02020R1017 — PT — 14.07.2020 — 001.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1017 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2020

que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 225 de 14.7.2020, p. 1)

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Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1424 DA COMISSÃO de 8 de outubro de 2020

  L 328

4

9.10.2020




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1017 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2020

que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho



Artigo 1.o

1.  Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao regime de pagamento de base, a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto I, do presente regulamento.

2.  Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto II, do presente regulamento.

3.  Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento redistributivo, a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto III, do presente regulamento.

4.  Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto IV, do presente regulamento.

5.  Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento para zonas com condicionantes naturais, a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto V, do presente regulamento.

6.  Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VI, do presente regulamento.

7.  Os montantes máximos aplicáveis em 2020 ao pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VII, do presente regulamento.

8.  Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao apoio associado voluntário, a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VIII, do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

I.    Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013



(milhares de EUR)

Ano civil

2020

▼M1

Bélgica

225 124

Dinamarca

522 054

▼B

Alemanha

2 941 232

Irlanda

825 611

Grécia

1 091 170

Espanha

2 845 377

França

3 025 958

▼M1

Croácia

157 075

▼B

Itália

2 118 140

▼M1

Luxemburgo

24 004

▼B

Malta

650

Países Baixos

459 920

Áustria

470 383

▼M1

Portugal

290 208

▼B

Eslovénia

75 223

Finlândia

262 840

Suécia

399 568

II.    Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento único a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013



(milhares de EUR)

Ano civil

2020

▼M1

Bulgária

412 836

▼B

Chéquia

478 299

Estónia

110 920

Chipre

29 643

Letónia

160 460

Lituânia

200 349

Hungria

727 048

Polónia

1 553 589

Roménia

974 939

Eslováquia

221 593

III.    Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento redistributivo a que se refere o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013



(milhares de EUR)

Ano civil

2020

Bélgica

46 100

▼M1

Bulgária

60 844

▼B

Alemanha

330 210

França

687 718

▼M1

Croácia

34 828

▼B

Lituânia

77 554

Polónia

281 452

▼M1

Portugal

55 320

▼B

Roménia

104 163

IV.    Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013



(milhares de EUR)

Ano civil

2020

▼M1

Bélgica

151 580

Bulgária

260 016

▼B

Chéquia

261 843

Dinamarca

245 627

Alemanha

1 415 187

Estónia

50 810

Irlanda

363 320

Grécia

550 385

Espanha

1 468 030

França

2 063 154

▼M1

Croácia

104 484

▼B

Itália

1 111 301

Chipre

14 593

Letónia

90 826

Lituânia

155 108

▼M1

Luxemburgo

10 583

▼B

Hungria

399 476

Malta

1 573

Países Baixos

198 261

Áustria

207 521

Polónia

1 017 297

▼M1

Portugal

205 307

▼B

Roménia

570 959

Eslovénia

40 283

Eslováquia

118 316

Finlândia

157 389

Suécia

209 930

V.    Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento para zonas com condicionantes naturais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013



(milhares de EUR)

Ano civil

2020

Dinamarca

2 657

Eslovénia

2 122

VI.    Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento para os jovens agricultores a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013



(milhares de EUR)

Ano civil

2020

▼M1

Bélgica

9 563

Bulgária

3 016

▼B

Chéquia

1 746

Dinamarca

15 556

Alemanha

47 173

Estónia

1 321

Irlanda

24 221

Grécia

36 692

Espanha

97 869

França

68 772

▼M1

Croácia

6 966

▼B

Itália

74 087

Chipre

686

Letónia

6 055

Lituânia

6 463

▼M1

Luxemburgo

529

▼B

Hungria

5 326

Malta

21

Países Baixos

13 217

Áustria

13 835

Polónia

33 910

▼M1

Portugal

13 687

▼B

Roménia

20 547

Eslovénia

2 014

Eslováquia

1 706

Finlândia

5 246

Suécia

13 995

VII.    Montantes máximos do pagamento para os jovens agricultores a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013



(milhares de EUR)

Ano civil

2020

▼M1

Bélgica

10 105

Bulgária

17 334

▼B

Chéquia

17 456

Dinamarca

16 375

Alemanha

94 346

Estónia

3 387

Irlanda

24 221

Grécia

36 692

Espanha

97 869

França

137 544

▼M1

Croácia

6 966

▼B

Itália

74 087

Chipre

973

Letónia

6 055

Lituânia

10 341

▼M1

Luxemburgo

706

▼B

Hungria

26 632

Malta

105

Países Baixos

13 217

Áustria

13 835

Polónia

67 820

▼M1

Portugal

13 687

▼B

Roménia

38 064

Eslovénia

2 686

Eslováquia

7 888

Finlândia

10 493

Suécia

13 995

VIII.    Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao apoio associado voluntário a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013



(milhares de EUR)

Ano civil

2020

▼M1

Bélgica

83 510

Bulgária

130 008

▼B

Chéquia

130 921

▼M1

Dinamarca

32 863

▼B

Estónia

6 315

Irlanda

3 000

Grécia

182 056

Espanha

584 919

França

1 031 577

▼M1

Croácia

52 242

▼B

Itália

478 600

Chipre

3 891

Letónia

45 413

Lituânia

77 554

Luxemburgo

160

Hungria

199 738

Malta

3 000

Países Baixos

3 350

Áustria

14 526

Polónia

504 743

▼M1

Portugal

134 204

▼B

Roménia

272 554

Eslovénia

17 456

Eslováquia

59 120

Finlândia

102 828

Suécia

90 970