02021R1230 — PT — 08.04.2024 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) 2021/1230 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de julho de 2021

relativo aos pagamentos transfronteiriços na União

(codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 274 de 30.7.2021, p. 20)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2024/886 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de março de 2024

  L 886

1

19.3.2024




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REGULAMENTO (UE) 2021/1230 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de julho de 2021

relativo aos pagamentos transfronteiriços na União

(codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.  
O presente regulamento estabelece regras para os pagamentos transfronteiriços e para a transparência dos encargos de conversão cambial na União.
2.  
O presente regulamento aplica-se aos pagamentos transfronteiriços, nos termos do disposto na Diretiva (UE) 2015/2366, expressos em euros ou nas moedas nacionais dos Estados-Membros que tenham notificado a sua decisão de alargar a aplicação do presente regulamento à sua moeda nacional, nos termos do artigo 13.o do presente regulamento.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os artigos 4.o e 5.o aplicam-se aos pagamentos nacionais e transfronteiriços expressos em euros ou numa moeda nacional de um Estado-Membro que não o euro e que envolvam um serviço de conversão cambial.

3.  
O presente regulamento não se aplica aos pagamentos efetuados por prestadores de serviços de pagamento por sua própria conta ou por conta de outros prestadores de serviços de pagamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«pagamentos transfronteiriços», as operações de pagamento processadas eletronicamente e iniciadas por um ordenante, por um beneficiário ou por intermédio deste último, caso os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam situados em Estados-Membros distintos;

2) 

«pagamentos nacionais», as operações de pagamento processadas eletronicamente e iniciadas por um ordenante, por um beneficiário ou por intermédio deste último, caso os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam situados no mesmo Estado-Membro;

3) 

«ordenante», uma pessoa singular ou coletiva titular de uma conta de pagamento que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na falta de conta de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;

4) 

«beneficiário», a pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista dos fundos objeto de uma operação de pagamento;

5) 

«prestador de serviços de pagamento», qualquer das categorias de pessoas coletivas referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366 e as pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 32.o dessa diretiva, com exceção das instituições enumeradas no artigo 2.o, n.o 5, pontos 2 a 23, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), que beneficiem da renúncia de um Estado-Membro exercida ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/2366;

6) 

«utilizador de serviços de pagamento», a pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades;

7) 

«operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou pelo beneficiário ou por intermédio deste último, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

8) 

«ordem de pagamento», a instrução dada por um ordenante ou um beneficiário de um pagamento ao seu prestador de serviços de pagamento, requerendo a execução de uma operação de pagamento;

9) 

«encargo», um montante cobrado a um utilizador de serviços de pagamento por um prestador de serviços de pagamento que esteja direta ou indiretamente associado a uma operação de pagamento, um montante cobrado a um utilizador de serviços de pagamento por um prestador de serviços de pagamento ou por uma entidade que preste serviços de conversão cambial nos termos do artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 por um serviço de conversão cambial, ou uma combinação dos mesmos;

10) 

«fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

11) 

«consumidor», uma pessoa singular que age com objetivos alheios às suas atividades comerciais ou profissionais;

12) 

«microempresa», uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 3 );

13) 

«taxa de intercâmbio», uma taxa paga entre os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário por cada transação de débito direto;

14) 

«débito direto», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;

15) 

«instrumento de débito direto», um conjunto de regras, práticas e normas comuns acordadas entre prestadores de serviços de pagamento para a execução de operações de débito direto.

Artigo 3.o

Encargos pelos pagamentos transfronteiriços e pagamentos nacionais equivalentes

1.  
Os encargos cobrados por um prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento por pagamentos transfronteiriços em euros devem ser os mesmos que os encargos cobrados por esse prestador de serviços de pagamento por pagamentos nacionais equivalentes do mesmo valor e na moeda nacional do Estado-Membro em que se situa o prestador de serviços de pagamento do utilizador de serviços de pagamento.
2.  
Os encargos cobrados por um prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento por pagamentos transfronteiriços na moeda nacional de um Estado-Membro que tenha notificado a sua decisão de alargar a aplicação do presente regulamento à sua moeda nacional nos termos do artigo 13.o devem ser os mesmos que os encargos cobrados por esse prestador de serviços de pagamento aos utilizadores de serviços de pagamento por pagamentos nacionais equivalentes do mesmo valor e na mesma moeda.
3.  
Ao estabelecer, para efeitos de cumprimento do disposto no n.o 1, o nível de encargos por um pagamento transfronteiriço, o prestador de serviços de pagamento deve identificar o pagamento nacional equivalente. As autoridades competentes devem emitir orientações para identificar pagamentos nacionais equivalentes caso o considerem necessário. As autoridades competentes devem cooperar ativamente no âmbito do Comité de Pagamentos criado pelo artigo 85.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE para garantir a compatibilidade das orientações referentes aos pagamentos nacionais equivalentes.
4.  
Os n.os 1 e 2 não se aplicam a encargos de conversão cambial.

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5.  
O n.o 1 do presente artigo não se aplica caso o artigo 5.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) exija a um prestador de serviços de pagamento localizado num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, que, no que diz respeito a uma transferência a crédito imediata, cobre um encargo inferior ao que seria cobrado, relativamente à mesma transferência a crédito imediata, caso fosse aplicado o n.o 1 do presente artigo.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, entende-se por «transferência a crédito imediata» uma transferência a crédito imediata na aceção do artigo 2.o, ponto 1-A, do Regulamento (UE) n.o 260/2012, que seja em euros e transfronteiriça.

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Artigo 4.o

Encargos de conversão cambial relacionados com operações baseadas em cartões

1.  
No que diz respeito aos requisitos de informação sobre os encargos de conversão cambial e a taxa de câmbio aplicável, tal como estabelecidos no artigo 45.o, n.o 1, no artigo 52.o, n.o 3, e no artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, os prestadores de serviços de pagamento e as entidades que prestam serviços de conversão cambial num caixa automático (ATM) ou no ponto de venda, tal como referido no artigo 59.o, n.o 2, dessa diretiva, devem indicar o valor total dos encargos de conversão cambial em termos de uma margem percentual face à mais recente taxa de câmbio de referência para o euro disponível emitida pelo Banco Central Europeu (BCE). Essas margens devem ser divulgadas ao ordenante antes do início da operação de pagamento.
2.  
Os prestadores de serviços de pagamento devem também tornar públicas as margens a que se refere o n.o 1, de forma compreensível e facilmente acessível, através de um suporte eletrónico amplamente disponível e facilmente acessível.
3.  

Para além das informações a que se refere o n.o 1, uma entidade que preste um serviço de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda deve fornecer ao ordenante as seguintes informações antes do início da operação de pagamento:

a) 

o montante a pagar ao beneficiário na moeda utilizada pelo beneficiário;

b) 

o montante a pagar pelo ordenante na moeda da conta do ordenante.

4.  
Uma entidade que preste serviços de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda deve apresentar de forma clara a informação referida no n.o 1 no ATM ou no ponto de venda. Antes do início da operação de pagamento, essa entidade deve também informar o ordenante da possibilidade de pagar na moeda utilizada pelo beneficiário e de a conversão cambial ser subsequentemente efetuada pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. A informação referida nos n.os 1 e 3 também deve ser disponibilizada ao ordenante através de um suporte duradouro após iniciada a operação de pagamento.
5.  
Para cada cartão de pagamento que tenha sido emitido para o ordenante pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante e que esteja ligado à mesma conta, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve enviar ao ordenante uma mensagem eletrónica com a informação referida no n.o 1, sem demora indevida, após o prestador de serviços de pagamento do ordenante receber uma ordem de pagamento para um levantamento em numerário num ATM ou para um pagamento no ponto de venda que seja expressa em qualquer moeda da União que seja diferente da moeda da conta do ordenante.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a referida mensagem deverá ser enviada uma vez por mês nos meses em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante receba do ordenante uma ordem de pagamento expressa na mesma moeda.

6.  
O prestador de serviços de pagamento deve chegar a acordo com o utilizador de serviços de pagamento quanto ao canal ou canais de comunicação eletrónica, amplamente disponíveis e facilmente acessíveis, através dos quais o prestador de serviços de pagamento enviará a mensagem a que se refere o n.o 5.

O prestador de serviços de pagamento deve oferecer aos utilizadores de serviços de pagamento a possibilidade de optarem por não receber as mensagens eletrónicas a que se refere o n.o 5.

Caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, o prestador de serviços de pagamento pode acordar com o utilizador de serviços de pagamento que o disposto no n.o 5 e no presente número, no todo ou em parte, não se aplicam.

7.  
As informações a que se refere o presente artigo devem ser fornecidas gratuitamente de forma neutra e inteligível.

Artigo 5.o

Encargos de conversão cambial relacionados com transferências a crédito

1.  
Quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante oferece um serviço de conversão cambial relacionado com uma transferência a crédito, na aceção do artigo 4.o, ponto 24, da Diretiva (UE) 2015/2366, que seja diretamente iniciada por via eletrónica, através do sítio Web ou da aplicação bancária móvel do prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento, no que diz respeito ao artigo 45.o, n.o 1, e ao artigo 52.o, n.o 3, dessa diretiva, deve informar o ordenante, antes do início da operação de pagamento, de forma clara, neutra e inteligível, dos encargos estimados dos serviços de conversão cambial aplicáveis à transferência a crédito.
2.  
Antes do início de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve comunicar ao ordenante, de forma clara, neutra e inteligível, o montante total estimado da transferência a crédito na moeda da conta do ordenante, incluindo qualquer taxa de operação e quaisquer encargos de conversão cambial. O prestador de serviços de pagamento deve igualmente comunicar o montante estimado a transferir para o beneficiário na moeda utilizada pelo beneficiário.

Artigo 6.o

Medidas destinadas a facilitar a automatização dos pagamentos

1.  
Os prestadores de serviços de pagamento devem comunicar, se for caso disso, ao utilizador do serviço de pagamento o identificador internacional de um número de conta de pagamento (IBAN) do utilizador do serviço de pagamento e o código de identificação de empresa (BIC) do prestador de serviços de pagamento.

Além disso, se tal se justificar, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar o IBAN do utilizador e o BIC do prestador de serviços de pagamento nos extratos de conta dos utilizadores de serviços de pagamento ou em anexo aos mesmos.

Os prestadores de serviços de pagamento devem prestar gratuitamente as informações previstas no presente número aos utilizadores de serviços de pagamento.

▼M1

2.  
Os prestadores de serviços de pagamento podem cobrar encargos adicionais aos cobrados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, aos utilizadores de serviços de pagamento caso estes deem instruções ao prestador do serviço de pagamento para executar uma operação de pagamento transfronteiriça sem comunicar o IBAN e, se for o caso e de acordo com o Regulamento (UE) n.o 260/2012, o BIC da conta de pagamento no outro Estado-Membro. Estes encargos devem ser adequados e corresponder aos custos. Devem ser acordados entre o prestador e o utilizador do serviço de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento informam os utilizadores desses serviços do montante dos encargos adicionais em tempo útil antes de os utilizadores de serviços de pagamento ficarem vinculados pelo referido acordo.

▼B

3.  
Se tal se revelar adequado, tendo em conta a natureza da operação de pagamento em causa, em relação a todas as faturas de bens e serviços emitidas na União, o fornecedor de bens e serviços que aceite pagamentos abrangidos pelo presente regulamento deve comunicar aos seus clientes o seu IBAN e o BIC do seu prestador de serviços de pagamento.

Artigo 7.o

Obrigações de declaração para efeitos da balança de pagamentos

1.  
Os Estados-Membros não devem prever obrigações nacionais de declaração baseadas na liquidação impostas aos prestadores de serviços de pagamento para efeitos de estatísticas da balança de pagamentos relacionadas com operações de pagamento dos seus clientes.
2.  
Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros podem recolher dados agregados ou outras informações relevantes facilmente acessíveis, desde que essa recolha não afete o processamento direto dos pagamentos e possa ser realizada de forma inteiramente automatizada pelos prestadores de serviços de pagamento.

Artigo 8.o

Autoridades competentes

Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis por garantir o cumprimento do presente regulamento.

Os Estados-Membros notificam Comissão sem demora de qualquer alteração que diga respeito às autoridades competentes notificadas nos termos do artigo 9.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 924/2009.

Os Estados-Membros devem exigir das autoridades competentes uma fiscalização eficaz do cumprimento do presente regulamento e a tomada de todas as medidas necessárias para garantir esse cumprimento.

Artigo 9.o

Procedimentos de reclamação por alegadas infrações ao presente regulamento

1.  
Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e outros interessados apresentar reclamações às autoridades competentes por infrações ao presente regulamento alegadamente cometidas por prestadores de serviços de pagamento.
2.  
Se for caso disso, e sem prejuízo do direito de recurso jurisdicional nos termos do direito processual nacional, as autoridades competentes devem informar qualquer parte que tenha apresentado uma reclamação da existência dos procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios estabelecidos nos termos do artigo 10.o.

Artigo 10.o

Procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios

1.  
Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados e eficazes de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os respetivos prestadores que digam respeito aos direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros designam os organismos responsáveis.
2.  
Os Estados-Membros notificam a Comissão sem demora de qualquer alteração que diga respeito aos organismos notificados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 924/2009.
3.  
Os Estados-Membros podem prever que o presente artigo se aplique apenas aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam consumidores individuais ou micro-empresas. Neste caso, os Estados-Membros devem informar desse facto a Comissão.

Artigo 11.o

Cooperação transfronteiriça

As autoridades competentes e os organismos responsáveis pelos procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios dos diferentes Estados-Membros, referidos nos artigos 8.o e 10.o, cooperarão de forma ativa e expedita na resolução dos litígios transfronteiriços. Os Estados-Membros devem garantir que essa cooperação tenha efetivamente lugar.

Artigo 12.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, de quaisquer alterações que digam respeito às regras e medidas notificadas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 924/2009.

Artigo 13.o

Aplicação a outras moedas nacionais além do euro

Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro e decidam alargar a aplicação do presente regulamento à sua moeda nacional notificam a Comissão em conformidade.

Essa notificação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A aplicação alargada do presente regulamento à moeda nacional do Estado-Membro em causa produz efeitos 14 dias após essa publicação.

Artigo 14.o

Reexame

1.  

Até 19 de abril de 2022, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, que deve conter, em especial:

a) 

uma avaliação da forma como os prestadores de serviços de pagamento aplicam o artigo 3.o do presente regulamento;

b) 

uma avaliação da evolução dos volumes e encargos dos pagamentos nacionais e transfronteiriços nas moedas nacionais dos Estados-Membros e em euros desde a data de adoção do Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), isto é, 19 de março de 2019;

c) 

uma avaliação do impacto do artigo 3.o do presente regulamento sobre a evolução dos encargos de conversão cambial e de outros encargos relacionados com serviços de pagamento, tanto para os ordenantes como para os beneficiários;

d) 

uma avaliação do impacto estimado da alteração do artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento por forma a abranger as moedas de todos Estados-Membros;

e) 

uma avaliação do modo como os prestadores de serviços de conversão cambial aplicam os requisitos de informação estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento e nas legislações nacionais que transpõem o artigo 45.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 3, e o artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 e se essas regras reforçaram a transparência dos encargos de conversão cambial;

f) 

uma avaliação sobre se e em que medida os prestadores de serviços de conversão cambial enfrentaram dificuldades na aplicação prática dos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento e das legislações nacionais que transpõem o artigo 45.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 3, e o artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366;

g) 

uma análise de custo-benefício dos canais e tecnologias de comunicação que os prestadores de serviços de conversão cambial utilizam ou a que podem aceder e que sejam suscetíveis de melhorar ainda mais a transparência dos encargos de conversão cambial, incluindo uma avaliação sobre se os prestadores de serviços de pagamento deveriam ser obrigados a oferecer determinados canais para o envio da informação a que se refere o artigo 4.o; essa análise deve também incluir uma avaliação da viabilidade técnica da divulgação simultânea da informação prevista no artigo 4.o, n.os 1 e 3, do presente regulamento, antes do início de cada operação, relativamente a todas as opções de conversão cambial disponíveis num ATM ou no ponto de venda;

h) 

uma análise de custo-benefício da introdução da possibilidade de os ordenantes bloquearem a opção de conversão cambial oferecida por uma entidade que não o prestador de serviços de pagamento do ordenante num ATM ou no ponto de venda, bem como de alterar as suas preferências a este respeito;

i) 

uma análise de custo-benefício da introdução de um requisito que obrigue o prestador de serviços de pagamento do ordenante, sempre que preste serviços de conversão cambial em relação a uma operação de pagamento individual, a aplicar a taxa de conversão cambial aplicável no momento do início da operação, para efeitos de compensação e liquidação da operação.

2.  
O relatório referido no n.o 1 deve abranger pelo menos o período compreendido entre 15 de dezembro de 2019 e 19 de outubro de 2021. Ao elaborar o seu relatório, a Comissão pode utilizar dados recolhidos pelos Estados-Membros relativos ao n.o 1 e deve ter em conta as especificidades de várias operações de pagamento e, em especial, deve distinguir entre operações iniciadas num ATM e no ponto de venda.

Artigo 15.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 924/2009 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas



Regulamento (UE) n.o 924/2009

do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

 

Regulamento (UE) n.o 260/2012

do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

(Apenas no respeitante às referências feitas pelo artigo 17.o aos artigos 2.o, 3.°, 4.°, 5.°, 7.° e 8.°)

Regulamento (UE) 2019/518

do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 91 de 29.3.2019, p. 36).

 




ANEXO II

Tabela de Correspondência



Regulamento (CE) n.o 924/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1-A

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o-A

Artigo 4.o

Artigo 3.o-B

Artigo 5.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, segundo parágrafo

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, quarto parágrafo

Artigo 8.o, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o°

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 13.o

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Anexo I

Anexo II



( 1 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 2 ) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

( 3 ) Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

( 5 ) Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial (JO L 91 de 29.3.2019, p. 36).