02021R0451 — PT — 03.03.2022 — 001.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/451 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2020

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 097 de 19.3.2021, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/185 DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2022

  L 30

5

11.2.2022


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 136, 21.4.2021, p.  328 (2021/451)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/451 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2020

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os formatos e modelos uniformes de relato, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilizar esses modelos, a periodicidade e as datas de relato, as definições e as soluções informáticas para o relato das instituições às respetivas autoridades competentes, de acordo com o disposto no artigo 415.o, n.os 3 e 3-A, e no artigo 430.o, n.os 1 a 4 e n.os 7 a 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 2.o

Datas de referência do relato

1.  

As instituições devem apresentar informações às autoridades competentes, tal como se encontrem nas seguintes datas de referência do relato:

a) 

Relatórios mensais: no último dia de cada mês;

b) 

Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

c) 

Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

d) 

Relatórios anuais: 31 de dezembro.

2.  
A informação apresentada em conformidade com os modelos constantes dos anexos III e IV, de acordo com as instruções constantes do anexo V e referentes a um determinado período, deve ser relatada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício contabilístico até à data de referência.
3.  
Nos casos em que as instituições são autorizadas pelo direito nacional a relatar as respetivas informações financeiras com base numa contabilidade própria de fim de exercício que difere do ano civil, as datas de referência de relato podem ser ajustadas em conformidade, de modo a que o relato da informação financeira e da informação para fins de identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII) e de definição das respetivas taxas de reserva seja realizado, respetivamente, a cada três, seis ou doze meses após a sua data de fim de exercício contabilístico.

Artigo 3.o

Datas de entrega do relato

1.  

As instituições devem apresentar informações às autoridades competentes até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega:

a) 

Relatórios mensais: 15.o dia após a data de referência de relato;

b) 

Relatórios trimestrais: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro;

c) 

Relatórios semestrais: 11 de agosto e 11 de fevereiro;

d) 

Relatórios anuais: 11 de fevereiro.

2.  
Se o dia de entrega for um feriado público no Estado-Membro da autoridade competente à qual o relatório deverá ser entregue, ou um sábado ou um domingo, os dados devem ser entregues no dia útil seguinte.
3.  
Nos casos em que as instituições relatam as suas informações financeiras ou as informações para fins de identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII) e de definição das respetivas taxas de reserva com base em datas de referência ajustadas em função das datas de final do exercício contabilístico que utilizam, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 3, as datas de entrega podem também ser ajustadas de modo a manter um prazo idêntico para a apresentação a contar da data de referência de relato ajustada.
4.  
As instituições podem apresentar dados não auditados. Nos casos em que os dados auditados sejam diferentes dos dados não auditados relatados, os dados auditados revistos devem ser apresentados sem demora injustificada. Os dados não auditados são dados que não foram objeto de parecer de um auditor externo, ao passo que os dados auditados são dados auditados por um auditor externo que expressou um parecer de auditoria sobre os mesmos.
5.  
Outras correções aos relatórios apresentados devem também ser apresentadas às autoridades competentes sem demora injustificada.

Artigo 4.o

Limiares de relato — critérios de entrada e de saída

1.  
As instituições que preenchem as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem começar a relatar informações como instituições de pequena dimensão e não complexas na primeira data de referência de relato após o preenchimento dessas condições. Quando as instituições deixarem de preencher essas condições, deixam de relatar as informações na primeira data de referência de relato seguinte.
2.  
As instituições que preenchem as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 146, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem começar a relatar informações como instituições de grande dimensão na primeira data de referência de relato após o preenchimento dessas condições. Quando as instituições deixarem de preencher essas condições, deixam de relatar as informações na primeira data de referência de relato seguinte.
3.  
As instituições devem começar a relatar informações, sob reserva dos limiares fixados no presente regulamento, na data de referência de relato seguinte àquela em que esses limiares tiverem sido excedidos em duas datas de referência de relato consecutivas. As instituições podem deixar de relatar informações, sob reserva dos limiares fixados no presente regulamento, na data de referência de relato seguinte caso se tenham situado abaixo dos limiares relevantes em três datas de referência de relato consecutivas.

Artigo 5.o

Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios em base individual — relato trimestral

1.  
Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base individual de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações referidas no presente artigo com uma periodicidade trimestral.
2.  
As instituições devem apresentar as informações relativas aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios especificadas no anexo I, modelos 1 a 5, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 1.
3.  
As instituições devem apresentar as informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o método-padrão como especificado no anexo I, modelo 7, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.2.
4.  
As instituições devem apresentar as informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o método das notações internas como especificado no anexo I, modelos 8.1 e 8.2, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.3.
5.  
As instituições devem apresentar as informações relativas à distribuição geográfica das posições em risco por país, bem como das posições em risco agregadas ao nível total, como especificado no anexo I, modelo 9, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.4.

As instituições devem apresentar as informações especificadas nos modelos 9.1 e 9.2 e, em particular, as informações relativas à repartição geográfica das posições em risco por país nos casos em que as posições em risco originais localizadas em todos os países «não domésticos» para todas as classes de risco, como relatadas de acordo com o anexo I, modelo 4, linha 0850, sejam iguais ou superiores a 10% do total das posições em risco originais domésticas e não domésticas, como relatadas de acordo com o anexo I, modelo 4, linha 0860. As posições em risco são consideradas domésticas quando forem posições sobre contrapartes que se situam no Estado-Membro onde a instituição se encontra estabelecida.

Aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o.

6.  
As instituições devem apresentar informações relativas ao risco de crédito de contraparte, como especificado no anexo I, modelos 34.01 a 34.05 e 34.08 a 34.10, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.9.
7.  
As instituições que utilizem o método-padrão ou o método do modelo interno para o cálculo das posições em risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secções 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem apresentar informações relativas ao risco de crédito de contraparte, como especificado no anexo I, modelo 34.06, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.9.7.
8.  
As instituições devem apresentar as informações relativas às posições em risco sobre ações tratadas segundo o método das notações internas como especificado no anexo I, modelo 10, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.5.
9.  
As instituições devem apresentar as informações relativas ao risco de liquidação como especificado no anexo I, modelo 11, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.6.
10.  
As instituições devem apresentar as informações relativas às posições de titularização como especificado no anexo I, modelo 13.01, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.7.
11.  
As instituições devem apresentar as informações relativas aos requisitos de fundos próprios e às perdas por risco operacional como especificado no anexo I, modelo 16, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.1.
12.  
As instituições devem apresentar as informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de mercado como especificado no anexo I, modelos 18 a 24, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, pontos 5.1 a 5.7.
13.  
As instituições devem apresentar as informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de ajustamento da avaliação de crédito como especificado no anexo I, modelo 25, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 5.8.
14.  

As instituições devem apresentar as informações em matéria de avaliação prudente como especificado no anexo I, modelo 32, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 6, do seguinte modo:

a) 

Todas as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo I, modelo 32.1, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 6;

b) 

As instituições que aplicam a abordagem de base nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão ( 1 ) devem, além das informações referidas na alínea a) do presente número, relatar as informações especificadas no anexo I, modelo 32.2, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 6;

c) 

As instituições que aplicam a abordagem de base nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 e que excedem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento devem, além das informações referidas nas alíneas a) e b) do presente número, relatar as informações especificadas no anexo I, modelos 32.3 e 32.4, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 6.

Para efeitos do presente número, não se aplicam os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o.

15.  
As instituições devem apresentar as informações relativas ao mecanismo de salvaguarda prudencial para as exposições não produtivas (NPE) como especificado no anexo I, modelos 35.01, 35.02 e 35,03, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 8.

Artigo 6.o

Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios em base individual — relatórios semestrais

1.  
Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base individual de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações referidas no presente artigo com uma periodicidade semestral.
2.  
As instituições devem apresentar as informações relativas a todas as posições de titularização como especificado no anexo I, modelos 14 e 14.01, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.8, exceto quando fazem parte de um grupo no mesmo país no qual estão sujeitas a requisitos de fundos próprios.
3.  

As instituições devem apresentar informações sobre as posições em risco sobre dívida soberana do seguinte modo:

a) 

Se o montante escriturado agregado dos ativos financeiros do setor de contrapartes «Administrações públicas» for igual ou superior a 1% da soma do montante escriturado dos «Títulos de dívida» e dos «Empréstimos e adiantamentos», as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo I, modelo 33, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 7, e aplicar as instruções constantes do anexo V no que respeita ao modelo 4 do anexo III ou do anexo IV, consoante aplicável, para calcular os valores relevantes;

b) 

Se o valor comunicado para as posições em risco domésticas sobre ativos financeiros não derivados como definido no anexo I, modelo 33, linha 0010, coluna 0010, for inferior a 90% do valor comunicado para as posições em risco domésticas e não domésticas incluídas no mesmo ponto de dados, as instituições que preencham a condição referida na alínea a) devem apresentar as informações como especificado no anexo I, modelo 33, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 7, com uma desagregação exaustiva por países;

c) 

As instituições que preencham as condições a que se refere a alínea a) mas não preencham a condição prevista na alínea b) devem comunicar as informações especificadas no anexo I, modelo 33, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 7, com as posições em risco agregadas:

i) 

a nível total, e

ii) 

a nível doméstico.

Aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3.

4.  

As informações relativas às perdas materiais ligadas ao risco operacional devem ser relatadas do seguinte modo:

a) 

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar essas informações como especificado no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;

b) 

As instituições de grande dimensão que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar essas informações como especificado no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;

c) 

As instituições que não são instituições de grande dimensão e que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar as informações seguintes, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2:

i) 

as informações especificadas no anexo I, modelo 17.01, coluna 0080, em relação às seguintes linhas:

— 
número de eventos (novos eventos) (linha 0910),
— 
montante bruto das perdas (novos eventos) (linha 0920),
— 
número de eventos sujeitos a ajustamentos das perdas (linha 0930),
— 
ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores (linha 0940),
— 
perda individual máxima (linha 0950),
— 
soma das cinco maiores perdas (linha 0960),
— 
total das recuperações de perdas diretas (exceto seguros e outros mecanismos de transferência de risco) (linha 0970),
— 
total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco (linha 0980),
ii) 

as informações especificadas no anexo I, modelo 17.02;

d) 

As instituições referidas na alínea c) podem relatar o conjunto completo das informações especificadas no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;

e) 

As instituições de grande dimensão que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar as informações especificadas no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2;

f) 

As instituições que não são instituições de grande dimensão e que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 podem relatar as informações como especificado no anexo I, modelos 17.01 e 17.02, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4.2.

Aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3.

5.  
As instituições que utilizam o método-padrão simplificado ou o método do risco inicial para o cálculo das posições em risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secções 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações relativas ao risco de crédito de contraparte como especificado no anexo I, modelo 34.06, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.9.7.

Artigo 7.o

Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios em base consolidada

Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas:

a) 

Nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento de execução, em base consolidada e com a periodicidade aí especificada; e

b) 

No anexo I, modelo 6, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2, no que respeita às entidades incluídas no perímetro de consolidação, com uma periodicidade semestral.

Artigo 8.o

Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios — requisitos de relato adicionais em base individual e em base consolidada

1.  
As instituições sujeitas a um requisito de divulgação das informações referidas no artigo 438.o, alíneas e) ou h), ou no artigo 452.o, alíneas b), g) ou h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com a periodicidade estabelecida no artigo 433.o-A ou 433.o-C, conforme aplicável, em base individual de acordo com o artigo 6.o ou em base consolidada de acordo com o artigo 13.o do mesmo regulamento, conforme aplicável, devem apresentar as informações sobre o risco de crédito e o risco de crédito de contraparte, como especificado no anexo I, modelos 8.3, 8.4, 8.5, 8.5.1, 8.6, 8.7 e 34.11 e de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, pontos 3.3 e 3.9.12 do presente regulamento, com a mesma periodicidade e na mesma base.
2.  
As instituições sujeitas a um requisito de divulgação das informações referidas no artigo 439.o, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com a periodicidade estabelecida no artigo 433.o-A ou 433.o-C, conforme aplicável, em base individual de acordo com o artigo 6.o ou em base consolidada de acordo com o artigo 13.o do mesmo regulamento, conforme aplicável, devem apresentar as informações sobre o risco de crédito de contraparte, como especificado no anexo I, modelo 34.07 e de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, pontos 3.98 do presente regulamento, com a mesma periodicidade e na mesma base.

Artigo 9.o

Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios em base individual das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
As empresas de investimento que aplicam as disposições transitórias do artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem apresentar as informações como especificado no presente artigo.
2.  
Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base individual de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das informações sobre o rácio de alavancagem, as empresas de investimento que aplicam o artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 remetendo para o artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no anexo I, modelos 1 a 5, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 1, com uma periodicidade trimestral.
3.  
Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base individual de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as empresas de investimento que aplicam o artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 remetendo para o artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações referidas no artigo 5.o, n.os 1 a 5 e n.os 8 a 13, e no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento com a periodicidade aí especificada.

Artigo 10.o

Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios em base consolidada para grupos constituídos apenas por empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  
As empresas de investimento que aplicam as disposições transitórias do artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem apresentar as informações como especificado no presente artigo.
2.  

Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das informações sobre o rácio de alavancagem, as empresas de investimento que integram grupos compostos apenas por empresas de investimento e que aplicam o artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 remetendo para o artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as seguintes informações em base consolidada:

a) 

Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios como especificado no anexo I, modelos 1 a 5, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 1, com uma periodicidade trimestral;

b) 

Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios relativas a entidades incluídas no perímetro de consolidação como especificado no anexo I, modelo 6, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2, com uma periodicidade semestral.

3.  

Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as empresas de investimento que integram grupos compostos apenas por empresas de investimento abrangidas quer pelo artigo 95.o, quer pelo artigo 96.o ou grupos compostos apenas por empresas de investimento que aplicam o artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 remetendo para o artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as seguintes informações em base consolidada:

a) 

As informações especificadas no artigo 5.o, n.os 1 a 5 e n.os 8 a 13, e no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento, com a periodicidade aí especificada;

b) 

Informações sobre as entidades incluídas no perímetro de consolidação especificadas no anexo I, modelo 6, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2, com uma periodicidade semestral.

Artigo 11.o

Relato de informação financeira em base consolidada relativo às instituições abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 )

1.  
Para efeitos do relato de informação financeira em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 3 ou n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações como especificado no anexo III em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo V.
2.  

A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada do seguinte modo:

a) 

As informações especificadas no anexo III, parte 1, com uma periodicidade trimestral;

b) 

As informações especificadas no anexo II, parte 3, com uma periodicidade semestral;

c) 

As informações especificadas no anexo III, parte 4, salvo as informações especificadas no modelo 47, com uma periodicidade anual;

d) 

As informações especificadas no anexo III, parte 2, modelo 20, com uma periodicidade trimestral, nos casos em que a instituição excede o limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo;

e) 

As informações especificadas no anexo III, parte 2, modelo 21, com uma periodicidade trimestral, nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10% do total dos ativos tangíveis, como relatado de acordo com o anexo III, parte 1, modelo 1.1;

f) 

As informações especificadas no anexo III, parte 2, modelo 22, com uma periodicidade trimestral, nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10% da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros de acordo com o anexo III, parte 1, modelo 2;

g) 

As informações especificadas no anexo III, parte 2, modelos 23 a 26, com uma periodicidade trimestral, sempre que estejam reunidas ambas as condições a seguir referidas:

i) 

a instituição não é uma instituição de pequena dimensão e não complexa,

ii) 

O rácio entre o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos da instituição abrangidos pelo artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o montante escriturado bruto total dos empréstimos e adiantamentos abrangidos pelo artigo 47.o-A, n.o 1, do mesmo regulamento é igual ou superior a 5%;

h) 

As informações especificadas no anexo III, parte 4, modelo 47, com uma periodicidade anual, sempre que estejam reunidas ambas as condições estabelecidas na alínea g) do presente número.

Para efeitos da alínea g), subalínea ii), esse rácio não inclui os empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para venda, os saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem, nem no numerador nem no denominador.

Para efeitos das alíneas d) a h) do presente número, aplicam-se os critérios de entrada e saída enunciados no artigo 4.o, n.o 3.

Artigo 12.o

Relato de informação financeira em base consolidada pelas instituições que aplicam quadros contabilísticos nacionais

1.  
Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira às instituições estabelecidas num Estado-Membro de acordo com o artigo 430.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo IV do presente regulamento em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo V do presente regulamento.
2.  

A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada do seguinte modo:

a) 

As informações especificadas no anexo IV, parte 1, com uma periodicidade trimestral;

b) 

As informações especificadas no anexo IV, parte 3, com uma periodicidade semestral;

c) 

As informações especificadas no anexo IV, parte 4, com exceção das informações especificadas no modelo 47, com uma periodicidade anual;

d) 

As informações especificadas no anexo IV, parte 2, modelo 20, com uma periodicidade trimestral, nos casos em que a instituição excede o limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo;

e) 

As informações especificadas no anexo IV, parte 2, modelo 21, com uma periodicidade trimestral, nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais seja igual ou superior a 10% do total dos ativos tangíveis, como relatado no anexo IV, parte 1, modelo 1.1;

f) 

As informações especificadas no anexo IV, parte 2, modelo 22, com uma periodicidade trimestral, nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões seja igual ou superior a 10% da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros de acordo com o anexo IV, parte 1, modelo 2;

g) 

As informações especificadas no anexo IV, parte 2, modelos 23 a 26, com uma periodicidade trimestral, sempre que estejam reunidas ambas as condições a seguir referidas:

i) 

a instituição não é uma instituição de pequena dimensão e não complexa,

ii) 

o rácio da instituição, tal como especificado no artigo 11.o, n.o 2, alínea g), subalínea ii), é igual ou superior a 5%;

h) 

As informações especificadas no anexo IV, parte 4, modelo 47, com uma periodicidade anual, sempre que estejam reunidas ambas as condições estabelecidas na alínea g) do presente número.

Para efeitos das alíneas d) a h) do presente número, aplicam-se os critérios de entrada e saída enunciados no artigo 4.o, n.o 3.

Artigo 13.o

Relato de perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis de acordo com o artigo 430.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em base individual e em base consolidada

1.  
As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI, de acordo com as instruções constantes do anexo VII, em base consolidada com uma periodicidade anual.
2.  
As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI, de acordo com as instruções constantes do anexo VII, em base individual com uma periodicidade anual.
3.  
Caso uma instituição tenha uma sucursal noutro Estado-Membro, essa sucursal deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações especificadas no anexo VI relativas a essa sucursal, de acordo com as instruções constantes do anexo VII, com uma periodicidade anual.

Artigo 14.o

Relato de informações sobre os grandes riscos em base individual e em base consolidada

1.  
Para efeitos do relato de informações sobre os grandes riscos perante clientes e grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações como especificado no anexo VIII, de acordo com as instruções constantes do anexo IX, com uma periodicidade trimestral.
2.  
Para efeitos do relato de informações sobre os 20 maiores riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições abrangidas pela parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII, de acordo com as instruções constantes do anexo IX, com uma periodicidade trimestral.
3.  
Para efeitos do relato de informações sobre os riscos de valor igual ou superior a 300 milhões de euros mas inferior a 10% dos seus fundos próprios de nível 1, de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX, com uma periodicidade trimestral.
4.  
Para efeitos do relato de informações sobre os 10 maiores riscos sobre instituições em base consolidada, bem como sobre os 10 maiores risco sobre entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora do quadro regulamentado em base consolidada, de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII, de acordo com as instruções constantes do anexo IX, com uma periodicidade trimestral.

Artigo 15.o

Relato de informações sobre o rácio de alavancagem em base individual e em base consolidada

1.  
Para efeitos do relato de informações sobre o rácio de alavancagem em base individual e em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações como especificado no anexo X, de acordo com as instruções constantes do anexo XI, com uma periodicidade trimestral. Apenas as instituições de grande dimensão devem apresentar o modelo 48.00 do anexo X.
2.  

As informações especificadas no anexo X, modelo 40.00, célula {r0410;c0010} só devem ser relatadas por:

a) 

Instituições de grande dimensão que sejam G-SII ou tenham emitido valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, com uma periodicidade semestral;

b) 

Instituições de grande dimensão com exceção de G-SII que sejam instituições não cotadas, com uma periodicidade anual;

c) 

Instituições que não sejam instituições de grande dimensão e instituições de pequena dimensão e não complexas que tenham emitido valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, com uma periodicidade anual.

3.  
As instituições devem calcular o rácio de alavancagem à data de referência do relato de acordo com o artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
4.  

As instituições devem relatar as informações referidas no anexo XI, parte II, ponto 13, sempre que seja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

a) 

A percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 5, é superior a 1,5%;

b) 

A percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 5, ultrapassa os 2%.

Se uma instituição preencher apenas a condição referida na alínea a), aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3.

Se uma instituição preencher as condições referidas nas alíneas a) e b), deve começar a relatar informações em relação à data de referência para efeitos de relato seguinte àquela em que excedeu o limiar.

5.  
As instituições cujo valor nocional total dos derivados, na aceção do anexo XI, parte II, ponto 8, excede 10 mil milhões de euros devem relatar as informações a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 13, ainda que as respetivas percentagens de derivados não preencham as condições descritas no n.o 4 do presente artigo.

Para efeitos do presente número, não se aplicam os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3. As instituições devem começar a relatar informações a partir da data de referência para efeitos de relato seguinte àquela em que tenham excedido o limiar numa data de referência de relato.

6.  

É exigido que as instituições relatem as informações a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 14, sempre que esteja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

a) 

O volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 9, é superior a 300 milhões de euros;

b) 

O volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 9, é superior a 500 milhões de euros.

Se uma instituição preencher apenas a condição referida na alínea a), aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3. Se uma instituição preencher as condições referidas nas alíneas a) e b), deve começar a relatar essas informações em relação à data de referência do relato seguinte àquela em que excedeu o limiar.

Artigo 16.o

Relato de informações sobre os requisitos de cobertura de liquidez em base individual e em base consolidada

1.  
Para efeitos do relato de informações sobre os requisitos de cobertura de liquidez em base individual e em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XXIV do presente regulamento, de acordo com as instruções constantes do seu anexo XXV, com uma periodicidade mensal.
2.  
As informações estabelecidas no anexo XXIV devem ter em conta as informações apresentadas para a data de referência e as informações sobre os fluxos de caixa da instituição ao longo dos 30 dias subsequentes.

Artigo 17.o

Relato de informações sobre o financiamento estável em base individual e em base consolidada

Para efeitos do relato de informações sobre o financiamento estável em base individual e em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XII, de acordo com as instruções constantes do anexo XIII, com uma periodicidade trimestral, do seguinte modo:

a) 

As instituições de pequena dimensão e não complexas que tenham optado por calcular o seu rácio de financiamento estável líquido («NSFR») segundo a metodologia estabelecida na parte VI, título IV, capítulos 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mediante consentimento prévio da respetiva autoridade competente de acordo com o artigo 428.o-AI do mesmo regulamento, devem apresentar os modelos 82 e 83 do anexo XII do presente regulamento, de acordo com as instruções constantes do seu anexo XIII;

b) 

As instituições que não as referidas na alínea a) devem apresentar os modelos 80 e 81 do anexo XII, de acordo com as instruções constantes do anexo XIII;

c) 

Todas as instituições devem apresentar o modelo 84 do anexo XII, de acordo com as instruções constantes do anexo XIII.

Artigo 18.o

Relato de informações sobre medidas adicionais de monitorização da liquidez em base individual e consolidada

1.  

Para efeitos do relato de informações sobre as medidas adicionais de monitorização da liquidez em base individual e em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar todas as seguintes informações com uma periodicidade mensal:

a) 

As informações especificadas no anexo XVIII de acordo com as instruções do anexo XIX;

b) 

As informações especificadas no anexo XX de acordo com as instruções do anexo XXI;

c) 

As informações especificadas no anexo XXII de acordo com as instruções do anexo XXIII.

2.  
Em derrogação do disposto no n.o 1, as instituições que preencham todas as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 podem relatar as medidas adicionais de monitorização da liquidez com um periodicidade trimestral.

Artigo 19.o

Relato de informações sobre a oneração de ativos em base individual e em base consolidada

1.  
Para efeitos do relato de informações sobre a oneração de ativos em base individual e em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XVI do presente regulamento, de acordo com as instruções contidas no seu anexo XVII.
2.  

A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada do seguinte modo:

a) 

As informações especificadas no anexo XVI, partes A, B e D, com uma periodicidade trimestral;

b) 

As informações especificadas no anexo XVI, parte C, com uma periodicidade anual;

c) 

As informações especificadas no anexo XVI, parte E, com uma periodicidade semestral.

3.  

As instituições não serão obrigadas a relatar as informações especificadas nas partes B, C e E do anexo XVI quando estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

a) 

A instituição não é considerada uma instituição de grande dimensão;

b) 

O nível de oneração de ativos da instituição, calculado em conformidade com o anexo XVII, n.o 1.6, ponto 9, é inferior a 15%.

Aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3.

4.  
As instituições apenas serão obrigadas a relatar as informações especificadas no anexo XVI, parte D, caso emitam obrigações do tipo a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

Aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3.

Artigo 20.o

Relato suplementar em base consolidada para fins de identificação das G-SII e de definição das respetivas taxas de reserva

1.  
Para efeitos do relato de informações suplementares para fins de identificação de G-SII e de definição das respetivas taxas de reserva nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE, as instituições-mãe, companhias financeiras-mãe e companhias financeiras mistas-mãe da UE devem apresentar as informações como especificado no anexo XXVI, de acordo com as instruções constantes do anexo XXVII, em base consolidada e com uma periodicidade trimestral.
2.  

As instituições-mãe, companhias financeiras-mãe e companhias financeiras mistas-mãe da UE só devem apresentar as informações a que se refere o n.o 1 quando estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

a) 

A medida da exposição total do grupo, incluindo as filiais de seguros, é igual ou superior a 125 mil milhões de euros;

b) 

A empresa-mãe da UE ou qualquer das suas filiais ou qualquer sucursal gerida pela empresa-mãe ou por uma filial está localizada num Estado-Membro participante, de acordo com o referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

3.  
Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), as informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser apresentadas até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega: 1 de julho, 1 de outubro, 2 de janeiro e 1 de abril.
4.  

Em derrogação do disposto no artigo 4.o, aplicam-se as disposições seguintes no que respeita ao limiar especificado no n.o 2, alínea a), do presente artigo:

a) 

A instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe da UE começa imediatamente a relatar as informações em conformidade com o presente artigo, sempre que a medição da sua exposição ao rácio de alavancagem exceda o limiar especificado no final do exercício, e deve relatar estas informações pelo menos no final desse exercício contabilístico e nas três datas de referência trimestrais subsequentes;

b) 

A instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe da UE deixa imediatamente de relatar as informações em conformidade com o presente artigo sempre que a medição da sua exposição ao rácio de alavancagem passe a ser inferior ao limiar especificado no final do exercício.

Artigo 21.o

Formatos para o intercâmbio de dados e informações que acompanham as apresentações de dados

1.  

As instituições devem apresentar as informações nos formatos e representações para o intercâmbio de dados especificados pelas autoridades competentes, respeitando a definição dos pontos de dados incluída no modelo de dados referido no anexo XIV e as fórmulas de validação referidas no anexo XV, bem como as seguintes especificações:

a) 

Uma apresentação de dados não deve incluir informações não exigidas ou não aplicáveis;

b) 

Os valores numéricos devem ser apresentados da seguinte forma:

i) 

os dados de tipo «Monetário» são comunicados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades,

ii) 

os dados de tipo «Percentagem» são expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais,

iii) 

os dados de tipo «Número inteiro» são comunicados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade;

c) 

As instituições e as empresas de seguros devem ser identificadas exclusivamente pelo seu identificador de entidade jurídica (LEI);

d) 

As entidades jurídicas e contrapartes que não sejam instituições e empresas de seguros devem ser identificadas pelo seu LEI, se disponível.

2.  

Os dados apresentados pelas instituições devem ser acompanhados das seguintes informações:

a) 

Data de referência e período de referência do relato;

b) 

Moeda do relato;

c) 

Normas contabilísticas;

d) 

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que relata;

e) 

Âmbito da consolidação.

Artigo 22.o

Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 23.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de junho de 2021.

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente artigo, o relato de informações sobre o requisito de reserva para o rácio de alavancagem das instituições identificadas como G-SII previsto no modelo 47 do anexo X é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

Os artigos 9.o e 10.o deixam de ser aplicáveis em 26 de junho de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS



MODELOS COREP

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo / grupo de modelos

Abreviatura

 

 

ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS

CA

1

C 01.00

FUNDOS PRÓPRIOS -

CA1

2

C 02.00

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA2

3

C 03.00

RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA3

4

C 04.00

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

CA4

 

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CA5

5.1

C 05.01

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CA5.1

5.2

C 05.02

INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL

CA5.2

 

 

SOLVÊNCIA DO GRUPO

GS

6.1

C 06.01

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL

Total GS

6.2

C 06.02

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS

GS

 

 

RISCO DE CRÉDITO

CR

7

C 07.00

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SA

 

 

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR IRB

8.1

C 08.01

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR IRB 1

8.2

C 08.02

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (discriminação por graus ou categorias de devedores)

CR IRB 2

8.3

C 08.03

RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PD

CR IRB 3

8.4

C 08.04

RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DEMONSTRAÇÕES DE FLUXOS DE MONTANTES DE EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO (RWEA)

CR IRB 4

8.5

C 08.05

RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: VERIFICAÇÕES A POSTERIORI DE PD

CR IRB 5

8.5.1

C 08.05.1

RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: VERIFICAÇÕES A POSTERIORI DE PD DE ACORDO COM O ARTIGO 180.o, N.o 1, ALÍNEA f) (CR IRB 5)

 

8.6

C 08.06

RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: MÉTODO DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO

CR IRB 6

8.7

C 08.07

RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: ÂMBITO DA UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS IRB E SA

CR IRB 7

 

 

DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA

CR GB

9.1

C 09.01

Quadro 9.1 — Discriminação geográfica das exposições por residência do devedor (exposições SA)

CR GB 1

9.2

C 09.02

Quadro 9.2 — Discriminação geográfica das exposições por residência do devedor (exposições IRB)

CR GB 2

9.4

C 09.04

Quadro 9.4 — Discriminação das exposições ao crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios por país e da percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

CCB

 

 

RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR EQU IRB

10.1

C 10.01

RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR EQU IRB 1

10.2

C 10.02

RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

CR EQU IRB 2

11

C 11.00

RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

CR SETT

13.1

C 13.01

RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES

CR SEC

14

C 14.00

INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES

CR SEC Pormenorizado

14.1

C 14.01

INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES POR MÉTODO

CR SEC Pormenorizado 2

 

 

RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

CCR

34.01

C 34.01

RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: DIMENSÃO DAS ATIVIDADES EM DERIVADOS

CCR 1

34.02

C 34.02

RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR POR MÉTODO

CCR 2

34.03

C 34.03

RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM MÉTODOS-PADRÃO: SA-CCR ou SA-CCR SIMPLIFICADO

CCR 3

34.04

C 34.04

RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM O MÉTODO DO RISCO INICIAL (OEM)

CCR 4

34.05

C 34.05

RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM O MÉTODO DO MODELO INTERNO (MMI)

CCR 5

34.06

C 34.06

RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: VINTE PRINCIPAIS CONTRAPARTES

CCR 6

34.07

C 34.07

RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: MÉTODO IRB – EXPOSIÇÕES AO CCR POR CLASSE DE EXPOSIÇÃO E ESCALA DE PD

CCR 7

34.08

C 34.08

RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: COMPOSIÇÃO DA CAUÇÃO PARA EXPOSIÇÕES AO CCR

CCR 8

34.09

C 34.09

RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES A DERIVADOS DE CRÉDITO

CCR 9

34.10

C 34.10

RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES A CCP

CCR 10

34.11

C 34.11

RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: DEMONSTRAÇÕES DE FLUXOS DE RWEA DAS EXPOSIÇÕES AO CCR NO ÂMBITO DO MMI

CCR 11

 

 

RISCO OPERACIONAL

OPR

16

C 16.00

RISCO OPERACIONAL

OPR

 

 

RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES

 

17.1

C 17.01

RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO

OPR PORMENORIZADO 1

17.2

C 17.02

RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA

OPR PORMENORIZADO 2

 

 

RISCO DE MERCADO

MKR

18

C 18.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

MKR SA TDI

19

C 19.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES

MKR SA SEC

20

C 20.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO

MKR SA CTP

21

C 21.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES

MKR SA EQU

22

C 22.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL

MKR SA FX

23

C 23.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS

MKR SA COM

24

C 24.00

MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO

MKR IM

25

C 25.00

RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO

CVA

 

 

AVALIAÇÃO PRUDENTE

MKR

32.1

C 32.01

AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

PRUVAL 1

32.2

C 32.02

AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE

PRUVAL 2

32.3

C 32.03

AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO

PRUVAL 3

32.4

C 32.04

AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS

PRUVAL 4

 

 

EXPOSIÇÕES A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

MKR

33

C 33.00

EXPOSIÇÕES A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR PAÍS DA CONTRAPARTE

GOV

 

 

COBERTURA DE PERDAS PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS

NPE LC

35.1

C 35.01

COBERTURA DE PERDAS PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS: CÁLCULO DAS DEDUÇÕES PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS

NPE LC1

35.2

C 35.02

COBERTURA DE PERDAS PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS: COBERTURA MÍNIMA EXIGIDA E VALORES DE EXPOSIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS EXCLUINDO EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.o-C, n.o 6, do CRR

NPE LC2

35.3

C 35.03

COBERTURA DE PERDAS PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS: COBERTURA MÍNIMA EXIGIDA E VALORES DE EXPOSIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS NÃO PRODUTIVAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.o-C, n.o 6, do CRR

NPE LC3



C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

Linhas

ID

Rubrica

Montante

0010

1

FUNDOS PRÓPRIOS -

 

0015

1.1

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

0020

1.1.1

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

0030

1.1.1.1

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

 

0040

1.1.1.1.1

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

 

0045

1.1.1.1.1*

Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

 

0050

1.1.1.1.2*

Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

0060

1.1.1.1.3

Prémios de emissão

 

0070

1.1.1.1.4

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

0080

1.1.1.1.4.1

(-) Participações diretas em instrumentos de FPP1

 

0090

1.1.1.1.4.2

(-) Participações indiretas em instrumentos de FPP1

 

0091

1.1.1.1.4.3

(-) Participações sintéticas em instrumentos de FPP1

 

0092

1.1.1.1.5

(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

 

0130

1.1.1.2

Resultados retidos

 

0140

1.1.1.2.1

Resultados retidos de exercícios anteriores

 

0150

1.1.1.2.2

Resultados elegíveis

 

0160

1.1.1.2.2.1

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

 

0170

1.1.1.2.2.2

(-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício

 

0180

1.1.1.3

Outro rendimento integral acumulado

 

0200

1.1.1.4

Outras reservas

 

0210

1.1.1.5

Fundos para riscos bancários gerais

 

0220

1.1.1.6

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

0230

1.1.1.7

Participação minoritária reconhecida nos FPP1

 

0240

1.1.1.8

Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais

 

0250

1.1.1.9

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

0260

1.1.1.9.1

(-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

 

0270

1.1.1.9.2

Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

 

0280

1.1.1.9.3

Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor

 

0285

1.1.1.9.4

Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

 

0290

1.1.1.9.5

(-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

 

0300

1.1.1.10

(-) Goodwill

 

0310

1.1.1.10.1

(-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

 

0320

1.1.1.10.2

(-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

 

0330

1.1.1.10.3

Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

 

0335

1.1.1.10.4

Reavaliação contabilística do goodwill das filiais resultante da consolidação de filiais atribuíveis a terceiros

 

0340

1.1.1.11

(-) Outros ativos intangíveis

 

0350

1.1.1.11.1

(-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos

 

0360

1.1.1.11.2

Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

 

0365

1.1.1.11.3

Reavaliação contabilística de outros ativos intangíveis das filiais resultante da consolidação de filiais atribuíveis a terceiros

 

0370

1.1.1.12

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados

 

0380

1.1.1.13

(-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

 

0390

1.1.1.14

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

0400

1.1.1.14.1

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

0410

1.1.1.14.2

Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

0420

1.1.1.14.3

Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

 

0430

1.1.1.15

(-) Participações cruzadas em FPP1

 

0440

1.1.1.16

(-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

 

0450

1.1.1.17

(-) Participações elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

 

0460

1.1.1.18

(-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

 

0470

1.1.1.19

(-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

 

0471

1.1.1.20

(-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

 

0472

1.1.1.21

(-) Exposições sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

 

0480

1.1.1.22

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0490

1.1.1.23

(-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

0500

1.1.1.24

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0510

1.1.1.25

(-) Montante que excede o limiar de 17.65 %

 

0511

1.1.1.25.1

(-) Montante que excede o limiar de 17.65 % relacionado com instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0512

1.1.1.25.2

(-) Montante que excede o limiar de 17.65 % relacionado com ativos por impostos diferidos resultantes de diferenças temporárias

 

0513

1.1.1.25A

(-) Cobertura insuficiente para exposições não produtivas

 

0514

1.1.1.25B

(-) Défices em matéria do compromisso de valor mínimo

 

0515

1.1.1.25C

(-) Outros impostos previsíveis

 

0520

1.1.1.26

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

 

0524

1.1.1.27

(-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR

 

0529

1.1.1.28

Elementos ou deduções dos FPP1 – outros

 

0530

1.1.2

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

0540

1.1.2.1

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

 

0551

1.1.2.1.1

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

0560

1.1.2.1.2*

Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

0571

1.1.2.1.3

Prémios de emissão

 

0580

1.1.2.1.4

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

0590

1.1.2.1.4.1

(-) Participações diretas em instrumentos de FPA1

 

0620

1.1.2.1.4.2

(-) Participações indiretas em instrumentos de FPA1

 

0621

1.1.2.1.4.3

(-) Participações sintéticas em instrumentos de FPA1

 

0622

1.1.2.1.5

(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

 

0660

1.1.2.2

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

0670

1.1.2.3

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1

 

0680

1.1.2.4

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais

 

0690

1.1.2.5

(-) Participações cruzadas em FPA1

 

0700

1.1.2.6

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0710

1.1.2.7

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0720

1.1.2.8

(-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

 

0730

1.1.2.9

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

 

0740

1.1.2.10

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1)

 

0744

1.1.2.11

(-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR

 

0748

1.1.2.12

Elementos ou deduções dos FPA1 – outros

 

0750

1.2

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

0760

1.2.1

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2

 

0771

1.2.1.1

Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

 

0780

1.2.1.2*

Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

0791

1.2.1.3

Prémios de emissão

 

0800

1.2.1.4

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

0810

1.2.1.4.1

(-) Participações diretas em instrumentos de FP2

 

0840

1.2.1.4.2

(-) Participações indiretas em instrumentos de FP2

 

0841

1.2.1.4.3

(-) Participações sintéticas em instrumentos de FP2

 

0842

1.2.1.5

(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

 

0880

1.2.2

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

0890

1.2.3

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2

 

0900

1.2.4

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais

 

0910

1.2.5

Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

 

0920

1.2.6

Ajustamentos para o risco geral de crédito segundo o Método-Padrão

 

0930

1.2.7

(-) Participações cruzadas em FP2

 

0940

1.2.8

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0950

1.2.9

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0955

1.2.9A

(-) Excedente de deduções dos passivos elegíveis relativamente aos passivos elegíveis

 

0960

1.2.10

Outros ajustamentos transitórios dos FP2

 

0970

1.2.11

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)

 

0974

1.2.12

(-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR

 

0978

1.2.13

Elementos ou deduções dos FP2 — outros

 



C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

Linhas

Rubrica

Título

Montante

0010

1

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

0020

1*

Do qual: empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

 

0030

1**

Do qual: empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

 

0040

1.1

MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS

 

0050

1.1.1

Método-padrão (SA)

 

0051

1.1.1*

Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do CRR

 

0060

1.1.1.1

Classes de risco SA excluindo posições de titularização

 

0070

1.1.1.1.01

Administrações centrais ou bancos centrais

 

0080

1.1.1.1.02

Administrações regionais ou autoridades locais

 

0090

1.1.1.1.03

Entidades do setor público

 

0100

1.1.1.1.04

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

0110

1.1.1.1.05

Organizações internacionais

 

0120

1.1.1.1.06

Instituições

 

0130

1.1.1.1.07

Empresas

 

0140

1.1.1.1.08

Retalho

 

0150

1.1.1.1.09

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

 

0160

1.1.1.1.10

Exposições em situação de incumprimento

 

0170

1.1.1.1.11

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

0180

1.1.1.1.12

Obrigações cobertas

 

0190

1.1.1.1.13

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

0200

1.1.1.1.14

Organismos de investimento coletivo (OIC)

 

0210

1.1.1.1.15

Capital próprio

 

0211

1.1.1.1.16

Outros elementos

 

0240

1.1.2

Método das Notações Internas (IRB)

 

0241

1.1.2*

Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 164.o do CRR

 

0242

1.1.2**

Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do CRR

 

0250

1.1.2.1

Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem fatores de conversão

 

0260

1.1.2.1.01

Administrações centrais e bancos centrais

 

0270

1.1.2.1.02

Instituições

 

0280

1.1.2.1.03

Empresas – PME

 

0290

1.1.2.1.04

Empresas — Empréstimos especializados

 

0300

1.1.2.1.05

Empresas – Outros

 

0310

1.1.2.2

Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão

 

0320

1.1.2.2.01

Administrações centrais e bancos centrais

 

0330

1.1.2.2.02

Instituições

 

0340

1.1.2.2.03

Empresas – PME

 

0350

1.1.2.2.04

Empresas — Empréstimos especializados

 

0360

1.1.2.2.05

Empresas – Outros

 

0370

1.1.2.2.06

Retalho – Garantidos por imóveis PME

 

0380

1.1.2.2.07

Retalho – Garantidos por imóveis não PME

 

0390

1.1.2.2.08

Retalho — Renováveis elegíveis

 

0400

1.1.2.2.09

Retalho – Outras PME

 

0410

1.1.2.2.10

Retalho – Outras não PME

 

0420

1.1.2.3

Capital próprio IRB

 

0450

1.1.2.5

Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

 

0460

1.1.3

Montante da exposição ao risco relacionado com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP

 

0470

1.1.4

Posições de titularização

 

0490

1.2

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

 

0500

1.2.1

Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

 

0510

1.2.2

Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação

 

0520

1.3

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E SOBRE MERCADORIAS

 

0530

1.3.1

Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Métodos-Padrão (SA)

 

0540

1.3.1.1

Instrumentos de dívida negociados

 

0550

1.3.1.2

Capital próprio

 

0555

1.3.1.3

Método específico para riscos de posição em OIC

 

0556

1.3.1.3*

Rubrica para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de dívida negociados

 

0557

1.3.1.3**

Rubrica para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos

 

0560

1.3.1.4

Cambial

 

0570

1.3.1.5

Mercadorias

 

0580

1.3.2

Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Modelos Internos (IM)

 

0590

1.4

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR)

 

0600

1.4.1

Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR

 

0610

1.4.2

Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR

 

0620

1.4.3

Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR

 

0630

1.5

MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

 

0640

1.6

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

 

0650

1.6.1

Método Avançado

 

0660

1.6.2

Método-Padrão

 

0670

1.6.3

Com base no Método do Risco Inicial

 

0680

1.7

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM AS GRANDES EXPOSOÇÕES DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

0690

1.8

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

0710

1.8.2

Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o do CRR

 

0720

1.8.2*

Dos quais: requisitos aplicáveis às grandes exposições

 

0730

1.8.2**

Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas em ativos no setor dos imóveis destinados à habitação e dos imóveis para fins comerciais

 

0740

1.8.2***

Dos quais: por força de exposições dentro do setor financeiro

 

0750

1.8.3

Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o do CRR

 

0760

1.8.4

Dos quais: montante adicional da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR

 



C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

Linhas

ID

Rubrica

Montante

0010

1

Rácio de FPP1

 

0020

2

Excedente(+)/Défice(–) de FPP1

 

0030

3

Rácio de FP1

 

0040

4

Excedente(+)/Défice(–) de FP1

 

0050

5

Rácio de fundos próprios totais

 

0060

6

Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais

 

Rubricas para memória: requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR), requisito global de fundos próprios (OCR) e orientações do pilar 2 (P2G)

0130

13

Rácio do requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR)

 

0140

13*

TSCR: a constituir através dos FPP1

 

0150

13**

TSCR: a constituir através dos FP1

 

0160

14

Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR)

 

0170

14*

OCR: a constituir através dos FPP1

 

0180

14**

OCR: a constituir através dos FP1

 

0190

15

OCR e orientações do pilar 2 (P2G)

 

0200

15*

OCR e P2G: a constituir através dos FPP1

 

0210

15**

OCR e P2G: a constituir através dos FP1

 

0220

16

Excedente(+)/Défice(-) dos FPP1 tendo em conta os requisitos do artigo 92.o do CRR e do artigo 104.o-A da CRD

 

Rubricas para memória: Rácios de fundos próprios sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9

0300

20

Rácio de FPP1 sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9

 

0310

21

Rácio de FP1 sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9

 

0320

22

Rácio de fundos próprios totais sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9

 



C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)

Linha

ID

Rubrica

Coluna

Ativos e passivos por impostos diferidos

0010

0010

1

Total dos ativos por impostos diferidos

 

0020

1.1

Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura

 

0030

1.2

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

0040

1.3

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

0050

2

Total dos passivos por impostos diferidos

 

0060

2.1

Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

 

0070

2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

 

0080

2.2.1

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

0090

2.2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

0093

2A

Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais

 

0096

2B

Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 %

 

0097

2C

Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 %

 

Exceção às deduções aos FPP1

0901

2W

Exceção à dedução de ativos intangíveis aos FPP1

 

Classificação contabilística dos instrumentos de FPA1

0905

2Y

Instrumentos de fundos próprios e os prémios de emissão conexos classificados como capital próprio segundo as normas contabilísticas aplicáveis

 

0906

2Z

Instrumentos de fundos próprios e os prémios de emissão conexos classificados como passivos segundo as normas contabilísticas aplicáveis

 

Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas

0100

3

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em exposições que não se encontram em incumprimento

 

0110

3.1

Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do montante das perdas esperadas

 

0120

3.1.1

Ajustamentos para risco geral de crédito

 

0130

3.1.2

Ajustamentos para risco específico de crédito

 

0131

3.1.3

Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

 

0140

3.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

0145

4

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em exposições em incumprimento

 

0150

4.1

Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

 

0155

4.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

0160

5

Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

 

0170

6

Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

 

0180

7

Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2

 

Limiares para as deduções aos FPP1

0190

8

Limiar não dedutível de participações em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

 

0200

9

Limiar de 10 % para os FPP1

 

0210

10

Limiar de 17.65 % para os FPP1

 

0225

11

Fundos próprios elegíveis para efeitos de participações elegíveis fora do setor financeiro

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

0230

12

Participações em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

0240

12.1

Participações diretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0250

12.1.1

Participações diretas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0260

12.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

 

0270

12.2

Participações indiretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0280

12.2.1

Participações indiretas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0290

12.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

 

0291

12.3

Participações sintéticas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0292

12.3.1

Participações sintéticas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0293

12.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

 

0300

13

Participações em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

0310

13.1

Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0320

13.1.1

Participações diretas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0330

13.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

 

0340

13.2

Participações indiretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0350

13.2.1

Participações indiretas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0360

13.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

 

0361

13.3

Participações sintéticas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0362

13.3.1

Participações sintéticas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0363

13.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

 

0370

14

Participações em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

0380

14.1

Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0390

14.1.1

Participações diretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0400

14.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

 

0410

14.2

Participações indiretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0420

14.2.1

Participações indiretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0430

14.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

 

0431

14.3

Participações sintéticas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0432

14.3.1

Participações sintéticas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

0433

14.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

0440

15

Participações em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

0450

15.1

Participações diretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0460

15.1.1

Participações diretas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0470

15.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

 

0480

15.2

Participações indiretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0490

15.2.1

Participações indiretas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0500

15.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

 

0501

15.3

Detenções sintéticas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0502

15.3.1

Participações sintéticas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0503

15.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

 

0504

15A

Investimentos em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo – sujeitos a uma ponderação do risco de 250 %

 

0510

16

Participações em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

0520

16.1

Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0530

16.1.1

Participações diretas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0540

16.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

 

0550

16.2

Participações indiretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0560

16.2.1

Participações indiretas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0570

16.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

 

0571

16.3

Participações sintéticas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0572

16.3.1

Participações sintéticas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0573

16.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

 

0580

17

Participações em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

0590

17.1

Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0600

17.1.1

Participações diretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0610

17.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

 

0620

17.2

Participações indiretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0630

17.2.1

Participações indiretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0640

17.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

 

0641

17.3

Participações sintéticas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0642

17.3.1

Participações sintéticas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

0643

17.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

 

Montantes totais da exposição ao risco ligada a participações não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios:

0650

18

Posições ponderadas pelo risco sobre participações em FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

 

0660

19

Posições ponderadas pelo risco sobre participações em FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

 

0670

20

Posições ponderadas pelo risco sobre participações em FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

 

Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios

 

0680

21

Detenção de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

0690

22

Detenção de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

0700

23

Detenção de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

0710

24

Detenção de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

0720

25

Detenção de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

0730

26

Detenção de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

Reservas de fundos próprios

0740

27

Requisito combinado de reservas de fundos próprios

 

0750

 

Reserva de conservação de fundos próprios

 

0760

 

Reserva de conservação decorrente de riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados ao nível de um Estado-Membro

 

0770

 

Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

 

0780

 

Reserva para risco sistémico

 

0800

 

Reserva de instituição de importância sistémica global

 

0810

 

Reserva de outras instituições de importância sistémica

 

Requisitos do Pilar II

0820

28

Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

 

Informação adicional sobre as empresas de investimento

0830

29

Capital inicial

 

0840

30

Fundos próprios com base nas despesas gerais fixas

 

Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato

0850

31

Exposições iniciais não nacionais

 

0860

32

Total das exposições iniciais

 



C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1)

 

Ajustamentos dos FPP1

Ajustamentos dos FPA1

Ajustamentos dos FP2

Ajustamentos incluídos nos APR

Rubricas para memória

Percentagem aplicável

Montante elegível sem disposições transitórias

Código

ID

Rubrica

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0010

1

AJUSTAMENTOS TOTAIS

 

 

 

 

 

 

0020

1,1

INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS

ligação a {CA1;r0220}

ligação a {CA1;r0660}

ligação a {CA1;r0880}

 

 

 

0060

1.1.2

Instrumentos que não constituem auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

0061

1.1.3

Instrumentos emitidos através de veículos com objeto específico

 

 

 

 

 

 

0062

1.1.4

Instrumentos emitidos antes de 27 de junho de 2019 que não cumprem os critérios de elegibilidade relacionados com os poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 59.o da BRRD ou que são sujeitos a mecanismos de novação ou de compensação

 

 

 

 

 

 

0063

1.1.4.1*

dos quais: Instrumentos sem redução ou conversão legal ou contratualmente obrigatória após o exercício dos poderes do artigo 59.o da BRRD

 

 

 

 

 

 

0064

1.1.4.2*

dos quais: Instrumentos regidos pela legislação dos países terceiros sem exercício efetivo e executório dos poderes do artigo 59.o da BRRD

 

 

 

 

 

 

0065

1.1.4.3*

dos quais: Instrumentos sujeitos a mecanismos de novação ou de compensação

 

 

 

 

 

 

0070

1,2

PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS E EQUIVALENTES

ligação a {CA1;r0240}

ligação a {CA1;r0680}

ligação a {CA1;r0900}

 

 

 

0080

1.2.1

Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como participações minoritárias

 

 

 

 

 

 

0090

1.2.2

Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de participações minoritárias

 

 

 

 

 

 

0091

1.2.3

Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

 

 

 

 

 

 

0092

1.2.4

Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis

 

 

 

 

 

 

0100

1,3

OUTROS AJUSTAMENTOS TRANSITÓRIOS

ligação a {CA1;r0520}

ligação a {CA1;r0730}

ligação a {CA1;r0960}

 

 

 

0111

1.3.1.6

Ganhos e perdas não realizados de determinadas exposições sobre títulos de dívida de administrações centrais, administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

0112

1.3.1.6.1

dos quais: montante A

 

 

 

 

 

 

0140

1.3.2

Deduções

 

 

 

 

 

 

0170

1.3.2.3

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

 

 

 

 

 

0380

1.3.2.9

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

0385

1.3.2.9a

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

 

 

 

 

 

0425

1.3.2.11

Isenção da dedução de participações de capital em empresas de seguros dos elementos dos FPP1

 

 

 

 

 

 

0430

1.3.3

Filtros e deduções adicionais

 

 

 

 

 

 

0440

1.3.4

Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9

 

 

 

 

 

 

0441

1.3.4.1

Rubrica para memória: impacto da componente estática nas perdas de crédito esperadas

 

 

 

 

 

 

0442

1.3.4.2

Rubrica para memória: impacto da componente dinâmica nas perdas de crédito esperadas no período de 1.1.2018 – 31.12.2019

 

 

 

 

 

 

0443

1.3.4.3

Rubrica para memória: impacto da componente dinâmica nas perdas de crédito esperadas no período com início em 1.1.2020

 

 

 

 

 

 



C 05.02 - INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)

 

Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

Base de cálculo do limite

Percentagem aplicável

Limite

(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos

Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos

Código

ID

Rubrica

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0010

1.

Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060;c010}

0020

2.

Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o do CRR

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060;c020}

0030

2,1

Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

0040

2,2

Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

0050

2.2.1

Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

0060

2.2.2

Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

0070

2.2.3

Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

0080

2,3

Excedente do limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

 

 

 

 

 

0090

3

Rubricas elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o do CRR

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060;c030}

0100

3,1

Total de elementos sem incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

0110

3,2

Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

0120

3.2.1

Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

0130

3.2.2

Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

0140

3.2.3

Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

0150

3,3

Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

 

 

 

 

 



C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL)

 

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

 

 

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

RUBRICA PARA MEMÓRIA:

GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

DOS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS INCLUÍDAS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

0250

0260

0270

0280

0290

0300

0310

0320

0330

0340

0350

0360

0370

0380

0390

0400

0410

0420

0430

0440

0450

0470

0480

0010

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

ENTIDADES NO PERÍMETRO DA CONSOLIDAÇÃO

INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

NOME

CÓDIGO

TIPO DE CÓDIGO

CÓDIGO NACIONAL

INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM / NÃO)

TIPO DE ENTIDADE

ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF) OU CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP)

CÓDIGO DO PAÍS

PERCENTAGEM DE PARTICIPAÇÃO (%)

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS -

 

 

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

 

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

 

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

DOS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS INCLUÍDAS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

DOS QUAIS: PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

0011

0021

0026

0027

0030

0035

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

0270

0280

0290

0300

0310

0320

0330

0340

0350

0360

0370

0380

0390

0400

0410

0420

0430

0440

0450

0470

0480

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

Classe de risco SA

 

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO ORIGINAL (-)

EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS EXPOSIÇÕES (E*)

REPARTIÇÃO DO VALOR DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS POR FATORES DE CONVERSÃO

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

 

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME (-)

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS INFRAESTRUTURAS (-)

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

 

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

AJUSTAMENTO DA EXPOSIÇÃO PARA A VOLATILIDADE

CAUÇÕES FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam) (-)

0 %

20 %

50 %

100 %

DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

 

DAS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA

DAS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) CAUÇÕES FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS (+)

 

(-) DAS QUAIS: AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE E DO PRAZO DE VENCIMENTO

DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE, EXCLUINDO EXPOSIÇÕES COMPENSADAS ATRAVÉS DE UMA CCP

0010

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0211

0215

0216

0217

0220

0230

0240

0010

TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

0015

das quais: Exposições em incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

das quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

das quais: Exposições sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0035

das quais: Exposições sujeitas ao fator de apoio às infraestruturas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

das quais: Garantidas por hipotecas sobre imóveis – Imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

das quais: Exposições tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

das quais: Exposições nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE EXPOSIÇÃO:

0070

Exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposições /Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

das quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Conjuntos de compensação de Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

das quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Decorrentes de conjuntos de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

0140

0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

2 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

4 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

10 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

35 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

50 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

70 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

75 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

150 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

250 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

370 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

1 250 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

Outras ponderações de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR MÉTODO (OIC):

0281

Método baseado na transparência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0282

Método com base no mandato

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0283

Abordagem alternativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

0290

Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

Exposições em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0320

Exposições em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)

Classe de risco IRB:

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

 

ESCALA DE NOTAÇÃO INTERNA

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

EXPOSIÇÕES APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

 

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

 

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO

LGD MÉDIA PONDERADA PELAS EXPOSIÇÕES (%)

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES (DIAS)

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME (-)

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS INFRAESTRUTURAS (-)

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

RUBRICAS PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (-)

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

 

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES (-)

NÚMERO DE DEVEDORES

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DE DERIVADOS DE CRÉDITO

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES

(%)

 

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

GARANTIAS (-)

DERIVADOS DE CRÉDITO (-)

TOTAL DAS SAÍDAS (-)

TOTAL DAS ENTRADAS (+)

DAS QUAIS: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS

DAS QUAIS: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS

DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

 

CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS

 

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

NUMERÁRIO DEPOSITADO

APÓLICES DE SEGURO DE VIDA

INSTRUMENTOS DETIDOS POR TERCEIROS

IMÓVEIS

OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS

VALORES A RECEBER

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0171

0172

0173

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0255

0256

0257

0260

0270

0280

0290

0300

0310

0010

TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

 

 

 

0015

das quais: Exposições sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0016

das quais: Exposições sujeitas ao fator de apoio às infraestruturas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE EXPOSIÇÃO:

 

0020

Rubricas patrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Rubricas extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposições /Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Conjuntos de compensação de Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Decorrentes de conjuntos de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

EXPOSIÇÕES AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

MÉTODO DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

EXPOSIÇÕES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

RISCO DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER: TOTAL DOS MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (CR IRB 2)

Classe de risco IRB:

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA)

ESCALA DE NOTAÇÃO INTERNA

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

EXPOSIÇÕES APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

 

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

 

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO

LGD MÉDIA PONDERADA PELAS EXPOSIÇÕES (%)

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES (DIAS)

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS INFRAESTRUTURAS

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

RUBRICAS PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

NÚMERO DE DEVEDORES

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DE DERIVADOS DE CRÉDITO

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES

(%)

 

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS (+)

DAS QUAIS: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS

DAS QUAIS: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS

DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

 

CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS

 

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

NUMERÁRIO DEPOSITADO

APÓLICES DE SEGURO DE VIDA

INSTRUMENTOS DETIDOS POR TERCEIROS

IMÓVEIS

OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS

VALORES A RECEBER

 

0005

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0171

0172

0173

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0255

0256

0257

0260

0270

0280

0290

0300

0310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 08.03 - RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PD (CR IRB 3)

Classe de risco IRB:

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

INTERVALO DE PD

EXPOSIÇÕES PATRIMONIAIS

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

FATORES DE CONVERSÃO MÉDIOS PONDERADOS PELAS EXPOSIÇÕES

VALOR DAS EXPOSIÇÕES APÓS A APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO E APÓS CRM

PD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

NÚMERO DE DEVEDORES

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA EXPOSIÇÃO (ANOS)

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0010

0,00 a <0,15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

0,00 a <0,10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

0,10 a <0,15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

0,15 a <0,25

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

0,25 a <0,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

0,50 a <0,75

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

0,75 a <2,5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

0,75 a <1,75

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

1,75 a <2,5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

2,5 a <10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

2,5 a <5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

5 a <10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

10 a <100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

10 a <20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

20 a <30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

30 a <100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

100 (por defeito)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 08.04 - RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DEMONSTRAÇÕES DE FLUXOS DE MONTANTES DE EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO (RWEA) (CR IRB 4)

 

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

0010

0010

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO NO FINAL DO PERÍODO DE RELATO ANTERIOR

 

0020

VOLUME DOS ATIVOS (+/-)

 

0030

QUALIDADE DOS ATIVOS (+/-)

 

0040

ATUALIZAÇÕES DO MODELO (+/-)

 

0050

METODOLOGIA E POLÍTICAS (+/-)

 

0060

AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES (+/-)

 

0070

OPERAÇÕES CAMBIAIS (+/-)

 

0080

OUTRAS (+/-)

 

0090

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO NO FINAL DO PERÍODO DE RELATO

 



C 08.05 - RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: VERIFICAÇÕES A POSTERIORI DE PD (CR IRB 5)

Classe de risco IRB:

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

INTERVALO DE PD

PD MÉDIA ARITMÉTICA (%)

NÚMERO DE DEVEDORES NO FIM DO ANO ANTERIOR

 

TAXA DE INCUMPRIMENTO MÉDIA OBSERVADA (%)

TAXA DE INCUMPRIMENTO HISTÓRICA MÉDIA ANUAL (%)

DOS QUAIS: EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DURANTE O ANO

0010

0020

0030

0040

0050

0010

0,00 a <0,15

 

 

 

 

 

0020

0,00 a <0,10

 

 

 

 

 

0030

0,10 a <0,15

 

 

 

 

 

0040

0,15 a <0,25

 

 

 

 

 

0050

0,25 a <0,50

 

 

 

 

 

0060

0,50 a <0,75

 

 

 

 

 

0070

0,75 a <2,5

 

 

 

 

 

0080

0,75 a <1,75

 

 

 

 

 

0090

1,75 a <2,5

 

 

 

 

 

0100

2,5 a <10

 

 

 

 

 

0110

2,5 a <5

 

 

 

 

 

0120

5 a <10

 

 

 

 

 

0130

10 a <100

 

 

 

 

 

0140

10 a <20

 

 

 

 

 

0150

20 a <30

 

 

 

 

 

0160

30 a <100

 

 

 

 

 

0170

100 (por defeito)

 

 

 

 

 



C 08.05.1 - RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: VERIFICAÇÕES A POSTERIORI DE PD DE ACORDO COM O ARTIGO 180.o, N.o 1, ALÍNEA f) (CR IRB 5)

Classe de risco IRB:

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

INTERVALO DE PD

EQUIVALENTE DA NOTAÇÃO EXTERNA

PD MÉDIA ARITMÉTICA (%)

NÚMERO DE DEVEDORES NO FIM DO ANO ANTERIOR

 

TAXA DE INCUMPRIMENTO MÉDIA OBSERVADA (%)

TAXA DE INCUMPRIMENTO HISTÓRICA MÉDIA ANUAL (%)

DOS QUAIS: EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DURANTE O ANO

0005

0006

0010

0020

0030

0040

0050

 

 

 

 

 

 

 



C 08.06 - RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: MÉTODO DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO (CR IRB 6)

Tipo de crédito especializado:

 

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

EXPOSIÇÕES APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

 

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

 

PONDERAÇÃO DE RISCO

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

RUBRICAS PARA MEMÓRIA:

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

DOS QUAIS: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS

DAS QUAIS: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS

DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0010

CATEGORIA 1

INFERIOR A 2,5 ANOS

 

 

 

 

 

 

50 %

 

 

 

0020

IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 ANOS

 

 

 

 

 

 

70 %

 

 

 

0030

CATEGORIA 2

INFERIOR A 2,5 ANOS

 

 

 

 

 

 

70 %

 

 

 

0040

IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 ANOS

 

 

 

 

 

 

90 %

 

 

 

0050

CATEGORIA 3

INFERIOR A 2,5 ANOS

 

 

 

 

 

 

115 %

 

 

 

0060

IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 ANOS

 

 

 

 

 

 

115 %

 

 

 

0070

CATEGORIA 4

INFERIOR A 2,5 ANOS

 

 

 

 

 

 

250 %

 

 

 

0080

IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 ANOS

 

 

 

 

 

 

250 %

 

 

 

0090

CATEGORIA 5

INFERIOR A 2,5 ANOS

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

0100

IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 ANOS

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

0110

TOTAL

INFERIOR A 2,5 ANOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 ANOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 08.07 - RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: ÂMBITO DA UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS IRB E SA (CR IRB 7)

 

VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES NA ACEÇÃO DO ARTIGO 166.o DO CRR

VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO SA E IRB

PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES TRATADAS PERMANENTEMENTE DE FORMA PARCIAL SEGUNDO O SA (%)

PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A UM PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO (%)

PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO MÉTODO IRB (%)

0010

0020

0030

0040

0050

0010

ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS OU BANCOS CENTRAIS

 

 

 

 

 

0020

DOS QUAIS: ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS OU AUTORIDADES LOCAIS

 

 

 

 

 

0030

DOS QUAIS: ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO

 

 

 

 

 

0040

INSTITUIÇÕES

 

 

 

 

 

0050

EMPRESAS

 

 

 

 

 

0060

DAS QUAIS: EMPRESAS – EMPRÉSTIMOS ESPECIALIZADOS, EXCLUINDO MÉTODO DE AFETAÇÃO

 

 

 

 

 

0070

DAS QUAIS: EMPRESAS – EMPRÉSTIMOS ESPECIALIZADOS, INCLUINDO MÉTODO DE AFETAÇÃO

 

 

 

 

 

0080

DAS QUAIS: EMPRESAS – PME

 

 

 

 

 

0090

RETALHO

 

 

 

 

 

0100

DO QUAL: RETALHO – GARANTIDOS POR IMÓVEIS PME

 

 

 

 

 

0110

DO QUAL: RETALHO – GARANTIDOS POR IMÓVEIS NÃO PME

 

 

 

 

 

0120

DO QUAL: RETALHO – RENOVÁVEIS ELEGÍVEIS

 

 

 

 

 

0130

DO QUAL: RETALHO – OUTRAS PME

 

 

 

 

 

0140

DO QUAL: RETALHO – OUTRAS NÃO PME

 

 

 

 

 

0150

CAPITAL PRÓPRIO

 

 

 

 

 

0160

OUTROS ATIVOS QUE NÃO CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DE CRÉDITO

 

 

 

 

 

0170

TOTAL

 

 

 

 

 



C 09.01 - DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES SA (CR GB 1)

País:

 

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para risco geral de crédito

Ajustamentos para risco específico de crédito

Anulações

Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS INFRAESTRUTURAS

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

 

Exposições em incumprimento

0010

0020

0040

0050

0055

0060

0061

0070

0075

0080

0081

0082

0090

0010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Administrações regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0075

das quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0085

do qual: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0095

das quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Exposições em situação de incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Rubricas associadas a riscos particularmente elevados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0141

Método baseado na transparência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0142

Método com base no mandato

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0143

Abordagem alternativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Exposições sobre ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Outras exposições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Exposições totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 09.02 - DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES IRB (CR GB 2)

País:

 

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para risco geral de crédito

Ajustamentos para risco específico de crédito

Anulações

Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados

(%) PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

 

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME (-)

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS INFRAESTRUTURAS (-)

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

 

Das quais: em situação de incumprimento

 

Das quais: em situação de incumprimento

Das quais: em situação de incumprimento

0010

0030

0040

0050

0055

0060

0070

0080

0090

0100

0105

0110

0120

0121

0122

0125

0130

0010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0042

Das quais: Crédito especializado (excl. CE segundo o método da afetação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0045

Das quais: Crédito especializado segundo o método da afetação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Das quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Garantidas por bens imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Renováveis elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Outro retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Exposições totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 09.04 — DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES AO CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB)

País:

 

Montante

Percentagem

Informação qualitativa

0010

0020

0030

Exposições ao crédito relevantes — Risco de crédito

 

0010

Valor da exposição segundo o Método-Padrão

 

 

 

0020

Valor da exposição segundo o Método IRB

 

 

 

Exposições ao crédito relevantes — Risco de mercado

 

0030

Soma das exposições longas e curtas da carteira de negociação para os métodos-padrão

 

 

 

0040

Valor das exposições da carteira de negociação para efeitos dos modelos internos

 

 

 

Exposições ao crédito relevantes — Titularização

 

0055

Valor de exposição das posições de titularização da carteira bancária

 

 

 

Requisitos de fundos próprios e ponderações

 

0070

Requisitos de fundos próprios totais para o CCB

 

 

 

0080

Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes — Risco de crédito

 

 

 

0090

Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes — Risco de mercado

 

 

 

0100

Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes — Posições de titularização da carteira bancária

 

 

 

0110

Ponderações dos requisitos de fundos próprios

 

 

 

Taxas de reserva contracíclica de fundos próprios

 

0120

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada

 

 

 

0130

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição

 

 

 

0140

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

 

 

 

Utilização do limiar de 2 %

 

0150

Utilização do limiar de 2 % para as exposições sujeitas a risco geral de crédito

 

 

 

0160

Utilização do limiar de 2 % para as exposições da carteira de negociação

 

 

 



C 10.01 - RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR EQU IRB 1)

 

ESCALA DE NOTAÇÃO INTERNA

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

 

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES

(%)

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

RUBRICA PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

DAS QUAIS: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES

(%)

GARANTIAS (-)

DERIVADOS DE CRÉDITO (-)

TOTAL DAS SAÍDAS (-)

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0061

0070

0080

0090

0010

EXPOSIÇÕES TOTAIS SOBRE AÇÕES PELO MÉTODO IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

0020

MÉTODO PD/LGD: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

0070

PONDERAÇÃO DE RISCO: 190 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

290 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

370 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 10.02 - RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES (CR EQU IRB 2)

GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA)

ESCALA DE NOTAÇÃO INTERNA

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

RUBRICA PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

0005

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 11.00 — RISCO DE LIQUIDAÇÃO / ENTREGA (RC LIQ)

 

OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

EXPOSIÇÃO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO

0010

0020

0030

0040

0010

Total das operações não liquidadas extra carteira de negociação

 

 

 

Célula ligada a CA

0020

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

 

 

 

 

0030

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

 

 

 

 

0040

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

 

 

 

 

0050

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

 

 

 

 

0060

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

 

 

 

 

0070

Total das operações não liquidadas da carteira de negociação

 

 

 

Célula ligada a CA

0080

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

 

 

 

 

0090

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

 

 

 

 

0100

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

 

 

 

 

0110

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

 

 

 

 

0120

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

 

 

 

 



C 13.01 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES (CR SEC)

 

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (Cvam)

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS EXPOSIÇÕES (E*)

 

DESCONTO DE PREÇO DE COMPRA NÃO REEMBOLSÁVEL (-)

AJUSTAMENTOS PARA O RISCO ESPECÍFICO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SUBJACENTES

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

 

 

DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DA EXPOSIÇÃO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

MONTANTE DA EXPOSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR DO PONDERADOR DE RISCO

(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR GLOBAL

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

RUBRICA PARA MEMÓRIA:

MONTANTE DA EXPOSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva) (-)

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) (-)

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (-)

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

DAS QUAIS: SUJEITAS A UM FATOR DE CONVERSÃO DE CRÉDITO DE 0 %

DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS (-)

SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

SEC-IRBA

SEC-SA

SEC-ERBA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

OUTROS (RW=1 250 %)

 

SEC-IRBA

SEC-SA

SEC-ERBA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

OUTROS (RW=1 250 %)

DAS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

 

 

DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO

DAS QUAIS: CALCULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 255.o, N.o 4 (MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS)

 

DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO

 

DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO

DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVOS DE APLICAÇÃO DO SEC-ERBA

 

DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

DO QUAL: CALCULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 255.o, N.o 4 (MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS)

 

DO QUAL: RW = 1 250  % (W DESCONHECIDO)

 

EMPRÉSTIMOS AUTOMÓVEIS, LOCAÇÕES AUTOMÓVEIS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTO

OPÇÃO SEC-ERBA

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA A), DO CRR

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA B), DO CRR

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 4, OU AO ARTIGO 258.o, N.o 2, do CRR

SEGUNDO A HIERARQUIA DE MÉTODOS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) (-)

TOTAL DAS SAÍDAS (-)

TOTAL DAS ENTRADAS

 

=< 20 % RW

> 20 % A 50 % RW

> 50 % A 100 % RW

> 100 % A < 1 250  % RW

1 250  % RW

 

=< 20 % RW

> 20 % A 50 % RW

> 50 % A 100 % RW

> 100 % A < 1 250  % RW

1 250  % RW (W DESCONHECIDO)

1 250  % RW (OUTRO)

 

GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO A CURTO PRAZO

GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO A LONGO PRAZO

EMPRÉSTIMOS AUTOMÓVEIS, LOCAÇÕES AUTOMÓVEIS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTO

OPÇÃO SEC-ERBA

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA A), DO CRR

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA B), DO CRR

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 4, OU AO ARTIGO 258.o, N.o 2, do CRR

SEGUNDO A HIERARQUIA DE MÉTODOS

 

=< 20 % RW

>20 % A 50 % RW

>50 % A 100 % RW

>100 % A < 1 250 % RW

1 250 % RW

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grau 1

Grau 2

Grau 3

TODOS OS OUTROS GRAUS

Grau 1

Grau 2

Grau 3

Grau 4

Grau 5

Grau 6

Grau 7

Grau 8

Grau 9

Grau 10

Grau 11

Grau 12

Grau 13

Grau 14

Grau 15

Grau 16

Grau 17

TODOS OS OUTROS GRAUS

 

 

 

 

 

 

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

0270

0280

0290

0300

0310

0320

0330

0340

0350

0360

0370

0380

0390

0400

0410

0420

0430

0440

0450

0460

0470

0480

0490

0500

0510

0520

0530

0540

0550

0560

0570

0580

0590

0600

0610

0620

0630

0640

0650

0660

0670

0680

0690

0700

0710

0720

0730

0740

0750

0760

0770

0780

0790

0800

0810

0820

0830

0840

0850

0860

0870

0880

0890

0900

0910

0920

0930

0010

TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

0020

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

EXPOSIÇÕES STS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

POSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO MAIS ELEVADO EM TITULARIZAÇÕES RELATIVAS A PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

ENTIDADE CEDENTE: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

TITULARIZAÇÕES: RUBRICAS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

TITULARIZAÇÕES: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

INVESTIDOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

TITULARIZAÇÕES: RUBRICAS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

TITULARIZAÇÕES: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0320

PATROCINADOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

TITULARIZAÇÕES: RUBRICAS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

TITULARIZAÇÕES: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0390

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0400

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0420

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0430

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0440

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES POR GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: Curto prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0450

Grau 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0460

Grau 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0470

Grau 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0480

TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0490

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES POR GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: Longo prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500

Grau 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0510

Grau 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0520

Grau 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0530

Grau 4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0540

Grau 5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0550

Grau 6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0560

Grau 7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0570

Grau 8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0580

Grau 9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0590

Grau 10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0600

Grau 11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0610

Grau 12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0620

Grau 13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0630

Grau 14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0640

Grau 15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0650

Grau 16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0660

Grau 17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0670

TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC Pormenorizado)

CÓDIGO INTERNO

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO

TITULARIZAÇÃO INTRAGRUPO, PRIVADA OU PÚBLICA?

PAPEL DA INSTITUIÇÃO:

(CEDENTE / PATROCINADOR / CREDOR ORIGINAL / INVESTIDOR)

IDENTIFICADOR DO CEDENTE

TIPO DE TITULARIZAÇÃO:

(TRADICIONAL / SINTÉTICA / PROGRAMA ABCP / OPERAÇÃO ABCP)

TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO?

TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: As posições de titularização estão sujeitas a requisitos de fundos próprios?

TRANSFERÊNCIA DE RISCOS SIGNIFICATIVOS

TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?

TITULARIZAÇÃO STS OU NÃO STS?

TITULARIZAÇÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL?

RETENÇÃO

PROGRAMAS NÃO ABCP

EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS

ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO

TIPO DE RETENÇÃO APLICADA

% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO

CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?

DATA DE ORIGINAÇÃO

(aaaa-mm-dd)

DATA DA ÚLTIMA EMISSÃO

(aaaa-mm-dd)

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS NA DATA DE ORIGINAÇÃO

MONTANTE TOTAL

PARTE DA INSTITUIÇÃO

(%)

TIPO

% do IRB NO MÉTODO APLICADO

NÚMERO DE EXPOSIÇÕES

EXPOSIÇÕES EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO W (%)

PAÍS

LGD (%)

EL%

UL%

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO DOS ATIVOS PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) Kirb

% DAS EXPOSIÇÕES SOBRE A CARTEIRA DE RETALHO NAS CATEGORIAS IRB

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) Ksa

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

RUBRICAS PATRIMONIAIS

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

PRAZO DE VENCIMENTO

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

AJUSTAMENTOS PARA O RISCO DE CRÉDITO DURANTE O PERÍODO CORRENTE

PRIORITÁRIOS

MEZZANINE (INTERMÉDIOS)

PRIMEIRA PERDA

PRIORITÁRIOS

MEZZANINE (INTERMÉDIOS)

PRIMEIRA PERDA

PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO

OPÇÕES DE COMPRA DO CEDENTE INCLUÍDAS NA OPERAÇÃO

DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO

PONTO DE CONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%)

PONTO DE DESCONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%)

TRANSFERÊNCIA DE RISCO CREDITADA PELA INSTITUIÇÃO CEDENTE (%)

MONTANTE

PONTO DE CONEXÃO (%)

GRAU

MONTANTE

NÚMERO DE TRANCHES

GRAU DO MAIS SUBORDINADO

MONTANTE

PONTO DE DESCONEXÃO (%)

GRAU

0010

0020

0021

0110

0030

0040

0051

0060

0061

0070

0075

0446

0080

0090

0100

0120

0121

0130

0140

0150

0160

0171

0180

0181

0190

0201

0202

0203

0204

0210

0221

0222

0223

0225

0230

0231

0232

0240

0241

0242

0250

0251

0252

0260

0270

0280

0290

0291

0300

0302

0303

0304

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 14.01 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES POR MÉTODO (SEC Pormenorizado)

Método:

CÓDIGO INTERNO

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

(-) VALOR DA EXPOSIÇÃO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

RUBRICAS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O SEC-ERBA

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O SEC-SA

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO?

POSIÇÕES LÍQUIDAS

RUBRICAS PATRIMONIAIS

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

SUBSTITUTOS DE CRÉDITO DIRETO

IRS / CRS

FACILIDADES DE LIQUIDEZ

OUTROS

PRIORITÁRIOS

MEZZANINE (INTERMÉDIOS)

PRIMEIRA PERDA

PRIORITÁRIOS

MEZZANINE (INTERMÉDIOS)

 

PRIMEIRA PERDA

 

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR DO PONDERADOR DE RISCO

(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR GLOBAL

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

RW CORRESPONDENTE AO PRESTADOR DA PROTEÇÃO / INSTRUMENTO

RW CORRESPONDENTE AO PRESTADOR DA PROTEÇÃO / INSTRUMENTO

LONGAS

CURTAS

0010

0020

0310

0320

0330

0340

0350

0351

0360

0361

0370

0380

0390

0400

0411

0420

0430

0431

0432

0440

0447

0448

0450

0460

0470

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 34.01 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: DIMENSÃO DAS ATIVIDADES EM DERIVADOS (CCR 1)

 

MÊS 1

MÊS 2

MÊS 3

INFORMAÇÃO QUALITATIVA

POSIÇÕES EM DERIVADOS LONGAS

POSIÇÕES EM DERIVADOS CURTAS

TOTAL

POSIÇÕES EM DERIVADOS LONGAS

POSIÇÕES EM DERIVADOS CURTAS

TOTAL

POSIÇÕES EM DERIVADOS LONGAS

POSIÇÕES EM DERIVADOS CURTAS

TOTAL

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0010

Dimensão das atividades em derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Derivados patrimoniais e extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

(-) Derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas face a exposições ao risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Ativos totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Percentagem dos ativos totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DERROGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 273.o-A, n.o 4, DO CRR

0060

As condições do artigo 273.o-A, n.o 4, do CRR estão cumpridas, incluindo a aprovação da autoridade competente?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Método para o cálculo dos valores das exposições a nível consolidado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 34.02 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR POR MÉTODO (CCR 2)

Exposições

MÉTODO

NÚMERO DE CONTRAPARTES

NÚMERO DE TRANSAÇÕES

NOTIONAL

MONTANTES

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO

MARGEM DE VARIAÇÃO (VM), RECEBIDA

MARGEM DE VARIAÇÃO (VM), CONCEDIDA

MONTANTE DE CAUÇÃO INDEPENDENTE LÍQUIDO (NICA), RECEBIDO

MONTANTE DE CAUÇÃO INDEPENDENTE LÍQUIDO (NICA), CONCEDIDO

CUSTO DE SUBSTITUIÇÃO (RC)

EXPOSIÇÃO POTENCIAL FUTURA (PFE)

EXPOSIÇÃO CORRENTE

EEPE

ALPHA UTILIZADO PARA CALCULAR O VALOR DA EXPOSIÇÃO REGULAMENTAR

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

PRÉ-CRM

VALOR DAS EXPOSIÇÕES PÓS-CRM

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

 

Posições tratadas com o Método-Padrão para o risco de crédito

Posições tratadas com o Método IRB para o risco de crédito

 

Posições tratadas com o Método-Padrão para o risco de crédito

Posições tratadas com o Método IRB para o risco de crédito

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0010

MÉTODO DO RISCO INICIAL (PARA DERIVADOS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,4

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

SA-CCR SIMPLIFICADO (PARA DERIVADOS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,4

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

SA-CCR (PARA DERIVADOS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,4

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

MMI (PARA DERIVADOS E OFVM)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Conjuntos de compensação de derivados e operações de liquidação longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Decorrentes de conjuntos de compensação contratual multiproduto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

MÉTODO SIMPLES SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (PARA OFVM)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (PARA OFVM)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

VAR PARA OFVM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

dos quais: Posições de risco específico de correlação desfavorável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Atividade com margem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Atividade sem margem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 34.03 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM MÉTODOS-PADRÃO: SA-CCR ou SA-CCR SIMPLIFICADO (CCR 3)

Método CCR

CATEGORIAS DE RISCO

DIVISA

SEGUNDA DIVISA DO PAR

NÚMERO DE TRANSAÇÕES

NOCIONAL MONTANTES

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO

MAJORAÇÃO

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0010

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

0020

do qual: Mapeados para 2 categorias de risco

 

 

 

 

 

 

 

0030

do qual: Mapeados para 3 categorias de risco

 

 

 

 

 

 

 

0040

do qual: Mapeados para mais de 3 categorias de risco

 

 

 

 

 

 

 

0050

RISCO DE TAXA DE JURO

 

 

 

 

 

 

 

0060

do qual: Mapeado exclusivamente para a categoria de risco de taxa de juro

 

 

 

 

 

 

 

0070

do qual: Maior divisa

 

 

 

 

 

 

 

0080

do qual: 2.a maior divisa

 

 

 

 

 

 

 

0090

do qual: 3.a maior divisa

 

 

 

 

 

 

 

0100

do qual: 4.a maior divisa

 

 

 

 

 

 

 

0110

do qual: 5.a maior divisa

 

 

 

 

 

 

 

0120

RISCO CAMBIAL

 

 

 

 

 

 

 

0130

do qual: Mapeado exclusivamente para a categoria de risco cambial

 

 

 

 

 

 

 

0140

do qual: Maior par de divisas

 

 

 

 

 

 

 

0150

do qual: 2.o maior par de divisas

 

 

 

 

 

 

 

0160

do qual: 3.o maior par de divisas

 

 

 

 

 

 

 

0170

do qual: 4.o maior par de divisas

 

 

 

 

 

 

 

0180

do qual: 5.o maior par de divisas

 

 

 

 

 

 

 

0190

RISCO DE CRÉDITO

 

 

 

 

 

 

 

0200

do qual: Mapeado exclusivamente para a categoria de risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

0210

Operações com uma única entidade de referência

 

 

 

 

 

 

 

0220

Operações com múltiplas designações

 

 

 

 

 

 

 

0230

RISCO SOBRE AÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

0240

do qual: Mapeado exclusivamente para a categoria de risco sobre ações

 

 

 

 

 

 

 

0250

Operações com uma única entidade de referência

 

 

 

 

 

 

 

0260

Operações com múltiplas designações

 

 

 

 

 

 

 

0270

RISCO DE MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

 

0280

do qual: Mapeado exclusivamente para a categoria de risco de mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

0290

Energia

 

 

 

 

 

 

 

0300

Metais

 

 

 

 

 

 

 

0310

Produtos agrícolas

 

 

 

 

 

 

 

0320

Condições climáticas

 

 

 

 

 

 

 

0330

Outras mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

0340

OUTROS RISCOS

 

 

 

 

 

 

 



C 34.04 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM O MÉTODO DO RISCO INICIAL (OEM) (CCR 4)

CATEGORIAS DE RISCO

NÚMERO DE TRANSAÇÕES

NOCIONAL MONTANTES

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO

EXPOSIÇÃO POTENCIAL FUTURA (PFE)

0010

0020

0030

0040

0050

0010

TOTAL

 

 

 

 

 

0020

RISCO DE TAXA DE JURO

 

 

 

 

 

0030

RISCO CAMBIAL

 

 

 

 

 

0040

RISCO DE CRÉDITO

 

 

 

 

 

0050

RISCO SOBRE AÇÕES

 

 

 

 

 

0060

RISCO DE MERCADORIAS

 

 

 

 

 

0070

do qual: eletricidade

 

 

 

 

 



C 34.05 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM O MÉTODO DO MODELO INTERNO (MMI) (CCR 5)

INSTRUMENTOS

COM MARGEM

SEM MARGEM

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

NÚMERO DE TRANSAÇÕES

NOCIONAL MONTANTES

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO

EXPOSIÇÃO CORRENTE

EEPE

EEPE em situação de esforço

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

NÚMERO DE TRANSAÇÕES

NOCIONAL MONTANTES

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO

EXPOSIÇÃO CORRENTE

EEPE

EEPE em situação de esforço

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0010

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

do qual: Posições de risco específico de correlação desfavorável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Conjuntos de compensação tratados com o Método-Padrão para o risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Conjuntos de compensação tratados com o Método IRB para o risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

DERIVADOS OTC

TAXA DE JURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

CAMBIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

CRÉDITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

CAPITAL PRÓPRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

DERIVADOS NEGOCIADOS EM BOLSA

TAXA DE JURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

CAMBIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

CRÉDITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

CAPITAL PRÓPRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE VALORES MOBILIÁRIOS

OBRIGAÇÃO SUBJACENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

CAPITAL PRÓPRIO SUBJACENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

OUTRO SUBJACENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

CONJUNTOS DE COMPENSAÇÃO CONTRATUAL MULTIPRODUTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 34.06 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: VINTE PRINCIPAIS CONTRAPARTES (CCR 6)

NOME

CÓDIGO

TIPO DE CÓDIGO

CÓDIGO NACIONAL

SETOR DA CONTRAPARTE

TIPO DE CONTRAPARTE

RESIDÊNCIA DA CONTRAPARTE

NÚMERO DE TRANSAÇÕES

NOCIONAL MONTANTES

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO

VALOR DAS EXPOSIÇÕES PÓS-CRM

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

0010

0020

0030

0035

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 34.07 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: MÉTODO IRB – EXPOSIÇÕES AO CCR POR CLASSE DE EXPOSIÇÃO E ESCALA DE PD (CCR 7)

Classe de risco IRB

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

Escala de PD

Valor da exposição

PD médias ponderadas pelas exposições (%)

Número de devedores

LGD médias ponderadas pelas exposições (%)

Prazo médio de vencimento ponderado pela exposição (anos)

Montante das exposições ponderadas pelo risco

Densidade dos montantes das exposições ponderadas pelo risco

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0010

0,00 a < 0,15

 

 

 

 

 

 

 

0020

0,00 a < 0,10

 

 

 

 

 

 

 

0030

0,10 a < 0,15

 

 

 

 

 

 

 

0040

0,15 a < 0,25

 

 

 

 

 

 

 

0050

0,25 a < 0,50

 

 

 

 

 

 

 

0060

0,50 a < 0,75

 

 

 

 

 

 

 

0070

0,75 a < 2,50

 

 

 

 

 

 

 

0080

0,75 a < 1,75

 

 

 

 

 

 

 

0090

1,75 a < 2,5

 

 

 

 

 

 

 

0100

2,50 a < 10,00

 

 

 

 

 

 

 

0110

2,50 a < 5,00

 

 

 

 

 

 

 

0120

5,00 a < 10,00

 

 

 

 

 

 

 

0130

10,00 a < 100,00

 

 

 

 

 

 

 

0140

10,00 a < 20,00

 

 

 

 

 

 

 

0150

20,00 a < 30,00

 

 

 

 

 

 

 

0160

30,00 a < 100,00

 

 

 

 

 

 

 

0170

100,00 (por defeito)

 

 

 

 

 

 

 

0180

Total

 

 

 

 

 

 

 



C 34.08 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: COMPOSIÇÃO DA CAUÇÃO PARA EXPOSIÇÕES AO CCR (CCR 8)

Tipo de caução

Caução utilizada em transações com derivados

Caução utilizada em OFVM

Justo valor das cauções recebidas

Justo valor das cauções concedidas

Justo valor das cauções recebidas

Justo valor das cauções concedidas

Segregado

Não segregado

Segregado

Não segregado

Segregado

Não segregado

Segregado

Não segregado

Margem inicial

Margem de variação

Margem inicial

Margem de variação

Margem inicial

Margem de variação

Margem inicial

Margem de variação

Margem inicial

Margem de variação

Margem inicial

Margem de variação

Segurança das OFVM

Margem inicial

Margem de variação

Margem inicial

Margem de variação

Segurança das OFVM

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0010

Dinheiro – moeda nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Dinheiro – outras moedas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Dívida soberana nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Outra dívida soberana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Dívida de agência estatal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Obrigações de empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Títulos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Outros tipos de cauções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 34.09 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES A DERIVADOS DE CRÉDITO (CCR 9)

Tipo de produto

NOCIONAL MONTANTES

JUSTOS VALORES

PROTEÇÃO COMPRADA

PROTEÇÃO VENDIDA

PROTEÇÃO COMPRADA

PROTEÇÃO VENDIDA

0010

0020

0030

0040

0010

Swaps de risco de incumprimento com um único titular

 

 

 

 

0020

Swaps de risco de incumprimento indexados

 

 

 

 

0030

Swaps de retorno total

 

 

 

 

0040

Opções de crédito

 

 

 

 

0050

Outros derivados de crédito

 

 

 

 

0060

Total

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DO JUSTO VALOR

0070

Justo valor positivo (ativo)

 

 

 

 

0080

Justo valor negativo (passivo)

 

 

 

 



C 34.10 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES A CCP (CCR 10)

 

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

0010

0020

0010

Exposições a CCP elegíveis (total)

 

 

0020

Exposições para transações em CCP elegíveis (excluindo margem inicial e contribuições para fundos de incumprimento); das quais

 

 

0030

(i)  derivados OTC

 

 

0040

(ii)  instrumentos derivados transacionados em bolsa

 

 

0050

(iii)  OFVM

 

 

0060

(iv)  conjuntos de compensação em que a compensação multiproduto foi aprovada

 

 

0070

Margem inicial segregada

 

 

0080

Margem inicial não segregada

 

 

0090

Contribuições pré-financiadas para fundos de incumprimento

 

 

0100

Contribuições não financiadas para fundos de incumprimento

 

 

0110

Exposições a CCP não elegíveis (total)

 

 

0120

Exposições para transações em CCP não elegíveis (excluindo margem inicial e contribuições para fundos de incumprimento); das quais

 

 

0130

(i)  derivados OTC

 

 

0140

(ii)  instrumentos derivados transacionados em bolsa

 

 

0150

(iii)  OFVM

 

 

0160

(iv)  conjuntos de compensação em que a compensação multiproduto foi aprovada

 

 

0170

Margem inicial segregada

 

 

0180

Margem inicial não segregada

 

 

0190

Contribuições pré-financiadas para fundos de incumprimento

 

 

0200

Contribuições não financiadas para fundos de incumprimento

 

 



C 34.11 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: DEMONSTRAÇÕES DE FLUXOS DE RWEA DAS EXPOSIÇÕES AO CCR NO ÂMBITO DO MMI (CCR 11)

 

MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

FLUXOS TRIMESTRAIS

FLUXOS ANUAIS

0010

0020

0010

Montante das exposições ponderadas pelo risco no final do período de relato anterior

 

 

0020

Volume dos ativos

 

 

0030

Qualidade do crédito das contrapartes

 

 

0040

Atualizadores do modelo (apenas MMI)

 

 

0050

Metodologia e políticas (apenas MMI)

 

 

0060

Aquisições e alienações

 

 

0070

Operações cambiais

 

 

0080

Outras

 

 

0090

Montante das exposições ponderadas pelo risco no final do atual período de relato

 

 



C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)

ATIVIDADES BANCÁRIAS

INDICADOR RELEVANTE

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO)

FUNDOS PRÓPRIOS -

REQUISITO

Montante total da exposição ao risco operacional

ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL

ANO-3

ANO-2

ÚLTIMO ANO

ANO-3

ANO-2

ÚLTIMO ANO

DOS QUAIS:

DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO

REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS (-)

REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO (-)

REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO) (-)

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0O71

0080

0090

0100

0110

0120

0010

1.  ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA)

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

 

 

 

 

 

0020

2.  ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA) / MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA)

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

 

 

 

 

 

 

SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) (CF)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

NEGOCIAÇÃO E VENDAS (TS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

CORRETAGEM DE RETALHO (RBr)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

BANCA COMERCIAL (CB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

BANCA DE RETALHO (RB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO (PS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

SERVIÇOS DE AGÊNCIA (AS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

GESTÃO DE ATIVOS (AM)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

BANCA COMERCIAL (CB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

BANCA DE RETALHO (RB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

3.  ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA)

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

 

 

 

 

 



C 17.01 - RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1)

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PERDAS E OS SEGMENTOS DE ATIVIDADE

TIPOS DE EVENTO

TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO

RUBRICA PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS

FRAUDE INTERNA

FRAUDE EXTERNA

PRÁTICAS DE EMPREGO E SEGURANÇA DO TRABALHO

CLIENTES, PRODUTOS E PRÁTICAS COMERCIAIS

DANOS AO PATRIMÓNIO FÍSICO

PERTURBAÇÃO DO NEGÓCIO E FALHAS SISTÉMICAS

EXECUÇÃO, ENTREGAS E GESTÃO DE PROCESSOS

INFERIOR

SUPERIOR

Linhas

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0010

[CF] SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE)

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

E VENDAS NEGOCIAÇÃO [TS]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

CORRETAGEM DE RETALHO [RBr]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

[CB] BANCA COMERCIAL

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0320

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

DE RETALHO BANCA [RB]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0420

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0430

Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0440

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0450

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0460

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0470

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0480

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0510

PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO [PS]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0520

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0530

Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0540

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0550

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0560

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0570

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0580

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0610

DE AGÊNCIA SERVIÇOS [AS]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0620

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0630

Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0640

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0650

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0660

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0670

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0680

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0710

GESTÃO DE ATIVOS [AM]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0720

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0730

Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0740

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0750

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0760

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0770

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0780

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810

[CI] ELEMENTOS EMPRESARIAIS

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830

Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0880

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0910

SEGMENTOS TOTAL DE ATIVIDADE

Número de eventos (novos eventos). Dos quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0911

relacionados com perdas ≥ 10 000 e < 20 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0912

relacionados com perdas ≥ 20 000 e < 100 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0913

relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0914

relacionados com perdas ≥ 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0920

Montante das perdas brutas (novos eventos). Das quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0921

relacionados com perdas ≥ 10 000 e < 20 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0922

relacionados com perdas ≥ 20 000 e < 100 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0923

 

relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0924

relacionados com perdas ≥ 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0930

Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas. Dos quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0935

dos quais: número de eventos com um ajustamento positivo das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0936

dos quais: número de eventos com um ajustamento negativo das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0940

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0945

dos quais: montantes de ajustamento positivo das perdas (+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0946

dos quais: montantes de ajustamento negativo das perdas (–)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0950

 

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0960

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0970

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0980

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 17.02 - RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA (OPR PORMENORIZADO 2)

 

Número de identificação ID do evento

Data de contabilização

Data de ocorrência

Data de descoberta

Tipo de evento

Perdas brutas

Perdas brutas líquidas de recuperações diretas

PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE ATIVIDADE

Nome da entidade jurídica

Código

Tipo de código

Unidade empresarial

Descrição

Serviços financeiros às empresas (Corporate Finance) [CF]

Negociação e vendas [TS]

Corretagem de retalho [RBr]

Banca comercial

Banca de [CB] retalho

[RB]

Serviços Pagamentos e liquidação [PS] de agência

[AS]

Elementos empresariais [CI] Gestão de ativos [AM]

Linhas

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0185

0190

0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

Moeda:

 

POSIÇÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0010

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

0011

Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

0012

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

0013

Outros ativos e passivos

 

 

 

 

 

 

 

0020

Método baseado no prazo de vencimento

 

 

 

 

 

 

 

0030

Zona 1

 

 

 

 

 

 

 

0040

0 ≤ 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

0050

> 1 ≤ 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

0060

> 3 ≤ 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

0070

> 6 ≤ 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

0080

Zona 2

 

 

 

 

 

 

 

0090

> 1 ≤ 2 (1,9 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

0100

> 2 ≤ 3 (> 1,9 ≤ 2,8 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

0110

> 3 ≤ 4 (> 2,8 ≤ 3,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

0120

Zona 3

 

 

 

 

 

 

 

0130

> 4 ≤ 5 (> 3,6 ≤ 4,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

0140

> 5 ≤ 7 (> 4,3 ≤ 5,7 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

0150

> 7 ≤ 10 (> 5,7 ≤ 7,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

0160

> 10 ≤ 15 (> 7,3 ≤ 9,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

0170

> 15 ≤ 20 (> 9,3 ≤ 10,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

0180

> 20 (> 10,6 ≤ 12,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

0190

(> 12,0 ≤ 20,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

0200

(> 20 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

0210

Método baseado na duração

 

 

 

 

 

 

 

0220

Zona 1

 

 

 

 

 

 

 

0230

Zona 2

 

 

 

 

 

 

 

0240

Zona 3

 

 

 

 

 

 

 

0250

Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

0251

Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização

 

 

 

 

 

 

 

0260

Títulos de dívida no âmbito da primeira categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

0270

Títulos de dívida no âmbito da segunda categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

0280

Com prazo residual ≤ 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

0290

Com prazo residual > 6 meses e ≤ 24 meses

 

 

 

 

 

 

 

0300

Com prazo residual > 24 meses

 

 

 

 

 

 

 

0310

Títulos de dívida no âmbito da terceira categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

0320

Títulos de dívida no âmbito da quarta categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

0321

Derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação

 

 

 

 

 

 

 

0325

Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização

 

 

 

 

 

 

 

0330

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

 

 

 

 

 

 

 

0350

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

0360

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

0370

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

0380

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

0385

Método delta +: opções e warrants não contínuos

 

 

 

 

 

 

 

0390

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 



C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

 

TODAS AS POSIÇÕES

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS

POSIÇÕES LÍQUIDAS

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO/REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

LONGAS

CURTAS

LONGAS (-)

CURTAS (-)

LONGAS

CURTAS

[0 - 10 %]

[10 - 12 %]

[12 - 20 %]

[20 - 40 %]

[40 - 100 %]

[100 - 150 %]

[150 - 200 %]

[200 - 225 %]

[225 - 250 %]

[250 - 300 %]

[300 - 350 %]

[350 - 425 %]

[425 - 500 %]

[500 - 650 %]

[650 - 750 %]

[750 - 850 %]

[850 - 1 250  %]

1 250 %

[0 - 10 %]

[10 - 12 %]

[12 - 20 %]

[20 - 40 %]

[40 - 100 %]

[100 - 150 %]

[150 - 200 %]

[200 - 225 %]

[225 - 250 %]

[250 - 300 %]

[300 - 350 %]

[350 - 425 %]

[425 - 500 %]

[500 - 650 %]

[650 - 750 %]

[750 - 850 %]

[850 – 1 250 %]

1 250 %

SEC-IRBA

SEC-SA

SEC-ERBA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

OUTROS (RW= 1 250  %)

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0061

0062

0063

0064

0065

0066

0071

0072

0073

0074

0075

0076

0077

0078

0079

0081

0082

0083

0085

0086

0087

0088

0089

0091

0092

0093

0094

0095

0096

0097

0098

0099

0101

0102

0103

0104

0402

0403

0404

0405

0406

0530

0540

0570

0601

0010

TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a MKR SA TDI {325:060}

0020

Das quais: RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

ENTIDADE CEDENTE: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0041

DAS QUAIS: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

INVESTIDOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0071

DAS QUAIS: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

PATROCINADOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0101

DAS QUAIS: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

 

TODAS AS POSIÇÕES

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS

POSIÇÕES LÍQUIDAS

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

LONGAS

CURTAS

LONGAS (-)

CURTAS (-)

LONGAS

CURTAS

[0 - 10 %]

[10 - 12 %]

[12 - 20 %]

[20 - 40 %]

[40 - 100 %]

[100 - 250 %]

[250 - 350 %]

[350 - 425 %]

[425 - 650 %]

[650 - 1 250  %]

1 250 %

[0 - 10 %]

[10 - 12 %]

[12 - 20 %]

[20 - 40 %]

[40 - 100 %]

[100 - 250 %]

[250 - 350 %]

[350 - 425 %]

[425 - 650 %]

[650 – 1 250 %]

1 250 %

SEC-IRBA

SEC-SA

SEC-ERBA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

OUTROS (RW= 1 250  %)

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0071

0072

0073

0074

0075

0076

0077

0078

0079

0081

0082

0086

0087

0088

0089

0091

0092

0093

0094

0095

0096

0097

0402

0403

0404

0405

0406

0410

0420

0430

0440

0450

0010

TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a MKR SA TDI {330:060}

 

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

ENTIDADE CEDENTE: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

INVESTIDOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

PATROCINADOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

Mercado nacional:

 

POSIÇÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0010

TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

0020

Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

0021

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

0022

Outros ativos e passivos

 

 

 

 

 

 

 

0030

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

 

 

 

 

 

 

 

0040

Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

 

 

 

 

 

 

 

0050

Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

0090

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

0100

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

0110

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

0120

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

0125

Método delta +: opções e warrants não contínuos

 

 

 

 

 

 

 

0130

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 



C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

 

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (Incluindo redistribuição de posições não compensadas em moedas diferentes da moeda de relato sujeitas a um tratamento especial para posições compensadas)

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

COMPENSADAS

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0010

POSIÇÕES TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

0020

Moedas estreitamente correlacionadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0025

das quais: moeda de relato

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Todas as outras moedas (incluindo OIC tratados como moedas diferentes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Ouro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0085

Método delta +: opções e warrants não contínuos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES TOTAIS (INCLUINDO A MOEDA DE RELATO) POR TIPO DE EXPOSIÇÃO

0100

Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Elementos extrapatrimoniais;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubricas para memória: POSIÇÕES CAMBIAIS

0130

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Lek

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Peso argentino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Dólar australiano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Real brasileiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Lev búlgaro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Dólar canadiano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

Coroa checa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

Coroa dinamarquesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Libra egípcia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

Libra esterlina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

Forint

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

Iene

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

Litas lituano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

Denar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290

Peso mexicano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

Zlóti

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

Leu romeno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0320

Rublo russo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

Dinar sérvio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

Coroa sueca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

Franco suíço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

Lira turca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

Hryvnia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

Dólar dos EUA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0390

Coroa islandesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0400

Coroa norueguesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

Dólar de Hong Kong

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0420

Novo dólar de Taiwan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0430

Dólar neozelandês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0440

Dólar singapurense

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0450

Won

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0460

Iuane renmimbi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0470

Outra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0480

Kuna croata

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

 

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0010

TOTAL DAS POSIÇÕES EM MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

0020

Metais preciosos (exceto ouro)

 

 

 

 

 

 

 

0030

Metais comuns

 

 

 

 

 

 

 

0040

Produtos agrícolas perecíveis

 

 

 

 

 

 

 

0050

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0060

Dos quais, produtos energéticos (petróleo, gás)

 

 

 

 

 

 

 

0070

Método da escala de prazos de maturidade

 

 

 

 

 

 

 

0080

Método alargado da escala de prazos de maturidade

 

 

 

 

 

 

 

0090

Método simplificado: Todas as posições

 

 

 

 

 

 

 

0100

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

0110

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

0120

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

0130

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

0135

Método delta +: opções e warrants não contínuos

 

 

 

 

 

 

 

0140

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 



C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

 

VaR

VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA OS RISCOS ADICIONAIS DE INCUMPRIMENTO E DE MIGRAÇÃO

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Número de vezes que o limite foi ultrapassado durante os 250 dias úteis anteriores

Fator de multiplicação VaR (mc)

Fator de multiplicação SVaR (ms)

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO DE CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

DIA ANTERIOR (VaRt–1)

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

MÉDIA DE 12 SEMANAS

ÚLTIMA MEDIÇÃO

LIMITE MÍNIMO

MÉDIA DE 12 SEMANAS

ÚLTIMA MEDIÇÃO

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0010

POSIÇÕES TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

 

 

 

 

Rubricas para memória: DISCRIMINAÇÃO DO RISCO DE MERCADO

0020

Instrumentos de dívida negociados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

TDI — Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

TDI — Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Capital próprio — risco geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Capital próprio — risco específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Risco cambial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Risco sobre mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Montante total para o risco geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Montante total para o risco específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO (CVA)

 

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

VaR

VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO

FUNDOS PRÓPRIOS - REQUISITOS

RISCO TOTAL MONTANTE DA EXPOSIÇÃO

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

VALORES NOCIONAIS DE COBERTURA PARA RISCO DE CVA

 

das quais: Derivados OTC

das quais: OFVM

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

DIA ANTERIOR (VaRt-1)

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

Número de contrapartes

das quais: utilização de uma variável de substituição para determinar a margem de crédito

CVA INCORRIDO

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0010

Total de risco CVA

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r640;c010}

 

 

 

 

 

0020

De acordo com o Método Avançado

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r650;c010}

 

 

 

 

 

0030

De acordo com o Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r660;c010}

 

 

 

 

 

0040

Com base no Método do Risco Inicial

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r670;c010}

 

 

 

 

 



C 32.01 - Avaliação prudente: Ativos e passivos avaliados pelo justo valor (PRUVAL 1)

 

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

 

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR EXCLUÍDOS POR TEREM UM IMPACTO PARCIAL NOS FPP1

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR INCLUÍDOS NO LIMIAR DO ARTIGO 4.o, n.o 1

 

DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

EXATAMENTE COINCIDENTES

CONTABILIDADE DE COBERTURA

FILTROS PRUDENCIAIS

OUTROS

COMENTÁRIOS RELATIVOS A OUTROS

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DOS QUAIS:

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0010

1

TOTAL DOS ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

1,1

TOTAL DOS ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

1.1.1

ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

1.1.2

ATIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

1.1.3

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

1.1.4

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

1.1.5

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

1.1.6

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

1.1.7

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

1.1.8

OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

1.1.9

DERIVADOS – CONTABILIDADE DE COBERTURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

1.1.10

VARIAÇÕES DE JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

1.1.11

INVESTIMENTOS EM FILIAIS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

1.1.12

(-) MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA ATIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

1.2.

TOTAL DOS PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

1.2.1

PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

1.2.2

PASSIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

1.2.3

PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

1.2.4

DERIVADOS – CONTABILIDADE DE COBERTURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

1.2.5

VARIAÇÕES DE JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

1.2.6

MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA PASSIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 32.02 - Avaliação prudente: Abordagem de base (PRUVAL 2)

 

AVA AO NÍVEL DAS CATEGORIAS

TOTAL DOS AVA

INCERTEZA FAVORÁVEL

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

QTD

RECEITAS

IPV

DIFERENÇA

AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR

LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA

DESCRIÇÃO DA EXPLICAÇÃO

INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO

 

CUSTOS DE ENCERRAMENTO

 

RISCO DE MODELO

 

POSIÇÕES CONCENTRADAS

CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS

RESCISÃO ANTECIPADA

RISCO OPERACIONAL

ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

DOS PREÇOS INCERTEZA DE MERCADO

CUSTOS DE ENCERRAMENTO

POSIÇÕES MODELO

DE CONCENTRADAS

RISCOS

MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS

DE FINANCIAMENTO CUSTOS DE INVESTIMENTO E

CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS

ANTECI- RESCISÃO PADA

OPERACIONAL RISCO

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

0270

0010

1

TOTAL SEGUNDO A ABORDAGEM DE BASE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

 

DO QUAL: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

1,1

CARTEIRAS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 9.o A 17.o – TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS APÓS DIVERSIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

1.1.1

TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

1.1.1*

DOS QUAIS: AVA BASEADOS NAS MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

1.1.1**

DOS QUAIS: AVA BASEADOS NOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

1.1.1***

DOS QUAIS: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o, N. 2, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

1.1.1****

DOS QUAIS: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 10.o, N.OS 2 E 3, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

1.1.1.1

TAXAS DE JURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

1.1.1.2

CAMBIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

1.1.1.3

CRÉDITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

1.1.1.4

AÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

1.1.1.5

MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

1.1.2

(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

1.1.2.1

(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

1.1.2.2

(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

1.1.2.2*

RUBRICA PARA MEMÓRIA: AVA PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO REDUZIDO EM MAIS DE 90 % POR DIVERSIFICAÇÃO SEGUNDO O MÉTODO 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

1,2

CARTEIRAS CALCULADAS SEGUNDO A ABORDAGEM ALTERNATIVA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

1.2.1

100 % DO LUCRO LÍQUIDO NÃO REALIZADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

1.2.2

10 % DO VALOR NOCIONAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

1.2.3

25 % DO VALOR INICIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 32.03 - Avaliação prudente: AVA baseados no risco de modelo (PRUVAL 3)

CLASSIFICAÇÃO

MODELO

CATEGORIA DE RISCO

PRODUTO

OBSERVABILIDADE

AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO

 

 

AVA AGREGADOS CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

DIFERENÇA IPV (TESTE DOS RESULTADOS)

COBERTURA IPV (TESTE DOS RESULTADOS)

AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR

PERDAS E GANHOS DO PRIMEIRO DIA

DOS QUAIS: SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

DOS QUAIS: AGREGADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

RISCO DE MODELO

RESCISÃO ANTECIPADA

0005

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 32.04 - Avaliação prudente: AVA baseados nas posições concentradas (PRUVAL 4)

CLASSIFICAÇÃO

CATEGORIA DE RISCO

PRODUTO

SUBJACENTE

DIMENSÃO DAS POSIÇÕES CONCENTRADAS

MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO

VALOR DE MERCADO

PERÍODO DE ENCERRAMENTO PRUDENTE

AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS

POSIÇÃO CONCENTRADA AJUSTAMENTO DO JUSTO VALOR

DIFERENÇA IPV

0005

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 33.00 — EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR PAÍS DA CONTRAPARTE (GOV)

País:

 

Exposições diretas

Rubrica para memória: derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas

Valor da exposição

Montante das exposições ponderadas pelo risco

Exposições patrimoniais

Imparidade acumulada

 

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito

 

 

Derivados

Exposições extrapatrimoniais

Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados

Montante escriturado total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas)

Ativos financeiros não derivados por carteira de contabilidade

Posições curtas

 

 

 

 

Derivados com justo valor positivo

Derivados com justo valor negativo

Montante nominal

Provisões

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito

Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado

Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado

Ativos financeiros detidos para negociação

Ativos financeiros de negociação

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados

Das quais: Posições curtas decorrentes de empréstimos no âmbito de operações compra com acordo de revenda classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou de negociação

da qual: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

das quais: de ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não detidos para negociação contabilizados pelo justo valor através dos resultados

das quais: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

Montante escriturado

Montante nocional

Montante escriturado

Montante nocional

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

0270

0280

0290

0300

0010

Exposições totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR RISCO, ABORDAGEM REGULAMENTAR E CLASSES DE RISCO:

0020

Exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Método Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Administrações centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Administrações regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0075

Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Administrações centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Administrações regionais ou autoridades locais [Administrações centrais]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Entidades do setor público [Administrações centrais]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Entidades do setor público [Instituições]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Organizações Internacionais [Administrações centrais]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0155

Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Exposições abrangidas pelo quadro de risco de mercado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL:

0170

[ 0 — 3M [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

[ 3M — 1A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

[ 1A — 2A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

[ 2A — 3A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

[ 3A – 5A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

[ 5A – 10A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

[10A — mais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 35.01 - COBERTURA DE PERDAS PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS: CÁLCULO DAS DEDUÇÕES PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (NPE LC1)

 

Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas

Total

<= 1 ano

> 1 ano

<= 2 anos

>2 anos

<= 3 anos

>3 anos

<= 4 anos

>4 anos

<= 5 anos

>5 anos

<= 6 anos

>6 anos

<= 7 anos

>7 anos

<= 8 anos

>8 anos

<= 9 anos

>9 anos

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0010

Montante aplicável de cobertura insuficiente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COBERTURA MÍNIMA EXIGIDA

0020

Cobertura mínima exigida total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Parte não garantida das exposições não produtivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Parte garantida das exposições não produtivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Valor da exposição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Parte não garantida das exposições não produtivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Parte garantida das exposições não produtivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COBERTURA DISPONÍVEL

0080

Total de provisões e ajustamentos ou deduções (sujeitos a limite máximo)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Total de provisões e ajustamentos ou deduções (não sujeitos a limite máximo)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Ajustamentos para risco específico de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Ajustamentos de valor adicionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Outras reduções dos fundos próprios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Défice IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Diferença entre o preço de compra e o montante detido pelo devedor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Montantes abatidos ao ativo pela instituição desde que a exposição foi classificada como não produtiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 35.02 - COBERTURA DE PERDAS PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS: COBERTURA MÍNIMA EXIGIDA E VALORES DE EXPOSIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS EXCLUINDO EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.o-C, n.o 6, do CRR (NPE LC2)

 

Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas

Total

<= 1 ano

> 1 ano

<= 2 anos

>2 anos

<= 3 anos

>3 anos

<= 4 anos

>4 anos

<= 5 anos

>5 anos

<= 6 anos

>6 anos

<= 7 anos

>7 anos

<= 8 anos

>8 anos

<= 9 anos

>9 anos

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0010

COBERTURA MÍNIMA EXIGIDA TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Parte não garantida das exposições não produtivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou por empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção pessoal ou real de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Parte das exposições não produtivas garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Parte não garantida das exposições não produtivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fator

 

 

0,35

1

1

1

1

1

1

1

 

0080

Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou por empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fator

 

 

 

0,25

0,35

0,55

0,7

0,8

0,85

1

 

0090

Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção pessoal ou real de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fator

 

 

 

0,25

0,35

0,55

0,8

1

1

1

 

0100

Parte das exposições não produtivas garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fator

 

 

 

 

 

 

 

1

1

1

 



C 35.03 - COBERTURA DE PERDAS PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS: COBERTURA MÍNIMA EXIGIDA E VALORES DE EXPOSIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS REESTRUTURADAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.o-C, n.o 6, do CRR (NPE LC3)

 

Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas

TOTAL

<= 1 ano

> 1 ano

<= 2 anos

>2 anos

<= 3 anos

>3 anos

<= 4 anos

>4 anos

<= 5 anos

>5 anos

<= 6 anos

>6 anos

<= 7 anos

>7 anos

<= 8 anos

>8 anos

<= 9 anos

>9 anos

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0010

COBERTURA MÍNIMA EXIGIDA TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Parte não garantida das exposições não produtivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou por empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção pessoal ou real de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Parte não garantida das exposições não produtivas

Primeira medida de reestruturação aplicada 1 a 2 anos após a classificação como não produtiva (>1 ano; <= 2 anos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fator

 

0

0

1

1

1

1

1

1

1

 

0070

Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou por empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível

Discriminação por momento da concessão da primeira medida de reestruturação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

> 2 e <= 3 anos após a classificação como exposição não produtiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fator

 

 

0

0

0,35

0,55

0,7

0,8

0,85

1

 

0090

> 3 e <= 4 anos após a classificação como exposição não produtiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fator

 

 

 

0,25

0,25

0,55

0,7

0,8

0,85

1

 

0100

> 4 e <= 5 anos após a classificação como exposição não produtiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fator

 

 

 

 

0,35

0,35

0,7

0,8

0,85

1

 

0110

> 5 e <= 6 anos após a classificação como exposição não produtiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fator

 

 

 

 

 

0,55

0,55

0,8

0,85

1

 

0120

Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção pessoal ou real de crédito

Discriminação por momento da concessão da primeira medida de reestruturação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

> 2 e <= 3 anos após a classificação como exposição não produtiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fator

 

 

0

0

0,35

0,55

0,8

1

1

1

 

0140

> 3 e <= 4 anos após a classificação como exposição não produtiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fator

 

 

 

0,25

0,25

0,55

0,8

1

1

1

 

0150

> 4 e <= 5 anos após a classificação como exposição não produtiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fator

 

 

 

 

0,35

0,35

0,8

1

1

1

 

0160

> 5 e <= 6 anos após a classificação como exposição não produtiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fator

 

 

 

 

 

0,55

0,55

1

1

1

 




ANEXO II

INSTRUÇÕES SOBRE O RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Índice

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.

ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.1.

ESTRUTURA

1.2.

CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

1.3.

SINAIS CONVENCIONADOS

1.4.

ABREVIATURAS

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.

VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS («CA»)

1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

1.2.

C 01.00 – FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

1.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.3.

C 02.00 – REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

1.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.4.

C 03.00 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

1.4.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.5.

C 04.00 – ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)

1.5.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.6.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5)

1.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

1.6.2.

C 05.01 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1)

1.6.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.6.3.

C 05.02 – INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)

1.6.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

2.

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

2.2.

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO

2.3.

INFORMAÇÕES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA D O GRUPO

2.4.

C 06.01 – SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL)

2.5.

C 06.02 – SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

3.

MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO

3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.1.1.

RELATO DE TÉCNICAS DE CRM COM EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO

3.1.2.

RELATO DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

3.2.

C 07.00 – RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

3.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.2.2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR SA

3.2.3.

AFETAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES A CLASSES DE RISCO NO ÂMBITO DO MÉTODO PADRÃO

3.2.4.

ESCLARECIMENTOS SOBRE O ÂMBITO DE ALGUMAS CLASSES DE RISCO ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 112.O DO CRR

3.2.4.1.

CLASSE DE RISCO «INSTITUIÇÕES»

3.2.4.2.

CLASSE DE RISCO «OBRIGAÇÕES COBERTAS»

3.2.4.3.

CLASSE DE RISCO «ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO»

3.2.5.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)

3.3.1.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR IRB

3.3.2.

DISCRIMINAÇÃO DO MODELO CR IRB

3.3.3.

C 08.01 – RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)

3.3.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.4.

C 08.02 – RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (MODELO CR IRB 2)

3.3.1.

C 08.03 – RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PD (CR IRB 3))

3.3.1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.3.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.2.

C 08.04 – RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (DEMONSTRAÇÕES DOS FLUXOS DE RWEA (CR IRB 4))

3.3.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.3.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.3.

C 08.05 – RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (VERIFICAÇÕES A POSTERIORI DAS PD (CR IRB 5))

3.3.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.3.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.4.

C 08.05.1 – RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: VERIFICAÇÕES A POSTERIORI DAS PD (CR IRB 5B)

3.3.4.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.5.

C 08.06 – RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (MÉTODO DA AFETAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS ESPECIALIZADOS (CR IRB 6))

3.3.5.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.3.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.6.

C 08.07 – RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (ÂMBITO DA UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS IRB E SA (CR IRB 7))

3.3.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.3.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.4.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÕES COM A DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA

3.4.1.

C 09.01 – DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES SA (CR GB 1)

3.4.1.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.4.2.

C 09.02 – DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES IRB (CR GB 2)

3.4.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.4.3.

C 09.04 – DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB)

3.4.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.4.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.5.

C 10.01 E C 10.02 – EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SEGUNDO O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)

3.5.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS (APLICÁVEIS TANTO AO CR EQU IRB 1 COMO AO CR EQU IRB 2)

3.6.

C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)

3.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.7.

C 13.01 – RISCO DE CRÉDITO – TITULARIZAÇÕES (CR SEC)

3.7.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.8.

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)

3.8.1.

ÂMBITO DO MODELO SEC PORMENORIZADO

3.8.2.

DISCRIMINAÇÃO DO MODELO SEC PORMENORIZADO

3.8.3.

3.8.3. C 14.00 – INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)

3.8.4.

C 14.01 – INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO 2)

3.9.

RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE (CCR)

3.9.1.

ÂMBITO DOS MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

3.9.2.

C 34.01– DIMENSÃO DAS ATIVIDADES EM DERIVADOS

3.9.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.3.

C 34.02 – EXPOSIÇÕES AO CCR POR MÉTODO

3.9.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.4.

C 34.03 – EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM MÉTODOS PADRÃO: SA-CCR E SA-CCR SIMPLIFICADO

3.9.4.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.4.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.5.

C 34.04 – EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM O MÉTODO DO RISCO INICIAL (OEM)

3.9.5.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.6.

C 34.05 – EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM O MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS (MMI)

3.9.6.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.7.

C 34.06 – VINTE PRINCIPAIS CONTRAPARTES

3.9.7.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.8.

C 34.07 – MÉTODO IRB – EXPOSIÇÕES AO CCR POR CLASSE DE RISCO E ESCALA DE PD

3.9.8.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.8.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.9.

C 34.08 – COMPOSIÇÃO DA CAUÇÃO PARA EXPOSIÇÕES AO CCR

3.9.9.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.9.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.10.

C 34.09 – EXPOSIÇÕES A DERIVADOS DE CRÉDITO

3.9.10.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.11.

C 34.10 – EXPOSIÇÕES A CCP

3.9.11.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.11.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.12.

C 34.11 – DEMONSTRAÇÕES DE FLUXOS DOS MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO (RWEA) RELATIVOS A EXPOSIÇÕES AO CCR DE ACORDO COM O MMI

3.9.12.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.12.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

4.

MODELOS DE RISCO OPERACIONAL

4.1.

C 16.00 – RISCO OPERACIONAL (OPR)

4.1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

4.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

4.2.

RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO)

4.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

4.2.2.

C 17.01: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR RISCO OPERACIONAL POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTO DE PERDAS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1)

4.2.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

4.2.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

4.2.3.

C 17.02: RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE OS MAIORES EVENTOS DE PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO 2)

4.2.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

4.2.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.

MODELOS DE RISCO DE MERCADO

5.1.

C 18.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

5.1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.2.

C 19.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

5.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.3.

C 20.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

5.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.4.

C 21.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

5.4.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.4.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.5.

C 22.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODOS PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

5.5.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.6.

C 23.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODOS PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

5.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.7.

C 24.00 – MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

5.7.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.8.

C 25.00 – RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)

5.8.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

6.

AVALIAÇÃO PRUDENTE (PRUVAL)

6.1.

C 32.01 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)

6.1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

6.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

6.2.

C 32.02 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)

6.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

6.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

6.3.

C 32.03 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)

6.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

6.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

6.4

6.4. C 32.04 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS EM POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)

6.4.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

6.4.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

7.

C 33.00 – EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV)

7.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

7.2.

ÂMBITO DO MODELO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SOBRE «ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS»

7.3.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

8.

COBERTURA DE PERDAS PARA AS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (NPE LC)

8.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

8.2.

C 35.01 – CÁLCULO DAS DEDUÇÕES PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (NPE LC1)

8.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

8.3.

C 35.02 – REQUISITOS DE COBERTURA MÍNIMA E VALORES DE EXPOSIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS EXCLUINDO EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.O-C, N.O 6, DO CRR (NPE LC2)

8.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

8.4.

C 35.03 – REQUISITOS DE COBERTURA MÍNIMA E VALORES DE EXPOSIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS REESTRUTURADAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.O-C, N.O 6, DO CRR (NPE LC3)

8.4.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.   ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.1.   ESTRUTURA

1. Em termos gerais, o quadro abrange seis temas:

a) 

Adequação dos fundos próprios, uma visão geral do capital regulamentar; montante total da exposição ao risco; avaliação prudente; cobertura de perdas com as NPE;

b) 

Solvência do grupo, uma visão geral do cumprimento dos requisitos de solvência por todas as entidades individuais incluídas no perímetro de consolidação da entidade que relata;

c) 

Risco de crédito (incluindo os riscos de contraparte, de redução dos montantes a receber e de liquidação);

d) 

Risco de mercado (incluindo os riscos de posição da carteira de negociação, o risco cambial, o risco de mercadorias e o risco CVA);

e) 

Risco operacional;

f) 

Exposições sobre administrações públicas

2. São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do presente regulamento de execução contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação.

3. As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo do método utilizado para determinar os requisitos de fundos próprios.

1.2.   CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

4. O documento segue as convenções constantes dos pontos 5 a 8, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Os códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

5. Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}.

6. No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a notação não refere um modelo: {Linha; Coluna}.

7. No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha}

8. Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   SINAIS CONVENCIONADOS

9. Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento.

1.4.   ABREVIATURAS

10. Para efeitos do presente anexo, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) é designado por «CRR», a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) é designada por «CRD», a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) é designada por «AD», a Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( 8 ) é designada por «BAD» e a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) é designada por «BRRD».

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS («CA»)

1.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

11. Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios, fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e a aplicação das disposições transitórias do CRR e da CRD, estando estruturados em cinco modelos:

a) 

O modelo CA1 inclui o montante dos fundos próprios das instituições, discriminado nos elementos necessários para se chegar a esse montante. O montante dos fundos próprios obtido inclui o efeito agregado da aplicação das disposições transitórias do CRR e da CRD por tipo de fundos próprios;

b) 

O modelo CA2 resume os montantes totais da exposição ao risco na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do CRR;

c) 

O modelo CA3 inclui os rácios para os quais o CRR determina um nível mínimo, os rácios do Pilar 2 e alguns outros dados conexos;

d) 

O modelo CA4 contém elementos para memória necessários nomeadamente para o cálculo dos elementos do CA1, bem como informações em relação às reservas de fundos próprios da CRD;

e) 

O modelo CA5 contém os dados necessários para o cálculo do efeito da aplicação das disposições transitórias do CRR sobre os fundos próprios. O modelo CA5 deixará de existir uma vez expiradas essas disposições transitórias.

12. Os modelos devem ser utilizados por todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora alguns elementos do numerador sejam específicos às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total da exposição.

13. Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2).

14. A aplicação das disposições transitórias do CRR e da CRD é tratada do seguinte modo nos modelos CA:

a) 

Os elementos do modelo CA1 não tomam geralmente em consideração os ajustamentos transitórios, o que significa que os valores constantes dos elementos do modelo CA1 são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias), com exceção dos elementos que resumem o efeito dessas disposições transitórias. Para cada tipo de fundos próprios (ou seja, FPP1; FPA1 e FP2) há três elementos diferentes nos quais são incluídos todos os ajustamentos devidos a essas disposições transitórias.

b) 

As disposições transitórias podem também afetar os défices de FPA1 e FP2 (ou seja, o excesso de deduções aos FPA1 ou FP2, conforme regulamentado respetivamente no artigo 36.o, n.o 1, alínea j), e no artigo 56.o, alínea e), do CRR), pelo que os elementos que contenham esses défices podem refletir indiretamente o efeito dessas disposições transitórias.

c) 

O modelo CA5 é exclusivamente utilizado para comunicar o efeito devido à aplicação das disposições transitórias do CRR.

15. O tratamento dos requisitos do Pilar 2 pode não ser uniforme na União (o artigo 104.o-A, n.o 1, da CRD deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar 2 sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos em termos de rácio deve ser incluído no relato de solvência exigido pelo CRR.

a) 

Os modelos CA1, CA2 e CA5 contêm apenas dados sobre questões relativas ao Pilar 1.

b) 

O modelo CA3 contém o impacto dos requisitos adicionais do Pilar 2 sobre o rácio de solvência em base agregada, concentrando-se, sobretudo, nos próprios objetivos em termos de rácios. Deixa de haver uma ligação com os modelos CA1, CA2 ou CA5.

c) 

O modelo CA4 contém uma célula dedicada aos requisitos de fundos próprios adicionais relativos ao Pilar 2. Esta célula não tem qualquer ligação, por meio das regras de validação, com os rácios de fundos próprios do modelo CA3 e reflete o artigo 104.o-A, n.o 1, da CRD, que menciona explicitamente os requisitos de fundos próprios adicionais como uma possibilidade no que se refere às decisões do Pilar 2.

1.2.   C 01.00 – FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1. Fundos próprios

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o do CRR

Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

0015

1.1. Fundos próprios de nível 1

Artigo 25.o do CRR

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1

0020

1.1.1. Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o do CRR

0030

1.1.1.1. Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

Artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) e b), artigos 27.o a 30.o, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

0040

1.1.1.1.1. Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.o do CRR

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do CRR) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR.

0045

1.1.1.1.1* Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

Artigo 31.o do CRR

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos nos FPP1 se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR.

0050

1.1.1.1.2* Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m), do CRR

As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não pode incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

0060

1.1.1.1.3. Prémios de emissão

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 124, e artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do CRR

«Prémios de emissão» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados».

0070

1.1.1.1.4. (-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do CRR.

As participações em ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente no elemento 1.1.1.1.5.

0080

1.1.1.1.4.1. (-) Participações diretas de instrumentos de FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.1.1 detidos por instituições do grupo consolidado.

O montante a relatar deve incluir as participações incluídas na carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do CRR.

0090

1.1.1.1.4.2. (-) Participações indiretas em instrumentos de FPP1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

0091

1.1.1.1.4.3. (-) Participações sintéticas em instrumentos de FPP1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

0092

1.1.1.1.5. (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

0130

1.1.1.2. Resultados retidos

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), e artigo 26.o, n.o 2, do CRR

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis.

0140

1.1.1.2.1. Resultados retidos de exercícios anteriores

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do CRR

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do CRR, por «resultados retidos» entende-se «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

0150

1.1.1.2.2. Resultados elegíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O artigo 26.o, n.o 2, do CRR permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições.

As perdas devem, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

0160

1.1.1.2.2.1. Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

Artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração de resultados.

0170

1.1.1.2.2.2. (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final do exercício

Artigo 26.o, n.o 2, do CRR

Esta linha não pode apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência, uma vez que as perdas devem ser integralmente deduzidas aos FPP1.

Se a instituição relatar lucros, deve ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do CRR (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis).

É de notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir deve ser pelo menos igual aos dividendos provisórios.

0180

1.1.1.3. Outro rendimento integral acumulado

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 100, e artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do CRR

O montante deve ser relatado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais. O montante a relatar deve ser determinado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão (1).

0200

1.1.1.4. Outras reservas

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do CRR

Nos termos do CRR, por «outras reservas» entende-se «as reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos».

O montante deve ser relatado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

0210

1.1.1.5. Fundos para riscos bancários gerais

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 112, e artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do CRR

Nos termos do artigo 38.o da BAD, por «fundos para riscos bancários gerais» entende-se os «montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias».

O montante deve ser relatado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

0220

1.1.1.6. Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 483.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 484.o a 487.o do CRR

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

0230

1.1.1.7. Participação minoritária reconhecida nos FPP1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 120, e artigo 84.o do CRR

Soma de todos os montantes de participações minoritárias de filiais incluídos nos FPP1 consolidados.

0240

1.1.1.8. Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais

Artigos 479.o e 480.o do CRR

Ajustamentos das participações minoritárias devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

0250

1.1.1.9. Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigos 32.o a 35.o do CRR

0260

1.1.1.9.1. (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

Artigo 32.o, n.o 1, do CRR

O montante a relatar corresponde ao aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com a norma de contabilidade aplicável.

A título de exemplo, este elemento inclui as receitas futuras de margens que resultem num lucro para a instituição na venda ou, para as entidades cedentes, os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes de ativos titularizados que proporcionem uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização.

0270

1.1.1.9.2. Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as coberturas dos fluxos de caixa resultarem em perdas (ou seja, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

O montante deve ser indicado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

0280

1.1.1.9.3. Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados ao justo valor

Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do CRR

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio resultarem em perdas (ou seja, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não podem ser incluídos neste elemento.

0285

1.1.1.9.4. Ganhos e perdas avaliados ao justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

Artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e artigo 33.o, n.o 2, do CRR

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não podem ser incluídos neste elemento.

0290

1.1.1.9.5. (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

Artigos 34.o e 105.o do CRR

Ajustamentos do justo valor de exposições incluídas na carteira de negociação ou extra carteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do CRR.

0300

1.1.1.10. (–) Goodwill

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do CRR

0310

1.1.1.10.1. (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR

«Goodwill» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço.

0320

1.1.1.10.2. (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

Artigo 37.o, alínea b), e artigo 43.o do CRR

0330

1.1.1.10.3. Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

Artigo 37.o, alínea a), do CRR

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill entrassem em situação de imparidade ou fosse desreconhecido nos termos da norma de contabilidade relevante.

0335

1.1.1.10.4. Reavaliação contabilística do goodwill das filiais resultante da consolidação de filiais atribuíveis a terceiros

Artigo 37.o, alínea c), do CRR

O montante da reavaliação contabilística do goodwill das filiais resultante da consolidação de filiais atribuíveis a pessoas que não as empresas incluídas na consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2.

0340

1.1.1.11. (-) Outros ativos intangíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alíneas a) e c), do CRR

Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

0350

1.1.1.11.1. (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço para os ativos intangíveis distintos do goodwill.

0360

1.1.1.11.2. Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

Artigo 37.o, alínea a), do CRR

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos intangíveis distintos do goodwill entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade relevante.

0365

1.1.1.11.3. Reavaliação contabilística de outros ativos intangíveis das filiais resultante da consolidação de filiais atribuíveis a terceiros

Artigo 37.o, alínea c), do CRR

O montante da reavaliação contabilística de outros ativos intangíveis das filiais resultante da consolidação de filiais atribuíveis a pessoas que não as empresas incluídas na consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2.

0370

1.1.1.12. (-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do CRR

0380

1.1.1.13. (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e artigos 40.o, 158.o e 159.o do CRR

O montante a relatar não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rentabilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível das perdas esperadas (artigo 40.o do CRR).

0390

1.1.1.14. (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, artigo 36.o, n.o 1, alínea e), e artigo 41.o do CRR

0400

1.1.1.14.1. (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR

Por «ativos de fundos de pensões de benefício definido» entende-se «os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano».

O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço (se relatado separadamente).

0410

1.1.1.14.2. Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos de fundos de pensões de benefício definido entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade relevante.

0420

1.1.1.14.3. Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 41.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Este elemento só deve apresentar um montante se a autoridade competente tiver dado autorização prévia para a subtração do montante dos ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir.

Aos ativos incluídos nesta linha deve ser aplicado um ponderador de risco em função dos requisitos de risco de crédito.

0430

1.1.1.15. (-) Participações cruzadas em FPP1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 36.o, n.o 1, alínea g), e artigo 44.o do CRR

Participações em instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1.

0440

1.1.1.16. (-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR

O montante a relatar é diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1» do modelo CA1. Esse montante deve ser deduzido aos FPP1.

0450

1.1.1.17. (-) Participações elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e artigos 89.o a 91.o do CRR

Por «participações qualificadas» entende-se «uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa».

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do CRR, as participações qualificadas podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  %.

0460

1.1.1.18. (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

Artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o, n.o 1, do CRR.

As posições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR) devem ser relatadas neste elemento.

0470

1.1.1.19. (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), e artigo 379.o, n.o 3, do CRR

As transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  % decorridos cinco dias após o segundo pagamento ou entrega e até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do CRR). Neste último caso, devem ser relatadas neste elemento.

0471

1.1.1.20. (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar o ponderador de risco de acordo com o método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), e artigo 153.o, n.o 8, do CRR

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), do CRR, as posições num cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar a ponderação de risco de acordo com o método IRB podem, alternativamente, ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %.

0472

1.1.1.21. (-) Exposições sobre ações segundo o método dos modelos internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), e artigo 155.o, n.o 4, do CRR

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), do CRR, as exposições sobre ações de acordo com o método dos modelos internos podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %.

0480

1.1.1.22. (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea h), artigos 43.o a 46.o, artigo 49.o, n.os 2 e 3, e artigo 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, caso a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido aos FPP1.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3).

0490

1.1.1.23. (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c); artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (após dedução da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetada a ativos por impostos diferidos que decorrem de diferenças temporárias) que, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do CRR, deve ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % referido no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

0500

1.1.1.24. (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea i); artigos 43.o, 45.o e 47.o, artigo 48.o, n.o 2, alínea b), artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, e artigo 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição tem um investimento significativo que tenha de ser deduzido, aplicando o limiar de 10 % referido no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, do CRR).

0510

1.1.1.25. (-) Montante que excede o limiar de 17,65 %

Artigo 48.o, n.o 2, do CRR

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos dos FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 2, do CRR.

0511

1.1.1.25.1. (-) Montante que excede o limiar de 17,65 % relacionado com instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

0512

1.1.1.25.2. (-) Montante que excede o limiar de 17,65 % relacionado com ativos por impostos diferidos resultantes de diferenças temporárias

0513

1.1.1.25A (-) Cobertura insuficiente para exposições não produtivas

Artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e artigo 47.o-C do CRR

0514

1.1.1.25B (-) Défices em matéria do compromisso de valor mínimo

Artigo 36.o, n.o 1, alínea n), e artigo 132.o-C, n.o 2, do CRR

0515

1.1.1.25C (-) Outros encargos com impostos previsíveis

Artigo 36.o, n.o 1, alínea l), do CRR

Encargos relacionados com elementos do FPP1 previsíveis no momento do cálculo que não os encargos com impostos que já tenham sido tidos em conta em qualquer outra linha que reflita os elementos dos FPP1, reduzindo o montante do elemento dos FPP1 em questão.

0520

1.1.1.26. Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

Artigos 469.o a 478.o e artigo 481.o do CRR

Ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

0524

1.1.1.27. (-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

0529

1.1.1.28. Elementos ou deduções dos FPP1 – outros

Esta linha destina-se a permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão definitiva sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPP1 não puder ser afetada a uma das linhas 0020 a 0524.

Esta linha não pode ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidas pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (p. ex., uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidas pelo CRR).

0530

1.1.2. FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do CRR

0540

1.1.2.1. Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

Artigo 51.o, alínea a), artigos 52.o, 53.o e 54.o, artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

0551

1.1.2.1.1. Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.o e 54.o do CRR

O montante a relatar não pode incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

0560

1.1.2.1.2. (*) Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 52.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), do CRR

As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não pode incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

0571

1.1.2.1.3. Prémios de emissão

Artigo 51.o, alínea b), do CRR

«Prémios de emissão» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente».

0580

1.1.2.1.4. (-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do CRR.

As participações em ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 são relatadas separadamente no elemento 1.1.2.1.5.

0590

1.1.2.1.4.1. (-) Participações diretas em instrumentos de FPA1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 144, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

0620

1.1.2.1.4.2. (-) Participações indiretas em instrumentos de FPA1

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

0621

1.1.2.1.4.3. (-) Participações sintéticas em instrumentos de FPA1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

0622

1.1.2.1.5. (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

Artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

De acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

0660

1.1.2.2. Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.o, artigos 489.o e 491.o do CRR

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

0670

1.1.2.3. Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1

Artigos 83.o, 85.o e 86.o do CRR

Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis de filiais incluídos nos FPA1 consolidados.

Devem ser incluídos os FPA1 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR).

0680

1.1.2.4. Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais

Artigo 480.o do CRR

Ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

0690

1.1.2.5. (-) Participações cruzadas em FPA1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 56.o, alínea b), e artigo 58.o do CRR

Participações em instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 de seguros.

0700

1.1.2.6. (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea c); artigos 59.o, 60.o e 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, caso a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido aos FPA1.

0710

1.1.2.7. (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea d), e artigos 59.o e 79.o do CRR

Os instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, caso esta tenha um investimento significativo, são integralmente deduzidos.

0720

1.1.2.8. (-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

Artigo 56.o, alínea e), do CRR

O montante a relatar é diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)» do modelo CA1.

0730

1.1.2.9. Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

Artigos 472.o, 473.o-A, 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do CRR

Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

0740

1.1.2.10. Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1)

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR

Os FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 juntamente com os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 devem ser iguais a zero e as deduções em excesso a esses fundos próprios devem ser deduzidas aos FPP1.

Com este elemento, a soma dos elementos 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é inferior a zero. Se este elemento apresentar um valor positivo, do elemento 1.1.1.16 deve constar o inverso desse valor.

0744

1.1.2.11. (-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

0748

1.1.2.12. Elementos ou deduções dos FPP1 – outros

Esta linha destina-se a permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão definitiva sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento dos FPA1 ou uma dedução a um elemento desses fundos próprios não puder ser afetada a uma das linhas 0530 a 0744.

Esta linha não pode ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidas pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidas pelo CRR).

0750

1.2. FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do CRR

0760

1.2.1. Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea a), artigos 63.o a 65.o, artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

0771

1.2.1.1. Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.o do CRR

O montante a relatar não pode incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

Os instrumentos de fundos próprios podem assumir a forma de capital próprio ou passivos, nomeadamente empréstimos subordinados que satisfaçam os critérios de elegibilidade.

0780

1.2.1.2 (*) Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 63.o, alíneas c), e) e f), e artigo 64.o do CRR

As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não pode incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

Os instrumentos de fundos próprios podem assumir a forma de capital próprio ou passivos, nomeadamente empréstimos subordinados.

0791

1.2.1.3. Prémios de emissão

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do CRR

«Prémios de emissão» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente».

0800

1.2.1.4. (-) Instrumentos próprios de FP2

Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do CRR.

As participações em ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente no elemento 1.2.1.5.

0810

1.2.1.4.1. (-) Participações diretas em instrumentos de FP2

Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

Instrumentos de FP2 incluídos no elemento 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

0840

1.2.1.4.2. (-) Participações indiretas em instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

0841

1.2.1.4.3. (-) Participações sintéticas em instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

0842

1.2.1.5. (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

Artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

De acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

0880

1.2.2. Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 483.o, n.os 6 e 7, e artigos 484.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do CRR

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

0890

1.2.3. Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2

Artigos 83.o, 87.o e 88.o do CRR

Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de filiais incluídos nos FP2 consolidados.

Devem ser incluídos os FP2 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR).

0900

1.2.4. Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais

Artigo 480.o do CRR

Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

0910

1.2.5. Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

Artigo 62.o, alínea d), do CRR

Para as instituições que utilizem o método IRB para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, este elemento deve incluir os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e as perdas esperadas elegíveis como FP2.

0920

1.2.6. Ajustamentos para o risco geral de crédito segundo o método padrão

Artigo 62.o, alínea c), do CRR

Para as instituições que utilizem o método padrão para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, este elemento deve incluir os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2.

0930

1.2.7. (-) Participações cruzadas em FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 66.o, alínea b), e artigo 68.o do CRR

Detenção de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos dos fundos próprios de seguros de nível 2 e nível 3.

0940

1.2.8. (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea c), e artigos 68.o a 70.o e 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, caso a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido aos FP2.

0950

1.2.9. (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.o e 79.o do CRR

Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, caso esta tenha um investimento significativo, devem ser integralmente deduzidos.

0955

1.2.9A (-) Excedente de deduções dos passivos elegíveis relativamente aos passivos elegíveis

Artigo 66.o, alínea e), do CRR

0960

1.2.10. Outros ajustamentos transitórios dos FP2

Artigos 472.o, 473.o-A, 476.o, 477.o, 478.o e 481.o do CRR

Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar deve ser diretamente retirado do modelo CA5.

0970

1.2.11. Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)

Artigo 56.o, alínea e), do CRR

Os FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 juntamente com os prémios de emissão conexos. Nesses casos, os FP2 devem ser iguais a zero e as deduções aos FP2 em excesso devem ser deduzidas aos FPA1.

Com este elemento, a soma dos elementos 1.2.1 a 1.2.13 nunca é inferior a zero. Se este elemento apresentar um valor positivo, do elemento 1.1.2.8 deve constar o inverso desse valor.

0974

1.2.12. (-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

0978

1.2.13. Elementos ou deduções dos FP2 – outros

Esta linha permite uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão definitiva sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento dos FP2 ou uma dedução a um elemento dos FP2 não puder ser afetada a uma das linhas 0750 a 0974.

Esta linha não pode ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidas pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidas pelo CRR).

(1)   

Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).

1.3.   C 02.00 – REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 3, e artigos 95.o, 96.o e 98.o do CRR

0020

1* Dos quais: empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

Relativamente a empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

0030

1** Dos quais: empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

Relativamente a empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

0040

1.1. MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS

Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do CRR

0050

1.1.1. Método padrão (SA)

Modelos CR SA e SEC SA ao nível das exposições totais

0051

1.1.1* Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do CRR

As instituições devem relatar os montantes adicionais de exposição ao risco necessários para cumprir os requisitos prudenciais mais rigorosos comunicados às instituições após consulta da EBA, em conformidade com o artigo 124.o, n.os 2 e 5, do CRR.

0060

1.1.1.1. Classes de risco SA excluindo posições de titularização

Modelo CR SA ao nível das exposições totais. As classes de risco SA são as mencionadas no artigo 112.o do CRR, excluindo as posições de titularização.

0070

1.1.1.1.01. Administrações centrais ou bancos centrais

Ver o modelo CR SA

0080

1.1.1.1.02. Administrações regionais ou autoridades locais

Ver o modelo CR SA

0090

1.1.1.1.03. Entidades do setor público

Ver o modelo CR SA

0100

1.1.1.1.04. Bancos multilaterais de desenvolvimento

Ver o modelo CR SA

0110

1.1.1.1.05. Organizações internacionais

Ver o modelo CR SA

0120

1.1.1.1.06. Instituições

Ver o modelo CR SA

0130

1.1.1.1.07. Empresas

Ver o modelo CR SA

0140

1.1.1.1.08. Retalho

Ver o modelo CR SA

0150

1.1.1.1.09. Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

Ver o modelo CR SA

0160

1.1.1.1.10. Posições em incumprimento

Ver o modelo CR SA

0170

1.1.1.1.11. Elementos associados a riscos particularmente elevados

Ver o modelo CR SA

0180

1.1.1.1.12. Obrigações cobertas

Ver o modelo CR SA

0190

1.1.1.1.13. Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Ver o modelo CR SA

0200

1.1.1.1.14. Organismos de investimento coletivo (OIC)

Ver o modelo CR SA

0210

1.1.1.1.15. Capital próprio

Ver o modelo CR SA

0211

1.1.1.1.16. Outros elementos

Ver o modelo CR SA

0240

1.1.2. Método das notações internas (IRB)

0241

1.1.2* Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 164.o do CRR

As instituições devem relatar os montantes adicionais de exposição ao risco necessários para cumprir os requisitos prudenciais mais rigorosos comunicados às instituições após notificação da EBA, em conformidade com o artigo 164.o, n.os 5 e 7, do CRR.

0242

1.1.2** Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do CRR

As instituições devem relatar os montantes adicionais de exposição ao risco necessários para cumprir os requisitos prudenciais mais rigorosos estabelecidos pelas autoridades competentes após consulta da EBA, conforme previsto no artigo 124.o, n.os 2 e 5, do CRR, e que estão relacionados com os limites do valor de mercado elegível da caução, tal como estabelecido no artigo 125.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 126.o, n.o 2, alínea d), do CRR.

0250

1.1.2.1. Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias de LGD nem fatores de conversão

Modelo CR IRB ao nível das exposições totais (quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD ou fatores de conversão).

0260

1.1.2.1.01. Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

0270

1.1.2.1.02. Instituições

Ver o modelo CR IRB

0280

1.1.2.1.03. Empresas – PME

Ver o modelo CR IRB

0290

1.1.2.1.04. Empresas – Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

0300

1.1.2.1.05. Empresas – Outros

Ver o modelo CR IRB

0310

1.1.2.2. Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias de LGD e/ou fatores de conversão

Modelo CR IRB ao nível das exposições totais (quando são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão)

0320

1.1.2.2.01. Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

0330

1.1.2.2.02. Instituições

Ver o modelo CR IRB

0340

1.1.2.2.03. Empresas – PME

Ver o modelo CR IRB

0350

1.1.2.2.04. Empresas – Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

0360

1.1.2.2.05. Empresas – Outros

Ver o modelo CR IRB

0370

1.1.2.2.06. Retalho – Garantidos por imóveis PME

Ver o modelo CR IRB

0380

1.1.2.2.07. Retalho – Garantidos por imóveis não PME

Ver o modelo CR IRB

0390

1.1.2.2.08. Retalho – Renováveis elegíveis

Ver o modelo CR IRB

0400

1.1.2.2.09. Retalho – Outros PME

Ver o modelo CR IRB

0410

1.1.2.2.10. Retalho – Outros não PME

Ver o modelo CR IRB

0420

1.1.2.3. Capital próprio IRB

Ver o modelo CR EQU IRB

0450

1.1.2.5. Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

O montante a relatar é o montante da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do CRR.

0460

1.1.3. Montante da exposição ao risco relacionado com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP

Artigos 307.o, 308.o e 309.o do CRR

0470

1.1.4 Posições de titularização

Ver o modelo CR SEC

0490

1.2. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

0500

1.2.1. Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

0510

1.2.2. Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

0520

1.3. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E SOBRE MERCADORIAS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalíneas i) e iii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

0530

1.3.1. Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os métodos padrão (SA)

0540

1.3.1.1. Instrumentos de dívida negociados

Modelo MKR SA TDI ao nível de todas as moedas.

0550

1.3.1.2. Capital próprio

Modelo MKR SA EQU ao nível de todos os mercados nacionais.

0555

1.3.1.3. Método específico para riscos de posição em OIC

Artigo 348.o, n.o 1, artigo 350.o, n.o 3, alínea c), e artigo 364.o, n.o 2, alínea a), do CRR

Montante total das exposições sobre posições em OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do CRR, quer imediatamente, quer em consequência da aplicação do limite máximo previsto no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do CRR. O CRR não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações.

Se for aplicado o método específico previsto no artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do CRR, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida da exposição sobre o OIC em questão, multiplicado por 12,5.

Se for aplicado o método específico previsto no artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do CRR, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida da exposição sobre o OIC em questão e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a essa exposição sobre o OIC, multiplicado por 12,5.

0556

1.3.1.3.* Elemento para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de dívida negociados

Montante total da exposição ao risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco de taxa de juro.

0557

1.3.1.3.** OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos

Montante total da exposição ao risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco sobre ações ou em instrumentos mistos ou ainda se os constituintes do OIC não forem conhecidos.

0560

1.3.1.4. Cambial

Ver o modelo MKR SA FX

0570

1.3.1.5. Mercadorias

Ver o modelo MKR SA COM

0580

1.3.2. Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os modelos internos (IM)

Ver o modelo MKR IM

0590

1.4. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR)

Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

Relativamente às empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR, este elemento deve ser igual a zero.

0600

1.4.1. Método do indicador básico (BIA) para o OpR

Ver o modelo OPR

0610

1.4.2. Métodos padrão (TSA)/padrão alternativo (ASA) para o OpR

Ver o modelo OPR

0620

1.4.3. Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR

Ver o modelo OPR

0630

1.5. MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

Artigo 95.o, n.o 2, artigo 96.o, n.o 2, artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Apenas para as empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR. Ver também o artigo 97.o do CRR.

As empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do CRR devem relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5.

As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do CRR devem relatar o seguinte:

— Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR, o montante a relatar é zero.

— Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR, o montante a relatar é o resultado da subtração deste último ao primeiro.

0640

1.6. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR

Ver o modelo CVA.

0650

1.6.1. Método avançado

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do CRR.

Ver o modelo CVA.

0660

1.6.2. Método padrão

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do CRR.

Ver o modelo CVA.

0670

1.6.3. Com base no método do risco inicial

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do CRR.

Ver o modelo CVA.

0680

1.7. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), e artigos 395.o a 401.o do CRR

0690

1.8. OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigos 3.o, 458.o e 459.o do CRR e montantes de exposição ao risco que não podem ser afetados a um dos elementos de 1.1 a 1.7.

As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem:

- os requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão, de acordo com os artigos 458.o e 459.o do CRR,

- os montantes adicionais da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR.

Este elemento não está ligado a um modelo pormenorizado.

0710

1.8.2. Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o do CRR

Artigo 458.o do CRR

0720

1.8.2* Dos quais: requisitos aplicáveis aos grandes riscos

Artigo 458.o do CRR

0730

1.8.2** Dos quais: devido aos ponderadores de risco modificados para o tratamento de bolhas especulativas em ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais

Artigo 458.o do CRR

0740

1.8.2*** Dos quais: devido a exposições dentro do setor financeiro

Artigo 458.o do CRR

0750

1.8.3. Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o do CRR

Artigo 459.o do CRR

0760

1.8.4. Dos quais: montante adicional da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

Deve ser relatado o montante adicional da exposição ao risco. Só devem ser incluídos os montantes adicionais (p. ex., se uma exposição de valor 100 tiver uma ponderação de risco de 20 % e as instituições aplicarem um ponderador de risco de 50 % com base no artigo 3.o do CRR, o montante a relatar é 30).

1.4.   C 03.00 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas



Linhas

0010

1 Rácio de FPP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR

O rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco.

0020

2 Excedente(+)/Défice(-) de FPP1

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR (4,5 %), ou seja, sem tomar em conta no rácio as reservas de fundos próprios e as disposições transitórias.

0030

3 Rácio de FP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR

O rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco.

0040

4 Excedente(+)/Défice(-) de FP1

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR (6 %), ou seja, sem tomar em conta no rácio as reservas de fundos próprios e as disposições transitórias.

0050

5 Rácio de fundos próprios total

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR

O rácio de fundos próprios totais corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco.

0060

6 Excedente(+)/Défice(-) de fundos próprios totais

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de fundos próprios em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR (8 %), ou seja, sem tomar em conta no rácio as reservas de fundos próprios e as disposições transitórias.

0130

13 Rácio do requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR)

A soma de i) e ii) como se segue:

i)  O rácio de fundos próprios totais (8 %) como especificado no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR;

ii)  Os requisitos de fundos próprios adicionais (requisitos a título do Pilar 2 – P2R), a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD, sob a forma de um rácio. Devem ser determinados de acordo com os critérios especificados nas Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) e dos testes de esforço realizados pelo supervisor (EBA SREP GL).

Este elemento deve refletir o rácio do requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR) como comunicado à instituição pela autoridade competente. O TSCR é definido nas secções 7.4 e 7.5 das EBA SREP GL.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais, só deve ser relatada a alínea i).

0140

13* TSCR: a constituir através dos FPP1

A soma de i) e ii) como se segue:

i)  o rácio de FPP1 (4,5 %) de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR;

ii)  a parte do rácio P2R, referido na alínea ii) da linha 0130, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FPP1, só deve ser relatada a alínea i).

0150

13** TSCR: a constituir através dos fundos próprios de nível 1

A soma de i) e ii) como se segue:

i)  o rácio de FP1 (6 %) de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR;

ii)  a parte do rácio P2R, referido na alínea ii) da linha 0130, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de fundos próprios de nível 1.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FP1, só deve ser relatada a alínea i).

0160

14 Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR)

A soma de i) e ii) como se segue:

i)  o rácio TSCR referido na linha 0130;

ii)  na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD.

Este elemento deve refletir o rácio do requisito global de fundos próprios (OCR), como definido na secção 7.5 das EBA SREP GL.

Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i).

0170

14* OCR: a constituir através dos FPP1

A soma de i) e ii) como se segue:

i)  o rácio TSCR a constituir através dos FPP1 referido na linha 0140;

ii)  na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD.

Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i).

0180

14** OCR: a constituir através dos fundos próprios de nível 1

A soma de i) e ii) como se segue:

i)  o rácio TSCR a constituir através dos fundos próprios de nível 1 referido na linha 0150;

ii)  na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD.

Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i).

0190

15 Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) e das orientações do Pilar 2 (P2G)

A soma de i) e ii) como se segue:

i)  o rácio OCR referido na linha 160;

ii)  se for caso disso, as orientações em matéria de fundos próprios adicionais comunicadas pela autoridade competente (orientações a título do Pilar 2 – P2G), a que se refere o artigo 104.o-B, n.o 3, da CRD, sob a forma de um rácio. Devem ser definidas de acordo com a secção 7.7.1 das EBA SREP GL. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i).

0200

15* OCR e P2G: a constituir através dos FPP1

A soma de i) e ii) como se segue:

i)  o rácio OCR a constituir através dos FPP1 referido na linha 0170;

ii)  quando aplicável, a parte das P2G, referidas na alínea ii) da linha 0190, que a autoridade competente exige que sejam detidas sob a forma de FPP1. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i).

0210

15** OCR e P2G: a constituir através dos fundos próprios de nível 1

A soma de i) e ii) como se segue:

i)  o rácio OCR a constituir através dos fundos próprios de nível 1 referido na linha 0180;

ii)  quando aplicável, a parte das P2G, referidas na alínea ii) da linha 0190, que a autoridade competente exige que sejam detidas sob a forma de fundos próprios de nível 1. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i).

0220

Excedente(+)/Défice(-) dos FPP1 tendo em conta os requisitos do artigo 92.o do CRR e do artigo 104.o-A da CRD

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 em relação aos requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR (4,5 %), e no artigo 104.o-A da CRD, na medida em que o requisito do artigo 104.o-A da CRD deva ser constituído através dos FPP1. Nos casos em que uma instituição tenha de recorrer aos seus FPP1 para cumprir os respetivos requisitos do artigo 92.o, n.o 1, alíneas b) e/ou c), do CRR e/ou do artigo 104.o-A da CRD além da parte que ultrapasse a medida em que este último tenha de ser cumprido por meio dos FPP1, o excedente ou défice relatado deve ter em conta tal facto.

Este montante reflete os FPP1 disponíveis para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios e outros requisitos.

0300

Rácio de FPP1 sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), e artigo 473.o-A, n.o 8, do CRR

0310

Rácio de fundos próprios de nível 1 sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), e artigo 473.o-A, n.o 8, do CRR

0320

Rácio de fundos próprios totais sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), e artigo 473.o-A, n.o 8, do CRR

1.5.   C 04.00 – ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)

1.5.1.   Instruções relativas a posições específicas



Linhas

0010

1. Total dos ativos por impostos diferidos

O montante relatado neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

0020

1.1. Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura

Artigo 39.o, n.o 2, do CRR

Ativos por impostos diferidos criados antes de 23 de novembro de 2016 e que não dependem da rentabilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de um ponderador de risco.

0030

1.2. Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do CRR

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura, mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (ou seja, são integralmente deduzidos aos FPP1).

0040

1.3. Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c); artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 17,65 % previstos no artigo 48.o do CRR.

0050

2 Total dos passivos por impostos diferidos

O montante relatado neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

0060

2.1. Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR

Os passivos por impostos diferidos para os quais as condições previstas no artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, não são preenchidas. Assim, este elemento deve incluir os passivos por impostos diferidos que são subtraídos ao montante do goodwill, de outros ativos intangíveis ou de ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, que devem ser relatados, respetivamente, nos elementos 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1.

0070

2.2. Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

Artigo 38.o do CRR

0080

2.2.1. Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que não são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR

0090

2.2.2. Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR

0093

2A Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais

Artigo 39.o, n.o 1, do CRR

O montante do excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais que não é deduzido dos fundos próprios em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do CRR; o montante relatado deve ser o montante antes da aplicação dos ponderadores de risco.

0096

2B Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 %

Artigo 48.o, n.o 4, do CRR

O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e que não são deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % em conformidade com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, tendo em conta o efeito do artigo 470.o, do artigo 478.o, n.o 2, e do artigo 473.o-A, n.o 7, alínea a), do CRR. O montante relatado deve ser o montante dos ativos por impostos diferidos antes da aplicação do ponderador de risco.

0097

2C Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 %

Artigo 469.o, n.o 1, alínea d), artigo 470.o, artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do CRR

O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos nos termos do artigo 469.o, n.o 1, alínea d), do artigo 470.o, do artigo 478.o, n.o 2, e do artigo 473.o-A, n.o 7, alínea a), do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % de acordo com o artigo 472.o, n.o 5, do CRR. O montante relatado deve ser o montante dos ativos por impostos diferidos antes da aplicação do ponderador de risco.

0901

2W Exceção da dedução de ativos intangíveis aos FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR

As instituições devem relatar o montante de ativos de programas informáticos avaliados prudentemente que estão isentos de dedução.

0905

2Y Instrumentos de FPA1 e prémios de emissão conexos classificados como capital próprio segundo as normas contabilísticas aplicáveis

O montante de instrumentos de FPA1 incluindo os prémios de emissão conexos que sejam classificados como capital próprio segundo as normas contabilísticas aplicáveis

0906

2Z Instrumentos de FPA1 e os prémios de emissão conexos classificados como passivos segundo as normas contabilísticas aplicáveis

O montante de instrumentos de FPA1 incluindo os prémios de emissão conexos que sejam classificados como passivos segundo as normas contabilísticas aplicáveis

0100

3. Excesso (+) ou défice (-), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em exposições que não se encontram em incumprimento

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB.

0110

3.1. Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do montante das perdas esperadas

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB.

0120

3.1.1. Ajustamentos para risco geral de crédito

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB.

0130

3.1.2. Ajustamentos para risco específico de crédito

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB.

0131

3.1.3. Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

Artigos 34.o, 110.o e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB.

0140

3.2. Total das perdas esperadas elegíveis

Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com exposições que não se encontram em incumprimento.

0145

4 Excesso (+) ou défice (-), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em exposições em situação de incumprimento

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB.

0150

4.1. Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB.

0155

4.2. Total das perdas esperadas elegíveis

Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com exposições em situação de incumprimento.

0160

5 Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excedente de provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea d), do CRR

Para as instituições IRB, de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do CRR, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos fundos próprios de nível 2 é limitado a 0,6 % dos montantes das exposições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o método IRB.

O montante a relatar neste elemento é o correspondente às exposições ponderadas pelo risco (ou seja, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite.

0170

6 Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

Artigo 62.o, alínea c), do CRR

Este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite.

O montante a relatar deve ser o montante bruto antes dos efeitos fiscais.

0180

7 Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea c), do CRR

De acordo com o artigo 62.o, alínea c), do CRR, os ajustamentos para o risco de crédito elegíveis para inclusão nos fundos próprios de nível 2 são limitados a 1,25 % dos montantes das exposições ponderadas pelo risco.

O montante a relatar neste elemento é o correspondente às exposições ponderadas pelo risco (ou seja, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite.

0190

8 Limiar não dedutível de participações em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Este elemento inclui o limiar até ao qual as participações em entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

0200

9 Limiar de 10 % para os FPP1

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do CRR

Este elemento inclui o limiar de 10 % para as participações em entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias.

O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

0210

10 Limiar de 17,65 % para os FPP1

Artigo 48.o, n.o 1, do CRR

Este elemento inclui o limiar de 17,65 % para as participações em entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, a aplicar depois da aplicação do limiar de 10 %.

O limiar é calculado de modo a que o montante dos dois elementos que é reconhecido não ultrapasse 15 % dos fundos próprios principais de nível 1 finais, ou seja, os FPP1 calculados com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições transitórias.

0225

11 Fundos próprios elegíveis para efeitos de participações qualificadas fora do setor financeiro

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea a), do CRR

0230

12 Participações em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do CRR

0240

12.1. Participações diretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do CRR

0250

12.1.1. Participações diretas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 46.o e 49.o do CRR

Participações diretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)  Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e

c)  Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR.

0260

12.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0270

12.2. Participações indiretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR

0280

12.2.1. Participações indiretas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR

O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenção de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não podem ser incluídas.

0290

12.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0291

12.3.1. Participações sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR

0292

12.3.2. Participações sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR

0293

12.3.3. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0300

13 Participações em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o, 59.o e 60.o do CRR

0310

13.1. Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 58.o, 59.o e artigo 60.o, n.o 2, do CRR

0320

13.1.1. Participações diretas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 58.o e artigo 60.o, n.o 2, do CRR

Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)  Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR.

0330

13.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0340

13.2. Participações indiretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR

0350

13.2.1. Participações indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR

O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenção de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As participações tratadas como participações cruzadas, de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR, não podem ser incluídas.

0360

13.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0361

13.3. Participações sintéticas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR

0362

13.3.1. Participações sintéticas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR

0363

13.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0370

14. Participações em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o, 69.o e 70.o do CRR

0380

14.1. Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 69.o e artigo 70.o, n.o 2, do CRR

0390

14.1.1. Participações diretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 68.o e artigo 70.o, n.o 2, do CRR

Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)  Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR.

0400

14.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0410

14.2. Participações indiretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR

0420

14.2.1. Participações indiretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR

O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenção de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As participações tratadas como participações cruzadas, de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR, não podem ser incluídas.

0430

14.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0431

14.3. Participações sintéticas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR

0432

14.3.1. Participações sintéticas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR

0433

14.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0440

15 Participações de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

0450

15.1. Participações diretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

0460

15.1.1. Participações diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

Participações diretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)  Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e

c)  Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR.

0470

15.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0480

15.2. Participações indiretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR

0490

15.2.1. Participações indiretas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR

O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de participações em títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não podem ser incluídas.

0500

15.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0501

15.3. Participações sintéticas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR

0502

15.3.1. Participações sintéticas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR

0503

15.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0504

Investimentos em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo – sujeitos a uma ponderação do risco de 250 %

Artigo 48.o, n.o 4, do CRR

O montante dos investimentos significativos em FPP1 de entidades do setor financeiro que não sejam deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do CRR, mas estejam sujeitos a uma ponderação do risco de 250 % em conformidade com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR.

O montante relatado deve ser o montante dos investimentos significativos antes da aplicação do ponderador de risco.

0510

16 Detenção de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o e 59.o do CRR

0520

16.1. Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 58.o e 59.o do CRR

0530

16.1.1. Participações diretas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 58.o do CRR

Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 56.o, alínea d), do CRR); e

b)  Participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR.

0540

16.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0550

16.2. Participações indiretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR

0560

16.2.1. Participações indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR

O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de participações em títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As participações tratadas como participações cruzadas, de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR, não podem ser incluídas.

0570

16.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0571

16.3. Participações sintéticas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR

0572

16.3.1. Participações sintéticas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR

0573

16.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0580

17 Participações em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o e 69.o do CRR

0590

17.1. Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 69.o do CRR

0600

17.1.1. Participações diretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 68.o do CRR

Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 66.o, alínea d), do CRR); e

b)  Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR.

0610

17.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0620

17.2. Participações indiretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR

0630

17.2.1. Participações indiretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR

O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de participações em títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR não podem ser incluídas.

0640

17.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0641

17.3. Participações sintéticas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR

0642

17.3.1. Participações sintéticas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR

0643

17.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

0650

18 Exposições ponderadas pelo risco sobre as participações em FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

Artigo 46.o, n.o 4, artigo 48.o, n.o 4, e artigo 49.o, n.o 4, do CRR

0660

19 Exposições ponderadas pelo risco sobre as participações em FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

Artigo 60, n.o 4, do CRR

0670

20 Exposições ponderadas pelo risco sobre as participações em FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

Artigo 70, n.o 4, do CRR

0680

21 Participações em instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições em matéria de dedução aos FPP1 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 12.1.

0690

22 Participações em instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações às disposições de dedução aos FPP1 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 15.1.

0700

23 Participações em instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 13.1.

0710

24 Participações em instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 16.1.

0720

25 Participações em instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações às disposições de dedução aos FP2 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 14.1.

0730

26 Participações em instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações às disposições de dedução aos FP2 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 17.1.

0740

27 Requisito combinado de reservas de fundos próprios

Artigo 128.o, ponto 6, da CRD

0750

Reserva de conservação de fundos próprios

Artigo 128.o, ponto 1, e artigo 129.o da CRD

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, da CRD, a reserva de conservação de fundos próprios constitui um montante adicional de fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta linha.

0760

Reserva de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR

Nesta linha, deve ser relatado o montante da reserva de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido por força do artigo 458.o do CRR para além da reserva de conservação dos fundos próprios.

O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato.

0770

Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

Artigo 128.o, ponto 2, e artigos 130.o e 135.o a 140.o da CRD

O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato.

0780

Reserva para risco sistémico

Artigo 128.o, ponto 5, e artigos 133.o e 134.o da CRD

O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato.

0800

Reserva de instituições de importância sistémica global

Artigo 128.o, ponto 3, e artigo 131.o da CRD

O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato.

0810

Reserva de outras instituições de importância sistémica

Artigo 128.o, ponto 4, e artigo 131.o da CRD

O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato.

0820

28 Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar 2

Artigo 104.o-A, n.o 1, da CRD.

Se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar 2, esses requisitos de fundos próprios adicionais devem ser relatados nesta linha.

0830

29 Capital inicial

Artigos 12.o e 28.o a 31.o da CRD e artigo 93.o do CRR

0840

30 Fundos próprios baseados em despesas gerais fixas

Artigo 96.o, n.o 2, alínea b), artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR

0850

31 Exposições iniciais não nacionais

Informações necessárias para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento de execução. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na exposição inicial, antes da aplicação do fator de conversão.

As exposições são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

0860

32 Total das exposições iniciais

Informações necessárias para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento de execução. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.

As exposições são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

1.6.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5)

1.6.1.   Observações gerais

16. O modelo CA5 resume o cálculo dos elementos e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o, 494.o-A e 494.o-B do CRR.

17. O modelo CA5 é estruturado da seguinte forma:

a) 

O modelo CA5.1 resume os ajustamentos totais que devem ser efetuados às diferentes componentes dos fundos próprios (relatados no modelo CA1 de acordo com as disposições finais), em consequência da aplicação das disposições transitórias. Os elementos deste modelo são apresentados como «ajustamentos» dos diferentes componentes de fundos próprios do modelo CA1, de modo a refletir os efeitos das disposições transitórias nesses mesmos componentes de fundos próprios.

b) 

O modelo 5.2 apresenta mais pormenores sobre o cálculo dos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais.

18. As instituições devem relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como o montante que deve ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições devem também relatar a percentagem aplicável na coluna 0050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 0060.

19. As instituições só devem relatar os elementos no modelo CA5 durante o período de aplicação das disposições transitórias previstas na parte X do CRR.

20. Algumas dessas disposições transitórias exigem deduções aos FP1. Se tal for o caso e os FPA1 forem insuficientes para absorver o montante residual de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1, o excedente deve ser deduzido aos FPP1.

1.6.2.   C 05.01 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1)

21. As instituições devem relatar no modelo CA5.1 as disposições transitórias aplicáveis às componentes dos fundos próprios como definido nos artigos 465.o a 491.o, 494.o-A e 494.o-B do CRR, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, título II, do CRR.

22. As instituições devem relatar nas linhas 0060 a 0065 as informações respeitantes às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos. Os valores a relatar na linha 0060 do modelo CA5.1 refletem as disposições transitórias previstas no CRR na versão aplicável até 26 de junho de 2019 e podem ser obtidas a partir das respetivas seções do modelo CA5.2. As linhas 0061 a 0065 captam o efeito das disposições transitórias dos artigo 494.o-A e 494.o-B do CRR.

23. As instituições devem relatar nas linhas 0070 a 0092 as informações respeitantes às disposições transitórias aplicáveis às participações minoritárias e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por filiais (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do CRR).

24. Nas linhas 0100 e seguintes, as instituições devem relatar as informações sobre o efeito das disposições transitórias respeitantes aos ganhos e às perdas não realizadas, às deduções, aos filtros e às deduções adicionais e à IFRS 9.

25. Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito – quando resulte de disposições transitórias – deve ser mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não podem incluir qualquer efeito indireto que resulte da insuficiência dos fundos próprios.

1.6.2.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

Ajustamentos dos FPP1

0020

Ajustamentos dos FPA1

0030

Ajustamentos dos FP2

0040

Ajustamentos incluídos nos RWA

A coluna 0040 inclui os montantes relevantes de ajustamento do montante total das exposições na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do CRR devido a disposições transitórias. Os montantes relatados devem tomar em conta a aplicação das disposições da parte III, título II, capítulo 2 ou 3, ou da parte III, título IV, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, do CRR. Tal significa que os montantes transitórios abrangidos pela parte III, título II, capítulo 2 ou 3, devem ser relatados como montantes das exposições ponderadas pelo risco, enquanto os montantes transitórios abrangidos pela parte III, título IV, devem representar os requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5.

Enquanto as colunas 0010 a 0030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos do montante total das exposições não têm qualquer ligação direta com os modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos ao montante total das exposições decorrentes das disposições transitórias, deverão ser diretamente incluídos nos modelos CR SA, CR IRB, CR EQU IRB, MKR SA TDI, MKR SA EQU ou MKR IM. Esses efeitos devem também ser relatados na coluna 0040 do modelo CA5.1. Assim, estes montantes devem apenas ser considerados como elementos para memória.

0050

Percentagem aplicável

0060

Montante elegível sem disposições transitórias

Esta coluna inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias, ou seja, o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos.



Linhas

0010

1. Ajustamentos totais

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

0020

1.1. Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigos 483.o a 491.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global dos instrumentos que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios.

0060

1.1.2. Instrumentos que não constituem auxílios estatais

Os montantes a relatar devem ser retirados da coluna 060 do modelo CA5.2.

0061

1.1.3. Instrumentos emitidos por entidades com objeto específico

Artigo 494.o-A do CRR

0062

1.1.4. Instrumentos emitidos antes de 27 de junho de 2019 que não satisfazem os critérios de elegibilidade relacionados com os poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 59.o da BRRD ou que estejam sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação

Artigo 494.o-B do CRR

As instituições devem relatar o montante dos instrumentos abrangidos pelo artigo 494.o-B do CRR que não satisfazem um ou mais critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alíneas p), q) e r), ou do artigo 63.o, alíneas n), o) e p), do CRR, consoante o caso.

No caso dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 elegíveis ao abrigo do artigo 494.o-B, n.o 2, do CRR, devem ser observadas as disposições em matéria de amortização constantes do artigo 64.o do CRR.

0063

1.1.4.1* dos quais: Instrumentos cuja redução ou conversão não é imposta por disposições legislativas ou contratuais na sequência do exercício do poder conferido pelo artigo 59.o da BRRD

Artigo 494.o-B, artigo 52.o, n.o 1, alínea p), e artigo 63.o, alínea n), do CRR

As instituições devem relatar o montante dos instrumentos abrangidos pelo artigo 494.o-B do CRR que não satisfazem os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alínea p), ou do artigo 63.o, alínea n), do CRR, consoante o caso.

Inclui igualmente os instrumentos que não satisfazem adicionalmente os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alíneas q) ou r), ou do artigo 63.o, alíneas p) ou o), consoante o caso.

0064

1.1.4.2* dos quais: Instrumentos regidos pela legislação de países terceiros cujo exercício do poder conferido pelo artigo 59.o da BRRD não tem efeitos jurídicos ou força executiva

Artigo 494.o-B, artigo 52.o, n.o 1, alínea q), e artigo 63.o, alínea o), do CRR

As instituições devem relatar o montante dos instrumentos abrangidos pelo artigo 494.o-B do CRR que não satisfazem os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alínea q), ou do artigo 63.o, alínea o), do CRR, consoante o caso.

Inclui igualmente os instrumentos que não satisfazem adicionalmente os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alíneas p) ou r), ou do artigo 63.o, alíneas n) ou p), consoante o caso.

0065

1.1.4.3* dos quais: Instrumentos sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação

Artigo 494.o-B, artigo 52.o, n.o 1, alínea r), e artigo 63.o, alínea p), do CRR

As instituições devem relatar o montante dos instrumentos abrangidos pelo artigo 494.o-B do CRR que não satisfazem os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alínea r), ou do artigo 63.o, alínea p), do CRR, consoante o caso.

Inclui igualmente os instrumentos que não satisfazem adicionalmente os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alíneas p) ou q), ou do artigo 63.o, alíneas n) ou o), consoante o caso.

0070

1.2. Participações minoritárias e equivalentes

Artigos 479.o e 480.o do CRR

Esta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nas participações minoritárias elegíveis como FPP1; nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados; e nos fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados.

0080

1.2.1. Instrumentos e elementos dos fundos próprios que não possam ser considerados participações minoritárias

Artigo 479.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com regulamentação prévia.

0090

1.2.2. Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de participações minoritárias

Artigos 84.o e 480.o do CRR

O montante a relatar na coluna 0060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

0091

1.2.3. Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

Artigos 85.o e 480.o do CRR

O montante a relatar na coluna 0060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

0092

1.2.4. Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis

Artigos 87.o e 480.o do CRR

O montante a relatar na coluna 0060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

0100

1.3. Outros ajustamentos transitórios

Artigos 468.o a 478.o e 481.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

0111

1.3.1.6 Ganhos e perdas não realizados em determinadas exposições sobre títulos de dívida de administrações centrais, administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público

Artigo 468.o do CRR

0112

1.3.1.6.1. dos quais: montante A

O montante A calculado de acordo com a fórmula constante do artigo 468.o, n.o 1, do CRR.

0140

1.3.2. Deduções

Artigo 36.o, n.o 1, e artigos 469.o a 478.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções.

0170

1.3.2.3. Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do CRR

Ao determinar o montante dos referidos ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 38.o do CRR relacionadas com a redução dos AID por passivos por impostos diferidos.

Montante a relatar na coluna 0060 desta linha: montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, do CRR.

0380

1.3.2.9. Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do CRR

Montante a relatar na coluna 0060 desta linha: Artigo 470, n.o 1, do CRR

0385

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 469.o, n.o 1, alínea c), artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do CRR

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que exceda o limiar de 10 % previsto no artigo 470.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

0425

1.3.2.11. Isenção da dedução de elementos de FPP1 de participações no capital de empresas de seguros

Artigo 471.o do CRR

0430

1.3.3. Filtros e deduções adicionais

Artigo 481.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais.

De acordo com o artigo 481.o do CRR, as instituições devem relatar no elemento 1.3.3 a informação respeitante aos filtros e deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE, e que não sejam exigidos nos termos da parte II.

0440

1.3.4. Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9

Artigo 473.o-A do CRR

As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias decorrentes da IFRS 9 de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis.

0441

Elemento para memória: impacto das perdas de crédito esperadas da componente estática

A soma de A2,SA e A2, IRB nos termos do artigo 473.o-A, n.o 1, do CRR.

No caso de A2, IRB, o montante a relatar é o montante após dedução das perdas esperadas, em conformidade com o artigo 473.o-A, n.o 5, alínea a), do CRR.

0442

Elemento para memória: impacto das perdas de crédito esperadas da componente dinâmica no período entre 1/1/2018 e 31/12/2019

A soma de
image e
image nos termos do artigo 473.o-A, n.o 1, do CRR

0443

Elemento para memória: impacto das perdas de crédito esperadas no período com início em 1/1/2020

A soma de A4,SA e A4, IRB nos termos do artigo 473.o-A, n.o 1, do CRR.

No caso de A4, IRB, o montante a relatar é o montante após dedução das perdas esperadas, em conformidade com o artigo 473.o-A, n.o 5, alínea b) e c), do CRR.

1.6.3.   C 05.02 – INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)

26. As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais (artigos 484.o a 491.o do CRR).

1.6.3.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

Artigo 484.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR

Os instrumentos elegíveis para efeitos da respetiva linha, incluindo os prémios de emissão conexos.

0020

Base de cálculo do limite

Artigo 486.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR

0030

Percentagem aplicável

Artigo 486, n.o 5, do CRR

0040

Limite

Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do CRR

0050

Montante que excede os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do CRR

0060

Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos

O montante a relatar deve ser igual aos montantes relatados nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA5.1.



Linhas

0010

1. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE

Artigo 484.o, n.o 3, do CRR

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0020

2.  Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o do CRR

Artigo 484.o, n.o 4, do CRR

0030

2.1. Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

Artigo 484.o, n.o 4, e artigo 489.o do CRR

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0040

2.2. Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

Artigo 489.o do CRR

0050

2.2.1. Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 489.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0060

2.2.2. Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 489.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0070

2.2.3.  Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 489.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do CRR

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0080

2.3. Excedente do limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 487, n.o 1, do CRR

O excedente do limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1.

0090

3. Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o do CRR

Artigo 484.o, n.o 5, do CRR

0100

3.1. Total de elementos sem incentivo ao resgate

Artigo 490.o do CRR

0110

3.2. Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate

Artigo 490.o do CRR

0120

3.2.1. Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 490.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0130

3.2.2. Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 490.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0140

3.2.3. Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 490.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do CRR

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0150

3.3. Excedente do limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 487, n.o 2, do CRR

O excedente do limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2.

2.   SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

2.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

27. Os modelos C 06.01 e C 06.02 devem ser relatados se os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada. O modelo C 06.02 é composto por quatro partes de modo a reunir informações sobre cada uma das entidades (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação.

a) Entidades abrangidas pelo perímetro de consolidação;

b) Informações pormenorizadas sobre a solvência do grupo;

c) Informações sobre a contribuição das diferentes entidades para a solvência do grupo;

d) Informações sobre as reservas prudenciais de fundos próprios.

28. As instituições que obtiverem uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do CRR só devem relatar as colunas 0010 a 0060 e 0250 a 0400.

29. Os valores relatados devem ter em conta todas as disposições transitórias do CRR que sejam aplicáveis na respetiva data de relato.

2.2.   INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO

30. A segunda parte do modelo C 06.02 (informações pormenorizadas sobre a solvência do grupo), nas colunas 0070 a 0210, destina-se a recolher informações sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência.

31. Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios devem refletir os respetivos montantes proporcionais.

2.3.   INFORMAÇÕES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

32. A terceira parte do modelo C 06.02 e do modelo C 06.01 (informações sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação CRR para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual, nas colunas 0250 a 0400, visa identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e captam os fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente deduzidos, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não elementos de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não podem ser comparados entre si.

33. A terceira parte inclui também os montantes das participações minoritárias e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados.

34. Uma vez que a terceira parte faz referência às «contribuições», os valores a relatar aqui devem derivar, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes às informações pormenorizadas sobre a solvência do grupo.

35. O princípio consiste em excluir as exposições cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA consolidado do grupo adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo «Solvência do Grupo». Não é possível estabelecer uma ligação direta com o modelo CA se o limiar de 1 % não for ultrapassado.

36. As instituições devem definir o método mais adequado de repartição entre as entidades para ter em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional.

37. A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível, o que significa que as entidades inseridas num subgrupo são objeto de um relato entidade a entidade no modelo GS do grupo no seu todo, mesmo quando o próprio subgrupo estiver sujeito a requisitos de relato. Um subgrupo que esteja sujeito a requisitos de relato deve também apresentar o modelo GS entidade a entidade, mesmo quando esses dados forem incluídos no modelo GS de um grupo consolidado numa base mais alargada.

38. A instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando essa contribuição para o montante total de exposições for superior a 1 % do montante total de exposições do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais for superior a 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de filiais ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de participações minoritárias ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios).

2.4.   C 06.01 – SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – Total (GS Total)



Colunas

Instruções

0250-0400

ENTIDADES NO PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO

Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02

0410-0480

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02



Linhas

Instruções

0010

TOTAL

O total representa a soma dos valores relatados em todas as linhas do modelo C 06.02.

2.5.   C 06.02 – SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)



Colunas

Instruções

0010-0060

ENTIDADES NO PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO

O presente modelo destina-se a recolher informações entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do CRR.

0011

DESIGNAÇÃO

Designação da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

0021

CÓDIGO

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições e as empresas de seguros o código deve ser o código LEI. Para outras entidades, o código deve ser o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0026

TIPO DE CÓDIGO

As instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna 0021 como «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve ser sempre relatado.

0027

CÓDIGO NACIONAL

As instituições podem adicionalmente indicar o código nacional quando indicam o código LEI como identificador na coluna «Código».

0030

INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM/NÃO)

Deve ser indicado «SIM» no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com o CRR e com a CRD ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia.

Nos restantes casos, deve ser indicado «NÃO».

imageè Participações minoritárias:

Artigo 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do CRR

Para efeitos das participações minoritárias e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por filiais, as filiais cujos instrumentos são elegíveis são as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do CRR.

0035

TIPO DE ENTIDADE

O tipo de entidade deve ser relatado com base nas seguintes categorias:

a)  Instituição de crédito

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR;

b)  Empresa de investimento

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do CRR;

c)  Instituição financeira (outra)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 20, 21 e 26, do CRR

Instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do CRR, que não estejam incluídas em nenhuma das categorias das alíneas d), f) ou g);

d)  Companhia financeira (mista)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 20 e 21, do CRR;

e)  Empresa de serviços auxiliares

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, do CRR;

f)  Entidade com objeto específico de titularização (EOET),

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 66, do CRR;

g)  Empresa de obrigações cobertas

Entidade criada para emitir obrigações cobertas ou para deter a caução que garante uma obrigação coberta, se não incluída em nenhuma das categorias das alíneas a), b), ou d) a f) acima;

h)  Outro tipo de entidade

Outra entidade que não as referidas nas alíneas a) a g).

Caso uma entidade não esteja sujeita ao CRR e à CRD mas esteja sujeita a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia, a categoria relevante deve ser determinada na base do melhor esforço.

0040

ÂMBITO DOS DADOS: consolidação individual integral (SF) OU consolidação individual parcial (SP)

Para as filiais individuais integralmente consolidadas, deve ser indicado «SF».

Para as filiais individuais parcialmente consolidadas, deve ser indicado «SP».

0050

CÓDIGO DO PAÍS

As instituições devem indicar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2.

0060

PERCENTAGEM DE PARTICIPAÇÃO (%)

Esta percentagem refere-se à participação efetiva que a empresa-mãe detém no capital das filiais. Em caso de consolidação integral de uma filial direta, a percentagem efetiva é, por exemplo, de 70 %. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do CRR, a percentagem da participação numa filial a relatar é a que resulta da multiplicação das percentagens entre as filiais em causa.

0070-0240

INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A secção de informações pormenorizadas (ou seja, as colunas 0070 a 0240) deve reunir informações apenas sobre as entidades e os subgrupos que, sendo abrangidos pelo perímetro de consolidação (parte I, título II, capítulo 2, do CRR), são efetivamente objeto de requisitos de solvência estabelecidos no CRR ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (ou seja, relativamente às quais foi indicado «SIM» na coluna 0030).

Devem ser incluídas informações sobre cada instituição de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização.

As informações relatadas nesta parte devem refletir as regras de solvência locais da jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo, não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do CRR e não estabelecerem uma repartição comparável, as informações devem ser completadas caso estejam disponíveis dados quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que cada instituição de um grupo deve realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes.

Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento:

As empresas de investimento devem incluir os requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do CRR.

A parte do montante total das exposições referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 0100 deste modelo.

0070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 0080 a 0110.

0080

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das exposições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 0040 «MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS» com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 0490 «MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA» do modelo CA2.

0090

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 0520 «MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E SOBRE MERCADORIAS» do modelo CA2.

0100

RISCO OPERACIONAL

O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante das exposições que é igual ou equivalente ao que deve ser relatado na linha 0590 «MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR)» do modelo CA2.

As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 0630 «MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS» do modelo CA2.

0110

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante das exposições não especificamente relatadas acima. Deve ser igual à soma dos montantes das linhas 0640, 0680 e 0690 do modelo CA2.

0120-0240

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPO

As informações relatadas nas colunas seguintes devem refletir as regras de solvência locais do Estado-Membro em que a entidade ou o subgrupo opera.

0120

FUNDOS PRÓPRIOS

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 0010 «FUNDOS PRÓPRIOS» do modelo CA1.

0130

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do CRR

Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações qualificadas são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato.

0140

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do CRR

0150

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

Artigo 25.o do CRR

0160

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do CRR

Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações qualificadas são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e dos prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

0170

INSTRUMENTOS DE FP1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

Artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do CRR

0180

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 50.o do CRR

0190

DOS QUAIS: PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS

Artigo 81.o do CRR

Esta coluna só deve ser relatada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 84.o, n.o 3, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

As participações minoritárias são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e dos prémios de emissão) detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato.

0200

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do CRR

0210

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do CRR

0220

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do CRR

Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 85.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

As participações minoritárias são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e dos prémios de emissão) detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato.

0230

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do CRR

0240

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do CRR

Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 87.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 87.o, n.o 2, do CRR, ou caso contrário em base individual.

As participações minoritárias são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e dos prémios de emissão) detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato.

0250-0400

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

0250-0290

CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOS

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

0250

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 0260 a 0290.

0260

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar deve corresponder aos montantes das exposições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega de acordo com o CRR, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo.

0270

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

Os montantes das exposições relacionadas com o risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o CRR. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total das exposições relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados deve corresponder ao montante relatado na linha 0520 «MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do relato consolidado.

0280

RISCO OPERACIONAL

No caso dos AMA, os montantes relatados das exposições ao risco operacional devem incluir o efeito da diversificação.

As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna.

0290

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante das exposições a riscos que não os referidos anteriormente.

0300-0400

CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOS

Esta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade.

As colunas 0300 a 0350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de participações minoritárias, fundos próprios de nível 1 elegíveis ou fundos próprios elegíveis. Sob reserva do limiar referido na parte II, capítulo 2.3, último parágrafo, as colunas 0360 a 0400 devem ser relatadas no que se refere a todas as entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados.

Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo (principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas).

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

0300-0350

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado da parte II, título II, do CRR, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

0300

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 87.o do CRR

0310

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

Artigo 85.o do CRR

0320

PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS INCLUÍDAS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

Artigo 84.o do CRR

O montante a relatar deve ser o montante das participações minoritárias de uma filial incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o CRR.

0330

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

Artigo 86.o do CRR

O montante a relatar deve ser o montante dos FP1 elegíveis de uma filial incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o CRR.

0340

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 CONSOLIDADOS

Artigo 88.o do CRR

O montante a relatar deve ser o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o CRR.

0350

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-)/(+) GOODWILL NEGATIVO

0360-0400

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 18.o do CRR

O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

0360

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

0370

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

0380

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

0390

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

Deve ser relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (-)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a participações minoritárias.

0400

DOS QUAIS: (-) GOODWILL/(+) GOODWILL NEGATIVO

Deve ser relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à filial.

0410-0480

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS segue a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes devem ser relatados de acordo com as disposições aplicáveis para determinar o requisito de reservas prudenciais para a situação consolidada de um grupo. Assim, os montantes das reservas prudenciais relatados representam as contribuições de cada entidade para as reservas prudenciais do grupo. Os montantes relatados devem basear-se nas disposições nacionais de transposição da CRD e no CRR, incluindo quaisquer disposições transitórias aí previstas.

0410

REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 128.o, ponto 6, da CRD

0420

RESERVA DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 128.o, ponto 1, e artigo 129.o da CRD

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, da CRD, a reserva de conservação de fundos próprios constitui um montante adicional de fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

0430

RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO

Artigo 128.o, ponto 2, e artigos 130.o e 135.o a 140.o da CRD

Nesta célula, deve ser relatado o montante concreto da reserva contracíclica.

0440

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR

Nesta linha, deve ser relatado o montante da reserva de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido por força do artigo 458.o do CRR para além da reserva de conservação dos fundos próprios.

0450

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

Artigo 128.o, ponto 5, e artigos 133.o e 134.o da CRD

Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas para o risco sistémico.

0470

RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

Artigo 128.o, ponto 3, e artigo 131.o da CRD

Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas de instituições de importância sistémica global.

0480

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

Artigo 128.o, ponto 4, e artigo 131.o da CRD

Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas de outras instituições de importância sistémica.

3.   MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO

3.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

39. Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do método padrão e do método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à discriminação geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar relevante previsto no artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento de execução for ultrapassado.

3.1.1.   Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição

40. As exposições sobre devedores (contrapartes imediatas) e garantes que são afetadas à mesma classe de risco devem ser relatadas quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco.

41. O tipo de exposição não pode ser alterado em virtude da proteção pessoal de crédito.

42. Se uma exposição beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte garantida deve ser afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e de entrada na classe de risco do garante. No entanto, o tipo de exposição não pode ser alterado em virtude da mudança de classe de risco.

43. O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da exposição. Assim, a parte coberta do risco deve ser ponderada pelo risco de acordo com o método padrão e deve ser relatada no modelo CR SA.

3.1.2.   Relato do risco de crédito de contraparte

44. As exposições decorrentes de posições de risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR SA ou CR IRB, independentemente de serem elementos da carteira bancária ou elementos da carteira de negociação.

3.2.   C 07.00 – RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

3.2.1.   Observações gerais

45. Os modelos CR SA apresentam as informações necessárias para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o método padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:

a) 

A distribuição dos valores das exposições de acordo com os diferentes tipos de posição, ponderações de risco e classes de risco;

b) 

O montante e os tipos de técnicas de redução do risco de crédito utilizadas para reduzir os riscos.

3.2.2.   Âmbito de aplicação do modelo CR SA

46. De acordo com o artigo 112.o do CRR, cada exposição SA deve ser afetada a uma das 16 classes de risco SA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

47. As informações constantes do modelo CR SA são necessárias para efeitos das exposições totais e individualmente para cada uma das classes de risco do método padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de risco, são relatados em separado.

48. No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR SA:

a) 

As exposições atribuídas à classe «Elementos representativos de posições de titularização» de acordo com o artigo 112.o, alínea m), do CRR, que devem ser relatadas nos modelos CR SEC;

b) 

As exposições deduzidas aos fundos próprios.

49. O âmbito do modelo CR SA deve abranger os seguintes requisitos de fundos próprios:

a) 

Risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 (método padrão), do CRR sobre a carteira bancária, incluindo o risco de crédito de contraparte em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6 (risco de crédito de contraparte), do CRR sobre a carteira bancária;

b) 

Risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulos 4 e 6 (risco de crédito de contraparte), do CRR sobre a carteira de negociação;

c) 

Risco de liquidação decorrente de transações incompletas de acordo com o artigo 379.o do CRR em relação a todas as atividades.

50. O modelo deve incluir todas as exposições relativamente às quais sejam calculados os requisitos de fundos próprios de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, em conjugação com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também relatar as suas posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), no presente modelo, quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2, do CRR para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte III, título II, capítulos 2 e 6, e parte III, título V, do CRR). Assim, o modelo não só deve apresentar informações pormenorizadas sobre o tipo de exposições (p. ex., elementos patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação das ponderações do risco na respetiva classe de risco.

51. Além disso, o CR SA inclui elementos para memória nas linhas 0290 a 0320 a fim de recolher mais informações relativamente às exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às exposições em situação de incumprimento.

52. Esses elementos para memória só devem ser relatadas relativamente às seguintes classes de risco:

a) 

Administrações centrais ou bancos centrais (artigo 112.o, alínea a), do CRR);

b) 

Administrações regionais ou autoridades locais (artigo 112.o, alínea b), do CRR);

c) 

Entidades do setor público (artigo 112.o, alínea c), do CRR);

d) 

Instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR);

e) 

Empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR);

f) 

Carteira de retalho (artigo 112.o, alínea h), do CRR).

53. O relato dos elementos para memória não pode afetar o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco das classes de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas a) a c) e f) a h), do CRR, nem das classes de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas i) e j), do CRR, relatados no modelo CR SA.

54. As linhas dos elementos para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco «em situação de incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». As exposições devem ser relatadas nestas linhas nos casos em que os devedores tenham sido relatados nas classes de risco «Administrações centrais ou bancos centrais», «Administrações regionais ou autoridades locais», «Entidades do setor público», «Instituições», «Empresas» e «Retalho» do CR SA, se essas exposições não tiverem sido afetadas às classes de risco «em situação de incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». No entanto, os valores relatados são os mesmos utilizados para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco afetadas às classes de risco «em situação de incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis».

55. Por exemplo, se o montante de uma exposição for calculado nos termos do artigo 127.o do CRR e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação deve ser relatada no modelo CR SA utilizando a linha 0320, para o total, e na classe de risco «em situação de incumprimento». Se esta exposição, antes de entrar em incumprimento, era uma exposição perante uma instituição, essa informação deve também ser relatada na linha 0320 da classe de risco «instituições».

3.2.3.   Afetação das exposições a classes de risco no âmbito do método padrão

56. A fim de garantir uma classificação coerente das exposições nas diferentes classes de risco enumeradas no artigo 112.o do CRR, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial:

a) 

Numa primeira etapa, a exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão deve ser classificada na classe de risco (inicial) correspondente referida no artigo 112.o do CRR, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada exposição específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída;

b) 

Numa segunda etapa, as exposições podem ser reafetadas a outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a exposição (p. ex., garantias, derivados de crédito, método simples sobre cauções financeiras) através das entradas e das saídas.

57. Os seguintes critérios devem ser aplicáveis à classificação da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão nas diferentes classes de risco (primeira etapa), sem prejuízo da posterior reafetação devido à aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a exposição ou do tratamento (ponderação de risco) que cada exposição específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída.

58. Para efeitos de classificação da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à exposição não podem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea i), do CRR (exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis).

59. O artigo 112.o do CRR não indica critérios para separar as classes de risco. Como tal, uma exposição pode potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do CRR) e as exposições sobre instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR)/exposições sobre empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR). Neste caso, é evidente que o CRR estabelece uma prioridade implícita, uma vez que, em primeiro lugar, se deve avaliar se uma determinada exposição pode ser afetada às exposições de curto prazo sobre instituições e empresas e só depois se deve aplicar o mesmo procedimento em relação às exposições sobre instituições e às exposições sobre empresas. Caso contrário, nenhuma exposição poderia ser afetada à classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do CRR. O exemplo dado é um dos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o método padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da exposição, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos.

60. A fim de assegurar a homogeneidade e comparabilidade do relato, é necessário especificar critérios de avaliação prioritários para a afetação da exposição inicial antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada exposição específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um fluxograma de decisão em árvore são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no CRR para a afetação de uma exposição a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das exposições para fins de relato deve estar de acordo com as disposições do CRR. Tal não proíbe as instituições de aplicarem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do CRR e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias adequadas.

61. Uma classe de risco deve ser considerada prioritária em detrimento das outras na elaboração do fluxograma de decisão em árvore (ou seja, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma exposição pode ser afetada a uma classe de risco, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma exposição lhe fosse potencialmente afetável. Tal será o caso se, na ausência de critérios de prioridade, uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados no seguinte fluxograma de decisão em árvore operam de forma sequencial.

62. Neste cenário, a hierarquia da avaliação no fluxograma de decisão em árvore mencionado abaixo deve seguir a seguinte ordem:

1. 

Posições de titularização;

2. 

Elementos associados a riscos particularmente elevados;

3. 

Exposições sobre ações;

4. 

Exposições em situação de incumprimento;

5. 

Exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)/Exposições sob a forma de obrigações cobertas (classes de risco separadas);

6. 

Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;

7. 

Outros elementos;

8. 

Exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;

9. 

Todas as outras classes de risco (classes separadas), que incluem: exposições sobre administrações centrais ou bancos centrais; exposições sobre administrações regionais ou autoridades locais; exposições sobre entidades do setor público; exposições sobre bancos multilaterais de desenvolvimento; exposições sobre organizações internacionais; exposições sobre instituições; exposições sobre empresas e exposições sobre a carteira de retalho.

63. No caso das exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo e quando for utilizada a metodologia baseada na composição ou a metodologia baseada no mandato (artigo 132.o-A, n.os 1 e 2, do CRR), as exposições individuais (no caso da abordagem baseada na composição) ou os grupos individuais de exposições (no caso da metodologia baseada no mandato) devem ser tidos em conta e classificados na correspondente linha de ponderação do risco de acordo com o respetivo tratamento. No entanto, todas as exposições individuais devem ser classificadas na classe de risco «Exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)».

64. Os derivados de crédito de «n-ésimo» incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do CRR que tiverem uma notação devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser tidos em conta na classe de risco «Outros elementos». Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão na linha «Outras ponderações de risco» (o ponderador de risco a utilizar deve ser o que resulta da soma especificada no artigo 134.o, n.o 6, do CRR).

65. Numa segunda etapa, em consequência da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as exposições devem ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção.

FLUXOGRAMA DE DECISÃO EM ÁRVORE PARA AFETAÇÃO DA EXPOSIÇÃO INICIAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO PADRÃO DE ACORDO COM O CRR



Exposições iniciais antes da aplicação dos fatores de conversão

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea m)?

SIMimage

Posições de titularização

NÃOimage

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea k), do CRR?

SIMimage

Elementos associados a riscos particularmente elevados (ver também o artigo 128.o do CRR)

NÃOimage

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea p), do CRR?

SIMimage

Exposições sobre ações (ver também o artigo 133.o do CRR)

NÃOimage

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea j), do CRR?

SIMimage

Posições em incumprimento

NÃOimage

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas l) e o), do CRR?

SIMimage

Exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)

Exposições sob a forma de obrigações cobertas (ver também o artigo 129.o do CRR)

Estas duas classes de risco são separadas entre si (ver comentário sobre a metodologia baseada na composição acima). Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

NÃOimage

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea i), do CRR?

SIMimage

Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis (ver também o artigo 124.o do CRR)

NÃOimage

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea q), do CRR?

SIMimage

Outros elementos

NÃOimage

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea n), do CRR?

SIMimage

Exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

NÃOimage

 

 

Estas duas classes de risco são separadas entre si. Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

Exposições sobre administrações centrais ou bancos centrais

Exposições sobre administrações regionais ou autoridades locais

Exposições sobre entidades do setor público

Exposições sobre bancos multilaterais de desenvolvimento

Exposições sobre organizações internacionais

Exposições sobre instituições

Exposições sobre empresas

Exposições sobre a carteira de retalho

3.2.4.   Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do CRR

3.2.4.1.   Classe de risco «Instituições»

66. As exposições intragrupo a que se refere o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR devem ser relatadas do seguinte modo:

67. As exposições que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do CRR devem ser relatadas nas respetivas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem exposições intragrupo.

68. De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR, a instituição pode, mediante aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do referido artigo às exposições dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE do Conselho. Significa isto que as contrapartes intragrupo não são necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, por exemplo, empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE do Conselho ( 10 ). Assim, as exposições intragrupo devem ser relatadas na correspondente classe de risco.

3.2.4.2.   Classe de risco «Obrigações cobertas»

69. As exposições SA devem ser afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas», como se segue:

70. Para serem classificadas na classe de risco «obrigações cobertas», as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ) devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 e 2, do CRR. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE e emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 devem também ser afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas» por força do artigo 129.o, n.o 6, do CRR.

3.2.4.3.   Classe de risco «Organismos de investimento coletivo»

71. Caso seja utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o-A, n.o 2, do CRR, as exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC devem ser relatadas como se fossem elementos patrimoniais, de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do CRR.

3.2.5.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 111.o do CRR, sem ter em conta os ajustamentos de valor e as provisões, as deduções, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do CRR:

1.  No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas ao risco de contraparte (parte III, título II, capítulo 4 ou 6, do CRR) a exposição inicial deve corresponder ao valor da exposição para o risco de crédito de contraparte (ver instruções relativas à coluna 0210).

2.  Os valores das exposições das locações financeiras devem estar sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do CRR. Mais particularmente, o valor residual deve ser incluído no seu valor contabilístico (ou seja, o valor residual estimado descontado no termo do prazo da locação financeira).

3.  Em caso de compensação entre elementos patrimoniais prevista no artigo 219.o do CRR, os valores das exposições devem ser relatados tendo em conta as cauções em numerário recebidas.

Caso as instituições recorram à derrogação do artigo 473.o-A, n.o 7-A, do CRR, devem relatar o montante ABSA ponderado pelo risco a 100 % na classe de risco «outros elementos» nesta coluna.

0030

(-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à exposição inicial

Artigos 24.o e 111.o do CRR

Ajustamentos de valor e provisões para perdas de crédito (ajustamentos para risco de crédito em conformidade com o artigo 110.o) efetuados em conformidade com o quadro contabilístico a que a entidade está sujeita, bem como ajustamentos de valor prudenciais (ajustamentos de valor adicionais em conformidade com os artigos 34.o e 105.o, montantes deduzidos em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e outras reduções dos fundos próprios relacionadas com o elemento do ativo).

0040

Exposições líquidas de ajustamentos de valor e provisões

Soma das colunas 0010 e 0030

0050 - 0100

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

Técnicas de redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma exposição ou exposições através da substituição das exposições, conforme descrito abaixo em «Substituição da exposição devido a CRM».

As cauções que tiverem um efeito sobre o valor da exposição (p. ex., se forem utilizadas para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição), devem ser limitadas ao valor da exposição.

Elementos que devem ser relatados aqui:

— cauções constituídas de acordo com o método simples sobre cauções financeiras,

— Proteção pessoal de crédito elegível.

Ver também as instruções do ponto 3.1.1.

0050 - 0060

Proteção pessoal de crédito: valores ajustados (GA)

Artigo 235.o do CRR

O artigo 239.o, n.o 3, do CRR contém a fórmula para o cálculo do valor ajustado GA de uma proteção pessoal de crédito.

0050

Garantias

Artigo 203.o do CRR

Proteção pessoal de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do CRR, que não inclui os derivados de crédito.

0060

Derivados de crédito

Artigo 204.o do CRR

0070 – 0080

Proteção real de crédito

Estas colunas referem-se à proteção real de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR e sujeita às regras estabelecidas nos artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR. Os montantes não podem incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão).

Os investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito referidos no artigo 218.o do CRR e em posições de compensação entre elementos patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis a que se refere o artigo 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

0070

Cauções Financeiras: método simples

Artigo 222.o, n.os 1 e 2, do CRR

0080

Outra proteção real de crédito

Artigo 232.o do CRR

0090 - 0100

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

Artigo 222.o, n.o 3, artigo 235.o, n.os 1 e 2, e artigo 236.o do CRR

As saídas devem corresponder à parte coberta da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção.

As entradas e as saídas na mesma classe de risco também devem ser relatadas.

As exposições decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

0110

EXPOSIÇÃO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Montante da exposição após dedução dos ajustamentos de valor após consideração das saídas e das entradas devidas a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

0120-0140

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS

Artigos 223.o a 228.o do CRR Incluem também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR)

Os investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito referidos no artigo 218.o do CRR e em posições de compensação entre elementos patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis a que se refere o artigo 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

O efeito de garantia da aplicação do método integral sobre cauções financeiras a uma exposição, garantida por cauções financeiras elegíveis, deve ser calculado de acordo com os artigos 223.o a 228.o do CRR.

0120

Ajustamento da exposição para a volatilidade

Artigo 222.o, n.os 2 e 3, do CRR

O montante a relatar consiste no impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a exposição (Eva-E) = E*He.

0130

(-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam)

Artigo 239.o, n.o 2, do CRR

No caso das operações da carteira de negociação, devem ser incluídas as cauções financeiras e mercadorias elegíveis para exposições sobre a carteira de negociação em conformidade com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR.

O montante a relatar corresponde a Cvam = C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Para a definição de C, Hc, Hfx, t, T e t*, ver a parte III, título II, capítulo 4, secções 4 e 5, do CRR.

0140

(-) Das quais: Ajustamentos de volatilidade e do prazo de vencimento

Artigo 223.o, n.o 1, e artigo 239.o, n.o 2, do CRR

O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e do prazo de vencimento (Cvam-C) = C*[(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*)-1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva-C) = C*[(1-Hc-Hfx)-1] e o impacto dos ajustamentos do prazo de vencimento é (Cvam-Cva) = C*(1-Hc-Hfx)*[(t-t*)/(T-t*)-1].

0150

Valor das exposições totalmente ajustado (E*)

Artigo 220.o, n.o 4, artigo 223.o, n.os 2 a 5, e artigo 228.o, n.o 1, do CRR

0160 - 0190

Discriminação do valor do risco totalmente ajustado dos elementos extrapatrimoniais, por fatores de conversão

Artigo 111.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do CRR Ver também o artigo 222.o, n.o 3, e o artigo 228.o, n.o 1, do CRR.

Os valores relatados devem ser os valores totalmente ajustados das exposições antes da aplicação do fator de conversão.

0200

Valor das exposições

Artigo 111.o e parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR

Valor da exposição tendo em conta os ajustamentos de valor, todas as reduções do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito que deve ser objeto de uma ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR.

Os valores das exposições das locações financeiras estão sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do CRR. Mais particularmente, o valor residual deve ser incluído pelo valor residual descontado após consideração dos ajustamentos de valor, todas as técnicas de redução do risco e os fatores de conversão.

Os valores das exposições sobre a atividade de CCR devem ser iguais aos relatados na coluna 0210.

0210

Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte

O valor das exposições sobre a atividade de CCR calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR, que constitui o montante relevante para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, ou seja, após aplicação das técnicas de CRM, consoante aplicável, em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR e tendo em conta a dedução da perda por CVA suportada, como referido no artigo 273.o, n.o 6, do CRR.

O valor das exposições sobre operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o.

Nos casos em que seja utilizada mais do que uma abordagem para as CCR para uma única contraparte, a perda por CVA suportada, que é deduzida a nível da contraparte, deve ser afetada ao valor da exposição dos diversos conjuntos de compensação nas linhas 0090 a 0130, refletindo a proporção do valor da posição em riso pós-CRM dos respetivos conjuntos de compensação em relação ao valor total das exposições pós-CRM da contraparte. Para o efeito, deve ser utilizado o valor da exposição pós-CRM de acordo com as instruções da coluna 0160 do modelo C 34.02.

0211

Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte, exceto exposições compensadas por meio de CCP

Exposições relatadas na coluna 0210, exceto as decorrentes de contratos e operações enunciadas no artigo 301.o, n.o 1, do CRR, com uma contraparte central (CCP) enquanto estiverem em curso, incluindo operações relacionadas com uma CCP na aceção do artigo 300.o, ponto 2, do CRR.

0215

Montante das exposições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, sem ter em conta o fator de apoio às PME e os fatores de apoio à infraestrutura de acordo com os artigos 501.o e 501.o-A do CRR.

O montante das exposições ponderadas pelo risco do valor residual de ativos locados está sujeito ao disposto no artigo 134.o, n.o 7, quinta frase, e deve ser calculado de acordo com a fórmula: 1/t * 100 % * valor residual. Mais particularmente, o valor residual corresponde ao valor residual estimado não descontado no termo do prazo de locação que é reavaliado periodicamente para assegurar a contínua adequação.

0216

(-) Ajustamento do montante das exposições ponderadas pelo risco devido ao fator de apoio às PME

Dedução da diferença entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco das exposições sobre PME que não estejam em situação de incumprimento (RWEA), calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2, consoante aplicável, e os RWEA* de acordo com o artigo 501.o, n.o 1, do CRR.

0217

(-) Ajustamento do montante das exposições ponderadas pelo risco devido ao fator de apoio à infraestrutura

Dedução da diferença entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco calculados em conformidade com a parte III, título II, do CRR e o RWEA ajustado pelo o risco de crédito para exposições sobre entidades que financiam ou exploram estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou prestam apoio a serviços públicos essenciais em conformidade com o artigo 501.o-A do CRR.

0220

Montante das exposições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, sem ter em conta o fator de apoio às PME e os fatores de apoio à infraestrutura de acordo com os artigos 501.o e 501.o-A do CRR

O montante das exposições ponderadas pelo risco do valor residual de ativos locados está sujeito ao disposto no artigo 134.o, n.o 7, quinta frase, e deve ser calculado de acordo com a fórmula: 1/t * 100 % * valor residual. Mais particularmente, o valor residual corresponde ao valor residual estimado não descontado no termo do prazo de locação que é reavaliado periodicamente para assegurar a contínua adequação.

0230

Dos quais: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada

Artigo 112.o, alíneas a) a d), f), g), l), n), o) e q), do CRR

0240

Dos quais: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central

Artigo 112.o, alíneas b) a d), f), g), l) e o), do CRR



Linhas

Instruções

0010

Exposições totais

0015

Das quais: exposições em incumprimento na classe de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» e «Exposições sobre ações»

Artigo 127.o do CRR

Esta linha só deve ser preenchida para as classes de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» e «Exposições sobre ações».

As exposições que constam da lista do artigo 128.o, n.o 2, do CRR ou que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 128.o, n.o 3, ou no artigo 133.o do CRR devem ser afetadas às classes de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» ou «Exposições sobre ações». Logo, não podem ser afetadas a nenhuma outra classe, mesmo no caso de uma exposição em situação de incumprimento de acordo com o artigo 127.o do CRR.

0020

Das quais: PME

Todas as exposições sobre PME devem ser relatadas aqui.

0030

Das quais: exposições sujeitas a um fator de apoio às PME

Só devem ser relatadas aqui as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR.

0035

Das quais: exposições sujeitas ao fator de apoio à infraestrutura

Só devem ser relatadas aqui as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR.

0040

Das quais: garantidas por hipotecas sobre bens imóveis – imóveis residenciais

Artigo 125.o do CRR

Relatadas apenas na classe de risco «Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis»

0050

Das quais: exposições tratadas permanentemente de forma parcial segundo o método padrão

Exposições às quais foi aplicado o método padrão de acordo com o artigo 150.o, n.o 1, do CRR

0060

Das quais: exposições nos termos do método padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do método IRB

Artigo 148.o, n.o 1, do CRR

0070-0130

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE EXPOSIÇÃO

As posições da «carteira bancária» da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

As exposições de crédito de contraparte decorrentes das atividades da carteira de negociação da instituição a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea f), e o artigo 299.o, n.o 2, do CRR devem ser afetadas às exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também repartir as posições da sua «carteira de negociação» a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), do CRR, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

0070

Exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria.

As exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas 0090 a 0130, não sendo, portanto, inscritas nesta linha.

As transações incompletas a que se refere o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha.

0080

Exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do CRR.

As exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas 0090 a 0130, não sendo, portanto, inscritas nesta linha.

0090-0130

Exposições/operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

As operações sujeitas a risco de crédito de contraparte, ou seja, instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas ao risco de contraparte.

0090

Conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários

Os conjuntos de compensação que contenham exclusivamente OFVM na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 139, do CRR.

As OFVM incluídas num conjunto de compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatadas na linha 0130, não podem ser inscritas nesta linha.

0100

Dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

Contratos e operações enunciadas no artigo 301.o, n.o 1, do CRR, enquanto estiverem em curso, com uma contraparte central qualificada (QCCP) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, do CRR, incluindo operações relacionadas com QCCP, para as quais os montantes das exposições ponderadas pelo risco sejam calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR. A expressão «operação relacionada com QCCP» tem a mesma aceção que a expressão «operação relacionada com CCP» constante do artigo 300.o, n.o 2, do CRR quando a CCP for uma QCCP.

0110

Conjuntos de compensação de derivados e operações de liquidação longa

Os conjuntos de compensação que contêm exclusivamente derivados constantes do anexo II do CRR e as operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, n.o 2, do CRR.

Os derivados e as operações de liquidação longa incluídos num conjunto de compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 0130, não podem ser relatados nesta linha.

0120

Dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

Ver as instruções relativas à coluna 0100.

0130

Decorrentes de conjuntos de compensação contratual multiproduto

Os conjuntos de compensação que contenham operações de diversas categorias de produto (artigo 272.o, ponto 11, do CRR), ou seja, derivados e OFVM para os quais exista um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.

0140-0280

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES POR PONDERAÇÃO DE RISCO

0140

0  %

0150

2 %

Artigo 306.o, n.o 1, do CRR

0160

4 %

Artigo 305.o, n.o 3, do CRR

0170

10 %

0180

20 %

0190

35 %

0200

50 %

0210

70 %

Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do CRR.

0220

75 %

0230

100 %

0240

150 %

0250

250 %

Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 48.o, n.o 4, do CRR

0260

370 %

Artigo 471.o do CRR

0270

1 250  %

Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 379.o do CRR

0280

Outras ponderações de risco

Esta linha não está disponível para as classes de risco «Administração central», «Empresas», «Instituições» e «Retalho».

Para relato das exposições não sujeitas às ponderações de risco enumeradas no modelo.

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR.

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação no âmbito do método padrão (artigo 134.o, n.o 6, do CRR) devem ser relatados nesta linha na classe de risco «Outros elementos».

Ver igualmente o artigo 124.o, n.o 2, e o artigo 152.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

0281-0284

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE EXPOSIÇÃO

Estas linhas só devem ser relatadas para a classe de risco «Organismos de investimento coletivo (OIC)», em consonância com os artigos 132.o, 132.o-A, 132.o-B e 132.o-C do CRR.

0281

Metodologia baseada na composição

Artigo 132.o-A, n.o 1, da CRR.

0282

Metodologia baseada no mandato

Artigo 132.o-A, n.o 2, da CRR.

0283

Abordagem alternativa

Artigo 132.o, n.o 2, do CRR.

0290-0320

Elementos para memória

Para as linhas 0290 a 0320, ver também a explicação da finalidade dos elementos para memória na secção geral do modelo CR SA.

0290

Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais

Artigo 112.o, alínea i), do CRR

Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das exposições garantidas por bens imóveis com fins comerciais a que se referem os artigos 124.o e 126.o do CRR, as exposições devem ser repartidas e relatadas nesta linha, se as exposições estiverem garantidas por bens imóveis com fins comerciais.

0300

Exposições em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

Artigo 112.o, alínea j), do CRR

Exposições incluídas na classe de risco «Exposições em situação de incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento.

0310

Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação

Artigo 112.o, alínea i), do CRR

Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação a que se referem os artigos 124.o e 125.o do CRR, as exposições devem ser repartidas e relatadas nesta linha, se as exposições estiverem garantidas por bens imóveis.

0320

Exposições em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

Artigo 112.o, alínea j), do CRR

Exposições incluídas na classe de risco «Exposições em situação de incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento.

3.3.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)

3.3.1.   Âmbito de aplicação do modelo CR IRB

72. O âmbito do modelo CR IRB abrange:

i. 

Risco de crédito da carteira bancária, incluindo:

— 
Risco de crédito de contraparte na carteira bancária;
— 
Risco de redução dos montantes a receber adquiridos;
ii. 

Risco de crédito de contraparte da carteira de negociação;

iii. 

Transações incompletas resultantes de todas as atividades.

73. O âmbito do modelo inclui as exposições relativamente às quais os montantes das exposições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3 (método IRB).

74. O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados:

i. 

Exposições sobre ações, relatadas no modelo CR EQU IRB;

ii. 

Posições de titularização, relatadas nos modelos CR SEC e/ou CR SEC Pormenorizado;

iii. 

«Outros ativos que não sejam obrigações de crédito», tal como referido no artigo 147.o, n.o 2, alínea g), do CRR. A ponderação de risco para esta classe de risco deve ser fixada em 100 %, permanentemente, exceto no que se refere a numerário, elementos equivalentes e exposições que sejam valores residuais de ativos locados, de acordo com o artigo 156.o do CRR. Os montantes das exposições ponderadas pelo risco para esta classe de risco devem ser relatados diretamente no modelo CA;

iv. 

Risco de ajustamento da avaliação de crédito, que é relatado no modelo de risco CVA.

O modelo CR IRB não requer uma discriminação geográfica das exposições IRB por país de estabelecimento da contraparte. Esta discriminação deve ser relatada no modelo CR GB.

As subalíneas i) e iii) não são aplicáveis ao modelo CR IRB 7.

75. A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:

«NÃO» = caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LGD e dos fatores de conversão (método IRB de base)

«SIM» = caso sejam utilizadas estimativas próprias das LGD e dos fatores de conversão (método IRB avançado) Inclui todas as carteiras de retalho.

Se uma instituição utilizar estimativas próprias das LGD para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas exposições IRB e estimativas de supervisão das LGD para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas exposições IRB, deve relatar um modelo CR IRB Total para as posições F-IRB e outro para as posições A-IRB.

3.3.2.   Discriminação do modelo CR IRB

76. O modelo CR IRB é composto por sete modelos. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das exposições IRB e dos diferentes métodos de cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, bem como a discriminação das exposições totais em função do tipo de exposição. O CR IRB 2 apresenta uma discriminação das exposições totais atribuídas a graus ou categorias de devedores (exposições relatadas na linha 0070 do CR IRB 1). O CR IRB 3 apresenta todos os parâmetros relevantes utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito para os modelos IRB O CR IRB 4 apresenta uma demonstração dos fluxos que explica as variações nos montantes das exposições ponderadas pelo risco determinados segundo o método IRB para o risco de crédito O CR IRB 5 proporciona informações sobre os resultados das verificações a posteriori das PD para os modelos objeto de relato. O CR IRB 6 apresenta todos os parâmetros relevantes utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito segundo os critérios de afetação de empréstimos especializados. O CR IRB 7 apresenta uma visão global da percentagem do valor das exposições sujeito ao método SA ou IRB para cada classe de risco relevante. Os modelos CR IRB 1, CR IRB 2, CR IRB 3 e CR IRB 5 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:

1) 

Total

(O modelo Total deve ser relatado para o método IRB de base e, separadamente, para o método IRB avançado)

2) 

Bancos centrais e administrações centrais

(artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR)

3) 

Instituições

(artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR)

4.1) 

Empresas – PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR). Para efeitos da classificação nesta subclasse de risco, as entidades que relatam devem utilizar a definição interna de «PME», conforme utilizada nos processos internos de gestão do risco.

4.2) 

Empresas – Empréstimos especializados

(Artigo 147.o, n.o 8, do CRR)

4.3) 

Empresas – Outras

(Todas as exposições sobre empresas a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR não relatadas em 4.1 e 4.2).

5.1) 

Retalho – Garantidas por bens imóveis PME

(Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR em conjugação com o artigo 154.o, n.o 3, do CRR garantidas por bens imóveis). Para efeitos da classificação nesta subclasse de risco, as entidades que relatam devem utilizar a definição interna de «PME», conforme utilizada nos processos internos de gestão do risco.

5.2) 

Retalho – Garantidas por bens imóveis não PME

(Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR garantidas por bens imóveis e não relatadas em 5.1).

Nos elementos 5.1 e 5.2, por «exposições sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis» entende-se todas as exposições sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis reconhecidos como caução, independentemente do rácio entre o valor da caução e da exposição ou da finalidade do empréstimo.

5.3) 

Retalho – Renováveis elegíveis

(Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR).

5.4) 

Retalho – Outros PME

(Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR não relatadas em 5.1 e 5.3). Para efeitos da classificação nesta subclasse de risco, as entidades que relatam devem utilizar a definição interna de «PME», conforme utilizada nos processos internos de gestão do risco.

5.5) 

Retalho – Outras não PME

(Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR não relatadas em 5.2 e 5.3).

3.3.3.   C 08.01 – Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)

3.3.3.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010

ESCALA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve basear-se nas disposições do artigo 180.o do CRR. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex., exposições totais), devem ser apresentadas as PD médias ponderadas pelas exposições atribuídas aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da exposição (coluna 0110) deve ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas exposições.

Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados na escala de notação interna aprovada pela respetiva autoridade competente.

Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar uma escala de notação única ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, deve ser utilizada essa escala.

Caso contrário, as diferentes escalas de notação devem ser combinadas e ordenadas de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores das diferentes escalas de notação devem ser agrupados e ordenados a partir da PD mais reduzida atribuída a cada grau de devedor e até à mais elevada dessas PD. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias. O mesmo se aplica às escalas de notação contínua: a redução do número de graus a relatar deve ser objeto de um acordo com as autoridades competente.

Se pretenderem relatar um número de graus de notação diferente do número interno de graus, as instituições devem contactar as respetivas autoridades competentes com antecedência.

O último grau ou os últimos graus de notação devem ser reservados às exposições em situação de incumprimento, com PD de 100 %.

Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da exposição relatado na coluna 0110. A PD média ponderada pelas exposições deve ser calculada tendo em conta todas as exposições relatadas numa determinada linha. Na linha em que são relatadas exclusivamente exposições em situação de incumprimento, a PD média deve ser igual a 100 %.

0020

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições devem relatar o valor da exposição antes da tomada em consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devidos a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito.

O valor da exposição inicial deve ser relatado de acordo com o artigo 24.o e com o artigo 166.o, n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7, do CRR.

O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do CRR (efeito da compensação dos elementos patrimoniais associados a empréstimos e depósitos) deve ser relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não pode ser deduzido à exposição inicial.

No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas ao risco de contraparte (parte III, título II, capítulo 4 ou 6, do CRR) a exposição inicial deve corresponder ao valor da exposição para o risco de crédito de contraparte (ver instruções relativas à coluna 0130).

0030

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS

Discriminação da exposição inicial antes da aplicação do fator de conversão para todas as exposições das entidades a que se refere o artigo 142.o, n.o 1, pontos 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação determinada de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

0040-0080

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

Redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do CRR, que reduz o risco de crédito de uma exposição ou exposições através da substituição das exposições, conforme definido abaixo em «SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM».

0040-0050

PROTECÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do CRR.

Se a caução tiver um efeito sobre a exposição (p. ex., utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição), deve ser limitada ao valor da exposição.

0040

GARANTIAS:

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (GA) na aceção do artigo 236.o, n.o 3, do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD de acordo com o artigo 183.o do CRR (exceto o n.o 3), deve ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno.

As garantias devem ser relatadas na coluna 0040 quando o ajustamento não for feito nas LGD. Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 0150.

Quanto às exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito deve ser relatado na coluna 0220.

0050

DERIVADOS DE CRÉDITO:

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (GA) na aceção do artigo 236.o, n.o 3, do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD de acordo com o artigo 183.o, n.o 3, do CRR, deve ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno.

Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 0160.

Quanto às exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito deve ser relatado na coluna 0220.

0060

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

As cauções que tenham um efeito sobre a PD da exposição devem ser limitadas ao valor da exposição inicial antes dos fatores de conversão.

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve ser aplicado o artigo 232.o, n.o 1, do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatadas as técnicas de redução do risco de crédito que tenham efeitos sobre a PD. Deve ser relatado o valor nominal ou o valor de mercado relevante.

Quando é feito um ajustamento nas LGD, esse montante deve ser relatado na coluna 170.

0070-0080

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

As saídas correspondem à parte coberta da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao seu grau ou categoria, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao seu grau ou categoria. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do garante e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores correspondentes.

As entradas e saídas na mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, também devem ser consideradas.

As exposições decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

Estas colunas só devem ser utilizadas nos casos em que as instituições tenham obtido autorização da autoridade competente para tratar estas exposições garantidas segundo a utilização parcial permanente do método padrão em conformidade com o artigo 150.o do CRR ou para classificar as exposições em classes de risco de acordo com as características do garante.

0090

EXPOSIÇÃO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Exposição afetada ao grau ou categoria de devedores e classe de risco correspondentes, tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a exposição.

0100, 0120

Dos quais: elementos extrapatrimoniais

Ver as instruções do modelo CR-SA

0110

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

Deve ser relatado o valor das exposições determinado de acordo com o artigo 166.o e o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR.

No caso dos instrumentos a que se refere o anexo I, devem ser aplicadas as percentagens e os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8, 9 e 10, do CRR), independentemente do método escolhido pela instituição.

Os valores das exposições sobre a atividade de CCR devem ser iguais aos relatados na coluna 0130.

0130

Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte

Ver as instruções correspondentes do modelo CR SA na coluna 0210.

0140

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS

Discriminação do valor da exposição para todas as exposições às entidades a que se refere o artigo 142.o, n.o 1, pontos 4 e 5, do CRR, sujeitas ao maior coeficiente de correlação determinado nos termos do artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

0150-0210

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

Não podem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre as estimativas das LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser tidos em conta o artigo 228.o, n.o 2, o artigo 230.o, n.os 1 e 2, e o artigo 231.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD:

— no que se refere à proteção pessoal de crédito, para exposições perante administrações centrais, bancos centrais, instituições e empresas, deve ser tido em conta o artigo 161.o, n.o 3, do CRR. Para as exposições sobre a carteira de retalho, deve ser tido em conta o artigo 164.o, n.o 2, do CRR,

— no que se refere à proteção real de crédito, a caução deve ser tida em conta no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR.

0150

GARANTIAS

Ver as instruções relativas à coluna 0040.

0160

DERIVADOS DE CRÉDITO

Ver as instruções relativas à coluna 0050.

0170

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

O valor relevante utilizado no modelo interno da instituição.

Os fatores de redução do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR.

0171

DEPÓSITOS EM NUMERÁRIO

Artigo 200.o, alínea a), do CRR

Depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de custódia e dados em garantia à instituição mutuante. O valor da caução relatada deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual.

0172

APÓLICES DE SEGURO DE VIDA

Artigo 200.o, alínea b), do CRR

O valor da caução relatada deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual.

0173

INTRUMENTOS DETIDOS POR TERCEIROS

Artigo 200.o, alínea c), do CRR

Inclui instrumentos emitidos por uma instituição terceira que podem ser objeto de recompra, a pedido, por essa instituição. O valor da caução relatada deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual. Esta coluna deve excluir as exposições cobertas por instrumentos detidos por terceiros se, em conformidade com o artigo 232.o, n.o 4, do CRR, as instituições tratarem os instrumentos objeto de recompra, a pedido, que sejam elegíveis nos termos do artigo 200.o, alínea c), do CRR como uma garantia da instituição emitente.

0180

CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

No caso das operações da carteira de negociação, devem ser incluídos os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para exposições sobre a carteira de negociação em conformidade com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial em conformidade com a parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

Caso não sejam utilizadas estimativas próprias das LGD, para as cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o do CRR, deve ser relatado o valor ajustado (Cvam) em conformidade com o artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, a caução financeira deve ser tida em conta no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. O montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

0190-0210

OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.os 1 a 8, e o artigo 229.o do CRR.

Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, a caução financeira deve ser tida em conta no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR.

0190

IMÓVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR, devendo ser relatados nesta coluna. A locação de bens imóveis também deve ser incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado.

0200

OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do CRR, devendo ser relatados nesta coluna. A locação de bens não imobiliários também deve ser incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o, n.o 3, do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

0210

VALORES A RECEBER

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.o 5, e o artigo 229.o, n.o 2, do CRR, devendo ser relatados nesta coluna.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

0220

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTECÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

Garantias e derivados de crédito que cobrem exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento em conformidade com o artigo 153.o, n.o 3, do CRR e tendo em conta o artigo 202.o e o artigo 217.o, n.o 1, do CRR.

Os valores a relatar não podem exceder o valor das correspondentes exposições.

0230

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores da LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do CRR. No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

Para as exposições em situação de incumprimento, deve ser tido em conta o artigo 181.o, n.o 1, do CRR.

O valor da exposição indicado na coluna 0110 deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas exposições.

Devem ser tidos em conta todos os efeitos (para que os efeitos do limite mínimo aplicável às exposições garantidas por bens imóveis nos termos do artigo 164.o, n.o 4, do CRR sejam incluídos no relato).

No caso das instituições que aplicam o método IRB mas não usam estimativas próprias das LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras devem ser refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da exposição, e depois refletidos nas LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do CRR.

As LGD médias ponderadas pelas exposições associadas à PD de cada «grau ou categoria de devedores» devem resultar da média das LGD prudenciais atribuídas às exposições desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da exposição da coluna 0110.

Quando são aplicadas estimativas próprias das LGD, devem ser tidos em conta o artigo 175.o e o artigo 181.o, n.os 1 e 2, do CRR.

No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

O cálculo das LGD médias ponderadas pelas exposições deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados na escala de notação interna aprovada pela respetiva autoridade competente.

Não podem ser relatados dados relativamente às exposições sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5, do CRR. Caso seja estimada uma PD para as exposições sobre empréstimos especializadas, os dados devem ser relatados com base nas estimativas próprias das LGD ou LGD regulamentares.

As exposições e as respetivas LGD respeitantes a grandes entidades reguladas do setor financeiro e a entidades financeiras não reguladas não podem ser incluídas no cálculo da coluna 0230, apenas no cálculo da coluna 0240.

0240

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS

As LGD médias ponderadas pelas exposições (%) para todas as exposições sobre entidades do setor financeiro de grande dimensão na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, do CRR e para as entidades do setor financeiro não reguladas na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 5, do CRR, sujeitas ao maior coeficiente de correlação determinado de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

0250

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA EXPOSIÇÃO (DIAS)

O valor relatado deve ser determinado de acordo com o artigo 162.o do CRR. O valor da exposição (coluna 0110) deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas exposições. O prazo médio de vencimento deve ser relatado em dias.

Estes dados não podem ser relatados no que se refere aos valores das exposições cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não pode ser preenchida no que se refere à classe de risco «Retalho».

0255

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Para as administrações centrais e os bancos centrais, as empresas e as instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1, 2, 3 e 4, do CRR. Para a carteira de retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do CRR.

O fator de apoio às PME referido nos artigos 501.o e 501.o-A do CRR não pode ser tido em conta.

0256

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME

Dedução da diferença entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco das exposições sobre PME que não estejam em situação de incumprimento (RWEA), calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 3, consoante aplicável, e o RWEA* de acordo com o artigo 501.o do CRR.

0257

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO À INFRAESTRUTURA

Dedução da diferença entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco calculados em conformidade com a parte III, título II, do CRR e o RWEA relativo ao risco de crédito para exposições sobre entidades que financiam ou exploram estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou prestam apoio a serviços públicos essenciais em conformidade com o artigo 501.o-A do CRR.

0260

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Para as administrações centrais e os bancos centrais, as empresas e as instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1, 2, 3 e 4, do CRR. Para a carteira de retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do CRR.

Deve ser tido em conta o fator de apoio às PME referido nos artigos 501.o e 501.o-A do CRR.

0270

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS

Discriminação do montante das exposições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as exposições sobre entidades do setor financeiro de grande dimensão na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, do CRR e para as entidades do setor financeiro não reguladas na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 5, do CRR, sujeitas ao maior coeficiente de correlação determinado de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

0280

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Para a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, do CRR e, para o seu cálculo, o artigo 158.o do CRR. Para as exposições em incumprimento, ver o artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR. O montante das perdas esperadas a relatar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados na escala de notação interna aprovada pela respetiva autoridade competente.

0290

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Devem ser relatados os ajustamentos de valor e os ajustamentos para risco geral e específico de crédito nos termos do artigo 159.o do CRR. Os ajustamentos para risco geral de crédito devem ser relatados através da afetação proporcional do montante de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores.

0300

NÚMERO DE DEVEDORES

Artigo 172.o, n.os 1 e 2, do CRR.

Para todas as classes de risco, exceto a classe de risco «retalho» e os casos referidos no artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do CRR, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores notados separadamente, independentemente do número de diferentes exposições ou empréstimos concedidos.

Para a classe de risco «retalho», ou nos casos em que diferentes exposições sobre um mesmo devedor sejam afetadas a diferentes graus de devedores de acordo com o artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do CRR noutras classes de risco, a instituição deve relatar o número de exposições que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do CRR, um devedor pode ser considerado em mais de um grau.

Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura das escalas de notação, está relacionada com as exposições iniciais antes da aplicação do fator de conversão afetadas a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição).

0310

MONTANTE DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO DE DERIVADOS DE PRÉ-CRÉDITO

As instituições devem relatar um montante hipotético da exposição ponderada pelo risco, a calcular como o RWEA sem reconhecimento do derivado de crédito elegível como técnica CRM como especificado no artigo 204.o do CRR. Os montantes devem ser apresentados na classe de risco relevante para as exposições sobre o devedor inicial.



Linhas

Instruções

0010

EXPOSIÇÕES TOTAIS

0015

Das quais: exposições sujeitas a um fator de apoio às PME

Só devem ser relatadas aqui as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR.

0016

Das quais: exposições sujeitas ao fator de apoio à infraestrutura

Só devem ser relatadas aqui as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR.

0020-0060

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE EXPOSIÇÃO:

0020

Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria.

As exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas 0040 a 0060, não podendo ser, portanto, relatadas nesta linha.

As transações incompletas a que se refere o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha.

0030

Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

Os elementos extrapatrimoniais compreendem os elementos constantes do artigo 166.o, n.o 8, do CRR, assim como os elementos enunciados no anexo I do CRR.

As exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas 0040 a 0060, não podendo ser, portanto, relatadas nesta linha.

0040-0060

Exposições/operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

Ver as instruções correspondentes do modelo CR SA nas linhas 0090 a 0130.

0040

Conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários

Ver as instruções correspondentes do modelo CR SA na linha 0090.

0050

Conjuntos de compensação de derivados e operações de liquidação longa

Ver as instruções correspondentes do modelo CR SA na linha 0110.

0060

Decorrentes de conjuntos de compensação contratual multiproduto

Ver as instruções correspondentes do modelo CR SA na linha 0130.

0070

EXPOSIÇÕES AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

Para as exposições sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver o artigo 142.o, n.o 1, ponto 6, e o artigo 170.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

Para as exposições sobre a carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do CRR. Para as exposições decorrentes dos montantes a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do CRR.

As exposições que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não podem ser relatadas em função dos graus ou categorias de devedores e devem ser relatadas na linha 0180.

Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias.

Não pode ser usada uma escala básica de supervisão. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar.

0080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS ESPECIALIZADOS: TOTAL

Artigo 153.o, n.o 5, do CRR. Aplica-se apenas à classe de risco «empresas – empréstimos especializados».

0160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

Artigo 193.o, n.os 1 e 2, artigo 194.o, n.os 1 a 7, e artigo 230.o, n.o 3, do CRR.

Esta alternativa só está disponível para as instituições que utilizem o método IRB de base.

0170

EXPOSIÇÕES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

Exposições decorrentes de transações incompletas relativamente às quais é utilizado o tratamento alternativo referido no artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do CRR, ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do CRR. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação nos termos do artigo 153.o n.o 8, do CRR e qualquer outra exposição sujeita a ponderações de risco não incluída em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha.

0180

RISCO DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER: TOTAL DOS MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS

Ver o artigo 4.o, n.o 1, ponto 53, do CRR quanto à definição do risco de redução dos montantes a receber. Para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber, ver o artigo 157.o do CRR. Deve ser relatado o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas e sobre a carteira de retalho.

3.3.4.   C 08.02 – Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios: discriminação por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2)



Coluna

Instruções

0005

Grau de devedor (identificador da linha)

Este código identifica uma linha e é único para cada linha numa determinada folha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

O primeiro grau (ou categoria) a relatar é o melhor, seguindo-se o segundo melhor, e assim sucessivamente. O último grau ou os últimos graus (ou categorias) relatados devem corresponder às exposições em situação de incumprimento.

0010-0300

As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do modelo CR IRB 1.



Linha

Instruções

0010-0001 – 0010-NNNN

Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados de acordo com ordem da PD atribuída ao grau ou à categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %. As exposições sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias das LGD) não podem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo.

3.3.1.   C 08.03 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios (Discriminação por intervalos de PD (CR IRB 3))

3.3.1.1.   Observações gerais

77. As instituições devem relatar as informações incluídas no presente modelo em aplicação do artigo 452.o, alínea g), subalíneas i) a v), a fim de prestar informações sobre os principais parâmetros utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios segundo o método IRB. As informações relatadas no presente modelo não podem incluir dados sobre os empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5, do CRR, que são incluídos no modelo C 08.06. O presente modelo não abrange as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do CRR).

3.3.1.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010

EXPOSIÇÕES PATRIMONIAIS

Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 166.o, n.os 1 a 7, do CRR sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito

0020

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Valor das exposições em conformidade com o artigo 166.o, n.os 1 a 7, do CRR, sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou fatores de conversão, estimativas próprias ou fatores de conversão especificados no artigo 166.o, n.o 8, do CRR, nem qualquer percentagem especificada no artigo 166.o, n.o 10, do CRR

As exposições extrapatrimoniais devem compreender todos os montantes autorizados, mas não utilizados, e todos os elementos extrapatrimoniais, conforme enunciados no anexo I do CRR.

0030

FATORES DE CONVERSÃO MÉDIOS PONDERADOS PELAS EXPOSIÇÕES

Para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, o fator de conversão médio utilizado pelas instituições no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, ponderado pela exposição extrapatrimonial antes dos fatores de conversão, tal como indicada na coluna 0020.

0040

VALOR DAS EXPOSIÇÕES APÓS A APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO E APÓS CRM

Exposições avaliadas de acordo com o artigo 166.o do CRR.

Esta coluna deve incluir a soma dos valores das exposições patrimoniais e das exposições extrapatrimoniais após a aplicação dos fatores de conversão em conformidade com o artigo 166.o, n.o 8 a 10, e antes das técnicas de CRM.

0050

PD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

Para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, a PD média estimada de cada devedor, ponderada pelo valor da exposição após aplicação dos fatores de conversão e CRM, tal como indicado na coluna 0040.

0060

NÚMERO DE DEVEDORES

O número de entidades jurídicas ou devedores afetados a cada escalão do intervalo fixo de PD.

O número de devedores deve ser contabilizado de acordo com as instruções da coluna 0300 do modelo C 08.01. Os devedores conjuntos devem ser tratados do mesmo modo que são tratados para efeitos de calibração da PD.

0070

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

Para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, a LGD média estimada para cada exposição, ponderada pelo valor da exposição após aplicação de fatores de conversão e CRM, tal como indicado na coluna 0040

A LGD relatada deve corresponder à LGD estimada final utilizada no cálculo dos montantes ponderados pelo risco obtidos após consideração de quaisquer efeitos de CRM e de condições de recessão, se for caso disso. Para as exposições garantidas por bens imóveis, a LGD relatada deve ter em conta os limites mínimos especificados no artigo 164.o, n.o 4, da CRR.

No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

Para as exposições em situação de incumprimento segundo o método A-IRB, devem ser tidas em conta as disposições do artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR. A LGD relatada deve corresponder à estimativa da LGD em incumprimento em conformidade com os métodos de estimativa aplicáveis.

0080

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA EXPOSIÇÃO (ANOS)

Para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, o prazo de vencimento médio de cada exposição, ponderado pelo valor da posição após aplicação de fatores de conversão, tal como indicado na coluna 0040

O valor do prazo de vencimento relatado deve ser determinado de acordo com o artigo 162.o do CRR.

O prazo médio de vencimento deve ser relatado em anos.

Estes dados não podem ser relatados no que se refere aos valores das exposições cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR. Significa isto que esta coluna não pode ser preenchida no que se refere à classe de risco «Retalho».

0090

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Para as exposições sobre administrações centrais ou bancos centrais, instituições e empresas, o montante da posição ponderada pelo risco calculado em conformidade com o artigo 153.o, n.os 1 a 4. Para as exposições sobre a carteira de retalho, o montante da posição ponderada pelo risco em conformidade com o artigo 154.o do CRR.

Devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do CRR.

0100

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

O montante das perdas esperadas calculado em conformidade com o artigo 158.o do CRR.

O montante das perdas esperadas a relatar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados na escala de notação interna aprovada pela respetiva autoridade competente.

0110

AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ajustamentos para risco específico e geral de crédito de acordo com o Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão, ajustamentos de valor adicionais em conformidade com os artigos 34.o e 110.o do CRR, bem como outras reduções dos fundos próprios relacionadas com exposições afetadas a cada escalão no intervalo fixo de PD.

Estes ajustamentos de valor e provisão devem ser tidos em conta para efeitos da aplicação do artigo 159.o do CRR.

As provisões gerais devem ser relatadas através da afetação proporcional do montante – de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores.



Linhas

Instruções

INTERVALO DE PD

As exposições devem ser afetadas a um escalão adequado dos intervalos fixos de PD com base na PD estimada para cada devedor afetado a essa classe de risco (não tendo em conta quaisquer efeitos de substituição devidos a técnicas de CRM). As instituições devem associar a cada exposição um intervalo de PD constante do modelo, tendo igualmente em conta as escalas contínuas. Todas as exposições em situação de incumprimento devem ser incluídas no escalão que representa as PD de 100 %.

3.3.2.   C 08.04 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios (demonstrações dos fluxos de RWEA (CR IRB 4))

3.3.2.1.   Observações gerais

78. As instituições devem relatar as informações incluídas no presente modelo em aplicação do artigo 438.o, alínea h), do CRR O presente modelo não abrange as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do CRR).

79. As instituições devem relatar os fluxos de RWEA por meio das alterações verificadas entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco na data de referência e os montantes das exposições ponderadas pelo risco na data de referência precedente Em caso de relato trimestral, devem ser relatados dados do final do trimestre precedente ao trimestre da data de referência do relato.

3.3.2.2.   Instruções relativas a posições específicas



Coluna

Instruções

0010

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

Montante total das exposições ponderadas pelo risco de crédito calculado segundo o método IRB, tendo em conta os fatores de apoio nos termos dos artigos 501.o e 501.o-A do CRR.



Linhas

Instruções

0010

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO NO FINAL DO PERÍODO DE RELATO ANTERIOR

Montante das exposições ponderadas pelo risco no final do período de relato antes da aplicação dos fatores de apoio às PME e às infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do CRR.

0020

VOLUME DOS ATIVOS (+/-)

Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso, devida à dimensão do ativo, ou seja, alterações orgânicas na dimensão e composição da carteira (incluindo a originação de novas atividades e empréstimos a chegar ao prazo de vencimento), mas excluindo as variações na dimensão da carteira devidas a aquisições e alienações de entidades.

Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo.

0030

QUALIDADE DOS ATIVOS (+/-)

Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida à qualidade do ativo, ou seja, variações na qualidade avaliada dos ativos da instituição devidas a alterações no risco do mutuário, tais como a migração dos graus de notação ou efeitos semelhantes.

Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo.

0040

ATUALIZAÇÕES DO MODELO (+/-)

Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida a atualizações do modelo, ou seja, variações devidas à aplicação de novos modelos, alterações nos modelos, alterações no âmbito do modelo ou quaisquer outras alterações destinadas a colmatar as debilidades do modelo.

Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo.

0050

METODOLOGIA E POLÍTICAS (+/-)

Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida à metodologia e às políticas, ou seja, variações devidas a alterações metodológicas nos cálculos decorrentes de alterações das políticas de regulação, nomeadamente a revisão de regulamentação em vigor e a adoção de nova regulamentação, salvo alterações nos modelos, que são incluídas na linha 0040.

Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo.

0060

AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES (+/-)

Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida a aquisições e alienações, ou seja, variações na dimensão da carteira devidas à aquisição e alienação de entidades.

Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo.

0070

OPERAÇÕES CAMBIAIS (+/-)

Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida a operações cambiais, ou seja variações decorrentes de operações de conversão cambial.

Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo.

0080

OUTRAS (+/-)

Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida a outros fatores.

Esta categoria deve ser utilizada para indicar alterações que não podem ser atribuídas a nenhuma das outras categorias.

Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo.

0090

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO NO FINAL DO PERÍODO DE RELATO

Montante das exposições ponderadas pelo risco no período de relato após aplicação dos fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do CRR.

3.3.3.   C 08.05 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios (verificações a posteriori das PD (CR IRB 5))

3.3.3.1.   Observações gerais

80. As instituições devem relatar as informações incluídas no presente modelo em aplicação do artigo 452.o, alínea h), do CRR. A instituição deve ter em conta os modelos utilizados para cada classe de risco e deve explicar a percentagem do montante das exposições ponderadas pelo risco da classe de risco relevante abrangida pelos modelos cujos resultados das verificações a posteriori são aqui relatados. O presente modelo não abrange as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do CRR).

3.3.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010

MÉDIA ARITMÉTICA DAS PD (%)

Média aritmética das PD no início do período de relato dos devedores abrangidos pelo escalão do intervalo fixo de PD e contabilizada na coluna 0020 (média ponderada pelo número de devedores)

0020

NÚMERO DE DEVEDORES NO FINAL DO ANO ANTERIOR

Número de devedores no final do ano anterior objeto de relato

Devem ser incluídos todos os devedores com uma obrigação de crédito na data relevante.

O número de devedores deve ser contabilizado de acordo com as instruções da coluna 0300 do modelo C 08.01. Os devedores conjuntos devem ser tratados do mesmo modo que são tratados para efeitos de calibração da PD.

0030

DOS QUAIS: EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DURANTE O ANO

Número de devedores em situação de incumprimento durante o ano (ou seja, o período de observação do cálculo da taxa de incumprimento)

O incumprimento deve ser avaliado em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

Cada devedor em situação de incumprimento é contado apenas uma vez no numerador e denominador do cálculo da taxa de incumprimento anual, mesmo que o devedor tenha estado em situação de incumprimento mais do que uma vez durante o período de um ano.

0040

TAXA DE INCUMPRIMENTO MÉDIA OBSERVADA (%)

Taxa de incumprimento anual na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 78, do CRR

As instituições devem assegurar:

a)  Que o denominador consiste num número de devedores que não se encontrem em situação de incumprimento com qualquer obrigação de crédito observados no início do período de observação de um ano (ou seja, no início do ano antes da data de referência do relato). Neste contexto, por «obrigação de crédito» entende-se o seguinte: i) qualquer elemento patrimonial, nomeadamente qualquer montante respeitante a capital em dívida, juros ou comissões; ii) qualquer elemento extrapatrimonial, nomeadamente garantias prestadas pela instituição enquanto garante.

b)  Que o numerador inclui todos os devedores tidos em conta no denominador que tinham, pelo menos, uma ocorrência de incumprimento durante o período de observação de um ano (ano anterior à data de referência do relato).

Quanto ao cálculo do número de devedores, ver a coluna 0300 do modelo C 08.01.

0050

TAXA DE INCUMPRIMENTO HISTÓRICA MÉDIA ANUAL (%)

A média simples da taxa de incumprimento anual dos últimos cinco anos (devedores no início de cada ano que entraram em incumprimento durante o ano em causa/total dos devedores no início do ano), no mínimo. A instituição pode utilizar um período histórico mais longo que seja coerente com as práticas de gestão do risco vigentes da instituição.



Linhas

Instruções

INTERVALO DE PD

As exposições devem ser afetadas a um escalão adequado dos intervalos fixos de PD com base na PD estimada no início do período de relato para cada devedor afetado a essa classe de risco (sem ter em conta quaisquer efeitos de substituição devido a CRM). As instituições devem associar a cada exposição um intervalo de PD constante do modelo, tendo igualmente em conta as escalas contínuas. Todas as exposições em situação de incumprimento devem ser incluídas no escalão que representa as PD de 100 %.

3.3.4.   C 08.05.1 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios: verificações a posteriori das PD (CR IRB 5B)

3.3.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

81. Além do modelo C 08.05, as instituições devem relatar as informações incluídas no modelo C 08.05.1, caso apliquem o disposto no artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do CRR na estimativa da PD e apenas para as estimativas de PD em conformidade com o referido artigo. As instruções são idênticas às do modelo C 08.05, salvo para os seguintes casos:



Colunas

Instruções

0005

INTERVALO DE PD

As instituições devem relatar os intervalos de PD em conformidade com os respetivos graus internos de notação que associam à escala utilizada pela ECAI externa, em vez de uma escala fixa externa de PD.

0006

EQUIVALENTE DA NOTAÇÃO EXTERNA

As instituições devem relatar em colunas separadas cada ECAI tida em conta em conformidade com o artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do CRR. As instituições devem incluir nestas colunas a notação externa em função da qual os respetivos intervalos de PD são afetados.

3.3.5.   C 08.06 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios (método da afetação dos empréstimos especializados (CR IRB 6))

3.3.5.1.   Observações gerais

82. As instituições devem relatar as informações incluídas no presente modelo em aplicação do artigo 438.o, alínea e), do CRR As instituições devem relatar as informações sobre os seguintes tipos de exposições sobre empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5, quadro 1:

a) 

Financiamento de projetos;

b) 

Imóveis geradores de rendimento e imóveis com fins comerciais de elevada volatilidade;

c) 

Financiamento para aquisição de ativos físicos (object finance);

d) 

Financiamento para aquisição de mercadorias;

3.3.5.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Ver as instruções do modelo CR-IRB.

0020

EXPOSIÇÕES APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Ver as instruções do modelo CR-IRB.

0030, 0050

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Ver as instruções do modelo CR-SA.

0040

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

Ver as instruções do modelo CR-IRB.

0060

DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

Ver as instruções do modelo CR SA.

0070

PONDERAÇÃO DE RISCO

Artigo 153.o, n.o 5, do CRR

Trata-se de uma coluna fixa para fins informativos. Não pode ser alterada.

0080

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Ver as instruções do modelo CR-IRB.

0090

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Ver as instruções do modelo CR-IRB.

0100

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ver as instruções do modelo CR-IRB.



Linhas

Instruções

0010-0120

As exposições devem ser afetadas à categoria e ao prazo de vencimento adequados em conformidade com o artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do CRR.

3.3.6.   C 08.07 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios (âmbito da utilização dos métodos IRB e SA (CR IRB 7))

3.3.6.1.   Observações gerais

83. Para efeitos do presente modelo, as instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco ao abrigo do método IRB para o risco de crédito devem afetar as suas exposições de acordo com o método padrão estabelecido na parte III, título II, capítulo 2, ou o método IRB estabelecido na parte III, título II, capítulo 3, bem como a parte de cada exposição sujeita a um plano de implementação. As instituições devem incluir todas as informações neste modelo por classe de risco, em conformidade com a discriminação das classes de risco incluídas das linhas do modelo.

84. As colunas 0020 a 0040 devem abranger a gama integral das exposições, para que a soma dessas três colunas represente 100 % de todas as classes de risco, exceto as posições de titularização e posições deduzidas.

3.3.6.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010

VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES NA ACEÇÃO DO Artigo 166.o DO CRR

As instituições devem utilizar o valor das exposições antes da aplicação de técnicas de CRM em conformidade com o artigo 166.o do CRR.

0020

VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO SA E IRB

As instituições devem utilizar o valor das exposições antes da aplicação de técnicas de CRM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, do CRR para relatar o valor total das exposições, incluindo tanto as exposições de acordo com o método padrão como as exposições de acordo com o método IRB.

0030

PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES TRATADAS PERMANENTEMENTE DE FORMA PARCIAL SEGUNDO O SA (%)

Parte das exposições para cada classe de risco sujeitas ao método padrão (exposições sujeitas ao método padrão antes da aplicação de técnicas de CRM a dividir pelo total das exposições na classe de risco em causa na coluna 0020), respeitando o âmbito da autorização da utilização parcial permanente do método padrão concedida pela autoridade competente em conformidade com o artigo 150.o do CRR.

0040

PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A UM PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO (%)

Parte das exposições para cada classe de risco sujeitas à implementação sequencial do método IRB nos termos do artigo 148.o do CRR. Essa informação deve incluir:

— ambas as exposições quando as instituições pretendam aplicar o método IRB com ou sem estimativa própria das LGD e fatores de conversão (F-IRB e A-IRB),

— exposições sobre ações irrelevantes não incluídas nas colunas 0020 ou 0040,

— exposições abrangidas pelo método F-IRB para as quais a instituição pretende aplicar o método A-IRB no futuro,

— exposições sobre empréstimos especializados sujeitos ao método de supervisão pela afetação não incluídas na coluna 0040.

0050

PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO MÉTODO IRB (%)

Parte das exposições para cada classe de risco sujeitas ao método IRB (exposições sujeitas ao método IRB antes da aplicação de técnicas de CRM a dividir pelo total das exposições na classe de risco em causa), respeitando o âmbito da autorização concedida pela autoridade competente para a utilização do método IRB em conformidade com o artigo 143.o do CRR. Inclui tanto as exposições para as quais as instituições tenham autorização para utilizar as estimativas próprias das LGD e fatores de conversão ou não (F-IRB e A-IRB), incluindo o método de supervisão pela afetação de exposições sobre empréstimos especializados e exposições sobre ações sujeitas ao método da ponderação pelo risco simples, assim como as exposições relatadas na linha 0170 do modelo C 08.01.



Linhas

Instruções

CLASSES DE RISCO

As instituições devem incluir todas as informações neste modelo por classe de risco, em conformidade com a discriminação das classes de risco incluídas das linhas do modelo.

3.4.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÕES COM A DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA

85. Todas as instituições devem relatar as informações agregadas ao nível total. Além disso, as instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento de execução devem relatar as informações discriminadas em função do país no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar deve ser considerado apenas em relação aos modelos CR GB 1 e CR GB 2. As exposições sobre organizações supranacionais devem ser afetadas à zona geográfica «Outros países».

86. O termo «estabelecimento do devedor» refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM com efeito de substituição podem alterar a afetação de uma exposição a um país. As exposições sobre organizações supranacionais não podem ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica «Outros países», independentemente da categoria de exposição à qual sejam afetadas essas exposições sobre organizações supranacionais.

87. Os dados referentes à «exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão» devem ser relatados por referência ao país de estabelecimento do devedor imediato. Os dados referentes ao «valor da exposição» e aos «montantes das exposições ponderadas pelo risco» devem ser relatados com base no país de estabelecimento do devedor em última análise.

3.4.1.   C 09.01 – Discriminação geográfica das exposições por estabelecimento do devedor: exposições SA (CR GB 1)

3.4.1.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à da coluna 0010 do modelo CR SA

0020

Exposições em situação de incumprimento

Exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão, em relação às exposições classificadas como «exposições em situação de incumprimento» e às exposições em situação de incumprimento afetadas às classes de risco «exposições associadas a riscos particularmente elevados» ou «exposições sobre ações».

Este «elemento para memória» deve apresentar informações adicionais sobre a estrutura dos devedores das exposições em situação de incumprimento. As exposições classificadas como «exposições em incumprimento» de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do CRR devem ser relatadas nas situações em que os devedores seriam objeto de relato se essas exposições não estivessem afetadas à classe de risco «exposições em incumprimento».

Trata-se de um «elemento para memória», pelo que não afeta o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco das classes de risco «exposições em incumprimento», «exposições associadas a riscos particularmente elevados» ou «exposições sobre ações» de acordo com o artigo 112.o, alíneas j), k) e p), do CRR.

0040

Novos incumprimentos observados no período

O montante das exposições iniciais transferidas para a classe de risco «Exposições em situação de incumprimento» durante o período de três meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia inicialmente.

0050

Ajustamentos para risco geral de crédito

Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do CRR, bem como o Regulamento (UE) n.o 183/2014.

Este elemento inclui os ajustamentos para risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite referido no artigo 62.o, alínea c), do CRR.

O montante a relatar deve ser o montante bruto antes dos efeitos fiscais.

0055

Ajustamentos para risco específico de crédito

Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do CRR, bem como o Regulamento (UE) n.o 183/2014.

0060

Anulações

Anulações na aceção da IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9.

0061

Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

Em consonância com o artigo 111.o do CRR.

0070

Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às exposições que foram classificadas como «exposições em situação de incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

0075

Valor das exposições

Definição igual à da coluna 0200 do modelo CR SA

0080

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Definição igual à da coluna 0215 do modelo CR SA

0081

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à da coluna 0216 do modelo CR SA

0082

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO À INFRAESTRUTURA

Definição igual à da coluna 0217 do modelo CR SA

0090

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Definição igual à da coluna 0220 do modelo CR SA



Linhas

0010

Administrações centrais ou bancos centrais

Artigo 112.o, alínea a), do CRR

0020

Administrações regionais ou autoridades locais

Artigo 112.o, alínea b), do CRR

0030

Entidades do setor público

Artigo 112.o, alínea c), do CRR

0040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

Artigo 112.o, alínea d), do CRR

0050

Organizações internacionais

Artigo 112.o, alínea e), do CRR

0060

Instituições

Artigo 112.o, alínea f), do CRR

0070

Empresas

Artigo 112.o, alínea g), do CRR

0075

Das quais: PME

Definição igual à da linha 0020 do modelo CR SA

0080

Retalho

Artigo 112.o, alínea h), do CRR

0085

Das quais: PME

Definição igual à da linha 0020 do modelo CR SA

0090

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

Artigo 112.o, alínea i), do CRR

0095

Das quais: PME

Definição igual à da linha 0020 do modelo CR SA

0100

Posições em incumprimento

Artigo 112.o, alínea j), do CRR

0110

Elementos associados a riscos particularmente elevados

Artigo 112.o, alínea k), do CRR

0120

Obrigações cobertas

Artigo 112.o, alínea l), do CRR

0130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Artigo 112.o, alínea n), do CRR

0140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

Artigo 112.o, alínea o), do CRR

Soma das linhas 0141 a 0143

0141

Metodologia baseada na composição

Definição igual à da linha 0281 do modelo CR SA

0142

Metodologia baseada no mandato

Definição igual à da linha 0282 do modelo CR SA

0143

Abordagem alternativa

Definição igual à da linha 0283 do modelo CR SA

0150

Exposições sobre ações

Artigo 112.o, alínea p), do CRR

0160

Outras exposições

Artigo 112.o, alínea q), do CRR

0170

Exposições totais

3.4.2.   C 09.02 – Discriminação geográfica das exposições por estabelecimento do devedor: exposições IRB (CR GB 2)

3.4.2.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à da coluna 0020 do modelo CR IRB

0030

Das quais: em situação de incumprimento

Valor da exposição inicial no caso das exposições que tenham sido classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR.

0040

Novos incumprimentos observados no período

O valor das exposições iniciais das referidas exposições, classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR durante o período de três meses desde a última data de referência do relato, deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia inicialmente.

0050

Ajustamentos para risco geral de crédito

Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do CRR, bem como o Regulamento (UE) n.o 183/2014.

0055

Ajustamentos para risco específico de crédito

Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do CRR, bem como o Regulamento (UE) n.o 183/2014.

0060

Anulações

Anulações na aceção da IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9.

0070

Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às exposições que foram classificadas como «exposições em situação de incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

0080

ESCALA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

Definição igual à da coluna 0010 do modelo CR IRB

0090

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

Definição igual à das colunas 0230 e 0240 do modelo CR IRB: as LGD médias ponderadas pelas exposições (%) devem referir-se a todas as exposições, incluindo as exposições sobre grandes entidades do setor financeiro e entidades financeiras não reguladas. É aplicável o artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR.

Para as exposições sobre empréstimos especializados nas quais as PD sejam estimadas, o valor a relatar deve ser ou a LGD estimada ou a LGD regulamentar. Para as exposições sobre empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5, do CRR, não é possível proceder ao relato dos dados, não estando disponível.

0100

Das quais: em situação de incumprimento

LGD ponderada pelas exposições no caso das exposições que tenham sido classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR.

0105

Valor das exposições

Definição igual à da coluna 0110 do modelo CR IRB

0110

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Definição igual à da coluna 0255 do modelo CR IRB

0120

Das quais: em situação de incumprimento

Montante das exposições ponderadas pelo risco para as exposições que tenham sido classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o, n.o 1, do CRR.

0121

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à da coluna 0256 do modelo CR IRB

0122

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO À INFRAESTRUTURA

Definição igual à da coluna 0257 do modelo CR IRB

0125

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Definição igual à da coluna 0260 do modelo CR IRB

0130

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Definição igual à da coluna 0280 do modelo CR IRB



Linhas

0010

Bancos centrais e administrações centrais

Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR

0020

Instituições

Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR

0030

Empresas

Todas as exposições sobre empresas a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR

0042

Dos quais: empréstimos especializados (exceto empréstimos especializados sujeitos ao método da afetação)

Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do CRR

Não podem ser relatados dados relativamente às exposições sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5, do CRR.

0045

Dos quais: empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação

Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), e artigo 153.o, n.o 5, do CRR

0050

Dos quais: PME

Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR

No quadro do método IRB, as entidades que relatam devem utilizar a definição interna de «PME», conforme utilizada nos processos internos de gestão do risco.

0060

Retalho

Todas as exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR

0070

Retalho – Garantidas por bens imóveis

Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR garantidas por bens imóveis.

Por «exposições sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis» deverá entender-se quaisquer exposições sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis reconhecidos como caução, independentemente do rácio entre o valor da caução e a exposição ou da finalidade do empréstimo.

0080

PME

Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 154.o, n.o 3, do CRR garantidas por bens imóveis

0090

Não PME

Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR garantidas por bens imóveis.

0100

Retalho – Renováveis elegíveis

Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR.

0110

Outro retalho

Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR não relatadas nas linhas 0070 a 0100.

0120

PME

Outras exposições da carteira de retalho face a PME a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR

0130

Não PME

Outras exposições da carteira de retalho face a particulares a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR

0140

Capital próprio

Exposições sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR

0150

Exposições totais

3.4.3.   C 09.04 – Discriminação das exposições de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica por país e da taxa de reserva contracíclica específica da instituição (CCB)

3.4.3.1.   Observações gerais

88. O presente modelo destina-se a recolher mais informações sobre os elementos da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. As informações solicitadas referem-se aos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, títulos II e IV, do CRR, e à localização geográfica das exposições de crédito, de titularização e exposições da carteira de negociação relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (CCB) de acordo com o artigo 140.o da CRD (exposições de crédito relevantes).

89. As informações do modelo C 09.04 devem ser relatadas relativamente ao «Total» das exposições de crédito relevantes para todas as jurisdições em que estejam situadas e individualmente para cada uma das jurisdições em que estejam situadas exposições de crédito relevantes. Os valores totais, bem como as informações de cada jurisdição, devem ser relatados numa dimensão separada.

90. O limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento de execução não se aplica ao relato desta discriminação.

91. Para determinar a localização geográfica, as exposições devem ser afetadas com base no devedor imediato, tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão ( 12 ). Por conseguinte, as técnicas de CRM não podem alterar a afetação de uma exposição à sua localização geográfica para efeitos do relato da informação prevista no presente modelo.

3.4.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

Montante

O valor das exposições de crédito relevantes e dos requisitos de fundos próprios que lhes estão associados determinado de acordo com as instruções para a respetiva linha.

0020

Percentagem

0030

Informação qualitativa

A informação só deve ser relatada para o país de estabelecimento da instituição (a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem) e para o «Total» de todos os países.

As instituições devem indicar {y} ou {n} de acordo com as instruções para a linha relevante.



Linhas

0010-0020

Exposições de crédito relevantes – Risco de crédito

As exposições ao crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

0010

Valor da exposição segundo o método padrão

Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 111.o do CRR para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

O valor da exposição das posições de titularização da carteira bancária deve ser excluído desta linha e relatado na linha 0055.

0020

Valor da exposição segundo o método IRB

Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 166.o do CRR para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

O valor da exposição das posições de titularização da carteira bancária deve ser excluído desta linha e relatado na linha 0055.

0030-0040

Exposições de crédito relevantes – Risco de mercado

As exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD.

0030

Soma das posições longas e curtas da carteira de negociação para o método padrão

Soma das posições líquidas longas e das posições líquidas curtas em conformidade com o artigo 327.o do CRR das exposições de crédito relevantes, como referido no artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, sujeita aos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR:

— Exposições sobre instrumentos de dívida excetuando a titularização;

— Exposições sobre posições de titularização na carteira de negociação;

— Exposições sobre as carteiras de negociação de correlação;

— Exposições sobre títulos de capital próprio;

— Exposições sobre OIC, se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o do CRR.

0040

Valor das exposições da carteira de negociação para efeitos dos modelos internos

No que se refere às exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulos 2 e 5, do CRR, deve ser relatada a soma dos seguintes elementos:

— Justo valor das posições sobre instrumentos não derivados que representam exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, determinado de acordo com o artigo 104.o do CRR.

— Valor nocional dos derivados que representam exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD.

0055

Exposições de crédito relevantes – Posições de titularização na carteira bancária

Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 248.o do CRR para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD.

0070-0110

Requisitos de fundos próprios e ponderações

0070

Requisitos de fundos próprios totais para o CCB

Soma das linhas 0080, 0090 e 0100.

0080

Requisitos de fundos próprios para as exposições de crédito relevantes – Risco de crédito

Requisitos de fundos próprios calculados nos termos da parte III, título II, capítulos 1 a 4 e 6, do CRR para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD, no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização da carteira bancária devem ser excluídos desta linha e relatados na linha 0100.

Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das exposições ponderadas pelo risco determinado de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4 e 6, do CRR.

0090

Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes – Risco de mercado

Requisitos de fundos próprios calculados de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, para o risco específico, ou de acordo com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR, para riscos adicionais de incumprimento e de migração das exposições ao crédito relevantes, definidos de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes no âmbito do quadro de risco de mercado devem incluir, nomeadamente, os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização calculados de acordo com parte III, título IV, capítulo 2, do CRR e os requisitos de fundos próprios para as exposições sobre organismos de investimento coletivo determinados de acordo com o artigo 348.o do CRR.

0100

Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes – Posições de titularização na carteira bancária

Requisitos de fundos próprios calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 5, do CRR para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD, no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR.

0110

Ponderações dos requisitos de fundos próprios

O ponderador aplicado à taxa de reserva contracíclica em cada país deve ser calculado como um rácio dos requisitos de fundos próprios, determinado do seguinte modo:

1.  Numerador: Requisitos de fundos próprios totais relativos às exposições de crédito relevantes no país em causa [r0070; c0010; ficha de país],

2.  Denominador: Requisitos de fundos próprios totais relativos a todas as exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, da CRD [r0070; c0010; «Total»].

A informação relativa às ponderações dos requisitos de fundos próprios não pode ser comunicada para o «Total» de todos os países.

0120-0140

Taxas de reserva contracíclica

0120

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios estabelecida para o país em causa pela autoridade designada desse país de acordo com os artigos 136.o, 137.o e 139.o, o artigo 140.o, n.o 2, alíneas a) e c), e o artigo 140.o, n.o 3, alínea b), da CRD.

Esta linha deve ser deixada em branco se a autoridade designada do país em causa não tiver estabelecido uma taxa de reserva contracíclica para o país.

As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que já tenham sido estabelecidas pela autoridade designada mas ainda não sejam aplicáveis no país em causa à data de referência do relato não podem ser relatadas.

A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada não pode ser relatada para o «Total» de todos os países.

0130

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país em causa que foi estabelecida pela autoridade designada do país de estabelecimento da instituição, de acordo com os artigos 137.o, 138.o e 139.o, o artigo 140.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 140.o, n.o 3, alínea a), da CRD. As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que ainda não sejam aplicáveis à data de referência do relato não podem ser relatadas.

A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país da instituição não pode ser relatada para o «Total» de todos os países.

0140

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, calculada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da CRD.

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição deve ser calculada pela média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas respetivas jurisdições das exposições de crédito relevantes da instituição ou que são aplicadas para efeitos do artigo 140.o à luz do disposto no artigo 139.o, n.os 2 ou 3, da CRD. A taxa de reserva contracíclica relevante deve ser relatada em [r0120; c0020; ficha de país], ou [r0130; c0020; ficha de país], conforme aplicável.

O ponderador aplicado à taxa de reserva contracíclica em cada país corresponde à parte que esses requisitos de fundos próprios representam em relação aos requisitos de fundos próprios totais, e deve ser relatado em [r0110; c0020; ficha de país].

As informações respeitantes à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição só devem ser relatadas para o «Total» de todos os países e não para cada país separadamente.

0150 - 0160

Utilização do limiar de 2 %

0150

Utilização do limiar de 2 % para as exposições de crédito gerais

Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as exposições sujeitas a risco geral de crédito além-fronteiras cujo montante agregado não exceda 2 % do montante agregado das exposições de crédito gerais, das exposições na carteira de negociação e das exposições de titularização dessa instituição podem ser afetadas ao Estado-Membro de origem da instituição. O montante agregado das exposições de crédito gerais, das exposições na carteira de negociação e das exposições de titularização deve ser calculado excluindo as exposições de crédito gerais localizadas de acordo com o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), e com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão.

Se utilizar esta derrogação, a instituição deve indicar «s» no modelo relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países.

Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve indicar «n» na célula respetiva.

0160

Utilização do limiar de 2 % para as exposições da carteira de negociação

Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as instituições podem afetar as exposições na carteira de negociação ao seu Estado-Membro de origem, desde que o total das exposições na carteira de negociação não exceda 2 % do total das suas exposições de crédito gerais, exposições da carteira de negociação e exposições de titularização.

Se utilizar esta derrogação, a instituição deve indicar «s» no modelo relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países.

Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve indicar «n» na célula respetiva.

3.5.   C 10.01 e C 10.02 – EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SEGUNDO O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)

3.5.1.   Observações gerais

92. O modelo CR EQU IRB é composto por dois modelos: O modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das exposições IRB da classe de exposições sobre ações e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das exposições de crédito. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a discriminação das exposições totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, «CR EQU IRB» refere-se tanto ao modelo «CR EQU IRB 1» como ao modelo «CR EQU IRB 2», conforme aplicável.

93. O modelo CR EQU IRB apresenta informações sobre o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do CRR) de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR para as exposições sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR.

94. De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do CRR, as seguintes exposições devem ser afetadas à classe «exposições sobre ações»:

a) 

Exposições que não sejam exposições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

b) 

Exposições sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das exposições especificadas na alínea a).

95. Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o do CRR devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB.

96. De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do CRR, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos referidos no artigo 155.o do CRR:

— 
o método da ponderação de risco simples,
— 
o método PD/LGD,
— 
o método dos modelos internos.

Além disso, as instituições que aplicam o método IRB devem também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das exposições ponderadas pelo risco relacionadas com as exposições sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial [temporária ou permanente] do método padrão para o risco de crédito, p. ex., exposições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do CRR, respetivamente).

97. Os créditos sobre ações que se seguem não podem ser relatados no modelo CR EQU IRB:

— 
exposições sobre ações na carteira de negociação (nos casos em que as instituições não estão isentas do cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente às posições da carteira de negociação (artigo 94.o do CRR),
— 
exposições sobre ações sujeitas a uma utilização parcial do método padrão (artigo 150.o do CRR), incluindo:
— 
exposições sobre ações que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 495.o, n.o 1, do CRR,
— 
exposições sobre ações de entidades a cujas obrigações de crédito seja aplicado um ponderador de risco de 0 % segundo o método padrão, incluindo as entidades de natureza pública às quais possa ser aplicado um ponderador de risco de 0 % (artigo 150.o, n.o 1, alínea g), do CRR),
— 
exposições sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia que concedem à instituição subvenções significativas para investimento e envolvem alguma forma de controlo governamental e restrições ao investimento em capitais próprios (artigo 150.o, n.o 1, alínea h), do CRR),
— 
exposições sobre ações de empresas de serviços auxiliares para as quais os montantes das exposições ponderadas pelo risco podem ser calculados de acordo com o tratamento de «outros ativos que não sejam obrigações de crédito» (artigo 155.o, n.o 1, do CRR),
— 
créditos sobre ações deduzidos aos fundos próprios de acordo com os artigos 46.o e 48.o do CRR.

3.5.2.   Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2)



Colunas

0005

GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA)

O grau de devedor deve identificar uma linha e é único para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

0010

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

As instituições que aplicam o método PD/LGD devem relatar na coluna 0010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com o artigo 165.o, n.o 1, do CRR.

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do CRR. Para cada grau ou categoria, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados na escala de notação interna aprovada pela respetiva autoridade competente.

Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex., «exposições totais»), deve ser indicada a PD média ponderada pelas exposições atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as exposições, incluindo as exposições em situação de incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas exposições, no qual deve ser utilizado para afeitos de ponderação o valor da exposição tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 0060).

0020

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições devem relatar na coluna 0020 o valor da exposição inicial (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o artigo 167.o do CRR, o valor das exposições sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito. O valor das exposições sobre ações de natureza extrapatrimonial deve ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições devem também incluir na coluna 0020 os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR afetados à classe «exposições sobre ações» (p. ex., «Parcela por realizar de ações parcialmente realizadas»).

As instituições que aplicam o método da ponderação de risco simples ou o método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1, do CRR) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, segundo parágrafo, do CRR.

0030-0040

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

PROTECÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

Independentemente do método que adotem para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma exposição sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR). As instituições que aplicam o método da ponderação de risco simples ou o método PD/LGD devem relatar nas colunas 0030 e 0040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 0030) ou de derivados de crédito (coluna 0040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

0050

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

As instituições devem relatar na coluna 0050 a parte da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

0060

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

As instituições que aplicam o método da ponderação de risco simples ou o método PD/LGD devem relatar na coluna 0060 o valor da exposição tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigo 155.o, n.os 2 e 3, e artigo 167.o do CRR).

Recorde-se que, no caso das exposições extrapatrimoniais sobre ações, o valor da exposição deve corresponder ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do CRR).

0061

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Ver as instruções do modelo CR-SA

0070

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

As instituições que aplicam o método PD/LGD devem relatar a média ponderada pelas exposições das LGD afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento.

O valor da exposição tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 0060) deve ser utilizado para o cálculo das LGD médias ponderadas pelas exposições.

As instituições devem ter em conta o artigo 165.o, n.o 2, do CRR.

0080

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

As instituições devem relatar os montantes das exposições sobre ações ponderadas pelo risco, calculados de acordo com o artigo 155.o do CRR.

Caso as instituições que aplicam o método PD/LGD não disponham de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do CRR, deve ser atribuído um fator de escala de 1,5 às ponderações de risco no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do CRR).

No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as exposições sobre ações é de cinco anos (artigo 165.o, n.o 3, do CRR).

0090

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

As instituições devem relatar na coluna 0090 o valor das perdas esperadas em relação às exposições sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do CRR.

98. De acordo com o artigo 155.o do CRR, as instituições podem aplicar diferentes métodos (método da ponderação de risco simples, método PD/LGD ou método dos modelos internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente. As instituições devem também relatar no modelo CR EQU IRB 1 os montantes das exposições ponderadas pelo risco para as exposições sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial [temporária ou permanente] do método padrão para o risco de crédito).



Linhas

CR EQU IRB 1 – linha 0020

MÉTODO PD/LGD: TOTAL

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação requerida na linha 0020 do modelo CR EQU IRB 1.

CR EQU IRB 1 – linhas 0050 a 0090

MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERADOR DE RISCO:

As instituições que aplicam o método da ponderação de risco simples (artigo 155.o, n.o 2, do CRR) devem relatar as informações requeridas de acordo com as características das exposições subjacentes nas linhas 0050 a 0090.

CR EQU IRB 1 – linha 0100

MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

As instituições que aplicam o método dos modelos internos (artigo 155.o, n.o 4, do CRR) devem relatar a informação requerida na linha 0100.

CR EQU IRB 1 – linha 0110

EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

As instituições que aplicam o método IRB devem relatar os montantes das exposições ponderadas pelo risco relacionadas com as exposições sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método padrão para o risco de crédito). A título de exemplo:

— o montante ponderado pelo risco das exposições sobre ações de entidades do setor financeiro tratadas de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, bem como

— posições sobre ações com uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o artigo 471.o, n.o 2, do CRR devem ser relatados na linha 0110.

CR EQU IRB 2

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar as informações requeridas no modelo CR EQU IRB 2.

Caso as instituições que aplicam o método PD/LGD apliquem um sistema de notação único ou consigam relatar de acordo com uma escala básica interna, devem relatar no modelo CR EQU IRB 2 os graus ou categorias de classificação associados a esse sistema único/escala básica. Em qualquer outro caso, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus ou categorias de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau ou categoria de devedor.

3.6.   C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)

3.6.1.   Observações gerais

99. O presente modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação a que se referem o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e o artigo 378.o do CRR.

100. As instituições devem relatar no modelo CR SETT informações sobre o risco de liquidação/entrega associado aos instrumentos de dívida, ações, divisas e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação.

101. De acordo com o artigo 378.o do CRR, as operações de venda com acordo de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ligadas a instrumentos de dívida, ações, divisas e mercadorias não estão sujeitas a requisitos de fundos próprios relativamente ao risco de liquidação/entrega. É de notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista devem estar, apesar disso, sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do CRR.

102. No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Esta consiste na diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo implicar uma perda para a instituição.

103. As instituições devem multiplicar esta diferença pelo fator adequado do artigo 378.o, quadro 1, do CRR para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes.

104. De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR, os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega devem ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da exposição.

105. É de notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do CRR não são abrangidos pelo modelo CR SETT, devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR SA, CR IRB).

3.6.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

As instituições devem relatar as operações não liquidadas após a data de entrega prevista aos respetivos preços de liquidação acordados, como referido no artigo 378.o do CRR.

Todas as operações não liquidadas devem ser incluídas nesta coluna, independentemente de implicarem ou não um ganho ou a uma perda após a data de liquidação prevista.

0020

EXPOSIÇÃO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor corrente de mercado do instrumento de dívida, título de capital, divisa ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição.

Apenas as operações não liquidadas que representem uma perda após a data de liquidação devem ser relatadas nesta coluna.

0030

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

As instituições devem relatar os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do CRR.

0040

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO

De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR, as instituições devem multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 0030 por 12,5 para obter o montante da exposição ao risco de liquidação.



Linhas

0010

Total das operações não liquidadas extra carteira de negociação

As instituições devem relatar as informações agregadas sobre o risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (conforme referido no artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e no artigo 378.o do CRR).

As instituições devem relatar em {r0010;c0010} a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições devem relatar em {r0010;c0020} as informações agregadas relativas às exposições por diferença de preço devida a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições devem relatar em {r0010;c0030} os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 0020 pelo fator adequado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no artigo 378.o, quadro 1, do CRR).

0020 a 0060

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

As instituições devem relatar nas linhas 0020 a 0060 as informações sobre o risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no artigo 378.o, quadro 1, do CRR.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

0070

Total das operações não liquidadas da carteira de negociação

As instituições devem relatar as informações agregadas sobre o risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (conforme referido no artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e no artigo 378.o do CRR).

As instituições devem relatar em {r0070;c0010} a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições devem relatar em {r0070;c0020} as informações agregadas relativas às exposições por diferença de preço devida a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições devem relatar em {r0070;c0030} os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 0020 pelo fator adequado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no artigo 378.o, quadro 1, do CRR).

0080 a 0120

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

As instituições devem relatar nas linhas 0080 a 0120 as informações sobre o risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no artigo 378.o, quadro 1, do CRR.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

3.7.   C 13.01 – RISCO DE CRÉDITO – TITULARIZAÇÕES (CR SEC)

3.7.1.   Observações gerais

106. Caso a instituição atue na qualidade de cedente, as informações constantes do presente modelo devem ser exigidas para todas as titularizações relativamente às quais seja reconhecida uma transferência de risco significativa. Se a instituição atuar como investidor, devem ser relatadas todas as exposições.

107. A informação a relatar deve depender do papel da instituição no processo de titularização. Assim, devem ser aplicáveis elementos de relato específicas às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

108. O presente modelo deve reunir informações conjuntas sobre as titularizações tradicionais e as titularizações sintéticas detidas na carteira bancária.

3.7.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

As instituições cedentes devem relatar o valor em dívida à data de relato de todas as exposições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, devem ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex., obrigações, empréstimos subordinados), bem como as exposições extrapatrimoniais e os derivados (p. ex., linhas de crédito subordinadas, facilidades de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de risco de incumprimento, etc.) originadas pela operação de titularização.

No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a instituição cedente não pode considerar essa titularização no relato deste modelo. Para o efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente devem incluir disposições de amortização antecipada, como definido no artigo 242.o, n.o 16, do CRR, no âmbito de uma titularização de exposições renováveis.

0020-0040

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS

Artigos 251.o e 252.o do CRR.

Os desfasamentos de prazos de vencimento não podem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização.

0020

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)

O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

0030

(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados nesta coluna devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco a que a entidade que relata afeta o prestador da proteção (ou seja, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).

O procedimento de cálculo do montante nominal da proteção de crédito ajustado pelo «risco cambial» (G*) é definido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR.

0040

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex., posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal.

O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não pode ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

0050

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Esta coluna deve incluir os valores das exposições de posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculados de acordo com o artigo 248.o, n.os 1 e 2, do CRR, sem aplicar fatores de conversão de crédito, antes da dedução dos ajustamentos de valor e provisões, e sem quaisquer descontos não reembolsáveis do preço de compra sobre as exposições titularizadas, como referido no artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do CRR, nem ajustamentos de valor e provisões relativos à posição de titularização.

A compensação só será relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma EOET, sob a cobertura de um acordo de compensação elegível.

No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou interesses de investidor correspondem ao resultado da agregação das colunas 0010 a 0040.

0060

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Artigo 248.o do CRR. Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna devem referir-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de exposições titularizadas não são considerados.

0070

EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Esta coluna deve incluir os valores das exposições de posições de titularização, calculados de acordo com o artigo 248.o, n.os 1 e 2, do CRR, após a dedução dos ajustamentos de valor e provisões, sem aplicar fatores de conversão e antes de quaisquer descontos não reembolsáveis do preço de compra sobre as exposições titularizadas, como referido no artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do CRR, mas considerando os ajustamentos de valor e provisões relativos à posição de titularização.

0080-0110

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do CRR, parte III, título II, capítulo 4, do CRR e artigo 249.o do CRR

As instituições devem relatar nestas colunas as informações sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma exposição ou exposições através da substituição dessas exposições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

As cauções que tiverem um efeito sobre o valor da exposição (p. ex., se forem utilizadas para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição), devem ser limitadas ao valor da exposição.

Elementos que devem ser relatados aqui:

1.  Cauções constituídas de acordo com o artigo 222.o do CRR (Método Simples sobre Cauções Financeiras);

2.  Proteção pessoal de crédito elegível.

0080

(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)

Proteção pessoal de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, e dos artigos 234.o a 236.o do CRR.

0090

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

Proteção real de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR, a que se refere o artigo 249.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do CRR e de acordo com os artigos 195.o, 197.o e 200.o do CRR.

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial a que se referem os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

0100-0110

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM:

Devem ser relatadas as entradas e saídas na mesma classe de risco e, quando relevante, os ponderadores de risco ou graus de devedores.

0100

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

Artigo 222.o, n.o 3, artigo 235.o, n.os 1 e 2, e artigo 236.o do CRR.

As saídas devem corresponder à parte coberta das «Exposições líquidas de ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à sua ponderação do risco ou grau de devedor, e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à sua ponderação de risco ou grau de devedor.

Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas suas ponderações de risco ou graus.

0110

ENTRADAS TOTAIS

As posições de titularização que constituem títulos de dívida e são utilizadas como cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do CRR, relativamente às quais é utilizado o método simples sobre cauções financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna.

0120

EXPOSIÇÃO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Esta coluna deve incluir as exposições afetadas à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às «Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a exposição».

0130

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM)

Artigos 223.o a 228.o do CRR

O montante relatado deve também incluir os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR).

0140

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS EXPOSIÇÕES (E*)

Valor da exposição das posições de titularização calculado de acordo com o artigo 248.o do CRR, mas sem aplicar os fatores de conversão estabelecidos no artigo 248.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

0150

DOS QUAIS: SUJEITAS A UM FATOR DE CONVERSÃO DE CRÉDITO DE 0 %

Artigo 248.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Neste quadro, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do CRR define um fator de conversão.

Para fins de relato, os valores das exposições totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com o fator de conversão 0 %.

0160

(-) DESCONTO DE PREÇO DE COMPRA NÃO REEMBOLSÁVEL

Em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do CRR, as instituições cedentes podem deduzir do valor da exposição de uma posição de titularização à qual é aplicada uma ponderação de risco de 1 250  % os descontos não reembolsáveis do preço de compra associados a essas exposições subjacentes, na medida em que esses descontos tenham causado a redução dos fundos próprios.

0170

(-) AJUSTAMENTOS PARA O RISCO ESPECÍFICO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SUBJACENTES

Em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do CRR, uma instituição cedente pode deduzir do valor da exposição de uma posição de titularização à qual é aplicada uma ponderação de risco de 1 250  %, ou que seja deduzido dos FPP1, o montante dos ajustamentos para o risco específico de crédito das exposições subjacentes, conforme determinado de acordo com o artigo 110.o do CRR.

0180

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

O valor da exposição das posições de titularização calculado de acordo com o artigo 248.o do CRR.

0190

(-) VALOR DA EXPOSIÇÃO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

De acordo com o artigo 244.o, n.o 1, alínea b), o artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 253.o, n.o 1, do CRR, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250  %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor da exposição da posição.

0200

VALOR DAS EXPOSIÇÕES SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

Valor da exposição menos o valor da exposição deduzido aos fundos próprios.

0210

SEC-IRBA

Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), do CRR

0220-0260

DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO (RW)

Exposições SEC-IRBA repartidas por intervalos de ponderação de risco.

0270

DOS QUAIS: CALCULADO NOS TERMOS DO Artigo 255.o, N.o 4 (MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS)

Artigo 255, n.o 4, do CRR

Para efeitos desta coluna, as exposições sobre a carteira de retalho são tratadas como montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho e as exposições não integradas na carteira de retalho como montantes a receber adquiridos sobre empresas.

0280

SEC-SA

Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), do CRR

0290-0340

DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO (RW)

Exposições SEC-SA repartidas por intervalos de ponderação de risco.

No que se refere à RW = 1 250  % (W, a ponderação, é desconhecida), o artigo 261.o, n.o 2, alínea b), quarto parágrafo, do CRR estipula que a posição na titularização deve ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  % caso a instituição não conheça a situação em termos de atrasos de pagamento de mais de 5 % das exposições subjacentes do conjunto.

0350

SEC-ERBA

Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), do CRR

0360-0570

DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO A CURTO/LONGO PRAZO)

Artigo 263.o do CRR

As posições de titularização SEC-ERBA com uma notação inferida de acordo com o artigo 254.o, n.o 2, do CRR devem ser relatadas como posições notadas.

Os valores das exposições sujeitas a ponderações de risco devem ser repartidos por graus de qualidade de crédito (CQS) de curto e de longo prazo, conforme apresentado no artigo 263.o, quadros 1 e 2, e no artigo 264.o, quadros 3 e 4, do CRR.

0580-0630

DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE APLICAÇÃO DO SEC-ERBA

Para cada posição de titularização, as instituições devem considerar uma das seguintes opções nas colunas 0580-0620.

0580

EMPRÉSTIMOS AUTOMÓVEIS, LOCAÇÕES AUTOMÓVEIS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTO

Artigo 254.o, n.o 2, alínea c), do CRR

Todos os empréstimos automóveis, locações automóveis e locações de equipamentos devem ser relatados nesta coluna, mesmo que sejam elegíveis para efeitos do artigo 254.o, n.o 2, alínea a) ou b), do CRR.

0590

OPÇÃO SEC-ERBA

Artigo 254.o, n.o 3, do CRR

0600

POSIÇÕES SUJEITAS AO Artigo 254.o, N.o 2, ALÍNEA A), DO CRR

Artigo 254.o, n.o 2, alínea a), do CRR

0610

POSIÇÕES SUJEITAS AO Artigo 254.o, N.o 2, ALÍNEA B) DO CRR

Artigo 254.o, n.o 2, alínea b), do CRR

0620

POSIÇÕES SUJEITAS AO Artigo 254.o, N.o 4, OU AO Artigo 258.o, N.o 2, do CRR

Posições de titularização sujeitas ao SEC-ERBA, se a aplicação do SEC-IRBA ou do SEC-SA for excluída pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 254.o, n.o 4, ou o artigo 258.o, n.o 2, do CRR.

0630

SEGUNDO A HIERARQUIA DE MÉTODOS

Posições de titularização em que o SEC-ERBA é aplicado de acordo com a hierarquia de métodos estabelecida no artigo 254.o, n.o 1, do CRR.

0640

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigo 254.o, n.o 5, do CRR relativamente ao «método de avaliação interna» (IAA) para as posições em programas ABCP.

0650-0690

DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO (RW)

Exposições «método de avaliação interna» repartidas por intervalos de ponderação de risco.

0700

OUTROS (RW = 1 250  %)

Se não for aplicado nenhum dos métodos anteriores, deve ser atribuída uma ponderação de risco de 1 250  % às posições de titularização de acordo com o artigo 254.o, n.o 7, do CRR.

0710-0860

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

O montante total das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos dos prazos de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de exposições ponderadas pelo risco correspondentes a exposições redistribuídas através de saídas para outro modelo.

0840

MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (IAA): PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

As ponderações de risco médias ponderadas pelas exposições das posições de titularização devem ser relatadas nesta coluna.

0860

MONTANTE DE EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO (RWEA), DO QUAL: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

No caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento desse tipo.

0870

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO

Os desfasamentos dos prazos de vencimento em titularizações sintéticas, RW*-RW(SP), calculados de acordo com o artigo 252.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  %, cujo montante a relatar deve ser zero. A RW(SP) deve não apenas incluir os montantes das exposições ponderadas pelo risco relatados na coluna 0650, como também os montantes das exposições ponderadas pelo risco correspondentes às exposições redistribuídas através de saídas para outros modelos.

0880

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) n.o 2017/2402  (1)

De acordo com o artigo 270.o-A do CRR, sempre que certos requisitos não sejam respeitados pela instituição, as autoridades competentes devem impor uma ponderação de risco adicional proporcional não inferior a 250 % da ponderação de risco (limitada a 1 250  %), que se aplicaria às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR.

0890

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO

Montante total das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes de aplicar os limites especificados nos artigos 267.o e 268.o do CRR.

0900

(-) REDUÇÃO DEVIDO À APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA PONDERAÇÃO DE RISCO

Em conformidade com o artigo 267.o do CRR, as instituições que tenham conhecimento, a qualquer momento, da composição das exposições subjacentes podem atribuir à posição de titularização prioritária uma ponderação de risco máxima igual à ponderação de risco média ponderada pela exposição que seria aplicável às exposições subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas.

0910

(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE MÁXIMO GLOBAL

Em conformidade com o artigo 268.o do CRR, as instituições cedentes, as instituições patrocinadoras ou outras instituições que utilizem o SEC-IRBA, ou as instituições cedentes ou patrocinadoras que utilizem o SEC-SA ou SEC-ERBA podem aplicar um requisito máximo de fundos próprios para as posições de titularização que detenham igual aos requisitos de fundos próprios que seriam calculados nos termos da parte III; título II, capítulo 2 ou 3, relativamente às exposições subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas.

0920

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

Montante total das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, tendo em conta a ponderação total de risco especificada no artigo 247.o, n.o 6, do CRR.

0930

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO CORRESPONDENTE ÀS SAÍDAS DE TITULARIZAÇÕES PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO

Montante das exposições ponderadas pelo risco decorrente de exposições redistribuídas ao prestador da redução do risco e por isso consideradas no modelo correspondente, incluídas no cálculo do limite máximo das posições de titularização.

(1)   

Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

109. O modelo divide-se em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as exposições originadas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação deve ser repartida em elementos patrimoniais e elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como se foi ou não sujeita a tratamento diferenciado em termos de capital.

110. As posições tratadas segundo o SEC-ERBA e as posições sem notação (exposições à data de relato) devem também ser repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação.



Linhas

0010

EXPOSIÇÕES TOTAIS

As exposições totais referem-se ao montante total das operações de titularização e retitularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

0020

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

Montante total das posições de titularização pendentes, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 62, do CRR, que não sejam retitularizações, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 63, do CRR.

0030

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o ou 270.o do CRR e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital.

0040

EXPOSIÇÕES SIMPLES, TRANSPARENTES E NORMALIZADAS

Montante total das posições de titularização simples, transparentes e normalizadas que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 243.o do CRR.

0050

POSIÇÃO PRIORITÁRIA EM TITULARIZAÇÕES RELATIVAS A PME

Montante total das posições de titularização prioritárias em PME que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 270.o do CRR.

0060, 0120, 0170, 0240, 0290, 0360 e 0410

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Artigo 254.o, n.os 1, 4, 5 e 6, e artigos 259.o, 261.o, 263.o, 265.o, 266.o e 269.o do CRR

Montante total das posições de titularização que não são elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital.

0070, 0190, 0310 e 0430

POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO

Montante total das posições de retitularização por liquidar, definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 64, do CRR.

0080

ENTIDADE CEDENTE: EXPOSIÇÕES TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados dessas posições de titularização e retitularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR.

0090-0130, 0210-0250 e 0330-0370

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, alínea a), do CRR, o valor das exposições de uma posição de titularização patrimonial consiste no seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados quaisquer ajustamentos relevantes para risco de crédito específico relativamente à posição de titularização, em conformidade com o artigo 110.o do CRR.

Os elementos patrimoniais devem ser repartidos de modo a incluir informações sobre a aplicação do tratamento diferenciado em termos de capital, referido no artigo 243.o do CRR, nas linhas 0100 e 0120, e relativamente ao montante total das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, n.o 6, do CRR, nas linhas 0110 e 0130.

0100, 0220 e 0340

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o do CRR e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital.

0110, 0130, 0160, 0180, 0230, 0250, 0280, 0300, 0350, 0370, 400 e 420

DOS QUAIS: EXPOSIÇÕES PRIORITÁRIAS

Montante total das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, ponto 6, do CRR.

0140-0180, 0260-0300 e 0380-0420

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Estas linhas devem resumir as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitos a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor das exposições numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para o risco de crédito específico dessa posição de titularização e multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.

As posições de titularização extrapatrimoniais decorrentes de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR devem ser determinadas de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. O valor das exposições de risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR.

No caso das facilidades de liquidez, facilidades de crédito e adiantamentos de numerário da entidade de gestão, as instituições devem indicar o montante não utilizado.

No caso dos swaps de taxa de juro e de divisas, deve ser fornecido o valor da exposição (calculado de acordo com o artigo 248.o, n.o 1, do CRR).

Os elementos extrapatrimoniais e os derivados devem ser repartidos de modo a incluir informações sobre a aplicação do tratamento diferenciado em termos de capital, referido no artigo 270.o do CRR, nas linhas 0150 e 0170, e relativamente ao montante total das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, ponto 6, do CRR, nas linhas 0160 e 0180. São aplicáveis as mesmas referências jurídicas das linhas 0100 a 0130.

0150, 0270 e 0390

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o ou do artigo 270.o do CRR e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital.

0200

INVESTIDOR: EXPOSIÇÕES TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais e os elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização e retitularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.

Para efeitos do presente modelo, um investidor deve corresponder a uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

0320

PATROCINADOR: EXPOSIÇÕES TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização e retitularização em que a instituição desempenha o papel de patrocinador na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

0440-0670

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES POR GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL

Estas linhas reúnem informações sobre as posições pendentes (à data de relato) para as quais foi determinado um grau de qualidade de crédito (conforme estabelecido no artigo 263.o, quadros 1 e 2, e no artigo 264.o, quadros 3 e 4, do CRR) na data de início. No que se refere às posições de titularização tratadas de acordo com o método de avaliação interna, o grau de qualidade de crédito deve ser o que tiver sido pela primeira vez atribuído numa notação do método de avaliação interna. Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados mais antigos, equivalentes em termos de grau de qualidade de crédito, que estejam disponíveis.

Estas linhas devem ser relatadas apenas em relação às colunas 0180-0210, 0280, 0350-0640, 0700-0720, 0740, 0760-0830 e 0850.

3.8.   INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)

3.8.1.   Âmbito do modelo SEC Pormenorizado

111. Estes modelos reúnem informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC, MKR SA SEC, MKR SA CTP, CA1 e CA2) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. Devem ser relatadas as principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios.

112. Os modelos devem ser relatados relativamente ao seguinte:

a) 

Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata, incluindo se não detiver nenhuma posição na titularização. No caso de as instituições deterem pelo menos uma posição na titularização, independentemente da ocorrência ou não de uma transferência significativa de risco, as instituições devem apresentar informação sobre todas as posições que detêm (na carteira bancária ou na carteira de negociação). As posições detidas incluem as posições retidas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402 e, caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 6, do mesmo regulamento, com o artigo 405.o do CRR, na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018;

b) 

Titularizações cujos subjacentes em última análise sejam passivos financeiros inicialmente emitidos pela instituição que relata e (parcialmente) adquiridos por um veículo de titularização. Esses subjacentes poderão incluir obrigações cobertas ou outros passivos e devem ser identificados como tal na coluna 0160;

c) 

Posições detidas em titularizações em que a instituição que relata não é entidade cedente nem patrocinadora (ou seja, investidores e credores iniciais).

113. Estes modelos devem ser apresentados pelos grupos consolidados e pelas instituições em base individual ( 13 ) localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a discriminação entidade a entidade.

114. Por força do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402, que dispõe que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do relato do modelo deve ser aplicado de forma limitada aos investidores. Esses mesmos investidores deverão, em particular, relatar as colunas 0010-0040; 0070-0110; 0160; 0190; 0290-0300; 0310-0470.

115. As instituições que desempenham o papel de credores iniciais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) devem geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores.

3.8.2   Discriminação do modelo SEC PORMENORIZADO

116. O modelo SEC PORMENORIZADO é composto por dois modelos. O modelo SEC PORMENORIZADO fornece uma panorâmica geral das titularizações e o SEC PORMENORIZADO 2 fornece uma discriminação das mesmas titularizações por método aplicado.

117. As posições de titularização na carteira de negociação só devem ser relatadas nas colunas 0005-0020, 0420, 0430, 0431, 0432, 0440 e 0450-0470. Para as colunas 0420, 0430 e 0440, as instituições devem ter em conta a ponderação de risco correspondente ao requisito de fundos próprios da posição líquida.

3.8.3   C 14.00 – Informações pormenorizadas sobre as titularizações (SEC Pormenorizado)



Colunas

0010

CÓDIGO INTERNO

Código interno (alfanumérico) utilizado pela instituição para identificar a titularização.

O código interno deve estar associado ao identificador da operação de titularização.

0020

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (Código/Nome)

Código utilizado para o registo legal da operação de titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a operação de titularização é conhecida no mercado, ou na instituição no caso de uma titularização interna ou privada.

Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as tranches da titularização devem ser relatados nesta coluna.

0021

TITULARIZAÇÃO INTRAGRUPO, PRIVADA OU PÚBLICA?

Esta coluna identifica se a titularização é uma titularização intragrupo, privada ou pública.

As instituições devem relatar uma das seguintes abreviaturas:

— «PRI» para privada,

— «INT» para intragrupo,

— «PUB» para pública.

0110

PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (CEDENTE/PATROCINADOR/CREDOR INICIAL/INVESTIDOR)

As instituições devem relatar as seguintes abreviaturas:

— «O» para cedente,

— «S» para patrocinador,

— «I» para investidor,

— «L» para credor inicial.

Entidade cedente definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR e patrocinador definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR. Presume-se que os investidores são as instituições a que se aplica o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402. Caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, são aplicáveis os artigos 406.o e 407.o do CRR, na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018.

0030

IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE (Código/Nome)

Nesta coluna, deve ser relatado o código LEI aplicável à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, em que a instituição que relata está envolvida na qualidade de cedente, patrocinadora ou credora inicial, a instituição que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas (na qualidade de cedente, patrocinadora ou credora inicial) na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela instituição que relata, deve ser relatado o nome da instituição.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores em que a instituição que relata detém uma posição na titularização como investidor, a instituição que relata deve fornecer o identificador de todas as diferentes entidades cedentes envolvidas na titularização ou, caso não esteja disponível, os nomes das diferentes entidades cedentes. Caso a instituição que relata não conheça os nomes, a instituição que relata deve comunicar que a titularização é «multivendedor».

0040

TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL/SINTÉTICA/PROGRAMA ABCP/OPERAÇÃO ABCP)

As instituições devem relatar as seguintes abreviaturas:

— «AP» para programa ABCP,

— «AT» para operação ABCP,

— «T» para tradicional,

— «S» para sintética.

As definições de «programa de papel comercial garantido por ativos», «operação de papel comercial garantido por ativos», «titularização tradicional» e «titularização sintética» são apresentadas no artigo 242.o, pontos 11 a 14, do CRR.

0051

TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO?

As instituições na qualidade de cedentes, patrocinadoras e credoras iniciais devem relatar uma das seguintes abreviaturas:

— «K», no caso de reconhecimento integral,

— «P», no caso de desreconhecimento parcial,

— «R», no caso de desreconhecimento integral,

— «N», se não aplicável.

Esta coluna resume o tratamento contabilístico da operação. A transferência significativa de riscos (SRT) nos termos dos artigos 244.o e 245.o do CRR não pode afetar o tratamento contabilístico da operação nos termos do quadro contabilístico relevante.

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não podem relatar nesta coluna.

A opção «P» (eliminação parcial) deve ser relatada quando os ativos titularizados forem reconhecidos no balanço na medida do envolvimento continuado da entidade que relata, em conformidade com a IFRS 9.3.2.16 – 3.2.21.

0060

TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS?

Artigos 109.o, 244.o e 245.o do CRR

As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas:

— «N» quando não forem aplicáveis requisitos de fundos próprios,

— «B» para a carteira bancária,

— «T» para a carteira de negociação,

— «A» em caso de envolvimento parcial de ambas as carteiras.

Esta coluna resume o tratamento de solvência a dar ao regime de titularização pela entidade cedente. Deve ser indicado se os requisitos de fundos próprios são calculados com base nas exposições titularizadas ou nas posições de titularização (carteira bancária/carteira de negociação).

Se os requisitos de fundos próprios se basearem em exposições titularizadas (por não ter sido realizada uma transferência significativa do risco), o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SA, para as exposições titularizadas para as quais é utilizado o método padrão, ou no modelo CR IRB, para as exposições titularizadas para as quais a instituição aplica o método das notações internas.

Inversamente, quando os requisitos de fundos próprios se baseiam em posições de titularização detidas na carteira bancária (como foi realizada uma transferência significativa de risco), as informações sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito devem ser relatadas no modelo CR SEC. No caso das posições de titularização detidas na carteira de negociação, as informações sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado devem ser relatadas nos modelos MKR SA TDI (risco geral da posição no método padrão) e MKR SA SEC ou MKR SA CTP (risco específico da posição no método padrão) ou MKR IM (modelos internos).

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não podem preencher esta coluna.

0061

TRANSFERÊNCIA SIGNIFICATIVA DO RISCO (SRT)

As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas:

— «N», não aplicável à SRT e ponderações de risco das exposições titularizadas da entidade que relata,

— «A», SRT realizada nos termos do artigo 244.o, n.o 2, alínea a), ou do artigo 245.o, n.o 2, alínea a), do CRR,

— «B», SRT realizada nos termos do artigo 244.o, n.o 2, alínea b), ou do artigo 245.o, n.o 2, alínea b), do CRR,

— «C», SRT realizada nos termos do artigo 244.o, n.o 3, alínea a), ou do artigo 245.o, n.o 3, alínea a), do CRR,

— «D», aplicação de uma ponderação de risco de 1 250  % ou dedução das posições detidas em conformidade com o artigo 244.o, n.o 1, alínea b), ou o artigo 245.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

Esta coluna deve demonstrar resumidamente se foi realizada uma transferência significativa e, em caso afirmativo, por que meios. A realização da SRT determinará o tratamento em matéria de solvência adequado por parte da entidade cedente.

0070

TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?

Em conformidade com a definição de «titularização» constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do CRR, e com a definição de «retitularização» constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 63, do CRR, deve ser comunicado o tipo de subjacente utilizando as seguintes abreviaturas:

— «S» para titularização,

— «R» para retitularização.

0075

TITULARIZAÇÃO SIMPLES, TRANSPARENTE E NORMALIZADA

Artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402

As instituições devem relatar uma das seguintes abreviaturas:

Y – Sim;

N – Não.

0446

TITULARIZAÇÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Artigos 243.o e 270.o do CRR

As instituições devem relatar uma das seguintes abreviaturas:

Y – Sim;

N – Não.

Tanto no caso de titularizações simples, transparentes e normalizadas elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como no caso de posições prioritárias em titularizações (não simples, transparentes e normalizadas) de PME elegíveis para esse tratamento em conformidade com o artigo 270.o do CRR, deve ser relatado «sim».

0080-0100

RETENÇÃO

Artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402. Caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2402, o artigo 405.o do CRR, na versão desse regulamento aplicável em 31 de dezembro de 2018.

0080

TIPO DE RETENÇÃO APLICADA

Para cada regime de titularização originado, deve ser relatado o tipo correspondente de retenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402:

A – Fatia vertical (posições de titularização): «retenção não inferior a 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores»;

V – Fatia vertical (exposições titularizadas): retenção não inferior a 5 % do risco de crédito de cada uma das exposições titularizadas, se o risco de crédito assim retido no que respeita a essas exposições titularizadas for sempre equivalente ou subordinado ao risco de crédito que foi titularizado no que respeita a essas mesmas posições;

B – Exposições renováveis: «No caso de titularizações renováveis […], retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal de cada uma das posições em risco titularizadas;»

C – De natureza patrimonial: «Retenção [retenção] de posições em risco aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas, se tais posições em risco não titularizadas tivessem [tiverem] sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número das posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na data da originação dos valores mobiliários;»

D – Primeira perda: «Retenção [retenção] da tranche de primeiras perdas e […], se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que, no total, a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas;»

E – Isentas. Este código deve ser relatado para as titularizações abrangidas pela aplicação do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2402;

U – Não cumprimento ou desconhecido. Este código deve ser relatado quando a instituição que relata não conhece com certeza que tipo de retenção está a ser aplicada ou em caso de não cumprimento das disposições.

0090

% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO

A retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor inicial da operação de titularização não pode ser inferior a 5 % (na data de início da titularização).

Esta coluna não pode ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 0080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável).

0100

CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?

As instituições devem relatar as seguintes abreviaturas:

Y – Sim;

N – Não.

Esta coluna não pode ser relatada nos casos em que seja relatado na coluna 0080 (Tipo de retenção aplicada) o código «E» (isenção).

0120-0130

PROGRAMAS NÃO ABCP (PAPEL COMERCIAL GARANTIDO POR ATIVOS)

Devido ao caráter especial dos programas ABCP resultante do facto de serem compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, ponto 11, do CRR) devem estar isentos de relato nas colunas 0120, 0121 e 0130.

0120

DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (aaaa-mm-dd)

O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização devem ser relatados de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa».

Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização é a data da primeira emissão de valores mobiliários.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

0121

DATA DA ÚLTIMA EMISSÃO (aaaa-mm-dd)

O mês e ano da data da última emissão de valores mobiliários da titularização devem ser relatados de acordo com o seguinte formato: «aaaa-mm-dd».

O Regulamento (UE) 2017/2402 aplica-se só às titularizações cujos valores mobiliários sejam emitidos em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data. A data da última emissão de valores mobiliários determina se cada regime de titularização é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2402.

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

0130

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO

Esta coluna reúne os montantes (de acordo com as exposições iniciais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deve ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não podem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (ou seja, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. Para as titularizações de passivos, só devem ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata.

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

0140-0225

EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS

As colunas 0140 a 0225 requerem informações sobre várias características da carteira titularizada à entidade que relata.

0140

MONTANTE TOTAL

As instituições devem relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das exposições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não podem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (ou seja, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (ou seja, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização), o montante é progressivamente reduzido.

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

0150

PARTE DA INSTITUIÇÃO (%)

Parte (em percentagem, com duas casas decimais) da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição corrente para a carteira titularizada (equivalente à coluna 0140 em termos relativos).

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

0160

TIPO

Esta coluna reúne informações sobre o tipo de ativos (de «Hipotecas sobre imóveis de habitação» a «Outras exposições grossistas») ou passivos («Obrigações cobertas» e «Outros passivos») da carteira titularizada. A instituição deve relatar uma das seguintes opções, tendo em conta a exposição em situação de incumprimento (EAD) mais elevada:

Retalho:

Hipotecas sobre imóveis de habitação;

Valores a receber de cartões de crédito;

Crédito ao consumo;

Empréstimos a PME (tratadas como de retalho);

Outras exposições de retalho.

Grossista:

Hipotecas sobre imóveis comerciais;

Locações;

Empréstimos a empresas;

Empréstimos a PME (tratadas como empresas);

Contas a receber comerciais;

Outras exposições grossistas.

Passivos:

Obrigações cobertas;

Outros passivos.

Nos casos em que o conjunto de exposições titularizadas seja uma combinação dos tipos mencionados anteriormente, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos. O tipo «Outros passivos» inclui as obrigações do Tesouro e os títulos de dívida indexados a crédito.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra.

0171

% do IRB NO MÉTODO APLICADO

Esta coluna reúne informações sobre o(s) método(s) que a instituição aplicaria às exposições titularizadas à data de relato.

As instituições devem relatar a percentagem das exposições titularizadas, aferida pelo valor da exposição, à qual se aplica o método das notações internas à data de relato.

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. No entanto, esta coluna não se aplica às titularizações de passivos.

0180

NÚMERO DE EXPOSIÇÕES

Artigo 259, n.o 4, do CRR

Esta coluna só deve ser obrigatória para as instituições que utilizam o método SEC-IRBA relativamente às posições de titularização (e que, por essa razão, relatam mais de 95 % na coluna 171). A instituição deve relatar o número efetivo de exposições.

Esta coluna não pode ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não pode ser relatada quando a instituição que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não pode ser relatada pelos investidores.

0181

EXPOSIÇÕES EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO «W» (%)

Artigo 261.o, n.o 2, do CRR

Mesmo que a instituição não aplique o método SEC-SA às posições de titularização, a instituição deve relatar o fator «W» (relativo às exposições subjacentes em situação de incumprimento) que deve ser calculado como indicado no artigo 261.o, n.o 2, do CRR.

0190

PAÍS

As instituições devem relatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, ou seja, do país do devedor imediato das exposições iniciais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deve indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do montante dos ativos/passivos, deve ser relatado «outros países».

0201

LGD (%)

A perda média dado o incumprimento (LGD) ponderada pelas exposições só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e que, por essa razão, relatam 95 % ou mais na coluna 0170). A LGD deve ser calculada de acordo com o artigo 259.o, n.o 5, do CRR.

Esta coluna não pode ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos).

0202

EL (%)

A perda média prevista (EL) ponderada pelas exposições dos ativos titularizados só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e que, por essa razão, relatam 95 % ou mais na coluna 0171). No caso dos ativos titularizados SA, a EL relatada deve corresponder aos ajustamentos para risco específico de crédito a que se refere o artigo 111.o do CRR. A EL é calculada como indicado na parte III, título II, capítulo 3, secção 3, do CRR. Esta coluna não pode ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos).

0203

UL (%)

A perda média imprevista (UL) ponderada pelas exposições dos ativos titularizados só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e que, por essa razão, relatam 95 % ou mais na coluna 0170). A UL dos ativos é igual ao montante das exposições ponderadas pelo risco (RWEA) multiplicado por 8 %. O RWEA deve ser calculado como indicado na parte III, título II, capítulo 3, secção 2, do CRR. Esta coluna não pode ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos).

0204

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO DOS ATIVOS PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES

O prazo médio de vencimento ponderado pelas exposições (WAM) dos ativos titularizados à data de relato deve ser relatado por todas as instituições, independentemente do método utilizado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. As instituições devem calcular o prazo de vencimento de cada ativo como indicado no artigo 162.o, n.o 2, alíneas a) e f), do CRR, sem aplicar o limite máximo de 5 anos.

0210

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da exposição), acrescido dos descontos sobre os ativos adquiridos em situação de incumprimento a que se refere o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões devem incluir os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

Esta coluna reúne informações sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às exposições titularizadas. Esta coluna não pode ser relatada em caso de titularização de passivos.

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

0221

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) KIRB

Esta coluna só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e, por conseguinte, comunicam 95 % ou mais na coluna 171), reunindo informações sobre o KIRB a que se refere o artigo 255.o do CRR. O KIRB deve ser expresso em percentagem (com duas casas decimais).

Esta coluna não pode ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização.

0222

% DAS EXPOSIÇÕES SOBRE A CARTEIRA DE RETALHO NOS CONJUNTOS IRB

Os conjuntos IRB definidos no artigo 242.o, ponto 7, do CRR, desde que a instituição possa calcular KIRB em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 3, do CRR sobre um mínimo de 95 % do montante da exposição subjacente (artigo 259.o, n.o 2, do CRR).

0223

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) KSA

Mesmo que a instituição não aplique o método SEC-SA às posições de titularização, a instituição deve relatar nesta coluna. Esta coluna reúne informações sobre o KSA, como referido no artigo 255.o, n.o 6, do CRR. O KSA deve ser expresso em percentagem (com duas casas decimais).

Esta coluna não pode ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização.

0225

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

0225

AJUSTAMENTOS PARA O RISCO DE CRÉDITO DURANTE O PERÍODO CORRENTE

Artigo 110.o do CRR

0230-0304

ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO

Este bloco de colunas reúne informações sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento, à data de relato.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deve ser relatado o montante correspondente ou atribuído à instituição que relata.

0230-0252

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Este bloco de colunas reúne informações sobre os elementos patrimoniais, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

0230-0232

PRIORITÁRIAS

0230

MONTANTE

Montante das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, ponto 6, do CRR.

0231

PONTO DE CONEXÃO (%)

Ponto de conexão (%) a que se refere o artigo 256.o, n.o 1, do CRR

0232 e 0252

GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO (CQS)

Graus de qualidade de crédito (CQS), como previsto para as instituições que aplicam o método SEC-ERBA (artigo 263.o, quadros 1 e 2, e artigo 264.o, quadros 3 e 4, do CRR). Estas colunas devem ser relatadas para todas as operações objeto de notação, independentemente do método aplicado.

0240-0242

MEZZANINE (INTERMÉDIAS)

0240

MONTANTE

O montante a relatar inclui:

— posições de titularização intermédias definidas no artigo 242.o, ponto 18, do CRR,

— posições de titularização adicionais que não sejam as posições definidas no artigo 242.o, pontos 6, 17 ou 18, do CRR.

0241

NÚMERO DE TRANCHES

Número de tranches intermédias.

0242

GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO DO MAIS SUBORDINADO

CQS, determinado de acordo com o artigo 263.o, quadro 2, e o artigo 264.o, quadro 3, do CRR, da tranche intermédia mais subordinada.

0250-0252

PRIMEIRAS PERDAS

0250

MONTANTE

Montante da tranche de primeiras perdas, definida no artigo 242.o, ponto 17, do CRR.

0251

PONTO DE DESCONEXÃO (%)

Ponto de desconexão (%) a que se refere o artigo 256.o, n.o 2, do CRR.

0260-0280

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Este bloco de colunas reúne informações sobre os elementos extrapatrimoniais e derivados, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação nas diferentes tranches utilizados para os elementos patrimoniais.

0290-0300

PRAZO DE VENCIMENTO

0290

PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE ENCERRAMENTO

A data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deve ser a primeira das seguintes datas:

i)  A data em que uma opção de recompra de exposições residuais (definida no artigo 242.o, ponto 1, do CRR) pode ser exercida pela primeira vez tendo em conta o prazo de vencimento da(s) exposição(ões) subjacente(s), bem como as respetivas taxas de pré-pagamento ou potenciais atividades de renegociação esperadas;

ii)  A data em que a entidade cedente pode exercer pela primeira vez qualquer outra opção de compra incluída nas cláusulas contratuais da titularização, que resultaria no resgate total da titularização.

Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data prevista de encerramento. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês.

0291

OPÇÕES DE COMPRA DO CEDENTE INCLUÍDAS NA OPERAÇÃO

Tipo de opção de compra relevante para a primeira data prevista de encerramento:

— opção de recompra de exposições residuais que cumpra os requisitos do artigo 244.o, n.o 4, alínea g), do CRR,

— outra opção de recompra de exposições residuais,

— outro tipo de opção de compra.

0300

DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO

A data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização devem estar legalmente reembolsados (com base na documentação da operação).

Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data de vencimento legal. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês.

0302-0304

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

0302

PONTO DE CONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%)

As entidades cedentes apenas devem comunicar o ponto de conexão da tranche mais subordinada vendida a, para as titularizações tradicionais, ou protegida por terceiros, no caso das titularizações sintéticas.

0303

PONTO DE DESCONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%)

As entidades cedentes apenas devem comunicar o ponto de desconexão da tranche com grau de prioridade mais elevado vendida a, para as titularizações tradicionais, ou protegida por terceiros, no caso das titularizações sintéticas.

0304

TRANSFERÊNCIA DE RISCO CREDITADA PELA INSTITUIÇÃO CEDENTE (%)

As entidades cedentes apenas devem relatar as perdas previstas (EL) mais as perdas imprevistas (UL) dos ativos titularizados transferidos para terceiros em percentagem do total das EL mais as UL. As EL e as UL das exposições subjacentes devem ser relatadas, sendo então afetadas através da cascata de titularizações às respetivas tranches da titularização. No caso dos bancos SA, as EL correspondem ao ajustamento para risco específico de crédito dos ativos titularizados e as UL devem corresponder ao requisito de fundos próprios das exposições titularizadas.

3.8.4.   C 14.01 – Informações pormenorizadas sobre as titularizações (SEC PORMENORIZADO 2)

118. O modelo SEC PORMENORIZADO 2 deve ser relatado separadamente relativamente aos seguintes métodos:

1) 

SEC-IRBA;

2) 

SEC-SA;

3) 

SEC-ERBA;

4) 

1 250  %.



Colunas

0010

CÓDIGO INTERNO

Código interno (alfanumérico) utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da operação de titularização.

0020

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (Código/Nome)

Código utilizado para o registo legal da posição ou operação de titularização no caso de várias posições que podem ser relatadas na mesma linha, ou, se não estiver disponível, o nome pelo qual a posição ou operação de titularização é conhecida no mercado, ou na instituição no caso de uma titularização interna ou privada. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as tranches da titularização devem ser relatados nesta coluna.

0310-0400

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Este bloco de colunas reúne informações sobre as posições de titularização repartidas em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e das tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas), à data de relato.

0310-0330

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para as colunas 0230, 0240 e 0250.

0340-0361

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para as colunas 0260 a 0280.

0351 e 0361

RW CORRESPONDENTE AO PRESTADOR DA PROTEÇÃO/INSTRUMENTO

O RW em percentagem do garante elegível ou o RW em percentagem do instrumento correspondente que concede proteção de crédito em conformidade com o artigo 249.o do CRR.

0370-0400

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Este bloco de colunas reúne informações adicionais sobre o total dos elementos extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma discriminação diferente nas colunas 0340-0361).

0370

SUBSTITUTOS DIRETOS DE CRÉDITO (DCS)

Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS).

De acordo com o anexo I do CRR, os seguintes elementos extrapatrimoniais de risco elevado devem ser considerados DCS:

— garantias com a natureza de substitutos de crédito,

— cartas de crédito standby irrevogáveis com a natureza de substitutos de crédito.

0380

IRS/CRS

IRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do CRR.

0390

FACILIDADES DE LIQUIDEZ

Facilidades de liquidez (LF) definidas no artigo 242.o, ponto 3, do CRR.

0400

OUTROS

Elementos extrapatrimoniais remanescentes.

0411

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

Estas informações estão estreitamente relacionadas com a coluna 0180 do modelo CR SEC.

0420

(-) VALOR DA EXPOSIÇÃO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

Estas informações estão estreitamente relacionadas com a coluna 0190 do modelo CR SEC.

Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo.

0430

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne informações sobre o montante das exposições ponderadas pelo risco antes da aplicação do limite superior para as posições de titularização (ou seja, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (ou seja, montante das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com as exposições titularizadas), não podem ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

Esta coluna não pode ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

No caso de titularizações na carteira de negociação, deve ser comunicado o RWEA relativo ao risco específico. Ver a coluna 0570 do modelo MKR SA SEC, ou as colunas 0410 e 0420 (relevante para o requisito de fundos próprios) do modelo MKR SA CTP.

0431

(-) REDUÇÃO DEVIDO À APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA PONDERAÇÃO DE RISCO

Artigo 267.o do CRR

0432

(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE MÁXIMO GLOBAL

Artigo 268.o do CRR

0440

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne informações sobre o montante das exposições ponderadas pelo risco após a aplicação do limite superior para as posições de titularização (ou seja, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (ou seja, requisitos de fundos próprios determinados com base nas exposições titularizadas), não podem ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

Esta coluna não pode ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

No caso de titularizações na carteira de negociação, deve ser comunicado o RWEA relativo ao risco específico. Ver, respetivamente, a coluna 0600 do modelo MKR SA SEC ou a coluna 0450 do modelo MKR SA CTP.

0447-0448

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

0447

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O MODELO SEC-ERBA

Artigos 263.o e 264.o do CRR. Esta coluna só deve ser relatada para as transações objeto de notação antes da aplicação do limite máximo e não pode ser relatada para as operações de acordo com o modelo SEC-ERBA.

0448

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O MODELO SEC-SA

Artigos 261.o e 262.o do CRR. Esta coluna deve ser relatada antes da aplicação do limite máximo e não pode ser relatada para as operações de acordo com o modelo SEC-SA.

0450-0470

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO – CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

0450

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (CTP) OU NÃO CTP?

As instituições devem relatar as seguintes abreviaturas:

C – Carteira de negociação de correlação (CTP);

N – Extra carteira de negociação de correlação (não CTP).

0460-0470

POSIÇÕES LÍQUIDAS – LONGAS/CURTAS

Ver, respetivamente, as colunas 0050/0060 do modelo MKR SA SEC ou do modelo MKR SA CTP.

3.9.   RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE (CCR)

3.9.1.   Âmbito dos modelos de risco de crédito de contraparte

119. Os modelos de risco de crédito de contraparte abrangem as informações sobre exposições sujeitas ao risco de crédito de contraparte em aplicação da parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR.

120. Os modelos excluem os requisitos de fundos próprios para efeitos de risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) (parte III, título VI, artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR), que são relatados no modelo do risco de CVA.

121. As exposições ao risco de crédito de contraparte relativas a contrapartes centrais (parte III, título VI, capítulo 4, e parte III, título VI, capítulo 6, secção 9, do CRR) devem ser incluídas nos valores do CCR, salvo disposição em contrário. No entanto, as contribuições para fundos de incumprimento calculadas nos termos dos artigos 307.o a 310.o do CRR não podem ser relatadas nos modelos de risco de crédito de contraparte, salvo no modelo C 34.10, mais particularmente, nas linhas correspondentes. De forma geral, os montantes das exposições ponderadas pelo risco das contribuições para fundos de incumprimento são diretamente relatados no modelo C 02.00, linha 0460.

3.9.2.   C 34.01– Dimensão das atividades em derivados

3.9.2.1.   Observações gerais

122. Nos termos do artigo 273.o-A do CRR, as instituições podem calcular o valor da exposição das suas posições em derivados de acordo com o método estabelecido na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou 5, contanto que a dimensão das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior aos limiares pré-definidos, respetivamente. A avaliação correspondente deve ser realizada mensalmente, utilizando os dados no último dia do mês. O presente modelo proporciona informações sobre o cumprimento dos referidos limiares e, de modo mais geral, informações importantes sobre a dimensão das atividades em derivados.

123. As indicações «Mês 1», «Mês 2», «Mês 3» dizem respeito ao primeiro, segundo e último meses, respetivamente, do trimestre objeto de relato. Após 28 de junho de 2021, só devem ser relatadas informações relativas ao fins dos meses.

3.9.2.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010,0040, 0070

POSIÇÕES EM DERIVADOS LONGAS

Artigo 273.o-A, n.o 3, do CRR

Deve ser relatada a soma dos valores de mercado absolutos de posições em derivados longas no último dia do mês.

0020,0050,

0080

POSIÇÕES EM DERIVADOS CURTAS

Artigo 273.o-A, n.o 3, do CRR

Deve ser relatada a soma dos valores de mercado absolutos de posições em derivados curtas no último dia do mês.

0030,0060,

0090

TOTAL

Artigo 273.o-A, n.o 3, alínea b), do CRR

A soma do valor absoluto das posições em derivados longas e das posições em derivados curtas.



Linhas

0010

Dimensão das atividades em derivados

Artigo 273.o-A, n.o 3, do CRR

Devem ser incluídos todos os derivados patrimoniais e extrapatrimoniais, exceto derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de exposições ao risco de crédito extra carteira de negociação.

0020

Derivados patrimoniais e extrapatrimoniais

Artigo 273.o-A, n.o 3, alíneas a) e b), do CRR

Deve ser relatado o valor de mercado total de posições em derivados patrimoniais e extrapatrimoniais no último dia do mês. Caso, nessa data, não seja possível determinar o valor de mercado de uma posição, as instituições devem utilizar um valor justo da posição nessa data. Caso, nessa data, não seja possível determinar o valor de mercado ou o justo valor de uma posição, as instituições devem utilizar o valor de mercado ou justo valor mais recente da posição.

0030

(-) Derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de exposições ao risco de crédito extra carteira de negociação

Artigo 273.o-A, n.o 3, alínea c), do CRR

O valor de mercado total dos derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de exposições ao risco de crédito extra carteira de negociação.

0040

Total do ativo

O total do ativo calculado de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.

Para o relato consolidado, as instituições devem relatar o total do ativo usando o perímetro de consolidação prudencial de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR.

0050

Percentagem do total do ativo

Rácio a calcular tendo em conta a dimensão das atividades em derivados (linha 0010) a dividir pelo total do ativo (linha 0040).

DERROGAÇÃO NOS TERMOS DO Artigo 273.o-A, N.o 4, DO CRR

0060

As condições do artigo 273.o-A, n.o 4, do CRR estão cumpridas, incluindo a aprovação da autoridade competente?

Artigo 273.o-A, n.o 4, do CRR

As instituições que ultrapassem os limiares para efeitos de utilização de um método simplificado para o risco de crédito de contraparte, mas ainda utilizem uma delas ao abrigo do artigo 273.o-A, n.o 4, do CRR, devem indicar («Sim»/«Não») se cumprem todas as condições do referido artigo.

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições que aplicam a derrogação nos termos do artigo 273.o-A, n.o 4, do CRR.

0070

Método para o cálculo dos valores das exposições a nível consolidado

Artigo 273.o-A, n.o 4, do CRR

O método de cálculo dos valores das exposições a nível consolidado, que é também utilizado a nível da entidade individual, em conformidade com o artigo 273.o-A, n.o 4, do CRR.

— OEM: método do risco inicial,

— SA-CCR simplificado: método padrão simplificado para risco de crédito de contraparte.

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições que aplicam a derrogação nos termos do artigo 273.o-A, n.o 4, do CRR.

3.9.3.   C 34.02 – Exposições ao CCR por método

3.9.3.1.   Observações gerais

124. As instituições devem relatar separadamente o presente modelo para todas as exposições ao CCR e todas exposições ao CCR, excluindo as exposições a contrapartes centrais (CCP) na aceção utilizada no modelo C 34.10.

3.9.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

NÚMERO DE CONTRAPARTES

Número de contrapartes individuais perante as quais a instituição tem exposições ao CCR.

0020

NÚMERO DE OPERAÇÕES

Número de operações sujeitas ao risco de crédito de contraparte na data de relato. Cumpre salientar que, para as CCP, os números relativos à atividade não devem compreender as entradas ou saídas, mas sim as posições globais na carteira de CCR na data de relato. Além disso, por motivos relacionados com os modelos, os instrumentos derivados ou OFVM que se dividem em duas ou mais componentes (no mínimo) devem ser considerados uma única operação.

0030

MONTANTES NOCIONAIS

Soma dos montantes nocionais de derivados e OFVM antes de qualquer compensação e sem quaisquer ajustamentos nos termos do artigo 279.o-B do CRR.

0040

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO

Artigo 272.o, n.o 12, do CRR

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todos os conjuntos de compensação com um CMV positivo na aceção do artigo 272.o, ponto 12, do CRR.

0050

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO

Artigo 272.o, n.o 12, do CRR

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) absolutos de todos os conjuntos de compensação com um CMV negativo na aceção do artigo 272.o, ponto 12, do CRR.

0060

MARGEM DE VARIAÇÃO (VM), RECEBIDA

Artigo 275.o, n.os 2 e 3, e artigo 276.o do CRR

Soma dos montantes da margem de variação (VM) de todos os acordos de margens com VM concedida, calculados em conformidade com o artigo 276.o do CRR.

0070

MARGEM DE VARIAÇÃO (VM), CONCEDIDA

Artigo 275.o, n.os 2 e 3, e artigo 276.o do CRR

Soma dos montantes da margem de variação (VM) de todos os acordos de margens com VM concedida, calculados em conformidade com o artigo 276.o do CRR.

0080

MONTANTE DE CAUÇÃO INDEPENDENTE LÍQUIDO (NICA), RECEBIDO

Artigo 272.o, ponto 12-A, artigo 275.o, n.o 3, e artigo 276.o do CRR

Soma dos montantes de caução independente líquidos (NICA) de todos os acordos de margens com NICA recebido, calculados em conformidade com o artigo 276.o do CRR.

0090

MONTANTE DE CAUÇÃO INDEPENDENTE LÍQUIDO (NICA), CONCEDIDO

Artigo 272.o, ponto 12-A, artigo 275.o, n.o 3, e artigo 276.o do CRR

Soma dos montantes de caução independente líquidos (NICA) de todos os acordos de margens com NICA concedido, calculados em conformidade com o artigo 276.o do CRR.

0100

CUSTO DE SUBSTITUIÇÃO (RC)

Artigos 275.o, 281.o e 282.o do CRR

O custo de substituição por conjunto de compensação deve ser calculado em conformidade com:

— o artigo 282.o, n.o 3, do CRR, para o método do risco inicial,

— o artigo 281.o do CRR, para o SA-CCR simplificado,

— o artigo 275.o do CRR, para o SA-CCR.

A instituição deve relatar a soma dos custos de substituição dos conjuntos de compensação na respetiva linha.

0110

EXPOSIÇÃO POTENCIAL FUTURA (PFE)

Artigos 278.o, 281.o e 282.o do CRR

A exposição potencial futura (PFE) por conjunto de compensação deve ser calculada em conformidade com:

— o artigo 282.o, n.o 4, do CRR, para o método do risco inicial,

— o artigo 281.o do CRR, para o SA-CCR simplificado,

— o artigo 278.o do CRR, para o SA-CCR.

A instituição deve relatar a soma de todas as exposições potenciais futuras dos conjuntos de compensação na respetiva linha.

0120

EXPOSIÇÃO CORRENTE

Artigo 272.o, n.o 17, do CRR

A exposição corrente por conjunto de compensação corresponde ao valor obtido nos termos do artigo 272.o, ponto 17, do CRR.

A instituição deve relatar a soma de todas as exposições correntes dos conjuntos de compensação na respetiva linha.

0130

EXPOSIÇÃO ESPERADA POSITIVA EFETIVA (EEPE)

Artigo 272.o, ponto 22, e artigo 284.o, n.os 3 e 6, do CRR

A EEPE por conjunto de compensação é definida no artigo 272.o, ponto 22, do CRR e deve ser calculada em conformidade com o artigo 284.o, n.o 6, do CRR.

A instituição deve relatar a soma de todas as EEPE aplicadas para efeitos da determinação dos requisitos de fundos próprios em conformidade com o artigo 284.o, n.o 3, do CRR, ou seja, ou a EEPE calculada utilizando dados correntes do mercado ou a EEPE calculada por meio de uma calibração de esforço, consoante a que resultar num requisito de fundos próprios mais elevado.

0140

ALFA UTILIZADO PARA CALCULAR O VALOR DA EXPOSIÇÃO REGULAMENTAR

Artigo 274.o, n.o 2, artigo 281.o, n.o 1, artigo 282.o, n.o 2, e artigo 284, n.os 4 e 9, do CRR

Nos termos do artigo 274.o, n.o 2, do artigo 281.o, n.o 1, e do artigo 282.o, n.o 2, o valor de α fixa-se em 1,4 para as linhas referentes ao OEM, ao SA-CCR simplificado e ao SA-CCR. Para efeitos do método do modelo interno (MMI), o valor de α pode ser o valor utilizado por defeito de 1,4 ou outro valor, se as autoridades competentes exigirem um valor de α mais elevado em conformidade com o artigo 284.o, n.o 4, do CRR ou permitem que as instituições utilizem as suas próprias estimativas em conformidade com o artigo 284.o, n.o 9, do CRR.

0150

VALOR DAS EXPOSIÇÕES PRÉ-CRM

O valor das exposições pré-CRM para os conjuntos de compensação de CCR deve ser calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR, tendo em conta o efeito da compensação, mas ignorando qualquer outra técnica de redução do risco de crédito (p. ex., cauções para efeitos de margem).

No caso das OFVM, a componente de valores mobiliários não pode ser tida em conta na determinação do valor da exposição pré-CRM quando é recebida uma caução, pelo que não pode reduzir o valor da exposição. Pelo contrário, a componente de valores mobiliários das OFVM deve ser tida em conta na determinação habitual do valor da exposição pré-CRM quando é concedida uma caução.

Além disso, as atividades caucionadas devem ser tratadas como sendo não caucionadas, ou seja, sem a aplicação dos efeitos da margem.

O valor da exposição pré-CRM para operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável tem de ser determinado em conformidade com o artigo 291.o do CRR.

Para efeitos do valor da exposição pré-CRM, não deve ser tida em conta a dedução da perda por CVA incorridos nos termos do artigo 273.o, n.o 6, do CRR.

A instituição deve relatar a soma de todos os valores das exposições pré-CRM na respetiva linha.

0160

VALOR DAS EXPOSIÇÕES PÓS-CRM

O valor das exposições pós-CRM para os conjuntos de compensação de CCR deve ser calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR, após aplicação das técnicas de CRM que sejam aplicáveis ao abrigo da parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR.

O valor da exposição pós-CRM para operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável tem de ser determinado em conformidade com o artigo 291.o do CRR.

Para efeitos do valor da exposição pós-CRM, não deve ser tida em conta a dedução da perda por CVA incorridos nos termos do artigo 273.o, n.o 6, do CRR.

A instituição deve relatar a soma de todos os valores das exposições pós-CRM na respetiva linha.

0170

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

O valor das exposições para os conjuntos de compensação de CCR calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR, que corresponde ao montante relevante para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, ou seja, após aplicação das técnicas de CRM que sejam aplicáveis ao abrigo da parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR e tendo em conta a dedução da perda por CVA incorridos nos termos do artigo 273.o, n.o 6, do CRR.

O valor das exposições sobre operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o.

Caso seja utilizado mais do que um método para efeitos de CCR em relação a uma única contraparte, a perda por CVA incorridos, que é deduzida a nível da contraparte, deve ser afetada ao valor da exposição dos diversos conjuntos de compensação em cada método para efeitos de CCR, refletindo a proporção do valor da exposição pós-CRM dos respetivos conjuntos de compensação em relação ao valor da exposição pós-CRM da contraparte.

A instituição deve relatar a soma de todos os valores das exposições na respetiva linha.

0180

Posições tratadas com o método padrão para o risco de crédito

O valor da exposição ao CCR de posições tratadas em conformidade com o método padrão para o risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR.

0190

Posições tratadas com o método IRB para o risco de crédito

O valor da exposição ao CCR de posições tratadas em conformidade com o método IRB para o risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR.

0200

MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

Montantes das exposições ponderadas pelo risco relativas ao CCR na aceção do artigo 92.o, n.os 3 e 4, do CRR, calculados em conformidade com os métodos estabelecido na parte III, título II, capítulos 2 e 3.

Devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do CRR.

0210

Posições tratadas com o método padrão para o risco de crédito

Montantes das exposições ponderadas pelo risco relativas ao CCR e tratadas com o método padrão para o risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR.

O montante corresponde ao montante a indicar na coluna 0220 do modelo C 07.00 para as posições de CCR.

0220

Posições tratadas com o método IRB para o risco de crédito

Montantes das exposições ponderadas pelo risco relativas ao CCR e tratadas com o método IRB para o risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR.

O montante corresponde ao montante a indicar na coluna 0260 do modelo C 08.01 para as posições de CCR.



Linha

0010

MÉTODO DO RISCO INICIAL (PARA DERIVADOS)

As operações de liquidação longa e derivados cujos valores da exposição são calculados pela instituição em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 5, do CRR. Este método simplificado de cálculo do valor da exposição só pode ser utilizado pelas instituições que cumprem as condições estabelecidas no artigo 273.o-A, n.o 2 ou 4, do CRR.

0020

MÉTODO PADRÃO SIMPLICADO PARA CCR (SA-CCR SIMPLIFICADO PARA DERIVADOS)

As operações de liquidação longa e derivados cujos valores da exposição são calculados pela instituição em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 4, do CRR. Este método padrão simplificado de cálculo do valor da exposição só pode ser utilizado pelas instituições que cumprem as condições estabelecidas no artigo 273.o-A, n.o 1 ou 4, do CRR.

0030

MÉTODO PADRÃO PARA CCR (SA-CCR PARA DERIVADOS)

As operações de liquidação longa e derivados cujos valores da exposição são calculados pela instituição em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 3, do CRR.

0040

MMI (PARA DERIVADOS E OFVM)

As operações de liquidação longa e derivados e as OFVM cujos valores da exposição a instituição esteja autorizada a calcular por meio do método dos modelos internos (MMI), em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 6, do CRR.

0050

Conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários

Conjuntos de compensação unicamente compostos de OFVM na aceção do artigo 4.o, ponto 139, do CRR, cujo valor da exposição a instituição esteja autorizada a determinar por meio do MMI.

As OFVM incluídas num conjunto de compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatadas na linha 0070, não podem ser relatadas nesta linha.

0060

Conjuntos de compensação de derivados e operações de liquidação longa

Conjuntos de compensação unicamente compostos de instrumentos derivados constantes do anexo II do CRR e operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, ponto 2, do CRR, cujo valor da exposição a instituição esteja autorizada a determinar por meio do MMI.

Operações de liquidação longa e derivados incluídos num conjunto de compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 0070, não podem ser relatados nesta linha.

0070

Decorrentes de conjuntos de compensação contratual multiproduto

Artigo 272.o, pontos 11 e 25, do CRR

Os conjuntos de compensação que contenham operações de diversas categorias de produto (artigo 272.o, ponto 11, do CRR), ou seja, derivados e OFVM para os quais exista um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR e cujos valores da exposição a instituição esteja autorizada a determinar por meio do MMI.

0080

MÉTODO SIMPLES SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (PARA OFVM)

Artigo 222.o do CRR

Operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem cujo valor da exposição a instituição tenha decido determinar em conformidade com o artigo 222.o do CRR, por oposição ao disposto na parte III, título II, capítulo 6, do CRR, em conformidade com o artigo 271.o, n.o 2, do referido regulamento.

0090

MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (PARA OFVM)

Artigos 220.o e 223.o do CRR

Operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem cujo valor da exposição a instituição tenha decido determinar em conformidade com o artigo 223.o do CRR, por oposição ao disposto na parte III, título II, capítulo 6, do CRR, em conformidade com o artigo 271.o, n.o 2, do referido regulamento.

0100

VAR PARA OFVM

Artigo 221.o do CRR

Operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ou operações de empréstimo com margem, ou outras operações associadas ao mercado de capitais que não sejam operações sobre derivados, cujo valor da exposição, nos termos do artigo 221.o do CRR e mediante autorização da autoridade competente, seja calculado por meio de um método de modelos internos que tenha em conta os efeitos da correlação entre as posições sobre valores mobiliários abrangidas pelo acordo-quadro de compensação, bem como a liquidez dos instrumentos em questão.

0110

TOTAL

0120

Dos quais: Posições de risco específico de correlação desfavorável

Artigo 291.o do CRR

Exposições ao CCR em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável em conformidade com o artigo 291.o do CRR.

0130

Atividade com margem

Artigo 272.o, n.o 7, do CRR

Exposições ao CCR com margem, ou seja, conjuntos de compensação objeto de um acordo de margem na aceção do artigo 272.o, ponto 7, do CRR

0140

Atividade sem margem

Exposições ao CCR que não são abrangidas por 0130.

3.9.4.   C 34.03 – Exposições ao CCR tratadas com métodos padrão: SA-CCR e SA-CCR simplificado

3.9.4.1.   Observações gerais

125. O modelo deve ser utilizado separadamente para relatar as exposições ao CCR calculadas por meio do SA-CCR ou do SA-CCR simplificado, consoante o caso.

3.9.4.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

MOEDA

Para as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro, deve ser relatada a moeda de denominação da operação.

Para as operações afetadas à categoria de risco cambial, deve ser relatada a moeda de denominação de uma das duas componentes da operação. As instituições devem inserir as moedas do par de moedas em ordem alfabética, p. ex., para o par USD/EUR, deve indicar nesta coluna «EUR» e na coluna 0020, «USD».

Devem ser utilizados os códigos ISO das moedas.

0020

SEGUNDA DIVISA DO PAR

Para as operações afetadas à categoria de risco cambial, deve ser relatada a moeda de denominação da outra componente da operação (relacionada com a indicada na coluna 0010). As instituições devem inserir as moedas do par de moedas em ordem alfabética, p. ex., para o par EUR/USD, deve indicar nesta coluna «USD» e na coluna 0010, «EUR».

Devem ser utilizados os códigos ISO das moedas.

0030

NÚMERO DE OPERAÇÕES

Ver as instruções relativas à coluna 0020 no modelo C 34.02.

0040

MONTANTES NOCIONAIS

Ver as instruções relativas à coluna 0030 no modelo C 34.02.

0050

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todos os conjuntos de cobertura com um CMV positivo na respetiva categoria de risco.

O CMV a nível do conjunto de cobertura é determinado por meio da compensação dos valores de mercado positivos e negativos das operações num conjunto de cobertura antes da aplicação de qualquer caução recebida ou concedida.

0060

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todos os conjuntos de cobertura com um CMV negativo na respetiva categoria de risco.

O CMV a nível do conjunto de cobertura é determinado por meio da compensação dos valores de mercado positivos e negativos das operações num conjunto de cobertura antes da aplicação de qualquer caução recebida ou concedida.

0070

MAJORAÇÃO

Artigos 280.o-A a 280.o-F e artigo 281.o, n.o 2, do CRR

A instituição deve relatar a soma de todas as majorações no respetivo conjunto de cobertura/categoria de risco.

A majoração por categoria de risco utilizada para determinar a exposição potencial futura de um conjunto de cobertura em conformidade com o artigo 278.o, n.o 1, ou com o artigo 281.o, n.o 2, alínea f), do CRR deve ser calculada nos termos dos artigos 280.o-A a 280.o-F do CRR. Para o SA-CCR simplificado, é aplicável o disposto no artigo 281.o, n.o 2, do CRR.



Linhas

0050,0120, 0190, 0230, 0270, 0340

CATEGORIAS DE RISCO

Artigos 277.o e 277.o-A do CRR

As operações devem ser classificadas de acordo com a categoria de risco a que pertencem em conformidade com o artigo 277.o, n.os 1 a 4, do CRR.

A atribuição dos conjuntos de cobertura de acordo com a categoria de risco deve ser efetuada em conformidade com o artigo 277.o-A do CRR.

Para o SA-CCR simplificado, é aplicável o disposto no artigo 281.o, n.o 2, do CRR.

0020-0040

Das quais afetadas a mais de uma categoria de risco

Artigo 277, n.o 3, do CRR

As operações sobre derivados com mais de que um fator de risco significativo afetadas a duas (0020), três (0030) ou mais do que três (0040) categorias de risco com base nos fatores de risco mais significativos em cada categoria de risco, em conformidade com o artigo 277.o, n.o 3, do CRR e a norma técnica de regulamentação da EBA a que se refere o artigo 277.o, n.o 5, do CRR.

0070-0110 e 0140-0180

Maior moeda e par de moedas

Esta classificação deve ser efetuada com base no CMV da carteira da instituição abrangida pelo SA-CCR ou o SA-CCR simplificado, consoante o caso, para as operações afetadas às categorias de risco de taxa de juro e risco cambial, respetivamente.

Para fins de classificação, devem ser somados os valores absolutos dos CMV das posições.

0060,0130, 0200,0240, 0280

Afetação exclusiva

Artigo 277.o, n.os 1 e 2, do CRR

As operações sobre derivados exclusivamente afetadas a uma categoria de risco em conformidade com o artigo 277.o, n.os 1 e 2, do CRR

Devem ser excluídas as operações afetadas a diversas categorias de risco em conformidade com o artigo 277.o, n.o 3, do CRR.

0210, 0250

Operações com uma única entidade de referência

Operações com uma única entidade de referência afetadas às categorias de risco de crédito e risco de títulos de capital, respetivamente.

0220, 0260

Operações com múltiplas designações

Operações com múltiplas designações afetadas às categorias de risco de crédito e risco de títulos de capital, respetivamente.

0290-0330

Conjuntos de cobertura da categoria de risco de mercadorias

Operações de derivados atribuídas aos conjuntos de cobertura da categoria de risco de mercadorias constantes da lista do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea e), do CRR.

3.9.5.   C 34.04 – Exposições ao CCR tratadas com o método do risco inicial (OEM)

3.9.5.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010 - 0020

As instruções relativas às colunas 0010 e 0020 são iguais às constantes do modelo C 34.02.

0030

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todas as operações com um CMV positivo na respetiva categoria de risco.

0040

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todas as operações com um CMV positivo na respetiva categoria de risco.

0050

EXPOSIÇÃO POTENCIAL FUTURA (PFE)

A instituição deve relatar a soma das PFE para todas as operações pertencentes à mesma categoria de risco.

Linhas

0020 - 0070

CATEGORIAS DE RISCO

Operações de derivados mapeadas de acordo com as categorias de risco constantes da lista do artigo 282.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

3.9.6.   C 34.05 – Exposições ao CCR tratadas com o método dos modelos internos (MMI)

3.9.6.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

00010 - 0080

COM MARGEM

Ver as instruções relativas à coluna 0130 no modelo C 34.02.

0090 - 0160

SEM MARGEM

Ver as instruções relativas à coluna 0140 no modelo C 34.02.

0010,0090

NÚMERO DE OPERAÇÕES

Ver as instruções relativas à coluna 0020 no modelo C 34.02.

0020,0100

MONTANTES NOCIONAIS

Ver as instruções relativas à coluna 0030 no modelo C 34.02.

0030,0110

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todas as operações com um CMV positivo pertencentes à mesma categoria de ativos.

0040,0120

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todas as operações com um CMV negativo pertencentes à mesma categoria de ativos.

0050,0130

EXPOSIÇÃO CORRENTE

Ver as instruções relativas à coluna 0120 no modelo C 34.02.

0060,0140

EXPOSIÇÃO ESPERADA POSITIVA EFETIVA (EEPE)

Ver as instruções relativas à coluna 0130 no modelo C 34.02.

0070,0150

EEPE EM SITUAÇÃO DE ESFORÇO

Artigo 284.o, n.o 6, e artigo 292.o, n.o 2, do CRR

A EEPE em situação de esforço é calculada de modo análogo à EEPE (artigo 284.o, n.o 6, do CRR), mas é efetuada uma calibração de esforço nos termos do 292.o, n.o 2, do CRR.

0080, 0160,0170

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

Ver as instruções relativas à coluna 0170 no modelo C 34.02.



Linha

Explicação

0010

TOTAL

Artigo 283.o do CRR

A instituição deve relatar as informações relevantes sobre os derivados, as operações de liquidação longa e as OFVM cujo valor da exposição a instituição tenha sido autorizada a determinar por meio do método dos modelos internos (MMI) em conformidade com o artigo 283.o do CRR.

0020

Dos quais: Posições de risco específico de correlação desfavorável

Ver as instruções relativas à coluna 0120 no modelo C 34.02.

0030

Conjuntos de compensação tratados com o método padrão para o risco de crédito

Ver as instruções relativas à coluna 0180 no modelo C 34.02.

0040

Conjuntos de compensação tratados com o método IRB para o risco de crédito

Ver as instruções relativas à coluna 0190 no modelo C 34.02.

0050 - 0110

DERIVADOS OTC

A instituição deve relatar as informações relevantes sobre os conjuntos de compensação unicamente compostos de derivados OTC ou operações de liquidação longa cujos valores da exposição tenha sido autorizada a determinar por meio do MMI discriminadas por categoria de ativos em relação ao subjacente (taxas de juro, divisas, crédito, títulos de capital, mercadorias ou outros).

0120 - 0180

DERIVADOS NEGOCIADOS EM BOLSA

A instituição deve relatar as informações relevantes sobre os conjuntos de compensação unicamente compostos de derivados negociados em bolsa ou operações de liquidação longa cujos valores da exposição tenha sido autorizada a determinar por meio do MMI discriminadas por categoria de ativos em relação ao subjacente (taxas de juro, divisas, crédito, títulos de capital, mercadorias ou outros).

0190 - 0220

OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE VALORES MOBILIÁRIOS

A instituição deve relatar as informações relevantes sobre os conjuntos de compensação unicamente compostos de OFVM cujos valores da exposição tenha sido autorizada a determinar por meio do MMI discriminadas por tipo de subjacente na componente de valor mobiliário da OFVM (obrigações, títulos de capital ou outros).

0230

CONJUNTOS DE COMPENSAÇÃO CONTRATUAL MULTIPRODUTO

Ver as instruções relativas à coluna 0070 no modelo C 34.02.

3.9.7.   C 34.06 – Vinte principais contrapartes

3.9.7.1.   Observações gerais

126. As instituições devem relatar as informações sobre as 20 principais contrapartes perante as quais têm maior exposição ao CCR. A classificação deve ser efetuada por meio dos valores das exposições ao CCR, relatados na coluna 0120 do presente modelo, de todos os conjuntos de compensação com as respetivas contrapartes. As exposições intragrupo ou outras exposições que deem origem a risco de crédito de contraparte, mas às quais as instituições atribuam um ponderador de risco igual a zero no cálculo dos requisitos de fundos próprios, em conformidade com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR, devem ser tidas em conta ao determinar a lista das 20 principais contrapartes.

127. As instituições que aplicam o método padrão (SA-CCR) ou o método dos modelos internos (MMI) para o cálculo das exposições ao CCR nos termos da parte III, título II, capítulo 6, secções 3 e 6, do CRR, devem relatar este modelo trimestralmente. As instituições que aplicam o método padrão simplificado ou o método do risco inicial (OEM) para o cálculo das exposições ao CCR nos termos da parte III, título II, capítulo 6, secções 4 e 5, do CRR, devem relatar este modelo semestralmente. Instruções relativas a posições específicas.

3.9.7.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0011

DESIGNAÇÃO

Nome da contraparte

0020

CÓDIGO

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições e as empresas de seguros o código deve ser o código LEI. Para outras entidades, o código deve ser o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0030

TIPO DE CÓDIGO

As instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna 0020 como «código LEI» ou «código nacional».

O tipo de código deve ser sempre relatado.

0035

CÓDIGO NACIONAL

A instituição pode ainda relatar o código nacional se relatar o código LEI como identificador na coluna 0020 «Código».

0040

SETOR DA CONTRAPARTE

Deve ser escolhido um setor para cada contraparte com base nas seguintes classes de setores económicos FINREP (ver o anexo V, parte 3, do presente Regulamento de Execução):

i)  Bancos centrais;

ii)  Administrações públicas;

iii)  Instituições de crédito;

iv)  Empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do CRR;

v)  Outras empresas financeiras (excluindo empresas de investimento);

vi)  Empresas não financeiras.

0050

TIPO DE CONTRAPARTE

A instituição deve indicar o tipo de contraparte, entre os que se seguem:

— QCCP: caso a contraparte seja uma CCP qualificada;

— NÃO-QCCP: caso a contraparte seja uma CCP não qualificada;

— NÃO CCP: caso a contraparte não seja uma CCP.

0060

RESIDÊNCIA DA CONTRAPARTE

Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte (incluindo os códigos pseudo-ISO para organizações internacionais, disponíveis no «Vademecum da Balança de Pagamentos» do Eurostat, na sua última redação).

0070

NÚMERO DE OPERAÇÕES

Ver as instruções relativas à coluna 0020 no modelo C 34.02.

0080

MONTANTES NOCIONAIS

Ver as instruções relativas à coluna 0030 no modelo C 34.02.

0090

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), positivo

Ver as instruções relativas à coluna 0040 no modelo C 34.02.

A instituição deve relatar a soma dos conjuntos de compensação com CMV positivo, caso haja diversos conjuntos de compensação para a mesma contraparte.

0100

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), negativo

Ver as instruções relativas à coluna 0040 no modelo C 34.02.

A instituição deve relatar a soma absoluta dos conjuntos de compensação com CMV negativo, caso haja diversos conjuntos de compensação para a mesma contraparte.

0110

VALOR DAS EXPOSIÇÕES PÓS-CRM

Ver as instruções relativas à coluna 0160 no modelo C 34.02.

A instituição deve relatar a soma dos valores das exposições do conjunto de compensação pós-CRM, caso haja diversos conjuntos de compensação para a mesma contraparte.

0120

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

Ver as instruções relativas à coluna 0170 no modelo C 34.02.

0130

MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

Ver as instruções relativas à coluna 0200 no modelo C 34.02.

3.9.8.   C 34.07 – Método IRB – Exposições ao CCR por classe de risco e escala de PD

3.9.8.1.   Observações gerais

128. O presente modelo deve ser relatado pelas instituições que utilizem os métodos IRB avançado ou de base para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco relativos à totalidade ou a uma parte das suas exposições ao CCR em conformidade com o artigo 107.o do CRR, independentemente da abordagem para efeitos de CCR que utilizem para determinar os valores da exposição em conformidade com a parte III, título II, capítulo 4 e 6, do CRR.

129. O modelo deve ser relatado separadamente para a totalidade ou para uma parte das classes de risco, bem como separadamente para cada classe de risco constante da lista do artigo 147.o do CRR. O modelo não engloba as exposições objeto de compensação através de uma CCP.

130. A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:

«NÃO» = caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LGD e dos fatores de conversão (método IRB de base)

«SIM» = caso sejam utilizadas estimativas próprias das LGD e dos fatores de conversão (método IRB avançado)

3.9.8.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

Valor das exposições

Valor da exposição (ver instruções relativas à coluna 0170 no modelo C 34.02), discriminado de acordo com a escala de PD.

0020

PD médias ponderadas pelas exposições (%)

Média da PD de cada grau de devedor ponderada pelo respetivo valor da exposição na aceção aplicável na coluna 0010.

0030

Número de devedores

O número de entidades jurídicas ou devedores afetados a cada escalão dos intervalos fixos de PD, que foram objeto de notação separadamente, independentemente do número de diferentes empréstimos ou exposições concedidas.

Caso diversas exposições ao mesmo devedor sejam objeto de notação separadamente, devem ser contabilizadas separadamente. Tal situação pode surgir caso diferentes exposições ao mesmo devedor sejam afetadas a diferentes graus de devedores nos termos do artigo 172.o, n.o 1, segunda frase, do CRR.

0040

LGD médias ponderadas pelas exposições (%)

Média da LGD do grau de devedor ponderada pelo respetivo valor da exposição na aceção aplicável na coluna 0010.

A LGD relatada deve corresponder à LGD estimada final utilizada no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco obtidos após consideração de quaisquer efeitos de CRM e de condições de recessão nos termos da parte III, título II, capítulos 3 e 4, se for caso disso. Mais particularmente, no caso das instituições que aplicam o método IRB mas não usam estimativas próprias das LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras são refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da exposição, e depois refletidos nas LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do CRR. Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, deve ser considerado o artigo 175.o e o artigo 181.o, n.os 1 e 2, do CRR.

No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

Para as exposições em situação de incumprimento de acordo com o método IRB avançado (A-IRB), deve ser tido em conta o disposto no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR. A LGD relatada deve corresponder à estimativa de LGD em incumprimento.

0050

Prazo médio de vencimento ponderado pela exposição (anos)

Média do prazo de vencimento dos devedores em anos ponderada pelo respetivo valor da exposição na aceção aplicável na coluna 0010.

O valor relatado deve ser determinado de acordo com o artigo 162.o do CRR.

0060

Montantes das exposições ponderadas pelo risco

Montantes das exposições ponderadas pelo risco, de acordo com o artigo 92.o, n.os 3 e 4, do CRR, para as posições cujos ponderadores de risco sejam estimados com base nos requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, do CRR e cujos valores da exposição para a atividade relacionada com o CCR sejam calculados de acordo com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR.

Devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do CRR.

0070

Densidade dos montantes das exposições ponderadas pelo risco

Rácio dos montantes totais das exposições ponderadas pelo risco (relatados na coluna 0060) em relação ao valor da exposição (relatado na coluna 0010).



Linhas

0010 - 0170

Escala de PD

As exposições ao CCR (determinadas a nível da contraparte) devem ser afetadas ao escalão adequado da escala fixa de PD com base na PD estimada para cada devedor afetado a essa classe de risco (não tendo em conta qualquer substituição devida à existência de uma garantia ou um derivado de crédito). As instituições devem mapear cada exposição na escala de PD constante do modelo, tendo igualmente em conta as escalas contínuas. Todas as exposições em situação de incumprimento devem ser incluídas no escalão que representa as PD de 100 %.

3.9.9.   C 34.08 – Composição da caução para exposições ao CCR

3.9.9.1.   Observações gerais

131. O presente modelo deve ser preenchido com recurso ao justo valor das cauções (concedidas ou recebidas) utilizadas em exposições ao CCR relacionadas com operações sobre derivados, operações de liquidação longa ou OFVM, independentemente de as operações serem ou não objeto de compensação através de uma CCP e de a caução ser concedida ou não a uma CCP.

3.9.9.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010 - 0080

Caução utilizada em transações com derivados

As instituições devem relatar a caução (incluindo a margem inicial e a caução da margem de variação) utilizada em exposições CCR relacionadas com qualquer instrumento derivado constante da lista do anexo II do CRR ou operação de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, n.o 2, do referido regulamento que não seja considerada uma OFVM.

0090 - 0180

Caução utilizada em OFVM

As instituições devem relatar a caução (incluindo a margem inicial e a caução da margem de variação, bem como a caução sob a forma de valor mobiliário na OFVM) utilizada em exposições ao CCR relacionadas com qualquer OFVM ou operação de liquidação longa que não seja considerada um derivado.

0010, 0020, 0050, 0060, 0090, 0100, 0140, 0150

Segregada

Artigo 300.o, ponto 1, do CRR

As instituições devem relatar a caução detida em situação de falência remota na aceção do artigo 300.o, n.o 1, do CRR, e discriminada pela caução sob a forma de margem inicial ou margem de variação.

0030, 0040, 0070, 0080, 0110, 0120, 0130, 0160, 0170, 0180

Não segregada

Artigo 300.o, ponto 1, do CRR

As instituições devem relatar a caução detida em situação de falência remota na aceção do artigo 300.o, n.o 1, do CRR, e discriminada pela caução sob a forma de margem inicial, margem de variação e valor mobiliário de OFVM.

0010, 0030, 0050, 0070, 0090, 0110, 0140, 0160

Margem inicial

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 140, do CRR

As instituições devem relatar o justo valor das cauções recebidas ou concedidas sob a forma de margem inicial (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 140, do CRR).

0020, 0040, 0060, 0080, 0100, 0120, 0150, 0170

Margem de variação

As instituições devem relatar o justo valor das cauções recebidas ou concedidas sob a forma de margem de variação.

0130, 0180

Valor mobiliário de OFVM

As instituições devem relatar o justo valor das cauções sob a forma de valor mobiliário em OFVM (p. ex., a componente relativa ao valor mobiliário de OFVM recebida para a coluna 0130 ou concedida para a coluna 0180).



Linhas

0010 – 0080

Tipo de caução

Discriminação de acordo com os diversos tipos de caução

3.9.10.   C 34.09 – Exposições a derivados de crédito

3.9.10.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0040

PROTEÇÃO DOS DERIVADOS DE CRÉDITO

Proteção adquirida ou vendida para derivados de crédito

0010, 0020

MONTANTES NOCIONAIS

Soma dos montantes nocionais de derivados antes de qualquer compensação, discriminados por tipo de produto.

0030, 0040

JUSTO VALOR

Soma dos valores justos discriminados por proteção adquirida e proteção vendida.



Linhas

0010 – 0050

Tipo de produto

Discriminação dos tipos de produto de derivados de crédito.

0060

Total

Soma de todos os tipos de produto.

0070, 0080

Justo Valor

Discriminação dos valores justos por tipo de produto, bem como por ativos (justo valor positivo) e passivos (justo valor negativo).

3.9.11.   C 34.10 – Exposições a CCP

3.9.11.1.   Observações gerais

132. As instituições devem relatar as informações sobre exposições a CCP, ou seja, a contratos e operações enunciadas no artigo 301.o, n.o 1, do CRR enquanto estejam por liquidar junto de uma CCP e exposições a operações relacionadas com uma CCP, na aceção do artigo 300.o, ponto 2, do CRR, cujos requisitos de fundos próprios sejam calculados de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR.

3.9.11.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

Valor da exposição para operações abrangidas pela parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR calculado em conformidade com os métodos relevantes estabelecidos no referido capítulo e, em especial, na secção 9 do mesmo.

O valor da exposição relatado é o montante relevante para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR, tendo em conta os requisitos constantes do artigo 497.o do referido regulamento durante o período transitório previsto no referido artigo.

A exposição pode ser uma exposição comercial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 91, do CRR.

0020

MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

Montantes das exposições ponderadas pelo risco determinados de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR, tendo em conta os requisitos constantes do artigo 497.o do referido regulamento durante o período transitório previsto no referido artigo.



Linhas

0010-0100

CCP Qualificada (QCCP)

Contraparte central qualificada ou «QCCP» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, do CRR.

0070, 0080

0170, 0180

Margem inicial

Ver as instruções relativas ao modelo C 34.08.

Para efeitos do presente modelo, a margem inicial não inclui as contribuições para uma CCP a título de acordos de partilha de perdas mutualizados (ou seja, nos casos em que uma CCP utiliza a margem inicial para mutualizar as perdas entre os membros compensadores, deve ser tratada como uma exposição ao fundo de incumprimento).

0090, 0190

Contribuições pré-financiadas para fundos de incumprimento

Artigos 308.o e 309.o do CRR; um fundo de incumprimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 89, do CRR; a contribuição para o fundo de incumprimento de uma CCP paga pela instituição.

0100, 0200

Contribuições não financiadas para fundos de incumprimento

Artigos 309.o e 310.o do CRR; um fundo de incumprimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 89, do CRR

As instituições devem relatar as contribuições que uma instituição que atue na qualidade de membro compensador esteja contratualmente obrigada a efetuar para uma CCP depois de essa CCP ter esgotado o seu fundo de incumprimento para cobrir as suas perdas decorrentes do incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores.

0070, 0170

Segregada

Ver as instruções relativas ao modelo C 34.08.

0080,0180

Não segregada

Ver as instruções relativas ao modelo C 34.08.

3.9.12.   C 34.11 – Demonstrações de fluxos dos montantes das exposições ponderadas pelo risco (RWEA) relativos a exposições ao CCR de acordo com o MMI

3.9.12.1.   Observações gerais

133. As instituições que utilizam o MMI para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco relativos à totalidade ou a uma parte das suas exposições ao CCR em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR, independentemente do método para risco de crédito utilizado para determinar os respetivos ponderadores de risco, devem relatar no presente modelo as demonstrações de fluxos que explicam as alterações dos montantes das exposições ponderadas pelo risco de derivados e OFVM abrangidos pelo MMI discriminadas em função dos principais fatores e assentes em estimativas razoáveis.

134. As instituições que relatem o presente modelo trimestralmente, devem preencher apenas a coluna 0010. As instituições que relatem o presente modelo anualmente, devem preencher apenas a coluna 0020.

135. O presente modelo não engloba os montantes das exposições ponderadas pelo risco relativos a exposições a uma contraparte central (parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR).

3.9.12.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010, 0020

MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

Montantes das exposições ponderadas pelo risco, de acordo com o artigo 92.o, n.os 3 e 4, do CRR, para as posições cujos ponderadores de risco sejam estimados com base nos requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 2 e 3, do CRR e cujos valores da exposição a instituição esteja autorizada a calcular por meio do MMI de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secção 6, do CRR.

Devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do CRR.



Linhas

0010

Montante das exposições ponderadas pelo risco no final do período de relato anterior

O montante das exposições ponderadas pelo risco relativos a exposições ao CCR de acordo com o MMI no final do período de relato anterior.

0020

Volume dos ativos

Alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas a alterações da dimensão e composição da carteira (incluindo originação de novas atividades e vencimento do prazo de exposições), mas excluindo as alterações da dimensão da carteira devidas a aquisições e alienações de entidades.

0030

Qualidade do crédito das contrapartes

Alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas a alterações da qualidade avaliada das contrapartes da instituição aferida no quadro de risco de crédito, independentemente do método utilizado pela instituição. Esta linha inclui ainda potenciais alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco devidas aos modelos IRB, caso a instituição utilize o método IRB.

0040

Atualizadores do modelo (apenas MMI)

As alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas à aplicação do modelo, às alterações do âmbito do modelo ou a quaisquer alterações destinadas a colmatar debilidades do modelo.

Esta linha diz apenas respeito às alterações do modelo do MMI.

0050

Metodologia e políticas (apenas MMI)

Alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas a alterações metodológicas nos cálculos decorrentes de alterações das políticas de regulação, como nova regulamentação (apenas no modelo do MMI).

0060

Aquisições e alienações

Alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas a alterações da dimensão da carteira devidas a aquisições e alienações de entidades.

0070

Operações cambiais

Alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas a alterações decorrentes de operações de conversão cambial.

0080

Outras

Esta categoria deve ser utilizada para englobar as alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) que não possam ser atribuídas às categorias acima.

0090

Montante das exposições ponderadas pelo risco no final do atual período de relato

O montante das exposições ponderadas pelo risco relativos a exposições ao CCR de acordo com o MMI no final do atual período de relato.

4.   MODELOS DE RISCO OPERACIONAL

4.1.   C 16.00 – RISCO OPERACIONAL (OPR)

4.1.1.   Observações gerais

136. O presente modelo apresenta informações sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 312.o a 324.o do CRR para o risco operacional no âmbito do método do indicador básico (BIA), do método padrão (SA), do método padrão alternativo (ASA) e do método de medição avançada (AMA). A instituição não pode aplicar o SA e o ASA aos segmentos de atividade «Banca de retalho» e «Banca comercial» ao mesmo tempo em base individual.

137. As instituições que utilizam o BIA, o SA ou o ASA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis valores auditados, as instituições podem utilizar estimativas da atividade. Se forem utilizados valores auditados, as instituições devem relatar os valores auditados que se preveja que irão permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de «não alteração», por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais, como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades.

138. Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que – devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades – a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que a instituição altere a sua forma de cálculo. As instituições que tenham estado a funcionar há menos de três anos, poderão recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.

139. Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informações, para os três anos mais recentes, relativas ao montante do indicador relevante das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do ASA). A seguir, são relatadas informações sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deve ser especificamente indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao AMA, são adicionados elementos para memória para apresentação de informações pormenorizadas sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional.

140. Nas respetivas linhas, as informações são apresentadas de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do SA e do ASA.

141. O presente modelo deve ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional.

4.1.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0030

INDICADOR RELEVANTE

As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, SA e ASA) devem relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 0010 a 0030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do CRR, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o AMA. O mesmo se aplica a todos os outros bancos AMA.

Doravante, a expressão «indicador relevante» refere-se «à soma dos elementos» no final do exercício, a que se refere o artigo 316.o, quadro 1, ponto 1, do CRR.

Se a instituição só dispuser de menos de três anos de dados relativamente ao «indicador relevante», os dados históricos disponíveis (valores auditados) devem ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no modelo. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, devem ser relatados na coluna 0030. Se tal se afigurar razoável, as projeções devem ser incluídas na coluna 0020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 0010 (projeção para o ano n+2).

Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o «indicador relevante», a instituição poderá utilizar projeções da atividade.

0040-0060

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO PADRÃO ALTERNATIVO)

Estas colunas devem ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos, a que se refere o artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do CRR, para os segmentos de atividade «banca comercial» e «banca de retalho». Estes montantes devem ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o método padrão alternativo (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do CRR).

No caso do segmento de atividade «banca comercial», os títulos detidos extra carteira de negociação devem também ser incluídos.

0070

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito de fundos próprios deve ser calculado de acordo com os métodos utilizados, e em conformidade com os artigos 312.o a 324.o do CRR. O montante resultante deve ser relatado na coluna 0070.

0071

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL

Artigo 92.o, n.o 4, do CRR

Requisitos de fundos próprios da coluna 0070 multiplicados por 12,5.

0080

DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO

Se tiver sido concedida autorização para utilizar o AMA a nível consolidado (artigo 18.o, n.o 1, do CRR), em conformidade com o artigo 312.o, n.o 2, do CRR, o capital de risco operacional deve ser repartido entre as diferentes entidades do grupo com base na metodologia aplicada pelas instituições a fim de ter em conta os efeitos de diversificação do sistema de medição do risco utilizado por uma instituição de crédito-mãe da UE e pelas suas filiais ou, conjuntamente, pelas filiais de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE. O resultado dessa afetação deve ser relatado nesta coluna.

0090-0120

ELEMENTOS DO MÉTODO DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA) A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL

0090

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO

O requisito de fundos próprios relatado na coluna 0090 é o mesmo que o relatado na coluna 0070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo).

0100

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDA A PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS

Na coluna 0100 deve ser relatada a redução dos requisitos de fundos próprios devida às perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do CRR).

0110

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDA À DIVERSIFICAÇÃO

O efeito de diversificação nesta coluna deve corresponder à diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada categoria de risco operacional (ou seja, uma situação de «dependência perfeita») e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (ou seja, assumindo uma «dependência menos que perfeita» entre as categorias de risco). A situação de «dependência perfeita» ocorre no «caso por defeito», ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as categorias de risco, pelo que o capital AMA é calculado somando as medidas específicas do risco operacional das categorias de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as categorias de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deve ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as categorias de risco, deve incluir nesta coluna a diferença entre o capital AMA, decorrente do «caso por defeito», e o capital AMA obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as categorias de risco. O valor em causa reflete a «capacidade de diversificação» do modelo AMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 0110 deve ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui o capital AMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %.

0120

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDA A TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO)

Nesta coluna deve ser relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco a que se refere o artigo 323.o do CRR.



Linhas

0010

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA)

Esta linha deve apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do CRR).

0020

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO PADRÃO (SA)/MÉTODO PADRÃO ALTERNATIVO (ASA)

Deve ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o SA e com o ASA (artigos 317.o, 318.o e 319.o do CRR).

0030-0100

SUJEITAS AO SA

Se for utilizado o SA, o indicador relevante para cada ano respetivo deve ser distribuído, nas linhas 0030 a 0100, entre os segmentos de atividade a que se refere o artigo 317.o, quadro 2, do CRR. A afetação das atividades aos diferentes segmentos de atividade deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do CRR.

0110-0120

SUJEITAS AO ASA

As instituições que utilizem o ASA (artigo 319.o do CRR) devem relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de atividade nas linhas 0030 a 0050 e 0080 a 0100 e nas linhas 0110 e 0120 no que se refere aos segmentos de atividade «banca comercial» e «banca de retalho».

As linhas 0110 e 0120 devem apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao ASA, distinguindo entre o montante correspondente ao segmento de atividade «banca comercial» e os montantes correspondentes ao segmento de atividade «banca de retalho» (artigo 319.o do CRR). Poderão ser apresentados montantes nas linhas correspondentes aos segmentos de atividade «banca comercial» e «banca de retalho» abrangidas pelo SA (linhas 0060 e 0070), bem como nas linhas 0110 e 0120 do ASA (p. ex., se uma filial estiver sujeita ao SA enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao ASA).

0130

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA)

Devem ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas ao AMA (artigo 312.o, n.o 2, e artigos 321.o, 322.o e 323.o do CRR).

No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do CRR, devem ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao AMA. O mesmo se aplica a todos os outros bancos AMA.

4.2.   RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO)

4.2.1.   Observações gerais

142. O modelo C 17.01 (OPR PORMENORIZADO 1) resume as informações relativas às perdas brutas e às recuperações registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade. O modelo C 17.02 (OPR PORMENORIZADO 2) apresenta informações pormenorizadas sobre os maiores eventos de perda do exercício mais recente.

143. As perdas por risco operacional que estejam relacionadas com o risco de crédito e sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de crédito (eventos de risco misto, operacional e de crédito) não são consideradas no modelo C 17.01 nem no modelo C 17.02.

144. Em caso de utilização combinada de diferentes métodos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional de acordo com o artigo 314.o do CRR, as perdas e as recuperações registadas por uma instituição devem ser comunicadas nos modelos C 17.01 e C 17.02 independentemente do método aplicado para calcular os requisitos de fundos próprios.

145. «Perda bruta» é uma perda – como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR – decorrente de um evento de risco operacional ou tipo de evento de perda antes de qualquer tipo de recuperações, sem prejuízo de «eventos de perda com recuperação rápida», como definido abaixo.

146. «Recuperação» é uma ocorrência independente, mas relacionada com a perda inicial ligada ao risco operacional, separada no tempo, pela qual são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos da mesma parte ou de terceiros, nomeadamente seguradoras ou outras entidades. As recuperações são repartidas em recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e em recuperações diretas.

147. «Eventos de perda com recuperação rápida» são eventos ligados ao risco operacional que resultam em perdas parcial ou integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis. Nos eventos de perda com recuperação rápida, apenas a parte das perdas que não for integralmente recuperada (ou seja, a perda após dedução da recuperação rápida mas parcial) deve ser incluída na definição de perda bruta. Assim, os eventos de perda que conduzem a perdas integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis não podem ser incluídos na definição de perda bruta, nem no relato segundo o OPR PORMENORIZADO.

148. «Data de contabilização» é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. Essa data é logicamente posterior à «data de ocorrência» (ou seja, a data em que o evento de risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer) e à «data de descoberta» (ou seja, a data em que a instituição tomou conhecimento do evento de risco operacional).

149. As perdas causadas por um evento de risco operacional comum ou por vários eventos ligados a um evento de risco operacional inicial que origina outros eventos ou perdas («evento-raiz») são agrupadas. Os eventos agrupados devem ser considerados e relatados como um único evento, pelo que os montantes das perdas brutas e os montantes dos ajustamentos das perdas, respetivamente, devem ser somados.

150. Os valores comunicados em junho de um determinado ano devem ser valores intercalares, devendo os valores finais ser comunicados em dezembro. Assim, os valores comunicados em junho devem respeitar a um período de referência de seis meses (ou seja, de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em causa), enquanto os valores apresentados em dezembro devem respeitar a um período de referência de doze meses (ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa). Em relação tanto aos dados relatados em junho como em dezembro, por «períodos de referência do relato anteriores» deve entender-se todos os períodos de referência de relato até e incluindo o período terminado no final do ano civil anterior.

4.2.2.   C 17.01: Perdas e recuperações por risco operacional por segmento de atividade e tipo de evento de perdas no último exercício (OPR PORMENORIZADO 1)

4.2.2.1.   Observações gerais

151. No modelo C 17.01, as informações devem ser apresentadas através da distribuição das perdas e recuperações acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (como enumerados no artigo 317.o, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «elementos empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR) e os tipos de evento de perdas (a que se refere o artigo 324.o do CRR). É possível que as perdas correspondentes a um mesmo evento de perda sejam distribuídas por vários segmentos de atividade.

152. As colunas apresentam os diferentes tipos de evento de perdas e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com um elemento para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um.

153. As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informações sobre o número de eventos de perdas (novos eventos de perdas), o montante das perdas brutas (novos eventos de perdas), o número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas, os ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores, a perda individual máxima, a soma das cinco maiores perdas e o total da recuperação de perdas (recuperações diretas e recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco).

154. Para todos os segmentos de atividade, os dados respeitantes ao número de eventos de perdas e ao montante das perdas brutas devem também ser relatados de acordo com certos intervalos baseados em limiares preestabelecidos, designadamente 10 000 , 20 000 , 100 000 e 1 000 000 . Os limiares são definidos em euros e incluídos para fins de comparabilidade entre as perdas relatadas pelas diferentes instituições. Assim, esses limiares não refletem necessariamente limiares mínimos de perdas a utilizar para a recolha de dados a nível interno sobre as perdas, que devem ser relatados na secção correspondente do modelo.

4.2.2.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0070

TIPOS DE EVENTO

As instituições devem relatar as perdas nas respetivas colunas 0010 a 0070 de acordo com os tipos de evento de perdas a que se refere o artigo 324.o do CRR.

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento de perdas não é identificado na coluna 0080.

0080

TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO DE PERDAS

Na coluna 0080 as instituições devem relatar, para cada segmento de atividade, os valores totais para o «número de eventos de perdas (novos eventos de perdas)», o «montante das perdas brutas (novos eventos de perdas)», o «número de eventos de perdas objeto de ajustamentos para perdas», os «ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores», a «perda individual máxima», a «soma das cinco maiores perdas», o «total das recuperações diretas de perdas» e o «total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco».

Desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento de perdas para todas as perdas, a coluna 0080 deve mostrar a agregação simples do número de eventos de perdas, dos montantes totais das perdas brutas, dos montantes totais das recuperações de perdas e dos «ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores» relatados nas colunas 0010 a 0070.

A «perda individual máxima» relatada na coluna 0080 deve ser a perda individual máxima num determinado segmento de atividade e será idêntica ao valor máximo das perdas individuais máximas relatadas nas colunas 0010 a 0070, desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento de perdas para todas as perdas.

No que respeita à soma das cinco maiores perdas, deve ser relatada na coluna 0080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade.

0090-0100

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS

As instituições devem relatar nas colunas 0090 e 0100 os limiares mínimos de perdas que utilizam na recolha de dados a nível interno sobre perdas em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), última frase, do CRR.

Se a instituição aplicar apenas um limiar para cada segmento de atividade, só deve ser preenchida a coluna 0090.

Se forem aplicados diferentes limiares dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deve também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 0100).



Linhas

0010-0880

SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, ELEMENTOS EMPRESARIAIS

Para cada segmento de atividade a que se refere o artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «Rubricas empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, bem como para cada tipo de evento de perdas, a instituição deve relatar, em função dos limiares internos, as seguintes informações: número de eventos de perdas (novos eventos de perdas), montante das perdas brutas (novos eventos de perdas), número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas, ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores, perda individual máxima, soma das cinco maiores perdas, total das recuperações diretas de perdas e total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco.

Relativamente a um evento de perdas que afete mais de um segmento de atividade, o «montante das perdas brutas» deve ser distribuído por todos os segmentos de atividade afetados.

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA só podem relatar as perdas para as quais o segmento de atividade não é identificado nas colunas 0910-0980.

0010, 0110, 0210, 0310, 0410, 0510, 0610, 0710, 0810

Número de eventos de perdas (novos eventos de perdas)

O número de eventos de perdas é o número de eventos de perdas relativamente aos quais foram contabilizadas perdas brutas durante o período de referência do relato.

O número de eventos de perdas deve ser referente aos «novos eventos», ou seja, aos eventos de risco operacional:

i)  «Contabilizados pela primeira vez» durante o período de referência do relato; ou

ii)  «Contabilizados pela primeira vez» durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento de perdas não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, p. ex., por só ter sido identificado como um evento de perdas de risco operacional no período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento de perdas (ou seja, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno no período de referência do relato em curso.

Os «novos eventos de perdas» não incluem os eventos de perdas «contabilizados pela primeira vez» num período de referência de relato anterior e já incluídos em relatórios para efeitos de supervisão anteriores.

0020, 0120, 0220, 0320, 0420, 0520, 0620, 0720, 0820

Montante das perdas brutas (novos eventos de perdas)

O montante das perdas brutas é o montante das perdas brutas ligadas a eventos de perdas de risco operacional (p. ex., encargos diretos, provisões, liquidações). Todas as perdas relacionadas com um único evento de perdas contabilizadas durante o período de referência do relato devem ser somadas e consideradas como as perdas brutas desse evento de perdas no período de referência do relato.

O montante relatado das perdas brutas deve ser o referente aos «novos eventos de perdas», a que se refere a linha acima deste quadro. No que respeita aos eventos de perdas «contabilizados pela primeira vez» num período de referência de relato anterior que não foram incluídos em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, as perdas totais acumuladas até à data de referência do relato (ou seja, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) devem ser relatadas na qualidade de perdas brutas à data de referência do relato.

Os montantes a relatar não podem tomar em consideração as recuperações efetuadas.

0030, 0130, 0230, 0330, 0430, 0530, 0630, 0730, 0830

Número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas

O número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas é o número de eventos de perdas de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» em períodos de referência do relato anteriores e já incluídos em relatórios anteriores, relativamente aos quais foram efetuados ajustamentos das perdas durante o período de referência do relato em curso.

Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento de perdas durante o período de referência do relato, a soma desses ajustamentos das perdas deve ser contabilizada como um ajustamento no período.

0040, 0140, 0240, 0340, 0440, 0540, 0640, 0740, 0840

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

Os ajustamentos das perdas relativos aos períodos de referência de relatos anteriores correspondem à soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos):

i)  Montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos positivos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex., aumentos das provisões, eventos de perda ligados, liquidações adicionais) por eventos de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» e relatados em períodos de referência do relato anteriores;

ii)  Montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos negativos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex., devidos a uma diminuição das provisões) por eventos de perdas de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» e relatados em períodos de referência do relato anteriores.

Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento de perdas durante o período de referência do relato, os montantes de todos esses ajustamentos das perdas devem ser somados, tendo em conta o respetivo sinal (positivo, negativo). Esta soma deve ser considerada como o ajustamento das perdas desse evento de perdas nesse período de referência do relato.

Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento de perdas passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento de perdas acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento foi relatado (ou seja, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito.

Os montantes a relatar não podem tomar em consideração as recuperações efetuadas.

0050, 0150, 0250, 0350, 0450, 0550, 0650, 0750, 0850

Perda individual máxima

A perda individual máxima é o montante mais elevado entre:

i)  O montante de perdas brutas mais elevado ligado a um evento de perdas relatado pela primeira vez durante o período de referência do relato; e

ii)  O montante mais elevado de ajustamento positivo das perdas brutas (a que se referem as linhas 0040, 0140, …, 0840 acima) ligados a eventos de perdas relatados pela primeira vez num período de referência do relato anterior.

Os montantes a relatar não podem tomar em consideração as recuperações efetuadas.

0060, 0160, 0260, 0360, 0460, 0560, 0660, 0760, 0860

Soma das cinco maiores perdas

A soma das cinco maiores perdas deve ser a soma dos cinco montantes mais elevados entre:

i)  Os montantes de perdas brutas no que respeita aos eventos de perdas relatados pela primeira vez durante o período de referência do relato; e

ii)  Os montantes de ajustamento positivo das perdas brutas (como definidos para as linhas 0040, 0140, …, 0840 acima) ligados a eventos de perdas relatados pela primeira vez num período de referência do relato anterior. O montante que pode ser escolhido como um dos cinco maiores deve ser o montante do próprio ajustamento das perdas e não o das perdas totais associadas ao evento de perdas em causa, antes ou depois dos ajustamentos das perdas.

Os montantes a relatar não podem tomar em consideração as recuperações efetuadas.

0070, 0170, 0270, 0370, 0470, 0570, 0670, 0770, 0870

Total das recuperações diretas de perdas

As recuperações diretas de perdas devem ser todas as recuperações efetuadas com exceção das que são abrangidas pelo artigo 323.o do CRR a que se refere a linha do quadro abaixo.

O total das recuperações diretas de perdas deve ser a soma de todas as recuperações diretas e ajustamentos das recuperações diretas contabilizadas durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de perdas de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores.

0080, 0180, 0280, 0380, 0480, 0580, 0680, 0780, 0880

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

As recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco devem ser as recuperações abrangidas pelo artigo 323.o do CRR.

O total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco deve ser a soma de todas as recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e dos ajustamentos dessas recuperações durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de perdas de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores.

0910-0980

TOTAL DOS SEGMENTOS DE ATIVIDADE

Para cada tipo de evento de perdas (colunas 0010 a 0080), devem ser relatadas informações sobre a totalidade dos segmentos de atividade.

0910-0914

Número de eventos de perdas

Na linha 0910, deve ser relatado o número de eventos de perdas que ultrapassam o limiar interno, por tipo de evento de perdas e para a totalidade dos segmentos de atividade. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos de perdas por segmento de atividade, visto que os eventos de perdas com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetado(s) pelas perdas.

Nas linhas 0911-0914, deve ser relatado o número de eventos de perdas com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes do modelo.

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas a um segmento de atividade enumerado no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, ou ao segmento de atividade «elementos empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, ou que tenha identificado os tipos de evento de perdas para todas as perdas, o que segue deve ser aplicável à coluna 0080, consoante o caso:

— o número total de eventos de perdas relatado nas linhas 0910 a 0914 deve ser igual à agregação horizontal do número de eventos de perdas da linha correspondente, uma vez que nesses valores os eventos de perdas com impactos em diferentes segmentos de atividade já devem ter sido considerados como um único evento,

— o valor relatado na coluna 0080, linha 0910, não pode necessariamente ser igual à agregação vertical do número de eventos de perdas incluídos na coluna 0080, dado que um evento de perdas poderá ter impacto simultâneo em diferentes segmentos de atividade.

0920-0924

Montante das perdas brutas (novos eventos de perdas)

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «elementos empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante das perdas brutas (novos eventos de perdas) relatado na linha 0920 deve corresponder à agregação simples dos montantes das perdas brutas de novos eventos de perdas para cada segmento de atividade.

Nas linhas 0921-0924, deve ser relatado o montante das perdas brutas no que respeita aos eventos de perdas com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes.

0930, 0935, 0936

Número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas

Na linha 0930, deve ser relatado o número total de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas a que se referem as linhas 0030, 0130, …, 0830. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas por segmento de atividade, visto que os eventos de perdas com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetado(s) pelas perdas.

O número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas deve ser repartido no número de eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas durante o período de referência do relato e no número de eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período de referência do relato (todos relatados com valor positivo).

0940, 0945, 0946

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

Na linha 0940, deve ser relatado o montante total dos ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores por segmento de atividade (a que se referem as linhas 0040, 0140, …, 0840). Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «elementos empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante relatado na linha 0940 deve corresponder à agregação simples dos montantes dos ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores relatados para os diferentes segmentos de atividade.

O montante dos ajustamentos das perdas deve ser repartido no montante referente a eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas no período de referência do relato (linha 0945, relatado como um valor positivo) e no montante referente a eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período do relato (linha 0946, relatado como um valor negativo). Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento de perdas passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento de perdas acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento de perdas foi relatado (ou seja, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo na linha 0946, em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito.

0950

Perda individual máxima

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «elementos empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, a perda individual máxima é a perda máxima acima do limiar interno para cada tipo de evento de perdas e entre todos os segmentos de atividade. Estes valores poderão ser superiores aos da maior perda individual registada em cada segmento de atividade se um evento de perda tiver tido impacto sobre diferentes segmentos de atividade.

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas a um segmento de atividade enumerado no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, ou ao segmento de atividade «elementos empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, ou que tenha identificado os tipos de evento de perdas para todas as perdas, o que segue deve ser aplicável à coluna 0080, consoante o caso:

— a perda individual máxima relatada deverá ser igual ao maior dos valores relatados nas colunas 0010-0070 desta linha,

— se existirem eventos de perdas com impacto em diferentes segmentos de atividade, o montante relatado em {r0950, c0080} pode ser superior aos montantes da «perda individual máxima» por segmento de atividade relatados nas outras linhas da coluna 0080.

0960

Soma das cinco maiores perdas

Deve ser relatada a soma das cinco maiores perdas por tipo de evento de perdas e entre todos os segmentos de atividade. Esta soma poderá ser superior à maior soma das cinco maiores perdas registadas em cada segmento de atividade. Esta soma deve ser relatada independentemente do número de perdas.

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «elementos empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, e identificado os tipos de evento de perdas para todas as perdas, na coluna 0080, a soma das cinco maiores perdas é a soma das cinco maiores perdas em toda a matriz, o que significa que poderá não ser necessariamente igual nem ao valor máximo da «soma das cinco maiores perdas» da linha 0960 nem ao valor máximo das «soma das cinco maiores perdas» da coluna 0080.

0970

Total das recuperações diretas de perdas

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «elementos empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações diretas de perdas deve corresponder à agregação simples dos totais das recuperações diretas de perdas de cada segmento de atividade.

0980

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «elementos empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco deve corresponder à agregação simples do total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco de cada segmento de atividade.

4.2.3.   C 17.02: Risco operacional: Informações pormenorizadas sobre os maiores eventos de perdas no exercício anterior (OPR PORMENORIZADO 2)

4.2.3.1.   Observações gerais

155. No modelo C 17.02, devem ser prestadas informações sobre os eventos de perdas individuais (uma linha por evento de perdas).

156. As informações relatadas neste modelo devem referir-se a «novos eventos de perdas», isto é, aos eventos de risco operacional:

a) 

«Contabilizados pela primeira vez» durante o período de referência do relato; ou

b) 

«Contabilizados pela primeira vez» durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento de perdas não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, p. ex., por só ter sido identificado como um evento de perdas de risco operacional no período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento de perdas (ou seja, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno no período de referência do relato em curso.

157. Só devem ser relatados os eventos de perdas que acarretem perdas brutas num montante igual ou superior a 100 000  EUR.

Sob reserva desse limiar:

a) 

Deve ser incluído no modelo o maior evento de cada tipo, desde que a instituição tenha identificado os tipos de evento das perdas; e

b) 

Devem também ser incluídos, pelo menos, os dez maiores eventos remanescentes, com ou sem identificação do tipo de evento, ordenados por montante das perdas brutas;

c) 

Os eventos de perdas devem ser ordenados com base nas perdas brutas que lhes sejam atribuídas;

d) 

Cada evento de perdas só deve ser considerado uma vez.

4.2.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

Número de identificação do evento

Este número de identificação do evento identifica uma linha e é único para cada linha do modelo.

Se estiver disponível um número de identificação interno, as instituições devem fornecê-lo. Caso contrário, o número de identificação relatado deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

0020

Data de contabilização

A «data de contabilização» é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional.

0030

Data de ocorrência

A «data de ocorrência» é a data em que o evento de perdas ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer.

0040

Data de descoberta

A «data de descoberta» é a data em que a instituição tomou conhecimento do evento de perdas ligado ao risco operacional.

0050

Tipo de evento de perdas

Os tipos de evento de perdas a que se refere o artigo 324.o do CRR.

0060

Perdas brutas

Perdas brutas relacionadas com o evento de perdas relatadas nas linhas 0020, 0120, etc., do modelo C 17.01.

0070

Perdas brutas líquidas de recuperações diretas

Perdas brutas relacionadas com o evento de perdas relatadas nas linhas 0020, 0120, etc., do modelo C 17.01, após dedução das recuperações diretas ligadas a esse evento de perdas.

0080 - 0160

Perdas brutas por segmento de atividade

As perdas brutas relatadas na coluna 0060 devem ser afetadas aos segmentos de atividade relevantes a que se referem o artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR e o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR.

0170

Nome da entidade jurídica

Nome da entidade jurídica, como relatado na coluna 0010 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades.

0180

Código

Código LEI da entidade jurídica, como relatado na coluna 0021 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades.

0185

TIPO DE CÓDIGO

As instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna 0180 como «código LEI». O tipo de código deve ser sempre relatado.

0190

Unidade empresarial

Unidade empresarial ou serviço da instituição nos quais ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas unidades empresariais ou serviços.

0200

Descrição

Descrição narrativa do evento de perdas, quando necessário de forma geral ou anónima, que deve incluir, no mínimo, informações sobre o próprio evento de perdas e sobre as suas causas ou fatores, quando conhecidos.

5.   MODELOS DE RISCO DE MERCADO

158. Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o método padrão para o risco cambial (MKR SA FX), risco de mercadorias (MKR SA COM), risco de taxa de juro (MKR SA TDI, MKR SA SEC, MKR SA CTP) e risco sobre ações (MKR SA EQU). Além disso, estão incluídas nesta parte as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o método dos modelos internos (MKR IM).

159. O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deve ser dividido em duas componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste na componente de risco específico – ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. A segunda componente deve englobar o risco geral – ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital) a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral dos instrumentos específicos e dos procedimentos de compensação pode ser encontrado nos artigos 326.o a 333.o do CRR.

5.1.   C 18.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

5.1.1.   Observações gerais

160. O presente modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados segundo o método padrão (artigo 325.o, n.o 2, alínea a), do CRR). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do CRR são considerados linha a linha. O risco específico associado às exposições incluídas nos modelos MKR SA SEC e MKR SA CTP só devem ser relatados no modelo MKR SA TDI Total. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos devem ser respetivamente transferidos para as células {0325;0060} (titularizações) e {0330;0060} (CTP).

161. O modelo deverá ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista pré-definida com as seguintes moedas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HRK, HUF, ISK, JPY, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras moedas.

5.1.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR. Trata-se de posições brutas não compensadas por instrumentos, mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros de acordo com o artigo 345.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do CRR. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

0030-0040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

0050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

0060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR.

0070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.



Linhas

0010-0350

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

As posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado.

0011

RISCO GERAL

0012

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o do CRR, quando aplicável.

0013

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação.

0020-0200

MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento referido no artigo 339.o, n.os 1 a 8, do CRR, e os correspondentes requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 339.o, n.o 9, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas devem ser divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos.

0210-0240

RISCO GERAL MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração referido no artigo 340.o, n.os 1 a 6, do CRR, e os correspondentes requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 340.o, n.o 7, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3.

0250

RISCO ESPECÍFICO

Soma dos montantes relatados nas linhas 0251, 0325 e 0330.

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos aos requisitos de fundos próprios para o risco específico e os requisitos de fundos próprios correspondentes, de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), o artigo 335.o, o artigo 336.o, n.os 1, 2 e 3, e os artigos 337.o e 338.o do CRR. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do CRR.

0251-0321

Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização

Soma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321.

O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não recebem uma notação externa deve ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), e artigo 332.o, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR – «transparência»). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa (artigo 332.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do CRR) devem ser relatados separadamente na linha 321.

Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do CRR: as obrigações da carteira bancária elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do CRR (obrigações cobertas) são objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria referida no quadro 1 do artigo 336.o do CRR. Estas posições devem ser afetadas às linhas 0280-0300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento final.

Se o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR.

0325

Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 0601 do modelo MKR SA SEC. Esses requisitos de fundos próprios totais só devem ser relatados ao nível do MKR SA TDI Total.

0330

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 0450 do modelo MKR SA CTP. Esses requisitos de fundos próprios totais só devem ser relatados ao nível do MKR SA TDI Total.

0350-0390

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 329.o, n.o 3, do CRR.

Os requisitos adicionais para as opções relacionados com riscos não delta devem ser discriminados em função do método utilizado para o respetivo cálculo.

5.2.   C 19.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

5.2.1.   Observações gerais

162. O presente modelo requer informações relativas às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios conexos para a componente de risco específico do risco de posição no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do método padrão.

163. O modelo MKR SA SEC apresenta o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 337.o do CRR. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente do método aplicado pelas instituições para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR. Os requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições devem ser relatados no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

164. As posições objeto de uma ponderação de risco de 1 250  % podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 0460 do CA1.

5.2.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com o artigo 337.o, do CRR (posições de titularização). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

0030-0040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o, do CRR

0050-0060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o, 328.o, 329.o e 334.o, do CRR. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

0061-0104

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

Artigos 259.o a 262.o, artigo 263.o, quadros 1 e 2, artigo 264.o, quadros 3 e 4, e artigo 266.o do CRR.

A discriminação deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas.

0402-0406

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS

Artigo 254.o do CRR

0402

SEC-IRBA

Artigos 259.o e 260.o do CRR

0403

SEC-SA

Artigos 261.o e 262.o do CRR

0404

SEC-ERBA

Artigos 263.o e 264.o do CRR

0405

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigos 254.o e 265.o e artigo 266.o, n.o 5, do CRR.

0406

OUTROS (RW = 1 250  %)

Artigo 254.o, n.o 7, do CRR

0530-0540

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) n.o 2017/2402

Artigo 270.o-A do CRR

0570

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO

Artigo 337.o do CRR, sem ter em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.

0601

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO/REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

Artigo 337.o do CRR, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR.



Linhas

0010

EXPOSIÇÕES TOTAIS

Montante total das operações de titularização e retitularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de cedente ou investidor ou patrocinador.

0040, 0070 e 0100

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 62, do CRR

0020, 0050, 0080 e 0110

POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 64, do CRR

0041, 0071 e 0101

DOS QUAIS: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o do CRR ou do artigo 270.o do CRR e que são, por conseguinte, elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital.

0030-0050

CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR

0060-0080

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente, nem patrocinador nem credor inicial.

0090-0110

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR

Os patrocinadores que também estejam a titularizar os seus próprios ativos devem preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

5.3.   C 20.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

5.3.1.   Observações gerais

165. O presente modelo requer informações relativas às posições da carteira de negociação de correlação (CTP) (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3, do CRR) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o método padrão.

166. O modelo MKR SA CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Se as posições CTP da carteira de negociação estiverem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente do método aplicado pelas instituições para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR. Os requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições devem ser relatados no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

167. O modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP. As posições de titularização devem ser sempre relatadas nas linhas 0030, 0060 ou 0090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento devem ser sempre relatados na linha 0110. As «outras posições CTP» são posições que não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver artigo 338.o, n.o 3, do CRR), mas estão explicitamente «vinculadas» (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições.

168. As posições objeto de uma ponderação de risco de 1 250  % podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 0460 do CA1.

5.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR (posições afetadas à carteira de negociação de correlação)

Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

0030-0040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 253.o do CRR

0050-0060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o, 328.o, 329.o e 334.o do CRR

Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

0071-0097

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

Artigos 259.o a 262.o, artigo 263.o, quadros 1 e 2, artigo 264.o, quadros 3 e 4, e artigo 266.o do CRR

0402-0406

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS

Artigo 254.o do CRR

0402

SEC-IRBA

Artigos 259.o e 260.o do CRR

0403

SEC-SA

Artigos 261.o e 262.o do CRR

0404

SEC-ERBA

Artigos 263.o e 264.o do CRR

0405

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigos 254.o e 265.o e artigo 266.o, n.o 5, do CRR.

0406

OUTROS (RW = 1 250  %)

Artigo 254.o, n.o 7, do CRR

0410-0420

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigo 338.o do CRR, sem ter em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR

0430-0440

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigo 338.o do CRR, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR

0450

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

Os requisitos de fundos próprios são determinados como o maior valor entre: i) o requisito para risco específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (coluna 0430), ou ii) o requisito para risco específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (coluna 0440).



Linhas

0010

EXPOSIÇÕES TOTAIS

Montante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de cedente, investidor ou patrocinador.

0020-0040

CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR

0050-0070

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente, nem patrocinador, nem credor inicial.

0080-0100

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR

Os patrocinadores que também estejam a titularizar os seus próprios ativos devem preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

0030, 0060 e 0090

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

A carteira de negociação de correlação deve compreender operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR.

Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições de cobertura de posições CTP, devem ser incluídos na linha «Outras posições CTP».

0110

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do CRR devem ser relatados aqui.

As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a discriminação das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento.

0040, 0070, 0100 e 0120

OUTRAS POSIÇÕES CTP

São incluídas as seguintes posições:

— Derivados de exposições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições de cobertura de posições CTP;

— Posições CTP cobertas por derivados de crédito nos termos do artigo 346.o do CRR;

— Outras posições que preenchem as condições do artigo 338.o, n.o 3, do CRR.

5.4.   C 21.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

5.4.1.   Observações gerais

169. O presente modelo requer informações relativas às posições e aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de posição sobre ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o método padrão.

170. O modelo deve ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista estática e predefinida com os seguintes mercados: Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Egito, Hungria, Islândia, Listenstaine, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, República da Macedónia do Norte, Federação da Rússia, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA, área do euro e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo «mercado» deve ser lido como «país» (exceto para os países da área do euro, ver o Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão ( 14 )).

5.4.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR.

Trata-se de posições brutas não compensadas por instrumentos, mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros a que se refere o artigo 345.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do CRR.

0030-0040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do CRR.

0050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado separadamente para cada mercado nacional. As posições em futuros sobre índices de ações a que se refere o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do CRR não podem ser incluídas nesta coluna.

0060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR para qualquer posição relevante.

0070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.



Linhas

0010-0130

TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Requisitos de fundos próprios para o risco de posição a que se referem o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), do CRR, e a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR.

0020-0040

RISCO GERAL

Posições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do CRR) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR.

Ambas as discriminações (linhas 0021/0022 e linhas 0030/0040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral.

As linhas 0021 e 0022 requerem informações sobre a discriminação em função dos instrumentos.

Só a discriminação apresentada nas linhas 0030 e 0040 deve ser utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

0021

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o e 332.o do CRR, quando aplicável.

0022

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação.

0030

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão (1).

Essas posições só devem ser sujeitas ao risco geral, pelo que não podem ser relatadas na linha 0050.

0040

Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 343.o do CRR, incluindo posições em futuros sobre índices de ações tratados de acordo com o artigo 344.o, n.o 3, do CRR.

0050

RISCO ESPECÍFICO

Posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 342.o do CRR, excluindo posições em futuros sobre índices de ações tratados de acordo com o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do CRR.

0090-0130

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 329.o, n.os 2 e 3, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

(1)   

Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

5.5.   C 22.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODOS PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

5.5.1.   Observações gerais

171. As instituições devem relatar informações relativas às posições em cada moeda (incluindo a moeda de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o método padrão. A posição deve ser calculada para cada moeda (incluindo o EUR), para o ouro e para as posições em OIC.

172. As linhas 0100 a 0480 deste modelo devem ser preenchidas mesmo quando as instituições não estão obrigadas a calcular requisitos de fundos próprios para o risco cambial de acordo com o artigo 351.o do CRR. Esses elementos para memória incluem todas as posições na moeda de relato, independentemente de estas serem ou não consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR. As linhas 0130 a 0480 dos elementos para memória do modelo devem ser preenchidas separadamente para todas as moedas dos Estados-Membros da União Europeia e para as seguintes moedas: GBP, USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.5.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0020-0030

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e elementos semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do CRR

De acordo com o artigo 352.o, n.o 2, do CRR, e sob reserva da autorização das autoridades competentes, as posições adquiridas para efeitos de cobertura contra os efeitos adversos da taxa de câmbio sobre os seus rácios de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, e as posições relacionadas com elementos que já são deduzidos no cálculo dos fundos próprios não podem ser relatadas.

0040-0050

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 352.o, n.o 3, artigo 352.o, n.o 4, duas primeiras frases, e artigo 353.o, do CRR

As posições líquidas são calculadas por cada moeda de acordo com o artigo 352.o, n.o 1, do CRR. Por conseguinte, as posições longas e curtas podem ser relatadas ao mesmo tempo.

0060-0080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 352.o, n.o 4, terceira frase, e artigos 353.o e 354.o do CRR

0060-0070

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

As posições líquidas longas e curtas para cada moeda devem ser calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas.

As posições líquidas longas de cada operação numa determinada moeda devem ser adicionadas para obter a posição líquida longa nessa moeda.

As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada moeda devem ser adicionadas para obter a posição líquida curta nessa moeda.

As posições não compensadas em moedas diferentes da moeda de relato devem ser adicionadas às posições sujeitas a requisitos de fundos próprios para outras moedas (linha 0030), na coluna (0060) ou (0070) conforme sejam curtas ou longas.

0080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS)

Posições compensadas com moedas estreitamente correlacionadas.

0090

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3, do CRR.

0100

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.



Linhas

0010

POSIÇÕES TOTAIS

Todas as posições em moedas diferentes da moeda de relato e as posições na moeda de relato que sejam consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR, bem como os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea i), tendo em conta o artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR (para conversão para a moeda de relato).

0020

MOEDAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADAS

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as moedas estreitamente correlacionadas a que se refere o artigo 354.o do CRR.

0025

Moedas estreitamente correlacionadas: dos quais: moeda de relato

Posições na moeda de relato que contribuem para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 354.o do CRR.

0030

TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como moedas diferentes)

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às moedas sujeitas ao procedimento geral referido no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR.

Relato de OIC tratados como moedas diferentes de acordo com o artigo 353.o do CRR:

Existem dois tratamentos diferentes para os OIC tratados como moedas diferentes no cálculo dos requisitos de fundos próprios:

1.  O tratamento alterado do ouro, se a estratégia de investimento do OIC não for conhecida (esses OIC devem ser somados à posição líquida cambial global da instituição);

2.  Se a estratégia de investimento do OIC for conhecida, esses OIC devem ser adicionados à posição cambial total em aberto (longa ou curta, dependendo da estratégia do OIC).

O relato destes OIC deve seguir o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

0040

OURO

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às moedas sujeitas ao procedimento geral previsto no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR

0050 - 0090

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionados com riscos não delta devem ser discriminados em função do método utilizado para o respetivo cálculo.

0100-0120

Discriminação das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de exposição

As posições totais devem ser discriminadas por derivados, outros ativos e passivos e elementos extrapatrimoniais.

0100

Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados

As posições não incluídas nas linhas 0110 ou 0120 devem ser incluídas aqui.

0110

Elementos extrapatrimoniais

Elementos no âmbito do artigo 352.o do CRR, independentemente da moeda de denominação, que estão incluídos no anexo I do CRR, exceto os incluídos como operações de financiamento através de valores mobiliários, operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual multiproduto.

0120

Derivados

Posições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do CRR.

0130-0480

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAIS

Os elementos para memória do modelo devem ser preenchidos separadamente para todas as moedas dos Estados-Membros da União, GBP, USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.6.   C 23.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODOS PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

5.6.1.   Observações gerais

173. O presente modelo requer informações relativas às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o método padrão.

5.6.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.o 4, do CRR (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do CRR).

0030-0040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Na aceção do artigo 357.o, n.o 3, do CRR

0050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 4, do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

0060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito de fundos próprios calculado nos termos da parte III, título IV, capítulo 4, do CRR para qualquer posição relevante.

0070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.



Linhas

0010

TOTAL DAS POSIÇÕES EM MERCADORIAS

Posições em mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do CRR e com a parte III, título IV, capítulo 4, do CRR.

0020-0060

POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIAS

Para efeitos de relato, as mercadorias devem ser agrupadas em quatro grupos referidos no artigo 361.o, quadro 2, do CRR.

0070

MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições sobre mercadorias sujeitas ao método da escala de prazos de vencimento a que se refere o artigo 359.o do CRR.

0080

MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições sobre mercadorias sujeitas ao método alargado da escala de prazos de vencimento a que se refere o artigo 361.o do CRR.

0090

MÉTODO SIMPLIFICADO

Posições em mercadorias sujeitas ao método simplificado a que se refere o artigo 360.o do CRR.

0100-0140

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 358.o, n.o 4, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.7.   C 24.00 – MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

5.7.1.   Observações gerais

174. O presente modelo apresenta uma discriminação dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) em função dos diferentes riscos de mercado (dívida, ações, divisas, mercadorias) e outras informações relevantes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

175. Em geral, a questão de saber se os valores relativos aos riscos geral e específico podem ser determinados e relatados separadamente ou apenas em valor total depende da estrutura do modelo das instituições. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). A instituição pode não ficar sujeita ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado.

5.7.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0030-0040

Valor em risco (VaR)

Por «VaR» entende-se a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal específico.

0030

Fator de multiplicação (mc) x média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR

0040

VaR do dia anterior (VaRt-1)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR

0050-0060

VaR em situação de esforço

Por «VaR em situação de esforço» entende-se a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal específico obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de 12 meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição.

0050

Fator de multiplicação (ms) x média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR

0060

Último disponível (SVaRt-1)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR

0070-0080

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA OS RISCOS ADICIONAIS DE INCUMPRIMENTO E DE MIGRAÇÃO

Por «requisito de fundos próprios para os riscos adicionais de incumprimento e de migração» entende-se a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR.

0070

Média de 12 semanas

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR

0080

Última medição

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR

0090-0110

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP

0090

LIMITE MÍNIMO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR

= 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do CRR para todas as posições e em relação ao requisito para «todos os riscos de preço».

0100-0110

MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea b), do CRR

0110

ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea a), do CRR

0120

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 364.o do CRR relativamente a todos os fatores do risco, tendo em conta os efeitos de correlação, quando aplicável, além dos riscos adicionais de incumprimento e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do CRR.

0130

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.

0140

Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores)

Referido no artigo 366.o do CRR

Deve ser relatado o número de vezes que o limite foi ultrapassado, com base no qual é determinado o fator adicional. Caso as instituições estejam autorizadas a excluir do cálculo do fator adicional determinadas ultrapassagens ao abrigo do artigo 500.o-C do CRR, o número de ultrapassagens relatado nesta coluna deve ser o número resultante após dedução das ultrapassagens que foram excluídas.

0150-0160

Fator de multiplicação VaR (mc) e fator de multiplicação SVaR (ms)

Como referido no artigo 366.o do CRR

Devem ser relatados os fatores de multiplicação efetivamente aplicáveis no cálculo dos requisitos de fundos próprios, se for caso disso após aplicação do artigo 500.o-C do CRR.

0170-0180

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO

O montante relatado e que serve de base para calcular o requisito de fundos próprios mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.



Linhas

0010

POSIÇÕES TOTAIS

Corresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com os fatores de risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR.

No que respeita às colunas 0030 a 0060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR das componentes de risco relevantes.

0020

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com os fatores de risco de taxa de juro especificados no artigo 367.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

0030

TDI – RISCO GERAL

Componente de risco geral a que se refere o artigo 362.o do CRR.

0040

TDI – RISCO ESPECÍFICO

Componente de risco específico a que se refere o artigo 362.o do CRR.

0050

TÍTULOS DE CAPITAL

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, associada a fatores de risco dos títulos de capital como especificado no artigo 367.o, n.o 2, alínea c), do CRR.

0060

TÍTULOS DE CAPITAL – RISCO GERAL

Componente de risco geral a que se refere o artigo 362.o do CRR.

0070

TÍTULOS DE CAPITAL – RISCO ESPECÍFICO

Componente de risco específico a que se refere o artigo 362.o do CRR.

0080

RISCO CAMBIAL

Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, alínea b), do CRR

0090

RISCO DE MERCADORIAS

Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, alínea d), do CRR

0100

MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERAL

Risco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida, títulos de capital, divisas e mercadorias negociados. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, quando aplicável).

0110

MONTANTE TOTAL PARA O RISCO ESPECÍFICO

Componente de risco específico dos instrumentos de dívida e títulos de capital negociados. VaR para o risco específico de títulos de capitais e instrumentos de dívida da carteira de negociação negociados (tendo em conta os efeitos de correlação, quando aplicável).

5.8.   C 25.00 – RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)

5.8.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

Valor das exposições

Artigo 271.o, em conjugação com o artigo 382.o do CRR.

EAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA.

0020

Dos quais: Derivados OTC

Artigo 271.o do CRR, em conjugação com o artigo 382.o, n.o 1, do CRR.

A parte da exposição total ao risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados OTC e OFVM no mesmo conjunto de compensação.

0030

Dos quais: OFVM

Artigo 271.o do CRR, em conjugação com o artigo 382.o, n.o 2, do CRR

A parte da exposição total ao risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados OFVM. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados OTC e OFVM no mesmo conjunto de compensação.

0040

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

Artigo 383.o, em conjugação com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do CRR

Cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado.

0050

DIA ANTERIOR (VaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 0040.

0060

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

Ver as instruções relativas à coluna 0040.

0070

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 0040.

0080

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR

Requisitos de fundos próprios para o risco CVA calculados através do método selecionado.

0090

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

Requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5.

 

Elementos para memória

0100

Número de contrapartes

Artigo 382.o do CRR

Número de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVA.

As contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou OFVM em que são a outra parte contratante.

0110

Dos quais: utilização de uma variável de substituição para determinar a margem de crédito

Número de contrapartes relativamente às quais a margem de crédito foi determinada usando uma variável de substituição em vez de dados de mercado observados diretamente.

0120

CVA INCORRIDO

Provisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados.

0130

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA

Artigo 386.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Total dos montantes nocionais dos swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA.

0140

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES

Artigo 386.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Total dos montantes nocionais dos swaps de risco de incumprimento baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA.



Linhas

0010

Total de risco CVA

Soma das linhas 0020-0040.

0020

Método avançado

Método avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do CRR.

0030

Método padrão

Método padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do CRR.

0040

Com base no método do risco inicial

Montantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do CRR.

6.   AVALIAÇÃO PRUDENTE (PRUVAL)

6.1.   C 32.01 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)

6.1.1.   Observações gerais

176. O presente modelo deve ser preenchido por todas as instituições, independentemente de terem ou não adotado a abordagem simplificada para determinar os ajustamentos de valor adicionais («AVA»). O presente modelo destina-se a apresentar o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizado para determinar se se encontram preenchidas as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão ( 15 ) para a utilização da abordagem simplificada na determinação dos AVA.

177. No caso das instituições que utilizam a abordagem simplificada, este modelo deve fornecer os AVA totais a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR, como estabelecido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que devem ser relatados em conformidade na linha 0290 do C 01.00.

6.1.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, tal como indicado nas demonstrações financeiras no âmbito do quadro contabilístico aplicável, como referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, antes de qualquer exclusão realizada nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

0020

DOS QUAIS: carteira de negociação

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado em 0010, correspondente às posições detidas na carteira de negociação.

0030-0070

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR EXCLUÍDOS POR TEREM UM IMPACTO PARCIAL NOS FPP1

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0030

Exatamente coincidentes

Ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente, excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0040

Contabilidade de cobertura

Para as posições sujeitas a contabilidade de cobertura ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos em proporção ao impacto da alteração da avaliação contabilística em causa sobre os FPP1 nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0050

Filtros PRUDENCIAIS

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 devido à aplicação transitória dos filtros prudenciais referidos nos artigos 467.o e 468.o do CRR.

0060

Outros

Todas as outras posições excluídas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 devido ao facto de os ajustamentos do seu valor contabilístico só terem um efeito proporcional nos FPP1.

Esta linha só deve ser preenchida nos raros casos em que os elementos excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 não podem ser afetados às colunas 0030, 0040 ou 0050 deste modelo.

0070

Observações relativas aos «Outros»

Devem ser apresentadas as principais razões para a exclusão das posições relatadas na coluna 0060.

0080

Ativos e passivos AVALIADOS PELO JUSTO VALOR incluídos no limiar do artigo 4.o, n.o 1

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0090

DOS QUAIS: carteira de negociação

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado na coluna 0080, correspondente às posições detidas na carteira de negociação.



Linhas

0010 – 0210

A definição destas categorias deve corresponder à das linhas correspondentes nos modelos FINREP 1.1. e 1.2.

0010

1 TOTAL DOS ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Soma dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0020 a 0210.

0020

1.1 TOTAL DOS ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Soma dos ativos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0030 a 0140.

As células relevantes das linhas 0030 a 0130 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução, dependendo das normas aplicáveis da instituição:

— IFRS como aprovadas pela União em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho («IFRS UE») (1),

— normas nacionais de contabilidade compatíveis com as IFRS UE («IFRS compatíveis com os PCGA nacionais»), ou

— PCGA nacionais baseados na BAD (FINREP «PCGA nacionais baseados na BAD»).

0030

1.1.1. ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

IFRS 9. Apêndice A.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0050 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0040

1.1.2. ATIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO

Artigos 32.o e 33.o da BAD; anexo V, parte 1.17, do presente regulamento de execução.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder aos ativos avaliados pelo justo valor incluídos no valor relatado na linha 0091 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0050

1.1.3. ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0096 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0060

1.1.4. ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5; artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da AD

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0100 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0070

1.1.5. ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0141 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0080

1.1.6. ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

Artigo 36.o, n.o 2, da BAD. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0171 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0090

1.1.7. ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da AD

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0175 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0100

1.1.8. OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO NÃO DERIVADOS

Artigo 37.o da BAD; Artigo 12.o, n.o 7, da AD; anexo V, parte 1.20, do presente regulamento de execução

Os dados relatados nesta linha devem corresponder aos ativos avaliados pelo justo valor incluídos no valor relatado na linha 0234 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0110

1.1.9. DERIVADOS – CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 9.6.2.1; anexo V, parte 1.22, do presente regulamento de execução. Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.os 6 e 8 da AD; IAS 39.9.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0240 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0120

1.1.10. VARIAÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8; Artigo 8.o, n.os 5 e 6 da AD. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0250 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0130

1.1.11. INVESTIMENTOS EM FILIAIS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS

IAS 1.54(e); anexo V, partes 1.21 e 2.4, do presente regulamento de execução; artigo 4.o, pontos 7 e 8, da BAD; artigo 2.o, ponto 2, da AD.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0260 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0140

1.1.12. (-) MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA ATIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR

Anexo V, parte 1.29, do presente regulamento de execução

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0375 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0150

1.2 TOTAL DOS PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Soma dos passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0160 a 0210.

As células relevantes das linhas 0150 a 0190 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução, dependendo das normas aplicáveis da instituição:

— IFRS como aprovadas pela União em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 («IFRS UE»),

— normas nacionais de contabilidade compatíveis com as IFRS UE («IFRS compatíveis com os PCGA nacionais»),

— ou PCGA nacionais baseados na BAD (FINREP «PCGA nacionais baseados na BAD»).

0160

1.2.1. PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9.BA.6.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0010 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0170

1.2.2. PASSIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.os 3 e 6 da AD

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0061 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0180

1.2.3. PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2; artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da AD; IAS 39.9.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0070 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0190

1.2.4. DERIVADOS – CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 9.6.2.1; Anexo V, parte 1.26, do presente regulamento de execução; artigo 8.o, n.o 1, alínea a), artigo 8.o, n.o 6, e artigo 8.o, n.o 8, alínea a), da AD

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0150 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0200

1.2.5. VARIAÇÕES DE JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8; artigo 8.o, n.os 5 e 6, da AD; anexo V, parte 2.8, do presente regulamento de execução

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0160 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0210

1.2.6. MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA PASSIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR

Anexo V, parte 1.29, do presente regulamento de execução

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0295 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

(1)   

Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

6.2.   C 32.02 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)

6.2.1.   Observações gerais

178. O objetivo deste modelo é fornecer informações sobre a composição do total dos AVA a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR, juntamente com informações relevantes sobre a avaliação contabilística das posições que dão origem à determinação dos AVA.

179. O presente modelo deve ser preenchido por todas as instituições que:

a) 

Devam aplicar a abordagem de base por excederem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, quer numa base individual, quer numa base consolidada, como estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento; ou

b) 

Tenham optado por aplicar a abordagem de base apesar de não excederem o limiar.

180. Para efeitos deste modelo, a «incerteza favorável» deve entender-se do seguinte modo: como determinado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, o cálculo dos AVA consiste na diferença entre o justo valor e uma avaliação prudente, definida com base em 90 % de certeza de que as instituições poderão encerrar a exposição a esse preço ou a um preço melhor dentro da gama nocional de valores plausíveis. O valor favorável ou «incerteza favorável» é o ponto oposto na distribuição de valores plausíveis no qual as instituições só estão seguras a 10 % de poder encerrar a posição a esse preço ou a um preço melhor. A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA.

6.2.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010 - 0100

AVA AO NÍVEL DAS CATEGORIAS

Os AVA ao nível das categorias para «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições», «risco de modelo», «posições concentradas», «custos administrativos futuros», «rescisão antecipada» e «riscos operacionais» são calculados como descrito, respetivamente, nos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 14.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Para as categorias «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições» e «risco de modelo», que estão sujeitas a benefícios de diversificação como estabelecido, respetivamente, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 10.o, n.o 7, e no artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, os AVA ao nível das categorias devem ser, salvo indicação em contrário, relatados como a soma dos AVA individuais antes do benefício da diversificação (uma vez que os benefícios da diversificação, calculados segundo o método 1 ou 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, são relatados nos elementos 1.1.2, 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do modelo).

Para as categorias «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições» e «risco de modelo», os montantes calculados ao abrigo da abordagem de peritos a que se refere o artigo 9.o, n.o 5, alínea b), o artigo 10.o, n.o 6, alínea b), e o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 devem ser relatados separadamente nas colunas 0020, 0040 e 0060.

0010

INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR

OS AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0020

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

OS AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0030

CUSTOS DE ENCERRAMENTO

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR

AVA baseados nos custos de encerramento de posições calculados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0040

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

AVA baseados nos custos de encerramento de posições calculados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0050

RISCO DE MODELO

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR

AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0060

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0070

POSIÇÕES CONCENTRADAS

Artigo 105.o, n.o 11, do CRR

AVA baseados nas posições concentradas calculados em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0080

CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR

AVA baseados nos custos administrativos futuros calculados em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0090

RESCISÃO ANTECIPADA

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR

AVA baseados na rescisão antecipada calculados em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0100

RISCO OPERACIONAL

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR

AVA baseados no risco operacional calculados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0110

TOTAL DOS AVA

Linha 0010: total dos AVA a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR e relatados em conformidade na linha 0290 do modelo C 01.00. O total dos AVA deve ser a soma das linhas 0030 e 0180.

Linha 0020: parte do total dos AVA relatado na linha 0010 que decorre de posições da carteira de negociação (valor absoluto).

Linhas 0030 a 0160: soma das colunas 0010, 0030, 0050 e 0070 a 0100.

Linhas 0180 a 0210: total dos AVA decorrentes de carteiras ao abrigo da abordagem alternativa.

0120

INCERTEZA FAVORÁVEL

Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.

A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA calculado na coluna 0110, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA.

0130 -0140

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente aos montantes dos AVA relatados nas linhas 0010 a 0130 e na linha 0180. Para algumas linhas, nomeadamente as linhas 0090 a 0130, estes montantes podem ter de ser estimados ou afetados com base na apreciação de peritos.

Linha 0010: valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080.

A linha 0010 é a soma da linha 0030 e da linha 0180.

Linha 0020: parte do valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatado na linha 0010 decorrente de posições da carteira de negociação (valor absoluto).

Linha 0030: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às carteiras a que se referem os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. A linha 0030 é a soma das linhas 0090 a 0130.

Linha 0050: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente.

Linha 0060: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente.

Linha 0070: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições objeto de avaliação às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Linha 0080: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições objeto de avaliação às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Linhas 0090 a 0130: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor afetados da forma abaixo descrita (ver instruções das linhas correspondentes) de acordo com as seguintes categorias de risco: taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080.

Linha 0180: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às carteiras ao abrigo da abordagem alternativa.

0130

ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 acima.

0140

PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 acima.

0150

RECEITAS DO TRIMESTRE ATÉ À DATA (QTD)

As receitas do trimestre até à data («receitas QTD») desde a última data de relato atribuídas aos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 acima, quando aplicável afetadas ou estimadas com base na apreciação de peritos.

0160

DIFERENÇA IPV

A soma, incluindo todas as posições e fatores de risco, dos montantes não ajustados da diferença («diferença IPV»), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para a posição ou fator de risco em causa.

Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal.

No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa.

0170 - 0250

AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR

Os ajustamentos, por vezes designados por «reservas», potencialmente aplicados ao justo valor contabilístico da instituição, que são feitos fora do modelo de avaliação utilizado para gerar valores escriturados (excluindo o «Diferimento das perdas e ganhos do primeiro dia») e que podem ser identificados como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA. Podem refletir fatores de risco que não tenham sido considerados na técnica de avaliação, que assumam a forma de um prémio de risco ou custo de encerramento e que sejam consentâneos com a definição de justo valor. Devem, no entanto, ser tidos em consideração pelos intervenientes no mercado aquando da definição de um preço. (IFRS 13.9 e IFRS 13.88)

0170

INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco decorrente da existência de um conjunto de preços observados para instrumentos equivalentes ou, para um dado respeitante a um parâmetro de mercado utilizado num modelo de avaliação, os instrumentos a partir dos quais esse dado foi calibrado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na incerteza dos preços de mercado.

0180

CUSTOS DE ENCERRAMENTO

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para ter em conta o facto de as avaliações do nível da posição não refletirem um preço de encerramento para a posição ou a carteira, nomeadamente nos casos em que essas avaliações são calibradas em função de um preço médio do mercado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos de encerramento das posições.

0190

RISCO DE MODELO

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os fatores de mercado ou de produto que não são capturados pelo modelo utilizado para calcular os valores e riscos diários das posições («modelo de avaliação») ou para refletir um nível apropriado de prudência tendo em conta a incerteza decorrente da existência de um conjunto de modelos e calibrações válidos alternativos, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado no risco de modelo.

0200

POSIÇÕES CONCENTRADAS

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições nas quais se baseiam as cotações ou transações observáveis utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado em posições concentradas.

0210

MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para cobrir as perdas esperadas por incumprimento da contraparte em posições de derivados (ou seja, o ajustamento da avaliação de crédito «CVA» total a nível da instituição).

0220

CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para compensar os casos em que os modelos de avaliação não refletem integralmente o custo de financiamento que os intervenientes no mercado teriam em conta no preço de encerramento para uma posição ou carteira (ou seja, o ajustamento da avaliação de financiamento total a nível da instituição nos casos em que uma instituição calcula esse ajustamento ou, alternativamente, um ajustamento equivalente).

0230

CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS

O ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os custos administrativos que são incorridos pela carteira ou pela posição, mas que não estão refletidos no modelo de avaliação ou nos preços utilizados para calibrar os dados desse modelo, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos administrativos futuros.

0240

RESCISÃO ANTECIPADA

Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir expectativas contratuais ou não contratuais de rescisão antecipada que não estão refletidas no modelo de avaliação, e que podem portanto ser identificados como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na rescisão antecipada.

0250

RISCO OPERACIONAL

Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco que os intervenientes no mercado cobrariam para compensar os riscos operacionais decorrentes da cobertura, da administração e da liquidação de contratos na carteira, e que podem portanto ser identificados como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos riscos operacionais.

0260

LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA

Ajustamentos destinados a refletir casos em que o modelo de avaliação e todos os outros ajustamentos do justo valor aplicáveis a uma posição ou carteira não refletem o preço pago ou recebido no reconhecimento do primeiro dia, ou seja, o diferimento dos lucros e perdas do primeiro dia (IFRS 9.B5.1.2.A).

0270

DESCRIÇÃO DA EXPLICAÇÃO

Descrição das posições tratadas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, e razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do mesmo.



Linhas

0010

1. TOTAL SEGUNDO A ABORDAGEM DE BASE

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado segundo a abordagem de base como estabelecido no capítulo 3 do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0020

DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, a parte do total dos AVA relatado na linha 0010 decorrente de posições na carteira de negociação (valor absoluto).

0030

1.1 CARTEIRAS AO ABRIGO DOS ArtigoS 9.o A 17.o DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 DA COMISSÃO – TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS APÓS DIVERSIFICAÇÃO

Artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado em conformidade com os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, à exceção dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor sujeitos ao tratamento descrito no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Inclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

A linha 0030 deve corresponder à diferença entre as linhas 0040 e 0140.

0040 - 0130

1.1.1. TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO

Para as linhas 0090 a 0130, as instituições devem afetar os seus ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 (carteira de negociação e extra carteira de negociação) às seguintes categorias de risco: taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias.

Para esse efeito, as instituições devem apoiar-se na sua estrutura interna de gestão de risco e, seguindo um mapeamento desenvolvido com base na apreciação de peritos, afetar os seus segmentos de atividade ou salas de negociação à categoria de risco mais apropriada. Os AVA, os ajustamentos do justo valor e outras informações solicitadas, que correspondem aos segmentos de atividade ou salas de negociação afetados, devem então ser afetados à mesma categoria de risco relevante, a fim de fornecer, a nível das linhas e para cada categoria de risco, uma panorâmica coerente dos ajustamentos realizados tanto para efeitos prudenciais como para efeitos contabilísticos, bem como uma indicação da dimensão das posições em causa (em termos de ativos e passivos avaliados pelo justo valor). Nos casos em que os AVA ou outros ajustamentos sejam calculados a um nível de agregação diferente, nomeadamente a nível da empresa, as instituições devem desenvolver uma metodologia de afetação dos AVA aos conjuntos de posições relevantes. A metodologia de afetação deve levar a que a linha 0040 seja a soma das linhas 0050 a 0130 para as colunas 0010 a 0100.

Independentemente do método aplicado, as informações relatadas devem, na medida do possível, ser coerentes a nível das linhas, uma vez que as informações fornecidas serão comparadas a este nível (montantes dos AVA, incerteza favorável, montantes do justo valor e potenciais ajustamentos ao justo valor).

A discriminação nas linhas 0090 a 0130 exclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Os benefícios da diversificação são relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, sendo portanto excluídos das linhas 0040 a 0130.

0050

DOS QUAIS: AVA BASEADOS NAS MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, e artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

O total dos AVA calculado para as margens de crédito antecipadas («AVA sobre CVA») e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Coluna 0110: o total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos – após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação – nos respetivos AVA ao nível das categorias.

Colunas 0130 e 0140: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente.

0060

DOS QUAIS: AVA BASEADOS NOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, e artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

O total dos AVA calculado para os custos de investimento e de financiamento e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Coluna 0110: o total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos – após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação – nos respetivos AVA ao nível das categorias.

Colunas 0130 e 0140: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente.

0070

DOS QUAIS: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO Artigo 9.o, N. 2, DO Regulamento Delegado (UE) 2016/101

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições objeto de avaliação às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0080

DOS QUAIS: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO Artigo 10.o, N.OS 2 E 3, DO Regulamento Delegado (UE) 2016/101

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições objeto de avaliação às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0090

1.1.1.1. TAXAS DE JURO

0100

1.1.1.2. CAMBIAL

0110

1.1.1.3. CRÉDITO

0120

1.1.1.4. AÇÕES

0130

1.1.1.5. MERCADORIAS

0140

1.1.2. (-) Benefícios da diversificação

Benefício total da diversificação. Soma das linhas 0150 e 0160.

0150

1.1.2.1. (-) Benefícios da diversificação calculados segundo o método 1

Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 1 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA ao nível das categorias dos AVA após ajustamento por agregação.

0160

1.1.2.2. (-) Benefícios da diversificação calculados segundo o método 2

Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 2 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA ao nível das categorias dos AVA após ajustamento por agregação.

0170

1.1.2.2* Elemento para memória: AVA pré-diversificação reduzidos em mais de 90 % por diversificação segundo o método 2

Na terminologia do método 2, a soma de FV – PV para todas as exposições objeto de avaliação para as quais APVA < 10 % (FV – PV).

0180

1.2 Carteiras calculadas segundo a abordagem alternativa

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Para as carteiras sujeitas à abordagem alternativa ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, o total dos AVA deve ser calculado somando as linhas 0190, 0200 e 0210.

O balanço relevante e outras informações contextuais devem ser fornecidas nas colunas 0130-0260. Na coluna 0270, deve ser fornecida uma descrição das posições e a razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0190

1.2.1. Abordagem alternativa; 100 % do lucro não realizado

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0200

1.2.2. Abordagem alternativa; 10 % do valor nocional

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0210

1.2.3. Abordagem alternativa; 25 % do valor inicial

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

6.3.   C 32.03 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)

6.3.1.   Observações gerais

181. O presente modelo só deve ser completado pelas instituições que excedem, ao seu nível, o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível.

182. O presente modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, em termos do montante, que contribuem para o total dos AVA ao nível das categorias, calculado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Estas informações correspondem às informações relatadas na coluna 0050 do modelo C 32.02.

183. Os vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, e as correspondentes informações de produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado no risco de modelo individual.

184. Os produtos correspondentes a estes AVA baseados no risco de modelo individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

185. Caso os produtos sejam suficientemente homogéneos no que diz respeito ao modelo de avaliação e ao AVA baseado no risco de modelo, devem ser combinados e apresentados numa só linha para maximizar a cobertura deste modelo no que toca ao total dos AVA ao nível das categorias para o risco de modelo da instituição.

6.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0005

CLASSIFICAÇÃO

A classificação identifica uma linha e é única para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado no risco de modelo individual mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc.

0010

MODELO

Nome interno (alfanumérico) do modelo utilizado pela instituição para identificar o modelo.

0020

CATEGORIA DE RISCO

A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma o produto ou o grupo de produtos que dá origem ao ajustamento da avaliação do risco de modelo.

As instituições devem relatar os seguintes códigos:

IR – Taxas de juro

FX – Cambial

CR – Crédito

EQ – Ações

CO – Mercadorias

0030

PRODUTO

Nome interno (alfanumérico) para o produto ou grupo de produtos, em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que é avaliado utilizando o modelo.

0040

OBSERVABILIDADE

Número de observações de preços para o produto ou grupo de produtos nos últimos doze meses que cumprem um dos seguintes critérios:

— a observação de preço é um preço ao qual a instituição realizou uma transação,

— é um preço verificável para uma transação efetiva entre terceiros,

— o preço é obtido a partir de uma cotação firme.

As instituições devem relatar um dos seguintes valores: «nulo», «1-6», «6-24», «24-100», «100+».

0050

AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO

Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

AVA baseados no risco de modelo individual antes do benefício da diversificação, mas após a compensação da carteira, se for caso disso.

0060

DOS QUAIS: SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

Montantes na coluna 0050 calculados segundo a abordagem de peritos a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0070

DOS QUAIS: AGREGADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

Montantes na coluna 0050 agregados segundo o método 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Estes montantes correspondem a FV – PV na terminologia do referido anexo.

0080

AVA AGREGADOS CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

A contribuição para o total dos AVA ao nível das categorias para o risco de modelo, como calculado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, dos AVA baseados no risco de modelo individuais agregados segundo o método 2 do anexo do mesmo regulamento. Esse montante corresponde ao APVA na terminologia do anexo.

0090 -0100

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável.

0090

ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável.

0100

PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável.

0110

DIFERENÇA IPV (TESTE DOS RESULTADOS)

A soma dos montantes não ajustados da diferença («diferença IPV»), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para o produto ou grupo de produtos correspondente.

Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal.

No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa.

Só devem ser aqui incluídos os resultados que tenham sido calibrados a partir de preços de instrumentos que seriam mapeados para o mesmo produto (teste de resultados). Não podem ser incluídos resultados obtidos a partir de dados do mercado testados face a níveis que tenham sido calibrados a partir de diferentes produtos.

0120

COBERTURA IPV (TESTE DOS RESULTADOS)

A percentagem das posições mapeadas de acordo com o modelo ponderadas pelos AVA baseados no risco de modelo que são cobertos pelos resultados do teste de IPV fornecidos na coluna 0110.

0130 – 0140

AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR

Ajustamentos do justo valor como referido nas colunas 0190 a 0240 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010.

0150

LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA

Ajustamentos do justo valor como definidos na coluna 0260 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010.

6.4   C 32.04 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS EM POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)

6.4.1.   Observações gerais

186. O presente modelo só deve ser completado pelas instituições que excedem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível.

187. O presente modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais em termos do montante que contribuem para o total dos AVA ao nível das categorias das posições concentradas calculado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Estas informações devem corresponder às informações relatadas na coluna 0070 do modelo C 32.02.

188. Os vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais, e as correspondentes informações sobre o produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado em posições concentradas individual.

189. Os produtos correspondentes a estes maiores AVA baseados em posições concentradas individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

190. As posições homogéneas em termos de metodologia de cálculo dos AVA devem ser agregadas sempre que possível a fim de maximizar a cobertura deste modelo.

6.4.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0005

CLASSIFICAÇÃO

A classificação identifica uma linha e é única para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado em posições concentradas mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc.

0010

CATEGORIA DE RISCO

A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma a posição.

As instituições devem relatar os seguintes códigos:

IR – Taxas de juro

FX – Cambial

CR – Crédito

EQ – Ações

CO – Mercadorias

0020

PRODUTO

Nome interno do produto ou grupo de produtos em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0030

SUBJACENTE

Nome interno do subjacente, ou subjacentes, no caso dos derivados, ou dos instrumentos, quando não estiverem em causa derivados.

0040

DIMENSÃO DA POSIÇÃO CONCENTRADA

Dimensão de cada posição objeto de avaliação concentrada identificada de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, expresso na unidade descrita na coluna 0050.

0050

MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO

Unidade de mensuração da dimensão utilizada internamente como parte da identificação da posição objeto de avaliação concentrada para calcular a dimensão da posição concentrada referida na coluna 0040.

No caso das posições sobre obrigações ou ações, relata-se a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como, por exemplo, «número de obrigações», «número de ações» ou «valor de mercado».

No caso de posições sobre derivados, relata-se a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como por exemplo «PV01; EUR por ponto de base de deslocação paralela na curva de rendimento».

0060

VALOR DE MERCADO

Valor de mercado da posição.

0070

PERÍODO DE ENCERRAMENTO PRUDENTE

O período de encerramento prudente em número de dias estimado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0080

AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS

O montante dos AVA baseados nas posições concentradas calculado de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa.

0090

AJUSTAMENTO DO JUSTO VALOR DA POSIÇÃO CONCENTRADA

O montante de quaisquer ajustamentos do justo valor realizados para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições e no qual se baseiam as cotações ou transações utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação.

O montante relatado deve corresponder ao montante que foi aplicado a cada posição objeto de avaliação concentrada em causa.

0100

DIFERENÇA IPV

A soma dos montantes não ajustados da diferença («diferença IPV»), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa.

Os montantes não ajustados da diferença devem referir-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal.

No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa.

7.   C 33.00 – EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV)

7.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

191. As informações para efeitos do modelo C 33.00 devem abranger todas as exposições sobre «Administrações públicas» na aceção do anexo V, ponto 42, alínea b), do presente regulamento de execução.

192. Caso as exposições sobre «Administrações públicas» estejam sujeitas as requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título II, do CRR, as exposições sobre «Administrações públicas» são incluídas nas diferentes classes de risco de acordo com os artigos 112.o e 147.o do CRR, como especificado nas instruções de preenchimento dos modelos C 07.00, C 08.01 e C 08.02.

193. Devem ser seguidos o quadro 2 (método padrão) e o quadro 3 (método IRB), incluídos no anexo V, parte III, do presente regulamento de execução, para efetuar a correspondência entre as classes de risco utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do CRR respeitantes ao setor das contrapartes «Administrações públicas».

194. Devem ser relatadas informações para o total das exposições agregadas (ou seja, a soma de todos os países nos quais a instituição tem exposições sobre entidades soberanas) e para cada país com base no local de estabelecimento da contraparte, numa ótica de devedor imediato.

195. A afetação das exposições às classes de risco ou jurisdições deve ser efetuada sem tomar em consideração as técnicas de redução do risco e, em particular, os efeitos de substituição. Contudo, o cálculo dos valores das exposições e dos montantes das exposições ponderadas pelo risco para cada classe de risco e para cada jurisdição inclui a incidência das técnicas de redução do risco, incluindo os efeitos de substituição.

196. O relato das informações sobre as exposições sobre «Administrações públicas» por jurisdição de estabelecimento da contraparte imediata com exceção da jurisdição nacional da instituição que relata fica sujeito aos limiares do artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento de execução.

7.2.   ÂMBITO DO MODELO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SOBRE «ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS»

197. O âmbito do modelo GOV abrange as exposições diretas patrimoniais, extrapatrimoniais e derivadas sobre «Administrações públicas» nas carteiras bancária e de negociação. Além disso, é também exigido um elemento para memória sobre as exposições indiretas na forma de derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas.

198. Uma exposição é direta quando a contraparte imediata é uma entidade que é uma «administração pública» na aceção do anexo V, ponto 42, alínea b), do presente regulamento de execução.

199. O modelo está dividido em duas secções. A primeira baseia-se numa discriminação das exposições por risco, por abordagem regulamentar e por categoria de exposições, enquanto a segunda se baseia numa discriminação por prazo de vencimento residual.

7.3.   INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS



Colunas

Instruções

0010-0260

EXPOSIÇÕES DIRETAS

0010-0140

EXPOSIÇÕES PATRIMONIAIS

0010

Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados

Valor agregado dos montantes escriturados brutos, como determinado de acordo com o anexo V, parte 1, ponto 34, do presente regulamento de execução, dos ativos financeiros não derivados sobre administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais com base na BAD definidas no anexo V, parte 1, pontos 15 a 22, do presente regulamento de execução, e inscritas nas colunas 0030 a 0120.

Os ajustamentos de avaliação prudente não podem reduzir o montante escriturado bruto das exposições da carteira de negociação e extra carteira de negociação contabilizadas pelo justo valor.

0020

Montante escriturado total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas)

Valor agregado dos montantes escriturados a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 27, do presente regulamento de execução, dos ativos financeiros não derivados sobre administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais com base na BAD definidas no anexo V, parte 1, pontos 15 a 22, do presente regulamento de execução, e inscritas nas colunas 0030 a 0120, após dedução das posições curtas.

Quando a instituição tiver uma posição curta com o mesmo prazo de vencimento residual, a mesma contraparte imediata e denominada na mesma moeda, o montante escriturado da posição curta deve ser compensado pelo montante escriturado da posição direta. O montante após compensação deve ser considerado igual a zero quando for negativo. Caso a instituição tenha uma posição curta sem uma posição direta correspondente, o montante da posição curta deve ser considerado igual a zero para efeitos desta coluna.

0030-0120

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DERIVADOS POR CARTEIRA DE CONTABILIDADE

Valor agregado dos montantes escriturados dos ativos financeiros não derivados, como definido na linha acima deste quadro, sobre administrações públicas, discriminados por carteira de contabilidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável.

0030

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9 Apêndice A.

0040

Ativos financeiros de negociação

Artigos 32.o e 33.o da BAD; anexo V, parte 1, ponto 16, do presente regulamento de execução; artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da AD.

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais.

0050

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4.

0060

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 e artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da AD.

0070

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Artigo 36.o, n.o 2, da BAD; artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da AD.

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais.

0080

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(d); IFRS 9.4.1.2A.

0090

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da AD

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais.

0100

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2; anexo V, parte 1, ponto 15, do presente regulamento de execução.

0110

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

Artigo 35.o da BAD; Artigo 6.o, n.o 1, alínea i), e artigo 8.o, n.o 2, da AD; anexo V, parte 1, ponto 16, do presente regulamento de execução.

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais.

0120

Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados

Artigo 37.o da BAD; Artigo 12.o, n.o 7, da AD; anexo V, parte 1, ponto 16, do presente regulamento de execução.

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais.

0130

Posições curtas

Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), quando a contraparte direta for uma administração pública na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo.

As posições curtas ocorrem quando a instituição vende valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operações de compra com acordo de revenda, ou tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários.

O montante escriturado é o justo valor das posições curtas.

As posições curtas devem ser relatadas por escalão de prazo de vencimento residual, na aceção das linhas 0170 a 0230, e por contraparte imediata.

As posições curtas relatadas nesta coluna podem ser compensadas pelas posições com o mesmo prazo de vencimento e a mesma contraparte imediata e que sejam denominadas na mesma moeda relatadas nas colunas 0030 a 0120, a fim de obter a posição líquida relatada na coluna 0020.

0140

Dos quais: Posições curtas decorrentes de empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou de negociação

Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), que ocorrem quando a instituição vende os valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação de compra com acordo revenda, em que a contraparte direta é uma administração pública, que são incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos financeiros detidos para negociação ou de negociação (colunas 0030 ou 0040).

As posições curtas que ocorrem quando os valores mobiliários vendidos foram tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários não podem ser incluídas nesta coluna.

0150

Imparidade acumulada

Valor agregado das imparidades acumuladas relacionadas com ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 0080 a 0120 (anexo V, parte 2, pontos 70 e 71, do presente regulamento de execução).

0160

Imparidade acumulada – dos quais: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

Valor agregado das imparidades acumuladas relacionadas com os ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 0080 e 0090.

0170

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito

Valor agregado das variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições relatadas nas colunas 0050, 0060, 0070, 0080 e 0090 (anexo V, parte 2, ponto 69, do presente regulamento de execução).

0180

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito – dos quais: de ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não detidos para negociação contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Valor agregado das variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições relatadas nas colunas 0050, 0060 e 0070.

0190

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito – dos quais: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

Valor agregado das variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições relatadas nas colunas 0080 e 0090.

0200-0230

DERIVADOS

As posições diretas sobre derivados devem ser relatadas nas colunas 0200 a 0230.

Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à discriminação pelas linhas.

0200-0210

Derivados com justo valor positivo

Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor positivo para a instituição à data de relato, independentemente de esses instrumentos serem ou não utilizados numa relação de cobertura elegível, são detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD.

Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos de negociação ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140, do presente regulamento de execução).

0200

Derivados com justo valor positivo: Montante escriturado

Montante escriturado dos derivados contabilizados como ativos financeiros à data de referência do relato.

Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados contabilizados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura.

0210

Derivados com justo valor positivo: Montante nocional

Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, do presente regulamento de execução, de todos os contratos de derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência do relato cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo, com um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato.

0220-0230

Derivados com justo valor negativo

Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, independentemente de esses instrumentos serem ou não utilizados numa relação de cobertura elegível ou de serem ou não detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD.

Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos de negociação ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140, do presente regulamento de execução).

0220

Derivados com justo valor negativo: Montante escriturado

Montante escriturado dos derivados contabilizados como passivos financeiros à data de referência do relato.

Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados contabilizados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura.

0230

Derivados com justo valor negativo: Montante nocional

Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, do presente regulamento de execução, de todos os contratos de derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência do relato cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo, com um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato.

0240-0260

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

0240

Montante nominal

Quando a contraparte direta de um elemento extrapatrimonial for uma administração pública, na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo, montante nominal dos compromissos e garantias financeiras que não são considerados derivados de acordo com as IFRS ou com os PCGA nacionais com base na BAD (anexo V, parte 2, pontos 102-119, do presente regulamento de execução).

Em conformidade com o anexo V, parte 2, pontos 43 e 44, do presente regulamento de execução, as administrações públicas são a contraparte direta: a) numa garantia financeira concedida, quando são a contraparte direta no instrumento de dívida garantido; e b) num compromisso de empréstimo ou de outro tipo concedido, quando são a contraparte cujo risco de crédito é assumido pela instituição que relata.

0250

Provisões

Artigo 4.o, ponto 6, alínea c), e «Elementos extrapatrimoniais», artigo 27.o, n.o 11, artigo 28.o, n.o 8, e artigo 33.o da BAD; IFRS 9.4.2.1(c)(ii), (d)(ii), IFRS 9.5.5.20; IAS 37, IFRS 4, anexo V, parte 2.11, do presente regulamento de execução.

Provisões respeitantes a todas as exposições extrapatrimoniais independentemente da forma como sejam contabilizadas, exceto as contabilizadas pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9.

Nos termos das IFRS, a imparidade de um compromisso de empréstimo concedido deve ser relatada na coluna 150 quando a instituição não conseguir identificar separadamente as perdas de crédito esperadas relacionadas com os montantes utilizados e não utilizados do instrumento de dívida. Se as perdas de crédito esperadas combinadas de um instrumento financeiro ultrapassarem o montante escriturado bruto da sua componente de empréstimo, o saldo restante das perdas de crédito esperadas deverá ser relatado como uma provisão na coluna 0250.

0260

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito

No caso dos elementos extrapatrimoniais contabilizados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, a variação negativa acumulada do justo valor resultante do risco de crédito (anexo V, parte 2, ponto 110, do presente regulamento de execução).

0270-280

Elemento para memória: derivados de crédito vendidos sobre exposições perante administrações públicas

Devem ser relatados os derivados de crédito que não são abrangidos pela definição de garantias financeiras do anexo V, parte 2, ponto 58, que a entidade que relata tenha subscrito junto de contrapartes que não sejam administrações públicas e cuja exposição de referência envolva uma administração pública.

Estas colunas não podem ser relatadas para as exposições discriminadas em função do risco, da abordagem regulamentar e da classe de risco (linhas 0020 a 0160).

0270

Derivados com justo valor positivo – Montante escriturado

Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente.

Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam ativos financeiros à data de relato.

Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor positivo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados.

0280

Derivados com justo valor negativo – Montante escriturado

Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente.

Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam passivos financeiros à data de relato.

Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor negativo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados.

0290

Valor das exposições

Valor da exposição para as exposições sujeitas ao quadro de risco de crédito.

Para as exposições abrangidas pelo método padrão (SA): ver o artigo 111.o do CRR. Para as exposições abrangidas pelo método IRB: ver o artigo 166.o e o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR.

Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à discriminação pelas linhas.

As exposições relatadas nas colunas 0270 e 0280 não podem ser tidas em conta para efeitos desta coluna, uma vez que o valor desta se baseia unicamente nas exposições diretas.

0300

Montante das exposições ponderadas pelo risco

Montante das exposições ponderadas pelo risco para as exposições sujeitas ao quadro de risco de crédito.

Para as exposições abrangidas pelo método padrão (SA): ver o artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR. Para as exposições abrangidas pelo método IRB: ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR.

Para o relato das exposições diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito como para o risco de mercado, ver as instruções no que respeita à discriminação pelas linhas.

As exposições relatadas nas colunas 0270 e 0280 não podem ser tidas em conta para efeitos desta coluna, uma vez que o valor desta se baseia unicamente nas exposições diretas.



Linhas

Instruções

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES EM FUNÇÃO DA ABORDAGEM REGULAMENTAR

0010

Exposições totais

Valor agregado das exposições sobre administrações públicas, na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo.

0020-0155

Exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito

Valor agregado das exposições sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, do CRR. As exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito incluem exposições extra carteira de negociação e da carteira de negociação sujeitas a um requisito de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte.

As exposições diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (0020 a 0155) como na linha do risco de mercado (linha 0160): as exposições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as exposições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado.

0030

Método padrão

Exposições sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR, incluindo as exposições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte.

0040

Administrações centrais

Exposições sobre administrações públicas que são administrações centrais. Estas exposições são afetadas à classe de risco «Administrações centrais ou bancos centrais» de acordo com os artigos 112.o e 114.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0050

Administrações regionais ou autoridades locais

Exposições sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais. Estas exposições são afetadas à classe de risco «Administrações regionais ou autoridades locais» de acordo com os artigos 112.o e 115.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0060

Entidades do setor público

Exposições sobre administrações públicas que são entidades do setor público. Estas exposições são afetadas à classe de risco «Entidades do setor público» de acordo com os artigos 112.o e 116.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0070

Organizações internacionais

Exposições sobre administrações públicas que são organizações internacionais. Estas exposições são afetadas à classe de risco «Organizações internacionais» de acordo com os artigos 112.o e 118.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0075

Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao método padrão

Exposições sobre administrações públicas distintas das exposições incluídas nas linhas 0040 a 0070 acima, que são afetadas às classes de risco SA em conformidade com o artigo 112.o do CRR para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

0080

Método IRB

Exposições sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR, incluindo as exposições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte.

0090

Administrações centrais

Exposições sobre administrações públicas que são administrações centrais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0100

Administrações regionais ou autoridades locais [Administrações centrais e bancos centrais]

Exposições sobre administrações públicas que são administrações regionais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0110

Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições]

Exposições sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea a), do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0120

Entidades do setor público [Administrações centrais e bancos centrais]

Exposições sobre administrações públicas que são entidades do setor público na aceção do artigo 4.o, ponto 8, do CRR, e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0130

Entidades do setor público [Instituições]

Exposições sobre administrações públicas que são entidades do setor público na aceção do artigo 4.o, ponto 8, do CRR, e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0140

Organizações internacionais [Administrações centrais e bancos centrais]

Exposições sobre administrações públicas que são organizações internacionais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea c), do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0155

Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao método IRB

Exposições sobre administrações públicas distintas das exposições incluídas nas linhas 0090 a 0140 acima, que são afetadas às classes de risco IRB em conformidade com o artigo 147.o do CRR para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

0160

Exposições sujeitas a risco de mercado

Esta linha abrange posições para as quais seja calculado um dos seguintes requisitos de fundos próprios da parte III, título IV, do CRR:

— requisitos de fundos próprios para o risco de posição de acordo com o artigo 326.o do CRR,

— requisitos de fundos próprios para risco específico ou geral de acordo com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR.

As exposições diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (0020 a 0155) como na linha do risco de mercado (linha 0160): as exposições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as exposições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado.

0170-0230

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS EM FUNÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL

O prazo de vencimento residual é calculado pelo número de dias entre a data de vencimento contratual e a data de referência do relato para todas as exposições.

As exposições sobre administrações públicas devem ser discriminadas em função do prazo de vencimento residual e afetadas aos escalões previstos, do seguinte modo:

— [0-3M[: Menos de 90 dias;

— [3M-1A[: Igual ou superior a 90 dias e inferior a 365 dias;

— [1A-2A[: Igual ou superior a 365 dias e inferior a 730 dias;

— [2A-3A[: Igual ou superior a 730 dias e inferior a 1 095 dias;

— [3A-5A[: Igual ou superior a 1 095 dias e inferior a 1 825 dias;

— [5A-10A[: Igual ou superior a 1 825 dias e inferior a 3 650 dias;

— [10A-mais: Igual ou superior a 3 650 dias.

Caso o prazo de vencimento contratual corresponda a uma data antes da data de referência do relato (ou seja, a diferença entre a data de referência do relato e a data do prazo de vencimento é um valor negativo), a exposição deve ser afetada ao escalão [0-3M].

As exposições sem prazo de vencimento residual devem ser afetadas ao escalão de prazo de vencimento residual com base no respetivo prazo de pré-aviso ou outras indicações contratuais sobre o prazo de vencimento. Caso não haja qualquer prazo de pré-aviso pré-definido ou outra indicação contratual sobre o prazo de vencimento, as exposições devem ser afetadas ao escalão de prazo de vencimento residual [10A-mais].

8.   COBERTURA DE PERDAS PARA AS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (NPE LC)

8.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

200. Os modelos de cobertura de NPE contêm informações sobre exposições não produtivas (NPE) para efeitos do cálculo do requisito de cobertura mínima de perdas para as exposições não produtivas em conformidade com os artigos 47.o-A, 47.o-B e 47.o-C do CRR.

201. O conjunto de modelos compõe-se de três modelos:

a) 

Cálculo das deduções para os NPE (C 35.01): trata-se de um modelo de resumo que indica o montante aplicável de cobertura insuficiente, calculado por meio da diferença entre os requisitos totais de cobertura mínima para os NPE e as provisões e os ajustamentos ou as deduções totais já efetuadas. O modelo abrange tanto as exposições não produtivas às quais não foram concedidas medidas de reestruturação como as exposições não produtivas reestruturadas.

b) 

Os requisitos de cobertura mínima e os valores das exposições não produtivas, exceto as exposições reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR (C 35.02): o modelo calcula os requisitos totais de cobertura mínima para exposições não produtivas que não sejam exposições não produtivas reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR, indicando os fatores a aplicar aos valores da exposição para efeitos do referido cálculo conforme a exposição seja garantida ou não e o tempo decorrido desde que se tornou não produtiva.

c) 

Os requisitos de cobertura mínima e os valores das exposições não produtivas reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR (C 35.02): o modelo calcula os requisitos totais de cobertura mínima para exposições não produtivas reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR, indicando os fatores a aplicar aos valores da exposição para efeitos do referido cálculo conforme a exposição seja garantida ou não e o tempo decorrido desde que se tornou não produtiva.

202. O requisito de cobertura mínima de perdas para exposições não produtivas é aplicável a i) exposições, originadas em 26 de abril de 2019 ou após esta data, que se tenham tornado não produtivas, e ii) exposições originadas antes de 26 de abril de 2019, se forem alteradas após essa data, resultando daí uma maior exposição da instituição ao devedor (artigo 469.o-A do CRR).

203. As instituições devem calcular as deduções para NPE de acordo com o artigo 47.o-C, n.o 1, alíneas a) e b), do CRR, incluindo o cálculo dos requisitos de cobertura mínima e do total das provisões e dos ajustamentos ou das deduções, a nível da exposição numa base individual (a «nível da operação») e não a nível do devedor ou da carteira.

204. Para fins do cálculo das deduções para NPE, as instituições devem diferenciar as partes garantidas e não garantidas das NPE de acordo com o artigo 47.o-C, n.o 1, do CRR. Para o feito, as instituições devem relatar os valores da exposição não produtiva e os requisitos de cobertura mínima para a parte não garantida das NPE separadamente da parte garantida das NPE.

205. Para efeitos da afetação dos fatores relevantes aplicáveis e do cálculo dos requisitos de cobertura mínima, as instituições devem classificar as partes garantidas das NPE em função do tipo de proteção de crédito, em conformidade com o artigo 47.o-C, n.o 3, do CRR, do seguinte modo: i) «garantidas por bens imóveis ou um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o», ii) garantidas por outra proteção real ou pessoal de crédito», iii) garantidas ou seguradas por uma agência oficial de crédito à exportação». Caso uma exposição não produtiva seja garantida por mais de um tipo de proteção de crédito, o respetivo valor da exposição deve ser afetado de acordo com a qualidade da proteção de crédito, partindo da que tenha a melhor qualidade.

8.2.   C 35.01 – CÁLCULO DAS DEDUÇÕES PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (NPE LC1)

8.2.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010 – 0100

Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas

Por «Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas» entende-se o tempo, medido em anos, decorrido, a partir da data de referência, desde que a exposição foi classificada como não produtiva. Para as exposições não produtivas adquiridas, o tempo em anos deve ter início a partir da data em que as exposições foram inicialmente classificadas como não produtivas, e não a partir da data de aquisição.

As instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no intervalo de tempo correspondente indicando o tempo em anos decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas, independentemente de qualquer aplicação de medidas de reestruturação.

Para o intervalo de tempo «> X ano(s), <= Y ano(s)», as instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no período que medeia entre o primeiro e o último dia do Y-ésimo ano seguinte à classificação das exposições como não produtivas.

0110

Total

As instituições devem relatar a soma de todas as colunas de 0010 a 0100.



Linhas

Instruções

0010

Montante aplicável de cobertura insuficiente

Artigo 47.o-C, n.o 1, do CRR

Para o cálculo do montante aplicável de cobertura insuficiente, as instituições devem deduzir o total das provisões e dos ajustamentos ou das deduções (sujeitos a limites máximos) (linha 0080) do requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas (linha 0020).

O montante aplicável de cobertura insuficiente (ou seja, o défice do requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas) é maior ou igual a zero.

0020

Requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), do CRR

Para o cálculo do requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas, as instituições devem somar os requisitos de cobertura mínima para a parte não garantida das NPE (linha 0030) e para a parte garantida das NPE (linha 0040).

0030

Parte não garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 47.o-C, n.os 2 e 6, do CRR

A instituição deve relatar o requisito total de cobertura mínima para a parte não garantida das NPE, ou seja, a agregação dos cálculos a nível da exposição.

O montante relatado em cada coluna é igual à soma dos montantes relatados na linha 0020 do modelo C 35.02 e na linha 0020 do modelo C 35.03 (se for caso disso) nas respetivas colunas.

0040

Parte garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 47.o-C, n.os 3, 4 e 6, do CRR

A instituição deve relatar o requisito total de cobertura mínima para a parte garantida das NPE, ou seja, a agregação dos cálculos a nível da exposição.

O montante relatado em cada coluna é igual à soma dos montantes relatados nas linhas 0030-0050 do modelo C 35.02 e nas linhas 0030-0040 do modelo C 35.03 (se for caso disso) nas respetivas colunas.

0050

Valor das exposições

Artigo 47.o-A, n.o 2, do CRR

As instituições devem relatar o valor total das exposições não produtivas, incluindo exposições não garantidas e garantidas. Corresponde à soma da linha 0060 e da linha 0070.

0060

Parte não garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.o 1, do CRR

0070

Parte garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.o 1, do CRR

0080

Total de provisões e ajustamentos ou deduções (sujeitos a limite máximo)

As instituições devem relatar o montante máximo da soma dos elementos enumerados nas linhas 0100-0150 em conformidade com o artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), do CRR. O limite máximo para provisões e ajustamentos ou deduções máximas é o montante do requisito de cobertura mínima a nível da exposição.

O montante máximo deve ser calculado separadamente para cada exposição, correspondendo ao montante mais baixo entre o requisito de cobertura mínima para a exposição e o total das provisões e dos ajustamentos ou das deduções para a mesma exposição.

0090

Total de provisões e ajustamentos ou deduções (não sujeitos a limite máximo)

As instituições devem relatar a soma dos montantes sem aplicação de limites máximos dos elementos enumerados nas linhas 0100-0150 em conformidade com o artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), do CRR. As provisões e os ajustamentos ou as deduções (não sujeitos a limites máximos) não são limitados pelo montante do requisito de cobertura mínima a nível da exposição.

0100

Ajustamentos para risco específico de crédito

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea i), do CRR

0110

Ajustamentos de valor adicionais

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do CRR

0120

Outras reduções dos fundos próprios

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do CRR

0130

Défice IRB

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do CRR

0140

Diferença entre o preço de compra e o montante detido pelo devedor

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea v), do CRR

0150

Montantes abatidos ao ativo pela instituição desde que a exposição foi classificada como não produtiva

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea vi), do CRR

8.3.   C 35.02 – REQUISITOS DE COBERTURA MÍNIMA E VALORES DE EXPOSIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS EXCLUINDO EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS ABRANGIDAS PELO Artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR (NPE LC2)

8.3.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010 – 0100

Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas

Por «Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas» entende-se o tempo decorrido em anos desde que a exposição foi classificada como não produtiva. As instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no intervalo de tempo correspondente indicando o tempo em anos decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas, independentemente de qualquer aplicação de medidas de reestruturação.

Para o intervalo de tempo «> X ano(s), <= Y ano(s)», as instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no período que medeia entre o primeiro e o último dia do Y-ésimo ano seguinte à classificação das exposições como não produtivas.

0110

Total

As instituições devem relatar a soma de todas as colunas de 0010 a 0100.



Linhas

Instruções

0010

Requisito total de cobertura mínima

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), do CRR

Para o cálculo do requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas, excluindo exposições reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR, as instituições devem somar o requisito de cobertura mínima para a parte não garantida das NPE (linha 0020) e o requisito de cobertura mínima para a parte garantida das NPE (linha 0030-0050).

0020

Parte não garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 47.o-C, n.o 2, do CRR

O requisito de cobertura mínima deve ser calculado multiplicando os valores agregados de exposição constantes da linha 0070 pelo correspondente fator por coluna.

0030

Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), d), f), h) e i), do CRR

O requisito de cobertura mínima deve ser calculado multiplicando os valores agregados de exposição constantes da linha 0080 pelo correspondente fator por coluna.

0040

Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), d), f), h) e i), do CRR

O requisito de cobertura mínima deve ser calculado multiplicando os valores agregados de exposição constantes da linha 0090 pelo correspondente fator por coluna.

0050

Parte das exposições não produtivas garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação

Artigo 47.o-C, n.o 4, do CRR

O requisito de cobertura mínima deve ser calculado multiplicando os valores agregados de exposição constantes da linha 0100 pelo correspondente fator por coluna.

0060

Valor das exposições

Artigo 47.o-A, n.o 2, do CRR

Para o cálculo da linha 0060, as instituições devem somar os valor das exposições relatados para a parte não garantida das NPE (linha 0070), a parte das NPE garantida por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível (linha 0080), a parte das NPE garantida por outros tipos de proteção pessoal ou real de crédito (linha 0090) e a parte das NPE garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação (linha 0100).

0070

Parte não garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-A, n.o 2, artigo 47.o-C, n.os 1 e 2, do CRR

As instituições devem relatar o valor total da exposição da parte não garantida das NPE discriminado em função do tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas.

0080

Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível

Artigo 47.o-A, n.o 2, artigo 47.o-C, n.o 1, e artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), d), f), h) e i), do CRR

As instituições devem relatar o valor total da exposição das partes das NPE garantidas por bens imóveis nos termos da parte III, título II, do CRR ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o do CRR.

0090

Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito

Artigo 47.o-A, n.o 2, artigo 47.o-C, n.o 1, e artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), e), e g), do CRR

As instituições devem relatar o valor total da exposição das partes de NPE garantidas por outros tipos de proteção pessoal ou real de crédito nos termos da parte III, título II, do CRR.

0100

Parte das exposições não produtivas garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação

Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.o 4, do CRR

As instituições devem relatar o valor total da exposição das partes de NPE garantidas ou seguradas por uma agência oficial de crédito à exportação ou garantidas ou contragarantidas por outro prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 47.o-C, n.o 4, do CRR.

8.4.   C 35.03 – REQUISITOS DE COBERTURA MÍNIMA E VALORES DE EXPOSIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS REESTRUTURADAS ABRANGIDAS PELO Artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR (NPE LC3)

8.4.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010 – 0100

Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas

Por «Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas» entende-se o tempo decorrido em anos desde que a exposição foi classificada como não produtiva. As instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no intervalo de tempo correspondente indicando o tempo em anos decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas, independentemente de qualquer aplicação de medidas de reestruturação.

Para o intervalo de tempo «> X ano(s), <= Y ano(s)», as instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no período que medeia entre o primeiro e o último dia do Y-ésimo ano seguinte à classificação das exposições como não produtivas.

0110

Total

As instituições devem relatar a soma de todas as colunas de 0010 a 0100.



Linhas

Instruções

0010

Requisito total de cobertura mínima

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), e artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR

Para o cálculo do requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR, as instituições devem somar os requisitos de cobertura mínima para a parte não garantida das NPE reestruturadas (linha 0020), a parte das NPE reestruturadas garantidas por bens imóveis ou sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível (linha 0030) e a parte das NPE reestruturadas garantida por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito (linha 0040).

0020

Parte não garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 47.o-C, n.os 2 e 6, do CRR

As instituições devem relatar o requisito total de cobertura mínima para a parte não garantida das exposições não produtivas reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR, ou seja, a agregação dos cálculos a nível da exposição.

0030

Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea ii), artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), d), f), h) e i), e artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR

As instituições devem relatar o requisito total de cobertura mínima para as partes das exposições não produtivas reestruturadas garantidas por bens imóveis nos termos da parte III, título II, do CRR ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o do CRR, abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR, ou seja a agregação dos cálculos a nível da exposição.

0040

Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea ii), artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), e), e g), e artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR

As instituições devem relatar o requisito total de cobertura mínima para as partes das exposições não produtivas reestruturadas garantidas outros tipos de proteção pessoa ou real de crédito, abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR, ou seja, a agregação dos cálculos a nível da exposição.

0050

Valor das exposições

Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR

Para o cálculo do valor da exposição, as instituições devem somar os valor das partes não garantidas das NPE (linha 0060), a parte das NPE garantida por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível (linha 0070), e a parte das NPE garantida por outros tipos de proteção pessoal ou real de crédito (linha 0120), se for caso disso.

0060

Parte não garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-A, n.o 2, artigo 47.o-C, n.os 1, 2 e 6, do CRR

As instituições devem relatar o valor total da exposição correspondente à parte não garantida de NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do ano seguinte à classificação da exposição como não produtiva (> 1 ano; <= 2 anos).

0070

Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível

Artigo 47.o-A, n.o 2, artigo 47.o-C, n.o 1, artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), d), f), h) e i), e artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR

As instituições devem relatar o valor total da exposição correspondente às partes das NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR garantidas por bens imóveis nos termos da parte III, título II, do CRR ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o do CRR.

0080

> 2 e <= 3 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR garantidas por bens imóveis ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do terceiro ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

0090

> 3 e <= 4 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR garantidas por bens imóveis ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do quarto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

0100

> 4 e <= 5 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR garantidas por bens imóveis ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do quinto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

0110

> 5 e <= 6 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR garantidas por bens imóveis ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do sexto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

0120

Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito

Artigo 47.o-C, n.o 1, artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), e), e g), e artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR

As instituições devem relatar o valor total da exposição correspondente às partes de NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito nos termos da parte III, título II, do CRR.

0130

> 2 e <= 3 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do terceiro ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

0140

> 3 e <= 4 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do quarto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

0150

> 4 e <= 5 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do quinto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

0160

> 5 e <= 6 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do CRR garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do sexto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.




ANEXO III

RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM AS IFRS



MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA AS IFRS

NÚMERO DO MODELO

CÓDIGO DO MODELO

NOME DO MODELO OU DO GRUPO DE MODELOS

 

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

 

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1

F 01.01

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

F 01.02

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

F 01.03

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

F 02.00

Demonstração dos resultados

3

F 03.00

Demonstração do rendimento integral

 

 

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1

F 04.01

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1

F 04.02.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros que não são ativos de negociação obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados

4.2.2

F 04.02.2

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.3.1

F 04.03.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1

F 04.04.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: financial assets at amortised cost

4.5

F 04.05

Ativos financeiros subordinados

5.1

F 05.01

Empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação, ativos de negociação ou ativos detidos para venda, por produto

6.1

F 06.01

Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que não são detidos para negociação, ativos de negociação ou ativos detidos para venda, por código NACE

 

 

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

7.1

F 07.01

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

 

 

Discriminação dos passivos financeiros

8.1

F 08.01

Discriminação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2

F 08.02

Passivos financeiros subordinados

 

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1.1

F 09.01.1

Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.2

F 09.02

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

10

F 10.00

Derivados - Coberturas de negociação e coberturas económicas

 

 

Contabilidade de cobertura

11.1

F 11.01

Derivados - Contabilidade de cobertura: discriminação por tipo de risco e por tipo de cobertura

11.3

F 11.03

Instrumentos de cobertura não derivados: discriminação por carteira de contabilidade e por tipo de cobertura

11.4

F 11.04

Elementos cobertos no âmbito de coberturas de justo valor

 

 

Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito

12.1

F 12.01

Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito

12.2

F 12.02

Transferências entre fases de imparidade (apresentação em termos brutos)

 

 

Cauções e garantias recebidas

13.1

F 13.01

Discriminação das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação

13.2.1

F 13.02.1

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de referência]

13.3.1

F 13.03.1

Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas

14

F 14.00

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

15

F 15.00

Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

 

 

Discriminação de determinadas rubricas da demonstração de resultados

16.1

F 16.01

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

16.2

F 16.02

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento

16.3

F 16.03

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos e passivos financeiros de negociação, por instrumento

16.4

F 16.04

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos e passivos financeiros de negociação, por risco

16.4.1

F 16.04.1

Ganhos ou perdas com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, por instrumento

16.5

F 16.05

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento

16.6

F 16.06

Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

16.7

F 16.07

Imparidades em ativos não financeiros

16.8

F 16.08

Outras despesas administrativas

 

 

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Balanço

17.1

F 17.01

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: ativos

17.2

F 17.02

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

17.3

F 17.03

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: passivos

 

 

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18

F 18.00

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.1

F 18.01

Entradas e saídas de exposições não produtivas - empréstimos e adiantamentos por setor da contraparte

18.2

F 18.02

Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis

19

F 19.00

Exposições reestruturadas

 

 

PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

 

 

Discriminação geográfica

20.1

F 20.01

Discriminação geográfica dos ativos por localização das atividades

20.2

F 20.02

Discriminação geográfica dos passivos por localização das atividades

20.3

F 20.03

Discriminação geográfica das principais rubricas da demonstração de resultados por localização das atividades

20.4

F 20.04

Discriminação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

20.5

F 20.05

Discriminação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

20.6

F 20.06

Discriminação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

20.7.1

F 20.07.1

Discriminação geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não detidos para negociação, por código NACE

21

F 21.00

Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

 

 

Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviço

22.1

F 22.01

Receitas e despesas com taxas e comissões, por atividade

22.2

F 22.02

Ativos relacionados com os serviços prestados

 

 

Empréstimos e adiantamentos: informações adicionais

23.1

F 23.01

Empréstimos e adiantamentos: Número de instrumentos

23.2

F 23.02

Empréstimos e adiantamentos: informações adicionais sobre os montantes escriturados brutos

23.3

F 23.03

Empréstimos e adiantamentos garantidos por bens imóveis: discriminação por rácios LTV

23.4

F 23.04

Empréstimos e adiantamentos: informações adicionais sobre imparidades acumuladas e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito

23.5

F 23.05

Empréstimos e adiantamentos: cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

23.6

F 23.06

Empréstimos e adiantamentos: abates ao ativo parciais acumulados

 

 

Empréstimos e adiantamentos: Fluxos de exposições não produtivas, imparidade e abates ao ativo desde o final do último exercício financeiro

24.1

F 24.01

Empréstimos e adiantamentos: entradas e saídas de exposições não produtivas

24.2

F 24.02

Empréstimos e adiantamentos: fluxo de imparidades e variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas

24.3

F 24.03

Empréstimos e adiantamentos: entrada de abates ao ativo de exposições não produtivas

 

 

Cauções obtidas por aquisição da posse e processos de execução

25.1

F 25.01

Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT): entradas e saídas

25.2

F 25.02

Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT): tipo de caução obtida

25.3

F 25.03

Cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT)

26

F 26.00

Gestão da reestruturação e qualidade da reestruturação

 

 

PARTE 3 [SEMESTRAL]

 

 

Atividades extrapatrimoniais: participações em entidades estruturadas não consolidadas

30.1

F 30.01

Participações em entidades estruturadas não consolidadas

30.2

F 30.02

Discriminação das participações em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

 

 

Partes relacionadas

31.1

F 31.01

Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

31.2

F 31.02

Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

 

 

PARTE 4 [ANUAL]

 

 

Estrutura do grupo

40.1

F 40.01

Estrutura do grupo: «entidade a entidade»

40.2

F 40.02

Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento»

 

 

Justo valor

41.1

F 41.01

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo custo amortizado

41.2

F 41.02

Utilização da opção do justo valor

42

F 42.00

Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

43

F 43.00

Provisões

 

 

Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

44.1

F 44.01

Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

44.2

F 44.02

Movimentos nas obrigações decorrentes de planos de benefício definido

44.3

F 44.03

Despesas de pessoal por tipo de prestações

44.4

F 44.04

Despesas de pessoal por estrutura e categoria de pessoal

 

 

Discriminação de determinadas rubricas da demonstração de resultados

45.1

F 45.01

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade

45.2

F 45.02

Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros não detidos para venda e investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

45.3

F 45.03

Outras receitas e despesas operacionais

46

F 46.00

Demonstração das variações no capital próprio

47

F 47.00

Duração média e períodos de recuperação

1.    Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1    Ativos



 

Referências

Discriminação no quadro

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.27

0010

0010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

IAS 1.54 (i)

 

 

0020

Dinheiro em caixa

Anexo V. Parte 2.1

 

 

0030

Saldos de caixa em bancos centrais

Anexo V. Parte 2.2

 

 

0040

Outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.3

5

 

0050

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 9. Apêndice A

 

 

0060

Derivados

IFRS 9. Apêndice A

10

 

0070

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

4

 

0080

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

4

 

0090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

4

 

0096

Ativos financeiros que não são ativos de negociação obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

4

 

0097

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

4

 

0098

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

4

 

0099

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

4

 

0100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

4

 

0120

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

4

 

0130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

4

 

0141

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

4

 

0142

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

4

 

0143

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

4

 

0144

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

4

 

0181

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

4

 

0182

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

4

 

0183

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

4

 

0240

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.22

11

 

0250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

 

 

0260

Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.54(e); Anexo V. Parte 1.21, Parte 2.4

40

 

0270

Ativos tangíveis

 

 

 

0280

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.6; IAS 1.54(a); IFRS 16.47(a)

21, 42

 

0290

Imóveis para investimento

IAS 40.5; IAS 1.54(b); IFRS 16.48

21, 42

 

0300

Ativos intangíveis

IAS 1.54(c); CRR art. 4(1)(115)

 

 

0310

Goodwill

IFRS 3.B67(d); CRR art. 4(1)(113)

 

 

0320

Outros ativos intangíveis

IAS 38.8,118; IFRS 16.47 (a)

21, 42

 

0330

Ativos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

 

0340

Ativos por impostos correntes

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

0350

Ativos por impostos diferidos

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art. 4(1)(106)

 

 

0360

Outros ativos

Anexo V. Parte 2.5

 

 

0370

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.7

 

 

0380

ATIVOS TOTAIS

IAS 1.9(a), IG6

 

 

1.2    Passivos



 

Referências

Discriminação no quadro

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.27

0010

0010

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9.BA.6

8

 

0020

Derivados

IFRS 9. Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

10

 

0030

Posições curtas

IFRS 9.BA7(b)

8

 

0040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

8

 

0050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

8

 

0060

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

8

 

0070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2

8

 

0080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

8

 

0090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

8

 

0100

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

8

 

0110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

8

 

0120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

8

 

0130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

8

 

0140

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

8

 

0150

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.26

11

 

0160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

 

 

0170

Provisões

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

43

 

0180

Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.9

43

 

0190

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.10

43

 

0200

Reestruturação

IAS 37.71

43

 

0210

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

IAS 37.14, Apêndice C. Exemplos 6 e 10

43

 

0220

Compromissos e garantias concedidos

IFRS 9.4.2.1(c),(d), 9.5.5, 9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V. Parte 2.11

9 12 43

 

0230

Outras provisões

IAS 37.14

43

 

0240

Passivos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

 

0250

Passivos por impostos correntes

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

0260

Passivos por impostos diferidos

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art. 4(1)(108)

 

 

0270

Capital social reembolsável à vista

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V. Parte 2.12

 

 

0280

Outros passivos

Anexo V. Parte 2.13

 

 

0290

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(p); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.14

 

 

0300

PASSIVOS TOTAIS

IAS 1.9(b); IG6

 

 

1.3    Capital próprio



 

Referências

Discriminação no quadro

Montante escriturado

0010

0010

Capital social

IAS 1.54(r), BAD art. 22

46

 

0020

Capital realizado

IAS 1.78(e)

 

 

0030

Capital exigido não realizado

Anexo V. Parte 2.14

 

 

0040

Prémios de emissão

IAS 1.78(e); CRR art. 4(1)(124)

46

 

0050

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital social

Anexo V. Parte 2.18-19

46

 

0060

Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

IAS 32.28-29; Anexo V. Parte 2.18

 

 

0070

Outros instrumentos de capital próprio emitidos

Anexo V. Parte 2.19

 

 

0080

Outro capital próprio

IFRS 2.10; Anexo V. Parte 2.20

 

 

0090

Outro rendimento integral acumulado

CRR art. 4(1)(100)

46

 

0095

Rubricas que não serão reclassificadas em resultados

IAS 1.82A(a)

 

 

0100

Ativos tangíveis

IAS 16.39-41

 

 

0110

Ativos intangíveis

IAS 38.85-87

 

 

0120

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c)

 

 

0122

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

0124

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

 

0320

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(d); IFRS 9 5.7.5, B5.7.1; Anexo V. Parte 2.21

 

 

0330

Ineficácia das coberturas de justo valor para instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(e); IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V. Parte 2.22

 

 

0340

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V. Parte 2.22

 

 

0350

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura]

IAS 1.7(e); IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a); Anexo V. Parte 2.57

 

 

0360

Variação do justo valor dos passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito

IAS 1.7(f); IFRS 9 5.7.7; Anexo V. Parte 2.23

 

 

0128

Rubricas que podem ser reclassificadas em resultados

IAS 1.82A(a)(ii)

 

 

0130

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V. Parte 2.24

 

 

0140

Conversão cambial

IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

 

 

0150

Derivados de cobertura. Reserva para coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

IAS 1.7 (e); IFRS 7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i);.24E; IFRS 9.6.5.11(b); Anexo V. Parte 2.25

 

 

0155

Variação do justo valor dos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(da); IFRS 9.4.1.2A; 5.7.10; Anexo V. Parte 2.26

 

 

0165

Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]

IAS 1.7(g)(h); IFRS 9.6.5.15,.6.5.16; IFRS 7.24E(b)(c); Anexo V. Parte 2.60

 

 

0170

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

0180

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

 

0190

Resultados retidos

CRR art. 4(1)(123)

 

 

0200

Reservas de reavaliação

IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V. Parte 2.28

 

 

0210

Outras reservas

IAS 1.54; IAS 1.78(e)

 

 

0220

Reservas ou perdas acumuladas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial

IAS 28.11; Anexo V. Parte 2.29

 

 

0230

Outros

Anexo V. Parte 2.29

 

 

0240

(-)  Ações próprias

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V. Parte 2.30

46

 

0250

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.81B(b)(ii)

2

 

0260

(-)  Dividendos provisórios

IAS 32.35

 

 

0270

Participações minoritárias [interesses que não controlam]

IAS 1.54(q)

 

 

0280

Outro rendimento integral acumulado

CRR art. 4(1)(100)

46

 

0290

Outras rubricas

 

46

 

0300

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

IAS 1.9(c), IG6

46

 

0310

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

IAS 1.IG6

 

 

2.    Demonstração dos resultados



 

Referências

Discriminação no quadro

Período corrente

0010

0010

Receitas de juros

IAS 1.97; Anexo V. Parte 2.31

16

 

0020

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V. Parte 2.33, 34

 

 

0025

Ativos financeiros que não são ativos de negociação obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e), IFRS 9.5.7.1

 

 

0030

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

0041

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.10-11; IFRS 9.4.1.2A

 

 

0051

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.20(b); IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

 

 

0070

Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

IFRS 9. Apêndice A; .B6.6.16; Anexo V. Parte 2.35

 

 

0080

Outros ativos

Anexo V. Parte 2.36

 

 

0085

Receitas com juros sobre passivos

IFRS 9.5.7.1, Anexo V. Parte 2.37

 

 

0090

(Despesas com juros)

IAS 1.97; Anexo V. Parte 2.31

16

 

0100

(Passivos financeiros detidos para negociação)

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V. Parte 2.33, 34

 

 

0110

(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

0120

(Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado)

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.2

 

 

0130

(Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

IAS 39.9; Anexo V. Parte 2.35

 

 

0140

(Outros passivos)

Anexo V. Parte 2.38

 

 

0145

(Despesas com juros sobre ativos)

IFRS 9.5.7.1, Anexo V. Parte 2.39

 

 

0150

(Despesas com capital acionista reembolsável à vista)

IFRIC 2.11

 

 

0160

Receitas de dividendos

Anexo V. Parte 2.40

31

 

0170

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V. Parte 2.40

 

 

0175

Ativos financeiros que não são ativos de negociação obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e), IFRS 9.5.7.1A; Anexo V. Parte 2.40

 

 

0191

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.20(a)(ii); IFRS 9.4.1.2A; IFRS 9.5.7.1A; Anexo V. Parte 2.41

 

 

0192

Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados por um método diferente do método da equivalência patrimonial

Anexo V. Parte 2.42

 

 

0200

Receitas de taxas e comissões

IFRS 7.20(c)

22

 

0210

(Despesas com taxas e comissões)

IFRS 7.20(c)

22

 

0220

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

Anexo V. Parte 2.45

16

 

0231

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 9.4.12A; IFRS 9.5.7.10-11

 

 

0241

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.20(a)(v); IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

 

 

0260

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.20(a)(v); IFRS 9.5.7.2

 

 

0270

Outros

 

 

 

0280

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V. Parte 2.43, 46

16

 

0287

Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V. Parte 2.46

 

 

0290

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V. Parte 2.44

16, 45

 

0300

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

Anexo V. Parte 2.47

16

 

0310

Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

IAS 21.28, 52(a)

 

 

0320

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido

Anexo V. Parte 2.56

 

 

0330

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

IAS 1.34; Anexo V. Parte 2.48

45

 

0340

Outras receitas operacionais

Anexo V. Parte 2.314-316

45

 

0350

(Outras despesas operacionais)

Anexo V. Parte 2.314-316

45

 

0355

TOTAL DE RECEITAS OPERACIONAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

0360

(Despesas administrativas)

 

 

 

0370

(Despesas com pessoal)

IAS 19.7; IAS 1.102, IG 6

44

 

0380

(Outras despesas administrativas)

 

16

 

0385

(Contribuições em numerário para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos)

Anexo V. Parte 2.48i

 

 

0390

(Depreciação)

IAS 1.102, 104

 

 

0400

(Ativos fixos tangíveis)

IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

 

 

0410

(Imóveis para investimento)

IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

 

 

0420

(Outros ativos intangíveis)

IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

 

 

0425

Ganhos ou perdas (-) de modificação, valor líquido

IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apêndice A; Anexo V, Parte 2.49

 

 

0426

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.35J

 

 

0427

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.35J

 

 

0430

(Provisões ou reversão (-) de provisões)

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

9 12 43

 

0435

(Compromissos de pagamento para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos)

Anexo V. Parte 2.48i

 

 

0440

(Compromissos e garantias concedidos)

IFRS 9.4.2.1(c),(d),9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V. Parte 2.50

 

 

0450

(Outras provisões)

 

 

 

0460

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(a)(viii); IFRS 9.5.4.4; Anexo V. Parte 2.51, 53

12

 

0481

(Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral)

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.2, 9.5.5.8

12

 

0491

(Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado)

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.8

12

 

0510

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas)

IAS 28.40-43

16

 

0520

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros)

IAS 36.126(a)(b)

16

 

0530

(Ativos fixos tangíveis)

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

0540

(Imóveis para investimento)

IAS 40.79(d)(v)

 

 

0550

(Goodwill)

IFRS 3. Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

 

 

0560

(Outros ativos intangíveis)

IAS 38.118(e)(iv)(v)

 

 

0570

(Outros)

IAS 36.126(a)(b)

 

 

0580

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

IFRS 3. Apêndice B64(n)(i)

 

 

0590

Parte dos lucros ou prejuízos (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados pelo método da equivalência patrimonial

Anexo V. Parte 2.54

 

 

0600

Lucros ou prejuízos (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

IFRS 5.37; Anexo V. Parte 2.55

 

 

0610

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM OPERAÇÃO, ANTES DE IMPOSTOS

IAS 1.102, IG6; IFRS 5.33 A

 

 

0620

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em operação)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

0630

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM OPERAÇÃO, APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

IAS 1, IG 6

 

 

0640

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas, após dedução de impostos

IAS 1.82(ea); IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V, Parte 2.56

 

 

0650

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas, antes de impostos

IFRS 5.33(b)(i)

 

 

0660

(Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas)

IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

 

 

0670

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO

IAS 1.81A(a)

 

 

0680

Atribuíveis a participações minoritárias [interesses que não controlam]

IAS 1.81B(b)(i)

 

 

0690

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.81B(b)(ii)

 

 

3.    Demonstração do rendimento integral



 

Referências

Período corrente

0010

0010

Lucros ou prejuízos (-) do exercício

IAS 1.7, IG6

 

0020

Outro rendimento integral

IAS 1.7, IG6

 

0030

Rubricas que não serão reclassificadas em resultados

IAS 1.82A(a)(i)

 

0040

Ativos tangíveis

IAS 1.7, IG6; IAS 16.39-40

 

0050

Ativos intangíveis

IAS 1.7; IAS 38.85-86

 

0060

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c)

 

0070

Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

IFRS 5.38

 

0080

Parte de outras receitas e despesas reconhecidas de entidades contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

0081

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(d)

 

0083

Ganhos ou perdas (–) da contabilidade de cobertura de instrumentos de capital próprio pelo justo valor através de outro rendimento integral, valor líquido

IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V. Parte 2.57

 

0084

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V. Parte 2.57

 

0085

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a); Anexo V. Parte 2.57

 

0086

Variação do justo valor dos passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito

IAS 1.7(f)

 

0090

Impostos sobre os rendimentos relacionados com rubricas que não serão reclassificadas

IAS 1.91(b); Anexo V. Parte 2.66

 

0100

Rubricas que podem ser reclassificadas em resultados

IAS 1.82A(a)(ii)

 

0110

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V. Parte 2.58

 

0120

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.IG6; IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24C(b)(i);.24E(a); Anexo V. Parte 2.58

 

0130

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49; IFRS 9.6.5.14; Anexo V. Parte 2.59

 

0140

Outras reclassificações

Anexo V. Parte 2.65

 

0150

Conversão cambial

IAS 1.7, IG6; IAS 21.52(b)

 

0160

Ganhos ou perdas (-) de conversão imputados ao capital próprio

IAS 21.32, 38-47

 

0170

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49

 

0180

Outras reclassificações

Anexo V. Parte 2.65

 

0190

Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

IAS 1.7, IG6; IAS 39.95(a)-96 IFRS 9.6.5.11(b); IFRS 7.24C(b)(i);.24E(a);

 

0200

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.7(e), IG6; IFRS 9.6.5.11(a)(b)(d); IFRS 7.24C(b)(i), .24E(a)

 

0210

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95, IG6; IFRS 9.6.5.11(d)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(iv),.24E(a) Anexo V. Parte 2.59

 

0220

Transferidos para o montante escriturado inicial dos elementos cobertos

IAS 1.IG6; IFRS 9.6.5.11(d)(i)

 

0230

Outras reclassificações

Anexo V. Parte 2.65

 

0231

Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]

IAS 1.7(g)(h); IFRS 9.6.5.15,.6.5.16; IFRS 7.24E(b)(c); Anexo V. Parte 2.60

 

0232

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.7(g)(h); IFRS 9.6.5.15,.6.5.16; IFRS 7.24E(b)(c)

 

0233

Transferidos para resultados

IAS 1.7(g)(h); IFRS 9.6.5.15,.6.5.16; IFRS 7.24E(b)(c); Anexo V. Parte 2.61

 

0234

Outras reclassificações

Anexo V. Parte 2.65

 

0241

Instrumentos de dívida pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(da), IG6; IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.4; Anexo V. Parte 2.62-63

 

0251

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.4

 

0261

Transferidos para resultados

IAS 1.7, IAS 1.92-95, IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.7; Anexo V. Parte 2.64

 

0270

Outras reclassificações

IFRS 5.IG Exemplo 12; IFRS 9.5.6.5; Anexo V. Parte 2.64-65

 

0280

Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

IFRS 5.38

 

0290

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IFRS 5.38

 

0300

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IFRS 5.38

 

0310

Outras reclassificações

IFRS 5.IG Exemplo 12

 

0320

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

0330

Imposto sobre os rendimentos relacionado com rubricas que podem ser reclassificados como lucros ou prejuízos (-)

IAS 1.91(b), IG6; Anexo V. Parte 2.66

 

0340

Rendimento integral total do exercício

IAS 1.7, 81A(a), IG6

 

0350

Atribuíveis a participações minoritárias [interesses que não controlam]

IAS 1.83(b)(i), IG6

 

0360

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.83(b)(ii), IG6

 

4.    Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1    Ativos financeiros detidos para negociação



 

Referências

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.27

0010

0005

Derivados

 

 

0010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11, Anexo V. Parte 1.44(b)

 

0030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

0040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

0050

dos quais: empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

0060

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

0070

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

0080

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

0090

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

0100

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

0110

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

0120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

0130

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

0140

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

0150

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

0160

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

0170

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

0180

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

0190

ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

IFRS 9. Apêndice A

 

4.2.1    Ativos financeiros que não não ativos de negociação obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados



 

Referências

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Anexo V. Parte 1.27

Anexo V. Parte 2.69

0010

0020

0010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11, Anexo V. Parte 1.44(b)

 

 

0020

dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0030

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0040

dos quais: empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0050

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

0060

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0070

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0080

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0090

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0100

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0110

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

0120

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0130

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0140

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0150

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0160

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0170

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0180

ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO SÃO ATIVOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

 

 

4.2.2    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados



 

Referências

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Anexo V. Parte 1.27

Anexo V. Parte 2.69

0010

0020

0060

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

0070

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0080

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0090

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0100

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0110

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

0130

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0140

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0150

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0160

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0170

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0180

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0190

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

4.3.1    Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral



 

Referências

Montante escriturado

Montante escriturado bruto Anexo V. Parte 1.34(b)

Imparidade acumulada Anexo V. Parte 2.70(b), 71

abates ao ativo parciais acumulados

Abates ao ativo totais acumulados

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

 

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

dos quais: instrumentos com baixo risco de crédito

Anexo V. Parte 1.27

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a)

IFRS 9.B5.5.22-24; Anexo V. Parte 2.75

IFRS 9.5.5.3, IFRS 7.35M(b)(i)

IFRS 9.5.5.1, 7.35M(b)(ii)

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.67

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35H(a); IFRS 7.16A

IFRS 9.5.5.3; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(i); IFRS 7.16A

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(ii), IFRS 7.16A

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.67, 70(d)

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V. Parte 2.72-74

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V. Parte 2.72-74

0010

0015

0020

0030

0040

0041

0050

0060

0070

0071

0080

0090

0010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11; Anexo V. Parte 1.44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0165

dos quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

ATIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.4.1    Ativos financeiros pelo custo amortizado



 

Referências

Montante escriturado

Montante escriturado bruto Anexo V. Parte 1.34(b)

Imparidade acumulada Anexo V. Parte 2.70(a), 71

abates ao ativo parciais acumulados

Abates ao ativo totais acumulados

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

 

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

dos quais: instrumentos com baixo risco de crédito

Anexo V. Parte 1.27

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a)

IFRS 9.B5.5.22-24; Anexo V. Parte 2.75

IFRS 9.5.5.3, IFRS 7.35M(b)(i)

IFRS 9.5.5.1, 7.35M(b)(ii)

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.67

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35H(a)

IFRS 9.5.5.3; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(i)

IFRS 5.5.1; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(ii)

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.67, 70(d)

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V. Parte 2.72-74

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V. Parte 2.72-74

0010

0015

0020

0030

0040

0041

0050

0060

0070

0071

0080

0090

0010

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0125

dos quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

ATIVOS FINANCEIROS PELO CUSTO AMORTIZADO

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.5    Ativos financeiros subordinados



 

Referências

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.27

0010

0010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

0020

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

0030

ATIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS [PARA O EMITENTE]

Anexo V. Parte 2.78, 100

 

5.    Discriminação dos empréstimos e adiantamentos que não são empréstimos e adiantamentos de negociação, por produto

5.1    Empréstimos e adiantamentos que não são detidos para negociação, ativos de negociação ou ativos detidos para venda, por produto



 

 

Referências

Montante escriturado bruto

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.27

Bancos centrais

Administrações públicas

Instituições de crédito

Outras empresas financeiras

Empresas não financeiras

Famílias

Anexo V. Parte 1.34

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(f)

0005

0010

0020

0030

0040

0050

0060

Por produto

0010

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V. Parte 2.85(a)

 

 

 

 

 

 

 

0020

Dívida de cartões de crédito

Anexo V. Parte 2.85(b)

 

 

 

 

 

 

 

0030

Contas comerciais a receber

Anexo V. Parte 2.85(c)

 

 

 

 

 

 

 

0040

Locações financeiras

Anexo V. Parte 2.85(d)

 

 

 

 

 

 

 

0050

Empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda

Anexo V. Parte 2.85(e)

 

 

 

 

 

 

 

0060

Outros empréstimos a prazo

Anexo V. Parte 2.85(f)

 

 

 

 

 

 

 

0070

Adiantamentos que não são empréstimos

Anexo V. Parte 2.85(g)

 

 

 

 

 

 

 

0080

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

Por caução

0090

dos quais: empréstimos caucionados por bens imóveis

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

0100

dos quais: outros empréstimos caucionados

Anexo V. Parte 2.86(b), 87

 

 

 

 

 

 

 

Por objetivo

0110

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

0120

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V. Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

 

Por subordinação

0130

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V. Parte 2.89; CRR art. 147(8)

 

 

 

 

 

 

 

6.    Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que não são empréstimos e adiantamentos de negociação, por código NACE

6.1    Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que não são detidos para negociação, ativos de negociação ou ativos detidos para venda, por código NACE



 

Referências

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e), Parte 2.91

Montante escriturado bruto

 

 

 

Imparidade acumulada

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

dos quais: empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade

dos quais: não produtivos

 

dos quais: em situação de incumprimento

 

 

Anexo V. Parte 1.34

Anexo V. Parte 2.93

Anexo V. Parte 2. 213-232

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.237(b)

Anexo V. Parte 2.70-71

Anexo V. Parte 2.69

0010

0011

0012

0013

0021

0022

0010

A. Agricultura, silvicultura e pesca

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0020

B. Indústrias extrativas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0030

C. Indústrias transformadoras

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0040

D. Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0050

E. Abastecimento de água

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0060

F. Construção

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0070

G. Comércio por grosso e a retalho

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0080

H. Transportes e armazenagem

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0090

I. Atividades de alojamento e restauração

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0100

J. Informação e comunicação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0105

K. Atividades financeiras e de seguros

Regulamento NACE, Anexo V. Parte 2.92

 

 

 

 

 

 

0110

L. Atividades imobiliárias

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0120

M. Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0130

N. Atividades administrativas e de serviços de apoio

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0140

O. Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0150

P. Educação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0160

Q. Serviços de saúde humana e atividades de ação social

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0170

R. Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0180

S. Outros serviços

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0190

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V. Parte 1.32, Parte 2.90

 

 

 

 

 

 

7.    Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

7.1    Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos



 

Referências

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.27

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

IFRS 9.5.5.11;B5.5.37; IFRS 7.B8I, Anexo V. Parte 2.96

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0060

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

TOTAL DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA

Anexo V. Parte 2.94-95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos por produto, por caução e por subordinação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V. Parte 2.85(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

Dívida de cartões de crédito

Anexo V. Parte 2.85(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Contas comerciais a receber

Anexo V. Parte 2.85(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

Locações financeiras

Anexo V. Parte 2.85(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

Empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda

Anexo V. Parte 2.85(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

Outros empréstimos a prazo

Anexo V. Parte 2.85(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

Adiantamentos que não são empréstimos

Anexo V. Parte 2.85(g)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

dos quais: empréstimos caucionados por bens imóveis

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

dos quais: outros empréstimos caucionados

Anexo V. Parte 2.86(b), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V. Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V. Parte 2.89; CRR art. 147(8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.    Discriminação dos passivos financeiros

8.1    Discriminação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado Anexo V. Parte 1.27

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Detidos para negociação

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Custo amortizado

Contabilidade de cobertura

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9 Apêndice A, IFRS 9.BA.6-BA.7, IFRS 9.6.7

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

IFRS 7.24A(a); IFRS 9.6

CRR art. 33(1)(b), art. 33(1)(c); Anexo V. Parte 2.101

0010

0020

0030

0037

0040

0010

Derivados

IFRS 9.BA.7(a)

 

 

 

 

 

0020

Posições curtas

IFRS 9.BA.7(b)

 

 

 

 

 

0030

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

0040

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

0050

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

 

 

0060

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a), 44(c)

 

 

 

 

 

0070

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

0080

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

0090

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

0100

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

0110

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b), 44(c)

 

 

 

 

 

0120

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

0130

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

0140

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

0150

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

0160

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c), 44(c)

 

 

 

 

 

0170

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

0180

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

0190

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

0200

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

0210

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d), 44(c)

 

 

 

 

 

0220

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

0230

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

0240

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

0250

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

0260

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e), 44(c)

 

 

 

 

 

0270

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

0280

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

0290

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

0300

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

0310

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f), 44(c)

 

 

 

 

 

0320

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

0330

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

0340

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

0350

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

0360

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37, Parte 2.98

 

 

 

 

 

0370

Certificados de depósito

Anexo V. Parte 2.98(a)

 

 

 

 

 

0380

Valores mobiliários respaldados por ativos

CRR art. 4(1)(61)

 

 

 

 

 

0390

Obrigações cobertas

CRR art. 129

 

 

 

 

 

0400

Contratos híbridos

Anexo V. Parte 2.98(d)

 

 

 

 

 

0410

Outros títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 2.98(e)

 

 

 

 

 

0420

Instrumentos financeiros compostos convertíveis

IAS 32.AG 31

 

 

 

 

 

0430

Não convertíveis

 

 

 

 

 

 

0440

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

0445

dos quais: passivos por locações

IFRS 16.22, 26-28, 47(b)

 

 

 

 

 

0450

PASSIVOS FINANCEIROS

 

 

 

 

 

 

8.2    Passivos financeiros subordinados



 

Referências

Montante escriturado

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Pelo custo amortizado

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

0010

0020

0010

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

0020

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

0030

PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS

Anexo V. Parte 2.99-100

 

 

9.    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1.1    Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante nominal dos compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais em imparidade nos termos da IFRS 9

Anexo V. Parte 2.107-108, 118

Provisões para compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais em imparidade nos termos da IFRS 9 Anexo V. Parte 2.106-109

Outros compromissos mensurados nos termos da IAS 37 e garantias financeiras mensuradas nos termos da IFRS 4

Compromissos e garantias financeiras mensurados pelo justo valor

Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito

(Fase 2)

Instrumentos com imparidade de crédito

(Fase 3)

Instrumentos comprados ou criados em imparidade de crédito

Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial

(Fase 1)

Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito

(Fase 2)

Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3)

Instrumentos comprados ou criados em imparidade de crédito

Montante nominal

Provisão

Montante nominal

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em compromissos não produtivos

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35M

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35M

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS9.B2.5; IFRS 7.35M

IFRS 7.35M; Anexo V. Parte 2.107

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(a)

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(b)(i)

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(b)(ii)

IFRS 7.35M; Anexo V. Parte 2.107

IAS 37, IFRS 9.2.1(e), IFRS 9.B2.5; IFRS 4; Anexo V. Parte 2.111, 118

IAS 37, IFRS 9.2.1(e), IFRS 9.B2.5; IFRS 4; Anexo V. Parte 2.106, 111

IFRS 9.2.3(a), 9.B2.5; Anexo V. Parte 2.110, 118

Anexo V. Parte 2.69

0010

0020

0030

0035

0040

0050

0060

0065

0100

0110

0120

0130

0010

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0021

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Garantias financeiras concedidas

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0101

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0181

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos



 

Referências

Montante máximo da garantia que pode ser considerado

Montante nominal

IFRS 7.36 (b); Anexo V. Parte 2.119

Anexo V. Parte 2.119

0010

0020

0010

Compromissos de empréstimo recebidos

IFRS 9.2.1(g), .BCZ2.2; Anexo V. Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 113

 

 

0020

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0030

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0040

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0050

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0060

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0070

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0080

Garantias financeiras recebidas

IFRS 9.2.1(e), .B2.5, .BC2.17, IFRS 8.Apêndice A; IFRS 4 Anexo A; Anexo V. Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 114

 

 

0090

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0100

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0110

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0120

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0130

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0140

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0150

Outros compromissos recebidos

Anexo V. Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 115

 

 

0160

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0170

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0180

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0190

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0200

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0210

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

10.    Derivados - Coberturas de negociação e coberturas económicas



Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado

Referências

Montante escriturado

Montante nocional

Ativos financeiros detidos para negociação e de negociação

Passivos financeiros detidos para negociação e de negociação

Total de negociação

dos quais: vendidos

Anexo V. Parte 2.120, 131

IFRS 9.BA.7 (a); Anexo V. Parte 2.120, 131

Anexo V. Parte 2.133-135

Anexo V. Parte 2.133-135

0010

0020

0030

0040

0010

Taxa de juro

Anexo V. Parte 2.129(a)

 

 

 

 

0020

dos quais: coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-139

 

 

 

 

0030

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0040

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0050

opções em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0060

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0070

Capital próprio

Anexo V. Parte 2.129(b)

 

 

 

 

0080

dos quais: coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-139

 

 

 

 

0090

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0100

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0110

opções em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0120

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0130

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.129(c)

 

 

 

 

0140

dos quais: coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-139

 

 

 

 

0150

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0160

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0170

opções em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0180

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0190

Crédito

Anexo V. Parte 2.129(d)

 

 

 

 

0195

dos quais: coberturas económicas utilizando a opção do justo valor

IFRS 9.6.7.1; Anexo V. Parte 2.140

 

 

 

 

0201

dos quais: outras coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-140

 

 

 

 

0210

Swap de risco de incumprimento

 

 

 

 

 

0220

Opções sobre spreads de crédito

 

 

 

 

 

0230

Swap de retorno total

 

 

 

 

 

0240

Outros

 

 

 

 

 

0250

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.129(e)

 

 

 

 

0260

dos quais: coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-139

 

 

 

 

0270

Outros

Anexo V. Parte 2.129(f)

 

 

 

 

0280

dos quais: coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-139

 

 

 

 

0290

DERIVADOS

IFRS 9. Apêndice A

 

 

 

 

0300

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

0310

dos quais: OTC - outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

0320

dos quais: OTC - restante

Anexo V. Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

11.    Contabilidade de cobertura

11.1    Derivados - Contabilidade de cobertura: discriminação por tipo de risco e por tipo de cobertura



Por produto ou por tipo de mercado

Referências

Montante escriturado

Montante nocional

ativos

passivos

Cobertura total

dos quais: vendidos

IFRS 7.24A; Anexo V. Parte 2.120, 131

IFRS 7.24A; Anexo V. Parte 2.120, 131

Anexo V. Parte 2.133-135

Anexo V. Parte 2.133-135

0010

0020

0030

0040

0010

Taxa de juro

Anexo V. Parte 2.129(a)

 

 

 

 

0020

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0030

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0040

opções em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0050

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0060

Capital próprio

Anexo V. Parte 2.129(b)

 

 

 

 

0070

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0080

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0090

opções em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0100

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.129(c)

 

 

 

 

0120

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0130

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0140

opções em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0150

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0160

Crédito

Anexo V. Parte 2.129(d)

 

 

 

 

0170

Swap de risco de incumprimento

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0180

Opções sobre spreads de crédito

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0190

Swap de retorno total

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0200

Outros

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0210

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.129(e)

 

 

 

 

0220

Outros

Anexo V. Parte 2.129(f)

 

 

 

 

0230

COBERTURAS DE JUSTO VALOR

IFRS 7.24A; IAS 39.86(a); IFRS 9.6.5.2(a)

 

 

 

 

0240

Taxa de juro

Anexo V. Parte 2.129(a)

 

 

 

 

0250

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0260

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0270

opções em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0280

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0290

Capital próprio

Anexo V. Parte 2.129(b)

 

 

 

 

0300

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0310

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0320

opções em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0330

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0340

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.129(c)

 

 

 

 

0350

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0360

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0370

opções em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0380

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0390

Crédito

Anexo V. Parte 2.129(d)

 

 

 

 

0400

Swap de risco de incumprimento

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0410

Opções sobre spreads de crédito

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0420

Swap de retorno total

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0430

Outros

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0440

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.129(e)

 

 

 

 

0450

Outros

Anexo V. Parte 2.129(f)

 

 

 

 

0460

COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA

IFRS 7.24A; IAS 39.86(b); IFRS 9.6.5.2(b)

 

 

 

 

0470

COBERTURA DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS

IFRS 7.24A; IAS 39.86(c); IFRS 9.6.5.2(c)

 

 

 

 

0480

COBERTURAS DE JUSTO VALOR DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.71, 81A, 89A, AG 114-132

 

 

 

 

0490

COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.71

 

 

 

 

0500

DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 7.24A; IAS 39.9; IFRS 9.6.1

 

 

 

 

0510

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

0520

dos quais: OTC - outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

0530

dos quais: OTC - restante

Anexo V. Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

11.3    Instrumentos de cobertura não derivados: discriminação por carteira de contabilidade e por tipo de cobertura



 

Referências

Montante escriturado

Cobertura de justo valor

Cobertura de fluxos de caixa

Cobertura de investimento líquido em unidades operacionais estrangeiras

Anexo V. Parte 2.145

Anexo V. Parte 2.145

Anexo V. Parte 2.145

0010

0020

0030

0010

Ativos financeiros não derivados

IFRS 7.24A; IFRS 9.6.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

0020

dos quais: Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 9. Apêndice A

 

 

 

0030

dos quais: Ativos financeiros que não são ativos de negociação obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.4; IFRS 7.8(a)(ii)

 

 

 

0040

dos quais: Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.5; IFRS 7.8(a)(i)

 

 

 

0050

Passivos financeiros não derivados

IFRS 7.24A; IFRS 9.6.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

0060

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 9. Apêndice A

 

 

 

0070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.2.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

0080

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 9.4.2.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

11.4    Elementos cobertos em coberturas de justo valor



 

Referências

Microcoberturas

Microcoberturas - Cobertura de posição líquida

Ajustamentos de cobertura de microcoberturas

Macrocoberturas

Montante escriturado

Ativos ou passivos incluídos na cobertura de uma posição líquida (antes da compensação)

Ajustamentos de cobertura incluídos no montante escriturado de ativos/passivos

Ajustamentos residuais relativos às microcoberturas descontinuadas, nomeadamente coberturas de posições líquidas

Elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

IFRS 7.24B(a), Anexo V. Parte 2.146, 147

IFRS 9.6.6.1; IFRS 9.6.6.6; Anexo V. Parte 2.147, 151

IFRS 7.24B(a)(ii); Anexo V. Parte 2.148, 149

IFRS 7.24B(a)(v); Anexo V. Parte 2.148, 150

IFRS 9.6.1.3; IFRS 9.6.6.1; Anexo V. Parte 2.152

0010

0020

0030

0040

0050

 

ATIVOS

 

 

 

 

 

 

0010

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 9.4.1.2A; IFRS 7.8(h); Anexo V. Parte 2.146, 151

 

 

 

 

 

0020

Taxa de juro

Anexo V. Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

0030

Capital próprio

Anexo V. Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

0040

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

0050

Crédito

Anexo V. Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

0060

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

0070

Outros

Anexo V. Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

0080

Ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 9.4.1.2A; IFRS 7.8(f); Anexo V. Parte 2.146, 151

 

 

 

 

 

0090

Taxa de juro

Anexo V. Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

0100

Capital próprio

Anexo V. Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

0110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

0120

Crédito

Anexo V. Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

0130

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

0140

Outros

Anexo V. Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

0150

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 9.4.2.1; IFRS 7.8(g); Anexo V. Parte 2.146, 151

 

 

 

 

 

0160

Taxa de juro

Anexo V. Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

0170

Capital próprio

Anexo V. Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

0180

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

0190

Crédito

Anexo V. Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

0200

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

0210

Outros

Anexo V. Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

12.    Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito

12.1    Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito



 

Referências

Saldo inicial

Aumentos devidos a originação e aquisição

Reduções devidas a desreconhecimento

Alterações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido)

Alterações devidas a modificações sem desreconhecimento (valor líquido)

Alterações devidas à atualização das metodologias de estimação da instituição (valor líquido)

Redução da conta de reservas devido a abates ao ativo

Outros ajustamentos

Saldo final

Montantes anteriormente abatidos ao ativo mas recuperados e diretamente registados na demonstração de resultados

Montantes diretamente abatidos ao ativo na demonstração de resultados

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de instrumentos de dívida

 

IFRS 7.35I; Anexo V. Parte 2.159, 164(b)

IFRS 7.35I; Anexo V. Parte 2.160, 164(b)

IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V. Parte 2.161-162

IFRS 7.35I; IFRS 7.35J; IFRS 9.5.5.12, B5.5.25, B5.5.27; Anexo V. Parte 2.164(c)

IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V. Parte 2.163

IFRS 7.35I; IFRS 9.5.4.4;IFRS 7.35L; Anexo V. Parte 2.72, 74, 164(a), 165

IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V. Parte 2.166

 

 

IFRS 9.5.4.4; Anexo V. Parte 2.165

Anexo V. Parte 2.166i

0010

0020

0030

0040

0050

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0125

0010

Provisões para instrumentos financeiros sem aumento do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

IFRS 9.5.5.5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0015

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

dos quais: provisões mensuradas coletivamente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

dos quais: provisões mensuradas individualmente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Provisões para instrumentos de dívida com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

IFRS 9.5.5.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0185

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

dos quais: provisões mensuradas coletivamente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

dos quais: provisões mensuradas individualmente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.213-232

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

Provisões para instrumentos de dívida com imparidade de crédito (Fase 3)

IFRS 9.5.5.1, 9. Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0365

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0390

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0400

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0420

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0430

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0440

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0450

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0460

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0470

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0480

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0490

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500

dos quais: provisões mensuradas coletivamente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0510

dos quais: provisões mensuradas individualmente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0600

Provisões para ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

Anexo V. Parte 2.156

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0610

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0620

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0630

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0640

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0650

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0660

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0670

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0680

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0690

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0700

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0710

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0720

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0730

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0740

dos quais: provisões mensuradas coletivamente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0750

dos quais: provisões mensuradas individualmente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0520

Total de provisões para instrumentos de dívida

IFRS 7.B8E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0530

Compromissos e garantias financeiras concedidos (Fase 1)

IFRS 9.2.1(g); 2.3(c); 5.5, B2.5; Anexo V. Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0540

Compromissos e garantias financeiras concedidos (Fase 2)

IFRS 9.2.1(g); 2.3(c); 5.5.3, B2.5; Anexo V. Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0550

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0560

Compromissos e garantias financeiras concedidos (Fase 3)

IFRS 9.2.1(g); 2.3(c); 5.5.1, B2.5; Anexo V. Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0565

Compromissos e garantias financeiras concedidos (comprados ou criados em imparidade de crédito)

Anexo V. Parte 2.156

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0570

Total de provisões para compromissos e garantias financeiras concedidos

IFRS 7.B8E; Anexo V. Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.2    Transferências entre fases de imparidade (apresentação em termos brutos)



 

Referências

Montante escriturado bruto / montante nominal Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.118, 167, 170

Transferências entre a Fase 1 e a Fase 2

Transferências entre a Fase 2 e a Fase 3

Transferências entre a Fase 1 e a Fase 3

Para a Fase 2 a partir da Fase 1

Para a Fase 1 a partir da Fase 2

Para a Fase 3 a partir da Fase 2

Para a Fase 2 a partir da Fase 3

Para a Fase 3 a partir da Fase 1

Para a Fase 1 a partir da Fase 3

Anexo V. Parte 2.168-169

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0010

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

0020

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

0030

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

0040

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

0050

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

0060

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

0070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

0080

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

0090

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

0100

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

0110

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

0120

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

0130

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

0140

Total de instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

0150

Compromissos e garantias financeiras concedidos

IFRS 9.2.1(g); 2.3(c); 5.5.1, 5.5.3, 5.5.5

 

 

 

 

 

 

13.    Cauções e garantias recebidas

13.1    Discriminação das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação



Garantias e cauções

Referências

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado

Anexo V. Parte 2.171-172, 174

empréstimos caucionados por bens imóveis

Outros empréstimos com caução

Garantias financeiras recebidas

 

Bens imóveis residenciais

Bens imóveis comerciais

Caixa, depósitos, [títulos de dívida emitidos]

Bens móveis

Títulos de capital próprio e de dívida

Resto

dos quais: derivados de crédito

IFRS 7.36(b)

Anexo V. Parte 2.173(a)

Anexo V. Parte 2.173(a)

Anexo V. Parte 2.173(b)(i)

Anexo V. Parte 2.173(b)(ii)

Anexo V. Parte 2.173(b)(iii)

Anexo V. Parte 2.173(b)(iv)

Anexo V. Parte 2.173(c)

Anexo V. Parte 2.114(b)

 

0010

0020

0030

0031

0032

0041

0050

0055

0010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

0015

dos quais: não produtivos

CRR art. 47a(3); Anexo V. Parte 2. 213-239, 260

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

0035

dos quais: pequenas e médias empresas (PME)

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

0036

dos quais: Empréstimos imobiliários comerciais a pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a); Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

0037

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras que não são PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V. Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

13.2.1    Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de referência]



 

Referências

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de referência]

(Anexo V. Parte 2.175)

 

 

 

dos quais: Ativos não correntes detidos para venda (IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.7)

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Anexo V. Parte 2.175i

Anexo V. Parte 1.27-28

Anexo V. Parte 2.175ii

Anexo V. Parte 2.175i

Anexo V. Parte 1.27-28

0010

0020

0030

0040

0050

0010

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.6

 

 

 

 

 

0020

Ativos que não são ativos fixos tangíveis

IFRS 7.38(a)

 

 

 

 

 

0030

Bens imóveis residenciais

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(a)

 

 

 

 

 

0040

Bens imóveis comerciais

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(a)

 

 

 

 

 

0050

Bens móveis

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(b)(ii)

 

 

 

 

 

0060

Títulos de capital próprio e de dívida

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(b)(iii)

 

 

 

 

 

0070

Outros

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(b)(iv)

 

 

 

 

 

0080

Total

 

 

 

 

 

 

13.3.1    Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas



 

Referências

Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas

(Anexo V. Parte 2.176)

 

 

 

dos quais: Ativos não correntes detidos para venda (IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.7)

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Anexo V. Parte 2.175i

Anexo V. Parte 1.27-28

Anexo V. Parte 2.175ii

Anexo V. Parte 2.175i

Anexo V. Parte 1.27-28

0010

0020

0030

0040

0050

0010

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.6

 

 

 

 

 

0020

Ativos que não são ativos fixos tangíveis

IFRS 7.38(a)

 

 

 

 

 

0030

Bens imóveis residenciais

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(a)

 

 

 

 

 

0040

Bens imóveis comerciais

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(a)

 

 

 

 

 

0050

Bens móveis

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(b)(ii)

 

 

 

 

 

0060

Títulos de capital próprio e de dívida

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(b)(iii)

 

 

 

 

 

0070

Outros

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(b)(iv)

 

 

 

 

 

0080

Total

 

 

 

 

 

 

14.    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor



 

Referências

Hierarquia de justo valor

IFRS 13.93 (b)

Alteração do justo valor no período

Anexo V. Parte 2.178

Alteração acumulada do justo valor, antes de impostos

Anexo V. Parte 2.179

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 2

Nível 3

Nível 1

Nível 2

Nível 3

IFRS 13.76

IFRS 13.81

IFRS 13.86

IFRS 13.81

IFRS 13.86, 93(f)

IFRS 13.76

IFRS 13.81

IFRS 13.86

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

ATIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0010

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9. Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Derivados

IFRS 9. Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

0056

Ativos financeiros que não são ativos de negociação obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.4; IFRS 7.8(a)(ii)

 

 

 

 

 

 

 

 

0057

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

0058

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

0059

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

0101

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

 

 

 

 

 

 

0102

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

0103

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

0104

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.22

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9.BA.6

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Derivados

IFRS 9.BA.7(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Posições curtas

IFRS 9.BA.7(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.26

 

 

 

 

 

 

 

 

15.    Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos



 

Referências

Ativos financeiros transferidos integralmente reconhecidos

Ativos financeiros transferidos reconhecidos na medida do envolvimento continuado da instituição

Capital remanescente de ativos financeiros transferidos integralmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço

Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital

Ativos transferidos

Passivos associados ITS V. Parte 2.181

Capital remanescente dos ativos originais

Montante escriturado dos ativos ainda reconhecidos [envolvimento continuado]

Montante escriturado dos passivos associados

Montante escriturado

dos quais: titularizações

dos quais: acordos de recompra

Montante escriturado

dos quais: titularizações

dos quais: acordos de recompra

IFRS 7.42D.(e), Anexo V. Parte 1.27

IFRS 7.42D(e); CRR art. 4(1)(61)

IFRS 7.42D(e); Anexo V. Parte 2.183-184

IFRS 7.42D(e)

IFRS 7.42D.(e)

IFRS 7.42D(e); Anexo V. Parte 2.183-184

 

IFRS 7.42D(f)

IFRS 7.42D(f); Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.181

 

CRR art. 109; Anexo V. Parte 2.182

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0010

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9. Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0045

Ativos financeiros que não são ativos de negociação obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0046

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0047

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0048

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0091

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0092

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0093

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0094

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0131

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0132

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0133

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.    Discriminação de determinadas rubricas da demonstração de resultados

16.1    Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes



 

Referências

Período corrente

Receitas

Despesas

Anexo V. Parte 2.187, 189

Anexo V. Parte 2.188, 190

0010

0020

0010

Derivados - Negociação

IFRS 9.Apêndice A, .BA.1, .BA.6; Anexo V. Parte 2.193

 

 

0015

dos quais: rendimento de juros sobre derivados em coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.193

 

 

0020

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

0030

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0040

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0050

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0060

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0070

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

0090

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0100

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0110

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0120

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0130

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0140

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0141

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V. Parte 2.88(b), 194i

 

 

0142

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 194i

 

 

0150

Outros ativos

Anexo V. Parte 2.5

 

 

0160

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

0170

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0180

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0190

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0200

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0210

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0220

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0230

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

0240

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.32-34, Parte 2.191

 

 

0250

Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

Anexo V. Parte 2.192

 

 

0260

Outros passivos

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

0270

JUROS

IAS 1.97

 

 

0280

dos quais: rendimento de juros sobre ativos financeiros em imparidade de crédito

IFRS 9.5.4.1; .B5.4.7; Anexo V. Parte 2.194

 

 

0290

dos quais: juros de locações

IFRS 16.38(a), 49, Anexo V. Parte 2.194ii

 

 

16.2    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento



 

Referências

Período corrente

Anexo V. Parte 2.195-196

0010

0020

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

0030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

0040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

0050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

0060

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

0070

GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

Anexo V. Parte 2.45

 

16.3    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por instrumento



 

Referências

Período corrente

Anexo V. Parte 2.197-198

0010

0010

Derivados

IFRS 9.Apêndice A, .BA.1, .BA.7(a)

 

0015

dos quais: coberturas económicas utilizando a opção do justo valor

IFRS 9.6.7.1; IFRS 7.9(d); Anexo V. Parte 2.199

 

0020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

0030

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

0040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

0050

Posições curtas

IFRS 9.BA.7(b)

 

0060

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

0070

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

0080

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

0090

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

IFRS 9.Apêndice A, .BA.6; IFRS 7.20(a)(i)

 

0095

dos quais: ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado

IFRS 9.5.6.2; Anexo V. Parte 2.199

 

16.4    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por risco



 

Referências

Período corrente

0010

0010

Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

Anexo V. Parte 2.200(a)

 

0020

Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

Anexo V. Parte 2.200(b)

 

0030

Negociação de divisas estrangeiras e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.200(c)

 

0040

Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

Anexo V. Parte 2.200(d)

 

0050

Derivados relacionados com mercadorias

Anexo V. Parte 2.200(e)

 

0060

Outros

Anexo V. Parte 2.200(f)

 

0070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(a)(i)

 

16.4.1    Ganhos ou perdas com ativos financeiros que não são ativos de negociação obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, por instrumento



 

Referências

Período corrente

Anexo V. Parte 2.201

0010

0020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

0030

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

0040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

0090

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO SÃO ATIVOS DE NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(a)(i)

 

0100

dos quais: ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado

IFRS 9.6.5.2; Anexo V. Parte 2.202

 

16.5    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento



 

Referências

Período corrente

Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

Anexo V. Parte 2.203

Anexo V. Parte 2.203

0010

0020

0020

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

0050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

0060

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

0070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(a)(i)

 

 

0071

dos quais: ganhos ou perdas (-) na contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido

IFRS 9.6.7;IFRS 7.24G(b); Anexo V. Parte 2.204

 

 

0072

dos quais: ganhos ou perdas (-) após a contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido

IFRS 9.6.7; IFRS 7.20(a)(i); Anexo V. Parte 2.204

 

 

16.6    Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura



 

Referências

Período corrente

Anexo V. Parte 2.205

0010

0010

Variações do justo valor do instrumento de cobertura [incluindo a respetiva descontinuidade]

IFRS 7.24A(c); IFRS 7.24C(b)(vi)

 

0020

Variações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto

IFRS 9.6.3.7; .6.5.8; .B6.4.1; IFRS 7.24B(a)(iv); IFRS 7.24C(b)(vi); Anexo V. Parte 2.206

 

0030

Reconhecimento em resultados da ineficácia de coberturas de fluxos de caixa

IFRS 7.24C(b)ii; IFRS 7.24C(b)(vi)

 

0040

Reconhecimento em resultados da ineficácia de coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

IFRS 7.24C(b)(ii); IFRS 7.24C(b)(vi)

 

0050

GANHOS OU PERDAS (-) DA CONTABILIDADE DE COBERTURA, VALOR LÍQUIDO

 

 

16.7    Imparidade de ativos não financeiros



 

Referências

Período corrente

Acréscimos

Reversões

Imparidade acumulada

Anexo V. Parte 2.208

Anexo V. Parte 2.208

 

0010

0020

0040

0060

Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 28.40-43

 

 

 

0070

Filiais

IFRS 10 Apêndice A

 

 

 

0080

Empreendimentos conjuntos

IAS 28.3

 

 

 

0090

Associadas

IAS 28.3

 

 

 

0100

Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros

IAS 36.126(a),(b)

 

 

 

0110

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

 

0120

Imóveis para investimento

IAS 40.79(d)(v)

 

 

 

0130

Goodwill

IAS 36.10b; IAS 36.88-99, 124; IFRS 3.Apêndice B67(d)(v)

 

 

 

0140

Outros ativos intangíveis

IAS 38.118(e)(iv)(v)

 

 

 

0145

Outros

IAS 36.126(a),(b)

 

 

 

0150

TOTAL

 

 

 

 

16.8    Outras despesas administrativas



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Despesas

0010

0010

Despesas com tecnologias da informação

Anexo V. Parte 2.208i

 

0020

Externalização de TI

Anexo V. Parte 2.208i-208ii

 

0030

Despesas de TI que não sejam despesas de externalização de TI

Anexo V. Parte 2.208i

 

0040

Impostos e direitos (outros)

Anexo V. Parte 2.208iii

 

0050

Consultoria e serviços profissionais

Anexo V. Parte 2.208iv

 

0060

Publicidade, marketing e comunicação

Anexo V. Parte 2.208v

 

0070

Despesas relacionadas com o risco de crédito

Anexo V. Parte 2.208vi

 

0080

Despesas de contencioso não cobertas por provisões

Anexo V. Parte 2.208vii

 

0090

Despesas com imóveis

Anexo V. Parte 2.208viii

 

0100

Despesas de locação

Anexo V. Parte 2.208ix

 

0110

Outras despesas administrativas — Resto

Anexo V. Parte 2.208x

 

0120

OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

 

 

17.    Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Balanço

17.1    Ativos



 

Referências

Perímetro contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.209

0010

0010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

IAS 1.54 (i)

 

0020

Dinheiro em caixa

Anexo V. Parte 2.1

 

0030

Saldos de caixa em bancos centrais

Anexo V. Parte 2.2

 

0040

Outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.3

 

0050

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9. Apêndice A

 

0060

Derivados

IFRS 9. Apêndice A

 

0070

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

0080

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

0090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

0096

Ativos financeiros que não são ativos de negociação obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.4

 

0097

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

0098

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

0099

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

0100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

0120

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

0130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

0141

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

0142

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

0143

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

0144

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

0181

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

0182

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

0183

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

0240

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.22

 

0250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

 

0260

Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.54(e); Anexo V. Parte 1.21, Parte 2.4, 210

 

0270

Ativos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

IFRS 4.IG20.(b)-(c); Anexo V. Parte 2.211

 

0280

Ativos tangíveis

 

 

0290

Ativos intangíveis

IAS 1.54(c); CRR art. 4(1)(115)

 

0300

Goodwill

IFRS 3.B67(d); CRR art. 4(1)(113)

 

0310

Outros ativos intangíveis

IAS 38.8,118

 

0320

Ativos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

0330

Ativos por impostos correntes

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

0340

Ativos por impostos diferidos

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art. 4(1)(106)

 

0350

Outros ativos

Anexo V. Parte 2.5

 

0360

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.6

 

0370

ATIVOS TOTAIS

IAS 1.9(a), IG6

 

17.2    Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos



 

Referências

Perímetro contabilístico da consolidação [Montante nominal]

Anexo V. Parte 2.118, 209

0010

0010

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116

 

0020

Garantias financeiras concedidas

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116

 

0030

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116

 

0040

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

 

 

17.3    Passivos e capital próprio



 

Referências

Perímetro contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.209

0010

0010

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9.BA.6

 

0020

Derivados

IFRS 9. Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

 

0030

Posições curtas

IFRS 9.BA7(b)

 

0040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

0050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

0060

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

0070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2

 

0080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

0090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

0100

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

0110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

0120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

0130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

0140

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

0150

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.26

 

0160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

 

0170

Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

IFRS 4.IG20(a); Anexo V. Parte 2.212

 

0180

Provisões

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

 

0190

Passivos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

0200

Passivos por impostos correntes

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

0210

Passivos por impostos diferidos

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art. 4(1)(108)

 

0220

Capital social reembolsável à vista

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V. Parte 2.12

 

0230

Outros passivos

Anexo V. Parte 2.13

 

0240

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(p); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.14

 

0250

PASSIVOS

IAS 1.9(b); IG6

 

0260

Capital social

IAS 1.54(r), BAD art. 22

 

0270

Prémios de emissão

IAS 1.78(e); CRR art. 4(1)(124)

 

0280

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital social

Anexo V. Parte 2.18-19

 

0290

Outro capital próprio

IFRS 2.10; Anexo V. Parte 2.20

 

0300

Outro rendimento integral acumulado

CRR art. 4(1)(100)

 

0310

Resultados retidos

CRR art. 4(1)(123)

 

0320

Reservas de reavaliação

IFRS 1.33, D5-D8

 

0330

Outras reservas

IAS 1.54; IAS 1.78(e)

 

0340

(-)  Ações próprias

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V. Parte 2.28

 

0350

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IFRS 10.B94

 

0360

(-)  Dividendos provisórios

IAS 32.35

 

0370

Participações minoritárias [interesses que não controlam]

IAS 1.54(q); IFRS 10.22, .B94

 

0380

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

IAS 1.9(c), IG6

 

0390

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

IAS 1.IG6

 

18.    Informação sobre exposições produtivas e não produtivas (continuação)

18.0.    Informação sobre exposições produtivas e não produtivas



 

Referências

Montante escriturado bruto / montante nominal

Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.119

 

Produtivas

Não produtivas

 

Exposições produtivas -Imparidade acumulada e provisões

Exposições não produtivas - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Não vencidas ou vencidas <= 30 dias

Vencidas > 30 dias <= 90 dias

dos quais: Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

dos quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

dos quais: ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas não vencidos ou vencidos há <= 90 dias

Vencidas > 90 dias <= 180 dias

Vencidas > 180 dias <= 1 ano

Vencidas > 1 ano <= 2 anos

Vencidas > 2 anos <= 5 anos

Vencidas > 5 anos <= 7 anos

Vencidas > 7 anos

dos quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Dos quais: em situação de incumprimento

dos quais: Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3)

dos quais: ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

 

dos quais: Vencidas > 30 dias <= 90 dias

dos quais: Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

dos quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

dos quais: ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas não vencidos ou vencidos há <= 90 dias

Vencidas > 90 dias <= 180 dias

Vencidas > 180 dias <= 1 ano

Vencidas > 1 ano < = 2 anos

Vencidas > 2 anos < = 5 anos

Vencidas > 5 anos <= 7 anos

Vencidas > 7 anos

dos quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

dos quais: Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3)

dos quais: ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

Cauções recebidas sobre exposições produtivas

Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

Garantias financeiras recebidas sobre exposições produtivas

Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas

0010

0020

0030

0055

0056

0057

0058

0060

0070

0080

0090

0101

0102

0106

0107

0109

0110

0121

0900

0130

0140

0910

0141

0142

0143

0150

0160

0170

0180

0191

0192

0196

0197

0950

0951

0952

0201

0200

0205

0210

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.118, 221

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 222, 235

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a); Anexo V. Parte 2. 237(d)

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237(c)

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.215, 237(e)

CRR art. 47a(3); Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237(c)

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.237(b)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9. Apêndice A; Anexo V. Parte 2.237(a)

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.215, 237(e)

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 222, 235, 237(f)

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a); Anexo V. Parte 2. 237(d)

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237(c)

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.215, 237(e)

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237(c)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9. Apêndice A; Anexo V. Parte 2.237(a)

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.215, 237(e)

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

0005

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0010

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

dos quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO

Anexo V. Parte 2.233(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0181

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0182

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0183

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0184

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0185

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0186

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0191

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0192

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0193

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0194

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0195

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0196

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900

dos quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0903

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0197

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0910

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0913

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0201

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL OU ATRAVÉS DO CAPITAL PRÓPRIO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V. Parte 2.233(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0211

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0214

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0215

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0216

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0221

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0222

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0223

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0224

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0225

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0226

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0920

dos quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0923

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0227

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0930

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0933

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO STRICT LOCOM, PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS OU ATRAVÉS DO CAPITAL PRÓPRIO NÃO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V. Parte 2.233(c), 234

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OU DE NEGOCIAÇÃO

Anexo V. Parte 2.217

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0335

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DETIDOS PARA VENDA

Anexo V. Parte 2.220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0390

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0400

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

Garantias financeiras concedidas

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0420

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0430

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0440

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0450

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0460

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0470

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0480

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0490

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0510

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0520

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0530

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0540

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0550

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

Anexo V. Parte 2.217

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18.1.    Entradas e saídas de exposições não produtivas - empréstimos e adiantamentos por setor da contraparte



 

Referências

Montante escriturado bruto de empréstimos e adiantamentos

Entradas correspondentes a exposições não produtivas

(-) Saídas correspondentes a exposições não produtivas

0010

0020

Anexo V. Parte 2.213-216, 224-234, 239i-239iii, 239vi

Anexo V. Parte 2.213-216, 224-234, 239i, 239iv-239vi

0010

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0020

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0030

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0040

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0050

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0060

dos quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

 

 

0070

dos quais: Empréstimos imobiliários comerciais a pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a); Anexo V. Parte 2.239vii (a), 239ix

 

 

0080

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras que não são PME

Anexo V. Parte 2.239vii (a), 239ix

 

 

0090

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vii (b)

 

 

0100

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0110

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vii (b)

 

 

0120

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 239vii (c)

 

 

0130

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OU DE NEGOCIAÇÃO

Anexo V. Parte 2.217

 

 

0140

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS DETIDOS PARA VENDA

Anexo V. Parte 2.220

 

 

0150

TOTAL DE ENTRADAS/SAÍDAS

 

 

 

18.2    Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis



 

Referências

Montante escriturado bruto

Imparidades acumuladas, variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado

Anexo V. Parte 2.119

 

dos quais: exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

Produtivas

Não produtivas

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Exposições produtivas -Imparidades acumuladas

 

Exposições não produtivas - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Não vencidas ou vencidas <= 30 dias

Vencidas > 30 dias <= 90 dias

dos quais: exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

 

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas não vencidos ou vencidos há <= 90 dias

Vencidas > 90 dias <= 180 dias

Vencidas > 180 dias <= 1 ano

Vencidas > 1 ano <= 2 anos

Vencidas > 2 anos <= 5 anos

Vencidas > 5 anos <= 7 anos

Vencidas > 7 anos

Dos quais: em situação de incumprimento

Dos quais: exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

dos quais: exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas não vencidos ou vencidos há <= 90 dias

Vencidas > 90 dias <= 180 dias

Vencidas > 180 dias <= 1 ano

Vencidas > 1 ano < = 2 anos

Vencidas > 2 anos < = 5 anos

Vencidas > 5 anos <= 7 anos

Vencidas > 7 anos

dos quais: exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

Cauções recebidas sobre exposições produtivas

Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

Garantias financeiras recebidas sobre exposições produtivas

Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas

dos quais: exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação reclassificadas a partir da categoria das exposições não produtivas

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

0270

0280

0290

0300

0310

0320

0330

0340

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.118, 221

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2. 118, 240-245, 251-258

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 256, 259-262

Anexo V. Parte 2. 256(b), 261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.237(b)

Anexo V. Parte 2. 259-263

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 267

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

0010

Empresas não financeiras

Empréstimos imobiliários comerciais a pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a); Anexo V. Parte 2.239vi (a), 239vii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras que não são PME

Anexo V. Parte 2.239vi (a), 239vii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 100 %

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Famílias

empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 100 %

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19.    Informação sobre as exposições reestruturadas



 

Referências

Montante escriturado bruto/Montante nominal das exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.119

 

exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

 

Exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação - Imparidade acumulada e provisões

Exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Instrumentos objeto de modificação dos respetivos termos e condições

Refinanciamento

dos quais: exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação reclassificadas a partir da categoria das exposições não produtivas

 

Instrumentos objeto de modificação dos respetivos termos e condições

Refinanciamento

dos quais: em incumprimento

dos quais: com imparidade

dos quais: reestruturação de exposições que já não eram produtivas antes da aplicação das medidas de reestruturação

 

Instrumentos objeto de modificação dos respetivos termos e condições

Refinanciamento

Cauções recebidas sobre exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Garantias financeiras recebidas sobre exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: cauções recebidas sobre exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0175

0180

0185

CRR art. 47b (1), (2); Anexo V. Parte 1.34, Parte 2. 118, 240-245, 251-258

Anexo V. Parte 2. 256, 259-261

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2.240, 266

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2. 240, 244, 265-266

CRR art. 47a (7); Anexo V. Parte 2. 256, 261

Anexo V. Parte 2. 259-263

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2.240, 266

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2. 240, 244, 265-266

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.264(b)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9. Apêndice A; Anexo V. Parte 2.264(a)

CRR art. 47b (2), (c); Anexo V. Parte 2. 231, 263

Anexo V. Parte 2. 267

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 207

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2. 240, 267

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2. 240, 244, 267

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

0005

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0010

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

dos quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO

Anexo V. Parte 2.249(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0181

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0182

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0183

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0184

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0185

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0186

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0191

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0192

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0193

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0194

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0195

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0196

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900

dos quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0903

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0197

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0910

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0913

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0201

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL OU ATRAVÉS DO CAPITAL PRÓPRIO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V. Parte 2.249(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0211

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0214

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0215

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0216

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0221

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0222

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0223

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0224

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0225

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0226

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0920

dos quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0923

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0227

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0930

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0933

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO STRICT LOCOM, PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS OU ATRAVÉS DO CAPITAL PRÓPRIO NÃO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V. Parte 2.249

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OU DE NEGOCIAÇÃO

Anexo V. Parte 2.246

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0335

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DETIDOS PARA VENDA

Anexo V. Parte 2.247

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116, 246

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20.    Discriminação geográfica

20.1    Discriminação geográfica dos ativos por localização das atividades



 

Referências

Montante escriturado Anexo V. Parte 1.27

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V. Parte 2.270

Anexo V. Parte 2.270

0010

0020

0010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

IAS 1.54 (i)

 

 

0020

Dinheiro em caixa

Anexo V. Parte 2.1

 

 

0030

Saldos de caixa em bancos centrais

Anexo V. Parte 2.2

 

 

0040

Outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.3

 

 

0050

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 9. Apêndice A

 

 

0060

Derivados

IFRS 9. Apêndice A

 

 

0070

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

0080

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0096

Ativos financeiros que não são ativos de negociação obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

 

 

0097

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

0098

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0099

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

0120

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0141

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

0142

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

0143

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0144

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0181

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

 

0182

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0183

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0240

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.22

 

 

0250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

 

 

0260

Ativos tangíveis

 

 

 

0270

Ativos intangíveis

IAS 1.54(c); CRR art. 4(1)(115)

 

 

0280

Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.54(e); Anexo V. Parte 1.21, Parte 2.4

 

 

0290

Ativos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

 

0300

Outros ativos

Anexo V. Parte 2.5

 

 

0310

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.7

 

 

0320

ATIVOS

IAS 1.9(a), IG6

 

 

20.2    Discriminação geográfica dos passivos por localização das atividades



 

Referências

Montante escriturado Anexo V. Parte 1.27

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V. Parte 2.270

Anexo V. Parte 2.270

0010

0020

0010

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9.BA.6

 

 

0020

Derivados

IFRS 9. Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

 

 

0030

Posições curtas

IFRS 9.BA7(b)

 

 

0040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

0050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

0060

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

0070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2

 

 

0080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

0090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

0100

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

0110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

 

0120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

0130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

0140

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

0150

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.26

 

 

0160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

 

 

0170

Provisões

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

 

 

0180

Passivos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

 

0190

Capital social reembolsável à vista

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V. Parte 2.12

 

 

0200

Outros passivos

Anexo V. Parte 2.13

 

 

0210

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(p); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.14

 

 

0220

PASSIVOS

IAS 1.9(b); IG6

 

 

20.3    Discriminação geográfica dos elementos da demonstração de resultados por localização das atividades



 

Referências

Período corrente

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V. Parte 2.270

Anexo V. Parte 2.270

0010

0020

0010

Receitas de juros

IAS 1.97; Anexo V. Parte 2.31

 

 

0020

(Despesas com juros)

IAS 1.97; Anexo V. Parte 2.31

 

 

0030

(Despesas com capital acionista reembolsável à vista)

IFRIC 2.11

 

 

0040

Receitas de dividendos

Anexo V. Parte 2.40

 

 

0050

Receitas de taxas e comissões

IFRS 7.20(c)

 

 

0060

(Despesas com taxas e comissões)

IFRS 7.20(c)

 

 

0070

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

Anexo V. Parte 2.45

 

 

0080

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V. Parte 2.43, 46

 

 

0083

Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros que não são ativos de negociação obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.5.7.1

 

 

0090

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V. Parte 2.44

 

 

0100

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

Anexo V. Parte 2.47-48

 

 

0110

Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

IAS 21.28, 52(a)

 

 

0120

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido

Anexo V, Parte 2.56

 

 

0130

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

IAS 1.34

 

 

0140

Outras receitas operacionais

Anexo V. Parte 2.314-316

 

 

0150

(Outras despesas operacionais)

Anexo V. Parte 2.314-316

 

 

0155

TOTAL DE RECEITAS OPERACIONAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

0160

(Despesas administrativas)

 

 

 

0165

(Contribuições em numerário para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos)

Anexo V. Parte 2.48i

 

 

0170

(Depreciação)

IAS 1.102, 104

 

 

0171

Ganhos ou perdas (-) de modificação, valor líquido

IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apêndice A; Anexo V, Parte 2.49

 

 

0180

(Provisões ou reversão (-) de provisões)

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

 

 

0190

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(a)(viii); Anexo V. Parte 2.51, 53

 

 

0200

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas)

IAS 28.40-43

 

 

0210

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros)

IAS 36.126(a)(b)

 

 

0220

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

IFRS 3. Apêndice B64(n)(i)

 

 

0230

Proporção dos lucros ou prejuízos (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

Anexo V. Parte 2.54

 

 

0240

Lucros ou prejuízos (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

IFRS 5.37; Anexo V. Parte 2.55

 

 

0250

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM OPERAÇÃO, ANTES DE IMPOSTOS

IAS 1.102, IG6; IFRS 5.33 A

 

 

0260

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em operação)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

0270

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM OPERAÇÃO, APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

IAS 1, IG 6

 

 

0280

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas, após dedução de impostos

IAS 1.82(ea); IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V, Parte 2.56

 

 

0290

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO

IAS 1.81A(a)

 

 

20.4    Discriminação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

eixo z

País de residência da contraparte



 

Referências

Montante escriturado bruto

 

Imparidade acumulada

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Dos quais: detidos para negociação ou de negociação

dos quais: ativos financeiros sujeitos a imparidade, incluindo saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

Dos quais: reestruturados

Dos quais: não produtivos

 

dos quais: em situação de incumprimento

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.271, 275

Anexo V. Parte 1.15(a), Parte 2.273

Anexo V. Parte 2.273

Anexo V. Parte 2.275

Anexo V. Parte 2.275

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.237(b)

Anexo V. Parte 2.274

Anexo V. Parte 2.274

0010

0011

0012

0022

0025

0026

0031

0040

0010

Derivados

IFRS 9 Apêndice A, Anexo V. Parte 2.272

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Dos quais: empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

0075

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

dos quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

20.5    Discriminação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

eixo z

País de residência da contraparte



 

Referências

Montante nominal

 

Provisões para compromissos e garantias concedidos

Dos quais: reestruturados

Dos quais: não produtivos

 

dos quais: em situação de incumprimento

 

Anexo V. Parte 2.118, 271

Anexo V. Parte 2.240-258

Anexo V. Parte 2.275

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.237(b)

Anexo V. Parte 2.276

0010

0022

0025

0026

0030

0010

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116

 

 

 

 

 

0020

Garantias financeiras concedidas

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116

 

 

 

 

 

0030

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116

 

 

 

 

 

20.6    Discriminação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

eixo z

País de residência da contraparte



 

Referências

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.27, 2,271

0010

0010

Derivados

IFRS 9 Apêndice A, Anexo V. Parte 1.44(e), Parte 2.272

 

0020

Dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

0030

Dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

0040

Posições curtas

IFRS 9. BA7(b); Anexo V. Parte 1.44(d)

 

0050

Dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

0060

Dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

0070

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

0080

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

0090

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

0100

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

0110

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

0120

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

0130

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

20.7.1    Discriminação geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não detidos para negociação, por código NACE

eixo z

País de residência da contraparte



 

Referências

Empresas não financeiras Anexo V. Parte 2.271, 277

Montante escriturado bruto

 

 

Imparidade acumulada

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

dos quais: empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.275

Anexo V. Parte 2.273

Anexo V. Parte 2.275

Anexo V. Parte 2.274

Anexo V. Parte 2.274

0010

0011

0012

0021

0022

0010

A. Agricultura, silvicultura e pesca

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0020

B. Indústrias extrativas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0030

C. Indústrias transformadoras

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0040

D. Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0050

E. Abastecimento de água

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0060

F. Construção

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0070

G. Comércio por grosso e a retalho

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0080

H. Transportes e armazenagem

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0090

I. Atividades de alojamento e restauração

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0100

J. Informação e comunicação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0105

K. Atividades financeiras e de seguros

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0110

L. Atividades imobiliárias

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0120

M. Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0130

N. Atividades administrativas e de serviços de apoio

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0140

O. Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0150

P. Educação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0160

Q. Serviços de saúde humana e atividades de ação social

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0170

R. Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0180

S. Outros serviços

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0190

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

21.    Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional



 

Referências

Montante escriturado

Anexo V. Parte 2.278-279

0010

0010

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.6; IAS 1.54(a)

 

0020

Modelo de reavaliação

IAS 17.49; IAS 16.31, 73(a)(d)

 

0030

Modelo de custos

IAS 17.49; IAS 16.30, 73(a)(d)

 

0040

Imóveis para investimento

IAS 40.IN5; IAS 1.54(b)

 

0050

Modelo do justo valor

IAS 17.49; IAS 40.33-55, 76

 

0060

Modelo de custos

IAS 17.49; IAS 40.56,79(c)

 

0070

Outros ativos intangíveis

IAS 38.8, 118

 

0080

Modelo de reavaliação

IAS 17.49; IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

 

0090

Modelo de custos

IAS 17.49; IAS 38.74

 

22.    Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviço

22.1    Receitas e despesas com taxas e comissões, por atividade



 

Referências

Período corrente

Anexo V. Parte 2.280

IFRS 7.20(c)

0010

0010

Receitas de taxas e comissões

Anexo V. Parte 2.281-284

 

0020

Valores mobiliários

 

 

0030

Emissões

Anexo V. Parte 2.284(a)

 

0040

Ordens de transferência

Anexo V. Parte 2.284(b)

 

0050

Outras receitas de taxas e comissões relacionadas com valores mobiliários

Anexo V. Parte 2.284(c)

 

0051

Serviços financeiros às empresas (corporate finance)

 

 

0052

Consultoria em matéria de fusões e aquisições

Anexo V. Parte 2.284(e)

 

0053

Serviços de tesouraria

Anexo V. Parte 2.284(f)

 

0054

Outras receitas de taxas e comissões relacionadas com serviços financeiros às empresas

Anexo V. Parte 2.284(g)

 

0055

Consultoria mediante honorários

Anexo V. Parte 2.284(h)

 

0060

Compensação e liquidação

Anexo V. Parte 2.284(i)

 

0070

Gestão de ativos

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(a)

 

0080

Custódia [por tipo de cliente]

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(b)

 

0090

Investimento coletivo

 

 

0100

Outras receitas de taxas e comissões relacionadas com serviços de custódia

 

 

0110

Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(c)

 

0120

Transações fiduciárias

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(d)

 

0131

Serviços de pagamento

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

 

0132

Contas correntes

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

 

0133

Cartões de crédito

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

 

0134

Cartões de débito e outros pagamentos com cartão

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

 

0135

Transferências e outras ordens de pagamento

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

 

0136

Outras receitas de taxas e comissões relacionadas com serviços de pagamento

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

 

0140

Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

Anexo V. Parte 2.284(l); 285(f)

 

0150

Investimento coletivo

 

 

0160

Produtos de seguros

 

 

0170

Outras receitas de taxas e comissões relacionadas com recursos de clientes distribuídos mas não geridos

 

 

0180

Instrumentos financeiros estruturados

Anexo V. Parte 2.284(n)

 

0190

Atividades de serviço financeiro de empréstimos

Anexo V. Parte 2.284(o)

 

0200

Compromissos de empréstimo concedidos

IFRS 9.4.2.1 (c)(ii); Anexo V. Parte 2.284(p)

 

0210

Garantias financeiras concedidas

IFRS 9.4.2.1 (c)(ii); Anexo V. Parte 2.284(p)

 

0211

Empréstimos concedidos

Anexo V. Parte 2.284(r)

 

0213

Divisas

Anexo V. Parte 2.284(s)

 

0214

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.284(t)

 

0220

Outras receitas com taxas e comissões

Anexo V. Parte 2.284(u)

 

0230

(Despesas com taxas e comissões)

Anexo V. Parte 2.281-284

 

0235

(Valores mobiliários)

Anexo V. Parte 2.284(d)

 

0240

(Compensação e liquidação)

Anexo V. Parte 2.284(i)

 

0245

(Gestão de ativos)

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(a)

 

0250

(Custódia)

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(b)

 

0255

(Serviços de pagamento)

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

 

0256

(dos quais: cartões de crédito, de débito e outros cartões)

 

 

0260

(Atividades de serviço financeiro de empréstimos)

Anexo V. Parte 2.284(o)

 

0270

(Compromissos de empréstimo recebidos)

Anexo V. Parte 2.284(q)

 

0280

(Garantias financeiras recebidas)

Anexo V. Parte 2.284(q)

 

0281

(Distribuição externa de produtos)

Anexo V. Parte 2.284(m)

 

0282

(Divisas)

Anexo V. Parte 2.284(s)

 

0290

(Outras despesas com taxas e comissões)

Anexo V. Parte 2.284(u)

 

22.2    Ativos relacionados com os serviços prestados



 

Referências

Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados

Anexo V. Parte 2.285(g)

0010

0010

Gestão de ativos [por tipo de cliente]

Anexo V. Parte 2.285(a)

 

0020

Investimento coletivo

 

 

0030

Fundos de pensões

 

 

0040

Carteiras de clientes geridas numa base discricionária

 

 

0050

Outros veículos de investimento

 

 

0060

Ativos em custódia [por tipo de cliente]

Anexo V. Parte 2.285(b)

 

0070

Investimento coletivo

 

 

0080

Outros

 

 

0090

Dos quais: confiados a outras entidades

 

 

0100

Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

Anexo V. Parte 2.285(c)

 

0110

Transações fiduciárias

Anexo V. Parte 2.285(d)

 

0120

Serviços de pagamento

Anexo V. Parte 2.285(e)

 

0130

Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

Anexo V. Parte 2.285(f)

 

0140

Investimento coletivo

 

 

0150

Produtos de seguros

 

 

0160

Outros

 

 

23.    Empréstimos e adiantamentos: informações adicionais

23.1    Empréstimos e adiantamentos: Número de instrumentos



 

 

Número de instrumentos

(Anexo V. Parte 2.320)

 

Produtivas

Não produtivos

 

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: Vencidas > 30 dias <= 90 dias

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 2 anos

Vencidos > 2 anos <= 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidas > 7 anos

Referências

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Empréstimos e adiantamentos em situação de pré-contencioso

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 321

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Empréstimos e adiantamentos em situação de contencioso

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319; 322

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23.2    Empréstimos e adiantamentos: informações adicionais sobre os montantes escriturados brutos



 

 

Montante escriturado bruto

(Anexo V. Parte 1.34)

 

Produtivas

Não produtivos

 

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: Vencidas > 30 dias <= 90 dias

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 2 anos

Vencidos > 2 anos <= 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidas > 7 anos

Referências

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Empréstimos e adiantamentos contabilizados pelo custo ou pelo custo amortizado

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.233 (a), 319

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Empréstimos e adiantamentos em situação de pré-contencioso

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 321

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Empréstimos e adiantamentos em situação de contencioso

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 322

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290

Empréstimos não garantidos e adiantamentos sem garantias

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 323

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0320

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

Empréstimos e adiantamentos com um rácio de cobertura acumulado > 90 %

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 324

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0390

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0400

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23.3    Empréstimos e adiantamentos garantidos por bens imóveis: discriminação por rácios LTV



 

 

Montante escriturado bruto

(Anexo V. Parte 1.34)

 

Produtivas

Não produtivos

 

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: Vencidas > 30 dias <= 90 dias

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 2 anos

Vencidos > 2 anos <= 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidas > 7 anos

Referências

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0010

Empréstimos e adiantamentos garantidos por bens imóveis

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.86(a), 87, 319

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Empréstimos e adiantamentos a pequenas e médias empresas caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.86(a), 87, 319; PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que não são PME caucionados por bens imóveis comerciais

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.86(a), 87, 319; PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Empréstimos e adiantamentos imobiliários comerciais a pequenas e médias empresas caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.86(a), 87, 239ix, 319; PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras que não são PME caucionados por imóveis

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.86(a), 87, 239ix, 319; PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23.4    Empréstimos e adiantamentos: informações adicionais sobre imparidades acumuladas e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito



 

 

Imparidades acumuladas, variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

(Anexo V. Parte 2.69-71)

 

Produtivas

Não produtivos

 

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: Vencidas > 30 dias <= 90 dias

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 2 anos

Vencidos > 2 anos <= 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidas > 7 anos

Referências

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235, 237(f)

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Empréstimos e adiantamentos contabilizados pelo custo ou pelo custo amortizado

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.233 (a), 319

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Empréstimos não garantidos e adiantamentos sem garantias

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 323

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23.5    Empréstimos e adiantamentos: cauções recebidas e garantias financeiras recebidas



 

 

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado

Anexo V. Parte 2.171-172, 174

 

Produtivas

Não produtivos

 

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: Vencidas > 30 dias <= 90 dias

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 2 anos

Vencidos > 2 anos <= 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidas > 7 anos

Referências

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0010

Garantias financeiras recebidas sobre empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 2.319, 326

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Cauções recebidas sobre empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 2.319, 326

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Cauções sobre bens imóveis recebidas de empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 2.319, 326

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Elemento para memória: cauções recebidas de empréstimos e adiantamentos - montantes não sujeitos a limite máximo

Anexo V. Parte 2.319, 326, 327

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

dos quais: cauções sobre bens imóveis

Anexo V. Parte 2.319, 326, 327

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23.6    Empréstimos e adiantamentos: abates ao ativo parciais acumulados



 

 

Abates ao ativo parciais acumulados

(Anexo V. Parte 2.72, 74)

 

Produtivas

Não produtivos

 

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: Vencidas > 30 dias <= 90 dias

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 2 anos

Vencidos > 2 anos <= 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidas > 7 anos

Referências

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24.    Empréstimos e adiantamentos: Fluxos de exposições não produtivas, imparidade e abates ao ativo desde o final do último exercício financeiro

24.1    Empréstimos e adiantamentos: entradas e saídas de exposições não produtivas



 

Referências

Montante escriturado bruto (Anexo V. Parte 1.34)

Exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos

 

dos quais: Famílias

dos quais: Empresas não financeiras

 

 

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

 

dos quais: PME

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras que não são PME

 

 

 

 

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais

Anexo V. Parte 1.32, 34, Parte 2.213-216, 223-239

Anexo V. Parte 1.42(f), 44(a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 1.42(e), 44(a)

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a), Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0010

Saldo inicial

Anexo V. Parte 2.328

 

 

 

 

 

 

 

0020

Entradas

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329

 

 

 

 

 

 

 

0030

Entradas devidas à reclassificação a partir de exposições produtivas não reestruturadas

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329

 

 

 

 

 

 

 

0040

Entradas devidas à reclassificação a partir de exposições produtivas reestruturadas

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: reclassificadas a partir das exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação, anteriormente reclassificadas a partir da categoria das exposições não produtivas

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329(b)

 

 

 

 

 

 

 

0060

Entradas devidas à compra de exposições

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329

 

 

 

 

 

 

 

0070

Entradas devidas a juros vencidos

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329(a)

 

 

 

 

 

 

 

0080

Entradas devidas a outros motivos

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329(c)

 

 

 

 

 

 

 

0090

dos quais: entradas múltiplas

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 330(a)

 

 

 

 

 

 

 

0100

dos quais: entradas de exposições concedidas nos últimos 24 meses

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 330(b)

 

 

 

 

 

 

 

0110

dos quais: entradas de exposições concedidas durante o exercício

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 330(b)

 

 

 

 

 

 

 

0120

Saídas

Anexo V. Parte 2.239iii-239v, 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0130

Saídas devidas à reclassificação como exposições produtivas não reestruturadas

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(a), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0140

Saídas devidas à reclassificação como exposições produtivas reestruturadas

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(a), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0150

Saídas devidas ao reembolso parcial ou total do empréstimo

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(b), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0160

Saídas devidas a liquidações de cauções

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(c), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0170

Recuperações acumuladas líquidas resultantes da liquidação de cauções

Anexo V. Parte 2.333

 

 

 

 

 

 

 

0180

dos quais: abates ao ativo no contexto das liquidações de cauções

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(c)

 

 

 

 

 

 

 

0190

Saídas devidas à aquisição da posse de cauções

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(d), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0200

Recuperações acumuladas líquidas resultantes da aquisição da posse de cauções

Anexo V. Parte 2.333

 

 

 

 

 

 

 

0210

dos quais: abates ao ativo no contexto da aquisição da posse de cauções

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(d)

 

 

 

 

 

 

 

0220

Saídas devidas à venda de instrumentos

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(e), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0230

Recuperações acumuladas líquidas resultantes da venda de instrumentos

Anexo V. Parte 2.333

 

 

 

 

 

 

 

0240

dos quais: abates ao ativo no contexto da venda de instrumentos

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(e)

 

 

 

 

 

 

 

0250

Saídas devidas à transferência de riscos

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(f), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0260

Recuperações acumuladas líquidas resultantes de transferências de risco

Anexo V. Parte 2.333

 

 

 

 

 

 

 

0270

dos quais: abates ao ativo no contexto de transferências de risco

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(f)

 

 

 

 

 

 

 

0280

Saída devida a abates ao ativo

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(g), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0290

Saídas devidas à reclassificação como detidos para venda

Anexo V. Parte 2.239iii-239vi, 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0300

Saídas devidas a outros motivos

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(h), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0310

dos quais: saídas de exposições não produtivas que se tornaram não produtivas durante o exercício

Anexo V. Parte 2.334

 

 

 

 

 

 

 

0320

Saldo final

Anexo V. Parte 2.328

 

 

 

 

 

 

 

24.2    Empréstimos e adiantamentos: fluxo de imparidades e variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas



 

Referências

Imparidades acumuladas e variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos

 

dos quais: Famílias

dos quais: Empresas não financeiras

 

 

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

 

dos quais: PME

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

 

 

 

 

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais

Anexo V. Parte 1.32, Parte 2.69-71, 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 1.42(f), 44(a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 1.42(e), 44(a)

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a), Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0010

Saldo inicial

Anexo V. Parte 2.335

 

 

 

 

 

 

 

0020

Aumentos durante o exercício

Anexo V. Parte 2.336

 

 

 

 

 

 

 

0030

Dos quais: imparidades sobre juros vencidos

Anexo V. Parte 2.337

 

 

 

 

 

 

 

0040

Reduções durante o exercício

Anexo V. Parte 2.338

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: reversão de imparidades e variações negativas do justo valor devido ao risco de crédito

Anexo V. Parte 2.339(a)

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: libertação de provisões devida a processos de liquidação

Anexo V. Parte 2.339(b)

 

 

 

 

 

 

 

0070

Saldo final

Anexo V. Parte 2.335

 

 

 

 

 

 

 

24.3    Empréstimos e adiantamentos: Abates ao ativo de exposições não produtivas durante o exercício



 

Referências

Montante escriturado bruto

Exposições não produtivas — Empréstimos e adiantamentos

 

dos quais: Famílias

dos quais: Empresas não financeiras

 

 

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

 

dos quais: PME

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

 

 

 

 

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 1.32, 34, Parte 2.213-216, 223-239

Anexo V. Parte 1.42(f), 44(a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 1.42(e), 44(a)

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a), Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0010

Abates ao ativo durante o exercício

Anexo V. Parte 2.340

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: Perdão de dívida

Anexo V. Parte 2.340

 

 

 

 

 

 

 

25.    Cauções obtidas por aquisição da posse e processos de execução

25.1    Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT): entradas e saídas



 

Referências

Redução do saldo da dívida

Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT)

 

Tempo decorrido desde o reconhecimento no balanço

dos quais: ativos não correntes detidos para venda

<= 2 anos

> 2 anos <= 5 anos

> 5 anos

Montante escriturado bruto

Imparidades acumuladas, variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.343

Anexo V. Parte 2.69-71, 343

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 344

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

IFRS 5.6, Anexo V. Parte 2.175, 175i, 344

IFRS 5.6, Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0010

Saldo inicial

Anexo V. Parte 2.341, 342

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Entradas de cauções durante o exercício

Anexo V. Parte 2.345, 349

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Entradas devidas a novas cauções obtidas por aquisição da posse

Anexo V. Parte 2.345, 349

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Entradas devidas a alterações positivas do valor

Anexo V. Parte 2.345, 349

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Saídas de cauções durante o exercício

Anexo V. Parte 2.346, 349

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Saídas para as quais foram recolhidos fundos

Anexo V. Parte 2.347, 349

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Fundos recolhidos, líquidos de custos

Anexo V. Parte 2.347

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Lucros/Perdas (-) resultantes da venda de cauções obtidas por aquisição da posse

Anexo V. Parte 2.347

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Saídas com substituição por instrumento financeiro

Anexo V. Parte 2.346, 349

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Financiamento concedido

Anexo V. Parte 2.347

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Saídas devidas a alterações negativas do valor

Anexo V. Parte 2.346, 349

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Saldo final

Anexo V. Parte 2.341, 342

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25.2    Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT): tipo de caução obtida



 

Referências

Redução do saldo da dívida

Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT)

 

Tempo decorrido desde o reconhecimento no balanço

dos quais: ativos não correntes detidos para venda

<= 2 anos

> 2 anos <= 5 anos

> 5 anos

Montante escriturado bruto

Imparidades acumuladas, variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.343

Anexo V. Parte 2.69-71, 343

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 344

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175

Anexo V. Parte 2.175, 175ii

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175ii, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175ii, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175ii, 348

IFRS 5.6, Anexo V. Parte 2.175, 175i

IFRS 5.6, Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0010

Bens imóveis residenciais

Anexo V. Parte 2.350, 351

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Dos quais: em construção / desenvolvimento

Anexo V. Parte 2.350, 352(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Bens imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.350, 351

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Dos quais: em construção / desenvolvimento

Anexo V. Parte 2.350, 352(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: terrenos relacionados com empresas imobiliárias comerciais (exceto terras agrícolas)

Anexo V. Parte 2.350, 352(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: terrenos com licença urbanística

Anexo V. Parte 2.350, 352(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

dos quais: terrenos sem licença urbanística

Anexo V. Parte 2.350, 352(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Bens móveis

Anexo V. Parte 2.350, 351

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Títulos de capital próprio e de dívida

Anexo V. Parte 2.350, 351

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Outros

Anexo V. Parte 2.350, 351

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Total

Anexo V. Parte 2.350, 351

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Número de cauções obtidas por aquisição da posse

Anexo V. Parte 2.350, 351

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25.3    Cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT)



 

Referências

Redução do saldo da dívida

Cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT)

Montante escriturado bruto

Imparidades acumuladas, variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.343

Anexo V. Parte 2.69-71, 343

IAS 16.6, Anexo V. Parte 2.175, 175i

IAS 16.6, Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175

IAS 16.6, Anexo V. Parte 2.175, 175ii

0010

0020

0030

0040

0050

0010

Total

Anexo V. Parte 2.341, 357-358

 

 

 

 

 

0020

Entradas devidas a novas cauções obtidas por aquisição da posse

Anexo V. Parte 2.341, 345, 357-358

 

 

 

 

 

26.    Gestão da reestruturação e qualidade da reestruturação



 

Referências

Empréstimos e adiantamentos que são objeto de medidas de reestruturação

 

 

 

dos quais: Famílias

dos quais: Empresas não financeiras

 

dos quais: produtivas

dos quais: com medidas de reestruturação concedidas durante o exercício

 

dos quais: produtivas

dos quais: com medidas de reestruturação concedidas durante o exercício

 

dos quais: produtivas

dos quais: com medidas de reestruturação concedidas durante o exercício

Anexo V. Parte 1.32, Parte 2.240-245, 252-257

Anexo V. Parte 2.256, 259-261

Anexo V. Parte 2.361

Anexo V. Parte 1.32, 42(f), 44(a), Parte 2.240-245, 252-257

Anexo V. Parte 2.256, 259-261

Anexo V. Parte 2.361

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.240-245, 252-257

Anexo V. Parte 2.256, 259-261

Anexo V. Parte 2.361

Anexo V. Parte 1.32, Parte 2.240-245, 252-257

Anexo V. Parte 2.256, 259-261

Anexo V. Parte 2.361

Anexo V. Parte 1.32, 42(f), 44(a), Parte 2.240-245, 252-257

Anexo V. Parte 2.256, 259-261

Anexo V. Parte 2.361

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.240-245, 252-257

Anexo V. Parte 2.256, 259-261

Anexo V. Parte 2.361

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0010

Número de instrumentos

Anexo V. Parte 2.320, 355, 356

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Montante escriturado bruto dos instrumentos, para os seguintes tipos de medidas de reestruturação:

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.355, 357, 359

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Período de carência/moratória de pagamento

Anexo V. Parte 2.358(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Redução da taxa de juro

Anexo V. Parte 2.358(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Prorrogação do prazo de vencimento/prazo

Anexo V. Parte 2.358(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Reescalonamento dos pagamentos

Anexo V. Parte 2.358(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Perdão de dívida

Anexo V. Parte 2.358(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Permutas de ativos de dívida

Anexo V. Parte 2.358(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Outras medidas de reestruturação

Anexo V. Parte 2.358(g)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante escriturado bruto dos instrumentos que foram objeto de medidas de reestruturação em múltiplos momentos

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.355

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Empréstimos e adiantamentos que foram objeto de medidas de reestruturação por duas vezes

Anexo V. Parte 2.360(a)(i)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Empréstimos e adiantamentos que foram objeto de medidas de reestruturação por mais de duas vezes

Anexo V. Parte 2.360(a)(i)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Empréstimos e adiantamentos que foram objeto de medidas de reestruturação suplementares em complemento das já existentes

Anexo V. Parte 2.360(a)(ii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Montante escriturado bruto de empréstimos e adiantamentos reestruturados não produtivos que não cumpriram os critérios de saída da categoria não produtivos

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.232, 355, 360(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30.    Atividades extrapatrimoniais: Participações em entidades estruturadas não consolidadas

30.1    Participações em entidades estruturadas não consolidadas



 

Referências

Montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos no balanço

Dos quais: apoios à liquidez mobilizados

Justo valor dos apoios à liquidez mobilizados

Montante escriturado dos passivos financeiros reconhecidos no balanço

Montante nominal das exposições extrapatrimoniais fornecido pela instituição que relata

dos quais: montante nominal dos compromissos de empréstimo concedidos

Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente

IFRS 12.29(a)

IFRS 12.29(a); Anexo V. Parte 2.286

 

IFRS 12.29(a)

IFRS 12.B26(e)

 

IFRS 12 B26(b); Anexo V. Parte 2.287

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0080

0010

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

30.2    Discriminação das participações em entidades estruturadas não consolidadas, por natureza das atividades



Por natureza das atividades

Referências

Montante escriturado

Entidades com objeto específico de titularização

Gestão de ativos

Outras atividades

CRR art. 4(1)(66)

Anexo V. Parte 2.285(a)

 

IFRS 12.24, B6.(a)

0010

0020

0030

0010

Ativos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

IFRS 12.29(a),(b)

 

 

 

0021

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.213-239

 

 

 

0030

Derivados

IFRS 9 Apêndice A; Anexo V. Parte 2.272

 

 

 

0040

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

0050

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

0060

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

0070

Instrumentos de capital próprio e passivos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

IFRS 12.29(a),(b)

 

 

 

0080

Instrumentos de capital próprio emitidos

IAS 32.11

 

 

 

0090

Derivados

IFRS 9 Apêndice A; Anexo V. Parte 2.272

 

 

 

0100

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

0110

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

 

Montante nominal

0120

Exposições extrapatrimoniais fornecidas pela instituição que relata

IFRS 12.B26.(e); CRR Anexo I; Anexo V. Parte 2.102-105, 113-115, 118

 

 

 

0131

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.117

 

 

 

31.    Partes relacionadas

31.1    Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de



 

Referências

Anexo V. Parte 2.288-291

Saldos em curso

Empresa-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

Filiais e outras entidades do mesmo grupo

Associadas e empreendimentos conjuntos

Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

Outras partes relacionadas

IAS 24.19(a),(b)

IAS 24.19(c); Anexo V. Parte 2.289

IAS 24.19(d),(e); Anexo V. Parte 2.289

IAS 24.19(f)

IAS 24.19(g)

0010

0020

0030

0040

0050

0010

Ativos financeiros selecionados

IAS 24.18(b)

 

 

 

 

 

0020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

0030

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

0040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

0050

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.213-239

 

 

 

 

 

0060

Passivos financeiros selecionados

IAS 24.18(b)

 

 

 

 

 

0070

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

 

 

0080

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

 

 

0090

Montante nominal dos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

IAS 24.18(b); CRR Anexo I; Anexo V. Parte 2.102-105, 113-115, 118

 

 

 

 

 

0100

dos quais: não produtivos

IAS 24.18(b); Anexo V. Parte 2.117

 

 

 

 

 

0110

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

IAS 24.18(b); Anexo V. Parte 2.290

 

 

 

 

 

0120

Montante nocional dos derivados

Anexo V. Parte 2.133-135

 

 

 

 

 

0131

Imparidade acumulada e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

IAS 24.1(c); Anexo V. Parte 2.69-71, 291

 

 

 

 

 

0132

Provisões para exposições extrapatrimoniais não produtivas

Anexo V. Parte 2.11, 106, 291

 

 

 

 

 

31.2    Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com



 

Referências Anexo V. Parte 2.288-289, 292-293

Período corrente

Empresa-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

Filiais e outras entidades do mesmo grupo

Associadas e empreendimentos conjuntos

Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

Outras partes relacionadas

IAS 24.19(a),(b)

IAS 24.19(c)

IAS 24.19(d),(e)

IAS 24.19(f)

IAS 24.19(g)

0010

0020

0030

0040

0050

0010

Receitas de juros

IAS 24.18(a); Anexo V. Parte 2.31

 

 

 

 

 

0020

Despesas com juros

IAS 24.18(a); IAS 1.97; Anexo V. Parte 2.31

 

 

 

 

 

0030

Receitas de dividendos

IAS 24.18(a); Anexo V. Parte 2.40

 

 

 

 

 

0040

Receitas de taxas e comissões

IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

 

 

 

 

 

0050

Despesas com taxas e comissões

IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

 

 

 

 

 

0060

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

IAS 24.18(a)

 

 

 

 

 

0070

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros

IAS 24.18(a); Anexo V. Parte 2.292

 

 

 

 

 

0080

Imparidades ou reversão de imparidades (-) de exposições não produtivas

IAS 24.18(d); Anexo V. Parte 2.293

 

 

 

 

 

0090

Provisões ou reversão de provisões (-) para exposições não produtivas

Anexo V. Parte 2.50, 293

 

 

 

 

 

40.    Estrutura do grupo

40.1    Estrutura do grupo: «entidade a entidade»



Código

Tipo do código

Codificação nacional

Nome da entidade

Data do registo

Capital acionista da investida

Capital próprio da investida

Ativos totais da investida

Lucros ou prejuízos (-) da investida

Residência da investida

Setor da investida

Código NACE

Participação acumulada no capital social [%]

Direitos de voto [%]

Estrutura do grupo [relações]

Tratamento contabilístico [Grupo Contabilístico]

Tratamento contabilístico [Grupo CRR]

Montante escriturado

Custo de aquisição

Ligações de goodwill à investida

Justo valor dos investimentos com preços cotados publicados

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(a)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(b)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(c)

IFRS 12.12(a), 21(a)(i); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(d)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(e)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(f)

IFRS 12.B12(b); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(g)

IFRS 12.B12(b); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(g)

IFRS 12.B12(b); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(g)

IFRS 12.12.(b), 21.(a).(iii); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(h)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(i)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(j)

IFRS 12.21(a)(iv); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(k)

IFRS 12.21(a)(iv); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(l)

IFRS 12.10(a)(i); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(m)

IFRS 12.21(b); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(n)

CRR art. 18; Anexo V. Parte 2.294-295, 296(o)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(p)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(q)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(r)

IFRS 12.21(b)(iii); Anexo V. Parte 2.294-295, 296

0011

0015

0025

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0095

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40.2    Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento»



Código do valor mobiliário

Investida

Sociedade gestora de participações sociais (holding)

Participação acumulada no capital social (%)

Montante escriturado

Custo de aquisição

Código

Tipo do código

Código

Tipo do código

Codificação nacional

Nome da empresa detentora

Anexo V. Parte 2.297(a)

Anexo V. Parte 2.296(a), 297(e)

Anexo V. Parte 2.296(b), 297

Anexo V. Parte 2.297(b)

Anexo V. Parte 2.297(c)

Anexo V. Parte 2.297(d)

 

Anexo V. Parte 2.296, 297(e)

Anexo V. Parte 2.296, 297(e)

Anexo V. Parte 2.296, 297(e)

0010

0021

0025

0031

0035

0045

0050

0060

0070

0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41.    Justo valor

41.1    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo custo amortizado



 

Referências Anexo V. Parte 2.298

Justo valor IFRS 7.25-26

Hierarquia de justo valor IFRS 13.97, 93(b)

Nível 1 IFRS 13.76

Nível 2 IFRS 13.81

Nível 3 IFRS 13.86

0010

0020

0030

0040

ATIVOS

 

 

 

 

0015

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

 

 

 

0016

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

0017

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

0070

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

 

 

 

0080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

 

0090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

 

0100

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

 

41.2    Utilização da opção do justo valor



 

Referências

Montante escriturado Anexo V. Parte 1.27

Divergências contabilísticas

Gestão com base no justo valor

Contratos híbridos

Gestão do risco de crédito

IFRS 9.B4.1.29

IFRS 9.B4.1.33

IFRS 9.4.3.6; IFRS 9.4.3.7; Anexo V. Parte 2.300

IFRS 9.6.7; IFRS 7.8(a)(e); Anexo V. Parte 2.301

0010

0020

0030

0040

ATIVOS

 

 

 

 

0010

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

0030

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

0040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

0050

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2

 

 

 

 

0060

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

 

0070

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

 

0080

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

 

42.    Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração



 

Referências Anexo V. Parte 2.302

Montante escriturado

 

dos quais: ativos sob direito de uso

IFRS 16.47(a), 53(J), Anexo V. Parte 2.303i

0010

0020

0010

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.6; IAS 16.29; IAS 1.54(a)

 

 

0015

dos quais: ativos de programas informáticos

IAS 38.4; Anexo V. Parte 2.303

 

 

0020

Modelo de reavaliação

IAS 16.31, 73(a),(d)

 

 

0030

Modelo de custos

IAS 16.30, 73(a),(d)

 

 

0040

Imóveis para investimento

IAS 40.5, 30; IAS 1.54(b)

 

 

0050

Modelo do justo valor

IAS 40.33-55, 76

 

 

0060

Modelo de custos

IAS 40.56, 79(c)

 

 

0070

Outros ativos intangíveis

IAS 38.8, 118, 122; Anexo V. Parte 2.303

 

 

0075

dos quais: ativos de programas informáticos

IAS 38.9; Anexo V. Parte 2.303

 

 

0080

Modelo de reavaliação

IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

 

 

0090

Modelo de custos

IAS 38.74

 

 

43.    Provisões



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado Anexo V. Parte 1.27

Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

Reestruturação

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

Outros compromissos e garantias concedidas contabilizados nos termos da IAS 37 e garantias concedidas mensuradas nos termos da IFRS 4

Outras provisões

IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.9

IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.10

IAS 37.70-83, 84(a)

IAS 37.14, 84(a)

IAS 37; IFRS 4; Anexo V. Parte 2.304-305

IAS 37.14

0010

0020

0030

0040

0055

0060

0010

Saldo inicial [montante escriturado no início do período]

IAS 37.84(a)

 

 

 

 

 

 

0020

Acréscimos, incluindo aumentos das provisões existentes

IAS 37.84(b)

 

 

 

 

 

 

0030

(-) Montantes utilizados

IAS 37.84(c)

 

 

 

 

 

 

0040

(-) Montantes não utilizados revertidos durante o período

IAS 37.84(d)

 

 

 

 

 

 

0050

Aumento no montante descontado [passagem do tempo] e efeito de qualquer alteração na taxa de desconto

IAS 37.84(e)

 

 

 

 

 

 

0060

Outros movimentos

 

 

 

 

 

 

 

0070

Saldo final [montante escriturado no final do período]

IAS 37.84(a)

 

 

 

 

 

 

44.    Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

44.1    Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido



 

Referências

Montante

Anexo V. Parte 2.306-307

0010

0010

Justo valor dos ativos de planos de benefício definido

IAS 19.140(a)(i), 142

 

0020

dos quais: instrumentos financeiros emitidos pela instituição

IAS 19.143

 

0030

Instrumentos de capital próprio

IAS 19.142(b)

 

0040

Instrumentos de dívida

IAS 19.142(c)

 

0050

Bens imóveis

IAS 19.142(d)

 

0060

Outros ativos de planos de benefício definido

 

 

0070

Valor atual das obrigações de benefício definido

IAS 19.140(a)(ii)

 

0080

Efeito do limite máximo dos ativos

IAS 19.140(a)(iii)

 

0090

Valor líquido dos ativos de benefício definido [Montante escriturado]

IAS 19.63; Anexo V. Parte 2.308

 

0100

Provisões para pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego [Montante escriturado]

IAS 19.63, IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.9

 

0110

Justo valor de qualquer direito a reembolso reconhecido como ativo

IAS 19.140(b)

 

44.2    Movimentos das obrigações de benefício definido



 

Referências

Obrigações de benefício definido

Anexo V. Parte 2.306, 309

0010

0010

Saldo inicial [valor atual]

IAS 19.140(a)(ii)

 

0020

Custo do serviço corrente

IAS 19.141(a)

 

0030

Custos com juros

IAS 19.141(b)

 

0040

Contribuições pagas

IAS 19.141(f)

 

0050

Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos demográficos

IAS 19.141(c)(ii)

 

0060

Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos financeiros

IAS 19.141(c)(iii)

 

0070

Aumento ou redução (-) das divisas estrangeiras

IAS 19.141(e)

 

0080

Benefícios pagos

IAS 19.141(g)

 

0090

Custos dos serviços passados, incluindo ganhos e perdas resultantes de liquidações

IAS 19.141(d)

 

0100

Aumento ou redução (-) através de concentrações de atividades empresariais e alienações

IAS 19.141(h)

 

0110

Outros aumentos ou reduções (-)

 

 

0120

Saldo final [valor atual]

IAS 19.140(a)(ii); Anexo V. Parte 2.310

 

44.3    Despesas de pessoal por tipo de benefícios



 

Referências

Período corrente

0010

0010

Pensões e despesas semelhantes

Anexo V. Parte 2.311(a)

 

0020

Pagamentos baseados em ações

IFRS 2.44; Anexo V. Parte 2.311(b)

 

0030

Ordenados e salários

Anexo V. Parte 2.311(c)

 

0040

Contribuições para a segurança social

Anexo V. Parte 2.311(d)

 

0050

Indemnizações por despedimento

IAS 19.8, Anexo V. Parte 2.311(e)

 

0060

Outros tipos de despesas com pessoal

Anexo V. Parte 2.311(f)

 

0070

DESPESAS COM PESSOAL

 

 

44.4    Despesas com pessoal por categoria de remuneração e categoria de pessoal



 

Referências

Período corrente

Total de efetivos

 

 

 

 

dos quais: pessoal identificado

 

 

 

dos quais: órgão de administração (na sua função de gestão) e quadros superiores

dos quais: órgão de administração (na sua função de supervisão)

 

Anexo V. Parte 2.311i(a)

Anexo V. Parte 2.311i

Anexo V. Parte 2.311i(b)

0010

0020

0030

0040

0010

Remuneração fixa

Anexo V. Parte 2.311i(a)

 

 

 

 

0020

Remuneração variável

Anexo V. Parte 2.311i(a)

 

 

 

 

0030

Despesas com pessoal, exceto remunerações

 

 

 

 

 

0040

DESPESAS COM PESSOAL

 

 

 

 

 

0050

NÚMERO DE EFETIVOS

Anexo V. Parte 2.311ii

 

 

 

 

45    Discriminação de determinados elementos da demonstração de resultados

45.1    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira contabilística



 

Referências

Período corrente

Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

 

Anexo V. Parte 2.312

0010

0020

0010

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

0020

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.4.2.2

 

 

0030

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.20(a)(i)

 

 

45.2    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros



 

Referências

Período corrente

Anexo V. Parte 2.313

0010

0010

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.68, 71

 

0020

Imóveis para investimento

IAS 40.69; IAS 1.34(a), 98(d)

 

0030

Ativos intangíveis

IAS 38.113-115A; IAS 1.34(a)

 

0040

Outros ativos

IAS 1.34(a)

 

0050

GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS

IAS 1.34

 

45.3    Outras receitas e despesas operacionais



 

Referências

Receitas

Despesas

0010

0020

0010

Variações do justo valor dos ativos tangíveis contabilizados pelo modelo do justo valor

IAS 40.76(d); Anexo V. Parte 2.314

 

 

0020

Imóveis para investimento

IAS 40.75(f); Anexo V. Parte 2.314

 

 

0030

Locações operacionais, exceto imóveis para investimento

IFRS 16.81,82; Anexo V. Parte 2.315

 

 

0040

Outros

Anexo V. Parte 2.316

 

 

0050

OUTRAS RECEITAS OU DESPESAS OPERACIONAIS

Anexo V. Parte 2.314-316

 

 

46.    Demonstração das variações no capital próprio



Origens das variações no capital próprio

Referências

Capital social

Prémios de emissão

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital social

Outro capital próprio

Outro rendimento integral acumulado

Resultados retidos

Reservas de reavaliação

Outras reservas

Ações próprias (-)

Lucros ou prejuízos (-) atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

(-) Dividendos provisórios

Participações minoritárias

Total

Outro rendimento integral acumulado

Outras rubricas

IAS 1.106, 54(r)

IAS 1.106, 78(e)

IAS 1.106, Anexo V. Parte 2.18-19

IAS 1.106; Anexo V. Parte 2.20

IAS 1.106

CRR art. 4(1)(123)

IFRS 1.30 D5-D8

IAS 1.106, 54(c)

IAS 1.106; IAS 32.34, 33; Anexo V. Parte 2.30

IAS 1.106(a)

IAS 1.106; IAS 32.35

IAS 1.54(q), 106(a)

IAS 1.54(q), 106(a)

IAS 1.9(c), IG6

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0010

Saldo inicial [antes da reexpressão]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Efeitos das correções de erros

IAS 1.106.(b); IAS 8.42

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Efeito das alterações nas políticas contabilísticas

IAS 1.106.(b); IAS 1.IG6; IAS 8.22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Saldo inicial [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Emissão de ações ordinárias

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Emissão de ações preferenciais

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Emissão de outros instrumentos de capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Exercício ou vencimento de outros instrumentos de capital próprio emitidos

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Conversão de dívida em capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Redução do capital

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Dividendos

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.35; IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Compra de ações próprias

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Venda ou anulação de ações próprias

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Reclassificação de instrumentos financeiros a partir do capital próprio para o passivo

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Reclassificação de instrumentos financeiros a partir do passivo para o capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Transferências entre componentes do capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii); Anexo V. Parte 2.318

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Aumento ou redução (-) do capital próprio resultante de concentrações de atividades empresariais

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Pagamentos baseados em ações

IAS 1.106.(d).(iii); IFRS 2.10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Outros aumentos ou reduções (-) do capital próprio

IAS 1.106.(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

Rendimento integral total do exercício

IAS 1.106.(d).(i)-(ii); IAS 1.81A.(c); IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

Saldo final [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47.    Empréstimos e adiantamentos: Duração média e períodos de recuperação



 

Referências

TOTAL

 

dos quais: Famílias

dos quais: Empresas não financeiras

 

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

 

dos quais: PME

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

 

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais

 

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 1.42(e)

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a), Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0010

Empréstimos e adiantamentos não produtivos: tempo médio ponderado desde a data de vencimento (em anos)

Anexo V. Parte 2.362, 363

 

 

 

 

 

 

 

0020

Recuperações acumuladas líquidas resultantes de processos contenciosos concluídos durante o exercício

Anexo V. Parte 2.362, 364(a)

 

 

 

 

 

 

 

0030

Redução do montante escriturado bruto resultante de processos contenciosos concluídos durante o exercício

Anexo V. Parte 2.362, 364(b)

 

 

 

 

 

 

 

0040

Duração média dos processos contenciosos concluídos no exercício (em anos)

Anexo V. Parte 2.362, 364(c)

 

 

 

 

 

 

 




ANEXO IV

RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM OS QUADROS CONTABILÍSTICOS NACIONAIS



MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA OS PCGA

NÚMERO DO MODELO

CÓDIGO DO MODELO

NOME DO MODELO OU DO GRUPO DE MODELOS

 

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

 

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1

F 01.01

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

F 01.02

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

F 01.03

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

F 02.00

Demonstração dos resultados

3

F 03.00

Demonstração do rendimento integral

 

 

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1

F 04.01

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1

F 04.02.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.2.2

F 04.02.2

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.3.1

F 04.03.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1

F 04.04.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

4.5

F 04.05

Ativos financeiros subordinados

4.6

F 04.06

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros de negociação

4.7

F 04.07

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.8

F 04.08

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor no capital próprio

4.9

F 04.09

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

4.10

F 04.10

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados

5.1

F 05.01

Empréstimos e adiantamentos, com exceção dos ativos detidos para negociação, dos ativos de negociação ou dos ativos detidos para venda, discriminados por produto

6.1

F 06.01

Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que não ativos detidos para negociação, ativos de negociação ou ativos detidos para venda, por código NACE

 

 

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

7.1

F 07.01

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

7.2

F 07.02

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos nos termos dos PCGA nacionais

 

 

Discriminação dos passivos financeiros

8.1

F 08.01

Discriminação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2

F 08.02

Passivos financeiros subordinados

 

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1

F 09.01

Exposições extrapatrimoniais nos termos dos PCGA nacionais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.1.1

F 09.01.1

Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.2

F 09.02

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

10

F 10.00

Derivados - Coberturas de negociação e coberturas económicas

 

 

Contabilidade de cobertura

11.1

F 11.01

Derivados - Contabilidade de cobertura: discriminação por tipo de risco e por tipo de cobertura

11.2

F 11.02

Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: discriminação por tipo de risco

11.3

F 11.03

Instrumentos de cobertura não derivados: discriminação por carteira de contabilidade e por tipo de cobertura

11.3.1

F 11.03.1

Instrumentos de cobertura não derivados nos termos dos PCGA nacionais: discriminação por carteira de contabilidade

11.4

F 11.04

Elementos cobertos no âmbito de coberturas de justo valor

 

 

Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito

12

F 12.00

Movimentos das reservas para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais

12.1

F 12.01

Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito

12.2

F 12.02

Transferências entre fases de imparidade (apresentação em termos brutos)

 

 

Cauções e garantias recebidas

13.1

F 13.01

Discriminação das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação

13.2.1

F 13.02.1

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o período [detidas à data de referência]

13.3.1

F 13.03.1

Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas

14

F 14.00

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor

15

F 15.00

Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

 

 

Discriminação de determinadas rubricas da demonstração de resultados

16.1

F 16.01

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

16.2

F 16.02

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento

16.3

F 16.03

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por instrumento

16.4

F 16.04

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por risco

16.4.1

F 16.04.1

Ganhos ou perdas com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento

16.5

F 16.05

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento

16.6

F 16.06

Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

16.7

F 16.07

Imparidades em ativos não financeiros

16.8

F 16.08

Outras despesas administrativas

 

 

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Balanço

17.1

F 17.01

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Ativos

17.2

F 17.02

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

17.3

F 17.03

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Passivos

 

 

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18

F 18.00

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.1

F 18.01

Entradas e saídas de exposições não produtivas - empréstimos e adiantamentos por setor da contraparte

18.2

F 18.02

Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis

19

F 19.00

Exposições reestruturadas

 

 

PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

 

 

Discriminação geográfica

20.1

F 20.01

Discriminação geográfica dos ativos por localização das atividades

20.2

F 20.02

Discriminação geográfica dos passivos por localização das atividades

20.3

F 20.03

Discriminação geográfica das principais rubricas da demonstração de resultados por localização das atividades

20.4

F 20.04

Discriminação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

20.5

F 20.05

Discriminação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

20.6

F 20.06

Discriminação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

20.7.1

F 20.07.1

Discriminação geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não detidos para negociação, por código NACE

21

F 21.00

Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

 

 

Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviço

22.1

F 22.01

Receitas e despesas com taxas e comissões, por atividade

22.2

F 22.02

Ativos relacionados com os serviços prestados

 

 

Empréstimos e adiantamentos: informações adicionais

23.1

F 23.01

Empréstimos e adiantamentos: Número de instrumentos

23.2

F 23.02

Empréstimos e adiantamentos: Informações adicionais sobre os montantes escriturados brutos

23.3

F 23.03

Empréstimos e adiantamentos garantidos por bens imóveis: Discriminação por rácios LTV

23.4

F 23.04

Empréstimos e adiantamentos: Informações adicionais sobre imparidades acumuladas e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito

23.5

F 23.05

Empréstimos e adiantamentos: Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

23.6

F 23.06

Empréstimos e adiantamentos: Abates parciais ao ativo acumulados

 

 

Empréstimos e adiantamentos: fluxos de exposições não produtivas, imparidade e abates ao ativo desde o final do último exercício financeiro

24.1

F 24.01

Empréstimos e adiantamentos: entradas e saídas de exposições não produtivas

24.2

F 24.02

Empréstimos e adiantamentos: fluxo de imparidades e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas

24.3

F 24.03

Empréstimos e adiantamentos: entrada de abates ao ativo de exposições não produtivas

 

 

Cauções obtidas por aquisição da posse e processos de execução

25.1

F 25.01

Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT): entradas e saídas

25.2

F 25.02

Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT): tipo de caução obtida

25.3

F 25.03

Cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT):

26

F 26.00

Gestão da reestruturação e qualidade da reestruturação

 

 

PARTE 3 [SEMESTRAL]

 

 

Atividades extrapatrimoniais: participações em entidades estruturadas não consolidadas

30.1

F 30.01

Participações em entidades estruturadas não consolidadas

30.2

F 30.02

Discriminação das participações em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

 

 

Partes relacionadas

31.1

F 31.01

Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

31.2

F 31.02

Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

 

 

PARTE 4 [ANUAL]

 

 

Estrutura do grupo

40.1

F 40.01

Estrutura do grupo: «entidade a entidade»

40.2

F 40.02

Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento»

 

 

Justo valor

41.1

F 41.01

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

41.2

F 41.02

Utilização da opção de mensuração pelo justo valor

42

F 42.00

Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

43

F 43.00

Provisões

 

 

Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

44.1

F 44.01

Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

44.2

F 44.02

Movimentos nas obrigações decorrentes de planos de benefício definido

44.3

F 44.03

Despesas de pessoal por tipo de prestações

44.4

F 44.04

Despesas de pessoal por estrutura e categoria de pessoal

 

 

Discriminação de determinadas rubricas da demonstração de resultados

45.1

F 45.01

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade

45.2

F 45.02

Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros não detidos para venda e investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

45.3

F 45.03

Outras receitas e despesas operacionais

46

F 46.00

Demonstração das alterações no capital próprio

47

F 47.00

Duração média e períodos de recuperação



 

 

 

 

1.    Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1    Ativos



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Discriminação no quadro

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.27-28

0010

0010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art. 4.Ativos(1)

IAS 1.54 (i)

 

 

0020

Dinheiro em caixa

Anexo V. Parte 2.1

Anexo V. Parte 2.1

 

 

0030

Saldos de caixa em bancos centrais

BAD art. 13(2); Anexo V. Parte 2.2

Anexo V. Parte 2.2

 

 

0040

Outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.3

Anexo V. Parte 2.3

5

 

0050

Ativos financeiros detidos para negociação

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (5); IAS 39.9

IFRS 9.Apêndice A

 

 

0060

Derivados

CRR Anexo II

IFRS 9.Apêndice A

10

 

0070

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

IAS 32.11

4

 

0080

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.24, 26

Anexo V. Parte 1.31

4

 

0090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.24, 27

Anexo V. Parte 1.32

4

 

0091

Ativos financeiros de negociação

BAD artigos 32-33; Anexo V. Parte 1.17

 

 

 

0092

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 1.17, 27

 

10

 

0093

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

4

 

0094

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

4

 

0095

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

4

 

0096

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

4

 

0097

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

4

 

0098

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

4

 

0099

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

4

 

0100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6)

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

4

 

0110

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11; BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

4

 

0120

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.31

4

 

0130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 1.32

4

 

0141

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

4

 

0142

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

4

 

0143

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

4

 

0144

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

4

 

0171

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

BAD art. 36(2)

 

4

 

0172

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

4

 

0173

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

4

 

0174

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (4)(b); Anexo V. Parte 1.32

 

4

 

0175

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor no capital próprio

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (8)

 

4

 

0176

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

4

 

0177

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

4

 

0178

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (4)(b); Anexo V. Parte 1.32

 

4

 

0181

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

 

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

4

 

0182

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

4

 

0183

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

4

 

0231

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

BAD art. 35;Diretiva Contabilística art. 6(1)(i) e art. 8(2); Anexo V. Parte 1.18, 19

 

4

 

0390

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

4

 

0232

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

4

 

0233

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

4

 

0234

Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados

BAD art. 37; Diretiva Contabilística artigo 12(7); Anexo V. Parte 1.20

 

4

 

0235

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

4

 

0236

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

4

 

0237

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

4

 

0240

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8); IAS 39.9; Anexo V. Parte 1.22

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.22

11

 

0250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art. 8(5), (6); IAS 39.89A (a)

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

 

 

0260

Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

BAD art. 4.Ativos(7)-(8); Diretiva Contabilística art. 2(2); Anexo V. Parte 1.21, Parte 2.4

IAS 1.54(e); Anexo V. Parte 1.21, Parte 2.4

40

 

0270

Ativos tangíveis

BAD art. 4.Ativos(10)

 

 

 

0280

Ativos fixos tangíveis

 

IAS 16.6; IAS 1.54(a); IFRS 16.47(a)

21, 42

 

0290

Imóveis para investimento

 

IAS 40.5; IAS 1.54(b); IFRS 16.48

21, 42

 

0300

Ativos intangíveis

BAD art. 4.Ativos(9); CRR art. 4(1)(115)

IAS 1.54(c); CRR art. 4(1)(115)

 

 

0310

Goodwill

BAD art. 4.Ativos(9); CRR art. 4(1)(113)

IFRS 3.B67(d); CRR art. 4(1)(113)

 

 

0320

Outros ativos intangíveis

BAD art. 4.Ativos(9)

IAS 38.8,118; IFRS 16.47 (a)

21, 42

 

0330

Ativos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

 

0340

Ativos por impostos correntes

 

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

0350

Ativos por impostos diferidos

Diretiva Contabilística art. 17(1)(f); CRR art. 4(1)(106)

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art. 4(1)(106)

 

 

0360

Outros ativos

Anexo V. Parte 2.5, 6

Anexo V. Parte 2.5

 

 

0370

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.7

 

 

0375

(-)  Margens de avaliação (haircuts) para ativos de negociação contabilizados pelo justo valor

Anexo V, Parte 1.29

 

 

 

0380

ATIVOS TOTAIS

BAD art. 4.Ativos

IAS 1.9(a), IG6

 

 

1.2    Passivos



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Discriminação no quadro

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.27-28

0010

0010

Passivos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9.BA.6

8

 

0020

Derivados

 

IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

10

 

0030

Posições curtas

 

IFRS 9.BA7(b)

8

 

0040

Depósitos

 

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

8

 

0050

Títulos de dívida emitidos

 

Anexo V. Parte 1.37

8

 

0060

Outros passivos financeiros

 

Anexo V. Parte 1.38-41

8

 

0061

Passivos financeiros de negociação

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a),(3),(6)

 

8

 

0062

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 1.25

 

10

 

0063

Posições curtas

 

 

8

 

0064

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

8

 

0065

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

8

 

0066

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

8

 

0070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2

8

 

0080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

8

 

0090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

Anexo V. Parte 1.37

8

 

0100

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

Anexo V. Parte 1.38-41

8

 

0110

Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

Diretiva Contabilística art. 8(3), (6); IAS 39.47

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

8

 

0120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

8

 

0130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.37

8

 

0140

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.32-34

Anexo V. Parte 1.38-41

8

 

0141

Passivos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

Diretiva Contabilística art. 8(3)

 

8

 

0142

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

8

 

0143

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

8

 

0144

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

8

 

0150

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8)(a); Anexo V. Parte 1.26

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.26

11

 

0160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art. 8(5), (6); Anexo V. Parte 2.8; IAS 39.89A(b)

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

 

 

0170

Provisões

BAD art. 4.Passivos(6)

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

43

 

0175

Fundos para riscos bancários gerais [se apresentados nos passivos]

BAD art. 38.1; CRR art. 4(112); Anexo V. Parte 2.15

 

 

 

0180

Pensões e outras obrigações pós-emprego de benefício definido

Anexo V. Parte 2.9

IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.9

43

 

0190

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

Anexo V. Parte 2.10

IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.10

43

 

0200

Reestruturação

 

IAS 37.71

43

 

0210

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

 

IAS 37.14, Apêndice C. Exemplos 6 e 10

43

 

0220

Compromissos e garantias concedidos

BAD art. 4 Passivos (6)(c), Rubricas extrapatrimoniais, art. 27(11), art. 28(8), art. 33

IFRS 9.4.2.1(c),(d), 9.5.5, 9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V. Parte 2.11

9 12 43

 

0230

Outras provisões

BAD art. 4 Passivos (6)(c), Rubricas extrapatrimoniais

IAS 37.14

43

 

0240

Passivos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

 

0250

Passivos por impostos correntes

 

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

0260

Passivos por impostos diferidos

Diretiva Contabilística art. 17(1)(f); CRR art. 4(1)(108)

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art. 4(1)(108)

 

 

0270

Capital acionista reembolsável à vista

 

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V. Parte 2.12

 

 

0280

Outros passivos

Anexo V. Parte 2.13

Anexo V. Parte 2.13

 

 

0290

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54(p); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.14

 

 

0295

Margens de avaliação (haircuts) para passivos de negociação contabilizados pelo justo valor

Anexo V, Parte 1.29

 

 

 

0300

PASSIVOS TOTAIS

 

IAS 1.9(b); IG6

 

 

1.3    Capital próprio



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Discriminação no quadro

Montante escriturado

0010

0010

Capital acionista

BAD art. 4.Passivos(9), BAD art. 22

IAS 1.54(r), BAD art. 22

46

 

0020

Capital realizado

BAD art. 4.Passivos(9)

IAS 1.78(e)

 

 

0030

Capital exigido não realizado

BAD art. 4.Passivos(9); Anexo V. Parte 2.17

Anexo V. Parte 2.14

 

 

0040

Prémios de emissão

BAD art. 4.Passivos(10); CRR art. 4(1)(124)

IAS 1.78(e); CRR art. 4(1)(124)

46

 

0050

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Anexo V. Parte 2.18-19

Anexo V. Parte 2.18-19

46

 

0060

Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

Diretiva Contabilística art. 8(6); Anexo V. Parte 2.18

IAS 32.28-29; Anexo V. Parte 2.18

 

 

0070

Outros instrumentos de capital próprio emitidos

Anexo V. Parte 2.19

Anexo V. Parte 2.19

 

 

0080

Outro capital próprio

Anexo V. Parte 2.20

IFRS 2.10; Anexo V. Parte 2.20

 

 

0090

Outro rendimento integral acumulado

CRR art. 4(1)(100)

CRR art. 4(1)(100)

46

 

0095

Rubricas que não serão reclassificadas em resultados

 

IAS 1.82A(a)

 

 

0100

Ativos tangíveis

 

IAS 16.39-41

 

 

0110

Ativos intangíveis

 

IAS 38.85-87

 

 

0120

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

 

IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c)

 

 

0122

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

0124

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

 

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

 

0320

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IAS 1.7(d); IFRS 9 5.7.5, B5.7.1; Anexo V. Parte 2.21

 

 

0330

Ineficácia das coberturas de justo valor para instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IAS 1.7(e); IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V. Parte 2.22

 

 

0340

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]

 

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V. Parte 2.22

 

 

0350

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura]

 

IAS 1.7(e); IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a); Anexo V. Parte 2.57

 

 

0360

Variação do justo valor dos passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito

 

IAS 1.7(f); IFRS 9 5.7.7; Anexo V. Parte 2.23

 

 

0128

Rubricas que podem ser reclassificadas em resultados

 

IAS 1.82A(a)(ii)

 

 

0130

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6)(8)

IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V. Parte 2.24

 

 

0140

Conversão cambial

BAD art. 39(6)

IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

 

 

0150

Derivados de cobertura. Reserva para coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6)(8)

IAS 1.7 (e); IFRS 7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i);.24E; IFRS 9.6.5.11(b); Anexo V. Parte 2.25

 

 

0155

Variação do justo valor dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IAS 1.7(da); IFRS 9.4.1.2A; 5.7.10; Anexo V. Parte 2.26

 

 

0165

Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]

 

IAS 1.7(g)(h); IFRS 9.6.5.15,.6.5.16; IFRS 7.24E (b)(c); Anexo V. Parte 2.60

 

 

0170

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

0180

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

 

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

 

0190

Resultados retidos

BAD art. 4.Passivos(13); CRR art. 4(1)(123)

CRR art. 4(1)(123)

 

 

0200

Reservas de reavaliação

BAD art. 4.Passivos(12)

IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V. Parte 2.28

 

 

0201

Ativos tangíveis

Diretiva Contabilística art. 7(1)

 

 

 

0202

Instrumentos de capital próprio

Diretiva Contabilística art. 7(1)

 

 

 

0203

Títulos de dívida

Diretiva Contabilística art. 7(1)

 

 

 

0204

Outros

Diretiva Contabilística art. 7(1)

 

 

 

0205

Reservas de justo valor

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a)

 

 

 

0206

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (8)(b)

 

 

 

0207

Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (8)(a); CRR art. 30(a)

 

 

 

0208

Derivados de cobertura. Outras coberturas

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (8)(a)

 

 

 

0209

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor no capital próprio

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), 8(2)

 

 

 

0210

Outras reservas

BAD art. 4.Passivos(11)-(13)

IAS 1.54; IAS 1.78(e)

 

 

0215

Fundos para riscos bancários gerais [se apresentados no capital próprio]

BAD art. 38.1; CRR art. 4(112); Anexo V. Parte 2.15

 

 

 

0220

Reservas ou perdas acumuladas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial

Diretiva Contabilística art. 9(7)(a); art. 27; Anexo V. Parte 2.29

IAS 28.11; Anexo V. Parte 2.29

 

 

0230

Outros

Anexo V. Parte 2.29

Anexo V. Parte 2.29

 

 

0235

Diferenças de primeira consolidação

Diretiva Contabilística art. 24(3)(c)

 

 

 

0240

(-)  Ações próprias

Diretiva Contabilística Anexo III Anexo III Ativos D(III)(2); BAD art. 4.Ativos(12); Anexo V. Parte 2.30

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V. Parte 2.30

46

 

0250

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

BAD art. 4.Passivos(14)

IAS 1.81B(b)(ii)

2

 

0260

(-)  Dividendos provisórios

CRR art. 26(2b)

IAS 32.35

 

 

0270

Participações minoritárias [sem controlo]

Diretiva Contabilística art. 24(4)

IAS 1.54(q)

 

 

0280

Outro Rendimento Integral Acumulado

CRR art. 4(1)(100)

CRR art. 4(1)(100)

46

 

0290

Outras rubricas

 

 

46

 

0300

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

 

IAS 1.9(c), IG6

46

 

0310

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

BAD art. 4.Passivos

IAS 1.IG6

 

 

2.    Demonstração dos resultados



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Discriminação no quadro

Período corrente

0010

0010

Receitas de juros

BAD art. 27.Apresentação vertical(1); Anexo V. Parte 2.31

IAS 1.97; Anexo V. Parte 2.31

16

 

0020

Ativos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V. Parte 2.33, 34

 

 

0025

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e), IFRS 9.5.7.1

 

 

0030

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

0041

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.10-11; IFRS 9.4.1.2A

 

 

0051

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

 

IFRS 7.20(b); IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

 

 

0070

Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

 

IFRS 9.Apêndice A; .B6.6.16; Anexo V. Parte 2.35

 

 

0080

Outros ativos

 

Anexo V. Parte 2.36

 

 

0085

Receitas com juros sobre passivos

Anexo V. Parte 2.37

IFRS 9.5.7.1, Anexo V. Parte 2.37

 

 

0090

(Despesas com juros)

BAD art. 27.Apresentação vertical(2); Anexo V. Parte 2.31

IAS 1.97; Anexo V. Parte 2.31

16

 

0100

(Passivos financeiros detidos para negociação)

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V. Parte 2.33, 34

 

 

0110

(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

0120

(Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado)

 

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.2

 

 

0130

(Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

 

IAS 39.9; Anexo V. Parte 2.35

 

 

0140

(Outros passivos)

 

Anexo V. Parte 2.38

 

 

0145

(Despesas com juros sobre ativos)

Anexo V. Parte 2.39

IFRS 9.5.7.1, Anexo V. Parte 2.39

 

 

0150

(Despesas com capital acionista reembolsável à vista)

 

IFRIC 2.11

 

 

0160

Receitas de dividendos

BAD art. 27.Apresentação vertical(3); Anexo V. Parte 2.40

Anexo V. Parte 2.40

31

 

0170

Ativos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V. Parte 2.40

 

 

0175

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e), IFRS 9.5.7.1A; Anexo V. Parte 2.40

 

 

0191

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.20(a)(ii); IFRS 9.4.1.2A; IFRS 9.5.7.1A; Anexo V. Parte 2.41

 

 

0192

Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados por um método diferente do método da equivalência patrimonial

Anexo V. Parte 2.42

Anexo V. Parte 2.42

 

 

0200

Receitas de taxas e comissões

BAD art. 27.Apresentação vertical(4)

IFRS 7.20(c)

22

 

0210

(Despesas com taxas e comissões)

BAD art. 27.Apresentação vertical(5)

IFRS 7.20(c)

22

 

0220

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

Anexo V. Parte 2.45

16

 

0231

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 9.4.12A; IFRS 9.5.7.10-11

 

 

0241

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

 

IFRS 7.20(a)(v); IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

 

 

0260

Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

 

IFRS 7.20(a)(v); IFRS 9.5.7.2

 

 

0270

Outros

 

 

 

 

0280

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V. Parte 2.43, 46

16

 

0285

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros de negociação, valor líquido

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

 

16

 

0287

Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

 

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V. Parte 2.46

 

 

0290

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

 

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V. Parte 2.44

16, 45

 

0295

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros não detidos para negociação, valor líquido

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

 

16

 

0300

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8)

Anexo V. Parte 2.47

16

 

0310

Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

BAD art. 39

IAS 21.28, 52(a)

 

 

0320

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido

BAD art. 27.Apresentação vertical(13)-(14); Anexo V, Parte 2.56

Anexo V. Parte 2.56

 

 

0330

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

Anexo V. Parte 2.48

IAS 1.34; Anexo V. Parte 2.48

45

 

0340

Outras receitas operacionais

BAD art. 27.Apresentação vertical(7); Anexo V. Parte 2.314-316

Anexo V. Parte 2.314-316

45

 

0350

(Outras despesas operacionais)

BAD art. 27.Apresentação vertical(10); Anexo V. Parte 2.314-316

Anexo V. Parte 2.314-316

45

 

0355

TOTAL DE RECEITAS OPERACIONAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

 

0360

(Despesas administrativas)

BAD art. 27.Apresentação vertical(8)

 

 

 

0370

(Despesas com pessoal)

BAD art. 27.Apresentação vertical(8)(a)

IAS 19.7; IAS 1.102, IG6

44

 

0380

(Outras despesas administrativas)

BAD art. 27.Apresentação vertical(8)(b);

 

16

 

0385

(Contribuições em numerário para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos)

Anexo V. Parte 2.48i

Anexo V. Parte 2.48i

 

 

0390

(Depreciação)

 

IAS 1.102, 104

 

 

0400

(Ativos fixos tangíveis)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

 

 

0410

(Imóveis para investimento)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

 

 

0415

(Goodwill)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

 

 

 

0420

(Outros ativos intangíveis)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

 

 

0425

Ganhos ou perdas (-) de modificação, valor líquido

 

IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apêndice A; Anexo V, Parte 2.49

 

 

0426

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.35J

 

 

0427

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

 

IFRS 7.35J

 

 

0430

(Provisões ou reversão (-) de provisões)

 

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

9

12

43

 

0435

(Compromissos de pagamento para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos)

Anexo V. Parte 2.48i

Anexo V. Parte 2.48i

 

 

0440

(Compromissos e garantias concedidos)

BAD art. 27.Apresentação vertical(11)-(12)

IFRS 9.4.2.1(c),(d),9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V. Parte 2.50

 

 

0450

(Outras provisões)

 

 

 

 

0455

(Aumentos ou (-) reduções do fundo para riscos bancários gerais, valor líquido)

BAD art. 38,2

 

 

 

0460

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

BAD art. 35-37; Anexo V. Parte 2.52, 53

IFRS 7.20(a)(viii); IFRS 9.5.4.4; Anexo V. Parte 2.51, 53

12

 

0481

(Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral)

 

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.2, 9.5.5.8

12

 

0491

(Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado)

 

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.8

12

 

0510

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas)

BAD art. 27.Apresentação vertical(13)-(14)

IAS 28.40-43

16

 

0520

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros)

 

IAS 36.126(a)(b)

16

 

0530

(Ativos fixos tangíveis)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

0540

(Imóveis para investimento)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 40.79(d)(v)

 

 

0550

(Goodwill)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

 

 

0560

(Outros ativos intangíveis)

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 38.118(e)(iv)(v)

 

 

0570

(Outros)

 

IAS 36.126(a)(b)

 

 

0580

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

Diretiva Contabilística art. 24(3)(f)

IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

 

 

0590

Parte dos lucros ou prejuízos (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados pelo método da equivalência patrimonial

BAD art. 27.Apresentação vertical(13)-(14)

Anexo V. Parte 2.54

 

 

0600

Lucros ou prejuízos (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

 

IFRS 5.37; Anexo V. Parte 2.55

 

 

0610

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM OPERAÇÃO, ANTES DE IMPOSTOS

 

IAS 1.102, IG6; IFRS 5.33 A

 

 

0620

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em operação)

BAD art. 27.Apresentação vertical(15)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

0630

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM OPERAÇÃO, APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

BAD art. 27.Apresentação vertical(16)

IAS 1, IG6

 

 

0632

Lucros ou prejuízos (-) extraordinários, após dedução de impostos

BAD art. 27.Apresentação vertical(21)

 

 

 

0633

Lucros ou prejuízos extraordinários antes de impostos

BAD art. 27.Apresentação vertical(19)

 

 

 

0634

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com lucros ou prejuízos extraordinários)

BAD art. 27.Apresentação vertical(20)

 

 

 

0640

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas, após dedução de impostos

 

IAS 1.82(ea); IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V, Parte 2.56

 

 

0650

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas, antes de impostos

 

IFRS 5.33(b)(i)

 

 

0660

(Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas)

 

IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

 

 

0670

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO

BAD art. 27.Apresentação vertical(23)

IAS 1.81A(a)

 

 

0680

Atribuíveis a participações minoritárias [sem controlo]

 

IAS 1.81B(b)(i)

 

 

0690

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

 

IAS 1.81B(b)(ii)

 

 

3.    Demonstração do rendimento integral



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

0010

0010

Lucros ou prejuízos (-) do exercício

IAS 1.7, IG6

 

0020

Outro rendimento integral

IAS 1.7, IG6

 

0030

Rubricas que não serão reclassificadas em resultados

IAS 1.82A(a)(i)

 

0040

Ativos tangíveis

IAS 1.7, IG6; IAS 16.39-40

 

0050

Ativos intangíveis

IAS 1.7; IAS 38.85-86

 

0060

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c)

 

0070

Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

IFRS 5.38

 

0080

Parte de outras receitas e despesas reconhecidas de entidades contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

0081

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(d)

 

0083

Ganhos ou perdas (–) da contabilidade de cobertura de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral, valor líquido

IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V. Parte 2.57

 

0084

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V. Parte 2.57

 

0085

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a); Anexo V. Parte 2.57

 

0086

Variação do justo valor dos passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito

IAS 1.7(f)

 

0090

Impostos sobre os rendimentos relacionados com rubricas que não serão reclassificadas

IAS 1.91(b); Anexo V. Parte 2.66

 

0100

Rubricas que podem ser reclassificadas em resultados

IAS 1.82A(a)(ii)

 

0110

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V. Parte 2.58

 

0120

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.IG6;IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24C(b)(i);.24E(a); Anexo V. Parte 2.58

 

0130

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49; IFRS 9.6.5.14; Anexo V. Parte 2.59

 

0140

Outras reclassificações

Anexo V. Parte 2.65

 

0150

Conversão cambial

IAS 1.7, IG6; IAS 21.52(b)

 

0160

Ganhos ou perdas (-) de conversão imputados ao capital próprio

IAS 21.32, 38-47

 

0170

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49

 

0180

Outras reclassificações

Anexo V. Parte 2.65

 

0190

Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

IAS 1.7, IG6; IAS 39.95(a)-96 IFRS 9.6.5.11(b); IFRS 7.24C(b)(i);.24E(a);

 

0200

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.7(e), IG6; IFRS 9.6.5.11(a)(b)(d); IFRS 7.24C(b)(i), .24E(a)

 

0210

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95, IG6; IFRS 9.6.5.11(d)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(iv),.24E(a) Anexo V. Parte 2.59

 

0220

Transferidos para o montante escriturado inicial dos elementos cobertos

IAS 1.IG6; IFRS 9.6.5.11(d)(i)

 

0230

Outras reclassificações

Anexo V. Parte 2.65

 

0231

Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]

IAS 1.7(g)(h); IFRS 9.6.5.15,.6.5.16; IFRS 7.24E(b)(c); Anexo V. Parte 2.60

 

0232

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.7(g)(h); IFRS 9.6.5.15,.6.5.16; IFRS 7.24E(b)(c)

 

0233

Transferidos para resultados

IAS 1.7(g)(h); IFRS 9.6.5.15,.6.5.16; IFRS 7.24E(b)(c); Anexo V. Parte 2.61

 

0234

Outras reclassificações

Anexo V. Parte 2.65

 

0241

Instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(da), IG6; IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.4; Anexo V. Parte 2.62-63

 

0251

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.4

 

0261

Transferidos para resultados

IAS 1.7, IAS 1.92-95, IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.7; Anexo V. Parte 2.64

 

0270

Outras reclassificações

IFRS 5.IG Exemplo 12; IFRS 9.5.6.5; Anexo V. Parte 2.64-65

 

0280

Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

IFRS 5.38

 

0290

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IFRS 5.38

 

0300

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IFRS 5.38

 

0310

Outras reclassificações

IFRS 5.IG Exemplo 12

 

0320

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

0330

Imposto sobre os rendimentos relacionado com rubricas que podem ser reclassificados como lucros ou prejuízos (-)

IAS 1.91(b), IG6; Anexo V. Parte 2.66

 

0340

Rendimento integral total do exercício

IAS 1.7, 81A(a), IG6

 

0350

Atribuíveis a participações minoritárias [sem controlo]

IAS 1.83(b)(i), IG6

 

0360

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.83(b)(ii), IG6

 

4.    Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1    Ativos financeiros detidos para negociação



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.27

0010

0005

Derivados

 

 

 

0010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

IAS 32.11, Anexo V. Parte 1.44(b)

 

0030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

0040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

0050

dos quais: empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

0060

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

0070

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

0080

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

0090

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

0100

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

0110

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

0120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

0130

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

0140

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

0150

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

0160

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

0170

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

0180

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

0190

ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

Anexo V. Parte 1.15(a)

IFRS 9.Apêndice A

 

4.2.1    Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Anexo V. Parte 1.27

Anexo V. Parte 2.69

0010

0020

0010

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11, Anexo V. Parte 1.44(b)

 

 

0020

dos quais: instituições de crédito

 

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0030

dos quais: outras empresas financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0040

dos quais: empresas não financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0050

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

0060

Bancos centrais

 

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0070

Administrações públicas

 

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0080

Instituições de crédito

 

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0090

Outras empresas financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0100

Empresas não financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0110

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

0120

Bancos centrais

 

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0130

Administrações públicas

 

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0140

Instituições de crédito

 

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0150

Outras empresas financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0160

Empresas não financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0170

Famílias

 

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0180

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

 

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

 

 

4.2.2    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Anexo V. Parte 1.27

Anexo V. Parte 2.69

0010

0020

0010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

0020

dos quais: contabilizados pelo custo

 

IAS 39.46(c)

 

 

0030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.38(c)

 

 

0040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.38(d)

 

 

0050

dos quais: empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.38(e)

 

 

0060

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

0070

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0080

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0090

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0100

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0110

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

0130

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0140

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0150

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0160

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0170

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0180

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0190

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6)

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

4.3.1    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Montante escriturado bruto Anexo V. Parte 1.34(b)

Imparidade acumulada Anexo V. Parte 2.70(b), 71

Abates parciais ao ativo acumulados

Abates ao ativo totais acumulados

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

 

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

dos quais: instrumentos com baixo risco de crédito

Anexo V. Parte 1.27

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a)

IFRS 9.B5.5.22-24; Anexo V. Parte 2.75

IFRS 9.5.5.3, IFRS 7.35M(b)(i)

IFRS 9.5.5.1, 7.35M(b)(ii)

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.67

IFRS 9.5.5.5; IFRS7.35H(a); IFRS 7.16A

IFRS 9.5.5.3; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(i); IFRS 7.16A

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(ii), IFRS 7.16A

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.67, 70(d)

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V. Parte 2.72-74

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V. Parte 2.72-74

0010

0015

0020

0030

0040

0041

0050

0060

0070

0071

0080

0090

0010

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11; Anexo V. Parte 1.44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: instituições de crédito

 

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: outras empresas financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: empresas não financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Bancos centrais

 

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Administrações públicas

 

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Instituições de crédito

 

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Outras empresas financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Empresas não financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Bancos centrais

 

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Administrações públicas

 

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Instituições de crédito

 

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Outras empresas financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Empresas não financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0165

das quais: pequenas e médias empresas

 

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Famílias

 

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

 

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.4.1    Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Montante escriturado bruto Anexo V. Parte 1.34(b)

Imparidade acumulada Anexo V. Parte 2.70(a), 71

Abates parciais ao ativo acumulados

Abates ao ativo totais acumulados

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

 

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

dos quais: instrumentos com baixo risco de crédito

Anexo V. Parte 1.27

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a)

IFRS 9.B5.5.22-24; Anexo V. Parte 2.75

IFRS 9.5.5.3, IFRS 7.35M(b)(i)

IFRS 9.5.5.1, 7.35M(b)(ii)

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.67

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35H(a)

IFRS 9.5.5.3; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(i)

IFRS 5.5.1; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(ii)

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.67, 70(d)

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V. Parte 2.72-74

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V. Parte 2.72-74

0010

0015

0020

0030

0040

0041

0050

0060

0070

0071

0080

0090

0010

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Bancos centrais

 

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Administrações públicas

 

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Instituições de crédito

 

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Outras empresas financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Empresas não financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Bancos centrais

 

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Administrações públicas

 

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Instituições de crédito

 

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Outras empresas financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Empresas não financeiras

 

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0125

das quais: pequenas e médias empresas

 

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Famílias

 

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO CUSTO AMORTIZADO

 

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.5    Ativos financeiros subordinados



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.27-28

0010

0010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 1.32

 

0020

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.31

 

0030

ATIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS [PARA O EMITENTE]

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a); Anexo V. Parte 2.78, 100

Anexo V. Parte 2.78, 100

 

4.6    Ativos financeiros de negociação



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.27-28

0010

0005

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 1.17, Parte 2.68

 

0010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5; Anexo V. Parte 1.44(b)

 

0020

dos quais: não cotados

 

 

0030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

0040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

0050

dos quais: empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

0060

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

0070

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

0080

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

0090

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

0100

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

0110

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

0120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

0130

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

0140

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

0150

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

0160

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

0170

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

0180

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

0190

ATIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO

BAD artigos 32-33; Anexo V. Parte 1.17

 

4.7    Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Anexo V. Parte 1.27-28

Anexo V. Parte 2.69

0010

0021

0010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5; Anexo V. Parte 1.44(b)

 

 

0020

dos quais: não cotados

 

 

 

0030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0050

dos quais: empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0060

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

0070

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0080

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0090

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0100

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0110

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

0130

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0140

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0150

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0160

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0170

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0180

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0190

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

BAD art. 36(2)

 

 

4.8    Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor no capital próprio



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Ativos financeiros não sujeitos a imparidade Anexo V. Parte 1.34(d), Parte 2.79

Ativos financeiros sujeitos a imparidade Anexo V. Parte 2.79

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Montante escriturado

Montante escriturado bruto Anexo V. Parte 1.34(d)

Provisões específicas para risco de crédito

Provisões gerais para risco de crédito com efeito no montante escriturado

Provisões gerais para risco bancário com efeito no montante escriturado

Abates parciais ao ativo acumulados

Abates ao ativo totais acumulados

Ativos sem imparidade

Ativos com imparidade

Anexo V. Parte 1.27-28

Anexo V. Parte 2.69

Anexo V. Parte 1.27-28

 

CRR art. 4(95)

CRR art. 4(95), Anexo V. Parte 2.70(c), 71

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.70(c), 71

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.70(c), 71, 82

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.72-74

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.72-74

0010

0030

0035

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5; Anexo V. Parte 1.44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: não cotados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0175

das quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR NO CAPITAL PRÓPRIO

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), 8(2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.9    Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado bruto Anexo V. Parte 1.34(c),34(e)

Provisões específicas para risco de crédito

Provisões gerais para risco de crédito com efeito no montante escriturado

Provisões gerais para risco bancário com efeito no montante escriturado

Montante escriturado

 

Ajustamentos negativos acumulados do valor de ativos contabilizados pelo LOCOM - induzidos pelo risco de mercado

Ajustamentos negativos acumulados do valor de ativos contabilizados pelo LOCOM - induzidos pelo risco de crédito

Abates parciais ao ativo acumulados

Abates ao ativo totais acumulados

Ativos sem imparidade

 

Ativos com imparidade

 

dos quais: ativos contabilizados pelo LOCOM

dos quais: ativos contabilizados pelo LOCOM

dos quais: ativos contabilizados pelo LOCOM

Anexo V. Parte 2.80

Anexo V. Parte 1.19

CRR art. 4(95), Anexo V. Parte 2.80

Anexo V. Parte 1.19

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.70(c), 71

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.70(c), 71

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.70(c), 71, 82

Anexo V. Parte 1.27-28

Anexo V. Parte 1.19

Anexo V. Parte 2.80

Anexo V. Parte 2.80

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.72-74

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.72-74

0010

0015

0020

0025

0030

0041

0045

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0005

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5; Anexo V. Parte 1.44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0006

dos quais: não cotados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0007

dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0008

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0009

dos quais: empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0010

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0125

das quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS COM BASE NO CUSTO

BAD art. 37.1; art. 42a(4)(b); Anexo V. Parte 1.19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.10    Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado bruto Anexo V. Parte 1.34(e),34(f)

Provisões específicas para risco de crédito

Provisões gerais para risco de crédito com efeito no montante escriturado

Provisões gerais para risco bancário com efeito no montante escriturado

Montante escriturado

 

Ajustamentos negativos acumulados do valor de ativos contabilizados pelo LOCOM - induzidos pelo risco de mercado

Ajustamentos negativos acumulados do valor de ativos contabilizados pelo LOCOM - induzidos pelo risco de crédito

Abates parciais ao ativo acumulados

Abates ao ativo totais acumulados

Ativos sem imparidade

 

Ativos com imparidade

 

dos quais: ativos contabilizados pelo LOCOM

dos quais: ativos contabilizados pelo LOCOM

dos quais: ativos contabilizados pelo LOCOM

Anexo V. Parte 2.81

Anexo V. Parte 1.20

Anexo V. Parte 2.81

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 1.20

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.70(c), 71

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.70(c), 71

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.70(c), 71, 82

Anexo V. Parte 1.27-28

Anexo V. Parte 1.20

Anexo V. Parte 2.81

Anexo V. Parte 2.81

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.72-74

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.72-74

0015

0016

0020

0025

0030

0040

0050

0010

0070

0080

0090

0100

0110

0010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5; Anexo V. Parte 1.44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: não cotados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0175

das quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), 8(2); Anexo V. Parte 1.20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.    Discriminação dos empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação, por produto

5.1    Empréstimos e adiantamentos que não ativos detidos para negociação, ativos de negociação ou ativos detidos para venda, por produto



 

Referências

Montante escriturado bruto

Montante escriturado Anexo V. Parte 1.27-28

Bancos centrais

Administrações públicas

Instituições de crédito

Outras empresas financeiras

Empresas não financeiras

Famílias

Anexo V. Parte 1.34

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(f)

0005

0010

0020

0030

0040

0050

0060

Por produto

0010

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V. Parte 2.85(a)

 

 

 

 

 

 

 

0020

Dívida de cartões de crédito

Anexo V. Parte 2.85(b)

 

 

 

 

 

 

 

0030

Contas comerciais a receber

Anexo V. Parte 2.85(c)

 

 

 

 

 

 

 

0040

Locações financeiras

Anexo V. Parte 2.85(d)

 

 

 

 

 

 

 

0050

Empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda

Anexo V. Parte 2.85(e)

 

 

 

 

 

 

 

0060

Outros empréstimos a prazo

Anexo V. Parte 2.85(f)

 

 

 

 

 

 

 

0070

Adiantamentos que não são empréstimos

Anexo V. Parte 2.85(g)

 

 

 

 

 

 

 

0080

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

Por caução

0090

dos quais: empréstimos caucionados por bens imóveis

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

0100

dos quais: outros empréstimos caucionados

Anexo V. Parte 2.86(b), 87

 

 

 

 

 

 

 

Por objetivo

0110

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

0120

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V. Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

 

Por subordinação

0130

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V. Parte 2.89; CRR art. 147(8)

 

 

 

 

 

 

 

6.    Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não detidos para negociação, por código NACE

6.1    Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que não ativos detidos para negociação, ativos de negociação ou ativos detidos para venda, por código NACE



 

Referências

Empresas não financeiras Anexo V. Parte 1.42(e), Parte 2.91

Montante escriturado bruto

 

Imparidade acumulada

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

do qual: empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade

do qual: não produtivo

 

do qual: em incumprimento

 

 

Anexo V. Parte 1.34

Anexo V. Parte 2.93

Anexo V. Parte 2. 213-232

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.237(b)

Anexo V. Parte 2.70-71

Anexo V. Parte 2.69

0010

0011

0012

0013

0021

0022

0010

A. Agricultura, silvicultura e pesca

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0020

B. Indústrias extrativas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0030

C. Indústrias transformadoras

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0040

D. Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0050

E. Abastecimento de água

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0060

F. Construção

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0070

G. Comércio por grosso e a retalho

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0080

H. Transportes e armazenagem

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0090

I. Atividades de alojamento e restauração

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0100

J. Informação e comunicação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0105

K. Atividades financeiras e de seguros

Regulamento NACE, Anexo V. Parte 2.92

 

 

 

 

 

 

0110

L. Atividades imobiliárias

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0120

M. Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0130

N. Atividades administrativas e de serviços de apoio

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0140

O. Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0150

P. Educação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0160

Q. Serviços de saúde humana e atividades de ação social

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0170

R. Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0180

S. Outros serviços

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

0190

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V. Parte 1.32, Parte 2.90

 

 

 

 

 

 

7.    Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

7.1    Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado Anexo V. Parte 1.27

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

IFRS 9.5.5.11;B5.5.37; IFRS 7.B8I, Anexo V. Parte 2.96

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0060

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

TOTAL DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA

Anexo V. Parte 2.94-95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos por produto, por garantia e por subordinação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V. Parte 2.85(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

Dívida de cartões de crédito

Anexo V. Parte 2.85(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Contas comerciais a receber

Anexo V. Parte 2.85(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

Locações financeiras

Anexo V. Parte 2.85(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

Empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda

Anexo V. Parte 2.85(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

Outros empréstimos a prazo

Anexo V. Parte 2.85(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

Adiantamentos que não são empréstimos

Anexo V. Parte 2.85(g)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

dos quais: empréstimos caucionados por bens imóveis

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

dos quais: outros empréstimos caucionados

Anexo V. Parte 2.86(b), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V. Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V. Parte 2.89; CRR art. 147(8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.2    Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos nos termos dos PCGA nacionais



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado Anexo V. Parte 1.27-28

Já vencidos mas sem imparidade

Vencidos com imparidade

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.96

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0060

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

0070

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

0080

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

0090

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

0100

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

0110

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

0120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

0130

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

0140

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

0150

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

0160

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

0170

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

0180

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

0190

TOTAL DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA

Anexo V. Parte 2.94-95

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos por produto, por garantia e por subordinação

 

 

 

 

 

 

 

0200

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V. Parte 2.85(a)

 

 

 

 

 

 

0210

Dívida de cartões de crédito

Anexo V. Parte 2.85(b)

 

 

 

 

 

 

0220

Contas comerciais a receber

Anexo V. Parte 2.85(c)

 

 

 

 

 

 

0230

Locações financeiras

Anexo V. Parte 2.85(d)

 

 

 

 

 

 

0240

Empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda

Anexo V. Parte 2.85(e)

 

 

 

 

 

 

0250

Outros empréstimos a prazo

Anexo V. Parte 2.85(f)

 

 

 

 

 

 

0260

Adiantamentos que não são empréstimos

Anexo V. Parte 2.85(g)

 

 

 

 

 

 

0270

dos quais: empréstimos caucionados por bens imóveis

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

0280

dos quais: outros empréstimos caucionados

Anexo V. Parte 2.86(b), 87

 

 

 

 

 

 

0290

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

0300

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V. Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

0310

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V. Parte 2.89; CRR art. 147(8)

 

 

 

 

 

 

8.    Discriminação dos passivos financeiros

8.1    Discriminação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado Anexo V. Parte 1.27-28

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Detidos para negociação

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Custo amortizado

Negociação

Por um método com base no custo

Contabilidade de cobertura

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9 Apêndice A, IFRS 9.BA.6-BA.7, IFRS 9.6.7

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

IFRS 7.24A(a); IFRS 9.6

CRR art. 33(1)(b), art. 33(1)(c); Anexo V. Parte 2.101

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6); IAS 39.9, AG 14-15

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6); IAS 39.9

Diretiva Contabilística art. 8(3), (6); IAS 39.47

Diretiva Contabilística art. 8(3); Anexo V. Parte 1.25

Diretiva Contabilística art. 8(3)

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8)(1)(a)

CRR art. 33(1)(b), art. 33(1)(c); Anexo V. Parte 2.102

0010

0020

0030

0034

0035

0037

0040

0010

Derivados

CRR Anexo II

IFRS 9.BA.7(a)

 

 

 

 

 

 

 

0020

Posições curtas

 

IFRS 9.BA.7(b)

 

 

 

 

 

 

 

0030

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

0040

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

0050

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

 

 

 

 

0060

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a), 44(c)

Anexo V. Parte 1.42(a), 44(c)

 

 

 

 

 

 

 

0070

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

0080

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

0090

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

0100

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

0110

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b), 44(c)

Anexo V. Parte 1.42(b), 44(c)

 

 

 

 

 

 

 

0120

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

0130

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

0140

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

0150

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

0160

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c), 44(c)

Anexo V. Parte 1.42(c), 44(c)

 

 

 

 

 

 

 

0170

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

0180

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

0190

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

0200

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

0210

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d), 44(c)

Anexo V. Parte 1.42(d), 44(c)

 

 

 

 

 

 

 

0220

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

0230

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

0240

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

0250

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

0260

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e), 44(c)

Anexo V. Parte 1.42(e), 44(c)

 

 

 

 

 

 

 

0270

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

0280

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

0290

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

0300

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

0310

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f), 44(c)

Anexo V. Parte 1.42(f), 44(c)

 

 

 

 

 

 

 

0320

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

0330

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

0340

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.3; Anexo V. Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

0350

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

0360

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.1.37, Parte 2.98

Anexo V. Parte 1.37, Parte 2.98

 

 

 

 

 

 

 

0370

Certificados de depósito

Anexo V. Parte 2.98(a)

Anexo V. Parte 2.98(a)

 

 

 

 

 

 

 

0380

Valores mobiliários respaldados por ativos

CRR art. 4(61)

CRR art. 4(1)(61)

 

 

 

 

 

 

 

0390

Obrigações cobertas

CRR art. 129

CRR art. 129

 

 

 

 

 

 

 

0400

Contratos híbridos

Anexo V. Parte 2.98(d)

Anexo V. Parte 2.98(d)

 

 

 

 

 

 

 

0410

Outros títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 2.98(e)

Anexo V. Parte 2.98(e)

 

 

 

 

 

 

 

0420

Instrumentos financeiros compostos convertíveis

 

IAS 32.AG 31

 

 

 

 

 

 

 

0430

Não convertíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0440

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

 

 

0445

dos quais: passivos por locação

 

IFRS 16.22, 26-28, 47(b)

 

 

 

 

 

 

 

0450

PASSIVOS FINANCEIROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.2    Passivos financeiros subordinados



 

Referências dos PCGA nacionais

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Pelo custo amortizado

Por um método com base no custo

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6); IAS 39.9

Diretiva Contabilística art. 8(3), (6); IAS 39.47

Diretiva Contabilística art. 8(3)

0010

0020

0030

0010

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

0020

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

0030

PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS

Anexo V. Parte 2.99-100

Anexo V. Parte 2.99-100

 

 

 

9.    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1.1    Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante nominal dos compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais em imparidade nos termos da IFRS 9 Anexo V. Parte 2.107-108, 118

Provisões para compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais em imparidade nos termos da IFRS 9 Anexo V. Parte 2.106-109

Outros compromissos contabilizados nos termos da IAS 37 e garantias financeiras contabilizadas nos termos da IFRS 4

Compromissos e garantias financeiras contabilizados pelo justo valor

Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3)

Instrumentos comprados ou criados em imparidade de crédito

Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3)

Instrumentos comprados ou criados em imparidade de crédito

Montante nominal

Provisão

Montante nominal

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em compromissos não produtivos

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35M

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35M

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS9.B2.5; IFRS 7.35M

IFRS 7.35M; Anexo V. Parte 2.107

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(a)

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(b)(i)

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(b)(ii)

IFRS 7.35M; Anexo V. Parte 2.107

IAS 37, IFRS 9.2.1(e), IFRS 9.B2.5; IFRS 4; Anexo V. Parte 2.111, 118

IAS 37, IFRS 9.2.1(e), IFRS 9.B2.5; IFRS 4; Anexo V. Parte 2.106, 111

IFRS 9.2.3(a), 9.B2.5; Anexo V. Parte 2.110, 118

Anexo V. Parte 2.69

0010

0020

0030

0035

0040

0050

0060

0065

0100

0110

0120

0130

0010

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0021

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Garantias financeiras concedidas

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0101

das quais: não produtivas

Anexo V. Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0181

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1    Exposições extrapatrimoniais nos termos dos PCGA nacionais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos



 

Referências dos PCGA nacionais

Montante nominal

Provisões

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 2.118

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 2.11

0010

0020

0010

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.112, 113

 

 

0021

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.117

 

 

0030

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0040

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0050

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0060

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0070

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0080

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0090

Garantias financeiras concedidas

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(f), Parte 2.112, 114

 

 

0101

das quais: não produtivas

Anexo V. Parte 2.117

 

 

0110

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0120

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0130

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0140

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0150

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0160

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0170

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.112, 115

 

 

0181

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.117

 

 

0190

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0200

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0210

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0220

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0230

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0240

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

9.2    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos



 

Referências dos PCGA nacionais

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante máximo da garantia que pode ser considerado

Montante nominal

IFRS 7.36 (b); Anexo V. Parte 2.119

Anexo V. Parte 2.119

Anexo V. Parte 2.119

Anexo V. Parte 2.119

0010

0020

0010

Compromissos de empréstimo recebidos

Anexo V. Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 113

IFRS 9.2.1(g), .BCZ2.2; Anexo V. Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 113

 

 

0020

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0030

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0040

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0050

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0060

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0070

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0080

Garantias financeiras recebidas

Anexo V. Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 114

IFRS 9.2.1(e), .B2.5, .BC2.17, IFRS 8.Apêndice A; IFRS 4 Anexo A; Anexo V. Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 114

 

 

0090

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0100

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0110

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0120

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0130

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0140

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0150

Outros compromissos recebidos

Anexo V. Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 115

Anexo V. Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 115

 

 

0160

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0170

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0180

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0190

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0200

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0210

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

10.    Derivados - Coberturas de negociação e coberturas económicas



Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Justo valor

Montante nocional

Ativos financeiros detidos para negociação e de negociação

 

Passivos financeiros detidos para negociação e de negociação

 

Valor positivo

Valor negativo

Total de negociação

do qual: vendidos

dos quais: ativos financeiros contabilizados com base no custo / pelo LOCOM

dos quais: passivos financeiros contabilizados com base no custo / pelo LOCOM

Anexo V. Parte 2.120, 131

 

IFRS 9.BA.7 (a); Anexo V. Parte 2.120, 131

 

 

 

Anexo V. Parte 2.133-135

Anexo V. Parte 2.133-135

Anexo V. Parte 1.17, Parte 2.120

Anexo V. Parte 2.124

Anexo V. Parte 1.25, Parte 2.120

Anexo V. Parte 2.124

Anexo V. Parte 2.132

Anexo V. Parte 2.132

Anexo V. Parte 2.133-135

Anexo V. Parte 2.133-135

0010

0011

0020

0016

0022

0025

0030

0040

0010

Taxa de juro

Anexo V. Parte 2.129(a)

Anexo V. Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

da qual: coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-139

Anexo V. Parte 2.137-139

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

opções de um mercado organizado

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Capital próprio

Anexo V. Parte 2.129(b)

Anexo V. Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

do qual: coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-139

Anexo V. Parte 2.137-139

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

opções de um mercado organizado

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.129(c)

Anexo V. Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

dos quais: coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-139

Anexo V. Parte 2.137-139

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

opções de um mercado organizado

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Crédito

Anexo V. Parte 2.129(d)

Anexo V. Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

0195

do qual: coberturas económicas utilizando a opção do justo valor

Anexo V. Parte 2.140

IFRS 9.6.7.1; Anexo V. Parte 2.140

 

 

 

 

 

 

 

 

0201

do qual: outras coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-140

Anexo V. Parte 2.137-140

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

Swap de risco de incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Opções sobre spreads de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

Swap de retorno total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.129(e)

Anexo V. Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

das quais: coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-139

Anexo V. Parte 2.137-139

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

Outros

Anexo V. Parte 2.129(f)

Anexo V. Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

dos quais: coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.137-139

Anexo V. Parte 2.137-139

 

 

 

 

 

 

 

 

0290

DERIVADOS

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 1.16(a)

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

Anexo V. Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

dos quais: OTC - outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

Anexo V. Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

0320

dos quais: OTC - restante

Anexo V. Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

Anexo V. Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

11.    Contabilidade de cobertura

11.1    Derivados - Contabilidade de cobertura: discriminação por tipo de risco e por tipo de cobertura



Por produto ou por tipo de mercado

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Montante nocional

Ativos

Passivos

Cobertura total

do qual: Vendidos

IFRS 7.24A; Anexo V. Parte 2.120, 131

IFRS 7.24A; Anexo V. Parte 2.120, 131

Anexo V. Parte 2.133-135

Anexo V. Parte 2.133-135

0010

0020

0030

0040

0010

Taxa de juro

Anexo V. Parte 2.129(a)

 

 

 

 

0020

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0030

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0040

opções de um mercado organizado

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0050

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0060

Capital próprio

Anexo V. Parte 2.129(b)

 

 

 

 

0070

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0080

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0090

opções de um mercado organizado

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0100

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.129(c)

 

 

 

 

0120

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0130

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0140

opções de um mercado organizado

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0150

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0160

Crédito

Anexo V. Parte 2.129(d)

 

 

 

 

0170

Swap de risco de incumprimento

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0180

Opções sobre spreads de crédito

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0190

Swap de retorno total

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0200

Outros

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0210

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.129(e)

 

 

 

 

0220

Outros

Anexo V. Parte 2.129(f)

 

 

 

 

0230

COBERTURAS DE JUSTO VALOR

IFRS 7.24A; IAS 39.86(a); IFRS 9.6.5.2(a)

 

 

 

 

0240

Taxa de juro

Anexo V. Parte 2.129(a)

 

 

 

 

0250

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0260

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0270

opções de um mercado organizado

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0280

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0290

Capital próprio

Anexo V. Parte 2.129(b)

 

 

 

 

0300

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0310

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0320

opções de um mercado organizado

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0330

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0340

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.129(c)

 

 

 

 

0350

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0360

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0370

opções de um mercado organizado

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0380

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0390

Crédito

Anexo V. Parte 2.129(d)

 

 

 

 

0400

Swap de risco de incumprimento

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0410

Opções sobre spreads de crédito

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0420

Swap de retorno total

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0430

Outros

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

0440

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.129(e)

 

 

 

 

0450

Outros

Anexo V. Parte 2.129(f)

 

 

 

 

0460

COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA

IFRS 7.24A; IAS 39.86(b); IFRS 9.6.5.2(b)

 

 

 

 

0470

COBERTURA DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS

IFRS 7.24A; IAS 39.86(c); IFRS 9.6.5.2(c)

 

 

 

 

0480

COBERTURAS DE JUSTO VALOR DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.71, 81A, 89A, AG 114-132

 

 

 

 

0490

COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.71

 

 

 

 

0500

DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 7.24A; IAS 39.9; IFRS 9.6.1

 

 

 

 

0510

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

0520

dos quais: OTC - outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

0530

dos quais: OTC - restante

Anexo V. Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

11.2    Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: discriminação por tipo de risco



Por produto ou por tipo de mercado

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado

Montante nocional

Justo valor

Ativos

 

Passivos

 

Cobertura total

 

do qual: Vendidos

 

Valor positivo

Valor negativo

dos quais: ativos escriturados pelo custo amortizado / pelo LOCOM

dos quais: passivos escriturados pelo custo amortizado / pelo LOCOM

da qual: derivados escriturados pelo custo amortizado / pelo LOCOM

do qual: derivados escriturados pelo custo amortizado / pelo LOCOM

Anexo V. Parte 1.17, Parte 2.120

Anexo V. Parte 2.124

Anexo V. Parte 1.25, Parte 2.120

Anexo V. Parte 2.124

Anexo V. Parte 2.133-135

Anexo V. Parte 2.124

Anexo V. Parte 2.133-135

Anexo V. Parte 2.124

Anexo V. Parte 2.132

Anexo V. Parte 2.132

0005

0006

0007

0008

0010

0011

0020

0021

0030

0040

0010

Taxa de juro

Anexo V. Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

opções de um mercado organizado

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Capital próprio

Anexo V. Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

opções de um mercado organizado

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

opções OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

outros OTC

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

opções de um mercado organizado

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

outros em mercados organizados

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Crédito

Anexo V. Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Swap de risco de incumprimento

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Opções sobre spreads de crédito

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Swap de retorno total

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

Outros

Anexo V. Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Outros

Anexo V. Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

Anexo V. Parte 1.22, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231

dos quais: coberturas de justo valor

Anexo V. Parte 2.143

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0232

dos quais: coberturas de fluxos de caixa

Anexo V. Parte 2.143

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0233

dos quais: coberturas de preço de custo

Anexo V. Parte 2.143, 144

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0234

dos quais: coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

Anexo V. Parte 2.143

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0235

dos quais: coberturas de justo valor de carteira para risco de taxa de juro

Anexo V. Parte 2.143

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0236

dos quais: coberturas de fluxos de caixa de carteira para risco de taxa de juro

Anexo V. Parte 2.143

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

dos quais: OTC - outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

dos quais: OTC - restante

Anexo V. Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.3    Instrumentos de cobertura não derivados: discriminação por carteira de contabilidade e por tipo de cobertura



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Cobertura de justo valor

Cobertura de fluxos de caixa

Cobertura de investimento líquido em unidades operacionais estrangeiras

Anexo V. Parte 2.145

Anexo V. Parte 2.145

Anexo V. Parte 2.145

0010

0020

0030

0010

Ativos financeiros não derivados

IFRS 7.24A; IFRS 9.6.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

0020

dos quais: ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

0030

dos quais: ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.4; IFRS 7.8(a)(ii)

 

 

 

0040

dos quais: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.5; IFRS 7.8(a)(i)

 

 

 

0050

Passivos financeiros não derivados

IFRS 7.24A; IFRS 9.6.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

0060

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

0070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.2.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

0080

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

IFRS 9.4.2.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

11.3.1    Instrumentos de cobertura não derivados nos termos dos PCGA nacionais: discriminação por carteira de contabilidade



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado

Anexo V. Parte 2.145

0010

0010

Ativos financeiros não derivados

 

 

0020

dos quais: ativos financeiros de negociação

BAD artigos 32-33; Anexo V. Parte 1.17

 

0030

dos quais: ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

BAD art. 36(2)

 

0040

dos quais: ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor no capital próprio

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (8)

 

0050

dos quais: outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados

BAD art. 37; Diretiva Contabilística artigo 12(7); Anexo V. Parte 1.20

 

0060

Passivos financeiros não derivados

 

 

0070

dos quais: passivos financeiros de negociação

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a),(3),(6)

 

0080

dos quais: Passivos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

Diretiva Contabilística art. 8(3)

 

11.4    Elementos cobertos em coberturas de justo valor



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Microcoberturas

Microcoberturas - Cobertura de posição líquida

Ajustamentos de cobertura de microcoberturas

Macrocoberturas

Montante escriturado

Ativos ou passivos incluídos na cobertura de uma posição líquida (antes da compensação)

Ajustamentos de cobertura incluídos no montante escriturado de ativos/passivos

Ajustamentos residuais relativos às microcoberturas descontinuadas, nomeadamente coberturas de posições líquidas

Elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro

IFRS 7.24B(a), Anexo V. Parte 2.146, 147

IFRS 9.6.6.1; IFRS 9.6.6.6; Anexo V. Parte 2.147, 151

IFRS 7.24B(a)(ii); Anexo V. Parte 2.148, 149

IFRS 7.24B(a)(v); Anexo V. Parte 2.148, 150

IFRS 9.6.1.3; IFRS 9.6.6.1; Anexo V. Parte 2.152

0010

0020

0030

0040

0050

 

ATIVOS

 

 

 

 

 

 

0010

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 9.4.1.2A; IFRS 7.8(h); Anexo V. Parte 2.146, 151

 

 

 

 

 

0020

Taxa de juro

Anexo V. Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

0030

Capital próprio

Anexo V. Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

0040

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

0050

Crédito

Anexo V. Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

0060

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

0070

Outros

Anexo V. Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

0080

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

IFRS 9.4.1.2A; IFRS 7.8(f); Anexo V. Parte 2.146, 151

 

 

 

 

 

0090

Taxa de juro

Anexo V. Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

0100

Capital próprio

Anexo V. Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

0110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

0120

Crédito

Anexo V. Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

0130

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

0140

Outros

Anexo V. Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

0150

Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

IFRS 9.4.2.1; IFRS 7.8(g); Anexo V. Parte 2.146, 151

 

 

 

 

 

0160

Taxa de juro

Anexo V. Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

0170

Capital próprio

Anexo V. Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

0180

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

0190

Crédito

Anexo V. Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

0200

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

0210

Outros

Anexo V. Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

12.    Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito

12.0    Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD CRR art. 442(i); Anexo V. Parte 2.153

Saldo inicial

Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para perdas estimadas sobre empréstimos durante o exercício

Reduções devidas a montantes revertidos para perdas estimadas sobre empréstimos durante o exercício

Redução da conta de reservas devido a abates ao ativo

Transferências entre provisões

Outros ajustamentos

Saldo final

Montantes recuperados diretamente registados na demonstração de resultados

Ajustamentos de valor diretamente registados na demonstração de resultados

Montantes diretamente abatidos ao ativo na demonstração de resultados

 

Anexo V. Parte 2.154

Anexo V. Parte 2.154

 

 

Anexo V. Parte 2.155

 

 

Anexo V. Parte 2.78

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

Provisões específicas para risco de crédito

CRR art. 428 (g)(ii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0335

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art. 13(2); Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0390

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0400

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0420

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0430

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0440

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0450

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0460

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0470

Provisões gerais para risco de crédito

CRR art. 4(1)(95)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0475

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art. 13(2); Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0480

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0490

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500

Reservas gerais para riscos bancários

BAD art. 37.2; CRR art. 4(95)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0505

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art. 13(2); Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0510

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0520

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0530

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.1    Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Saldo inicial

Aumentos devidos a originação e aquisição

Reduções devidas a desreconhecimento

Alterações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido)

Alterações devidas a modificações sem desreconhecimento (valor líquido)

Alterações devidas à atualização das metodologias de estimação da instituição (valor líquido)

Redução da conta de reservas devido a abates ao ativo

Outros ajustamentos

Saldo final

Montantes anteriormente abatidos ao ativo mas recuperados e diretamente registados na demonstração de resultados

Montantes diretamente abatidos ao ativo na demonstração de resultados

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de instrumentos de dívida

 

IFRS 7.35I; Anexo V. Parte 2.159, 164(b)

IFRS 7.35I; Anexo V. Parte 2.160, 164(b)

IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V. Parte 2.161-162

IFRS 7.35I; IFRS 7.35J; IFRS 9.5.5.12, B5.5.25, B5.5.27; Anexo V. Parte 2.164(c)

IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V. Parte 2.163

IFRS 7.35I; IFRS 9.5.4.4;IFRS 7.35L; Anexo V. Parte 2.72, 74, 164(a), 165

IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V. Parte 2.166

 

 

IFRS 9.5.4.4; Anexo V. Parte 2.165

Anexo V. Parte 2.166i

0010

0020

0030

0040

0050

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0125

0010

Provisões para instrumentos financeiros sem aumento do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

IFRS 9.5.5.5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0015

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

das quais: provisões contabilizadas coletivamente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

das quais: provisões contabilizadas individualmente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Provisões para instrumentos de dívida com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

IFRS 9.5.5.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0185

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

das quais: provisões contabilizadas coletivamente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

das quais: provisões contabilizadas individualmente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

das quais: não produtivas

Anexo V. Parte 2.213-232

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

Provisões para instrumentos de dívida com imparidade de crédito (Fase 3)

IFRS 9.5.5.1, 9. Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0365

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0390

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0400

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0420

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0430

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0440

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0450

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0460

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0470

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0480

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0490

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500

das quais: provisões contabilizadas coletivamente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0510

das quais: provisões contabilizadas individualmente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0600

Provisões para ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

Anexo V. Parte 2.156

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0610

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0620

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0630

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0640

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0650

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0660

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0670

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0680

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0690

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0700

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0710

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0720

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0730

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0740

das quais: provisões contabilizadas coletivamente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0750

das quais: provisões contabilizadas individualmente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V. Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0520

Total de provisões para instrumentos de dívida

IFRS 7.B8E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0530

Compromissos e garantias financeiras concedidos (Fase 1)

IFRS 9.2.1(g); 2.3(c); 5.5, B2.5; Anexo V. Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0540

Compromissos e garantias financeiras concedidos (Fase 2)

IFRS 9.2.1(g); 2.3(c); 5.5.3, B2.5; Anexo V. Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0550

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0560

Compromissos e garantias financeiras concedidos (Fase 3)

IFRS 9.2.1(g); 2.3(c); 5.5.1, B2.5; Anexo V. Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0565

Compromissos e garantias financeiras concedidos (comprados ou criados em imparidade de crédito)

Anexo V. Parte 2.156

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0570

Total de provisões para compromissos e garantias financeiras concedidos

IFRS 7.B8E; Anexo V. Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.2    Transferências entre fases de imparidade (apresentação em termos brutos)



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado bruto / montante nominal Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.118, 167, 170

Transferências entre a Fase 1 e a Fase 2

Transferências entre a Fase 2 e a Fase 3

Transferências entre a Fase 1 e a Fase 3

Para a Fase 2 a partir da Fase 1

Para a Fase 1 a partir da Fase 2

Para a Fase 3 a partir da Fase 2

Para a Fase 2 a partir da Fase 3

Para a Fase 3 a partir da Fase 1

Para a Fase 1 a partir da Fase 3

Anexo V. Parte 2.168-169

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0010

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

0020

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

0030

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

0040

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

0050

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

0060

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

0070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

0080

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

0090

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

0100

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

0110

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

0120

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

0130

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

0140

Total de instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

0150

Compromissos e garantias financeiras concedidos

IFRS 9.2.1(g); 2.3(c); 5.5.1, 5.5.3, 5.5.5

 

 

 

 

 

 

13.    Cauções e garantias recebidas

13.1    Discriminação das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação



Garantias e cauções

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.171-172, 174

empréstimos caucionados por bens imóveis

Outros empréstimos garantidos

Garantias financeiras recebidas

 

Bens imóveis residenciais

Bens imóveis comerciais

Caixa, depósitos, [títulos de dívida emitidos]

Bens móveis

Títulos de capital próprio e de dívida

Resto

dos quais: derivados de crédito

IFRS 7.36(b)

Anexo V. Parte 2.173(a)

Anexo V. Parte 2.173(a)

Anexo V. Parte 2.173(b)(i)

Anexo V. Parte 2.173(b)(ii)

Anexo V. Parte 2.173(b)(iii)

Anexo V. Parte 2.173(b)(iv)

Anexo V. Parte 2.173(c)

Anexo V. Parte 2.114(b)

0010

0020

0030

0031

0032

0041

0050

0055

0010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

0015

dos quais: não produtivos

CRR art. 47a(3); Anexo V. Parte 2. 213-239, 260

CRR art. 47a(3); Anexo V. Parte 2. 213-239, 260

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

0035

dos quais: pequenas e médias empresas (PME)

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

0036

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a); Anexo V. Parte 2.239ix

PME art. 1 2(a); Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

0037

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras que não são PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V. Parte 2.88(b)

Anexo V. Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a)

Anexo V. Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

13.2.1    Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de referência]



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o período [detidas à data de referência] (Anexo V. Parte 2.175)

 

Das quais: Ativos não correntes detidos para venda (IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.7)

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Anexo V. Parte 2.175i

Anexo V. Parte 1.27-28

Anexo V. Parte 2.175ii

Anexo V. Parte 2.175i

Anexo V. Parte 1.27-28

0010

0020

0030

0040

0050

0010

Ativos fixos tangíveis

 

IAS 16.6

 

 

 

 

 

0020

Ativos que não ativos fixos tangíveis

 

IFRS 7.38(a)

 

 

 

 

 

0030

Bens imóveis residenciais

Anexo V. Parte 2.173(a)

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(a)

 

 

 

 

 

0040

Bens imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.173(a)

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(a)

 

 

 

 

 

0050

Bens móveis

Anexo V. Parte 2.173(b)(ii)

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(b)(ii)

 

 

 

 

 

0060

Títulos de capital próprio e de dívida

Anexo V. Parte 2.173(b)(iii)

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(b)(iii)

 

 

 

 

 

0070

Outros

Anexo V. Parte 2.173(b)(iv)

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(b)(iv)

 

 

 

 

 

0080

Total

 

 

 

 

 

 

 

13.3.1    Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas (Anexo V. Parte 2.176)

 

Das quais: Ativos não correntes detidos para venda (IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.7)

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Anexo V. Parte 2.175i

Anexo V. Parte 1.27-28

Anexo V. Parte 2.175ii

Anexo V. Parte 2.175i

Anexo V. Parte 1.27-28

0010

0020

0030

0040

0050

0010

Ativos fixos tangíveis

 

IAS 16.6

 

 

 

 

 

0020

Ativos que não ativos fixos tangíveis

 

IFRS 7.38(a)

 

 

 

 

 

0030

Bens imóveis residenciais

Anexo V. Parte 2.173(a)

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(a)

 

 

 

 

 

0040

Bens imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.173(a)

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(a)

 

 

 

 

 

0050

Bens móveis

Anexo V. Parte 2.173(b)(ii)

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(b)(ii)

 

 

 

 

 

0060

Títulos de capital próprio e de dívida

Anexo V. Parte 2.173(b)(iii)

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(b)(iii)

 

 

 

 

 

0070

Outros

Anexo V. Parte 2.173(b)(iv)

IFRS 7.38(a), Anexo V. Parte 2.173(b)(iv)

 

 

 

 

 

0080

Total

 

 

 

 

 

 

 

14.    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Hierarquia de justo valor IFRS 13.93 (b)

Alteração do justo valor no período Anexo V. Parte 2.178

Alteração acumulada do justo valor, antes de impostos Anexo V. Parte 2.179

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 2

Nível 3

Nível 1

Nível 2

Nível 3

IFRS 13.76

IFRS 13.81

IFRS 13.86

IFRS 13.81

IFRS 13.86, 93(f)

IFRS 13.76

IFRS 13.81

IFRS 13.86

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

ATIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0010

Ativos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Derivados

 

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

0051

Ativos financeiros de negociação

BAD artigos 32-33; Anexo V. Parte 1.17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0052

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 1.17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0053

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33; Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0054

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0055

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0056

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 9.4.1.4; IFRS 7.8(a)(ii)

 

 

 

 

 

 

 

 

0057

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

0058

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

0059

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

0101

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

 

 

 

 

 

 

0102

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

0103

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

0104

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

0121

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0122

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0123

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0124

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (4)(b); Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0125

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor no capital próprio

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0126

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0127

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0128

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (4)(b); Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8); IAS 39.9; Anexo V. Parte 1.22

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.22

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Passivos financeiros detidos para negociação

Diretiva Contabilística art. 4, 8(1)(a), (6); IAS 39.9, AG 14-15

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9.BA.6

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Derivados

CRR Anexo II

IFRS 9.BA.7(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Posições curtas

 

IFRS 9.BA.7(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.32-34

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

 

 

 

0201

Passivos financeiros de negociação

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a),(3),(6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0202

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 1.25, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0203

Posições curtas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0204

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0205

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0206

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8)(1)(a); IAS 39.9; Anexo V. Parte 1.26

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.26

 

 

 

 

 

 

 

 

15.    Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Ativos financeiros transferidos integralmente reconhecidos

Ativos financeiros transferidos reconhecidos na medida do envolvimento continuado da instituição

Capital remanescente de ativos financeiros transferidos integralmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço

Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital

Ativos transferidos

Passivos associados

ITS V. Parte 2.181

Capital remanescente dos ativos originais

Montante escriturado dos ativos ainda reconhecidos [envolvimento continuado]

Montante escriturado dos passivos associados

Montante escriturado

dos quais: titularizações

dos quais: acordos de recompra

Montante escriturado

dos quais: titularizações

dos quais: acordos de recompra

IFRS 7.42D.(e), Anexo V. Parte 1.27

IFRS 7.42D(e); CRR art. 4(1)(61)

IFRS 7.42D(e); Anexo V. Parte 2.183-184

IFRS 7.42D(e)

IFRS 7.42D.(e)

IFRS 7.42D(e); Anexo V. Parte 2.183-184

 

IFRS 7.42D(f)

IFRS 7.42D(f); Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.181

 

CRR art. 109; Anexo V. Parte 2.182

Anexo V. Parte 1.27-28

CRR art. 4(61)

Anexo V. Parte 2.183-184

 

CRR art. 4(61)

Anexo V. Parte 2.183-184

 

 

 

 

CRR art. 109; Anexo V. Parte 2.182

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0010

Ativos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0041

Ativos financeiros de negociação

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6); Anexo V. Parte 1.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0042

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0043

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0044

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0045

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 9.4.1.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0046

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0047

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0048

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0091

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0092

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0093

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0094

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0121

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0122

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0123

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0124

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (4)(b); parte 1.14, parte 3.35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0125

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor no capital próprio

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), 8(2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0126

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0127

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0128

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (4)(b); parte 1.14, parte 3.35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0131

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

Diretiva Contabilística art. 42a(4)(b),(5a); IAS 39.9

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0132

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.24, 26

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0133

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.24, 27

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0181

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

BAD art. 37.1; art. 42a(4)(b); Anexo V. Parte 1.16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0182

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0183

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0184

Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados

BAD art. 35-37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0185

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0186

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0187

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.    Discriminação de determinadas rubricas da demonstração de resultados

16.1    Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Receitas

Despesas

Anexo V. Parte 2.187, 189

Anexo V. Parte 2.188, 190

0010

0020

0010

Derivados - Negociação

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 2.193

IFRS 9.Apêndice A, .BA.1, .BA.6; Anexo V. Parte 2.193

 

 

0015

dos quais: rendimento de juros sobre derivados em coberturas económicas

Anexo V. Parte 2.193

Anexo V. Parte 2.193

 

 

0020

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

0030

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0040

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0050

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0060

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0070

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

0090

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0100

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0110

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0120

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0130

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0140

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0141

das quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V. Parte 2.88(b), 194i

Anexo V. Parte 2.88(b), 194i

 

 

0142

das quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 194i

Anexo V. Parte 2.88(a), 194i

 

 

0150

Outros ativos

Anexo V. Parte 2.5

Anexo V. Parte 2.5

 

 

0160

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

0170

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0180

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0190

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0200

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0210

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0220

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0230

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.1.37

Anexo V. Parte 1.37

 

 

0240

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.32-34, Parte 2.191

Anexo V. Parte 1.32-34, Parte 2.191

 

 

0250

Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

Anexo V. Parte 2.192

Anexo V. Parte 2.192

 

 

0260

Outros passivos

Anexo V. Parte 1.38-41

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

0270

JUROS

BAD art. 27.Apresentação vertical(1), (2)

IAS 1.97

 

 

0280

dos quais: rendimento de juros sobre ativos financeiros em imparidade de crédito

 

IFRS 9.5.4.1; .B5.4.7; Anexo V. Parte 2.194

 

 

0290

dos quais: juros de locações

Anexo V. Parte 2.194ii

IFRS 16.38(a), 49, Anexo V. Parte 2.194ii

 

 

16.2    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Anexo V. Parte 2.195-196

0010

0010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

Anexo V. Parte 1.28

 

0020

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.31

 

0030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 1.32

 

0040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

0050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

Anexo V. Parte 1.37

 

0060

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

Anexo V. Parte 1.38-41

 

0070

GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

BAD art. 27.Apresentação vertical(6); Anexo V. Parte 2.45

Anexo V. Parte 2.45

 

16.3    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por instrumento



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Anexo V. Parte 2.197-198

0010

0010

Derivados

 

IFRS 9.Apêndice A, .BA.1, .BA.7(a)

 

0015

dos quais: coberturas económicas utilizando a opção do justo valor

 

IFRS 9.6.7.1; IFRS 7.9(d); Anexo V. Parte 2.199

 

0020

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

0030

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

 

0040

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

 

0050

Posições curtas

 

IFRS 9.BA.7(b)

 

0060

Depósitos

 

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

0070

Títulos de dívida emitidos

 

Anexo V. Parte 1.37

 

0080

Outros passivos financeiros

 

Anexo V. Parte 1.38-41

 

0090

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

 

IFRS 9.Apêndice A, .BA.6; IFRS 7.20(a)(i)

 

0095

dos quais: ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos contabilizados pelo custo amortizado

 

IFRS 9.5.6.2; Anexo V. Parte 2.199

 

0100

Derivados

CRR Anexo II

 

 

0110

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

0120

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0140

Posições curtas

 

 

 

0150

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

0160

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

0170

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

0180

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

BAD art. 27.Apresentação vertical(6); Anexo V. Parte 1.17

 

 

16.4    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por risco



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

0010

0010

Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

 

Anexo V. Parte 2.200(a)

 

0020

Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

 

Anexo V. Parte 2.200(b)

 

0030

Negociação de divisas estrangeiras e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

 

Anexo V. Parte 2.200(c)

 

0040

Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

 

Anexo V. Parte 2.200(d)

 

0050

Derivados relacionados com mercadorias

 

Anexo V. Parte 2.200(e)

 

0060

Outros

 

Anexo V. Parte 2.200(f)

 

0070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a)(i)

 

0080

Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

Anexo V. Parte 2.200(a)

 

 

0090

Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

Anexo V. Parte 2.200(b)

 

 

0100

Negociação de divisas estrangeiras e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

Anexo V. Parte 2.200(c)

 

 

0110

Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

Anexo V. Parte 2.200(d)

 

 

0120

Derivados relacionados com mercadorias

Anexo V. Parte 2.200(e)

 

 

0130

Outros

Anexo V. Parte 2.200(f)

 

 

0140

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

 

 

16.4.1    Ganhos ou perdas com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Anexo V. Parte 2.201

0010

0020

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

0030

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

 

0040

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

 

0090

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

 

IFRS 7.20(a)(i)

 

0100

dos quais: ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos contabilizados pelo custo amortizado

 

IFRS 9.6.5.2; Anexo V. Parte 2.202

 

16.5    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

Anexo V. Parte 2.203

Anexo V. Parte 2.203

0010

0020

0010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

0020

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

0050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

Anexo V. Parte 1.37

 

 

0060

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

0070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a)(i)

 

 

0071

dos quais: ganhos ou perdas (-) na contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido

 

IFRS 9.6.7;IFRS 7.24G(b); Anexo V. Parte 2.204

 

 

0072

dos quais: ganhos ou perdas (-) após a contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido

 

IFRS 9.6.7; IFRS 7.20(a)(i); Anexo V. Parte 2.204

 

 

0080

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

0090

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

0100

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

0110

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

0120

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

0130

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

0140

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

 

 

 

16.6    Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD Anexo V. Parte 2.207

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Anexo V. Parte 2.205

0010

0010

Variações do justo valor do instrumento de cobertura [incluindo a respetiva descontinuidade]

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8)(a)

IFRS 7.24A(c); IFRS 7.24C(b)(vi)

 

0020

Variações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8)(a)

IFRS 9.6.3.7; .6.5.8; .B6.4.1; IFRS 7.24B(a)(iv); IFRS 7.24C(b)(vi); Anexo V. Parte 2.206

 

0030

Reconhecimento em resultados da ineficácia de coberturas de fluxos de caixa

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8)(a)

IFRS 7.24C(b)ii; IFRS 7.24C(b)(vi)

 

0040

Reconhecimento em resultados da ineficácia de coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a)

IFRS 7.24C(b)(ii); IFRS 7.24C(b)(vi)

 

0050

GANHOS OU PERDAS (-) DA CONTABILIDADE DE COBERTURA, VALOR LÍQUIDO

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8)(a)

 

 

16.7    Imparidade de ativos não financeiros



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Acréscimos

Reversões

Imparidade acumulada

Anexo V. Parte 2.208

Anexo V. Parte 2.208

 

0010

0020

0040

0060

Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

BAD art. 27.Apresentação vertical(13)-(14)

IAS 28.40-43

 

 

 

0070

Filiais

 

IFRS 10 Apêndice A

 

 

 

0080

Empreendimentos conjuntos

 

IAS 28.3

 

 

 

0090

Associadas

 

IAS 28.3

 

 

 

0100

Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros

 

IAS 36.126(a),(b)

 

 

 

0110

Ativos fixos tangíveis

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

 

0120

Imóveis para investimento

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 40.79(d)(v)

 

 

 

0130

Goodwill

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 36.10b; IAS 36.88-99, 124; IFRS 3.Apêndice B67(d)(v)

 

 

 

0140

Outros ativos intangíveis

BAD art. 27.Apresentação vertical(9)

IAS 38.118(e)(iv)(v)

 

 

 

0145

Outros

 

IAS 36.126(a),(b)

 

 

 

0150

TOTAL

 

 

 

 

 

16.8    Outras despesas administrativas



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Despesas

0010

0010

Despesas com tecnologias da informação

Anexo V. Parte 2.208i

Anexo V. Parte 2.208i

 

0020

Externalização de TI

Anexo V. Parte 2.208i-208ii

Anexo V. Parte 2.208i-208ii

 

0030

Despesas de TI que não sejam despesas de externalização de TI

Anexo V. Parte 2.208i

Anexo V. Parte 2.208i

 

0040

Impostos e direitos (outros)

Anexo V. Parte 2.208iii

Anexo V. Parte 2.208iii

 

0050

Consultoria e serviços profissionais

Anexo V. Parte 2.208iv

Anexo V. Parte 2.208iv

 

0060

Publicidade, marketing e comunicação

Anexo V. Parte 2.208v

Anexo V. Parte 2.208v

 

0070

Despesas relacionadas com o risco de crédito

Anexo V. Parte 2.208vi

Anexo V. Parte 2.208vi

 

0080

Despesas de contencioso não cobertas por provisões

Anexo V. Parte 2.208vii

Anexo V. Parte 2.208vii

 

0090

Despesas com imóveis

Anexo V. Parte 2.208viii

Anexo V. Parte 2.208viii

 

0100

Despesas de locação

Anexo V. Parte 2.208ix

Anexo V. Parte 2.208ix

 

0110

Outras despesas administrativas — Resto

Anexo V. Parte 2.208x

Anexo V. Parte 2.208x

 

0120

OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

 

 

 

17.    Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Balanço

17.1    Ativos



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Perímetro contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

Anexo V. Parte 1.27-28, Parte 2.209

0010

0010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art. 4.Ativos(1)

IAS 1.54 (i)

 

0020

Dinheiro em caixa

Anexo V. Parte 2.1

Anexo V. Parte 2.1

 

0030

Saldos de caixa em bancos centrais

BAD art. 13(2); Anexo V. Parte 2.2

Anexo V. Parte 2.2

 

0040

Outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.3

Anexo V. Parte 2.3

 

0050

Ativos financeiros detidos para negociação

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (5); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.Apêndice A

 

0060

Derivados

CRR Anexo II

IFRS 9.Apêndice A

 

0070

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

0080

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.24, 26

Anexo V. Parte 1.31

 

0090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.24, 27

Anexo V. Parte 1.32

 

0091

Ativos financeiros de negociação

BAD artigos 32-33; Anexo V. Parte 1.17

 

 

0092

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 1.17

 

 

0093

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

0094

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0095

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0096

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 9.4.1.4

 

0097

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

0098

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

 

0099

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

 

0100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6)

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

0110

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11; BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

0120

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.31

 

0130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 1.32

 

0141

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

0142

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

0143

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

 

0144

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

 

0171

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

BAD art. 36(2)

 

 

0172

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

0173

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0174

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (4)(b); Anexo V. Parte 1.32

 

 

0175

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor no capital próprio

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (8)

 

 

0176

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

0177

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0178

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (4)(b); Anexo V. Parte 1.32

 

 

0181

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

 

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

0182

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

 

0183

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

 

0231

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

BAD art. 35;Diretiva Contabilística art. 6(1)(i) e art. 8(2); Anexo V. Parte 1.18, 19

 

 

0380

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

0232

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0233

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0234

Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados

BAD art. 37; Diretiva Contabilística artigo 12(7); Anexo V. Parte 1.20

 

 

0235

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

0236

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0237

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0240

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8); IAS 39.9; Anexo V. Parte 1.22

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.22

 

0250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art. 8(5), (6); IAS 39.89A (a)

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

 

0260

Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

BAD art. 4.Ativos(7)-(8); Diretiva Contabilística art. 2(2); Anexo V. Parte 1.21, Parte 2.4, 210

IAS 1.54(e); Anexo V. Parte 1.21, Parte 2.4, 210

 

0270

Ativos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

Anexo V. Parte 2.211

IFRS 4.IG20.(b)-(c); Anexo V. Parte 2.211

 

0280

Ativos tangíveis

BAD art. 4.Ativos(10)

 

 

0290

Ativos intangíveis

BAD art. 4.Ativos(9); CRR art. 4(1)(115)

IAS 1.54(c); CRR art. 4(1)(115)

 

0300

Goodwill

BAD art. 4.Ativos(9); CRR art. 4(1)(113)

IFRS 3.B67(d); CRR art. 4(1)(113)

 

0310

Outros ativos intangíveis

BAD art. 4.Ativos(9)

IAS 38.8,118

 

0320

Ativos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

0330

Ativos por impostos correntes

 

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

0340

Ativos por impostos diferidos

Diretiva Contabilística art. 17(1)(f); CRR art. 4(1)(106)

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art. 4(1)(106)

 

0350

Outros ativos

Anexo V. Parte 2.5, 6

Anexo V. Parte 2.5

 

0360

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.6

 

0365

(-) Margens de avaliação (haircuts) para ativos de negociação contabilizados pelo justo valor

Anexo V, Parte 1.29

 

 

0370

ATIVOS TOTAIS

BAD art. 4.Ativos

IAS 1.9(a), IG6

 

17.2    Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Perímetro contabilístico da consolidação [Montante nominal]

Anexo V. Parte 2.118, 209

0010

0010

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.112, 113

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116

 

0020

Garantias financeiras concedidas

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(f), Parte 2.112, 114

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116

 

0030

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.112, 115

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116

 

0040

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

 

 

 

17.3    Passivos e capital próprio



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Perímetro contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

Anexo V. Parte 1.27-28, Parte 2.209

0010

0010

Passivos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9.BA.6

 

0020

Derivados

 

IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

 

0030

Posições curtas

 

IFRS 9.BA7(b)

 

0040

Depósitos

 

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

0050

Títulos de dívida emitidos

 

Anexo V. Parte 1.37

 

0060

Outros passivos financeiros

 

Anexo V. Parte 1.38-41

 

0061

Passivos financeiros de negociação

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a),(3),(6)

 

 

0062

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 1.25, 27

 

 

0063

Posições curtas

 

 

 

0064

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

0065

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

0066

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

0070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2

 

0080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

0090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

Anexo V. Parte 1.37

 

0100

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

Anexo V. Parte 1.38-41

 

0110

Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

Diretiva Contabilística art. 8(3), (6); IAS 39.47

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

0120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

0130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.37

 

0140

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.32-34

Anexo V. Parte 1.38-41

 

0141

Passivos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

Diretiva Contabilística art. 8(3)

 

 

0142

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

0143

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

0144

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

0150

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8)(a); Anexo V. Parte 1.26

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.26

 

0160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art. 8(5), (6); Anexo V. Parte 2.8; IAS 39.89A(b)

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

 

0170

Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

Anexo V. Parte 2.212

IFRS 4.IG20(a); Anexo V. Parte 2.212

 

0180

Provisões

BAD art. 4.Passivos(6)

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

 

0190

Passivos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

0200

Passivos por impostos correntes

 

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

0210

Passivos por impostos diferidos

Diretiva Contabilística art. 17(1)(f); CRR art. 4(1)(108)

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art. 4(1)(108)

 

0220

Capital acionista reembolsável à vista

 

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V. Parte 2.12

 

0230

Outros passivos

Anexo V. Parte 2.13

Anexo V. Parte 2.13

 

0240

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54(p); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.14

 

0245

Margens de avaliação (haircuts) para passivos de negociação contabilizados pelo justo valor

Anexo V, Parte 1.29

 

 

0250

PASSIVOS

 

IAS 1.9(b); IG6

 

0260

Capital acionista

BAD art. 4.Passivos(9), BAD art. 22

IAS 1.54(r), BAD art. 22

 

0270

Prémios de emissão

BAD art. 4.Passivos(10); CRR art. 4(124)

IAS 1.78(e); CRR art. 4(1)(124)

 

0280

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Anexo V. Parte 2.18-19

Anexo V. Parte 2.18-19

 

0290

Outro capital próprio

Anexo V. Parte 2.20

IFRS 2.10; Anexo V. Parte 2.20

 

0300

Outro rendimento integral acumulado

CRR art. 4(1)(100)

CRR art. 4(1)(100)

 

0310

Resultados retidos

CRR art. 4(1)(123)

CRR art. 4(1)(123)

 

0320

Reservas de reavaliação

BAD art. 4.Passivos(12)

IFRS 1.33, D5-D8

 

0325

Reservas de justo valor

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a)

 

 

0330

Outras reservas

BAD art. 4.Passivos (11)-(13)

IAS 1.54; IAS 1.78(e)

 

0335

Diferenças de primeira consolidação

Diretiva Contabilística art. 24(3)(c)

 

 

0340

(-)  Ações próprias

Diretiva Contabilística Anexo III Anexo III Ativos D(III)(2); BAD art. 4.Ativos(12); Anexo V. Parte 2.20

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V. Parte 2.28

 

0350

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

BAD art. 4.Passivos(14)

IFRS 10.B94

 

0360

(-)  Dividendos provisórios

CRR art. 26(2)

IAS 32.35

 

0370

Participações minoritárias [sem controlo]

Diretiva Contabilística art. 24(4)

IAS 1.54(q); IFRS 10.22, .B94

 

0380

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

 

IAS 1.9(c), IG6

 

0390

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

BAD art. 4.Passivos

IAS 1.IG6

 

18    Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.0    Informação sobre exposições produtivas e não produtivas



 

 

 

Montante escriturado bruto / Montante nominal

Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.119

 

Produtivas

Não produtivas

 

Exposições produtivas - Imparidade acumulada e provisões

Exposições não produtivas - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Não vencidas ou vencidas <= 30 dias

Vencidas > 30 dias <= 90 dias Vencidas > 30 dias <= 90 dias

das quais: Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

das quais: Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

das quais: Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas não vencidos ou vencidos há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 2 anos

Vencidos > 2 anos <= 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidos > 7 anos

das quais: instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

das quais: em incumprimento

das quais: instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3)

das quais: ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

das quais: com imparidade

 

das quais: vencidos > 30 dias <= 90 dias

das quais: instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

dos quais: instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

das quais: ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas não vencidos ou vencidos há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano < = 2 anos

Vencidos > 2 anos < = 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidos > 7 anos

das quais: instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

das quais: instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3)

das quais: ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

Cauções recebidas sobre exposições produtivas

Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

Garantias financeiras recebidas sobre exposições produtivas

Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas

0010

0020

0030

0055

0056

0057

0058

0060

0070

0080

0090

0101

0102

0106

0107

0109

0110

0121

0900

0122

0130

0140

0910

0141

0142

0143

0150

0160

0170

0180

0191

0192

0196

0197

0950

0951

0952

0201

0200

0205

0210

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.118, 221

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 222, 235

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a); Anexo V. Parte 2. 237(d)

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237(c)

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.215, 237(e)

CRR art. 47a(3); Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237(c)

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.237(b)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V. Parte 2.237(a)

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.215, 237(e)

 

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 222, 235, 237(f)

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a); Anexo V. Parte 2. 237(d)

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237(c)

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.215, 237(e)

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

IFRS 9.5.5.3; IFRS 7.35M(b)(i); Anexo V. Parte 2. 237(c)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V. Parte 2.237(a)

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V. Parte 2.215, 237(e)

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

 

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.118, 221

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 222, 235

 

 

 

CRR art. 47a(3); Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

 

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.237(b)

 

 

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.237(a)

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 222, 235

 

 

 

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

 

 

 

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

0005

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art. 13(2); Anexo V. Parte 2.2, 3

Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0010

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

das quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

das quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

das quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

das quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO

Anexo V. Parte 2.233(a)

Anexo V. Parte 2.233(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0181

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0182

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0183

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0184

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0185

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0186

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0191

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0192

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0193

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0194

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0195

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0196

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900

das quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0903

das quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0197

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0910

das quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0913

das quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0201

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL OU ATRAVÉS DO CAPITAL PRÓPRIO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V. Parte 2.233(b)

Anexo V. Parte 2.233(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0211

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0214

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0215

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0216

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0221

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0222

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0223

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0224

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0225

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0226

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0920

das quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0923

das quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0227

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0930

das quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0933

das quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO STRICT LOCOM, PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS OU ATRAVÉS DO CAPITAL PRÓPRIO NÃO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V. Parte 2.233(c), 234

Anexo V. Parte 2.233(c), 234

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OU DE NEGOCIAÇÃO

 

Anexo V. Parte 2.217

Anexo V. Parte 2.217

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0335

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DETIDOS PARA VENDA

 

Anexo V. Parte 2.220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.112, 113

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0390

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0400

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

Garantias financeiras concedidas

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(f), Parte 2.112, 114

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0420

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0430

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0440

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0450

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0460

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0470

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0480

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.112, 115

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0490

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0510

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0520

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0530

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0540

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0550

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

Anexo V. Parte 2.217

Anexo V. Parte 2.217

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18.1    Entradas e saídas de exposições não produtivas - empréstimos e adiantamentos por setor da contraparte



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado bruto de empréstimos e adiantamentos

Entradas correspondentes a exposições não produtivas

(–) Saídas correspondentes a exposições não produtivas

0010

0020

Anexo V. Parte 2.213-216, 224-234, 239i-239iii, 239vi

Anexo V. Parte 2.213-216, 224-234, 239i, 239iv-239vi

Anexo V. Parte 2.213-216, 224-234, 239i-239iii, 239vi

Anexo V. Parte 2.213-216, 224-234, 239i, 239iv-239vi

0010

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

0020

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

0030

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

0040

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

0050

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

0060

das quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a)

 

 

0070

das quais: empréstimos imobiliários comerciais a pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a); Anexo V. Parte 2.239vii (a), 239ix

PME art. 1 2(a); Anexo V. Parte 2.239vii (a), 239ix

 

 

0080

das quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras que não são PME

Anexo V. Parte 2.239vii (a), 239ix

Anexo V. Parte 2.239vii (a), 239ix

 

 

0090

das quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vii (b)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vii (b)

 

 

0100

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

0110

das quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vii (b)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vii (b)

 

 

0120

das quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 239vii (c)

Anexo V. Parte 2.88(a), 239vii (c)

 

 

0130

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OU DE NEGOCIAÇÃO

Anexo V. Parte 2.217

Anexo V. Parte 2.217

 

 

0140

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS DETIDOS PARA VENDA

 

Anexo V. Parte 2.220

 

 

0150

TOTAL DE ENTRADAS/SAÍDAS

 

 

 

 

18.2    Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado bruto

Imparidades acumuladas, variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.119

 

das quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Produtivas

Não produtivas

 

das quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Exposições produtivas - Imparidades acumuladas

 

Exposições não produtivas - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Não vencidas ou vencidas <= 30 dias

Vencidas > 30 dias <= 90 dias

das quais: exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

 

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas não vencidos ou vencidos há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 2 anos

Vencidos > 2 anos <= 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidos > 7 anos

das quais: em incumprimento

das quais: exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

 

das quais: exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas não vencidos ou vencidos há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano < = 2 anos

Vencidos > 2 anos < = 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidos > 7 anos

das quais: exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

Cauções recebidas sobre exposições produtivas

Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

Garantias financeiras recebidas sobre exposições produtivas

Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas

 

das quais: exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação reclassificadas a partir da categoria das exposições não produtivas

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

0270

0280

0290

0300

0310

0320

0330

0340

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.118, 221

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2. 118, 240-245, 251-258

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 256, 259-262

Anexo V. Parte 2. 256(b), 261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.237(b)

Anexo V. Parte 2. 259-263

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 267

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.118, 221

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2. 118, 240-245, 251-255

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 256, 259-262

Anexo V. Parte 2. 256(b), 261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.237(b)

Anexo V. Parte 2. 259-263

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 267

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

0010

Empresas não financeiras

Empréstimos imobiliários comerciais a pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a); Anexo V. Parte 2.239vi (a), 239vii

PME art. 1 2(a); Anexo V. Parte 2.239vi (a), 239vii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras que não são PME

Anexo V. Parte 2.239vi (a), 239vii

Anexo V. Parte 2.239vi (a), 239vii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 100 %

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Famílias

Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 100 %

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 239vi (b), 239viii

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19.    Informação sobre as exposições reestruturadas



 

 

 

Montante escriturado bruto/Montante nominal das exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.119

 

Exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

Exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

 

Exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação - Imparidade acumulada e provisões

Exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Instrumentos objeto de modificação dos respetivos termos e condições

Refinanciamento

das quais: exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação reclassificadas a partir da categoria das exposições não produtivas

 

Instrumentos objeto de modificação dos respetivos termos e condições

Refinanciamento

das quais: em incumprimento

das quais: com imparidade

das quais: reestruturação de exposições que já não eram produtivas antes da aplicação das medidas de reestruturação

 

Instrumentos objeto de modificação dos respetivos termos e condições

Refinanciamento

Cauções recebidas sobre exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Garantias financeiras recebidas sobre exposições objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: Cauções recebidas sobre exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0175

0180

0185

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

CRR art. 47b (1), (2); Anexo V. Parte 1.34, Parte 2. 118, 240-245, 251-258

Anexo V. Parte 2. 256, 259-261

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2.240, 266

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2. 240, 244, 265-266

CRR art. 47a(7); Anexo V. Parte 2. 256, 261

Anexo V. Parte 2. 259-263

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2.240, 266

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2. 240, 244, 265-266

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.264(b)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V. Parte 2.264(a)

CRR art. 47b (2), (c); Anexo V. Parte 2. 231, 263

Anexo V. Parte 2. 267

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 207

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2. 240, 267

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2. 240, 244, 267

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

 

CRR art. 47b (1), (2); Anexo V. Parte 1.34, Parte 2. 118, 240-245, 251-255

Anexo V. Parte 2. 256, 259-261

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2.240, 266

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2. 240, 265-266

CRR art. 47a(7); Anexo V. Parte 2. 256, 261

Anexo V. Parte 2. 259-263

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2.240, 266

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2. 240, 265-266

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.264(b)

CRR art. 4(95); Anexo V. Parte 2.264(a)

CRR art. 47b (2), (c); Anexo V. Parte 2. 231, 263

Anexo V. Parte 2. 267

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 207

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2. 240, 267

CRR art. 47b (1); Anexo V. Parte 2. 240, 267

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

0005

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art. 13(2); Anexo V. Parte 2.2, 3

Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0010

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

das quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

das quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

das quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

das quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO

Anexo V. Parte 2.249(a)

Anexo V. Parte 2.249(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0181

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0182

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0183

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0184

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0185

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0186

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0191

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0192

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0193

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0194

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0195

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0196

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900

das quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0903

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0197

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0910

das quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0913

das quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0201

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL OU ATRAVÉS DO CAPITAL PRÓPRIO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V. Parte 2.249(b)

Anexo V. Parte 2.249(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0211

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0214

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0215

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0216

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0221

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0222

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0223

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0224

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0225

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0226

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0920

das quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0923

das quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0227

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0930

das quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0933

das quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

Anexo V. Parte 2.88(a), 234i (b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA CONTABILIZADOS PELO STRICT LOCOM, PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS OU ATRAVÉS DO CAPITAL PRÓPRIO NÃO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V. Parte 2.249

Anexo V. Parte 2.249

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OU DE NEGOCIAÇÃO

Anexo V. Parte 2.246

Anexo V. Parte 2.246

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0335

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DETIDOS PARA VENDA

 

Anexo V. Parte 2.247

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.112, 113, 246

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116, 246

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20.    Discriminação geográfica

20.1    Discriminação geográfica dos ativos por localização das atividades



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado Anexo V. Parte 1.27-28

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V. Parte 2.270

Anexo V. Parte 2.270

0010

0020

0010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art. 4.Ativos(1)

IAS 1.54 (i)

 

 

0020

Dinheiro em caixa

Anexo V. Parte 2.1

Anexo V. Parte 2.1

 

 

0030

Saldos de caixa em bancos centrais

BAD art. 13(2); Anexo V. Parte 2.2

Anexo V. Parte 2.2

 

 

0040

Outros depósitos à ordem

Anexo V. Parte 2.3

Anexo V. Parte 2.3

 

 

0050

Ativos financeiros detidos para negociação

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (5); IAS 39.9

IFRS 9. Apêndice A

 

 

0060

Derivados

CRR Anexo II

IFRS 9. Apêndice A

 

 

0070

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

0080

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.24, 26

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.24, 27

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0091

Ativos financeiros de negociação

BAD artigos 32-33; Anexo V. Parte 1.17

 

 

 

0092

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 1.17, 27

 

 

 

0093

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

0094

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

0095

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

0096

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

 

 

0097

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

 

0098

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0099

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6)

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

0110

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11; BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

0120

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0141

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

0142

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

 

0143

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0144

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0171

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

BAD art. 36(2)

 

 

 

0172

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

0173

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

0174

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (4)(b); Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

0175

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor no capital próprio

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (8)

 

 

 

0176

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

0177

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

0178

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (4)(b); Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

0181

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

 

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

 

0182

Títulos de dívida

 

Anexo V. Parte 1.31

 

 

0183

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V. Parte 1.32

 

 

0231

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

BAD art. 35;Diretiva Contabilística art. 6(1)(i) e art. 8(2); Anexo V. Parte 1.18, 19

 

 

 

0330

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

0232

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

0233

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

0234

Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados

BAD art. 37; Diretiva Contabilística artigo 12(7); Anexo V. Parte 1.20

 

 

 

0235

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

0236

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

0237

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

0240

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8); IAS 39.9; Anexo V. Parte 1.22

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.22

 

 

0250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art. 8(5), (6); IAS 39.89A (a)

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

 

 

0260

Ativos tangíveis

BAD art. 4.Ativos(10)

 

 

 

0270

Ativos intangíveis

BAD art. 4.Ativos(9); CRR art. 4(1)(115)

IAS 1.54(c); CRR art. 4(1)(115)

 

 

0280

Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

BAD art. 4.Ativos(7)-(8); Diretiva Contabilística art. 2(2); Anexo V. Parte 1.21, Parte 2.4

IAS 1.54(e); Anexo V. Parte 1.21, Parte 2.4

 

 

0290

Ativos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

 

0300

Outros ativos

Anexo V. Parte 2.5, 6

Anexo V. Parte 2.5

 

 

0310

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.7

 

 

0315

(-)  Margens de avaliação (haircuts) para ativos de negociação contabilizados pelo justo valor

Anexo V, Parte 1.29

 

 

 

0320

ATIVOS

BAD art. 4.Ativos

IAS 1.9(a), IG6

 

 

20.2    Discriminação geográfica dos passivos por localização das atividades



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado Anexo V. Parte 1.27-28

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V. Parte 2.270

Anexo V. Parte 2.270

0010

0020

0010

Passivos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9.BA.6

 

 

0020

Derivados

 

IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

 

 

0030

Posições curtas

 

IFRS 9.BA7(b)

 

 

0040

Depósitos

 

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

0050

Títulos de dívida emitidos

 

Anexo V. Parte 1.37

 

 

0060

Outros passivos financeiros

 

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

0061

Passivos financeiros de negociação

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a),(3),(6)

 

 

 

0062

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 1.25

 

 

 

0063

Posições curtas

 

 

 

 

0064

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

0065

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

0066

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

0070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2

 

 

0080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

0090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

Anexo V. Parte 1.37

 

 

0100

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

0110

Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

Diretiva Contabilística art. 8(3), (6); IAS 39.47

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

 

0120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

0130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.37

 

 

0140

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.32-34

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

0141

Passivos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

Diretiva Contabilística art. 8(3)

 

 

 

0142

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

0143

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

0144

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

0150

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8)(a); Anexo V. Parte 1.26

IFRS 9.6.2.1; Anexo V. Parte 1.26

 

 

0160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art. 8(5), (6); Anexo V. Parte 2.8; IAS 39.89A(b)

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

 

 

0170

Provisões

BAD art. 4.Passivos(6)

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

 

 

0180

Passivos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

 

0190

Capital acionista reembolsável à vista

 

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V. Parte 2.12

 

 

0200

Outros passivos

Anexo V. Parte 2.13

Anexo V. Parte 2.13

 

 

0210

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54(p); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.14

 

 

0215

Margens de avaliação (haircuts) para passivos de negociação contabilizados pelo justo valor

Anexo V, Parte 1.29

 

 

 

0220

PASSIVOS

 

IAS 1.9(b); IG6

 

 

20.3    Discriminação geográfica dos elementos da demonstração de resultados por localização das atividades



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V. Parte 2.270

Anexo V. Parte 2.270

0010

0020

0010

Receitas de juros

BAD art. 27.Apresentação vertical(1); Anexo V. Parte 2.31

IAS 1.97; Anexo V. Parte 2.31

 

 

0020

(Despesas com juros)

BAD art. 27.Apresentação vertical(2); Anexo V. Parte 2.31

IAS 1.97; Anexo V. Parte 2.31

 

 

0030

(Despesas com capital acionista reembolsável à vista)

 

IFRIC 2.11

 

 

0040

Receitas de dividendos

BAD art. 27.Apresentação vertical(3); Anexo V. Parte 2.40

Anexo V. Parte 2.40

 

 

0050

Receitas de taxas e comissões

BAD art. 27.Apresentação vertical(4)

IFRS 7.20(c)

 

 

0060

(Despesas com taxas e comissões)

BAD art. 27.Apresentação vertical(5)

IFRS 7.20(c)

 

 

0070

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

Anexo V. Parte 2.45

 

 

0080

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V. Parte 2.43, 46

 

 

0083

Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 9.5.7.1

 

 

0085

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros de negociação, valor líquido

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

 

 

 

0090

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

 

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V. Parte 2.44

 

 

0095

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros não detidos para negociação, valor líquido

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

 

 

 

0100

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6), (8)

Anexo V. Parte 2.47-48

 

 

0110

Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

BAD art. 39

IAS 21.28, 52(a)

 

 

0120

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido

BAD art. 27.Apresentação vertical(13)-(14); Anexo V, Parte 2.56

Anexo V, Parte 2.56

 

 

0130

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

 

IAS 1.34

 

 

0140

Outras receitas operacionais

BAD art. 27.Apresentação vertical(7); Anexo V. Parte 2.314-316

Anexo V. Parte 2.314-316

 

 

0150

(Outras despesas operacionais)

BAD art. 27.Apresentação vertical(10); Anexo V. Parte 2.314-316

Anexo V. Parte 2.314-316

 

 

0155

TOTAL DE RECEITAS OPERACIONAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

 

0160

(Despesas administrativas)

BAD art. 27.Apresentação vertical(8)

 

 

 

0165

(Contribuições em numerário para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos)

Anexo V. Parte 2.48i

Anexo V. Parte 2.48i

 

 

0170

(Depreciação)

 

IAS 1.102, 104

 

 

0171

Ganhos ou perdas (-) de modificação, valor líquido

 

IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apêndice A; Anexo V, Parte 2.49

 

 

0175

(Aumentos ou (-) reduções do fundo para riscos bancários gerais, valor líquido)

BAD art. 38,2

 

 

 

0180

(Provisões ou reversão (-) de provisões)

 

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

 

 

0190

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

BAD art. 35-37; Anexo V. Parte 2.52, 53

IFRS 7.20(a)(viii); Anexo V. Parte 2.51, 53

 

 

0200

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas)

BAD art. 27.Apresentação vertical(13)-(14)

IAS 28.40-43

 

 

0210

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros)

 

IAS 36.126(a)(b)

 

 

0220

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

Diretiva Contabilística art. 24(3)(f)

IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

 

 

0230

Proporção dos lucros ou prejuízos (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

BAD art. 27.Apresentação vertical(13)-(14)

Anexo V. Parte 2.54

 

 

0240

Lucros ou prejuízos (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

 

IFRS 5.37; Anexo V. Parte 2.55

 

 

0250

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM OPERAÇÃO, ANTES DE IMPOSTOS

 

IAS 1.102, IG6; IFRS 5.33 A

 

 

0260

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em operação)

BAD art. 27.Apresentação vertical(15)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

0270

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM OPERAÇÃO, APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

BAD art. 27.Apresentação vertical(16)

IAS 1, IG6

 

 

0275

Lucros ou prejuízos (-) extraordinários, após dedução de impostos

BAD art. 27.Apresentação vertical(21)

 

 

 

0280

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas, após dedução de impostos

 

IAS 1.82(ea); IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V, Parte 2.56

 

 

0290

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO

BAD art. 27.Apresentação vertical(23)

IAS 1.81A(a)

 

 

20.4    Discriminação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte



País de residência da contraparte:

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado bruto

 

Imparidade acumulada

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

do qual: detidos para negociação ou de negociação

do qual: ativos financeiros sujeitos a imparidade, incluindo saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

do qual: reestruturados

do qual: não produtivos

 

 

do qual: em incumprimento

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.271, 275

Anexo V. Parte 1.15(a), 16(a), 17, Parte 2.273

Anexo V. Parte 2.273

Anexo V. Parte 2.275

Anexo V. Parte 2.275

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.237(b)

Anexo V. Parte 2.274

Anexo V. Parte 2.274

0010

0011

0012

0022

0025

0026

0031

0040

0010

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 2.272

IFRS 9 Apêndice A, Anexo V. Parte 2.272

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5; Anexo V. Parte 1.44(b)

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

dos quais: empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

0075

Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art. 13(2); Anexo V. Parte 2.2, 3, 273

Anexo V. Parte 2.2, 3

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

Anexo V. Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

Anexo V. Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

das quais: pequenas e médias empresas

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

das quais: empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

das quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

das quais: crédito ao consumo

Anexo V. Parte 2.88(a)

Anexo V. Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

20.5    Discriminação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte



País de residência da contraparte:

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante nominal

 

Provisões para compromissos e garantias concedidos

do qual: reestruturadas

do qual: não produtivas

 

do qual: em incumprimento

Anexo V. Parte 2.118, 271

Anexo V. Parte 2.240-258

Anexo V. Parte 2.275

CRR art. 178; Anexo V. Parte 2.237(b)

Anexo V. Parte 2.276

0010

0022

0025

0026

0030

0010

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.112, 113

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116

 

 

 

 

 

0020

Garantias financeiras concedidas

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(f), Parte 2.112, 114

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116

 

 

 

 

 

0030

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.112, 115

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116

 

 

 

 

 

20.6    Discriminação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte



País de residência da contraparte:

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.27-28, 2,271

0010

0010

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 1.24(a), 25, 26, 44(e), Parte 2.272

IFRS 9 Apêndice A, Anexo V. Parte 1.44(e), Parte 2.272

 

0020

dos quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

0030

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

0040

Posições curtas

Anexo V. Parte 1.44(d)

IFRS 9.BA7(b); Anexo V. Parte 1.44(d)

 

0050

das quais: instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

0060

das quais: outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

0070

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

0080

Bancos centrais

Anexo V. Parte 1.42(a)

Anexo V. Parte 1.42(a)

 

0090

Administrações públicas

Anexo V. Parte 1.42(b)

Anexo V. Parte 1.42(b)

 

0100

Instituições de crédito

Anexo V. Parte 1.42(c)

Anexo V. Parte 1.42(c)

 

0110

Outras empresas financeiras

Anexo V. Parte 1.42(d)

Anexo V. Parte 1.42(d)

 

0120

Empresas não financeiras

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

0130

Famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

20.7.1    Discriminação geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não detidos para negociação, por código NACE



País de residência da contraparte:

 

 

Referências

Empresas não financeiras Anexo V. Parte 2.271, 277

Montante escriturado bruto

 

Imparidade acumulada

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

do qual: empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade

do qual: não produtivas

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.275

Anexo V. Parte 2.273

Anexo V. Parte 2.275

Anexo V. Parte 2.274

Anexo V. Parte 2.274

0010

0011

0012

0021

0022

0010

A. Agricultura, silvicultura e pesca

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0020

B. Indústrias extrativas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0030

C. Indústrias transformadoras

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0040

D. Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0050

E. Abastecimento de água

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0060

F. Construção

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0070

G. Comércio por grosso e a retalho

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0080

H. Transportes e armazenagem

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0090

I. Atividades de alojamento e restauração

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0100

J. Informação e comunicação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0105

K. Atividades financeiras e de seguros

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0110

L. Atividades imobiliárias

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0120

M. Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0130

N. Atividades administrativas e de serviços de apoio

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0140

O. Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0150

P. Educação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0160

Q. Serviços de saúde humana e atividades de ação social

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0170

R. Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0180

S. Outros serviços

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

0190

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

21.    Discriminação geográfica



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Anexo V. Parte 2.278-279

0010

0010

Ativos fixos tangíveis

 

IAS 16.6; IAS 1.54(a)

 

0020

Modelo de reavaliação

 

IAS 17.49; IAS 16.31, 73(a)(d)

 

0030

Modelo de custos

 

IAS 17.49; IAS 16.30, 73(a)(d)

 

0040

Imóveis para investimento

 

IAS 40.IN5; IAS 1.54(b)

 

0050

Modelo do justo valor

 

IAS 17.49; IAS 40.33-55, 76

 

0060

Modelo de custos

 

IAS 17.49; IAS 40.56,79(c)

 

0070

Outros ativos intangíveis

BAD art. 4.Ativos(9)

IAS 38.8, 118

 

0080

Modelo de reavaliação

 

IAS 17.49; IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

 

0090

Modelo de custos

 

IAS 17.49; IAS 38.74

 

22.    Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviço

22.1    Discriminação geográfica



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Anexo V. Parte 2.280

BAD art. 27.Apresentação vertical(4), (5)

IFRS 7.20(c)

0010

0010

Receitas de taxas e comissões

 

Anexo V. Parte 2.281-284

 

0020

Valores mobiliários

 

 

 

0030

Emissões

Anexo V. Parte 2.284(a)

Anexo V. Parte 2.284(a)

 

0040

Ordens de transferência

Anexo V. Parte 2.284(b)

Anexo V. Parte 2.284(b)

 

0050

Outras receitas de taxas e comissões relacionadas com valores mobiliários

Anexo V. Parte 2.284(c)

Anexo V. Parte 2.284(c)

 

0051

Serviços financeiros às empresas (corporate finance)

 

 

 

0052

Consultoria em matéria de fusões e aquisições

Anexo V. Parte 2.284(e)

Anexo V. Parte 2.284(e)

 

0053

Serviços de tesouraria

Anexo V. Parte 2.284(f)

Anexo V. Parte 2.284(f)

 

0054

Outras receitas de taxas e comissões relacionadas com serviços financeiros às empresas

Anexo V. Parte 2.284(g)

Anexo V. Parte 2.284(g)

 

0055

Consultoria mediante honorários

Anexo V. Parte 2.284(h)

Anexo V. Parte 2.284(h)

 

0060

Compensação e liquidação

Anexo V. Parte 2.284(i)

Anexo V. Parte 2.284(i)

 

0070

Gestão de ativos

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(a)

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(a)

 

0080

Custódia [por tipo de cliente]

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(b)

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(b)

 

0090

Investimento coletivo

 

 

 

0100

Outras receitas de taxas e comissões relacionadas com serviços de custódia

 

 

 

0110

Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(c)

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(c)

 

0120

Transações fiduciárias

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(d)

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(d)

 

0131

Serviços de pagamento

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

 

0132

Contas correntes

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

 

0133

Cartões de crédito

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

 

0134

Cartões de débito e outros pagamentos com cartão

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

 

0135

Transferências e outras ordens de pagamento

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

 

0136

Outras receitas de taxas e comissões relacionadas com serviços de pagamento

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

 

0140

Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

Anexo V. Parte 2.284(l); 285(f)

Anexo V. Parte 2.284(l); 285(f)

 

0150

Investimento coletivo

 

 

 

0160

Produtos de seguros

 

 

 

0170

Outras receitas de taxas e comissões relacionadas com recursos de clientes distribuídos mas não geridos

 

 

 

0180

Instrumentos financeiros estruturados

Anexo V. Parte 2.284(n)

Anexo V. Parte 2.284(n)

 

0190

Atividades de serviço financeiro de empréstimos

Anexo V. Parte 2.284(o)

Anexo V. Parte 2.284(o)

 

0200

Compromissos de empréstimo concedidos

Anexo V. Parte 2.284(p)

IFRS 9.4.2.1 (c)(ii); Anexo V. Parte 2.284(p)

 

0210

Garantias financeiras concedidas

Anexo V. Parte 2.284(p)

IFRS 9.4.2.1 (c)(ii); Anexo V. Parte 2.284(p)

 

0211

Empréstimos concedidos

Anexo V. Parte 2.284(r)

Anexo V. Parte 2.284(r)

 

0213

Divisas

Anexo V. Parte 2.284(s)

Anexo V. Parte 2.284(s)

 

0214

Mercadorias

Anexo V. Parte 2.284(t)

Anexo V. Parte 2.284(t)

 

0220

Outras receitas com taxas e comissões

Anexo V. Parte 2.284(u)

Anexo V. Parte 2.284(u)

 

0230

(Despesas com taxas e comissões)

 

Anexo V. Parte 2.281-284

 

0235

(Valores mobiliários)

Anexo V. Parte 2.284(d)

Anexo V. Parte 2.284(d)

 

0240

(Compensação e liquidação)

Anexo V. Parte 2.284(i)

Anexo V. Parte 2.284(i)

 

0245

(Gestão de ativos)

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(a)

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(a)

 

0250

(Custódia)

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(b)

Anexo V. Parte 2.284(j); 285(b)

 

0255

(Serviços de pagamento)

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

Anexo V. Parte 2.284(k), 285(e)

 

0256

(dos quais: cartões de crédito, de débito e outros cartões)

 

 

 

0260

(Atividades de serviço financeiro de empréstimos)

Anexo V. Parte 2.284(o)

Anexo V. Parte 2.284(o)

 

0270

(Compromissos de empréstimo recebidos)

Anexo V. Parte 2.284(q)

Anexo V. Parte 2.284(q)

 

0280

(Garantias financeiras recebidas)

Anexo V. Parte 2.284(q)

Anexo V. Parte 2.284(q)

 

0281

(Distribuição externa de produtos)

Anexo V. Parte 2.284(m)

Anexo V. Parte 2.284(m)

 

0282

(Divisas)

Anexo V. Parte 2.284(s)

Anexo V. Parte 2.284(s)

 

0290

(Outras despesas com taxas e comissões)

Anexo V. Parte 2.284(u)

Anexo V. Parte 2.284(u)

 

22.2    Discriminação geográfica



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados

Anexo V. Parte 2.285(g)

0010

0010

Gestão de ativos [por tipo de cliente]

Anexo V. Parte 2.285(a)

Anexo V. Parte 2.285(a)

 

0020

Investimento coletivo

 

 

 

0030

Fundos de pensões

 

 

 

0040

Carteiras de clientes geridas numa base discricionária

 

 

 

0050

Outros veículos de investimento

 

 

 

0060

Ativos em custódia [por tipo de cliente]

Anexo V. Parte 2.285(b)

Anexo V. Parte 2.285(b)

 

0070

Investimento coletivo

 

 

 

0080

Outros

 

 

 

0090

dos quais: confiados a outras entidades

 

 

 

0100

Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

Anexo V. Parte 2.285(c)

Anexo V. Parte 2.285(c)

 

0110

Transações fiduciárias

Anexo V. Parte 2.285(d)

Anexo V. Parte 2.285(d)

 

0120

Serviços de pagamento

Anexo V. Parte 2.285(e)

Anexo V. Parte 2.285(e)

 

0130

Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

Anexo V. Parte 2.285(f)

Anexo V. Parte 2.285(f)

 

0140

Investimento coletivo

 

 

 

0150

Produtos de seguros

 

 

 

0160

Outros

 

 

 

23.    Empréstimos e adiantamentos: informações adicionais

23.1    Empréstimos e adiantamentos: Número de instrumentos



 

 

 

Número de instrumentos (Anexo V. Parte 2.320)

 

 

Produtivos

Não produtivos

 

 

 

 

 

 

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: vencidos > 30 dias <= 90 dias

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 2 anos

Vencidos > 2 anos <= 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidos > 7 anos

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

 

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-232

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-232

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87, 234i (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Empréstimos e adiantamentos em situação de pré-contencioso

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 321

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 321

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

dos quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Empréstimos e adiantamentos em situação de contencioso

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319; 322

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319; 322

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

dos quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23.2    Empréstimos e adiantamentos: Informações adicionais sobre os montantes escriturados brutos



 

 

 

Montante escriturado bruto (Anexo V. Parte 1.34)

 

 

Produtivos

Não produtivos

 

 

 

 

 

 

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: Vencidos > 30 dias <= 90 dias

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 2 anos

Vencidos > 2 anos <= 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidos > 7 anos

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

 

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-232

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-232

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Empréstimos e adiantamentos contabilizados pelo custo ou pelo custo amortizado

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.233 (a), 319

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.233 (a), 319

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

dos quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Empréstimos e adiantamentos em situação de pré-contencioso

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 321

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 321

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

dos quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Empréstimos e adiantamentos em situação de contencioso

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 322

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 322

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

dos quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290

Empréstimos não garantidos e adiantamentos sem garantias

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 323

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 323

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

dos quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0320

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

Empréstimos e adiantamentos com um rácio de cobertura acumulado > 90 %

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 324

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 324

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

dos quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0390

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0400

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23.3    Empréstimos e adiantamentos garantidos por bens imóveis: Discriminação por rácios LTV



 

 

 

Montante escriturado bruto (Anexo V. Parte 1.34)

 

 

Produtivos

Não produtivos

 

 

 

 

 

 

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: vencidos > 30 dias <= 90 dias

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 2 anos

Vencidos > 2 anos <= 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidos > 7 anos

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

 

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-232

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-232

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0010

Empréstimos e adiantamentos garantidos por bens imóveis

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.86(a), 87, 319

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.86(a), 87, 319

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Empréstimos e adiantamentos a pequenas e médias empresas caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.86(a), 87, 319; PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.86(a), 87, 319; PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que não são PME caucionados por bens imóveis comerciais

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.86(a), 87, 319; PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.86(a), 87, 319; PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Empréstimos e adiantamentos imobiliários comerciais a pequenas e médias empresas caucionados por imóveis comerciais

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.86(a), 87, 239ix, 319; PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.86(a), 87, 239ix, 319; PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que não são PME caucionados por bens imóveis

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.86(a), 87, 239ix, 319; PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.86(a), 87, 239ix, 319; PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

dos quais: empréstimos com um rácio LTV superior a 100 %

Anexo V. Parte 2.239x, 325

Anexo V. Parte 2.239x, 325

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23.4    Empréstimos e adiantamentos: Informações adicionais sobre imparidades acumuladas e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito



 

 

 

Imparidades acumuladas, variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito (Anexo V. Parte 2.69-71)

 

 

Produtivos

Não produtivos

 

 

 

 

 

 

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: vencidos > 30 dias <= 90 dias

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 2 anos

Vencidos > 2 anos <= 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidos > 7 anos

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235, 237(f)

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

 

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-232

Anexo V. Parte 2. 222, 235, 237(f)

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-232

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Empréstimos e adiantamentos contabilizados pelo custo ou pelo custo amortizado

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.233 (a), 319

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.233 (a), 319

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

dos quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Empréstimos não garantidos e adiantamentos sem garantias

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 323

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319, 323

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

dos quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23.5    Empréstimos e adiantamentos: Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas



 

 

 

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.171-172, 174

 

 

Produtivos

Não produtivos

 

 

 

 

 

 

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: vencidos > 30 dias <= 90 dias

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 2 anos

Vencidos > 2 anos <= 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidos > 7 anos

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

 

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-232

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-232

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0010

Garantias financeiras recebidas sobre empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 2.319, 326

Anexo V. Parte 2.319, 326

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

das quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

das quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

das quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

das quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

das quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

das quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Cauções recebidas sobre empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 2.319, 326

Anexo V. Parte 2.319, 326

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

das quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

das quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

das quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

das quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

das quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

das quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Cauções sobre bens imóveis recebidas de empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 2.319, 326

Anexo V. Parte 2.319, 326

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

das quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

das quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

das quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

das quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

das quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

das quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Rubrica para memória: cauções recebidas de empréstimos e adiantamentos - montantes não sujeitos a limite máximo

Anexo V. Parte 2.319, 326, 327

Anexo V. Parte 2.319, 326, 327

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

das quais: cauções sobre bens imóveis

Anexo V. Parte 2.319, 326, 327

Anexo V. Parte 2.319, 326, 327

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23.6    Empréstimos e adiantamentos: Abates parciais ao ativo acumulados



 

 

 

Abates ao ativo parciais acumulados (Anexo V. Parte 2.72, 74)

 

 

Produtivos

Não produtivos

 

 

 

 

 

 

 

Com probabilidade reduzida de pagamento, mas que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: vencidos > 30 dias <= 90 dias

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

 

dos quais: exposições que são objeto de medidas de reestruturação

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 2 anos

Vencidos > 2 anos <= 5 anos

Vencidos > 5 anos <= 7 anos

Vencidos > 7 anos

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-239

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

 

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 2. 256, 259-263

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-232

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 259-261

Anexo V. Parte 2. 213-216, 226-232

Anexo V. Parte 2.256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236, 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

Anexo V. Parte 2.222, 235-236

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319

Anexo V. Parte 1.32, 44(a), Parte 2.319

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: famílias

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: empresas não financeiras — PME

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

Anexo V. Parte 1.42(e), PME art. 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: empresas não financeiras — exceto PME

Anexo V. Parte 1.42(e)

Anexo V. Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24.    Empréstimos e adiantamentos: fluxos de exposições não produtivas, imparidade e abates ao ativo desde o final do último exercício financeiro

24.1    Empréstimos e adiantamentos: entradas e saídas de exposições não produtivas



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado bruto (Anexo V. Parte 1.34)

Exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos

 

das quais: famílias

das quais: empresas não financeiras

 

das quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

 

das quais: PME

das quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras que não são PME

 

das quais: empréstimos imobiliários comerciais

Anexo V. Parte 1.32, 34, Parte 2.213-216, 223-239

Anexo V. Parte 1.42(f), 44(a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 1.42(e), 44(a)

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a), Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 1.32, 34, Parte 2.213-216, 223-239

Anexo V. Parte 1.42(f), 44(a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 1.42(e), 44(a)

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a), Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0010

Saldo inicial

Anexo V. Parte 2.328

Anexo V. Parte 2.328

 

 

 

 

 

 

 

0020

Entradas

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329

 

 

 

 

 

 

 

0030

Entradas devidas à reclassificação a partir de exposições produtivas não reestruturadas

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329

 

 

 

 

 

 

 

0040

Entradas devidas à reclassificação a partir de exposições produtivas reestruturadas

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329

 

 

 

 

 

 

 

0050

das quais: reclassificadas a partir das exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação, anteriormente reclassificadas a partir da categoria das exposições não produtivas

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329(b)

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329(b)

 

 

 

 

 

 

 

0060

Entradas devidas à compra de exposições

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329

 

 

 

 

 

 

 

0070

Entradas devidas a juros vencidos

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329(a)

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329(a)

 

 

 

 

 

 

 

0080

Entradas devidas a outros motivos

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329(c)

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 329(c)

 

 

 

 

 

 

 

0090

das quais: entradas múltiplas

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 330(a)

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 330(a)

 

 

 

 

 

 

 

0100

das quais: entradas de exposições concedidas nos últimos 24 meses

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 330(b)

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 330(b)

 

 

 

 

 

 

 

0110

das quais: entradas de exposições concedidas durante o exercício

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 330(b)

Anexo V. Parte 2.239ii, 239iii, 239vi, 330(b)

 

 

 

 

 

 

 

0120

Saídas

Anexo V. Parte 2.239iii-239v, 331, 332

Anexo V. Parte 2.239iii-239v, 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0130

Saídas devidas à reclassificação como exposições produtivas não reestruturadas

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(a), 331, 332

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(a), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0140

Saídas devidas à reclassificação como exposições produtivas reestruturadas

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(a), 331, 332

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(a), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0150

Saídas devidas ao reembolso parcial ou total do empréstimo

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(b), 331, 332

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(b), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0160

Saídas devidas a liquidações de cauções

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(c), 331, 332

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(c), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0170

Recuperações acumuladas líquidas resultantes da liquidação de cauções

Anexo V. Parte 2.333

Anexo V. Parte 2.333

 

 

 

 

 

 

 

0180

das quais: abates ao ativo no contexto das liquidações de cauções

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(c)

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(c)

 

 

 

 

 

 

 

0190

Saídas devidas à aquisição da posse de cauções

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(d), 331, 332

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(d), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0200

Recuperações acumuladas líquidas resultantes da aquisição da posse de cauções

Anexo V. Parte 2.333

Anexo V. Parte 2.333

 

 

 

 

 

 

 

0210

das quais: abates ao ativo no contexto da aquisição da posse de cauções

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(d)

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(d)

 

 

 

 

 

 

 

0220

Saídas devidas à venda de instrumentos

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(e), 331, 332

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(e), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0230

Recuperações acumuladas líquidas resultantes da venda de instrumentos

Anexo V. Parte 2.333

Anexo V. Parte 2.333

 

 

 

 

 

 

 

0240

das quais: abates ao ativo no contexto da venda de instrumentos

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(e)

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(e)

 

 

 

 

 

 

 

0250

Saídas devidas à transferência de riscos

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(f), 331, 332

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(f), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0260

Recuperações acumuladas líquidas resultantes de transferências de risco

Anexo V. Parte 2.333

Anexo V. Parte 2.333

 

 

 

 

 

 

 

0270

das quais: abates ao ativo no contexto de transferências de risco

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(f)

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(f)

 

 

 

 

 

 

 

0280

Saída devida a abates ao ativo

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(g), 331, 332

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(g), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0290

Saídas devidas à reclassificação como detidos para venda

Anexo V. Parte 2.239iii-239vi, 331, 332

Anexo V. Parte 2.239iii-239vi, 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0300

Saídas devidas a outros motivos

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(h), 331, 332

Anexo V. Parte 2.239iii-239v(h), 331, 332

 

 

 

 

 

 

 

0310

das quais: saídas de exposições não produtivas que se tornaram não produtivas durante o exercício

Anexo V. Parte 2.334

Anexo V. Parte 2.334

 

 

 

 

 

 

 

0320

Saldo final

Anexo V. Parte 2.328

Anexo V. Parte 2.328

 

 

 

 

 

 

 

24.2    Empréstimos e adiantamentos: fluxo de imparidades e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Imparidades acumuladas e variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos

 

das quais: famílias

das quais: empresas não financeiras

 

das quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

 

das quais: PME

das quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

 

das quais: empréstimos imobiliários comerciais

Anexo V. Parte 1.32, Parte 2.69-71, 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 1.42(f), 44(a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 1.42(e), 44(a)

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a), Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 1.32, Parte 2.69-71, 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 1.42(f), 44(a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 1.42(e), 44(a)

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a), Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0010

Saldo inicial

Anexo V. Parte 2.335

Anexo V. Parte 2.335

 

 

 

 

 

 

 

0020

Aumentos durante o exercício

Anexo V. Parte 2.336

Anexo V. Parte 2.336

 

 

 

 

 

 

 

0030

dos quais: imparidades sobre juros vencidos

Anexo V. Parte 2.337

Anexo V. Parte 2.337

 

 

 

 

 

 

 

0040

Reduções durante o exercício

Anexo V. Parte 2.338

Anexo V. Parte 2.338

 

 

 

 

 

 

 

0050

das quais: reversão de imparidades e variações negativas do justo valor devido ao risco de crédito

Anexo V. Parte 2.339(a)

Anexo V. Parte 2.339(a)

 

 

 

 

 

 

 

0060

das quais: libertação de provisões devida a processos de liquidação

Anexo V. Parte 2.339(b)

Anexo V. Parte 2.339(b)

 

 

 

 

 

 

 

0070

Saldo final

Anexo V. Parte 2.335

Anexo V. Parte 2.335

 

 

 

 

 

 

 

24.3    Empréstimos e adiantamentos: Abates ao ativo de exposições não produtivas durante o exercício



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado bruto

Exposições não produtivas — Empréstimos e adiantamentos

 

das quais: famílias

das quais: empresas não financeiras

 

das quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

 

das quais: PME

das quais: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

 

das quais: empréstimos imobiliários comerciais a PME

Anexo V. Parte 1.32, 34, Parte 2.213-216, 223-239

Anexo V. Parte 1.42(f), 44(a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 1.42(e), 44(a)

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a), Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 1.32, 34, Parte 2.213-216, 223-239

Anexo V. Parte 1.42(f), 44(a)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 1.42(e), 44(a)

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a), Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0010

Abates ao ativo durante o exercício

Anexo V. Parte 2.340

Anexo V. Parte 2.340

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: perdão de dívida

Anexo V. Parte 2.340

Anexo V. Parte 2.340

 

 

 

 

 

 

 

25.    Cauções obtidas por aquisição da posse e processos de execução

25.1    Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT): Entradas e saídas



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Redução do saldo da dívida

Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT)

 

 

Tempo decorrido desde o reconhecimento no balanço

das quais: Ativos não correntes detidos para venda

<= 2 anos

> 2 anos <= 5 anos

> 5 anos

Montante escriturado bruto

Imparidades acumuladas, variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.343

Anexo V. Parte 2.69-71, 343

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 344

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

IFRS 5.6, Anexo V. Parte 2.175, 175i, 344

IFRS 5.6, Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.343

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.343

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 344

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 352

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 344

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0010

Saldo inicial

Anexo V. Parte 2.341, 342

Anexo V. Parte 2.341, 342

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Entradas de cauções durante o exercício

Anexo V. Parte 2.345, 349

Anexo V. Parte 2.345, 349

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Entradas devidas a novas cauções obtidas por aquisição da posse

Anexo V. Parte 2.345, 349

Anexo V. Parte 2.345, 349

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Entradas devidas a alterações positivas do valor

Anexo V. Parte 2.345, 349

Anexo V. Parte 2.345, 349

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Saídas de cauções durante o exercício

Anexo V. Parte 2.346, 349

Anexo V. Parte 2.346, 349

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Saídas para as quais foram recolhidos fundos

Anexo V. Parte 2.347, 349

Anexo V. Parte 2.347, 349

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Fundos recolhidos, líquidos de custos

Anexo V. Parte 2.347

Anexo V. Parte 2.347

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Lucros/(–) perdas resultantes da venda de cauções obtidas por aquisição da posse

Anexo V. Parte 2.347

Anexo V. Parte 2.347

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Saídas com substituição por instrumento financeiro

Anexo V. Parte 2.346, 349

Anexo V. Parte 2.346, 349

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Financiamento concedido

Anexo V. Parte 2.347

Anexo V. Parte 2.347

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Saídas devidas a alterações negativas do valor

Anexo V. Parte 2.346, 349

Anexo V. Parte 2.346, 349

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Saldo final

Anexo V. Parte 2.341, 342

Anexo V. Parte 2.341, 342

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25.2    Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT): tipo de caução obtida



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Redução do saldo da dívida

Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT)

 

 

 

Tempo decorrido desde o reconhecimento no balanço

das quais: Ativos não correntes detidos para venda

<= 2 anos

> 2 anos <= 5 anos

> 5 anos

Montante escriturado bruto

Imparidades acumuladas, variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.343

Anexo V. Parte 2.69-71, 343

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 344

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175

Anexo V. Parte 2.175, 175ii

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175ii, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175ii, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175ii, 348

IFRS 5.6, Anexo V. Parte 2.175, 175i

IFRS 5.6, Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.343

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.343

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 344

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175

Anexo V. Parte 2.175, 175ii

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175ii, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175ii, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175i, 348

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175ii, 348

Anexo V. Parte 2.175, 175i

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0010

Bens imóveis residenciais

Anexo V. Parte 2.350, 351

Anexo V. Parte 2.350, 351

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

dos quais: em construção / desenvolvimento

Anexo V. Parte 2.350, 352(a)

Anexo V. Parte 2.350, 352(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Bens imóveis comerciais

Anexo V. Parte 2.350, 351

Anexo V. Parte 2.350, 351

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

dos quais: em construção / desenvolvimento

Anexo V. Parte 2.350, 352(a)

Anexo V. Parte 2.350, 352(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

dos quais: terrenos relacionados com empresas imobiliárias comerciais (exceto terras agrícolas)

Anexo V. Parte 2.350, 352(b)

Anexo V. Parte 2.350, 352(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

dos quais: terrenos com licença urbanística

Anexo V. Parte 2.350, 352(b)

Anexo V. Parte 2.350, 352(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

dos quais: terrenos sem licença urbanística

Anexo V. Parte 2.350, 352(b)

Anexo V. Parte 2.350, 352(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Bens móveis

Anexo V. Parte 2.350, 351

Anexo V. Parte 2.350, 351

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Títulos de capital próprio e de dívida

Anexo V. Parte 2.350, 351

Anexo V. Parte 2.350, 351

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Outros

Anexo V. Parte 2.350, 351

Anexo V. Parte 2.350, 351

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Total

Anexo V. Parte 2.350, 351

Anexo V. Parte 2.350, 351

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Número de cauções obtidas por aquisição da posse

Anexo V. Parte 2.350, 351

Anexo V. Parte 2.350, 351

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25.3    Cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT)



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Redução do saldo da dívida

Cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT):

Montante escriturado bruto

Imparidades acumuladas, variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Valor no reconhecimento inicial

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.343

Anexo V. Parte 2.69-71, 343

IAS 16.6, Anexo V. Parte 2.175, 175i

IAS 16.6, Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175

IAS 16.6, Anexo V. Parte 2.175, 175ii

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.343

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.343

Anexo V. Parte 2.175, 175i

Anexo V. Parte 1.27, Parte 2.175

Anexo V. Parte 2.175, 175ii

0010

0020

0030

0040

0050

0010

Total

Anexo V. Parte 2.341, 357-358

Anexo V. Parte 2.341, 357-358

 

 

 

 

 

0020

Entradas devidas a novas cauções obtidas por aquisição da posse

Anexo V. Parte 2.341, 345, 357-358

Anexo V. Parte 2.341, 345, 357-358

 

 

 

 

 

26.    Gestão da reestruturação e qualidade da reestruturação



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Empréstimos e adiantamentos que são objeto de medidas de reestruturação

 

 

 

dos quais: famílias

dos quais: empresas não financeiras

 

dos quais: produtivos

dos quais: com medidas de reestruturação concedidas durante o exercício

 

dos quais: produtivos

dos quais: com medidas de reestruturação concedidas durante o exercício

 

dos quais: produtivos

dos quais: com medidas de reestruturação concedidas durante o exercício

Anexo V. Parte 1.32, Parte 2.240-245, 252-257

Anexo V. Parte 2.256, 259-261

Anexo V. Parte 2.361

Anexo V. Parte 1.32, 42(f), 44(a), Parte 2.240-245, 252-257

Anexo V. Parte 2.256, 259-261

Anexo V. Parte 2.361

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.240-245, 252-257

Anexo V. Parte 2.256, 259-261

Anexo V. Parte 2.361

Anexo V. Parte 1.32, Parte 2.240-245, 252-257

Anexo V. Parte 2.256, 259-261

Anexo V. Parte 2.361

Anexo V. Parte 1.32, 42(f), 44(a), Parte 2.240-245, 252-257

Anexo V. Parte 2.256, 259-261

Anexo V. Parte 2.361

Anexo V. Parte 1.32, 42(e), 44(a), Parte 2.240-245, 252-257

Anexo V. Parte 2.256, 259-261

Anexo V. Parte 2.361

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0010

Número de instrumentos

Anexo V. Parte 2.320, 355, 356

Anexo V. Parte 2.320, 355, 356

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Montante escriturado bruto dos instrumentos, para os seguintes tipos de medidas de reestruturação:

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.355, 357, 359

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.355, 357, 359

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Período de carência/moratória de pagamento

Anexo V. Parte 2.358(a)

Anexo V. Parte 2.358(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Redução da taxa de juro

Anexo V. Parte 2.358(b)

Anexo V. Parte 2.358(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Prorrogação do prazo de vencimento/prazo

Anexo V. Parte 2.358(c)

Anexo V. Parte 2.358(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Reescalonamento dos pagamentos

Anexo V. Parte 2.358(d)

Anexo V. Parte 2.358(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Perdão de dívida

Anexo V. Parte 2.358(e)

Anexo V. Parte 2.358(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Permutas de ativos de dívida

Anexo V. Parte 2.358(f)

Anexo V. Parte 2.358(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Outras medidas de reestruturação

Anexo V. Parte 2.358(g)

Anexo V. Parte 2.358(g)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante escriturado bruto dos instrumentos que foram objeto de medidas de reestruturação em múltiplos momentos

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.355

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.355

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Empréstimos e adiantamentos que foram objeto de medidas de reestruturação por duas vezes

Anexo V. Parte 2.360(a)(i)

Anexo V. Parte 2.360(a)(i)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Empréstimos e adiantamentos que foram objeto de medidas de reestruturação por mais de duas vezes

Anexo V. Parte 2.360(a)(i)

Anexo V. Parte 2.360(a)(i)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Empréstimos e adiantamentos que foram objeto de medidas de reestruturação suplementares em complemento das já existentes

Anexo V. Parte 2.360(a)(ii)

Anexo V. Parte 2.360(a)(ii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Montante escriturado bruto de empréstimos e adiantamentos reestruturados não produtivos que não cumpriram os critérios de saída da categoria não produtivos

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.232, 355, 360(b)

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.232, 355, 360(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30.    Atividades extrapatrimoniais: Participações em entidades estruturadas não consolidadas

30.1    Participações em entidades estruturadas não consolidadas



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos no balanço

do qual: apoios à liquidez mobilizados

Justo valor dos apoios à liquidez mobilizados

Montante escriturado dos passivos financeiros reconhecidos no balanço

Montante nominal das exposições extrapatrimoniais fornecido pela instituição que relata

do qual: montante nominal dos compromissos de empréstimo concedidos

Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente

IFRS 12.29(a)

IFRS 12.29(a); Anexo V. Parte 2.286

 

IFRS 12.29(a)

IFRS 12.B26(e)

 

IFRS 12 B26(b); Anexo V. Parte 2.287

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0080

0010

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30.2    Discriminação das participações em entidades estruturadas não consolidadas, por natureza das atividades



Por natureza das atividades

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Entidades com objeto específico de titularização

Gestão de ativos

Outras atividades

CRR art. 4(1)(66)

Anexo V. Parte 2.285(a)

 

 

IFRS 12.24, B6.(a)

0010

0020

0030

0010

Ativos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

 

IFRS 12.29(a),(b)

 

 

 

0021

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.213-239

Anexo V. Parte 2.213-239

 

 

 

0030

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 2.272

IFRS 9 Apêndice A; Anexo V. Parte 2.272

 

 

 

0040

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

0050

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

0060

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

0070

Instrumentos de capital próprio e passivos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

 

IFRS 12.29(a),(b)

 

 

 

0080

Instrumentos de capital próprio emitidos

 

IAS 32.11

 

 

 

0090

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V. Parte 1.24(a), 25, 26, Parte 2.272

IFRS 9 Apêndice A; Anexo V. Parte 2.272

 

 

 

0100

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

0110

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

 

Montante nominal

0120

Exposições extrapatrimoniais fornecidas pela instituição que relata

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 2.112, 113-115, 118

IFRS 12.B26.(e); CRR Anexo I; Anexo V. Parte 2.102-105, 113-115, 118

 

 

 

0131

das quais: não produtivas

Anexo V. Parte 2.117

Anexo V. Parte 2.117

 

 

 

31.    Partes relacionadas

31.1    Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Saldos em curso

Empresa-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

Filiais e outras entidades do mesmo grupo

Associadas e empreendimentos conjuntos

Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

Outras partes relacionadas

IAS 24.19(a),(b)

IAS 24.19(c); Anexo V. Parte 2.289

IAS 24.19(d),(e); Anexo V. Parte 2.289

IAS 24.19(f)

IAS 24.19(g)

Diretiva Contabilística art. 17(1)(p)

Diretiva Contabilística art. 17(1)(p); Anexo V. Parte 2.289

Diretiva Contabilística art. 17(1)(p); Anexo V. Parte 2.289

Diretiva Contabilística art. 17(1)(p)

Diretiva Contabilística art. 17(1)(p)

Anexo V. Parte 2.288-291

Anexo V. Parte 2.288-291

0010

0020

0030

0040

0050

0010

Ativos financeiros selecionados

 

IAS 24.18(b)

 

 

 

 

 

0020

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

0030

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

0040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

0050

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.213-239

Anexo V. Parte 2.213-239

 

 

 

 

 

0060

Passivos financeiros selecionados

 

IAS 24.18(b)

 

 

 

 

 

0070

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

 

 

0080

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

 

 

0090

Montante nominal dos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V. Parte 2.112, 113-115, 118

IAS 24.18(b); CRR Anexo I; Anexo V. Parte 2.102-105, 113-115, 118

 

 

 

 

 

0100

do qual: não produtivos

Anexo V. Parte 2.117

IAS 24.18(b); Anexo V. Parte 2.117

 

 

 

 

 

0110

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

Anexo V. Parte 2.102-103, 113-115, 290

IAS 24.18(b); Anexo V. Parte 2.290

 

 

 

 

 

0120

Montante nocional dos derivados

Anexo V. Parte 2.133-135

Anexo V. Parte 2.133-135

 

 

 

 

 

0131

Imparidade acumulada e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Anexo V. Parte 2.69-71, 291

IAS 24.1(c); Anexo V. Parte 2.69-71, 291

 

 

 

 

 

0132

Provisões para exposições extrapatrimoniais não produtivas

Anexo V. Parte 2.11, 106, 291

Anexo V. Parte 2.11, 106, 291

 

 

 

 

 

31.2    Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Empresa-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

Filiais e outras entidades do mesmo grupo

Associadas e empreendimentos conjuntos

Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

Outras partes relacionadas

IAS 24.19(a),(b)

IAS 24.19(c)

IAS 24.19(d),(e)

IAS 24.19(f)

IAS 24.19(g)

 

 

 

 

 

Anexo V. Parte 2.288-289, 292-293

Anexo V. Parte 2.288-289, 292-293

0010

0020

0030

0040

0050

0010

Receitas de juros

BAD art. 27.Apresentação vertical(1); Anexo V. Parte 2.31

IAS 24.18(a); Anexo V. Parte 2.31

 

 

 

 

 

0020

Despesas com juros

BAD art. 27.Apresentação vertical(2); Anexo V. Parte 2.31

IAS 24.18(a); IAS 1.97; Anexo V. Parte 2.31

 

 

 

 

 

0030

Receitas de dividendos

BAD art. 27.Apresentação vertical(3); Anexo V. Parte 2.40

IAS 24.18(a); Anexo V. Parte 2.40

 

 

 

 

 

0040

Receitas de taxas e comissões

BAD art. 27.Apresentação vertical(4)

IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

 

 

 

 

 

0050

Despesas com taxas e comissões

BAD art. 27.Apresentação vertical(5)

IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

 

 

 

 

 

0060

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

IAS 24.18(a)

 

 

 

 

 

0070

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros

Anexo V. Parte 2.292

IAS 24.18(a); Anexo V. Parte 2.292

 

 

 

 

 

0080

Imparidades ou reversão de imparidades (-) de exposições não produtivas

Anexo V. Parte 2.293

IAS 24.18(d); Anexo V. Parte 2.293

 

 

 

 

 

0090

Provisões ou reversão de provisões (-) para exposições não produtivas

Anexo V. Parte 2.50, 293

Anexo V. Parte 2.50, 293

 

 

 

 

 

40.    Estrutura do grupo

40.1    Estrutura do grupo: «entidade a entidade»



Código

Tipo do código

Codificação nacional

Nome da entidade

Data do registo

Capital acionista da investida

Capital próprio da investida

Ativos totais da investida

Lucros ou prejuízos (-) da investida

Residência da investida

Setor da investida

Código NACE

Participação acumulada no capital acionista [%]

Direitos de voto [%]

Estrutura do grupo [relações]

Tratamento contabilístico [Grupo Contabilístico]

Tratamento contabilístico [Grupo CRR]

Montante escriturado

Custo de aquisição

Ligações de goodwill à investida

Justo valor dos investimentos com preços cotados publicados

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(a)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(b)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(c)

IFRS 12.12(a), 21(a)(i); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(d)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(e)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(f)

IFRS 12.B12(b); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(g)

IFRS 12.B12(b); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(g)

IFRS 12.B12(b); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(g)

IFRS 12.12.(b), 21.(a).(iii); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(h)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(i)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(j)

IFRS 12.21(a)(iv); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(k)

IFRS 12.21(a)(iv); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(l)

IFRS 12.10(a)(i); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(m)

IFRS 12.21(b); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(n)

CRR art. 18; Anexo V. Parte 2.294-295, 296(o)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(p)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(q)

Anexo V. Parte 2.294-295, 296(r)

IFRS 12.21(b)(iii); Anexo V. Parte 2.294-295, 296(s)

0011

0015

0025

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0095

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40.2.    Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento»



Código do valor mobiliário

Investida

Sociedade gestora de participações sociais (holding)

Participação acumulada no capital acionista (%)

Montante escriturado

Custo de aquisição

Código

Tipo do código

Código

Tipo do código

Codificação nacional

Nome da empresa detentora

Anexo V. Parte 2.297(a)

Anexo V. Parte 2.296(a), 297(e)

Anexo V. Parte 2.296(b), 297 (e)

Anexo V. Parte 2.297(b)

Anexo V. Parte 2.297(c)

Anexo V. Parte 2.297(d)

 

Anexo V. Parte 2.296(j), 297(e)

Anexo V. Parte 2.296(o), 297(e)

Anexo V. Parte 2.296(p), 297(e)

0010

0021

0025

0031

0035

0045

0050

0060

0070

0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41.    Justo valor

41.1    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros contabilizados pelo custo amortizado



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD Anexo V. Parte 2.298

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS Anexo V. Parte 2.298

Justo valor IFRS 7.25-26

Hierarquia de justo valor IFRS 13.97, 93(b)

Nível 1 IFRS 13.76

Nível 2 IFRS 13.81

Nível 3 IFRS 13.86

ATIVOS

0010

0020

0030

0040

0015

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

Diretiva Contabilística art. 8(4)(b), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

 

 

 

0016

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.24, 26

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

0017

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.24, 27

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

0021

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

BAD art. 35;Diretiva Contabilística art. 6(1)(i) e art. 8(2); Anexo V. Parte 1.18, 19

 

 

 

 

 

0022

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

0023

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

0024

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

0031

Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados

BAD art. 37; Diretiva Contabilística artigo 12(7); Anexo V. Parte 1.20

 

 

 

 

 

0032

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

0033

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

 

0034

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

0070

Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

Diretiva Contabilística art. 8(3), (6); IAS 39.47

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

 

 

 

0080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

 

0090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

 

0100

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.32-34

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

 

0101

Passivos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

Diretiva Contabilística art. 8(3)

 

 

 

 

 

0102

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

 

 

0103

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

 

 

0104

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

41.2    Utilização da opção de contabilização pelo justo valor



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado Anexo V. Parte 1.27-28

Divergências contabilísticas

Gestão com base no justo valor

Contratos híbridos

Gestão do risco de crédito

IFRS 9.B4.1.29

IFRS 9.B4.1.33

IFRS 9.4.3.6; IFRS 9.4.3.7; Anexo V. Parte 2.300

IFRS 9.6.7; IFRS 7.8(a)(e); Anexo V. Parte 2.301

ATIVOS

0010

0020

0030

0040

0010

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6)

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

0030

Títulos de dívida

Anexo V. Parte 1.31

Anexo V. Parte 1.31

 

 

 

 

0040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V. Parte 1.32

Anexo V. Parte 1.32

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

0050

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2

 

 

 

 

0060

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V. Parte 1.36

 

 

 

 

0070

Títulos de dívida emitidos

Anexo V. Parte 1.37

Anexo V. Parte 1.37

 

 

 

 

0080

Outros passivos financeiros

Anexo V. Parte 1.38-41

Anexo V. Parte 1.38-41

 

 

 

 

42.    Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS Anexo V. Parte 2.302

Montante escriturado

 

do qual: Ativos sob direito de uso

IFRS 16.47(a), 53(j), Anexo V. Parte 2.303i

0010

0020

0010

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.6; IAS 16.29; IAS 1.54(a)

 

 

0015

dos quais: Ativos de programas informáticos

IAS 38.4; Anexo V. Parte 2.303

 

 

0020

Modelo de reavaliação

IAS 16.31, 73(a),(d)

 

 

0030

Modelo de custos

IAS 16.30, 73(a),(d)

 

 

0040

Imóveis para investimento

IAS 40.5, 30; IAS 1.54(b)

 

 

0050

Modelo do justo valor

IAS 40.33-55, 76

 

 

0060

Modelo de custos

IAS 40.56, 79(c)

 

 

0070

Outros ativos intangíveis

IAS 38.8, 118, 122; Anexo V. Parte 2.303

 

 

0075

dos quais: Ativos de programas informáticos

IAS 38.9; Anexo V. Parte 2.303

 

 

0080

Modelo de reavaliação

IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

 

 

0090

Modelo de custos

IAS 38.74

 

 

43.    Provisões



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado Anexo V. Parte 1.27-28

Pensões e outras obrigações pós-emprego de benefício definido

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

Reestruturação

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

Compromissos e garantias concedidos nos termos dos PCGA a nível nacional

Outros compromissos e garantias concedidas contabilizados nos termos da IAS 37 e garantias concedidas contabilizadas nos termos da IFRS 4

Outras provisões

IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.9

IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.10

IAS 37.70-83, 84(a)

IAS 37.14, 84(a)

 

IAS 37; IFRS 4; Anexo V. Parte 2.304-305

IAS 37.14

Anexo V. Parte 2.9

Anexo V. Parte 2.10

 

 

BAD art. 24-25, 33(1)

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0055

0060

0010

Saldo inicial [montante escriturado no início do período]

 

IAS 37.84(a)

 

 

 

 

 

 

 

0020

Acréscimos, incluindo aumentos das provisões existentes

 

IAS 37.84(b)

 

 

 

 

 

 

 

0030

(-)  Montantes utilizados

 

IAS 37.84(c)

 

 

 

 

 

 

 

0040

(-)  Montantes não utilizados revertidos durante o período

 

IAS 37.84(d)

 

 

 

 

 

 

 

0050

Aumento no montante descontado [passagem do tempo] e efeito de qualquer alteração na taxa de desconto

 

IAS 37.84(e)

 

 

 

 

 

 

 

0060

Outros movimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Saldo final [montante escriturado no final do período]

 

IAS 37.84(a)

 

 

 

 

 

 

 

44    Defined benefit plans and employee benefits

44.1    Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante

Anexo V. Parte 2.306-307

0010

0010

Justo valor dos ativos de planos de benefício definido

IAS 19.140(a)(i), 142

 

0020

do qual: instrumentos financeiros emitidos pela instituição

IAS 19.143

 

0030

Instrumentos de capital próprio

IAS 19.142(b)

 

0040

Instrumentos de dívida

IAS 19.142(c)

 

0050

Bens imóveis

IAS 19.142(d)

 

0060

Outros ativos de planos de benefício definido

 

 

0070

Valor atual das obrigações de benefício definido

IAS 19.140(a)(ii)

 

0080

Efeito do limite máximo dos ativos

IAS 19.140(a)(iii)

 

0090

Valor líquido dos ativos de benefício definido [Montante escriturado]

IAS 19.63; Anexo V. Parte 2.308

 

0100

Provisões para pensões e outras obrigações pós-emprego de benefício definido [Montante escriturado]

IAS 19.63, IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.9

 

0110

Justo valor de qualquer direito a reembolso reconhecido como ativo

IAS 19.140(b)

 

44.2    Movimentos das obrigações de benefício definido



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Obrigações de benefício definido

Anexo V. Parte 2.306, 309

0010

0010

Saldo inicial [valor atual]

IAS 19.140(a)(ii)

 

0020

Custo do serviço corrente

IAS 19.141(a)

 

0030

Custos com juros

IAS 19.141(b)

 

0040

Contribuições pagas

IAS 19.141(f)

 

0050

Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos demográficos

IAS 19.141(c)(ii)

 

0060

Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos financeiros

IAS 19.141(c)(iii)

 

0070

Aumento ou redução (-) das divisas estrangeiras

IAS 19.141(e)

 

0080

Benefícios pagos

IAS 19.141(g)

 

0090

Custos dos serviços passados, incluindo ganhos e perdas resultantes de liquidações

IAS 19.141(d)

 

0100

Aumento ou redução (-) através de concentrações de atividades empresariais e alienações

IAS 19.141(h)

 

0110

Outros aumentos ou reduções (-)

 

 

0120

Saldo final [valor atual]

IAS 19.140(a)(ii); Anexo V. Parte 2.310

 

44.3    Despesas de pessoal por tipo de benefícios



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

0010

0010

Pensões e despesas semelhantes

Anexo V. Parte 2.311(a)

Anexo V. Parte 2.311(a)

 

0020

Pagamentos baseados em ações

Anexo V. Parte 2.311(b)

IFRS 2.44; Anexo V. Parte 2.311(b)

 

0030

Ordenados e salários

Anexo V. Parte 2.311(c)

Anexo V. Parte 2.311(c)

 

0040

Contribuições para a segurança social

Anexo V. Parte 2.311(d)

Anexo V. Parte 2.311(d)

 

0050

Indemnizações por despedimento

Anexo V. Parte 2.311(e)

IAS 19.8, Anexo V. Parte 2.311(e)

 

0060

Outros tipos de despesas com pessoal

Anexo V. Parte 2.311(f)

Anexo V. Parte 2.311(f)

 

0070

DESPESAS COM PESSOAL

 

 

 

44.4    Despesas com pessoal por categoria de remuneração e categoria de pessoal



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Total de efetivos

 

 

 

 

dos quais: pessoal identificado

 

 

 

dos quais: órgão de administração (na sua função de gestão) e quadros superiores

dos quais: órgão de administração (na sua função de supervisão)

 

Anexo V. Parte 2.311i(a)

Anexo V. Parte 2.311i

Anexo V. Parte 2.311i(b)

0010

0020

0030

0040

0010

Remuneração fixa

Anexo V. Parte 2.311i(a)

Anexo V. Parte 2.311i(a)

 

 

 

 

0020

Remuneração variável

Anexo V. Parte 2.311i(a)

Anexo V. Parte 2.311i(a)

 

 

 

 

0030

Despesas com pessoal, exceto remunerações

 

 

 

 

 

 

0040

DESPESAS COM PESSOAL

 

 

 

 

 

 

0050

NÚMERO DE EFETIVOS

Anexo V. Parte 2.311ii

Anexo V. Parte 2.311ii

 

 

 

 

45    Discriminação de determinados elementos da demonstração de resultados

45.1    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira contabilística



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

 

Anexo V. Parte 2.312

0010

0020

0010

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

0020

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.4.2.2

 

 

0030

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

BAD art. 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a)(i)

 

 

45.2    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Anexo V. Parte 2.313

0010

0010

Ativos fixos tangíveis

 

IAS 16.68, 71

 

0020

Imóveis para investimento

 

IAS 40.69; IAS 1.34(a), 98(d)

 

0030

Ativos intangíveis

 

IAS 38.113-115A; IAS 1.34(a)

 

0040

Outros ativos

 

IAS 1.34(a)

 

0050

GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS

 

IAS 1.34

 

45.3    Outras receitas e despesas operacionais



 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Receitas

Despesas

0010

0020

0010

Variações do justo valor dos ativos tangíveis contabilizados pelo modelo do justo valor

Anexo V. Parte 2.314

IAS 40.76(d); Anexo V. Parte 2.314

 

 

0020

Imóveis para investimento

Anexo V. Parte 2.314

IAS 40.75(f); Anexo V. Parte 2.314

 

 

0030

Locações operacionais, exceto imóveis para investimento

Anexo V. Parte 2.315

IFRS 16.81,82; Anexo V. Parte 2.315

 

 

0040

Outros

Anexo V. Parte 2.316

Anexo V. Parte 2.316

 

 

0050

OUTRAS RECEITAS OU DESPESAS OPERACIONAIS

Anexo V. Parte 2.314-316

Anexo V. Parte 2.314-316

 

 

46.    Demonstração das alterações no capital próprio



 

Origens das alterações no capital próprio

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Capital acionista

Prémios de emissão

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital acionista

Outro capital próprio

Outro rendimento integral acumulado

Resultados retidos

Reservas de reavaliação

Reservas de justo valor

Outras reservas

Diferenças de primeira consolidação

(-) Ações próprias

Lucros ou prejuízos (-) atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

(-) Dividendos provisórios

Participações minoritárias

Total

Outro rendimento integral acumulado

Outras rubricas

IAS 1.106, 54(r)

IAS 1.106, 78(e)

IAS 1.106, Anexo V. Parte 2.18-19

IAS 1.106; Anexo V. Parte 2.20

IAS 1.106

CRR art. 4(1)(123)

IFRS 1.30 D5-D8

 

IAS 1.106, 54(c)

 

IAS 1.106; IAS 32.34, 33; Anexo V. Parte 2.30

IAS 1.106(a)

IAS 1.106; IAS 32.35

IAS 1.54(q), 106(a)

IAS 1.54(q), 106(a)

IAS 1.9(c), IG6

BAD art. 4.Passivos(9), BAD art. 22

BAD art. 4.Passivos(10); CRR art. 4(124)

Anexo V. Parte 2.18-19

Anexo V. Parte 2.20

Diretiva Contabilística art. 8(1)(a), (6)

BAD art. 4.Passivos (13); CRR art. 4(123)

 

BAD art. 4.Passivos(12)

 

Diretiva Contabilística art. 24(3)(c)

Diretiva Contabilística Anexo III Anexo III Ativos D(III)(2); BAD art. 4.Ativos(12); Anexo V. Parte 2.30

BAD art. 4.Passivos(14)

CRR art. 26(2b)

Diretiva Contabilística art. 24(4)

Diretiva Contabilística art. 24(4)

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0075

0080

0085

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0010

Saldo inicial [antes da reexpressão]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Efeitos das correções de erros

 

IAS 1.106.(b); IAS 8.42

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Efeito das alterações nas políticas contabilísticas

 

IAS 1.106.(b); IAS 1.IG6; IAS 8.22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Saldo inicial [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Emissão de ações ordinárias

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Emissão de ações preferenciais

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Emissão de outros instrumentos de capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Exercício ou vencimento de outros instrumentos de capital próprio emitidos

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

Conversão de dívida em capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

Redução do capital

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

Dividendos

 

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.35; IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Compra de ações próprias

 

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Venda ou anulação de ações próprias

 

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Reclassificação de instrumentos financeiros a partir do capital próprio para o passivo

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Reclassificação de instrumentos financeiros a partir do passivo para o capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Transferências entre componentes do capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii); Anexo V. Parte 2.318

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Aumento ou redução (-) do capital próprio resultante de concentrações de atividades empresariais

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Pagamentos baseados em ações

 

IAS 1.106.(d).(iii); IFRS 2.10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

Outros aumentos ou reduções (-) do capital próprio

 

IAS 1.106.(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

Rendimento integral total do exercício

 

IAS 1.106.(d).(i)-(ii); IAS 1.81A.(c); IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

Saldo final [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47.    Empréstimos e adiantamentos: Duração média e períodos de recuperação



 

Referências

TOTAL

 

dos quais: famílias

dos quais: empresas não financeiras

 

 

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis de habitação

 

dos quais: PME

do qual: empréstimos imobiliários comerciais a empresas não financeiras, exceto PME

 

 

 

 

dos quais: empréstimos imobiliários comerciais

 

Anexo V. Parte 1.42(f)

Anexo V. Parte 2.86(a), 87

Anexo V. Parte 1.42(e)

PME art. 1 2(a)

PME art. 1 2(a), Anexo V. Parte 2.239ix

Anexo V. Parte 2.239ix

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0010

Empréstimos e adiantamentos não produtivos: tempo médio ponderado desde a data de vencimento (em anos)

Anexo V. Parte 2.362, 363

 

 

 

 

 

 

 

0020

Recuperações acumuladas líquidas resultantes de processos contenciosos concluídos durante o exercício

Anexo V. Parte 2.362, 364(a)

 

 

 

 

 

 

 

0030

Redução do montante escriturado bruto resultante de processos contenciosos concluídos durante o exercício

Anexo V. Parte 2.362, 364(b)

 

 

 

 

 

 

 

0040

Duração média dos processos contenciosos concluídos no exercício (em anos)

Anexo V. Parte 2.362, 364(c)

 

 

 

 

 

 

 




ANEXO V

INSTRUÇÕES PARA O RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Índice

INSTRUÇÕES GERAIS

1.

Referências

2.

Convenções

3.

Consolidação

4.

Carteiras contabilísticas de instrumentos financeiros

4.1.

Ativos financeiros

4.2.

Passivos financeiros

5.

Instrumentos financeiros

5.1.

Ativos financeiros

5.2.

Montante escriturado bruto

5.3.

Passivos financeiros

6.

Discriminação das contrapartes

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.

Balanço

1.1.

Ativos (1.1)

1.2.

Passivos (1.2)

1.3.

Capital próprio (1.3)

2.

Demonstração dos resultados (2)

3.

Demonstração do rendimento integral (3)

4.

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes (4)

5.

Discriminação dos empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação por produto (5)

6.

Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não detidos para negociação por código NACE (6)

7.

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos (7)

8.

Discriminação dos passivos financeiros (8)

9.

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos (9)

10.

Derivados e contabilidade de cobertura (10 e 11)

10.1.

Classificação dos derivados por tipo de risco

10.2.

Montantes a relatar para os derivados

10.3.

Derivados classificados como «Coberturas económicas»

10.4.

Discriminação dos derivados por setor da contraparte

10.5.

Contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais (11.2)

10.6.

Montante a relatar para os instrumentos de cobertura não derivados (11.3 e 11.3.1)

10.7.

Elementos cobertos nas coberturas de justo valor (11.4)

11.

Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito (12)

11.1.

Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD (12.0)

11.2.

Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito nos termos das IFRS (12.1)

11.3.

Transferências entre fases de imparidade (apresentação em termos brutos) (12.2)

12.

Cauções e garantias recebidas (13)

12.1.

Discriminação das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação (13.1)

12.2.

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o período (detidas à data de referência) (13.2.1)

12.3.

Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas (13.3.1)

13.

Hierarquia em termos de justo valor: Instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor (14)

14.

Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos (15)

15.

Discriminação de certas rubricas da demonstração de resultados (16)

15.1.

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1)

15.2.

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento (16.2)

15.3.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por instrumento (16.3)

15.4.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por risco (16.4)

15.5.

Ganhos ou perdas com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento (16.4.1)

15.6.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5)

15.7.

Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6)

15.8.

Imparidade sobre ativos não financeiros (16.7)

15.9.

Outras despesas administrativas (16.8)

16.

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR (17)

17.

Exposições não produtivas (18)

17.1.

18. Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

17.2.

Entradas e saídas de exposições não produtivas – empréstimos e adiantamentos por setor das contrapartes (18,1)

17.3.

Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis (18.2)

18.

Exposições reestruturadas (19)

19.

Discriminação geográfica (20)

19.1.

Discriminação geográfica por localização das atividades (20.1-20.3)

19.2.

Discriminação geográfica por local de residência da contraparte (20.4-20.7)

20.

Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional (21)

21.

Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviço (22)

21.1.

Receitas e despesas com taxas e comissões,por atividade (22.1)

21.2.

Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2)

22.

Participações em entidades estruturadas não consolidadas (30)

23.

Partes relacionadas (31)

23.1.

Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber (31.1)

23.2.

Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações (31.2)

24.

Estrutura do grupo (40)

24.1.

Estrutura do grupo: «Entidade a entidade» (40.1)

24.2.

Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento» (40.2)

25.

Justo valor (41)

25.1.

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo valor amortizado (41.1)

25.2.

Utilização da opção do justo valor (41.2)

26.

Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração (42)

27.

Provisões (43)

28.

Planos de benefício definido e benefícios dos empregados (44)

28.1.

Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1)

28.2.

Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2)

28.3.

Despesas de pessoal por tipo de prestações

28.4.

Despesas com pessoal por categoria de remuneração e categoria de pessoal (44.4)

29.

Discriminação de determinadas rubricas da demonstração de resultados (45)

29.1.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira contabilística (45.1)

29.2.

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros (45.2)

29.3.

Outras receitas e despesas operacionais (45.3)

30.

Demonstração das alterações no capital próprio (46)

31.

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS: INFORMAÇÕES ADICIONAIS (23)

32.

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS: FLUXOS DE EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS, IMPARIDADES E ABATES AO ATIVO DESDE O FINAL DO ÚLTIMO EXERCÍCIO FINANCEIRO (24)

32.1.

Empréstimos e adiantamentos: Entradas e saídas de exposições não produtivas (24.1)

32.2.

Empréstimos e adiantamentos: Fluxo de imparidades e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas (24.2)

32.3.

Empréstimos e adiantamentos: Abates ao ativo de exposições não produtivas durante o período (24.3)

33.

CAUÇÕES OBTIDAS POR AQUISIÇÃO DA POSSE E PROCESSOS DE EXECUÇÃO (25)

33.1.

Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT): entradas e saídas (25.1)

33.2.

Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT) - Tipo de caução obtida (25.2)

33.3.

Cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT) (25.3):

34.

GESTÃO DA RESTRUTURAÇÃO E QUALIDADE DA RESTRUTURAÇÃO (26)

35.

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS: DURAÇÃO MÉDIA E PERÍODOS DE RECUPERAÇÃO (47)

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSE DE RISCO E OS SETORES DAS CONTRAPARTES

PARTE 1

INSTRUÇÕES GERAIS

1.   REFERÊNCIAS

1. O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos de informação financeira («FINREP») constantes dos anexos III e IV do presente regulamento. O presente anexo complementa as instruções incluídas sob a forma de referências nos modelos dos anexos III e IV.

2. Salvo disposição em contrário, as instituições que utilizam normas contabilísticas nacionais compatíveis com as IFRS («PCGA nacionais compatíveis») devem aplicar as instruções comuns e as instruções das IFRS que constam do presente anexo. Tal não prejudica a conformidade dos requisitos dos PCGA nacionais compatíveis com os requisitos previstos na BAD. Salvo disposição em contrário, as instituições que utilizam requisitos PCGA nacionais que não são compatíveis com as IFRS ou que não tenham sido ainda tornados compatíveis com os requisitos da IFRS 9 devem aplicar as instruções comuns e as instruções da BAD constantes do presente anexo.

3. Os dados referidos nos modelos devem ser produzidos em conformidade com as regras de reconhecimento, compensação e avaliação do quadro contabilístico relevante, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4. As instituições apenas devem apresentar as partes dos modelos relacionadas com:

a) 

Ativos, passivos, capital próprio, receitas e despesas que são por elas reconhecidas;

b) 

Atividades e exposições extrapatrimoniais em que estão envolvidas;

c) 

Operações por elas realizadas;

d) 

Regras de avaliação, incluindo métodos para a estimativa das provisões para risco de crédito, por elas aplicadas.

5. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, aplicam-se as seguintes abreviaturas:

a) 

«CRR»: Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

«IAS» ou «IFRS»: «Normas Internacionais de Contabilidade», na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento e do Conselho ( 16 ), que foram adotadas pela Comissão;

c) 

«Regulamento BSI do BCE» ou «BCE/2013/33»: Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu ( 17 );

d) 

«Regulamento NACE»: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 );

e) 

«Códigos NACE»: códigos previstos no Regulamento NACE;

f) 

«BAD»: Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( 19 );

g) 

«Diretiva Contabilística»: Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 );

h) 

«PCGA nacionais»: princípios contabilísticos geralmente aceites desenvolvidos no âmbito da BAD;

i) 

«PME»: micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação C(2003)1422 da Comissão ( 21 );

j) 

«Código ISIN»: o Número Internacional de Identificação de Títulos atribuído aos valores mobiliários, composto por 12 carateres alfanuméricos, que identifica de forma única uma emissão de valores mobiliários;

k) 

«Código LEI»: o Identificador de Entidade Jurídica atribuído às entidades a nível internacional, que identifica de forma única uma parte de uma transação financeira;

l) 

«Fases de imparidade»: categorias de imparidade na aceção da IFRS 9.5.5. «Fase 1» refere-se a imparidades contabilizadas em conformidade com a IFRS 9.5.5.5. «Fase 2» refere-se a imparidades contabilizadas em conformidade com a IFRS 9.5.5.3. «Fase 3» refere-se a imparidades em ativos em imparidade de crédito na aceção do apêndice A da IFRS 9;

m) 

«Recomendação do CERS relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis» remete para a Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 31 de outubro de 2016, relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis (CERS/2016/14) ( 22 ).

2.   CONVENÇÕES

6. Para efeitos dos anexos III e IV, uma célula com fundo cinzento significa que esse dado não é exigido ou que não é possível comunicá-lo. No anexo IV, uma linha ou uma coluna sombreada a negro significa que os dados em causa não devem ser apresentados pelas instituições que seguem as referências constantes dessa linha ou coluna.

7. Os modelos dos anexos III e IV incluem regras de validação implícitas definidas nos próprios modelos através da utilização de convenções.

8. A utilização de parênteses na designação de um elemento num modelo significa que tal elemento deve ser subtraído para se obter um total, mas não significa que deverá ser relatado como negativo.

9. Os elementos que devem ser relatados como montantes negativos são identificados nos modelos de compilação pela inclusão do sinal «(-)» no início da respetiva designação, como em «(-) Ações próprias».

10. No «Modelo de Dados» («DPM») relativo aos modelos de relato da informação financeira dos anexos III e IV, cada dado (célula) tem um «elemento de base» ao qual o atributo «crédito/débito» é afetado. Tal afetação garante que todas as entidades que relatam dados seguem os «sinais convencionados» e permite conhecer o atributo «crédito/débito» correspondente a cada dado.

11. Esquematicamente, esta convenção funciona da forma apresentada no quadro 1.



Quadro 1

Convenção de designação dos montantes de crédito/débito, sinais positivos e negativos

Rubrica

Crédito /Débito

Saldo /Movimento

Valor relatado

Ativos

Débito

Saldo dos ativos

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Aumento dos ativos

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Saldo negativo dos ativos

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Redução dos ativos

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Despesas

Saldo das despesas

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Aumento das despesas

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Saldo negativo (incluindo reversões) das despesas

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Redução das despesas

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Passivos

Crédito

Saldo dos passivos

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Aumento dos passivos

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Saldo negativo dos passivos

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Redução dos passivos

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Capital próprio

Saldo do capital próprio

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Aumento do capital próprio

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Saldo negativo do capital próprio

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Redução do capital próprio

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Receitas

Saldo das receitas

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Aumento das receitas

Positivo («Normal», não é necessário sinal)

Saldo negativo (incluindo reversões) das receitas

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

Redução das receitas

Negativo (é necessário sinal negativo «-»)

3.   CONSOLIDAÇÃO

12. Salvo disposição em contrário no presente anexo, os modelos FINREP devem ser preparados usando o perímetro de consolidação prudencial de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR. As instituições devem contabilizar as suas filiais, empreendimentos conjuntos e associadas usando os mesmos métodos usados na consolidação prudencial:

a) 

As instituições podem ser autorizadas ou obrigadas a aplicar o método da equivalência patrimonial aos investimentos nas suas filiais de seguros e não financeiras de acordo com o artigo 18.o, n.o 5, do CRR;

b) 

As instituições podem ser autorizadas a aplicar o método de consolidação proporcional para as filiais financeiras de acordo com o artigo 18.o, n.o 2, do CRR;

c) 

As instituições podem ser obrigadas a aplicar o método de consolidação proporcional para os investimentos em empreendimentos conjuntos de acordo com o artigo 18.o, n.o 4, do CRR.

4.   CARTEIRAS CONTABILÍSTICAS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

13. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, por «carteiras contabilísticas» entende-se os instrumentos financeiros agrupados por regras de avaliação. Esses agrupamentos não incluem os investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, os saldos a receber à ordem classificados como «Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem», nem os instrumentos financeiros classificados como «Detidos para venda» apresentados nas rubricas «Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda» e «Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda».

14. Nos termos dos PCGA nacionais, as instituições autorizadas ou obrigadas a aplicar determinadas regras de avaliação dos instrumentos financeiros de acordo com as IFRS devem apresentar, na medida em que essas regras se apliquem, as carteiras contabilísticas relevantes nesse contexto. Quando as regras de avaliação dos instrumentos financeiros que as instituições estão autorizadas ou obrigadas a utilizar nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD remetem para as regras de avaliação da IAS 39, as instituições devem apresentar as carteiras contabilísticas baseadas na BAD para todos os seus instrumentos financeiros até que as regras de avaliação que aplicam remetam para as regras de avaliação constantes da IFRS 9.

4.1.    Ativos financeiros

15. Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nas IFRS:

a) 

«Ativos financeiros detidos para negociação»;

b) 

«Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados»;

c) 

«Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados»;

d) 

«Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral»;

e) 

«Instrumentos financeiros contabilizados pelo custo amortizado».

16. Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nos PCGA nacionais:

a) 

«Ativos financeiros de negociação»;

b) 

«Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados»;

c) 

«Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio»;

d) 

«Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo»;

e) 

«Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados».

17. «Ativos financeiros de negociação» inclui todos os ativos financeiros classificados como detidos para negociação nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes. Independentemente da metodologia de mensuração aplicada nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, todos os derivados com um saldo positivo para a instituição que relata que não sejam classificados como contabilidade de cobertura em conformidade com o ponto 22 da presente parte devem ser relatados como ativos financeiros de negociação. Essa classificação será também aplicável aos derivados que, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, não são reconhecidos no balanço, só são reconhecidos no balanço em termos das variações do respetivo justo valor ou são utilizados como coberturas económicas na aceção do ponto 137 da parte 2 do presente anexo.

18. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, relativamente aos ativos financeiros, os «métodos baseados no custo» incluem as regras de avaliação que implicam a contabilizados do instrumento de dívida pelo custo acrescido dos juros vencidos e reduzido das perdas por imparidade.

19. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, em «Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo» incluem-se os instrumentos financeiros contabilizados com base no custo, bem como os instrumentos contabilizados pelo valor menor entre o custo e o valor de mercado («LOCOM») numa base não contínua (moderate LOCOM), independentemente da sua contabilização efetiva na data de referência do relato. Os ativos contabilizados pelo moderate LOCOM são ativos em relação aos quais o LOCOM só se aplica em determinadas circunstâncias. O quadro de contabilidade aplicável prevê essas circunstâncias, tais como imparidades, um declínio prolongado no justo valor comparativamente aos custos ou a mudança de intenções da gestão.

20. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, em «Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados» incluem-se os ativos financeiros que não são elegíveis para inclusão noutras carteiras contabilísticas. Esta carteira contabilística inclui, entre outros, ativos financeiros contabilizados pelo LOCOM numa base contínua («strict LOCOM»). Os ativos contabilizados pelo strict LOCOM são ativos em relação aos quais o quadro de contabilidade aplicável prevê a contabilizados inicial e subsequente pelo LOCOM, ou a contabilizados inicial pelo valor do custo e a contabilizados subsequente pelo LOCOM.

21. Independentemente do método de mensuração, os investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas que não sejam integral ou proporcionalmente consolidados no perímetro de consolidação regulamentar são relatados em «Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas», exceto se forem classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.

22. «Derivados - Contabilidade de cobertura» inclui os derivados com um saldo positivo para a instituição que relata detidos para contabilidade de cobertura nos termos das IFRS. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os derivados da carteira bancária só devem ser classificados como derivados detidos para contabilidade de cobertura caso os PCGA nacionais baseados na BAD relevantes prevejam regras contabilísticas especiais para os derivados da carteira bancária e se esses mesmos derivados reduzam os riscos associados a outras posições da carteira bancária.

4.2.    Passivos financeiros

23. Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nas IFRS:

a) 

«Passivos financeiros detidos para negociação»;

b) 

«Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados»;

c) 

«Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado».

24. Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nos PCGA nacionais:

a) 

«Passivos financeiros de negociação»;

b) 

«Passivos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo».

25. «Passivos financeiros de negociação» inclui todos os passivos financeiros classificados como detidos para negociação nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes. Independentemente da metodologia de mensuração aplicada nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, todos os derivados com um saldo negativo para a instituição que relata que não sejam classificados na contabilidade de cobertura em conformidade com o ponto 26 da presente parte devem ser relatados como passivos financeiros de negociação. Essa classificação será também aplicável aos derivados que, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, não são reconhecidos no balanço, ou só são reconhecidos no balanço no que diz respeito às variações do respetivo justo valor, ou são utilizados como coberturas económicas na aceção do ponto 137 da parte 2 do presente anexo.

26. «Derivados - Contabilidade de cobertura» inclui os derivados com um saldo negativo para a instituição que relata detidos para contabilidade de cobertura nos termos das IFRS. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os derivados da carteira bancária só devem ser classificados na contabilidade de cobertura se os PCGA nacionais baseados na BAD previrem regras contabilísticas especiais para os derivados da carteira bancária e se esses mesmos derivados reduzirem os riscos associados a outras posições da carteira bancária.

5.   INSTRUMENTOS FINANCEIROS

27. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, por «montante escriturado» entende-se o montante a relatar no balanço. O montante escriturado dos instrumentos financeiros deve incluir os juros vencidos. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, o montante escriturado dos derivados será o montante escriturado nos termos dos PCGA nacionais incluindo os montantes de regularização, os valores de prémios e as provisões, quando aplicável, ou será igual a zero se os derivados não forem reconhecidos no balanço.

28. Se forem reconhecidos nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, os acréscimos e diferimentos de instrumentos financeiros incluindo os juros vencidos, os prémios e descontos ou os custos da transação devem ser relatados em conjunto com o instrumento e não como outros ativos ou outros passivos.

29. Se aplicáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, as «Margens de avaliação (haircuts) para posições de negociação avaliadas pelo justo valor» devem ser relatadas. As margens de avaliação reduzem o valor dos ativos de negociação e aumentam o valor dos passivos de negociação.

5.1.    Ativos financeiros

30. Os ativos financeiros devem ser distribuídos entre as seguintes classes de instrumentos: «Dinheiro em caixa», «Derivados», «Instrumentos de capital próprio», «Títulos de dívida» e «Empréstimos e adiantamentos».

31. «Títulos de dívida» são os instrumentos de dívida detidos pela instituição e emitidos como valores mobiliários que não constituem empréstimos em conformidade com o quadro do anexo, parte II, do Regulamento BSI do BCE.

32. «Empréstimos e adiantamentos» são instrumentos de dívida detidos pelas instituições que não são valores mobiliários. Esta rubrica inclui os empréstimos como definidos no quadro do anexo II, parte 2, do Regulamento BSI do BCE (incluindo depósitos à ordem em instituições de crédito e bancos centrais, independentemente da sua classificação de acordo com o quadro contabilístico aplicável), bem como os adiantamentos que não podem ser classificados como «empréstimos» como definido no quadro do anexo II, parte 2, do mesmo Regulamento. Os «Adiantamentos que não constituem empréstimos» são caracterizados em maior detalhe no ponto 85, alínea g), da parte 2 do presente anexo.

33. Nos FINREP, os «Instrumentos de dívida» incluem os «Empréstimos e adiantamentos» e os «Títulos de dívida».

5.2.    Montante escriturado bruto

34. Por «montante escriturado bruto» dos instrumentos de dívida deve entender-se o seguinte:

a) 

Nos termos das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na BAD, no que se refere aos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através dos resultados que não são incluídos na carteira de negociação ou detidos para negociação, o montante escriturado bruto dependerá de que sejam classificados como produtivos ou não produtivos. Em relação aos instrumentos de dívida produtivos, o montante escriturado bruto será o justo valor. Em relação aos instrumentos de dívida não produtivos, o montante escriturado bruto será o justo valor depois de acrescidos as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito, na aceção do ponto 69 da parte 2 do presente anexo. Para efeitos da mensuração do montante escriturado bruto, a avaliação dos instrumentos de dívida deve ser efetuada ao nível de cada um dos instrumentos financeiros;

b) 

Nos termos das IFRS, no caso dos instrumentos de dívida contabilizados pelo custo amortizado, o montante escriturado bruto será o montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta quaisquer provisões para perdas e, no caso dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral, será o montante amortizado antes do ajustamento para ter em conta quaisquer provisões para perdas;

c) 

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, no que se refere aos instrumentos de dívida classificados como «Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo», o montante escriturado bruto dos ativos em imparidade deve ser igual ao montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta provisões específicas para o risco de crédito. O montante escriturado bruto dos ativos que não se encontram em imparidade será o montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta as provisões gerais para o risco de crédito e as provisões gerais para o risco bancário, quando afetam o montante escriturado;

d) 

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o montante escriturado bruto dos instrumentos de dívida classificados como «Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio» depende de estes ativos financeiros estarem ou não sujeitos a requisitos em matéria de imparidade. Nos casos em que os ativos financeiros estão sujeitos a requisitos em matéria de imparidade, o montante escriturado bruto será o montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta eventuais imparidades acumuladas, de acordo com os requisitos referidos na alínea c), supra, relativamente a ativos em imparidade bem como a ativos que não se encontram em imparidade, ou eventuais montantes acumulados de ajustamentos do justo valor que sejam considerados perdas por imparidade. Quando esses ativos financeiros não estão sujeitos a requisitos em matéria de imparidade, o seu montante escriturado bruto será o justo valor, no caso das exposições produtivas; e, no caso das exposições não produtivas, o justo valor acrescido de eventuais ajustamentos negativos acumulados do justo valor devidos a risco de crédito;

e) 

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o montante escriturado bruto dos instrumentos de dívida contabilizados pelo método «strict LOCOM» ou pelo método «moderate LOCOM» será o custo, caso sejam contabilizados pelo custo durante o período de referência do relato. Quando esses instrumentos de dívida são contabilizados pelo valor de mercado, o montante escriturado bruto será o valor de mercado antes do ajustamento para ter em conta os ajustamentos de valor decorrentes do risco de crédito;

f) 

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, para os instrumentos de dívida relatados em «Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados» de acordo com métodos de contabilização distintos do LOCOM, o montante escriturado bruto será o montante escriturado antes de ter em conta qualquer ajustamento da avaliação considerado como uma imparidade;

g) 

No que respeita aos ativos financeiros de negociação nos termos dos PCGA baseados na BAD ou aos ativos financeiros detidos para negociação nos termos das IFRS, o montante escriturado bruto será o justo valor. Se os PCGA baseados na BAD exigirem a aplicação de margens de avaliação relativamente aos instrumentos de negociação avaliados pelo justo valor, o montante escriturado bruto dos instrumentos financeiros será o justo valor antes da aplicação das referidas margens.

5.3.    Passivos financeiros

35. Os passivos financeiros devem ser distribuídos pelas seguintes classes de instrumentos: «Derivados», «Posições curtas», «Depósitos», «Títulos de dívida emitidos» e «Outros passivos financeiros».

36. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, entende-se por «depósitos» os depósitos tal como definidos no quadro do anexo II, parte 2, do Regulamento BSI do BCE.

37. «Títulos de dívida emitidos» são os instrumentos de dívida emitidos como valores mobiliários pela instituição que não constituem depósitos em conformidade com o quadro do anexo, parte II, do Regulamento BSI do BCE.

38. «Outros passivos financeiros» inclui todos os passivos financeiros com exceção dos derivados, posições curtas, depósitos e títulos de dívida emitidos.

39. Nos termos das IFRS, «Outros passivos financeiros» inclui as garantias financeiras concedidas caso sejam contabilizadas pelo justo valor através dos resultados (IFRS 9.4.2.1(a)) ou pelo montante do reconhecimento inicial deduzido das amortizações acumuladas (IFRS 9.4.2.1(c)(ii)). Os compromissos de empréstimo concedidos devem ser relatados como «Outros passivos financeiros» caso sejam contabilizados como passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados (IFRS 9.4.2.1(a)) ou caso constituam compromissos de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado (IFRS 9.2.3(c), IFRS 9.4.2.1(d)).

40. Quando os compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos são contabilizados pelo justo valor através dos resultados, qualquer variação do justo valor, incluindo variações resultantes do risco de crédito, deve ser relatada como «Outros passivos financeiros» e não como provisões para «Compromissos e garantias concedidas».

41. «Outros passivos financeiros» deve também incluir os dividendos a pagar, os montantes a pagar relativos a elementos suspensos e em trânsito e os valores a pagar relativos a futuras liquidações de transações de valores mobiliários ou cambiais em que os valores a pagar são reconhecidos antes da data de pagamento.

6.   DISCRIMINAÇÃO DAS CONTRAPARTES

42. Sempre que seja requerida uma discriminação das contrapartes devem ser utilizados os seguintes setores:

a) 

Bancos centrais;

b) 

Administrações públicas: administrações centrais, estatais ou regionais e administrações locais, incluindo órgãos administrativos e entidades sem fins comerciais, mas excluindo as empresas públicas e as empresas privadas detidas por essas administrações que tenham uma atividade comercial (que deverão ser relatadas nos pontos «Instituições de crédito, «Outras empresas financeiras» ou «Outras empresas não financeiras», consoante a respetiva atividade); fundos de segurança social; e organizações internacionais, como as instituições da União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco de Pagamentos Internacionais;

c) 

Instituições de crédito: as instituições abrangidas pela definição do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR («uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria») e os bancos de desenvolvimento multilaterais (BDM);

d) 

Outras empresas financeiras: todas as empresas financeiras e similares que não sejam instituições de crédito, como por exemplo empresas de investimento, fundos de investimento, empresas de seguros, fundos de pensões, organismos de investimento coletivo e câmaras de compensação, bem como os restantes intermediários financeiros, auxiliares financeiros e instituições financeiras cativas e prestamistas;

e) 

Empresas não financeiras (INF): empresas e similares que não se dedicam à intermediação financeira mas essencialmente à produção de bens de mercado e à prestação de serviços não financeiros, como definido no quadro do anexo II, parte 3, do Regulamento BSI do BCE;

f) 

Famílias: indivíduos ou grupos de indivíduos na qualidade de consumidores e produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para seu próprio consumo final e na qualidade de produtores de bens de mercado e serviços não financeiros e financeiros, desde que as suas atividades não sejam atividades equiparadas às das empresas. Estão incluídas as instituições sem fins lucrativos que prestam serviços às famílias (ISFLSF) e estão principalmente envolvidas na produção de bens e serviços não comerciais destinados a grupos específicos de agregados familiares.

43. A afetação das contrapartes a setores deve basear-se exclusivamente na natureza da contraparte imediata. A classificação das exposições assumidas em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada em função das características do devedor mais relevante, ou determinante, no processo de autorização da exposição pela instituição. Entre outras classificações, a repartição das exposições assumidas em conjunto por setor, país de residência e códigos NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante.

44. As contrapartes imediatas nas seguintes transações são:

a) 

Nos empréstimos e adiantamentos, o mutuário imediato. Nas contas a receber comerciais, o mutuário imediato será a contraparte obrigada a pagar os valores, exceto em transações com recurso, em que o mutuário imediato é o cedente dos valores a receber e a instituição que relata não adquire substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade desses valores transferidos;

b) 

Nos títulos de dívida (incluindo instrumentos de titularização) e instrumentos de capital próprio, o emitente dos valores mobiliários;

c) 

Nos depósitos, o depositante;

d) 

Nas posições curtas, a contraparte na operação de contração de empréstimos de valores mobiliários ou de compra de valores mobiliários com acordo de revenda;

e) 

Nos derivados, a contraparte direta do contrato derivado. Nos derivados OTC compensados de forma centralizada, a contraparte é a câmara de compensação que atua como contraparte central. A discriminação dos derivados de risco de crédito pelas contrapartes deve ser referente ao setor ao qual pertence a contraparte do contrato (o comprador ou o vendedor de proteção);

f) 

Nas garantias financeiras concedidas, a contraparte será a contraparte direta do instrumento de dívida garantido subjacente;

g) 

Nos compromissos de empréstimo e outros compromissos concedidos, a contraparte cujo risco de crédito é assumido pela instituição que relata;

h) 

Nos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos, o garante ou a contraparte que assumiu o compromisso perante a instituição que relata.

PARTE 2

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   BALANÇO

1.1.    Ativos (1.1)

1. «Dinheiro em caixa» inclui as detenções de notas e moedas nacionais e estrangeiras em circulação habitualmente utilizadas para efetuar pagamentos.

2. «Saldos de caixa em bancos centrais» inclui os «empréstimos e adiantamentos» que são saldos a receber à ordem junto de bancos centrais.

3. «Outros depósitos à ordem» inclui os «empréstimos e adiantamentos» que são saldos a receber à ordem junto de instituições de crédito.

4. «Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas» inclui os investimentos em associadas, empreendimentos conjuntos e filiais que não são integral ou proporcionalmente consolidados no perímetro de consolidação regulamentar, exceto se forem classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5, independentemente da forma como são contabilizados, nomeadamente caso as normas contabilísticas permitam a sua inclusão nas diferentes carteiras contabilísticas utilizadas para os instrumentos financeiros. O montante escriturado dos investimentos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial deve incluir o goodwill relacionado.

5. Os ativos que não são ativos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em rubricas específicas do balanço devem ser relatados em «Outros ativos». «Outros ativos» inclui, entre outros, ouro, prata e outras mercadorias, mesmo quando detidos para fins de negociação.

6. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, o montante escriturado das ações próprias readquiridas deve ser relatado como «Outros ativos» se a sua apresentação como ativo for autorizada nos termos dos PCGA nacionais relevantes.

7. «Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda» tem o mesmo significado que na IFRS 5.

1.2.    Passivos (1.2)

8. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, as provisões para perdas contingentes decorrentes da parte ineficaz da relação de cobertura de carteira devem ser relatadas na linha «Derivados - Contabilidade de cobertura», quando a perda resultar da avaliação do derivado de cobertura; ou na linha «Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro», quando a perda resultar da avaliação da posição coberta. Quando não for possível estabelecer uma distinção entre as perdas decorrentes da avaliação do derivado de cobertura e as perdas decorrentes da avaliação da posição coberta, todas as provisões para perdas contingentes decorrentes da parte ineficaz da relação de cobertura de carteira devem ser relatadas na linha «Derivados – Contabilidade de cobertura».

9. As provisões para «Pensões e outras obrigações pós-emprego de benefício definido» incluem o montante dos passivos líquidos de benefício definido.

10. Nos termos das IFRS, as provisões para «Outros benefícios de empregados a longo prazo» incluem o montante dos défices dos planos de benefícios a longo prazo de empregados enumerados na IAS 19.153. As despesas imputáveis ao exercício decorrentes de benefícios de empregados a curto prazo (IAS 19.11(a)), planos de contribuição definida (IAS 19.51(a)) e benefícios de cessação de emprego (IAS 19.169(a)) devem ser incluídas em «Outros passivos».

11. Nos termos das IFRS, as provisões para «Compromissos e garantias concedidos» incluem as provisões relativas a todos os compromissos e garantias, independentemente do facto de a sua imparidade ser determinada em conformidade com a IFRS 9, de o seu provisionamento seguir a IAS 37 ou de serem tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4. Os passivos resultantes de compromissos e garantias financeiras contabilizados pelo justo valor através dos resultados não devem ser relatados como provisões, embora resultem de risco de crédito, mas como «Outros passivos financeiros», em conformidade com o ponto 40 da parte 1 do presente anexo. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, as provisões para «Compromissos e garantias concedidos» incluem provisões relativas a todos os compromissos e garantias.

12. «Capital acionista reembolsável à vista» inclui os instrumentos de capital emitidos pela instituição que não preencham os critérios para inclusão no capital próprio. As instituições devem incluir nesta rubrica as participações em cooperativas que não preencham os critérios para inclusão no capital próprio.

13. Os passivos que não são passivos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em rubricas específicas do balanço devem ser relatados em «Outros passivos».

14. Os «Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda» devem ter o mesmo significado que na IFRS 5.

15. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os «Fundos para riscos bancários gerais» são montantes que foram afetados de acordo com o artigo 38.o da BAD. Quando reconhecidos, devem surgir separadamente como passivos em «Provisões» ou no capital próprio em «Outras reservas», em conformidade com os PCGA nacionais relevantes.

1.3.    Capital próprio (1.3)

16. Nos termos das IFRS, os instrumentos de capital próprio que são instrumentos financeiros incluem os contratos abrangidos pela IAS 32.

17. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, «Capital não realizado que foi exigido» inclui o montante escriturado do capital emitido pela instituição que foi exigido junto dos subscritores mas ainda não tinha sido realizado na data de referência. Se um aumento de capital, ainda não realizado, for registado como um aumento do capital acionista, o capital não realizado que tenha sido exigido deve ser relatado em «Capital não realizado que foi exigido», no modelo 1.3, bem como em «Outros ativos», no modelo 1.1. Nos termos dos PCGA nacionais relevantes baseados na BAD, quando o aumento de capital só puder ser registado após receção do pagamento dos acionistas, o capital não realizado não deve ser relatado no modelo 1.3.

18. «Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos» inclui a componente de capital próprio dos instrumentos financeiros compostos (ou seja, os instrumentos financeiros que incluem uma componente de passivo e uma componente de capital próprio) emitidos pela instituição, caso sejam segregados de acordo com o quadro contabilístico relevante (incluindo instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivados embutidos cujos valores são interdependentes).

19. «Outros instrumentos de capital próprio emitidos» inclui os instrumentos de capital próprio que constituem instrumentos financeiros, com exceção de «Capital» e «Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos».

20. «Outro capital próprio» inclui todos os instrumentos de capital próprio que não sejam instrumentos financeiros, incluindo nomeadamente as transações de pagamento com base em ações liquidadas com capital próprio (IFRS 2.10).

21. «Variação do justo valor de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral» inclui os ganhos e perdas acumulados decorrentes de variações no justo valor de investimentos em instrumentos de capital próprio relativamente aos quais a entidade que relata optou irrevogavelmente por apresentar as variações do justo valor em outro rendimento integral.

22. «Ineficácia das coberturas de justo valor para instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral» inclui a ineficácia da cobertura acumulada resultante de coberturas de justo valor em que o elemento coberto é um instrumento de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral. A ineficácia de cobertura relatada nesta linha é a diferença entre as variações acumuladas do justo valor do instrumento de capital próprio relatadas em «Variações do justo valor de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral (elemento coberto)» e as variações acumuladas do justo valor do derivado de cobertura relatadas em «Variações do justo valor de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral (instrumento de cobertura)» (IFRS 9.6.5.3 e IFRS 9.6.5.8).

23. «Variação do justo valor dos passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados atribuível a variações do risco de crédito» inclui os ganhos e perdas acumulados reconhecidos em outro rendimento integral e relacionados com o risco de crédito próprio dos passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados, independentemente do facto de a contabilização ter lugar no reconhecimento inicial ou num momento posterior.

24. «Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras (parte efetiva)» inclui a reserva de conversão cambial para a parte efetiva das coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras em curso e das coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras que deixem de ser aplicáveis enquanto as unidades operacionais estrangeiras continuam a ser reconhecidas no balanço.

25. «Derivados de cobertura. «Reserva de cobertura de fluxos de caixa (parte efetiva)» inclui a reserva de cobertura de fluxos de caixa para a parte efetiva da variação do justo valor dos derivados de cobertura numa cobertura de fluxos de caixa, tanto para as coberturas de fluxos de caixa em curso como para as coberturas de fluxos de caixa que deixaram de ser aplicáveis.

26. «Variação do justo valor dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral» inclui os ganhos ou perdas acumulados resultantes de instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral, líquidos das provisões para perdas contabilizadas à data de relato em conformidade com a IFRS 9.5.5.

27. «Instrumentos de cobertura (elementos não contabilizados)» inclui as variações acumuladas do justo valor de todos os seguintes elementos:

a) 

O valor temporal de uma opção caso as variações do valor temporal e do valor intrínseco dessa mesma opção sejam separadas e só as variações do valor intrínseco sejam contabilizadas como um instrumento de cobertura (IFRS 9.6.5.15);

b) 

O elemento a prazo de um contrato forward caso o elemento a prazo e o elemento à vista desse contrato sejam separados e apenas a variação do elemento à vista do contrato seja contabilizada como instrumento de cobertura;

c) 

O spread de base cambial de um instrumento financeiro, caso esse mesmo spread seja excluído da contabilização desse instrumento financeiro como instrumento de cobertura (IFRS 9.6.5.15, IFRS 9.6.5.16).

28. Nos termos das IFRS, as «Reservas de reavaliação» incluem o montante das reservas resultante da adoção pela primeira vez das IAS que ainda não foram reafetadas a outro tipo de reservas.

29. «Outras reservas» deve ser dividido em «Reservas ou perdas acumuladas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial» e «Outras». «Reservas ou perdas acumuladas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial» inclui o montante acumulado das receitas e despesas geradas pelos citados investimentos através dos resultados dos últimos exercícios quando são contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial. «Outras» inclui as reservas diferentes daquelas relatadas separadamente noutras rubricas e pode incluir reservas legais e reservas estatutárias.

30. «Ações próprias» inclui todos os instrumentos financeiros com características de instrumentos de capital próprio da instituição readquiridos pela instituição enquanto não forem vendidos ou amortizados, salvo se, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, esses instrumentos forem relatados em «Outros ativos».

2.   DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS (2)

31. As receitas e despesas com juros decorrentes de instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados e de derivados de cobertura classificados na categoria «Contabilidade de cobertura» devem ser relatados separadamente dos outros ganhos e perdas nas rubricas «Receitas com juros» e «Despesas com juros» (o chamado «preço líquido») ou como parte dos ganhos ou perdas dessas categorias de instrumentos («preço bruto»). A abordagem de «preço líquido» ou «bruto» deve ser aplicada de forma coerente a todos os instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados e aos derivados de cobertura classificados na categoria «Contabilidade de cobertura».

32. As instituições devem relatar os seguintes elementos, que incluem as receitas e despesas relativas a partes relacionadas não consolidadas integral ou proporcionalmente no perímetro de consolidação regulamentar, discriminados por carteiras contabilísticas:

a) 

«Receitas com juros»;

b) 

«Despesas com juros»;

c) 

«Receitas com dividendos»;

d) 

«Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido»;

e) 

«Ganhos ou perdas de modificação, valor líquido»;

f) 

«Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados».

33. «Receitas com juros. Ativos financeiros detidos para negociação» e «Despesas com juros. Passivos financeiros detidos para negociação» inclui, quando é utilizado o preço líquido, os montantes relacionados com os derivados classificados na categoria «detidos para negociação» que sejam instrumentos de cobertura do ponto de vista económico mas não do ponto de vista contabilístico, de modo a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros decorrentes dos instrumentos financeiros cobertos.

34. Quando é utilizado o preço líquido, «Receitas com juros. Ativos financeiros detidos para negociação» e «Despesas com juros. Passivos financeiros detidos para negociação» inclui igualmente as taxas e pagamentos de compensação, repartidos ao longo do tempo, em relação aos derivados de crédito contabilizados pelo justo valor utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade ou de parte de um instrumento financeiro que seja contabilizado pelo justo valor nessa ocasião (IFRS 9.6.7).

35. «Receitas com juros. Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro» e «Despesas com juros. «Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro» inclui, quando é utilizado o preço líquido, os montantes relacionados com esses derivados classificados na categoria «Contabilidade de cobertura» que cubram o risco de taxa de juro, incluindo as coberturas de um grupo de elementos com posições de compensação de risco (coberturas de uma posição líquida) cujo risco coberto afete diferentes linhas de rubricas na demonstração de resultados. Quando é utilizado o preço líquido, estes montantes devem ser relatados como receitas e despesas com juros em termos brutos por forma a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros dos elementos cobertos a que estão ligados. Com o preço líquido, quando o elemento coberto gera receitas (despesas) com juros, estes montantes devem ser relatados como receitas (despesas) com juros, mesmo nos casos em que o montante é negativo (positivo).

36. «Receitas com juros - outros ativos» inclui os montantes de receitas com juros não incluídas nas outras rubricas, como receitas com juros relacionados com caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem e com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda, bem como as receitas com juros em valor líquido dos ativos de benefício líquidos.

37. Nos termos das IFRS, e salvo determinação em contrário nos PCGA nacionais, os juros relativos a passivos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa devem ser relatados em «Receitas com juros sobre passivos» Esses passivos e os respetivos juros resultam num rendimento positivo para a instituição.

38. «Despesas com juros - outros passivos» inclui os montantes de despesas com juros não incluídos noutras rubricas, como as despesas com juros relativas a passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda, as despesas derivadas de aumentos no montante escriturado de uma provisão que reflete a passagem do tempo ou as despesas líquidas com juros decorrentes de passivos líquidos com benefício definido.

39. Nos termos das IFRS e salvo determinação em contrário nos PCGA nacionais, os juros relativos a ativos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa devem ser relatados em «Despesas com juros sobre ativos». Esses ativos e os respetivos juros resultam num rendimento negativo para a instituição.

40. As receitas de dividendos sobre instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser relatadas como «Receitas de dividendos» separadamente de outros ganhos e perdas decorrentes dessas categorias de instrumentos, quando é utilizado o preço líquido, ou como parte dos ganhos e perdas decorrentes dessas categorias de instrumentos quando é utilizado o preço bruto.

41. As receitas de dividendos sobre instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral devem incluir os dividendos relacionados com instrumentos desreconhecidos durante o período e os dividendos relacionados com instrumentos detidos no final do período de relato.

42. O rendimento de dividendos de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas deve incluir os dividendos destes investimentos que sejam contabilizados por outro método que não o método da equivalência patrimonial.

43. «Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido» inclui os ganhos e perdas na remensuração e desreconhecimento de instrumentos financeiros classificados como detidos para negociação. Esta rubrica deve igualmente incluir os ganhos e perdas de derivados de crédito contabilizados pelo justo valor através dos resultados utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro contabilizado pelo justo valor através dos resultados, bem como de dividendos e de receitas e despesas com juros sobre ativos e passivos financeiros detidos para negociação, quando é utilizado o preço bruto.

44. «Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados» inclui também o montante reconhecido na demonstração dos resultados para o risco de crédito próprio dos passivos contabilizados pelo justo valor quando o reconhecimento de alterações do risco de crédito próprio em outro rendimento integral cria ou agrava uma divergência contabilística (IFRS 9.5.7.8). Esta rubrica deve igualmente incluir os ganhos e perdas dos instrumentos objeto de cobertura contabilizados pelo justo valor através dos resultados nos casos em que a contabilização é utilizada para gerir o risco de crédito, bem como das receitas e despesas de juros sobre ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados quando é utilizado o preço bruto.

45. «Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados» não inclui os ganhos sobre instrumentos de capital próprio que uma entidade que relata decidiu contabilizar pelo justo valor através de outro rendimento integral (IFRS 9.5.7.1(b)).

46. Nos casos em que uma mudança de modelo de negócio conduza à reclassificação de um ativo financeiro noutra carteira contabilística, os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação devem ser relatados nas linhas pertinentes da carteira contabilística em que o ativo financeiro é reclassificado, nos seguintes termos:

a) 

Quando um ativo financeiro é reclassificado passando da categoria de contabilização pelo custo amortizado para a carteira contabilística de contabilização pelo justo valor através dos resultados (IFRS 9.5.6.2), os ganhos ou perdas resultantes da reclassificação devem ser relatados em «Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido» ou em «Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido», conforme aplicável;

b) 

Quando um ativo financeiro é reclassificado passando da categoria de contabilização pelo justo valor através de outro rendimento integral para a categoria de contabilização pelo justo valor através dos resultados (IFRS 9.5.6.7), os ganhos ou perdas acumulados anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral reclassificados nos resultados devem ser relatados em «Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido» ou em «Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido», conforme aplicável.

47. «Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido» inclui os ganhos e perdas com instrumentos de cobertura e elementos cobertos, incluindo os relativos a elementos cobertos contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral que não são instrumentos de capital próprio, numa cobertura de justo valor em conformidade com a IFRS 9.6.5.8. Deve igualmente incluir a parte ineficaz da variação do justo valor dos instrumentos de cobertura numa cobertura de fluxos de caixa. As reclassificações da reserva de cobertura dos fluxos de caixa ou da reserva para cobertura de investimentos líquidos numa unidade operacional estrangeira devem ser reconhecidas nas linhas da «Demonstração de Resultados» afetadas pelos fluxos de caixa dos elementos cobertos. «Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido» deve igualmente incluir os ganhos e as perdas decorrentes de coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras. Esta rubrica deve também incluir os ganhos em coberturas de posições líquidas.

48. «Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros» inclui os ganhos e as perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros, salvo se classificados como detidos para venda ou como investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas.

48i. «Contribuições em numerário para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos» inclui os montantes das contribuições para os fundos de resolução e os sistemas de garantia de depósitos caso sejam são pagos em numerário. Caso a contribuição seja efetuada sob a forma de um compromisso de pagamento, esse compromisso de pagamento deve ser incluído em «provisões ou (-) reversão de provisões», se o compromisso de pagamento der origem a um passivo em conformidade com a norma contabilística aplicável.

49. «Ganhos ou perdas (-) de alterações, valor líquido» inclui os montantes resultantes do ajustamento dos montantes escriturados brutos de ativos financeiros de modo a ter em conta os fluxos de caixa contratuais renegociados ou modificados (IFRS 9.5.4.3 e apêndice A). Os ganhos ou perdas de alterações não devem incluir o impacto das alterações na quantia das perdas de crédito esperadas, que devem ser relatadas em «Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados».

50. «Provisões ou reversão (-) de provisões. Compromissos e garantias concedidos» inclui os encargos líquidos na «Demonstração de Resultados» inerentes a provisões relativas a todos os compromissos e garantias no âmbito da IFRS 9, da IAS 37 ou da IFRS 4 em conformidade com o ponto 11 da presente parte, ou nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD. Nos termos das IFRS, qualquer variação do justo valor dos compromissos e garantias financeiras contabilizados pelo justo valor devem ser relatados em «Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido». Por conseguinte, as provisões incluem o montante das imparidades relativas aos compromissos e garantias determinadas em conformidade com a IFRS 9, cujo provisionamento segue a IAS 37 ou que são tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4.

51. Nos termos das IFRS, «Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados» inclui todos os ganhos ou perdas por imparidade relativos a instrumentos de dívida decorrentes da aplicação das regras em matéria de imparidade constantes da IFRS 9.5.5, independentemente do facto de as perdas de crédito esperadas em conformidade com a IFRS 9.5.5 serem estimadas por um período de doze meses ou pelo seu período de vida, e incluindo os ganhos ou perdas por imparidade em contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações (IFRS 9.5.5.15).

52. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, «Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados» inclui todas as provisões e reversões de provisões para instrumentos financeiros contabilizados pelo custo decorrentes de alterações da solvabilidade do devedor ou do emitente, bem como, consoante as especificações dos PCGA nacionais, as provisões devido a imparidade de instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através do capital próprio e por outros métodos de contabilização, incluindo o LOCOM.

53. «Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados» deve igualmente incluir os montantes abatidos ao ativo - na aceção dos pontos 72, 74 e 165(b) da presente parte do presente anexo - que excedam o montante das provisões para perdas à data do abatimento e sejam, por conseguinte, diretamente reconhecidos como perdas nos resultados, bem como as recuperações de montantes anteriormente abatidos ao ativo diretamente registadas na demonstração de resultados.

54. A parte dos lucros ou prejuízos de filiais, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados pelo método da equivalência patrimonial no perímetro de consolidação regulamentar deve ser relatada em «Parte dos lucros ou prejuízos (-) dos investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial». De acordo com a IAS 28.10, ao montante escriturado do investimento deve ser deduzido o valor dos dividendos pagos por essas entidades. As imparidades nesses investimentos devem ser relatadas em «Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas». Os ganhos ou perdas com o desreconhecimento desses investimentos devem ser relatados de acordo com os pontos 55 e 56 da presente parte.

55. «Lucros ou prejuízos com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas» inclui os lucros ou prejuízos gerados pelos ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas.

56. Nos termos das IFRS, os ganhos ou perdas com o desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas devem ser relatados em «Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos», quando forem considerados como unidades operacionais descontinuadas de acordo com a IFRS 5. No caso de desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas sem terem sido previamente classificados como detidos para venda e sem terem sido considerados como unidades operacionais descontinuadas de acordo com a IFRS 5, os ganhos ou perdas com o desreconhecimento destes investimentos devem ser relatados em «Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido», independentemente do método de consolidação aplicado. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, todos os ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas devem ser relatados em «Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido».

3.   DEMONSTRAÇÃO DO RENDIMENTO INTEGRAL (3)

57. «Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral» inclui a variação da ineficácia da cobertura acumulada em coberturas de justo valor nas quais o elemento coberto é um instrumento de capital próprio contabilizado pelo justo valor através de outro rendimento integral. A variação da ineficácia da cobertura acumulada relatada nesta linha é a diferença entre as variações da variação do justo valor do instrumento de capital próprio relatadas em «Variações do justo valor de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral (elemento coberto)» e as variações da variação do justo valor do derivado de cobertura relatadas em «Variações do justo valor de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral (instrumento coberto)».

58. «Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras (parte efetiva)» inclui as variações da reserva de conversão cambial acumulada para a parte efetiva das coberturas, tanto em curso como descontinuadas, de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras.

59. Em relação às coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras e às coberturas de fluxos de caixa, os respetivos montantes relatados em «Transferidos para resultados» incluem os montantes transferidos, uma vez que os fluxos de caixa cobertos já terão ocorrido e não serão assim expectáveis.

60. «Instrumentos de cobertura (elementos não contabilizados)» inclui as variações das variações acumuladas do justo valor de todos os seguintes elementos, se não forem contabilizados como componentes de uma cobertura:

a) 

Valor temporal das opções;

b) 

Elementos a prazo de contratos forward;

c) 

Spread de instrumentos financeiros numa base cambial.

61. Em relação às opções, os montantes reclassificados em resultados e relatados em «Transferidos para resultados» inclui as reclassificações decorrentes de opções que cubram um elemento coberto relacionado com a transação e opções que cubram um elemento coberto relacionado com um determinado período.

62. «Instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral» inclui os ganhos ou perdas em instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral, com exceção dos ganhos ou perdas por imparidade e dos ganhos e perdas cambiais, que devem ser relatados, respetivamente, em «(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através de resultados)» e em «Diferenças cambiais (ganhos ou perdas (-)), valor líquido» no modelo 2. «Transferidos para resultados» inclui, nomeadamente, a transferência para resultados devido a desreconhecimento ou reclassificação na categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados.

63. Quando um ativo financeiro é reclassificado, passando da categoria de contabilização pelo custo amortizado para a categoria de contabilização pelo justo valor através de outro rendimento integral (IFRS 9.5.6.4), os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação devem ser relatados em «Instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral».

64. Quando um ativo financeiro é reclassificado, passando da categoria de mensuração pelo justo valor através de outro rendimento integral para a categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados (IFRS 9.5.6.7), ou para a categoria de mensuração pelo custo amortizado (IFRS 9.5.6.5), os ganhos e perdas acumulados reclassificados anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral devem ser relatados, respetivamente, em «Transferido para resultados» e em «Outras reclassificações», ajustando, no segundo caso, o montante escriturado do ativo financeiro.

65. Em relação a todas as componentes do outro rendimento integral, «Outras reclassificações» inclui as transferências que não sejam reclassificações a partir de outro rendimento integral para os resultados, ou para o montante escriturado inicial dos elementos cobertos no caso das coberturas de fluxos de caixa.

66. Nos termos das IFRS, «Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que não irão ser reclassificados» e «Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que podem ser reclassificados como lucros ou prejuízos (-)» (IAS 1.91 (b), IG6) devem ser relatados como elementos de linhas distintas.

4.   DISCRIMINAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS POR INSTRUMENTO E POR SETOR DAS CONTRAPARTES (4)

67. Os ativos financeiros devem ser discriminados por carteira contabilística e instrumento e, quando necessário, por contraparte. No caso dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral e pelo custo amortizado, o montante escriturado bruto dos ativos e das imparidades acumuladas deve ser discriminado por fases de imparidade, exceto quando se trate de ativos financeiros adquiridos ou originados que se encontrem em imparidade de crédito no reconhecimento inicial como definido no anexo A da IFRS 9. No caso destes ativos, o montante escriturado e a imparidade acumulada devem ser relatados separadamente, fora das fases de imparidade, nos modelos 4.3.1 e 4.4.1.

68. Os derivados relatados como ativos financeiros de negociação nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD incluem instrumentos contabilizados pelo justo valor, bem como instrumentos contabilizados com base no custo ou pelo LOCOM.

69. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, entende-se por «variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito», no caso das exposições não produtivas, as variações acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito quando a variação líquida acumulada for negativa. A variação líquida acumulada do justo valor resultante do risco de crédito deve ser calculada adicionando todas as variações negativas e positivas do justo valor resultantes do risco de crédito ocorridas desde o reconhecimento do instrumento de dívida. Este montante só deve ser relatado se a soma das variações positivas e negativas do justo valor devidas ao risco de crédito resultar num montante negativo. A avaliação dos instrumentos de dívida deve ser efetuada ao nível de cada instrumento financeiro individual. Para cada instrumento de dívida, as «Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito» devem ser relatadas até ao desreconhecimento do instrumento.

70. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, entende-se por «imparidades acumuladas»:

a) 

No caso dos instrumentos de dívida contabilizados pelo custo amortizado ou com base no custo que não são ativos financeiros em imparidade de crédito adquiridos ou originados, a imparidade acumulada é o montante acumulado das perdas por imparidade, líquidas da utilização e das reversões que tenham sido reconhecidas, se for caso disso, para cada uma das fases de imparidade. A imparidade acumulada reduz o montante escriturado do instrumento de dívida mediante a utilização de uma conta de provisão no âmbito das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na BAD, ou através de reduções diretas que não constituam um caso de desreconhecimento nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD;

b) 

No caso dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral nos termos das IFRS que não são ativos financeiros em imparidade de crédito adquiridos ou originados, a imparidade acumulada é a soma das perdas de crédito esperadas e das suas variações reconhecidas como uma redução do justo valor de um determinado instrumento desde o reconhecimento inicial;

c) 

No caso dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através do capital próprio nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD sujeitos a imparidade, a imparidade acumulada é o montante acumulado das perdas por imparidade, líquidas da utilização e das reversões que tenham sido reconhecidas. A redução do montante escriturado é efetuada mediante a utilização de uma conta de provisão ou através de reduções diretas que não constituam um caso de desreconhecimento;

d) 

No caso dos ativos financeiros adquiridos ou originados que se encontrem em imparidade de crédito, a estimativa inicial das perdas de crédito esperadas ao longo do seu tempo de duração é integrada no cálculo da taxa de juro efetiva ajustada ao crédito e a imparidade acumulada é a soma das alterações subsequentes das perdas de crédito esperadas ao longo do seu período de vida desde o reconhecimento inicial que sejam reconhecidas como variação do montante escriturado/justo valor de um determinado instrumento. A imparidade acumulada para os ativos financeiros adquiridos ou originados que se encontram em imparidade de crédito pode ser positiva no caso de os ganhos por imparidade excederem as perdas por imparidade anteriormente reconhecidas (IFRS 9.5.5.14).

71. Nos termos das IFRS, as imparidades acumuladas devem incluir a provisão para as perdas de crédito esperadas dos ativos financeiros de acordo com cada uma das fases de imparidade definidas na IFRS 9 e a provisão para ativos financeiros adquiridos ou originados em imparidade de crédito. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, incluem provisões gerais e específicas para o risco de crédito, bem como a provisão geral para o risco bancário, se reduzir o montante escriturado dos instrumentos de dívida. As imparidades acumuladas devem também incluir os ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito dos ativos financeiros de acordo com o LOCOM.

72. «Abatimentos parciais ao ativo acumulados» e «Abatimentos totais ao ativo acumulados» incluem, respetivamente, o montante parcial acumulado e o montante total acumulado à data de referência do capital e dos juros e taxas vencidos de qualquer instrumento de dívida que tenha sido desreconhecido até à data por qualquer um dos métodos descritos no ponto 74, uma vez que a instituição não terá uma expectativa razoável de recuperar os fluxos de caixa contratuais. Estes montantes devem ser relatados até à extinção total de todos os direitos da instituição que relata, por expiração do prazo de prescrição, por remissão ou por outras causas, ou até à recuperação. Por conseguinte, se os montantes anulados não forem recuperados, devem ser relatados enquanto forem objeto de medidas de execução.

73. Quando um instrumento de dívida acaba por ser totalmente abatido em resultado de abatimentos parciais sucessivos, o montante abatido acumulado deve ser reclassificado e transferido da coluna «Abatimentos parciais ao ativo acumulados» para a coluna «Abatimentos totais ao ativo acumulados».

74. Os abatimentos ao ativo constituem um caso de desreconhecimento e dizem respeito a um ativo financeiro, na sua totalidade ou em parte, nomeadamente nos casos em que a alteração de um ativo conduza a instituição a renunciar ao seu direito a recuperar fluxos de caixa sobre uma parte ou a totalidade desse ativo, como explicado em maior detalhe no ponto 72. Os abatimentos ao ativo incluem os montantes resultantes quer de reduções do montante escriturado dos ativos financeiros diretamente reconhecidas nos resultados quer de reduções dos montantes das contas de provisões para perdas de crédito afetadas ao montante escriturado dos ativos financeiros.

75. A coluna «dos quais: Instrumentos com baixo risco de crédito» inclui os instrumentos que se considere terem baixo risco de crédito à data de relato e relativamente aos quais a instituição considera que o risco de crédito não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial de acordo com a IFRS 9.5.5.10.

76. As contas a receber comerciais na aceção da IAS 1.54(h), os ativos resultantes de contratos e as contas a receber de locações relativamente às quais tenha sido aplicada a abordagem simplificada prevista na IFRS 9.5.5.15 para a estimação das provisões para perdas devem ser relatados na rubrica de empréstimos e adiantamentos do modelo 4.4.1. A provisão para perdas correspondente aos ativos que não são ativos financeiros em imparidade adquiridos ou originados deve ser relatada em «Imparidades acumuladas sobre ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)» ou em «Imparidades acumuladas sobre ativos em imparidade de crédito (Fase 3)», conforme as contas a receber comerciais, os ativos resultantes de contratos e as contas a receber de locações no âmbito da abordagem simplificada sejam considerados ativos em imparidade de crédito.

78. No modelo 4.5, as instituições devem comunicar o montante escriturado dos «Empréstimos e adiantamentos» e dos «Títulos de dívida» que se enquadram na definição de «dívida subordinada» contida no ponto 100 da presente parte.

79. No modelo 4.8, a informação a relatar depende do facto de os ativos financeiros não detidos para negociação que não sejam derivados financeiros contabilizados pelo justo valor como capital próprio poderem ou não ser sujeitos a requisitos em matéria de imparidade em aplicação dos PCGA nacionais baseados na BAD. Quando esses ativos financeiros estiverem sujeitos a imparidade, as instituições devem relatar neste modelo os dados relativos ao montante escriturado, ao montante escriturado bruto dos ativos que não se encontram em imparidade e dos ativos em imparidade, as imparidades acumuladas e os abatimentos ao ativo acumulados. Quando esses ativos financeiros não estão sujeitos a imparidade, as instituições devem relatar as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito para as exposições não produtivas.

80. No modelo 4.9, os ativos financeiros contabilizados pelo moderate LOCOM e os respetivos ajustamentos de valor devem ser identificados separadamente de outros ativos financeiros contabilizados com base no custo e respetivas imparidades. Os ativos financeiros contabilizados com base no custo, incluindo os ativos financeiros aos quais é aplicado o moderate LOCOM, devem ser relatados como ativos que não se encontram em imparidade se não tiverem ajustamentos de valor ou imparidades associadas e como ativos em imparidade se tiverem associados a ajustamentos de valor classificados como imparidades ou a imparidades. Os ajustamentos de valor classificados como imparidades são os ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito que refletem a deterioração da solvabilidade da contraparte. Os ativos financeiros contabilizados pelo moderate LOCOM que incluam ajustamentos de valor induzidos pelo risco de mercado como reflexo do impacto das alterações nas condições de mercado no valor do ativo não devem ser considerados em imparidade. Os ajustamentos de valor acumulados induzidos pelo risco de crédito e induzidos pelo risco de mercado devem ser relatados separadamente.

81. No modelo 4.10, os ativos contabilizados pelo strict LOCOM, bem como os ajustamentos de valor associados, devem ser relatados separadamente dos ativos objeto de outros métodos de contabilização. Os ativos financeiros contabilizados pelo strict LOCOM e os ativos financeiros sujeitos a outros métodos de contabilização devem ser relatados como ativos em imparidade se incluírem ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito na aceção do ponto 80 ou imparidades associadas a esses ajustamentos. Os ativos financeiros contabilizados pelo strict LOCOM que comportam ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito na aceção do ponto 80 não devem ser considerados em imparidade. Os ajustamentos de valor acumulados induzidos pelo risco de crédito e induzidos pelo risco de mercado devem ser relatados separadamente.

82. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o montante das provisões gerais para riscos bancários a relatar nos modelos aplicáveis é apenas a parte que afeta o montante escriturado dos instrumentos de dívida (BAD, artigo 37.o, n.o 2).

5.   DISCRIMINAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO POR PRODUTO (5)

83. Os empréstimos e adiantamentos, com exceção dos detidos para negociação, dos ativos de negociação ou dos ativos detidos para venda ou dos ativos de negociação, devem ser discriminados por tipo de produto e por setor da contraparte no que respeita ao montante escriturado e apenas por tipo de produto no que respeita ao montante escriturado bruto.

84. Os saldos a receber à ordem classificados como «Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem» devem também ser relatados neste modelo independentemente da forma como são contabilizados.

85. Os empréstimos e adiantamentos devem ser afetados aos seguintes produtos:

a) 

«À vista (call) e a curto prazo (contas correntes)» inclui os saldos a receber à vista (call), a curto prazo (no fecho das operações do dia seguinte àquele em que a ordem tiver sido dada), contas correntes e saldos semelhantes, incluindo empréstimos equivalentes a depósitos overnight do mutuário (empréstimos a reembolsar até ao fecho das operações do dia seguinte àquele em que tiverem sido concedidos), independentemente da sua forma jurídica. Inclui também os «Saldos a descoberto» que sejam saldos devedores de contas correntes e as reservas obrigatórias detidas no banco central;

b) 

«Dívida de cartões de crédito» inclui o crédito concedido quer através de cartões de débito diferidos quer através de cartões de crédito, em conformidade com o quadro do anexo II, parte 2, do Regulamento BSI do BCE;

c) 

«Valores comerciais a receber» inclui os empréstimos a outros devedores concedidos com base em notas ou outros documentos que conferem o direito a receber as receitas de operações de venda de produtos ou de prestação de serviços. Esta rubrica inclui todas as operações de factoring e semelhantes, como aceites, compra definitiva de valores comerciais a receber, financiamento sem recurso (forfaiting), desconto de faturas, letras de câmbio, papel comercial e outros créditos, em que a instituição que relata compra os valores comerciais a receber (com ou sem recurso);

d) 

«Locações financeiras» inclui o montante escriturado das contas a receber de locações financeiras. Nos termos das IFRS, as «Contas a receber de locações financeiras» são as definidas na IAS 17;

e) 

«Empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda» inclui os financiamentos concedidos em troca de valores mobiliários ou ouro adquiridos ao abrigo de acordos de recompra ou tomados de empréstimo ao abrigo de acordos de empréstimo de valores mobiliários na aceção dos pontos 183 e 184 da presente parte;

f) 

«Outros empréstimos a prazo» inclui os saldos devedores com termos ou prazos de vencimento contratualmente fixados não incluídos nas outras rubricas;

g) 

«Adiantamentos que não constituem empréstimos» inclui os adiantamentos que não possam ser classificados como empréstimos em conformidade com o quadro do anexo, parte II, do Regulamento BSI do BCE. Esta rubrica inclui, entre outros, os valores a receber brutos relativos a elementos suspensos (como por exemplo fundos que aguardam investimento, transferência ou liquidação) e a elementos em trânsito (como por exemplo cheques e outras formas de pagamento que foram enviados para cobrança).

86. Os empréstimos e adiantamentos devem ser classificados em função das cauções recebidas do seguinte modo:

a) 

«Empréstimos garantidos por bens imóveis» inclui os empréstimos e adiantamentos formalmente garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais, independentemente do respetivo rácio empréstimo/garantia (habitualmente designado rácio empréstimo/valor) e da forma jurídica da caução;

b) 

«Outros empréstimos garantidos por cauções» inclui os empréstimos e adiantamentos formalmente garantidos por cauções, independentemente do respetivo rácio financiamento/caução (habitualmente designado rácio empréstimo/valor) e da forma jurídica da caução, com exceção dos «Empréstimos garantidos por bens imóveis». Estas cauções incluem as dações em garantia de valores mobiliários, numerário e outras cauções, independentemente da sua forma jurídica.

87. Os empréstimos e adiantamentos devem ser classificados com base nas cauções e independentemente da finalidade do empréstimo. O montante escriturado dos empréstimos e adiantamentos garantidos por mais de um tipo de caução deve ser classificado e relatado como garantido por bens imóveis quando tais empréstimos e adiantamentos forem garantidos por bens imóveis, independentemente do facto de serem também garantidos por outros tipos de cauções.

88. Os empréstimos e adiantamentos devem ser classificados em função da sua finalidade, como:

a) 

«Crédito ao consumo», inclui os empréstimos concedidos principalmente com vista ao consumo pessoal de bens e serviços, m conformidade com o quadro do anexo II, parte 2, do Regulamento BSI do BCE;

b) 

«Empréstimos para aquisição de habitação», que inclui os créditos concedidos a agregados familiares tendo por objetivo o investimento em habitações para utilização própria ou arrendamento, incluindo a construção e a renovação, como definido no quadro do anexo II, parte 2, do Regulamento BSI do BCE;

89. Os empréstimos devem ser classificados em função do modo como podem ser recuperados. «Empréstimos de financiamento a projetos» inclui os empréstimos que apresentem as características das exposições sobre empréstimos especializados na aceção do artigo 147.o, n.o 8, do CRR.

6.   DISCRIMINAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS A EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO POR CÓDIGO NACE (6)

90. O montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que não sejam incluídos na carteira de detidos para negociação, na carteira de negociação ou na carteira de detidos para venda deve ser classificado por setor de atividade económica utilizando os códigos NACE em função da atividade principal da contraparte.

91. A classificação das exposições assumidas em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada de acordo com o ponto 43 da parte I do presente anexo.

92. O relato dos códigos NACE deve ser realizado de acordo com o primeiro nível de decomposição (por «secção»). As instituições devem relatar os empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que exercem atividades financeiras ou de seguros em «K -Atividades de seguros e financeiras».

93. Nos termos das IFRS, os ativos financeiros sujeitos a imparidade são os incluídos nas seguintes carteiras contabilísticas: i) ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado, e ii) ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os ativos financeiros sujeitos a imparidade incluem os ativos financeiros contabilizados através de um método com base no custo, incluindo o LOCOM. Em função das especificações de cada PCGA nacionais, podem incluir: i) ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através do capital próprio; e ii) ativos financeiros que são objeto de outros métodos de contabilização.

7.   ATIVOS FINANCEIROS SUJEITOS A IMPARIDADE JÁ VENCIDOS (7)

94. O montante escriturado dos instrumentos de dívida incluídos nas carteiras contabilísticas sujeitas a imparidade só deverá ser relatado no modelo 7.1 se aqueles já estiverem vencidos. Os instrumentos vencidos devem ser afetados aos respetivos escalões de instrumentos vencidos, em função da sua situação individual.

95. As carteiras contabilísticas sujeitas a imparidade são os ativos financeiros sujeitos a imparidade de acordo com o ponto 93 da presente parte.

96. Um ativo financeiro é considerado vencido quando qualquer montante de capital, juros ou taxas não tiver sido pago na data em que era devido. As exposições vencidas devem ser relatadas pela totalidade do seu montante escriturado e discriminadas de acordo com o número de dias de mora do montante vencido há mais tempo à data de referência. Nos termos das IFRS, os montantes escriturados dos ativos que não são ativos financeiros adquiridos ou originados em imparidade de crédito deve ser relatado por fases de imparidade; O montante escriturado dos ativos financeiros adquiridos ou originados em imparidade de crédito deve ser relatado separadamente. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os ativos vencidos devem ser relatados por grau de imparidade em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis.

8.   DISCRIMINAÇÃO DOS PASSIVOS FINANCEIROS (8)

97. Os «Depósitos» e a discriminação por produtos devem ser definidos de acordo com o quadro do anexo II, parte 2, do Regulamento BSI do BCE. Os depósitos de poupança regulamentados devem ser classificados de acordo com o Regulamento BSI do BCE e discriminados de acordo com a contraparte. Em particular, os depósitos de poupança à ordem não transferíveis, que embora sejam legalmente mobilizáveis mediante pedido estão sujeitos a penalizações e restrições significativas e têm características muito semelhantes aos depósitos overnight, devem ser classificados como depósitos mobilizáveis mediante pedido.

98. «Títulos de dívida emitidos» devem ser decompostos nos seguintes tipos de produtos:

a) 

«Certificados de depósito» são valores mobiliários que permitem aos detentores retirar fundos de uma conta;

b) 

«Valores mobiliários respaldados por ativos» são valores mobiliários derivados de operações de titularização, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto (61), do CRR;

c) 

«Obrigações cobertas» como referidas no artigo 129.o, n.o 1, do CRR;

d) 

«Contratos híbridos» inclui os contratos com derivados embutidos que não estão incluídos nos produtos referidos nas alíneas b) e c) ou classificados como instrumentos financeiros compostos convertíveis nos termos da alínea e);

e) 

«Outros títulos de dívida emitidos» são títulos de dívida que não estão incluídos nos produtos a que se referem as alíneas a) a d); há que estabelecer uma distinção entre instrumentos financeiros compostos convertíveis e instrumentos não convertíveis.

99. Os «Passivos financeiros subordinados» emitidos devem ser tratados da mesma forma que os restantes passivos financeiros assumidos. Os passivos subordinados emitidos sob a forma de valores mobiliários devem ser classificados como «Títulos de dívida emitidos», ao passo que os passivos subordinados sob a forma de depósitos devem ser classificados como «Depósitos».

100. O modelo 8.2 deve incluir o montante escriturado dos «Depósitos» e «Títulos de dívida emitidos» que são dívida subordinada, tal como determinado no quadro do anexo II, parte 2, do Regulamento BSI do BCE, classificados por carteiras contabilísticas. Os instrumentos de «Dívida subordinada» constituem um crédito subsidiário sobre a instituição emitente que só pode ser exercido depois da satisfação de todos os créditos com prioridade mais elevada.

101. «Variações acumuladas do justo valor resultantes de variações do risco de crédito próprio» incluem todas as referidas variações acumuladas do justo valor, independentemente de serem reconhecidas nos resultados ou em outro rendimento integral.

9.   COMPROMISSOS DE EMPRÉSTIMO, GARANTIAS FINANCEIRAS E OUTROS COMPROMISSOS (9)

102. As exposições extrapatrimoniais incluem os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR. Nos modelos 9.1, 9.1.1 e 9.2, todas as exposições extrapatrimoniais enumeradas no anexo I do CRR devem ser discriminadas entre compromissos de empréstimos, garantias financeiras e outros compromissos.

103. As informações sobre os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos concedidos e recebidos devem incluir quer os compromissos revogáveis, quer os compromissos irrevogáveis.

104. Os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos assumidos enumerados no anexo I do CRR podem ser instrumentos abrangidos pela IFRS 9 quando são contabilizados pelo justo valor através dos resultados, ou quando são sujeitos aos requisitos de imparidade da IFRS 9, bem como instrumentos abrangidos pelo âmbito da IAS 37 ou da IFRS 4.

105. Nos termos das IFRS, os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos concedidos devem ser relatados no modelo 9.1.1, caso se verifique alguma das seguintes condições:

a) 

Estejam sujeitos aos requisitos de imparidade da IFRS 9;

b) 

Sejam contabilizados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9;

c) 

Sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da IAS 37 ou da IFRS 4.

106. Os passivos que devem ser reconhecidos como perdas de crédito relativas a garantias financeiras e os compromissos concedidos, a que se refere o ponto 105, alíneas a) e c), da presente parte do presente anexo, devem ser relatados como provisões, independentemente dos critérios de mensuração aplicados.

107. As instituições, em conformidade com as IFRS, devem comunicar o montante nominal e as provisões dos instrumentos sujeitos aos requisitos em matéria de imparidade previstos na IFRS 9, incluindo os instrumentos contabilizados pelo custo inicial deduzido das receitas acumuladas reconhecidas, discriminados por fases de imparidade, exceto quando sejam considerados em imparidade de crédito no reconhecimento inicial em consonância com a definição de ativos financeiros adquiridos ou originados constante do anexo A da IFRS 9. No caso destas exposições, o montante nominal e as provisões devem ser relatados separadamente, fora das fases de imparidade, no modelo 9.1.1.

108. Quando um instrumento de dívida inclui tanto um instrumento patrimonial como um componente extrapatrimonial, só deve ser relatado no modelo 9.1.1 o montante nominal do compromisso. Caso a entidade que relata não esteja em condições de identificar separadamente as perdas de crédito esperadas em relação aos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, as perdas de crédito esperadas sobre o compromisso devem ser relatadas juntamente com a imparidade acumulada da componente patrimonial. Caso as perdas de crédito esperadas combinadas excedam o montante escriturado bruto do instrumento de dívida, o saldo remanescente das perdas de crédito esperadas deve ser relatado como uma provisão, na coluna adequada do modelo 9.1.1 (IFRS 9.5.5.20 e IFRS 7.B8E).

109. Uma garantia financeira ou um compromisso de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado que sejam contabilizados em conformidade com a IFRS 9.4.2.1(d), e cuja provisão para perdas é determinada em conformidade com a IFRS 9.5.5, devem ser relatados na fase coluna adequada.

110. Caso os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e os outros compromissos sejam contabilizados pelo justo valor em conformidade com a IFRS 9, as instituições devem relatar, no modelo 9.1.1, o montante nominal e as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito das garantias financeiras e compromissos em causa, em colunas específicas para esse efeito. As «Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito» devem ser relatadas aplicando os critérios indicados no ponto 69 da presente parte.

111. O montante nominal e as provisões de outros compromissos ou garantias abrangidos pelo âmbito da IAS 37 ou da IFRS 4 devem ser relatados em colunas específicas para esse efeito.

112. As instituições abrangidas pelos PCGA nacionais baseados na BAD devem relatar, no modelo 9.1, o montante nominal dos compromissos e das garantias financeiras a que se referem os pontos 102 e 103, bem como o montante das provisões que devem ser detidas relativamente a essas exposições extrapatrimoniais.

113. «Compromissos de empréstimo» são os compromissos firmes de concessão de crédito com termos e condições previamente especificados, exceto aqueles que são derivados porque podem ser liquidados em numerário ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Os seguintes elementos do anexo I do CRR devem ser classificados como «Compromissos de empréstimo»:

a) 

«Depósitos a prazo»;

b) 

«Linhas de crédito não utilizadas», que incluem os acordos para «emprestar» ou prestar «aceites» com termos e condições previamente especificados.

114. As «Garantias financeiras» são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar o detentor por uma perda que este suporta, devido ao facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida, incluindo garantias prestadas em relação com outras garantias financeiras. Nos termos das IFRS, estes contratos devem enquadrar-se na definição de contratos de garantia financeira prevista na IFRS 9.2.1(e) e na IFRS 4.A. Os seguintes elementos do anexo I do CRR devem ser classificados como «Garantias financeiras»:

a) 

«Garantias com caráter de substitutos de crédito»;

b) 

«Derivados de crédito» que se enquadram na definição de garantia financeira;

c) 

«Cartas de crédito stand by irrevogáveis com caráter de substitutos de crédito».

115. «Outros compromissos» inclui os seguintes elementos do anexo I do CRR:

a) 

«Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados»;

b) 

«Créditos documentários emitidos ou confirmados»;

c) 

«Elementos extrapatrimoniais de financiamento ao comércio»;

d) 

«Créditos documentários em relação aos quais os produtos enviados subjacentes servem de caução e outras transações de liquidação automática»;

e) 

«Garantias e indemnizações» (incluindo as garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos) e «Garantias que não tenham caráter de substitutos de crédito»;

f) 

«Garantias marítimas, aduaneiras e fiscais»;

g) 

«Linhas de crédito de emissão (NIF)» e «Linhas de crédito renováveis de subscrição» (RUF);

h) 

«Linhas de crédito não utilizadas», que incluem os acordos para «emprestar» ou prestar «aceites» em termos e condições que não são previamente especificados;

i) 

«Linhas de crédito não utilizadas», que incluem os acordos de «compra de valores mobiliários» ou de «prestação de garantias»;

j) 

«Linhas de crédito não utilizadas para garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos»;

k) 

«Outros elementos extrapatrimoniais» constantes do anexo I do CRR.

116. Nos termos das IFRS, os elementos seguintes são reconhecidos no balanço e, consequentemente, não devem ser relatados como exposições extrapatrimoniais:

a) 

Os «Derivados de crédito» que não se enquadram na definição de garantias financeiras são «Derivados» nos termos da IFRS 9;

b) 

Os «Aceites» são obrigações, por parte de uma instituição, de pagamento no vencimento do valor nominal de uma letra de câmbio, normalmente para cobertura de vendas de bens. Consequentemente, são classificados como «Contas a receber comerciais» no balanço;

c) 

Os «Endossos de letras» que não cumprem os critérios para desreconhecimento nos termos da IFRS 9;

d) 

As «Transações com recurso» que não cumprem os critérios para desreconhecimento nos termos da IFRS 9;

e) 

As «Compras de ativos a prazo fixo» são «Derivados» nos termos da IFRS 9;

f) 

«Operações de venda de ativos com acordo de recompra na aceção do artigo 12.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 86/635/CEE». Nestes contratos, o cessionário tem a opção, mas não a obrigação, de devolver os ativos a um preço previamente acordado numa data especificada ou a especificar. Por conseguinte, esses contratos satisfazem a definição de derivados constante do Apêndice A da IFRS 9.

117. A rubrica «dos quais: não produtivos» inclui o montante nominal dos referidos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos que sejam considerados não produtivos de acordo com os pontos 213 a 239 da presente parte.

118. No que se refere às garantias financeiras, compromissos de empréstimo e outros compromissos concedidos, «Montante nominal» será o montante que melhor representa a exposição máxima da instituição ao risco de crédito sem ter em consideração qualquer caução detida ou outras melhorias de crédito. Em particular no que respeita às garantias financeiras prestadas, o montante nominal é o montante máximo que a entidade poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Para os compromissos de empréstimo, o montante nominal é o montante não mobilizado que a instituição se comprometeu a emprestar. Os montantes nominais serão os valores das exposições antes da aplicação de fatores de conversão e de técnicas de redução do risco.

119. No modelo 9.2, para os compromissos de empréstimo recebidos, o montante nominal será o montante total não mobilizado que a contraparte se comprometeu a emprestar à instituição. Para os outros compromissos recebidos, o montante nominal será o montante total a que se comprometeu a outra parte na operação. Para as garantias financeiras recebidas, o «Montante máximo da garantia que pode ser considerado» é o montante máximo que a contraparte poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Quando uma garantia financeira recebida tiver sido emitida por mais de um garante, o montante garantido deve ser relatado uma única vez neste modelo; o montante garantido deve ser afetado ao garante que for mais relevante para a redução do risco de crédito.

10.   DERIVADOS E CONTABILIDADE DE COBERTURA (10 E 11)

120. Para efeitos dos modelos 10 e 11, os derivados devem ser considerados como derivados de cobertura, se forem utilizados numa relação de cobertura elegível em conformidade com as IFRS ou com os PCGA nacionais ao abrigo da BAD, ou como detidos para negociação, nos restantes casos.

121. O montante escriturado e o montante nocional dos derivados detidos para negociação, incluindo as coberturas económicas, bem como dos derivados detidos para contabilidade de cobertura, deve ser relatado com uma discriminação por tipo do risco subjacente, tipo de mercado e tipo de produto, nos modelos 10 e 11. As instituições devem relatar os derivados detidos para contabilidade de cobertura também com uma discriminação por tipo de cobertura. A informação sobre os instrumentos de cobertura não derivados deve ser relatada separadamente e discriminada por tipos de coberturas.

122. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, todos os derivados devem ser relatados nestes modelos, independentemente de estarem ou não reconhecidos no balanço nos termos dos PCGA nacionais relevantes.

123. A discriminação do montante escriturado, do justo valor e do montante nocional dos derivados de negociação e dos derivados de cobertura por carteiras contabilísticas e tipos de coberturas deve ser aplicada tendo em conta as carteiras contabilísticas e os tipos de coberturas aplicáveis no âmbito das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD, consoante o quadro jurídico aplicável à entidade que relata.

124. Os derivados de negociação e os derivados de cobertura que, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, forem contabilizados pelo custo ou pelo LOCOM devem ser identificados separadamente.

125. O modelo 11 deve incluir os instrumentos de cobertura e os elementos cobertos, independentemente da norma contabilística utilizada para reconhecer uma relação de cobertura elegível, nomeadamente quando tal relação de cobertura elegível disser respeito a uma posição líquida. Quando uma instituição tiver optado por continuar a aplicar a IAS 39 para a contabilidade de cobertura (IFRS 9.7.2.21), as referências e os nomes dos tipos de coberturas e das carteiras contabilísticas devem ser entendidos como as referências e nomes relevantes que constam da IAS 39.9: Os «Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral» devem referir-se aos «Ativos disponíveis para venda» e os «Ativos pelo custo amortizado» devem reunir as categorias «Detidos até ao vencimento» e «Empréstimos e contas a receber».

126. Os derivados incluídos em instrumentos híbridos que tenham sido separados do contrato de acolhimento devem ser relatados nos modelos 10 e 11 de acordo com a respetiva natureza. O montante do contrato de acolhimento não é incluído nestes modelos. No entanto, se o instrumento híbrido for contabilizado pelo justo valor através dos resultados, o contrato deve ser relatado no seu todo e os derivados embutidos não deverão ser relatados nos modelos 10 e 11.

127. Os compromissos considerados como derivados (IFRS 9.2.3(b)) e os derivados de crédito que não se enquadram na definição de garantia financeira indicada no ponto 114 da presente parte do presente anexo devem ser relatados no modelo 10 e no modelo 11, segundo a mesma discriminação que os outros instrumentos derivados, mas não deverão ser relatados no modelo 9.

128. O montante escriturado de ativos financeiros não derivados ou passivos financeiros não derivados que sejam reconhecidos como instrumento de cobertura em aplicação das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes deve ser relatado separadamente no modelo 11.3.

10.1.    Classificação dos derivados por tipo de risco

129. Todos os derivados devem ser classificados numa das seguintes categorias do risco:

a) 

Taxa de juro: os derivados de taxas de juro são os contratos relacionados com um instrumento financeiro que produz juros cujos fluxos financeiros são determinados por taxas de juro de referência ou por outro contrato sobre taxas de juro, como opções sobre contratos de futuros para a compra de ações próprias. Esta categoria limita-se aos negócios em que todas as componentes estão expostas apenas à taxa de juro de uma determinada moeda. Assim, deve excluir os contratos que envolvem a troca de uma ou mais moedas estrangeiras, como sejam os swaps de divisas cruzadas, as opções sobre divisas e outros contratos nos quais predomina o risco cambial, que devem ser relatados como contratos cambiais. A única exceção verifica-se quando os swaps de divisas cruzadas são utilizados como parte de uma cobertura de carteira para risco de taxa de juro, caso em que devem ser relatados nas linhas destinadas a estes tipos de coberturas. Os contratos de taxas de juro incluem acordos de taxas futuras, swaps de taxa de juro numa única moeda, futuros de taxas de juro, opções sobre taxas de juro (incluindo limites máximos, limites mínimos e intervalos de variação), opções sobre swaps de taxas de juro e warrants de taxas de juro;

b) 

Capital próprio: os derivados de capital próprio são contratos que têm um retorno, ou uma parte do seu retorno, vinculada ao preço de um determinado título de capital próprio ou a um índice de preços de ações;

c) 

Divisas estrangeiras e ouro: Estes derivados incluem os contratos que envolvem a troca de divisas no mercado a prazo e as exposições sobre ouro. Devem abranger, portanto, os contratos forward simples, os swaps cambiais, os swaps de divisas (incluindo swaps de taxas de juro de divisas cruzadas), os futuros sobre divisas, as opções sobre divisas, os swaps de divisas e os warrants de divisas. Os derivados cambiais incluem todas as transações que envolvam uma exposição a mais de uma moeda, quer em termos de taxas de câmbio quer de taxas de juro, exceto caso sejam utilizados swaps de divisas cruzadas como parte de uma cobertura de carteira para risco de taxa de juro. Os contratos sobre ouro incluem todas as transações que envolvam uma exposição a esse produto;

d) 

Crédito: Os derivados de crédito são contratos em que o pagamento está essencialmente ligado a uma medida da qualidade creditícia de um determinado crédito de referência e que não se enquadram na definição de garantias financeiras (IFRS 9.4.2.1 (c)). Os contratos especificam uma troca de pagamentos em que pelo menos um dos dois segmentos é determinado pelo desempenho do crédito de referência. Os pagamentos podem ser desencadeados por vários eventos, incluindo um incumprimento, uma redução da notação ou uma determinada alteração no spread de crédito do ativo de referência; Os derivados de crédito que se enquadram na definição de garantia financeira do ponto 114 da presente parte do presente anexo só devem ser relatados no modelo 9;

e) 

Produto de base: Estes derivados são contratos nos quais o retorno, ou uma parte do retorno, está associada ao preço, ou a um índice de preços, de uma mercadoria, como por exemplo um metal precioso (exceto ouro), o petróleo, a madeira ou um produto agrícola;

f) 

Outros: Estes derivados são quaisquer outros contratos de derivados que não envolvam uma exposição a risco cambial, de taxa de juro, de capital próprio, de mercadoria ou de crédito, como por exemplo derivados climáticos ou derivados de seguros.

130. Se um derivado for influenciado por mais de um tipo de risco subjacente, o instrumento deverá ser afetado ao tipo de risco mais sensível. Para os derivados com múltiplas exposições, em caso de incerteza, as transações deverão ser afetadas com a seguinte ordem de precedência:

a) 

Mercadorias: todas as transações de derivados que envolvam exposição a uma mercadoria ou índice de mercadorias, independentemente de envolverem ou não uma exposição conjunta a mercadorias e qualquer outra categoria de risco, que pode incluir o risco cambial, de taxa de juro ou de capital próprio, devem ser relatadas nesta categoria;

b) 

Capital próprio: Com exceção dos contratos com uma exposição conjunta a mercadorias e instrumentos de capital próprio, que devem ser relatados como contratos de mercadorias, todas as transações de derivados com um vínculo ao desempenho de ações ou índices de ações devem ser relatadas na categoria de capital próprio. As transações de capital próprio com exposição ao risco cambial ou de taxa de juro devem ser incluídas nesta categoria;

c) 

Divisas estrangeiras e ouro: Esta categoria inclui todas as operações de derivados (com exceção das já relatadas nas categorias de mercadorias ou de capital próprio) com exposição a mais de uma moeda, tanto no quadro de instrumentos financeiros que produzem juros como no quadro de taxas de câmbio, exceto caso sejam utilizados swaps de divisas cruzadas como parte de uma cobertura de carteira para risco de taxa de juro.

10.2.    Montantes a relatar para os derivados

131. Nos termos das IFRS, o «montante escriturado» de todos os derivados (de cobertura ou de negociação) é o respetivo justo valor. Os derivados com um justo valor positivo (acima de zero) são «ativos financeiros» e os derivados com um justo valor negativo (abaixo de zero) são «passivos financeiros». O «montante escriturado» deve ser relatado separadamente para os derivados com um justo valor positivo («ativos financeiros») e para os derivados com um justo valor negativo («passivos financeiros»). Na data de reconhecimento inicial, um derivado deve ser classificado como «ativo financeiro» ou «passivo financeiro» de acordo com o seu justo valor inicial. Após o reconhecimento inicial, à medida que o justo valor dos derivados aumenta ou diminui, os termos da troca podem tornar-se favoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como «ativo financeiro») ou desfavoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como «passivo financeiro»). O montante escriturado dos derivados de cobertura é a totalidade do seu justo valor, incluindo, quando aplicável, as componentes do justo valor que não são contabilizadas como instrumentos de cobertura.

132. Para além dos montantes escriturados na aceção do ponto 27 da parte 1 do presente anexo, os justos valores devem ser comunicados pelas instituições que relatam nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD para todos os instrumentos derivados, independentemente de os PCGA nacionais baseados na BAD preverem a sua imputação aos elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

133. O «Montante nocional» é o valor nominal bruto de todas as transações concluídas e ainda não liquidadas na data de referência, independentemente de estas transações resultarem ou não em exposições sobre derivados contabilizadas no balanço. Em particular, os seguintes elementos devem ser tidos em conta na determinação do valor nocional:

a) 

No que se refere aos contratos com montantes de capital nominais ou nocionais variáveis, a base de relato devem ser os montantes de capital nominais ou nocionais na data de referência;

b) 

O valor do montante nocional a relatar relativamente a um contrato de derivados com uma componente multiplicadora deve ser o montante nocional efetivo ou o valor equivalente do contrato;

c) 

Swaps: O montante nocional de um swap deve ser o valor do capital subjacente no qual se baseiam as trocas de receitas ou despesas relacionadas com a taxa de juro, com a taxa de câmbio ou outras;

d) 

Contratos ligados a capital próprio e mercadorias: O montante nocional a relatar relativamente a um contrato sobre capital próprio ou mercadorias deve ser a quantidade da mercadoria ou de produtos de capital próprio cuja compra ou venda foi contratada, multiplicada pelo preço unitário previsto no contrato. O montante nocional a relatar relativamente aos contratos sobre mercadorias com várias transferências de capital deve ser o montante contratual multiplicado pelo número de transferências de capital remanescentes no âmbito do contrato;

e) 

Derivados de crédito: O montante do contrato a relatar relativamente aos derivados de crédito deve ser o valor nominal do crédito de referência relevante;

f) 

As opções digitais têm um retorno predefinido que pode ser quer um montante monetário quer um determinado número de contratos num subjacente. O montante nocional das opções digitais é quer o montante monetário predefinido quer o justo valor do subjacente na data de referência.

134. A coluna «Montante nocional» dos derivados inclui, para cada linha, a soma dos montantes nocionais de todos os contratos em que a instituição é contraparte, independentemente de que os derivados sejam considerados ativos ou passivos no balanço ou contabilizados como elementos extrapatrimoniais. Todos os montantes nocionais devem ser relatados, quer o justo valor dos derivados seja positivo, negativo ou igual a zero. Não será permitida a compensação entre os montantes nominais.

135. O «Montante nocional» deverá ser relatado como «total» e como «dos quais: vendidos» no que respeita às seguintes rubricas: «Opções do mercado de balcão», «Opções de um mercado organizado», «Crédito», «Mercadorias» e «Outros». A rubrica «dos quais: vendidos» inclui os montantes nocionais (preço de exercício) dos contratos em que as contrapartes (detentores das opções) da instituição (subscritor das opções) têm o direito de exercer a opção e, no que respeita aos elementos relacionados com os derivados de risco de crédito, os montantes nocionais dos contratos em que a instituição (vendedor da proteção) vendeu (proporciona) proteção às suas contrapartes (compradores da proteção).

136. A afetação de uma transação ao «Mercado de balcão» ou a um «Mercado organizado» deve basear-se na natureza do mercado em que a transação ocorre e não no facto de existir ou não uma obrigação de compensação da transação. «Mercado organizado» é um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 92, do CRR. Por conseguinte, quando uma entidade que relata celebra um contrato de derivados no mercado de balcão em que a compensação central é obrigatória, deve classificar esse derivado como «Mercado de balcão» e não como «Mercado organizado».

10.3.    Derivados classificados como «Coberturas económicas»

137. Os derivados detidos para fins de cobertura mas que não preenchem os critérios para poderem ser considerados instrumentos de cobertura efetivos de acordo com a IFRS 9, com a IAS 39 quando esta norma é aplicada para efeitos de contabilidade de cobertura ou de acordo com o quadro contabilístico nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, devem ser relatados no modelo 10 como «Coberturas económicas». Esta disposição será igualmente aplicável a todos os casos seguintes:

a) 

Derivados de cobertura de instrumentos de capital próprio não cotados em que os custos podem dar uma estimativa adequada do justo valor;

b) 

Derivados de crédito contabilizados pelo justo valor através dos resultados utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro contabilizado pelo justo valor através dos resultados no reconhecimento inicial, após o reconhecimento inicial ou enquanto o mesmo não é reconhecido em conformidade com a IFRS 9.6.7;

c) 

Derivados que são classificados como «detidos para negociação» em conformidade com a IFRS 9, apêndice A, ou que são classificados como ativos de negociação em conformidade com os PCGA nacionais baseados na BAD mas não integram a carteira de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 86, do CRR.

138. «Coberturas económicas» não inclui os derivados detidos para negociação por conta própria.

139. Os derivados que se enquadram na definição de «coberturas económicas» devem ser relatados separadamente no modelo 10 para cada tipo do risco.

140. Os derivados de crédito utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro contabilizado pelo justo valor através dos resultados no reconhecimento inicial ou após o reconhecimento inicial, ou enquanto o mesmo não é reconhecido em conformidade com a IFRS 9.6.7, devem ser relatados numa linha específica no modelo 10, em «Risco de crédito». As outras coberturas económicas para risco de crédito em relação às quais a entidade que relata não aplica a IFRS 9.6.7 devem ser relatadas separadamente.

10.4.    Discriminação dos derivados por setor da contraparte

141. O montante escriturado e o montante nocional total dos derivados detidos para negociação, bem como dos derivados detidos para contabilidade de cobertura, negociados no mercado de balcão, devem ser relatados em função das contrapartes, utilizando as seguintes categorias:

a) 

«Instituições de crédito»;

b) 

«Outras empresas financeiras»;

c) 

«Parte restante», que inclui todas as outras contrapartes.

142. Todos os derivados do mercado de balcão, independentemente do tipo de risco com que estão relacionados, devem ser discriminados por estas categorias de contrapartes.

10.5.    Contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais (11.2)

143. Nos casos em que os PCGA nacionais baseados na BAD exigirem a afetação dos derivados de cobertura por categorias de coberturas, os derivados de cobertura devem ser relatados separadamente para cada uma das categorias aplicáveis: «coberturas de justo valor», «coberturas de fluxos de caixa», «coberturas de preço de custo», «coberturas de investimentos líquidos numa unidade operacional estrangeira», «coberturas de justo valor de carteira para risco de taxa de juro» e «coberturas de fluxos de caixa de carteira para risco de taxa de juro».

144. Quando aplicável em conformidade com os PCGA nacionais baseados na BAD, as «Coberturas de preço de custo» devem referir-se a uma categoria de cobertura em que o derivado de cobertura é de modo geral contabilizado pelo custo.

10.6.    Montante a relatar para os instrumentos de cobertura não derivados (11.3 e 11.3.1)

145. Para os instrumentos de cobertura não derivados, o montante a relatar é o montante escriturado desses instrumentos de cobertura não derivados de acordo com as regras de mensuração aplicáveis nas IFRS ou nos PCGA baseados na BAD para as carteiras contabilísticas a que pertencem. Não deve ser relatado qualquer «Montante nocional» para os instrumentos de cobertura não derivados.

10.7.    Elementos cobertos nas coberturas de justo valor (11.4)

146. O montante escriturado dos elementos cobertos numa cobertura de justo valor reconhecida na demonstração da posição financeira deve ser discriminado por carteira contabilística e tipo de risco coberto para os ativos financeiros cobertos e passivos financeiros cobertos. Quando um instrumento financeiro é coberto em relação a mais do que um risco, deve ser relatado no tipo de risco para o qual o instrumento de cobertura deve ser relatado em conformidade com o ponto 129.

147. «Microcoberturas» são as coberturas que não são coberturas de carteira para risco de taxa de juro em conformidade com a IAS 39.89A. As microcoberturas incluem as coberturas de posições líquidas nulas em conformidade com a IFRS 9.6.6.6.

148. «Ajustamentos de cobertura em microcoberturas» inclui todos os ajustamentos de cobertura para todas as microcoberturas na aceção do ponto 147.

149. «Ajustamentos de cobertura incluídos no montante escriturado de ativos/passivos» é o montante acumulado dos ganhos e perdas sobre os elementos cobertos que ajustaram o montante escriturado desses elementos e foram reconhecidos nos resultados. Os ajustamentos de cobertura dos elementos cobertos que sejam títulos de capital contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral devem ser relatados no modelo 1.3. Os ajustamentos de cobertura de compromissos firmes não reconhecidos ou de uma sua componente não devem ser relatados.

150. «Outros ajustamentos para microcoberturas descontinuadas, incluindo coberturas de posições líquidas» inclui os ajustamentos de coberturas que, na sequência da cessação da relação de cobertura e do ajustamento dos elementos cobertos em função dos ganhos e perdas de cobertura, ainda não tenham sido amortizados através dos resultados através do recálculo de uma taxa de juro efetiva para os elementos cobertos contabilizados pelo custo amortizado, ou através do montante que representa o ganho ou perda de cobertura acumulado anteriormente reconhecido para os ativos cobertos contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral.

151. Nos casos em que um grupo de ativos ou passivos financeiros, incluindo um grupo de ativos ou passivos financeiros que constituam uma posição líquida, é elegível como elemento coberto, os ativos e os passivos financeiros que integram este grupo devem ser relatados pelo respetivo montante escriturado em valor bruto, antes da compensação entre instrumentos dentro do mesmo grupo, em «Ativos e passivos incluídos na cobertura de uma posição líquida (antes da compensação)».

152. «Elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro» inclui os ativos e os passivos financeiros incluídos numa cobertura de justo valor para a exposição à taxa de juro de uma carteira de ativos ou passivos financeiros. Estes instrumentos financeiros devem ser relatados pelo respetivo montante escriturado em termos brutos, antes da compensação entre instrumentos dentro da carteira.

11.   MOVIMENTOS DAS RESERVAS E PROVISÕES PARA PERDAS DE CRÉDITO (12)

11.1.    Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD (12.0)

153. O modelo 12.0 inclui uma conciliação dos saldos de abertura e de encerramento da conta de provisões para ativos financeiros contabilizados por métodos baseados no custo, bem como para ativos financeiros contabilizados por outros métodos ou pelo justo valor através de capital próprio, se os PCGA nacionais baseados na BAD exigirem que esses ativos sejam sujeitos a imparidade (incluindo saldos de caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem). As correções de valor relativas a ativos contabilizados pelo valor mais baixo entre o valor do custo e o valor de mercado não devem ser relatadas no modelo 12.0.

154. Os «Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período» devem ser relatados nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de despesas líquidas, ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, os aumentos das imparidades no período ultrapassarem as respetivas reduções. As «Reduções devidas a montantes revertidos para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período» devem ser relatadas nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de um rendimento líquido; ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, as reduções das imparidades no período ultrapassarem os respetivos aumentos.

155. As alterações no montante das provisões devido a reembolso e a cessões de ativos financeiros devem ser relatadas em «Outros ajustamentos». Os abatimentos ao ativo devem ser relatados de acordo com os pontos 72 a 74.

11.2.    Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito nos termos das IFRS (12.1)

156. O modelo 12.1 inclui uma conciliação dos saldos de abertura e de encerramento da conta de provisões para ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado e pelo justo valor através de outro rendimento integral, discriminados por fases de imparidade, por instrumento (incluindo saldos de caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem) e por contraparte. Deve ser relatada no modelo uma conciliação separada para os ativos financeiros adquiridos ou originados em imparidade de crédito.

157. As provisões para exposições extrapatrimoniais sujeitas aos requisitos de imparidade previstos na IFRS 9 devem ser relatadas por fases de imparidade e separadamente para as exposições adquiridas ou originadas em imparidade de crédito. A imparidade dos compromissos de empréstimo deve ser relatada como provisões apenas nos casos em que não são consideradas em conjunto com a imparidade de ativos patrimoniais de acordo com a IFRS 9.7.B8E e com o ponto 108 da presente parte. Os movimentos das provisões para compromissos e garantias financeiras contabilizadas de acordo com a IAS 37 e garantias financeiras tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4 não devem ser relatados neste modelo, mas sim no modelo 43. As variações do justo valor resultantes do risco de crédito de compromissos e garantias financeiras contabilizados pelo justo valor através dos resultados em conformidade com a IFRS 9 não devem ser relatados neste modelo mas sim na rubrica «Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido», de acordo com o ponto 50 da presente parte.

158. A rubrica «dos quais: provisões calculadas em conjunto» e «dos quais: provisões calculadas individualmente» inclui os movimentos do montante acumulado de imparidades relacionadas com ativos financeiros que foram contabilizados numa base individual ou coletiva.

159. «Aumentos devidos a criação e aquisição» inclui o montante dos aumentos das perdas esperadas contabilizado no reconhecimento inicial dos ativos financeiros originados ou adquiridos. Este aumento das provisões deve ser relatado na primeira data de referência para efeitos de relato após a criação ou aquisição desses ativos financeiros. Os aumentos ou reduções das perdas esperadas com esses ativos financeiros após o seu reconhecimento inicial devem ser relatados noutras colunas. Os ativos originados ou adquiridos incluem os ativos resultantes da utilização de compromissos extrapatrimoniais concedidos.

160. «Reduções devidas a desreconhecimento» inclui o montante das variações das provisões resultantes de ativos financeiros totalmente desreconhecidos no período de referência do relato por motivos que não o abatimento ao ativo, nomeadamente por transmissão a terceiros ou por cessação dos direitos contratuais devido a reembolso integral, à alienação desses ativos financeiros ou à sua transferência para outra carteira contabilística. A alteração das provisões deve ser reconhecida nesta coluna na primeira data de referência após o reembolso, a alienação ou a transferência. No que respeita às exposições extrapatrimoniais, esta rubrica inclui também as reduções das imparidades pelo facto de o elemento extrapatrimonial passar a ser considerado um ativo patrimonial.

161. «Alterações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido)» inclui o montante líquido das alterações nas perdas esperadas no final do período de relato devidas a um aumento ou diminuição do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, independentemente de estas darem ou não origem a uma transferência do ativo financeiro para outra fase. O impacto nas provisões devido ao aumento ou à diminuição do montante dos ativos financeiros em resultado do rendimento de juros vencidos e pagos deve ser relatado nesta coluna. Esta rubrica deve também incluir o impacto da passagem do tempo nas perdas esperadas em conformidade com a IFRS 9.5.4.1(a) e (b). As alterações nas estimativas decorrentes da atualização ou revisão dos parâmetros de risco, bem como de uma evolução dos dados económicos prospetivos, devem também ser relatadas nesta coluna. As alterações das perdas esperadas em resultado do reembolso parcial das exposições em prestações devem ser relatadas nesta coluna, com exceção da última prestação, que deve ser indicada na coluna «Reduções devidas a desreconhecimento».

162. Todas as alterações nas perdas de crédito esperadas relacionadas com exposições renováveis devem ser relatadas em «Alterações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido)», com exceção das alterações relacionadas com os créditos abatidos ao ativo e com atualizações da metodologia da instituição para a estimativa das perdas de crédito. As exposições renováveis são exposições que permitem flutuações dos saldos pendentes dos clientes, com base nas suas decisões quanto à contração e reembolso de empréstimos até um limite estabelecido pela instituição.

163. «Alterações devidas à atualização das metodologias de estimação da instituição (valor líquido)» inclui as alterações decorrentes da atualização da metodologia utilizada pela instituição para a estimativa das perdas esperadas em resultado de alterações nos modelos existentes ou do estabelecimento de novos modelos para estimar as imparidades. As atualizações metodológicas devem também incluir o impacto da adoção de novas normas. As alterações de metodologia que obrigam a alterar a fase de imparidade de um ativo devem ser consideradas como uma alteração do modelo no seu todo. As alterações nas estimativas decorrentes da atualização ou revisão dos parâmetros de risco, bem como de uma evolução dos dados económicos prospetivos, não devem ser relatadas nesta coluna.

164. O relato das alterações nas perdas esperadas relativas a ativos modificados (IFRS 9.5.4.3 e apêndice A) depende das características da modificação, de acordo com os seguintes critérios:

a) 

Se a alteração resultar no desreconhecimento parcial ou integral de um ativo devido a um abatimento ao ativo na aceção do ponto 74, o impacto sobre as perdas esperadas decorrente deste desreconhecimento deve ser relatado em «Diminuição da conta de provisões devido a abatimentos ao ativo», e qualquer outro impacto da alteração nas perdas de crédito esperadas deve ser relatado nas outras colunas correspondentes;

b) 

Se a alteração resultar no desreconhecimento integral de um ativo por outras razões que não um abatimento ao ativo na aceção do ponto 74 e a substituição por um novo ativo, o impacto da alteração sobre as perdas de crédito esperadas deve ser relatado em «Alterações devidas a desreconhecimento» para as alterações decorrentes do ativo desreconhecido e em «Aumentos devidos a originação e aquisição» para as alterações decorrentes do ativo modificado que passa a ser reconhecido. O desreconhecimento por outras razões que não o abatimento ao ativo deve incluir o desreconhecimento em que os termos dos ativos modificados tenham sido objeto de alterações substanciais;

c) 

Nos casos em que a alteração não resulte no desreconhecimento integral ou parcial do ativo modificado, o seu impacto nas perdas esperadas deve ser relatado em «Alterações devidas a modificações sem desreconhecimento».

165. Os abatimentos ao ativo devem ser relatados em conformidade com os pontos 72 a 74 da presente parte do presente anexo e de acordo com os seguintes critérios:

a) 

Caso o instrumento de dívida seja parcial ou integralmente desreconhecido por não existir qualquer expectativa razoável de recuperação, a diminuição das provisões para perdas comunicada devido aos montantes abatidos ao ativo deve ser relatada em: «Redução da conta de provisões devido a abatimentos ao ativo;

b) 

Os «Montantes diretamente abatidos ao ativo na demonstração dos resultados» são os montantes dos ativos financeiros abatidos ao ativo durante o período de referência do relato que excedem qualquer conta de provisões para os respetivos ativos financeiros à data de desreconhecimento. Incluem todos os montantes abatidos durante o período de relato e não apenas aqueles que ainda estão sujeitos a medidas de execução.

166. «Outros ajustamentos» inclui qualquer montante não comunicado nas colunas anteriores, incluindo nomeadamente os ajustamentos das perdas esperadas decorrentes de diferenças cambiais quando tal é coerente com o relato do impacto das taxas de câmbio no modelo 2.

166i. «Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de instrumentos de dívida» inclui a diferença entre o montante escriturado dos ativos financeiros contabilizados à data do desreconhecimento e a contrapartida recebida.

11.3.    Transferências entre fases de imparidade (apresentação em termos brutos) (12.2)

167. No que se refere aos ativos financeiros incluídos nas carteiras contabilísticas e às exposições extrapatrimoniais, com exceção das exposições financeiras adquiridas ou originadas em imparidade de crédito, que estão sujeitas aos requisitos em matéria de imparidade da IFRS 9, o montante escriturado bruto e o montante nominal que tenham sido transferidos entre fases de imparidade durante o período de referência do relato devem ser comunicados no modelo 12.2, respetivamente.

168. Só deve ser relatado o montante escriturado bruto ou o montante nominal dos ativos financeiros ou exposições extrapatrimoniais que à data de referência do relato estavam numa fase de imparidade diferente daquela em que encontravam no início do exercício financeiro ou no momento do seu reconhecimento inicial. No que respeita às exposições patrimoniais para as quais a imparidade relatada no modelo 12.1 inclui uma componente extrapatrimonial (IFRS 9.5.5.20 e IFRS 7.B8E), deve ser considerada a alteração da fase das componentes patrimonial e extrapatrimonial.

169. No que se refere à comunicação das transferências realizadas durante o exercício, os ativos financeiros ou exposições extrapatrimoniais cuja fase de imparidade tenha sido alterada várias vezes desde o início do exercício orçamental ou desde o seu reconhecimento inicial devem ser relatados como tendo sido transferidos da sua fase de imparidade no início do exercício ou no momento do reconhecimento inicial para a fase de imparidade em que se encontram incluídos à data de referência do relato.

170. O montante escriturado bruto ou o montante nominal a relatar no modelo 12.2 é o montante escriturado bruto ou o valor nominal à data de relato, independentemente do facto de este montante ser superior ou inferior na data da transferência.

12.   CAUÇÕES E GARANTIAS RECEBIDAS (13)

12.1.    Discriminação das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação (13.1)

171. As cauções e garantias relacionadas com empréstimos e adiantamentos incluídos nas carteiras contabilísticas, independentemente da sua forma jurídica, devem ser relatadas por tipo de dação em garantia: empréstimos caucionados por bens imóveis e outros empréstimos com caução, e por garantias financeiras recebidas. Os empréstimos e adiantamentos devem ser discriminados por contrapartes e por finalidade. Na rubrica «dos quais: não produtivos», devem ser relatados os empréstimos e adiantamentos na aceção dos pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte.

172. No modelo 13.1, deve ser relatado o «montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado». A soma dos montantes da garantia financeira e/ou caução relatados nas colunas relacionadas do modelo 13.1 não deve exceder o montante escriturado do empréstimo relacionado.

173. No relato dos empréstimos e adiantamentos em função do tipo de dação em garantia, aplicam-se as seguintes definições:

a) 

Na rubrica «Empréstimos garantidos por bens imóveis», «Residenciais» inclui os empréstimos garantidos por imóveis para habitação e «Comerciais» os empréstimos garantidos por bens imóveis não residenciais, incluindo escritórios e instalações comerciais e outros tipos de imóveis para fins comerciais. A determinação do caráter residencial ou comercial dos bens imóveis oferecidos em caução será feita em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 75, do CRR;

b) 

Dentro de «Outros empréstimos garantidos»:

i) 

«Numerário, depósitos (títulos de dívida emitidos)» inclui: a) depósitos na instituição que relata que tenham sido dados em garantia de um empréstimo; e b) títulos de dívida emitidos pela instituição que relata que tenham sido dados em garantia de um empréstimo;

ii) 

«Bens móveis» inclui as dações em garantia de bens físicos que não sejam bens imóveis, nomeadamente automóveis, aeronaves, embarcações, equipamento industrial e mecânico (máquinas, equipamento mecânico e técnico), existências e outros bens (mercadorias, produtos acabados e semiacabados, matérias-primas) e outros tipos de bens móveis;

iii) 

«Títulos de capital próprio e títulos de dívida» inclui as cauções sob a forma de instrumentos de capital próprio, incluindo investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, bem como sob a forma de títulos de dívida emitidos por terceiros;

iv) 

«Restantes» inclui a dação em garantia de ativos;

c) 

«Garantias financeiras recebidas» inclui os contratos que, de acordo com o ponto 114 da presente parte do presente anexo, exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar a instituição por uma perda incorrida em virtude de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com as condições originais ou modificadas de um instrumento de dívida.

174. No que se refere aos empréstimos e adiantamentos que incluem diversos tipos de caução ou garantia, o «Montante máximo da caução/garantia que pode ser considerado» é afetado de acordo com a respetiva qualidade, começando pela qualidade mais elevada. No que se refere aos empréstimos garantidos por bens imóveis, os bens imóveis oferecidos como caução devem ser sempre relatados em primeiro lugar, independentemente da sua qualidade em relação a outras cauções. Se o «Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado» for superior ao valor dos bens imóveis oferecidos em caução, o seu valor remanescente será afetado a outros tipos de cauções e garantias em função da respetiva qualidade, começando pela qualidade mais elevada.

12.2.    Cauções obtidas por aquisição da posse durante o período (detidas à data de referência) (13.2.1)

175. Este modelo deve ser utilizado para comunicar informações sobre as cauções obtidas entre o início e o fim do período de referência e que permanecem reconhecidas no balanço à data de referência. As cauções obtidas por aquisição da posse incluem os ativos que não foram dados em garantia pelo devedor a título de caução mas foram obtidos em troca da anulação de dívidas, quer a título voluntário quer no âmbito de processos judiciais. Os tipos de cauções são os referidos no ponto 173, com exceção dos referidos na alínea b), subalínea i), desse ponto.

175i. «Valor no reconhecimento inicial», o montante escriturado bruto das cauções obtidas por aquisição da posse no momento do reconhecimento inicial no balanço da instituição que relata.

175ii. «Variações negativas acumuladas» é a diferença, ao nível do elemento de caução individual, entre o valor no reconhecimento inicial da caução e o montante escriturado à data de referência do relato, caso essa diferença seja negativa.

12.3.    Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas (13.3.1)

176. As cauções obtidas por aquisição da posse que permanecem reconhecidas no balanço à data de referência, independentemente do momento em que foram obtidas, devem ser relatadas no modelo 13.3.1. Devem ser incluídas tanto as cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como «Ativos fixos tangíveis» como as outras cauções obtidas por aquisição da posse. As cauções obtidas por aquisição da posse incluem os ativos que não foram dados em garantia pelo devedor a título de caução mas foram obtidos em troca da anulação de dívidas, quer a título voluntário quer no âmbito de processos judiciais.

13.   HIERARQUIA EM TERMOS DE JUSTO VALOR: INSTRUMENTOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR (14)

177. As instituições devem relatar o valor dos instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor de acordo com a hierarquia prevista na IFRS 13.72. Quando os PCGA nacionais baseados na BAD exigem a afetação dos ativos contabilizados pelo justo valor entre os diferentes níveis de justo valor, as instituições abrangidas pelos PCGA nacionais devem também apresentar este modelo.

178. «Variação do justo valor no período» inclui os ganhos ou perdas decorrentes das remensurações no período nos termos da IFRS 9, da IFRS 13 ou dos PCGA nacionais, quando aplicáveis, de instrumentos que continuam a existir à data do relato. Esses ganhos e perdas devem ser relatados da mesma forma que para efeitos da demonstração de resultados ou, quando aplicável, da demonstração do rendimento integral; assim, os montantes a relatar são os montantes antes de impostos.

179. «Variação acumulada do justo valor antes de impostos» inclui o montante dos ganhos ou perdas decorrentes da remensuração de instrumentos, considerando os montantes acumulados desde o reconhecimento inicial até à data de referência.

14.   DESRECONHECIMENTO E PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ATIVOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS (15)

180. O modelo 15 inclui informações sobre os ativos financeiros transferidos não elegíveis para desreconhecimento, total ou parcialmente, e sobre os ativos financeiros totalmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de gestão.

181. Os passivos associados devem ser relatados de acordo com a carteira na qual os ativos financeiros transferidos relacionados foram incluídos no lado do ativo e não de acordo com a carteira na qual foram incluídos no lado do passivo.

182. A coluna «Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital» inclui o montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos para efeitos contabilísticos mas que foram desreconhecidos para fins prudenciais pelo facto de a instituição os tratar como posições de titularização para efeitos de adequação do capital em conformidade com os artigos 109.o, 243.o e 244.o do CRR.

183. «Acordos de recompra» («repo») são operações nas quais a instituição recebe numerário em troca de ativos financeiros vendidos a um determinado preço com um compromisso de recomprar os mesmos ativos (ou ativos idênticos) a um determinado preço numa determinada data futura. As transações que envolvam a transferência temporária de ouro em troca de cauções em numerário são também consideradas «Acordos de recompra (“repo”)». Os montantes recebidos pela instituição em troca de ativos financeiros transferidos para um terceiro («adquirente temporário») devem ser classificados como «Acordos de recompra» caso exista um compromisso de reverter a operação e não apenas a opção de o fazer. Os acordos de recompra devem também incluir as operações com características de acordos de recompra, que podem incluir:

a) 

Montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de empréstimo de valores mobiliários contra caução em numerário;

b) 

Montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de acordos de venda/recompra.

184. Os «acordos de recompra» («repo») e os «empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda» («reverse repo») devem envolver numerário recebido ou emprestado pela instituição.

185. Numa operação de titularização, em que os ativos financeiros transferidos são desreconhecidos, as instituições devem declarar os ganhos (perdas) gerados pelo elemento na demonstração de resultados correspondente às «carteiras contabilísticas» nas quais os ativos financeiros estavam incluídos antes do respetivo desreconhecimento.

15.   DISCRIMINAÇÃO DE CERTAS RUBRICAS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (16)

186. No que respeita a determinadas rubricas da demonstração de resultados, os ganhos (ou receitas) e perdas (ou despesas) devem ser relatados com discriminações adicionais.

15.1.    Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1)

187. As receitas com juros devem ser discriminadas de acordo com ambas as seguintes características:

a) 

Receitas com juros sobre ativos financeiros incluídos nas carteiras contabilísticas e outros ativos (incluindo caixa, saldos em caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem);

b) 

Receitas com juros sobre passivos financeiros com taxa de juro efetiva negativa.

188. As despesas com juros devem ser discriminadas de acordo com ambas as seguintes características:

a) 

Despesas com juros sobre passivos financeiros incluídos nas carteiras contabilísticas e outros passivos;

b) 

Despesas com juros sobre ativos financeiros com taxa de juro efetiva negativa.

189. As receitas com juros sobre os ativos financeiros e os passivos financeiros com taxa de juro efetiva negativa incluem as receitas com juros sobre derivados detidos para negociação, títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos, bem como sobre depósitos, títulos de dívida emitidos e outros passivos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa.

190. As despesas com juros sobre os passivos financeiros e os ativos financeiros com taxa de juro efetiva negativa incluem as despesas com juros sobre derivados detidos para negociação, depósitos, títulos de dívida emitidos e outros passivos financeiros, bem como sobre títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos com uma taxa de juro efetiva negativa.

191. Para efeitos do modelo 16.1, as posições curtas devem ser consideradas no quadro dos restantes passivos financeiros. Todos os instrumentos das diferentes carteiras devem ser tomados em conta, com exceção dos incluídos em «Derivados - Contabilidade de cobertura» não utilizados para cobertura do risco de taxa de juro.

192. «Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro» inclui as receitas e despesas com juros decorrentes dos instrumentos de cobertura quando os elementos cobertos produzem juros.

193. Nos casos em que é utilizado o preço líquido, os juros decorrentes dos derivados detidos para negociação devem incluir os montantes relacionados com esses derivados que sejam elegíveis como «Coberturas económicas» e sejam incluídos como receitas ou despesas com juros para corrigir as receitas e as despesas dos instrumentos financeiros cobertos do ponto de vista económico, mas não do ponto de vista contabilístico. Nesse caso, as receitas com juros sobre derivados de cobertura económica devem ser relatadas separadamente na rubrica das receitas com juros decorrentes dos derivados detidos para negociação. As taxas distribuídas ao longo do tempo ou os pagamentos de compensação relativos a derivados de crédito contabilizados pelo justo valor e utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade ou de uma parte de um instrumento financeiro contabilizado pelo justo valor nessa ocasião devem também ser relatados na rubrica dos juros sobre derivados detidos para negociação.

194. Nos termos das IFRS, «dos quais: receitas de juros sobre ativos financeiros em imparidade» representa o rendimento de juros de ativos financeiros em imparidade de crédito, incluindo os ativos financeiros adquiridos ou originados em imparidade de crédito quando estes sejam considerados não produtivos em conformidade com o ponto 215 da presente parte. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, deve incluir o rendimento de juros de ativos em imparidade com uma provisão por imparidade específica para o risco de crédito.

194i. «dos quais: Crédito ao consumo» e «dos quais: Crédito à habitação» inclui as receitas e despesas relativas a empréstimos e adiantamentos, tal como descrito no ponto 88 da presente parte.

194ii. «dos quais: Juros de locações» inclui o rendimento de juros do locador sobre a conta a receber (locações financeiras) e as despesas com juros do locatário no passivo da locação, respetivamente.

15.2.    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento (16.2)

195. Os ganhos e as perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser discriminados por tipo de instrumento financeiro e por carteira contabilística. Para cada elemento, devem ser relatados os ganhos ou perdas líquidos realizados com a transação desreconhecida. O montante líquido representa a diferença entre os ganhos realizados e as perdas suportadas.

196. Nos termos das IFRS, o modelo 16.2 deve aplicar-se aos ativos e passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado e aos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o modelo 16.2 aplica-se aos ativos financeiros contabilizados por métodos baseados no custo, contabilizados pelo justo valor através dos capitais próprios e por outros métodos, como o valor mais baixo entre o valor de custo e o valor de mercado. Os ganhos e as perdas com instrumentos financeiros classificados como de negociação nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes não devem ser relatados neste modelo, independentemente das regras de avaliação que sejam aplicadas a esses instrumentos.

15.3.    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por instrumento (16.3)

197. Os ganhos e as perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação devem ser discriminados por tipo de instrumento; cada rubrica resultante dessa discriminação deve representar os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados com o instrumento financeiro.

198. Os ganhos e as perdas da negociação de moeda estrangeira no mercado à vista, excluindo o câmbio de notas e moedas estrangeiras, devem ser incluídos como ganhos e perdas de negociação. Os ganhos e as perdas da negociação de metais preciosos ou de desreconhecimento e de remensuração não devem ser incluídos nos ganhos e perdas de negociação mas sim em «Outras receitas operacionais» ou «Outras despesas operacionais», em conformidade com o ponto 316 da presente parte.

199. A rubrica «dos quais: Coberturas económicas utilizando a opção do justo valor» inclui apenas os ganhos e perdas decorrentes de derivados de crédito contabilizados pelo justo valor através dos resultados e utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade ou de uma parte de um instrumento financeiro que seja contabilizado pelo justo valor através dos resultados, nesse momento, em conformidade com a IFRS 9.6.7. Os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação de ativos financeiros da carteira contabilística de contabilização pelo custo amortizado para a carteira contabilística de contabilização pelo justo valor através dos resultados ou para a carteira dos instrumentos detidos para negociação (IFRS 9.5.6.2) devem ser relatados em «dos quais: Ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado».

15.4.    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por risco (16.4)

200. Os ganhos e perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação devem também ser discriminados por tipo de risco; em cada rubrica dessa discriminação é indicado o montante líquido realizado e não realizado (ganhos menos perdas) do risco subjacente (taxa de juro, capital próprio, cambial, crédito, mercadoria ou outro) associado à exposição, incluindo os derivados relacionados. Os ganhos e perdas decorrentes de diferenças cambiais devem ser incluídos na mesma rubrica em que os restantes ganhos e perdas decorrentes do instrumento convertido são incluídos. Os ganhos e perdas decorrentes de ativos financeiros e passivos financeiros não derivados devem ser incluídos nas categorias de risco em:

a) 

Taxa de juro: incluindo a negociação de empréstimos e adiantamentos, depósitos e títulos de dívida (detidos ou emitidos);

b) 

Capital próprio: incluindo a negociação de ações, unidades de participação em OICVM e outros instrumentos de capital próprio;

c) 

Negociação de divisas estrangeiras: incluindo a negociação exclusivamente em divisas estrangeiras;

d) 

Risco de crédito: incluindo a negociação de títulos de dívida indexados a crédito;

e) 

Mercadorias: esta rubrica deve incluir apenas derivados, já que os ganhos e perdas sobre as mercadorias detidas com o objetivo de serem negociadas devem ser relatadas em «Outras receitas operacionais» ou em «Outras despesas operacionais» em conformidade com o ponto 316 da presente parte;

f) 

Outros: inclui a negociação de instrumentos financeiros que não podem ser classificados noutras categorias.

15.5.    Ganhos ou perdas com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento (16.4.1)

201. Os ganhos e perdas decorrentes de ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser discriminados por tipo de instrumento; cada rubrica resultante dessa discriminação deve representar os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados com o instrumento financeiro.

202. Os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação de ativos financeiros da carteira contabilística de contabilização pelo custo amortizado para a carteira contabilística dos ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados (IFRS 9.5.6.2) devem ser relatados em «dos quais: Ganhos ou perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado».

15.6.    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5)

203. Os ganhos e perdas decorrentes de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser discriminados por tipo de instrumento. As instituições devem relatar os ganhos ou perdas líquidos realizados e não realizados e o montante das variações do justo valor dos passivos financeiros no período devido a variações do risco de crédito (risco próprio do mutuário ou do emitente), nos casos em que o risco de crédito próprio não é relatado em outro rendimento integral.

204. Nos casos em que um derivado de crédito contabilizado pelo justo valor é utilizado para gerir o risco de crédito da totalidade ou de parte de um instrumento financeiro que seja contabilizado pelo justo valor através dos resultados nessa altura, os ganhos ou perdas do instrumento financeiro no momento dessa contabilização devem ser relatados em «dos quais: Ganhos ou perdas (-) na contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido». Os subsequentes ganhos ou perdas de justo valor sobre esses instrumentos financeiros devem ser relatados em «dos quais: Ganhos ou perdas (-) após a contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido».

15.7.    Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6)

205. Todos os ganhos e perdas da contabilidade de cobertura, com exceção das receitas ou despesas com juros quando é utilizado o preço líquido, devem ser discriminados por tipo de contabilidade de cobertura: cobertura de justo valor, cobertura de fluxos de caixa e cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras. Os ganhos e perdas relacionados com a cobertura de justo valor devem ser discriminados entre os instrumentos de cobertura e os elementos cobertos. Os ganhos e perdas decorrentes de instrumentos de cobertura não incluem os ganhos e perdas relacionados com os elementos dos instrumentos de cobertura que não são contabilizados como instrumentos de cobertura em conformidade com a IFRS 9.6.2.4. Os instrumentos de cobertura que não são contabilizados devem ser relatados em conformidade com o ponto 60 da presente parte. Os ganhos e perdas da contabilidade de cobertura devem também incluir os ganhos e perdas decorrentes de coberturas de um grupo de elementos com posições de compensação de risco (coberturas de uma posição líquida).

206. «Variações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto» inclui os ganhos e perdas sobre elementos cobertos, caso esses elementos sejam instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com a IFRS 9.4.1.2A [IFRS 9.6.5.8].

207. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, a discriminação por tipo de cobertura prevista no presente modelo deve ser relatada na medida em que seja compatível com os requisitos contabilísticos aplicáveis.

15.8.    Imparidade sobre ativos não financeiros (16.7)

208. Devem ser relatados «Acréscimos» quando, relativamente à carteira contabilística ou categoria principal dos ativos, a estimativa da imparidade para o período resulta no reconhecimento de despesas líquidas. Devem ser relatadas «Reversões» quando, relativamente à carteira contabilística ou à categoria principal dos ativos, a estimativa das imparidades para o período resulta no reconhecimento do um rendimento líquido.

15.9.    Outras despesas administrativas (16.8)

208i. «Despesas de tecnologia da informação» são as despesas efetuadas para a realização de processos operacionais baseados nas tecnologias da informação, serviços de aplicações e soluções de infraestruturas para a operação das empresas, incluindo os custos relacionados com a criação e manutenção de sistemas informáticos e excluindo a remuneração de especialistas em tecnologias da informação incluídos na folha de pagamentos da instituição, que deve ser comunicada em despesas de pessoal.

208ii. Entre as despesas com tecnologias da informação, entende-se por «externalização de TI» as despesas relacionadas com a utilização de prestadores de serviços externos. Não se incluem as despesas relacionadas com (i) os meros serviços de pessoal (pessoal interino), na medida em que a instituição apenas contrate pessoal temporariamente e mantenha o pleno controlo dos serviços prestados e (ii) os meros contratos normalizados de manutenção operacional de hardware/software apenas sobre ativos adquiridos.

208iii. «Impostos e direitos (outros)» inclui impostos e direitos, exceto i) impostos relacionados com os lucros ou prejuízos e ii) impostos e direitos de unidades operacionais descontinuadas. Esta rubrica inclui os impostos e direitos, como os impostos cobrados sobre bens e serviços e os direitos pagos pela instituição.

208iv. «Consultoria e serviços profissionais», são as despesas efetuadas para obter aconselhamento especializado ou estratégico.

208v. «Publicidade, marketing e comunicação» inclui as despesas relacionadas com as atividades de comunicação comercial, como a publicidade, a comercialização direta ou em linha e os eventos.

208vi. «Despesas relacionadas com o risco de crédito», as despesas administrativas no contexto de eventos de crédito, como as despesas incorridas no âmbito da aquisição da posse de uma caução ou de um processo judicial.

208vii. «Despesas de contencioso não cobertas por provisões» são despesas de contencioso não relacionadas com o risco de crédito que não estavam cobertas por uma provisão associada.

208viii. «Despesas com imóveis», despesas de reparação e manutenção que não melhorem a utilização ou prolonguem a vida útil do imóvel, bem como as despesas com serviços (água, eletricidade e aquecimento).

208ix. Nos termos das IFRS, as «despesas de locação» incluem as despesas do locatário devido a locações a curto prazo e a locações de ativos de baixo valor, tal como referido nas IFRS 16.5 e 16.6. Nos termos dos PCGA nacionais, as despesas de locação incluem as despesas do locatário, sempre que a norma contabilística preveja o tratamento dos pagamentos de locação como gastos.

208x. «Outras despesas administrativas — Resto» inclui todas as restantes componentes das «outras despesas administrativas», como taxas de supervisão ou bancárias, serviços administrativos e de logística, despesas de envio e transporte de documentos, serviços de vigilância e segurança, serviços de contagem de dinheiro e transportes. As contribuições em numerário para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos não devem ser relatadas nesta categoria, uma vez que são relatadas numa linha separada do modelo 2.

16.   CONCILIAÇÃO ENTRE O PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO CONTABILÍSTICO E O PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO DO CRR (17)

209. «Perímetro de consolidação contabilística» inclui o montante escriturado dos ativos, passivos e capital próprio, bem como os montantes nominais das exposições extrapatrimoniais, determinados utilizando o perímetro de consolidação contabilística, ou seja, incluindo na consolidação as filiais que são empresas de seguros e empresas não financeiras. As instituições devem contabilizar as filiais, empreendimentos conjuntos e associadas usando o mesmo método usado nas respetivas demonstrações financeiras.

210. No presente modelo, a rubrica «Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas» não inclui as filiais, uma vez que todas as filiais estão integralmente consolidadas no perímetro da consolidação contabilística.

211. «Ativos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro» inclui os ativos abrangidos por resseguros cedidos, bem como, caso existam, os ativos relacionados com os contratos de seguros e de resseguros emitidos.

212. «Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro» inclui os passivos decorrentes de contratos de seguros e de resseguros emitidos.

17.   EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (18)

17.1.    Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

213. Para efeitos do modelo 18, as exposições não produtivas são as exposições enumeradas no artigo 47.o-A, n.o 3, do CRR.

215. Em conformidade com as IFRS, para efeitos do modelo 18 as exposições em imparidade são as que foram consideradas em imparidade de crédito (Fase 3). As exposições incluídas em fases de imparidade diferentes da Fase 3 e as que são adquiridas ou originadas em imparidade devem ser consideradas não produtivas caso cumpram os critérios para serem consideradas não produtivas em conformidade com o artigo 47.o-A, n.o 3, do CRR.

216. As exposições devem ser categorizadas pelo seu montante total e sem ter em conta a eventual existência de qualquer caução. No que respeita às exposições referidas no artigo 47.o-A, n.o 3, alínea a), do CRR, a materialidade deve ser avaliada em conformidade com o artigo 178.o do CRR e o Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão (NTR relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas).

217. Para efeitos do modelo 18, as «Exposições» incluem todos os instrumentos de dívida (títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos, incluindo os saldos em caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem) e exposições extrapatrimoniais, exceto as que são detidas para negociação.

218. Os instrumentos de dívida devem ser incluídos nas seguintes carteiras contabilísticas: (a) instrumentos de dívida contabilizados pelo custo ou pelo custo amortizado; (b) instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou através do capital próprio sujeitos a imparidade; e c) instrumentos de dívida contabilizados pelo strict LOCOM ou pelo justo valor através dos resultados ou através do capital próprio não sujeitos a imparidade, de acordo com os critérios previstos no ponto 233 da presente parte. Cada uma das categorias deve ser discriminada por instrumento e por contraparte.

219. Nos termos das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, as exposições extrapatrimoniais incluem os seguintes elementos revogáveis e irrevogáveis:

a) 

Compromissos de empréstimo concedidos;

b) 

Garantias financeiras concedidas;

c) 

Outros compromissos concedidos.

220. Os instrumentos de dívida classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5 devem ser relatados separadamente.

221. No modelo 18 relativo aos para instrumentos de dívida, é relatado o «montante escriturado bruto» como definido no ponto 34 da Parte 1 do presente anexo. No que se refere às exposições extrapatrimoniais, deve ser relatado o valor nominal na aceção do ponto 118 do presente anexo.

222. Para efeitos do modelo 18, uma exposição está «Vencida» quando cumpre os critérios estabelecidos no ponto 96 da presente parte. Para efeitos da classificação das exposições como não produtivas em conformidade com o artigo 47.o-A, n.o 3, alínea a), do CRR, a contagem dos 90 dias de atraso em relação ao vencimento inicia-se quando o montante vencido (que é a soma do capital em dívida, juros e comissões vencidos) exceder o limiar de materialidade, na aceção do ponto 216 da presente parte. Caso a parte vencida das exposições continue a ser significativa durante 90 dias consecutivos, as exposições devem então ser classificadas como não produtivas.

223. Para efeitos do modelo 18, um «devedor» é um devedor na aceção do artigo 178.o do CRR.

226. As exposições classificadas como não produtivas em conformidade com o ponto 213 devem ser categorizadas como não produtivas em base individual («ao nível da transação») ou na base da exposição total a um determinado devedor («ao nível do devedor»). Para a categorização das exposições não produtivas ao nível da transação ou ao nível do devedor, devem ser aplicadas as seguintes abordagens de categorização dos diferentes tipos de exposições não produtivas:

a) 

Para as exposições não produtivas classificadas como em incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR, deve ser aplicada a abordagem de categorização desse artigo;

b) 

Para as exposições classificadas como não produtivas por motivos de imparidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, serão aplicados os critérios de reconhecimento de uma imparidade nos termos desse quadro contabilístico;

c) 

Para as restantes exposições não produtivas que não estejam classificadas como em situação de incumprimento ou em imparidade, são aplicáveis as disposições do artigo 178.o do CRR para as exposições em situação de incumprimento.

227. Quando uma instituição tiver exposições patrimoniais perante um devedor vencidas há mais de 90 dias e o montante escriturado bruto dessas exposições vencidas representar mais de 20 % do montante escriturado bruto de todas as exposições patrimoniais perante esse devedor, todas as exposições patrimoniais e extrapatrimoniais perante esse devedor devem ser consideradas como não produtivas. Caso um devedor esteja integrado num grupo, deve avaliar-se a eventual necessidade de considerar também as exposições perante outras entidades do grupo como não produtivas exceto para as exposições afetadas por litígios isolados e não relacionados com a solvência da contraparte.

228. As exposições devem deixar de ser consideradas não produtivas quando estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 47.o-A, n.o 4, do CRR.

230. A classificação de uma exposição não produtiva como ativo não corrente detido para venda de acordo com a IFRS 5 não implica a retirada da sua classificação como exposição não produtiva em conformidade com o artigo 47.o-A, n.o 5, do CRR.

231. A concessão de medidas de reestruturação a uma exposição não produtiva não deve implicar a retirada do caráter não produtivo da mesma. Quando as exposições são não produtivas com medidas de reestruturação, como referido no ponto 262, devem ser consideradas como tendo deixado de ser não produtivas quando estiverem cumpridas todas as condições previstas no artigo 47.o-A, n.o 6, do CRR.

232. Quando as condições referidas no ponto 231 da presente parte do presente anexo não estiverem cumpridas no final do período de um ano definido no artigo 47.o-A, n.o 6, alínea b) do CRR, a exposição continuará a ser identificada como não produtiva e reestruturada até que isso aconteça. O cumprimento das condições deve ser avaliado pelo menos trimestralmente.

233. As carteiras contabilísticas no âmbito das IFRS enumeradas no ponto 15 da parte 1 do presente anexo e no âmbito dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes enumerados no ponto 16 da parte 1 do presente anexo devem ser relatadas da seguinte forma no modelo 18:

a) 

«Instrumentos de dívida contabilizados pelo custo ou pelo custo amortizado» abrange os instrumentos de dívida incluídos em qualquer uma das seguintes categorias:

i) 

«Instrumentos financeiros pelo custo amortizado» (IFRS);

ii) 

«Ativos financeiros contabilizados com base no custo não detidos para negociação e não derivados», incluindo os instrumentos de dívida contabilizados pelo moderate LOCOM (PCGA nacionais baseados na BAD);

iii) 

«Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados», exceto instrumentos de dívida contabilizados pelo strict LOCOM (PCGA nacionais baseados na BAD);

b) 

«Instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou através do capital próprio sujeitos a imparidade» deve abranger os instrumentos de dívida incluídos em qualquer uma das seguintes categorias:

i) 

«Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral» (IFRS);

ii) 

«Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor como capital próprio não detidos para negociação e não derivados» em que os instrumentos incluídos nessa categoria de contabilização podem estar sujeitos a imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD;

c) 

«Instrumentos de dívida contabilizados pelo strict LOCOM, ou pelo justo valor através dos resultados ou através do capital próprio não sujeitos a imparidade» inclui os instrumentos de dívida incluídos em qualquer uma das seguintes categorias:

i) 

«Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados» (IFRS);

ii) 

«Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados» (IFRS);

iii) 

«Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não detidos para negociação e não derivados» (PCGA nacionais baseados na BAD);

iv) 

«Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados» em que os instrumentos de dívida são contabilizados pelo strict LOCOM (PCGA nacionais baseados na BAD);

v) 

«Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através do capital próprio não detidos para negociação e não derivados», em que os instrumentos incluídos nessa categoria de contabilização não estão sujeitos a imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável nos termos dos PCGA baseados na BAD.

234. Nos casos em que as IFRS ou os PCGA nacionais baseados na BAD relevantes prevejam a contabilização dos compromissos pelo justo valor através dos resultados, o montante escriturado de qualquer ativo resultante dessa contabilização pelo justo valor deve ser relatado em «Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados» (IFRS) ou «Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados» (PCGA nacionais baseados na BAD). O montante escriturado dos passivos resultantes dessa contabilização não deve ser relatado no modelo 18. O montante nocional de todos os compromissos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados deve ser relatado no modelo 9.

234i. As seguintes exposições são identificadas em linhas separadas:

a) 

Empréstimos garantidos por bens imóveis, tal como definidos no ponto 86, alínea a), e no ponto 87 da presente parte;

b) 

Crédito para consumo na aceção do ponto 88, alínea a), da presente parte.

235. As exposições vencidas devem ser relatadas separadamente nas categorias de produtiva e de não produtiva pelo respetivo montante total na aceção do ponto 96 da presente parte. As exposições vencidas há mais de 90 dias mas que não sejam significativas na aceção do artigo 178.o do CRR devem ser relatadas nas exposições produtivas em «Vencidas > 30 dias <= 90 dias».

236. As exposições não produtivas devem ser relatadas de forma discriminada em função de intervalos de tempo decorrido desde o vencimento. Caso se aplique a abordagem baseada no devedor para a classificação das exposições como não produtivas, como referido no ponto 226 da presente parte do presente anexo, as exposições do devedor devem ser relatadas nos intervalos de tempo decorrido após o vencimento, de acordo com a respetiva situação. As exposições que não estejam vencidas ou que tenham vencido há 90 dias ou menos mas tenham sido, apesar disso, identificadas como não produtivas devido à probabilidade de não se verificar reembolso integral devem ser relatadas numa coluna específica para esse efeito. As exposições que apresentem tanto montantes vencidos como alguma probabilidade de que não ocorra um reembolso integral devem ser afetadas aos intervalos de tempo decorrido desde o vencimento coerentes com os dias de mora.

237. As seguintes exposições serão identificadas em colunas separadas:

a) 

Exposições consideradas em imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável; Nos termos das IFRS, deve ser relatado o montante dos ativos em imparidade de crédito (Fase 3) que não inclui os ativos adquiridos ou originados que se encontrem em imparidade de crédito; nos termos dos PCGA nacionais, deve ser comunicado o montante dos ativos em imparidade;

b) 

Exposições em relação às quais se considera que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR;

c) 

nos termos das IFRS, os ativos com um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, mas não em imparidade de crédito (Fase 2), o que não inclui os ativos adquiridos ou originados em imparidade de crédito;

d) 

nos termos das IFRS, para as exposições produtivas, ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1);

e) 

exposições que sejam consideradas ativos financeiros adquiridos ou originados em imparidade de crédito no reconhecimento inicial, de acordo com o apêndice A da IFRS 9, incluindo quaisquer exposições extrapatrimoniais consideradas em imparidade de crédito aquando do respetivo reconhecimento inicial;

f) 

no que diz respeito às exposições produtivas, o montante de imparidade acumulada para as exposições vencidas há mais de 30 dias.

238. As imparidades acumuladas, as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e as provisões devem ser relatadas em conformidade com os pontos 11, 69 a 71, 106 e 110 da presente parte.

239. A informação sobre as cauções detidas e as garantias recebidas sobre exposições produtivas e não produtivas deve ser relatada separadamente. Os montantes relatados em relação com as cauções recebidas e as garantias recebidas devem ser calculados em conformidade com os pontos 172 e 174 da presente parte. A soma dos montantes relatados, tanto para as cauções como para as garantias, corresponderá no máximo ao montante escriturado ou ao montante nominal, após dedução das provisões, da exposição correspondente.

17.2.    Entradas e saídas de exposições não produtivas – empréstimos e adiantamentos por setor das contrapartes (18,1)

239i. O modelo 18.1 apresenta as entradas e saídas de empréstimos e adiantamentos, excluindo empréstimos e adiantamentos classificados como ativos financeiros de negociação ou detidos para negociação, que tenham sido classificados na categoria de exposições não produtivas, tal como definido nos pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte. As entradas e saídas de empréstimos e adiantamentos não produtivos devem ser discriminadas por setor das contrapartes.

239ii. Os fluxos para a categoria de exposições não produtivas são comunicados numa base acumulada desde o início do exercício financeiro. A entrada deve incluir o montante escriturado bruto das exposições que se tornaram não produtivas, como definido nos pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte, durante o período, incluindo as exposições não produtivas adquiridas. Um aumento no montante escriturado bruto de uma exposição não produtiva devido a juros vencidos ou devido a um aumento das variações negativas acumuladas do justo valor devido a risco de crédito, deve também ser relatado como uma entrada.

239iii. No que se refere a uma exposição que durante o período tenha sido reclassificada várias vezes, passando de não produtiva a produtiva ou vice-versa, o montante das entradas e saídas deve ser estabelecido com base numa comparação entre a situação da exposição (produtiva ou não produtiva) no início do exercício ou no reconhecimento inicial e a sua situação à data de referência do relato.

239iv. Os fluxos a partir da categoria de exposições não produtivas são comunicados numa base acumulada desde o início do exercício financeiro. A saída inclui a soma dos montantes escriturados brutos das exposições que deixam de ser não produtivas durante o período e, quando aplicável, inclui o montante das anulações feitas no contexto do desreconhecimento parcial ou integral da exposição. Uma diminuição do montante escriturado bruto de uma exposição não produtiva devido a juros pagos ou devido a uma diminuição das variações negativas acumuladas do justo valor devido a risco de crédito, deve também ser relatada como uma saída.

239v. Deve ser relatada uma saída nos seguintes casos:

a) 

Uma exposição não produtiva cumpre os critérios para deixar de ser classificada como não produtiva, tal como estabelecido nos parágrafos 228-232 da presente parte, e é reclassificada como produtiva não reestruturada ou produtiva restruturada;

b) 

Uma exposição não produtiva é parcial ou totalmente reembolsada; em caso de reembolso parcial, apenas o montante reembolsado deve ser classificado como uma saída;

c) 

A caução é liquidada, incluindo as saídas decorrentes de outros procedimentos de liquidação ou legais, como a liquidação de ativos que não são a caução, obtida através de procedimentos legais, e a venda voluntária da caução;

d) 

A instituição adquire a posse das cauções a que se refere o n.o 175 da presente parte, incluindo os casos de swaps dívida/ativos, de renúncia voluntária e de swaps dívida/capital;

e) 

É vendida uma exposição não produtiva;

f) 

O risco atinente a uma exposição não produtiva é transferido e a exposição preenche os critérios para ser desreconhecida;

g) 

Uma exposição não produtiva é total ou parcialmente anulada; em caso de anulação parcial, apenas o montante anulado deve ser classificado como uma saída;

h) 

Uma exposição não produtiva, ou parte de uma exposição não produtiva, deixa de ser não produtiva por outros motivos.

239vi. A reclassificação de uma exposição não produtiva, passando de uma carteira contabilística para outra, não deve ser relatada nem como entrada nem como saída. A título de exceção, a reclassificação de uma exposição não produtiva, passando de uma carteira contabilística para «detida para venda», deve ser comunicada como uma saída da carteira contabilística inicial e uma entrada em «detida para venda».

239vii. As seguintes exposições são identificadas em linhas separadas:

a) 

Empréstimos imobiliários comerciais, tal como definidos no ponto 239ix, discriminados entre empréstimos CRE às PME e empréstimos CRE a sociedades não financeiras que não sejam PME;

b) 

Empréstimos garantidos por bens imóveis, tal como definidos no ponto 86, alínea a), e no ponto 87 da presente parte;

c) 

Crédito para consumo na aceção do ponto 88, alínea a), da presente parte.

17.3.    Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis (18.2)

239viii. O modelo 18.2 deve apresentar informações sobre os empréstimos imobiliários comerciais a sociedades não financeiras e sobre os empréstimos garantidos por imóveis comerciais ou residenciais a sociedades não financeiras e famílias, respetivamente, discriminados pelos respetivos rácios empréstimo/valor (rácio LTV). São excluídos os empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para negociação, os ativos financeiros de negociação e os instrumentos de dívida detidos para venda.

239ix. «Empréstimos imobiliários comerciais» inclui as exposições definidas na secção 2, capítulo 1, ponto 1, da Recomendação do CERS relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis ( 23 ).

239x. O rácio LTV deve ser calculado de acordo com o método de cálculo do rácio corrente valor do empréstimo-valor do imóvel (LTV-C) estabelecido na secção 2, capítulo 1, ponto 1, da Recomendação do CERS sobre o preenchimento das lacunas de dados imobiliários.

239xi. As informações sobre cauções recebidas e garantias financeiras recebidas sobre empréstimos devem ser relatadas em conformidade com o ponto 239 da presente parte. Consequentemente, a soma dos montantes relatados tanto para as cauções como para as garantias corresponderá no máximo ao montante escriturado da exposição em causa.

18.   EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS (19)

240. Para efeitos do modelo 19, as exposições reestruturadas são contratos de dívida em relação aos quais foram aplicadas medidas de reestruturação na aceção do artigo 47.o-B, n.os 1 e 2, do CRR.

243. As medidas de restruturação incluem também o exercício de cláusulas que, quando usadas por vontade do devedor, lhe permitem modificar os termos do contrato («cláusulas de reestruturação embutidas») e que deve ser tratado como uma concessão quando a instituição aprovar a aplicação dessas cláusulas e concluir que o devedor está a atravessar dificuldades financeiras.

244. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, «refinanciamento» significa a utilização de contratos de dívida para assegurar o pagamento integral ou parcial de outros contratos de dívida cujas condições o devedor não é capaz de cumprir.

245. Para efeitos do modelo 19, um «devedor» é um devedor na aceção do artigo 47.o-B, n.o 4, do CRR.

246. Para efeitos do modelo 19, a noção de «dívida» inclui os empréstimos e adiantamentos (incluindo também os saldos de caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem), os títulos de dívida e os compromissos de empréstimo revogáveis e irrevogáveis concedidos incluindo os compromissos de empréstimo que são contabilizados pelo justo valor através dos resultados que sejam ativos à data do relato. «Dívida» deve excluir as exposições detidas para negociação.

247. «Dívida» deve também incluir os empréstimos e adiamentos e os títulos de dívida classificados como ativos não correntes e os grupos para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.

248. Para efeitos do modelo 19, «exposição» tem o mesmo significado que «dívida» nos pontos 246 e 247 da presente parte.

249. As carteiras contabilísticas em conformidade com as IFRS enumeradas no ponto 15 da parte 1 do presente anexo, e em conformidade com os PCGA nacionais relevantes baseados na BAD enumeradas no ponto 16 da parte 1 do presente anexo, devem ser relatadas no modelo 19 de acordo com o ponto 233 da presente parte.

250. Para efeitos do modelo 19, «instituição» é a instituição que aplicou as medidas de reestruturação.

251. No modelo 19, o «montante escriturado bruto» da «dívida» deve ser relatado de acordo com o ponto 34 da parte 1 do presente anexo. No que se refere aos compromissos de empréstimo concedidos que sejam exposições extrapatrimoniais, deve ser relatado o valor nominal na aceção do ponto 118 da presente parte do presente anexo.

252. As exposições devem ser consideradas reestruturadas quando tiver sido feita uma concessão em conformidade com o artigo 47.o-B, n.o 1, do CRR, independentemente de existir ou não qualquer montante vencido ou de as exposições estarem ou não classificadas como em imparidade, de acordo com o quadro contabilístico aplicável, ou em incumprimento, de acordo com o artigo 178.o do CRR. As exposições não devem ser tratadas como reestruturadas se o devedor não estiver a atravessar dificuldades financeiras. Nos termos das IFRS, os ativos financeiros modificados (IFRS 9.5.4.3 e apêndice A) devem ser tratados como reestruturados caso tenha sido feita uma concessão na aceção do artigo 47.o-B, n.o 1, do CRR, independentemente da incidência da modificação sobre as alterações no risco de crédito do ativo financeiro desde o reconhecimento inicial.

254. Existe uma presunção ilidível de que ocorreu uma reestruturação em qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo 47.o-B, n.o 3, do CRR.

255. As dificuldades financeiras devem ser avaliadas a nível dos devedores como referido no ponto 245. Só as exposições que tenham sido objeto de medidas de reestruturação devem ser identificadas como exposições reestruturadas.

256. As exposições que são objeto de medidas de reestruturação devem ser incluídas na categoria das exposições não produtivas ou na categoria de exposições produtivas de acordo com os pontos 213 a 239 e 260 da presente parte. A classificação como exposições reestruturadas deve ser retirada quando estiverem cumpridas todas as condições previstas no artigo 47.o-A, n.o 7, do CRR.

257. Quando as condições referidas no artigo 47.o-A, n.o 7, do CRR não estiverem cumpridas no final do período probatório, a exposição continuará a ser identificada como produtiva e reestruturada em período probatório até que isso aconteça. O cumprimento das condições deve ser avaliado pelo menos trimestralmente.

258. As exposições que são objeto de medidas de reestruturação e que são classificadas como ativos não correntes detidos para venda de acordo com a IFRS 5 continuam a ser classificadas como exposições reestruturadas.

259. Uma exposição reestruturada poderá ser considerada produtiva a partir da data em que foram aplicadas as medidas de reestruturação, quando estiverem cumpridas as duas condições seguintes:

a) 

O alargamento do prazo não resultou na classificação da exposição como não produtiva;

b) 

a exposição não era considerada uma exposição não produtiva na data em que foram concedidas as medidas de reestruturação.

260. Quando forem aplicadas medidas de reestruturação adicionais a uma exposição produtiva restruturada em período probatório que tenha sido reclassificada, tendo saído da categoria das exposições não produtivas, ou quando essa exposição restruturada em período probatório que tenha saído da categoria das exposições não produtivas ficar vencida há mais de 30 dias, essa exposição deve ser classificada como não produtiva em conformidade com o artigo 47.o-A, n.o 3, do CRR.

261. «Exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação» (exposições reestruturadas produtivas) inclui as exposições reestruturadas que não cumprem os critérios para serem consideradas não produtivas e são incluídas na categoria das exposições produtivas. As exposições produtivas reestruturadas devem estar em período probatório até que todos os critérios previstos no artigo 47.o-A, n.o 7, do CRR, incluindo no caso em que se aplica o ponto 259 da presente parte, estejam cumpridos. As exposições produtivas reestruturadas em período probatório que tiverem sido reclassificadas, saindo da categoria das exposições não produtivas restruturadas, devem ser relatadas separadamente na categoria das exposições produtivas que são objeto de medidas de reestruturação, na coluna «das quais: Exposições produtivas reestruturadas em período probatório reclassificadas a partir da categoria das exposições não produtivas».

262. «Exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação» (exposições reestruturadas não produtivas) inclui as exposições reestruturadas que cumprem os critérios para serem consideradas não produtivas e que são incluídas na categoria das exposições não produtivas. Essas exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação incluem:

a) 

Exposições que passaram a ser não produtivas devido à aplicação das medidas de reestruturação;

b) 

Exposições que já eram não produtivas antes da aplicação das medidas de reestruturação;

c) 

Exposições reestruturadas que foram reclassificadas saindo da categoria das exposições produtivas, incluindo exposições reclassificadas em aplicação do ponto 260.

263. Quando as medidas de reestruturação são concedidas a exposições que eram não produtivas antes da aplicação dessas medidas, os montantes dessas exposições reestruturadas devem ser identificados separadamente na coluna «das quais: Reestruturação de exposições que eram não produtivas antes das medidas de reestruturação».

264. As seguintes exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação devem ser identificadas em colunas separadas:

a) 

Exposições que são consideradas, de acordo com o quadro contabilístico aplicável, como estando em imparidade. Nos termos das IFRS, o montante dos ativos em imparidade de crédito (Fase 3) e o montante dos ativos financeiros adquiridos ou originados em imparidade de crédito, caso sejam considerados não produtivos em conformidade com o ponto 215 da presente parte, deve ser relatado nesta coluna;

b) 

Exposições em relação às quais se considera que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

265. A coluna «Refinanciamento» inclui o montante escriturado bruto do novo contrato («dívida de refinanciamento») concedido no quadro de uma transação de refinanciamento que possa ser considerada como uma medida de reestruturação, bem como o montante escriturado bruto decorrente do contrato anterior cujo pagamento ainda se encontre pendente.

266. As exposições reestruturadas que combinem modificações e refinanciamento devem ser afetadas à coluna «Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições» ou à coluna «Refinanciamento», em função da medida que tenha tido maior impacto nos fluxos de caixa. O refinanciamento por um sindicato bancário deve ser relatado na coluna «Refinanciamento» pelo montante total da dívida de refinanciamento disponibilizado pela instituição que relata ou pelo montante da dívida refinanciada ainda não reembolsado à mesma instituição. A recombinação de várias dívidas numa dívida nova deve ser relatada como uma modificação, a não ser que ocorra também uma transação de refinanciamento com maior impacto nos fluxos de caixa. Quando a reestruturação através de uma modificação dos termos e condições de uma exposição problemática conduzir ao desreconhecimento dessa exposição e ao reconhecimento de uma nova exposição, essa nova exposição será tratada como dívida reestruturada.

267. As imparidades acumuladas, as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e as provisões devem ser relatadas em conformidade com os pontos 11, 69 a 71, 106 e 110 da presente parte.

268. As cauções e garantias recebidas sobre exposições que são objeto de medidas de reestruturação devem ser relatadas para todas as exposições que são objeto de medidas de reestruturação, independentemente de serem produtivas ou não produtivas. Além disso, as cauções e as garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas que são objeto de medidas de restruturação devem ser indicadas separadamente. Os montantes comunicados em relação com as cauções recebidas e as garantias recebidas devem ser calculados em conformidade com os pontos 172 e 174 da presente parte. A soma dos montantes relatados tanto para as cauções como para as garantias corresponderá no máximo ao montante escriturado da exposição constante do balanço em causa, ou ao montante nominal, após dedução das provisões, da exposição extrapatrimonial em causa.

19.   DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA (20)

269. O modelo 20 deve ser relatado quando a instituição excede o limiar descrito no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento.

19.1.    Discriminação geográfica por localização das atividades (20.1-20.3)

270. A discriminação geográfica por localização das atividades dos modelos 20.1 a 20.3 distingue entre «atividades nacionais» e «atividades internacionais». Para efeitos da presente parte, «Localização» significa a jurisdição em que foi constituída a entidade jurídica que reconheceu o ativo ou o passivo correspondente. no que respeita às sucursais, é a respetiva jurisdição de residência. «Atividades nacionais» incluem as atividades reconhecidas no Estado-Membro onde a instituição que relata está localizada.

19.2.    Discriminação geográfica por local de residência da contraparte (20.4-20.7)

271. Os modelos 20.4 a 20.7 contêm informações «país a país» com base no local de residência da contraparte imediata na aceção do ponto 43 da parte 1 do presente anexo. A discriminação relatada deve incluir as exposições ou passivos perante residentes em cada país estrangeiro no qual a instituição tem exposições. As exposições ou passivos sobre organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento não devem ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica «Outros países».

272. «Derivados» inclui tanto os derivados de negociação, nomeadamente coberturas económicas, como os derivados de cobertura nos termos das IFRS e dos PCGA, relatados nos modelos 10 e 11.

273. Os ativos detidos para negociação nos termos das IFRS e os ativos de negociação nos termos dos PCGA devem ser identificados separadamente. Os ativos financeiros sujeitos a imparidade devem ser entendidos na aceção do ponto 93 da presente parte. Para efeitos do modelo 20.4, os saldos dm caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem devem ser relatados em conjunto com os ativos financeiros sujeitos a imparidade. Os ativos contabilizados pelo LOCOM com ajustamentos do valor induzidos pelo risco de crédito devem ser considerados em imparidade.

274. Nos modelos 20.4 e 20.7, devem ser relatadas as «Imparidades acumuladas» e as «Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas» determinadas de acordo com os pontos 69 a 71 da presente parte.

275. No modelo 20.4 relativo aos instrumentos de dívida, deve ser relatado o «montante escriturado bruto» como definido no ponto 34 da Parte 1 do presente anexo. No caso dos derivados e instrumentos de capital próprio, o montante a relatar será o montante escriturado. Na coluna «dos quais: Os instrumentos de dívida não produtivos, tal como determinados nos termos dos pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte, devem ser relatados. A reestruturação de dívida inclui todos os contratos de «dívida» para efeitos do modelo 19 em relação aos quais são concedidas medidas de reestruturação na aceção dos pontos 240 a 268 da presente parte.

276. No modelo 20.5, «Provisões para compromissos e garantias concedidos» inclui as provisões contabilizadas de acordo com a IAS 37, as perdas de crédito das garantias financeiras tratadas como contratos de seguro no âmbito da IFRS 4 e as provisões para compromissos de empréstimo e garantias financeiras sujeitos aos requisitos de imparidade da IFRS 9 e provisões para compromissos e garantias nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD em conformidade com o ponto 11 da presente parte.

277. No modelo 20.7, os empréstimos e adiantamentos que não sejam detidos para negociação, de negociação ou detidos para venda devem ser relatados «país a país» utilizando os códigos NACE. Os códigos NACE devem ser relatados de acordo com o primeiro nível de desagregação (por «secção»). Os empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade devem referir-se às mesmas carteiras a que se refere o ponto 93 da presente parte.

20.   ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: ATIVOS EM LOCAÇÃO OPERACIONAL (21)

278. Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea e), do presente regulamento, os ativos tangíveis locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros no quadro de acordos elegíveis como locações operacionais nos termos do quadro contabilístico pertinente devem ser divididos pelo total dos ativos tangíveis.

279. Nos termos das IFRS, os ativos locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros num quadro de locação operacional devem ser relatados de forma discriminada em função do respetivo método de mensuração.

21.   GESTÃO DE ATIVOS, CUSTÓDIA E OUTRAS FUNÇÕES DE SERVIÇO (22)

280. Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea f), do presente regulamento, o montante das «Receitas líquidas de taxas e comissões» será o valor absoluto da diferença entre as «Receitas de taxas e comissões» e as «Despesas com taxas e comissões». Para os mesmos efeitos, o montante dos «Juros líquidos» será o valor absoluto da diferença entre as «Receitas com juros» e as «Despesas com juros».

21.1.    Receitas e despesas com taxas e comissões, por atividade (22.1)

281. As receitas e despesas com taxas e comissões devem ser relatadas por tipo de atividade. Nos termos das IFRS, o presente modelo deve incluir as receitas e despesas com taxas e comissões com exceção de ambos os seguintes elementos:

a) 

Montantes considerados no cálculo da taxa de juro efetiva dos instrumentos financeiros (IFRS 7.20.(c));

b) 

Montantes decorrentes de instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados (IFRS 7.20.(c).(i)).

282. Os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados não devem ser incluídos; Estes custos de transação devem estar integrados no valor inicial de aquisição/emissão desses instrumentos e devem ser amortizados através dos resultados ao longo da sua vida residual pela aplicação da taxa de juro efetiva (IFRS 9.5.1.1).

283. Nos termos das IFRS, os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser incluídos em «Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido», «Ganhos ou perdas com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido» ou em «Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido», em função da carteira contabilística em que os custos dessa transação são classificados. Estes custos de transação não fazem parte do valor da aquisição inicial ou de emissão desses instrumentos e devem ser imediatamente reconhecidos nos resultados.

284. As instituições devem relatar as receitas e despesas com taxas e comissões de acordo com os seguintes critérios:

a) 

«Valores mobiliários. Emissões» inclui as taxas e comissões recebidas pela participação na originação ou emissão de valores mobiliários não criados nem emitidos pela instituição;

b) 

«Valores mobiliários. Ordens de transferência» inclui as taxas e comissões geradas pela receção, transmissão e execução em nome de clientes de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

c) 

«Valores mobiliários. «Receitas provenientes de outras taxas e comissões relacionadas com valores mobiliários» inclui as taxas e comissões geradas pela instituição quando presta outros serviços em relação a valores mobiliários não originados nem emitidos por si;

d) 

Nas despesas com taxas e comissões, os «valores mobiliários» incluem as taxas e comissões cobradas à instituição caso beneficie de serviços relacionados com valores mobiliários, independentemente de serem por ela originados ou emitidos;

e) 

«Serviços financeiros às empresas (corporate finance). Consultoria em matéria de fusões e aquisições» inclui os honorários e comissões por serviços de aconselhamento que envolvam atividades de fusões e aquisições de clientes empresariais;

f) 

«Serviços financeiros às empresas (corporate finance). Serviços de tesouraria» inclui os honorários e comissões por serviços financeiros às empresas relacionados com consultoria no mercado de capitais para clientes empresariais;

g) 

«Serviços financeiros às empresas (corporate finance). Outras receitas de honorários e comissões relacionados com serviços financeiros às empresas» inclui todos os outros honorários e comissões relacionados com serviços financeiros às empresas;

h) 

«Consultoria mediante honorários» inclui os honorários e comissões cobrados pelos serviços de consultoria a clientes que não estão diretamente ligados à gestão de ativos, como as comissões relacionadas com serviços de private banking. Os honorários de consultoria em matéria de fusões e aquisições não são incluídos aqui, mas sim em «Serviços financeiros às empresas (corporate finance). Consultoria em matéria de fusões e aquisições;

i) 

«Compensação e liquidação» inclui as receitas (despesas) com taxas e comissões geradas pela (ou cobradas à) instituição quando esta participa em operações a título de contraparte, entidade de compensação ou liquidação;

j) 

«Gestão de ativos», «Custódia», «Serviços administrativos centrais para organismos de investimento coletivo» e «Operações fiduciárias» incluem as receitas (despesas) de taxas e comissões geradas pela (cobradas à) instituição que presta esses serviços;

k) 

«Serviços de pagamento» incluem as receitas (despesas) de taxas e comissões geradas pela (cobradas à) instituição que presta (recebe) serviços de pagamento como referidos no anexo I da Diretiva 2015/2366/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ). As informações sobre as taxas e comissões devem ser comunicadas separadamente para as contas correntes, cartões de crédito, cartões de débito e outros cartões de pagamento, transferências e outras ordens de pagamento, bem como outras receitas de honorários e comissões relativos a serviços de pagamento. «Outras receitas de taxas e comissões relacionadas com serviços de pagamento» inclui encargos pela utilização da rede ATM da instituição por parte de cartões não emitidos por ela. As informações sobre as despesas com taxas e comissões relativas a cartões de crédito, de débito e de outros cartões devem ser comunicadas separadamente;

l) 

«Recursos de clientes distribuídos mas não geridos (por tipo de produto)» inclui as receitas de taxas e comissões pela distribuição de produtos emitidos por entidades exteriores ao grupo prudencial aos seus clientes atuais. Esta informação deve ser relatada por tipo de produto;

m) 

Nas despesas com taxas e comissões, «Distribuição externa de produtos» inclui as despesas com a distribuição dos produtos e serviços da instituição através de uma rede de agentes externos/acordo de distribuição com prestadores externos, como corretores de crédito hipotecário, plataformas de empréstimos em linha ou interfaces frontais de tecnologia financeira;

n) 

«Financiamento estruturado» inclui as taxas e comissões recebidas pela participação na originação ou emissão de instrumentos financeiros não originados nem emitidos pela instituição;

o) 

As taxas provenientes de «Atividades de serviço financeiro de empréstimos» incluem, do lado das receitas, as taxas e comissões cobradas pela instituição pela prestação de serviços de gestão de empréstimos e, do lado das despesas, as taxas e comissões cobradas à instituição por prestadores desses serviços;

p) 

«Compromissos de empréstimo concedidos» e «Garantias financeiras concedidas» incluem o montante, reconhecido como receita durante o período, da amortização das taxas e comissões relacionadas com essas atividades inicialmente reconhecidas como «Outros passivos»;

q) 

«Compromissos de empréstimo recebidos» e «Garantias financeiras recebidas» incluem as taxas e comissões reconhecidas como despesas pela instituição durante o período em consequência das taxas cobradas à contraparte que assumiu o compromisso de empréstimo ou concedeu a garantia financeira inicialmente reconhecida como «Outros ativos»;

r) 

No âmbito dos «empréstimos concedidos», devem ser relatadas as taxas e comissões que são cobradas no processo de concessão de empréstimos mas que não fazem parte do cálculo da taxa de juro efetiva;

s) 

«Cambiais» inclui as receitas (despesas) de taxas e comissões com serviços cambiais (incluindo o câmbio de notas ou moedas estrangeiras, as comissões sobre cheques em moeda internacional, o spread compra-venda) e as receitas/despesas de taxas sobre transações internacionais. Caso as receitas (despesas) imputáveis a operações cambiais puderem ser separadas das outras receitas provenientes de taxas relacionadas com cartões de crédito/débito, esta rubrica deve também incluir as taxas e comissões cambiais geradas por cartões de crédito ou de débito;

t) 

«Mercadorias» inclui as receitas de taxas e comissões relacionadas com atividades sobre mercadorias, exceto no que se refere aos rendimentos relacionados com a negociação de mercadorias, que devem ser comunicados como outros rendimentos de exploração;

u) 

«Outras receitas (despesas) de taxas e comissões» inclui as receitas (despesas) de taxas e comissões geradas pela (cobradas à) instituição que não podem ser afetadas a qualquer das outras rubricas enumeradas.

21.2.    Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2)

285. As atividades relacionadas com a gestão de ativos, funções de custódia e outros serviços prestados pela instituição devem ser relatadas usando as seguintes definições:

a) 

«Gestão de ativos» refere-se a ativos diretamente pertencentes aos clientes aos quais a instituição presta serviços de gestão. A «Gestão de ativos» deve ser relatada por tipo de cliente: organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, carteiras de clientes geridas numa base discricionária e outros veículos de investimento;

b) 

«Ativos sob custódia» refere-se aos serviços de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta dos clientes prestados pela instituição e aos serviços relacionados com a custódia, tais como a gestão de caixa e de cauções. Os «Ativos sob custódia» devem ser relatados por tipo de clientes dos quais a instituição detém ativos, distinguindo os organismos de investimento coletivo dos restantes clientes. A rubrica «dos quais: confiados a outras entidades» refere-se ao montante dos ativos incluídos em ativos sob custódia relativamente aos quais a instituição conferiu a custódia efetiva a outras entidades;

c) 

«Serviços administrativos centrais para investimento coletivo» refere-se aos serviços administrativos prestados pela instituição a organismos de investimento coletivo. Incluir, entre outros, os serviços de agente de transferência, de compilação de documentos de contabilidade; de preparação de prospetos, relatórios financeiros e todos os outros documentos destinados aos investidores; de correspondência ligados à distribuição dos relatórios financeiros e de toda a outra documentação aos investidores; de efetuar emissões, resgates e conservar registos de investidores; bem como de cálculo do valor líquido dos ativos;

d) 

«Transações fiduciárias» refere-se às atividades em que a instituição atua em seu próprio nome mas por conta e risco dos seus clientes. É frequente, no âmbito de transações fiduciárias, que a instituição preste serviços como serviços de custódia e de gestão de ativos, a uma entidade estruturada ou serviços de gestão de carteiras numa base discricionária. Todas as operações fiduciárias devem ser relatadas exclusivamente nesta rubrica, independentemente de instituição oferecer ou não outros serviços;

e) 

«Serviços de pagamento», os serviços de pagamento enumerados no anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366;

f) 

«Recursos de clientes distribuídos mas não geridos» refere-se a produtos emitidos por entidades exteriores ao grupo, no contexto prudencial, que a instituição distribui aos seus clientes atuais. Esta rubrica deve ser relatada por tipo de produto;

g) 

«Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados» inclui o montante dos ativos relativamente aos quais a instituição atua, utilizando o justo valor. Quando o justo valor não estiver disponível, poderão ser utilizadas outras bases de mensuração, incluindo o valor nominal. Nos casos em que a instituição presta serviços a entidades como organismos de investimento coletivo ou fundos de pensões, os ativos em causa podem ser apresentados pelo valor com que essas entidades os relatam no seu próprio balanço. Os montantes relatados devem incluir os juros vencidos, se aplicável.

22.   PARTICIPAÇÕES EM ENTIDADES ESTRUTURADAS NÃO CONSOLIDADAS (30)

286. Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, por «Apoios à liquidez mobilizados» entende-se a soma do montante escriturado dos empréstimos e adiantamentos concedidos a entidades estruturadas não consolidadas e do montante escriturado dos títulos de dívida detidos que foram emitidos por entidades estruturadas não consolidadas.

287. «Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente» inclui as perdas por imparidade e quaisquer outras perdas incorridas pela instituição que relata durante o período de referência do relato e que digam respeito às participações da instituição que relata em entidades estruturadas não consolidadas.

23.   PARTES RELACIONADAS (31)

288. As instituições devem relatar os montantes ou transações ligadas à exposições que figuram no seu balanço e às exposições extrapatrimoniais caso a contraparte seja uma parte relacionada na aceção da IAS 24.

289. As transações e os saldos pendentes intragrupo do grupo, no contexto prudencial, devem ser eliminados. Em «Filiais e outras entidades do mesmo grupo», as instituições devem incluir os saldos e transações com filiais que não tenham sido eliminados em virtude de as filiais não serem integralmente consolidadas no perímetro de consolidação prudencial, ou em virtude de, em conformidade com o artigo 19.o do CRR, as filiais estarem excluídas do perímetro de consolidação prudencial pelo facto de não serem relevantes ou pelo facto de, tratando-se de instituições que fazem parte de um grupo mais vasto, as filiais constituírem filiais da empresa-mãe em última instância, e não da instituição. Em «Associadas e empreendimentos conjuntos», as instituições devem incluir as parcelas dos saldos e transações com empreendimentos conjuntos e associadas do grupo ao qual a entidade pertence que não tenham sido eliminadas aquando da aplicação da consolidação proporcional.

23.1.    Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber (31.1)

290. No que respeita aos «Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos», os montantes a relatar são a soma do «Valor nominal» dos compromissos de empréstimo e outros compromissos recebidos com o «Montante máximo da garantia que pode ser considerado» das garantias financeiras recebidas na aceção do ponto 119.

291. As «Imparidades acumuladas e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas», como determinadas nos pontos 69 a 71 da presente parte, apenas devem ser relatadas para as exposições não produtivas. «Provisões para exposições extrapatrimoniais não produtivas» inclui as provisões de acordo com os pontos 11, 106 e 111 da presente parte para exposições que sejam não produtivas, determinadas em conformidade com os pontos 213 a 239 da presente parte.

23.2.    Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações (31.2)

292. «Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros» inclui todos os ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros gerados por transações com partes relacionadas. Esta rubrica inclui os ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros, gerados por transações com partes relacionadas e integrados em qualquer um das seguintes rubricas da «Demonstração de Resultados»:

a) 

«Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas», quando relatados no âmbito dos PCGA baseados na BAD;

b) 

«Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros»;

c) 

«Lucros ou prejuízos com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas»;

d) 

«Lucros ou prejuízos depois de impostos de unidades operacionais descontinuadas».

293. «Imparidades ou reversão de imparidades (-) de exposições não produtivas» incluem as perdas por imparidade na aceção dos pontos 51 a 53 da presente parte para as exposições que sejam não produtivas na aceção dos pontos 213 a 239 da presente parte. As «Provisões ou reversão de provisões (-) para exposições não produtivas» incluem as provisões na aceção do ponto 50 da presente parte para as exposições extrapatrimoniais que sejam não produtivas na aceção dos pontos 213 a 239 da presente parte.

24.   ESTRUTURA DO GRUPO (40)

294. As instituições devem fornecer informações pormenorizadas, à data de relato, sobre as filiais, empreendimentos conjuntos e associadas que são integral ou proporcionalmente consolidadas dentro do perímetro de consolidação contabilístico, bem como sobre as entidades relatadas como «Investimento em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas» em conformidade com o ponto 4 da presente parte, incluindo as entidades nas quais o investimento é detido para venda de acordo com a IFRS 5. Todas as entidades devem ser relatadas, independentemente da atividade que desempenhem.

295. Os instrumentos de capital próprio que não preencham os critérios de classificação como investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas e em ações próprias da instituição que relata que são propriedade da mesma («Ações próprias»), devem ser excluídos deste modelo.

24.1.    Estrutura do grupo: «Entidade a entidade» (40.1)

296. As seguintes informações devem ser relatadas «entidade a entidade» e, para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, aplicam-se os seguintes requisitos:

a) 

«Código» é o código de identificação da investida; O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições e as empresas de seguros o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor;

b) 

«Tipo de código»: as instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna «Código» como «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve ser sempre relatado;

c) 

«Código nacional»: adicionalmente, as instituições podem relatar o código nacional quando relatam o código LEI como identificador na coluna «Código»;

d) 

«Nome da entidade» inclui o nome da investida;

e) 

«Data do registo» significa a data em que a investida passou a integrar o «Perímetro do grupo»;

f) 

«Capital social da investida» significa o montante total do capital emitido pela investida à data de referência;

g) 

«Capital próprio da investida», «Ativos totais da investida» e «Lucro (ou prejuízo) da investida» incluem os montantes dessas rubricas constantes das últimas demonstrações financeiras aprovadas pelo conselho de administração, ou órgão semelhante autorizado, da investida;

h) 

«Residência da investida» significa o país de residência da investida;

i) 

«Setor da investida» significa o setor da contraparte na aceção do ponto 42 da parte 1 do presente anexo;

j) 

O «código NACE» deve ser apresentado com base na atividade principal da investida. Para as empresas não financeiras, o código NACE deve ser relatado de acordo com o primeiro nível de desagregação (por «secção»); para as empresas financeiras, esse código deve ser relatado ao segundo nível de desagregação (por «divisão»);

k) 

«Participação acumulada no capital social (%)» é a percentagem dos instrumentos de propriedade detidos pela instituição à data de referência;

l) 

«Direitos de voto (%)» significa a percentagem de direitos de voto associada aos instrumentos de propriedade detidos pela instituição à data de referência;

m) 

«Estrutura do grupo» (Relacionamento)» indica a relação entre a empresa-mãe em última instância e a investida (empresa-mãe ou entidade com controlo conjunto da instituição que relata, filial, empreendimento conjunto ou associada);

n) 

«Tratamento contabilístico (Grupo Contabilístico)» indica a relação entre o tratamento contabilístico e o perímetro de consolidação contabilística (consolidação integral, consolidação proporcional, método da equivalência patrimonial ou outro);

o) 

«Tratamento contabilístico (Grupo CRR)» indica a relação entre o tratamento contabilístico e o perímetro de consolidação contabilística de acordo com o CRR (consolidação integral, consolidação proporcional, método da equivalência patrimonial ou outro);

p) 

«Montante escriturado» significa o montante relatado no balanço da instituição relativamente a investidas que não são nem total nem proporcionalmente consolidadas;

q) 

«Custo de aquisição» significa o montante pago pelos investidores;

r) 

«Ligação à investida em termos de Goodwill» significa o montante de goodwill relatado no balanço consolidado da instituição que relata correspondente à investida, nas rubricas «Goodwill» ou «Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas»;

s) 

«Justo valor dos investimentos para os quais são publicadas cotações de preços» significa o preço à data de referência; só deve ser indicado caso os instrumentos estejam cotados.

24.2.    Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento» (40.2)

297. As seguintes informações devem ser relatadas «instrumento a instrumento»:

a) 

«Código do título» é o código ISIN do título. No caso dos títulos sem código ISIN, deve incluir-se outro código que identifique o título de forma única; «Código do título» e «Código da empresa detentora», em conjunto, identificam uma linha e serão únicos para cada linha do modelo 40.2;

b) 

«Código da empresa detentora» é o código de identificação da entidade pertencente ao grupo que detém o investimento; O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições e as empresas de seguros o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor;

c) 

«Tipo de código da entidade detentora»: as instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna «Código da empresa detentora» como «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve ser sempre relatado;

d) 

«Código nacional da entidade detentora»: adicionalmente, as instituições podem relatar o código nacional quando relatam o código LEI como identificador na coluna «Código da empresa detentora»;

e) 

«Código da investida», «Tipo de código da investida», «Participação acumulada no capital social (%)», «Montante escriturado» e «Custo de aquisição» são definidos no ponto 296 da presente parte. Os montantes devem corresponder aos títulos detidos pela empresa detentora conexa.

25.   JUSTO VALOR (41)

25.1.    Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo valor amortizado (41.1)

298. A informação respeitante ao justo valor dos instrumentos financeiros contabilizados pelo custo amortizado, utilizando a hierarquia prevista na IFRS13.72, 76, 81 e 86, deve ser relatada no presente modelo. Quando os PCGA nacionais baseados na BAD também exigem a afetação dos ativos contabilizados pelo justo valor entre os diferentes níveis de justo valor, as instituições abrangidas pelos PCGA nacionais também devem apresentar este modelo.

25.2.    Utilização da opção do justo valor (41.2)

299. A informação respeitante à utilização da opção do justo valor para os ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados deve ser relatada no presente modelo.

300. No que respeita aos passivos, «Contratos híbridos» inclui o montante escriturado dos instrumentos financeiros híbridos classificados, como um todo, na carteira contabilística de passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, incluindo, por conseguinte, todos os instrumentos híbridos não separados na íntegra.

301. «Gerido para efeitos de risco de crédito» inclui o montante escriturado dos instrumentos que são contabilizados pelo justo valor através dos resultados no momento em que são cobertos contra o risco de crédito através de derivados de crédito contabilizados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9.6.7.

26.   ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: MONTANTE ESCRITURADO POR MÉTODO DE MENSURAÇÃO (42)

302. Os «Ativos fixos tangíveis», os «Imóveis para investimento» e os «Outros ativos intangíveis» devem ser relatados em função dos critérios utilizados na respetiva mensuração.

303. «Outros ativos intangíveis» inclui todos os ativos intangíveis com exceção do goodwill. Os ativos de programas informáticos devem ser relatados em «Outros ativos intangíveis» ou em «Ativos fixos tangíveis» em conformidade com o quadro contabilístico aplicável.

303i. Caso a instituição assuma o papel de um locatário, deve fornecer informações separadas sobre os ativos de locação (ativos ligados ao direito de uso).

27.   PROVISÕES (43)

304. Este modelo deve incluir a conciliação entre o montante escriturado da rubrica «Provisões» no início e no final do período, segundo a natureza dos movimentos, com exceção das provisões contabilizados no âmbito da IFRS 9, que devem ser relatadas no modelo 12.

305. «Outros compromissos e garantias concedidas contabilizados nos termos da IAS 37 e garantias concedidas contabilizadas nos termos da IFRS 4» incluem as provisões contabilizadas nos termos da IAS 37 e as perdas de crédito de garantias financeiras tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4.

28.   PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO E BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS (44)

306. Estes modelos devem incluir informações acumuladas sobre todos os planos de benefício definido da instituição. Se existir mais de um plano de benefício definido, deve ser relatado o montante agregado de todos os planos.

28.1.    Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1)

307. O modelo relativo às componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefícios definidos deve mostrar a conciliação do valor acumulado atual de todos os passivos (ativos) líquidos ligados a planos de benefícios definidos, bem como os direitos de reembolso (IAS 19.140 (a), (b)).

308. «Ativos de planos de benefício definido, valor líquido» inclui, em caso de excedente, os montantes excedentes que devem ser reconhecidos no balanço por não serem afetados pelos limites estabelecidos na IAS 19.63. O montante correspondente a esta rubrica e o montante reconhecido em «Justo valor de qualquer direito de reembolso reconhecido como ativo» devem ser incluídos na rubrica «Outros ativos» do balanço.

28.2.    Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2)

309. O modelo relativo aos movimentos das obrigações no âmbito de planos com benefícios definidos deve mostrar a conciliação dos saldos de abertura e de encerramento do valor acumulado atual de todas as obrigações no âmbito de planos com benefícios definidos da instituição. Os efeitos dos diferentes elementos referidos na IAS 19.141 durante o período devem ser relatados separadamente.

310. O montante do «Saldo de encerramento [valor atual]» inscrito no modelo relativo aos movimentos das obrigações no âmbito de planos com benefícios definidos deve ser igual ao «Valor atual das obrigações no âmbito de planos com benefícios definidos».

28.3.    Despesas de pessoal por tipo de prestações

311. No que se refere ao relato das despesas com pessoal por tipo de benefícios, devem ser utilizadas as seguintes definições:

a) 

«Pensões e despesas semelhantes» inclui o montante reconhecido no período como despesas de pessoal relativamente a quaisquer obrigações de benefícios pós-emprego (tanto para planos de contribuição definida como planos de benefício definido), incluindo contribuições pós-emprego relacionadas com fundos de segurança social (fundos de pensões) geridos pelo estado ou por entidades de segurança social;

b) 

«Pagamentos com base em ações» inclui o montante reconhecido no período de referência como despesas com pessoal relativas a pagamentos baseados em ações;

c) 

«Ordenados e salários» inclui a remuneração dos empregados da instituição pela mão-de-obra ou serviços, mas exclui as indemnizações por despedimento e as rubricas de remuneração com base em ações, que devem ser relatadas em rubricas separadas;

d) 

«Contribuições para a segurança social» inclui contribuições para os fundos de segurança social, montantes pagos ao Estado ou a entidades de segurança social com vista ao recebimento de prestações sociais no futuro, mas exclui as contribuições pós-emprego para os fundos de segurança social no que diz respeito a pensões (contribuições para fundos de pensões);

e) 

«Indemnizações por despedimento» inclui os pagamentos relativos à rescisão antecipada de um contrato e inclui os benefícios por cessação previstos na IAS 19.8;

f) 

«Outros tipos de despesas com pessoal» inclui as despesas com pessoal que não podem ser afetadas a nenhuma das categorias acima referidas.

28.4.    Despesas com pessoal por categoria de remuneração e categoria de pessoal (44.4)

311i. Para relatar as despesas de pessoal por categoria de remuneração e categoria de pessoal, devem ser utilizadas as seguintes definições:

a) 

«Remuneração fixa», «remuneração variável», «pessoal identificado» e «órgão de administração na sua função de gestão» tem o mesmo significado que nas Orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs nos termos do artigo 74.o, n.o 3 e do artigo 75.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE e à comuincação de informações nos termos do artigo 450.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (EBA/GL/2015/22);

b) 

«Órgão de administração», «órgão de administração na sua função de supervisão» e «direção de topo» inclui o pessoal conforme definido nos pontos (7), (8) e (9) do artigo 3.o, n.o 1, da CRD.

311ii. «Número de efetivos» inclui, a partir da data de referência do relato, o número de efetivos expresso em equivalentes a tempo inteiro (ETI), acrescido do número de membros do órgão de administração, expresso em termos de efetivos, para o perímetro de consolidação prudencial (CRR). Desses, o número de efetivos identificados e o número de representantes no órgão de administração na sua função de gestão e na direção de topo, bem como o número de representantes no órgão de administração na sua função de supervisão, devem ser comunicados separadamente.

29.   DISCRIMINAÇÃO DE DETERMINADAS RUBRICAS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (45)

29.1.    Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira contabilística (45.1)

312. «Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados» inclui apenas os ganhos e perdas devidos à variação do risco de crédito próprio de emitentes de passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados nos casos em que a instituição que relata decidiu reconhecer esses passivos nos resultados, uma vez que o reconhecimento em outro rendimento integral poderia criar ou ampliar uma divergência contabilística.

29.2.    Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros (45.2)

313. Os «Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros» deverão ser discriminados por tipo de ativo; cada linha deve incluir os ganhos ou perdas relacionados com o ativo que foi desreconhecido. «Outros ativos» inclui outros ativos tangíveis, ativos intangíveis e investimentos não relatados noutro ponto.

29.3.    Outras receitas e despesas operacionais (45.3)

314. As outras receitas e despesas operacionais devem ser discriminadas pelos seguintes rubricas: ajustamentos do justo valor dos ativos tangíveis contabilizados pelo modelo de justo valor; rendas recebidas e despesas operacionais diretas de imóveis para investimento; receitas e despesas de locações operacionais exceto imóveis para investimento e restantes receitas e despesas operacionais.

315. As «Locações operacionais exceto imóveis para investimento» incluem, na coluna «Receitas», os retornos obtidos; e, na coluna «Despesas», os custos suportados pela instituição na sua qualidade de locador e no âmbito das suas atividades de locação operacional, com exceção daquelas que envolvam ativos classificados como imóveis para investimento. Os custos para a instituição na qualidade de locatária devem ser incluídos na rubrica «Outras despesas administrativas».

316. Os ganhos ou perdas com o desreconhecimento e as remensurações de detenções de ouro, outros metais preciosos e outras mercadorias contabilizadas pelo justo valor menos o custo de venda devem ser relatados entre os elementos incluídos em «Outras receitas operacionais». Outros» ou em «Outras despesas operacionais. Outros».

30.   DEMONSTRAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO (46)

317. A demonstração das alterações no capital próprio apresenta a conciliação entre o montante escriturado no início do período (saldo de abertura) e no final do período (saldo de encerramento) para cada componente do capital próprio.

318. «Transferências entre componentes do capital próprio» inclui todos os montantes transferidos dentro do capital próprio, incluindo tanto os ganhos como as perdas devidos ao risco de crédito próprio em passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados e as variações acumuladas do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral que são transferidas para outras componentes do capital próprio aquando do desreconhecimento.

31.   EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS: INFORMAÇÕES ADICIONAIS (23)

319. O modelo 23 apresenta informações adicionais sobre os empréstimos e adiantamentos, excluindo os empréstimos e adiantamentos classificados como saldos de caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem, detidos para negociação, ativos financeiros de negociação e instrumentos de dívida detidos para venda.

320. Para efeitos da determinação do «número de instrumentos», entende-se por instrumento um produto bancário com um saldo em curso e, quando aplicável, um limite de crédito, normalmente associado a uma conta. Uma exposição relativamente a uma contraparte específica pode consistir em múltiplos instrumentos. O número de instrumentos é determinado com base na forma como a instituição gere a exposição. O número de instrumentos deve ser indicado separadamente para as exposições em situação de pré-contencioso e para as posições em contencioso, como definido nos pontos 321 e 322 da presente parte.

321. Uma exposição é considerada «em situação de pré-contencioso» quando o devedor foi formalmente notificado de que a instituição irá intentar um processo judicial contra o devedor dentro de um determinado prazo, caso não sejam satisfeitas certas obrigações contratuais ou outras obrigações de pagamento. Inclui também os casos em que o contrato foi rescindido pela instituição que relata em virtude de o devedor estar em incumprimento formal das condições do contrato, tendo sido notificado nesse sentido, mas a instituição ainda não intentou formalmente uma ação judicial contra o devedor. As exposições classificadas como «em situação de pré-contencioso» podem sair desta categoria se os montantes em dívida forem pagos ou se entrarem em situação de contencioso, tal como definido no parágrafo seguinte.

322. Uma exposição é considerada «em situação de contencioso» quando tiver sido formalmente intentada uma ação judicial contra o devedor. Tal inclui os casos em que um tribunal confirmou a existência de um processo judicial formal ou em que o sistema judicial foi notificado da intenção de intentar uma ação judicial.

323. «Empréstimos não garantidos e adiantamentos sem garantias» refere-se a exposições em relação às quais não foram constituídas cauções nem foram recebidas garantias financeiras; a parte não garantida de uma exposição parcialmente caucionada ou parcialmente garantida não deve ser incluída.

324. Os empréstimos e adiantamentos com um rácio de cobertura acumulado superior a 90 % devem ser comunicados separadamente. Para esse efeito, entende-se por «rácio de cobertura acumulado» é o rácio entre as imparidades acumuladas, respetivamente as variações negativas do justo valor resultantes do risco de crédito relacionadas com um empréstimo ou adiantamento como numerador, e o montante escriturado bruto desse empréstimo ou adiantamento como denominador.

325. Os empréstimos garantidos por bens imóveis, tal como definidos nos pontos 86, alínea a), e 87 da presente parte, bem como os empréstimos imobiliários comerciais na aceção do ponto 239ix da presente parte, devem ser reportados com discriminação por rácio empréstimo/garantia (rácio entre o valor do empréstimo e o valor do imóvel) tal como definido no ponto 239x da presente parte.

326. As informações relativas às cauções detidas e às garantias recebidas sobre empréstimos e adiantamentos devem ser relatadas em conformidade com o ponto 239 da presente parte. Consequentemente, a soma dos montantes relatados tanto para as cauções como para as garantias corresponderá no máximo ao montante escriturado da exposição em causa. Os bens imóveis dados em garantia devem ser comunicados separadamente.

327. Em derrogação do parágrafo anterior, «cauções recebidas de empréstimos e adiantamentos - montantes não sujeitos a limite máximo» inclui o valor total das cauções recebidas sem um limite à quantia escriturada da exposição relacionada.

32.   EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS: FLUXOS DE EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS, IMPARIDADES E ABATES AO ATIVO DESDE O FINAL DO ÚLTIMO EXERCÍCIO FINANCEIRO (24)

32.1.    Empréstimos e adiantamentos: Entradas e saídas de exposições não produtivas (24.1)

328. O modelo 24.1 deve proporcionar uma conciliação dos saldos de abertura e de fecho do stock de empréstimos e adiantamentos, excluindo empréstimos e adiantamentos classificados como saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem, ativos financeiros de negociação, detidos para negociação ou detidos para venda, que são classificados como não produtivos em conformidade com os pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte e relatados no modelo 18. As entradas e saídas de empréstimos e adiantamentos não produtivos devem ser discriminadas por tipo de entrada ou saída.

329. As entradas para a categoria de exposições não produtivas devem ser relatadas de acordo com os pontos 239ii a 239iii e 239vi da presente parte, com exceção das entradas para a categoria «detidos para venda», que estão fora do âmbito de aplicação deste modelo. As entradas devem ser discriminadas por tipo (fonte) de entrada. Neste contexto:

a) 

«Entradas devidas a juros vencidos» representa os juros vencidos sobre empréstimos e adiantamentos não produtivos que não foram incluídos em qualquer uma das outras categorias da discriminação por tipo (fonte); esta entrada inclui os juros vencidos sobre empréstimos e adiantamentos não produtivos que estavam classificados como não produtivos no final do exercício anterior e que têm permanecido classificados como tal desde então; os juros vencidos sobre as exposições que apenas foram classificadas como não produtivas em conformidade com os pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte durante o período devem ser relatados juntamente com a própria entrada na categoria de tipo (fonte) correspondente;

b) 

«dos quais: Reclassificados a partir da categoria de exposições produtivas restruturadas em período probatório anteriormente reclassificadas a partir da categoria de exposições não produtivas» inclui as «exposições produtivas restruturadas em período probatório reclassificadas a partir da categoria de exposições não produtivas», tal como definidas no ponto 261 da presente parte, que foram reclassificadas de novo como não produtivas em conformidade com os pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte durante o período;

c) 

«Entradas devidas a outros motivos» inclui as entradas que não podem ser associadas a qualquer uma das outras fontes de entradas especificadas de entradas e inclui, nomeadamente, os aumentos do montante escriturado bruto das exposições não produtivas devido a montantes adicionais desembolsados durante o período, a capitalização dos montantes devidos no passado, incluindo as taxas e encargos capitalizados e as variações das taxas de câmbio relacionadas com os empréstimos e adiantamentos não produtivos que foram classificados como não produtivos no final do exercício financeiro anterior e que tenham permanecido classificados como tal desde então.

330. As seguintes exposições devem ser relatadas linhas separadas:

a) 

«Entradas múltiplas» inclui os empréstimos e adiantamentos que foram reclassificados várias vezes da categoria de não produtivos para a categoria de produtivos, ou vice-versa, durante o período;

b) 

«Entrada de exposições concedidas nos últimos 24 meses» representa os empréstimos e adiantamentos que foram concedidos nos 24 meses anteriores à data de referência e que foram classificados como não produtivos em conformidade com os pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte durante o período. Dessas exposições, as concedidas durante o período devem ser relatadas separadamente.

331. As saídas da categoria de exposições não produtivas devem ser relatadas de acordo com os parágrafos 239iii a 239vi da presente parte, e discriminadas por tipo (motivo) de saída. Neste contexto, «saída devido a abates ao ativo» inclui o montante dos abates efetuados durante o período que não podem ser associados a qualquer dos outros tipos especificados de saídas e incluir também os abates relacionados com a extinção total de todos os direitos da instituição que relata por expiração do prazo de prescrição, remissão ou outras causas ocorridas durante o período.

332. Nos casos em que uma exposição é parcialmente desreconhecida, sendo a parte restante reclassificada como produtiva, a saída relativa à reclassificação e a saída referente ao desreconhecimento devem ser relatadas como saídas separadas. No caso das saídas devidas a liquidações de cauções, venda de exposições, transferências de risco e aquisição de posse de cauções, devem ser comunicadas as recuperações acumuladas líquidas obtidas. Se, no momento da liquidação de cauções, venda de exposições, transferências de risco ou aquisição de posse de cauções, tiver sido efetuado uma anulação, esse montante deve ser relatado como parte do tipo de saída correspondente.

333. Por «recuperações acumuladas líquidas» entende-se i) o montante de caixa ou equivalentes de caixa cobrado, líquido de custos conexos, no contexto da liquidação de cauções, venda de exposições ou transferência de risco, respetivamente, ii) o valor no reconhecimento inicial, como definido no ponto 175.i da presente parte, das cauções obtidas no contexto de saídas devidas a aquisição de posse de cauções.

334. As saídas relativas a empréstimos e adiantamentos que se tenham tornado não produtivos durante o período e em seguida tenham deixado de satisfazer os critérios para serem classificados como não produtivos devem ser comunicadas separadamente.

32.2.    Empréstimos e adiantamentos: Fluxo de imparidades e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas (24.2)

335. O modelo 24.2 deve conter uma conciliação dos saldos de abertura e de fecho das contas de provisões e do stock de variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitante a empréstimos e adiantamentos que são ou foram classificados como não produtivos nos termos dos pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte, excluindo os empréstimos e adiantamentos que são classificados como saldos de caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem ou detidos para venda.

336. «Aumentos durante o período» inclui:

a) 

O volume, à data de referência, das imparidades acumuladas e das variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitantes aos empréstimos e adiantamentos que se tenham tornado não produtivos durante o período e ainda estejam classificados como não produtivos à data de referência do relato;

b) 

O volume, à data de desreconhecimento, das imparidades acumuladas e das variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitantes aos empréstimos e adiantamentos que se tenham tornado não produtivos durante o período e que tenham sido desreconhecidos durante o período; e

c) 

O aumento das imparidades acumuladas e das variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitantes aos empréstimos e adiantamentos que estavam classificados como não produtivos no final do exercício financeiro anterior e que ainda estão classificados como tal à data de referência do relato ou que foram desreconhecidos durante o período.

337. A parte do aumento atribuível a imparidades e variações negativas acumuladas do justo valor contabilizado por juros vencidos deve ser relatada separadamente.

338. «Diminuições durante o período» inclui:

a) 

O volume, à data de desreconhecimento, das imparidades acumuladas e das variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitantes aos empréstimos e adiantamentos que deixaram de ser não produtivos durante o período e que tenham saído da carteira da instituição durante o período;

b) 

O volume, à data de referência, das imparidades acumuladas e das variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitante aos empréstimos e adiantamentos que tenham deixado de ser não produtivos durante o período e que ainda não estejam classificados como não produtivos à data de referência do relato;

c) 

O volume, à data de referência, das imparidades acumuladas e das variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitantes aos empréstimos e adiantamentos que foram reclassificados como «detidos para venda» durante o período; e

d) 

A diminuição das imparidades acumuladas e das variações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito respeitantes aos empréstimos e adiantamentos que estavam classificados como não produtivos no final do exercício financeiro anterior e que ainda estão classificados como tal à data de referência do relato.

339. As seguintes rubricas devem ser relatadas separadamente:

a) 

A diminuição atribuível à reversão de provisões e à reversão de variações negativas do justo valor devido ao risco de crédito;

b) 

A diminuição atribuível à «inversão» dos descontos no contexto da aplicação do método contabilístico da taxa de juro efetiva.

32.3.    Empréstimos e adiantamentos: Abates ao ativo de exposições não produtivas durante o período (24.3)

340. O modelo 24.3 deve ser utilizado para relatar os abatimentos ao ativo tal como definidos no ponto 74 da presente parte na medida em que i) tenham sido efetuados durante o período (entradas) e ii) digam respeito a empréstimos e adiantamentos classificados como não produtivos nos termos dos pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte durante o período, excluindo empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para negociação, ativos financeiros de negociação ou detidos para venda. Devem ser comunicadas os abates tanto parciais como totais. Desses abates, os imputáveis à perda do direito de recuperar legalmente uma exposição, ou parte da mesma, devem ser relatados separadamente.

33.   CAUÇÕES OBTIDAS POR AQUISIÇÃO DA POSSE E PROCESSOS DE EXECUÇÃO (25)

341. «Cauções obtidas por aquisição da posse» inclui os ativos que foram dados em garantia pelo devedor a título de caução como os ativos que não foram dados em garantia pelo devedor a título de caução mas foram obtidos em troca da anulação de dívidas, quer a título voluntário quer no âmbito de processos judiciais.

33.1.    Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT): entradas e saídas (25.1)

342. O modelo 25.1 deve ser utilizado para apresentar a conciliação do saldo de abertura, no início do exercício financeiro, e o saldo de fecho do stock de cauções obtidas por aquisição da posse, com exceção das cauções classificadas como ativos fixos tangíveis (AFT). Além disso, o modelo deve fornecer informações sobre a correspondente «redução do saldo da dívida» e sobre o valor no reconhecimento inicial das cauções obtidas por aquisição da posse.

343. «Redução do saldo da dívida» significa o montante escriturado bruto da exposição que foi desreconhecida do balanço em troca das cauções obtidas por aquisição da posse, no momento exato da troca, e as imparidades e variações negativas no justo valor devido ao risco de crédito conexas acumuladas nesse momento. Se, no momento da troca, tiver sido efetuado um abate, esse montante deve ser considerado também como parte da redução do saldo da dívida. Os desreconhecimentos do balanço por outros motivos, como as cobranças de caixa, não devem ser relatados.

344. «Valor no reconhecimento inicial» tem o mesmo significado que o estabelecido no ponto 175i da presente parte.

345. No que diz respeito às «entradas durante o período»:

a) 

As cauções obtidas por aquisição da posse incluem: (i) novas cauções obtidas por aquisição da posse durante o período (desde o início do exercício financeiro), independentemente de as cauções serem ainda reconhecidas no balanço da instituição (detidas) à data de referência ou não; e ii) variações positivas na avaliação das cauções durante o período devido a diferentes motivos (como variações positivas no justo valor, apreciação, reversão de imparidade, alterações das políticas contabilísticas). Estes tipos de entradas devem ser relatados separadamente;

b) 

«Redução do saldo da dívida» significa a redução do saldo da dívida da exposição desreconhecida relacionada com a caução que foi obtida durante o período.

346. No que diz respeito às «saídas durante o período»:

a) 

As cauções obtidas por aquisição da posse incluem: (i) cauções vendidas por dinheiro durante o período; (ii) cauções vendidas com substituição por instrumentos financeiros durante o período; e (iii) variações negativas na avaliação das cauções durante o período devido a diferentes motivos (como variações negativas do justo valor, depreciação, imparidade, abate, alterações das políticas contabilísticas). Estes tipos de saídas devem ser relatados separadamente. Quando as cauções são desreconhecidas em troca de dinheiro e de instrumentos financeiros, os montantes relevantes devem ser separados e afetados aos dois tipos de saídas. «Cauções vendidas com substituição por instrumentos financeiros» descreve os casos em que a caução é vendida a uma contraparte e a aquisição por essa contraparte é financiada pela instituição que relata;

b) 

«Redução do saldo da dívida» significa a redução do saldo da dívida da exposição relacionada com os casos em que a caução foi vendida por dinheiro ou substituída por instrumentos financeiros durante o período.

347. No caso de uma venda de caução por dinheiro, «Saídas pelas quais foi cobrado dinheiro» é igual à soma de «Dinheiro cobrado, líquido de custos» e «Lucros/(-) perdas resultantes da venda de cauções obtidas por aquisição da posse». «Dinheiro cobrado, líquido de custos» significa o montante de dinheiro recebido, líquido de custos de transação, como taxas e comissões pagas a agentes, taxas e direitos de transferência. «Lucros/(-) perdas resultantes da venda de cauções obtidas por aquisição da posse» significa a diferença entre o montante escriturado da caução contabilizado à data do desreconhecimento e o montante de dinheiro recebido líquido de custos de transação. Em caso de substituição de cauções por instrumentos financeiros conforme descrito no ponto 346 da presente parte, deve ser comunicado o montante escriturado do financiamento concedido.

348. As cauções obtidas por aquisição da posse devem ser relatadas discriminadas com base no tempo decorrido desde que a caução foi reconhecida no balanço da instituição.

349. No contexto da discriminação das cauções obtidas em função do tempo decorrido desde o reconhecimento no balanço, a «antiguidade» das cauções no balanço, ou seja, a migração entre os escalões predefinidos, não deve ser relatada nem como entrada nem como saída.

33.2.    Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT) - Tipo de caução obtida (25.2)

350. O modelo 25.2 deve incluir uma discriminação das cauções obtidas por aquisição da posse, como estabelecido no ponto 341 da presente parte, por tipo de caução obtida. O modelo apresenta as cauções reconhecidas no balanço à data de referência, independentemente do momento em que foram obtidas. Além disso, o modelo fornece informações sobre a «redução do saldo da dívida» e o «valor no reconhecimento inicial» conexos, como definido nos pontos 343 e 344 da presente parte, e sobre o número de cauções obtidas por aquisição da posse e reconhecidas no balanço à data de referência. O número de cauções obtidas por aquisição da posse deve ser calculado independentemente do montante escriturado da caução, podendo tratar-se de uma ou mais exposições que foram desreconhecidas no balanço em troca das cauções obtidas por aquisição da posse.

351. Os tipos de cauções são os referidos no ponto 173 da presente parte, com exceção dos referidos na alínea b), subalínea i), desse ponto.

352. No que diz respeito às cauções sob a forma de bens imóveis, as seguintes informações devem ser relatadas em linhas separadas:

a) 

Bens imóveis em construção ou desenvolvimento;

b) 

No que diz respeito aos imóveis para fins comerciais, cauções sob a forma de terrenos relacionados com empresas imobiliárias, excluindo terrenos agrícolas. Além disso, devem ser comunicadas informações separadas sobre as terras com e sem autorização de planeamento.

33.3.    Cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT) (25.3):

353. No modelo 25.3, são comunicadas informações sobre as cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como Ativos Fixos Tangíveis (AFT). Além disso, o modelo deve fornecer informações sobre a «redução do saldo da dívida» e o «valor no reconhecimento inicial» conexos, como estabelecido nos pontos 343 e 344 da presente parte.

354. Devem ser fornecidas informações sobre o stock de cauções à data de referência, independentemente do momento em que foram obtidas, e as entradas devidas a novas cauções obtidas por aquisição da posse durante o período compreendido entre o início e o final do período de referência e que continuam a ser reconhecidos no balanço na data de referência. No que diz respeito à «redução do saldo da dívida», o «total» consiste na redução do saldo da dívida relacionada com a caução à data de referência e as «entradas devidas a novas cauções obtidas por aquisição da posse» consistem na redução do saldo da dívida relacionada com as cauções obtidas durante o período.

34.   GESTÃO DA RESTRUTURAÇÃO E QUALIDADE DA RESTRUTURAÇÃO (26)

355. O modelo 26 deve incluir informações pormenorizadas sobre os empréstimos e adiantamentos classificados como restruturados nos termos dos pontos 240 a 268 da presente parte, excluindo os instrumentos classificados como saldos de caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem ou detidos para venda. As exposições restruturadas, caso se trate de uma alteração dos termos e condições anteriores ou de um refinanciamento total ou parcial de um contrato de dívida em dificuldades, tal como definido no ponto 241 da presente parte, devem ser discriminadas por tipos mais específicos de medidas de reestruturação.

356. O «Número de instrumentos» deve ser determinado de acordo com o ponto 320 da presente parte.

357. O montante escriturado bruto das exposições que são objeto de medidas de restruturação deve ser afetado a uma categoria que tenha em conta o tipo de medida de restruturação. Quando tiverem sido aplicadas diversas medidas de restruturação a uma exposição, o montante escriturado bruto das exposições que são objeto de medidas de restruturação deve ser afetado ao tipo de medida de restruturação mais relevante. Este último deve ser determinado com base no tipo de medida de restruturação que tem maior impacto no valor atual líquido (VAL) da exposição que é objeto de restruturação ou por recurso a quaisquer outros métodos considerados aplicáveis.

358. Os tipos de medidas de restruturação são os seguintes:

a) 

Período de carência/moratória de pagamento: suspensão temporária das obrigações de reembolso em relação ao capital ou aos juros, devendo os reembolsos ser retomados posteriormente;

b) 

Redução da taxa de juro: redução permanente ou temporária da taxa de juro (fixa ou variável) para uma taxa justa e sustentável;

c) 

Prorrogação do prazo de vencimento/prazo: prorrogação do prazo de vencimento da exposição, o que implica uma redução dos montantes das prestações, repartindo os reembolsos por um período mais longo;

d) 

Rescalonamento dos pagamentos: ajustamento do calendário contratual de reembolso com ou sem alteração dos montantes das prestações, com exceção dos períodos de carência/moratórias de pagamento, prorrogação do prazo de vencimento/prazo e remissão da dívida. Essa categoria inclui, nomeadamente, a capitalização dos pagamentos em atraso e/ou dos juros vencidos sobre o saldo remanescente em dívida no âmbito de um programa sustentável e reescalonado; diminuição do montante das prestações de reembolso de capital ao longo de um período definido, independentemente de os juros continuarem a ser pagos na íntegra, capitalizados ou perdidos;

e) 

Remissão de dívida: anulação parcial da exposição pela instituição que relata através da perda do direito de a recuperar legalmente;

f) 

Permuta de dívida por ativos: substituição parcial de exposições sob a forma de instrumentos de dívida por ativos ou capital próprio;

g) 

Outras medidas de restruturação, incluindo nomeadamente o refinanciamento total ou parcial de um contrato de dívida em dificuldades.

359. Caso a medida de restruturação afete o montante escriturado bruto de uma exposição, deve ser relatado o montante escriturado bruto na data de referência, ou seja, após a aplicação da medida de restruturação. Em caso de refinanciamento, deve relatar-se o montante escriturado bruto do novo contrato concedido («dívida de refinanciamento») que se possa considerar uma medida de restruturação, bem como o montante escriturado bruto do contrato anterior reembolsado ainda em curso.

360. Os seguintes elementos devem ser relatados em linhas separadas:

a) 

Instrumentos que foram objeto de medidas de reestruturação em múltiplos momentos, em que:

i) 

«Empréstimos e adiantamentos que foram objeto de medidas de restruturação por «duas vezes» ou «mais de duas vezes» são exposições classificadas como reestruturadas em conformidade com os pontos 240 a 268 da presente parte à data de referência do relato, às quais foram aplicadas medidas de restruturação em dois ou mais momentos diferentes, respetivamente. Incluem-se, nomeadamente, as exposições originalmente restruturadas que deixaram de ter o estatuto de reestruturadas (exposições restruturadas sanadas), mas às quais foram entretanto concedidas novas medidas de restruturação;

ii) 

«Empréstimos e adiantamentos que foram objeto de medidas de reestruturação em complemento das já existentes» são exposições restruturadas em período probatório às quais foram aplicadas medidas de reestruturação em complemento das medidas de reestruturação concedidas num momento anterior, sem que a exposição tenha sido sanada entretanto.

b) 

Exposições não produtivas reestruturadas que não satisfazem os critérios de saída da categoria de não produtivas. Inclui as exposições não produtivas reestruturadas que não cumprem as condições para deixar de ser consideradas não produtivas como descrito no ponto 232 da presente parte, no final do período probatório de 1 ano especificado no ponto 231, alínea b), da presente parte.

361. As exposições às quais foram concedidas medidas de restruturação desde o final do último exercício financeiro devem ser relatadas em colunas separadas.

35.   EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS: DURAÇÃO MÉDIA E PERÍODOS DE RECUPERAÇÃO (47)

362. As informações fornecidas no modelo 47 referem-se a empréstimos e adiantamentos, excluindo empréstimos e adiantamentos classificados como saldos de caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem, detidos para negociação, ativos financeiros de negociação ou detidos para venda.

363. O «tempo médio ponderado decorrido desde a data de vencimento (em anos)» é calculado como a média ponderada do número de dias de atraso das exposições classificadas como não produtivas em conformidade com os pontos 213 a 239 ou 260 da presente parte, à data de referência. Neste cálculo, as exposições não produtivas que não estão em atraso são consideradas como tendo zero dias de atraso. As exposições devem ser ponderadas pelo montante escriturado bruto contabilizado na data de referência. O tempo médio ponderado decorrido desde a data de vencimento deve ser expresso em anos (com casas decimais).

364. Devem ser comunicadas as seguintes informações sobre os resultados dos processos de contencioso relativos a empréstimos e adiantamentos não produtivos concluídos durante o período:

a) 

Recuperações acumuladas líquidas: esta rubrica deve incluir as recuperações resultantes de processos judiciais. As recuperações decorrentes de acordos voluntários não devem ser incluídas;

b) 

Redução do montante escriturado bruto: esta rubrica deve incluir o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos desreconhecidos em consequência da conclusão de um processo de contencioso. Tal inclui os abates ao ativo conexos;

c) 

Duração média dos processos contenciosos concluídos no exercício: é calculada como a média do tempo decorrido entre a data de classificação do instrumento como «em situação de contencioso», em conformidade com o ponto 322 da presente parte e a data de conclusão dos processos judiciais; deve ser expresso em anos (com casas decimais).

PARTE 3

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSE DE RISCO E OS SETORES DAS CONTRAPARTES

1. Os quadros 2 e 3 estabelecem a correspondência entre as categorias de exposições utilizadas para calcular os requisitos de fundos próprios de acordo com o CRR e os setores das contrapartes utilizados nos quadros FINREP.



Quadro 2

Método-Padrão

Classes de risco SA (artigo 112.o do CRR)

Setores das contrapartes FINREP

Observações

a)  Administrações centrais ou bancos centrais

1)  Bancos centrais

2)  Administrações públicas

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

b)  Administrações regionais ou autoridades locais

2) Administrações públicas

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

c)  Entidades do setor público

2) Administrações públicas

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras.

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

d)  Bancos multilaterais de desenvolvimento

3)  Instituições de crédito

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

e)  Organizações internacionais

2) Administrações públicas

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

f)  Instituições

(ou seja, instituições de crédito e empresas de investimento)

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

g)  Empresas

2) Administrações públicas

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras.

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

h)  Retalho

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

i)  Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

2) Administrações públicas

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

j)  Em situação de incumprimento

1)  Bancos centrais

2)  Administrações públicas

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

ja)  Elementos associados a riscos particularmente elevados

1)  Bancos centrais

2)  Administrações públicas

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

k)  Obrigações cobertas

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

l)  Posições de titularização

2) Administrações públicas

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com o risco subjacente da titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições.

m)  Instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

3)  Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

n)  Organismos de investimento coletivo

Instrumentos de capital próprio

Os investimentos em OIC devem ser classificados como instrumentos de capital próprio no âmbito do FINREP, independentemente de o CRR permitir ou não a abordagem baseada na transparência.

o)  Capital próprio

Instrumentos de capital próprio

No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros

p)  Outros elementos

Rubricas diversas do balanço

No âmbito do FINREP, os outros elementos podem ser incluídos em diferentes categorias de ativos.



Quadro 3

Método das Notações Internas

Classes de risco IRBA

(artigo 147.o do CRR)

Setores das contrapartes FINREP

Observações

a)  Administrações centrais e bancos centrais

1)  Bancos centrais

2)  Administrações públicas

3)  Instituições de crédito

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

b)  Instituições

(ou seja, instituições de crédito e empresas de investimento, bem como determinadas administrações centrais e bancos multilaterais)

2) Administrações públicas

3) Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

c)  Empresas

2) Administrações públicas

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

d)  Retalho

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

e)  Capital próprio

Instrumentos de capital próprio

No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros

f)  Posições de titularização

2) Administrações públicas

3) Instituições de crédito

4)  Outras empresas financeiras

5)  Empresas não financeiras

6)  Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com o risco subjacente das posições de titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições

g)  Outras obrigações que não sejam obrigações de crédito

Rubricas diversas do balanço

No âmbito do FINREP, os outros elementos podem ser incluídos em diferentes categorias de ativos.




ANEXO VI

RELATO DE PERDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR IMÓVEIS



MODELOS DE PERDAS COM BENS IMÓVEIS

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo / grupo de modelos

Abreviatura

 

 

PERDAS COM BENS IMÓVEIS

LE

15

C 15.00

Exposições e perdas decorrentes de empréstimos garantidos por bens imóveis

PERDAS POR RC SOBRE BENS IMÓVEIS



C 15.00 - EXPOSIÇÕES E PERDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR BENS IMÓVEIS (PERDAS POR RC SOBRE BENS IMÓVEIS)

País:

 

Perdas

Exposições

Soma das perdas decorrentes da concessão de empréstimos até ao limite das percentagens de referência

Soma das perdas globais

Soma das exposições

 

Das quais, bens imóveis avaliados pelo valor do empréstimo hipotecário

 

Das quais, bens imóveis avaliados pelo valor do empréstimo hipotecário

Linha

coluna

0010

0020

0030

0040

050

garantidos por:

 

0010

Bens imóveis destinados à habitação

 

 

 

 

 

0020

Bens imóveis com fins comerciais

 

 

 

 

 




ANEXO VII

INSTRUÇÕES PARA O RELATO DE PERDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR BENS IMÓVEIS

1. O presente anexo contém instruções relativas aos modelos constantes do anexo VI do presente regulamento.

2. Todas as instruções gerais incluídas na parte I do anexo II do presente regulamento são também aplicáveis.

1.   Âmbito do relato

3. As instituições que utilizam bens imóveis em conformidade com a parte III, título II, do CRR devem relatar os dados especificados no artigo 430.o-A, n.o 1, do CRR.

4. O modelo abrange todos os mercados nacionais aos quais uma instituição/grupo de instituições se encontra exposta/o (ver o artigo 430.o-A, n.o 1, do CRR). De acordo com o artigo 430.o-A, n.o 2, terceira frase, os dados devem ser relatados separadamente para cada mercado imobiliário na União.

2.   Definições

5. «Perda» é uma perda na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do CRR, incluindo as perdas decorrentes de bens imóveis em locação. Os fluxos de recuperação decorrentes de outras fontes (por exemplo, garantias bancárias, seguros de vida, etc.) não devem ser reconhecidos como reduzindo as perdas para efeitos do cálculo das perdas decorrentes de bens imóveis. As perdas numa posição não devem ser compensadas com os lucros de uma recuperação bem-sucedida relativa a outra posição.

6. Relativamente às exposições garantidas por bens imóveis destinados à habitação ou por bens imóveis com fins comerciais, o cálculo da perda económica deve partir do valor pendente da exposição à data de relato e deve incluir pelo menos: i) as receitas da execução de garantias, ii) os custos diretos (incluindo o pagamento de juros e os custos de recuperação ligados à execução da garantia), e iii) os custos indiretos (incluindo os custos de funcionamento da unidade de recuperação). Todos os componentes devem ser apresentados pelo montante descontado correspondente à data de referência do relato.

7. O valor da exposição deve ser determinado em conformidade com as regras estipuladas na parte III, título II, do CRR (ver o capítulo 2 no que se refere às instituições que utilizam o método-padrão e o capítulo 3 no que se refere às instituições que utilizam o método IRB).

8. O valor do bem imóvel deve ser determinado em conformidade com as regras estabelecidas na parte III, título II, do CRR.

9. Efeito cambial: Os montantes devem ser convertidos para a moeda de relato utilizando a taxa de câmbio à data de relato. Além disso, as estimativas das perdas económicas devem considerar o efeito cambial se a exposição ou as garantias estiverem denominadas numa moeda diferente.

3.   Repartição geográfica

10. As instituições devem relatar os seguintes modelos:

a) 

Um modelo total;

b) 

Um modelo para cada mercado nacional na União ao qual a instituição está exposta;

c) 

Um modelo que agregue os dados relativos a todos os mercados nacionais fora da União aos quais a instituição está exposta.

4.   Relato das exposições e das perdas

11. Exposições: Todas as exposições sujeitas aos requisitos constantes da parte III, título II, do CRR e cujas garantias sejam utilizadas para reduzir o montante da exposição ponderado pelo risco devem ser relatadas no modelo C 15.00. Isso significa também que as exposições e as perdas em causa não devem ser relatadas se o efeito de redução dos riscos dos bens imóveis só for utilizado para fins internos (ou seja, no âmbito do Pilar 2) ou para grandes riscos (ver a parte IV do CRR).

12. Perdas: As perdas devem ser relatadas pela instituição detentora das exposições no final do período de relato. Essas perdas devem ser relatadas logo que devam ser constituídas provisões de acordo com as regras de contabilidade. As perdas estimadas devem também ser relatadas. As perdas resultantes de exposições garantidas por bens imóveis devem ser calculadas empréstimo a empréstimo e agregadas para efeitos de relato.

13. Data de referência: Deve utilizar-se o valor da exposição à data do incumprimento.

a) 

As perdas devem ser relatadas relativamente a todos os incumprimentos de empréstimos garantidos por bens imóveis que ocorram durante o período de relato, independentemente de a recuperação ter sido ou não completada. As perdas a relatar a partir de 31 de dezembro devem referir-se a todo o ano civil. Uma vez que pode existir um grande desfasamento temporal entre o incumprimento e o reconhecimento das perdas (que inclui processos de recuperação incompletos), devem ser relatadas estimativas das perdas nos casos em que a recuperação não tenha sido concluída durante o período de relato.

b) 

Relativamente aos incumprimentos observados durante o período de relato, existem três cenários: i) o empréstimo em incumprimento pode ser reestruturado de forma a deixar de ser tratado como estando em incumprimento (não há uma perda observada), ii) a execução de todas as garantias está concluída (recuperação concluída, perda real conhecida), ou iii) recuperação incompleta (devem ser utilizadas estimativas das perdas). O relato das perdas deve incluir apenas as perdas decorrentes das alíneas ii) execução das garantias (perdas observadas) e iii) recuperação incompleta (estimativas das perdas).

c) 

Uma vez que as perdas devem ser relatadas apenas para as exposições que tenham entrado em incumprimento durante o período de relato, as alterações às perdas de exposições que tenham entrado em incumprimento durante os períodos de relato anteriores não serão refletidas nos dados comunicados, ou seja, as receitas provenientes da execução de garantias num período de relato posterior ou os custos efetivos mais baixos do que anteriormente estimado não devem ser relatados.

14. Função da avaliação dos bens imóveis: A mais recente avaliação dos bens imóveis anterior à data de incumprimento da exposição é necessária como referência para o relato da parte da exposição garantida por hipotecas sobre bens imóveis. Após o incumprimento, os bens imóveis podem ser reavaliados. Esse novo valor não deve, porém, ser relevante para a identificação da parte da exposição que originalmente se encontrava total (e completamente) garantida pelas hipotecas sobre os bens imóveis. No entanto, o novo valor do bem imóvel deve ser considerado no relato das perdas económicas (a diminuição do valor dos bens imóveis constitui um custo económico). Por outras palavras, a mais recente avaliação do bem imóvel anterior à data de incumprimento deve ser utilizada para determinar a parte da perda a relatar na coluna 0010 (identificação dos valores das exposições total e completamente garantidas) e o novo valor do bem imóvel para determinar o valor a relatar (estimativa de uma possível recuperação relativa às garantias) nas colunas 0010 e 0030.

15. Tratamento das vendas de empréstimos durante o período de relato: A instituição que detém a exposição no final do período de relato deve relatar as perdas, apenas nos casos em que tenha sido identificado um incumprimento relativamente à exposição.

5.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

Soma das perdas decorrentes da concessão de empréstimos até ao limite máximo das percentagens de referência

Artigo 430.o-A, n.o 1, alíneas a) e d), do CRR, respetivamente;

O valor de mercado e o valor do bem hipotecado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, pontos 74 e 76 do CRR;

Esta coluna regista todas as perdas decorrentes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação ou por bens imóveis com fins comerciais até ao limite máximo da parte da exposição tratada como total e completamente garantida nos termos do artigo 124.o, n.o 1, do CRR.

0020

Das quais, bens imóveis avaliados pelo valor do empréstimo hipotecário

Relato dessas perdas, quando o valor da garantia tiver sido calculado como o valor do empréstimo hipotecário.

0030

Soma das perdas globais

Artigo 430.o-A, n.o 1, alíneas b) e e), do CRR, respetivamente; o valor de mercado e o valor do bem hipotecado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, pontos 74 e 76 do CRR;

Esta coluna recolhe todas as perdas decorrentes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação ou por bens imóveis com fins comerciais até ao limite máximo da parte da exposição tratada como garantida nos termos do artigo 124.o, n.o 1, do CRR.

0040

Das quais, bens imóveis avaliados pelo valor do empréstimo hipotecário

As instituições devem relatar perdas quando o valor da garantia tiver sido calculado como o valor do empréstimo hipotecário.

0050

Soma das exposições

Artigo 430.o-A, n.o 1, alíneas c) e f), do CRR

O valor a relatar é apenas a parte do valor da exposição que é tratada como totalmente garantida por bens imóveis, ou seja, a parte tratada como não garantida não é relevante para o relato de perdas.

Em caso de incumprimento, o valor da exposição relatado deve ser igual ao valor da exposição imediatamente antes do incumprimento.



Linhas

0010

Bens imóveis destinados à habitação

Imóveis destinados à habitação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 75, do CRR

0020

Bens imóveis com fins comerciais




ANEXO VIII

MODELOS PARA O RELATO DAS GRANDES EXPOSIÇÕES E DO RISCO DE CONCENTRAÇÃO



MODELOS DE GRANDES EXPOSIÇÕES

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo / grupo de modelos

Abreviatura

 

 

GRANDES EXPOSIÇÕES

LE

26

C 26.00

Limites para as grandes exposições

LIMITES LE

27

C 27.00

Identificação da contraparte

LE 1

28

C 28.00

Exposições da carteira de negociação e extra carteira de negociação

LE 2

29

C 29.00

Informação pormenorizada sobre as exposições a clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si

LE 3



C 26.00 - Limites para as grandes exposições (Limites LE)

 

Limite aplicável

010

010

Entidades que não são instituições

 

020

Instituições

 

030

Instituições em %

 

040

Instituições de importância sistémica global (G-SII)

 



C 27.00 - Identificação da contraparte (LE 1)

IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE

Código

Tipo de código

Nome

Código nacional

Residência da contraparte

Setor da contraparte

Código NACE

Tipo de contraparte

011

015

021

035

040

050

060

070

 

 

 

 

 

 

 

 



C 28.00 - Exposições extra carteira de negociação e na carteira de negociação (LE 2)

CONTRAPARTE

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS

(-) Ajustamentos de valor e provisões

(-) Exposições deduzidas aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Valor das exposições antes da aplicação das isenções e de técnicas de redução do risco de crédito

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) ELEGÍVEIS

(-) Montantes isentos

Valor das exposições após aplicação das isenções e técnicas CRM

Código

Grupo ou individual

Operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes

 

(-) Efeito de substituição das técnicas de redução do risco de crédito elegíveis

(-) Proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição

(-) Imobiliário

 

Exposições diretas

Exposições indiretas

Exposições adicionais decorrentes de operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes

Total das exposições originais

Das quais: em situação de incumprimento

Instrumentos de dívida

Instrumentos de capital próprio

Derivados

Elementos extrapatrimoniais

Instrumentos de dívida

Instrumentos de capital próprio

Derivados

Elementos extrapatrimoniais

Total

Das quais: extra carteira de negociação

% dos fundos próprios de nível 1

(-) Instrumentos de dívida

(-) Instrumentos de capital próprio

(-) Derivados

(-) Elementos extrapatrimoniais

Total

Das quais: extra carteira de negociação

% dos fundos próprios de nível 1

Compromissos de empréstimo

Garantias financeiras

Outros compromissos

Compromissos de empréstimo

Garantias financeiras

Outros compromissos

(-) Compromissos de empréstimo

(-) Garantias financeiras

(-) Outros compromissos

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 29.00 - Informação pormenorizada sobre as exposições a clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (LE 3)

CONTRAPARTE

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS

(-) Ajustamentos de valor e provisões

(-) Exposições deduzidas aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Valor das exposições antes da aplicação das isenções e de técnicas de redução do risco de crédito

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) ELEGÍVEIS

(-) Montantes isentos

Valor das exposições após aplicação das isenções e técnicas CRM

Código

Código de grupo

Operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes

 

(-) Efeito de substituição das técnicas de redução do risco de crédito elegíveis

(-) Proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição

(-) Imobiliário

 

Exposições diretas

Exposições indiretas

Exposições adicionais decorrentes de operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes

Total das exposições originais

Das quais: em situação de incumprimento

Instrumentos de dívida

Instrumentos de capital próprio

Derivados

Elementos extrapatrimoniais

Instrumentos de dívida

Instrumentos de capital próprio

Derivados

Elementos extrapatrimoniais

Total

Das quais: extra carteira de negociação

% dos fundos próprios de nível 1

(-) Instrumentos de dívida

(-) Instrumentos de capital próprio

(-) Derivados

(-) Elementos extrapatrimoniais

Total

Das quais: extra carteira de negociação

% dos fundos próprios de nível 1

Compromissos de empréstimo

Garantias financeiras

Outros compromissos

Compromissos de empréstimo

Garantias financeiras

Outros compromissos

(-) Compromissos de empréstimo

(-) Garantias financeiras

(-) Outros compromissos

010

020

030

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




ANEXO IX

INSTRUÇÕES PARA O RELATO DAS GRANDES EXPOSIÇÕES E DO RISCO DE CONCENTRAÇÃO

Índice

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.

Estrutura e convenções

2.

Abreviaturas

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.

Âmbito e nível dos relatórios LE

2.

Estrutura do modelo LE

3.

Definições e instruções gerais para efeitos do relato das LE

4.

C 26.00 - Modelo de limites LE

4.1.

Instruções sobre linhas específicas

5.

C 27.00 - Identificação da contraparte (modelo LE1)

5.1.

Instruções relativas a colunas específicas

6.

C 28.00 - Exposições extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo LE2)

6.1.

Instruções relativas a colunas específicas

7.

C 29.00 - Informação pormenorizada sobre as exposições a clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE3)

7.1.

Instruções relativas a colunas específicas

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.    Estrutura e convenções

1. O sistema de relato de grandes exposições («LE») é composto por quatro modelos que incluem as seguintes informações:

a) 

Limites para as grandes exposições;

b) 

Identificação da contraparte (modelo LE1);

c) 

Exposições extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo LE2);

d) 

Informação pormenorizada sobre as exposições a clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE3).

2. As instruções incluem referências jurídicas, bem como informações pormenorizadas sobre os dados a relatar em cada modelo.

3. No que se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos, as instruções e as regras de validação seguem as convenções estabelecidas nos parágrafos seguintes.

4. A seguinte convenção é geralmente utilizada nas instruções e nas regras de validação: {Modelo;Linha;Coluna}. Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada para todas as linhas relatadas.

5. No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a notação não refere um modelo: {Linha;Coluna}.

6. ABS(Valor): valor absoluto, sem sinal. Qualquer montante que aumente as exposições deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua as exposições deve ser relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento.

2.    Abreviaturas

7. Para efeitos do presente anexo, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 é designado por «CRR».

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.    Âmbito e nível dos relatórios LE

1. A fim de relatar informações sobre as grandes exposições a clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («CRR») em base individual, as instituições devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3.

2. A fim de relatar informações relativas a grandes exposições a clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do CRR em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3.

3. Todas as grandes exposições definidas de acordo com o artigo 392.o do CRR devem ser relatadas, incluindo as grandes exposições que não devem ser tidas em conta para efeitos do cumprimento dos limites relativos às grandes exposições previstos no artigo 395.o do CRR.

4. A fim de relatar informações sobre as 20 maiores exposições a clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR, em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro sujeitas à parte III, título II, capítulo 3, do CRR devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3. O valor da exposição resultante da subtração do montante da coluna 320 («Montantes isentos») do modelo LE2 ao montante da coluna 210 («Total») do mesmo modelo é o montante a utilizar para a determinação dessas 20 maiores exposições.

5. A fim de relatar informações sobre as 10 maiores exposições a instituições, em base consolidada, e as 10 maiores exposições a entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora do quadro regulamentado em base consolidada, de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alíneas a) a d), do CRR, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3. O valor da exposição calculado na coluna 210 («Total») do modelo LE2 é o montante a utilizar na determinação dessas 20 maiores exposições.

6. A fim de relatar informações sobre exposições de valor igual ou superior a 300 milhões de EUR, mas inferior a 10 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição em base consolidada, de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, última frase, do CRR, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3. O valor da exposição calculado na coluna 210 («Total») do modelo LE2 é o montante a utilizar na determinação dessas exposições.

7. Os dados sobre as grandes exposições e as maiores exposições relevantes e os dados sobre as exposições de valor igual ou superior a 300 milhões de EUR, mas inferior a 10 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição, a grupos de clientes ligados entre si e clientes individuais que não pertencem a um grupo de clientes ligados entre si são relatados no modelo LE2 (no qual um grupo de clientes ligados entre si deve ser relatado como uma única exposição).

8. As instituições devem relatar no modelo LE3 os dados relativos às exposições a clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si, relatados no modelo LE2. O relato de uma exposição a um cliente individual no modelo LE2 não deve ser duplicado no modelo LE3.

2.    Estrutura do modelo LE

9. As colunas do modelo LE1 devem apresentar as informações relativas à identificação dos clientes individuais ou dos grupos de clientes ligados entre si relativamente aos quais uma instituição tem uma exposição.

10. As colunas dos modelos LE2 e LE3 devem apresentar os seguintes blocos de informação:

a) 

Valor da exposição antes da aplicação das isenções e da consideração do efeito da redução do risco de crédito, incluindo as exposições diretas e indiretas e exposições adicionais decorrentes de transações que incluem exposições a ativos subjacentes;

b) 

Efeito das isenções e das técnicas de redução do risco de crédito;

c) 

Valor das exposições após aplicação das isenções e tendo em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR.

3.    Definições e instruções gerais para efeitos do relato das LE

11. «Grupo de clientes ligados entre si» é definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do CRR.

12. «Instituições» é definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do CRR.

13. As exposições a «associações de direito civil» devem ser relatadas. Além disso, as instituições devem acrescentar os montantes de crédito das associações de direito civil ao endividamento de cada sócio. As exposições a associações de direito civil estruturadas por quotas devem ser divididas ou afetadas aos sócios de acordo com as suas respetivas quotas. Certas construções (por exemplo, contas conjuntas, comunidades de herdeiros, empréstimos com intervenção de testas-de-ferro) que operam efetivamente como associações de direito civil têm de ser relatadas como tal.

14. Os ativos e os elementos extrapatrimoniais devem ser utilizados sem aplicação de coeficientes de ponderação ou graus de risco de acordo com o artigo 389.o do CRR. Concretamente, não devem ser aplicados fatores de conversão de crédito aos elementos extrapatrimoniais.

15. «Exposições» é definido no artigo 389.o do CRR (como «riscos»).

a) 

«exposições» são quaisquer ativos ou elementos extrapatrimoniais da carteira de negociação e extra carteira de negociação, incluindo os elementos referidos no artigo 400.o do CRR mas excluindo os elementos abrangidos pelo artigo 390.o, n.o 6, alíneas a) a d), do CRR.

b) 

«Exposições indiretas» são as exposições afetadas ao garante ou ao emitente da garantia e não ao mutuário imediato de acordo com o artigo 403.o do CRR. As definições aqui previstas não podem, de forma alguma, diferir das definições previstas no ato de base.

16. As exposições a grupos de clientes ligados entre si são calculadas de acordo com o artigo 390.o, n.o 1, do CRR.

17. É permitido que os «acordos de compensação» sejam considerados para efeitos do valor das grandes exposições, como previsto no artigo 390.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR. O valor da exposição de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR e de contratos de derivados de crédito diretamente celebrados com um cliente deve ser determinado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR, sendo os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação considerados para efeitos desses métodos em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secções 3 a 5, do CRR. O valor da exposição de operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margens pode ser determinado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 4 ou capítulo 6, do CRR. De acordo com o artigo 296.o do CRR, o valor das exposições de uma obrigação jurídica única decorrente de acordos cruzados de compensação contratual multiproduto com uma contraparte da instituição que relata deve ser relatado como «outros compromissos» nos modelos LE.

18. O «valor de uma exposição» deve ser calculado de acordo com o artigo 390.o do CRR.

19. O efeito da aplicação total ou parcial das isenções e técnicas de redução do risco de crédito (CRM) elegíveis no cálculo das exposições para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR é especificado nos artigos 399.o a 403.o do CRR.

20. As instituições devem relatar as exposições resultantes de operações de compra com acordo de revenda de acordo com o artigo 402.o, n.o 3, do CRR. Se estiverem preenchidos os critérios do artigo 402.o, n.o 3, do CRR, a instituição deve relatar as grandes exposições sobre cada terceiro utilizando o montante do crédito que a contraparte na operação tem perante tal terceiro e não o montante da exposição à contraparte.

4.    C 26.00 - Modelo de limites LE

4.1.   Instruções sobre linhas específicas



Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Entidades que não são instituições

Artigo 395.o, n.o 1, artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), artigo 458.o, n.o 10, e artigo 459.o, alínea b), do CRR.

O montante do limite aplicável a contrapartes que não sejam instituições deve ser relatado. Este montante é de 25 % dos fundos próprios de nível 1, relatados na linha 015 do modelo C 01.00 do anexo I, a menos que se aplique uma percentagem mais restritiva devido à aplicação de medidas nacionais de acordo com o artigo 458.o do CRR ou com atos delegados estabelecidos de acordo com o artigo 462.o no que diz respeito aos requisitos referidos no artigo 459.o, alínea b), do CRR.

020

Instituições

Artigo 395.o, n.o 1, artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), artigo 458.o, n.o 10, e artigo 459.o, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o montante do limite aplicável a contrapartes que sejam instituições. De acordo com o artigo 395.o, n.o 1, do CRR, este montante deve ser:

— se 25 % dos fundos próprios de nível 1 for maior do que 150 milhões de EUR (ou um limite inferior a 150 milhões de EUR estabelecido pela autoridade competente de acordo com o artigo 395.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do CRR), deve ser relatado 25 % dos fundos próprios de nível 1,

— se o valor de 150 milhões de EUR (ou um limite inferior estabelecido pela autoridade competente de acordo com o artigo 395.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do CRR) for maior do que 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição, deve ser relatado o valor de 150 milhões de EUR (ou o limite inferior estabelecido pela autoridade competente). Se a instituição tiver determinado um limite inferior em termos dos seus fundos próprios de nível 1, requeridos pelo artigo 395.o, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR, deve ser relatado esse limite inferior.

Estes limites podem ser mais estritos em caso de aplicação de medidas nacionais de acordo com o artigo 395.o, n.o 6, do CRR, com o artigo 458.o do CRR ou com atos delegados estabelecidos em conformidade com o artigo 462.o no que diz respeito aos requisitos referidos no artigo 459.o, alínea b), do CRR.

030

Instituições em %

Artigo 395.o, n.o 1, e artigo 459.o, alínea a), do CRR.

O montante a relatar é o limite absoluto (relatado na linha 020) expresso em percentagem dos fundos próprios de nível 1.

040

Instituições globais de importância sistémica (G-SII)

Artigo 395.o, n.o 1, do CRR.

O montante do limite aplicável a contrapartes que sejam instituições ou um grupo identificado como uma G-SII ou como uma G-SII extra-UE deve ser relatado. De acordo com o artigo 395.o, n.o 1, do CRR este limite deve ser:

— uma G-SII não deve assumir uma exposição a outra instituição ou grupo identificado como uma G-SII ou como uma G-SII extra-UE cujo valor, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, exceda 15 % dos seus fundos próprios de nível 1.

5.    C 27.00 - Identificação da contraparte (modelo LE1)

5.1.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

010-070

Identificação da contraparte:

As instituições devem relatar a identificação de qualquer contraparte sobre a qual são comunicadas informações num dos modelos C 28.00 a C 29.00. A identificação de um grupo de clientes ligados entre si não constará do relato, salvo se o sistema nacional de relato estabelecer um código único para o grupo de clientes ligados entre si.

De acordo com o artigo 394.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do CRR, as instituições devem relatar a identificação das contrapartes relativamente às quais têm exposições de valor igual ou superior a 300 milhões de EUR mas inferior a 10 % dos seus fundos próprios de nível 1.

De acordo com o artigo 394.o, n.o 1, alínea a), do CRR, as instituições devem relatar a identificação das contrapartes em relação às quais tenham uma grande exposição, como definido no artigo 392.o do CRR.

De acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alínea a), do CRR, as instituições devem relatar a identificação das contrapartes relativamente às quais têm as maiores exposições (nos casos em que as contrapartes sejam uma instituição ou uma entidade do sistema bancário paralelo).

011

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições e as empresas de seguros, o código deve ser o código LEI. Para outras entidades, o código deve ser o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

015

Tipo de código

As instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna 010 como «código LEI» ou «código não LEI».

O tipo de código deve ser sempre relatado.

021

Nome

Sempre que o relato disser respeito a um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome do grupo. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

No que se refere a um grupo de clientes ligados entre si, o nome a relatar é o nome da empresa-mãe ou, quando o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o nome comercial do grupo.

035

Código nacional

As instituições podem ainda relatar o código nacional quando relatam o código LEI como identificador na coluna «Código».

040

Residência da contraparte

Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte (incluindo os códigos pseudo-ISO para organizações internacionais, disponíveis na última edição do «Vademecum da Balança de Pagamentos» do Eurostat).

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatada a residência.

050

Setor da contraparte

Deve ser atribuído um setor a cada contraparte, com base nos setores económicos FINREP, anexo V, parte 1, n.o 42, e dividindo outras sociedades financeiras em empresas de investimento e outras sociedades financeiras, conforme se segue:

i)  bancos centrais,

ii)  administrações públicas,

iii)  instituições de crédito,

iv)  empresas de investimento conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do CRR,

v)  outras sociedades financeiras (excluindo empresas de investimento),

vi)  sociedades não financeiras,

vii)  famílias.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o setor.

060

Código NACE

Relativamente ao setor económico, devem ser utilizados os códigos NACE (Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na UE).

Esta coluna só é aplicável às contrapartes que sejam «Outras sociedades financeiras (excluindo empresas de investimento)» e «Sociedades não financeiras». Devem ser utilizados os códigos NACE para as «Sociedades não financeiras» com um nível de detalhe (p. ex. «F – Construção») e para as «Outras sociedades financeiras (excluindo empresas de investimento)» com dois níveis de detalhe, o que permite informações específicas relativamente às atividades de seguros (p. ex. «K65 - Seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória»).

Os setores económicos «Outras sociedades financeiras (excluindo empresas de investimento)» e «Sociedades não financeiras» devem ser derivados da repartição FINREP das contrapartes.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o código NACE.

070

Tipo de contraparte

Artigo 394.o, n.o 2, do CRR.

O tipo de contraparte das 10 maiores exposições a instituições e das 10 maiores exposições a entidades do sistema bancário paralelo deve ser especificado utilizando «I» para as instituições ou «S» para as entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora do quadro regulamentado.

6.    C 28.00 - Exposições extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo LE2)

6.1.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Código

Para um grupo de clientes ligados entre si, se existir a nível nacional um código único, deve ser esse o código a relatar para esse grupo de clientes ligados entre si. Se não existir um código único a nível nacional, o código a relatar deve ser o código da empresa-mãe no modelo C 27.00.

Nos casos em que o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o código a relatar é o código da entidade individual considerada pela instituição como mais significativa dentro do grupo de clientes ligados entre si. Nos restantes casos, o código deve corresponder à contraparte individual.

Este código deve ser utilizado de forma coerente ao longo do tempo.

A composição do código depende do sistema de relato nacional, a menos que esteja disponível na UE uma codificação uniforme.

020

Grupo ou individual

A instituição deve relatar «1» para as exposições a clientes individuais e «2» para as exposições a grupos de clientes ligados entre si.

030

Operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes

Artigo 390.o, n.o 7, do CRR.

De acordo com outras especificações técnicas impostas pelas autoridades nacionais competentes, quando a instituição está exposta a uma contraparte objeto de relato através de uma operação em que existe uma exposição a ativos subjacentes, deve ser relatado o equivalente a «Sim»; caso contrário, deve ser relatado o equivalente a «Não».

040-180

Exposições originais

Artigos 24.o, 389.o, 390.o e 392.o do CRR.

A instituição deve relatar neste bloco de colunas as exposições originais relativas a exposições diretas, indiretas e a exposições adicionais decorrentes de operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes.

De acordo com o artigo 389.o do CRR, os ativos e os elementos extrapatrimoniais devem ser utilizados sem aplicação da coeficientes de ponderação ou graus de risco. Concretamente, não devem ser aplicados fatores de conversão de crédito aos elementos extrapatrimoniais.

Estas colunas devem conter a exposição original, ou seja, o valor da exposição sem levar em conta os ajustamentos de valor e as provisões, que devem ser deduzidos na coluna 210.

A definição e cálculo do valor das exposições constam nos artigos 389.o e 390.o do CRR. A avaliação dos ativos e elementos extrapatrimoniais deve ser efetuada em conformidade com o quadro contabilístico a que a instituição está sujeita, de acordo com o artigo 24.o do CRR.

As exposições deduzidas dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou dos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 que não são exposições de acordo com o artigo 390.o, n.o 6, alínea e), do CRR, devem ser incluídas nestas colunas. Estas exposições devem ser deduzidas na coluna 200.

As exposições referidas no artigo 390.o, n.o 6, alíneas a) a d), do CRR não devem ser incluídas nestas colunas.

As exposições originais devem incluir qualquer ativo e quaisquer elementos extrapatrimoniais. As isenções do artigo 400.o do CRR devem ser deduzidas para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR, na coluna 320.

Devem ser incluídas as exposições extra carteira de negociação e da carteira de negociação.

A posição líquida calculada em conformidade com o artigo 390.o, n.o 3, alínea b), do CRR deve ser relatada como uma exposição direta e incluída na coluna (060 ou 070 ou 080), que corresponde ao tipo de instrumento dominante.

O instrumento dominante deve ser determinado com base no valor da posição líquida em cada tipo de instrumento.

Na repartição das exposições em instrumentos financeiros, se diferentes exposições resultantes de acordos de compensação constituírem uma única exposição, esta deve ser afetada ao instrumento financeiro correspondente ao principal ativo incluído no acordo de compensação (ver também a introdução).

040

Total das exposições originais

A instituição deve relatar a soma das exposições diretas, das exposições indiretas e das exposições adicionais que decorrem de operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes.

050

Das quais: em situação de incumprimento

Artigo 178.o do CRR

A instituição deve relatar a parte do total das exposições originais correspondente a exposições em situação de incumprimento.

060-110

Exposições diretas

Por exposições diretas entende-se as exposições em termos de «mutuário imediato».

060

Instrumentos de dívida

Regulamento (UE) n.o 1071/2013 («BCE/2013/33»), anexo II, parte 2, quadro, categorias 2 e 3.

Os instrumentos de dívida incluem os títulos de dívida e os empréstimos e adiantamentos.

Os instrumentos incluídos nesta coluna devem ser os qualificados como «Empréstimos com prazo de vencimento original igual ou inferior a um ano/superior a um ano e igual ou inferior a cinco anos/superior a cinco anos», ou como «Títulos de dívida», de acordo com o BCE/2013/33.

As operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias (operações de financiamento através de valores mobiliários) e operações de empréstimo com imposição de margens devem ser incluídas nesta coluna.

70

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33, anexo II, parte 2, quadro, categorias 4 e 5.

Os instrumentos incluídos nesta coluna devem ser os qualificados como «Ações» ou como «Ações/Unidades de participação em fundos de investimento» de acordo com o BCE/2013/33.

080

Derivados

Artigo 272.o, n.o 2, e anexo II do CRR.

Os instrumentos a relatar nesta coluna devem incluir os derivados enumerados no anexo II do CRR e as operações de liquidação longa, conforme definidas no artigo 272.o, n.o 2 do CRR.

Os derivados de crédito sujeitos a risco de crédito de contraparte devem ser incluídos nesta coluna.

090-110

Elementos extrapatrimoniais

Anexo I do CRR.

O valor a relatar nestas colunas é o valor nominal antes de qualquer redução por conta de ajustamentos específicos para risco de crédito e sem aplicação de fatores de conversão.

090

Compromissos de empréstimo

Anexo I, ponto 1, alíneas c) e h), ponto 2, alínea b), subalínea ii), ponto 3, alínea b), subalínea i), e ponto 4, alínea a), do CRR.

Os compromissos de empréstimo são compromissos firmes de concessão de crédito em condições e prazos predeterminados, exceto aqueles que são instrumentos derivados porque podem ser liquidados em numerário ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro.

100

Garantias financeiras

Anexo I, ponto 1, alíneas a), b) e f), do CRR.

As garantias financeiras são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos especificados para reembolsar o detentor por uma perda em que este incorre devido ao facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com as condições originais ou modificadas de um instrumento de dívida. Os derivados de crédito não incluídos na coluna «Derivados» devem ser relatados nesta coluna.

110

Outros compromissos

Os outros compromissos são os elementos constantes do anexo I do CRR não incluídos nas categorias anteriores. O valor das exposições de uma obrigação jurídica única decorrente de acordos cruzados de compensação contratual multiproduto com uma contraparte da instituição deve ser relatado nesta coluna.

120 – 170

Exposições indiretas

Artigo 403.o do CRR.

De acordo com o artigo 403.o do CRR, uma instituição de crédito pode usar o método de substituição nos casos em que uma exposição a um cliente esteja garantida por um terceiro ou caucionada por títulos emitidos por um terceiro.

A instituição deve relatar neste bloco de colunas os montantes das exposições diretas reafetadas ao garante ou ao emitente das cauções prestadas, desde que a este último fosse atribuída uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação que seria aplicada ao cliente de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR. No caso de exposições caucionadas por títulos emitidos por um terceiro, o artigo 403.o, n.o 3, do CRR oferece um tratamento alternativo.

A exposição garantida original de referência (exposição direta) deve ser deduzida à exposição ao mutuário original nas colunas «Técnicas de redução do risco de crédito elegíveis». A exposição indireta deve aumentar a exposição perante o garante ou o emitente da caução através do efeito de substituição. O mesmo se aplica às garantias prestadas dentro de um grupo de clientes ligados entre si.

A instituição deve relatar o montante original das exposições indiretas na coluna que corresponde ao tipo de exposição direta garantida ou caucionada, ou seja, por exemplo, quando a exposição direta garantida for um instrumento de dívida, o montante da «Exposição indireta» afetado ao garante deve ser relatado na coluna «Instrumentos de dívida».

As exposições decorrentes dos títulos de dívida indexados a crédito devem ser também relatadas neste bloco de colunas, em conformidade com o artigo 399.o do CRR.

120

Instrumentos de dívida

Ver a coluna 060.

130

Instrumentos de capital próprio

Ver a coluna 070.

140

Derivados

Ver a coluna 080.

150-170

Elementos extrapatrimoniais

O valor destas colunas deve ser o valor nominal antes da aplicação de qualquer redução por conta de ajustamentos específicos para risco de crédito e de fatores de conversão específicos.

150

Compromissos de empréstimo

Ver a coluna 090.

160

Garantias financeiras

Ver a coluna 100.

170

Outros compromissos

Ver a coluna 110.

180

Exposições adicionais decorrentes de operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes

Artigo 390.o, n.o 7, do CRR.

Exposições adicionais que decorrem de operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes.

190

(-) Ajustamentos de valor e provisões

Artigos 34.o, 24.o, 110.o e 111.o do CRR.

Os ajustamentos de valor e provisões incluídos no quadro contabilístico correspondente (Diretiva 86/635/CEE ou Regulamento (CE) n.o 1606/2002) que afetam a avaliação das exposições devem ser determinados de acordo com os artigos 24.o e 110.o do CRR.

Os ajustamentos de valor e as provisões associados à exposição bruta da coluna 040 devem ser relatados nesta coluna.

200

(-) Exposições deduzidas aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 390.o, n.o 6, alínea e), do CRR.

Devem ser relatadas as exposições deduzidas aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1, a incluir nas diferentes colunas do total das exposições originais.

210-230

Valor das exposições antes da aplicação das isenções e de técnicas de redução do risco de crédito

Artigo 394.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor da exposição antes da consideração do efeito da redução do risco de crédito, quando aplicável.

210

Total

O valor das exposições a relatar nesta coluna deve ser o montante utilizado para determinar se uma exposição é uma grande exposição de acordo com a definição do artigo 392.o do CRR.

Esse montante inclui a exposição original após subtração dos ajustamentos de valor, das provisões e do valor das exposições deduzidas aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1.

220

Das quais: extra carteira de negociação

Montante dos elementos extra carteira de negociação decorrente do total das exposições antes da aplicação de isenções e técnicas de redução do risco de crédito.

230

% de fundos próprios de nível 1

Artigos 392.o e 395.o do CRR.

O montante a relatar é a percentagem do valor das exposições antes da aplicação das isenções e técnicas de redução do risco de crédito relacionadas com os fundos próprios de nível 1 da instituição, como definido no artigo 25.o do CRR.

240-310

(-) Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) elegíveis

Artigos 399.o e 401.o a 403.o do CRR; «técnicas CRM» como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do CRR.

As técnicas CRM reconhecidas na parte III, título II, capítulos 3 e 4 do CRR devem ser utilizadas de acordo com os artigos 401.o a 403.o do CRR.

As técnicas CRM podem produzir três efeitos diferentes no regime LE: efeito de substituição, proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição e tratamento do imobiliário.

240-290

(-) Efeito de substituição das técnicas de redução do risco de crédito elegíveis

Artigo 403.o do CRR.

O montante da proteção real de crédito e da proteção pessoal de crédito a relatar nestas colunas deve corresponder às exposições garantidas por um terceiro, ou caucionadas por títulos emitidos por terceiros, se a instituição tratar a parte da exposição garantida e/ou caucionada pelo valor de mercado da caução reconhecida como incorrida perante o garante ou o emitente da caução.

240

(-) Instrumentos de dívida

Ver a coluna 060.

250

(-) Instrumentos de capital próprio

Ver a coluna 070.

260

(-) Derivados

Ver a coluna 080.

270-290

(-) Elementos extrapatrimoniais

O valor destas colunas não deve ser objeto de aplicação de fatores de conversão.

270

(-) Compromissos de empréstimo

Ver a coluna 090.

280

(-) Garantias financeiras

Ver a coluna 100.

290

(-) Outros compromissos

Ver a coluna 110.

300

(-) Proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição

Artigo 401.o do CRR.

A instituição deve relatar os montantes de proteção real de crédito, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR, que são deduzidos ao valor das exposições devido à aplicação do artigo 401.o do CRR.

Em conformidade com o artigo 401.o, n.o 1, do CRR, devem aplicar-se ajustamentos da volatilidade ao valor da exposição, que devem ser relatados como um aumento do valor da exposição.

310

(-) Imobiliário

Artigo 402.o do CRR.

A instituição deve relatar os montantes deduzidos ao valor da exposição devido à aplicação do artigo 402.o do CRR.

320

(-) Montantes isentos

Artigo 400.o do CRR.

A instituição deve relatar os montantes isentos do regime LE.

330-350

Valor da exposição após aplicação das isenções e técnicas CRM

Artigo 394.o, n.o 1, alínea d), do CRR.

A instituição deve relatar o valor da exposição tendo em conta o efeito das isenções e da redução de risco de crédito calculados para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR.

330

Total

Esta coluna deve incluir o montante a tomar em conta para o cumprimento do limite para as grandes exposições previsto no artigo 395.o do CRR.

340

Das quais: extra carteira de negociação

A instituição deve relatar a exposição total após aplicação das isenções e tendo em conta o efeito das técnicas CRM no que se refere aos elementos extra carteira de negociação.

350

% de fundos próprios de nível 1

A instituição deve relatar a percentagem do valor das exposições após a aplicação das isenções e técnicas de redução do risco de crédito relacionadas com os fundos próprios de nível 1 da instituição, como definidos no artigo 25.o do CRR.

7.    C 29.00 - Informação pormenorizada sobre as exposições a clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE3)

7.1.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

010-360

A instituição deve relatar no modelo LE3 os dados dos clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si incluídos nas linhas do modelo LE2.

010

Código

As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

Deve ser relatado o código de cada contraparte integrada no grupo de clientes ligados entre si.

Este código deve ser utilizado de forma coerente ao longo do tempo.

020

Código de grupo

As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

Se existir a nível nacional um código único para um grupo de clientes ligados entre si, deve ser esse o código a relatar. Se não existir um código único a nível nacional, o código a relatar deve ser o código usado para o relato das exposições ao grupo de clientes ligados entre si no modelo C 28.00 (LE2).

Quando um cliente pertence a vários grupos de clientes ligados entre si, deve ser relatado como membro de todos esses grupos de clientes ligados entre si.

030

Operações em que existe uma exposição aos ativos subjacentes

Ver a coluna 030 do modelo LE2.

050-360

Se forem disponibilizados à totalidade do grupo de clientes ligados entre si, os instrumentos financeiros do modelo LE2 devem ser afetados a cada contraparte no modelo LE3 de acordo com os critérios de negócio da instituição.

As restantes instruções são as mesmas que são aplicáveis ao modelo LE2.




ANEXO X

RELATO SOBRE A ALAVANCAGEM



MODELOS DE RELATO SOBRE O RÁCIO DE ALAVANCAGEM

Código do modelo

Código do modelo

Nome do modelo

Abreviatura

47

C 47.00

Cálculo do rácio de alavancagem

LRCalc

40

C 40.00

Tratamento alternativo da medição da exposição

LR1

43

C 43.00

Repartição alternativa dos componentes de medição da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

LR4

44

C 44.00

Informações gerais

LR5

 

C 48.00

Volatilidade do rácio de alavancagem

LR6

48.01

C 48.01

Volatilidade do rácio de alavancagem: Valor médio do período de relato

LR6.1

48.02

C 48.02

Volatilidade do rácio de alavancagem: Volatilidade do rácio de alavancagem: valores diários no período de relato

LR6.2



C 40.00 - TRATAMENTO ALTERNATIVO DA MEDIÇÃO DA EXPOSIÇÃO (LR1)

Linha

 

Valor contabilístico no balanço

Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Majoração aplicável às OFVM

Montante nocional / valor nominal

Montante nocional máximo

Montante nocional máximo (mesma designação de referência)

Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

0010

0020

0040

0070

0075

0085

0130

0010

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

0020

Derivados de crédito (proteção vendida)

 

 

 

 

 

 

 

0030

Derivados de crédito (proteção vendida) sujeitos a uma cláusula de encerramento da posição

 

 

 

 

 

 

 

0040

Derivados de crédito (proteção vendida) não sujeitos a cláusula de encerramento da posição

 

 

 

 

 

 

 

0050

Derivados de crédito (proteção adquirida)

 

 

 

 

 

 

 

0060

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

0071

Operações de financiamento através de valores mobiliários

 

 

 

 

 

 

 

0090

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

0095

Elementos extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

0210

Cauções em numerário recebidas em operações com derivados

 

 

 

 

 

 

 

0220

Valores a receber por conta de cauções em numerário prestadas em operações com derivados

 

 

 

 

 

 

 

0230

Valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM que sejam reconhecidos como ativos

 

 

 

 

 

 

 

0240

Empréstimos OFVM envolvendo uma linha de crédito em numerário (valores a receber em numerário)

 

 

 

 

 

 

 

0270

Investimentos do setor público - Créditos sobre administrações centrais

 

 

 

 

 

 

 

0280

Investimentos do setor público - Créditos sobre administrações regionais

 

 

 

 

 

 

 

0290

Investimentos do setor público - Créditos sobre autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

0300

Investimentos do setor público - Créditos sobre entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

 

0310

Empréstimos de fomento - Créditos sobre administrações centrais

 

 

 

 

 

 

 

0320

Empréstimos de fomento - Créditos sobre administrações regionais

 

 

 

 

 

 

 

0330

Empréstimos de fomento - Créditos sobre autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

0340

Empréstimos de fomento - Créditos sobre entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

 

0350

Empréstimos de fomento — Créditos sobre empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

0360

Empréstimos de fomento - Créditos sobre agregados familiares

 

 

 

 

 

 

 

0370

Empréstimos de fomento — sub-rogados

 

 

 

 

 

 

 

0380

Exposições sobre bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

0390

O valor das exposições sobre o banco central utilizado no cálculo do requisito para o rácio de alavancagem ajustado a que se refere o artigo 429.o-A, n.o 7, do CRR — Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

 

 

 

 

 

 

 

0400

Medição da exposição para efeitos do rácio de alavancagem utilizada no cálculo do requisito para o rácio de alavancagem ajustado a que se refere o artigo 429.o-A, n.o 7, do CRR — Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

 

 

 

 

 

 

 

0410

Total dos ativos

 

 

 

 

 

 

 



C 43.00 - REPARTIÇÃO ALTERNATIVA DOS COMPONENTES DE MEDIÇÃO DA EXPOSIÇÃO PARA EFEITOS DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM (LR4)

Linha

Elementos extrapatrimoniais, derivados, OFVM e carteira de negociação

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

RWEA

 

0010

0020

 

0010

Elementos extrapatrimoniais

 

 

 

0020

dos quais: financiamento do comércio

 

 

 

0030

dos quais: ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação

 

 

 

0040

Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação multiproduto

 

 

 

0050

Derivados não sujeitos a um acordo de compensação multiproduto

 

 

 

0060

OFVM não sujeitas a um acordo de compensação multiproduto

 

 

 

0065

Montantes das exposições resultantes do tratamento adicional dos derivados de crédito

 

 

 

0070

Outros ativos da carteira de negociação

 

 

 

Linha

Outras exposições da carteira de negociação

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

RWEA

Exposições ao abrigo do método padrão

Exposições ao abrigo do método IRB

Exposições ao abrigo do método padrão

Exposições ao abrigo do método IRB

0010

0020

0030

0040

0080

Obrigações cobertas

 

 

 

 

0090

Exposições tratadas como soberanas

 

 

 

 

0100

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

0110

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas

 

 

 

 

0120

Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas

 

 

 

 

0130

Entidade do setor público tratadas como entidades soberanas

 

 

 

 

0140

Exposições sobre administrações regionais, BMD, organizações internacionais e entidades do setor público não tratados como entidades soberanas

 

 

 

 

0150

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas

 

 

 

 

0160

BMD não tratados como entidades soberanas

 

 

 

 

0170

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas

 

 

 

 

0180

Instituições

 

 

 

 

0190

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

 

 

 

 

0200

das quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação

 

 

 

 

0210

Exposições sobre a carteira de retalho

 

 

 

 

0220

das quais: PME de retalho

 

 

 

 

0230

Empresas

 

 

 

 

0240

Financeiras

 

 

 

 

0250

Não financeiras

 

 

 

 

0260

Exposições sobre PME

 

 

 

 

0270

Outras exposições que não sobre PME

 

 

 

 

0280

Exposições em situação de incumprimento

 

 

 

 

0290

Outras exposições

 

 

 

 

0300

das quais: exposições de titularização

 

 

 

 

0310

Financiamento do comércio (elemento para memória)

 

 

 

 

0320

dos quais: ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação

 

 

 

 



C 44.00 — INFORMAÇÕES GERAIS (LR5)

Linha

 

Coluna

0010

0010

Estrutura societária da instituição

 

0020

Tratamento dos derivados

 

0040

Tipo de instituição

 

0070

Instituição com uma unidade pública de desenvolvimento

 

0080

Administração central que garante a instituição/unidade de crédito pública de desenvolvimento

 

0090

Administração regional que garante a instituição/unidade de crédito pública de desenvolvimento

 

0100

Autoridade local que garante a instituição/unidade de crédito pública de desenvolvimento

 

0110

Tipo de garantia recebida em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 2, alínea d), do CRR - Obrigação de proteger a viabilidade da instituição de crédito

 

0120

Tipo de garantia recebida em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 2, alínea d), do CRR - Garantia direta dos requisitos de fundos próprios da instituição de crédito, dos seus requisitos de financiamento ou dos empréstimos de fomento concedidos

 

0130

Tipo de garantia recebida em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 2, alínea d), do CRR - Garantia indireta dos requisitos de fundos próprios da instituição de crédito, dos seus requisitos de financiamento ou dos empréstimos de fomento concedidos

 



C 47.00 — CÁLCULO DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM (LRCalc)

Linha

Valores da exposição

Exposições para efeitos do rácio de alavancagem: Data de referência para efeitos do relato

0010

0010

OFVM: Valor da exposição

 

0020

OFVM: Majoração para o risco de crédito de contraparte

 

0030

Derrogação aplicável às OFVM: Majoração em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 5, e o artigo 222.o do CRR

 

0040

Risco de crédito de contraparte das OFVM nas quais as instituições atuam na qualidade de intermediário

 

0050

(-) Componente CCP isenta das exposições para OFVM compensadas pelo cliente

 

0061

Derivados: contribuição para o custo de substituição ao abrigo do método SA-CCR (sem o efeito das garantias no NICA)

 

0065

(-) Efeito do reconhecimento da caução no âmbito do NICA em operações compensadas pelo cliente com QCCP (SA-CCR - custo de substituição)

 

0071

(-) Efeito da margem de variação em numerário elegível recebida compensada com o valor de mercado dos derivados (SA-CCR - custo de substituição)

 

0081

(-) Efeito da componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (SA-CCR - custo de substituição)

 

0091

Derivados: Contribuição da exposição futura potencial de acordo com o método SA-CCR (multiplicador igual a 1)

 

0092

(–) Efeito de multiplicador inferior em operações com QCCP compensadas pelo cliente na contribuição da PFE (SA-CCR - exposição futura potencial)

 

0093

(-) Efeito da componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (método SA-CCR - exposição futura potencial)

 

0101

Derrogação aplicável aos derivados: contribuição do custo de substituição de acordo com o método padrão simplificado

 

0102

(-) Efeito da componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (método padrão simplificado - custos de substituição)

 

0103

Derrogação aplicável aos derivados: Contribuição da exposição futura potencial de acordo com o método padrão simplificado (multiplicador igual a 1)

 

0104

(-) Efeito da componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (método padrão simplificado - exposição futura potencial)

 

0110

Derrogação aplicável aos derivados: método do risco inicial

 

0120

(-) Componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (método do risco inicial)

 

0130

Montante nocional máximo dos derivados de crédito vendidos

 

0140

(-) Derivados de crédito adquiridos elegíveis compensados com derivados de créditos vendidos

 

0150

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 10 % em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR

 

0160

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 20 % em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR

 

0170

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 50 % em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR

 

0180

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 100 % em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR

 

0181

(-) Ajustamentos para o risco geral de crédito para elementos extrapatrimoniais

 

0185

Compras ou vendas normalizadas por liquidar: Valor contabilístico segundo contabilização pela data de negociação

 

0186

Vendas normalizadas por liquidar: Anulação da compensação contabilística de acordo com a contabilização pela data de negociação

 

0187

(-) Vendas normalizadas por liquidar: compensação em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 2, do CRR

 

0188

(-)Compras normalizadas por liquidar: Reconhecimento total dos compromissos de pagamento de acordo com a contabilização pela data de liquidação

 

0189

(-) Compras normalizadas por liquidar: compensação de compromissos de pagamento segundo contabilização pela data de liquidação em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 3, do CRR

 

0190

Outros ativos

 

0191

(-) Ajustamentos para o risco geral de crédito para elementos patrimoniais

 

0193

Acordos de centralização da tesouraria que não podem ser compensados a título prudencial: valor no quadro contabilístico

 

0194

Acordos de centralização da tesouraria que não podem ser compensados a título prudencial: efeito da determinação do valor bruto da compensação aplicada no quadro contabilístico

 

0195

Acordos de centralização da tesouraria que podem ser compensados a título prudencial: valor no quadro contabilístico

 

0196

Acordos de centralização da tesouraria que podem ser compensados a título prudencial: efeito da determinação do valor bruto da compensação aplicada no quadro contabilístico

 

0197

(-) Acordos de centralização da tesouraria que podem ser compensados a título prudencial: Reconhecimento da compensação em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 2, do CRR

 

0198

(-) Acordos de centralização da tesouraria que podem ser compensados a título prudencial: Reconhecimento da compensação em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 3, do CRR

 

0200

Valor bruto das cauções prestadas em contratos de derivados

 

0210

(-) Valores a receber pela margem de variação em numerário concedida em operações de derivados

 

0220

(-) Componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (margem inicial)

 

0230

Ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas

 

0235

(–) Redução do valor da exposição a empréstimos de pré-financiamento ou intercalares

 

0240

(–) Ativos fiduciários

 

0250

(–) Exposições intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR

 

0251

(–) Exposições relacionadas com sistemas de proteção institucional isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR

 

0252

(-) Partes garantidas das exposições decorrentes de créditos à exportação excluídas

 

0253

(-) Excedente de caução depositado em intermediários tripartidos excluído

 

0254

(-) Exposições titularizadas que representam uma transferência de risco significativa excluídas

 

0255

(–) Exposições ao banco central isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea n), do CRR

 

0256

(–) Serviços auxiliares de tipo bancário prestados por CSD/instituições excluídos em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR

 

0257

(–) Serviços auxiliares de tipo bancário prestados por instituições designadas excluídos em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea p), do CRR

 

0260

(-) Exposições isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR

 

0261

(-) Exposições excluídas de instituições de crédito públicas de desenvolvimento - Investimentos do setor público

 

0262

(-) Exposições excluídas de instituições de crédito públicas de desenvolvimento — Empréstimos de fomento concedidos por uma instituição de crédito pública de desenvolvimento

 

0263

(-) Exposições excluídas de instituições de crédito públicas de desenvolvimento — Empréstimos de fomento concedidos por uma entidade diretamente criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro

 

0264

(-) Exposições excluídas de instituições de crédito públicas de desenvolvimento — Empréstimos de fomento concedidos por uma entidade criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro através de uma instituição de crédito intermediária

 

0265

(-) Exposições excluídas de empréstimos de fomento sub-rogados de instituições de crédito não públicas de desenvolvimento (ou unidades) — Empréstimos de fomento concedidos por uma instituição de crédito pública de desenvolvimento

 

0266

(-) Exposições excluídas de empréstimos de fomento sub-rogados de instituições de crédito não públicas de desenvolvimento (ou unidades) — Empréstimos de fomento concedidos por uma entidade diretamente criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro

 

0267

(-) Exposições excluídas de empréstimos de fomento sub-rogados de instituições de crédito não públicas de desenvolvimento (ou unidades) — Empréstimos de fomento concedidos por uma entidade criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro através de uma instituição de crédito intermediária

 

0270

(-) Montante dos ativos deduzidos — Fundos próprios de nível 1 — definição plenamente implementada

 

0280

Montante dos ativos deduzido (–) ou adicionado (+) — Fundos próprios de nível 1 — definição transitória

 

0290

Total da exposição para efeitos do rácio de alavancagem — segundo a definição plenamente implementada dos fundos próprios de nível 1

 

0300

Total da exposição para efeitos do rácio de alavancagem — segundo a definição transitória dos fundos próprios de nível 1

 

Linha

Fundos próprios

 

0310

Fundos próprios de nível 1 — definição plenamente implementada

 

0320

Fundos próprios de nível 1 — definição transitória

 

Linha

Rácio de alavancagem

 

0330

Rácio de alavancagem - segundo a definição plenamente implementada de fundos próprios de nível 1

 

0340

Rácio de alavancagem -segundo a definição transitória dos fundos próprios de nível 1

 

Linha

Requisitos: montantes

 

0350

Requisito a título do pilar 2 (P2R) para dar resposta ao risco de alavancagem excessiva

 

0360

do qual: a constituir através de FPP1

 

0370

Reserva para rácio de alavancagem de G-SII

 

0380

Orientações a título do pilar 2 (P2G) para dar resposta ao risco de alavancagem excessiva

 

0390

das quais: a constituir através de FPP1

 

0400

das quais: a constituir através de FP1

 

Linha

Requisitos: rácios

 

0410

Requisito para o rácio de alavancagem a título do Pilar 1

 

0420

Requisito total para o rácio de alavancagem do SREP (TSLRR)

 

0430

TSLRR: a constituir através de FPP1

 

0440

Requisito global para o rácio de alavancagem (OLRR)

 

0450

Requisito global para o rácio de alavancagem (OLRR) e rácio de acordo com as orientações do Pilar 2 (P2G)

 

0460

OLRR e P2G: a constituir através de FPP1

 

0470

OLRR e P2G: a constituir através de FP1

 

Linha

Elementos para memória

 

0480

Rácio de alavancagem como se não tivesse sido aplicada a IFRS 9 ou disposições transitórias análogas em matéria de perdas de crédito esperadas

 

0490

Rácio de alavancagem como se não tivesse sido aplicado o tratamento temporário dos ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor através de outro rendimento integral

 



C 48.01 - Volatilidade do rácio de alavancagem: valor médio do período de relato (LR6.1)

Linha

 

Valor da exposição referente a OFVM

Ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas

0010

0020

0010

Valor médio do período de relato

 

 



C 48.02 - Volatilidade do rácio de alavancagem: valores diários no período de relato (LR6.2)

Data de referência no período de relato

Valor da exposição referente a OFVM

Ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas

0010

0020

0030

 

 

 




ANEXO XI

INSTRUÇÕES PARA O RELATO SOBRE A ALAVANCAGEM

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.

Estrutura e outras convenções

1.1.

Estrutura

1.2.

Convenções relativas à numeração

1.3.

Abreviaturas

1.4.

Sinais convencionados

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.

Fórmulas para o cálculo do rácio de alavancagem

2.

Limiares de materialidade para os derivados

3.

C 47.00 – Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc)

4.

C 40.00 – Tratamento alternativo da medida da exposição (LR1)

5.

C 43.00 – Repartição alternativa dos componentes de medição da exposição para efeitos do rácio de alavancagem (LR4)

6.

C 44.00 – Informações gerais (LR5)

7.

C 48.00 – Volatilidade do rácio de alavancagem (LR6)

8.

C 48.01 Volatilidade do rácio de alavancagem: Valor médio do período de relato

9.

C 48.02 Volatilidade do rácio de alavancagem: valores diários no período de relato

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.    Estrutura e outras convenções

1.1.    Estrutura

1. O presente anexo contém instruções adicionais para os modelos (a seguir designados «LR») incluídos no anexo X do presente regulamento.

2. De modo geral, o quadro é composto por cinco modelos:

— 
C47.00: Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc): Cálculo do rácio de alavancagem;
— 
C40.00: Modelo 1 relativo ao rácio de alavancagem (LR1): Tratamento alternativo da medição da exposição;
— 
C43.00: Modelo 4 relativo ao rácio de alavancagem (LR4): Repartição alternativa dos componentes de medição da exposição para efeitos do rácio de alavancagem;
— 
C44.00: Modelo 5 relativo ao rácio de alavancagem (LR5): Informações gerais;
— 
C48.00: Volatilidade do rácio de alavancagem (LR6).

3. Para cada modelo são fornecidas referências jurídicas, bem como informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato.

1.2.    Convenções relativas à numeração

4. No que se refere às colunas, linhas e células dos modelos, o presente documento segue as convenções estabelecidas nos parágrafos seguintes. Os códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

5. Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}. Um sinal de asterisco servirá para indicar a totalidade da linha ou da coluna.

6. No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a notação não fará referência ao modelo: {Linha;Coluna}.

7. Para efeitos do relato sobre a alavancagem, a expressão «dos quais» refere-se a um elemento que é um subconjunto de uma classe de risco de nível superior, enquanto a expressão «elemento para memória» se refere a um elemento distinto que não é um subconjunto de uma classe de risco. Salvo indicação em contrário, o relato de informações é obrigatório para ambos os tipos de células.

1.3.    Abreviaturas

8. Para efeitos do presente anexo e dos modelos conexos, são utilizadas as seguintes abreviaturas:

a. 

CRR, abreviatura em inglês do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, ou seja, o Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b. 

CRD, abreviatura em inglês da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios, ou seja, a Diretiva 2013/36/UE;

c. 

OFVM, abreviatura de «operação de financiamento através de valores mobiliários» e que corresponde a «uma operação de recompra, uma operação de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou uma operação de empréstimo com imposição de margem» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 139, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d. 

CRM, abreviatura em inglês de «redução do risco de crédito»;

e. 

CSD, abreviatura em inglês de «depositário central de valores mobiliários»;

f. 

QCCP, abreviatura em inglês de «contraparte central qualificada»;

g. 

PFE, abreviatura em inglês de «exposição futura potencial».

1.4.    Sinais convencionados

9. Todos os montantes devem ser relatados como valores positivos. À exceção de:

a. 

Os elementos cuja designação seja precedida de um sinal negativo (-), em que não se prevê o relato de qualquer valor positivo para esse elemento.

b. 

{LRCalc;0310;0010}, {LRCalc;0320;0010}, {LRCalc;0330;0010}, {LRCalc;0340;0010}, que podem assumir valores negativos em casos extremos, mas que normalmente assumem valores positivos.

c. 

{LRCalc;0280;0010} pode assumir valores positivos em virtude do artigo 473.o-A, n.o 7, do CRR, caso contrário assume valores negativos.

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.    Fórmulas para o cálculo do rácio de alavancagem

1. O rácio de alavancagem baseia-se numa medida dos fundos próprios e numa medida da exposição total, que podem ser calculadas a partir das células do modelo LRCalc.

2. Rácio de alavancagem – definição plenamente implementada = {LRCalc;0310;0010}/{LRCalc;0290;0010}.

3. Rácio de alavancagem – definição transitória = {LRCalc;0320;0010}/{LRCalc;0300;0010}.

2.    Limiares de materialidade para os derivados

4. A fim de reduzir o esforço inerente ao relato de informações para as instituições com uma exposição limitada a derivados, são utilizadas as seguintes medidas para avaliar a importância das exposições sobre derivados relativamente à exposição total. As instituições devem calcular tais medidas do seguinte modo:

5. 
image

6. Em que a medida das exposições sobre derivados é igual a: {LRCalc;0061;0010}+{LRCalc;0065;0010}+ {LRCalc;0071;0010}+{LRCalc;0081;0010}+{LRCalc;0091;0010}+{LRCalc;0092;0010}+{LRCalc;0093;0010}+{LRCalc;0101;0010}+{LRCalc;0102;0010}+{LRCalc;0103;0010}+{LRCalc;0104;0010}+{LRCalc;0110;0010}+{LRCalc;0120;0010}+{LRCalc;0130;0010}+{LRCalc;0140;0010}

7. Em que a medida da exposição total é igual a: {LRCalc;0290;0010}.

8. Montante nocional total a que fazem referência os derivados = {LR1; 0010;0070}. Trata-se de uma célula que as instituições devem sempre relatar.

9. Volume dos derivados de crédito = {LR1;0020;0070} + {LR1;0050;0070}. Trata-se de células que as instituições devem sempre relatar.

10. As instituições devem preencher as células referidas no ponto 13 se se verificar uma das seguintes condições:

a) 

A percentagem de derivados referida no ponto 5 é superior a 1,5 %;

b) 

A percentagem de derivados referida no ponto 5 ultrapassa os 2,0 %.

São aplicáveis os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o do presente regulamento, com exceção da alínea b) nos casos em que as instituições irão iniciar o relato de informações a partir da próxima data de referência, quando tiverem superado o limiar numa data de referência de relato.

11. As instituições com derivados na aceção do ponto 8 que façam referência a um montante nocional total superior a 10 mil milhões de EUR devem preencher as células referidas no ponto 13, ainda que as respetivas percentagens de derivados não preencham as condições descritas no ponto 10.

Os critérios de entrada do artigo 4.o do presente regulamento não são aplicáveis no caso do ponto 4. As instituições devem iniciar o relato das informações a partir da data de referência de relato seguinte àquela em que tenham excedido o limiar numa data de referência de relato.

12. As instituições devem preencher as células referidas no ponto 14 se se verificar uma das seguintes condições:

a) 

O volume dos derivados de crédito a que se refere o ponto 9 é superior a 300 milhões de EUR;

b) 

O volume dos derivados de crédito a que se refere o ponto 9 é superior a 500 milhões de EUR.

São aplicáveis os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o do presente regulamento, com exceção da alínea b) nos casos em que as instituições irão iniciar o relato a partir da próxima data de referência, quando tiverem superado o limiar numa data de referência de relato.

13. As células que as instituições devem preencher em conformidade com os pontos 10 e 11 são as seguintes: {LR1;0010;0010}, {LR1;0010;0020}, {LR1;0020;0010}, {LR1;0020;0020}, {LR1;0030;0070}, {LR1;0040;0070}, {LR1;0050;0010}, {LR1;0050;0020}, {LR1;0060;0010}, {LR1;0060;0020}, e {LR1;0060;0070}.

14. As células que as instituições devem preencher em conformidade com o ponto 12 são as seguintes: {LR1;0020;0075}, {LR1;0050;0075} e {LR1;0050;0085}.

3.    C 47.00 – Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc)

15. O presente modelo reúne os dados necessários para calcular o rácio de alavancagem na aceção da parte VII do CRR.

16. As instituições devem relatar o rácio de alavancagem trimestralmente. Em cada trimestre, o valor «à data de referência do relato» é o valor no último dia de calendário do terceiro mês do respetivo trimestre.

17. As instituições devem relatar os elementos da secção relativa aos valores das exposições com sinal positivo em conformidade com o convencionado na parte I, ponto 9, do presente anexo (com exceção das células {LRCalc;0270;0010} e {LRCalc;0280;0010}), como se não fossem aplicáveis os elementos de sinal negativo (p. ex.: isenções/deduções) de acordo com o convencionado na parte I, ponto 9, do presente anexo.

18. Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou a exposição para efeitos do rácio de alavancagem deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que reduza os fundos próprios totais ou a exposição para efeitos do rácio de alavancagem deve ser relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se prevê o relato de qualquer valor positivo para esse elemento.

19. Caso um montante possa ser elegível para dedução por diversos motivos, deve ser unicamente deduzido da exposição numa das linhas do modelo C47.00.



 

Referências jurídicas e instruções

Linha e coluna

Valores das exposições

{0010;0010}

OFVM: Valor da exposição

Artigo 429.o-B, n.o 1, alínea b), e artigo 429.o-B, n.os 4 e 5, do CRR

Valor da exposição das OFVM calculado em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 1, alínea b), e com o artigo 429.o-B, n.os 4 e 5, do CRR.

As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea c), do CRR.

As instituições não podem incluir nesta célula o numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {0190;0010}.

As instituições não podem incluir nesta célula as OFVM para as quais atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada a qualquer diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea a), do CRR.

{0020;0010}

OFVM: Majoração para o risco de crédito de contraparte

Artigo 429.o-E, n.o 1, do CRR

A majoração para o risco de crédito de contraparte das OFVM, incluindo as extrapatrimoniais, é determinada em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 2 ou 3 e n.o 4, do CRR, consoante o caso.

As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea c), do CRR.

As instituições não podem incluir nesta célula as OFVM para as quais atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada a qualquer diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea a), do CRR. As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {0040;0010}.

{0030;0010}

Derrogação aplicável às OFVM: Majoração em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 5, e o artigo 222.o do CRR

Artigo 429.o-E, n.o 5, e artigo 222.o do CRR

O valor da exposição a OFVM, incluindo as extrapatrimoniais, calculado em conformidade com o artigo 222.o do CRR, sujeito a um limite mínimo de 20 % para a ponderação de risco aplicável.

As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea c), do CRR.

As instituições não podem incluir nesta célula as operações relativamente às quais a majoração do valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem é determinada em conformidade com o método referido no artigo 429.o-E, n.o 1, do CRR.

{0040;0010}

Risco de crédito de contraparte das OFVM nas quais as instituições atuam na qualidade de intermediário

Artigo 429.o-E, n.o 7, alínea a), e n.os 2 e 3, do CRR

O valor da exposição a OFVM nas quais as instituições atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada a qualquer diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea a), do CRR, consiste apenas na majoração determinada em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 2 ou 3, do CRR, consoante o caso.

As instituições não podem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea c). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {0010;0010} e {0020;0010} ou {0010;0010} e {0030;0010}, consoante o caso.

{0050;0010}

(-) Componente CCP isenta das exposições para OFVM compensadas pelo cliente

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), e artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR

A componente CCP isenta das exposições comerciais para OFVM compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

Nos casos em que a componente CCP isenta for um valor mobiliário, não pode ser incluída nesta célula, exceto quando se tratar de um valor mobiliário dado novamente em garantia e cujo valor total é tido em conta nos termos do quadro contabilístico aplicável (ou seja, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do CRR).

As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0010;0010}, {0020;0010} e {0030;0010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção, bem como, quando se tratar de um valor mobiliário dado novamente em garantia e cujo valor total é tido em conta nos termos do quadro contabilístico aplicável, também em {0190;0010}.

Se a instituição fornecer uma margem inicial à componente isenta de uma OFVM relatada em {0190;0010} e não em {0020;0010} ou {0030;0010}, a instituição pode relatar essa margem nesta célula.

{0061;0010}

Derivados: contribuição para o custo de substituição de acordo com o SA-CCR (sem o efeito da caução no âmbito do NICA)

Artigo 429.o-C, n.o 1, do CRR

O custo de substituição calculado em conformidade com o artigo 275.o do CRR sem o efeito da caução no âmbito do NICA e sem o efeito de qualquer margem de variação. As instituições não podem aplicar as derrogações previstas no artigo 429.o-C, n.os 3 e 4, e do artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR para efeitos desta célula. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.

Como previsto pelo artigo 429.o-C, n.o 1, do CRR, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o do CRR. A compensação multiproduto não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, ponto 25, alínea c), do CRR e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c), do CRR.

As instituições devem incluir todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

As instituições não podem incluir nesta célula os contratos avaliados segundo o método padrão simplificado ou o método do risco inicial.

{0065;0010}

(-) Efeito do reconhecimento da caução no âmbito do NICA em operações compensadas pelo cliente com QCCP (SA-CCR – custo de substituição)

Artigo 429.o-C, n.o 4, do CRR

Aplicação da derrogação prevista no artigo 429.o-C, n.o 4, do CRR no cálculo do custo de substituição de contratos de derivados com clientes se esses contratos forem compensados por uma QCCP. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.

As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0061;0010}, como se não fosse aplicável qualquer derrogação.

{0071;0010}

(-) Efeito da margem de variação em numerário elegível recebida compensada com o valor de mercado dos derivados (SA-CCR – custo de substituição)

Artigo 429.o-C, n.o 3, do CRR

Margem de variação recebida em numerário da contraparte elegível para compensação da fração do custo de substituição do valor da exposição a derivados, em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 3, do CRR. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.

Não pode ser relatada qualquer margem de variação recebida em numerário relativamente a uma componente CCP isenta em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR.

As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0061;0010}, como se não fosse aplicável qualquer margem de variação recebida em numerário.

{0081;0010}

(-) Efeito da componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (SA-CCR – custo de substituição)

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR

A fração do custo de substituição das exposições comerciais a uma QCCP isentas decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Este montante deve ser relatado em valor bruto da margem de variação em numerário recebida sobre esta componente. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.

As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0061;0010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0091;0010}

Derivados: Contribuição da exposição futura potencial de acordo com o SA-CCR (multiplicador igual a 1)

Artigo 429.o-C, n.o 5, do CRR

Exposição futura potencial em conformidade com o artigo 278.o do CRR, assumindo um multiplicador igual a 1, ou seja, sem aplicação da derrogação referente aos contratos com clientes se esses contratos forem compensados por uma QCCP nos termos do artigo 429.o-C, n.o 5, do CRR. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.

{0092;0010}

(-) Efeito de multiplicador inferior em operações com QCCP compensadas pelo cliente na contribuição da PFE (SA-CCR – exposição futura potencial)

Artigo 429.o-C, n.o 5, do CRR

Aplicação da derrogação prevista no artigo 429.o-C, n.o 5, do CRR no cálculo da PFE para contratos de derivados com clientes, se esses contratos forem compensados por uma QCCP. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.

As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0091;0010}, como se não fosse aplicável qualquer derrogação.

{0093;0010}

(-) Efeito da componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (método SA-CCR – exposição futura potencial)

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR

A exposição futura potencial das exposições comerciais a uma QCCP isentas decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições enunciadas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.

As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0091;0010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0101;0010}

Derrogação aplicável aos derivados: contribuição do custo de substituição de acordo com o método padrão simplificado

Artigo 429.o-C, n.o 6, e artigo 281.o, do CRR

Esta célula indica a medida da exposição dos contratos enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, do CRR, calculada de acordo com o método padrão simplificado estabelecido no artigo 281.o do CRR. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.

As instituições que aplicam o método padrão simplificado não podem reduzir a medida da exposição total pelo montante da margem recebida em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 6, do CRR. Por conseguinte, não é aplicável a exceção aplicável aos contratos de derivados com clientes se esses contratos forem compensados por uma QCCP, como prevista no artigo 429.o-C, n.o 4, do CRR.

As instituições não podem incluir nesta célula os contratos avaliados de acordo com o SA-CCRou com o método do risco inicial.

{0102;0010}

(-) Efeito da componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (método padrão simplificado – custos de substituição)

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR

A fração do custo de substituição das exposições comerciais a uma QCCP isentas decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Este montante deve ser relatado em valor bruto da margem de variação em numerário recebida sobre esta componente. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.

As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0101;0010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0103;0010}

Derrogação aplicável aos derivados: Contribuição da exposição futura potencial de acordo com o método padrão simplificado (multiplicador igual a 1)

Artigo 281.o, n.o 2, alínea f), e artigo 429.o-C, n.o 6, do CRR

Exposição futura potencial em conformidade com o método padrão simplificado estabelecido no artigo 281.o do CRR, assumindo um multiplicador igual a 1. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.

As instituições que aplicam o método padrão simplificado não podem reduzir a medida da exposição total pelo montante da margem recebida em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 6, do CRR.

{0104;0010}

(-) Efeito da componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (método padrão simplificado – exposição futura potencial)

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR

A exposição futura potencial das exposições comerciais a uma QCCP isentas decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições enunciadas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. O montante deve ser relatado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, do CRR.

As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0103;0010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0110;0010}

Derrogação aplicável aos derivados: método do risco inicial

Artigo 429.o-C, n.o 6, e artigo 282.o, do CRR

Esta célula indica a medida da exposição dos contratos enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, do CRR, calculada de acordo com o método do risco inicial estabelecido no artigo 282.o do CRR.

As instituições que aplicam o método do risco inicial não podem reduzir a medida da exposição total pelo montante da margem recebida em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 6, do CRR.

As instituições que não utilizam o método do risco inicial não podem preencher esta célula.

As instituições não podem incluir nesta célula os contratos avaliados de acordo com o SA-CCR ou com o método padrão simplificado.

{0120;0010}

(-) Componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (método do risco inicial)

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR

A componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente ao aplicar o método do risco inicial conforme estabelecido no artigo 282.o do CRR, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {0110;0010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0130;0010}

Montante nocional máximo dos derivados de crédito vendidos

Artigo 429.o-D do CRR

As instituições devem determinar o montante nocional máximo dos derivados de crédito vendidos, tal como definido no artigo 429.o-D, n.o 1, em conformidade com o disposto no artigo 429.o-D do CRR.

{0140;0010}

(-) Derivados de crédito adquiridos elegíveis compensados com derivados de crédito vendidos

Artigo 429.o-D do CRR

Montante nocional máximo dos derivados de crédito adquiridos (ou seja, quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte) com a mesma designação de referência que os derivados de crédito vendidos pela instituição e em que o prazo de vencimento residual da proteção adquirida é igual ou superior ao prazo de vencimento residual da proteção vendida. Por conseguinte, o valor não pode ser superior ao valor indicado em {0130;0010} para cada designação de referência.

{0150;0010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 10 % em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR

Artigo 429.o-F, artigo 111.o, n.o 1, alínea d), e artigo 166.o, n.o 9, do CRR

O valor da exposição, em conformidade com o artigo 429.o-F e com o artigo 111.o, n.o 1, alínea d), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de baixo risco a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 0 %, referidos no anexo I, ponto 4, alíneas a) a c), do CRR (cabe recordar que o valor da exposição aqui será igual a 10 % do valor nominal). Trata-se de compromissos que podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio pela instituição ou que prevejam efetivamente uma anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário.

Cabe recordar que o valor nominal não pode ser reduzido dos ajustamentos para o risco específico de crédito. Em vez disso, como indicado no artigo 429.o-F, n.o 2, as instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial deduzindo o montante correspondente dos ajustamentos para risco específico de crédito. O referido cálculo está sujeito a um limite mínimo de zero.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o menor dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.

As instituições não podem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito, OFVM e as posições a que se refere o artigo 429.o-D, em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR.

{0160;0010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 20 % em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR

Artigo 429.o-F, artigo 111.o, n.o 1, alínea c), e artigo 166.o, n.o 9, do CRR

O valor da exposição, em conformidade com o artigo 429.o-F e com o artigo 111.o, n.o 1, alínea c), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de médio/baixo risco a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 20 %, referidos no anexo I, ponto 3, alíneas a) e b), do CRR (cabe recordar que o valor da exposição aqui será igual a 20 % do valor nominal).

Cabe recordar que o valor nominal não pode ser reduzido dos ajustamentos para o risco específico de crédito. Em vez disso, como indicado no artigo 429.o-F, n.o 2, as instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial deduzindo o montante correspondente dos ajustamentos para risco específico de crédito. O referido cálculo está sujeito a um limite mínimo de zero.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o menor dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.

As instituições não podem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito, OFVM e as posições a que se refere o artigo 429.o-D, em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR.

{0170;0010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 50 % em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR

Artigo 429.o-F, artigo 111.o, n.o 1, alínea b), e artigo 166.o, n.o 9, do CRR

O valor da exposição, em conformidade com o artigo 429.o-F e com o artigo 111.o, n.o 1, alínea b), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 50 %, conforme definido no Método Padrão, ao risco de crédito referido no anexo I, ponto 2, alíneas a) e b), do CRR (cabe recordar que o valor da exposição aqui será igual a 50 % do valor nominal).

Cabe recordar que o valor nominal não pode ser reduzido dos ajustamentos para o risco específico de crédito. Em vez disso, como indicado no artigo 429.o-F, n.o 2, as instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial deduzindo o montante correspondente dos ajustamentos para risco específico de crédito. O referido cálculo está sujeito a um limite mínimo de zero.

Esta célula inclui as facilidades de liquidez e outros compromissos relativos a titularizações. Por outras palavras, o fator de conversão para todas as facilidades de liquidez em conformidade com o artigo 255.o do CRR é de 50 %, independentemente do prazo de vencimento.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o menor dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.

As instituições não podem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito, OFVM e as posições a que se refere o artigo 429.o-D, em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR.

{0180;0010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 100 % em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR

Artigo 429.o-F, artigo 111.o, n.o 1, alínea a), e artigo 166.o, n.o 9, do CRR

O valor da exposição, em conformidade com o artigo 429.o-F e com o artigo 111.o, n.o 1, alínea a), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de risco elevado a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 100 %, referidos no anexo I, ponto 1, alíneas a) a k), do CRR (cabe recordar que o valor da exposição aqui será igual a 100 % do valor nominal).

Cabe recordar que o valor nominal não pode ser reduzido dos ajustamentos para o risco específico de crédito. Em vez disso, como indicado no artigo 429.o-F, n.o 2, as instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial deduzindo o montante correspondente dos ajustamentos para risco específico de crédito. O referido cálculo está sujeito a um limite mínimo de zero.

Esta célula inclui as facilidades de liquidez e outros compromissos relativos a titularizações.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o menor dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.

As instituições não podem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito, OFVM e as posições a que se refere o artigo 429.o-D, em conformidade com o artigo 429.o-F do CRR.

{0181;0010}

(-) Ajustamentos para o risco geral de crédito para elementos extrapatrimoniais

Artigo 429.o, n.o 4, do CRR

O montante dos ajustamentos para o risco geral de crédito correspondente aos elementos extrapatrimoniais a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, alínea d), que as instituições deduzem em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o, n.o 4, do CRR.

O montante relatado não pode ser considerado como uma redução no cálculo dos elementos extrapatrimoniais relatados nas linhas {0150;0010} a {0180;0010}.

{0185;0010}

Compras e vendas normalizadas por liquidar: Valor contabilístico segundo contabilização pela data de negociação

Artigo 429.o-G, n.o 1, do CRR

A soma:

— Do montante em numerário relacionado com compras normalizadas que permanecem no balanço até à data de liquidação enquanto ativo na aceção do artigo 429.o, n.o 4, alínea a), do CRR;

— Com os montantes em numerário a receber relacionados com vendas normalizadas que permanecem no balanço enquanto ativos até à data de liquidação na aceção do artigo 429.o, n.o 4, alínea a), do CRR. Corresponde ao montante após a compensação entre os montantes em numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar e os montantes em numerário a pagar por compras normalizadas por liquidar, como permitido ao abrigo do regime contabilístico aplicável.

As instituições que apliquem a contabilização pela data de negociação devem relatar a soma supramencionada nesta célula, em vez da linha 0190, «Outros ativos», devendo relatar os títulos relacionados com compras normalizadas na linha 0190.

{0186;0010}

Compras normalizadas por liquidar: Anulação da compensação contabilística de acordo com a contabilização pela data de negociação

Artigo 429.o-G, n.o 2, do CRR

O montante da compensação entre os montantes em numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar e os montantes em numerário a pagar por compras normalizadas por liquidar, como permitido ao abrigo do regime contabilístico.

{0187;0010}

(-) Vendas normalizadas por liquidar: Compensação em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 2, do CRR

Artigo 429.o-G, n.o 2, do CRR

O montante da compensação entre os montantes em numerário a receber e os montantes em numerário a pagar caso tanto as vendas como as compras normalizadas em causa sejam liquidadas de acordo com o princípio da entrega contra pagamento, em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 2, do CRR.

{0188;0010}

Compras normalizadas por liquidar: Reconhecimento total dos compromissos de pagamento de acordo com a contabilização pela data de liquidação

Artigo 429.o-G, n.o 3, do CRR

O valor nominal total dos compromissos de pagamento relativos a compras normalizadas, para as instituições que, de acordo com o regime contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de liquidação a compras e vendas normalizadas.

Os títulos relacionados com vendas normalizadas devem ser relatados na linha 0190, «Outros ativos».

{0189;0010}

(-) Compras normalizadas por liquidar: Compensação de compromissos de pagamento de acordo com a contabilização pela data de liquidação em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 3, do CRR

Artigo 429.o-G, n.o 3, do CRR

A fração do montante relatado na linha 0188 compensada pelo valor nominal total do montante em numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 3, do CRR.

{0190;0010}

Outros ativos

Artigo 429.o, n.o 4, alínea a), do CRR

Todos os ativos que não os contratos de derivados enumerados no anexo II do CRR, os derivados de crédito e as OFVM (por exemplo, entre outros ativos a relatar nesta célula figuram os valores a receber pela margem de variação em numerário concedida, sempre que reconhecidos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, bem como os ativos líquidos conforme definidos ao abrigo do rácio de cobertura de liquidez, as operações que não puderam ser concluídas e as operações não liquidadas). As instituições devem basear a avaliação nos princípios estabelecidos no artigo 429.o-B, n.os 1 e 7, do CRR.

As instituições devem incluir nesta célula o numerário recebido ou qualquer garantia prestada a uma contraparte através de OFVM e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). Além disso, as instituições reconhecem aqui os elementos que são deduzidos aos elementos dos FPP1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 (p. ex.: ativos intangíveis, ativos por impostos diferidos, etc.).

O montante relatado na linha {0191;0010} não pode ser considerado como uma redução no cálculo desta linha.

Os acordos de centralização da tesouraria devem ser relatados nas linhas {0193;0010}, {0194;0010}, {0195;0010}, {0196;0010}, {0197;0010} e {0198;0010}, não aqui.

{0191;0010}

(-) Ajustamentos para o risco geral de crédito para elementos patrimoniais

Artigo 429.o, n.o 4, do CRR

O montante dos ajustamentos para o risco geral de crédito correspondentes aos elementos patrimoniais a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, alínea a), que as instituições deduzem em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o, n.o 4, do CRR.

O montante relatado não pode ser considerado como uma redução no cálculo de outros ativos relatado em {0190;0010}.

{0193;0010}

Acordos de centralização da tesouraria que não podem ser compensados a título prudencial: Valor no quadro contabilístico

Artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR

O valor contabilístico dos acordos de centralização da tesouraria, ou seja, acordos em que os saldos credor e devedor de várias contas individuais são combinados para efeitos de gestão de caixa ou de liquidez, que não podem ser compensados em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR.

{0194;0010}

Acordos de centralização da tesouraria que não podem ser compensados a título prudencial: Efeito da determinação do valor bruto da compensação aplicada no quadro contabilístico

Artigo 429.o, n.o 7, alínea b), e artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR

O montante compensado de acordo com o quadro contabilístico aplicável em relação aos acordos de centralização da tesouraria que não podem ser compensados a título prudencial, relatado em {0193;0010}.

{0195;0010}

Acordos de centralização da tesouraria que podem ser compensados a título prudencial: Valor no quadro contabilístico

Artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR

O valor contabilístico dos acordos de centralização da tesouraria, ou seja, acordos em que os saldos credor e devedor de várias contas individuais são combinados para efeitos de gestão de caixa ou de liquidez, que podem ser compensados em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR.

{0196;0010}

Acordos de centralização da tesouraria que podem ser compensados a título prudencial: Efeito da determinação do valor bruto da compensação aplicada no quadro contabilístico

Artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR

O montante compensado de acordo com o quadro contabilístico aplicável em relação aos acordos de centralização da tesouraria que podem ser compensados a título prudencial, relatado em {0195;0010}.

Se a instituição cumprir a condição constante do artigo 429.o-B, n.o 2, alínea b), não pode aplicar a determinação do valor bruto nesta linha aos saldos extintos com base no procedimento estabelecido no artigo 429.o-B, n.o 2, alínea a).

{0197;0010}

(-) Acordos de centralização da tesouraria que podem ser compensados a título prudencial: Reconhecimento da compensação em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 2, do CRR

Artigo 429.o-B, n.o 2, do CRR

O montante compensado da exposição bruta relativa a acordos de centralização da tesouraria (soma das linhas 0195 e 0196) em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 2.

{0198;0010}

(-) Acordos de centralização da tesouraria que podem ser compensados a título prudencial: Reconhecimento da compensação em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 3, do CRR

Artigo 429.o-B, n.o 3, do CRR

O montante compensado da exposição bruta relativa a acordos de centralização da tesouraria (soma das linhas 0195 e 0196) em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 3.

{0200;0010}

Valor bruto das cauções prestadas em contratos de derivados

Artigo 429.o-C, n.o 2, do CRR

O montante das eventuais cauções prestadas em contratos de derivados, quando a entrega dessas cauções reduzir o montante dos ativos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, tal como estabelecido no artigo 429.o-C, n.o 2, do CRR.

As instituições não podem incluir nesta célula a margem inicial relativa às operações com derivados com uma QCCP compensadas pelo cliente ou a margem de variação em numerário elegível, conforme definida no artigo 429.o-C, n.o 3, do CRR.

{0210;0010}

(-) Valores a receber pela margem de variação em numerário concedida em operações de derivados

Artigo 429.o-C, n.o 3, alínea c), do CRR

Os valores a receber para a margem de variação em numerário paga à contraparte em operações de derivados se a instituição for obrigada, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a reconhecer esses valores a receber como um ativo, desde que as condições estabelecidas no artigo 429.o-C, n.o 3, alíneas a) a e), do CRR estejam reunidas.

O montante relatado deve ser igualmente incluído nos outros ativos relatados em {0190;0010}.

{0220;0010}

(-) Componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente (margem inicial)

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g), do CRR

A fração da margem inicial (fornecida) das exposições comerciais a uma QCCP isentas decorrentes de operações de derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

O montante relatado deve ser igualmente incluído nos outros ativos relatados em {0190;0010}.

{0230;0010}

Ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas

Artigo 429.o-E, n.o 6, do CRR

O valor dos títulos emprestados no âmbito de uma operação de recompra que são desreconhecidos em virtude da sua contabilização como uma operação de venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável.

{0235;0010}

(-) Redução do valor da exposição a empréstimos de pré-financiamento ou intercalares

Artigo 429.o, n.o 8, do CRR

O montante deduzido do valor da exposição a um empréstimo de pré-financiamento ou empréstimo intercalar, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 8, do CRR.

O montante relatado deve ser incluído nos outros ativos relatados em {0190;0010}.

{0240;0010}

(-) Ativos fiduciários

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea i), do CRR

O valor dos ativos fiduciários que são reconhecidos no balanço da instituição de acordo com princípios contabilísticos nacionais geralmente aceites, cumprem os critérios para não reconhecimento definidos na IFRS 9 e, se for caso disso, na IFRS 10 para não consolidação, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea i), do CRR, pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

O montante relatado deve ser igualmente incluído nos outros ativos relatados em {0190;0010}.

{0250;0010}

(-) Exposições intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), e artigo 113.o, n.o 6, do CRR

As exposições que não foram consolidadas ao nível de consolidação aplicável, que podem beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6, do CRR, desde que todas as condições enumeradas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) a e), do CRR estejam reunidas e se as autoridades competentes tiverem dado a sua aprovação.

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0251;0010}

(-) Exposições relacionadas com sistemas de proteção institucional isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), e artigo 113.o, n.o 7, do CRR

As exposições que podem beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 7, do CRR, desde que todas as condições enumeradas no artigo 113.o, n.o 7, alíneas a) a i), do CRR estejam reunidas e se as autoridades competentes tiverem dado a sua aprovação.

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0252;0010}

(-) Partes garantidas das exposições decorrentes de créditos à exportação excluídas

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea f), do CRR

Partes garantidas das exposições decorrentes de créditos à exportação que podem ser excluídas se estiverem reunidas as condições constantes do artigo 429.o-A, n.o 1, alínea f) do CRR.

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0253;0010}

(-) Excedente de caução depositado em intermediários tripartidos excluído

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea k), do CRR

Excedente de caução depositado em intermediários tripartidos que não foi emprestado, que pode ser excluído em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea k).

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0254;0010}

(-) Exposições titularizadas que representam uma transferência significativa de risco excluídas

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea m), do CRR

As exposições titularizadas decorrentes de titularizações tradicionais que cumpram as condições para uma transferência significativa de risco previstas no artigo 244.o, n.o 2.

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0255;0010}

(-) Exposições ao banco central isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea n), do CRR

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea n), do CRR

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0256;0010}

(-) Serviços auxiliares de tipo bancário prestados por CSD/instituições excluídos em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0257;0010}

(-) Serviços auxiliares de tipo bancário prestados por instituições designadas excluídos em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea p), do CRR

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea p) do CRR

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0260;0010}

(-) Exposições isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j) do CRR

Exposições isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR, desde que as condições aí constantes estejam reunidas.

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0261;0010}

(-) Exposições excluídas de instituições de crédito públicas de desenvolvimento – Investimentos do setor público

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), e n.o 2 do CRR

Exposições decorrentes de ativos que constituam créditos sobre administrações centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público em relação a investimentos do setor público, que podem ser excluídas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), do CRR.

Caso o crédito seja igualmente considerado um empréstimo de fomento na aceção do artigo 429.o-A, n.o 3, não pode ser relatado nesta célula, mas sim nas linhas 0262-0264, consoante o caso.

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0262;0010}

(-) Exposições excluídas de instituições de crédito públicas de desenvolvimento – Empréstimos de fomento concedidos por uma instituição de crédito pública de desenvolvimento

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), e artigo 429.o-A, n.os 2 e 3, do CRR

Exposições decorrentes de empréstimos de fomento, nomeadamente resultantes de empréstimos de fomento sub-rogados, concedidos por uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, que podem ser excluídas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), do CRR. Também devem ser tidas em conta as exposições de uma unidade de uma instituição tratada como uma instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2, do CRR.

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0263;0010}

(-) Exposições excluídas de instituições de crédito públicas de desenvolvimento – Empréstimos de fomento concedidos por uma entidade diretamente criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), e n.os 2 e 3 do CRR.

Exposições decorrentes de empréstimos de fomento, nomeadamente resultantes de empréstimos de fomento sub-rogados, concedidos por uma entidade diretamente criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro, que podem ser excluídas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), do CRR. Também devem ser tidas em conta as exposições de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0264;0010}

(-) Exposições excluídas de instituições de crédito públicas de desenvolvimento – Empréstimos de fomento concedidos por uma entidade criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro através de uma instituição de crédito intermediária

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), e n.os 2 e 3 do CRR.

Exposições decorrentes de empréstimos de fomento, nomeadamente resultantes de empréstimos de fomento sub-rogados, concedidos por uma entidade criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro através de uma instituição de crédito intermediária, que podem ser excluídas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), do CRR. Também devem ser tidas em conta as exposições de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0265;0010}

(-) Exposições excluídas de empréstimos de fomento sub-rogados de instituições de crédito não públicas de desenvolvimento (ou unidades) – Empréstimos de fomento concedidos por uma instituição de crédito pública de desenvolvimento

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea e), e n.os 2 e 3 do CRR

As partes das exposições decorrentes de empréstimos de fomento sub-rogados a outras instituições de crédito, se os empréstimos de fomento forem concedidos por uma instituição de crédito pública de desenvolvimento. Também devem ser tidas em conta as exposições das unidades de uma instituição não consideradas instituições de crédito públicas de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0266;0010}

(-) Exposições excluídas de empréstimos de fomento sub-rogados de instituições de crédito não públicas de desenvolvimento (ou unidades) – Empréstimos de fomento concedidos por uma entidade diretamente criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pela autoridade local de um Estado-Membro

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea e), e n.os 2 e 3 do CRR

As partes das exposições decorrentes de empréstimos de fomento sub-rogados a outras instituições de crédito, se os empréstimos de fomento forem concedidos por uma entidade diretamente criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro. Também devem ser tidas em conta as exposições das unidades de uma instituição não consideradas instituições de crédito públicas de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0267;0010}

(-) Exposições excluídas de empréstimos de fomento sub-rogados de instituições de crédito não públicas de desenvolvimento (ou unidades) – Empréstimos de fomento concedidos por uma entidade criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro através de uma instituição de crédito intermediária

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea e), e n.os 2 e 3 do CRR

As partes das exposições decorrentes de empréstimos de fomento sub-rogados a outras instituições de crédito, se os empréstimos de fomento forem concedidos por uma entidade criada pela administração central, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais de um Estado-Membro através de uma instituição de crédito intermediária. Também devem ser tidas em conta as exposições das unidades de uma instituição não consideradas instituições de crédito públicas de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

O montante relatado deve ser igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{0270;0010}

(-) Montante dos ativos deduzidos – Fundos próprios de nível 1 – definição plenamente implementada

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea b), e artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Este montante inclui todos os ajustamentos aplicados ao valor de um ativo previstos pelos:

— artigos 32.o a 35.o do CRR, ou

— artigos 36.o a 47.o do CRR, ou

— artigos 56.o a 60.o do CRR,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções, alternativas e dispensas a estas deduções, conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não relatam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da exposição em {0010;0010} a {0267;0010}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Uma vez que estes montantes já foram deduzidos da medida dos fundos próprios, reduzem a exposição para efeitos do rácio de alavancagem e devem ser relatados como um valor negativo.

{0280;0010}

Montante dos ativos deduzido (-) ou adicionado (+) – Fundos próprios de nível 1 – definição transitória

Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea b), e artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Este montante inclui todos os ajustamentos aplicados ao valor de um ativo previstos pelos:

— artigos 32.o a 35.o do CRR, ou

— artigos 36.o a 47.o do CRR, ou

— artigos 56.o a 60.o do CRR,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções, alternativas e dispensas a estas deduções, conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, para além de ter em conta as derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não relatam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da exposição em {0010;0010} a {0267;0010}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Uma vez que estes montantes já foram deduzidos da medida dos fundos próprios, reduzem a exposição para efeitos do rácio de alavancagem e devem ser relatados como um valor negativo.

Além disso, devem relatar nesta linha como um valor positivo os montantes a adicionar à medida da exposição para efeitos do rácio de alavancagem em conformidade com o artigo 473.o-A, n.os 7 e 7-A, do CRR.

{0290;0010}

Total da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – segundo a definição plenamente implementada dos fundos próprios de nível 1

As instituições devem relatar a soma de todas as linhas de 0010 a 0267 e da linha 0270.

{0300;0010}

Total da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – segundo a definição transitória dos fundos próprios de nível 1

As instituições devem relatar a soma de todas as linhas de 0010 a 0267 e da linha 0280.

Linha e coluna

Fundos próprios

{0310;0010}

Fundos próprios de nível 1 – definição plenamente implementada

Artigo 429.o, n.o 3, e artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O montante dos fundos próprios de nível 1 calculado em conformidade com o artigo 25.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do CRR.

{0320;0010}

Fundos próprios de nível 1 – definição transitória

Artigo 429.o, n.o 3, e artigo 499.o, n.o 1, alínea b), do CRR

O montante dos fundos próprios de nível 1 calculado em conformidade com o artigo 25.o do CRR, após a tomada em consideração da derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do CRR.

Linha e coluna

Rácio de alavancagem

{0330;0010}

Rácio de alavancagem – segundo a definição plenamente implementada de fundos próprios de nível 1

Artigo 429.o, n.o 2, e artigo 499.o, n.o 1, do CRR

Trata-se do rácio de alavancagem calculado nos termos da parte II, ponto 4, do presente anexo.

{0340;0010}

Rácio de alavancagem – segundo a definição transitória de fundos próprios de nível 1

Artigo 429.o, n.o 2, e artigo 499.o, n.o 1, do CRR

Trata-se do rácio de alavancagem calculado nos termos da parte II, ponto 5, do presente anexo.

Linha e coluna

Requisitos: montantes

{0350;0010}

Requisito a título do Pilar 2 (P2R) para dar resposta ao risco de alavancagem excessiva

Artigos 104.o e 104.o-A da CRD; fundos próprios adicionais exigidos pela autoridade competente para dar resposta aos riscos de alavancagem excessiva, em conformidade com o artigo 104.o da CRD.

{0360;0010}

dos quais: a constituir através de FPP1

A parte do P2R, a que se refere a linha 0350, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1.

{0370;0010}

Reserva para o rácio de alavancagem de G-SII

Artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR

As G-SII devem relatar o valor da majoração de G-SII para o rácio de alavancagem determinado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR.

As G-SII devem relatar esse montante à data de aplicação da reserva nos termos do CRR.

{0380;0010}

Orientações a título do Pilar 2 (P2G) para dar resposta ao risco de alavancagem excessiva

Artigo 104.o-B da CRD; fundos próprios adicionais comunicados pela autoridade competente para dar resposta aos riscos de alavancagem excessiva, em conformidade com o artigo 104.o-B da CRD.

{0390;0010}

dos quais: a constituir através de FPP1

A parte das P2G, a que se refere a linha 0380, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1.

{0400;0010}

dos quais: a constituir através de fundos próprios de nível 1

A parte das P2G, a que se refere a linha 0380, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de fundos próprios de nível 1.

Linha e coluna

Requisitos: rácios

{0410;0010}

Requisito para o rácio de alavancagem a título do Pilar 1

Artigo 92.o, n.o 1, alínea d), e artigo 429.o-A, n.o 7, e n.o 1, alínea n), do CRR; o rácio de alavancagem necessário para dar resposta aos riscos de alavancagem excessiva, como referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do CRR.

As instituições que excluam as exposições sobre o banco central da instituição a que se refere o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea n), devem relatar o rácio de alavancagem ajustado em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 7, do CRR.

{0420;0010}

Requisito total para o rácio de alavancagem do SREP (TSLRR)

Artigos 104.o e 104.o-A da CRD

A soma de i) e ii) como se segue:

i)  O requisito para o rácio de alavancagem a título do Pilar 1 relatado na linha 0410;

ii)  O rácio de fundos próprios adicionais exigido pela autoridade competente (P2R) para dar resposta aos riscos de alavancagem excessiva, como referido no artigo 104.o da CRD.

As instituições devem calcular a subalínea ii) dividindo o valor de {0350;0010} pelo valor de {0300;0010}.

Caso a autoridade competente não tenha comunicado requisitos de fundos próprios adicionais, só deve ser relatada a subalínea i).

{0430;0010}

TSLRR: a constituir através de FPP1

A parte do rácio de fundos próprios adicionais, referida na alínea ii) da linha 0420, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1.

As instituições devem calcular este valor dividindo o valor de {0360;0010} pelo valor de {0300;0010}.

{0440;0010}

Requisito global para o rácio de alavancagem (OLRR)

Artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR

A soma de i) e ii) como se segue:

i)  O rácio TSLRR referido na linha 0420;

ii)  A reserva para o rácio de alavancagem de G-SII em conformidade com o artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR, em percentagem do total da exposição para efeitos do rácio de alavancagem.

As instituições devem calcular a subalínea ii) dividindo o valor de {0370;0010} pelo valor de {0300;0010}.

As G-SII só devem ter em conta a subalínea ii) a partir da data de aplicação da reserva de acordo com o CRR.

Se não for aplicável nenhuma majoração relativa às G-SII, só deve ser relatada a subalínea i).

{0450;0010}

Requisito global para o rácio de alavancagem (OLRR) e rácio de acordo com as orientações do Pilar 2 (P2G)

Artigo 104.o-B da CRD

A soma de i) e ii) como se segue:

i)  O rácio OLRR referido na linha 0440;

ii)  Os fundos próprios adicionais comunicados pela autoridade competente para dar resposta aos riscos de alavancagem excessiva, como referido no artigo 104.o-B da CRD, em percentagem do total da exposição para efeitos do rácio de alavancagem.

As instituições devem calcular a subalínea ii) dividindo o valor de {0380;0010} pelo valor de {0300;0010}.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a subalínea i).

{0460;0010}

OLRR e P2G: a constituir através de FPP1

A soma de i) e ii) como se segue:

i)  A parte do rácio de fundos próprios adicionais que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1, como referido na linha 0430;

ii)  A parte do rácio das P2G, a que se refere a alínea ii) da linha 0450, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1.

As instituições devem calcular a subalínea ii) dividindo o valor de {0390;0010} pelo valor de {0300;0010}.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a subalínea i).

{0470;0010}

OLRR e P2G: a constituir através de fundos próprios de nível 1

A soma de i), ii) e iii) como se segue:

i)  O rácio total do requisito de alavancagem do SREP, a que se refere a linha 0420;

ii)  A reserva para o rácio de alavancagem de G-SII em conformidade com o artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR, em percentagem do total da exposição para efeitos do rácio de alavancagem.

iii)  A parte do rácio das P2G, a que se refere a alínea ii) da linha 0450, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de fundos próprios de nível 1.

As instituições devem calcular a subalínea ii) dividindo o valor de {0370;0010} pelo valor de {0300;0010}.

As instituições devem calcular a subalínea iii) dividindo o valor de {0400;0010} pelo valor de {0300;0010}.

Se não for aplicável nenhuma majoração relativa às G-SII, só devem ser relatadas as subalíneas i) e iii).

Se a autoridade competente não comunicar nenhuma P2G, só devem ser relatadas as subalíneas i) e ii).

Linha e coluna

Elementos para memória

{0480;0010}

Rácio de alavancagem como se não tivesse sido aplicada a IFRS 9 ou disposições transitórias análogas em matéria de perdas de crédito esperadas

Artigo 473.o-A, n.o 8, do CRR

As instituições que tenham decidido aplicar as disposições transitórias estabelecidas no artigo 473.o-A do CRR devem relatar o rácio de alavancagem que teriam no caso de não aplicarem o referido artigo.

{0490;0010}

Rácio de alavancagem como se não tivesse sido aplicado o tratamento temporário dos ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor através de outro rendimento integral

Artigo 468.o, n.o 5, do CRR

As instituições que tenham decidido aplicar o tratamento temporário previsto no n.o 1 do artigo 468.o do CRR relatam o rácio de alavancagem que teriam no caso de não aplicarem o referido tratamento.

4.    C 40.00 – Tratamento alternativo da medida da exposição (LR1)

20. Esta parte do relato visa recolher dados sobre o tratamento alternativo dos derivados, das OFVM, dos elementos extrapatrimoniais, dos investimentos do setor público isentos e das exposições isentas relativas a empréstimos de fomento.

21. As instituições devem determinar os «valores contabilísticos no balanço» em LR1 com base no quadro contabilístico aplicável, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR. Por «valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM», entende-se o valor contabilístico registado no balanço, sem ter em conta quaisquer efeitos da compensação ou outras técnicas de redução do risco de crédito.

22. As instituições devem relatar os elementos do modelo LR1 como se não fossem aplicáveis os elementos com sinal negativo no modelo LRCalc (p. ex.: isenções/deduções) em conformidade com o convencionado na parte I, ponto 9, do presente anexo, exceto paras as linhas {0270;0010} {0280;0010}.

23. A célula {r0410;c0010} do modelo 40.00 só deve ser preenchida por:

— 
Grandes instituições que sejam G-SII ou tenham emitido títulos admitidos à negociação num mercado regulamentado, semestralmente,
— 
Grandes instituições que não sejam G-SII e sejam instituições não cotadas, anualmente,
— 
Outras instituições que não sejam grandes instituições e instituições pequenas e não complexas que tenham emitido título admitidos à negociação num mercado regulamentado, anualmente.



Linha e coluna

Referências jurídicas e instruções

{0010;0010}

Derivados – Valor contabilístico no balanço

Trata-se da soma de {0020;010}, {0050;0010} e {0060;0010}.

{0010;0020}

Derivados – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Trata-se da soma de {0020;0020}, {0050;0020} e {0060;0020}.

{0010;0070}

Derivados – Montante nocional

Trata-se da soma de {0020;0070}, {0050;0070} e {0060;0070}.

{0020;0010}

Derivados de crédito (proteção vendida) – Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço.

{0020;0020}

Derivados de crédito (proteção vendida) – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

{0020;0070}

Derivados de crédito (proteção vendida) – Montante nocional

Trata-se da soma das células {0030;0070} e {0040;0070}

{0020;0075}

Derivados de crédito (proteção vendida) – Montante nocional máximo

As instituições devem relatar o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito (proteção vendida) como em {0020; 0070}, reduzido pelas eventuais variações negativas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 no que respeita aos derivados de crédito vendidos.

{0030;0070}

Derivados de crédito (proteção vendida) sujeitos a uma cláusula de encerramento da posição – Montante nocional

As instituições devem relatar o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte com uma cláusula de encerramento da posição.

Por «cláusula de encerramento da posição», deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{0040;0070}

Derivados de crédito (proteção vendida) não sujeitos a cláusula de encerramento da posição – Montante nocional

As instituições devem relatar o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte sem uma «cláusula de encerramento da posição».

Por «cláusula de encerramento da posição», deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{0050;0010}

Derivados de crédito (proteção adquirida) – Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{0050;0020}

Derivados de crédito (proteção adquirida) – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{0050;0070}

Derivados de crédito (proteção adquirida) – Montante nocional

As instituições devem relatar o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{0050;0075}

Derivados de crédito (proteção adquirida) – Montante nocional máximo

As instituições devem relatar o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito (proteção adquirida) tal como em {0050;0070}, reduzido pelas eventuais variações positivas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 no que respeita aos derivados de crédito adquiridos.

{0050;0085}

Derivados de crédito (proteção adquirida) – Montante nocional máximo (mesma designação de referência)

As instituições devem relatar o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito com a mesma designação de referência subjacente que os derivados de crédito vendidos pela instituição que relata.

Para efeitos do relato do valor nesta célula, as designações de referência subjacentes são consideradas as mesmas se se referirem à mesma entidade jurídica e ao mesmo nível de prioridade creditícia.

A proteção de crédito adquirida para um agrupamento de entidades de referência é considerada a mesma se for economicamente equivalente à aquisição de proteção separadamente no que se refere a cada uma das designações individuais que integram o agrupamento.

Se uma instituição adquire proteção de crédito para um agrupamento de designações de referência, essa proteção de crédito só é considerada a mesma se a proteção de crédito adquirida abranger a totalidade dos subconjuntos do agrupamento para o qual a proteção de crédito foi vendida. Por outras palavras, a compensação só pode ser reconhecida quando o agrupamento de entidades de referência e o nível de subordinação forem idênticos em ambas as operações.

Para cada designação de referência, os montantes nocionais da proteção de crédito adquirida considerados nesta célula não podem exceder os montantes relatados em {0020;0075} e {0050;0075}.

{0060;0010}

Derivados financeiros – Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

As instituições devem relatar o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos contratos enumerados no anexo II do CRR, quando esses contratos são reconhecidos como ativos no balanço.

{0060;0020}

Derivados financeiros – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos contratos enumerados no anexo II do CRR quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

{0060;0070}

Derivados financeiros – Montante nocional

Esta célula deve incluir o montante nocional a que fazem referência os contratos enumerados no anexo II do CRR.

{0071;0010}

Operações de financiamento através de valores mobiliários – Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; o valor contabilístico no balanço das OFVM, nos termos do quadro contabilístico aplicável, quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço

As instituições não podem incluir nesta célula o numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {0090;0010}.

{0071;0020}

Operações de financiamento através de valores mobiliários – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

Se uma OFVM for contabilizada como uma venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem anular todos os lançamentos contabilísticos relacionados com a venda.

As instituições não podem incluir nesta célula o numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {0090;0020}.

{0090;0010}

Outros ativos – Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, de todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM.

{0090;0020}

Outros ativos – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR; valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, de todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM, pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados)

{0095;0070}

Elementos extrapatrimoniais

As instituições devem relatar o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais. A este valor não são deduzidos os ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não podem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o-F, n.o 1, do CRR.

{0210;0020}

Cauções em numerário recebidas em operações com derivados – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das cauções em numerário recebidas em operações com derivados, pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados)

Para efeitos desta célula, por «numerário» entende-se o montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas. Deve ser incluído o montante total dos depósitos detidos junto de bancos centrais, na medida em que possam ser levantados em períodos de tensão. As instituições não relatam nesta célula os depósitos em numerário junto de outras instituições.

{0220;0020}

Valores a receber por conta de cauções em numerário prestadas em operações com derivados – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores a receber por conta das cauções em numerário prestadas em operações com derivados, pressupondo que não há compensação contabilística ou efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados)

As instituições autorizadas no âmbito do quadro contabilístico aplicável a compensar os valores a receber por conta das cauções em numerário prestadas em relação ao passivo do derivado correspondente (justo valor negativo) e que optem por o fazer devem anular a compensação e relatar os valores líquidos a receber.

{0230;0020}

Valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM que sejam reconhecidos como ativos – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM que sejam reconhecidos como ativos nos termos do quadro contabilístico aplicável, pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados)

{0240;0020}

Empréstimos OFVM envolvendo uma linha de crédito em numerário (valores a receber em numerário) – Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores a receber em numerário pelo montante em numerário emprestado ao proprietário dos valores mobiliários no quadro de uma operação envolvendo uma linha de crédito em numerário elegível (CCLT), pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados)

Para efeitos desta célula, por «numerário» entende-se o montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas. Deve ser incluído o montante total dos depósitos detidos junto de bancos centrais, na medida em que possam ser levantados em períodos de tensão. As instituições não relatam nesta célula os depósitos em numerário junto de outras instituições.

Por «CCLT» entende-se uma combinação de duas operações em que uma instituição contrai um empréstimo de valores mobiliários junto do seu proprietário e os empresta ao mutuário desses valores. Ao mesmo tempo, a instituição recebe uma caução em numerário do mutuário dos valores mobiliários e empresta o numerário recebido ao proprietário dos valores mobiliários. Uma operação CCLT elegível deve preencher cumulativamente as condições seguintes:

a)  Ambas as transações individuais que compõem a operação CCLT elegível são realizadas na mesma data de negociação ou, no caso de transações internacionais, em dias úteis adjacentes;

b)  Se as transações que compõem a operação não especificam um prazo de vencimento, a instituição tem o direito legal de encerrar quer uma quer a outra vertente da operação CCLT, ou seja, ambas as transações individuais que compõem a operação, em qualquer momento e sem aviso prévio;

c)  Se as transações que compõem a operação especificam um prazo de vencimento, a operação CCLT não pode resultar em desfasamentos de prazos de vencimento para a instituição; a instituição tem o direito legal de encerrar quer uma quer a outra vertente da operação CCLT, ou seja, ambas as transações individuais que compõem a operação, em qualquer momento e sem aviso prévio;

d)  A operação não dá origem a quaisquer outras exposições suplementares.

{0270;0010}

Investimentos do setor público – Créditos sobre administrações centrais – Valor contabilístico no balanço

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre as administrações centrais em relação a investimentos do setor público

Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0280;0010}

Investimentos do setor público – Créditos sobre administrações regionais – Valor contabilístico no balanço

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre as administrações regionais em relação a investimentos do setor público

Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0290;0010}

Investimentos do setor público – Créditos sobre autoridades locais – Valor contabilístico no balanço

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre as autoridades locais em relação a investimentos do setor público

Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0300;0010}

Investimentos do setor público – Créditos sobre entidades do setor público – Valor contabilístico no balanço

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre entidades do setor público em relação a investimentos do setor público

Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0310;0010}

Empréstimos de fomento – Créditos sobre administrações centrais – Valor contabilístico no balanço

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre administrações centrais em relação a empréstimos de fomento

Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0310;0070}

Empréstimos de fomento – Créditos sobre administrações centrais – Montante nocional/valor nominal

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o montante nominal dos elementos extrapatrimoniais em relação à fração não utilizada dos empréstimos de fomento concedidos a administrações centrais

Também devem ser tidos em conta os montantes nominais de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0320;0010}

Empréstimos de fomento – Créditos sobre administrações regionais – Valor contabilístico no balanço

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre administrações regionais em relação a empréstimos de fomento

Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0320;0070}

Empréstimos de fomento – Créditos sobre administrações regionais – Montante nocional/valor nominal

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o montante nominal dos elementos extrapatrimoniais em relação à fração não utilizada dos empréstimos de fomento concedidos a administrações regionais

Também devem ser tidos em conta os montantes nominais de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0330;0010}

Empréstimos de fomento – Créditos sobre autoridades locais – Valor contabilístico no balanço

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre autoridades locais em relação a empréstimos de fomento

Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0330;0070}

Empréstimos de fomento – Créditos sobre autoridades locais – Montante nocional/valor nominal

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o montante nominal dos elementos extrapatrimoniais em relação à fração não utilizada dos empréstimos de fomento concedidos a autoridades locais

Também devem ser tidos em conta os montantes nominais de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0340;0010}

Empréstimos de fomento – Créditos sobre entidades do setor público – Valor contabilístico no balanço

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre entidades do setor público em relação a empréstimos de fomento

Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0340;0070}

Empréstimos de fomento – Créditos sobre entidades do setor público – Montante nocional/valor nominal

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o montante nominal dos elementos extrapatrimoniais em relação à fração não utilizada dos empréstimos de fomento concedidos a entidades do setor público

Também devem ser tidos em conta os montantes nominais de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0350;0010}

Empréstimos de fomento – Créditos sobre empresas não financeiras – Valor contabilístico no balanço

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre empresas não financeiras em relação a empréstimos de fomento

Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0350;0070}

Empréstimos de fomento – Créditos sobre empresas não financeiras – Montante nocional/valor nominal

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o montante nominal dos elementos extrapatrimoniais em relação à fração não utilizada dos empréstimos de fomento concedidos a empresas não financeiras

Também devem ser tidos em conta os montantes nominais de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0360;0010}

Empréstimos de fomento – Créditos sobre agregados familiares – Valor contabilístico no balanço

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos ativos que constituem créditos sobre agregados familiares em relação a empréstimos de fomento

Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0360;0070}

Empréstimos de fomento – Créditos sobre agregados familiares – Montante nocional/valor nominal

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o montante nominal dos elementos extrapatrimoniais em relação à fração não utilizada dos empréstimos de fomento concedidos a agregados familiares

Também devem ser tidos em conta os montantes nominais de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0370;0010}

Empréstimos de fomento – Sub-rogados – Valor contabilístico no balanço

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos empréstimos de fomento sub-rogados, se os referidos empréstimos não tiverem sido concedidos pela própria instituição

Também devem ser tidos em conta os valores contabilísticos no balanço de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0370;0070}

Empréstimos de fomento – Sub-rogados – Montante nocional/valor nominal

Caso se trate de uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, o montante nominal dos elementos extrapatrimoniais em relação à fração não utilizada dos empréstimos de fomento sub-rogados, se os referidos empréstimos não tiverem sido concedidos pela própria instituição

Também devem ser tidos em conta os montantes nominais de uma unidade de uma instituição considerada instituição de crédito pública de desenvolvimento por uma autoridade competente em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o-A, n.o 2.

{0380;0010}

Exposições sobre bancos centrais – Valor contabilístico no balanço

As instituições devem relatar, nos termos do quadro contabilístico aplicável, o valor das seguintes exposições sobre o banco central da instituição: i) moedas e notas que constituam a moeda legal na jurisdição do banco central; ii) ativos representativos de créditos sobre o banco central, incluindo reservas detidas no banco central.

As instituições só podem incluir as exposições que preencham cumulativamente as seguintes condições: a) Estão denominadas na mesma moeda que os depósitos recebidos pela instituição; b) O seu prazo de vencimento médio não excede de forma significativa o prazo de vencimento médio dos depósitos recebidos pela instituição.

As instituições devem relatar estas exposições, independentemente de estarem ou não isentas da medida da exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.os 5 e 6, do CRR.

{0390;0140}

Valor das exposições sobre o banco central utilizado no cálculo do requisito para o rácio de alavancagem ajustado a que se refere o artigo 429.o-A, n.o 7, do CRR – Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

Valor médio diário do total das exposições da instituição sobre o seu banco central, calculado sobre o período de manutenção de reserva total do banco central imediatamente anterior à data a que se refere o artigo 429.o-A, n.o 5, alínea c), do CRR, elegíveis para exclusão nos termos do artigo 429.o-A, n.o 1, alínea n), do CRR.

{0400;0140}

Medida da exposição para efeitos do rácio de alavancagem utilizada no cálculo do requisito para o rácio de alavancagem ajustado a que se refere o artigo 429.o-A, n.o 7, do CRR – Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

Medida da exposição total da instituição, tal como definida no artigo 429.o, n.o 4, do CRR, incluindo todas exposições excluídas nos termos do artigo 429.o, n.o 1, alínea n), do CRR na data a que se refere o artigo 429.o-A, n.o 5, alínea c), do CRR.

{0410;0010}

Total dos ativos

As instituições devem relatar neste elemento o total dos ativos em conformidade com o perímetro de contabilização utilizado nas demonstrações financeiras publicadas.

5.    C 43.00 – Repartição alternativa dos componentes de medição da exposição para efeitos do rácio de alavancagem (LR4)

24. As instituições devem relatar os valores da exposição para efeitos do rácio de alavancagem no modelo LR4 após a aplicação de isenções e deduções no modelo LRCalc, ou seja, os elementos com sinal negativo em conformidade com o convencionado na parte I, ponto 9, do presente anexo, exceto as linhas {0270;0010} {0280;0010}.

25. A fim de evitar a dupla contagem, as instituições devem respeitar a seguinte equação:

A soma de todas as linhas entre {0010; 0010} e {0267;0010} no modelo LRCalc é igual a [{LR4;0010;0010} + {LR4;0040;0010} + {LR4;0050;0010} + {LR4;0060;0010} + {LR4;0065;0010} + {LR4;0070;0010} + {LR4;0080;0010} + {LR40;080;0020} + {LR4;0090;0010} + {LR4;00090;0020} + {LR4;0140;0010} + {LR4;0140;0020} + {LR4;0180;0010} + {LR4;0180;0020} + {LR4;190;0010} + {LR4;0190;0020} + {LR4;0210;0010} + {LR4;0210;0020} + {LR4;0230;0010} + {LR4;0230;0020} + {LR4;0280;0010} + {LR4;0280;0020} + {LR4;0290;0010} + {LR4;0290;0020}].

26. A fim de assegurar a coerência com os valores da exposição para efeitos do rácio de alavancagem, os montantes das exposições ponderadas pelo risco também devem ser relatados segundo a definição plenamente implementada.

27. As instituições devem relatar o montante da exposição ponderada pelo risco (RWEA) sobre a contraparte após a aplicação das técnicas de atenuação do risco (CRM) e os respetivos efeitos de substituição. As instituições devem relatar as exposições para efeitos de rácio de alavancagem sobre a contraparte em conformidade com a contraparte inicial, ou seja, sem ter em conta quaisquer técnicas de CRM ou efeitos de substituição aplicáveis ao RWEA.



Linha e coluna

Referências jurídicas e instruções

{0010;0010}

Elementos extrapatrimoniais – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem calculado de acordo com a soma de {LRCalc;0150;0010}, {LRCalc;0160;0010}, {LRCalc;0170;0010} e {LRCalc;0180;0010} excluindo as respetivas exposições intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR.

{0010;0020}

Elementos extrapatrimoniais – RWEA

Montante da exposição ponderada pelo risco dos elementos extrapatrimoniais – excluindo OFVM e derivados – conforme previsto pelo método padrão e pelo método IRB. No caso das exposições calculadas segundo o método padrão, as instituições determinam o montante da exposição ponderada pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 do CRR. No caso das exposições calculadas segundo o método IRB, as instituições determinam o montante da exposição ponderada pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3 do CRR.

{0020;0010}

dos quais: Financiamento do comércio – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio.

Para efeitos do relato no modelo LR4, os elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio prendem-se com as cartas de crédito de importação e exportação emitidas e confirmadas que constituem operações de curto prazo e de liquidação automática, ou operações semelhantes.

{0020;0020}

dos quais: Financiamento do comércio – RWEA

Valor das exposições ponderadas pelo risco dos elementos extrapatrimoniais – excluindo OFVM e derivados – relacionados com o financiamento do comércio.

Para efeitos do relato no modelo LR4, os elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio prendem-se com as cartas de crédito de importação e exportação emitidas e confirmadas que constituem operações de curto prazo e de liquidação automática, ou operações semelhantes.

{0030;0010}

dos quais: Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação.

Para efeitos do relato no modelo LR4, por «regime oficial de seguros de crédito à exportação» entende-se qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

{0030;0020}

dos quais: Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação – RWEA

Valor das exposições ponderadas pelo risco dos elementos extrapatrimoniais – excluindo OFVM e derivados – relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação.

Para efeitos do relato no modelo LR4, por «regime oficial de seguros de crédito à exportação» entende-se qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

{0040;0010}

Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação multiproduto – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem de derivados e OFVM, se forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.

{0040;0020}

Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação multiproduto – RWEA

Os montantes das exposições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte, conforme calculados ao abrigo da parte III, título II, do CRR, dos derivados e OFVM, nomeadamente extrapatrimoniais, se forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.

{0050;0010}

Derivados não sujeitos a um acordo de compensação multiproduto – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem de derivados, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.

{0050;0020}

Derivados não sujeitos a um acordo de compensação multiproduto – RWEA

Os montantes das exposições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte dos derivados, conforme calculados ao abrigo da parte III, título II, do CRR, nomeadamente extrapatrimoniais, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.

{0060;0010}

OFVM não sujeitas a um acordo de compensação multiproduto – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem das OFVM, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.

{0060;0020}

OFVM não sujeitas a um acordo de compensação multiproduto – RWEA

Os montantes das exposições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte das OFVM, conforme calculados ao abrigo da parte III, título II, do CRR, nomeadamente extrapatrimoniais, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.

{0065;0010}

Montantes das exposições resultantes do tratamento adicional dos derivados de crédito – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

Esta célula corresponde à diferença entre {LRCalc;0130;0010} e {LRCalc;0140;0010}, excluindo as respetivas exposições intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR.

{0070;0010}

Outros ativos da carteira de negociação – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos relatados em {LRCalc;0190;0010}, excluindo os elementos extra carteira de negociação.

{0070;0020}

Outros ativos integrados na carteira de negociação – RWEA

Requisitos de fundos próprios, multiplicados por 12,5, dos elementos sujeitos ao disposto na parte III, título IV, do CRR.

{0080;0010}

Obrigações cobertas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor das exposições para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0080;0020}

Obrigações cobertas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor das exposições para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0080;0030}

Obrigações cobertas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0080;0040}

Obrigações cobertas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante das exposições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0090,0010}

Exposições tratadas como soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Trata-se da soma das células {0100;0010} a {0130;0010}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0090;0020}

Exposições tratadas como soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Trata-se da soma das células {0100;0020} a {0130;0020}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0090;0030}

Exposições tratadas como soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Trata-se da soma das células {0100;0030} a {0130;0030}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0090;0040}

Exposições tratadas como soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Trata-se da soma das células {0100;0040} a {0130;0040}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0100;0010}

Administrações centrais e bancos centrais – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 114.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0100;0020}

Administrações centrais e bancos centrais – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0100;0030}

Administrações centrais e bancos centrais – RWEA — Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 114.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0100;0040}

Administrações centrais e bancos centrais – RWEA — Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0110;0010}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 2 e 4, do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0110;0020}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre administrações regionais e autoridades locais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0110;0030}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 2 e 4, do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0110;0040}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre administrações regionais e autoridades locais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0120;0010}

Bancos multilaterais de desenvolvimento (BMD) e organizações internacionais tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 117.o, n.o 2, e pelo artigo 118.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0120;0020}

BMD e organizações internacionais tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alíneas b) e c), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0120;0030}

BMD e organizações internacionais tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 117.o, n.o 2, e pelo artigo 118.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{1020;0040}

BMD e organizações internacionais tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alíneas b) e c), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0130;0010}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.o 4, do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0130;0020}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0130;0030}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.o 4, do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0130;0040}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0140;0010}

Exposições sobre administrações regionais, BMD, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Trata-se da soma das células {0150;0010} a {0170;0010}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0140;0020}

Exposições sobre administrações regionais, BMD, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Trata-se da soma das células {0150;0020} a {0170;0020}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0140;0030}

Exposições sobre administrações regionais, BMD, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Trata-se da soma das células {0150;0030} a {0170;0030}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0140;0040}

Exposições sobre administrações regionais, BMD, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Trata-se da soma das células {0150;0040} a {0170;0040}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0150;0010}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 1, 3 e 5, do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0150;0020}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0150;0030}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 1, 3 e 5, do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0150;0040}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0160;0010}

BMD não tratados como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre bancos multilaterais de desenvolvimento abrangidas pelo artigo 117.o, n.os 1 e 3, do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0160;0020}

BMD não tratados como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea c), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0160;0030}

BMD não tratados como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre bancos multilaterais de desenvolvimento abrangidas pelo artigo 117.o, n.os 1 e 3, do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0160;0040}

BMD não tratados como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea c), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0170;0010}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0170;0020}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0170;0030}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0170;0040}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0180;0010}

Instituições – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre instituições abrangidas pelos artigos 119.o a 121.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0180;0020}

Instituições – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre instituições abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR e que não constituem exposições sob a forma de obrigações cobertas nos termos do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR e não estão abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alíneas a) a c), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0180;0030}

Instituições – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre instituições abrangidas pelos artigos 119.o a 121.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0180;0040}

Instituições – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre instituições abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR e que não constituem exposições sob a forma de obrigações cobertas nos termos do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR e não estão abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alíneas a) a c), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0190;0010}

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão garantidas por hipotecas sobre bens imóveis abrangidas pelo artigo 124.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0190;0020}

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou exposições sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0190;0030}

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão garantidas por hipotecas sobre bens imóveis abrangidas pelo artigo 124.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0190;0040}

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou exposições sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0200;0010}

dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação abrangidas pelo artigo 125.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0200;0020}

dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou exposições sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0200;0030}

dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação abrangidas pelo artigo 125.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0200;0040}

dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou exposições sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0210;0010}

Exposições sobre a carteira de retalho –Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre a carteira de retalho abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0210;0020}

Exposições sobre a carteira de retalho –Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0210;0030}

Exposições sobre a carteira de retalho – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições sobre a carteira de retalho abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0210;0040}

Exposições sobre a carteira de retalho – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0220;0010}

dos quais: Exposições da carteira de retalho sobre PME – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão da carteira de retalho sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.

Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0220;0020}

dos quais: Exposições da carteira de retalho sobre PME – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB da carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0220;0030}

dos quais: Exposições da carteira de retalho sobre PME – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão da carteira de retalho sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.

Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0220;0040}

dos quais: Exposições da carteira de retalho sobre PME – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB da carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais exposições forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0230;0010}

Empresas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Trata-se da soma de {0240;0010} e {0250;0010}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0230;0020}

Empresas – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Trata-se da soma de {0240;0020} e {0250;0020}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0230;0030}

Empresas – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Trata-se da soma de {0240;0030} e {0250;0030}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0230;0040}

Empresas – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Trata-se da soma de {0240;0040} e {0250;0040}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0240;0010}

Empresas financeiras – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.

Para efeitos do relato no modelo LR4, entende-se por «empresas financeiras» as empresas regulamentadas e não regulamentadas, que não as instituições referidas em {0180;0010}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR, que não as instituições referidas em {0180;0010}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0240;0020}

Empresas financeiras – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Para efeitos do relato no modelo LR4, entende-se por «empresas financeiras» as empresas regulamentadas e não regulamentadas, que não as instituições referidas em {0180;0010}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR, que não as instituições referidas em {0180;0010}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0240;0030}

Financeiras – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.

Para efeitos do relato no modelo LR4, entende-se por «empresas financeiras» as empresas regulamentadas e não regulamentadas, que não as instituições referidas em {0180;0010}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR, que não as instituições referidas em {0180;0010}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0240;0040}

Financeiras – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Para efeitos do relato no modelo LR4, entende-se por «empresas financeiras» as empresas regulamentadas e não regulamentadas, que não as instituições referidas em {0180;0010}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR, que não as instituições referidas em {0180;0010}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0250;0010}

Não financeiras – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.

Trata-se da soma de {0260;0010} e {0270;0010}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0250;0020}

Não financeiras – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas não financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Trata-se da soma de {0260;0020} e {0270;0020}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0250;0030}

Não financeiras – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.

Trata-se da soma de {0260;0030} e {0270;0030}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0250;0040}

Não financeiras – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas não financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Trata-se da soma de {0260;0040} e {0270,0040}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0260;0010}

Exposições sobre PME – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.

Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0260;0020}

Exposições sobre PME – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0260;0030}

Exposições sobre PME – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.

Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0260;0040}

Exposições sobre PME – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Para efeitos desta célula, as instituições devem entender a expressão «pequena e média empresa» na aceção do artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0270;0010}

Outras exposições que não sobre PME – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR e que não são relatados em {0230;0040} e {0250;0040}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0270;0020}

Outras exposições que não sobre PME – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR e que não são relatados em {0230;0040} e {0250;0040}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0270;0030}

Outras exposições que não sobre PME – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR e que não são relatados em {0230;0040} e {0250;0040}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0270;0040}

Outras exposições que não sobre PME – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais exposições não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR e não forem relatadas em {0230;0040} e {0250;0040}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0280;0010}

Exposições em situação de incumprimento – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

As instituições devem relatar o valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento, sendo por isso abrangidos pelo artigo 127.o do CRR.

{0280;0020}

Exposições em situação de incumprimento – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

As instituições devem relatar o valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, do CRR quando se tiver verificado uma situação de incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

{0280;0030}

Exposições em situação de incumprimento – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

As instituições devem relatar o montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições em situação de incumprimento, sendo por isso abrangidos pelo artigo 127.o do CRR.

{0280;0040}

Exposições em situação de incumprimento – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

As instituições devem relatar o montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, do CRR quando se tiver verificado uma situação de incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

{0290;0010}

Outras exposições – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 112.o, alíneas k), m), n), o), p) e q), do CRR.

As instituições devem relatar os ativos que são deduzidos aos fundos próprios (p. ex.: ativos intangíveis), mas que não podem ser aqui classificados noutro âmbito, mesmo se essa classificação não for necessária para determinar os requisitos de fundos próprios baseados no risco nas colunas {*; 0030} e {*; 0040}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0290;0020}

Outras exposições – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do CRR.

As instituições devem relatar os ativos que são deduzidos aos fundos próprios (p. ex.: ativos intangíveis), mas que não podem ser aqui classificados noutro âmbito, mesmo se essa classificação não for necessária para determinar os requisitos de fundos próprios baseados no risco nas colunas {*; 0030} e {*; 0040}.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0290;0030}

Outras exposições – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 112.o, alíneas k), m), n), o), p) e q), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0290;0040}

Outras exposições – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0300;0010}

dos quais: Exposições de titularização – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 112.o, alínea m), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0300;0020}

dos quais: Exposições de titularização – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea f), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0300;0030}

dos quais: Exposições de titularização – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método padrão sobre titularizações abrangidas pelo artigo 112.o, alínea m), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0300;0040}

dos quais: Exposições de titularização – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco dos ativos que constituem exposições ao abrigo do método IRB sobre titularizações abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea f), do CRR.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0310;0010}

Financiamento do comércio (elemento para memória) – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem — Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0310;0020}

Financiamento do comércio (elemento para memória) – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0310;0030}

Financiamento do comércio (elemento para memória) – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante da exposição ponderada pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0310;0040}

Financiamento do comércio (elemento para memória) – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0320;0010}

dos quais: Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método padrão

Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação.

Para efeitos do relato no modelo LR4, por «regime oficial de seguros de crédito à exportação» entende-se qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0320;0020}

dos quais: Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação – Valor da exposição para efeitos do rácio de alavancagem – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação.

Para efeitos do relato no modelo LR4, por «regime oficial de seguros de crédito à exportação» entende-se qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

{0320;0030}

dos quais: Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação – RWEA – Exposições ao abrigo do método padrão

Montante das exposições ponderadas pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação.

Para efeitos do relato no modelo LR4, por «regime oficial de seguros de crédito à exportação» entende-se qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método padrão em situação de incumprimento.

{0320;0040}

dos quais: Ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação – RWEA – Exposições ao abrigo do método IRB

Montante da exposição ponderada pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguros de crédito à exportação.

Para efeitos do relato no modelo LR4, por «regime oficial de seguros de crédito à exportação» entende-se qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições devem relatar o valor após a dedução de exposições ao abrigo do método IRB em situação de incumprimento.

6.    C 44.00 – Informações gerais (LR5)

28. Reúnem-se aqui informações adicionais a fim de classificar as atividades da instituição, bem como as opções regulamentares escolhidas pela instituição.



Linha e coluna

Instruções

{0010;0010}

Estrutura societária da instituição

A instituição deve classificar a sua estrutura societária de acordo com as categorias a seguir referidas:

— Sociedade por ações;

— Sociedade mútua/cooperativa;

— Outra sociedade que não seja uma sociedade por ações.

{0020;0010}

Tratamento dos derivados

A instituição deve especificar o tratamento regulamentar aplicável aos derivados de acordo com as categorias a seguir referidas:

— Método padrão para o risco de crédito de contraparte (SA-CCR);

— Método padrão simplificado para o risco de crédito de contraparte;

— Método do risco inicial.

{0040;0010}

Tipo de instituição

A instituição deve classificar o tipo de instituição a que pertence de acordo com as categorias a seguir referidas:

— Banca universal (banca de retalho/comercial e banca de investimento);

— Banca de retalho/comercial;

— Banca de investimento;

— Mutuante especializado;

— Instituições de crédito públicas de desenvolvimento;

— Outro modelo de negócio.

{0070;0010}

Instituições com uma unidade pública de desenvolvimento

As instituições que não sejam instituições de crédito públicas de desenvolvimento devem indicar se dispõem de unidades públicas de desenvolvimento.

{0080;0010},

{00090;0010},

{0100;0010}

Entidade que garante a instituição/unidade de crédito pública de desenvolvimento em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 2, alínea d), do CRR: administração central, administração regional, autoridade local

As instituições que sejam uma instituição de crédito pública de desenvolvimento ou tenham uma unidade pública de desenvolvimento devem relatar se são garantidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local.

As instituições devem inscrever a palavra «VERDADEIRO» na linha correspondente ao tipo ou tipos de prestadores de garantia aplicáveis, inscrevendo a palavra «FALSO», caso contrário.

{0080;0010}

Administração central que garante as instituições/unidades de crédito públicas de desenvolvimento

{0090;0010}

Administração regional que garante as instituições/unidades de crédito públicas de desenvolvimento

{0100;0010}

Autoridade local que garante as instituições/unidades de crédito públicas de desenvolvimento

{0110;0010};

{0120;0010};

{0130;0010}

Tipo de garantia recebida em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 2, alínea d), do CRR

As instituições que sejam uma instituição de crédito pública de desenvolvimento ou tenham uma unidade pública de desenvolvimento devem relatar o tipo de proteção recebida.

As instituições devem inscrever a palavra «VERDADEIRO» na linha correspondente ao tipo ou tipos de proteção aplicáveis, inscrevendo a palavra «FALSO», caso contrário.

{0110;0010}

Obrigação de proteger a viabilidade da instituição de crédito

{0120;0010}

Garantia direta dos requisitos de fundos próprios da instituição de crédito, dos seus requisitos de financiamento ou dos empréstimos de fomento concedidos

{0130;0010}

Garantia indireta dos requisitos de fundos próprios da instituição de crédito, dos seus requisitos de financiamento ou dos empréstimos de fomento concedidos

7.    C 48.00 – Volatilidade do rácio de alavancagem (LR6)

29. Procede-se à recolha de informações para efeitos da monitorização da volatilidade do rácio de alavancagem. Apenas as grandes instituições devem relatar estas informações.

8.    C 48.01 Volatilidade do rácio de alavancagem: Valor médio do período de relato



Linha e coluna

Instruções

{0010;0010}

Valor médio do período de relato – Valor da exposição referente a OFVM

As instituições devem relatar a média dos valores diários no trimestre de relato do valor da exposição referente a OFVM sem a componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente, tal como definido nas linhas 0010 e 0050 do modelo C47.00.

{0010;0020}

Valor médio do período de relato – Ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas

As instituições devem relatar a média dos valores diários no trimestre de relato dos ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas, tal como definido na linha 0230 do modelo C47.00.

9.    C 48.02 Volatilidade do rácio de alavancagem: valores diários no período de relato

30. Devem ser relatados os valores diários no decurso do trimestre.



Linha e coluna

Instruções

{0010;0010}

Data de referência no período de relato

As instituições devem relatar a data a que se refere o valor diário reportado. Devem ser reportados todos os dias do trimestre de relato.

{0010;0020}

Valor das exposições referentes a OFVM

As instituições devem relatar a média dos valores diários no trimestre de relato do valor da exposição referente a OFVM sem a componente CCP isenta das exposições comerciais compensadas pelo cliente, tal como referido nas linhas 0010 e 0050 do modelo C47.00.

{0010;0030}

Ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas

As instituições devem relatar os valores diários no trimestre de relato dos ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas, tal como definido na linha 0230 do modelo C 47.00.

▼C1




ANEXO XII

RELATO DE INFORMAÇÕES SOBRE O RÁCIO DE FINANCIAMENTO ESTÁVEL LÍQUIDO (NSFR)



MODELOS RELATIVOS À LIQUIDEZ

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo / grupo de modelos

NSFR

80

C 80.00

FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO

81

C 81.00

FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL (ASF)

NSFR SIMPLIFICADO

82

C 82.00

FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO SIMPLIFICADO

83

C 83.00

FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL SIMPLIFICADO

SÍNTESE DO NSFR

84

C 84.00

SÍNTESE DO NSFR



C 80.00 - NSFR - FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO

Moeda

 

Montante

Fator-padrão de RSF

Fator de RSF aplicável

Financiamento estável requerido

Ativos não HQLA por prazo de vencimento

Ativos HQLA

Ativos não HQLA por prazo de vencimento

Ativos HQLA

Ativos não HQLA por prazo de vencimento

Ativos HQLA

< 6 meses

≥ 6 meses a < 1 ano

≥ 1 ano

< 6 meses

≥ 6 meses a < 1 ano

≥ 1 ano

< 6 meses

≥ 6 meses a < 1 ano

≥ 1 ano

Linha

ID

Elemento

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0010

1

FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

1.1

RSF de ativos de bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

1.1.1

Numerário, reservas e exposições de ativos HQLA sobre bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

1.1.1.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

0 %

0 %

0 %

0 %

 

 

 

 

 

0050

1.1.1.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

50 %

50 %

50 %

50 %

 

 

 

 

 

0060

1.1.1.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

100 %

100 %

100 %

100 %

 

 

 

 

 

0070

1.1.2

Outras exposições de ativos não HQLA sobre bancos centrais

 

 

 

 

0 %

50 %

100 %

 

 

 

 

 

 

0080

1.2

RSF de ativos líquidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

1.2.1

Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

1.2.1.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

 

 

 

0 %

 

 

 

 

 

0110

1.2.1.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

50 %

 

 

 

 

 

0120

1.2.1.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

0130

1.2.2

Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 5 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

1.2.2.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

 

 

 

5 %

 

 

 

 

 

0150

1.2.2.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

50 %

 

 

 

 

 

0160

1.2.2.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

0170

1.2.3

Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 7 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

1.2.3.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

 

 

 

7 %

 

 

 

 

 

0190

1.2.3.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

50 %

 

 

 

 

 

0200

1.2.3.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

0210

1.2.4

Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 12 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

1.2.4.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

 

 

 

12 %

 

 

 

 

 

0230

1.2.4.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

50 %

 

 

 

 

 

0240

1.2.4.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

0250

1.2.5

Ativos de nível 2A elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

1.2.5.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

 

 

 

15 %

 

 

 

 

 

0270

1.2.5.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

50 %

 

 

 

 

 

0280

1.2.5.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

0290

1.2.6

Ativos de nível 2A elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

1.2.6.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

 

 

 

20 %

 

 

 

 

 

0310

1.2.6.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

50 %

 

 

 

 

 

0320

1.2.6.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

0330

1.2.7

Titularizações de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 25 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

1.2.7.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

 

 

 

25 %

 

 

 

 

 

0350

1.2.7.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

50 %

 

 

 

 

 

0360

1.2.7.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

0370

1.2.8

Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 30 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

1.2.8.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

 

 

 

30 %

 

 

 

 

 

0390

1.2.8.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

50 %

 

 

 

 

 

0400

1.2.8.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

0410

1.2.9

Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 35 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0420

1.2.9.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

 

 

 

35 %

 

 

 

 

 

0430

1.2.9.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

50 %

 

 

 

 

 

0440

1.2.9.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

0450

1.2.10

Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 40 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0460

1.2.10.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

 

 

 

40 %

 

 

 

 

 

0470

1.2.10.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

50 %

 

 

 

 

 

0480

1.2.10.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

0490

1.2.11

Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 50 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500

1.2.11.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

50 %

 

 

 

 

 

0510

1.2.11.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

0520

1.2.12

Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 55 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0530

1.2.12.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

55 %

 

 

 

 

 

0540

1.2.12.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

0550

1.2.13

HQLA onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura

 

 

 

 

 

 

 

85 %

 

 

 

 

 

0560

1.3

RSF de valores mobiliários (exceto ativos líquidos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0570

1.3.1

Valores mobiliários não HQLA e títulos de capital negociados em bolsa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0580

1.3.1.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

 

 

 

 

50 %

50 %

85 %

 

 

 

 

 

 

0590

1.3.1.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

100 %

100 %

100 %

 

 

 

 

 

 

0600

1.3.2

Títulos de capital não HQLA não negociados em bolsa

 

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

 

0610

1.3.3

Valores mobiliários não HQLA onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura

 

 

 

 

85 %

85 %

85 %

 

 

 

 

 

 

0620

1.4

RSF de empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0630

1.4.1

Depósitos operacionais

 

 

 

 

50 %

50 %

100 %

 

 

 

 

 

 

0640

1.4.2

Operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0650

1.4.2.1

Garantidos por ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0660

1.4.2.1.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

0 %

50 %

100 %

 

 

 

 

 

 

0670

1.4.2.1.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

50 %

50 %

100 %

 

 

 

 

 

 

0680

1.4.2.1.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

100 %

100 %

100 %

 

 

 

 

 

 

0690

1.4.2.2

Garantidos por outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0700

1.4.2.2.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

5 %

50 %

100 %

 

 

 

 

 

 

0710

1.4.2.2.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

50 %

50 %

100 %

 

 

 

 

 

 

0720

1.4.2.2.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

100 %

100 %

100 %

 

 

 

 

 

 

0730

1.4.3

Outros empréstimos e adiantamentos a clientes financeiros

 

 

 

 

10 %

50 %

100 %

 

 

 

 

 

 

0740

1.4.4

Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que fazem parte de um conjunto de cobertura

 

 

 

 

85 %

85 %

85 %

 

 

 

 

 

 

0750

1.4.5

Empréstimos a clientes não financeiros (exceto bancos centrais), nos casos em que seja atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco igual ou inferior a 35 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0760

1.4.5.0.1

Dos quais, hipotecas sobre imóveis destinados à habitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0770

1.4.5.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

50 %

50 %

65 %

 

 

 

 

 

 

0780

1.4.5.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

50 %

50 %

65 %

 

 

 

 

 

 

0790

1.4.5.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

100 %

100 %

100 %

 

 

 

 

 

 

0800

1.4.6

Outros empréstimos a clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810

1.4.6.0.1

Dos quais, hipotecas sobre imóveis destinados à habitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820

1.4.6.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

 

 

 

 

50 %

50 %

85 %

 

 

 

 

 

 

0830

1.4.6.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

100 %

100 %

100 %

 

 

 

 

 

 

0840

1.4.7

Produtos patrimoniais de financiamento de transações

 

 

 

 

10 %

50 %

85 %

 

 

 

 

 

 

0850

1.5

RSF de ativos interdependentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860

1.5.1

Poupanças regulamentadas centralizadas

 

 

 

 

0 %

0 %

0 %

 

 

 

 

 

 

0870

1.5.2

Empréstimos de fomento e facilidades de crédito e de liquidez

 

 

 

 

0 %

0 %

0 %

 

 

 

 

 

 

0880

1.5.3

Obrigações cobertas elegíveis

 

 

 

 

0 %

0 %

0 %

 

 

 

 

 

 

0890

1.5.4

Atividades de compensação de derivados por conta de clientes

 

 

 

 

0 %

0 %

0 %

 

 

 

 

 

 

0900

1.5.5

Outros

 

 

 

 

0 %

0 %

0 %

 

 

 

 

 

 

0910

1.6

RSF de ativos no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0920

1.7

RSF de derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0930

1.7.1

Financiamento estável requerido para passivos derivados

 

 

 

 

5 %

 

 

 

 

 

 

 

 

0940

1.7.2

Ativos derivados para efeitos do NSFR

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

0950

1.7.3

Margem inicial dada

 

 

 

 

85 %

85 %

85 %

85 %

 

 

 

 

 

0960

1.8

RSF de contribuições para o fundo de proteção de uma CCP

 

 

 

 

85 %

85 %

85 %

85 %

 

 

 

 

 

0970

1.9

RSF de outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0980

1.9.1

Mercadorias comercializadas fisicamente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0990

1.9.1.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

 

 

 

 

 

 

85 %

 

 

 

 

 

 

1000

1.9.1.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

 

1010

1.9.2

Montantes a receber à data da negociação

 

 

 

 

0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

1020

1.9.3

Ativos não produtivos

 

 

 

 

100 %

100 %

100 %

 

 

 

 

 

 

1030

1.9.4

Outros ativos

 

 

 

 

50 %

50 %

100 %

 

 

 

 

 

 

1040

1.10

RSF de elementos extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1050

1.10.1

Facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1060

1.10.2

Facilidades autorizadas

 

 

 

 

5 %

5 %

5 %

 

 

 

 

 

 

1070

1.10.3

Elementos extrapatrimoniais de financiamento de transações

 

 

 

 

5 %

7.5 %

10 %

 

 

 

 

 

 

1080

1.10.4

Elementos extrapatrimoniais não produtivos

 

 

 

 

100 %

100 %

100 %

 

 

 

 

 

 

1090

1.10.5

Outras exposições extrapatrimoniais para as quais a autoridade competente tenha determinado fatores de RSF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 81.00 - NSFR - FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL (ASF)

Moeda

Linha

ID

Elemento

Montante

Fator-padrão de ASF

Fator de ASF aplicável

Financiamento estável disponível

< 6 meses

≥ 6 meses a < 1 ano

≥ 1 ano

< 6 meses

≥ 6 meses a < 1 ano

≥ 1 ano

< 6 meses

≥ 6 meses a < 1 ano

≥ 1 ano

Total

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0010

2

FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL (ASF)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

2.1

ASF de elementos e instrumentos de fundos próprios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

2.1.1

Fundos próprios principais de nível 1

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

0040

2.1.2

Fundos próprios adicionais de nível 1

 

 

 

0 %

0 %

100 %

 

 

 

 

0050

2.1.3

Fundos próprios de nível 2

 

 

 

0 %

0 %

100 %

 

 

 

 

0060

2.1.4

Outros instrumentos de fundos próprios

 

 

 

0 %

0 %

100 %

 

 

 

 

0070

2.2

ASF de depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

2.2.0.1

Dos quais, obrigações de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

2.2.1

Depósitos de retalho estáveis

 

 

 

95 %

95 %

100 %

 

 

 

 

0100

2.2.0.2

Dos quais, com uma penalização significativa sujeita a levantamento antecipado

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

0110

2.2.2

Outros depósitos de retalho

 

 

 

90 %

90 %

100 %

 

 

 

 

0120

2.2.0.3

Dos quais, com uma penalização significativa sujeita a levantamento antecipado

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

0130

2.3

ASF de outros clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

2.3.0.1

Dos quais, operações de financiamento através de valores mobiliários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

2.3.0.2

Dos quais, depósitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

2.3.1

Passivos provenientes da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro

 

 

 

50 %

50 %

100 %

 

 

 

 

0170

2.3.2

Passivos provenientes das administrações regionais ou autoridades locais de um Estado-Membro ou de um país terceiro

 

 

 

50 %

50 %

100 %

 

 

 

 

0180

2.3.3

Passivos provenientes de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro

 

 

 

50 %

50 %

100 %

 

 

 

 

0190

2.3.4

Passivos provenientes de bancos multilaterais de desenvolvimento e de organizações internacionais

 

 

 

50 %

50 %

100 %

 

 

 

 

0200

2.3.5

Passivos provenientes de clientes empresariais não financeiros

 

 

 

50 %

50 %

100 %

 

 

 

 

0210

2.3.6

Passivos provenientes de cooperativas de crédito, sociedades de investimento pessoais e corretores de depósitos

 

 

 

50 %

50 %

100 %

 

 

 

 

0220

2.4

ASF de passivos e facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

2.5

ASF de clientes financeiros e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

2.5.0.1

Dos quais, depósitos à ordem efetuados por membros da rede em instituições centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

2.5.1

Passivos provenientes do BCE ou do banco central de um Estado-Membro

 

 

 

0 %

50 %

100 %

 

 

 

 

0260

2.5.2

Passivos provenientes do banco central de um país terceiro

 

 

 

0 %

50 %

100 %

 

 

 

 

0270

2.5.3

Passivos provenientes de clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

2.5.3.1

Depósitos operacionais

 

 

 

50 %

50 %

100 %

 

 

 

 

0290

2.5.3.2

Depósitos operacionais em excesso

 

 

 

0 %

50 %

100 %

 

 

 

 

0300

2.5.3.3

Outros passivos

 

 

 

0 %

50 %

100 %

 

 

 

 

0310

2.6

ASF de passivos cuja contraparte não pode ser determinada

 

 

 

0 %

50 %

100 %

 

 

 

 

0320

2.7

ASF de passivos de derivados líquidos

 

 

 

0 %

0 %

0 %

 

 

 

 

0330

2.8

ASF de passivos interdependentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

2.8.1

Poupanças regulamentadas centralizadas

 

 

 

0 %

0 %

0 %

 

 

 

 

0350

2.8.2

Empréstimos de fomento e facilidades de crédito e de liquidez relevantes

 

 

 

0 %

0 %

0 %

 

 

 

 

0360

2.8.3

Obrigações cobertas elegíveis

 

 

 

0 %

0 %

0 %

 

 

 

 

0370

2.8.4

Atividades de compensação de derivados por conta de clientes

 

 

 

0 %

0 %

0 %

 

 

 

 

0380

2.8.5

Outros

 

 

 

0 %

0 %

0 %

 

 

 

 

0390

2.9

ASF de outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0400

2.9.1

Montantes a pagar à data da negociação

 

 

 

0 %

0 %

0 %

 

 

 

 

0410

2.9.2

Passivos por impostos diferidos

 

 

 

0 %

50 %

100 %

 

 

 

 

0420

2.9.3

Interesses minoritários

 

 

 

0 %

50 %

100 %

 

 

 

 

0430

2.9.4

Outros passivos

 

 

 

0 %

50 %

100 %

 

 

 

 



C 82.00 - NSFR - FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO SIMPLIFICADO

Moeda

 

Montante

Fator-padrão de RSF

Fator de RSF aplicável

Financiamento estável requerido

Ativos não HQLA por prazo de vencimento

Ativos HQLA

Ativos não HQLA por prazo de vencimento

Ativos HQLA

Ativos não HQLA por prazo de vencimento

Ativos HQLA

< 1 ano

≥ 1 ano

< 1 ano

≥ 1 ano

< 1 ano

≥ 1 ano

Linha

ID

Elemento

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0010

1

FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

1.1

RSF de ativos de bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

1.1.1

Numerário, reservas e exposições de ativos HQLA sobre bancos centrais

 

 

 

0 %

0 %

0 %

 

 

 

 

0040

1.1.2

Outras exposições de ativos não HQLA sobre bancos centrais

 

 

 

0 %

100 %

 

 

 

 

 

0050

1.2

RSF de ativos líquidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

1.2.1

Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

1.2.1.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

 

0 %

 

 

 

 

0080

1.2.1.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

 

50 %

 

 

 

 

0090

1.2.1.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

0100

1.2.2

Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 7 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

1.2.2.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

 

10 %

 

 

 

 

0120

1.2.2.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

 

50 %

 

 

 

 

0130

1.2.2.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

0140

1.2.3

Ativos de nível 2A elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 15 % e ações ou unidades de participação em OIC elegíveis para margens de avaliação do LCR de 0 % a 20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

1.2.3.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

 

 

 

 

 

20 %

 

 

 

 

0160

1.2.3.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

 

 

 

 

 

50 %

 

 

 

 

0170

1.2.3.3

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

0180

1.2.4

Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 25-35 % e ações ou unidades de participação em OIC elegíveis para margens de avaliação do LCR de 30 % a 55 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

1.2.4.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

 

 

 

 

 

55 %

 

 

 

 

0200

1.2.4.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

 

 

100 %

 

 

 

 

0210

1.3

RSF de valores mobiliários (exceto ativos líquidos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

1.3.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

 

 

 

50 %

85 %

 

 

 

 

 

0230

1.3.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

100 %

100 %

 

 

 

 

 

0240

1.4

RSF de empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

1.4.1

Empréstimos a clientes não financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

1.4.1.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

 

 

 

50 %

85 %

 

 

 

 

 

0270

1.4.1.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

100 %

100 %

 

 

 

 

 

0280

1.4.2

Empréstimos a clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290

1.4.2.1

Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

 

 

 

50 %

100 %

 

 

 

 

 

0300

1.4.2.2

Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

 

 

 

100 %

100 %

 

 

 

 

 

0310

1.4.3

Produtos patrimoniais de financiamento de transações

 

 

 

50 %

85 %

 

 

 

 

 

0320

1.5

RSF de ativos interdependentes

 

 

 

0 %

0 %

 

 

 

 

 

0330

1.6

RSF de ativos no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

1.7

RSF de derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

1.7.1

Financiamento estável requerido para passivos derivados

 

 

 

5 %

 

 

 

 

 

 

0360

1.7.2

Ativos derivados para efeitos do NSFR

 

 

 

100 %

 

 

 

 

 

 

0370

1.7.3

Margem inicial dada

 

 

 

85 %

85 %

85 %

 

 

 

 

0380

1.8

RSF de contribuições para o fundo de proteção de uma CCP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0390

1.9

RSF de outros ativos

 

 

 

100 %

100 %

 

 

 

 

 

0400

1.10

RSF de elementos extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

1.10.1

Facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0420

1.10.2

Facilidades autorizadas

 

 

 

5 %

5 %

 

 

 

 

 

0430

1.10.3

Elementos extrapatrimoniais de financiamento de transações

 

 

 

10 %

10 %

 

 

 

 

 

0440

1.10.4

Elementos extrapatrimoniais não produtivos

 

 

 

100 %

100 %

 

 

 

 

 

0450

1.10.5

Outras exposições extrapatrimoniais determinadas pelas autoridades competentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 83.00 - NSFR - FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL SIMPLIFICADO

Moeda

Linha

ID

Elemento

Montante

Fator-padrão de ASF

Fator de ASF aplicável

Financiamento estável disponível

< 1 ano

≥ 1 ano

< 1 ano

≥ 1 ano

< 1 ano

≥ 1 ano

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0010

2

FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL (ASF)

 

 

 

 

 

 

 

0020

2.1

ASF de elementos e instrumentos de fundos próprios

 

 

0 %

100 %

 

 

 

0030

2.2

ASF de depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

0040

2.2.1

Depósitos de retalho estáveis

 

 

95 %

100 %

 

 

 

0050

2.2.2

Outros depósitos de retalho

 

 

90 %

100 %

 

 

 

0060

2.3

ASF de outros clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

50 %

100 %

 

 

 

0070

2.4

ASF de depósitos operacionais

 

 

50 %

100 %

 

 

 

0080

2.5

ASF de passivos e facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

 

 

 

 

 

 

 

0090

2.6

ASF de clientes financeiros e bancos centrais

 

 

0 %

100 %

 

 

 

0100

2.7

ASF de passivos cuja contraparte não pode ser determinada

 

 

0 %

100 %

 

 

 

0110

2.8

ASF de passivos interdependentes

 

 

0 %

 

 

 

 

0120

2.9

ASF de outros passivos

 

 

0 %

100 %

 

 

 



C 84.00 - Síntese do NSFR

Moeda

Linha

ID

Elemento

Montante

Financiamento estável requerido

Financiamento estável disponível

Rácio

0010

0020

0030

0040

0010

1

FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO

 

 

 

 

0020

1.1

RSF de ativos de bancos centrais

 

 

 

 

0030

1.2

RSF de ativos líquidos

 

 

 

 

0040

1.3

RSF de valores mobiliários (exceto ativos líquidos)

 

 

 

 

0050

1.4

RSF de empréstimos

 

 

 

 

0060

1.5

RSF de ativos interdependentes

 

 

 

 

0070

1.6

RSF de ativos no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

 

 

 

 

0080

1.7

RSF de derivados

 

 

 

 

0090

1.8

RSF de contribuições para o fundo de proteção de uma CCP

 

 

 

 

0100

1.9

RSF de outros ativos

 

 

 

 

0110

1.10

RSF de elementos extrapatrimoniais

 

 

 

 

0120

2

FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL (ASF)

 

 

 

 

0130

2.1

ASF de elementos e instrumentos de fundos próprios

 

 

 

 

0140

2.2

ASF de depósitos de retalho

 

 

 

 

0150

2.3

ASF de outros clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

 

 

0160

2.4

ASF de depósitos operacionais

 

 

 

 

0170

2.5

ASF de passivos e facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

 

 

 

 

0180

2.6

ASF de clientes financeiros e bancos centrais

 

 

 

 

0190

2.7

ASF de passivos cuja contraparte não pode ser determinada

 

 

 

 

0200

2.8

ASF de passivos interdependentes

 

 

 

 

0210

2.9

ASF de outros passivos

 

 

 

 

0220

3

NSFR

 

 

 

 

▼B




ANEXO XIII

INSTRUÇÕES RELATIVAS AO RELATO DE INFORMAÇÕES SOBRE O FINANCIAMENTO ESTÁVEL

PARTE I: INSTRUÇÕES GENÉRICAS

PARTE II: FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO

1.

Observações específicas

2.

Instruções relativas a colunas específicas

3.

Instruções relativas a linhas específicas

PARTE III: FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL

1.

Observações específicas

2.

Instruções relativas a colunas específicas

3.

Instruções relativas a linhas específicas

PARTE IV: FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO SIMPLIFICADO

1.

Observações específicas

2.

Instruções relativas a colunas específicas

3.

Instruções relativas a linhas específicas

PARTE V: FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL SIMPLIFICADO

1.

Observações específicas

2.

Instruções relativas a colunas específicas

3.

Instruções relativas a linhas específicas

PARTE VI: SÍNTESE DO NSFR

1.

Observações específicas

2.

Instruções relativas a colunas específicas

3.

Instruções relativas a linhas específicas

PARTE I: INSTRUÇÕES GENÉRICAS

1. O presente anexo abrange as instruções relativas aos modelos do rácio de financiamento estável líquido (NSFR, net stable funding ratio), que contêm informações sobre os elementos de financiamento estável requeridos e disponíveis para efeitos do relato do NSFR especificado na parte VI, título IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (CRR). Os elementos que as instituições não necessitam de preencher estão apresentados a cinzento.

2. Nos termos do artigo 415.o, n.o 1, do CRR, as instituições devem relatar o modelo na moeda do relato, independentemente da denominação efetiva dos ativos, dos passivos e dos elementos extrapatrimoniais. As instituições devem relatar separadamente o modelo nas moedas correspondentes, nos termos do artigo 415.o, n.o 2, do CRR.

3. No que respeita ao cálculo do NSFR, o CRR faz referência a fatores de financiamento estável. No contexto das presentes instruções, o termo «fator» refere-se a um número entre 0 e 1 que, multiplicado pelo montante, produz o montante ponderado, ou seja, o valor a que se refere o artigo 428.o-C, n.o 2, do CRR.

4. A fim evitar uma dupla contagem, as instituições não podem relatar ativos ou passivos associados a garantias dadas ou recebidas como margem de variação, nos termos do artigo 428.o-K, n.o 4, e do artigo 428.o-AH, n.o 2, do CRR, margem inicial e contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, nos termos do artigo 428.o-AG, alíneas a) e b), do CRR.

5. Sempre que a autoridade competente tenha concedido autorização para aplicar um tratamento preferencial nos termos do artigo 428.o-H do CRR, os elementos disponibilizados por membros de um grupo ou de um sistema de proteção institucional são relatados numa categoria separada. Os depósitos mantidos no contexto de um sistema de proteção institucional ou de uma rede cooperativa considerados ativos líquidos são relatados como tal nos termos do artigo 428.o-G, do CRR. Os restantes elementos no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional são relatados nas categorias pertinentes.

6. Para efeitos de relato, nas colunas denominadas «Montante», é sempre relatado o valor contabilístico, exceto nos casos de contratos de derivados, para os quais as instituições devem ter em conta o justo valor, como especificado no artigo 428.o-D, n.o 2, do CRR.

7. Para efeitos de relato, por cada uma das moedas sujeitas a relato separado nos termos do artigo 415.o, n.o 2, do CRR, no que respeita aos contratos de derivados a que se refere o artigo 428.o-D, n.o 4, as instituições calculam o justo valor para cada conjunto de compensação na respetiva moeda de liquidação. Para todos os conjuntos de compensação com moedas de liquidação congruentes, é calculado um montante líquido nos termos do artigo 428.o-K, n.o 4, e do artigo 428.o-AH, n.o 2, do CRR, sendo relatado na moeda relevante sujeita a relato separado. Neste contexto, entende-se por moeda de liquidação a moeda em que foi acordada a liquidação de um conjunto de compensação. O termo «conjunto de compensação» refere-se ao grupo de montantes a receber e a pagar decorrentes de operações de derivados com uma contraparte, independentemente de estes serem ou não denominados numa moeda diferente da moeda de liquidação. No caso de uma opcionalidade multidivisas, a instituição de crédito deve fazer uma avaliação da divisa em que a liquidação é suscetível de ocorrer e deve efetuar o relato apenas nessa divisa.

8. O montante dos ativos e passivos resultantes de operações de financiamento através de valores mobiliários com uma única contraparte e com o mesmo tipo de garantia subjacente (ativos líquidos de nível 1 ou ativos líquidos que não sejam de nível 1), nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, do CRR, deve ser relatado numa base líquida sempre que seja aplicável o artigo 428.o-E, do CRR. No caso de operações de financiamento através de valores mobiliários com conjuntos de garantias subjacentes, a garantia menos líquida no âmbito desse conjunto de garantias deve ser entendida como a primeira a ser executada.

9. Nos termos do artigo 428.o-AI do CRR, as instituições de pequena dimensão e não complexas podem optar, mediante autorização prévia da respetiva autoridade competente, por calcular o seu NSFR de acordo com a metodologia simplificada estabelecida na parte VI, título IV, capítulos 6 e 7, do CRR. As instituições que utilizam esta metodologia simplificada para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido devem utilizar os modelos de relato C 82.00 e C 83.00. Todas as outras instituições devem utilizar os modelos de relato C 80.00 e C 81.00. Todas as instituições devem utilizar o modelo de relato C 84.00.

PARTE II: FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO

1.    Observações específicas

10. As instituições devem relatar na categoria adequada todos os ativos dos quais continuem a ser beneficiárias efetivas, mesmo que estes não sejam contabilizados no respetivo balanço. Os ativos dos quais as instituições não continuem a ser beneficiárias efetivas não são relatados, mesmo que estes ativos sejam contabilizados no respetivo balanço. No caso de acordos de revenda (reverse repos), sempre que os ativos tomados de empréstimo não sejam contabilizados no balanço, mas o banco que os recebeu continue a ser seu beneficiário efetivo, apenas a componente de numerário, ou a componente de garantia, caso seja aplicável um fator de financiamento estável requerido (RSF, required stable funding), deve ser relatada.

11. Nos termos do artigo 428.o-P do CRR, salvo indicação em contrário na parte VI, título IV, capítulo 4, do mesmo regulamento, o montante de financiamento estável requerido é calculado multiplicando o montante dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais pelos fatores de financiamento estável requerido.

12. Os ativos que sejam elegíveis como ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA, high quality liquid assets) de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 são relatados como tal, independentemente de satisfazerem ou não os requisitos operacionais a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado. Esses ativos são relatados em colunas específicas, independentemente do seu prazo de vencimento residual.

13. Todos os ativos e os elementos extrapatrimoniais não HQLA são relatados com uma desagregação pelo respetivo prazo de vencimento residual, de acordo com o artigo 428.o-Q do CRR. Os escalões de prazo de vencimento dos montantes, os fatores-padrão e os fatores aplicáveis são os seguintes:

i. 

prazo de vencimento residual inferior a seis meses ou sem prazo de vencimento fixo,

ii. 

prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano,

iii. 

prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

14. Nos termos do artigo 428.o-Q, n.o 3, ao calcularem o prazo de vencimento residual dos ativos não HQLA e dos elementos extrapatrimoniais, as instituições têm em conta as opções, partindo do pressuposto de que o emitente ou a contraparte irá exercer qualquer opção para prorrogar o prazo de vencimento do ativo. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e a autoridade competente têm em conta os fatores de reputação que possam limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas dos mercados e dos clientes no sentido de as instituições deverem prorrogar o prazo de vencimento de determinados ativos à data do respetivo vencimento.

15. Para alguns elementos, as instituições devem relatar os ativos em conformidade com o caráter e/ou o prazo do ónus desses ativos, de acordo com o disposto no artigo 428.o-P, n.os 4, 5 e 6, do CRR.

16. O fluxograma de decisão para o modelo de relato C 80.00 faz parte das instruções para especificar a hierarquia de prioridade dos critérios de avaliação para a afetação de cada elemento comunicado, a fim de garantir um relato homogéneo e comparável. Recorrer ao fluxograma de decisão, por si só, não é suficiente, ou seja, as instituições devem cumprir sempre o resto das instruções. Por razões de simplicidade, o fluxograma de decisão não tem em conta os elementos «totais», «subtotais» e «dos quais»; contudo, tal não significa que estes não devam também ser relatados.

17. Nos termos do artigo 428.o-P, n.o 5, do CRR, caso a instituição reutilize ou volte a dar como garantia um ativo que foi tomado de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, e que esse ativo seja contabilizado como elemento extrapatrimonial, a operação através da qual o ativo foi tomado de empréstimo é tratada como onerada, desde que a operação não possa vencer sem que a instituição devolva o ativo tomado de empréstimo. O prazo de vencimento residual deste ónus deve ser o maior entre: i) o prazo de vencimento residual da operação em que os ativos que foram tomados de empréstimo, e ii) o prazo de vencimento residual da operação em que os ativos foram dados novamente como garantia.



N.o

Elemento

Decisão

Ação

1

Conjuntos de compensação de contratos de derivados com um justo valor negativo calculado sem ter em consideração as garantias dadas nem pagamentos e recebimentos de liquidação relativos a variações das avaliações de mercado de tais contratos?

Sim

ID 1.7.1

Não

n.o 2

2

Um ativo ou um elemento extrapatrimonial dado como margem inicial para contratos de derivados?

Sim

ID 1.7.3

Não

n.o 3

3

Um ativo ou um elemento extrapatrimonial dado como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP?

Sim

ID 1.8

Não

n.o 4

4

Um elemento do qual a instituição continua a ser beneficiária efetiva?

Sim

n.o 5

Não

n.o 23

5

Um ativo associado a uma garantia dada como margem de variação para contratos de derivados?

Sim

Não relatar

Não

n.o 6

6

Ativos não produtivos ou valores mobiliários em incumprimento?

Sim

ID 1.9.3

Não

n.o 7

7

Montantes a receber à data da negociação?

Sim

ID 1.9.2

Não

n.o 8

8

Ativos interdependentes?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.5

Não

n.o 9

9

Ativos no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional para os quais a autoridade competente autorizou o tratamento preferencial?

Sim

ID 1.6

Não

n.o 10

10

Ativos de bancos centrais?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.1

Não

n.o 11

11

Ativos líquidos?

Sim

n.o 12

Não

n.o 13

12

Ativos líquidos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que fazem parte de um conjunto de cobertura (cover pool)?

Sim

ID 1.2.13

Não

Afetar a um elemento relevante dos ID 1.2.1 a 1.2.12

13

Valores mobiliários na forma de ativos ilíquidos?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.3

Não

n.o 14

14

Produtos patrimoniais de financiamento de transações?

Sim

ID 1.4.7

Não

n.o 15

15

Ativos de derivados para efeitos do NSFR?

Sim

ID 1.7.2

Não

n.o 16

16

Empréstimos?

Sim

n.o 17

Não

n.o 21

17

Empréstimos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que fazem parte de um conjunto de cobertura?

Sim

ID 1.4.4

Não

n.o 18

18

Empréstimos classificados como depósitos operacionais?

Sim

ID 1.4.1

Não

n.o 19

19

Operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.4.2

Não

n.o 20

20

Outros empréstimos e adiantamentos a clientes financeiros?

Sim

ID 1.4.3

Não

Afetar a um elemento relevante do ID 1.4.5 ou 1.4.6

21

Mercadorias negociadas fisicamente?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.9.1

Não

n.o 22

22

Qualquer outro ativo não considerado nas categorias acima?

Sim

ID 1.9.4

Não

Não relatar

23

Uma exposição extrapatrimonial?

Sim

n.o 24

Não

Não relatar

24

Exposição não produtiva?

Sim

ID 1.10.4

Não

n.o 25

25

Facilidades autorizadas?

Sim

n.o 26

Não

n.o 27

26

Facilidades autorizadas para as quais a autoridade competente autorizou o tratamento preferencial?

Sim

ID 1.10.1

Não

ID 1.10.2

27

Elemento extrapatrimonial de financiamento de transações?

Sim

ID 1.10.3

Não

n.o 28

28

Outras exposições extrapatrimoniais para as quais a autoridade competente tenha determinado o fator de RSF?

Sim

ID 1.10.5

Não

Não relatar

2.    Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010-0030

Montante dos ativos não HQLA

As instituições devem relatar nas colunas 0010-0030, salvo indicação em contrário na parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR, o montante dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 4, secção 2, do mesmo regulamento, para cada escalão de prazo de vencimento.

O montante é relatado nas colunas 0010-0030 quando o elemento correspondente não for elegível como ativo líquido nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de satisfazer ou não os requisitos a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

0040

Montante dos ativos HQLA

Ver instruções das colunas 0010-0030.

O montante é relatado na coluna 0040 quando o elemento correspondente for elegível como ativo líquido de alta qualidade nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de satisfazer ou não os requisitos operacionais a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

0050-0080

Fator-padrão de RSF

Parte VI, título IV, capítulo 4, secção 2, do CRR.

Nas colunas 0050-0080, os fatores-padrão são os especificados por predefinição na parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR, que determinam a parte do montante dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais que constitui financiamento estável requerido. São fornecidos a título meramente informativo e não têm de ser preenchidos pelas instituições.

0090-0120

Fator de RSF aplicável

Parte VI, título IV, capítulo 4, secção 2, do CRR.

As instituições devem relatar nas colunas 0090-0120 o fator aplicado aos elementos a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR. Os fatores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os fatores aplicáveis podem refletir, mas não se limitam a, prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

0130

Financiamento estável requerido:

As instituições devem relatar na coluna 0130 o financiamento estável requerido de acordo com a parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR.

Este valor é calculado através da seguinte fórmula:

c0130 = SOMA {(c0010 * c 0090), (c0020 * c 0100), (c0030 * c 0110), (c0040 * c 0120)}.

3.    Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1  FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO

Parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR.

As instituições devem relatar aqui os elementos sujeitos ao fator de financiamento estável requerido, de acordo com a parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR.

0020

1.1.  RSF de ativos de bancos centrais

Artigo 428.o-R, n.o 1, alíneas c) e d), e artigo 428.o-AD, alínea d), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os ativos de bancos centrais.

Pode ser aplicado um fator de financiamento estável requerido reduzido, de acordo com o artigo 428.o-P, n.o 7, do CRR.

0030

1.1.1  Numerário, reservas e exposições de ativos HQLA sobre bancos centrais

As instituições devem relatar aqui o numerário e as reservas detidas em bancos centrais, incluindo as reservas excedentárias. As instituições também devem relatar aqui quaisquer outras exposições sobre bancos centrais que sejam consideradas ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de estes satisfazerem ou não os requisitos operacionais a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

As reservas mínimas que não sejam consideradas ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser relatadas na coluna pertinente relativa aos ativos não HQLA.

0040

1.1.1.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado em 1.1.1 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0050

1.1.1.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.1.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0060

1.1.1.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado em 1.1.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0070

1.1.2  Outras exposições de ativos não HQLA sobre bancos centrais

As instituições devem relatar aqui os créditos sobre bancos centrais não relatados no elemento 1.1.1.

0080

1.2.  RSF de ativos líquidos

Artigo 428.o-R, n.o 1, alíneas a) e b), até ao artigo 428.o-AE do CRR.

As instituições devem relatar aqui os ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de estes satisfazerem ou não os requisitos operacionais a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

0090

1.2.1  Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 0 %

As instituições devem relatar aqui os ativos que sejam elegíveis como ativos líquidos de nível 1 e as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 0 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0100

1.2.1.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.1 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0110

1.2.1.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0120

1.2.1.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0130

1.2.2  Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 5 %

As instituições devem relatar aqui as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 5 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0140

1.2.2.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.2 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0150

1.2.2.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0160

1.2.2.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0170

1.2.3  Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 7 %

As instituições devem relatar aqui os ativos que são elegíveis como obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0180

1.2.3.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.3 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0190

1.2.3.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.3 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0200

1.2.3.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.3 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0210

1.2.4  Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 12 %

As instituições devem relatar aqui as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 12 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0220

1.2.4.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.4 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0230

1.2.4.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.4 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0240

1.2.4.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.4 onerado por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0250

1.2.5  Ativos de nível 2A elegíveis para margem de avaliação do LCR de 15 %

As instituições devem relatar aqui os ativos que sejam elegíveis como ativos de nível 2A nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0260

1.2.5.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.5 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0270

1.2.5.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.5 onerado por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0280

1.2.5.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.5 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0290

1.2.6  Ativos de nível 2A elegíveis para margem de avaliação do LCR de 20 %

As instituições devem relatar aqui as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 20 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0300

1.2.6.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.6 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0310

1.2.6.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.6 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0320

1.2.6.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.6 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0330

1.2.7  Titularizações de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 25 %

As instituições devem relatar aqui as titularizações de nível 2B que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 25 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0340

1.2.7.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.7 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0350

1.2.7.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.7 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0360

1.2.7.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.7 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0370

1.2.8  Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 30 %

As instituições devem relatar aqui as obrigações cobertas de elevada qualidade e as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 30 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0380

1.2.8.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.8 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0390

1.2.8.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.8 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0400

1.2.8.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.8 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0410

1.2.9  Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 35 %

As instituições devem relatar aqui as titularizações de nível 2B e as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 35 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0420

1.2.9.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.9 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0430

1.2.9.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.9 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0440

1.2.9.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.9 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0450

1.2.10  Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 40 %

As instituições devem relatar aqui as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 40 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0460

1.2.10.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.10 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0470

1.2.10.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.10 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0480

1.2.10.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.10 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0490

1.2.11  Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 50 %

As instituições devem relatar aqui os ativos de nível 2B nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, excluindo as titularizações de nível 2B e as obrigações cobertas de elevada qualidade.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0500

1.2.11.1  Ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.11 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0510

1.2.11.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.11 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0520

1.2.12  Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 55 %

As instituições devem relatar aqui as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 55 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR não são relatados aqui, mas sim no elemento 1.2.13.

0530

1.2.12.1  Ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.12 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0540

1.2.12.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.12 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0550

1.2.13  HQLA onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura

Artigo 428.o-AG, alínea h), do CRR; o montante relatado no elemento 1.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR.

0560

1.3  RSF de valores mobiliários (exceto ativos líquidos)

Artigo 428.o-AG, alíneas e) e f), do CRR

As instituições devem relatar aqui os valores mobiliários que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR e que não sejam ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de estes satisfazerem ou não os requisitos operacionais aí estabelecidos.

0570

1.3.1  Valores mobiliários não HQLA e títulos de capital negociados em bolsa

Artigo 428.o-AG, alíneas e) e f), e artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR.

O montante relatado no elemento 1.3 relativo a valores mobiliários não HQLA (exceto títulos de capital não negociados em bolsa), excluindo os valores mobiliários relatados no elemento 1.3.3. Os títulos de capital negociados em bolsa devem ser relatados no escalão de prazos de vencimento igual ou superior a um ano.

0580

1.3.1.1  Ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.3.1 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0590

1.3.1.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.3.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0600

1.3.2  Títulos de capital não HQLA não negociados em bolsa

Artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.3 relativo a títulos de capital não negociados em bolsa, excluindo os valores mobiliários relatados no elemento 1.3.3.

0610

1.3.3  Valores mobiliários não HQLA onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura

Artigo 428.o-AG, alínea h), do CRR; o montante relatado no elemento 1.3 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR

0620

1.4  RSF de empréstimos

As instituições devem relatar aqui os montantes devidos em resultado de empréstimos que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR.

Nos termos do artigo 428.o-Q, n.o 4, do CRR, para a amortização de empréstimos com prazo de vencimento contratual igual ou superior a um ano, qualquer parte que vença dentro de menos de seis meses e qualquer parte que vença entre seis meses e menos de um ano é tratada, respetivamente, como tendo um prazo de vencimento residual inferior a seis meses e igual ou superior a seis meses e inferior a um ano.

0630

1.4.1  Depósitos operacionais

Artigo 428.o-AD, alínea b), e artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4 relativo a depósitos considerados operacionais nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0640

1.4.2  Operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros

Artigo 428.o-E, artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), e artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4 relativo a montantes devidos em resultado de operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros.

0650

1.4.2.1  Garantidos por ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 0 %

Artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), artigo 428.o-AD, alínea d), e artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4.2 relativo a operações garantidas por ativos de nível 1 considerados elegíveis para uma margem de avaliação de 0 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0660

1.4.2.1.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.4.2.1 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0670

1.4.2.1.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.2.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0680

1.4.2.1.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.2.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0690

1.4.2.2  Garantidos por outros ativos

Artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b), artigo 428.o-AD, alínea d), e artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4.2 relativo a transações garantidas por ativos (exceto ativos de nível 1) considerados elegíveis para uma margem de avaliação de 0 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0700

1.4.2.2.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.4.2.2 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0710

1.4.2.2.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.2.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0720

1.4.2.2.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.2.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0730

1.4.3  Outros empréstimos e adiantamentos a clientes financeiros

Artigo 428.o-V, alínea a), e artigo 428.o-AD, alínea d), subalínea iii), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4 resultante de outros empréstimos e adiantamentos a clientes financeiros não relatados nos elementos 1.4.1 e 1.4.2.

0740

1.4.4  Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que fazem parte de um conjunto de cobertura

Artigo 428.o-AG, alínea h), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura financiado por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR

0750

1.4.5  Empréstimos a clientes não financeiros (exceto bancos centrais) nos casos em que seja atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco igual ou inferior a 35 %

Artigo 428.o-AD, alínea c), e artigo 428.o-AF do CRR; o montante relatado no elemento 1.4 relativo a empréstimos garantidos por hipotecas sobre imóveis destinados a habitação ou empréstimos à habitação totalmente garantidos por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, alínea e), do CRR, ou empréstimos, excluindo empréstimos a clientes financeiros e os empréstimos a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AD do CRR, desde que não tenha sido atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco não superior a 35 %, de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR.

0760

1.4.5.0.1.  Dos quais, hipotecas sobre imóveis destinados à habitação

O montante relatado no elemento 1.4.5 relativo a exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação.

0770

1.4.5.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.4.5 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0780

1.4.5.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.5 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0790

1.4.5.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.5 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0800

1.4.6.  Outros empréstimos a clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

Artigo 428.o-AD, alínea c), e artigo 428.o-AG, alínea c), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4.5 relativo a empréstimos a clientes não financeiros (exceto bancos centrais) com um ponderador de risco superior a 35 %, de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR.

0810

1.4.6.0.1  Dos quais, hipotecas sobre imóveis destinados à habitação

O montante relatado no elemento 1.4.6 relativo a exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação.

0820

1.4.6.1  Ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.6 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0830

1.4.6.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.4.6 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0840

1.4.7  Produtos patrimoniais de financiamento de transações

Artigo 428.o-V, alínea b), artigo 428.o-AD, alínea e), e artigo 428.o-AG, alínea d), do CRR; o montante relacionado com produtos patrimoniais de financiamento de transações.

0850

1.5  RSF de ativos interdependentes

Artigo 428.o-F e artigo 428.o-R, n.o 1, alínea f), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os ativos classificados como interdependentes em relação a passivos nos termos do artigo 428.o-F do CRR.

0860

1.5.1  Poupanças regulamentadas centralizadas

Artigo 428.o-F, n.o 2, alínea a), do CRR; o montante relatado no elemento 1.5 relativo a poupanças regulamentadas centralizadas.

0870

1.5.2  Empréstimos de fomento e facilidades de crédito e de liquidez

Artigo 428.o-F, n.o 2, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.5 relativo a empréstimos de fomento e facilidades de crédito e de liquidez.

0880

1.5.3  Obrigações cobertas elegíveis

Artigo 428.o-F, n.o 2, alínea c), do CRR; o montante relatado no elemento 1.5 relativo a obrigações cobertas elegíveis.

0890

1.5.4  Atividades de compensação de derivados por conta de clientes

Artigo 428.o-F, n.o 2, alínea d), do CRR; o montante relatado no elemento 1.5 relativo a atividades de compensação de derivados por conta de clientes.

0900

1.5.5  Outros

Artigo 428.o-F, n.o 1, do CRR; o montante relatado no elemento 1.5 relativo a ativos não referidos nos elementos 1.5.1 a 1.5.4.

0910

1.6  RSF de ativos no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

As instituições devem relatar aqui os ativos para os quais a autoridade competente autorizou o tratamento preferencial de acordo com o artigo 428.o-H do CRR.

0920

1.7  RSF de derivados

Artigo 428.o-D, artigo 428.o-S, n.o 2, artigo 428.o-AG, alínea a), e artigo 428.o-AH, n.o 2, do CRR.

As instituições devem relatar aqui o montante de financiamento estável requerido resultante de derivados.

0930

1.7.1  Financiamento estável requerido para passivos derivados

O montante relatado no elemento 1.7 correspondente ao justo valor absoluto dos conjuntos de compensação com um justo valor negativo calculado de acordo com o artigo 428.o-S, n.o 2, do CRR.

0940

1.7.2  Ativos de derivados para efeitos do NSFR

Artigo 428.o-D do CRR; o montante relatado no elemento 1.7, calculado como a diferença positiva entre os conjuntos de compensação calculados de acordo com o artigo 428.o-AH, n.o 2, do CRR.

0950

1.7.3  Margem inicial dada

Artigo 428.o-AG, alínea a), do CRR; o montante relatado no elemento 1.7 relativo à margem inicial para contratos de derivados.

0960

1.8  RSF de contribuições para o fundo de proteção de uma CCP

Artigo 428.o-AG, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os elementos dados como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP.

0970

1.9  RSF de outros ativos

As instituições devem relatar aqui quaisquer ativos não referidos nos elementos 1.1 a 1.8.

0980

1.9.1  Mercadorias comercializadas fisicamente

Artigo 428.o-AG, alínea g), do CRR; o montante relatado no elemento 1.9 relativo a mercadorias comercializadas fisicamente.

Este elemento não inclui os derivados de mercadorias abrangidos pelo elemento 1.7.

0990

1.9.1.1  Ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.9.1 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

1000

1.9.1.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.9.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

1010

1.9.2  Montantes a receber à data da negociação

Artigo 428.o-R, n.o 1, alínea e), do CRR; o montante relatado no elemento 1.9 relativo a montantes a receber à data da negociação.

1020

1.9.3.  Ativos não produtivos

Artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.9 relativo a ativos não produtivos.

1030

1.9.4  Outros ativos

Artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.9 relativo a ativos não referidos nos elementos 1.9.1 a 1.9.3.

1040

1.10  RSF de elementos extrapatrimoniais

As instituições devem relatar aqui o montante dos elementos extrapatrimoniais não referidos nos elementos 1.1 a 1.9 que estejam sujeitos aos requisitos de financiamento estável requerido.

1050

1.10.1  Facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

O montante relatado no elemento 1.10 relativo a facilidades autorizadas para as quais as autoridades competentes autorizaram um tratamento preferencial de acordo com o artigo 428.o-H do CRR.

1060

1.10.2.  Facilidades autorizadas

Artigo 428.o-S, n.o 1, alínea c), do CRR; o montante relatado no elemento 1.10 relativo a facilidades autorizadas nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 que não são relatadas no elemento 1.9.1.

1070

1.10.3  Elementos extrapatrimoniais de financiamento de transações

Artigo 428.o-S, n.o 1, alínea d), artigo 428.o-U e artigo 428.o-V, alínea c), do CRR; o montante relatado no elemento 1.10 relativo a produtos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento de transações a que se refere o anexo I do CRR.

1080

1.10.4  Elementos extrapatrimoniais não produtivos

Artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.10 relativo a exposições extrapatrimoniais não produtivas.

1090

1.10.5  Outras exposições extrapatrimoniais para as quais a autoridade competente tenha determinado fatores de RSF

O montante relatado no elemento 1.10 correspondente a exposições extrapatrimoniais para as quais a autoridade competente tenha determinado fatores de RSF nos termos do artigo 428.o-P, n.o 10, do CRR.

PARTE III: FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL

1.    Observações específicas

18. Todos os passivos e fundos próprios devem ser relatados com uma desagregação pelo respetivo prazo de vencimento residual, de acordo com o artigo 428.o-J do CRR. Os escalões de prazo de vencimento dos montantes, os fatores-padrão de financiamento estável disponível (ASF, available stable funding) e os fatores de ASF aplicáveis são os seguintes:

i. 

prazo de vencimento residual inferior a seis meses ou sem prazo de vencimento fixo,

ii. 

prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano,

iii. 

prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

19. Todos os passivos com um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano ficam sujeitos a um fator de ASF de 100 %, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-K a 428.o-N do CRR, de acordo com o artigo 428.o-O do CRR.

20. Todos os depósitos à ordem devem ser relatados na escala de prazos referente aos passivos com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

21. Nos termos do artigo 428.o-J, n.o 2, do CRR, as instituições têm em conta as opções existentes para determinar o prazo de vencimento residual dos passivos ou dos fundos próprios. Devem fazê-lo partindo do pressuposto de que a contraparte exercerá as opções de compra na data mais próxima possível. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e as autoridades competentes têm em conta os fatores de reputação que podem limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas do mercado no sentido de as instituições deverem resgatar determinados passivos antes do termo do respetivo prazo de vencimento.

22. Além disso, conforme estabelecido no artigo 428.o-O do CRR, os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1, os elementos de fundos próprios de nível 2 e quaisquer outros instrumentos de fundos próprios com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas (mesmo que ainda não estejam exercidas na data de referência do relato), reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo na data de referência do relato para menos de um ano, não recebem um fator de ASF de 100 %.

23. Nos termos do artigo 428.o-J, n.o 3, do CRR, as instituições tratam os depósitos com prazos de pré-aviso fixo de acordo com o respetivo prazo de pré-aviso e os depósitos a prazo de acordo com o respetivo prazo de vencimento residual. Em derrogação do n.o 21, para determinarem o prazo de vencimento residual dos depósitos de retalho a prazo, as instituições não podem ter em conta as opções de levantamento antecipado caso o depositante tenha de pagar uma penalização significativa por levantamentos antecipados efetuados antes de decorrido um ano, penalização essa que é estabelecida no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

24. O fluxograma de decisão para o modelo de relato C 81.00 faz parte das instruções para especificar a hierarquia de prioridade dos critérios de avaliação para a afetação de cada elemento relatado, a fim de garantir um relato homogéneo e comparável. Recorrer ao fluxograma de decisão, por si só, não é suficiente, ou seja, as instituições devem cumprir sempre o resto das instruções. Por razões de simplicidade, o fluxograma de decisão não tem em conta os elementos «totais», «subtotais» e «dos quais»; contudo, tal não significa que estes não devam também ser relatados.



N.o

Elemento

Decisão

Ação

1

Fundos próprios principais de nível 1?

Sim

ID 2.1.1

Não

n.o 2

2

Fundos próprios adicionais de nível 1?

Sim

ID 2.1.2

Não

n.o 3

3

Fundos próprios de nível 2?

Sim

ID 2.1.3

Não

n.o 4

4

Outros instrumentos de fundos próprios?

Sim

ID 2.1.4

Não

n.o 5

5

Um passivo associado a uma garantia recebida como margem de variação para contratos de derivados?

Sim

Não relatar

Não

n.o 6

6

Montantes a pagar à data da negociação?

Sim

ID 2.9.1

Não

n.o 7

7

Passivos interdependentes?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 2.8

Não

n.o 8

8

Passivos e facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional para os quais a autoridade competente autorizou um tratamento preferencial?

Sim

ID 2.4

Não

n.o 9

9

Passivos de derivados para efeitos do NSFR?

Sim

ID 2.7

Não

n.o 10

10

Passivos por impostos diferidos?

Sim

ID 2.9.2

Não

n.o 11

11

Interesses minoritários?

Sim

ID 2.9.3

Não

n.o 12

12

Depósitos de retalho estáveis?

Sim

ID 2.2.1

Não

n.o 13

13

Outros depósitos de retalho?

Sim

ID 2.2.2

Não

n.o 14

14

Passivos cuja contraparte não pode ser determinada?

Sim

ID 2.6

Não

n.o 15

15

Passivos provenientes de bancos centrais?

Sim

Afetar ao ID 2.5.1 ou 2.5.2

Não

n.o 16

16

Passivos provenientes de clientes financeiros?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 2.5.3

Não

n.o 17

17

Passivos provenientes de clientes não financeiros (exceto bancos centrais)?

Sim

Afetar ao elemento relevante do ID 2.3

Não

n.o 18

18

Quaisquer outros passivos não considerados nas categorias acima?

Sim

ID 2.9.4

Não

Não relatar

2.    Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010-0030

Montante

As instituições devem relatar nas colunas 0010-0030 o montante dos passivos e dos fundos próprios afetados ao escalão de prazo de vencimento residual aplicável.

0040-0060

Fator-padrão de ASF

Nas colunas 0040-0060, os fatores-padrão são os especificados por predefinição na parte VI, título IV, capítulo 3, do CRR, que determinam a parte do montante dos passivos e dos fundos próprios que constitui financiamento estável disponível. São fornecidos a título meramente informativo e não têm de ser preenchidos pelas instituições.

0070-0090

Fator de ASF aplicável

Parte VI, título IV, capítulo 2 e capítulo 3, do CRR.

As instituições devem relatar nas colunas 0070-0090 os fatores de ASF aplicáveis da parte VI, título IV, capítulo 3, do CRR como ponderadores que, multiplicados pelo montante dos passivos ou dos fundos próprios, determinam o montante do financiamento estável disponível relevante. Os fatores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os fatores aplicáveis podem refletir, mas não se limitam a, prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

0100

Financiamento estável disponível

As instituições devem relatar na coluna 0100 o valor do financiamento estável disponível de acordo com a definição estabelecida no artigo 428.o-I do CRR.

Este valor é calculado através da seguinte fórmula:

c0100 = SUM{(c0010 * c 0070), (c0020 * c 0080), (c0030 * c 0090)}.

3.    Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

2.  FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL

Parte VI, título IV, capítulo 3, do CRR.

0020

2.1  ASF de elementos e instrumentos de fundos próprios

As instituições devem relatar aqui a soma dos elementos relatados em 2.1.1 a 2.1.4.

0030

2.1.1  Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 428.o-O, alínea a), do CRR; os elementos de fundos próprios principais de nível 1 antes da aplicação dos filtros prudenciais, das deduções e das isenções ou alternativas estipulados nos artigos 32.o a 36.o, 48.o, 49.o e 79.o do CRR.

0040

2.1.2  Fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 428.o-O, alínea b), e artigo 428.o-K, n.o 3, alínea d), do CRR; os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 antes da aplicação das deduções e das isenções estipuladas nos artigos 56.o e 79.o do CRR.

0050

2.1.3  Fundos próprios de nível 2

Artigo 428.o-O, alínea c), e artigo 428.o-K, n.o 3, alínea d), do CRR; os elementos de fundos próprios de nível 2 antes da aplicação das deduções e das isenções estipuladas nos artigos 66.o e 79.o do CRR e com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano na data de referência do relato.

0060

2.1.4  Outros instrumentos de fundos próprios

Artigo 428.o-O, alínea d), e artigo 428.o-K, n.o 3, alínea d), do CRR; outros instrumentos de fundos próprios com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano na data de referência do relato.

0070

2.2.  ASF de depósitos de retalho

As instituições devem relatar aqui a soma dos elementos relatados em 2.2.1 e 2.2.2. Este elemento inclui passivos não garantidos e passivos garantidos.

0080

2.2.0.1  Dos quais, obrigações de retalho

Artigo 428.o-I do CRR.

As instituições devem relatar aqui obrigações e outros títulos de dívida emitidos que sejam vendidos exclusivamente no mercado retalhista e detidos numa conta de retalho. Estas obrigações de retalho são também relatadas na categoria correspondente de depósitos de retalho como «depósitos de retalho estáveis» ou «outros depósitos de retalho», respetivamente, nos elementos 2.2.1 e 2.2.2.

0090

2.2.1.  Depósitos de retalho estáveis

Artigo 428.o-N do CRR.

As instituições devem relatar a parte dos montantes dos depósitos de retalho coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e que faça parte de uma relação estável que torne o seu levantamento altamente improvável ou que sejam detidos numa conta corrente, respetivamente, em conformidade com o artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e quando:

Estes depósitos não preenchem os critérios para uma taxa de saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.os 2, 3 ou 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, caso em que devem ser relatados como «outros depósitos de retalho»; ou

Estes depósitos não foram recebidos em países terceiros nos quais é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, caso em que devem ser relatados como «outros depósitos de retalho».

0100

2.2.0.2  Dos quais, com uma penalização significativa sujeita a levantamento antecipado

Artigo 428.o-J, n.o 3, do CRR.

Depósitos de retalho estáveis que podem ser levantados antecipadamente antes de um ano, mediante o pagamento de uma penalização avaliada como significativa nos termos do disposto no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0110

2.2.2  Outros depósitos de retalho

Artigo 428.o-M do CRR.

As instituições devem relatar o montante dos outros depósitos de retalho não considerados «depósitos de retalho estáveis» para efeitos do elemento 2.2.1.

0120

2.2.0.3  Dos quais, com uma penalização significativa sujeita a levantamento antecipado

«Outros depósitos de retalho» que podem ser levantados antecipadamente antes de um ano, mediante o pagamento de uma penalização avaliada como significativa em consonância com o disposto no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0130

2.3  ASF de outros clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

Artigo 428.o-L do CRR; passivos provenientes de outros clientes não financeiros por grosso (exceto bancos centrais).

As instituições devem relatar aqui a soma dos elementos 2.3.1 a 2.3.6.

0140

2.3.0.1  Dos quais, operações de financiamento através de valores mobiliários

Artigo 428.o-E, artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), e artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 2.3 relativo a montantes devidos em resultado de operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes não financeiros.

0150

2.3.0.2  Dos quais, depósitos operacionais

O montante relatado no elemento 2.3 que é indicado sob a forma de depósitos operacionais e que é obrigatório para a prestação de serviços operacionais nos termos do artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0160

2.3.1  Passivos provenientes da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro

Artigo 428.o-L, alínea b), subalínea i), do CRR; o montante relatado no elemento 2.3 proveniente da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

0170

2.3.2  Passivos provenientes das administrações regionais ou das autoridades locais de um Estado-Membro ou de um país terceiro

Artigo 428.o-L, alínea b), subalínea ii), do CRR; o montante relatado no elemento 2.3 proveniente das administrações regionais ou das autoridades locais de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

0180

2.3.3  Passivos provenientes de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro

Artigo 428.o-L, alínea b), subalínea iii), do CRR; o montante relatado no elemento 2.3 proveniente de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

0190

2.3.4  Passivos provenientes de bancos multilaterais de desenvolvimento e de organizações internacionais

Artigo 428.o-L, alínea b), subalínea iv), do CRR; o montante relatado no elemento 2.3 proveniente de bancos multilaterais de desenvolvimento e de organizações internacionais.

0200

2.3.5  Passivos provenientes de clientes empresariais não financeiros

Artigo 428.o-L, alínea b), subalínea v), do CRR; o montante relatado no elemento 2.3 proveniente de clientes empresariais não financeiros.

0210

2.3.6  Passivos provenientes de cooperativas de crédito, sociedades de investimento pessoais e corretores de depósitos

Artigo 428.o-L, alínea b), subalínea vi), do CRR; o montante relatado no elemento 2.3 proveniente de cooperativas de crédito, sociedades de investimento pessoais e corretores de depósitos.

0220

2.4  ASF de passivos e facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

Artigo 428.o-H do CRR As instituições devem relatar aqui o montante dos passivos e das facilidades autorizadas para os quais a autoridade competente autorizou a aplicação do tratamento preferencial a que se refere o artigo 428.o-H do CRR.

0230

2.5  ASF de clientes financeiros e dos bancos centrais

As instituições devem relatar aqui a soma dos elementos relatados nos elementos 2.5.1 a 2.5.3.

0240

2.5.0.1  Dos quais, depósitos à ordem efetuados por membros da rede em instituições centrais

Artigo 428.o-G do CRR.

As instituições centrais de um sistema de proteção institucional ou de redes cooperativas devem relatar os depósitos à ordem recebidos de instituições pertencentes a esse sistema de proteção institucional ou rede corporativa que são tratados como ativos líquidos pela instituição depositante de acordo com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0250

2.5.1  Passivos provenientes do BCE ou do banco central de um Estado-Membro

Artigo 428.o-K, n.o 3, alínea c), subalínea i), e artigo 428.o-L, alínea c), subalínea i), do CRR; passivos provenientes do BCE ou do banco central de um Estado-Membro, independentemente de estarem ou não relacionados com operações de financiamento através de valores mobiliários.

0260

2.5.2  Passivos provenientes do banco central de um país terceiro

Artigo 428.o-K, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e artigo 428.o-L, alínea c), subalínea ii), do CRR; passivos provenientes do banco central de um país terceiro, independentemente de estarem ou não relacionados com operações de financiamento através de valores mobiliários.

0270

2.5.3  Passivos provenientes de clientes financeiros

Artigo 428.o-K, n.o 3, alínea c), subalínea iii), e artigo 428.o-L, alínea c), subalínea iii), do CRR; passivos provenientes de clientes financeiros, independentemente de estarem ou não relacionados com operações de financiamento através de valores mobiliários.

0280

2.5.3.1  Depósitos operacionais

Artigo 428.o-L, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar aqui a parte dos depósitos operacionais de clientes financeiros, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que é obrigatória para a prestação de serviços operacionais. Os depósitos decorrentes de uma relação bancária correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal devem ser considerados depósitos não operacionais, de acordo com o artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, e devem ser relatados no elemento 2.5.3.3.

Os depósitos operacionais na aceção do artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão não são relatados aqui, mas sim no elemento 2.3. «ASF de outros clientes não financeiros (exceto bancos centrais)».

A parte dos depósitos operacionais que exceda o montante necessário para a prestação de serviços operacionais não é relatada aqui, mas sim no elemento 2.5.3.2.

0290

2.5.3.2  Depósitos operacionais em excesso

As instituições devem relatar aqui a parte dos depósitos operacionais de clientes financeiros que exceda a parte obrigatória para a prestação de serviços operacionais.

Os depósitos operacionais na aceção do artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão não são relatados aqui, mas sim no elemento 2.3. «ASF de outros clientes não financeiros (exceto bancos centrais)».

0300

2.5.3.3  Outros passivos

As instituições devem relatar aqui os passivos provenientes de clientes financeiros que não sejam depósitos operacionais cuja contraparte pode ser identificada.

A parte dos depósitos operacionais que exceda a parte obrigatória para a prestação de serviços operacionais não é relatada aqui, mas sim no elemento 2.5.3.2.

0310

2.6  ASF de passivos cuja contraparte não pode ser determinada

Artigo 428.o-K, n.o 3, alínea d), e artigo 428.o-L, alínea d), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os passivos cuja contraparte não pode ser determinada, incluindo os valores mobiliários emitidos cujo detentor não pode ser identificado.

0320

2.7  ASF de passivos de derivados líquidos

A diferença negativa entre os conjuntos de compensação, calculada nos termos do artigo 428.o-K, n.o 4, do CRR.

0330

2.8  ASF de passivos interdependentes

As instituições devem relatar aqui os passivos classificados como interdependentes em relação a ativos, nos termos do artigo 428.o-F do CRR. As instituições devem relatar aqui a soma dos elementos 2.8.1 a 2.8.5.

0340

2.8.1  Poupanças regulamentadas centralizadas

Passivos associados a poupanças regulamentadas centralizadas que são tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea a), do CRR.

0350

2.8.2  Empréstimos de fomento e facilidades de crédito e de liquidez relevantes

Passivos associados a empréstimos de fomento e facilidades de crédito e liquidez classificados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea b), do CRR.

0360

2.8.3  Obrigações cobertas elegíveis

Passivos associados a obrigações cobertas que são tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea c), do CRR.

0370

2.8.4  Atividades de compensação de derivados por conta de clientes

Passivos associados a atividades de compensação de derivados por conta de clientes que são tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea d), do CRR.

0380

2.8.5  Outros

Passivos que satisfazem todas as condições estabelecidas no artigo 428.o-F, n.o 1, do CRR e as condições para serem tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 1.

0390

2.9  ASF de outros passivos

As instituições devem relatar aqui a soma dos elementos relatados nos elementos 2.9.1 a 2.9.4.

0400

2.9.1  Montantes a pagar à data da negociação

Artigo 428.o-K, n.o 3, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os montantes a pagar à data da negociação por aquisições de instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas ainda seja expectável que venha a ocorrer.

0410

2.9.2  Passivos por impostos diferidos

Artigo 428.o-K, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os passivos por impostos deferidos e devem considerar como prazo de vencimento residual a data mais próxima possível em que os seus montantes podem ser realizados.

0420

2.9.3  Interesses minoritários

Artigo 428.o-K, n.o 1, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os interesses minoritários e devem considerar como prazo de vencimento residual o prazo do instrumento.

0430

2.9.4  Outros passivos

Artigo 428.o-K, n.os 1 e 3, do CRR.

As instituições devem relatar aqui outros passivos, incluindo posições curtas e posições com prazo de vencimento indeterminado.

PARTE IV: FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO SIMPLIFICADO

1.    Observações específicas

25. As instituições devem relatar na categoria adequada todos os ativos dos quais continuem a ser beneficiárias efetivas, mesmo que estes não sejam contabilizados no respetivo balanço. Os ativos dos quais as instituições não continuem a ser beneficiárias efetivas não são relatados, mesmo que estes ativos sejam contabilizados no respetivo balanço.

26. Nos termos do artigo 428.o-AQ do CRR, salvo indicação em contrário na parte VI, título IV, capítulo 7, do mesmo regulamento, o montante de financiamento estável requerido (RSF) é calculado multiplicando o montante dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais pelos fatores de financiamento estável requerido.

27. Os ativos que sejam elegíveis como ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 são relatados como tal, independentemente de satisfazerem ou não os requisitos operacionais a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado. Esses ativos são relatados em colunas específicas, independentemente do seu prazo de vencimento residual.

28. Todos os ativos e os elementos extrapatrimoniais não HQLA são relatados com uma desagregação por prazo de vencimento residual, de acordo com o artigo 428.o-AR do CRR. Os escalões de prazo de vencimento dos montantes, os fatores-padrão e os fatores aplicáveis são os seguintes:

i. 

prazo de vencimento residual inferior a um ano ou sem prazo de vencimento fixo,

ii. 

prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

29. Ao calcularem o prazo de vencimento residual dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais não HQLA, as instituições têm em conta as opções, partindo do pressuposto de que o emitente ou a contraparte irá exercer as opções para prorrogar o prazo de vencimento do ativo. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e a autoridade competente têm em conta os fatores de reputação que podem limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas dos mercados e dos clientes no sentido de as instituições deverem prorrogar o prazo de vencimento de determinados ativos à data do respetivo vencimento.

30. Para alguns elementos, as instituições devem relatar os ativos em conformidade com o caráter e/ou o prazo do ónus desses ativos, de acordo com o disposto no artigo 428.o-AQ, n.os 4, 5 e 6, do CRR.

31. O fluxograma de decisão para o modelo de relato C 82.00 faz parte das instruções para especificar a hierarquia de prioridade dos critérios de avaliação para a afetação de cada elemento relatado, a fim de garantir um relato homogéneo e comparável. Recorrer ao fluxograma de decisão, por si só, não é suficiente, ou seja, as instituições devem cumprir sempre o resto das instruções. Por razões de simplicidade, o fluxograma de decisão não tem em conta os totais e os subtotais; contudo, tal não significa que estes não devam também ser relatados.

32. Nos termos do artigo 428.o-AQ, n.o 5, do CRR, caso a instituição reutilize ou volte a dar como garantia um ativo que foi tomado de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, e que seja contabilizado como elemento extrapatrimonial, a operação através da qual o ativo foi tomado de empréstimo é tratada como onerada na medida em que a operação não possa vencer sem que a instituição devolva o ativo tomado de empréstimo.



N.o

Elemento

Decisão

Ação

1

Conjuntos de compensação de contratos de derivados com um justo valor negativo calculado sem ter em consideração as garantias dadas nem apagamentos e recebimentos de liquidação relativos a variações das avaliações a preços de mercado de tais contratos?

Sim

ID 1.7.1

Não

n.o 2

2

Um ativo ou um elemento extrapatrimonial dado como margem inicial para contratos de derivados?

Sim

ID 1.7.3

Não

n.o 3

3

Um ativo ou um elemento extrapatrimonial dado como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP?

Sim

ID 1.8

Não

n.o 4

4

Um elemento do qual a instituição continua a ser beneficiária efetiva?

Sim

n.o 5

Não

n.o 19

5

Um ativo associado a uma garantia dada como margem inicial ou margem de variação para contratos de derivados ou como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP?

Sim

Não relatar

Não

n.o 6

6

Ativos não produtivos ou valores mobiliários em incumprimento?

Sim

ID 1.9

Não

n.o 7

7

Montantes a receber à data da negociação?

Sim

ID 1.9

Não

n.o 8

8

Ativos interdependentes?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.5

Não

n.o 9

9

Ativos no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional para os quais a autoridade competente autorizou o tratamento preferencial?

Sim

ID 1.6

Não

n.o 10

10

Ativos de bancos centrais?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.1

Não

n.o 11

11

Ativos líquidos?

Sim

Afetar a um elemento relevante dos ID 1.2.1 a 1.2.4

Não

n.o 12

12

Valores mobiliários na forma de ativos ilíquidos?

Sim

ID 1.3

Não

n.o 13

13

Produtos patrimoniais de financiamento de transações?

Sim

ID 1.4.3

Não

n.o 14

14

Ativos de derivados para efeitos do NSFR?

Sim

ID 1.7.2

Não

n.o 15

15

Empréstimos?

Sim

n.o 16

Não

n.o 20

16

Empréstimos a clientes não financeiros?

Sim

ID 1.4.1

Não

n.o 17

17

Empréstimos a clientes financeiros?

Sim

ID 1.4.2

Não

n.o 18

18

Qualquer outro ativo não considerado nas categorias acima?

Sim

ID 1.9

Não

Não relatar

19

Uma exposição extrapatrimonial?

Sim

n.o 20

Não

Não relatar

20

Exposição não produtiva?

Sim

ID 1.10.4

Não

n.o 21

21

Facilidades autorizadas?

Sim

n.o 22

Não

n.o 23

22

Facilidades autorizadas para as quais a autoridade competente autorizou o tratamento preferencial?

Sim

ID 1.10.1

Não

ID 1.10.2

23

Elemento extrapatrimonial de financiamento de transações?

Sim

ID 1.10.3

Não

n.o 24

24

Outras exposições extrapatrimoniais para as quais a autoridade competente tenha determinado o fator de RSF?

Sim

ID 1.10.5

Não

Não relatar

2.    Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010-0020

Montante dos ativos não HQLA

As instituições devem relatar nas colunas 0010-0020, salvo indicação em contrário na parte VI, título IV, capítulo 7, do CRR, o montante dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 7, secção 2, do mesmo regulamento.

O montante é relatado nas colunas 0010-0020 quando o elemento correspondente não for elegível como ativo líquido nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de satisfazer ou não os requisitos a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

0030

Montante dos ativos HQLA

Ver instruções das colunas 0010-0020.

O montante é relatado na coluna 0030 quando o elemento correspondente for elegível como ativo líquido nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de satisfazer ou não os requisitos a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

0040-0060

Fator-padrão de RSF

Parte VI, título IV, capítulo 7, secção 2, do CRR.

Nas colunas 0040-0060, os fatores-padrão são os especificados por predefinição na parte VI, título IV, capítulo 7, do CRR, que determinam a parte do montante dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais que constitui financiamento estável requerido. São fornecidos a título meramente informativo e não têm de ser preenchidos pelas instituições.

0070-0900

Fator de RSF aplicável

Capítulo 2 e capítulo 7 do CRR.

As instituições devem relatar nas colunas 0070-0900 o fator aplicado aos elementos a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 7, do CRR. Os fatores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os fatores aplicáveis podem refletir, mas não se limitam a, prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

0100

Financiamento estável requerido:

As instituições devem relatar na coluna 0100 o financiamento estável requerido de acordo com a parte VI, título IV, capítulo 7, do CRR.

Este valor é calculado através da seguinte fórmula:

c0100 = SUM{(c0010 * c 0070), (c0020 * c 0080), (c0030 * c 0090)}.

3.    Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1  FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO

As instituições devem relatar aqui os elementos sujeitos ao fator de financiamento estável requerido, de acordo com a parte VI, título IV, capítulo 7, do CRR.

0020

1.1.  RSF de ativos de bancos centrais

Artigo 428.o-AS, n.o 1, alíneas b) e c), e artigo 428.o-AD, alínea d), do CRR

As instituições devem relatar aqui os ativos de bancos centrais.

Pode ser aplicado um fator de RSF reduzido, de acordo com o artigo 428.o-AQ, n.o 7, do CRR.

0030

1.1.1  Numerário, reservas e exposições de ativos HQLA sobre bancos centrais

As instituições devem relatar aqui o numerário e as reservas detidas em bancos centrais, incluindo as reservas excedentárias. As instituições também devem relatar aqui as exposições sobre bancos centrais que sejam consideradas ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de satisfazerem ou não os requisitos operacionais a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

As reservas mínimas que não sejam consideradas ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser relatadas na coluna pertinente relativa aos ativos não HQLA.

0040

1.1.2  Outras exposições de ativos não HQLA sobre bancos centrais

As instituições devem relatar aqui os créditos sobre bancos centrais não relatados no elemento 1.1.1.

0050

1.2.  RSF de ativos líquidos

Artigos 428.o-AR a 428.o-AV e artigo 428.o-AX do CRR.

As instituições devem relatar aqui os ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de estes satisfazerem ou não os requisitos operacionais a que se refere o artigo 8.o desse regulamento delegado.

0060

1.2.1  Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 0 %

As instituições devem relatar aqui os ativos que sejam elegíveis como ativos de nível 1 nos termos do artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0070

1.2.1.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.1 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0080

1.2.1.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0090

1.2.1.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0100

1.2.2  Ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 7 %

As instituições devem relatar aqui os ativos de nível 1 que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 7 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, bem como as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 5 % nos termos desse regulamento delegado.

0110

1.2.2.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.2 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0120

1.2.2.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0130

1.2.2.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0140

1.2.3  Ativos de nível 2A elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 15 % e ações ou unidades de participação em OIC elegíveis para margens de avaliação do LCR de 0 % a 20 %

As instituições devem relatar aqui os ativos que sejam elegíveis como ativos de nível 2A nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, bem como as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para margens de avaliação do LCR de 0 % a 20 % nos termos desse regulamento delegado.

0150

1.2.3.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses

O montante relatado no elemento 1.2.5 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

0160

1.2.3.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.5 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano.

0170

1.2.3.3  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.5 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0180

1.2.4  Ativos de nível 2B elegíveis para uma margem de avaliação do LCR de 25 % e ações ou unidades de participação em OIC elegíveis para margens de avaliação de 30 % a 55 %

As instituições devem relatar aqui os ativos de nível 2B que sejam elegíveis para uma margem de avaliação de 25 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, bem como as ações ou unidades de participação em OIC que sejam elegíveis para margens de avaliação de 30 % a 55 % nos termos desse regulamento delegado.

0190

1.2.4.1  Ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.4 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0200

1.2.4.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.2.4 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0210

1.3  RSF de valores mobiliários (exceto ativos líquidos)

Artigo 428.o-AW, alínea b), artigo 428.o-AY, alínea d), e artigo 428.o-AZ, n.o 1, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os valores mobiliários que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR e que não sejam ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente de estes satisfazerem ou não os requisitos operacionais aí estabelecidos.

0220

1.3.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

O montante relatado no elemento 1.3 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0230

1.3.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

O montante relatado no elemento 1.3 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0240

1.4  RSF de empréstimos

As instituições devem relatar aqui os montantes devidos em resultado de empréstimos que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR.

Nos termos do artigo 428.o-AR, n.o 4, do CRR, para a amortização de empréstimos com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a um ano, qualquer parte que vença dentro de menos de seis meses e qualquer parte que vença entre seis meses e menos de um ano é tratada, respetivamente, como tendo um prazo de vencimento residual inferior a seis meses e igual ou superior a seis meses e inferior a um ano.

0250

1.4.1  Empréstimos a clientes não financeiros

O montante relatado no elemento 1.4 relativo a empréstimos a clientes não financeiros.

0260

1.4.1.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

Artigo 428.o-AW, alínea a), e artigo 428.o-AY, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4.1 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0270

1.4.1.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

Artigo 428.o-AZ, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4.1 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0280

1.4.2  Empréstimos a clientes financeiros

O montante relatado no elemento 1.4 relativo a empréstimos a clientes financeiros.

0290

1.4.2.1  Não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano

Artigo 428.o-AW, alínea a), e artigo 428.o-AZ, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4.2 relativo a ativos não onerados ou onerados por um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

0300

1.4.2.2  Onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano

Artigo 428.o-AZ, n.o 1, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4.2 relativo a ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

0310

1.4.3  Produtos patrimoniais de financiamento de transações

Artigo 428.o-AW, alínea b), e artigo 428.o-AY, alínea c), do CRR; o montante relatado no elemento 1.4 resultante de produtos patrimoniais de financiamento de transações.

0320

1.5  RSF de ativos interdependentes

Artigo 428.o-F e artigo 428.o-R, n.o 1, alínea f), do CRR; as instituições devem relatar aqui os ativos classificados como interdependentes em relação a passivos, nos termos do artigo 428.o-F do CRR.

0330

1.6  RSF de ativos no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

As instituições devem relatar aqui os ativos para os quais a autoridade competente autorizou a aplicação do tratamento preferencial a que se refere o artigo 428.o-H do CRR.

0340

1.7  RSF de derivados

Artigo 428.o-D, artigo 428.o-AT, n.o 2, artigo 428.o-AY, alínea a), e artigo 428.o-AZ, n.o 2, do CRR.

As instituições devem relatar aqui o montante de financiamento estável requerido resultante de derivados.

0350

1.7.1  Financiamento estável requerido para passivos derivados

Artigo 428.o-AT, n.o 2, do CRR; o montante relatado no elemento 1.7 correspondente ao justo valor absoluto dos conjuntos de compensação com um justo valor negativo calculado de acordo com o artigo 428.o-AT, n.o 2, do CRR.

0360

1.7.2  Ativos de derivados para efeitos do NSFR

Artigo 428.o-D; o montante relatado no elemento 1.7, calculado como a diferença positiva entre os conjuntos de compensação calculados de acordo com o artigo 428.o-AZ, n.o 2, do CRR.

0370

1.7.3  Margem inicial dada

Artigo 428.o-AY, alínea a), do CRR; o montante relatado no elemento 1.7 relativo à margem inicial para contratos de derivados.

0380

1.8  RSF de contribuições para o fundo de proteção de uma CCP

Artigo 428.o-AY, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os elementos dados como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP.

0390

1.9  RSF de outros ativos

As instituições devem relatar aqui quaisquer ativos não referidos nos elementos 1.1 a 1.8.

0400

1.10  RSF de elementos extrapatrimoniais

As instituições devem relatar aqui o montante dos elementos extrapatrimoniais não referidos nos elementos 1.1 a 1.8 que estejam sujeitos aos requisitos de financiamento estável requerido.

0410

1.10.1  Facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

O montante relatado no elemento 1.10 relativo a facilidades autorizadas para as quais a autoridade competente autorizou a aplicação do tratamento preferencial a que se refere o artigo 428.o-H do CRR.

0420

1.10.2.  Facilidades autorizadas

Artigo 428.o-AT, n.o 1, do CRR; o montante relatado no elemento 1.10 correspondente a facilidades autorizadas nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 não consideradas no elemento 1.10.1.

0430

1.10.3  Elementos extrapatrimoniais de financiamento de transações

Artigo 428.o-AU, alínea b), do CRR; o montante relatado no elemento 1.10 correspondente a produtos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento de transações a que se refere o anexo I do CRR.

0440

1.10.4  Elementos extrapatrimoniais não produtivos

O montante relatado no elemento 1.10 relativo a exposições não produtivas.

0450

1.10.5  Outras exposições extrapatrimoniais determinadas pelas autoridades competentes

O montante relatado no elemento 1.10 correspondente a exposições extrapatrimoniais para as quais a autoridade competente tenha determinado fatores de RSF nos termos do artigo 428.o-AQ, n.o 10, do CRR.

PARTE V: FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL SIMPLIFICADO

1.    Observações específicas

33. Todos os passivos e fundos próprios devem ser relatados com uma desagregação por prazo de vencimento contratual residual, de acordo com o artigo 428.o-AK do CRR. Os escalões de prazo de vencimento dos montantes, os fatores-padrão de financiamento estável disponível (ASF, available stable funding) e os fatores de ASF aplicáveis são os seguintes:

i. 

prazo de vencimento residual inferior a um ano ou sem prazo de vencimento fixo,

ii. 

prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

34. Todos os passivos com um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano ficam sujeitos a um fator de ASF de 100 %, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-AL a 428.o-AO do CRR, de acordo com o artigo 428.o-AP do CRR.

35. Todos os depósitos à ordem devem ser relatados na escala de prazos referente aos passivos com um prazo de vencimento residual inferior a um ano.

36. Nos termos do artigo 428.o-AK, n.o 2, do CRR, as instituições têm em conta as opções existentes para determinar o prazo de vencimento residual dos passivos ou dos fundos próprios. Devem fazê-lo partindo do pressuposto de que a contraparte exercerá as opções de compra na data mais próxima possível. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e as autoridades competentes têm em conta os fatores de reputação que podem limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas do mercado no sentido de as instituições deverem resgatar determinados passivos antes do termo do respetivo prazo de vencimento.

37. Além disso, conforme estabelecido no artigo 428.o-AP do CRR, os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1, os elementos de fundos próprios de nível 2 e quaisquer outros instrumentos de fundos próprios com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas (mesmo que ainda não estejam exercidas na data de referência do relato), reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo na data de referência do relato para menos de um ano, não recebem um fator de ASF de 100 %.

38. Nos termos do artigo 428.o-AK, n.o 3, do CRR, as instituições tratam os depósitos com prazo de pré-aviso fixo de acordo com o respetivo prazo de pré-aviso e os depósitos a prazo de acordo com o respetivo prazo de vencimento residual. Em derrogação do n.o 36, para determinarem o prazo de vencimento residual dos depósitos de retalho a prazo, as instituições não podem ter em conta as opções de levantamento antecipado caso o depositante tenha de pagar uma penalização significativa por levantamentos antecipados efetuados antes de decorrido um ano, penalização essa que é estabelecida no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

39. O fluxograma de decisão para o modelo de relato C 83.00 faz parte das instruções para especificar a hierarquia de prioridade dos critérios de avaliação para a afetação de cada elemento relatado, a fim de garantir um relato homogéneo e comparável. Recorrer ao fluxograma de decisão, por si só, não é suficiente, ou seja, as instituições devem cumprir sempre o resto das instruções. Por razões de simplicidade, o fluxograma de decisão não tem em conta os totais e os subtotais; contudo, tal não significa que estes não devam também ser relatados.



N.o

Elemento

Decisão

Ação

1

Fundos próprios principais de nível 1?

Sim

ID 2.1

Não

n.o 2

2

Fundos próprios adicionais de nível 1?

Sim

ID 2.1

Não

n.o 3

3

Fundos próprios de nível 2?

Sim

ID 2.1

Não

n.o 4

4

Outros instrumentos de fundos próprios?

Sim

ID 2.1

Não

n.o 5

5

Um passivo associado a uma garantia recebida como margem de variação para contratos de derivados?

Sim

Não relatar

Não

n.o 6

6

Montantes a pagar à data da negociação?

Sim

ID 2.9

Não

n.o 7

7

Passivos interdependentes?

Sim

ID 2.8

Não

n.o 8

8

Passivos e facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional para os quais a autoridade competente autorizou um tratamento preferencial?

Sim

ID 2.5

Não

n.o 9

9

Passivos de derivados para efeitos do NSFR?

Sim

ID 2.9

Não

n.o 10

10

Passivos por impostos diferidos?

Sim

ID 2.9

Não

n.o 11

11

Interesse minoritário?

Sim

ID 2.9

Não

n.o 12

12

Depósitos de retalho estáveis?

Sim

ID 2.2.1

Não

n.o 13

13

Outros depósitos de retalho?

Sim

ID 2.2.2

Não

n.o 14

14

Depósitos operacionais provenientes de clientes financeiros ou não financeiros?

Sim

ID 2.4

Não

n.o 15

15

Passivos cuja contraparte não pode ser determinada?

Sim

ID 2.7

Não

n.o 16

16

Passivos provenientes de bancos centrais?

Sim

ID 2.6

Não

n.o 17

17

Passivos provenientes de clientes financeiros?

Sim

ID 2.6

Não

n.o 18

18

Passivos provenientes de clientes não financeiros (exceto bancos centrais)?

Sim

ID 2.3

Não

n.o 19

19

Quaisquer outros passivos não considerados nas categorias acima?

Sim

ID 2.9

Não

Não relatar

2.    Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010-0020

Montante

As instituições devem relatar nas colunas 0010-0020 o montante dos passivos e dos fundos próprios afetados ao escalão de prazo de vencimento residual aplicável.

0030-0040

Fator-padrão de ASF

Parte VI, título IV, capítulo 6, secção 2, do CRR.

Nas colunas 0030-0040, os fatores-padrão são os especificados por predefinição na parte VI, título IV, capítulo 8, do CRR, que determinam a parte do montante dos passivos e dos fundos próprios que constitui financiamento estável disponível. São fornecidos a título meramente informativo e não têm de ser preenchidos pelas instituições.

0050-0060

Fator de ASF aplicável

Parte VI, título IV, capítulo 2 e capítulo 6, do CRR.

As instituições devem relatar nas colunas 0050-0060 os fatores de ASF aplicáveis da parte VI, título IV, capítulo 6, do CRR como ponderadores que, multiplicados pelo montante dos passivos ou dos fundos próprios, determinam o montante do financiamento estável disponível relevante. Os ponderadores aplicáveis devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os fatores aplicáveis podem refletir, mas não se limitam a, prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

0070

Financiamento estável disponível

As instituições devem relatar na coluna 0070 o valor do financiamento estável disponível de acordo com a definição estabelecida no artigo 428.o-AJ do CRR.

Este valor é calculado através da seguinte fórmula:

c0070 = SUM{(c0010 * c 0050), (c0020 * c 0060)}.

3.    Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

2.  FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL

Parte VI, título IV, capítulo 6, do CRR.

0020

2.1  ASF de elementos e instrumentos de fundos próprios

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 428.o-AP, alínea a), do CRR; os elementos de fundos próprios principais de nível 1 antes da aplicação dos filtros prudenciais, das deduções e das isenções ou alternativas estipulados nos artigos 32.o a 36.o, 48.o, 49.o e 79.o do CRR.

Fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 428.o-AP, alínea b), do CRR; os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 antes da aplicação das deduções e das isenções estipuladas nos artigos 56.o e 79.o do CRR.

Fundos próprios de nível 2

Artigo 428.o-AP, alínea c), do CRR; os elementos de fundos próprios de nível 2 antes da aplicação das deduções e das isenções estipuladas nos artigos 66.o e 79.o do CRR.

Outros instrumentos de capital

Artigo 428.o-AP, alínea d), e artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea d), do CRR; outros instrumentos de fundos próprios não referidos em nenhuma das categorias supramencionadas.

0030

2.2  ASF de depósitos de retalho

As instituições devem relatar os seguintes elementos:

— Obrigações e outros títulos de dívida emitidos que sejam vendidos exclusivamente no mercado retalhista e detidos numa conta de retalho. Estas obrigações de retalho são também relatadas na categoria correspondente de depósitos de retalho como «depósitos de retalho estáveis» ou «outros depósitos de retalho», respetivamente, nos elementos 2.2.1 e 2.2.2; ver artigo 428.o-AJ, n.o 2;

— Depósitos de retalho com prazo de vencimento igual ou superior a um ano que possam ser levantados antecipadamente, mediante o pagamento de uma penalização avaliada como significativa, relatados na categoria correspondente de depósitos de retalho como «depósitos de retalho estáveis» ou «outros depósitos de retalho», respetivamente, nos elementos 2.2.1 e 2.2.2, de acordo com o artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; ver artigo 428.o-AK, n.o 3, do CRR.

Este elemento inclui passivos não garantidos e passivos garantidos.

0040

2.2.1  Depósitos de retalho estáveis

Artigo 428.o-AO do CRR.

As instituições devem relatar a parte dos montantes dos depósitos de retalho coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e que faça parte de uma relação estável que torne o seu levantamento altamente improvável ou que sejam detidos numa conta corrente, respetivamente, em conformidade com o artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, e quando:

— Estes depósitos não preenchem os critérios para uma taxa de saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.os 2, 3 ou 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, caso em que devem ser relatados como «outros depósitos de retalho»; ou

— Estes depósitos não foram recebidos em países terceiros nos quais é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, caso em que devem ser relatados como «outros depósitos de retalho».

0050

2.2.2  Outros depósitos de retalho

Artigo 428.o-AN do CRR.

As instituições devem relatar o montante dos outros depósitos de retalho não considerados como «depósitos de retalho estáveis» para efeitos do elemento 2.2.1.

0060

2.3  ASF de outros clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

As instituições devem relatar os passivos provenientes de clientes não financeiros por grosso (exceto bancos centrais) que incluam:

— Passivos provenientes da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro; ver artigo 428.o-AM, alínea b), subalínea i), do CRR;

— Passivos provenientes das administrações regionais ou das autoridades locais de um Estado-Membro ou de um país terceiro; ver artigo 428.o-AM, alínea b), subalínea ii), do CRR;

— Passivos provenientes de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro; ver artigo 428.o-AM, alínea b), subalínea iii), do CRR;

— Passivos provenientes de bancos multilaterais de desenvolvimento e de organizações internacionais; ver artigo 428.o-AM, alínea b), subalínea iv), do CRR;

— Passivos provenientes de clientes empresariais não financeiros; ver artigo 428.o-AM, alínea b), subalínea v), do CRR;

— Passivos provenientes de cooperativas de crédito, sociedades de investimento pessoais e corretores de depósitos; ver artigo 428.o-AM, alínea b), subalínea vi), do CRR.

0070

2.4  ASF de depósitos operacionais

Artigo 428.o-AM, alínea a), do CRR; depósitos recebidos para a prestação de serviços operacionais que cumprem os critérios para serem considerados depósitos operacionais previstos no artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0080

2.5  ASF de passivos e facilidades autorizadas no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

As instituições devem relatar aqui os passivos e das facilidades autorizadas para os quais a autoridade competente autorizou a aplicação do tratamento preferencial a que se refere o artigo 428.o-H do CRR.

0090

2.6.  ASF de clientes financeiros e dos bancos centrais

As instituições devem relatar os seguintes passivos:

— Passivos provenientes do BCE ou do banco central de um Estado-Membro (ver artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea c), do CRR):

— 

i)  passivos provenientes do BCE ou do banco central de um Estado-Membro, independentemente de estarem ou não relacionados com operações de financiamento através de valores mobiliários; ver artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea c), subalínea i), do CRR,

ii)  passivos provenientes do banco central de um país terceiro; passivos provenientes do banco central de um país terceiro, independentemente de estarem ou não relacionados com operações de financiamento através de valores mobiliários; ver artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea c), subalínea ii), do CRR;

iii)  passivos provenientes de clientes financeiros; passivos provenientes de clientes financeiros, independentemente de serem ou não operações de financiamento através de valores mobiliários; ver artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do CRR;

— Passivos provenientes de clientes financeiros e de bancos centrais, com um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano; ver artigo 428.o-AP, alínea e), do CRR.

0100

2.7  ASF de passivos cuja contraparte não pode ser determinada

Artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea d), e artigo 428.o-AP, alínea e), do CRR

As instituições devem relatar aqui os passivos cuja contraparte não pode ser determinada, incluindo os valores mobiliários emitidos cujo detentor não pode ser identificado.

0110

2.8  ASF de passivos interdependentes

As instituições devem relatar os seguintes passivos:

— Passivos classificados como interdependentes em relação a ativos, nos termos do artigo 428.o-F do CRR; ver também o artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea b), do CRR;

— Passivos associados a poupanças regulamentadas centralizadas que são tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea a), do CRR;

— Passivos associados a empréstimos de fomento e facilidades de crédito e liquidez que são tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea b), do CRR;

— Passivos associados a obrigações cobertas que são tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea c), do CRR;

— Passivos associados a atividades de compensação de derivados por conta de clientes que são tratados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o artigo 428.o-F, n.o 2, alínea d), do CRR;

— Passivos que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 428.o-F, n.o 1, do CRR e as condições para serem considerados como interdependentes em relação a ativos, de acordo com o mesmo artigo.

0120

2.9  ASF de outros passivos

As instituições devem relatar os seguintes elementos:

— Montantes a pagar à data da negociação por aquisições de instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas seja expectável que ainda venha a ocorrer; ver artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea a), do CRR;

— Passivos por impostos diferidos; a data mais próxima possível em que os seus montantes podem ser realizados deve ser utilizada como prazo de vencimento residual; ver artigo 428.o-AL, n.o 1, alínea a), do CRR;

— Interesses minoritários; o prazo do instrumento deve ser utilizado como prazo de vencimento residual; ver artigo 428.o-AL, n.o 1, alínea b), do CRR;

— Outros passivos sem prazo de vencimento fixo, incluindo posições curtas e posições com prazo de vencimento indeterminado, salvo indicação em contrário na presente secção; ver artigo 428.o-AL, n.o 1, do CRR;

— A diferença negativa entre os conjuntos de compensação, calculada nos termos do artigo 428.o-AL, n.o 4, do CRR; todos os passivos de derivados devem ser relatados como se tivessem um prazo de vencimento residual inferior a um ano;

— Quaisquer outros passivos não referidos nos artigos 428.o-AL a 428.o-AP do CRR; todos os elementos de fundos próprios são relatados no elemento 2.1, independentemente do seu prazo de vencimento residual; ver também o artigo 428.o-AL, n.o 3, alínea d), do CRR.

PARTE VI: SÍNTESE DO NSFR

1.    Observações específicas

40. O objetivo do presente modelo é fornecer informações sobre o rácio de financiamento estável líquido, tanto para as instituições que devem relatar o NSFR global (modelos de relato C 80.00 e C 81.00) como para as instituições que devem relatar o NSFR simplificado (modelos de relato C 82.00 e C 83.00).

41. Nos termos do artigo 428.o-B, n.o 1, do CRR, o requisito de financiamento estável líquido estabelecido no artigo 413.o, n.o 1, do CRR é igual ao rácio entre o financiamento estável disponível da instituição, a que se referem os capítulos 3 e 6, e o financiamento estável requerido da instituição, a que se referem os capítulos 4 e 7, e é expresso sob forma de percentagem. As regras para o cálculo do rácio são estabelecidas no capítulo 2.

42. Os elementos das linhas 0010 a 0210 são iguais aos elementos equivalentes relatados nos modelos de relato C 80.00 a C 83.00.

2.    Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante

As instituições devem relatar na coluna 0010 o montante dos ativos, dos elementos extrapatrimoniais, dos passivos e dos fundos próprios afetados à soma de todos os escalões de prazo de vencimento residual aplicável e de HQLA. Os elementos a relatar são os elementos antes da aplicação dos fatores de ASF e de RSF relevantes.

0020

Financiamento estável requerido

As instituições devem relatar na coluna 0020 o financiamento estável requerido, calculado de acordo com a parte VI, título IV, capítulos 4 e 7, do CRR.

0030

Financiamento estável disponível

As instituições devem relatar na coluna 0030 o financiamento estável disponível, calculado de acordo com a parte VI, título IV, capítulos 3 e 6, do CRR.

0040

Rácio

As instituições devem relatar na coluna 0040 o rácio NSFR, de acordo com o artigo 428.o-B, n.o 1, do CRR.

3.    Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1.  FINANCIAMENTO ESTÁVEL REQUERIDO

Elemento 1 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0020

1.1.  RSF de ativos de bancos centrais

Elemento 1,1 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0030

1.2.  RSF de ativos líquidos

Elemento 1,2 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0040

1.3  RSF de valores mobiliários (exceto ativos líquidos)

Elemento 1,3 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0050

1.4  RSF de empréstimos

Elemento 1,4 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0060

1.5  RSF de ativos interdependentes

Elemento 1,5 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0070

1.6  RSF de ativos no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional se sujeitos a um tratamento preferencial

Elemento 1,6 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0080

1.7  RSF de derivados

Elemento 1,7 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0090

1.8  RSF de contribuições para o fundo de proteção de uma CCP

Elemento 1,8 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0100

1.9  RSF de outros ativos

Elemento 1,9 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0110

1.10  RSF de elementos extrapatrimoniais

Elemento 1,10 dos modelos de relato C 80.00 e C 82.00.

0120

2.  FINANCIAMENTO ESTÁVEL DISPONÍVEL

Elemento 2 dos modelos de relato C 81.00 e C 83.00.

0130

2.1  ASF de elementos e instrumentos de fundos próprios

Elemento 2.1 dos modelos de relato C 81.00 e C 83.00.

0140

2.2  ASF de depósitos de retalho

Elemento 2,2 dos modelos de relato C 81.00 e C 83.00.

0150

2.3  ASF de outros clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

Elemento 2.3 (exceto 2.3.0.2) do modelo de relato C 81.00 e do modelo de relato C 83.00.

0160

2.4  ASF de depósitos operacionais

Elementos 2.3.0.2 e 2.5.3.1 do modelo de relato C 81.00 e elemento 2.4 do modelo de relato C 83.00.

0170

2.5  ASF de passivos no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

Elemento 2.4 do modelo de relato C 81.00 e elemento 2.5 do modelo de relato C 83.00.

0180

2.6.  ASF de clientes financeiros e dos bancos centrais

Elemento 2.5 (exceto 2.5.3.1) do modelos de relato C 81.00 e elemento 2.6 do modelo de relato C 83.00.

0190

2.7  ASF de passivos cuja contraparte não pode ser determinada

Elemento 2.6 do modelo de relato C 81.00 e elemento 2.7 do modelo de relato C 83.00.

0200

2.8  ASF de passivos interdependentes

Elemento 2.8 do modelo de relato C 81.00 e do modelo de relato C 83.00.

0210

2.9  ASF de outros passivos

Elementos 2.7 e 2.9 do modelo de relato C 81.00 e elemento 2.9 do modelo de relato C 83.00.

0220

3.  NSFR

NSFR calculado de acordo com o artigo 428.o-B, n.o 1, do CRR.




ANEXO XIV

Modelo único de dados

Todos os elementos informativos definidos nos anexos do presente regulamento devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades competentes.

O modelo único de dados deve satisfazer os seguintes critérios:

a) 

Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos informativos estabelecidos nos anexos do presente regulamento;

b) 

Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos nos anexos do presente regulamento;

c) 

Fornecer um dicionário de dados que defina rótulos para os quadros, as coordenadas, os eixos, os domínios, as dimensões e os membros;

d) 

Fornecer parâmetros que definam a propriedade ou o montante dos dados;

e) 

Fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito financeiro;

f) 

Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações que produzam dados de supervisão uniformes.




ANEXO XV

Regras de validação

Os elementos informativos estabelecidos nos anexos do presente regulamento devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.

As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:

a) 

Definir as relações lógicas entre os dados relevantes;

b) 

Incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação;

c) 

Verificar a coerência dos dados comunicados;

d) 

Verificar a exatidão dos dados comunicados;

e) 

Estabelecer valores por defeito que devem ser aplicados quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas.




ANEXO XVI

MODELOS PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS



MODELOS PARA A ONERAÇÃO DE ATIVOS

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

Abreviatura

 

 

PARTE A - VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO

 

32,1

F 32.01

ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA

AE-ASS

32,2

F 32.02

CAUÇÕES RECEBIDAS

AE-COL

32,3

F 32.03

OBRIGAÇÕES COBERTAS E TITULARIZAÇÕES PRÓPRIAS EMITIDAS E AINDA NÃO DADAS EM GARANTIA

AE-NPL

32,4

F 32.04

FONTES DE ONERAÇÃO

AE-SOU

 

 

PARTE B - DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO

 

33

F 33.00

DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO

AE-MAT

 

 

PARTE C - ONERAÇÃO CONTINGENTE

 

34

F 34.00

ONERAÇÃO CONTINGENTE

AE-CONT

 

 

PARTE D - OBRIGAÇÕES COBERTAS

 

35

F 35.00

EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS

AE-CB

 

 

PARTE E - DADOS AVANÇADOS

 

36,1

F 36.01

DADOS AVANÇADOS. PARTE I

AE-ADV1

36,2

F 36.02

DADOS AVANÇADOS. PARTE II

AE-ADV2



F 32.01 - ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA (AE-ASS)

 

Montante escriturado dos ativos onerados

Justo valor dos ativos onerados

Montante escriturado dos ativos não onerados

Justo valor dos ativos não onerados

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

dos quais EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

 

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

dos quais EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

dos quais EHQLA e HQLA

 

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

dos quais EHQLA e HQLA

010

020

030

035

040

050

055

060

070

080

085

090

100

105

010

Ativos da instituição que relata

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

dos quais: obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

dos quais: titularizações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

dos quais: emitidos por administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

dos quais: emitidos por empresas financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



F 32.02 - CAUÇÕES RECEBIDAS (AE-COL)

 

Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos

Não onerados

Justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração

Valor nominal das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

dos quais EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

dos quais EHQLA e HQLA

010

020

030

035

040

050

060

065

070

130

Cauções recebidas pela instituição que relata

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

dos quais: obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

dos quais: titularizações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

dos quais: emitidos por administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

dos quais: emitidos por empresas financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Outras cauções recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

245

Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

TOTAL DOS ATIVOS, CAUÇÕES RECEBIDAS E TÍTULOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 



F 32.03 - OBRIGAÇÕES COBERTAS E TITULARIZAÇÕES PRÓPRIAS EMITIDAS E AINDA NÃO DADAS EM GARANTIA (AE-NPL)

 

Não onerados

Montante escriturado do conjunto de ativos subjacente

Justo valor dos títulos de dívida emitidos disponíveis para oneração

Montante nominal dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração

 

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

dos quais EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

010

020

030

035

040

010

Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia

 

 

 

 

 

020

Obrigações cobertas emitidas retidas

 

 

 

 

 

030

Titularizações emitidas retidas

 

 

 

 

 

040

Prioritárias

 

 

 

 

 

050

Intermédias

 

 

 

 

 

060

Primeira perda

 

 

 

 

 



F 32.04 - FONTES DE ONERAÇÃO (AE-SOU)

 

Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados

Ativos, cauções recebidas e títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, onerados

 

dos quais: de outras entidades do grupo

 

dos quais: cauções recebidas reutilizadas

dos quais: títulos de dívida próprios onerados

010

020

030

040

050

010

Montante escriturado de certos passivos financeiros

 

 

 

 

 

020

Derivados

 

 

 

 

 

030

dos quais: mercado de balcão

 

 

 

 

 

040

Depósitos

 

 

 

 

 

050

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

060

dos quais: bancos centrais

 

 

 

 

 

070

Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra

 

 

 

 

 

080

dos quais: bancos centrais

 

 

 

 

 

090

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

100

dos quais: obrigações cobertas emitidas

 

 

 

 

 

110

dos quais: titularizações emitidas

 

 

 

 

 

120

Outras fontes de oneração

 

 

 

 

 

130

Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos

 

 

 

 

 

140

Valor nominal das garantias financeiras recebidas

 

 

 

 

 

150

Justo valor dos valores mobiliários tomados em empréstimo com caução não monetária

 

 

 

 

 

160

Outros

 

 

 

 

 

170

TOTAL DAS FONTES DE ONERAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

Não deve ser preenchido nos modelos em base consolidada

 

Não deve nunca ser preenchido



F 33.00 - DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO (AE-MAT)

 

Prazo de vencimento em aberto

Overnight

> 1 dia <= 1 semana

> 1 semana <= 2 semanas

> 2 semanas <= 1 mês

> 1 mês <= 3 meses

> 3 meses <= 6 meses

> 6 meses <= 1 ano

> 1 ano <= 2 anos

> 2 anos <= 3 anos

3 anos <= 5 anos

5 anos <= 10 anos

> 10 anos

 

Prazo de vencimento residual dos passivos

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

010

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Cauções recebidas reutilizadas (componente de receção)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Cauções recebidas reutilizadas (componente de reutilização)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



F 34.00 - ONERAÇÃO CONTINGENTE (AE-CONT)

 

Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados

Oneração Contingente

A. Diminuição do justo valor dos ativos onerados em 30 %

B. Efeito líquido de uma depreciação de divisas significativas em 10 %

Montante adicional de ativos onerados

Montante adicional de ativos onerados

Divisa

significativa 1

Divisa

significativa 2

...

Divisa

significativa n

010

020

030

040

050

 

010

Montante escriturado de certos passivos financeiros

 

 

 

 

 

 

020

Derivados

 

 

 

 

 

 

030

dos quais: mercado de balcão

 

 

 

 

 

 

040

Depósitos

 

 

 

 

 

 

050

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

060

dos quais: bancos centrais

 

 

 

 

 

 

070

Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra

 

 

 

 

 

 

080

dos quais: bancos centrais

 

 

 

 

 

 

090

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

100

dos quais: obrigações cobertas emitidas

 

 

 

 

 

 

110

dos quais: titularizações emitidas

 

 

 

 

 

 

120

Outras fontes de oneração

 

 

 

 

 

 

170

TOTAL DAS FONTES DE ONERAÇÃO

 

 

 

 

 

 



F 35.00 - EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS (AE-CB)

eixo z

Identificador do fundo comum de cobertura (aberto)

 

Conformidade com o artigo 129.o do CRR?

Passivos por obrigações cobertas

Fundo comum de cobertura

Data da comunicação

+ 6 meses

+12 meses

+ 2 anos

+ 5 anos

+ 10 anos

Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado negativo

Notação de risco externa das obrigações cobertas

Data da comunicação

+ 6 meses

+12 meses

+ 2 anos

+ 5 anos

+ 10 anos

Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado positivo

Montantes do fundo comum de cobertura que excedem os requisitos de cobertura mínima

[SIM/NÃO]

Se SIM, indicar a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura

De acordo com o regime legal relevante das obrigações cobertas

De acordo com a metodologia das agências de notação de risco para manter a atual notação de risco externa para as obrigações cobertas

Data da comunicação

Agência de notação de risco 1

Notação de risco 1

Agência de notação de risco 2

Notação de risco 2

Agência de notação de risco 3

Notação de risco 3

Data da comunicação

Agência de notação de risco 1

Agência de notação de risco 2

Agência de notação de risco 3

010

012

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

010

Montante nominal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Valor atual (swap)/Valor de mercado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Valor específico dos ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Montante escriturado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



F 36.01 - DADOS AVANÇADOS. PARTE I (AE-ADV-1)

 

Fontes de oneração

Ativos/Passivos

Tipo de caução - Classificação por tipo de ativo

Total

Empréstimos à vista

Instrumentos de capital próprio

Títulos de dívida

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

Outros

ativos

Total

dos quais: obrigações cobertas

dos quais: titularizações

dos quais: emitidos por administrações públicas

dos quais: emitidos por empresas financeiras

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

Bancos centrais e administrações públicas

Empresas financeiras

Empresas não financeiras

Famílias

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

 

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis

 

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

010

Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo os acordos de recompra)

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Derivados negociados em bolsa

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Derivados do mercado de balcão

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Acordos de recompra

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Obrigações cobertas emitidas

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Titularizações emitidas

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e titularizações

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Outras fontes de oneração

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Total de ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

dos quais elegíveis para operações com os bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Total de ativos não onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

dos quais elegíveis para operações com os bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Ativos onerados + não onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



F 36.02 - DADOS AVANÇADOS. Parte II (AE-ADV-2)

 

Fontes de oneração

Ativos/Passivos

Tipo de caução - Classificação por tipo de ativo

Total

Empréstimos à vista

Instrumentos de capital próprio

Títulos de dívida

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

Outras cauções recebidas

Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias

Total

dos quais: obrigações cobertas

dos quais: titularizações

dos quais: emitidos por administrações públicas

dos quais: emitidos por empresas financeiras

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

Bancos centrais e administrações públicas

Empresas financeiras

Empresas não financeiras

Famílias

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

 

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis

 

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

010

Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo os acordos de recompra)

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Derivados negociados em bolsa

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Derivados do mercado de balcão

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Acordos de recompra

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Obrigações cobertas emitidas

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Titularizações emitidas

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e titularizações

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Outras fontes de oneração

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Total de cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

dos quais elegíveis para operações com os bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Total de cauções não oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

dos quais elegíveis para operações com os bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Cauções recebidas oneradas + não oneradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Não deve ser preenchido nos modelos em base consolidada

 

Não deve nunca ser preenchido




ANEXO XVII

INSTRUÇÕES RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS

Índice

INSTRUÇÕES GENÉRICAS

1.

ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.1.

ESTRUTURA

1.2.

NORMA CONTABILÍSTICA

1.3.

CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

1.4.

SINAIS CONVENCIONADOS

1.5.

NÍVEL DE APLICAÇÃO

1.6.

PROPORCIONALIDADE

1.7.

DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE ONERAÇÃO

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

2.

PARTE A: VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO

2.1.

MODELO AE-ASS. ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA

2.1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

2.1.2.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

2.1.3.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

2.2.

MODELO: AE-COL. CAUÇÕES RECEBIDAS PELA INSTITUIÇÃO QUE RELATA

2.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

2.2.2.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

2.2.3.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

2.3.

MODELO: AE-NPL. OBRIGAÇÕES COBERTAS E TITULARIZAÇÕES PRÓPRIAS EMITIDAS E AINDA NÃO DADAS EM GARANTIA

2.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

2.3.2.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

2.3.3.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

2.4.

MODELO: AE-SOU. FONTES DE ONERAÇÃO

2.4.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

2.4.2.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

2.4.3.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

3.

PARTE B: DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO

3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.2.

MODELO: AE-MAT. DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO

3.2.1.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

3.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

4.

PARTE C: ONERAÇÃO CONTINGENTE

4.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

4.1.1.

CENÁRIO A: DIMINUIÇÃO EM 30 % DOS ATIVOS ONERADOS

4.1.2.

CENÁRIO B: DEPRECIAÇÃO DE 10 % EM DIVISAS SIGNIFICATIVAS

4.2.

MODELO: AE-CONT. ONERAÇÃO CONTINGENTE

4.2.1.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

4.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

5.

PARTE D: OBRIGAÇÕES COBERTAS

5.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.2.

MODELO: AE-CB. EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS

5.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS AO EIXO DOS Z

5.2.2.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

5.2.3.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

6.

PARTE E: DADOS AVANÇADOS

6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

6.2.

MODELO: AE-ADV1. MODELO AVANÇADO PARA OS ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA

6.2.1.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

6.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

6.3.

MODELO: AE-ADV2. MODELO AVANÇADO PARA AS CAUÇÕES RECEBIDAS PELA INSTITUIÇÃO QUE RELATA

6.3.1.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

6.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS

INSTRUÇÕES GENÉRICAS

1.   Estrutura e convenções

1.1.   Estrutura

1. O sistema consiste em cinco conjuntos de modelos que incluem um total de nove modelos, de acordo com o seguinte esquema:

a) 

Parte A: Visão geral da oneração:

— 
Modelo AE-ASS. Ativos da instituição que relata;
— 
Modelo AE-COL. Cauções recebidas pela instituição que relata;
— 
Modelo AE-NPL. Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia;
— 
Modelo AE-SOU. Fontes de oneração;
b) 

Parte B: Dados relativos ao vencimento:

— 
Modelo AE-MAT. Dados relativos ao vencimento;
c) 

Parte C: Oneração contingente:

— 
Modelo AE-CONT. Oneração contingente;
d) 

Parte D: Obrigações cobertas:

— 
Modelo AE-CB. Emissão de obrigações cobertas;
e) 

Parte E: Dados avançados:

— 
Modelo AE-ADV-1. Modelo avançado para os ativos da instituição que relata;
— 
Modelo AE-ADV-2. Modelo avançado para as cauções recebidas pela instituição que relata.

2. Para cada modelo são fornecidas as referências jurídicas, bem como informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato.

1.2.   Norma contabilística

3. As instituições devem comunicar os montantes escriturados de acordo com o sistema de contabilidade que utilizam para a prestação de informações financeiras nos termos dos artigos 9.o a 11.o. As instituições que não são obrigadas a prestar informações financeiras devem utilizar o seu respetivo sistema de contabilidade. No modelo AE-SOU, as instituições devem, em geral, comunicar os montantes escriturados antes da compensação contabilística, caso exista, em conformidade com a comunicação, em termos brutos, da oneração de ativos e cauções.

4. Para efeitos do presente anexo, os termos «IAS» e «IFRS» referem-se às normas internacionais de contabilidade, tal como definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Para as instituições que prestam informações de acordo com as normas IFRS, foram introduzidas referências às IFRS relevantes.

1.3.   Convenções relativas à numeração

5. Nas presentes instruções é utilizada a seguinte notação geral para se referir às colunas, linhas e células de um modelo: {Modelo; Linha; Coluna}. Um asterisco indica que a validação se aplica à totalidade da linha ou coluna. Por exemplo, {AE-ASS; *; 2} refere-se aos dados de qualquer linha da coluna 2 do modelo AE-ASS.

6. No caso de validações num modelo utiliza-se a seguinte notação para designar os dados desse modelo: {Linha; Coluna}.

1.4.   Sinais convencionados

7. «Os modelos constantes do anexo XVI devem respeitar os sinais convencionados descritos nos pontos 9 e 10 da parte 1 do anexo V.»

1.5.   Nível de aplicação

8. O nível de aplicação da prestação de informações sobre a oneração de ativos corresponde ao dos requisitos de prestação de informações sobre os fundos próprios em conformidade com o artigo 99.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (CRR). Por conseguinte, as instituições que não estão sujeitas à aplicação de requisitos prudenciais de acordo com o artigo 7.o do CRR não são obrigadas a prestar informações sobre a oneração de ativos.

1.6.   Proporcionalidade

9. Para efeitos do artigo 16.o-A, n.o 2, alínea b), o nível de oneração dos ativos é calculado do seguinte modo:

— 
Montante escriturado dos ativos onerados e cauções = {AE-ASS;010;010}+{AE-COL;130;010};
— 
Total dos ativos e cauções = {AE-ASS;010;010}+ {AE-ASS;010;060}+{AE-COL;130;010}+{AE-COL;130;040};
— 
Rácio de oneração dos ativos = (Montante escriturado dos ativos onerados e cauções)/(Total dos ativos e cauções).

10. Para efeitos do artigo 16.o-A, n.o 2, alínea a), a soma do total dos ativos é calculada do seguinte modo:

— 
Total dos ativos = {AE-ASS;010;010}+{AE-ASS;010;060}

1.7.   Definição do conceito de oneração

11. Para efeitos do presente anexo e do anexo XVI, um ativo deve ser considerado como onerado se tiver sido dado em garantia ou se for objeto de qualquer forma de acordo que tenha por objetivo garantir, caucionar ou melhorar a qualidade creditícia de uma transação, do qual não possa ser livremente retirado.

É importante salientar que todos os ativos dados em garantia e sujeitos a restrições de retirada como garantia, como por exemplo ativos que requerem aprovação prévia antes da sua retirada como caução ou da sua substituição por outros ativos, devem ser considerados onerados. Esta definição não se baseia numa definição jurídica explícita, como por exemplo a transferência de titularidade, mas sim em princípios económicos, uma vez que os quadros jurídicos podem diferir a este respeito de um país para outro. Todavia, está estreitamente associada às condições contratuais. A EBA considera que os seguintes tipos de contratos são adequadamente abrangidos pela definição (lista não exaustiva):

— 
operações de financiamento com garantia, incluindo contratos e acordos de recompra, empréstimo de valores mobiliários e outras formas de empréstimos com garantia;
— 
acordos de caução diversos, por exemplo, cauções constituídas para o valor de mercado das transações em derivados;
— 
garantias financeiras que envolvem caução. Note-se que se não existirem impedimentos à retirada da caução, como, por exemplo, a necessidade de aprovação prévia, para a parte não utilizada da garantia, apenas deve ser afetado o montante utilizado (afetação pro rata);
— 
cauções constituídas em sistemas de compensação, CCP e outras instituições de infraestruturas como condição para ter acesso ao serviço. Incluem-se os fundos para incumprimento e as margens iniciais;
— 
facilidades de crédito do banco central. Os ativos pré-posicionados não devem ser considerados onerados, a menos que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Tal como para as garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, deve ser repartida proporcionalmente entre os ativos colocados no banco central;
— 
ativos subjacentes de estruturas de titularização, caso os ativos financeiros não tenham sido desreconhecidos nos ativos financeiros da instituição. Os ativos que sejam subjacentes a valores mobiliários retidos não contam como onerados, a menos que esses valores mobiliários sejam dados em garantia ou fornecidos como caução de qualquer forma para garantir uma transação;
— 
ativos pertencentes a fundos comuns de cobertura utilizados para a emissão de obrigações cobertas. Os ativos que sejam subjacentes a obrigações cobertas contam como onerados, exceto em certas situações em que a instituição detém as obrigações cobertas correspondentes («obrigações emitidas próprias»);
— 
como princípio geral, os ativos que são colocados em facilidades de crédito que não são utilizados e podem ser livremente retirados não devem ser considerados onerados.

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

2.   Parte A: Visão geral da oneração

12. O modelo que diz respeito à visão geral da oneração estabelece uma distinção entre os ativos que são utilizados para apoiar necessidades de financiamento ou de caução à data do balanço («oneração num dado momento») e os ativos que estão disponíveis para potenciais necessidades de financiamento.

13. Este modelo apresenta o montante de ativos onerados e não onerados da instituição que relata, sob a forma de quadros, por produtos. A mesma repartição aplica-se igualmente às cauções recebidas e aos títulos de dívida próprios emitidos com exceção das obrigações cobertas e das operações de titularização.

2.1.   Modelo AE-ASS. Ativos da instituição que relata

2.1.1.   Observações gerais

14. Este ponto contém instruções que se aplicam aos principais tipos de transações que são relevantes para o preenchimento dos diversos modelos AE:

Todas as transações que aumentam o nível de oneração de uma instituição têm duas vertentes que devem ser comunicadas de forma independente em todos os modelos AE. Essas transações devem ser comunicadas tanto a título de fonte de oneração como a título de ativo ou caução onerado.

Os seguintes exemplos ilustram o modo de comunicar um tipo de transação na presente parte, mas as mesmas regras são aplicáveis aos outros modelos AE.

A)    Depósitos com caução

Um depósito com caução deve ser comunicado da seguinte forma:

(i) 

o montante escriturado do depósito deve ser registado como fonte de oneração em {AE-SOU; r070; c010};

(ii) 

caso a caução seja um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado deve ser comunicado em {AE-ASS; *; c010} e {AE-SOU; r070; c030}; o seu justo valor deve ser comunicado em {AE-ASS; *; c040};

(iii) 

caso a caução tenha sido recebida pela instituição que relata, o seu justo valor deve ser comunicado em {AE-COL; *; c010}, {AE-SOU; r070; c030} e {AE-SOU; r070; c040}.

B)    Vendas com acordo de recompra/vendas com acordo de recompra de contrapartida

Uma venda com acordo de recompra (repo) deve ser comunicada da seguinte forma:

(i) 

o montante escriturado bruto da venda com acordo de recompra deve ser comunicado como fonte de oneração em {AE-SOU; r050; c010};

(ii) 

a caução da venda com acordo de recompra deve ser comunicada da seguinte forma:

— 
caso a caução seja um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado deve ser comunicado em {AE-ASS; *; c010} e {AE-SOU; r050; c030}; o seu justo valor deve ser comunicado em {AE-ASS; *; c040};
— 
caso a caução tenha sido recebida pela instituição que relata através de um acordo anterior de revenda (acordo de recompra de contrapartida), o seu justo valor deve ser comunicado em {AE-COL; *; c010}, {AE-SOU; r050; c030} e em {AE-SOU; r050; c040}.

C)    Financiamento do banco central

Uma vez que o financiamento do banco central com caução constitui apenas um caso específico de depósito com caução ou de acordo de recompra em que a contraparte é um banco central, as regras referidas em i) e ii) são aplicáveis.

Relativamente às operações em que não é possível identificar uma caução específica para cada operação, em virtude de as cauções serem conjuntas, a repartição das cauções deve ser efetuada de modo proporcional, em função da composição do conjunto de cauções.

Os ativos que tenham sido pré-posicionados junto dos bancos centrais não são considerados ativos onerados a não ser que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Relativamente às garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, deve ser repartida proporcionalmente entre os ativos colocados junto do banco central.

D)    Empréstimo de títulos

Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários com caução monetária, aplicam-se as mesmas regras que aos acordos de recompra/acordos de recompra de contrapartida.

Os empréstimos de valores mobiliários sem caução monetária devem ser comunicados da seguinte forma:

(i) 

o justo valor dos valores mobiliários obtidos em empréstimo deve ser comunicado como fonte de oneração em {AE-SOU; r150; c010}. Caso o mutuante não receba quaisquer valores mobiliários em troca dos valores mobiliários emprestados, mas receba em lugar disso uma comissão, {AE-SOU; r150; c010} deve ser comunicado como sendo zero;

(ii) 

caso os valores mobiliários emprestados como caução sejam um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado deve ser comunicado em {AE-ASS; *; c010} e {AE-SOU; r150; c030}; o seu justo valor deve ser comunicado em {AE-ASS; *; c040};

(iii) 

caso os valores mobiliários emprestados como caução sejam recebidos pela instituição que relata, o seu montante escriturado deve ser comunicado em {AE-COL; *; c010}, {AE-SOU; r150; c030} e {AE-SOU; r150; c040}.

E)    Derivados (passivos)

Os derivados com caução cujo justo valor seja negativo devem ser comunicados da seguinte forma:

(i) 

o montante escriturado do derivado deve ser comunicado como fonte de oneração em {AE-SOU; r020; c010};

(ii) 

as cauções (margens iniciais necessárias para abrir a posição e eventuais cauções constituídas para o valor de mercado das transações de derivados) devem ser comunicadas do seguinte modo:

— 
caso seja um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado deve ser comunicado em {AE-ASS; *; c010} e {AE-SOU; r020; c030}; o seu justo valor deve ser comunicado em {AE-ASS; *; c040};
— 
caso seja uma caução recebida pela instituição que relata, o seu justo valor deve ser comunicado em {AE-COL; *; c010}, {AE-SOU; r020; c030} e {AE-SOU; r020; c040}.

F)    Obrigações cobertas

Para efeitos de prestação de informações sobre a oneração de ativos, considera-se como obrigações cobertas os instrumentos a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/UE, independentemente de assumirem ou não a forma jurídica de um valor mobiliário.

Não se aplicam regras específicas às obrigações cobertas quando não existir retenção de uma parte dos valores mobiliários emitidos pela instituição que relata.

No caso de retenção de uma parte da emissão e a fim de evitar uma dupla contagem, aplica-se o seguinte procedimento:

(i) 

caso as obrigações cobertas próprias não estejam dadas em garantia, o montante do fundo comum de cobertura que apoia os valores mobiliários retidos e ainda não dados em garantia deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativo não onerado. Informações adicionais sobre as obrigações cobertas retidas ainda não dadas em garantia (ativos subjacentes, justo valor e elegibilidade das que estão disponíveis para oneração, valor nominal das que não estão disponíveis para oneração) devem ser comunicadas no modelo AE-NPL;

(ii) 

caso as obrigações cobertas próprias estejam dadas em garantia, o montante do fundo comum de cobertura que apoia os valores mobiliários retidos e dados em garantia deve ser comunicado nos modelo AE-ASS como ativo onerado.

O quadro seguinte estabelece o modo de comunicar uma emissão de obrigações cobertas no montante de 100 EUR das quais 15 % são retidas e não dadas em caução e 10 % são retidas e dadas em caução num acordo de recompra a 11 EUR com um banco central, em que o fundo comum de cobertura inclui empréstimos não garantidos e o montante escriturado dos empréstimos é de 150 EUR.

image

g)    Titularizações

Por titularizações entende-se títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que têm origem numa operação de titularização tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do CRR.

Relativamente às titularizações que permanecem no balanço (não desreconhecidas), aplicam-se as mesmas regras que às obrigações cobertas.

Para as titularizações desreconhecidas, não existe qualquer oneração caso a instituição detenha alguns valores mobiliários. Estes valores mobiliários deverão figurar na carteira de negociação ou na carteira bancária das instituições que prestam as informações, tal como quaisquer outros valores mobiliários emitidos por terceiros.

2.1.2.   Instruções sobre linhas específicas



Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Ativos da instituição que relata

IAS 1.9 (a), Orientações de Aplicação (IG) 6; Total dos ativos registados no balanço da instituição que relata.

020

Empréstimos à vista

IAS 1.54 (i)

As instituições devem comunicar os saldos a receber à vista junto de bancos centrais e outras instituições. O dinheiro em caixa, ou seja, as notas e moedas nacionais e estrangeiras em circulação detidas que são normalmente utilizadas para fazer pagamentos devem ser incluídas na linha «outros ativos».

030

Instrumentos de capital próprio

Instrumentos de capital próprio detidos pela instituição que relata, tal como definidos na IAS 32.1

040

Títulos de dívida

Anexo V, parte 1, ponto 31

As instituições devem comunicar instrumentos de dívida detidos pela instituição que relata, emitidos como valores mobiliários e que não constituem empréstimos nos termos do Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço.

050

dos quais: obrigações cobertas

Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que constituem obrigações do tipo referido no artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE

060

dos quais: titularizações

Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que constituem titularizações tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do CRR

070

dos quais: emitidos por administrações públicas

Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são emitidos por administrações públicas

080

dos quais: emitidos por empresas financeiras

Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são emitidos por empresas financeiras, tal como definidas no anexo V, parte 1, ponto 42, alíneas c) e d)

090

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são emitidos por empresas não financeiras, tal como definidas no anexo V, parte 1, ponto 42, alínea e)

100

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

Empréstimos e adiantamentos que constituem instrumentos de dívida detidos pelas instituições que relatam e que não são valores mobiliários; com exceção de saldos a receber à vista

110

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis

Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista que são caucionados por imóveis de acordo com o anexo V, parte 2, ponto 86

120

Outros ativos

Outros ativos registados no balanço da instituição que relata, para além dos referidos nas linhas precedentes, e com exceção dos títulos de dívida próprios e dos instrumentos de capital próprio que não podem ser desreconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS

Neste caso, os títulos de dívida próprios devem ser incluídos na linha 240 do modelo AE-COL e os instrumentos de capital próprio excluídos do âmbito da prestação de informações sobre a oneração de ativos.

2.1.3.   Instruções relativas a colunas específicas



Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Montante escriturado dos ativos onerados

As instituições devem comunicar o montante escriturado dos seus ativos que se encontrem onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos a que se refere o ponto 11 do presente anexo. Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço.

020

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Montante escriturado dos ativos onerados detidos pela instituição que relata que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial

030

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Montante escriturado dos ativos onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso

As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

035

dos quais EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

O montante escriturado dos ativos onerados que são nocionalmente elegíveis para a qualificação como ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas (EHQLA) e ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas (HQLA)

Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os ativos enumerados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O montante escriturado dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o montante escriturado antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

040

Justo valor dos ativos onerados

IFRS 13 e artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) para as instituições não sujeitas às IFRS

As instituições devem comunicar o justo valor dos seus títulos de dívida que se encontrem onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos a que se refere o ponto 11 do presente anexo.

O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor).

050

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Justo valor dos títulos de dívida onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso

As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

055

dos quais EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

Justo valor dos ativos onerados que são nocionalmente elegíveis para a qualificação como EHQLA e HQLA

Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os ativos enumerados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

060

Montante escriturado dos ativos não onerados

As instituições devem comunicar o montante escriturado dos seus ativos que não se encontrem onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos a que se refere o ponto 11 do presente anexo.

Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço

070

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Montante escriturado dos ativos não onerados detidos pela instituição que relata que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial

080

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Montante escriturado dos ativos não onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso

As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

085

dos quais EHQLA e HQLA

O montante escriturado dos EHQLA e HQLA não onerados mencionados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de risco previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do referido regulamento delegado

O montante escriturado dos EHQLA e dos HQLA deve ser o montante escriturado antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

090

Justo valor dos ativos não onerados

IFRS 13 e artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE para as instituições não sujeitas às IFRS

As instituições devem comunicar o justo valor dos seus títulos de dívida que não se encontrem onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos a que se refere o ponto 11 do presente anexo.

O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor).

100

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Justo valor dos títulos de dívida não onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso

As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

105

dos quais EHQLA e HQLA

O justo valor dos EHQLA e HQLA não onerados mencionados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de risco previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do referido regulamento delegado

O justo valor dos EHQLA e dos HQLA deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

(1)   

Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

2.2.   Modelo: AE-COL. Cauções recebidas pela instituição que relata

2.2.1.   Observações gerais

15. Relativamente às cauções recebidas pela instituição que relata e aos títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias, a categoria dos ativos «não onerados» é dividida entre os «disponíveis para oneração», ou potencialmente elegíveis para serem onerados, e os «não disponíveis para oneração».

16. Considera-se que os ativos são «não disponíveis para oneração» quando tiverem sido recebidos como caução e a instituição que relata não está autorizada a vender ou a voltar a dar em caução esses mesmos ativos, exceto em caso de incumprimento pelo proprietário da caução. Os títulos de dívida próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas ou titularizações próprias, não estão disponíveis para oneração se existir qualquer restrição, nas condições de emissão, à venda ou dação em garantia dos valores mobiliários detidos.

17. Para efeitos de prestação de informações sobre a oneração de ativos, os valores mobiliários obtidos em empréstimo em troca de uma comissão, sem constituição de uma caução monetária ou não monetária, devem ser comunicados como cauções recebidas.

2.2.2.   Instruções sobre linhas específicas



Linhas

Referências jurídicas e instruções

130

Cauções recebidas pela instituição que relata

Todos os tipos de cauções recebidas pela instituição que relata

140

Empréstimos à vista

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem empréstimos à vista

Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 020 do modelo AE-ASS.

150

Instrumentos de capital próprio

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem instrumentos de capital próprio

Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 030 do modelo AE-ASS.

160

Títulos de dívida

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida

Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 040 do modelo AE-ASS.

170

dos quais: obrigações cobertas

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem obrigações cobertas

Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 050 do modelo AE-ASS.

180

dos quais: titularizações

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem titularizações

Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 060 do modelo AE-ASS.

190

dos quais: emitidos por administrações públicas

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida emitidos por administrações públicas

Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 070 do modelo AE-ASS.

200

dos quais: emitidos por empresas financeiras

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida emitidos por empresas financeiras

Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 080 do modelo AE-ASS.

210

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida emitidos por empresas não financeiras

Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 090 do modelo AE-ASS.

220

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 100 do modelo AE-ASS.

230

Outras cauções recebidas

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem outros ativos

Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 120 do modelo AE-ASS.

240

Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias

Títulos de dívida próprios emitidos retidos pela instituição que relata que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou titularizações próprias emitidas.

Uma vez que os títulos de dívida próprios emitidos retidos ou recomprados, de acordo com a IAS 39.42, diminuem os passivos financeiros relacionados, esses valores mobiliários não devem ser incluídos na categoria dos ativos da instituição que relata (linha 010 do modelo AE-ASS). Os títulos de dívida próprios que não podem ser desreconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS devem ser incluídos nesta linha.

As obrigações cobertas próprias emitidas ou as titularizações próprias emitidas não devem ser comunicadas nesta categoria, uma vez que são aplicáveis regras diferentes para estes casos, a fim de evitar uma dupla contagem:

a)  caso os títulos de dívida próprios estejam dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que apoiam os valores mobiliários retidos e dados em garantia deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos onerados;

b)  caso os títulos de dívida próprios não estejam ainda dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que apoiam os valores mobiliários retidos e ainda não dados em garantia deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos não onerados. Informações adicionais sobre este segundo tipo de títulos de dívida próprios ainda não dados em garantia (ativos subjacentes, justo valor e elegibilidade dos que estão disponíveis para oneração, valor nominal dos que não estão disponíveis para oneração) devem ser apresentadas no modelo AE-NPL.

245

Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia

Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas

Para evitar uma dupla contagem, aplica-se a seguinte regra em relação às obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e retidas pela instituição que relata:

a)  caso estes valores mobiliários estejam dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que os apoiam deve ser comunicado no modelo AE-ASS (F32.01) como ativos onerados. A fonte de financiamento no caso de dação em garantia de obrigações cobertas próprias e titularizações próprias é a nova transação em que os valores mobiliários são dados em garantia (financiamento de um banco central ou outro tipo de financiamento garantido) e não a emissão inicial de obrigações cobertas ou titularizações;

b)  caso estes valores mobiliários não estejam ainda dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que respaldam estes valores mobiliários deve ser comunicado no modelo AE-ASS (F32.01) como ativos não onerados.

250

TOTAL DOS ATIVOS, CAUÇÕES RECEBIDAS E TÍTULOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOS

Todos os ativos registados no balanço da instituição que relata, todos os tipos de cauções por ela recebidas e títulos de dívida próprios emitidos por ela retidos que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou titularizações próprias emitidas.

2.2.3.   Instruções relativas a colunas específicas



Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos

As instituições devem comunicar o justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios por elas detidos/retidos, que se encontrem onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos a que se refere o ponto 11 do presente anexo.

O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor).

020

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Justo valor das cauções recebidas oneradas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que relata e que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial

030

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso

As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

035

dos quais EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

Justo valor das cauções oneradas recebidas, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, ou títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que sejam nocionalmente elegíveis para qualificação como EHQLA e HQLA

Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os elementos de caução recebidos ou os títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição enumerados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Os EHQLA onerados e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

040

Justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração

Justo valor das cauções recebidas pela instituição que relata que não se encontram oneradas mas estão disponíveis para oneração uma vez que essa instituição pode vendê-los ou dá-los em garantia na ausência de incumprimento pelo proprietário da caução. Inclui também o justo valor dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias, que não se encontram onerados mas estão disponíveis para oneração.

050

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias, disponíveis para oneração e que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial

060

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias, disponíveis para oneração e que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso.

As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

065

dos quais EHQLA e HQLA

Justo valor das cauções não oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição com exceção das obrigações cobertas próprias ou das posições de titularização disponíveis para oneração elegíveis como EHQLA e HQLA mencionados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de risco previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do referido regulamento delegado

O justo valor dos EHQLA e dos HQLA deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

070

Valor nominal das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração

Montante nominal das cauções recebidas detidas pela instituição que relata que não se encontram oneradas e não estão disponíveis para oneração

Deve incluir o valor nominal dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias, retidas pela instituição que relata, que não se encontram onerados nem estão disponíveis para oneração.

2.3.   Modelo: AE-NPL. Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia

2.3.1.   Observações gerais

18. Para evitar uma dupla contagem, aplica-se a seguinte regra em relação às obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e retidas pela instituição que relata:

a) 

caso estes valores mobiliários estejam dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que os apoiam deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos onerados. A fonte de financiamento no caso de dação em garantia de obrigações cobertas próprias e titularizações próprias é a nova transação em que os valores mobiliários são dados em garantia (financiamento de um banco central ou outro tipo de financiamento garantido) e não a emissão inicial de obrigações cobertas ou titularizações;

b) 

caso estes valores mobiliários não estejam ainda dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que respaldam estes valores mobiliários deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos não onerados.

2.3.2.   Instruções sobre linhas específicas



Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia

Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas

020

Obrigações cobertas emitidas retidas

Obrigações cobertas próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas

030

Titularizações emitidas retidas

Titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas

040

Prioritários

Tranches com prioridade mais elevada das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas

Ver artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do CRR.

050

Intermédias

Tranches intermédias das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas

Todas as tranches que não sejam de prioridade mais elevada, ou seja as últimas a absorver a perda ou as tranches de primeiras perdas, são considerados tranches intermédias. Ver artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do CRR.

060

Primeira perda

Tranches de primeiras perdas das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e que não se encontram oneradas

Ver artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do CRR.

2.3.3.   Instruções relativas a colunas específicas



Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Montante escriturado do conjunto de ativos subjacente

Montante escriturado do fundo comum de cobertura/ativos subjacentes que apoiam as obrigações cobertas próprias e as titularizações próprias retidas e ainda não dadas em garantia

020

Justo valor dos títulos de dívida emitidos disponíveis para oneração

Justo valor das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas e não oneradas mas disponíveis para oneração

030

Dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Justo valor das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas e que satisfazem todas as seguintes condições:

i)  não se encontram oneradas;

ii)  estão disponíveis para oneração;

iii)  são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais a instituição que relata tem acesso

As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

035

dos quais EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

Justo valor das cauções oneradas recebidas, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, ou títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que sejam nocionalmente elegíveis para qualificação como EHQLA e HQLA

Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os elementos de caução recebidos ou os títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição enumerados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Os EHQLA onerados e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

040

Valor nominal dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração

Valor nominal das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas que não se encontram oneradas nem estão disponíveis para oneração

2.4.   Modelo: AE-SOU. Fontes de oneração

2.4.1.   Observações gerais

19. Este modelo contém informações sobre a importância, para a instituição que relata, das diferentes fontes de oneração, incluindo as sem financiamento associado como os compromissos de empréstimo ou as garantias financeiras recebidas e os empréstimos de valores mobiliários com caução não monetária.

20. Os montantes totais dos ativos e das cauções recebidas que figuram nos modelos AE-ASS e AE-COL seguem a seguinte regra de validação: {AE-SOU; r170; c030} = {AE-ASS; r010; c010} + {AE-COL; r130; c010} + {AE-COL; r240; c010}.

2.4.2.   Instruções sobre linhas específicas



Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Montante escriturado de certos passivos financeiros

Montante escriturado de certos passivos financeiros com caução da instituição que relata, na medida em que esses passivos suponham para a instituição uma oneração de ativos

020

Derivados

Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata que são passivos financeiros, isto é, com um justo valor negativo, na medida em que esses derivados suponham para a instituição uma oneração de ativos

030

dos quais: mercado de balcão

Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata que são passivos financeiros e que são transacionados no mercado de balcão, na medida em que esses derivados suponham uma oneração de ativos

040

Depósitos

Montante escriturado dos depósitos com caução da instituição que relata, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

050

Acordos de recompra

Montante escriturado bruto (sem que seja permitida qualquer compensação no quadro contabilístico) das vendas com acordo de recompra da instituição que relata, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos

As vendas com acordo de recompra (repos) são as transações em que a instituição que relata recebe numerário em troca de ativos financeiros vendidos a um determinado preço, sob o compromisso de recomprar os mesmos ativos (ou ativos idênticos) a um preço fixo numa determinada data futura. As seguintes variantes de operações de tipo acordo de recompra devem ser comunicadas como acordos de recompra: - montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de empréstimo de valores mobiliários contra caução monetária e - montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de um acordo de venda/recompra.

060

dos quais: bancos centrais

Montante escriturado dos acordos de recompra junto de bancos centrais da instituição que relata, na medida em que essas transações suponham uma oneração de ativos

070

Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra

Montante escriturado dos depósitos com caução, com exceção das vendas com acordo de recompra, da instituição que relata, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos

080

dos quais: bancos centrais

Montante escriturado dos depósitos com caução, com exceção de acordos de recompra, da instituição que relata junto de bancos centrais, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos

090

Títulos de dívida emitidos

Montante escriturado dos títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, na medida em que esses títulos emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos

A parcela retida de uma emissão deve ser objeto do tratamento específico previsto no ponto 15 (vi), da parte A, de forma que só a parcela de títulos de dívida colocados no exterior das entidades do grupo seja incluída nesta categoria.

100

dos quais: obrigações cobertas emitidas

Montante escriturado das obrigações cobertas cujos ativos são originados pela instituição que relata, na medida em que esses valores mobiliários emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos

110

dos quais: titularizações emitidas

Montante escriturado das titularizações emitidas pela instituição que relata, na medida em que esses valores mobiliários emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos

120

Outras fontes de oneração

Montante das transações da instituição que relata que envolvem caução, com exceção de passivos financeiros, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos

130

Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos

Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos pela instituição que relata, na medida em que esses compromissos recebidos suponham uma oneração dos ativos da instituição

140

Valor nominal das garantias financeiras recebidas

Valor nominal das garantias financeiras recebidas pela instituição que relata, na medida em que essas garantias recebidas suponham uma oneração dos ativos da instituição

150

Justo valor dos valores mobiliários tomados em empréstimo com caução não monetária

Justo valor dos valores mobiliários tomados em empréstimo sem caução monetária pela instituição que relata, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição

160

Outros

Montante das transações da instituição que relata que envolvem caução, com exceção de passivos financeiros, não abrangidas nas rubricas anteriores, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição

170

TOTAL DAS FONTES DE ONERAÇÃO

Valor de todas as transações da instituição que relata que envolvem caução, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos

2.4.3.   Instruções relativas a colunas específicas



Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados

Montante dos passivos financeiros de contrapartida, passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com caução não monetária, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição

Os passivos financeiros devem ser comunicados pelo respetivo montante escriturado; os passivos contingentes devem ser comunicados pelo respetivo valor nominal; e os valores mobiliários emprestados com caução não monetária devem ser comunicados pelo respetivo justo valor.

020

dos quais: de outras entidades do grupo

Montante dos passivos financeiros de contrapartida, dos passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com cauções não monetárias, na medida em que a contraparte seja qualquer outra entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial e que a transação suponha para a instituição uma oneração de ativos.

Quanto às regras aplicáveis aos tipos de montantes, ver as instruções respeitantes à coluna 010.

030

Ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas e titularizações onerados

Montante dos ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, que se encontram onerados em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas

A fim de assegurar a coerência com os critérios contidos nos modelos AE-ASS e AE-COL, os ativos da instituição que relata registados no balanço devem ser comunicados pelo seu montante escriturado, as cauções reutilizadas recebidas e os valores mobiliários próprios emitidos onerados, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, devem ser comunicados pelo seu justo valor.

040

dos quais: cauções recebidas reutilizadas

Justo valor das cauções recebidas que são reutilizadas/oneradas em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas

050

dos quais: títulos de dívida próprios onerados

Justo valor dos valores mobiliários próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, que se encontram onerados em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas

3.   Parte B: Dados relativos ao vencimento

3.1.   Observações gerais

21. O modelo incluído na parte B apresenta uma panorâmica geral do montante dos ativos onerados e das cauções recebidas reutilizadas no âmbito dos intervalos definidos para o vencimento residual dos passivos de contrapartida.

3.2.   Modelo: AE-MAT. Dados relativos ao vencimento

3.2.1.   Instruções sobre linhas específicas



Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Ativos onerados

Para efeitos deste modelo, os ativos onerados incluem todos os seguintes elementos:

a)  Os ativos da instituição que relata (ver instruções para a linha 010 do modelo AE-ASS), que devem ser comunicados pelo respetivo montante escriturado;

b)  Os títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações (ver instruções para a linha 240 do modelo AE-COL), que devem ser comunicados pelo seu justo valor.

Estes montantes devem ser repartidos entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da fonte da sua oneração (passivo de contrapartida, passivo contingente ou operação de empréstimo de títulos).

020

Cauções recebidas reutilizadas (componente de receção)

Ver as instruções para a linha 130 do modelo AE-COL e para a coluna 040 do modelo AE-SOU.

As instituições devem comunicar os montantes pelo justo valor e reparti-los entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da transação que gerou, para a entidade, a receção da caução que está a ser reutilizada (componente de receção).

030

Cauções recebidas reutilizadas (componente de reutilização)

Ver as instruções para a linha 130 do modelo AE-COL e para a coluna 040 do modelo AE-SOU

As instituições devem comunicar os montantes pelo justo valor e reparti-los entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da fonte da sua oneração (componente de reutilização): passivo de contrapartida, passivo contingente ou operação de empréstimo de títulos.

3.2.2.   Instruções relativas a colunas específicas



Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Prazo de vencimento em aberto

À vista, sem data de vencimento especificada

020

Overnight

Prazo de vencimento inferior ou igual a 1 dia

030

> 1 dia < = 1 semana

Prazo de vencimento superior a 1 dia e inferior ou igual a 1 semana

040

> 1 semana < = 2 semanas

Prazo de vencimento superior a 1 semana e inferior ou igual a 2 semanas

050

> 2 semanas <= 1 mês

Prazo de vencimento superior a 2 semanas e inferior ou igual a 1 mês

060

> 1 mês <= 3 meses

Prazo de vencimento superior a 1 mês e inferior ou igual a 3 meses

070

> 3 meses <= 6 meses

Prazo de vencimento superior a 3 meses e inferior ou igual a 6 meses

080

> 6 meses < = 1 ano

Prazo de vencimento superior a 6 meses e inferior ou igual a 1 ano

090

> 1 ano <= 2 anos

Prazo de vencimento superior a 1 ano e inferior ou igual a 2 anos

100

> 2 anos <= 3 anos

Prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual a 3 anos

110

> 3 anos < = 5 anos

Prazo de vencimento superior a 3 anos e inferior ou igual a 5 anos

120

> 5 anos < = 10 anos

Prazo de vencimento superior a 5 anos e inferior ou igual a 10 anos

130

> 10 anos

Prazo de vencimento superior a 10 anos

4.   Parte C: Oneração contingente

4.1.   Observações gerais

22. Este modelo exige às instituições que calculem o nível de oneração dos seus ativos num certo número de cenários de tensão.

23. A oneração contingente refere-se aos ativos adicionais que poderão ter de ser onerados quando a instituição que relata se defronta com uma evolução adversa desencadeada por um evento externo sobre o qual não tem qualquer controlo (incluindo uma deterioração da sua notação de risco, uma diminuição do justo valor dos ativos onerados ou uma perda generalizada de confiança). Nestes casos, a instituição que relata terá de onerar ativos adicionais em consequência das transações já existentes. O montante suplementar de ativos onerados deve ser líquido do impacto das operações de cobertura da instituição face aos acontecimentos descritos nos cenários de tensão acima referidos.

24. Este modelo inclui os seguintes dois cenários para a comunicação da oneração contingente, e que são descritos com mais pormenor nos pontos 4.1.1 e 4.1.2. As informações comunicadas devem consistir nas estimativas razoáveis da instituição com base nas melhores informações disponíveis.

a) 

Diminuição em 30 % do justo valor dos ativos onerados. Este cenário apenas abrange uma variação do justo valor subjacente dos ativos, e não qualquer outra alteração suscetível de afetar o seu montante escriturado, como ganhos ou perdas cambiais ou potenciais imparidades. A instituição que presta informações pode nesse caso ser obrigada a reforçar a caução a fim de manter o seu valor constante.

b) 

Uma depreciação de 10 % em cada uma das divisas nas quais a instituição tem passivos que representam 5 % ou mais do total do seu passivo.

25. Os cenários devem ser comunicados independentemente um do outro, e as depreciações cambiais significativas devem ser também comunicadas independentemente das depreciações de outras divisas significativas. Consequentemente, as instituições não devem ter em consideração as correlações entre os diferentes cenários.

4.1.1.   Cenário A: Diminuição em 30 % dos ativos onerados

26. Deve presumir-se que todos os ativos onerados sofrem uma redução de 30 % em valor. A necessidade de um reforço de caução em resultado de uma tal diminuição deve tem em conta os níveis de caução excessiva existentes, de modo a manter-se apenas o nível mínimo de caução. A necessidade de um reforço de caução deve igualmente ter em conta os requisitos contratuais dos contratos e acordos afetados, incluindo os limiares de ativação.

27. Apenas devem ser incluídos os contratos e acordos em que existe uma obrigação legal de fornecer cauções adicionais. Tal inclui as emissões de obrigações cobertas em que existe uma obrigação legal de manter níveis mínimos de caução excessiva mas nenhuma obrigação de manter os níveis de notação existentes relativamente às obrigações cobertas.

4.1.2.   Cenário B: Depreciação de 10 % em divisas significativas

28. Considera-se que uma divisa é significativa se a instituição que relata tem passivos, nessa divisa, que representam 5 % ou mais do total do seu passivo.

29. O cálculo de uma depreciação de 10 % deve ter em conta as variações tanto do lado do ativo como do passivo, ou seja, refletir as incongruências entre ativos e passivos. Por exemplo, um acordo de recompra em USD apoiado em ativos expressos em USD não ocasiona uma oneração adicional, ao passo que um acordo de recompra em USD apoiado em ativos expressos em EUR ocasiona uma oneração adicional.

30. Todas as transações com uma componente de cruzamento de divisas devem ser abrangidas por este cálculo.

4.2.   Modelo: AE-CONT. Oneração contingente

4.2.1.   Instruções sobre linhas específicas

31. Ver instruções relativas a linhas específicas do modelo AE-SOU no ponto 2.4.2. O conteúdo das linhas no modelo AE-CONT não difere do modelo AE-SOU.

4.2.2.   Instruções relativas a colunas específicas



Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados

Mesmas instruções e dados que para a coluna 010 do modelo AE-SOU; montante dos passivos financeiros de contrapartida, passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com caução não monetária, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição

Tal como referido em relação a cada linha do modelo, as instituições devem comunicar os passivos financeiros pelo seu montante escriturado, os passivos contingentes pelo seu valor nominal e os valores mobiliários emprestados com caução não monetária pelo seu justo valor.

020

A.  Montante adicional de ativos onerados

Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de ocorrência do cenário A

Seguindo as instruções estabelecidas na parte A do presente anexo, as instituições devem comunicar estes montantes pelo seu montante escriturado se o montante disser respeito a ativos da instituição que relata; ou pelo seu justo valor se disser respeito a cauções recebidas. Os montantes que excedem os ativos não onerados e as cauções da instituição devem ser comunicados pelo justo valor.

030

B.  Montante adicional de ativos onerados. Divisa significativa 1

Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de depreciação da divisa significativa número 1 no cenário B

Ver regras aplicáveis aos tipos de montantes na linha 020.

040

B.  Montante adicional de ativos onerados. Divisa significativa 2

Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de depreciação da divisa significativa número 2 no cenário B

Ver regras aplicáveis aos tipos de montantes na linha 020.

5.   Parte D: Obrigações cobertas

5.1.   Observações gerais

32. As informações constantes deste modelo devem ser comunicadas para todas as obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM emitidas pela instituição que relata. As obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM são as obrigações do tipo referido no artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE. Trata-se de obrigações cobertas emitidas pela instituição que relata caso essa instituição seja, relativamente às obrigações cobertas, sujeita por lei a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações e se, relativamente a essas obrigações cobertas, lhe for exigido que os montantes obtidos com a emissão das mesmas sejam investidos, nos termos da lei, em ativos que, durante todo o período de vida das obrigações, possam assegurar a cobertura dos direitos a elas inerentes e que, em caso de falência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para o reembolso do capital e o pagamento dos juros vencidos.

33. As obrigações cobertas emitidas por ou em nome da instituição que relata que não sejam obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM não devem ser comunicadas no modelo AE-CB.

34. A prestação de informações far-se-á com base no regime legal aplicável às obrigações cobertas, ou seja, o regime jurídico aplicável ao programa de obrigações cobertas.

5.2.   Modelo: AE-CB. Emissão de obrigações cobertas

5.2.1.   Instruções relativas ao eixo dos z



eixo dos z

Referências jurídicas e instruções

010

Identificador do fundo comum de cobertura (aberto)

O identificador do fundo comum de cobertura consiste no nome ou abreviatura inequívoca da entidade emitente desse fundo e na designação do fundo comum de cobertura que está sujeito a título individual às medidas de proteção das obrigações cobertas relevantes.

5.2.2.   Instruções sobre linhas específicas



Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Montante nominal

O montante nominal é a soma dos pagamentos de capital devidos, determinados em conformidade com as respetivas regras do regime legal das obrigações cobertas aplicáveis para determinar a cobertura suficiente.

020

Valor atual (swap)/Valor de mercado

O valor atual (swap) é a soma dos pagamentos de capital e de juros devidos, atualizados com recurso a uma curva de rendimento sem risco cambial específico, determinada em conformidade com as regras do regime legal das obrigações cobertas aplicáveis para determinar a cobertura suficiente.

Para as colunas 080 e 210 que dizem respeito às posições sobre derivados do fundo comum de cobertura, deve ser comunicado o valor de mercado.

030

Valor específico dos ativos

O valor específico dos ativos é o valor económico dos ativos do fundo comum de cobertura, que pode consistir no justo valor em conformidade com a IFRS 13, num valor de mercado observável a partir de transações efetuadas em mercados de elevada liquidez, ou num valor atual calculado através do desconto dos fluxos de caixa futuros de um ativo por uma curva de taxas de juro específicas desse ativo.

040

Montante escriturado

O montante escriturado de um passivo por obrigações cobertas ou de um ativo do fundo comum de cobertura é o valor contabilístico registado no emitente das obrigações cobertas.

5.2.3.   Instruções relativas a colunas específicas



 

 

010

Conformidade com o artigo 129.o do CRR? [SIM/NÃO]

As instituições devem especificar se o fundo comum de cobertura satisfaz os requisitos definidos no artigo 129.o do CRR, a fim de ser elegível para o tratamento preferencial previsto no artigo 129.o, n.os 4 e 5, desse regulamento.

012

Se SIM, indicar a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura

Se o fundo comum de cobertura for elegível para o tratamento preferencial previsto no artigo 129.o, n.os 4 e 5, do CRR (resposta SIM na coluna 011), a sua principal categoria de ativos deve ser indicada neste campo. A classificação no artigo 129.o, n.o 1, do referido regulamento, deve ser utilizada para este efeito e os códigos «a», «b», «c», «d», «e», «f» e «g» devem ser indicados em conformidade. O código «h» será aplicado quando a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura não se enquadrar em nenhuma das categorias anteriores.

020-140

Passivos por obrigações cobertas

Os passivos por obrigações cobertas são os passivos incorridos pela entidade emitente em virtude da emissão de obrigações cobertas e incluem todas as posições, tal como definido no regime legal aplicável às obrigações cobertas, que estão sujeitas às medidas de proteção das obrigações cobertas relevantes (podem, por exemplo, incluir-se valores mobiliários em circulação, bem como a posição das contrapartes do emitente das obrigações cobertas em posições sobre derivados, com, do ponto de vista do emitente das obrigações cobertas, um valor de mercado negativo atribuído ao fundo comum de cobertura, e tratadas como passivos por obrigações cobertas em conformidade com o regime legal das obrigações cobertas).

020

Data da comunicação

Montantes dos passivos por obrigações cobertas, excluindo posições em derivados do fundo comum de cobertura, em função dos diferentes intervalos futuros de datas

030

+ 6 meses

A data «+6 meses» é o momento que se situa 6 meses após a data de referência da prestação de informações. Os montantes devem ser indicados partindo do princípio de que não há qualquer variação dos passivos por obrigações cobertas em relação à data de referência da prestação de informações, com exceção da amortização. Na ausência de um sistema de pagamentos fixos, para os montantes em dívida em datas futuras deve utilizar-se o vencimento esperado de forma coerente.

040-070

+ 12 meses — + 10 anos

Tal como na rubrica «+6 meses» (coluna 030) para o respetivo momento a partir da data de referência da prestação de informações

080

Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado negativo

Valor líquido de mercado negativo das posições sobre derivados do fundo comum de cobertura que, na perspetiva do emitente das obrigações cobertas, têm um valor líquido de mercado negativo

As posições sobre derivados do fundo comum de cobertura são as posições líquidas sobre derivados que, de acordo com o regime legal das obrigações cobertas, foram incluídas nesse fundo e estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas de tal modo que as posições sobre derivados com um valor de mercado negativo exigem cobertura por ativos elegíveis do fundo comum de cobertura.

O valor líquido de mercado negativo deve ser comunicado apenas para a data de referência da prestação de informações.

090-140

Notação de risco externa das obrigações cobertas

As instituições devem fornecer informações sobre notações de risco externas das respetivas obrigações cobertas, se existirem à data da prestação de informações.

090

Agência de notação de risco 1

Caso exista uma notação de risco de, pelo menos, uma agência de notação de risco, à data da prestação de informações, a instituição deve indicar o nome de uma dessas agências de notação de risco. No caso de existirem notações de risco de mais de três agências de notação de risco à data da prestação de informações, devem ser selecionadas, com base na respetiva prevalência de mercado, as três agências de notação de risco a quem são fornecidas informações.

100

Notação de risco 1

A notação de risco emitida pela agência de notação de risco comunicada na coluna 090 relativa às obrigações cobertas à data de referência da prestação de informações

Caso existam notações de risco a curto e a longo prazo emitidas pela mesma agência de notação de risco, deve ser comunicada a notação de risco a longo prazo. A notação de risco a comunicar deve incluir todas as eventuais modificações.

110, 130

Agência de notação de risco 2 e agência de notação de risco 3

Tal como para a rubrica «agência de notação de risco 1» (coluna 090) relativamente a outras agências de notação de risco que tenham emitido notações de risco para as obrigações cobertas à data de referência da prestação de informações

120, 140

Notação de risco 2 e notação de risco 3

Tal como para a rubrica «notação de risco 1» (coluna 100) relativamente a outras notações de risco emitidas pelas agências de notação de risco 2 e 3 para as obrigações cobertas existentes à data de referência da prestação de informações

150-250

Fundo comum de cobertura

O fundo comum de cobertura deve consistir em todas as posições, incluindo posições sobre derivados do mesmo, com, do ponto de vista do emitente das obrigações cobertas, um valor líquido de mercado positivo, que estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigação cobertas.

150

Data da comunicação

Montantes dos ativos incluídos no fundo comum de cobertura, excluindo posições sobre derivados do mesmo

Este montante deve incluir os requisitos mínimos de caução excessiva, acrescidos de quaisquer outras cauções excessivas para além do valor mínimo, na medida em que estejam sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas.

160

+ 6 meses

A data da prestação de informações «+ 6 meses» é o momento que se situa 6 meses após a data de referência da prestação de informações. As instituições devem comunicar os montantes partindo do princípio de que não há qualquer variação do fundo comum de cobertura em relação à data da prestação de informações, com exceção da amortização. Na ausência de um sistema de pagamentos fixos, para os montantes em dívida em datas futuras deve utilizar-se o vencimento esperado de forma coerente.

170-200

+ 12 meses — + 10 anos

Tal como na rubrica «+ 6 meses» (coluna 160) para o respetivo momento a partir da data de referência da prestação de informações

210

Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado positivo

O valor líquido de mercado positivo das posições sobre derivados do fundo comum de cobertura que, na perspetiva do emitente das obrigações cobertas, têm um valor líquido de mercado positivo

As posições sobre derivados do fundo comum de cobertura são as posições líquidas sobre derivados que, de acordo com o regime legal das obrigações cobertas, foram incluídas nesse fundo e estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas de tal modo que as posições sobre derivados com um valor de mercado positivo não fariam parte da massa falida geral do emitente das obrigações cobertas.

O valor líquido de mercado positivo deve ser comunicado apenas para a data da prestação de informações.

220-250

Montantes do fundo comum de cobertura que excedem os requisitos de cobertura mínima

Os montantes do fundo comum de cobertura, incluindo posições sobre derivados do mesmo, com valores líquidos de mercado positivos, que excedem os requisitos de cobertura mínima (cauções excessivas)

220

De acordo com o regime legal relevante das obrigações cobertas

Montantes das cauções excessivas em comparação com a cobertura mínima exigida pelo regime legal das obrigações cobertas relevante

230-250

Em conformidade com a metodologia das agências de notação de risco para manter a atual notação de risco externa para as obrigações cobertas

Montantes das cauções excessivas em comparação com o nível que, de acordo com a informação de que o emitente de obrigações cobertas dispõe sobre a metodologia da agência de notação de risco, seria, no mínimo, necessário para manter a atual notação de risco emitida pela agência de notação de risco

230

Agência de notação de risco 1

Montantes das cauções excessivas em comparação com o nível que, de acordo com a informação de que o emitente de obrigações cobertas dispõe sobre a metodologia da agência de notação de risco 1 (coluna 090), seria, no mínimo, necessário para manter a notação de risco 1 (coluna 100).

240-250

Agência de notação de risco 2 e agência de notação de risco 3

As instruções respeitantes à agência de notação de risco 1 (coluna 230) aplicam-se igualmente à agência de notação de risco 2 (coluna 110) e à agência de notação de risco 3 (coluna 130).

6.   Parte E: Dados avançados

6.1.   Observações gerais

35. A parte E segue a mesma estrutura que nos modelos relativos à visão geral da oneração, na parte A, com diferentes modelos para a oneração dos ativos da instituição que relata e para as cauções recebidas: AE-ADV1 e AE-ADV2, respetivamente. Consequentemente, os passivos de contrapartida correspondem aos passivos que são garantidos pelos ativos onerados, não sendo necessário existir uma relação unívoca.

6.2.   Modelo: AE-ADV1. Modelo avançado para os ativos da instituição que relata

6.2.1.   Instruções sobre linhas específicas



Linhas

Referências jurídicas e instruções

010-020

Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo os acordos de recompra)

Todos os tipos de passivos da instituição que relata para os quais a contraparte da transação é um banco central

Os ativos que tenham sido pré-posicionados junto dos bancos centrais não serão tratados como ativos onerados a não ser que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Relativamente às garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, será repartida proporcionalmente entre os ativos colocados junto do banco central.

030-040

Derivados negociados em bolsa

Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata e que são passivos financeiros, na medida em que estejam cotados ou sejam negociados num mercado reconhecido ou designado e que suponham uma oneração de ativos para essa instituição

050-060

Derivados do mercado de balcão

Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata e que são passivos financeiros, na medida em que sejam negociados no mercado de balcão e que suponham uma oneração de ativos para essa instituição; mesmas instruções que para a linha 030 do modelo AE-SOU

070-080

Acordos de recompra

Montante escriturado dos acordos de recompra da instituição que relata nos quais a contraparte da transação não é um banco central, na medida em que essas transações suponham uma oneração de ativos para a instituição

Para os acordos de recompra tripartidos, deve proceder-se da mesma forma que para os acordos de recompra, na medida em que estas transações suponham uma oneração de ativos para a instituição que relata.

090-100

Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra

Montante escriturado dos depósitos com caução com exceção das vendas com acordo de recompra da instituição que relata nos quais a contraparte da transação não é um banco central, na medida em que esses depósitos suponham uma oneração de ativos para a instituição

110-120

Obrigações cobertas emitidas

Ver instruções na linha 100 do modelo AE-SOU.

130-140

Titularizações emitidas

Ver instruções na linha 110 do modelo AE-SOU.

150-160

Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e titularizações

Montante escriturado dos títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, na medida em que essas titularizações suponham uma oneração dos ativos da instituição

No caso de a instituição que relata ter retido alguns dos títulos de dívida emitidos, quer à data de emissão quer num momento posterior, em resultado de uma recompra, esses títulos retidos não devem ser incluídos nesta rubrica. Além disso, as cauções que lhes são atribuídas devem ser classificadas como não oneradas para efeitos deste modelo.

170-180

Outras fontes de oneração

Ver instruções na linha 120 do modelo AE-SOU.

190

Total de ativos onerados

Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata e que são onerados

200

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata que são onerados e que são elegíveis para transações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso

As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

210

Total de ativos livres de encargos

Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata e que são não onerados

Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço.

220

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata que são não onerados e que são elegíveis para transações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso

As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

230

Ativos onerados + não onerados

Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata

6.2.2.   Instruções relativas a colunas específicas



Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Empréstimos à vista

Ver instruções para a linha 020 do modelo AE-ASS.

020

Instrumentos de capital próprio

Ver instruções para a linha 030 do modelo AE-ASS.

030

Total

Ver instruções para a linha 040 do modelo AE-ASS.

040

dos quais: obrigações cobertas

Ver instruções para a linha 050 do modelo AE-ASS.

050

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Obrigações cobertas, tal como descritas nas instruções para a linha 050 do modelo AE-ASS, que são emitidas por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial

060

dos quais: titularizações

Ver instruções para a linha 060 do modelo AE-ASS.

070

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Titularizações, tal como descritas nas instruções para a linha 060 do modelo AE-ASS, que são emitidas por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial

080

dos quais: emitidos por administrações públicas

Ver instruções para a linha 070 do modelo AE-ASS.

090

dos quais: emitidos por empresas financeiras

Ver instruções para a linha 080 do modelo AE-ASS.

100

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

Ver instruções para a linha 090 do modelo AE-ASS.

110

Bancos centrais e administrações públicas

Empréstimos e adiantamentos, com exceção dos empréstimos à vista, a bancos centrais ou administrações públicas

120

Empresas financeiras

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas financeiras

130

Empresas não financeiras

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas não financeiras

140

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista caucionados por imóveis concedidos a empresas não financeiras

150

Famílias

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista concedidos a particulares

160

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista caucionados por imóveis concedidos a particulares

170

Outros ativos

Ver instruções para a linha 120 do modelo AE-ASS.

180

Total

Ver instruções para a linha 010 do modelo AE-ASS.

6.3.   Modelo: AE-ADV2. Modelo avançado para as cauções recebidas pela instituição que relata

6.3.1.   Instruções sobre linhas específicas

36. Ver ponto 6.2.1, uma vez que as instruções são semelhantes em ambos os modelos.

6.3.2.   Instruções relativas a colunas específicas



Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Empréstimos à vista

Ver instruções para a linha 140 do modelo AE-COL.

020

Instrumentos de capital próprio

Ver instruções para a linha 150 do modelo AE-COL.

030

Total

Ver instruções para a linha 160 do modelo AE-COL.

040

dos quais: obrigações cobertas

Ver instruções para a linha 170 do modelo AE-COL.

050

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Cauções recebidas pela instituição que relata que são obrigações cobertas emitidas por uma entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial

060

dos quais: titularizações

Ver instruções para a linha 180 do modelo AE-COL.

070

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Cauções recebidas pela instituição que relata que são titularizações emitidas por uma entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial

080

dos quais: emitidos por administrações públicas

Ver instruções para a linha 190 do modelo AE-COL.

090

dos quais: emitidos por empresas financeiras

Ver instruções para a linha 200 do modelo AE-COL.

100

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

Ver instruções para a linha 210 do modelo AE-COL.

110

Bancos centrais e administrações públicas

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos ou adiantamentos, com exceção dos empréstimos à vista, a bancos centrais ou administrações públicas

120

Empresas financeiras

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas financeiras

130

Empresas não financeiras

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas não financeiras

140

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos caucionados por imóveis transmitidos a empresas não financeiras, com exceção dos empréstimos à vista

150

Famílias

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista concedidos a particulares

160

dos quais: empréstimos caucionados por imóveis

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista caucionados por imóveis concedidos a particulares

170

Outros ativos

Ver instruções para a linha 230 do modelo AE-COL.

180

Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias

Ver instruções para a linha 240 do modelo AE-COL.

190

Total

Ver instruções para as linhas 130 e 140 do modelo AE-COL.




ANEXO XVIII



MODELOS AMM

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo / grupo de modelos

 

 

MODELOS PARA OS INSTRUMENTOS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO

67

C 67.00

CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CONTRAPARTE

68

C 68.00

CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR TIPO DE PRODUTO

69

C 69.00

PREÇOS PARA OS DIFERENTES PRAZOS DE FINANCIAMENTO

70

C 70.00

RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO



C 67.00 - CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CONTRAPARTE

Total e moedas significativas

Concentração do financiamento por contraparte

 

 

Nome da contraparte

Código

Tipo de código

Código nacional

Setor da contraparte

Residência da contraparte

Tipo de produto

Montante recebido

Prazo de vencimento inicial médio ponderado

Prazo de vencimento residual médio ponderado

Linha

ID

010

015

016

017

030

040

050

060

070

080

010

1.  DEZ PRINCIPAIS CONTRAPARTES QUE REPRESENTAM, CADA UMA, MAIS DE 1 % DOS PASSIVOS TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1.01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1.02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1.03

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1.04

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1.05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1.06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

1.07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

1.08

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

1.09

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

1.10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

2.  TODAS AS OUTRAS FONTES DE FINANCIAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 68.00 - CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR TIPO DE PRODUTO

Total e moedas significativas

Concentração do financiamento por tipo de produto

Linha

ID

Nome do produto

Montante escriturado recebido

Montante coberto por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Montante não coberto por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Prazo de vencimento inicial médio ponderado

Prazo de vencimento residual médio ponderado

 

 

 

010

020

030

040

050

PRODUTOS QUE REPRESENTAM MAIS DE 1 % DOS PASSIVOS TOTAIS

010

1

FINANCIAMENTO DE RETALHO

 

 

 

 

 

020

1.1

do qual: depósitos à ordem

 

 

 

 

 

031

1.2

do qual: depósitos a prazo não mobilizáveis nos 30 dias seguintes

 

 

 

 

 

041

1.3

do qual: depósitos a prazo mobilizáveis nos 30 dias seguintes

 

 

 

 

 

070

1.4

Contas poupança

 

 

 

 

 

080

1.4.1

com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

 

 

 

 

 

090

1.4.2

sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

 

 

 

 

 

100

2

FINANCIAMENTO DE CLIENTES INSTITUCIONAIS

 

 

 

 

 

110

2.1

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

120

2.1.1

do qual: empréstimos e depósitos de clientes financeiros

 

 

 

 

 

130

2.1.2

do qual: empréstimos e depósitos de clientes não financeiros

 

 

 

 

 

140

2.1.3

do qual: empréstimos e depósitos de entidades do grupo

 

 

 

 

 

150

2.2

Financiamento de clientes institucionais garantido

 

 

 

 

 

160

2.2.1

do qual: OFVM

 

 

 

 

 

170

2.2.2

do qual: emissões de obrigações cobertas

 

 

 

 

 

180

2.2.3

do qual: emissões de valores mobiliários respaldados por ativos

 

 

 

 

 

190

2.2.4

do qual: empréstimos e depósitos de entidades do grupo

 

 

 

 

 



C 69.00 - PREÇOS PARA OS DIFERENTES PRAZOS DE FINANCIAMENTO

Total e moedas significativas

 

Preços para os diferentes prazos de financiamento

Overnight

1 semana

1 mês

3 meses

6 meses

1 ano

2 anos

5 anos

10 anos

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

010

1

Financiamento Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1.1

do qual: financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1.2

do qual: financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1.3

do qual: financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1.4

do qual: valores mobiliários prioritários não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1.5

do qual: obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1.6

do qual: valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo papel comercial garantido por ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 70.00 - RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

Total e moedas significativas

 

Renovação do financiamento

Overnight

> 1 dia ≤ 7 dias

> 7 dias ≤ 14 dias

> 14 dias ≤ 1 mês

> 1 mês ≤ 3 meses

> 3 meses ≤ 6 meses

> 6 meses

Fluxos de caixa líquidos totais

Prazo médio (dias)

Próximo do vencimento

Renovação

Novos financiamentos

Valor líquido

Próximo do vencimento

Renovação

Novos financiamentos

Valor líquido

Próximo do vencimento

Renovação

Novos financiamentos

Valor líquido

Próximo do vencimento

Renovação

Novos financiamentos

Valor líquido

Próximo do vencimento

Renovação

Novos financiamentos

Valor líquido

Próximo do vencimento

Renovação

Novos financiamentos

Valor líquido

Próximo do vencimento

Renovação

Novos financiamentos

Valor líquido

Prazo dos fundos próximos do vencimento

Prazo dos financiamentos renovados

Prazo dos novos financiamentos

Linha

ID

Dia

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

010

1.1

1

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1.1.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1.1.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1.1.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1.2

2

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1.2.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1.2.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

1.2.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

1.3

3

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

1.3.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

1.3.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

1.3.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

1.4

4

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

1.4.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

1.4.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

1.4.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

1.5

5

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

1.5.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

1.5.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

1.5.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

1.6

6

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

1.6.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

1.6.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

1.6.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

1.7

7

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

1.7.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

1.7.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

1.7.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

1.8

8

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

1.8.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

1.8.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

1.8.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

1.9

9

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

1.9.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

1.9.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

1.9.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

1.10

10

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

1.10.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

1.10.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

1.10.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

1.11

11

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

1.11.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

1.11.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

1.11.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

1.12

12

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

1.12.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

1.12.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

1.12.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

1.13

13

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

1.13.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

1.13.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

1.13.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

1.14

14

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

1.14.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

1.14.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

560

1.14.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

570

1.15

15

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

580

1.15.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

590

1.15.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

600

1.15.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

610

1.16

16

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

620

1.16.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

630

1.16.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

640

1.16.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

650

1.17

17

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

660

1.17.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

670

1.17.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

680

1.17.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

690

1.18

18

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

700

1.18.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

710

1.18.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

720

1.18.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

730

1.19

19

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

740

1.19.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

750

1.19.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

760

1.19.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

770

1.20

20

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

780

1.20.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

790

1.20.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

800

1.20.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

810

1.21

21

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

820

1.21.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

830

1.21.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

840

1.21.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

850

1.22

22

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

860

1.22.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

870

1.22.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

880

1.22.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

890

1.23

23

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

900

1.23.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

910

1.23.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

920

1.23.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

930

1.24

24

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

940

1.24.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

950

1.24.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

960

1.24.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

970

1.25

25

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

980

1.25.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

990

1.25.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1000

1.25.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1010

1.26

26

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020

1.26.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030

1.26.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040

1.26.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1050

1.27

27

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1060

1.27.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1070

1.27.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1080

1.27.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1090

1.28

28

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1100

1.28.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1110

1.28.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1120

1.28.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1130

1.29

29

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1140

1.29.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1150

1.29.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1160

1.29.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1170

1.30

30

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1180

1.30.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1190

1.30.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1200

1.30.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1210

1.31

31

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1220

1.31.1

Financiamento de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1230

1.31.2

Financiamento de clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1240

1.31.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




ANEXO XIX

INSTRUÇÕES PARA O RELATO DAS MEDIDAS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO DA LIQUIDEZ

1.   Medidas adicionais de monitorização da liquidez

1.1.   Considerações gerais

1. Para monitorizar o risco de liquidez de uma instituição que está fora do âmbito de aplicação dos relatórios sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, as instituições devem preencher o modelo do anexo XVIII de acordo com as instruções do presente anexo.

2. O financiamento total são todos os passivos financeiros com exceção de derivados e posições curtas.

3. O financiamento com prazo de vencimento em aberto, incluindo depósitos à ordem, deve ser considerado como vencendo overnight.

4. O prazo de vencimento inicial representa o período compreendido entre a data de início e a data de vencimento do financiamento. A data de vencimento do financiamento é determinada em conformidade com o anexo XXIII, ponto 12. Isto significa que, se existirem opções, como no caso do anexo XXIII, ponto 12, o prazo de vencimento inicial de um elemento de financiamento pode ser mais curto do que o tempo decorrido desde o seu início.

5. O prazo de vencimento residual representa o período compreendido entre o termo do período de relato e a data de vencimento do financiamento. A data de vencimento do financiamento é determinada em conformidade com o anexo XXIII, ponto 12.

6. Para efeitos do cálculo do prazo de vencimento médio ponderado inicial ou residual, os depósitos que vencem overnight devem ser considerados como tendo um prazo de vencimento de um dia.

7. Para efeitos do cálculo do prazo de vencimento inicial e residual, em caso de financiamento com um período de pré-aviso ou com uma cláusula de cancelamento ou de levantamento antecipado para a contraparte da instituição, deve presumir-se que será efetuado um levantamento na primeira data possível.

8. Relativamente aos passivos perpétuos, com exceção daqueles sujeitos a uma opção como referido no anexo XXIII, ponto 12, deve presumir-se um prazo de vencimento fixo inicial e residual de vinte anos.

9. Para o cálculo do limiar percentual referido nos modelos de relato C 67.00 e C 68.00 por divisa significativa, as instituições devem utilizar um limiar de 1 % do total dos passivos em todas as divisas.

1.2.   Concentração do financiamento por contraparte (C 67.00)

1. A fim de recolher informações sobre a concentração do financiamento das instituições que fazem o relato por contraparte no modelo C 67.00, essas instituições devem seguir as instruções da presente secção.

2. As instituições devem indicar, nas linhas 020 a 110 da secção 1 do modelo, as dez principais contrapartes ou grupos de clientes ligados entre si, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, junto dos quais o financiamento obtido em relação a cada um deles excede um limiar de 1 % dos passivos totais. A contraparte indicada na rubrica 1.01 deve corresponder ao maior volume de financiamento recebido de uma contraparte ou grupo de clientes ligados entre si que seja superior ao limiar de 1 % à data do relato. A contraparte ou grupo de clientes ligados entre si a indicar na rubrica 1.02 corresponde ao segundo maior financiamento acima do limiar de 1 % e assim sucessivamente com as demais rubricas.

3. No caso de uma contraparte pertencer a vários grupos de clientes ligados entre si, esta deve ser indicada apenas uma vez, no grupo com o montante de financiamento mais elevado.

4. As instituições devem indicar o total de todos os outros passivos remanescentes na secção 2.

5. O total das secções 1 e 2 deve corresponder à totalidade do financiamento de uma instituição segundo o respetivo balanço comunicado no quadro aplicável ao relato financeiro (FINREP).

6. Relativamente a cada contraparte, as instituições devem preencher todas as colunas 010 a 080.

7. Quando o financiamento corresponder a vários tipos de produto, cabe indicar o tipo do produto que constitui a maior parte do financiamento. A identificação do detentor subjacente dos valores mobiliários pode ser feita com base no princípio do melhor esforço possível. Quando uma instituição dispuser de informações sobre o detentor dos valores mobiliários por força das suas funções de banco depositário, deve considerar esse montante para efeitos de relato da concentração das contrapartes. Caso não existam informações sobre o detentor dos valores mobiliários, o montante correspondente não terá de ser indicado.

8. Instruções relativas a colunas específicas:



Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Nome da contraparte

O nome de cada contraparte junto da qual foi obtido um financiamento superior a 1 % dos passivos totais deve ser indicado na coluna 010 por ordem decrescente, ou seja, por ordem do montante de financiamento obtido.

O nome da contraparte deve ser indicado, quer esta seja uma entidade jurídica ou uma pessoa singular. No caso de a contraparte ser uma entidade jurídica, o nome da contraparte a declarar deve ser a designação completa da entidade jurídica de que provém o financiamento, incluindo eventuais referências ao tipo de empresa nos termos do direito nacional das sociedades.

015

Código

Este código identifica uma linha e será único para cada contraparte. Para as instituições e as empresas de seguros, o código deve ser o código LEI. Para outras entidades, o código deve ser o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

016

Tipo de código

As instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna 015 como «código LEI» ou «código não LEI».

O tipo de código deve ser sempre relatado.

017

Código nacional

As instituições podem ainda relatar o código nacional quando relatam o código LEI como identificador na coluna «Código».

030

Setor da contraparte

Deve ser atribuído um setor a cada contraparte, com base nos setores económicos FINREP:

i) bancos centrais; ii) administrações públicas; iii) instituições de crédito; iv) outras sociedades financeiras; v) sociedades não financeiras; vi) famílias.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser indicado o setor.

040

Residência da contraparte

Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte, incluindo os pseudo-códigos ISO para as organizações internacionais, disponíveis na edição mais recente da publicação do «Vade-mécum da Balança de Pagamentos» do Eurostat.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser indicado o país.

050

Tipo de produto

Às contrapartes indicadas na coluna 010 deve ser afetado um tipo de produto, correspondente ao produto emitido em relação ao qual o financiamento foi recebido ou em relação ao qual a maior parte do financiamento foi recebida, se se tratar de uma combinação de vários tipos de produtos, utilizando os seguintes códigos indicados a negrito:

— UWF (financiamento de clientes institucionais não garantido obtido junto de clientes financeiros, nomeadamente fundos do mercado interbancário);

— UWNF (financiamento de clientes institucionais não garantido obtido junto de clientes não financeiros);

— SFT (financiamento obtido através de vendas com acordo de recompra na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 82, do Regulamento (UE) n.o 575/2013);

— CB (financiamento obtido através da emissão de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 52.o,n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE);

— ABS (financiamento obtido através da emissão de valores mobiliários respaldados por ativos, incluindo papel comercial garantido por ativos);

— IGCP (financiamento obtido junto de contrapartes do grupo);

— OSWF (outro financiamento de clientes institucionais garantido);

— OFP (outros produtos de financiamento, por exemplo, financiamento de retalho).

060

Montante recebido

O montante total de financiamento recebido das contrapartes indicadas na coluna 010 deve ser inscrito na coluna 060, onde as instituições devem indicar os montantes escriturados.

070

Prazo de vencimento inicial médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento indicado na coluna 060 recebido de uma contraparte indicada na coluna 010, deve ser inscrito na coluna 070 o respetivo prazo de vencimento inicial médio ponderado (em dias).

O prazo de vencimento inicial médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento inicial médio (em dias) do financiamento recebido dessa contraparte. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido dessa contraparte.

080

Prazo de vencimento residual médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento indicado na coluna 060 recebido de uma contraparte indicada na coluna 010, deve ser registado na coluna 080 o respetivo prazo de vencimento residual médio ponderado, em dias.

O prazo de vencimento residual médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento médio, em dias remanescentes, do financiamento recebido dessa contraparte. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido dessa contraparte.

1.3.   Concentração do financiamento por tipo de produto (C 68.00)

1. Este modelo visa recolher informações sobre a concentração do financiamento da instituição que relata por tipo de produto, repartida de acordo com as seguintes instruções em relação às linhas:



Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.  Financiamento de retalho

Os depósitos de retalho na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

020

1.1.  do qual: depósitos à ordem

Do financiamento de retalho da linha 010, os depósitos à ordem

031

1.2.  do qual: depósitos a prazo não mobilizáveis nos 30 dias seguintes

Do financiamento de retalho da linha 010, os depósitos a prazo não mobilizáveis nos 30 dias seguintes

041

1.3.  do qual: depósitos a prazo mobilizáveis nos 30 dias seguintes

Do financiamento de retalho da linha 010, os depósitos a prazo mobilizáveis nos 30 dias seguintes

070

1.4.  do qual: contas-poupança com uma das seguintes características:

Do financiamento de retalho da linha 010, as contas-poupança com uma das seguintes características:

— com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias;

— sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias.

Esta linha não deve ser preenchida.

080

1.4.1.  com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias;

Do financiamento de retalho da linha 010, as contas-poupança com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

090

1.4.2.  sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

Do financiamento de retalho da linha 010, as contas-poupança sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

100

2.  Considera-se que o financiamento de clientes institucionais consiste num dos elementos seguintes:

Todas as contrapartes que não correspondam a depósitos de retalho na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Esta linha não deve ser preenchida.

110

2.1.  Financiamento de clientes institucionais não garantido

Todas as contrapartes que não correspondam a depósitos de retalho na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, em que o financiamento não está garantido

120

2.1.1.  do qual: empréstimos e depósitos de clientes financeiros

Do financiamento da linha 110, os empréstimos e depósitos de clientes financeiros

O financiamento proveniente de bancos centrais não deve ser indicado nesta linha.

130

2.1.2.  do qual: empréstimos e depósitos de clientes não financeiros

Do financiamento da linha 110, os empréstimos e depósitos de clientes não financeiros

O financiamento proveniente de bancos centrais não deve ser indicado nesta linha.

140

2.1.3.  do qual: empréstimos e depósitos de entidades do grupo

Do financiamento da linha 110, os empréstimos e depósitos de entidades do grupo

O financiamento de clientes institucionais proveniente de entidades do grupo só deve ser indicado numa base individual ou subconsolidada.

150

2.2.  Financiamento de clientes institucionais garantido

Todas as contrapartes que não correspondam a depósitos de retalho na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, em que o financiamento não está garantido

160

2.2.1.  do qual: operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM)

Do financiamento da linha 150, aquele obtido através de vendas com acordo de recompra na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 82, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

170

2.2.2.  do qual: emissões de obrigações cobertas

Do financiamento da linha 150, aquele obtido através da emissão de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE

180

2.2.3.  do qual: emissões de valores mobiliários respaldados por ativos

Do financiamento da linha 150, aquele obtido através da emissão de valores mobiliários respaldados por ativos, incluindo papel comercial garantido por ativos

190

2.2.4.  do qual: empréstimos e depósitos de entidades do grupo

Do financiamento da linha 150, aquele obtido junto de entidades do grupo

O financiamento de clientes institucionais proveniente de entidades do grupo só deve ser indicado numa base individual ou subconsolidada.

2. Para o preenchimento deste modelo, as instituições devem comunicar o montante total do financiamento recebido em cada tipo de produtos que exceda o limiar de 1 % dos seus passivos totais.

3. Relativamente a cada tipo de produto, as instituições devem preencher todas as colunas 010 a 050.

4. O limiar de 1 % dos passivos totais deve ser utilizado para determinar os tipos de produtos a partir dos quais o financiamento foi obtido de acordo com os seguintes critérios:

a) 

O limiar de 1 % dos passivos totais deve ser aplicado em relação aos tipos de produtos referidos em todas as seguintes linhas: 1.1 «Depósito à ordem»; 1.2 «Depósitos a prazo não mobilizáveis nos 30 dias seguintes»; 1.3 «Depósitos a prazo mobilizáveis nos 30 dias seguintes»; 1.4 «Contas-poupança»; 2.1 «Financiamento de clientes institucionais não garantido»; 2.2 «Financiamento de clientes institucionais garantido»;

b) 

Relativamente ao cálculo do limiar de 1 % dos passivos totais para a linha 1.4, «Contas-poupança», o limiar é aplicável à soma das linhas 1.4.1 e 1.4.2;

c) 

Para as linhas 1. «Financiamento de retalho», e 2. «Financiamento de clientes institucionais», o limiar de 1 % dos passivos totais é aplicável unicamente a nível agregado.

5. Os montantes indicados nas linhas 1. «Financiamento de retalho», 2.1. «Financiamento de clientes institucionais não garantido» e 2.2. «Financiamento de clientes institucionais garantido» podem incluir tipos de produtos mais abrangentes do que a lista de elementos indicados.

6. Instruções relativas a colunas específicas:



Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Montante escriturado recebido

O montante escriturado do financiamento recebido em cada uma das categorias de produtos enumeradas na coluna «Nome do produto» deve ser indicado na coluna 010 do modelo.

020

Montante coberto por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Do montante total de financiamento recebido para cada uma das categorias de produtos enumeradas na coluna «Nome do produto» indicado na coluna 010, a parte coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Os montantes indicados nas colunas 020 e 030, para cada uma das categorias de produtos enumeradas na coluna «Nome do produto», devem ser iguais ao montante total recebido indicado na coluna 010.

030

Montante não coberto por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Do montante total de financiamento recebido para cada uma das categorias de produtos enumeradas na coluna «Nome do produto» indicado na coluna 010, a parte não coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Os montantes indicados nas colunas 020 e 030, para cada uma das categorias de produtos enumeradas na coluna «Nome do produto», devem ser iguais ao montante total recebido indicado na coluna 010.

040

Prazo de vencimento inicial médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento indicado na coluna 010 recebido das categorias de produtos enumeradas na coluna «Nome do produto», deve ser declarado o prazo de vencimento inicial médio ponderado (em dias).

O prazo de vencimento inicial médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento inicial médio (em dias) do financiamento recebido para esse tipo de produto. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido de todas as emissões desse tipo de produto.

050

Prazo de vencimento residual médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento indicado na coluna 010 recebido das categorias de produtos enumeradas na coluna «Nome do produto», deve ser declarado o prazo de vencimento residual médio ponderado (em dias).

O prazo de vencimento residual médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento médio (em dias) remanescente do financiamento recebido para esse tipo de produto. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido de todas as emissões desse tipo de produto.

1.4.   Preços para os diferentes prazos de financiamento (C 69.00)

1. No modelo C 69.00, as instituições devem apresentar informação sobre o volume das transações e os preços que pagaram pelo financiamento obtido durante o período de relato e ainda presente no final do período de relato, de acordo com os seguintes prazos de vencimento iniciais:

— 
Overnight nas colunas 010 e 020;
— 
Superior a overnighte inferior ou igual a uma semana, nas colunas 030 e 040;
— 
Superior a uma semana e inferior ou igual a um mês, nas colunas 050 e 060;
— 
Superior a um mês e inferior ou igual a três meses, nas colunas 070 e 080;
— 
Superior a três meses e inferior ou igual a seis meses, nas colunas 090 e 100;
— 
Superior a seis meses e inferior ou igual a um ano, nas colunas 110 e 120;
— 
Superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, nas colunas 130 e 140;
— 
Superior a dois anos e inferior ou igual a cinco anos, nas colunas 150 e 160;
— 
Superior a cinco anos e inferior ou igual a dez anos, nas colunas 170 e 180.

Em caso de reavaliações monetárias, não é obtido financiamento na moeda original e os montantes pagos pela instituição que relata não ultrapassam o preço original à data do depósito inicial dos fundos. Por conseguinte, não deve ser indicado no presente modelo um incremento positivo causado pela reavaliação monetária.

2. Para efeitos da determinação do prazo de vencimento do financiamento obtido, as instituições devem ignorar o período entre a data de negociação e a data de liquidação, pelo que, por exemplo, um passivo a três meses que vença daí a duas semanas deve ser indicado no escalão de prazos de vencimento de três meses (colunas 070 e 080).

3. O spread a indicar na coluna da esquerda de cada escalão de prazos de vencimento deve ser um dos seguintes:

a) 

O spread a pagar pela instituição pelos passivos com um prazo de vencimento inferior ou igual a um ano, caso fossem objeto de um swap ao valor de referência overnight para a divisa adequada o mais tardar no final das operações no dia da transação;

b) 

O spread a pagar pela instituição aquando da emissão dos passivos com um prazo de vencimento inicial superior a um ano, caso fossem objeto de um swap ao valor do índice de referência aplicável para a moeda adequada, correspondente ao EURIBOR para as operações em EUR ou a um índice semelhante no caso de outras moedas, o mais tardar no final das operações no dia da transação.

Unicamente para efeitos do cálculo do spread no âmbito das alíneas a) e b), com base em dados históricos, a instituição pode determinar o prazo de vencimento inicial tendo ou não em conta a existência de opções, consoante o caso.

4. Os spreads devem ser indicados em pontos de base, com sinal negativo caso o novo financiamento seja menos oneroso do que o financiamento à taxa de referência pertinente. O spread deve ser calculado com base numa média ponderada.

5. Para efeitos do cálculo do spread médio a pagar por várias emissões/depósitos/empréstimos, as instituições devem calcular o custo total na moeda de emissão, ignorando qualquer swap cambial, mas incluindo qualquer prémio ou desconto e taxas a pagar ou a receber, fazendo corresponder o prazo de qualquer swap de taxas de juro, teórico ou efetivo, ao prazo do passivo. O spread deve corresponder à diferença entre a taxa do passivo e a taxa do swap.

6. O montante do financiamento obtido nas categorias de financiamento enumeradas na coluna «Rubrica» deve ser indicado na coluna «Volume» do escalão de prazos de vencimento aplicável.

7. Na coluna «Volume», as instituições devem indicar os montantes que representam o montante escriturado do novo financiamento obtido no escalão de prazos de vencimento aplicável segundo o prazo de vencimento inicial.

8. Para todos os elementos, incluindo compromissos extrapatrimoniais, as instituições devem relatar unicamente os montantes associados refletidos no balanço. Os compromissos extrapatrimoniais assumidos perante a instituição só devem ser indicados no modelo C 69.00 após uma mobilização. Em caso de mobilização, o volume e o spread a indicar correspondem ao montante mobilizado e ao spread aplicável no final do período de relato. Se a mobilização não puder ser renovada por decisão da instituição, deve ser indicado o prazo de vencimento efetivo da mobilização. Se a instituição já tiver mobilizado a facilidade de crédito no final do período de relato anterior e tiver posteriormente aumentado a utilização da mesma, só devem ser indicados os montantes adicionais mobilizados.

9. Os depósitos efetuados por clientes de retalho correspondem aos depósitos na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

10. Em relação ao financiamento renovado durante o período de relato que ainda se encontre em curso no final desse período de relato, deve ser indicada a média dos spreads aplicáveis nessa altura (isto é, no final do período de relato). Para efeitos do modelo C 69.00, o financiamento renovado que estiver em curso no final do período de relato deve ser considerado como um novo financiamento.

11. Contrariamente ao resto da secção 1.4, o volume e o spread dos depósitos à ordem só devem ser indicados se o depositante não possuía um depósito à ordem no período de relato anterior ou se se verificar um aumento do montante do depósito em relação à data de referência anterior, caso em que o aumento deve ser considerado um novo financiamento. O spread é aquele aplicável no final do período.

12. Se não houver nada a indicar, as casas respeitantes aos spreads devem ser deixadas em branco.

13. Instruções relativas a linhas específicas:



Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1  Financiamento total

Deve ser indicado o volume total e o spread médio ponderado de todos os financiamentos para os seguintes prazos:

— Overnight, nas colunas 010 e 020;

— Superior a overnight e inferior ou igual a uma semana, nas colunas 030 e 040;

— Superior a uma semana e inferior ou igual a um mês, nas colunas 050 e 060;

— Superior a um mês e inferior ou igual a três meses, nas colunas 070 e 080;

— Superior a três meses e inferior ou igual a seis meses, nas colunas 090 e 100;

— Superior a seis meses e inferior ou igual a um ano, nas colunas 110 e 120;

— Superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, nas colunas 130 e 140;

— Superior a dois anos e inferior ou igual a cinco anos, nas colunas 150 e 160;

— Superior a cinco anos e inferior ou igual a dez anos, nas colunas 170 e 180.

020

1.1  do qual: financiamento de retalho

Do financiamento total indicado na rubrica 1, o volume total e o spread médio ponderado do financiamento de retalho obtido

030

1.2  do qual: financiamento de clientes institucionais não garantido

Do financiamento total indicado na rubrica 1, o volume total e o spread médio ponderado do financiamento de clientes institucionais não garantido obtido

040

1.3  do qual: financiamento garantido

Do financiamento total indicado na rubrica 1, o volume total e o spread médio ponderado do financiamento garantido obtido

050

1.4  do qual: valores mobiliários prioritários não garantidos

Do financiamento total indicado na rubrica 1, o volume total e o spread médio ponderado dos valores mobiliários prioritários não garantidos obtidos

060

1.5  do qual: obrigações cobertas

Do financiamento total indicado na rubrica 1, o volume total e o spread médio ponderado de todas as emissões de obrigações cobertas que resultam num ónus para os ativos próprios da instituição

070

1.6  do qual: valores mobiliários respaldados por ativos, incluindo ABCP

Do financiamento total indicado na rubrica 1, o volume total e o spread médio ponderado dos valores mobiliários respaldados por ativos emitidos, incluindo papel comercial garantido por ativos

1.5.   Renovação do financiamento (C 70.00)

1. Este modelo visa recolher informações sobre o volume dos financiamentos que irão vencer e dos novos financiamentos obtidos, ou seja, sobre a «renovação do financiamento» numa base diária durante o mês anterior à data do relato.

2. As instituições devem indicar, em dias de calendário, os seus financiamentos que irão vencer de acordo com os seguintes escalões de prazo de vencimento tendo em conta os prazos de vencimento iniciais:

— 
Overnight (nas colunas 010 a 040);
— 
Entre 1 dia e 7 dias (nas colunas 050 a 080);
— 
Entre 7 dias e 14 dias (nas colunas 090 a 120);
— 
Entre 14 dias e 1 mês (nas colunas 130 a 160);
— 
Entre 1 mês e 3 meses (nas colunas 170 a 200);
— 
Entre 3 meses e 6 meses (nas colunas 210 a 240);
— 
Superior a 6 meses (nas colunas 250 a 280).

3. Para cada escalão de prazos de vencimento descrito no ponto 2, o montante que irá vencer deve ser indicado na coluna da esquerda, o montante dos financiamentos renovados deve ser indicado na coluna «Renovação», os novos financiamentos obtidos devem ser indicados na coluna «Novos financiamentos» e a diferença líquida entre os novos financiamentos e a renovação menos os financiamentos que irão vencer, por outro, deve ser indicada na coluna da direita.

4. Os fluxos de caixa líquidos totais devem ser indicados na coluna 290 e devem corresponder à soma de todas as colunas «Valor líquido», com os números 040, 080, 120, 160, 200, 240 e 280.

5. O prazo médio de vencimento, em dias, para os financiamentos próximos do vencimento deve ser indicado na coluna 300.

6. O prazo médio do financiamento, em dias, para os financiamentos renovados deve ser indicado na coluna 310

7. O prazo médio do financiamento, em dias, para os novos financiamentos a prazo deve ser indicado na coluna 320.

8. O montante inscrito na coluna «Próximo do vencimento» deve incluir todos os passivos contratualmente mobilizáveis pelo prestador do financiamento ou devidos no dia pertinente do período de relato. Deve ser sempre indicado com sinal positivo.

9. O montante inscrito na coluna «Renovação» deve incluir o montante que irá vencer conforme definido nos pontos 2 e 3 e que permanece à disposição da instituição no dia pertinente do período de relato. Deve ser sempre indicado com sinal positivo. Se o prazo de vencimento do financiamento tiver mudado na sequência de uma renovação, o montante inscrito na coluna «Renovação» deve ser indicado no escalão de prazos de vencimento correspondente ao novo prazo de vencimento.

10. O montante inscrito na coluna «Novos financiamentos» deve incluir as entradas de financiamento efetivas no dia pertinente do período de relato. Deve ser sempre indicado com sinal positivo.

11. O montante inscrito na coluna «Valor líquido» representa a variação do financiamento dentro de determinado escalão de prazos de vencimento inicial no dia pertinente do período de relato, sendo calculado mediante a soma dos novos financiamentos e dos financiamentos renovados, deduzidos os financiamentos que irão vencer.

12. Instruções relativas a colunas específicas:



Coluna

Referências jurídicas e instruções

010 a 040

Overnight

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial overnight deve ser indicado na coluna 010, linhas 1.1 a 1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total do financiamento renovado no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial overnight deve ser indicado na coluna 020, linhas 1.1 a 1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial overnight deve ser indicado na coluna 030, linhas 1.1 a 1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos a um dia que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos a um dia obtidos deve ser indicada na coluna 040, linhas 1.1 a 1.31.

050 a 080

> 1 dia ≤ 7 dias

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre um dia e uma semana deve ser indicado na coluna 050, linhas 1.1 a 1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre um dia e uma semana deve ser indicado na coluna 060, linhas 1.1 a 1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre um dia e uma semana deve ser indicado na coluna 70, linhas 1.1 a 1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos próximos do vencimento e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser indicada na coluna 080, linhas 1.1 a 1.31.

090 a 120

> 7 dias ≤ 14 dias

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre uma semana e duas semanas deve ser indicado na coluna 090, linhas 1.1 a 1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre uma semana e duas semanas deve ser indicado na coluna 100, linhas 1.1 a 1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre uma semana e duas semanas deve ser indicado na coluna 110, linhas 1.1 a 1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser indicada na coluna 120, linhas 1.1 a 1.31.

130 a 160

> 14 dias ≤ 1 mês

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre duas semanas e um mês deve ser indicado na coluna 130, linhas 1.1 a 1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre duas semanas e um mês deve ser indicado na coluna 140, linhas 1.1 a 1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre duas semanas e um mês deve ser indicado na coluna 150, linhas 1.1 a 1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser indicada na coluna 160, linhas 1.1 a 1.31.

170 a 200

> 1 mês ≤ 3 meses

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre um mês e três meses deve ser indicado na coluna 170, linhas 1.1 a 1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre um mês e três meses deve ser indicado na coluna 180, linhas 1.1 a 1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre um mês e três meses deve ser indicado na coluna 190, linhas 1.1 a 1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser indicada na coluna 200, linhas 1.1 a 1.31.

210 a 240

> 3 meses ≤ 6 meses

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre três meses e seis meses deve ser indicado na coluna 210, linhas 1.1 a 1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre três meses e seis meses deve ser indicado na coluna 220, linhas 1.1 a 1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre três meses e seis meses deve ser indicado na coluna 230, linhas 1.1 a 1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser indicada na coluna 240, linhas 1.1 a 1.31.

250 a 280

> 6 meses

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial superior a seis meses deve ser indicado na coluna 250, linhas 1.1 a 1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial superior a seis meses deve ser indicado na coluna 260, linhas 1.1 a 1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial superior a seis meses deve ser indicado na coluna 270, linhas 1.1 a 1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser indicada na coluna 280, linhas 1.1 a 1.31.

290

Fluxos de caixa líquidos totais

Os fluxos de caixa líquidos totais, iguais à soma de todas as colunas «Valor líquido», com os números 040, 080, 120, 160, 200, 240 e 280, devem ser indicados na coluna 290.

300 a 320

Prazo médio (dias)

O prazo médio ponderado, em dias, de todos os financiamentos próximos do vencimento deve ser indicado na coluna 300. O prazo médio ponderado, em dias, de todos os financiamentos renovados deve ser indicado na coluna 310 e o prazo médio ponderado, em dias, de todos os novos financiamentos deve ser indicada na coluna 320.




ANEXO XX

RELATO SOBRE A CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM



MODELOS AMM

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

 

 

MODELOS PARA A CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

71

C 71.00

CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM POR EMITENTE



C 71.00 - CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM POR EMITENTE

Total e moedas significativas

Concentração da capacidade de reequilibragem por emitente

 

Emitente

Código LEI

Setor do emitente

Residência do emitente

Tipo de produto

Moeda

Grau de qualidade de crédito

Valor de avaliação ao preço de mercado (MtM)/nominal

Valor das cauções elegíveis para os BC

Linha

ID

010

020

030

040

050

060

070

080

090

010

1.  DEZ MAIORES EMITENTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1,01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1,02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1,03

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1,04

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1,05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1,06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

1,07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

1,08

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

1,09

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

1,10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

2.  TODOS OS OUTROS ELEMENTOS UTILIZADOS COMO CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

 

 

 

 

 

 

 

 

 




ANEXO XXI

INSTRUÇÕES PARA O RELATO DA CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

1. A fim de recolher informações sobre a concentração da capacidade de reequilibragem das instituições que relatam nas dez maiores carteiras de ativos ou linhas de liquidez concedidas à instituição para esse efeito no modelo C 71.00, as instituições devem aplicar as instruções que constam do presente anexo.

2. Sempre que um emitente ou contraparte for afetado a mais do que um tipo de produto, moeda ou grau de qualidade de crédito, o montante total deve ser relatado. O tipo de produto, moeda ou grau de qualidade de crédito a comunicar devem ser os que forem relevantes para a maior proporção da concentração da capacidade de reequilibragem.

3. A capacidade de reequilibragem relatada no modelo C 71.00 deve ser a mesma que no modelo C 66.01, com a reserva de que os ativos relatados como capacidade de reequilibragem para efeitos do modelo C 71.00 devem estar livres de ónus para que a instituição os possa converter em numerário na data de referência do relato.

4. Para o cálculo das concentrações para efeitos do modelo de relato C 71.00 por moeda significativa, as instituições devem utilizar as concentrações em todas as moedas.

5. Quando um emitente ou contraparte pertence a vários grupos de clientes ligados entre si, deve ser relatado uma única vez no grupo com a concentração mais elevada de capacidade de reequilibragem.

6. Com exceção da linha 120, as concentrações da capacidade de reequilibragem com um banco central na qualidade de emitente ou contraparte não devem ser relatadas no presente modelo. Caso uma instituição tenha ativos previamente afetados num banco central para operações de liquidez normal e na medida em que estes ativos sejam abrangidos pelos dez maiores emitentes ou contrapartes em termos de capacidade de reequilibragem não onerada, a instituição deve relatar o emitente original e o tipo de produto original.



Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Nome do emitente

O nome dos dez maiores emitentes de ativos não onerados ou contrapartes de linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição deve ser registado na coluna 010 por ordem descendente. O maior emitente deve ser relato no elemento 1.01, o segundo no elemento 1.02 e assim por diante. Os emitentes e as contrapartes que constituem um grupo de clientes ligados entre si devem ser relatados como uma única concentração.

O nome do emitente ou da contraparte registado deve ser a designação completa da entidade jurídica que emitiu os ativos ou concedeu as linhas de liquidez, incluindo qualquer referência ao tipo de empresa, em conformidade com o direito das sociedades nacional.

020

Código LEI

Código identificador de entidade jurídica da contraparte.

030

Setor do emitente

Deve ser atribuído um setor a cada emitente ou contraparte com base nos setores económicos FINREP:

i) administrações públicas, ii) instituições de crédito, iii) outras empresas financeiras, iv) empresas não financeiras, v) famílias.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser indicado o setor.

040

Residência do emitente

Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição do emitente ou da contraparte, incluindo os códigos pseudo-ISO para organizações internacionais, disponíveis na última edição do «Vademecum da Balança de Pagamentos» do Eurostat.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser indicado o país.

050

Tipo de produto

Aos emitentes/contrapartes registados na coluna 010 será afetado um tipo de produto correspondente ao produto no qual o ativo é detido ou em que a linha de liquidez foi recebida, utilizando os seguintes códigos indicados a negrito:

— SrB (Obrigação prioritária);

— SubB (Obrigação subordinada);

— CP (Papel comercial);

— CB (Obrigações cobertas);

— US (Valor mobiliário OICVM, isto é, instrumentos financeiros que representam uma participação num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou um valor mobiliário por ele emitido);

— ABS (Valores mobiliários respaldados por ativos);

— CrCl (Crédito);

— Eq (Capitais próprios);

— Ouro (se se tratar de ouro físico, pode ser tratado como uma única contraparte);

— LiqL (Linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição);

— OPT (Outro tipo de produto).

060

Moeda

Aos emitentes ou contrapartes registados na coluna 010 deve ser atribuído um código ISO da moeda na coluna 060, correspondente à denominação do ativo recebido ou das linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição. Deve ser relatado o código de três letras da unidade monetária em conformidade com a norma ISO 4217.

Quando uma linha com várias moedas faz parte da concentração da capacidade de reequilibragem, essa linha deve ser contabilizada na moeda que é predominante no resto da concentração. No que diz respeito ao relato separado em moedas significativas tal como especificado no artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem avaliar a moeda em que o fluxo é suscetível de ocorrer e devem relatar o elemento apenas nessa moeda significativa, de acordo com as instruções para o relato separado de moedas significativas que constam do LCR, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/322.

070

Grau de qualidade de crédito

O grau de qualidade de crédito adequado deve ser atribuído em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, devendo ser o mesmo que o dos elementos relatados na escala de prazos de vencimento. Quando não existe classificação, deve ser atribuído o grau «não classificado».

080

Valor de avaliação ao preço de mercado (MtM)/nominal

O valor de mercado ou o justo valor dos ativos ou, se aplicável, o valor nominal da linha de liquidez concedida à instituição e não utilizada.

090

Valor das cauções elegíveis para as CB

O valor da caução em conformidade com as regras aplicadas pelo banco central às linhas abertas para determinados ativos.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.




ANEXO XXII

RELATO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO AMM



MODELOS AMM

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

 

 

MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

66

C 66.01

MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO



C 66.01 — ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Total e moedas significativas

Código

ID

Elemento

Prazo de Vencimento dos Fluxos Contratuais

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

010-380

1

SAÍDAS

 

Overnight

Superior a overnight e até 2 dias

Superior a 2 dias e até 3 dias

Superior a 3 dias e até 4 dias

Superior a 4 dias e até 5 dias

Superior a 5 dias e até 6 dias

Superior a 6 dias e até 7 dias

Superior a 7 dias e até 2 semanas

Superior a 2 semanas e até 3 semanas

Superior a 3 semanas e até 30 dias

Superior a 30 dias e até 5 semanas

Superior a 5 semanas e até 2 meses

Superior a 2 meses e até 3 meses

Superior a 3 meses e até 4 meses

Superior a 4 meses e até 5 meses

Superior a 5 meses e até 6 meses

Superior a 6 meses e até 9 meses

Superior a 9 meses e até 12 meses

Superior a 12 meses e até 2 anos

Superior a 2 anos e até 5 anos

Superior a 5 anos

010

1.1

Passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos (se não forem tratados como depósitos de retalho)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1.1.1

Obrigações não garantidas devidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1.1.2

Obrigações cobertas regulamentadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1.1.3

Titularizações devidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1.1.4

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1.2

Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1.2.1

Ativos negociáveis de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

1.2.1.1

Nível 1 exceto obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

1.2.1.1.1

Bancos centrais de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

1.2.1.1.2

Nível 1 (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

1.2.1.1.3

Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

1.2.1.1.4

Nível 1 (CQS 4+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

1.2.1.2

Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

1.2.2

Ativos negociáveis de nível 2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

1.2.2.1

Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

1.2.2.2

Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

1.2.2.3

Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

1.2.3

Ativos negociáveis de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

1.2.3.1

Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

1.2.3.2

Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

1.2.3.3

Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

1.2.3.4

Ações de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

1.2.3.5

Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

1.2.4

Outros ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

1.2.5

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

1.3

Passivos não relatados em 1.2, decorrentes de depósitos recebidos (exceto depósitos recebidos em caução)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

1.3.1

Depósitos de retalho estáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

1.3.2

Outros depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

1.3.3

Depósitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

1.3.4

Depósitos não operacionais de instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

1.3.5

Depósitos não operacionais de outros clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

1.3.6

Depósitos não operacionais de bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

1.3.7

Depósitos não operacionais de empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

1.3.8

Depósitos não operacionais de outras contrapartes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

1.4

Swaps cambiais próximos do vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

1.5

Montantes a pagar sobre derivados não relatados em 1.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

1.6

Outras saídas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

1.7

Total das saídas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390-720

2

ENTRADAS

 

Overnight

Superior a overnight e até 2 dias

Superior a 2 dias e até 3 dias

Superior a 3 dias e até 4 dias

Superior a 4 dias e até 5 dias

Superior a 5 dias e até 6 dias

Superior a 6 dias e até 7 dias

Superior a 7 dias e até 2 semanas

Superior a 2 semanas e até 3 semanas

Superior a 3 semanas e até 30 dias

Superior a 30 dias e até 5 semanas

Superior a 5 semanas e até 2 meses

Superior a 2 meses e até 3 meses

Superior a 3 meses e até 4 meses

Superior a 4 meses e até 5 meses

Superior a 5 meses e até 6 meses

Superior a 6 meses e até 9 meses

Superior a 9 meses e até 12 meses

Superior a 12 meses e até 2 anos

Superior a 2 anos e até 5 anos

Superior a 5 anos

390

2.1

Montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

2.1.1

Ativos negociáveis de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

2.1.1.1

Nível 1 exceto obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

2.1.1.1.1

Bancos centrais de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

2.1.1.1.2

Nível 1 (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

2.1.1.1.3

Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

2.1.1.1.4

Nível 1 (CQS 4+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

2.1.1.2

Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

2.1.2

Ativos negociáveis de nível 2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

2.1.2.1

Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

2.1.2.2

Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

2.1.2.3

Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

2.1.3

Ativos negociáveis de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

2.1.3.1

Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

2.1.3.2

Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

2.1.3.3

Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

2.1.3.4

Ações de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

560

2.1.3.5

Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

570

2.1.4

Outros ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

580

2.1.5

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

590

2.2

Montantes devidos não relatados em 2.1, decorrentes de empréstimos e adiantamentos concedidos a:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

600

2.2.1

Clientes de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

610

2.2.2

Empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

620

2.2.3

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

630

2.2.4

Outros clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

640

2.2.5

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

650

2.2.6

Outras contrapartes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

660

2.3

Swaps cambiais próximos do vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

670

2.4

Montantes a receber sobre derivados com exceção dos relatados em 2.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

680

2.5

Papel em carteira própria próximo do vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

690

2.6

Outras entradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

700

2.7

Total das entradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

710

2.8

Lacuna contratual líquida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

720

2.9

Lacuna contratual líquida acumulada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

730-1080

3

CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

Existências iniciais

Overnight

Superior a overnight e até 2 dias

Superior a 2 dias e até 3 dias

Superior a 3 dias e até 4 dias

Superior a 4 dias e até 5 dias

Superior a 5 dias e até 6 dias

Superior a 6 dias e até 7 dias

Superior a 7 dias e até 2 semanas

Superior a 2 semanas e até 3 semanas

Superior a 3 semanas e até 30 dias

Superior a 30 dias e até 5 semanas

Superior a 5 semanas e até 2 meses

Superior a 2 meses e até 3 meses

Superior a 3 meses e até 4 meses

Superior a 4 meses e até 5 meses

Superior a 5 meses e até 6 meses

Superior a 6 meses e até 9 meses

Superior a 9 meses e até 12 meses

Superior a 12 meses e até 2 anos

Superior a 2 anos e até 5 anos

Superior a 5 anos

730

3.1

Moedas e notas de banco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

740

3.2

Reservas mobilizáveis junto de um banco central

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

750

3.3

Ativos negociáveis de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

760

3.3.1

Nível 1 exceto obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

770

3.3.1.1

Bancos centrais de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

780

3.3.1.2

Nível 1 (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

790

3.3.1.3

Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

800

3.3.1.4

Nível 1 (CQS 4+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

810

3.3.2

Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

820

3.4

Ativos negociáveis de nível 2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

830

3.4.1

Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

840

3.4.3

Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

850

3.4.4

Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

860

3.5

Ativos negociáveis de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

870

3.5.1

Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

880

3.5.2

Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

890

3.5.3

Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

900

3.5.4

Ações de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

910

3.5.5

Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

920

3.6

Outros ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

930

3.6.1

Administração central (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

940

3.6.2

Administração central (CQS 2-3).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

950

3.6.3

Ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

960

3.6.4

Obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

970

3.6.5

Títulos respaldados por ativos (ABS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

980

3.6.6

Outros ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

990

3.7

Ativos não negociáveis elegíveis para operações com bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1000

3.8

Facilidades autorizadas e não utilizadas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1010

3.8.1

Facilidades de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020

3.8.2

Facilidades de utilização limitada de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030

3.8.3

Facilidades IPS de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040

3.8.4

Outras facilidades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1050

3.8.4.1

De contrapartes intragrupo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1060

3.8.4.2

De outras contrapartes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1070

3.9

Variação líquida da capacidade de reequilibragem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1080

3.10

Capacidade de reequilibragem acumulada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1090-1130

4

CONTINGÊNCIAS

 

Overnight

Superior a overnight e até 2 dias

Superior a 2 dias e até 3 dias

Superior a 3 dias e até 4 dias

Superior a 4 dias e até 5 dias

Superior a 5 dias e até 6 dias

Superior a 6 dias e até 7 dias

Superior a 7 dias e até 2 semanas

Superior a 2 semanas e até 3 semanas

Superior a 3 semanas e até 30 dias

Superior a 30 dias e até 5 semanas

Superior a 5 semanas e até 2 meses

Superior a 2 meses e até 3 meses

Superior a 3 meses e até 4 meses

Superior a 4 meses e até 5 meses

Superior a 5 meses e até 6 meses

Superior a 6 meses e até 9 meses

Superior a 9 meses e até 12 meses

Superior a 12 meses e até 2 anos

Superior a 2 anos e até 5 anos

Superior a 5 anos

1090

4.1

Saídas associadas a facilidades autorizadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1100

4.1.1

Facilidades de crédito autorizadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1110

4.1.1.1

Consideradas de nível 2B pelo recetor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1120

4.1.1.2

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1130

4.1.2

Facilidades de liquidez

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1140

4.2

Saídas devidas a eventos que desencadeiam uma deterioração da notação de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1150-1290

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

Existências iniciais

Overnight

Superior a overnight e até 2 dias

Superior a 2 dias e até 3 dias

Superior a 3 dias e até 4 dias

Superior a 4 dias e até 5 dias

Superior a 5 dias e até 6 dias

Superior a 6 dias e até 7 dias

Superior a 7 dias e até 2 semanas

Superior a 2 semanas e até 3 semanas

Superior a 3 semanas e até 30 dias

Superior a 30 dias e até 5 semanas

Superior a 5 semanas e até 2 meses

Superior a 2 meses e até 3 meses

Superior a 3 meses e até 4 meses

Superior a 4 meses e até 5 meses

Superior a 5 meses e até 6 meses

Superior a 6 meses e até 9 meses

Superior a 9 meses e até 12 meses

Superior a 12 meses e até 2 anos

Superior a 2 anos e até 5 anos

Superior a 5 anos

1200

10

Saídas intragrupo ou IPS (exceto divisas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1210

11

Entradas intragrupo ou IPS (exceto divisas e valores mobiliários próximos do vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1220

12

Entradas intragrupo ou IPS decorrentes de valores mobiliários próximos do vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1230

13

Ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) elegíveis para operações com bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1240

14

Ativos não HQLA elegíveis para operações com bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1270

17

Saídas comportamentais decorrentes de depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1280

18

Entradas comportamentais decorrentes de empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1290

19

Saques comportamentais de facilidades autorizadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




ANEXO XXIII

INSTRUÇÕES PARA O RELATO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

PARTE II: INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1. A fim de captar o desfasamento dos prazos de vencimento no conjunto das atividades da instituição («escala de prazos de vencimento») no modelo do anexo XXII, as instituições devem seguir as instruções constantes do presente anexo.

2. O instrumento de monitorização da escala de prazos de vencimento deve cobrir os fluxos contratuais e as saídas contingentes. Os fluxos contratuais resultantes de acordos juridicamente vinculativos e o prazo de vencimento residual a partir da data de relato devem ser relatados em conformidade com as disposições desses acordos jurídicos.

3. As instituições não devem contabilizar as entradas em duplicado.

4. Na coluna «Stocks iniciais», devem ser relatados os stocks de cada elemento detidos à data do relato.

5. No modelo do anexo XXII, apenas devem ser preenchidas as células em branco que se encontrem vazias.

6. A secção da escala de prazos de vencimento intitulada «Saídas e entradas» abrange os futuros fluxos de caixa contratuais decorrentes de todos os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais do balanço. Apenas devem ser relatadas as saídas e entradas decorrentes de contratos válidos à data de relato.

7. A secção da escala de prazos de vencimento intitulada «Capacidade de reequilibragem» representa o conjunto de ativos livres de ónus ou outras fontes de financiamento que se encontram legal e efetivamente à disposição da instituição, na data de relato, para cobrir potenciais lacunas contratuais. Só devem ser relatadas as saídas e entradas decorrentes de contratos existentes à data de relato.

8. As saídas e entradas de caixa das secções «Saídas» e «Entradas» devem ser relatadas pelo seu valor bruto, com sinal positivo. Os montantes a pagar e a receber devem ser relatados, respetivamente, nas secções respeitantes às saídas e entradas.

9. No que respeita à secção do modelo de escala de prazos de vencimento intitulada «Capacidade de reequilibragem», as saídas e as entradas devem ser relatadas pelo seu valor líquido, com sinal positivo no caso das entradas e com sinal negativo no caso das saídas. No que respeita aos fluxos de caixa, devem ser relatados os montantes devidos. Os fluxos de valores mobiliários devem ser relatados pelo valor de mercado atual. Os fluxos resultantes de linhas de crédito e de liquidez devem ser relatados pelos montantes disponíveis contratualmente.

10. Os fluxos contratuais devem ser distribuídos pelos 22 escalões de prazos de vencimento em função do respetivo prazo de vencimento residual, correspondendo os dias a dias de calendário.

11. Todos os fluxos contratuais devem ser relatados, incluindo todos os fluxos de caixa significativos decorrentes de atividades não financeiras como impostos, bónus, dividendos e rendas.

12. Para adotarem uma abordagem prudente na determinação dos prazos de vencimento contratuais dos fluxos, as instituições devem assegurar cumulativamente todos os seguintes elementos:

a) 

Quando houver a possibilidade de optar por diferir um pagamento ou receber um adiantamento, presume-se que a opção será exercida nos casos em que adiante saídas da instituição ou difira entradas na instituição;

b) 

Quando a opção de adiantar saídas da instituição depender exclusivamente da instituição, presume-se que a opção será exercida unicamente se existir expectativa do mercado nesse sentido. Presume-se que a opção não será exercida se adiantar entradas na instituição ou diferir saídas da instituição. Qualquer saída de caixa contratualmente desencadeada por essa entrada — como acontece em certos casos de intermediação (pass-through financing) — deve ser relatada com a mesma data da referida entrada de caixa;

c) 

Todos os depósitos à ordem e depósitos que não estão próximos do vencimento devem ser relatados como overnight na coluna 020;

d) 

Os acordos de recompra ou de revenda em aberto e as transações similares que possam ser terminadas por qualquer das partes a qualquer momento devem ser consideradas como vencendo overnight, salvo se o período de pré-aviso for superior a um dia, caso em que devem ser relatados no escalão de prazos de vencimento pertinente de acordo com o período de pré-aviso;

e) 

Os depósitos a prazo de retalho com uma opção de levantamento antecipado devem ser considerados como vencendo no período durante o qual o levantamento antecipado do depósito não implica uma penalização em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

f) 

Se a instituição não estiver em condições de estabelecer um calendário de pagamentos contratuais mínimos para um determinado elemento ou parte de um elemento de acordo com as regras previstas no presente número, deve relatar esse elemento ou parte de elemento como tendo um prazo superior a 5 anos na coluna 220.

13. As entradas e saídas decorrentes de juros correspondentes a todos os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais devem ser incluídas em todas as linhas relevantes das secções «Saídas» e «Entradas».

14. Os prazos de vencimento utilizados para os swaps cambiais devem refletir o valor nocional no vencimento dos swaps cruzados de divisas, operações cambiais a prazo e operações cambiais à vista não regularizados de acordo com os escalões de prazos de vencimento aplicáveis do modelo.

15. Os fluxos de caixa decorrentes de transações não regularizadas devem ser relatados, no período imediatamente anterior à liquidação, nas linhas e escalões de prazo de vencimento apropriados.

16. Os elementos em que a instituição não tem atividade comercial subjacente, como acontece, por exemplo, quando não recebe depósitos de uma certa categoria, devem ser deixados em branco.

17. Os elementos vencidos e os elementos relativamente aos quais a instituição tenha motivos para esperar um incumprimento não devem ser relatados.

18. No caso de as cauções recebidas serem novamente hipotecadas numa transação vincenda após a transação na qual a instituição as recebeu, deve ser relatada uma saída de valores mobiliários no montante do justo valor das cauções recebidas na secção «Capacidade de reequilibragem» e no escalão de prazos pertinente de acordo com o prazo de vencimento da transação que gerou a receção das cauções.

19. Os elementos intragrupo não devem afetar o relato numa base consolidada.

PARTE II: INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS



Linha

Referências jurídicas e instruções

010 a 380

1 SAÍDAS

O montante total das saídas de caixa deve ser relatado nas seguintes subcategorias:

010

1.1 Passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos

Saídas de caixa decorrentes de títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, ou seja, de emissões de títulos próprios.

020

1.1.1 Obrigações não garantidas devidas

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos, relatadas na linha 010, correspondente a dívida não garantida emitida pela instituição que relata em favor de terceiros.

030

1.1.2 Obrigações cobertas regulamentadas

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos, relatadas na linha 010, correspondente a obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE.

040

1.1.3 Titularizações devidas

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos, relatadas na linha 010, correspondente a operações de titularização com terceiros, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

050

1.1.4 Outros

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos relatadas na linha 010, com exceção dos montantes relatados nas subcategorias anteriores.

060

1.2 Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por:

Montante total de todas as saídas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais, como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As instituições devem relatar apenas os fluxos de caixa. Os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção «Capacidade de reequilibragem».

070

1.2.1 Ativos negociáveis de nível 1

O montante das saídas de caixa relatado na linha 070 garantido por ativos negociáveis que cumpram os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

080

1.2.1.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas

O montante das saídas de caixa relatado na linha 070 garantido por ativos que não sejam obrigações cobertas.

090

1.2.1.1.1 Bancos centrais de nível 1

O montante das saídas de caixa relatado na linha 080 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais.

100

1.2.1.1.2 Nível 1 (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 080, com exceção das relatadas na linha 090, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

110

1.2.1.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 080, com exceção das relatadas na linha 090, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

120

1.2.1.1.4 Nível 1 (CQS 4+)

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 080, com exceção das relatadas na linha 090, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida.

130

1.2.1.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatado na linha 070 garantido por ativos que sejam obrigações cobertas.

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1.

140

1.2.2 Ativos negociáveis de nível 2A

O montante das saídas de caixa relatado na linha 060 garantido por ativos negociáveis que cumpram os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

150

1.2.2.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 140 garantido por obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

160

1.2.2.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 140 garantido por obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida.

170

1.2.2.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 140 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público.

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A devem ser de grau de qualidade de crédito 1 ou 2.

180

1.2.3 Ativos negociáveis de nível 2B

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 060 garantido por ativos negociáveis que cumpram os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

190

1.2.3.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 180 garantido por valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo RMBS (títulos garantidos por crédito hipotecário para habitação).

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, todos os valores mobiliários garantidos por ativos elegíveis para o nível 2B terão de ter o grau de qualidade de crédito 1.

200

1.2.3.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 180 garantido por obrigações cobertas.

210

1.2.3.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 180 garantido por títulos de dívida de empresas.

220

1.2.3.4 Ações de nível 2B

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 180 garantido por ações.

230

1.2.3.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 180 garantido por ativos de nível 2B não relatados nas linhas 190 a 220.

240

1.2.4 Outros ativos negociáveis

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 060 garantido por ativos negociáveis não relatados nas linhas 070, 140 ou 180.

250

1.2.5 Outros ativos

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 060 garantido por ativos não relatados nas linhas 070, 140, 180 ou 240.

260

1.3 Passivos não relatados em 1.2, decorrentes de depósitos recebidos (exceto depósitos recebidos em caução)

Saídas de caixa decorrentes de todos os depósitos recebidos, com exceção das saídas relatadas na linha 060 e dos depósitos recebidos em caução.

As saídas de caixa decorrentes de transações com derivados devem ser relatadas nas linhas 350 ou 360.

Os depósitos devem ser relatados de acordo com a sua primeira data possível de vencimento contratual. Os depósitos que possam ser levantados imediatamente e sem aviso prévio («depósitos à ordem») ou que não estejam próximos do vencimento devem ser relatados na escala de prazo de vencimento «Overnight».

270

1.3.1 Depósitos de retalho estáveis

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 260 que provém de depósitos de retalho em conformidade com o artigo 3.o, ponto 8, e com o artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

280

1.3.2 Outros depósitos de retalho

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 260 que provém de depósitos de retalho em conformidade com o artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, com exceção das que são relatadas na linha 270.

290

1.3.3 Depósitos operacionais

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 260 que provém de depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

300

1.3.4 Depósitos não operacionais de instituições de crédito

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 260 que provém de depósitos de instituições de crédito, com exceção das que são relatadas na linha 290.

310

1.3.5 Depósitos não operacionais de outros clientes financeiros

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 260 que provém de depósitos de clientes financeiros, com exceção das que são relatadas nas linhas 290 e 300.

320

1.3.6 Depósitos não operacionais de bancos centrais

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 260 que provém de depósitos não operacionais colocados por bancos centrais.

330

1.3.7 Depósitos não operacionais de empresas não financeiras

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 260 que provém de depósitos não operacionais colocados por empresas não financeiras.

340

1.3.8 Depósitos não operacionais de outras contrapartes

O montante das saídas de caixa relatadas na linha 260 que provém de depósitos não relatados nas linhas 270 a 330.

350

1.4 Swaps cambiais próximos do vencimento

O montante total das saídas de caixa resultantes do vencimento de transações com swaps cambiais, como por exemplo a conversão dos montantes correspondentes ao capital no final do contrato.

360

1.5 Montantes a pagar sobre derivados não relatados em 1.4

O montante total das saídas de caixa resultantes de posições a pagar sobre derivados dos contratos referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das saídas resultantes de swaps cambiais próximos do vencimento, que devem ser relatadas na linha 350.

O montante total deve refletir os montantes de liquidação, incluindo os ajustamentos de margem por liquidar, à data do relato.

O montante total deve refletir a soma de (1) e (2), como segue, nos diferentes escalões de prazos de vencimento:

(1)  Os fluxos de caixa e de valores mobiliários relacionados com derivados relativamente aos quais existe um acordo de caução que exige a plena ou adequada cobertura das exposições de contraparte devem ser excluídos dos modelos da escala de prazos de vencimento; todos os fluxos de caixa, de valores mobiliários, cauções em numerário e cauções em valores mobiliários relacionados com esses derivados devem ser excluídos dos modelos. Os stocks de cauções em numerário e valores mobiliários já recebidos ou prestados no contexto de derivados garantidos não devem ser incluídos na coluna «Stocks» da secção 3 da escala de prazos de vencimento que abrange a capacidade de reequilibragem, com exceção dos fluxos de caixa e de valores mobiliários no contexto de ajustamentos de margem («Fluxos de garantias em numerário ou valores mobiliários») que deverão ser pagos num determinado momento mas que ainda não foram liquidados. Esses valores devem ser refletidos nas linhas 1.5, «Saídas de caixa relacionadas com derivados», e 2.4, «Entradas de caixa relacionadas com derivados», para as garantias em numerário, e na secção 3, «Capacidade de reequilibragem», para as garantias em valores mobiliários;

(2)  Relativamente às entradas e saídas de caixa e de valores mobiliários relacionadas com derivados para os quais não existe qualquer acordo de garantia ou apenas foi exigida uma garantia parcial, é estabelecida uma distinção entre os contratos que envolvam opções e os demais contratos:

a)  Os fluxos relacionados com derivados semelhantes a opções só são incluídos se estiverem com valor intrínseco positivo («in the money»), isto é, se o preço de exercício for inferior, no caso de uma opção de compra (call), ou superior, no caso de uma opção de venda (put), ao preço de mercado. Estes fluxos são medidos por aproximação, aplicando ambos os seguintes critérios:

i)  incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como entrada na linha 2.4 da escala de prazos de vencimento, «Entradas de caixa relacionadas com derivados», na última data de exercício da opção em que o banco tiver o direito de a exercer,

ii)  incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como saída na linha 1.5 da escala de prazos de vencimento, «Saídas de caixa relacionadas com derivados», na primeira data de exercício da opção em que a contraparte do banco tiver o direito de a exercer.

b)  Os fluxos relacionados com contratos que não os referidos na alínea a) são incluídos através da projeção dos fluxos de caixa contratuais brutos nos respetivos escalões de prazos de vencimento das linhas 1.5, «Saídas de caixa relacionadas com derivados» e 2.4, «Entradas de caixa relacionadas com derivados» e dos fluxos contratuais de valores mobiliários líquidos na capacidade de reequilibragem da escala de prazos de vencimento, utilizando as taxas a prazo previsíveis na data de relato à luz das condições de mercado, se os montantes ainda não tiverem sido determinados.

370

1.6 Outras saídas

O montante total de todas as outras saídas de caixa, não relatadas nas linhas 010, 060, 260, 350 ou 360. As saídas contingentes não são relatadas aqui.

380

1.7 Total das saídas

A soma das saídas relatadas nas linhas 010, 060, 260, 350, 360 e 370.

390 a 700

2 ENTRADAS

390

2.1 Montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por:

O montante total das entradas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Neste elemento só devem ser relatados os fluxos de caixa, os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção «Capacidade de reequilibragem».

400

2.1.1 Ativos negociáveis de nível 1

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 390 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

410

2.1.1.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 400 garantido por ativos que não sejam obrigações cobertas.

420

2.1.1.1.1 Bancos centrais de nível 1

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 410 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais.

430

2.1.1.1.2 Nível 1 (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 410, com exceção das relatadas na linha 420, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

440

2.1.1.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 410, com exceção das relatadas na linha 420, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

450

2.1.1.1.4 Nível 1 (CQS 4+)

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 410, com exceção das relatadas na linha 420, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida.

460

2.1.1.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 400 garantido por ativos que sejam obrigações cobertas.

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1.

470

2.1.2 Ativos negociáveis de nível 2A

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 390 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

480

2.1.2.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 470 garantido por obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

490

2.1.2.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 470 garantido por obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida.

500

2.1.2.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 470 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público.

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A devem ser de grau de qualidade de crédito 1 ou 2.

510

2.1.3 Ativos negociáveis de nível 2B

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 390 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

520

2.1.3.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 510 garantido por valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo RMBS.

530

2.1.3.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 510 garantido por obrigações cobertas.

540

2.1.3.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 510 garantido por títulos de dívida de empresas.

550

2.1.3.4 Ações de nível 2B

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 510 garantido por ações.

560

2.1.3.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 510 garantido por ativos de nível 2B não relatados nas linhas 520 a 550.

570

2.1.4 Outros ativos negociáveis

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 390 garantido por ativos negociáveis não relatados nas linhas 400, 470 ou 510.

580

2.1.5 Outros ativos

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 390 garantido por ativos não relatados nas linhas 400, 470, 510 ou 570.

590

2.2 Montantes devidos não relatados em 2.1, decorrentes de empréstimos e adiantamentos concedidos a:

Entradas de caixa provenientes de empréstimos e adiantamentos.

As entradas de caixa devem ser relatadas na última data contratual de reembolso. Para as facilidades renováveis, deve presumir-se que o empréstimo existente será renovado e quaisquer saldos remanescentes serão tratados como facilidades autorizadas.

600

2.2.1 Clientes de retalho

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 590 que provém de pessoas singulares ou PME em conformidade com o artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

610

2.2.2 Empresas não financeiras

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 590 que provém de empresas não financeiras.

620

2.2.3 Instituições de crédito

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 590 que provém de instituições de crédito.

630

2.2.4 Outros clientes financeiros

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 590 que provém de clientes financeiros em conformidade com o artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, com exceção das relatadas na linha 620.

640

2.2.5 Bancos centrais

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 590 que provém de bancos centrais.

650

2.2.6 Outras contrapartes

O montante das entradas de caixa relatadas na linha 590 que provém de outras contrapartes não referidas nas secções 2.2.1-2.2.5.

660

2.3 Swaps cambiais próximos do vencimento

O montante total das entradas de caixa contratuais resultantes do vencimento de transações com swaps cambiais, como por exemplo a conversão dos montantes correspondentes ao capital no final do contrato.

Este montante reflete o valor nocional no vencimento dos swaps cruzados de divisas e das operações cambiais à vista e a prazo nos escalões de prazos de vencimento pertinentes do modelo.

670

2.4 Montantes a receber sobre derivados com exceção dos relatados em 2.3

O montante total das entradas de caixa contratuais resultantes de posições a receber sobre derivados por conta dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das entradas resultantes de swaps cambiais próximos do vencimento, que devem ser relatadas no elemento 2.3.

O montante total deve incluir os montantes de liquidação, incluindo os ajustamentos de margem por liquidar, à data do relato.

O montante total deve refletir a soma de (1) e (2), como segue, nos diferentes escalões de prazos de vencimento:

1.  Os fluxos de caixa e de valores mobiliários relacionados com derivados relativamente aos quais existe um acordo de garantia que exige a plena ou adequada cobertura das exposições de contraparte devem ser excluídos do modelo da escala de prazos de vencimento e todos os fluxos de caixa, de valores mobiliários, garantias em numerário e garantias em valores mobiliários relacionados com esses derivados devem ser excluídos do modelo. Os stocks de garantias em numerário e valores mobiliários já recebidos ou prestados no contexto de derivados garantidos não devem ser incluídos na coluna «Stocks» da secção 3 da escala de prazos de vencimento que abrange a capacidade de reequilibragem, com exceção dos fluxos de caixa e de valores mobiliários no contexto de ajustamentos de margem que deverão ser pagos num determinado momento mas que ainda não foram liquidados. Esses valores devem ser refletidos nas linhas 1.5, «Saídas de caixa relacionadas com derivados», e 2.4, «Entradas de caixa relacionadas com derivados», para as garantias em numerário, e na secção 3, «Capacidade de reequilibragem», para as garantias em valores mobiliários da escala de prazos de vencimento.

2.  Relativamente às entradas e saídas de caixa e de valores mobiliários relacionadas com derivados para os quais não existe qualquer acordo de garantia ou apenas foi exigida uma garantia parcial, é estabelecida uma distinção entre os contratos que envolvam opções e os demais contratos:

a)  Os fluxos relacionados com derivados semelhantes a opções só são incluídos se estiverem com valor intrínseco positivo. Estes fluxos são medidos por aproximação, aplicando ambos os seguintes critérios:

i)  incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como entrada na linha 2.4 da escala de prazos de vencimento, «Entradas de caixa relacionadas com derivados» na última data de exercício da opção em que o banco tiver o direito de a exercer,

ii)  incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como saída na linha 1.5 da escala de prazos de vencimento, «Saídas de caixa relacionadas com derivados», na primeira data de exercício da opção em que a contraparte do banco tiver o direito de a exercer.

b)  Os fluxos relacionados com contratos que não os referidos na alínea a) são incluídos através da projeção dos fluxos de caixa contratuais brutos nos respetivos escalões de prazos de vencimento das linhas 1.5, «Saídas de caixa relacionadas com derivados» e 2.4, «Entradas de caixa relacionadas com derivados» e dos fluxos contratuais de valores mobiliários na capacidade de reequilibragem da escala de prazos de vencimento, utilizando as taxas a prazo previsíveis na data de relato à luz das condições de mercado, se os montantes ainda não tiverem sido determinados.

680

2.5 Papel em carteira própria próximo do vencimento

O montante das entradas que constitui um reembolso de capital de investimentos próprios devidos por via de obrigações, relatadas em função do respetivo prazo de vencimento contratual residual.

Este elemento inclui as entradas de caixa decorrentes de valores mobiliários próximos do vencimento relatados na capacidade de reequilibragem. Por conseguinte, quando um valor mobiliário vence, deve ser relatado como saída de valores mobiliários na capacidade de reequilibragem e, consequentemente, como entrada de caixa neste elemento.

690

2.6 Outras entradas

O montante total de todas as outras entradas de caixa, não relatadas nas linhas 390, 590, 660, 670 ou 680.

As entradas contingentes não são relatadas.

700

2.7 Total das entradas

Soma das entradas relatadas nas linhas 390, 590, 660, 670, 680 e 690.

710

2.8 Lacuna contratual líquida

Entradas totais relatadas na linha 700 subtraídas das saídas totais relatadas na linha 380.

720

2.9 Lacuna contratual líquida acumulada

Lacuna contratual líquida acumulada entre a data do relato e o limite superior de um escalão de prazos de vencimento pertinente.

730-1080

3 CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

A «Capacidade de reequilibragem» da escala de prazos de vencimento contém informações sobre a evolução dos ativos com diferentes graus de liquidez detidos por uma instituição, nomeadamente ativos negociáveis e ativos elegíveis de bancos centrais, bem como facilidades de crédito contratualmente prometidas à instituição.

O relato a nível consolidado sobre a elegibilidade para operações com um banco central deve basear-se nas regras de elegibilidade aplicáveis a cada instituição consolidada na respetiva jurisdição de constituição.

Se a capacidade de reequilibragem referir ativos negociáveis, as instituições devem relatar os ativos desse tipo negociados em mercados de recompra ou em mercados à vista de grande dimensão, profundidade e atividade, caracterizados por um baixo nível de concentração.

Os ativos relatados nas colunas correspondentes à capacidade de reequilibragem incluem apenas ativos livres de ónus disponíveis para que a instituição os converta em numerário a qualquer momento de modo a colmatar lacunas contratuais entre as entradas e as saídas de caixa durante o horizonte temporal em causa. Para o efeito, é aplicável a definição de ativos onerados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os ativos não devem ser utilizados para melhorias de crédito em operações estruturadas ou para cobertura de custos operacionais, como rendas e salários, e serão geridos com o claro e único propósito da respetiva utilização como fonte de fundos contingentes.

Os ativos que a instituição tiver recebido em caução no quadro de acordos de revenda e de operações de financiamento através de valores mobiliários (STS) podem ser considerados como fazendo parte da capacidade de reequilibragem se forem mantidos na instituição, não tiverem sido rehipotecados e estiverem legal e contratualmente disponíveis para utilização pela instituição.

A fim de evitar a dupla contabilização, se relatar ativos previamente afetados aos elementos 3.1 a 3.7, a instituição não deve relatar a capacidade associada a essas facilidades no elemento 3.8.

As instituições devem relatar os ativos que correspondem à descrição de uma linha e estão disponíveis na data do relato como stocks iniciais na coluna 010.

As colunas 020 a 220 incluem os fluxos contratuais da capacidade de reequilibragem. Se uma instituição tiver celebrado uma venda com acordo de recompra, o ativo transacionado no âmbito desse acordo deve voltar a entrar nas contas na qualidade de entrada de valores mobiliários no escalão de prazo de vencimento correspondente ao vencimento da operação de recompra. Do mesmo modo, as saídas de caixa decorrentes do vencimento desse acordo devem ser relatadas no escalão de prazo de vencimento pertinente do elemento 1.2. Se uma instituição tiver celebrado uma compra com acordo de revenda, o ativo transacionado no âmbito desse acordo deve voltar a entrar nas contas na qualidade de saída de valores mobiliários no escalão de prazo de vencimento correspondente ao vencimento da operação de revenda. Do mesmo modo, as entradas de caixa decorrentes do vencimento desse acordo devem ser relatadas no escalão de prazo de vencimento pertinente do elemento 2.1. Os swaps de cauções devem ser relatados como entradas e saídas contratuais de valores mobiliários na secção «Capacidade de reequilibragem» e no escalão de prazo de vencimento correspondente ao momento em que se vencem.

Uma alteração do montante contratualmente disponível de linhas de crédito e de liquidez relatado no elemento 3.8 deve ser relatada como um fluxo no escalão de prazos de vencimento pertinente. Se uma instituição tiver um depósito overnight junto de um banco central, o montante desse depósito deve ser relatado como stocks iniciais no elemento 3.2 e como saída de caixa no escalão de prazos de vencimento «Overnight» correspondente a esse elemento. Do mesmo modo, as entradas de caixa daí resultantes devem ser relatadas no elemento 2.2.5.

Os valores mobiliários que vão vencer incluídos na capacidade de reequilibragem devem ser relatados com base no respetivo prazo de vencimento contratual. Quando um valor mobiliário vence, deve ser retirado da categoria de ativos em que tinha sido inicialmente relatado e ser tratado como uma saída de valores mobiliários, devendo a entrada de caixa resultante ser relatada no elemento 2.5.

Todos os valores mobiliários são relatados no escalão de prazos de vencimento pertinente pelo seu valor atual de mercado.

Apenas os montantes contratualmente disponíveis são relatados no elemento 3.8.

Para evitar a dupla contabilização, as entradas de caixa não devem ser contabilizadas no elemento 3.1 ou 3.2 da secção «Capacidade de reequilibragem».

Os elementos incluídos na capacidade de reequilibragem devem ser relatados nas seguintes subcategorias:

730

3.1 Moedas e notas de banco

O montante total de numerário em moedas e notas.

740

3.2 Reservas mobilizáveis junto de um banco central

O montante total das reservas detidas em bancos centrais em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 mobilizáveis overnight, o mais tardar.

Os valores mobiliários que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais não são relatados aqui.

750

3.3 Ativos negociáveis de nível 1

O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

760

3.3.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas

O montante relatado na linha 750, exceto obrigações cobertas.

770

3.3.1.1 Bancos centrais de nível 1

O montante relatado na linha 760 composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais.

780

3.3.1.2 Nível 1 (CQS 1)

O montante relatado na linha 760, com exceção do montante relatado na linha 770, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

790

3.3.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

O montante relatado na linha 760, com exceção do relatado na linha 770, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

800

3.3.1.4 Nível 1 (CQS 4+)

O montante relatado na linha 760, com exceção do relatado na linha 770, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida.

810

3.3.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

O montante relatado na linha 750 correspondente a obrigações cobertas.

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1.

820

3.4 Ativos negociáveis de nível 2A

O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

830

3.4.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

O montante relatado na linha 820 correspondente a obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

840

3.4.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante relatado na linha 820 correspondente a obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida.

850

3.4.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante relatado na linha 820 composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público.

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A devem ser de grau de qualidade de crédito 1 ou 2.

860

3.5 Ativos negociáveis de nível 2B

O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

870

3.5.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

O montante relatado na linha 860 correspondente a valores mobiliários garantidos por ativos (incluindo RMBS).

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, todos os valores mobiliários garantidos por ativos elegíveis para o nível 2B terão de ter o grau de qualidade de crédito 1.

880

3.5.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

O montante relatado na linha 860 correspondente a obrigações cobertas.

890

3.5.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

O montante relatado na linha 860 correspondente a títulos de dívida de empresas.

900

3.5.4 Ações de nível 2B

O montante relatado na linha 860 correspondente a ações.

910

3.5.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

O montante relatado na linha 860 correspondente a ativos de nível 2B não relatados nos elementos 3.5.1 a 3.5.4.

920

3.6 Outros ativos negociáveis

O valor de mercado dos ativos negociáveis não relatados nas linhas 750, 820 e 860.

Os valores mobiliários e os fluxos de valores mobiliários provenientes de outros ativos negociáveis sob a forma de emissões próprias ou intragrupo não devem ser relatados na capacidade de reequilibragem. No entanto, os fluxos de caixa desses elementos devem ser relatados na parte pertinente da secção 1 e 2 do modelo.

930

3.6.1 Administração central (CQS 1)

O montante relatado na linha 920 correspondente a um ativo que represente um crédito sobre ou seja garantido por uma administração central que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

940

3.6.2 Administração central (CQS 2-3)

O montante relatado na linha 920 correspondente a um ativo que represente um crédito sobre ou seja garantido por uma administração central que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

950

3.6.3 Ações

O montante relatado na linha 920 correspondente a ações.

960

3.6.4 Obrigações cobertas

O montante relatado na linha 920 correspondente a obrigações cobertas.

970

3.6.5 Títulos respaldados por ativos (ABS)

O montante relatado na linha 920 correspondente a ABS.

980

3.6.6 Outros ativos negociáveis

O montante relatado na linha 920 correspondente a outros ativos negociáveis não relatados nas linhas 930 a 970.

990

3.7 Ativos não negociáveis elegíveis para operações com bancos centrais

O montante escriturado dos ativos não negociáveis elegíveis como caução de operações de liquidez normais de um banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão (1), como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco. Os valores mobiliários e os fluxos de valores mobiliários provenientes de outros ativos negociáveis sob a forma de emissões próprias ou intragrupo não devem ser relatados na capacidade de reequilibragem. No entanto, os fluxos de caixa desses elementos devem ser relatados na parte pertinente da secção 1 e 2 do modelo.

1000

3.8 Facilidades autorizadas e não utilizadas recebidas

O montante total das facilidades autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição que relata.

Este montante deve incluir as facilidades contratualmente irrevogáveis. As instituições devem relatar um montante reduzido nos casos em que as potenciais necessidades de garantias de saque relativas a estas facilidades superem as cauções disponíveis.

A fim de evitar a dupla contabilização, se a instituição que relata já tiver afetado previamente ativos em caução relativamente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e tiver relatado esses ativos nas linhas 730 a 990, não devem ser relatados na linha 1000. O mesmo se aplica nos casos em que a instituição que relata possa necessitar de afetar previamente ativos como caução para proceder ao saque de montantes relatados neste elemento.

1010

3.8.1 Facilidades de nível 1

O montante relatado na linha 1000 correspondente a facilidades de bancos centrais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1020

3.8.2 Facilidades de utilização limitada de nível 2B

O montante relatado na linha 1000 correspondente a facilidades em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1030

3.8.3 Facilidades IPS de nível 2B

O montante relatado na linha 1000 correspondente a financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1040

3.8.4 Outras facilidades

O montante relatado na linha 1000, com exceção dos montantes relatados nas linhas 1010 a 1030.

1050

3.8.4.1 De contrapartes intragrupo

O montante relatado na linha 1040 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1060

3.8.4.2 De outras contrapartes

O montante relatado na linha 1040, com exceção do montante relatado na linha 1050.

1070

3.9 Variação líquida da capacidade de reequilibragem

Deve ser relatada a variação líquida das exposições referidas nos elementos 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8, representando respetivamente os bancos centrais, os fluxos de valores mobiliários e as linhas de crédito autorizadas num determinado escalão de prazos de vencimento.

1080

3.10 Capacidade de reequilibragem acumulada

O montante acumulado da capacidade de reequilibragem entre a data de relato e o limite superior de um escalão de prazos de validade relevante.

1090-1140

4 CONTINGÊNCIAS

A secção «Contingências» da escala de prazos de vencimento contém informações sobre as saídas contingentes.

1090

4.1 Saídas associadas a facilidades autorizadas

As saídas de caixa decorrentes de facilidades autorizadas.

As instituições devem relatar como uma saída o montante máximo que pode ser utilizado num dado período de tempo. Para as facilidades de crédito renováveis, apenas o montante que exceda o empréstimo existente deve ser relatado.

1100

4.1.1 Facilidades de crédito autorizadas

O montante relatado na linha 1090 decorrente de facilidades de crédito autorizadas em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1110

4.1.1.1 Consideradas de nível 2B pelo recetor

O montante relatado na linha 1100 que é considerado financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1120

4.1.1.2 Outras

O montante relatado na linha 1100, com exclusão do montante relatado na linha 1110.

1130

4.1.2 Facilidades de liquidez

O montante relatado na linha 1090 decorrente de facilidades de liquidez em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1140

4.2 Saídas devidas a eventos que desencadeiam uma deterioração da notação de crédito

As instituições devem relatar aqui o efeito de uma degradação significativa da qualidade de crédito da instituição correspondente a uma deterioração da notação externa do risco de crédito em pelo menos três graus.

Os montantes positivos representam saídas contingentes e os montantes negativos representam uma redução do passivo inicial.

Se o efeito da deterioração da notação corresponder a um reembolso antecipado do passivo pendente, o passivo em causa é relatado com sinal negativo num intervalo de tempo no qual é incluído no elemento 1 e, simultaneamente, com sinal positivo no intervalo de tempo em que o passivo é devido, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato.

Se o efeito da deterioração for um ajustamento de margem, o valor de mercado da caução exigida deve ser relatado com sinal positivo no intervalo de tempo em que é exigível, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato.

Se o efeito da deterioração for uma alteração dos direitos de rehipoteca dos valores mobiliários recebidos das contrapartes a título de caução, o valor de mercado dos valores mobiliários em causa deve ser relatado com sinal positivo no intervalo de tempo em que os valores mobiliários deixam de estar à disposição da instituição que relata, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato.

1150-1290

5 ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

1200

10 Saídas intragrupo ou IPS (exceto divisas)

A soma das saídas relatadas nas linhas 010, 060, 260, 360 e 370 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1210

11 Entradas intragrupo ou IPS (exceto divisas e valores mobiliários próximos do vencimento)

A soma das entradas relatadas nas linhas 390, 590, 670 e 690 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1220

12 Entradas intragrupo ou IPS decorrentes de valores mobiliários próximos do vencimento

A soma das entradas na linha 680 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1230

13 Ativos líquidos de alta qualidade (HQLA) elegíveis para operações com bancos centrais

A soma dos montantes relatados nas linhas 750, 820 e 860 que constitua caução elegível para operações de liquidez normais do banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o anexo do Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.

1240

14 Ativos não HQLA elegíveis para operações com bancos centrais

A soma:

i)  Da soma dos montantes relatados na linha 920 que constituam caução elegível para operações de liquidez normais do banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

ii)  Das emissões próprias que constituam caução elegível para operações de liquidez normais de um banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.

1270

17 Saídas comportamentais decorrentes de depósitos

O montante relatado na linha 260, repartido pelos escalões de prazos de vencimento em função da maturidade comportamental em «condições normais», utilizado para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata.

Para efeitos deste campo, entende-se por «condições normais» uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez.

A repartição deve refletir a «aderência» dos depósitos.

Este elemento não reflete os pressupostos do plano de atividades, pelo que não inclui informações relativas a novas atividades empresariais.

A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm de ser preenchidos.

1280

18 Entradas comportamentais decorrentes de empréstimos e adiantamentos

O montante relatado na linha 590, repartido pelos escalões de prazos de vencimento em função da maturidade comportamental em «condições normais», utilizado para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata.

Para efeitos deste campo, entende-se por «condições normais» uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez.

Este elemento não reflete os pressupostos do plano de atividades, pelo que não considera novas atividades empresariais.

A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm necessariamente de ser preenchidos.

1290

19 Saques comportamentais de facilidades autorizadas

O montante relatado na linha 1090, repartido por escalões de prazos de vencimento em função do nível comportamental dos saques e das necessidades de liquidez resultantes em «condições normais», utilizados para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata.

Para efeitos deste campo, entende-se por «condições normais» uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez.

Este elemento não reflete os pressupostos do plano de atividades, pelo que não considera novas atividades empresariais.

A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm de ser preenchidos.

(1)   

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015R0233.




ANEXO XXIV

RELATO RELATIVO À LIQUIDEZ



MODELOS RELATIVOS À LIQUIDEZ

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

MODELOS RELATIVOS À COBERTURA DE LIQUIDEZ

 

 

PARTE I – ATIVOS LÍQUIDOS

72

C 72.00

COBERTURA DE LIQUIDEZ – ATIVOS LÍQUIDOS

 

 

PARTE II – SAÍDAS

73

C 73.00

COBERTURA DE LIQUIDEZ – SAÍDAS

 

 

PARTE III – ENTRADAS

74

C 74.00

COBERTURA DE LIQUIDEZ – ENTRADAS

 

 

PARTE IV – SWAPS DE CAUÇÕES

75

C 75.01

COBERTURA DE LIQUIDEZ – SWAPS DE CAUÇÕES

 

 

PARTE V – CÁLCULOS

76

C 76.00

COBERTURA DE LIQUIDEZ – CÁLCULOS

 

 

PARTE VI – PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO

77

C 77.00

COBERTURA DE LIQUIDEZ – PERÍMETRO



C 72.00 – COBERTURA DE LIQUIDEZ – ATIVOS LÍQUIDOS

Moeda

Linha

ID

Rubrica

Montante/Valor de mercado

Ponderador-padrão

Ponderador aplicável

Valor de acordo com o artigo 9.o

0010

0020

0030

0040

0010

1

TOTAL DOS ATIVOS LÍQUIDOS NÃO AJUSTADOS

 

 

 

 

0020

1,1

Total dos ativos de nível 1 não ajustados

 

 

 

 

0030

1.1.1

Total dos ativos de nível 1 não ajustados, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0040

1.1.1.1

Moedas e notas

 

1,00

 

 

0050

1.1.1.2

Reservas mobilizáveis junto de um banco central

 

1,00

 

 

0060

1.1.1.3

Ativos de bancos centrais

 

1,00

 

 

0070

1.1.1.4

Ativos de administrações centrais

 

1,00

 

 

0080

1.1.1.5

Ativos de administrações regionais/autoridades locais

 

1,00

 

 

0090

1.1.1.6

Ativos de entidades do setor público

 

1,00

 

 

0100

1.1.1.7

Ativos reconhecíveis do banco central e da administração central em moeda nacional e estrangeira

 

1,00

 

 

0110

1.1.1.8

Ativos de instituições de crédito (protegidas pelo Governo do Estado-Membro, instituições que concedem empréstimos de fomento)

 

1,00

 

 

0120

1.1.1.9

Ativos de bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais

 

1,00

 

 

0130

1.1.1.10

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são moedas/notas e/ou exposições sobre bancos centrais

 

1,00

 

 

0140

1.1.1.11

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são ativos de nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

0,95

 

 

0150

1.1.1.12

Abordagens alternativas em matéria de liquidez: Facilidades de crédito do banco central

 

1,00

 

 

0160

1.1.1.13

Instituições centrais: Ativos de nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, que são consideradas ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

 

 

 

 

0170

1.1.1.14

Abordagens alternativas em matéria de liquidez: Ativos de nível 2A reconhecidos como ativos de nível 1

 

0,80

 

 

0180

1.1.2

Total das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 não ajustadas

 

 

 

 

0190

1.1.2.1

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

0,93

 

 

0200

1.1.2.2

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

0,88

 

 

0210

1.1.2.3

Instituições centrais: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 que são consideradas ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

 

 

 

 

0220

1,2

Total dos ativos de nível 2 não ajustados

 

 

 

 

0230

1.2.1

Total dos ativos de nível 2A não ajustados

 

 

 

 

0240

1.2.1.1

Ativos de administrações regionais/autoridades locais ou de entidades do setor público (Estado-Membro, ponderação de risco de 20 %)

 

0,85

 

 

0250

1.2.1.2

Ativos de bancos centrais ou de administrações centrais/regionais ou de autoridades locais ou de entidades do setor público (país terceiro, ponderação de risco de 20 %)

 

0,85

 

 

0260

1.2.1.3

Obrigações cobertas de qualidade elevada (CQS 2)

 

0,85

 

 

0270

1.2.1.4

Obrigações cobertas de qualidade elevada (país terceiro, CQS 1)

 

0,85

 

 

0280

1.2.1.5

Títulos de dívida de empresas (CQS 1)

 

0,85

 

 

0290

1.2.1.6

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são ativos de nível 2A

 

0,80

 

 

0300

1.2.1.7

Instituições centrais: ativos de nível 2A que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

 

 

 

 

0310

1.2.2

Total dos ativos de nível 2B não ajustados

 

 

 

 

0320

1.2.2.1

Valores mobiliários respaldados por ativos (habitação, CQS 1)

 

0,75

 

 

0330

1.2.2.2

Valores mobiliários respaldados por ativos (automóvel, CQS 1)

 

0,75

 

 

0340

1.2.2.3

Obrigações cobertas de qualidade elevada (ponderação de risco de 35 %)

 

0,70

 

 

0350

1.2.2.4

Valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

0,65

 

 

0360

1.2.2.5

Títulos de dívida de empresas (CQS 2/3)

 

0,50

 

 

0370

1.2.2.6

Títulos de dívida de empresas – ativos não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por motivos religiosos) (CQS 1/2/3)

 

0,50

 

 

0380

1.2.2.7

Ações (índice bolsista importante)

 

0,50

 

 

0390

1.2.2.8

Ativos não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por motivos religiosos) (CQS 3-5)

 

0,50

 

 

0400

1.2.2.9

Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada de bancos centrais

 

1,00

 

 

0410

1.2.2.10

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

0,70

 

 

0420

1.2.2.11

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são obrigações cobertas de qualidade elevada (ponderação de risco de 35 %)

 

0,65

 

 

0430

1.2.2.12

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

0,60

 

 

0440

1.2.2.13

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são títulos de dívida de empresas (CQS 2/3), ações (índice bolsista importante) ou ativos não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por razões religiosas) (CQS 3-5)

 

0,45

 

 

0450

1.2.2.14

Depósitos do membro da rede junto da instituição central (investimento não obrigatório)

 

0,75

 

 

0460

1.2.2.15

Financiamento de liquidez da instituição central disponível para o membro da rede (caução não especificada)

 

0,75

 

 

0470

1.2.2.16

Instituições centrais: Ativos de nível 2B que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

0485

2

Depósitos do membro da rede junto da instituição central (investimento obrigatório)

 

 

 

 

0580

3

Ativos de nível 1/2A/2B excluídos por razões monetárias

 

 

 

 

0590

4

Ativos de nível 1/2A/2B excluídos por razões operacionais, exceto por razões monetárias

 

 

 

 



C 73.00 – COBERTURA DE LIQUIDEZ – SAÍDAS

Moeda

 

Montante

Valor de mercado da caução concedida

Valor da caução concedida de acordo com o artigo 9.o

Ponderador-padrão

Ponderador aplicável

Saída

Linha

ID

Rubrica

010

020

030

040

050

060

0010

1

SAÍDAS

 

 

 

 

 

 

0020

1.1

Saídas correspondentes a depósitos/operações sem garantia

 

 

 

 

 

 

0030

1.1.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

0035

1.1.1.1

depósitos isentos do cálculo das saídas

 

 

 

0,00

 

 

0040

1.1.1.2

depósitos em que o pagamento tenha sido acordado para os 30 dias seguintes

 

 

 

1,00

 

 

0050

1.1.1.3

depósitos sujeitos a saídas mais elevadas

 

 

 

 

 

 

0060

1.1.1.3.1

categoria 1

 

 

 

0,10-0,15

 

 

0070

1.1.1.3.2

categoria 2

 

 

 

0,15-0,20

 

 

0080

1.1.1.4

depósitos estáveis

 

 

 

0,05

 

 

0090

1.1.1.5

depósitos estáveis objeto de derrogação

 

 

 

0,03

 

 

0100

1.1.1.6

depósitos em países terceiros onde são aplicadas saídas superiores

 

 

 

 

 

 

0110

1.1.1.7

outros depósitos de retalho

 

 

 

0,10

 

 

0120

1.1.2

Depósitos operacionais

 

 

 

 

 

 

0130

1.1.2.1

mantidos para compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação operacional estável

 

 

 

 

 

 

0140

1.1.2.1.1

cobertos por um sistema de garantia de depósitos (SGD)

 

 

 

0,05

 

 

0150

1.1.2.1.2

não cobertos por um SGD

 

 

 

0,25

 

 

0160

1.1.2.2

mantidos no contexto de um sistema de proteção institucional (SPI) ou rede cooperativa

 

 

 

 

 

 

0170

1.1.2.2.1

não tratados como ativos líquidos para a instituição depositante

 

 

 

0,25

 

 

0180

1.1.2.2.2

tratados como ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

 

 

 

1,00

 

 

0190

1.1.2.3

mantidos no contexto de uma relação operacional estável (diferente) com clientes não financeiros

 

 

 

0,25

 

 

0200

1.1.2.4

mantidos para obter compensação financeira e serviços da instituição de crédito central no âmbito de uma rede

 

 

 

0,25

 

 

0203

1.1.3

Depósitos operacionais em excesso

 

 

 

 

 

 

0204

1.1.3.1

depósitos de clientes financeiros

 

 

 

1,00

 

 

0205

1.1.3.2

depósitos de outros clientes

 

 

 

 

 

 

0206

1.1.3.2.1

cobertos por um SGD

 

 

 

0,20

 

 

0207

1.1.3.2.2

não cobertos por um SGD

 

 

 

0,40

 

 

0210

1.1.4

Depósitos não operacionais

 

 

 

 

 

 

0220

1.1.4.1

depósitos a título de serviços de correspondente bancário e de corretagem principal

 

 

 

1,00

 

 

0230

1.1.4.2

depósitos de clientes financeiros

 

 

 

1,00

 

 

0240

1.1.4.3

depósitos de outros clientes

 

 

 

 

 

 

0250

1.1.4.3.1

cobertos por um SGD

 

 

 

0,20

 

 

0260

1.1.4.3.2

não cobertos por um SGD

 

 

 

0,40

 

 

0270

1.1.5

Saídas adicionais

 

 

 

 

 

 

0280

1.1.5.1

cauções que não consistem em ativos de nível 1, constituídas para derivados

 

 

 

0,20

 

 

0290

1.1.5.2

cauções que consistem em obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1, constituídas para derivados

 

 

 

0,10

 

 

0300

1.1.5.3

saídas significativas na sequência de uma deterioração da qualidade de crédito da própria instituição

 

 

 

1,00

 

 

0310

1.1.5.4

impacto de um cenário de mercado desfavorável nas operações de derivados

 

 

 

1,00

 

 

0340

1.1.5.5

saídas decorrentes de derivados

 

 

 

1,00

 

 

0350

1.1.5.6

posições curtas

 

 

 

 

 

 

0360

1.1.5.6.1

cobertas por operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) caucionadas

 

 

 

0,00

 

 

0370

1.1.5.6.2

outras

 

 

 

1,00

 

 

0380

1.1.5.7

cauções em excesso exigíveis

 

 

 

1,00

 

 

0390

1.1.5.8

cauções devidas

 

 

 

1,00

 

 

0400

1.1.5.9

cauções que consistem em ativos líquidos permutáveis por cauções que consistem em ativos ilíquidos

 

 

 

1,00

 

 

0410

1.1.5.10

perdas de financiamento em atividades de financiamento estruturado

 

 

 

 

 

 

0420

1.1.5.10.1

instrumentos de financiamento estruturado

 

 

 

1,00

 

 

0430

1.1.5.10.2

facilidades de financiamento

 

 

 

1,00

 

 

0450

1.1.5.11

compensação interna de posições dos clientes

 

 

 

0,50

 

 

0460

1.1.6

Facilidades autorizadas

 

 

 

 

 

 

0470

1.1.6.1

facilidades de crédito

 

 

 

 

 

 

0480

1.1.6.1.1

a clientes de retalho

 

 

 

0,05

 

 

0490

1.1.6.1.2

a clientes não financeiros que não sejam clientes de retalho

 

 

 

0,10

 

 

0500

1.1.6.1.3

a instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

0510

1.1.6.1.3.1

para financiar empréstimos de fomento de clientes de retalho

 

 

 

0,05

 

 

0520

1.1.6.1.3.2

para financiar empréstimos de fomento de clientes não financeiros

 

 

 

0,10

 

 

0530

1.1.6.1.3.3

outros

 

 

 

0,40

 

 

0540

1.1.6.1.4

a instituições financeiras regulamentadas que não sejam instituições de crédito

 

 

 

0,40

 

 

0550

1.1.6.1.5

no âmbito de um grupo ou sistema de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

 

 

 

 

 

 

0560

1.1.6.1.6

no âmbito de um sistema de proteção institucional ou de uma rede cooperativa se forem tratadas como ativos líquidos pela instituição depositante

 

 

 

0,75

 

 

0570

1.1.6.1.7

a outros clientes financeiros

 

 

 

1,00

 

 

0580

1.1.6.2

facilidades de liquidez

 

 

 

 

 

 

0590

1.1.6.2.1

a clientes de retalho

 

 

 

0,05

 

 

0600

1.1.6.2.2

a clientes não financeiros que não sejam clientes de retalho

 

 

 

0,30

 

 

0610

1.1.6.2.3

a empresas de investimento pessoais

 

 

 

0,40

 

 

0620

1.1.6.2.4

a entidade com objeto específico de titularização (EOET)

 

 

 

 

 

 

0630

1.1.6.2.4.1

para aquisição, a clientes não financeiros, de ativos que não sejam valores mobiliários

 

 

 

0,10

 

 

0640

1.1.6.2.4.2

outros

 

 

 

1,00

 

 

0650

1.1.6.2.5

a instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

0660

1.1.6.2.5.1

para financiar empréstimos de fomento de clientes de retalho

 

 

 

0,05

 

 

0670

1.1.6.2.5.2

para financiar empréstimos de fomento de clientes não financeiros

 

 

 

0,30

 

 

0680

1.1.6.2.5.3

outros

 

 

 

0,40

 

 

0690

1.1.6.2.6

no âmbito de um grupo ou sistema de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

 

 

 

 

 

 

0700

1.1.6.2.7

no âmbito de um sistema de proteção institucional ou de uma rede cooperativa se forem tratadas como ativos líquidos pela instituição depositante

 

 

 

0,75

 

 

0710

1.1.6.2.8

a outros clientes financeiros

 

 

 

1,00

 

 

0720

1.1.7

Outros produtos e serviços

 

 

 

 

 

 

0731

1.1.7.1

Facilidades de financiamento ainda não autorizadas

 

 

 

 

 

 

0740

1.1.7.2

empréstimos e adiantamentos a contrapartes profissionais não utilizados

 

 

 

 

 

 

0750

1.1.7.3

empréstimos hipotecários acordados, mas ainda não utilizados

 

 

 

 

 

 

0760

1.1.7.4

cartões de crédito

 

 

 

 

 

 

0770

1.1.7.5

descobertos

 

 

 

 

 

 

0780

1.1.7.6

saídas planeadas relacionadas com a renovação ou concessão de novos empréstimos por grosso ou a retalho

 

 

 

 

 

 

0850

1.1.7.7

valores a pagar decorrentes de derivados

 

 

 

 

 

 

0860

1.1.7.8

produtos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento de transações

 

 

 

 

 

 

0870

1.1.7.9

outros

 

 

 

 

 

 

0885

1.1.8

Outros passivos e compromissos

 

 

 

 

 

 

0890

1.1.8.1

passivos decorrentes das despesas operacionais

 

 

 

0,00

 

 

0900

1.1.8.2

sob a forma de títulos de dívida, se não forem tratados como depósitos de retalho

 

 

 

1,00

 

 

0912

1.1.8.4

o excesso de financiamento a clientes não financeiros

 

 

 

 

 

 

0913

1.1.8.4.1

o excesso de financiamento a clientes de retalho

 

 

 

1,00

 

 

0914

1.1.8.4.2

o excesso de financiamento a empresas não financeiras

 

 

 

1,00

 

 

0915

1.1.8.4.3

o excesso de financiamento a entidades soberanas, BMD (bancos multilaterais de desenvolvimento) e ESP (entidades do setor público)

 

 

 

1,00

 

 

0916

1.1.8.4.4

o excesso de financiamento a outras entidades jurídicas

 

 

 

1,00

 

 

0917

1.1.8.5

ativos tomados em empréstimo sem garantia

 

 

 

1,00

 

 

0918

1.1.8.6

outros

 

 

 

1,00

 

 

0920

1.2

Saídas correspondentes a operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais

 

 

 

 

 

 

0930

1.2.1

A contraparte é um banco central

 

 

 

 

 

 

0940

1.2.1.1

cauções que consistem em ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

0,00

 

 

0945

1.2.1.1.1

das quais cauções concedidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

0950

1.2.1.2

cauções que consistem em obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

 

 

 

0,00

 

 

0955

1.2.1.2.1

das quais cauções concedidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

0960

1.2.1.3

cauções de nível 2A

 

 

 

0,00

 

 

0965

1.2.1.3.1

das quais cauções concedidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

0970

1.2.1.4

cauções que consistem em valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

0,00

 

 

0975

1.2.1.4.1

das quais cauções concedidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

0980

1.2.1.5

obrigações cobertas de nível 2B

 

 

 

0,00

 

 

0985

1.2.1.5.1

das quais cauções concedidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

0990

1.2.1.6

cauções que consistem em valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

0,00

 

 

0995

1.2.1.6.1

das quais cauções concedidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

1000

1.2.1.7

outras cauções que consistem em ativos de nível 2B

 

 

 

0,00

 

 

1005

1.2.1.7.1

das quais cauções concedidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

1010

1.2.1.8

cauções que consistem em ativos ilíquidos

 

 

 

0,00

 

 

1020

1.2.2

A contraparte não é um banco central

 

 

 

 

 

 

1030

1.2.2.1

cauções que consistem em ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

0,00

 

 

1035

1.2.2.1.1

das quais cauções concedidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

1040

1.2.2.2

cauções que consistem em obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

 

 

 

0,07

 

 

1045

1.2.2.2.1

das quais cauções concedidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

1050

1.2.2.3

cauções de nível 2A

 

 

 

0,15

 

 

1055

1.2.2.3.1

das quais cauções concedidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

1060

1.2.2.4

cauções que consistem em valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

0,25

 

 

1065

1.2.2.4.1

das quais cauções concedidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

1070

1.2.2.5

obrigações cobertas de nível 2B

 

 

 

0,30

 

 

1075

1.2.2.5.1

das quais cauções concedidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

1080

1.2.2.6

cauções que consistem em valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

0,35

 

 

1085

1.2.2.6.1

das quais cauções concedidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

1090

1.2.2.7

outras cauções que consistem em ativos de nível 2B

 

 

 

0,50

 

 

1095

1.2.2.7.1

das quais cauções concedidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

1100

1.2.2.8

cauções que consistem em ativos ilíquidos

 

 

 

1,00

 

 

1130

1.3

Saídas totais correspondentes a swaps de cauções

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

1170

2

Saídas de liquidez a compensar por entradas interdependentes

 

 

 

 

 

 

 

3

Depósitos operacionais mantidos para serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação operacional estável

 

 

 

 

 

 

1180

3,1

fornecidos por instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

1190

3,2

fornecidos por clientes financeiros que não sejam instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

1200

3,3

fornecidos por entidades soberanas, bancos centrais, BMD e ESP

 

 

 

 

 

 

1210

3,4

fornecidos por outros clientes

 

 

 

 

 

 

 

4

Saídas intragrupo ou do sistema de proteção institucional

 

 

 

 

 

 

1290

4,1

das quais: para clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

1300

4,2

das quais: para clientes não financeiros

 

 

 

 

 

 

1310

4,3

das quais: garantidas

 

 

 

 

 

 

1320

4,4

das quais: facilidades de crédito sem tratamento preferencial

 

 

 

 

 

 

1330

4,5

das quais: facilidades de liquidez sem tratamento preferencial

 

 

 

 

 

 

1340

4,6

das quais: depósitos operacionais

 

 

 

 

 

 

1345

4,7

das quais: depósitos operacionais em excesso

 

 

 

 

 

 

1350

4,8

das quais: depósitos não operacionais

 

 

 

 

 

 

1360

4,9

das quais: passivos sob a forma de títulos de dívida, se não forem tratados como depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

1370

5

Saídas de divisas

 

 

 

 

 

 

 

6

Financiamento garantido isento da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3

 

 

 

 

 

 

1400

6,1

do qual: garantido por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

 

 

1410

6,2

do qual: garantido por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

 

 

 

 

 

 

1420

6,3

do qual: garantido por ativos de nível 2A

 

 

 

 

 

 

1430

6,4

do qual: garantido por ativos de nível 2B

 

 

 

 

 

 

1440

6,5

do qual: garantido por ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 



C 74.00 – COBERTURA DE LIQUIDEZ – ENTRADAS

Moeda

 

Montante

Valor de mercado das cauções recebidas

Ponderador-padrão

Ponderador Aplicável

Valor da caução recebida de acordo com o artigo 9.o

Entrada

Sujeito ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeito ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isento do limite aplicável às entradas

Sujeito ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeito ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isento do limite aplicável às entradas

Sujeito ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeito ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isento do limite aplicável às entradas

Sujeito ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeito ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isento do limite aplicável às entradas

Sujeito ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeito ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isento do limite aplicável às entradas

Linha

ID

Rubrica

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0010

1

ENTRADAS TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

1.1

Entradas decorrentes de operações/depósitos não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

1.1.1

montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

1.1.1.1

montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) que não correspondem a reembolso de capital

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

1.1.1.2

outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

1.1.1.2.1

montantes devidos por clientes de retalho

 

 

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

1.1.1.2.2

montantes devidos por empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

1.1.1.2.3

montantes devidos por entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

1.1.1.2.4

montantes devidos por outras entidades jurídicas

 

 

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

1.1.2

montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

1.1.2.1

montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

1.1.2.1.1

montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais, quando a instituição de crédito é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

1.1.2.1.2

montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais, quando a instituição de crédito não é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente

 

 

 

 

 

 

0,05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

1.1.2.2

montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros não classificados como depósitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

1.1.2.2.1

montantes devidos por bancos centrais

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

1.1.2.2.2

montantes devidos por clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

1.1.3

entradas que correspondem a saídas de acordo com compromissos de empréstimo de fomento a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

1.1.4

montantes devidos decorrentes de operações de financiamento de transações

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

1.1.5

montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam no prazo de 30 dias

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0201

1.1.6

empréstimos sem data de termo contratual definida

 

 

 

 

 

 

0,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

1.1.7

montantes devidos decorrentes de posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

1.1.8

entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos de clientes detidos para negociação

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

1.1.9

entradas decorrentes de derivados

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

1.1.10

entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas fornecidas por membros de um grupo ou de um sistema de proteção institucional quando as autoridades competentes tenham autorizado a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

1.1.11

outras entradas

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0263

1.2

Entradas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0265

1.2.1

A contraparte é um banco central

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0267

1.2.1.1

cauções elegíveis como ativos líquidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0269

1.2.1.1.1

cauções que consistem em ativos de nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0271

1.2.1.1.1.1

das quais cauções recebidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0273

1.2.1.1.2

cauções de nível 1 que consistem em obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

 

 

0,07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0275

1.2.1.1.2.1

das quais cauções recebidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0277

1.2.1.1.3

cauções de nível 2A

 

 

 

 

 

 

0,15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0279

1.2.1.1.3.1

das quais cauções recebidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0281

1.2.1.1.4

cauções que consistem em valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel) de nível 2B

 

 

 

 

 

 

0,25

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0283

1.2.1.1.4.1

das quais cauções recebidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0285

1.2.1.1.5

cauções de nível 2B que consistem em obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

 

 

0,30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0287

1.2.1.1.5.1

das quais cauções recebidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0289

1.2.1.1.6

cauções que consistem em valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares)

 

 

 

 

 

 

0,35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0291

1.2.1.1.6.1

das quais cauções recebidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0293

1.2.1.1.7

Cauções que consistem em ativos de nível 2B que não tenham sido já incluídas nas secções 1.2.1.1.4, 1.2.1.1.5 ou 1.2.1.1.6

 

 

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0295

1.2.1.1.7.1

das quais cauções recebidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0297

1.2.1.2

cauções utilizadas para cobrir uma posição curta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0299

1.2.1.3

cauções não elegíveis como ativos líquidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0301

1.2.1.3.1

a caução consiste em títulos de capital próprio ilíquidos

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0303

1.2.1.3.2

todas as outras cauções ilíquidas

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0305

1.2.2

A contraparte não é um banco central

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0307

1.2.2.1

cauções elegíveis como ativos líquidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0309

1.2.2.1.1

cauções que consistem em ativos de nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0311

1.2.2.1.1.1

das quais cauções recebidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0313

1.2.2.1.2

cauções de nível 1 que consistem em obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

 

 

0,07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0315

1.2.2.1.2.1

das quais cauções recebidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0317

1.2.2.1.3

cauções de nível 2A

 

 

 

 

 

 

0,15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0319

1.2.2.1.3.1

das quais cauções recebidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0321

1.2.2.1.4

cauções que consistem em valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel) de nível 2B

 

 

 

 

 

 

0,25

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0323

1.2.2.1.4.1

das quais cauções recebidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0325

1.2.2.1.5

cauções de nível 2B que consistem em obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

 

 

0,30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0327

1.2.2.1.5.1

das quais cauções recebidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0329

1.2.2.1.6

cauções que consistem em valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares)

 

 

 

 

 

 

0,35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0331

1.2.2.1.6.1

das quais cauções recebidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0333

1.2.2.1.7

Cauções que consistem em ativos de nível 2B que não tenham sido já incluídas nas secções 1.2.2.1.4, 1.2.2.1.5 ou 1.2.2.1.6

 

 

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0335

1.2.2.1.7.1

das quais cauções recebidas que cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0337

1.2.2.2

cauções utilizadas para cobrir uma posição curta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0339

1.2.2.3

cauções não elegíveis como ativos líquidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0341

1.2.2.3.1

empréstimos de margem: a caução é um ativo ilíquido

 

 

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0343

1.2.2.3.2

a caução consiste em títulos de capital próprio ilíquidos

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0345

1.2.2.3.3

todas as outras cauções ilíquidas

 

 

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

1.3

Entradas totais decorrentes de swaps de cauções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0420

1.4

(Diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros quando existem restrições de transferência ou que são expressas em moedas não convertíveis)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0430

1.5

(Entradas em excesso provenientes de uma instituição de crédito especializada conexa)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

0450

2

Entradas de divisas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0460

3

Entradas no âmbito de um grupo ou sistema de proteção institucional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0470

3.1

Montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0480

3.2

Montantes devidos por clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0490

3.3

Operações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500

3.4

Montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam num prazo de 30 dias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0510

3.5

Quaisquer outras entradas no âmbito de um grupo ou sistema de proteção institucional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Empréstimos garantidos isentos da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0530

4,1

dos quais: garantidos por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0540

4,2

dos quais: garantidos por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0550

4,3

dos quais: garantidos por ativos de nível 2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0560

4,4

dos quas: garantidos por ativos de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0570

4,5

dos quais: garantidos por ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 75.01 - COBERTURA DE LIQUIDEZ - SWAPS DE CAUÇÕES

Moeda

 

Valor de mercado das cauções emprestadas

Valor de liquidez das cauções emprestadas

Valor de mercado das cauções tomadas em empréstimo

Valor de liquidez das cauções tomadas em empréstimo

Ponderador-padrão

Ponderador aplicável

Saídas

Entradas sujeitas ao limite de 75 % aplicável às entradas

Entradas sujeitas ao limite de 90 % aplicável às entradas

Entradas isentas do limite aplicável às entradas

Linha

ID

Rubrica

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0010

1

TOTAL DOS SWAPS DE CAUÇÕES (em que a contraparte é um banco central)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

1,1

Totais para as operações em que são emprestados ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

1.1.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0040

1.1.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

1.1.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,07

 

 

 

 

 

0060

1.1.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

1.1.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,15

 

 

 

 

 

0080

1.1.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

1.1.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,25

 

 

 

 

 

0100

1.1.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

1.1.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,30

 

 

 

 

 

0120

1.1.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

1.1.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,35

 

 

 

 

 

0140

1.1.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

1.1.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

0160

1.1.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

1.1.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

0180

1.1.8.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

1,2

Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

1.2.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0210

1.2.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

1.2.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0230

1.2.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

1.2.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,08

 

 

 

 

 

0250

1.2.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

1.2.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,18

 

 

 

 

 

0270

1.2.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

1.2.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,23

 

 

 

 

 

0290

1.2.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

1.2.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,28

 

 

 

 

 

0310

1.2.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0320

1.2.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,43

 

 

 

 

 

0330

1.2.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

1.2.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

0,93

 

 

 

 

 

0350

1.2.8.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

1,3

Totais para as operações em que são emprestados ativos de nível 2A e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

1.3.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0380

1.3.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0390

1.3.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0400

1.3.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

1.3.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0420

1.3.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0430

1.3.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,10

 

 

 

 

 

0440

1.3.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0450

1.3.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,15

 

 

 

 

 

0460

1.3.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0470

1.3.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,20

 

 

 

 

 

0480

1.3.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0490

1.3.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,35

 

 

 

 

 

0500

1.3.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0510

1.3.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

0,85

 

 

 

 

 

0520

1.3.8.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0530

1,4

Totais para as operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1) de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0540

1.4.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0550

1.4.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0560

1.4.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0570

1.4.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0580

1.4.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0590

1.4.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0600

1.4.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0610

1.4.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0620

1.4.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,05

 

 

 

 

 

0630

1.4.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0640

1.4.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,10

 

 

 

 

 

0650

1.4.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0660

1.4.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,25

 

 

 

 

 

0670

1.4.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0680

1.4.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

0,75

 

 

 

 

 

0690

1.4.8.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0700

1,5

Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0710

1.5.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0720

1.5.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0730

1.5.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0740

1.5.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0750

1.5.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0760

1.5.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0770

1.5.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0780

1.5.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0790

1.5.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0800

1.5.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810

1.5.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,05

 

 

 

 

 

0820

1.5.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830

1.5.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,20

 

 

 

 

 

0840

1.5.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850

1.5.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

0,70

 

 

 

 

 

0860

1.5.8.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870

1,6

Totais para as operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0880

1.6.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0890

1.6.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900

1.6.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0910

1.6.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0920

1.6.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0930

1.6.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0940

1.6.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0950

1.6.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0960

1.6.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0970

1.6.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0980

1.6.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

0990

1.6.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1000

1.6.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,15

 

 

 

 

 

1010

1.6.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020

1.6.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

0,65

 

 

 

 

 

1030

1.6.8.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040

1,7

Totais para as operações em que são emprestados outros ativos de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1050

1.7.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1060

1.7.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1070

1.7.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1080

1.7.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1090

1.7.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1100

1.7.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1110

1.7.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1120

1.7.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1130

1.7.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1140

1.7.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1150

1.7.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1160

1.7.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1170

1.7.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1180

1.7.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1190

1.7.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

1200

1.7.8.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1210

1,8

Totais para as operações em que são emprestados ativos ilíquidos e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1220

1.8.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1230

1.8.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1240

1.8.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1250

1.8.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1260

1.8.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1270

1.8.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1280

1.8.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1290

1.8.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1300

1.8.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1310

1.8.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1320

1.8.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1330

1.8.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1340

1.8.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1350

1.8.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1360

1.8.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1370

2

TOTAL DOS SWAPS DE CAUÇÕES (em que a contraparte não é um banco central)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1380

2,1

Totais para as operações em que são emprestados ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1390

2.1.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1400

2.1.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1410

2.1.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,07

 

 

 

 

 

1420

2.1.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1430

2.1.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,15

 

 

 

 

 

1440

2.1.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1450

2.1.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,25

 

 

 

 

 

1460

2.1.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1470

2.1.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,30

 

 

 

 

 

1480

2.1.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1490

2.1.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,35

 

 

 

 

 

1500

2.1.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1510

2.1.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

1520

2.1.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1530

2.1.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

1540

2.1.8.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1550

2,2

Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1560

2.2.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

0,07

 

 

 

 

 

1570

2.2.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1580

2.2.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1590

2.2.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1600

2.2.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,08

 

 

 

 

 

1610

2.2.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1620

2.2.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,18

 

 

 

 

 

1630

2.2.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1640

2.2.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,23

 

 

 

 

 

1650

2.2.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1660

2.2.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,28

 

 

 

 

 

1670

2.2.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1680

2.2.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,43

 

 

 

 

 

1690

2.2.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1700

2.2.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

0,93

 

 

 

 

 

1710

2.2.8.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1720

2,3

Totais para as operações em que são emprestados ativos de nível 2A e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1730

2.3.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

0,15

 

 

 

 

 

1740

2.3.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1750

2.3.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,08

 

 

 

 

 

1760

2.3.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1770

2.3.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1780

2.3.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1790

2.3.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,10

 

 

 

 

 

1800

2.3.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1810

2.3.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,15

 

 

 

 

 

1820

2.3.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1830

2.3.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,20

 

 

 

 

 

1840

2.3.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1850

2.3.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,35

 

 

 

 

 

1860

2.3.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1870

2.3.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

0,85

 

 

 

 

 

1880

2.3.8.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1890

2,4

Totais para as operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1) de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1900

2.4.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

0,25

 

 

 

 

 

1910

2.4.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1920

2.4.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,18

 

 

 

 

 

1930

2.4.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1940

2.4.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,10

 

 

 

 

 

1950

2.4.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1960

2.4.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

1970

2.4.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1980

2.4.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,05

 

 

 

 

 

1990

2.4.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2000

2.4.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,10

 

 

 

 

 

2010

2.4.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2020

2.4.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,25

 

 

 

 

 

2030

2.4.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2040

2.4.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

0,75

 

 

 

 

 

2050

2.4.8.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2060

2,5

Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2070

2.5.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

0,30

 

 

 

 

 

2080

2.5.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2090

2.5.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,23

 

 

 

 

 

2100

2.5.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2110

2.5.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,15

 

 

 

 

 

2120

2.5.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2130

2.5.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,05

 

 

 

 

 

2140

2.5.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2150

2.5.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

2160

2.5.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2170

2.5.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,05

 

 

 

 

 

2180

2.5.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2190

2.5.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,20

 

 

 

 

 

2200

2.5.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2210

2.5.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

0,70

 

 

 

 

 

2220

2.5.8.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2230

2,6

Totais para as operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2240

2.6.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

0,35

 

 

 

 

 

2250

2.6.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2260

2.6.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,28

 

 

 

 

 

2270

2.6.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2280

2.6.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,20

 

 

 

 

 

2290

2.6.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2300

2.6.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,10

 

 

 

 

 

2310

2.6.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2320

2.6.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,05

 

 

 

 

 

2330

2.6.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2340

2.6.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

2350

2.6.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2360

2.6.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,15

 

 

 

 

 

2370

2.6.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2380

2.6.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

0,65

 

 

 

 

 

2390

2.6.8.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2400

2,7

Totais para as operações em que são emprestados outros ativos de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2410

2.7.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

2420

2.7.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2430

2.7.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,43

 

 

 

 

 

2440

2.7.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2450

2.7.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,35

 

 

 

 

 

2460

2.7.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2470

2.7.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,25

 

 

 

 

 

2480

2.7.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2490

2.7.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,20

 

 

 

 

 

2500

2.7.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2510

2.7.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,15

 

 

 

 

 

2520

2.7.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2530

2.7.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,00

 

 

 

 

 

2540

2.7.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2550

2.7.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

2560

2.7.8.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2570

2,8

Totais para as operações em que são emprestados ativos ilíquidos e são tomadas em empréstimo as seguintes cauções:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2580

2.8.1

Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

1,00

 

 

 

 

 

2590

2.8.1.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2600

2.8.2

Nível 1: obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

0,93

 

 

 

 

 

2610

2.8.2.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2620

2.8.3

Ativos de nível 2A

 

 

 

 

0,85

 

 

 

 

 

2630

2.8.3.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2640

2.8.4

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, CQS 1)

 

 

 

 

0,75

 

 

 

 

 

2650

2.8.4.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2660

2.8.5

Nível 2B: obrigações cobertas de qualidade elevada

 

 

 

 

0,70

 

 

 

 

 

2670

2.8.5.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2680

2.8.6

Nível 2B: valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

 

 

 

 

0,65

 

 

 

 

 

2690

2.8.6.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2700

2.8.7

Outros de nível 2B

 

 

 

 

0,50

 

 

 

 

 

2710

2.8.7.1

dos quais as cauções que são objeto de swap cumprem os requisitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2720

2.8.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

2730

3

Total dos swaps de cauções (todas as contrapartes) em que as cauções tomadas em empréstimo foram utilizadas para cobrir posições curtas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2740

4

Total dos swaps de cauções com contrapartes intragrupo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Swaps de cauções isentos da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2750

5,1

dos quais: as cauções tomadas em empréstimo são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2760

5,2

dos quais: as cauções tomadas em empréstimo são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2770

5,3

dos quais: as cauções tomadas em empréstimo são ativos de nível 2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2780

5,4

dos quais: as cauções tomadas em empréstimo são ativos de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2790

5,5

dos quais: as cauções emprestadas são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2800

5,6

dos quais: as cauções emprestadas são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2810

5,7

dos quais: as cauções emprestadas são ativos de nível 2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2820

5,8

dos quais: as cauções emprestadas são ativos de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 76.00 – COBERTURA DE LIQUIDEZ – CÁLCULOS

Moeda

 

 

 

Valor/Percentagem

Linha

ID

Rubrica

010

CÁLCULOS

Numerador, denominador, rácio

0010

1

Reserva de liquidez

 

0020

2

Saída líquida de liquidez

 

0030

3

Rácio de cobertura de liquidez (%)

 

Cálculo do numerador

0040

4

Reserva de liquidez de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (valor de acordo com o artigo 9.o): não ajustado

 

0050

5

Saídas a 30 dias decorrentes de cauções de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

0060

6

Entradas a 30 dias decorrentes de cauções de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

0070

7

Saídas de caixa garantidas a 30 dias

 

0080

8

Entradas de caixa garantidas a 30 dias

 

0091

9

«Montante ajustado» de ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

0100

10

Valor, de acordo com o artigo 9.o, de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1: não ajustado

 

0110

11

Saídas a 30 dias de cauções que consistem em obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

 

0120

12

Entradas a 30 dias de cauções que consistem em obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

 

0131

13

«Montante ajustado» de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

 

0160

14

Valor, de acordo com o artigo 9.o, dos ativos de nível 2A: não ajustado

 

0170

15

Saídas a 30 dias decorrentes de cauções de nível 2A

 

0180

16

Entradas a 30 dias decorrentes de cauções de nível 2A

 

0191

17

«Montante ajustado» de ativos de nível 2A

 

0220

18

Valor, de acordo com o artigo 9.o, dos ativos de nível 2B: não ajustado

 

0230

19

Saídas a 30 dias decorrentes de cauções de nível 2B

 

0240

20

Entradas a 30 dias decorrentes de cauções de nível 2B

 

0251

21

«Montante ajustado» de ativos de nível 2B

 

0280

22

Montante de ativos líquidos em excesso

 

0290

23

Reserva de liquidez

 

Cálculo do denominador

0300

24

Saídas Totais

 

0310

25

Entradas Totalmente Isentas

 

0320

26

Entradas sujeitas ao limite de 90 %

 

0330

27

Entradas sujeitas ao limite de 75 %

 

0340

28

Redução correspondente às Entradas Totalmente Isentas

 

0350

29

Redução correspondente às entradas sujeitas ao limite de 90 %

 

0360

30

Redução correspondente às entradas sujeitas ao limite de 75 %

 

0370

31

Saída líquida de liquidez

 

Pilar 2

0380

32

Requisito a título do 2.o Pilar, como estabelecido no artigo 105.o da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios

 



C 77.00 – COBERTURA DE LIQUIDEZ – PERÍMETRO

Empresa-mãe ou filial

Nome

Código

Tipo do código

Codificação nacional

Código do país

Tipo de entidade

0005

0010

0020

0021

0022

0040

0050

 

 

 

 

 

 

 




ANEXO XXV

INSTRUÇÕES PARA PREENCHER OS MODELOS DE LIQUIDEZ DO ANEXO XXIV

PARTE 1: ATIVOS LÍQUIDOS

1.   Ativos líquidos

1.1.   Observações gerais

1. Este é um modelo de resumo que contém informações sobre os ativos para efeitos de relato do requisito de cobertura de liquidez, tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão ( 25 ). As rubricas que não têm de ser preenchidas pelas instituições de crédito estão apresentadas a cinzento.

2. Os ativos que são objeto de relato devem cumprir os requisitos estabelecidos no título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

3. Em derrogação do n.o 2, as instituições de crédito não devem aplicar as restrições em matéria de divisas definidas nos artigos 8.o, n.o 6, 10.o, n.o 1, alínea d), e 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 quando preenchem o modelo numa divisa diferente em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições de crédito devem continuar a aplicar as restrições em matéria de jurisdição.

4. As instituições de crédito devem comunicar o modelo nas divisas correspondentes em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5. Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as instituições de crédito devem comunicar, se for caso disso, o montante/valor de mercado dos ativos líquidos tendo em conta as saídas e entradas líquidas de liquidez resultantes de uma conclusão prematura da cobertura, tal como referido no artigo 8.o, n.o 5, alínea b), e em conformidade com as margens de avaliação adequadas especificadas no capítulo 2 desse mesmo regulamento delegado.

6. O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 refere-se apenas a taxas e margens de avaliação. Nas presentes instruções, a expressão «ponderado/a» é utilizada como um termo genérico para indicar o montante obtido após a aplicação das respetivas margens de avaliação, taxas e quaisquer outras instruções adicionais pertinentes (em caso de, por exemplo, empréstimos garantidos e financiamento). O termo «ponderador», no contexto das presentes instruções, refere-se a um número entre 0 e 1 que, multiplicado pelo montante, produz o montante ponderado ou o valor referido no artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, respetivamente.

7. As instituições de crédito não devem relatar em duplicado as rubricas dentro e entre as secções 1.1.1, 1.1.2, 1.2.1 e 1.2.2 do modelo.

1.2.   Observações específicas

1.2.1.   Requisitos específicos no que diz respeito aos OIC

8. No caso das rubricas 1.1.1.10, 1.1.1.11, 1.2.1.6, 1.1.2.2, 1.2.2.10, 1.2.2.11, 1.2.2.12 e 1.2.2.13 do modelo, as instituições de crédito devem comunicar a proporção apropriada do valor de mercado dos OIC que corresponde aos ativos líquidos subjacentes do organismo, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1.2.2.   Requisitos específicos em matéria de disposições transitórias e de salvaguarda de direitos adquiridos

9. As instituições de crédito devem comunicar as rubricas referidas nos artigos 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 nas linhas de ativos adequadas. Deve também ser comunicado um total de todos os montantes de ativos comunicados com base nesses artigos, na secção «para memória», para efeitos de referência.

1.2.3.   Requisitos específicos para o relato por parte das instituições centrais

10. As instituições centrais, ao comunicarem os ativos líquidos que correspondem aos depósitos das instituições de crédito junto da instituição central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante, devem assegurar que o montante comunicado desses ativos líquidos após aplicação da margem de avaliação não excede a saída decorrente dos depósitos correspondentes em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1.2.4.   Requisitos específicos no que diz respeito à liquidação e às operações com início diferido

11. Todos os ativos conformes com os artigos 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que façam parte do stock da instituição de crédito na data de referência devem ser comunicados na linha pertinente do modelo C72, mesmo que sejam vendidos ou utilizados em operações a prazo garantidas. A fim de assegurar a coerência, não devem ser relatados neste modelo quaisquer ativos líquidos de operações com início diferido referentes a compras de ativos líquidos acordadas contratualmente mas ainda não liquidadas e a compras a prazo de ativos líquidos.

1.2.5.   Submodelo dos ativos líquidos

1.2.5.1.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante/Valor de mercado

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0010 o valor de mercado, ou o montante, se for caso disso, dos ativos líquidos em conformidade com o título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

O montante/valor de mercado comunicado na coluna 0010:

— deve ter em conta as saídas e entradas líquidas resultantes da conclusão prematura da cobertura na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do referido regulamento;

— não deve ter em conta as margens de avaliação especificadas no título II do mesmo regulamento;

— deve incluir a proporção dos depósitos a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento que detêm ativos específicos diferentes nas linhas de ativos correspondentes;

— deve ser reduzido, se for caso disso, pela quantidade de depósitos definidos no artigo 16.o junto da instituição de crédito central, tal como referido no artigo 27.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

Quando se referem ao artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as instituições de crédito devem ter em conta o fluxo de caixa líquido, de saída ou de entrada, que ocorreria se a cobertura fosse concluída na data de referência do relato. As instituições de crédito não devem ter em conta as potenciais alterações futuras do valor do ativo.

0020

Ponderador-padrão

A coluna 0020 contém ponderadores que refletem o montante obtido após a aplicação das respetivas margens de avaliação especificadas no título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ponderadores destinam-se a refletir a redução do valor dos ativos líquidos após a aplicação das margens de avaliação adequadas.

0030

Ponderador aplicável

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0030 o ponderador aplicável que foi aplicado aos ativos líquidos abrangidos pelo título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem nomeadamente refletir prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais. O valor comunicado na coluna 0030 não deve exceder o valor da coluna 0020.

0040

Valor em conformidade com o artigo 9.o

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0040 o valor do ativo líquido determinado em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que será o montante/valor de mercado, tendo em conta o valor líquido das saídas e entradas de liquidez devido à conclusão prematura da cobertura, multiplicado pelo ponderador aplicável.

1.2.5.2.   Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1.  TOTAL DOS ATIVOS LÍQUIDOS NÃO AJUSTADOS

Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante/valor de mercado total dos seus ativos líquidos na coluna 0010

As instituições de crédito devem comunicar o valor total dos seus ativos líquidos, calculado em conformidade com o artigo 9.o, na coluna 0040.

0020

1.1.  Total dos ativos de nível 1 não ajustados

Artigos 10.o, 15.o, 16.o e 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ativos comunicados nesta secção devem ter sido explicitamente identificados como ativos de nível 1 ou tratados como tal em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar o montante/valor de mercado total dos seus ativos líquidos de nível 1 na coluna 0010.

As instituições de crédito devem comunicar o valor total dos seus ativos líquidos de nível 1, calculado em conformidade com o artigo 9.o, na coluna 0040.

0030

1.1.1.  Total dos ativos de Nível 1 não ajustados, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigos 10.o, 15.o, 16.o e 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ativos comunicados nesta subsecção devem ter sido explicitamente identificados como ativos de nível 1 ou tratados como tal em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ativos e ativos subjacentes elegíveis como obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, como referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, não devem ser comunicados nesta subsecção.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 010 a soma dos valores de mercado/montantes totais dos ativos de nível 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 040 a soma dos montantes totais ponderados dos ativos de nível 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0040

1.1.1.1.  Moedas e notas

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

O montante total de numerário em moedas e notas.

0050

1.1.1.2.  Reservas mobilizáveis junto de um banco central

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montante total das reservas, mobilizáveis em qualquer momento durante períodos de tensão, detidas pela instituição de crédito no BCE, no banco central de um Estado-Membro ou no banco central de um país terceiro, desde que as exposições sobre o banco central do país terceiro ou a sua administração central beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI (agência de notação externa) reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante mobilizável elegível deve ser especificado através de um acordo entre a autoridade competente da instituição de crédito e o banco central no qual as reservas são detidas ou no quadro das regras aplicáveis do país terceiro, como referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0060

1.1.1.3.  Ativos de bancos centrais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b)„ subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pelo BCE, um banco central de um Estado-Membro ou um banco central de um país terceiro, desde que as exposições sobre o banco central do país terceiro ou a sua administração central beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

1.1.1.4.  Ativos de administrações centrais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central de um Estado-Membro ou pela administração central de um país terceiro, desde que esses ativos beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os ativos emitidos por instituições de crédito que beneficiam de uma garantia da administração central de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser comunicados nesta linha.

Os ativos emitidos por entidades de gestão de ativos depreciados patrocinados por um Estado-Membro, tal como referido no artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, devem ser comunicados nesta linha.

0080

1.1.1.5.  Ativos de administrações regionais/autoridades locais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas iii) e iv), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por administrações regionais ou autoridades locais de um Estado-Membro, desde que sejam tratados como exposições sobre a administração central do Estado-Membro em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por administrações regionais ou autoridades locais de um país terceiro que beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que sejam tratados como exposições sobre a administração central do país terceiro em conformidade com o artigo 115.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os ativos emitidos por instituições de crédito que beneficiam de uma garantia de uma administração regional ou autoridade local de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser comunicados nesta linha.

0090

1.1.1.6.  Ativos de entidades do setor público

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) e vi) do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro, desde que sejam tratados como exposições sobre a administração central, administrações regionais ou autoridades locais desse Estado-Membro ou país terceiro em conformidade com o artigo 116.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Qualquer exposição sobre a administração central de um país terceiro referida nos parágrafos precedentes deve beneficiar de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Qualquer exposição sobre uma administração regional ou autoridade local de um país terceiro referida na presente subsecção deve ser tratada como uma exposição sobre a administração central do país terceiro em conformidade com o artigo 115.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0100

1.1.1.7.  Ativos reconhecíveis do banco central e da administração central em divisa nacional e estrangeira

Artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central, ou pelo banco central, e reservas detidas num banco central, nas condições do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, de um país terceiro que não beneficie de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1, desde que a instituição de crédito reconheça o valor agregado desses ativos como ativos de nível 1 até ao montante líquido das saídas de liquidez sob tensão efetuadas na mesma divisa.

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central, ou pelo banco central, e reservas detidas num banco central, nas condições do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, de um país terceiro que não beneficie de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1 e que não sejam expressos na divisa nacional desse país terceiro, desde que a instituição de crédito os reconheça como ativos de nível 1 até ao montante líquido das saídas de liquidez sob tensão efetuadas nessa divisa estrangeira correspondente às suas operações na jurisdição em que o risco de liquidez é assumido.

0110

1.1.1.8.  Ativos de instituições de crédito (protegidas pelo Governo do Estado-Membro, instituições que concedem empréstimos de fomento)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos emitidos por instituições de crédito constituídas ou estabelecidas pela administração central, administração regional ou autoridade local de um Estado-Membro sujeita à obrigação legal de proteger a base económica dessas instituições de crédito e manter a sua viabilidade financeira.

Ativos emitidos por uma instituição que concede empréstimos de fomento em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As exposições sobre administrações regionais ou autoridades locais acima referidas devem ser tratadas como exposições sobre a administração central do Estado-Membro em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0120

1.1.1.9.  Ativos de bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos multilaterais de desenvolvimento e por organizações internacionais como referido no artigo 117.o, n.o 2, e no artigo 118,o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0130

1.1.1.10.  Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são moedas/notas e/ou exposições sobre bancos centrais

Artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondam a moedas, notas e exposições sobre o BCE ou o banco central de um Estado-Membro ou de um país terceiro, desde que as exposições perante o banco central do país terceiro ou a sua administração central beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0140

1.1.1.11.  Ações/unidades de participação em OIC elegíveis: os ativos subjacentes são ativos de nível 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 15.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de nível 1, exceto moedas, notas, exposições sobre o BCE, sobre o banco central de um Estado-Membro ou país terceiro, e obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, tal como especificado no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0150

1.1.1.12.  Abordagens alternativas em matéria de liquidez: Facilidades de crédito do banco central

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montante não utilizado de facilidades de crédito do BCE, do banco central de um Estado-Membro ou país terceiro, desde que cumpram os requisitos definidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) a iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0160

1.1.1.13.  Instituições de crédito centrais: Ativos de nível 1, com exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada consideradas ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

Artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

De acordo com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, devem ser identificados os ativos líquidos que correspondem a depósitos das instituições de crédito junto da instituição central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante. Esses ativos líquidos não devem ser contabilizados para efeitos de cobertura das saídas de liquidez, com exceção dos depósitos correspondentes, e não deverão ser tidos em conta para efeitos de cálculo da composição da reserva de liquidez remanescente nos termos do artigo 17.o para a instituição central a nível individual.

As instituições centrais, quando comunicam esses ativos, devem assegurar-se que o montante comunicado desses ativos líquidos após aplicação da margem de avaliação não excede a saída de liquidez nos depósitos correspondentes.

Os ativos referidos nesta linha devem ser ativos de nível 1, com exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada.

0170

1.1.1.14.  Abordagens alternativas em matéria de liquidez: Ativos de nível 2A reconhecidos como ativos de nível 1

Artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Sempre que se verifique um défice de ativos de nível 1, as instituições de crédito devem comunicar o montante dos ativos de nível 2A que estão a reconhecer como sendo de nível 1 e que não comunicam como sendo de nível 2A em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Esses ativos não devem ser comunicados na secção dos ativos de nível 2A.

0180

1.1.2.  Total das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 não ajustadas

Artigos 10.o, 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ativos relatados nesta subsecção foram explicitamente identificados ou são tratados como ativos de nível 1 em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e são, ou os seus ativos subjacentes são elegíveis como tal, obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada como referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0010 a soma total dos valores de mercado/montantes das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0040 a soma dos montantes totais ponderados das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0190

1.1.2.1.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos representativos de exposições sob a forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada que cumprem o disposto no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0200

1.1.2.2.  Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, como especificado no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0210

1.1.2.3.  Instituições de crédito centrais: Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 que são consideradas ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

Artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

De acordo com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, devem ser identificados os ativos líquidos que correspondem a depósitos das instituições de crédito junto da instituição central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante. Esses ativos líquidos não devem ser contabilizados para efeitos de cobertura das saídas de liquidez, com exceção dos depósitos correspondentes, e não deverão ser tidos em conta para o cálculo da composição da reserva de liquidez remanescente nos termos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 para a instituição central a nível individual.

As instituições centrais, quando comunicam esses ativos, devem assegurar-se que o montante comunicado desses ativos líquidos após aplicação da margem de avaliação não excede a saída de liquidez nos depósitos correspondentes.

Os ativos referidos nesta linha são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1.

0220

1.2.  Total dos ativos de nível 2 não ajustados

Artigos 11.o a 16.o e 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ativos comunicados nesta secção foram explicitamente identificados como ativos de nível 2A ou ativos de nível 2B, ou são tratados de forma semelhante, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar o montante/valor de mercado total dos seus ativos líquidos de nível 2 na coluna 0010.

As instituições de crédito devem comunicar o valor total dos seus ativos líquidos de nível 2, calculado em conformidade com o artigo 9.o, na coluna 0040.

0230

1.2.1.  Total dos ativos de nível 2A não ajustados

Artigos 11.o, 15.o e 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ativos comunicados nesta subsecção foram explicitamente identificados como ativos de nível 2A ou tratados como tal em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0010 a soma total dos valores de mercado/montantes dos ativos de nível 2A, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0040 a soma dos montantes totais ponderados dos ativos de nível 2A, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0240

1.2.1.1.  Ativos de administrações regionais/autoridades locais ou entidades do setor público (Estado-Membro, RW de 20 %)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público de um Estado-Membro, quando é atribuído às exposições um ponderador de risco de 20 %.

0250

1.2.1.2.  Ativos de bancos centrais/administrações regionais ou autoridades locais ou entidades do setor público (país terceiro, RW de 20 %)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central ou pelo banco central de um país terceiro ou por uma administração regional, autoridade local ou entidade do setor público de um país terceiro, desde que lhes seja atribuído um ponderador de risco de 20 %.

0260

1.2.1.3.  Obrigações cobertas de qualidade elevada (CQS 2)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam exposições sob a forma de obrigações cobertas de qualidade elevada que estejam em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que esses ativos beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 2 em conformidade com o artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0270

1.2.1.4.  Obrigações cobertas de qualidade elevada (país terceiro, CQS 1)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam exposições sob a forma de obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros que estejam em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que esses ativos beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda ao grau de qualidade de crédito 1 em conformidade com o artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0280

1.2.1.5.  Títulos de dívida de empresas (CQS 1)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Títulos de dívida de empresas que cumprem o disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0290

1.2.1.6.  Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são ativos de nível 2A

Artigo 15.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de nível 2A, como especificado no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0300

1.2.1.7.  Instituições de crédito centrais: ativos de nível 2A que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

Artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

De acordo com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, devem ser identificados os ativos líquidos que correspondem a depósitos das instituições de crédito junto da instituição central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante. Esses ativos líquidos não devem ser contabilizados para efeitos de cobertura das saídas de liquidez, com exceção dos depósitos correspondentes, e não deverão ser tidos em conta para efeitos de cálculo da composição da reserva de liquidez remanescente nos termos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 para a instituição central a nível individual.

As instituições centrais, quando comunicam esses ativos, devem assegurar-se que o montante comunicado desses ativos líquidos após aplicação da margem de avaliação não excede a saída de liquidez nos depósitos correspondentes.

Os ativos referidos nesta linha são ativos de nível 2A.

0310

1.2.2.  Total não ajustado dos ativos de nível 2B

Artigos 12.o a 16.o e 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ativos comunicados nesta subsecção foram explicitamente identificados como ativos de nível 2B em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0010 a soma total dos valores de mercado/montantes dos ativos de nível 2B, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0040 a soma dos montantes totais ponderados dos ativos de nível 2B, sem ter em conta os requisitos do artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0320

1.2.2.1.  Valores mobiliários respaldados por ativos (habitação, CQS 1)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Exposições sob a forma de valores mobiliários respaldados por ativos que estejam em conformidade com os requisitos do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que respaldados por empréstimos à habitação garantidos por uma hipoteca de primeira ordem ou empréstimos à habitação totalmente garantidos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os ativos sujeitos às disposições transitórias especificadas no artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser comunicados nesta linha.

0330

1.2.2.2.  Valores mobiliários respaldados por ativos (automóvel, CQS 1)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Exposições sob a forma de valores mobiliários respaldados por ativos que estejam em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que garantidas por empréstimos e locações financeiras para aquisição de automóveis em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0340

1.2.2.3.  Obrigações cobertas de qualidade elevada (RW de 35 %)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ativos que representam exposições sob a forma de obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito que estejam em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que o conjunto de ativos subjacentes seja constituído exclusivamente por exposições elegíveis para um ponderador de risco de 35 % ou inferior nos termos do artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0350

1.2.2.4.  Valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) e v), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Exposições sob a forma de valores mobiliários respaldados por ativos que estejam em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que garantidas por ativos como os que são referidos no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) e v), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Note-se que, para efeitos do artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalínea iii), pelo menos 80 % dos mutuários incluídos no conjunto devem ser PME no momento da emissão da titularização.

0360

1.2.2.5.  Títulos de dívida de empresas (CQS 2/3)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Títulos de dívida de empresas que cumprem o disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0370

1.2.2.6.  Títulos de dívida de empresas — ativos não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por motivos religiosos) (CQS 1/2/3)

Artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Uma autoridade competente pode autorizar as instituições de crédito que, em conformidade com o seu ato constitutivo, não possam deter ativos que geram juros por motivos de prática religiosa, a derrogarem ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que existam provas de insuficiente disponibilidade de ativos não geradores de juros conformes com os requisitos estabelecidos nessas alíneas e de que os ativos não geradores de juros em questão são suficientemente líquidos em mercados privados.

Essas instituições de crédito devem comunicar os títulos de dívida de empresas que contêm ativos não geradores de juros, desde que cumpram os requisitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e tenham sido objeto de uma derrogação adequada por parte da sua autoridade competente.

0380

1.2.2.7.  Ações (índice bolsista importante)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações que estejam em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e sejam expressas na divisa do Estado-Membro de origem da instituição de crédito.

As instituições de crédito devem também comunicar as ações em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), que sejam expressas numa divisa diferente, desde que sejam contabilizadas como ativos de nível 2B e apenas até ao montante necessário para cobrir as saídas de liquidez nessa divisa ou na jurisdição onde o risco de liquidez é assumido.

0390

1.2.2.8.  Ativos não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por motivos religiosos) (CQS 3-5)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Para as instituições de crédito que, em conformidade com o seu ato constitutivo, não possam deter ativos que geram juros por motivos de prática religiosa, os ativos não geradores de juros que constituem um crédito ou são garantidos por bancos centrais ou pela administração central ou pelo banco central de um país terceiro ou por uma administração regional, autoridade local ou entidade do setor público de um país terceiro, desde que esses ativos beneficiem de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda pelo menos ao grau de qualidade de crédito 5 de acordo com o artigo 114.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou ao grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo.

0400

1.2.2.9.  Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada de bancos centrais

Artigos 12.o, n.o 1, alínea d), e 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montante não utilizado de facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada prestadas por bancos centrais que estejam em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0410

1.2.2.10.  Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel, QCG 1)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de nível 2B, como especificado no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i), ii) e iv), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0420

1.2.2.11.  Ações/unidades de participação em OIC elegíveis: os ativos subjacentes são obrigações cobertas de qualidade elevada (RW de 35 %)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de nível 2B, como especificado no artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0430

1.2.2.12.  Ações/unidades de participação em OIC elegíveis: os ativos subjacentes são valores mobiliários respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de nível 2B, como especificado no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) e v), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Note-se que, para efeitos do artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalínea iii), pelo menos 80 % dos mutuários incluídos no conjunto devem ser PME no momento da emissão da titularização.

0440

1.2.2.13.  Ações/unidades de participação em OIC elegíveis: os ativos subjacentes são títulos de dívida de empresas (CQS 2/3), ações (índice bolsista importante) ou ativos não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por motivos religiosos) (CQS 3-5)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a títulos de dívida de empresas que estão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, ações que estão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento ou ativos não geradores de juros que estão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do mesmo regulamento.

0450

1.2.2.14.  Depósitos de um membro da rede junto da instituição central (investimento não obrigatório)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Depósito mínimo que a instituição de crédito mantém junto da instituição de crédito central, desde que faça parte de um regime de proteção institucional referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 de uma rede elegível para a dispensa prevista no artigo 10.o do referido regulamento ou de uma rede cooperativa num Estado-Membro regida por lei ou contrato.

As instituições de crédito devem assegurar que a instituição central não tem nenhuma obrigação legal ou contratual de detenção ou investimento dos depósitos em ativos líquidos de um nível ou categoria especificados.

0460

1.2.2.15.  Financiamento de liquidez da instituição central disponível para o membro da rede (garantia não especificada)

Artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montante não utilizado do financiamento de liquidez limitado que cumpre o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0470

1.2.2.16.  Instituições de crédito centrais: Ativos de nível 2B que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

Artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, é necessário identificar os ativos líquidos que correspondem a depósitos das instituições de crédito junto da instituição central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante. Estes ativos líquidos não devem ser contabilizados para efeitos de cobertura das saídas de liquidez, com exceção dos depósitos correspondentes, e não deverão ser tidos em conta para efeitos de cálculo da composição da reserva de liquidez remanescente nos termos do artigo 17.o para a instituição central a nível individual.

As instituições centrais, quando comunicam esses ativos, devem assegurar-se que o montante comunicado destes ativos líquidos após aplicação da margem de avaliação não excede a saída de liquidez nos depósitos correspondentes.

Os ativos referidos nesta linha são ativos de nível 2B.

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

0485

2.  Depósitos do membro da rede junto da instituição central (investimento obrigatório)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total dos ativos comunicados nas secções anteriores de acordo com os requisitos do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0580

3.  Ativos de nível 1/2A/2B excluídos por razões monetárias

Artigo 8.o, n.o 6, artigo 10.o, n.o 1, alínea d), e artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições devem comunicar a parte dos ativos de nível 1, nível 2A e nível 2B a que se referem os artigos 10.o a 16.o que não sejam passíveis de reconhecimento pela instituição nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 12.o, n.o 1, alínea c).

0590

4.  Ativos de nível 1/2A/2B excluídos por razões operacionais, exceto por razões monetárias

Artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar os ativos que sejam conformes com o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 mas que não cumprem os requisitos especificados no artigo 8.o do mesmo regulamento delegado, desde que não tenham sido comunicados na linha 0580 por razões monetárias.

PARTE 2. SAÍDAS

1.   Saídas

1.1.   Observações gerais

1. Este modelo é um modelo resumido que contém informações sobre as saídas de liquidez medidas ao longo dos 30 dias subsequentes, para efeitos de relato do requisito de cobertura de liquidez tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As rubricas que não têm de ser preenchidas pelas instituições de crédito estão apresentadas a cinzento.

2. As instituições de crédito devem comunicar o modelo nas divisas correspondentes em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3. O modelo associado às presentes instruções inclui algumas rubricas para memória. Embora não sejam estritamente necessárias para o cálculo do rácio propriamente dito, devem ser preenchidas. As rubricas em causa fornecem as informações necessárias para permitir que as autoridades competentes possam avaliar adequadamente a conformidade das instituições de crédito com os requisitos de liquidez. Em alguns casos, representam uma discriminação mais pormenorizada das rubricas incluídas nas secções principais dos modelos, enquanto noutros casos refletem recursos de liquidez adicionais a que as instituições de crédito podem ter acesso.

4. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as saídas de liquidez devem:

i. 

incluir as categorias referidas no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

ii. 

ser calculadas multiplicando os saldos em curso das diversas categorias de passivos e compromissos extrapatrimoniais pelas taxas a que se prevê que vençam ou sejam utilizados, como indicado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

5. O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 refere-se apenas às taxas e margens de avaliação, tal como o termo «ponderador». Nas presentes instruções, a expressão «ponderado/a» é utilizada como um termo genérico para indicar o montante obtido após a aplicação das respetivas margens de avaliação, taxas e quaisquer outras instruções adicionais pertinentes (em caso de, por exemplo, empréstimos garantidos e financiamento).

6. As saídas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional (exceto as saídas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas prestadas por membros de um grupo ou por um regime de proteção institucional a que a autoridade competente concedeu autorização para aplicar uma taxa de saída preferencial e as saídas decorrentes de depósitos operacionais mantidos no contexto de um regime de proteção institucional ou rede cooperativa) devem ser comunicadas nas categorias pertinentes. Essas saídas devem também ser comunicadas separadamente como rubricas para memória.

7. As saídas de liquidez devem ser comunicadas apenas uma vez no modelo, a menos que sejam aplicáveis saídas adicionais de acordo com o artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 ou se a rubrica for uma rubrica «dos quais» ou uma rubrica para memória.

8. Em caso de reporte separado, tal como referido no artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aplica-se sempre o seguinte:

— 
apenas devem ser comunicados as rubricas e os fluxos expressos nessa divisa;
— 
em caso de incongruência entre as divisas de diferentes componentes de uma operação, só deve ser comunicada a componente nessa divisa;
— 
sempre que o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 permita a compensação, esta só pode ser aplicada a fluxos nessa divisa;
— 
sempre que um fluxo tenha a opcionalidade multidivisas, a instituição de crédito deve fazer uma avaliação da divisa em que o fluxo é suscetível de ocorrer e deve comunicar a rubrica apenas nessa divisa.

9. Os ponderadores-padrão na coluna 0040 do modelo C 73.00 do anexo XXIV são os especificados como regra geral no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e são fornecidos aqui para informação.

10. O modelo contém informações sobre os fluxos de liquidez com garantia, referidos como «empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais» no Regulamento Delegado (UE) 2015/61, e para efeitos do cálculo do rácio de cobertura de liquidez, tal como definido no referido regulamento. Quando essas operações envolverem um conjunto de garantias, a identificação dos ativos específicos dados em garantia para efeitos de comunicação de informações no presente modelo será efetuada de acordo com as categorias de ativos líquidos especificadas no título II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, começando pelos ativos com menor liquidez. Simultaneamente, no caso de operações ligadas a um conjunto de garantias com diferentes prazos de vencimento residuais, os ativos líquidos são afetados em primeiro lugar às operações com os prazos de vencimento residual mais longos.

11. É fornecido um modelo separado para os swaps de garantias, o modelo C 75.01 do anexo XXIV. Os swaps de garantias, que são operações de garantia contra garantia, não devem ser comunicados no modelo de saída C 73.00 do anexo XXIV, que abrange apenas as operações de numerário contra garantia.

1.2.   Observações específicas no que diz respeito à liquidação e às operações com início diferido

12. As instituições de crédito devem comunicar as saídas decorrentes de acordos de recompra a prazo, acordos de revenda e swaps de garantias que tenham início no horizonte temporal de 30 dias e vençam para além desse prazo, sempre que a componente inicial produza uma saída. No caso de um acordo de revenda, o montante a emprestar à contraparte deve ser considerado uma saída e comunicado no ponto 1.1.8.6, líquido do valor de mercado do ativo a receber como garantia e após a aplicação da margem de avaliação ligada ao rácio de cobertura de liquidez (LCR), se o ativo for elegível como ativo líquido. Se o montante a emprestar for inferior ao valor de mercado do ativo (após a margem de avaliação do LCR) a receber como garantia, a diferença deve ser comunicada como uma entrada. Se a garantia a receber não for elegível como ativo líquido, a saída deve ser comunicada na íntegra. No caso de um acordo de recompra, sempre que o valor de mercado do ativo a emprestar como garantia após a aplicação da margem de avaliação do LCR conexo (se o ativo for elegível como ativo líquido) for superior ao montante em numerário a receber, a diferença deve ser comunicada como uma saída, na linha supramencionada. Se o montante a receber for superior ao valor de mercado do ativo (após a margem de avaliação do LCR) a emprestar como garantia, a diferença deve ser comunicada como uma entrada. No caso dos swaps de garantias, sempre que o efeito líquido do swap inicial de ativos líquidos (tendo em conta as margens de avaliação do LCR) dá origem a uma saída, esta deve ser comunicada na linha supramencionada.

Os acordos de recompra com início diferido, os acordos de revenda com início diferido e os swaps de garantias com início diferido que se iniciem e vençam no horizonte temporal de 30 dias do LCR não têm qualquer impacto no LCR de um banco e podem ser ignorados.

13. Fluxograma de decisão em árvore para as secções 1 do modelo C 73.00 do anexo XXIV - o fluxograma de decisão não prejudica a comunicação das rubricas para memória. O fluxograma de decisão faz parte das instruções para especificar a hierarquia de prioridade dos critérios de avaliação para a afetação de cada rubrica comunicada, a fim de garantir um relato homogéneo e comparável. Recorrer ao fluxograma de decisão, por si só, não é suficiente, e as instituições de crédito devem cumprir sempre o resto das instruções. Por razões de simplicidade, o fluxograma de decisão não tem em conta os totais e os subtotais; contudo, tal não significa que estes não devam também ser comunicados. O termo «AD» refere-se ao Regulamento Delegado (UE) 2015/61.



#

Rubrica

Decisão

Comunicação de informações

1

Operação com início diferido

Sim

# 2

Não

# 4

2

Operação a prazo realizada após a data de relato;

Sim

Não comunicar

Não

# 3

3

Operação a prazo que tenha início no horizonte temporal de 30 dias e vença para lá desse horizonte, quando a componente inicial produz uma saída líquida

Sim

ID 1.1.8.6.

Não

Não comunicar

4

Rubrica que exige saídas adicionais em conformidade com o artigo 30.o do AD?

Sim

# 5 e posteriormente # 51

Não

# 5

5

Depósito de retalho em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013?

Sim

# 6

Não

# 12

6

Depósito anulado com um prazo de vencimento residual inferior a 30 dias de calendário e pelo qual foi acordado um reembolso a outra instituição de crédito?

Sim

ID 1.1.1.2.

Não

# 7

7

Depósito em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, do AD?

Sim

ID 1.1.1.1.

Não

# 8

8

Depósito em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do AD?

Sim

ID 1.1.1.6.

Não

# 9

9

Depósito em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do AD?

Sim

Afetar a uma rubrica relevante do ID 1.1.1.3.

Não

# 10

10

Depósito em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, do AD?

Sim

ID 1.1.1.5.

Não

# 11

11

Depósito em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do AD?

Sim

ID 1.1.1.4.

Não

ID 1.1.1.7.

12

Passivo que se torna exigível, pode ser objeto de um pedido de reembolso pelo emitente ou pelo prestador do financiamento, ou gera a expectativa, por parte do prestador do financiamento, de que a instituição de crédito liquide o passivo nos 30 dias de calendário subsequentes?

Sim

# 13

Não

# 30

13

Passivo resultante das despesas de exploração da própria instituição?

Sim

ID 1.1.8.1.

Não

# 14

14

Passivo sob a forma de obrigações vendidas exclusivamente no mercado de retalho e detidas numa conta de retalho em conformidade com o artigo 28.o, n.o 6, do AD?

Sim

Seguir o percurso aplicável aos depósitos de retalho (i.e. responder «sim» em #5 e tratar em conformidade)

Não

# 15

15

Passivo sob a forma de títulos de dívida?

Sim

ID 1.1.8.2.

Não

# 16

16

Depósito recebido como garantia?

Sim

Afetar entre as rubricas relevantes do ID 1.1.5

Não

# 17

17

Depósitos decorrentes de uma relação de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretor principal?

Sim

ID1.1.4.1.

Não

# 18

18

Depósito operacional em conformidade com o artigo 27.o do AD?

Sim

# 19

Não

# 24

19

Mantido no contexto de um regime de proteção institucional ou rede cooperativa?

Sim

# 20

Não

# 22

20

Tratado como ativo líquido para a instituição de crédito depositante?

Sim

ID 1.1.2.2.2.

Não

# 21

21

Mantido para obter compensação financeira e serviços da instituição de crédito central no âmbito de uma rede?

Sim

ID 1.1.2.4.

Não

ID 1.1.2.2.1.

22

Mantido para serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação operacional estável?

Sim

Afetar a uma rubrica relevante do ID 1.1.2.1.

Não

# 23

23

Mantido no contexto de uma relação operacional estável (de outro tipo) estabelecida com clientes não financeiros?

Sim

ID 1.1.2.3.

Não

# 24

24

Depósitos operacionais em excesso?

Sim

Afetar a uma rubrica relevante do ID 1.1.3.

Não

# 25

25

Outros depósitos?

Sim

# 26

Não

# 27

26

Depósitos de clientes financeiros?

Sim

ID 1.1.4.2.

Não

Afetar a uma rubrica relevante do ID 1.1.4.3.

27

Passivo decorrente de empréstimos garantidos e de operações associadas ao mercado de capitais, com exceção dos derivados e dos swaps de garantias?

Sim

Afetar a uma rubrica relevante do ID 1.2.

Não

# 28

28

Passivo decorrente de swaps de garantias?

Sim

Afetar a uma rubrica relevante do modelo C75.01 e do ID 1.3., quando aplicável.

Não

# 29

29

Passivo que resulta numa saída decorrente de derivados em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do AD?

Sim

ID 1.1.5.5.

Não

# 30

30

Há mais algum passivo exigível nos próximos 30 dias?

Sim

ID 1.1.8.3.

Não

#31

31

Compromissos contratuais de alargar o financiamento a clientes não financeiros exigíveis nos próximos 30 dias e que ultrapassam as entradas provenientes desses clientes?

Sim

Um dos seguintes ID: 1.1.8.4.1.a 1.1.8.4.4.

Não

#32

32

Outras saídas exigíveis nos próximos 30 dias não mencionadas acima?

Sim

ID 1.1.8.6.

Não

#33

33

Montante não utilizado que pode ser utilizado da facilidade de crédito e de liquidez autorizada em conformidade com o artigo 31.o do AD?

Sim

#34

Não

# 42

34

Facilidades de crédito autorizadas?

Sim

# 35

Não

# 37

35

No âmbito de um regime de proteção institucional ou rede cooperativa e tratados como ativos líquidos pela instituição depositante?

Sim

ID 1.1.6.1.6.

Não

# 36

36

No âmbito de grupo ou regime de proteção institucional, sujeito a um tratamento preferencial?

Sim

ID 1.1.6.1.5.

Não

Afetar a uma das outras rubricas relevantes do ID 1.1.6.1

37

Facilidade de liquidez autorizada?

Sim

#38

n/a

n/a

38

No âmbito de um regime de proteção institucional ou rede cooperativa e tratados como ativos líquidos pela instituição depositante?

Sim

ID 1.1.6.2.7.

Não

# 39

39

No âmbito de grupo ou regime de proteção institucional, sujeito a um tratamento preferencial?

Sim

ID 1.1.6.2.6.

Não

# 40

40

Para ETOE?

Sim

Afetar a uma rubrica relevante do ID 1.1.6.2.4

Não

#41

41

Para empresas de investimento pessoais?

Sim

ID 1.1.6.2.3.

Não

Afetar a uma das outras rubricas relevantes do ID 1.1.6.2

42

Outro produto ou serviço em conformidade com o artigo 23.o do AD?

Sim

# 43

Não

Não comunicar

43

Produto relacionado com o financiamento de comércio extrapatrimonial?

Sim

ID1.1.7.8.

Não

# 44

44

Empréstimos e adiantamentos a contrapartes profissionais não utilizados?

Sim

ID 1.1.7.2.

Não

# 45

45

Empréstimos hipotecários acordados, mas ainda não utilizados

Sim

ID 1.1.7.3.

Não

# 46

46

Saída planeada relacionada com a renovação ou concessão de novos empréstimos por grosso ou a retalho?

Sim

ID 1.1.7.6.

Não

# 47

47

Cartões de crédito?

Sim

ID 1.1.7.4.

Não

# 48

48

Descobertos?

Sim

ID 1.1.7.5.

Não

# 49

49

Valores a pagar decorrentes de derivados?

Sim

ID1.1.7.7.

Não

# 50

50

Outras obrigações extrapatrimoniais e obrigações de financiamento contingentes?

Sim

ID1.1.7.1.

Não

ID 1.1.7.9.

51

Títulos de dívida já comunicados na rubrica 1.1.8.2 do modelo C 73.00?

Sim

Não comunicar

Não

# 52

52

O requisito de liquidez para os derivados em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do AD já foi considerado na questão # 29?

Sim

Não comunicar

Não

Afetar entre as rubricas relevantes do ID 1.1.5

1.3.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante

1.1.  Instruções específicas para as operações/depósitos não garantidos:

As instituições de crédito devem comunicar aqui o saldo em curso das diversas categorias de passivos e compromissos extrapatrimoniais, tal como especificado nos artigos 22.o a 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Sob reserva da aprovação prévia da autoridade competente, dentro de cada categoria de saídas, o montante de cada rubrica comunicada na coluna 0010 do modelo C 73.00 do anexo XXIV deve ser compensado através da subtração do montante relevante da entrada interdependente, em conformidade com o artigo 26.o.

1.2.  Instruções específicas para os empréstimos garantidos e as operações associadas ao mercado de capitais:

As instituições de crédito devem comunicar aqui o saldo em curso dos passivos que representam a componente de numerário da operação garantida em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0020

Valor de mercado da garantia concedida

Instruções específicas para os empréstimos garantidos e as operações associadas ao mercado de capitais:

As instituições de crédito devem comunicar aqui o valor de mercado da garantia concedida, que é calculado como o valor corrente de mercado bruto de margem de avaliação e líquido de fluxos resultantes da conclusão das coberturas associadas (em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61) e sujeito às seguintes condições:

— Sempre que uma instituição de crédito só possa reconhecer parte das suas ações em divisa estrangeira, ativos de um banco ou administração central em divisa estrangeira ou ativos de um banco central ou de uma administração central na divisa nacional no âmbito dos seus ativos líquidos de qualidade elevada, apenas a parte reconhecível deve ser comunicada nas linhas correspondentes aos ativos dos níveis 1, 2A e 2B em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Sempre que o ativo específico for utilizado como garantia, mas num montante que ultrapasse a parte que pode ser reconhecida no âmbito dos ativos líquidos, o montante excedente deve ser comunicado na secção dos ativos ilíquidos.

— Os ativos de nível 2A devem ser comunicados na linha dos ativos 2A correspondente, mesmo que esteja a ser seguida a abordagem alternativa em matéria de liquidez (ou seja, não deslocar ativos do nível 2A para o nível 1 no relato das operações garantidas).

0030

Valor da garantia concedida de acordo com o artigo 9.o

Instruções específicas para os empréstimos garantidos e as operações associadas ao mercado de capitais:

As instituições de crédito devem indicar aqui o valor das garantias concedidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Este valor é calculado multiplicando a coluna 020 do modelo C 73.00 do anexo XXIV pelo ponderador/margem de avaliação aplicável do modelo C 72.00 do anexo XXIV correspondente ao tipo de ativo. A coluna 030 do modelo C 73.00 do anexo XXIV é utilizada no cálculo do montante ajustado dos ativos líquidos no modelo C 76.00 do anexo XXIV.

0040

Ponderador-padrão

Artigos 24.o a 31.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ponderadores-padrão na coluna 0040 são os especificados como regra geral no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e são fornecidos aqui apenas para informação.

0050

Ponderador aplicável

Tanto para operações com garantia como sem garantia:

As instituições de crédito devem indicar aqui os ponderadores aplicáveis. Estes ponderadores são os especificados nos artigos 22.o a 31.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem nomeadamente refletir prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

0060

Saída

Tanto para operações com garantia como sem garantia:

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas. As saídas em causa são calculadas multiplicando a coluna 0010 do modelo C 73.00 do anexo XXIV pela coluna 0050 do modelo C 73.00 do anexo XXIV.

1.4.   Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1.  SAÍDAS

Capítulo 2 do título III do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas em conformidade com o capítulo 2 do título III do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0020

1.1.  Saídas correspondentes a operações/depósitos sem garantia

Artigos 20.o a 31.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas em conformidade com os artigos 21.o a 31.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, com exceção das saídas comunicadas em conformidade com o artigo 28.o, n.os 3 e 4, desse mesmo regulamento delegado.

0030

1.1.1.  Depósitos de retalho

Artigos 24.o e 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos de retalho, tal como definido no artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As instituições de crédito devem também comunicar na categoria de depósitos de retalho apropriada o montante de livranças, obrigações e outros valores mobiliários emitidos que são vendidos exclusivamente no mercado de retalho e detidos numa conta de retalho, como referido no artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As instituições de crédito terão em consideração, para esta categoria de passivos, as taxas de saída aplicáveis previstas pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/61 para as diferentes categorias de depósitos de retalho. Por conseguinte, as instituições de crédito devem comunicar como ponderador aplicável a média dos ponderadores aplicáveis relevantes para todos estes depósitos.

0035

1.1.1.1.  depósitos isentos do cálculo das saídas

Artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as categorias de depósitos de retalho isentas do cálculo das saídas se estiverem cumpridas as condições do artigo 25.o, n.o 4, alíneas a) e b).

0040

1.1.1.2.  depósitos cujo reembolso tenha sido acordado para os próximos 30 dias

Artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos com prazo de vencimento residual inferior a 30 dias, sempre que o respetivo reembolso tenha sido acordado.

0050

1.1.1.3.  depósitos sujeitos a saídas mais elevadas

Artigo 25.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui o saldo total dos depósitos sujeitos a taxas de saída mais elevadas, em conformidade com o artigo 25.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os depósitos de retalho cuja avaliação para efeitos de classificação nos termos do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 não tenha sido efetuada ou não tenha sido concluída devem igualmente ser comunicados aqui.

0060

1.1.1.3.1.  Categoria 1

Artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total do saldo em curso de cada depósito de retalho que preencha o critério da alínea a) ou dois dos critérios das alíneas b) a e) do artigo 25.o, n.o 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, a menos que estes depósitos tenham sido recebidos em países terceiros onde é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do mesmo regulamento delegado, caso em que devem ser comunicados nesta última categoria.

As instituições de crédito devem comunicar como ponderador aplicável a média das taxas, que podem ser as taxas normais previstas como regra geral no artigo 25.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 ou taxas mais elevadas, se aplicadas por uma autoridade competente, que tenham sido efetivamente aplicadas sobre o montante total de cada depósito referido no parágrafo anterior e ponderado pelos montantes correspondentes mencionados.

0070

1.1.1.3.2.  Categoria 2

Artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total do saldo em curso de cada depósito de retalho que preencha os critérios do artigo 25.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e pelo menos um outro dos critérios referidos nesse número ou três ou mais desses critérios, a menos que estes depósitos tenham sido recebidos em países terceiros onde é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do mesmo regulamento delegado, caso em que devem ser comunicados nesta última categoria.

Os depósitos de retalho cuja avaliação para efeitos de classificação nos termos do artigo 25.o, n.o 2„ não tenha sido efetuada ou não tenha sido concluída devem igualmente ser comunicados aqui.

As instituições de crédito devem comunicar como ponderador aplicável a média das taxas, que podem ser as taxas normais previstas como regra geral no artigo 25.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 ou taxas mais elevadas, se aplicadas por uma autoridade competente, que tenham sido aplicadas sobre o montante total de cada depósito referido nos parágrafos anteriores e ponderado pelos montantes correspondentes mencionados.

0080

1.1.1.4.  depósitos estáveis

Artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar a parte dos montantes dos depósitos de retalho coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e que faça parte de uma relação estável que torne o seu levantamento altamente improvável ou que sejam detidos numa conta corrente em conformidade com o artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, respetivamente, e quando:

— Esses depósitos não preenchem os critérios para uma taxa de saída mais elevada definidos no artigo 25.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, caso em que deverão ser comunicados como depósitos sujeitos a saídas mais elevadas; ou

— Esses depósitos não foram recebidos em países terceiros onde é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, caso em que deverão ser comunicados nesta categoria;

— A derrogação especificada no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 não é aplicável.

0090

1.1.1.5.  Depósitos estáveis objeto de derrogação

Artigo 24.o, n.os 4 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar a parte dos montantes dos depósitos de retalho que é abrangida por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE até um limite máximo de 100 000  EUR e que faz parte de uma relação estável que torne o seu levantamento altamente improvável ou seja detida numa conta corrente em conformidade com o artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, respetivamente, e quando:

Esses depósitos não preenchem os critérios para uma taxa de saída mais elevada definidos no artigo 25.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, caso em que deverão ser comunicados como depósitos sujeitos a saídas mais elevadas; ou

— Esses depósitos não foram recebidos em países terceiros onde é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, caso em que deverão ser comunicados nesta categoria;

— A derrogação prevista no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 é aplicável.

0100

1.1.1.6.  depósitos em países terceiros onde são aplicadas saídas superiores

Artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos depósitos de retalho recebidos em países terceiros onde é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o direito nacional que estabelece os requisitos de liquidez nesse país terceiro.

0110

1.1.1.7.  outros depósitos de retalho

Artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos outros depósitos de retalho não incluídos nas rubricas anteriores.

0120

1.1.2.  Depósitos operacionais

Artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte dos depósitos operacionais determinada em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 que são necessários para a prestação de serviços operacionais. Os depósitos decorrentes de uma relação de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal devem ser considerados depósitos não operacionais, tal como estabelecido no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

A parte dos depósitos operacionais que exceda o montante necessário para a prestação de serviços operacionais não deve ser comunicada aqui, mas sim no ID 1.1.3.

0130

1.1.2.1.  mantidos para compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação operacional estável

Artigos 27.o, n.o 1, alínea a), e 27.o, n.os 2 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar os depósitos mantidos pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação estável, como referido no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que assumam importância crítica para o depositante como referido no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; os fundos que ultrapassem o obrigatório para a prestação de serviços operacionais devem ser tratados como depósitos não operacionais, como referido na última frase do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Apenas devem ser comunicados os depósitos que estejam sujeitos a importantes limitações jurídicas ou operacionais que tornem improvável o levantamento de montantes significativos num prazo de 30 dias de calendário, como referido na segunda frase do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar separadamente o montante dos depósitos cobertos e não cobertos por um sistema de garantia de depósitos ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro a que se refere o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como especificado nos pontos seguintes das presentes instruções.

0140

1.1.2.1.1.  cobertos por um SGD (sistema de garantia de depósitos)

Artigos 27.o, n.o 1, alínea a), e 27.o, n.os 2 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar a porção do saldo em curso dos depósitos operacionais mantidos no contexto de uma relação operacional estável que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), e n.o 4 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que se encontra coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/49/UE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

0150

1.1.2.1.2.  não cobertos por um SGD

Artigos 27.o, n.o 1, alínea a), e 27.o, n.os 2 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar a porção do saldo em curso dos depósitos operacionais no contexto de uma relação operacional estável que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), e n.o 4 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que não se encontra coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/49/UE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

0160

1.1.2.2.  mantidos no contexto de um regime de proteção institucional (RPI) ou rede cooperativa

Artigos 27.o, n.o 1, alínea b), e 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos mantidos no contexto de uma partilha de tarefas comuns no âmbito de um regime de proteção institucional que preencha os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou correspondentes a um grupo de instituições cooperativas de crédito associadas de modo permanente a um organismo central que preencha os requisitos do artigo 113.o, n.o 6, do referido regulamento, ou como depósito mínimo jurídica ou contratualmente estabelecido por outra instituição de crédito que seja membro do mesmo regime de proteção institucional ou rede cooperativa, tal como estabelecido no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar esses depósitos em diferentes linhas, consoante eles sejam ou não tratados como ativos líquidos pela instituição de crédito depositante, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0170

1.1.2.2.1.  não tratados como ativos líquidos para a instituição depositante

Artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos mantidos no contexto de uma rede cooperativa ou de um regime de proteção institucional em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que esses depósitos não sejam reconhecidos como ativos líquidos para a instituição de crédito depositante.

0180

1.1.2.2.2.  tratados como ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

Artigos 27.o, n.o 1, alínea b), e 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar os depósitos das instituições de crédito junto da instituição de crédito central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar o montante destes depósitos até ao montante dos ativos líquidos correspondentes após margem de avaliação, tal como estabelecido no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0190

1.1.2.3.  mantidos no contexto de uma relação operacional estável (de outro tipo) com clientes não financeiros

Artigos 27.o, n.o 1, alínea c), e 27.o, n.os 4 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos mantidos por um cliente não financeiro no contexto de uma relação operacional estável distinta da mencionada no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e sujeita aos requisitos estabelecidos no artigo 27.o, n.o 6, do mesmo regulamento delegado.

Apenas devem ser comunicados aqueles depósitos que estejam sujeitos a importantes limitações jurídicas ou operacionais que tornem improvável o levantamento de montantes significativos num prazo de 30 dias de calendário, como referido no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0200

1.1.2.4.  mantidos para obter compensação financeira e serviços da instituição de crédito central no âmbito de uma rede

Artigos 27.o, n.o 1, alínea d), e 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos mantidos pelo depositante para obter compensação financeira e serviços da instituição central quando a instituição de crédito pertença a uma das redes ou regimes a que se refere o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, tal como estabelecido no artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Estas compensações financeiras e serviços da instituição de crédito central só abrangem esse tipo de serviços na medida em que sejam prestados no contexto de uma relação estável de importância crítica para o depositante, como referido na primeira frase do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; os fundos que ultrapassem o obrigatório para a prestação de serviços operacionais devem ser tratados como depósitos não operacionais, como referido na última frase do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Apenas devem ser comunicados aqueles depósitos que estejam sujeitos a importantes limitações jurídicas ou operacionais que tornem improvável o levantamento de montantes significativos num prazo de 30 dias de calendário, como referido no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0203

1.1.3.  Depósitos operacionais em excesso

Artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte dos depósitos operacionais que ultrapasse o obrigatório para a prestação de serviços operacionais.

0204

1.1.3.1.  depósitos de clientes financeiros

Artigos 27.o, n.o 4, e 31.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar a parte dos depósitos operacionais que ultrapasse o obrigatório para a prestação de depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0205

1.1.3.2.  depósitos de outros clientes

Artigos 27.o, n.o 4, e 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar a parte dos depósitos operacionais de clientes que não sejam clientes profissionais, e excluindo os depósitos de retalho, que ultrapasse o obrigatório para a prestação de depósitos operacionais, como referido no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Estes depósitos operacionais em excesso devem ser comunicados em duas linhas diferentes consoante os montantes em causa estejam ou não cobertos na sua totalidade (por um sistema de garantia de depósitos ou um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro).

0206

1.1.3.2.1.  não cobertos por um SGD

Artigos 27.o, n.o 4, e 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total do saldo em curso destes depósitos operacionais em excesso mantidos por outros clientes se esse montante estiver coberto na sua totalidade por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/48/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro, tal como referido no artigo 28.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0207

1.1.3.2.2.  não cobertos por um SGD

Artigos 27.o, n.o 4, e 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total do saldo em curso destes depósitos operacionais em excesso mantidos por outros clientes se esse montante não estiver coberto na sua totalidade por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/48/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro, tal como referido no artigo 28.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0210

1.1.4.  Depósitos não operacionais

Artigos 27.o, n.o 5, 28.o, n.o 1, e 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos não garantidos referidos no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e os decorrentes de uma relação de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal, como referido no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar em separado, com exceção dos passivos decorrentes de relações de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal, como referido no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, os depósitos não operacionais cobertos e não cobertos por um sistema de garantia de depósitos ou por um sistema equivalente de garantia de depósitos de um país terceiro, como especificado nos pontos seguintes das presentes instruções.

A parte dos depósitos operacionais que ultrapasse o obrigatório para a prestação de serviços operacionais não deve ser comunicada aqui, mas sim no ID 1.1.3.

0220

1.1.4.1.  depósitos a título de serviços de correspondente bancário e de corretagem principal

Artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos decorrentes de relações de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal, tal como referido no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0230

1.1.4.2.  depósitos de clientes financeiros

Artigo 31.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos mantidos por clientes financeiros, na medida em que não sejam considerados depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0240

1.1.4.3.  depósitos de outros clientes

Artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar os depósitos mantidos por outros clientes (que não clientes financeiros e clientes considerados para os depósitos de retalho), como referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, na medida em que não sejam considerados depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Estes depósitos devem ser comunicados em duas linhas diferentes consoante os montantes em causa estejam ou não cobertos na sua totalidade (por um sistema de garantia de depósitos ou um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro).

0250

1.1.4.3.1.  não cobertos por um SGD

Artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total do saldo em curso destes depósitos operacionais em excesso mantidos por outros clientes se esse montante estiver coberto na sua totalidade por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/48/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro, tal como referido no artigo 28.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0260

1.1.4.3.2.  não cobertos por um SGD

Artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total do saldo em curso desses depósitos mantidos por outros clientes se esse montante não estiver coberto na sua totalidade por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/48/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro, tal como referido no artigo 28.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0270

1.1.5.  Saídas adicionais

Artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante das saídas adicionais a que se refere o artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Os depósitos recebidos como garantias referidos no artigo 30.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão não deverão ser considerados passivos para efeitos dos artigos 24.o, 25.o, 27.o ou 31.o do referido regulamento, mas estão sujeitos às disposições do artigo 30.o, nos 1 a 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, quando aplicável.

0280

1.1.5.1.  garantias que não assumem a forma de ativos de nível 1 constituídas para derivados

Artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias que não sejam instrumentos de nível 1 prestadas no quadro dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de derivados de crédito.

0290

1.1.5.2.  garantias na forma de ativos de nível 1 que são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada constituídas para derivados

Artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 prestadas no quadro dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de derivados de crédito.

0300

1.1.5.3.  saídas significativas na sequência de uma deterioração da qualidade de crédito da própria instituição

Artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante total das saídas adicionais que calcularam e notificaram às autoridades competentes em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Se o montante das saídas devidas a uma deterioração da qualidade de crédito da própria entidade tiver sido comunicado numa linha com um ponderador inferior a 100 %, também deve ser comunicado um montante na linha 0300 de modo a que a soma das saídas corresponda a uma saída de 100 % no total para a operação.

0310

1.1.5.4.  impacto de um cenário de mercado desfavorável nas operações sobre derivados

Artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor das saídas calculadas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/208 da Comissão.

0340

1.1.5.5.  saídas decorrentes de derivados

Artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante das saídas esperadas ao longo de um período de 30 dias de calendário no que respeita aos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e aos derivados de crédito, calculado em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Apenas nos casos em que o relato seja feito numa divisa separada, em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem comunicar as saídas que ocorrerem apenas na respetiva divisa significativa. A compensação pela contraparte só pode ser aplicada aos fluxos nessa divisa, por exemplo a Contraparte A: +10 EUR e Contraparte A: -20 EUR deve ser comunicado como uma saída de 10 EUR. Não deve ser feita nenhuma compensação entre as contrapartes, por exemplo a Contraparte A: -10 EUR, Contraparte B: +40 EUR, deve ser comunicado como uma saída de 10 EUR no C 73.00 (e uma entrada de 40 EUR no C 74.00).

0350

1.1.5.6.  posições curtas

Artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Caso as instituições de crédito tenham uma posição curta coberta por um empréstimo de valores mobiliários sem garantia, devem acrescentar uma saída adicional correspondente a 100 % do valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos vendidos a descoberto, a menos que os tenham tomado em empréstimo em condições que só exijam a sua devolução após estarem decorridos 30 dias de calendário. Se a posição curta estiver for coberta por uma operação de financiamento através de valores mobiliários com garantia, a instituição de crédito deve presumir que a posição curta será mantida ao longo de todo o período de 30 dias de calendário e que lhe foi afetada uma saída de 0 %.

0360

1.1.5.6.1.  cobertas por operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) garantidas

Artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos vendidos a descoberto cobertos por operações de financiamento através de valores mobiliários com garantia e a entregar no prazo de 30 dias de calendário, a menos que os tenham tomado em empréstimo em condições que só exijam a sua devolução após estarem decorridos 30 dias de calendário.

0370

1.1.5.6.2.  outros

Artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos vendidos a descoberto que não tenham sido cobertos por operações de financiamento através de valores mobiliários com garantia e a entregar no prazo de 30 dias de calendário, a menos que os tenha tomado em empréstimo em condições que só exijam a sua devolução após estarem decorridos 30 dias de calendário.

0380

1.1.5.7.  garantias em excesso exigíveis

Artigo 30.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias em excesso detidas pela instituição e que podem ser contratualmente exigidas a qualquer momento pela contraparte.

0390

1.1.5.8.  garantias devidas

Artigo 30.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias devidas a prestar à contraparte num prazo de 30 dias de calendário.

0400

1.1.5.9.  garantias que consistem em ativos líquidos permutáveis por ativos ilíquidos

Artigo 30.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias consideradas ativos líquidos para efeitos do disposto no título II que possam ser substituídas por ativos não suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do disposto no título II sem o consentimento da instituição.

0410

1.1.5.10.  perdas de financiamento em atividades de financiamento estruturado

Artigo 30.o, n.os 8 a 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem assumir saídas de 100 % no que respeita à perda de financiamento em valores mobiliários respaldados por ativos, obrigações cobertas e outros instrumentos de financiamento estruturado que vençam no prazo de 30 dias de calendário emitidos pela instituição de crédito ou por sociedades-veículo ou SPV patrocinados.

As instituições de crédito prestadoras de facilidades de liquidez associadas a programas de financiamento comunicadas aqui não devem contar em duplicação o instrumento de financiamento que se vence e a facilidade de liquidez para os programas consolidados.

0420

1.1.5.10.1.  instrumentos de financiamento estruturado

Artigo 30.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante atualmente em curso dos passivos próprios ou dos passivos de sociedades-veículo ou SPV patrocinados decorrentes de valores mobiliários respaldados por ativos, obrigações cobertas e outros instrumentos de financiamento estruturado que vençam no prazo de 30 dias de calendário.

0430

1.1.5.10.2.  facilidades de financiamento

Artigo 30.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante vencido dos passivos decorrentes de papel comercial respaldado por ativos, sociedades-veículo, veículos de investimento em valores mobiliários e outras facilidades de financiamento semelhantes, na medida em que não entrem no âmbito de definição dos instrumentos definidos no elemento 1.1.5.10.1., ou o montante dos ativos que poderão potencialmente ser devolvidos ou a liquidez exigida no âmbito desses instrumentos.

Todos os financiamentos no que respeita a papel comercial respaldado por ativos, sociedades-veículo, veículos de investimento em valores mobiliários e outras facilidades de financiamento semelhantes com vencimento ou que sejam passíveis de devolução no prazo de 30 dias. As instituições de crédito com facilidades de financiamento estruturado que incluam a emissão de instrumentos de dívida a curto prazo, tais como papel comercial respaldado por ativos, devem relatar as saídas líquidas potenciais dessas estruturas. Estes incluem, sem se lhes limitar, i) a incapacidade para refinanciar a dívida na data de vencimento e ii) a existência de derivados ou de componentes semelhantes a derivados contratualmente escritos na documentação associada à estrutura que permitam a «devolução» dos ativos num acordo de financiamento, ou que exijam que a entidade inicial que transfere o ativo forneça liquidez, terminando efetivamente o acordo de financiamento («opções de venda de liquidez») no prazo de 30 dias. Sempre que as atividades de financiamento estruturado são realizadas através de uma entidade com objeto específico (por exemplo, um veículo com objeto específico, uma sociedade-veículo ou veículos de investimento em valores mobiliários), a instituição de crédito deve, ao determinar os requisitos dos ativos líquidos de qualidade elevada, ter em consideração o prazo de vencimento dos instrumentos de dívida emitidos pela entidade e quaisquer opções incorporadas em acordos de financiamento que possam eventualmente desencadear a «devolução» de ativos ou a necessidade de liquidez, independentemente de o SPV ser ou não consolidado.

0450

1.1.5.11.  compensação interna de posições dos clientes

Artigo 30.o, n.o 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui o valor de mercado dos ativos ilíquidos de um cliente que, no quadro de serviços de corretagem principal, a instituição de crédito tenha utilizado para cobrir vendas a descoberto de outro cliente por compensação a nível interno.

0460

1.1.6.  Facilidades autorizadas

Artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas, tal como definido no artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar aqui também as facilidades autorizadas em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

O montante máximo que pode ser utilizado deve ser avaliado em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0470

1.1.6.1.  facilidades de crédito

As instituições de crédito devem comunicar aqui as facilidades de crédito autorizadas, tal como definido no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0480

1.1.6.1.1.  concedidas a clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a clientes de retalho, tal como definido no artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0490

1.1.6.1.2.  concedidas a clientes não financeiros que não sejam clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas disponibilizadas a clientes que não sejam clientes financeiros de acordo com o artigo 411.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem clientes de retalho em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do referido regulamento e que não tenham sido prestadas para efeito de substituição de financiamento do cliente em situações em que o cliente é incapaz de preencher os requisitos de financiamento nos mercados financeiros.

0500

1.1.6.1.3.  concedidas a instituições de crédito

As instituições de crédito devem comunicar aqui as facilidades de crédito autorizadas prestadas a instituições de crédito.

0510

1.1.6.1.3.1.  para financiar empréstimos de fomento de clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito unicamente para financiar, direta ou indiretamente, empréstimos de fomento elegíveis como exposições sobre clientes em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Apenas as instituições de crédito que foram criadas e que sejam patrocinadas pela administração central ou regional de pelo menos um Estado-Membro podem comunicar esta rubrica.

0520

1.1.6.1.3.2.  para financiar empréstimos de fomento de clientes não financeiros

Artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito unicamente para financiar, direta ou indiretamente, empréstimos de fomento elegíveis como exposições sobre clientes que não sejam clientes financeiros em conformidade com o artigo 411.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem clientes de retalho em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do referido regulamento.

Apenas as instituições de crédito que foram criadas e que sejam patrocinadas pela administração central ou regional de pelo menos um Estado-Membro podem comunicar esta rubrica.

0530

1.1.6.1.3.3.  outros

Artigo 31.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito distintas das referidas acima.

0540

1.1.6.1.4.  concedidas a instituições financeiras regulamentadas que não sejam instituições de crédito

Artigo 31.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições financeiras regulamentadas que não sejam instituições de crédito.

0550

1.1.6.1.5.  no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

Artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas para as quais receberam autorização para aplicar uma taxa de saída mais baixa em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0560

1.1.6.1.6.  no âmbito de um regime de proteção institucional ou de uma rede cooperativa, se forem tratadas como ativos líquidos pela instituição depositante

Artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições centrais de um regime ou rede a que se refere o artigo 16.o devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a uma instituição de crédito membro sempre que essa instituição de crédito membro tratar a facilidade como um ativo líquido em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do mesmo regulamento delegado.

0570

1.1.6.1.7.  concedidas a outros clientes financeiros

Artigo 31.o, n.o 8, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas distintas das acima comunicadas prestadas a outros clientes financeiros.

0580

1.1.6.2.  facilidades de liquidez

Artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as facilidades de liquidez autorizadas, tal como definido no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0590

1.1.6.2.1.  concedidas a clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a clientes de retalho, tal como definido no artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0600

1.1.6.2.2.  concedidas a clientes não financeiros que não sejam clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a clientes que não sejam clientes financeiros em conformidade com o artigo 411.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem clientes de retalho em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do referido regulamento.

0610

1.1.6.2.3.  concedidas a empresas de investimento pessoais

Artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar os montantes máximos que podem ser utilizados correspondentes a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a empresas de investimento privadas.

0620

1.1.6.2.4.  concedidas a ETOE (entidades de titularização com objeto específico)

As instituições de crédito devem comunicar aqui as facilidades de liquidez autorizadas prestadas a ETOE.

630

1.1.6.2.4.1.  para aquisição de ativos que não sejam valores mobiliários a clientes não financeiros

Artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo de facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a uma ETOE com o objetivo de lhe permitir comprar ativos, que não valores mobiliários de clientes não financeiros, na medida em que exceda o montante dos ativos atualmente adquiridos a clientes e caso o montante máximo que pode ser utilizado esteja contratualmente limitado ao montante dos ativos atualmente adquiridos.

0640

1.1.6.2.4.2.  outros

Artigo 31.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a ETOE por razões que não as mencionadas acima. Isto inclui acordos ao abrigo dos quais a instituição é obrigada a comprar ou a trocar ativos de uma ETOE.

0650

1.1.6.2.5.  concedidas a instituições de crédito

As instituições de crédito devem comunicar aqui as facilidades de liquidez autorizadas prestadas a instituições de crédito.

0660

1.1.6.2.5.1.  para financiar empréstimos de fomento de clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito unicamente para financiar, direta ou indiretamente, empréstimos de fomento elegíveis como exposições sobre clientes em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Apenas as instituições de crédito que foram criadas e que sejam patrocinadas pela administração central ou regional de pelo menos um Estado-Membro podem comunicar esta rubrica.

0670

1.1.6.2.5.2.  para financiar empréstimos de fomento de clientes não financeiros

Artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito unicamente para financiar, direta ou indiretamente, empréstimos de fomento elegíveis como exposições sobre clientes que não sejam clientes financeiros em conformidade com o artigo 411.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem clientes de retalho em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do referido regulamento.

Apenas as instituições de crédito que foram criadas e que sejam patrocinadas pela administração central ou regional de pelo menos um Estado-Membro podem comunicar esta rubrica.

0680

1.1.6.2.5.3.  outros

Artigo 31.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito não mencionadas acima.

0690

1.1.6.2.6.  no âmbito de um grupo ou de um de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

Artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas para as quais receberam autorização para aplicar uma taxa de saída mais baixa em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0700

1.1.6.2.7.  no âmbito de um regime de proteção institucional ou de uma rede cooperativa, se forem tratadas como ativos líquidos pela instituição depositante

Artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições centrais de um regime ou rede a que se refere o artigo 16.o devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a uma instituição de crédito membro sempre que essa instituição de crédito membro tratar a facilidade como um ativo líquido em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do mesmo regulamento delegado.

0710

1.1.6.2.8.  concedidas a outros clientes financeiros

Artigo 31.o, n.o 8, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas distintas das acima comunicadas prestadas a outros clientes financeiros.

0720

1.1.7.  Outros produtos e serviços

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui os produtos ou serviços referidos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

O montante a comunicar será o montante máximo que pode ser utilizado correspondente aos produtos ou serviços referidos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

O ponderador aplicável a comunicar será o ponderador tal como determinado pelas autoridades competentes em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0731

1.1.7.1.  facilidades de financiamento ainda não autorizadas

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante das facilidades de financiamento ainda não autorizadas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As garantias não devem ser comunicadas nesta linha.

0740

1.1.7.2.  empréstimos e adiantamentos a contrapartes profissionais não utilizados

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos empréstimos e adiantamentos a contrapartes profissionais não utilizados a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0750

1.1.7.3.  empréstimos hipotecários acordados, mas ainda não utilizados

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos empréstimos hipotecários que foram acordados, mas ainda não utilizados, a que se refere o artigo 23.o, n.o 1), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0760

1.1.7.4.  cartões de crédito

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos cartões de crédito a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0770

1.1.7.5.  descobertos

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos descobertos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0780

1.1.7.6.  saídas planeadas relacionadas com a renovação ou extensão de novos empréstimos por grosso ou a retalho

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante das saídas planeadas relacionadas com a renovação ou extensão de novos empréstimos por grosso ou a retalho a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0850

1.1.7.7.  montantes a pagar sobre derivados

Artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar os montantes a pagar sobre derivados, com exceção dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e dos derivados de crédito, tal como referido no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0860

1.1.7.8.  produtos relacionados com o financiamento comercial extrapatrimonial

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos produtos ou serviços relacionados com o financiamento comercial extrapatrimonial a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0870

1.1.7.9.  outros

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante de outros produtos ou serviços, para além dos já citados, a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As garantias, nomeadamente, devem ser comunicadas nesta linha.

As saídas de liquidez contingentes desencadeadas por motivos diferentes de uma depreciação da avaliação de crédito, como referido no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, devem ser comunicados nesta linha.

0885

1.1.8.  Outros passivos e compromissos devidos

Artigos 28.o, n.os 2 e 6, e 31.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem relatar as saídas correspondentes a outros passivos e compromissos devidos, tal como previsto no artigo 28.o, n.os 2 e 6, e no artigo 31.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Esta rubrica deve também incluir, sempre que necessário, os saldos adicionais que devem ser mantidos nas reservas do banco central quando acordado entre a autoridade competente e o BCE ou o banco central, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0890

1.1.8.1.  passivos decorrentes das despesas operacionais

Artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos passivos decorrentes das despesas operacionais da própria instituição de crédito, tal como referido no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0900

1.1.8.2.  sob a forma de títulos de dívida, se não forem tratados como depósitos de retalho

Artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso das livranças, obrigações e outros títulos de dívida emitidos pela instituição de crédito distintos dos comunicados como depósitos de retalho, tal como referido no artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Este montante inclui também os cupões que vencem nos 30 dias de calendário subsequentes e referentes a todos esses valores mobiliários.

0912

1.1.8.4.  excesso de financiamento a clientes não financeiros

Artigo 31.o-A, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui a diferença entre os compromissos contratuais de concessão de financiamento a clientes não financeiros e o montante das entradas provenientes desses clientes, tal como referido no artigo 32.o, n.o 3, alínea a), desse regulamento delegado, quando os primeiros forem superiores aos segundos.

0913

1.1.8.4.1.  excesso de financiamento a clientes de retalho

As instituições de crédito devem comunicar aqui a diferença entre os compromissos contratuais de concessão de financiamento a clientes de retalho e o montante das entradas provenientes desses clientes, tal como referido no artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, quando os primeiros forem superiores aos segundos.

0914

1.1.8.4.2.  excesso de financiamento a empresas não financeiras

As instituições de crédito devem comunicar aqui a diferença entre os compromissos contratuais de concessão de financiamento a clientes que sejam empresas não financeiras e o montante das entradas provenientes desses clientes, tal como referido no artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, quando os primeiros forem superiores aos segundos.

0915

1.1.8.4.3.  excesso de financiamento a entidades soberanas, BMD (bancos multilaterais de desenvolvimento) e ESP (entidades do setor público)

As instituições de crédito devem comunicar aqui a diferença entre os compromissos contratuais de concessão de financiamento a entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público e o montante das entradas provenientes desses clientes, tal como referido no artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, quando os primeiros forem superiores aos segundos.

0916

1.1.8.4.4.  excesso de financiamento a outras entidades jurídicas

As instituições de crédito devem comunicar aqui a diferença entre os compromissos contratuais de concessão de financiamento a outras entidades jurídicas e o montante das entradas provenientes desses clientes, tal como referido no artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, quando os primeiros forem superiores aos segundos.

0917

1.1.8.5.  ativos tomados em empréstimo sem garantia

Artigo 28.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui os ativos tomados em empréstimo sem garantia e que vencem no prazo de 30 dias. Deve presumir-se que estes ativos vencem na íntegra, conduzindo a uma saída de 100 %.

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado dos ativos tomados em empréstimo sem garantia e que vençam no prazo de 30 dias, sempre que a instituição de crédito não detenha os valores mobiliários e estes não integrem a reserva de liquidez das instituições.

0918

1.1.8.6.  outros

Artigo 31.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso de quaisquer passivos que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes, para além dos referidos nos artigos 23.o a 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Esta linha só deverá incluir quaisquer outras saídas de operações não garantidas. As operações garantidas devem ser comunicadas no ponto ID 1.2. como «Saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais» e no ponto ID 1.3. como «Saídas totais decorrentes de swaps de garantias».

0920

1.2.  Saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais

Artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As operações de swap de garantias (que abrangem as operações de garantia contra garantia) devem ser comunicadas no modelo C 75.01 do anexo XXIV.

0930

1.2.1.  A contraparte é um banco central

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central.

0940

1.2.1.1.  garantias na forma de ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0945

1.2.1.1.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.1.1. cujas garantias, se não fossem utilizadas como garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0950

1.2.1.2.  garantias na forma de ativos de nível 1 que são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são ativos de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0955

1.2.1.2.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.1.2. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

0960

1.2.1.3.  garantias na forma de ativos de nível 2A

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são ativos de nível 2 e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0965

1.2.1.3.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.1.3. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

0970

1.2.1.4.  garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B correspondentes a crédito à habitação ou automóvel, com grau de qualidade de crédito 1 e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea b) subalíneas i), ii) ou iv) e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0975

1.2.1.4.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.1.4. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

0980

1.2.1.5.  obrigações cobertas de nível 2B

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 2B que preenchem as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea e), e que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0985

1.2.1.5.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.1.5. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

0990

1.2.1.6.  garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B correspondentes a empréstimos comerciais, locações e facilidades de crédito para empresas ou a empréstimos e facilidades de crédito para particulares de um Estado-Membro, com grau de qualidade de crédito 1 e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) ou v) e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0995

1.2.1.6.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.1.6. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1000

1.2.1.7.  garantias na forma de outros ativos de nível 2B

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são ativos de nível 2B não referidos acima e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1005

1.2.1.7.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.1.7. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1010

1.2.1.8.  garantias na forma de ativos ilíquidos

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias concedidas são ativos ilíquidos.

1020

1.2.2.  A contraparte não é um banco central

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central.

1030

1.2.2.1.  garantias na forma de ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1035

1.2.2.1.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.2.1. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1040

1.2.2.2.  garantias na forma de ativos de nível 1 que são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 28.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são ativos de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1045

1.2.2.2.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.2.2. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1050

1.2.2.3.  garantias na forma de ativos de nível 2A

Artigo 28.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são ativos de nível 2 e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1055

1.2.2.3.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.2.3. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1060

1.2.2.4.  garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

Artigo 28.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B correspondentes a crédito à habitação ou automóvel, com grau de qualidade de crédito 1 e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g) subalíneas i), ii) ou iv) e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1065

1.2.2.4.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.2.4. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1070

1.2.2.5.  obrigações cobertas de nível 2B

Artigo 28.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 2B que preenchem as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea e), e que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1075

1.2.2.5.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.2.5. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1080

1.2.2.6.  garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

Artigo 28.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B correspondentes a empréstimos comerciais, locações e facilidades de crédito para empresas ou a empréstimos e facilidades de crédito para particulares de um Estado-Membro, com grau de qualidade de crédito 1 e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea f), subalíneas iii) ou v) e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1085

1.2.2.6.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.2.6. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1090

1.2.2.7.  garantias na forma de outros ativos de nível 2B

Artigo 28.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são garantias de nível 2B não referidas acima e que, se não fossem utilizados em garantia dessas operações, seriam considerados ativos líquidos em conformidade com os artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1095

1.2.2.7.1.  das quais, garantias concedidas que cumprem os requisitos operacionais

As operações da rubrica 1.2.2.7. cujas garantias, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

1100

1.2.2.8.  garantias na forma de ativos ilíquidos

Artigo 28.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias concedidas são ativos ilíquidos.

1130

1.3.  Saídas totais correspondentes a swaps de garantias

A soma das saídas da coluna 0070 do modelo C75.01 do anexo XXIV deve ser comunicada na coluna 0060.

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

1170

2.  Saídas de liquidez a compensar por entradas interdependentes

Artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0010 o montante do saldo em curso de todos os passivos e compromissos extrapatrimoniais cujas saídas de liquidez tenham sido compensadas por entradas interdependentes em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 0060 as saídas que foram compensadas por entradas interdependentes em conformidade com o artigo 26.o, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

 

3.  Depósitos operacionais mantidos para serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação operacional estável

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos operacionais referidos na rubrica 1.1.2.1., discriminados pelas seguintes contrapartes:

— instituições de crédito;

— clientes financeiros que não sejam instituições de crédito;

— entidades soberanas, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público;

— outros clientes.

1180

3.1.  fornecidos por instituições de crédito

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos operacionais a que se refere a rubrica 1.1.2.1. fornecidos por instituições de crédito.

1190

3.2.  fornecidos por clientes financeiros que não sejam instituições de crédito

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos operacionais a que se refere a rubrica 1.1.2.1. fornecidos por clientes financeiros que não sejam instituições de crédito.

1200

3.3.  fornecidos por entidades soberanas, bancos centrais, BMD e ESP

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos operacionais a que se refere a rubrica 1.1.2.1. fornecidos por entidades soberanas, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público.

1210

3.4.  fornecidos por outros clientes

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos operacionais a que se refere a rubrica 1.1.2.1. fornecidos por outros clientes (que não os acima mencionados e os clientes considerados para os depósitos de retalho).

 

4.  Saídas intragrupo ou do RPI

As instituições de crédito devem comunicar aqui todas as operações comunicadas na rubrica 1 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma instituição associada de uma rede ou grupo cooperativo, tal como referido no artigo 10.o do mesmo regulamento.

1290

4.1.  dos quais: para clientes financeiros

As instituições de crédito devem comunicar o montante total relatado na rubrica 1.1. que corresponde a clientes financeiros abrangidos pela rubrica 4.

1300

4.2.  dos quais: para clientes não financeiros

As instituições de crédito devem comunicar o montante total relatado na rubrica 1.1. que corresponde a clientes não financeiros abrangidos pela rubrica 4.

1310

4.3.  dos quais: com garantia

As instituições de crédito devem comunicar o montante total das operações garantidas relatadas na rubrica 1.2. abrangidas pela rubrica 4.

1320

4.4.  dos quais: facilidades de crédito sem tratamento preferencial

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente às facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas comunicadas na rubrica 1.1.6.1. prestadas a entidades abrangidas pela rubrica 4 para as quais não tenham recebido autorização para aplicar uma taxa de saída mais baixa em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1330

4.5.  dos quais: facilidades de liquidez sem tratamento preferencial

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente às facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas comunicadas na rubrica 1.1.6.2. prestadas a entidades abrangidas pela rubrica 4 para as quais não tenham recebido autorização para aplicar uma taxa de saída mais baixa em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1340

4.6.  dos quais: depósitos operacionais

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos depósitos referidos na rubrica 1.1.2. em entidades abrangidas pela rubrica 4.

1345

4.7.  dos quais: depósitos operacionais em excesso

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos depósitos operacionais em excesso detidos referidos na rubrica 1.1.3. em entidades abrangidas pela rubrica 4.

1350

4.8.  dos quais: depósitos não operacionais

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos referidos na rubrica 1.1.4 de entidades abrangidas pela rubrica 4.

1360

4.9.  dos quais: passivos sob a forma de títulos de dívida, se não forem tratados como depósitos de retalho

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos títulos de dívida comunicados na rubrica 1.1.8.2. que são detidos por entidades abrangidas pela rubrica 4.

1370

5.  Saídas de divisas

Esta rubrica só deve ser comunicada em caso de relato em divisas sujeitas a comunicação separada.

Nos casos de relato numa divisa separada em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apenas, as instituições de crédito devem comunicar a parte das saídas correspondentes a derivados (relatadas na rubrica 1.1.5.5.) relativa a fluxos de capital em divisas na respetiva divisa significativa correspondentes a swaps de divisas cruzadas e operações cambiais à vista e a prazo que vençam no prazo de 30 dias. A compensação pela contraparte só pode ser aplicada aos fluxos nessa divisa, por exemplo a Contraparte A: +10 EUR e Contraparte A: -20 EUR deve ser comunicado como uma saída de 10 EUR. Não deve ser feita nenhuma compensação entre as contrapartes, por exemplo a Contraparte A: -10 EUR, Contraparte B: +40 EUR, deve ser comunicado como uma saída de 10 EUR no C 73.00 (e uma entrada de 40 EUR no C 74.00).

 

6.  Financiamento garantido isento da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de financiamento garantidas com um prazo de vencimento residual até 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

1400

6.1.  dos quais: garantido por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de financiamento garantidas que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias concedidas são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que, se não fossem utilizados em garantia, cumpririam os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

1410

6.2.  dos quais: garantido por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de financiamento garantidas que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias concedidas são ativos de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que, se não fossem utilizados em garantia, cumpririam os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

1420

6.3.  dos quais: garantidos por ativos de nível 2A

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de financiamento garantidas que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias concedidas são ativos de nível 2A e que, se não fossem utilizados em garantia, cumpririam os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

1430

6.4.  dos quais: garantidos por ativos de nível 2B

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de financiamento garantidas que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias concedidas são ativos de nível 2B e que, se não fossem utilizados em garantia, cumpririam os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

1440

6.5.  dos quais: garantidos por ativos ilíquidos

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de financiamento garantidas com um prazo de vencimento residual até 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias concedidas são ativos ilíquidos e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

PARTE 3: ENTRADAS

1.   Entradas

1.1.   Observações gerais

1. Este modelo é um modelo resumido que contém informações sobre as entradas de liquidez medidas ao longo dos 30 dias subsequentes, para efeitos de relato do requisito de cobertura de liquidez tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As rubricas que não têm de ser preenchidas pelas instituições de crédito estão apresentadas a cinzento.

2. As instituições de crédito devem apresentar o modelo nas divisas correspondentes em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3. Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as entradas de liquidez devem:

i. 

incluir apenas entradas contratuais decorrentes de exposições não vencidas e relativamente às quais a instituição de crédito não tenha motivos para esperar um incumprimento num horizonte temporal de 30 dias.

ii. 

ser calculadas multiplicando os saldos em curso das várias categorias de valores a receber contratuais pelas taxas especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

4. As entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional (exceto entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas disponibilizadas por membros de um grupo ou de um regime de proteção institucional a que a autoridade competente concedeu autorização para aplicar uma taxa de entrada preferencial) devem ser atribuídas às categorias pertinentes. Os montantes não ponderados devem, além disso, ser comunicados como rubricas para memória na secção 3 do modelo (linhas 0460-0510).

5. Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as instituições de crédito não devem comunicar as entradas decorrentes de quaisquer ativos líquidos relatados em conformidade com o título II do referido regulamento para além dos pagamentos devidos sobre os ativos que não se encontrem refletidos no respetivo valor de mercado.

6. As entradas a receber em países terceiros em que existem restrições às transferências ou que são expressas em divisas não convertíveis devem ser comunicadas nas linhas pertinentes das secções 1.1., 1.2. ou 1.3. As entradas devem ser comunicadas na sua totalidade, independentemente do montante das saídas no país terceiro ou divisa.

7. Os montantes devidos decorrentes de valores mobiliários emitidos pela própria instituição de crédito ou por uma ETOE com a qual a instituição de crédito tem relações estreitas devem ser tidos em conta em termos líquidos, com uma taxa de entrada aplicada em função da taxa de entrada aplicável aos ativos subjacentes nos termos do artigo 32.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

8. Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as instituições de crédito não devem comunicar as entradas decorrentes da contração de novas obrigações. Em causa estão compromissos contratuais que ainda não estavam contratualmente estabelecidos à data de relato mas que serão ou poderão ser assumidos no prazo de 30 dias.

9. No caso de relato numa divisa separada em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os saldos comunicados devem incluir apenas aqueles saldos que são expressos na divisa relevante, para garantir que as lacunas de divisas sejam corretamente refletidas. Isto pode significar que apenas um dos lados da operação é comunicado no modelo baseado na divisa relevante. Por exemplo, no caso de derivados cambiais, as instituições de crédito só podem compensar as entradas e saídas em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 quando estiverem expressas na mesma divisa.

10. A estrutura de colunas deste modelo está concebida por forma a ter em conta os diferentes limites sobre as entradas aplicáveis nos termos do artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. A este respeito, o modelo baseia-se em três conjuntos de colunas, correspondendo cada conjunto a um tratamento em termos de limites (limite de 75 %, limite de 90 % e isenção de limite). As instituições de crédito que relatam numa base consolidada podem utilizar mais do que um conjunto de colunas, se diferentes entidades na mesma consolidação forem elegíveis para diferentes limites.

11. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, no que respeita à consolidação, as entradas de liquidez numa empresa filial num país terceiro que estejam sujeitas ao abrigo da legislação nacional desse país terceiro a taxas mais baixas do que as especificadas no título III do regulamento serão objeto de consolidação em conformidade com as taxas mais baixas previstas na legislação nacional do país terceiro.

12. O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 refere-se apenas a taxas e margens de avaliação, e o termo «ponderador», no modelo, refere-se apenas a estas no contexto adequado. No presente anexo, a palavra «ponderado/a» deve ser entendida como um termo genérico para indicar o montante calculado após a aplicação das respetivas margens de avaliação, taxas e quaisquer outras instruções adicionais pertinentes (por exemplo, no caso de empréstimos e financiamentos garantidos).

13. Algumas «rubricas para memória» são incluídas nos modelos associados a estas instruções. Estas rubricas servem nomeadamente para prestar a informação necessária para permitir à autoridade competente completar uma avaliação adequada da conformidade das instituições de crédito com os requisitos de liquidez.

1.2.   Observações específicas no que respeita aos empréstimos garantidos e às operações associadas ao mercado de capitais

14. O modelo classifica os fluxos associados a uma garantia em função da qualidade do ativo subjacente ou da sua elegibilidade como ativo líquido de qualidade elevada. É fornecido um modelo separado para os swaps de garantias, o modelo C 75.01 do anexo XXIV. Os swaps de garantias, que são operações de garantia contra garantia, não devem ser comunicados no modelo das entradas (C 74.00 do anexo XXIV), que abrange apenas as operações de numerário contra garantia.

15. Nos casos em que os empréstimos garantidos e as operações associadas ao mercado de capitais sejam garantidos por ações ou unidades de participação em OIC, essas operações devem ser relatadas como se estivessem garantidas pelos ativos subjacentes do OIC. Nos casos, por exemplo, em que uma operação de empréstimo é garantida por ações ou unidades de participação num OIC que investe exclusivamente em ativos de nível 2A, a operação de empréstimo garantida deve ser comunicada como se fosse diretamente garantida por ativos de nível 2A. A taxa de entrada potencialmente mais elevada para as operações de empréstimo garantidas por ações ou unidades de participação em OIC deve ser refletida na taxa de entrada relevante a comunicar.

16. No caso de relato numa divisa separada em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os saldos comunicados devem incluir apenas aqueles saldos que são expressos na divisa relevante, para garantir que as lacunas de divisas sejam corretamente refletidas. Isto pode significar que apenas um dos lados da operação é comunicado no modelo baseado na divisa relevante. Por conseguinte, um acordo de revenda pode resultar numa entrada negativa. Os acordos de revenda comunicados na mesma rubrica devem ser somados (positivos e negativos). Se o total for positivo, deve ser comunicado no modelo das entradas. Se o total for negativo, deve ser comunicado no modelo das saídas. Esta abordagem deve ser seguida, vice-versa, para os acordos de recompra.

17. Para o cálculo das entradas, os empréstimos garantidos e as operações associadas ao mercado de capitais devem ser comunicados independentemente de as garantias subjacentes recebidas cumprirem ou não os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Além disso, a fim de permitir o cálculo do stock ajustado de ativos líquidos em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as instituições de crédito devem também comunicar separadamente as operações em que as garantias subjacentes recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

18. Sempre que uma instituição de crédito só possa reconhecer parte das suas ações em divisa estrangeira, ativos de um banco ou administração central em divisa estrangeira ou ativos de um banco central ou de uma administração central na divisa nacional no âmbito dos seus ativos líquidos de qualidade elevada, apenas a parte reconhecível deve ser comunicada nas linhas correspondentes aos ativos dos níveis 1, 2A e 2B em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Sempre que o ativo específico é utilizado como garantia, mas por um montante que excede a porção que pode ser reconhecida como ativo líquido, o montante excedente deve ser comunicado na secção «ilíquidos». Os ativos de nível 2A devem ser comunicados na correspondente linha de ativos de nível 2A, mesmo que esteja a ser seguida a abordagem alternativa em matéria de liquidez nos termos do artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1.3.   Observações específicas no que diz respeito à liquidação e às operações com início diferido

19. As instituições de crédito devem comunicar as entradas decorrentes de acordos de recompra a prazo que tenham início no horizonte temporal de 30 dias e vençam para além desse mesmo horizonte temporal de 30 dias. A entrada a receber deve ser comunicada em {C 74.00; r0260} («outras entradas»), líquida do valor de mercado do ativo a entregar à contraparte após a aplicação da respetiva margem de avaliação relacionada com o LCR. Se o ativo não for um «ativo líquido», a entrada a receber deve ser comunicada na íntegra. O ativo a dar como garantia deve ser comunicado no C 72.00 se a instituição detiver o ativo na sua carteira na data de referência e cumprir as condições relacionadas.

20. As instituições de crédito devem comunicar as entradas decorrentes de acordos de recompra com início diferido, acordos de revenda e swaps de garantias que tenham início no horizonte temporal de 30 dias e vençam para além desse mesmo horizonte temporal de 30 dias, sempre que a componente inicial produza uma entrada. No caso de um acordo de recompra, a entrada a receber deve ser comunicada em {C 74.00; r0260} («outras entradas»), líquida do valor de mercado do ativo a entregar à contraparte após a aplicação da respetiva margem de avaliação relacionada com o LCR. Se o montante a receber for inferior ao valor de mercado do ativo (após margem de avaliação do LCR) a emprestar como garantia, a diferença deve ser comunicada como uma saída no C 73.00. Se o ativo não for um «ativo líquido», a entrada a receber deve ser comunicada na íntegra. O ativo a dar como garantia deve ser comunicado no C 72.00 sempre que a instituição detiver o ativo na sua carteira na data de referência e cumprir as condições relacionadas. No caso de um acordo de revenda, sempre que o valor de mercado do ativo a receber como garantia após aplicação da margem de avaliação relacionada com o LCR (se o ativo for elegível como ativo líquido) for superior ao montante em numerário a emprestar, a diferença deve ser comunicada como uma entrada em {C 74.00; r0260} («outras entradas»). No caso dos swaps de garantias, sempre que o efeito líquido do swap inicial de ativos (tendo em conta as margens de avaliação do LCR) der origem a uma entrada, esta deve ser comunicada em {C 74.00; r0260} («outras entradas»).

21. Os acordos de recompra, acordos de revenda e swaps de garantias com início diferido que se iniciem e vençam no horizonte temporal de 30 dias do LCR não têm qualquer impacto no LCR de um banco e podem ser ignorados.

1.4.   Fluxograma de decisão para as entradas do LCR em conformidade com os artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

22. O fluxograma de decisão não prejudica a comunicação das rubricas para memória. O fluxograma de decisão faz parte das instruções que especificam a priorização dos critérios de avaliação para efeitos da afetação de cada rubrica comunicada, a fim de garantir um relato homogéneo e comparável. Recorrer ao fluxograma de decisão, por si só, não é suficiente — as instituições de crédito devem cumprir sempre o resto das instruções.

23. Por razões de simplicidade, o fluxograma de decisão não tem em conta os totais e os subtotais; contudo, tal não significa necessariamente que estes não devam também ser comunicados.

1.4.1.   Fluxograma de decisão relativo às linhas do modelo C 74.00 do anexo XXIV



#

Rubrica

Decisão

Comunicação de informações

1

A entrada satisfaz os critérios operacionais, tal como especificados no artigo 32.o, como por exemplo:

— A exposição em risco não está vencida (artigo 32.o, n.o 1)

— A instituição de crédito não tem motivos para esperar um incumprimento num prazo de 30 dias de calendário (artigo 32.o, n.o 1)

— As instituições de crédito não devem ter em conta as entradas decorrentes da contração de novas obrigações (artigo 32.o, n.o 7)

— Não devem ser comunicadas entradas que já estejam compensadas por saídas (artigo 26.o)

— As instituições de crédito não devem ter em conta as entradas decorrentes de quaisquer ativos líquidos referidos no título II, para além dos pagamentos devidos sobre os ativos que não se encontrem refletidos no valor de mercado do ativo (artigo 32.o, n.o 6)

Não

Nenhuma comunicação

Sim

# 2

2

Operação com início diferido

Sim

# 3

Não

# 5

3

Operação a prazo realizada após a data de relato;

Sim

Nenhuma comunicação

Não

# 4

4

Operação a prazo que tenha início no horizonte temporal de 30 dias e vença para lá desse horizonte, quando a componente inicial produz uma entrada líquida

Sim

Linha 260, ID 1.1.11.

Não

Nenhuma comunicação

5

Entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional

Sim

# 6

Não

# 7

6

Entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas disponibilizadas por membros de um grupo ou regime de proteção institucional a que a autoridade competente concedeu autorização para aplicar uma taxa de entrada mais elevada (artigo 34.o)

Sim

Linha 250, ID 1.1.10.

Não

# 7

7

Entradas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais com exceção dos derivados (artigo 32.o, n.o 3, alíneas b) e c); e) e f))

Sim

# 23

Não

# 8

8

Montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam no prazo de 30 dias de calendário (artigo 32.o, n.o 2, alínea c))

Sim

Linha 190, ID 1.1.5.

Não

# 9

9

Montantes devidos decorrentes de operações de financiamento comercial com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias (artigo 32.o, n.o 2, alínea b))

Sim

Linha 180, ID 1.1.4.

Não

# 10

10

Empréstimos sem data de termo contratual definida (artigo 32.o, n.o 3, alínea i))

Sim

# 11

Não

# 12

11

Pagamentos de juros e pagamentos mínimos correspondentes a empréstimos sem data de termo contratual definida que são contratualmente devidos e que estão sujeitos a uma entrada de caixa real no prazo de 30 dias

Sim

# 12

Não

Linha 201, ID 1.1.6.

12

Montantes devidos decorrentes de posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos (artigo 32.o, n.o 2, alínea d))

Sim

Linha 210, ID 1.1.7.

Não

# 13

13

Entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos de negociação de clientes (artigo 32.o, n.o 4)

Sim

Linha 230, ID 1.1.8.

Não

# 14

14

Entradas de caixa líquidas provenientes de derivados por contraparte e por garantia (artigo 32.o, n.o 5)

Sim

Linha 240, ID 1.1.9.

Não

# 15

15

Entradas relacionadas com saídas em conformidade com os compromissos de concessão de empréstimos de fomento a que se refere o artigo 31.o, n.o 9 (artigo 32.o, n.o 3, alínea a))

Sim

Linha 170, ID 1.1.3.

Não

# 16

16

Montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias de calendário (artigo 32.o, n.o 2, alínea a))

Sim

# 20

Não

# 17

17

Montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) que não correspondem a reembolsos de capital (artigo 32.o, n.o 2)

Sim

Linha 040, ID 1.1.1.1.

Não

# 18

18

Outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) (artigo 32.o, n.o 3, alínea a))

Sim

# 19

Não

Linha 260, ID 1.1.11.

19

Outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) (artigo 32.o, n.o 3, alínea a))

# 19.1

Clientes de retalho

Sim

Linha 060, ID 1.1.1.2.1.

Não

# 19.2

# 19.2

Empresas não financeiras

Sim

Linha 070, ID 1.1.1.2.2.

Não

# 19.3

# 19.3

Entidades soberanas, BMD e ESP

Sim

Linha 080, ID 1.1.1.2.3.

Não

Linha 090, ID 1.1.1.2.4.

20

Entradas decorrentes de clientes financeiros consideradas depósitos operacionais (artigo 32.o, n.o 3, alínea d))

Sim

# 21

Não

# 22

21

A instituição de crédito pode estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente (artigo 32.o, n.o 3, alínea d))

Sim

Linha 120, ID 1.1.2.1.1.

Não

Linha 130, ID 1.1.2.1.2.

22

Montantes devidos por bancos centrais (artigo 32.o, n.o 2, alínea a))

Sim

Linha 150, ID 1.1.2.2.1.

Não

Linha 160, ID 1.1.2.2.2.

23

Operação de swap de garantias (artigo 32.o, n.o 3, alínea e))

Sim

Linha 410, ID 1.3. (1)

Não

# 24

24

Operação conduzida com um banco central

Sim

#25

Não

# 31

25

A garantia é geralmente elegível na forma de um ativo líquido (independentemente de ser ou não reutilizada noutra operação e independentemente de o ativo cumprir o requisito operacional previsto no artigo 8.o)

Sim

# 26

Não

# 30

26

As garantias são utilizadas para cobrir posições curtas

Sim

Linha 297, ID 1.2.1.2.

Não

# 27

27

As garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o

Sim

# 28

Não

# 29

28

Operação de financiamento garantida por (artigo 32.o, n.o 3, alínea b)):

# 28.1

Garantias de nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 269, ID 1.1.1.2.1. +

Linha 271, ID 1.2.1.1.1.1.

Não

# 28.2

# 28.2

Garantias de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 273, ID 1.2.1.1.2. +

Linha 275, ID 1.2.1.1.2.1.

Não

# 28.3

# 28.3

Garantias de nível 2A

Sim

Linha 277, ID 1.2.1.1.3. +

Linha 279, ID 1.2.1.1.3.1.

Não

# 28.4

# 28.4

Garantias que assumem a forma de valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel) de nível 2B

Sim

Linha 281, ID 1.2.1.1.4. +

Linha 283, ID 1.2.1.1.4.1.

Não

# 28.5

# 28.5

Garantias na forma de ativos de nível 2B que são obrigações cobertas de qualidade elevada

Sim

Linha 285, ID 1.2.1.1.5. +

Linha 287, ID 1.2.1.1.5.1.

Não

# 28.6

# 28.6

Garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares)

Sim

Linha 289, ID 1.2.1.1.6. +

Linha 291, ID 1.2.1.1.6.1.

Não

Linha 293, ID 1.2.1.1.7. +

Linha 295, ID 1.2.1.1.7.1.

29

Operação de financiamento garantida por (artigo 32.o, n.o 3, alínea b)):

# 29.1

Garantias de nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 269, ID 1.2.1.1.1.

Não

# 29.2

# 29.2

Garantias de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 273, ID 1.2.1.1.2.

Não

# 29.3

# 29.3

Garantias de nível 2A

Sim

Linha 277, ID 1.2.1.1.3.

Não

# 29.4

# 29.4

Garantias que assumem a forma de valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel) de nível 2B

Sim

Linha 281, ID 1.2.1.1.4.

Não

# 29.5

# 29.5

Garantias na forma de ativos de nível 2B que são obrigações cobertas de qualidade elevada

Sim

Linha 285, ID 1.2.1.1.5.

Não

# 29.6

# 29.6

Garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares)

Sim

Linha 289, ID 1.2.1.1.6.

Não

Linha 293, ID 1.2.1.1.7.

30

Garantias não elegíveis como ativos líquidos (artigo 32.o, n.o 3, alínea b)), na forma de títulos de capital próprio ilíquidos

Sim

Linha 301, ID 1.2.1.3.1.

Não

Linha 303, ID 1.2.1.3.2.

31

A garantia é geralmente elegível na forma de um ativo líquido (independentemente de ser ou não reutilizada noutra operação e independentemente de o ativo cumprir o requisito operacional previsto no artigo 8.o)

Sim

# 32

Não

# 36

32

As garantias são utilizadas para cobrir posições curtas

Sim

Linha 337, ID 1.2.2.2.

Não

# 33

33

As garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o

Sim

# 34

Não

# 35

34

Operação de financiamento garantida por (artigo 32.o, n.o 3, alínea b))

# 34.1

Garantias de nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 309, ID 1.2.2.1.1. +

Linha 311, ID 1.2.2.1.1.1.

Não

# 34.2

# 34.2

Garantias de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 313, ID 1.2.2.1.2. +

Linha 315, ID 1.2.2.1.2.1.

Não

# 34.3

# 34.3

Garantias de nível 2A

Sim

Linha 317, ID 1.2.2.1.3. +

Linha 319, ID 1.2.2.1.3.1.

Não

# 34.4

# 34.4

Garantias que assumem a forma de valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel) de nível 2B

Sim

Linha 321, ID 1.2.2.1.4. +

Linha 323, ID 1.2.2.1.4.1.

Não

# 34.5

# 34.5

Garantias na forma de ativos de nível 2B que são obrigações cobertas de qualidade elevada

Sim

Linha 325, ID 1.2.2.1.5. +

Linha 327, ID 1.2.2.1.5.1.

Não

# 34.6

# 34.6

Garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares)

Sim

Linha 329, ID 1.2.2.1.6. +

Linha 331, ID 1.2.2.1.6.1.

Não

Linha 333, ID 1.2.2.1.7 +

Linha 335, ID 1.2.2.1.7.1

35

Operação de financiamento garantida por (artigo 32.o, n.o 3, alínea b))

# 35.1

Garantias de nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 309, ID 1.2.2.1.1.

Não

# 35.2

# 35.2

Garantias de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 313, ID 1.2.2.1.2.

Não

# 35.3

# 35.3

Garantias de nível 2A

Sim

Linha 317, ID 1.2.2.1.3.

Não

# 35.4

# 35.4

Garantias que assumem a forma de valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel) de nível 2B

Sim

Linha 321, ID 1.2.2.1.4.

Não

# 35.5

# 35.5

Garantias na forma de ativos de nível 2B que são obrigações cobertas de qualidade elevada

Sim

Linha 325, ID 1.2.2.1.5.

Não

# 35.6

# 35.6

Garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares)

Sim

Linha 329, ID 1.2.2.1.6.

Não

Linha 333, ID 1.2.2.1.7.

36

Garantia não elegível como ativo líquido (artigo 32.o, n.o 3, alínea b))

# 36.1

Empréstimos de margem: a caução é um ativo ilíquido

Sim

Linha 341, ID 1.2.2.3.1.

Não

# 36.2

# 36.2

A garantia assume a forma de títulos de capital próprio ilíquidos

Sim

Linha 343, ID 1.2.2.3.2.

Não

Linha 345, ID 1.2.2.3.3.

(1)   

Além disso, as operações de swap de garantias devem ser comunicadas no modelo C 75.01 do anexo XXIV.

1.4.2.   Fluxograma de decisão relativo às colunas do modelo C 74.00 do anexo XXIV



#

Rubrica

Decisão

Comunicação de informações

1

Entrada a comunicar nas linhas 0010-0430 do modelo C 74.00 do anexo XXIV em conformidade com os artigos 32.o, 33.o e 34.o e com a classificação especificada na secção 1 («Fluxograma de decisão relativo às linhas do modelo C 74.00»)

Não

Nenhuma comunicação

Sim

# 2

2

Entradas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais com exceção dos derivados (artigo 32.o, n.o 3, alíneas b) e c); e) e f))

Sim

# 11

Não

# 3

3

Isenção parcial do limite aplicável às entradas (artigo 33.o, n.os 2 a 5)

Sim

# 4

Não

# 6

4

Isenção parcial do limite aplicável às entradas (artigo 33.o, n.os 2 a 5)

# 4.1

Parte das entradas isentas do limite aplicável às entradas

 

# 5

# 4.2

Parte das entradas não isentas do limite aplicável às entradas

 

# 7

5

Parte das entradas isentas do limite de 75 % sobre as entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

Sim

# 9

Não

# 10

6

Entradas sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.o 1)

Sim

# 7

Não

# 8

7

Entradas sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.o 1)

#7.1

Montante devido/montante máximo que pode ser utilizado

 

Coluna 0010

# 7.2

Ponderador aplicável

 

Coluna 0080

# 7.3

Entrada

 

Coluna 0140

8

Entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

Sim

# 9

Não

# 10

9

Entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

# 9.1

Montante devido/montante máximo que pode ser utilizado

 

Coluna 0020

# 9.2

Ponderador aplicável

 

Coluna 0090

# 9.3

Entrada

 

Coluna 0150

10

Entradas totalmente isentas do limite sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 2 e 3)

# 10.1

Montante devido/montante máximo que pode ser utilizado

 

Coluna 0030

# 10.2

Ponderador aplicável

 

Coluna 0100

# 10.3

Entrada

 

Coluna 0160

11

Operação de financiamento garantida cujas garantias são geralmente elegíveis como ativos líquidos (independentemente de serem ou não reutilizadas noutra operação e independentemente de os ativos cumprirem o requisito operacional previsto no artigo 8.o)

Sim

# 12

Não

# 3

12

Isenção parcial do limite aplicável às entradas (artigo 33.o, n.os 2 a 5)

Sim

# 13

Não

# 15

13

Isenção parcial do limite aplicável às entradas (artigo 33.o, n.os 2 a 5)

# 13.1

Parte das entradas isentas do limite aplicável às entradas

 

# 14

# 13.2

Parte das entradas não isentas do limite aplicável às entradas

 

# 16

14

Parte das entradas isentas do limite de 75 % sobre as entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

Sim

# 18

Não

# 19

15

Entradas sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.o 1)

Sim

# 16

Não

# 17

16

Entradas sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.o 1)

# 16.1

Montantes devidos

 

Coluna 0010

# 16.2

Valor de mercado das garantias recebidas

 

Coluna 0040

# 16.3

Ponderador aplicável

 

Coluna 0080

# 16.4

Valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o

[na condição de que as garantias recebidas cumpram os requisitos operacionais]

 

Coluna 0110

# 16.5

Entrada

 

Coluna 0140

17

Entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

Sim

# 18

Não

# 19

18

Entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

# 18.1

Montantes devidos

 

Coluna 0020

# 18.2

Valor de mercado das garantias recebidas

 

Coluna 0050

# 18.3

Ponderador aplicável

 

Coluna 0090

# 18.4

Valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o

[na condição de que as garantias recebidas cumpram os requisitos operacionais]

 

Coluna 0120

# 18.5

Entrada

 

Coluna 0150

19

Entradas totalmente isentas do limite sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 2 e 3)

# 19.1

Montantes devidos

 

Coluna 0030

# 19,2

Valor de mercado das garantias recebidas

 

Coluna 0060

# 19,3

Ponderador aplicável

 

Coluna 0100

# 19.4

Valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o

[na condição de que as garantias recebidas cumpram os requisitos operacionais]

 

Coluna 0130

# 19.5

Entrada

 

Coluna 0160

1.5.   Submodelo para as entradas

1.5.1.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Montante — Sujeito ao limite de 75 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269-0297, 0301-0303, 0309-0337, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0010 o montante total dos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados que estão sujeitos ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e seguindo as instruções pertinentes aqui incluídas.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, a parte do montante que é objeto de isenção deve ser comunicada na coluna 0020 ou 0030 e a parte do montante que não seja objeto de isenção deve constar da coluna 0010.

0020

Montante — Sujeito ao limite de 90 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269-0297, 0301-0303, 0309-0337, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0020 o montante total dos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados que estão sujeitos ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e seguindo as instruções pertinentes aqui incluídas.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, a parte do montante que é objeto de isenção deve ser comunicada na coluna 0020 ou 0030 e a parte do montante que não seja objeto de isenção deve constar da coluna 0010.

0030

Montante - Isento do limite aplicável às entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269-0297, 0301-0303, 0309-0337, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0030 o montante total dos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados que estão totalmente isentos do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e seguindo as instruções pertinentes aqui incluídas.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, a parte do montante que é objeto de isenção deve ser comunicada na coluna 0020 ou 0030 e a parte do montante que não seja objeto de isenção deve constar da coluna 0010.

0040

Valor de mercado das garantias recebidas — Sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0269-0295,0309-0335 e da linha 0490, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0040 o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que são objeto de isenção deve ser comunicado na coluna 0050 ou 0060 e o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve constar da coluna 0040.

0050

Valor de mercado das garantias recebidas — Sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0269-0295,0309-0335 e da linha 0490, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0050 o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que são objeto de isenção deve ser comunicado na coluna 0050 ou 0060 e o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve constar da coluna 0040.

0060

Valor de mercado das garantias recebidas — Isentas do limite aplicável às entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0269-0295, 0309-0335 e da linha 0490, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0060 o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão totalmente isentas do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que são objeto de isenção deve ser comunicado na coluna 0050 ou 0060 e o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve constar da coluna 0040.

0070

Ponderador-padrão

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ponderadores-padrão na coluna 0070 são os especificados como regra geral no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e são fornecidos aqui apenas para informação.

0080

Ponderador Aplicável — Sujeito ao limite de 75 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

O ponderador aplicável é o especificado nos artigos 32.o a 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem nomeadamente refletir prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269, 0273, 0277, 0281, 0285, 0289, 0293, 0301-0303, 0309, 0313, 0317, 0321, 0325, 0329, 0333, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0080 o ponderador médio aplicado aos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados sujeitos ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0090

Ponderador Aplicável — Sujeito ao limite de 90 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ponderadores aplicáveis são os especificados nos artigos 32.o a 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem nomeadamente refletir prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

No caso das linhas 0040, 0060-090, 0120-0130, 0150-0260, 0269, 0273, 0277, 0281, 0285, 0289, 0293, 0301-0303, 0309, 0313, 0317, 0321, 0325, 0329, 0333, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 090 o ponderador médio aplicado aos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados sujeitos ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0100

Ponderador Aplicável — Isento do limite aplicável às entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ponderadores aplicáveis são os especificados nos artigos 32.o a 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem nomeadamente refletir prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269, 0273, 0277, 0281, 0285,0289, 0293,0301-0303, 0309, 0313, 0317, 0321, 0325, 0329, 0333, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0100 o ponderador médio aplicado aos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados e estão isentos do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0110

Valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o — Sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0271, 0275, 0279, 0283,0287, 0291, 0295, 0311, 0315, 0319, 0323, 0327, 0331 e 0335, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0110 o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do referido regulamento.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado uma isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 0120 ou 0130 e o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 0110.

0120

Valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o — Sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0271, 0275, 0279, 0283, 0287, 0291, 0295, 0311, 0315, 0319, 0323, 0327, 0331 e 0335, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0120 o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do referido regulamento.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado uma isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 0120 ou 0130 e o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 0110.

0130

Valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o — Isentas do limite aplicável às entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0271, 0275, 0279, 0283, 0287, 0291, 0295, 0311, 0315, 0319, 0323, 0327, 0331 e 0335, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0130 o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão totalmente isentas do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do referido regulamento.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado uma isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 0120 ou 0130 e o valor das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 0110.

0140

Entrada — Sujeita ao limite de 75 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269, 0273, 0277, 0281, 0285, 0289, 0293, 0301-0303, 0309, 0313, 0317, 0321, 0325, 0329, 0333, 0341-0345, 0450 e 0470-510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0140 as entradas totais sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que devem ser calculadas multiplicando o montante total/montante máximo que pode ser utilizado da coluna 0010 pelo ponderador apropriado da coluna 0080.

No caso da linha 0170, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0140 as entradas totais sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apenas se a instituição de crédito tiver recebido esta autorização para conceder um empréstimo de fomento a um destinatário final ou tiver recebido uma autorização semelhante por parte de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público.

0150

Entrada — Sujeita ao limite de 90 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269, 0273, 0277, 0281, 0285, 0289, 0293, 0301-0303, 0309, 0313, 0317, 0321, 0325, 0329, 0333, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0150 as entradas totais sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que devem ser calculadas multiplicando o montante total/montante máximo que pode ser utilizado da coluna 0020 pelo ponderador apropriado da coluna 0090. No caso da linha 0170, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0150 as entradas totais sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apenas se a instituição de crédito tiver recebido esta autorização para conceder um empréstimo de fomento a um destinatário final ou tiver recebido uma autorização semelhante por parte de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público.

0160

Entrada — Isenta do limite aplicável às entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

No caso das linhas 0040, 0060-0090, 0120-0130, 0150-0260, 0269, 0273, 0277, 0281, 0285, 0289, 0293, 0301-0303, 0309, 0313, 0317, 0321, 0325, 0329, 0333, 0341-0345, 0450 e 0470-0510, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0160 as entradas totais que estão totalmente isentas do limite aplicável às entradas, conforme especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que devem ser calculadas multiplicando o montante total/montante máximo que pode ser utilizado da coluna 0030 pelo ponderador apropriado da coluna 0100.

No caso da linha 0170, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 0160 as entradas totais que estão totalmente isentas do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apenas se a instituição de crédito tiver recebido esta autorização para conceder um empréstimo de fomento a um destinatário final, ou tiver recebido uma autorização semelhante de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público.

1.5.2.   Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1.  ENTRADAS TOTAIS

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0010 do modelo C 74.00 do ANEXO XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos ativos/montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado como a soma do montante de ativos/montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado decorrentes de operações/depósitos não garantidos, empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais;

— para a coluna 0140, as entradas totais como a soma das entradas decorrentes de operações/depósitos não garantidos, empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais e operações de swap de garantias menos a diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros em que existem restrições às transferências ou que são expressas em divisas não convertíveis; e

— para as colunas 0150 e 0160, as entradas totais como a soma das entradas decorrentes de operações/depósitos não garantidos, empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais e operações de swap de garantias menos a diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros em que existem restrições às transferências ou que são expressas em divisas não convertíveis e menos o excedente de entradas provenientes de uma instituição de crédito especializada relacionada, tal como referido no artigo 2.o, n.o 3, alínea e), e no artigo 33.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

0020

1.1.  Entradas decorrentes de operações/depósitos não garantidos

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0020 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos ativos/montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado decorrente de operações/depósitos não garantidos; e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes de operações/depósitos não garantidos.

0030

1.1.1.  montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0030 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) (montantes devidos por clientes não financeiros que não correspondam a reembolsos de capital, bem como quaisquer outros montantes devidos por clientes não financeiros) e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes de clientes não financeiros (exceto bancos centrais) (entradas decorrentes de clientes não financeiros que não correspondam a reembolsos de capital, bem como quaisquer outras entradas provenientes de clientes não financeiros).

Os clientes não financeiros incluem nomeadamente pessoas singulares, PME, outras empresas, entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público, em conformidade com o artigo 31.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais com um cliente não financeiro que são garantidas por ativos líquidos em conformidade com o título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, sempre que estas operações estiverem especificadas no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser comunicados na secção 1.2 e não na secção 1.1.1. Os montantes devidos decorrentes desse tipo de operações que sejam garantidas por valores mobiliários que não são elegíveis como ativos líquidos em conformidade com o título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser comunicados na secção 1.2 e não na secção 1.1.1. Os montantes devidos decorrentes de tais operações com clientes não financeiros que são garantidas por ativos não transferíveis e não elegíveis como ativos líquidos em conformidade com o título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser comunicados na linha pertinente da secção 1.1.1.

Os montantes devidos por bancos centrais devem ser comunicados na secção 1.1.2., e não aqui. Os montantes devidos decorrentes de operações de financiamento do comércio com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias devem ser comunicados na secção 1.1.4., e não aqui. Os montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vencem no prazo de 30 dias de calendário devem ser comunicados na secção 1.1.5., e não aqui.

0040

1.1.1.1.  montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) que não correspondem a reembolsos de capital

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias e que não correspondem a reembolsos de capital Estas entradas incluem juros e taxas devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais). Os montantes devidos por bancos centrais que não correspondem a reembolsos de capital devem ser comunicados na secção 1.1.2., e não aqui.

0050

1.1.1.2.  outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0050 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total de outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais), como a soma dos montantes devidos por clientes não financeiros por contraparte e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, o total de outras entradas de clientes não financeiros (exceto bancos centrais), como a soma das outras entradas de clientes não financeiros por contraparte.

Os montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) que não correspondem a reembolsos de capital devem ser comunicados na secção 1.1.1.1., e não aqui.

Os outros montantes devidos por bancos centrais devem ser comunicados na secção 1.1.2., e não aqui.

As entradas que correspondem a saídas em conformidade com os compromissos de empréstimo de fomento referidos no artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser comunicadas na secção 1.1.3., e não aqui.

0060

1.1.1.2.1.  montantes devidos por clientes de retalho

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por clientes de retalho com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias.

0070

1.1.1.2.2.  montantes devidos por empresas não financeiras

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por empresas não financeiras com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias.

0080

1.1.1.2.3.  montantes devidos por entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias.

0090

1.1.1.2.4.  montantes devidos por outras entidades jurídicas

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por outras entidades jurídicas não referidas acima com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias.

0100

1.1.2.  montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros

Artigos 32.o, n.o 2, alínea a), e 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0100 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o total dos montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros (tanto os depósitos operacionais como os não operacionais); e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais dos bancos centrais e clientes financeiros (tanto os depósitos operacionais como os não operacionais).

As instituições de crédito devem comunicar aqui os montantes devidos com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias por bancos centrais e clientes financeiros, que não tenham vencido e relativamente aos quais o banco não tem motivos para esperar um incumprimento nesse horizonte temporal de 30 dias.

Os montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros que não correspondem a reembolsos de capital devem ser comunicados na secção correspondente.

Os depósitos junto da instituição central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 não devem ser comunicados como uma entrada.

Os montantes devidos decorrentes de operações de financiamento do comércio com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias devem ser comunicados na secção 1.1.4., e não aqui. Os montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vencem no prazo de 30 dias de calendário devem ser comunicados na secção 1.1.5., e não aqui.

0110

1.1.2.1.  montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0110 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais (independentemente de a instituição de crédito estar ou não apta a estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente); e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais de clientes financeiros classificadas como depósitos operacionais (independentemente de a instituição de crédito estar ou não apta a estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente).

As instituições de crédito devem comunicar aqui os montantes devidos por clientes financeiros, junto da instituição de crédito, a fim de obter serviços de compensação, custódia ou gestão de tesouraria em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

0120

1.1.2.1.1.  montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais, em que a instituição de crédito é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente

Artigo 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por clientes financeiros com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias, junto da instituição de crédito, a fim de obter serviços de compensação, custódia ou gestão de tesouraria em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, sempre que a instituição de crédito é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente.

0130

1.1.2.1.2.  montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais, em que a instituição de crédito não é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente

Artigo 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por clientes financeiros com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias, junto da instituição de crédito, a fim de obter serviços de compensação, custódia ou gestão de tesouraria em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, sempre que a instituição de crédito não é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente. A estas rubricas deve ser aplicada uma taxa de entrada de 5 %.

0140

1.1.2.2.  montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros não classificados como depósitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar na linha 140 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros que não sejam classificados como depósitos operacionais e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais dos bancos centrais e clientes financeiros que não sejam classificadas como depósitos operacionais.

As instituições de crédito devem comunicar aqui os montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros que não são elegíveis para o tratamento como depósitos operacionais, tal como especificado no artigo 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0150

1.1.2.2.1.  montantes devidos por bancos centrais

Artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por bancos centrais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0160

1.1.2.2.2.  montantes devidos por clientes financeiros

Artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos por clientes financeiros com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias que não são elegíveis para o tratamento como depósitos operacionais, tal como especificado no artigo 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As entradas que correspondem a saídas em conformidade com os compromissos de empréstimo de fomento referidos no artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 devem ser comunicadas na secção 1.1.3., e não aqui.

0170

1.1.3.  entradas que correspondem a saídas de acordo com os compromissos para empréstimos de fomento a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Entradas que correspondem a saídas de acordo com os compromissos para empréstimos de fomento a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

0180

1.1.4.  montantes devidos decorrentes de operações de financiamento comercial

Artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos decorrentes de operações de financiamento comercial com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0190

1.1.5.  montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vencem no prazo de 30 dias

Artigo 32.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vencem no prazo de 30 dias em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

0201

1.1.6.  empréstimos sem data de termo contratual definida

Artigo 32.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Empréstimos sem data de termo contratual definida em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. A instituição de crédito só deve ter em conta esses empréstimos se o contrato lhe permitir retirar-se ou exigir o pagamento no prazo de 30 dias de calendário. Os pagamentos mínimos e de juros a debitar da conta do cliente no prazo de 30 dias de calendário devem estar incluídos no montante comunicado. Os pagamentos mínimos e de juros decorrentes de empréstimos sem data de termo contratual definida que são contratualmente devidos e dão origem a uma entrada de caixa efetiva nos 30 dias de calendário subsequentes devem ser considerados montantes devidos e devem ser comunicados na linha pertinente, seguindo o tratamento previsto no artigo 32.o para os montantes devidos. As instituições de crédito não devem comunicar outros juros que se acumulem, mas que não sejam debitados da conta do cliente nem originem uma entrada de caixa efetiva ao longo dos próximos 30 dias de calendário.

0210

1.1.7.  montantes devidos decorrentes de posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos

Artigo 32.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Montantes devidos decorrentes de posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. A posição deve incluir os montantes contratualmente devidos no prazo de 30 dias de calendário, como dividendos em numerário desses índices importantes e montantes em numerário devidos sobre os instrumentos de capital próprio vendidos mas ainda não liquidados, se não forem reconhecidos como ativos líquidos nos termos do título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0230

1.1.8.  entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos de negociação de clientes

Artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos de negociação de clientes em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As entradas só devem ser tidas em conta se estes saldos forem mantidos em ativos líquidos, tal como especificado no título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0240

1.1.9.  entradas decorrentes de derivados

Artigo 32.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

O montante líquido dos valores a receber, esperado durante um período de 30 dias de calendário, no que respeita aos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e aos derivados de crédito.

As instituições de crédito devem calcular as entradas esperadas ao longo de um período de 30 dias de calendário, em termos líquidos e por contraparte, sob reserva da existência de acordos bilaterais de compensação em conformidade com o artigo 295.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A expressão «em termos líquidos» significa também líquidos das garantias a receber, desde que sejam elegíveis como ativos líquidos nos termos do título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

As saídas e entradas de caixa resultantes de operações de derivados ou de derivados de crédito em divisa estrangeira que impliquem uma troca integral dos montantes de capital em simultâneo (ou no mesmo dia) devem ser calculadas em termos líquidos, mesmo que tais operações não estejam abrangidas por um acordo bilateral de compensação.

No caso de comunicação separada em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as operações de derivados ou de derivados de crédito devem ser discriminadas nas respetivas divisas. A compensação por contraparte só pode ser aplicada aos fluxos nessa divisa.

0250

1.1.10.  entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas fornecidas por membros de um grupo ou de um regime de proteção institucional sempre que as autoridades competentes tenham autorizado a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada

Artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas fornecidas por membros de um grupo ou regime de proteção institucional sempre que as autoridades competentes tenham autorizado a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0260

1.1.11.  outras entradas

Artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Todas as outras entradas em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 não comunicadas em qualquer outra parte do modelo.

0263

1.2.  Entradas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais

O artigo 32.o, n.o 3, alíneas b), c) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 refere-se às entradas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias.

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0263 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais; e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais.

As operações de swap de garantias que vencem no prazo de 30 dias de calendário devem ser comunicadas no modelo C 75,01 do anexo XXIV, e não aqui.

0265

1.2.1.  A contraparte é um banco central

As instituições de crédito devem comunicar aqui as entradas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias e em que a contraparte é um banco central.

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0265 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a contraparte é um banco central; e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a contraparte é um banco central.

0267

1.2.1.1.  garantias elegíveis como ativos líquidos

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0267 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o total dos montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos líquidos; e

— Para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos líquidos.

As instituições de crédito devem comunicar os empréstimos garantidos e as operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos líquidos, quer estes sejam ou não reutilizados noutra operação e independentemente de que os ativos líquidos recebidos cumpram ou não os requisitos operacionais nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0269

1.2.1.1.1.  Garantias de nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 1 referidas no artigo 10.o, com exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea f).

0271

1.2.1.1.1.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.1.1.1. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0273

1.2.1.1.2.  Garantias de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos da categoria referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea f).

0275

1.2.1.1.2.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.1.1.2. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0277

1.2.1.1.3.  Garantias de nível 2A

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2A referidas no artigo 11.o.

0279

1.2.1.1.3.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.1.1.3. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0281

1.2.1.1.4.  Garantias que assumem a forma de valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel) de nível 2B

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i), ii) ou iv).

0283

1.2.1.1.4.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.1.1.4. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0285

1.2.1.1.5.  Garantias na forma de ativos de nível 2B que são obrigações cobertas de qualidade elevada

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos da categoria de ativos de nível 2B referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea e).

0287

1.2.1.1.5.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.1.1.5. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0289

1.2.1.1.6.  Garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares)

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) ou v).

0291

1.2.1.1.6.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.1.1.6. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0293

1.2.1.1.7.  garantias que assumem a forma de ativos de nível 2B que não tenham sido já incluídas nas secções 1.2.1.1.4., 1.2.1.1.5. ou 1.2.1.1.6.

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b), c) ou f).

0295

1.2.1.1.7.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.1.1.7. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0297

1.2.1.2.  garantias utilizadas para cobrir uma posição curta

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos que são utilizados para cobrir uma posição curta em conformidade com o artigo 30.o, n.o 5, segunda frase. Sempre que uma garantia de qualquer tipo é utilizada para cobrir uma posição curta, tal deve ser comunicado aqui e não numa das linhas acima. Não deve existir contagem em duplicação.

0299

1.2.1.3.  garantias não elegíveis como ativos líquidos

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0299 do modelo C 74.00 do anexo XXIV os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as garantias não são elegíveis como ativos líquidos. As instituições de crédito devem comunicar

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o total dos montantes devidos decorrentes dessas operações, como a soma dos montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a garantia são capitais próprios ilíquidos e dos empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais respaldados por quaisquer outras garantias ilíquidas; e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes dessas operações, como a soma das entradas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a garantia são capitais próprios ilíquidos e dos empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais respaldados por quaisquer outras garantias ilíquidas.

0301

1.2.1.3.1  a garantia assume a forma de títulos de capital próprio ilíquidos

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por títulos de capital próprio ilíquidos.

0303

1.2.1.3.2.  todas as outras garantias ilíquidas

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos ilíquidos que não tenham já sido incluídos na secção 1.2.1.3.1.

0305

1.2.2.  A contraparte não é um banco central

As instituições de crédito devem comunicar aqui as entradas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias e em que a contraparte não é um banco central.

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0305 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o total dos montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a contraparte não é um banco central; e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a contraparte não é um banco central.

0307

1.2.2.1.  garantias elegíveis como ativos líquidos

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0307 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o total dos montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos líquidos; e

— Para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações são garantidas por ativos líquidos.

As instituições de crédito devem comunicar os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos líquidos, quer estes sejam ou não reutilizados noutra operação e independentemente de que os ativos líquidos recebidos cumpram ou não os requisitos operacionais nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0309

1.2.2.1.1.  Garantias de nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 1 referidas no artigo 10.o, com exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea f).

0311

1.2.2.1.1.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.2.1.1. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0313

1.2.2.1.2.  Garantias de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos da categoria referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea f).

0315

1.2.2.1.2.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.2.1.2 nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0317

1.2.2.1.3.  Garantias de nível 2A

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2A referidas no artigo 11.o.

0319

1.2.2.1.3.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Operações da rubrica 1.2.2.1.3. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0321

1.2.2.1.4.  Garantias que assumem a forma de valores mobiliários respaldados por ativos (habitação ou automóvel) de nível 2B

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i), ii) ou iv).

0323

1.2.2.1.4.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.2.1.4 nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0325

1.2.2.1.5.  Garantias na forma de ativos de nível 2B que são obrigações cobertas de qualidade elevada

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos da categoria de ativos de nível 2B referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea e).

0327

1.2.2.1.5.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.2.1.5. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0329

1.2.2.1.6.  Garantias na forma de valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares)

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) ou v).

0331

1.2.1.1.6.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.2.1.6. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0333

1.2.2.1.7.  garantias que assumem a forma de ativos de nível 2B que não tenham sido já incluídas nas secções 1.2.2.1.4., 1.2.2.1.5. ou 1.2.2.1.6.

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b), c) ou f).

0335

1.2.2.1.7.1.  das quais, garantias recebidas que cumprem os requisitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Operações da rubrica 1.2.2.1.7. nas quais as garantias recebidas cumprem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0337

1.2.2.2.  garantias utilizadas para cobrir uma posição curta

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos que são utilizados para cobrir uma posição curta em conformidade com o artigo 30.o, n.o 5, segunda frase. Sempre que uma garantia de qualquer tipo é utilizada para cobrir uma posição curta, tal deve ser comunicado aqui e não numa das linhas acima. Não deve existir contagem em duplicação.

339

1.2.2.3.  garantias não elegíveis como ativos líquidos

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0339 do modelo C 74.00 do anexo XXIV os empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as garantias não são elegíveis como ativos líquidos. As instituições de crédito devem comunicar

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o total dos montantes devidos decorrentes dessas operações, como a soma dos montantes devidos decorrentes de empréstimos de margem em que a garantia são ativos ilíquidos, de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a garantia são capitais próprios ilíquidos e de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais respaldados por quaisquer outras garantias ilíquidas; e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais decorrentes dessas operações, como a soma das entradas decorrentes de empréstimos de margem em que a garantia são ativos ilíquidos, empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a garantia são capitais próprios ilíquidos e dos empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais respaldados por quaisquer outras garantias ilíquidas.

0341

1.2.2.3.1.  empréstimos de margem: a caução é um ativo ilíquido

Artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os empréstimos de margem efetuados contra ativos ilíquidos com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não seja um banco central e os ativos recebidos não sejam utilizados para cobrir posições curtas, como esboçado no artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0343

1.2.2.3.2.a  garantia assume a forma de títulos de capital próprio ilíquidos

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por títulos de capital próprio ilíquidos.

0345

1.2.2.3.3.  todas as outras garantias ilíquidas

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte não é um banco central e as operações são garantidas por ativos ilíquidos que não tenham já sido incluídos nas secções 1.2.2.3.1. ou 1.2.2.3.2.

0410

1.3.  Entradas totais decorrentes de swaps de garantias

As instituições de crédito devem comunicar aqui a soma das entradas totais decorrentes de swaps de garantias como calculadas no modelo C 75.01 do anexo XXIV.

0420

1.4.  (Diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros em que existem restrições de transferência ou que são expressas em divisas não convertíveis)

Artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições devem comunicar na coluna 0140, 0150 e 0160 pertinente a soma do total das entradas ponderadas ligadas a países terceiros em que existem restrições às transferências ou que são expressas em divisas não convertíveis, deduzida a soma do total das saídas ponderadas para países terceiros em que existem restrições às transferências ou que são expressas em divisas não convertíveis, como comunicado em C 73.00 do anexo XXIV. Se esse montante for negativo, as instituições devem comunicar «0».

0430

1.5.  (Entradas em excesso provenientes de uma instituição de crédito especializada conexa)

Artigos 2.o, n.o 3, alínea e), e 33.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito que relatam em base consolidada devem comunicar na coluna 0140, 0150 ou 0160 pertinente o montante das entradas ligadas a uma instituição de crédito especializada relacionada, como referido no artigo 33.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que exceda o montante das saídas também ligadas à mesma instituição de crédito.

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

0450

2.  Entradas de divisas

Esta rubrica para memória só deve ser comunicada em caso de relato separado na divisa de relato ou numa divisa que não é a divisa de relato em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As instituições de crédito devem comunicar a parte das entradas decorrentes de derivados (relatadas na secção 1.1.9.) que dizem respeito a fluxos de divisas correspondentes a capital na respetiva divisa decorrentes de swaps de divisas cruzadas, operações de divisas à vista e a prazo que vençam no prazo de 30 dias. A compensação por contraparte só pode ser aplicada aos fluxos nessa divisa.

0460

3.  Entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional

As instituições de crédito devem comunicar aqui, como rubricas para memória, todas as operações comunicadas na secção 1 (excluindo a secção 1.1.10.) em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de uma rede ou grupo cooperativo, tal como referido no artigo 10.o do mesmo regulamento.

As instituições de crédito devem comunicar na linha 0460 do modelo C 74.00 do anexo XXIV

— para cada coluna 0010, 0020 e 0030, o montante total dos montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional, como a soma dos montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional por tipo de operação e contraparte; e

— para cada coluna 0140, 0150 e 0160, as entradas totais no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional, como a soma das entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional por tipo de operação e contraparte.

0470

3.1.  Montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

As instituições de crédito devem comunicar aqui todos os montantes devidos por clientes não financeiros comunicados na secção 1.1.1. em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição de crédito central ou uma afiliada de uma rede ou grupo cooperativo, tal como referido no artigo 10.o do mesmo regulamento.

0480

3.2.  Montantes devidos por clientes financeiros

As instituições de crédito devem comunicar aqui todos os montantes devidos por clientes financeiros comunicados na secção 1.1.2. em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de uma rede ou grupo cooperativo, tal como referido no artigo 10.o do mesmo regulamento.

0490

3.3.  Operações garantidas

As instituições de crédito devem comunicar aqui todos os montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais, bem como o valor de mercado total das garantias recebidas comunicadas na secção 1.2., em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de um grupo ou rede cooperativa a que se refere o artigo 10.o do mesmo regulamento.

0500

3.4.  Montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vencem num prazo de 30 dias

As instituições de crédito devem comunicar aqui todos os montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam no prazo de 30 dias comunicados na secção 1.1.5. em que o emitente é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de uma rede ou grupo cooperativo, tal como referido no artigo 10.o do mesmo regulamento.

0510

3.5.  Quaisquer outras entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional

As instituições de crédito devem comunicar aqui quaisquer outras entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional comunicado nas secções 1.1.3.a 1.1.11. (excluindo as secções 1.1.5. e 1.1.10.) em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de um grupo ou rede cooperativa a que se refere o artigo 10.o do mesmo regulamento..

 

4.  Empréstimos garantidos isentos da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de empréstimo garantido com um prazo de vencimento residual até 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

0530

4.1.  dos quais: garantido por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de empréstimo garantido que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias recebidas são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

0540

4.2.  dos quais: garantido por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de empréstimo garantido que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias recebidas são ativos de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4

0550

4.3.  dos quais: garantidos por ativos de nível 2A

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de empréstimo garantido que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias recebidas são ativos de nível 2A e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

0560

4.4.  dos quais: garantidos por ativos de nível 2B

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de empréstimo garantido que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias recebidas são ativos de nível 2B e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

0570

4.5.  dos quais: garantidos por ativos ilíquidos

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de empréstimo garantido que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias recebidas são ativos ilíquidos e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

PARTE 4: SWAPS DE GARANTIAS

1.   Swaps de garantias

1.1.   Observações gerais

1. Qualquer operação que vença nos próximos 30 dias de calendário e em que ativos não monetários sejam trocados por outros ativos não monetários deve ser comunicada no presente modelo. As rubricas que não têm de ser preenchidas pelas instituições estão apresentadas a cinzento.

2. As operações de swap de garantias que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes devem conduzir a uma saída se o ativo tomado em empréstimo estiver sujeito a uma margem de avaliação ao abrigo do capítulo 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 menor do que o ativo emprestado. A saída deve ser calculada multiplicando o valor de mercado do ativo tomado em empréstimo pela diferença entre a taxa de saída aplicável ao ativo dado em empréstimo e a taxa de saída aplicável ao ativo tomado em empréstimo nas operações de financiamento garantidas que vençam nos próximos 30 dias de calendário. Caso a contraparte seja o banco central nacional da instituição de crédito, a taxa de saída a aplicar ao valor de mercado do ativo tomado em empréstimo é de 0 %. A aceção de «banco central nacional da instituição de crédito» segue a definição estabelecida no artigo 28.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

3. Os swaps de garantias que vençam nos próximos 30 dias de calendário devem conduzir a uma entrada quando, nos termos do capítulo 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o ativo dado em empréstimo estiver sujeito a uma margem de avaliação inferior à do ativo tomado de empréstimo. A entrada deve ser calculada multiplicando o valor de mercado do ativo dado em empréstimo pela diferença entre a taxa de entrada aplicável ao ativo tomado em empréstimo e a taxa de saída aplicável ao ativo dado em empréstimo nas operações de financiamento garantidas que vençam nos próximos 30 dias de calendário. Se as garantias obtidas forem utilizadas para cobrir posições curtas que podem ser prorrogadas para além de 30 dias de calendário, não é reconhecida qualquer entrada.

4. Para os ativos líquidos, o valor da liquidez é calculado em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

5. Cada operação de swap de garantias deve ser avaliada individualmente e o respetivo fluxo deve ser comunicado como uma saída ou uma entrada (por operação) na linha correspondente. Se uma transação incluir várias categorias de tipo de garantia (por exemplo, um cabaz de garantias), deverá ser dividida para efeitos de relato em partes que correspondam às linhas do modelo e avaliada em função dessas partes. No contexto das transações de swap de cabazes ou conjuntos de garantias que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes, os ativos não monetários dados em empréstimo devem ser individualmente afetados a ativos não monetários tomados em empréstimo, em conformidade com as categorias de ativos líquidos definidas no título II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, começando pela combinação menos líquida (ou seja, ativos não monetários ilíquidos dados em empréstimo, ativos não monetários ilíquidos tomados em empréstimo). Qualquer garantia em excesso no âmbito de uma combinação é transferida para a categoria superior, de modo a que, até à combinação mais líquida, as combinações relevantes estejam totalmente compensadas. Qualquer excesso global de garantias é então captado na combinação mais líquida.

6. As operações de swap de garantias que envolvam ações ou unidades de participação em OIC devem ser relatadas como se envolvessem os ativos subjacentes ao OIC. Os diferentes fatores de desconto aplicados às ações ou unidades de participação em OIC devem ser refletidos na taxa de saída ou entrada relevante a comunicar.

7. As instituições de crédito devem comunicar o modelo nas divisas correspondentes em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nesses casos, os saldos comunicados devem incluir apenas aqueles que são expressos na divisa relevante, para garantir que as lacunas de moeda sejam corretamente refletidas. Isto pode significar que apenas um dos lados da operação é comunicado no modelo com base na divisa relevante, com o consequente impacto sobre o excedente do valor de liquidez.

1.2.   Observações específicas

8. Para o cálculo das entradas ou das saídas, as operações de swap de garantias devem ser comunicadas independentemente de saber se as garantias envolvidas cumprem ou não, ou cumpririam se não estivessem já a ser utilizadas em garantia desta operação, os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Além disso, a fim de permitir o cálculo do stock ajustado de ativos líquidos em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as instituições de crédito devem também comunicar separadamente as operações em que pelo menos uma das componentes da garantia cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

9. Sempre que uma instituição só possa reconhecer parte das suas ações em divisa estrangeira, ativos de um banco ou administração central em divisa estrangeira ou ativos de um banco central ou de uma administração central na divisa nacional no âmbito dos seus ativos líquidos de qualidade elevada, apenas a parte reconhecível deve ser comunicada nas linhas correspondentes aos ativos dos níveis 1, 2A e 2B em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Sempre que o ativo específico for utilizado como garantia, mas num montante que excede a parte que pode ser reconhecida no âmbito dos ativos líquidos, o montante excedente deve ser comunicado na secção ilíquidos.

10. Os swaps de garantias que envolvam ativos de nível 2A devem ser comunicados na linha dos ativos de nível 2A correspondente, mesmo que esteja a ser seguida a abordagem alternativa em matéria de liquidez (ou seja, não deslocar ativos do nível 2A para o nível 1 no relato dos swaps de garantias).

1.3.   Submodelo para os swaps de garantias

1.3.1.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Valor de mercado das garantias emprestadas

O valor de mercado das garantias emprestadas deve ser comunicado na coluna 0010. O valor de mercado deve refletir o valor corrente de mercado, ser bruto de margem de avaliação e líquido dos fluxos resultantes da conclusão das coberturas associadas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0020

Valor de liquidez das garantias emprestadas

O valor de liquidez das garantias emprestadas deve ser comunicado na coluna 0020. Para os ativos líquidos, o valor de liquidez deve refletir o valor do ativo líquido da margem de avaliação.

0030

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

O valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo deve ser comunicado na coluna 0030. O valor de mercado deve refletir o valor corrente de mercado, ser bruto de margem de avaliação e líquido dos fluxos resultantes da conclusão das coberturas associadas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0040

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

O valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo deve ser comunicado na coluna 0040. Para os ativos líquidos, o valor de liquidez deve refletir o valor do ativo líquido da margem de avaliação.

0050

Ponderador-padrão

Artigos 28.o e 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ponderadores-padrão na coluna 0050 são os especificados como regra geral no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e são fornecidos aqui apenas para informação.

0060

Ponderador aplicável

Artigos 28.o e 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Os ponderadores aplicáveis são os especificados nos artigos 28.o e 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem nomeadamente refletir prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

0070

Saídas

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas. Este valor é calculado multiplicando a coluna 0060 pela coluna 0030, em ambos os casos no modelo C75.01 do anexo XXIV.

0080

Entradas sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas

As instituições de crédito devem comunicar aqui as entradas decorrentes de operações sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas. Este valor é calculado multiplicando a coluna 0060 pela coluna 0010, em ambos os casos no modelo C75.01 do anexo XXIV.

0090

Entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas

As instituições de crédito devem comunicar aqui as entradas decorrentes de operações sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas. Este valor é calculado multiplicando a coluna 0060 pela coluna 0010, em ambos os casos no modelo C75.01 do anexo XXIV.

0100

Entradas isentas do limite aplicável às entradas

As instituições de crédito devem comunicar aqui as entradas decorrentes de operações isentas do limite sobre as entradas. Este valor é calculado multiplicando a coluna 0060 pela coluna 0010, em ambos os casos no modelo C75.01 do anexo XXIV.

1.3.2.   Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1.  TOTAL DOS SWAPS DE GARANTIAS (a contraparte é um banco central)

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias.

0020

1.1.  Totais das operações em que são dados em empréstimo ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) e recebidas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para cada coluna relevante, os valores totais dos swaps de garantias para as operações em que são emprestados ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada).

0030

1.1.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

0040

1.1.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.1.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0050

1.1.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo).

0060

1.1.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.1.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0070

1.1.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

0080

1.1.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.1.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0090

1.1.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo).

0100

1.1.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.1.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0110

1.1.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo).

0120

1.1.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.1.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0130

1.1.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados de empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo).

0140

1.1.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.1.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0150

1.1.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados de empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo).

0160

1.1.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.1.7., as instituições de crédito devem comunicar

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0170

1.1.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados de empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

0180

1.1.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.1.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0190

1.2.  Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1.

0200

1.2.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

0210

1.2.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.2.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0220

1.2.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

0230

1.2.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.2.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0240

1.2.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

0250

1.2.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.2.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0260

1.2.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0270

1.2.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.2.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0280

1.2.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

0290

1.2.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.2.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0300

1.2.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0310

1.2.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.2.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0320

1.2.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

0330

1.2.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.2.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0340

1.2.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

0350

1.2.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.2.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0360

1.3.  Totais para as operações em que são emprestados ativos de nível 2A e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados ativos de nível 2A.

0370

1.3.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

0380

1.3.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.3.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0390

1.3.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo).

0400

1.3.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.3.2., as instituições de crédito devem comunicar

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0410

1.3.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

0420

1.3.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.3.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0430

1.3.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0440

1.3.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.3.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0450

1.3.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

0460

1.3.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.3.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0470

1.3.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0480

1.3.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.3.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0490

1.3.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo).

0500

1.3.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.3.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0510

1.3.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

0520

1.3.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.3.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0530

1.4.  Totais para as operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1).

0540

1.4.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

0550

1.4.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.4.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0560

1.4.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

0570

1.4.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.4.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0580

1.4.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 2 (tomados em empréstimo)

0590

1.4.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.4.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0600

1.4.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0610

1.4.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.4.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0620

1.4.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

0630

1.4.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.4.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0640

1.4.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0650

1.4.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.4.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0660

1.4.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2 (tomados em empréstimo)

0670

1.4.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.4.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0680

1.4.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

0690

1.4.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.4.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0700

1.5.  Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B.

0710

1.5.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

0720

1.5.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.5.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0730

1.5.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

0740

1.5.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.5.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0750

1.5.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

0760

1.5.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.5.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0770

1.5.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0780

1.5.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.5.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0790

1.5.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada (tomadas em empréstimo)

0800

1.5.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.5.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0810

1.5.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0820

1.5.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.5.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0830

1.5.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

0840

1.5.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.5.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0850

1.5.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

0860

1.5.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.5.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0870

1.6.  Totais para as operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1).

0880

1.6.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

0890

1.6.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.6.1., as instituições de crédito devem comunicar

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0900

1.6.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

0910

1.6.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.6.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0920

1.6.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

0930

1.6.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.6.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0940

1.6.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0950

1.6.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.6.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0960

1.6.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

0970

1.6.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.6.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0980

1.6.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

0990

1.6.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.6.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1000

1.6.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

1010

1.6.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.6.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1020

1.6.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

1030

1.6.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.6.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1040

1.7.  Totais para as operações em que são emprestados outros ativos de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados outros ativos de nível 2B.

1050

1.7.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

1060

1.7.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.7.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1070

1.7.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

1080

1.7.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.7.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1090

1.7.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

1100

1.7.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.7.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1110

1.7.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1120

1.7.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.7.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1130

1.7.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

1140

1.7.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.7.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1150

1.7.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1160

1.7.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.7.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1170

1.7.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

1180

1.7.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 1.7.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1190

1.7.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

1200

1.7.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.7.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1210

1.8.  Totais para as operações em que são emprestados ativos ilíquidos e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados ativos ilíquidos.

1220

1.8.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

1230

1.8.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.8.1., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1240

1.8.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

1250

1.8.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.8.2., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1260

1.8.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

1270

1.8.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.8.3., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1280

1.8.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1290

1.8.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.8.4., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1300

1.8.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

1310

1.8.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.8.5., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1320

1.8.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1330

1.8.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.8.6., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1340

1.8.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

1350

1.8.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 1.8.7., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1360

1.8.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

1370

2.  TOTAL DOS SWAPS DE GARANTIAS (a contraparte não é um banco central)

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias.

1380

2.1.  Totais das operações em que são dados em empréstimo ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) e recebidas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para cada coluna relevante, os valores totais dos swaps de garantias para as operações em que são emprestados ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada).

1390

2.1.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

1400

2.1.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.1.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1410

2.1.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

1420

2.1.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.1.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1430

2.1.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

1440

2.1.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.1.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1450

2.1.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1460

2.1.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.1.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1470

2.1.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

1480

2.1.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.1.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1490

2.1.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados de empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1500

2.1.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.1.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1510

2.1.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados de empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

1520

2.1.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.1.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1530

2.1.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (dados de empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

1540

2.1.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.1.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1550

2.2.  Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1.

1560

2.2.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

1570

2.2.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.2.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1580

2.2.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

1590

2.2.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.2.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1600

2.2.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

1610

2.2.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.2.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1620

2.2.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1630

2.2.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.2.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1640

2.2.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

1650

2.2.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.2.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1660

2.2.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1670

2.2.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.2.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1680

2.2.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

1690

2.2.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.2.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1700

2.2.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (dadas em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

1710

2.2.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.2.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1720

2.3.  Totais para as operações em que são emprestados ativos de nível 2A e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados ativos de nível 2A.

1730

2.3.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

1740

2.3.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.3.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1750

2.3.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

1760

2.3.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.3.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1770

2.3.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

1780

2.3.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.3.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1790

2.3.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1800

2.3.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.3.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1810

2.3.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

1820

2.3.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.3.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1830

2.3.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1840

2.3.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.3.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1850

2.3.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

1860

2.3.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.3.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1870

2.3.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de nível 2A (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

1880

2.3.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.3.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1890

2.4.  Totais para as operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1).

1900

2.4.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

1910

2.4.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.4.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1920

2.4.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

1930

2.4.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.4.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1940

2.4.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 2 (tomados em empréstimo)

1950

2.4.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.4.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1960

2.4.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

1970

2.4.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.4.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1980

2.4.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo).

1990

2.4.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.4.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2000

2.4.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

2010

2.4.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.4.6., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2020

2.4.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2 (tomados em empréstimo)

2030

2.4.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.4.7., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2040

2.4.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

2050

2.4.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.4.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2060

2.5.  Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B.

2070

2.5.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

2080

2.5.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.5.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2090

2.5.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

2100

2.5.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.5.2., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2110

2.5.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

2120

2.5.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.5.3., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2130

2.5.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

2140

2.5.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.5.4., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2150

2.5.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada (tomadas em empréstimo)

2160

2.5.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.5.5., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2170

2.5.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

2180

2.5.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.5.6., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2190

2.5.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

2200

2.5.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.5.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2210

2.5.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (dadas em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

2220

2.5.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.5.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2230

2.6.  Totais para as operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1).

2240

2.6.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

2250

2.6.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.6.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2260

2.6.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

2270

2.6.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.6.2., as instituições de crédito devem comunicar.

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2280

2.6.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

2290

2.6.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.6.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2300

2.6.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo).

2310

2.6.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.6.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2320

2.6.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

2330

2.6.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.6.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2340

2.6.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo).

2350

2.6.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.6.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2360

2.6.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

2370

2.6.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.6.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2380

2.6.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

2390

2.6.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.6.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2400

2.7.  Totais para as operações em que são emprestados outros ativos de nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados outros ativos de nível 2B.

2410

2.7.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

2420

2.7.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.7.1., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2430

2.7.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

2440

2.7.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.7.2., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2450

2.7.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

2460

2.7.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.7.3., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2470

2.7.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

2480

2.7.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.7.4., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2490

2.7.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

2500

2.7.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.7.5., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2510

2.7.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

2520

2.7.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.7.6., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2530

2.7.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

2540

2.7.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

Das operações da rubrica 2.7.7., as instituições de crédito devem comunicar:

— a componente das garantias emprestadas que, se não fosse utilizada em garantia dessas operações, seria considerada um ativo líquido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61; e

— a componente das garantias tomadas em empréstimo, se cumprirem os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2550

2.7.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de nível 2B (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

2560

2.7.8.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.7.8., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias emprestadas que, se não fossem utilizadas em garantia dessas operações, seriam consideradas ativos líquidos em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2570

2.8.  Totais para as operações em que são emprestados ativos ilíquidos e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigos 28.o, n.o 4, e 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para as colunas relevantes, os valores totais dos swaps de garantias para operações em que são emprestados ativos ilíquidos.

2580

2.8.1.  Ativos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo)

2590

2.8.1.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.8.1., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2600

2.8.2.  Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 (tomadas em empréstimo)

2610

2.8.2.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.8.2., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2620

2.8.3.  Ativos de nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por ativos de nível 2A (tomados em empréstimo)

2630

2.8.3.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.8.3., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2640

2.8.4.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo), por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (habitação ou automóvel, CQS 1) (tomados em empréstimo)

2650

2.8.4.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.8.4., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2660

2.8.5.  Obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por obrigações cobertas de qualidade elevada de nível 2B (tomadas em empréstimo)

2670

2.8.5.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.8.5., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2680

2.8.6.  Títulos respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por valores mobiliários respaldados por ativos de nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, CQS 1) (tomados em empréstimo)

2690

2.8.6.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.8.6., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2700

2.8.7.  Outros ativos de nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por outros ativos de nível 2B (tomados em empréstimo)

2710

2.8.7.1.  Dos quais swaps de garantias que cumprem os requisitos operacionais

De entre as operações que constam da rubrica 2.8.7., as instituições de crédito devem comunicar a componente das garantias tomadas em empréstimo que cumpre os requisitos operacionais previstos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2720

2.8.8.  Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (dados em empréstimo) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo)

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

2730

3.  Total dos swaps de garantias (todas as contrapartes) em que as garantias tomadas em empréstimo foram utilizadas para cobrir posições curtas

As instituições devem comunicar aqui o total dos swaps de garantias (todas as contrapartes) comunicados nas linhas acima em que as garantias tomadas em empréstimo foram utilizadas para cobrir posições curtas e em que foi aplicada uma taxa de saída de 0 %.

2740

4.  Total dos swaps de garantias com contrapartes intragrupo

As instituições devem comunicar aqui o total dos swaps de garantias comunicados nas linhas acima com contrapartes intragrupo.

 

5.   Swaps de garantias isentos da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2750

5.1.  dos quais: as cauções tomadas em empréstimo são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central, as garantias tomadas em empréstimo são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2760

5.2.  dos quais: as cauções tomadas em empréstimo são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As instituições de crédito devem comunicar aqui as operações de empréstimo garantido que vençam no prazo de 30 dias de calendário em que a contraparte é um banco central, as garantias tomadas em empréstimo são ativos de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2770

5.3.  dos quais: as cauções tomadas em empréstimo são ativos de nível 2A

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central, as garantias tomadas em empréstimo são ativos de nível 2A e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2780

5.4.  dos quais: as cauções tomadas em empréstimo são ativos de nível 2B

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central, as garantias tomadas em empréstimo são ativos de nível 2B e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2790

5.5.  dos quais: as cauções emprestadas são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central, as garantias dadas em empréstimo são ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2800

5.6.  dos quais: as cauções emprestadas são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central, as garantias dadas em empréstimo são ativos de nível 1 na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2810

5.7.  dos quais: as cauções emprestadas são ativos de nível 2A

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central, as garantias dadas de empréstimo são ativos de nível 2A e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

2820

5.8.  dos quais: as cauções emprestadas são ativos de nível 2B

As instituições de crédito devem comunicar aqui a parte das operações de swap de garantias com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias em que a contraparte é um banco central, as garantias dadas em empréstimo são ativos de nível 2B e que cumprem os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e as operações relevantes estão isentas da aplicação do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 por via do seu artigo 17.o, n.o 4.

PARTE 5: CÁLCULOS

1.   Cálculos

1.1.   Observações gerais

1. Este é um modelo de resumo que contém informações sobre os cálculos para efeitos de relato do requisito de cobertura de liquidez, tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As rubricas que não têm de ser preenchidas pelas instituições estão apresentadas a cinzento.

1.2.   Observações específicas

2. As referências das células são fornecidas no seguinte formato: modelo; linha; coluna. Por exemplo, {C 72.00; r0130; c0040} refere-se ao modelo dos ativos líquidos; linha 0130; coluna 0040.

1.3.   Submodelo para os cálculos – Instruções relativas a linhas específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

CÁLCULOS

Numerador, Denominador, Rácio

Artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Numerador, denominador e rácio do Rácio de Cobertura de Liquidez.

Introduza todos os dados abaixo na coluna 0010 de cada linha pertinente.

0010

1.  Reserva de Liquidez

As instituições devem comunicar o valor de {C 76.00; r0290; c0010}.

0020

2.  Saída Líquida de Liquidez

As instituições devem comunicar o valor de {C 76.00; r0370; c0010}.

0030

3.  Rácio de Cobertura de Liquidez (%)

As instituições devem comunicar o rácio de cobertura de liquidez calculado tal como especificado no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

O rácio de cobertura de liquidez será igual ao rácio entre a reserva de liquidez da instituição de crédito e o valor líquido das suas saídas de liquidez durante um período de tensão de 30 dias de calendário de calendário, devendo ser expresso em forma de percentagem.

Se {C 76.00; r0020; c0010} for igual a zero (gerando um valor de infinito para o rácio), comunicar o valor 999 999 .

Cálculo do numerador

Artigo 17.o e anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Fórmula para o cálculo da Reserva de Liquidez.

Introduza todos os dados abaixo na coluna 0010 de cada linha pertinente.

0040

4.  Reserva de liquidez correspondente aos ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (valor em conformidade com o artigo 9.o): não ajustado

As instituições devem comunicar o valor de {C 72.00; r0030; c0040}.

0050

5.  Saídas a 30 dias decorrentes de garantias na forma de ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

As instituições devem comunicar as saídas de valores mobiliários líquidos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0060

6.  Entradas a 30 dias decorrentes de garantias na forma de ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

As instituições devem comunicar as entradas de valores mobiliários líquidos de nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0070

7.  Saídas de caixa garantidas

As instituições devem comunicar as saídas de numerário (um ativo de nível 1) na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido ou de empréstimo garantido que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0080

8.  Entradas de caixa garantidas

As instituições devem comunicar as entradas de numerário (um ativo de nível 1) na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido ou de empréstimo garantido que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0091

9.  «Montante ajustado» dos ativos de nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Esta questão é referida no anexo I, ponto 3, alínea a)

As instituições devem comunicar o montante ajustado dos ativos que não sejam obrigações cobertas de nível 1 antes da aplicação do limite.

O montante ajustado tem em conta o encerramento das operações de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vencem no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a transação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0100

10.  Valor das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 em conformidade com o artigo 9.o: não ajustado

As instituições devem comunicar o valor de {C 72.00; r0180; c0040}.

0110

11.  Saídas a 30 dias decorrentes de garantias na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As instituições devem comunicar as saídas de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0120

12.  Entradas a 30 dias decorrentes de garantias na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

As instituições devem comunicar as entradas de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0131

13.  «Montante ajustado» dos ativos na forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1

Esta questão é referida no anexo I, ponto 3, alínea b)

As instituições devem comunicar o montante ajustado das obrigações cobertas de nível 1 antes da aplicação do limite.

O montante ajustado deve ter em conta o encerramento das operações de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vencem no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência, a menos que a transação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0160

14.  Valor dos ativos de nível 2A em conformidade com o artigo 9.o: não ajustado

As instituições devem comunicar o valor de {C 72.00; r0230; c0040}.

0170

15.  Saídas a 30 dias decorrentes de garantias de nível 2A

As instituições devem comunicar as saídas de valores mobiliários líquidos de nível 2A na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0180

16.  Entradas a 30 dias decorrentes de garantias de nível 2A

As instituições devem comunicar as entradas de valores mobiliários líquidos de nível 2A na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0191

17.  «Montante ajustado» dos ativos de nível 2A

Esta questão é referida no anexo I, ponto 3, alínea c).

As instituições devem comunicar o montante ajustado dos ativos de nível 2A antes da aplicação do limite.

O montante ajustado tem em conta o encerramento das operações de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vencem no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0220

18.  Valor dos ativos de nível 2B em conformidade com o artigo 9.o: não ajustado

As instituições devem comunicar o valor de {C 72.00; r0310; c0040}.

0230

19.  Saídas a 30 dias decorrentes de garantias de nível 2B

As instituições devem comunicar as saídas de valores mobiliários líquidos de nível 2B na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0240

20.  Entradas a 30 dias decorrentes de garantias de nível 2B

As instituições devem comunicar as entradas de valores mobiliários líquidos de nível 2B na sequência do encerramento de qualquer operação de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vença no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0251

21.  «Montante ajustado» dos ativos de nível 2B

Esta questão é referida no anexo I, ponto 3, alínea d)

As instituições devem comunicar o montante ajustado dos ativos de nível 2B antes da aplicação do limite.

O montante ajustado deve ter em conta o encerramento das operações de financiamento garantido, de empréstimo garantido ou de swap de garantias que vencem no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo, a menos que a operação seja dispensada nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

0280

22.  Montante dos ativos líquidos em excesso

Anexo I, ponto 4

As instituições devem comunicar o «montante de ativos líquidos em excesso»: este montante é igual a:

a)  ao montante ajustado dos ativos que não sejam obrigações cobertas de nível 1; mais

b)  o montante ajustado das obrigações cobertas de nível 1; mais

c)  o montante ajustado dos ativos de nível 2A; mais

d)  o montante ajustado dos ativos de nível 2B;

menos o menor de entre os seguintes montantes:

e)  a soma das alíneas a), b), c) e d);

f)  100/30 multiplicado pela alínea a);

g)  100/60 multiplicado pelo resultado da soma das alíneas a) e b);

h)  100/85 vezes multiplicado pela soma das alíneas a), b) e c).

0290

23.  RESERVA DE LIQUIDEZ

Anexo I, ponto 2

As instituições devem comunicar a reserva de liquidez, que deve ser igual a:

a)  o montante dos ativos de nível 1; mais

b)  o montante dos ativos de nível 2A; mais

c)  o montante dos ativos de nível 2B;

menos o menor de entre os seguintes montantes:

d)  a soma das alíneas a), b) e c); ou

e)  o «montante dos ativos líquidos em excesso».

Cálculo do denominador

Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

Fórmula para o cálculo da saída líquida de liquidez

Em que,

NLO = (Net liquidity outflow) = Saída líquida de liquidez

TO = (Total Outflows) = Saídas totais

TI = (Total Inflows) = Entradas totais

FEI = (Fully Exempted Inflows) = Entradas totalmente isentas

IHC = (Inflows subject to Higher Cap) = Entradas sujeitas ao limite mais elevado de 90 % das saídas

IC = (Inflows subject to cap) = Entradas sujeitas ao limite de 75 % das saídas

As instituições devem introduzir todos os dados que se seguem na coluna 0010 de cada linha pertinente.

0300

24.  Saídas Totais

TO = cf. mapa das Saídas

As instituições devem comunicar o valor de {C 73.00; r0010; c0060}.

0310

25.  Entradas Totalmente Isentas

FEI = cf. mapa das Entradas

As instituições devem comunicar o valor de {C 74.00; r0010; c0160}.

0320

26.  Entradas sujeitas ao limite de 90 %

IHC = cf. mapa das Entradas

As instituições devem comunicar o valor de {C 74.00; r0010; c0150}.

0330

27.  Entradas sujeitas ao limite de 75 %

IC = cf. mapa das Entradas

As instituições devem comunicar o valor de {C 74.00; r0010; c0140}.

0340

28.  Redução correspondente às Entradas Totalmente Isentas

As instituições devem comunicar a parte seguinte do cálculo de NLO:

= MIN (FEI, TO).

0350

29.  Redução correspondente às entradas sujeitas a um limite de 90 %

As instituições devem comunicar a parte seguinte do cálculo de NLO:

= MIN (IHC, 0,9*MAX(TO-FEI, 0)).

0360

30.  Redução correspondente às entradas sujeitas a um limite de 75 %

As instituições devem comunicar a parte seguinte do cálculo de NLO:

= MIN (IC, 0,75*MAX(TO-FEI-IHC/0,9, 0)).

0370

31.  SAÍDA LÍQUIDA DE LIQUIDEZ

As instituições devem comunicar a saída líquida de liquidez, que é equivalente ao total das saídas menos a redução correspondente às entradas totalmente isentas, menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite de 90 %, menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite de 75 %.

NLO = TO — MIN(FEI, TO) - MIN(IHC, 0.9*MAX(TO-FEI, 0)) - MIN(IC, 0.75*MAX(T0-FEI-IHC/0.9,0))

Pilar 2

0380

32.  REQUISITO A TÍTULO DO PILAR 2

Artigo 105.o da DRFP

As instituições devem comunicar o requisito a título do Pilar 2.

PARTE 6: PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO

1.   Perímetro de consolidação

1.1.   Observações gerais

1. Este é um modelo que, exclusivamente para efeitos do LCR a nível consolidado, identifica as entidades a que se referem as informações comunicadas nos modelos C 72.00, C 73.00, C 74.00, C 75.01 e C 76.00. Este modelo identifica todas as entidades que integram o perímetro de consolidação do LCR em conformidade com os artigos 8.o e 10.o e com o artigo 11.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável. Este modelo deve incluir tantas linhas quantas as entidades integradas no perímetro de consolidação.

1.2.   Instruções relativas a colunas específicas



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0005

Empresa-mãe ou filial

A informação a comunicar é «Empresa-mãe», quando a entidade inscrita na linha for:

— a instituição-mãe da UE, a companhia financeira-mãe na UE ou a companhia financeira mista-mãe na UE como previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

— a instituição-mãe ou uma instituição filial que deve cumprir o LCR em base consolidada ou subconsolidada, respetivamente, no contexto de um único subgrupo de liquidez nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

— a instituição relevante que deve cumprir o LCR em base subconsolidada nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

— a instituição central na UE.

Nas restantes linhas a informação a comunicar é «Filial».

0010

Nome

O nome de cada entidade integrada no perímetro de consolidação deve ser comunicado na coluna 0010.

0020

Código

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições e as empresas de seguros o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0021

Tipo de código

As instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna 0020 como «código LEI» ou «código não LEI».

O tipo de código deve ser sempre relatado.

0022

Código nacional

As instituições podem, adicionalmente, relatar o código nacional quando relatam o código LEI como identificador na coluna «Código».

0040

Código do país

O código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição de cada entidade integrada no perímetro de consolidação deve ser comunicado na coluna 0020.

0050

Tipo de entidade

As entidades comunicadas na coluna 0010 devem ser afetadas ao tipo de entidade que corresponde à respetiva forma jurídica, de acordo com a seguinte lista:

«Instituição de crédito»;

«Empresa de investimento»;

«Outro».




ANEXO XXVI

RELATO COMPLEMENTAR PARA EFEITOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS G-SII E ATRIBUIÇÃO DAS RESPETIVAS TAXAS DE RESERVA



MODELOS

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo / grupo de modelos

Abreviatura

 

 

INDICADORES DE G-SII E ELEMENTOS DA UNIÃO BANCÁRIA EUROPEIA

 

1

G 01.00

INDICADORES DE G-SII E ELEMENTOS DA UNIÃO BANCÁRIA EUROPEIA

GSII



G 01.00 - Indicadores de G-SII e elementos da União Bancária Europeia

Linhas

Elemento

Montante

 

Indicadores de G-SII

0010

Exposições totais

 

0020

Ativos no sistema financeiro

 

0030

Passivos no sistema financeiro

 

0040

Títulos em carteira

 

0050

Atividade de pagamento

 

0060

Ativos sob custódia

 

0070

Atividade de tomada firme

 

0080

Volume de negociação

 

0090

Derivados OTC

 

0100

Títulos de negociação e disponíveis para venda

 

0110

Ativos de nível 3

 

0120

Créditos transfronteiras

 

0130

Passivos transfronteiras

 

 

Elementos que consideram a União Bancária Europeia como uma única jurisdição

0140

Total de créditos estrangeiros numa base de risco em última análise

 

0150

Créditos estrangeiros sobre derivados numa base de risco em última análise

 

0160

Passivos estrangeiros numa base de risco imediato, incluindo derivados

 

0170

Dos quais: Passivos derivados estrangeiros numa base de risco em última análise

 




ANEXO XXVII

INSTRUÇÕES PARA O RELATO PARA EFEITOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS G-SII E ATRIBUIÇÃO DAS RESPETIVAS TAXAS DE RESERVA

PARTE I

INSTRUÇÕES GERAIS

1.1.1.   Estrutura e convenções

2.1.1.1.   Estrutura

1. Este quadro é constituído por um modelo que inclui informações sobre os indicadores relativos à importância sistémica global e os elementos específicos necessários à aplicação da metodologia da UE para a identificação de instituições de importância sistémica global (G-SII) e para a atribuição das correspondentes taxas de reserva de G-SII.

3.1.1.2.   Convenções relativas à numeração

2. O documento segue as convenções constantes dos pontos 3 5, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

3. Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}.

4. No caso das referências no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a notação não refere um modelo: {Linha; Coluna}. No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas: {Modelo; Linha}.

5. Um sinal de asterisco indica que a referência se aplica às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

4.1.1.3.   Sinais convencionados

6. Qualquer montante que aumente o valor do indicador, os ativos, os passivos ou as exposições deve ser reportado como um valor positivo. Qualquer montante que reduza o valor do indicador, os ativos, os passivos ou as exposições deve ser reportado como um valor negativo. Se a designação de uma rubrica for precedida de um sinal negativo (-), não se deve relatar qualquer valor positivo para essa rubrica.

5.1.1.4.   Abreviaturas

7. Para efeitos do presente anexo, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 26 ) é designado por «CRR» e a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 27 ) é designada por «CRD».

PARTE II

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

6.1.1.   Observações gerais

8. O modelo está dividido em duas secções. A secção superior relativa aos indicadores de G-SII inclui os indicadores para a identificação de instituições de importância sistémica global na aceção da metodologia desenvolvida pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária. A secção inferior contém uma série de elementos necessários para calcular os indicadores relevantes em conformidade com a metodologia definida com base no artigo 131.o, n.o 18, da CRD.

9. Se for caso disso, as informações fornecidas no presente modelo devem ser coerentes com as informações fornecidas às autoridades competentes para efeitos da recolha dos valores dos indicadores pelas autoridades competentes, tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão.

7.1.2.   Instruções relativas a posições específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010 – 0120

Indicadores de G-SII

A definição dos indicadores deve ser idêntica à definição aplicada para efeitos de determinação das informações enumeradas no anexo do Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão.

Em caso de alteração da metodologia, a metodologia utilizada para determinar os valores dos indicadores relativos ao final do exercício financeiro deve ser utilizada para efeitos de relato das informações relativas ao final do primeiro, do segundo e do terceiro trimestres do mesmo exercício financeiro.

Os indicadores que constituem medidas de fluxo devem ser relatados numa base cumulativa desde o início do ano civil ou do exercício financeiro, conforme aplicável.

0010

Créditos transfronteiras

0020

Passivos transfronteiras

0030

Total das exposições (rácio de alavancagem)

0040

Ativos no sistema financeiro

0050

Passivos no sistema financeiro

0060

Títulos em carteira

0070

Ativos sob custódia

0080

Atividade de pagamento

0090

Operações de tomada firme nos mercados obrigacionista e bolsista

0100

Volume de negociação

0110

Montante nocional dos derivados OTC

0120

Ativos de nível 3

0130

Títulos de negociação e disponíveis para venda.

0140 – 0170

Elementos que consideram a União Bancária Europeia como uma única jurisdição

Para determinar os elementos a seguir discriminados, e na ausência de especificações nas instruções infra, as definições e os conceitos aplicados devem ser alinhados, na medida do possível, com as definições e os conceitos estabelecidos nas Orientações para a comunicação das estatísticas bancárias internacionais do BPI.

Em derrogação a essa situação, devem ser excluídas as atividades das entidades declarantes nos Estados-Membros participantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ou seja, os Estados-Membros participantes devem ser considerados como uma única jurisdição.

0140

Total de créditos estrangeiros numa base de risco em última análise

O total de créditos estrangeiros corresponde à soma dos créditos transfronteiras e dos créditos locais das filiais estrangeiras em moeda local ou estrangeira. Os créditos decorrentes de posições em contratos de derivados devem ser excluídos. «Créditos», «créditos transfronteiras» e «créditos locais de filiais estrangeiras em moeda estrangeira e local» devem ser entendidos na aceção das Orientações para a comunicação das estatísticas bancárias internacionais do BPI.

«Numa base de risco em última análise final», significa que, para determinar se um crédito é transfronteiras ou local, a posição é afetada a um terceiro que tenha celebrado um contrato no sentido de assumir as dívidas ou obrigações da contraparte primária se essa parte não cumprir as suas obrigações, caso esse terceiro exista. Esta afetação deve ser feita em conformidade com as disposições relativas às transferências de risco previstas nas Orientações para a comunicação das estatísticas bancárias internacionais do BPI.

0150

Créditos estrangeiros sobre derivados numa base de risco em última análise

O justo valor positivo de todos os créditos sobre derivados que constituem créditos transfronteiras ou créditos locais de filiais estrangeiras em moeda local ou estrangeira.

Os derivados incluem contratos a prazo (forwards), swaps e opções relacionados com instrumentos de divisas, de taxas de juro, de capital, de mercadorias e de crédito. Tal inclui derivados de crédito adquiridos que cobrem ou compensam a proteção de crédito vendida ou detidos para fins de negociação.

No caso de tais derivados de crédito adquiridos, o valor do crédito não deve ser limitado ao valor do crédito imediato que a sua aquisição se destinou a garantir.

Os justos valores positivos dos contratos de derivados só podem ser compensados por justos valores negativos se as posições forem executadas com a mesma contraparte ao abrigo de um acordo de compensação juridicamente vinculativo. Nesta rubrica só devem ser incluídos conjuntos de compensação com um valor positivo.

Os créditos sobre derivados devem ser relatados pelo valor bruto de quaisquer garantias em numerário.

Para efeitos de comunicação de informações numa base de risco em última análise, aplica-se o seguinte:

a)  Sempre que o risco final caiba à contraparte, os derivados são considerados estrangeiros se a contraparte não se encontrar na jurisdição de origem da entidade que relata.

b)  Sempre que o risco final caiba ao garante, os derivados são considerados estrangeiros se o garante não se encontrar na jurisdição de origem da entidade que relata.

0160

Passivos estrangeiros numa base de risco imediato, incluindo derivados

Os passivos estrangeiros, incluindo derivados, correspondem à soma dos passivos estrangeiros e dos passivos estrangeiros decorrentes de derivados. Os passivos constituídos por valores mobiliários que são ativos financeiros negociáveis emitidos pela instituição que relata devem ser excluídos deste elemento.

A definição de derivados deve corresponder à aplicada para a linha 0140.

Os justos valores negativos dos contratos de derivados só podem ser compensados por justos valores positivos se as posições forem executadas com a mesma contraparte ao abrigo de um acordo de compensação juridicamente vinculativo. Os passivos derivados devem ser relatados pelo seu valor bruto de quaisquer cauções (em numerário e em numerário).

«Numa base de risco imediato» significa que, para determinar o caráter transfronteiras ou local de um crédito, a posição é afetada à contraparte direta do contrato.

0170

Dos quais: Passivos derivados estrangeiros numa base de risco imediato

Subconjunto da linha 0160 que constituem passivos derivados

(1)   

Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).



( 1 ) Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.o, n.o 14 (JO L 21 de 28.1.2016, p. 54).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

( 3 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 6 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 7 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 8 ) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

( 9 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

( 10 ) Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1).

( 11 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

( 12 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das exposições de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (JO L 309 de 30.10.2014, p. 5).

( 13 ) As «instituições em base individual» não fazem parte de um grupo nem procedem à sua consolidação no mesmo país em que estão sujeitas a requisitos de fundos próprios.

( 14 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a definição de «mercado» (JO L 148 de 20.5.2014, p. 15).

( 15 ) Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.o, n.o 14 (JO L 21 de 28.1.2016, p. 54).

( 16 ) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

( 17 ) Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

( 18 ) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas da NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

( 19 ) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

( 20 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 21 ) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (C(2003)1422) (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

( 22 ) Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 31 de outubro de 2016, relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis (CERS/2016/14, JO C 31 de 31.1.2017, p. 1).

( 23 ) Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 31 de outubro de 2016, relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis, CERS/2016/14, JO C 31 de 31.1.2017, p. - 1

( 24 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

( 25 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

( 26 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 27 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).