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Tratado de Nice que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Nice em 26 de Fevereiro de 2001 - Índice

Jornal Oficial nº C 080 de 10/03/2001 p. 0001 - 0087


>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Tratado de Nice

que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados

(2001/C 80/01)

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

A PRESIDENTE DA IRLANDA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

SUA MAJESTADE O REI DA SUÉCIA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

RECORDANDO a importância histórica do fim da divisão do Continente Europeu,

DESEJANDO completar o processo lançado pelo Tratado de Amesterdão tendo em vista preparar as Instituições da União Europeia para funcionar numa União alargada,

DETERMINADOS a avançar, nesta base, com as negociações de adesão a fim de as concluir com êxito nos termos do Tratado da União Europeia,

RESOLVERAM alterar o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados,

e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:

Louis MICHEL,

Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA:

Mogens LYKKETOFT,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:

Joseph FISCHER,

Ministro dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA:

Georgios PAPANDREOU,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA:

Josep PIQUÉ I CAMPS,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:

Hubert VÉDRINE,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A PRESIDENTE DA IRLANDA:

Brian COWEN,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:

Lamberto DINI,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO:

Lydie POLFER,

Vice-Primeira-Ministra, Ministra dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo;

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS:

Jozias Johannes VAN AARTSEN,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA:

Benita FERRERO-WALDNER,

Ministra Federal dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA:

Jaime GAMA,

Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA:

Erkki TUOMIOJA,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE O REI DA SUÉCIA:

Anna LINDH,

Ministra dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE:

Robin COOK,

Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth;

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I

ALTERAÇÕES SUBSTANTIVAS

Artigo 1.o

O Tratado da União Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

1. Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave de algum dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o por parte de um Estado-Membro e dirigir-lhe recomendações apropriadas. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado-Membro em questão e pode, deliberando segundo o mesmo processo, pedir a personalidades independentes que lhe apresentem num prazo razoável um relatório sobre a situação nesse Estado-Membro.

O Conselho verificará regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.

2. O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados-Membros ou da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, de algum dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o, após ter convidado o Governo desse Estado-Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

3. Se tiver sido verificada a existência da violação a que se refere o n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado-Membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.o 3, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

5. Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado-Membro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o n.o 2. A maioria qualificada é definida de acordo com a proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.o 3.

6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem."

2. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.o

1. A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-Membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados-Membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados-Membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2. As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

3. As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente artigo serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1.

4. O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados-Membros a nível bilateral, no âmbito da União da Europa Ocidental (UEO) e da NATO, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente Título.

5. A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos do artigo 48.o."

3. No artigo 23.o, é aditado ao primeiro parágrafo do n.o 2 o terceiro travessão seguinte:

"- sempre que nomeie um representante especial nos termos do n.o 5 do artigo 18.o."

4. O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.o

1. Sempre que seja necessário celebrar um acordo com um ou mais Estados ou organizações internacionais em aplicação do presente Título, o Conselho pode autorizar a Presidência, eventualmente assistida pela Comissão, a encetar negociações para esse efeito. Esses acordos serão celebrados pelo Conselho sob recomendação da Presidência.

2. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo incida numa questão em relação à qual seja exigida a unanimidade para a adopção de decisões internas.

3. Sempre que o acordo seja previsto para dar execução a uma acção comum ou a uma posição comum, o Conselho delibera por maioria qualificada nos termos do n.o 2 do artigo 23.o.

4. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às matérias abrangidas pelo Título VI. Sempre que o acordo incida numa questão em relação à qual seja exigida a maioria qualificada para a adopção de decisões ou medidas internas, o Conselho delibera por maioria qualificada nos termos do n.o 3 do artigo 34.o.

5. Nenhum acordo vinculará um Estado-Membro cujo representante no Conselho declare que esse acordo deve obedecer às normas constitucionais do respectivo Estado; os restantes membros do Conselho podem decidir que o acordo será contudo provisoriamente aplicável.

6. Os acordos celebrados de acordo com as condições fixadas no presente artigo vinculam as Instituições da União."

5. O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 207.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político e de Segurança acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão.

No âmbito do presente Título, este Comité exercerá, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises.

Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, para efeitos de uma operação de gestão de crises e pela duração desta, tal como determinadas pelo Conselho, este pode autorizar o Comité a tomar as decisões pertinentes em matéria de controlo político e de direcção estratégica da operação."

6. São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 27.oA

1. As cooperações reforçadas num dos domínios referidos no presente Título destinam-se a salvaguardar os valores e servir os interesses da União no seu conjunto, afirmando a sua identidade como força coerente na cena internacional. Devem respeitar:

- os princípios, os objectivos, as orientações gerais e a coerência da política externa e de segurança comum, bem como as decisões tomadas no quadro dessa política;

- as competências da Comunidade Europeia;

- a coerência entre o conjunto das políticas da União e a sua acção externa.

2. Salvo disposição em contrário contida no artigo 27.oC e nos artigos 43.o a 45.o, às cooperações reforçadas previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 11.o a 27.o e nos artigos 27.oB a 28.o.

Artigo 27.oB

As cooperações reforçadas ao abrigo do presente Título incidem na execução de uma acção comum ou de uma posição comum. Não podem incidir em questões que tenham implicações militares ou do domínio da defesa.

Artigo 27.oC

Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada nos termos do artigo 27.oB devem dirigir um pedido nesse sentido ao Conselho.

O pedido será enviado à Comissão e, para informação, ao Parlamento Europeu. A Comissão dará o seu parecer, nomeadamente, sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com as políticas da União. A autorização é concedida pelo Conselho, deliberando nos termos do n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.o, no respeito dos artigos 43.o a 45.o.

Artigo 27.oD

Sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão, o Secretário-Geral do Conselho, Alto Representante para a política externa e de segurança comum, assegurará em especial que o Parlamento Europeu e todos os membros do Conselho sejam plenamente informados da execução das cooperações reforçadas instituídas no domínio da política externa e de segurança comum.

Artigo 27.oE

Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada instituída nos termos do artigo 27.oC notificará a sua intenção ao Conselho e informará a Comissão. A Comissão apresentará um parecer ao Conselho, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, o Conselho tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre eventuais disposições específicas que julgue necessárias. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada dentro desse prazo, decidir suspendê-la; neste caso, indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a avaliá-la.

Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada. Esta é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados e do número dos membros do Conselho em causa do que a fixada no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 23.o."

7. No artigo 29.o, o segundo travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, inclusive por intermédio da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), nos termos do disposto nos artigos 31.o e 32.o;"

8. O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.o

1. A acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente:

a) Facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, inclusive, quando tal se revele adequado, por intermédio da Eurojust, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;

b) Facilitar a extradição entre os Estados-Membros;

c) Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação;

d) Prevenir os conflitos de jurisdição entre os Estados-Membros;

e) Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.

2. O Conselho promoverá a cooperação através da Eurojust:

a) Permitindo à Eurojust facilitar a coordenação adequada entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros competentes para a investigação e o exercício da acção penal;

b) Favorecendo o contributo da Eurojust para as investigações relativas aos processos referentes a formas graves de criminalidade transfronteiriça, especialmente quando se trate de criminalidade organizada, tendo em conta nomeadamente as análises da Europol;

c) Promovendo a estreita cooperação entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia, designadamente a fim de facilitar a execução das cartas rogatórias e dos pedidos de extradição."

9. O artigo 40.o é substituído pelos seguintes artigos 40.o, 40.oA e 40.oB seguintes:

"Artigo 40.o

1. As cooperações reforçadas num dos domínios referidos no presente Título destinam-se a permitir à União tornar-se mais rapidamente um espaço de liberdade, segurança e justiça, sem deixar de respeitar as competências da Comunidade Europeia e os objectivos fixados no presente Título.

2. Salvo disposição em contrário contida no artigo 40.oA e nos artigos 43.o a 45.o, às cooperações reforçadas previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 29.o a 39.o e nos artigos 40.oA, 40.oB e 41.o.

3. Aplica-se ao presente artigo, assim como aos artigos 40.oA e 40.oB, o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia em matéria de competência do Tribunal de Justiça e de exercício dessa competência.

Artigo 40.oA

1. Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada nos termos do artigo 40.o devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram. Estes podem então submeter ao Conselho um pedido no sentido de obter autorização para a cooperação em questão.

2. A autorização que se refere o n.o 1 é concedida, no respeito dos artigos 43.o a 45.o, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de, pelo menos, oito Estados-Membros, e após consulta ao Parlamento Europeu. Os votos dos membros do Conselho estão sujeitos à ponderação fixada no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Qualquer membro do Conselho pode pedir que o assunto seja levado ao Conselho Europeu. Nessa sequência, o Conselho pode deliberar nos termos do disposto no primeiro parágrafo.

Artigo 40.oB

Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada instituída nos termos do artigo 40.oA notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, que, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação, apresentará ao Conselho um parecer eventualmente acompanhado de uma recomendação relativa a disposições específicas que julgue necessárias para que o Estado-Membro em causa possa participar nessa cooperação. O Conselho tomará uma decisão sobre a questão no prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada dentro desse prazo, decidir suspendê-la; neste caso, indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a avaliá-la.

Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera nas condições previstas no n.o 1 do artigo 44.o."

10. (Não diz respeito à versão em língua portuguesa)

11. O artigo 43.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 43.o

Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem recorrer às Instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que a cooperação prevista:

a) Tenha por objecto favorecer a realização dos objectivos da União e da Comunidade, preservar e servir os seus interesses e reforçar o processo de integração;

b) Respeite os referidos Tratados e o quadro institucional único da União;

c) Respeite o acervo comunitário e as medidas tomadas ao abrigo das outras disposições dos referidos Tratados;

d) Permaneça nos limites das competências da União ou da Comunidade e não incida nos domínios que são da competência exclusiva da Comunidade;

e) Não prejudique o mercado interno como definido no n.o 2 do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nem a coesão económica e social estabelecida nos termos do Título XVII do mesmo Tratado;

f) Não constitua uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros e não provoque distorções de concorrência entre eles;

g) Envolva, pelo menos, oito Estados-Membros;

h) Respeite as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes;

i) Não afecte o disposto no Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

j) Esteja aberta a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 43.oB."

12. São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 43.oA

As cooperações reforçadas só podem ser iniciadas como último recurso, quando se estabelecer no Conselho que os seus objectivos não podem ser atingidos, num prazo razoável, através da aplicação das disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 43.oB

Aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros. Estão-no também a qualquer momento nos termos dos artigos 27.oE e 40.oB do presente Tratado e do artigo 11.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que sejam respeitadas a decisão inicial e as decisões tomadas nesse âmbito. A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada assegurarão que seja incentivada a participação do maior número possível de Estados-Membros."

13. O artigo 44.o é substituído pelos artigos 44.o e 44.oA seguintes:

"Artigo 44.o

1. Para efeitos da adopção dos actos e decisões necessários à execução da cooperação reforçada a que se refere o artigo 43.o, são aplicáveis as disposições institucionais pertinentes do presente Tratado e do Tratado que institui a Comunidade Europeia. No entanto, embora todos os membros do Conselho possam tomar parte nas deliberações, só aqueles que representam os Estados-Membros participantes podem intervir na adopção das decisões. A maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados e do número dos membros do Conselho em causa do que a fixada no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.o do presente Tratado no que respeita a uma cooperação reforçada instituída com base no artigo 27.oC. A unanimidade é constituída apenas pelos votos desses membros do Conselho.

Esses actos e decisões não fazem parte do acervo da União.

2. Os Estados-Membros aplicarão, no que lhes diga respeito, os actos e decisões adoptados para execução da cooperação reforçada em que participem. Esses actos e decisões apenas vinculam os Estados-Membros participantes e, quando for caso disso, só são directamente aplicáveis nesses Estados. Os Estados-Membros que não participem nessa cooperação reforçada não dificultarão a sua execução por parte dos Estados-Membros participantes.

Artigo 44.oA

As despesas decorrentes da execução de uma cooperação reforçada que não sejam custos administrativos em que incorram as Instituições ficam a cargo dos Estados-Membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os seus membros, após consulta ao Parlamento Europeu."

14. O artigo 45.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 45.o

O Conselho e a Comissão garantem a coerência das acções empreendidas com base no presente Título, bem como dessas acções com as políticas da União e da Comunidade, cooperando para o efeito."

15. O artigo 46.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.o

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:

a) Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b) Disposições do Título VI, nas condições previstas no artigo 35.o;

c) Disposições do Título VII, nas condições previstas nos artigos 11.o e 11.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 40.o do presente Tratado;

d) N.o 2 do artigo 6.o no que respeita à acção das Instituições, na medida em que o Tribunal de Justiça seja competente nos termos dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos termos do presente Tratado;

e) Disposições processuais previstas no artigo 7.o, pronunciando-se o Tribunal de Justiça a pedido do Estado-Membro em questão no prazo de um mês a contar da data da constatação do Conselho a que se refere esse artigo;

f) Artigos 46.o a 53.o."

Artigo 2.o

O Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1. O artigo 11.o é substituído pelos artigos 11.o e 11.oA seguintes:

"Artigo 11.o

1. Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada num dos domínios referidos no presente Tratado devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram.

2. A autorização para dar início à cooperação reforçada a que se refere o n.o 1 é concedida, no respeito dos artigos 43.o a 45.o do Tratado da União Europeia, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu. Quando a cooperação reforçada vise um domínio abrangido pelo processo previsto no artigo 251.o do presente Tratado, é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.

Qualquer membro do Conselho pode pedir que o assunto seja levado ao Conselho Europeu. Nessa sequência, o Conselho pode deliberar nos termos do disposto no primeiro parágrafo.

3. Salvo disposição em contrário contida no presente artigo e nos artigos 43.o a 45.o do Tratado da União Europeia, os actos e decisões necessários à execução das acções de cooperação reforçada ficam sujeitos a todas as disposições aplicáveis do presente Tratado.

Artigo 11.oA

Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada instituída nos termos do artigo 11.o notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, que apresentará um parecer ao Conselho no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, a Comissão tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre eventuais disposições específicas que julgue necessárias."

2. No artigo 13.o, o actual parágrafo único passa a n.o 1 e é aditado o n.o 2 seguinte:

"2. Em derrogação do n.o 1, sempre que adopte medidas de incentivo comunitárias, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.o 1, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.o."

3. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.o

1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

2. Se, para atingir esse objectivo, se revelar necessária uma acção da Comunidade sem que o presente Tratado tenha previsto poderes de acção para o efeito, o Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.o 1. O Conselho delibera nos termos do artigo 251.o.

3. O n.o 2 não se aplica às disposições relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro documento equiparado, nem às disposições respeitantes à segurança social ou à protecção social."

4. Ao artigo 67.o é aditado o seguinte número:

"5. Em derrogação do n.o 1, o Conselho adopta nos termos do artigo 251.o:

- as medidas previstas no ponto 1) e no ponto 2), alínea a), do artigo 63.o, desde que tenha aprovado previamente, nos termos do n.o 1 do presente artigo, legislação comunitária que defina as normas comuns e os princípios essenciais que passarão a reger essas matérias;

- as medidas previstas no artigo 65.o, com exclusão dos aspectos referentes ao direito da família."

5. O artigo 100.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 100.o

1. Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas apropriadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.

2. Sempre que um Estado-Membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a calamidades naturais ou ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceder ajuda financeira comunitária ao Estado-Membro em questão. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada."

6. O n.o 4 do artigo 111.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE, decide sobre a posição da Comunidade a nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a União Económica e Monetária e sobre a sua representação de acordo com a repartição de competências prevista nos artigos 99.o e 105.o."

7. O n.o 4 do artigo 123.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-Membros que não beneficiem de uma derrogação, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o ECU substitui essas moedas, e o ECU será uma moeda de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ECU. O Conselho, deliberando por maioria qualificada dos referidos Estados-Membros, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE, toma as outras medidas necessárias à rápida introdução do ECU como moeda única desses Estados-Membros. É aplicável o disposto no n.o 5, segundo período, do artigo 122.o."

8. O artigo 133.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 133.o

1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.

2. Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.

3. Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da Comunidade.

A Comissão, no âmbito das directrizes que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando para o efeito um Comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções. A Comissão apresentará regularmente ao Comité especial um relatório sobre a situação das negociações.

São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 300.o.

4. No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.

5. Os n.os 1 a 4 são igualmente aplicáveis à negociação e à celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, na medida em que os referidos acordos não estejam abrangidos por esses números e sem prejuízo do n.o 6.

Em derrogação do n.o 4, o Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos nos domínios referidos no primeiro parágrafo, sempre que incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas ou sempre que incidam em domínios em que a Comunidade não tenha ainda exercido, através da adopção de normas internas, as suas competências por força do presente Tratado.

O Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos de carácter horizontal na medida em que estejam também abrangidos pelo parágrafo anterior ou pelo segundo parágrafo do n.o 6.

O disposto no presente número não prejudica o direito dos Estados-Membros de manter ou celebrar acordos com países terceiros ou com organizações internacionais, desde que esses acordos respeitem o direito comunitário e os outros acordos internacionais pertinentes.

6. O Conselho não pode celebrar acordos que incluam disposições que excedam as competências internas da Comunidade, tendo nomeadamente por consequência uma harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros num domínio em que o presente Tratado exclua essa harmonização.

A este respeito, em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 5, os acordos no domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, de serviços de educação, bem como de serviços sociais e de saúde humana, são da competência partilhada entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, pelo que a sua negociação requer, para além de uma decisão comunitária tomada nos termos do disposto no artigo 300.o, o comum acordo dos Estados-Membros. Os acordos assim negociados são celebrados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados-Membros.

A negociação e a celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes continuam a reger-se pelo disposto no Título V e no artigo 300.o.

7. Sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.o 6, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode alargar a aplicação dos n.os 1 a 4 às negociações e acordos internacionais que incidam na propriedade intelectual, na medida em que estes não estejam abrangidos pelo n.o 5."

9. O artigo 137.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 137.o

1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 136.o, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

b) Condições de trabalho;

c) Segurança social e protecção social dos trabalhadores;

d) Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

e) Informação e consulta dos trabalhadores;

f) Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.o 5;

g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade;

h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 150.o;

i) Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

j) Luta contra a exclusão social;

k) Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo do disposto na alínea c).

2. Para o efeito, o Conselho pode:

a) Tomar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

b) Adoptar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.o 1, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Conselho delibera nos termos do artigo 251.o, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, excepto nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.o 1 do presente artigo, em que o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos Comités. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável às alíneas d), f) e g) do n.o 1 do presente artigo o processo previsto no artigo 251.o.

3. Qualquer Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das directivas adoptadas em aplicação do n.o 2.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 249.o, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-Membro em questão tomar as medidas indispensáveis para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa directiva.

4. As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo:

- não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social nem devem afectar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas;

- não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado.

5. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out."

10. No artigo 139.o, o segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:"O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em questão contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios em relação aos quais por força do n.o 2 do artigo 137.o seja exigida a unanimidade. Neste caso, o Conselho delibera por unanimidade."

11. O artigo 144.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 144.o

O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité da Protecção Social, com carácter consultivo, para promover a cooperação em matéria de protecção social entre os Estados-Membros e com a Comissão. Compete ao Comité:

- acompanhar a situação social e a evolução das políticas de protecção social nos Estados-Membros e na Comunidade;

- promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão;

- sem prejuízo do disposto no artigo 207.o, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras actividades nos domínios da sua competência, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

No cumprimento do seu mandato, o Comité estabelecerá os devidos contactos com os parceiros sociais.

Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité."

12. O n.o 3 do artigo 157.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no n.o 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-Membros para alcançar os objectivos enunciados no n.o 1.

A Comunidade não pode invocar o presente Título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência ou que comportem disposições fiscais ou relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados."

13. O terceiro parágrafo do artigo 159.o passa a ter a seguinte redacção:"Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no quadro das outras políticas da Comunidade, essas acções podem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões."

14. Ao artigo 161.o é aditado o terceiro parágrafo seguinte:"A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, caso tenham sido adoptadas até essa data as perspectivas financeiras plurianuais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, assim como o respectivo acordo interinstitucional. Caso contrário, o processo previsto no presente parágrafo será aplicável a contar da data da sua adopção."

15. O n.o 2 do artigo 175.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Em derrogação do processo de decisão previsto no n.o 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 95.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:

a) Disposições de carácter fundamentalmente fiscal;

b) As medidas que afectem:

- o ordenamento do território;

- a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos;

- a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos;

c) As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada."

16. Na Parte III, é inserido o seguinte título:

"Título XXI

COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E TÉCNICA COM OS PAÍSES TERCEIROS

Artigo 181.oA

1. Sem prejuízo das restantes disposições do presente Tratado, nomeadamente das do Título XX, a Comunidade realizará, no âmbito das suas competências, acções de cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros. Essas acções serão complementares das efectuadas pelos Estados-Membros e coerentes com a política de desenvolvimento da Comunidade.

A política da Comunidade neste domínio contribuirá para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo de respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as medidas necessárias à execução do n.o 1. O Conselho deliberará por unanimidade no que diz respeito aos acordos de associação a que se refere o artigo 310.o e aos acordos a celebrar com os Estados candidatos à adesão à União.

3. No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados-Membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais pertinentes. As modalidades de cooperação da Comunidade poderão ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras envolvidas, que serão negociados e celebrados em conformidade com o artigo 300.o.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais."

17. O segundo parágrafo do artigo 189.o passa a ter a seguinte redacção:"O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos e trinta e dois."

18. O n.o 5 do artigo 190.o passa a ter a seguinte redacção:

"5. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Quaisquer regras ou condições respeitantes ao regime fiscal dos membros ou ex-membros exigem a unanimidade no Conselho."

19. Ao artigo 191.o é aditado o segundo parágrafo seguinte:"O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, definirá o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento."

20. O n.o 2 do artigo 207.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, Alto-Representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral."

21. O artigo 210.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 210.o

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, bem como dos membros e do secretário do Tribunal de Primeira Instância. O Conselho fixa igualmente, por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração."

22. O n.o 2 do artigo 214.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por maioria qualificada, designa a personalidade que tenciona nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente designado, aprova a lista das outras personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação pelo Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada."

23. O artigo 215.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 215.o

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro demissionário, demitido ou falecido será substituído por um novo membro, nomeado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, pelo período remanescente do seu mandato. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Presidente é substituído pelo período remanescente do seu mandato. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 214.o.

Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 216.o, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos ou até o Conselho decidir pela não substituição, em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo."

24. O artigo 217.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 217.o

1. A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente, que decide da sua organização interna, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção.

2. As responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente. Este pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato. Os membros da Comissão exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo Presidente sob a responsabilidade deste.

3. Após aprovação pelo colégio, o Presidente nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão.

4. Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão se o Presidente lho pedir, após aprovação pelo colégio."

25. É suprimido o primeiro parágrafo do artigo 219.o.

26. O artigo 220.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 220.o

No âmbito das respectivas competências, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância garantem o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Além disso, nas condições previstas no artigo 225.oA, podem ser adstritas ao Tribunal de Primeira Instância câmaras jurisdicionais que, em certos domínios específicos, exercerão as competências jurisdicionais previstas pelo presente Tratado."

27. O artigo 221.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 221.o

O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por Estado-Membro.

O Tribunal de Justiça reúne-se em secções ou em grande secção, em conformidade com as regras previstas para o efeito no seu Estatuto.

Nos casos previstos no Estatuto, o Tribunal de Justiça pode também reunir em tribunal pleno."

28. O artigo 222.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 222.o

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça, requeiram a sua intervenção."

29. O artigo 223.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 223.o

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros.

De três em três anos, proceder-se-á à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, nas condições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

O Tribunal de Justiça nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Justiça estabelece o seu regulamento de processo. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada."

30. O artigo 224.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 224.o

O Tribunal de Primeira Instância é composto de, pelo menos, um juiz por Estado-Membro. O número de juízes é fixado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal seja assistido por advogados-gerais.

Os membros do Tribunal de Primeira Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros. De três em três anos, proceder-se-á à sua substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, que pode ser reeleito.

O Tribunal de Primeira Instância nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Primeira Instância estabelece o seu regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Salvo disposição em contrário do Estatuto do Tribunal de Justiça, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça."

31. O artigo 225.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 225.o

1. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 230.o, 232.o, 235.o, 236.o e 238.o, com excepção dos atribuídos a uma câmara jurisdicional e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal de Primeira Instância seja competente para outras categorias de recursos.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto.

2. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões das câmaras jurisdicionais criadas nos termos do artigo 225.oA.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário.

3. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força do artigo 234.o, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto.

Quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de afectar a unidade ou a coerência do direito comunitário, pode remeter essa causa ao Tribunal de Justiça, para que este delibere sobre ela.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário."

32. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 225.oA

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, ou a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, pode criar câmaras jurisdicionais encarregadas de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas.

A decisão que crie uma câmara jurisdicional fixará as regras relativas à composição dessa câmara e especificará o âmbito das competências que lhe forem conferidas.

As decisões das câmaras jurisdicionais podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância limitado às questões de direito ou, quando tal estiver previsto na decisão que cria a câmara, que incida também sobre as questões de facto.

Os membros das câmaras jurisdicionais serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais. São nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

As câmaras jurisdicionais estabelecem o respectivo regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Salvo disposição em contrário da decisão que cria a câmara jurisdicional, aplicam-se às câmaras jurisdicionais as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e as disposições do seu Estatuto."

33. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 229.oA

Sem prejuízo das restantes disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a atribuir ao Tribunal de Justiça, na medida determinada pelo Conselho, competência para decidir sobre litígios ligados à aplicação dos actos adoptados com base no presente Tratado que criem títulos comunitários de propriedade industrial. O Conselho recomendará a adopção dessas disposições pelos Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais."

34. Os segundo e terceiro parágrafos do artigo 230.o passam a ter a seguinte redacção:"Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas e pelo BCE com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas."

35. O artigo 245.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 245.o

O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em Protocolo separado.

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, ou a pedido da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, pode alterar as disposições do Estatuto, com excepção do Título I."

36. O artigo 247.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro.";

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta ao Parlamento Europeu, aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito."

37. O artigo 248.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade comunitária.";

b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras Instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial da União Europeia, acompanhado das respostas das referidas Instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras Instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem. Todavia, pode criar secções para adoptar determinadas categorias de relatórios ou de pareceres nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

O Tribunal de Contas estabelece o seu regulamento interno. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada."

38. Nos n.os 1 e 2 do artigo 254.o, "Jornal Oficial das Comunidades Europeias" é substituído por "Jornal Oficial da União Europeia".

39. O artigo 257.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 257.o

É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva.

O Comité é composto por representantes das diferentes componentes de carácter económico e social da sociedade civil organizada, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais, dos consumidores e do interesse geral."

40. O artigo 258.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 258.o

O número de membros do Comité Económico e Social não será superior a trezentos e cinquenta.

O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité."

41. O n.o 1 do artigo 259.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os membros do Comité são nomeados por quatro anos, sob proposta dos Estados-Membros. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Comité podem ser reconduzidos nas suas funções."

42. O artigo 263.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 263.o

É instituído um comité de natureza consultiva, adiante designado por 'Comité das Regiões', composto por representantes das colectividades regionais e locais, quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

O número de membros do Comité das Regiões não será superior a trezentos e cinquenta.

O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados por quatro anos, sob proposta dos respectivos Estados-Membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprova a lista dos membros efectivos e suplentes estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. O mandato dos membros do Comité cessa automaticamente no termo do mandato, referido no primeiro parágrafo, em virtude do qual foram propostos, sendo substituídos pelo período remanescente do mandato no Comité de acordo com o mesmo processo. Nenhum membro do Comité pode ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade."

43. O artigo 266.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 266.o

O Banco Europeu de Investimento goza de personalidade jurídica.

Os Estados-Membros são os membros do Banco Europeu de Investimento.

Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Banco Europeu de Investimento e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, ou a pedido da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Europeu de Investimento, pode alterar os artigos 4.o, 11.o e 12.o e o n.o 5 do artigo 18.o dos referidos Estatutos."

44. O artigo 279.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 279.o

1. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos gestores orçamentais e dos contabilistas, assim como ao seu controlo.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas, fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria."

45. O artigo 290.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 290.o

Sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça, o regime linguístico das Instituições da Comunidade é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade."

46. O artigo 300.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 2, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:"Em derrogação das regras constantes do n.o 3, é aplicável o mesmo processo para decidir da suspensão da aplicação de um acordo, bem como para definir as posições a tomar em nome da Comunidade numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, com excepção das decisões que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.

O Parlamento Europeu será imediata e plenamente informado de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número que diga respeito à aplicação provisória ou à suspensão de acordos, ou ainda à definição da posição da Comunidade numa instância criada por um acordo.";

b) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão ou qualquer Estado-Membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Um acordo que tenha sido objecto de parecer negativo do Tribunal de Justiça só pode entrar em vigor nas condições previstas no artigo 48.o do Tratado da União Europeia."

47. O artigo 309.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, "n.o 2 do artigo 7.o" é substituído por "n.o 3 do artigo 7.o";

b) No n.o 2, "n.o 1 do artigo 7.o" é substituído por "n.o 2 do artigo 7.o".

Artigo 3.o

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1. O segundo parágrafo do artigo 107.o passa a ter a seguinte redacção:"O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos e trinta e dois."

2. O n.o 5 do artigo 108.o passa a ter a seguinte redacção:

"5. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Quaisquer regras ou condições respeitantes ao regime fiscal dos membros ou ex-membros exigem a unanimidade no Conselho."

3. O n.o 2 do artigo 121.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, Alto-Representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral."

4. O n.o 2 do artigo 127.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por maioria qualificada, designa a personalidade que tenciona nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente designado, aprova a lista das outras personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação pelo Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada."

5. O artigo 128.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 128.o

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro demissionário, demitido ou falecido será substituído por um novo membro, nomeado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, pelo período remanescente do seu mandato. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Presidente é substituído pelo período remanescente do seu mandato. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 127.o.

Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 129.o, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos ou até o Conselho decidir pela não substituição, em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo."

6. O artigo 130.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 130.o

1. A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente, que decide da sua organização interna, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção.

2. As responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente. Este pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato. Os membros da Comissão exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo Presidente sob a responsabilidade deste.

3. Após aprovação pelo colégio, o Presidente nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão.

4. Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão se o Presidente lho pedir, após aprovação pelo colégio."

7. É suprimido o primeiro parágrafo do artigo 132.o.

8. O artigo 136.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 136.o

No âmbito das respectivas competências, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância garantem o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Além disso, nas condições previstas no artigo 140.oB, podem ser adstritas ao Tribunal de Primeira Instância câmaras jurisdicionais que, em certos domínios específicos, exercerão as competências jurisdicionais previstas pelo presente Tratado."

9. O artigo 137.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 137.o

O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por Estado-Membro.

O Tribunal de Justiça reúne-se em secções ou em grande secção, em conformidade com as regras previstas para o efeito no seu Estatuto.

Nos casos previstos no Estatuto, o Tribunal de Justiça pode também reunir em tribunal pleno."

10. O artigo 138.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 138.o

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça, requeiram a sua intervenção."

11. O artigo 139.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 139.o

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros.

De três em três anos, proceder-se-á à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, nas condições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

O Tribunal de Justiça nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Justiça estabelece o seu regulamento de processo. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada."

12. O artigo 140.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.o

O Tribunal de Primeira Instância é composto de, pelo menos, um juiz por Estado-Membro. O número de juízes é fixado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal seja assistido por advogados-gerais.

Os membros do Tribunal de Primeira Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros. De três em três anos, proceder-se-á à sua substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, que pode ser reeleito.

O Tribunal de Primeira Instância nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Primeira Instância estabelece o seu regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Salvo disposição em contrário do Estatuto do Tribunal de Justiça, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça."

13. O artigo 140.oA passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.oA

1. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 146.o, 148.o, 151.o, 152.o e 153.o, com excepção dos atribuídos a uma câmara jurisdicional e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal de Primeira Instância seja competente para outras categorias de recursos.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto.

2. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões das câmaras jurisdicionais criadas nos termos do artigo 140.oB.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário.

3. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força do artigo 150.o, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto.

Quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de afectar a unidade ou a coerência do direito comunitário, pode remeter essa causa ao Tribunal de Justiça, para que este delibere sobre ela.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário."

14. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 140.oB

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, ou a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, pode criar câmaras jurisdicionais encarregadas de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas.

A decisão que crie uma câmara jurisdicional fixará as regras relativas à composição dessa câmara e especificará o âmbito das competências que lhe forem conferidas.

As decisões das câmaras jurisdicionais podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância limitado às questões de direito ou, quando tal estiver previsto na decisão que cria a câmara, que incida também sobre as questões de facto.

Os membros das câmaras jurisdicionais serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais. São nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

As câmaras jurisdicionais estabelecem o respectivo regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Salvo disposição em contrário da decisão que cria a câmara jurisdicional, aplicam-se às câmaras jurisdicionais as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e as disposições do seu Estatuto."

15. Os segundo e terceiro parágrafos do artigo 146.o passam a ter a seguinte redacção:"Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas."

16. O artigo 160.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 160.o

O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em Protocolo separado.

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, ou a pedido da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, pode alterar as disposições do Estatuto, com excepção do Título I."

17. O artigo 160.oB é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro.";

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta ao Parlamento Europeu, aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito."

18. O artigo 160.oC é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade comunitária."

b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras Instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial da União Europeia, acompanhado das respostas das referidas Instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras Instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem. Todavia, pode criar secções para adoptar determinadas categorias de relatórios ou de pareceres nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

O Tribunal de Contas estabelece o seu regulamento interno. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada."

19. O primeiro parágrafo do artigo 163.o passa a ter a seguinte redacção:"Os regulamentos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia subsequente ao da publicação."

20. O artigo 165.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 165.o

É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva.

O Comité é composto por representantes das diferentes componentes de carácter económico e social da sociedade civil organizada, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais, dos consumidores e do interesse geral."

21. O artigo 166.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 166.o

O número de membros do Comité Económico e Social não será superior a trezentos e cinquenta.

O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité."

22. O n.o 1 do artigo 167.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os membros do Comité são nomeados por quatro anos, sob proposta dos Estados-Membros. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Comité podem ser reconduzidos nas suas funções."

23. O artigo 183.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 183.o

1. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos gestores orçamentais e dos contabilistas, assim como ao seu controlo.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas, fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria."

24. O artigo 190.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 190.o

Sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça, o regime linguístico das Instituições da Comunidade é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade."

25. O artigo 204.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, "n.o 2 do artigo F.1" é substituído por "n.o 3 do artigo 7.o";

b) No n.o 2, "n.o 1 do artigo F" é substituído por "n.o 1 do artigo 6.o" e "n.o 1 do artigo F.1" é substituído por "n.o 2 do artigo 7.o".

Artigo 4.o

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1. O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por maioria qualificada, designa a personalidade que tenciona nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente designado, aprova a lista das outras personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação pelo Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada."

2. O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.o

1. A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente, que decide da sua organização interna, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção.

2. As responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente. Este pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato. Os membros da Comissão exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo Presidente sob a responsabilidade deste.

3. Após aprovação pelo colégio, o Presidente nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão.

4. Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão se o Presidente lho pedir, após aprovação pelo colégio."

3. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.o

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro demissionário, demitido ou falecido será substituído por um novo membro, nomeado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, pelo período remanescente do seu mandato. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Presidente é substituído pelo período remanescente do seu mandato. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 10.o.

Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 12.o-A, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos ou até o Conselho decidir pela não substituição, em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo."

4. É suprimido o primeiro parágrafo do artigo 13.o.

5. O segundo parágrafo do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:"O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos e trinta e dois."

6. O n.o 5 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

"5. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Quaisquer regras ou condições respeitantes ao regime fiscal dos membros ou ex-membros exigem a unanimidade no Conselho."

7. O n.o 2 do artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, Alto-Representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral."

8. O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.o

No âmbito das respectivas competências, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância garantem o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Além disso, nas condições previstas no artigo 32.oE, podem ser adstritas ao Tribunal de Primeira Instância câmaras jurisdicionais que, em certos domínios específicos, exercerão as competências jurisdicionais previstas pelo presente Tratado."

9. O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.o

O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por Estado-Membro.

O Tribunal de Justiça reúne-se em secções ou em grande secção, em conformidade com as regras previstas para o efeito no seu Estatuto.

Nos casos previstos no Estatuto, o Tribunal de Justiça pode também reunir em tribunal pleno."

10. O artigo 32.oA passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.oA

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça, requeiram a sua intervenção."

11. O artigo 32.oB passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.oB

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros.

De três em três anos, proceder-se-á à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, nas condições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

O Tribunal de Justiça nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Justiça estabelece o seu regulamento de processo. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada."

12. O artigo 32.oC passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.oC

O Tribunal de Primeira Instância é composto de, pelo menos, um juiz por Estado-Membro. O número de juízes é fixado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal seja assistido por advogados-gerais.

Os membros do Tribunal de Primeira Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros. De três em três anos, proceder-se-á à sua substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, que pode ser reeleito.

O Tribunal de Primeira Instância nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Primeira Instância estabelece o seu regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Salvo disposição em contrário do Estatuto do Tribunal de Justiça, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça."

13. O artigo 32.oD passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.oD

1. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 33.o, 34.o, 35.o, 36.o, 38.o, 40.o e 42.o, com excepção dos atribuídos a uma câmara jurisdicional e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal de Primeira Instância seja competente para outras categorias de recursos.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto.

2. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões das câmaras jurisdicionais criadas nos termos do artigo 32.oE.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário.

3. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força do artigo 41.o, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto.

Quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de afectar a unidade ou a coerência do direito comunitário, pode remeter essa causa ao Tribunal de Justiça, para que este delibere sobre ela.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário."

14. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 32.oE

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, ou a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, pode criar câmaras jurisdicionais encarregadas de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas.

A decisão que crie uma câmara jurisdicional fixará as regras relativas à composição dessa secção e especificará o âmbito das competências que lhe forem conferidas.

As decisões das câmaras jurisdicionais podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância limitado às questões de direito ou, quando tal estiver previsto na decisão que cria a câmara, que incida também sobre as questões de facto.

Os membros das câmaras jurisdicionais serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais. São nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

As câmaras jurisdicionais estabelecem o respectivo regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Salvo disposição em contrário da decisão que cria a câmara jurisdicional, aplicam-se às câmaras jurisdicionais as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e as disposições do seu Estatuto."

15. O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos de anulação com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos das decisões e recomendações da Comissão, por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Todavia, o Tribunal de Justiça não pode apreciar a situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas em atenção à qual foram proferidas as referidas decisões ou recomendações, excepto se a Comissão for acusada de ter cometido um desvio de poder ou de ter ignorado, de forma manifesta, as disposições do Tratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação";

b) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas."

16. O artigo 45.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 45.o

O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em Protocolo separado.

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, ou a pedido da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, pode alterar as disposições do Estatuto."

17. O artigo 45.oB é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro.";

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta ao Parlamento Europeu, aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito."

18. O artigo 45.oC é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade comunitária.";

b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras Instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial da União Europeia, acompanhado das respostas das referidas Instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras Instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem. Todavia, pode criar secções para adoptar determinadas categorias de relatórios ou de pareceres nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

O Tribunal de Contas estabelece o seu regulamento interno. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada."

19. O artigo 96.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, "n.o 2 do artigo F.1" é substituído por "n.o 3 do artigo 7.o";

b) No n.o 2, "n.o 1 do artigo F" é substituído por "n.o 1 do artigo 6.o" e "n.o 1 do artigo F.1" é substituído por "n.o 2 do artigo 7.o".

Artigo 5.o

O Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte número:

"10.o-6. O n.o 2 do artigo 10.o pode ser alterado pelo Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado de Governo, deliberando por unanimidade, quer sob recomendação do BCE e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, quer sob recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao BCE. O Conselho recomendará a adopção dessas alterações pelos Estados-Membros. As alterações entrarão em vigor depois de terem sido ratificadas por todos os Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Qualquer recomendação feita pelo BCE nos termos do presente número requer uma decisão unânime do Conselho do BCE."

Artigo 6.o

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o e 18.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretário e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, bem como aos membros e ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais."

PARTE II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 7.o

Os Protocolos relativos ao Estatuto do Tribunal de Justiça anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são revogados e substituídos pelo Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça anexo pelo presente Tratado ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 8.o

São revogados os artigos 1.o a 20.o, 44.o e 45.o, os segundo e terceiro parágrafos do artigo 46.o e os artigos 47.o a 49.o, 51.o, 52.o, 54.o e 55.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 9.o

Sem prejuízo dos artigos que permanecem em vigor do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, sempre que o Tribunal de Justiça exerça as suas competências por força do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, são aplicáveis as disposições do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça anexo pelo presente Tratado ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 10.o

É revogada a versão vigente da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, com excepção do artigo 3.o, desde que o Tribunal de Primeira Instância exerça, por força desse artigo, competências conferidas ao Tribunal de Justiça pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 11.o

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo 12.o

1. O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2. O presente Tratado entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo 13.o

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Tratado.

Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne traktat.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter diesen Vertrag gesetzt.

Εις πίστωση των ανωτέρω, οι υπογεγραμμένοι πληρεξούσιοι υπέγραψαν την παρούσα συνθήκη.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Treaty.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent traité.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gConradh seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente trattato.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben geplaatst.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Tratado.

Tämän vakuudeksi alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.

Till bevis härpå har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta fördrag.

Hecho en Niza, el veintiséis de febrero de dos mil uno.

Udfærdiget i Nice, den seksogtyvende februar to tusind og et.

Geschehen zu Nizza am sechsundzwanzigsten Februar zweitausendeins.

Έγινε στη Νίκαια, στις είκοσι έξι Φεβρουαρίου του έτους δύο χιλιάδες ένα.

Done at Nice this twenty-sixth day of February in the year two thousand and one.

Fait à Nice, le vingt-six février de l'an deux mil un.

Arna dhéanamh in Nice ar an séú lá is fiche d'Fheabhra sa bhliain dhá mhíle is a haon.

Fatto a Nizza, addì ventisei febbraio duemilauno.

Gedaan te Nice, de zesentwintigste februari tweeduizend en een.

Feito em Nice, em vinte e seis de Fevereiro de dois mil e um.

Tehty Nizzassa kahdentenakymmenentenäkuudentena helmikuuta 2001.

Utfärdat i Nice den tjugosjätte februari år tjugohundraett.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges/Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen/Für Seine Majestät den König der Belgier

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Hendes Majestæt Danmarks Dronning

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Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland

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Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας

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Por Su Majestad el Rey de España

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Pour le Président de la République française

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Thar ceann Uachtarán na hÉireann/For the President of Ireland

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Per il Presidente della Repubblica italiana

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Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

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Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

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Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich

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Pelo Presidente da República Portuguesa

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Suomen Tasavallan Presidentin puolesta/För Republiken Finlands President

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För Hans Majestät Konungen av Sverige

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For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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PROTOCOLOS

A. PROTOCOLO ANEXO AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E AOS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS

Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias:

Artigo 1.o

Revogação do Protocolo relativo às instituições

É revogado o Protocolo relativo às instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

Artigo 2.o

Disposições relativas ao Parlamento Europeu

1. Em 1 de Janeiro de 2004, e com efeitos a partir do início da legislatura de 2004-2009, no n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. Sob reserva do n.o 3, o número total de representantes ao Parlamento Europeu para a legislatura de 2004-2009 é igual ao número de representantes constante do n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do n.o 2 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, acrescido do número de representantes dos novos Estados-Membros resultante dos tratados de adesão assinados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2004.

3. Se o número total de deputados previsto no n.o 2 for inferior a setecentos e trinta e dois, o número de representantes a eleger em cada Estado-Membro será corrigido proporcionalmente por forma a que o número total seja o mais próximo possível de setecentos e trinta e dois, sem que esta correcção possa conduzir à eleição, em cada Estado-Membro, de um número de representantes superior ao previsto no n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a legislatura de 1999-2004.

O Conselho tomará uma decisão para o efeito.

4. Em derrogação do segundo parágrafo do artigo 189.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do segundo parágrafo do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se entrarem em vigor tratados de adesão depois da aprovação da decisão do Conselho prevista no n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo, o número de deputados ao Parlamento Europeu poderá temporariamente ultrapassar os setecentos e trinta e dois durante o período de aplicação dessa decisão. Será aplicada ao número de representantes a eleger nos Estados-Membros em causa a correcção prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.

Artigo 3.o

Disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho

1. Em 1 de Janeiro de 2005:

a) No artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

i) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 169 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão.

Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 169 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros."

ii) É aditado o n.o 4 seguinte:

"4. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada."

b) No n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 169 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada."

c) No artigo 34.o do Tratado da União Europeia, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 169 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada."

2. Aquando de cada adesão, o limiar referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será calculado de forma a que o limiar da maioria qualificada expressa em votos não ultrapasse o resultante do quadro reproduzido na declaração respeitante ao alargamento da União Europeia, incluída na Acta Final da Conferência que aprovou o Tratado de Nice.

Artigo 4.o

Disposições relativas à Comissão

1. Em 1 de Janeiro de 2005, e com efeitos a partir da entrada em funções da primeira Comissão posterior a essa data, o n.o 1 do artigo 213.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção:

"1. Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e oferecem todas as garantias de independência.

A Comissão é composta por um nacional de cada Estado-Membro.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade."

2. Quando a União contar 27 Estados-Membros, o n.o 1 do artigo 213.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção:

"1. Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e oferecem todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão é inferior ao número de Estados-Membros. Os membros da Comissão são escolhidos com base numa rotação paritária cujas modalidades são definidas pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O número de membros da Comissão é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade."

Esta alteração é aplicável a partir da data de entrada em funções da primeira Comissão posterior à data de adesão do vigésimo sétimo Estado-Membro da União.

3. O Conselho, deliberando por unanimidade após a assinatura do tratado de adesão do vigésimo sétimo Estado-Membro da União, define:

- o número de membros da Comissão;

- as modalidades da rotação paritária, incluindo a totalidade das regras e dos critérios necessários à fixação automática da composição dos colégios sucessivos com base nos seguintes princípios:

a) Os Estados-Membros são tratados em rigoroso pé de igualdade no que se refere à determinação da ordem de passagem e do tempo de presença de nacionais seus como membros da Comissão; por conseguinte, a diferença entre o número total dos mandatos exercidos por nacionais de quaisquer dois Estados-Membros não pode nunca ser superior a um;

b) Sob reserva da alínea a), cada um dos colégios sucessivos deve ser constituído por forma a reflectir satisfatoriamente o leque demográfico e geográfico do conjunto dos Estados-Membros da União.

4. Até que se aplique o n.o 2, qualquer Estado que adira à União tem o direito de, aquando da sua adesão, nomear um nacional seu como membro da Comissão.

B. PROTOCOLO ANEXO AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça, previsto no artigo 245.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 160.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo 1.o

O Tribunal de Justiça é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado da União Europeia (Tratado UE), do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA) e do presente Estatuto.

TÍTULO I

ESTATUTO DOS JUÍZES E DOS ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 2.o

Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 3.o

Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

O tribunal pleno pode levantar a imunidade.

Quando uma acção penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados-Membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao órgão jurisdicional nacional da mais elevada hierarquia.

O disposto nos artigos 12.o a 15.o e 18.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável aos juízes, advogados-gerais, secretário e relatores adjuntos do Tribunal, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes, constantes dos parágrafos anteriores.

Artigo 4.o

Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.

Não podem, salvo derrogação concedida a título excepcional pelo Conselho, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

Os juízes assumem, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Em caso de dúvida, o Tribunal decide.

Artigo 5.o

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente em caso de renúncia.

Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal para ser transmitida ao Presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.

Salvo nos casos previstos no artigo 6.o, o juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções.

Artigo 6.o

Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, por decisão unânime dos juízes e advogados-gerais do Tribunal, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações.

O secretário comunica a decisão do Tribunal aos Presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão e notifica-a ao Presidente do Conselho.

Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do Presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 7.o

Os juízes cujas funções cessem antes de findar o respectivo mandato são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele mandato.

Artigo 8.o

O disposto nos artigos 2.o a 7.o é aplicável aos advogados-gerais.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Artigo 9.o

A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em oito e sete juízes.

A substituição parcial dos advogados-gerais, que se realiza de três em três anos, incide de cada vez em quatro advogados-gerais.

Artigo 10.o

O secretário presta, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 11.o

O Tribunal regula a substituição do secretário, em caso de impedimento deste.

Artigo 12.o

A fim de assegurar o seu funcionamento, o Tribunal dispõe de funcionários e de outros agentes, que ficam na dependência hierárquica do secretário, sob a autoridade do Presidente.

Artigo 13.o

Sob proposta do Tribunal, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever a nomeação de relatores adjuntos e estabelecer o respectivo estatuto. Os relatores adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz-relator.

Os relatores adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho. Os relatores adjuntos prestam, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 14.o

Os juízes, os advogados-gerais e o secretário devem residir no local onde o Tribunal tem a sua sede.

Artigo 15.o

O Tribunal funciona de modo permanente. O Tribunal fixa a duração das férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.

Artigo 16.o

O Tribunal constitui secções de três e cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes de secção. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A grande secção é composta por onze juízes, sendo presidida pelo Presidente do Tribunal. Fazem igualmente parte da grande secção os presidentes das secções de cinco juízes e outros juízes designados nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O Tribunal reúne como grande secção sempre que um Estado-Membro ou uma Instituição das Comunidades que seja parte na instância o solicite.

O Tribunal reúne como tribunal pleno sempre que lhe seja apresentado um requerimento em aplicação do n.o 2 do artigo 195.o, do n.o 2 do artigo 213.o, do artigo 216.o ou do n.o 7 do artigo 247.o do Tratado CE, ou do n.o 2 do artigo 107.oD, do n.o 2 do artigo 126.o, do artigo 129.o ou do n.o 7 do artigo 160.oB do Tratado CEEA.

O Tribunal pode também, quando considerar uma causa de excepcional importância, decidir remetê-la ao tribunal pleno, depois de ouvido o advogado-geral.

Artigo 17.o

O Tribunal só pode deliberar validamente com número ímpar de juízes.

As deliberações das secções compostas por três ou por cinco juízes só são válidas se forem tomadas por três juízes.

As deliberações da grande secção só são válidas se estiverem presentes nove juízes.

As deliberações do tribunal pleno só são válidas se estiverem presentes onze juízes.

Em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 18.o

Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causa em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes, ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, de uma comissão de inquérito, ou a qualquer outro título.

Se, por qualquer razão especial, um juiz ou um advogado-geral considerar que não deve intervir em determinada causa, deve comunicar o facto ao Presidente. Se o Presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir em determinada causa ou nela apresentar conclusões, disso informa o interessado.

Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal decide.

As partes não podem invocar a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções.

TÍTULO III

PROCESSO

Artigo 19.o

Os Estados-Membros e as Instituições das Comunidades são representados no Tribunal por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.

Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, são representados do mesmo modo.

As outras partes devem ser representadas por um advogado.

Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.

Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.

Os professores nacionais de Estados-Membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados.

Artigo 20.o

O processo perante o Tribunal compreende duas fases, uma escrita e outra oral.

A fase escrita compreende a comunicação às partes e às Instituições das Comunidades cujas decisões estejam em causa, das petições e requerimentos, observações, alegações, contestações e respostas e, eventualmente, das réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou respectivas cópias autenticadas.

As comunicações são efectuadas pelo secretário segundo a ordem e nos prazos fixados no Regulamento de Processo.

A fase oral compreende a leitura do relatório apresentado pelo juiz-relator, a audição pelo Tribunal dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos.

Quando considerar que não se suscita questão de direito nova, o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir que a causa seja julgada sem conclusões do advogado-geral.

Artigo 21.o

O pedido é apresentado ao Tribunal por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário, a indicação da parte ou das partes contra as quais o pedido é apresentado, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respectivos fundamentos.

A petição ou requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do acto cuja anulação seja pedida. No caso a que se referem o artigo 232.o do Tratado CE e o artigo 148.o do Tratado CEEA, a petição ou requerimento deve ser acompanhado de um documento comprovativo da data do convite previsto nesses artigos. Se esses documentos não forem apresentados com a petição ou o requerimento, o secretário convida o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a propositura da acção ou a interposição do recurso.

Artigo 22.o

Nos casos previstos no artigo 18.o do Tratado CEEA, o pedido é apresentado ao Tribunal por requerimento escrito enviado ao secretário. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da decisão da qual é interposto o recurso, a indicação das partes contrárias, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.

O requerimento deve ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão impugnada do Comité de Arbitragem.

Se o Tribunal não der provimento ao recurso, a decisão do Comité de Arbitragem torna-se definitiva.

Se o Tribunal anular a decisão do Comité de Arbitragem, o processo pode ser reaberto, se for caso disso, por iniciativa de uma das partes em causa, perante o Comité de Arbitragem, o qual fica vinculado aos princípios de direito enunciados pelo Tribunal.

Artigo 23.o

Nos casos previstos no n.o 1 do artigo 35.o do Tratado UE, no artigo 234.o do Tratado CE e no artigo 150.o do Tratado CEEA, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda a instância e que suscite a questão perante o Tribunal é a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão é em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal, às partes em causa, aos Estados-Membros e à Comissão, bem como ao Conselho ou ao Banco Central Europeu, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada deles emanar, e ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada tiver sido adoptado conjuntamente por estas duas Instituições.

No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados-Membros, a Comissão e, se for caso disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco Central Europeu têm o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas.

Nos casos previstos no artigo 234.o do Tratado CE, a decisão do órgão jurisdicional nacional é igualmente notificada pelo secretário do Tribunal aos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, que têm o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas, no prazo de dois meses a contar da notificação e quando esteja em causa um dos domínios de aplicação desse acordo.

Artigo 24.o

O Tribunal pode pedir às partes que apresentem todos os documentos e prestem todas as informações que considere necessárias. Em caso de recusa, o Tribunal regista-a nos autos.

O Tribunal pode também pedir aos Estados-Membros e às Instituições que não sejam partes no processo todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa.

Artigo 25.o

O Tribunal pode, em qualquer momento, confiar uma peritagem a qualquer pessoa, instituição, serviço, comissão ou órgão da sua escolha.

Artigo 26.o

Podem ser ouvidas testemunhas, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 27.o

O Tribunal goza, no que respeita às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nesta matéria aos tribunais e pode aplicar sanções pecuniárias, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 28.o

As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos sob juramento, segundo a fórmula estabelecida no Regulamento de Processo ou nos termos previstos na legislação nacional da testemunha ou do perito.

Artigo 29.o

O Tribunal pode determinar que uma testemunha ou um perito sejam ouvidos pela autoridade judiciária do seu domicílio.

O despacho é enviado, para execução, à autoridade judiciária competente, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo. Os documentos resultantes da execução da carta rogatória são enviados ao Tribunal, nas mesmas condições.

O Tribunal suporta as despesas, sem prejuízo de, quando for caso disso, as fazer recair sobre as partes.

Artigo 30.o

Os Estados-Membros consideram qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como se a infracção tivesse sido cometida perante um tribunal nacional com competência em matéria cível. Por participação do Tribunal, o Estado-Membro em causa processa os autores da infracção perante o órgão jurisdicional nacional competente.

Artigo 31.o

A audiência é pública, salvo se o Tribunal, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

Artigo 32.o

Durante as audiências, o Tribunal pode interrogar os peritos, as testemunhas e as próprias partes. Todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante.

Artigo 33.o

Em relação a cada audiência é redigida uma acta, assinada pelo Presidente e pelo secretário.

Artigo 34.o

O rol das audiências é fixado pelo Presidente.

Artigo 35.o

As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.

Artigo 36.o

Os acórdãos são fundamentados e mencionam os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.

Artigo 37.o

Os acórdãos são assinados pelo Presidente e pelo secretário e lidos em audiência pública.

Artigo 38.o

O Tribunal decide sobre as despesas.

Artigo 39.o

O Presidente do Tribunal pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que é estabelecido no Regulamento de Processo, sobre os pedidos tendentes a obter a suspensão prevista no artigo 242.o do Tratado CE e no artigo 157.o do Tratado CEEA, a aplicação de medidas provisórias nos termos do artigo 243.o do Tratado CE ou do artigo 158.o do Tratado CEEA ou a suspensão da execução em conformidade com o disposto no quarto parágrafo do artigo 256.o do Tratado CE ou no terceiro parágrafo do 164.o do Tratado CEEA.

Em caso de impedimento do Presidente, este é substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O despacho proferido pelo Presidente ou pelo seu substituto tem carácter provisório e não prejudica a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa.

Artigo 40.o

Os Estados-Membros e as Instituições das Comunidades podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal.

O mesmo direito é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal, excepto se se tratar de causas entre Estados-Membros, entre Instituições das Comunidades, ou entre Estados-Membros, de um lado, e Instituições das Comunidades, do outro.

Sem prejuízo do segundo parágrafo, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, podem intervir nos litígios submetidos ao Tribunal que incidam sobre um dos domínios de aplicação do acordo.

As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.

Artigo 41.o

Se o demandado ou recorrido não apresentar contestação ou resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de um mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.

Artigo 42.o

Os Estados-Membros, as Instituições das Comunidades e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas podem, nos casos e condições estabelecidos no Regulamento de Processo, impugnar os acórdãos proferidos em processos nos quais não tenham sido chamados a intervir, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos prejudicarem os seus direitos.

Artigo 43.o

Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma Instituição das Comunidades que nisso demonstre interesse.

Artigo 44.o

A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir facto susceptível de exercer influência decisiva e que, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte que requer a revisão.

O processo de revisão tem início com um acórdão do Tribunal que declare expressamente a existência de facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.

Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de dez anos a contar da data do acórdão.

Artigo 45.o

O Regulamento de Processo fixa prazos de dilação tendo em consideração as distâncias.

O decurso do prazo não extingue o direito de praticar o acto, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.

Artigo 46.o

As acções contra as Comunidades em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à Instituição competente das Comunidades. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 230.o do Tratado CE e no artigo 146.o do Tratado CEEA; o disposto no segundo parágrafo do artigo 232.o do Tratado CE e no segundo parágrafo do artigo 148.o do Tratado CEEA, respectivamente, é aplicável, sendo caso disso.

TÍTULO IV

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 47.o

Os artigos 2.o a 8.o, os artigos 14.o e 15.o, os primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos do artigo 17.o e o artigo 18.o aplicam-se ao Tribunal de Primeira Instância e aos seus membros. O juramento referido no artigo 2.o é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos artigos 3.o, 4.o e 6.o são proferidas por este Tribunal, ouvido o Tribunal de Primeira Instância.

O quarto parágrafo do artigo 3.o e os artigos 10.o, 11.o e 14.o do presente Estatuto aplicam-se, mutatis mutandis, ao secretário do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 48.o

O Tribunal de Primeira Instância é composto por quinze juízes.

Artigo 49.o

Os membros do Tribunal da Primeira Instância podem ser chamados a exercer as funções de advogado-geral.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre algumas das causas submetidas ao Tribunal de Primeira Instância, para assistir este último no desempenho das suas atribuições.

Os critérios de selecção destas causas, bem como as regras de designação dos advogados-gerais, são estabelecidos pelo Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

O membro do Tribunal de Primeira Instância que seja chamado a exercer funções de advogado-geral numa causa não pode participar na elaboração do acórdão respeitante a essa causa.

Artigo 50.o

O Tribunal de Primeira Instância funciona por secções, compostas por três ou cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes das secções. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A composição das secções e a atribuição das causas a cada uma delas são fixadas pelo Regulamento de Processo. Em certos casos, previstos pelo Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode reunir em sessão plenária ou funcionar com juiz singular.

O Regulamento de Processo pode também prever que o Tribunal de Primeira Instância reúna em grande secção, nos casos e condições nele previstos.

Artigo 51.o

Em derrogação da regra enunciada no n.o 1 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 140.oA do Tratado CEEA, são da competência do Tribunal de Justiça as acções propostas e os recursos interpostos pelos Estados-Membros, pelas Instituições das Comunidades e pelo Banco Central Europeu.

Artigo 52.o

O Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal de Primeira Instância estabelecem, de comum acordo, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça prestam serviço no Tribunal de Primeira Instância, a fim de assegurar o seu funcionamento. Certos funcionários ou outros agentes ficam na dependência hierárquica do secretário do Tribunal de Primeira Instância, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal.

Artigo 53.o

O processo no Tribunal de Primeira Instância rege-se pelo Título III.

Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento de Processo. O Regulamento de Processo pode prever derrogações ao quarto parágrafo do artigo 40.o e ao artigo 41.o do presente Estatuto, tendo em consideração as especificidades do contencioso relativo à propriedade intelectual.

Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do artigo 20.o, o advogado-geral pode apresentar as suas conclusões fundamentadas por escrito.

Artigo 54.o

Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Primeira Instância for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Primeira Instância; do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça.

Quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que não é competente para a apreciação de uma acção ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça, remete-lhe o respectivo processo. Quando o Tribunal de Justiça verificar que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal de Primeira Instância, remete-lhe o respectivo processo, não podendo o Tribunal de Primeira Instância declinar a sua competência.

Quando forem submetidas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância várias questões com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça. Quando se trate de pedidos de anulação do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode igualmente declinar a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre esses pedidos de anulação. Nos casos referidos no presente parágrafo, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância; neste caso, o processo perante o Tribunal de Primeira Instância prossegue os seus termos.

Artigo 55.o

As decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, conheçam parcialmente do mérito da causa ou ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade são notificadas pelo secretário do Tribunal de Primeira Instância a todas as partes, aos Estados-Membros e às Instituições das Comunidades, mesmo que não tenham intervindo no processo no Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 56.o

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as Instituições das Comunidades só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal de Primeira Instância as afectar directamente.

Com excepção dos casos relativos a litígios entre as Comunidades e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados-Membros e pelas Instituições das Comunidades que não tenham intervindo no litígio no Tribunal de Primeira Instância. Neste caso, esses Estados-Membros e Instituições beneficiam de uma posição idêntica à dos Estados-Membros ou das Instituições que tenham intervindo em primeira instância.

Artigo 57.o

Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal de Primeira Instância pode recorrer para o Tribunal de Justiça. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 242.o ou 243.o ou no quarto parágrafo do artigo 256.o do Tratado CE ou ao abrigo do disposto nos artigos 157.o ou 158.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.

O recurso referido nos primeiro e segundo parágrafos é processado nos termos do artigo 39.o.

Artigo 58.o

O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.

Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

Artigo 59.o

Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o processo no Tribunal de Justiça compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral e as partes, pode prescindir da fase oral.

Artigo 60.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 242.o e 243.o do Tratado CE ou nos artigos 157.o e 158.o do Tratado CEEA, o recurso não tem efeito suspensivo.

Em derrogação do disposto no artigo 244.o do Tratado CE e no artigo 159.o do Tratado CEEA, as decisões do Tribunal de Primeira Instância que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.o do presente Estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste, sem prejuízo, contudo, do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 242.o e 243.o do Tratado CE ou dos artigos 157.o e 158.o do Tratado CEEA, que suspenda os efeitos do regulamento anulado ou ordene qualquer outra medida provisória.

Artigo 61.o

Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

Em caso de remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça.

Quando um recurso interposto por um Estado-Membro ou por uma Instituição das Comunidades que não tenham intervindo no processo no Tribunal de Primeira Instância for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode, se considerar necessário, indicar quais os efeitos da decisão anulada do Tribunal de Primeira Instância que devem ser considerados subsistentes em relação às partes em litígio.

Artigo 62.o

Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado CE e nos n.os 2 e 3 do artigo 140.oA do Tratado CEEA, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário, o primeiro advogado-geral pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

A proposta deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da data em que tiver sido proferida a decisão do Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Justiça decide, no prazo de um mês a contar da recepção da proposta apresentada pelo primeiro advogado-geral, se a decisão deve ou não ser reapreciada.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.o

Dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância constam todas as disposições indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para completá-lo.

Artigo 64.o

Até à adopção de regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância a incluir no presente Estatuto, continuam a aplicar-se as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância relativas ao regime linguístico. Qualquer alteração ou revogação destas disposições deve ser efectuada segundo o procedimento previsto para a alteração do presente Estatuto.

C. PROTOCOLOS ANEXOS AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao fundo de investigação do carvão e do aço

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

QUERENDO atribuir a propriedade dos fundos CECA à Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA o desejo de utilizar esses fundos na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço e a consequente necessidade de estabelecer determinadas regras específicas a esse respeito,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo 1.o

1. A totalidade do activo e do passivo da CECA existente em 23 de Julho de 2002 será transferida para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002.

2. Sob reserva de qualquer acréscimo ou decréscimo que possa resultar das operações de liquidação, o valor líquido do activo e do passivo constantes do balanço da CECA em 23 de Julho de 2002, será considerado como activo destinado à investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como "CECA em processo de liquidação". Após o termo deste processo, esse activo será referido como "Activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço".

3. Os rendimentos resultantes do activo, referidos como "Fundo de Investigação do Carvão e do Aço", serão utilizados exclusivamente na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efectuar fora do programa-quadro de investigação, em conformidade com o disposto no presente Protocolo e nos actos aprovados com base no mesmo.

Artigo 2.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova todas as disposições necessárias à execução do presente Protocolo, incluindo os princípios essenciais e os processos adequados de tomada de decisão, em particular tendo em vista a adopção de directrizes financeiras plurianuais para a gestão do activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e de directrizes técnicas para o programa de investigação desse Fundo.

Artigo 3.o

Salvo disposição em contrário do presente Protocolo ou dos actos aprovados com base no mesmo, são aplicáveis as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 4.o

O presente Protocolo aplica-se a partir de 24 de Julho de 2002.

Protocolo relativo ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo único

A partir de 1 de Maio de 2004, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, para a adopção das medidas a que se refere o artigo 66.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

ACTA FINAL

A CONFERÊNCIA DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, reunida em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2000, para adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir no Tratado da União Europeia, nos Tratados que instituem respectivamente a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assim como nalguns actos relativos a esses Tratados, aprovou os seguintes textos:

I. Tratado de Nice que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados

II. Protocolos

A. Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias

- Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia

B. Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

- Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça

C. Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

- Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

- Protocolo relativo ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência adoptou as declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

1. Declaração respeitante à política europeia de segurança e defesa

2. Declaração respeitante ao n.o 2 do artigo 31.o do Tratado da União Europeia

3. Declaração respeitante ao artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

4. Declaração respeitante ao terceiro parágrafo do artigo 21.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

5. Declaração respeitante ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

6. Declaração respeitante ao artigo 100.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

7. Declaração respeitante ao artigo 111.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

8. Declaração respeitante ao artigo 137.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

9. Declaração respeitante ao artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

10. Declaração respeitante ao artigo 181.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia

11. Declaração respeitante ao artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

12. Declaração respeitante ao artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

13. Declaração respeitante aos n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

14. Declaração respeitante aos n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

15. Declaração respeitante ao n.o 3 do artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

16. Declaração respeitante ao artigo 225.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia

17. Declaração respeitante ao artigo 229.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia

18. Declaração respeitante ao Tribunal de Contas

19. Declaração respeitante ao artigo 10.o6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

20. Declaração respeitante ao alargamento da União Europeia

21. Declaração respeitante ao limiar da maioria qualificada e ao número de votos da minoria de bloqueio numa União alargada

22. Declaração respeitante ao local de reunião dos Conselhos Europeus

23. Declaração respeitante ao futuro da União

24. Declaração respeitante ao artigo 2.o do Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

A conferência tomou nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

1. Declaração do Luxemburgo

2. Declaração da Grécia, de Espanha e de Portugal respeitante ao artigo 161.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

3. Declaração da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos e da Áustria respeitante ao artigo 161.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Hecho en Niza, el veintiséis de febrero de dos mil uno.

Udfærdiget i Nice, den seksogtyvende februar to tusind og et.

Geschehen zu Nizza am sechsundzwanzigsten Februar zweitausendeins.

Έγινε στη Νίκαια, στις είκοσι έξι Φεβρουαρίου του έτους δύο χιλιάδες ένα.

Done at Nice this twenty-sixth day of February in the year two thousand and one.

Fait à Nice, le vingt-six février de l'an deux mil un.

Arna dhéanamh in Nice ar an séú lá is fiche d'Fheabhra sa bhliain dhá mhíle is a haon.

Fatto a Nizza, addì ventisei febbraio duemilauno.

Gedaan te Nice, de zesentwintigste februari tweeduizend en een.

Feito em Nice, em vinte e seis de Fevereiro de dois mil e um.

Tehty Nizzassa kahdentenakymmenentenäkuudentena helmikuuta 2001.

Utfärdat i Nice den tjugosjätte februari år tjugohundraett.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges/Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen/Für Seine Majestät den König der Belgier

>PIC FILE= "C_2001080PT.007301.TIF">

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Hendes Majestæt Danmarks Dronning

>PIC FILE= "C_2001080PT.007302.TIF">

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland

>PIC FILE= "C_2001080PT.007303.TIF">

Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας

>PIC FILE= "C_2001080PT.007304.TIF">

Por Su Majestad el Rey de España

>PIC FILE= "C_2001080PT.007401.TIF">

Pour le Président de la République française

>PIC FILE= "C_2001080PT.007402.TIF">

Thar ceann Uachtarán na hÉireann/For the President of Ireland

>PIC FILE= "C_2001080PT.007403.TIF">

Per il Presidente della Repubblica italiana

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Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

>PIC FILE= "C_2001080PT.007501.TIF">

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

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Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich

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Pelo Presidente da República Portuguesa

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Suomen Tasavallan Presidentin puolesta/För Republiken Finlands President

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För Hans Majestät Konungen av Sverige

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For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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DECLARAÇÕES ADOPTADAS PELA CONFERÊNCIA

1. Declaração respeitante à política europeia de segurança e defesa

De acordo com os textos aprovados pelo Conselho Europeu de Nice relativos à política europeia de segurança e defesa (relatório da Presidência e respectivos anexos), o objectivo da União Europeia é que aquela se torne rapidamente operacional. O Conselho Europeu tomará uma decisão para o efeito o mais brevemente possível no decurso de 2001 e, o mais tardar, em Laeken/Bruxelas, com base nas actuais disposições do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, a entrada em vigor do Tratado de Nice não constitui condição prévia.

2. Declaração respeitante ao n.o 2 do artigo 31.o do Tratado da União Europeia

A Conferência recorda que:

- a decisão de criar uma unidade (Eurojust) composta por magistrados do ministério público ou judiciais, ou agentes da polícia com competências equivalentes, destacados por cada Estado-Membro, com a missão de facilitar a coordenação adequada entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da acção penal e dar apoio às investigações relativas à criminalidade organizada, foi prevista nas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999;

- a Rede Judiciária Europeia foi criada pela Acção Comum 98/428/JAI, adoptada pelo Conselho em 29 de Junho de 1998 (JO L 191 de 7.7.1998, p. 4).

3. Declaração respeitante ao artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência recorda que o dever de cooperação leal decorrente do artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e que rege as relações entre os Estados-Membros e as Instituições comunitárias, rege também as relações entre as próprias Instituições comunitárias. No que se refere às relações entre Instituições, quando, no âmbito deste dever de cooperação leal, seja necessário facilitar a aplicação do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão podem celebrar acordos interinstitucionais. Esses acordos não podem alterar nem completar as disposições do Tratado e só podem ser celebrados com o assentimento daquelas três Instituições.

4. Declaração respeitante ao terceiro parágrafo do artigo 21.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência convida as instituições e órgãos a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 21.o ou o artigo 7.o para que respondam num prazo razoável a todos os pedidos escritos dos cidadãos da União.

5. Declaração respeitante ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As Altas Partes Contratantes acordaram em que o Conselho, na decisão que será chamado a tomar por força do n.o 2, segundo travessão, do artigo 67.o do Tratado, decida deliberar nos termos do artigo 251.o:

- para a adopção das medidas a que se referem o ponto 3) do artigo 62.o e o ponto 3), alínea b), do artigo 63.o, a partir de 1 de Maio de 2004;

- para a adopção das medidas a que se refere o ponto 2), alínea a), do artigo 62.o, a partir da data em que se chegue a acordo sobre o âmbito de aplicação das medidas relativas à passagem pelas pessoas das fronteiras externas dos Estados-Membros.

Além disso, o Conselho esforçar-se-á por tornar o processo do artigo 251.o aplicável aos outros domínios abrangidos pelo Título IV, ou a alguns deles, a partir de 1 de Maio de 2004 ou logo que possível após esta data.

6. Declaração respeitante ao artigo 100.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência recorda que as decisões em matéria de ajuda financeira previstas no artigo 100.o e compatíveis com a regra "no bail-out" enunciada no artigo 103.o devem respeitar as perspectivas financeiras para 2000-2006, em especial o ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, assim como as disposições correspondentes dos futuros acordos interinstitucionais e perspectivas financeiras.

7. Declaração respeitante ao artigo 111.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência acorda em que, no que diz respeito às questões que se revistam de especial interesse para a União Económica e Monetária, se deverá proceder de forma a possibilitar que todos os Estados-Membros da zona euro sejam plenamente envolvidos em cada fase da preparação da posição da Comunidade a nível internacional.

8. Declaração respeitante ao artigo 137.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência acorda em que qualquer despesa decorrente do artigo 137.o será imputada à rubrica 3 das perspectivas financeiras.

9. Declaração respeitante ao artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As Altas Partes Contratantes estão determinadas a fazer com que a União Europeia desempenhe um papel motor na promoção da protecção do ambiente na União, assim como, no plano internacional, na consecução do mesmo objectivo a nível mundial. Dever-se-á utilizar plenamente todas as possibilidades proporcionadas pelo Tratado na prossecução desse objectivo, incluindo o recurso a incentivos e instrumentos orientados para o mercado e destinados a fomentar o desenvolvimento sustentável.

10. Declaração respeitante ao artigo 181.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência confirma que, sem prejuízo das restantes disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, as ajudas à balança de pagamentos de países terceiros não se inserem no âmbito de aplicação do artigo 181.oA.

11. Declaração respeitante ao artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência recorda que o disposto no artigo 191.o não implica nenhuma transferência de competência para a Comunidade Europeia nem afecta a aplicação das normas constitucionais nacionais.

O financiamento dos partidos políticos ao nível europeu pelo orçamento das Comunidades Europeias não pode ser utilizado para o financiamento, directo ou indirecto, dos partidos políticos ao nível nacional.

As disposições relativas ao financiamento dos partidos políticos são aplicáveis na mesma base a todas as forças políticas representadas no Parlamento Europeu.

12. Declaração respeitante ao artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência convida o Tribunal de Justiça e a Comissão a proceder com a maior brevidade a um exame de conjunto da repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, em especial em matéria de recursos directos, e a apresentar propostas adequadas a fim de serem analisadas pelas instâncias competentes logo que entre em vigor o Tratado de Nice.

13. Declaração respeitante aos n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência entende que as principais disposições do processo de reapreciação previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 225.o deverão ser fixadas no Estatuto do Tribunal de Justiça. Essas disposições deverão, em especial, precisar:

- o papel das partes no processo no Tribunal de Justiça, por forma a assegurar a salvaguarda dos seus direitos;

- os efeitos do processo de reapreciação sobre o carácter executório das decisões do Tribunal de Primeira Instância;

- os efeitos das decisões do Tribunal de Justiça sobre o litígio entre as partes.

14. Declaração respeitante aos n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência considera que, quando adoptar as disposições do Estatuto necessárias à execução dos n.os 2 e 3 do artigo 225.o, o Conselho deverá criar um procedimento que garanta que o funcionamento concreto destas disposições seja avaliado, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor Tratado de Nice.

15. Declaração respeitante ao n.o 3 do artigo 225.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência considera que, em casos excepcionais em que o Tribunal de Justiça decida reapreciar uma decisão do Tribunal de Primeira Instância em matéria prejudicial, deve deliberar por procedimento de urgência.

16. Declaração respeitante ao artigo 225.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência solicita ao Tribunal de Justiça e à Comissão que preparem com a maior brevidade um projecto de decisão que crie uma câmara jurisdicional competente para decidir em primeira instância sobre os litígios entre a Comunidade e os seus agentes.

17. Declaração respeitante ao artigo 229.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência considera que o artigo 229.oA não condiciona a escolha do quadro jurisdicional eventualmente a criar para o tratamento do contencioso relativo à aplicação dos actos adoptados com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia que criem títulos comunitários de propriedade industrial.

18. Declaração respeitante ao Tribunal de Contas

A Conferência convida o Tribunal de Contas e as instituições nacionais de fiscalização a melhorar o quadro e as condições da sua cooperação, mantendo simultaneamente a sua autonomia. Para o efeito, o Presidente do Tribunal de Contas pode criar um comité de contacto com os presidentes das instituições nacionais de fiscalização.

19. Declaração respeitante ao artigo 10.o6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

A Conferência espera que seja apresentada o mais rapidamente possível uma recomendação na acepção do artigo 10.o6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

20. Declaração respeitante ao alargamento da União Europeia(1)

A posição comum a assumir pelos Estados-Membros nas conferências de adesão, no que se refere à repartição dos lugares no Parlamento Europeu, à ponderação dos votos no Conselho, à composição do Comité Económico e Social e à composição do Comité das Regiões, respeitará os seguintes quadros, fixados para uma União com 27 Estados-Membros:

1. PARLAMENTO EUROPEU

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. PONDERAÇÃO DOS VOTOS NO CONSELHO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 258 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão.

Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 258 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros.

Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.

3. COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. COMITÉ DAS REGIÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

21. Declaração respeitante ao limiar da maioria qualificada e ao número de votos da minoria de bloqueio numa União alargada

Caso, aquando da entrada em vigor da nova ponderação dos votos (1 de Janeiro de 2005), não tenham ainda aderido à União todos os Estados candidatos que constam da lista reproduzida na declaração respeitante ao alargamento da União Europeia, o limiar da maioria qualificada evoluirá, em função do ritmo das adesões, a partir de uma percentagem inferior à percentagem actual até um máximo de 73,4 %. Quando tiverem aderido todos os Estados candidatos acima referidos, a minoria de bloqueio, na União a 27, passará para 91 votos e o limiar da maioria qualificada resultante do quadro constante da declaração respeitante ao alargamento será automaticamente adaptado em conformidade.

22. Declaração respeitante ao local de reunião dos Conselhos Europeus

A partir de 2002, realizar-se-á em Bruxelas uma reunião do Conselho Europeu por presidência. Quando a União for constituída por dezoito membros, realizar-se-ão em Bruxelas todas as reuniões do Conselho Europeu.

23. Declaração respeitante ao futuro da União

1. Foram decididas em Nice reformas importantes. A Conferência congratula-se pelo facto de a Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros ter sido concluída com êxito e incumbe os Estados-Membros da tarefa de levar rapidamente a bom termo a ratificação do Tratado de Nice.

2. A Conferência concorda que a conclusão da Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros abre caminho ao alargamento da União Europeia e salienta que, com a ratificação do Tratado de Nice, a União terá completado as alterações institucionais necessárias à adesão de novos Estados-Membros.

3. Tendo aberto caminho ao alargamento, a Conferência apela a um debate mais amplo e aprofundado sobre o futuro da União Europeia. Em 2001, as Presidências sueca e belga, em cooperação com a Comissão e com a participação do Parlamento Europeu, fomentarão um amplo debate que associe todas as partes interessadas: representantes dos Parlamentos nacionais e do conjunto da opinião pública, ou seja, círculos políticos, económicos e universitários, representantes da sociedade civil, etc. Os Estados candidatos serão associados a este processo segundo formas a definir.

4. Na sequência do relatório a apresentar ao Conselho Europeu em Gotemburgo, em Junho de 2001, o Conselho Europeu aprovará uma declaração, na reunião de Laeken/Bruxelas de Dezembro de 2001, que incluirá as iniciativas apropriadas para dar seguimento a este processo.

5. O processo deverá abordar, nomeadamente, as seguintes questões:

- Estabelecimento e manutenção de uma delimitação mais precisa das competências entre a União Europeia e os Estados-Membros, que respeite o princípio da subsidiariedade;

- Estatuto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Colónia;

- Simplificação dos Tratados, a fim de os tornar mais claros e mais compreensíveis, sem alterar o seu significado;

- Papel dos Parlamentos nacionais na arquitectura europeia.

6. Ao seleccionar estes temas de reflexão, a Conferência reconhece a necessidade de se melhorar e acompanhar permanentemente a legitimidade democrática e a transparência da União e das suas Instituições, por forma a aproximá-las dos cidadãos dos Estados-Membros.

7. A Conferência acorda em que, uma vez terminado este trabalho preparatório, será convocada em 2004 uma nova Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, para tratar dos pontos supramencionados, a fim de introduzir nos Tratados as correspondentes alterações.

8. A Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros não constituirá qualquer tipo de obstáculo ou de condição prévia ao processo de alargamento. Além disso, os Estados candidatos que tiverem concluído as negociações de adesão com a União serão convidados a participar na Conferência. Os Estados candidatos que não tenham concluído as respectivas negociações de adesão serão convidados a título de observadores.

24. Declaração respeitante ao artigo 2.o do Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao fundo de investigação do carvão e do aço

A Conferência convida o Conselho a assegurar, ao abrigo do artigo 2.o do Protocolo e após o termo de vigência do Tratado CECA, a manutenção do sistema estatístico da CECA até 31 de Dezembro de 2002, bem como a instar a Comissão a apresentar as recomendações adequadas.

(1) Os quadros constantes desta declaração só têm em conta os Estados candidatos com os quais as negociações de adesão já foram efectivamente iniciadas.

DECLARAÇÕES DE QUE A CONFERÊNCIA TOMOU NOTA

1. Declaração do Luxemburgo

Sem prejuízo da decisão de 8 de Abril de 1965 e das disposições e potencialidades nela contidas no que diz respeito à sede de instituições, organismos e serviços futuros, o Governo luxemburguês compromete-se a não reivindicar a sede das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) que continuam instaladas em Alicante, incluindo no caso de as referidas câmaras se tornarem câmaras jurisdicionais na acepção do artigo 220.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2. Declaração da Grécia, de Espanha e de Portugal respeitante ao artigo 161.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

O acordo da Grécia, de Espanha e de Portugal à passagem para a maioria qualificada no artigo 161.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia foi dado no pressuposto de que, no terceiro parágrafo, o termo "plurianuais" significa que as perspectivas financeiras aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 e o correspondente acordo interinstitucional terão uma duração idêntica à das actuais perspectivas financeiras.

3. Declaração da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos e da Áustria respeitante ao artigo 161.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

No que diz respeito à declaração da Grécia, de Espanha e de Portugal respeitante ao artigo 161.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, a Alemanha, os Países Baixos e a Áustria consideram que a referida declaração não tem como efeito predeterminar a acção da Comissão Europeia, nomeadamente o seu direito de iniciativa.