02023R1542 — PT — 18.07.2024 — 001.003


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►B

REGULAMENTO (UE) 2023/1542 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de julho de 2023

relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 191 de 28.7.2023, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (UE) 2024/1781 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de junho de 2024

  L 1781

1

28.6.2024


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 90243, 17.4.2024, p.  1 (2023/1542)

►C2

Rectificação, JO L 90493, 7.8.2024, p.  1 (2024/1781)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2023/1542 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de julho de 2023

relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento estabelece requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem, de marcação e de informação para permitir a colocação no mercado ou a colocação em serviço de baterias na União. Estabelece igualmente requisitos mínimos em matéria de responsabilidade alargada do produtor, de recolha e tratamento de resíduos de baterias e de comunicação de informações.
2.  
O presente regulamento impõe obrigações referentes ao dever de diligência relacionado com as baterias que incumbe aos operadores económicos que colocam baterias no mercado ou em serviço. Estabelece igualmente os requisitos em matéria de contratos públicos ecológicos quando são adquiridas baterias ou produtos em que as baterias estão incorporadas.
3.  
O presente regulamento é aplicável a todas as categorias de baterias, a saber, baterias portáteis, baterias de arranque, iluminação e ignição («baterias SLI»), baterias de meios de transporte ligeiros, baterias de veículos elétricos e baterias industriais, independentemente da sua forma, volume, peso, conceção, materiais constituintes, tipo, composição química, utilização ou finalidade. O presente regulamento também é aplicável a baterias que sejam incorporadas em produtos, ou a estes acrescentadas, ou sejam especificamente concebidas para serem incorporadas em produtos, ou a estes acrescentadas.

Para efeitos do capítulo II, quando se puder considerar que as baterias colocadas no mercado se inserem em mais do que uma categoria, consideram-se inseridas na categoria à qual se aplicam os requisitos mais rigorosos.

4.  
Nos casos em que as células de bateria ou módulos de bateria são disponibilizados no mercado para utilização final, sem qualquer outra incorporação ou montagem em baterias de pilhas ou baterias de maiores dimensões, considera-se que foram colocadas no mercado como baterias para efeitos do presente regulamento, e são aplicáveis os requisitos previstos para a categoria de bateria mais semelhante. Nos casos em que se possa considerar que essas células de bateria ou módulos de bateria se inserem em mais do que uma categoria de bateria, consideram-se inseridos na categoria à qual se aplicam os requisitos mais rigorosos.
5.  

O presente regulamento não é aplicável a baterias que sejam incorporadas ou especificamente concebidas para serem incorporadas em:

a) 

Equipamentos ligados à proteção dos interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de segurança, armas, munições e material de guerra, exceto produtos que não se destinem a fins especificamente militares; e

b) 

Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço.

▼C1

6.  
Os capítulos III e IX do presente regulamento não são aplicáveis aos equipamentos especificamente concebidos para a segurança das instalações nucleares, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho ( 1 ).

▼B

Artigo 2.o

Objetivos

O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o funcionamento eficiente do mercado interno, prevenindo e reduzindo simultaneamente os efeitos negativos das baterias no ambiente, e proteger o ambiente e a saúde humana, prevenindo e reduzindo os efeitos negativos da produção e gestão de resíduos de baterias.

Artigo 3.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Bateria», qualquer dispositivo que fornece energia elétrica gerada por conversão direta de energia química, com armazenamento interno ou externo, consistindo numa ou várias células ou módulos de bateria ou em baterias de pilhas, recarregáveis ou não recarregáveis, e inclui uma bateria que tenha sido objeto de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação, ou de remanufatura;

2) 

«Bateria de pilhas», um conjunto de células ou módulos de bateria ligados entre si ou encerrados num invólucro, formando uma unidade completa não destinada a ser separada nem aberta pelo utilizador final;

3) 

«Módulo de bateria», qualquer conjunto de células de bateria ligadas entre si ou encerradas num invólucro para proteger as células contra impactos externos, e que se destina a uma utilização individual ou em combinação com outros módulos;

4) 

«Célula de bateria», a unidade funcional de base de uma bateria, composta por elétrodos, eletrólito, recipiente, terminais e, se for o caso, separadores, e que contém os materiais ativos cuja reação gera energia elétrica;

5) 

«Material ativo», um material que reage quimicamente para produzir energia elétrica quando a célula de bateria descarrega ou para armazenar energia elétrica quando a bateria está a carregar;

6) 

«Bateria não recarregável», uma bateria que não foi concebida para ser recarregada eletricamente;

7) 

«Bateria recarregável», uma bateria concebida para ser recarregada eletricamente;

8) 

«Bateria com armazenamento externo», uma bateria especificamente concebida para que a sua energia seja armazenada exclusivamente num ou vários dispositivos externos ligados;

9) 

«Bateria portátil», uma bateria que é fechada hermeticamente, pesa 5 kg ou menos, não é especificamente concebida para utilização industrial e não é uma bateria de veículo elétrico, nem uma bateria de meios de transporte ligeiros, nem uma bateria SLI;

10) 

«Bateria portátil de uso geral», uma bateria portátil, recarregável ou não, especificamente concebida para ser interoperável e com um dos seguintes formatos comuns: 4,5 volts (3R12), pilha-botão, D, C, AA, AAA, AAAA, A23, 9 volts (PP3);

11) 

«Bateria de meios de transporte ligeiros», uma bateria que é fechada hermeticamente e que pesa 25 kg ou menos, especificamente concebida para fornecer energia elétrica para a tração de veículos sobre rodas que podem ser alimentados exclusivamente pelo motor elétrico ou por uma combinação de motor e força humana, incluindo veículos homologados da categoria L na aceção do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), e que não é uma bateria de veículo elétrico;

12) 

«Bateria de arranque, iluminação e ignição» ou «bateria SLI», uma bateria especificamente concebida para fornecer energia elétrica para o arranque, a iluminação ou a ignição, e que também pode ser utilizada para fins auxiliares ou de reserva em veículos, noutros meios de transporte ou em máquinas;

13) 

«Bateria industrial», uma bateria especificamente concebida para utilização industrial, destinada à utilização industrial depois de ter sido objeto de preparação para a reorientação ou de reorientação, ou qualquer outra bateria que pesa mais de 5 kg e que não é uma bateria de veículo elétrico, uma bateria de meios de transporte ligeiros, nem uma bateria SLI;

14) 

«Bateria de veículo elétrico», uma bateria especificamente concebida para fornecer energia elétrica para a tração de veículos híbridos ou elétricos da categoria L previstos no Regulamento (UE) n.o 168/2013, que pesa mais de 25 kg, ou uma bateria especificamente concebida para fornecer energia elétrica para a tração de veículos híbridos ou elétricos das categorias M, N e O, tal como previsto no Regulamento (UE) 2018/858;

15) 

«Sistema de bateria estacionário de armazenamento de energia», uma bateria industrial com armazenamento interno especificamente concebida para armazenar e fornecer energia elétrica da rede e à rede ou para armazenar e fornecer energia elétrica a utilizadores finais, independentemente do local onde é utilizada e de quem a utilizar;

16) 

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de uma bateria no mercado da União;

17) 

«Disponibilização no mercado», o fornecimento de uma bateria para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

18) 

«Colocação em serviço», a primeira utilização de uma bateria, no território da União, para o fim a que se destina, sem que tenha sido previamente colocada no mercado;

19) 

«Modelo de bateria», a versão de uma bateria em que todas as unidades partilham as mesmas características técnicas pertinentes no que respeita aos requisitos do presente regulamento relativos à sustentabilidade, segurança, rotulagem, marcação e informação, bem como o mesmo identificador do modelo;

20) 

«Bateria que apresenta um risco», uma bateria suscetível de ter efeitos adversos na saúde humana ou na segurança das pessoas, nos bens ou no ambiente, em medida superior à considerada razoável e aceitável tendo em conta o fim a que se destina a bateria ou as condições normais ou razoavelmente previsíveis em que decorrerá a sua utilização, designadamente em termos de duração e, se for caso disso, os requisitos de colocação em serviço, instalação e manutenção que se lhe aplicam;

21) 

«Pegada de carbono», a soma das emissões e remoções de gases com efeito de estufa num sistema de produtos, expressa em equivalentes dióxido de carbono e baseada num estudo da pegada ambiental dos produtos (PAP) utilizando a categoria única de impacto das alterações climáticas;

22) 

«Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor ou o prestador de serviços de execução ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva sujeita a obrigações no que respeita ao fabrico, à preparação para a reutilização, à preparação para a reorientação, à reorientação ou à remanufatura de baterias, à disponibilização ou colocação no mercado, inclusive em linha, ou à colocação em serviço de baterias em conformidade com o presente regulamento;

23) 

«Operador independente», uma pessoa singular ou coletiva, independente do fabricante e do produtor e direta ou indiretamente envolvida na reparação, manutenção ou reorientação de baterias, incluindo operadores de gestão de resíduos, reparadores, fabricantes ou distribuidores de equipamentos, de ferramentas ou de peças sobresselentes de reparação, bem como editores de informações técnicas, prestadores de serviços de inspeção e ensaios, prestadores de serviços de formação a empresas de instalação, fabricantes e reparadores de equipamentos destinados a veículos movidos a combustíveis alternativos;

24) 

«Código QR», um código matricial legível por máquina que fornece uma ligação para informações exigidas pelo presente regulamento;

25) 

«Sistema de gestão de baterias», um dispositivo eletrónico que controla ou gere as funções elétricas e térmicas de uma bateria a fim de garantir a segurança, o desempenho e a vida útil da bateria, que gere e armazena os dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado de saúde e o tempo de vida esperado da bateria estabelecidos no anexo VII e que comunica com o veículo, os meios de transporte ligeiros ou o aparelho em que a bateria está incorporada, ou com uma infraestrutura de carregamento pública ou privada;

26) 

«Aparelho», qualquer equipamento elétrico ou eletrónico, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2012/19/UE, que seja ou que possa ser alimentado total ou parcialmente por uma bateria;

27) 

«Estado de carga», a energia disponível de uma bateria, expressa em percentagem da capacidade nominal declarada pelo fabricante;

28) 

«Estado de saúde», uma medida da condição geral de uma bateria recarregável e da sua capacidade para garantir o desempenho especificado em comparação com a sua condição inicial;

29) 

«Preparação para a reutilização», a preparação para a reutilização na aceção do artigo 3.o, ponto 16, da Diretiva 2008/98/CE;

30) 

«Preparação para a reorientação», qualquer operação mediante a qual um resíduo de bateria, ou respetivas partes, é preparado para ser utilizado para uma finalidade ou aplicação diferente daquela para a qual foi originalmente concebido;

31) 

«Reorientação», qualquer operação que tenha como resultado a utilização de uma bateria, que não seja um resíduo de bateria, ou das respetivas partes, para uma finalidade ou aplicação diferente daquela para a qual a bateria foi originalmente concebida;

32) 

«Remanufatura», qualquer operação técnica numa bateria utilizada que inclui a desmontagem e a avaliação de todas as células e módulos de bateria e a utilização de um determinado número de células e módulos de bateria novos, utilizados ou valorizados a partir de resíduos, ou de outros componentes de bateria, a fim de restabelecer uma capacidade de, pelo menos, 90 % da capacidade nominal original e sem diferenças superiores a 3 % entre o estado de saúde de cada célula de bateria individual, e que resulta na utilização da bateria para a mesma finalidade ou aplicação para a qual foi originalmente concebida;

33) 

«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica, ou manda conceber ou fabricar, uma bateria e a comercializa com o seu próprio nome ou marca comercial, ou que a coloca em serviço para fins próprios;

34) 

«Especificações técnicas», um documento que estabelece os requisitos técnicos que devem ser cumpridos por um produto, um processo ou um serviço;

35) 

«Norma harmonizada», uma norma na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

36) 

«Marcação CE», a marcação por meio da qual um fabricante indica que a bateria está em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;

37) 

«Acreditação», a acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

38) 

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

39) 

«Avaliação da conformidade», o processo que demonstra se foram cumpridos os requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem, de informação e de dever de diligência estabelecidos no presente regulamento;

40) 

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que exerce atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, o ensaio, a certificação e a inspeção;

41) 

«Organismo notificado», um organismo de avaliação da conformidade notificado de acordo com o capítulo V;

42) 

«Dever de diligência relacionado com as baterias», as obrigações de um operador económico relacionadas com o seu sistema de gestão, com a gestão dos riscos, com as verificações por terceiros e a fiscalização efetuadas por organismos notificados e com a divulgação de informações, para efeitos de identificação, prevenção e eliminação dos riscos sociais e ambientais existentes e potenciais associados ao aprovisionamento, à transformação e à comercialização das matérias-primas e matérias-primas secundárias necessárias para o fabrico de baterias, incluindo por fornecedores da cadeia e as respetivas filiais e subcontratantes;

43) 

«Filial», uma pessoa coletiva através da qual é exercida a atividade de uma «empresa controlada» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

44) 

«Empresa-mãe», uma empresa que controla uma ou mais filiais;

45) 

«Zonas de conflito e de alto risco», as zonas de conflito e de alto risco na aceção do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/821;

46) 

«Contratos à distância», os contratos à distância na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE;

47) 

«Produtor», qualquer fabricante, importador ou distribuidor, ou outra pessoa singular ou coletiva, que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo contratos à distância:

a) 

esteja estabelecido num Estado-Membro e fabrique baterias com o seu próprio nome ou marca comercial, ou que mande conceber ou fabricar baterias e as forneça pela primeira vez com o seu próprio nome ou marca comercial, incluindo as incorporadas em aparelhos, meios de transporte ligeiros ou outros veículos, no território desse Estado-Membro,

b) 

esteja estabelecido num Estado-Membro e revenda no território desse Estado-Membro, com o seu próprio nome ou marca comercial, baterias fabricadas por terceiros, incluindo as incorporadas em aparelhos, meios de transporte ligeiros ou outros veículos, nas quais não figura o nome ou a marca comercial desses outros fabricantes,

c) 

esteja estabelecido num Estado-Membro e forneça pela primeira vez nesse Estado-Membro, a título profissional, baterias de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, incluindo as incorporadas em aparelhos, meios de transporte ligeiros ou outros veículos, ou

d) 

venda diretamente a utilizadores finais, independentemente de serem ou não particulares, num Estado-Membro, através de contratos à distância, baterias, incluindo as incorporadas em aparelhos, meios de transporte ligeiros ou outros veículos, e que esteja estabelecido noutro Estado-Membro ou num país terceiro;

48) 

«Mandatário para a responsabilidade alargada do produtor», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida num Estado-Membro em que o produtor coloca as baterias no mercado e que é diferente do Estado-Membro em que está estabelecido o produtor, e que é designada pelo produtor nos termos do artigo 8.o-A, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE para cumprir as obrigações desse produtor nos termos do capítulo VIII do presente regulamento;

49) 

«Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor», uma entidade jurídica que organiza financeiramente, ou financeira e operacionalmente, o cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome de vários produtores;

50) 

«Resíduo de bateria», uma bateria que constitui um resíduo na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;

51) 

«Resíduo do fabrico de baterias», os materiais ou objetos rejeitados durante o processo de fabrico de baterias, que não podem ser reutilizados como parte integrante do mesmo processo e que têm de ser reciclados;

52) 

«Substância perigosa», uma substância classificada de perigosa nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

53) 

«Tratamento», qualquer operação que incide sobre os resíduos de bateria depois de terem sido entregues a uma instalação para fins de triagem, de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de preparação para a reciclagem ou para a reciclagem;

54) 

«Preparação para a reciclagem», o tratamento de resíduos de baterias antes de qualquer processo de reciclagem, incluindo, entre outros, o armazenamento, o manuseamento e o desmantelamento de baterias de pilhas ou a separação de frações que não fazem parte da bateria em si;

55) 

«Ponto de recolha voluntária», qualquer empresa sem fins lucrativos, comercial ou que exerça outra atividade económica ou qualquer organismo público que, por sua própria iniciativa, participe na recolha seletiva de resíduos de baterias portáteis e resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, que gera ou que são gerados por outros utilizadores finais, antes de entregar essas baterias a produtores, a organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou a operadores de gestão de resíduos para tratamento subsequente;

56) 

«Operador de gestão de resíduos», uma pessoa singular ou coletiva que lida, a título profissional, com a recolha seletiva ou o tratamento de resíduos de baterias;

57) 

«Instalação licenciada», um estabelecimento ou empresa que tenha sido licenciado, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, para proceder ao tratamento de resíduos de baterias;

58) 

«Operador de reciclagem», uma pessoa singular ou coletiva que executa operações de reciclagem numa instalação licenciada;

59) 

«Tempo de vida de uma bateria», o período que se inicia quando a bateria é fabricada e termina quando a bateria se torna um resíduo;

60) 

«Rendimento de reciclagem», o quociente, expresso em percentagem, entre a massa das frações de saída que contam para efeitos da reciclagem e a massa da fração de entrada de resíduos de baterias, relativamente a um processo de reciclagem;

61) 

«Legislação de harmonização da União», a legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

62) 

«Autoridade nacional», uma entidade homologadora ou qualquer outra autoridade envolvida e responsável pela fiscalização do mercado num Estado-Membro no que diz respeito às baterias;

63) 

«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União a quem o fabricante conferiu um mandato, por escrito, para atuar em seu nome em cumprimento de obrigações que lhe são impostas pelos capítulos IV e VI;

64) 

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca no mercado uma bateria proveniente de um país terceiro;

65) 

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva na cadeia de aprovisionamento, que não o fabricante ou o importador, que disponibiliza uma bateria no mercado;

66) 

«Identificador único», uma sequência única de carateres para a identificação de baterias que também permite uma hiperligação ao passaporte de bateria;

67) 

«Plataforma em linha», uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (UE) 2022/2065;

68) 

«Participante no mercado», um participante no mercado na aceção do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

2.  

Para além das definições referidas no n.o 1, são aplicáveis as definições de:

a) 

«Resíduos», «detentor de resíduos», «gestão de resíduos», «prevenção», «recolha», «recolha seletiva», «regime de responsabilidade alargada do produtor», «reutilização», e «reciclagem», tal como estabelecidas no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE;

b) 

«Fiscalização do mercado», «autoridade de fiscalização do mercado», «prestador de serviços de execução», «medida corretiva», «utilizador final», «recolha» e «retirada», bem como de «risco» relativamente aos requisitos previstos nos capítulos I, IV, VI, VII e IX e nos anexos V, VIII e XIII do presente regulamento, tal como estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/1020;

c) 

«Agregador independente» e «armazenamento de energia», tal como estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2019/944.

Artigo 4.o

Livre circulação

1.  
Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias e abrangidos pelo presente regulamento, proibir, restringir ou dificultar a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de baterias que cumpram o disposto no presente regulamento.
2.  
Os Estados-Membros não podem impedir a exposição, nomeadamente em feiras de comércio, exposições, demonstrações ou eventos similares, de baterias não conformes com o presente regulamento, desde que essas baterias sejam acompanhadas de uma indicação clara de que não cumprem o presente regulamento e de que não poderão ser disponibilizadas no mercado nem colocadas em serviço enquanto não passarem a estar em conformidade com o presente regulamento. Durante as demonstrações dessas baterias, o operador económico em causa deve tomar as medidas adequadas para garantir a segurança das pessoas.

Artigo 5.o

Requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias

1.  

As baterias só podem ser colocadas no mercado ou em serviço se satisfizerem os seguintes requisitos:

a) 

Os requisitos de sustentabilidade e de segurança estabelecidos nos artigos 6.o a 10.o e 12.o; e

b) 

Os requisitos de rotulagem e de informação estabelecidos no capítulo III.

2.  
No que diz respeito aos aspetos não abrangidos pelos capítulos II e III, as baterias colocadas no mercado ou em serviço nos termos do n.o 1 não podem apresentar um risco para a saúde humana, a segurança das pessoas, os bens ou o ambiente.

CAPÍTULO II

Requisitos de sustentabilidade e de segurança

Artigo 6.o

Restrições aplicáveis a substâncias

1.  
Além das restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, as baterias não podem conter substâncias sujeitas a uma restrição constante do anexo I do presente regulamento, a menos que cumpram as condições previstas nessa restrição.
2.  
Em caso de risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente, decorrente da utilização de uma substância no fabrico de baterias ou da presença de uma substância nas baterias aquando da sua colocação no mercado, ou ocorrido durante as fases subsequentes do seu ciclo de vida, nomeadamente aquando da reorientação ou do tratamento de resíduos de baterias, que não esteja adequadamente controlado e que careça de resposta à escala da União, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar as restrições constantes do anexo I, pelo procedimento estabelecido nos artigos 86.o, 87.o e 88.o.
3.  
As restrições adotadas nos termos do n.o 2 do presente artigo não se aplicam ao uso de uma substância na investigação e no desenvolvimento científicos, na aceção do artigo 3.o, ponto 23, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, realizados no domínio das baterias.
4.  
Quando uma restrição adotada nos termos do n.o 2 do presente artigo não é aplicável à investigação e ao desenvolvimento orientados para produtos e processos, na aceção do artigo 3.o, ponto 22, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, essa isenção e a quantidade máxima da substância isenta são especificadas no anexo I do presente regulamento.
5.  
Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão, assistida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 («Agência»), elabora um relatório sobre as substâncias que suscitam preocupação, a saber, substâncias com efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente ou que dificultam a produção de matérias-primas secundárias seguras e de alta qualidade através da reciclagem, presentes nas baterias ou utilizadas no seu fabrico. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho expondo pormenorizadamente as suas conclusões e pondera as medidas de acompanhamento adequadas, nomeadamente a adoção dos atos delegados a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 7.o

Pegada de carbono das baterias de veículos elétricos, das baterias industriais recarregáveis e das baterias de meios de transporte ligeiros

1.  

Para as baterias de veículos elétricos, as baterias industriais recarregáveis com capacidade superior a 2 kWh e as baterias de meios de transporte ligeiros, é elaborada uma declaração relativa à pegada de carbono para cada modelo de bateria por unidade de fabrico, em conformidade com o ato de execução referido no quarto parágrafo e que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

a) 

Informações administrativas sobre o fabricante;

b) 

Informações sobre o modelo da bateria;

c) 

Informações sobre a localização geográfica da unidade de fabrico da bateria;

d) 

A pegada de carbono da bateria, calculada em kg de equivalente dióxido de carbono por cada kWh da energia total fornecida pela bateria durante a vida útil esperada;

e) 

A pegada de carbono da bateria diferenciada de acordo com a fase do ciclo de vida, conforme descrito no ponto 4 do anexo II;

f) 

O número de identificação da declaração de conformidade UE da bateria;

g) 

Uma hiperligação que dê acesso a uma versão pública do estudo que fundamenta os valores referidos nas alíneas d) e e) relativos à pegada de carbono.

A declaração relativa à pegada de carbono é aplicável a partir de:

a) 

18 de fevereiro de 2025 ou 12 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar, para baterias de veículos elétricos;

b) 

18 de fevereiro de 2026 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar, para baterias industriais recarregáveis, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo;

c) 

18 de agosto de 2028 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar, para baterias de meios de transporte ligeiros;

d) 

18 de agosto de 2030 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar, para baterias industriais recarregáveis com armazenamento externo.

Até ficar acessível através do código QR referido no artigo 13.o, n.o 6, a declaração relativa à pegada de carbono acompanha a bateria.

Até 18 de fevereiro de 2024, no caso das baterias de veículos elétricos, 18 de fevereiro de 2025, no caso das baterias industriais recarregáveis, com exceção das que têm armazenamento externo, 18 de fevereiro de 2027, no caso das baterias de meios de transporte ligeiros, e 18 de fevereiro de 2029, no caso das baterias industriais com armazenamento externo, a Comissão adota:

a) 

Um ato delegado nos termos do artigo 89.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo a metodologia de cálculo e verificação da pegada de carbono da bateria a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), em conformidade com os elementos essenciais estabelecidos no anexo II;

b) 

Um ato de execução que estabeleça o modelo da declaração relativa à pegada de carbono a que se refere o primeiro parágrafo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

2.  
As baterias de veículos elétricos, as baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh e as baterias de meios de transporte ligeiros devem ostentar um rótulo bem visível, claramente legível e indelével que indique a pegada de carbono da bateria a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e que declare a classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que pertence o modelo de bateria pertinente, por unidade de fabrico.

Para as baterias referidas no primeiro parágrafo, a documentação técnica referida no anexo VIII deve demonstrar que a pegada de carbono declarada e a respetiva classificação numa classe de desempenho em matéria de pegada de carbono foram calculadas em conformidade com a metodologia estabelecida nos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do n.o 1, quarto parágrafo, alínea a), e do quarto parágrafo, alínea a), do presente número.

Os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono previstos no primeiro parágrafo são aplicáveis a partir de:

a) 

18 de agosto de 2026 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar, para baterias de veículos elétricos;

b) 

18 de agosto de 2027 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar, para baterias industriais recarregáveis, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo;

c) 

18 de fevereiro de 2030 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar, para baterias de meios de transporte ligeiros;

d) 

18 de fevereiro de 2032 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar, para baterias industriais recarregáveis com armazenamento externo.

Até 18 de fevereiro de 2025, no caso das baterias de veículos elétricos, 18 de agosto de 2026, no caso das baterias industriais recarregáveis, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo, 18 de agosto de 2028, no caso das baterias de meios de transporte ligeiros, e 18 de agosto de 2030, no caso das baterias industriais recarregáveis com armazenamento externo, a Comissão adota:

a) 

Um ato delegado nos termos do artigo 89.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo as classes de desempenho em matéria de pegada de carbono a que se refere o primeiro parágrafo. Ao preparar o referido ato delegado, a Comissão deve ter em conta as condições previstas no ponto 8 do anexo II;

b) 

Um ato de execução que estabeleça os modelos para a rotulagem a que se refere o primeiro parágrafo e o modelo da declaração da classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que se refere esse parágrafo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

Em conformidade com as condições estabelecidas no ponto 8 do anexo II, a Comissão reexamina o número de classes de desempenho e os limiares entre as mesmas, a cada três anos e, se for caso disso, adota atos delegados nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar o número de classes de desempenho e os limiares entre as mesmas, para que se mantenham representativas da realidade do mercado e da evolução esperada no mercado.

3.  
Para as baterias de veículos elétricos, as baterias industriais recarregáveis com capacidade superior a 2 kWh e as baterias de meios de transporte ligeiros, a documentação técnica referida no anexo VIII demonstra que o valor declarado de pegada de carbono ao longo do ciclo de vida para o modelo de bateria pertinente por unidade de fabrico respeita o limiar máximo estabelecido no ato delegado adotado nos termos do terceiro parágrafo.

O requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono ao longo do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo é aplicável a partir de:

a) 

18 de fevereiro de 2028 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado referido no terceiro parágrafo, consoante o que ocorrer em último lugar, para baterias de veículos elétricos;

b) 

18 de fevereiro de 2029 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado referido no terceiro parágrafo, consoante o que ocorrer em último lugar, para baterias industriais recarregáveis, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo;

c) 

18 de agosto de 2031 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado referido no terceiro parágrafo, consoante o que ocorrer em último lugar, para baterias de meios de transporte ligeiros;

d) 

18 de agosto de 2033 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado referido no terceiro parágrafo, consoante o que ocorrer em último lugar, para baterias industriais recarregáveis com armazenamento externo.

Até 18 de agosto de 2026, no caso das baterias de veículos elétricos, 18 de fevereiro de 2028, no caso das baterias industriais recarregáveis, com exceção das que têm armazenamento externo, 18 de fevereiro de 2030, no caso das baterias de meios de transporte ligeiros, e 18 de fevereiro de 2032, no caso das baterias industriais com armazenamento externo, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 89.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo o limiar máximo de pegada de carbono ao longo do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo. Ao preparar o referido ato delegado, a Comissão deve ter em conta as condições pertinentes previstas no ponto 9 do anexo II.

A introdução de um limiar máximo de pegada de carbono ao longo do ciclo de vida desencadeia, se necessário, uma reorganização das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono a que se refere o n.o 2.

4.  
Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão avalia a viabilidade de alargar os requisitos previstos no presente artigo às baterias portáteis e o requisito estabelecido no n.o 3 às baterias industriais recarregáveis com capacidade igual ou inferior a 2 kWh. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas.
5.  
Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam a baterias que tenham sido objeto de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura, se as baterias já tiverem sido colocadas no mercado ou em serviço antes de serem submetidas a essas operações.

Artigo 8.o

Conteúdo reciclado nas baterias industriais, nas baterias de veículos elétricos, nas baterias de meios de transporte ligeiros e nas baterias SLI

1.  
A partir de 18 de agosto de 2028 ou 24 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado referido no terceiro parágrafo, consoante o que ocorrer em último lugar, as baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo, as baterias de veículos elétricos e as baterias SLI com cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos, são acompanhadas de documentação que inclua, para cada modelo de bateria, por ano e por unidade de fabrico, informações sobre a percentagem de cobalto, lítio ou níquel que esteja presente nos materiais ativos e tenha sido valorizado a partir de resíduos do fabrico de baterias ou de resíduos pós-consumidor e a percentagem de chumbo que esteja presente na bateria e tenha sido valorizado a partir de resíduos.

O primeiro parágrafo é aplicável a partir de 18 de agosto de 2033 às baterias de meios de transporte ligeiros que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos.

Até 18 de agosto de 2026, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 89.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo, para as baterias a que se referem os primeiro e segundo parágrafos, a metodologia de cálculo e de verificação da percentagem de cobalto, lítio ou níquel que esteja presente nos materiais ativos e tenha sido valorizado a partir de resíduos do fabrico de baterias ou de resíduos pós-consumidor e da percentagem de chumbo que esteja presente na bateria e tenha sido valorizado a partir de resíduos, e os modelos para a documentação.

2.  

A partir de 18 de agosto de 2031, relativamente às baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo, às baterias de veículos elétricos e às baterias SLI com cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos, a documentação técnica referida no anexo VIII deve demonstrar, para cada modelo de bateria, por ano e por unidade de fabrico, que essas baterias contêm nos materiais ativos as seguintes percentagens mínimas de, respetivamente, cobalto, lítio ou níquel que tenha sido valorizado a partir de resíduos do fabrico de baterias ou resíduos pós-consumidor e a percentagem mínima de chumbo que esteja presente na bateria e tenha sido valorizado a partir de resíduos:

a) 

16 % de cobalto;

b) 

85 % de chumbo;

c) 

6 % de lítio;

d) 

6 % de níquel.

3.  

A partir de 18 de agosto de 2036, relativamente às baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo, às baterias de veículos elétricos, às baterias de meios de transporte ligeiros e às baterias SLI com cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos, a documentação técnica referida no anexo VIII deve demonstrar, para cada modelo de bateria, por ano e por unidade de fabrico, que essas baterias contêm nos materiais ativos as seguintes percentagens mínimas de, respetivamente, cobalto, lítio ou níquel que tenha sido valorizado a partir de resíduos do fabrico de baterias ou resíduos pós-consumidor e a percentagem mínima de chumbo que esteja presente na bateria e tenha sido valorizado a partir de resíduos:

a) 

26 % de cobalto;

b) 

85 % de chumbo;

c) 

12 % de lítio;

d) 

15 % de níquel.

4.  
Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam a baterias que tenham sido objeto de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura, se as baterias já tiverem sido colocadas no mercado ou em serviço antes de serem submetidas a essas operações.
5.  
Após a data de entrada em vigor do ato delegado adotado nos termos do n.o 1 e, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2028, a Comissão avalia se – devido à disponibilidade existente e à disponibilidade prevista para 2030 e 2035 de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos, ou à sua falta, e tendo em conta os progressos técnicos e científicos – é adequado rever as metas estabelecidas nos n.os 2 e 3.

Se tal se justificar e for adequado, com base na avaliação efetuada nos termos do primeiro parágrafo ou devido a outras alterações consideráveis na tecnologia das baterias com impacto no tipo de materiais valorizados, a Comissão adota, até 18 de agosto de 2029, um ato delegado nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar as metas estabelecidas nos n.os 2 e 3.

6.  
Se tal se justificar e for adequado, devido a uma evolução do mercado relativa às composições químicas das baterias com impacto sobre o tipo de materiais que podem ser valorizados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar o presente regulamento, aditando, nos n.os 2 e 3 do presente artigo, materiais que não o cobalto, o chumbo, o lítio e o níquel, com quotas mínimas específicas de conteúdo reciclado por material específico.

Artigo 9.o

Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias portáteis de uso geral

1.  
A partir de 18 de agosto de 2028 ou 24 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado referido no n.o 2, consoante o que ocorrer em último lugar, as baterias portáteis de uso geral, com exceção das pilhas-botão, devem cumprir os valores mínimos dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo III e estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do n.o 2.
2.  
Até 18 de agosto de 2027, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 89.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos obrigatórios para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo III relativamente às baterias portáteis de uso geral, com exceção das pilhas-botão.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar os valores mínimos a que se refere o primeiro parágrafo ou de acrescentar parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade aos previstos no anexo III, tendo em conta os progressos técnicos e científicos.

Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das baterias portáteis de uso geral ao longo do seu ciclo de vida, nomeadamente através do aumento da sua eficiência em termos de utilização de recursos, e ter em conta as normas internacionais e os sistemas de rotulagem pertinentes.

A Comissão assegura igualmente que as disposições estabelecidas no ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo não tenham um efeito negativo significativo na segurança e na funcionalidade das baterias em causa ou dos aparelhos, nos meios de transporte ligeiros ou outros veículos nos quais essas baterias estão incorporadas, na acessibilidade de preços e nos custos para os utilizadores finais, nem na competitividade da indústria.

3.  
Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão analisa a viabilidade de medidas destinadas a eliminar gradualmente as baterias portáteis de uso geral não recarregáveis, tendo em vista a minimização do seu impacto ambiental com base na metodologia de avaliação do ciclo de vida e em alternativas viáveis para os utilizadores finais. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas, com vista à eliminação gradual ou à definição dos requisitos de conceção ecológica.

Artigo 10.o

Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais recarregáveis, às baterias de meios de transporte ligeiros e às baterias de veículos elétricos

1.  
A partir de 18 de agosto de 2024, as baterias industriais recarregáveis com capacidade superior a 2 kWh, as baterias de meios de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos são acompanhadas de um documento que contenha os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos na parte A do anexo IV.

Para as baterias referidas no primeiro parágrafo, a documentação técnica referida no anexo VIII deve conter uma explicação das especificações técnicas, normas e condições utilizadas para medir, calcular ou estimar os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade. Essa explicação deve incluir, pelo menos, os elementos estabelecidos na parte B do anexo IV.

2.  
A partir de 18 de agosto de 2027 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado referido no n.o 5, primeiro parágrafo, consoante o que ocorrer em último lugar, as baterias industriais recarregáveis com capacidade superior a 2 kWh, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo, devem cumprir os valores mínimos estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos na parte A do anexo IV.
3.  
A partir de 18 de agosto de 2028 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado referido no n.o 5, segundo parágrafo, consoante o que ocorrer em último lugar, as baterias de meios de transporte ligeiros devem cumprir os valores mínimos estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do n.o 5, segundo parágrafo, para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos na parte A do anexo IV.
4.  
Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam a baterias que tenham sido objeto de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura, caso o operador económico que coloca essas baterias no mercado ou em serviço demonstre que estas, antes de serem objeto dessas operações, foram colocadas no mercado ou em serviço antes das datas em que, de acordo com os referidos números, as obrigações em causa se tornam aplicáveis.
5.  
Até 18 de fevereiro de 2026, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 89.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos na parte A do anexo IV, que as baterias industriais recarregáveis com capacidade superior a 2 kWh, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo, devem atingir.

Até 18 de fevereiro de 2027, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 89.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos na parte A do anexo IV, que as baterias de meios de transporte ligeiros devem atingir.

Ao elaborar os atos delegados a que se referem o primeiro e segundo parágrafos, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das baterias industriais recarregáveis com capacidade superior a 2 kWh, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo, e das baterias de meios de transporte ligeiros ao longo do seu ciclo de vida, e assegurar que os requisitos neles estabelecidos não tenham um efeito negativo significativo na funcionalidade dessas baterias ou dos aparelhos, dos meios de transporte ligeiros ou outros veículos nos quais essas baterias estão incorporadas, na acessibilidade dos seus preços e na competitividade da indústria.

6.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, tendo em conta a evolução do mercado e os progressos técnicos e científicos, inclusive, em especial, no que se refere às especificações técnicas do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente.

Artigo 11.o

Removibilidade e substituibilidade das baterias portáteis e das baterias de meios de transporte ligeiros

1.  
Qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado produtos em que estejam incorporadas baterias portáteis deve garantir que essas baterias sejam fáceis de remover e substituir pelo utilizador final em qualquer momento do tempo de vida do produto. Esta obrigação aplica-se apenas às baterias no seu todo e não às células individuais ou a outras partes incluídas nessas baterias.

Considera-se que uma bateria portátil é fácil de remover pelo utilizador final quando puder ser removida de um produto utilizando ferramentas disponíveis no mercado, sem que seja necessária a utilização de ferramentas especializadas – a menos que sejam fornecidas gratuitamente com o produto –, ferramentas exclusivas, energia térmica ou solventes para a desmontagem do produto.

Qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado produtos em que estejam incorporadas baterias portáteis deve garantir que esses produtos sejam acompanhados de instruções e de informações de segurança, sobre a utilização, a remoção e a substituição das baterias. Essas instruções e essas informações de segurança e devem estar sempre disponíveis em linha num sítio Web acessível ao público e ser facilmente compreensíveis para os utilizadores finais.

O presente número não prejudica quaisquer disposições específicas que garantam um nível mais elevado de proteção do ambiente e da saúde humana no que diz respeito à removibilidade e à substituibilidade das baterias portáteis pelos utilizadores finais estabelecidas no direito da União em matéria de equipamentos elétricos e eletrónicos, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2012/19/UE.

2.  

Em derrogação do n.o 1, os seguintes produtos em que estejam incorporadas baterias portáteis podem ser concebidos de modo a poderem ser removidas e substituídas apenas por profissionais independentes:

a) 

Aparelhos laváveis ou enxaguáveis especificamente concebidos para funcionar sobretudo num ambiente regularmente sujeito a respingos de água, jatos de água ou imersões em água;

b) 

Dispositivos médicos, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/745, de imagiologia e radioterapia profissionais, e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/746.

A derrogação prevista na alínea a) do presente número só deve ser aplicável quando tal derrogação for necessária para garantir a segurança do utilizador e do aparelho.

3.  
As obrigações estabelecidas no n.o 1 não se aplicam quando é necessária a continuidade do fornecimento de energia, bem como uma ligação permanente entre o produto e a respetiva bateria portátil para garantir a segurança do utilizador e do aparelho ou, no caso dos produtos que recolhem e fornecem dados como função principal, por razões de integridade dos dados.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar o n.o 2 do presente artigo, aditando outros produtos a isentar dos requisitos de removibilidade e substituibilidade estabelecidos no n.o 1 do presente artigo. Esses atos delegados só podem ser adotados devido à evolução do mercado e aos progressos técnicos e científicos, e desde que existam preocupações cientificamente fundamentadas sobre a segurança dos utilizadores finais que removam ou substituam a bateria portátil, ou nos casos em que exista o risco de a remoção ou substituição da bateria pelos utilizadores finais violar quaisquer requisitos de segurança dos produtos previstos no direito da União aplicável.
5.  
Qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado produtos em que estejam incorporadas baterias de meios de transporte ligeiros deve garantir que essas baterias, bem como as células de bateria individuais incluídas na bateria de pilhas, sejam fáceis de remover e substituir por um profissional independente em qualquer momento do tempo de vida do produto.
6.  
Para efeitos dos n.os 1 e 5, considera-se que uma bateria portátil ou uma bateria de meios de transporte ligeiros é fácil de substituir quando, após a sua remoção de um aparelho ou meios de transporte ligeiros, puder ser substituída por outra bateria compatível, sem com isso afetar o funcionamento, o desempenho ou a segurança desse aparelho ou meios de transporte ligeiros.
7.  
Qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado produtos em que estejam incorporadas baterias portáteis ou baterias de meios de transporte ligeiros deve garantir que essas baterias estejam disponíveis enquanto peças sobresselentes do equipamento que alimentam durante um período mínimo de cinco anos após a colocação no mercado da última unidade do modelo de equipamento em causa e a preços razoáveis e não discriminatórios para os profissionais independentes e os utilizadores finais.
8.  
Não pode ser utilizado software que impeça a substituição de uma bateria portátil ou de uma bateria de meios de transporte ligeiros, ou dos respetivos componentes essenciais, por outra bateria ou outros componentes essenciais compatíveis.
9.  
A Comissão publica orientações para facilitar a aplicação harmonizada do presente artigo.

Artigo 12.o

Segurança das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia

1.  
As baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia colocadas no mercado ou em serviço são seguras durante o seu funcionamento e utilização normais.
2.  

Até 18 de agosto de 2024, a documentação técnica referida no anexo VIII deve:

a) 

Demonstrar que as baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia cumprem o disposto no n.o 1 e incluir provas de que foram testadas com êxito quanto aos parâmetros de segurança previstos no anexo V, utilizando metodologias de ensaio de última geração. Os parâmetros de segurança deverão aplicar-se apenas na medida em que exista um perigo correspondente para a bateria estacionária de sistemas de armazenamento de energia em causa quando esta for utilizada nas condições previstas pelo fabricante;

b) 

Incluir uma avaliação dos eventuais perigos para a segurança da bateria estacionária de sistemas de armazenamento de energia, não contemplados no anexo V;

c) 

Incluir provas de que os perigos a que se refere a alínea b) foram atenuados e testados com êxito; para esse efeito, devem ser utilizadas metodologias de ensaio de última geração;

d) 

Incluir instruções de atenuação no caso de os perigos identificados poderem ocorrer, como por exemplo, um incêndio ou uma explosão.

A documentação técnica é reexaminada se uma bateria for preparada para a reutilização, preparada para a reorientação, remanufaturada ou reorientada.

3.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar os parâmetros de segurança previstos no anexo V, tendo em conta os progressos técnicos e científicos.

CAPÍTULO III

Requisitos de rotulagem, de marcação e de informação

Artigo 13.o

Rotulagem e marcação das baterias

1.  
A partir de 18 de agosto de 2026 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato de execução referido no n.o 10, consoante o que ocorrer em último lugar, as baterias devem ostentar um rótulo que contenha as informações gerais sobre as baterias previstas na parte A do anexo VI.
2.  
A partir de 18 de agosto de 2026 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato de execução referido no n.o 10, consoante o que ocorrer em último lugar, as baterias portáteis recarregáveis, as baterias de meios de transporte ligeiros e as baterias SLI devem ostentar um rótulo que contenha informações sobre a sua capacidade.
3.  
A partir de 18 de agosto de 2026 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato de execução referido no n.o 10, consoante o que ocorrer em último lugar, as baterias portáteis não recarregáveis devem ostentar um rótulo que contenha informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas e um rótulo que contenha a indicação «não recarregável».
4.  
A partir de 18 de agosto de 2025, todas as baterias são marcadas com o símbolo indicativo da recolha seletiva de baterias («símbolo da recolha seletiva»), como demonstrado na parte B do anexo VI.

O símbolo da recolha seletiva deve ocupar pelo menos 3 % da superfície da face maior da bateria e ter uma dimensão máxima de 5 cm × 5 cm.

No caso das células de bateria cilíndricas, o símbolo da recolha seletiva deve ocupar pelo menos 1,5 % da superfície da bateria e ter uma dimensão máxima de 5 cm × 5 cm.

Se a dimensão da bateria for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo de recolha seletiva seja inferior a 0,47 cm × 0,47 cm, não é obrigatório marcar a bateria com esse símbolo. Em vez disso, é impresso na embalagem um símbolo da recolha seletiva de, pelo menos, 1 × 1 cm.

5.  
Todas as baterias que contenham mais de 0,002 % de cádmio ou mais de 0,004 % de chumbo devem ser marcadas com o símbolo químico correspondente ao metal em causa: Cd ou Pb.

O símbolo químico pertinente indicativo do teor em metais pesados é impresso por baixo do símbolo da recolha seletiva e abrange uma superfície equivalente a, pelo menos, um quarto da dimensão desse símbolo.

6.  

A partir de 18 de fevereiro de 2027, todas as baterias são marcadas com um código QR conforme descrito na parte C do anexo VI. O código QR permite aceder ao seguinte:

a) 

No caso das baterias de meios de transporte ligeiros, das baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh e das baterias de veículos elétricos, ao passaporte de bateria nos termos do artigo 77.o;

b) 

No caso de outras baterias, às informações aplicáveis referidas nos n.os 1 a 5 do presente artigo, à declaração de conformidade referida no artigo 18.o, ao relatório referido no artigo 52.o, n.o 3, e às informações relativas à prevenção e gestão de resíduos de baterias estabelecidas no artigo 74.o, n.o 1, alíneas a) a f);

c) 

No caso das baterias SLI, a informações sobre a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos e presente nos materiais ativos da bateria, calculada nos termos do artigo 8.o.

Estas informações devem ser completas, atuais e exatas.

7.  
Os rótulos e o código QR referidos nos n.os 1 a 6 são impressos ou gravados de forma visível, legível e indelével na bateria. Caso tal não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza e à dimensão da bateria, os rótulos e o código QR devem ser apostos na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria.
8.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar o presente regulamento para prever tipos alternativos de rótulos inteligentes para utilização em substituição ou em complemento do código QR, tendo em conta os progressos técnicos e científicos.
9.  
As baterias que tenham sido objeto de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura devem ostentar novos rótulos ou ser marcadas com marcações, nos termos do presente artigo, que contenham informações sobre a alteração do seu estado, nos termos do ponto 4 do anexo XIII, acessíveis por via do código QR.
10.  
Até 18 de agosto de 2025, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam especificações harmonizadas para os requisitos de rotulagem referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

Artigo 14.o

Informações sobre o estado de saúde e o tempo de vida esperado das baterias

1.  
A partir de 18 de agosto de 2024, o sistema de gestão das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, das baterias de meios de transporte ligeiros e das baterias de veículos elétricos deve conter dados atualizados sobre os parâmetros usados para determinar o estado de saúde e o tempo de vida esperado das baterias, estabelecidos no anexo VII.
2.  

O acesso em modo de leitura aos dados dos parâmetros previstos no anexo VII por via do sistema de gestão de baterias a que se refere o n.o 1 é facultado, no respeito dos direitos de propriedade intelectual do fabricante da bateria, numa base não discriminatória, à pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido legalmente a bateria, incluindo operadores independentes ou operadores de gestão de resíduos, ou a terceiros que atuem em seu nome, em qualquer momento, para efeitos de:

a) 

Disponibilização da bateria a agregadores independentes ou participantes no mercado por intermédio do armazenamento de energia;

b) 

Avaliação do valor residual ou do tempo de vida restante da bateria e da possibilidade de utilização subsequente, com base na estimativa do estado de saúde da bateria;

c) 

Facilitação da preparação para a reutilização, da preparação para a reorientação, da reorientação, ou da remanufatura da bateria.

3.  
O sistema de gestão de baterias deve incluir uma função de reinicialização do software, caso os operadores económicos que realizam a preparação para a reutilização, a preparação para a reorientação, a reorientação ou a remanufatura precisem de carregar outro software de sistema de gestão de baterias. Se a função de reinicialização do software for utilizada, o fabricante original da bateria não pode ser responsabilizado por qualquer prejuízo para a segurança ou funcionalidade da bateria que possa ser atribuído a um software de sistema de gestão de baterias carregado após a colocação da bateria no mercado.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar os parâmetros para determinar o estado de saúde e o tempo de vida esperado das baterias estabelecidos no anexo VII, tendo em conta a evolução do mercado e os progressos técnicos e científicos, e para garantir sinergias com os parâmetros previstos no Regulamento Técnico Global n.o 22 das Nações Unidas relativo à durabilidade das baterias a bordo dos veículos elétricos, tendo devidamente em conta os direitos de propriedade intelectual do fabricante da bateria.
5.  
As disposições do presente artigo são aplicáveis em acréscimo às previstas no direito da União relativo à homologação de veículos.

CAPÍTULO IV

Conformidade das baterias

Artigo 15.o

Presunção da conformidade das baterias

1.  
Para efeitos de conformidade das baterias com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o, 12.o, 13.o, 14.o e 78.o, os testes, as medições e os cálculos são efetuados utilizando métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados e cujos resultados sejam considerados como apresentando um baixo grau de incerteza, nomeadamente os métodos definidos em normas cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  
As normas harmonizadas têm por objetivo simular a utilização real, na medida do possível, mantendo ao mesmo tempo os ensaios normalizados.
3.  
Presume-se que as baterias que estão conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o, 12.o, 13.o, 14.o e 78.o, na medida em que esses requisitos estejam abrangidos pelas referidas normas harmonizadas ou partes destas, e, se aplicável, na medida em que os valores mínimos estabelecidos para esses requisitos nos termos dos artigos 9.o e 10.o sejam atingidos.

Artigo 16.o

Especificações comuns

1.  

Em casos excecionais, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns referentes aos requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o, 12.o, 13.o, 14.o e 78.o, ou aos ensaios a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, se:

a) 

Esses requisitos ou ensaios não estiverem abrangidos por normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia;

b) 

Tiver solicitado a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborem uma norma harmonizada para esses requisitos ou ensaios; e

c) 

Tiver sido preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

i) 

o pedido da Comissão não foi aceite por nenhuma das organizações europeias de normalização,

ii) 

a Comissão observa atrasos injustificados na adoção das normas harmonizadas solicitadas, ou

iii) 

uma organização europeia de normalização elaborou uma norma que não corresponde inteiramente ao pedido da Comissão.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

Ao elaborar o projeto de ato de execução que estabelece as especificações comuns, a Comissão tem em conta os pontos de vista dos organismos pertinentes ou do grupo de peritos e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.

2.  
Presume-se que as baterias que estão conformes com as especificações comuns, ou partes destas, estão conformes com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o, 12.o, 13.o, 14.o e 78.o, na medida em que esses requisitos estejam abrangidos pelas referidas especificações comuns ou partes destas, e, se aplicável, na medida em que os valores mínimos estabelecidos para esses requisitos nos termos dos artigos 9.o e 10.o sejam atingidos.
3.  
Sempre que uma organização europeia de normalização adotar uma norma harmonizada e esta for proposta à Comissão para efeitos de publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão avalia a norma harmonizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012. Quando a referência de uma norma harmonizada for publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão revoga os atos de execução referidos no n.o 1, ou partes dos mesmos, que abranjam os mesmos requisitos ou ensaios a que se refere o n.o 1.

Artigo 17.o

Procedimentos de avaliação da conformidade

1.  

A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o, 9.o, 10.o, 12.o, 13.o e 14.o é realizada de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) 

Para baterias fabricadas em série:

i) 

«Módulo A – Controlo interno da produção», previsto na parte A do anexo VIII, ou

ii) 

«Módulo D1 – Garantia de qualidade do processo de produção», previsto na parte B do anexo VIII;

b) 

Para baterias não fabricadas em série:

i) 

«Módulo A – Controlo interno da produção», previsto na parte A do anexo VIII, ou

ii) 

«Módulo G – Conformidade baseada na verificação por unidade», previsto na parte C do anexo VIII.

2.  

A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o é realizada de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) 

«Módulo D1 – Garantia de qualidade do processo de produção», previsto na parte B do anexo VIII, para baterias fabricadas em série; ou

b) 

«Módulo G – Conformidade baseada na verificação por unidade», previsto na parte C do anexo VIII, para baterias não fabricadas em série.

3.  
As baterias que tenham sido objeto de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura são objeto de uma avaliação adicional da conformidade efetuada de acordo com o procedimento «Módulo A – Controlo interno da produção», previsto na parte A do anexo VIII, tendo em conta os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o, 9.o, 10.o, 12.o, 13.o e 14.o.
4.  
Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade das baterias são redigidos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que o organismo notificado que efetua os procedimentos de avaliação da conformidade se encontre estabelecido, ou numa língua ou línguas aceites por esse organismo.

Artigo 18.o

Declaração de conformidade UE

1.  
A declaração de conformidade UE indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 6.o a 10.o e nos artigos 12.o, 13.o e 14.o.
2.  
A declaração de conformidade UE deve respeitar a estrutura do modelo previsto no anexo IX, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis constantes do anexo VIII e ser mantida atualizada. A referida declaração é traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual a bateria é colocada ou disponibilizada no mercado ou colocada em serviço. É elaborada em formato eletrónico e, se solicitado, fornecida em formato papel.
3.  
Se uma bateria estiver sujeita a mais do que um ato da União que exija uma declaração de conformidade UE, é elaborada uma única declaração de conformidade UE referente a todos esses atos da União. Essa declaração indica os atos da União em causa e as respetivas referências de publicação.
4.  
Ao elaborar a declaração de conformidade UE, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade da bateria com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
5.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 3, uma única declaração de conformidade UE pode ser constituída por uma ou mais declarações de conformidade UE individuais já elaboradas em conformidade com outro ato ou atos da União, a fim de reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos.

Artigo 19.o

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 20.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE

1.  
A marcação CE é aposta de modo visível, legível e indelével na bateria. Se tal não for possível ou não puder ser garantido devido à natureza da bateria, a marcação CE é aposta na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria.
2.  
A marcação CE é aposta antes de a bateria ser colocada no mercado ou em serviço.
3.  
A marcação CE é seguida do número de identificação do organismo notificado, sempre que tal seja exigido nos termos do anexo VIII. Esse número de identificação é aposto pelo próprio organismo notificado ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou seu mandatário.
4.  
A marcação CE e o número de identificação referidos no n.o 3 podem ser acompanhados, se aplicável, de eventual pictograma ou outra marca que indique um risco ou utilização especial ou um eventual perigo associado à utilização, ao armazenamento, ao tratamento ou ao transporte da bateria.
5.  
Os Estados-Membros baseiam-se nos mecanismos existentes para assegurarem a correta aplicação do regime que rege a marcação CE e tomam as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

CAPÍTULO V

Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

Artigo 21.o

Notificação

Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade autorizados a realizar atividades de avaliação da conformidade ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 22.o

Autoridades notificadoras

1.  
Os Estados-Membros designam a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância das disposições do artigo 27.o.
2.  
Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 sejam efetuados por um organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e em conformidade com as disposições do referido regulamento.
3.  
Sempre que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.o 1 do presente artigo a um organismo que não seja público, esse organismo deve ser uma pessoa coletiva, deve cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos estabelecidos no artigo 23.o e deve dispor de meios para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.
4.  
A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.o 3.

Artigo 23.o

Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.  
As autoridades notificadoras são estabelecidas de modo a evitar conflitos de interesse com os organismos de avaliação da conformidade.
2.  
As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a que sejam garantidas a objetividade e imparcialidade das suas atividades.
3.  
As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo que as decisões relativas à notificação de um organismo de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação dos organismos de avaliação da conformidade que solicitaram a notificação nos termos do artigo 28.o.
4.  
As autoridades notificadoras não podem propor nem exercer atividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade, e não podem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou concorrencial.
5.  
As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas. No entanto, devem proceder a intercâmbios de informações sobre os organismos notificados com a Comissão, bem como com as autoridades notificadoras de outros Estados-Membros e com outras autoridades nacionais pertinentes.
6.  
As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente, bem como de financiamento adequado, para o correto exercício das suas funções.

Artigo 24.o

Obrigação de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros informam a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, bem como de quaisquer alterações nessa matéria.

A Comissão disponibiliza essas informações ao público.

Artigo 25.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.  
Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.
2.  
Os organismos de avaliação da conformidade devem ser criados nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e devem ser dotados de personalidade jurídica.
3.  
Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes de qualquer atividade empresarial e em relação às baterias que avaliam, em particular de fabricantes de baterias e dos seus parceiros comerciais, de investidores que detenham participações nas instalações dos fabricantes de baterias, bem como de outros organismos notificados e das suas associações empresariais, empresas-mãe ou filiais.
4.  
Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o importador, o distribuidor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção das baterias a avaliar, nem o mandatário de qualquer dessas partes. Essa proibição não impede a utilização de baterias avaliadas que sejam necessárias ao desempenho das atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a sua utilização para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente na conceção, no fabrico, na comercialização, na importação, na distribuição, na instalação, na utilização ou na manutenção dessas baterias, nem ser mandatários das partes envolvidas nessas atividades. Os referidos organismos não podem exercer qualquer atividade suscetível de pôr em causa a independência da sua apreciação ou da sua integridade no tocante às atividades de avaliação da conformidade relativamente às quais são notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas empresas-mãe, empresas-irmãs, filiais ou subcontratantes não afetam a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

5.  
Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a necessária competência técnica no domínio em causa e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados dessas atividades.
6.  
Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas no anexo VIII, auditorias periódicas nos termos do artigo 48.o, n.o 2, e verificações por terceiros nos termos do artigo 51.o, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Para cada procedimento de avaliação da conformidade estabelecido no anexo VIII, para a auditoria periódica nos termos do artigo 48.o, n.o 2, e para a verificação por terceiros nos termos do artigo 51.o, e para cada categoria de baterias relativamente às quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre do seguinte:

a) 

O pessoal necessário, com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para executar as tarefas de avaliação da conformidade;

b) 

As necessárias descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a sua transparência e a capacidade de reprodução dos mesmos;

c) 

Políticas e procedimentos adequados que distingam entre as atividades executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra tarefa;

d) 

Os procedimentos necessários que permitam o exercício de tarefas de avaliação da conformidade atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia da bateria em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para executar, de forma adequada, as tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as suas atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todas as informações e equipamentos ou instalações de ensaio necessários. Tal inclui o estabelecimento e a supervisão de procedimentos internos, políticas gerais, códigos de conduta ou outras normas internas, a afetação de pessoal a tarefas específicas e as decisões de avaliação da conformidade, sem os delegar num subcontratante ou numa filial.

7.  

O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a) 

Formação técnica e profissional sólida, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade relativamente às quais o organismo de avaliação da conformidade tenha sido notificado;

b) 

Conhecimentos satisfatórios dos requisitos das avaliações a realizar e a devida autoridade para as efetuar;

c) 

Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos e obrigações estabelecidos nos artigos 6.o a 10.o, nos artigos 12.o, 13.o e 14.o e nos artigos 48.o a 52.o, das normas harmonizadas aplicáveis a que se refere o artigo 15.o e das especificações comuns a que se refere o artigo 16.o, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e do direito nacional;

d) 

Aptidão para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos da realização das avaliações da conformidade.

8.  
Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações da conformidade realizadas nem do seu resultado.

9.  
Os organismos de avaliação da conformidade devem tomar um seguro de responsabilidade civil, salvo se essa responsabilidade for assumida pelo Estado nos termos do direito nacional do Estado-Membro notificador, ou se o Estado-Membro for diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.
10.  
O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das tarefas de avaliação da conformidade nos termos do anexo VIII, das auditorias periódicas nos termos do artigo 48.o, n.o 2, ou das verificações por terceiros nos termos do artigo 51.o, exceto em relação à autoridade notificadora e às autoridades nacionais do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.
11.  
Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização pertinentes e nas atividades do grupo de coordenação setorial dos organismos notificados criado nos termos do artigo 37.o, ou assegurar que o seu pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos produzidos por esse grupo.

Artigo 26.o

Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 25.o, na medida em que as referidas normas harmonizadas contemplem esses requisitos.

Artigo 27.o

Filiais e subcontratantes dos organismos notificados

1.  
Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 25.o e informar a autoridade notificadora desse facto.
2.  
Os organismos notificados assumem plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratantes ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3.  
Os organismos notificados podem subcontratar atividades ou mandar uma filial exercer atividades apenas mediante acordo do cliente.
4.  
Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e relativos ao trabalho efetuado por estes nos termos do artigo 48.o, n.o 2, e do artigo 51.o, e nos termos do anexo VIII.

Artigo 28.o

Pedido de notificação

1.  
Os organismos de avaliação da conformidade solicitam a notificação junto da autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.
2.  
O pedido de notificação é acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade previstos no anexo VIII ou dos procedimentos previstos no artigo 48.o, n.o 2, e no artigo 51.o, e das baterias relativamente às quais o organismo de avaliação da conformidade se considera competente, bem como de um certificado de acreditação, se for caso disso, emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que o organismo de avaliação da conformidade em causa cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 25.o.
3.  
Se não puder apresentar o certificado de acreditação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, o organismo de avaliação da conformidade fornece à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, o reconhecimento e o controlo periódico da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 25.o, incluindo a documentação adequada que comprova que o organismo de avaliação da conformidade é independente na aceção do artigo 25.o, n.o 3.

Artigo 29.o

Procedimento de notificação

1.  
A autoridade notificadora só pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 25.o.
2.  
A autoridade notificadora notifica a Comissão bem como as autoridades notificadoras dos outros Estados-Membros de cada organismo de avaliação da conformidade a que se refere o n.o 1 por intermédio do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.
3.  
A notificação deve incluir dados completos das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade ou dos procedimentos estabelecidos no artigo 48.o, n.o 2, e no artigo 51.o, das baterias em causa e da certificação de competência pertinente.
4.  
Se a notificação não se basear no certificado de acreditação referido no artigo 28.o, n.o 2, a autoridade notificadora faculta à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência do organismo de avaliação da conformidade e as disposições em vigor que permitem assegurar que o organismo é periodicamente sujeito a controlo e continua a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 25.o.
5.  
O organismo de avaliação da conformidade em causa apenas efetua as atividades reservadas a organismos notificados se nem a Comissão nem os outros Estados-Membros tiverem formulado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, se esta incluir o certificado de acreditação a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, ou nos dois meses seguintes à notificação, se esta incluir as provas documentais a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Apenas esse organismo de avaliação da conformidade é considerado um organismo notificado para efeitos do presente regulamento.
6.  
A autoridade notificadora informa a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer alterações subsequentemente introduzidas na notificação a que se refere o n.o 2.

Artigo 30.o

Números de identificação e listas de organismos notificados

1.  
A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado. O número atribuído é único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.
2.  
A Comissão publica e mantém atualizada uma lista de organismos notificados no âmbito do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades de avaliação da conformidade em relação às quais foram notificados.

Artigo 31.o

Alteração da notificação

1.  
Sempre que verificar ou for informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 25.o ou de que não cumpre as suas obrigações, a autoridade notificadora restringe, suspende ou retira a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. A autoridade notificadora informa imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto.
2.  
Em caso de restrição, suspensão ou retirada da notificação nos termos do n.o 1, ou caso um organismo notificado tenha cessado a sua atividade, a autoridade notificadora toma as medidas necessárias para assegurar que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.

Artigo 32.o

Contestação da competência dos organismos notificados

1.  
A Comissão investiga todos os casos em relação aos quais tenha uma dúvida, ou lhe seja comunicada uma dúvida, em especial por operadores económicos e outras partes interessadas pertinentes, quanto à competência de um organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos aplicáveis e das responsabilidades que lhe estão cometidas.
2.  
A autoridade notificadora fornece à Comissão, mediante pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência do organismo notificado em causa.
3.  
A Comissão assegura que todas as informações sensíveis obtidas durante as suas investigações são tratadas de forma confidencial.
4.  
Se a Comissão verificar que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, adota um ato de execução exigindo ao Estado-Membro notificador que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se for caso disso, a retirada da notificação. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 74.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Obrigações funcionais dos organismos notificados

1.  
Os organismos notificados efetuam as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 48.o, n.o 2, no artigo 51.o ou no anexo VIII, conforme determinado pelo âmbito da notificação efetuada nos termos do artigo 29.o.
2.  
Os organismos notificados efetuam as avaliações da conformidade de forma proporcionada, evitando a criação de encargos desnecessários para os operadores económicos e tendo devidamente em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia da bateria a avaliar, bem como a natureza do processo de produção em massa ou em série. Os organismos notificados devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que a bateria e os operadores económicos cumpram o disposto no presente regulamento.
3.  
Se um organismo notificado constatar que não tenham sido cumpridos os requisitos aplicáveis estabelecidos nos artigos 6.o a 10.o e nos artigos 12.o, 13.o, 14.o, 49.o e 50.o nas normas harmonizadas correspondentes a que se refere o artigo 15.o, nas especificações comuns a que se refere o artigo 16.o ou noutras especificações técnicas, deve exigir ao fabricante ou a outro operador económico em causa que tome as medidas corretivas adequadas em antecipação de uma segunda e última avaliação da conformidade, exceto se as deficiências não puderem ser retificadas. Se as deficiências não puderem ser retificadas, o organismo notificado não emite o certificado de conformidade ou decisão de aprovação.
4.  
Se, durante um controlo da conformidade efetuado na sequência da emissão de uma decisão de aprovação, um organismo notificado constatar que a conformidade já não se verifica, deve exigir ao fabricante ou ao operador económico a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, consoante o caso, que tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, deve suspender ou retirar a decisão de aprovação.
5.  
Se não forem tomadas as medidas corretivas a que se refere o n.o 4, ou se estas não tiverem o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira a decisão de aprovação, consoante o caso.

Artigo 34.o

Procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados

Os Estados-Membros devem garantir a existência de um procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 35.o

Obrigação de informação dos organismos notificados

1.  

Os organismos notificados informam a autoridade notificadora do seguinte:

a) 

Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de um certificado de conformidade ou decisão de aprovação;

b) 

As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições da respetiva notificação;

c) 

Os pedidos de informação sobre as suas atividades de avaliação da conformidade que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d) 

A pedido, quaisquer atividades de avaliação da conformidade efetuadas no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transnacionais e de subcontratação.

2.  

Os organismos notificados disponibilizam a outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo as mesmas categorias de baterias, informações pertinentes sobre questões relacionadas com:

a) 

Resultados negativos e, a pedido, resultados positivos das avaliações da conformidade; e

b) 

Qualquer restrição, suspensão ou retirada aplicável a uma decisão de aprovação.

Artigo 36.o

Intercâmbio de experiências e de boas práticas

A Comissão organiza o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 37.o

Coordenação dos organismos notificados

Cabe à Comissão garantir a coordenação e a cooperação adequadas entre os organismos notificados e que estas atividades tenham lugar no âmbito de um grupo de coordenação setorial dos organismos notificados.

Os organismos notificados participam, diretamente ou por intermédio de representantes designados, nos trabalhos do grupo de coordenação setorial.

CAPÍTULO VI

Obrigações dos operadores económicos além das incluídas nos capítulos VII e VIII

Artigo 38.o

Obrigações dos fabricantes

1.  

Os fabricantes devem assegurar que as baterias que colocam no mercado ou em serviço, incluindo para fins próprios:

a) 

Foram concebidas e fabricadas nos termos dos artigos 6.o a 10.o e dos artigos 12.o e 14.o, e são acompanhadas de informações de segurança e instruções claras, compreensíveis e legíveis numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos utilizadores finais, conforme determinado pelo Estado-Membro em que a bateria deverá ser colocada no mercado ou em serviço; e

b) 

Estão marcadas e rotuladas nos termos do artigo 13.o.

2.  
Antes de colocarem uma bateria no mercado ou em serviço, os fabricantes elaboram a documentação técnica referida no anexo VIII e efetuam ou mandam efetuar os devidos procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 17.o.
3.  
Se os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis a que se refere o artigo 17.o tiverem demonstrado a conformidade da bateria com os requisitos aplicáveis, o seu fabricante elabora uma declaração de conformidade UE, nos termos do artigo 18.o, e apõe a marcação CE, nos termos dos artigos 19.o e 20.o.
4.  
Os fabricantes mantêm a documentação técnica referida no anexo IX e a declaração de conformidade UE à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação da bateria no mercado ou em serviço.
5.  
Os fabricantes devem assegurar que dispõem de procedimentos para manter a conformidade das baterias produzidas em série com o presente regulamento. Ao fazê-lo, os fabricantes devem ter devidamente em conta as alterações introduzidas no processo de produção ou na conceção ou características da bateria, bem como as alterações das normas harmonizadas referidas no artigo 15.o, das especificações comuns referidas no artigo 16.o ou de outras especificações técnicas que serviram de referência para a comprovação ou para a verificação da conformidade da bateria.
6.  
Os fabricantes devem assegurar que as baterias que colocam no mercado ostentem o identificador do modelo e o número de lote ou de série, ou o número do produto ou outro elemento que permita a respetiva identificação. Se a dimensão ou a natureza da bateria não o permitirem, as informações exigidas são fornecidas na embalagem ou num documento que acompanhe a bateria.
7.  
Os fabricantes indicam na bateria o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada, o seu endereço postal, indicando um ponto de contacto único, e, se disponíveis, os endereços Web e de correio eletrónico. Se tal não for possível, as informações exigidas são fornecidas na embalagem ou num documento que acompanhe a bateria. Os dados de contacto devem ser indicados numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, conforme determinado pelo Estado-Membro em que a bateria deverá ser colocada no mercado ou em serviço, e devem ser claras, compreensíveis e legíveis.
8.  
Os fabricantes devem facultar acesso aos dados dos parâmetros estabelecidos no anexo VII no sistema de gestão de baterias a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, em conformidade com os requisitos estabelecidos nesse artigo.
9.  
Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com um ou vários dos requisitos aplicáveis estabelecidos nos artigos 6.o a 10.o e nos artigos 12.o, 13.o e 14.o tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr em conformidade a bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
10.  
Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os fabricantes facultam a essa autoridade, numa língua ou línguas que esta possa compreender facilmente, todas as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade da bateria com os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o a 10.o e nos artigos 12.o, 13.o e 14.o. Essas informações e documentação devem ser apresentadas em formato eletrónico e, a pedido, em formato papel. Os fabricantes cooperam ainda com a autoridade nacional, a pedido desta, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias que tenham colocado no mercado ou em serviço.
11.  
Os operadores económicos que efetuem a preparação para a reutilização, a preparação para a reorientação, a reorientação ou a remanufatura, e que coloquem no mercado ou em serviço uma bateria que tenha sido submetida a qualquer uma dessas operações, são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento.

Artigo 39.o

Obrigações dos fornecedores de células de bateria e módulos de bateria

Os fornecedores de células e módulos de bateria devem, quando as forneçam a um fabricante, disponibilizar as informações e a documentação necessárias para cumprir os requisitos do presente regulamento. Essas informações e documentação são prestadas gratuitamente.

Artigo 40.o

Obrigações dos mandatários

1.  
Um fabricante pode, mediante mandato escrito, designar um mandatário.

O mandato do mandatário só é válido quando aceite por escrito pelo mandatário.

2.  
Não fazem parte do respetivo mandato as obrigações previstas no artigo 38.o, n.o 1, e nos artigos 48.o a 52.o, nem a obrigação de elaborar a documentação técnica.
3.  

O mandatário pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandatário deve dispor dos meios adequados para praticar os atos definidos no mandato. A pedido, o mandatário faculta uma cópia do mandato à autoridade de fiscalização do mercado, numa língua da União determinada por essa autoridade. O mandato inclui, pelo menos, os seguintes atos:

a) 

Manter à disposição das autoridades nacionais a declaração de conformidade UE, a documentação técnica, o relatório de verificação e a decisão de aprovação a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, e os relatórios de auditoria a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação da bateria no mercado ou em serviço;

b) 

Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, facultar-lhe as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade da bateria. Essas informações e documentação devem ser apresentadas em formato eletrónico e, a pedido, em formato papel;

c) 

Cooperar com as autoridades nacionais, a pedido destas, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias abrangidas pelo seu mandato.

4.  
Se uma bateria apresentar um risco, os mandatários informam imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado.

Artigo 41.o

Obrigações dos importadores

1.  
Os importadores só podem colocar no mercado baterias conformes com o disposto nos artigos 6.o a 10.o e nos artigos 12.o, 13.o e 14.o.
2.  

Antes de colocarem uma bateria no mercado, os importadores certificam-se de que:

a) 

O fabricante elaborou a declaração de conformidade UE e a documentação técnica a que se refere o anexo VIII e efetuou o devido procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 17.o;

b) 

A bateria ostenta a marcação CE a que refere o artigo 19.o e está marcada e rotulada nos termos do artigo 13.o;

c) 

A bateria vem acompanhada dos documentos necessários nos termos dos artigos 6.o a 10.o e dos artigos 12.o, 13.o e 14.o e de informações de segurança e instruções numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos utilizadores finais, conforme determinado pelo Estado-Membro em que a bateria é disponibilizada no mercado; e

d) 

O fabricante cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 38.o, n.os 6 e 7.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está em conformidade com o disposto nos artigos 6.o a 10.o e nos artigos 12.o, 13.o e 14.o, o importador não pode colocar essa bateria no mercado até que esta seja posta em conformidade. Além disso, se a bateria apresentar um risco, o importador informa o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado, fornecendo-lhes informações sobre a não conformidade e as medidas corretivas aplicadas.

3.  
Os importadores indicam na bateria o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada, o seu endereço postal, indicando um ponto de contacto único, e, se disponíveis, os endereços Web e de correio eletrónico. Se tal não for possível, as informações exigidas são fornecidas na embalagem ou num documento que acompanhe a bateria. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos utilizadores finais, conforme determinado pelo Estado-Membro em que a bateria é disponibilizada no mercado, e devem ser claras, compreensíveis e legíveis.
4.  
Enquanto uma bateria estiver sob a responsabilidade dos importadores, estes devem assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não põem em causa a conformidade da bateria com os artigos 6.o a 10.o e com os artigos 12.o, 13.o e 14.o.
5.  
Sempre que se revele apropriado em função dos riscos que a bateria apresenta e no intuito de proteger a saúde humana e a segurança dos consumidores, os importadores realizam ensaios por amostragem das baterias comercializadas, investigam e, se necessário, conservam um registo de reclamações, de baterias não conformes e de baterias recolhidas, e informam os distribuidores destas ações de controlo.
6.  
Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado não está em conformidade com o disposto nos artigos 6.o a 10.o e nos artigos 12.o, 13.o e 14.o, tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr em conformidade a bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
7.  
Os importadores mantêm, por um período de 10 anos a contar da data de colocação da bateria no mercado, uma cópia da declaração de conformidade UE à disposição das autoridades nacionais e asseguram que a documentação técnica a que se refere o anexo VIII seja facultada a essas autoridades, a pedido.
8.  
Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os importadores facultam a essa autoridade, numa língua ou línguas que esta possa compreender facilmente, todas as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade de uma bateria com os artigos 6.o a 10.o e com os artigos 12.o, 13.o e 14.o. Essas informações e documentação devem ser apresentadas em formato eletrónico e, a pedido, em formato papel. Os importadores cooperam ainda com a autoridade nacional, a pedido desta, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias que tenham colocado no mercado.

Artigo 42.o

Obrigações dos distribuidores

1.  
Quando disponibilizarem uma bateria no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.
2.  

Antes de disponibilizarem uma bateria no mercado, os distribuidores certificam-se de que:

a) 

O produtor está registado no registo de produtores a que se refere o artigo 55.o;

b) 

A bateria ostenta a marcação CE a que refere o artigo 19.o e está marcada e rotulada nos termos do artigo 13.o;

c) 

A bateria vem acompanhada dos documentos necessários nos termos dos artigos 6.o a 10.o e dos artigos 12.o, 13.o e 14.o e de informações de segurança e instruções numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos utilizadores finais, conforme determinado pelo Estado-Membro em que a bateria deve ser disponibilizada no mercado ou colocada em serviço; e

d) 

O fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos, respetivamente, no artigo 38.o, n.os 6 e 7, e no artigo 41.o, n.o 3.

3.  
Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está em conformidade com o disposto nos artigos 6.o a 10.o ou nos artigos 12.o, 13.o ou 14.o, o distribuidor não pode disponibilizar a bateria no mercado até que esta seja posta em conformidade. Além disso, se a bateria apresentar um risco, o distribuidor informa o fabricante ou o importador, bem como as autoridades de fiscalização do mercado.
4.  
Enquanto uma bateria estiver sob a responsabilidade dos distribuidores, estes devem assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não põem em causa a conformidade da bateria com os artigos 6.o a 10.o e com os artigos 12.o, 13.o e 14.o.
5.  
Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com o disposto nos artigos 6.o a 10.o ou nos artigos 12.o, 13.o ou 14.o, devem assegurar que são tomadas as medidas corretivas necessárias para pôr em conformidade a bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhes as informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
6.  
Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores facultam a essa autoridade, numa língua ou línguas que esta possa compreender facilmente, todas as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade de uma bateria com os artigos 6.o a 10.o e com os artigos 12.o, 13.o e 14.o. Essas informações e documentação devem ser apresentadas em formato eletrónico e, a pedido, em formato papel. Os distribuidores cooperam ainda com a autoridade nacional, a pedido desta, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 43.o

Obrigações dos prestadores de serviços de execução

Os prestadores de serviços de execução devem assegurar, relativamente às baterias que manuseiam, que as condições de armazenamento, embalagem, endereçamento ou expedição não põem em causa a conformidade das baterias com os artigos 6.o a 10.o e com os artigos 12.o, 13.o e 14.o.

Sem prejuízo das obrigações dos operadores económicos pertinentes estabelecidas no presente capítulo, os prestadores de serviços de execução asseguram igualmente, além do requisito referido no primeiro parágrafo, as funções estabelecidas no artigo 40.o, n.o 3, alínea c), e n.o 4.

Artigo 44.o

Casos em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e distribuidores

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento e ficam sujeitos às obrigações de um fabricante previstas no artigo 38.o, caso se aplique qualquer uma das seguintes condições:

a) 

Uma bateria seja colocada no mercado ou em serviço com o nome ou marca comercial desse importador ou distribuidor;

b) 

Uma bateria já colocada no mercado ou em serviço seja modificada por esse importador ou distribuidor de tal modo que a conformidade com os requisitos pertinentes do presente regulamento possa ser afetada; ou

c) 

A finalidade de uma bateria já colocada no mercado ou em serviço seja modificada por esse importador ou distribuidor.

Artigo 45.o

Obrigações dos operadores económicos que colocam no mercado ou em serviço baterias que tenham sido objeto de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura

1.  
Os operadores económicos que colocam no mercado ou colocam em serviço baterias que tenham sido objeto de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura devem assegurar que o exame, o ensaio de desempenho, a embalagem e a transferência dessas baterias, e dos componentes dessas baterias que tenham sido objeto de qualquer uma dessas operações, são efetuados de acordo com instruções de controlo da qualidade e de segurança adequadas.
2.  
Os operadores económicos que colocam no mercado ou colocam em serviço baterias que tenham sido objeto de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura devem assegurar que as baterias cumprem os requisitos do presente regulamento, bem como todos os requisitos pertinentes relativos aos produtos, ao ambiente, à proteção da saúde humana e à segurança do transporte, estabelecidos noutras disposições do direito da União, tendo em conta o facto de a bateria poder ficar inserida noutras categorias de baterias em resultado dessas operações. No que respeita às operações de remanufatura, esses operadores económicos facultam às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido, a documentação necessária para demonstrar que uma bateria foi objeto de remanufatura em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 46.o

Identificação dos operadores económicos

1.  

Mediante pedido de uma autoridade nacional, os operadores económicos fornecem às autoridades de fiscalização do mercado as seguintes informações:

a) 

A identidade dos operadores económicos que lhes tenham fornecido uma bateria;

b) 

A identidade dos operadores económicos a quem tenham fornecido uma bateria, bem como a quantidade e os modelos exatos.

2.  
Os operadores económicos devem garantir que estão em condições de apresentar as informações referidas no n.o 1 durante 10 anos após lhes ter sido fornecida a bateria, e durante 10 anos após terem fornecido a bateria.

CAPÍTULO VII

Obrigações dos operadores económicos no que respeita às políticas de dever de diligência relacionado com as baterias

Artigo 47.o

Âmbito de aplicação do presente capítulo

O presente capítulo não se aplica aos operadores económicos que tenham realizado um volume de negócios líquido inferior a 40 milhões de EUR no exercício anterior ao último exercício e que não façam parte de um grupo constituído por empresas-mãe e empresas filiais que, numa base consolidada, exceda o limite de 40 milhões de EUR.

O presente capítulo não se aplica aos operadores económicos relativamente à colocação no mercado ou em serviço de baterias que tenham sido objeto de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura, se essas baterias já tiverem sido colocadas no mercado ou em serviço antes de serem submetidas a essas operações.

O presente capítulo é aplicável sem prejuízo das disposições do direito da União em matéria de obrigações referentes ao dever de diligência relacionado com minerais e metais provenientes de zonas de conflito e de alto risco.

Artigo 48.o

Políticas de dever de diligência relacionado com as baterias

1.  
A partir de 18 de agosto de 2025, os operadores económicos que colocam no mercado ou em serviço baterias devem cumprir as obrigações referentes ao dever de diligência estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo e nos artigos 49.o, 50.o e 52.o, e devem, para esse efeito, estabelecer e aplicar políticas de dever de diligência relacionado com as baterias.
2.  
Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem garantir que as suas políticas de dever de diligência relacionado com as baterias são verificadas por um organismo notificado nos termos do artigo 51.o («verificação por terceiros») e são objeto de auditoria periódica pelo referido organismo notificado, de modo a assegurar que as políticas de dever de diligência relacionado com as baterias são mantidas e aplicadas nos termos dos artigos 49.o, 50.o e 52.o. O organismo notificado deve fornecer um relatório de auditoria ao operador económico auditado.
3.  
Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 do presente artigo conservam a documentação comprovativa do cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 49.o, 50.o e 52.o, incluindo o relatório de verificação e a decisão de aprovação referidos no artigo 51.o e os relatórios de auditoria referidos no n.o 2 do presente artigo, durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado da última bateria fabricada nos termos da política pertinente de dever de diligência relacionado com as baterias.
4.  
Sem prejuízo da responsabilidade individual dos operadores económicos pelas suas políticas de dever de diligência relacionado com as baterias, os operadores económicos a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem, para efeitos do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 48.o, 49.o, 50.o e 52.o, colaborar com outros intervenientes, nomeadamente através de regimes de dever de diligência reconhecidos ao abrigo do presente regulamento.
5.  
Até 18 de fevereiro de 2025, a Comissão publica orientações relativas à aplicação dos requisitos de dever de diligência estabelecidos nos artigos 49.o e 50.o no respeitante aos riscos referidos no ponto 2 do anexo X, e especificamente em consonância com os instrumentos internacionais referidos nos pontos 3 e 4 do anexo X.
6.  
Os Estados-Membros podem, a fim de prestar informações e apoio aos operadores económicos no cumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência que lhes incumbem por força do presente regulamento, criar e explorar, individual ou conjuntamente, sítios Web, plataformas ou portais para esse efeito.
7.  
A Comissão pode complementar as medidas de apoio do Estados-Membro a que se refere o n.o 6, tirando proveito das atuais medidas da União para apoiar o dever de diligência na União e em países terceiros, e pode conceber novas medidas para ajudar os operadores económicos a cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.
8.  
A Comissão avalia periodicamente a necessidade de atualizar a lista de matérias-primas e de categorias de risco estabelecida no anexo X.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o para:

a) 

Alterar a lista de matérias-primas constante do ponto 1 do anexo X, e a lista de categorias de risco constante do ponto 2 do anexo X, tendo em conta o progresso científico e tecnológico no fabrico e nas composições químicas das baterias e eventuais alterações do Regulamento (UE) 2017/821;

b) 

Alterar a lista de instrumentos internacionais constante do ponto 3 do anexo X, atendendo aos progressos nas instâncias internacionais pertinentes no que diz respeito às normas relacionadas com as políticas de dever de diligência e com a proteção do ambiente e dos direitos sociais;

c) 

Alterar as obrigações que incumbem aos operadores económicos a que se refere o n.o 1 do presente artigo que são estabelecidas pelos artigos 49.o e 50.o, tendo em conta eventuais alterações do Regulamento (UE) 2017/821, e alterar a lista de instrumentos em matéria de dever de diligência internacionalmente reconhecidos constante do ponto 4 do anexo X.

Artigo 49.o

Sistema de gestão do operador económico

1.  

Cada operador económico a que se refere o artigo 48.o, n.o 1:

a) 

Adota, e comunica claramente aos fornecedores e ao público, uma política empresarial de dever de diligência relacionado com as baterias, que diga respeito às matérias-primas enumeradas no ponto 1 do anexo X, e às categorias associadas de risco social e ambiental enumeradas no ponto 2 do anexo X;

b) 

Incorpora na sua política de dever de diligência relacionado com as baterias normas que estão conformes com as normas previstas nos instrumentos internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência enumerados no ponto 4 do anexo X;

c) 

Estrutura o seu sistema de gestão interna de modo a apoiar a sua política de dever de diligência relacionado com as baterias, encarregando os seus dirigentes de supervisionar a sua política de dever de diligência relacionado com as baterias e manter registos desse sistema durante, pelo menos, 10 anos;

d) 

Estabelece e gere um sistema de controlos e transparência sobre a cadeia de aprovisionamento, incluindo uma cadeia de custódia ou um sistema de rastreabilidade, que identifique os operadores a montante na cadeia de aprovisionamento;

e) 

Incorpora a sua política de dever de diligência relacionado com as baterias, incluindo as respetivas medidas de gestão do risco, nos contratos e acordos concluídos com os fornecedores; e

f) 

Cria um mecanismo de reclamação, nomeadamente um sistema de alerta precoce para a identificação de riscos e um mecanismo de reparação, ou garante a disponibilidade de tais mecanismos através de acordos colaborativos com outros operadores económicos ou com outras organizações, ou facilitando o recurso a peritos ou organismos externos, por exemplo um provedor; esses mecanismos devem basear-se nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos.

2.  

O sistema a que se refere o n.o 1, alínea d), deve ter por base documentação que forneça, pelo menos, as seguintes informações:

a) 

Uma descrição da matéria-prima, incluindo a sua designação comercial e o seu tipo;

b) 

O nome e o endereço do fornecedor que forneceu a matéria-prima contida nas baterias ao operador económico que coloca baterias com a matéria-prima em causa no mercado

c) 

O país de origem da matéria-prima e as transações comerciais de que esta foi objeto, desde a sua extração até ao fornecedor imediato do operador económico que coloca a bateria no mercado;

d) 

As quantidades de matéria-prima presentes na bateria colocada no mercado, expressas em percentagem ou em peso;

e) 

Os relatórios das verificações por terceiros emitidos por um organismo notificado relativos aos fornecedores a que se refere o artigo 50.o, n.o 3;

f) 

Se os relatórios a que se refere a alínea e) não estiverem disponíveis e caso a matéria-prima seja originária de uma zona de conflito e de alto risco, informações adicionais – em conformidade com as recomendações específicas dirigidas aos operadores económicos a montante, tal como estabelecido no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para Cadeias de Aprovisionamento Responsáveis em Minerais Provenientes de Zonas de Conflito ou de Alto Risco –, se for caso disso, como a mina de origem, os locais onde a matéria-prima é consolidada, comercializada e transformada, bem como os impostos, as taxas e os direitos de exploração pagos.

Os relatórios de verificações por terceiros a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), devem ser disponibilizados pelos fornecedores a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, aos operadores a jusante na cadeia de aprovisionamento.

Artigo 50.o

Plano de gestão das obrigações

1.  

Os operadores económicos a que se refere o artigo 48.o, n.o 1:

a) 

Identificam e avaliam, no âmbito dos seus planos de gestão, o risco de efeitos negativos na sua cadeia de aprovisionamento associado às categorias de risco enumeradas no ponto 2 do anexo X, nomeadamente com base nas informações prestadas nos termos do artigo 49.o e em quaisquer outras informações pertinentes que estejam publicamente disponíveis ou que sejam fornecidas pelas partes interessadas, por referência à sua política de dever de diligência relacionado com as baterias;

b) 

Concebem e aplicam uma estratégia para dar resposta aos riscos identificados, a fim de a prevenir, atenuar e, de outro modo, fazer face aos efeitos negativos:

i) 

comunicando os resultados da sua avaliação dos riscos aos dirigentes designados nos termos do artigo 49.o, n.o 1, alínea c),

ii) 

adotando medidas de gestão dos riscos que estão conformes com os instrumentos internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência enumerados no ponto 4 do anexo X, tendo em conta a sua capacidade para influenciar e, se necessário, tomar medidas no sentido de pressionar os fornecedores, incluindo as respetivas filiais e subcontratantes, que mais eficazmente possam evitar ou atenuar os riscos identificados,

iii) 

concebendo e executando um plano de gestão dos riscos, controlando e acompanhando os progressos dos esforços de redução dos riscos, comunicando os resultados aos dirigentes designados nos termos do artigo 49.o, n.o 1, alínea c), e ponderando a possibilidade de suspender ou de cessar a relação comercial com um fornecedor ou respetiva filial ou subcontratante após o fracasso das tentativas de atenuação dos riscos, tendo por base os contratos e acordos pertinentes referidos no artigo 49.o, n.o 1, alínea e),

iv) 

efetuando avaliações adicionais dos factos e dos riscos que careçam de medidas de atenuação, ou após uma mudança das circunstâncias.

2.  
Se os operadores económicos a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, desenvolverem esforços de atenuação dos riscos e, ao mesmo tempo, prosseguirem ou suspenderem temporariamente a comercialização, devem consultar os fornecedores e as partes interessadas envolvidas, incluindo autoridades públicas locais e nacionais, organizações internacionais ou da sociedade civil e terceiros afetados, tais como as comunidades locais, antes de estabelecerem uma estratégia de atenuação mensurável dos riscos a introduzir no plano de gestão dos riscos referido no n.o 1, alínea b), subalínea iii), do presente artigo.
3.  
Os operadores económicos a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, identificam e avaliam a probabilidade de efeitos negativos associados às categorias de risco enumeradas no ponto 2 do anexo X, na sua cadeia de valor. Os operadores económicos identificam e avaliam os riscos na sua cadeia de aprovisionamento no âmbito dos seus próprios sistemas de gestão de riscos. O operador económico efetua verificações por terceiros das suas próprias cadeias de dever de diligência através de um organismo notificado, nos termos do artigo 51.o. Os operadores económicos podem utilizar os relatórios das verificações por terceiros emitidos nos termos do artigo 51.o, n.o 2, por tal organismo notificado no que respeita às políticas de dever de diligência relacionado com as baterias aplicadas por fornecedores dessa cadeia em conformidade com o presente capítulo. Os operadores económicos também podem utilizar os relatórios das verificações por terceiros para avaliar, conforme adequado, as práticas de dever de diligência dos referidos fornecedores.
4.  
Os operadores económicos a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, comunicam os resultados da avaliação dos riscos a que se refere o n.o 3 do presente artigo aos dirigentes que tenham sido encarregados nos termos do artigo 49.o, n.o 1, alínea c), e aplicam a estratégia referida no n.o 1, alínea b), do presente artigo.

Artigo 51.o

Verificação por terceiros das políticas de dever de diligência relacionado com as baterias

1.  

Os organismos notificados realizam as verificações por terceiros. Essas verificações por terceiros devem:

a) 

Abranger todas as atividades, processos e sistemas a que os operadores económicos recorrem para cumprir as suas obrigações referentes ao dever de diligência nos termos dos artigos 49.o, 50.o e 52.o;

b) 

Ter por objetivo verificar a conformidade das práticas de dever de diligência dos operadores económicos que colocam baterias no mercado nos termos dos artigos 49.o, 50.o e 52.o;

c) 

Sempre que relevante, incluir controlos das empresas e a recolha de informações junto das partes interessadas;

d) 

Identificar, relativamente aos operadores económicos que colocam baterias no mercado, os domínios de eventual melhoramento das práticas de dever de diligência;

e) 

Respeitar os princípios de auditoria relativos à independência, à competência e à responsabilização constantes do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para Cadeias de Aprovisionamento Responsáveis em Minerais Provenientes de Zonas de Conflito ou de Alto Risco.

2.  
O organismo notificado emite um relatório de verificação que indique as atividades realizadas nos termos do n.o 1 do presente artigo e os respetivos resultados. Se as políticas de dever de diligência relacionado com as baterias a que se refere o artigo 48.o cumprirem as obrigações estabelecidas nos artigos 49.o, 50.o e 52.o, o organismo notificado emite uma decisão de aprovação.

Artigo 52.o

Divulgação de informações sobre as políticas de dever de diligência relacionado com as baterias

1.  
Os operadores económicos a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, disponibilizam, mediante pedido, às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros ou às autoridades nacionais o relatório de verificação e a decisão de aprovação emitidos nos termos do artigo 51.o, os relatórios de auditoria referidos no artigo 48.o, n.o 2, e as provas disponíveis de conformidade com um regime de dever de diligência reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 53.o.
2.  
Os operadores económicos a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, disponibilizam aos seus compradores imediatamente a jusante todas as informações pertinentes obtidas e conservadas no quadro da sua política de dever de diligência relacionado com as baterias, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.
3.  
Uma vez por ano, os operadores económicos a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, reexaminam e divulgam publicamente, inclusive na Internet, um relatório sobre a sua política de dever de diligência relacionado com as baterias. Esse relatório deve apresentar, de modo facilmente compreensível para os utilizadores finais e identificando claramente as baterias em causa, os dados e as informações sobre as medidas tomadas pelo operador económico para cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 49.o e 50.o, incluindo as conclusões sobre os efeitos negativos significativos associados às categorias de risco enumeradas no ponto 2 do anexo X, e a forma como foram abordados, bem como uma síntese das verificações por terceiros realizadas nos termos do artigo 51.o, incluindo o nome do organismo notificado, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência. Esse relatório deve também abranger, se for caso disso, as questões do acesso à informação, da participação do público no processo de tomada de decisão e do acesso à justiça em matéria de ambiente relativas ao aprovisionamento, à transformação e à comercialização das matérias-primas presentes nas baterias.
4.  
Caso o operador económico a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, possa demonstrar que as matérias-primas enumeradas no ponto 1 do anexo X, que estão presentes na bateria são obtidas a partir de fontes recicladas, deve divulgar publicamente as suas conclusões com um grau razoável de pormenor, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.

Artigo 53.o

Reconhecimento dos regimes de dever de diligência

1.  
As administrações públicas, as associações industriais e os agrupamentos de organizações interessadas que tenham criado e supervisionem regimes de dever de diligência («titulares do regime») podem requerer o reconhecimento dos seus regimes de dever de diligência pela Comissão. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam os requisitos em matéria de informação que o pedido de reconhecimento deve conter. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.
2.  
Se a Comissão determinar, com base nas provas e nas informações apresentadas nos termos do n.o 1 do presente artigo, que o regime de dever de diligência a que se refere esse número permite aos operadores económicos cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 48.o, 49.o, 50.o e 52.o, adota um ato de execução que concede a esse regime o reconhecimento de equivalência com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. O Centro de Conduta Empresarial Responsável da OCDE é consultado antes da adoção desse ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

Na sua decisão sobre o reconhecimento de um regime de dever de diligência, a Comissão tem em conta a diversidade das práticas industriais abrangidas por esse regime, bem como a abordagem e o método baseados no risco utilizados por esse regime para identificar os riscos.

3.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o que definam os critérios e a metodologia segundo os quais a Comissão deve determinar, nos termos do n.o 2 do presente artigo, se os regimes de dever de diligência permitem aos operadores económicos cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 48.o, 49.o, 50.o e 52.o. Além disso, a Comissão verifica periodicamente, conforme adequado, se os regimes de dever de diligência reconhecidos continuam a preencher os critérios que levaram a uma decisão de conceder o reconhecimento de equivalência nos termos do n.o 2 do presente artigo.
4.  
O titular de um regime de dever de diligência ao qual tenha sido concedido o reconhecimento de equivalência nos termos do n.o 2 informa sem demora a Comissão de quaisquer alterações ou atualizações desse regime. A Comissão avalia se tais alterações ou atualizações afetam o reconhecimento da equivalência desse regime e toma as medidas adequadas.
5.  
Se houver provas de casos repetidos ou importantes em que operadores económicos que aplicam um regime reconhecido nos termos do n.o 2 do presente artigo não tenham cumprido os requisitos estabelecidos nos artigos 48.o, 49.o, 50.o e 52.o, a Comissão examina, em consulta com o titular do regime de dever de diligência reconhecido, se esses casos revelam deficiências do regime.
6.  
Se a Comissão detetar uma situação de incumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 48.o, 49.o, 50.o e 52.o ou deficiências num regime de dever de diligência reconhecido, pode conceder ao titular do regime um prazo adequado para tomar medidas corretivas.
7.  
Se o titular do regime não tomar as medidas corretivas necessárias, ou se se recusar a tomá-las, e se a Comissão tiver concluído que o incumprimento ou as deficiências a que se refere o n.o 6 do presente artigo prejudicam a capacidade dos operadores económicos referidos no artigo 48.o, n.o 1, que aplicam o regime para cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 48.o, 49.o, 50.o e 52.o, ou se casos repetidos ou importantes de incumprimento pelos operadores económicos que aplicam o regime derivarem de deficiências do regime, a Comissão adota um ato de execução que revoga o reconhecimento da equivalência do regime. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.
8.  
A Comissão cria e mantém atualizado um registo dos regimes de dever de diligência reconhecidos. Esse registo é tornado público na Internet.

CAPÍTULO VIII

Gestão de resíduos de baterias

Artigo 54.o

Autoridade competente

1.  
Os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades competentes responsáveis pelas obrigações ao abrigo do presente capítulo, em especial por controlar e verificar o cumprimento pelos produtores e pelas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor das suas obrigações ao abrigo do presente capítulo.
2.  
Cada Estado-Membro pode igualmente designar um ponto de contacto, entre as autoridades competentes referidas no n.o 1, para efeitos de comunicação com a Comissão nos termos do n.o 4.
3.  

Os Estados-Membros estabelecem os pormenores da organização e do funcionamento das autoridades competentes, incluindo as regras administrativas e processuais para:

a) 

O registo dos produtores nos termos do artigo 55.o;

b) 

A autorização dos produtores e das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor nos termos do artigo 58.o;

c) 

A supervisão do cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor nos termos do artigo 57.o;

d) 

A recolha de dados sobre as baterias e os resíduos de baterias nos termos do artigo 75.o;

e) 

A disponibilização de informações nos termos do artigo 76.o.

4.  
Até 18 de novembro de 2025, os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros informam a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações dos nomes ou dos endereços dessas autoridades competentes.

Artigo 55.o

Registo de produtores

1.  
Os Estados-Membros criam um registo de produtores que servirá para controlar o cumprimento dos requisitos do presente capítulo pelos produtores.
2.  
Os produtores registam-se no registo a que se refere o n.o 1. Para esse efeito, apresentam um pedido de registo em cada Estado-Membro em que disponibilizam uma bateria no mercado pela primeira vez.

Os produtores apresentam o pedido de registo através de um sistema eletrónico de tratamento de dados, tal como referido no n.o 9, alínea a).

Os produtores só podem disponibilizar baterias, incluindo as incorporadas em aparelhos, meios de transporte ligeiros ou outros veículos, no mercado de um Estado-Membro, se os próprios ou, em caso de autorização, os seus mandatários para a responsabilidade alargada do produtor, estiverem registados nesse Estado-Membro.

3.  

O pedido de registo deve incluir as seguintes informações:

a) 

O nome do produtor e, se disponíveis, as marcas que o produtor comercialize no Estado-Membro, e o endereço do produtor, incluindo o código postal e a localidade, a rua e o número, o país, o número de telefone e, se existirem, os endereços Web e de correio eletrónico, com indicação de um ponto de contacto único;

b) 

O código de identificação nacional do produtor, incluindo o respetivo número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, e o número de identificação fiscal nacional ou europeu;

c) 

A categoria, ou categorias, de baterias que o produtor tenciona disponibilizar no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, a saber, baterias portáteis, baterias industriais, baterias de meios de transporte ligeiros, baterias de veículos elétricos ou baterias SLI, bem como a respetiva composição química;

d) 

Informações sobre o modo como o produtor cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 56.o e os requisitos previstos nos artigos 59.o, 60.o e 61.o, respetivamente:

i) 

no caso de baterias portáteis ou de baterias de meios de transporte ligeiros, os requisitos da alínea d) devem ser cumpridos por meio de:

— 
informações, por escrito, sobre as medidas aplicadas pelo produtor para cumprir as obrigações em matéria de responsabilidade do produtor estabelecidas no artigo 56.o, as medidas aplicadas para cumprir as obrigações em matéria de recolha seletiva estabelecidas no artigo 59.o, n.o 1, ou no artigo 60.o, n.o 1, no que respeita à quantidade de baterias que o produtor disponibiliza no mercado do Estado-Membro, e sobre o sistema destinado a assegurar a fiabilidade dos dados comunicados às autoridades competentes,
— 
se aplicável, o nome e os dados de contacto, incluindo o código postal e a localidade, a rua e o número, o país, o número de telefone, os endereços Web e de correio eletrónico e o código de identificação nacional, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor designada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor nos termos do artigo 57.o, n.os 1 e 2, incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, e o número de identificação fiscal nacional ou europeu da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado;
ii) 

no caso de baterias SLI, baterias industriais e baterias de veículos elétricos, os requisitos da alínea d) devem ser cumpridos por meio de:

— 
informações, por escrito, sobre as medidas aplicadas pelo produtor para cumprir as obrigações em matéria de responsabilidade do produtor estabelecidas no artigo 56.o, as medidas aplicadas para cumprir as obrigações em matéria de recolha estabelecidas no artigo 61.o, n.o 1, no que respeita à quantidade de baterias que o produtor disponibiliza no mercado do Estado-Membro, e sobre o sistema destinado a assegurar a fiabilidade dos dados comunicados às autoridades competentes,
— 
se aplicável, o nome e os dados de contacto, incluindo o código postal e a localidade, a rua e o número, o país, o número de telefone, os endereços Web e de correio eletrónico e o código de identificação nacional, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor designada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor nos termos do artigo 57.o, n.os 1 e 2, incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, e o número de identificação fiscal nacional ou europeu da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado;
e) 

Uma declaração do produtor ou, quando aplicável, do mandatário para a responsabilidade alargada do produtor ou da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor designada nos termos do artigo 57.o, n.o 1, atestando a veracidade das informações prestadas.

4.  
Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, as informações previstas na alínea d) desse número são fornecidas no pedido de registo nos termos do n.o 3 do presente artigo ou no pedido de registo nos termos do artigo 58.o. Tal pedido de autorização deve incluir, pelo menos, informações sobre o cumprimento individual ou coletivo das obrigações de responsabilidade alargada do produtor.
5.  
Os Estados-Membros podem solicitar informações ou documentos adicionais, quando necessário, a fim de utilizar eficientemente o registo de produtores.
6.  
Se o produtor tiver designado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as obrigações que lhe incumbem por força do presente artigo devem ser cumpridas por essa organização, com as devidas adaptações, salvo especificação em contrário do Estado-Membro.
7.  
As obrigações estabelecidas no presente artigo podem ser cumpridas, em nome de um produtor, por um mandatário para a responsabilidade alargada do produtor.

Caso as obrigações estabelecidas no presente artigo sejam cumpridas, em nome de um produtor, por um mandatário para a responsabilidade alargada do produtor que represente mais do que um produtor, além das informações exigidas nos termos do n.o 3, esse mandatário fornece o nome e os dados de contacto de cada um dos produtores que representa separadamente.

8.  
Os Estados-Membros podem decidir que o procedimento de registo nos termos do presente artigo e o procedimento de autorização nos termos do artigo 58.o constituem um procedimento único, desde que o pedido cumpra os requisitos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do presente artigo.
9.  

A autoridade competente:

a) 

Disponibiliza no seu sítio Web informações sobre o processo de apresentação do pedido através de um sistema eletrónico de tratamento de dados;

b) 

Autoriza o registo e fornece um número de registo no prazo máximo de 12 semanas a contar da data em que tenham sido prestadas todas informações previstas nos n.os 2 e 3.

10.  

A autoridade competente pode:

a) 

Estabelecer as modalidades no que respeita aos requisitos e ao processo de registo sem adicionar requisitos substanciais aos já estabelecidos nos n.os 2 e 3;

b) 

Cobrar taxas proporcionadas e baseadas nos custos aos produtores pelo tratamento dos pedidos a que se refere o n.o 2.

11.  
A autoridade competente pode recusar ou retirar o registo do produtor se as informações referidas no n.o 3 e as provas documentais conexas não forem prestadas ou não forem suficientes ou se o produtor deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 3, alínea d).

A autoridade competente retira o registo do produtor se este tiver deixado de existir.

12.  
O produtor ou, se aplicável, o mandatário para a responsabilidade alargada do produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor designada em nome dos produtores que representa, notifica a autoridade competente, sem demora injustificada, de qualquer alteração das informações contidas no registo ou de qualquer cessação permanente da disponibilização no mercado no território do Estado-Membro das baterias referidas no registo.
13.  
Caso as informações constantes do registo de produtores não sejam acessíveis ao público, os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com os produtores tenham acesso gratuito às informações constantes do registo.

Artigo 56.o

Responsabilidade alargada do produtor

1.  
Os produtores estão sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor no que diz respeito às baterias que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro. Esses produtores devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 8.o e 8.o-A da Diretiva 2008/98/CE e no presente capítulo.
2.  
O operador económico que disponibiliza no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro uma bateria que resultou de operações de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura é considerado o produtor dessa bateria para efeitos do presente regulamento e está sujeito ao regime de responsabilidade alargada do produtor.
3.  
O produtor na aceção do artigo 3.o, ponto 47, alínea d), designa um mandatário para a responsabilidade alargada do produtor em cada Estado-Membro em que vende baterias. Essa designação é efetuada mediante mandato escrito.
4.  

As contribuições financeiras a pagar pelo produtor devem cobrir, relativamente aos produtos que disponibiliza no mercado do Estado-Membro em causa, os seguintes custos:

a) 

Os custos da recolha seletiva de resíduos de baterias e do seu subsequente transporte e tratamento, tendo em conta eventuais receitas obtidas a partir da preparação para a reutilização ou da preparação para a reorientação ou da valorização de matérias-primas secundárias valorizadas a partir de resíduos de baterias recicladas;

b) 

Os custos da realização de um estudo composicional dos fluxos de resíduos urbanos mistos nos termos do artigo 69.o, n.o 5;

c) 

Os custos da prestação de informações relativas à prevenção e gestão de resíduos de baterias nos termos do artigo 74.o;

d) 

Os custos da recolha de dados e da comunicação de informações às autoridades competentes nos termos do artigo 75.o.

5.  
Em caso de disponibilização de baterias que tenham sido objeto de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura, tanto os produtores das baterias originais como os produtores das baterias que são colocadas no mercado em resultado dessas operações podem estabelecer e adaptar um mecanismo de partilha de custos baseado na atribuição efetiva dos custos entre os diferentes produtores, para os custos referidos no n.o 4, alíneas a), c) e d).

Se uma bateria referida no n.o 2 estiver sujeita a mais do que uma responsabilidade alargada do produtor, o primeiro produtor que disponibiliza essa bateria no mercado não pode suportar custos adicionais em resultado do mecanismo de partilha de custos referido no primeiro parágrafo.

A Comissão facilita o intercâmbio de informações e a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros no que diz respeito a esses mecanismos de partilha de custos.

Artigo 57.o

Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor

1.  
Os produtores podem designar uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, autorizada nos termos do artigo 58.o, para cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor em seu nome. Os Estados-Membros podem adotar medidas para tornar obrigatória a designação de uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor. Tais medidas devem ser justificadas com base nas características específicas de uma determinada categoria de baterias colocadas no mercado e nas características da gestão dos resíduos conexos.
2.  

No caso de cumprimento coletivo das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem assegurar a igualdade de tratamento dos produtores, independentemente da sua origem ou dimensão, sem impor encargos desproporcionados aos produtores de pequenas quantidades de baterias, incluindo pequenas e médias empresas. Devem assegurar igualmente que as contribuições financeiras que lhes são pagas pelos produtores:

a) 

São moduladas nos termos do artigo 8.o-A, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/98/CE e, no mínimo, por categoria e composição química das baterias, tendo em conta, conforme adequado, a possibilidade de recarga, o nível de conteúdo reciclado no fabrico das baterias e se as baterias foram objeto de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura, bem como as respetivas pegadas de carbono; e

b) 

São ajustadas para ter em conta eventuais receitas obtidas pelas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor a partir da preparação para a reutilização ou da preparação para a reorientação, ou da valorização de matérias-primas secundárias valorizadas a partir dos resíduos de baterias recicladas.

3.  
Se, num Estado-Membro, várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor tiverem autorização para cumprir obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores, as mesmas devem assegurar a cobertura em todo o território do Estado-Membro das atividades referidas no artigo 59.o, n.o 1, no artigo 60.o, n.o 1, e no artigo 61.o, n.o 1. Os Estados-Membros designam a autoridade competente ou um terceiro independente que assegura o cumprimento coordenado das obrigações das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor.
4.  
As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem assegurar a confidencialidade dos dados na sua posse no que respeita a informações exclusivas de produtores ou informações diretamente atribuíveis a produtores individuais ou aos seus mandatários para a responsabilidade alargada do produtor.
5.  
Além das informações referidas no artigo 8.o-A, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2008/98/CE, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor publicam nos seus sítios Web, pelo menos uma vez por ano, sob reserva da confidencialidade comercial e industrial, as informações sobre a taxa de recolha seletiva de resíduos de baterias, os rendimentos de reciclagem e os níveis de valorização de materiais alcançados pelos produtores que designaram a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor.
6.  
Além das informações referidas no n.o 5, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor divulgam publicamente informações sobre o procedimento de seleção de operadores de gestão de resíduos selecionados nos termos do n.o 8.
7.  
Se necessário para evitar distorções do mercado interno, a Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução que estabeleça os critérios para a aplicação do n.o 2, alínea a), do presente artigo. Esse ato de execução não deve abranger a determinação exata do nível das contribuições e é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.
8.  
Os operadores de gestão de resíduos ficam sujeitos a um procedimento de seleção não discriminatório, baseado em critérios de seleção transparentes, realizado pelos produtores ou pelas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, e que não imponha encargos desproporcionados às pequenas e médias empresas.

Artigo 58.o

Autorização para o cumprimento da responsabilidade alargada do produtor

1.  
Os produtores, em caso de cumprimento individual das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, e as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor designadas, em caso de cumprimento coletivo das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, submetem à autoridade competente um pedido de autorização relativa ao cumprimento da responsabilidade alargada do produtor.
2.  

A autorização só é concedida quando for demonstrado:

a) 

Que os requisitos estabelecidos no artigo 8.o-A, n.o 3, alíneas a) a d), da Diretiva 2008/98/CE, foram cumpridos e as medidas aplicadas pelo produtor ou pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor são suficientes para cumprir as obrigações definidas no presente capítulo no que respeita à quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro pelo produtor ou produtores em cujo nome a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor atua; e

b) 

Mediante apresentação de provas documentais, que os requisitos do artigo 59.o, n.os 1 e 2, ou os requisitos do artigo 60.o, n.os 1, 2 e 4, foram cumpridos e que estão em vigor todas as disposições necessárias para permitir atingir e manter de forma duradoura, pelo menos, a meta de recolha a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, e o artigo 60.o, n.o 3, respetivamente.

3.  
Os Estados-Membros devem incluir, nas respetivas medidas que estabelecem as regras administrativas e processuais a que se refere o artigo 54.o, n.o 3, alínea b), os pormenores do procedimento de autorização, que pode ser diferente consoante se trate do cumprimento individual ou coletivo da responsabilidade alargada do produtor, das obrigações e das modalidades de verificação da conformidade dos produtores ou das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, incluindo as informações a facultar para esse efeito pelos produtores ou pelas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor. O procedimento de autorização inclui requisitos relativos à verificação das medidas tomadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 59.o, n.os 1 e 2, e no artigo 60.o, n.os 1, 2 e 4, e prazos para a realização dessa verificação, que não pode exceder 12 semanas a contar da apresentação do dossiê completo do pedido de autorização. A verificação pode ser efetuada por um perito independente, que emite um relatório de verificação indicando o resultado da verificação.
4.  
O produtor ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor notificam a autoridade competente, sem demora injustificada, de qualquer alteração das informações contidas na autorização, de qualquer alteração que envolva os termos da autorização ou da cessação permanente das atividades.
5.  
O mecanismo de autocontrolo previsto no artigo 8.o-A, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2008/98/CE deve ser executado periodicamente, pelo menos de três em três anos, e a pedido da autoridade competente, a fim de verificar se as disposições dessa alínea são cumpridas e se as condições para a autorização referidas no n.o 2 do presente artigo continuam a estar preenchidas. Mediante pedido, o produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor apresenta à autoridade competente um relatório de autocontrolo e, se necessário, o projeto de plano de medidas corretivas. Sem prejuízo das competências previstas no n.o 6 do presente artigo, a autoridade competente pode formular observações sobre o relatório de autocontrolo e sobre o projeto de plano de medidas corretivas, e comunica-as ao produtor ou à organização competente em matéria de responsabilidade do produtor. O produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor elabora e executa o plano de medidas corretivas com base nessas observações.
6.  
A autoridade competente pode decidir revogar a autorização em causa se as metas de recolha estabelecidas no artigo 59.o, n.o 3, ou no artigo 60.o, n.o 3, não tiverem sido cumpridas ou se o produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor deixar de cumprir os requisitos relativos à organização da recolha e do tratamento dos resíduos de baterias, ou não tiver cumprido as obrigações de comunicação de informações à autoridade competente, ou não tiver notificado qualquer alteração que envolva os termos da autorização ou tiver cessado as atividades.
7.  
Os produtores, em caso de cumprimento individual das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, e as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor designadas, em caso de cumprimento coletivo da responsabilidade alargada do produtor, prestam uma garantia destinada a cobrir os custos relacionados com as operações de gestão de resíduos devidos pelo produtor, ou pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, em caso de não cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, inclusive em caso de cessação permanente das atividades ou de insolvência. Os Estados-Membros podem especificar requisitos adicionais relativamente a essa garantia. No caso de uma organização estatal competente em matéria de responsabilidade do produtor, essa garantia pode ser prestada de outra forma que não pela própria organização e pode assumir a forma de um fundo público que é financiado por contribuições dos produtores e pelo qual o Estado-Membro que gere a organização é solidariamente responsável.

Artigo 59.o

Recolha de resíduos de baterias portáteis

1.  

Os produtores de baterias portáteis ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem assegurar que todos os resíduos de baterias portáteis, independentemente da sua natureza, composição química, estado de conservação, marca ou origem, são recolhidos de forma seletiva no território de um Estado-Membro onde disponibilizam baterias portáteis no mercado pela primeira vez. Para o efeito:

a) 

Estabelecem um sistema de retoma e recolha de resíduos de baterias portáteis;

b) 

Propõem, a título gratuito, a recolha de resíduos de baterias portáteis às entidades referidas no n.o 2, alínea a), e preveem a recolha de resíduos de baterias portáteis de todas as entidades que aceitaram essa proposta («pontos de recolha ligados para resíduos de baterias portáteis»);

c) 

Providenciam as disposições práticas necessárias para a recolha e o transporte de resíduos de baterias portáteis, incluindo o fornecimento gratuito, aos pontos de recolha ligados para resíduos de baterias portáteis, de recipientes adequados para a recolha e o transporte que cumpram os requisitos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );

d) 

Recolhem gratuitamente os resíduos de baterias portáteis recolhidos nos pontos de recolha ligados, com uma frequência proporcional à área abrangida e ao volume e perigosidade dos resíduos de baterias portáteis normalmente recolhidos nos pontos de recolha ligados para resíduos de baterias portáteis;

e) 

Recolhem gratuitamente os resíduos de baterias portáteis removidos dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, com uma frequência proporcional ao volume e perigosidade dos resíduos de baterias portáteis;

f) 

Asseguram que os resíduos de baterias portáteis recolhidos junto dos pontos de recolha ligados para resíduos de baterias portáteis e removidos dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos são subsequentemente sujeitos a tratamento por um operador de gestão de resíduos numa instalação licenciada, nos termos do artigo 70.o.

2.  

Os produtores de baterias portáteis ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem assegurar que o sistema de retoma e recolha de resíduos de baterias portáteis:

a) 

É composto por pontos de recolha por eles instalados em cooperação com uma ou mais das seguintes entidades:

i) 

distribuidores, nos termos do artigo 62.o,

ii) 

instalações de tratamento de veículos em fim de vida, abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE,

iii) 

autoridades públicas, ou terceiros que fazem a gestão de resíduos em seu nome, nos termos do artigo 66.o,

iv) 

pontos de recolha voluntária, nos termos do artigo 67.o,

v) 

instalações de tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, abrangidas pela Diretiva 2012/19/UE; e

b) 

Abrange todo o território do Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias portáteis, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais, não se limitando a zonas onde a recolha e a subsequente gestão de resíduos de baterias portáteis sejam rentáveis.

3.  

Os produtores de baterias portáteis ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem atingir, e manter de forma duradoura, pelo menos as seguintes metas de recolha de resíduos de baterias portáteis:

a) 

45 % até 31 de dezembro de 2023;

b) 

63 % até 31 de dezembro de 2027;

c) 

73 % até 31 de dezembro de 2030.

Os produtores ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem calcular a taxa de recolha a que se refere o presente número em conformidade com o anexo XI.

4.  
Os utilizadores finais podem descartar resíduos de baterias portáteis nos pontos de recolha referidos no n.o 2, alínea a), sem quaisquer encargos e sem a obrigação de comprar uma bateria nova ou de ter comprado a bateria portátil aos produtores que instalaram os pontos de recolha.
5.  
Os pontos de recolha instalados nos termos do n.o 2, alínea a), subalíneas i), iii) e iv), não estão sujeitos aos requisitos de registo ou de licenciamento previstos na Diretiva 2008/98/CE.
6.  
Os Estados-Membros podem adotar disposições que imponham que os pontos de recolha referidos no n.o 2, alínea a), do presente artigo só possam recolher resíduos de baterias portáteis se tiverem celebrado um contrato com os produtores ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, com as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor.
7.  
Atendendo à evolução esperada do mercado e ao aumento do tempo de vida esperado das baterias portáteis recarregáveis, para melhor determinar o volume real dos resíduos de baterias portáteis disponível para recolha, a Comissão fica habilitada a adotar, até 18 de agosto de 2027, atos delegados nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar a metodologia de cálculo da taxa de recolha de baterias portáteis prevista no anexo XI e alterar a meta de recolha estabelecida no n.o 3 do presente artigo, de modo a adaptar essa meta de recolha à nova metodologia, mantendo ambições e prazos equivalentes.

Artigo 60.o

Recolha de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros

1.  

Os produtores de baterias de meios de transporte ligeiros ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem assegurar que todos os resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, independentemente da sua natureza, composição química, estado de conservação, marca ou origem, são recolhidos de forma seletiva no território de um Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. Para o efeito:

a) 

Estabelecem um sistema de retoma e recolha de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros;

b) 

Propõem, a título gratuito, a recolha de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros às entidades referidas no n.o 2, alínea a), e preveem a recolha de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros de todas as entidades que aceitaram essa proposta («pontos de recolha ligados para baterias de meios de transporte ligeiros»);

c) 

Providenciam as disposições práticas necessárias para a recolha e o transporte de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, incluindo o fornecimento gratuito, aos pontos de recolha ligados para baterias de meios de transporte ligeiros, de recipientes adequados para a recolha e o transporte que cumpram os requisitos da Diretiva 2008/68/CE;

d) 

Recolhem gratuitamente os resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros recolhidos nos pontos de recolha ligados para baterias de meios de transporte ligeiros, com uma frequência proporcional à área abrangida e ao volume e perigosidade dos resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros normalmente recolhidos nesses pontos de recolha;

e) 

Recolhem gratuitamente os resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros removidos dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, com uma frequência proporcional ao volume e perigosidade dos resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros;

f) 

Asseguram que os resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros recolhidos junto dos pontos de recolha ligados para baterias de meios de transporte ligeiros e removidos dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos são subsequentemente sujeitos a tratamento por um operador de gestão de resíduos numa instalação licenciada, nos termos do artigo 70.o.

2.  

Os produtores de baterias de meios de transporte ligeiros ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor asseguram que o sistema de retoma e recolha de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros:

a) 

É composto por pontos de recolha por eles instalados em cooperação com uma ou mais das seguintes entidades:

i) 

distribuidores, nos termos do artigo 62.o,

ii) 

instalações de tratamento de veículos em fim de vida, abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE,

iii) 

autoridades públicas, ou terceiros que fazem a gestão de resíduos em seu nome, nos termos do artigo 66.o,

iv) 

pontos de recolha voluntária, nos termos do artigo 67.o,

v) 

instalações de tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, abrangidas pela Diretiva 2012/19/UE; e

b) 

Abrange todo o território do Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais, não se limitando a zonas onde a recolha e a subsequente gestão de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros sejam rentáveis.

3.  

Os produtores de baterias de meios de transporte ligeiros ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem atingir, e manter de forma duradoura, pelo menos as seguintes metas de recolha de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros:

a) 

51 % até 31 de dezembro de 2028;

b) 

61 % até 31 de dezembro de 2031.

Os produtores de baterias de meios de transporte ligeiros ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem calcular a taxa de recolha a que se refere o presente número em conformidade com o anexo XI.

4.  

Os produtores de baterias de meios de transporte ligeiros ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor:

a) 

Instalam os pontos de recolha referidos no n.o 2, alínea a), dotando-os de infraestruturas de recolha adequadas para a recolha seletiva de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros que cumpram os requisitos de segurança aplicáveis e suportam os custos necessários incorridos por esses pontos de recolha nas atividades de retoma de baterias; os recipientes destinados à recolha e ao armazenamento temporário desses resíduos de baterias nos pontos de recolha devem ser adequados tendo em vista o volume e a perigosidade dos resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros que se prevê recolher nesses pontos de recolha;

b) 

Recolhem resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros junto dos pontos de recolha a que se refere o n.o 2, alínea a), com uma frequência proporcional à capacidade de armazenamento das infraestruturas de recolha seletiva e ao volume e perigosidade dos resíduos de baterias normalmente recolhidos nesses pontos de recolha; e

c) 

Providenciam a entrega de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, recolhidos junto dos pontos de recolha referidos no n.o 2, alínea a), do presente artigo, a instalações de tratamento licenciadas, nos termos dos artigos 70.o e 73.o.

5.  
Os utilizadores finais podem descartar resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros nos pontos de recolha referidos no n.o 2, alínea a), sem quaisquer encargos e sem a obrigação de comprar uma bateria nova ou de ter comprado a bateria de meios de transporte ligeiros aos produtores que instalaram os pontos de recolha.
6.  
Os pontos de recolha instalados nos termos do n.o 2, alínea a), subalíneas i), iii) e iv), não estão sujeitos aos requisitos de registo ou de licenciamento previstos na Diretiva 2008/98/CE.
7.  
Os Estados-Membros podem adotar disposições que imponham que os pontos de recolha referidos no n.o 2, alínea a), do presente artigo só possam recolher resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros se tiverem celebrado um contrato com os produtores ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, com as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor.
8.  
Atendendo à evolução esperada do mercado e ao aumento do tempo de vida esperado das baterias de meios de transporte ligeiros, para melhor determinar o volume real dos resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros disponível para recolha, a Comissão fica habilitada a adotar, até 18 de agosto de 2027, atos delegados nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar a metodologia de cálculo da taxa de recolha de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros prevista no anexo XI e alterar a meta de recolha estabelecida no n.o 3 do presente artigo, de modo a adaptar a meta de recolha à nova metodologia, mantendo ambições e prazos equivalentes.

Artigo 61.o

Recolha de resíduos de baterias SLI, de resíduos de baterias industriais e de resíduos de baterias de veículos elétricos

1.  

Os produtores de baterias SLI, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor asseguram a retoma, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes comprar uma nova bateria, nem de lhes ter comprado a bateria em causa, e asseguram a recolha seletiva de todos os resíduos de baterias SLI, resíduos de baterias industriais e resíduos de baterias de veículos elétricos, independentemente da sua natureza, composição química, estado de conservação, marca ou origem da respetiva categoria que disponibilizaram no mercado pela primeira vez no território desse Estado-Membro. Para o efeito, aceitam retomar resíduos de baterias SLI, resíduos de baterias industriais e resíduos de baterias de veículos elétricos dos utilizadores finais ou de sistemas de retoma e recolha que incluem pontos de recolha instalados em cooperação com:

a) 

Distribuidores de baterias SLI, baterias industriais e baterias de veículos elétricos, nos termos do artigo 62.o, n.o 1;

b) 

Operadores que procedem à remanufatura ou à reorientação de baterias SLI, baterias industriais e baterias de veículos elétricos;

c) 

Instalações de tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e de veículos em fim de vida referidas no artigo 65.o, no tocante aos resíduos de baterias SLI, resíduos de baterias industriais e resíduos de baterias de veículos elétricos resultantes das suas operações;

d) 

Autoridades públicas, ou terceiros que fazem a gestão de resíduos em seu nome, nos termos do artigo 66.o.

Os Estados-Membros podem adotar disposições que imponham que as entidades referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), só possam recolher resíduos de baterias SLI, resíduos de baterias industriais e resíduos de baterias de veículos elétricos se tiverem celebrado um contrato com os produtores ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, com as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor.

Caso os resíduos de baterias industriais requeiram o prévio desmantelamento nas instalações de utilizadores privados não comerciais, a obrigação do produtor de retomar esses resíduos de baterias não pode comportar quaisquer custos relacionados com o desmantelamento e recolha desses resíduos de baterias a suportar por esses utilizadores.

2.  
As modalidades de retoma estabelecidas nos termos do n.o 1 abrangem todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias SLI, resíduos de baterias industriais e resíduos de baterias de veículos elétricos, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais, não se limitando a zonas onde a recolha e a subsequente gestão de resíduos de baterias SLI, resíduos de baterias industriais e resíduos de baterias de veículos elétricos sejam rendíveis.
3.  

Os produtores de baterias SLI, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor:

a) 

Dotam os sistemas de retoma e recolha referidos no n.o 1 de infraestruturas de recolha adequadas para a recolha seletiva de resíduos de baterias SLI, resíduos de baterias industriais e resíduos de baterias de veículos elétricos que cumpram os requisitos de segurança aplicáveis, e suportam os custos necessários incorridos por esses sistemas de retoma e recolha nas atividades de retoma de baterias; os recipientes destinados à recolha e ao armazenamento temporário desses resíduos de baterias nos sistemas de retoma e recolha devem ser adequados tendo em vista o volume e a perigosidade dos resíduos de baterias SLI, dos resíduos de baterias industriais e dos resíduos de baterias de veículos elétricos que se prevê recolher nesses pontos de recolha;

b) 

Recolhem resíduos de baterias SLI, resíduos de baterias industriais e resíduos de baterias de veículos elétricos junto dos sistemas de retoma e recolha a que se refere o n.o 1, com uma frequência proporcional à capacidade de armazenamento das infraestruturas de recolha seletiva e ao volume e perigosidade dos resíduos de baterias normalmente recolhidos nesses sistemas de retoma e recolha; e

c) 

Providenciam a entrega de resíduos de baterias SLI, resíduos de baterias industriais e resíduos de baterias de veículos elétricos, recolhidos junto dos utilizadores finais e dos sistemas de retoma e recolha referidos no n.o 1 do presente artigo, a instalações de tratamento licenciadas, nos termos dos artigos 70.o e 73.o.

4.  
As entidades a que se refere o n.o 1, alíneas a) a d), do presente artigo podem entregar os resíduos recolhidos de baterias SLI, os resíduos de baterias industriais e os resíduos de baterias de veículos elétricos aos operadores de gestão de resíduos selecionados nos termos do artigo 57.o, n.o 8, com vista ao seu tratamento nos termos do artigo 70.o. Nesses casos, a obrigação dos produtores decorrente do n.o 3, alínea c), do presente artigo é considerada como cumprida.

Artigo 62.o

Obrigações dos distribuidores

1.  

Os distribuidores retomam os resíduos de baterias do utilizador final gratuitamente e sem impor ao utilizador final a obrigação de comprar ou ter comprado uma nova bateria, independentemente da sua composição química, marca ou origem:

a) 

No caso dos resíduos de baterias portáteis, no estabelecimento retalhista do distribuidor ou na sua proximidade imediata;

b) 

No caso dos resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, dos resíduos de baterias SLI, dos resíduos de baterias industriais e dos resíduos de baterias de veículos elétricos, no estabelecimento retalhista do distribuidor ou na sua proximidade.

2.  

A obrigação de retoma estabelecida no n.o 1:

a) 

Não se aplica a resíduos de produtos que contenham baterias;

b) 

Limita-se às categorias de resíduos de baterias que constam, ou constaram, da oferta de baterias do distribuidor e, no caso dos resíduos de baterias portáteis, limita-se à quantidade que os utilizadores finais não profissionais normalmente descartam.

3.  
Os distribuidores entregam os resíduos de baterias que tenham retomado aos produtores ou às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que são responsáveis por recolher esses resíduos de baterias nos termos dos artigos 59.o, 60.o e 61.o, respetivamente, ou a um operador de gestão de resíduos selecionado nos termos do artigo 57.o, n.o 8, com vista ao seu tratamento nos termos do artigo 70.o.
4.  
As obrigações estabelecidas no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos distribuidores que fornecem baterias a utilizadores finais por meio de contratos à distância. Esses distribuidores preveem pontos de recolha em número suficiente para abranger todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias portáteis, resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, resíduos de baterias SLI, resíduos de baterias industriais e resíduos de baterias de veículos elétricos, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais, para permitir que os utilizadores finais entreguem as baterias.
5.  
No caso de vendas à distância, os distribuidores devem propor a retoma gratuita dos resíduos de baterias portáteis, dos resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, dos resíduos de baterias industriais, dos resíduos de baterias SLI e dos resíduos de baterias de veículos elétricos no ponto de entrega ao utilizador final ou num ponto de recolha local. Ao encomendar uma bateria, o utilizador final deve ser informado das modalidades de retoma dos resíduos das baterias.
6.  

Para efeitos de cumprimento do artigo 30.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2022/2065, os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo III, secção 4, desse regulamento, que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores devem obter dos produtores que disponibilizam baterias aos consumidores localizados na União, incluindo as baterias incorporadas em aparelhos, meios de transporte ligeiros ou outros veículos, as seguintes informações:

a) 

Informações detalhadas sobre o registo de produtores referido no artigo 55.o e o número de registo do produtor ou os números de registo nesse registo;

b) 

Uma autocertificação mediante a qual o produtor se compromete a colocar à venda apenas baterias, incluindo as incorporadas em aparelhos, meios de transporte ligeiros ou outros veículos, em relação às quais são cumpridos os requisitos de responsabilidade alargada do produtor nos termos do artigo 56.o, n.os 1, 2, 3 e 4, do artigo 57.o, n.o 1, e do artigo 58.o, n.os 1, 2 e 7.

Artigo 63.o

Sistemas de depósito e reembolso para baterias

Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão avalia a viabilidade e os benefícios potenciais da criação de sistemas de depósito e reembolso para baterias, em especial para baterias portáteis de utilização geral. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo a adoção de propostas legislativas.

Artigo 64.o

Obrigações dos utilizadores finais

1.  
Os utilizadores finais descartam os resíduos de baterias em separado de outros fluxos de resíduos, inclusive dos resíduos urbanos mistos.
2.  
Os utilizadores finais descartam os resíduos de baterias em pontos de recolha seletiva criados para o efeito, por ou ao abrigo de acordos específicos celebrados com o produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, em conformidade com os artigos 59.o, 60.o e 61.o.

Artigo 65.o

Obrigações dos operadores de instalações de tratamento

1.  
Os operadores de instalações de tratamento abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE ou pela Diretiva 2012/19/UE entregam os resíduos de baterias resultantes do tratamento de veículos em fim de vida ou de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos aos produtores da categoria de baterias em causa ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, ou aos operadores de gestão de resíduos selecionados nos termos do artigo 57.o, n.o 8, com vista ao seu tratamento nos termos do artigo 70.o.
2.  
Os operadores de instalações de tratamento a que se refere o n.o 1 devem manter registos dessas transações de entrega.

Artigo 66.o

Participação de autoridades públicas de gestão de resíduos

1.  
Os resíduos de baterias provenientes de utilizadores finais privados não comerciais podem ser descartados em pontos de recolha seletiva criados por autoridades públicas de gestão de resíduos.
2.  

As autoridades públicas de gestão de resíduos asseguram que os resíduos de baterias recolhidos são tratados nos termos do artigo 70.o:

a) 

Entregando-as aos produtores da categoria de baterias em causa ou, quando designadas nos termos do artigo 57. o, n.o 1, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, ou aos operadores de gestão de resíduos selecionados nos termos do artigo 57.o, n.o 8; ou

b) 

Procedendo, elas próprias, ao tratamento dos resíduos de baterias recolhidos nos termos do artigo 68.o, n.o 2.

Artigo 67.o

Participação de pontos de recolha voluntária

1.  
Os pontos de recolha voluntária de resíduos de baterias portáteis entregam os resíduos de baterias portáteis recolhidos aos produtores de baterias portáteis ou a terceiros que atuem em seu nome, incluindo organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, ou a operadores de gestão de resíduos, selecionados nos termos do artigo 57.o, n.o 8, com vista ao seu tratamento nos termos do artigo 70.o.
2.  
Os pontos de recolha voluntária de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros entregam os resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros recolhidos aos produtores de baterias de meios de transporte ligeiros ou a terceiros que atuem em seu nome, incluindo organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, ou a operadores de gestão de resíduos, selecionados nos termos do artigo 57.o, n.o 8, com vista ao seu tratamento nos termos do artigo 70.o.

Artigo 68.o

Restrições relativas à entrega de resíduos de baterias portáteis e de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros

1.  
Os Estados-Membros podem restringir a possibilidade de os distribuidores, os operadores das instalações de tratamento de resíduos a que se refere o artigo 65.o, as autoridades públicas de gestão de resíduos a que se refere o artigo 66.o e os pontos de recolha voluntária a que se refere o artigo 67.o entregarem os resíduos de baterias portáteis e os resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros recolhidos aos produtores ou às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, ou a um operador de gestão de resíduos, para que procedam ao tratamento nos termos do artigo 70.o. Os Estados-Membros asseguram que essas restrições não têm efeitos negativos nos sistemas de recolha e de reciclagem.
2.  
Os Estados-Membros podem igualmente adotar disposições que permitam que as autoridades públicas de gestão de resíduos a que se refere o artigo 66.o procedam, elas próprias, ao tratamento nos termos do artigo 70.o.

Artigo 69.o

Obrigações dos Estados-Membros relativas às metas de recolha de resíduos de baterias portáteis e de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros

1.  
Os Estados-Membros adotam as disposições necessárias para que os produtores ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, alcancem as metas de recolha estabelecidas no artigo 59.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), no que diz respeito aos resíduos de baterias portáteis, e estabelecidos no artigo 60.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), no que diz respeito aos resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros.
2.  
Em especial, os Estados-Membros devem controlar regularmente, pelo menos uma vez por ano, as taxas de recolha dos produtores ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, a fim de verificar se tomaram as medidas adequadas para alcançar as metas de recolha estabelecidas no artigo 59.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), no que diz respeito aos resíduos de baterias portáteis, e estabelecidos no artigo 60.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), no que diz respeito aos resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros. Esse controlo deve basear-se, em especial, nas informações comunicadas às autoridades competentes nos termos do artigo 75.o e deve incluir a verificação dessas informações, e se o produtor respeitou a metodologia de cálculo estabelecida no anexo XI e os resultados do estudo composicional a que se refere o n.o 5 do presente artigo, bem como quaisquer outras informações de que o Estado-Membro disponha.
3.  
Se, com base no controlo a que se refere o n.o 2 do presente artigo, um Estado-Membro verificar que um produtor ou, quando designada nos termos do artigo 57.o, n.o 1, uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor não tomou medidas coerentes com o cumprimento das metas de recolha estabelecidas no artigo 59.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), no que diz respeito a resíduos de baterias portáteis, ou estabelecidas no artigo 60.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), no que diz respeito aos resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, a autoridade competente desse Estado-Membro solicita a esse produtor ou organização competente em matéria de responsabilidade do produtor que tome as medidas corretivas adequadas para garantir que pode alcançar as metas de recolha estabelecidas nesses artigos, conforme aplicável.
4.  
Sem prejuízo do mecanismo de autocontrolo a que se refere o artigo 58.o, n.o 5, o produtor ou, quando designada nos termos do artigo 57.o, n.o 1, a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor apresenta à autoridade competente um projeto de plano de medidas corretivas no prazo de três meses a contar do pedido da autoridade competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo. Essa autoridade competente pode formular observações sobre o projeto de plano e comunica-as ao produtor ou à organização competente em matéria de responsabilidade do produtor no prazo de um mês a contar da receção do projeto de plano de medidas corretivas.

Se a autoridade competente comunicar as suas observações sobre o projeto de plano de medidas corretivas, o produtor ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor elaboram o plano de medidas corretivas no prazo de um mês a contar da receção dessas observações, tendo em conta essas observações, e aplicam-no em conformidade.

O conteúdo do plano de medidas corretivas e o seu cumprimento pelo produtor ou pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor devem ser tidos em conta ao avaliar se continuam a ser cumpridas as condições de registo estabelecidas no artigo 55.o e, se for caso disso, de autorização estabelecidas no artigo 58.o.

5.  
Até 1 de janeiro de 2026 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros realizam um estudo composicional dos fluxos de resíduos urbanos mistos e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos para o ano civil anterior, com vista a determinar a quota de resíduos de baterias portáteis e de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros contidos nos mesmos. Com base nesses estudos, as autoridades competentes podem exigir que os produtores de baterias portáteis, os produtores de baterias de meios de transporte ligeiros ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as respetivas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor tomem medidas corretivas para aumentar a sua rede de pontos de recolha ligados e realizem campanhas de informação nos termos do artigo 74.o, n.o 1.

Artigo 70.o

Tratamento

1.  
Os resíduos de baterias recolhidos não podem ser eliminados nem objeto de uma operação de valorização energética.
2.  
Sem prejuízo da Diretiva 2010/75/UE, as instalações licenciadas asseguram que o tratamento de resíduos de baterias cumpra, pelo menos, o disposto na parte A do anexo XII do presente regulamento e as melhores técnicas disponíveis, na aceção do artigo 3.o, ponto 10, da Diretiva 2010/75/UE.
3.  
Caso as baterias sejam recolhidas enquanto ainda estão incorporadas em resíduos de aparelhos, em resíduos de meios de transporte ligeiros ou num veículo em fim de vida, devem ser retiradas dos resíduos de aparelhos, dos resíduos de meios de transporte ligeiros ou do veículo em fim de vida, nos termos dos requisitos previstos na Diretiva 2000/53/CE ou na Diretiva 2012/19/UE, se aplicável.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar os requisitos de tratamento de resíduos de baterias estabelecidos na parte A do anexo XII, tendo em conta os progressos técnicos e científicos e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos.
5.  
Os Estados-Membros podem criar regimes de incentivos para os operadores económicos que atinjam taxas superiores às metas estabelecidas nas partes B e C do anexo XII para o rendimento de reciclagem e a valorização de materiais, respetivamente.

Artigo 71.o

Metas de rendimento de reciclagem e de valorização de materiais

1.  
Cada instalação licenciada deve assegurar que todos os resíduos de baterias que lhe são disponibilizados sejam aceites e submetidos a preparação para a reutilização, preparação para a reorientação ou reciclagem.
2.  
Os operadores de reciclagem asseguram que a reciclagem atinja as metas para o rendimento de reciclagem e as metas de valorização de materiais estabelecidas nas partes B e C do anexo XII, respetivamente.
3.  
As taxas do rendimento de reciclagem e da valorização de materiais são calculadas de acordo com as regras definidas num ato delegado adotado nos termos do n.o 4 do presente artigo.
4.  
Até 18 de fevereiro de 2025, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 89.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo a metodologia de cálculo e verificação das taxas do rendimento de reciclagem e da valorização de materiais, nos termos da parte A do anexo XII, bem como os modelos para a documentação.
5.  
Até 18 de agosto de 2026 e, posteriormente, pelo menos de cinco em cinco anos, a Comissão avalia se, devido à evolução do mercado, em especial no que diz respeito às tecnologias de baterias com impacto no tipo de materiais recuperados e na disponibilidade existente e prevista de cobalto, cobre, chumbo, lítio ou níquel ou na sua ausência, e tendo em conta os progressos técnicos e científicos, é adequado rever as metas de rendimento de reciclagem e de valorização de materiais estabelecidas nas partes B e C do anexo XII. Sempre que justificado e adequado com base nessa avaliação, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 89.o para alterar as metas de rendimento de reciclagem e de valorização de materiais estabelecidas nas partes B e C do anexo XII.
6.  
Se for caso disso, devido ao impacto da evolução do mercado sobre o tipo de materiais que podem ser valorizados e à luz dos progressos técnicos e científicos, incluindo novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar a parte C do anexo XII, mediante o aditamento de outros materiais com metas específicas de valorização de materiais por material específico, e a parte B do anexo XII, aditando mais composições químicas das baterias com metas específicas de rendimento de reciclagem.

Artigo 72.o

Transferência de resíduos de baterias

1.  
O tratamento pode ser efetuado fora do Estado-Membro em causa ou fora da União, desde que as transferências de resíduos de baterias, ou frações suas, respeitem o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1013/2006 e (CE) n.o 1418/2007.
2.  
A fim de distinguir entre baterias usadas e resíduos de baterias, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem inspecionar transferências de baterias usadas que se suspeite serem resíduos, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos mínimos constantes do anexo XIV, e podem monitorizar tais transferências em conformidade.

Caso as autoridades competentes de um Estado-Membro determinem que uma transferência prevista de baterias usadas consiste em resíduos de baterias, os custos das análises, inspeções e armazenamento adequados das baterias usadas que se suspeite serem resíduos podem ser cobrados aos produtores da categoria de baterias em causa, aos terceiros que atuem por conta destes ou a outras pessoas que organizam a transferência. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o que complementem os requisitos mínimos estabelecidos no anexo XIV, em especial no que se refere ao estado de saúde, a fim de distinguir entre as transferências de baterias usadas e de resíduos de baterias.

3.  
Os resíduos de baterias, ou suas frações, exportados da União nos termos do n.o 1 do presente artigo só contam para o cumprimento das obrigações, eficiências e metas estabelecidas nos artigos 70.o e 71.o se o exportador dos resíduos de baterias, ou suas frações, apresentar provas documentais aprovadas pela autoridade competente de destino de que o tratamento teve lugar em condições equivalentes às exigidas pelo presente regulamento e em conformidade com outras disposições do direito da União em matéria de saúde humana e proteção do ambiente.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 89.o, que estabeleça regras de execução que complementem as previstas no n.o 3 do presente artigo, fixando os critérios de avaliação da equivalência de condições.

Artigo 73.o

Preparação para a reutilização ou preparação para a reorientação de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, resíduos de baterias industriais e resíduos de baterias de veículos elétricos

1.  

Para comprovar que os resíduos de uma bateria de meios de transporte ligeiro, os resíduos de uma bateria industrial e os resíduos de uma bateria de veículo elétrico objeto de preparação para a reutilização ou de preparação para a reorientação já não constituem resíduos, o detentor da bateria fornece, a pedido de uma autoridade competente, os seguintes elementos:

a) 

Comprovativo de avaliação do estado de saúde ou de ensaio do estado de saúde da bateria realizado num Estado-Membro, sob a forma de cópia dos registos que confirmem a capacidade da bateria para alcançar o desempenho adequado à sua utilização após a preparação para a reutilização ou a preparação para a reorientação;

b) 

Utilização subsequente da bateria que foi objeto de preparação para a reutilização ou de preparação para a reorientação, documentada por uma fatura ou contrato de compra ou transferência de propriedade da bateria;

c) 

Comprovativo de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, incluindo a conferida por embalagens adequadas e por um empilhamento apropriado da carga.

2.  
As informações referidas no n.o 1, alínea a), devem ser disponibilizadas aos utilizadores finais e a terceiros que atuem em seu nome, nos mesmos termos e condições, como parte da documentação que acompanha a bateria a que se refere o n.o 1 quando esta é colocada no mercado ou em serviço.
3.  
A disponibilização de informações nos termos dos n.os 1 e 2, é realizada sem prejuízo da obrigação de preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução que estabeleça requisitos técnicos e de verificação pormenorizados que os resíduos de meios de transporte ligeiros, resíduos de baterias industriais ou resíduos de veículos elétricos devem cumprir para deixarem de ser resíduos. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

Artigo 74.o

Informações relativas à prevenção e gestão de resíduos de baterias

1.  

Para além das informações a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, da Diretiva 2008/98/CE, os produtores ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor disponibilizam aos utilizadores finais e aos distribuidores as informações que se seguem relativas à prevenção e gestão de resíduos de baterias no que respeita às categorias de baterias que fornecem no território de um Estado-Membro:

a) 

O papel dos utilizadores finais em prol da prevenção de resíduos, incluindo informações sobre boas práticas e recomendações relativas à utilização de baterias com vista a prolongar a sua fase de utilização e as possibilidades de reutilização, preparação para a reutilização, preparação para a reorientação, reorientação e remanufatura;

b) 

O papel dos utilizadores finais em prol da recolha seletiva de resíduos de baterias, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 64.o, a fim de permitir o seu tratamento;

c) 

A recolha seletiva, os pontos de retoma e recolha, a preparação para a reutilização, a preparação para a reorientação e o tratamento disponíveis para resíduos de baterias;

d) 

As instruções de segurança necessárias para manusear resíduos de baterias, nomeadamente no que respeita aos riscos associados a baterias que contenham lítio e ao seu manuseamento;

e) 

O significado dos rótulos e símbolos aplicados nas baterias nos termos do artigo 13.o ou impressos na respetiva embalagem ou nos documentos que acompanham as baterias; e

f) 

Os impactos das substâncias, nomeadamente substâncias perigosas, presentes nas baterias sobre o ambiente e a saúde humana ou sobre a segurança das pessoas, incluindo os impactos resultantes do descarte desadequado de resíduos de baterias, como a deposição no lixo ou o descarte como resíduos urbanos indiferenciados.

Essas informações devem ser disponibilizadas:

a) 

Para cada modelo de bateria, em intervalos regulares a partir do momento em que o modelo de bateria em causa é disponibilizado no mercado pela primeira vez num Estado-Membro, no mínimo no ponto de venda, de forma visível e por intermédio de plataformas em linha;

b) 

Numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos utilizadores finais, conforme determinado pelo Estado-Membro no qual está previsto a bateria ser colocada à venda.

2.  
Os produtores disponibilizam aos distribuidores e operadores a que se referem os artigos 62.o, 65.o e 66.o, bem como a outros operadores de gestão de resíduos que realizam a preparação para a reutilização, a preparação para a reorientação, ou tratamento, informações relativas a medidas de segurança e proteção, nomeadamente em matéria de segurança no trabalho, aplicáveis ao armazenamento e à recolha de resíduos de baterias.
3.  

A partir do momento em que uma bateria é fornecida no território de um Estado-Membro, os produtores disponibilizam, em formato eletrónico, a título gratuito e mediante pedido, aos operadores de gestão de resíduos que realizam a preparação para a reutilização, a preparação para a reorientação ou o tratamento, na medida do necessário para esses operadores realizarem essas atividades, as seguintes informações específicas do modelo de bateria relativamente ao tratamento adequado e ambientalmente seguro dos resíduos de baterias:

a) 

Os processos para o desmantelamento de meios de transporte ligeiros, veículos e aparelhos que permita a remoção das baterias incorporadas;

b) 

As medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho e de proteção contra incêndios, aplicáveis aos processos de armazenamento, transporte e ao tratamento de resíduos de baterias.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), identificam os componentes e materiais, bem como a localização de todas as substâncias perigosas contidas na bateria, na medida do necessário para permitir que os operadores que realizam a preparação para a reutilização, a preparação para a reorientação ou o tratamento, cumpram os requisitos do presente regulamento.

As informações devem ser disponibilizadas numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos operadores mencionados no primeiro parágrafo, conforme determinado pelo Estado-Membro em cujo mercado a bateria é disponibilizada.

4.  
Os distribuidores que fornecem baterias a utilizadores finais devem fornecer permanentemente nas suas instalações retalhistas, de forma facilmente acessível e claramente visível para os utilizadores finais das baterias, as informações a que se referem os n.os 1 e 2 e informações sobre o modo como os utilizadores finais podem entregar os resíduos de baterias de forma gratuita nos respetivos pontos de recolha instalados em estabelecimentos retalhistas ou em nome de uma plataforma em linha. Essa obrigação limita-se às categorias de baterias que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor ou retalhista.

Os distribuidores também devem fornecer as informações referidas nos n.os 1 e 2 quando venderem os seus produtos através de plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes.

5.  
Os custos suportados pelo produtor em aplicação do artigo 56.o, n.o 4, alíneas a) a d), devem ser indicados em separado ao utilizador final no ponto de venda de uma bateria nova.
6.  
Os produtores da categoria de baterias em causa ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor lançam campanhas de sensibilização e oferecem incentivos para encorajar os utilizadores finais a descartar os resíduos de baterias de um modo consonante com as informações disponibilizadas aos utilizadores finais sobre a prevenção e gestão dos resíduos de baterias nos termos do n.o 1.
7.  
Se as informações referidas no presente artigo forem divulgadas publicamente aos utilizadores finais, deve ser preservada a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.

Artigo 75.o

Requisitos mínimos para comunicação das informações às autoridades competentes

1.  

Os produtores de baterias portáteis e baterias de meios de transporte ligeiros ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor comunicam à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, pelo menos as informações que se seguem, segundo a composição química e a categoria de baterias e de resíduos de baterias:

a) 

A quantidade de baterias portáteis e de baterias de meios de transporte ligeiros disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, excluindo as baterias que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda a utilizadores finais;

b) 

A quantidade de baterias portáteis de uso geral disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, excluindo as baterias portáteis de uso geral que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda a utilizadores finais;

c) 

A quantidade de resíduos de baterias portáteis ou de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, recolhidos nos termos dos artigos 59.o e 60.o, respetivamente;

d) 

A taxa de recolha alcançada pelo produtor ou pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor relativamente aos resíduos de baterias portáteis e resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros;

e) 

A quantidade de resíduos de baterias portáteis e de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros recolhidos e entregues em instalações licenciadas para tratamento;

f) 

A quantidade de resíduos de baterias portáteis e de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros recolhidos exportados para países terceiros para tratamento, preparação para a reutilização ou preparação para a reorientação;

g) 

A quantidade de resíduos de baterias portáteis recolhidos e de resíduos de baterias de meios de transportes ligeiros entregues a instalações licenciadas para preparação para a reutilização ou preparação para a reorientação.

Se houver operadores de gestão de resíduos, que não produtores ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, que recolham resíduos de baterias portáteis ou resíduos de meios de transporte ligeiros junto de distribuidores ou outros pontos de recolha de resíduos de baterias portáteis ou de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, os mesmos comunicam à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, a quantidade de resíduos de baterias portáteis e de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros recolhidos, segundo a sua composição química.

2.  

Os produtores de baterias SLI, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor comunicam à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo as composições químicas e as categorias de resíduos de baterias:

a) 

A quantidade de baterias SLI, baterias industriais e baterias de veículos elétricos disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro, excluindo as baterias que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda a utilizadores finais;

b) 

A quantidade de resíduos de baterias SLI, de resíduos de baterias industriais e de resíduos de baterias de veículos elétricos recolhidos e entregues a instalações licenciadas para preparação para a reutilização ou preparação para a reorientação;

c) 

A quantidade de resíduos de baterias SLI, de resíduos de baterias industriais e de resíduos de baterias de veículos elétricos recolhidos e entregues a instalações licenciadas para tratamento;

d) 

A quantidade de resíduos de baterias SLI, de resíduos de baterias industriais e de resíduos de baterias de veículos elétricos recolhidos e exportados para países terceiros para preparação para a reutilização, preparação para a reorientação ou para tratamento.

3.  

Se os operadores de gestão de resíduos recolherem resíduos de baterias junto de distribuidores ou outros pontos de recolha de resíduos de baterias SLI, resíduos de baterias industriais e resíduos de baterias de veículos elétricos ou junto dos utilizadores finais, comunicam à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo as composições químicas e categorias de resíduos de baterias:

a) 

A quantidade de resíduos de baterias SLI, resíduos de baterias industriais e resíduos de veículos elétricos recolhidos;

b) 

A quantidade de resíduos de baterias SLI, de resíduos de baterias industriais e de resíduos de baterias de veículos elétricos recolhidos e entregues a instalações licenciadas para preparação para a reutilização ou preparação para a reorientação;

c) 

A quantidade de resíduos de baterias SLI, de resíduos de baterias industriais e de resíduos de baterias de veículos elétricos recolhidos e entregues a instalações licenciadas para tratamento;

d) 

A quantidade de resíduos de baterias SLI, de resíduos de baterias industriais e de resíduos de baterias de veículos elétricos recolhidos e exportados para países terceiros para preparação para a reutilização, preparação para a reorientação ou para tratamento.

4.  
As informações a que se refere o n.o 1, alíneas a) a g), do presente artigo incluem informações sobre as baterias incorporadas em veículos e aparelhos, bem como sobre os resíduos de baterias removidos de veículos e aparelhos nos termos do artigo 65.o.
5.  

Os operadores de gestão de resíduos que efetuam o tratamento e os operadores de reciclagem comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro em que é efetuado o tratamento dos resíduos das baterias, relativamente a cada ano civil e por Estado-Membro onde os resíduos de baterias foram recolhidos, as informações que se seguem:

a) 

A quantidade de resíduos de baterias recebidos para tratamento;

b) 

A quantidade de resíduos de baterias que começaram a ser submetidos a processos de preparação para a reutilização, preparação para a reorientação ou reciclagem;

c) 

Dados sobre o rendimento de reciclagem de resíduos de baterias, sobre a valorização de materiais a partir de resíduos de baterias e sobre o destino e o rendimento das frações finais de saída.

A comunicação de informações relativas ao rendimento de reciclagem e aos níveis de valorização de materiais deve abranger cada uma das fases da reciclagem e cada uma das correspondentes frações de saída. Se as operações de reciclagem tiverem lugar em mais do que uma instalação, o primeiro operador de reciclagem fica responsável pela recolha e comunicação dessas informações às autoridades competentes.

A autoridade competente do Estado-Membro no qual tem lugar o tratamento dos resíduos de baterias disponibiliza as informações referidas no presente número à autoridade competente do Estado-Membro em que as baterias foram recolhidas, se forem diferentes.

Os resíduos de baterias enviados para outro Estado-Membro para tratamento nesse Estado-Membro são incluídos nos dados relativos ao rendimento de reciclagem e à valorização de materiais e são contabilizados para efeitos do cumprimento das metas estabelecidas no anexo XII pelo Estado-Membro no qual esses resíduos foram recolhidos.

6.  
Se detentores de resíduos que não os referidos no n.o 5 exportarem baterias para tratamento, devem comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros em que estão situados os dados relativos à quantidade de resíduos de baterias recolhidos seletivamente e exportados para tratamento e os dados referidos no n.o 5, alíneas b) e c).
7.  
Os produtores ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, os operadores de gestão de resíduos e os detentores de resíduos a que se refere o presente artigo apresentam um relatório no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual os dados são recolhidos. O primeiro período de referência diz respeito ao primeiro ano civil completo a contar da entrada em vigor do ato de execução que estabelece o formato para a comunicação de informações à Comissão, nos termos do artigo 76.o, n.o 5.
8.  
As autoridades competentes estabelecem sistemas eletrónicos através dos quais os dados lhes são comunicados e especificam os formatos a utilizar.
9.  
Os Estados-Membros podem autorizar as autoridades competentes a solicitar quaisquer informações adicionais necessárias para garantir a fiabilidade dos dados comunicados.

Artigo 76.o

Comunicação de informações à Comissão

1.  

Os Estados-Membros publicam da forma agregada, relativamente a cada ano civil e de acordo com o formato estabelecido pela Comissão, o ato de execução adotado nos termos do n.o 5, os dados que se seguem sobre baterias portáteis, baterias de meios de transporte ligeiros, baterias SLI, baterias industriais e baterias de veículos elétricos, segundo as categorias de bateria e as suas composições químicas:

a) 

A quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro, incluindo as incorporadas em aparelhos, veículos ou produtos industriais, mas excluindo as baterias que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro, antes da sua venda a utilizadores finais;

b) 

A quantidade de resíduos de baterias recolhidos nos termos dos artigos 59.o, 60.o e 61.o, e as taxas de recolha calculadas com base na metodologia definida no anexo XI;

c) 

A quantidade de resíduos de baterias industriais e a quantidade de resíduos de baterias de veículos elétricos recolhidos e entregues a instalações licenciadas com vista à preparação para a reutilização ou à preparação para a reorientação;

d) 

Os valores dos rendimentos de reciclagem alcançados, a que se refere a parte B do anexo XII, bem como os níveis de valorização de materiais alcançada, a que se refere a parte C do anexo XII, relativamente às baterias recolhidas no referido Estado-Membro.

Os Estados-Membros disponibilizam esses dados no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os Estados-Membros tornam públicos os dados em causa por meios eletrónicos, de acordo com o formato estabelecido pela Comissão nos termos do n.o 5, utilizando serviços de dados facilmente acessíveis. Os dados devem ser legíveis por máquina, passíveis de pesquisa e classificação, e devem respeitar as normas abertas para utilização por parte de terceiros. Os Estados-Membros devem informar a Comissão quando os dados a que se refere o primeiro parágrafo forem disponibilizados.

O primeiro período de referência diz respeito ao primeiro ano civil completo após a entrada em vigor do ato de execução que estabelece o formato para a comunicação de informações à Comissão, nos termos do n.o 5.

Em acréscimo das obrigações decorrentes das Diretivas 2000/53/CE e 2012/19/UE, os dados a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d) do presente artigo devem incluir as baterias incorporadas em veículos e aparelhos, bem como os resíduos de baterias removidos dos mesmos nos termos do artigo 65.o.

2.  
A comunicação de informações relativas ao rendimento de reciclagem e aos níveis de valorização de materiais a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), deve abranger cada uma das fases da reciclagem e cada uma das correspondentes frações de saída.
3.  
Os dados disponibilizados pelos Estados-Membros em aplicação do presente artigo devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade, a apresentar de acordo com o formato estabelecido pela Comissão nos termos do n.o 5.
4.  
A Comissão recolhe e analisa as informações disponibilizadas em conformidade com o presente artigo. A Comissão publica um relatório em que avalia a organização da recolha de dados, as fontes dos dados e a metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como a exaustividade, a fiabilidade, a atualidade e a coerência dos referidos dados. Essa avaliação pode incluir recomendações específicas de melhorias a efetuar. O relatório é elaborado no prazo de seis meses a contar da primeira comunicação de dados pelos Estados-Membros e, posteriormente, de quatro em quatro anos.
5.  
Até 18 de agosto de 2025, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o formato dos dados e das informações a comunicar à Comissão, bem como os métodos de avaliação e condições operacionais relativos à recolha e tratamento dos resíduos de baterias para efeitos dos n.os 1 e 4 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

CAPÍTULO IX

Passaporte digital de bateria

Artigo 77.o

Passaporte de bateria

1.  
A partir de 18 de fevereiro de 2027 todas as baterias de meios de transporte ligeiros, todas as baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh e todas as baterias de veículos elétricos colocadas no mercado ou em serviço devem ter um registo eletrónico («passaporte de bateria»).
2.  
O passaporte de bateria deve conter informações relativas ao modelo de bateria e informações específicas da bateria individual, incluindo as resultantes da utilização dessa bateria, tal como estabelecido no anexo XIII.

As informações constantes do passaporte de bateria devem incluir:

a) 

Informações acessíveis ao público em geral, nos termos do ponto 1 do anexo XIII;

b) 

Informações acessíveis apenas aos organismos notificados, às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão, nos termos dos pontos 2 e 3 do anexo XIII; e

c) 

Informações acessíveis apenas a qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo em aceder a essas informações e tratá-las para os efeitos a que se refere o terceiro parágrafo, alíneas a) e b), nos termos dos pontos 2 e 4 do anexo XIII.

Os efeitos do acesso e tratamento das informações a que se refere o segundo parágrafo, alínea c), devem:

a) 

Dizer respeito ao desmantelamento da bateria, incluindo as medidas de segurança a tomar durante o desmantelamento, e à composição detalhada do modelo de bateria, e ser essenciais para permitir que os reparadores, os operadores de remanufatura, os operadores de «segunda vida útil» e os operadores de reciclagem exerçam as respetivas atividades económicas em conformidade com o presente regulamento; ou

b) 

No caso de baterias individuais, ser essenciais para o comprador da bateria ou para as partes que atuam em seu nome, para efeitos de disponibilização da bateria individual a agregadores de energia independentes ou participantes no mercado da energia.

As informações a que se refere o segundo parágrafo devem ser incluídas no passaporte de bateria na medida em que sejam aplicáveis à categoria ou subcategoria da bateria em causa.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar o anexo XIII no que diz respeito às informações a incluir no passaporte de bateria à luz dos progressos técnicos e científicos.

3.  
O passaporte de bateria deve ser acessível por meio do código QR a que se refere o artigo 13.o, n.o 6, que está associado a um identificador único atribuído pelo operador económico que coloca a bateria no mercado.

O código QR e o identificador único devem obedecer às normas ISO/CEI 15459-1:2014, 15459-2:2015, 15459-3:2014, 15459-4:2014, 15459-5:2014 e 15459-6:2014 ou equivalentes.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o, a fim de alterar o segundo parágrafo do presente número à luz dos progressos técnicos e científicos, substituindo as normas a que se refere esse parágrafo ou acrescentando outras normas europeias ou internacionais que o código QR e o identificador único devem cumprir.

4.  
O operador económico que coloca a bateria no mercado deve assegurar que as informações incluídas no passaporte de bateria são exatas e estão completas e atualizadas. Pode conceder autorização por escrito a qualquer outro operador para atuar em seu nome.
5.  
Todas as informações incluídas no passaporte de bateria devem basear-se em normas abertas, estar num formato interoperável, ser transferíveis através de uma rede aberta e interoperável de intercâmbio de dados sem dependência de um fornecedor e ser legíveis por máquina, estruturadas e pesquisáveis, em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 78.o.
6.  
O acesso às informações incluídas no passaporte de bateria é regulamentado em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 78.o.
7.  
No que diz respeito a baterias que tenham sido objeto de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do n.o 4 do presente artigo é transferida para o operador económico que colocou essa bateria no mercado ou em serviço. Essa bateria deve ter um novo passaporte de bateria ligado ao passaporte ou passaportes de bateria originais.

Caso o estado de uma bateria passe a ser o de resíduo de bateria, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do n.o 4 do presente artigo é transferida para o produtor ou, quando designada nos termos do artigo 57.o, n.o 1, para a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, ou para o operador de gestão de resíduos selecionado nos termos do artigo 57.o, n.o 8.

8.  
O passaporte de bateria deixa de existir após a reciclagem da bateria.
9.  
Até 18 de agosto de 2026, a Comissão adota atos de execução que especifiquem as pessoas que devem ser consideradas pessoas com um interesse legítimo a que se referem, respetivamente, os pontos 2 e 4 do anexo XIII para efeitos do n.o 2, alínea c), do presente artigo e as informações enumeradas nessas alíneas a que têm acesso, e em que medida podem descarregar, partilhar, publicar e reutilizar essas informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

Os critérios para especificar as pessoas a que se refere o n.o 2, alínea c), e determinar em que medida podem descarregar, partilhar, publicar e reutilizar as informações referidas nos pontos 2 e 4 do anexo XIII, são os seguintes:

a) 

A necessidade de dispor dessas informações para avaliar o estado e o valor residual da bateria e a sua capacidade de utilização posterior;

b) 

A necessidade de dispor dessas informações para efeitos de preparação para a reutilização, preparação para a reorientação, reorientação, remanufatura ou reciclagem da bateria, ou para escolher entre essas operações;

c) 

A necessidade de assegurar que o acesso e o tratamento de informações comercialmente sensíveis no passaporte de bateria se limitam ao mínimo necessário, em conformidade com o direito da União aplicável.

▼C2

10.  
O operador económico que coloca a bateria no mercado ou em serviço deve carregar o identificador único no registo referido no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).

▼B

Artigo 78.o

Conceção técnica e funcionamento do passaporte de bateria

A conceção técnica e o funcionamento do passaporte de bateria devem cumprir os seguintes requisitos essenciais:

a) 

O passaporte de bateria deve ser totalmente interoperável com outros passaportes digitais de produtos exigidos pelo direito da União respeitante à conceção ecológica em relação aos aspetos técnicos, semânticos e organizativos da comunicação de extremo a extremo e da transferência de dados;

b) 

Os consumidores, os operadores económicos e outros intervenientes pertinentes devem ter acesso ao passaporte de bateria gratuitamente e com base nos respetivos direitos de acesso previstos no anexo XIII e no ato de execução adotado nos termos do artigo 77.o, n.o 9;

c) 

Os dados incluídos no passaporte de bateria devem ser armazenados pelo operador económico responsável pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 77.o, n.o 4 ou n.o 7, ou pelos operadores autorizados a atuar em seu nome;

d) 

Se os dados incluídos no passaporte de bateria forem armazenados ou tratados de outro modo por operadores autorizados a atuar em nome do operador económico responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 77.o, n.o 4 ou n.o 7, esses operadores não podem vender, reutilizar ou tratar esses dados, no todo ou em parte, para além do necessário para a prestação dos serviços de armazenamento ou tratamento em causa;

e) 

O passaporte de bateria deve permanecer disponível depois de o operador económico responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 77.o, n.o 4 ou n.o 7, deixar de existir ou cessar a sua atividade na União;

f) 

Os direitos de acesso, introdução, alteração ou atualização de informações no passaporte de bateria devem ser limitados com base nos direitos de acesso especificados no anexo XIII e no ato de execução adotado nos termos do artigo 77.o, n.o 9;

g) 

A autenticação, a fiabilidade e a integridade dos dados devem ser asseguradas;

h) 

O passaporte de bateria deve ser de modo a garantir um elevado nível de segurança e privacidade e a evitar fraudes.

CAPÍTULO X

Fiscalização do mercado da União e procedimento de salvaguarda da União

Artigo 79.o

Procedimento a nível nacional aplicável às baterias que apresentam um risco

1.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2019/1020, se as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tiverem motivos suficientes para crer que uma bateria abrangida pelo presente regulamento apresenta um risco para a saúde humana ou a segurança das pessoas, para os bens ou para o ambiente, devem proceder a uma avaliação da bateria em causa que abranja todos os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento.

Se, durante a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que a bateria não cumpre os requisitos do presente regulamento («bateria não conforme»), deve exigir sem demora que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas, num prazo razoável estabelecido pelas autoridades de fiscalização do mercado que seja proporcionado em relação à natureza do risco, para pôr a bateria em conformidade com esses requisitos, para a retirar do mercado ou para a recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado informam desse facto o organismo notificado pertinente.

2.  
As autoridades de fiscalização do mercado comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.
3.  
O operador económico assegura a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todas as baterias não conformes por si disponibilizadas no mercado da União.
4.  
Se o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização das baterias não conformes no respetivo mercado nacional, para as retirar do mercado ou para as recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado informam sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5.  

As informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, devem incluir todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar a bateria não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a) 

A não conformidade da bateria com o disposto nos artigos 6.o a 10.o ou nos artigos 12.o, 13.o ou 14.o;

b) 

Lacunas das normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.o;

c) 

Lacunas das especificações comuns a que se refere o artigo 16.o.

6.  
Os Estados-Membros além daquele que desencadeou o procedimento previsto no presente artigo informam sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas e de eventuais informações complementares de que disponham relativamente à não conformidade da bateria em causa, bem como das suas objeções, em caso de desacordo com a medida nacional tomada.
7.  
Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada pelas autoridades de fiscalização do mercado, considera-se que essa medida é justificada.
8.  
Os Estados-Membros asseguram a aplicação sem demora de medidas restritivas adequadas em relação à bateria não conforme, por exemplo a sua retirada do mercado.

Artigo 80.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.  
Se, no termo do procedimento previsto no artigo 79.o, n.os 4, 6 e 7, forem levantadas objeções a uma medida tomada pelas autoridades de fiscalização do mercado ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária ao direito da União, a Comissão inicia sem demora consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. A Comissão procura concluir essa avaliação no prazo de um mês.

Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional é ou não justificada. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

2.  
Os Estados-Membros são os destinatários do ato de execução a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, o qual lhes é imediatamente comunicado pela Comissão, bem como ao operador ou operadores económicos pertinentes.

Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a bateria não conforme seja retirada dos seus mercados e informam desse facto a Comissão.

Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

3.  
Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade da bateria for atribuída a lacunas das normas harmonizadas referidas no artigo 15.o do presente regulamento, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
4.  
Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade da bateria for atribuída a lacunas das especificações comuns a que se refere o artigo 16.o, a Comissão adota, sem demora, um ato de execução que altere ou revogue as especificações comuns em causa. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

Artigo 81.o

Baterias conformes que apresentam um risco

1.  
Se, depois de efetuar a avaliação prevista no artigo 79.o, n.o 1, um Estado-Membro verificar que, embora conforme com os artigos 6.o a 10.o e os artigos 12.o, 13.o e 14.o, uma bateria apresenta um risco para a saúde humana ou a segurança das pessoas ou para a proteção dos bens ou do ambiente («bateria conforme que apresenta um risco»), deve exigir sem demora ao operador económico em causa que tome todas as medidas adequadas, num prazo razoável fixado pelas autoridades de fiscalização do mercado e que seja proporcionado em relação à natureza do risco, para garantir que a bateria conforme que apresenta um risco, aquando da sua disponibilização no mercado, já não apresenta esse risco, ou para a retirar do mercado ou a recolher.
2.  
O operador económico deve assegurar a aplicação de medidas corretivas relativamente a todas as baterias conformes que apresentam um risco por si disponibilizadas no mercado da União.
3.  
O Estado-Membro informa imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros quando ocorra a situação referida no n.o 1. Essa comunicação deve incluir todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar as baterias conformes que apresentam um risco, a origem e a cadeia de aprovisionamento dessas baterias, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais adotadas.
4.  
A Comissão inicia sem demora consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação das medidas nacionais adotadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determine se a medida nacional é ou não justificada e, se necessário, proponha medidas adequadas. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.
5.  
Caso imperativos de urgência relativos à proteção da saúde humana e à segurança das pessoas, à proteção dos bens ou do ambiente assim o justificarem, a Comissão adota um ato de execução imediatamente aplicável pelo procedimento a que se refere o artigo 90.o, n.o 4.
6.  
Os Estados-Membros são os destinatários do ato de execução a que se referem os n.os 4 e 5, o qual lhes é imediatamente comunicado pela Comissão, bem como ao operador ou operadores económicos pertinentes.

Artigo 82.o

Atividades conjuntas

As autoridades de fiscalização do mercado podem realizar atividades conjuntas com organizações que representem operadores económicos ou utilizadores finais. Tais atividades conjuntas podem incluir a criação pelos Estados-Membros ou pelas autoridades de fiscalização do mercado de centros de competência para baterias, a fim de promover o cumprimento, identificar situações de incumprimento, aumentar a sensibilização e fornecer orientações em relação aos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/1020.

Artigo 83.o

Não conformidade formal

1.  

Sem prejuízo do artigo 79.o, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:

a) 

A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 20.o do presente regulamento;

b) 

A marcação CE não foi aposta;

c) 

O número de identificação do organismo notificado, sempre que seja exigido nos termos do anexo VIII, foi aposto em violação do artigo 20.o, ou não foi aposto;

d) 

A declaração de conformidade UE não foi elaborada ou não foi corretamente elaborada;

e) 

A documentação técnica a que se refere o anexo VIII não está disponível ou não está completa;

f) 

As informações a que se refere o artigo 38.o, n.o 7, ou o artigo 41.o, n.o 3, estão ausentes ou incompletas ou são falsas;

g) 

Não foram cumpridos outros requisitos administrativos previstos no artigo 38.o ou no artigo 41.o;

2.  
Se a não conformidade referida no n.o 1 persistir, o Estado-Membro em causa toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização da bateria no mercado ou para garantir que a mesma seja retirada do mercado ou recolhida.

Artigo 84.o

Não conformidade com as obrigações referentes ao dever de diligência

1.  
Se um Estado-Membro constatar que um operador económico não cumpriu as suas obrigações referentes ao dever de diligência estabelecidas nos artigos 48.o, 49.o e 50.o, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada.
2.  
Se a não conformidade referida no n.o 1 persistir e não existirem outros meios eficazes disponíveis para pôr termo à não conformidade, o Estado-Membro em causa toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado das baterias disponibilizadas no mercado pelo operador económico a que se refere o n.o 1 e, se a situação de não conformidade for grave, garantir que as mesmas sejam retiradas do mercado ou recolhidas.

CAPÍTULO XI

Contratos públicos ecológicos e procedimento de alteração das restrições aplicáveis às substâncias

Artigo 85.o

Contratos públicos ecológicos

1.  
As autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, e as entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, que adquiram baterias ou produtos que contenham baterias em situações abrangidas por essas diretivas devem ter em conta os impactos ambientais dessas baterias ao longo do seu ciclo de vida, a fim de assegurarem que esses impactos sejam minimizados.
2.  
A partir de 12 meses após a data de entrada em vigor do primeiro ato delegado referido no n.o 3 do presente artigo, que estabelece critérios de adjudicação para procedimentos de adjudicação, a obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo deve ser cumprida mediante a aplicação dos referidos critérios de adjudicação. Qualquer procedimento de adjudicação levado a cabo por autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes com vista à aquisição de baterias, ou produtos que contenham baterias, que seja abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos 7.o a 10.o deve remeter nas suas especificações técnicas e critérios de seleção para o referido primeiro ato delegado, a fim de assegurar que a adjudicação recai em baterias, ou produtos que contenham baterias, com impactos ambientais significativamente menores ao longo do seu ciclo de vida.
3.  
Doze meses após a adoção do mais recente dos atos delegados referidos no artigo 7.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea a), no artigo 8.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 5, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 89.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo critérios de adjudicação para procedimentos de adjudicação relativos a baterias, ou produtos que contenham baterias, com base nos requisitos de sustentabilidade previstos nos artigos 7.o a 10.o.

Artigo 86.o

Procedimento de restrição relativo a substâncias

1.  
Se a Comissão considerar que a utilização de uma substância no fabrico de baterias, ou a presença de uma substância em baterias quando estas são colocadas no mercado, ou durante as fases subsequentes do seu ciclo de vida, incluindo a reorientação ou o tratamento de resíduos de baterias, apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado e que careça de uma resposta a nível da União, solicita à Agência que elabore um dossiê relativo às restrições, que seja conforme com os requisitos do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. O dossiê relativo às restrições inclui uma avaliação socioeconómica, incluindo uma análise das alternativas.
2.  
No prazo de 12 meses a contar da receção do pedido da Comissão referido no n.o 1 do presente artigo, e se o dossiê relativo às restrições elaborado pela Agência nos termos desse número demonstrar que é necessário atuar a nível da União, para além das medidas já em vigor, a Agência propõe restrições, a fim de dar início ao procedimento descrito nos n.os 4 a 9 do presente artigo e nos artigos 87.o e 88.o.
3.  
Se um Estado-Membro considerar que a utilização de uma substância no fabrico de baterias, ou a presença de uma substância em baterias quando estas são colocadas no mercado, ou durante as fases subsequentes do seu ciclo de vida, incluindo a reorientação ou o tratamento de resíduos de baterias, apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado e que careça de uma resposta a nível da União, notifica a Agência de que tenciona elaborar um dossiê relativo às restrições. O Estado-Membro elabora um dossiê relativo às restrições. O dossiê relativo às restrições inclui uma avaliação socioeconómica, incluindo uma análise das alternativas.

Se o dossiê relativo às restrições demonstrar ser necessária uma atuação à escala da União, para além das medidas já em vigor, o Estado-Membro apresenta o dossiê à Agência no formato estabelecido no anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a fim de dar início ao procedimento descrito nos n.os 4 a 9 do presente artigo, e nos artigos 87.o e 88.o.

4.  
Para efeitos do dossiê relativo às restrições e do procedimento de restrição, a Agência ou os Estados-Membros têm em conta os dossiês, os relatórios de segurança química ou as avaliações de risco apresentados à Agência ou a um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006. A Agência ou os Estados-Membros têm igualmente em conta todas as informações disponíveis e remetem para qualquer avaliação dos riscos pertinente apresentada para efeitos de outras disposições do direito da União que abranjam o ciclo de vida da substância utilizada na bateria, incluindo a fase de resíduos. Nesse sentido, os outros organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União e com funções semelhantes prestam, a pedido, informações à Agência ou ao Estado-Membro em questão.
5.  
O acesso às informações detidas pela Agência na realização das tarefas definidas no artigo 6.o do presente regulamento e no presente artigo está sujeito ao disposto no artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
6.  
A Agência mantém uma lista das substâncias em relação às quais ela própria ou um Estado-Membro previu ou está a elaborar um dossiê relativo às restrições nos termos do presente artigo.
7.  
O Comité de Avaliação dos Riscos, criado nos termos do artigo 76.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e o Comité de Análise Socioeconómica, criado nos termos do artigo 76.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento, verificam se o dossiê relativo às restrições apresentado está em conformidade com os requisitos do anexo XV do regulamento mencionado. No prazo de 30 dias a contar da receção do dossiê, o comité em questão comunica à Agência ou ao Estado-Membro que sugere as restrições se julga o dossiê conforme. Se o dossiê não estiver conforme, os motivos são comunicados à Agência ou ao Estado-Membro, por escrito, no prazo de 45 dias a contar da receção. A Agência ou o Estado-Membro introduz as alterações necessárias para que o dossiê fique conforme no prazo de 60 dias a contar da receção dos motivos apresentados pelo respetivo comité; caso contrário, cessa o procedimento indicado no presente artigo.
8.  
A Agência publica, sem demora, a intenção da Comissão ou de um Estado-Membro de encetar o procedimento para a introdução de restrições em relação a determinada substância, ao abrigo do presente artigo, e informa as partes interessadas em causa.
9.  

A Agência torna público, sem demora, no seu sítio Web, o dossiê relativo às restrições, incluindo as restrições sugeridas nos termos dos n.os 2 e 3, indicando claramente a data da sua publicação. A Agência convida todas as partes interessadas a apresentarem, individualmente ou em conjunto, nos quatro meses seguintes à data da publicação:

a) 

Observações sobre o dossiê relativo às restrições e as restrições sugeridas;

b) 

Uma análise socioeconómica das restrições sugeridas, incluindo uma análise das alternativas, ou informações que possam contribuir para tal análise, examinando as vantagens e os inconvenientes dessas restrições. A referida análise deve cumprir os requisitos do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

10.  
Os atos delegados referidos no artigo 6.o, n.o 2, são adotados no prazo de nove meses a contar da receção do parecer do Comité de Análise Socioeconómica da Agência referido no artigo 87.o, n.o 2. Se o Comité de Análise Socioeconómica não emitir um parecer até ao prazo fixado no artigo 87.o, n.o 2 ou n.o 5, consoante o caso, a Comissão tem em conta o impacto socioeconómico da restrição, incluindo a disponibilidade de alternativas para a substância, e adota um ato delegado dentro do prazo estabelecido no artigo 87.o, n.o 2.
11.  
Se o projeto de alteração do anexo I divergir da proposta original do dossiê relativo às restrições, elaborado nos termos do procedimento previsto no presente artigo e nos artigos 87.o e 88.o, ou se não tiver em conta os pareceres da Agência, a Comissão anexa uma explicação pormenorizada dos motivos para as divergências.

Artigo 87.o

Parecer dos Comités da Agência

1.  
No prazo de 12 meses a contar da data de publicação referida no artigo 86.o, n.o 9, o Comité de Avaliação dos Riscos adota um parecer sobre a adequação das restrições sugeridas, em termos de redução do risco para a saúde humana ou para o ambiente, com base na sua análise das partes pertinentes do dossiê relativo às restrições. O parecer deve ter em conta o dossiê relativo às restrições elaborado pela Agência a pedido da Comissão ou pelo Estado-Membro, bem como os pontos de vista das partes interessadas a que se refere o artigo 86.o, n.o 9, alínea a).
2.  
No prazo de 15 meses a contar da data de publicação referida no artigo 86.o, n.o 9, o Comité de Análise Socioeconómica adota um parecer sobre as restrições sugeridas, com base na sua análise das partes pertinentes do dossiê relativo às restrições e do seu impacto socioeconómico. Antes disso, elabora um projeto de parecer sobre as restrições sugeridas e sobre o correspondente impacto socioeconómico, tendo em conta as eventuais análises ou informações previstas no artigo 86.o, n.o 9, alínea b).
3.  
A Agência publica, sem demora, no seu sítio Web, o projeto de parecer do Comité de Análise Socioeconómica e convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o projeto de parecer no prazo máximo de 60 dias a contar da sua publicação.
4.  
O Comité de Análise Socioeconómica adota sem demora o seu parecer, tendo em conta, se for caso disso, as observações adicionais recebidas dentro do prazo fixado no n.o 3 do presente artigo. Esse parecer deve ter em conta as observações das partes interessadas, apresentadas nos termos do artigo 86.o, n.o 9, alínea b), e do n.o 3 do presente artigo.
5.  
Se o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos se afastar significativamente das restrições sugeridas no dossiê relativo às restrições, a Agência adia, por um máximo de 90 dias, o prazo para a adoção do parecer do Comité de Análise Socioeconómica.
6.  
Se o Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica emitirem um parecer nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, recorrem a relatores nos termos do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e de acordo com as condições previstas no mesmo.

Artigo 88.o

Apresentação de um parecer à Comissão

1.  
A Agência apresenta sem demora à Comissão os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica sobre as restrições sugeridas nos termos do artigo 86.o. Se os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica se afastarem significativamente das restrições sugeridas, a Agência envia à Comissão uma nota explicativa em que expõe pormenorizadamente os motivos para as divergências. Se apenas um ou nenhum dos comités adotar um parecer dentro do prazo previsto no artigo 87.o, n.os 1 e 2, respetivamente, a Agência informa a Comissão em conformidade, indicando as razões para tal.
2.  
A Agência publica, sem demora, no seu sítio Web, os pareceres dos dois comités.
3.  
A Agência fornece à Comissão ou a um Estado-Membro, mediante pedido, todos os documentos e elementos de prova que lhe tenham sido apresentados ou que tiver analisado.

CAPÍTULO XII

Delegação de poderes e procedimento de comité

Artigo 89.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.o, n.os 1 e 5, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.os 5 e 6, no artigo 11.o, n.o 4, no artigo 12.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 8, no artigo 14.o, n.o 4, no artigo 48.o, n.o 8, no artigo 53.o, n.o 3, no artigo 59.o, n.o 7, no artigo 60.o, n.o 8, no artigo 70.o, n.o 4, no artigo 71.o, n.os 4, 5 e 6, no artigo 72.o, n.o 4, no artigo 77.o, n.os 2 e 3, e no artigo 85.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 17 de agosto de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.o, n.os 1 e 5, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.os 5 e 6, no artigo 11.o, n.o 4, no artigo 12.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 8, no artigo 14.o, n.o 4, no artigo 48.o, n.o 8, no artigo 53.o, n.o 3, no artigo 59.o, n.o 7, no artigo 60.o, n.o 8, no artigo 70.o, n.o 4, no artigo 71.o, n.os 4, 5 e 6, no artigo 72.o, n.o 4, no artigo 77.o, n.os 2 e 3, e no artigo 85.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, do artigo 8.o, n.os 1 e 5, do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.os 5 e 6, do artigo 11.o, n.o 4, do artigo 12.o, n.o 3, do artigo 13.o, n.o 8, do artigo 14.o, n.o 4, do artigo 48.o, n.o 8, do artigo 53.o, n.o 3, do artigo 59.o, n.o 7, do artigo 60.o, n.o 8, do artigo 70.o, n.o 4, do artigo 71.o, n.os 4, 5 e 6, do artigo 72.o, n.o 4, do artigo 77.o, n.os 2 e 3, ou do artigo 85.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 90.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

CAPÍTULO XIII

Alterações

Artigo 91.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/1020

O Regulamento (UE) 2019/1020 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 4.o, n.o 5, o texto «(UE) 2016/425(35) e (UE) 2016/426(36)» é substituído por:

«(UE) 2016/425 ( *1 ), (UE) 2016/426 ( *2 ) e (UE) 2023/1542 ( *3 )

2) 

No anexo I, o ponto 21 da lista da legislação de harmonização da União passa a ter a seguinte redação:

«21. 

Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1);».

Artigo 92.o

Alteração da Diretiva 2008/98/CE

Ao artigo 8.o-A, n.o 7, da Diretiva 2008/98/CE, é aditado o seguinte parágrafo:

« ►C1  Relativamente às baterias na aceção do artigo 3.o, n.o 1 ponto 1, do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 ) ◄ , os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os regimes de responsabilidade alargada do produtor estabelecidos antes de 4 de julho de 2018 estejam em conformidade com o presente artigo até 18 de agosto de 2025.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 93.o

Sanções

Até 18 de agosto de 2025, os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão dessas regras e dessas medidas, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 94.o

Reexame

1.  
Até 30 de junho de 2031, a Comissão reexamina e elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e o seu impacto no ambiente, na saúde humana e no funcionamento do mercado interno, e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2.  

Tendo em conta o progresso técnico e a experiência prática adquirida nos Estados-Membros, a Comissão inclui no seu relatório uma avaliação dos seguintes aspetos do presente regulamento:

a) 

A lista de formatos comuns abrangidos pela definição de baterias portáteis de uso geral;

b) 

Os requisitos de sustentabilidade e segurança estabelecidos no capítulo II, incluindo a eventual necessidade de introduzir uma proibição de exportação de baterias que não cumpram as restrições estabelecidas no anexo I;

c) 

Os requisitos de rotulagem e de informação estabelecidos no capítulo III;

d) 

Os requisitos de dever de diligência relacionado com as baterias estabelecidos nos artigos 48.o a 53.o;

e) 

As medidas relativas à gestão dos resíduos de baterias estabelecidas no capítulo VIII, incluindo a possibilidade de introduzir duas subcategorias de baterias portáteis, a saber, baterias portáteis recarregáveis e não recarregáveis, com metas de recolha seletiva, e de introduzir uma meta de recolha seletiva para baterias portáteis de uso geral;

f) 

As medidas relativas ao passaporte de bateria estabelecidas no capítulo IX;

g) 

As infrações e o caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo das sanções estabelecidas no artigo 93.o;

h) 

A análise do impacto do presente regulamento na competitividade e nos investimentos no setor das baterias, e dos encargos administrativos decorrentes do presente regulamento.

O relatório a que se refere o n.o 1 é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.

3.  
Tendo em conta a revisão do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão inclui no seu relatório uma avaliação específica da necessidade de uma proposta legislativa para alterar os artigos 6.o, 86.o, 87.o e 88.o do presente regulamento.
4.  
A Comissão avalia a necessidade de proceder a alterações do capítulo VII à luz da adoção, se for caso disso, de atos legislativos da União que estabeleçam regras em matéria de governação sustentável das empresas e dever de diligência, incluindo obrigações para as empresas no que respeita a efeitos negativos para os direitos humanos e efeitos negativos para o ambiente em relação com as suas próprias atividades, das atividades das suas filiais e sucursais e das atividades da sua cadeia de valor.

A Comissão publica um relatório com os resultados dessa avaliação até 12 meses após a data de entrada em vigor de qualquer um dos atos legislativos referidos no primeiro parágrafo, ou até 30 de junho de 2031, consoante o que ocorrer primeiro. Se for caso disso, a Comissão acompanha o seu relatório de uma proposta legislativa de alteração do capítulo VII.

5.  
Até 30 de junho de 2031, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia a viabilidade e as consequências técnicas do alargamento do âmbito da definição de «bateria de meios de transporte ligeiros» constante do artigo 3.o, ponto 11, em especial através da inclusão das baterias de veículos não automóveis. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
6.  
Até 1 de janeiro de 2025, a Comissão avalia a melhor forma de introduzir normas harmonizadas para um carregador comum de, respetivamente, baterias recarregáveis concebidas para meios de transporte ligeiros, bem como de baterias recarregáveis incorporadas em categorias específicas de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pela Diretiva 2012/19/UE. Os dispositivos de carregamento para os equipamentos de rádio pertencentes às categorias e classes referidas no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2014/53/UE são excluídos do âmbito dessa avaliação.

Artigo 95.o

Revogação e disposições transitórias

A Diretiva 2006/66/CE é revogada, com efeitos a partir de 18 de agosto de 2025.

No entanto, as disposições a seguir indicadas continuam a ser aplicadas nos termos seguintes:

a) 

O artigo 11.o é aplicável até 18 de fevereiro de 2027;

b) 

O artigo 12.o, n.os 4 e 5, é aplicável até 31 de dezembro de 2025, exceto no que respeita ao disposto relativamente à comunicação de dados à Comissão, que continua a aplicar—se até 30 de junho de 2027;

c) 

O artigo 21.o, n.o 2, é aplicável até 18 de agosto de 2026.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 96.o

Entrada em vigor e aplicação

1.  
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  
O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2024, exceto nos termos do disposto no segundo parágrafo e noutras disposições do presente regulamento.

As disposições a seguir indicadas são aplicáveis nos termos seguintes:

a) 

O artigo 11.o é aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2027;

b) 

O artigo 17.o e o capítulo VI são aplicáveis a partir de 18 de agosto de 2024, com exceção do artigo 17.o, n.o 2, que é aplicável a partir de 12 meses após a data da primeira publicação da lista referida no artigo 30.o, n.o 2;

c) 

O capítulo VIII é aplicável a partir de 18 de agosto de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



RESTRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS SUBSTÂNCIAS

Coluna 1

Designação da substância ou grupo de substâncias

Coluna 2

Condições de restrição

1.  Mercúrio

N.o CAS 7439-97-6

N.o CE 231-106-7 e seus compostos

As baterias, incorporadas ou não em aparelhos, meios de transporte ligeiros ou outros veículos, não podem conter uma percentagem ponderal de mercúrio (expresso como mercúrio metálico) superior a 0,0005 %.

2.  Cádmio

N.o CAS 7440-43-9

N.o CE 231-152-8 e seus componentes

As baterias portáteis, incorporadas ou não em aparelhos, meios de transporte ligeiros ou outros veículos, não podem conter uma percentagem ponderal de cádmio (expresso como cádmio metálico) superior a 0,002 %.

3.  Chumbo

N.o CAS 7439-92-1

N.o CE 231-100-4 e seus componentes

1.  A partir de 18 de agosto de 2024, as baterias portáteis, incorporadas ou não em aparelhos, não podem conter uma percentagem ponderal de chumbo (expresso como chumbo metálico) superior a 0,01 %.

2.  A restrição estabelecida no ponto 1 não é aplicável a pilhas-botão de ar-zinco portáteis até 18 de agosto de 2028.




ANEXO II

PEGADA DE CARBONO

1.   Âmbito

O presente anexo fornece os elementos essenciais para o cálculo da pegada de carbono.

A metodologia de cálculo e verificação da pegada de carbono prevista por meio de um ato delegado adotado nos termos do artigo 7.o baseia-se nos elementos essenciais incluídos no presente anexo, estão em conformidade com a mais recente versão do método da pegada ambiental dos produtos (PAP) da Comissão e as regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP) aplicáveis, e refletem os acordos internacionais e o progresso técnico e científico no domínio da avaliação do ciclo de vida.

O cálculo da pegada de carbono ao longo do ciclo de vida baseia-se na lista de materiais, na energia e nos materiais auxiliares utilizados numa determinada unidade de fabrico para produzir um determinado modelo de bateria. Em particular, é importante que os componentes eletrónicos, por exemplo, unidades de gestão e unidades de segurança das baterias, e os materiais catódicos sejam identificados de forma exata, uma vez que se podem tornar no principal contribuinte para a pegada de carbono das baterias.

2.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) 

«Dados de atividade»: as informações associadas a processos durante a modelização de inventários do ciclo de vida (ICV), em que os resultados agregados dos ICV das cadeias de processo que representam as atividades de um processo são individualmente multiplicados pelos respetivos dados de atividade e depois combinados para determinar a pegada de carbono associada a esse processo;

b) 

«Lista de materiais»: uma lista de matérias-primas, subconjuntos, conjuntos intermédios, subcomponentes e peças, bem como das quantidades de cada um deles necessárias para fabricar a bateria;

c) 

«Dados específicos da empresa»: os dados diretamente medidos ou recolhidos numa ou em várias instalações (dados específicos de um local) que são representativos das atividades da empresa – também designados «dados primários»;

d) 

«Unidade funcional»: os aspetos qualitativos e quantitativos das funções, dos serviços ou de ambos, prestados pela bateria;

e) 

«Ciclo de vida»: as fases consecutivas e interligadas de um sistema de produto, desde a obtenção de matérias-primas ou sua produção a partir de recursos naturais até ao destino final (ISO 14040:2006 ou uma norma equivalente);

f) 

«Inventário do ciclo de vida (ICV)»: o conjunto combinado de trocas de fluxos elementares, de resíduos e de produtos num conjunto de dados do ICV;

g) 

«Conjunto de dados do inventário do ciclo de vida (ICV)»: um documento ou ficheiro com informações sobre o ciclo de vida de um determinado produto ou outra referência como, por exemplo, local ou processo, abrangendo metadados descritivos e dados quantitativos do inventário do ciclo de vida, e que pode incluir um conjunto de dados de processos unitários, um conjunto de dados parcialmente agregados ou um conjunto de dados agregados;

h) 

«Fluxo de referência»: a medida das saídas de processos de um dado sistema de produto necessária para cumprir a função expressa pela unidade funcional (com base na ISO 14040:2006 ou uma norma equivalente);

i) 

«Dados secundários»: dados que não são diretamente recolhidos ou medidos no âmbito de um processo específico da cadeia de aprovisionamento da empresa, ou estimados por essa empresa, mas são extraídos de uma base de dados de ICV de terceiros ou de outras fontes; Esses dados incluem os dados médios do setor industrial, por exemplo, provenientes de dados de produção publicados, estatísticas governamentais e associações industriais, bem como investigação bibliográfica, estudos técnicos e patentes, podendo também ser baseados em dados financeiros, e contêm dados indiretos e outros dados genéricos, e incluem também os dados primários objeto de agregação horizontal;

j) 

«Limites do sistema»: os aspetos que o estudo das fases do ciclo de vida inclui ou exclui.

Além disso, as regras harmonizadas para o cálculo da pegada de carbono das baterias incluem qualquer definição adicional necessária para a sua interpretação.

3.   Unidade funcional e fluxo de referência

A unidade funcional é definida como 1 kWh (quilowatt-hora) da energia total fornecida pelo sistema de bateria ao longo da vida útil da bateria, medida em kWh. A energia total é obtida multiplicando o número de ciclos pela quantidade de energia fornecida ao longo de cada ciclo.

O fluxo de referência é o peso da bateria necessária para desempenhar uma função definida e é medido em kg de bateria por kWh da energia total fornecida pela bateria ao longo da sua vida útil. Todos os dados quantitativos de entrada e de saída recolhidos pelo fabricante para quantificar a pegada de carbono são calculados em relação ao fluxo de referência.

Em derrogação do primeiro parágrafo, para baterias de reserva cuja função principal é assegurar a continuidade de uma fonte de energia, a unidade funcional é definida como a capacidade de fornecer um kW/min (quilowatt por minuto) de capacidade de alimentação de reserva em qualquer momento durante o tempo de vida da bateria. Por conseguinte, o fluxo de referência para baterias de reserva é o peso da bateria necessária para desempenhar a função definida e é medido em kg de bateria por kW/min da capacidade de alimentação de reserva, a dividir pela vida útil da bateria em anos. Todos os dados quantitativos de entrada e de saída recolhidos pelos fabricantes das baterias de reserva para quantificar a pegada de carbono são calculados em relação a esse fluxo de referência.

Em casos excecionais, como no caso das baterias para veículos híbridos não recarregáveis por cabo, a metodologia pode definir uma unidade funcional diferente.

4.   Limites do sistema

As fases do ciclo de vida e os processos que estas envolvem, indicados a seguir, são incluídos nos limites do sistema:



Fase do ciclo de vida

Processos envolvidos

Obtenção e pré-tratamento de matérias-primas

Inclui a exploração mineira, bem como outras fontes de aprovisionamento relevantes, o pré-tratamento e o transporte de materiais ativos, até ao fabrico das células de bateria e dos componentes de bateria (materiais ativos, separador, eletrólito, invólucros, componentes ativos e passivos das baterias), e componentes elétricos ou eletrónicos.

Produção do produto principal

Montagem das células de bateria e montagem das baterias com as células de bateria e os componentes elétricos ou eletrónicos

Distribuição

Transporte até ao ponto de venda

Fim de vida e reciclagem

Recolha, desmantelamento e reciclagem

Estão excluídos dos limites do sistema os seguintes processos envolvidos nas fases do ciclo de vida:

— 
Fabrico de equipamento para montagem e reciclagem de baterias, uma vez que os impactos da pegada de carbono foram calculados como negligenciáveis nas RCPAP para baterias recarregáveis de alta energia específica para aplicações em aparelhos móveis;
— 
Processo de montagem das baterias com os componentes do sistema do fabricante de equipamento de origem (OEM, na sigla em inglês); corresponde sobretudo à montagem mecânica, e está incluído na linha de montagem de veículos ou de equipamentos OEM; o consumo de energia e de materiais neste processo específico é negligenciável quando comparado com o processo de fabrico de componentes OEM.

A fase de utilização é excluída do cálculo da pegada de carbono ao longo do ciclo de vida, uma vez que não está sob a influência direta dos fabricantes, exceto se for demonstrado que as escolhas feitas pelos fabricantes de baterias na fase de conceção podem contribuir de forma não negligenciável para esse impacto.

5.   Utilização de conjuntos de dados específicos da empresa e conjuntos de dados secundários

Devido ao elevado número de componentes de baterias e à complexidade dos processos de fabrico, o operador económico limita, quando justificado, a utilização de dados específicos da empresa à análise de processos e componentes relacionados com peças específicas das baterias.

Em particular, todos os dados de atividade relacionados com o ânodo, o cátodo, o eletrólito, o separador e o invólucro das células das baterias referem-se a um determinado modelo de bateria produzido numa determinada instalação de produção. Por conseguinte, não são utilizados dados de atividade predefinidos. Os dados de atividade específicos das baterias são utilizados em combinação com conjuntos de dados secundários conformes com o método da PAP.

Uma vez que a declaração relativa à pegada de carbono se refere especificamente a um modelo de bateria produzido num determinado local de produção, não é permitida a amostragem de dados recolhidos de diferentes instalações que produzem o mesmo modelo de bateria.

Caso se verifique uma alteração da lista de materiais ou do cabaz energético utilizado para produzir um modelo de bateria, deve ser efetuado um novo cálculo da pegada de carbono desse modelo de bateria.

As regras harmonizadas previstas através de um ato delegado a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, incluem a modelização detalhada das seguintes fases do ciclo de vida:

— 
obtenção e pré-tratamento de matérias-primas,
— 
produção,
— 
distribuição,
— 
produção própria de eletricidade,
— 
fim de vida.

6.   Avaliação de impacto da pegada de carbono

A pegada de carbono da bateria é calculada utilizando o método de avaliação do impacto do ciclo de vida em matéria de alterações climáticas recomendado no relatório do Centro Comum de Investigação, de 2019, intitulado «Sugestões para atualizar o método da pegada ambiental dos produtos (PAP)».

Os resultados são fornecidos como resultados caracterizados (sem normalização e ponderação). A lista de fatores de caracterização a utilizar está disponível na Plataforma Europeia para a Avaliação do Ciclo de Vida

7.   Compensações

São calculadas em relação a uma situação de referência que representa um cenário hipotético do nível de emissões que teria sido alcançado na ausência do projeto de atenuação que gera as compensações.

As compensações não podem ser incluídas na declaração relativa à pegada de carbono, mas podem ser comunicadas separadamente como informações ambientais adicionais e utilizadas para fins de comunicação.

8.   Classes de desempenho em matéria de pegada de carbono

Em função da distribuição estatística dos valores constantes das declarações relativas à pegada de carbono das baterias colocadas no mercado, é identificado um número significativo de classes de desempenho, sendo a categoria «A» a melhor classe, ou seja, aquela com a menor pegada de carbono ao longo do ciclo de vida, para permitir a diferenciação no mercado das categorias de baterias referidas no artigo 7.o, n.o 1.

A definição do limiar de cada classe de desempenho, bem como da sua amplitude, tem por base a distribuição dos níveis de desempenho das categorias de baterias referidas no artigo 7.o, n.o 1, colocadas no mercado nos três anos anteriores, as melhorias tecnológicas esperadas e outros fatores técnicos.

9.   Limiares máximos de pegada de carbono

Com base nas informações recolhidas por via das declarações relativas à pegada de carbono e na distribuição relativa das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono dos modelos de bateria colocados no mercado, e tendo em consideração o progresso científico e técnico neste domínio, a Comissão define limiares máximos da pegada de carbono ao longo do ciclo de vida para as categorias de baterias referidas no artigo 7.o, n.o 1, na sequência de uma avaliação de impacto destinada a determinar os valores dos limiares.

Na determinação de limiares máximos da pegada de carbono ao longo do ciclo de vida referidos no primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta a distribuição relativa dos valores de pegada de carbono das baterias disponíveis no mercado, os progressos registados em termos de redução da pegada de carbono das baterias colocadas no mercado da União e o contributo, efetivo e potencial, desses limiares da pegada de carbono ao longo do ciclo de vida para a concretização dos objetivos da União para 2050 em termos de mobilidade sustentável e neutralidade climática.




ANEXO III

PARÂMETROS DE DESEMPENHO ELETROQUÍMICO E DE DURABILIDADE DAS BATERIAS PORTÁTEIS DE USO GERAL

Parte A

Parâmetros das baterias não recarregáveis

1. «Duração média mínima»: o tempo médio mínimo, atingido por uma amostra de baterias, em descarga, quando utilizada em condições específicas, como a temperatura e a humidade relativa.

2. «Desempenho de descarga atrasada»: a redução relativa da duração média mínima, tendo como ponto de referência a duração média mínima medida inicialmente, após um determinado período e em condições específicas como a temperatura e a humidade relativa).

3. «Resistência a fugas»: a resistência à fuga inesperada de eletrólito, gás ou outro material.

Parte B

Parâmetros das baterias recarregáveis

1. «Capacidade nominal»: o valor da capacidade de uma bateria, em condições específicas, como a temperatura e a humidade relativa, e declarado pelo fabricante.

2. «Retenção de carga (capacidade)» ( 7 ): a capacidade que uma bateria pode fornecer após armazenamento, em condições específicas, como a temperatura e a humidade relativa, durante um período específico, sem uma recarga subsequente e expressa como uma percentagem da capacidade nominal.

3. «Recuperação de carga (capacidade)»: a capacidade que uma bateria pode fornecer com uma recarga subsequente após armazenamento, em condições específicas, como a temperatura e a humidade relativa, durante um período específico e expressa como uma percentagem da capacidade nominal.

4. «Resistência ao desgaste em ciclos»: o número de ciclos de carga e descarga que uma bateria pode efetuar em condições específicas, como a temperatura e a humidade relativa, antes de a capacidade descer abaixo de uma fração específica da capacidade nominal.

5. «Resistência a fugas»: a resistência à fuga inesperada de eletrólito, gás ou outro material.




ANEXO IV

REQUISITOS DE DESEMPENHO ELETROQUÍMICO E DE DURABILIDADE APLICÁVEIS ÀS BATERIAS DE MEIOS DE TRANSPORTE LIGEIROS, ÀS BATERIAS INDUSTRIAIS COM CAPACIDADE SUPERIOR A 2 KWH E ÀS BATERIAS DE VEÍCULOS ELÉTRICOS

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1) 

«Capacidade nominal»: o total de amperes-hora (Ah) que pode ser obtido de uma bateria totalmente carregada em condições de referência;

2) 

«Perda de capacidade»: a diminuição, ao longo do tempo e com o uso, da quantidade de carga que uma bateria consegue fornecer à tensão nominal, em relação à capacidade nominal original;

3) 

«Potência»: a quantidade de energia que uma bateria é capaz de fornecer ao longo de um determinado período, em condições de referência;

4) 

«Perda de potência»: a diminuição, ao longo do tempo e com o uso, da quantidade de potência que uma bateria consegue fornecer à tensão nominal;

5) 

«Resistência interna»: a oposição ao fluxo de corrente no interior de uma célula ou bateria, em condições de referência, ou seja, a soma da resistência elétrica e da resistência iónica que contribui para a resistência efetiva total, incluindo as propriedades indutivas/capacitivas;

6) 

«Eficiência energética de ciclo»: a relação entre a energia líquida fornecida por uma bateria durante um ensaio de descarga e a energia total necessária para repor o estado de carga inicial com uma carga padrão.

Parte A

Parâmetros relacionados com o desempenho eletroquímico e a durabilidade

1. Capacidade nominal (em Ah) e perda de capacidade (em %).

2. Potência (em W) e perda de potência (em %).

3. Resistência interna (em Ω) e aumento da resistência interna (em %).

4. Se aplicável, eficiência energética de ciclo e respetiva perda (em %).

5. O tempo de vida esperado da bateria nas condições de referência para as quais foram concebidas em termos de ciclos, exceto para aplicações não cíclicas, e anos civis.

Parte B

Elementos para explicar as medições para efeito dos parâmetros enumerados na parte A

1. Taxa de carga e taxa de descarga aplicadas.

2. Relação entre a potência nominal da bateria (W) e a energia da bateria (Wh).

3. Profundidade de descarga no ensaio do ciclo de vida.

4. Capacidade de alimentação num estado de carga de 80 % e 20 %.

5. Quaisquer cálculos realizados com os parâmetros medidos, se aplicável.




ANEXO V

PARÂMETROS DE SEGURANÇA

1.   Ensaio de choque térmico e de ciclos

Este é ser concebido de modo que permita avaliar as alterações da integridade da bateria decorrentes da expansão e da contração de componentes das células após exposição a variações extremas e súbitas de temperatura, bem como as potenciais consequências dessas alterações. Durante um ensaio de choque térmico, a bateria é exposta a dois limites de temperatura, nos quais se mantém durante um determinado período.

2.   Proteção externa contra curto-circuitos

Este ensaio avalia o desempenho de uma bateria em termos de segurança, em caso de curto-circuito externo. O ensaio pode analisar a ativação do dispositivo de proteção contra sobreintensidades ou a capacidade das células para resistirem à corrente sem que atinjam uma situação perigosa (por exemplo, embalamento térmico, explosão, incêndio). Os principais fatores de risco são a geração de calor a nível das células e os arcos elétricos, que podem danificar os circuitos ou reduzir a resistência do isolamento.

3.   Proteção contra sobrecarga

Este ensaio avalia o desempenho de uma bateria em termos de segurança, em caso de sobrecarga. Os principais riscos para a segurança resultantes de sobrecargas são a decomposição do eletrólito, do cátodo e do ânodo, a decomposição exotérmica da camada de interfase do eletrólito sólido, a degradação do separador e a metalização de lítio, que podem levar ao autoaquecimento da bateria e a embalamento térmico. Os fatores que influenciam o resultado do ensaio incluem, pelo menos, a taxa de carga e o estado de carga final. A proteção pode ser assegurada mediante controlo da tensão (interrupção uma vez atingido o limite da tensão de carga) ou controlo da corrente (interrupção uma vez ultrapassada a corrente de carga máxima).

4.   Proteção contra sobredescarga

Este ensaio avalia o desempenho de uma bateria em termos de segurança, em caso de sobredescarga. Os riscos para a segurança resultantes de sobredescargas incluem a inversão da polaridade, que conduz à oxidação do coletor de corrente do ânodo (cobre) e à metalização no lado do cátodo. Mesmo uma ligeira sobredescarga pode provocar a formação de dendrite e, eventualmente, um curto-circuito.

5.   Proteção contra sobreaquecimento

Este ensaio avalia os efeitos de uma falha do controlo da temperatura ou de outros mecanismos de proteção contra o sobreaquecimento interno durante o funcionamento.

6.   Proteção em caso de propagação térmica

Este ensaio avalia o desempenho de uma bateria em termos de segurança, em caso de propagação térmica. O embalamento térmico de uma célula pode causar uma reação em cadeia em toda a bateria, a qual pode ser composta por numerosas células. Tal pode ter consequências graves, incluindo uma libertação significativa de gases. O ensaio tem em conta os ensaios que a ISO e o Regulamento Técnico Global da ONU estão a desenvolver para aplicações no setor dos transportes.

7.   Danos mecânicos causados por forças externas

Estes ensaios simulam uma ou várias situações em que uma bateria é acidentalmente exposta a tensões mecânicas e se mantém operacional para os fins para que foi concebida. Os critérios de simulação destas situações refletem o uso na vida real.

8.   Curto-circuitos internos

Este ensaio avalia o desempenho de uma bateria em termos de segurança, em caso de curto-circuito interno. A ocorrência de curto-circuitos internos, uma das principais preocupações dos fabricantes de baterias, pode originar libertação de gases, embalamento térmico e produção de faíscas, as quais podem inflamar os vapores do eletrólito que escapam da célula. Estes curto-circuitos internos podem ser desencadeados por defeitos de fabrico, impurezas presentes nas células ou crescimento dendrítico de lítio, e originam a maior parte dos incidentes de segurança no terreno. São possíveis múltiplos cenários de curto-circuitos internos (por exemplo, contacto elétrico cátodo/ânodo, coletor de corrente de alumínio/coletor de corrente de cobre, coletor de corrente de alumínio/ânodo), cada um com diferentes resistências de contacto.

9.   Abuso térmico

Durante este ensaio, a bateria é exposta a temperaturas elevadas (na norma IEC 62619, a temperatura é de 85 °C) capazes de desencadear reações de decomposição exotérmica e conduzir a embalamento térmico da célula.

10.   Ensaio de resistência ao fogo

O risco de explosão é avaliado através da exposição da bateria ao fogo.

11.   Emissões de gases

As baterias podem conter quantidades significativas de materiais potencialmente perigosos (por exemplo, eletrólitos facilmente inflamáveis, componentes corrosivos e tóxicos). Se exposta a determinadas condições, a integridade da bateria pode ser comprometida que resultam na libertação de gases perigosos. Por conseguinte, é importante identificar as emissões de gases das substâncias libertadas da bateria durante os ensaios: é necessário ter devidamente em conta o risco de emissão de gases tóxicos por eletrólitos não aquosos em relação a todos os parâmetros de segurança enumerados nos pontos 1 a 10.




ANEXO VI

REQUISITOS DE ROTULAGEM, MARCAÇÃO E INFORMAÇÕES

Parte A: Informações gerais sobre as baterias

As informações constantes do rótulo de uma bateria incluem as seguintes informações sobre a bateria:

1. 

A informação que identifica o nome do fabricante, nos termos do artigo 38.o, n.o 7;

2. 

A categoria da bateria e a informação que identifica a bateria, nos termos do artigo 38.o, n.o 6;

3. 

O local de fabrico (a localização geográfica de uma unidade de fabrico da bateria);

4. 

A data de fabrico (mês e ano);

5. 

O peso;

6. 

A capacidade;

7. 

A composição química;

8. 

As substâncias perigosas presentes na bateria, além do mercúrio, cádmio ou chumbo;

9. 

O agente extintor a utilizar;

10. 

As matérias-primas essenciais presentes na bateria numa concentração ponderal superior a 0,1 %.

Parte B: Símbolo para a recolha seletiva de baterias

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Parte C: Código QR

O código QR tem um forte contraste relativamente à cor de fundo e uma dimensão que seja facilmente legível por um leitor de códigos QR comum, como os integrados nos dispositivos de comunicação portáteis.




ANEXO VII

PARÂMETROS PARA DETERMINAR O ESTADO DE SAÚDE E O TEMPO DE VIDA ESPERADO DAS BATERIAS

Parte A

Parâmetros para determinar o estado de saúde das baterias de veículos elétricos, baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia e baterias de meios de transporte ligeiros:

Para baterias de veículos elétricos:

Estado de energia certificada (SOCE).

No caso de baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia e baterias de meios de transporte ligeiros:

1. 

Capacidade remanescente;

2. 

Sempre que possível, capacidade de alimentação remanescente;

3. 

Sempre que possível, eficiência de ciclo remanescente;

4. 

Evolução das taxas de autodescarga;

5. 

Sempre que possível, resistência óhmica.

Parte B

Parâmetros para determinar o tempo de vida esperado das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia e das baterias de meios de transporte ligeiros:

1. 

A data de fabrico e, se for caso disso, a data de colocação em serviço da bateria;

2. 

O débito de energia;

3. 

O débito de capacidade;

4. 

O rastreio de eventos perigosos, como o número de eventos de descarga profunda, tempo de exposição a temperaturas extremas, tempo de carregamento a temperaturas extremas;

5. 

O número de ciclos completos equivalentes de carga e descarga.




ANEXO VIII

PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Parte A

MÓDULO A – CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO

1.   Descrição do módulo

O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob sua exclusiva responsabilidade que as baterias em causa cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o, 9.o, 10.o, 12.o, 13.o e 14.o que lhes são aplicáveis.

2.   Documentação técnica

Cabe ao fabricante elaborar a documentação técnica. Esta documentação permite a avaliação da conformidade da bateria com os requisitos aplicáveis referidos no ponto 1 e inclui uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos.

A documentação técnica especifica os requisitos aplicáveis e abrange, se pertinente para efeitos de avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento da bateria. A documentação técnica contém, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

Uma descrição geral da bateria e da sua utilização prevista;

b) 

Os desenhos de projeto e de fabrico, esquemas dos componentes, subconjuntos e circuitos;

c) 

As descrições e explicações necessárias para compreender os desenhos e esquemas referidos na alínea b) e o funcionamento da bateria;

d) 

Um exemplar da rotulagem exigida nos termos do artigo 13.o;

e) 

Uma lista das normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.o, aplicadas no todo ou em parte, incluindo uma indicação das partes que foram aplicadas, uma lista das as especificações comuns a que se refere o artigo 16.o, aplicadas no todo ou em parte, incluindo uma indicação das partes que foram aplicadas e uma lista de outras especificações técnicas pertinentes utilizadas para fins de medição ou cálculo;

f) 

Caso as normas harmonizadas e as especificações comuns referidas na alínea e) não tenham sido aplicadas ou não estejam disponíveis, uma descrição das soluções adotadas para cumprir os requisitos aplicáveis estabelecidos nos artigos 6.o, 9.o, 10.o, 12.o, 13.o e 14.o ou para verificar a conformidade das baterias com esses requisitos;

g) 

Os resultados de cálculos de projeto efetuados, e os exames realizados, e as provas técnicas ou documentais utilizadas; e

h) 

Os relatórios dos ensaios.

3.   Fabrico

O fabricante toma todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam que as baterias cumprem a documentação técnica mencionada no ponto 2 e os requisitos aplicáveis referidos no ponto 1.

4.   Marcação CE e declaração de conformidade UE

O fabricante apõe a marcação CE em todas as baterias individuais que cumpram os requisitos aplicáveis referidos no ponto 1 ou, se tal não for possível ou não puder ser garantido devido à natureza das baterias, na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria.

O fabricante elabora uma declaração de conformidade UE para cada modelo de bateria nos termos do artigo 18.o e mantém-na, juntamente com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado da última bateria do modelo em causa. A declaração de conformidade UE especifica o modelo de bateria para o qual foi elaborada.

É fornecida às autoridades nacionais, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade UE.

5.   Mandatário do fabricante

As obrigações do fabricante previstas no ponto 4 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo mandatário do fabricante, desde que se encontrem especificadas no mandato.

Parte B

MÓDULO D1 – GARANTIA DE QUALIDADE DO PROCESSO DE PRODUÇÃO

1.   Descrição do módulo

A garantia de qualidade do processo de produção é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos pontos 2, 4 e 7 e garante e declara, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo das obrigações de outros operadores económicos nos termos do presente regulamento, que as baterias em causa cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o ou, à escolha do fabricante, todos os requisitos aplicáveis estabelecidos nos artigos 6.o a 10.o e nos artigos 12.o, 13.o e 14.o.

2.   Documentação técnica

O fabricante elabora a documentação técnica. A documentação técnica permite a avaliação da conformidade da bateria com os requisitos aplicáveis referidos no ponto 1 e inclui uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos.

A documentação técnica especifica os requisitos aplicáveis e abrange, se pertinente para efeitos de avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento da bateria. A documentação técnica, contém, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:

a) 

Uma descrição geral da bateria e da sua utilização prevista;

b) 

Os desenhos de projeto e de fabrico, esquemas dos componentes, subconjuntos e circuitos;

c) 

As descrições e explicações necessárias para compreender os desenhos e esquemas referidos na alínea b) e o funcionamento da bateria;

d) 

Um exemplar da rotulagem exigida nos termos do artigo 13.o;

e) 

Uma lista das normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.o, das especificações comuns a que se refere o artigo 16.o, ou de ambas, que foram aplicadas e, no caso de normas harmonizadas parcialmente aplicadas, de especificações comuns, ou de ambas, uma indicação das partes que foram aplicadas;

f) 

Uma lista de outras especificações técnicas pertinentes utilizadas para fins de medição ou cálculo e descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos aplicáveis estabelecidos nos artigos 6.o a 10.o e nos artigos 12.o, 13.o e 14.o ou para verificar a conformidade das baterias com esses requisitos, caso as normas harmonizadas, as especificações comuns, ou ambas, não tenham sido aplicadas ou não estejam disponíveis;

g) 

Os resultados de cálculos de projeto efetuados e os exames realizados, e as provas técnicas ou documentais utilizadas;

h) 

Um estudo que fundamente os valores da pegada de carbono a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, e a classe de pegada de carbono a que se refere no artigo 7.o, n.o 2, e que contenha os cálculos efetuados segundo a metodologia estabelecida no ato delegado adotado nos termos do artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo, alínea a), bem como os elementos de prova e as informações que determinam os dados a utilizar nesses cálculos;

i) 

Um estudo que fundamente as quotas de conteúdo reciclado referidas no artigo 8.o e que contenha os cálculos efetuados segundo a metodologia estabelecida no ato delegado adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, bem como os elementos de prova e as informações que determinam os dados a utilizar nesses cálculos; e

j) 

Os relatórios dos ensaios.

3.   Disponibilidade da documentação técnica

O fabricante mantém a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado da bateria.

4.   Fabrico

O fabricante utiliza um sistema de qualidade aprovado para a produção e para a inspeção e o ensaio finais das baterias em causa, nos termos do ponto 5, e está sujeito a fiscalização, nos termos do ponto 6.

5.   Sistema de qualidade

1. O fabricante apresenta um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para as baterias em causa a um organismo notificado da sua escolha.

O pedido inclui:

a) 

O nome e o endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo mandatário do fabricante, também o nome e o endereço deste último;

b) 

Uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

c) 

Todas as informações pertinentes quanto à categoria de bateria prevista;

d) 

A documentação relativa ao sistema de qualidade referida no ponto 5.2;

e) 

A documentação técnica referida no ponto 2.

2. O sistema de qualidade garante que as baterias cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos nos artigos 6.o a 10.o e nos artigos 12.o, 13.o e 14.o.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante são documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritas. A documentação relativa ao sistema de qualidade permite uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

A documentação relativa ao sistema de qualidade contém, em especial, uma descrição adequada:

a) 

Dos objetivos de qualidade e da estrutura organizativa, das responsabilidades e competências dos quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;

b) 

Dos procedimentos para documentar e monitorizar os parâmetros e dados necessários para o cálculo e a atualização da quota de conteúdo reciclado referida no artigo 8.o e, se for caso disso, os valores e a classe da pegada de carbono referidos no artigo 7.o;

c) 

Das correspondentes técnicas, processos e ações sistemáticas a adotar no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade;

d) 

Dos exames, cálculos, medições e ensaios a realizar antes, durante e após o fabrico, e respetiva frequência;

e) 

Dos registos de qualidade, designadamente relatórios de inspeção e dados de cálculo, medição e ensaio, dados de calibração, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

f) 

Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos produtos e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3. O organismo notificado avalia o sistema de qualidade para determinar se este cumpre os requisitos referidos no ponto 5.2.

Presume-se que são conformes com esses requisitos os elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada pertinente.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, a equipa de auditores inclui pelo menos um membro com experiência na avaliação no domínio dos produtos e da tecnologia dos produtos em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis referidos estabelecidos nos artigos 6.o a 10.o e nos artigos 12.o, 13.o e 14.o.

A auditoria inclui uma visita de avaliação às instalações do fabricante.

A equipa auditora analisa a documentação técnica referida no ponto 2 para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis estabelecidos nos artigos 6.o a 10.o e nos artigos 12.o, 13.o e 14.o e realizar os exames, cálculos, medições e ensaios necessários, com vista a garantir que a bateria cumpra esses requisitos. A equipa auditora verifica a fiabilidade dos dados utilizados para o cálculo da quota de conteúdo reciclado referida no artigo 8.o e, se for caso disso, os valores e a classe da pegada de carbono referidos no artigo 7.o, bem como a correta aplicação da metodologia de cálculo pertinente.

Após a avaliação do sistema de qualidade, o organismo notificado comunica a sua decisão ao fabricante. Essa notificação contém as conclusões da auditoria e as razões dessa decisão.

4. O fabricante compromete-se a cumprir os deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a assegurar que este permanece adequado e eficaz.

5. O fabricante mantém informado o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade de qualquer alteração planeada para o referido sistema.

O organismo notificado avalia as alterações propostas e decide se o sistema de qualidade alterado continuará a cumprir os requisitos referidos no ponto 5.2 ou se é necessária uma reavaliação.

O organismo notificado comunica ao fabricante a sua decisão. Essa notificação contém as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

6. Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

1. 

O objetivo dessa fiscalização é garantir que o fabricante cumpre devidamente os deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

2. 

O fabricante permite ao organismo notificado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, de inspeção, de ensaio e armazenagem, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) 

A documentação relativa ao sistema de qualidade referida no ponto 5.2;

b) 

A documentação técnica referida no ponto 2;

c) 

Os registos de qualidade, designadamente relatórios de inspeção, dados de cálculo, medição e ensaio, dados de calibração e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

3. 

O organismo notificado procede a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e lhe fornece os relatórios dessas auditorias. Durante essas auditorias, o organismo notificado verifica, pelo menos, a fiabilidade dos dados utilizados para o cálculo da quota de conteúdo reciclado referida no artigo 8.o e, se for caso disso, os valores e a classe da pegada de carbono referidos no artigo 7.o, bem como a correta aplicação da metodologia de cálculo pertinente.

4. 

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar exames, cálculos, medições e ensaios para verificar se o sistema de qualidade está a funcionar corretamente. O organismo notificado fornece ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.

7. Marcação CE e declaração de conformidade UE

1. 

O fabricante apõe a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado a que se refere o ponto 5.1, o número de identificação deste último em todas as baterias individuais que cumpram os requisitos aplicáveis referidos no ponto 1 ou, se tal não for possível ou não puder ser garantido devido à natureza da bateria, na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria.

2. 

O fabricante elabora uma declaração de conformidade UE para cada modelo de bateria nos termos do artigo 18.o e mantém-na à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado da última bateria do modelo em causa. A declaração de conformidade UE especifica o modelo de bateria para o qual foi elaborada.

É fornecida às autoridades nacionais, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade UE.

8. Disponibilidade da documentação do sistema de qualidade

O fabricante mantém à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado da bateria:

a) 

A documentação relativa ao sistema de qualidade referida no ponto 5.2;

b) 

A alteração, aprovada, referida no ponto 5.5;

c) 

As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 5.5, 6.3 e 6.4.

9. Obrigações de informação do organismo notificado

Cada organismo notificado informa a respetiva autoridade notificadora das aprovações de sistemas de qualidade que tenha emitido ou retirado e, periodicamente ou a pedido, disponibiliza a essa autoridade a lista de aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado informa os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a outras restrições e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas de qualidade.

10. Mandatário do fabricante

As obrigações do fabricante, previstas nos pontos 3, 5.1, 5.5, 7 e 8 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato.

Parte C

MÓDULO G – CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO DAS UNIDADES

1.   Descrição do módulo

A conformidade baseada na verificação das unidades é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2, 3 e 5 e garante e declara, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo das obrigações de outros operadores económicos nos termos do presente regulamento, que a bateria em causa, que foi sujeita ao disposto no ponto 4, está em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o ou, à escolha do fabricante, todos os requisitos aplicáveis estabelecidos nos artigos 6.o a 10.o e nos artigos 12.o, 13.o e 14.o.

2.   Documentação técnica

1. O fabricante elabora a documentação técnica e coloca-a à disposição do organismo notificado referido no ponto 4. A documentação técnica permite a avaliação da conformidade do instrumento com os requisitos pertinentes aplicáveis referidos no ponto 1 e inclui uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos.

A documentação técnica especifica os requisitos aplicáveis e abrange, se pertinente para efeitos de avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento da bateria.

A documentação técnica, contém, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:

a) 

Uma descrição geral da bateria e da sua utilização prevista;

b) 

Os desenhos de projeto e de fabrico, esquemas dos componentes, subconjuntos e circuitos;

c) 

As descrições e explicações necessárias para compreender os desenhos e esquemas referidos na alínea b) e o funcionamento da bateria;

d) 

Um exemplar da rotulagem exigida nos termos do artigo 13.o;

e) 

Uma lista das normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.o, das especificações comuns a que se refere o artigo 16.o, ou de ambas, que foram aplicadas e, no caso de normas harmonizadas parcialmente aplicadas, de especificações comuns, ou de ambas, uma indicação das partes que foram aplicadas;

f) 

Uma lista de outras especificações técnicas pertinentes utilizadas para fins de medição ou cálculo e descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos aplicáveis referidos no ponto 1 ou para verificar a conformidade das baterias com esses requisitos, caso as normas harmonizadas, as especificações comuns, ou ambas, não tenham sido aplicadas ou não estejam disponíveis;

g) 

Os resultados de cálculos de projeto efetuados e os exames realizados e as provas técnicas ou documentais utilizadas;

h) 

Um estudo que fundamente os valores e a classe da pegada de carbono referidos no artigo 7.o e que contenha os cálculos efetuados segundo a metodologia estabelecida no ato delegado adotado nos termos do artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo, alínea a), bem como os elementos de prova e as informações que determinam os dados a utilizar nesses cálculos;

i) 

Um estudo que fundamente as quotas de conteúdo reciclado referidas no artigo 8.o e que contenha os cálculos efetuados segundo a metodologia estabelecida no ato delegado adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, bem como os elementos de prova e as informações que determinam os dados a utilizar nesses cálculos; e

j) 

Os relatórios dos ensaios.

2. O fabricante mantém a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado da bateria.

3. Fabrico

O fabricante toma todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam que a bateria fabricada está em conformidade com os requisitos aplicáveis referidos no ponto 1.

4. Verificação

1. 

Um organismo notificado escolhido pelo fabricante realiza, ou manda realizar, os exames, cálculos, medições e ensaios adequados estabelecidos nas normas harmonizadas pertinentes referidas no artigo 15.o, nas especificações comuns referidas no artigo 16.o, ou em ambas, ou os ensaios equivalentes, para verificar a conformidade da bateria com os requisitos aplicáveis referidos no ponto 1. Na falta de tais normas harmonizadas ou especificações comuns, o organismo notificado em causa decide quais os exames, cálculos, medições e ensaios adequados a efetuar.

O organismo notificado emite um certificado de conformidade relativo exames, cálculos, medições e ensaios realizados e apõe, ou manda apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação em cada bateria homologada.

2. 

O fabricante mantém os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado da bateria.

5. Marcação CE e declaração de conformidade UE

O fabricante apõe a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado a que se refere o ponto 4, o número de identificação deste último em todas as baterias que cumpram os requisitos aplicáveis referidos no ponto 1 ou, se tal não for possível ou não puder ser garantido devido à natureza da bateria, na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria.

O fabricante elabora uma declaração de conformidade UE nos termos do artigo 18.o para cada modelo de bateria e mantém-na à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado da bateria. A declaração de conformidade UE especifica a bateria para o qual foi estabelecida.

É fornecida às autoridades nacionais, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6. Mandatário do fabricante

As obrigações do fabricante, previstas nos pontos 2.2, 4.2 e 5 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato.




ANEXO IX

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE UE N.o * …

* (número de identificação da declaração)

1. Modelo de bateria (produto, categoria e número de lote ou de série):

2. Nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, do seu mandatário:

3. A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

4. Objeto da declaração (descrição da bateria e identificação que permita rastreá-la, podendo incluir, se for caso disso, uma imagem da bateria).

5. O objeto da declaração mencionado no ponto 4 está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável: … (referência aos outros atos da União aplicados).

6. Referências às normas harmonizadas aplicáveis ou às especificações comuns utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

7. O organismo notificado … (nome, morada, número) … efetuou … (descrição da intervenção) … e emitiu o(s) seguinte(s) certificado(s): … (detalhes dos certificados, incluindo a respetiva data e, se for caso disso, informações sobre a duração e as condições da sua validade).

8. Informações complementares

Assinado por e em nome de:

(local e data de emissão):

(nome, cargo) (assinatura)




ANEXO X

LISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS E DE CATEGORIAS DE RISCO

1. Matérias-primas:

a) 

Cobalto;

b) 

Grafite natural;

c) 

Lítio;

d) 

Níquel;

e) 

Compostos químicos baseados nas matérias-primas enumeradas nas alíneas a) a d) que são necessários para o fabrico dos materiais ativos das baterias.

2. Categorias de risco social e ambiental:

a) 

Ambiente, clima e saúde humana, considerando os efeitos diretos, induzidos, indiretos e cumulativos, incluindo:

i) 

ar, incluindo a poluição atmosférica, como as emissões de gases com efeito de estufa,

ii) 

água, incluindo o solo oceânico e o ambiente marinho, nomeadamente a poluição, a utilização e as quantidades da água (cheias e secas) e o acesso a esta,

iii) 

solo, incluindo a poluição, a erosão, o uso e a degradação dos solos,

iv) 

biodiversidade, incluindo os danos causados aos habitats, à vida selvagem, à flora e aos ecossistemas, inclusive os serviços ecossistémicos,

v) 

substâncias perigosas,

vi) 

ruído e vibrações,

vii) 

segurança das instalações,

viii) 

consumo de energia,

ix) 

resíduos e restos;

b) 

Direitos humanos, direitos laborais e relações laborais, incluindo, nomeadamente:

i) 

saúde e segurança no trabalho,

ii) 

trabalho infantil,

iii) 

trabalho forçado,

iv) 

discriminação,

v) 

liberdade sindical;

c) 

Vida comunitária, incluindo a dos povos indígenas.

3. Os instrumentos internacionais que versam sobre os riscos referidos no ponto 2 incluem:

a) 

Os Dez Princípios do Pacto Global das Nações Unidas;

b) 

As Orientações do PNUA para Análise Social do Ciclo de Vida dos Produtos;

c) 

A Convenção sobre a Diversidade Biológica, em especial a Decisão COP VIII/28 – «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment»;

d) 

O Acordo de Paris das Nações Unidas;

e) 

As oito convenções fundamentais da OIT, tal como definidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho;

f) 

Quaisquer outras convenções internacionais em matéria de ambiente que sejam vinculativas para a União ou para os seus Estados-Membros;

g) 

A Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho,

h) 

A Carta Internacional dos Direitos Humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

4. Os instrumentos internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência aplicáveis aos requisitos de dever de diligência estabelecidos no capítulo VII do presente regulamento:

a) 

A Carta Internacional dos Direitos Humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

b) 

Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

c) 

As Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;

d) 

A Declaração Tripartida de Princípios da OIT sobre Empresas Multinacionais e Política Social;

e) 

O Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável;

f) 

O Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para Cadeias de Aprovisionamento Responsáveis em Minerais Provenientes de Zonas de Conflito ou de Alto Risco.




ANEXO XI

CÁLCULO DAS TAXAS DE RECOLHA DE RESÍDUOS DE BATERIAS PORTÁTEIS E BATERIAS DE MEIOS DE TRANSPORTE LIGEIROS

1. Os produtores da categoria de baterias em causa ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor e os Estados-Membros calculam a taxa de recolha como a percentagem que se obtém dividindo o peso dos resíduos de baterias, recolhidos nos termos dos artigos 59.o, 60.o e 69.o, respetivamente, num determinado ano civil num Estado-Membro, pelo peso médio dessas baterias que os produtores disponibilizam no mercado diretamente aos utilizadores finais ou fornecem a terceiros com vista à respetiva disponibilização no mercado aos utilizadores finais nesse Estado-Membro, nos três anos civis anteriores. A taxa de recolha é calculada para as baterias portáteis, nos termos do artigo 59.o, e para as baterias de meios de transporte ligeiros, nos termos do artigo 60.o, respetivamente.



Ano

Recolha de dados

Cálculos

Obrigatoriedade de relatório

Ano 1

Vendas no ano 1 (V1)

 

 

 

Ano 2

Vendas no ano 2 (V2)

 

 

 

Ano 3

Vendas no ano 3 (V3)

 

 

 

Ano 4

Vendas no ano 4 (V4)

Recolha no ano 4 (R4)

Taxa de recolha (TR4) = 3 * R4/(V1 + V2 + V3)

TR4

Ano 5

Vendas no ano 5 (V5)

Recolha no ano 5 (R5)

Taxa de recolha (TR5) = 3 * R5/(V2 + V3 + V4)

TR5

Etc.

Etc.

Etc.

Etc.

 

2. Os produtores da categoria de baterias em causa ou, quando designadas nos termos do artigo 57.o, n.o 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor e os Estados-Membros calculam as vendas anuais de baterias aos utilizadores finais num determinado ano, expressas como o peso dessas baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território do Estado-Membro no ano em causa, excluindo as baterias que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda aos utilizadores finais. Essas vendas são calculadas em separado para as baterias portáteis e para as baterias de meios de transporte ligeiros.

3. Apenas é considerada para o cálculo a primeira vez em que cada bateria é disponibilizada no mercado de um Estado-Membro.

4. O cálculo previsto nos pontos 1 e 2 baseia-se nos dados recolhidos ou em estimativas estatisticamente significativas baseadas nos dados recolhidos.




ANEXO XII

REQUISITOS RELATIVOS AO ARMAZENAMENTO E AO TRATAMENTO, INCLUINDO A RECICLAGEM

Parte A: Requisitos relativos ao armazenamento e ao tratamento

1. O tratamento inclui, no mínimo, a extração de todos os fluidos e ácidos.

2. O tratamento e qualquer armazenamento, incluindo o armazenamento temporário, em instalações de tratamento, incluindo instalações de reciclagem, são feitos em locais com superfícies impermeáveis e uma cobertura impermeável adequada ou em recipientes adequados.

3. Os resíduos de baterias presentes em instalações de tratamento, incluindo instalações de reciclagem, são armazenados de forma a não se misturarem com os resíduos de materiais condutores ou combustíveis.

4. São tomadas medidas de segurança e precauções especiais no tratamento dos resíduos de baterias à base de lítio durante o manuseamento, a triagem e o armazenamento. Essas medidas incluem a proteção contra a exposição a:

a) 

Calor excessivo, como temperaturas elevadas, fogo ou luz solar direta;

b) 

Água, como precipitação e inundação;

c) 

Qualquer compressão ou dano físico.

Os resíduos de baterias à base de lítio são armazenados de acordo com a orientação de instalação normal, ou seja, nunca invertida, em zonas bem ventiladas e são cobertos por borracha isolante de alta tensão. As instalações de armazenamento dos resíduos de baterias à base de lítio devem estar assinaladas com um sinal de aviso.

5. Durante o tratamento, o mercúrio é separado num fluxo identificável, que é imobilizado e eliminado de forma segura e não pode causar efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente.

6. Durante o tratamento, o cádmio é separado num fluxo identificável, ao qual é dado um destino seguro e não pode causar efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente.

Parte B: Metas de rendimento de reciclagem

1. O mais tardar em 31 de dezembro de 2025, a reciclagem deve atingir, pelo menos, os seguintes objetivos de rendimento de reciclagem:

a) 

Reciclagem de 75 %, em peso médio, das baterias de chumbo-ácido;

b) 

Reciclagem de 65 %, em peso médio, das baterias à base de lítio;

c) 

Reciclagem de 80 %, em peso médio, das baterias de níquel-cádmio;

d) 

Reciclagem de 50 %, em peso médio, de outros resíduos de baterias.

2. O mais tardar em 31 de dezembro de 2030, a reciclagem deve atingir, pelo menos, os seguintes objetivos de rendimento de reciclagem:

a) 

Reciclagem de 80 %, em peso médio, das baterias de chumbo-ácido;

b) 

Reciclagem de 70 %, em peso médio, das baterias à base de lítio.

Parte C: Metas de valorização de materiais

1. O mais tardar em 31 de dezembro de 2027, toda a reciclagem deve atingir, pelo menos, os seguintes objetivos de valorização de materiais:

a) 

90 % para o cobalto;

b) 

90 % para o cobre;

c) 

90 % para o chumbo;

d) 

50 % para o lítio;

e) 

90 % para o níquel.

2. O mais tardar em 31 de dezembro de 2031, toda a reciclagem deve atingir, pelo menos, os seguintes objetivos de valorização de materiais:

a) 

95 % para o cobalto;

b) 

95 % para o cobre;

c) 

95 % para o chumbo;

d) 

80 % para o lítio;

e) 

95 % para o níquel.




ANEXO XIII

INFORMAÇÕES A INCLUIR NO PASSAPORTE DE BATERIA

1.   INFORMAÇÕES ACESSÍVEIS AO PÚBLICO RELATIVAS AO MODELO DE BATERIA

O passaporte de bateria inclui as seguintes informações relativas ao modelo de bateria, que são acessíveis ao público:

a) 

As informações especificadas na parte A do anexo VI;

b) 

A composição material da bateria, nomeadamente a sua composição química e as substâncias perigosas – além do mercúrio, cádmio ou chumbo – e as matérias-primas críticas nela presentes;

c) 

As informações sobre a pegada de carbono referidas no artigo 7.o, n.os 1 e 2;

d) 

Informações sobre o aprovisionamento responsável, tal como indicado no relatório sobre a política de dever de diligência relacionado com as baterias a que se refere o artigo 52.o, n.o 3;

e) 

Informações sobre o conteúdo reciclado, tal como consta dos documentos referidos no artigo 8.o, n.o 1;

f) 

Quota de conteúdo renovável;

g) 

Capacidade nominal (em Ah);

h) 

Tensão mínima, nominal e máxima, com intervalos de temperatura, se for caso disso;

i) 

Capacidade de alimentação original (em watts) e limites, com intervalo de temperatura, se for caso disso;

j) 

Tempo de vida esperado das baterias, expresso em ciclos, e ensaio de referência efetuado;

k) 

Limiar de exaustão da capacidade (apenas para baterias de veículos elétricos);

l) 

Intervalo de temperaturas que a bateria consegue suportar quando não está a ser utilizada (ensaio de referência);

m) 

Período do tempo de vida em armazenamento a que é aplicável a garantia comercial;

n) 

Eficiência energética de ciclo inicial e a 50 % do ciclo de vida;

o) 

Resistência interna das células de bateria e das baterias de pilhas;

p) 

Taxa C do ensaio do ciclo de vida pertinente;

q) 

Requisitos em matéria de marcação estabelecidos no artigo 13.o, n.os 3 e 4;

r) 

Declaração de conformidade UE a que se refere o artigo 18.o;

s) 

Informações relativas à prevenção e gestão de resíduos de baterias estabelecidas no artigo 74.o, n.o 1, alíneas a) a f).

2.   INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MODELO DE BATERIA ACESSÍVEIS APENAS A PESSOAS COM UM INTERESSE LEGÍTIMO E À COMISSÃO

O passaporte de bateria inclui as seguintes informações relativas ao modelo de bateria, que são acessíveis apenas a pessoas com um interesse legítimo e à Comissão:

a) 

Composição detalhada, incluindo os materiais utilizados no cátodo, no ânodo e no eletrólito;

b) 

Números de peça dos componentes e dados de contacto das fontes de peças sobressalentes;

c) 

Informações de desmantelamento, incluindo, no mínimo:

— 
diagramas expandidos do sistema de baterias/da bateria de pilhas, com indicação da localização das células de bateria,
— 
sequências de desmontagem,
— 
o tipo e o número de técnicas de fixação para desbloqueio,
— 
as ferramentas necessárias para a desmontagem,
— 
advertências em caso de risco de causar danos em peças,
— 
a quantidade de células utilizadas e a sua disposição;
d) 

Medidas de segurança.

3.   INFORMAÇÕES ACESSÍVEIS APENAS A ORGANISMOS NOTIFICADOS, AUTORIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO E À COMISSÃO

O passaporte de bateria inclui as seguintes informações relativas ao modelo de bateria, que são acessíveis apenas a organismos notificados, autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão:

— 
Resultados de relatórios de ensaios que comprovem a conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou quaisquer atos delegados ou de execução adotados nos termos do presente regulamento.

4.   INFORMAÇÕES E DADOS RELATIVOS A UMA BATERIA INDIVIDUAL, ACESSÍVEIS APENAS A PESSOAS COM UM INTERESSE LEGÍTIMO

O passaporte de bateria inclui as seguintes informações e dados específicos relativos a uma bateria individual, que são acessíveis apenas a pessoas com um interesse legítimo:

a) 

Os valores dos parâmetros de desempenho e durabilidade referidos no artigo 10.o, n.o 1, quando a bateria é colocada no mercado e quando está sujeita a alterações do seu estado;

b) 

Informações sobre o estado de saúde da bateria, nos termos do artigo 14.o;

c) 

Informações sobre o estado da bateria, definida como «original», «reorientada», «reutilizada», «remanufaturada» ou «resíduos»;

d) 

Informações e dados resultantes da sua utilização, nomeadamente o número de ciclos de carga e descarga e eventos negativos, como acidentes, bem como informações, registadas periodicamente, sobre as condições ambientais de funcionamento, incluindo a temperatura, e sobre o estado de carga.




ANEXO XIV

REQUISITOS MÍNIMOS PARA TRANSFERÊNCIAS DE BATERIAS USADAS

1. A fim de fazer a distinção entre baterias usadas e resíduos de baterias, se o detentor – ou seja, a pessoa singular ou coletiva que é proprietária das baterias usadas ou dos resíduos de baterias – declarar que tenciona transferir ou está a transferir baterias usadas, e não resíduos de baterias, o mesmo é obrigado a disponibilizar os seguintes elementos, para fundamentar essa declaração:

a) 

Cópias da fatura e do contrato referentes à venda ou transferência de propriedade das baterias que indiquem que as baterias se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcional;

b) 

Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos, por exemplo o certificado do ensaio, a prova de funcionalidade, para cada bateria ou fração da remessa, e o protocolo que contenha todas as informações dos registos, nos termos do ponto 3;

c) 

Declaração do detentor especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE; e

d) 

Proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga e a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.

2. O ponto 1, alíneas a) e b), e o ponto 3 não são aplicáveis caso seja demonstrado por documentos que comprovem que a transferência se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:

a) 

Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro atuando por conta do mesmo, de bateria usada para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou

b) 

Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros atuando por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C(2001)107/Final do Conselho da OCDE sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos destinados a Operações de Valorização, de bateria usada de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou

c) 

Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros atuando por conta do mesmo, de bateria usada de utilização profissional e defeituosa para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros atuando por conta deste.

3. A fim de demonstrar que as baterias a transferir constituem baterias usadas e não resíduos de baterias, o seu detentor executa as seguintes fases relativas a ensaios e manutenção de registos:

Fase 1: Ensaios
a) 

A bateria é submetida a ensaios para determinar o seu estado de saúde e é avaliada a presença de substâncias perigosas;

b) 

Os resultados das avaliações e dos ensaios referidos na alínea a) são registados.

Fase 2: Registo
a) 

O registo é fixado de forma segura mas não permanente na própria bateria usada, caso a bateria usada não tenha sido embalada, ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem remover a embalagem;

b) 

O registo deve conter as seguintes informações:

— 
nome da bateria ou fração,
— 
número de identificação da bateria ou fração, se for caso disso,
— 
ano de produção, se disponível,
— 
nome e endereço da empresa responsável pelo ensaio relativo ao estado de saúde,
— 
tipos de ensaios realizados na fase 1,
— 
resultados dos ensaios executados na fase 1, incluindo a data dos ensaios.

4. Para além da documentação exigida nos pontos 1, 2 e 3, cada carga, por exemplo, contentor ou camião utilizado na transferência, de baterias usadas é acompanhada do seguinte:

a) 

Documento de transporte pertinente; e

b) 

Declaração de responsabilidade da pessoa responsável.

5. Na ausência de provas de que um objeto constitui uma bateria usada e não resíduos de bateria, sob a forma de documentação adequada exigida nos pontos 1, 2, 3 e 4, e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, o objeto é considerado um resíduo e presume-se que a carga constitui uma transferência ilegal. Nesses casos, a carga é tratada nos termos dos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.




ANEXO XV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Diretiva 2006/66/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.os 3 e 4

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 2

Artigo 3.o, ponto 3

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 9

Artigo 3.o, ponto 4

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 12

Artigo 3.o, ponto 6

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 13

Artigo 3.o, ponto 7

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 50

Artigo 3.o, ponto 8

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 9

Artigo 3.o, ponto 10

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 53

Artigo 3.o, ponto 11

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 26

Artigo 3.o, ponto 12

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 47

Artigo 3.o, ponto 13

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 65

Artigo 3.o, ponto 14

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 16

Artigo 3.o, ponto 15

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 22

Artigo 3.o, ponto 16

Artigo 3.o, ponto 17

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 4.o, n.o 1

Anexo I

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Anexo I, entrada 1

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Anexo I, entrada 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 2.o

Artigo 8.o

Artigos 59.o, 62.o e 64.o a 67.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 59.o

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 59.o, n.o 1, alínea a) Artigo 59.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 62.o

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 61.o, n.o 1 Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 59.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii) Artigo 61.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 59.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 59.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 59.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 59.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 61.o

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 61.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigos 59.o, 60.o e 69.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 75.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 2

Artigos 59.o e 60.o

Artigo 10.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 59.o, n.o 3, e artigo 60.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 69.o, n.o 2, e artigo 76.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 12.o

Artigo 70.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 70.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 59.o, n.o 1, alínea f), artigo 60.o, n.o 1, alínea f), e artigo 61.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 71.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 71.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 70.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 71.o, n.os 2 e 3

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 75.o, n.o 5, alínea c), e artigo 76.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 71.o, n.o 4

Artigo 13.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 70.o, n.o 1

Artigo 15.o

Artigo 72.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 72.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 72.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 72.o, n.o 4

Artigo 16.o

Artigo 56.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 56.o, n.os 1 e 4

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 56.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 56.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 56.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 74.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 17.o

Artigo 55.o

Artigo 18.o

Artigo 57.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 19.o

Artigo 59.o, n.o 1, artigo 60.o, n.o 1, artigo 61.o, n.o 1, e artigos 62.o e 64.o a 67.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 59.o, n.o 2, artigo 60.o, n.o 2, artigo 61.o, n.o 1, e artigos 62.o e 65.o, 66.o e 67.o

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 57.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 20.o

Artigo 74.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 74.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 74.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 20.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 74.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 20.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 74.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 20.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 74.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 20.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 74.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 74.o

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 74.o, n.o 4

Artigo 21.o

Artigo 20.o artigo 13.o, anexo VI, partes A, B e C

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 6

Artigo 21.o, n.o 7

Artigo 22.o-A

Artigo 23.o

Artigo 94.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 94.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 94.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 94.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea e)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 71.o, n.os 5 e 6

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 94.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 23.o-A

Artigo 89.o

Artigo 23.o-A, n.o 1

Artigo 89.o, n.o 1

Artigo 23.o-A, n.o 2

Artigo 89.o, n.o 2

Artigo 23.o-A, n.o 3

Artigo 89.o, n.o 3

Artigo 23.o-A, n.o 4

Artigo 89.o, n.o 5

Artigo 23.o-A, n.o 5

Artigo 89.o, n.o 6

Artigo 24.o

Artigo 90.o

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 90.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 90.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 90.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 25.o

Artigo 93.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 95.o

Artigo 29.o

Artigo 96.o

Artigo 30.o

Anexo I

Anexo XI

Anexo II

Anexo VI, parte B

Anexo III

Anexo XII

Anexo III, parte A

Anexo XII, parte A

Anexo III, parte B

Anexo XII, parte B

Anexo IV

Artigo 55.o



( 1 ) Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p.18).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).

( 3 ) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

( 4 ) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).

( 5 ) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

( 6 ) Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).

( *1 ) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).

( *2 ) Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (JO L 81 de 31.3.2016, p. 99).

( *3 ) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).»;

( *4 ) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).». ◄

( 7 ) A CEI refere carga e capacidade. Ambas representam a mesma quantidade física (carga); a única diferença é que a carga é expressa em C = A*s, ao passo que a capacidade é expressa em A*h. Na prática, utiliza-se sobretudo a capacidade.