Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais - Capítulo 3: Os serviços - Artigo 49º - Artigo 59º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 59º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0054 - 0054
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0197 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0023 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte III: As políticas da Comunidade Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais Capítulo 3: Os serviços Artigo 49º Artigo 59º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 59º - Tratado CEE Artigo 49.o No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na Comunidade.