11997D/DCL

Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados - Declarações relativas ao artigo K.7 do Tratado da União Europeia alterado pelo Tratado de Amesterdão

Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0308


Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados - Declarações relativas ao artigo K.7 do Tratado da União Europeia alterado pelo Tratado de Amesterdão

(97/C 340/05)

Por ocasião da assinatura do Tratado de Amesterdão, em 2 de Outubro de 1997, a República Italiana, depositária do Tratado, recebeu, em aplicação do artigo K.7 do Tratado da União Europeia alterado pelo Tratado de Amesterdão, as seguintes declarações:

«No momento da assinatura do Tratado de Amesterdão, declararam aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, segundo as modalidades previstas nos nºs 2 e 3 do artigo K.7:

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República da Áustria, segundo as modalidades previstas na alínea b) do nº 3.

Ao apresentarem a citada declaração, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República da Áustria podem reservar-se a possibilidade de introduzir disposições no seu direito interno que prevejam que, sempre que uma questão relativa à validade ou à interpretação de um acto a que se refere o nº 1 do artigo K.7 seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submetê-la à apreciação do Tribunal de Justiça.»

Por outro lado, o Reino dos Países Baixos declarou que os Países Baixos aceitarão a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias na acepção do citado artigo K.7; o seu Governo está ainda a analisar, nos termos do nº 3 do referido artigo, se a faculdade de recorrer ao Tribunal pode ser conferida a jurisdições diferentes daquelas cujas decisões não são susceptíveis de recurso.