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Alterações do direito primário na sequência da adesão da república da Bulgária e da Roménia à União Europeia - II. Tratado que institui a Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0327 - 0329


ALTERAÇÕES DO DIREITO PRIMÁRIO NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO EUROPEIA

Na sequência da entrada em vigor do Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, são alterados os artigos seguintes nos termos adiante indicados.

II. TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

1. O último período do n.o 1 do artigo 57.o passa a ter a seguinte redacção:

"Em relação às restrições em vigor na Estónia e na Hungria ao abrigo das legislações nacionais, a data aplicável é a de 31 de Dezembro de 1999."

2. O segundo parágrafo do artigo 189.o passa a ter a seguinte redacção:

"O número de deputados do Parlamento Europeu não pode ser superior a setecentos e trinta e seis."

3. Com efeitos a partir do início da legislatura de 2009-2014, o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 190.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica | 22 |

Bulgária | 17 |

República Checa | 22 |

Dinamarca | 13 |

Alemanha | 99 |

Estónia | 6 |

Grécia | 22 |

Espanha | 50 |

França | 72 |

Irlanda | 12 |

Itália | 72 |

Chipre | 6 |

Letónia | 8 |

Lituânia | 12 |

Luxemburgo | 6 |

Hungria | 22 |

Malta | 5 |

Países Baixos | 25 |

Áustria | 17 |

Polónia | 50 |

Portugal | 22 |

Roménia | 33 |

Eslovénia | 7 |

Eslováquia | 13 |

Finlândia | 13 |

Suécia | 18 |

Reino Unido | 72." |

4. O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 205.o é completado com as seguintes menções:

"Bulgária | 10 |

Roménia | 14." |

5. O segundo e terceiro parágrafos do n.o 2 do artigo 205.o passam a ter a seguinte redacção:

"As deliberações do Conselho são adoptadas se obtiverem, no mínimo, duzentos e cinquenta e cinco votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros sempre que, por força do presente Tratado, devam ser adoptadas sob proposta da Comissão.

Nos restantes casos, as deliberações são adoptadas se obtiverem, no mínimo, duzentos e cinquenta e cinco votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros."

6. O segundo parágrafo do artigo 258.o é completado com as seguintes menções:

"Bulgária | 12 |

Roménia | 15." |

7. O terceiro parágrafo do artigo 263.o é completado com as seguintes menções:

"Bulgária | 12 |

Roménia | 15." |

8. No n.o 1 do artigo 299.o, a lista de Estados-Membros é completada com a referência à República da Bulgária e à Roménia.

9. O segundo parágrafo do artigo 314.o passa a ter a seguinte redacção:

"Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca."

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