11994NN01/04/A

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - IV. POLÍTICA SOCIAL - A. SEGURANÇA SOCIAL

Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0061


IV. POLÍTICA SOCIAL

A. SEGURANÇA SOCIAL

1. 371 R 1408: Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO nº L 149 de 5.7.1971, p. 2, alterado e actualizado por:

- 383 R 2001: Regulamento (CEE) nº 2001/83 do Conselho, de 2 Junho de 1983 (JO nº L 230 de 22.8.1983, p. 6)

e posteriormente alterado por:

- 385 R 1660: Regulamento (CEE) nº 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO nº L 160 de 20.6.1985, p. 1),

- 385 R 1661: Regulamento (CEE) nº 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO nº L 160 de 20.6.1985, p. 7),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 386 R 3811: Regulamento (CEE) nº 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO nº L 355 de 16.12.1986, p. 5),

- 389 R 1305: Regulamento (CEE) nº 1305/89 do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO nº L 131 de 13.5.1989, p. 1),

- 389 R 2332: Regulamento (CEE) nº 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO nº L 224 de 1989, p. 1),

- 389 R 3427: Regulamento (CEE) nº 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO nº L 331 de 16.11.1989, p. 1),

- 391 R 2195: Regulamento (CEE) nº 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO nº L 206 de 29.7.1991, p. 2),

- 392 R 1247: Regulamento (CEE) nº 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 136 de 19.5.1992, p. 1),

- 392 R 1248: Regulamento (CEE) nº 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 136 de 19.5.1992, p. 28),

- 392 R 1249: Regulamento (CEE) nº 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 136 de 19.5.1992, p. 28),

- 393 R 1945: Regulamento (CEE) nº 1945/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO nº L 181 de 23.7.1993, p. 1),

a) No nº 1 do artigo 82º, «72» é substituído por «96»;

b) O Anexo I, Parte I «Âmbito de aplicação pessoal do Regulamento», Parte I, «Trabalhadores assalariados e/ou não assalariados» (artigo 1º, alínea a), subalíneas ii) e iii) do Regulamento) é alterado do seguinte modo:

i) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da Lei Nacional da Segurança Social.

L. ÁUSTRIA

Sem objecto.»;

ii) As rubricas «K. PORTUGAL» e «L. REINO UNIDO» são alteradas para «M. PORTUGAL» e «P. REINO UNIDO»;

iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M. PORTUGAL», é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção do Sistema Nacional da Segurança Social.

O. SUÉCIA

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação sobre seguros de acidentes de trabalho.»;

c) Anexo I, «ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DO REGULAMENTO», Parte II, «Membros da família», (artigo 1º, alínea f), segunda frase do Regulamento) é alterado do seguinte modo:

i) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão "membro da família" significa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 25 anos.

L. ÁUSTRIA

Sem objecto.»;

ii) As rubricas «K. PORTUGAL» e «L. REINO UNIDO» são alterados para «M. PORTUGAL» e «P. REINO UNIDO»;

iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M. PORTUGAL», é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do nº 1, alínea a) do artigo 22º e do artigo 31º do Regulamento, o termo "membro da família" designa qualquer pessoa considerada membro da família segundo a Lei relativa ao Serviço Público de Saúde.

O. SUÉCIA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, o termo "membro da família" significa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 18 anos.»;

d) O Anexo II (artigo 1º, alíneas j) e u) do Regulamento), Parte I, «Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea j), quarto subparágrafo, do artigo 1º», é alterado do seguinte modo:

i) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Sem objecto.

L. ÁUSTRIA

As instituições de seguro e de previdência (Versicherungs- und Versorgungswerke), designadamente os fundos de assistência (Fuersorgeeinrichtungen) e o sistema de extensão da repartição dos honorários (erweiterte Honorarverteilung) para médicos, cirurgiões veterinários, advogados, consultores jurídicos e engenheiros civis (Ziviltechniker)»;

ii) As rubricas «K. PORTUGAL» e «L. REINO UNIDO» são alterados para «M. PORTUGAL» e «P. REINO UNIDO»;

iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M. PORTUGAL», é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Sem objecto.

O. SUÉCIA

Sem objecto.»;

e) O Anexo II, Parte II, «Subsídios especiais de nascimento excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento, por força da alínea u) do artigo 1º», é alterado do seguinte modo:

i) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Subsídios de nascimento do Código da Segurança Social.

L. ÁUSTRIA.

A parte geral dos subsídios de idade.»;

ii) As rubricas «K. PORTUGAL» e «L. REINO UNIDO» são alterados para «M. PORTUGAL» e «P. REINO UNIDO»;

iii) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «M. PORTUGAL», é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Os subsídios ou prestações de maternidade do Código das Prestações de Maternidade.

O. SUÉCIA

Nenhum.»;

f) O Anexo II, Parte III, «Prestações dos regimes especiais não contributivos, na acepção do nº 2, alínea b), do artigo 4º, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento» é alterado do seguinte modo:

i) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Nenhum.

L. ÁUSTRIA.

As prestações concedidas nos termos da legislação Bundeslaender a favor de pessoas inválidas e de pessoas que necessitem de assistência.»;

ii) As rubricas «K. PORTUGAL» e «L. REINO UNIDO» são alterados para «M. PORTUGAL» e «P. REINO UNIDO»;

iii) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «M. PORTUGAL», é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Nenhum.

O. SUÉCIA

Nenhum.»;

g) O Anexo IIA (Artigo 10º-A do Regulamento) passa a ter a seguinte redacção:

i) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

a) Prestações básicas e prestações de doença, nos termos do nº 2 do artigo 8º da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, nº 12, destinadas a cobrir despesas extraordinárias ou necessidades que impliquem cuidados especiais, cuidados de enfermagem ou ajuda doméstica ocasionados pela doença, excepto, por exemplo, quando o beneficiário esteja a receber pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência do Sistema Nacional de Segurança.

b) Pensão mínima complementar garantida, atribuída a pessoas que tenham nascido inválidas ou se tornem inválidas numa idade precoce, nos termos do nº 3 do artigo 7º e do nº 4 do artigo 8º da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, nº 12.

c) Prestações de cuidados de saúde infantis e prestações de educação atribuídas ao cônjuge sobrevivo, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 10º da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, nº 12.

L. ÁUSTRIA

a) Complementos compensatórios (Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao Sistema Geral de Segurança Social - ASVG, Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio - GSVG e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos Agricultores - BSVG).

b) Prestações por acidentes (Pflegegeld) baseadas na Lei Federal Austríaca relativa às Prestações por Acidentes (Bundespflegegeldgesetz), com excepção das prestações por acidentes concedidas por instituições de seguro de acidentes, quando a invalidez tenha sido causada por um acidente no trabalho ou por doença resultante do trabalho.»;

ii) As rubricas «K. PORTUGAL» e «L. REINO UNIDO» são alterados para «M. PORTUGAL» e «P. REINO UNIDO»;

iii) Após a última entrada, na rubrica «K. PORTUGAL», é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

a) Prestações de cuidados de saúde infantis (Lei das Prestações de Saúde Infantis, 444/69).

b) Prestações de invalidez (Lei das Prestações por Invalidez, 124/88).

c) Prestações à habitação para titulares de uma pensão ou de uma renda (Lei das Prestações à Habitação para Pensionistas, 591/78).

d) Subsídio básico de desemprego (Lei do subsídio de desemprego nì 602/84), sempre que uma pessoa não preencha os requisitos para beneficiar de um subsídio de desemprego em função do respectivo salário.

O. SUÉCIA

a) Subsídios à habitação, complementares das pensões básicas, atribuídos pelos Municípios (Lei 1962:392, reeditada 1976:1014).

b) Prestações de invalidez que não sejam pagas a uma pessoa que receba uma pensão (Lei 1962:381, reeditada 1982:120).

c) Prestações de saúde atribuídas a crianças inválidas (Lei 1962:381, reeditada 1982:120).»;

h) O Anexo III, Parte A., «Disposições de Convenções de Segurança Social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6º do Regulamento», é alterado do seguinte modo:

i) Após a palavra «Nenhuma», na rubrica «9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«10. BÉLGICA-NORUEGA

Nenhuma.

11. BÉLGICA-ÁUSTRIA

a) Artigo 4º da Convenção de Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que respeita a pessoas residentes num país terceiro.

b) Ponto III do Protocolo Final à citada Convenção, no que respeita a pessoas residentes num país terceiro.»;

ii) A numeração das rubricas «BÉLGICA-PORTUGAL» é alterada de «10» para «12» e é aditado o seguinte:

«13. BÉLGICA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

14. BÉLGICA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

iii) A numeração das rubricas «BÉLGICA-REINO UNIDO» é alterada de «11» para «15» e as rubricas subsequentes são renumeradas do seguinte modo:

«16. DINAMARCA-ALEMANHA»

«17. DINAMARCA-ESPANHA»

«18. DINAMARCA-FRANÇA»

«19. DINAMARCA-GRÉCIA»

«20. DINAMARCA-IRLANDA»

«21. DINAMARCA-ITÁLIA»

«22. DINAMARCA-LUXEMBURGO»

«23. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS»;

iv) No cabeçalho «23. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS», após a palavra «Nenhuma», é aditado o seguinte:

«24. DINAMARCA-NORUEGA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

25. DINAMARCA-ÁUSTRIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

v) A numeração do cabeçalho «DINAMARCA-PORTUGAL» é alterada de «20» para «26» e é aditado o seguinte:

«27. DINAMARCA-FINLÂNDIA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.;

28. DINAMARCA-SUÉCIA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.»;

vi) A numeração do cabeçalho «DINAMARCA-REINO UNIDO» é alterada de «21» para «29» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«30. ALEMANHA-ESPANHA»

«31. ALEMANHA-FRANÇA»

«32. ALEMANHA-GRÉCIA»

«33. ALEMANHA-IRLANDA»

«34. ALEMANHA-ITÁLIA»

«35. ALEMANHA-LUXEMBURGO»

«36. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS»;

vii) Após a entrada com o cabeçalho «36. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«37. ALEMANHA-NORUEGA

Nenhuma.

38. ALEMANHA-ÁUSTRIA

a) O artigo 41º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 10 de Abril de 1969, nº 2, de 29 de Março de 1974 e nº 3, de 29 de Agosto de 1980.

b) As alíneas c) e d) do nº 3, o nº 17, a alínea a) do nº 20 e o nº 21 do Protocolo Final da citada Convenção.

c) O artigo 3º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

d) A alínea g) do nº 3 do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

e) O nº 1 do artigo 4º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos cumpridos fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações, ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

i) A prestação já tenha sido, ou esteja em condições de ser concedida, em 1 de Janeiro de 1994;

ii) A pessoa a que diz respeito tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e a concessão de pensões de seguros de acidente e de reforma tenha tido início até 31 de Dezembro de 1994.

f) A alínea b) do nº 19 do Protocolo Final da citada Convenção. Ao aplicar a alínea c) do nº 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deve exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição.

g) O artigo 2º da Convenção Complementar nº 1, de 10 de Abril de 1969, à citada Convenção.

h) O nº 5 do artigo 1º e o artigo 8º da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978.

i) O nº 10 do Protocolo Final da citada Convenção.»;

viii) A numeração do cabeçalho «ALEMANHA-PORTUGAL» é alterada de «29» para «39» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«40. ALEMANHA-FINLÂNDIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979.

b) A alínea a) do ponto 9 do Protocolo Final da citada Convenção.

41. ALEMANHA-SUÉCIA

a) O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976.

b) A alínea a) do ponto 8 do Protocolo Final à citada Convenção.»;

ix) A numeração do cabeçalho «ALEMANHA-REINO UNIDO» é alterada de «30» para «42» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«43. ESPANHA-FRANÇA»

«44. ESPANHA-GRÉCIA»

«45. ESPANHA-IRLANDA»

«46. ESPANHA-ITÁLIA»

«47. ESPANHA-LUXEMBURGO»

«48. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS»;

x) Após a entrada na rubrica «48. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«49. ESPANHA-NORUEGA

Nenhuma.

50. ESPANHA-ÁUSTRIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xi) A numeração do cabeçalho «ESPANHA-PORTUGAL» é alterada de «37» para «51» e é aditado o seguinte:

«52. ESPANHA-FINLÂNDIA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

53. ESPANHA-SUÉCIA

O nº 2 do artigo 5º e o artigo 16º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.»;

xii) A numeração do cabeçalho «ESPANHA-REINO UNIDO» é alterada de «38» para «54» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«55. FRANÇA-GRÉCIA»

«56. FRANÇA-IRLANDA»

«57. FRANÇA-ITÁLIA»

«58. FRANÇA-LUXEMBURGO»

«59. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS»;

xiii) Após a entrada na rubrica «59. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«60. FRANÇA-NORUEGA

Nenhuma.

61. FRANÇA-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

xiv) A numeração do cabeçalho «FRANÇA-PORTUGAL» é alterada de «44» para «62» e é aditado o seguinte:

«63. FRANÇA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

64. FRANÇA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xv) A numeração do cabeçalho «FRANÇA-REINO UNIDO» é alterada de «45» para «65» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«66. GRÉCIA-IRLANDA»

«67. GRÉCIA-ITÁLIA»

«68. GRÉCIA-LUXEMBURGO»

«69. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS»;

xvi) Após a entrada na rubrica «69. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«70. GRÉCIA-NORUEGA

O nº 5 do artigo 16º da Convenção relativa à Segurança Social, de 12 de Junho de 1980.

71. GRÉCIA-ÁUSTRIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final à citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xvii) A numeração do cabeçalho «GRÉCIA-PORTUGAL» é alterada de «50» para «72» e é aditado o seguinte:

«73. GRÉCIA-FINLÂNDIA

O nº 2 do artigo 5º e o artigo 21º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

74. GRÉCIA-SUÉCIA

O nº 2 do artigo 5º e o artigo 23º da Convenção relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.»;

xviii) A numeração do cabeçalho «GRÉCIA-REINO UNIDO» é alterada de «51» para «75» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«76. IRLANDA-ITÁLIA»

«77. IRLANDA-LUXEMBURGO»

«78. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS»;

xix) Após a entrada na rubrica «78. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«79. IRLANDA-NORUEGA

Nenhuma.

80. IRLANDA-ÁUSTRIA

O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xx) A numeração do cabeçalho «IRLANDA-PORTUGAL» é alterada de «55» para «81» e é aditado o seguinte:

«82. IRLANDA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

83. IRLANDA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xxi) A numeração do cabeçalho «IRLANDA-REINO UNIDO» é alterada de «56» para «84» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«85. ITÁLIA-LUXEMBURGO»

«86. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS»;

xxii) Após a entrada na rubrica «86. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«87. ITÁLIA-NORUEGA

Nenhuma.

88. ITÁLIA-ÁUSTRIA

a) O nº 3 do artigo 5º e o nº 2 do artigo 9º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981.

b) O artigo 4º da referida Convenção e o nº 2 do Protocolo Final da citada Convenção, em relação aos residentes em países terceiros.»;

xxiii) A numeração do cabeçalho «ITÁLIA-PORTUGAL» é alterada de «59» para «89» e é aditado o seguinte:

«90. ITÁLIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

91. ITÁLIA-SUÉCIA

O artigo 20º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.»;

xxiv) A numeração do cabeçalho «ITÁLIA-REINO UNIDO» é alterada de «60» para «92» e a numeração do cabeçalho subsequente é alterada do seguinte modo:

«93. LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS»;

xxv) Após a entrada na rubrica «93. LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«94. LUXEMBURGO-NORUEGA

Nenhuma.

95. LUXEMBURGO-ÁUSTRIA

a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 16 de Maio de 1973, e nº 2, de 9 de Outubro de 1978.

b) O nº 2 do artigo 3º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

c) O ponto III do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xxvi) A numeração do cabeçalho «LUXEMBURGO-PORTUGAL» é alterada de «62» para «96» e é aditado o seguinte:

«97. LUXEMBURGO-FINLÂNDIA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

98. LUXEMBURGO-SUÉCIA

a) O artigo 4º e o nº 1 do artigo 29º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O artigo 30º da citada Convenção.»;

xxvii) A numeração do cabeçalho «LUXEMBURGO-REINO UNIDO» é alterada de «63» para «99» e é aditado o seguinte:

«100. PAÍSES BAIXOS-NORUEGA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

101. PAÍSES BAIXOS-ÁUSTRIA

a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xxviii) A numeração do cabeçalho «PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL» é alterada de «64» para «102» e é aditado o seguinte:

«103. PAÍSES BAIXOS-FINLÂNDIA

Nenhuma.

104. PAÍSES BAIXOS-SUÉCIA

O artigo 4º e o nº 3 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xxix) A numeração do cabeçalho «PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO» é alterada de «65» para «105» e é aditado o seguinte:

«106. NORUEGA-ÁUSTRIA

a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985.

b) O artigo 4º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

c) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

107. NORUEGA-PORTUGAL

O artigo 6º da Convenção relativa à Segurança Social, de 5 de Junho de 1980.

108. NORUEGA-FINLÂNDIA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

109. NORUEGA-SUÉCIA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

110. NORUEGA-REINO UNIDO

Nenhuma.

111. ÁUSTRIA-PORTUGAL

Nenhuma.

112. ÁUSTRIA-FINLÂNDIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 9 de Março de 1993, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

113. ÁUSTRIA-SUÉCIA

a) O artigo 4º e o nº 1 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

114. ÁUSTRIA-REINO UNIDO

a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 9 de Dezembro de 1985, e nº 2, de 13 de Outubro de 1992, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O Protocolo da citada Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do nº 3 do artigo 2º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no Capítulo I do Título III do Regulamento.

115. PORTUGAL-FINLÂNDIA

Nenhuma.

116. PORTUGAL-SUÉCIA

O artigo 6º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.»;

xxx) A numeração do cabeçalho «PORTUGAL-REINO UNIDO» é alterada de «66» para «117» e é aditado o seguinte:

«118. FINLÂNDIA-SUÉCIA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

119. FINLÂNDIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

120. SUÉCIA-REINO UNIDO

O nº 3 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.»

i) Anexo III, Parte B. «Disposições de Convenções cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o Regulamento» é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«10. BÉLGICA-NORUEGA

Nenhuma.

11. BÉLGICA-ÁUSTRIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto III do Protocolo Final à citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»

ii) A numeração do cabeçalho «BÉLGICA-PORTUGAL» é alterada de «10» para «12» e é aditado o seguinte:

«13. BÉLGICA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

14. BÉLGICA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

iii) A numeração do cabeçalho «BÉLGICA-REINO UNIDO» é alterada de «11» para «15» e as rubricas subsequentes são renumeradas do seguinte modo:

«16. DINAMARCA-ALEMANHA»

«17. DINAMARCA-ESPANHA»

«18. DINAMARCA-FRANÇA»

«19. DINAMARCA-GRÉCIA»

«20. DINAMARCA-IRLANDA»

«21. DINAMARCA-ITÁLIA»

«22. DINAMARCA-LUXEMBURGO»

«23. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS»

iv) Após a entrada na rubrica «23. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«24. DINAMARCA-NORUEGA

Nenhuma.

25. DINAMARCA-ÁUSTRIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto I do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro».

v) A numeração do cabeçalho «DINAMARCA-PORTUGAL» é alterada de «20» para «26» e é aditado o seguinte:

«27. DINAMARCA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

28. DINAMARCA-SUÉCIA

Nenhuma»;

vi) A numeração do cabeçalho «DINAMARCA-REINO UNIDO» é alterada de «21» para «29» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«30. ALEMANHA-ESPANHA»

«31. ALEMANHA-FRANÇA»

«32. ALEMANHA-GRÉCIA»

«33. ALEMANHA-IRLANDA»

«34. ALEMANHA-ITÁLIA»

«35. ALEMANHA-LUXEMBURGO»

«36. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS»

vii) Após a entrada na rubrica «36. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS», e é aditado o seguinte:

«37. ALEMANHA-NORUEGA

Nenhuma.

38. ALEMANHA-ÁUSTRIA

a) O artigo 41º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 10 de Abril de 1969, nº 2, de 29 de Março de 1974, e nº 3, de 29 de Agosto de 1980.

b) A alínea a) do nº 20 do Protocolo Final da citada Convenção.

c) O artigo 3º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

d) A alínea g) do nº 3 do Protocolo Final da citada Convenção.

e) O nº 1 do artigo 4º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos completados fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

i) A prestação já tenha sido ou esteja em condições de ser concedida em 1 de Janeiro de 1994;

ii) A pessoa a que diz respeito tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e a concessão de pensões de seguros de acidente e de reforma tenha tido início até 31 de Dezembro de 1994.

f) A alínea b) do nº 19 do Protocolo Final da citada Convenção. Ao aplicar a alínea c) do nº 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deve exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição.»

viii) A numeração do cabeçalho «ALEMANHA-PORTUGAL» é alterada de «29» para «39» e é aditado o seguinte:

«40. ALEMANHA-FINLÂNDIA

O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979.

41. ALEMANHA-SUÉCIA

O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976.»;

ix) A numeração do cabeçalho «ALEMANHA-REINO UNIDO» é alterada de «30» para «42» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«43. ESPANHA-FRANÇA»

«44. ESPANHA-GRÉCIA»

«45. ESPANHA-IRLANDA»

«46. ESPANHA-ITÁLIA»

«47. ESPANHA-LUXEMBURGO»

«48. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS»

x) Após a entrada na rubrica «48. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS» e é aditado o seguinte:

«49. ESPANHA-NORUEGA

Nenhuma.

50. ESPANHA-ÁUSTRIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xi) A numeração do cabeçalho «ESPANHA-PORTUGAL» é alterada de «37» para «51» e é aditado o seguinte:

«52. ESPANHA-FINLÂNDIA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

53. ESPANHA-SUÉCIA

O nº 2 do artigo 5º e o artigo 16º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.»;

xii) A numeração do cabeçalho «ESPANHA-REINO UNIDO» é alterada de «38» para «54» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«55. FRANÇA-GRÉCIA»

«56. FRANÇA-IRLANDA»

«57. FRANÇA-ITÁLIA»

«58. FRANÇA-LUXEMBURGO»

«59. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS»

xiii) Após a entrada na rubrica «59. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«60. FRANÇA-NORUEGA

Nenhuma.

61. FRANÇA-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

xiv) A numeração do cabeçalho «FRANÇA-PORTUGAL» é alterada de «44» para «62» e é aditado o seguinte:

«63. FRANÇA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

64. FRANÇA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xv) A numeração do cabeçalho «FRANÇA-REINO UNIDO» é alterada de «45» para «65» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«66. GRÉCIA-IRLANDA»

«67. GRÉCIA-ITÁLIA»

«68. GRÉCIA-LUXEMBURGO»

«69. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS»;

xvi) Após a entrada na rubrica «69. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«70. GRÉCIA-NORUEGA

Nenhuma.

71. GRÉCIA-ÁUSTRIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xvii) A numeração do cabeçalho «GRÉCIA-PORTUGAL» é alterada de «50» para «72» e é aditado o seguinte:

«73. GRÉCIA-FINLÂNDIA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

74. GRÉCIA-SUÉCIA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.»;

xviii) A numeração do cabeçalho «GRÉCIA-REINO UNIDO» é alterada de «51» para «75» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«76. IRLANDA-ITÁLIA»

«77. IRLANDA-LUXEMBURGO»

«78. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS»;

xix) Após a entrada na rubrica «78. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«79. IRLANDA-NORUEGA

Nenhuma.

80. IRLANDA-ÁUSTRIA

O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xx) A numeração do cabeçalho «IRLANDA-PORTUGAL» é alterada de «55» para «81» e é aditado o seguinte:

«82. IRLANDA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

83. IRLANDA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xxi) A numeração do cabeçalho «IRLANDA-REINO UNIDO» é alterada de «51» para «84» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«85. ITÁLIA-LUXEMBURGO»

«86. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS»;

xxii) Após a entrada na rubrica «86. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«87. ITÁLIA-NORUEGA

Nenhuma.

88. ITÁLIA-ÁUSTRIA

a) O nº 3 do artigo 5º e o nº 2 do artigo 9º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981.

b) O artigo 4º da referida Convenção e o nº 2 do Protocolo Final da citada Convenção, em relação aos residentes em países terceiros.»;

xxiii) A numeração do cabeçalho «ITÁLIA-PORTUGAL» é alterada de «59» para «89» e é aditado o seguinte:

«90. ITÁLIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

91. ITÁLIA-SUÉCIA

O artigo 20º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.»;

xxiv) A numeração do cabeçalho «ITÁLIA-REINO UNIDO» é alterada de «60» para «92» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

«93. LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS»

xxv) Após a entrada na rubrica «93. LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«94. LUXEMBURGO-NORUEGA

Nenhuma.

95. LUXEMBURGO-ÁUSTRIA

a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 16 de Maio de 1973, e nº 2, de 9 de Outubro de 1978.

b) O nº 2 do artigo 3º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

c) O ponto III do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xxvi) A numeração do cabeçalho «LUXEMBURGO-PORTUGAL» é alterada de «62» para «96» e é aditado o seguinte:

«97. LUXEMBURGO-FINLÂNDIA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

98. LUXEMBURGO-SUÉCIA

O artigo 4º e o nº 1 do artigo 29º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xxvii) A numeração do cabeçalho «LUXEMBURGO-REINO UNIDO» é alterada de «63» para «99» e é aditado o seguinte:

«100. PAÍSES BAIXOS-NORUEGA

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

101. PAÍSES BAIXOS-ÁUSTRIA

a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xxviii) A numeração do cabeçalho «PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL» é alterada de «64» para «102» e é aditado o seguinte:

«103. PAÍSES BAIXOS-FINLÂNDIA

Nenhuma.

104. PAÍSES BAIXOS-SUÉCIA

O artigo 4º e nº 3 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.»;

xxix) A numeração do cabeçalho «PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO» é alterada de «65» para «105» e é aditado o seguinte.

«106. NORUEGA-ÁUSTRIA

a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985.

b) O artigo 4º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

c) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

107. NORUEGA-PORTUGAL

Nenhuma.

108. NORUEGA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

109. NORUEGA-SUÉCIA

Nenhuma.

110. NORUEGA-REINO UNIDO

Nenhuma.

111. ÁUSTRIA-PORTUGAL

Nenhuma.

112. ÁUSTRIA-FINLÂNDIA

a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 9 de Março de 1993, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

113. ÁUSTRIA-SUÉCIA

a) O artigo 4º e o nº 1 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

114. ÁUSTRIA-REINO UNIDO

a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar nº 1, de 9 de Dezembro de 1985 e nº 2, de 13 de Outubro de 1992, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

b) O Protocolo da citada Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do nº 3 do artigo 2º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no Capítulo I do Título III do regulamento.

115. PORTUGAL-FINLÂNDIA

Nenhuma.

116. PORTUGAL-SUÉCIA

O artigo 6º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.»;

xxx) A numeração do cabeçalho «PORTUGAL-REINO UNIDO» é alterada de «66» para «117» e é aditado o seguinte:

«118. FINLÂNDIA-SUÉCIA

Nenhuma.

119. FINLÂNDIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

120. SUÉCIA-REINO UNIDO

O nº 3 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.»

j) Anexo IV, Parte A. «A legislação citada no nº 1 do artigo 37º do regulamento, nos termos da qual o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro», é alterado do seguinte modo:

i) Após as entradas na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Nenhuma.

L. ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL»

iii) Após a entrada na rubrica «M. PORTUGAL», é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Pensões nacionais para pessoas que tenham que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce (Lei Nacional das Pensões (547/93)).

O. SUÉCIA

Nenhuma.»;

iv) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

k) Anexo IV, Parte B, «Regimes especiais para trabalhadores não assalariados na acepção do nº 3 do artigo 38º e do nº 3 do artigo 45º do Regulamento nº 1408/71», é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Nenhuma.

L. ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Nenhuma.

O. SUÉCIA

Nenhuma.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

l) Anexo IV, Parte C., «Casos previstos no nº 1, alínea b), do artigo 46º do regulamento, em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do nº 2 do artigo 46º do regulamento», é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Todos os pedidos de pensões de velhice, excluindo as pensões mencionadas no Anexo IV, Parte D.

L. ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Nenhuma.

O. SUÉCIA

Todos os pedidos de pensões de base e suplementares de velhice, excluindo as pensões mencionadas no Anexo IV Parte D.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

m) Anexo IV, Parte D. passa a ter a seguinte redacção:

«Prestações e acordos previstos no nº 2 do artigo 46º-B do Regulamento

1. Prestações previstas no nº 2, alínea a), do artigo 46º-B do Regulamento cujo montante é independente da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos:

a) Prestações de invalidez previstas pelas legislações mencionadas na Parte A do presente Anexo.

b) Pensão nacional dinamarquesa completa de velhice adquirida após 10 anos de residência por pessoas a quem tenha sido concedida uma pensão o mais tardar a partir 1 de Outubro de 1989.

c) Subsídios espanhóis por morte e prestações de sobrevivência concedidos ao abrigo dos regimes geral e especiais.

d) Subsídio de viuvez do seguro de viuvez do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas.

e) Pensão de viúvo ou de viúva inválido do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas se for calculada com base numa pensão de invalidez do cônjuge falecido, liquidada em aplicação do nº 1, alínea a) e subalínea i), do artigo 46º

f) Pensão neerlandesa de viúva por força da Lei de 9 de Abril de 1959 sobre o seguro generalizado de viúvas e órfãos, com as alterações que lhe foram introduzidas.

g) Pensões nacionais finlandesas fixadas de acordo com a Lei Nacional das Pensões de 8 de Junho de 1956 e concedidas ao abrigo das disposições transitórias na Lei Nacional das Pensões (547/93).

h) Pensão sueca de base integral concedida ao abrigo da legislação relativa às pensões de base aplicável até 1 de Janeiro de 1993 e pensão de base concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data.

2. Prestações previstas no nº 2, alínea b), do artigo 46º-B do Regulamento, cujo montante é determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior:

a) Pensões dinamarquesas de reforma antecipada, cujo montante é fixado nos termos da legislação em vigor antes de 1 de Outubro de 1984.

b) Pensões alemãs de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período complementar e pensões alemãs de velhice para as quais se toma em consideração um período complementar já adquirido.

c) Pensões italianas de incapacidade total de trabalho (inabilità).

d) Pensões luxemburguesas de invalidez e de sobrevivência.

e) Pensões norueguesas por deficiência física ou mental, incluindo os casos em que tenham sido transformadas em pensões de velhice ao ser atingida a idade da reforma e todas as pensões (de velhice e de sobrevivência) calculadas com base na pensão de uma pessoa falecida.

f) Pensões finlandesas de emprego para as quais se toma em consideração um período futuro, de acordo com a legislação nacional.

g) Pensões suecas de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período fictício de seguro e pensões suecas de velhice para as quais se toma em consideração um período fictício já adquirido.

3. Acordos previstos no nº 2, alínea b), subalínea i), do artigo 46º-B do Regulamento destinados a evitar que o mesmo período seja tomado em consideração por duas ou mais vezes:

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República Federal da Alemanha sobre diversas questões de segurança social, de 20 de Julho de 1978.

Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.»;

n) O Anexo VI é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

1. As disposições transitórias da legislação norueguesa que prevêem uma redução do período de seguro necessário para a concessão de uma pensão complementar completa às pessoas nascidas antes de 1937 aplicar-se-ão às pessoas abrangidas pelo regulamento, desde que tenham residido na Noruega ou tenham exercido uma actividade remunerada na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados na Noruega, reduzindo o número de anos que for necessário, após o seu décimo sexto aniversário e antes de 1 de Janeiro de 1967. Essa redução será de um ano por cada ano que decorra entre o ano de nascimento do requerente e 1937.

2. A uma pessoa segurada ao abrigo da Lei Nacional da Segurança Social que preste cuidados a idosos, deficientes ou doentes, segurados e a carecer de cuidados, serão, nos termos das condições previstas, creditados pontos de pensão por esses períodos. De igual modo, a uma pessoa que se ocupe de crianças serão creditados pontos de pensão aquando de estadas noutro Estado-membro, com excepção da Noruega, desde que a referida pessoa esteja em situação de licença parental, ao abrigo da lei do trabalho norueguesa.

3. Desde que as pensões norueguesas de sobrevivência ou de invalidez sejam pagas nos termos do regulamento, calculadas de acordo com o nº 2 do artigo 46º e por aplicação do artigo 45º, não se aplicam as disposições do nº 1, ponto 3, da Secção 8ª e o ponto 3 das Secções 10ª e 11ª da Lei Nacional de Seguros, segundo a qual, a título excepcional, se poderá conceder uma pensão que não tenha sido segurada em conformidade com a Lei Nacional de Seguros durante o período de três anos imediatamente anterior ao facto que dá origem à pensão.

L. ÁUSTRIA

1. Para efeitos de aplicação do Capítulo I do Título III do regulamento, considera-se pensionista qualquer pessoa beneficiária de uma pensão de funcionário público.

2. Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 46º do regulamento, não serão tomados em conta os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros, ao abrigo da legislação austríaca. Em tais casos, ao montante calculado nos termos do nº 2 do artigo 46º do regulamento serão adicionados os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros.

3. Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 46º do regulamento, ao aplicar-se a legislação austríaca, a data a tomar em consideração para uma pensão (Stichtag) é a data de ocorrência do risco.

4. A aplicação do disposto no regulamento não terá como efeito reduzir qualquer direito a prestações por força da legislação austríaca no tocante a pessoas cuja situação em termos de segurança social tenha sido prejudicada por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.»

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

1. A fim de determinar se o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro) deve ser tomado em consideração no cálculo do montante da pensão de reforma finlandesa, os períodos de seguro ou de residência ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para a condição relativa à residência na Finlândia.

2. Quando uma pessoa que exerça uma actividade assalariada ou não assalariada na Finlândia tenha cessado essa actividade e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado-membro em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão, ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões de reforma, deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado-membro em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos do período futuro como se se tratasse de períodos de seguro na Finlândia.

3. Quando, ao abrigo da legislação da Finlândia, uma instituição deste país deva pagar um acréscimo por motivo de atraso no processamento de um pedido de prestações, um pedido apresentado a uma instituição de outro Estado-membro em que seja aplicável o presente regulamento será, para efeitos da aplicação do disposto na legislação finlandesa relativa a este acréscimo, considerado apresentada na data em que o referido pedido, juntamente com todos os anexos necessários, chegar à instituição competente na Finlândia.

O. SUÉCIA

1. Na aplicação do nº 1 do artigo 18º, para efeitos da determinação do direito de um beneficiário a prestações parentais, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro em que seja aplicável o presente regulamento, com excepção da Suécia, serão considerados em função dos mesmos rendimentos médios que servirão de base aos períodos de seguro suecos com os quais se totalizaram.

2. O disposto no regulamento relativo à totalização dos períodos de seguro ou de residência não se aplicará às regras transitórias da legislação sueca relativas ao direito a um cálculo mais favorável das pensões de base para pessoas residentes na Suécia durante um período determinado, anterior à data da apresentação do requerimento.

3. Para efeitos da determinação do direito a uma pensão de invalidez ou de sobrevivência, baseada em parte na presunção de períodos de seguro futuros, considera-se que uma pessoa cumpriu as condições de seguro e rendimentos da legislação sueca quando estiver abrangida por um regime de seguro ou de residência de outro Estado-membro em que seja aplicável o presente regulamento, na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado.

4. Nos termos das condições previstas na legislação sueca, os anos durante os quais as pessoas cuidaram de crianças de tenra idade serão considerados períodos de seguro para efeitos de uma pensão suplementar, mesmo no caso em que essas crianças e essas pessoas em causa residam noutro Estado-membro em que seja aplicável o presente regulamento, desde que as pessoas que tenham tomado conta das crianças esteja em situação de licença parental, ao abrigo do disposto na Lei relativa ao Direito a Licença para Educação de Filhos.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

o) O Anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VII

(Nº 1, alínea b), do artigo 14º-C)

Casos em que uma pessoa esteja sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados-membros

1. Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, com excepção do Luxemburgo. No que diz respeito ao Luxemburgo, é aplicável a Troca de Cartas de 10 e 12 de Julho de 1968, entre a Bélgica e o Luxemburgo.

2. Exercício de uma actividade não assalariada na Dinamarca e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, por uma pessoa residente na Dinamarca.

3. Para os regimes agrícolas de seguro contra acidentes e de seguro de velhice: exercício de uma actividade não assalariada agrícola na Alemanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

4. Exercício de uma actividade não assalariada em Espanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, por uma pessoa residente em Espanha.

5. Exercício de uma actividade não assalariada em França e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, por uma pessoa residente do Luxemburgo.

6. Exercício de uma actividade não assalariada agrícola em França e de uma actividade assalariada no Luxemburgo.

7. Para os regimes de seguro de pensão de pessoas não assalariadas: exercício de uma actividade não assalariada na Grécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

8. Exercício de uma actividade não assalariada em Itália e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

9. Exercício de uma actividade não assalariada na Noruega e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, por uma pessoa residente na Noruega.

10. Exercício de uma actividade não assalariada na Áustria e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

11. Exercício de uma actividade não assalariada em Portugal e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

12. Exercício de uma actividade não assalariada na Finlândia e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, por uma pessoa residente na Finlândia.

13. Exercício de uma actividade não assalariada na Suécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, por uma pessoa residente na Suécia.».

2. 372 R 0574: Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO nº L 74 de 27.3.1972, p. 1), alterado e actualizado por:

- 383 R 2001: Regulamento (CEE) nº 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO nº L 160 de 20.6.1985, p. 1),

e posteriormente alterado por:

- 385 R 1660: Regulamento (CEE) nº 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO nº L 160 de 20.6.1985, p. 1),

- 385 R 1661: Regulamento (CEE) nº 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO nº L 160 de 20.6.1985, p. 7),

- 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 386 R 0513: Regulamento (CEE) nº 513/86 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1986 (JO nº L 51 de 28.2.1986, p. 44),

- 386 R 3811: Regulamento (CEE) nº 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO nº L 355 de 16.12.1986, p. 5),

- 389 R 1305: Regulamento (CEE) nº 1305/89 do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO nº L 131 de 13.5.1989, p. 1),

- 389 R 2332: Regulamento (CEE) nº 2332/89 de 18 de Julho de 1989 (JO Nº L 224 de 2.8.1989, p. 1),

- 389 R 3427: Regulamento (CEE) nº 3427/89 de 30 de Outubro de 1989 (JO nº L 331 de 16.11.1989, p. 1),

- 391 R 2195: Regulamento (CEE) nº 2195/91 de 25 de Junho de 1991 (JO nº L 206 de 29.7.1991, p. 2),

- 392 R 1248: Regulamento (CEE) nº 1248/92 de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 136 de 19.5.1992, p. 7),

- 392 R 1249: Regulamento (CEE) nº 1249/92 de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 136 de 19.5.1992, p. 28),

- 393 R 1945: Regulamento (CEE) nº 1945/93 de 30 de Junho de 1993 (JO nº L 181 de 23.7.1993, p. 1).

a) O Anexo 1 é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

1. Sosial- og helsedepartementet (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais), Oslo.

2. Kommunal- og arbeidsdepartementet (Ministério da Administração Local e do Trabalho), Oslo.

3. Barne- og familiedepartementet (Ministério da Infância e da Família), Oslo.

L. ÁUSTRIA

1. Bundesminister fuer Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena.

2. Bundesminister fuer Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena.»

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Sosiaali- ja terveysministerioe/Social- och haelsovaardsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.

O. SUÉCIA

Regeringen (Socialdepartementet) [o Governo (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais)], Estocolmo.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNDIO» é alterado para «P. UNITED KINGDOM»;

b) O Anexo 2 é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. NETHERLANDS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

1. Prestações de desemprego:

Arbeidsdirektoratet, Oslo, fylkesarbeidskontorene og de lokale arbeidskontor paa bostedet eller oppholdsstedet (a Direcção-Geral do Trabalho, Oslo, os departamentos regionais do trabalho e os serviços locais do trabalho do lugar de residência ou de estada).

2. Todas as outras prestações ao abrigo da Lei Nacional do Seguro Social norueguesa:

Rykstrygderverket, Oslo, fylkestrygderkontorene og de lokale trygdekontor paa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, os departamentos regionais do seguro social e os serviços locais de seguro social do lugar de residência ou de estada).

3. Prestações familiares:

Rykstrygderverket, Oslo, og de lokale trygdekontor paa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, e o serviço local do seguro social do lugar de residência ou de estada).

4. Regime de seguro de pensões para marítimos:

Pensjonstrygden for sjoemenn (seguro de pensões para marítimos), Oslo.

L. ÁUSTRIA

A competência das instituições austríacas será determinada pelas disposições da legislação austríaca, salvo disposição em contrário nos números seguintes:

1. Seguro de doença:

a) Caso o interessado resida no território de outro Estado-membro e a instituição competente para o seguro seja uma Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença), e não seja possível determinar a competência local nos termos da legislação austríaca, a referida competência será determinada do seguinte modo:

- Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo ao último emprego na Áustria, ou

- a Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo à última residência na Áustria, ou

- se nunca tiver havido um emprego para o qual fosse competente uma Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) ou nunca tiver havido residência na Áustria, a Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença de Viena), Viena.

b) Para efeitos da aplicação da Secção 5 do Capítulo I do Título III do regulamento em conjugação com o artigo 95º do regulamento de aplicação relativamente ao reembolso das despesas com prestações pagas a titulares de pensões nos termos da Lei Federal do Seguro Social Geral (ASVG), de 9 de Setembro de 1955:

Hauptverband der oesterreichischen Sozialversicherungstraeger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação.

2. Seguro de pensão:

Para a determinação da instituição responsável pelo pagamento de uma prestação apenas serão tomados em consideração os períodos de seguro ao abrigo da legislação austríaca.

3. Seguro de desemprego:

a) Para a comunicação da condição de desempregado:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.

b) Para a emissão de formulários E 301, E 302 e E 303:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de emprego do interessado.

4. Prestações familiares:

a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Finanzamt (Repartição de Finanças).

b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA:

1. Doença e maternidade

a) Prestações pecuniárias:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia, ou

o fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada;

Caixas de doença;

b) Prestações em espécie:

i) Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia, ou

O fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada;

ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:

As unidades locais que prestam serviços ao abrigo do regime.

2. Velhice, invalidez, morte (pensões):

a) Pensões nacionais:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto da Segurança Social),

Helsínquia, ou

b) Pensões de emprego:

A instituição de pensões de emprego que concede e paga as pensões.

3. Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

A instituição responsável pelo seguro de acidentes da pessoa interessada.

4. Subsídio por morte:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), ou

A instituição responsável pelo pagamento das prestações, em caso de seguro de acidentes.

5. Desemprego:

a) Regime básico:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia; ou

b) Regime suplementar:

O fundo de desemprego competente.

6. Prestações familiares:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia.

O. SUÉCIA

1. Em todos os casos, com excepção das prestações de desemprego

a) Regra geral:

O serviço da segurança social em que o interessado esteja inscrito.

b) Para marítimos não residentes na Suécia:

Goeteborgs allmaenna foersaekringskassa, Sjoefartskontoret (Serviço de Seguro Social de Gotemburgo, secção de marítimos).

c) Para efeitos dos artigos 35º a 59º do regulamento de aplicação, em relação a não residentes na Suécia:

Stockholms laens allmaenna foersaekringskassa, utlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiros).

d) Para efeitos dos artigos 60º a 77º do regulamento de aplicação, com excepção de marítimos não residentes na Suécia:

- o serviço do seguro social do local em que ocorreu o acidente de trabalho ou se manifestou a doença profissional, ou

- Stockholms laens allmaenna foersaekringskassa utlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro).

2. Em relação às prestações de desemprego:

Arbetsmarknadsstyrelsen (Intituto do Mercado de Trabalho).»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

c) O Anexo 3 é alterado do seguinte modo:

i) Após as entradas na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

De lokale arbeidskontorer og trygdekontorer paa bostedet eller oppholdsstedet (os serviços locais do trabalho e de seguro do lugar de residência ou de estada).

L. ÁUSTRIA

1. Seguro de Doença:

a) Em todos os casos, excepto quando se apliquem os artigos 27º e 29º do Regulamento e dos artigos 30º e 31º do regulamento de aplicação relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27º do Regulamento:

A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado.

b) Para efeitos dos artigos 27º e 29º do Regulamento e dos artigos 30º e 31º do regulamento de aplicação relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27º do Regulamento:

a instituição competente.

2. Seguro de pensão:

a) Se o interessado esteve sujeito à legislação austríaca, excepto quando se aplique o disposto no artigo 53º do regulamento de aplicação:

a instituição competente.

b) Em todos os outros casos, excepto quando se aplique o artigo 53º do regulamento de aplicação:

Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (Instituto de Seguro de Pensões para Empregados), Viena.

c) Para efeitos do artigo 53º do regulamento de aplicação:

Hauptverband der oesterreichischen Sozialversicherungstraeger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

3. Seguro de acidentes:

a) Prestações em espécie:

- A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado; ou

- a Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena, poderão conceder as prestações.

b) Prestações pecuniárias:

i) Em todos os casos, excepto quando se aplique o artigo 53º, em conjugação com o artigo 77º do regulamento de aplicação:

Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena.

ii) Para efeitos do artigo 53º, em conjugação com o artigo 77º do regulamento de aplicação:

Hauptverband der oesterreichischen Sozialversicherungstraeger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

4. Seguro de desemprego:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.

5. Prestações familiares:

a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Finanzamt (Repartição de Finanças) competente em função do lugar de residência ou de estada do beneficiário.

b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

1. Doença e maternidade:

a) Prestações pecuniárias:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia, ou

b) Prestações em espécie:

i) Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia, ou

ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:

As unidades locais que prestem serviços ao abrigo do regime.

2. Velhice, invalidez, morte (pensões):

a) Pensões nacionais:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia, ou

b) Pensões de emprego:

Elaeketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto da Segurança Social), Helsinki, ou

3. Subsídios por morte:

Subsídios gerais por morte:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia, ou

4. Desemprego:

a) Regime de base:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia.

b) Regime suplementar

i) No caso do artigo 69º: Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten

(Instituto do Seguro Social), Helsínquia.

ii) Nos outros casos:

O respectivo fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada.

5. Prestações familiares:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia.

O. SUÉCIA

1. Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego:

o serviço de seguro social do lugar de residência ou de estada.

2. Prestações de desemprego:

o serviço do emprego do lugar de residência ou de estada.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

d) O Anexo 4 é alterado do seguinte modo:

i) Após as entradas na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

1. Prestações de desemprego:

Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo.

2. Em todos os outros caos:

Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro Social), Oslo.

L. ÁUSTRIA

1. Seguro de doença, de acidentes e de pensões:

Hauptverband der oesterreichischen Sozialversicherungstraeger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

2. Seguro de desemprego:

a) Nas relações com a Alemanha:

Landesarbeitsamt Salzburg (Serviço Estadual do Emprego de Salzburgo), Salzburgo.

b) Em todos os outros casos:

Landesarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do Emprego de Viena), Viena.

3. Prestações familiares:

a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

Bundesministerium fuer Umwelt, Jugend und Familie (Ministério Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena.

b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

Landesarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do Emprego de Viena), Viena.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

1. Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia.

2. Pensões de emprego:

Elaeketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pen-

sões), Helsínquia.

3. Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsfoersaekringsanstalternas Foerbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia.

O. SUÉCIA

1. Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego:

Riksfoersaekringsverket (Instituto Nacional do Seguro Social).

2. Prestações de desemprego:

Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado do Trabalho).»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

e) O Anexo 5 é alterado do seguinte modo:

i) após as entradas na rubrica «9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«10. BÉLGICA-NORUEGA

Sem objecto.

11. BÉLGICA-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

ii) O cabeçalho «10. BÉLGICA-PORTUGAL» é alterado para «12. BÉLGICA- -PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«13. BÉLGICA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

14. BÉLGICA-SUÉCIA

Sem objecto.»;

iii) O cabeçalho «11. BÉLGICA-REINO UNIDO» é alterado para «15. BÉLGICA- -REINO UNIDO» e as rubricas seguintes são enumerados do modo seguinte:

«16. DINAMARCA-ALEMANHA»

«17. DINAMARCA-ESPANHA»

«18. DINAMARCA-FRANÇA»

«19. DINAMARCA-GRÉCIA»

«20. DINAMARCA-ILANDA»

«21. DINAMARCA-ITÁLIA»

«22. DINAMARCA-LUXEMBURGO»

«23. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS»

iv) Após a entrada na rubrica «23. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«24. DINAMARCA-NORUEGA

Artigo 23º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

25. DINAMARCA-ÁUSTRIA

Nenhuma.».

v) O cabeçalho «20. DINAMARCA-PORTUGAL» é alterado para «26. DINAMARCA-PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«27. DINAMARCA-FINLÂNDIA

Artigo 23º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).»

28. DINAMARCA-SUÉCIA

Artigo 23º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

vi) O cabeçalho «21. DINAMARCA-REINO UNIDO» é alterado para «29. DINAMARCA-REINO UNIDO» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

«30. ALEMANHA-ESPANHA»

«31. ALEMANHA-FRANÇA»

«32. ALEMANHA-GRÉCIA»

«33. ALEMANHA-IRLANDA»

«34. ALEMANHA-ITÁLIA»

«35. ALEMANHA-LUXEMBURGO»

«36. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS»

vii) Após as entradas na rubrica «36. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«37. ALEMANHA-NORUEGA

Sem objecto.

38. ALEMANHA-ÁUSTRIA

Secção II, nº 1 e Secção III do Convénio de 2 de Agosto de 1979 sobre a aplicação da Convenção de Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978.»;

viii) O cabeçalho «29. ALEMANHA-PORTUGAL» é alterado para «39. ALEMANHA-PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«40. ALEMANHA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

41. ALEMANHA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

ix) O cabeçalho «30. ALEMANHA-REINO UNIDO» é alterado para «42. ALEMANHA-REINO UNIDO» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

«43. ESPANHA-FRANÇA»

«44. ESPANHA-GRÉCIA»

«45. ESPANHA-IRLANDA»

«46. ESPANHA-ITÁLIA»

«47. ESPANHA-LUXEMBURGO»

«48. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS»;

x) Após a entrada na rubrica «48. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«49. ESPANHA-NORUEGA

Sem objecto.

50. ESPANHA-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

xi) O cabeçalho «37. ESPANHA-PORTUGAL» é alterado para «51. ESPANHA- -PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«52. ESPANHA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

53. ESPANHA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xii) O cabeçalho «38. ESPANHA-REINO UNIDO» é alterado para «54. ESPANHA-REINO UNIDO» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

«55. FRANÇA-GRÉCIA»

«56. FRANÇA-IRLANDA»

«57. FRANÇA-ITÁLIA»

«58. FRANÇA-LUXEMBURGO»

«59. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS»;

xiii) Após as entradas na rubrica «59. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«60. FRANÇA-NORUEGA

Nenhuma.

61. FRANÇA-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

xiv) O cabeçalho «44. FRANÇA-PORTUGAL» é alterado para «62. FRANÇA- -PORTUGAL» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

«63. FRANÇA-REINO UNIDO»

«64. GRÉCIA-IRLANDA»

«65. GRÉCIA-ITÁLIA»

«66. GRÉCIA-LUXEMBURGO»

«67. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS»

xv) Após a entrada na rubrica «67. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS» é aditado o seguinte:

«68. GRÉCIA-NORUEGA

Nenhuma.

69. GRÉCIA-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

xvi) O cabeçalho «50. GRÉCIA-PORTUGAL» é alterado para «70. GRÉCIA-PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«71. GRÉCIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

72. GRÉCIA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xvii) O cabeçalho «51. GRÉCIA-REINO UNIDO» é alterado para «73. GRÉCIA- -REINO UNIDO» e as rubricas subsequentes são renumeradas do seguinte modo:

«74. IRLANDA-ITÁLIA»

«75. IRLANDA-LUXEMBURGO»

«76. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS»;

xviii) Após a entrada na rubrica «76. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«77. IRLANDA-NORUEGA

Sem objecto.

78. IRLANDA-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

xix) O cabeçalho «55. IRLANDA-PORTUGAL» é alterado para «79. IRLANDA- -PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«80. IRLANDA-PORTUGAL

Sem objecto.

81. IRLANDA-SUÉCIA

Sem objecto.»;

xx) O cabeçalho «56. IRLANDA-REINO UNIDO» é alterado para «82. IRLANDA-REINO UNIDO» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

«83. ITÁLIA-LUXEMBURGO»

«84. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS»;

xxi) Após a entrada na rubrica «84. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«85. ITÁLIA-NORUEGA

Nenhuma.

86. ITÁLIA-ÁUSTRIA.»;

xxii) O cabeçalho «59. ITÁLIA-PORTUGAL» é alterado para «87. ITÁLIA-PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«88. ITÁLIA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

89. ITÁLIA-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xxiii) As rubricas «60. ITÁLIA-REINO UNIDO» e «61. LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS» são alterados para «90. ITÁLIA-REINO UNIDO» e 91. «LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS» e é aditado o seguinte:

«92. LUXEMBURGO-NORUEGA

Sem objecto.

93. LUXEMBURGO-ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

xxiv) O cabeçalho «62. LUXEMBURGO-PORTUGAL» é alterado para «94. LUXEMBURGO-PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«95. LUXEMBURGO-FINLÂNDIA

Reembolso - Convénio de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do nº 3 do artigo 36º e do nº 3 do artigo 63º do Regulamento.

96. LUXEMBURGO-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xxv) O cabeçalho «63. LUXEMBURGO-REINO UNIDO» é alterado para «97. LUXEMBURGO-REINO UNIDO» e é aditado o seguinte:

«98. PAÍSES BAIXOS-NORUEGA

Nenhuma.

99. PAÍSES BAIXOS-ÁUSTRIA

Acordo de 17 de Novembro de 1993 relativo ao reembolso de despesas da segurança social.»;

xxvi) O cabeçalho «64. PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL» é alterado para «100. PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«101. PAÍSES BAIXOS-FINLÂNDIA

Reembolso - Convénio de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do nº 3 do artigo 36º e do nº 3 do artigo 63º do Regulamento.

102. PAÍSES BAIXOS-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xxvii) O cabeçalho «65. PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO» é alterado para «103. PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO» e é aditado o seguinte:

«104. NORUEGA-ÁUSTRIA

Nenhuma.

105. NORUEGA-PORTUGAL

Nenhuma.

106. NORUEGA-FINLÂNDIA

Artigo 23º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

107. NORUEGA-SUÉCIA

Artigo 23º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

108. NORUEGA-REINO UNIDO

Nº 3 do artigo 7º do Acordo Administrativo, de 28 de Agosto de 1990, relativo à aplicação da Convenção relativa à Segurança Social

109. ÁUSTRIA-PORTUGAL

Nenhuma.

110. ÁUSTRIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

111. ÁUSTRIA-SUÉCIA

Convénio de 22 de Dezembro de 1993 relativo ao reembolso das despesas de segurança social.

112. ÁUSTRIA-REINO UNIDO

a) Nºs 1 e 2 do artigo 18º do Convénio de 10 de Novembro de 1980 sobre a aplicação da Convenção de Segurança Social de 22 de Julho de 1980, alterada pelos Convénios Complementares nº 1, de 26 de Março de 1986, e nº 2, de 4 de Junho de 1993, no que se refere às pessoas sem direito a tratamento ao abrigo do Capítulo I do Título III do Regulamento;

b) O nº 1 do artigo 18º do referido Convénio no que se refere às pessoas com direito a tratamento ao abrigo do Capítulo I do Título III do Regulamento, partindo-se do princípio de que o passaporte substituirá o formulário E 111 em relação a todos os benefícios cobertos por esse formulário para os nacionais austríacos residentes em território austríaco e para os nacionais britânicos residentes em território britânico (excepto Gibraltar).

113. PORTUGAL-FINLÂNDIA

Sem objecto.

114. PORTUGAL-SUÉCIA

Nenhuma.»;

xxviii) O cabeçalho «66. PORTUGAL-REINO UNIDO» é alterado para «115. PORTUGAL-REINO UNIDO» e é aditado o seguinte:

«116. FINLÂNDIA-SUÉCIA

Artigo 23º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

117. FINLÂNDIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

118. SUÉCIA-REINO UNIDO

Nenhuma.»;

f) O Anexo 6 é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Pagamento directo.

L. ÁUSTRIA

Pagamento directo.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Pagamento directo;

O. SUÉCIA

Pagamento directo.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

g) O Anexo 7 é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Sparebanken NOR (Banco NOR), Oslo.

L. ÁUSTRIA

OEsterreichische Nationalbank (Banco Nacional da Áustria), Viena»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Postipankki Oy, Helsinki/Postbanken Ab, Helsingfors (Postipankki Ldª, Helsínquia)

O. SUÉCIA

Nenhum.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

h) O Anexo 8 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 8

CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES

(Nº 8 do artigo 4º, nº 1, alínea d), do artigo 10º-A e artigo 122º do regulamento de aplicação)

O nº 1, alínea d), do artigo 10º A do regulamento de execução é aplicável:

A. Trabalhadores assalariados e não assalariados

a) Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

- entre a Bélgica e a Alemanha,

- entre a Bélgica e a Espanha,

- entre a Bélgica e a França,

- entre a Bélgica e a Grécia,

- entre a Bélgica e a Irlanda,

- entre a Bélgica e o Luxemburgo,

- entre a Bélgica e a Noruega,

- entre a Bélgica e a Áustria,

- entre a Bélgica e Portugal,

- entre a Bélgica e a Finlândia,

- entre a Bélgica e a Suécia,

- entre a Bélgica e o Reino Unido,

- entre a Alemanha e a Espanha,

- entre a Alemanha e a França,

- entre a Alemanha e a Grécia,

- entre a Alemanha e a Irlanda,

- entre a Alemanha e o Luxemburgo,

- entre a Alemanha e a Noruega,

- entre a Alemanha e a Áustria,

- entre a Alemanha e a Finlândia,

- entre a Alemanha e a Suécia,

- entre a Alemanha e o Reino Unido,

- entre a Espanha e a Noruega,

- entre a Espanha e Áustria,

- entre a Espanha e a Finlândia,

- entre a Espanha e a Suécia,

- entre a França e o Luxemburgo,

- entre a França e a Noruega,

- entre a França e a Áustria,

- entre a França e a Finlândia,

- entre a França e a Suécia,

- entre a Irlanda e a Noruega,

- entre a Irlanda e a Áustria,

- entre a Irlanda e a Suécia,

- entre o Luxemburgo e a Noruega,

- entre o Luxemburgo e a Áustria,

- entre o Luxemburgo e a Finlândia,

- entre o Luxemburgo e a Suécia,

- entre os Países Baixos e a Noruega,

- entre os Países Baixos e a Áustria,

- entre os Países Baixos e a Finlândia,

- entre os Países Baixos e a Suécia,

- entre a Noruega e a Áustria,

- entre a Noruega e Portugal,

- entre a Noruega e a Finlândia,

- entre a Noruega e a Suécia,

- entre a Noruega e o Reino Unido,

- entre a Áustria e Portugal,

- entre a Áustria e a Finlândia,

- entre a Áustria e a Suécia,

- entre a Áustria e o Reino Unido,

- entre Portugal e a França,

- entre Portugal e a Irlanda,

- entre Portugal e o Luxemburgo,

- entre Portugal e a Finlândia,

- entre Portugal e a Suécia,

- entre Portugal e o Reino Unido,

- entre a Finlândia e a Suécia,

- entre a Finlândia e o Reino Unido,

- entre a Suécia e o Reino Unido.

b) Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

- entre a Dinamarca e a Alemanha, a Noruega

- entre os Países Baixos e a Alemanha, a Dinamarca, a França o Luxemburgo e Portugal.

B. Trabalhadores não assalariados

Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

- entre a Bélgica e os Países Baixos;

C. Trabalhadores assalariados

Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

- entre a Bélgica e os Países Baixos.»

i) O Anexo 9 é alterado do seguinte modo:

i) Após as entradas na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do disposto no Capítulo 2 da Lei Nacional de Seguro Social (Lei de 17 de Junho de 1966 nº 12), da Lei de 19 de Novembro de 1982 relativa aos Serviços Municipais de Saúde, da Lei de 19 de Junho de 1969 nº 57 relativa aos Hospitais e da Lei de 28 de Abril de 1961 relativa aos Cuidados de Saúde Mental.

L. ÁUSTRIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta prestações concedidas pelas Gebietskrankenkassen (Caixas Regionais de Seguros de Doença).»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes de saúde pública, os serviços hospitalares e os reembolsos ao abrigo dos serviços de seguro de doença e reabilitação prestados pelo Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto de Seguro Social), Helsínquia.

O. SUÉCIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de seguro social.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

j) O Anexo 10 é alterado do seguinte modo:

i) Após as entradas na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

1. Para efeitos do nº 1, alíneas a) e b), do artigo 14º do Regulamento, do nº 1, alínea a), e do nº 2 do artigo 11º do Regulamento de aplicação, sempre que a actividade seja exercida fora da Noruega, e do nº 1, alínea b) do artigo 14º-A:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo.

2. Para efeitos do nº 1, alínea a) do artigo 14º-A, se a actividade for exercida na Noruega:

O serviço local de seguro do município em que reside o interessado.

3. Para efeitos do nº 1, alínea a), do artigo 14º do regulamento, se o interessado estiver colocado na Noruega:

O serviço local do seguro do município em que o representante da entidade patronal estiver registado na Noruega e, se a entidade patronal não tiver representante na Noruega, o serviço local de seguro social do município onde a actividade for exercida.

4. Para efeitos dos nºs 2 e 3 do artigo 14º:

O serviço local de seguro do município em que reside o interessado.

5. Para efeitos do nº 2 do artigo 14º-A:

O serviço local de seguro do município onde a actividade for exercida.

6. Para efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 14º-B:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo.

7. Para efeitos dos Capítulos 1, 2, 3, 4, 5 e 8 do Título III do regulamento e das disposições com eles relacionadas do regulamento de execução:

Rikstrydeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os organismos regionais e os serviços locais de seguro).

8. Para efeitos do Capítulo 6 do Título III do regulamento e das disposições com ele relacionadas do regulamento de execução:

Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo, e os organismos por ela designados.

9. Para efeitos do Regime de Seguro de Pensões dos marítimos:

a) O serviço local do seguro do lugar de residência, quando o interessado resida na Noruega;

b) Folkstrygdeverket for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro Social para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo, em relação ao pagamento de prestações ao abrigo do regime para pessoas residentes no estrangeiro.

10. Para efeitos das prestações familiares:

Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os serviços locais de seguro).

L. ÁUSTRIA

1. Para efeitos do nº 1 do artigo 6º do regulamento de aplicação, no que respeita aos seguros pessoais, ao abrigo do nº 16 da Lei Federal do Seguro Social Geral (ASVG), de 9 de Setembro de 1955, para pessoas que residam fora do território da Áustria:

Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença de Viena), Viena.

2. Para efeitos do nº 1, alínea b), do artigo 14º e do artigo 17º do Regulamento:

Bundesminister fuer Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena, em conjunto com o Bundesminister fuer Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena.

3. Para efeitos dos artigos 11º, 11º-A, 12º-A, 13º e 14º do regulamento de aplicação:

a) Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e abrangida pelo seguro de doença:

A instituição competente de seguro de doença.

b) Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e não abrangida pelo seguro de doença:

A instituição competente de seguro de acidentes.

c) Em todos os outros casos:

Hauptverband der oesterreichischen Sozialversicherungstraeger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

4. Para efeitos do nº 1 do artigo 38º e do nº 1 do artigo 70º do regulamento de aplicação:

A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência dos membros da família.

5. Para efeitos do nº 2 do artigo 80º, do artigo 81º e do nº 2 do artigo 82º do regulamento de aplicação:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego.

6. Para efeitos do nº 2 do artigo 85º e do nº 2 do artigo 86º do regulamento de aplicação, em relação ao Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego.

7. Para efeitos:

a) Do nº 2 do artigo 102º do regulamento de aplicação, no que diz respeito aos artigos 36º e 63º do Regulamento:

Hauptverband der oesterreichischen Sozialversicherungstraeger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena.

b) Do nº 2 do artigo 102º do regulamento de aplicação, no que diz respeito ao artigo 70º do regulamento:

Landesarbeitsamt Wien (Departamento Estadual do Emprego de Viena), Viena.

8. Para efeitos do artigo 110º do regulamento de aplicação:

- a instituição competente, ou

- não existindo uma instituição austríaca competente, a instituição do lugar de residência.

9. Para efeitos do nº 2 do artigo 113º do regulamento de execução:

Hauptverband der oesterreichischen Sozialversicherungstraeger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas com prestações em espécie será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

1. Para efeitos do nº 1, alínea b), do artigo 14º do Regulamento e do nº 1 do artigo 11º, nº 1 do artigo 11º-A, do artigo 12º-A, dos nºs 2 e 3 do artigo 13º, e dos nºs 1 e 2 do artigo 14º do regulamento de aplicação:

Elaeketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia.

2. Para efeitos do artigo 10º-B do regulamento de aplicação:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia.

3. Para efeitos do artigo 36º e 90º do regulamento de aplicação:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia, e

Tyoeelaekelaitokset (employment pension institutions) and

Elaeketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Central Pension Security

Institute), Helsinki.

4. Para efeitos do artigo 37º-B, do nº 1 do artigo 38º, do nº 1 do artigo 70º, do nº 2 do artigo 82º e do nº 2 do artigo 86º do regulamento de aplicação:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution),

Helsínquia.

5. Para efeitos dos artigos 41º a 59º do regulamento de aplicação:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution),

Helsínquia, e

Elaeketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Central Pension Security

Institute), Helsínquia.

6. Para efeitos dos artigos 60º a 67º, 71º, 75º, 76º e 78º do regulamento de aplicação:

A instituição do local de residência ou de estada, a instituição de segurança designada por

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsfoersaekringsanstalternas

Foerbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia.

7. Para efeitos dos artigos 80º e 81º do regulamento de aplicação:

O respectivo fundo de desemprego no caso de rendimentos relacionados com prestações de desemprego.

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution),

Helsínquia, no caso de prestações básicas de desemprego.

8. Para efeitos dos artigos 102º e 113º do regulamento de aplicação:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution),

Helsínquia,

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsfoersaekringsanstalternas

Foerbund (Federação de Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia, no caso de seguros de acidentes.

9. Para efeitos dos artigos 110º do regulamento de aplicação:

a) Pensões de emprego:

Elaeketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Central Pension Security

Institute), Helsínquia, no caso de pensões de emprego.

b) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsfoersaekringsanstalternas

Foerbund (Federação de Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia,

no caso de seguros de acidentes.

c) Nos outros casos:

Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto de Seguro Social),

Helsínquia.

O. SUÉCIA

1. Para efeitos do nº 1 do artigo 14º, do nº 1 do artigo 14º-A e dos nºs 1 e 2 do artigo 14º-B do Regulamento, do nº 1, alínea a), do artigo 11º e do nº 1 do artigo 11º-A do regulamento da aplicação:

O serviço de seguro social em que o interessado esteja segurado.

2. Para efeitos do nº 1, alínea b), do artigo 14º, e do nº 1, alínea b), do artigo 14º-A, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia:

O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado.

3. Para efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 14º-B, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia por um período superior a 12 meses:

Goeteborgs allmaenna foersaekringskassa, sjoefartskontoret (Serviço do Seguro Social de Gotemburgo, secção de marítimos).

4. Para efeitos dos nºs 2 e 3 do artigo 14º e dos nºs 2 e 3 do artigo 14º-A do regulamento:

O serviço de seguro social do lugar da residência.

5. Para efeitos do nº 4 do artigo 14º-A do Regulamento e do nº 1, alínea b), do artigo 11º, do nº 1, alínea b) do artigo 11º-A, dos nºs 5, 6 e alínea a) do nº 7 do artigo 12º-A do regulamento de aplicação:

O Serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado.

6. Para efeitos do artigo 17º do Regulamento:

a) O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho é ou será executado, e

b) Riksfoersaekringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), no que respeita a categorias de trabalhadores assalariados ou não assalariados.

7. Para efeitos do nº 2 do artigo 102º:

a) Riksfoersaekringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social).

b) Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado de Trabalho), para as prestações de desemprego.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

k) O Anexo 11 é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Nenhum.

L. ÁUSTRIA

Nenhum.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Nenhum.

O. SUÉCIA

Nenhum.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO».

3. Decisões da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias relativa à Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes:

a) Decisão nº 117 de 7.7.1982 (JO nº C 238 de 7.9.1983, p. 2)

O ponto 2.2. da Decisão passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da presente decisão, é o seguinte o organismo designado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

b) Decisão nº 118 de 20.4.1983 (JO nº C 306 de 12.11.1983, p. 2).

O ponto 2.4. da Decisão passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da presente decisão, é o seguinte o organismo designado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

c) Decisão nº 135 de 1.7.1987 (JO nº C 281 de 4.11.1988, p. 7).

O ponto 2.2. da Decisão passa a ter a seguinte redacção:

«o custo provável ou efectivo da prestação ultrapassar o seguinte montante fixo:

a) 20 000 BEF, quanto à instituição de residência na Bélgica;

b) 3 600 DKK, quanto à instituição de residência na Dinamarca;

c) 1 000 DEM, quanto à instituição de residência na Alemanha;

d) 50 000 GRD, quanto à instituição de residência na Grécia;

e) 50 000 PTE, quanto à instituição de residência em Espanha;

f) 2 900 FRF, quanto à instituição de residência em França;

g) 300 IEP, quanto à instituição de residência na Irlanda;

h) 590 000 ITL, quanto à instituição de residência em Itália;

i) 20 000 LUF, quanto à instituição de residência no Luxemburgo;

j) 1 100 NLG, quanto à instituição de residência nos Países Baixos;

k) 3 600 NOK, quanto à instituição de residência na Noruega;

l) 7 000 ATS, quanto à instituição de residência na Áustria;

m) 60 000 ESP, quanto à instituição de residência em Portugal;

n) 3 000 FIM, quanto à instituição de residência na Finlândia;

o) 3 600 SEK, quanto à instituição de residência na Suécia;

p) 350 GBP, quanto à instituição de residência no Reino Unido.»

d) Decisão nº 136 de 1.7.1987 (JO nº C 64 de 9.3.1988, p. 7).

O Anexo da Decisão passa a ter a seguinte redacção:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Nenhuma.

L. ÁUSTRIA

Nenhuma.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

Nenhuma.

O. SUÉCIA

Nenhuma.»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;

e) Decisão nº 150 de 26.6.1992 (JO nº C 229 de 25.8.1993, p. 5).

O Anexo da Decisão é alterado do seguinte modo:

i) Após a entrada na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte:

«K. NORUEGA

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo.

L. ÁUSTRIA

1. Apenas no que se refere às prestações familiares: a Finanzamt competente (Repartição de Finanças)

2. Em todos os outros casos: a competente instituição de seguros de pensão.»;

ii) O cabeçalho «K. PORTUGAL» é alterado para «M. PORTUGAL» e é aditado o seguinte:

«N. FINLÂNDIA

1. Kansanelaekelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social),

Helsínquia,

e

2. Elaeketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguro de

Pensões), Helsínquia.

O. SUÉCIA

Para os beneficiários residentes na Suécia:

Instituto Nacional de Seguro Social, no local de residência.

Para os beneficiários não residentes na Suécia:

Stockholms laens allmaenna foersaekringskassa, utlandsavdelningen (Instituto

Nacional de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro).»;

iii) O cabeçalho «L. REINO UNIDO» é alterado para «P. REINO UNIDO»;