02021R0535 — PT — 06.04.2021 — 000.003
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/535 DA COMISSÃO de 31 de março de 2021 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, no que se refere às suas características gerais de construção e segurança (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 117 de 6.4.2021, p. 1) |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/535 DA COMISSÃO
de 31 de março de 2021
que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, no que se refere às suas características gerais de construção e segurança
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento prevê igualmente procedimentos uniformes de homologação num ou mais dos seguintes casos:
Sistemas de veículos, se forem aplicados os componentes e unidades técnicas que ostentam uma marca de homologação UE em vez de uma marca de homologação ONU no contexto dos requisitos estabelecidos nos regulamentos da ONU enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144;
Se um fabricante for designado como serviço técnico, nos termos do disposto no artigo 72.o, n.o 1, e no anexo VII do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos estabelecidos nos regulamentos da ONU enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144; e
Se tiverem sido aplicados ensaios virtuais, nos termos do disposto no artigo 30.o, n.o 7, e no anexo VIII do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos estabelecidos nos regulamentos da ONU enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Modelo de veículo», um conjunto de veículos tal como definido no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) 2018/858;
«Modelo de veículo no que se refere à marcação regulamentar», os veículos que não diferem em aspetos essenciais como:
Composição do número de identificação do veículo;
Características e a localização das marcações regulamentares;
«Chapa regulamentar», uma placa ou rótulo, afixado pelo fabricante num veículo que apresenta as características técnicas principais necessárias para a identificação do veículo e fornece às autoridades competentes a informação pertinente referente às massas máximas em carga admissíveis;
«Número de identificação do veículo» (NIV), o código alfanumérico atribuído pelo fabricante a um veículo a fim de assegurar a identificação adequada de cada veículo;
«Modelo de veículo no que diz respeito ao espaço para a montagem e fixação das chapas de matrícula», os veículos que não diferem em aspetos essenciais como:
Dimensões do espaço para a montagem e fixação das chapas de matrícula da frente e da retaguarda;
Localização do espaço para a montagem e fixação das chapas de matrícula da frente e da retaguarda;
Forma da superfície para a montagem e fixação das chapas de matrícula da frente e da retaguarda;
«Modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos limpa e lava-para-brisas», veículos que não diferem em aspetos essenciais como as características dos dispositivos limpa e lava-para-brisas, ou a forma, as dimensões e as características do para-brisas e sua fixação;
«Tipo de dispositivo lava-para-brisas», um grupo de dispositivos lava-para-brisas que não diferem em aspetos essenciais como o funcionamento da bomba, os materiais utilizados, a capacidade de armazenamento, o número de pulverizadores, as dimensões, as espessuras de parede e a forma do dispositivo lava-para-brisas;
«Dispositivo limpa-para-brisas», o conjunto constituído por um dispositivo que serve para limpar a superfície exterior do para-brisas e os acessórios e comandos necessários para acionamento e paragem do dispositivo;
«Dispositivo lava-para-brisas», o dispositivo que serve para armazenar, levar e projetar um líquido sobre a superfície exterior do para-brisas, com os comandos necessários de acionamento e paragem do dispositivo;
«Modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos de recobrimento das rodas», os veículos que não diferem entre si em aspetos essenciais como as características dos dispositivos de recobrimento das rodas ou as dimensões máximas e mínimas dos pneus e das rodas adequados para montagem, tendo em conta as envolventes dos pneus, as dimensões da jante e das saliências da roda aplicáveis.
«Modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas», os veículos que não diferem em aspetos essenciais como:
Características dos dispositivos de degelo e de desembaciamento,
Formas e disposições exteriores e interiores no campo de visão do condutor num ângulo de 180o para a frente, que possam afetar a visibilidade,
Forma, dimensões, espessura e características do para-brisas e sua fixação,
Número máximo de lugares sentados;
«Dispositivo de degelo», o dispositivo destinado a eliminar a geada ou o gelo presentes na superfície exterior do para-brisas;
«Dispositivo de desembaciamento», o dispositivo destinado a eliminar a humidade presente na superfície interior do para-brisas;
«Modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos de reboque», os veículos que não diferem em aspetos essenciais como as características dos dispositivos de reboque;
«Dispositivo de reboque», um dispositivo com a forma de gancho, olhal ou outra, que permite fixar uma peça de ligação, tal como uma barra ou um cabo de reboque;
«Modelo de veículo no que diz respeito aos sistemas antiprojeção» veículos completos, incompletos ou completados, que não diferem entre si no que se refere às seguintes características principais:
Tipo de dispositivo antiprojeção instalado no veículo;
Designação do tipo de sistema antiprojeção do fabricante;
«Tipo de dispositivo antiprojeção», os dispositivos que não diferem entre si no que se refere às seguintes características principais:
Princípio físico adotado para reduzir as projeções (absorção de energia da água, separação ar/água);
Materiais;
Forma,
Dimensões, na medida em que possam influenciar o comportamento do material;
«Sistema antiprojeção», um sistema que reduz a pulverização da água projetada para cima pelos pneus de um veículo em movimento e que é composto por um guarda-lamas, para-lamas e saias exteriores equipados com um dispositivo antiprojeção;
«Dispositivo antiprojeção», a parte do sistema antiprojeção que pode consistir num separador de ar/água e num absorvedor de energia;
«Modelo de veículo no que diz respeito ao indicador de mudança de velocidades», os veículos que não diferem em aspetos essenciais como as características funcionais do indicador de mudança de velocidades e quanto à lógica utilizada pelo indicador de mudança de velocidades para determinar quando deve indicar um ponto de mudança de velocidades, incluindo:
Mudanças para uma relação de transmissão superior indicadas a regimes de motor especificados,
Mudanças para uma relação de transmissão superior indicadas quando os mapas de consumo específico de combustível do motor mostrarem que se consegue obter uma melhoria mínima especificada do consumo de combustível na relação de transmissão superior;
Mudanças para uma relação de transmissão superior indicada quando o binário necessário pode ser obtido numa relação de transmissão superior;
«Características funcionais do indicador de mudança de velocidades», um conjunto de parâmetros de entrada, tais como o regime do motor, a potência exigida, o binário e as respetivas variações no tempo, que determina a indicação do indicador de mudança de velocidades e a dependência funcional das indicações fornecidas pelo indicador de mudança de velocidades relativamente a esses parâmetros;
«Modelo de veículo no que diz respeito ao acesso ao veículo», os veículos que não diferem entre si em aspetos essenciais como as características dos degraus de acesso, pegas e estribos;
«Modelo de veículo no que diz respeito à marcha-atrás», os veículos que não diferem entre si em aspetos essenciais como as características do dispositivo de marcha-atrás;
«Modelo de veículo no que diz respeito às massas e dimensões», os veículos que não diferem entre si em qualquer dos seguintes aspetos:
Marca ou designação comercial do fabricante,
Classificação,
Função principal;
«Dispositivos e equipamentos aerodinâmicos», os dispositivos ou equipamentos concebidos para diminuir a resistência aerodinâmica ao avanço de veículos rodoviários, com exceção das cabinas alongadas;
«Tipo de sistema de armazenamento de hidrogénio», o conjunto de componentes que não diferem em aspetos essenciais como o estado do combustível hidrogénio ou gás comprimido armazenado, a pressão nominal de serviço, a estrutura, os materiais, a capacidade e as dimensões físicas do reservatório, bem como a estrutura, os materiais e as características essenciais dos dispositivos de descompressão, das válvulas de retenção e das válvulas de fecho;
«Modelo de veículo no que diz respeito à segurança do hidrogénio», o grupo de veículos que não diferem em aspetos essenciais como a configuração básica e as características principais do sistema de alimentação de combustível hidrogénio;
«Tipo de componente hidrogénio», o grupo de componentes hidrogénio que não diferem em aspetos essenciais como o estado do combustível hidrogénio ou do gás comprimido armazenado, a função, a estrutura, os materiais e as dimensões físicas do componente;
CAPÍTULO II
HOMOLOGAÇÃO EM CONFORMIDADE COM REQUISITOS ESSENCIAIS BASEADOS NOS REGULAMENTOS DA ONU
Artigo 3.o
Pedido de homologação
Artigo 4.o
Concessão de homologação
CAPÍTULO III
HOMOLOGAÇÃO UE DE VEÍCULOS RELATIVA A DETERMINADOS REQUISITOS DE CONSTRUÇÃO E SEGURANÇA
Artigo 5.o
Pedido de homologação UE de um modelo de veículo no que respeita a certos sistemas do veículo
Os fabricantes ou os seus representantes devem apresentar à entidade homologadora um pedido distinto de homologação UE de um modelo de veículo relativamente a cada um dos seguintes elementos, utilizando o respetivo modelo de ficha de informações em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/858:
Disposição e localização da chapa regulamentar e composição e localização do número de identificação do veículo, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo II, parte 1;
Espaço para a montagem e fixação das chapas de matrícula da frente e da retaguarda, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo III, parte 1;
Sistemas de limpa e lava-para-brisas, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo IV, parte 1, secção A;
Recobrimento das rodas, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo V, parte 1;
Sistemas de degelo e de desembaciamento do para-brisas, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo VI, parte 1;
Dispositivos de reboque, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo VII, parte 1;
Sistema antiprojeção, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo VIII, parte 1, secção A;
Indicador de mudança de velocidades, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo IX, parte 1;
Acesso do veículo, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo X, parte 1;
Marcha-atrás, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo XI, parte 1;
Massas e dimensões do veículo, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo XIII, parte 1, secção A;
No caso de veículos movidos a hidrogénio, o sistema de alimentação de combustível que incorpora um sistema de armazenamento de hidrogénio liquefeito ou sistema de armazenamento de hidrogénio comprimido, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo XIV, parte 1, secção A.
Artigo 6.o
Concessão de homologação UE de um modelo de veículo no que respeita a certos sistemas do veículo
O certificado de homologação UE, referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858 deve ser elaborado em conformidade com os seguintes anexos:
Anexo II, parte 3, para o elemento referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea a);
Anexo III, parte 3, para o elemento referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b);
Anexo IV, parte 3, secção A, para o elemento referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea c);
Anexo V, parte 3, para o elemento referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea d);
Anexo VI, parte 3, para o elemento referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea e);
Anexo VII, parte 3, para o elemento referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea f);
Anexo VIII, parte 3, secção A, para o elemento referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea g);
Anexo IX, parte 3, para o elemento referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea h);
Anexo X, parte 3, para o elemento referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea i);
Anexo XI, parte 3, para o elemento referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea j);
Anexo XIII, parte 3, secção A, para o elemento referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea k); e
Anexo XIV, parte 3, secção A, para o elemento referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea l);
CAPÍTULO IV
HOMOLOGAÇÕES UE DE UNIDADE TÉCNICA E DE COMPONENTE RELATIVAS A DETERMINADOS SISTEMAS E COMPONENTES DE VEÍCULOS
Artigo 7.o
Pedido de homologação UE de unidade técnica para sistemas e equipamentos
Os pedidos de homologação UE de unidade técnica para cada um dos seguintes sistemas e equipamentos devem ser apresentados em conformidade com o respetivo modelo de ficha de informações, tal como referido no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/858:
Sistema de lava-para-brisas, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo IV, parte 1, secção B;
Sistema antiprojeção, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo VIII, parte 1, secção B;
Sistema de proteção frontal, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo XII, parte 1;
Dispositivo ou equipamento aerodinâmico, utilizando o modelo que inclui as informações enumeradas no anexo XIII, parte 1, secção B.
Artigo 8.o
Concessão da homologação UE de unidade técnica
Os certificados de homologação UE, emitidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2018/858, para os sistemas e equipamentos referidos no artigo 5.o devem ser elaborados em conformidade com os seguintes anexos:
Anexo IV, parte 3, secção B, para o sistema referido no artigo 7.o, alínea a);
Anexo VIII, parte 3, secção B, para o sistema referido no artigo 7.o, alínea b);
Anexo XII, parte 3, secção B, para o sistema referido no artigo 7.o, alínea c);
Anexo XIII, parte 3, secção B, para o equipamento referido no artigo 7.o, alínea d).
Artigo 9.o
Pedido de homologação UE de componente
Os pedidos de homologação UE de componente relativos aos seguintes componentes hidrogénio devem ser apresentados em conformidade com o respetivo modelo de ficha de informações, tal como referido no artigo 24.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2018/858 e conter as informações enumeradas no anexo XIV, parte 1, secção B:
Sistemas de armazenamento de hidrogénio liquefeito, incluindo os seus reservatórios, dispositivos de descompressão e de fecho, no que respeita ao seu desempenho em matéria de segurança e à compatibilidade do material;
Os sistemas de armazenamento de hidrogénio comprimido, incluindo os seus reservatórios e dispositivos de fecho principais, nomeadamente limitadores de pressão acionado termicamente, válvula de retenção e válvulas de fecho automático, no que respeita ao seu desempenho em matéria de segurança e à compatibilidade do material.
Artigo 10.o
Concessão da homologação UE de componente
Artigo 11.o
Marca de homologação UE
A marca de homologação de unidade técnica de um tipo de sistema ou equipamento, tal como referido no artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/858, é composta e fixada em conformidade com os seguintes anexos:
Anexo IV, parte 3, secção C, para o sistema referido no artigo 7.o, alínea a);
Anexo VIII, parte 3, secção C, para o sistema referido no artigo 7.o, alínea b);
Anexo XII, parte 3, secção B, para o sistema referido no artigo 7.o, alínea c);
Anexo XIII, parte 3, secção C, para os dispositivos e equipamentos referidos no artigo 7.o, alínea d);
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o
Disposição transitória
Artigo 13.o
Prestação de informações
Para avaliar a necessidade de iniciativas ulteriores, os fabricantes e as entidades homologadoras devem disponibilizar, a pedido da Comissão, as informações indicadas no anexo IX, partes 1, 2 e 3. Essas informações devem ser tratadas de forma confidencial pela Comissão e pelos seus delegados.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
HOMOLOGAÇÃO NOS DOMÍNIOS ABRANGIDOS PELOS REGULAMENTOS DA ONU
PARTE 1
Ficha de informações
MODELO
Ficha de informações n.o … relativa à homologação UE de um veículo no que diz respeito a um sistema / componente / unidade técnica (1) no que diz respeito ao Regulamento n.o … da ONU, com a redação que lhe foi dada pela série de alterações … / pelo suplemento … à série de alterações … (1), no que se refere a … baseada e formatada de acordo com a numeração de pontos do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão (2)
Se for caso disso, as informações a seguir indicadas devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos ou imagens, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
0. GENERALIDADES
0.1. Marca (designação comercial do fabricante):
0.2. Tipo:
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais) (se disponíveis):
0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo / componente / unidade técnica (1) (3):
0.3.1. Localização dessa marcação:
0.4. Categoria do veículo (4):
0.5. Nome da empresa e endereço do fabricante:
0.8. Nomes e endereços das instalações de montagem:
0.9. Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável):
1. CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO
1.1. Fotografias, imagens e/ou desenhos de um veículo/componente/unidade técnica representativos (1):
Todos os elementos e informações a seguir apresentados que forem relevantes para o veículo, componente ou unidade técnica devem ser fornecidos de acordo com o serviço técnico e a entidade homologadora responsável pela concessão da homologação UE para a qual foi apresentado o pedido. Pode basear-se num modelo de ficha de informações, se previsto pelo Regulamento n.o … da ONU, devendo, caso contrário, basear-se, tanto quanto possível, na numeração de pontos do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão (ou seja, a lista completa de informações para efeitos de homologação UE de veículos, componentes e unidades técnicas) e incluir quaisquer outras informações ou dados exigidos para a homologação nos termos do Regulamento n.o… da ONU.
Notas explicativas
Numeração das fichas de informação, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2018/858
PARTE D
Se um elemento (por exemplo, componente ou unidade técnica) tiver sido homologado, não é necessário descrevê-lo, se se fizer referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para qualquer elemento cuja construção seja claramente aparente nos diagramas ou desenhos anexos. Indicar, para cada elemento a que se devem juntar fotografias, imagens ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.
Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem carateres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica abrangidos pela presente ficha de informações, tais carateres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
Classificação de acordo com as definições estabelecidas no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2018/858.
PARTE 2
MODELO
Formato: A4 (210 × 297 mm)
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
Identificação da homologação autoridade
Comunicação relativa à concessão/extensão/recusa/revogação ( 1 ) de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito a sistemas / componentes / unidades técnicas (1) em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento n.o … da ONU, com a redação que lhe foi dada pela série de alterações … / pelo suplemento … à série de alterações (1) , no que diz respeito ao Regulamento (UE) 2019/2144, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o …/…
Número do certificado de homologação UE:
Razão da extensão/recusa/revogação (1) :
SECÇÃO I
0. GENERALIDADES
0.1. Marca (designação comercial do fabricante):
0.2. Tipo:
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais) (se disponíveis):
0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo / componente / unidade técnica (1) :
0.3.1. Localização dessa marcação:
0.4. Categoria do veículo ( 2 ):
0.5. Nome e endereço do fabricante:
0.8. Nomes e endereços das instalações de montagem:
0.9. Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável):
1. CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO
1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:
SECÇÃO II
1. Informações adicionais (quando aplicável): ver adenda.
2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:
3. Data do relatório de ensaio:
4. Número do relatório de ensaio:
5. Observações eventuais: ver adenda.
6. Local:
7. Data:
8. Assinatura:
Anexos:
Adenda
ao certificado de homologação …
1. Com base no Regulamento da ONU utilizando componentes ou unidades técnicas com a homologação UE: sim / não ( 3 )
2. Procedimento de homologação nos termos do ponto 7 do artigo 30.o do Regulamento UE 2018/858 (ensaios virtuais): sim / não (3)
3. Procedimento de homologação nos termos do ponto 1 do artigo 72.o do Anexo VII do Regulamento UE 2018/858 (serviços técnicos internos): sim / não (3)
4. No caso de componentes e unidades técnicas, um exemplo de marcação de homologação no componente ou na unidade técnica:
5. Observações:
ANEXO II
CHAPA REGULAMENTAR E NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
PARTE 1
Ficha de informações da homologação UE de veículos a motor e seus reboques no que diz respeito às chapas regulamentares e ao número de identificação do veículo (NIV)
MODELO
Ficha de informações n.o … relativa à homologação UE de um veículo no que diz respeito à chapa regulamentar e ao número de identificação do veículo.
As informações seguintes devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos ou imagens, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
0.1.
0.2.
0.2.1.
0.3.
0.3.1.
0.4.
0.5.
0.6.
0.6.1.
0.6.2.
0.8.
0.9.
1.
1.1.
9.
9.17.
9.17.1.
9.17.2.
9.17.3.
9.17.4.
9.17.4.1.
9.17.4.2.
9.17.4.3.
Notas explicativas
A presente ficha de informações baseia-se na minuta estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão e deve ser preenchida com as informações pertinentes ao abrigo dos pontos enumerados acima, tal como definido nessa minuta.
PARTE 2
Secção A
Especificações técnicas
1. Chapa regulamentar do fabricante
1.1. Disposições gerais
1.1.1. Cada veículo é equipado com a chapa regulamentar do fabricante descrita nesta secção.
1.1.2. A chapa regulamentar do fabricante é afixada pelo fabricante do veículo ou pelo representante do fabricante do veículo.
1.1.3. A chapa regulamentar do fabricante consiste num dos seguintes elementos:
uma folha de metal retangular;
um rótulo autocolante retangular.
1.1.4. As placas metálicas são fixadas com rebites ou equivalentes.
1.1.5. Os rótulos devem ser invioláveis, resistentes à fraude e autodestrutivos em caso de tentativa de remoção.
1.2. Informações a mencionar na chapa regulamentar do fabricante.
1.2.1. A seguinte informação deve ser impressa indelevelmente na chapa regulamentar do fabricante na ordem constante a seguir:
O nome da empresa do fabricante;
O número de homologação de veículo completo;
A fase de acabamento, no caso de veículos construídos em várias fases, tal como referido no ponto 4.2 do anexo IX do Regulamento (UE) 2018/858;
O número de identificação do veículo;
A massa máxima em carga tecnicamente admissível;
A massa máxima tecnicamente admissível do conjunto de veículos;
A massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda.
1.2.2. A altura dos carateres a que se refere a alínea d) do ponto 1.2.1 não deve ser inferior a 4 mm.
1.2.3. A altura dos carateres das informações referidas no ponto 1.2.1, excluindo o número de identificação do veículo, não deve ser inferior a 2 mm.
1.3. Disposições específicas
1.3.1. Reboques
1.3.1.1. No caso de um reboque, deve ser mencionada a massa vertical estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate.
1.3.1.2. O ponto de engate é considerado um eixo, ao qual é atribuído o número «0».
1.3.1.3. O primeiro eixo é numerado «1», o segundo «2» e assim por diante, separados por um hífen.
1.3.1.4. É omitida a massa do conjunto referido no ponto 1.2.1, alínea f).
1.3.2. Veículos pesados
1.3.2.1. Nos veículos das categorias N3, O3 ou O4, deve ser mencionada a massa máxima tecnicamente admissível num grupo de eixos. A entrada correspondente a «Grupo de eixos» é identificada pela letra «T», seguida por um hífen.
1.3.2.2. Nos veículos das categorias M3, N3, O3 ou O4, o fabricante pode mencionar na chapa regulamentar do fabricante as massas máximas em carga admissível de matrícula/em circulação pretendidas.
1.3.2.2.1. A parte da chapa regulamentar do fabricante onde as massas são mencionadas é subdividida em duas colunas: as massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação pretendidas são mencionadas na coluna da esquerda e as massas máximas em carga tecnicamente admissíveis na coluna da direita.
1.3.2.2.2. O código de duas letras do país em que se pretende matricular o veículo deve figurar no topo da coluna da esquerda. O código deve seguir a norma ISO 3166-1:2006.
1.3.2.3. Os requisitos constantes do ponto 1.3.2.1 não são aplicáveis sempre que:
A massa máxima tecnicamente admissível num grupo de eixos seja a soma da massa máxima tecnicamente admissível nos eixos que façam parte desse grupo de eixos;
A letra «T» seja adicionada como sufixo à massa máxima em cada eixo que faça parte desse grupo de eixos; e
Quando foram aplicados os requisitos do ponto 1.3.2.2, a massa máxima admissível de matrícula/em circulação no conjunto de eixos seja a soma da massa máxima admissível de matrícula/em circulação nos eixos que façam parte desse grupo de eixos.
1.4. Informação complementar
1.4.1. O fabricante pode fornecer indicações adicionais por baixo ou ao lado das inscrições prescritas, no exterior de um retângulo claramente marcado e contendo apenas as indicações referidas nos pontos 1.2 e 1.3.
1.5. Modelos da chapa regulamentar do fabricante
1.5.1. Os exemplos dos vários modelos possíveis de chapa regulamentar do fabricante encontram-se na secção B.
1.5.2. Os dados constantes dos modelos são fictícios.
1.6. Requisitos de localização no veículo
1.6.1. A chapa regulamentar do fabricante deve ser firmemente fixada numa posição bem visível e prontamente acessível.
1.6.2. A localização é escolhida de forma que a parte na qual é afixada não seja suscetível de ser substituída durante a utilização.
2. Número de identificação do veículo (NIV)
2.1. O NIV é constituído pelas três secções seguintes e um algarismo de controlo:
Identificação mundial do fabricante (WMI);
Secção descritiva do veículo (VDS);
Secção informativa do veículo (VIS).
2.2. A WMI consiste num código atribuído ao fabricante do veículo que permite a identificação do fabricante.
2.2.1. O código inclui três carateres alfanuméricos (letras maiúsculas do alfabeto latino ou algarismos árabes) que são atribuídos pela autoridade competente do país em que se situa o estabelecimento principal do fabricante.
2.2.2. A autoridade competente atua em conformidade com a organização internacional referida na norma ISO 3780:2009 sobre «Veículos rodoviários – código de identificação mundial do fabricante (WMI)».
2.2.3. Quando a produção global do fabricante for inferior a 500 veículos por ano, o terceiro caráter é sempre «9». Para a identificação deste fabricante, a autoridade competente referida no ponto 2.2 atribui o terceiro, quarto e quinto carateres do VIS.
2.3. O VDS consiste em cinco carateres alfanuméricos (letras maiúsculas do alfabeto latino ou algarismos árabes) que servem para indicar as características gerais do veículo. Se o fabricante não utilizar um ou mais dos cinco carateres, os espaços não utilizados são preenchidos com os carateres alfanuméricos à discrição do fabricante a fim de obter o número total de cinco carateres exigidos.
2.4. A nona posição do NIV é um algarismo de controlo matematicamente corretamente de acordo com a fórmula especificada na secção C.
2.5. O VIS consiste em oito carateres alfanuméricos (letras maiúsculas do alfabeto latino ou algarismos árabes) sendo os últimos quatro obrigatoriamente algarismos.
O VIS fornece, conjuntamente com o WMI e o VDS, a identificação clara de um determinado veículo. Qualquer espaço não utilizado é preenchido com o algarismo «0» para obter o número total de oito carateres.
2.6. A altura dos carateres do NIV marcado no quadro não deve ser inferior a 7 mm.
2.7. Entre os carateres não deve ser deixado qualquer espaço vazio.
2.8. A utilização das letras «I», «O» ou «Q» não é permitida.
2.9. O início e o fim do NIV são delimitados por um símbolo ao critério do fabricante. Este símbolo não deve ser nem uma letra maiúscula do alfabeto latino nem um algarismo árabe.
2.9.1. O requisito do ponto 2.9 pode ser objeto de uma derrogação se o NIV estiver marcado numa única linha.
2.9.2. Se o NIV estiver marcado em duas linhas, o requisito do ponto 2.9 é aplicável a cada linha.
2.10. Requisitos de localização do NIV no veículo
2.10.1. O NIV é marcado numa única linha.
2.10.1.1. Se, por razões técnicas, tal como a falta de espaço, o NIV não puder ser marcado numa única linha, a autoridade nacional pode, a pedido do fabricante, permitir que o VIN seja marcado em duas linhas. Nesse caso, as secções a que se refere o ponto 2.1 não podem ser interrompidas.
2.10.2. O NIV é marcado por meio de estampagem ou martelamento mecânico no quadro ou noutra estrutura equivalente.
2.10.3. Podem ser utilizadas, em vez dessa técnica, técnicas que tenham dado provas de oferecer o mesmo nível de imutabilidade contra a manipulação não autorizada ou a falsificação que o martelamento mecânico.
2.10.4. O NIV é marcado numa localização claramente visível e acessível de forma que a marcação não possa ser apagada ou deteriorada.
2.10.5. O NIV é localizado no lado direito do veículo.
Secção B
Modelo de chapa regulamentar
1. MODELO A
para veículos das categorias M1 e N1
JERMY CLARKFILS AUTOMOBILES S.A. e2*2018/858*11460 VRZUA5FX29J276031 1 850 kg 3 290 kg 1 - 1 100 kg 2 - 880 kg |
Exemplo da chapa regulamentar de um fabricante para um veículo da categoria M1 homologado em França.
2. MODELO B
para veículos das categorias M2, M3, N2 e N3
DEMURO VEICOLI COMMERCIALI S.P.A. e3*2018/858*52288 ZCFC35A3405850414 |
|
(IT) 17 990 kg 40 000 kg 1 - 7 100 kg 2 - 11 500 kg T - kg |
17 990 kg 44 000 kg 1 - 7 100 kg 2 - 11 500 kg T - kg |
Exemplo da chapa regulamentar de um fabricante para um veículo da categoria N3 homologado em Itália.
Nota: a coluna da esquerda é opcional
3. MODELO C
para veículos das categorias O1 e O2
KAPITÅN SLØW e5*2018/858*11460 YSXFB56VX71134031 1 500 kg 0 - 100 kg 1 - 1 100 kg 2 - 880 kg |
Exemplo da chapa regulamentar de um fabricante para um veículo da categoria O2 homologado na Suécia.
4. MODELO D
para veículos das categorias O3 e O4
Jalo Pnik CO. TD e8*2018/858*10036 2T0YX646XX7472266 |
|
(CZ) 34 000 kg 0 - 8 000 kg 1 - 9 000 kg 2 - 9 000 kg 3 - 9 000 kg T - 27 000 kg |
37 000 kg 0 - 8 000 kg 1 - 10 000 kg 2 - 10 000 kg 3 - 10 000 kg T - 30 000 kg |
Exemplo da chapa regulamentar de um fabricante para um veículo da categoria O4 homologado na República Checa.
Nota: a coluna da esquerda é opcional
5. MODELO E
chapa adicional para veículos construídos em várias fases (em conformidade com o anexo IX, ponto 4.2, do Regulamento (UE) 2018/858)
HaMsTeR conversions LLP e49*2018/858*01912 Fase 3 VRZUA5FX29J276031 1 900 kg kg 1 - 1 200 kg 2 - kg |
Exemplo da chapa regulamentar de um fabricante para um veículo construídos em várias fases da categoria N1 homologado no Chipre. A massa tecnicamente admissível é mencionada nesta chapa, o que significa que foi alterada na fase de homologação atual. A massa máxima tecnicamente admissível da combinação não é mencionada nesta chapa, o que significa que não foi alterada na fase de homologação atual. Além disso, não há referência à entrada «0», o que significa que o veículo tem autorização para atrelar um reboque. A massa máxima tecnicamente admissível no primeiro eixo é mencionada nesta chapa, o que significa que foi alterada na fase de homologação atual. A massa máxima tecnicamente admissível no segundo eixo não é mencionada nesta chapa, o que significa que foi alterada na fase de homologação atual.
Secção C
Algarismo de controlo
1. O algarismo de controlo deve ser calculado através dos cálculos matemáticos especificados nos pontos 1.1 a 1.4.
1.1. Atribuir a cada número do NIV o seu valor real e atribuir a cada letra o seguinte valor:
A = 1 |
J = 1 |
S = 2 |
B = 2 |
K = 2 |
T = 3 |
C = 3 |
L = 3 |
U = 4 |
D = 4 |
M = 4 |
V = 5 |
E = 5 |
N = 5 |
W = 6 |
F = 6 |
P = 7 |
X = 7 |
G = 7 |
R = 9 |
Y = 8 |
H = 8 |
|
Z = 9 |
1.2. Multiplicar o valor atribuído a cada caráter do NIV pelos fatores de ponderação seguintes de acordo com a sua posição:
1.a = 8 |
10.a = 9 |
2.a = 7 |
11.a = 8 |
3.a = 6 |
12.a = 7 |
4.a = 5 |
13.a = 6 |
5.a = 4 |
14.a = 5 |
6.a = 3 |
15.a = 4 |
7.a = 2 |
16.a = 3 |
8.a = 10 |
17.a = 2 |
9.a = algarismo de controlo |
|
1.3. Somar os produtos resultantes e dividir o total por 11.
1.4. O algarismo de controlo (número entre 0 e 9 ou letra X) baseia-se no resto em formato de fração ou decimal equivalente (arredondado às milésimas), tal como indicado no quadro seguinte.
Algarismo de controlo |
Resto em formato de fração |
Resto em formato decimal equivalente |
0 |
0 |
0 |
1 |
1/11 |
0,091 |
2 |
2/11 |
0,182 |
3 |
3/11 |
0,273 |
4 |
4/11 |
0,364 |
5 |
5/11 |
0,455 |
6 |
6/11 |
0,545 |
7 |
7/11 |
0,634 |
8 |
8/11 |
0,727 |
9 |
9/11 |
0,818 |
X |
10/11 |
0,909 |
PARTE 3
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE (SISTEMA DE VEÍCULO)
Comunicação relativa à concessão / extensão / recusa / revogação ( 4 ) da homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à chapa regulamentar e ao número de identificação do veículo, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2021/535 [inserir referência ao presente regulamento], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o…/…
Número do certificado de homologação UE:
Razão da extensão/recusa/revogação (4) :
SECÇÃO I
(A preencher em conformidade com a secção I da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
SECÇÃO II
(A preencher em conformidade com a secção II da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
Adenda
ao certificado de homologação UE n.o …
1. Informações adicionais:
1.1. Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, linhas e materiais constituintes.
2. Localização do número de identificação do veículo:
3. Localização da chapa regulamentar:
4. Chapa regulamentar para veículo construído em várias fases: sim / não (1)
5. Observações:
ANEXO III
ESPAÇO PARA A MONTAGEM E FIXAÇÃO DE CHAPAS DE MATRÍCULA DA FRENTE E DA RETAGUARDA
PARTE 1
Ficha de informações para homologação UE de veículos a motor e seus reboques no que se refere ao espaço para montagem e fixação das chapas de matrícula da frente e da retaguarda
MODELO
Ficha de informações n.o … relativa à homologação UE de um veículo a motor ou reboque no que se refere ao espaço para montagem e fixação das chapas de matrícula da frente e da retaguarda.
As informações seguintes devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos ou imagens, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
0.
0.1.
0.2.
0.2.1.
0.3.
0.3.1.
0.4.
0.5.
0.8.
0.9.
1.
1.1.
2.
2.4.
2.4.2.
2.4.2.3.
2.6.
9.
9.14.
9.14.1.
9.14.2.
9.14.3.
9.14.4.
9.14.5.
9.14.5.1.
9.14.5.2.
9.14.5.3.
9.14.5.4.
9.14.6.
9.14.7.
Notas explicativas
A presente ficha de informações baseia-se na minuta estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão e deve ser preenchida com as informações pertinentes ao abrigo dos pontos enumerados acima, tal como definido nessa minuta.
PARTE 2
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1.1. «superfície virtualmente plana», uma superfície de material sólido, que pode igualmente ser constituída por malha modelada ou grelha, com um raio de curvatura de, pelo menos, 3 000 mm;
1.2. «superfície em malha modelada», uma superfície que consiste num padrão uniformemente espalhado de formas, tais como, perfurações redondas, ovais, em forma de diamante, retangulares ou quadradas espalhadas uniformemente em intervalos não superiores a 15 mm;
1.3. «superfície em grelha», uma superfície que consiste em barras paralelas espalhadas uniformemente e que apresentam uma distância mútua não superior a 15 mm;
1.4. «superfície nominal», a superfície geométrica perfeita em teoria, sem ter em conta as irregularidades da superfície, tais como saliências ou recortes;
1.5. «Plano longitudinal médio do veículo», plano de simetria do veículo ou, se o veículo não for simétrico, o plano vertical longitudinal que passa através do meio dos eixos do veículo;
1.6. «inclinação», o grau do desvio angular em relação a um plano vertical.
2. Requisitos técnicos
2.1. Os veículos devem estar equipados com um espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda.
2.1.1. Os veículos a motor das categorias M e N devem, além disso, estar equipados com um espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da frente.
2.1.2. Os veículos das categorias O2, O3 e O4 devem estar equipados com dois espaços separados para montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda (ou seja, permitir a identificação facultativa de um veículo trator, quando exigido por uma autoridade nacional).
2.2. Forma e dimensões do espaço para a montagem de uma chapa de matrícula
2.2.1. O espaço específico para montagem deve compreender uma área retangular com as seguintes dimensões mínimas:
ou («chapa larga»)
largura: 520 mm
Altura: 120 mm
ou («chapa alta»)
largura: 340 mm
Altura: 240 mm.
2.3. Montagem e fixação das chapas de matrícula da frente e da retaguarda.
2.3.1. O espaço para a montagem de uma chapa de matrícula da frente ou da retaguarda deve compreender uma superfície retangular plana, ou praticamente plana.
2.3.1.1. Pode ser utilizado um suporte ou uma placa adaptadora como base para a montagem de uma chapa de matrícula, se fornecida como equipamento de série. Pode ser concebido de forma a apenas ser aposto no veículo em combinação com uma chapa de matrícula.
2.3.1.2. O fabricante do veículo pode fornecer espaços opcionais ou alternativos para a chapa de matrícula no veículo, desde que estes espaços também cumpram os requisitos.
2.3.2. A superfície a cobrir por uma chapa de matrícula da frente ou da retaguarda pode ter orifícios ou interstícios; no entanto, estes não devem ter mais de 75 mm de altura, sem terem que ter em conta a sua largura.
2.3.3. A superfície a cobrir por uma chapa de matrícula da frente ou da retaguarda pode ter saliências, desde que estas saliências não sobressaiam mais de 5,0 mm em relação à superfície nominal. As partes de materiais muito macios, como espuma ou feltro para impedir a vibração da chapa de matrícula, não devem ser tidas em conta.
2.3.4. O espaço para a montagem de uma chapa de matrícula da frente ou da retaguarda deve ser tal que, com uma chapa de ensaio, conforme estabelecido no ponto 3.4, fixada de acordo com as instruções do fabricante, sejam cumpridos os seguintes requisitos:
2.3.4.1. Localização do espaço para a montagem de uma chapa de matrícula da frente ou da retaguarda:
2.3.4.1.1. O espaço para a montagem de uma chapa de matrícula na frente do veículo deve ser de molde a que a chapa possa ficar situada inteiramente no interior dos dois planos verticais longitudinais paralelos que passam pelas extremidades exteriores do veículo, sem tomar em consideração quaisquer dispositivos para visão indireta. O espaço designado não deve constituir o ponto mais largo do veículo.
2.3.4.1.2. O espaço para a montagem de uma chapa de matrícula na retaguarda do veículo deve ser de molde a que a chapa possa ficar situada inteiramente no interior dos dois planos verticais longitudinais paralelos que passam pelas extremidades exteriores do veículo, sem tomar em consideração quaisquer dispositivos para visão indireta. O espaço designado não deve constituir o ponto mais largo do veículo.
2.3.4.1.3. As chapas de matrícula da frente e da retaguarda devem ser perpendiculares (± 5°) em relação ao plano longitudinal médio do veículo, medidas no centro da chapa.
2.3.4.2. Posição da chapa da frente e da retaguarda em relação ao plano vertical transversal:
2.3.4.2.1. A chapa pode ser inclinada na vertical até, no mínimo – 5°, e no máximo 30°, desde que o bordo superior da chapa não fique a uma altura de mais de 1 500 mm da superfície do solo.
2.3.4.2.2. ►C1 A chapa pode ser inclinada na vertical até, no mínimo – 15°, e no máximo 5°, desde que o bordo superior da chapa fique a uma altura de mais de 1 500 mm da superfície do solo. ◄
2.3.4.3. Altura da chapa da frente e da retaguarda em relação à superfície do solo:
2.3.4.3.1. O bordo inferior da chapa da frente não deve estar a menos de 100 mm da superfície do solo.
2.3.4.3.2. O bordo inferior da chapa da retaguarda não deve estar a menos de 200 mm da superfície do solo.
2.3.4.3.3. A altura do bordo superior das chapas da frente e da retaguarda em relação à superfície do solo não pode ser superior a 1 500 mm.
2.3.4.3.3.1. No caso de veículos para fins especiais, sempre que não seja praticável cumprir a disposição em termos de altura para o espaço das chapas de matrícula da frente e da retaguarda devido à construção do veículo, a altura máxima pode, em derrogação do ponto 2.3.4.3.3, exceder 1 500 mm, desde que esteja a mais próximo desse limite que as características de construção do veículo permitam.
2.3.4.4. Visibilidade geométrica:
2.3.4.4.1. As chapas da frente e da retaguarda devem ser visíveis em todo o espaço, nos seguintes quatro planos:
Os dois planos verticais passando pelos dois bordos laterais da chapa e que formam um ângulo de 30° medido para fora para a esquerda e para a direita da chapa em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
O plano que passa pelo bordo superior da chapa e forma um ângulo de 15°, para cima, com o plano horizontal;
O plano horizontal que passa pelo bordo inferior da chapa, caso a altura do bordo superior da chapa em relação à superfície do solo não seja superior a 1 500 mm;
O plano que passa pelo bordo inferior da chapa e forma um ângulo de 15° medido para baixo na horizontal, caso a altura do bordo superior da chapa em relação à superfície do solo seja superior a 1 500 mm.
A chapa da frente deve ser visível para a frente do veículo e a chapa da retaguarda deve ser visível para a retaguarda do veículo.
2.3.4.4.2. Nenhum elemento estrutural, mesmo quando totalmente transparente, deve localizar-se no espaço descrito acima.
2.3.4.5. O interstício entre os bordos de uma chapa de matrícula montada e fixada e a superfície real do espaço da chapa não deve exceder 5,0 mm em todo o contorno da chapa.
2.3.4.5.1. Este interstício pode ser excedido, quando medido num orifício ou interstício na superfície em malha modelada ou entre as barras paralelas na superfície de uma grelha.
2.3.5. A posição e a forma reais da chapa de ensaio montada e fixada, tal como determinado anteriormente, em especial o raio de curvatura resultante, são tidas em conta para efeitos dos requisitos relativos aos dispositivos de iluminação das chapas de matrícula da retaguarda.
2.4. Outros requisitos
2.4.1. A presença de uma chapa de matrícula não deve constituir a base ou parte da base para fixar, montar ou prender qualquer outra peça, componente ou dispositivo no veículo (p. ex., os suportes de dispositivos de iluminação não podem ser fixados a uma chapa de matrícula).
2.4.2. Nenhuma peça, chapa adaptadora, componente ou dispositivo do veículo deve desapertar-se ou soltar-se em resultado da remoção de uma chapa de matrícula.
2.4.3. Quando a chapa de matrícula estiver fixada, a sua visibilidade não deve ser reduzida em condições normais de utilização, devido, em especial, a vibrações e forças dinâmicas, como forças do vento em circulação.
2.4.4. Não é permitido prever uma localização para montar uma chapa de matrícula que possa girar facilmente para cima ou para baixo para além dos ângulos definidos nos pontos 2.3.4.2.1 e 2.3.4.2.2 em relação à estrutura do veículo em condições normais de condução (ou seja, com portas ou painéis de acesso fechados).
2.4.5. Se o fabricante do veículo declarar que um veículo a motor é adequado para rebocar cargas (ponto 2.11.5 da ficha de informações referida no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858) e uma parte de um dispositivo de engate mecânico, montado ou não no modelo de veículo a motor, puder ocultar (parcialmente) o espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda, aplica-se o seguinte:
As instruções de utilização do veículo a motor (por exemplo, manual do proprietário, manual do veículo) devem especificar claramente que não é permitida a instalação de um dispositivo de engate mecânico que não possa ser facilmente retirado ou reposicionado,
Além disso, as instruções devem especificar claramente que, quando instalado, um dispositivo de engate mecânico tem de ser sempre retirado ou reposicionado quando não está em serviço; e
No caso de homologação de um sistema de veículo nos termos do Regulamento n.o 55 da ONU ( 5 ), deve garantir-se que as disposições relativas à retirada, ao reposicionamento e/ou à localização alternativa são também plenamente cumpridas no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e ao espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda.
3. Procedimento de ensaio
3.1. Determinação da inclinação vertical e da altura da chapa de matrícula de ensaio em relação à superfície do solo.
3.1.1. O veículo deve ser colocado sobre uma superfície horizontal lisa. As rodas diretrizes devem estar apontadas na posição de avanço em linha reta e a massa do veículo deve ser ajustada à massa em ordem de marcha, mas sem o condutor, antes de efetuar as medições.
3.1.2. Se o veículo estiver equipado com suspensão hidropneumática, hidráulica ou pneumática ou com outro dispositivo que possa ser regulado em função da carga, deve ser ensaiado com a suspensão ou o dispositivo em condições normais de funcionamento, tal como especificado pelo fabricante.
3.1.3. Se o lado visível e primário da chapa de matrícula de ensaio estiver inclinado para baixo, o resultado da medição da inclinação deve ser expresso em números negativos.
3.2. As saliências devem ser medidas perpendicular e diretamente à superfície nominal a cobrir pela chapa de matrícula.
3.3. O interstício entre o bordo da chapa de matrícula de ensaio montada e fixada e a superfície deve ser medido na perpendicular e diretamente à superfície real a cobrir pela chapa.
3.4. A chapa de matrícula utilizada para verificar a conformidade deve ter um dos dois tamanhos definidos no ponto 2.2.1 e uma espessura máxima de 4,0 mm. Os cantos devem ter um raio de 10 mm.
PARTE 3
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE (SISTEMA DE VEÍCULO)
Comunicação relativa à concessão / extensão / recusa / revogação ( 6 ) da homologação de um modelo de veículo no que diz respeito aos espaços para chapas de matrícula, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) 2021/535 [inserir referência ao presente regulamento], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o…/…
Número do certificado de homologação UE:
Razão da extensão/recusa/revogação (6) :
SECÇÃO I
(A preencher em conformidade com a secção I da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
SECÇÃO II
(A preencher em conformidade com a secção II da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
Adenda
ao certificado de homologação UE n.o…
1. Informações adicionais:
1.1. Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, linhas e materiais constituintes.
1.2. Descrição dos espaços para as chapas de matrícula (à frente e à retaguarda):
2. O espaço da chapa de matrícula é adequado para fixar uma chapa de matrícula até (mm):
2.1. Frente: 520 × 120 / 340 × 240 (2)
2.2. Retaguarda: 520 × 120 / 340 × 240 (2)
2.3. Segunda chapa de matrícula da retaguarda, no caso de veículos da categoria O2, O3 e O4: 520 × 120 / 340 × 240 (2)
4. Espaço da chapa de matrícula da retaguarda obstruído quando é montado um dispositivo de engate mecânico: sim / não (2)
5. Observações:
ANEXO IV
DISPOSITIVOS LIMPA E LAVA-PARA-BRISAS
PARTE 1
Secção A
Ficha de informações relativos à homologação UE de veículos a motor no que diz respeito aos dispositivos limpa e lava-para-brisas
MODELO
Ficha de informações n.o … relativa à homologação UE de um veículo a motor no que diz respeito aos dispositivos limpa e lava-para-brisas.
As informações seguintes devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos ou imagens, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
0.
0.1.
0.2.
0.2.1.
0.3.
0.3.1.
0.4.
0.5.
0.8.
0.9.
1.
1.1.
3.
3.2.
3.2.1.8.
3.2.5.
3.2.5.1.
3.2.5.2.
3.2.5.2.1.
3.2.5.2.2.
3.3.
3.3.1.1.
3.3.1.2.
3.3.2.
3.3.2.3.
3.4.
3.4.1.
3.4.2.
3.4.4.
3.4.4.5.
3.4.4.6.
4.
4.7.
9.
9.2.
9.4.
9.4.1.
9.5.
9.5.1.
9.5.1.1.
9.5.1.2.
9.5.1.3.
9.5.1.4.
9.5.1.5.
9.6.
9.6.1.
9.7.
9.7.1.
9.8.
9.8.2.
9.10.
9.10.3.
9.10.3.5.
9.10.3.5.1.
9.10.3.6.
9.10.3.6.1.
Notas explicativas
A presente ficha de informações baseia-se na minuta estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão e deve ser preenchida com as informações pertinentes ao abrigo dos pontos enumerados acima, tal como definido nessa minuta.
Secção B
Ficha de informações relativa à homologação UE de dispositivos lava-para-brisas enquanto unidades técnicas
MODELO
Ficha de informações n.o … relativa à homologação UE de dispositivos lava-para-brisas enquanto unidades técnicas.
As informações seguintes devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
Caso os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas a que é feita referência na presente ficha de informações tenham comandos eletrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.
0.
0.1.
0.2.
0.3.
0.3.1.
0.4.
0.5.
0.7.
0.8.
0.9.
9.7.
9.7.1.
Notas explicativas
A presente ficha de informações baseia-se na minuta estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão e deve ser preenchida com as informações pertinentes ao abrigo dos pontos enumerados acima, tal como definido nessa minuta.
PARTE 2
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1.1. «Campo do limpa-para-brisas», as superfícies no para-brisas que são limpas pelas escovas, quando o dispositivo limpa para-brisas está a funcionar em condições normais;
1.2. «Funcionamento intermitente do dispositivo limpa-para-brisas», modo automático e não contínuo de funcionamento do dispositivo limpa-para-brisas, segundo o qual, cada ciclo completo é seguido de um período em que os limpa-para-brisas ficam imobilizados numa posição especifica;
1.3. «Comando do lava-para-brisas», o meio manual de acionamento e paragem do dispositivo do lava-para-brisas;
1.4. «Bomba do lava-para-brisas», dispositivo que serve para levar o líquido de lavagem do reservatório à superfície do para-brisas;
1.5. «Pulverizador», dispositivo que serve para dirigir o líquido de lavagem sobre o para-brisas;
1.6. «Dispositivo completamente ferrado», dispositivo que foi ativado normalmente por um período de tempo, durante o qual o líquido de lavagem transitou através da bomba e da tubagem e foi expelido pelos pulverizadores;
1.7. «Zona limpa», superfície anteriormente suja que não apresenta quaisquer traços de pingos e de sujidade, após ter secado completamente;
1.8. «Zona de visão A», a zona de ensaio A definida no anexo 21, ponto 2.2, do Regulamento n.o 43 da ONU, relativo a disposições uniformes relativas à homologação de materiais para vidraças de segurança e respetiva instalação em veículos ( 7 );
1.9. «Zona de visão B», a zona reduzida de ensaio B, tal como definida no anexo 21, n.o 2.4, do Regulamento n.o 43 da ONU, sem excluir a zona definida no seu n.o 2.4.1. (ou seja, a zona de visão A está incluída);
1.10. «Sistema tridimensional de referência», um sistema de referência, tal como descrito no anexo 1 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3);
1.11. «Comutador principal de controlo do veículo», o dispositivo que ativa o sistema eletrónico a bordo do veículo, que passa de um estado desativado, como é o caso quando um veículo se encontra estacionado sem a presença do condutor, a um estado normal de funcionamento.
2. Requisitos técnicos
2.1. Dispositivo limpa-para-brisas
2.1.1. Todos os veículos equipados com para-brisas devem ser equipados com um dispositivo de limpa-para-brisas que possa ser ativado quando é acionado o comutador principal de controlo do veículo, sem qualquer outra intervenção por parte do condutor para além de ligar o comando de acionamento necessário para fazer funcionar e parar o dispositivo de limpa-para-brisas.
2.1.1.1. O dispositivo limpa-para-brisas deve consistir num ou mais braços, que devem estar munidos de escovas fáceis de substituir.
2.1.2. O campo do limpa-para-brisas deve cobrir pelo menos 98 % da área de visão A.
2.1.3. O campo do limpa-para-brisas deve cobrir pelo menos 80 % da área de visão B.
2.1.4. O campo de limpa-para-brisas deve cumprir os requisitos dos pontos 2.1.2 e 2.1.3 quando o sistema estiver a funcionar a uma frequência de varrimento indicada no ponto 2.1.5.1, devendo ser ensaiado nas condições enunciadas nos pontos 3.1.10 a 3.1.10.3.
2.1.5. O limpa-para-brisas deve ter pelo menos duas frequências de varrimento.
2.1.5.1. Uma frequência deve ser de 10 ciclos, no mínimo, e 55 ciclos, no máximo, por minuto.
2.1.5.2. Outra frequência deve ser de 45 ciclos completos, no mínimo, por minuto.
2.1.5.3. A diferença entre a frequência mais alta e uma das frequências mais baixas deve ser, no mínimo, de 15 ciclos por minuto.
2.1.5.4. O funcionamento intermitente do limpa-para-brisas pode ser usado para cumprir os requisitos dos pontos 2.1.5.1 a 2.1.5.3.
2.1.6. As frequências referidas nos pontos 2.1.5 a 2.1.5.3 devem ser ensaiadas nas condições indicadas nos pontos 3.1.1 a 3.1.6 e 3.1.8.
2.1.7. Quando o dispositivo limpa-para-brisas é imobilizado, em resultado da comutação do comando para a posição «desligado», os braços e as escovas devem regressar à posição de repouso.
2.1.8. O dispositivo limpa-para-brisas deve poder resistir a um bloqueio de pelo menos 15 segundos. É permitida a utilização de dispositivos automáticos de proteção dos circuitos, desde que, para um eventual recomeço do funcionamento, não seja necessária qualquer outra intervenção que não seja o acionamento do comando do limpa-para-brisas.
2.1.9. A capacidade de o dispositivo de limpa-para-brisas resistir a um bloqueio referida no ponto 2.1.8 deve ser ensaiada nas condições indicadas no ponto 3.1.7.
2.1.10. Se a posição de repouso dos braços ou escovas do limpa-para-brisas não se encontrar fora da zona de visão B, deve ser possível deslocar manualmente o(s) braço(s), por forma a que a(s) escova(s) possam ser afastadas da sua posição sobre o para-brisas, para permitir a limpeza manual deste.
2.1.11. O dispositivo limpa-para-brisas deve poder funcionar durante 120 segundos sobre para-brisas secos quando a temperatura ambiente for de – 18 °C, sem perda de eficiência do seu funcionamento.
2.1.12. O desempenho do dispositivo limpa-para-brisas a uma temperatura de – 18 °C deve ser ensaiado nas condições enunciadas no ponto 3.1.11.
2.1.13. O dispositivo limpa-para-brisas deve continuar a cumprir os requisitos do ponto 2.1.2, sem qualquer perda de eficiência do seu funcionamento, quando estiver a funcionar na sua máxima frequência e quando o veículo for submetido a uma corrente de ar de velocidade relativa igual a 80 % da velocidade máxima do veículo, ou 160 km/h, consoante o que for mais baixo. A zona de visão A do para-brisas deve ser preparada de acordo com o disposto nos pontos 3.1.8 e 3.1.9 do presente anexo. Os efeitos aerodinâmicos associados às dimensões e à forma do para-brisas, dos braços e das escovas devem ser determinados nas presentes condições, tendo também em conta o disposto no ponto 3.1.9.1. Durante o ensaio, as escovas do limpa-para-brisas devem permanecer em contacto com o para-brisas, não sendo admitido o seu afastamento completo deste. As escovas do limpa-para-brisas devem permanecer em contacto completo com o para-brisas na zona definida no ponto 2.1.2 durante cada ciclo completo, não sendo permitido qualquer afastamento parcial durante os cursos ascendente e descendente.
2.2. Dispositivo lava-para-brisas
2.2.1. Todos os veículos equipados com para-brisas devem ser equipados com um dispositivo de limpa-para-brisas que possa ser ativado quando é acionado o comutador principal de controlo do veículo e capaz de resistir as cargas e pressões geradas quando os pulverizadores são utilizados e o dispositivo é acionado, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 3.2.1.1 a 3.2.1.1.2.
2.2.2. O funcionamento do dispositivo lava-para-brisas não deve ser perturbado pela exposição aos ciclos de temperatura definidos nos pontos 3.2.1 a 3.2.5.
2.2.3. O dispositivo lava-para-brisas deve ser capaz de projetar líquido sobre a zona-alvo do para-brisas sem que se produzam fugas, desconexão de tubagens e anomalias dos pulverizadores, em condições de funcionamento normais e a temperaturas ambiente compreendidas entre - 18 °C e 80 °C. Além disso, em caso de bloqueio dos pulverizadores, o dispositivo também não deve apresentar sinais de fugas e desconexão das tubagens.
2.2.4. O dispositivo lava-para-brisas deve ser capaz de fornecer líquido suficiente para lavar pelo menos 60 % da zona de visão A, nas condições estabelecidas nos pontos 3.2.6 a 3.2.6.4.
2.2.5. O dispositivo lava-para-brisas deve poder ser acionado manualmente por meio do comando respetivo. Além disso, a ativação e a desativação do dispositivo podem também ser coordenadas e combinadas com qualquer outro dispositivo do veículo.
2.2.6. A capacidade do reservatório de líquido de lavagem deve ser igual ou superior a 1,0 litros.
3. Procedimento de ensaio
3.1. Condições de ensaio do dispositivo limpa-para-brisas.
3.1.1. Os ensaios descritos a seguir devem ser realizados nas condições indicadas nos pontos 3.1.2 a 3.1.5, salvo indicação em contrário.
3.1.2. A temperatura ambiente deve situar-se entre 5 °C e 40 °C.
3.1.3. O para-brisas deve ser mantido constantemente molhado.
3.1.4. Se se tratar de um dispositivo de limpa-para-brisas elétrico, devem estar reunidas as seguintes condições suplementares:
3.1.4.1. Todas as baterias devem estar completamente carregadas no início do ensaio.
3.1.4.2. O motor, se instalado, deve ser posto em marcha a uma velocidade não superior a 30 % da velocidade correspondente à sua potência máxima. Contudo, quando tal provar não ser praticável devido a estratégias específicas de controlo do motor, por exemplo, no caso de veículos híbridos elétrico, deve ser determinado um cenário realista, tendo em conta os regimes do motor, o não funcionamento periódico ou completo do motor nas condições normais de condução. Quando o dispositivo limpa-para-brisas cumprir os requisitos sem um motor em funcionamento, não é necessário, de todo, pôr o motor em marcha.
3.1.4.3. As luzes de cruzamento devem estar acesas.
3.1.4.4. Todos os sistemas de aquecimento, ventilação, degelo e desembaciamento (independentemente do local onde se encontra o veículo) devem estar a funcionar a um regime correspondente ao consumo elétrico máximo.
3.1.5. Os dispositivos limpa-para-brisas a ar comprimido ou a depressão devem poder funcionar de modo contínuo às frequências de varrimento prescritas, independentemente do regime e da carga do motor ou dos níveis, mínimo ou máximo, de carga da bateria especificados pelo fabricante para o funcionamento normal.
3.1.6. As frequências de varrimento do dispositivo limpa-para-brisas devem cumprir as condições enunciadas nos pontos 2.1.5 a 2.1.5.3, após um período preliminar de funcionamento de 20 minutos sobre um para-brisas molhado.
3.1.7. Considera-se que as condições enunciadas no ponto 2.1.8 são cumpridas quando os braços estiverem imobilizados numa posição correspondente a meio ciclo durante um período de 15 segundos, estando o comando do dispositivo limpa-para-brisas regulado para a frequência de varrimento mais alta.
3.1.8. A superfície exterior do para-brisas deve ser desengordurada a fundo com álcool desnaturado ou um agente desengordurante equivalente. Após a secagem, aplica-se uma solução de amoníaco a 3 %, no mínimo, e 10 %, no máximo. Deixa-se secar novamente a superfície, que depois se limpa com um pano de algodão seco.
3.1.9. Aplica-se na superfície exterior do para-brisas uma camada uniforme de mistura de ensaio, preparada de acordo com as especificações enunciadas no ponto 4, que se deixa secar.
3.1.9.1. Nos casos em que a superfície exterior do para-brisas tenha sido preparada como é descrito nos pontos 3.1.8 e 3.1.9, o dispositivo lava-para-brisas pode ser utilizado durante os ensaios pertinentes.
3.1.10. O campo de varrimento do dispositivo limpa-para-brisas, tal como previsto no ponto 2.1.4, deve ser determinado do seguinte modo:
3.1.10.1. A superfície exterior do para-brisas deve ser submetida ao tratamento indicado nos pontos 3.1.8 e 3.1.9.
3.1.10.2. A fim de verificar o cumprimento dos requisitos dos pontos 2.1.2 e 2.1.3, o dispositivo limpa-para-brisas deve ser acionado, tendo em conta o disposto no ponto 3.1.9.1, devendo ser delineado o campo de varrimento e comparado com o campo delineado das zonas de visão A e B.
3.1.10.3. O serviço técnico pode aceitar um procedimento de ensaio alternativo (por exemplo, ensaio virtual) para verificar o cumprimento dos requisitos dos pontos 2.1.2 e 2.1.3.
3.1.11. Os requisitos do ponto 2.1.11 devem ser cumpridos a uma temperatura ambiente de – 18 ± 3 °C a que o veículo foi submetido durante um período mínimo de quatro horas. O veículo deve estar preparado para funcionar nas condições enunciadas nos pontos 3.1.4 a 3.1.5. Durante o ensaio, o limpa-para-brisas deve funcionar normalmente, mas à frequência máxima de varrimento. O campo do limpa-para-brisas não tem de ser observado.
3.2. Condições de ensaio do dispositivo lava-para-brisas
3.2.1. Ensaio n.o 1 O dispositivo lava-para-brisas deve ser enchido com água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de 20 ± 2 °C durante um período mínimo de quatro horas. A água deve ser estabilizada a essa temperatura.
3.2.1.1. Todos os orifícios dos pulverizadores devem estar obstruídos no local onde o fluido sai dos pulverizadores, sendo o comando do lava-para-brisas acionado seis vezes num minuto, sendo cada período de funcionamento de pelo menos três segundos.
3.2.1.1.1. Quando o dispositivo lava-para-brisas é acionado pela energia muscular do condutor, a força a aplicar deve ser de 11,0 a 13,5 daN, no caso de uma bomba de acionamento manual. A força aplicada deve ser de 40,0 a 44,5 daN, no caso de uma bomba acionada com o pé.
3.2.1.1.2. No caso de bombas elétricas, a tensão de ensaio não deve ser inferior à tensão nominal nem superior à tensão nominal mais 2 V.
3.2.1.2. O desempenho do dispositivo lava-para-brisas no termo do ensaio deve estar em conformidade com o ponto 2.2.3.
3.2.2. Ensaio n.o 2 O dispositivo lava-para-brisas deve ser enchido com água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de – 18 ± 3 °C durante um período mínimo de quatro horas. A água não tem de ser estabilizada a esta temperatura.
3.2.2.1. O comando do lava-para-brisas deve ser acionado seis vezes num minuto, sendo cada período de funcionamento de pelo menos três segundos, em conformidade com os pontos 3.2.1.1.1 e 3.2.1.1.2. O dispositivo é de seguida submetido a uma temperatura ambiente de 20 ± 2 °C até que o gelo esteja completamente derretido. A água não tem de ser estabilizada a esta temperatura. O funcionamento do dispositivo lava-para-brisas deve ser então verificado, mediante o acionamento do mesmo em conformidade com o disposto nos pontos 3.2.1.1 a 3.2.1.2.
3.2.3. Ensaio n.o 3 Ciclo de ensaio de exposição a baixas temperaturas.
3.2.3.1. O dispositivo lava-para-brisas deve ser enchido com água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de - 18 ± 3 °C durante um período mínimo de quatro horas para que a massa da água contida no dispositivo lava-para-brisas congele. O dispositivo é em seguida submetido a uma temperatura ambiente de 20 ± 2 °C até que o gelo esteja completamente derretido, mas nunca por um período superior a quatro horas. Este ciclo de congelamento/degelo deve ser repetido seis vezes. Por fim, quando o dispositivo lava-para-brisas estiver colocado a temperatura ambiente de 20 ± 2 °C e o gelo tiver derretido completamente, embora a água não tenha de ser estabilizada a esta temperatura, o funcionamento do dispositivo lava-para-brisas deve ser verificado mediante o acionamento do mesmo em conformidade com o disposto nos pontos 3.2.1.1 a 3.2.1.2.
3.2.3.2. O dispositivo lava-para-brisas deve ser enchido e completamente ferrado com um líquido de lavagem de para-brisas a baixas temperaturas que consiste numa solução de 50 % de metanol ou álcool isopropílico em água cuja dureza não seja superior a 205 mg/l (Ca). O dispositivo deve ser exposto a uma temperatura ambiente de - 18 ± 3 °C durante um período mínimo de 4 horas. O líquido não tem de ser estabilizado a esta temperatura. O funcionamento do dispositivo lava-para-brisas deve ser então verificado, mediante o acionamento do mesmo em conformidade com o disposto nos pontos 3.2.1.1 a 3.2.1.2.
3.2.4. Ensaio n.o 4 Ciclo de ensaio de exposição a altas temperaturas
3.2.4.1. Se uma parte do dispositivo lava-para-brisas estiver situada no compartimento do motor, o dispositivo deve ser enchido com água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de 80 ± 3 °C durante um período mínimo de oito horas. A água não tem de ser estabilizada a esta temperatura. O funcionamento do dispositivo lava-para-brisas deve ser então verificado, mediante o acionamento do mesmo em conformidade com o disposto nos pontos 3.2.1.1 a 3.2.1.2.
3.2.4.2. Se nenhuma das partes do dispositivo lava-para-brisas se encontrar no compartimento do motor, o dispositivo deve ser enchido com água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de 80 ± 3 °C durante um período mínimo de oito horas. A água não tem de ser estabilizada a esta temperatura. Por fim, o dispositivo lava-para-brisas é exposto a uma temperatura ambiente de 20 ± 2 °C. Quando a temperatura da água tiver estabilizado, o funcionamento do dispositivo lava-para-brisas deve ser verificado, mediante o acionamento do mesmo em conformidade com o disposto nos pontos 3.2.1.1 a 3.2.1.2. Depois disso, o dispositivo lava-para-brisas deve ser enchido com água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de 60 ± 3 °C durante um período mínimo de oito horas. A água não tem de ser estabilizada a esta temperatura. O funcionamento do dispositivo lava-para-brisas deve ser então verificado, mediante o acionamento do mesmo em conformidade com o disposto nos pontos 3.2.1.1 a 3.2.1.2. Em alternativa, o fabricante pode requerer que o dispositivo lava-para-brisas seja ensaiado nas condições enunciadas no ponto 3.2.4.1.
3.2.5. Os ensaios do dispositivo lava-para-brisas, tal como descritos nos pontos 3.2.1 a 3.2.4.2, devem ser realizados em sequência no mesmo dispositivo. Este dispositivo pode ser ensaiado quando instalado no modelo de veículo para o qual se requer a homologação UE, ou separadamente. No caso de se requerer a homologação UE para uma unidade técnica, o dispositivo deve ser ensaiado separadamente.
3.2.6. Ensaio n.o 5 Ensaio de eficiência do dispositivo lava-para-brisas
3.2.6.1. O dispositivo lava-para-brisas deve ser enchido com água e completamente ferrado. Estando o veículo parado e sem influência significativa de vento, os pulverizadores podem ser ajustados para apontar para a zona-alvo da superfície exterior do para-brisas.
3.2.6.2. A superfície exterior do para-brisas será submetida ao tratamento estabelecido nos pontos 3.1.8 e 3.1.9.
3.2.6.3. O dispositivo lava-para-brisas deve ser acionado de acordo com as instruções do fabricante, tendo em conta o disposto nos pontos 3.2.1.1.1 e 3.2.1.1.2. A duração total do ensaio não deve exceder 10 ciclos completos de funcionamento automático do dispositivo lava-para-brisas à frequência máxima de varrimento.
3.2.6.4. A fim de verificar se os requisitos do ponto 2.2.4 são cumpridos, é traçada a zona limpa pertinente e comparada com o traçado da zona de visão A. Se, para o observador, for óbvio que os requisitos estão cumpridos, dispensa-se a preparação dos traçados.
3.2.7. O ensaio tal como enunciado nos pontos 3.2.6 a 3.2.6.4 deve ser sempre realizado no modelo de veículo para o qual se requer a homologação CE, mesmo no caso de estar instalada nele uma unidade técnica homologada.
4. Especificações para a mistura de ensaio para ensaio de dispositivos limpa e lava-para-brisas
4.1. A mistura de ensaio referida no ponto 3.1.9, compõe-se de:
4.1.1. Água, com uma dureza inferior a 205 mg/l (Ca): 92,5 % por volume.
4.1.2. Solução aquosa saturada de sal (cloreto de sódio), solução: 5,0 % por volume.
4.1.3. Pó, de acordo com as especificações dos pontos 4.1.3.1 a 4.1.3.2.6 a seguir: 2,5 % por volume.
4.1.3.1. Especificações da análise do pó de ensaio
4.1.3.1.1. 68 ± 1 % SiO2 por massa
4.1.3.1.2. 4 ± 1 % Fe2O3 por massa
4.1.3.1.3. 16 ± 1 % Al2O3 por massa
4.1.3.1.4. 3 ± 1 % CaO por massa
4.1.3.1.5. 1,0 ± 0,5 % MgO por massa
4.1.3.1.6. 4 ± 1 % Alkalis por massa
4.1.3.1.7. 2,5 ± 0,5 % Perda pelo fogo por massa
4.1.3.2. Especificações da distribuição de pó grosseiro segundo a dimensão das partículas
4.1.3.2.1. 12 ± 2 % por uma dimensão de partículas de 0 a 5 μm
4.1.3.2.2. 12 ± 3 % por uma dimensão de partículas de 5 a 10 μm
4.1.3.2.3. 14 ± 3 % por uma dimensão de partículas de 10 a 20 μm
4.1.3.2.4. 23 ± 3 % por uma dimensão de partículas de 20 a 40 μm
4.1.3.2.5. 30 ± 3 % por uma dimensão de partículas de 40 a 80 μm
4.1.3.2.6. 9 ± 3 % por uma dimensão de partículas de 80 a 200 μm
PARTE 3
Secção A
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE (SISTEMA DE VEÍCULO)
Comunicação relativa à concessão / extensão / recusa / revogação ( 8 ) da homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao dispositivos limpa e lava-para-brisas, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2021/535 [inserir referência ao presente regulamento], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o …/…
Número do certificado de homologação UE:
Razão da extensão/recusa/revogação (8) :
SECÇÃO I
(A preencher em conformidade com a secção I da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
SECÇÃO II
(A preencher em conformidade com a secção II da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
Adenda
ao certificado de homologação UE n.o .. .
1. Informações adicionais:
1.1. Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, linhas e materiais constituintes.
1.2. Descrição do método de funcionamento dos dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas:
1.3. Descrição pormenorizada do dispositivo limpa-para-brisas (isto é, número de lâminas, comprimento das lâminas e dimensões do braço do limpa-para-brisas, etc.):
1.4. Descrição pormenorizada do dispositivo lava-para-brisas (isto é, número de pulverizadores, número de orifícios por pulverizador, bomba, reservatório de líquido, tubagens flexíveis e respetiva fixação à bomba e aos pulverizadores, etc.)
1.5. Capacidade do reservatório de líquido de lavagem (litros):
1.6. Velocidade máxima de projeto do veículo (km/h):
2. Lado da condução: direita / esquerda (2)
3. Dispositivo para condução à esquerda e para condução à direita em posição simétrica: sim / não (2)
4. Defletor aerodinâmico montado no braço / escovas do limpa-para-brisas (2) do lado do condutor / lado do passageiro / … (2)
5. Observações:
Secção B
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE (UNIDADE TÉCNICA)
Comunicação relativa à concessão / extensão / recusa / revogação ( 9 ) da homologação de uma unidade técnica no que diz respeito ao tipo de dispositivos de lava-para-brisas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2021/535 [inserir referência ao presente regulamento], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o …/…
Número do certificado de homologação UE:
Razão da extensão/recusa/revogação (9) :
SECÇÃO I
(A preencher em conformidade com a secção I da minuta do modelo C constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
SECÇÃO II
(A preencher em conformidade com a secção II da minuta do modelo C constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
Adenda
ao certificado de homologação UE n.o…
1. Informações adicionais:
1.1. Breve descrição do tipo de unidade técnica:
1.2. Descrição pormenorizada do dispositivo lava-para-brisas:
1.2.1. Número de pulverizadores:
1.2.2. Número de orifícios por pulverizador:
1.2.3. Descrição das tubagens do lava-para-brisas e respetiva fixação à bomba e aos pulverizadores:
1.2.4. Descrição da bomba do lava-para-brisas:
1.2.5. Capacidade do reservatório de líquido de lavagem (litros):
2. Adequado para condução: direita / esquerda (3)
3. Parte do dispositivo pode estar situado no compartimento do motor: sim / não (3)
4. Unidade técnica: universal / específica do veículo (3)
5. Observações:
6. Lista de modelos de veículos para os quais a unidade técnica foi homologada (se aplicável):
Secção C
MARCA DE HOMOLOGAÇÃO UE DE UNIDADE TÉCNICA
1. A marca de homologação UE para unidades técnicas referida no artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/858 deve incluir o seguinte:
1.1. Um retângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula «e», seguida do número distintivo do Estado-Membro que concede a homologação do componente ou da unidade técnica, de acordo com o seguinte:
1 |
para a Alemanha |
2 |
para a França |
3 |
para a Itália |
4 |
para os Países Baixos |
5 |
para a Suécia |
6 |
para a Bélgica |
7 |
para a Hungria |
8 |
para a República Checa |
9 |
para a Espanha |
|
|
13 |
para o Luxemburgo |
12 |
para a Áustria |
17 |
para a Finlândia |
18 |
para a Dinamarca |
19 |
para a Roménia |
20 |
para a Polónia |
21 |
para Portugal |
23 |
para a Grécia |
24 |
para a Irlanda |
25 |
para a Croácia |
26 |
para a Eslovénia |
27 |
para a Eslováquia |
29 |
para a Estónia |
32 |
para a Letónia |
34 |
para a Bulgária |
36 |
para a Lituânia |
49 |
para Chipre |
50 |
para Malta |
1.2. Na proximidade do retângulo, dois algarismos que indiquem a série de alterações que estabelece os requisitos que esta unidade técnica cumpre, atualmente «00», seguidos de um espaço e do número de cinco algarismos referido no ponto 2.4 do anexo IV do Regulamento (UE) 2018/858.
2. A marca de homologação UE das unidades técnicas deve ser indelével e claramente legível.
3. A figura 1 mostra um exemplo de uma marca de homologação UE de unidade técnica.
Figura 1
Exemplo de marca de homologação UE de unidade técnica
Nota explicativa
Legenda A homologação UE de unidade técnica foi emitida pelos Países Baixos, com o número 00406. Os dois primeiros algarismos «00» indicam que a unidade técnica foi homologada nos termos do presente regulamento.
ANEXO V
RECOBRIMENTO DAS RODAS
PARTE 1
Ficha de informações para a homologação UE de veículos no que diz respeito aos recobrimentos das rodas
MODELO
Ficha de informações n.o … relativa à homologação UE de um modelo de veículo no que diz respeito aos recobrimentos das rodas.
As informações seguintes devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos ou imagens, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
0.
0.1.
0.2.
0.2.1.
0.3.
0.3.1.
0.4.
0.5.
0.8.
0.9.
1.
1.1.
1.3.
1.3.2.
1.3.3.
2.
2.3.
2.3.1.
2.3.2.
2.3.3.
2.3.4.
2.4.
2.4.1.
2.4.1.2.
2.4.1.3.
2.4.2.
2.4.2.2.
2.4.2.3.
2.6.
6.
6.2.1.
6.6.
6.6.1.
6.6.1.1.
6.6.1.1.1.
6.6.1.1.2.
etc.
6.6.4.
9.
9.16.
9.16.1.
9.16.2.
Notas explicativas
A presente ficha de informações baseia-se na minuta estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão e deve ser preenchida com as informações pertinentes ao abrigo dos pontos enumerados acima, tal como definido nessa minuta.
PARTE 2
Especificações técnicas
1. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1.1. «envolvente do pneu», a secção máxima do pneu e o diâmetro exterior de um pneu, incluindo tolerâncias, tal como autorizado e especificado de acordo com a respetiva homologação de componente;
1.2. «dispositivo de tração em neve», uma corrente de neve ou outro dispositivo equivalente que proporcione tração em neve, que deve poder ser montado na combinação pneu/roda e que não seja um pneu de neve, um pneu de Inverno, um pneu para quarto estações ou outro tipo qualquer de pneu.
2. Requisitos técnicos
2.1. Disposições gerais
2.1.1. Os veículos devem ser equipados com um dispositivo de recobrimento de roda para cada roda.
2.1.2. O dispositivo de recobrimento da roda pode consistir em partes da carroçaria ou guarda-lamas separados, devendo ser concebido de forma a proteger os utentes da via pública contra a projeção de pedras, lama, gelo, neve e água, tanto quanto possível, e reduzir os perigos devidos ao contacto das rodas em movimento.
2.2. Requisitos específicos
2.2.1. Os dispositivos de recobrimentos das rodas devem cumprir os requisitos dos pontos 2.2.1.1 a 2.2.1.4, devendo a massa do veículo ser ajustada à massa em ordem de marcha declarada pelo fabricante, juntando mais um passageiro, sentado na primeira fila de bancos, se aplicável, e devendo quaisquer rodas direcionais ficar paralelas ao eixo longitudinal do veículo.
2.2.1.1. Na parte delimitada pelos planos radiais que formam um ângulo de 30° para a frente e de 50° para trás do eixo da roda (ver a figura 1), a largura total (q) dos dispositivos de recobrimento das rodas deve ser suficiente para cobrir pelo menos a largura total (b) do pneu, tendo em conta a envolvente do pneu, assim como os valores extremos das combinações pneu/roda especificados pelo fabricante. No caso de rodas duplas, devem ser tomadas em consideração a envolvente do pneu e a largura total (t) por cima dos dois pneus.
2.2.1.1.1. Para efeitos de determinação das larguras referidas no ponto 2.2.1.1, não devem ser consideradas a rotulagem (marcação), as decorações, as bandas ou frisos de proteção nas partes laterais do pneu.
2.2.1.2. A extremidade posterior do dispositivo de recobrimento de rodas não deve incidir num plano horizontal de 150 mm acima do eixo de rotação das rodas, devendo, além disso:
2.2.1.2.1. Em caso de rodados simples, a intersecção da extremidade posterior do recobrimento da roda com o plano horizontal, tal como definido no ponto 2.2.1.2 (ver figura 1, ponto A), deve situar-se no exterior do plano longitudinal médio do pneu.
2.2.1.2.2. Em caso de rodados duplos, a intersecção da extremidade posterior do recobrimento da roda com o plano horizontal, tal como definido no ponto 2.2.1.2 (ver figura 1, ponto A), deve situar-se no exterior do plano longitudinal médio do pneu exterior.
2.2.1.3. O contorno e a posição de cada dispositivo de recobrimento das rodas devem ser tais que esses elementos se encontrem tão perto quanto possível do pneu. Em particular, na parte delimitada pelos planos radiais referidos no ponto 2.2.1.1, devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
2.2.1.3.1. A profundidade (p) da cavidade situada no plano vertical do eixo do pneu, medida a partir dos bordos exterior e interior do dispositivo de recobrimento da roda no plano vertical longitudinal que passa pelo centro do pneu, no interior do dispositivo de recobrimento da roda, deve ter no mínimo 30 mm. Essa profundidade (p) pode ser reduzida progressivamente até zero na direção dos planos radiais especificados no ponto 2.2.1.1.
2.2.1.3.2. A distância (c) entre os bordos inferiores dos dispositivos de recobrimento das rodas e o eixo que passa pelo centro de rotação das rodas não deve ultrapassar 2 × r, sendo «r» o raio estático do pneu.
2.2.1.4. No caso dos veículos com suspensão regulável em altura, os requisitos dos pontos 2.2.1.3.1 e 2.2.1.3.2 devem ser satisfeitos na posição normal de marcha especificada pelo fabricante do veículo.
2.2.2. Os recobrimentos das rodas podem ser compostos por várias partes, desde de que não haja espaço livre entre estas nem no interior de cada uma quando estiverem agrupadas.
2.2.3. Os recobrimentos das rodas devem ser solidamente fixados. No entanto, podem ser desmontáveis no seu todo ou em parte.
2.3. Utilização de dispositivos de tração em neve
2.3.1. No caso dos veículos que possuam apenas duas rodas motrizes, o fabricante deve assegurar que o veículo esteja concebido de molde a que possa ser utilizado pelo menos um tipo de dispositivo de tração em neve em pelo menos uma das combinações pneu/roda homologadas para o eixo motor do veículo em questão. O dispositivo de tração em neve e a combinação pneu/roda adequados ao tipo de veículo devem ser especificados pelo fabricante no ponto 6.6.4 da ficha de informações.
2.3.2. No caso dos veículos com quatro rodas motrizes, incluindo os veículos em que os eixos motores podem ser desengatados manual ou automaticamente, o fabricante deve assegurar que o veículo esteja concebido de molde a que possa ser utilizado pelo menos um tipo de dispositivos de tração em neve em pelo menos uma das combinações pneu/roda homologadas para o eixo motor do veículo, que não possa ser desengatado. O dispositivo de tração em neve e a combinação pneu/roda adequados ao tipo de veículo devem ser especificados pelo fabricante no ponto 6.6.4 da ficha de informações.
2.3.3. O fabricante do veículo deve incluir informações pertinentes respeitantes à correta utilização dos dispositivos de tração em neve nas instruções de utilização do veículo a motor (por exemplo, no manual do proprietário ou manual do veículo).
Figura 1
Diagrama do recobrimento das rodas
Nota explicativa
(1) A largura do pneu (b) é determinada na parte de cima do pneu (largura da secção do pneu entre os planos radiais referidos no ponto 2.2.1.1).
PARTE 3
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE (SISTEMA DE VEÍCULO)
Comunicação relativa à concessão / extensão / recusa / revogação ( 10 ) da homologação de um modelo de veículo no que diz respeito aos recobrimentos das rodas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2021/535 [inserir referência ao presente regulamento], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o…/…
Número do certificado de homologação UE:
Razão da extensão/recusa/revogação (10) :
SECÇÃO I
(A preencher em conformidade com a secção I da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
SECÇÃO II
(A preencher em conformidade com a secção II da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
Adenda
ao certificado de homologação UE n.o …
1. Informações adicionais:
1.1. Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, linhas e materiais constituintes.
1.2. Descrição do recobrimento das rodas:
1.3. Combinações pneu/roda (incluindo as dimensões do pneu e da jante e profundidade de inserção da roda):
1.4. Descrição do tipo de dispositivos de tração em neve que podem se usados:
1.5. Combinações pneu/roda (incluindo as dimensões do pneu e da jante e profundidade de inserção da roda) a usar com os dispositivos de tração em piso de neve:
2. Eixo(s) motor(es) permanentes: eixo 1 / eixo 2 / … (1)
3. Altura da suspensão regulável: sim / não (1)
4. Recobrimentos de rodas desmontáveis / não desmontáveis (1) no seu todo ou em parte (1)
5. Observações:
ANEXO VI
DISPOSITIVOS DE DEGELO E DE DESEMBACIAMENTO DO PARA-BRISAS
PARTE 1
Ficha de informações relativa à homologação UE de veículos a motor no que diz respeito aos dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas
MODELO
Ficha de informações n.o … relativa à homologação UE de um veículo a motor no que diz respeito aos dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas.
As informações seguintes devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos ou imagens, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
0.
0.1.
0.2.
0.2.1.
0.3.
0.3.1.
0.4.
0.5.
0.8.
0.9.
1.
1.1.
1.6.
1.8.
3.
3.1.
3.1.1.
3.2.
3.2.1.
3.2.1.1.
3.2.1.2.
3.2.1.3.
3.2.1.6.
3.2.1.8.
3.2.2.
3.2.2.1.
3.2.5.
3.2.5.1.
3.2.5.2.
3.2.5.2.1.
3.2.5.2.2.
3.2.7.
3.2.7.1.
3.2.7.2.
3.2.7.2.1.
3.2.7.2.2.
3.2.7.2.3.
3.2.7.2.3.1.
3.2.7.2.3.2.
3.2.7.2.4.
3.2.7.2.5.
3.2.7.3.
3.2.7.3.1.
3.2.7.3.2.
3.2.7.3.2.1.
3.2.7.3.2.2.
3.3.
3.3.1.
3.3.1.1.1.
3.3.1.2.
3.3.2.
3.3.2.1.
3.3.2.2.
3.3.2.3.
3.3.2.4.
3.4.
3.4.1.
3.4.2.
3.4.3.
3.4.3.1.
3.4.3.1.1.
3.4.3.1.2.
3.4.3.1.3.
3.4.4.
3.4.4.1.
3.4.4.2.
3.4.4.3.
3.4.4.4.
3.4.4.5.
3.4.4.6.
3.6.
3.6.1.
3.6.1.1.
3.6.1.2.
3.6.1.2.1.
3.6.1.2.2.
3.6.2.
3.6.3.
9.
9.1.
9.2.
9.3.
9.3.1.
9.4.
9.4.1.
9.4.2.
9.5.
9.5.1.
9.5.1.1.
9.5.1.2.
9.5.1.3.
9.5.1.4.
9.5.1.5.
9.6.
9.6.1.
9.7.
9.7.1.
9.8.
9.8.1.
9.8.2.
9.10.
9.10.1.
9.10.1.1.
9.10.1.3.
9.10.3.
9.10.3.1.
9.10.3.1.1.
9.10.3.5.
9.10.3.5.1.
9.10.3.6.
9.10.3.6.1.
Notas explicativas
A presente ficha de informações baseia-se na minuta estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão e deve ser preenchida com as informações pertinentes ao abrigo dos pontos enumerados acima, tal como definido nessa minuta.
PARTE 2
Especificações técnicas
1. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1.1. «Zona degelada», a zona do para-brisas que apresente uma superfície exterior seca ou coberta de geada derretida ou parcialmente derretida (húmida) que possa ser retirada pelo limpa-para-brisas do veículo.
1.2. «Humidade», uma camada de vapor de água condensado na parte interior das superfícies vidradas do para-brisas.
1.3. «Zona desembaciada», a zona do para-brisas com uma superfície interior seca, sem quaisquer gotas ou vestígios de água, depois de ter estado previamente coberta de humidade.
1.4. «Zona de visão A», zona de ensaio A, tal como definida no anexo 21, n.o 2.2, do Regulamento n.o 43 da ONU;
1.5. «Zona de visão B», a zona reduzida de ensaio B, tal como definida no anexo 21, n.o 2.4, do Regulamento n.o 43 da ONU, sem excluir a zona definida no seu n.o 2.4.1. (ou seja, a zona de visão A está incluída);
1.6. «Comutador principal de controlo do veículo», o dispositivo que ativa o sistema eletrónico a bordo do veículo, que passa de um estado desativado, como é o caso quando um veículo se encontra estacionado sem a presença do condutor, a um estado normal de funcionamento.
2. Requisitos técnicos
2.1. Degelo do para-brisas
2.1.1. Todos os veículos equipados com para-brisas devem estar equipados com um dispositivo de remoção de geada e de gelo do exterior da superfície vidrada do para-brisas. O dispositivo de degelo do para-brisas deve ser suficientemente eficaz para garantir uma visibilidade adequada através do para-brisas em condições meteorológicas frias.
2.1.2. A eficiência do dispositivo deve ser verificada determinando periodicamente, depois do arranque, a superfície do para-brisas que esteja degelada, tendo o veículo sido previamente mantido numa câmara fria durante um certo tempo.
2.1.3. Os requisitos dos pontos 2.1.1 e 2.1.2 devem ser verificados utilizando o método definido no ponto 3.1.
2.1.4. Devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
2.1.4.1. 20 minutos após o início do período de ensaio, 80 % da zona de visão A deve estar degelada;
2.1.4.2. 25 minutos após o início do período de ensaio, a zona degelada no para-brisas do lado do passageiro deve ser comparável à área referida no ponto 2.1.4.1 para o lado do condutor;
2.1.4.3. 40 minutos após o início do período de ensaio, 95 % da zona de visão B deve estar degelada;
2.2. Desembaciamento do para-brisas
2.2.1. Todos os veículos equipados com para-brisas devem estar equipados com um dispositivo que permita eliminar a humidade que cobre a superfície interior vidrada do para-brisas.
2.2.2. O sistema de desembaciamento deve ser suficientemente eficaz para restabelecer a visibilidade através do para-brisas no caso de este se apresentar completamente embaciado com humidade. A sua eficiência deve ser verificada em conformidade com o procedimento descrito no ponto 3.2.
2.2.3. Devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
2.2.3.1. 90 % da zona de visão A deve ficar desembaciada em 10 minutos;
2.2.3.2. 80 % da zona de visão B deve ficar desembaciada em 10 minutos.
3. Procedimentos de ensaio
3.1. Degelo do para-brisas
3.1.1. O ensaio deve ser realizado a uma temperatura de – 8 ± 2 °C ou – 18 ± 3 °C, consoante o que for selecionado pelo fabricante.
3.1.1.1. O ensaio é efetuado numa câmara fria suficientemente grande para conter o veículo completo e equipada de modo a manter uma das temperaturas indicadas no ponto 3.1.1 durante todo o tempo do ensaio e a fazer circular ar frio no seu interior. A câmara fria é mantida a uma temperatura inferior ou igual à prescrita para o ensaio durante, pelo menos, 24 horas antes do período durante o qual o veículo está exposto ao frio.
3.1.2. Antes do ensaio, as superfícies interior e exterior do para-brisas devem ser desengorduradas a fundo com álcool desnaturado ou um agente desengordurante equivalente. Após a secagem, aplica-se uma solução de amoníaco a 3 %, no mínimo, e 10 %, no máximo. Deixa-se secar novamente a superfície, que depois se limpa com um pano de algodão seco.
3.1.3. O veículo deve estar desligado e deve ser mantido à temperatura do ensaio durante um mínimo de dez horas antes de este ter início.
3.1.3.1. Se for possível constatar que o fluido de arrefecimento do motor e o lubrificante se encontram estáveis à temperatura de ensaio, o período referido no ponto 3.1.3 pode ser encurtado.
3.1.4. Após o período de exposição indicado no ponto 3.1.3, deve ser aplicada uma camada de gelo uniforme de 0,044 g/cm2 em toda a superfície exterior do para-brisas por meio de uma pistola de pulverização de água com uma pressão de funcionamento de 3,5 ± 0,2 bar.
3.1.4.1. O bico da pistola, regulado para obter o jato mais amplo e mais potente, deve ser agarrado perpendicularmente à superfície vidrada, a uma distância de 200 a 250 mm desta e dirigido de maneira a formar uma camada uniforme de gelo de um lado ao outro do para-brisas.
3.1.4.1.1. Pode ser utilizada uma pistola de pulverização com um bico de 1,7 mm de diâmetro e um caudal de 0,395 l/min, e que possa produzir um jato de 300 mm de diâmetro sobre a superfície vidrada a uma distância de 200 mm dessa superfície, para cumprir os requisitos do ponto 3.1.5. Qualquer outro dispositivo que permita cumprir estes requisitos é igualmente admitido.
3.1.5. Assim que o gelo se tiver formado no para-brisas, o veículo deve ser mantido na câmara fria durante um período adicional não inferior a 30 minutos e não superior a 40 minutos.
3.1.6. Transcorrido o período referido no ponto 3.1.5, um ou dois observadores devem entrar no veículo, em seguida o comutador de controlo principal pode ser ligado e o motor em causa posto em marcha, se necessário recorrendo a algum meio externo. O período de ensaio deve ter início logo que o comutador principal de controlo seja ativado.
3.1.6.1. Se o veículo estiver equipado com um motor, as velocidades do motor podem ser ajustadas de acordo com as especificações do fabricante recomendadas para o aquecimento aquando de arranque em condições meteorológicas frias durante os primeiros cinco minutos do período de ensaio.
3.1.6.2. Durante os trinta e cinco últimos minutos do período de ensaio (ou durante toda a sua duração, se o período de aquecimento de cinco minutos não for aplicado), aplicam-se as seguintes disposições:
3.1.6.2.1. O motor, se instalado, deve ser posto em marcha a uma velocidade não superior a 50 % da velocidade correspondente à sua potência máxima. Contudo, se se demonstrar que tal não é praticável devido a estratégias de controlo do motor específicas, por exemplo, no caso de veículos híbridos elétricos, deve ser determinada a hipótese mais desfavorável realista. O cenário deve ter em conta as velocidades do motor, a ausência periódica ou total de um motor em funcionamento em condições normais de condução, a uma temperatura ambiente de – 8 °C ou – 18 °C, consoante o que tiver sido selecionado pelo fabricante como temperatura de ensaio. Se o sistema pode cumprir os requisitos de degelo sem um motor em funcionamento, não é necessário, de todo, pôr o motor a trabalhar.
3.1.6.3. Todas as baterias devem estar completamente carregadas no início do ensaio. Contudo, o nível de carga das baterias de alta tensão dos veículos com um grupo motopropulsor elétrico deve ser > 60 %.
3.1.6.4. Durante o ensaio, a tensão nos terminais do dispositivo de degelo pode ser superior, até ao limite de 20 %, à tensão nominal da instalação.
3.1.6.5. A temperatura na câmara de ensaio deve ser medida a meia altura do para-brisas num ponto tal que não seja sensivelmente afetado pelo calor libertado pelo veículo submetido a ensaio.
3.1.6.6. A velocidade horizontal do ar que assegura o arrefecimento da câmara ao nível do para-brisas, medida imediatamente antes do ensaio num ponto situado no plano médio do veículo, 300 mm à frente da base do para-brisas, a metade da altura deste, deve ser tão baixa quanto possível e, em qualquer caso, inferior a 8 km/h.
3.1.6.7. Se instalados, o tejadilho, o capô do motor, as portas, janelas e os respiradouros, com exceção dos orifícios de entrada e saída do dispositivo de aquecimento e de ventilação, devem estar fechados; uma ou duas janelas podem estar abertas, se o fabricante o requerer, numa altura total que não ultrapasse 25 mm.
3.1.7.8. O comando do dispositivo de degelo do veículo deve estar regulado em conformidade com as recomendações do fabricante do veículo para a temperatura do ensaio.
3.1.6.9. Durante o ensaio, podem ser utilizados os limpa-para-brisas, mas tal deve ser feito sem qualquer assistência manual, além do acionamento de eventuais comandos no interior do veículo.
3.1.7. O(s) observador(es) deve(m) assinalar a área degelada na superfície interior do para-brisas de cinco em intervalos de cinco minutos, a partir do início do período de ensaio.
3.1.8. Concluído o ensaio, os contornos da área degelada assinalada na superfície interior do para-brisas, conforme exigido no ponto 3.1.7, devem ser registados e marcados de maneira a identificar as zonas de visão A e B.
3.2. Desembaciamento do para-brisas
3.2.1. Antes do ensaio, as superfícies interior e exterior do para-brisas devem ser desengorduradas a fundo com álcool desnaturado ou um agente desengordurante equivalente. Após a secagem, aplica-se uma solução de amoníaco a 3 %, no mínimo, e 10 %, no máximo. Deixa-se secar novamente a superfície, que depois se limpa com um pano de algodão seco.
3.2.2. O ensaio é efetuado numa câmara de condicionamento suficientemente grande para conter o veículo completo e capaz de produzir e manter uma temperatura de ensaio de – 3 ± 1 °C durante todo o período de ensaio.
3.2.2.1. A temperatura na câmara de ensaio deve ser medida a meia altura do para-brisas num ponto tal que não seja sensivelmente afetado pelo calor libertado pelo veículo submetido a ensaio.
3.2.2.2. A velocidade horizontal do ar que assegura o arrefecimento da câmara ao nível do para-brisas, medida imediatamente antes do ensaio num ponto situado no plano médio do veículo, 300 mm à frente da base do para-brisas, a metade da altura deste, deve ser tão baixa quanto possível e, em qualquer caso, inferior a 8 km/h.
3.2.2.3. Se instalados, o tejadilho, o capô do motor, as portas, janelas e os respiradouros, com exceção dos orifícios de entrada e saída do dispositivo de aquecimento e de ventilação, devem estar fechados; uma ou duas janelas podem estar abertas desde o início do ensaio de desembaciamento, se o fabricante o requerer, numa altura total que não ultrapasse 25 mm.
3.2.3. A humidade será produzida com a ajuda do gerador de vapor de água descrito no ponto 4. O gerador deve conter água suficiente para produzir, pelo menos, 70 ± 5 g/h de vapor para cada lugar sentado designado pelo fabricante, a uma temperatura ambiente de – 3 °C.
3.2.4. A superfície interior do para-brisas deve ser limpa como está prescrito no ponto 3.2.1 depois de o veículo ter sido colocado numa câmara de condicionamento. A temperatura ambiente deve ser reduzida e estabilizada a - 3 ± 1 °C. O veículo deve estar desligado e deve ser mantido à temperatura do ensaio durante um mínimo de dez horas antes de este ter início. Se for possível constatar que o fluido de arrefecimento do motor e o lubrificante se encontram estáveis à temperatura de ensaio, este período pode ser encurtado.
3.2.5. O gerador de vapor deve ser colocado de tal forma que os seus orifícios de saída se encontrem no plano longitudinal médio do veículo a uma altura de 580 mm ± 80 mm acima do ponto R ou ponto de referência do lugar sentado do banco do condutor (ou seja, o ponto definido pelo fabricante do veículo relativamente ao sistema tridimensional de referência definido no ponto 1.10 da parte 2 do anexo IV). Deve ser colocado, em princípio, atrás dos bancos da frente, contudo, se isso não for possível devido à disposição interior do veículo, o gerador pode ser colocado na posição frontal mais conveniente e próxima da mencionada.
3.2.6. Após o gerador ter funcionado durante cinco minutos no interior do veículo, um ou dois observadores devem entrar rapidamente no veículo, abrindo as portas de acesso durante não mais de 8 segundos, e sentando-se no(s) lugar(es) da frente, sendo, então, a saída do gerador reduzida para 70 ± 5 g/h por observador.
3.2.7. Um minuto depois do(s) observador(es) ter(em) entrado no veículo, o comutador principal de controlo pode ser ligado e o motor em causa posto em marcha, se necessário recorrendo a algum meio externo. O período de ensaio deve ter início logo que o comutador principal de controlo seja ativado.
3.2.7.1. Se o veículo estiver equipado com um motor, deve ser posto em marcha a uma velocidade não superior a 50 % da velocidade correspondente à sua potência máxima. Contudo, se se demonstrar que tal não é praticável devido a estratégias de controlo do motor específicas, por exemplo, no caso de veículos híbridos elétricos, deve ser determinada a hipótese mais desfavorável realista. O cenário deve ter em conta as velocidades do motor, bem como a ausência periódica ou total de um motor em funcionamento, em condições normais de condução, a uma temperatura ambiente de – 1 °C. Se o sistema pode cumprir os requisitos de desembaciamento sem um motor em funcionamento, não é necessário, de todo, pôr o motor em marcha.
3.2.7.2. O comando do dispositivo de desembaciamento do veículo deve estar regulado em conformidade com as recomendações do fabricante do veículo para a temperatura do ensaio.
3.2.7.3. Todas as baterias devem estar completamente carregadas no início do ensaio. Contudo, o nível de carga das baterias de alta tensão dos veículos com um grupo motopropulsor elétrico deve ser > 60 %.
3.2.7.4. A tensão nos terminais do dispositivo de desembaciamento pode ser superior, até ao limite de 20 %, à tensão nominal da instalação.
3.2.8. No final do ensaio, os contornos do desembaciamento devem ser registados, anotados e marcados de maneira a identificar as zonas de visão A e B do para-brisas.
4. Características do gerador de vapor.
4.1. O gerador de vapor utilizado no ensaio deve ter as seguintes características gerais:
4.1.1. O reservatório de água deve ter uma capacidade mínima de 2,25 litros.
4.1.2. A perda de calor no ponto de ebulição não deve ultrapassar 75 W a uma temperatura ambiente de – 3 ± 1 °C.
4.1.3. A ventoinha deve ter uma capacidade de 0,07 a 0,10 m3/min a 0,5 mbar de pressão estática.
4.1.4. Na parte superior do gerador devem estar posicionados seis orifícios de saída do vapor, em torno do perímetro e equidistantes entre si (ver figura 1).
4.1.5. O gerador deve ser calibrado a - 3 ± 1 °C para dar leituras a cada 70 ± 5 g/h de saída até um máximo de n vezes esse valor, em que n é o número máximo de lugares sentados indicados pelo fabricante.
Figura 1
Diagrama do gerador de vapor
4.2. As peças referidas devem ter as seguintes dimensões e características materiais: Pulverizador
4.2.1. Dimensões:
4.2.1.1. Comprimento:
4.2.1.1.1. Comprimento: 100 mm.
4.2.1.1.2. Diâmetro interno: 15 mm.
4.2.1.2. Material:
4.2.1.2.1. Latão.
4.2.2. Câmara de dispersão
4.2.2.1. Comprimento:
4.2.2.1.1. Diâmetro externo: 75 mm.
4.2.2.1.2. Espessura das paredes: 0,38 mm.
4.2.2.1.3. Comprimento: 115 mm.
4.2.2.1.4. Seis orifícios equidistantes entre si de 6,3 mm de diâmetro, 25 mm acima do fundo da câmara de dispersão.
4.2.2.2. Material:
4.2.2.2.1. Latão.
PARTE 3
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE (SISTEMA DE VEÍCULO)
Comunicação relativa à concessão / extensão / recusa / revogação ( 11 ) da homologação de um modelo de veículo no que diz respeito aos sistema de degelo e de desembaciamento do para-brisas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo VI do Regulamento (UE) 2021/535 [inserir referência ao presente regulamento], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o…/…
Número do certificado de homologação UE:
Razão da extensão/recusa/revogação (11) :
SECÇÃO I
(A preencher em conformidade com a secção I da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
SECÇÃO II
(A preencher em conformidade com a secção II da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
Adenda
ao certificado de homologação UE n.o …
1. Informações adicionais:
1.1. Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, linhas e materiais constituintes.
1.2. Descrição dos dispositivos de degelo e desembaciamento:
1.3. Descrição dos arranjos ou acessórios interiores que possam afetar os ensaios:
1.4. Número máximo de lugares sentados:
1.5. Características do para-brisas:
Espessura das peças componentes (mm):
1.6. Tensão nominal da instalação elétrica (V):
2. Lado da condução: esquerda / direita (1)
3. Motor: ignição comandada / ignição por compressão / elétrico / híbrido elétrico / (1)
4. Temperatura de ensaio de degelo: – 8 °C / – 18 °C (1)
5. Observações:
ANEXO VII
DISPOSITIVOS DE REBOQUE
PARTE 1
Ficha de informações para a homologação UE de veículos a motor no que diz respeito aos dispositivos de reboque
MODELO
Ficha de informações n.o … relativa à homologação UE de um veículo a motor no que diz aos dispositivos de reboque
As informações seguintes devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos ou imagens, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
0.
0.1.
0.2.
0.2.1.
0.3.
0.3.1.
0.4.
0.5.
0.8.
0.9.
1.
1.1.
2.
2.8.
2.11.5.
12.
12.3.
12.3.1.
12.3.2.
12.3.3.
Notas explicativas
A presente ficha de informações baseia-se na minuta estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão e deve ser preenchida com as informações pertinentes ao abrigo dos pontos enumerados acima, tal como definido nessa minuta.
PARTE 2
Especificações técnicas
1. Requisitos técnicos
1.1. Número mínimo de dispositivos.
1.1.1. Todos os veículos a motor devem ter um dispositivo de reboque montado na frente.
1.1.2. Os veículos da categoria M1, conforme definidos no anexo I, parte A, do Regulamento 2018/858, à exceção dos que não são adequados para rebocar cargas, devem estar igualmente equipados com um dispositivo de reboque à retaguarda.
1.1.3. Um dispositivo de reboque da retaguarda pode ser substituído por um dispositivo mecânico de engate, conforme estabelecido no Regulamento n.o 55 da ONU, desde que os requisitos previstos no ponto 1.2.1 sejam cumpridos.
1.2. Carga e estabilidade
1.2.1. Qualquer dispositivo de reboque montado no veículo deve poder suportar uma força estática, de tração e de compressão equivalente a, pelo menos, metade da força da gravidade sobre a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo.
2. Procedimento de ensaio
2.1. Ambas as cargas de ensaio de tração e de compressão são aplicadas separadamente a cada dispositivo de reboque montado no veículo.
2.2. As cargas de ensaio são aplicadas na direção horizontal-longitudinal em relação ao veículo.
PARTE 3
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE (SISTEMA DE VEÍCULO)
Comunicação relativa à concessão / extensão / recusa / revogação ( 12 ) da homologação de um modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos de reboque em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo VII do Regulamento (UE) 2021/535 [inserir referência ao presente regulamento], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o …/…
Número do certificado de homologação UE:
Razão da extensão/recusa/revogação (12) :
SECÇÃO I
(A preencher em conformidade com a secção I da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
SECÇÃO II
(A preencher em conformidade com a secção II da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
Adenda
ao certificado de homologação UE n.o …
1. Informações adicionais:
1.1. Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, linhas e materiais constituintes.
1.2. Número total e localização do(s) dispositivo(s) de reboque:
1.3. Método de fixação ao veículo:
1.4. Massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo (kg):
2. Dispositivo(s) de reboque à frente: gancho / olhal / outro (1) amovível / não amovível (1)
3. Dispositivo(s) de reboque da retaguarda: gancho / olhal / outro / nenhum (1) amovível / não amovível (1)
4. O veículo é / não é (1) adequado para rebocar cargas
5. Observações:
ANEXO VIII
SISTEMAS ANTIPROJEÇÃO
PARTE 1
Secção A
Ficha de informações para a homologação UE de veículos no que diz respeito aos sistemas antiprojeção
MODELO
Ficha de informações n.o … relativa à homologação UE de um veículo no que diz respeito aos seus sistemas antiprojeção.
As informações seguintes devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos ou imagens, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
0.
0,1
0.2.
0.2.1.
0.3.
0.3.1.
0.4.
0.5.
0.8.
0.9.
1.
1.1.
1.3.
1.3.1.
1.3.2.
2.
2.1.
2.6.
2.6.1.
2.8.
9.
9.20.
9.20.0.
9.20.1.
9.20.2.
9.20.3.
Notas explicativas
A presente ficha de informações baseia-se na minuta estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão e deve ser preenchida com as informações pertinentes ao abrigo dos pontos enumerados acima, tal como definido nessa minuta.
Secção B
Ficha de informações para a homologação UE de um tipo de unidade técnica no que diz respeito aos sistemas antiprojeção
MODELO
Ficha de informações n.o… relativa à homologação UE de unidade técnica de um sistema antiprojeção.
As informações seguintes devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos ou imagens, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
Caso os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas a que é feita referência na presente ficha de informações tenham comandos eletrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.
0.
0.1.
0.2.
0.5.
0.7.
0.8.
0.9.
1.
1.1.
1.2.
1.3.
Notas explicativas
A presente ficha de informações baseia-se na minuta estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão e deve ser preenchida com as informações pertinentes ao abrigo dos pontos enumerados acima, tal como definido nessa minuta.
PARTE 2
Especificações técnicas
1. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1.1. «Guarda-lamas», um componente rígido ou semi-rígido destinado a reter a água projetada pelos pneus em movimento e a dirigi-la para o solo, e que pode, total ou parcialmente, fazer parte integrante da carroçaria do veículo ou de outros elementos do veículo como, por exemplo, a parte inferior da plataforma de carga;
1.2. «Para-lamas», um elemento flexível fixado verticalmente por detrás da roda, na parte inferior do quadro ou da superfície de carga ou no guarda-lamas e que reduz igualmente o risco de pequenos objetos, em especial pedras, serem levantados do solo pelos pneus e projetados para cima ou lateralmente em Direção aos outros utentes da via pública;
1.3. «Separador de ar/água», um elemento que faz parte da saia exterior e/ou do para-lamas e que deixa passar o ar, reduzindo ao mesmo tempo as projeções de água pulverizada;
1.4. «Absorvedor de energia», um elemento que faz parte do guarda-lamas e/ou do para-lamas e/ou da saia exterior e que absorve a energia das projeções de água, reduzindo assim as projeções de água pulverizada;
1.5. «Saia exterior», um elemento situado num plano aproximadamente vertical e paralelo ao plano longitudinal do veículo e que pode fazer parte de um guarda-lamas ou da carroçaria do veículo;
1.6. «Rodas direcionais», rodas acionadas pelo sistema de direção do veículo;
1.7. «Eixo auto-estabilizante», um eixo que gira em torno de um ponto central, de modo a poder descrever um arco horizontal;
1.8. «Rodas autodirecionais», rodas não acionadas pelo dispositivo de direção do veículo, que podem mudar de direção num ângulo máximo de 20° devido ao atrito exercido pelo solo;
1.9. «Eixo retrátil», um eixo tal como definido no anexo XIII, parte 2, secção A, ponto 1.9.;
1.10. «Veículo sem carga», um veículo em ordem de marcha como indicado no anexo XIII, parte 2, secção A, ponto 1.3.;
1.11. «Piso do pneu», a parte do pneu, tal como definida no ponto 2.8 do Regulamento n.o 30 da ONU ( 13 ) ou do Regulamento n.o 54 da ONU ( 14 ), conforme aplicável;
2. Dispositivos antiprojeção
2.1. Disposições gerais
Os dispositivos antiprojeção devem ser construídos de modo a funcionarem corretamente aquando de uma utilização normal em estradas molhadas. Além disso, não devem ter vícios de construção ou defeitos de fabrico que prejudiquem o seu bom funcionamento.
2.2. Ensaios a efetuar
Consoante o seu princípio físico de funcionamento, os dispositivos antiprojeção são submetidos aos ensaios pertinentes, conforme descritos nos pontos 3.1 e 3.2 e devem produzir os resultados exigidos nos pontos 3.1.5 e 3.2.5.
2.3. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:
Três das amostras devem ser utilizadas para os ensaios e a quarta deve ser conservada pelo laboratório de ensaio para eventuais verificações posteriores. O laboratório de ensaio pode exigir mais amostras.
2.4. Marcações
As amostras devem ostentar de forma indelével e legível a marca ou designação comercial e a indicação do tipo e ter uma zona de dimensão suficiente para a marca de homologação UE.
2.5. É aposto na marca de homologação o símbolo «A», no caso dos dispositivos do tipo por absorção de energia, ou «S», no caso dos dispositivos do tipo separador ar/água, em conformidade com a secção C da parte 3.
3. Procedimentos de ensaio
Consoante o seu princípio físico de funcionamento, os dispositivos antiprojeção são submetidos aos ensaios descritos nos pontos 3.1 e 3.2 e devem produzir os resultados exigidos nessas secções (pontos 3.1.5 e 3.2.5).
3.1. Ensaios dos dispositivos antiprojeção do tipo por absorção de energia
3.1.1. Princípio
O objetivo deste ensaio é quantificar a capacidade de um dispositivo para reter a água projetada contra ele por uma série de jatos. A montagem de ensaio destina-se a reproduzir as condições em que o dispositivo vai funcionar quando montado no veículo, no que respeita ao volume e à velocidade da água levantada do solo pelo piso do pneu.
3.1.2. Equipamento
Na figura 8 no apêndice está representada a montagem de ensaio.
3.1.3. Condições de ensaio
3.1.3.1. Os ensaios devem ser realizados em ambiente fechado e sem correntes de ar.
3.1.3.2. Durante o ensaio, a temperatura ambiente e a temperatura provetes deve ser de 21 (± 3) °C.
3.1.3.3. Deve usar-se água desionizada.
3.1.3.4. As amostras devem ser molhadas antes de cada ensaio.
3.1.4. Procedimento
3.1.4.1. Fixa-se uma amostra de 500 (+ 0/– 5) mm de largura e 750 mm de altura do material a ensaiar à estrutura vertical do equipamento de ensaio, por forma a que a amostra fique bem dentro dos limites do coletor e que nenhum obstáculo possa defletir a água, antes ou depois do seu impacto.
3.1.4.2. O caudal de água deve ser regulado para 0,675 (+/– 0,01) l/s e projetar um mínimo de 90 l e um máximo de 120 l para a amostra, de uma distância horizontal de 500 (+/– 2) milímetros (figura 8 no apêndice).
3.1.4.3. A água deve conseguir escorrer da amostra para o coletor. Calcula-se a percentagem de água recolhida em relação à quantidade de água projetada.
3.1.4.4. O ensaio deve ser efetuado cinco vezes sobre a amostra, em conformidade com os pontos 3.1.4.2 e 3.1.4.3. Calcula-se a percentagem média da série de cinco ensaios.
3.1.5. Resultados
3.1.5.1. A percentagem média apurada no ponto 3.1.4.4 deve ser 70 % ou superior.
3.1.5.2. Se, numa série de cinco ensaios, a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem em relação à percentagem média mais do que 5 %, a série de cinco ensaios deve ser repetida.
Se, numa segunda série de cinco ensaios, a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem de novo em relação à percentagem média mais do que 5 % e se o valor inferior não cumprir as prescrições do ponto 3.1.5.1, deve ser recusada a homologação.
3.1.5.3. Verifica-se se a posição vertical do dispositivo influencia os resultados obtidos. Se tal for o caso, o procedimento descrito nos pontos 3.1.4.1 a 3.1.4.4 deve ser repetido nas posições que dão lugar à maior e à menor percentagem de água recolhida; aplicam-se os requisitos do ponto 3.1.5.2.
De seguida é calculada a média dos resultados individuais para determinar a percentagem média. A percentagem média deve ser igual ou superior a 70 %.
3.2. Ensaios dos dispositivos antiprojeção do tipo separador ar/água
3.2.1. Princípio
O objetivo deste ensaio é determinar a eficácia de um material poroso destinado a reter a água com que foi aspergido por meio de um pulverizador de pressão ar/água.
O equipamento utilizado para o ensaio deve reproduzir as condições às quais seria submetido o material, quanto ao volume e à velocidade das projeções de água produzidas pelos pneus, se estivesse montado num veículo.
3.2.2. Equipamento
Na figura 9 no apêndice está representada a montagem de ensaio.
3.2.3. Condições de ensaio
3.2.3.1. Os ensaios devem ser realizados em ambiente fechado e sem correntes de ar.
3.2.3.2. Durante o ensaio, a temperatura ambiente e a temperatura dos provetes deve ser de 21 (± 3) °C.
3.2.3.3. Deve usar-se água desionizada.
3.2.3.4. As amostras devem ser molhadas antes de cada ensaio.
3.2.4. Procedimento
3.2.4.1. Fixar verticalmente uma amostra de 305 × 100 mm na montagem de ensaio. Verificar se não existe espaço vazio entre a amostra e a placa superior curva e se o tabuleiro se encontra no seu lugar. O reservatório do pulverizador deve ser enchido com 1 ± 0,005 litros de água e colocado tal como indicado no diagrama.
3.2.4.2. O pulverizador deve ser regulado do seguinte modo:
Pressão (no pulverizador): 5 bar + 10% / – 0%
Caudal: 1 litro/minuto ± 5 segundos
Pulverização: circular, 50 ± 5 mm de diâmetro a 200 ± 5 mm da amostra, bico de 5 ± 0,1 mm de diâmetro.
3.2.4.3. A água deve ser pulverizada até que não haja mais nebulização de água e deve-se tomar nota do tempo decorrido. Deve-se deixar a água escorrer da amostra para o tabuleiro durante 60 segundos e medir o volume de água recolhida. Deve-se medir a quantidade de água que resta no reservatório do pulverizador. Deve-se calcular a percentagem do volume de água recolhida em relação ao volume de água projetada.
3.2.4.4. O ensaio deve ser efetuado cinco vezes e deve ser determinada a percentagem média da quantidade recolhida. Antes de cada ensaio, deve-se verificar se o tabuleiro, o reservatório do pulverizador e o recipiente de medição estão secos.
3.2.5. Resultados
3.2.5.1. A percentagem média apurada de acordo com o ponto 3.2.4.4 deve ser igual ou superior a 85 %.
3.2.5.2. Se, numa série de cinco ensaios, a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem em relação à percentagem média mais do que 5 %, a série de cinco ensaios deve ser repetida. Se, numa segunda série de cinco ensaios, a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem de novo em relação à percentagem média mais do que 5 % e se o valor inferior não cumprir os requisitos do ponto 3.2.5.1, deve ser recusada a homologação.
3.2.5.3. Se a posição vertical do dispositivo influenciar os resultados obtidos, o procedimento descrito nos pontos 3.2.4.1 a 3.2.4.4 deve ser repetido nas posições que dão lugar à maior e à menor percentagem de água recolhida; aplicam-se os requisitos do ponto 3.2.5.2.
O requisito do ponto 3.2.5.1 é aplicável para indicar os resultados de cada ensaio.
4. Prescrições para a homologação de veículos no que diz respeito aos seus sistemas antiprojeção
4.1. Os veículos das categorias N e O, com exceção de veículos todo-o-terreno conforme definido no anexo I do Regulamento (UE) 2018/858, devem ser fabricados e/ou equipados com sistemas antiprojeção de molde a cumprir os requisitos enunciados no presente anexo. No caso de veículos quadro-cabina, esses requisitos só podem ser aplicados às rodas cobertas pela cabina.
Por iniciativa do fabricante, no caso dos veículos das categorias N1, N2 com uma massa máxima em carga admissível não superior a 7,5 toneladas, e O1 e O2, podem aplicar-se os requisitos do anexo V, parte 2, conforme previstos para os veículos da categoria M1, em alternativa aos requisitos do presente anexo. Nesse caso, a ficha de informações deve incluir todos os pormenores relevantes para os recobrimentos das rodas, conforme previsto no anexo V, parte 1.
4.2. As prescrições do presente anexo relativas aos dispositivos antiprojeção, definidas no artigo 2.o, n.o 19, não são obrigatórias para os veículos das categorias N, O1 e O2 com uma massa máxima em carga admissível não superior a 7,5 toneladas, para os veículos quadro-cabina, para os veículos sem carroçaria nem para os veículos nos quais a presença de dispositivos antiprojeção seria incompatível com a sua utilização. Todavia, se estiverem montados nesses veículos, estes dispositivos devem cumprir os requisitos do presente regulamento.
4.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar, equipado com o seu sistema antiprojeção.
Condições gerais
4.4. Eixos
4.4.1. Eixos retráteis
Se um veículo estiver equipado com um ou mais eixos retráteis, o sistema antiprojeção deve cobrir todas as rodas quando o eixo estiver em baixo e as rodas em contacto com o solo quando o eixo estiver levantado.
4.4.2. Eixos autoestabilizantes
Para efeitos do disposto no presente regulamento, um eixo autoestabilizante do tipo «pivotante» é considerado um eixo equipado de rodas direcionais e tratado como tal.
Se um veículo estiver equipado com um eixo auto-estabilizante, o sistema antiprojeção deve satisfazer as condições aplicáveis aos eixos equipados com rodas não direcionais se estiver montado na parte pivotante. Se não estiver montado nessa parte, deve satisfazer as condições aplicáveis aos eixos equipados com rodas direcionais.
4.5. Posição da saia exterior
A distância «c» entre o plano longitudinal tangente ao flanco externo do pneu, excluindo qualquer dilatação do pneu junto do solo, e a aresta interna da saia não deve exceder 100 mm (figuras 1a e 1b no apêndice).
4.6. Estado do veículo
Para efeitos de verificação da conformidade com o presente regulamento, o veículo deve estar sem carga, as rodas devem estar na posição para a frente em linha reta e os pneus devem cheios à sua pressão normal.
No caso de semirreboques, as superfícies de carga devem estar na horizontal e os pneus devem estar cheios à pressão normal.
4.7. Sistemas antiprojeção
4.7.1. Os sistemas antiprojeção devem satisfazer as especificações que constam do ponto 4.8 ou do ponto 4.10.
4.7.2. Os sistemas antiprojeção das rodas não direcionais ou autodirecionais cobertos pelo piso da carroçaria ou pela parte inferior da plataforma de carga devem satisfazer as especificações que constam do ponto 4.8, do ponto 4.10, ou as especificações que constam do ponto 4.9.
Requisitos específicos
4.8. Requisitos relativos aos sistemas antiprojeção por absorção de energia para eixos equipados com rodas direcionais ou autodirecionais ou não direcionais
4.8.1. Guarda-lamas
4.8.1.1. Os guarda-lamas devem cobrir a zona imediatamente acima, à frente e atrás do pneu ou pneus, da seguinte maneira:
No caso de um eixo único ou de eixos múltiplos, a aresta anterior (C) deve prolongar-se para a frente até atingir uma linha O-Z que forme um ângulo θ theta não superior a 45° com a horizontal.
A aresta posterior (figura 2 no apêndice) deve prolongar-se para baixo, de modo a não ficar mais do que 100 milímetros acima de uma linha horizontal que passa pelo centro da roda.
No caso de eixos múltiplos, o ângulo θ reporta-se apenas ao eixo mais à frente e o requisito relativo à altura da aresta posterior externa só se aplica ao eixo mais à retaguarda;
O guarda-lamas deve ter uma largura total «q» (figura 1a no apêndice) suficiente para cobrir pelo menos toda a largura do pneu «b» ou toda a largura dos dois pneus «t», no caso de rodas duplas, tendo em conta os extremos do conjunto pneu/roda especificados pelo fabricante. As dimensões «b» e «t» devem ser medidas à altura do cubo, excluindo quaisquer marcas, frisos, bandas de proteção, etc., existentes no flanco dos pneus.
4.8.1.2. O lado frontal da parte traseira do guarda-lamas deve estar equipado com um dispositivo antiprojeção conforme com as especificações que constam do ponto 3.1. Esse dispositivo deve cobrir o interior do guarda-lamas até uma altura determinada por uma linha reta que parte do centro da roda e forma um ângulo de pelo menos 30° com a horizontal (figura 3 no apêndice).
4.8.1.3. Se os guarda-lamas forem constituídos por vários elementos, estes, quando montados, não devem apresentar nenhuma abertura que permita a passagem de projeções quando o veículo estiver em movimento. Esse requisito é considerado cumprido se, com o veículo carregado ou descarregado, qualquer projeção radial proveniente do centro da roda para o exterior, a toda a largura da superfície do piso e dentro do espaço abrangido pelo guarda-lamas, atingir sempre uma parte do sistema antiprojeção.
4.8.2. Saias exteriores
4.8.2.1. No caso de eixos únicos, a aresta inferior da saia exterior não deve estar situada para além das seguintes distâncias e raios, medidos a partir do centro da roda, exceto nas extremidades mais baixas, que podem ser arredondadas (figura 2 no apêndice).
Suspensão pneumática: |
|
a) Eixos equipados com rodas direcionais ou autodirecionais: A partir da aresta anterior (para a parte da frente do veículo) (ponto C) — Até à aresta posterior (para a retaguarda do veículo) (ponto A) |
Rv ≤ 1,5 R |
b) Eixos equipados com rodas não direcionais: — A partir da aresta anterior (ponto C) — Até à aresta posterior (ponto A) |
Rv ≤ 1,25 R |
Suspensão mecânica |
|
a) Caso geral } Rv ≤ 1,8 R |
|
b) Rodas não direcionais para veículos com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 7,5 t } Rv ≤ 1,5 R |
em que R é o raio do pneu montado no veículo e Rv a distância radial a que se situa a aresta inferior da saia exterior.
4.8.2.2. No caso de eixos múltiplos, as prescrições enunciadas no ponto 4.8.2.1 não se aplicam entre os planos verticais transversais que atravessam o centro do primeiro e do último dos eixos onde a saia exterior pode ser direita, a fim de assegurar a continuidade do sistema antiprojeção (figura 4 no apêndice).
4.8.2.3. A distância entre o ponto mais alto e o ponto mais baixo do sistema antiprojeção (guarda-lamas e saia exterior), medida em qualquer secção perpendicular ao guarda-lamas (ver figuras 1b e 2 no apêndice) não deve ser inferior a 45 mm em todos os pontos situados atrás de uma linha vertical que atravessa o centro da roda ou a primeira roda em caso de eixos múltiplos. Esta distância pode ser gradualmente reduzida à frente dessa linha vertical.
4.8.2.4. Nas saias exteriores ou entre as saias exteriores e as outras partes do guarda-lamas não deve existir nenhuma abertura que permita a passagem de projeções quando o veículo se encontre em movimento.
4.8.2.5. Os requisitos dos pontos 4.8.2.3 e 4.8.2.4 podem não ser cumpridos pontualmente sempre que a saia for composta por diferentes elementos com movimento relativo.
4.8.2.6. Os tratores de semirreboques com quadro rebaixado, designadamente aqueles em que a altura da face do engate (definida no ponto 6.20 da norma ISO 612:1978) é igual ou inferior a 1 100 mm, podem ser concebidos de molde a serem isentos do cumprimento dos requisitos do ponto 4.8.1.1, alínea a), do ponto 4.8.1.3 e do ponto 4.8.2.4. A esse respeito, é de notar que os guarda-lamas e as saias não devem cobrir a área imediatamente acima dos pneus dos eixos traseiros, se esses tratores estejam engatados a um semirreboque, no intuito de impedir a destruição do sistema antiprojeção. Porém, os guarda-lamas e as saias desses veículos devem cumprir os requisitos que constam do ponto 4.8.1.1, alínea a), do ponto 4.8.1.3 e do ponto 4.8.2.4, em setores situados a mais de 60o da linha vertical que atravessa o centro da roda, à frente e atrás desses pneus.
Os veículos referidos no primeiro ponto devem, por conseguinte, ser concebidos de molde a cumprir os requisitos enunciados no primeiro parágrafo quando forem utilizados sem semirreboque.
Para cumprimento dos requisitos que constam do primeiro ponto, os guarda-lamas e as saias podem incluir uma parte amovível.
4.8.3. Para-lamas
4.8.3.1. A largura do para-lamas deve cumprir o requisito relativo à dimensão «q» previsto no ponto 4.8.1.1, alínea c), exceto na(s) parte(s) do para-lamas que se encontrem dentro do guarda-lamas. Nesse caso, esta parte do para-lamas deve ter uma largura mínima igual ao piso do pneu.
A largura da parte dos para-lamas posicionada abaixo do guarda-lamas deve cumprir a condição enunciada no primeiro ponto com uma tolerância de ± 10 mm de cada lado.
4.8.3.2. O para-lamas deve estar situado num plano aproximadamente vertical.
4.8.3.3. A altura máxima da aresta inferior não deve exceder 200 mm (figura 3 no apêndice).
Essa distância é aumentada para 300 mm para o eixo mais recuado, se a distância radial da aresta inferior da saia exterior, Rv, não ultrapassar as dimensões do raio dos pneus montados nas rodas desse eixo.
A altura máxima da aresta inferior do para-lamas pode ser aumentada para 300 mm em relação ao solo, se o fabricante o considerar tecnicamente adequado face às características da suspensão.
4.8.3.4. O para-lamas não deve estar a mais de 300 mm, medidos horizontalmente, da aresta posterior extrema do pneu.
4.8.3.5. No caso de eixos múltiplos em que a distância «d» entre os pneus de eixos adjacentes seja inferior a 250 mm, apenas o trem de rodas traseiro deve ser equipado com para-lamas. Deve haver um para-lamas atrás de cada roda quando a distância «d» entre os pneus de eixos adjacentes for superior ou igual a 250 mm (figura 4 no apêndice).
4.8.3.6. Os para-lamas não devem infletir mais do que 100 mm para trás quando submetidos a uma força de 3 N por 100 mm de largura do para-lamas, aplicada a uma distância de 50 mm acima da aresta inferior do para-lamas.
4.8.3.7. Toda a superfície frontal da parte do para-lamas que satisfaça as dimensões mínimas exigidas deve ser dotada de um dispositivo antiprojeção em conformidade com as especificações que constam do ponto 3.1.
4.8.3.8. Entre a aresta inferior traseira do guarda-lamas e o para-lamas não deve existir nenhuma abertura que permita a passagem de projeções.
4.8.3.9. Se o dispositivo antiprojeção satisfizer as especificações relativas aos para-lamas que constam do ponto 4.8.3, não é necessário um para-lamas adicional.
4.9. Requisitos aplicáveis aos sistemas antiprojeção equipados com dispositivos antiprojeção por absorção de energia para certos eixos equipados com rodas não direcionais ou autodirecionais (ver ponto 5.2.).
4.9.1. Guarda-lamas
4.9.1.1. Os guarda-lamas devem cobrir a zona imediatamente acima do pneu ou pneus. As extremidades dianteira e traseira devem prolongar-se pelo menos até ao plano horizontal tangente à aresta superior dos pneus (figura 5 no apêndice). No entanto, a extremidade traseira pode ser substituída pelo para-lamas. Neste caso, o para-lamas deve prolongar-se até à parte superior do guarda-lamas (ou do elemento equivalente).
4.9.1.2. Toda a parte interna traseira do guarda-lamas deve estar equipada com um dispositivo antiprojeção conforme com os requisitos que constam do ponto 3.1.
4.9.2. Saias exteriores
4.9.2.1. Para eixos únicos ou eixos múltiplos em que a distância entre os pneus adjacentes seja maior ou igual a 250 mm, a saia exterior deve cobrir a superfície que vai da parte baixa da parte superior do guarda-lamas até uma reta tangente ao bordo superior do ou dos pneus e entre o plano vertical formado pela tangente à parte da frente do ou dos pneus e do guarda-lamas ou do para-lamas situado por detrás das rodas (figura 5b do apêndice).
Para eixos múltiplos, deve ser colocada uma saia exterior em cada roda.
4.9.2.2. Entre a saia exterior e a parte inferior do guarda-lamas não deve existir nenhuma abertura que permita a passagem de projeções.
4.9.2.3. Quando os para-lamas não estiverem instalados por detrás de cada roda (ver ponto 4.8.3.5), a saia exterior deve cobrir ininterruptamente a distância desde a aresta exterior do para-lamas até ao plano vertical tangente ao pneu do primeiro eixo no seu ponto mais avançado (figura 5a no apêndice).
4.9.2.4. Toda a superfície interna da saia exterior, cuja altura não deve ser inferior a 100 mm, deve estar equipada com um dispositivo antiprojeção por absorção de energia conforme com os requisitos do ponto 3.1.
4.9.3. Os para-lamas devem prolongar-se até à parte inferior do guarda-lamas e estar conformes com as prescrições dos pontos 4.8.3.1 a 4.8.3.9.
4,10 Requisitos aplicáveis aos sistemas antiprojeção equipados de dispositivos antiprojeção separadores ar/água para os eixos com rodas direcionais ou autodirecionais ou não direcionais
4.10.1. Guarda-lamas
4.10.1.1. Os guarda-lamas devem estar conformes com os requisitos do ponto 4.8.1.1, alínea c).
4.10.1.2. Os guarda-lamas para eixos únicos ou eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes exceda 300 mm devem igualmente estar conformes com as prescrições do ponto 4.8.1.1, alínea a).
4.10.1.3. Para eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes não exceda 300 milímetros, os guarda-lamas devem ainda estar conformes com o modelo apresentado na figura 7.
4.10.2. Saias exteriores
4.10.2.1. As arestas inferiores das saias exteriores devem ser dotadas de dispositivos antiprojeção separadores ar/água conformes com os requisitos que constam do presente anexo.
4.10.2.2. Para eixos únicos ou eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes exceda 300 mm, a aresta inferior do dispositivo antiprojeção montado na saia exterior deve ter as seguintes dimensões e raios máximos, a contar do centro da roda (figuras 6 e 7 no apêndice):
a) Eixos equipados com rodas direcionais ou autodirecionais: A partir da aresta anterior (para a parte da frente do veículo) (ponto C a 30°) até à aresta posterior (para a retaguarda do veículo) (ponto A a 100 mm) |
Rv ≤ 1,05 R |
b) Eixos equipados com rodas não direcionais: A partir da aresta anterior (ponto C a 20°) até à aresta posterior (ponto A a 100 mm) |
Rv ≤ 1,00 R |
em que:
R |
= |
o raio do pneu montado no veículo; |
Rv |
= |
a distância radial da extremidade inferior da saia exterior ao centro da roda. |
4.10.2.3. Para eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes não exceda 300 mm, as saias exteriores localizadas nos espaços inter-axiais devem seguir o percurso especificado no ponto 4.10.1.3 e devem prolongar-se para baixo de modo a não ficarem mais de 100 mm acima de uma reta horizontal que passa pelos centros das rodas (figura 7 no apêndice).
4.10.2.4. A altura da saia exterior atrás de uma linha vertical que passa pelo centro da roda não deve ser inferior a 45 mm. Essa distância pode ser gradualmente reduzida à frente dessa linha vertical.
4.10.2.5. Nas saias exteriores ou entre as saias exteriores e os guarda-lamas não deve existir qualquer abertura que permita a passagem de projeções.
4.10.3. Para-lamas
4.10.3.1. Os para-lamas devem satisfazer um dos seguintes conjuntos de requisitos:
Ponto 4.8.3. (figura 3 no apêndice);
pontos 4.8.3.1, 4.8.3.2, 4.8.3.5, 4.8.3.8 e 4.10.3.2. (figura 6 no apêndice).
4.10.3.2. Nos para-lamas referidos na alínea b) do ponto 4.10.3.1, devem ser montados dispositivos antiprojeção que satisfaçam as especificações que constam do ponto 4 do apêndice, pelo menos ao longo de toda a aresta.
4.10.3.2.1. A aresta inferior do dispositivo antiprojeção não deve estar a mais de 200 mm do solo. A altura máxima da aresta inferior do para-lamas pode ser aumentada para 300 mm em relação ao solo, se o fabricante o considerar tecnicamente adequado face às características da suspensão.
4.10.3.2.2. O dispositivo antiprojeção deve ter uma altura de, pelo menos, 100 mm.
4.10.3.2.3. O para-lamas referido na alínea b) do ponto 4.10.3.1, com exclusão da parte inferior que inclui o dispositivo antiprojeção, não deve infletir mais do que 100 mm para trás quando submetido a uma força de 3 N por cada 100 mm de largura do para-lamas, medida na intersecção do para-lamas com o dispositivo antiprojeção na sua posição de funcionamento, aplicada a uma distância de 50 mm acima da aresta inferior do para-lamas.
4.10.3.3. O para-lamas não deve estar a mais de 200 mm, medidos horizontalmente, da aresta posterior extrema do pneu.
4.11. Para eixos múltiplos, o sistema antiprojeção de um eixo que não seja o eixo mais à retaguarda, pode não ter necessidade de cobrir toda a largura do piso do pneu quando houver, pontualmente, a possibilidade de interferência entre o sistema antiprojeção e a estrutura dos eixos, da suspensão ou do boggie.
Apêndice
Figuras
Figura 1a
Largura (q) do guarda-lamas (a) e posição de saia lateral (j)
Nota: Os números referem-se ao ponto 4.8.1.1, alínea c), da parte 2, do presente anexo.
Figura 1b
Exemplo de medição da saia exterior
Figura 2
Dimensões do guarda-lamas e da saia exterior
Nota:
1. Os números indicados referem-se aos pontos 4.8.2, 4.8.2.3, 4.8.1.1 e 4.8.1.1, alínea a), da parte 2, do presente anexo.
2. T: extensão do guarda-lamas.
Figura 3
Posição do guarda-lamas e do para-lamas
Nota: Os números indicados referem-se aos pontos 4.8.1.2, 4.8.3 e 4.8.3.3 da parte 2, do presente anexo.
Figura 4
Diagrama de instalação de um sistema antiprojeção (guarda-lamas, para-lamas, saias exteriores) equipado com dispositivos antiprojeção por absorção de energia para eixos múltiplos
Figura 5
Diagrama de instalação de um sistema antiprojeção com dispositivos antiprojeção por absorção de energia para eixos equipados com rodas não direcionais ou autodirecionais
(Pontos 4.7.2 e 4.9 da parte 2 do presente anexo)
a) Eixos múltiplos em que a distância entre os pneus é inferior a 250 mm.
b) Eixos simples ou eixos múltiplos em que a distância entre os pneus não é inferior a 250 mm.
Figura 6
Diagrama de instalação de um sistema antiprojeção com dispositivos antiprojeção separador ar/água para eixos equipados com rodas direcionais, autodirecionais e não direcionais
Nota:
1. Os números referem-se aos pontos correspondentes da parte 2 do presente anexo.
2. T: extensão do guarda-lamas.
Figura 7
Diagrama de instalação de um sistema antiprojeção com dispositivos antiprojeção (guarda-lamas, para-lamas, saias exteriores) para eixos múltiplos em que a distância entre os pneus não é superior a 300 mm
Nota:
1. Os números referem-se aos pontos correspondentes da parte 2 do presente anexo.
2. T: extensão do guarda-lamas.
Figura 8
Montagem de ensaio para dispositivos antiprojeção por absorção de energia
(ponto 3.1.2 da parte 2 do presente anexo)
Nota:
A |
= |
entrada de água proveniente da bomba |
B |
= |
saída para o reservatório do coletor |
C |
= |
coletor com 500 (+ 5 / – 0) mm de comprimento e 75 (+ 2 / – 0) mm de largura (dimensões interiores) |
D |
= |
tubo em aço inoxidável, com diâmetro externo de 54 mm, espessura de 1,2 (+ / – 0,12) mm, e rugosidade interna e externa, Ra, entre 0,4 e 0,8 μm |
E |
= |
12 orifícios cilíndricos abertos por perfuração radial, com bordos retos sem rebarba. O respetivo diâmetro, medido no interior e no exterior do tubo, é de 1,68 (+ 0,010 / – 0) mm |
F |
= |
amostra a ensaiar com uma largura de 500 (+ 0 / - 5) mm |
G |
= |
placa plana rígida |
Todas as dimensões lineares estão expressas em milímetros.
Figura 9
Montagem de ensaio para dispositivos antiprojeção de tipo separador ar/água
(ponto 3.2.2 da parte 2 do presente anexo)
PARTE 3
Secção A
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE (SISTEMA DE VEÍCULO)
Comunicação relativa à concessão / extensão / recusa / revogação ( 15 ) da homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao sistema antiprojeção em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo VIII do Regulamento (UE) 2021/535 [inserir referência ao presente regulamento], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o.../...
Número do certificado de homologação UE:
Razão da extensão/recusa/revogação (15) :
SECÇÃO I
(A preencher em conformidade com a secção I da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
SECÇÃO II
(A preencher em conformidade com a secção II da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
Adenda
ao certificado de homologação UE n.o…
1. Informação complementar
1.1. Características dos dispositivos antiprojeção (tipo, descrição breve, marca comercial ou firma e número(s) de homologação):
5. Observações eventuais:
Secção B
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE (UNIDADE TÉCNICA)
Comunicação relativa à concessão / extensão / recusa / revogação ( 16 ) da homologação de um tipo de unidade técnica no que diz respeito aos sistemas antiprojeção em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo VIII do Regulamento (UE) 2021/535 [inserir referência ao presente regulamento], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o.../...
Número do certificado de homologação UE:
Razão da extensão/recusa/revogação (16) :
SECÇÃO I
(A preencher em conformidade com a secção I da minuta do modelo C constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
SECÇÃO II
(A preencher em conformidade com a secção II da minuta do modelo C constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
Adenda
ao certificado de homologação UE n.o…
1. Informação complementar
1.1. Princípio de funcionamento do dispositivo: por absorção de energia / separador ar / água (1):
1.2. Características dos dispositivos antiprojeção [descrição breve, marca comercial ou firma, número(s)]:
5. Observações eventuais:
Secção C
MARCA DE HOMOLOGAÇÃO UE DE UNIDADES TÉCNICAS NO QUE DIZ RESPEITO A SISTEMAS ANTIPROJEÇÃO
1. A marca de homologação UE para unidades técnicas referida no artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/858 deve incluir o seguinte:
1.1. Um retângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula «e», seguida do número distintivo do Estado-Membro que concede a homologação do componente ou da unidade técnica, de acordo com o seguinte:
1 |
para a Alemanha |
2 |
para a França |
3 |
para a Itália |
4 |
para os Países Baixos |
5 |
para a Suécia |
6 |
para a Bélgica |
7 |
para a Hungria |
8 |
para a República Checa |
9 |
para a Espanha |
|
|
12 |
para a Áustria |
13 |
para o Luxemburgo |
17 |
para a Finlândia |
18 |
para a Dinamarca |
19 |
para a Roménia |
20 |
para a Polónia |
21 |
para Portugal |
23 |
para a Grécia |
24 |
para a Irlanda |
25 |
para a Croácia |
26 |
para a Eslovénia |
27 |
para a Eslováquia |
29 |
para a Estónia |
32 |
para a Letónia |
34 |
para a Bulgária |
36 |
para a Lituânia |
49 |
para Chipre |
50 |
para Malta |
1.2. Na proximidade do retângulo, dois algarismos que indiquem a série de alterações que estabelece os requisitos que esta unidade técnica cumpre, atualmente «00», seguidos de um espaço e do número de cinco algarismos referido no ponto 2.4 do anexo IV do Regulamento (UE) 2018/858.
2. A marca de homologação UE de unidade técnica deve ser aposta no sistema antiprojeção para que seja indelével e clara e facilmente legível mesmo quando o dispositivo está montado num veículo.
3. A figura 1 mostra um exemplo de uma marca de homologação UE de unidade técnica.
Figura 1
Exemplo de marca de homologação UE de unidade técnica
Nota explicativa
Legenda A homologação UE de unidade técnica foi emitida pelos Países Baixos, com o número 00406. Os dois primeiros algarismos «00» indicam que a unidade técnica foi homologada nos termos do presente regulamento. O símbolo "A" indica que se trata de um dispositivo do tipo por absorção de energia.
ANEXO IX
INDICADORES DE MUDANÇA DE VELOCIDADES (GSI)
PARTE 1
Ficha de informações para a homologação UE de veículos a motor no que diz respeito aos indicadores de mudança de velocidades (GSI)
MODELO
Ficha de informações n.o … relativa à homologação UE de um modelo de veículo no que diz respeito aos indicadores de mudança de velocidades.
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos ou imagens, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.
Informação enunciada no anexo I, apêndice 3, pontos 0, 3 e 4 do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão ( 17 )
0.
0.1.
0.2.
0.2.1.
0.3.
0.3.1.
0.4.
0.5.
0.8.
0.9.
4.
4.11.
4.11.1.
4.11.2.
4.11.3.
4.11.4.
4.11.5.
4.11.6.
Nota explicativa
A presente ficha de informações baseia-se na minuta estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão e deve ser preenchida com as informações pertinentes ao abrigo dos pontos enumerados acima, tal como definido nessa minuta.
Apêndice
MODELO
Certificado de conformidade com os requisitos do indicador de mudança de velocidades, emitido pelo fabricante |
(Fabricante): |
(Endereço do fabricante): |
Certifica que |
Os modelos de veículos que constam da lista do anexo do presente certificado estão em conformidade com as disposições […] do [presente regulamento] relativas aos indicadores de mudança de velocidades |
Feito em […… local] |
em [……. data] |
[Assinatura] [Funções] |
Anexos: — Lista de modelos de veículos a que se aplica o presente certificado |
PARTE 2
Especificações técnicas
1. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1.1. «Caixa de velocidades de comando manual», uma caixa de velocidades que pode ser utilizada de modo que a mudança de todas ou algumas das relações de transmissão é sempre consequência de uma ação do condutor, independentemente da forma como é executada. Esta definição não abrange os sistemas em que o condutor pode unicamente pré-selecionar uma determinada estratégia de mudança de velocidades ou limitar o número de velocidades disponíveis para a condução, enquanto as mudanças de velocidades propriamente ditas se processam independentemente da decisão do condutor, de acordo com determinados padrões de condução;
1.2. «Modo operacional do veículo», um estado do veículo em que podem ocorrer mudanças entre pelo menos duas relações de transmissão de marcha avante;
1.3. «Modo manual», um modo operacional do veículo em que a mudança entre todas ou algumas das relações de transmissão é sempre consequência imediata de uma ação do condutor;
1.4. «Emissões do tubo de escape», conforme definido no artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. Disposições gerais
2.1. Os requisitos estabelecidos nesta parte aplicam-se aos veículos a motor da categoria M1 que cumpram os seguintes requisitos:
Estão equipados com uma caixa de velocidades de comando manual;
Têm uma massa de referência não superior a 2610 kg ou a homologação é extensiva aos veículos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007.
2.2. Os requisitos referidos no ponto 2.1 não se aplicam aos «veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas», conforme definido no artigo 3.o, ponto 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 715/2007.
2.3. Ao solicitar uma homologação UE de um veículo equipado com um indicador de mudança de velocidades, o fabricante deve:
apresentar à entidade homologadora os pontos de mudança de relação de transmissão do indicador de mudança de velocidades, determinados analiticamente tal como previsto no último parágrafo do ponto 7.1 do anexo I, ou
disponibilizar ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar para efeitos de realização do ensaio descrito no ponto 7.
3. Avaliação da caixa de velocidades de comando manual
Qualquer caixa de velocidades que tenha pelo menos um modo manual, é considerada uma caixa de velocidades manual quando, nesse modo, não ocorrem mudanças automáticas entre as relações de transmissão, exceto quando essas mudanças ocorrerem em condições extremas de altas rotações do motor para proteger o grupo motopropulsor ou para evitar o bloqueio do motor, e não para otimizar o funcionamento do veículo.
4. Características e aspeto do indicador de mudança de velocidades
4.1. A recomendação de mudança de velocidade deve ser dada por meio de um sinal visual distinto, por exemplo, uma indicação clara para passar a uma relação de transmissão superior ou para reduzir para uma inferior, ou um símbolo que identifique a relação de transmissão para a qual o condutor deve passar. A indicação visual pode ser complementada com outras indicações, por exemplo, indicações sonoras, desde que essas indicações não comprometam a segurança.
4.2. O indicador de mudança de velocidades não pode perturbar nem ocultar a identificação de nenhum avisador, comando ou indicador que seja obrigatório ou concorra para o funcionamento seguro do veículo. Não obstante o ponto 4.3, o sinal deve ser concebido de molde a não distrair a atenção do condutor e não interferir com o funcionamento correto e seguro do veículo.
4.3. O indicador de mudança de velocidades deve estar localizado em conformidade com o ponto 5.1.2 do Regulamento n.o 121 da ONU ( 18 ). O indicador de mudança de velocidades deve ser concebido de forma a não ser confundido com nem ocultar qualquer outro avisador, comando ou indicador com o qual o veículo esteja equipado.
4.4. Pode ser utilizado um dispositivo de visualização de informações para mostrar as indicações do indicador de mudança de velocidades, desde que estas sejam suficientemente distintas das demais indicações e claramente visíveis e identificáveis pelo condutor.
4.5. Temporariamente, a indicação do indicador de mudança de velocidades pode ser automaticamente anulada ou desativada em situações excecionais. Trata-se de situações excecionais que podem comprometer o correto funcionamento ou a integridade do veículo, incluindo a ativação dos sistemas de controlo de tração ou de estabilidade, a apresentação temporária de mensagens provenientes de sistemas de assistência ao condutor ou eventos relacionados com anomalias do veículo. O indicador de mudança de velocidades deve retomar o funcionamento normal num período de 10 segundos após o fim da situação excecional, podendo no entanto exceder os 10 segundos, se houver motivos técnicos ou comportamentais específicos que o justifiquem.
5. Requisitos funcionais para o indicador de mudança de velocidades (aplicáveis a todos os modos manuais)
5.1. O indicador de mudança de velocidades deve sugerir mudar a relação de transmissão quando se considerar que o consumo de combustível com a relação de transmissão sugerida será mais baixo do que com a relação em utilização, tendo em conta os requisitos enunciados nos pontos 5.2 e 5.3.
5.2. O indicador de mudança de velocidades deve ser concebido de forma a promover um estilo de condução otimizado em termos de consumo de combustível, em condições de condução razoavelmente previsíveis. A principal finalidade do indicador de mudança de velocidades é minimizar o consumo de combustível do veículo quando o condutor segue as suas indicações. Porém, o facto de seguir as indicações do indicador de mudança de velocidades não deve resultar num aumento desproporcionado das emissões do tubo de escape em comparação com o regime inicial. Além disso, seguir a estratégia do indicador de mudança de velocidades deve facilitar o funcionamento atempado dos dispositivos de controlo da poluição, como os catalisadores, após um arranque a frio, reduzindo o seu tempo de aquecimento. Para esse efeito, os fabricantes de veículos devem fornecer à entidade homologadora documentação técnica com a descrição do impacto da estratégia do indicador de mudança de velocidades nas emissões do tubo de escape do veículo, pelo menos em condições de velocidade estabilizada do veículo, assim como a redução do aquecimento pós-tratamento no arranque a frio.
5.3. Seguir as indicações do indicador de mudança de velocidades não deve comprometer o funcionamento seguro do veículo, devendo, por exemplo, evitar situações como o bloqueio do motor, a insuficiente capacidade de travagem com o motor ou o binário do motor insuficiente em caso de solicitação de uma potência elevada do motor.
6. Informações a fornecer
6.1. O fabricante deve fornecer as informações à entidade homologadora nas duas partes seguintes:
O «dossiê formal», que pode ser facultado às partes interessadas que o solicitem;
O «dossiê alargado», que deve permanecer estritamente confidencial.
6.1.1. O dossiê formal deve conter as seguintes informações:
Uma descrição de todas as características ligadas ao aspeto dos indicadores de mudança de velocidades instalados em veículos que fazem parte do modelo de veículo no que respeita ao indicador de mudança de velocidades e a prova da sua conformidade com os requisitos do ponto 5;
Provas, sob a forma de dados ou avaliações técnicas, por exemplo, dados de modelização, mapas de emissões ou de consumo de combustível ou ensaios de emissões, que demonstrem adequadamente que o indicador de mudança de velocidades é eficaz em apresentar ao condutor recomendações oportunas e pertinentes de mudança de relação de transmissão, a fim de cumprir os requisitos do ponto 5;
Uma explicação da finalidade, da utilização e das funções do indicador de mudança de velocidades num «capítulo indicador de mudança de velocidades» do manual do utilizador que acompanha o veículo.
6.1.2. O dossiê alargado deve conter a estratégia de conceção do indicador de mudança de velocidades, em particular no tocante às suas características de funcionamento.
6.1.3. Não obstante a disposição do artigo 13.o do presente regulamento, o dossiê alargado deve permanecer estritamente confidencial entre a entidade homologadora e o fabricante. Pode ser conservado pela entidade homologadora ou, ao critério desta mesma entidade, pelo fabricante. Se o dossiê alargado ficar na posse do fabricante, deve ser identificado e datado pela entidade homologadora, uma vez analisado e homologado. Deve ser facultado para inspeção pela entidade homologadora por ocasião da homologação ou a qualquer momento durante o período de validade da mesma.
7. O impacto na economia de combustível dos pontos de mudança de velocidades recomendados pelo indicador de mudança de velocidades deve ser determinado em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 7.1 a 7.5.
7.1. Determinação das velocidades do veículo a que o indicador de mudança de velocidades recomenda a passagem para uma relação de transmissão superior.
O ensaio para determinar as velocidades do veículo a que o indicador de mudança de velocidades recomenda a passagem para uma relação de transmissão superior deve ser efetuado num veículo aquecido num banco dinamométrico em conformidade com o perfil de velocidade descrito no ponto 8. As sugestões do indicador de mudança de velocidades devem ser seguidas para passar para relações de transmissão e velocidades superiores do veículo, e devem ser registadas as velocidades às quais o indicador de mudança de velocidades recomenda a transferência. O ensaio é repetido três vezes.
Vn GSI indica a velocidade média a que o indicador de mudança de velocidades recomenda a passagem da relação de transmissão n (n = 1, 2, …, #g) para a relação n + 1, determinada pelos 3 ensaios, em que #g indica o número de relações de transmissão de marcha avante. Para esse efeito, só são consideradas as instruções de mudança dadas pelo indicador de mudança de velocidades na fase anterior ao momento em que se atinge a velocidade máxima e qualquer instrução dada pelo indicador de mudança de velocidades durante a desaceleração é ignorada.
Para efeito dos seguintes cálculos V0 GSI é definido como 0 km/h e V#g GSI é definido como 140 km/h ou a velocidade máxima do veículo, consoante o que for menor. Se não puder atingir 140 km/h, o veículo deve ser conduzido à sua velocidade máxima até atingir o perfil de velocidade da figura I.1.
Em alternativa, as mudanças de relação da caixa de velocidades recomendadas pelo indicador de mudança de velocidades podem ser determinadas analiticamente pelo fabricante com base no algoritmo do indicador de mudança de velocidades contido no dossiê alargado fornecido em conformidade com o ponto 6.1.
7.2. Pontos de mudança de velocidades standard.
Vn std designa a velocidade a que um condutor típico deve passar da relação de transmissão n para a relação n+1 sem recomendação do indicador de mudança de velocidades. Com base nos pontos de mudança de velocidade determinados no ensaio de emissões de tipo 1 ( 19 ), são definidas as seguintes velocidades:
V0 std = 0 km/h;
V1 std = 15 km/h;
V2 std = 35 km/h;
V3 std = 50 km/h;
V4 std = 70 km/h;
V5 std = 90 km/h;
V6 std = 110 km/h;
V7 std = 130 km/h;
V8 std = V#g GSI;
Vn min designa a velocidade mínima a que o veículo pode ser conduzido na relação de transmissão n sem provocar o bloqueio do motor e Vn max a velocidade máxima a que o veículo pode ser conduzido na relação de transmissão n sem causar danos ao motor.
Se o valor Vn std derivado desta lista for inferior a Vn+1 min, então Vn std é definido como Vn+1 min. Se o valor Vn std derivado desta lista for superior a Vn max, então Vn std é definido como Vn max (n = 1, 2,…, #g-1).
Se o valor V#g std determinado por este processo for inferior a V#g GSI, então V#g std é definido como V#g GSI.
7.3. Curvas de consumo de combustível.
O fabricante deve fornecer à entidade homologadora a dependência funcional do consumo de combustível face à velocidade estabilizada do veículo quando conduzido na relação de transmissão n de acordo com as seguintes regras.
FCn i designa o consumo de combustível do veículo em termos de kg/h (quilogramas por hora) se conduzido à velocidade constante vi = i * 5 km/h – 2,5 km/h (em que i é um número inteiro positivo) na relação de transmissão n. Estes dados devem ser fornecidos pelo fabricante para cada relação de transmissão n (n = 1, 2, …, #g) e vn min ≤ vi ≤ vn max. Estes valores de consumo de combustível devem ser determinados em condições ambientes idênticas correspondentes a uma situação de condução real, que podem ser definidas pelo fabricante do veículo, quer por meio de um ensaio físico, quer por um modelo de cálculo idóneo acordado entre a entidade homologadora e o fabricante.
7.4. Distribuição das velocidades do veículo
É utilizada a seguinte distribuição de velocidades do veículo para a probabilidade Pi de que o veículo é conduzido a uma velocidade v, em que vi – 2,5 km/h < v ≤ vi + 2,5 km/h (i = 1, …, 28):
i |
Pi |
1 |
4,610535879 |
2 |
5,083909299 |
3 |
4,86818148 |
4 |
5,128313511 |
5 |
5,233189418 |
6 |
5,548597362 |
7 |
5,768706442 |
8 |
5,881761847 |
9 |
6,105763476 |
10 |
6,098904359 |
11 |
5,533164348 |
12 |
4,761325003 |
13 |
4,077325232 |
14 |
3,533825909 |
15 |
2,968643201 |
16 |
2,61326375 |
17 |
2,275220718 |
18 |
2,014651418 |
19 |
1,873070659 |
20 |
1,838715054 |
21 |
1,982122053 |
22 |
2,124757402 |
23 |
2,226658166 |
24 |
2,137249569 |
25 |
1,76902642 |
26 |
1,665033625 |
27 |
1,671035353 |
28 |
0,607049046 |
Sempre que a velocidade máxima do veículo corresponda ao passo i e i < 28, os valores de Pi+1 a P28 devem ser adicionados a Pi.
7.5. Determinação do modelo consumo de combustível
FCGSI indica o consumo de combustível de um veículo quando o condutor segue a recomendação do indicador de mudança de velocidades.
FCGSI i = FCn i, em que Vn-1 GSI ≤ vi < Vn GSI (se n = 1, …, #g) e FCGSI i = 0 se vi ≥ V#g GSI
FCstd indica o consumo de combustível de um veículo quando são usados pontos de mudança de velocidades standard:
FCstd i = FCn i, em que Vn-1 std ≤ vi < Vn std (se n = 1, …, #g) e FCstd i = 0 se vi ≥ V#g GSI
A redução relativa de consumo de combustível que resulta de seguir a recomendação do indicador de mudança de velocidades do modelo é calculada do seguinte modo:
FCrel. Save = (1 – FCGSI / FCstd) * 100 %
7.6. Registo de dados
Devem ser registadas as informações seguintes:
Os valores de Vn GSI, determinados nos termos do ponto 7.1.;
Os valores FCni da curva de consumo de combustível, tal como comunicadas pelo fabricante, nos termos do ponto 7.3.;
Os valores FCGSI, FCstd e FCrel. Save calculados em conformidade com o ponto 7.5.
8. Descrição do perfil de velocidade do veículo referido no ponto 7.1.
N.o de |
Funcionamento |
Aceleração |
Velocidade |
Tempo acumulado |
operação |
|
[m/s2] |
(km/h |
(s) |
1 |
Marcha lenta sem carga |
0 |
0 |
20 |
2 |
Aceleração |
1,1 |
0 × 31,68 |
28 |
3 |
0,7 |
31,68 × 49,32 |
35 |
|
4 |
0,64 |
49,32 × 79,27 |
48 |
|
5 |
0,49 |
79,27 × 109,26 |
65 |
|
6 |
0,3 |
109,26 × 128,70 |
83 |
|
7 |
0,19 |
128,70 × 140,33 |
100 |
|
8 |
Estado estacionário |
0 |
140,33 |
105 |
9 |
Desaceleração |
– 0,69 |
140,33 × 80,71 |
129 |
10 |
– 1,04 |
80,71 × 50,76 |
137 |
|
11 |
– 1,39 |
50,76 × 0 |
147 |
|
12 |
Marcha lenta sem carga |
0 |
0 |
150 |
As tolerâncias para o desvio deste perfil de velocidade estão estabelecidas no anexo 4-A, ponto 6.1.3.4 do Regulamento n.o 83 da ONU ( 20 ).
Figura I.1
Representação gráfica do perfil de velocidade referido no ponto 7.1.; linha contínua: perfil de velocidade; linhas a tracejado: tolerâncias para o desvio deste perfil de velocidade.
O quadro que se segue dá uma descrição segundo a segundo deste perfil de velocidade. Se o veículo não puder atingir 140 km/h, deve ser conduzido à sua velocidade máxima até atingir o perfil de velocidade acima.
Tempo (s) Velocidade (km/h) |
Tempo (s) Velocidade (km/h) |
0 |
0,00 |
1 |
0,00 |
2 |
0,00 |
3 |
0,00 |
4 |
0,00 |
5 |
0,00 |
6 |
0,00 |
7 |
0,00 |
8 |
0,00 |
9 |
0,00 |
10 |
0,00 |
11 |
0,00 |
12 |
0,00 |
13 |
0,00 |
14 |
0,00 |
15 |
0,00 |
16 |
0,00 |
17 |
0,00 |
18 |
0,00 |
19 |
0,00 |
20 |
0,00 |
21 |
3,96 |
22 |
7,92 |
23 |
11,88 |
24 |
15,84 |
25 |
19,80 |
26 |
23,76 |
27 |
27,72 |
28 |
31,68 |
29 |
34,20 |
30 |
36,72 |
31 |
39,24 |
32 |
41,76 |
33 |
44,28 |
34 |
46,80 |
35 |
49,32 |
36 |
51,62 |
37 |
53,93 |
38 |
56,23 |
39 |
58,54 |
40 |
60,84 |
41 |
63,14 |
42 |
65,45 |
43 |
67,75 |
44 |
70,06 |
45 |
72,36 |
46 |
74,66 |
47 |
76,97 |
48 |
79,27 |
49 |
81,04 |
50 |
82,80 |
51 |
84,56 |
52 |
86,33 |
53 |
88,09 |
54 |
89,86 |
55 |
91,62 |
56 |
93,38 |
57 |
95,15 |
58 |
96,91 |
59 |
98,68 |
60 |
100,44 |
61 |
102,20 |
62 |
103,97 |
63 |
105,73 |
64 |
107,50 |
65 |
109,26 |
66 |
110,34 |
67 |
111,42 |
68 |
112,50 |
69 |
113,58 |
70 |
114,66 |
71 |
115,74 |
72 |
116,82 |
73 |
117,90 |
74 |
118,98 |
75 |
120,06 |
76 |
121,14 |
77 |
122,22 |
78 |
123,30 |
79 |
124,38 |
80 |
125,46 |
81 |
126,54 |
82 |
127,62 |
83 |
128,70 |
84 |
129,38 |
85 |
130,07 |
86 |
130,75 |
87 |
131,44 |
88 |
132,12 |
89 |
132,80 |
90 |
133,49 |
91 |
134,17 |
92 |
134,86 |
93 |
135,54 |
94 |
136,22 |
95 |
136,91 |
96 |
137,59 |
97 |
138,28 |
98 |
138,96 |
99 |
139,64 |
100 |
140,33 |
101 |
140,33 |
102 |
140,33 |
103 |
140,33 |
104 |
140,33 |
105 |
140,33 |
106 |
137,84 |
107 |
135,36 |
108 |
132,88 |
109 |
130,39 |
110 |
127,91 |
111 |
125,42 |
112 |
122,94 |
113 |
120,46 |
114 |
117,97 |
115 |
115,49 |
116 |
113,00 |
117 |
110,52 |
118 |
108,04 |
119 |
105,55 |
120 |
103,07 |
121 |
100,58 |
122 |
98,10 |
123 |
95,62 |
124 |
93,13 |
125 |
90,65 |
126 |
88,16 |
127 |
85,68 |
128 |
83,20 |
129 |
80,71 |
130 |
76,97 |
131 |
73,22 |
132 |
69,48 |
133 |
65,74 |
134 |
61,99 |
135 |
58,25 |
136 |
54,50 |
137 |
50,76 |
138 |
45,76 |
139 |
40,75 |
140 |
35,75 |
141 |
30,74 |
142 |
25,74 |
143 |
20,74 |
144 |
15,73 |
145 |
10,73 |
146 |
5,72 |
147 |
0,72 |
148 |
0,00 |
149 |
0,00 |
150 |
0,00 |
PARTE 3
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE (SISTEMA DE VEÍCULO)
Comunicação relativa à concessão / extensão / recusa / revogação ( 21 ) da homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao indicador de mudança de velocidades em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IX do Regulamento (UE) 2021/535 [inserir referência ao presente regulamento], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o …/…
Número do certificado de homologação UE:
Razão da extensão/recusa/revogação (21) :
SECÇÃO I
(A preencher em conformidade com a secção I da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
SECÇÃO II
(A preencher em conformidade com a secção II da minuta do modelo B constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão)
Adenda
ao certificado de homologação UE n.o…
1. Informação complementar
1.1. Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, linhas e materiais constituintes.
2. Veículo equipado com uma caixa de velocidades manual convencional: sim / não (4)
3. Veículo equipado com uma caixa de velocidades convencional automatizada com modo manual: sim / não (4)
4. Veículo equipado com uma caixa de velocidades automática com modo manual: sim / não (4)
5. Observações eventuais:
ANEXO X
ACESSO AO VEÍCULO
PARTE 1
Ficha de informações para a homologação UE de veículos a motor no que diz respeito ao acesso ao veículo
MODELO
Ficha de informações n.o ... relativa à homologação UE de um modelo de veículo no que diz respeito ao acesso ao veículo.
Se for caso disso, as informações a seguir indicadas devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos ou imagens, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
0.
0.1.
0.2.
0.2.1.
0.3.
0.3.1.
0.4.
0.5.
0.8.
0.9.
1.
1.1.
2.
2.6.
9.
9.3.
9.3.1.
9.3.4.
Nota explicativa
A presente ficha de informações baseia-se na minuta estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão e deve ser preenchida com as informações pertinentes ao abrigo dos pontos enumerados acima, tal como definido nessa minuta.
PARTE 2
Especificações técnicas
1. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1.1. «Acesso ao piso», o ponto mais baixo da abertura da porta ou de outra estrutura, consoante a que for mais elevada, que uma pessoa tem de transpor em altura para entrar no habitáculo.
2. Disposições gerais
2.1. As características de conceção do modelo de veículo devem permitir entrar e sair do habitáculo em toda a segurança e os acessos ao habitáculo devem ser construídos de forma a poderem ser utilizados facilmente e sem perigo.
3. Estribos e degraus de acesso
3.1. O cubo, as jantes e outras partes da roda não devem ser consideradas estribos nem degraus de acesso para efeitos do disposto no presente regulamento, exceto se houver razões relacionadas com a construção ou a utilização que impeçam a montagem de estribos ou degraus de acesso noutras partes do veículo.
3.2. A altura do piso da entrada é determinada quer diretamente a partir da superfície do solo, quer a partir do plano horizontal que passa pelo centro, no plano longitudinal, do degrau imediatamente inferior.
4. Requisitos relativos ao acesso e à saída das portas do habitáculo de veículos da categoria N2 com uma massa máxima superior a 7,5 toneladas e da categoria N3
4.1. Degraus de acesso ao habitáculo (Figura 1).
4.1.1. A distância (A) da superfície do solo à superfície superior do degrau mais baixo, medida com o veículo em ordem de marcha sobre uma superfície horizontal e plana, não deve ser superior a 600 mm.
4.1.1.1. Todavia, no que diz respeito aos veículos todo-o-terreno (TT), a distância (A) pode ser aumentada até 700 mm.
4.1.2. A distância (B) entre as superfícies superiores dos degraus não deve ser superior a 400 mm. A distância vertical entre dois degraus seguidos não deve variar mais do que 50 mm. No entanto, o requisito relativo à distância vertical não se aplica à distância entre o degrau mais alto e o acesso ao piso do habitáculo.
4.1.2.1. No que diz respeito a veículos todo-o-terreno (TT), a variação permitida para a distância vertical pode ser aumentada até 100 mm, como indicado no ponto 4.1.2.
4.1.3. Além disso, devem ser satisfeitas as seguintes especificações geométricas mínimas:
Profundidade do degrau (D): 80 mm;
Espaço livre do degrau (E) (inclui a profundidade do degrau): 150 mm;
Largura do degrau (F): 300 mm;
Largura do degrau mais baixo (G): 200 mm;
Altura do degrau (S): 120 mm;
Desalinhamento transversal entre degraus (H): 0 mm;
Sobreposição longitudinal (J) entre dois degraus seguidos do mesmo lanço, ou entre o degrau mais alto e a altura do piso da entrada da cabina: 200 mm.
4.1.3.1. No que diz respeito a veículos todo-o-terreno (TT), o valor (F) estabelecido no ponto 4.1.3, alínea c) pode ser reduzido até 200 mm.
4.1.4. No que diz respeito a veículos todo-o-terreno, o degrau mais baixo pode ser concebido como um varão, se tal for necessário por razões relacionadas com a construção ou a utilização. Nestes casos, a profundidade do degrau (R) deve ser pelo menos 20 mm.
4.1.4.1. Não são permitidos degraus de secção transversal redonda.
4.1.5. A posição do degrau mais alto deve ser facilmente identificável ao sair do habitáculo.
4.1.6. Todos os degraus de acesso devem ser concebidos de modo a prevenir o risco de escorregamento. Além disso, os degraus de acesso expostos às condições meteorológicas e à sujidade durante a condução devem ter uma capacidade de escoamento adequada ou uma superfície drenante.
4.2. Acesso às pegas no habitáculo (ver figura 1).
4.2.1. Para o acesso ao habitáculo, devem existir um ou mais corrimões e pegas adequados ou outros dispositivos equivalentes.
4.2.1.1. Os corrimões ou pegas ou dispositivos equivalentes devem ser posicionados de modo tal que possam ser facilmente agarrados e não obstruam o acesso ao habitáculo.
4.2.1.2. Permite-se uma descontinuidade máxima de 100 mm na área dos corrimões ou pegas ou dispositivos equivalentes.
4.2.1.3. No que diz respeito ao acesso ao habitáculo com mais de dois degraus, os corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes devem estar localizados de modo que uma pessoa se possa apoiar simultaneamente com duas mãos e um pé ou com dois pés e uma mão.
4.2.1.4. Exceto no caso de uma escada, a conceção e o posicionamento dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes devem ser tais que os operadores sejam encorajados a descer virados para o habitáculo.
4.2.1.5. O volante pode ser considerado como pega.
4.2.2. A altura (N) da aresta inferior de pelo menos um corrimão, pega ou dispositivo equivalente, medida a partir da superfície do solo com o veículo em ordem de marcha sobre uma superfície horizontal e plana, não deve ser superior a 1 850 mm.
4.2.2.1. No que diz respeito a veículos todo-o-terreno (TT), a altura (N) a que se refere o ponto 4.2.2 pode aumentar até 1 950 mm.
4.2.2.2. Se a altura do piso da entrada do habitáculo, medida a partir da superfície do solo, for superior a «N», deve ser considerada como «N».
4.2.2.3. Além disso, a distância mínima (P) entre a aresta superior dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes a partir da altura do piso da entrada do habitáculo deve ser a seguinte:
Para corrimãos, pegas ou dispositivos equivalentes (U): 650 mm;
Para corrimãos, pegas ou dispositivos equivalentes (V): 550 mm.
4.2.3. Devem ser satisfeitas as seguintes especificações geométricas:
Dimensões da zona de preensão (K): no mínimo 16 mm e no máximo 38 mm;
Comprimento (M): no mínimo, 150 mm;
Folga em relação aos componentes do veículo (L): 40 mm, no mínimo, com a porta aberta.
Figura 1
Degraus de acesso e pegas do habitáculo