Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, 2 - Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, Capítulo V - Funcionários e agentes das Comunidades Europeias, Artigo 13°.
Jornal Oficial nº L 152 de 13/07/1967 p. 0015
Artigo 13 . Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão. Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.