Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações - Capítulo 3: A aproximação das legislações - Artigo 94º - Artigo 100º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 100º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0069 - 0069
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0213 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0032 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte III: As políticas da Comunidade Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações Capítulo 3: A aproximação das legislações Artigo 94º Artigo 100º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 100º - Tratado CEE Artigo 94.o O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.