11997E014

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte I: Os princiípios - Artigo 14º - Artigo 7º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0185 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0010 - Versão consolidada


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

Artigo 14º

1. A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 15º e 26º, no nº 2 do artigo 47º, nos artigos 49º, 80º, 93º e 95º e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

2. O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.