12007L/PRO/A/05

Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007 - PROTOCOLOS - A. Protocolos a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - Protocolo relativo ao n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Jornal Oficial nº 306 de 17/12/2007 p. 0155 - 0156


Protocolo

RELATIVO AO N.o 2 DO ARTIGO 6.o DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RESPEITANTE À ADESÃO DA UNIÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

O acordo relativo à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (adiante designada "Convenção Europeia"), prevista no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, deve incluir cláusulas que preservem as características próprias da União e do direito da União, nomeadamente no que se refere:

a) Às regras específicas da eventual participação da União nas instâncias de controlo da Convenção Europeia;

b) Aos mecanismos necessários para assegurar que os recursos interpostos por Estados terceiros e os recursos interpostos por indivíduos sejam dirigidos correctamente contra os Estados-Membros e/ou a União, conforme o caso.

Artigo 2.o

O acordo a que se refere o artigo 1.o deve assegurar que a adesão da União não afecte as suas competências nem as atribuições das suas instituições. Deve assegurar que nenhuma das suas disposições afecte a situação dos Estados-Membros em relação à Convenção Europeia, nomeadamente no que se refere aos seus Protocolos, às medidas tomadas pelos Estados-Membros em derrogação da Convenção Europeia, nos termos do seu artigo 15.o, e às reservas à Convenção Europeia emitidas pelos Estados-Membros, nos termos do seu artigo 57.o.

Artigo 3.o

Nenhuma disposição do acordo a que se refere o artigo 1.o afecta o artigo 292.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

--------------------------------------------------