12003TN10/08/B

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo X: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Hungria - 8. Ambiente - B. Qualidade da água

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0855 - 0855


B. QUALIDADE DA ÁGUA

1. 31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), alterada por:

- 31998 L 0015: Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27.2.1998 (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

a) Em derrogação dos artigos 3.o e 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Hungria até 31 de Dezembro de 2015, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até 31 de Dezembro de 2008, a conformidade com a directiva deve ser alcançada nas zonas sensíveis para as aglomerações com um equivalente de população superior a 10000;

- até 31 de Dezembro de 2010, a conformidade com a directiva deve ser alcançada nas zonas normais para as aglomerações com um equivalente de população superior a 15000.

b) Em derrogação do artigo 13.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos às águas residuais industriais biodegradáveis provenientes de instalações pertencentes aos sectores industriais enumerados no Anexo III não são aplicáveis na Hungria às instalações a seguir indicadas até 31 de Dezembro de 2008:

- Pannontej Rt., Répcelak

- Bácsbokodi Tejüzem, Bácsbokod

- Papp Kereskedelmi Kft. Konzervgyár, Nyírtas

- Vépisz Szövetkezet, Konzervüzem, Csegöld

- Szatmári Konzervgyár Kft., Tyukod

- PETISFOOD Kft. Konzervüzem, Vasmegyer

- Atev Rt., Debrecen-Bánk

- Mirsa Rt., Albertirsa

- Makói Tejüzem, Makó

- Zalka Tej Rt., Nagybánhegyes.

2. 31998 L 0083: Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 98/83/CE, a Hungria pode prever derrogações do valor paramétrico do arsénio até 25 de Dezembro de 2009 sem comunicar essa decisão à Comissão. Se a Hungria desejar prorrogar essa derrogação para além dessa data, é aplicável o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o. Esta derrogação não é aplicável à água potável destinada à transformação alimentar.

O procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o é igualmente aplicável se a Hungria desejar prever, ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o, derrogações para o boro, o fluoreto e o nitrito após 25 de Dezembro de 2006.

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