12001C003

Tratado de Nice que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados - Parte 1 - Alterações Substantivas - Artigo 3

Jornal Oficial nº 080 de 10/03/2001 p. 0029 - 0036


Artigo 3.o

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1. O segundo parágrafo do artigo 107.o passa a ter a seguinte redacção: "O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos e trinta e dois."

2. O n.o 5 do artigo 108.o passa a ter a seguinte redacção: "5. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Quaisquer regras ou condições respeitantes ao regime fiscal dos membros ou ex-membros exigem a unanimidade no Conselho."

3. O n.o 2 do artigo 121.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, Alto-Representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral."

4. O n.o 2 do artigo 127.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por maioria qualificada, designa a personalidade que tenciona nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente designado, aprova a lista das outras personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação pelo Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada."

5. O artigo 128.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 128.o

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro demissionário, demitido ou falecido será substituído por um novo membro, nomeado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, pelo período remanescente do seu mandato. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Presidente é substituído pelo período remanescente do seu mandato. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 127.o.

Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 129.o, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos ou até o Conselho decidir pela não substituição, em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo."

6. O artigo 130.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 130.o

1. A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente, que decide da sua organização interna, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção.

2. As responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente. Este pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato. Os membros da Comissão exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo Presidente sob a responsabilidade deste.

3. Após aprovação pelo colégio, o Presidente nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão.

4. Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão se o Presidente lho pedir, após aprovação pelo colégio."

7. É suprimido o primeiro parágrafo do artigo 132.o.

8. O artigo 136.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 136.o

No âmbito das respectivas competências, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância garantem o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Além disso, nas condições previstas no artigo 140.oB, podem ser adstritas ao Tribunal de Primeira Instância câmaras jurisdicionais que, em certos domínios específicos, exercerão as competências jurisdicionais previstas pelo presente Tratado."

9. O artigo 137.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 137.o

O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por Estado-Membro.

O Tribunal de Justiça reúne-se em secções ou em grande secção, em conformidade com as regras previstas para o efeito no seu Estatuto.

Nos casos previstos no Estatuto, o Tribunal de Justiça pode também reunir em tribunal pleno."

10. O artigo 138.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 138.o

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça, requeiram a sua intervenção."

11. O artigo 139.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 139.o

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros.

De três em três anos, proceder-se-á à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, nas condições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

O Tribunal de Justiça nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Justiça estabelece o seu regulamento de processo. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada."

12. O artigo 140.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 140.o

O Tribunal de Primeira Instância é composto de, pelo menos, um juiz por Estado-Membro. O número de juízes é fixado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal seja assistido por advogados-gerais.

Os membros do Tribunal de Primeira Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros. De três em três anos, proceder-se-á à sua substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, que pode ser reeleito.

O Tribunal de Primeira Instância nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Primeira Instância estabelece o seu regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Salvo disposição em contrário do Estatuto do Tribunal de Justiça, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça."

13. O artigo 140.oA passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 140.oA

1. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 146.o, 148.o, 151.o, 152.o e 153.o, com excepção dos atribuídos a uma câmara jurisdicional e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal de Primeira Instância seja competente para outras categorias de recursos.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto.

2. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões das câmaras jurisdicionais criadas nos termos do artigo 140.oB.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário.

3. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força do artigo 150.o, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto.

Quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de afectar a unidade ou a coerência do direito comunitário, pode remeter essa causa ao Tribunal de Justiça, para que este delibere sobre ela.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário."

14. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 140.oB

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, ou a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, pode criar câmaras jurisdicionais encarregadas de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas.

A decisão que crie uma câmara jurisdicional fixará as regras relativas à composição dessa câmara e especificará o âmbito das competências que lhe forem conferidas.

As decisões das câmaras jurisdicionais podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância limitado às questões de direito ou, quando tal estiver previsto na decisão que cria a câmara, que incida também sobre as questões de facto.

Os membros das câmaras jurisdicionais serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais. São nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

As câmaras jurisdicionais estabelecem o respectivo regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Salvo disposição em contrário da decisão que cria a câmara jurisdicional, aplicam-se às câmaras jurisdicionais as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e as disposições do seu Estatuto."

15. Os segundo e terceiro parágrafos do artigo 146.o passam a ter a seguinte redacção: "Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas."

16. O artigo 160.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 160.o

O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em Protocolo separado.

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, ou a pedido da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, pode alterar as disposições do Estatuto, com excepção do Título I."

17. O artigo 160.oB é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro.";

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta ao Parlamento Europeu, aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito."

18. O artigo 160.oC é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade comunitária."

b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras Instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial da União Europeia, acompanhado das respostas das referidas Instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras Instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem. Todavia, pode criar secções para adoptar determinadas categorias de relatórios ou de pareceres nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

O Tribunal de Contas estabelece o seu regulamento interno. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada."

19. O primeiro parágrafo do artigo 163.o passa a ter a seguinte redacção: "Os regulamentos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia subsequente ao da publicação."

20. O artigo 165.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 165.o

É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva.

O Comité é composto por representantes das diferentes componentes de carácter económico e social da sociedade civil organizada, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais, dos consumidores e do interesse geral."

21. O artigo 166.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 166.o

O número de membros do Comité Económico e Social não será superior a trezentos e cinquenta.

O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité."

22. O n.o 1 do artigo 167.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os membros do Comité são nomeados por quatro anos, sob proposta dos Estados-Membros. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Comité podem ser reconduzidos nas suas funções."

23. O artigo 183.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 183.o

1. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos gestores orçamentais e dos contabilistas, assim como ao seu controlo.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas, fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria."

24. O artigo 190.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 190.o

Sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça, o regime linguístico das Instituições da Comunidade é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade."

25. O artigo 204.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, "n.o 2 do artigo F.1" é substituído por "n.o 3 do artigo 7.o";

b) No n.o 2, "n.o 1 do artigo F" é substituído por "n.o 1 do artigo 6.o" e "n.o 1 do artigo F.1" é substituído por "n.o 2 do artigo 7.o".