11957A183A

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATOMICA - ARTIGO 183A

Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0057


Artigo 183o-A

Os Estados-membros tomarão, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados-membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, com a ajuda da Comissão, uma colaboração estreita e regular entre os serviços competentes das respectivas administrações.