Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO V - Os transportes - Artigo 71.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0070 - 0071
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0061 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0205 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0027 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Artigo 71.o 1. Para efeitos de aplicação do artigo 70.o, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece: a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros; b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro; c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes; d) Quaisquer outras disposições adequadas. 2. Em derrogação do procedimento previsto no n.o 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte, tendo em conta a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, são adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social. --------------------------------------------------