11951K095

Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título IV - Disposições gerais, Artigo 95º


Artigo 95 .

Em todos os casos não previstos no presente Tratado em que se revele necessária uma decisão ou uma recomendação da Alta Autoridade para atingir, no funcionamento do mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5 ., um dos objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos nos artigos 2 ., 3 . e 4 ., essa decisão ou recomendação, pode ser adoptada mediante parecer favorável do Conselho; o qual deliberará por unanimidade após consulta do Comité Consultivo.

A decisão ou a recomendação assim adoptada determinará eventualmente as sanções aplicáveis.

Se, findo o período de transição previsto na Convenção relativa às disposições transitórias, dificuldades imprevistas reveladas pela experiência nas modalidades de aplicação do presente Tratado, ou alguma alteração profunda nas condições económicas ou técnicas que afecte directamente o mercado comum do carvão e do aço, tornarem necessária uma adaptação das normas relativas ao exercício pela Alta Autoridade dos poderes que lhe são atribuídos, podem ser introduzidas as alterações adequadas; estas não podem, no entanto, prejudicar o disposto nos artigos 2 .,3 . e 4 . nem a relação dos poderes atribuídos respectivamente à Alta Autoridade e às outras Instituições da Comunidade.

Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Alta Autoridade e do Conselho, deliberando este por maioria de dez doze avos dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se, após esse exame, o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas ao Parlamento Europeu e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois terços dos membros que compõem o Parlamento Europeu (*).

(*) Quarto parágrafo com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 13 . do Acto de Adesão ESP/PORT.