Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Artigo 65º
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0203 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 65º As medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, a adoptar nos termos do artigo 67º e na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno, terão por objectivo, nomeadamente: a) Melhorar e simplificar: - o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais; - a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova; - o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais; b) Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição; c) Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.