02021R0954 — PT — 30.06.2022 — 001.001


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►B

REGULAMENTO (UE) 2021/954 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de junho de 2021

relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 211 de 15.6.2021, p. 24)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2022/1035 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de junho de 2022

  L 173

46

30.6.2022




▼B

REGULAMENTO (UE) 2021/954 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de junho de 2021

relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.

Artigo 2.o

Se a Irlanda tiver notificado o Conselho e a Comissão de que aceita os certificados a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/953 emitidos pelos Estados-Membros às pessoas abrangidas pelo presente regulamento, os Estados-Membros aceitam, nas condições previstas no Regulamento (UE) 2021/953, os certificados de COVID-19 emitidos pela Irlanda no formato conforme aos requisitos do Certificado Digital COVID da UE estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros que tenham direito a viajar livremente no território dos Estados-Membros.

▼M1

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021 enquanto for aplicável o Regulamento (UE) 2021/953.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.