02024R1252 — PT — 03.05.2024 — 000.003


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►B

REGULAMENTO (UE) 2024/1252 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de abril de 2024

que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 1252 de 3.5.2024, p. 1)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 90330, 3.6.2024, p.  1 (2024/1252)

►C2

Rectificação, JO L 90589, 1.10.2024, p.  1 (2024/1252)

►C3

Rectificação, JO L 90144, 14.2.2025, p.  1 (2024/1252)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2024/1252 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de abril de 2024

que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

1.  
O objetivo geral do presente regulamento é melhorar o funcionamento do mercado interno através da criação de um regime que assegure o acesso da União a um aprovisionamento seguro, resiliente e sustentável de matérias-primas críticas, incluindo através da promoção da eficiência e da circularidade ao longo da cadeia de valor.
2.  

A fim de concretizar o objetivo geral a que se refere o n.o 1, o presente regulamento estabelece medidas destinadas a:

a) 

Reduzir o risco de perturbações do aprovisionamento relacionadas com matérias-primas críticas suscetíveis de distorcer a concorrência e de fragmentar o mercado interno, em particular identificando e apoiando projetos estratégicos que contribuam para reduzir as dependências e diversificar as importações e envidando esforços para incentivar o progresso tecnológico e a eficiência na utilização dos recursos, a fim de moderar o aumento esperado do consumo de matérias-primas críticas na União;

b) 

Melhorar a capacidade da União para monitorizar e mitigar o risco de aprovisionamento relacionado com matérias-primas críticas;

c) 

Assegurar a livre circulação de matérias-primas críticas e de produtos que contenham matérias-primas críticas, colocados no mercado da União, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção e sustentabilidade do ambiente, incluindo através da melhoria da sua circularidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Matéria-prima», uma substância transformada ou não transformada utilizada como insumo no fabrico de produtos intermédios ou finais, excluindo as substâncias predominantemente utilizadas como géneros alimentícios, alimentos para animais ou combustíveis;

2) 

«Cadeia de valor das matérias-primas», todas as atividades e processos envolvidos na prospeção e pesquisa, extração, transformação e reciclagem de matérias-primas;

3) 

«Prospeção e pesquisa», todas as atividades destinadas a identificar e estabelecer as propriedades das ocorrências minerais;

4) 

«Extração», a extração de minérios, minerais e produtos vegetais da sua fonte original como produto principal ou subproduto, incluindo a partir de uma ocorrência mineral subterrânea, de uma ocorrência subaquática ou aquática de minerais, e de salmoura marítima e árvores;

5) 

«Capacidade de extração da União», um agregado dos volumes de produção anual máximos das operações de extração de minérios, minerais, produtos vegetais e concentrados que contenham matérias-primas estratégicas, incluindo operações de transformação normalmente localizadas no local de extração ou na sua proximidade, situado na União;

6) 

«Ocorrências minerais», qualquer mineral ou combinação de minerais que ocorra numa jazida mineral com potencial interesse económico;

7) 

«Reservas», todas as ocorrências minerais cuja extração é economicamente viável num determinado contexto de mercado;

8) 

«Transformação», todos os processos físicos, químicos e biológicos envolvidos na transformação de uma matéria-prima a partir de minérios, minerais, produtos vegetais ou resíduos em metais puros, ligas ou outras formas economicamente utilizáveis, nomeadamente a beneficiação, a separação, a fundição e a refinação, e excluindo o trabalho de metais e a transformação subsequente em bens intermédios e finais;

9) 

«Capacidade de transformação da União», um valor agregado dos volumes de produção anual máximos das operações de transformação de matérias-primas estratégicas, excluindo as operações que estão normalmente localizadas no local de extração ou na sua proximidade, situado na União;

10) 

«Reciclagem», reciclagem na aceção do artigo 3.o, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE;

11) 

«Capacidade de reciclagem da União», um valor agregado dos volumes de produção anual máximos das operações de reciclagem de matérias-primas estratégicas, após retransformação, situadas na União, incluindo a triagem e o pré-tratamento de resíduos e a sua transformação em matérias-primas secundárias;

12) 

«Consumo anual de matérias-primas estratégicas», um valor agregado da quantidade de matérias-primas estratégicas consumidas por empresas estabelecidas na União sob forma transformada, excluindo as matérias-primas estratégicas incorporadas em produtos intermédios ou finais colocados no mercado da União;

13) 

«Risco de aprovisionamento», risco de aprovisionamento calculado em conformidade com o anexo II, secção 2;

14) 

«Projeto de matérias-primas críticas», qualquer projeto de instalação ou projeto de ampliação ou reafetação significativa de uma instalação existente que se encontra ativa na extração, transformação ou reciclagem de matérias-primas críticas;

15) 

«Comprador», uma empresa que celebrou um acordo de compra com o promotor de um projeto;

16) 

«Acordo de compra», qualquer acordo contratual entre uma empresa e o promotor de um projeto que inclua um compromisso por parte da empresa de adquirir uma parte das matérias-primas produzidas por um projeto específico de matérias-primas durante um determinado período ou um compromisso por parte do promotor do projeto de conceder à empresa a possibilidade de o fazer;

17) 

«Promotor do projeto», qualquer empresa ou consórcio de empresas que desenvolva um projeto de matérias-primas;

18) 

«Procedimento de licenciamento», um procedimento que abrange todas as licenças pertinentes para construir e explorar um projeto de matérias-primas críticas, incluindo licenças de construção, de produtos químicos e de ligação à rede, bem como avaliações e autorizações ambientais, sempre que exigidas, e que compreende todos os pedidos e procedimentos desde o reconhecimento de que a instrução do pedido está completa até à notificação da decisão global sobre o resultado do procedimento pelo ponto único de contacto em questão;

19) 

«Decisão global», a decisão ou conjunto de decisões tomadas pelas autoridades do Estado-Membro, que determina se o promotor de um projeto está autorizado a executar um projeto de matérias-primas críticas, sem prejuízo de decisões tomadas no contexto de um procedimento de recurso;

20) 

«Programa nacional», um programa nacional ou um conjunto de programas, que abrange todo o território e foi elaborado e adotado pelas autoridades nacionais ou regionais pertinentes;

21) 

«Prospeção e pesquisa gerais», a prospeção e pesquisa a nível nacional ou regional, excluindo a prospeção e pesquisa orientadas;

22) 

«Prospeção e pesquisa orientadas», a investigação pormenorizada de uma ocorrência mineral individual;

23) 

«Mapa preditivo», um mapa que indica zonas suscetíveis de conterem ocorrências minerais de uma determinada matéria-prima;

24) 

«Perturbação do aprovisionamento», a diminuição significativa e inesperada da disponibilidade de uma matéria-prima ou o aumento significativo do preço de uma matéria-prima, superior àquela que é a volatilidade normal dos preços de mercado;

25) 

«Cadeia de aprovisionamento de matérias-primas», todas as atividades e processos da cadeia de valor das matérias-primas até ao ponto em que uma matéria-prima é utilizada como insumo para o fabrico de produtos intermédios ou finais;

26) 

«Estratégias de mitigação», as políticas desenvolvidas por um operador económico com vista a limitar a probabilidade de uma perturbação do aprovisionamento na sua cadeia de aprovisionamento de matérias-primas ou a minimizar os danos causados por tal perturbação do aprovisionamento à sua atividade económica;

27) 

«Principais operadores do mercado», as empresas da cadeia de aprovisionamento de matérias-primas críticas da União e as empresas a jusante que consomem matérias-primas críticas, cujo funcionamento fiável é essencial para o aprovisionamento de matérias-primas críticas;

28) 

«Stock estratégico», a quantidade de uma determinada matéria-prima, independentemente da forma em que se encontre armazenada por um operador público ou privado com vista à sua libertação em caso de perturbação do aprovisionamento;

29) 

«Grande empresa», uma empresa com mais de 500 trabalhadores e um volume de negócios mundial líquido superior a 150 milhões de EUR no exercício financeiro mais recente para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais;

30) 

«Tecnologias estratégicas», as principais tecnologias essenciais para as transições ecológica e digital, bem como para as aplicações de defesa e aeroespaciais;

31) 

«Conselho de administração», o órgão de administração ou de supervisão responsável pela supervisão da gestão executiva da empresa ou, na falta desse órgão, a pessoa ou pessoas que desempenham funções equivalentes;

32) 

«Resíduos», resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;

33) 

«Recolha», recolha na aceção do artigo 3.o, ponto 10, da Diretiva 2008/98/CE;

34) 

«Tratamento», tratamento na aceção do artigo 3.o, ponto 14, da Diretiva 2008/98/CE;

35) 

«Valorização», valorização na aceção do artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2008/98/CE;

36) 

«Reutilização», reutilização na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva 2008/98/CE;

37) 

«Resíduos de extração», resíduos de extração na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/21/CE;

38) 

«Instalação de resíduos de extração», instalação de resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2006/21/CE;

39) 

«Avaliação económica preliminar», uma avaliação conceptual inicial da potencial viabilidade económica de um projeto destinado à valorização de matérias-primas críticas a partir de resíduos de extração;

40) 

«Dispositivo de imagiologia por ressonância magnética», um dispositivo médico não invasivo que utiliza campos magnéticos para produzir imagens anatómicas ou qualquer outro dispositivo que utilize campos magnéticos para obter imagens do interior de um objeto;

41) 

«Gerador de energia eólica», a parte de uma turbina eólica terrestre ou marítima que converte a energia mecânica do rotor em energia elétrica;

42) 

«Robô industrial», um manipulador controlado automaticamente, reprogramável, polivalente, programável em três ou mais eixos, que pode ser fixo ou móvel para utilização em aplicações de automatização industrial;

43) 

«Veículo a motor», qualquer veículo homologado das categorias M ou N definido no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/858;

44) 

«Meio de transporte ligeiro», qualquer veículo ligeiro de rodas que pode ser acionado apenas pelo motor elétrico ou por uma combinação de motor e força humana, incluindo trotinetas elétricas, bicicletas elétricas e veículos homologados da categoria L definido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 168/2013;

45) 

«Gerador de frio», a parte de um sistema de arrefecimento que gera uma diferença de temperatura, permitindo a extração de calor do espaço ou do processo a arrefecer utilizando um ciclo de compressão de vapor elétrico;

46) 

«Bomba de calor», a parte de um sistema de aquecimento que gera uma diferença de temperatura, permitindo o fornecimento de calor ao espaço ou ao processo utilizando um ciclo de compressão de vapor elétrico;

47) 

«Motor elétrico», um dispositivo que converte a potência elétrica de entrada em potência mecânica de saída sob a forma de rotação, com velocidade de rotação e binário que dependem de fatores como a frequência da tensão de alimentação e o número de polos do motor, e com uma potência de saída nominal igual ou superior a 0,12  kW;

48) 

«Máquina de lavar roupa automática», uma máquina de lavar roupa que trata totalmente a carga sem necessidade de intervenção do utilizador em nenhum ponto do programa;

49) 

«Secador de roupa», um aparelho no qual os têxteis são secados num tambor rotativo pelo qual passa ar aquecido;

50) 

«Micro-ondas», qualquer aparelho destinado a ser utilizado para aquecer alimentos utilizando energia eletromagnética;

51) 

«Aspirador», um aparelho que elimina sujidades da superfície a limpar, por meio de um fluxo de ar criado por subpressão produzida dentro da unidade;

52) 

«Máquina de lavar louça», uma máquina que lava e enxagua louça;

53) 

«Íman permanente», um íman que mantém o seu magnetismo depois de removido de um campo magnético externo;

54) 

«Suporte de dados», um símbolo de código de barras linear, um símbolo bidimensional ou outro meio de captura automática de dados de identificação que possa ser lido por um dispositivo;

55) 

«Identificador único do produto», uma cadeia única de carateres para a identificação dos produtos;

56) 

«Revestimento magnético», uma camada de material geralmente utilizada para proteger os ímanes da corrosão;

57) 

«Remoção», processamento manual, mecânico, químico, térmico ou metalúrgico mediante o qual os componentes ou materiais visados são identificáveis como um fluxo de saída separado ou parte de um fluxo de saída;

58) 

«Reciclador», qualquer pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de reciclagem numa instalação autorizada;

59) 

«Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

60) 

«Tipo de matéria-prima crítica», uma matéria-prima crítica colocada no mercado que se distingue pela respetiva fase de transformação, composição química, origem geográfica ou métodos de produção utilizados;

61) 

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

62) 

«Avaliação da conformidade», o procedimento que demonstra se foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 28.o, 29.o ou 31.o;

63) 

«Parceria estratégica», um compromisso entre a União e um país terceiro ou um país ou território ultramarino no sentido de reforçar a cooperação relacionada com a cadeia de valor das matérias-primas, estabelecido através de um instrumento não vinculativo que define ações concretas de interesse mútuo, que promove a obtenção de resultados vantajosos para a União e o país terceiro pertinente ou países ou territórios ultramarinos pertinentes;

64) 

«Governação multilateral», um papel formal, significativo e substancial desempenhado por vários tipos de partes interessadas, incluindo, pelo menos, a sociedade civil, no processo de tomada de decisões relativo a um sistema de certificação, documentado por um mandato, atribuição de funções ou outros elementos comprovativos, que confirma ou apoia a participação dos representantes multilaterais desse sistema de certificação.

CAPÍTULO 2

MATÉRIAS-PRIMAS ESTRATÉGICAS E CRÍTICAS

Artigo 3.o

Lista das matérias-primas estratégicas

1.  
As matérias-primas, incluindo sob forma não transformada, em qualquer fase da transformação, e como subproduto de outros processos de extração, transformação ou reciclagem, enumeradas no anexo I, secção 1, são consideradas matérias-primas estratégicas.
2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o para alterar o anexo I, secção 1, a fim de atualizar a lista de matérias-primas estratégicas.

Uma lista atualizada de matérias-primas estratégicas inclui, de entre as matérias-primas avaliadas, as matérias-primas com a mais alta classificação em termos de importância estratégica, crescimento previsto da procura e dificuldade em aumentar a produção. A importância estratégica, o crescimento previsto da procura e a dificuldade em aumentar a produção são determinados em conformidade com o anexo I, secção 2.

3.  
A Comissão reexamina e, se necessário, atualiza a lista de matérias-primas estratégicas até 24 de maio de 2027 e, subsequentemente, de três em três anos.

Mediante pedido do Comité Europeu de Matérias-Primas Críticas estabelecido no artigo 35.o («Comité»), com base na monitorização e em testes de esforço em conformidade com o presente regulamento, a Comissão reexamina e, se for caso disso, atualiza a lista de matérias-primas estratégicas em qualquer altura, incluindo fora dos reexames periódicos.

No âmbito da primeira atualização da lista de matérias-primas estratégicas nos termos do primeiro parágrafo, a Comissão avalia, em particular, se, com base na sua avaliação realizada em conformidade com o n.o 2 do presente artigo e o anexo I, secção 2, a grafite sintética deve permanecer na lista de matérias-primas estratégicas.

Artigo 4.o

Lista das matérias-primas críticas

1.  
As matérias-primas, incluindo sob forma não transformada, em qualquer fase da transformação, e como subproduto de outros processos de extração, transformação ou reciclagem, enumeradas no anexo II, secção 1, são consideradas matérias-primas críticas.
2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o para alterar o anexo II, secção 1, a fim de atualizar a lista de matérias-primas críticas.

Uma lista atualizada de matérias-primas críticas inclui as matérias-primas estratégicas enumeradas no anexo I, secção 1, bem como quaisquer outras matérias-primas que atinjam ou excedam os limiares de 1 para o risco de aprovisionamento e de 2,8 para a importância económica. A importância económica e o risco de aprovisionamento são calculados em conformidade com o anexo II, secção 2.

3.  
Até 24 de maio de 2027 e, subsequentemente, pelo menos, de três em três anos, a Comissão reexamina e, se necessário, atualiza a lista de matérias-primas críticas nos termos do n.o 2.

CAPÍTULO 3

REFORÇO DA CADEIA DE VALOR DAS MATÉRIAS-PRIMAS DA UNIÃO

SECÇÃO 1

Valores de referência

Artigo 5.o

Valores de referência

1.  

A Comissão e os Estados-Membros reforçam as diferentes fases da cadeia de valor das matérias-primas estratégicas através das medidas previstas no presente capítulo, a fim de:

a) 

Assegurar que, até 2030, as capacidades da União para cada matéria-prima estratégica tenham aumentado significativamente, para que, de modo geral, a capacidade da União se aproxime dos seguintes valores de referência ou os cumpra:

i) 

a capacidade de extração da União é capaz de extrair os minérios, minerais ou concentrados necessários para produzir, pelo menos, 10 % do consumo anual de matérias-primas estratégicas da União, na medida do possível à luz das reservas da União,

ii) 

a capacidade de transformação da União, incluindo para todas as fases intermédias de transformação, é capaz de produzir, pelo menos, 40 % do consumo anual de matérias-primas estratégicas da União,

iii) 

a capacidade de reciclagem da União, incluindo para todas as fases intermédias de reciclagem, é capaz de produzir, pelo menos, 25 % do consumo anual de matérias-primas estratégicas da União, e é capaz de reciclar quantidades cada vez maiores de cada matéria-prima estratégica a partir de resíduos;

b) 

Diversificar as importações de matérias-primas estratégicas da União, a fim de assegurar que, até 2030, o consumo anual de cada matéria-prima estratégica da União em qualquer fase de transformação relevante dependa de importações provenientes de vários países terceiros ou de países ou territórios ultramarinos (PTU), e que nenhum país terceiro represente mais de 65 % do consumo anual da União dessa matéria-prima estratégica.

2.  
A Comissão e os Estados-Membros envidam esforços para incentivar o progresso tecnológico e a eficiência na utilização dos recursos, a fim de moderar o aumento esperado do consumo de matérias-primas críticas na União, mantendo-o abaixo da projeção de referência referida no artigo 44.o, n.o 1, mediante medidas pertinentes estabelecidas na presente secção e no capítulo 5, secção 1.
3.  
Até 1 de janeiro de 2027, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.o para completar o presente regulamento, estabelecendo valores de referência para a capacidade de reciclagem da União, expressos em percentagem das matérias-primas estratégicas disponíveis nos fluxos de resíduos pertinentes.

Os atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo especificam os fluxos de resíduos e as matérias-primas estratégicas que eles contêm para os quais estão disponíveis informações suficientes sobre os volumes de resíduos pertinentes e o seu teor de matérias-primas estratégicas, com base nos requisitos de comunicação de informações previstos no Regulamento (UE) 2023/1542, na Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), na Diretiva 2008/98/CE e na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), a fim de permitir calcular a capacidade de reciclagem da União como percentagem das matérias-primas estratégicas contidas nos fluxos de resíduos pertinentes.

Os atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo estabelecem igualmente um valor de referência para a capacidade de reciclagem da União baseado na capacidade de reciclagem de cada matéria-prima estratégica nos fluxos de resíduos pertinentes identificados nos termos do segundo parágrafo.

A Comissão define o valor de referência da capacidade de reciclagem a que se refere o terceiro parágrafo com base nos seguintes elementos:

a) 

A atual capacidade de reciclagem da União, expressa em percentagem das matérias-primas estratégicas disponíveis nos fluxos de resíduos pertinentes;

b) 

A medida em que as matérias-primas estratégicas podem ser valorizadas a partir desses fluxos de resíduos, tendo em conta a viabilidade tecnológica e económica;

c) 

Objetivos definidos noutros atos jurídicos da União relevantes para a valorização de matérias-primas estratégicas a partir de resíduos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o para alterar o presente regulamento, atualizando os atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo do presente número se, na sequência da avaliação a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, ficarem disponíveis informações sobre os volumes de resíduos pertinentes e o teor de matérias-primas estratégicas de outros fluxos de resíduos.

SECÇÃO 2

Projetos estratégicos

Artigo 6.o

Critérios de reconhecimento de projetos estratégicos

1.  

Na sequência de um pedido do promotor do projeto e pelo procedimento estabelecido no artigo 7.o, a Comissão reconhece como projetos estratégicos os projetos de matérias-primas que satisfaçam os seguintes critérios:

a) 

O projeto daria um contributo significativo para a segurança do aprovisionamento da União em matérias-primas estratégicas;

b) 

O projeto é ou será tecnicamente viável num prazo razoável e o volume de produção previsto do projeto pode ser estimado com um nível de confiança suficiente;

c) 

O projeto seria executado de forma sustentável, em especial no que diz respeito à monitorização, à prevenção e à minimização dos impactos ambientais, à prevenção e à minimização de impactos socialmente negativos através da utilização de práticas socialmente responsáveis, incluindo o respeito pelos direitos humanos, povos indígenas e direitos laborais, em particular em caso de reinstalação involuntária, ao potencial de criação de emprego de qualidade e ao envolvimento significativo com as comunidades locais e os parceiros sociais pertinentes e à utilização de práticas empresariais transparentes com políticas de conformidade adequadas para prevenir e minimizar os riscos de impactos negativos no bom funcionamento da administração pública, incluindo a corrupção e o suborno;

d) 

No caso de projetos na União, a criação, o funcionamento ou a produção do projeto geraria benefícios transfronteiriços para além do Estado-Membro em causa, incluindo para os setores a jusante;

e) 

No caso de projetos em países terceiros que sejam mercados emergentes ou economias em desenvolvimento, o projeto seria mutuamente vantajoso para a União e para o país terceiro em causa, acrescentando valor nesse país terceiro.

2.  
O cumprimento dos critérios de reconhecimento estabelecidos no n.o 1 do presente artigo é avaliado pela Comissão em conformidade com os elementos e as provas estabelecidos no anexo III.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o para alterar o anexo III, a fim de adaptar os elementos e as provas a ter em conta ao avaliar o cumprimento dos critérios de reconhecimento estabelecidos no n.o 1 do presente artigo ao progresso técnico e científico ou para ter em conta alterações dos instrumentos internacionais enumerados no anexo III, ponto 5, ou a adoção de novos instrumentos internacionais relevantes para o cumprimento do critério referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo.

3.  
O reconhecimento de um projeto como projeto estratégico nos termos do presente artigo não afeta os requisitos aplicáveis ao projeto ou ao promotor do projeto em causa nos termos do direito da União, nacional ou internacional.

Artigo 7.o

Pedido e reconhecimento

1.  

Os pedidos de reconhecimento de um projeto de matérias-primas críticas como projeto estratégico são apresentados pelo promotor do projeto à Comissão. O pedido inclui:

a) 

Elementos comprovativos relevantes relacionados com o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1;

b) 

Uma classificação do projeto de acordo com a Classificação Quadro das Nações Unidas para os Recursos, apoiada por elementos comprovativos adequados;

c) 

Um calendário para a execução do projeto, incluindo uma panorâmica das licenças exigidas para o projeto e o estado do procedimento de licenciamento correspondente;

d) 

Um plano de medidas destinadas a facilitar a aceitação pública, incluindo, se for caso disso, medidas destinadas a facilitar o envolvimento significativo e a participação ativa das comunidades afetadas, a criação de canais de comunicação recorrentes com comunidades locais, organizações, incluindo os parceiros sociais, e autoridades pertinentes, e a realização de campanhas de sensibilização e de informação e a criação de eventuais mecanismos de mitigação e compensação;

e) 

Informações sobre o controlo das empresas participantes no projeto, definido nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho ( 3 ), e, no caso de haver várias empresas participantes, informações que descrevam a participação relativa de cada empresa no projeto;

f) 

Um plano de negócio que avalie a viabilidade financeira do projeto;

g) 

Uma estimativa do potencial do projeto para a criação de emprego de qualidade e as necessidades do projeto em termos de mão de obra qualificada e um programa de trabalho para apoiar a melhoria de competências e a requalificação, bem como promover a representação inclusiva da mão de obra;

h) 

No caso de projetos em países terceiros ou em PTU que envolvam extração, um plano para melhorar o estado ambiental dos locais afetados após o termo da exploração, com vista a restabelecer o estado ambiental previamente existente, tendo simultaneamente em conta a viabilidade técnica e económica;

i) 

No caso de projetos relacionados exclusivamente com a transformação ou a reciclagem localizados em zonas protegidas nos termos da Diretiva 92/43/CEE ou da Diretiva 2009/147/CE, uma descrição das localizações alternativas tecnicamente adequadas avaliadas pelo promotor do projeto, e os motivos pelos quais essas localizações alternativas não são consideradas adequadas para o projeto;

j) 

No caso de projetos suscetíveis de afetar os povos indígenas, um plano de medidas dedicadas a uma consulta significativa dos povos indígenas afetados sobre a prevenção e a minimização dos impactos negativos nos direitos dos povos indígenas e, se for caso disso, sobre uma compensação justa para esses povos, bem como medidas destinadas a dar resposta aos resultados da consulta.

Se o direito nacional do país cujo território é abrangido por um projeto incluir disposições para a consulta referida no primeiro parágrafo, alínea j), e desde que tal consulta abranja todos os objetivos definidos nessa alínea, o plano pode ser adaptado em conformidade.

2.  
Até 24 de novembro de 2024, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça um modelo único a utilizar pelos promotores de projetos para os pedidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O modelo único pode indicar de que modo as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser expressas. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

O volume da documentação necessária para completar o modelo único referido no primeiro parágrafo deve ser razoável.

3.  
A Comissão avalia os pedidos a que se refere o n.o 1 através de um convite à apresentação de propostas com datas-limite regulares.

A primeira data-limite é o mais tardar 24 de agosto de 2024. A Comissão fixa datas-limite pelo menos quatro vezes por ano.

4.  
A Comissão informa os requerentes, no prazo de 30 dias a contar da data-limite aplicável, se considerar que as informações prestadas no pedido estão completas. Se o pedido estiver incompleto, a Comissão pode solicitar ao requerente que apresente as informações adicionais necessárias para completar o pedido sem demora injustificada, especificando as informações adicionais que são necessárias.
5.  
A Comissão informa o Comité de todos os pedidos considerados completos em conformidade com o n.o 4.
6.  
O Comité reúne a intervalos regulares, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 5, para debater e emitir um parecer, com base num procedimento justo e transparente, sobre se os projetos propostos cumprem os critérios previstos no artigo 6.o, n.o 1.

A Comissão apresenta ao Comité a sua avaliação sobre se os projetos propostos cumprem os critérios previstos no artigo 6.o, n.o 1, antes das reuniões a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

7.  
A Comissão transmite o pedido completo ao Estado-Membro, país terceiro ou PTU cujo território é abrangido por um projeto proposto.
8.  
Com base numa objeção do Estado-Membro cujo território é abrangido por um projeto proposto, o projeto não pode ser considerado para reconhecimento como um projeto estratégico. O Estado-Membro em causa fundamenta a sua objeção durante o debate a que se refere o n.o 6.

No caso de projetos estratégicos em países terceiros ou em PTU, a Comissão partilha o pedido recebido com o país terceiro ou o PTU cujo território é abrangido pelo projeto proposto. A Comissão não aprova o pedido antes de receber a aprovação explícita do país terceiro em causa.

9.  
Tendo em conta o parecer do Comité a que se refere o n.o 6, a Comissão adota a sua decisão sobre o reconhecimento do projeto como um projeto estratégico no prazo de 90 dias a contar do reconhecimento de que o pedido está completo em conformidade com o n.o 4 e notifica o requerente dessa decisão.

A decisão da Comissão é fundamentada. A Comissão partilha a sua decisão com o Comité e com o Estado-Membro ou país terceiro cujo território é abrangido pelo projeto.

10.  
Em casos excecionais, em que a natureza, a complexidade ou a dimensão de um pedido assim o exijam, ou em que o número de pedidos recebidos antes de uma determinada data-limite seja demasiado elevado para permitir a tramitação de um pedido no prazo referido no n.o 9, a Comissão pode, caso a caso e o mais tardar 20 dias antes do termo do prazo referido no n.o 9, prorrogar esse prazo por um período máximo de 90 dias. Nesse caso, a Comissão informa por escrito o promotor do projeto das razões que justificam a prorrogação e do prazo para a decisão.
11.  
Se a Comissão verificar que um projeto estratégico deixou de preencher os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, ou caso o seu reconhecimento se baseie num pedido que continha informações incorretas, na medida em que afete a sua conformidade com os critérios definidos no artigo 6.o, n.o 1, pode, tendo em conta o parecer do Comité, retirar o reconhecimento de um projeto como um projeto estratégico.

Antes de adotar uma decisão de retirar o reconhecimento, a Comissão disponibiliza ao promotor do projeto as razões da sua decisão, dá a oportunidade ao promotor do projeto de responder e tem conta a resposta do promotor do projeto.

12.  
Nos termos do presente regulamento, os projetos que deixem de ser reconhecidos como projetos estratégicos perdem todos os direitos relacionados com esse estatuto.
13.  
Os projetos estratégicos que deixem de cumprir os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, apenas devido a uma atualização do anexo I são autorizados a manter o seu estatuto de projeto estratégico durante três anos a contar da data dessa atualização.

Artigo 8.o

Obrigações de comunicação e informação para projetos estratégicos

1.  

De dois em dois anos após a data de reconhecimento do projeto como projeto estratégico, o seu promotor apresenta à Comissão um relatório que contenha as seguintes informações mínimas:

a) 

Os progressos realizados em relação à execução do projeto estratégico, nomeadamente no que respeita ao procedimento de licenciamento;

b) 

Se for caso disso, os motivos dos atrasos em comparação com o calendário a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e um plano para compensar esses atrasos;

c) 

Os progressos realizados em matéria de financiamento do projeto estratégico, incluindo informações sobre o apoio financeiro público.

A Comissão apresenta uma cópia do relatório referido no primeiro parágrafo do presente número ao Comité de forma a facilitar o debate a que se refere o artigo 36.o, n.o 7, alínea c).

2.  
A Comissão pode, se necessário, solicitar informações adicionais aos promotores de projetos relevantes para a execução do projeto estratégico, para verificar se os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, continuam a ser cumpridos.
3.  

O promotor do projeto notifica a Comissão de:

a) 

Alterações do projeto estratégico que afetem o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1;

b) 

Alterações do controlo das empresas envolvidas no projeto estratégico numa base duradoura, em comparação com as informações referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea e).

4.  
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um modelo único a utilizar pelos promotores de projetos para os relatórios a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O modelo único pode indicar de que modo as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser expressas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

O volume da documentação necessária para completar o modelo único referido no primeiro parágrafo deve ser razoável.

5.  
O promotor do projeto cria e atualiza regularmente o sítio Web da empresa ou um sítio Web específico do projeto com informações pertinentes para a população local e para promover a aceitação pública sobre o projeto estratégico, incluindo, pelo menos, informações sobre os impactos e benefícios ambientais, sociais e económicos associados ao projeto estratégico. A parte relevante do sítio Web da empresa ou o sítio Web específico do projeto deve ser acessível ao público gratuitamente e não pode exigir que se forneça dados pessoais (sítio Web de acesso livre). Deve estar disponível numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pela população local.

SECÇÃO 3

Procedimento de licenciamento

Artigo 9.o

Ponto único de contacto

1.  
Até 24 de fevereiro de 2025, os Estados-Membros criam ou designam uma ou mais autoridades como pontos únicos de contacto. Caso um Estado-Membro crie ou designe mais do que um ponto único de contacto, deve assegurar que exista apenas um ponto único de contacto por nível administrativo e por fase pertinentes da cadeia de valor das matérias-primas críticas.
2.  
Caso um Estado Membro crie ou designe vários pontos únicos de contacto nos termos do n.o 1 do presente artigo, deve disponibilizar um sítio Web simples e acessível no qual todos os pontos únicos de contacto, incluindo o seu endereço e meios eletrónicos de comunicação, sejam claramente enumerados e categorizados por nível administrativo pertinente e pela fase da cadeia de valor das matérias-primas críticas. O sítio Web pode também incluir conteúdos fornecidos nos termos do artigo 18.o.
3.  
Os pontos únicos de contacto criados ou designados nos termos do n.o 1 do presente artigo (pontos únicos de contacto) são responsáveis por facilitar e coordenar o procedimento de licenciamento para projetos de matérias-primas críticas e prestar informações sobre os elementos a que se refere o artigo 18.o, incluindo informações sobre quando um pedido é considerado completo nos termos do artigo 11.o, n.o 6. Coordenam e facilitam a apresentação de quaisquer documentos e informações relevantes.
4.  
O ponto único de contacto em causa é o ponto de contacto exclusivo para o promotor do projeto e ajudam o promotor do projeto a compreender qualquer questão administrativa relevante para o procedimento de licenciamento.
5.  
Os promotores de projetos de matérias-primas críticas têm a possibilidade de contactar a unidade administrativa relevante, dentro do ponto único de contacto, responsável pelas tarefas previstas no presente artigo. Se a unidade administrativa relevante mudar, esta continua a cumprir as responsabilidades que lhe incumbem por força do presente número até o promotor do projeto ser informado dessa alteração.
6.  
Os promotores de projetos podem apresentar todos os documentos pertinentes para o procedimento de licenciamento em formato eletrónico.
7.  
Os Estados-Membros asseguram que quaisquer estudos válidos realizados, ou licenças ou autorizações atribuídas, para um determinado projeto de matérias-primas críticas sejam tidos em conta e que não seja exigida a duplicação de estudos, licenças ou autorizações, salvo disposição em contrário no direito da União ou nacional.
8.  
Os Estados-Membros asseguram que os requerentes tenham acesso fácil a informações e a processos judiciais para a resolução de litígios relativos ao procedimento de licenciamento para projetos de matérias-primas críticas, incluindo, quando pertinente, mecanismos alternativos de resolução de litígios.
9.  
Os Estados-Membros asseguram que, para o desempenho eficaz das suas funções ao abrigo do presente regulamento, os pontos únicos de contacto disponham de pessoal qualificado em número suficiente e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes.

Artigo 10.o

Estatuto prioritário dos projetos estratégicos

1.  
Considera-se que os projetos estratégicos contribuem para a segurança do aprovisionamento de matérias-primas estratégicas na União.
2.  
No que diz respeito aos impactos ambientais ou às obrigações a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, e o artigo 16.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/43/CEE, o artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE, ou a que se referem os atos legislativos da União que digam respeito ao restauro dos ecossistemas terrestres, costeiros e de água doce, considera se que os projetos estratégicos na União são de interesse público ou servem a saúde e a segurança públicas e, desde que todas as condições estabelecidas nesses atos legislativos da União sejam cumpridas, podem ser considerados de interesse público superior.
3.  
A fim de assegurar uma tramitação administrativa eficiente de um procedimento de licenciamento relacionado com os projetos estratégicos na União, os promotores dos projetos e todas as autoridades em causa devem assegurar que esses procedimentos são tramitados do modo mais célere possível em conformidade com o direito da União e nacional.
4.  
Sem prejuízo das obrigações previstas no direito da União, deve ser concedido aos projetos estratégicos na União o estatuto de maior importância nacional possível, caso esse estatuto exista no direito nacional, devendo esses projetos ser tratados em conformidade nos procedimentos de licenciamento.
5.  
Todos os processos de resolução de diferendos, o contencioso e todos recursos, judiciais ou de outra natureza, relacionados com o procedimento de licenciamento e a emissão de licenças para projetos estratégicos na União perante quaisquer órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo a mediação ou arbitragem, caso existam no direito nacional, devem ser tratados como urgentes, se e na medida em que o direito nacional preveja esses procedimentos urgentes e desde que os direitos de defesa das pessoas singulares ou das comunidades locais normalmente aplicáveis sejam respeitados. Os promotores de projetos estratégicos participam nos referidos procedimentos urgentes, sempre que for caso disso.

Artigo 11.o

Duração do procedimento de licenciamento

1.  

No caso dos projetos estratégicos na União, o procedimento de licenciamento não pode exceder:

a) 

27 meses, para projetos estratégicos que envolvam a extração;

b) 

15 meses, para projetos estratégicos que envolvam apenas a transformação ou reciclagem.

2.  

Em derrogação do n.o 1, no caso de projetos estratégicos na União que tenham sido objeto do procedimento de licenciamento antes de serem reconhecidos como projetos estratégicos e no caso da prorrogação de projetos estratégicos existentes aos quais já tenha sido atribuída uma licença, a duração do procedimento de licenciamento após o reconhecimento como projeto estratégico não pode exceder:

a) 

24 meses, para projetos estratégicos que envolvam a extração;

b) 

12 meses, para projetos estratégicos que envolvam apenas a transformação ou reciclagem.

3.  
Caso seja exigida uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, a etapa da avaliação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea g), subalínea i), dessa diretiva não é contabilizada na duração do procedimento de licenciamento a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
4.  

Em casos excecionais, se a natureza, complexidade, localização ou dimensão do projeto estratégico o exigirem, os Estados-Membros podem prorrogar, antes do seu termo e caso a caso, os prazos referidos:

a) 

No n.o 1, alínea a), e no n.o 2, alínea a), por um período máximo de seis meses;

b) 

No n.o 1, alínea b), e no n.o 2, alínea b), por um período máximo de três meses.

No caso de tal prorrogação, o ponto único de contacto em causa informa por escrito o promotor do projeto das razões da prorrogação e do prazo para a decisão global.

5.  
Em derrogação do artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva 2011/92/UE, a decisão de submeter o projeto estratégico a uma avaliação em conformidade com os artigos 5.o a 10.o da referida diretiva é tomada no prazo de 30 dias a contar da data em que o promotor tiver apresentado todas as informações exigidas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da referida diretiva.
6.  
O mais tardar 45 dias após a receção de um pedido de atribuição de licença relativo a um projeto estratégico, o ponto único de contacto em causa confirma que o pedido está completo ou, se o promotor do projeto não tiver enviado todas as informações necessárias ao processamento de um pedido, solicita ao promotor do projeto que apresente um pedido completo sem demora injustificada, indicando quais as informações em falta. Se o pedido apresentado for considerado incompleto pela segunda vez, o ponto único de contacto em causa não pode solicitar informações relativas a domínios não abrangidos pelo primeiro pedido de informações complementares e só tem direito a solicitar elementos adicionais no sentido de completar as informações em falta identificadas.

A data de confirmação a que se refere o primeiro parágrafo assinala o início do procedimento de licenciamento.

7.  
O mais tardar um mês a contar da data de confirmação a que se refere o n.o 6 do presente artigo, o ponto único de contacto em causa elabora, em estreita cooperação com o promotor do projeto e outras autoridades competentes em causa, um calendário pormenorizado para o procedimento de licenciamento. O calendário é publicado pelo promotor do projeto no sítio Web a que se refere o artigo 8.o, n.o 5. O ponto único de contacto em causa atualiza o calendário caso se verifiquem alterações significativas suscetíveis de afetar o calendário da decisão global.
8.  
O ponto único de contacto em causa informa o promotor do projeto do prazo em que o relatório de avaliação do impacto ambiental a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92/UE deve ser apresentado, tendo em conta a organização do procedimento de licenciamento no Estado-Membro em causa e a necessidade de prever tempo suficiente para a análise do relatório. O período compreendido entre o fim do prazo para a apresentação do relatório de avaliação de impacto ambiental e a apresentação efetiva desse relatório não é tido em conta na contagem de tempo do procedimento de licenciamento a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
9.  
Se da consulta prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), subalínea ii), da Diretiva 2011/92/UE emergir a necessidade de complementar o relatório de avaliação do impacto ambiental com outras informações, o ponto único de contacto em causa pode dar ao promotor do projeto a possibilidade de apresentar informações adicionais. Nesse caso, esse ponto único de contacto notifica o promotor do projeto do prazo em que as informações adicionais devem ser apresentadas, que não pode ser inferior a 30 dias após a data de notificação. O período compreendido entre o fim do prazo para prestar as informações adicionais e a apresentação dessas informações não é tido em conta na contagem de tempo do procedimento de licenciamento a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
10.  
Os prazos fixados no presente artigo não prejudicam as obrigações decorrentes do direito da União e do direito internacional, nem os procedimentos de recurso administrativo e judicial junto de um tribunal.

Os prazos fixados no presente artigo para qualquer procedimento de licenciamento não prejudicam eventuais prazos mais curtos fixados pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

Avaliações e autorizações ambientais

1.  
Caso seja exigida uma avaliação do impacto ambiental em relação a um projeto estratégico nos termos dos artigos 5.o a 9.o da Diretiva 2011/92/UE, o promotor do projeto em causa deve, o mais tardar 30 dias após a notificação do reconhecimento como um projeto estratégico e antes de apresentar o seu pedido, solicitar um parecer ao ponto único de contacto em causa sobre o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir no relatório de avaliação do impacto ambiental nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da referida diretiva.

Cabe ao ponto único de contacto em causa assegurar que o parecer a que se refere o primeiro parágrafo seja emitido o mais rapidamente possível e num prazo não superior a 45 dias a contar da data em que o promotor do projeto apresentou o seu pedido de parecer.

2.  
No caso de projetos estratégicos relativamente aos quais a obrigação de realizar avaliações dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente das Diretivas 92/43/CEE, 2000/60/CE, 2008/98/CE, 2009/147/CE, 2010/75/UE ou 2011/92/UE ou da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de um procedimento coordenado ou conjunto que cumpra todos os requisitos desses atos legislativos da União.

No âmbito do procedimento coordenado referido no primeiro parágrafo, a autoridade competente coordena as várias avaliações individuais do impacto ambiental de um determinado projeto exigidas pelos atos legislativos da União relevantes.

No âmbito do procedimento conjunto a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade competente prevê uma avaliação única do impacto ambiental de um determinado projeto exigida pelos atos legislativos da União relevantes.

3.  
Os Estados Membros asseguram que as autoridades competentes emitem uma conclusão fundamentada, tal como referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), subalínea iv), da Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação de impacto ambiental de um projeto estratégico, no prazo de 90 dias a contar da receção de todas as informações necessárias nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o dessa diretiva e da conclusão das consultas referidas nos artigos 6.o e 7.o da mesma diretiva.
4.  
Em casos excecionais, se a natureza, complexidade, localização ou dimensão do projeto proposto o exigirem, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo referido no n.o 3 por um período máximo de 20 dias, antes do seu termo e caso a caso. Em qualquer desses casos, o ponto único de contacto em causa informa por escrito o promotor do projeto das razões da prorrogação e do prazo para a sua conclusão fundamentada.
5.  
No caso de projetos estratégicos, o prazo para a consulta do público interessado a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/92/UE, e das autoridades a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da mesma diretiva sobre o relatório da avaliação do impacto ambiental a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, da mesma diretiva, não pode exceder 85 dias, nos termos do artigo 6.o, n.o 7, dessa diretiva, nem ser inferior a 30 dias. Em casos excecionais, se a natureza, complexidade, localização ou dimensão do projeto proposto o exigirem, o Estado-Membro em causa pode prorrogar o prazo por um período máximo de 40 dias. O ponto único de contacto em causa informa o promotor do projeto das razões da prorrogação.
6.  
O n.o 1 não se aplica ao procedimento de licenciamento para projetos estratégicos que tenham iniciado o procedimento de licenciamento antes de serem reconhecidos como um projeto estratégico.

Os n.os 2 a 5 são aplicáveis ao procedimento de licenciamento para projetos estratégicos que tenham iniciado o procedimento de licenciamento antes de serem reconhecidos como um projeto estratégico apenas na medida em que as etapas descritas nesses números ainda não tenham sido concluídas.

Artigo 13.o

Planeamento

1.  
As autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela elaboração dos planos, incluindo o zonamento, os planos de ordenamento do território e os planos de utilização do solo, devem ponderar incluir nesses planos, se for caso disso, disposições para o desenvolvimento de projetos de matérias-primas críticas. Caso se considere incluir essas disposições, deve ser dada prioridade às áreas artificializadas e construídas, às zonas industriais, aos espaços industriais abandonados e às minas ativas ou abandonadas, incluindo, se for caso disso, as ocorrências minerais identificadas.
2.  
Sempre que os planos que incluem disposições para o desenvolvimento de projetos de matérias-primas críticas sejam objeto de uma avaliação nos termos da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) e do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, essas avaliações devem ser combinadas. Se aplicável, a avaliação combinada deve também abordar o impacto nas massas de água potencialmente afetadas a que se refere a Diretiva 2000/60/CE. Sempre que os Estados-Membros em causa sejam obrigados a avaliar os impactos das atividades existentes e futuras no meio marinho, incluindo as interações terra-mar, tal como referido no artigo 4.o da Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), a avaliação combinada deve também abranger esses impactos.

Artigo 14.o

Aplicabilidade das convenções da UNECE

1.  
O presente regulamento não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e da Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991, bem como do seu Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica, assinado em Kiev, em 21 de maio de 2003.
2.  
Todas as decisões adotadas nos termos da presente secção são disponibilizadas ao público, de forma facilmente compreensível, e todas as decisões relativas a um projeto devem estar disponíveis no mesmo sítio Web.

SECÇÃO 4

Condições favoráveis

Artigo 15.o

Acelerar a execução de projetos estratégicos

1.  
A Comissão deve realizar atividades, se for caso disso em cooperação com os Estados-Membros, para acelerar e atrair investimentos privados em projetos estratégicos. Sem prejuízo dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, tais atividades podem incluir a prestação e coordenação do apoio a projetos estratégicos que se deparem com dificuldades no acesso a financiamento.
2.  

O Estado-Membro cujo território é abrangido por um projeto estratégico deve tomar medidas a fim de facilitar a sua execução atempada e efetiva. Essas medidas podem incluir assistência destinada a:

a) 

Assegurar o cumprimento das obrigações administrativas e de comunicação de informações aplicáveis;

b) 

Reforçar a capacidade de os promotores de projetos para assegurar o envolvimento significativo e a participação ativa das comunidades afetadas pelo projeto estratégico.

Artigo 16.o

Coordenação do financiamento

1.  

O subgrupo permanente criado nos termos do artigo 36.o, n.o 8, alínea a), deve, a pedido do promotor de um projeto estratégico, debater e prestar aconselhamento sobre a forma como o financiamento do seu projeto pode ser realizado, tendo em conta o financiamento já garantido e, pelo menos, considerando os seguintes elementos:

a) 

Fontes de financiamento privadas adicionais;

b) 

Apoio através de recursos do Grupo do Banco Europeu de Investimento ou de outras instituições financeiras internacionais, incluindo o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;

c) 

Instrumentos e programas existentes nos Estados-Membros, incluindo agências de crédito à exportação, bancos e instituições de fomento nacionais;

d) 

Fundos e programas de financiamento pertinentes da União, com especial destaque para a iniciativa Global Gateway no que respeita a projetos estratégicos em países terceiros ou em PTU.

2.  
Até 24 de maio de 2026, a Comissão, com base no parecer do subgrupo permanente a que se refere o artigo 36.o, n.o 8, alínea a), apresenta um relatório ao Comité descrevendo os obstáculos ao acesso ao financiamento dos projetos estratégicos e as recomendações para facilitar o acesso de projetos estratégicos a tal financiamento.

Artigo 17.o

Facilitação dos acordos de compra

1.  
A Comissão cria um sistema destinado a facilitar a celebração de acordos de compra relacionados com projetos estratégicos, em conformidade com as regras da concorrência.
2.  

O sistema a que se refere o n.o 1 deve permitir que os potenciais compradores apresentem propostas que indiquem:

a) 

O volume e a qualidade das matérias-primas estratégicas que pretendem adquirir;

b) 

O preço ou intervalo de preços previsto;

c) 

A duração prevista do acordo de compra.

3.  

O sistema a que se refere o n.o 1 deve permitir que os promotores de projetos estratégicos apresentem propostas que indiquem:

a) 

O volume e a qualidade das matérias-primas estratégicas em relação às quais pretendem celebrar acordos de compra;

b) 

O preço ou intervalo de preços a que estão dispostos a vender;

c) 

A duração prevista do acordo de compra.

4.  
Com base nas propostas recebidas nos termos dos n.os 2 e 3, a Comissão deve colocar os promotores de projetos estratégicos em contacto com potenciais compradores relevantes para o seu projeto.

Artigo 18.o

Acessibilidade em linha das informações administrativas

1.  

Os Estados-Membros devem prestar em linha, de forma centralizada e facilmente acessível, as seguintes informações sobre os procedimentos administrativos relevantes para os projetos de matérias-primas críticas:

a) 

As informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 2;

b) 

O procedimento de licenciamento e os correspondentes procedimentos administrativos exigidos para a obtenção das licenças necessárias;

c) 

Os serviços de financiamento e de investimento;

d) 

As possibilidades de financiamento a nível da União ou dos Estados-Membros;

e) 

Os serviços de apoio às empresas, incluindo, entre outros, a declaração de imposto sobre as sociedades, a legislação fiscal local e o direito do trabalho.

2.  
A Comissão deve, de forma centralizada e facilmente acessível, prestar em linha informações sobre os procedimentos administrativos pertinentes para o reconhecimento do projeto estratégico, bem como sobre as vantagens de tal reconhecimento.

SECÇÃO 5

Prospeção e pesquisa

Artigo 19.o

Programas nacionais de prospeção e pesquisa

1.  
Até 24 de maio de 2025, cada Estado-Membro deve elaborar um programa nacional de prospeção e pesquisa gerais orientado para as matérias-primas críticas e os minerais portadores de matérias-primas críticas. Os referidos programas nacionais devem ser reexaminados pelo menos de cinco em cinco anos e, se necessário, atualizados.
2.  

Os programas nacionais a que se refere o n.o 1 devem incluir medidas destinadas a aumentar as informações disponíveis sobre as ocorrências de matérias-primas críticas da União. Devem incluir, conforme adequado, as seguintes medidas:

a) 

O mapeamento das ocorrências minerais a uma escala adequada;

b) 

Campanhas geoquímicas, nomeadamente para determinar as composições químicas dos solos, dos sedimentos ou das rochas;

c) 

Levantamentos geocientíficos, tais como prospeções geofísicas;

d) 

O processamento dos dados recolhidos através da prospeção e pesquisa gerais, nomeadamente através do desenvolvimento de mapas preditivos;

e) 

O reprocessamento dos dados existentes dos levantamentos geocientíficos, a fim de verificar a presença de ocorrências minerais não identificadas que contenham matérias-primas críticas e de minerais portadores de matérias-primas críticas.

3.  
Sempre que as condições geológicas de um Estado-Membro sejam tais que, com elevado grau de certeza, não sejam identificados depósitos de matérias-primas críticas nem dos seus minerais portadores através das medidas enumeradas no n.o 2, o programa nacional a que se refere o n.o 1 pode consistir em provas científicas para o efeito. Esses elementos comprovativos devem ser atualizados, no contexto do reexame periódico do programa nacional, a fim de refletir quaisquer alterações na lista de matérias-primas críticas.
4.  
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os respetivos programas nacionais a que se refere o n.o 1.
5.  
No âmbito dos seus relatórios apresentados nos termos do artigo 45.o, os Estados-Membros prestam informações sobre os progressos realizados na execução das medidas incluídas nos seus programas nacionais nos termos do n.o 1 do presente artigo.
6.  
Os Estados-Membros elaboram mapas que mostrem informações básicas sobre as ocorrências minerais que contenham matérias-primas críticas recolhidas através das medidas previstas nos programas nacionais a que se refere o n.o 1, e disponibilizam-nos ao público, num sítio Web de acesso livre. Essas informações devem incluir, se for caso disso, a classificação das ocorrências identificadas utilizando a Classificação Quadro das Nações Unidas para os Recursos. Devem ser disponibilizadas, mediante pedido, informações mais pormenorizadas, incluindo dados geofísicos e geoquímicos tratados com uma resolução adequada e uma cartografia geológica em grande escala.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um modelo para a disponibilização das informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. O modelo pode indicar de que modo as informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem ser expressas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

7.  

Tendo em conta a cooperação existente em matéria de prospeção e pesquisa gerais, o subgrupo permanente a que se refere o artigo 36.o, n.o 8, alínea c), deve debater os programas nacionais referidos no n.o 1 do presente número e a sua execução, incluindo, pelo menos:

a) 

O potencial de cooperação, nomeadamente em matéria de prospeção e pesquisa de ocorrências minerais transfronteiriças e de formações geológicas comuns;

b) 

As melhores práticas relacionadas com as medidas enumeradas no n.o 2;

c) 

A possibilidade de criar uma base de dados integrada para armazenar os resultados dos programas nacionais a que se refere o n.o 1.

CAPÍTULO 4

MONITORIZAÇÃO E MITIGAÇÃO DOS RISCOS

Artigo 20.o

Monitorização e testes de esforço

1.  
A Comissão procede à monitorização dos riscos de aprovisionamento relacionados com matérias-primas críticas, em particular aqueles que são suscetíveis de distorcer a concorrência ou de fragmentar o mercado interno.

A referida monitorização abrange, pelo menos, a evolução dos seguintes parâmetros:

a) 

Fluxos comerciais entre a União e os países terceiros e dentro do mercado interno;

b) 

Procura e oferta;

c) 

Concentração da oferta;

d) 

Produção global e da União e capacidades de produção em diferentes fases da cadeia de valor das matérias-primas;

e) 

Volatilidade dos preços;

f) 

Estrangulamentos em qualquer fase da produção da União e estrangulamentos no licenciamento para projetos estratégicos na União;

g) 

Potenciais obstáculos ao comércio de matérias-primas críticas ou de mercadorias que utilizam matérias-primas críticas como fator de produção no mercado interno.

2.  

As autoridades nacionais que participam no subgrupo permanente a que se refere o artigo 36.o, n.o 8, alínea e), apoiam a Comissão na monitorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo:

a) 

Partilhando todas as informações pertinentes de que disponham sobre a evolução dos parâmetros enumerados no n.o 1 do presente artigo, com exceção da sua alínea e), incluindo as informações referidas no artigo 21.o;

b) 

Reunindo, em coordenação com a Comissão e as outras autoridades participantes, informações sobre a evolução dos parâmetros enumerados no n.o 1 do presente artigo, incluindo as informações referidas no artigo 21.o;

c) 

Facultando uma análise dos riscos de aprovisionamento de matérias-primas críticas à luz da evolução dos parâmetros enumerados no n.o 1;

d) 

Informando sem demora a Comissão caso o Estado-Membro tome conhecimento de um risco de perturbação grave do aprovisionamento de matérias-primas críticas.

3.  
A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais que participam no subgrupo permanente a que se refere o artigo 36.o, n.o 8, alínea e), assegura a realização de um teste de esforço para cada cadeia de aprovisionamento de matérias-primas estratégicas, pelo menos de três em três anos ou se a monitorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo detetar um aumento significativo dos riscos de aprovisionamento. Para o efeito, o subgrupo permanente a que se refere o artigo 36.o, n.o 8, alínea e), coordena e reparte a execução dos testes de esforço para as diferentes matérias-primas estratégicas pelas diferentes autoridades participantes.

Os testes de esforço a que se refere o primeiro parágrafo consistem numa avaliação da vulnerabilidade da cadeia de aprovisionamento de matérias-primas da União da matéria-prima estratégica relevante às perturbações do aprovisionamento estimando o impacto dos diferentes cenários que podem causar tais perturbações no aprovisionamento e os seus potenciais efeitos, tendo em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

O local em que a matéria-prima estratégica em causa é extraída, transformada ou reciclada;

b) 

As capacidades dos operadores económicos ao longo da cadeia de valor das matérias-primas, bem como a estrutura do mercado;

c) 

Os fatores que possam afetar o aprovisionamento, incluindo, nomeadamente, a situação geopolítica, a logística, o aprovisionamento energético, a mão de obra ou as catástrofes naturais;

d) 

A disponibilidade e a capacidade de diversificar rapidamente fontes de aprovisionamento, de substituir materiais ou de diminuir a procura;

e) 

Os utilizadores das matérias-primas estratégicas relevantes ao longo da cadeia de valor das matérias-primas e a sua parte na procura, conferindo especial atenção à produção de tecnologias importantes para as transições ecológica e digital, bem como para as aplicações de defesa e aeroespaciais;

f) 

Potenciais obstáculos ao comércio transfronteiriço de matérias-primas estratégicas pertinentes ou de mercadorias que utilizam matérias-primas estratégicas como fator de produção no mercado interno.

4.  

A Comissão deve disponibilizar ao público, num sítio Web de acesso livre, e atualizar regularmente um painel de monitorização que contenha:

a) 

As informações agregadas disponíveis sobre a evolução dos parâmetros a que se refere o n.o 1;

b) 

Uma descrição agregada do cálculo do risco de aprovisionamento de matérias-primas críticas à luz das informações a que se refere a alínea a) do presente número;

c) 

Se for caso disso, sugestões gerais de estratégias de mitigação adequadas para reduzir o risco de aprovisionamento, a menos que a disponibilização ao público dessas sugestões gerais comprometa a proteção de segredos industriais ou comerciais ou de outras informações sensíveis, confidenciais ou classificadas.

5.  
A Comissão analisa as informações recolhidas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Se a Comissão considerar, com base na análise, que existe uma indicação clara do risco de perturbação do aprovisionamento, que seja suscetível de distorcer a concorrência ou fragmentar o mercado interno, alerta os Estados-Membros, o Comité e os organismos da União responsáveis pelos mecanismos de vigilância ou de gestão de crises cujo âmbito abranja as matérias-primas estratégicas ou críticas relevantes. Se for caso disso, a Comissão avalia igualmente se este risco exige uma atualização da lista de matérias-primas estratégicas nos termos do artigo 3.o, n.o 3.

Artigo 21.o

Obrigações de informação para efeitos de monitorização

1.  
No âmbito dos seus relatórios apresentados nos termos do artigo 45.o, os Estados-Membros prestam à Comissão informações sobre projetos de matérias-primas críticas novos ou existentes no seu território que sejam relevantes para efeitos do artigo 20.o, n.o 1, alínea d), incluindo uma classificação de novos projetos de acordo com a Classificação Quadro das Nações Unidas para os Recursos.
2.  

Os Estados-Membros devem identificar os principais operadores de mercado ao longo da cadeia de valor das matérias-primas críticas estabelecidos no seu território e devem:

a) 

Monitorizar as suas atividades explorando os dados de acesso público e, se necessário, através de inspeções regulares e proporcionadas, com vista a reunir as informações necessárias para as tarefas de monitorização e testes de esforço da Comissão a que se refere o artigo 20.o;

b) 

Prestar informações, no âmbito dos seus relatórios apresentados nos termos do artigo 45.o, sobre os resultados da reunião de informações prevista na alínea a) do presente parágrafo;

c) 

Notificar sem demora a Comissão de ocorrências importantes que possam dificultar a execução regular das atividades dos principais operadores de mercado.

Os principais operadores de mercado podem recusar-se a apresentar os dados solicitados nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo, se a partilha de tais dados conduzir à divulgação de segredos industriais ou comerciais. Só apresentam esses dados na medida em que já estejam disponíveis. Se um principal operador de mercado se recusar a apresentar os dados solicitados ou alegar que os mesmos não estão disponíveis, deve apresentar ao Estado-Membro requerente as razões que o justifiquem.

3.  
Os Estados-Membros devem transmitir os dados coligidos nos termos do n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo às autoridades nacionais de estatística e ao Eurostat para efeitos de compilação de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ). Os Estados-Membros designam a autoridade nacional responsável pela transmissão dos dados às autoridades nacionais de estatística e ao Eurostat.

Artigo 22.o

Comunicação de informações sobre stocks estratégicos

1.  
No âmbito dos seus relatórios apresentados nos termos do artigo 45.o, os Estados-Membros apresentam à Comissão informações sobre o estado dos seus stocks estratégicos de matérias-primas estratégicas. Os Estados-Membros não são obrigados a apresentar informações relativas a determinados stocks estratégicos sempre que essas informações possam comprometer a sua defesa ou segurança nacional. Caso um Estado-Membro se recuse a prestar essas informações, deve apresentar uma notificação justificada.
2.  

As informações referidas no n.o 1 devem abranger os stocks estratégicos detidos por todas as autoridades públicas, empresas públicas ou operadores económicos encarregados por um Estado-Membro de constituir stocks estratégicos em seu nome e incluir, pelo menos, uma descrição do seguinte:

a) 

O nível de stocks estratégicos disponíveis para cada matéria-prima estratégica, a nível agregado, medido tanto em toneladas como em percentagem do consumo nacional anual das matérias-primas estratégicas em causa, bem como a forma química e a pureza das matérias-primas armazenadas;

b) 

A evolução do nível de stocks estratégicos disponíveis para cada matéria-prima estratégica, a nível agregado, nos últimos cinco anos;

c) 

Quaisquer regras ou procedimentos aplicáveis à libertação, afetação e distribuição de stocks estratégicos, a menos que a partilha dessas informações comprometa a proteção de segredos industriais ou comerciais ou de outras informações sensíveis, confidenciais ou classificadas.

3.  
O relatório a que se refere o n.o 1 pode incluir informações sobre os stocks estratégicos de matérias-primas críticas e de outra natureza.

Artigo 23.o

Coordenação dos stocks estratégicos

1.  

Até 24 de maio de 2026 e, subsequentemente, de dois em dois anos, a Comissão comunica ao Comité, com base nas informações recebidas nos termos do artigo 22.o, n.o 1:

a) 

Uma proposta de valores de referência que indique um nível seguro de stocks estratégicos da União para cada matéria-prima estratégica, tal como referido no n.o 2 do presente artigo;

b) 

Uma comparação do nível global dos stocks estratégicos da União para cada matéria-prima estratégica com os valores de referência propostos a que se refere a alínea a) do presente número;

c) 

Informações sobre a potencial acessibilidade transfronteiriça dos stocks estratégicos, à luz das regras ou procedimentos para a sua libertação, afetação e distribuição.

2.  

Tendo em conta as opiniões do Comité, a Comissão adota valores de referência que indiquem um nível seguro de stocks estratégicos de matérias-primas estratégicas da União. Esses valores de referência devem:

a) 

Ser expressos como a quantidade de matérias-primas estratégicas necessária para abranger um número médio de dias de importações líquidas diárias em caso de perturbação do aprovisionamento, calculado com base no volume de importações durante o ano civil anterior;

b) 

Ter em conta as informações disponibilizadas ao público sobre stocks estratégicos detidas por operadores privados;

c) 

Ser proporcionados face ao risco de aprovisionamento e à importância económica associados à matéria-prima estratégica em causa.

3.  

Tendo em conta as opiniões do Comité, a Comissão pode emitir pareceres dirigidos aos Estados-Membros:

a) 

A fim de aumentar o nível dos stocks estratégicos e, quando aplicável, as capacidades de produção, tendo em conta a comparação referida no n.o 1, alínea b), a distribuição relativa dos stocks estratégicos existentes entre os Estados-Membros e o consumo de matérias-primas estratégicas pelos operadores económicos nos territórios dos respetivos Estados-Membros;

b) 

A fim de alterar ou coordenar as regras ou procedimentos de libertação, afetação e distribuição dos stocks estratégicos por forma a melhorar a potencial acessibilidade transfronteiriça, em especial quando necessário para a produção de tecnologias estratégicas.

4.  
No âmbito da elaboração dos pareceres a que se refere o n.o 3, a Comissão e o Comité devem atribuir especial importância à necessidade de manter e promover incentivos para que os operadores privados, que dependem de matérias-primas estratégicas como insumo, constituam os seus próprios stocks estratégicos ou tomem outras medidas para gerir a sua exposição aos riscos de aprovisionamento.
5.  
No âmbito dos seus relatórios apresentados nos termos do artigo 45.o, os Estados-Membros prestam informações sobre se e como aplicaram ou tencionam aplicar os pareceres referidos no n.o 3 do presente artigo.
6.  
Antes da participação de, pelo menos, dois Estados-Membros em fóruns internacionais ou multilaterais nos domínios dos stocks estratégicos de matérias-primas estratégicas, a Comissão assegura a coordenação prévia entre os Estados-Membros participantes e a Comissão ou através de uma reunião específica do Comité.
7.  
Os dados coligidos sobre os stocks estratégicos disponíveis da União são facultados pela Comissão aos organismos da União responsáveis pelos mecanismos de vigilância ou de gestão de crises que abranjam as matérias-primas estratégicas relevantes.
8.  
Nem o presente artigo nem o artigo 22.o impõem aos Estados-Membros a obrigação de deterem ou libertarem stocks estratégicos.

Artigo 24.o

Preparação das empresas para os riscos

▼C3

1.  
Até 24 de maio de 2025 e no prazo de 12 meses a contar de cada atualização da lista de matérias-primas estratégicas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, os Estados-Membros identificam as grandes empresas que operam no seu território e que utilizam matérias-primas estratégicas para o fabrico de baterias para o armazenamento de energia e para a eletromobilidade, equipamentos relacionados com a produção e utilização de hidrogénio, equipamentos relacionados com a produção de energia de fontes renováveis, aeronaves, motores de tração, bombas de calor, equipamentos relacionados com a transmissão e armazenamento de dados, dispositivos eletrónicos móveis, equipamentos relacionados com a manufatura aditiva, equipamentos relacionados com a robótica, drones, lança-foguetes, satélites e circuitos integrados avançados.

▼B

2.  

As grandes empresas a que se refere o n.o 1 devem, pelo menos, de três em três anos e na medida em que as informações solicitadas estejam à sua disposição, realizar uma avaliação dos riscos da sua cadeia de aprovisionamento de matérias-primas de matérias-primas estratégicas, que inclua:

a) 

Um mapeamento dos locais onde são extraídas, transformadas ou recicladas as matérias-primas estratégicas que utilizam;

b) 

Uma análise dos fatores que possam afetar o seu aprovisionamento de matérias-primas estratégicas;

c) 

Uma avaliação das suas vulnerabilidades às perturbações do aprovisionamento.

3.  
Caso as informações referidas no n.o 2 do presente artigo não sejam disponibilizadas às grandes empresas a que se refere o n.o 1 do presente artigo pelos seus fornecedores mediante pedido, estas podem realizar a sua avaliação dos riscos com base nas informações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 20.o, n.o 4, ou, na medida do possível, em informações publicamente disponíveis.
4.  
Se forem detetadas vulnerabilidades significativas às perturbações do aprovisionamento em resultado da avaliação dos riscos a que se refere o n.o 2, as grandes empresas a que se refere o n.o 1 devem envidar esforços para mitigar essas vulnerabilidades, nomeadamente avaliando a possibilidade de diversificar as suas cadeias de aprovisionamento de matérias-primas ou de substituir as matérias-primas estratégicas.
5.  
As grandes empresas a que se refere o n.o 1 podem apresentar, ao seu conselho de administração, um relatório com os resultados da avaliação dos riscos a que se refere o n.o 2, incluindo a fonte das informações em que se baseia a avaliação de quaisquer riscos significativos detetados, bem como as medidas de mitigação previstas ou aplicadas.
6.  
Os Estados-Membros podem exigir que as grandes empresas a que se refere o n.o 1 apresentem, ao seu conselho de administração, o relatório a que se refere o n.o 5 e os pedidos de informações referidos no n.o 3.

Artigo 25.o

Aquisição conjunta

1.  
A Comissão cria e mantém um sistema para agregar a procura das empresas interessadas estabelecidas na União que consomem matérias-primas estratégicas e procurar ofertas dos fornecedores para satisfazer essa procura agregada. Tal abrange tanto as matérias-primas estratégicas não transformadas como as transformadas.
2.  
Antes da criação do sistema a que se refere o n.o 1, a Comissão, após consulta ao Comité, realiza uma avaliação do impacto previsto do sistema no mercado de cada matéria-prima estratégica, a fim de evitar qualquer impacto desproporcionado na concorrência no mercado interno.
3.  

Com base na avaliação a que se refere o n.o 2, aquando da criação e do funcionamento do sistema referido no n.o 1, a Comissão deve:

a) 

Determinar para que matérias-primas estratégicas, e em que fase de transformação, pode ser utilizado o sistema tendo em conta o risco relativo de aprovisionamento de diferentes matérias-primas estratégicas;

b) 

Fixar as quantidades mínimas para a participação no sistema de uma matéria-prima estratégica procurada, tendo em conta o número previsto de participantes interessados e a necessidade de assegurar um número gerível de participantes, tendo simultaneamente em conta as necessidades das PME.

4.  
A participação no sistema referido no n.o 3, alínea b), deve ser transparente e aberta a todas as empresas interessadas estabelecidas na União.
5.  
As empresas da União que participem no sistema a que se refere o n.o 1 podem, de forma transparente, negociar conjuntamente a aquisição, incluindo os preços ou outros termos e condições do acordo de compra, ou recorrer à aquisição conjunta a fim de conseguir melhores condições junto aos seus fornecedores ou evitar situações de escassez. As empresas da União participantes devem cumprir o direito da União, incluindo o direito da concorrência da União.
6.  

As entidades são excluídas de participação na agregação da procura e na aquisição conjunta, bem como da participação na qualidade de fornecedores ou de prestadores de serviços se forem:

a) 

Visadas por medidas restritivas da União adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE;

b) 

Detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos visados por tais medidas restritivas da União, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.

7.  
Em derrogação do artigo 176.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), a Comissão contrata, mediante um procedimento de contratação nos termos desse regulamento, os serviços necessários de uma entidade estabelecida na União, que atua como prestador de serviços com vista à criação e operação do sistema referido no n.o 1 do presente artigo. O prestador de serviços selecionado não pode ter qualquer conflito de interesses.
8.  
A Comissão define no contrato de prestação de serviços as tarefas a desempenhar pelo prestador de serviços, incluindo a distribuição da procura, a atribuição de direitos de acesso ao aprovisionamento, o registo e a verificação de todos os participantes, a publicação e comunicação de informações das atividades e quaisquer outras tarefas necessárias à criação e ao funcionamento do sistema referido no n.o 1. O contrato de prestação de serviços também define os aspetos práticos das atividades do prestador de serviços, incluindo a utilização da ferramenta informática, as medidas de segurança, a moeda ou moedas, o regime de pagamento e as responsabilidades.
9.  
O contrato de prestação de serviços celebrado com o prestador de serviços reserva à Comissão o direito de acompanhar e auditar a sua execução. Para o efeito, a Comissão tem pleno acesso às informações relativas ao contrato na posse do prestador de serviços. Todos os servidores e informações devem estar fisicamente localizados e armazenados no território da União.
10.  
O contrato de prestação de serviços celebrado com o prestador de serviços determina a propriedade das informações obtidas pelo prestador de serviços e prevê a eventual transferência dessas informações para a Comissão à data de rescisão ou termo do contrato de prestação de serviços.

CAPÍTULO 5

SUSTENTABILIDADE

SECÇÃO 1

Circularidade

Artigo 26.o

Medidas nacionais de circularidade

1.  

Cada Estado-Membro, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o n.o 7, adota e executa programas nacionais que contenham, ou neles inclui, medidas destinadas a:

a) 

Incentivar o progresso tecnológico e a eficiência na utilização dos recursos, a fim de moderar o aumento previsto do consumo de matérias-primas críticas na União;

b) 

Promover a prevenção de resíduos e aumentar a reutilização e reparação de produtos e componentes com relevante potencial de valorização de matérias-primas críticas;

c) 

Aumentar a recolha, a triagem e a transformação de resíduos com relevante potencial de valorização de matérias-primas críticas, incluindo a sucata metálica, e assegurar a sua introdução no sistema de reciclagem adequado, com vista a maximizar a disponibilidade e a qualidade dos materiais recicláveis como insumo para as instalações de reciclagem de matérias-primas críticas;

d) 

Aumentar a utilização de matérias-primas críticas secundárias, nomeadamente através de medidas como a tomada em consideração do teor de material reciclado nos critérios de adjudicação relacionados com a contratação pública ou os incentivos financeiros à utilização de matérias-primas críticas secundárias;

e) 

Aumentar a maturidade tecnológica das tecnologias de reciclagem de matérias-primas críticas e promover a conceção circular, a eficiência dos materiais e a substituição de matérias-primas críticas em produtos e aplicações, através, pelo menos, da incorporação de ações de apoio para esse efeito no âmbito dos programas nacionais de investigação e inovação;

f) 

Assegurar que sejam tomadas medidas para dotar a sua mão de obra das competências necessárias para apoiar a circularidade da cadeia de valor das matérias-primas críticas, incluindo medidas de melhoria de competências e de requalificação;

g) 

Sempre que as contribuições financeiras devam ser pagas pelo produtor em conformidade com as obrigações em matéria de responsabilidade alargada do produtor ao abrigo do direito nacional nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE, promover a modulação dessas contribuições financeiras para incentivar que os produtos contenham uma maior percentagem de matérias-primas críticas secundárias valorizadas a partir de resíduos reciclados, recicladas em conformidade com as normas ambientais da União relevantes;

h) 

Tomar as medidas necessárias para assegurar que as matérias-primas críticas exportadas depois de terem deixado de ser resíduo, cumprem as condições pertinentes em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE e com outro direito da União aplicável;

i) 

Se for caso disso, apoiar a utilização de normas de qualidade da União nos processos de reciclagem de fluxos de resíduos que contenham matérias-primas críticas.

2.  
Os programas a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem ser integrados em planos de gestão de resíduos e programas de prevenção de resíduos, novos ou existentes, adotados nos termos dos artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2008/98/CE.

Os programas nacionais referidos no primeiro parágrafo são reexaminados no prazo de cinco anos a contar da sua adoção e, se necessário, atualizados.

3.  
Os programas referidos no n.o 1 devem abranger, em especial, os produtos e resíduos que não estejam sujeitos a qualquer requisito específico em matéria de recolha, tratamento, reciclagem ou reutilização por força do direito da União. Em relação a outros produtos e resíduos, as medidas devem ser aplicadas em conformidade com o direito da União.

No que respeita ao n.o 1, alíneas b), c) e d), os programas referidos nessas alíneas podem incluir, sem prejuízo dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, a introdução de incentivos financeiros, como descontos, recompensas monetárias ou sistemas de consignação, para incentivar a preparação para a reutilização e a reutilização de produtos com relevante potencial de valorização de matérias-primas críticas, bem como a recolha e o tratamento de resíduos desses produtos.

4.  
As medidas nacionais a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser concebidas de modo a evitar entraves ao comércio e distorções da concorrência, em conformidade com o TFUE.
5.  
Os Estados-Membros devem identificar separadamente e comunicar as quantidades de componentes que contêm quantidades relevantes de matérias-primas críticas removidas a partir de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e as quantidades de matérias-primas críticas valorizadas a partir desses equipamentos.

A Comissão adota atos de execução que especifiquem o formato e os pormenores dessa comunicação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3.

O primeiro período de referência abrange o primeiro ano civil completo após a adoção desses atos de execução. Os Estados-Membros devem apresentar esses dados aquando da comunicação à Comissão dos dados relativos às quantidades de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos reciclados nos termos do artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2012/19/UE.

6.  
No âmbito dos seus relatórios apresentados nos termos do artigo 45.o, os Estados-Membros prestam informações sobre a adoção dos programas nacionais referidos no n.o 1 do presente artigo e sobre os progressos realizados na execução eficaz das medidas tomadas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
7.  
Até 24 de maio de 2025, a Comissão adota atos de execução que especifiquem uma lista de produtos, componentes e fluxos de resíduos que devem, no mínimo, ser considerados como tendo relevante potencial de valorização de matérias-primas críticas na aceção do n.o 1, alíneas b) e c).

Ao elaborar essa lista, a Comissão deve ter em conta:

a) 

A quantidade total de matérias-primas críticas valorizáveis a partir desses produtos, componentes e fluxos de resíduos;

b) 

Em que medida esses produtos, componentes e fluxos de resíduos estão abrangidos pelo direito da União;

c) 

Lacunas regulamentares;

d) 

Desafios específicos que afetam a recolha e o tratamento de resíduos de produtos, componentes e fluxos de resíduos;

e) 

Sistemas existentes de recolha e de tratamento de resíduos aplicáveis a produtos, componentes e fluxos de resíduos.

Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3.

Artigo 27.o

Valorização de matérias-primas críticas a partir de resíduos de extração

1.  

Os operadores obrigados a elaborar planos de gestão de resíduos em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2006/21/CE devem apresentar à autoridade competente, na aceção do artigo 3.o, ponto 27, da mesma diretiva, um estudo de avaliação económica preliminar sobre a potencial valorização de matérias-primas críticas a partir de:

a) 

Resíduos de extração armazenados na instalação; e

b) 

Resíduos de extração produzidos ou, quando considerado mais eficaz, provenientes do volume extraído antes de se tornar resíduo.

Os operadores estão isentos da obrigação imposta no primeiro parágrafo do presente número se demonstrarem à autoridade competente, na aceção do artigo 3.o, ponto 27, da Diretiva 2006/21/CE, com elevado grau de certeza, que os resíduos de extração não contêm matérias-primas críticas que sejam valorizáveis do ponto de vista técnico.

2.  
O estudo referido no n.o 1 deve incluir, pelo menos, uma estimativa das quantidades e concentrações de matérias-primas críticas contidas nos resíduos de extração e no volume extraído, bem como uma avaliação da sua potencial valorização técnica e económica. Os operadores devem especificar os métodos utilizados para estimar as quantidades e concentrações.
3.  
Até 24 de novembro de 2026, os operadores das instalações de resíduos de extração devem apresentar o estudo referido no n.o 1 à autoridade competente, na aceção do artigo 3.o, ponto 27, da Diretiva 2006/21/CE. Os operadores de novas instalações de resíduos de extração devem apresentar esse estudo à autoridade competente, na aceção do artigo 3.o, ponto 27, da Diretiva 2006/21/CE, aquando da apresentação dos seus planos de gestão de resíduos em conformidade com o artigo 7.o da mesma diretiva.
4.  

Os Estados-Membros devem criar uma base de dados das instalações de resíduos de extração encerradas situadas no seu território, incluindo as instalações de resíduos de extração abandonadas, exceto no caso de instalações de resíduos de extração encerradas se as características específicas dos sítios de depósito dos resíduos ou as condições geológicas tornarem improvável a presença de quantidades potencialmente valorizáveis do ponto de vista técnico de matérias-primas críticas. Essa base de dados deve conter informações sobre:

a) 

A localização, a extensão da área e o volume ou, se for caso disso, o volume estimado de resíduos da instalação de resíduos de extração;

b) 

O operador ou antigo operador da instalação de resíduos de extração e, se for caso disso, o seu sucessor legal;

c) 

As quantidades e concentrações aproximadas de todas as matérias-primas contidas nos resíduos de extração e, se disponíveis, no depósito mineral original, em conformidade com o n.o 7;

d) 

Quaisquer informações adicionais consideradas pertinentes pelo Estado-Membro para permitir a valorização de matérias-primas críticas de uma instalação de resíduos de extração.

5.  
Até 24 de novembro de 2027, os Estados-Membros adotam e aplicam medidas para promover a valorização de matérias-primas críticas a partir de resíduos de extração, em especial os provenientes de instalações de resíduos de extração encerradas, identificadas, na base de dados a que se refere o n.o 4, como contendo matérias-primas críticas potencialmente valorizáveis do ponto de vista económico.
6.  
A base de dados referida no n.o 4 deve estar instalada até ►C1  24 de novembro de 2025 ◄ e todas as informações devem ser introduzidas nessa base de dados até 24 de maio de 2027. Deve ser disponibilizada em formato digital e acessível ao público e atualizada pelo menos de três em três anos, a fim de integrar informações adicionais disponíveis e instalações recentemente encerradas ou recentemente identificadas.
7.  

A fim de fornecer as informações a que se refere o n.o 4, alínea c), os Estados-Membros devem realizar, pelo menos, as seguintes atividades:

a) 

Para as instalações de resíduos de extração encerradas, os Estados-Membros devem, até ►C1  24 de novembro de 2025 ◄ , reexaminar exaustivamente os processos de licenciamento disponíveis, ou outra documentação disponível se não existirem processos do licenciamento;

b) 

Para as instalações de resíduos de extração cujas informações disponíveis possam indicar a presença de quantidades potencialmente valorizáveis do ponto de vista económico de matérias-primas críticas, os Estados-Membros devem realizar também, até 24 de maio de 2026, uma amostragem geoquímica representativa;

c) 

Para as instalações de resíduos de extração em que as atividades descritas nas alíneas a) e b) do presente número tenham indicado a existência de quantidades potencialmente valorizáveis do ponto de vista económico de matérias-primas críticas, os Estados-Membros devem realizar também, até 24 de março de 2027, uma amostragem mais pormenorizada com uma subsequente caracterização química e mineralógica que envolva a análise descritiva de amostras verticais de sedimentos ou técnicas equivalentes, caso tal seja correto em termos ambientais, em conformidade com os requisitos ambientais aplicáveis a nível da União e, se for caso disso, com os requisitos da Diretiva 2006/21/CE.

8.  
As atividades referidas no n.o 7 devem ser exercidas dentro dos limites das legislações nacionais em matéria de recursos minerais, resíduos, direitos de propriedade, propriedade de terrenos, impactos no ambiente e na saúde, bem como de quaisquer outras disposições pertinentes. Sempre que tais fatores impeçam as atividades, as autoridades do Estado-Membro devem procurar a cooperação do operador ou do proprietário da instalação de resíduos de extração. Os resultados das atividades referidas no n.o 7 devem ser disponibilizados como parte da base de dados a que se refere o n.o 4. Sempre que possível, os Estados-Membros devem incluir na base de dados uma classificação das instalações de resíduos de extração encerradas de acordo com a Classificação Quadro das Nações Unidas para os Recursos.

Artigo 28.o

Reciclabilidade dos ímanes permanentes

1.  

A partir de dois anos após a data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o n.o 2, qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado dispositivos de imagiologia por ressonância magnética, geradores de energia eólica, robôs industriais, veículos a motor, meios de transporte ligeiros, geradores de frio, bombas de calor, motores elétricos, incluindo quando os motores elétricos estão integrados noutros produtos, máquinas de lavar roupa automáticas, secadores de roupa, micro-ondas, aspiradores ou máquinas de lavar louça, deve assegurar que esses produtos ostentam um rótulo bem visível, claramente legível e indelével que indique:

a) 

Se o produto incorpora um ou mais ímanes permanentes;

b) 

No caso de o produto incorporar um ou mais ímanes permanentes, se esses ímanes permanentes pertencem a um dos seguintes tipos:

i) 

neodímio-ferro-boro,

ii) 

samário-cobalto,

iii) 

alumínio-níquel-cobalto,

iv) 

ferrite.

2.  
Até ►C1  24 de novembro de 2025 ◄ , a Comissão adota um ato de execução que estabeleça o formato de rotulagem a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3.
3.  
A partir de dois anos após a data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o n.o 2, qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado os produtos referidos no n.o 1 que incorporem um ou mais ímanes permanentes dos tipos referidos no n.o 1, alínea b), deve assegurar que um suporte de dados está presente no produto ou nele aposto.
4.  

O suporte de dados referido no n.o 3 deve estar ligado a um identificador único do produto que permita o acesso aos seguintes elementos:

a) 

O nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal da pessoa singular ou coletiva responsável e, se disponíveis, meios eletrónicos de comunicação através dos quais podem ser contactadas;

b) 

Informações sobre o peso, a localização e a composição química de todos os ímanes permanentes individuais incluídos no produto, bem como sobre a presença e o tipo de revestimento magnético, colas e quaisquer aditivos utilizados;

c) 

Informações que permitam o acesso e a remoção segura de todos os ímanes permanentes incorporados no produto, incluindo, pelo menos, a sequência de todas as etapas, as ferramentas ou as tecnologias de remoção necessárias para o acesso e a remoção do íman permanente, sem prejuízo da prestação de informações às instalações de tratamento nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE.

5.  
No caso dos produtos em que os ímanes permanentes incorporados estejam exclusivamente contidos em um ou mais motores elétricos integrados no produto, as informações referidas no n.o 4, alínea b), podem ser substituídas por informações sobre a localização desses motores elétricos, e as informações referidas no n.o 4, alínea c), podem ser substituídas por informações sobre o acesso e a remoção dos motores elétricos, incluindo, pelo menos, a sequência de todas as etapas, as ferramentas ou as tecnologias de remoção necessárias para o acesso e a remoção dos motores elétricos.
6.  
No caso dos produtos referidos no n.o 3 para os quais um passaporte do produto seja exigido nos termos de outro ato jurídico da União, as informações referidas no n.o 4 devem ser incluídas nesse passaporte do produto.
7.  
A pessoa singular ou coletiva que coloca no mercado um produto a que se refere o n.o 3, deve garantir que as informações referidas no n.o 4 são completas, atualizadas e exatas e que permanecem disponíveis durante um período pelo menos igual à vida útil típica do produto, acrescido de dez anos, incluindo após uma insolvência, liquidação ou cessação de atividade na União da pessoa singular ou coletiva responsável. Essa pessoa pode autorizar outra pessoa singular ou coletiva a agir em seu nome.

As informações referidas no n.o 4 devem referir-se ao modelo do produto ou, caso as informações difiram entre unidades do mesmo modelo, a um determinado lote ou unidade. As informações referidas no n.o 4 devem ser acessíveis às oficinas de reparação, aos recicladores, às autoridades de fiscalização do mercado e às autoridades aduaneiras.

8.  
Caso sejam estabelecidos requisitos de informação relativos à reciclagem de ímanes permanentes em legislação de harmonização da União relativa a qualquer um dos produtos enumerados no n.o 1, esses requisitos aplicam-se aos produtos em causa em vez do disposto no presente artigo.
9.  
Os produtos concebidos principalmente para aplicações de defesa ou espaciais estão isentos dos requisitos previstos no presente artigo.
10.  
A partir de 24 de maio de 2029, o presente artigo aplica-se aos dispositivos de imagiologia por ressonância magnética, os veículos a motor e os meios de transporte ligeiros que sejam veículos homologados da categoria L.
11.  

O presente artigo não se aplica:

a) 

Aos veículos para fins especiais, na aceção do artigo 3.o, ponto 31, do Regulamento (UE) 2018/858;

b) 

A peças de um veículo, que não o veículo de base, que tenha sido homologado no âmbito de uma homologação em várias fases das categorias N1, N2, N3, M2 ou M3;

c) 

Aos veículos produzidos em pequenas séries, na aceção do artigo 3.o, ponto 30, do Regulamento (UE) 2018/858.

12.  
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 38.o para completar o presente regulamento, disponibilizando uma lista de códigos da Nomenclatura Combinada nos termos do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 9 ) e descrições de produtos correspondentes aos produtos referidos no n.o 1 do presente artigo, com o objetivo de facilitar o trabalho das autoridades aduaneiras em relação a esses produtos e aos requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 29.o.

Artigo 29.o

Teor de material reciclado dos ímanes permanentes

1.  
Até 24 de maio de 2027 ou dois anos a contar da entrada em vigor do ato delegado a que se refere o n.o 2, consoante a data que for posterior, qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado produtos a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, que contenham um ou mais ímanes permanentes a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), e para os quais o peso total desses ímanes permanentes exceda 0,2  kg deve disponibilizar publicamente num sítio Web de acesso livre a percentagem de neodímio, disprósio, praseodímio, térbio, boro, samário, níquel e cobalto valorizados a partir dos resíduos pós-consumo presentes em ímanes permanentes incorporados no produto.
2.  
Até 24 de maio de 2026, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 38.o para completar o presente regulamento, estabelecendo as regras para o cálculo e a verificação da percentagem de neodímio, disprósio, praseodímio, térbio, boro, samário, níquel e cobalto valorizados a partir de resíduos pós-consumo presentes em ímanes permanentes incorporados nos produtos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

As regras de cálculo e de verificação devem especificar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável de entre os módulos estabelecidos no anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), com as necessárias adaptações atendendo aos produtos em causa. Ao especificar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:

a) 

Se o módulo em causa é adequado ao tipo de produto e proporcional em relação aos objetivos de interesse público;

b) 

Natureza dos riscos inerentes ao produto e a adequação da avaliação da conformidade ao tipo e ao nível de risco;

c) 

Necessidade de o fabricante poder escolher entre módulos de garantia da qualidade e certificação do produto, como previstos no anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE sempre que seja obrigatória a intervenção de um terceiro.

3.  
Após a entrada em vigor do ato delegado adotado nos termos do n.o 2 e, em qualquer caso, até 31 de dezembro de 2031, a Comissão adota atos delegados que completem o presente regulamento estabelecendo percentagens mínimas de neodímio, disprósio, praseodímio, térbio, boro, samário, níquel e cobalto valorizados a partir de resíduos pós-consumo que têm de estar presentes nos ímanes permanentes incorporados nos produtos a que se refere o n.o 1.

Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo podem aplicar percentagens mínimas diferentes a produtos diferentes e podem excluir determinados produtos. Devem prever períodos transitórios ajustados à dificuldade de adaptar os produtos abrangidos pela medida a fim de garantir a conformidade.

A percentagem mínima referida no primeiro parágrafo deve ser baseada numa avaliação prévia dos impactos, tendo em conta:

a) 

A disponibilidade existente e prevista de neodímio, disprósio, praseodímio, térbio, boro, samário, níquel e cobalto valorizados a partir de resíduos pós-consumo;

b) 

As informações coligidas nos termos do n.o 1 e a distribuição relativa da percentagem de teor de material reciclado em ímanes permanentes incorporados em produtos a que se refere o n.o 1 colocados no mercado;

c) 

Progressos técnicos e científicos, nomeadamente alterações consideráveis em tecnologias de ímanes permanentes com impacto no tipo de materiais valorizados;

d) 

A contribuição efetiva e potencial de uma percentagem mínima para os objetivos climáticos e ambientais da União;

e) 

Eventuais impactos no funcionamento de produtos que têm incorporados ímanes permanentes;

f) 

A necessidade de evitar impactos negativos desproporcionados na acessibilidade dos preços dos ímanes permanentes e dos produtos que têm incorporados ímanes permanentes.

4.  
Caso sejam estabelecidos requisitos relacionados com o teor de material reciclado dos ímanes permanentes em legislação de harmonização da União relativa a qualquer um dos produtos enumerados no n.o 1, esses requisitos aplicam-se aos produtos em causa em vez do disposto no presente artigo.
5.  
A partir da data de aplicação do requisito previsto no n.o 1, aquando da oferta dos produtos a que se refere o n.o 1 para venda, incluindo no caso da venda à distância, ou da sua exibição no âmbito de uma atividade comercial, as pessoas singulares e coletivas que coloquem no mercado os produtos a que se refere o n.o 1 devem garantir que são disponibilizadas aos seus clientes as informações mencionadas no n.o 1 antes da sua vinculação por um contrato de venda.

As pessoas singulares e coletivas que coloquem no mercado os produtos a que se refere o n.o 1 devem abster-se de disponibilizar ou exibir rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que diz respeito às informações a que se refere o n.o 1. Os produtos concebidos principalmente para aplicações de defesa ou espaciais estão isentos dos requisitos previstos no presente artigo.

6.  
Em relação aos dispositivos de imagiologia por ressonância magnética, aos veículos a motor e aos meios de transporte ligeiros que sejam veículos homologados da categoria L, os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 5 aplicam-se a partir de cinco anos após a data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o n.o 2.
7.  

O presente artigo não se aplica:

a) 

Aos veículos para fins especiais, na aceção do artigo 3.o, ponto 31, do Regulamento (UE) 2018/858;

b) 

A peças de um veículo, que não o veículo de base, que tenha sido homologado no âmbito de uma homologação em várias fases das categorias N1, N2, N3, M2 ou M3;

c) 

Aos veículos produzidos em pequenas séries, na aceção do artigo 3.o, ponto 30, do Regulamento (UE) 2018/858.

SECÇÃO 2

Certificação e pegada ambiental

Artigo 30.o

Sistemas reconhecidos

1.  
Os governos, as associações industriais e os agrupamentos de organizações interessadas que desenvolveram e supervisionam sistemas de certificação relacionados com a sustentabilidade de matérias-primas críticas (titulares do sistema) podem candidatar-se ao reconhecimento dos seus sistemas por parte da Comissão.

As candidaturas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem conter quaisquer elementos comprovativos pertinentes relacionados com o cumprimento dos critérios previstos no anexo IV.

Até 24 de maio de 2027, a Comissão adota atos de execução que especifiquem um modelo único a utilizar pelos titulares do sistema para prestarem as informações mínimas que as candidaturas referidas no primeiro parágrafo do presente número devem incluir. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3.

O volume da documentação necessária para completar o modelo único referido no terceiro parágrafo deve ser razoável.

2.  
Sempre que, com base nos elementos comprovativos facultados nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão determinar que um sistema de certificação cumpre os critérios previstos no anexo IV, ou um subconjunto dos mesmos, adota atos de execução que reconheçam esse sistema, especificando a cobertura reconhecida do sistema. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3.
3.  

A cobertura reconhecida para cada sistema deve ser especificada em torno das seguintes dimensões:

a) 

As fases da cadeia de valor das matérias-primas abrangidas pelo sistema;

b) 

As fases do ciclo de vida de um projeto, incluindo antes, durante e após o encerramento, que são abrangidas pelo sistema; e

c) 

As dimensões de sustentabilidade e as categorias de risco ambiental enumeradas no anexo IV, ponto 2, abrangidas pelo sistema.

Os requisitos previstos no anexo IV, ponto 1, alíneas a) a d), constituem um requisito prévio para qualquer reconhecimento do sistema.

▼C2

4.  
A Comissão verifica, pelo menos, de três em três anos a partir da data de aplicação de qualquer ato de execução adotado nos termos do n.o 2, se o sistema continua a cumprir os critérios previstos no anexo IV ou um subconjunto reconhecido desses critérios.

▼B

5.  
Os titulares de sistemas reconhecidos informam sem demora a Comissão sobre quaisquer alterações ou atualizações relacionadas com o cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo IV ou um subconjunto reconhecido desses critérios, realizadas a esses sistemas. A Comissão avalia se essas alterações ou atualizações afetam a base para o reconhecimento e adota as medidas adequadas.
6.  
Caso haja provas de casos reiterados ou importantes em que os operadores económicos que aplicam um sistema reconhecido não tenham cumprido os requisitos desse sistema, a Comissão examina, em consulta com o titular do sistema reconhecido, se esses casos revelam deficiências no sistema que afetem a base para o reconhecimento e adota medidas apropriadas.
7.  
Sempre que a Comissão identificar deficiências num sistema reconhecido que afetem a base para o reconhecimento, pode conceder ao titular desse sistema um prazo adequado, que não pode ser superior a 12 meses, para tomar medidas corretivas.
8.  
Sempre que o titular do sistema não tome ou recuse tomar as medidas corretivas necessárias, e sempre que a Comissão tenha determinado que as deficiências a que se refere o n.o 6 do presente artigo indicam que o sistema deixa de cumprir os critérios previstos no anexo IV, ou o subconjunto reconhecido desses critérios, a Comissão retira o reconhecimento do sistema através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3.
9.  
A Comissão deve criar e manter atualizado um registo dos sistemas reconhecidos. Esse registo é tornado público num sítio Web de acesso livre. Esse sítio Web permite igualmente a compilação das observações de todas as partes interessadas pertinentes sobre a aplicação dos sistemas reconhecidos. Essas observações são enviadas aos titulares dos sistemas pertinentes, para efeitos de apreciação.

Artigo 31.o

Declaração da pegada ambiental

1.  
Tendo em conta o resultado do relatório a que se refere o n.o 2 do presente artigo e da avaliação da necessidade e da proporcionalidade para efeitos do n.o 3 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o para completar o presente regulamento, estabelecendo regras para o cálculo e a verificação da pegada ambiental das diferentes matérias-primas críticas, em conformidade com o anexo V e tendo em conta métodos de avaliação cientificamente sólidos e as normas internacionais pertinentes. As regras de cálculo e de verificação devem identificar, pelo menos, as três categorias de impacto ambiental mais importantes, responsáveis pela maior parte da pegada ambiental global. Uma das categorias de impacto ambiental consiste nas emissões de gases com efeito de estufa. A declaração da pegada ambiental deve estar limitada a essas categorias de impacto ambiental.
2.  
Até ►C1  24 de novembro de 2025 ◄ , a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que estabelece as matérias-primas críticas que devem ser prioritárias para avaliar a necessidade e a proporcionalidade da obrigação de declarar a pegada ambiental de uma matéria-prima crítica.

No que respeita às matérias-primas críticas identificadas pela Comissão como sendo uma prioridade, a Comissão deve apresentar as conclusões da avaliação da necessidade e da proporcionalidade para efeitos do n.o 3 até 12 meses a contar da apresentação do relatório referido no primeiro parágrafo do presente número.

3.  
A Comissão adota regras de cálculo e de verificação para uma matéria-prima crítica específica se tiver concluído, tendo considerado as várias categorias de impacto ambiental pertinentes, que a matéria-prima crítica em causa tem uma pegada ambiental significativa e que, por conseguinte, uma obrigação de declarar a pegada ambiental dessa matéria-prima crítica relativamente às categorias de impacto ambiental a que se refere o n.o 1, quando é colocada no mercado, é necessária e proporcionada a fim de contribuir para os objetivos climáticos e ambientais da União facilitando o aprovisionamento de matérias-primas críticas com uma menor pegada ambiental.
4.  

Ao considerar se a obrigação prevista no n.o 6 do presente artigo é necessária, a Comissão tem em conta:

a) 

Se e de que modo, bem como com que eficácia, os objetivos climáticos e ambientais da União já estão a ser alcançados através de outros atos jurídicos da União aplicáveis às matérias-primas críticas em causa;

b) 

A existência e a adoção de normas e orientações internacionais pertinentes, ou as perspetivas de acordo quanto a tais normas a nível internacional, bem como práticas sustentáveis no mercado, nomeadamente sistemas voluntários reconhecidos nos termos do artigo 30.o, n.o 2;

c) 

A eficácia de parcerias estratégicas, projetos estratégicos, acordos comerciais e outros instrumentos internacionais e da sensibilização conduzida pela União na consecução dos objetivos climáticos e ambientais desta última;

d) 

Os custos económicos e encargos administrativos associados para os operadores económicos.

5.  

A Comissão realiza uma avaliação prévia dos impactos, a fim de decidir se adota um ato delegado nos termos do n.o 1. Essa avaliação deve:

a) 

Basear-se, entre outras coisas, numa consulta:

i) 

de todas as partes interessadas pertinentes, tais como a indústria, incluindo a indústria a jusante, as PME e, se for caso disso, a indústria do artesanato, os parceiros sociais, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, as organizações que promovem a saúde humana e a proteção do ambiente, as organizações de consumidores e o meio académico,

ii) 

de países terceiros ou PTU cujo comércio com a União possa ser significativamente afetado por esta obrigação,

iii) 

do Comité,

iv) 

das agências da União com competências no domínio da proteção do ambiente, conforme adequado;

b) 

Garantir que qualquer medida desse tipo não é preparada, adotada ou aplicada com vista ou com o efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional e não impõe mais restrições ao comércio do que o necessário para alcançar os objetivos climáticos e ambientais da União, tendo em conta a capacidade de os fornecedores de países terceiros cumprirem uma tal declaração de modo que os fluxos comerciais agregados e os custos de matérias-primas críticas não sejam desproporcionadamente afetados;

c) 

Avaliar se obrigações semelhantes ao abrigo do direito da União produziram os efeitos pretendidos e contribuíram significativamente para a consecução das metas ambientais da União;

d) 

Avaliar se a medida contribuirá para alcançar os objetivos climáticos e ambientais da União sem afetar desproporcionadamente a capacidade da indústria da União de fornecer a matéria-prima crítica em causa.

6.  
Qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado matérias-primas críticas, incluindo transformadas ou recicladas, relativamente às quais a Comissão adotou regras de cálculo e de verificação nos termos do n.o 1 deve disponibilizar uma declaração da pegada ambiental.

O requisito estabelecido no primeiro parágrafo aplica-se a cada tipo individual de matéria-prima crítica colocado no mercado e não se aplica a matérias-primas críticas incluídas em produtos intermédios ou finais.

7.  

A declaração de pegada ambiental a que se refere o n.o 6 deve conter as seguintes informações:

a) 

O nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal da pessoa singular ou coletiva responsável e os meios eletrónicos de comunicação através dos quais podem ser contactadas;

b) 

Informações sobre o tipo de matéria-prima crítica ao qual se aplica a declaração;

c) 

Informações sobre o país e a região onde a matéria-prima crítica foi extraída, transformada, refinada ou reciclada, consoante aplicável;

d) 

A pegada ambiental da matéria-prima crítica, calculada em conformidade com as regras de verificação e de cálculo aplicáveis adotadas nos termos do n.o 1;

e) 

A classe de desempenho da pegada ambiental a que corresponde a matéria-prima crítica, determinada em conformidade com o ato delegado aplicável adotado nos termos do n.o 8;

f) 

Uma hiperligação que dê acesso a uma versão pública do estudo que fundamenta os resultados da declaração relativa à pegada ambiental.

8.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.o para completar o presente regulamento, estabelecendo classes de desempenho da pegada ambiental num prazo razoável para matérias-primas críticas relativamente às quais foram adotadas regras de cálculo e de verificação nos termos do n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o anexo V.
9.  
A Comissão deve, ao estabelecer regras de cálculo da pegada ambiental para os produtos intermédios e finais que contenham matérias-primas críticas, exigir, sempre que possível, a utilização das regras de cálculo da pegada ambiental referidas no presente artigo.
10.  
A declaração da pegada ambiental deve ser disponibilizada num sítio Web de acesso livre e deve ser facilmente compreensível.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o formato da declaração da pegada ambiental a que se refere o n.o 6 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3.

11.  
Aquando da oferta de matérias-primas críticas para venda, incluindo no caso da venda à distância, ou da sua exibição no âmbito de uma atividade comercial, as pessoas singulares e coletivas que coloquem no mercado as matérias-primas críticas devem garantir que os seus clientes têm acesso à declaração da pegada ambiental antes da sua vinculação por um contrato de venda.

As pessoas singulares e coletivas que coloquem no mercado matérias-primas críticas devem abster-se de disponibilizar ou exibir rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que concerne às informações incluídas na declaração da pegada ambiental.

SECÇÃO 3

Livre circulação, conformidade e fiscalização do mercado

Artigo 32.o

Livre circulação

1.  
Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com as informações para reciclar ou de teor de material reciclado dos ímanes permanentes ou por motivos relacionados com as informações sobre a pegada ambiental de matérias-primas críticas abrangidas pelo presente regulamento, proibir, restringir ou impedir a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de produtos que tenham incorporados ímanes permanentes ou de matérias-primas críticas que cumpram o presente regulamento.
2.  
Em feiras comerciais, exposições, demonstrações ou eventos similares, os Estados-Membros não podem impedir que se mostre produtos que tenham incorporados ímanes permanentes ou matérias-primas críticas que não cumpram o presente regulamento, contanto que se indique de forma visível e clara que esses produtos ou matérias-primas críticas não cumprem o presente regulamento e não podem ser disponibilizados no mercado enquanto não passarem a estar em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 33.o

Conformidade e fiscalização do mercado

1.  
Antes de colocar no mercado um produto abrangido pelos artigos 28.o ou 29.o, as pessoas singulares ou coletivas responsáveis devem garantir que o procedimento de avaliação da conformidade aplicável foi realizado e que a documentação técnica exigida foi elaborada. Sempre que a conformidade de um produto com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada pelo procedimento de avaliação da conformidade, as pessoas singulares ou coletivas responsáveis devem garantir que foi elaborada uma declaração UE de conformidade e que foi aposta a marcação CE.
2.  
O procedimento de avaliação da conformidade para produtos abrangidos pelos requisitos estabelecidos no artigo 28.o do presente regulamento é o previsto no anexo IV da Diretiva 2009/125/CE, salvo se esses produtos também estiverem abrangidos pelos requisitos estabelecidos no artigo 29.o do presente regulamento, caso em que o procedimento de avaliação da conformidade é o previsto nas regras de cálculo e de verificação adotadas nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento.
3.  
O presente artigo não se aplica a produtos abrangidos pela homologação nos termos dos Regulamentos (UE) 2018/858 ou (UE) n.o 168/2013.

Artigo 34.o

Aplicação e alinhamento com a legislação de harmonização da União

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o para completar os artigos 28.o, 29.o, 31.o e 33.o, a fim de:

a) 

Estabelecer requisitos para a conceção técnica e o funcionamento do suporte de dados e do identificador único do produto a que se refere o artigo 28.o, n.os 3 e 4;

b) 

Remeter para as normas técnicas a utilizar em relação ao suporte de dados e ao identificador único do produto a que se refere o artigo 28.o, n.os 3 e 4;

c) 

Estabelecer regras para a inclusão do identificador único do produto a que se refere o artigo 28.o, n.o 4, nos registos pertinentes para a fiscalização do mercado e os controlos aduaneiros;

d) 

Estabelecer requisitos relativos aos controlos aduaneiros relacionados com o suporte de dados e o identificador único do produto a que se refere o artigo 28.o, n.os 3 e 4;

e) 

Estabelecer procedimentos para lidar com produtos que apresentem um risco a nível nacional ou com não conformidades formais, bem como procedimentos de salvaguarda conexos se forem levantadas objeções às medidas de fiscalização do mercado;

f) 

Estabelecer requisitos relacionados com a declaração UE de conformidade e princípios gerais, regras e condições para a aposição da marcação CE.

Os referidos atos de execução devem remeter para ou assegurar o alinhamento com outra legislação de harmonização da União, em especial a Diretiva 2009/125/CE, e devem ter em conta a necessidade de reduzir os encargos administrativos, assegurando simultaneamente a execução eficaz dos artigos 28.o, 29.o e 31.o do presente regulamento.

CAPÍTULO 6

GOVERNAÇÃO

Artigo 35.o

Comité Europeu de Matérias-Primas Críticas

1.  
É criado o Comité Europeu de Matérias-Primas Críticas («Comité»).
2.  
O Comité aconselha a Comissão e exerce as atribuições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 36.o

Composição e funcionamento do Comité

1.  
O Comité é composto por representantes de todos os Estados-Membros e da Comissão. É presidido por um representante da Comissão («presidente»).
2.  
Cada Estado-Membro nomeia um representante de alto nível para o Comité. Caso seja pertinente no que diz respeito à função e aos conhecimentos especializados, um Estado-Membro pode nomear diferentes representantes em relação a diferentes atribuições do Comité. Cada representante nomeado para o Comité tem um suplente. Só os Estados-Membros têm direito de voto. Cada Estado-Membro dispõe de apenas um voto, independentemente do número dos seus representantes.

O presidente convida representantes do Parlamento Europeu a participarem, na qualidade de observadores, nas reuniões do Comité, incluindo nas reuniões dos subgrupos permanentes ou temporários a que se refere o n.o 8.

3.  
Se for caso disso, o presidente pode convidar representantes da indústria, em especial das PME, da sociedade civil, do meio académico, dos sindicatos, dos órgãos de poder local ou regional, dos países terceiros, dos PTU, bem como da Agência Europeia de Defesa, da Agência Europeia dos Produtos Químicos, da Agência Europeia do Ambiente e do Serviço Europeu para a Ação Externa, a participarem nas reuniões do Comité ou dos seus subgrupos permanentes ou temporários referidos no n.o 8, na qualidade de observadores, ou a apresentar contributos escritos. Os observadores não participam na formulação de aconselhamento do Comité e dos seus subgrupos.
4.  
Na sua primeira reunião, sob proposta da Comissão, o Comité adota o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros.
5.  
O Comité reúne a intervalos regulares, a fim de permitir o exercício eficaz das suas atribuições previstas no presente regulamento. Sempre que necessário, o Comité reúne-se com base num pedido fundamentado da Comissão ou de um Estado-Membro motivado por um interesse particular em relação a um projeto estratégico no seu território que justifique a realização de uma reunião adicional.

O Comité reúne, pelo menos:

a) 

A cada três meses para a apreciação das candidaturas a projetos estratégicos nos termos do capítulo 3, secção 2;

b) 

A cada seis meses para o desenvolvimento da monitorização nos termos do capítulo 4;

c) 

Uma vez por ano para debater os progressos registados na aplicação das obrigações dos Estados-Membros relacionadas com a prospeção e pesquisa estabelecidas no capítulo 3, secção 5, nomeadamente à luz das atualizações das listas de matérias-primas estratégicas ou críticas.

6.  
A Comissão coordena o trabalho do Comité através de um secretariado executivo que presta apoio técnico e logístico.
7.  

O Comité deve efetuar o seguinte:

a) 

Debater periodicamente a aplicação do artigo 9.o e partilhar boas práticas para efeitos de acelerar os procedimentos de licenciamento de projetos de matérias-primas críticas, bem como para melhorar a consulta do público e a participação nesses projetos;

b) 

Propor à Comissão, se for caso disso, orientações para a aplicação do artigo 9.o, n.o 1, a ter em conta pelos pontos únicos de contacto;

c) 

Debater periodicamente a execução dos projetos estratégicos e, se necessário, as medidas que podem ser tomadas pelo promotor do projeto ou pelo Estado-Membro cujo território é abrangido por um projeto estratégico, a fim de facilitar ainda mais a execução desses projetos estratégicos nos termos do artigo 15.o;

d) 

Prestar aconselhamento à Comissão sobre a forma de avaliar a criação do sistema de aquisição conjunta nos termos do artigo 25.o;

e) 

Facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros para efeitos de melhorar os seus programas nacionais nos termos do artigo 26.o.

8.  
O Comité pode criar subgrupos permanentes ou temporários que tratem de questões ou tarefas específicas.

O Comité deve criar, no mínimo, os seguintes subgrupos permanentes:

a) 

Um subgrupo para debater e coordenar o financiamento destinado a projetos estratégicos nos termos do artigo 16.o para o qual devem ser convidados, na qualidade de observadores, os representantes de bancos ou instituições de fomento nacionais, as agências de crédito à exportação, as instituições europeias de financiamento do desenvolvimento, o Grupo do Banco Europeu de Investimento, outras instituições financeiras internacionais, incluindo o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e, conforme adequado, instituições financeiras privadas;

b) 

Um subgrupo para debater e trocar pontos de vista sobre medidas destinadas a aumentar o conhecimento público sobre a cadeia de aprovisionamento de matérias-primas críticas e partilhar boas práticas em matéria de participação pública e envolvimento das partes interessadas em projetos de matérias-primas críticas, para o qual devem ser convidados regularmente os representantes das organizações da sociedade civil na qualidade de observadores;

c) 

Um subgrupo que reúna institutos ou centros de prospeção e pesquisa geológica nacionais ou, se pertinente, regionais, ou, na ausência de um tal instituto ou centro, a autoridade nacional competente responsável pela prospeção e pesquisa gerais, com o intuito de contribuir para a coordenação de programas de prospeção e pesquisa nacionais elaborados nos termos do artigo 19.o;

d) 

Um subgrupo para debater e trocar pontos de vista sobre as medidas destinadas a promover a circularidade, a eficiência na utilização dos recursos e a substituição de matérias-primas críticas;

e) 

Um subgrupo que reúna agências nacionais de aprovisionamento e informação no domínio das matérias-primas críticas ou, na ausência de uma tal agência, a autoridade competente nacional responsável por essa matéria, com o intuito de contribuir para as tarefas de monitorização e testes de esforço da Comissão previstas no artigo 20.o;

f) 

Um subgrupo que reúna agências e autoridades de emergência nacional responsáveis por stocks estratégicos ou, na ausência de uma tal agência ou autoridade, a autoridade nacional competente responsável por essa matéria, com o intuito de contribuir para a coordenação de stocks estratégicos prevista no artigo 23.o.

No exercício das suas atribuições, o Comité, se for caso disso, assegura a coordenação, a cooperação e o intercâmbio de informações com as estruturas pertinentes de resposta a crises e de preparação para situações de crise estabelecidas ao abrigo do direito da União.

9.  
O Comité adota as medidas necessárias com vista a garantir a segurança do manuseamento e do processamento de informações confidenciais ou comercialmente sensíveis, nos termos do artigo 46.o.
10.  
O Comité envida todos os esforços para tomar decisões por consenso.

Artigo 37.o

Cooperação internacional e parcerias estratégicas

1.  

O Comité deve debater periodicamente:

a) 

Em que medida as parcerias estratégicas celebradas pela União contribuem para:

i) 

melhorar a segurança do aprovisionamento da União, inclusivamente os valores de referência definidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

ii) 

melhorar a cooperação ao longo da cadeia de valor das matérias-primas críticas entre a União e os países parceiros, nomeadamente através da consolidação de programas de reforço de capacidades e de transferência de tecnologia para promover a circularidade e a reciclagem responsável de matérias-primas críticas nos países produtores,

iii) 

o desenvolvimento económico e social dos países parceiros, nomeadamente através da promoção de práticas de economia sustentável e circular, de condições de trabalho dignas e do respeito pelos direitos humanos ao longo das suas cadeias de valor das matérias-primas;

b) 

A coerência e potenciais sinergias entre a cooperação bilateral dos Estados-Membros com os países terceiros pertinentes e as ações empreendidas pela União no contexto de parcerias estratégicas;

c) 

A que países terceiros pode ser atribuída prioridade para a celebração de parcerias estratégicas, tendo em conta os seguintes critérios:

i) 

a potencial contribuição para a segurança do aprovisionamento e a respetiva resiliência, tendo em conta as potenciais reservas e capacidades de extração, transformação e reciclagem do país terceiro relacionadas com matérias-primas críticas,

ii) 

se a cooperação entre a União e um país terceiro pode melhorar a capacidade de um país terceiro para garantir a monitorização, a prevenção e a minimização de impactos ambientais adversos, através do seu quadro regulamentar e da respetiva aplicação, da adoção de práticas socialmente responsáveis, incluindo o respeito pelos direitos humanos e laborais, nomeadamente em matéria de trabalho forçado e infantil, através de um diálogo construtivo com as comunidades locais, incluindo os povos indígenas, da adoção de práticas comerciais transparentes e responsáveis e da prevenção de efeitos negativos no correto funcionamento da administração pública e do Estado de direito,

iii) 

se existem acordos de cooperação entre a União e um país terceiro e, em relação aos mercados emergentes e às economias em desenvolvimento, o potencial para a implementação de projetos de investimento no âmbito da Estratégia Global Gateway com vista a viabilizar o investimento em projetos estratégicos,

iv) 

em relação aos mercados emergentes e às economias em desenvolvimento, se e de que modo uma parceria poderia contribuir para a criação de valor local, incluindo atividades a jusante, e seria mutuamente benéfica para a União e o país parceiro;

d) 

O aconselhamento a prestar à Comissão sobre a forma de assegurar que as parcerias estratégicas a que se refere o presente número sejam coerentes com as políticas da União relativamente aos mercados emergentes e às economias em desenvolvimento.

2.  
Os debates do Comité nos termos do n.o 1 não prejudicam as prerrogativas do Conselho nos termos dos Tratados.
3.  

Os Estados-Membros:

a) 

Informam a Comissão sobre a sua cooperação bilateral com países terceiros pertinentes, sempre que o seu âmbito inclua cadeias de valor de matérias-primas críticas;

b) 

Podem apoiar a Comissão na aplicação das medidas de cooperação estabelecidas em parcerias estratégicas ao longo da cadeia de valor das matérias-primas.

4.  
Uma vez por ano, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o conteúdo e os resultados dos debates do Comité a que se refere o n.o 1.

CAPÍTULO 7

PODERES DELEGADOS E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 38.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 28.o, n.o 12, no artigo 29.o, n.os 2 e 3, no artigo 31.o, n.os 1 e 8, e no artigo 34.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de oito anos a contar de 24 de junho de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de oito anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 6, n.o 2, no artigo 28.o, n.o 12, no artigo 29.o, n.os 2 e 3, no artigo 31.o, n.os 1 e 8, e no artigo 34.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 28.o, n.o 12, no artigo 29.o, n.o 2 ou n.o 3, no artigo 31.o, n.o 1 ou n.o 8, ou no artigo 34.o, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 39.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO 8

ALTERAÇÕES

Artigo 40.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 168/2013

À secção C1 do quadro do anexo II do Regulamento (UE) n.o 168/2013, é aditada a seguinte entrada:



«15-A

18

requisitos de circularidade dos ímanes permanentes

Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

(*1)   

Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).».

Artigo 41.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/858

À secção G «Desempenho Ambiental e Emissões» do quadro da parte I do anexo II do Regulamento (UE) 2018/858, é aditada a seguinte entrada:



«G 15

Requisitos de circularidade dos ímanes permanentes

Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1)

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

X

X

(*1)   

Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).».

Artigo 42.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724

O Regulamento (UE) 2018/1724 é alterado do seguinte modo:

1) 

Ao anexo I, é aditada a seguinte linha:



«AJ.  Projetos relativos a matérias-primas críticas

1.  Os pontos únicos de contacto criados ou designados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1)

2.  Informações sobre o procedimento de licenciamento

3.  Informações sobre serviços de financiamento e de investimento

4.  Informações sobre possibilidades de financiamento a nível da União ou dos Estados-Membros

5.  Informações sobre serviços de apoio às empresas, incluindo, nomeadamente, declaração de impostos da empresa, legislação fiscal local ou direito do trabalho

(*1)   

Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).»;

2) 

Ao anexo II, é aditada a seguinte linha:



«Projetos relativos a matérias-primas críticas

Procedimento relacionado com todas as licenças pertinentes para construir e explorar projetos de matérias-primas críticas, incluindo licenças de construção, químicas e de ligação à rede, bem como avaliações e autorizações ambientais, quando exigidas, e que abrange todos os pedidos e procedimentos desde o reconhecimento de que o pedido está completo até à notificação da decisão global sobre o resultado do procedimento pelo ponto único de contacto em causa nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1252.

Todos os resultados relativos aos procedimentos que vão desde o reconhecimento de que o pedido está completo até à notificação da decisão global sobre o resultado do procedimento pelo ponto único de contacto em causa nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1252.»;

3) 

Ao anexo III, é aditado o ponto seguinte:

«9) 

O ponto único de contacto em causa nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1252.».

Artigo 43.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/1020

O Regulamento (UE) 2019/1020 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 4.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

▼C2

«5.  
O presente artigo aplica-se apenas aos produtos sujeitos aos Regulamentos (UE) n.o 305/2011 ( *1 ), (UE) 2016/425 ( *2 ), (UE) 2016/426 ( *3 ), (UE) 2023/1542 ( *4 ) e (UE) 2024/1252 ( *5 ) e às Diretivas 2000/14/CE ( *6 ), 2006/42/CE ( *7 ), 2009/48/CE ( *8 ), 2009/125/CE ( *9 ), 2011/65/UE ( *10 ), 2013/29/UE ( *11 ), 2013/53/UE ( *12 ), 2014/29/UE ( *13 ), 2014/30/UE ( *14 ) , 2014/31/UE ( *15 ), 2014/32/UE ( *16 ), 2014/34/UE ( *17 ), 2014/35/UE ( *18 ), 2014/53/UE ( *19 ) e 2014/68/UE ( *20 ) do Parlamento Europeu e do Conselho.

▼B

2) 

Ao anexo I, é aditado o seguinte ponto:

«71. Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj), no que se refere aos requisitos estabelecidos nos artigos 28.o, 29.o ou 31.o desse regulamento.».

CAPÍTULO 9

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44.o

Monitorização dos progressos

1.  
Até ►C1  24 de novembro de 2025 ◄ , a Comissão apresenta um relatório que inclua projeções indicativas do consumo anual de cada matéria-prima crítica em 2030, 2040 e 2050, nomeadamente uma projeção baixa, uma elevada e outra de referência, bem como valores de referência indicativos para a extração e transformação por matéria-prima estratégica, com vista a cumprir os valores de referência estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), para 2030.
2.  
Até 24 de maio de 2027, e, subsequentemente, pelo menos, de três em três anos, a Comissão deve, tendo em conta as recomendações do Comité, monitorizar os progressos realizados para cumprir os valores de referência estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, e para moderar o aumento previsto do consumo de matérias-primas críticas na União referido no artigo 5.o, n.o 2, e publicar um relatório que especifique os progressos da União para cumprir esses valores de referência e essa moderação.
3.  

O relatório a que se refere o n.o 2 deve incluir:

a) 

Informações quantitativas sobre o grau dos progressos da União realizados relativamente aos valores de referência e à moderação referidos no artigo 5.o;

b) 

Uma lista de parcerias estratégicas celebradas entre a União e países terceiros que abranjam as matérias-primas; e

c) 

Uma avaliação da contribuição das parcerias estratégicas para alcançar o valor de referência definido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b).

Para efeitos do presente artigo, os operadores económicos não são obrigados a apresentar informações para além das fornecidas nos termos do artigo 21.o.

4.  
A fim de assegurar a aplicação coerente do presente regulamento, a Comissão acompanha a compatibilidade das medidas de aplicação que toma com o restante direito da União. Além disso, a Comissão publica, até 24 de maio de 2025, um relatório sobre a compatibilidade do presente regulamento com o demais direito da União.
5.  
Se, com base no relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão concluir que a União provavelmente não alcançará os objetivos do artigo 5.o, deve avaliar a viabilidade e a proporcionalidade de propor medidas para assegurar a consecução desses objetivos.
6.  
A Comissão solicita às organizações europeias de normalização que elaborem normas europeias ou documentos europeus de normalização para apoiar os objetivos do presente regulamento.

Artigo 45.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

1.  
Até 24 de maio de 2026, e, subsequentemente, todos os anos, os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório que contenha as informações a que se referem o artigo 19.o, n.o 5, o artigo 21.o, n.os 1 e 2, o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 23.o, n.o 5, e o artigo 26.o, n.o 6.

Os operadores económicos não são obrigados a apresentar informações para além das prestadas no contexto das disposições enumeradas no primeiro parágrafo.

2.  
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um modelo para os relatórios a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O modelo pode indicar de que modo as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser expressas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.
3.  
As informações contidas nos relatórios a que se refere o n.o 1 do presente artigo ficam sujeitas ao disposto no artigo 46.o.

Artigo 46.o

Manuseamento de informações confidenciais

1.  
As informações obtidas no âmbito da execução do presente regulamento apenas devem ser usadas para efeitos do presente regulamento e estão protegidas pelo direito da União e nacional aplicável.
2.  
Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a proteção dos segredos industriais e comerciais e outras informações sensíveis, confidenciais e classificadas obtidas e processadas na aplicação do presente regulamento, incluindo recomendações e medidas a adotar, em conformidade com o direito da União e nacional aplicável.
3.  
A Comissão e os Estados-Membros asseguram que as informações classificadas fornecidas ou trocadas nos termos do presente regulamento não sejam desgraduadas nem desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem, em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável.
4.  
Se um Estado-Membro considerar que a divulgação de informações agregadas nos termos do artigo 22.o é suscetível de comprometer o seu interesse de segurança nacional, pode, mediante notificação justificada, opor-se à divulgação da Comissão dessas informações.
5.  
A Comissão e as autoridades nacionais, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalham sob a supervisão dessas autoridades asseguram a confidencialidade das informações obtidas no exercício das suas atribuições e atividades, em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável. Esta obrigação é extensível a todos os representantes dos Estados-Membros, observadores, peritos e outros participantes que estejam presentes em reuniões do Comité nos termos do artigo 36.o.
6.  
A Comissão prevê meios normalizados e seguros para a compilação, o processamento e o armazenamento das informações obtidas nos termos do presente regulamento.
7.  
As obrigações em matéria de partilha de informações decorrentes do presente regulamento não se aplicam aos dados que digam respeito a interesses essenciais de segurança ou defesa dos Estados-Membros.

Artigo 47.o

Sanções

Até ►C1  24 de novembro de 2025 ◄ , os Estados-Membros estabelecem regras em matéria de sanções aplicáveis a infrações do presente regulamento e adotam todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas são aplicadas. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

Artigo 48.o

Avaliação

1.  
Até ►C1  24 de maio de 2029 ◄ , a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e dos objetivos que o mesmo procura alcançar e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
2.  

O relatório a que se refere o n.o 1 deve, no mínimo, avaliar:

a) 

A adequação do estabelecimento de limiares máximos de pegada ambiental para as matérias-primas críticas relativamente às quais foram adotadas regras de cálculo e de verificação, bem como a necessidade de reforçar ainda mais as cadeias de aprovisionamento de matérias-primas críticas após 2030;

b) 

A adequação de estabelecer valores de referência para 2040 e 2050 ao nível agregado e por matéria-prima estratégica;

c) 

A compatibilidade entre o direito ambiental da União e o presente regulamento, especialmente no que diz respeito ao estatuto prioritário dos projetos estratégicos;

d) 

A disponibilidade de informações sobre os volumes de resíduos e o teor de matérias-primas estratégicas para os fluxos de resíduos pertinentes;

e) 

O impacto do sistema de aquisição conjunta criado nos termos do artigo 25.o sobre a concorrência no mercado interno;

f) 

A adequação de estabelecer novas medidas para aumentar a recolha, a triagem e o tratamento de resíduos, especialmente tendo em vista a sucata metálica, incluindo de ferro.

3.  
Com base no relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão apresenta, se for caso disso, propostas legislativas pertinentes.

Artigo 49.o

Entrada em vigor

1.  
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os artigos 40.o e 41.o são aplicáveis a partir de ►C1  24 de maio de 2029 ◄ .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Matérias-primas estratégicas

Secção 1

Lista das matérias-primas estratégicas

As seguintes matérias-primas são consideradas estratégicas:

a) 

Bauxite/Alumina/Alumínio

b) 

Bismuto

c) 

Boro — teor para utilização em metalurgia

d) 

Cobalto

e) 

Cobre

f) 

Gálio

g) 

Germânio

h) 

Lítio — teor para utilização em baterias

i) 

Magnésio-metal

j) 

Manganês — teor para utilização em baterias

k) 

Grafite — teor para utilização em baterias

l) 

Níquel — teor para utilização em baterias

m) 

Metais do grupo da platina

n) 

Terras raras para ímanes permanentes (Nd, Pr, Tb, Gd, Sm e Ce)

o) 

Silício-metal

p) 

Titânio-metal

q) 

Tungsténio

Secção 2

Metodologia de seleção das matérias-primas estratégicas

1. A importância estratégica deve ser determinada com base na relevância de uma matéria-prima para as transições ecológica e digital, bem como para as aplicações de defesa e aeroespaciais, de acordo com os seguintes critérios:

a) 

A quantidade de tecnologias estratégicas que utilizam a matéria-prima como insumo;

b) 

A quantidade da matéria-prima necessária para o fabrico de tecnologias estratégicas relevantes;

c) 

A procura mundial prevista das tecnologias estratégicas relevantes.

2. O crescimento previsto da procura (DF/C,τ ) deve ser calculado da seguinte forma:

image

em que:

DFτ é a previsão da procura mundial anual da matéria-prima para o ano τ;

GSτο é a produção anual mundial da matéria-prima para um período de referência (τ0 ).

3. A dificuldade em aumentar a produção deve ser determinada tendo em conta, pelo menos:

a) 

A escala atual de produção mundial anual da matéria-prima;

b) 

O rácio entre as reservas e a produção da matéria-prima, com base nas reservas conhecidas de recursos geológicos economicamente extraíveis e na atual produção mundial anual;

c) 

Os prazos de execução de novos projetos que aumentem a capacidade de aprovisionamento, quando estiverem disponíveis informações fiáveis.




ANEXO II

Matérias-primas críticas

Secção 1

Lista das matérias-primas críticas

As seguintes matérias-primas são consideradas críticas:

a) 

Antimónio

b) 

Arsénio

c) 

Bauxite/Alumina/Alumínio

d) 

Barite

e) 

Berílio

f) 

Bismuto

g) 

Boro

h) 

Cobalto

i) 

Carvão de coque

j) 

Cobre

k) 

Feldspato

l) 

Fluorite

m) 

Gálio

n) 

Germânio

o) 

Háfnio

p) 

Hélio

q) 

Terras raras pesados

r) 

Terras raras leves

s) 

Lítio

t) 

Magnésio

u) 

Manganês

v) 

Grafite

w) 

Níquel — teor para utilização em baterias

x) 

Nióbio

y) 

Fosfato natural

z) 

Fósforo

a-A) 

Metais do grupo da platina

a-B) 

Escândio

a-C) 

Silício-metal

a-D) 

Estrôncio

a-E) 

Tântalo

a-F) 

Titânio-metal

a-G) 

Tungsténio

a-H) 

Vanádio

Secção 2

Cálculo da importância económica e do risco de aprovisionamento

1. A importância económica (EI) de uma matéria-prima avaliada é calculada do seguinte modo:

image

em que:

s representa os setores da NACE (nível de dois dígitos);

As é a percentagem de utilização final da matéria-prima avaliada num setor da NACE (nível de dois dígitos) (utilizando, quando disponíveis, valores da União, caso contrário, percentagens mundiais);

Qs é o valor acrescentado do setor em questão da NACE (nível de dois dígitos), enquanto percentagem da economia total;

SIEI é o índice de substituição relacionado com a importância económica.

2. O índice de substituição da matéria-prima avaliada relacionado com a importância económica (SIEI) é calculado, com base nas suas aplicações industriais mais relevantes, do seguinte modo:

image

em que:

i representa um material de substituição individual;

a representa uma aplicação individual da matéria-prima;

SPPi,a; EI é o parâmetro de desempenho de importância económica de cada material substituto i em comparação com a matéria-prima avaliada, com base no desempenho técnico, incluindo a funcionalidade, e o desempenho em termos de custos, para cada aplicação, a;

Sharea é a percentagem das matérias-primas numa aplicação final;

Sub_sharei,a é a percentagem de cada material substituto em cada aplicação.

3. O risco de aprovisionamento (SR) da matéria-prima avaliada é calculado do seguinte modo:

image

em que:

GS representa a produção anual mundial da matéria-prima avaliada;

EU_sourcing representa o aprovisionamento por todas as fontes, ou seja, a produção interna da União mais as importações pela União de países terceiros ou de PTU;

HHI é o índice de Herfindahl-Hirschman (utilizado como indicador da concentração da oferta nos diversos países);

WGI é um índice baseado nos Indicadores de Governança Mundial publicados pelo Banco Mundial (utilizado como indicador da governança do país);

tc é o índice comercial de ajustamento do WGI, que deve ser determinado tendo em conta os potenciais impostos sobre as exportações (eventualmente mitigados por um acordo comercial em vigor), as quotas físicas de exportação ou as proibições de exportação impostas por um país c.

EoLRIR é a taxa de reciclagem de produtos em fim de vida, ou seja, o rácio entre os insumos de material secundário (reciclado de sucata antiga) e todos os insumos de uma matéria-prima (primária e secundária);

SISR é o índice de substituição relacionado com o risco de aprovisionamento;

IR representa a dependência das importações.

4. A dependência das importações (IR) de matérias-primas é calculada do seguinte modo:

image

5. O índice de Herfindahl-Hirschman (HHIWGI ) da matéria-prima avaliada é calculado do seguinte modo:

image

em que:

c representa os países que fornecem a matéria-prima avaliada;

Sc é a percentagem do país c no aprovisionamento (GS ou EU_sourcing) da matéria-prima avaliada;

WGIc é um índice baseado nos Indicadores de Governança Mundial, publicados pelo Banco Mundial, do país c;

tc é o índice comercial de ajustamento do WGI de um país, que deve ser determinado tendo em conta os potenciais impostos sobre as exportações (eventualmente mitigados por um acordo comercial em vigor), as quotas físicas de exportação ou as proibições de exportação impostas por um país c.

6. O índice de substituição da matéria-prima avaliada relacionado com o risco de aprovisionamento (SISR ) é calculado do seguinte modo:

image

em que:

i representa um material de substituição individual;

a representa uma aplicação individual do material candidato;

SPPi; SR é o índice de desempenho do risco de aprovisionamento de cada material substituto i) com base na sua produção mundial, criticidade e importância económica (produto primário, coproduto, subproduto);

Sharea é a percentagem do material candidato numa aplicação final;

Sub_sharei,a é a percentagem de cada material substituto em cada aplicação.

7. Se alterações estruturais ou estatísticas afetarem o cálculo da importância económica e do risco de aprovisionamento transversalmente a todos os materiais avaliados, os valores correspondentes devem ser corrigidos para compensar essas alterações.

Os cálculos das fórmulas da presente secção devem basear-se na média dos cinco anos mais recentes para os quais existem dados disponíveis. Deve ter-se em conta a prioridade, a qualidade e a disponibilidade dos dados.




ANEXO III

Avaliação dos critérios de reconhecimento dos projetos estratégicos

1. A conformidade de um projeto na União com o critério previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), deve ser avaliada tendo em conta:

a) 

Se o projeto contribui para os valores de referência estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, alínea a);

b) 

Se o projeto contribui para manter ou reforçar as capacidades da União em percentagem do seu consumo anual de matérias-primas estratégicas, atendendo ao aumento previsto do consumo da União;

c) 

Se o projeto contribui para reforçar a capacidade da União para produzir matérias-primas inovadoras capazes de substituir matérias-primas estratégicas numa ou mais tecnologias estratégicas, adotando simultaneamente medidas para que a pegada ambiental seja semelhante ou inferior à da matéria-prima estratégica que é substituída.

O contributo de um projeto para o valor de referência da capacidade relevante deve ser avaliado tendo em conta o plano de negócio do projeto e as informações técnicas de apoio incluídas no pedido, assim como o tempo estimado para a colocação do mercado.

2. A conformidade de um projeto num país terceiro, ou num PTU, com o critério previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), deve ser avaliada tendo em conta:

a) 

Se o projeto contribui para os valores de referência estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), ou para manter a resiliência do aprovisionamento da União em matérias-primas estratégicas;

b) 

Se o regime jurídico ou outras condições aplicáveis garantem que o comércio e o investimento relacionados com o projeto não serão distorcidos, tendo em consideração, nomeadamente, se a União celebrou uma parceria estratégica a que se refere o artigo 37.o ou um acordo comercial que contenha um capítulo sobre matérias-primas com o país terceiro, ou o PTU, em causa e seja coerente com a política comercial comum da União;

c) 

Em que medida existem empresas que celebraram ou estão dispostas a celebrar acordos de compra com o promotor do projeto com vista à utilização ou transformação das matérias-primas estratégicas produzidas pelos projetos relevantes na União;

d) 

Se o projeto está em consonância com os objetivos da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e de política externa.

O contributo de um projeto para os valores de referência a que se refere a alínea a) deve ser avaliado tendo em conta o plano de negócio do projeto e as informações técnicas de apoio incluídas no pedido, o tempo estimado para a colocação do mercado, bem como a percentagem da produção do projeto abrangida por acordos de compra existentes ou potenciais referidos na alínea c). Os elementos comprovativos relacionados com a alínea c) podem incluir acordos contratuais, cartas de intenções ou memorandos de entendimento.

3. A conformidade de um projeto com o critério previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), deve ser avaliada tendo em conta:

a) 

A qualidade ou viabilidade de estudos realizados sobre o potencial de desenvolvimento do projeto;

b) 

Se a tecnologia que vai ser utilizada foi demonstrada no contexto relevante.

4. Os estudos de viabilidade referidos no ponto 3, alínea a), devem ser concebidos com vista a:

a) 

Avaliar um projeto proposto quanto à sua possibilidade de êxito através da análise de considerações tecnológicas e ambientais;

b) 

Identificar potenciais questões técnicas e problemas que possam surgir durante a execução do projeto.

Poderão ser necessários mais estudos para confirmar a viabilidade do projeto.

5. A conformidade dos projetos localizados na União com o critério previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), deve ser avaliada tendo em conta uma análise global do seu cumprimento do direito da União ou nacional aplicável, bem como provas suplementares pertinentes, considerando a localização do projeto.

A conformidade dos projetos em países terceiros ou em PTU com o critério previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), deve ser avaliada tendo em conta o cumprimento do direito nacional aplicável, caso este dê garantias suficientes de conformidade com o critério ou aspetos do mesmo e dos seguintes instrumentos internacionais:

a) 

A Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social, da OIT;

b) 

O Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, em especial as orientações relacionadas com a luta contra a corrupção;

c) 

O Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para Cadeias de Aprovisionamento Responsáveis em Minerais Provenientes de Zonas de Conflito ou de Alto Risco;

d) 

O Guia da OCDE de Devida Diligência para o Envolvimento Significativo das Partes Interessadas no Setor Extrativo, incluindo os princípios estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

e) 

Princípios da OCDE sobre o Governo das Sociedades;

f) 

Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável;

g) 

Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos;

h) 

A Nota de Orientação 5 da SFI relativa à Aquisição de Terra e Reassentamento Involuntário.

6. Os promotores de projetos podem igualmente atestar o cumprimento do critério previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), mediante:

a) 

A apresentação de elementos comprovativos de que o projeto em causa foi individualmente certificado por um ou mais sistemas reconhecidos nos termos do artigo 30.o, n.o 2, que abranjam conjuntamente todos os requisitos enumerados no anexo IV, ponto 2; ou

b) 

O compromisso de obter a certificação do projeto em causa como parte de um ou mais sistemas reconhecidos nos termos do artigo 30.o, n.o 2, que abranjam conjuntamente todos os requisitos enumerados no anexo IV, ponto 2, e a apresentação de elementos comprovativos suficientes de que, aquando da sua execução, o projeto em causa estará em condições de cumprir os critérios para essa certificação.

7. A conformidade de um projeto na União com o critério previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea d), deve ser avaliada tendo em conta:

a) 

Se empresas de diferentes Estados-Membros participam no projeto;

b) 

Se os potenciais compradores também estão localizados em mais do que um Estado-Membro;

c) 

Os efeitos na disponibilidade de matérias-primas estratégicas para os utilizadores a jusante em mais de um Estado-Membro.

8. A conformidade de um projeto num país terceiro com o critério referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea e), deve ser avaliada tendo em conta a medida em que o projeto contribui, no país terceiro em causa, para:

a) 

O reforço de várias fases da cadeia de valor das matérias-primas nesse país ou na sua região alargada;

b) 

A promoção do investimento privado na cadeia de valor das matérias-primas nacionais;

c) 

A criação de benefícios económicos ou sociais mais vastos, incluindo a criação de emprego.




ANEXO IV

Critérios para os sistemas de certificação

1. Um sistema de certificação reconhecido deve satisfazer os seguintes critérios:

a) 

Ser aberto, em condições transparentes, justas e não discriminatórias, a todos os operadores económicos dispostos e aptos a cumprir os requisitos do sistema e está sujeito a uma governação multilateral;

b) 

A verificação e a monitorização da conformidade são objetivas, baseadas em normas, requisitos e procedimentos internacionais, da União ou nacionais e realizadas de forma independente do operador económico em causa;

c) 

Inclui requisitos e procedimentos suficientes para assegurar a competência e a independência dos verificadores responsáveis;

d) 

Inclui requisitos para assegurar um relatório de auditoria ao nível do local.

2. Os requisitos de certificação devem incluir, pelo menos:

a) 

Requisitos que garantam práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental, incluindo requisitos que garantam a gestão ambiental e a mitigação dos impactos nas seguintes categorias de risco ambiental:

i) 

ar, incluindo a poluição atmosférica, e nomeadamente os gases com efeito de estufa,

ii) 

água, incluindo o fundo oceânico e o ambiente marinho, e a poluição da água, a utilização dos recursos hídricos, as quantidades de água, tendo em contas as cheias e secas, e o acesso à água,

iii) 

solo, incluindo a poluição, a erosão, a utilização e a degradação dos solos,

iv) 

biodiversidade, incluindo os danos causados aos habitats, à vida selvagem, à flora e aos ecossistemas, inclusive os serviços ecossistémicos,

v) 

substâncias perigosas,

vi) 

ruído e vibrações,

vii) 

segurança das instalações,

viii) 

consumo de energia,

ix) 

resíduos e detritos;

b) 

Requisitos que garantam práticas socialmente responsáveis, incluindo o respeito dos direitos humanos e dos direitos laborais, inclusive a vida comunitária das populações indígenas;

c) 

Requisitos que garantam a integridade e a transparência empresariais, incluindo exigências de uma boa gestão das questões financeiras, ambientais e sociais e de políticas de combate à corrupção e ao suborno.




ANEXO V

Pegada ambiental

Parte I

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) 

«Dados de atividade», informações associadas a processos durante a modelização de Inventários do Ciclo de Vida (ICV), em que os resultados agregados dos ICV das cadeias de processo que representam as atividades de um processo são individualmente multiplicados pelos respetivos dados de atividade e depois combinados para determinar a pegada ambiental associada a esse processo;

b) 

«Lista de materiais», lista de matérias-primas, subconjuntos, conjuntos intermédios, subcomponentes e peças, bem como das quantidades de cada um deles necessárias para fabricar o produto objeto de estudo;

c) 

«Dados específicos da empresa» ou «dados primários», dados diretamente medidos ou coligidos numa ou em várias instalações (dados específicos de um local) que são representativos das atividades da empresa;

d) 

«Método de avaliação de impacto», o protocolo para a tradução quantitativa dos dados do inventário do ciclo de vida em contributos para um impacto ambiental considerado;

e) 

«Categoria de impacto», uma classe de utilização dos recursos ou de impacto ambiental a que se referem os dados do inventário do ciclo de vida;

f) 

«Ciclo de vida», as fases consecutivas e interligadas de um sistema de produto, desde a obtenção de matérias-primas ou sua geração a partir de recursos naturais até ao destino final (ISO 14040:2006);

g) 

«Inventário do ciclo de vida» ou «ICV», o conjunto combinado de trocas de fluxos elementares, de resíduos e de produtos num conjunto de dados do ICV;

h) 

«Conjunto de dados do inventário do ciclo de vida» ou «conjunto de dados ICV», um documento ou ficheiro com informações sobre o ciclo de vida de um determinado produto ou outra referência, como por exemplo, o local ou o processo, abrangendo metadados descritivos e dados quantitativos do inventário do ciclo de vida e pode ser um conjunto de dados de processos unitários, parcialmente agregados ou um conjunto de dados agregados;

i) 

«Dados secundários», dados não relativos a um processo específico da cadeia de aprovisionamento da empresa que efetua um estudo sobre a pegada ambiental, a saber, dados que não são diretamente coligidos, medidos ou estimados pela empresa, mas sim extraídos de uma base de dados de ICV de terceiros ou de outras fontes incluindo os dados médios do setor industrial, tais como, os provenientes de dados de produção publicados, estatísticas governamentais e associações industriais, investigação bibliográfica, estudos técnicos e patentes, podendo também ser baseados em dados financeiros, e contêm dados indiretos e outros dados genéricos, e incluem os dados primários objeto de agregação horizontal;

j) 

«Limites do sistema», os aspetos que o estudo do ciclo de vida inclui ou exclui.

As regras para o cálculo da pegada ambiental de uma matéria-prima crítica devem incluir qualquer definição adicional necessária para a sua interpretação.

Parte II

Âmbito de aplicação

O presente anexo fornece os elementos essenciais para o cálculo da pegada ambiental das matérias-primas críticas.

As regras de cálculo da pegada ambiental de matérias-primas críticas específicas devem basear-se nos elementos essenciais incluídos no presente anexo, tendo em conta métodos de avaliação cientificamente sólidos e as normas internacionais pertinentes no domínio da avaliação do ciclo de vida.

O cálculo da pegada ambiental de uma matéria-prima crítica deve basear-se na lista de materiais, na energia, nos métodos de produção e nos materiais auxiliares utilizados nas instalações envolvidas na produção de matérias-primas críticas.

Ao estabelecer as regras de cálculo da pegada ambiental de matérias-primas críticas específicas, a Comissão deve procurar assegurar a coerência com as regras de cálculo da pegada ambiental dos produtos intermédios e finais que utilizam as matérias-primas críticas em questão.

Parte III

Unidade declarada

A unidade declarada é 1 kg do tipo de matéria-prima crítica em causa.

As regras de cálculo da pegada ambiental de matérias-primas críticas específicas podem especificar uma unidade declarada mais alta ou mais baixa, expressa em kg, se necessário para ter em conta a natureza ou a utilização da matéria-prima crítica em causa.

Todos os dados quantitativos de entrada e de saída coligidos pelo fabricante para quantificar a pegada de carbono devem ser calculados em relação a esta unidade declarada.

Parte IV

Limites do sistema

1. A extração, a concentração e a refinação são as três fases do ciclo de vida que devem ser incluídas no limite do sistema das matérias-primas críticas primárias com os seguintes processos, quando aplicável à matéria-prima específica:

a) 

Processos a montante, incluindo a extração de minério para a produção de matérias-primas, produção e fornecimento, incluindo transporte, de substâncias químicas, processos auxiliares, produção e fornecimento, incluindo transporte de combustíveis, produção e fornecimento de eletricidade e transporte de materiais em veículos não pertencentes à organização ou por ela explorados;

b) 

Transporte de minérios, concentrados e matérias-primas em veículos pertencentes à organização ou por ela explorados;

c) 

Armazenagem de minérios, concentrados e matérias-primas;

d) 

Trituração e lavagem de minérios;

e) 

Produção de concentrados de matérias-primas;

f) 

Extração de metais por meios químicos, físicos ou biológicos;

g) 

Fundição;

h) 

Transformação de metais;

i) 

Lavagem de escórias;

j) 

Refinação de metais;

k) 

Eletrólisede metais;

l) 

Moldagem por vazamento ou embalagem de metais;

m) 

Tratamento de materiais usados e de escórias;

n) 

Todos os processos auxiliares conexos, como para tratamento de águas residuais no local, incluindo para tratamento de águas de processo, água de arrefecimento direto e de escoamento superficial; os sistemas de redução de gases, incluindo para efluentes gasosos primários e secundários; caldeiras, incluindo para o pré-tratamento das águas de alimentação; logística interna.

2. No limite do sistema das matérias-primas críticas secundárias, que definem a fase de reciclagem do ciclo de vida, devem ser incluídos os seguintes processos, quando pertinentes para a matéria-prima reciclada específica:

a) 

Processos a montante, incluindo a produção de matérias-primas (sucata e concentrados virgens), produção e fornecimento (transporte) de substâncias químicas, processos auxiliares, produção e fornecimento (transporte) de combustíveis, produção e fornecimento de eletricidade e transporte de materiais em veículos não pertencentes à organização;

b) 

Transporte de concentrados e sucata em veículos pertencentes à organização ou por ela explorados;

c) 

Armazenagem de sucata, concentrados e matérias-primas;

d) 

Pré-tratamento de matérias-primas secundárias;

e) 

Fundição;

f) 

Transformação de metais;

g) 

Refinação de metais;

h) 

Eletrólisede metais;

i) 

Moldagem por vazamento ou embalagem de metais;

j) 

Tratamento de materiais usados;

k) 

Todos os processos auxiliares conexos, como para tratamento de águas residuais no local, incluindo para tratamento de águas de processo, água de arrefecimento direto e de escoamento superficial; os sistemas de redução de gases, incluindo para efluentes gasosos primários e secundários; caldeiras, incluindo para o pré-tratamento das águas de alimentação; e logística interna.

3. A fase de utilização ou a fase de fim de vida devem ser excluídas dos cálculos da pegada ambiental, uma vez que não estão sob a influência direta do operador económico responsável. Poderão ser excluídos outros processos se o seu contributo para a pegada ambiental de uma matéria-prima crítica específica for insignificante.

Parte V

Categorias de impacto

As regras de cálculo devem especificar as categorias de impacto que necessitam de ser incluídas no cálculo da pegada ambiental. A escolha deve basear-se na análise dos pontos críticos realizada em conformidade com metodologias cientificamente sólidas desenvolvidas a nível internacional e tendo em conta:

a) 

A importância relativa dos diferentes impactos, incluindo a sua importância relativa para o cumprimento dos objetivos climáticos e ambientais da União;

b) 

As necessidades das empresas a jusante que pretendam comunicar sobre a pegada ambiental das matérias-primas críticas que utilizam.

Parte VI

Utilização de conjuntos de dados específicos da empresa e conjuntos de dados secundários

As regras de cálculo devem especificar a utilização de conjuntos de dados específicos da empresa ou secundários para todos os processos e materiais relevantes. Se as regras de cálculo permitirem optar entre um conjunto de dados específicos da empresa ou um conjunto de dados secundários, a Comissão deve ponderar a possibilidade de incentivar a utilização do conjunto de dados específicos da empresa.

Deve ser exigida a utilização de dados específicos da empresa, pelo menos para os processos sob a influência direta do operador responsável e que tenham o maior contributo para as categorias de impacto pertinentes.

Os dados de atividade específicos da empresa devem ser utilizados em combinação com conjuntos de dados secundários conformes com o método da pegada ambiental. As regras de cálculo devem especificar se é permitida a amostragem, em conformidade com os critérios estabelecidos em metodologias cientificamente sólidas desenvolvidas a nível internacional.

Qualquer alteração da lista de materiais ou da matriz energética utilizadas para produzir um tipo de matéria-prima crítica obriga a um novo cálculo da pegada ambiental.

Ao estabelecer as regras de cálculo, incluindo das emissões de gases com efeito de estufa geradas pela eletricidade utilizada para a produção de matérias-primas críticas, a Comissão assegura a coerência e o alinhamento com outro direito da União aplicável, salvo justificação em contrário.

As regras de cálculo a elaborar por intermédio de um ato delegado devem incluir a modelização detalhada das seguintes fases do ciclo de vida:

a) 

A fase de extração, concentração e refinação de matérias-primas primárias;

b) 

A fase de aquisição e transformação de matérias-primas secundárias.

Parte VII

Métodos de avaliação de impacto

A pegada ambiental deve ser calculada através de métodos de avaliação de impacto cientificamente sólidos que tenham em conta a evolução a nível internacional das categorias de impacto pertinentes relacionadas com as alterações climáticas, a água, o ar, o solo, os recursos, a utilização dos solos e a toxicidade.

Os resultados devem ser fornecidos como resultados caracterizados (sem normalização e ponderação).

Parte VIII

Classes de desempenho da pegada ambiental

Em função da distribuição estatística dos valores constantes das declarações relativas à pegada ambiental colocadas no mercado interno, é identificado um número significativo de classes de desempenho, sendo a categoria «A» a melhor classe, ou seja, aquela com o menor impacto ao longo do ciclo de vida, para permitir a diferenciação no mercado. A identificação do limiar de cada classe de desempenho, bem como da sua amplitude, tem por base a distribuição dos níveis de desempenho das matérias-primas críticas relevantes colocadas no mercado nos três anos anteriores, as melhorias tecnológicas esperadas e outros fatores técnicos a identificar.

A Comissão reexamina o número de classes de desempenho e os limiares entre as mesmas a cada três anos, para garantir que continuam a representar a realidade do mercado e a sua evolução prevista.

Parte IX

Avaliação da conformidade

As regras de cálculo e de verificação devem especificar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável de entre os módulos estabelecidos no anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE, com as necessárias adaptações atendendo ao material em causa.

Ao especificar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:

a) 

Se o módulo em causa é adequado ao tipo de material e proporcionado em relação ao interesse público visado;

b) 

A natureza dos riscos inerentes ao produto e a adequação da avaliação da conformidade ao tipo e ao nível de risco;

c) 

Necessidade de o fabricante poder escolher entre módulos de garantia da qualidade e certificação do produto, como previstos no anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE sempre que seja obrigatória a intervenção de um terceiro.



( ) Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

( ) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

( ) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

( ) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

( ) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

( ) Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).

( ) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

( ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

( ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

( ) Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

( *1 ) Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).

( *2 ) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).

( *3 ) Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (JO L 81 de 31.3.2016, p. 99).

( *4 ) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).

( *5 ) Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).

( *6 ) Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1).

( *7 ) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).

( *8 ) Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).

( *9 ) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

( *10 ) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

( *11 ) Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (JO L 178 de 28.6.2013, p. 27).

( *12 ) Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).

( *13 ) Diretiva 2014/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 45).

( *14 ) Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).

( *15 ) Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 107).

( *16 ) Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (JO L 96 de 29.3.2014, p. 149).

( *17 ) Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).

( *18 ) Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).

( *19 ) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

( *20 ) Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (JO L 189 de 27.6.2014, p. 164).»;