02021R0821 — PT — 07.01.2022 — 001.002


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REGULAMENTO (UE) 2021/821 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2021

que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação)

(JO L 206 de 11.6.2021, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1 DA COMISSÃO de 20 de outubro de 2021

  L 3

1

6.1.2022


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 020, 31.1.2022, p.  282 (2022/1)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2021/821 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2021

que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação)



CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece um regime da União para o controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Produtos de dupla utilização», produtos, incluindo software e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo produtos que possam ser utilizados na conceção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas ou biológicas e dos seus meios de lançamento, incluindo todos os produtos que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares;

2) 

«Exportação»:

a) 

Um regime de exportação na aceção do artigo 269.o do Código Aduaneiro da União;

b) 

Uma reexportação, na aceção do artigo 270.o do Código Aduaneiro da União; verifica-se também uma reexportação se, durante o trânsito pelo território aduaneiro da União nos termos do ponto 11 do presente artigo, tiver de ser apresentada uma declaração sumária de saída por ter sido alterado o destino final dos artigos;

c) 

Um regime de aperfeiçoamento passivo, na aceção do artigo 259.o do Código Aduaneiro da União; ou

d) 

A transmissão de software ou tecnologia por meios eletrónicos, inclusive por fax, telefone, correio eletrónico ou quaisquer outros meios eletrónicos, para um destino fora do território aduaneiro da União; tal inclui a disponibilização, em formato eletrónico, de tal software e tecnologia a pessoas singulares ou coletivas ou a parcerias fora do território aduaneiro da União; inclui igualmente a transmissão oral de tecnologia quando esta é descrita através de um meio de transmissão de voz;

3) 

«Exportador»:

a) 

Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria que, no momento do deferimento da declaração de exportação ou da declaração de reexportação ou da declaração sumária de saída, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União; caso não tenha sido concluído um contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, entende-se por exportador qualquer pessoa que tenha o poder de ordenar o envio dos produtos para fora do território aduaneiro da União; ou

b) 

Qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria que decida transmitir software ou tecnologia por meios eletrónicos, inclusive por fax, telefone, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos para um destino fora do território aduaneiro da União ou disponibilizar, em formato eletrónico, tal software e tecnologia a pessoas singulares ou coletivas ou a parcerias fora do território aduaneiro da União.

Caso o benefício do direito de dispor de um produto de dupla utilização pertença a uma pessoa que tenha residência ou esteja estabelecida fora do território aduaneiro da União nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação, considera-se exportador a parte contratante que tenha residência ou esteja estabelecida no território aduaneiro da União;

c) 

Se as alíneas a) ou b) não forem aplicáveis, qualquer pessoa singular que transporte os produtos de dupla utilização a exportar, quando esses produtos de dupla utilização estejam contidos na bagagem pessoal da pessoa singular, na aceção do artigo 1.o, n.o 19, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão ( 1 );

4) 

«Declaração de exportação», um ato pelo qual uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria manifesta, na forma e modalidades previstas, a sua vontade de submeter um produto de dupla utilização na aceção do ponto 1 a um regime de exportação;

5) 

«Declaração de reexportação», um ato na aceção do artigo 5.o, ponto 13, do Código Aduaneiro da União;

6) 

«Declaração sumária de saída», um ato na aceção do artigo 5.o, ponto 10, do Código Aduaneiro da União;

7) 

«Serviços de corretagem»:

a) 

A negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de produtos de dupla utilização de um país terceiro para outro país terceiro; ou

b) 

A venda ou a compra de produtos de dupla utilização que se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro.

Para efeitos do presente regulamento, a prestação exclusiva de serviços auxiliares, encontra-se excluída do âmbito desta definição. Serviços auxiliares são o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral;

8) 

«Corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria que preste serviços de corretagem do território aduaneiro da União para o território de um país terceiro;

9) 

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo por meios eletrónicos, por telefone ou por quaisquer outras formas de assistência oral;

10) 

«Prestador de assistência técnica»:

a) 

Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria que preste assistência técnica do território aduaneiro da União para o território de um país terceiro;

b) 

Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria que tenha residência ou esteja estabelecida num Estado-Membro que preste assistência técnica no território de um país terceiro; ou

c) 

Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria que tenha residência ou esteja estabelecida num Estado-Membro que preste assistência técnica a um residente de um país terceiro temporariamente presente no território aduaneiro da União;

11) 

«Trânsito», um transporte de produtos de dupla utilização de fora da União que entram e atravessam o território aduaneiro da União para um destino fora do território aduaneiro da União, caso esses produtos:

a) 

Estejam sujeitos a um regime de trânsito externo, nos termos do artigo 226.o do Código Aduaneiro da União, e apenas atravessem o território aduaneiro da União;

b) 

Sejam objeto de transbordo numa zona franca ou dela sejam diretamente reexportados;

c) 

Estejam em depósito temporário e sejam reexportados diretamente de um armazém de depósito temporário; ou

d) 

Tiverem sido introduzidos no território aduaneiro da União no mesmo navio ou aeronave que os levará para fora desse território sem descarga;

12) 

«Autorização de exportação específica», uma autorização concedida a um exportador específico para um utilizador final ou destinatário num país terceiro e abrangendo um ou mais produtos de dupla utilização;

13) 

«Autorização global de exportação», uma autorização concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produto de dupla utilização que pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados e/ou num ou mais países terceiros especificados;

14) 

«Autorização para grandes projetos», uma autorização de exportação específica ou uma autorização global de exportação concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produtos de dupla utilização, que pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados em um ou mais países terceiros especificados para efeitos de um projeto específico de grande escala;

15) 

«Autorização geral de exportação da União», uma autorização de exportação para determinados países de destino disponível para todos os exportadores que respeitam as suas condições de utilização, constantes do anexo II, secções A a H;

16) 

«Autorização geral de exportação nacional», uma autorização de exportação definida pela legislação nacional em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, e com o anexo III, secção C;

17) 

«Território aduaneiro da União», o território aduaneiro da União, na aceção do artigo 4.o do Código Aduaneiro da União;

18) 

«Produtos de dupla utilização de fora da União», os produtos com estatuto de mercadorias de fora da União na aceção do artigo 5.o, ponto 24, do Código Aduaneiro da União;

19) 

«Embargo ao armamento», um embargo ao armamento imposto por uma decisão ou posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

20) 

«Produtos de cibervigilância», produtos de dupla utilização especialmente concebidos para permitir a vigilância encoberta de pessoas singulares através da monitorização, extração, recolha e análise de dados de sistemas de informação e de telecomunicações;

21) 

«Programa interno de conformidade» ou «ICP», políticas e procedimentos em curso eficazes, adequados e proporcionados, adotados por exportadores para facilitar o cumprimento das disposições e dos objetivos do presente regulamento e dos termos e das condições das autorizações aplicados ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente as medidas de diligência devida que avaliam os riscos relacionados com a exportação dos produtos para utilizadores finais e utilizações finais;

22) 

«Transação essencialmente idêntica», uma transação relativa a produtos com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticos que envolva o mesmo utilizador final ou destinatário que outra transação.



CAPÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 3.o

1.  
É exigida uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização listados no anexo I.
2.  
Nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 9.o ou 10.o, pode igualmente ser exigida uma autorização para a exportação para todos ou determinados destinos de certos produtos de dupla utilização não listados no anexo I.

Artigo 4.o

1.  

É exigida uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não listados no anexo I, se o exportador tiver sido informado pela autoridade competente que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente:

a) 

A ser utilizados para desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou disseminação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas;

b) 

A uma utilização final militar se o país comprador ou o país de destino estiver sujeito a um embargo ao armamento; para efeitos da presente alínea, entende-se por "utilização final militar":

i) 

a incorporação em produtos para fins militares incluídos nas listas de material de guerra dos Estados-Membros,

ii) 

a utilização de equipamento de produção, ensaio e análise e dos respetivos componentes para o desenvolvimento, produção ou manutenção de produtos para fins militares incluídos nas listas de material de guerra dos Estados-Membros, ou

iii) 

a utilização de qualquer tipo de produtos não acabados numa instalação de fabrico de produtos para fins militares incluídos nas listas de material de guerra dos Estados-Membros;

c) 

A ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território de um Estado-Membro sem autorização ou em infração a uma autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro.

2.  
Se um exportador tiver conhecimento de que produtos de dupla utilização que pretenda exportar, não listados no anexo I, se destinam, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o n.o 1, o exportador notifica a autoridade competente. Essa autoridade competente decide se sujeita ou não a exportação em questão a uma autorização.
3.  
Os Estados-Membros podem adotar ou manter legislação nacional que exija a obtenção de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não listados no anexo I se o exportador tiver razões para suspeitar que esses produtos são ou podem ser destinados, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações referidas no n.o 1 do presente artigo.
4.  
Os Estados-Membros que exijam uma autorização nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 informam do facto imediatamente as suas autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais pertinentes e facultam aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações pertinentes sobre o requisito de autorização em causa, em particular no que diz respeito aos produtos e aos utilizadores finais em causa, a menos que considerem que não é adequado fazê-lo tendo em conta a natureza da transação ou a sensibilidade das informações em causa.
5.  
Os Estados-Membros tomam devidamente em conta a informação recebida nos termos do n.o 4 e disso informam as suas autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais competentes.
6.  
A fim de poder examinar todas as recusas válidas dos Estados-Membros, o artigo 16.o, n.os 1, 2 e 5 a 7, aplica-se aos casos relacionados com produtos de dupla utilização não listados no anexo I.
7.  
Todas as trocas de informações exigidas nos termos do presente artigo devem realizar-se em conformidade com requisitos legais relativos à proteção de dados pessoais, de informações comercialmente sensíveis ou de informações protegidas em matéria de defesa, política externa ou segurança nacional. Essas trocas de informações devem ser feitas através de meios eletrónicos seguros, incluindo o sistema seguro a que se refere o artigo 23.o, n.o 6.
8.  
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de tomarem medidas nacionais nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/479.

Artigo 5.o

1.  
É exigida uma autorização para a exportação de produtos de cibervigilância não listados no anexo I se o exportador tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a ser utilizados no contexto da repressão e/ou da prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito humanitário.
2.  
Se um exportador tiver conhecimento, com base nos resultados da diligência devida, de que os produtos de cibervigilância, não listados no anexo I que o exportador tenciona exportar se destinam, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o exportador notifica a autoridade competente. Essa autoridade competente decide se sujeita ou não a exportação em causa a uma autorização. A Comissão e o Conselho disponibilizarão diretrizes aos exportadores, tal como referido no artigo 26.o, n.o 1.
3.  
Os Estados-Membros podem adotar ou manter legislação nacional que exija a obtenção de uma autorização para a exportação de produtos de cibervigilância não listados no anexo I se o exportador tiver razões para suspeitar que esses produtos são ou podem ser destinados, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações referidas no n.o 1 do presente artigo.
4.  
Os Estados-Membros que imponham uma autorização nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 informam imediatamente do facto as suas autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais pertinentes e facultam aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações pertinentes sobre o requisito de autorização em causa, em particular no que diz respeito aos produtos e entidades em causa, a menos que considerem que não é adequado fazê-lo tendo em conta a natureza da transação ou a sensibilidade das informações em causa.
5.  
Os Estados-Membros tomam devidamente em conta as informações recebidas nos termos do n.o 4 e examinam-nas à luz dos critérios estabelecidos no n.o 1 no prazo de 30 dias úteis. Os Estados-Membros devem informar as suas autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais competentes. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem solicitar uma extensão desse período de 30 dias. A extensão não pode, contudo, exceder 30 dias úteis.
6.  
Sempre que todos os Estados-Membros se notifiquem mutuamente e à Comissão acerca da necessidade de impor um requisito de autorização para transações essencialmente idênticas, a Comissão publica na série C do Jornal Oficial da União Europeia informações sobre os produtos de cibervigilância e, se for caso disso, os destinos sujeitos a requisitos de autorização, tal como notificados pelos Estados-Membros para esse efeito.
7.  
Os Estados-Membros reexaminam as informações publicadas nos termos do n.o 6 pelo menos uma vez por ano, com base nas informações e análises pertinentes fornecidas pela Comissão. Sempre que todos os Estados-Membros se notifiquem mutuamente e à Comissão acerca da necessidade de alterar ou renovar a publicação de um requisito de autorização, a Comissão altera ou renova prontamente e em conformidade as informações publicadas nos termos do n.o 6 na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
8.  
A fim de poder examinar todas as recusas válidas dos Estados-Membros, o artigo 16.o, n.os 1, 2, 5, 6 e 7, aplica-se aos casos relacionados com produtos de cibervigilância não listados no anexo I.
9.  
Todas as trocas de informações exigidas nos termos do presente artigo devem realizar-se em conformidade com os requisitos legais relativos à proteção de dados pessoais, de informações comercialmente sensíveis ou de informações protegidas em matéria de defesa, política externa ou segurança nacional. Essas trocas de informações devem ser feitas através de meios eletrónicos seguros, incluindo o sistema seguro a que se refere o artigo 23.o, n.o 6.
10.  
Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de apoiar a inclusão de produtos publicados nos termos do n.o 6 do presente artigo nos regimes internacionais de não proliferação ou nos acordos de controlo das exportações pertinentes, com vista a alargar os controlos. A Comissão deve fornecer análises dos dados pertinentes recolhidos nos termos do artigo 23.o, n.o 2, e do artigo 26.o, n.o 2.
11.  
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de tomarem medidas nacionais nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/479.

Artigo 6.o

1.  
É exigida uma autorização para a prestação de serviços de corretagem de produtos de dupla utilização listados no anexo I se o corretor tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
2.  
Se o corretor propuser serviços de corretagem para produtos de dupla utilização listados no anexo I e tiver conhecimento de que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, notifica a autoridade competente. Essa autoridade competente decidirá se sujeita ou não os serviços de corretagem em causa a autorização.
3.  
Os Estados-Membros podem alargar a aplicação do n.o 1 a produtos de dupla utilização não listados.
4.  
Os Estados-Membros podem adotar ou manter legislação nacional que sujeite a prestação de serviços de corretagem de produtos de dupla utilização à obtenção de uma autorização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
5.  
O artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, aplica-se às medidas nacionais referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 7.o

1.  
O trânsito de produtos de dupla utilização listados no anexo I de fora da União pode ser proibido a qualquer momento pela autoridade competente do Estado-Membro onde os produtos se encontram, no caso de os produtos em questão se destinarem ou se poderem destinar, total ou parcialmente, a qualquer uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
2.  
Antes de decidir se um determinado trânsito deve ou não ser proibido, a autoridade competente tem a faculdade, em casos específicos, de sujeitar o trânsito de produtos de dupla utilização listados no anexo I à obtenção de uma autorização, no caso de os produtos em questão se destinarem ou se poderem destinar, total ou parcialmente, a qualquer uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. Se o trânsito se realizar através do território de vários Estados-Membros, a autoridade competente de cada Estado-Membro afetado pode proibir esse trânsito pelo seu território.

A autoridade competente pode impor o requisito de autorização à pessoa singular ou coletiva ou à parceria que é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União.

Se a pessoa singular ou coletiva ou a parceria não tiver residência ou não estiver estabelecida no território aduaneiro da União, a autoridade competente pode impor o requisito de autorização:

a) 

Ao declarante, na aceção do artigo 5.o, ponto 15, do Código Aduaneiro da União;

b) 

Ao transportador, na aceção do artigo 5.o, ponto 40, do Código Aduaneiro da União; ou

c) 

À pessoa singular que transporta as mercadorias de dupla utilização em trânsito quando essas mercadorias de dupla utilização estão contidas nas bagagens pessoais dessa pessoa.

3.  
Os Estados-Membros podem alargar a aplicação do n.o 1 a produtos de dupla utilização não listados.
4.  
O artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, aplica-se às medidas nacionais referidas no n.o 3 do presente artigo.

Artigo 8.o

1.  
É exigida uma autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com produtos de dupla utilização listados no anexo I, se o prestador de assistência técnica tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
2.  
Se o prestador de assistência técnica propuser serviços de assistência técnica para produtos de dupla utilização listados no anexo I e tiver conhecimento de que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, o prestador de assistência técnica notifica a autoridade competente. Essa autoridade competente decide se sujeita ou não os serviços de assistência técnica em causa a autorização.
3.  

Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis se a assistência técnica:

a) 

For fornecida no território de um país incluído na lista do anexo II, secção A, parte 2, ou a um residente de um país incluído na lista do anexo II, secção A, parte 2;

b) 

Assumir a forma de uma transferência de informações que sejam do domínio público ou de investigação científica fundamental na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia ou da Nota sobre Tecnologia Nuclear constantes do anexo I;

c) 

For prestada por autoridades ou agências de um Estado-Membro no âmbito das suas atribuições oficiais;

d) 

For prestada às forças armadas de um Estado-Membro com base nas funções que lhes são atribuídas;

e) 

For prestada para um dos fins referidos nas exceções para os produtos abrangidos pelo Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (tecnologia MTCR) no anexo IV; ou

f) 

For o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada.

4.  
Os Estados-Membros podem alargar a aplicação do n.o 1 a produtos de dupla utilização não listados.
5.  
Os Estados-Membros podem adotar ou manter legislação nacional que sujeite a prestação de assistência técnica à obtenção de uma autorização se o prestador de assistência técnica que se propõe prestar assistência técnica para produtos de dupla utilização tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
6.  
O artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, aplica-se às medidas nacionais referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

Artigo 9.o

1.  
Os Estados-Membros podem proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não listados no anexo I por razões de segurança pública, incluindo a prevenção de atos de terrorismo, ou por considerações relacionadas com os direitos humanos.
2.  
Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas nos termos do n.o 1 sem demora, indicando os motivos exatos de tais medidas. Se a medida for o estabelecimento de uma lista nacional de controlo, os Estados-Membros devem igualmente informar a Comissão e os outros Estados-Membros da descrição dos produtos controlados.
3.  
Os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer alteração introduzida nas medidas adotadas nos termos do n.o 1, incluindo qualquer alteração introduzida nas suas listas nacionais de controlo.
4.  
A Comissão publica as medidas que lhe foram notificadas nos termos dos n.os 2 e 3 na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão publica separadamente, sem demora e em todas as línguas oficiais da União, uma compilação das listas nacionais de controlo em vigor nos Estados-Membros. Após notificação por um Estado-Membro de qualquer alteração da sua lista nacional de controlo, a Comissão publica, sem demora e em todas as línguas oficiais da União, uma atualização da compilação das listas nacionais de controlo em vigor nos Estados-Membros.

Artigo 10.o

1.  
É exigida uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não listados no anexo I se outro Estado-Membro impuser a necessidade de uma autorização para a exportação desses produtos com base numa lista nacional de controlo de produtos por si adotada nos termos do artigo 9.o e publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 4, e se o exportador tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a utilizações que suscitem preocupações em matéria de segurança pública, nomeadamente a prevenção de atos de terrorismo, ou considerações relacionadas com os direitos humanos.
2.  
Os Estados-Membros que recusem uma autorização exigida nos termos do n.o 1 informam igualmente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa decisão.
3.  
Os Estados-Membros que exijam uma autorização para a exportação de um produto de dupla utilização não listado no anexo I, nos termos do n.o 1 do presente artigo, informam sem demora a sua autoridade aduaneira e as restantes autoridades nacionais competentes sobre o requisito de autorização e, se for caso disso, facultam aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações pertinentes, em especial as referentes aos produtos e aos utilizadores finais em causa. Os outros Estados-Membros tomam devidamente em conta esta informação e disso informam a sua autoridade aduaneira e as restantes autoridades nacionais competentes.

Artigo 11.o

1.  
É exigida uma autorização para as transferências intra-União de produtos de dupla utilização listados no anexo IV. Os produtos de dupla utilização listados no anexo IV, parte 2, não são abrangidos por uma autorização geral.
2.  

Os Estados-Membros podem impor a necessidade de uma autorização para a transferência de outros produtos de dupla utilização do seu território para o de outro Estado-Membro nos casos em que, no momento da transferência:

a) 

O operador ou a autoridade competente tenha conhecimento de que o destino final dos produtos em causa se situa fora do território aduaneiro da União;

b) 

A exportação desses produtos para o destino final em causa esteja sujeita à obtenção de uma autorização nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 9.o ou 10.o no Estado-Membro a partir do qual os produtos devem ser transferidos, e essa exportação diretamente a partir do seu território não esteja autorizada por uma autorização geral ou por uma autorização global; e

c) 

Não haja qualquer transformação ou operação de complemento de fabrico, na aceção do artigo 60.o, n.o 2, do Código Aduaneiro da União, a efetuar nos produtos no Estado-Membro para onde os mesmos vão ser transferidos.

3.  
A autorização de transferência referida nos n.os 1 e 2 deve ser solicitada no Estado-Membro a partir do qual os produtos de dupla utilização devem ser transferidos.
4.  
Nos casos em que a exportação subsequente dos produtos de dupla utilização já tenha sido aceite, no processo de consulta previsto no artigo 14.o, pelo Estado-Membro a partir do qual os produtos devem ser transferidos, a autorização de transferência será imediatamente emitida ao operador, salvo se as circunstâncias tiverem sofrido uma alteração substancial.
5.  
Os Estados-Membros que adotem legislação que exija a obtenção de uma autorização nos termos do n.o 2 informam sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas que tomarem. A Comissão publica estas informações na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
6.  
A aplicação das medidas adotadas nos termos dos n.os 1 e 2 não implica a realização de controlos nas fronteiras internas do território aduaneiro da União, mas apenas dos que fazem parte dos processos usuais de controlo aplicados de forma não discriminatória em todo o território aduaneiro da União.
7.  
A aplicação das medidas adotadas nos termos dos n.os 1 e 2 não pode, em caso algum, dar origem a que as transferências de um Estado-Membro para outro sejam sujeitas a condições mais restritivas do que as impostas às exportações dos mesmos produtos para Estados terceiros.
8.  
Um Estado-Membro pode, na sua legislação nacional, exigir que, relativamente às transferências intracomunitárias, a partir do seu território, de produtos incluídos no anexo I, categoria 5, parte 2, não listados no anexo IV, sejam fornecidas às autoridades competentes desse Estado-Membro informações suplementares sobre esses produtos.
9.  
Os documentos comerciais relevantes relativos às transferências intra-União de produtos de dupla utilização listados no anexo I devem indicar claramente que esses produtos estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados do território aduaneiro da União. Tais documentos incluem, nomeadamente, contratos de venda, confirmações de encomenda, faturas e boletins de expedição.



CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 12.o

1.  

Nos termos do presente regulamento podem ser emitidos ou são criados os seguintes tipos de autorizações de exportação:

a) 

Autorização de exportação específica;

b) 

Autorização global de exportação;

c) 

Autorização geral de exportação nacional;

d) 

Autorizações gerais de exportação da União para exportações de certos produtos para determinados destinos, sob condições e requisitos específicos de utilização, como estabelecido no anexo II, secções A a H.

As autorizações emitidas ou criadas nos termos do presente regulamento são válidas em todo o território aduaneiro da União.

2.  
As autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido.

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, ponto 3, se o exportador não tiver residência ou não estiver estabelecido no território aduaneiro da União, as autorizações de exportação específicas devem ser concedidas ao abrigo do presente regulamento pela autoridade competente do Estado-Membro onde se encontram os produtos de dupla utilização.

Todas as autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação são emitidas, sempre que possível, através de meios eletrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos estabelecidos no anexo III, secção A e pela ordem aí apresentada.

3.  
As autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação são válidas até dois anos, a menos que a autoridade competente decida em contrário.

As autorizações para grandes projetos são válidas por um período a determinar pela autoridade competente, mas não superior a quatro anos, exceto em casos devidamente justificados com base na duração do projeto.

4.  
Os exportadores prestam à autoridade competente todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorizações de exportação específicas e de autorizações globais de exportação, de forma a facultar informações completas, em especial sobre o utilizador final, o país de destino e a utilização final do produto exportado.

As autorizações de exportação específicas devem ser sujeitas à apresentação de uma declaração de utilização final. A autoridade competente pode isentar certos pedidos da obrigação de fornecer uma declaração de utilização final. As autorizações globais de exportação podem estar sujeitas à apresentação, se for caso disso, de uma declaração de utilização final.

Os exportadores que utilizem autorizações globais de exportação devem aplicar um ICP, a menos que a autoridade competente o considere desnecessário devido a outras informações que tenha tomado em conta ao tratar o pedido de autorização global de exportação apresentado pelo exportador.

Os Estados-Membros devem definir os requisitos em matéria de comunicação e ICP relativos à utilização de autorizações globais de exportação.

A pedido dos exportadores, são fracionadas as autorizações globais de exportação que contenham limitações quantitativas.

5.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorizações específicas e globais dentro de um prazo que será determinado pelas legislações ou práticas nacionais.
6.  

As autorizações gerais de exportação nacionais:

a) 

Excluem do seu âmbito produtos listados no anexo II, secção I;

b) 

São definidas pelo direito ou práticas nacionais; podem ser utilizadas por todos os exportadores, que tenham residência ou estejam estabelecidos no Estado-Membro que emite a autorização, se cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na legislação nacional complementar; são emitidas de acordo com as indicações estabelecidas no anexo III, secção C;

c) 

Não devem ser utilizadas se o exportador tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações referidas no artigo 4.o, n.o 1, ou se o exportador tiver conhecimento de que os produtos se destinam a tais utilizações.

As autorizações nacionais de exportação podem também ser aplicáveis a produtos e destinos listados no anexo II, secções A a H.

Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão todas as autorizações gerais de exportação nacionais que sejam emitidas ou alteradas. A Comissão publica essas notificações na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

7.  
A autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido pode proibir o exportador de utilizar autorizações gerais de exportação da União se existir suspeita razoável sobre a capacidade do exportador de respeitar tal autorização ou uma disposição da legislação de controlo das exportações.

As autoridades competentes dos Estados-Membros trocam informações sobre os exportadores proibidos de utilizar uma autorização geral de exportação da União, a menos que a autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido conclua que este não tentará exportar produtos de dupla utilização através de outro Estado-Membro. O intercâmbio de informações é efetuado através da utilização do sistema referido no artigo 23.o, n.o 6.

Artigo 13.o

1.  
As autorizações para a prestação de serviços de corretagem e assistência técnica ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro em que o corretor ou o prestador de assistência técnica tem residência ou está estabelecido. Se o corretor ou o prestador de assistência técnica não tiver residência ou não estiver estabelecido no território aduaneiro da União, as autorizações para a prestação de serviços de corretagem e de assistência técnica ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro a partir do qual são prestados os serviços de corretagem ou a assistência técnica.
2.  
As autorizações para a prestação de serviços de corretagem devem ser concedidas para uma determinada quantidade de produtos específicos e devem identificar claramente a localização dos produtos no país terceiro de origem, o utilizador final e a localização exata do utilizador final.

As autorizações de assistência técnica devem identificar claramente o utilizador final e a localização exata do utilizador final.

As autorizações são válidas em todo o território aduaneiro da União.

3.  
Os corretores e os prestadores de assistência técnica prestam à autoridade competente todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorização ao abrigo do presente regulamento, fornecendo-lhes em particular dados pormenorizados sobre a localização dos produtos de dupla utilização, uma descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final no país de destino e a sua localização exata.
4.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorizações para a prestação de serviços de corretagem e de assistência técnica dentro de um prazo que será determinado pelas legislações ou práticas nacionais.
5.  
Todas as autorizações para a prestação de serviços de corretagem e de assistência técnica são emitidas, sempre que possível, através de meios eletrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos estabelecidos no anexo III, secção B e pela ordem aí apresentada.

Artigo 14.o

1.  
Se os produtos de dupla utilização em relação aos quais tenha sido apresentado um pedido de autorização de exportação específica para um destino não enumerado no anexo II, secção A, parte 2, ou para qualquer destino, no caso de determinados produtos de dupla utilização listados no anexo IV, se encontrarem ou vierem a encontrar situados noutro ou noutros Estados-Membros, essa circunstância deve ser especificada no pedido. A autoridade competente do Estado-Membro ao qual a autorização tenha sido pedida consulta imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Essa consulta pode ser efetuada utilizando o sistema referido no artigo 23.o, n.o 6. Os Estados-Membros consultados devem comunicar, no prazo de 10 dias úteis, as suas eventuais objeções à concessão dessa autorização, que vincularão o Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

Na falta de objeções no referido prazo de 10 dias úteis, considera-se que os Estados-Membros consultados não têm objeções.

Em casos excecionais, qualquer Estado-Membro consultado pode solicitar que o prazo de 10 dias seja prorrogado. A extensão não pode, contudo, exceder 30 dias úteis.

2.  
Se uma exportação for suscetível de lesar os seus interesses fundamentais em matéria de segurança, qualquer Estado-Membro pode solicitar a outro Estado-Membro que não conceda a autorização de exportação ou, se a autorização já tiver sido concedida, que a mesma seja anulada, suspensa, alterada ou revogada. O Estado-Membro que receber esse pedido deve proceder imediatamente a consultas sem caráter vinculativo com o Estado-Membro requerente, as quais devem concluir-se no prazo de 10 dias úteis. No caso de o Estado-Membro requerido decidir conceder a autorização, esse Estado-Membro notifica a Comissão e os outros Estados-Membros através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 23.o, n.o 6.

Artigo 15.o

1.  

Ao decidirem da eventual concessão de uma autorização de exportação ou da proibição do trânsito nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros tomam em consideração todos os aspetos relevantes, nomeadamente:

a) 

As obrigações e os compromissos da União e dos Estados-Membros, em especial as obrigações e compromissos internacionais por si assumidos no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados pertinentes;

b) 

As obrigações decorrentes de sanções impostas por uma decisão ou uma posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da OSCE, ou ainda por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

c) 

Considerações de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC;

d) 

Considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio.

2.  
Para além dos critérios estabelecidos no n.o 1, ao avaliarem um pedido de autorização global de exportação os Estados-Membros devem ter em conta a aplicação de um ICP pelo exportador.

Artigo 16.o

1.  
A autoridade competente pode, em conformidade com o presente regulamento, recusar a emissão de uma autorização de exportação e anular, suspender, alterar ou revogar qualquer autorização de exportação por si já emitida. Se a autoridade competente recusar, anular, suspender, limitar substancialmente ou revogar uma autorização de exportação, ou caso tenha determinado que a exportação pretendida não é autorizada, a referida autoridade notifica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dessa medida e partilha com eles as informações pertinentes. No caso de a autoridade competente de um Estado-Membro ter suspendido uma autorização de exportação, a avaliação final deve ser comunicada às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão no fim do período de suspensão.
2.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem examinar as recusas de autorizações notificadas ao abrigo do n.o 1 no prazo de três anos a contar da sua notificação e revogá-las, alterá-las ou renová-las. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam logo que possível os resultados desse exame às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão. As recusas não revogadas mantêm-se válidas e são revistas de três em três anos. Aquando da terceira revisão, o Estado-Membro em causa deve explicar os motivos para manter essa recusa.
3.  
A autoridade competente deve notificar sem demora as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das decisões de proibição do trânsito de produtos de dupla utilização que tiver tomado em conformidade com o artigo 7.o. Estas notificações devem conter todas as informações pertinentes, incluindo a classificação e os parâmetros técnicos do produto, o país de destino e o utilizador final.
4.  
O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se igualmente às autorizações para a prestação de serviços de corretagem e de assistência técnica referidas no artigo 13.o.
5.  
Antes de decidir se concede uma autorização ou se proíbe o trânsito ao abrigo do presente regulamento, a autoridade competente de um Estado-Membro deve examinar todas as recusas válidas ou decisões válidas de proibição do trânsito de produtos de dupla utilização listados no anexo I que tiverem sido tomadas ao abrigo do presente regulamento, a fim de verificar se as autoridades competentes de outro ou outros Estados-Membros recusaram alguma autorização ou o trânsito para uma transação essencialmente idêntica. As autoridades competentes em causa consultam então as autoridades competentes dos Estados-Membros que emitiram essa recusa ou recusas ou essas decisões de proibição do trânsito, como previsto nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo.

As autoridades competentes dos Estados-Membros consultados devem comunicar, no prazo de 10 dias úteis, se consideram a transação em causa uma transação essencialmente idêntica. Na falta de resposta no prazo de 10 dias úteis, considera-se que as autoridades competentes dos Estados-Membros consultados não consideram a transação em causa como uma transação essencialmente idêntica.

Se forem necessárias mais informações para avaliar corretamente a transação em questão, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa acordam na prorrogação desse prazo de 10 dias. A prorrogação não pode, contudo, exceder 30 dias úteis.

Se, após essa consulta, a autoridade competente decidir conceder a autorização ou permitir o trânsito, notifica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.

6.  
Todas as notificações necessárias para dar cumprimento ao presente artigo devem ser feitas através de meios eletrónicos seguros, incluindo o sistema seguro a que se refere o artigo 23.o, n.o 6.
7.  
Todas as informações partilhadas nos termos do presente artigo devem cumprir o disposto no artigo 23.o, n.o 5, em matéria de confidencialidade dessas informações.



CAPÍTULO IV

ALTERAÇÃO DAS LISTAS DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO E DESTINOS

Artigo 17.o

1.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o no que diz respeito a alterar as listas de produtos de dupla utilização constantes dos anexos I e IV do seguinte modo:

a) 

A lista de produtos de dupla utilização constante do anexo I deve ser alterada em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites pelos Estados-Membros e, se for caso disso, pela União no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes;

b) 

Caso a alteração do anexo I diga respeito a produtos de dupla utilização que constem igualmente dos anexos II ou IV, estes últimos são alterados em conformidade.

2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o no que diz respeito a alterar o anexo II eliminando produtos e acrescentando ou eliminando destinos do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação da União, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado nos termos do artigo 24.o e tendo em conta as obrigações e compromissos assumidos no âmbito dos regimes de não proliferação e dos acordos de controlo das exportações pertinentes, tais como alterações das listas de controlo, bem como desenvolvimentos geopolíticos relevantes. Se imperativos de urgência exigirem a supressão de determinados destinos do âmbito de aplicação de uma autorização geral de exportação da União, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 19.o.

Artigo 18.o

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de setembro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 17.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.o

1.  
Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2.  
O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 20o

A lista de produtos de dupla utilização constante do anexo IV, que é um subconjunto do anexo I, é alterada tendo em conta o artigo 36.o do TFUE, nomeadamente no que se refere aos interesses dos Estados-Membros em matéria de ordem pública e segurança pública.



CAPÍTULO V

FORMALIDADES ADUANEIRAS

Artigo 21.o

1.  
Aquando do cumprimento das formalidades de exportação de produtos de dupla utilização na estância aduaneira de tramitação da declaração de exportação, o exportador deve provar que foi obtida a necessária autorização de exportação.
2.  
Pode ser exigida ao exportador uma tradução dos documentos comprovativos numa língua oficial do Estado-Membro em que a declaração de exportação é apresentada.
3.  

Sem prejuízo das competências que lhes são atribuídas ao abrigo e para execução do Código Aduaneiro da União os Estados-Membros podem ainda, durante um prazo não superior aos períodos a que se refere o n.o 4, suspender o processo de exportação a partir do seu território ou, se necessário, impedir de outro modo que os produtos de dupla utilização e cobertos ou não por uma autorização de exportação válida abandonem a União através do seu território, se:

a) 

Tiverem motivos para suspeitar que:

i) 

no momento da concessão da autorização não foram tidas em conta informações relevantes, ou

ii) 

as circunstâncias materiais se alteraram desde o momento em que a autorização foi concedida; ou

b) 

Disponham de informações pertinentes sobre a eventual aplicação de medidas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1.

4.  
Nos casos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, o Estado-Membro referido nesse número consulta sem demora a autoridade competente do Estado-Membro que tiver concedido a autorização de exportação ou tomado providências nos termos do artigo 4.o, n.o 1, a fim de que a autoridade competente possa tomar providências nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ou do artigo 16.o, n.o 1. Se essa autoridade decidir manter a autorização ou não tomar providências nos termos do artigo 4.o, n.o 1, responde no prazo de 10 dias úteis, o qual pode, no entanto, a seu pedido e em circunstâncias excecionais, ser prorrogado para 30 dias úteis. Se assim for, ou se não houver resposta nesses 10 ou 30 dias úteis, os produtos de dupla utilização são imediatamente desbloqueados. A autoridade competente do Estado-Membro que tiver concedido a autorização informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão.
5.  
A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, pode elaborar orientações para apoiar a cooperação entre autoridades licenciadoras e aduaneiras.

Artigo 22.o

1.  
Os Estados-Membros podem prever que as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização só possam ser realizadas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito.
2.  
Os Estados-Membros que usem da possibilidade prevista no n.o 1 comunicam à Comissão as estâncias aduaneiras devidamente habilitadas. A Comissão publica essa informação na série C do Jornal Oficial da União Europeia.



CAPÍTULO VI

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA, APLICAÇÃO E EXECUÇÃO

Artigo 23.o

1.  

Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem em execução do presente regulamento, incluindo:

a) 

Uma lista das autoridades competentes dos Estados-Membros habilitadas a:

— 
emitir autorizações de exportação de produtos de dupla utilização,
— 
conceder autorizações, ao abrigo do presente regulamento, para a prestação de serviços de corretagem e assistência técnica,
— 
proibir o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União em conformidade com o presente regulamento;
b) 

As medidas referidas no artigo 25.o, n.o 1.

A Comissão comunica as informações aos outros Estados-Membros e publica as informações na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

2.  

Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam todas as medidas necessárias para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes tendo em vista reforçar a eficiência do regime de controlo das exportações da União e garantir a coerência e a eficácia na aplicação e na execução dos controlos em todo o território aduaneiro da União. O intercâmbio de informações pode incluir:

a) 

Dados pertinentes relativos ao licenciamento fornecidos para cada autorização emitida (por exemplo, valor e tipos de licenças e correspondentes destinos, número de utilizadores de autorizações específicas);

b) 

Informações adicionais relativas à execução dos controlos, incluindo informações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 1, o número de operadores com um ICP e, quando disponíveis, dados sobre as exportações de produtos de dupla utilização efetuadas noutros Estados-Membros;

c) 

Informações relativas à análise dos aditamentos subjacentes ou dos aditamentos planeados às listas nacionais de controlo nos termos do artigo 9.o;

d) 

Informações relativas à execução dos controlos, incluindo auditorias baseadas no risco, elementos pormenorizados sobre exportadores privados do direito de utilizar as autorizações gerais de exportação nacionais ou da União e, caso exista, o número de violações, apreensões e aplicação de outras sanções;

e) 

Dados respeitantes a utilizadores finais sensíveis, agentes envolvidos em aquisições suspeitas e, caso existam, itinerários utilizados.

3.  
O intercâmbio de dados relativos às licenças deve efetuar-se pelo menos uma vez por ano, em conformidade com as diretrizes a elaborar pelo Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado nos termos do artigo 24.o e tendo devidamente em conta os requisitos legais relativos à proteção de dados pessoais, de informações comercialmente sensíveis ou de informações protegidas em matéria de defesa, política externa ou segurança nacional.
4.  
Os Estados-Membros e a Comissão examinam regularmente a aplicação do artigo 15.o com base nas informações apresentadas nos termos do presente regulamento e nas análises desses dados. Todos os participantes nesses intercâmbios devem respeitar a confidencialidade dos debates.
5.  
O Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho ( 2 ), e em especial as disposições relativas à confidencialidade das informações, é aplicável com as devidas adaptações.
6.  
A Comissão, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado ao abrigo do artigo 24.o, desenvolve um sistema seguro e codificado para apoiar a cooperação direta e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão, se for caso disso. Sempre que possível, o sistema deve ser ligado pela Comissão aos sistemas de licenciamento eletrónicos das autoridades competentes dos Estados-Membros, na medida do necessário para facilitar esta cooperação direta e o intercâmbio de informações. O Parlamento Europeu é mantido informado da situação relativa ao orçamento, ao desenvolvimento e ao funcionamento do sistema.
7.  
Os dados pessoais são tratados e partilhados de acordo com as regras definidas nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

Artigo 24.o

1.  
É criado um Grupo de Coordenação da Dupla Utilização presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro nomeia um representante para este grupo. O grupo apreciará todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento, eventualmente apresentadas pela presidência ou pelo representante de um Estado-Membro.
2.  
O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização deve, sempre que considere necessário, consultar os exportadores, corretores, prestadores de assistência técnica e outros intervenientes relevantes abrangidos pelo presente regulamento.
3.  
O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização cria, se necessário, grupos de peritos técnicos compostos por especialistas dos Estados-Membros para examinar questões específicas relacionadas com a execução dos controlos, incluindo questões relacionadas com a atualização das listas de controlo da União constantes do anexo I. Os grupos de peritos técnicos consultam, se necessário, exportadores, corretores, prestadores de assistência técnica e outras partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento.
4.  
A Comissão apoia um programa de reforço das capacidades da União em matéria de licenciamento e execução, nomeadamente através do desenvolvimento, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, de programas comuns de formação para funcionários dos Estados-Membros.

Artigo 25.o

1.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a execução adequada do presente regulamento. Em especial, determinam as sanções a aplicar em caso de infração ao disposto no presente regulamento ou às disposições adotadas para a sua execução. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  
O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização cria um mecanismo de coordenação da execução para apoiar o intercâmbio de informações e a cooperação direta entre as autoridades competentes e as agências de execução dos Estados-Membros (o «Mecanismo de Coordenação da Execução»). No âmbito do Mecanismo de Coordenação da Execução, os Estados-Membros e a Comissão procedem à troca de informações pertinentes, sempre que disponíveis, nomeadamente sobre a aplicação, a natureza e os efeitos das medidas tomadas ao abrigo do n.o 1 sobre a aplicação de boas práticas e sobre as exportações não autorizadas de produtos de dupla utilização e/ou as infrações ao presente regulamento e/ou à legislação nacional aplicável.

No âmbito do Mecanismo de Coordenação da Execução, os Estados-Membros e a Comissão também procedem à troca de informações sobre boas práticas das autoridades nacionais de execução no que se refere às auditorias baseadas no risco, à deteção e perseguição penal das exportações não autorizadas de produtos de dupla utilização e/ou a eventuais outras infrações ao presente regulamento e/ou à legislação nacional aplicável.

O intercâmbio de informações no âmbito do Mecanismo de Coordenação da Execução é confidencial.



CAPÍTULO VII

TRANSPARÊNCIA, SENSIBILIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO

Artigo 26.o

1.  
A Comissão e o Conselho disponibilizam, se necessário, diretrizes e/ou recomendações de boas práticas relativamente às matérias abrangidas pelo presente regulamento, a fim de garantir a eficiência do regime de controlo das exportações da União e a coerência da sua execução. A disponibilização de diretrizes e/ou recomendações de boas práticas para os exportadores, os corretores e os prestadores de assistência técnica é da responsabilidade dos Estados-Membros onde estes tenham residência ou estejam estabelecidos. Nessas diretrizes e/ou recomendações de boas práticas, devem ser especialmente tidas em conta as necessidades de informação das PME.
2.  
A Comissão apresenta, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do presente regulamento e sobre as atividades, análises e consultas do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização. Esse relatório anual será público.

O relatório anual deve incluir informações sobre as autorizações (em particular o número e o valor por tipo de produtos e por destino a nível da União e dos Estados-Membros), as recusas e as proibições ao abrigo do presente regulamento. O relatório anual deve também incluir informações sobre a administração (em particular pessoal, conformidade e atividades de sensibilização, instrumentos específicos de licenciamento ou de classificação) e a execução dos controlos (em particular o número de infrações e sanções).

No que diz respeito aos produtos de cibervigilância, o relatório anual deve incluir informações específicas sobre as autorizações, em especial sobre o número de pedidos recebidos por produto, o Estado-Membro emissor e os destinos visados nesses pedidos, bem como sobre as decisões tomadas sobre esses pedidos.

As informações contidas no relatório anual devem ser apresentadas em conformidade com os princípios estabelecidos no n.o 3.

A Comissão e o Conselho disponibilizam diretrizes sobre a metodologia de recolha e tratamento de dados para a elaboração do relatório anual, nomeadamente a determinação dos tipos de produtos e a disponibilidade de dados sobre a execução.

3.  
Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório tomando devidamente em conta os requisitos legais relativos à proteção de dados pessoais, de informações comercialmente sensíveis ou de informações protegidas em matéria de defesa, política externa ou segurança nacional. O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) relativo às estatísticas europeias aplica-se às informações trocadas ou publicadas ao abrigo do presente artigo.
4.  
Entre 10 de setembro de 2026 e 10 de setembro de 2028, a Comissão fará uma avaliação do presente regulamento e dará conta das principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Até 10 de setembro de 2024, a Comissão fará uma avaliação do artigo 5.o e dará conta das principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.



CAPÍTULO VIII

MEDIDAS DE CONTROLO

Artigo 27.o

1.  

Os exportadores de produtos de dupla utilização devem conservar cadastros ou registos pormenorizados das suas exportações, de acordo com a legislação ou a prática nacional em vigor no Estado-Membro em causa. Esses cadastros ou registos devem conter, em particular, documentos comerciais, tais como faturas, manifestos de carga, documentos de transporte ou outros documentos de expedição, que contenham elementos suficientes para permitir identificar:

a) 

Uma descrição dos produtos de dupla utilização;

b) 

A quantidade dos produtos de dupla utilização;

c) 

O nome e o endereço do exportador e do destinatário;

d) 

Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

2.  
Em conformidade com a legislação ou a prática nacional em vigor no Estado-Membro em causa, os corretores e os prestadores de assistência técnica devem conservar cadastros ou registos dos serviços de corretagem ou da assistência técnica por forma a poderem comprovar, a pedido, a descrição dos produtos de dupla utilização que foram objeto de serviços de corretagem ou de assistência técnica, o período durante o qual os produtos foram objeto desses serviços, o destino desses produtos e serviços e os países abrangidos por esses serviços.
3.  
Os cadastros ou registos e os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser conservados durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar do termo do ano civil em que foi efetuada a exportação ou em que foram prestados os serviços de corretagem ou a assistência técnica. Devem ser apresentados, a pedido, à autoridade competente.
4.  
Os documentos e registos relativos às transferências intra-União de produtos de dupla utilização listados no anexo I devem ser conservados durante, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que a transferência for realizada e devem ser apresentados, a pedido, à autoridade competente do Estado-Membro a partir do qual esses produtos tiverem sido transferidos.

Artigo 28.o

A fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento, cada Estado-Membro adota todas as medidas necessárias para permitir às suas autoridades competentes:

a) 

Recolher informações sobre todas as encomendas ou operações que envolvam produtos de dupla utilização;

b) 

Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que poderá implicar, em particular, o direito de acesso aos locais onde se desenvolvem as atividades profissionais das pessoas envolvidas nas operações de exportação ou dos corretores que prestem serviços de corretagem nas condições definidas no artigo 6.o, ou dos prestadores de assistência técnica nas condições definidas no artigo 8.o.



CAPÍTULO IX

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 29.o

1.  
A Comissão e os Estados-Membros devem, quando for o caso, manter diálogos com países terceiros, com vista a promover a convergência global dos controlos.

Os diálogos podem apoiar a cooperação regular e recíproca com países terceiros, incluindo o intercâmbio de informações e de boas práticas, bem como o reforço das capacidades e a sensibilização de países terceiros. Os diálogos podem também incentivar a adesão de países terceiros a controlos sólidos das exportações desenvolvidos por regimes multilaterais de controlo das exportações como modelo para as boas práticas internacionais.

2.  
Sem prejuízo das disposições sobre acordos de assistência administrativa mútua ou protocolos sobre questões aduaneiras concluídos entre a União e países terceiros, o Conselho pode autorizar a Comissão a negociar com países terceiros acordos que prevejam o reconhecimento mútuo dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização abrangidos pelo presente regulamento.

Essas negociações devem ser conduzidas nos termos dos procedimentos estabelecidos no artigo 207.o, n.o 3, do TFUE e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o caso.



CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

O disposto no presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Decisão Delegada da Comissão de 15 de setembro de 2015 que completa a Decisão n.o 1104/2011/UE.

Artigo 31.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 428/2009.

Todavia, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 428/2009 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de autorização apresentados antes de 9 de setembro de 2021.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 32.o

O presente regulamento entra em vigor no nonagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o DO PRESENTE REGULAMENTO

A lista constante do presente anexo dá aplicação aos controlos internacionalmente acordados sobre produtos de dupla utilização, nomeadamente no Grupo da Austrália ( 4 ), no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (RCTM) ( 5 ), no Grupo de Fornecedores Nucleares (GFN) ( 6 ), no Acordo de Wassenaar ( 7 ) e na Convenção sobre as Armas Químicas (CWC) ( 8 ).

ÍNDICE

Parte I

Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições

Parte II — Categoria 0

Materiais, instalações e equipamento nucleares

Parte III — Categoria 1

Materiais especiais e equipamento conexo

Parte IV — Categoria 2

Tratamento de materiais

Parte V — Categoria 3

Eletrónica

Parte VI — Categoria 4

Computadores

Parte VII — Categoria 5

Telecomunicações e "segurança da informação"

Parte VIII — Categoria 6

Sensores e lasers

Parte IX — Categoria 7

Navegação e aviónica

Parte X — Categoria 8

Engenharia naval

Parte XI — Categoria 9

Aerospaço e propulsão

PARTE I

Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições

NOTAS GERAIS DO ANEXO I

1. Para o controlo dos produtos concebidos ou modificados para uso militar, consultar a(s) lista(s) correspondente(s) de controlo do material de guerra mantida(s) por cada um dos Estados-Membros da UE. As referências "VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA" contidas no presente anexo remetem para essas listas.

2. O objetivo dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de produtos não sujeitos a controlo (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes sujeitos a controlo, nos casos em que o ou os componentes sujeitos a controlo sejam o elemento principal desses produtos e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.   Para avaliar se os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e saber-fazer tecnológico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação dos componentes controlados como elemento principal dos produtos em questão.

3. Os produtos especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados.

4. Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se aos produtos químicos com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinado produto químico ou mistura química, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de um produto químico enumerado na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinado produto químico enumerado também podem ter números CAS diferentes.

NOTA SOBRE TECNOLOGIA NUCLEAR (NTN)

(Ler em conjugação com a Secção E da Categoria 0.)

A "tecnologia" diretamente associada a qualquer dos produtos incluídos na categoria 0 está sujeita a controlo em conformidade com o disposto para a categoria 0.

A "tecnologia" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não sujeitos a controlo.

A aprovação de produtos para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final da "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção e reparação desses produtos.

O controlo da transferência de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público" nem à "investigação científica fundamental".

NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)

(Ler em conjugação com a secção E das categorias 1 a 9.)

A exportação da "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos incluídos nas categorias 1 a 9 está sujeita a controlo em conformidade com o disposto para as categorias 1 a 9.

A "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não sujeitos a controlo.

Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação de produtos não sujeitos a controlo ou cuja exportação tenha sido autorizada.

Nota:   Isto não isenta a "tecnologia" especificada em 1E002.e., 1E002.f., 8E002.a. e 8E002.b.

O controlo das transferências de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público", à "investigação científica fundamental", nem à informação mínima necessária para os pedidos de patente.

NOTA SOBRE O SOFTWARE NUCLEAR (NSN)

(A presente nota revoga todo e qualquer controlo no âmbito da Secção D da categoria 0)

A secção D da categoria 0 da presente lista não abrange o "software" que é o "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada.

A aprovação de produtos para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final do "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação desses produtos.

Nota:   A Nota sobre o Software Nuclear não isenta o "software" especificado na categoria 5 — parte 2 ("Segurança da informação").

NOTA GERAL SOBRE O SOFTWARE (NGS)

(A presente nota revoga todo e qualquer controlo no âmbito da secção D das categorias 1 a 9)

As categorias 1 a 9 da presente lista não abrangem o "software" que:

a. 

Esteja geralmente à disposição do público em virtude de ser:

1. 

Vendido, sem restrições, em pontos de venda a retalho, mediante:

a. 

Venda direta;

b. 

Venda por correspondência;

c. 

Transação eletrónica; ou

d. 

Encomenda por telefone; e

2. 

Serem concebidos para serem instalados pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor;

Nota :  O ponto a. da Nota Geral sobre o Software não isenta o "software" especificado na categoria 5, parte 2 ("Segurança da informação").

b. 

"Do domínio público"; ou

c. 

O "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada.

Nota :  O ponto c. da Nota Geral sobre o Software não isenta o "software" especificado na categoria 5, parte 2 ("Segurança da informação").

NOTA GERAL SOBRE "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO" (NGSI)

Elementos ou funções de "segurança da informação" devem ser considerados em relação ao disposto na categoria 5, parte 2, ainda que se trate de componentes, "software" ou funções de outros elementos.

PRÁTICAS EDITORIAIS NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

Em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Redação Interinstitucional, para os textos em língua portuguesa publicados no Jornal Oficial da União Europeia:

— 
– É utilizada uma vírgula para separar números inteiros de decimais;
— 
Os números inteiros são apresentados em séries de três algarismos separadas por um espaço protegido.

O texto reproduzido no presente anexo segue a prática descrita supra.

SIGLAS E ABREVIATURAS UTILIZADAS NO PRESENTE ANEXO

Para siglas e abreviaturas utilizadas como termos definidos, ver ‘Definições dos termos utilizados no presente anexo’.



SIGLAS E ABREVIATURAS

ABEC

Annular Bearing Engineers Committee (Comité de Engenharia de Rolamentos Anulares)

ABMA

American Bearing Manufacturers Association (Associação Americana de Fabricantes de Rolamentos)

ADC

Conversor analógico-digital

AGMA

American Gear Manufacturers' Association (Associação Americana de Fabricantes de Engrenagens)

AHRS

Attitude and Heading Reference Systems (Sistemas de Referência de Atitude e de Rumo)

AISI

American Iron and Steel Institute (Instituto Americano do Ferro e do Aço)

ALE

Atomic Layer Epitaxy (Epitaxia por Camadas Atómicas)

ALU

Arithmetic Logic Unit (Unidade Lógica Aritmética)

ANSI

American National Standards Institute (Instituto Nacional Americano de Normas)

APP

Adjusted Peak Performance (Pico de Desempenho Ajustado (PDA))

APU

Unidade auxiliar de potência

ASTM

American Society for Testing and Materials (Sociedade Americana de Ensaios e Materiais)

ATC

Controlo do tráfego aéreo

BJT

Transístores bipolares de junção

BPP

Beam Parameter Product (Produto dos parâmetros do feixe)

BSC

Base Station Controller (Controlador de estação de base)

CAD

Computer-Aided-Design (Conceção assistida por computador)

CAS

Chemical Abstracts Service (Serviço de Resumos de Química)

CCD

Charge Coupled Device (Dispositivos de acoplamento por carga)

CDU

Control and Display Unit (Unidade de controlo e visualização)

CEP

Circular Error Probable (Erro circular provável)

CMM

Coordinate Measuring Machine (Máquina de Medição por Coordenadas)

CMOS

Complementary Metal Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido Metálico Complementar)

CNTD

Controlled Nucleation Thermal Deposition (Deposição Térmica com Nucleação Controlada)

CPLD

Complex Programmable Logic Device (Dispositivo Lógico Programável Complexo);

CPU

Central Processing Unit (Unidade Central de Processamento)

CVD

Chemical Vapour Deposition (Deposição Química em Fase Vapor)

CW

Chemical Warfare (Guerra Química)

CW (lasers)

Continuous Wave (Onda Contínua)

DAC

Digital-to-Analogue Converter (Conversor Digital-Analógico)

DANL

Displayed Average Noise Level (Nível de Ruído Médio Apresentado)

DBRN

Data-Base Referenced Navigation (Navegação Referenciada com Recurso a Bases de Dados).

DDS

Direct Digital Synthesizer (Sintetizador Digital Direto)

DMA

Dynamic Mechanical Analysis (Análise Mecânica Dinâmica)

DME

Distance Measuring Equipment (Equipamento de Medição de Distâncias)

DMOSFET

Diffused Metal Oxide Semiconductor Field Effect Transistor (Transístores de Efeito de Campo em Tecnologia MOS com difusão)

DS

Directionally Solidified (Solidificação Dirigida)

EB

Exploding Bridge (Ponte Explosiva)

EB-PVD

Electron Beam Physical Vapour Deposition (Deposição em Fase Vapor por Processo Físico com Feixe de Eletrões)

EBW

Exploding Bridge Wire (Fio de Ponte Explosiva)

ECM

Electro-Chemical Machining (Maquinagem Eletroquímica)

EDM

Electrical Discharge Machines (Máquinas de Eletroerosão)

EFI

Exploding Foil Initiators (Desencadeadores de Folha Fina Explosiva)

EIRP

Effective Isotropic Radiated Power (Potência Efetiva de Radiação Isotrópica)

EMP

Electromagnetic Pulse (Impulso Eletromagnético)

ENOB

Número Efetivo de Bits

ERF

Electrorheological Finishing (Acabamento Eletrorreológico)

ERP

Effective Radiated Power (Potência Efetiva Radiada)

ESD

Electrostatic Discharge (Descarga Eletrostática)

ETO

Emitter Turn-Off Thyristor (Tirístor de Bloqueio por Emissor)

ETT

Electrical Triggering Thyristor (Tirístor Ativado pela Eletricidade)

UE

União Europeia

EUV

Extreme UltraViolet (Ultravioleta Extremo)

FADEC

Full Authority Digital Engine Control (Comando Digital de Motor com Controlo Total)

FFT

Transformada Rápida de Fourier

FPGA

Field Programmable Gate Array (Matrizes de Portas de Campo Programáveis)

FPIC

Field Programmable Interconnect (Interligações de Campo Programáveis)

FPLA

Field Programmable Logic Array (Matrizes Lógicas de Campo Programáveis)

FPO

Floating Point Operation (Operação de Vírgula Flutuante)

FWHM

Full-Width Half-Maximum (Largura Total a Meia Altura)

GLONASS

Global Navigation Satellite System (Sistema Global de Navegação por Satélite)

GNSS

Global Navigation Satellite System (Sistema Global de Navegação por Satélite)

GPS

Global Positioning System (Sistema de Posicionamento Global)

GSM

Global System for Mobile Communications (Sistema Global de Comunicações Móveis)

GTO

Gate Turn-Off Thyristor (Tirístor de Bloqueio por Porta)

HBT

Hetero-Bipolar Transistors (Transístores Heterobipolares)

HDMI

High-Definition Multimedia Interface (Interface Multimédia de Alta Definição)

HEMT

High Electron Mobility Transistor (Transístor de Elevada Mobilidade Eletrónica)

OACI

International Civil Aviation Organisation (Organização da Aviação Civil Internacional)

IEC

International Electro-technical Commission (Comissão Eletrotécnica Internacional)

IED

Improvised Explosive Device (Engenho Explosivo Improvisado)

IEEE

Institute of Electrical and Electronic Engineers (Instituto de Engenharia Elétrica e Eletrónica)

IFOV

Instantaneous-Field-Of-View (Campo de Visão Instantâneo)

IGBT

Insulated Gate Bipolar Transistor (Transístores Bipolares de Porta Isolada)

IGCT

Integrated Gate Commutated Thyristor (Tirístor Comutado com Porta Integrada)

OHI

Organização Hidrográfica Internacional

ILS

Instrument Landing System (Sistema de Aterragem por Instrumentos)

IMU

Inertial Measurement Unit (Unidade de Medição Inercial)

INS

Inertial Navigation System (Sistema de Navegação Inercial)

IP

Internet Protocol (Protocolo Internet)

IRS

Inertial Reference System (Sistema de Referência Inercial)

IRU

Inertial Reference Unit (Unidade de Referência Inercial)

ISA

International Standard Atmosphere (Atmosfera Padrão Internacional)

ISAR

Inverse Synthetic Aperture Radar (Radar de Abertura Sintética Inversa)

ISO

International Organization for Standardization (Organização Internacional de Normalização)

UIT

International Telecommunication Union (União Internacional das Telecomunicações)

JT

Joule-Thomson

LIDAR

Light Detection and Ranging (Deteção e Telemetria por Luz)

LIDT

Laser Induced Damage Threshold (Limiar de Danos Induzidos por Laser)

LOA

Length Overall (Comprimento Fora a Fora)

LRU

Line Replaceable Unit (Unidade Substituível na Linha da Frente)

LTT

Light Triggering Thyristor (Tirístor Ativado pela Luz)

MLS

Microwave Landing Systems (Sistemas de Aterragem por Micro-ondas)

MMIC

Monolithic Microwave Integrated Circuit (Circuito Integrado Monolítico de Micro-Ondas)

MOCVD

Metal Organic Chemical Vapour Deposition (Deposição de Organometálicos em Fase Vapor por Processo Químico)

MOSFET

Metal-Oxide-Semiconductor Field Effect Transistor (Transístor de Efeito de Campo em Tecnologia MOS)

MPM

Microwave Power Module (Módulo de Potência de Micro-ondas)

MRF

Magnetorheological Finishing (Acabamento Magnetorreológico)

TMR

Minimum Resolvable Feature size (Dimensão do Traço Mínimo Resolúvel)

MRI

Magnetic Resonance Imaging (Imagem por Ressonância Magnética)

MTBF

Mean-Time-Between-Failures (Tempo Médio entre Falhas)

MTTF

Mean-Time-To-Failure (Tempo Médio sem Falhas)

NA

Numerical Aperture (Abertura Numérica)

NDT

Non-Destructive Test (Ensaio Não Destrutivo)

NEQ

Net Explosive Quantity (Peso Líquido de Explosivo)

NIJ

National Institute of Justice (Instituto Nacional de Justiça)

OAM

Operations, Administration or Maintenance (Exploração, Administração ou Manutenção)

OSI

Open Systems Interconnection (Interconexão de Sistemas Abertos)

PAI

Poliamidimidas

PAR

Precision Approach Radar (Radar de Aproximação de Precisão)

PCL

Passive Coherent Location (Localização Coerente Passiva)

PDK

Process Design Kit (Pacote de Projeto de Processos)

PIN

Personal Identification Number (Número de Identificação Pessoal)

PMR

Private Mobile Radio (Radiocomunicações Móveis Privadas)

PVD

Physical Vapour Deposition (Deposição em Fase Vapor por Processo Físico)

ppm

partes por milhão

QAM

Quadrature-Amplitude-Modulation (Modulação de Amplitude em Quadratura)

QE

Quantum Efficiency (Eficiência Quântica)

RAP

Reactive Atom Plasmas (Plasmas de Átomos Reativos)

RF

Radiofrequência

rms

root mean square (média quadrática)

RNC

Radio Network Controller (Controlador de Rede Radioelétrica)

SRNS

Regional Navigation Satellite System (Sistema Regional de Navegação por Satélite)

ROIC

Read-out Integrated Circuit (Circuito Integrado de Leitura)

S-FIL

Step and Flash Imprint Lithography (Impressão Litográfica Step and Flash)

SAR

Synthetic Aperture Radar (Radar de Abertura Sintética)

SAS

Synthetic Aperture Sonar (Sonar de Abertura Sintética)

SC

Single Crystal (Monocristalino)

SCR

Silicon Controlled Rectifier (Retificadores Controlados de Silício)

SFDR

Spurious Free Dynamic Range (Gama Dinâmica sem Espúrios)

SHPL

Super High Powered Laser (Laser de Superalta Potência)

SLAR

Sidelooking Airborne Radar (Radar a Bordo com Observação Lateral)

SOI

Silicon-on-Insulator (Silício sobre Isolador)

SQUID

Superconducting Quantum Interference Device (Dispositivo Supercondutor de Interferência Quântica)

SRA

Shop Replaceable Assembly (Módulo Substituível em Oficina)

SRAM

Static Random Access Memory (Memória Estática de Acesso Aleatório)

SSB

Single Sideband (Banda Lateral Única)

SSR

Secondary Surveillance Radar (Radar de Vigilância Secundário)

SVL

Sonar de Varrimento Lateral

TIR

Total Indicated Reading (Leitura Total Indicada)

TVR

Transmitting Voltage Response (Resposta da Tensão de Emissão)

u

Atomic Mass Unit (Unidade de Massa Atómica)

UPR

Unidirectional Positioning Repeatability (Repetibilidade do Posicionamento Unidirecional)

UTS

Ultimate Tensile Strength (Tensão de Rotura à Tração)

UV

Ultravioleta

VJFET

Vertical Junction Field Effect Transistor (Transístor de Efeito de Campo de Junção Vertical)

VOR

Very High Frequency Omni-directional Range (Alinhamento Omnidirecional VHF)

OMS

Organização Mundial da Saúde

WLAN

Wireless Local Area Network (Rede Local Sem Fios)

DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO

As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são dadas em Notas Técnicas nos pontos a que se referem.

As definições dos termos entre "aspas duplas" são as que a seguir se apresentam.

N.B.   As referências às categorias são dadas entre parênteses após o termo definido.

"Precisão" (2 3 6 7 8) — Característica geralmente medida em termos de imprecisão e definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, de um valor indicado em relação a uma norma aceite ou a um valor verdadeiro.

"Sistemas de controlo ativo de voo" (7) — Sistemas que têm por função impedir movimentos ou cargas estruturais indesejáveis da "aeronave" ou do míssil, através do processamento autónomo dos dados de saída de vários sensores e do fornecimento subsequente das instruções preventivas necessárias para assegurar um controlo automático.

"Píxel ativo" (6) — Elemento mínimo (único) da matriz de semicondutores que realiza uma função de transferência fotoelétrica quando exposto a uma radiação luminosa (eletromagnética).

"Pico de desempenho ajustado" (4) — Velocidade de pico ajustada a que os "computadores digitais" efetuam somas e multiplicações em vírgula flutuante de 64 bits ou mais e é expressa em TeraFLOPS ponderados (TP), em unidades de 1012 operações ajustadas de vírgula flutuante por segundo.

N.B.   Ver categoria 4, nota técnica.

"Aeronave" (1 6 7 9) — Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.

N.B.   Ver também "aeronave civil".

"Dirigível" (9) — Veículo aéreo autopropulsado que é mantido a flutuar por um depósito de gás (habitualmente, hélio, antigamente hidrogénio) que é mais leve do que o ar.

"Todas as compensações disponíveis" (2) — Depois de consideradas todas as medidas à disposição do fabricante para minimizar todos os erros sistemáticos de posicionamento do modelo específico de máquina-ferramenta em questão ou os erros de medição da máquina de medição por coordenadas em questão.

"Atribuído pela UIT" (3 5) — Atribuição de bandas de frequências de acordo com a atual edição do Regulamento de Radiocomunicações da UIT para serviços primários, autorizados e secundários.

N.B.   Não se incluem as atribuições adicionais e alternativas.

"Desvio da posição angular" (2) — Diferença máxima entre a posição angular e a posição angular real medida com grande precisão depois de o porta-peças ter sido deslocado da sua posição inicial.

"Percurso aleatório angular" (7) — Erro angular acumulado com o tempo que é devido ao ruído branco da velocidade angular (IEEE STD 528-2001).

"PDA" (4) — Sigla correspondente a "Pico de Desempenho Ajustado".

"Algoritmo assimétrico" (5) — Algoritmo criptográfico que utiliza chaves diferentes de tipo matemático para a cifragem e a decifragem.

N.B.   Uma utilização comum de "algoritmos assimétricos" é a gestão de chaves.

"Autenticação" (5) — Verificação da identidade de um utilizador, de um processo ou de um dispositivo, muitas vezes como pré-requisito para permitir o acesso aos recursos de um sistema informático. Inclui a verificação da origem e do conteúdo de uma mensagem ou de outra informação e de todos os aspetos de controlo do acesso nos casos em que não existe cifragem dos ficheiros ou do texto, exceto no que diz diretamente respeito à proteção de senhas, números de identificação pessoais (PIN) ou dados semelhantes, a fim de impedir o acesso não autorizado.

"Potência de saída média" (6) — Total da energia de saída "laser", em joules, dividida pelo período durante o qual uma série de impulsos consecutivos é emitida, em segundos. Para uma série de impulsos uniformemente espaçados, é igual ao total da energia de saída "laser" num único impulso, em joules, multiplicado pela frequência do impulso "laser", em Hertz.

"Tempo de propagação por porta lógica elementar" (3) — Valor do atraso de propagação correspondente à porta lógica elementar utilizada num "circuito integrado monolítico". Para uma ‘família’ de "circuitos integrados monolíticos" este valor pode ser especificado quer como o tempo de propagação por porta típica dentro da ‘família’ em causa, quer como o tempo de propagação típico por porta dentro da ‘família’ em causa.

N.B.1.   O "tempo de propagação por porta lógica elementar" não deve ser confundido com o tempo de entrada/saída de um "circuito integrado monolítico" complexo.

N.B.2.   A ‘família’ é constituída por todos os circuitos integrados aos quais se aplicam todos os requisitos seguintes em termos de metodologia e especificações de fabrico, mas não em termos de funções:

a. 

Arquitetura comum do hardware e do software;

b. 

Tecnologia comum de conceção e de fabrico; e

c. 

Características básicas comuns.

"Investigação científica fundamental" (NGT NTN) — Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico.

"Polarização" (acelerómetro) (7) — Média, num período de tempo especificado, da saída de um acelerómetro, medida em condições de funcionamento especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou a rotação de entrada. A "polarização" é expressa em g ou metros por segundo ao quadrado (g ou m/s2). (IEEE Std 528-2001) (Micro g = 1 × 10–6 g).

"Polarização" (giroscópio) (7) — Média, num período de tempo especificado, da saída de um giroscópio medida em condições de funcionamento especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou a rotação de entrada. A "polarização" é geralmente expressa em graus por hora (graus/h). (IEEE Std 528-2001).

"Agentes biológicos" (1) — Agentes patogénicos ou toxinas, selecionados ou modificados (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV), de modo a causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, causar danos a culturas ou ao ambiente.

"Desalinhamento" (2) — Deslocamento axial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao prato porta-ferro do fuso, num ponto junto da periferia do prato (Referência: ISO 230-1:1986, ponto 5.63).

"CEP" (7) é o "Erro circular provável" — Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso ou o raio do círculo dentro do qual existe uma probabilidade de 50 % de um ponto estar situado.

"Laser químico" (6) — "Laser" em que a espécie excitada é produzida pela energia libertada numa reação química.

"Mistura química" (1) — Produto sólido, líquido ou gasoso constituído por dois ou mais componentes que não reagem entre si nas condições em que a mistura é armazenada.

"Sistemas antitorque ou sistemas de controlo direcional controlados por circulação" (7) — Sistemas que utilizam ar insuflado sobre as superfícies aerodinâmicas para aumentar ou controlar as forças produzidas por essas superfícies.

"Aeronave civil" (1 3 4 7) — As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades da aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou de Estados participantes no acordo de Wassenaar para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.

N.B.   Ver também "aeronave".

"Controlador de canal de comunicações" (4) — Interface física que controla o fluxo de informação digital síncrona ou assíncrona. É um conjunto que pode ser integrado em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

"Sistemas de compensação" (6) — Sensor escalar primário e um ou mais sensores de referência (p. ex. "magnetómetros" vetoriais), acompanhados de software que permita a redução do ruído de rotação do corpo rígido da plataforma.

"Compósito" (1 2 6 8 9) — Conjunto de uma "matriz" e de uma ou mais fases constituintes na forma de partículas, cristais capilares, fibras ou combinações destas fases, cuja presença está ligada a um ou mais fins específicos.

"Compostos III/V" (3 6) — Produtos policristalinos ou monocristalinos binários ou complexos constituídos por elementos dos grupos IIIA e VA da tabela de classificação periódica de Mendeleev (por ex., arsenieto de gálio, arsenieto de alumínio e gálio, fosforeto de índio).

"Controlo de contorno" (2) — Dois ou mais movimentos sujeitos a "controlo numérico", executados segundo instruções que designam a posição requerida seguinte e as velocidades de avanço necessárias para essa posição. Estas velocidades variam umas em relação às outras de forma a produzir o contorno pretendido (ref.a ISO/DIS 2806 - 1980).

"Temperatura crítica" (1 3 5) — A "temperatura crítica" de um material "supercondutor" específico (por vezes designada por temperatura de transição) é a temperatura à qual a resistência de um material à passagem de uma corrente elétrica contínua passa a ser nula.

"Ativação criptográfica" (5) — Qualquer técnica que especificamente ative ou possibilite uma capacidade criptográfica de um produto, através de um mecanismo implementado pelo fabricante do produto e este mecanismo está ligado de forma unívoca a:

1. 

Um único exemplar do produto; ou

2. 

Um cliente, para múltiplos exemplares do produto.

Notas técnicas:

1.   As técnicas e mecanismos de "ativação criptográfica" podem ser implementados através de hardware, "software" ou "tecnologia".

2.   Os mecanismos de "ativação criptográfica" podem, por exemplo, consistir em chaves de licença baseadas em séries de números ou em instrumentos de autenticação como certificados assinados digitalmente.

"Criptografia" (5) — Disciplina que engloba os princípios, os meios e os métodos de transformação de dados, com o fim de dissimular o seu conteúdo de informação, impedir a sua modificação não detetada ou impedir a sua utilização não autorizada. A "criptografia" limita-se à transformação da informação utilizando um ou mais ‘parâmetros secretos’ (por exemplo, variáveis criptográficas) ou a gestão de chaves associada.

Notas:

1.   A "criptografia" não inclui as técnicas ‘fixas’ de compressão nem de codificação dos dados.

2.   A "criptografia" inclui a decifragem.

Notas técnicas:

1.   ‘Parâmetro secreto’: é uma constante ou chave desconhecida de outras pessoas ou partilhada unicamente no seio de um grupo.

2.   ‘Fixo’: o algoritmo de codificação ou de compressão não pode aceitar parâmetros fornecidos do exterior (por exemplo, variáveis criptográficas ou de chaves) nem pode ser modificado pelo utilizador.

"Laser contínuo" (6) — "Laser" que produz uma energia nominalmente constante durante mais de 0,25 segundos.

"Resposta a ciberincidentes" (4) — Processo de intercâmbio das informações necessárias sobre um incidente de cibersegurança com pessoas ou organizações responsáveis pela realização ou coordenação da reparação, a fim de dar resposta ao incidente de cibersegurança.

"Sistemas de navegação referenciada com recurso a bases de dados" ("DBRN") (7) — Sistemas que utilizam várias fontes integradas de dados geocartográficos previamente medidos por forma a fornecer informações rigorosas para efeitos de navegação em condições dinâmicas. As fontes de dados incluem cartas batimétricas, cartas estelares, cartas gravimétricas, cartas magnéticas ou cartas digitais do terreno em 3-D.

"Urânio empobrecido" (0) — Urânio empobrecido no isótopo 235 em comparação com o urânio de ocorrência natural.

"Desenvolvimento" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos.

"Soldadura por difusão" (1 2 9) — Técnica de ligação molecular no estado sólido de, pelo menos, duas peças de metais diferentes para formar uma única peça com uma resistência global equivalente à do material menos resistente e em que o mecanismo principal é a interdifusão de átomos através da interface.

"Computador digital" (4 5) — Equipamento que pode, sob a forma de uma ou mais variáveis discretas, executar as seguintes operações:

a. 

Aceitar dados;

b. 

Armazenar dados ou instruções em dispositivos fixos ou modificáveis (por gravação);

c. 

Processar dados por meio de uma sequência de instruções armazenadas e modificáveis; e

d. 

Assegurar a saída de dados.

N.B.   As modificações de uma sequência de instruções armazenadas incluem a substituição de dispositivos fixos de memória, mas não a substituição da cablagem ou das interligações.

"Débito de transferência digital" (def) — Velocidade total da informação transferida diretamente em qualquer tipo de suporte.

N.B.   Ver também "débito total de transferência digital".

"Velocidade de deriva" (giroscópio) (7) — Componente de saída do giroscópio que é funcionalmente independente da rotação de entrada. É expressa em velocidade angular. (IEEE STD 528-2001).

"Grama efetivo" (0 1) de um "material cindível especial":

a. 

No caso de isótopos de plutónio e de urânio-233 — Massa dos isótopos em gramas;

b. 

No caso do urânio enriquecido em 1 %, ou mais, no isótopo urânio-235 — Massa do elemento, em gramas, multiplicada pelo quadrado do enriquecimento expresso como fração mássica decimal;

c. 

No caso de urânio enriquecido em menos de 1 % no isótopo urânio-235 — Massa do elemento, em gramas, multiplicada por 0,0001;

"Conjunto eletrónico" (2 3 4) — Grupo de componentes eletrónicos (‘elementos de circuito’, ‘componentes discretos’, circuitos integrados, etc.), ligados entre si para desempenhar uma ou mais funções específicas, substituíveis conjuntamente e normalmente desmontáveis.

N.B.1.   ‘Elemento de circuito’: um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

N.B.2.   ‘Componente discreto’: um ‘elemento de circuito’, encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores.

"Materiais energéticos" (1) — Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertar a energia necessária à aplicação a que se destinam. Os "explosivos", os "produtos pirotécnicos" e os "propelentes" são subclasses dos materiais energéticos.

"Efetores terminais" (2) — Dispositivos, como pinças, ‘ferramentas ativas’ ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um "robô".

N.B.   ‘Ferramenta ativa’ é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de deteção.

"Densidade equivalente" (6) — Massa de uma ótica por unidade de superfície ótica projetada numa superfície ótica.

"Normas equivalentes" (1) — Normas nacionais ou internacionais comparáveis reconhecidas por um ou mais Estados-Membros da UE ou Estados participantes no acordo de Wassenaar e aplicáveis à entrada pertinente.

"Explosivos" (1) — Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.

"Sistemas FADEC" (9) — Sistemas de comando digital de motor com controlo total — Sistema de controlo eletrónico digital para motores de turbina a gás que permite controlar autonomamente o motor em toda a sua gama de funcionamento, desde o arranque comandado até à paragem comandada, em condições normais e de avaria.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" (0 1 8 9), os quais incluem:

a. 

"Monofilamentos" contínuos;

b. 

"Fios" e "mechas" contínuos;

c. 

"Bandas", tecidos, emaranhados irregulares e entrançados;

d. 

Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas;

e. 

Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento;

f. 

Pasta de poliamidas aromáticas.

"Circuitos integrados do tipo película" (3) — Conjuntos de ‘elementos de circuito’ e de interligações metálicas formados por deposição de uma película fina ou espessa sobre um "substrato" isolante.

N.B.   ‘Elemento de circuito’ é um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

"Sistema de controlo de voo por sinais optoeletrónicos (fly-by-light)" (7) — Sistema de controlo primário digital de voo com retroalimentação para controlar a "aeronave" durante o voo e no qual os comandos para os efetores/atuadores são sinais óticos.

"Sistema de controlo de voo por sinais elétricos (fly-by-wire)" (7) — Sistema de controlo primário digital de voo com retroalimentação para controlar a "aeronave" durante o voo e no qual os comandos para os efetores/atuadores são sinal elétricos.

"Matriz de plano focal" (6 8) — Uma camada linear ou bidimensional plana, ou uma combinação de camadas planas, de elementos detetores, com ou sem eletrónica de visualização, que funcionam no plano focal.

N.B.   Nesta definição não se inclui uma pilha de elementos detetores simples ou detetores de dois, três ou quatro elementos, desde que o atraso e a integração não sejam efetuados dentro do elemento.

"Largura de banda fracionada" (3 5) — "Largura de banda instantânea" dividida pela frequência central, expressa em percentagem.

"Saltos de frequência" (5 6) — Forma de "espetro alargado" em que a frequência de transmissão de um único canal de comunicação é modificada através de uma sequência aleatória ou pseudoaleatória de passos discretos.

"Tempo de comutação de frequência" (3) — Tempo (isto é, demora) utilizado por um sinal, quando se efetua uma comutação a partir de uma frequência de saída inicial especificada, para alcançar um valor ou intervalo como segue:

a. 

± 100 Hz de uma frequência de saída final especificada inferior a 1 GHz; ou

b. 

± 0,1 partes por milhão de uma frequência de saída final especificada igual ou superior a 1 GHz.

"Pilha de combustível" (8) — Dispositivo eletroquímico que converte a energia química diretamente em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.

"Fusível" (1) — O que pode ser reticulado ou polimerizado em maior grau (vulcanizado) mediante o uso de calor, radiações, catalisadores, etc., ou que pode ser fundido sem pirólise (carbonização).

"Seletores concretos" (5) — Dados ou conjunto de dados relacionados com um indivíduo (por exemplo, apelido, nome próprio, correio eletrónico, endereço, número de telefone ou filiação em grupos).

"Conjunto de orientação" (7) — Sistemas que integram o processo de medição e cálculo da posição e velocidade de um veículo (ou seja, navegação) com o processo de cálculo e envio de ordens de comando para os sistemas de controlo de voo do veículo, de forma a corrigir a trajetória.

"Circuito integrado híbrido" (3) — Qualquer combinação de circuitos integrados, ou circuito integrado que possui ‘elementos de circuito’ ou ‘componentes discretos’ ligados entre si para executar uma ou mais funções específicas e que possui todas as seguintes características:

a. 

Integra, pelo menos, um dispositivo não encapsulado;

b. 

A ligação entre os diferentes elementos é feita por métodos típicos de produção de circuitos integrados;

c. 

É substituível como uma só entidade; e

d. 

Normalmente, não pode ser desmontado.

N.B.1.   ‘Elemento de circuito’: um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

N.B.2.   ‘Componente discreto’: um ‘elemento de circuito’, encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores.

"Melhoramento de imagens" (4) — Tratamento de imagens exteriores portadoras de informação, por meio de algoritmos, como compressão de tempo, filtragem, extração, seleção, correlação, convolução, ou transformações entre domínios (por exemplo Transformada Rápida de Fourier ou Transformada de Walsh). Não são incluídos os algoritmos que apenas utilizam a transformação linear ou angular de uma imagem simples, como a translação, a extração de parâmetros, o registo ou a falsa coloração.

"Imunotoxina" (1) — Conjugação de um anticorpo monoclonal específico de uma célula com uma "toxina", ou "subunidade de toxina", que afeta seletivamente células doentes.

"Do domínio público" (NGT NTN NGS) — Designa a "tecnologia" ou o "software" que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior (as restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a "tecnologia" ou o "software" sejam considerados "do domínio público").

"Segurança da informação" (NGS NGSI 5) — Todos os meios e funções que asseguram a acessibilidade, a confidencialidade ou a integridade da informação ou das comunicações, com exceção dos previstos para a proteção contra avarias. Compreende, nomeadamente, a "criptografia", a "ativação criptográfica", a ‘criptoanálise’, a proteção contra as emanações comprometedoras e a segurança dos computadores.

Nota técnica:

‘Criptoanálise’: análise de um sistema criptográfico ou das suas entradas ou saídas para obter variáveis confidenciais ou dados sensíveis, incluindo texto transparente.

"Largura de banda instantânea" (3 5 7) — Largura de banda em que a potência de saída permanece constante com uma tolerância de 3 dB, sem ajustamento de outros parâmetros de funcionamento.

"Isolamento" (9) — Aplica-se nos componentes de um propulsor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, e inclui folhas de borracha endurecida ou semiendurecida contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão.

"Revestimento interior" (9) — Material adequado para formar a interface de ligação entre o propelente sólido e o cárter ou a camisa de isolamento. Normalmente, trata-se de uma dispersão líquida de materiais refratários ou isolantes numa base polimérica, por exemplo, de polibutadieno com extremidades hidroxilo (HTPB) com enchimento de carbono, ou de outro polímero, com adição de endurecedores, que é pulverizada ou aplicada na superfície interior de uma blindagem.

"Conversor analógico-digital entrelaçado (ADC)" (3) — Dispositivos que possuem múltiplas unidades ADC que fazem a amostragem da mesma entrada analógica em momentos diferentes, de modo que, quando as saídas são agregadas, a entrada analógica foi efetivamente amostrada e convertida a uma frequência de amostragem mais elevada.

"Gradiómetro magnético intrínseco" (6) — Elemento simples de deteção de gradientes de campos magnéticos e equipamentos eletrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético.

N.B.   Ver também "gradiómetro magnético".

"Software de intrusão" (4 5) — "Software" especialmente concebido ou modificado para evitar a deteção através de ‘ferramentas de monitorização’, ou para ultrapassar ‘contramedidas de proteção’, de um computador ou de um dispositivo suscetível de ligação em rede e que desempenhe qualquer das seguintes ações:

a. 

A extração de dados ou informações de um computador ou dispositivo suscetível de ligação em rede, ou a alteração de dados do sistema ou do utilizador; ou

b. 

A alteração do percurso de execução normal de um programa ou processo, a fim de permitir a execução de instruções externas.

Notas:

1.   "Software de intrusão" não inclui nenhum dos seguintes programas:

a. 

Hipervisores, programas de depuração ou ferramentas de software para engenharia reversa;

b. 

"Software" de gestão de direitos digitais; ou

c. 

"Software" concebido para ser instalado por fabricantes, administradores ou utilizadores, para efeitos de localização ou recuperação de ativos.

2.   Os dispositivos suscetíveis de ligação em rede incluem os dispositivos móveis e os contadores inteligentes.

Notas técnicas:

1.   ‘Ferramentas de monitorização’: "software" ou dispositivos de hardware que monitorizam comportamentos de sistemas ou processos que funcionam num dispositivo. Tal inclui produtos antivírus (AV), produtos de segurança de ponto final, produtos de segurança pessoal (PSP), sistemas de deteção de intrusão (IDS), sistemas de prevenção de intrusão (IPS) ou barreiras corta-fogo.

2.   ‘Contramedidas de proteção’: técnicas destinadas a assegurar a execução segura de um código, tais como prevenção de execução de dados (DEP), distribuição aleatória do espaço de endereçamento (ASLR) ou isolamento de processos (sandboxing).

"Culturas vivas isoladas" (1) incluem culturas vivas na forma dormente e em preparações secas.

"Prensas isostáticas" (2) — Equipamento que, recorrendo a diversos meios (gases, líquidos, partículas sólidas, etc.), é capaz de pressurizar uma cavidade fechada, criando dentro desta uma pressão igual em todas as direções sobre uma peça ou um material.

"Laser" (0 1 2 3 5 6 7 8 9) — Elemento que produz luz coerente no espaço e no tempo através de amplificação por emissão estimulada de radiação.

N.B.  

Ver também

"Laser químico";

"Laser contínuo";

"Laser pulsado";

"Laser de superalta potência".

"Biblioteca" (1) (base de dados técnicos paramétricos) — Um conjunto de informações técnicas, cuja consulta permite melhorar o desempenho dos sistemas, equipamentos ou componentes pertinentes.

"Veículos mais leves do que o ar" (9) — Balões e "dirigíveis" que utilizam o ar quente ou outros gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional.

"Linearidade" (2) — Característica que é geralmente medida em termos de não linearidade e que é definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, da característica real (média das leituras no sentido ascendente e descendente da escala) em relação a uma linha reta situada de forma a que se igualem e reduzam ao mínimo os desvios máximos.

"Rede local" (4 5) — Sistema de comunicação de dados que possui todas as seguintes características:

a. 

Permite a comunicação direta entre um número arbitrário de ‘dispositivos de dados’ independentes; e

b. 

Está confinado a uma área geográfica de dimensão moderada (por exemplo, edifício administrativo, fábrica, campus ou armazém).

N.B.   ‘Dispositivos de dados’ são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital.

"Gradiómetros magnéticos" (6) — Instrumentos concebidos para detetar a variação espacial de campos magnéticos originários de fontes que lhes são exteriores. São constituídos por "magnetómetros" múltiplos e pelos equipamentos eletrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético.

N.B.   Ver também "gradiómetro magnético intrínseco".

"Magnetómetros" (6) — Instrumentos concebidos para detetar campos magnéticos originários de fontes que lhes são exteriores. São constituídos por um único elemento de deteção de campos magnéticos e pelo equipamento eletrónico associado, que produzem uma medida do campo magnético.

"Materiais resistentes à corrosão pelo UF6" (0) — Incluem cobre, ligas de cobre, aço inoxidável, alumínio, óxido de alumínio, ligas de alumínio, níquel ou ligas contendo 60 % ou mais, em massa, de níquel e polímeros de hidrocarbonetos fluorados.

"Matriz" (1 2 8 9) — Fase praticamente contínua que preenche o espaço entre partículas, cristais capilares ou fibras.

"Incerteza de medição" (2) — Parâmetro característico que indica, com um grau de confiança de 95 %, em que intervalo em torno do valor de saída se situa o valor correto da variável a medir. Este parâmetro abrange os desvios sistemáticos e as folgas/valores residuais não corrigidos e os desvios aleatórios (ref.a ISO 10360-2).

"Microcircuito microcomputador" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade lógica aritmética (ULA) capaz de executar instruções elementares a partir de uma memória interna, sobre dados nesta contidos.

N.B.   A memória interna pode ser reforçada por uma memória externa.

"Microcircuito microprocessador" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade lógica aritmética (ULA) capaz de executar uma série de instruções elementares a partir de uma memória externa.

N.B.1.   O "microcircuito microprocessador" não incorpora normalmente memória acessível ao utilizador, mas pode utilizar a memória existente na pastilha para realizar a sua função lógica.

N.B.2.   Inclui conjuntos de pastilhas concebidos para operar conjuntamente para desempenhar a função de "microcircuito microprocessador".

"Microrganismos" (1 2) — Bactérias, vírus, micoplasmas, rickettsias, clamídias ou fungos, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas.

"Mísseis" (1 3 6 7 9) — Sistemas completos de foguetes e sistemas de veículos aéreos não tripulados, capazes de transportar pelo menos uma carga útil de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km.

"Monofilamento" (1) ou filamento — O menor aumento da fibra, geralmente com vários micrómetros de diâmetro.

"Circuito integrado monolítico" (3) — Combinações de vários ‘elementos de circuito’ passivos ou ativos, ou de ambos, que:

a. 

Sejam fabricados por processos de difusão, de implantação ou de deposição, dentro de ou sobre um elemento semicondutor único isto é, uma ‘pastilha (chip)’;

b. 

Se considerem associados de forma indivisível; e

c. 

Realizem a(s) função(ões) de um circuito.

N.B.   ‘Elemento de circuito’ é um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

"Circuito Integrado Monolítico de Micro-Ondas" ("MMIC") (3 5) — um "circuito integrado monolítico" que funciona nas bandas das micro-ondas ou das ondas milimétricas.

"Sensor de imagem monoespetral" (6) — Sensor capaz de efetuar a aquisição de dados de formação de imagens a partir de uma banda espetral discreta.

"Circuitos integrados multipastilhas" (3) — Circuitos que contêm, pelo menos, dois "circuitos integrados monolíticos" fixados num "substrato" comum.

"Conversor analógico-digital de canais múltiplos (ADC)" (3) — Dispositivos que integram mais de um ADC, concebidos de modo a que cada ADC tenha uma entrada analógica distinta.

"Sensor de imagem multiespetral" (6) — Sensor capaz de efetuar a aquisição, simultânea ou em série, de dados de formação de imagens a partir de duas ou mais bandas espetrais discretas. Os sensores com mais de 20 bandas espetrais discretas são por vezes denominados sensores de formação de imagens hiperespetrais.

"Urânio natural" (0) — Urânio que contém as misturas de isótopos que ocorrem na natureza.

"Controlador de acesso à rede" (4) — Interface física para uma rede de comutação distribuída. Utiliza um suporte comum que funciona em permanência com o mesmo "débito de transferência digital" e que utiliza a arbitragem (por exemplo, deteção de testemunho e de portadora) para a transmissão. Independentemente de outros dispositivos, seleciona os pacotes de dados ou os grupos de dados (por exemplo, IEEE 802) que lhe são dirigidos. É um conjunto que pode ser integrado em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

"Reator nuclear" (0) — Reator completo capaz de funcionar mantendo uma reação de cisão em cadeia controlada e autossustentada. Um "reator nuclear" inclui todos os componentes situados no interior ou diretamente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o fluido de arrefecimento primário do núcleo do reator.

"Controlo numérico" (2) — Comando automático de um processo, realizado por um dispositivo que interpreta dados numéricos, introduzidos à medida que a operação se processa (ref.a ISO 2382:2015).

"Código-objeto" (NGS) — Forma executável pelo equipamento de uma expressão adequada de um ou mais processos ["código-fonte" (ou linguagem-fonte)], que foi compilada pelo sistema de programação.

"Exploração, administração ou manutenção" ("OAM") (5) — Execução de uma ou mais das seguintes tarefas:

a. 

Criação ou gestão do seguinte:

1. 

Contas ou privilégios dos utilizadores ou administradores;

2. 

Parâmetros de um elemento; ou

3. 

Dados de autenticação, em apoio das tarefas descritas nos pontos a.1. ou a.2.;

b. 

Monitorização ou gestão da condição de funcionamento ou do desempenho de um elemento; ou

c. 

Gestão dos dados de registos ou de auditoria em apoio de qualquer das tarefas enumeradas em a. ou b.

Nota:   "OAM" não inclui nenhuma das seguintes tarefas ou respetivas funções associadas de gestão de chaves:

a. 

Fornecimento ou melhoramento de qualquer funcionalidade criptográfica que não esteja diretamente relacionada com a criação ou gestão de dados de autenticação em apoio das tarefas descritas nos pontos a.1 ou a.2. supra; ou

b. 

Execução de qualquer funcionalidade criptográfica no plano de encaminhamento ou de dados de um elemento.

"Circuito integrado ótico" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado híbrido" que integra um ou mais elementos concebidos para funcionar como detetores ou emissores óticos ou para realizar uma ou mais funções óticas ou eletro-óticas.

"Comutação ótica" (5) — Encaminhamento ou comutação de sinais óticos sem conversão em sinais elétricos.

"Densidade total de corrente" (3) — Número total de amperes-espira da bobina (isto é, o número de espiras multiplicado pela corrente máxima transportada por cada espira), dividido pela secção transversal total da bobina (incluindo os filamentos supercondutores, a matriz metálica onde estes são incorporados, o material de encapsulagem, os canais de refrigeração, etc.).

"Estado participante" (7 9) — Estado que participa no Acordo de Wassenaar (Ver www.wassenaar.org)

"Potência de pico" (6) — Nível máximo de energia que pode ser atingido na "duração de impulso".

"Rede pessoal" (5) — Sistema de comunicação de dados que possui todas as características seguintes:

a. 

Permite a comunicação direta entre um número arbitrário de ‘dispositivos de dados’ independentes ou interligados; e

b. 

Está confinado à comunicação entre dispositivos situados na proximidade física imediata de uma pessoa ou de um dispositivo de controlo (por exemplo, divisão de uma habitação, escritório ou automóvel).

Notas técnicas:

1.   ‘Dispositivos de dados’ são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital.

2.   A "rede local" estende-se para além da área geográfica da "rede pessoal".

"Previamente separado" (1) — Aplicação de qualquer processo que tenha por objetivo aumentar a concentração do isótopo sujeito a controlo.

"Elemento principal" (4) — Na aceção de categoria 4, é um "elemento principal" quando o seu valor de substituição representa mais de 35 % do valor total do sistema onde está integrado. O valor do elemento é o preço pago pelo fabricante do sistema ou por quem monta o sistema. O valor total é o preço de venda internacional normalmente praticado com quem não tem qualquer ligação com o vendedor, no local de fabrico ou de expedição.

"Produção" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Todas as fases da produção, nomeadamente: construção, produção, projeto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade.

"Equipamento de produção" (1 7 9) — Ferramentas, escantilhões, calibres, mandris, moldes, matrizes, dispositivos de fixação, mecanismos de alinhamento, equipamento de ensaio, outra maquinaria e componentes a ela destinados, desde que tenham sido especialmente concebidos ou modificados para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção".

"Instalações de produção" (7 9) — "Equipamento de produção" e software especialmente concebido para esse equipamento, integrado em instalações, para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção".

"Programa" (2 6) — Sequência de instruções para levar a cabo um processo sob forma executável por um computador eletrónico, ou nela convertível.

"Compressão de impulsos" (6) — Codificação e processamento de um impulso de sinal de radar de longa duração num impulso de curta duração, mantendo as vantagens de uma energia de impulso elevada.

"Duração de impulso" (6) (duração de um impulso "laser") — Intervalo de tempo entre os pontos com metade da potência no bordo de ataque e no bordo de fuga do impulso.

"Laser pulsado" (6) — "Laser" com uma "duração de impulso" inferior ou igual a 0,25 segundos.

"Criptografia quântica" (5) — Família de técnicas de criação de uma chave partilhada para a "criptografia" através da medição das propriedades quântico-mecânicas de um sistema físico (incluindo as propriedades físicas explicitamente regidas pela ótica quântica, a teoria quântica do campo ou a eletrodinâmica quântica).

"Agilidade de frequência de radar" (6) — Técnica por meio da qual a frequência portadora de um emissor de radar pulsado é modificada segundo uma sequência pseudoaleatória, entre impulsos ou grupos de impulsos, sendo o valor da modificação igual ou superior à largura de banda pulsada.

"Espetro de radar alargado" (6) — Técnica de modulação por meio da qual a energia de um sinal com uma banda relativamente estreita se expande sobre uma banda de frequências muito mais larga, utilizando um código aleatório ou pseudoaleatório.

"Sensibilidade radiante" (6) — Sensibilidade radiante (mA/W) = 0,807 × (comprimento de onda em nm) × eficiência quântica (QE).

Nota técnica:

A QE é habitualmente expressa em percentagem; todavia, para efeitos desta fórmula, QE é expressa como número decimal inferior a um; p. ex., 78 % é expresso como 0,78.

"Processamento em tempo real" (6) — Processamento de dados por um sistema informático que presta um determinado nível de serviço necessário, em função dos recursos disponíveis, dentro de um tempo de resposta garantido, independentemente da carga no sistema, quando estimulado por um evento externo.

"Repetibilidade" (7) — Frequência do acordo entre medições repetidas da mesma variável nas mesmas condições de funcionamento, quando entre as medições ocorrerem alterações nas condições ou períodos de não funcionamento. (Referência: IEEE STD 528-2001 (desvio-padrão de 1 sigma))

"Necessária" (NGT 3 5 6 7 9) — Quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções sujeitos a controlo. Essa "tecnologia" "necessária" pode ser partilhada por diferentes produtos.

"Agente antimotim" (1) — Substância que, nas condições de utilização previstas para fins antimotim, provoca rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco depois de ter cessado a exposição.

Nota técnica:

Os gases lacrimogéneos são um subconjunto dos "agentes antimotim".

"Robô" (2 8) — Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, pode utilizar sensores e possui todas as características seguintes:

a. 

Ser multifuncional;

b. 

Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional;

c. 

Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e

d. 

Ser dotado de "programabilidade acessível ao utilizador" pelo método de aprendizagem ou por um computador eletrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica.

N.B.   A definição anterior não inclui os seguintes dispositivos:

1. 

Mecanismos de manipulação de controlo manual ou por teleoperador apenas;

2. 

Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, eletrónicos ou elétricos;

3. 

Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (p. ex., mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são efetuadas unicamente por operações mecânicas;

4. 

Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários elétricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis;

5. 

Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação.

"Mecha" (1) — Feixe (normalmente 12-120) de ‘cordões’ mais ou menos paralelos.

N.B.   ‘Cordão’ — Feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela.

"Excentricidade" (2) — Deslocamento radial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao eixo do fuso, num ponto da superfície rotativa interior ou exterior a examinar (referência: ISO 230-1:1986, ponto 5.61).

"Débito de amostragem" (3) para um conversor analógico-digital (ADC) — Número máximo de amostras que são medidas na entrada analógica durante um período de um segundo, exceto no caso de ADC de sobreamostragem. Para os ADC de sobreamostragem, considera-se que o "débito de amostragem" é o débito de palavras à saída. O "débito de amostragem" também pode ser designado por frequência de amostragem, geralmente especificada em milhões de amostras por segundo (MSPS) ou milhares de milhões de amostras por Segundo (GSPS), ou velocidade de conversão, geralmente especificada em Hertz (Hz).

"Sistema de navegação por satélite" (5 7) — Sistema composto por estações terrestres, uma constelação de satélites e recetores que permite calcular as localizações dos recetores com base nos sinais recebidos dos satélites. Inclui sistemas globais de navegação por satélite (GNSS) e sistemas regionais de navegação por satélite (RNSS).

"Fator de escala" (giroscópio ou acelerómetro) (7) — Relação entre uma alteração à saída e uma alteração à entrada, a medir. O fator de escala é geralmente avaliado como o gradiente da reta que pode ser ajustada, pelo método dos quadrados mínimos, aos dados de entrada-saída obtidos fazendo variar a entrada de forma cíclica ao longo da gama de valores de entrada.

"Analisadores de sinais" (3) — Aparelhos capazes de medir e visualizar as propriedades fundamentais dos componentes de frequência única de sinais multifrequência.

"Processamento de sinais" (3 4 5 6) — Processamento de sinais exteriores, portadores de informação, por meio de algoritmos como compressão de tempo, filtragem, extração, seleção, correlação, convolução ou transformações entre domínios (por exemplo, transformada rápida de Fourier ou transformada de Walsh).

"Software" (NGS, Todas as categorias) — Conjunto de um ou mais "programas" ou ‘microprogramas’, fixados em qualquer suporte material.

N.B.   ‘Microprograma’ — Sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções.

"Código-fonte" (ou linguagem-fonte) (6 7 9) — Expressão adequada de um ou mais processos que pode ser transformada por um sistema de programação numa outra forma executável pelo equipamento ["código-objeto" (ou linguagem-objeto)].

"Espaçonaves" (9) — Satélites ativos e passivos e sondas espaciais.

"Plataforma de espaçonave" (9) — Equipamento que comporta a infraestrutura de suporte da "espaçonave" e a localização para a "carga útil da espaçonave".

"Carga útil da espaçonave" (9) — Equipamento fixado à "plataforma da espaçonave" concebido para executar uma missão no espaço (por exemplo, comunicações, observação, ciência).

"Qualificado para uso espacial" (3 6 7) — Concebido, fabricado ou qualificado por meio de testes positivos para funcionar a altitudes superiores a 100 km acima da superfície terrestre.

N.B.   O facto de determinado produto ser "qualificado para uso espacial" em resultado dos testes a que tenha sido sujeito não significa que outros produtos da mesma fase de produção ou da mesma série sejam "qualificados para uso espacial" se estes não tiverem sido testados individualmente.

"Material cindível especial" (0) — Plutónio-239, urânio-233, "urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" e qualquer material que contenha estes componentes.

"Módulo de elasticidade específico" (0 1 9) — Módulo de Young em pascais (equivalente a N/m2) dividido pelo peso específico em N/m3, medido a uma temperatura de (296 ± 2) K ((23 ± 2)°C) e com uma humidade relativa de (50 ± 5) %.

"Resistência específica à tração" (0 1 9) — Tensão de rotura à tração em pascais (equivalente a N/m2) dividida pelo peso específico em N/m3, medida a uma temperatura de (296 ± 2) K [(23 ± 2) °C] e com uma humidade relativa de (50 ± 5) %.

"Giroscópios de massa rotativa" (7) — Giroscópios que utilizam uma massa em contínua rotação para detetar o movimento angular.

"Espetro alargado" (5) — Técnica em que a energia de um canal de comunicações de banda relativamente estreita se estende sobre um espetro de energia muito mais largo.

Radar de "espetro alargado" (6) — Ver "Espetro de radar alargado".

"Estabilidade" (7) — Desvio-padrão (1 sigma) da variação de um determinado parâmetro em relação ao seu valor calibrado, medido em condições térmicas estáveis. Pode ser expressa em função do tempo.

"Estado (não) Parte na Convenção sobre as Armas Químicas" (1) — Estado para o qual a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (não) entrou em vigor. (Ver www.opcw.org)

"Modo estacionário" (9) — Condições de funcionamento do motor caso os parâmetros do motor como impulso/potência, rpm e outros não apresentem flutuações apreciáveis quando a temperatura ambiente e a pressão na abertura de admissão do motor permanecem constantes.

"Nave suborbital" (9) — Engenho com compartimento concebido para o transporte de pessoas ou carga, destinado a:

a. 

Operar acima da estratosfera;

b. 

Realizar uma trajetória não orbital; e

c. 

Voltar a aterrar na Terra com a tripulação ou a carga intactas.

"Substrato" (3) — Lâmina de material de base com ou sem uma estrutura de interligações, sobre a qual ou dentro da qual se posicionam ‘componentes discretos’, circuitos integrados ou ambos.

N.B.1.   ‘Componente discreto’: um ‘elemento de circuito’, encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores.

N.B.2.   ‘Elemento de circuito’: um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

"Substratos em bruto" (3 6) — Compostos monolíticos de dimensões adequadas para a produção de elementos óticos, como espelhos ou janelas óticas.

"Subunidade de toxina" (1) — Componente estrutural e funcionalmente discreto de uma "toxina" inteira.

"Superligas" (2 9) — Ligas cujo metal base é o níquel, o cobalto ou o ferro com uma vida útil à rotura sob tensão superior a 1 000  horas a 400 MPa e uma tensão de rotura à tração superior a 850 MPa, a 922 K (649 °C) ou mais.

"Supercondutores" (1 3 5 6 8) — Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito Joule.

N.B.   O estado "supercondutor" de um material é individualmente caracterizado por uma "temperatura crítica", um campo magnético crítico, que é função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica, que é função simultaneamente do campo magnético e da temperatura.

"Laser de superalta potência" ("SHPL") (6) — "Laser" capaz de fornecer a totalidade ou uma parte da energia de saída superior a 1 kJ em 50 ms ou caracterizado por uma potência média ou em ondas contínuas superior a 20 kW.

"Enformação superplástica" (1 2) — Processo térmico de deformação aplicado a metais que se caracterizam, normalmente, por pequenos alongamentos (inferiores a 20 %) no ponto de rotura, determinados à temperatura ambiente através de ensaios clássicos de resistência à tração, de modo a obter, durante o processamento, alongamentos pelo menos duplos daqueles.

"Algoritmo simétrico" (5) — Algoritmo criptográfico que utiliza uma chave idêntica para a cifragem e a decifragem.

N.B.   Uma utilização comum de "algoritmos simétricos" é a confidencialidade dos dados.

"Banda" (1) — Material constituído por "monofilamentos", ‘cordões’, "mechas", "cabos de fibras", "fios", etc. entrelaçados ou unidirecionais, normalmente pré-impregnados de resina.

N.B.   ‘Cordão’ — Feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela.

"Tecnologia" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de ‘dados técnicos’ ou de ‘assistência técnica’.

N.B.1.   A ‘assistência técnica’ pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria, e pode incluir a transferência de ‘dados técnicos’.

N.B.2.   Os ‘dados técnicos’ podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou gravados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.

"Circuito integrado tridimensional" (3) — Conjunto de pastilhas semicondutoras ou camadas de dispositivos ativos, integrado por meio de vias através do silício, que atravessam completamente um interpositor, um substrato, uma pastilha ou uma camada para estabelecer interligações entre as camadas de dispositivos. Um interpositor é uma interface que possibilita ligações elétricas.

"Fuso basculante" (2) — Fuso porta-ferramentas que modifica, no decurso da operação de maquinagem, a posição angular do seu eixo em relação a qualquer outro eixo.

"Constante de tempo" (6) — Tempo que decorre entre a aplicação de um estímulo luminoso e o momento em que o aumento de corrente atinge o valor de 1-1/e vezes o valor final (isto é, 63 % desse valor).

"Registo em estado estacionário" (6) (também referido como o tempo de resposta do gravímetro) — Tempo de redução dos efeitos perturbadores das acelerações induzidas pela plataforma (ruído de alta frequência).

"Proteção das extremidades" (9) — Componente estacionário em forma de anel (numa só peça ou segmentado) fixado na superfície interior do invólucro da turbina do motor ou um elemento situado na extremidade exterior da lâmina da turbina, que serve essencialmente de junta estanque aos gases entre os componentes estacionários e rotativos.

"Controlo total de voo" (7) — Controlo automático das variáveis de estado da "aeronave" e da trajetória de voo para cumprir objetivos de missão em resposta a alterações em tempo real dos dados relativos a objetivos, riscos ou outras "aeronaves".

"Débito total de transferência digital" (5) — Número de bits, incluindo os de codificação em linha, os suplementares, etc., que passam, por unidade de tempo, entre equipamentos correspondentes num sistema de transmissão digital.

N.B.   Ver também "débito de transferência digital".

"Cabo de fibras" (1) — Feixe de "monofilamentos", em geral aproximadamente paralelos.

"Toxinas" (1 2) — Toxinas, na forma de preparações ou misturas deliberadamente isoladas, seja qual for o seu modo de produção, com exceção das toxinas presentes como contaminantes de outros materiais, como espécimes patológicos, culturas, géneros alimentícios ou estirpes de "microrganismos".

"Sintonizável" (6) — Capacidade de um "laser" para produzir uma energia de saída contínua em todos os comprimentos de onda numa gama de várias transições "laser". Um "laser" de seleção de raio produz comprimentos de onda discretos quando de uma transição "laser" e não é considerado "sintonizável".

"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" (2) — O menor dos valores R↑ e R↓ (para a frente e para trás), na aceção do ponto 3.21 da norma ISO 230-2:2014, ou equivalentes nacionais, de um eixo de uma máquina-ferramenta.

"Veículo aéreo não tripulado" ("UAV") (9) — Qualquer aeronave capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem uma presença humana a bordo.

"Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" (0) — Urânio cujo teor de isótopos 235 ou 233, ou de ambos, é tal que a relação entre a soma dos teores isotópicos destes isótopos e o teor do isótopo 238 é superior à relação entre os teores dos isótopos 235 e 238 que ocorre na natureza (relação isotópica de 0,71 %).

"Utilização" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Exploração, instalação (incluindo a instalação in situ), manutenção (verificação), reparação, revisão geral e renovação.

"Programabilidade acessível ao utilizador" (6) — Meio que permite ao utilizador inserir, modificar ou substituir "programas" por outros métodos que não os seguintes:

a. 

Substituição física da cablagem ou das interligações; ou

b. 

Criação de controlos de função, incluindo a introdução de parâmetros.

"Vacina" (1) — Produto medicinal em fórmula farmacêutica, com licença ou autorização de comercialização ou de utilização em ensaios clínicos concedida pelas autoridades reguladoras do país de fabrico ou de utilização, destinado a estimular uma resposta imunológica protetora no homem ou nos animais, por forma a prevenir a doença naqueles a que é administrado.

"Dispositivos eletrónicos a vácuo" (3) — Dispositivos eletrónicos baseados na interação entre um feixe de eletrões e uma onda eletromagnética que se propaga num circuito de vácuo ou que interage com cavidades ressonantes de radiofrequências a vácuo. Os "dispositivos eletrónicos a vácuo" incluem clistrões, válvulas de ondas progressivas e seus derivados.

"Divulgação de vulnerabilidades" (4) — Processo de identificação, notificação ou comunicação de uma vulnerabilidade a pessoas ou organizações responsáveis pela realização ou coordenação de medidas de reparação ou efetuar análise de uma vulnerabilidade com essas pessoas ou organizações com o objetivo de resolver a vulnerabilidade.

"Fio" (1) — Feixe de ‘cordões’ torcidos.

N.B.   ‘Cordão’ — Feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela.

PARTE II

Categoria 0

CATEGORIA 0 — MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES

0ASistemas, equipamentos e componentes

0A001"Reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, como se segue:

a. 

"Reatores nucleares";

b. 

Cubas metálicas, ou partes principais prefabricadas das mesmas, incluindo a cabeça da cuba de pressão do reator, especialmente concebidas ou preparadas para a contenção do núcleo de um "reator nuclear";

c. 

Equipamento de manuseamento especialmente concebido ou preparado para a introdução ou remoção de combustível de um "reator nuclear";

d. 

Barras de controlo especialmente concebidas ou preparadas para o controlo do processo de cisão num "reator nuclear" e respetivas estruturas de suporte ou suspensão, mecanismos de regulação das barras e tubos de guia das barras;

e. 

Tubos de pressão especialmente concebidos ou preparados para conter tanto os elementos do combustível como o fluido de arrefecimento primário num "reator nuclear";

f. 

Tubos metálicos de zircónio ou tubos (ou conjuntos de tubos) de ligas de zircónio especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados como revestimentos de combustível num "reator nuclear", e em quantidades superiores a 10 kg;

N.B.   Para tubos de pressão de zircónio ver 0A001.e. e para tubos da calandra ver 0A001.h.

g. 

Bombas de arrefecimento ou de circulação especialmente concebidas ou preparadas para fazer circular o fluido de arrefecimento primário dos "reatores nucleares";

h. 

‘Componentes internos de um reator nuclear’ especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados num "reator nuclear", incluindo colunas de suporte do núcleo, condutas de combustível, tubos da calandra, blindagens térmicas, chicanas, placas superiores do núcleo e placas do difusor;

Nota técnica:

Em 0A001.h., a expressão ‘componentes internos de um reator nuclear’ abrange qualquer estrutura importante no interior de uma cuba de reator que possua uma ou mais funções, tais como suportar o núcleo, manter o alinhamento do combustível, dirigir o fluido de arrefecimento primário, oferecer proteção antirradiações para a cuba do reator e comandar instrumentação no interior do núcleo.

i. 

Permutadores de calor, como se segue:

1. 

Geradores de vapor especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário, ou intermédio, de um "reator nuclear";

2. 

Outros permutadores de calor especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário de um "reator nuclear";

Nota:   0A001.i. não abrange os permutadores de calor para os sistemas de apoio do reator, por exemplo, o sistema de arrefecimento de emergência ou o sistema de arrefecimento do calor de decaimento.

j. 

Detetores de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis dos fluxos de neutrões no interior do núcleo de um "reator nuclear";

k. 

‘Blindagens térmicas exteriores’ especialmente concebidas ou preparadas para serem utilizadas num "reator nuclear" para a redução das perdas de calor e também para a proteção do invólucro de contenção.

Nota técnica:

Em 0A001.k., ‘blindagens térmicas exteriores’ são grandes estruturas colocadas sobre a cuba do reator que reduzem as perdas térmicas do reator e reduzem a temperatura dentro do invólucro de contenção.

0BEquipamentos de ensaio, de inspeção e de produção

0B001Instalações de separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" e ainda equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, como se segue:

a. 

Instalações especialmente concebidas para a separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais", como se segue:

1. 

Fábricas de separação por centrifugação gasosa;

2. 

Fábricas de separação por difusão gasosa;

3. 

Fábricas de separação aerodinâmica;

4. 

Fábricas de separação por permuta química;

5. 

Fábricas de separação por permuta iónica;

6. 

Fábricas de separação de isótopos por "laser" de vapor atómico;

7. 

Fábricas de separação de isótopos por "laser" de moléculas;

8. 

Fábricas de separação por plasma;

9. 

Fábricas de separação eletromagnética;

b. 

Centrifugadoras de gás, conjuntos e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por centrifugação gasosa, como se segue:

Nota técnica:

Em 0B001.b., a expressão ‘material com uma elevada relação resistência/densidade’ abrange qualquer dos seguintes materiais:

1. 

Aço maraging dotado de uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 1,95 GPa;

2. 

Ligas de alumínio dotadas de uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 0,46 GPa; ou

3. 

"Materiais fibrosos ou filamentosos" com um "módulo de elasticidade específico" superior a 3,18 × 106 m e uma "resistência específica à tração" superior a 7,62 × 104 m;

1. 

Centrifugadoras de gás;

2. 

Conjuntos de rotor completos;

3. 

Cilindros de tubos de rotor com uma espessura de paredes igual ou inferior a 12 mm, diâmetros compreendidos entre 75 mm e 650 mm, feitos de ‘materiais com uma elevada relação resistência/densidade’;

4. 

Anéis ou foles com uma espessura de paredes igual ou inferior a 3 mm e diâmetros compreendidos entre 75 mm e 650 mm, concebidos para dar apoio localizado a um tubo de rotor ou para reunir vários desses tubos, feitos de ‘materiais com uma elevada relação resistência/densidade’;

5. 

Chicanas com diâmetros compreendidos entre 75 mm e 650 mm, concebidas para serem montadas no interior de um tubo de rotor, feitas de ‘materiais com uma elevada relação resistência/densidade’;

6. 

Tampas superior e inferior, com diâmetros compreendidos entre 75 mm e 650 mm, concebidas para se adaptarem às extremidades dos tubos do rotor, feitas de ‘materiais com uma elevada relação resistência/densidade’;

7. 

Suportes de suspensão magnética, como se segue:

a. 

Conjuntos de suportes constituídos por um magneto anular suspenso no interior de uma caixa feita de ou protegida por "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" que contenham um meio de amortecimento e tenham o magneto ligado a um polo ou a um segundo magneto fixado na tampa superior do rotor;

b. 

Chumaceiras magnéticas ativas, especialmente concebidas ou preparadas para utilização em centrifugadoras de gás;

8. 

Suportes especialmente preparados, constituídos por um conjunto pivô-copo montado num amortecedor;

9. 

Bombas moleculares constituídas por cilindros providos de sulcos helicoidais fresados ou obtidos por extrusão e de furos fresados;

10. 

Estatores de motor, em forma de anel, para motores de histerese multifásicos de corrente alternada (ou relutância magnética), destinados a funcionamento sincronizado no vácuo na gama de frequências de 600 Hz ou mais e na gama de potências de 40 VA ou mais;

11. 

Caixas/recipientes de centrifugadora para conter o conjunto dos tubos dos rotores das centrifugadoras de gás, constituídas por um cilindro rígido com uma espessura de paredes até 30 mm com extremidades maquinadas com precisão e que são paralelas umas às outras e perpendiculares ao eixo longitudinal do cilindro com uma aproximação de 0,05 ° ou menos;

12. 

Conchas constituídas por tubos especialmente concebidos ou preparados para a extração de gás de UF6 de dentro do tubo do rotor através da ação de um tubo de Pitot e suscetíveis de ser fixadas ao sistema central de extração de gás;

13. 

Modificadores de frequência (conversores ou inversores) especialmente concebidos ou preparados para a alimentação de estatores de motor para enriquecimento por centrifugação gasosa, dotados de todas as características seguintes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. 

Frequência elétrica multifásica de saída de 600 Hz ou superior; e

b. 

Estabilidade elevada (com controlo de frequência melhor que 0,2 %);

14. 

Válvulas de fecho e de controlo, como se segue:

a. 

Válvulas de fecho especialmente concebidas ou preparadas para atuar sobre materiais de alimentação, produtos ou resíduos provenientes dos fluxos de gás UF6 de uma centrifugadora de gás individual;

b. 

Válvulas com vedante de fole, de fecho ou de controlo, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", com um diâmetro interior de 10 mm a 160 mm, especialmente concebidas ou preparadas para utilização em sistemas principais ou auxiliares de instalações de enriquecimento por centrifugação gasosa;

c. 

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por difusão gasosa, como se segue:

1. 

Barreiras de difusão gasosa feitas de materiais porosos metálicos, poliméricos ou cerâmicos, "resistentes à corrosão pelo UF6", com uma dimensão de poro compreendida entre 10 e 100 nm, uma espessura igual ou inferior a 5 mm e, no caso das formas tubulares, um diâmetro igual ou inferior a 25 mm;

2. 

Câmaras de difusão gasosa feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

3. 

Compressores ou ventiladores de gás com uma capacidade de sucção em volume de 1 m3/min ou mais de UF6, uma pressão de descarga até 500 kPa e uma taxa de compressão de 10:1 ou menos, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

4. 

Vedantes de veios rotativos para compressores ou ventiladores especificados em 0B001.c.3. e concebidos para um débito de penetração de gases-tampão inferior a 1 000  cm3/min.;

5. 

Permutadores de calor feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", e concebidos para uma velocidade de perda de pressão inferior a 10 Pa por hora com uma diferença de pressão de 100 kPa;

6. 

Válvulas com vedante de fole, manuais ou automáticas, de fecho ou de controlo, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

d. 

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação aerodinâmica, como se segue:

1. 

Bicos de separação constituídos por canais curvos, em forma de fenda, com um raio de curvatura inferior a 1 mm, resistentes à corrosão pelo UF6 e com uma lâmina que separa o fluxo de gás que passa pelo bico em duas correntes;

2. 

Tubos, cilíndricos ou cónicos, (tubos de vórtice), feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" e com uma ou mais entradas tangenciais;

3. 

Compressores ou ventiladores de gás feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" e vedantes para os respetivos veios rotativos;

4. 

Permutadores de calor feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

5. 

Caixas de elementos de separação, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", para conter tubos de vórtice ou bicos de separação;

6. 

Válvulas com vedante de fole, manuais ou automáticas, de fecho ou de controlo, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", de diâmetro igual ou superior a 40 mm;

7. 

Sistemas de processo para a separação do UF6 do gás portador (hidrogénio ou hélio) até um teor igual ou inferior a 1 ppm de UF6, incluindo:

a. 

Permutadores de calor criogénicos e criosseparadores capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (– 120 °C);

b. 

Unidades de refrigeração criogénicas capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (– 120 °C);

c. 

Unidades com bicos de separação ou tubos de vórtice para a separação do UF6 do gás portador;

d. 

Armadilhas frias de UF6 adequadas para congelação de UF6;

e. 

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta química, como se segue:

1. 

Colunas pulsantes de permuta rápida líquido-líquido com tempo de estadia no estágio igual ou inferior a 30 s e resistentes ao ácido clorídrico concentrado (p. ex., feitas de ou protegidas com materiais plásticos adequados tais como polímeros de hidrocarbonetos fluorados ou vidro);

2. 

Contactores centrífugos de permuta rápida líquido-líquido com tempo de estadia no estágio igual ou inferior a 30 s e resistentes ao ácido clorídrico concentrado (p. ex., feitos de ou protegidos com materiais plásticos adequados tais como polímeros de hidrocarbonetos fluorados ou vidro);

3. 

Células de redução eletroquímica resistentes a soluções de ácido clorídrico concentrado, para a redução do urânio de um estado de valência para outro;

4. 

Equipamentos de alimentação de células de redução eletroquímica para retirar o U+4 da corrente orgânica e, no que diz respeito às peças em contacto com a corrente de processo, feitas de ou protegidas com materiais adequados (p. ex., vidro, polímeros de fluorocarbonetos, polissulfato de fenilo, polietersulfonas e grafite impregnada de resina);

5. 

Sistemas de preparação da alimentação para a produção de soluções de cloreto de urânio de elevada pureza constituídos por equipamento de dissolução, de extração de solventes e/ou permuta iónica para a purificação e células eletrolíticas para a redução do urânio U+6 ou U+4 a U+3;

6. 

Sistemas de oxidação do urânio para a oxidação do U+3 em U+4;

f. 

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta iónica, como se segue:

1. 

Resinas de permuta iónica de reação rápida, resinas peliculares ou porosas macrorreticuladas em que os grupos ativos de permuta química são limitados a um revestimento na superfície de uma estrutura de suporte porosa inativa, e outras estruturas compósitas sob qualquer forma adequada, incluindo partículas ou fibras, com diâmetros iguais ou inferiores a 0,2 mm, resistentes ao ácido clorídrico concentrado e concebidas para ter um tempo de meia permuta inferior a 10 s, e capazes de operar a temperaturas na gama de 373 K (100 °C) a 473 K (200 °C);

2. 

Colunas (cilíndricas) de permuta iónica de diâmetro superior a 1 000  mm, feitas de ou protegidas com materiais resistentes ao ácido clorídrico concentrado (p. ex., titânio ou plásticos de fluorocarbonetos) e capazes de operar a temperaturas na gama dos 373 K (100 °C) a 473 K (200 °C) e a pressões superiores a 0,7 MPa;

3. 

Sistemas de refluxo de permuta iónica (sistemas de oxidação ou redução química ou eletroquímica) para a regeneração dos agentes redutores ou oxidantes químicos utilizados nas cascatas de enriquecimento por permuta iónica;

g. 

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para processos de separação por laser que utilizam a separação de isótopos por laser de vapor atómico, como se segue:

1. 

Sistemas de vaporização de urânio metálico destinados a obter uma potência de saída de 1 kW ou superior no alvo para utilização no enriquecimento por laser;

2. 

Sistemas de manuseamento de urânio metálico líquido ou gasoso, especialmente concebidos ou preparados para o manuseamento de urânio fundido, ligas de urânio fundidas ou vapores de urânio metálico para utilização no enriquecimento por laser, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

N.B.   VER TAMBÉM 2A225.

3. 

Assemblagens coletoras de produtos e resíduos para recolher urânio metálico em forma líquida ou sólida, feitas ou protegidas com materiais resistentes ao calor e à corrosão pelo vapor ou líquido de urânio metálico, tais como grafite revestida de ítria ou tântalo;

4. 

Alojamentos de módulos separadores (recipientes cilíndricos ou retangulares) para conter a fonte de vapores de urânio metálico, o canhão de feixe eletrónico e os coletores do produto e dos resíduos;

5. 

"Lasers" ou sistemas de "laser" especialmente concebidos ou preparados para a separação de isótopos de urânio com um estabilizador de frequências do espetro para operação durante grandes períodos de tempo;

N.B.   VER TAMBÉM 6A005 E 6A205.

h. 

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para processos de separação por laser que utilizam a separação de isótopos por laser de moléculas, como se segue:

1. 

Bicos de expansão supersónica concebidos para arrefecer misturas de UF6 e gás portador a 150 K (– 123 °C) ou menos e feitos de "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

2. 

Componentes ou dispositivos de coletor de produtos ou resíduos especialmente concebidos ou preparados para a recolha de material de urânio ou material de resíduos de urânio na sequência de iluminação com luz laser, feitos de "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

3. 

Compressores feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" e vedantes para os respetivos veios rotativos;

4. 

Equipamento para fluoração do UF5 (sólido) em UF6 (gás);

5. 

Sistemas de processo para a separação do UF6 do gás portador (p.ex., azoto, árgon ou outro gás) incluindo:

a. 

Permutadores de calor criogénicos e criosseparadores capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (– 120 °C);

b. 

Unidades de refrigeração criogénicas capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (– 120 °C);

c. 

Armadilhas frias de UF6 adequadas para congelação de UF6;

6. 

"Lasers" ou sistemas de "laser" especialmente concebidos ou preparados para a separação de isótopos de urânio com um estabilizador de frequências do espetro para operação durante grandes períodos de tempo;

N.B.   VER TAMBÉM 6A005 E 6A205.

i. 

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por plasma, como se segue:

1. 

Fontes e antenas de micro-ondas para produzir ou acelerar iões, com uma frequência de saída superior a 30 GHz e uma potência média de saída superior a 50 kW;

2. 

Bobinas de excitação iónica por radiofrequência para frequências superiores a 100 kHz, capazes de suportar potências médias superiores a 40 kW;

3. 

Sistemas de geração de plasma de urânio;

4. 

Não utilizado;

5. 

Assemblagens coletoras de produtos e resíduos de urânio metálico em forma sólida, feitas de ou protegidas com materiais resistentes ao calor e à corrosão pelo vapor de urânio, tais como grafite revestida de ítria ou tântalo;

6. 

Alojamentos dos módulos separadores (cilíndricos) para conter a fonte de plasma de urânio, a bobina de comando das radiofrequências e os coletores de produto e resíduos, feitos de material não magnético adequado (p. ex., aço inoxidável);

j. 

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação eletromagnética, como se segue:

1. 

Fontes de iões, simples ou múltiplas, constituídas por uma fonte de vapor, um ionizador e um acelerador de feixes, feitas de materiais não magnéticos adequados (p. ex., grafite, aço inoxidável ou cobre) e capazes de fornecer uma corrente total de feixes de iões igual ou superior a 50 mA;

2. 

Placas coletoras de iões para a recolha de feixes de iões de urânio enriquecido ou empobrecido, constituídas por duas ou mais fendas e bolsas e feitas de materiais não magnéticos adequados (p. ex., grafite ou aço inoxidável);

3. 

Caixas de vácuo para separadores eletromagnéticos de urânio, feitas de materiais não magnéticos (p. ex., aço inoxidável) e concebidas para operar a pressões iguais ou inferiores a 0,1 Pa;

4. 

Polos magnéticos de diâmetro superior a 2 m;

5. 

Fontes de alimentação de alta tensão para fontes de iões, com todas as seguintes características:

a. 

Capacidade para funcionamento contínuo;

b. 

Tensão de saída igual ou superior a 20 000  V;

c. 

Corrente de saída igual ou superior a 1 A; e

d. 

Regulação de tensão com uma variação inferior a 0,01 % durante um período de 8 horas;

N.B.   VER TAMBÉM 3A227.

6. 

Fontes de alimentação de eletromagnetos (alta potência, corrente contínua) com todas as seguintes características:

a. 

Capacidade para funcionamento contínuo com uma corrente de saída igual ou superior a 500 A a uma tensão igual ou superior a 100 V; e

b. 

Regulação da corrente ou da tensão com uma variação inferior a 0,01 % durante um período de 8 horas.

N.B.   VER TAMBÉM 3A226.

0B002Sistemas auxiliares, equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para fábricas de separação de isótopos especificadas em 0B001, seguidamente enumerados, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6":

a. 

Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento;

b. 

Dessublimadores ou armadilhas frias, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para transferência subsequente após aquecimento;

c. 

Estações de produtos e materiais residuais utilizadas para a transferência do UF6 para contentores;

d. 

Estações de liquefação ou de solidificação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento através de compressão, arrefecimento e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida;

e. 

Sistemas de tubagens e sistemas de coletores especialmente concebidos ou preparados para o manuseamento do UF6 dentro das cascatas de difusão gasosa, de centrifugação gasosa ou aerodinâmicas;

f. 

Sistemas e bombas de vácuo, como se segue:

1. 

Distribuidores de vácuo, coletores de vácuo ou bombas de vácuo, com uma capacidade de sucção igual ou superior a 5 m3/minuto;

2. 

Bombas de vácuo especialmente concebidas para utilização em atmosferas contendo UF6, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6"; ou

3. 

Sistemas de vácuo constituídos por distribuidores de vácuo, coletores de vácuo e bombas de vácuo e concebidos para utilização em atmosferas contendo UF6;

g. 

Espetrómetros de massa/fontes de iões de UF6 capazes de colher amostras em contínuo dos fluxos de gás UF6 e com todas as seguintes características:

1. 

Capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 320 u.m.a. e com uma resolução melhor que 1 parte em 320;

2. 

Fontes de iões construídas com ou protegidas por níquel, ligas de níquel-cobre, com um teor de níquel igual ou superior a 60 % em massa, ou ligas de níquel-nicrómio;

3. 

Fontes de ionização por bombardeamento com eletrões; e

4. 

Com um sistema coletor adequado para análise isotópica.

0B003Instalações para a conversão de urânio e equipamento especialmente concebido ou preparado para o efeito, como se segue:

a. 

Sistemas para a conversão de concentrados de minério de urânio em UO3;

b. 

Sistemas para a conversão de UO3 em UF6;

c. 

Sistemas para a conversão de UO3 em UO2;

d. 

Sistemas para a conversão de UO2 em UF4;

e. 

Sistemas para a conversão de UF4 em UF6;

f. 

Sistemas para a conversão de UF4 em urânio metálico;

g. 

Sistemas para a conversão de UF6 em UO2;

h. 

Sistemas para a conversão de UF6 em UF4;

i. 

Sistemas para a conversão de UO2 em UCl4.

0B004Instalações de produção ou concentração de água pesada, deutério ou compostos de deutério, e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a seguir enumerados:

a. 

Instalações de produção de água pesada, deutério ou compostos de deutério, como se segue:

1. 

Instalações de permuta água-sulfureto de hidrogénio;

2. 

Instalações de permuta amoníaco-hidrogénio;

b. 

Equipamento e componentes, como se segue:

1. 

Colunas de permuta de água-sulfureto de hidrogénio de diâmetro igual ou superior a 1,5 m, capazes de funcionar a pressões iguais ou superiores a 2 MPa;

2. 

Ventiladores ou compressores centrífugos de um só andar, a baixa pressão (ou seja, 0,2 MPa), para circulação de gás de sulfureto de hidrogénio (ou seja, gás contendo mais de 70 %, em massa, de ácido sulfídrico, H2S) com uma capacidade de débito igual ou superior a 56 m3/s ao funcionarem a pressões de sucção iguais ou superiores a 1,8 MPa e dotados de vedantes concebidos para funcionar em meio húmido com H2S;

3. 

Colunas de permuta amoníaco-hidrogénio de altura igual ou superior a 35 m e diâmetros entre 1,5 e 2,5 m, capazes de funcionar a pressões superiores a 15 MPa;

4. 

Componentes internos das colunas, incluindo contactores de andares e bombas de andares, incluindo as bombas submergíveis, para a produção de água pesada utilizando o processo de permuta amoníaco-hidrogénio;

5. 

Fracionadores de amoníaco, com pressões de serviço iguais ou superiores a 3 MPa, para produção de água pesada utilizando o processo de permuta amoníaco-hidrogénio;

6. 

Analisadores de absorção de infravermelhos, capazes de analisar a relação hidrogénio-deutério em contínuo quando as concentrações de deutério, em massa, forem iguais ou superiores a 90 %;

7. 

Queimadores catalíticos para a conversão de deutério gasoso enriquecido em água pesada utilizando o processo de permuta amoníaco-hidrogénio;

8. 

Sistemas completos de enriquecimento de água pesada, ou respetivas colunas, para o enriquecimento de água pesada até à concentração em deutério necessária ao funcionamento do reator;

9. 

Conversores para a síntese do amoníaco ou unidades para a síntese de amoníaco especialmente concebidas ou preparadas para a produção de água pesada utilizando o processo de permuta amoníaco-hidrogénio.

0B005Instalações especialmente concebidas para o fabrico de elementos de combustível para "reatores nucleares" e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações.

Nota técnica:

O equipamento especialmente concebido ou preparado para o fabrico de elementos de combustível para "reatores nucleares" inclui equipamento que:

1. 

Entra normalmente em contacto direto ou processa diretamente ou controla o fluxo de produção de materiais nucleares;

2. 

Confina hermeticamente os materiais nucleares no interior da blindagem;

3. 

Verifica a integridade da blindagem ou do confinamento;

4. 

Verifica o tratamento final do combustível confinado; ou

5. 

É utilizado para reunir elementos de reatores.

0B006Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para essas instalações.

Nota:   0B006 abrange:

a. 

Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reatores nucleares", incluindo o equipamento e os componentes que entram normalmente em contacto direto e controlam diretamente o combustível irradiado e os principais fluxos de processamento de material nuclear e de produtos de cisão;

b. 

Equipamento para remover bainhas e máquinas para cortar ou rasgar elementos de combustível, isto é, equipamento telecomandado destinado a cortar, talhar ou cisalhar feixes, varas ou conjuntos irradiados de combustível de "reatores nucleares";

c. 

Recipientes ou tanques de dissolução que utilizam dispositivos mecânicos especialmente concebidos ou preparados para a dissolução do combustível irradiado do "reator nuclear", capazes de suportar líquidos muito quentes e altamente corrosivos, e que possam ser alimentados, operados e manutencionados por controlo remoto;

d. 

Extratores de solventes, tais como colunas de enchimento ou pulsadas, misturadores-decantadores ou contactores centrífugos, resistentes aos efeitos corrosivos do ácido nítrico, especialmente concebidos ou preparados para utilização numa instalação de reprocessamento de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" irradiados;

e. 

Cubas de retenção ou de armazenagem especialmente concebidas de forma a serem criticamente seguras e resistentes aos efeitos corrosivos do ácido nítrico;

Nota técnica:

As cubas de retenção ou de armazenagem podem ter as seguintes características:

1. 

Paredes ou estruturas internas com um equivalente de boro de pelo menos 2 %, (calculado para todos os elementos constituintes de acordo com a definição contida na nota a 0C004);

2. 

Diâmetro máximo de 175 mm para as cubas cilíndricas; ou

3. 

Largura máxima de 75 mm no caso das cubas de pouca altura ou anulares.

f. 

Sistemas de medição de neutrões especialmente concebidos ou preparados para a integração e a utilização com sistemas de controlo de processos automatizados numa instalação de reprocessamento de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" irradiados.

0B007Instalações para a conversão de plutónio e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações, como se segue:

a. 

Sistemas para a conversão de nitrato de plutónio em óxido de plutónio;

b. 

Sistemas para a produção de plutónio metálico.

0CMateriais

0C001"Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores;

Nota:   0C001 não abrange o seguinte:

a. 

Quantidades iguais ou inferiores a quatro gramas de "urânio natural" ou "urânio empobrecido", quando contidas num componente sensor de um instrumento;

b. 

"Urânio empobrecido" especialmente fabricado para as seguintes aplicações civis não nucleares:

1. 

Blindagem;

2. 

Embalagem;

3. 

Lastro com massa igual ou inferior a 100 kg;

4. 

Contrapesos com massa igual ou inferior a 100 kg;

c. 

Ligas com menos de 5 % de tório;

d. 

Produtos cerâmicos que contenham tório, fabricados para usos não nucleares.

0C002"Materiais cindíveis especiais"

Nota:   0C002 não abrange quantidades iguais ou inferiores a quatro "gramas efetivos", quando contidas num componente sensor de um instrumento.

0C003Deutério, água pesada (óxido de deutério) e outros compostos de deutério, e misturas e soluções que contenham deutério, em que a relação isotópica entre o deutério e o hidrogénio exceda 1:5 000 .

0C004Grafite com um grau de pureza superior a 5 partes por milhão de ‘equivalente de boro’ e com uma densidade superior a 1,50 g/cm3 para utilização num "reator nuclear", em quantidades superiores a 1 kg.

N.B.   VER TAMBÉM 1C107.

Nota 1:   Para efeitos do controlo das exportações, as autoridades competentes do Estado-Membro da UE onde o exportador está estabelecido determinarão se as exportações de grafite que satisfazem as especificações acima referidas são ou não para utilização em "reator nuclear". 0C004 não abrange grafite com um grau de pureza superior a 5 ppm (partes por milhão) de equivalente de boro e com uma densidade superior a 1,50 g/cm3 não destinada a utilização num "reator nuclear".

Nota 2:   Em 0C004, ‘equivalente de boro’ (BE) é definido como a soma de BEz para as impurezas (excluindo BEcarbono, uma vez que o carbono não é considerado uma impureza) incluindo o boro, em que:

BEZ (ppm) = CF x concentração do elemento Z em ppm;

image

e sB e sZ são as secções eficazes da captura de neutrões térmicos (em barns), respetivamente para o boro e o elemento Z; e AB e AZ são, respetivamente, as massas atómicas do boro e do elemento Z tal como ocorrem na natureza.

0C005Outros compostos ou pós especialmente preparados, resistentes à corrosão pelo UF6 (por exemplo, níquel ou ligas que contenham 60 %, em massa, ou mais, de níquel, óxido de alumínio ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados), para fabrico de barreiras de difusão gasosa, com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em massa, e uma granulometria média inferior a 10 μm medida de acordo com a norma B330 da ASTM e com um elevado grau de uniformidade no tamanho das partículas.

0DSoftware

0D001"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos produtos especificados na presente categoria.

0ETecnologia

0E001"Tecnologia" nos termos da Nota sobre Tecnologia Nuclear para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos produtos especificados na presente categoria.

PARTE III

Categoria 1

CATEGORIA 1 — MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO

1ASistemas, equipamentos e componentes

1A001Componentes fabricados a partir de compostos fluorados, como se segue:

a. 

Vedantes, juntas ou reservatórios flexíveis de combustível especialmente concebidos para aplicações "aeronáuticas" ou espaciais e constituídos em mais de 50 %, em massa, de qualquer dos materiais especificados em 1C009.b. ou 1C009.c.;

b. 

Não utilizado;

c. 

Não utilizado.

1A002Estruturas ou laminados "compósitos", como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM 1A202, 9A010 E 9A110.

a. 

Fabricados com:

1. 

Uma "matriz" orgânica e "materiais fibrosos ou filamentosos" especificados em 1C010.c. ou 1C010.d.; ou

2. 

Pré-impregnados ou pré-formas especificados em 1C010.e.;

b. 

Feitos a partir de uma "matriz" metálica ou de carbono e qualquer dos seguintes materiais:

1. 

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com todas as seguintes características:

a. 

"Módulo de elasticidade específico" superior a 10,15 × 106 m; e

b. 

"Resistência específica à tração" superior a 17,7 × 104 m; ou

2. 

Os materiais especificados em 1C010.c.

Nota 1:   1A002 não abrange as estruturas ou laminados "compósitos" fabricados com "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono impregnados de resinas epoxídicas destinados à reparação de estruturas ou laminados de "aeronaves civis" com todas as seguintes características:

a. 

Área não superior a 1 m2;

b. 

Comprimento não superior a 2,5 m; e

c. 

Largura superior a 15 mm.

Nota 2:   1A002 não abrange os produtos semiacabados especialmente concebidos para aplicações de caráter puramente civil, como se segue:

a. 

Artigos desportivos;

b. 

Indústria automóvel;

c. 

Indústria das máquinas-ferramentas;

d. 

Aplicações médicas.

Nota 3:   1A002.b.1. não abrange os produtos semiacabados que contenham o máximo de duas dimensões de filamentos entrecruzados e especialmente concebidos para as seguintes aplicações:

a. 

Fornos de tratamento térmico para a têmpera de metais;

b. 

Equipamentos de produção de bolas de silício.

Nota 4:   1A002 não abrange os produtos acabados especialmente concebidos para uma aplicação específica.

Nota 5:   1A002.b.1. não abrange os "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono triturados, moídos ou cortados mecanicamente, de comprimento igual ou inferior a 25,0 mm.

1A003Produtos fabricados com poli-imidas aromáticas não "fusíveis", sob a forma de película, folha, banda ou fita, com qualquer das seguintes características:

a. 

Espessura superior a 0,254 mm; ou

b. 

Revestidos ou laminados com carbono, grafite, metais ou substâncias magnéticas.

Nota:   1A003 não abrange os produtos revestidos ou laminados com cobre destinados à produção de placas de circuitos impressos eletrónicos.

N.B.   Para poli-imidas aromáticas "fusíveis", sob qualquer forma, ver 1C008.a.3.

1A004Equipamento de proteção e deteção e seus componentes não especialmente concebidos para uso militar, como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 2B351 E 2B352.

a. 

Máscaras completas, filtros e equipamento para a sua descontaminação, concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

Nota:   1A004.a. inclui os respiradores purificadores de ar motorizados (PAPR) concebidos ou modificados para defesa contra agentes ou materiais enumerados em 1A004.a.

Nota técnica:

Para efeitos de 1A004.a.:

1. 

As máscaras completas são igualmente conhecidas como máscaras antigás.

2. 

Os filtros incluem cartuchos de filtragem.

1. 

"Agentes biológicos";

2. 

‘Materiais radioativos’;

3. 

Agentes de guerra química (CW); ou

4. 

"Agentes antimotim", incluindo:

a. 

α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8);

b. 

[(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (Ortoclorobenzilidenomalononitrilo (CS) (CAS 2698-41-1);

c. 

2-cloro-1-feniletanona, cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4);

d. 

Dibenzo-(b, f)-1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

e. 

10-cloro-5,10-di-hidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9);

f. 

N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9);

b. 

Fatos, luvas e calçado de proteção especialmente concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais:

1. 

"Agentes biológicos";

2. 

‘Materiais radioativos’; ou

3. 

Agentes de guerra química (CW);

c. 

Sistemas de deteção especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de qualquer um dos seguintes agentes ou materiais e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1. 

"Agentes biológicos";

2. 

‘Materiais radioativos’; ou

3. 

Agentes de guerra química (CW).

d. 

Equipamentos eletrónicos concebidos para detetar ou identificar automaticamente a presença de resíduos de "explosivos" utilizando as técnicas de ‘deteção de resíduos’ (por exemplo, onda acústica de superfície, espetrometria de mobilidade iónica, espetrometria de mobilidade diferencial, espetrometria de massa).

Nota técnica:

Por ‘deteção de resíduos’ entende-se a capacidade de detetar quantidades inferiores a 1 ppm de vapor ou inferiores a 1 mg de sólido ou líquido.

Nota 1:   1A004.d. não abrange o equipamento de controlo especialmente concebido para uso laboratorial.

Nota 2:   1A004.d. não abrange pórticos de segurança sem contacto.

Nota:   1A004 não abrange:

a. 

Dosímetros pessoais de controlo de radiações;

b. 

Equipamento de medicina no trabalho e segurança limitado, por projeto ou função, a proteger contra riscos específicos da segurança dos edifícios residenciais ou das indústrias civis, incluindo:

1. 

a mineração;

2. 

a exploração de pedreiras;

3. 

a agricultura;

4. 

a indústria farmacêutica;

5. 

a medicina;

6. 

a veterinária;

7. 

a proteção do ambiente;

8. 

a gestão de resíduos;

9. 

a indústria alimentar.

Notas técnicas:

1.   1A004 abrange equipamento e componentes que tenham sido identificados, ensaiados com êxito segundo as normas nacionais ou cuja eficácia tenha sido demonstrada por outros meios, para a deteção ou defesa contra ‘materiais radioativos’, "agentes biológicos", agentes de guerra química, ‘simuladores’ ou "agentes antimotim", mesmo que esse equipamento ou esses componentes sejam utilizados em indústrias civis como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a proteção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

2.   ‘Simulador’ é uma substância ou um material utilizado em substituição de um agente tóxico (químico ou biológico) em situações de formação, investigação, ensaio ou avaliação.

3.   Para efeitos de 1A004, ‘materiais radioativos’ são materiais selecionados ou modificados de modo a aumentar a sua capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente.

1A005Fatos blindados e componentes para os mesmos, como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

a. 

Fatos blindados maleáveis não fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

b. 

Chapas rígidas para os fatos blindados que confiram uma proteção balística de nível IIIA ou inferior (norma NIJ 0101 .06, de julho de 2008) ou "normas equivalentes".

N.B.   Para "materiais fibrosos ou filamentosos" utilizados no fabrico de fatos blindados, ver 1C010.

Nota 1:   1A005 não abrange os fatos blindados que acompanhem o utilizador para efeitos da sua proteção pessoal.

Nota 2:   1A005 não abrange os fatos blindados concebidos para assegurar a proteção frontal apenas contra os estilhaços e o sopro provocados por engenhos explosivos não militares.

Nota 3:   1A005 não abrange os fatos blindados concebidos para assegurar a proteção apenas contra facas, pregos, agulhas ou traumatismos contundentes.

1A006Equipamento especialmente concebido ou modificado para a eliminação de engenhos explosivos improvisados (EEI), como se segue, e componentes e acessórios especialmente concebidos para esse equipamento:

N.B.   VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

a. 

Veículos telecomandados;

b. 

‘Disruptores’.

Nota técnica:

Para efeitos de 1A006.b., ‘disruptores’ são dispositivos especialmente concebidos para a prevenção do funcionamento de um engenho explosivo mediante a projeção de material líquido, sólido ou frangível.

Nota:   1A006 não abrange o equipamento quando este acompanha o seu operador.

1A007Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para detonar cargas e engenhos explosivos contendo "materiais energéticos", por meios elétricos, como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 3A229 E 3A232.

a. 

Dispositivos de ignição de detonadores de explosivos concebidos para ativar detonadores de explosivos especificados em 1A007.b.;

b. 

Detonadores de explosivos controlados eletricamente, como se segue:

1. 

Ponte explosiva (EB);

2. 

Fio de ponte explosiva (EBW);

3. 

Percussor;

4. 

Desencadeadores de folha fina explosiva (EFI).

Notas técnicas:

1.   Em lugar do termo detonador utiliza-se por vezes iniciador ou ignidor.

2.   Para efeitos de 1A007.b., os detonadores em causa utilizam um pequeno condutor elétrico (ponte, fio de ponte ou folha fina) que se vaporiza explosivamente quando percorrido por um impulso elétrico rápido de alta intensidade. Nos tipos desprovidos de percussor, o condutor explosivo dá início a uma detonação química num material de contacto altamente explosivo como o PETN (tetranitrato de pentaeritritol). Nos detonadores com percussor, a vaporização explosiva do condutor elétrico aciona um gatilho ou percussor através de uma abertura e o impacto do percussor sobre um explosivo dá início a uma detonação química. O percussor é acionado, em alguns modelos, por uma força magnética. O termo detonador de folha fina explosiva pode referir-se tanto a um detonador EB como a um detonador com percussor.

1A008Cargas, dispositivos e componentes, como se segue:

a. 

‘Cargas moldadas’ com todas as seguintes características:

1. 

Peso líquido de explosivo superior a 90 g; e

2. 

Diâmetro do invólucro externo igual ou superior a 75 mm;

b. 

Cargas de corte linear com todas as seguintes características e os componentes especificamente desenhados para elas:

1. 

Carga explosiva superior a 40 g/m; e

2. 

Largura igual ou superior a 10 mm;

c. 

Cordão detonador com alma explosiva de mais de 64 g/m;

d. 

Instrumentos de corte, exceto os especificados em 1A008.b., e ferramentas de separação, que tenham um peso líquido de explosivo superior a 3,5 kg.

Nota técnica:

‘Cargas moldadas’ são cargas explosivas moldadas para concentrar os efeitos da explosão.

1A102Componentes de carbono-carbono pirolisado ressaturado concebidos para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para os foguetes-sonda especificados em 9A104.

1A202Estruturas compósitas, exceto as especificadas em 1A002, na forma de tubos e com ambas as seguintes características:

N.B.   VER TAMBÉM 9A010 E 9A110.

a. 

Diâmetro interior compreendido entre 75 mm e 400 mm; e

b. 

Fabricadas com os "materiais fibrosos ou filamentosos" especificados em 1C010.a. ou b. ou 1C210.a. ou com materiais de carbono pré-impregnados especificados em 1C210.c.

1A225Catalisadores platinados especialmente concebidos ou preparados para promover a reação de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada.

1A226Enchimentos especiais que possam ser utilizados na separação de água pesada da água natural e que tenham ambas as seguintes características:

a. 

Serem constituídos por malhas de bronze fosforoso tratado quimicamente para melhorar a molhabilidade; e

b. 

Estarem concebidos para ser utilizados em colunas de destilação de vácuo.

1A227Janelas de alta densidade (vidro de chumbo ou outro) de proteção contra radiações, com todas as seguintes características, e caixilhos especialmente concebidos para essas janelas:

a. 

‘Zona fria’ de dimensão superior a 0,09 m2;

b. 

Densidade superior a 3 g/cm3; e

c. 

Espessura igual ou superior a 100 mm.

Nota técnica:

Em 1A227, o termo ‘zona fria’ designa a zona de observação da janela exposta ao menor nível de radiações no caso da aplicação de projeto.

1BEquipamentos de ensaio, de inspeção e de produção

1B001Equipamentos para a produção ou inspeção de estruturas ou laminados "compósitos" especificados em 1A002 ou "materiais fibrosos ou filamentosos" especificados em 1C010 e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:

N.B.   VER TAMBÉM 1B101 E 1B201.

a. 

Máquinas de bobinar filamentos em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras sejam coordenados e programados em três ou mais eixos de ‘posicionamento do servo primário’, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados "compósitos" a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos";

b. 

‘Máquinas para a colocação de bandas’ em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas ou folhas sejam coordenados e programados em cinco ou mais eixos de ‘posicionamento do servo primário’, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas "compósitas" de células ou ‘mísseis’;

Nota:   Em 1B001.b., por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados.

Nota técnica:

Para efeitos de 1B001.b., as ‘máquinas para a colocação de bandas’ têm capacidade para colocar uma ou mais ‘bandas de filamentos’ limitadas a larguras superiores a 25,4 mm e inferiores ou iguais a 304,8 mm, e cortar e reiniciar camadas individuais de ‘bandas de filamentos’ durante o processo de colocação.

c. 

Máquinas de tecer multidirecionais e multidimensionais ou máquinas de entrelaçar, incluindo adaptadores e conjuntos de modificação, especialmente concebidos ou modificados para tecer, entrelaçar ou entrançar fibras destinadas a estruturas "compósitas";

Nota técnica:

Para efeitos de 1B001.c., a técnica de entrelaçamento inclui a tricotagem.

d. 

Equipamentos especialmente concebidos ou adaptados para o fabrico de fibras de reforço, como se segue:

1. 

Equipamentos para a conversão de fibras poliméricas (por exemplo, poliacrilonitrilo, rayon, breu ou policarbossilano) em fibras de carbono ou de carboneto de silício, incluindo equipamentos especiais para a estiragem das fibras durante o aquecimento;

2. 

Equipamentos para a deposição química de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos, para o fabrico de fibras de carboneto de silício;

3. 

Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refratários (por exemplo, óxido de alumínio);

4. 

Equipamentos para a conversão de fibras precursoras com alumínio em fibras de alumina, por tratamento térmico;

e. 

Equipamentos para a produção dos pré-impregnados especificados em 1C010.e. pelo método da fusão a quente;

f. 

Equipamentos para a inspeção não destrutiva especialmente concebidos para materiais "compósitos", como se segue:

1. 

Sistemas de tomografia por raios X para inspeção tridimensional de defeitos;

2. 

Máquinas de ensaio ultrassónicas de controlo numérico em que os movimentos de posicionamento dos transmissores ou dos recetores sejam simultaneamente coordenados e programados em quatro ou mais eixos por forma a acompanhar os contornos tridimensionais da componente a inspecionar;

g. 

‘Máquinas para a colocação de cabos de fibras (tows)’ em que os movimentos de posicionamento e colocação dos cabos de fibras (tows) sejam coordenados e programados em dois ou mais eixos de ‘posicionamento do servo primário’, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas "compósitas" de células ou ‘mísseis’.

Nota técnica:

Para efeitos de 1B001.g., as‘máquinas para a colocação de cabos de fibras (tows)’ têm a possibilidade de colocar uma ou mais ‘bandas de filamentos’ com larguras inferiores ou iguais a 25,4 mm e a cortar e reiniciar cursos individuais de ‘banda de filamentos’ durante o processo de colocação.

Notas técnicas:

1.   Para efeitos de 1B001, os eixos de ‘posicionamento do servo primário’ controlam, através de programas informáticos, a posição espacial do efetor terminal (isto é, a cabeça) em relação à peça a trabalhar, de modo a dar-lhe uma orientação e direção corretas para a realização do processo pretendido.

2.   Para efeitos de 1B001, uma ‘banda de filamentos’ é uma largura contínua única de bandas, cabos de fibras ou fibras total ou parcialmente impregnados de resina. As ‘bandas de filamentos’ total ou parcialmente impregnadas de resina incluem as que são revestidas com pó seco termoadesivo.

1B002Equipamentos concebidos para produzir materiais a partir de pós ou partículas de ligas metálicas, com todas as seguintes características:

a. 

Especialmente concebidos para evitar a contaminação; e

b. 

Especialmente concebidos para um dos processos especificados em 1C002.c.2.

N.B.   VER TAMBÉM 1B102.

1B003Ferramentas, matrizes, moldes ou dispositivos de fixação, para "enformação superplástica" ou "soldadura por difusão" de titânio, alumínio ou ligas destes metais, especialmente concebidos para o fabrico de qualquer dos seguintes elementos:

a. 

Células ou estruturas aeroespaciais;

b. 

Motores "aeronáuticos" ou aeroespaciais; ou

c. 

Componentes especialmente concebidos para as estruturas especificadas em 1B003.a. ou para os motores especificados em 1B003.b.

1B101Equipamentos, que não os especificados em 1B001, para a "produção" de materiais compósitos estruturais; e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:

N.B.   VER TAMBÉM 1B201.

Nota:   Os componentes e acessórios especificados em 1B101 compreendem moldes, mandris, matrizes, dispositivos de fixação e ferramentas para a compressão, cura, vazamento, sinterização ou soldadura de pré-formas de estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos.

a. 

Máquinas de bobinar filamentos ou máquinas de colocação de fibras em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras possam ser coordenados e programados em três ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos", bem como os respetivos comandos de coordenação e de programação;

b. 

Máquinas para a colocação de bandas em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas e folhas possam ser coordenados e programados em dois ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas compósitas de células e "mísseis";

c. 

Equipamentos concebidos ou modificados para a "produção" de "materiais fibrosos ou filamentosos", como se segue:

1. 

Equipamentos para a conversão de fibras poliméricas (por exemplo, poliacrilonitrilo, rayon ou policarbossilano), incluindo equipamentos especiais para a estiragem das fibras durante o aquecimento;

2. 

Equipamentos para a deposição de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos;

3. 

Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refratários (por exemplo, óxido de alumínio);

d. 

Equipamentos concebidos ou modificados para tratamentos especiais da superfície de fibras ou para a produção dos pré-impregnados e pré-formas especificados em 9C110.

Nota:   1B101.d. abrange cilindros, estiradores, equipamentos de revestimento, equipamentos de corte e clicker dies.

1B102"Equipamento de produção" de pós metálicos, salvo o especificado em 1B002, e respetivos componentes, como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM 1B115.b.

a. 

"Equipamento de produção" de pós metálicos utilizável para a "produção", em ambiente controlado, dos materiais esferulados, esferoidais ou atomizados especificados em 1C011.a., 1C011.b., 1C111.a.1., 1C111.a.2. ou na Lista de Material de Guerra.

b. 

Componentes especialmente concebidos para o "equipamento de produção" especificado em 1B002 ou 1B102.a.

Nota:   1B102 abrange:

a. 

Geradores de plasma (jato de arco elétrico de alta frequência) utilizáveis para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água;

b. 

Equipamento de eletroexplosão utilizável para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água;

c. 

Equipamento utilizável para a "produção" de pó de alumínio esferulado por pulverização de massa fundida em atmosfera inerte (por exemplo, azoto).

1B115Equipamentos, que não os especificados em 1B002 ou 1B102, para a produção de propelentes e seus constituintes e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, como se segue:

a. 

"Equipamento de produção" para a "produção", o manuseamento ou ensaios de receção dos propelentes líquidos ou seus constituintes especificados em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra;

b. 

"Equipamento de produção" para "produção", manuseamento, mistura, cura, vazamento, prensagem, maquinagem, extrusão ou ensaios de receção dos propelentes sólidos ou seus constituintes especificados em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra.

Nota:   1B115.b. não abrange os misturadores descontínuos, os misturadores contínuos nem os moinhos de jato de fluido. Para o controlo de misturadores descontínuos, misturadores contínuos e moinhos de jato de fluido, ver 1B117, 1B118 e 1B119.

Nota 1:   No que se refere ao equipamento especialmente concebido para a produção de material de guerra, ver a Lista de Material de Guerra.

Nota 2:   1B115 não abrange o equipamento para a "produção", o manuseamento e os ensaios de receção do carboneto de boro.

1B116Tubeiras especialmente concebidas para a produção de materiais por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573  K (1 300  °C) e 3 173  K (2 900  °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa.

1B117Misturadores descontínuos com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. 

Concebidos ou modificados para efetuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa:

b. 

Dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura;

c. 

Capacidade volumétrica total igual ou superior a 110 litros; e

d. 

Pelo menos uma ‘pá misturadora/malaxadora’ excêntrica.

Nota:   Em 1B117.d., o termo ‘pá misturadora/malaxadora’ não se refere a desaglomeradores ou molinetes.

1B118Misturadores contínuos com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. 

Concebidos ou modificados para efetuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa;

b. 

Dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura;

c. 

Qualquer das seguintes características:

1. 

Duas ou mais pás misturadoras/malaxadoras; ou

2. 

Todas as seguintes características:

a. 

Uma única pá rotativa e veio oscilante com dentes/pinos malaxadores; e

b. 

Dentes/pinos malaxadores no interior da câmara de mistura.

1B119Moinhos de jato de fluido utilizáveis para moer ou triturar substâncias especificadas em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

1B201Máquinas de bobinar filamentos, exceto as especificadas em 1B001 ou 1B101, e equipamento conexo, como se segue:

a. 

Máquinas de bobinar filamentos com todas as seguintes características:

1. 

Movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras coordenados e programados em dois ou mais eixos;

2. 

Especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos"; e

3. 

Com capacidade para bobinar tubos cilíndricos de diâmetro interior compreendido entre 75 mm e 650 mm e comprimento igual ou superior a 300 mm;

b. 

Comandos de coordenação e programação para as máquinas de bobinar filamentos especificadas em 1B201.a.;

c. 

Mandris de precisão para as máquinas de bobinar filamentos especificadas em 1B201.a.

1B225Células eletrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 250 g de flúor por hora.

1B226Separadores eletromagnéticos de isótopos concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA.

Nota:   1B226 abrange os separadores:

a. 

Capazes de enriquecer isótopos estáveis;

b. 

Cujas fontes e coletores de iões se situem no interior do campo magnético, bem como as configurações em que estes sejam exteriores ao campo.

1B228Colunas de destilação criogénica do hidrogénio com todas as seguintes características:

a. 

Concebidas para funcionamento a temperaturas interiores iguais ou inferiores a 35 K (-238 °C);

b. 

Concebidas para funcionamento a pressões interiores compreendidas entre 0,5 e 5 MPa;

c. 

Construídas:

1. 

Em aço inoxidável austenítico de grão fino da série 300 da Society of Automotive Engineers International (SAE) com baixo teor de enxofre e com uma granulometria ASTM (ou norma equivalente) igual ou superior a 5; ou

2. 

Em materiais equivalentes que sejam simultaneamente criogénicos e compatíveis com o hidrogénio (H2); e

d. 

De diâmetro interior igual ou superior a 30 cm e ‘comprimento efetivo’ igual ou superior a 4 m.

Nota técnica:

Em 1B228, por ‘comprimento efetivo’ entende-se a altura ativa do material de enchimento numa coluna de enchimento ou a altura ativa das placas internas do contactor numa coluna do tipo de placas.

1B230Bombas capazes de garantir a circulação de soluções concentradas ou diluídas do catalisador amida de potássio em amoníaco líquido (KNH2/NH3), com todas as seguintes características:

a. 

Estanques ao ar (isto é, hermeticamente fechadas);

b. 

Capacidade superior a 8,5 m3/h; e

c. 

Uma das seguintes características:

1. 

Para soluções concentradas de amida de potássio (1 % ou mais), pressão de serviço de 1,5 a 60 MPa; ou

2. 

Para soluções diluídas de amida de potássio (menos de 1 %), pressão de serviço de 20 a 60 MPa.

1B231Instalações para trítio e equipamento a elas destinado, como se segue:

a. 

Instalações para a produção, recuperação, extração, concentração ou manuseamento de trítio;

b. 

Equipamento para instalações de trítio, como se segue:

1. 

Unidades de refrigeração a hidrogénio ou hélio capazes de arrefecer até temperaturas iguais ou inferiores a 23 K (-250 °C), com capacidade de refrigeração superior a 150 W;

2. 

Sistemas de armazenagem ou de purificação de isótopos de hidrogénio que utilizem hidretos metálicos como meio de armazenagem ou de purificação.

1B232Turboexpansores ou conjuntos turboexpansor-compressor com ambas as seguintes características:

a. 

Concebidos para funcionamento com uma temperatura de saída igual ou inferior a 35 K (-238 °C); e

b. 

Concebidos para um caudal de hidrogénio gasoso igual ou superior a 1 000  kg/h.

1B233Instalações para a separação de isótopos de lítio e sistemas e equipamento a elas destinado, como se segue:

a. 

Instalações para a separação de isótopos de lítio;

b. 

Equipamento para a separação de isótopos de lítio, baseada no processo de amálgama de lítio e mercúrio, como se segue:

1. 

Colunas de permuta líquido-líquido com enchimento compacto especialmente concebidas para amálgamas de lítio;

2. 

Bombas de amálgamas de mercúrio ou de lítio;

3. 

Células de eletrólise da amálgama de lítio;

4. 

Evaporadores para soluções de hidróxido de lítio concentradas;

c. 

Sistemas de permuta iónica especialmente concebidos para a separação de isótopos de lítio, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

d. 

Sistemas de permuta química (que utilizam éteres-coroa, criptandos ou éteres-laço), especialmente concebidos para a separação de isótopos de lítio, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

1B234Invólucros, câmaras, contentores e outros dispositivos de contenção semelhantes para conteúdos altamente explosivos concebidos para o ensaio de produtos ou engenhos altamente explosivos, com ambas as seguintes características:

N.B.   VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

a. 

Concebidos para conter plenamente uma explosão equivalente a 2 kg ou mais de trinitrotolueno (TNT); e

b. 

Com elementos ou características de conceção que permitem a transferência, em tempo real ou diferida, de informações de diagnóstico ou de medição.

1B235Alvos e componentes para a produção de trítio, como se segue:

a. 

Alvos feitos de ou contendo lítio enriquecido no isótopo lítio-6, especialmente concebidos para a produção de trítio por irradiação, incluindo a inserção num reator nuclear;

b. 

Componentes especialmente concebidos para os alvos especificados em 1B235.a.

Nota técnica:

Os componentes especialmente concebidos para os alvos para a produção de trítio podem incluir péletes de lítio, absorventes de trítio e bainhas com revestimento especial.

1CMateriais

Nota técnica:

Metais e ligas:
Salvo disposição em contrário, os termos ‘metais’ e ‘ligas’ em 1C001 a 1C012 abrangem formas em bruto e semimanufaturadas, como se segue:
Formas em bruto:
Ânodos, esferas, barras (incluindo barras entalhadas e barras para arame), biletes, blocos, blumes, briquetes, placas, cátodos, cristais, cubos, dados, grãos, grânulos, lingotes, nódulos, péletes, gusas, pó, anilhas, grenalha, brames, esponja, varas;
Formas semimanufaturadas (revestidas, chapeadas, perfuradas, punçoadas ou não):
a. 

Materiais forjados ou manufaturados obtidos por laminagem, estiramento, extrusão, forjamento, extrusão por impacto, prensagem, granulação, atomização e trituração, isto é: cantoneiras, Us, bolachas, discos, pó, palhetas, folhas, peças forjadas, chapas, peças prensadas e estampadas, fitas, anéis, varetas (incluindo elétrodos de soldadura não revestidos, fio-máquina e arame laminado), perfis, placas, arco, canos e tubos (incluindo tubos de secção redonda, quadrada e barras ocas), arame obtido por estiramento ou extrusão;

b. 

Material moldado produzido por vazamento em moldes de areia, cunhos, metal, gesso ou outros, incluindo peças moldadas a alta pressão, formas sinterizadas, e formas obtidas por metalurgia à base de pó.

O objetivo dos controlos não deve ser contrariado pela exportação de formas não incluídas na lista declaradas como produtos acabados mas que são na realidade formas em bruto ou semimanufaturadas.

1C001Materiais especialmente concebidos para absorver radiação eletromagnética ou polímeros intrinsecamente condutores, como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM 1C101.

a. 

Materiais para absorção de frequências superiores a 2 × 108 Hz, mas inferiores a 3 × 1012 Hz;

Nota 1:   1C001.a. não abrange:

a. 

Absorventes de tipo capilar, constituídos por fibras naturais ou sintéticas, com carga não magnética para permitir a absorção;

b. 

Absorventes sem perda magnética com superfície incidente não plana, compreendendo pirâmides, cones, prismas e superfícies curvas;

c. 

Absorventes planos com todas as seguintes características:

1. 

Fabricados com:

a. 

Espumas plásticas (flexíveis ou não flexíveis) com carga de carbono, ou materiais orgânicos, incluindo ligantes, que produzam um eco superior a 5 %, relativamente aos metais, numa banda de frequências de largura superior a ± 15 %, da frequência central da energia incidente, e que sejam incapazes de resistir a temperaturas superiores a 450 K (177 °C); ou

b. 

Materiais cerâmicos que produzam um eco superior a 20 %, relativamente aos metais, numa banda de frequências de largura superior a ± 15 % da frequência central da energia incidente, e que sejam incapazes de resistir a temperaturas superiores a 800 K (527 °C);

Nota técnica:

As amostras para os ensaios de absorção respeitantes a 1C001.a. Nota: 1.c.1. deve ter a forma de um quadrado de lado igual ou superior a cinco vezes o comprimento de onda da frequência central e situado no campo longínquo da fonte radiante.

2. 

Resistência à tração inferior a 7 ×106 N/m2; e

3. 

Resistência à compressão inferior a 14 ×106 N/m2;

d. 

Absorventes planos fabricados em ferrite sinterizada com todas as seguintes características:

1. 

Densidade superior a 4,4; e

2. 

Temperatura máxima de funcionamento de 548 K (275 °C) ou inferior;

e. 

Absorventes planos sem perdas magnéticas e fabricados a partir de matérias plásticas de ‘espuma de células abertas’ com uma densidade igual ou inferior a 0,15 g/cm3.

Nota técnica:

‘As espumas de células abertas’ são materiais flexíveis e porosos, de estrutura interna aberta à atmosfera. As ‘espumas de células abertas’ são também conhecidas como espumas reticuladas.

Nota 2:   Nada na nota 1 a 1C001.a. isenta os materiais magnéticos de garantir a absorção quando contidos em tintas.

b. 

Materiais não transparentes à luz visível e especialmente concebidos para absorver a radiação infravermelha próxima com um comprimento de onda superior a 810 nm mas inferior a 2 000  nm (frequências superiores a 150 THz mas inferiores a 370 THz);

Nota:   1C001.b. não abrange os materiais especialmente concebidos ou formulados para qualquer das seguintes aplicações:

a. 

Marcação a "laser" de polímeros; ou

b. 

Soldadura a "laser" de polímeros.

c. 

Materiais poliméricos intrinsecamente condutores, de ‘condutividade elétrica global’ superior a 10 000  S/m (Siemens por metro) ou ‘resistividade superficial’ inferior a 100 ohms/m2, à base de qualquer dos seguintes polímeros:

1. 

Polianilina;

2. 

Polipirrol;

3. 

Politiofeno;

4. 

Poli(fenileno-vinileno); ou

5. 

Poli(tienileno-vinileno).

Nota:   1C001.c. não abrange materiais em forma líquida.

Nota técnica:

A ‘condutividade elétrica global’ e a ‘resistividade superficial’ devem ser determinadas de acordo com a norma ASTM D-257 ou equivalentes nacionais.

1C002Ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados, como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM 1C202.

Nota:   1C002 não abrange as ligas metálicas, os pós de ligas metálicas e os materiais ligados especialmente formulados para efeitos de revestimento.

Notas técnicas:

1.   As ligas metálicas abrangidas por 1C002 são ligas com uma percentagem mássica do metal indicado maior do que a de qualquer outro elemento.

2.   A ‘vida útil à rotura sob tensão’ deve ser medida de acordo com a norma ASTM E-139 ou com equivalentes nacionais.

3.   A ‘resistência à fadiga de baixo ciclo’ deve ser medida de acordo com a norma ASTM E-606 ‘Recommended Practice for Constant-Amplitude Low-Cycle Fatigue Testing’ (Método recomendado para o ensaio à fadiga de baixo ciclo a amplitude constante) ou com equivalentes nacionais. O ensaio deve ser axial, com uma razão de tensões média igual a 1 e um coeficiente de concentração de tensões (Kt) igual a 1. A razão de tensões média define-se como sendo a diferença entre as tensões máxima e mínima dividida pela tensão máxima.

a. 

Aluminetos, como se segue:

1. 

Aluminetos de níquel com um teor mínimo de alumínio de 15 %, em massa, um teor máximo de alumínio de 38 %, em massa, e pelo menos um elemento de liga adicional;

2. 

Aluminetos de titânio com um teor de alumínio igual ou superior a 10 %, em massa, e pelo menos um elemento de liga adicional;

b. 

Ligas metálicas, como se segue, obtidas a partir dos pós ou partículas especificados em 1C002.c.:

1. 

Ligas de níquel com qualquer das seguintes características:

a. 

‘Vida útil à rotura sob tensão’ igual ou superior a 10 000  horas, a 923 K (650 °C) e a uma tensão de 676 MPa; ou

b. 

‘Resistência à fadiga de baixo ciclo’ igual ou superior a 10 000  ciclos, a 823 K (550 °C) e a uma tensão máxima de 1 095  MPa;

2. 

Ligas de nióbio com qualquer das seguintes características:

a. 

‘Vida útil à rotura sob tensão’ igual ou superior a 10 000  horas, a 1 073  K (800 °C) e a uma tensão de 400 MPa; ou

b. 

‘Resistência à fadiga de baixo ciclo’ igual ou superior a 10 000  ciclos, a 973 K (700 °C) e a uma tensão máxima de 700 MPa;

3. 

Ligas de titânio com qualquer das seguintes características:

a. 

‘Vida útil à rotura sob tensão’ igual ou superior a 10 000  horas, a 723 K (450 °C) e a uma tensão de 200 MPa; ou

b. 

‘Resistência à fadiga de baixo ciclo’ igual ou superior a 10 000  ciclos, a 723 K (450 °C) e a uma tensão máxima de 400 MPa;

4. 

Ligas de alumínio com qualquer das seguintes características:

a. 

Resistência à tração igual ou superior a 240 MPa a 473 K (200 °C); ou

b. 

Resistência à tração igual ou superior a 415 MPa a 298 K (25 °C);

5. 

Ligas de magnésio com todas as seguintes características:

a. 

Resistência à tração igual ou superior a 345 MPa; e

b. 

Velocidade de corrosão inferior a 1 mm/ano numa solução aquosa de cloreto de sódio a 3 %, medida de acordo com a norma ASTM G-31 ou com equivalentes nacionais;

c. 

Pós ou partículas de ligas metálicas, com todas as seguintes características:

1. 

Obtidos a partir de qualquer um dos seguintes sistemas de composição:

Nota técnica:

Nos pontos a seguir, X representa um ou mais elementos de liga.

a. 

Ligas de níquel (Ni-Al-X, Ni-X-Al), qualificadas para peças ou componentes de motores de turbina, ou seja, com menos de 3 partículas não metálicas (introduzidas durante o processo de fabrico) de dimensões superiores a 100 μm por 109 partículas da liga;

b. 

Ligas de nióbio (Nb-Al-X ou Nb-X-Al, Nb-Si-X ou Nb-X-Si, Nb-Ti-X ou Nb-X-Ti);

c. 

Ligas de titânio (Ti-Al-X ou Ti-X-Al);

d. 

Ligas de alumínio (Al-Mg-X ou Al-X-Mg, Al-Zn-X ou Al-X-Zn, Al-Fe-X ou Al-X-Fe); ou

e. 

Ligas de magnésio (Mg-Al-X ou Mg-X-Al);

2. 

Obtidos, em atmosfera controlada, por qualquer dos seguintes processos:

a. 

‘Atomização sob vácuo’;

b. 

‘Atomização por gás’;

c. 

‘Atomização centrífuga’;

d. 

‘Solidificação rápida’;

e. 

‘Solidificação em rotação com enregelamento’ e ‘cominuição’;

f. 

‘Solidificação em extração com enregelamento’ e ‘cominuição’;

g. 

‘Obtenção de ligas por meios mecânicos’; ou

h. 

‘Atomização por plasma’; e

3. 

Capazes de formar os materiais especificados em 1C002.a. ou 1C002.b.;

d. 

Materiais ligados, com todas as seguintes características:

1. 

Obtidos a partir de qualquer dos sistemas componentes especificados em 1C002.c.1.;

2. 

Na forma de palhetas, fitas ou varetas delgadas; e

3. 

Obtidos em ambiente controlado por qualquer dos seguintes métodos:

a. 

‘Solidificação rápida’;

b. 

‘Solidificação em rotação com enregelamento’; ou

c. 

‘Solidificação em extração com enregelamento’.

Notas técnicas:

1.   ‘Atomização sob vácuo’ — Processo de redução de um fluxo de metal fundido a gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, pela evolução rápida de um gás dissolvido após exposição ao vácuo.

2.   ‘Atomização por gás’ — Processo destinado a transformar o vazamento de uma liga metálica fundida em gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por meio de uma corrente gasosa a alta pressão.

3.   ‘Atomização centrífuga’ — Processo destinado a reduzir um fluxo ou um banho de metal fundido em gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por ação de força centrífuga.

4.   ‘Solidificação rápida’ — Processo destinado a ‘solidificar rapidamente’ um fluxo de metal fundido que colide com um bloco refrigerado para obter um produto sob a forma de flocos.

5.   ‘Solidificação em rotação com enregelamento’ — Processo destinado a ‘solidificar rapidamente’ um fluxo de metal fundido que colide com um bloco rotativo refrigerado, para obter um produto sob a forma de flocos, tiras ou varas.

6.   ‘Cominuição’ — Processo de redução de um material a partículas, por trituração ou moagem.

7.   ‘Solidificação em extração com enregelamento’ — Processo destinado a ‘solidificar rapidamente’ e a extrair um produto ligado em forma de tira pela introdução de um pequeno segmento de um bloco rotativo refrigerado no banho de uma liga metálica fundida.

8.   ‘Obtenção de ligas por meios mecânicos’ — Processo de obtenção de ligas resultante da ligação, fratura e nova ligação de pós elementares e de pós de ligas-mãe, por impacto mecânico. Podem incorporar-se partículas não metálicas na liga recorrendo à adição de pós apropriados.

9.   ‘Atomização por plasma’ — Processo destinado a transformar um vazamento ou metal sólido em gotículas com um diâmetro igual ou inferior a 500 μm mediante a utilização de tochas de plasma num ambiente de gás inerte.

10.   ‘Solidificar rapidamente’ — Processo que envolve a solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000  K/s.

1C003Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com qualquer das seguintes características:

a. 

Permeabilidade relativa inicial igual ou superior a 120 000 e espessura igual ou inferior a 0,05 mm;

Nota técnica:

A permeabilidade relativa inicial deve ser medida em materiais totalmente recozidos.

b. 

Ligas magnetostritivas com qualquer das seguintes características:

1. 

Magnetostrição de saturação superior a 5 × 10–4; ou

2. 

Fator de acoplamento magnetomecânico (k) superior a 0,8; ou

c. 

Bandas de liga amorfa ou ‘nanocristalina’ com todas as seguintes características:

1. 

No mínimo, 75 %, em massa, de ferro, cobalto ou níquel;

2. 

Indução magnética de saturação (Bs) igual ou superior a 1,6 T; e

3. 

Qualquer das seguintes características:

a. 

Espessura igual ou inferior a 0,02 mm; ou

b. 

Resistividade elétrica igual ou superior a 2 × 10–4 ohm cm.

Nota técnica:

Por materiais ‘nanocristalinos’, em 1C003.c., entendem-se os materiais com cristais de granulometria igual ou inferior a 50 nm, determinada por difração aos raios X.

1C004Ligas de urânio e titânio ou ligas de tungsténio com "matriz" à base de ferro, níquel ou cobre, com todas as seguintes características:

a. 

Densidade superior a 17,5 g/cm3;

b. 

Limite de elasticidade superior a 880 MPa;

c. 

Tensão de rotura à tração superior a 1 270  MPa; e

d. 

Alongamento superior a 8 %.

1C005Condutores de materiais "compósitos" "supercondutores", com comprimentos superiores a 100 m ou massa superior a 100 g, como se segue:

a. 

"Compósitos" "supercondutores" com um ou mais ‘filamentos’ de nióbio-titânio, com todas as seguintes características:

1. 

Integrados numa "matriz" que não seja de cobre ou de uma mistura à base de cobre; e

2. 

Com uma secção transversal de área inferior a 0,28 × 10–4 mm2 (6 μm de diâmetro no caso de ‘filamentos’ de secção circular);

b. 

Condutores de materiais "compósitos" "supercondutores", constituídos por um ou mais ‘filamentos’ "supercondutores" que não sejam de nióbio-titânio, com todas as seguintes características:

1. 

"Temperatura crítica", a indução magnética nula, superior a 9,85 K (-263,31 °C); e

2. 

Que permaneçam no estado "supercondutor" à temperatura de 4,2 K (-268,96 °C), quando expostos a um campo magnético orientado em qualquer direção perpendicular ao eixo longitudinal do condutor e correspondente a uma indução magnética de 12 T com uma densidade de corrente crítica superior a 1 750  A/mm2 na secção transversal do condutor;

c. 

Condutores de materiais "compósitos" "supercondutores", constituídos por um ou mais ‘filamentos’ "supercondutores" que permaneçam no estado "supercondutor" a uma temperatura superior a 115 K (– 158,16 °C).

Nota técnica:

Para efeitos de 1C005, os ‘filamentos’ podem ter a forma de fio, cilindro, película, fita ou banda.

1C006Fluidos e produtos lubrificantes, como se segue:

a. 

Não utilizado;

b. 

Produtos lubrificantes que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:

1. 

Éteres ou tioéteres fenilénicos ou alquilfenilénicos, ou suas misturas que contenham mais de duas funções éter ou tioéter, ou suas misturas; ou

2. 

Fluidos de silicone fluorado de viscosidade cinemática inferior a 5 000  mm2/s (5 000 centistokes), medida a 298 K (25 °C);

c. 

Fluidos de amortecimento ou de flutuação com todas as seguintes características:

1. 

Com grau de pureza superior a 99,8 %;

2. 

Contendo menos de 25 partículas de dimensões iguais ou superiores a 200 μm por 100 ml; e

3. 

Constituídos, em pelo menos 85 %, por qualquer dos seguintes compostos ou produtos:

a. 

Dibromotetrafluoroetano (CAS 25497-30-7, 124-73-2, 27336-23-8);

b. 

Poli(clorotrifluoroetileno) (apenas nas suas formas oleosas e cerosas); ou

c. 

Poli(bromotrifluoroetileno);

d. 

Fluidos de fluorcarbonetos concebidos para arrefecimento eletrónico e com todas as seguintes características:

1. 

85 % ou mais, em massa, de qualquer dos seguintes materiais ou suas misturas:

a. 

Formas monoméricas de perfluoropolialquiléter-triazinas ou de éteres perfluoroalifáticos;

b. 

Perfluoroalquilaminas;

c. 

Perfluorocicloalcanos; ou

d. 

Perfluoroalcanos;

2. 

Densidade a 298 K (25 °C) igual ou superior a 1,5 g/ml;

3. 

No estado líquido a 273 K (0 °C); e

4. 

Com 60 % ou mais, em massa, de flúor.

Nota:   1C006.d. não abrange materiais especificados e embalados como medicamentos.

1C007Pós cerâmicos, materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica e ‘materiais precursores’, como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM 1C107.

a. 

Pós cerâmicos de diboreto de titânio (TiB2) (CAS 12045-63-5), com um total de impurezas metálicas, excluindo aditivos intencionalmente incorporados, inferior a 5 000  ppm, com uma granulometria média das partículas igual ou inferior a 5 μm e com não mais de 10 % de partículas de dimensão superior a 10 μm;

b. 

Não utilizado;

c. 

Materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica como se segue:

1. 

Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos com "matriz" de vidro ou de óxidos e reforçados com qualquer dos métodos seguintes:

a. 

Fibras contínuas obtidas de qualquer dos seguintes materiais:

1. 

Al2O3 (CAS 1344-28-1); ou

2. 

Si-C-N; ou

Nota:   1C007.c.1.a. não abrange "compósitos" que contenham fibras com uma resistência à tração inferior a 700 MPa a 1 273  K (1 000  °C) ou com uma resistência à fluência superior a 1 % de deformação à fluência sob uma solicitação de 100 MPa a 1 273  K (1 000  °C) durante 100 horas.

b. 

Por fibras entende-se tudo o que se segue:

1. 

Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais:

a. 

Si-N;

b. 

Si-C;

c. 

Si-Al-O-N; ou

d. 

Si-O-N; e

2. 

Com uma "resistência específica à tração" superior a 12,7 × 103m;

2. 

Materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica, com "matriz" constituída por carbonetos ou nitretos de silício, de zircónio ou de boro;

d. 

Não utilizado;

e. 

‘Materiais precursores’ especialmente concebidos para a "produção" de materiais especificados em 1C007.c., como se segue:

1. 

Polidiorganossilanos;

2. 

Polissilazanos;

3. 

Policarbossilazanos;

f. 

Não utilizado.

Nota técnica:

Para efeitos de 1C007, os ‘materiais precursores’ são materiais poliméricos ou metalo-orgânicos para fins especiais utilizados para a "produção" de carboneto de silício, nitreto de silício, ou de materiais cerâmicos com silício, carbono e azoto.

1C008Polímeros não fluorados, como se segue:

a. 

Imidas, como se segue:

1. 

Bismaleimidas;

2. 

Poliamidimidas aromáticas (PAI) com uma ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ superior a 563 K (290 °C);

3. 

Poli-imidas aromáticas com uma ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ superior a 505 K (232 °C);

4. 

Polieterimidas aromáticas com uma ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ superior a 563 K (290 °C);

Nota:   1C008.a. abrange substâncias "fusíveis" na forma líquida ou sólida, incluindo resinas, pós, granulados, películas, folhas, fitas ou bandas.

N.B.   Para poli-imidas aromáticas não "fusíveis" sob a forma de película, folha, banda ou fita, ver 1A003.

b. 

Não utilizado;

c. 

Não utilizado;

d. 

Poliarilenocetonas;

e. 

Poli(sulfuretos de arileno) em que o grupo arileno seja bifenileno, trifenileno ou uma combinação destes grupos;

f. 

Poli(bifenilenoetersulfona) com uma ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ superior a 563 K (290 °C).

Notas técnicas:

1.   A ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ para os materiais termoplásticos especificados em 1C008.a.2. e materiais especificados em 1C008.a.4. e 1C008.f. determina-se pelo método descrito na norma ISO 11357-2:1999 ou em equivalentes nacionais.

2.   A ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ para os materiais termoestáveis especificados em 1C008.a.2. e os materiais especificados em 1C008.a.3. é determinada pelo método de flexão em 3 pontos descrito na norma ASTM D 7028-07 ou em norma nacional equivalente. O ensaio deve ser realizado utilizando um espécime de ensaio seco que tenha atingido um mínimo de 90 % do grau de cura, tal como especificado na norma ASTM E 2160-04 ou em norma nacional equivalente, e tenha sido curado através da combinação de processos normais de cura e pós-cura que produzem a maior Tg.

1C009Compostos fluorados não tratados, como se segue:

a. 

Não utilizado;

b. 

Poli-imidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado;

c. 

Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado.

1C010"Materiais fibrosos ou filamentosos", como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM 1C210 e 9C110.

Notas técnicas:

1.   Para efeitos do cálculo da "resistência específica à tração", "módulo de elasticidade específico" ou peso específico de "materiais fibrosos ou filamentosos" em 1C010.a., 1C010.b., 1C010.c. ou 1C010.e.1.b., a resistência à tração e módulo de elasticidade devem ser determinados utilizando o método A descrito na norma ISO 10618:2004 ou em equivalentes nacionais.

2.   A avaliação da "resistência específica à tração", do "módulo de elasticidade específico" ou do peso específico de "materiais fibrosos ou filamentosos" não unidirecionais (por exemplo, tecidos, emaranhados irregulares e entrançados) em 1C010 deve basear-se nas propriedades mecânicas dos monofilamentos unidirecionais constituintes (por exemplo, monofilamentos, fios, mechas ou cabos de fibras (tows)), antes da transformação em "materiais fibrosos ou filamentosos" não unidirecionais.

a. 

"Materiais fibrosos ou filamentosos" orgânicos com todas as seguintes características:

1. 

"Módulo de elasticidade específico" superior a 12,7 × 106 m; e

2. 

"Resistência específica à tração" superior a 23,5 × 104 m;

Nota:   1C010.a. não abrange o polietileno.

b. 

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com todas as seguintes características:

1. 

"Módulo de elasticidade específico" superior a 14,65 × 106 m; e

2. 

"Resistência específica à tração" superior a 26,82 × 104 m;

Nota:   1C010.b. não abrange:

a. 

Os "materiais fibrosos ou filamentosos" destinados à reparação de estruturas ou laminados de "aeronaves civis" com todas as seguintes características:

1. 

Área não superior a 1 m2;

2. 

Comprimento não superior a 2,5 m; e

3. 

Largura superior a 15 mm.

b. 

Os "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono triturados, moídos ou cortados mecanicamente, de comprimento igual ou inferior a 25,0 mm.

c. 

"Materiais fibrosos ou filamentosos" inorgânicos com todas as seguintes características:

1. 

Com qualquer das seguintes características:

a. 

Com teor igual ou superior a 50 %, em massa, de dióxido de silício e com um "módulo de elasticidade específico" superior a 2,54 × 106 m; ou

b. 

Não especificado em 1C010.c.1.a. e com um "módulo de elasticidade específico" superior a 5,6 × 106 m; e

2. 

Ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação superior a 1 922  K (1 649  °C) em ambiente inerte;

Nota:   1C010.c. não abrange:

a. 

Fibras policristalinas, multifásicas e descontínuas de alumina sob a forma de fibras cortadas ou de emaranhados irregulares com teor, em massa, de sílica igual ou superior a 3 % e "módulo de elasticidade específico" inferior a 10×106 m;

b. 

Fibras de molibdénio e de ligas de molibdénio;

c. 

Fibras de boro;

d. 

Fibras cerâmicas descontínuas com ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação inferior a 2 043  K (1 770  °C) em ambiente inerte.

d. 

"Materiais fibrosos ou filamentosos" com qualquer das seguintes características:

1. 

Constituídos por:

a. 

Polieterimidas especificadas em 1C008.a.; ou

b. 

Materiais especificados em 1C008.d. a 1C008.f.; ou

2. 

Constituídos pelos materiais especificados em 1C010.d.1.a. ou 1C010.d.1.b. e ‘misturados’ com outras fibras, especificadas em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c.;

Nota técnica:

‘Misturados’ — Mistura, filamento a filamento, de fibras termoplásticas e fibras de reforço, de modo a obter-se uma "matriz" de mistura de fibras de reforço totalmente fibrosa.

e. 

"Materiais fibrosos ou filamentosos" total ou parcialmente impregnados de resinas ou de breu (pré-impregnados), "materiais fibrosos ou filamentosos" revestidos de metal ou de carbono (pré-formas) ou ‘pré-formas de fibras de carbono’, com todas as seguintes características:

1. 

Com qualquer das seguintes características:

a. 

"Materiais fibrosos ou filamentosos" inorgânicos especificados em 1C010.c.; ou

b. 

"Materiais fibrosos ou filamentosos" orgânicos ou de carbono com todas as seguintes características:

1. 

"Módulo de elasticidade específico" superior a 10,15 × 106 m; e

2. 

"Resistência específica à tração" superior a 17,7 × 104 m; e

2. 

Com qualquer das seguintes características:

a. 

Resina ou breu especificados em 1C008 ou 1C009.b.;

b. 

‘Temperatura de transição vítrea por Análise Mecânica Dinâmica (DMA Tg)’ igual ou superior a 453 K (180 °C) e com uma resina fenólica; ou

c. 

‘Temperatura de transição vítrea por Análise Mecânica Dinâmica (DMA Tg)’ igual ou superior a 505 K (232 °C) e com uma resina ou breu não especificados em 1C008 ou 1C009.b., e que não seja uma resina fenólica;

Nota 1:   Os "materiais fibrosos ou filamentosos" revestidos de metal ou de carbono (pré-formas) ou as ‘pré-formas de fibras de carbono’ não impregnados de resinas ou de breu encontram-se especificados como "materiais fibrosos ou filamentosos" em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c.

Nota 2:   1C010.e. não abrange:

a. 

Os "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono impregnados em "matrizes" de resina epoxídica (pré-impregnados), destinados à reparação de estruturas ou laminados de "aeronaves civis", com todas as seguintes características:

1. 

Área não superior a 1 m2;

2. 

Comprimento não superior a 2,5 m; e

3. 

Largura superior a 15 mm.

b. 

Os "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono triturados, moídos ou cortados mecanicamente, total ou parcialmente impregnados de resinas ou de breu e de comprimento inferior ou igual a 25,0 mm, quando sejam utilizados uma resina ou breu não especificados em 1C008 ou 1C009.b.

Notas técnicas:

1.   ‘Pré-formas de fibras de carbono’ — Disposição ordenada de fibras, revestidas ou não, destinada a servir de estrutura de suporte de um componente antes de a "matriz" ser introduzida para a formação de um "compósito".

2.   A ‘temperatura de transição vítrea por Análise Mecânica Dinâmica (DMA Tg)’ para os materiais especificados em 1C010.e. é determinada pelo método descrito na norma ASTM D 7028-07, ou em norma nacional equivalente, num espécime de ensaio seco. No caso dos materiais termocurados, o grau de cura do espécime de ensaio seco deve ser de pelo menos 90 %, como definido na norma ASTM E 2160-04 ou em norma nacional equivalente.

1C011Metais e compostos, como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA E 1C111.

a. 

Metais em partículas de granulometria inferior a 60 μm, esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, fabricados a partir de material constituído por 99 % ou mais de zircónio, magnésio ou ligas destes metais;

Nota técnica:

O teor natural de háfnio no zircónio (normalmente de 2 % a 7 %) conta como zircónio.

Nota:   Os metais ou ligas especificados em 1C011.a. são sempre controlados, quer se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.

b. 

Boro ou ligas de boro com uma granulometria igual ou inferior a 60 μm, como se segue:

1. 

Boro com um grau de pureza igual ou superior a 85 %, em massa;

2. 

Ligas de boro com um teor de boro igual ou superior a 85 %, em massa;

Nota:   Os metais ou ligas especificados em 1C011.b. são sempre controlados, quer se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.

c. 

Nitrato de guanidina (CAS 506-93-4);

d. 

Nitroguanidina (NQ) (CAS 556-88-7).

N.B.   Ver também a Lista de Material de Guerra para os pós metálicos misturados com outras substâncias para formar uma mistura formulada para fins militares.

1C012Materiais, como se segue:

Nota técnica:

Estes materiais são normalmente utilizados para fontes de calor nucleares.

a. 

Plutónio sob qualquer forma, com um teor do isótopo plutónio-238 superior a 50 % em massa;

Nota:   1C012.a. não abrange:

a. 

Exportações com um teor de plutónio igual ou inferior a 1 g;

b. 

Exportações de 3 "gramas efetivos" ou menos, quando contidas em elementos sensores de instrumentos.

b. 

Neptúnio-237 "previamente separado", sob qualquer forma.

Nota:   1C012.b. não abrange exportações com um teor de neptúnio-237 igual ou inferior a 1 g.

1C101Materiais e dispositivos que reduzam parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não especificados em 1C001 e utilizáveis em ‘mísseis’, subsistemas de "mísseis", ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a.

Nota 1:   1C101 abrange:

a. 

Materiais estruturais e revestimentos especialmente concebidos para uma reduzida refletividade ao radar;

b. 

Revestimentos, incluindo tintas, especialmente concebidos para uma refletividade ou emissividade reduzida, ou por medida, nas regiões de micro-ondas infravermelha ou ultravioleta do espetro eletromagnético.

Nota 2:   1C101 não abrange os revestimentos especialmente utilizados no controlo térmico dos satélites.

Nota técnica:

Em 1C101, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.

1C102Materiais de carbono-carbono pirolisado ressaturado concebidos para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para os foguetes-sonda especificados em 9A104.

1C107Grafite e materiais cerâmicos com exceção dos especificados em 1C007, como se segue:

a. 

Grafites de grão fino, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,72 g/cm3, medida a 288 K (15 °C), e com uma granulometria igual ou inferior a 100 μm, utilizáveis em tubeiras de foguetes e em pontas de ogiva de veículos de reentrada, que possam ser utilizados para o fabrico de qualquer dos seguintes produtos:

1. 

Cilindros de diâmetro igual ou superior a 120 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm;

2. 

Tubos de diâmetro interior igual ou superior a 65 mm, espessura igual ou superior a 25 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm; ou

3. 

Blocos de dimensões iguais ou superiores a 120 × 120 × 50 mm;

N.B.   Ver também 0C004.

b. 

Grafites pirolíticas ou reforçadas com fibras utilizáveis em tubeiras de foguetes e nas pontas de ogiva dos veículos de reentrada utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104;

N.B.   Ver também 0C004.

c. 

Materiais compósitos cerâmicos (de constante dielétrica inferior a 6 a quaisquer frequências compreendidas entre 100 MHz e 100 GHz), aplicáveis em radomes utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104;

d. 

Materiais cerâmicos maquináveis crus, reforçados com carboneto de silício, a granel, aplicáveis em pontas de ogiva utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104;

e. 

Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício aplicáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada e aletas de tubeira utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104;

f. 

Materiais compósitos cerâmicos maquináveis de base, consistindo numa matriz de ‘materiais cerâmicos de ultra-alta temperatura (UHTC)’ com um ponto de fusão igual ou superior a 3 000  °C e reforçados com fibras ou filamentos, utilizáveis em componentes de mísseis (como, por exemplo, pontas de ogiva, veículos de reentrada, bordos de ataque, palhetas de jatos, superfícies de controlo ou inserções da garganta de propulsores de foguete) em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, foguetes-sonda especificados em 9A104 ou ‘mísseis’.

Nota:   1C107.f. não abrange ‘materiais cerâmicos de ultra-alta temperatura (UHTC)’ sob forma não compósita.

Nota técnica 1:

Em 1C107.f., por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.

Nota técnica 2:

‘Materiais cerâmicos de ultra-alta temperatura (UHTC)’ incluem:

1. 

Diboreto de titânio (TiB2);

2. 

Diboreto de zircónio (ZrB2);

3. 

Diboreto de nióbio (NbB2);

4. 

Diboreto de háfnio (HfB2);

5. 

Diboreto de tântalo (TaB2);

6. 

Carboneto de titânio (TiC);

7. 

Carboneto de zircónio (ZrC);

8. 

Carboneto de nióbio (NbC);

9. 

Carboneto de háfnio (HfC);

10. 

Carboneto de tântalo (TaC).

1C111Propelentes e produtos químicos constituintes de propelentes, exceto os especificados em 1C011, como se segue:

a. 

Substâncias propulsoras:

1. 

Pó esferulado ou esferoidal de alumínio não especificado na Lista de Material de Guerra, de granulometria inferior a 200 μm e teor de alumínio igual ou superior a 97 %, em massa, se pelo menos 10 % da massa total foi constituída por partículas com menos de 63 μm de acordo com a norma ISO 2591-1:1988 ou equivalentes nacionais;

Nota técnica:

Uma granulometria de 63 μm (ISO R-565) corresponde à malha 250 (Tyler) ou à malha 230 (norma ASTM E-11).

2. 

Pós de metais, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra, como se segue:

a. 

Pós metálicos de zircónio, berílio ou magnésio, ou ligas destes metais, se pelo menos 90 % do total de partículas por volume ou peso de partículas são constituídos por partículas de granulometria inferior a 60 μm (determinadas por medições técnicas tais como utilizando um crivo, difração por laser ou leitura ótica), esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, com um teor igual ou superior a 97 %, em massa, de:

1. 

Zircónio;

2. 

Berílio; ou

3. 

Magnésio;

Nota técnica:

O teor natural de háfnio no zircónio (normalmente de 2 % a 7 %) conta como zircónio.

b. 

Pós metálicos de boro ou ligas de boro, com um teor de boro igual ou superior a 85 %, em massa, se pelo menos 90 % do total de partículas por volume ou peso de partículas são constituídos por partículas de granulometria inferior a 60 μm (determinadas por medições técnicas tais como utilizando um crivo, difração por laser ou leitura ótica), esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas;

Nota:   1C111a.2.a. e 1C111a.2.b. abrangem misturas de pós com uma distribuição de partículas multimodal (por exemplo, misturas de grãos de diferentes dimensões) se um ou mais modos estiverem abrangidos.

3. 

Substâncias oxidantes utilizáveis em propulsores de foguete de propelente líquido, como se segue:

a. 

Trióxido de diazoto (CAS 10544-73-7);

b. 

Dióxido de azoto (CAS 10102-44-0)/tetróxido de diazoto (CAS 10544-72-6);

c. 

Pentóxido de diazoto (CAS 10102-03-1);

d. 

Misturas de óxidos de azoto (MON);

Nota técnica:

As misturas de óxidos de azoto (MON) são soluções de óxido nítrico (NO) em tetróxido de diazoto/dióxido de azoto N2O4/NO2 ) que podem ser utilizadas em sistemas de mísseis. Há uma série de composições que podem ser designadas por MONi ou MONij, em que i e j representam a percentagem de óxido nítrico na mistura (por exemplo, MON3 contém 3 % de óxido nítrico e MON25, 25 % de óxido nítrico. O limite máximo é MON 40, que contém 40 % de NO, em massa).

e. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para ácido nítrico fumante inibido (IRFNA);

f. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA e 1C238 para compostos constituídos por flúor e outro ou outros halogéneos, oxigénio ou azoto.

4. 

Derivados da hidrazina, como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

a. 

Trimetil-hidrazina (CAS 1741-01-1);

b. 

Tetrametil-hidrazina (CAS 6415-12-9);

c. 

N,N-Dialil-hidrazina (CAS 5164-11-4);

d. 

Alil-hidrazina (CAS 7422-78-8);

e. 

Etileno di-hidrazina (CAS 6068-98-0);

f. 

Dinitrato de monometil-hidrazina;

g. 

Nitrato de dimetil-hidrazina assimétrica;

h. 

Azida de hidrazínio (CAS 14546-44-2);

i. 

1,1-Azida de dimetil-hidrazínio (CAS 227955-52-4) 1,2-Azida de dimetil-hidrazínio (CAS 299177-50-7);

j. 

Dinitrato de hidrazínio (CAS 13464-98-7);

k. 

Diimido ácido oxálico di-hidrazina (CAS 3457-37-2);

l. 

Nitrato de 2-hidroxietil-hidrazina (HEHN);

m. 

Ver a lista de Material de Guerra para Perclorato de hidrazínio;

n. 

Diperclorato de hidrazínio (CAS 13812-39-0);

o. 

Nitrato de metil-hidrazina (MHN) (CAS 29674-96-2);

p. 

1,1-Nitrato de dietil-hidrazina (DEHN) / 1,2-Nitrato de dietil-hidrazina (DEHN) (CAS 363453-17-2);

q. 

Nitrato de 3,6-di-hidrazino tetrazina (nitrato de 1,4-di-hidrazina) (DHTN);

5. 

Materiais de alta densidade de energia, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra, utilizáveis em ‘mísseis’ ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a.;

a. 

Combustíveis mistos que contêm combustíveis sólidos e líquidos, como a pasta de boro, com densidade de energia por massa igual ou superior a 40 × 106 J/kg;

b. 

Outros combustíveis e aditivos para combustíveis de alta densidade de energia (ex. cubano, soluções iónicas, JP-10), com densidade de energia por volume igual ou superior a 37,5 × 109 J/m3, à temperatura de 20 °C e à pressão de uma atmosfera (101,325 kPa);

Nota:   1C111.a.5.b. não abrange os combustíveis fósseis refinados nem os biocombustíveis produzidos a partir de vegetais, incluindo os combustíveis destinados a motores aprovados para utilização na aviação civil, a não ser que sejam especialmente formulados para ‘mísseis’ ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a.

Nota técnica:

Em 1C111.a.5. por ‘mísseis’ entendem-se sistemas completos de foguetes e sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.

6. 

Combustíveis de substituição da hidrazina, como se segue:

a. 

2-Dimetilaminoetilazida (DMAZ) (CAS 86147-04-8);

b. 

Substâncias poliméricas:

1. 

Polibutadienos com extremidades carboxilo (incluindo polibutadienos com extremidades carboxil) (CTPB);

2. 

Polibutadienos com extremidades hidroxilo (incluindo polibutadienos com extremidades hidroxil) (HTPB) (CAS 69102-90-5) não especificados na Lista de Material de Guerra;

3. 

Poli(butadieno-ácido acrílico) (PBAA);

4. 

Poli(butadieno-ácido acrílico acrilonitrilo) (PBAN) (CAS 25265-19-4 / CAS 68891-50-9);

5. 

Politetra-hidrofurano-polietilenoglicol (TPEG);

Nota técnica:

O politetra-hidrofurano-polietilenoglicol (TPEG) é um copolímero em bloco de poli 1,4-butanodiol (CAS 110-63-4) e polietilenoglicol (PEG) (CAS 25322-68-3).

6. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para polinitrato de glicidilo (PGN ou poly-GLYN) (CAS 27814-48-8).

c. 

Outros aditivos e agentes utilizados em propelentes:

1. 

No que se refere aos carboranos, decaboranos, pentaboranos e respetivos derivados, VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA;

2. 

Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8);

3. 

2-Nitrodifenilamina (CAS 119-75-5);

4. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para trinitrato de trimetiloletano (TMETN) (CAS 3032-55-1);

5. 

Dinitrato de dietilenoglicol (DEGDN) (CAS 693-21-0);

6. 

Derivados do ferroceno, como se segue:

a. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para catoceno (CAS 37206-42-1);

b. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para etilferroceno (CAS 1273-89-8);

c. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para n-propilferroceno (CAS 1273-92-3)/isopropilferroceno (CAS 12126-81-7);

d. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para n-butilferroceno (CAS 31904-29-7);

e. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para pentilferroceno (CAS 1274-00-6);

f. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para diciclopentilferroceno (CAS 125861-17-8);

g. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para diciclo-hexilferroceno;

h. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para dietilferroceno (CAS 1273-97-8);

i. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para dipropilferroceno;

j. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para dibutilferroceno (CAS 1274-08-4);

k. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para di-hexilferroceno (CAS 93894-59-8);

l. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para acetilferroceno (CAS 1271-55-2)/1,1'-diacetilferroceno (CAS 1273-94-5);

m. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para ácido ferroceno-carboxílico (CAS 1271-42-7)/1,1'-ácido ferroceno-dicarboxílico (CAS 1293-87-4);

n. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para butaceno (CAS 125856-62-4);

o. 

Outros derivados do ferroceno utilizáveis como modificadores da velocidade de combustão do propelente para foguetes, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra.

Nota:   1C111.c.6.o. não abrange os derivados do ferroceno que contêm um grupo funcional aromático de seis átomos de carbono ligado à molécula de ferroceno.

7. 

4,5-Diazidometilo-2-metilo-1,2,3-triazol (iso-DAMTR), exceto os especificados na Lista de Material de Guerra.

d. 

‘Propelentes gel’, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra, especificamente formulados para utilização em ‘mísseis’.

Notas técnicas:

1.   Em 1C111.d., um ‘propelente gel’ é um preparado combustível/oxidante que utiliza um gelificante do tipo silicatos, caulino (argila), carbono ou gelificante polimérico.

2.   Em 1C111.d., por "mísseis" entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.

Nota:   No que se refere aos propelentes e aos produtos químicos constituintes de propelentes não especificados em 1C111, ver a Lista de Material de Guerra.

1C116Aços maraging, utilizáveis em ‘mísseis’, com todas as seguintes características:

N.B.   VER TAMBÉM 1C216.

a. 

Com tensão de rotura à tração, medida a 293 K (20 °C), igual ou superior a:

1. 

0,9 GPa na fase de recozimento da solução; ou

2. 

1,5 GPa na fase endurecida de precipitação; e

b. 

Em qualquer das seguintes formas:

1. 

Folhas, chapas ou tubagens de espessura de parede ou de chapa igual ou inferior a 5,0 mm;

2. 

Formas tubulares com uma espessura de parede igual ou inferior a 50 mm e de diâmetro interior igual ou superior a 270 mm.

Nota técnica 1:

Os aços maraging são ligas de ferro:

1. 

Normalmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga; e

2. 

Submetidas a ciclos de tratamento térmico para facilitar o processo de transformação martensítica (fase de recozimento da solução) e, subsequentemente, endurecidas por envelhecimento (fase endurecida de precipitação).

Nota técnica 2:

Em 1C116, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.

1C117Materiais para o fabrico de componentes de ‘mísseis’, como se segue:

a. 

Tungsténio e ligas na forma de partículas com teor de tungsténio igual ou superior a 97 %, em massa, e granulometria igual ou inferior a 50 × 10–6 m (50 μm);

b. 

Molibdénio e ligas na forma de partículas com teor de molibdénio igual ou superior a 97 %, em massa, e granulometria igual ou inferior a 50 × 10–6 m (50 μm);

c. 

Materiais de tungsténio sob a forma sólida com todas as seguintes características:

1. 

Com qualquer das seguintes composições materiais:

a. 

Tungsténio e ligas com 97 % ou mais, em massa, de tungsténio;

b. 

Tungsténio infiltrado com cobre, com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio; ou

c. 

Tungsténio infiltrado com prata, com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio; e

2. 

Que possam ser utilizados para o fabrico de qualquer dos seguintes produtos:

a. 

Cilindros de diâmetro igual ou superior a 120 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm;

b. 

Tubos de diâmetro interior igual ou superior a 65 mm, espessura igual ou superior a 25 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm; ou

c. 

Blocos de dimensões iguais ou superiores a 120 × 120 × 50 mm.

Nota técnica:

Em 1C117, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.

1C118Aço inoxidável duplex estabilizado ao titânio (Ti-DSS), com todas as seguintes características:

a. 

Com todas as seguintes características:

1. 

17,0 % a 23,0 %, em massa, de crómio e 4,5 % a 7,0 %, em massa, de níquel;

2. 

Um teor de titânio superior a 0,10 %, em massa; e

3. 

Microestrutura ferritico-austenítica (também conhecida por microestrutura difásica) da qual, pelos menos, 10 % em volume (de acordo com a norma ASTM E-1181-87 ou normas nacionais equivalentes) são constituídos por austenite; e

b. 

Em qualquer das seguintes formas:

1. 

Lingotes ou barras em que todas as dimensões sejam iguais ou superiores a 100 mm;

2. 

Chapas de largura igual ou superior a 600 mm e espessura igual ou inferior a 3 mm; ou

3. 

Tubos de diâmetro exterior igual ou superior a 600 mm e espessura igual ou inferior a 3 mm.

1C202Ligas não especificadas em 1C002.b.3. ou b.4., como se segue:

a. 

Ligas de alumínio com ambas as seguintes características:

1. 

‘Capazes de’ uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20 °C); e

2. 

Sob a forma de tubos ou formas cilíndricas maciças (incluindo peças forjadas) de diâmetro exterior superior a 75 mm;

b. 

Ligas de titânio com ambas as seguintes características:

1. 

‘Capazes de’ uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 900 MPa a 293 K (20 °C); e

2. 

Sob a forma de tubos ou formas cilíndricas maciças (incluindo peças forjadas) de diâmetro exterior superior a 75 mm.

Nota técnica:

A expressão ligas ‘capazes de’ aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

1C210‘Materiais fibrosos ou filamentosos’ ou pré-impregnados, exceto os especificados em 1C010.a., .b. ou .e., como se segue:

a. 

‘Materiais fibrosos ou filamentosos’ de carbono ou de aramida com uma das seguintes características:

1. 

"Módulo de elasticidade específico" igual ou superior a 12,7 × 106 m; ou

2. 

"Resistência específica à tração" igual ou superior a 23,5 × 104 m;

Nota:   1C210.a. não abrange ‘materiais fibrosos ou filamentosos’ de aramida com 0,25 % ou mais, em massa, de um modificador de superfície das fibras à base de ésteres;

b. 

‘Materiais fibrosos ou filamentosos’ de vidro com ambas as seguintes características:

1. 

"Módulo de elasticidade específico" igual ou superior a 3,18 × 106 m; e

2. 

"Resistência específica à tração" igual ou superior a 7,62 × 104 m;

c. 

"Fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos ‘materiais fibrosos ou filamentosos’ de carbono ou vidro especificados em 1C210.a. ou .b.

Nota técnica:

A resina forma a matriz do compósito.

Nota:   Em 1C210, os ‘materiais fibrosos ou filamentosos’ restringem-se a "monofilamentos", "fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos.

1C216Aços maraging não abrangidos por 1C116, ‘capazes de’ uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 1 950  MPa a 293 K (20 °C).

Nota:   1C216 não abrange formas em que todas as dimensões lineares sejam iguais ou inferiores a 75 mm.

Nota técnica:

A expressão aços maraging ‘capazes de’ aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico.

1C225Boro enriquecido no isótopo boro-10 (10B) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, sob as seguintes formas: boro elementar, compostos e misturas com boro, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.

Nota:   Em 1C225, as misturas com boro incluem os materiais com adição de boro.

Nota técnica:

A abundância isotópica natural do boro-10 é de aproximadamente 18,5 %, em massa (20 átomos em cada cem).

1C226Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 %, em massa, de tungsténio, exceto os especificados em 1C117, com ambas as seguintes características:

a. 

Em formas de simetria cilíndrica oca (incluindo segmentos cilíndricos) de diâmetro interior compreendido entre 100 mm e 300 mm; e

b. 

Massa superior a 20 kg.

Nota:   1C226 não abrange peças especialmente concebidas para utilização como pesos ou colimadores de raios gama.

1C227Cálcio com ambas as seguintes características:

a. 

Menos de 1 000  ppm, em massa, de impurezas metálicas que não magnésio; e

b. 

Menos de 10 ppm, em massa, de boro.

1C228Magnésio com ambas as seguintes características:

a. 

Menos de 200 ppm, em massa, de impurezas metálicas que não cálcio; e

b. 

Menos de 10 ppm, em massa, de boro.

1C229Bismuto com ambas as seguintes características:

a. 

Grau de pureza de 99,99 %, em massa, ou superior; e

b. 

Menos de 10 ppm, em massa, de prata.

1C230Berílio metálico, ligas com mais de 50 %, em massa, de berílio, compostos de berílio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra.

N.B.   VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

Nota:   1C230 não abrange:

a. 

Janelas metálicas para máquinas de raios X ou para dispositivos de prospeção por carotagem;

b. 

Peças de óxidos em formas manufaturadas ou semimanufaturadas, especialmente concebidas para componentes eletrónicos ou para substratos de circuitos eletrónicos;

c. 

Berilo (silicato de berílio e alumínio) sob a forma de esmeraldas ou águas-marinhas.

1C231Háfnio metálico, ligas de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio, compostos de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais.

1C232Hélio-3 (3He), misturas que contenham hélio-3 e produtos ou dispositivos com qualquer destes materiais.

Nota:   1C232 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1 g de hélio-3.

1C233Lítio enriquecido no isótopo lítio-6 (6Li) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural e produtos ou dispositivos que contenham lítio enriquecido, sob as seguintes formas: lítio elementar, ligas, compostos e misturas com lítio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.

Nota:   1C233 não abrange os dosímetros de termoluminescência.

Nota técnica:

A abundância isotópica natural do lítio-6 é de aproximadamente 6,5 %, em massa (7,5 átomos em cada cem).

1C234Zircónio com um teor de háfnio inferior a 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa, sob as seguintes formas: metal, ligas com mais de 50 %, em massa, de zircónio, compostos de zircónio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais, não especificados em 0A001.f.

Nota:   1C234 não abrange o zircónio sob a forma de folhas de espessura igual ou inferior a 0,10 mm.

1C235Trítio, compostos de trítio e misturas com trítio nas quais a razão entre o trítio e o hidrogénio, em termos de número de átomos, exceda 1:1 000 , e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais.

Nota:   1C235 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1,48 × 103 GBq (40 Ci) de trítio.

1C236‘Radionuclídeos’ adequados para fazer fontes neutrónicas com base em reação alpha-n, não especificados em 0C001 e 1C012.a., sob as seguintes formas:

a. 

Elementar;

b. 

Compostos com uma atividade total igual ou superior a 37 GBq/kg (1 Ci/kg);

c. 

Misturas com uma atividade total igual ou superior a 37 GBq/kg (1 Ci/kg);

d. 

Produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais.

Nota:   1C236 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 3,7 GBq (100 milicuries) de atividade.

Nota técnica:

Em 1C236, ‘radionuclídeos’ são quaisquer dos seguintes:

— 
Actínio-225 (225Ac)
— 
Actínio-227 (227Ac)
— 
Califórnio-253 (253Cf)
— 
Cúrio-240 (240Cm)
— 
Cúrio-241 (241Cm)
— 
Cúrio-242 (242Cm)
— 
Cúrio-243 (243Cm)
— 
Cúrio-244 (244Cm)
— 
Einsteinio-253 (253Es)
— 
Einsteinio-254 (254Es)
— 
Gadolínio-148 (148Gd)
— 
Plutónio-236 (236Pu)
— 
Plutónio-238 (238Pu)
— 
Polónio-208 (208Po)
— 
Polónio-209 (209Po)
— 
Polónio-210 (210Po)
— 
Rádio-223 (223Ra)
— 
Tório-227 (227Th)
— 
Tório-228 (228Th)
— 
Urânio-230 (230U)
— 
Urânio-232 (232U)

1C237Rádio-226 (226Ra), ligas de rádio-226, compostos de rádio-226, misturas com rádio-226 ou produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais.

Nota:   1C237 não abrange:

a. 

Aplicadores médicos;

b. 

Produtos ou dispositivos que contenham menos de 0,37 GBq (10 milicuries) de rádio-226.

1C238Trifluoreto de cloro (ClF3).

1C239Produtos altamente explosivos não especificados na Lista de Material de Guerra, ou substâncias ou misturas com mais de 2 %, em massa, desses explosivos, de densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 8 000  m/s.

1C240Pó de níquel e níquel metálico poroso, salvo os especificados em 0C005, como se segue:

a. 

Pó de níquel com ambas as seguintes características:

1. 

Grau de pureza em termos de teor de níquel igual ou superior a 99,0 %, em massa; e

2. 

Granulometria média inferior a 10 μm, medida de acordo com a norma ASTM B330;

b. 

Níquel metálico poroso produzido a partir dos materiais especificados em 1C240.a.

Nota:   1C240 não abrange:

a. 

Pós de níquel filamentosos;

b. 

Folhas simples de níquel poroso com uma área igual ou inferior a 1 000  cm2 cada uma.

Nota técnica:

1C240.b. refere-se a metal poroso formado por compactação e sinterização dos materiais especificados em 1C240.a. por forma a obter um material metálico com poros finos interligados em toda a estrutura.

1C241Rénio e ligas com 90 % ou mais, em massa, de rénio; e ligas de rénio e tungsténio contendo 90 % ou mais, em massa, de qualquer combinação de rénio e tungsténio, exceto as especificadas em 1C226, com ambas as seguintes características:

a. 

Em formas de simetria cilíndrica oca (incluindo segmentos cilíndricos) de diâmetro interior compreendido entre 100 e 300 mm; e

b. 

Massa superior a 20 kg.

1C350Produtos químicos que podem ser utilizados como precursores de agentes químicos tóxicos, dos seguintes tipos, bem como as "misturas químicas" que contenham um ou vários desses produtos:

N.B.   VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA E 1C450.

1. 

Tiodiglicol (CAS 111-48-8);

2. 

Oxicloreto de fósforo (CAS 10025-87-3);

3. 

Metilfosfonato de dimetilo (CAS 756-79-6);

4. 

No que se refere ao difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3), VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA;

5. 

Dicloreto de metilfosfonilo (CAS 676-97-1);

6. 

Fosfito de dimetilo (DMP) (CAS 868-85-9);

7. 

Tricloreto de fósforo (CAS 7719-12-2);

8. 

Fosfito de trimetilo (TMP) (CAS 121-45-9);

9. 

Cloreto de tionilo (CAS 7719-09-7);

10. 

3-Hidroxi-1-metilpiperidina (CAS 3554-74-3);

11. 

Cloreto de N,N-Di-isopropil-ß-aminoetilo (CAS 96-79-7);

12. 

N,N-Di-isopropil-ß-aminoetanotiol (CAS 5842-07-9);

13. 

3-Quinuclidinol (CAS 1619-34-7);

14. 

Fluoreto de potássio (CAS 7789-23-3);

15. 

2-Cloroetanol (CAS 107-07-3);

16. 

Dimetilamina (CAS 124-40-3);

17. 

Etilfosfonato de dietilo (CAS 78-38-6);

18. 

N,N-Dimetilfosforamidato de dietilo (CAS 2404-03-7);

19. 

Fosfito de dietilo (CAS 762-04-9);

20. 

Cloridrato de dimetilamina (CAS 506-59-2);

21. 

Dicloreto de etilfosfinilo (dicloreto do ácido etilfosfonoso) (CAS 1498-40-4);

22. 

Dicloreto de etilfosfonilo (CAS 1066-50-8);

23. 

No que se refere ao difluoreto de etilfosfonilo (CAS 753-98-0), VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA;

24. 

Fluoreto de hidrogénio (CAS 7664-39-3);

25. 

Benzilato de metilo (CAS 76-89-1);

26. 

Dicloreto de metilfosfinilo (CAS 676-83-5);

27. 

N,N-Di-isopropil-ß-aminoetanol (2-(N,N-Di-isopropilamino)etanol) (CAS 96-80-0);

28. 

Álcool pinacolílico (CAS 464-07-3);

29. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para metilfosfonito de o-etil-2-di-isopropilaminoetilo (QL) (CAS 57856-11-8);

30. 

Fosfito de trietilo (CAS 122-52-1);

31. 

Tricloreto de arsénio (CAS 7784-34-1);

32. 

Ácido benzílico (CAS 76-93-7);

33. 

Metilfosfonito de dietilo (CAS 15715-41-0);

34. 

Etilfosfonato de dimetilo (CAS 6163-75-3);

35. 

Difluoreto de etilfosfinilo (CAS 430-78-4);

36. 

Difluoreto de metilfosfinilo (CAS 753-59-3);

37. 

3-Quinuclidona (CAS 3731-38-2);

38. 

Pentacloreto de fósforo (CAS 10026-13-8);

39. 

Pinacolona (CAS 75-97-8);

40. 

Cianeto de potássio (CAS 151-50-8);

41. 

Bifluoreto de potássio (CAS 7789-29-9);

42. 

Hidrogenodifluoreto de amónio ou bifluoreto de amónio (CAS 1341-49-7);

43. 

Fluoreto de sódio (CAS 7681-49-4);

44. 

Bifluoreto de sódio (CAS 1333-83-1);

45. 

Cianeto de sódio (CAS 143-33-9);

46. 

Trietanolamina (CAS 102-71-6);

47. 

Pentassulfureto de fósforo (CAS 1314-80-3);

48. 

Di-isopropilamina (CAS 108-18-9);

49. 

Dietilaminoetanol (CAS 100-37-8);

50. 

Sulfureto de sódio (CAS 1313-82-2);

51. 

Monocloreto de enxofre (CAS 10025-67-9);

52. 

Dicloreto de enxofre (CAS 10545-99-0);

53. 

Cloridrato de trietanolamina (CAS 637-39-8);

54. 

Cloridrato de cloreto de N,N-di-isopropil-ß-aminoetilo (CAS 4261-68-1);

55. 

Ácido metilfosfónico (CAS 993-13-5);

56. 

Metilfosfonato de dietilo (CAS 683-08-9);

57. 

Dicloreto de N,N-Dimetilaminofosforilo (CAS 677-43-0);

58. 

Fosfito de tri-isopropilo (CAS 116-17-6);

59. 

Etildietanolamina (CAS 139-87-7);

60. 

Fosforotioato de O,O-Dietilo (CAS 2465-65-8);

61. 

Fosforoditioato de O,O-Dietilo (CAS 298-06-6);

62. 

Hexafluorossilicato de sódio (CAS 16893-85-9);

63. 

Dicloreto metilfosfonotioico (CAS 676-98-2);

64. 

Dietilamina (CAS 109-89-7);

65. 

Cloridrato de N,N-Di-isopropilaminoetanotiol (CAS 41480-75-5);

66. 

Diclorofosfato de metilo (CAS 677-24-7);

67. 

Diclorofosfato de etilo (CAS 1498-51-7);

68. 

Difluorofosfato de metilo (CAS 22382-13-4);

69. 

Difluorofosfato de etilo (CAS 460-52-6);

70. 

Clorofosfito de dietilo (CAS 589-57-1);

71. 

Clorofluorofosfato de metilo (CAS 754-01-8);

72. 

Clorofluorofosfato de etilo (CAS 762-77-6);

73. 

N,N-Dimetilformamidina (CAS 44205-42-7);

74. 

N,N-Dietilformamidina (CAS 90324-67-7);

75. 

N,N-Dipropilformamidina (CAS 48044-20-8);

76. 

N,N-Di-isopropilformamidina (CAS 857522-08-8);

77. 

N,N-Dimetilacetamidina (CAS 2909-14-0);

78. 

N,N-Dietilacetamidina (CAS 14277-06-6);

79. 

N,N-Dipropilacetamidina (CAS 1339586-99-0);

80. 

N,N-Dimetilpropanamidina (CAS 56776-14-8);

81. 

N,N-Dietilpropanamidina (CAS 84764-73-8);

82. 

N,N-Dipropilpropanamidina (CAS 1341496-89-6);

83. 

N,N-Dimetilbutanamidina (CAS 1340437-35-5);

84. 

N,N-Dietilbutanamidina (CAS 53510-30-8);

85. 

N,N-Dipropilbutanamidina (CAS 1342422-35-8);

86. 

N,N-Di-isopropilbutanamidina (CAS 1315467-17-4);

87. 

N,N-Dimetil-isobutanamidina (CAS 321881-25-8);

88. 

N,N-Dietil-isobutanamidina (CAS 1342789-47-2);

89. 

N,N-Dipropil-isobutanamidina (CAS 1342700-45-1).

Nota 1:   Para as exportações para os "Estados não Partes na Convenção sobre as Armas Químicas", 1C350 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou várias das substâncias químicas especificadas em 1C350.1, .3, .5, .11, .12, .13, .17, .18, .21, .22, .26, .27, .28, .31, .32, .33, .34, .35, .36, .54, .55, .56, .57, .63 e .65 em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 10 %, em massa, da mistura.

Nota 2:   Para as exportações para os "Estados Partes na Convenção sobre as Armas Químicas", 1C350 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou várias das substâncias químicas especificadas em 1C350.1, .3, .5, .11, .12, .13, .17, .18, .21, .22, .26, .27, .28, .31, .32, .33, .34, .35, .36, .54, .55, .56, .57, .63 e .65 em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 %, em massa, da mistura.

Nota 3:   1C350 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou várias das substâncias químicas especificadas em 1C350.2, .6, .7, .8, .9, .10, .14, .15, .16, .19, .20, .24, .25, .30, .37, .38, .39, .40, .41, .42, .43, .44, .45, .46, .47, .48, .49, .50, .51, .52, .53, .58, .59, .60, .61, .62, .64, .66, .67, .68, .69, .70, .71, .72, .73, .74, .75, .76, .77, .78, .79, .80, .81, .82, .83, .84, .85, .86, .87, .88 e .89 em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 %, em massa, da mistura.

Nota 4:   1C350 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual.

1C351Agentes patogénicos para o homem e para os animais e "toxinas", como se segue:

a. 

Vírus, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas, como se segue:

1. 

Vírus da febre do cavalo africano;

2. 

Vírus da peste suína africana;

3. 

Vírus Andes;

4. 

Vírus da gripe aviária:

a. 

Não caracterizados; ou

b. 

Definidos no anexo I, ponto 2, da Diretiva 2005/94/CE (JO L 10 de 14.1.2006, p.16) como vírus de elevada patogenicidade, como se segue:

1. 

Vírus do tipo A com índice de patogenicidade intravenosa (IVPI) superior a 1,2 em frangos com 6 semanas; ou

2. 

Subtipos H5 ou H7 do vírus do tipo A, com sequências genómicas que codificam múltiplos aminoácidos básicos no local de clivagem da molécula de hemaglutinina semelhantes às observadas em outros vírus da GAAP, indicando que a molécula de hemaglutinina pode ser clivada por uma protease ubíqua do hospedeiro;

5. 

Vírus da língua azul;

6. 

Vírus Chapare;

7. 

Vírus chicungunha;

8. 

Vírus Choclo;

9. 

Vírus da febre hemorrágica da Crimeia-Congo;

10. 

Não utilizado;

11. 

Vírus de Dobrava-Belgrado;

12. 

Vírus da encefalite equina do Leste;

13. 

Vírus Ébola: todos os membros do género Ebolavirus;

14. 

Vírus da febre aftosa;

15. 

Vírus da varíola caprina;

16. 

Vírus Guanarito;

17. 

Vírus Hantaan;

18. 

Vírus Hendra (morbilivírus equino);

19. 

Suid herpesvirus 1 (vírus da pseudorraiva; doença de Aujeszky);

20. 

O vírus da peste suína clássica (vírus da cólera suína);

21. 

Vírus da encefalite japonesa;

22. 

Vírus de Junin;

23. 

Vírus da doença da floresta de Kyasanur;

24. 

Vírus Laguna Negra;

25. 

Vírus de Lassa;

26. 

Vírus da encefalomielite ovina (louping ill);

27. 

Vírus Lujo;

28. 

Vírus da dermatose nodular contagiosa;

29. 

Vírus da coriomeningite linfocítica;

30. 

Vírus de Machuco;

31. 

Vírus de Marburgo: todos os membros do género Marburgvirus;

32. 

Vírus da varíola do macaco;

33. 

Vírus da encefalite de Murray Valley;

34. 

Vírus da doença de Newcastle;

35. 

Vírus Nipah;

36. 

Vírus da febre hemorrágica de Omsk;

37. 

Vírus da febre do Oropouche;

38. 

Vírus da peste dos pequenos ruminantes;

39. 

Vírus da doença vesicular dos suínos;

40. 

Vírus da doença de Powassan;

41. 

Vírus da raiva e todos os outros membros do género Lyssavirus;

42. 

Vírus da febre do vale do Rift;

43. 

Vírus da peste bovina;

44. 

Vírus Rocio;

45. 

Vírus Sabia;

46. 

Vírus de Seul;

47. 

Vírus da varíola ovina;

48. 

Vírus Sem Nome;

49. 

Vírus da encefalite de St. Louis;

50. 

Teschovirus dos suínos;

51. 

Vírus da encefalite transmitida por carraças (subtipo do Extremo Oriente);

52. 

Vírus da varíola;

53. 

Vírus da encefalite equina venezuelana;

54. 

Vírus da estomatite vesicular;

55. 

Vírus da encefalite equina do Oeste;

56. 

Vírus da febre amarela;

57. 

Coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (coronavírus relacionado com a SRAG);

58. 

Vírus da gripe de 1918 reconstituído;

59. 

Coronavírus relacionado com a síndrome respiratória do Médio Oriente (coronavírus relacionado com a MERS);

b. 

Não utilizado;

c. 

Bactérias, naturais, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas, como se segue:

1. 

Bacillus anthracis;

2. 

Brucella abortus;

3. 

Brucella melitensis;

4. 

Brucella suis;

5. 

Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei);

6. 

Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei);

7. 

Chlamydia psittaci (Chlamydophila psittaci);

8. 

Clostridium argentinense (anteriormente conhecida como Clostridium botulinum Tipo G), estirpes produtoras de neurotoxina botulínica;

9. 

Clostridium baratii, estirpes produtoras de neurotoxina botulínica;

10. 

Clostridium botulinum;

11. 

Clostridium butyricum, estirpes produtoras de neurotoxina botulínica;

12 

Tipos produtores da toxina clostridium perfringens epsilon;

13. 

Coxiella burnetii;

14. 

Francisella tularensis;

15. 

Mycoplasma capricolum subespécie capripneumoniae (estirpe F38);

16. 

Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (pequena colónia);

17. 

Rickettsia prowazekii;

18. 

Salmonella enterica subespécie enterica serovar Typhi (Salmonella typhi);

19. 

Escherichia coli produtora de toxina Shiga (STEC) dos serogrupos O26, O45, O103, O104, O111, O121, O145, O157 e outros serogrupos produtores de toxina Shiga;

Nota:   A Escherichia coli produtora de toxina Shiga (STEC) inclui a E. coli entero-hemorrágica (EHEC), a E. Coli produtora de verotoxina (VTEC) e a E. Coli produtora de verocitotoxina (VTEC).

20. 

Shigella dysenteriae;

21. 

Vibrio cholerae;

22. 

Yersinia pestis;

d. 

"Toxinas" e respetivas "subunidades de toxina", como se segue:

1. 

Toxinas botulínicas;

2. 

Toxinas alfa, beta 1, beta 2, epsilon e iota do clostridium perfringens;

3. 

Conotoxinas;

4. 

Rícino;

5. 

Saxitoxina;

6. 

Toxinas Shiga (toxinas do tipo shiga, verotoxinas e verocitotoxinas),

7. 

Enterotoxinas do staphylococcus aureus, toxina alfa hemolisina e toxina da síndrome do choque tóxico (anteriormente designada enterotoxina estafilocócica F);

8. 

Tetrodotoxina;

9. 

Não utilizado;

10. 

Microcistinas (Cianoginosinas);

11. 

Aflatoxinas;

12. 

Abrina;

13. 

Toxina da cólera;

14. 

Diacetoxiscirpenol;

15. 

Toxina T-2;

16. 

Toxina HT-2;

17. 

Modecina;

18. 

Volkensina;

19. 

Viscumina (Viscum Album Lectin 1);

Nota:   1C351.d. não abrange as toxinas ou conotoxinas botulínicas sob a forma de produtos que satisfaçam todos os seguintes critérios:

1. 

Serem fórmulas farmacêuticas para administração a seres humanos no tratamento de doenças;

2. 

Serem pré-embalados para distribuição como medicamentos;

3. 

Poderem ser comercializados como medicamentos, com autorização de uma entidade oficial competente.

e. 

Fungos, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas, como se segue:

1. 

Coccidioides immitis;

2. 

Coccidioides posadasii.

Nota:   1C351 não abrange as "vacinas" nem as "imunotoxinas".

1C353‘Elementos genéticos’ e ‘organismos geneticamente modificados’, como se segue:

a. 

Qualquer ‘organismo geneticamente modificado’ que contenha ou qualquer ‘elemento genético’ que codifique para qualquer um dos seguintes elementos:

1. 

Qualquer gene ou quaisquer genes específicos para qualquer vírus especificado em 1C351.a. ou 1C354.a.;

2. 

Qualquer gene ou quaisquer genes específicos para qualquer bactéria especificada em 1C351.c. ou 1C354.b. ou fungo especificado em 1C351.e. ou 1C354.c., e que:

a. 

Por si mesmo ou através dos seus produtos transcritos ou transpostos apresente um risco significativo para a saúde humana, animal ou vegetal; ou

b. 

Possa ‘conferir ou aumentar a patogenicidade’; ou

3. 

Quaisquer "toxinas" especificadas em 1C351.d. ou respetivas "subunidades de toxina";

b. 

Não utilizado.

Notas técnicas:

1.   Os ‘organismos geneticamente modificados’ incluem os organismos em que as sequências do ácido nucleico foram criadas ou alteradas por uma manipulação molecular deliberada.

2.   Os ‘elementos genéticos’ incluem, nomeadamente, cromossomas, genomas, plasmídeos, transposões, vetores e organismos inativados contendo fragmentos de ácido nucleico recuperáveis, geneticamente modificados ou não, ou de síntese química, no todo ou em parte. Para efeitos do controlo dos elementos genéticos, considera-se que os ácidos nucleicos de um organismo inativado, vírus ou amostra são considerados recuperáveis se a inativação e a preparação do material tiverem por objetivo ou forem conhecidas por facilitar o isolamento, a purificação, a amplificação, a deteção ou a identificação de ácidos nucleicos.

3.   ‘Conferir ou aumentar a patogenicidade’ significa que a inserção ou a integração da sequência ou das sequências do ácido nucleico é suscetível de permitir ou aumentar a capacidade de um organismo recetor ser usado para provocar deliberadamente uma doença ou a morte. Isto pode incluir alterações, nomeadamente, aos aspetos seguintes: virulência, transmissibilidade, estabilidade, via de infeção, gama de hospedeiros, reprodutibilidade, capacidade de evitar ou suprimir a imunidade do hospedeiro, resistência a contramedidas médicas ou detetabilidade.

Nota 1:   1C353 não abrange as sequências do ácido nucleico da Escherichia coli produtora de toxina Shiga dos serogrupos O26, O45, O103, O104, O111, O121, O145, O157 e de outros serogrupos produtores de toxina Shiga, exceto os elementos genéticos que codificam para a toxina Shiga ou para as suas subunidades.

Nota 2:   1C353 não abrange as "vacinas".

1C354Agentes patogénicos para as plantas, como se segue:

a. 

Vírus, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas, como se segue:

1. 

Vírus andino latente da batateira (timovírus andino latente da batateira);

2. 

Viroide do afuselamento do tubérculo da batateira;

b. 

Bactérias, naturais, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas, como se segue:

1. 

Xanthomonas albilineans;

2. 

X (<i>Xanthomonas campestris pv. citri A</i>) [Xanthomonas campestris pv. citri];

3. 

Xanthomonas oryzae pv. oryzae (Pseudomonas campestris pv. oryzae);

4. 

Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Corynebacterium michiganensis subsp. sepedonicum ou Corynebacterium sepedonicum);

5. 

Ralstonia solanacearum, race 3, biovar 2;

c. 

Fungos, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas, como se segue:

1. 

Colletotrichum kahawae (Colletotrichum coffeanum var. virulans);

2. 

Cochliobolus miyabeanus (Helminthosporium oryzae);

3. 

Microcyclus ulei (sinónimo: Dothidella ulei);

4. 

<i>Puccinia graminis ssp. graminis var. graminis</i> / <i>Puccinia graminis ssp. graminis var. stakmanii</i> (Puccinia graminis [sinónimo: <i>Puccinia graminis f. sp. tritici</i>]);

5. 

Puccinia striiformis (sinónimo: Puccinia glumarum);

6. 

Magnaporthe oryzae (Pyricularia oryzae);

7. 

Peronosclerospora philippinensis (Peronosclerospora sacchari);

8. 

Sclerophthora rayssiae var. zeae;

9. 

Synchytrium endobioticium;

10. 

Tilletia indica;

11. 

Thecaphora solani.

1C450Produtos químicos tóxicos e precursores de produtos químicos tóxicos, como se segue, e "misturas químicas" que contenham um ou vários desses produtos e precursores:

N.B.   VER TAMBÉM 1C350, 1C351.d. E A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

a. 

Produtos químicos tóxicos, como se segue:

1. 

Amitão: O,O-dietilo S-[2-(dietilamino)etilo] fosforotiolato (CAS 78-53-5) e correspondentes sais alquilados ou protonados;

2. 

PFIB: 1,1,3,3,3-Pentafluoro-2(trifluorometil)-1-propeno (CAS 382-21-8);

3. 

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA BZ: Benzilato de 3-Quinoclidinilo (CAS 6581-06-2);

4. 

Fosgénio: Dicloreto de carbonilo (CAS 75-44-5);

5. 

Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4);

6. 

Cianeto de hidrogénio (CAS 74-90-8);

7. 

Cloropicrina: Tricloronitrometano (CAS 76-06-2);

Nota 1:   Para as exportações para "Estados não Partes na Convenção sobre as Armas Químicas", 1C450 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou várias das substâncias químicas especificadas em 1C450.a.1. e .a.2. em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 1 %, em massa, da mistura.

Nota 2:   Para as exportações para "Estados Partes na Convenção sobre as Armas Químicas", 1C450 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou várias das substâncias químicas especificadas em 1C450.a.1. e .a.2. em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 %, em massa, da mistura.

Nota 3:   1C450 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou várias das substâncias químicas especificadas em 1C450.a.4., .a.5., .a.6. e .a.7. em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 %, em massa, da mistura.

Nota 4:   1C450 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual.

b. 

Precursores de produtos químicos tóxicos, como se segue:

1. 

Produtos químicos, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra ou em 1C350, que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo metilo, etilo ou propilo (normal ou iso) mas sem outros átomos de carbono;

Nota:   1C450.b.1. não abrange os Fonofos: Etilfosfonotiolotionato de O-etilo e de S-fenilo (CAS 944-22-9);

2. 

Di-halogenetos fosforamídicos N,N-dialquilo [metil, etil, ou propil (normal ou iso)] com exceção do dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo;

N.B.   Ver 1C350.57. para o dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo.

3. 

N,N-Dialquilo[metil, etil, ou propil (normal ou iso)] fosforamidatos de dialquilo[metil, etil, ou propil (normal ou iso)], com exceção do N,N-Dimetilfosforamidato de dietilo, que é especificado em 1C350;

4. 

Cloretos de N,N-Dialquilo [metil, etil, ou propil (normal ou iso)]-2-aminoetilo e sais protonados correspondentes, com exceção do cloreto de N,N-Di-isopropil-(beta)-aminoetilo ou do cloreto de N,N-Di-isopropil-(beta)-aminoetilo na forma de cloridrato, que são especificados em 1C350;

5. 

N,N-Dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)]-2-aminoetanóis e correspondentes sais protonados, com exceção do N,N-Di-isopropil-(beta)-aminoetanol (CAS 96-80-0) e N,N-Dietilaminoetanol (CAS 100-37-8), que são especificados em 1C350;

Nota:   1C450.b.5. não abrange:

a. 

N,N-Dimetilaminoetanol (CAS 108-01-0) e correspondentes sais protonados;

b. 

Sais protonados de N,N-Dietilaminoetanol (CAS 100-37-8);

6. 

N,N-Dialquilo [metil, etil, ou propil (normal ou iso)]-aminoetano-2-tiol e correspondentes sais protonados, com exceção do N,N-Di-isopropil-(beta)-aminoetanotiol (CAS 5842-07-9) e do cloridrato de N,N-Di-isopropilaminoetanotiol (CAS 41480-75-5), que são especificados em 1C350;

7. 

Ver 1C350 para a etildietanolamina (CAS 139-87-7);

8. 

Metildietanolamina (CAS 105-59-9).

Nota 1:   Para as exportações para "Estados não Partes na Convenção sobre as Armas Químicas", 1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em 1C450.b.1., .b.2., .b.3., .b.4., .b.5. e .b.6. em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 10 %, em massa, da mistura.

Nota 2:   Para as exportações para "Estados Partes na Convenção sobre as Armas Químicas", 1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em 1C450.b.1., .b.2., .b.3., .b.4., .b.5. e .b.6. em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 %, em massa, da mistura.

Nota 3:   1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em 1C450.b.8., em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 %, em massa, da mistura.

Nota 4:   1C450 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual.

1DSoftware

1D001"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos especificados em 1B001 a 1B003.

1D002"Software" para o "desenvolvimento" de laminados ou "compósitos" com "matriz" orgânica, metálica ou de carbono.

1D003"Software" especialmente concebido ou modificado para permitir que equipamentos desempenhem as funções do equipamento especificado em 1A004.c. ou 1A004.d.

1D101"Software" especialmente concebido ou modificado para operação ou manutenção dos produtos especificados em 1B101, 1B102, 1B115, 1B117, 1B118 ou 1B119.

1D103"Software" especialmente concebido para a análise de parâmetros de deteção reduzidos, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas.

1D201"Software" especialmente concebido para a "utilização" dos produtos especificados em 1B201.

1ETecnologia

1E001"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos ou materiais especificados em 1A002 a 1A005, 1A006.b., 1A007, 1B ou 1C.

1E002Outra "tecnologia", como se segue:

a. 

"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de polibenzotiazolos ou de polibenzoxazolos;

b. 

"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de compostos fluoroelastómeros com pelo menos um monómero de viniléter;

c. 

"Tecnologia" para a conceção ou a "produção" dos pós cerâmicos ou dos materiais cerâmicos não "compósitos" a seguir enumerados:

1. 

Pós cerâmicos com todas as seguintes características:

a. 

Qualquer das seguintes composições:

1. 

Óxidos de zircónio simples ou complexos e óxidos de silício ou de alumínio complexos;

2. 

Nitretos de boro simples (formas cristalinas cúbicas);

3. 

Carbonetos de silício ou de boro simples ou complexos; ou

4. 

Nitretos de silício simples ou complexos;

b. 

Qualquer dos seguintes totais de impurezas metálicas (excluindo aditivos intencionalmente incorporados):

1. 

Menos de 1 000  ppm, no caso dos óxidos ou carbonetos simples; ou

2. 

Menos de 5 000  ppm, no caso dos compostos complexos ou dos nitretos simples; e

c. 

Constituídos por:

1. 

Zircónia (CAS 1314-23-4) com uma granulometria média igual ou inferior a 1 μm e não mais de 10 % das partículas com dimensões superiores a 5 μm; ou

2. 

Outros pós cerâmicos com granulometria média igual ou inferior a 5 μm e não mais de 10 % das partículas com dimensões superiores a 10 μm;

2. 

Materiais cerâmicos não "compósitos" constituídos por materiais especificados em 1E002.c.1.;

Nota:   1E002.c.2. não abrange a "tecnologia" para abrasivos.

d. 

Não utilizado;

e. 

"Tecnologia" para a instalação, a manutenção ou a reparação dos materiais especificados em 1C001;

f. 

"Tecnologia" para a reparação das estruturas, laminados ou materiais "compósitos" especificados em 1A002 ou 1C007.c.;

Nota:   1E002.f. não abrange a "tecnologia" para a reparação de estruturas de "aeronaves civis" com "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono e resinas epoxídicas, descrita nos manuais dos fabricantes de "aeronaves".

g. 

"Bibliotecas" especialmente concebidas ou modificadas para permitir que equipamentos desempenhem as funções do equipamento especificado em 1A004.c. ou 1A004.d.

1E101"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos produtos especificados em 1A102, 1B001, 1B101, 1B102, 1B115 a 1B119, 1C001, 1C101, 1C107, 1C111 a 1C118, 1D101 ou 1D103.

1E102"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" do "software" especificado em 1D001, 1D101 ou 1D103.

1E103"Tecnologia" para a regulação da temperatura, da pressão ou da atmosfera em autoclaves ou hidroclaves utilizados na "produção" de materiais "compósitos" ou de materiais "compósitos" parcialmente transformados.

1E104"Tecnologia" para a "produção" de materiais obtidos por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573  K (1 300  °C) e 3 173  K (2 900  °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa.

Nota:   1E104 abrange a "tecnologia" utilizada na composição de gases precursores, e os programas e parâmetros de comando de caudais e de processos.

1E201"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos produtos especificados em 1A002, 1A007, 1A202, 1A225 a 1A227, 1B201, 1B225 a 1B234, 1C002.b.3. ou b.4., 1C010.b., 1C202, 1C210, 1C216, 1C225 a 1C241 ou 1D201.

1E202"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos produtos especificados em 1A007, 1A202 ou 1A225 a 1A227.

1E203"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" do "software" especificado em 1D201.

PARTE IV

Categoria 2

CATEGORIA 2 — TRATAMENTO DE MATERIAIS

2ASistemas, equipamentos e componentes

N.B.   Para rolamentos silenciosos, ver a Lista de Material de Guerra.

2A001Rolamentos e sistemas e componentes de rolamentos antiatrito, como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM 2A101.

a. 

Rolamentos de esferas e rolamentos de rolos maciços com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com as classes de tolerância 4 ou 2 da norma ISO 492 (ou com equivalentes nacionais) ou superiores, e em que tanto os ‘caminhos de rolamento’ como os ‘elementos de rolamento’ sejam de monel ou de berílio;

Nota:   2A001.a. não abrange os rolamentos de rolos cónicos.

Notas técnicas:

1.   ‘Caminho de rolamento’ — peça anular de um rolamento radial que incorpore uma ou mais caixas (ISO 5593:1997).

2.   ‘Elemento de revolução’ — esfera ou cilindro que rola em caixas (ISO 5593:1997).

b. 

Não utilizado;

c. 

Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas que utilizem quaisquer dos elementos seguintes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1. 

Materiais com densidades de fluxo iguais ou superiores a 2,0 T e uma resistência-limite superior a 414 MPa;

2. 

Atuadores 3D totalmente eletromagnéticos com polarização homopolar; ou

3. 

Sensores de posição de alta temperatura (450 K (177 °C) ou mais).

2A101Rolamentos radiais de esferas, não especificados em 2A001, com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a classe de tolerância 2 da norma ISO 492 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC-9, ou outras equivalentes nacionais) ou superiores, e com todas as seguintes características:

a. 

Um diâmetro da caixa do caminho do rolamento interior entre 12 e 50 mm;

b. 

Um diâmetro exterior do caminho de rolamento exterior entre 25 e 100 mm; e

c. 

Uma largura entre 10 e 20 mm.

2A225Cadinhos de materiais resistentes aos metais actinídeos líquidos, como se segue:

a. 

Cadinhos com ambas as seguintes características:

1. 

Volume compreendido entre 150 cm3 e 8 000  cm3; e

2. 

Fabricados ou revestidos com qualquer dos seguintes materiais, ou combinação dos seguintes materiais, com um grau de impurezas igual ou inferior a 2 %, em massa:

a. 

Fluoreto de cálcio (CaF2);

b. 

Zirconato de cálcio (metazirconato de cálcio) (CaZrO3);

c. 

Sulfureto de cério (Ce2S3);

d. 

Óxido de érbio (érbia) (Er2O3);

e. 

Óxido de háfnio (háfnia) (HfO2);

f. 

Óxido de magnésio (MgO);

g. 

Liga nitretada de nióbio-titânio-tungsténio (aproximadamente 50 % de Nb, 30 % de Ti e 20 % de W);

h. 

Óxido de ítrio (ítria) (Y2O3); ou

i. 

Óxido de zircónio (zircónia) (ZrO2);

b. 

Cadinhos com ambas as seguintes características:

1. 

Volume compreendido entre 50 cm3 e 2 000  cm3; e

2. 

Fabricados ou revestidos interiormente com tântalo, com um grau de pureza igual ou superior a 99,9 % em massa;

c. 

Cadinhos com todas as seguintes características:

1. 

Volume compreendido entre 50 cm3 e 2 000  cm3;

2. 

Fabricados ou revestidos interiormente com tântalo, com um grau de pureza igual ou superior a 98 %, em massa; e

3. 

Revestidos de carboneto, nitreto ou boreto de tântalo ou de combinações destes compostos.

2A226Válvulas com todas as seguintes características:

a. 

Uma ‘dimensão nominal’ igual ou superior a 5 mm;

b. 

Empanque de fole; e

c. 

Totalmente fabricadas ou revestidas interiormente com alumínio, liga de alumínio, níquel ou liga de níquel com mais de 60 %, em massa, de níquel.

Nota técnica:

No caso das válvulas com diâmetros de entrada e de saída diferentes, a ‘dimensão nominal’ em 2A226 refere-se ao diâmetro menor.

2BEquipamentos de ensaio, de inspeção e de produção

Notas técnicas:

1.   Os eixos secundários de contorno paralelos (por exemplo, o eixo w nas mandriladoras horizontais ou um eixo de rotação secundário cuja linha de centro seja paralela ao eixo de rotação primário) não são contabilizados no número total de eixos de contorno. Os eixos de rotação não têm necessariamente de rodar a 360 °. Os eixos de rotação podem ser acionados por dispositivos lineares (p. ex., um parafuso ou um sistema de pinhão e cremalheira).

2.   Para efeitos de 2B, o número de eixos que podem ser coordenados em simultâneo para o "controlo de contorno" é o número de eixos ao longo ou em torno dos quais, durante o processamento da peça, são executados movimentos simultâneos e inter-relacionados entre a peça e a ferramenta. Tal não inclui quaisquer eixos adicionais ao longo ou em torno dos quais sejam executados outros movimentos relativos dentro da máquina, como:

a. 

Sistemas de ajuste da posição da mó nas retificadoras;

b. 

Eixos de rotação paralelos destinados à montagem de peças separadas;

c. 

Eixos de rotação colineares destinados à manipulação da mesma peça mantendo-a num mandril por extremidades diferentes.

3.   A nomenclatura dos eixos deve estar de acordo com a norma internacional ISO 841:2001, Industrial automation systems and integration — Numerical Control of machines — Coordinate system and motion nomenclature.

4.   Para efeitos de 2B001 a 2B009, um "fuso basculante" é contado como eixo rotativo.

5.   A '"repetibilidade do posicionamento unidirecional" ‘declarada’ pode ser usada para cada modelo de máquina-ferramenta em alternativa aos ensaios individuais de cada máquina e determina-se como se segue:

a. 

Selecionam-se cinco máquinas de um modelo a avaliar;

b. 

Procede-se à medição da repetibilidade do eixo linear (R↑,R↓) de acordo com a norma ISO 230-2:2014 e avalia-se a "repetibilidade do posicionamento unidirecional" de cada eixo de cada uma das cinco máquinas;

c. 

Determina-se o valor médio aritmético dos valores da "repetibilidade do posicionamento unidirecional" de cada eixo de todas as cinco máquinas em conjunto. Estes valores médios aritméticos da "repetibilidade do posicionamento unidirecional" (
image ) passam a constituir o valor declarado de cada eixo para o modelo (
image ,
image ;

d. 

Dado que a lista da categoria 2 se refere a cada eixo linear, haverá tantos valores da ‘"repetibilidade do posicionamento unidirecional" declarada’ quantos os eixos lineares;

e. 

Se qualquer eixo de um modelo de máquina não especificado em 2B001.a. a 2B001.c. tiver uma ‘"repetibilidade do posicionamento unidirecional" declarada’ igual ou inferior à "repetibilidade do posicionamento unidirecional" especificada de cada modelo de máquina-ferramenta mais 0,7 μm, deverá ser solicitado ao fabricante que reitere o nível de precisão de 18 em 18 meses.

6.   Para efeitos de 2B001.a. a 2B001.c., não deve ser considerada a incerteza de medição para a "repetibilidade do posicionamento unidirecional" de máquinas-ferramentas, como definido na norma internacional ISO 230-2:2014 ou em equivalentes nacionais.

7.   Para efeitos de 2B001.a. a 2B001.c., a medição dos eixos deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos de ensaio que constam do ponto 5.3.2 da norma ISO 230-2:2014. Os ensaios de eixos de comprimento superior a 2 metros devem ser efetuados em segmentos de 2 m. Os eixos com mais de 4 m de comprimento exigem ensaios múltiplos (por exemplo, dois ensaios para os eixos com mais de 4 m e até 8 m de comprimento, três ensaios para os eixos com mais de 8 m e até 12 m de comprimento), sendo que cada ensaio deve incidir em segmentos de 2 m distribuídos a intervalos iguais ao longo do comprimento do eixo. Os segmentos de ensaio espaçam-se de forma equidistante ao longo do comprimento de todo o eixo, devendo qualquer excesso de comprimento ser uniformemente repartido pelo início, o meio e o fim dos segmentos de ensaio. Comunica-se o menor valor da "repetibilidade do posicionamento unidirecional" de todos os segmentos de ensaio.

2B001Máquinas-ferramentas e suas combinações para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou "compósitos" que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de "controlo numérico", como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM 2B201.

Nota 1:   2B001 não abrange as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de engrenagens. Para este tipo de máquinas, ver 2B003.

Nota 2:   2B001 não abrange as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de:

a. 

Cambotas ou árvores de cames;

b. 

Ferramentas ou ferros de corte;

c. 

Sem-fins para extrusoras;

d. 

Peças de joalharia gravadas ou facetadas; ou

e. 

Próteses dentárias.

Nota 3:   As máquinas-ferramentas que possuam pelo menos duas das três capacidades — tornear, fresar ou retificar — (por exemplo, um torno com capacidade para fresar) devem ser avaliadas relativamente a cada entrada aplicável — 2B001.a., b. ou c.

Nota 4:   As máquinas-ferramentas com capacidade de fabrico aditivo para além da capacidade de tornear, fresar ou retificar devem ser avaliadas em relação a cada entrada aplicável — 2B001.a., .b. ou .c.

N.B.   Para as máquinas de acabamento ótico, ver 2B002.

a. 

Máquinas-ferramentas para tornear com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno" com qualquer das seguintes características:

1. 

"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" igual ou inferior a (melhor que) 0,9 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso inferior a 1,0 m; ou

2. 

"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" igual ou inferior a (melhor que) 1,1 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso igual ou superior a 1,0 m;

Nota 1:   2B001.a. não abrange os tornos especialmente concebidos para produzir lentes de contacto com todas as seguintes características:

a. 

Controlador do torno limitado à utilização de software de base oftalmológica para a introdução de dados relativos à programação de peça; e

b. 

Sem dispositivo de sucção.

Nota 2:   2B001.a. não abrange tornos para barras (Swissturn) limitados ao torneamento exclusivo de barras de alimentação automática, se o diâmetro das barras não exceder 42 mm e não houver a possibilidade de montar dispositivos de fixação. Os tornos podem ter a possibilidade de furar ou fresar peças de diâmetro inferior a 42 mm.

b. 

Máquinas-ferramentas para fresar, com uma das seguintes características:

1. 

Três eixos lineares mais um eixo de rotação que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno" com qualquer das seguintes características:

a. 

"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" igual ou inferior a (melhor que) 0,9 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso inferior a 1,0 m; ou

b. 

"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" igual ou inferior a (melhor que) 1,1 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso igual ou superior a 1,0 m;

2. 

Cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno" com qualquer das seguintes características;

a. 

"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" igual ou inferior a (melhor que) 0,9 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso inferior a 1,0 m;

b. 

"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" igual ou inferior a (melhor que) 1,4 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso igual ou superior a 1 m e inferior a 4 m; ou

c. 

"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" igual ou inferior a (melhor que) 6,0 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso igual ou superior a 4 m;

3. 

"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" para mandriladoras por coordenadas igual ou inferior a (melhor que) 1,1 μm, em um ou mais eixos lineares; ou

4. 

Máquinas de corte de volante com todas as seguintes características:

a. 

"Excentricidade" e "desalinhamento" do fuso inferiores a (melhores que) 0,0004 mm TIR; e

b. 

Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, TIR, num percurso de 300 mm;

c. 

Máquinas-ferramentas para retificar, com qualquer das seguintes características:

1. 

Com todas as seguintes características:

a. 

"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" igual ou inferior a (melhor que) 1,1 μm, em um ou mais eixos lineares; e

b. 

Três ou quatro eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno"; ou

2. 

Cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno" com qualquer das seguintes características:

a. 

"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" igual ou inferior a (melhor que) 1,1 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso inferior a 1 m;

b. 

"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" igual ou inferior a (melhor que) 1,4 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso igual ou superior a 1 m e inferior a 4 m; ou

c. 

"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" igual ou inferior a (melhor que) 6,0 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso igual ou superior a 4 m.

Nota:   2B001.c. não abrange as seguintes retificadoras:

a. 

Retificadoras cilíndricas de exteriores, de interiores ou de exteriores e interiores com todas as seguintes características:

1. 

Estarem limitadas à retificação cilíndrica; e

2. 

Estarem limitadas a peças com um comprimento ou um diâmetro exterior máximos de 150 mm.

b. 

Máquinas especialmente concebidas como retificadoras por coordenadas que não tenham um eixo z ou um eixo w, com uma "repetibilidade do posicionamento unidirecional" inferior a (melhor que) 1,1 μm;

c. 

Retificadoras de superfícies planas.

d. 

Máquinas de eletroerosão (EDM) do tipo sem fio com dois ou mais eixos de rotação que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno";

e. 

Máquinas-ferramentas para remover metais ou materiais cerâmicos ou "compósitos" com todas as seguintes características:

1. 

Remoção de material por qualquer dos seguintes meios:

a. 

Jatos de água ou de outros líquidos, incluindo as que utilizam aditivos abrasivos;

b. 

Feixes de eletrões; ou

c. 

Feixes "laser"; e

2. 

Pelo menos dois eixos de rotação com todas as seguintes características:

a. 

Possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno"; e

b. 

"Precisão" de posicionamento inferior a (melhor que) 0,003 °;

f. 

Máquinas de furação profunda e tornos modificados para furação profunda, com capacidade para perfurar a profundidades máximas superiores a 5 m.

2B002Máquinas-ferramentas de acabamento ótico com controlo numérico equipadas para remoção seletiva de materiais para produzir superfícies óticas não esféricas com todas as seguintes características:

a. 

Permitam obter um acabamento inferior a (melhor que) 1,0 μm;

b. 

Permitam obter um acabamento com uma rugosidade inferior a (melhor que) 100 nm rms.

c. 

Com quatro ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para "controlo de contorno"; e

d. 

Utilizem qualquer dos processos seguintes:

1. 

Acabamento magnetorreológico (‘MRF’);

2. 

Acabamento eletrorreológico (‘ERF’);

3. 

‘Acabamento por feixe de partículas energéticas’;

4. 

‘Acabamento com instrumento de membrana deformável’; ou

5. 

‘Acabamento por jato de fluido’.

Notas técnicas:

Para efeitos de 2B002:

1.   Por ‘MRF’ entende-se um processo de remoção de material que utiliza um fluido magnético abrasivo de viscosidade controlada por um campo magnético.

2.   Por ‘ERF’ entende-se um processo de remoção de material que utiliza um fluido abrasivo de viscosidade controlada por um campo elétrico.

3.   O ‘acabamento por feixe de partículas energéticas’ utiliza Plasmas de Átomos Reativos ou feixes de iões para a remoção de material de forma seletiva.

4.   O ‘acabamento com instrumento de membrana deformável’ é um processo que utiliza uma membrana pressurizada que se deforma ao contacto com a peça numa área reduzida.

5.   O ‘acabamento por jato de fluido’ utiliza uma corrente de fluido para a remoção de material.

2B003Máquinas-ferramentas com "controlo numérico", especialmente concebidas para talhar, acabar, retificar ou polir engrenagens endurecidas de dentes retos, helicoidais e helicoidais duplas (Rc = 40 ou mais) dotadas de todas as seguintes características:

a. 

Diâmetro da circunferência primitiva superior a 1 250  mm;

b. 

Largura de dente igual a 15 % ou mais do diâmetro da circunferência primitiva; e

c. 

Acabamento de qualidade AGMA 14 ou superior (equivalente à classe 3 da norma ISO 1328).

2B004"Prensas isostáticas" a quente com todas as seguintes características e componentes e acessórios especialmente concebidos para essas prensas:

N.B.   VER TAMBÉM 2B104 e 2B204.

a. 

Com ambiente térmico controlado na cavidade fechada e uma câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 406 mm; e

b. 

Com qualquer das seguintes características:

1. 

Pressão máxima de trabalho superior a 207 MPa;

2. 

Ambiente térmico controlado superior a 1 773  K (1 500  °C); ou

3. 

Meios que possibilitem a impregnação com hidrocarbonetos e a remoção dos produtos gasosos resultantes da sua degradação.

Nota técnica:

A dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho e não inclui os dispositivos de fixação. Esta dimensão será a menor de duas dimensões — o diâmetro interior da câmara de pressão ou o diâmetro interior da câmara isolada do forno –, dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra.

N.B.   No que se refere às matrizes, moldes e ferramentas especialmente concebidos, ver 1B003, 9B009 e a Lista de Material de Guerra.

2B005Equipamentos especialmente concebidos para a deposição, o tratamento e o controlo durante o processo no caso de recobrimentos, revestimentos e modificações de superfícies inorgânicos, para aplicação em substratos especificados na coluna 2 pelos processos indicados na coluna 1 do quadro que se segue a 2E003.f., bem como componentes automatizados de movimentação, posicionamento, manipulação e controlo especialmente concebidos para esses equipamentos:

a. 

Equipamentos de produção para deposição química em fase vapor (CVD) com todas as seguintes características:

N.B.   VER TAMBÉM 2B105.

1. 

Modificados para aplicação de um dos seguintes processos:

a. 

Deposição em fase vapor, por processo químico, pulsante;

b. 

Deposição térmica com nucleação controlada (CNTD); ou

c. 

Deposição em fase vapor, por processo químico, ativada ou assistida por plasma; e

2. 

Com qualquer das seguintes características:

a. 

Vedantes rotativos para alto vácuo (igual ou inferior a 0,01 Pa); ou

b. 

Controlo in situ da espessura do revestimento;

b. 

Equipamentos de produção para implantação iónica, com feixes de intensidade de corrente igual ou superior a 5 mA;

c. 

Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo físico com feixe de eletrões (EB-PVD), equipados com sistemas de potência dimensionados para mais de 80 kW, e com qualquer das seguintes características:

1. 

Um sistema de controlo por "laser" do nível do banho líquido que regule com precisão a velocidade de avanço dos lingotes; ou

2. 

Um monitor controlado por computador, funcionando com base no princípio da fotoluminescência dos átomos ionizados na corrente evaporada, para controlar a velocidade de deposição de revestimentos que contenham dois ou mais elementos;

d. 

Equipamentos de produção para pulverização por plasma, com qualquer das seguintes características:

1. 

Funcionamento em atmosfera controlada a pressão reduzida (igual ou inferior a 10 kPa, sendo a medição efetuada acima e a não mais de 300 mm da saída do pulverizador do canhão), numa câmara de vácuo com capacidade de evacuação até uma pressão de 0,01 Pa antes do início do processo de pulverização; ou

2. 

Controlo in situ da espessura do revestimento;

e. 

Equipamentos de produção para deposição por pulverização catódica, com capacidade para densidades de corrente iguais ou superiores a 0,1 mA/mm2, para velocidades de deposição iguais ou superiores a 15 μm/hora;

f. 

Equipamentos de produção para deposição por arco catódico, com um conjunto de eletroímanes para controlo automático da direção do arco no cátodo;

g. 

Equipamentos de produção para metalização iónica, com capacidade para a medição in situ de qualquer das seguintes características:

1. 

Espessura do revestimento no substrato e controlo da velocidade de deposição; ou

2. 

Características óticas.

Nota:   2B005 não abrange os equipamentos de deposição química em fase vapor, de arco catódico, de deposição por pulverização catódica, de metalização iónica ou de implantação iónica especialmente concebidos para ferramentas de corte ou de maquinagem.

2B006Sistemas, equipamentos, unidades de retroalimentação posicional e "conjuntos eletrónicos" de controlo dimensional ou de medição, como se segue:

a. 

Máquinas de medição por coordenadas (CMM) comandadas por computador ou "com controlo numérico" com um erro máximo admissível para a medição do comprimento (E0,MPE) tridimensional (volumétrico) em qualquer ponto, dentro da gama de funcionamento da máquina (ou seja, dentro do comprimento dos eixos), igual ou inferior a (melhor que) (1,7 + L/1 000) μm, (L é o comprimento medido em mm) de acordo com a norma ISO 10360-2:2009;

Nota técnica:

O E0,MPE da configuração mais precisa da CMM especificada pelo fabricante (p. ex., melhores valores em termos de: sonda, comprimento do estilete, parâmetros de movimento, ambiente) e com "todas as compensações disponíveis" deve ser comparado com o limiar de 1,7 + L/1 000 μm.

N.B.   VER TAMBÉM 2B206.

b. 

Instrumentos ou sistemas de medição do deslocamento linear, unidades de retroalimentação da posição linear e "conjuntos eletrónicos", como se segue:

Nota:   Os interferómetros e os sistemas de medição de codificador ótico com um "laser" apenas são especificados em 2B006.b.3 e 2B206.c.

1. 

‘Sistemas de medição sem contacto’, com resolução igual ou inferior a (melhor que) 0,2 μm no intervalo 0 a 0,2 mm da ‘gama de medição’;

Notas técnicas:

Para efeitos de 2B006.b.1.:

1.   Os ‘sistemas de medição sem contacto’ são concebidos para medir a distância entre a sonda e o objeto medido ao longo de um único vetor quando a sonda ou o objeto medido estão em movimento.

2.   ‘Gama de medição’, a distância entre a distância mínima e máxima de trabalho.

2. 

Unidades de retroalimentação da posição linear especialmente concebidas para máquinas-ferramentas e com uma "precisão" total inferior a (melhor que) [800 + (600 × L/1 000)] nm (L é a distância efetiva em mm);

3. 

Sistemas de medição com todas as seguintes características:

a. 

Um "laser";

b. 

Uma resolução igual ou inferior a (melhor que) 0,200 nm na escala completa; e

c. 

Capazes de atingir uma "incerteza de medição" igual ou inferior a (melhor que) (1,6 + L/2 000) nm (L é a distância medida em mm) em qualquer ponto dentro do intervalo de medição, quando compensada pelo índice de refração do ar e medida durante um período de 30 segundos à temperatura de 20 ± 0,01 °C; ou

4. 

"Conjuntos eletrónicos" especialmente concebidos para disporem de uma capacidade de retroalimentação em sistemas especificados em 2B006.b.3.;

c. 

Unidades de retroalimentação da posição angular especialmente concebidas para máquinas-ferramentas ou instrumentos de medição de deslocamentos angulares, com uma "precisão" da posição angular igual ou inferior a (melhor que) 0,9 segundos de arco;

Nota:   2B006.c. não abrange os instrumentos óticos, por exemplo, autocolimadores, que utilizem luz colimada (por exemplo, luz "laser") para detetar deslocamentos angulares de espelhos.

d. 

Equipamentos para a medição de rugosidade (incluindo defeitos superficiais) através da dispersão ótica, com sensibilidades iguais ou inferiores a (melhores que) 0,5 nm.

Nota:   2B006 abrange as máquinas-ferramentas, exceto as especificadas em 2B001, que possam ser utilizadas como máquinas de medição se corresponderem aos critérios especificados para a função de máquina de medição ou excederem esses critérios.

2B007"Robôs", com qualquer das características a seguir enumeradas, bem como controladores e "efetores terminais" especialmente concebidos para os mesmos:

N.B.   VER TAMBÉM 2B207.

a. 

Não utilizado;

b. 

Especialmente concebidos para satisfazerem normas nacionais de segurança aplicáveis a ambientes onde se encontrem munições potencialmente explosivas;

Nota:   2B007.b. não abrange os "robôs" especialmente concebidos para cabinas de pintura à pistola.

c. 

Especialmente concebidos ou dimensionados para resistirem a uma dose total de radiações superior a 5 × 103 Gy (silício) sem degradação do funcionamento; ou

Nota técnica:

O termo Gy (silício) refere-se à energia, em Joules por kg, absorvida por uma amostra de silício não protegida exposta a radiações ionizantes.

d. 

Especialmente concebidos para operar a altitudes superiores a 30 000  m.

2B008‘Mesas rotativas de movimentos compostos’ e "fusos basculantes", especialmente concebidos para máquinas-ferramentas, como se segue:

a. 

Não utilizado;

b. 

Não utilizado;

c. 

‘Mesas rotativas de movimentos compostos’ apresentando todas as seguintes características:

1. 

Concebidas para máquinas-ferramentas de tornear, fresar ou retificar; e

2. 

Dois eixos de rotação que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno";

Nota técnica:

Uma ‘mesa rotativa composta’ é uma mesa que permite à peça a maquinar rodar e inclinar-se em torno de dois eixos não paralelos.

d. 

"Fusos basculantes" com todas as seguintes características:

1. 

Concebidas para máquinas-ferramentas de tornear, fresar ou retificar; e

2. 

Concebidos para serem coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno".

2B009Máquinas de enformação por rotação e máquinas de enformação contínua que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com unidades de "controlo numérico" ou com comando computadorizado e com todas as seguintes características:

N.B.   VER TAMBÉM 2B109 E 2B209.

a. 

Três ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno"; e

b. 

Uma força dos rolos superior a 60 kN.

Nota técnica:

Para efeitos de 2B009, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas como máquinas de enformação contínua.

2B104"Prensas isostáticas", exceto as especificadas em 2B004, com todas as seguintes características:

N.B.   VER TAMBÉM 2B204.

a. 

Pressão máxima de trabalho igual ou superior a 69 MPa;

b. 

Capacidade para atingir e manter um ambiente térmico controlado igual ou superior a 873 K (600 °C); e

c. 

Câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 254 mm.

2B105Fornos para deposição química em fase vapor (CVD), exceto os especificados em 2B005.a., concebidos ou modificados para a densificação de materiais compósitos carbono-carbono.

2B109Máquinas de enformação contínua, exceto as especificadas em 2B009, utilizáveis na "produção" de componentes e equipamentos de propulsão (por exemplo, corpos de propulsor e dispositivos interandares) para "mísseis", e componentes especialmente concebidos, como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM 2B209.

a. 

Máquinas de enformação contínua com ambas as seguintes características:

1. 

Equipadas ou, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, que possam ser equipadas com unidades de "controlo numérico" ou com comando por computador; e

2. 

Mais de dois eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno".

b. 

Componentes especialmente concebidos para as máquinas de enformação contínua especificadas em 2B009 ou 2B109.a.

Nota técnica:

As máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são, para efeitos de 2B109, consideradas como máquinas de enformação contínua.

2B116Sistemas para ensaios de vibrações e respetivos equipamentos e componentes, como se segue:

a. 

Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de retroalimentação ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz transmitindo simultaneamente forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas ‘em mesa nua’;

b. 

Controladores digitais, combinados com software especialmente concebido para ensaios de vibrações, com uma ‘largura de banda controlada em tempo real’ superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações especificados em 2B116.a.;

Nota técnica:

Em 2B116.b., ‘largura de banda controlada em tempo real’ designa a frequência máxima a que um controlador pode executar ciclos completos de amostragem, processamento de dados e transmissão de sinais de controlo.

c. 

Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas ‘em mesa nua’, e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações especificados em 2B116.a.;

d. 

Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades eletrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efetivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas em ‘mesa nua’, e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações especificados em 2B116.a.

Nota técnica:

Em 2B116, por ‘mesa nua’ entende-se uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório.

2B117Comandos de equipamentos e processos, diferentes dos especificados em 2B004, 2B005.a., 2B104 ou 2B105, concebidos ou modificados para a densificação e pirólise de materiais compósitos estruturais de tubeiras de foguetes e de pontas de ogiva dos veículos de reentrada.

2B119Máquinas de equilibragem e equipamento conexo, como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM 2B219.

a. 

Máquinas de equilibragem com todas as seguintes características:

1. 

Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg;

2. 

Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12 500  rpm;

3. 

Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e

4. 

Capacidade para efetuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g mm por kg de massa do rotor;

Nota:   2B119.a. não abrange as máquinas de equilibragem concebidas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico.

b. 

Cabeças indicadoras concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas especificadas em 2B119.a.

Nota técnica:

As cabeças indicadoras são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem.

2B120Simuladores de movimento ou mesas rotativas com todas as seguintes características:

a. 

Dois ou mais eixos;

b. 

Concebidos ou modificados para incorporar anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo sem contacto capazes de transferir potência elétrica, informações sob a forma de sinais ou ambas; e

c. 

Com qualquer das seguintes características:

1. 

Todas as características seguintes, para qualquer dos eixos:

a. 

Capacidade para velocidades iguais ou superiores a 400 graus/s ou iguais ou inferiores a 30 graus/s; e

b. 

Resolução igual ou inferior a 6 graus/s e precisão igual ou inferior a 0,6 graus/s;

2. 

Estabilidade de movimento, no pior dos casos, igual a ou melhor que (inferior a) ± 0,05 %, em média, em 10 graus ou mais; ou

3. 

"Precisão" de posicionamento igual ou inferior a (melhor que) 5 arc/s.

Nota 1:   2B120 não abrange as mesas rotativas concebidas ou modificadas para máquinas-ferramentas ou para equipamento médico. No que se refere ao controlo de mesas rotativas de máquinas-ferramentas, ver 2B008.

Nota 2:   Os simuladores de movimento ou as mesas rotativas especificadas em 2B120 continuam a estar abrangidos independentemente de anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo sem contacto terem ou não sido instalados aquando da exportação.

2B121Mesas de posicionamento (equipamento capaz de garantir um posicionamento rotativo preciso em quaisquer eixos) diferente do especificado em 2B120, com todas as seguintes características:

a. 

Dois ou mais eixos; e

b. 

"Precisão" de posicionamento igual ou inferior a (melhor que) 5 arc/s.

Nota:   2B121 não abrange as mesas rotativas concebidas ou modificadas para máquinas-ferramentas ou para equipamento médico. No que se refere ao controlo de mesas rotativas de máquinas-ferramentas, ver 2B008.

2B122Centrifugadoras com capacidade para imprimir acelerações superiores a 100 g concebidas ou modificadas para incorporar anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo sem contacto, capazes de transferir potência elétrica, informações sob a forma de sinais ou ambas.

Nota:   As centrifugadoras especificadas em 2B122 continuam a estar abrangidas independentemente de anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo sem contacto terem ou não sido instalados aquando da exportação.

2B201Máquinas-ferramentas ou qualquer combinação das mesmas diferentes das especificadas em 2B001 para remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou "compósitos" que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para "controlo de contorno" simultâneo em dois ou mais eixos:

Nota técnica :

Os níveis de precisão de posicionamento declarada derivados de medições efetuadas de acordo com a norma ISO 230-2:1988 ( 9 )ou com equivalentes nacionais podem ser utilizados para cada modelo de máquina-ferramenta, se disponibilizados às autoridades nacionais e por elas aceites, em alternativa aos ensaios individuais. Determinação da precisão de posicionamento declarada:

a. 

Selecionam-se cinco máquinas de um modelo a avaliar;

b. 

Procede-se à medição da precisão do eixo linear de acordo com a norma ISO 230-2:1988 (9) ;

c. 

Determinam-se os valores de precisão (A) de cada eixo de cada máquina. O método para calcular o valor da precisão é descrito na norma ISO 230-2:1988 (9) ;

d. 

Determinar o valor da precisão média de cada eixo. Este valor médio passa a ser o valor declarado de precisão de posicionamento de cada eixo do modelo (Âx Ây. etc.);

e. 

Dado que 2B201 se refere a cada eixo linear, haverá tantos valores declarados de precisão de posicionamento quantos os eixos lineares;

f. 

Se qualquer eixo de uma máquina-ferramenta não especificada em 2B201.a., 2B201.b. ou 2B201.c. tiver uma precisão de posicionamento declarada de 6 μm ou melhor (menor) para as retificadoras e de 8 μm, ou melhor (menor), para as fresadoras e os tornos, em ambos casos em conformidade com a norma ISO 230-2:1988 (9) , deverá ser solicitado ao fabricante que reitere o nível de precisão de dezoito em dezoito meses.

a. 

Máquinas-ferramentas para fresar, com qualquer das seguintes características:

1. 

Precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com "todas as compensações disponíveis", igual ou inferior a (melhor que) 6 μm de acordo com a norma ISO 230-2:1988 (9)  ou com equivalentes nacionais;

2. 

Dois ou mais eixos de rotação de contorno; ou

3. 

Cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno";

Nota:   2B201.a. não abrange as fresadoras com as seguintes características:

a. 

Curso no eixo X superior a 2 m; e

b. 

Precisão de posicionamento global no eixo X superior a (pior que) 30 μm.

b. 

Máquinas-ferramentas para retificar, com qualquer das seguintes características:

1. 

Precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com "todas as compensações disponíveis", igual ou inferior a (melhor que) 4 μm de acordo com a norma ISO 230-2:1988 (9)  ou com equivalentes nacionais;

2. 

Dois ou mais eixos de rotação de contorno; ou

3. 

Cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno";

Nota:   2B201.b. não abrange as seguintes retificadoras:

a. 

Retificadoras cilíndricas de exteriores, de interiores ou de exteriores e interiores, com todas as seguintes características:

1. 

Estarem limitadas a peças com um comprimento ou um diâmetro exterior máximos de 150 mm; e

2. 

Eixos limitados a x, z e c;

b. 

Retificadoras por coordenadas sem eixos z ou w, com uma precisão de posicionamento global inferior a (melhor que) 4 μm, de acordo com a norma ISO 230-2:1988 (9)  ou com equivalentes nacionais.

c. 

Máquinas-ferramentas para tornear, que tenham uma precisão de posicionamento com "todas as compensações disponíveis" inferiores a (melhores que) 6 mm de acordo com a ISO 230-2:1988 (9)  ao longo de qualquer eixo linear (posicionamento global), para máquinas com capacidade para produzir diâmetros superiores a 35 mm;

Nota:   2B201.c. não abrange tornos para barras (Swissturn) limitados ao torneamento exclusivo de barras de alimentação automática, se o diâmetro das barras não exceder 42 mm e não houver a possibilidade de montar dispositivos de fixação. Os tornos podem ter a possibilidade de furar e fresar peças de diâmetro inferior a 42 mm.

Nota 1:   2B201 não abrange as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de quaisquer dos seguintes elementos:

a. 

Engrenagens;

b. 

Cambotas ou árvores de cames;

c. 

Ferramentas ou ferros de corte;

d. 

Sem-fins para extrusoras.

Nota 2:   As máquinas-ferramentas que possuam pelo menos duas das três capacidades — tornear, fresar ou retificar — (por exemplo, um torno com capacidade para fresar) devem ser avaliadas relativamente a cada entrada aplicável — 2B201.a., .b. ou .c.

Nota 3:   2B201.a.3. e 2B201.b.3. incluem máquinas baseadas numa conceção cinemática linear paralela (por exemplo, hexápodes) que tenham 5 ou mais eixos, sendo que nenhum deles é eixo de rotação.

2B204"Prensas isostáticas" não abrangidas por 2B004 ou 2B104, bem como equipamentos conexos, como se segue:

a. 

"Prensas isostáticas" com ambas as seguintes características:

1. 

Capazes de atingir uma pressão máxima de trabalho igual ou superior a 69 Mpa; e

2. 

Com uma câmara de trabalho de diâmetro interior superior a 152 mm;

b. 

Matrizes, moldes e comandos especialmente concebidos para as "prensas isostáticas" especificadas em 2B204.a.

Nota técnica:

Em 2B204, a dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho e não inclui os dispositivos de fixação. Esta dimensão será a menor de duas dimensões — o diâmetro interior da câmara de pressão ou o diâmetro interior da câmara isolada do forno –, dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra.

2B206Máquinas, instrumentos ou sistemas de controlo dimensional diferentes dos especificados em 2B006, como se segue:

a. 

Máquinas de medição por coordenadas (CMM) comandadas por computador ou com controlo numérico com uma das seguintes características:

1. 

Com apenas dois eixos e um erro máximo admissível para a medição do comprimento em qualquer eixo (unidimensional), identificado como qualquer combinação de E0x,MPE, E0y,MPE, ou E0z,MPE igual ou inferior a (melhor que) (1,25 + L/1 000) μm (L é o comprimento medido, em mm) em qualquer ponto dentro da gama de funcionamento da máquina (ou seja, dentro do comprimento do eixo), de acordo com a norma ISO 10360-2:2009; ou

2. 

Três ou mais eixos e com um erro máximo admissível tridimensional (volumétrico) para a medição do comprimento (E0,MPE), igual ou inferior a (melhor que) (1,7 + L/800) μm, (L é o comprimento medido, em mm) em qualquer ponto, dentro da gama de funcionamento da máquina (ou seja, dentro do comprimento do eixo), de acordo com a norma ISO 10360-2:2009;

Nota técnica:

O E0,MPE da configuração mais precisa da CMM especificada de acordo com a norma ISO 10360-2:2009 pelo fabricante (p. ex., melhores valores em termos de: sonda, comprimento do estilete, parâmetros de movimento, ambiente) e com todas as compensações disponíveis deve ser comparado com o limiar de (1,7 + L/800) μm.

b. 

Sistemas de controlo simultâneo linear-angular de peças hemisféricas, com ambas as seguintes características:

1. 

"Incerteza de medição" em qualquer eixo linear igual ou inferior a (melhor que) 3,5 μm por 5 mm; e

2. 

"Desvio da posição angular" igual ou inferior a 0,02 °;

c. 

Sistemas de medição de ‘deslocamentos lineares’ com todas as seguintes características:

Nota técnica:

Para efeitos de 2B206.c., por ‘deslocamento linear’ entende-se a variação da distância entre a sonda de medição e o objeto medido.

1. 

Um "laser"; e

2. 

Capazes de manter, durante pelo menos 12 horas, a uma temperatura de ± 1 K (± 1 °C) relativamente a uma temperatura normalizada e a uma pressão normalizada, todas as características seguintes:

a. 

Uma resolução igual a 0,1 μm ou melhor na totalidade da escala; e

b. 

Uma "incerteza de medição", igual ou melhor que (inferior a) (0,2 + L/2 000) μm (L é a distância medida em mm).

Nota:   2B206.c. não abrange os sistemas de medição com interferómetro, sem retroalimentação em circuito aberto ou fechado, com um laser para medir os erros de deslocação do carro da máquina-ferramenta, máquinas de controlo dimensional ou equipamento semelhante.

d. 

Sistemas de transformadores diferenciais de variável linear (LVDT) com ambas as seguintes características:

Nota técnica:

Para efeitos de 2B206.d., por ‘deslocamento linear’ entende-se a variação da distância entre a sonda de medição e o objeto medido.

1. 

Com qualquer das seguintes características:

a. 

"Linearidade" igual ou inferior a (melhor que) 0,1 %, medida de 0 até à plena gama de funcionamento, para LVDT com gama de funcionamento até 5 mm; ou

b. 

"Linearidade" igual ou inferior a (melhor que) 0,1 %, medida de 0 a 5 mm, para LVDT com plena gama de funcionamento superior a 5 mm; e

2. 

Desvio igual ou melhor que (inferior a) 0,1 % por dia à temperatura ambiente normal das salas de ensaio ± 1 K (± 1 °C).

Nota 1:   As máquinas-ferramentas que possam ser utilizadas como máquinas de medição serão controladas se corresponderem aos critérios especificados para a função de máquina-ferramenta ou de máquina de medição, ou se excederem esses critérios.

Nota 2:   As máquinas especificadas em 2B206 serão controladas se ultrapassarem os limites estipulados em qualquer ponto da sua gama de funcionamento.

Notas técnicas:

Todos os parâmetros dos valores de medição especificados em 2B206 representam parâmetros mais/menos, isto é, não a banda total.

2B207"Robôs", "efetores terminais" e unidades de controlo, exceto os especificados em 2B007, como se segue:

a. 

"Robôs" ou "efetores terminais" especialmente concebidos para satisfazer normas nacionais de segurança aplicáveis no manuseamento de produtos altamente explosivos (por exemplo, que cumpram as especificações elétricas para produtos altamente explosivos);

b. 

Unidades de controlo especialmente concebidas para qualquer dos "robôs" ou "efetores terminais" especificados em 2B207.a.

2B209Máquinas de enformação contínua e máquinas de enformação por rotação capazes de executar enformação contínua não especificadas em 2B009 ou 2B109 e mandris, como se segue:

a. 

Máquinas com ambas as seguintes características:

1. 

Três ou mais rolos (ativos ou de guiamento); e

2. 

Que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com uma unidade de "controlo numérico" ou com comando por computador;

b. 

Mandris para a enformação de rotores concebidos para enformar rotores cilíndricos de diâmetro interior compreendido entre 75 mm e 400 mm.

Nota:   2B209.a. abrange as máquinas com um único rolo concebido para deformar metal e dois rolos auxiliares de suporte do mandril mas que não participam diretamente no processo de deformação.

2B219Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, fixas ou portáteis, horizontais ou verticais, como se segue:

a. 

Máquinas centrifugadoras de equilibragem concebidas para equilibrar rotores flexíveis de comprimento igual ou superior a 600 mm, com todas as seguintes características:

1. 

Diâmetro útil ou diâmetro do moente superior a 75 mm;

2. 

Capacidade para massas compreendidas entre 0,9 e 23 kg; e

3. 

Capacidade para efetuar a equilibragem a velocidades de rotação superiores a 5 000  rpm;

b. 

Máquinas centrifugadoras de equilibragem concebidas para equilibrar componentes cilíndricos ocos de rotores, com todas as seguintes características:

1. 

Diâmetro do moente superior a 75 mm;

2. 

Capacidade para massas compreendidas entre 0,9 e 23 kg;

3. 

Um desequilíbrio residual específico possível mínimo igual ou inferior a 10 g mm/kg por plano; e

4. 

Do tipo com transmissão por correia.

2B225Manipuladores telecomandados que possam ser utilizados para executar ações comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, com uma das seguintes características:

a. 

Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,6 m (funcionamento através da parede); ou

b. 

Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,6 m (funcionamento por cima da parede).

Nota técnica:

Os manipuladores telecomandados permitem a transmissão das ações de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo ‘servomecanismo’ ou comandados por um joystick ou por um teclado.

2B226Fornos de indução de atmosfera controlada (vácuo ou gás inerte), exceto os especificados em 9B001 e 3B001, bem como fontes de alimentação especialmente concebidas para esses fornos, como se segue:

N.B.   VER TAMBÉM 3B001 E 9B001.

a. 

Fornos com todas as seguintes características:

1. 

Capazes de funcionar a temperaturas superiores a 1 123  K (850 °C);

2. 

Bobinas de indução de diâmetro igual ou inferior a 600 mm; e

3. 

Concebidos para potências de alimentação iguais ou superiores a 5 kW;

Nota:   2B226.a. não abrange os fornos concebidos para o tratamento de bolachas semicondutoras.

b. 

Fontes de alimentação com uma potência de saída especificada igual ou superior a 5 kW, especialmente concebidas para os fornos especificados em 2B226.a.

2B227Fornos metalúrgicos de fusão e de fundição sob vácuo ou sob outra forma de atmosfera controlada, e equipamentos conexos, como se segue:

a. 

Fornos de arco para refusão, fornos de arco para fusão e fornos de arco para fusão e fundição com ambas as seguintes características:

1. 

Capacidades para elétrodos consumíveis situadas entre 1 000  cm3 e 20 000  cm3; e

2. 

Capazes de funcionar a temperaturas de fusão superiores a 1 973  K (1 700  °C);

b. 

Fornos de fusão por feixes de eletrões, fornos de atomização por plasma e fornos de fusão por plasma com ambas as seguintes características:

1. 

Potência igual ou superior a 50 kW; e

2. 

Capazes de funcionar a temperaturas de fusão superiores a 1 473  K (1 200  °C);

c. 

Sistemas de controlo e de monitorização por computador especialmente configurados para qualquer dos fornos especificados em 2B227.a. ou 2B227.b.;

d. 

Tochas de plasma especialmente concebidas para os fornos especificados em 2B227.b., com ambas as seguintes características:

1. 

Que funcionem com uma potência superior a 50 kW; e

2. 

Capazes de funcionar a temperaturas superiores a 1 473  K (1 200  °C);

e. 

Canhões de feixes eletrónicos especialmente concebidos para os fornos especificados em 2B227.b. que funcionem com uma potência superior a 50 kW.

2B228Equipamentos para o fabrico ou a montagem de rotores, equipamentos para o alinhamento de rotores, e mandris e matrizes para a enformação de foles, como se segue:

a. 

Equipamentos para a montagem de rotores, utilizados na montagem de secções, defletores e terminais de tubos de rotores de centrifugadoras de gás;

Nota:   2B228.a. inclui mandris de precisão, braçadeiras e máquinas de ajustamento por retração.

b. 

Equipamentos para o alinhamento de rotores, utilizados no alinhamento de secções tubulares de rotores de centrifugadoras de gás em relação a um eixo comum;

Nota técnica:

Em 2B228.b., estes equipamentos são normalmente constituídos por sondas de medição de precisão ligadas a um computador que, em seguida, comanda, por exemplo, a ação dos macacos pneumáticos utilizados para alinhar as secções tubulares do rotor.

c. 

Mandris e matrizes para a enformação de foles utilizados no fabrico de foles de espira única.

Nota técnica:

Em 2B228.c., os foles têm todas as seguintes características:

1. 

Diâmetro interior compreendido entre 75 mm e 400 mm;

2. 

Comprimento igual ou superior a 12,7 mm;

3. 

Profundidade da espira única superior a 2 mm; e

4. 

Fabricados em ligas de alumínio de alta resistência, de aço maraging ou de "materiais fibrosos ou filamentosos" de alta resistência.

2B230Todos os tipos de ‘transdutores de pressão’ capazes de medir pressões absolutas e com todas as seguintes características:

a. 

Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com alumínio, liga de alumínio, óxido de alumínio (alumina ou safira), níquel ou liga de níquel com mais de 60 %, em massa, de níquel, ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados;

b. 

Vedantes, se existirem, essenciais para vedar o elemento sensor da pressão, e em contacto direto com o meio de processo, fabricados ou protegidos com alumínio, liga de alumínio, óxido de alumínio (alumina ou safira), níquel ou liga de níquel com mais de 60 %, em massa, de níquel, ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados; e

c. 

Com uma das seguintes características:

1. 

Uma escala completa de menos de 13 kPa e ‘precisão’ superior a (melhor que) 1 % da escala completa; ou

2. 

Uma escala completa de 13 kPa ou mais e ‘precisão’ superior a (melhor que) 130 Pa, quando medida a 13 kPa.

Notas técnicas:

1.   Em 2B230, por ‘transdutor de pressão’ entende-se um dispositivo que converte uma medição de pressão num sinal.

2.   Para efeitos de 2B230, a ‘precisão’ inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente.

2B231Bombas de vácuo com todas as seguintes características:

a. 

Garganta de entrada de dimensão igual ou superior a 380 mm;

b. 

Velocidade de bombagem igual ou superior a 15 m3/s; e

c. 

Capazes de produzir um vácuo máximo melhor do que 13 mPa.

Notas técnicas:

1.   A velocidade de bombagem é determinada no ponto de medição com azoto ou ar.

2.   O vácuo máximo é determinado à entrada da bomba, estando esta fechada.

2B232Sistemas de canhão de alta velocidade (sistemas de propelente, gás, bobina, de tipo eletromagnético e eletrotérmico e outros sistemas avançados), capazes de acelerar projéteis a velocidades iguais ou superiores a 1,5 km/s.

N.B.   VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

2B233Compressores de tipo scroll com vedante de fole e bombas de vácuo de tipo scroll com vedante de fole, com todas as seguintes características:

N.B.   VER TAMBÉM 2B350.i.

a. 

Capazes de um caudal volúmico de admissão de 50 m3/h, ou superior;

b. 

Capazes de uma razão de pressão de 2:1 ou superior; e

c. 

Com todas as superfícies que entram em contacto com o gás de processo constituídas por qualquer dos seguintes materiais:

1. 

Alumínio ou liga de alumínio;

2. 

Óxido de alumínio;

3. 

Aço inoxidável;

4. 

Níquel ou liga de níquel;

5. 

Bronze fosforoso; ou

6. 

Fluoropolímeros.

2B350Equipamentos, dispositivos e componentes da indústria química, como se segue:

a. 

Vasos de reação ou reatores, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), mas inferior a 20 m3 (20 000  l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

N.B.   Para os conjuntos de reparação prefabricados, ver 2B350.k.

1. 

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2. 

Fluoropolímeros (materiais poliméricos ou elastoméricos com mais de 35 %, em massa, de flúor);

3. 

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4. 

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 %, em massa, de níquel;

5. 

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

6. 

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

7. 

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio; ou

8. 

Nióbio (colômbio) ou ‘ligas’ de nióbio;

b. 

Agitadores para vasos de reação ou reatores especificados em 2B350.a., e impulsores, palhetas ou veios para esses agitadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1. 

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2. 

Fluoropolímeros (materiais poliméricos ou elastoméricos com mais de 35 %, em massa, de flúor);

3. 

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4. 

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 %, em massa, de níquel;

5. 

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

6. 

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

7. 

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio; ou

8. 

Nióbio (colômbio) ou ‘ligas’ de nióbio;

c. 

Tanques, reservatórios ou recipientes de armazenamento de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

N.B.   Para os conjuntos de reparação prefabricados, ver 2B350.k.

1. 

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2. 

Fluoropolímeros (materiais poliméricos ou elastoméricos com mais de 35 %, em massa, de flúor);

3. 

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4. 

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 %, em massa, de níquel;

5. 

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

6. 

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

7. 

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio; ou

8. 

Nióbio (colômbio) ou ‘ligas’ de nióbio;

d. 

Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,15 m2 e inferior a 20 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores de calor ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1. 

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2. 

Fluoropolímeros (materiais poliméricos ou elastoméricos com mais de 35 %, em massa, de flúor);

3. 

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4. 

Grafite ou ‘carbono-grafite’;

5. 

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 %, em massa, de níquel;

6. 

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

7. 

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

8. 

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio;

9. 

Carboneto de silício;

10. 

Carboneto de titânio; ou

11. 

Nióbio (colômbio) ou ‘ligas’ de nióbio;

e. 

Colunas de destilação ou de absorção de diâmetro interior superior a 0,1 m, e distribuidores de líquido, distribuidores de vapor ou coletores de líquido para essas colunas de destilação ou de absorção, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1. 

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2. 

Fluoropolímeros (materiais poliméricos ou elastoméricos com mais de 35 %, em massa, de flúor);

3. 

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4. 

Grafite ou ‘carbono-grafite’;

5. 

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 %, em massa, de níquel;

6. 

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

7. 

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

8. 

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio; ou

9. 

Nióbio (colômbio) ou ‘ligas’ de nióbio;

f. 

Equipamentos de enchimento telecomandados, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por qualquer dos seguintes materiais:

1. 

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; ou

2. 

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 %, em massa, de níquel;

g. 

Válvulas e componentes, como se segue:

1. 

Válvulas com ambas as seguintes características:

a. 

Uma ‘dimensão nominal’ superior a DN 10 ou NPS 3/8; e

b. 

Todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) produzido(s), processado(s) ou contido(s) serem constituídas por ‘materiais resistentes à corrosão’;

2. 

Válvulas, exceto as especificadas em 2B350.g.1., com todas as seguintes características:

a. 

Uma ‘dimensão nominal’ igual ou superior a DN 25 ou NPS 1 e igual ou inferior a DN 100 ou NPS 4;

b. 

Corpos de válvula ou revestimentos interiores pré-formados;

c. 

Um elemento de fecho concebido para ser intercambiável; e

d. 

Todas as superfícies do corpo de válvula ou revestimento interior pré-formado que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) produzido(s), processado(s) ou contido(s) serem constituídas por ‘materiais resistentes à corrosão’;

3. 

Componentes concebidos para válvulas especificadas em 2B350.g.1. ou 2B350.g.2., caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) produzido(s), processado(s) ou contido(s) serem constituídas por ‘materiais resistentes à corrosão’, como se segue:

a. 

Corpos de válvula;

b. 

Revestimentos interiores pré-formados;

Notas técnicas:

1.   Para efeitos de 2B350.g., entende-se por ‘materiais resistentes à corrosão’ qualquer dos seguintes materiais:

a. 

Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

b. 

Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio;

c. 

Fluoropolímeros (materiais poliméricos ou elastoméricos com mais de 35 %, em massa, de flúor);

d. 

Vidro ou revestimento interior de vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas);

e. 

Tântalo ou ligas de tântalo;

f. 

Titânio ou ligas de titânio;

g. 

Zircónio ou ligas de zircónio;

h. 

Nióbio (colômbio) ou ligas de nióbio; ou

i. 

Materiais cerâmicos, como se segue:

1. 

Carboneto de silício com uma pureza de 80 % ou mais, em massa;

2. 

Óxido de alumínio (alumina) com uma pureza de 99,9 % ou mais, em massa;

3. 

Óxido de zircónio (zircónia).

2.   Por ‘dimensão nominal’ entende-se o menor dos diâmetros de entrada e de saída.

3.   As dimensões nominais (DN) das válvulas estão em conformidade com a norma ISO 6708:1995. As dimensões nominais dos tubos (NPS) estão em conformidade com as normas ASME B36.10 ou B36.19 ou equivalentes nacionais.

h. 

Tubagens de paredes múltiplas dotadas de um orifício de deteção de fugas, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por qualquer dos seguintes materiais:

1. 

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2. 

Fluoropolímeros (materiais poliméricos ou elastoméricos com mais de 35 %, em massa, de flúor);

3. 

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4. 

Grafite ou ‘carbono-grafite’;

5. 

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 %, em massa, de níquel;

6. 

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

7. 

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

8. 

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio; ou

9. 

Nióbio (colômbio) ou ‘ligas’ de nióbio;

i. 

Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h [nas condições normais de temperatura (273 K (0 °C) e pressão (101,3 kPa)], exceto as especificadas em 2B233; e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores pré-formados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por qualquer dos seguintes materiais:

1. 

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2. 

Materiais cerâmicos;

3. 

Ferrossilício (ligas de ferro com alto teor de silício);

4. 

Fluoropolímeros (materiais poliméricos ou elastoméricos com mais de 35 %, em massa, de flúor);

5. 

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

6. 

Grafite ou ‘carbono-grafite’;

7. 

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 %, em massa, de níquel;

8. 

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

9. 

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

10. 

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio; ou

11. 

Nióbio (colômbio) ou ‘ligas’ de nióbio;

Nota técnica:

Em 2B350.i., o termo vedante refere-se apenas aos vedantes que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) em processamento (ou a processar), e fornecem uma função de vedação onde um veio motor rotativo ou alternativo passa através de um corpo de bomba.

j. 

Incineradores concebidos para destruir os produtos químicos especificados em 1C350, equipados com sistemas de alimentação de resíduos especificamente concebidos e com dispositivos de manipulação especiais, com uma temperatura média na câmara de combustão superior a 1 273  K (1 000  °C) e caracterizados pelo facto de todas as superfícies do sistema de alimentação de resíduos que entram em contacto direto com estes serem constituídas ou revestidas interiormente com um dos seguintes materiais:

1. 

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2. 

Materiais cerâmicos; ou

3. 

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 %, em massa, de níquel;

k. 

Conjuntos de reparação prefabricados com superfícies metálicas que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s), fabricados com tântalo ou ligas de tântalo como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1. 

Concebidos para serem fixados mecanicamente a vasos de reação ou a reatores com revestimento de vidro especificados em 2B350.a.; ou

2. 

Concebidos para serem fixados mecanicamente a tanques, reservatórios ou recipientes de armazenamento com revestimento de vidro especificados em 2B350.c.

Nota:   Para efeitos de 2B350, os materiais utilizados para juntas, enchimentos, vedantes, parafusos, anilhas ou outros materiais que desempenham uma função de vedação não determinam o estatuto de controlo, desde que esses componentes sejam concebidos para serem intermutáveis.

Notas técnicas:

1.   O ‘carbono-grafite’ é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa.

2.   Para os materiais enumerados nas entradas supra, entende-se que o termo ‘liga’, quando não acompanhado de uma concentração elementar específica, designa as ligas em que o metal identificado está presente numa percentagem, em massa, mais elevada do que qualquer outro elemento.

2B351Monitores e sistemas de monitorização de gases tóxicos e respetivos detetores específicos, não especificados em 1A004, como se segue; bem como detetores, sensores e recargas substituíveis para esses sistemas, com as seguintes características:

a. 

Concebidos para funcionar em contínuo e utilizáveis na deteção de concentrações inferiores a 0,3 mg/m3 de agentes de guerra química ou dos produtos químicos especificados em 1C350; ou

b. 

Concebidos para a deteção de atividade inibidora da colinesterase.

2B352Equipamento para o fabrico e a manipulação de materiais biológicos, como se segue:

a. 

Instalações de confinamento e equipamento conexo, como se segue:

1. 

Instalações de confinamento completas que cumpram os critérios de confinamento P3 ou P4 (BL3, BL4, L3, L4) como definidos no Manual de Segurança Biológica em Laboratório da OMS (3.a edição, Genebra, 2004);

2. 

Equipamento concebido para instalação fixa em instalações de confinamento especificadas em 2B352.a., como se segue:

a. 

Autoclaves de descontaminação de duas portas com passagem;

b. 

Chuveiros de descontaminação de fatos com alimentação de ar;

c. 

Portas de trânsito com juntas de estanquidade mecânicas ou insufláveis;

b. 

Fermentadores e componentes, como se segue:

1. 

Fermentadores adequados para a cultura de "microrganismos" ou células vivas para a produção de vírus ou toxinas, sem propagação de aerossóis, que possuam um volume interno total igual ou superior a 20 litros;

2. 

Componentes concebidos para fermentadores especificados em 2B352.b.1., como se segue:

a. 

Câmaras de cultura concebidas para serem esterilizadas ou desinfetadas in situ;

b. 

Dispositivos de suporte de câmara de cultura;

c. 

Unidades de controlo de processos capazes de monitorizar e controlar simultaneamente dois ou mais parâmetros do sistema de fermentação (por exemplo, temperatura, pH, nutrientes, agitação, oxigénio dissolvido, caudal de ar, controlo de espuma);

Notas técnicas:

1.   Para efeitos de 2B352.b., os fermentadores incluem os biorreatores, os biorreatores de utilização única (descartáveis), os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo.

2.   Os dispositivos de suporte de câmara de cultura incluem câmaras de cultura de utilização única com paredes rígidas.

c. 

Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis, com todas as seguintes características:

1. 

Caudal superior a 100 litros por hora;

2. 

Componentes de titânio ou de aço inoxidável polido;

3. 

Uma ou mais juntas de vedação na zona de contenção do vapor; e

4. 

Em que possa ser efetuada a esterilização in situ a vapor com o centrifugador fechado;

Nota técnica:

Os separadores centrífugos incluem os decantadores.

d. 

Equipamentos de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) e respetivos componentes, como se segue:

1. 

Equipamento de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) concebido para separação de "microrganismos", vírus, toxinas ou culturas de células, com todas as seguintes características:

a. 

Superfície total de filtragem igual ou superior a 1 m2; e

b. 

Com qualquer das seguintes características:

1. 

Capacidade de esterilização ou desinfeção in situ; ou

2.