11992E148

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE V : AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE - TITULO I : DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - CAPITULO 1 : AS INSTITUICOES - SECCAO 2 : O CONSELHO - ARTIGO 148 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0058


Artigo 148o

1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, as deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros.

2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica 5

Dinamarca 3

Alemanha 10

Grécia 5

Espanha 8

França 10

Irlanda 3

Itália 10

Luxemburgo 2

Países Baixos 5

Portugal 5

Reino Unido 10

As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos:

- cinquenta e quatro votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;

- cinquenta e quatro votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, oito membros nos restantes casos.

3. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.