02020R1056 — PT — 20.05.2024 — 001.001
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REGULAMENTO (EU) 2020/1056 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de julho de 2020 relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 249 de 31.7.2020, p. 33) |
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REGULAMENTO (UE) 2024/1157 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de abril de 2024 |
L 1157 |
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30.4.2024 |
REGULAMENTO (EU) 2020/1056 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de julho de 2020
relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime jurídico da comunicação eletrónica de informações regulamentares entre os operadores económicos interessados e as autoridades competentes relativamente ao transporte de mercadorias no território da União.
Para esse efeito, o presente regulamento:
estabelece as condições com base nas quais as autoridades competentes são obrigadas a aceitar informações regulamentares quando essas informações são disponibilizadas por via eletrónica pelos operadores económicos interessados;
estabelece as regras para a prestação de serviços relacionados com a disponibilização eletrónica de informações regulamentares às autoridades competentes por parte dos operadores económicos interessados.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se:
aos requisitos de informações regulamentares estabelecidos:
no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CEE) n.o 11 do Conselho ( 1 );
no artigo 3.o da Diretiva 92/106/CEE ( 2 );
no artigo 8.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 16.o, n.o 1 e no artigo 18.o, n.o 4 do Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ); o presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos controlos pelas autoridades aduaneiras, previstos nas disposições aplicáveis dos atos jurídicos da União;
no anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957, a que se refere o anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), na parte 5. capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 3 de Junho de 1999, a que se refere o anexo II, secção II.1, daquela diretiva, e no capítulo 5.4, da parte anexa aos regulamentos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior, concluído em Genebra em 26 de Maio de 2000, a que se refere o anexo III, secção III.1, da referida diretiva;
aos requisitos de informações regulamentares estabelecidos nos atos delegados ou de execução adotados pela Comissão nos termos dos atos jurídicos da União a que se refere a alínea a) do presente número, ou nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 ( 6 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, ou do Regulamento (CE) n.o 300/2008 ( 7 ) do Parlamento Europeu e do Conselho. Esses atos delegados ou de execução são enumerados na Parte A do anexo I do presente regulamento;
aos requisitos de informações regulamentares estabelecidos nas disposições do direito nacional, enumeradas no anexo I, parte B, do presente regulamento.
Na sequência dessa notificação, os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer disposição de direito nacional que:
introduza alterações aos requisitos de informações regulamentares constantes das disposições do direito nacional enumeradas no anexo I, parte B; ou
estabeleça novos requisitos de informações regulamentares aplicáveis que exigem a apresentação de informações idênticas, na totalidade ou em parte, às informações a fornecer ao abrigo dos requisitos de informações regulamentares a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b).
Os Estados-Membros procedem a essas notificações no prazo de um mês a contar da adoção das referidas disposições.
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 14.o, no que diz respeito a alterar:
anexo I, parte A, a fim de incorporar referências aos requisitos de informações regulamentares a que se refere o n.o 1, alínea b) do presente artigo;
anexo I, parte B, a fim de integrar ou suprimir referências ao direito nacional e aos requisitos de informações regulamentares em conformidade com as notificações efetuadas nos termos do n.o 2 do presente artigo.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Informações regulamentares», as informações, apresentadas ou não sob a forma de um documento, relacionadas com o transporte de mercadorias no território da União, incluindo mercadorias em trânsito, que devem ser disponibilizadas por um operador económico interessado, de acordo com as disposições referidas no artigo 2.o, n.o 1, como prova de conformidade com os requisitos aplicáveis dos atos que estabelecem essas disposições;
«Requisito de informações regulamentares», um requisito para apresentar informações regulamentares;
«Autoridade competente», uma autoridade pública, uma agência ou outro organismo público competente para desempenhar tarefas nos termos dos atos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, e que necessite de aceder a informações regulamentares, como a verificação, o cumprimento, a validação ou o controlo da conformidade, no território de um Estado-Membro;
«Informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (eFTI)», um conjunto de elementos de dados tratados em suporte eletrónico para fins de intercâmbio de informações regulamentares entre os operadores económicos interessados ou entre os operadores económicos interessados e as autoridades competentes;
«Subconjunto de dados eFTI», um conjunto de elementos de dados estruturados correspondente às informações regulamentares requeridas nos termos de um ato jurídico específico da União ou do direito nacional a que se refere o artigo 2.o, n.o 1;
«Conjunto comum de dados eFTI», um conjunto exaustivo de elementos de dados estruturados correspondentes a todos os subconjuntos de dados de eFTI, no qual os elementos de dados comuns aos diferentes subconjuntos de dados eFTI são incluídos apenas uma vez;
«Elemento de dados», a unidade mínima de informação, com uma definição única e características técnicas precisas, tais como o formato, o comprimento e o tipo de letra;
«Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações relativas a eFTI, efetuadas ou não por meios automáticos, como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, o armazenamento, a adaptação ou a alteração, a pesquisa, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, a difusão ou qualquer outra forma de disponibilização de eFTI, o alinhamento ou a combinação, a restrição, o apagamento ou a destruição;
«Registo de operação», um registo automatizado do tratamento eletrónico de eFTI;
«Plataforma eFTI», uma solução baseada nas tecnologias da informação e da comunicação (TIC), como um sistema operativo, um ambiente operativo, ou uma base de dados, destinada a ser utilizada para o tratamento de eFTI;
«Programador da plataforma eFTI», uma pessoa singular ou coletiva que desenvolveu ou adquiriu uma plataforma eFTI para fins de tratamento de informações regulamentares relacionadas com a sua própria atividade económica ou para colocação da plataforma no mercado;
«Serviço eFTI», um serviço que consiste no tratamento de eFTI através de uma plataforma eFTI, isoladamente ou em combinação com outras soluções de TIC, incluindo outras plataformas eFTI;
«Prestador de serviços eFTI», uma pessoa singular ou coletiva que presta um serviço eFTI a operadores económicos interessados com base num contrato;
«Operador económico interessado», um operador de transportes ou logística ou outra pessoa singular ou coletiva, responsável por disponibilizar informações regulamentares às autoridades competentes de acordo com os requisitos de informações regulamentares aplicáveis;
«Formato legível pelo homem», uma forma de representação dos dados num formato eletrónico que pode ser utilizado como informação por uma pessoa singular sem necessidade de tratamento adicional;
«Formato legível por máquina», uma forma de representação dos dados num formato eletrónico que pode ser utilizado para tratamento automático por uma máquina;
«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo de avaliação da conformidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, acreditado de acordo com esse regulamento para realizar a avaliação da conformidade de uma plataforma eFTI ou de um prestador de serviços eFTI;
«Transferência», o transporte de um determinado conjunto de mercadorias, nomeadamente resíduos, entre o primeiro local de recolha e o local final de entrega, nos termos de um único contrato de transporte, ou através de múltiplos contratos de transporte consecutivos, nomeadamente, se for caso disso, a transferência entre diferentes modos de transporte, independentemente da quantidade ou do número de contentores, embalagens ou unidades transportados.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÕES REGULAMENTARES DISPONIBILIZADAS POR VIA ELETRÓNICA
Artigo 4.o
Requisitos aplicáveis aos operadores económicos interessados
Artigo 5.o
Requisitos aplicáveis às autoridades competentes
▼M1 —————
Artigo 6.o
Informações comerciais confidenciais
As autoridades competentes, os prestadores de serviços eFTI e os operadores económicos interessados tomam medidas para assegurar a confidencialidade das informações comerciais tratadas e partilhadas de acordo com o presente regulamento e asseguram que essas informações só podem ser consultadas e tratadas mediante autorização.
Artigo 7.o
Conjunto comum de dados eFTI e subconjuntos de dados eFTI
Ao adotar os atos delegados a que se refere o n.o 1, a Comissão:
tem em conta as convenções internacionais e o direito da União pertinentes; e
procura assegurar a interoperabilidade do conjunto comum de dados eFTI e dos subconjuntos de dados eFTI com modelos de dados pertinentes que sejam aceites internacionalmente ou a nível da União, incluindo modelos de dados multimodais.
Artigo 8.o
Procedimentos comuns e regras de acesso
CAPÍTULO III
PLATAFORMAS eFTI E PRESTADORES DE SERVIÇOS eFTI
SECÇÃO 1
Requisitos das plataformas efti e dos prestadores de serviços efti
Artigo 9.o
Requisitos funcionais aplicáveis às plataformas eFTI
As plataformas eFTI utilizadas para o tratamento de informações regulamentares devem oferecer funcionalidades que assegurem que:
os dados pessoais possam ser processados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679;
os dados comerciais possam ser processados em conformidade com o artigo 6.o;
as autoridades competentes possam aceder aos dados e tratá-los, em conformidade com as especificações adotadas através de atos delegados e de execução a que se referem o artigo 8.o;
os operadores económicos interessados possam disponibilizar as informações às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 4.o;
seja possível estabelecer uma ligação de identificação eletrónica única entre uma transferência e os elementos de dados eFTI a ela referentes, nomeadamente uma referência estruturada à plataforma eFTI na qual os dados são disponibilizados, como, por exemplo, um identificador único de referência;
os dados possam ser processados unicamente com base num acesso autorizado e autenticado;
todas as operações de tratamento de dados sejam devidamente registadas em registos de operações, de modo a permitir, no mínimo, a identificação de cada operação distinta, da pessoa singular ou coletiva que realizou a operação e da sequência de operações relativa a cada elemento de dados individual. Se uma operação envolver a modificação ou eliminação de um elemento de dados existente, o elemento de dados original é preservado;
os dados possam ser arquivados e continuar acessíveis às autoridades competentes de acordo com os atos jurídicos da União aplicáveis e com o direito nacional que estabelece os respetivos requisitos de informações regulamentares;
os registos de operações referidos na alínea g) do presente número sejam arquivados e continuem acessíveis às autoridades competentes, para fins de auditoria, durante o período de tempo especificado nos atos jurídicos da União aplicáveis e no direito nacional que estabelece os respetivos requisitos de informações regulamentares e, para fins de acompanhamento, durante o período de tempo referido no artigo 17.o;
os dados estejam protegidos contra a corrupção e o roubo;
os elementos de dados processados correspondam ao conjunto comum de dados eFTI e aos subconjuntos de dados eFTI, estabelecidos pelos atos delegados a que se refere o artigo 7.o, e possam ser tratados em qualquer uma das línguas oficiais da União, conforme o disposto nos atos jurídicos da União aplicáveis e no direito nacional que estabelece os respetivos requisitos de informações regulamentares.
A Comissão adota atos de execução, definindo as especificações detalhadas relativamente aos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. Ao adotar essas especificações, a Comissão:
procura assegurar a interoperabilidade das plataformas eFTI;
tem em conta as soluções e normas técnicas existentes;
assegura que essas especificações continuem a ser, o mais possível, tecnologicamente neutras.
O primeiro desses atos de execução, deve abranger todos os elementos referidos no n.o 1 do presente artigo e deve ser adotado, o mais tardar, até 21 de agosto de 2023.
Artigo 10.o
Requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços eFTI
Os prestadores de serviços eFTI asseguram que:
os dados sejam tratados apenas por utilizadores autorizados e de acordo com direitos de tratamento de dados na plataforma eFTI claramente definidos e concedidos, em conformidade com os requisitos de informações regulamentares aplicáveis;
os dados sejam arquivados e acessíveis de acordo com os atos jurídicos da União e com o direito nacional que estabelece os respetivos requisitos de informações regulamentares;
as autoridades competentes tenham acesso totalmente gratuito e imediato às informações regulamentares relativas a uma operação de transporte de mercadorias tratadas através das respetivas plataformas eFTI;
os dados estejam devidamente protegidos, incluindo contra o tratamento não autorizado ou ilegal e contra o extravio, a destruição ou os danos acidentais.
SECÇÃO 2
Certificação
Artigo 11.o
Organismos de avaliação da conformidade
Artigo 12.o
Certificação de plataformas eFTI
Artigo 13.o
Certificação de prestadores de serviços eFTI
CAPÍTULO IV
DELEGAÇÃO DE PODERES E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
Artigo 14.o
Exercício da delegação
Artigo 15.o
Procedimento de comité
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.o
Revisão
A Comissão avalia também eventuais iniciativas tendo, nomeadamente, em vista:
estabelecer a obrigação de os operadores económicos disponibilizarem informações às autoridades competentes, por via eletrónica, em conformidade com o presente regulamento;
estabelecer uma maior interoperabilidade e interconectividade entre o ambiente eFTI e os diferentes sistemas e plataformas TIC utilizados para o registo e tratamento das informações regulamentares tal como previsto no demais direito da União em matéria de transportes.
Estas avaliações devem abranger em particular a alteração do presente regulamento e a alteração de outros atos jurídicos da União e devem, se for caso disso, ser acompanhadas de uma proposta legislativa.
Artigo 17.o
Acompanhamento
Até 21 de agosto de 2027 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão, com base nos registos de operações a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alíneas g) e i), o número de vezes que as autoridades competentes acederam às informações regulamentares disponibilizadas por via eletrónica pelos operadores económicos interessados e as trataram, nos termos do artigo 4.o.
Essas informações são apresentadas para cada ano do período de declaração.
Artigo 18.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
INFORMAÇÕES REGULAMENTARES ABRANGIDAS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO
PARTE A — Requisitos de informações regulamentares a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b)
Lista de atos delegados e de atos de execução a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b):
Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão ( 8 ), que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação: Anexo, ponto 6.3.2.6, alíneas a), b), c), d), e), f) e g).
PARTE B — Direito nacional
As disposições aplicáveis do direito nacional que exigem a apresentação de informações idênticas, na totalidade ou em parte, às informações especificadas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), são as seguintes:
[Estado-Membro]
Ato jurídico: [disposição]
ANEXO II
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
1. Será criado um organismo de avaliação da conformidade dotado de personalidade jurídica nos termos do direito nacional.
2. Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros independentes da organização, da plataforma eFTI ou do prestador de serviços da plataforma que é objeto de avaliação.
Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção da plataforma eFTI ou do prestador de serviços da plataforma que é objeto de avaliação, desde que demonstre a respetiva independência e a ausência de conflitos de interesses.
3. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção da plataforma eFTI nem o prestador de serviços da plataforma que é objeto de avaliação, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas.
Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem estar diretamente envolvidos no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção da referida plataforma eFTI ou do prestador de serviços da plataforma, nem representar as partes envolvidas nessas atividades. Os referidos organismos, quadros e pessoal não podem exercer nenhuma atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a sua integridade relativamente às atividades de avaliação da conformidade para as quais são acreditados. Esta disposição é aplicável, em especial, aos serviços de consultoria.
Os organismos de avaliação da conformidade têm de assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratantes não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.
4. Os organismos de avaliação da conformidade e o respetivo pessoal executam as atividades de avaliação da conformidade com a máxima integridade profissional e competência técnica no domínio específico em causa e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou aliciamentos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, designadamente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.
5. Os organismos de avaliação da conformidade têm de poder executar todas as tarefas de avaliação de conformidade que lhes são atribuídas ao abrigo dos artigos 12.o e 13.o do presente regulamento, quer essas tarefas sejam executadas por eles mesmos ou em seu nome e sob a sua responsabilidade.
Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para realizar as tarefas de avaliação da conformidade;
descrições dos procedimentos aplicáveis à avaliação da conformidade, a fim de assegurar a transparência e a capacidade de reprodução desses procedimentos;
procedimentos que permitam o exercício de atividades atendendo à dimensão e estrutura das empresas, ao setor onde operam e ao grau de complexidade da tecnologia em questão.
Os organismos de avaliação da conformidade têm de dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade.
6. O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:
uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade;
conhecimentos satisfatórios dos requisitos das avaliações a realizar e a devida autoridade para as efetuar;
conhecimentos e compreensão adequados dos requisitos estabelecidos nos artigos 9.o e 10.o do presente regulamento;
capacidade para elaborar certificados, registos e relatórios de conformidade que comprovem a realização das avaliações.
7. A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade é assegurada.
A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade não depende do número de avaliações realizadas, nem do seu resultado.
8. Os organismos de avaliação da conformidade têm de subscrever um seguro de responsabilidade civil, salvo se essa responsabilidade for assumida pelo Estado-Membro nos termos do direito nacional ou se o próprio Estado-Membro for diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.
9. O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no exercício das suas funções, nos termos dos artigos 12.o e 13.o do presente regulamento, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que as atividades são exercidas. Os direitos de propriedade têm de ser protegidos.
10. Os organismos de avaliação da conformidade participam nas atividades pertinentes em matéria de normalização e regulamentação ou asseguram que o pessoal responsável pela realização de tarefas de avaliação da conformidade está devidamente informado das mesmas.
( 1 ) Conselho CEE: Regulamento n.o 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no artigo 79.o, n.o 3, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 P de 16.8.1960, p. 1121).
( 2 ) Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
( 4 ) Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (JO L, 2024/1157, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1157/oj).;
( 5 ) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
( 6 ) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).
( 8 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).