02021R2119 — PT — 18.11.2022 — 001.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2119 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2021

que estabelece regras pormenorizadas sobre determinados registos e declarações exigidos aos operadores e grupos de operadores, bem como sobre os meios técnicos para a emissão de certificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão no respeitante à emissão do certificado para operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros

(JO L 430 de 2.12.2021, p. 24)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2240 DA COMISSÃO de 20 de outubro de 2022

  L 294

8

15.11.2022




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2119 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2021

que estabelece regras pormenorizadas sobre determinados registos e declarações exigidos aos operadores e grupos de operadores, bem como sobre os meios técnicos para a emissão de certificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão no respeitante à emissão do certificado para operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros



Artigo 1.o

Emissão do certificado previsto no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 em formato eletrónico

O certificado previsto no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 deve ser emitido do seguinte modo:

a) 

em conformidade com o modelo estabelecido no anexo VI do Regulamento (UE) 2018/848;

b) 

em formato eletrónico, utilizando o sistema informático veterinário integrado (TRACES) referido no artigo 2.o, ponto 36, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.

▼M1

O certificado previsto no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 deve ostentar um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

▼B

Artigo 2.o

Registos a manter pelos operadores e grupos de operadores

1.  

Os operadores e grupos de operadores devem conservar todos os documentos necessários, incluindo registos de existências e registos financeiros, que permitam às autoridades competentes ou, se for caso disso, às autoridades ou organismos de controlo efetuar, nomeadamente, os seguintes controlos:

a) 

controlos das medidas preventivas e de precaução tomadas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, e com o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/848;

b) 

controlo da rastreabilidade em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2021/771;

c) 

controlo do balanço de massas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/771.

2.  

Os documentos a conservar para efeitos dos controlos a que se refere o n.o 1, alínea a), devem incluir, em especial, documentos que confirmam a adoção, pelo operador ou grupo de operadores, de medidas proporcionadas e adequadas para:

a) 

prevenir pragas e doenças;

b) 

evitar a contaminação com produtos e substâncias não autorizados para utilização na produção biológica em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 e a mistura com produtos não biológicos.

Artigo 3.o

Declarações e outras comunicações necessárias para os controlos oficiais

Nas suas declarações ou comunicações, nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, à autoridade competente, autoridade de controlo ou organismo de controlo que efetua controlos oficiais, os operadores e grupos de operadores devem incluir as seguintes informações:

a) 

atividades subcontratadas abrangidas pelo certificado previsto no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848;

b) 

endereço ou geolocalização das unidades de produção biológica, em conversão e não biológica, da zona de colheita de plantas selvagens ou algas e de outras instalações e unidades utilizadas para as suas atividades;

c) 

no caso das explorações divididas em unidades de produção separadas, nos termos do artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, descrição e endereço ou geolocalização das unidades de produção não biológica;

d) 

as previsões de produção.

Essas declarações e comunicações devem ser atualizadas sempre que necessário.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 1.o, o segundo parágrafo, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a) 

ser emitido do seguinte modo:

i) 

em conformidade com o modelo estabelecido no anexo VI do Regulamento (UE) 2018/848;

ii) 

em formato eletrónico, utilizando o sistema informático veterinário integrado (TRACES) referido no artigo 2.o, ponto 36, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão ( *1 ).

2) 

Ao artigo 3.o é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«O artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.»

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O artigo 1.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

▼M1

O artigo 1.o, segundo parágrafo, é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

( *1 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).»