável aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e no artigo 4.o do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005. O Conselho substitui o Comité Executivo criado pelos acordos de Schengen."; e) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o A participação da Dinamarca na adopção das medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como a execução e a aplicação dessas medidas à Dinamarca, regem-se pelas disposições pertinentes do Protocolo relativo à posição da Dinamarca."; f) No primeiro parágrafo do artigo 4.o, é suprimido o trecho "..., que não se encontram vinculados pelo acervo de Schengen,"; g) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.o 1. As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposições pertinentes dos Tratados. Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido não tenham, num prazo razoável, notificado por escrito o Conselho do seu desejo de participação, considerar-se-á que a autorização prevista no artigo 280.o-D do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia foi concedida aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o e à Irlanda ou ao Reino Unido, se um destes Estados desejar tomar parte nas áreas de cooperação em causa. 2. Caso se considere ao abrigo de uma decisão tomada nos termos do artigo 4.o que a Irlanda ou o Reino Unido procederam a uma notificação, podem ainda assim notificar por escrito o Conselho, no prazo de três meses, de que não desejam tomar parte na proposta ou iniciativa em causa. Nesse caso, a Irlanda ou o Reino Unido não participam na sua adopção. A partir desta última notificação, o processo de adopção da medida baseada no acervo de Schengen fica suspenso até estar concluído o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4, ou até que a notificação seja retirada, a qualquer momento, durante este procedimento. 3. A partir da data de entrada em vigor da medida proposta, qualquer decisão tomada pelo Conselho nos termos do artigo 4.o deixa de ser aplicável ao Estado-Membro que tiver procedido à notificação referida no n.o 2, na medida em que o Conselho o considere necessário e em condições a determinar por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Esta decisão será tomada de acordo com os seguintes critérios: o Conselho procurará obter a mais ampla participação possível do Estado-Membro em causa, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes do acervo de Schengen e respeitando simultaneamente a sua coerência. A Comissão apresentará a sua proposta o mais rapidamente possível após a notificação a que se refere o n.o 2. Após a convocação de duas reuniões sucessivas, o Conselho deliberará, se necessário, no prazo de quatro meses a contar da apresentação da proposta da Comissão. 4. Se, findo o prazo de quatro meses, o Conselho não tiver adoptado a sua decisão, qualquer Estado-Membro pode, de imediato, solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu. Nesse caso, o Conselho Europeu tomará uma decisão na sessão seguinte, de acordo com os critérios e o procedimento previstos no n.o 3. 5. Se, findo o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4, o Conselho ou, se for o caso, o Conselho Europeu não tiverem adoptado a sua decisão, termina a suspensão do processo de adopção da medida baseada no acervo de Schengen. Caso a medida seja adoptada posteriormente, a partir da data da sua entrada em vigor qualquer decisão tomada pelo Conselho nos termos do artigo 4.o deixa de ser aplicável ao Estado-Membro em causa na medida e nas condições decididas pela Comissão, a menos que o Estado-Membro tenha retirado a notificação referida no n.o 2 antes da adopção da medida. A Comissão delibera até à data dessa adopção. Ao tomar a sua decisão, a Comissão deve respeitar os critérios previstos no n.o 3."; h) No final do primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 6.o, é suprimido o trecho "com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996"; i) É revogado o artigo 7.o e o artigo 8.o passa a ser o artigo 7.o; j) É revogado o Anexo. PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 22.o-A AO REINO UNIDO E À IRLANDA 19) O Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda é alterado do seguinte modo: a) No título do Protocolo, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; b) Na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 1.o, o trecho "dos Estados que são Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu" é substituído por "dos Estados-Membros"; c) Nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 1.o, no artigo 2.o e no segundo parágrafo do artigo 3.o, a remissão para o artigo 14.o é substituída por uma remissão para os artigos 22.o-A e 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. PROTOCOLO RELATIVO À POSIÇÃO DO REINO UNIDO E DA IRLANDA EM RELAÇÃO AO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA 20) O Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda é alterado do seguinte modo: a) No final do título do Protocolo, são aditados, os termos "em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça"; b) No segundo considerando do preâmbulo, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; c) No primeiro período do artigo 1.o, o trecho "... em aplicação do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; é suprimido o segundo período; e é aditado o seguinte parágrafo: "Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."; d) No artigo 2.o, no primeiro período, o trecho "... nenhuma disposição do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... nenhuma disposição do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; no terceiro período, os termos "... o acervo comunitário, nem" são substituídos por "o acervo comunitário, nem o da União, nem"; e) O n.o 1 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo: i) No primeiro parágrafo, no primeiro período, o trecho "... ao abrigo do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" e é suprimido o segundo período; ii) Após o segundo parágrafo, são aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção: "As medidas adoptadas em aplicação do artigo 61.o-C do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem as condições de participação do Reino Unido e da Irlanda nas avaliações respeitantes aos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III do referido Tratado. Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."; f) Nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, o trecho "… do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; g) No segundo período do artigo 4.o, a remissão para o n.o 3 do artigo 11.o é substituída por uma remissão para o n.o 1 do artigo 280.o-F do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; h) É inserido o novo artigo 4.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 4.o-A 1. No que respeita ao Reino Unido e à Irlanda, as disposições do presente Protocolo aplicam-se também às medidas propostas ou adoptadas ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que alterem uma medida existente à qual estejam vinculados. 2. No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação do Reino Unido ou da Irlanda na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aqueles dois Estados-Membros a procederem à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o. Para efeitos do artigo 3.o, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão. Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, o Reino Unido ou a Irlanda não tiverem procedido à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, a medida existente deixará de vincular o Estado-Membro em causa, e de lhe ser aplicável, a menos que este tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.o antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar. Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adopção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que o Reino Unido ou a Irlanda suportem as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente. 4. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o."; i) No final do artigo 5.o, é aditado o seguinte trecho: "…, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os membros que o compõem e após consulta ao Parlamento Europeu."; j) No artigo 6.o, os termos "… as disposições pertinentes do mesmo Tratado, incluindo o artigo 68.o." são substituídos por "… as disposições pertinentes dos Tratados."; k) É inserido o novo artigo 6.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 6.o-A Caso não estejam vinculados por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido ou a Irlanda não ficam vinculados por regras definidas com base no artigo 116o-B que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título IV da Parte III do referido Tratado."; l) No artigo 7.o, os termos "artigos 3.o e 4.o" são substituídos por "artigos 3.o, 4.o e 4.o-A" e o trecho "Protocolo que integra o acervo de Schengen no quadro da..." é substituído por "... Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da..."; m) No artigo 8.o, são suprimidos os termos "Presidente do". n) É inserido o novo artigo 9.o com a seguinte redacção: "Artigo 9.o No que se refere à Irlanda, o presente Protocolo não é aplicável ao artigo 61.o-H do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.". PROTOCOLO RELATIVO À POSIÇÃO DA DINAMARCA 21) O Protocolo relativo à posição da Dinamarca é alterado do seguinte modo: a) O preâmbulo é alterado do seguinte modo: i) Após o segundo considerando, são inseridos os três novos considerandos com a seguinte redacção: "CONSCIENTES de que a prossecução, no âmbito dos Tratados, do regime jurídico datando da Decisão de Edimburgo limitará de forma significativa a participação da Dinamarca em importantes domínios de cooperação da União e de que seria do interesse da União assegurar a aplicação integral do acervo no domínio da liberdade, segurança e justiça, DESEJANDO, por conseguinte, estabelecer um enquadramento jurídico que preveja a possibilidade de a Dinamarca participar na adopção de medidas propostas com base no Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e congratulando-se com a intenção por ela manifestada de recorrer a essa possibilidade, quando tal for permitido em conformidade com as suas normas constitucionais, REGISTANDO que a Dinamarca não impedirá os demais Estados-Membros de continuarem a desenvolver a cooperação relativa a medidas que não a vinculem,"; ii) No penúltimo considerando, o trecho "… Protocolo que integra o acervo de Schengen no..." é substituído por "... Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no..."; b) No primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 1.o, o trecho "... do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; c) No artigo 1.o, é suprimido o segundo período do primeiro parágrafo e é aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção: "Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."; d) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o As disposições do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adoptadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas ou quaisquer medidas alteradas ou alteráveis em aplicação desse título, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis; essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam o acervo comunitário ou o da União e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca. Em especial, os actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que tenham sido alterados, continuarão a vincular a Dinamarca e a ser-lhe aplicáveis sem alteração."; e) É inserido o novo artigo 2.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 2.o-A O artigo 2.o do presente Protocolo é igualmente aplicável no que se refere às regras definidas com base no artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que dizem respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título IV da Parte III do mesmo Tratado."; f) O artigo 4.o passa a ser o artigo 6.o; g) O artigo 5.o, que passa a ser o artigo 4.o, é alterado do seguinte modo: i) Em todo o artigo, o termo "decisão" é substituído por "medida"; ii) No n.o 1, o trecho "… em aplicação do disposto no Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "… e abrangida pela presente Parte" e o trecho "... Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, bem como a Irlanda ou o Reino Unido, se esses Estados participarem no domínio de cooperação em causa." é substituído por "... Estados-Membros vinculados por essa medida."; iii) No n.o 2, o trecho "… os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia analisarão..." é substituído por "... os Estados-Membros vinculados por essa medida e a Dinamarca analisam…"; h) O artigo 6.o, que passa a ser o artigo 5.o, é alterado do seguinte modo: i) No primeiro período, os termos "… pelo n.o 1 do artigo 13.o e pelo artigo 17.o do Tratado da União Europeia" são substituídos por "... pelo n.o 1 do artigo 13.o, pelo artigo 28.o-A e pelos artigos 28.o-B a 28.o-E do Tratado da União Europeia" e é suprimido o último trecho "…, mas não levantará obstáculos ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre Estados-Membros neste domínio"; ii) É inserido o novo terceiro período com a seguinte redacção: "A Dinamarca não levantará obstáculos a que os demais Estados-Membros aprofundem a cooperação neste domínio."; iii) No final do novo quarto período, é aditado o novo trecho com a seguinte redacção: "…, nem a colocar capacidades militares à disposição da União."; iv) São aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção: "É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade. Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."; i) Após a denominação "Parte III", é inserido o artigo 6.o, com a redacção do artigo 4.o; j) Antes do artigo 7.o, é inserida a denominação "Parte IV"; k) É inserido o novo artigo 8.o com a seguinte redacção: "Artigo 8.o 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, a Dinamarca pode, em qualquer momento e de acordo com as suas normas constitucionais, notificar os demais Estados-Membros de que, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação, a Parte I passa a ser constituída pelas disposições constantes do Anexo. Nesse caso, os artigos 5.o a 8.o são renumerados em conformidade. 2. Seis meses após a data em que a notificação a que se refere o n.o 1 produzir efeitos, todo o acervo de Schengen, bem como as medidas adoptadas no intuito de desenvolver esse acervo — que até essa data vinculavam a Dinamarca como obrigações de direito internacional –, passarão a vincular a Dinamarca como direito da União."; l) Ao Protocolo é aditado o novo Anexo com a seguinte redacção: 20071213 "ANEXO Artigo 1.o Sob reserva do artigo 3.o, a Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade. Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 2.o Por força do artigo 1.o e sob reserva dos artigos 3.o, 4.o e 8.o, as disposições do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adoptadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam o acervo comunitário ou o da União, e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca. Artigo 3.o 1. No prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode notificar por escrito ao Presidente do Conselho de que deseja participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim habilitada a fazê-lo. 2. Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar a medida a que se refere o n.o 1 com a participação da Dinamarca, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.o, sem a participação da Dinamarca. Nesse caso, é aplicável o artigo 2.o. Artigo 4.o Após a adopção de uma medida em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode em qualquer altura notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 1 do artigo 280.o-F do referido Tratado. Artigo 5.o 1. No que respeita à Dinamarca, as disposições do presente Protocolo aplicam-se também às medidas propostas ou adoptadas ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que alterem uma medida existente à qual esteja vinculada. 2. No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação da Dinamarca na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aquele Estado-Membro a proceder à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o. Para efeitos do artigo 3.o, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão. Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, a Dinamarca não tiver procedido à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, a medida existente deixará de vincular a Dinamarca e de lhe ser aplicável, a menos que esta tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.o antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar. Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adopção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que a Dinamarca suporte as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente. 4. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o. Artigo 6.o 1. No caso de uma medida que constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen, a notificação a que se refere o artigo 4.o deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses após a adopção definitiva da medida. Se a Dinamarca não apresentar uma notificação de acordo com o disposto no artigo 3.o ou no artigo 4.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, os Estados-Membros vinculados por essas medidas e a Dinamarca analisarão as providências adequadas a tomar. 2. As notificações efectuadas em aplicação do artigo 3.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen serão irrevogavelmente consideradas notificações efectuadas em aplicação do artigo 3.o no que respeita a qualquer outra proposta ou iniciativa que se destine a desenvolver essa medida, desde que essa proposta ou iniciativa constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen. Artigo 7.o Caso não esteja vinculada por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada por regras definidas com base no artigo 16.o-B que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título IV da Parte III do referido Tratado. Artigo 8.o Sempre que, nos casos previstos na presente parte, a Dinamarca esteja vinculada por uma medida adoptada pelo Conselho em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são aplicáveis a esse Estado-Membro, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes dos Tratados. Artigo 9.o Caso não esteja vinculada por uma medida adoptada em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não suportará as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições, a não ser que o Conselho, deliberando por unanimidade de todos os seus membros, após consulta ao Parlamento Europeu, decida em contrário." PROTOCOLO RELATIVO AO DIREITO DE ASILO DE NACIONAIS DA UNIÃO 22) O Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia é alterado do seguinte modo: a) O preâmbulo é alterado do seguinte modo: i) O primeiro considerando passa a ter a seguinte redacção: "CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais,"; ii) É inserido o novo segundo considerando com a seguinte redacção: "CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, os direitos fundamentais, garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais,"; iii) No segundo considerando, que passa a ser o terceiro considerando, a remissão para o n.o 2 do artigo 6.o é substituída por uma remissão para os n.os 1 e 3 do artigo 6.o; iv) No terceiro considerando, que passa a ser o quarto considerando, a remissão para o n.o 1 do artigo 6.o é substituída por uma remissão para o artigo 1.o-A; v) Nos terceiro e quarto considerandos, que passam a ser os quarto e quinto considerandos, o termo "princípios" é substituído por "valores"; vi) No quinto considerando, que passa a ser o sexto considerando, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; no quarto considerando, que passa a ser o quinto considerando, a remissão para o artigo 309.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o artigo 7.o do Tratado da União Europeia; vii) O sétimo considerando, que passa a ser o oitavo considerando, é suprimido; b) O artigo único é alterado do seguinte modo: i) Na alínea b), após os termos "… o Conselho" são inseridos os termos ", ou, se for caso disso, o Conselho Europeu," e, no final, é aditado o trecho "… relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional."; ii) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "c) Se o Conselho tiver adoptado uma decisão, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional, ou se o Conselho Europeu tiver adoptado uma decisão, nos termos do n.o 2 do 7.o do referido Tratado, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional;". PROTOCOLO RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL 23) O Protocolo relativo à coesão económica e social é alterado do seguinte modo: a) Em todo o Protocolo, os termos "coesão económica e social" são substituídos por "coesão económica, social e territorial"; b) O preâmbulo é alterado do seguinte modo: i) São suprimidos os primeiro, segundo, quinto, sexto e décimo quarto considerandos; ii) É inserido o novo primeiro considerando com a seguinte redacção: "RECORDANDO que o artigo 2.o do Tratado da União Europeia inclui, entre outros objectivos, o de promover a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros, e que essa coesão figura entre os domínios de competência partilhada da União enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 2.o-C do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,"; iii) O quarto considerando, que passa a ser o terceiro considerando, passa a ter a seguinte redacção: "RECORDANDO que as disposições do artigo 161.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem a criação de um Fundo de Coesão,"; iv) No décimo primeiro considerando, que passa a ser o oitavo considerando, no final, é suprimido o trecho "… e salientam a importância da inclusão da coesão económica e social nos artigos 2.o e 3.o do presente Tratado"; v) No décimo quinto considerando, que passa a ser o novo décimo primeiro considerando, é suprimido o trecho "…, a criar até 31 de Dezembro de 1993, …"; vi) No último considerando, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado da União Europeia e para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. OUTROS PROTOCOLOS 24) No primeiro considerando do preâmbulo do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 25) No Protocolo respeitante à França, os termos "… nos seus territórios ultramarinos…" são substituídos por "… na Nova Caledónia, na Polinésia Francesa e em Wallis e Futuna…". 26) No Protocolo relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras externas, a remissão para a alínea a) do ponto 2) do artigo 62.o do Título IV do Tratado é substituída por uma remissão para a alínea b) do n.o 2 do artigo 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 27) No dispositivo do Protocolo relativo ao artigo 17.o do Tratado da União Europeia, é suprimido o trecho "No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão,". 28) No último parágrafo do preâmbulo do Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, o trecho "que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia." 29) No segundo período do n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo relativo às importações para a União Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, é suprimido o trecho "…, por meio de decisão tomada por maioria qualificada". 30) O Protocolo relativo ao artigo 141.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado do seguinte modo: a) Na denominação do Protocolo, a referência ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; b) Na disposição única, após a referência ao artigo 141.o, são inseridos os termos "do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia". 31) No Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, o trecho "Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" e é suprimido o artigo 2.o. 32) O Protocolo anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo: a) O Protocolo denomina-se "Protocolo relativo ao artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda"; b) O trecho "Nenhuma disposição do Tratado da União Europeia, ou dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias…" é substituído por "Nenhuma disposição dos Tratados, ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica…". 33) O Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço é alterado do seguinte modo: a) No preâmbulo, os dois primeiros considerandos são substituídos pelo novo primeiro considerando com a seguinte redacção: "RECORDANDO que a totalidade do activo e do passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço existente em 23 de Julho de 2002 foi transferida para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002,"; b) No artigo 1.o, é suprimido o n.o 1 e os dois números restantes são renumerados em conformidade; c) O artigo 2.o é dividido em dois parágrafos, terminando o primeiro pelos termos "…, incluindo os princípios essenciais.". Além disso, este artigo é alterado do seguinte modo: i) No primeiro parágrafo, o trecho "deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão" é substituído por "deliberando de acordo com um processo legislativo especial" e os termos "consulta ao" são substituídos por "aprovação do"; ii) No segundo parágrafo, o trecho "e os processos adequados de tomada de decisão, em particular tendo em vista a adopção de directrizes…" é substituído por "O Conselho adopta, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, as medidas que estabelecem as directrizes…" e os termos "e de directrizes técnicas" são substituídos por "e as directrizes técnicas"; d) O artigo 4.o é revogado. Artigo 2.o 1. Os artigos do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, tal como alterados pelo Tratado de Lisboa, são renumerados de acordo com os quadros de correspondência constantes do Anexo do presente Protocolo. As remissões cruzadas para artigos dos referidos Protocolos contidas nos mesmos Protocolos são adaptadas nos termos dos referidos quadros. 2. As remissões para considerandos dos Protocolos a que se refere o ponto 1) do artigo 1.o ou para artigos dos mesmos Protocolos, incluindo os respectivos números ou parágrafos, tal como renumerados ou reordenados pelo presente Protocolo, e que se encontram contidas nos demais Protocolos ou actos de direito primário, são adaptadas nos termos do presente Protocolo. Essas adaptações abrangem igualmente, se for caso disso, os casos em que a disposição em questão é revogada. 3. As remissões para considerandos e artigos, incluindo os respectivos números ou parágrafos, dos Protocolos a que se refere o ponto 1) do artigo 1.o, tal como alterados pelas disposições do presente Protocolo, e que se encontram contidas noutros instrumentos ou actos, entendem-se como remissões feitas para os considerandos e artigos, incluindo os respectivos números ou parágrafos, dos referidos Protocolos, tal como renumerados ou reordenados nos termos do presente Protocolo. 20071213 ANEXO QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o DO PROTOCOLO N.o 1 QUE ALTERA OS PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E/OU AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA A. PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU Antiga numeração do Protocolo | Nova numeração do Protocolo | Artigo 1.o | Artigo 1.o | Artigo 2.o | Artigo 2.o | Artigo 3.o | Artigo 3.o | Artigo 4.o | Artigo 4.o | Artigo 5.o | Artigo 5.o | Artigo 6.o | Artigo 6.o | Artigo 7.o | Artigo 7.o | Artigo 8.o | Artigo 8.o | Artigo 9.o | Artigo 9.o | Artigo 10.o | Artigo 10.o | Artigo 11.o | Artigo 11.o | Artigo 12.o | Artigo 12.o | Artigo 13.o | Artigo 13.o | Artigo 14.o | Artigo 14.o | Artigo 15.o | Artigo 15.o | Artigo 16.o | Artigo 16.o | Artigo 17.o | Artigo 17.o | Artigo 18.o | Artigo 18.o | Artigo 19.o | Artigo 19.o | Artigo 20.o | Artigo 20.o | Artigo 21.o | Artigo 21.o | Artigo 22.o | Artigo 22.o | Artigo 23.o | Artigo 23.o | Artigo 24.o | Artigo 24.o | Artigo 25.o | Artigo 25.o | Artigo 26.o | Artigo 26.o | Artigo 27.o | Artigo 27.o | Artigo 28.o | Artigo 28.o | Artigo 29.o | Artigo 29.o | Artigo 30.o | Artigo 30.o | Artigo 31.o | Artigo 31.o | Artigo 32.o | Artigo 32.o | Artigo 33.o | Artigo 33.o | Artigo 34.o | Artigo 34.o | Artigo 35.o | Artigo 35.o | Artigo 36.o | Artigo 36.o | Artigo 37.o (revogado) | | Artigo 38.o | Artigo 37.o | Artigo 39.o | Artigo 38.o | Artigo 40.o | Artigo 39.o | Artigo 41.o | Artigo 40.o | Artigo 42.o | Artigo 41.o | Artigo 43.o | Artigo 42.o | Artigo 44.o | Artigo 43.o | Artigo 45.o | Artigo 44.o | Artigo 46.o | Artigo 45.o | Artigo 47.o | Artigo 46.o | Artigo 48.o | Artigo 47.o | Artigo 49.o | Artigo 48.o | Artigo 50.o (revogado) | | Artigo 51.o (revogado) | | Artigo 52.o | Artigo 49.o | Artigo 53.o | Artigo 50.o | B. PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO Antiga numeração do Protocolo | Nova numeração do Protocolo | Artigo 1.o | Artigo 1.o | Artigo 2.o | Artigo 2.o | Artigo 3.o | Artigo 3.o | Artigo 4.o | Artigo 4.o | Artigo 5.o | Artigo 5.o | Artigo 6.o (revogado) | | Artigo 7.o (revogado) | | Artigo 8.o | Artigo 6.o | Artigo 9.o | Artigo 7.o | Artigo 10.o | Artigo 8.o | Artigo 11.o | Artigo 9.o | Artigo 12.o | Artigo 10.o | Artigo 13.o | Artigo 11.o | Artigo 14.o | Artigo 12.o | Artigo 15.o | Artigo 13.o | Artigo 16.o | Artigo 14.o | Artigo 17.o | Artigo 15.o | Artigo 18.o | Artigo 16.o | Artigo 19.o | Artigo 17.o | Artigo 20.o | Artigo 18.o | Artigo 21.o | Artigo 19.o | Artigo 22.o | Artigo 20.o | Artigo 23.o | Artigo 21.o | Artigo 24.o | Artigo 22.o | Artigo 25.o | Artigo 23.o | Artigo 26.o | Artigo 24.o | Artigo 27.o | Artigo 25.o | Artigo 28.o | Artigo 26.o | Artigo 29.o | Artigo 27.o | Artigo 30.o | Artigo 28.o | C. PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA Antiga numeração do Protocolo | Nova numeração do Protocolo | Artigo 1.o | Artigo 1.o | Artigo 2.o | Artigo 2.o | Artigo 3.o | Artigo 3.o | Artigo 4.o | Artigo 4.o | Artigo 5.o (revogado) | | Artigo 6.o | Artigo 5.o | Artigo 7.o | Artigo 6.o | Artigo 8.o | Artigo 7.o | Artigo 9.o | Artigo 8.o | Artigo 10.o | Artigo 9.o | Artigo 11.o | Artigo 10.o | Artigo 12.o | Artigo 11.o | Artigo 13.o | Artigo 12.o | Artigo 14.o | Artigo 13.o | Artigo 15.o | Artigo 14.o | Artigo 16.o | Artigo 15.o | Artigo 17.o | Artigo 16.o | Artigo 18.o | Artigo 17.o | Artigo 19.o | Artigo 18.o | Artigo 20.o | Artigo 19.o | Artigo 21.o | Artigo 20.o | Artigo 22.o | Artigo 21.o | Artigo 23.o | Artigo 22.o | 20071213 Protocolo N.o 2 QUE ALTERA O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, RECORDANDO a importância de que as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica continuem a produzir plenos efeitos jurídicos, DESEJANDO adaptar esse Tratado às novas regras fixadas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente nos domínios institucional e financeiro, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado de Lisboa, e que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica do seguinte modo: Artigo 1.o O presente Protocolo altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante designado "Tratado CEEA") na versão vigente à data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. (O segundo parágrafo não diz respeito à versão em língua portuguesa) Artigo 2.o A denominação do Título III do Tratado CEEA, "Disposições institucionais", é substituída por "Disposições institucionais e financeiras". Artigo 3.o No início do Título III do Tratado CEEA é inserido o capítulo seguinte: "CAPÍTULO I APLICAÇÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA Artigo 106.o-A 1. São aplicáveis ao presente Tratado os artigos 7.o, os artigos 9.o a 9.o-F, os n.os 2 a 5 do artigo 48.o e os artigos 49.o e 49.o-A do Tratado da União Europeia, o artigo 16.o-A, os artigos 190.o a 201.o-B, os artigos 204.o a 211.o-A, os artigos 215.o a 236.o, os artigos 238.o, 239.o e 240.o, os artigos 241.o a 245.o, os artigos 246.o a 262.o, os artigos 268.o a 277.o, os artigos 279.o a 280.o e os artigos 283.o, 290.o e 292.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o Protocolo relativo às disposições transitórias. 2. No âmbito do presente Tratado, as referências à União, ao "Tratado da União Europeia", ao "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" ou aos "Tratados" constantes das disposições enumeradas no n.o 1, bem como as dos Protocolos anexados aos referidos Tratados e ao presente Tratado devem ler-se, respectivamente, como referências à Comunidade Europeia da Energia Atómica e ao presente Tratado. 3. As disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não derrogam as do presente Tratado.". Artigo 4.o No Título III do Tratado CEEA, os Capítulos I, II e III passam a ser os Capítulos II, III e IV. Artigo 5.o São revogados o artigo 3.o, os artigos 107.o a 132.o, os artigos 136.o a 143.o, os artigos 146.o a 156.o, os artigos 158.o a 163.o, os artigos 165.o a 170.o, os artigos 173.o, 173.o-A e 175.o, os artigos 177.o a 179.o-A, os artigos 180.o-B e 181.o e os artigos 183.o, 183.o-A, 190.o e 204.o do Tratado CEEA. Artigo 6.o A denominação do Título IV do Tratado CEEA, "Disposições financeiras", é substituída por "Disposições financeiras específicas". Artigo 7.o 1. No terceiro parágrafo do artigo 38.o e no terceiro parágrafo do artigo 82.o do Tratado CEEA, as remissões para os artigos 141.o e 142.o são substituídas por remissões para os artigos 226.o e 227.o, respectivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2. No n.o 2 do artigo 171.o e no n.o 3 do artigo 176.o do Tratado CEEA, a remissão para o artigo 183.o é substituída por uma remissão para o artigo 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3. No n.o 4 do artigo 172.o do Tratado CEEA, a remissão para o n.o 5 do artigo 177.o é substituída por uma remissão para o artigo 272.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. No Tratado CEEA, a expressão "Tribunal de Justiça" é substituída por "Tribunal de Justiça da União Europeia". Artigo 8.o O artigo 191.o do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 191.o A Comunidade goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia." Artigo 9.o O artigo 206.o do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 206.o A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções em comum e procedimentos específicos. Esses acordos são celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. Quando esses acordos impliquem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o processo previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia." Artigo 10.o São inscritas no orçamento da União as receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com excepção das da Agência de Aprovisionamento e das empresas comuns. -------------------------------------------------- 20071213 Protocolo n.o 1 QUE ALTERA OS PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E/OU AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJANDO alterar os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a fim de os adaptar às novas regras estabelecidas pelo Tratado de Lisboa, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado de Lisboa: Artigo 1.o 1) Os Protocolos em vigor à data de entrada em vigor do presente Tratado e anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são alterados em conformidade com as disposições do presente artigo. A. ALTERAÇÕES HORIZONTAIS 2) As alterações horizontais previstas no ponto 2) do artigo 2.o do Tratado de Lisboa são aplicáveis aos Protocolos referidos no presente artigo, com excepção das alíneas d), e) e j). 3) Nos Protocolos referidos no ponto 1) do presente artigo: a) O último parágrafo do preâmbulo, que menciona o Tratado ou Tratados a que o Protocolo em causa vem anexo, é substituído por "ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:". O presente parágrafo não se aplica ao Protocolo relativo à coesão económica e social, nem ao Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros. O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, o Protocolo relativo ao artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia vêm, além disso, anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica; b) Os termos "das Comunidades" são substituídos por "da União" e os termos "as Comunidades" por "a União", e, se for caso disso, os trechos relevantes são gramaticalmente adaptados em conformidade. 4) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos "do Tratado" ou "do presente Tratado" e "o Tratado" ou "o presente Tratado" são substituídos, respectivamente, por "dos Tratados" e "os Tratados", e a referência ao Tratado da União Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência aos Tratados: a) Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia: - artigo 1.o (incluindo a referência ao Tratado UE e ao Tratado CE); b) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu: - artigo 1.o-1, novo segundo parágrafo, - artigo 12.o-1, primeiro parágrafo, - artigo 14.o-1 (segunda menção do Tratado), - artigo 14.o-2, segundo parágrafo, - artigo 34.o-1, segundo travessão, - artigo 35.o-1; c) Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos: - artigo 3.o, segundo período; d) Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca: - ponto 2, que passa a ser o ponto 1, segundo período; e) Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia: - sexto considerando, que passa a ser o quinto considerando, - artigo 1.o; f) Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia: - sexto considerando, que passa a ser o sétimo considerando; g) Protocolo relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca: - disposição única; h) Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros: - disposição única; i) Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço - artigo 3.o. 5) Nos Protocolos e anexos a seguir enumerados, os termos "do presente Tratado" ou "do Tratado" são substituídos por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: a) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu: - artigo 3.o-1 - artigo 4.o - artigo 6.o-3 - artigo 7.o - artigo 9.o-1 - artigo 10.o-1 - artigo 11.o-1 - artigo 14.o-1 (primeira menção do Tratado) - artigo 15.o-3 - artigo 16.o, primeiro parágrafo - artigo 21.o-1 - artigo 25.o-2 - artigo 27.o-2 - artigo 34.o-1, proémio - artigo 35.o-3 - artigo 41.o-1, que passa a ser o 40.o-1, primeiro parágrafo - artigo 42.o, que passa a ser o 41.o - artigo 43.o-1, que passa a ser o 42.o-1 - artigo 45.o-1, que passa a ser o 44.o-1 - artigo 47.o-3, que passa a ser o 46.o-3; b) Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos: - artigo 1.o, proémio; c) Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia: - artigo 1.o, primeiro período; d) Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: - ponto 6, que passa a ser o ponto 5, segundo parágrafo, - ponto 9, que passa a ser o ponto 8, proémio; - ponto 10, que passa a ser o ponto 9, alínea a), segundo período, - ponto 11, que passa a ser o ponto 10; e) Protocolo relativo à coesão económica e social: - décimo quinto considerando, que passa a ser o décimo primeiro considerando; f) Anexos I e II: - título dos dois anexos. 6) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do referido Tratado": a) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu: - artigo 3.o-2 - artigo 3.o-3 - artigo 9.o-2 - artigo 9.o-3 - artigo 11.o-2 - artigo 43.o-2, que passa a ser o 42.o-2 - artigo 43.o-3, que passa a ser o 42.o-3 - artigo 44.o-, que passa a ser o 43.o, segundo parágrafo b) Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos: - artigo 2.o, proémio; c) Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia: - artigo 2.o - artigo 3.o - artigo 4.o, primeiro período - artigo 6.o; d) Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: - ponto 7, que passa a ser o ponto 6, segundo parágrafo, - ponto 10, que passa a ser o ponto 9, alínea c). 7) Nos Protocolos a seguir enumerados, após "Conselho," são inseridos os termos ", deliberando por maioria simples,": a) Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia: - artigo 4.o, segundo parágrafo, - artigo 13.o, segundo parágrafo; b) Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias: - artigo 7.o, que passa a ser o artigo 6.o, primeiro parágrafo, primeiro período. 8) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos "Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias", "Tribunal de Justiça" ou "Tribunal" são substituídos por "Tribunal de Justiça da União Europeia": a) Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia: - artigo 1.o - artigo 3.o, quarto parágrafo - artigo 1.o do Anexo; b) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu: - artigos 35.o-1, 35.o-2, 35.o-4, 35.o-5 e 35.o-6, - artigo 36.o-2; c) Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol: - artigo único, alínea d); d) Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias: - artigo 12.o, que passa a ser o artigo 11.o, alínea a), - artigo 21.o, que passa a ser o artigo 20.o (primeira menção); e) Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda: - artigo 2.o; f) Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia: - segundo considerando, que passa a ser o terceiro considerando. B. ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS PROTOCOLOS REVOGADOS 9) São revogados os seguintes Protocolos: a) Protocolo de 1957 respeitante à Itália; b) Protocolo de 1957 relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial, aquando da importação para um dos Estados-Membros; c) Protocolo de 1992 relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu; d) Protocolo de 1992 relativo à passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária; e) Protocolo de 1992 respeitante a Portugal; f) Protocolo de 1997 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, substituído por um novo protocolo com o mesmo título; g) Protocolo de 1997 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, substituído por um novo protocolo com o mesmo título; h) Protocolo de 1997 relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, cujo texto passa a ser o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; i) Protocolo de 2001 relativo ao alargamento da União Europeia; j) Protocolo de 2001 relativo ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA 10) O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é alterado do seguinte modo: a) No primeiro considerando do preâmbulo, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No resto do Protocolo, os termos "do Tratado CE" são substituídos por "do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; em todo o Protocolo, são suprimidas as remissões para artigos do Tratado CEEA que sejam revogados pelo Protocolo n.o 2 anexado ao presente Tratado e, se for caso disso, o período é adaptado gramaticalmente em conformidade; b) Nos seguintes artigos, o termo "Tribunal" é substituído por "Tribunal de Justiça": - artigo 4.o, quarto parágrafo: - artigo 5.o, segundo parágrafo; - artigo 6.o, primeiro parágrafo; - artigos 10.o, 11.o, 12.o e 14.o; - artigo 13.o, primeiro parágrafo, primeira menção; - artigo 15.o, primeiro período; - artigo 16.o, primeiro parágrafo; - artigo 17.o, primeiro parágrafo; - artigo 18.o, terceiro parágrafo; - artigo 19.o, primeiro parágrafo; - artigo 20.o, primeiro parágrafo; - artigo 21.o, primeiro parágrafo; - artigo 22.o, primeiro parágrafo; - artigo 23.o, primeiro parágrafo, primeiro período - artigo 24.o, primeiro parágrafo; - artigos 25.o e 27.o; - artigo 29.o, primeiro parágrafo; - artigos 30.o a 32.o, 35.o, 38.o, 41.o e 43.o; - artigo 39.o, primeiro parágrafo; - artigo 40.o, primeiro parágrafo; - artigo 44o, primeiro parágrafo, primeira menção; - artigo 46.o, primeiro parágrafo; - artigo 3.o, n.o 2, segundo período, do Anexo; c) No artigo 2.o, os termos "em sessão pública" são substituídos por "perante o Tribunal de Justiça reunido em sessão pública" e, após "segredo das deliberações", são suprimidos os termos "do Tribunal"; d) No segundo parágrafo do artigo 3.o, os termos "O tribunal pleno" são substituídos por "O Tribunal de Justiça, reunido como tribunal pleno,". No segundo parágrafo do artigo 3.o e no quarto parágrafo do artigo 4.o é aditado o seguinte período: "Caso a decisão diga respeito a um membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa."; e) No primeiro parágrafo do artigo 6.o, é aditado o seguinte período: "Caso o interessado seja membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa."; f) À denominação do Título II são aditados os termos "do Tribunal de Justiça"; g) No primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 13.o, os termos "Sob proposta" são substituídos por "A pedido" e o trecho "… o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever …" é substituído por "… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem prever …"; h) À denominação do Título III são aditados os termos "perante o Tribunal de Justiça"; i) O artigo 23.o é alterado do seguinte modo: i) No primeiro parágrafo, no primeiro período, são suprimidos os termos "no n.o 1 do artigo 35.o do Tratado UE" ; no segundo período, o trecho "… bem como ao Conselho ou ao Banco Central Europeu, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada deles emanar, e ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada tiver sido adoptado conjuntamente por estas duas instituições." é substituído por "... bem como à instituição, órgão ou organismo da União que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpretação é contestada."; ii) No segundo parágrafo, o trecho "… e, se for caso disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco Central Europeu têm o direito…" é substituído por "... e, se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo da União que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpretação é contestada tem o direito…"; j) No segundo parágrafo do artigo 24.o, após "instituições", são inseridos os termos ", órgãos ou organismos"; k) No artigo 40.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "É reconhecido o mesmo direito aos órgãos e organismos da União e a qualquer pessoa, desde que demonstrem interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal. As pessoas singulares ou colectivas não podem intervir nas causas entre Estados-Membros, entre instituições da União, ou entre Estados-Membros, de um lado, e instituições da União, do outro."; l) No artigo 42.o, após "instituições", são inseridos os termos ", órgãos e organismos"; m) Ao artigo 46.o é aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção: "O presente artigo aplica-se igualmente às acções contra o Banco Central Europeu em matéria de responsabilidade extracontratual."; n) A denominação do Título IV passa a ter a seguinte redacção: "TRIBUNAL GERAL"; o) No artigo 47.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O primeiro parágrafo do artigo 9.o, os artigos 14.o e 15.o, os primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos do artigo 17.o e o artigo 18.o aplicam-se ao Tribunal Geral e aos seus membros."; p) No artigo 51.o, primeiro parágrafo, alínea a), terceiro travessão, a remissão para o terceiro travessão do artigo 202.o é substituída por uma remissão para o n.o 2 do artigo 249.o-C e, na alínea b), a remissão para o artigo 11.o-A é substituída por uma remissão para o n.o 1 do artigo 280.o-F. No segundo parágrafo, são suprimidos os termos "ou pelo Banco Central Europeu"; q) O artigo 64.o é alterado do seguinte modo: i) É inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção: "As regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça da União Europeia são definidas por regulamento do Conselho, deliberando por unanimidade. Este regulamento é adoptado, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão e ao Parlamento Europeu, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça e ao Parlamento Europeu."; ii) No primeiro parágrafo, que passa a ser o segundo parágrafo, no primeiro período, o trecho "Até à adopção de regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância a incluir no presente Estatuto,…" é substituído por "Até à adopção dessas regras,…"; o segundo período passa a ter a seguinte redacção: "Em derrogação dos artigos 223.o e 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qualquer alteração ou revogação destas disposições requer a aprovação unânime do Conselho."; r) No artigo 3.o do Anexo I do Protocolo, no segundo período do n.o 1, após "Tribunal" são inseridos os termos "da Função Pública"; nos n.os 2 e 3, são suprimidos os termos "por maioria qualificada,"; s) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa). ESTATUTOS DO SEBC E DO BCE 11) O Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu é alterado do seguinte modo: a) No primeiro considerando do preâmbulo, a remissão para o artigo 8.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o n.o 2 do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; b) A denominação do Capítulo I passa a ter a seguinte redacção: "O SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS"; c) O artigo 1.o-1 é cindido em dois parágrafos correspondentes aos dois períodos e fica sem número. O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 245.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Banco Central Europeu (adiante designado "BCE") e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado "SEBC"). O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro constituem o Eurossistema."; no início do segundo parágrafo, o termo "Exercerão…" é substituído por "O SEBC e o BCE exercem..."; d) É suprimido o artigo 1.o-2; e) No artigo 2.o, os termos "De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 105.o do presente Tratado" são substituídos por "De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 105.o e no n.o 2 do artigo 245.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia". No final do segundo período, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do Tratado da União Europeia". No final do terceiro período, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; f) No segundo travessão do artigo 3.o-1, os termos "no artigo 111.o do presente Tratado" são substituídos por "no artigo 188.o-O do referido Tratado"; g) Na alínea b) do artigo 4.o, é suprimido o termo "competentes"; h) No início do artigo 9.o-1, os termos "de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 107.o do presente Tratado" são substituídos por "de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 245.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; i) O artigo 10.o é alterado do seguinte modo: i) No final do artigo 10.o-1, são inseridos os termos "... dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro."; ii) No final do primeiro período do primeiro travessão do artigo 10.o-2, o trecho "… Estados-Membros que adoptaram o euro." é substituído por "… Estados-Membros cuja moeda seja o euro."; no final do terceiro parágrafo, os termos "ao abrigo do disposto nos artigos 10.o-3, 10.o-6 e 41.o-2" são substituídos por "ao abrigo do disposto nos artigos 10.o-3, 40.o-2 e 40.o-3"; iii) É suprimido o artigo 10.o-6; j) No primeiro parágrafo do artigo 11.o-2, o trecho "… são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE" é substituído por "… são nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário."; k) No artigo 14.o-1.o, são suprimidos os termos "..., o mais tardar à data da instituição do SEBC,"; l) No primeiro período do artigo 16.o, após "notas de banco" são inseridos os termos "em euros"; m) No primeiro travessão do artigo 18.o-1, o trecho "… denominados em moedas da Comunidade ou em moedas não comunitárias," é substituído por "… denominados em euros ou outras moedas,"; n) No artigo 25.o-2, os termos "uma decisão do Conselho tomada" são substituídos por "um regulamento do Conselho adoptado"; o) No início do artigo 28.o-1, são suprimidos os termos "…, operacional no momento da instituição do BCE,"; p) No artigo 29.o-1, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "A tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, fixada pela primeira vez em 1998, aquando da criação do SEBC, é determinada mediante a atribuição a cada banco central nacional de uma ponderação nesta tabela, cujo valor é igual à soma de: …"; o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "As percentagens são arredondadas por excesso ou por defeito, para o múltiplo mais próximo de 0,0001 %."; q) No início do artigo 32.o-2, é suprimido o trecho "Sem prejuízo do disposto no artigo 32.o-3,"; e no artigo 32.o-3, os termos ", após o início da terceira fase," são substituídos por ", após a introdução do euro,"; r) No artigo 34.o-2, são suprimidos os quatro primeiros parágrafos; s) No artigo 35.o-6, os termos "dos Tratados e" são inseridos antes de "dos presentes Estatutos"; t) É revogado o artigo 37.o e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade; u) O artigo 41.o, que passa a ser o artigo 40.o, é alterado do seguinte modo: i) No n.o 41.o-1, que passa a ser o n.o 40.o-1, o trecho "… podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação…" é substituído por "… podem ser alterados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, quer sob recomendação…" e são suprimidos os termos "por unanimidade" e o último período; ii) É inserido o novo n.o 40.o-2 com a seguinte redacção, passando o actual n.o 41.o-2 a ser o n.o 40.o-3: "40.o-2. O artigo 10.o-2 pode ser alterado por decisão do Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu. Essas alterações só entram em vigor depois de aprovadas pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais."; v) No artigo 42.o, que passa a ser o artigo 41.o, são suprimidos os termos "… imediatamente após a decisão sobre a data de início da terceira fase,…" e o trecho "deliberando por maioria qualificada,"; w) Nos artigos 43.o-1, 43.o-2 e 43.o-3, que passam a ser os artigos 42.o-1, 42.o-2 e 42.o-3, a remissão para o artigo 122.o é substituída por uma remissão para o artigo 166.o-A; no artigo 43.o-3, que passa a ser o artigo 42.o-3, é suprimida a remissão para os artigos 34.o-2 e 50.o; e no artigo 43.o-4, que passa a ser o artigo 42.o-4, a remissão para o artigo 10.o-1 é substituída por uma remissão para o artigo 10.o-2; x) No artigo 44.o, que passa a ser o artigo 43.o, no primeiro parágrafo, os termos "as atribuições do IME" são substituídos por "as antigas atribuições do IME a que se refere o n.o 2 do artigo 118.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" e, no final, os termos "na terceira fase" são substituídos por "após a introdução do euro"; no segundo parágrafo, a remissão para o artigo 122.o é substituída por uma remissão para o artigo 117.o-A; y) No artigo 47.o-3, que passa a ser o artigo 46.o-3, o trecho "... em relação às moedas ou moeda dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação,…" é substituído por "... em relação ao euro,…"; z) Os artigos 50.o e 51.o são revogados e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade; aa) No artigo 52.o, que passa a ser o artigo 49.o, a seguir a "Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio…" são inseridos os termos "nos termos do n.o 3 do artigo 116.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; ab) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa). ESTATUTOS DO BEI 12) O Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento é alterado do seguinte modo: a) Em todo o Protocolo, a remissão para um artigo do "Tratado" é substituída por uma remissão para um artigo do "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia", salvo na segunda menção no artigo 1.o em que a remissão deve ser feita para "daquele Tratado"; b) No último parágrafo do preâmbulo, os termos "a este Tratado" são substituídos por "ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; c) No artigo 1.o, é suprimido o segundo parágrafo; d) No artigo 3.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "Nos termos do artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros são os membros do Banco." e é suprimida a lista de Estados; e) No n.o 1 do artigo 4.o, o valor do capital do Banco é substituído por "164808169000 EUR", os valores relativos aos Estados-Membros a seguir enumerados são substituídos do seguinte modo e é suprimido o segundo parágrafo: Polónia | 3411263500 | República Checa | 1258785500 | Hungria | 1190868500 | Roménia | 863514500 | Eslováquia | 428490500 | Eslovénia | 397815000 | Bulgária | 290917500 | Lituânia | 249617500 | Chipre | 183382000 | Letónia | 152335000 | Estónia | 117640000 | Malta | 69804000 | f) O artigo 5.o é alterado do seguinte modo: i) No final do n.o 2, é aditado o novo período com a seguinte redacção: "Os pagamentos em numerário são efectuados exclusivamente em euros."; ii) No n.o 3, no primeiro parágrafo, são suprimidos os termos "... para com os seus mutuantes" e, no segundo parágrafo, é suprimido o trecho "… nas moedas de que o Banco necessite para fazer face a essas obrigações."; g) Os artigos 6.o e 7.o são revogados e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade; h) O artigo 9.o, que passa a ser o artigo 7.o, é alterado do seguinte modo: i) No n.o 2, o trecho "..., designadamente no que diz respeito aos objectivos a ter em consideração, à medida que progride a realização do mercado comum." é substituído por "... de acordo com os objectivos da União."; ii) No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) Para efeitos do n.o 1 do artigo 9.o, determina quais os princípios aplicáveis às operações de financiamento no âmbito das atribuições do Banco;", a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: "d) Decide da concessão dos financiamentos de operações de investimento a realizar total ou parcialmente fora do território dos Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o;" e, na alínea g), o termo "demais" é inserido antes de "poderes" e o trecho "previstas nos artigos 4.o, 7.o, 14.o, 17.o, 26.o e 27.o" é substituído por "que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos"; i) O artigo 10.o, que passa a ser o artigo 8.o, é alterado do seguinte modo: i) É suprimido o terceiro período; ii) São aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção: "Para a maioria qualificada são necessários 18 votos e 68 % do capital subscrito. A abstenção de membros presentes ou representados não impede a adopção das deliberações que requeiram a unanimidade."; j) O artigo 11.o, que passa a ser o artigo 9.o, é alterado do seguinte modo: i) O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O Conselho de Administração decide da concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias e da contracção de empréstimos, fixa as taxas de juro dos empréstimos concedidos, bem como as comissões e outros encargos. Com base numa decisão tomada por maioria qualificada, pode delegar determinadas funções no Comité Executivo, determinando as condições e regras a que obedecerá a delegação e supervisionando a sua execução. O Conselho de Administração fiscaliza a boa administração do Banco e assegura a conformidade da gestão do Banco com as disposições do Tratado e dos Estatutos e com as directivas gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores."; ii) No n.o 2, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O regulamento interno estabelece as regras de participação nas reuniões do Conselho de Administração, bem como as disposições aplicáveis aos suplentes e aos peritos designados por cooptação."; iii) No n.o 5, é suprimido o trecho ", deliberando por unanimidade,"; k) O artigo 13.o, que passa a ser o artigo 11.o, é alterado do seguinte modo: i) No segundo parágrafo do n.o 3, os termos "... concessão de créditos" são substituídos por "... concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos"; ii) No n.o 4, os termos "... sobre os projectos de concessão de créditos e garantias e sobre os projectos de contracção de empréstimos" são substituídos por "... sobre as propostas de contracção de empréstimos e de concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias"; iii) No n.o 7, os primeiro e segundo períodos passam a ter a seguinte redacção: "O pessoal do Banco fica sujeito à autoridade do Presidente. Os membros do pessoal são por ele admitidos e despedidos"; no final é aditado o seguinte período: "O regulamento interno determina qual o órgão competente para adoptar as disposições aplicáveis ao pessoal."; l) O artigo 14.o, que passa a ser o artigo 12.o, é alterado do seguinte modo: i) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "Cabe a um comité, composto por seis membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em razão da sua competência, certificar-se de que as actividades do Banco são consentâneas com as melhores práticas bancárias e fiscalizar as contas do Banco."; ii) O n.o 2 é substituído pelos três novos números com a seguinte redacção: "2. O comité a que se refere o n.o 1 verifica anualmente a regularidade das operações e dos livros do Banco. Para esse efeito, verifica se as operações do Banco foram efectuadas de acordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos nos presentes Estatutos e no regulamento interno. 3. O comité a que se refere o n.o 1 certifica que os mapas financeiros e toda a informação financeira constante das contas anuais elaboradas pelo Conselho de Administração dão uma imagem fiel da situação financeira do Banco, no que respeita ao activo e ao passivo, bem como dos resultados das respectivas operações e fluxos de tesouraria para o exercício financeiro considerado. 4. O regulamento interno determina quais as qualificações que os membros do comité a que se refere o n.o 1 devem possuir, e bem assim as condições e regras a que deve obedecer a actividade do comité."; m) No artigo 15.o, que passa a ser o artigo 13.o, os termos "banco emissor" são substituídos por "banco central nacional"; n) O artigo 18.o, que passa a ser o artigo 16.o, é alterado do seguinte modo: i) No n.o 1, no primeiro parágrafo, o trecho "... concede créditos" é substituído por "concede financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias,", os termos "projectos de investimento" são substituídos por "investimentos" e é suprimido o termo "europeus"; no segundo parágrafo, o trecho "..., por derrogação autorizada pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade," é substituído por "..., por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada," os termos "créditos para projectos de investimento" são substituídos por "financiamentos para investimentos" e é suprimido o termo "europeus"; ii) No n.o 3, o termo "projecto" é substituído por "investimento", no final são aditados os termos ", quer da solidez financeira do devedor" e é aditado o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção: "Além disso, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores na acepção da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer financiamento que apresente um perfil de risco específico e que, por esse motivo, seja considerado uma actividade especial."; iii) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. A responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidos pelo Banco não deve exceder 250 % do montante do capital subscrito, das reservas, das provisões não afectadas e do excedente da conta de ganhos e perdas. O montante acumulado das rubricas em causa é calculado mediante a dedução de um montante igual ao montante subscrito, realizado ou não, a título de qualquer participação adquirida pelo Banco. O montante pago a título das aquisições de participação do Banco nunca pode ser superior ao total da parte realizada do respectivo capital, das reservas, das provisões não afectadas, bem como do excedente da conta de ganhos e perdas. A título excepcional, as actividades especiais do Banco, tal como forem decididas pelo Conselho de Governadores e pelo Conselho de Administração nos termos do n.o 3, serão objecto de uma dotação específica nas reservas. O disposto no presente número é igualmente aplicável às contas consolidadas do Banco."; o) No artigo 19.o, que passa a ser o artigo 17.o, no n.o 1, os termos "... comissões de garantia" são substituídos por "... comissões e outros encargos" e, após "cobrir as suas despesas", são inseridos os termos "e riscos"; no n.o 2, os termos "do projecto" são substituídos por "do investimento"; p) O artigo 20.o, que passa a ser o artigo 18.o, é alterado do seguinte modo: i) No proémio, os termos "de concessão de empréstimos e de garantias" são substituídos por "de concessão de financiamento"; ii) No n.o 1, na alínea a), os termos "de projectos" e "o projecto" são substituídos, respectivamente, por "de investimentos" e "o investimento", os termos "no caso de outros investimentos" são inseridos após "... do sector da produção, ou," e os termos ", no caso de outros projectos" são substituídos por "e"; na alínea b), os termos "do projecto" são substituídos por "do investimento"; iii) No n.o 2, é aditado o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção: "Todavia, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer aquisição de participação no capital de uma empresa comercial, geralmente em complemento de um empréstimo ou garantia, desde que tal seja necessário para o financiamento de um investimento ou de um programa."; iv) No n.o 6, os termos "qualquer projecto" são substituídos por "qualquer investimento"; v) É aditado o novo n.o 7 com a seguinte redacção: "7. Em complemento das suas actividades de crédito, o Banco pode assegurar serviços de assistência técnica, de acordo com as condições e regras definidas pelo Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada e na observância dos presentes Estatutos."; q) O artigo 21.o, que passa a ser o artigo 19.o, é alterado do seguinte modo: i) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Qualquer empresa ou entidade pública ou privada pode apresentar pedidos de financiamento directamente ao Banco. Os pedidos podem também ser apresentados quer por intermédio da Comissão, quer por intermédio do Estado-Membro em cujo território o investimento vai ser realizado."; ii) No n.o 2, os termos "o projecto" são substituídos por "o investimento"; iii) No primeiro período dos n.os 3 e 4, os trechos "os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe forem submetidos" e "os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe são submetidos" são substituídos, respectivamente, por "as operações de financiamento que lhe forem submetidas" e "as operações de financiamento que lhe são submetidas"; iv) No n.o 4, no primeiro período, a remissão para o artigo 20.o é substituída por uma remissão para os artigos 18.o e 20.o, que passam a ser os artigos 16.o e 18.o; no segundo período, os termos "da concessão do empréstimo ou da garantia" são substituídos por "do financiamento" e "o projecto de contrato" por "a proposta correspondente"; no último período, os termos "empréstimo ou da garantia" são substituídos por "financiamento"; v) Nos n.os 5, 6 e 7, os termos "empréstimo ou a garantia" são substituídos por "financiamento"; vi) É aditado o novo n.o 8 com a seguinte redacção: "8. Quando a protecção dos direitos e interesses do Banco justifique a reestruturação de uma operação de financiamento relativa a investimentos aprovados, o Comité Executivo tomará sem demora as medidas urgentes que considere necessárias, devendo do facto informar sem demora o Conselho de Administração."; r) No artigo 22.o, que passa a ser o artigo 20.o, no n.o 1, é suprimido o termo "internacionais" e o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. O Banco pode contrair empréstimos no mercado de capitais dos Estados-Membros, no âmbito das disposições legais aplicáveis a esses mercados. As autoridades competentes de qualquer Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, na acepção do n.o 1 do artigo 116.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, só podem opor-se-lhes se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse mesmo Estado."; s) No artigo 23.o, que passa a ser o artigo 21.o, na alínea b) do n.o 1, é suprimido o trecho "... emitidos, quer por si próprio quer pelos seus mutuários" e, no n.o 3, os termos "bancos emissores" são substituídos por "bancos centrais nacionais"; t) No artigo 25.o, que passa a ser o artigo 23.o, no primeiro período do n.o 1 e no n.o 2, após "Estados-Membros" é inserido o trecho "cuja moeda não seja o euro"; no primeiro período do n.o 1 são suprimidos os termos "na moeda de outro Estado-Membro"; no n.o 3 são suprimidos os termos "em ouro ou em divisas convertíveis"; e no n.o 4, o termo "projectos" é substituído por "investimentos"; u) No artigo 26.o, que passa a ser o artigo 24.o, é suprimido o trecho ", de conceder os seus empréstimos especiais"; v) No artigo 27.o, que passa a ser o artigo 25.o, no final do n.o 2 é aditado o seguinte período: "O Conselho de Governadores zela pela protecção dos direitos dos membros do pessoal."; w) No artigo 29.o, que passa a ser o artigo 27.o, no final do primeiro parágrafo, são aditados os termos "da União Europeia", bem como o seguinte período: "O Banco pode, em qualquer contrato, prever um processo de arbitragem."; no segundo parágrafo, é suprimido o trecho "ou prever um processo de arbitragem"; x) O artigo 30.o, que passa a ser o artigo 28.o, passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 28.o 1. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir instituir filiais ou outras entidades, que serão dotadas de personalidade jurídica e de autonomia financeira. 2. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, estabelece os estatutos dos organismos referidos no n.o 1, que definirão, em especial, os objectivos, a estrutura, o capital, a qualidade de membro, a localização da sede, os recursos financeiros, os meios de intervenção, as regras de auditoria e as respectivas relações com os órgãos do Banco. 3. O Banco pode participar na gestão desses organismos e contribuir para o respectivo capital subscrito até ao montante a determinar pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade. 4. O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos organismos referidos no n.o 1, na medida em que estejam submetidos ao direito da União, bem como aos membros dos respectivos órgãos no desempenho das suas funções e ao respectivo pessoal, nos mesmos termos e condições aplicáveis ao Banco. Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes dos organismos em causa a que os seus membros, com excepção da União Europeia e do Banco, tenham direito, estão todavia sujeitos às disposições de natureza fiscal da legislação que lhes seja aplicável. 5. Nos limites adiante estabelecidos, o Tribunal de Justiça da União Europeia conhecerá dos litígios decorrentes de medidas adoptadas pelos órgãos de qualquer organismo submetido ao direito da União. Pode ser interposto recurso de tais medidas por qualquer membro de um desses organismos, agindo nessa qualidade, ou pelos Estados-Membros, nas condições previstas no artigo 230.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 6. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode determinar a integração do pessoal dos organismos submetidos ao direito da União em regimes comuns com o Banco, na observância dos respectivos procedimentos internos." PROTOCOLO RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DAS SEDES 13) O Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol é alterado do seguinte modo: a) No título do Protocolo e no seu preâmbulo, o termo "órgãos," é inserido antes de "organismos" e, no título do Protocolo, são suprimidos os termos "e da Europol"; b) No preâmbulo, na primeira citação, a referência ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e é suprimida a referência ao artigo 77.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; é suprimida a segunda citação; c) Na alínea d), é suprimida a referência ao Tribunal de Primeira Instância e o verbo é adaptado em conformidade; d) Na alínea i), é suprimida a referência ao Instituto Monetário Europeu e o verbo é adaptado em conformidade. PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA 14) O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo: a) No primeiro considerando do preâmbulo, a remissão para o artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias é substituída por uma remissão para o artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e para o artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, abreviada para "CEEA", e os termos "estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento" são substituídos por "a União Europeia e a CEEA"; b) É revogado o artigo 5.o e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade; c) No artigo 7.o, que passa a ser o artigo 6.o, é suprimido o n.o 2 e o n.o 1 fica sem numeração; d) No artigo 13.o, que passa a ser o artigo 12.o, no final do primeiro período, o trecho "de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão" é substituído por ", nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas."; e) No artigo 15.o, que passa a ser o artigo 14.o, o trecho inicial "O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará..." é substituído por "O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem..."; f) No artigo 16.o, que passa a ser o artigo 15.o, o trecho inicial "O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das..." é substituído por "O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às..."; g) No artigo 21.o, que passa a ser o artigo 20.o, após os termos "advogados-gerais," o termo "secretário" é substituído por "secretários" e são suprimidos os termos "... bem como aos membros e ao secretário do Tribunal de Primeira Instância,..."; h) No artigo 23.o, que passa a ser o artigo 22.o, é suprimido o último parágrafo; i) São suprimidas a fórmula final "EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo", a data e a lista de signatários. PROTOCOLO RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA 15) O Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado do seguinte modo: a) No título do Protocolo, é suprimido o trecho "a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia"; b) No primeiro considerando, os termos "na tomada de decisão sobre a passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária..." são substituídos por "… para as suas decisões de revogar as derrogações dos Estados-Membros que delas beneficiem,…"; c) No artigo 3.o, os termos "... em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro durante o mesmo período." são substituídos por "... em relação ao euro durante o mesmo período."; d) No artigo 6.o, são suprimidos os termos ", do IME"; e) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa). PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O REINO UNIDO 16) O Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é alterado do seguinte modo: a) Em todo o Protocolo, os trechos "... passar para a terceira fase da União Económica e Monetária..." ou "... passar para a terceira fase..." são substituídos por "... adoptar o euro..."; o trecho "... passe para a terceira fase..." é substituído por "... adopte o euro..." e os termos "... na terceira fase..." são substituídos por "... após a introdução do euro..."; b) No preâmbulo, é inserido o novo segundo considerando com a seguinte redacção: "TENDO EM CONTA que, em 16 de Outubro de 1996 e 30 de Outubro de 1997, o Governo do Reino Unido notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,"; c) No ponto 1, são suprimidos o primeiro e o terceiro parágrafos; d) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Os pontos 3 a 8 e 10 são aplicáveis ao Reino Unido tendo em conta a notificação feita pelo respectivo Governo ao Conselho em 16 de Outubro de 1996 e 30 de Outubro de 1997."; e) É suprimido o ponto 3 e os pontos que se lhe seguem são renumerados em conformidade; f) O ponto 5, que passa a ser o ponto 4, é alterado do seguinte modo: i) No primeiro período, a enumeração de artigos é substituída por "o n.o 2 do artigo 245.o-A, com excepção do primeiro e último períodos, o n.o 5 do artigo 245.o-A, o segundo parágrafo do artigo 97.o-B, os n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.o, os n.os 1 a 5 do artigo 105.o, o artigo 106.o, os artigos 108.o, 109.o, 110.o e 111.o-A, o artigo 115.o-C, o n.o 3 do artigo 117.o-A e os artigos 188.o-O e 245.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."; ii) É inserido o novo segundo período com a seguinte redacção: "De igual modo, não é aplicável o n.o 2 do artigo 99.o do referido Tratado no que se refere à adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de um modo geral, com a zona euro."; g) No ponto 6, que passa a ser o ponto 5, é inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção: "O Reino Unido envida esforços para evitar um défice orçamental excessivo." e no início do parágrafo que se lhe segue é suprimido o trecho "O n.o 4 do artigo 116.o e" h) No ponto 7, que passa a ser o ponto 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "6. O direito de voto do Reino Unido fica suspenso em relação aos actos do Conselho a que se referem os artigos enumerados no ponto 4 e nos casos referidos no primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 116.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para esse efeito, é aplicável o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 116.o-A do referido Tratado.". No segundo parágrafo, são suprimidos os termos "e do n.o 1 do artigo 123.o". i) No ponto 9, que passa a ser o ponto 8, na alínea a), o trecho "passar para essa fase" é substituído por "adoptar o euro"; j) No ponto 10, que passa a ser o ponto 9, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "O Reino Unido pode, em qualquer momento, notificar o Conselho da sua intenção de adoptar o euro. Nesse caso:...". Na alínea a), a remissão para o n.o 2 do artigo 122.o é substituída por uma remissão para os n.os 1 e 2 do artigo 117.o-A; k) No ponto 11, que passa a ser o ponto 10, são suprimidos os termos "e no n.o 3 do artigo 116.o" e o trecho final "... não passar para a terceira fase" é substituído por "... não adoptar o euro". PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES À DINAMARCA 17) O Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca é alterado do seguinte modo: a) No preâmbulo, é suprimido o primeiro considerando, no segundo considerando, que passa a ser o primeiro considerando, os termos "... previamente à participação dinamarquesa na terceira fase da União Económica e Monetária" são substituídos por "... antes de este Estado renunciar à sua derrogação," e é inserido o novo segundo considerando com a seguinte redacção: "TENDO EM CONTA que, em 3 de Novembro de 1993, o Governo dinamarquês notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,"; b) São suprimidos os pontos 1 e 3 e os restantes são renumerados em conformidade; c) No ponto 2, que passa a ser o ponto 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: "A Dinamarca beneficia de uma derrogação, tendo em conta a notificação feita ao Conselho pelo Governo dinamarquês em 3 de Novembro de 1993."; d) No ponto 4, que passa a ser o ponto 2, a remissão para o n.o 2 do artigo 122.o é substituída por uma remissão para o artigo 117.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. PROTOCOLO DE SCHENGEN 18) O Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia é alterado do seguinte modo: a) No título do Protocolo, o trecho "que integra o acervo de Schengen no…" é substituído por "relativo ao acervo de Schengen integrado no…"; b) O preâmbulo é alterado do seguinte modo: i) No primeiro considerando, o último trecho "…, se destinam a reforçar a integração europeia e, em especial, a possibilitar que a União Europeia se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, de segurança e de justiça," é substituído por "..., foram integrados no âmbito da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão de 2 de Outubro de 1997,"; ii) O segundo considerando passa a ter a seguinte redacção: "DESEJANDO preservar o acervo de Schengen, tal como desenvolvido desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, e desenvolver esse acervo a fim de contribuir para a consecução do objectivo de proporcionar aos cidadãos da União um espaço de liberdade, de segurança e de justiça sem fronteiras internas,"; iii) É suprimido o terceiro considerando; iv) No quinto considerando, que passa a ser o quarto considerando, o trecho "… não serem partes e não terem assinado os acordos acima referidos …" é substituído por "... não participarem em todas as disposições do acervo de Schengen..." e, no final, o trecho "… aceitarem, no todo ou em parte, as disposições desses acordos," é substituído por "… aceitarem, no todo ou em parte, outras disposições desse acervo,"; v) No sexto considerando, que passa a ser o quinto considerando, no final, é suprimido o trecho "… e que só como última possibilidade se deve recorrer a essas disposições"; vi) No sétimo considerando, que passa a ser o sexto considerando, no final, o trecho "… Estados que confirmaram a sua intenção de subscrever as disposições acima referidas, com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996" é substituído por "... Estados vinculados, juntamente com os Estados nórdicos membros da União Europeia, pelas disposições da União Nórdica de Passaportes,"; c) No artigo 1.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: "O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia ficam autorizados a instaurar entre si uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos pelas disposições, definidas pelo Conselho, que constituem o acervo de Schengen."; d) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o O acervo de Schengen é aplicável aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e no artigo 4.o do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005. O Conselho substitui o Comité Executivo criado pelos acordos de Schengen."; e) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o A participação da Dinamarca na adopção das medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como a execução e a aplicação dessas medidas à Dinamarca, regem-se pelas disposições pertinentes do Protocolo relativo à posição da Dinamarca."; f) No primeiro parágrafo do artigo 4.o, é suprimido o trecho "..., que não se encontram vinculados pelo acervo de Schengen,"; g) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.o 1. As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposições pertinentes dos Tratados. Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido não tenham, num prazo razoável, notificado por escrito o Conselho do seu desejo de participação, considerar-se-á que a autorização prevista no artigo 280.o-D do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia foi concedida aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o e à Irlanda ou ao Reino Unido, se um destes Estados desejar tomar parte nas áreas de cooperação em causa. 2. Caso se considere ao abrigo de uma decisão tomada nos termos do artigo 4.o que a Irlanda ou o Reino Unido procederam a uma notificação, podem ainda assim notificar por escrito o Conselho, no prazo de três meses, de que não desejam tomar parte na proposta ou iniciativa em causa. Nesse caso, a Irlanda ou o Reino Unido não participam na sua adopção. A partir desta última notificação, o processo de adopção da medida baseada no acervo de Schengen fica suspenso até estar concluído o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4, ou até que a notificação seja retirada, a qualquer momento, durante este procedimento. 3. A partir da data de entrada em vigor da medida proposta, qualquer decisão tomada pelo Conselho nos termos do artigo 4.o deixa de ser aplicável ao Estado-Membro que tiver procedido à notificação referida no n.o 2, na medida em que o Conselho o considere necessário e em condições a determinar por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Esta decisão será tomada de acordo com os seguintes critérios: o Conselho procurará obter a mais ampla participação possível do Estado-Membro em causa, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes do acervo de Schengen e respeitando simultaneamente a sua coerência. A Comissão apresentará a sua proposta o mais rapidamente possível após a notificação a que se refere o n.o 2. Após a convocação de duas reuniões sucessivas, o Conselho deliberará, se necessário, no prazo de quatro meses a contar da apresentação da proposta da Comissão. 4. Se, findo o prazo de quatro meses, o Conselho não tiver adoptado a sua decisão, qualquer Estado-Membro pode, de imediato, solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu. Nesse caso, o Conselho Europeu tomará uma decisão na sessão seguinte, de acordo com os critérios e o procedimento previstos no n.o 3. 5. Se, findo o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4, o Conselho ou, se for o caso, o Conselho Europeu não tiverem adoptado a sua decisão, termina a suspensão do processo de adopção da medida baseada no acervo de Schengen. Caso a medida seja adoptada posteriormente, a partir da data da sua entrada em vigor qualquer decisão tomada pelo Conselho nos termos do artigo 4.o deixa de ser aplicável ao Estado-Membro em causa na medida e nas condições decididas pela Comissão, a menos que o Estado-Membro tenha retirado a notificação referida no n.o 2 antes da adopção da medida. A Comissão delibera até à data dessa adopção. Ao tomar a sua decisão, a Comissão deve respeitar os critérios previstos no n.o 3."; h) No final do primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 6.o, é suprimido o trecho "com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996"; i) É revogado o artigo 7.o e o artigo 8.o passa a ser o artigo 7.o; j) É revogado o Anexo. PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 22.o-A AO REINO UNIDO E À IRLANDA 19) O Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda é alterado do seguinte modo: a) No título do Protocolo, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; b) Na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 1.o, o trecho "dos Estados que são Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu" é substituído por "dos Estados-Membros"; c) Nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 1.o, no artigo 2.o e no segundo parágrafo do artigo 3.o, a remissão para o artigo 14.o é substituída por uma remissão para os artigos 22.o-A e 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. PROTOCOLO RELATIVO À POSIÇÃO DO REINO UNIDO E DA IRLANDA EM RELAÇÃO AO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA 20) O Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda é alterado do seguinte modo: a) No final do título do Protocolo, são aditados, os termos "em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça"; b) No segundo considerando do preâmbulo, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; c) No primeiro período do artigo 1.o, o trecho "... em aplicação do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; é suprimido o segundo período; e é aditado o seguinte parágrafo: "Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."; d) No artigo 2.o, no primeiro período, o trecho "... nenhuma disposição do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... nenhuma disposição do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; no terceiro período, os termos "... o acervo comunitário, nem" são substituídos por "o acervo comunitário, nem o da União, nem"; e) O n.o 1 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo: i) No primeiro parágrafo, no primeiro período, o trecho "... ao abrigo do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" e é suprimido o segundo período; ii) Após o segundo parágrafo, são aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção: "As medidas adoptadas em aplicação do artigo 61.o-C do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem as condições de participação do Reino Unido e da Irlanda nas avaliações respeitantes aos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III do referido Tratado. Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."; f) Nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, o trecho "… do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; g) No segundo período do artigo 4.o, a remissão para o n.o 3 do artigo 11.o é substituída por uma remissão para o n.o 1 do artigo 280.o-F do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; h) É inserido o novo artigo 4.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 4.o-A 1. No que respeita ao Reino Unido e à Irlanda, as disposições do presente Protocolo aplicam-se também às medidas propostas ou adoptadas ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que alterem uma medida existente à qual estejam vinculados. 2. No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação do Reino Unido ou da Irlanda na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aqueles dois Estados-Membros a procederem à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o. Para efeitos do artigo 3.o, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão. Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, o Reino Unido ou a Irlanda não tiverem procedido à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, a medida existente deixará de vincular o Estado-Membro em causa, e de lhe ser aplicável, a menos que este tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.o antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar. Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adopção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que o Reino Unido ou a Irlanda suportem as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente. 4. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o."; i) No final do artigo 5.o, é aditado o seguinte trecho: "…, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os membros que o compõem e após consulta ao Parlamento Europeu."; j) No artigo 6.o, os termos "… as disposições pertinentes do mesmo Tratado, incluindo o artigo 68.o." são substituídos por "… as disposições pertinentes dos Tratados."; k) É inserido o novo artigo 6.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 6.o-A Caso não estejam vinculados por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido ou a Irlanda não ficam vinculados por regras definidas com base no artigo 116o-B que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título IV da Parte III do referido Tratado."; l) No artigo 7.o, os termos "artigos 3.o e 4.o" são substituídos por "artigos 3.o, 4.o e 4.o-A" e o trecho "Protocolo que integra o acervo de Schengen no quadro da..." é substituído por "... Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da..."; m) No artigo 8.o, são suprimidos os termos "Presidente do". n) É inserido o novo artigo 9.o com a seguinte redacção: "Artigo 9.o No que se refere à Irlanda, o presente Protocolo não é aplicável ao artigo 61.o-H do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.". PROTOCOLO RELATIVO À POSIÇÃO DA DINAMARCA 21) O Protocolo relativo à posição da Dinamarca é alterado do seguinte modo: a) O preâmbulo é alterado do seguinte modo: i) Após o segundo considerando, são inseridos os três novos considerandos com a seguinte redacção: "CONSCIENTES de que a prossecução, no âmbito dos Tratados, do regime jurídico datando da Decisão de Edimburgo limitará de forma significativa a participação da Dinamarca em importantes domínios de cooperação da União e de que seria do interesse da União assegurar a aplicação integral do acervo no domínio da liberdade, segurança e justiça, DESEJANDO, por conseguinte, estabelecer um enquadramento jurídico que preveja a possibilidade de a Dinamarca participar na adopção de medidas propostas com base no Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e congratulando-se com a intenção por ela manifestada de recorrer a essa possibilidade, quando tal for permitido em conformidade com as suas normas constitucionais, REGISTANDO que a Dinamarca não impedirá os demais Estados-Membros de continuarem a desenvolver a cooperação relativa a medidas que não a vinculem,"; ii) No penúltimo considerando, o trecho "… Protocolo que integra o acervo de Schengen no..." é substituído por "... Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no..."; b) No primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 1.o, o trecho "... do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "... do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"; c) No artigo 1.o, é suprimido o segundo período do primeiro parágrafo e é aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção: "Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."; d) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o As disposições do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adoptadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas ou quaisquer medidas alteradas ou alteráveis em aplicação desse título, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis; essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam o acervo comunitário ou o da União e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca. Em especial, os actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que tenham sido alterados, continuarão a vincular a Dinamarca e a ser-lhe aplicáveis sem alteração."; e) É inserido o novo artigo 2.o-A com a seguinte redacção: "Artigo 2.o-A O artigo 2.o do presente Protocolo é igualmente aplicável no que se refere às regras definidas com base no artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que dizem respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título IV da Parte III do mesmo Tratado."; f) O artigo 4.o passa a ser o artigo 6.o; g) O artigo 5.o, que passa a ser o artigo 4.o, é alterado do seguinte modo: i) Em todo o artigo, o termo "decisão" é substituído por "medida"; ii) No n.o 1, o trecho "… em aplicação do disposto no Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "… e abrangida pela presente Parte" e o trecho "... Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, bem como a Irlanda ou o Reino Unido, se esses Estados participarem no domínio de cooperação em causa." é substituído por "... Estados-Membros vinculados por essa medida."; iii) No n.o 2, o trecho "… os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia analisarão..." é substituído por "... os Estados-Membros vinculados por essa medida e a Dinamarca analisam…"; h) O artigo 6.o, que passa a ser o artigo 5.o, é alterado do seguinte modo: i) No primeiro período, os termos "… pelo n.o 1 do artigo 13.o e pelo artigo 17.o do Tratado da União Europeia" são substituídos por "... pelo n.o 1 do artigo 13.o, pelo artigo 28.o-A e pelos artigos 28.o-B a 28.o-E do Tratado da União Europeia" e é suprimido o último trecho "…, mas não levantará obstáculos ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre Estados-Membros neste domínio"; ii) É inserido o novo terceiro período com a seguinte redacção: "A Dinamarca não levantará obstáculos a que os demais Estados-Membros aprofundem a cooperação neste domínio."; iii) No final do novo quarto período, é aditado o novo trecho com a seguinte redacção: "…, nem a colocar capacidades militares à disposição da União."; iv) São aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção: "É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade. Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."; i) Após a denominação "Parte III", é inserido o artigo 6.o, com a redacção do artigo 4.o; j) Antes do artigo 7.o, é inserida a denominação "Parte IV"; k) É inserido o novo artigo 8.o com a seguinte redacção: "Artigo 8.o 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, a Dinamarca pode, em qualquer momento e de acordo com as suas normas constitucionais, notificar os demais Estados-Membros de que, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação, a Parte I passa a ser constituída pelas disposições constantes do Anexo. Nesse caso, os artigos 5.o a 8.o são renumerados em conformidade. 2. Seis meses após a data em que a notificação a que se refere o n.o 1 produzir efeitos, todo o acervo de Schengen, bem como as medidas adoptadas no intuito de desenvolver esse acervo — que até essa data vinculavam a Dinamarca como obrigações de direito internacional –, passarão a vincular a Dinamarca como direito da União."; l) Ao Protocolo é aditado o novo Anexo com a seguinte redacção: 20071213 "ANEXO Artigo 1.o Sob reserva do artigo 3.o, a Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade. Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 2.o Por força do artigo 1.o e sob reserva dos artigos 3.o, 4.o e 8.o, as disposições do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adoptadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam o acervo comunitário ou o da União, e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca. Artigo 3.o 1. No prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode notificar por escrito ao Presidente do Conselho de que deseja participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim habilitada a fazê-lo. 2. Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar a medida a que se refere o n.o 1 com a participação da Dinamarca, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.o, sem a participação da Dinamarca. Nesse caso, é aplicável o artigo 2.o. Artigo 4.o Após a adopção de uma medida em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode em qualquer altura notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 1 do artigo 280.o-F do referido Tratado. Artigo 5.o 1. No que respeita à Dinamarca, as disposições do presente Protocolo aplicam-se também às medidas propostas ou adoptadas ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que alterem uma medida existente à qual esteja vinculada. 2. No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação da Dinamarca na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aquele Estado-Membro a proceder à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o. Para efeitos do artigo 3.o, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão. Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, a Dinamarca não tiver procedido à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, a medida existente deixará de vincular a Dinamarca e de lhe ser aplicável, a menos que esta tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.o antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar. Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adopção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que a Dinamarca suporte as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente. 4. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o. Artigo 6.o 1. No caso de uma medida que constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen, a notificação a que se refere o artigo 4.o deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses após a adopção definitiva da medida. Se a Dinamarca não apresentar uma notificação de acordo com o disposto no artigo 3.o ou no artigo 4.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, os Estados-Membros vinculados por essas medidas e a Dinamarca analisarão as providências adequadas a tomar. 2. As notificações efectuadas em aplicação do artigo 3.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen serão irrevogavelmente consideradas notificações efectuadas em aplicação do artigo 3.o no que respeita a qualquer outra proposta ou iniciativa que se destine a desenvolver essa medida, desde que essa proposta ou iniciativa constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen. Artigo 7.o Caso não esteja vinculada por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada por regras definidas com base no artigo 16.o-B que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título IV da Parte III do referido Tratado. Artigo 8.o Sempre que, nos casos previstos na presente parte, a Dinamarca esteja vinculada por uma medida adoptada pelo Conselho em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são aplicáveis a esse Estado-Membro, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes dos Tratados. Artigo 9.o Caso não esteja vinculada por uma medida adoptada em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não suportará as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições, a não ser que o Conselho, deliberando por unanimidade de todos os seus membros, após consulta ao Parlamento Europeu, decida em contrário." PROTOCOLO RELATIVO AO DIREITO DE ASILO DE NACIONAIS DA UNIÃO 22) O Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia é alterado do seguinte modo: a) O preâmbulo é alterado do seguinte modo: i) O primeiro considerando passa a ter a seguinte redacção: "CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais,"; ii) É inserido o novo segundo considerando com a seguinte redacção: "CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, os direitos fundamentais, garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais,"; iii) No segundo considerando, que passa a ser o terceiro considerando, a remissão para o n.o 2 do artigo 6.o é substituída por uma remissão para os n.os 1 e 3 do artigo 6.o; iv) No terceiro considerando, que passa a ser o quarto considerando, a remissão para o n.o 1 do artigo 6.o é substituída por uma remissão para o artigo 1.o-A; v) Nos terceiro e quarto considerandos, que passam a ser os quarto e quinto considerandos, o termo "princípios" é substituído por "valores"; vi) No quinto considerando, que passa a ser o sexto considerando, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; no quarto considerando, que passa a ser o quinto considerando, a remissão para o artigo 309.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o artigo 7.o do Tratado da União Europeia; vii) O sétimo considerando, que passa a ser o oitavo considerando, é suprimido; b) O artigo único é alterado do seguinte modo: i) Na alínea b), após os termos "… o Conselho" são inseridos os termos ", ou, se for caso disso, o Conselho Europeu," e, no final, é aditado o trecho "… relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional."; ii) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "c) Se o Conselho tiver adoptado uma decisão, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional, ou se o Conselho Europeu tiver adoptado uma decisão, nos termos do n.o 2 do 7.o do referido Tratado, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional;". PROTOCOLO RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL 23) O Protocolo relativo à coesão económica e social é alterado do seguinte modo: a) Em todo o Protocolo, os termos "coesão económica e social" são substituídos por "coesão económica, social e territorial"; b) O preâmbulo é alterado do seguinte modo: i) São suprimidos os primeiro, segundo, quinto, sexto e décimo quarto considerandos; ii) É inserido o novo primeiro considerando com a seguinte redacção: "RECORDANDO que o artigo 2.o do Tratado da União Europeia inclui, entre outros objectivos, o de promover a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros, e que essa coesão figura entre os domínios de competência partilhada da União enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 2.o-C do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,"; iii) O quarto considerando, que passa a ser o terceiro considerando, passa a ter a seguinte redacção: "RECORDANDO que as disposições do artigo 161.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem a criação de um Fundo de Coesão,"; iv) No décimo primeiro considerando, que passa a ser o oitavo considerando, no final, é suprimido o trecho "… e salientam a importância da inclusão da coesão económica e social nos artigos 2.o e 3.o do presente Tratado"; v) No décimo quinto considerando, que passa a ser o novo décimo primeiro considerando, é suprimido o trecho "…, a criar até 31 de Dezembro de 1993, …"; vi) No último considerando, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado da União Europeia e para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. OUTROS PROTOCOLOS 24) No primeiro considerando do preâmbulo do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, a remissão para o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 25) No Protocolo respeitante à França, os termos "… nos seus territórios ultramarinos…" são substituídos por "… na Nova Caledónia, na Polinésia Francesa e em Wallis e Futuna…". 26) No Protocolo relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras externas, a remissão para a alínea a) do ponto 2) do artigo 62.o do Título IV do Tratado é substituída por uma remissão para a alínea b) do n.o 2 do artigo 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 27) No dispositivo do Protocolo relativo ao artigo 17.o do Tratado da União Europeia, é suprimido o trecho "No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão,". 28) No último parágrafo do preâmbulo do Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, o trecho "que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia." 29) No segundo período do n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo relativo às importações para a União Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, é suprimido o trecho "…, por meio de decisão tomada por maioria qualificada". 30) O Protocolo relativo ao artigo 141.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado do seguinte modo: a) Na denominação do Protocolo, a referência ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; b) Na disposição única, após a referência ao artigo 141.o, são inseridos os termos "do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia". 31) No Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, o trecho "Tratado que institui a Comunidade Europeia" é substituído por "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" e é suprimido o artigo 2.o. 32) O Protocolo anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo: a) O Protocolo denomina-se "Protocolo relativo ao artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda"; b) O trecho "Nenhuma disposição do Tratado da União Europeia, ou dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias…" é substituído por "Nenhuma disposição dos Tratados, ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica…". 33) O Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço é alterado do seguinte modo: a) No preâmbulo, os dois primeiros considerandos são substituídos pelo novo primeiro considerando com a seguinte redacção: "RECORDANDO que a totalidade do activo e do passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço existente em 23 de Julho de 2002 foi transferida para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002,"; b) No artigo 1.o, é suprimido o n.o 1 e os dois números restantes são renumerados em conformidade; c) O artigo 2.o é dividido em dois parágrafos, terminando o primeiro pelos termos "…, incluindo os princípios essenciais.". Além disso, este artigo é alterado do seguinte modo: i) No primeiro parágrafo, o trecho "deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão" é substituído por "deliberando de acordo com um processo legislativo especial" e os termos "consulta ao" são substituídos por "aprovação do"; ii) No segundo parágrafo, o trecho "e os processos adequados de tomada de decisão, em particular tendo em vista a adopção de directrizes…" é substituído por "O Conselho adopta, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, as medidas que estabelecem as directrizes…" e os termos "e de directrizes técnicas" são substituídos por "e as directrizes técnicas"; d) O artigo 4.o é revogado. Artigo 2.o 1. Os artigos do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, tal como alterados pelo Tratado de Lisboa, são renumerados de acordo com os quadros de correspondência constantes do Anexo do presente Protocolo. As remissões cruzadas para artigos dos referidos Protocolos contidas nos mesmos Protocolos são adaptadas nos termos dos referidos quadros. 2. As remissões para considerandos dos Protocolos a que se refere o ponto 1) do artigo 1.o ou para artigos dos mesmos Protocolos, incluindo os respectivos números ou parágrafos, tal como renumerados ou reordenados pelo presente Protocolo, e que se encontram contidas nos demais Protocolos ou actos de direito primário, são adaptadas nos termos do presente Protocolo. Essas adaptações abrangem igualmente, se for caso disso, os casos em que a disposição em questão é revogada. 3. As remissões para considerandos e artigos, incluindo os respectivos números ou parágrafos, dos Protocolos a que se refere o ponto 1) do artigo 1.o, tal como alterados pelas disposições do presente Protocolo, e que se encontram contidas noutros instrumentos ou actos, entendem-se como remissões feitas para os considerandos e artigos, incluindo os respectivos números ou parágrafos, dos referidos Protocolos, tal como renumerados ou reordenados nos termos do presente Protocolo. -------------------------------------------------- 20071213 ANEXO QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o DO PROTOCOLO N.o 1 QUE ALTERA OS PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E/OU AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA A. PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU Antiga numeração do Protocolo | Nova numeração do Protocolo | Artigo 1.o | Artigo 1.o | Artigo 2.o | Artigo 2.o | Artigo 3.o | Artigo 3.o | Artigo 4.o | Artigo 4.o | Artigo 5.o | Artigo 5.o | Artigo 6.o | Artigo 6.o | Artigo 7.o | Artigo 7.o | Artigo 8.o | Artigo 8.o | Artigo 9.o | Artigo 9.o | Artigo 10.o | Artigo 10.o | Artigo 11.o | Artigo 11.o | Artigo 12.o | Artigo 12.o | Artigo 13.o | Artigo 13.o | Artigo 14.o | Artigo 14.o | Artigo 15.o | Artigo 15.o | Artigo 16.o | Artigo 16.o | Artigo 17.o | Artigo 17.o | Artigo 18.o | Artigo 18.o | Artigo 19.o | Artigo 19.o | Artigo 20.o | Artigo 20.o | Artigo 21.o | Artigo 21.o | Artigo 22.o | Artigo 22.o | Artigo 23.o | Artigo 23.o | Artigo 24.o | Artigo 24.o | Artigo 25.o | Artigo 25.o | Artigo 26.o | Artigo 26.o | Artigo 27.o | Artigo 27.o | Artigo 28.o | Artigo 28.o | Artigo 29.o | Artigo 29.o | Artigo 30.o | Artigo 30.o | Artigo 31.o | Artigo 31.o | Artigo 32.o | Artigo 32.o | Artigo 33.o | Artigo 33.o | Artigo 34.o | Artigo 34.o | Artigo 35.o | Artigo 35.o | Artigo 36.o | Artigo 36.o | Artigo 37.o (revogado) | | Artigo 38.o | Artigo 37.o | Artigo 39.o | Artigo 38.o | Artigo 40.o | Artigo 39.o | Artigo 41.o | Artigo 40.o | Artigo 42.o | Artigo 41.o | Artigo 43.o | Artigo 42.o | Artigo 44.o | Artigo 43.o | Artigo 45.o | Artigo 44.o | Artigo 46.o | Artigo 45.o | Artigo 47.o | Artigo 46.o | Artigo 48.o | Artigo 47.o | Artigo 49.o | Artigo 48.o | Artigo 50.o (revogado) | | Artigo 51.o (revogado) | | Artigo 52.o | Artigo 49.o | Artigo 53.o | Artigo 50.o | B. PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO Antiga numeração do Protocolo | Nova numeração do Protocolo | Artigo 1.o | Artigo 1.o | Artigo 2.o | Artigo 2.o | Artigo 3.o | Artigo 3.o | Artigo 4.o | Artigo 4.o | Artigo 5.o | Artigo 5.o | Artigo 6.o (revogado) | | Artigo 7.o (revogado) | | Artigo 8.o | Artigo 6.o | Artigo 9.o | Artigo 7.o | Artigo 10.o | Artigo 8.o | Artigo 11.o | Artigo 9.o | Artigo 12.o | Artigo 10.o | Artigo 13.o | Artigo 11.o | Artigo 14.o | Artigo 12.o | Artigo 15.o | Artigo 13.o | Artigo 16.o | Artigo 14.o | Artigo 17.o | Artigo 15.o | Artigo 18.o | Artigo 16.o | Artigo 19.o | Artigo 17.o | Artigo 20.o | Artigo 18.o | Artigo 21.o | Artigo 19.o | Artigo 22.o | Artigo 20.o | Artigo 23.o | Artigo 21.o | Artigo 24.o | Artigo 22.o | Artigo 25.o | Artigo 23.o | Artigo 26.o | Artigo 24.o | Artigo 27.o | Artigo 25.o | Artigo 28.o | Artigo 26.o | Artigo 29.o | Artigo 27.o | Artigo 30.o | Artigo 28.o | C. PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA Antiga numeração do Protocolo | Nova numeração do Protocolo | Artigo 1.o | Artigo 1.o | Artigo 2.o | Artigo 2.o | Artigo 3.o | Artigo 3.o | Artigo 4.o | Artigo 4.o | Artigo 5.o (revogado) | | Artigo 6.o | Artigo 5.o | Artigo 7.o | Artigo 6.o | Artigo 8.o | Artigo 7.o | Artigo 9.o | Artigo 8.o | Artigo 10.o | Artigo 9.o | Artigo 11.o | Artigo 10.o | Artigo 12.o | Artigo 11.o | Artigo 13.o | Artigo 12.o | Artigo 14.o | Artigo 13.o | Artigo 15.o | Artigo 14.o | Artigo 16.o | Artigo 15.o | Artigo 17.o | Artigo 16.o | Artigo 18.o | Artigo 17.o | Artigo 19.o | Artigo 18.o | Artigo 20.o | Artigo 19.o | Artigo 21.o | Artigo 20.o | Artigo 22.o | Artigo 21.o | Artigo 23.o | Artigo 22.o | -------------------------------------------------- 20071213 Protocolo N.o 2 QUE ALTERA O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, RECORDANDO a importância de que as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica continuem a produzir plenos efeitos jurídicos, DESEJANDO adaptar esse Tratado às novas regras fixadas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente nos domínios institucional e financeiro, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado de Lisboa, e que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica do seguinte modo: Artigo 1.o O presente Protocolo altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante designado "Tratado CEEA") na versão vigente à data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. (O segundo parágrafo não diz respeito à versão em língua portuguesa) Artigo 2.o A denominação do Título III do Tratado CEEA, "Disposições institucionais", é substituída por "Disposições institucionais e financeiras". Artigo 3.o No início do Título III do Tratado CEEA é inserido o capítulo seguinte: "CAPÍTULO I APLICAÇÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA Artigo 106.o-A 1. São aplicáveis ao presente Tratado os artigos 7.o, os artigos 9.o a 9.o-F, os n.os 2 a 5 do artigo 48.o e os artigos 49.o e 49.o-A do Tratado da União Europeia, o artigo 16.o-A, os artigos 190.o a 201.o-B, os artigos 204.o a 211.o-A, os artigos 215.o a 236.o, os artigos 238.o, 239.o e 240.o, os artigos 241.o a 245.o, os artigos 246.o a 262.o, os artigos 268.o a 277.o, os artigos 279.o a 280.o e os artigos 283.o, 290.o e 292.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o Protocolo relativo às disposições transitórias. 2. No âmbito do presente Tratado, as referências à União, ao "Tratado da União Europeia", ao "Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" ou aos "Tratados" constantes das disposições enumeradas no n.o 1, bem como as dos Protocolos anexados aos referidos Tratados e ao presente Tratado devem ler-se, respectivamente, como referências à Comunidade Europeia da Energia Atómica e ao presente Tratado. 3. As disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não derrogam as do presente Tratado.". Artigo 4.o No Título III do Tratado CEEA, os Capítulos I, II e III passam a ser os Capítulos II, III e IV. Artigo 5.o São revogados o artigo 3.o, os artigos 107.o a 132.o, os artigos 136.o a 143.o, os artigos 146.o a 156.o, os artigos 158.o a 163.o, os artigos 165.o a 170.o, os artigos 173.o, 173.o-A e 175.o, os artigos 177.o a 179.o-A, os artigos 180.o-B e 181.o e os artigos 183.o, 183.o-A, 190.o e 204.o do Tratado CEEA. Artigo 6.o A denominação do Título IV do Tratado CEEA, "Disposições financeiras", é substituída por "Disposições financeiras específicas". Artigo 7.o 1. No terceiro parágrafo do artigo 38.o e no terceiro parágrafo do artigo 82.o do Tratado CEEA, as remissões para os artigos 141.o e 142.o são substituídas por remissões para os artigos 226.o e 227.o, respectivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2. No n.o 2 do artigo 171.o e no n.o 3 do artigo 176.o do Tratado CEEA, a remissão para o artigo 183.o é substituída por uma remissão para o artigo 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3. No n.o 4 do artigo 172.o do Tratado CEEA, a remissão para o n.o 5 do artigo 177.o é substituída por uma remissão para o artigo 272.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. No Tratado CEEA, a expressão "Tribunal de Justiça" é substituída por "Tribunal de Justiça da União Europeia". Artigo 8.o O artigo 191.o do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 191.o A Comunidade goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia." Artigo 9.o O artigo 206.o do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 206.o A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções em comum e procedimentos específicos. Esses acordos são celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. Quando esses acordos impliquem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o processo previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia." Artigo 10.o São inscritas no orçamento da União as receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com excepção das da Agência de Aprovisionamento e das empresas comuns. -------------------------------------------------- 20071213 ANEXO QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o DO TRATADO DE LISBOA A. Tratado da União Europeia Antiga numeração do Tratado da União Europeia | Numeração no Tratado de Lisboa | Nova numeração do Tratado da União Europeia | TÍTULO I — DISPOSIÇÕES COMUNS | TÍTULO I — DISPOSIÇÕES COMUNS | TÍTULO I — DISPOSIÇÕES COMUNS | Artigo 1.o | Artigo 1.o | Artigo 1.o | | Artigo 1.o-A | Artigo 2.o | Artigo 2.o | Artigo 2.o | Artigo 3.o | Artigo 3.o (revogado) [1] | | | | Artigo 3.o-A | Artigo 4.o | | Artigo 3.o-B [2] | Artigo 5.o | Artigo 4.o (revogado) [3] | | | Artigo 5.o (revogado) [4] | | | Artigo 6.o | Artigo 6.o | Artigo 6.o | Artigo 7.o | Artigo 7.o | Artigo 7.o | | Artigo 7.o-A | Artigo 8.o | TÍTULO II –DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA TENDO EM VISTA A INSTITUÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA | TÍTULO II — DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS | TÍTULO II — DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS | Artigo 8.o (revogado) [5] | Artigo 8.o | Artigo 9.o | | Artigo 8.o-A [6] | Artigo 10.o | | Artigo 8.o-B | Artigo 11.o | | Artigo 8.o-C | Artigo 12.o | TÍTULO III — DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO | TÍTULO III — DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES | TÍTULO III — DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES | Artigo 9.o (revogado) [7] | Artigo 9.o | Artigo 13.o | | Artigo 9.o-A [8] | Artigo 14.o | | Artigo 9.o-B [9] | Artigo 15.o | | Artigo 9.o-C [10] | Artigo 16.o | | Artigo 9.o-D [11] | Artigo 17.o | | Artigo 9.o-E | Artigo 18.o | | Artigo 9.o-F [12] | Artigo 19.o | TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA | TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES COOPERAÇÕES REFORÇADAS | TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COOPERAÇÕES REFORÇADAS | Artigo 10.o (revogado) [13] Artigos 27.o-A a 27.o-E (substituídos) Artigos 40.o a 40.o-B (substituídos) Artigos 43.o a 45.o (substituídos) | Artigo 10.o [14] | Artigo 20.o | TÍTULO V — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM | TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM | TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM | | Capítulo 1 — Disposições gerais relativas à acção externa da União | Capítulo 1 — Disposições gerais relativas à acção externa da União | | Artigo 10.o-A | Artigo 21.o | | Artigo 10.o-B | Artigo 22.o | | Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum | Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum | | Secção 1 — Disposições comuns | Secção 1 — Disposições comuns | | Artigo 10.o-C | Artigo 23.o | Artigo 11.o | Artigo 11.o | Artigo 24.o | Artigo 12.o | Artigo 12.o | Artigo 25.o | Artigo 13.o | Artigo 13.o | Artigo 26.o | | Artigo 13.o-A | Artigo 27.o | Artigo 14.o | Artigo 14.o | Artigo 28.o | Artigo 15.o | Artigo 15.o | Artigo 29.o | Artigo 22.o (deslocado) | Artigo 15.o-A | Artigo 30.o | Artigo 23.o (deslocado) | Artigo 15.o-B | Artigo 31.o | Artigo 16.o | Artigo 16.o | Artigo 32.o | Artigo 17.o (deslocado) | Artigo 28.o-A | Artigo 42.o | Artigo 18.o | Artigo 18.o | Artigo 33.o | Artigo 19.o | Artigo 19.o | Artigo 34.o | Artigo 20.o | Artigo 20.o | Artigo 35.o | Artigo 21.o | Artigo 21.o | Artigo 36.o | Artigo 22.o (deslocado) | Artigo 15.o-A | Artigo 30.o | Artigo 23.o (deslocado) | Artigo 15.o-B | Artigo 31.o | Artigo 24.o | Artigo 24.o | Artigo 37.o | Artigo 25.o | Artigo 25.o | Artigo 38.o | | Artigo 25.o-A | Artigo 39.o | Artigo 47.o (deslocado) | Artigo 25.o-B | Artigo 40.o | Artigo 26.o (revogado) | | | Artigo 27.o (revogado) | | | Artigo 27.o-A (deslocado) [15] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 27.o-B (deslocado) [15] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 27.o-C (deslocado) [15] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 27.o-D (deslocado) [15] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 27.o-E (deslocado) [15] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 28.o | Artigo 28.o | Artigo 41.o | | Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa | Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa | Artigo 17.o (deslocado) | Artigo 28.o-A | Artigo 42.o | | Artigo 28.o-B | Artigo 43.o | | Artigo 28.o-C | Artigo 44.o | | Artigo 28.o-D | Artigo 45.o | | Artigo 28.o-E | Artigo 46.o | TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (revogado) [16] | | | Artigo 29.o (substituído) [17] | | | Artigo 30.o (substituído) [18] | | | Artigo 31.o (substituído) [19] | | | Artigo 32.o (substituído) [20] | | | Artigo 33.o (substituído) [21] | | | Artigo 34.o (revogado) | | | Artigo 35.o (revogado) | | | Artigo 36.o (substituído) [22] | | | Artigo 37.o (revogado) | | | Artigo 38.o (revogado) | | | Artigo 39.o (revogado) | | | Artigo 40.o (substituído) [23] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 40.o-A (substituído) [23] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 40.o-B (substituído) [23] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 41.o (revogado) | | | Artigo 42.o (revogado) | | | TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO REFORÇADA (substituído) [24] | TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO REFORÇADA | TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO REFORÇADA | Artigo 43.o (substituído) [24] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 43.o-A (substituído) [24] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 43.o-B (substituído) [24] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 44.o (substituído) [24] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 44.o-A (substítuído) [24] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | Artigo 45.o (substituído) [24] | Artigo 10.o | Artigo 20.o | TÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS | TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS | TÍTULO VI– DISPOSIÇÕES FINAIS | Artigo 46.o (revogado) | | | | Artigo 46.o-A | Artigo 47.o | Artigo 47.o (deslocado) | Artigo 25.o-B | Artigo 40.o | Artigo 48.o | Artigo 48.o | Artigo 48.o | Artigo 49.o | Artigo 49.o | Artigo 49.o | | Artigo 49.o-A | Artigo 50.o | | Artigo 49.o-B | Artigo 51.o | | Artigo 49.o-C | Artigo 52.o | Artigo 50.o (revogado) | | | Artigo 51.o | Artigo 51.o | Artigo 53.o | Artigo 52.o | Artigo 52.o | Artigo 54.o | Artigo 53.o | Artigo 53.o | Artigo 55.o | B. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Antiga numeração do Tratado que institui a Comunidade Europeia | Numeração no Tratado de Lisboa | Nova numeração do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia | PARTE I — OS PRINCÍPIOS | PARTE I — OS PRINCÍPIOS | PARTE I — OS PRINCÍPIOS | Artigo 1.o (revogado) | | | | Artigo 1.o-A | Artigo 1.o | Artigo 2.o (revogado) [25] | | | | Título I — As categorias e os domínios de competências da União | Título I — As categorias e os domínios de competências da União | | Artigo 2.o-A | Artigo 2.o | | Artigo 2.o-B | Artigo 3.o | | Artigo 2.o-C | Artigo 4.o | | Artigo 2.o-D | Artigo 5.o | | Artigo 2.o-E | Artigo 6.o | | Título II — Disposições de aplicação geral | Título II — Disposições de aplicação geral | | Artigo 2.o-F | Artigo 7.o | Artigo 3.o, n.o 1 (revogado) [26] | | | Artigo 3.o, n.o 2 | Artigo 3.o | Artigo 8.o | Artigo 4.o (deslocado) | Artigo 97.o-B | Artigo 119.o | Artigo 5.o (substituído) [27] | | | | Artigo 5.o-A | Artigo 9.o | | Artigo 5.o-B | Artigo 10.o | Artigo 6.o | Artigo 6.o | Artigo 11.o | Artigo 153.o, n.o 2 (deslocado) | Artigo 6.o-A | Artigo 12.o | | Artigo 6.o-B [28] | Artigo 13.o | Artigo 7.o (revogado) [29] | | | Artigo 8.o (revogado) [30] | | | Artigo 9.o (revogado) | | | Artigo 10.o (revogado) [31] | | | Artigo 11.o (substituído) [32] | Artigos 280.o-A a 280.o-I | Artigos 326.o a 334.o | Artigo 11.o-A (substituído) [32] | Artigos 280.o-A a 280.o-I | Artigos 326.o a 334.o | Artigo 12.o (deslocado) | Artigo 16.o-D | Artigo 18.o | Artigo 13.o (deslocado) | Artigo 16.o-E | Artigo 19.o | Artigo 14.o(deslocado) | Artigo 22.o-A | Artigo 26.o | Artigo 15.o (deslocado) | Artigo 22.o-B | Artigo 27.o | Artigo 16.o | Artigo 16.o | Artigo 14.o | Artigo 255.o (deslocado) | Artigo 16.o-A | Artigo 15.o | Artigo 286.o (substituído) | Artigo 16.o-B | Artigo 16.o | | Artigo 16.o-C | Artigo 17.o | PARTE II — A CIDADANIA DA UNIÃO | PARTE II — NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO | PARTE II — NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO | Artigo 12.o (deslocado) | Artigo 16.o-D | Artigo 18.o | Artigo 13.o (deslocado) | Artigo 16.o-E | Artigo 19.o | Artigo 17.o | Artigo 17.o | Artigo 20.o | Artigo 18.o | Artigo 18.o | Artigo 21.o | Artigo 19.o | Artigo 19.o | Artigo 22.o | Artigo 20.o | Artigo 20.o | Artigo 23.o | Artigo 21.o | Artigo 21.o | Artigo 24.o | Artigo 22.o | Artigo 22.o | Artigo 25.o | PARTE III — AS POLÍTICAS DA COMUNIDADE | PARTE III — AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO | PARTE III — AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO | | Título I — O mercado interno | Título I — O mercado interno | Artigo 14.o (deslocado) | Artigo 22.o-A | Artigo 26.o | Artigo 15.o (deslocado) | Artigo 22.o-B | Artigo 27.o | Título I — A livre circulação de mercadorias | Título I-A — A livre circulação de mercadorias | Título II — A livre circulação de mercadorias | Artigo 23.o | Artigo 23.o | Artigo 28.o | Artigo 24.o | Artigo 24.o | Artigo 29.o | Capítulo 1 — A união aduaneira | Capítulo 1 — A união aduaneira | Capítulo 1 — A união aduaneira | Artigo 25.o | Artigo 25.o | Artigo 30.o | Artigo 26.o | Artigo 26.o | Artigo 31.o | Artigo 27.o | Artigo 27.o | Artigo 32.o | Parte III, Título X — A cooperação aduaneira (deslocado) | Capítulo 1-A — A cooperação aduaneira | Capítulo 2 — A cooperação aduaneira | Artigo 135.o (deslocado) | Artigo 27.o-A | Artigo 33.o | Capítulo 2 — A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros | Capítulo 2 — A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros | Capítulo 3 — A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros | Artigo 28.o | Artigo 28.o | Artigo 34.o | Artigo 29.o | Artigo 29.o | Artigo 35.o | Artigo 30.o | Artigo 30.o | Artigo 36.o | Artigo 31.o | Artigo 31.o | Artigo 37.o | Título II — A agricultura | Título II — A agricultura e as pescas | Título III — A agricultura e as pescas | Artigo 32.o | Artigo 32.o | Artigo 38.o | Artigo 33.o | Artigo 33.o | Artigo 39.o | Artigo 34.o | Artigo 34.o | Artigo 40.o | Artigo 35.o | Artigo 35.o | Artigo 41.o | Artigo 36.o | Artigo 36.o | Artigo 42.o | Artigo 37.o | Artigo 37.o | Artigo 43.o | Artigo 38.o | Artigo 38.o | Artigo 44.o | Título III — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais | Título III — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais | Título IV — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais | Capítulo 1 — Os trabalhadores | Capítulo 1 — Os trabalhadores | Capítulo 1 — Os trabalhadores | Artigo 39.o | Artigo 39.o | Artigo 45.o | Artigo 40.o | Artigo 40.o | Artigo 46.o | Artigo 41.o | Artigo 41.o | Artigo 47.o | Artigo 42.o | Artigo 42.o | Artigo 48.o | Capítulo 2 — O direito de estabelecimento | Capítulo 2 — O direito de estabelecimento | Capítulo 2 — O direito de estabelecimento | Artigo 43.o | Artigo 43.o | Artigo 49.o | Artigo 44.o | Artigo 44.o | Artigo 50.o | Artigo 45.o | Artigo 45.o | Artigo 51.o | Artigo 46.o | Artigo 46.o | Artigo 52.o | Artigo 47.o | Artigo 47.o | Artigo 53.o | Artigo 48.o | Artigo 48.o | Artigo 54.o | Artigo 294.o (deslocado) | Artigo 48.o-A | Artigo 55.o | Capítulo 3 — Os serviços | Capítulo 3 — Os serviços | Capítulo 3 — Os serviços | Artigo 49.o | Artigo 49.o | Artigo 56.o | Artigo 50.o | Artigo 50.o | Artigo 57.o | Artigo 51.o | Artigo 51.o | Artigo 58.o | Artigo 52.o | Artigo 52.o | Artigo 59.o | Artigo 53.o | Artigo 53.o | Artigo 60.o | Artigo 54.o | Artigo 54.o | Artigo 61.o | Artigo 55.o | Artigo 55.o | Artigo 62.o | Capítulo 4 — Os capitais e os pagamentos | Capítulo 4 — Os capitais e os pagamentos | Capítulo 4 — Os capitais e os pagamentos | Artigo 56.o | Artigo 56.o | Artigo 63.o | Artigo 57.o | Artigo 57.o | Artigo 64.o | Artigo 58.o | Artigo 58.o | Artigo 65.o | Artigo 59.o | Artigo 59 | Artigo 66.o | Artigo 60.o (deslocado) | Artigo 61.o-H | Artigo 75.o | Título IV — Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas | Título IV — O espaço de liberdade, segurança e justiça | Título V — O espaço de liberdade, segurança e justiça | | Capítulo 1 — Disposições gerais | Capítulo 1 — Disposições gerais | Artigo 61.o | Artigo 61.o [33] | Artigo 67.o | | Artigo 61.o-A | Artigo 68.o | | Artigo 61.o-B | Artigo 69.o | | Artigo 61.o-C | Artigo 70.o | | Artigo 61.o-D [34] | Artigo 71.o | Artigo 64.o, n.o 1 (substituído) | Artigo 61.o-E [35] | Artigo 72.o | | Artigo 61.o-F | Artigo 73.o | Artigo 66.o (substituído) | Artigo 61.o-G | Artigo 74.o | Artigo 60.o (deslocado) | Artigo 61.o-H | Artigo 75.o | | Artigo 61.o-I | Artigo 76.o | | Capítulo 2 — Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração | Capítulo 2 — Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração | Artigo 62.o | Artigo 62.o | Artigo 77.o | Artigo 63.o, pontos 1) e 2) e artigo 64.o, n.o 2 [36] | Artigo 63.o | Artigo 78.o | Artigo 63.o, pontos 3) e 4) | Artigo 63.o-A | Artigo 79.o | | Artigo 63.o-B | Artigo 80.o | Artigo 64.o, n.o 1 (substituído) | Artigo 61.o-E | Artigo 72.o | | Capítulo 3 — Cooperação judiciária em matéria civil | Capítulo 3 — Cooperação judiciária em matéria civil | Artigo 65.o | Artigo 65.o | Artigo 81.o | Artigo 66.o (substituído) | Artigo 61.o-G | Artigo 74.o | Artigo 67.o (revogado) | | | Artigo 68.o (revogado) | | | Artigo 69.o (revogado) | | | | Capítulo 4 — Cooperação judiciária em matéria penal | Capítulo 4 — Cooperação judiciária em matéria penal | | Artigo 69.o-A [37] | Artigo 82.o | | Artigo 69.o-B [37] | Artigo 83.o | | Artigo 69.o-C | Artigo 84.o | | Artigo 69.o-D [37] | Artigo 85.o | | Artigo 69.o-E | Artigo 86.o | | Capítulo 5 — Cooperação policial | Capítulo 5 — Cooperação policial | | Artigo 69.o-F [38] | Artigo 87.o | | Artigo 69.o-G [38] | Artigo 88.o | | Artigo 69.o-H [39] | Artigo 89.o | Título V — Os transportes | Título V — Os transportes | Título VI — Os transportes | Artigo 70.o | Artigo 70.o | Artigo 90.o | Artigo 71.o | Artigo 71.o | Artigo 91.o | Artigo 72.o | Artigo 72.o | Artigo 92.o | Artigo 73.o | Artigo 73.o | Artigo 93.o | Artigo 74.o | Artigo 74.o | Artigo 94.o | Artigo 75.o | Artigo 75.o | Artigo 95.o | Artigo 76.o | Artigo 76.o | Artigo 96.o | Artigo 77.o | Artigo 77.o | Artigo 97.o | Artigo 78.o | Artigo 78.o | Artigo 98.o | Artigo 79.o | Artigo 79.o | Artigo 99.o | Artigo 80.o | Artigo 80.o | Artigo 100.o | Título VI — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações | Título VI — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações | Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações | Capítulo 1 — As regras de concorrência | Capítulo 1 — As regras de concorrência | Capítulo 1 — As regras de concorrência | Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas | Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas | Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas | Artigo 81.o | Artigo 81.o | Artigo 101.o | Artigo 82.o | Artigo 82.o | Artigo 102.o | Artigo 83.o | Artigo 83.o | Artigo 103.o | Artigo 84.o | Artigo 84.o | Artigo 104.o | Artigo 85.o | Artigo 85.o | Artigo 105.o | Artigo 86.o | Artigo 86.o | Artigo 106.o | Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados | Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados | Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados | Artigo 87.o | Artigo 87.o | Artigo 107.o | Artigo 88.o | Artigo 88.o | Artigo 108.o | Artigo 89.o | Artigo 89.o | Artigo 109.o | Capítulo 2 — Disposições fiscais | Capítulo 2 — Disposições fiscais | Capítulo 2 — Disposições fiscais | Artigo 90.o | Artigo 90.o | Artigo 110.o | Artigo 91.o | Artigo 91.o | Artigo 111.o | Artigo 92.o | Artigo 92.o | Artigo 112.o | Artigo 93.o | Artigo 93.o | Artigo 113.o | Capítulo 3 — A aproximação das legislações | Capítulo 3 — A aproximação das legislações | Capítulo 3 — A aproximação das legislações | Artigo 95.o (deslocado) | Artigo 94.o | Artigo 114.o | Artigo 94.o (deslocado) | Artigo 95.o | Artigo 115.o | Artigo 96.o | Artigo 96.o | Artigo 116.o | Artigo 97.o | Artigo 97.o | Artigo 117.o | | Artigo 97.o-A | Artigo 118.o | Título VII — A política económica e monetária | Título VII — A política económica e monetária | Título VIII — A política económica e monetária | Artigo 4.o (deslocado) | Artigo 97.o-B | Artigo 119.o | Capítulo 1 — A política económica | Capítulo 1 — A política económica | Capítulo 1 — A política económica | Artigo 98.o | Artigo 98.o | Artigo 120.o | Artigo 99.o | Artigo 99.o | Artigo 121.o | Artigo 100.o | Artigo 100.o | Artigo 122.o | Artigo 101.o | Artigo 101.o | Artigo 123.o | Artigo 102.o | Artigo 102.o | Artigo 124.o | Artigo 103.o | Artigo 103.o | Artigo 125.o | Artigo 104.o | Artigo 104.o | Artigo 126.o | Capítulo 2 — A política monetária | Capítulo 2 — A política monetária | Capítulo 2 — A política monetária | Artigo 105.o | Artigo 105.o | Artigo 127.o | Artigo 106.o | Artigo 106.o | Artigo 128.o | Artigo 107.o | Artigo 107.o | Artigo 129.o | Artigo 108.o | Artigo 108.o | Artigo 130.o | Artigo 109.o | Artigo 109.o | Artigo 131.o | Artigo 110.o | Artigo 110.o | Artigo 132.o | Artigo 111.o, n.os 1 a 3 e 5 (deslocados) | Artigo 188.o-O | Artigo 219.o | Artigo 111.o, n.o 4 (deslocado) | Artigo 115.o-C, n.o 1 | Artigo 138.o | | Artigo 111.o-A | Artigo 133.o | Capítulo 3 — Disposições institucionais | Capítulo 3 — Disposições institucionais | Capítulo 3 — Disposições institucionais | Artigo 112.o (deslocado) | Artigo 245.o-B | Artigo 283.o | Artigo 113.o (deslocado) | Artigo 245.o-C | Artigo 294.o | Artigo 114.o | Artigo 114.o | Artigo 134.o | Artigo 115.o | Artigo 115.o | Artigo 135.o | | Capítulo 3-A — Disposições específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro | Capítulo 4 — Disposições específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro | | Artigo 115.o-A | Artigo 136.o | | Artigo 115.o-B | Artigo 137.o | Artigo 111, n.o 4 (deslocado) | Artigo 115.o-C | Artigo 138.o | Capítulo 4 — Disposições transitórias | Capítulo 4 — Disposições transitórias | Capítulo 5 — Disposições transitórias | Artigo 116.o (revogado) | | | | Artigo 116.o-A | Artigo 139.o | Artigo 117.o, n.o 1, n.o 2, sexto travessão, e n.os 3 a 9 (revogados) | | | Artigo 117.o, n.o 2, cinco primeiros travessões (deslocados) | Artigo 118.o-A, n.o 2 | Artigo 141.o, n.o 2 | Artigo 121.o, n.o 1 (deslocado) Artigo 122.o, n.o 2, segundo período (deslocado) Artigo 123.o, n.o 5 (deslocado) | Artigo 117.o-A, n.o 1 [40] Artigo 117.o-A, n.o 2 [41] Artigo 117.o-A, n.o 3 [42] | Artigo 140.o | Artigo 118.o (revogado) | | | Artigo 123.o, n.o 3 (deslocado) Artigo 117.o, n.o 2, cinco primeiros travessões (deslocado) | Artigo 118.o-A, n.o 1 [43] Artigo 118.o-A, n.o 2 [44] | Artigo 141.o | Artigo 124, n.o 1 (deslocado) | Artigo 118.o-B | Artigo 142.o | Artigo 119.o | Artigo 119.o | Artigo 143.o | Artigo 120 | Artigo 120.o | Artigo 144.o | Artigo 121.o, n.o 1 (deslocado) | Artigo 117.o-A, n.o 1 | Artigo 140.o, n.o 1 | Artigo 121.o, n.os 2 a 4 (revogados) | | | Artigo 122.o, n.o 1, n.o 2, primeiro período, e n.os 3, 4, 5 e 6 (revogados) | | | Artigo 122.o, n.o 2, segundo período (deslocado) | Artigo 117.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo | Artigo 140.o, n.o 2, primeiro parágrafo | Artigo 123.o, n.os 1, 2 e 4 (revogados) | | | Artigo 123.o, n.o 3 (deslocado) | Artigo 118.o-A, n.o 1 | Artigo 141.o, n.o 1 | Artigo 123.o, n.o 5 (deslocado) | Artigo 117.o-A, n.o 3 | Artigo 140.o, n.o 3 | Artigo 124.o, n.o 1 (deslocado) | Artigo 118.o-B | Artigo 142.o | Artigo 124.o, n.o 2 (revogado) | | | Título VIII — Emprego | Título VIII — Emprego | Título IX — Emprego | Artigo 125.o | Artigo 125.o | Artigo 145.o | Artigo 126.o | Artigo 126.o | Artigo 146.o | Artigo 127.o | Artigo 127.o | Artigo 147.o | Artigo 128.o | Artigo 128.o | Artigo 148.o | Artigo 129.o | Artigo 129.o | Artigo 149.o | Artigo 130.o | Artigo 130.o | Artigo 150.o | Título IX — A política comercial comum (deslocado) | Parte V, Título II — A política comercial comum | Parte V, Título II — A política comercial comum | Artigo 131.o (deslocado) | Artigo 188.o-B | Artigo 206.o | Artigo 132.o (revogado) | | | Artigo 133.o (deslocado) | Artigo 188.o-C | Artigo 207.o | Artigo 134.o (revogado) | | | Título X — A cooperação aduaneira (deslocado) | Parte III, Título II, Capítulo 1-A — A cooperação aduaneira | Parte III, Título II, Capítulo 2 — A cooperação aduaneira | Artigo 135.o (deslocado) | Artigo 27.o-A | Artigo 33.o | Título XI — A política social, a educação, a formação profissional e a juventude | Título IX — A política social | Título X — A política social | Capítulo 1 — Disposições sociais (revogado) | | | Artigo 136.o | Artigo 136.o | Artigo 151.o | | Artigo 136.o-A | Artigo 152.o | Artigo 137.o | Artigo 137.o | Artigo 153.o | Artigo 138.o | Artigo 138.o | Artigo 154.o | Artigo 139.o | Artigo 139.o | Artigo 155.o | Artigo 140.o | Artigo 140.o | Artigo 156.o | Artigo 141.o | Artigo 141.o | Artigo 157.o | Artigo 142.o | Artigo 142.o | Artigo 158.o | Artigo 143.o | Artigo 143.o | Artigo 159.o | Artigo 144.o | Artigo 144.o | Artigo 160.o | Artigo 145.o | Artigo 145.o | Artigo 161.o | Capítulo 2 — O Fundo Social Europeu | Título X — O Fundo Social Europeu | Título XI — O Fundo Social Europeu | Artigo 146.o | Artigo 146.o | Artigo 162.o | Artigo 147.o | Artigo 147.o | Artigo 163.o | Artigo 148.o | Artigo 148.o | Artigo 164.o | Capítulo 3 — A educação, a formação profissional e a juventude | Título XI — A educação, a formação profissional, a juventude e o desporto | Título XII — A educação, a formação profissional, a juventude e o desporto | Artigo 149.o | Artigo 149.o | Artigo 165.o | Artigo 150.o | Artigo 150.o | Artigo 166.o | Título XII — A cultura | Título XII — A cultura | Título XIII — A cultura | Artigo 151.o | Artigo 151.o | Artigo 167.o | Título XIII — A saúde pública | Título XIII — A saúde pública | Título XIV — A saúde pública | Artigo 152.o | Artigo 152.o | Artigo 168.o | Título XIV — A defesa dos consumidores | Título XIV — A defesa dos consumidores | Título XV — A defesa dos consumidores | Artigo 153.o, n.os 1, 3, 4 e 5 | Artigo 153.o | Artigo 169.o | Artigo 153.o, n.o 2 (deslocado) | Artigo 6.o-A | Artigo 12.o | Título XV — As redes transeuropeias | Título XV — As redes transeuropeias | Título XVI — As redes transeuropeias | Artigo 154.o | Artigo 154.o | Artigo 170.o | Artigo 155.o | Artigo 155.o | Artigo 171.o | Artigo 156.o | Artigo 156.o | Artigo 172.o | Título XVI — A indústria | Título XVI — A indústria | Título XVII — A indústria | Artigo 157.o | Artigo 157.o | Artigo 173.o | Título XVII — A coesão económica e social | Título XVII — A coesão económica, social e territorial | Título XVIII — A coesão económica, social e territorial | Artigo 158.o | Artigo 158.o | Artigo 174.o | Artigo 159.o | Artigo 159.o | Artigo 175.o | Artigo 160.o | Artigo 160.o | Artigo 176.o | Artigo 161.o | Artigo 161.o | Artigo 177.o | Artigo 162.o | Artigo 162.o | Artigo 178.o | Título XVIII — A investigação e o desenvolvimento tecnológico | Título XVIII — A investigação e o desenvolvimento tecnológico e o espaço | Título XIX — A investigação e o desenvolvimento tecnológico e o espaço | Artigo 163.o | Artigo 163.o | Artigo 179.o | Artigo 164.o | Artigo 164.o | Artigo 180.o | Artigo 165.o | Artigo 165.o | Artigo 181.o | Artigo 166.o | Artigo 166.o | Artigo 182.o | Artigo 167.o | Artigo 167.o | Artigo 183.o | Artigo 168.o | Artigo 168.o | Artigo 184.o | Artigo 169.o | Artigo 169.o | Artigo 185.o | Artigo 170.o | Artigo 170.o | Artigo 186.o | Artigo 171.o | Artigo 171.o | Artigo 187.o | Artigo 172.o | Artigo 172.o | Artigo 188.o | | Artigo 172.o-A | Artigo 189.o | Artigo 173.o | Artigo 173.o | Artigo 190.o | Título XIX — O ambiente | Título XIX — O ambiente | Título XX — O ambiente | Artigo 174.o | Artigo 174.o | Artigo 191.o | Artigo 175.o | Artigo 175.o | Artigo 192.o | Artigo 176.o | Artigo 176.o | Artigo 193.o | | Título XX — A energia | Título XXI — A energia | | Artigo 176.o-A | Artigo 194.o | | Título XXI — O turismo | Título XXII — O turismo | | Artigo 176.o-B | Artigo 195.o | | Título XXII — A protecção civil | Título XXIII — A protecção civil | | Artigo 176.o-C | Artigo 196.o | | Título XXIII — A cooperação administrativa | Título XXIV — A cooperação administrativa | | Artigo 176.o-D | Artigo 197.o | Título XX — A cooperação para o desenvolvimento (deslocado) | Parte V, Título III, Capítulo 1 — A cooperação para o desenvolvimento | Parte V, Título III, Capítulo 1 — A cooperação para o desenvolvimento | Artigo 177.o (deslocado) | Artigo 188.o-D | Artigo 208.o | Artigo 178.o (revogado) [45] | | | Artigo 179.o (deslocado) | Artigo 188.o-E | Artigo 209.o | Artigo 180.o (deslocado) | Artigo 188.o-F | Artigo 210.o | Artigo 181.o (deslocado) | Artigo 188.o-G | Artigo 211.o | Título XXI — Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros (deslocado) | Parte V, Título III, Capítulo 2 — A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros | Parte V, Título III, Capítulo 2 — A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros | Artigo 181.o–A (deslocado) | Artigo 188.o-H | Artigo 212.o | PARTE IV — A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS | PARTE IV — A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS | PARTE IV — A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS | Artigo 182.o | Artigo 182.o | Artigo 198.o | Artigo 183.o | Artigo 183.o | Artigo 199.o | Artigo 184.o | Artigo 184.o | Artigo 200.o | Artigo 185.o | Artigo 185.o | Artigo 201.o | Artigo 186.o | Artigo 186.o | Artigo 202.o | Artigo 187.o | Artigo 187.o | Artigo 203.o | Artigo 188.o | Artigo 188.o | Artigo 204.o | | PARTE V — A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO | PARTE V — A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO | | Título I — Disposições gerais relativas à acção externa da União | Título I — Disposições gerais relativas à acção externa da União | | Artigo 188.o-A | Artigo 205.o | Parte III, Título IX — A política comercial comum (deslocado) | Título II — A política comercial comum | Título II — A política comercial comum | Artigo 131.o (deslocado) | Artigo 188.o-B | Artigo 206.o | Artigo 133.o (deslocado) | Artigo 188.o-C | Artigo 207.o | | Título III — A cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária | Título III — A cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária | Parte III, Título XX — A cooperação para o desenvolvimento (deslocado) | Capítulo 1 — A cooperação para o desenvolvimento | Capítulo 1 — A cooperação para o desenvolvimento | Artigo 177.o (deslocado) | Artigo 188.o-D [46] | Artigo 208.o | Artigo 179.o (deslocado) | Artigo 188.o-E | Artigo 209.o | Artigo 180.o (deslocado) | Artigo 188.o-F | Artigo 210.o | Artigo 181.o (deslocado) | Artigo 188.o-G | Artigo 211.o | Parte III, Título XXI -Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros | Capítulo 2 — A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros | Capítulo 2 — A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros | Artigo 181.o–A (deslocado) | Artigo 188.o-H | Artigo 212.o | | Artigo 188.o-I | Artigo 213.o | | Capítulo 3 — A ajuda humanitária | Capítulo 3 — A ajuda humanitária | | Artigo 188.o-J | Artigo 214.o | | Título IV — As medidas restritivas | Título IV — As medidas restritivas | Artigo 301.o (substituído) | Artigo 188.o-K | Artigo 215.o | | Título V — Os acordos internacionais | Título V — Os acordos internacionais | | Artigo 188.o-L | Artigo 216.o | Artigo 310.o (deslocado) | Artigo 188.o-M | Artigo 217.o | Artigo 300.o (substituído) | Artigo 188.o-N | Artigo 218.o | Artigo 111.o, n.os 1 a 3 e 5 (deslocados) | Artigo 188.o-O | Artigo 219.o | | Título VI — Relações da União com as organizações internacionais e os países terceiros e delegações da União | Título VI — Relações da União com as organizações internacionais e os países terceiros e delegações da União | Artigo 302.o e 304.o (substituídos) | Artigo 188.o-P | Artigo 220.o | | Artigo 188.o-Q | Artigo 221.o | | Título VII — Cláusula de solidariedade | Título VII — Cláusula de solidariedade | | Artigo 188.o-R | Artigo 222.o | PARTE V — AS INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE | PARTE VI — DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS | PARTE VI — DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS | Título I — Disposições institucionais | Título I — Disposições institucionais | Título I — Disposições institucionais | Capítulo 1 — As instituições | Capítulo 1 — As instituições | Capítulo 1 — As instituições | Secção 1 — O Parlamento Europeu | Secção 1 — O Parlamento Europeu | Secção 1 — O Parlamento Europeu | Artigo 189.o (revogado) [47] | | | Artigo 190.o, n.os 1 a 3 (revogados) [48] | | | Artigo 190.o, n.os 4 e 5 | Artigo 190.o | Artigo 223.o | Artigo 191.o, primeiro parágrafo (revogado) [49] | | | Artigo 191.o, segundo parágrafo | Artigo 191.o | Artigo 224.o | Artigo 192.o, primeiro parágrafo (revogado) [50] | | | Artigo 192.o, segundo parágrafo | Artigo 192.o | Artigo 225.o | Artigo 193.o | Artigo 193.o | Artigo 226.o | Artigo 194.o | Artigo 194.o | Artigo 227.o | Artigo 195.o | Artigo 195.o | Artigo 228.o | Artigo 196.o | Artigo 196.o | Artigo 229.o | Artigo 197.o, primeiro parágrafo (revogado) [51] | | | Artigo 197.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos | Artigo 197.o | Artigo 230.o | Artigo 198.o | Artigo 198.o | Artigo 231.o | Artigo 199.o | Artigo 199.o | Artigo 232.o | Artigo 200.o | Artigo 200.o | Artigo 233.o | Artigo 201.o | Artigo 201.o | Artigo 234.o | | Secção 1-A — O Conselho Europeu | Secção 2 — O Conselho Europeu | | Artigo 201.o-A | Artigo 235.o | | Artigo 201.o-B | Artigo 236.o | Secção 2 — O Conselho | Secção 2 — O Conselho | Secção 3 — O Conselho | Artigo 202.o (revogado) [52] | | | Artigo 203.o (revogado) [53] | | | Artigo 204.o | Artigo 204.o | Artigo 237.o | Artigo 205.o, n.os 2 e 4 (revogados) [54] | | | Artigo 205.o, n.os 1 e 3 | Artigo 205.o | Artigo 238.o | Artigo 206.o | Artigo 206.o | Artigo 239.o | Artigo 207.o | Artigo 207.o | Artigo 240.o | Artigo 208.o | Artigo 208.o | Artigo 241.o | Artigo 209.o | Artigo 209.o | Artigo 242.o | Artigo 210.o | Artigo 210.o | Artigo 243.o | Secção 3 — A Comissão | Secção 3 — A Comissão | Secção 4 — A Comissão | Artigo 211.o (revogado) [55] | | | | Artigo 211.o-A | Artigo 244.o | Artigo 212.o (deslocado) | Artigo 218.o, n.o 2 | Artigo 249.o, n.o 2 | Artigo 213.o | Artigo 213.o | Artigo 245.o | Artigo 214.o (revogado) [56] | | | Artigo 215.o | Artigo 215.o | Artigo 246.o | Artigo 216.o | Artigo 216.o | Artigo 247.o | Artigo 217.o, n.os 1, 3 e 4 (revogados) [57] | | | Artigo 217.o, n.o 2 | Artigo 217.o | Artigo 248.o | Artigo 218.o, n.o 1 (revogado) [58] | | | Artigo 218.o, n.o 2 | Artigo 218.o | Artigo 249.o | Artigo 219.o | Artigo 219.o | Artigo 250.o | Secção 4 — O Tribunal de Justiça | Secção 4 — O Tribunal de Justiça da União Europeia | Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia | Artigo 220.o (revogado) [59] | | | Artigo 221.o, primeiro parágrafo (revogado) [60] | | | Artigo 221.o, segundo e terceiro parágrafos | Artigo 221.o | Artigo 251.o | Artigo 222.o | Artigo 222.o | Artigo 252.o | Artigo 223.o | Artigo 223.o | Artigo 253.o | Artigo 224.o [61] | Artigo 224.o | Artigo 254.o | | Artigo 224.o-A | Artigo 255.o | Artigo 225.o | Artigo 225.o | Artigo 256.o | Artigo 225.o-A | Artigo 225.o-A | Artigo 257.o | Artigo 226.o | Artigo 226.o | Artigo 258.o | Artigo 227.o | Artigo 227.o | Artigo 259.o | Artigo 228.o | Artigo 228.o | Artigo 260.o | Artigo 229.o | Artigo 229.o | Artigo 261.o | Artigo 229.o-A | Artigo 229.o-A | Artigo 262.o | Artigo 230.o | Artigo 230.o | Artigo 263.o | Artigo 231.o | Artigo 231.o | Artigo 264.o | Artigo 232.o | Artigo 232.o | Artigo 265.o | Artigo 233.o | Artigo 233.o | Artigo 266.o | Artigo 234.o | Artigo 234.o | Artigo 267.o | Artigo 235.o | Artigo 235.o | Artigo 268.o | | Artigo 235.o-A | Artigo 269.o | Artigo 236.o | Artigo 236.o | Artigo 270.o | Artigo 237.o | Artigo 237.o | Artigo 271.o | Artigo 238.o | Artigo 238.o | Artigo 272.o | Artigo 239.o | Artigo 239.o | Artigo 273.o | Artigo 240.o | Artigo 240.o | Artigo 274.o | | Artigo 240.o-A | Artigo 275.o | | Artigo 240.o-B | Artigo 276.o | Artigo 241.o | Artigo 241.o | Artigo 277.o | Artigo 242.o | Artigo 242.o | Artigo 278.o | Artigo 243.o | Artigo 243.o | Artigo 279.o | Artigo 244.o | Artigo 244.o | Artigo 280.o | Artigo 245.o | Artigo 245.o | Artigo 281.o | | Secção 4-A — O Banco Central Europeu | Secção 6 — O Banco Central Europeu | | Artigo 245.o-A | Artigo 282.o | Artigo 112.o (deslocado) | Artigo 245.o-B | Artigo 283.o | Artigo 113.o (deslocado) | Artigo 245.o-C | Artigo 284.o | Secção 5 — O Tribunal de Contas | Secção 5 — O Tribunal de Contas | Secção 7 — O Tribunal de Contas | Artigo 246.o | Artigo 246.o | Artigo 285.o | Artigo 247.o | Artigo 247.o | Artigo 286.o | Artigo 248.o | Artigo 248.o | Artigo 287.o | Capítulo 2 — Disposições comuns a várias instituições | Capítulo 2 -Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições | Capítulo 2 -Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições | | Secção 1 — Os actos jurídicos da União | Secção 1 — Os actos jurídicos da União | Artigo 249.o | Artigo 249.o | Artigo 288.o | | Artigo 249.o-A | Artigo 289.o | | Artigo 249.o-B [62] | Artigo 290.o | | Artigo 249.o-C [62] | Artigo 291.o | | Artigo 249.o-D | Artigo 292.o | | Secção 2 — Os processos de adopção dos actos e outras disposições | Secção 2 — Os processos de adopção dos actos e outras disposições | Artigo 250.o | Artigo 250.o | Artigo 293.o | Artigo 251.o | Artigo 251.o | Artigo 294.o | Artigo 252.o (revogado) | | | | Artigo 252.o-A | Artigo 295.o | Artigo 253.o | Artigo 253.o | Artigo 296.o | Artigo 254.o | Artigo 254.o | Artigo 297.o | | Artigo 254.o-A | Artigo 298.o | Artigo 255.o (deslocado) | Artigo 16.o-A | Artigo 15.o | Artigo 256.o | Artigo 256.o | Artigo 299.o | | Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União | Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União | | Artigo 256.o-A | Artigo 300.o | Capítulo 3 — O Comité Económico e Social | Secção 1 — O Comité Económico e Social | Secção 1 — O Comité Económico e Social | Artigo 257.o (revogado) [63] | | | Artigo 258.o, primeiro, segundo e quarto parágrafos [64] | Artigo 258.o | Artigo 301.o | Artigo 258.o, terceiro parágrafo (revogado) [64] | | | Artigo 259.o | Artigo 259.o | Artigo 302.o | Artigo 260.o | Artigo 260.o | Artigo 303.o | Artigo 261.o (revogado) | | | Artigo 262.o | Artigo 262.o | Artigo 304.o | Capítulo 4 — O Comité das Regiões | Secção 2 — O Comité das Regiões | Secção 2 — O Comité das Regiões | Artigo 263.o, primeiro e quinto parágrafos (revogados) [65] | | | Artigo 263.o, segundo a quarto parágrafos | Artigo 263.o | Artigo 305.o | Artigo 264.o | Artigo 264.o | Artigo 306.o | Artigo 265.o | Artigo 265.o | Artigo 307.o | Capítulo 5 — O Banco Europeu de Investimento | Capítulo 4 — O Banco Europeu de Investimento | Capítulo 4 — O Banco Europeu de Investimento | Artigo 266.o | Artigo 266.o | Artigo 308.o | Artigo 267.o | Artigo 267.o | Artigo 309.o | Título II — Disposições financeiras | Título II — Disposições financeiras | Título II — Disposições financeiras | Artigo 268.o | Artigo 268.o | Artigo 310.o | | Capítulo 1 — Os recursos próprios da União | Capítulo 1 — Os recursos próprios da União | Artigo 269.o | Artigo 269.o | Artigo 311.o | Artigo 270.o (revogado) [66] | | | | Capítulo 2 — O quadro financeiro plurianual | Capítulo 2 — O quadro financeiro plurianual | | Artigo 270.o-A | Artigo 312.o | | Capítulo 3 — O orçamento anual da União | Capítulo 3 — O orçamento anual da União | Artigo 272.o, n.o 1 (deslocado) | Artigo 270.o-B | Artigo 313.o | Artigo 271.o (deslocado) | Artigo 273.o-A | Artigo 316.o | Artigo 272.o, n.o 1 (deslocado) | Artigo 270.o-B | Artigo 313.o | Artigo 272.o, n.os 2 a 10 | Artigo 272.o | Artigo 314.o | Artigo 273.o | Artigo 273.o | Artigo 315.o | Artigo 271.o (deslocado) | Artigo 273.o-A | Artigo 316.o | | Capítulo 4 — A execução do orçamento e a quitação | Capítulo 4 — A execução do orçamento e a quitação | Artigo 274.o | Artigo 274.o | Artigo 317.o | Artigo 275.o | Artigo 275.o | Artigo 318.o | Artigo 276.o | Artigo 276.o | Artigo 319.o | | Capítulo 5 — Disposições comuns | Capítulo 5 — Disposições comuns | Artigo 277.o | Artigo 277.o | Artigo 320.o | Artigo 278.o | Artigo 278.o | Artigo 321.o | Artigo 279.o | Artigo 279.o | Artigo 322.o | | Artigo 279.o-A | Artigo 323.o | | Artigo 279.o-B | Artigo 324.o | | Capítulo 6 — A luta contra a fraude | Capítulo 6 — A luta contra a fraude | Artigo 280.o | Artigo 280.o | Artigo 325.o | | Título III — As cooperações reforçadas | Título III — As cooperações reforçadas | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-A [67] | Artigo 326.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-B [67] | Artigo 327.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-C [67] | Artigo 328.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-D [67] | Artigo 329.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-E [67] | Artigo 330.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-F [67] | Artigo 331.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-G [67] | Artigo 332.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-H [67] | Artigo 333.o | Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados) | Artigo 280.o-I [67] | Artigo 334.o | PARTE VI — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS | PARTE VII — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS | PARTE VII — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS | Artigo 281.o (revogado) [68] | | | Artigo 282.o | Artigo 282.o | Artigo 335.o | Artigo 283.o | Artigo 283.o | Artigo 336.o | Artigo 284.o | Artigo 284.o | Artigo 337.o | Artigo 285.o | Artigo 285.o | Artigo 338.o | Artigo 286.o (substituído) | Artigo 16.o-B | Artigo 16.o | Artigo 287.o | Artigo 287.o | Artigo 339.o | Artigo 288.o | Artigo 288.o | Artigo 340.o | Artigo 289.o | Artigo 289.o | Artigo 341.o | Artigo 290.o | Artigo 290.o | Artigo 342.o | Artigo 291.o | Artigo 291.o | Artigo 343.o | Artigo 292.o | Artigo 292.o | Artigo 344.o | Artigo 293.o (revogado) | | | Artigo 294.o (deslocado) | Artigo 48.o-A | Artigo 55.o | Artigo 295.o | Artigo 295.o | Artigo 345.o | Artigo 296.o | Artigo 296.o | Artigo 346.o | Artigo 297.o | Artigo 297.o | Artigo 347.o | Artigo 298.o | Artigo 298.o | Artigo 348.o | Artigo 299.o, n.o 1 (revogado) [69] | | | Artigo 299.o, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos | Artigo 299.o | Artigo 349.o | Artigo 299.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.os 3 a 6 (deslocado) | Artigo 311.o-A | Artigo 355.o | Artigo 300.o (substituído) | Artigo 188.o-N | Artigo 218.o | Artigo 301.o (substituído) | Artigo 188.o-K | Artigo 215.o | Artigo 302.o (substituído) | Artigo 188.o-P | Artigo 220.o | Artigo 303.o (substituído) | Artigo 188.o-P | Artigo 220.o | Artigo 304.o (substituído) | Artigo 188.o-P | Artigo 220.o | Artigo 305.o (revogado) | | | Artigo 306.o | Artigo 306.o | Artigo 350.o | Artigo 307.o | Artigo 307.o | Artigo 351.o | Artigo 308.o | Artigo 308.o | Artigo 352.o | | Artigo 308.o-A | Artigo 353.o | Artigo 309.o | Artigo 309.o | Artigo 354.o | Artigo 310.o (deslocado) | Artigo 188.o-M | Artigo 217.o | Artigo 311.o (revogado) [70] | | | Artigo 299.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.os 3 a 6 (deslocado) | Artigo 311.o-A | Artigo 355.o | Artigo 312.o | Artigo 312.o | Artigo 356.o | Disposições finais | | | Artigo 313.o | Artigo 313.o | Artigo 357.o | | Artigo 313.o-A | Artigo 358.o | Artigo 314.o (revogado) [71] | | | [1] Substituído, em substância, pelo artigo 2.o-F (que passa a ser o artigo 7.o) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado "TFUE") e pelo n.o 1 do artigo 9.o e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 10.o-A (que passam a ser os artigos 13.o e 21.o) do Tratado da União Europeia (adiante designado "Tratado UE"). [2] Substitui o artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado "Tratado CE"). [3] Substituído, em substância, pelo artigo 9.o-B do Tratado UE (que passa a ser o artigo 15.o). [4] Substituído, em substância, pelo n.o 2 do artigo 9.o do Tratado UE (que passa a ser o artigo 13.o). [5] O artigo 8.o do Tratado UE, que estava em vigor antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (adiante designado "o actual Tratado UE"), alterava o Tratado CE. Essas alterações são incorporadas neste último Tratado e o artigo 8.o é revogado. O seu número é utilizado para aí se inserir uma nova disposição. [6] O n.o 4 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 191.o do Tratado CE. [7] O artigo 9.o do actual Tratado UE alterava o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Este último Tratado caducou em 23 de Julho de 2002. O artigo 9.o é revogado e o seu número é utilizado para aí se inserir uma nova disposição. [8] - Os n.os 1 e 2 substituem, na substância, o artigo 189.o do Tratado CE, - os n.os 1 a 3 substituem, na substância, os n.os 1 a 3 do artigo 190.o do Tratado CE, - o n.o 1 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE, - o n.o 4 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 197.o do Tratado CE. [9] Substitui, na substância, o artigo 4.o. [10] - O n.o 1 substitui, na substância, os primeiro e segundo travessões do artigo 202.o do Tratado CE, - os n.os 2 e 9 substituem, na substância, o artigo 203.o do Tratado CE, - os n.os 4 e 5 substituem, na substância, os n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado CE. [11] - O n.o 1 substitui, na substância, o artigo 211.o do Tratado CE, - os n.os 3 e 7 substituem, na substância, o artigo 214.o do Tratado CE, - o n.o 6 substitui, na substância, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 217.o do Tratado CE. [12] - Substitui, na substância, o artigo 220.o do Tratado CE, - o primeiro parágrafo do n.o 2 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 221.o do Tratado CE. [13] O artigo 10.o do actual Tratado UE alterava o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Essas alterações são incorporadas neste último Tratado e o artigo 10.o é revogado. O seu número é utilizado para aí se inserir uma nova disposição. [14] Substitui também os artigos 11.o e 11.o-A do Tratado CE. [15] Os artigos 27.o-A a 27.o-E do actual Tratado UE, relativos à cooperação reforçada, são também substituídos pelos artigos 280.o-A a 280.o-I do TFUE (que passam a ser os artigos 326.o a 334.o). [16] As disposições do actual Tratado UE, relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, são substituídas pelas disposições dos Capítulos 1, 4 e 5 do Título IV da Parte III do TFUE. [17] Substituído pelo artigo 61.o do TFUE (que passa a ser o artigo 67.o). [18] Substituído pelos artigos 69.o-F e 69.o-G do TFUE (que passam a ser os artigo 87.o e 88.o). [19] Substituído pelos artigos 69.o-A, 69.o-B e 69.o-D do TFUE (que passam a ser os artigo 82.o, 83.o e 85.o). [20] Substituído pelo artigo 69.o-H do TFUE (que passa a ser o artigo 89.o). [21] Substituído pelo artigo 61.o-E do TFUE (que passa a ser o artigo 72.o). [22] Substituído pelo artigo 61.o-D do TFUE (que passa a ser o artigo 71.o). [23] Os artigos 40.o a 40.o-B do actual Tratado UE, relativos à cooperação reforçada, são também substituídos pelos artigos 280.o-A a 280.o-I do TFUE (que passam a ser os artigos 326.o a 334.o). [24] Os artigos 43.o a 45.o e o Título VII do actual Tratado UE, relativos à cooperação reforçada, são também substituídos pelos artigos 280.o-A a 280.o-I do TFUE (que passam a ser os artigos 326.o a 334.o). [25] Substituído, na substância, pelo artigo 2.o do Tratado UE (que passa a ser o artigo 3.o). [26] Substituído, na substância, pelos artigos 2.o-B a 2.o-E do TFUE (que passam a ser os artigos 3.o a 6.o). [27] Substituído pelo artigo 3.o-B do Tratado UE (que passa a ser o artigo 5.o). [28] Inserção do dispositivo do Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais. [29] Substituído pelo artigo 9.o do Tratado UE (que passa a ser o artigo 13.o). [30] Substituído pelo artigo 9.o do Tratado UE (que passa a ser o artigo 13.o) e pelo n.o 1 do artigo 245.o-A do TFUE (que passa a ser o artigo 282.o). [31] Substituído pelo n.o 3 do artigo 3.o-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 4.o). [32] Substituído também pelo artigo 10.o do Tratado UE (que passa a ser o artigo 20.o). [33] Substitui também o artigo 29.o do actual Tratado UE. [34] Substitui o artigo 36.o do actual Tratado UE. [35] Substitui também o artigo 33.o do actual Tratado UE. [36] Os pontos 1) e 2) do artigo 63.o do Tratado CE são substituídos pelos n.os 1 e 2 do artigo 63.o do TFUE e o n.o 2 do artigo 64.o é substituído pelo n.o 3 do artigo 63.o do TFUE. [37] Substitui o artigo 31.o do actual Tratado UE. [38] Substitui o artigo 30.o do actual Tratado UE. [39] Substitui o artigo 32.o do actual Tratado UE. [40] O n.o 1 do artigo 117.o-A (que passa a ser o artigo 140.o) retoma o n.o 1 do artigo 121.o. [41] O n.o 2 do artigo 117.o-A (que passa a ser o artigo 140.o) retoma o segundo período do n.o 2 do artigo 122.o. [42] O n.o 3 do artigo 117.o-A (que passa a ser o artigo 140.o) retoma o n.o 5 do artigo 123.o. [43] O n.o 1 do artigo 118.o-A (que passa a ser o artigo 141.o) retoma o n.o 3 do artigo 123.o. [44] O n.o 2 do artigo 118.o-A (que passa a ser o artigo 141.o) retoma os cinco primeiros travessões do n.o 2 do artigo 117.o. [45] Substituído, na substância, pelo artigo 188.o-D, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, do TFUE. [46] O segundo período do segundo parágrafo do n.o 1 substitui, na substância, o artigo 178.o do Tratado CE. [47] Substituído, na substância, pelos n.os 1 e 2 do artigo 9.o-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 14.o). [48] Substituído, na substância, pelos n.os 1 a 3 do artigo 9.o-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 14.o). [49] Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 8.o-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 11.o). [50] Substituído, na substância, pelo n.o 1 do artigo 9.o-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 14.o). [51] Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 9.o-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 14.o). [52] Substituído, na substância, pelo n.o 1 do artigo 9.o-C do Tratado UE (que passa a ser o artigo 16.o) e os artigos 249.o-B e 249.o-C do TFUE (que passam a ser os artigos 290.o e 291.o). [53] Substituído, na substância, pelos n.os 2 e 9 do artigo 9.o-C do Tratado UE (que passa a ser o artigo 16.o). [54] Substituído, na substância, pelos n.os 4 e 5 do artigo 9.o-C do Tratado UE (que passa a ser o artigo 16.o). [55] Substituído, na substância, pelo n.o 1 do artigo 9.o-D do Tratado UE (que passa a ser o artigo 17.o). [56] Substituído, na substância, pelos n.os 3 e 7 do artigo 9.o-D do Tratado UE (que passa a ser o artigo 17.o). [57] Substituído, na substância, pelo n.o 6 do artigo 9.o-D do Tratado UE (que passa a ser o artigo 17.o). [58] Substituído, na substância, pelo artigo 252.o-A do TFUE (que passa a ser o artigo 295.o). [59] Substituído, na substância, pelo artigo 9.o-F do Tratado UE (que passa a ser o artigo 19.o). [60] Substituído, na substância, pelo primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o-F do Tratado UE (que passa a ser o artigo 19.o). [61] O primeiro período do primeiro parágrafo é substituído, na substância, pelo segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o-F do Tratado UE (que passa a ser o artigo 19.o). [62] Substitui, na substância, o terceiro travessão do artigo 202.o do Tratado CE. [63] Substituído, na substância, pelo n.o 2 do artigo 256.o-A do TFUE (que passa a ser o artigo 300.o). [64] Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 256.o-A do TFUE (que passa a ser o artigo 300.o). [65] Substituído, na substância, pelos n.os 3 e 4 do artigo 256.o-A do TFUE (que passa a ser o artigo 300.o). [66] Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 268.o do TFUE (que passa a ser o artigo 310.o). [67] Substitui também os artigos 27.o-A a 27.o-E, os artigos 40.o a 40.o-B e os artigos 43.o a 45.o do actual Tratado UE. [68] Substituído, na substância, pelo artigo 46.o-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 47.o). [69] Substituído, na substância, pelo artigo 49.o-C do Tratado UE (que passa a ser o artigo 52.o). [70] Substituído, na substância, pelo artigo 49.o-B do Tratado UE (que passa a ser o artigo 51.o). [71] Substituído, na substância, pelo artigo 53.o do Tratado UE (que passa a ser o artigo 55.o). --------------------------------------------------