02020L0262 — PT — 27.02.2020 — 000.002
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DIRETIVA (UE) 2020/262 DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2019 que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 058 de 27.2.2020, p. 4) |
Retificada por:
DIRETIVA (UE) 2020/262 DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2019
que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo
(reformulação)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos seguintes produtos («produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»):
Produtos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Diretiva 2003/96/CE;
Álcool e bebidas alcoólicas, abrangidos pelas Diretivas 92/83/CEE e 92/84/CEE;
Tabaco manufaturado, abrangido pela Diretiva 2011/64/UE.
Os Estados‐Membros podem cobrar impostos sobre:
Produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo;
Prestações de serviços, incluindo as relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que não possam ser considerados impostos sobre o volume de negócios.
Todavia, no comércio entre Estados‐Membros, a cobrança dos referidos impostos não pode originar formalidades ligadas à passagem de fronteiras.
Artigo 2.o
Aplicação do Código Aduaneiro da União aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende‐se por:
«Depositário autorizado», a pessoa singular ou coletiva autorizada pelas autoridades competentes de um Estado‐Membro a, no exercício da sua profissão, produzir, transformar, deter, armazenar, receber ou expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto;
«Território de um Estado‐Membro», o território de um Estado‐Membro ao qual são aplicáveis os Tratados, nos termos dos artigos 349.o e 355.o do TFUE, com exclusão dos territórios terceiros;
«Território da União», os territórios dos Estados‐Membros;
«Território terceiro», um dos territórios referidos no artigo 4.o, n.os 2 e 3;
«Países terceiros», qualquer Estado ou território aos quais não são aplicáveis os Tratados;
«Regime de suspensão do imposto», um regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção, armazenagem ou circulação dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em que a cobrança do imposto especial de consumo é suspensa;
«Importação», a introdução dos produtos em livre prática nos termos do artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
«Entrada irregular», a entrada, no território da União, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática nos termos do artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, e para os quais tenha sido constituída uma dívida aduaneira, nos termos do artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE), ou teria sido constituída uma dívida aduaneira se os produtos estivessem sujeitos a direitos aduaneiros;
«Destinatário registado», a pessoa singular ou coletiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado‐Membro de destino a receber, no exercício da sua profissão e nas condições fixadas por essas autoridades, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto, provenientes do território de outro Estado‐Membro;
«Expedidor registado», a pessoa singular ou coletiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado‐Membro de importação a expedir exclusivamente produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto na sequência da introdução em livre prática nos termos do artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, no exercício da sua profissão e nas condições fixadas por essas autoridades;
«Entreposto fiscal», o local onde são produzidos, transformados, detidos, armazenados, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, em determinadas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado‐Membro em que está situado o entreposto fiscal;
«Expedidor certificado», uma pessoa singular ou coletiva registada junto das autoridades competentes do Estado‐Membro de expedição a fim de expedir, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado‐Membro e posteriormente transportados para o território de outro Estado‐Membro;
«Destinatário certificado», uma pessoa singular ou coletiva registada junto das autoridades competentes do Estado‐Membro de destino a fim de receber, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado‐Membro e posteriormente transportados para o território de outro Estado‐Membro;
«Estado‐Membro de destino», o Estado‐Membro onde os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo deverão ser entregues ou utilizados em conformidade com o disposto na presente diretiva;
«Dispensa de pagamento», a dispensa da obrigação de pagamento de um montante de imposto especial de consumo que não tenha sido pago;
«Reembolso», a restituição de um montante de imposto especial de consumo que tenha sido pago.
Artigo 4.o
Aplicação territorial
A presente diretiva e as Diretivas 92/83/CEE, 92/84/CEE, 2003/96/CE e 2011/64/UE não são aplicáveis nos seguintes territórios, que fazem parte do território aduaneiro da União:
Ilhas Canárias;
Os territórios franceses referidos no artigo 349.o e no artigo 355.o, n.o 1, do TFUE;
Ilhas Åland;
Ilhas Anglo‐Normandas.
A presente diretiva e as Diretivas 92/83/CEE, 92/84/CEE, 2003/96/CE e 2011/64/UE não são aplicáveis nos territórios abrangidos pelo artigo 355.o, n.o 3, do TFUE, nem nos demais territórios seguintes, que não fazem parte do território aduaneiro da União:
Ilha de Helgoland;
Território de Büsingen;
Ceuta;
Melilha;
Livigno.
Artigo 5.o
Estatuto territorial especial
Os Estados‐Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as operações efetuadas a partir de ou com destino:
Ao Principado do Mónaco sejam tratadas como operações efetuadas a partir de ou com destino à República Francesa;
A São Marinho sejam tratadas como operações efetuadas a partir de ou com destino a Itália;
Às zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia sejam tratadas como operações efetuadas a partir de ou com destino a Chipre;
À ilha de Man sejam tratadas como operações efetuadas a partir de ou com destino ao Reino Unido.
CAPÍTULO II
Disposições processuais gerais
Artigo 6.o
Facto gerador de imposto, data e local de exigibilidade, inutilização e perda irremediável
Os produtos sujeitos a imposto especial de consumo são tributados desse imposto na data:
Da sua produção, incluindo, se aplicável, da sua extração no território da União;
Da sua importação ou entrada irregular no território da União.
Para efeitos da presente diretiva, por «introdução no consumo» entende‐se:
A saída, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto;
A detenção ou armazenagem fora de um regime de suspensão do imposto de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, incluindo casos de irregularidades, caso o imposto especial de consumo não tenha sido cobrado em conformidade com as disposições da União e a legislação nacional aplicáveis;
A produção, mesmo irregular, incluindo a transformação, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo fora de um regime de suspensão do imposto;
A importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a menos que esses produtos sejam colocados, imediatamente após a importação, num regime de suspensão do imposto, ou a entrada irregular de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a menos que a dívida aduaneira tenha sido extinta nos termos do artigo 124.o, n.o 1, alíneas e), f), g) e k), do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Se a dívida aduaneira tiver sido extinta nos termos do artigo 124.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, os Estados‐Membros podem prever, no seu direito nacional, uma sanção que tenha em conta o montante da dívida de impostos especiais de consumo que teria sido incorrida.
A data de saída de um regime de suspensão do imposto a que se refere o n.o 3, alínea a), deve ser considerada:
A data da receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo pelo destinatário registado nas situações referidas no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii);
A data da receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo pelo destinatário nas situações referidas no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv);
A data da receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no local da entrega direta nas situações referidas no artigo 16.o, n.o 4.
Caso se determine a inutilização total ou a perda irremediável, total ou parcial, dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a garantia constituída nos termos do artigo 17.o é liberada, total ou parcialmente, conforme o caso, mediante a apresentação de prova satisfatória.
Na falta de limiares de perda parcial comuns, os Estados‐Membros continuam a aplicar as disposições nacionais.
Artigo 7.o
Devedor do imposto especial de consumo
O imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível é devido:
Relativamente à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea a):
pelo depositário autorizado, pelo destinatário registado ou por qualquer outra pessoa que retire ou por conta da qual sejam retirados os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo do regime de suspensão do imposto ou, em caso de saída irregular do entreposto fiscal, por qualquer outra pessoa envolvida nessa saída,
em caso de irregularidade durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, tal como definida no artigo 9.o, n.os 1, 2 e 4: pelo depositário autorizado, pelo expedidor registado ou por qualquer outra pessoa que se tenha constituído garante do pagamento nos termos do artigo 17.o, n.os 1 e 3, ou por todas as pessoas que tenham participado na saída irregular e que tenham tido ou devam razoavelmente ter tido conhecimento da natureza irregular dessa saída;
Relativamente à detenção ou armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea b): pela pessoa que detenha ou armazene os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou por qualquer outra pessoa envolvida na sua detenção ou armazenagem, ou por qualquer combinação dessas pessoas em conformidade com o princípio da responsabilidade solidária;
Relativamente à produção, incluindo a transformação, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea c): pela pessoa que produza os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e, em caso de produção irregular, por qualquer outra pessoa envolvida na sua produção;
Relativamente à importação ou entrada irregular de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea d): pelo declarante, como definido no artigo 5.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ou por qualquer outra pessoa, a que se refere o artigo 77.o, n.o 3, desse regulamento, e, em caso de entrada irregular, por qualquer outra pessoa envolvida nessa entrada irregular.
Artigo 8.o
Condições de exigibilidade e taxas do imposto especial de consumo a aplicar
As condições de exigibilidade e a taxa do imposto especial de consumo a aplicar são as vigentes na data em que o mesmo se torna exigível no Estado‐Membro em que é efetuada a introdução no consumo.
A perceção, a cobrança, e, se adequado, o reembolso ou a dispensa de pagamento do imposto especial de consumo efetuam‐se segundo as regras estabelecidas por cada Estado‐Membro. Os Estados‐Membros aplicam as mesmas regras aos produtos nacionais e aos produtos provenientes de outros Estados‐Membros.
Em derrogação do primeiro parágrafo, em caso de alteração das taxas do imposto especial de consumo, as existências de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo podem, se for caso disso, ser sujeitas a um aumento ou a uma redução do imposto especial de consumo.
Artigo 9.o
Irregularidades durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto
Se a pessoa que constituiu a garantia prevista no artigo 17.o não tiver ou puder não ter tido conhecimento de que os produtos não chegaram ao destino, é‐lhe concedido o prazo de um mês a contar da comunicação dessa informação pelas autoridades competentes do Estado‐Membro de expedição para permitir a essa pessoa apresentar prova do termo da circulação, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, ou do local em que ocorreu a irregularidade.
As autoridades competentes do Estado‐Membro em que ocorreu a irregularidade informam as autoridades competentes do Estado‐Membro em que foram cobrados os impostos especiais de consumo, que procedem ao reembolso ou à dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da cobrança dos impostos especiais de consumo no outro Estado‐Membro.
Artigo 10.o
Reembolso e dispensa de pagamento
Além dos casos referidos no artigo 37.o, n.o 4, no artigo 44.o, n.o 5, e no artigo 46.o, n.o 3, bem como dos casos previstos pelas Diretivas 92/83/CEE, 92/84/CEE, 2003/96/CE e 2011/64/UE, o imposto especial de consumo que incide sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo pode, a pedido de um interessado, ser reembolsado ou objeto de dispensa de pagamento por parte das autoridades competentes do Estado‐Membro em que os produtos foram introduzidos no consumo nas situações fixadas pelo Estado‐Membro e nas condições que o Estado‐Membro estabeleça a fim de evitar eventuais fraudes ou abusos.
Esse reembolso ou essa dispensa não pode dar origem a outras isenções além das previstas no artigo 11.o ou nas Diretivas, 92/83/CEE, 92/84/CEE, 2003/96/CE ou 2011/64/UE.
Artigo 11.o
Isenções do pagamento de impostos especiais de consumo
Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ficam isentos destes impostos sempre que se destinem a ser utilizados:
No âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
Por organizações internacionais reconhecidas como tal pelas autoridades públicas do Estado‐Membro de acolhimento, bem como pelos membros dessas organizações, dentro dos limites e nas condições fixados pelas convenções internacionais que criam essas organizações ou pelos acordos de sede;
Pelas forças armadas de qualquer Estado‐Membro que não seja o Estado‐Membro no qual o imposto é exigível, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da política comum de segurança e defesa;
Pelas forças armadas de qualquer Estado parte do Tratado do Atlântico Norte que não seja o Estado‐Membro no qual o imposto é exigível, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas;
Pelas forças armadas do Reino Unido estacionadas em Chipre, nos termos do Tratado de 16 de agosto de 1960 que cria a República de Chipre, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas;
Para consumo no âmbito de um acordo celebrado com países terceiros ou organizações internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 12.o
Certificado de isenção
Os Estados‐Membros podem todavia estabelecer que o procedimento previsto nos artigos 20.o a 27.o seja utilizado para a circulação que decorra integralmente dentro do seu território ou, mediante acordo entre os Estados‐Membros em causa, entre os territórios destes últimos.
Artigo 13.o
Isenções do pagamento de impostos especiais de consumo para passageiros que viajem para países terceiros ou territórios terceiros
Para efeitos do presente artigo, entende‐se por:
«Loja franca», qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que cumpra as condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do n.o 3;
«Viajante para um território terceiro ou um país terceiro», qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro.
CAPÍTULO III
Produção, transformação, detenção e armazenagem
Artigo 14.o
Disposições gerais
Artigo 15.o
Condições de autorização como depositário autorizado
Essa autorização fica sujeita às condições que as autoridades têm o direito de estabelecer a fim de evitar eventuais fraudes ou abusos.
O depositário autorizado deve:
Constituir, se necessário, uma garantia destinada a cobrir os riscos inerentes à produção, à transformação, à detenção e à armazenagem dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
Cumprir as obrigações estabelecidas pelo Estado‐Membro em cujo território se situa o entreposto fiscal;
Manter uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para cada entreposto fiscal;
Introduzir no seu entreposto fiscal e inscrever na sua contabilidade, logo após o termo da circulação, todos os produtos que circulem em regime de suspensão do imposto, a menos que seja aplicável o artigo 16.o, n.o 4;
Prestar‐se a qualquer controlo ou inventariação das existências.
As condições aplicáveis à garantia referida no primeiro parágrafo, alínea a) são estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado‐Membro que autoriza o entreposto fiscal.
CAPÍTULO IV
Circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consume em regime de suspensão do imposto
Artigo 16.o
Disposições gerais aplicáveis ao local de expedição e de destino do movimento
Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto entre os seguintes locais no território da União, mesmo através de um país ou território terceiro:
De um entreposto fiscal para:
outro entreposto fiscal,
um destinatário registado,
o local em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saem do território da União, como referido no artigo 25.o, n.o 1,
o destinatário referido no artigo 11.o, n.o 1, se os produtos forem expedidos do território de outro Estado‐Membro,
a estância aduaneira de saída, nos casos previstos nos termos do artigo 329.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, que é simultaneamente a estância aduaneira de partida para o regime de trânsito externo, nos casos previstos nos termos do artigo 189.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/2446;
Do local de importação para qualquer dos destinos referidos na alínea a), se os produtos forem expedidos por um expedidor registado.
Para efeitos do presente artigo, entende‐se por «local de importação» o local em que os produtos são introduzidos em livre prática nos termos do artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Exceto nos casos em que a importação ocorra no interior de um entreposto fiscal, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo apenas podem ser retirados do local de importação em regime de suspensão do imposto se o declarante ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, apresentar às autoridades competentes do Estado‐Membro de importação os seguintes dados:
O número único de imposto especial de consumo em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho ( 2 ) que identifica o expedidor registado para o movimento;
O número único de imposto especial de consumo em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 389/2012 que identifica o destinatário dos produtos expedidos;
Se for caso disso, a prova de que os bens importados se destinam a ser expedidos do território do Estado‐Membro de importação para o território de outro Estado‐Membro.
Esse depositário autorizado ou esse destinatário registado permanece responsável pela apresentação do relatório de receção referido no artigo 24.o, n.o 1.
Artigo 17.o
Garantia
O Estado‐Membro de expedição pode dispensar da obrigação de constituir a garantia no caso dos seguintes movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto:
Movimentos que ocorram integralmente no seu território;
Com o acordo dos restantes Estados‐Membros envolvidos, circulação de produtos energéticos na União por via marítima.
Artigo 18.o
Destinatário registado
O destinatário registado deve cumprir os seguintes requisitos:
Antes da expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, garantir o pagamento do imposto especial de consumo nas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado‐Membro de destino;
Logo após o termo da circulação, inscrever na sua contabilidade os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo recebidos em regime de suspensão do imposto;
Prestar‐se a qualquer controlo por forma a que a administração do Estado‐Membro de destino possa certificar‐se da receção efetiva dos produtos.
Artigo 19.o
Início e termo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto
A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tem início:
Nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), na data em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saem do entreposto fiscal de expedição;
Nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), na data da sua introdução em livre prática, nos termos do artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto termina:
Nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iv), e alínea b) na data em que é feita a entrega ao destinatário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
Nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), na data em que os produtos saem do território da União;
Nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), na data em que os produtos são sujeitos ao regime de trânsito externo.
Artigo 20.o
Documento administrativo eletrónico
Se esses dados não forem válidos, o expedidor é imediatamente informado do facto.
Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado‐Membro de expedição atribuem ao documento um código de referência administrativo específico e comunicam‐no ao expedidor.
Caso os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se destinem a um depositário autorizado no Estado‐Membro de expedição, as autoridades competentes desse Estado‐Membro transmitem diretamente ao depositário autorizado o documento administrativo eletrónico.
Artigo 21.o
Tratamento do documento administrativo eletrónico para produtos a exportar
Artigo 22.o
Regimes especiais de circulação de produtos energéticos
Artigo 23.o
Repartição de remessas
As autoridades competentes do Estado‐Membro de expedição podem autorizar, nas condições fixadas por esse Estado, que o expedidor reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
Não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
A repartição ocorra no território dos Estados‐Membros que autorizam tal procedimento;
As autoridades competentes desse Estado‐Membro sejam informadas do local em que é efetuada a repartição.
Artigo 24.o
Formalidades no destino
Se esses dados não forem válidos, o destinatário é imediatamente notificado.
Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado‐Membro de destino fornecem ao destinatário uma confirmação do registo do relatório de receção e transmitem a confirmação às autoridades competentes do Estado‐Membro de expedição.
Artigo 25.o
Formalidades no termo da circulação de produtos a exportar
As autoridades competentes do Estado‐Membro de expedição transmitem o relatório de exportação ao expedidor.
Artigo 26.o
Indisponibilidade do sistema informatizado
Em derrogação do artigo 20.o, n.o 1, caso o sistema informatizado esteja indisponível no Estado‐Membro de expedição, o expedidor pode iniciar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto desde que:
Os produtos sejam acompanhados de um documento de contingência contendo os mesmos dados que o projeto de documento administrativo eletrónico a que se refere o artigo 20.o, n.o 2;
O expedidor informe as autoridades competentes do Estado‐Membro de expedição antes do início da circulação.
O Estado‐Membro de expedição pode ainda exigir ao expedidor uma cópia do documento a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, a verificação pelo Estado‐Membro de expedição dos dados constantes nessa cópia e, quando a indisponibilidade do sistema informatizado for imputável ao expedidor, informações adequadas sobre as razões dessa indisponibilidade antes do início da circulação.
Logo que sejam verificados os dados que constam do projeto de documento administrativo eletrónico, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, se esses dados forem válidos, esse documento substitui o documento de contingência mencionado no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo. São aplicáveis, mutatis mutandis, o artigo 20.o, n.o 4, o artigo 21.o, n.o 1, e os artigos 24.o e 25.o.
O declarante deve fornecer às autoridades competentes do Estado‐Membro de exportação uma cópia desse documento de contingência, cujo conteúdo deve corresponder aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo declarados na declaração de exportação, ou o identificador único do documento de contingência.
Artigo 27.o
Documentos de contingência no destino ou em casos de exportação
Salvo no caso de o relatório de receção lhes poder ser apresentado a curto prazo pelo destinatário através do sistema informatizado como previsto no artigo 24.o, n.o 1, ou exceto em casos devidamente justificados, as autoridades competentes do Estado‐Membro de destino enviam cópia do documento de contingência referido no primeiro parágrafo às autoridades competentes do Estado‐Membro de expedição, que a transmitem ao expedidor ou a mantêm à disposição do expedidor. Logo que o sistema informatizado volte a estar disponível no Estado‐Membro de destino ou que tenham sido cumpridas as formalidades referidas no artigo 26.o, n.o 2, o destinatário apresenta um relatório de receção nos termos do artigo 24.o, n.o 1. É aplicável, mutatis mutandis, o artigo 24.o, n.os 3 e 4.
As autoridades competentes do Estado‐Membro de expedição transmitem ao expedidor ou mantêm à disposição do expedidor uma cópia do documento mencionado no primeiro parágrafo.
Logo que o sistema informatizado volte a estar disponível no Estado‐Membro de exportação ou que tenham sido cumpridas as formalidades referidas no artigo 26.o, n.o 2, as autoridades competentes do Estado‐Membro de exportação enviam um relatório de exportação nos termos do artigo 25.o, n.os 1 e 2, ou a notificação prevista no artigo 21.o, n.o 5. É aplicável, mutatis mutandis, o artigo 25.o, n.o 3.
Artigo 28.o
Provas alternativas de receção e prova de saída
Constitui prova adequada um documento de contingência a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea a).
Nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iii) ou v), a fim de determinar se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nas circunstâncias enunciadas no n.o 2 foram retirados do território da União, as autoridades competentes do Estado‐Membro de expedição:
Aceitam uma confirmação das autoridades competentes do Estado‐Membro em que se situa a estância aduaneira de saída, certificando que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saíram do território da União ou certificando que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram sujeitos ao regime de trânsito externo em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), enquanto prova adequada de que os produtos foram retirados do território da União.
Podem ter em conta qualquer combinação dos seguintes elementos de prova:
uma nota de entrega,
um documento assinado ou autenticado pelo operador económico que retirou os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo do território aduaneiro da União que certifique a saída dos produtos,
um documento no qual a autoridade aduaneira de um Estado‐Membro ou de um país terceiro certifique a entrega em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis a essa certificação nesse Estado‐Membro ou país,
registos de produtos fornecidos a navios, aeronaves ou instalações offshore mantidos pelos operadores económicos,
outras provas consideradas aceitáveis pelas autoridades do Estado‐Membro de expedição.
Artigo 29.o
Delegação de poderes e atribuição de competências de execução no que respeita aos documentos a trocar em regime de suspensão do imposto
Artigo 30.o
Procedimentos simplificados num único Estado ‐ Membro
Os Estados‐Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto que ocorra integralmente no seu território, designadamente a possibilidade de renunciar à exigência de fiscalização eletrónica dessa circulação.
Artigo 31.o
Procedimentos simplificados em dois ou mais Estados ‐ Membros
Mediante acordo e nas condições fixadas por todos os Estados‐Membros em causa, podem ser estabelecidos procedimentos simplificados para efeitos da circulação frequente e regular de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto que ocorra entre os territórios de dois ou mais Estados‐Membros.
A presente disposição inclui os movimentos através de condutas fixas.
CAPÍTULO V
Circulação e tributação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo
Artigo 32.o
Aquisição por particulares
Para determinar se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere o n.o 1 se destinam ao uso pessoal dos particulares, os Estados‐Membros devem ter em conta, pelo menos, o seguinte:
O estatuto comercial do detentor dos produtos e os motivos para a detenção dos mesmos;
O local onde se encontram os produtos ou, se adequado, o modo de transporte utilizado;
Qualquer documento respeitante aos produtos;
A natureza dos produtos;
A quantidade dos produtos.
Para efeitos da aplicação do n.o 2, alínea e), os Estados‐Membros podem, apenas como elemento de prova, estabelecer níveis indicativos. Esses níveis indicativos não podem ser inferiores a:
Relativamente aos tabacos manufaturados:
Relativamente às bebidas alcoólicas:
Para efeitos do presente número, entende‐se por «forma de transporte atípica» o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efetuado em camiões‐cisterna utilizados por operadores económicos.
Artigo 33.o
Considerações gerais
No âmbito do regime previsto na presente secção, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só podem ser transferidos de um expedidor certificado para um destinatário certificado.
Artigo 34.o
Facto gerador de imposto
Artigo 35.o
Condições de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no âmbito da presente secção
O destinatário certificado nos termos do artigo 34.o, n.o 1, deve cumprir todos os seguintes requisitos:
Antes da expedição dos produtos, prestar uma garantia que cubra os riscos inerentes de não pagamento dos impostos especiais de consumo que possam surgir durante a circulação através dos territórios dos Estados‐Membros de trânsito e no Estado‐Membro de destino;
Pagar o imposto especial de consumo devido no Estado‐Membro de destino de acordo com as modalidades previstas por esse Estado‐Membro no fim da circulação dos produtos;
Prestar‐se a todos os controlos que permitam às autoridades competentes do Estado‐Membro de destino certificar‐se da receção efetiva dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como do pagamento do imposto especial de consumo exigível relativamente a esses produtos.
Artigo 36.o
Documento administrativo simplificado eletrónico
Se esses dados não forem válidos, o expedidor certificado é informado do facto sem demora.
Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado‐Membro de expedição atribuem ao documento um código de referência administrativo simplificado específico e comunicam‐no ao expedidor certificado.
Artigo 37.o
Relatório de receção
Se esses dados não forem válidos, o destinatário certificado é informado do facto sem demora.
Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado‐Membro de destino fornecem ao destinatário certificado uma confirmação do registo do relatório de receção e transmitem‐no às autoridades competentes do Estado‐Membro de expedição.
O relatório de receção é considerado prova suficiente de que o destinatário certificado cumpriu todas as formalidades necessárias e efetuou, se for caso disso e salvo se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo estiverem isentos do pagamento do imposto especial de consumo, todos os pagamentos do imposto especial de consumo devido ao Estado‐Membro de destino ou de um regime de suspensão do imposto em conformidade com o capítulo III.
Artigo 38.o
Procedimento de contingência e recuperação na expedição
Em derrogação do artigo 36.o, caso o sistema informatizado esteja indisponível no Estado‐Membro de expedição, o expedidor certificado pode iniciar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo desde que:
Os produtos sejam acompanhados de um documento de contingência que contenha os mesmos dados que o projeto de documento administrativo simplificado eletrónico referido no artigo 35.o, n.o 1;
O expedidor certificado informe as autoridades competentes do Estado‐Membro de expedição antes do início da circulação.
O Estado‐Membro de expedição pode exigir do expedidor certificado uma cópia do documento a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), a verificação pelo Estado‐Membro de expedição da data constante nessa cópia e, se a indisponibilidade do sistema informatizado for imputável ao expedidor certificado, informações adequadas sobre as razões dessa indisponibilidade antes do início da circulação.
Logo que sejam verificados os dados que constam do projeto de documento administrativo simplificado eletrónico, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, se esses dados forem válidos, esse documento substitui o documento de contingência mencionado no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo. São aplicáveis, mutatis mutandis, o artigo 36.o, n.o 3, e o artigo 37.o.
Artigo 39.o
Documentos de contingência e recuperação de dados – relatório de receção
Caso os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulem ao abrigo da presente secção e o relatório de receção não possa ser apresentado no termo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, quer por o sistema informatizado estar indisponível no Estado‐Membro de destino, quer por ainda não terem sido efetuados os procedimentos a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, o destinatário certificado apresenta às autoridades competentes do Estado‐Membro de destino, salvo em casos devidamente justificados, um documento de contingência que contenha os mesmos dados que o relatório de receção e certifique que a circulação terminou.
Salvo no caso de o relatório de receção poder ser prontamente apresentado pelo destinatário certificado através do sistema informatizado, como previsto no artigo 37.o, n.o 1, ou salvo em casos devidamente justificados, as autoridades competentes do Estado‐Membro de destino enviam uma cópia do documento de contingência referido no primeiro parágrafo às autoridades competentes do Estado‐Membro de expedição. As autoridades competentes do Estado‐Membro de expedição transmitem a cópia ao expedidor certificado ou mantêm‐na à disposição do expedidor certificado.
Logo que o sistema informatizado volte a estar disponível no Estado‐Membro de destino ou que tenham sido efetuados os procedimentos referidos no artigo 38.o, n.o 2, o destinatário certificado apresenta um relatório de receção nos termos do artigo 37.o, n.o 1. É aplicável, mutatis mutandis, o artigo 37.o, n.os 2 e 3.
Artigo 40.o
Provas alternativas de receção
Constitui prova adequada para efeitos do primeiro parágrafo do presente número o documento de contingência a que se refere o artigo 39.o, primeiro parágrafo.
Artigo 41.o
Derrogação da obrigação de utilizar o sistema informatizado – procedimentos simplificados em dois ou mais Estados ‐ Membros
Mediante acordo e nas condições fixadas por todos os Estados‐Membros em causa, podem ser estabelecidos procedimentos simplificados para efeitos da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo da presente secção que ocorra entre os territórios de dois ou mais Estados‐Membros.
Artigo 42.o
Circulação de produtos introduzidos no consumo entre dois locais do território do mesmo Estado ‐Membro através do território de outro Estado ‐Membro
Caso os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo no território de um Estado‐Membro circulem com destino a um local situado no território desse Estado‐Membro através do território de outro Estado‐Membro, são aplicáveis os seguintes requisitos:
Essa circulação deve constar do documento administrativo simplificado eletrónico referido no artigo 35.o, n.o 1, seguindo um itinerário adequado;
O destinatário certificado certifica a receção dos produtos de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades competentes do local de destino;
O expedidor certificado e o destinatário certificado devem prestar‐se a qualquer controlo por forma a que as respetivas autoridades competentes possam certificar‐se da receção efetiva dos produtos.
Artigo 43.o
Delegação de poderes e atribuição de competências de execução no que diz respeito à circulação de produtos a entregar para fins comerciais
Artigo 44.o
Vendas à distância
O imposto especial de consumo é pago segundo o procedimento estabelecido pelo Estado‐Membro de destino.
Todavia, o Estado‐Membro de destino pode autorizar o expedidor a nomear um representante fiscal, estabelecido no Estado‐Membro de destino, como devedor do imposto especial de consumo. O representante fiscal é autorizado pelas autoridades competentes desse Estado‐Membro. Os Estados‐Membros podem estabelecer que, em casos em que o expedidor ou o representante fiscal não tenha observado o disposto no n.o 4, alínea a), o devedor do imposto especial de consumo é o destinatário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
O expedidor ou o representante fiscal deve cumprir os seguintes requisitos:
Antes da expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, estar identificado e garantir o pagamento do imposto especial de consumo junto do serviço competente expressamente designado pelo Estado‐Membro de destino e nas condições estabelecidas por esse Estado‐Membro;
Pagar o imposto especial de consumo no serviço a que se refere a alínea a) após a entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
Manter a contabilidade dos fornecimentos de produtos.
Os Estados‐Membros em causa podem, nas condições que determinarem, simplificar estas obrigações com base em acordos bilaterais ou multilaterais.
Artigo 45.o
Inutilização e perda
Para efeitos da presente diretiva, considera‐se que os produtos estão totalmente inutilizados ou irremediavelmente perdidos quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Caso se determine a inutilização total ou a perda irremediável, total ou parcial, dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a garantia constituída nos termos do artigo 35.o, n.o 2, alínea a), ou do artigo 44.o, n.o 4, alínea a), é liberada, total ou parcialmente, conforme o caso, mediante a apresentação de prova satisfatória.
Artigo 46.o
Irregularidades durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
Todavia, se, após o termo de um período de três anos a contar da data de aquisição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, se apurar o território do Estado‐Membro em que ocorreu efetivamente a irregularidade, é aplicável o disposto no n.o 1.
As autoridades competentes do Estado‐Membro em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram introduzidos no consumo procedem, sempre que tal seja solicitado, ao reembolso ou à dispensa de pagamento do imposto especial de consumo se este tiver sido cobrado no Estado‐Membro em que a irregularidade ocorreu ou foi detetada. As autoridades competentes do Estado‐Membro de destino liberam a garantia constituída nos termos do artigo 35.o, n.o 2, alínea a), ou do artigo 44.o, n.o 4, alínea a).
CAPÍTULO VI
Diversos
Artigo 47.o
Marcas
Sempre que essas marcas sejam apostas em produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das mesmas, com exceção das respetivas despesas de emissão, deve ser reembolsado, objeto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado‐Membro que as emitiu, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado‐Membro.
O Estado‐Membro que emitiu as marcas pode todavia sujeitar o reembolso, a dispensa ou a liberação do montante pago ou garantido à apresentação de um comprovativo, a contento das autoridades competentes, da retirada ou destruição das mesmas.
Artigo 48.o
Pequenos produtores de vinho
Artigo 49.o
Aprovisionamento de navios e aeronaves
Até que o Conselho aprove disposições da União em matéria de aprovisionamento de navios e aeronaves, os Estados‐Membros podem manter as disposições nacionais sobre isenções relativamente a esse aprovisionamento.
Artigo 50.o
Medidas especiais
Os Estados‐Membros que tiverem celebrado um acordo sobre a responsabilidade pela construção ou manutenção de uma ponte transfronteiriça podem aprovar medidas de derrogação às disposições da presente diretiva a fim de simplificar o procedimento de coleta do imposto aplicável aos produtos sujeitos a imposto especial de consumo utilizados na construção e manutenção dessa ponte.
Para efeitos das referidas medidas e nos termos do acordo, a ponte e os estaleiros de construção referidos no acordo são considerados parte do território do Estado‐Membro responsável pela construção ou manutenção da ponte.
Os Estados‐Membros em causa notificam essas medidas à Comissão, que informa os demais Estados‐Membros.
CAPITULO VII
Exercício da delegação e procedimento de comité
Artigo 51.o
Exercício da delegação
Artigo 52.o
Procedimento de comité
CAPÍTULO VIII
Relatórios e disposições transitórias e finais
Artigo 53.o
Relatórios sobre a aplicação da presente diretiva
De cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório deve ser apresentado três anos após a data de aplicação da presente diretiva, o mais tardar.
Em especial, o primeiro relatório deve avaliar a aplicação e o impacto das disposições nacionais adotadas e aplicadas nos termos do artigo 32.o, tendo em conta elementos pertinentes de prova do impacto destas disposições, em termos de efeitos transfronteiras, fraude, evasão ou abuso, impacto sobre o bom funcionamento do mercado interno e saúde pública.
Os Estados‐Membros apresentam à Comissão, a pedido desta, as informações disponíveis pertinentes necessárias para elaborar o relatório.
O relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso.
Artigo 54.o
Disposições transitórias
Até 31 de dezembro de 2023, os Estados‐Membros devem autorizar a receção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo das formalidades estabelecidas nos artigos 33.o, 34.o e 35.o da Diretiva 2008/118/CE.
Até 13 de fevereiro de 2024, as notificações referidas no artigo 21.o, n.o 5, da presente diretiva podem ser efetuadas por outros meios que não o sistema informatizado.
Artigo 55.o
Transposição
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.o, os Estados‐Membros aplicam essas disposições a partir de 13 de fevereiro de 2023.
As disposições adotadas pelos Estados‐Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados‐Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
Artigo 56.o
Revogação
A Diretiva 2008/118/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no anexo I, parte A, é revogada com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023, sem prejuízo das obrigações dos Estados‐Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo I, parte B.
As remissões para a diretiva revogada entendem‐se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 57.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 1.o, 4.o, 5.o, os artigos 7.o a 11.o, os artigos 13.o a 15.o, os artigos 18.o, 23.o, 24.o, os artigos 30.o a 32.o, os artigos 47.o a 53.o, o artigo 56.o e o artigo 58.o são aplicáveis a partir de 13 de fevereiro de 2023.
Artigo 58.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados‐Membros.
ANEXO I
PARTE A
DIRETIVA REVOGADA E LISTA DAS SUAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES
(referidas no artigo 56.o)
Diretiva 2008/118/CE do Conselho |
(JO L 9 de 14.1.2009, p. 12) |
Diretiva 2010/12/UE do Conselho |
(JO L 50 de 27.2.2010, p. 1) |
Tratado de Adesão da Croácia |
(JO L 112 de 24.4.2012, p. 10) |
Diretiva 2013/61/UE do Conselho |
(JO L 353 de 28.12.2013, p. 5) |
Diretiva do Conselho (UE) 2019/2235 |
(JO L 336 de 30.12.2019, p. 10) |
PARTE B
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL E DATA DE APLICAÇÃO
(referidos no artigo 56.o)
Diretiva |
Prazo de transposição |
Data de aplicação |
2008/118/CE |
1 de janeiro de 2010 |
1 de abril de 2010 |
2010/12/UE |
1 de janeiro de 2011 |
|
2013/61/UE |
1 de janeiro de 2014 |
|
(UE) 2019/2235 |
30 de junho de 2022 |
1 de julho de 2022 |
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2008/118/CE |
Presente diretiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 6.o n.o 1 |
Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
_ |
_ |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, parte introdutória |
Artigo 3.o, parte introdutória |
Artigo 4.o, pontos 1 a 5 |
Artigo 3.o, pontos 1 a 5 |
Artigo 4.o, ponto 6 |
_ |
Artigo 4.o, ponto 7 |
Artigo 3.o, ponto 6 |
Artigo 4.o, ponto 8 |
Artigo 3.o, ponto 7 |
- |
Artigo 3.o, ponto 8 |
Artigo 4.o, pontos 9 a 11 |
Artigo 3.o, pontos 9 a 11 |
_ |
Artigo 3.o, pontos 12 e 13 |
Artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 3.o, ponto 14 |
– |
Artigo 3.o, pontos 15 e 16 |
Artigo 5.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 4.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 5.o, n.o 3, parte introdutória |
Artigo 4.o, n.o 3, parte introdutória |
Artigo 5.o, n.o 3, alíneas a) a e) |
Artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) a e) |
Artigo 5.o, n.o 3, alíneas f) e g) |
_ |
Artigo 5.o, n.os 4, 5 e 6 |
Artigo 4.o, n.os 4, 5 e 6 |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o |
Artigo 7.o, n.os 1 a 3 |
Artigo 6.o, n.os 2 a 4 |
Artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 5 |
Artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 6 |
Artigo 7.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 9, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 5 |
– |
– |
Artigo 6.o, n.o 8 |
– |
Artigo 6.o, n.o 7 |
– |
Artigo 6.o, n.o 9, segundo parágrafo |
– |
Artigo 6.o, n.o 10 |
Artigo 8.o |
Artigos 7.o |
Artigo 9.o |
Artigo 8.o, primeiro e segundo parágrafos |
Artigos 10.o a 12.o |
Artigo 8.o, terceiro parágrafo |
|
Artigos 9.o a 11.o |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 2 |
– |
– |
Artigo 12.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 4 |
Artigo 14.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 14.o, n.o 4 |
– |
Artigo 14.o, n.o 5 |
Artigo 13.o, n.o 4 |
Artigos 15.o e 16.o |
Artigos 14.o e 15.o |
Artigo 17.o, n.o 1, parte introdutória |
Artigo 16.o, n.o 1, parte introdutória |
Artigo 17.o, n.o 1, alínea a), parte introdutória |
Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), parte introdutória |
Artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv) |
Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv) |
– |
Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea v) |
Artigo 17.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 16.o, n.o 1, alínea b) |
– |
Artigo 16.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 4 |
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 16.o, n.o 5 |
Artigo 18.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, n.o 1 |
– |
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 18.°, n.o 3, primeira frase |
Artigo 17.o, n.o 4 |
Artigo 18.o, n.o 4 |
Artigo 17.o, n.o 5 |
Artigo 18.o, n.o 3, segunda frase |
Artigo 17.o, n.o 6 |
Artigo 19.o |
Artigo 18.o |
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 20.o, n.o 2 |
Artigo 19.o, n.o 2, alíneas a) e b) |
– |
Artigo 19.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 21.o, n.os 1 a 4 |
Artigo 20.o, n.os 1 a 4 |
Artigo 21.o, n.o 5 |
Artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 21.o, n.o 6 |
Artigo 20.o, n.o 5 |
Artigo 21.o, n.o 7 |
Artigo 20.o, n.o 6 |
Artigo 21.o, n.o 8 |
Artigo 20.o, n.o 7, primeira frase |
– |
Artigo 20.o, n.o 7, segunda frase |
– |
Artigo 21.o, n.os 2 a 5 |
Artigo 22.o |
Artigo 22.o, n.os 1 e 2 |
– |
Artigo 22.o, n.o 3 |
Artigo 23.o, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 23.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 23.o, primeiro parágrafo, ponto 1 |
Artigo 23.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 23.o, primeiro parágrafo, ponto 2 |
Artigo 23.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 23.o, primeiro parágrafo, ponto 3 |
Artigo 23.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 23.o, segundo parágrafo |
Artigo 23.o, n.o 2 |
Artigo 24.o |
Artigo 24.o |
Artigo 25.o, n.o 1 |
Artigo 25.o, n.o 1 |
– |
Artigo 25.o, n.o 2 |
Artigo 25.o, n.o 2 |
Artigo 25.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 25.o, n.o 3 |
Artigo 25.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 26.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 26.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 26.o, n.o 3 |
– |
Artigo 26.o, n.os 4 e 5 |
Artigo 26.o, n.os 3 e 4 |
– |
Artigo 26.o, n.o 5 |
Artigo 27.o |
Artigo 27.o |
Artigo 28.o, n.o 1 |
Artigo 28.o, n.o 1 |
Artigo 28.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 28.o, n.os 2 e 3 |
– |
Artigo 28.o, n.o 4 |
Artigo 28.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 30.o, n.o 5 |
Artigo 29.o |
Artigo 29.o |
Artigo 30.o |
Artigo 30.o |
Artigo 31.o |
Artigo 31.o |
Artigo 32.o |
Artigo 32.o |
Artigo 33.o, n.o 1 |
Artigo 33.o, n.os 1 e 2 |
– |
Artigo 33.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 33.o, n.o 2 |
Artigo 33.o, n.o 5 |
Artigo 33.o, n.os 3 e 4 |
– |
– |
Artigo 34.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 33.o, n.o 5 |
Artigo 34.o, n.o 2 |
Artigo 33.o, n.o 6 |
Artigo 37.o, n.o 4 |
Artigo 34.o, n.o 1 |
Artigo 35.o, n.o 1 |
Artigo 34.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) |
Artigo 35.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) |
Artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo |
– |
– |
Artigo 35.o, n.os 3 a 8 |
– |
Artigos 36.o a 41.o |
Artigo 35.o |
Artigo 42.o |
– |
Artigo 43.o |
Artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 44.o, n.o 1 |
Artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 3.o, ponto 14 |
Artigo 36.o, n.os 2 a 6 |
Artigo 44.o, n.os 2 a 6 |
Artigo 37.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 45.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
– |
Artigo 45.o, n.o 1, segundo parágrafo |
– |
Artigo 45.o, n.o 2 |
Artigo 37.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 45.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 37.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 45.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 37.o, n.o 2 |
– |
Artigo 38.o |
Artigo 46, n.os 1 a 4 |
– |
Artigo 46.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segunda frase |
– |
Artigo 46.o, n.o 5 |
Artigo 39.o |
Artigo 47.o |
Artigo 40.o |
Artigo 48.o |
Artigo 41.o |
Artigo 49.o |
Artigo 42.o |
Artigo 50.o |
– |
Artigo 51.o |
Artigo 43.o |
Artigo 52.o |
Artigo 44.o |
– |
– |
Artigos 53.o e 54.o |
Artigos 45.o e 46.o |
– |
Artigo 47.o |
Artigo 56.o |
Artigo 48.o |
Artigo 55.o |
Artigo 49.o |
Artigo 57.o |
Artigo 50.o |
Artigo 58.o |
– |
Anexo I |
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Anexo II |
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2016/2339 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea (JO L 354 de 23.12.2016, p. 32).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).
( 3 ) Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).