02019R2072 — PT — 13.05.2021 — 005.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2072 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão

(JO L 319 de 10.12.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1199 DA COMISSÃO de 13 de agosto de 2020

  L 267

3

14.8.2020

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1292 DA COMISSÃO de 15 de setembro de 2020

  L 302

20

16.9.2020

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1825 DA COMISSÃO de 2 de dezembro de 2020

  L 406

58

3.12.2020

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2210 DA COMISSÃO de 22 de dezembro de 2020

  L 438

28

28.12.2020

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2211 DA COMISSÃO de 22 de dezembro de 2020

  L 438

41

28.12.2020

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/759 DA COMISSÃO de 7 de maio de 2021

  L 162

18

10.5.2021




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2072 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão



Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento dá execução ao Regulamento (UE) 2016/2031 no que se refere à listagem das pragas de quarentena da União, das pragas de quarentena de zonas protegidas e das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, e às medidas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos destinadas a reduzir os riscos dessas pragas para um nível aceitável.

Artigo 2.o

Definições

1.  
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I.
2.  

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a) 

«Praticamente indemne de pragas»: o grau de presença de pragas nos vegetais para plantação ou fruteiras, que não as pragas de quarentena da União ou as pragas de quarentena de zonas protegidas, que é suficientemente baixo para assegurar uma qualidade e utilidade aceitáveis desses vegetais;

b) 

«Declaração oficial», um certificado fitossanitário, tal como previsto no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, um passaporte fitossanitário, tal como previsto no artigo 78.o do mesmo regulamento, a marca aplicada ao material de embalagem de madeira, à madeira ou a outros objetos, tal como referida no artigo 96.o do mesmo regulamento, ou as atestações oficiais referidas no artigo 99.o do mesmo regulamento;

c) 

«Abordagem de sistemas», a integração de diferentes medidas de gestão do risco, das quais pelo menos duas atuam de forma independente e que, quando aplicadas em conjunto, atingem o nível de proteção adequado contra pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas sujeitas às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 3.o

Lista de pragas de quarentena da União

A lista de pragas de quarentena da União, como referida no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo II do presente regulamento.

A lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência não é conhecida no território da União é estabelecida no anexo II, parte A, e a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência é conhecida no território da União é estabelecida no anexo II, parte B.

Artigo 4.o

Lista de zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas

A lista das zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas, como referida no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.o

Lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União e vegetais específicos para plantação, com categorias e limiares

A lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena («RNQP») e dos vegetais específicos para plantação, com categorias e limiares, como referida no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo IV do presente regulamento. Esses vegetais para plantação não podem ser introduzidos nem circular na União se a presença de RNQP, ou de sintomas causados por estas, nesses vegetais para plantação for superior a esses limiares.

A proibição de introdução e circulação prevista no primeiro parágrafo aplica-se apenas às categorias de vegetais para plantação estabelecidas no anexo IV.

Artigo 6.o

Medidas para impedir a presença de RNQP em vegetais específicos para plantação

1.  
As medidas para impedir a presença de RNQP no que diz respeito à circulação e à introdução na União de vegetais específicos para plantação, tal como referido no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031, são estabelecidas no anexo V do presente regulamento.
2.  

A lista estabelecida no anexo IV do presente regulamento e o seu anexo V não afetam as medidas adotadas nos termos das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 98/56/CE, 1999/105/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE no que diz respeito:

a) 

Às inspeções, amostragem e testagem dos vegetais para plantação em causa ou dos vegetais de que são originários;

b) 

À origem dos respetivos vegetais para plantação de áreas ou locais que estão indemnes das RNQP em causa ou dispõem de proteção física contra essas RNQP;

c) 

Aos tratamentos dos vegetais para plantação em causa ou dos vegetais de que são originários;

d) 

À produção de vegetais para plantação.

3.  

Além disso, a lista constante do anexo IV do presente regulamento e o seu anexo V não afetam as exceções aplicáveis aos vegetais para plantação, adotadas nos termos das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 98/56/CE, 1999/105/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE, respeitantes aos requisitos de comercialização estabelecidos nessas diretivas, incluindo:

a) 

Exceções relativas ao fornecimento de vegetais para plantação a organismos oficiais de testagem e inspeção;

b) 

Exceções relativas ao fornecimento de vegetais para plantação em bruto a prestadores de serviços para transformação ou embalagem, desde que o prestador de serviços não adquira direitos sobre os vegetais assim fornecidos e a identidade dos vegetais esteja garantida;

c) 

Exceções relativas ao fornecimento de vegetais para plantação em determinadas condições a prestadores de serviços com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas, destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito;

d) 

Exceções para os vegetais para plantação destinados a fins científicos, ao trabalho de seleção ou outros fins de análise ou ensaio;

e) 

Exceções aos requisitos de comercialização no que diz respeito aos vegetais para plantação não certificados definitivamente;

f) 

Exceções aos requisitos de comercialização estabelecidos nas disposições da Decisão de Execução (UE) 2017/478;

g) 

Exceções aos requisitos de comercialização aplicáveis aos vegetais para plantação que se comprove serem destinados à exportação para países terceiros.

Artigo 7.o

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução na União a partir de determinados países terceiros é proibida

A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução no território da União é proibida, juntamente com os países terceiros, grupos de países terceiros ou áreas específicas de países terceiros aos quais se aplica a proibição, tal como referido no artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo VI do presente regulamento.

▼M3

O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo de quaisquer outros atos que estabeleçam proibições, de caráter temporário, adotadas nos termos do artigo 40.o, n.o 2, do artigo 42.o, n.o 3, ou do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, relativas à introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para fazer face a riscos fitossanitários específicos que não estejam ainda plenamente avaliados.

▼B

Artigo 8.o

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros ou do território da União e requisitos especiais correspondentes para a sua introdução ou circulação no território da União

1.  
A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros, com os requisitos especiais correspondentes para a sua introdução no território da União, tal como referido no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo VII do presente regulamento.

▼M3

O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo de quaisquer outros atos que estabeleçam requisitos especiais, de caráter temporário, adotados nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do artigo 42.o, n.o 4, ou do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, relativos à introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para fazer face a riscos fitossanitários específicos que não estejam ainda plenamente avaliados.

▼B

2.  
A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários do território da União, com os requisitos especiais correspondentes para a sua circulação no território da União, tal como referido no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo VIII do presente regulamento.

▼M3

O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo de quaisquer outros atos que estabeleçam requisitos especiais, de caráter temporário, adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do artigo 30.o, n.o 1, do artigo 41.o, n.o 2, do artigo 42.o, n.o 4, ou do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, relativos à circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para fazer face a riscos fitossanitários específicos que não estejam ainda plenamente avaliados.

▼B

Artigo 9.o

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida

A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, originários de países terceiros ou do território da União, cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida, tal como referido no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo IX do presente regulamento.

Artigo 10.o

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para introdução ou circulação em zonas protegidas e requisitos especiais correspondentes para zonas protegidas

A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as respetivas zonas protegidas e os requisitos especiais correspondentes para zonas protegidas, tal como referido no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, são estabelecidos no anexo X do presente regulamento.

Artigo 11.o

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para os quais são exigidos certificados fitossanitários

1.  
A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para cuja introdução no território da União é exigido um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo XI, parte A, do presente regulamento.
2.  
A lista de vegetais sujeitos à exceção respeitante ao certificado fitossanitário estabelecida no artigo 73.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031 é estabelecida no anexo XI, parte C, do presente regulamento.
3.  
Todos os vegetais, com exceção dos referidos nos n.os 1 e 2, só podem ser introduzidos na União se forem acompanhados de um certificado fitossanitário, em conformidade com o artigo 73.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031. Os códigos NC disponíveis desses vegetais são enumerados no anexo XI, parte B, do presente regulamento.

Artigo 12.o

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução numa zona protegida a partir de determinados países terceiros de origem ou de expedição é exigido um certificado fitossanitário

A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução em determinadas zonas protegidas a partir de determinados países terceiros de origem ou de expedição é exigido um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo XII do presente regulamento.

Artigo 13.o

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União é exigido um passaporte fitossanitário

1.  
A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União é exigido um passaporte fitossanitário, tal como referido no artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo XIII do presente regulamento.
2.  

Em derrogação do n.o 1, não é exigido um passaporte fitossanitário para a circulação na União de sementes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Estão sujeitas às exceções referidas no artigo 6.o, n.o 3; e

▼M6

b) 

Não estão sujeitas aos requisitos especiais constantes do anexo VIII ou do anexo X do presente regulamento ou aos previstos nos atos de execução adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do artigo 30.o, n.o 1, ou do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

▼B

Artigo 14.o

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução e circulação em determinadas zonas protegidas é exigido um passaporte fitossanitário com a menção «PZ»

A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas é exigido um passaporte fitossanitário, tal como referido no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo XIV do presente regulamento.

Os passaportes fitossanitários referidos no primeiro parágrafo devem ostentar a menção «PZ».

Artigo 15.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 690/2008

O Regulamento (CE) n.o 690/2008 é revogado.

Artigo 16.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado do seguinte modo:

1) 

O artigo 2.o é suprimido;

2) 

O anexo II é suprimido.

Artigo 17.o

Medidas transitórias

As sementes e outros vegetais para plantação introduzidos no território da União, que circulem no território da União ou que tenham sido produzidos, antes de 14 de dezembro de 2019, em conformidade com os requisitos aplicáveis das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 98/56/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE relativos à presença de RNQP antes dessa data, podem ser introduzidos ou circular no território da União até 14 de dezembro de 2020 se cumprirem esses requisitos. A partir de 14 de dezembro de 2020, os artigos 5.o e 6.o são aplicáveis a todos os vegetais para plantação abrangidos pelo presente regulamento.

Os passaportes fitossanitários exigidos pelo presente regulamento para a circulação no território da União de sementes e outros vegetais para plantação que beneficiam do período transitório estabelecido no n.o 1 do presente artigo devem, até 14 de dezembro de 2020, apenas atestar a conformidade de tais sementes e vegetais para plantação com as regras relativas às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas ou às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Definições tal como referidas no artigo 2.o, n.o 1

Para efeitos do presente regulamento, os termos enumerados na parte A, quando utilizados nos anexos do presente regulamento, têm o mesmo significado que lhes é atribuído nas respetivas diretivas enumeradas na segunda coluna da parte B.

PARTE A

Lista de termos

— 
Semente pré-base,
— 
Semente base,
— 
Semente certificada,
— 
Semente standard,
— 
Videira,
— 
Material de propagação inicial,
— 
Material de propagação base,
— 
Material pré-base,
— 
Material base,
— 
Material certificado,
— 
Material standard,
— 
Material de propagação de plantas ornamentais,
— 
Material florestal de reprodução,
— 
Material de propagação e de plantação de espécies hortícolas,
— 
Material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de fruto,
— 
Candidata a planta-mãe pré-base,
— 
Planta-mãe pré-base,
— 
Planta-mãe base,
— 
Planta-mãe certificada,
— 
Material Conformitas Agraria Communitatis (CAC),
— 
Sementes de espécies forrageiras,
— 
Sementes de cereais,
— 
Sementes de espécies hortícolas,
— 
Batata-semente,
— 
Sementes de espécies oleaginosas e fibrosas.

PARTE B

Lista de diretivas e anexos



1.  ANEXOS AO PRESENTE REGULAMENTO

2.  DIRETIVAS

ANEXO IV, parte A

(RNQP relativas a sementes de espécies forrageiras)

ANEXO V, parte A

(Medidas relativas a sementes de espécies forrageiras)

Diretiva 66/401/CEE

ANEXO IV, parte B

(RNQP relativas a sementes de cereais)

ANEXO V, parte B

(Medidas relativas a sementes de cereais)

Diretiva 66/402/CEE

ANEXO IV, parte C

(RNQP relativas a material de propagação da videira)

Diretiva 68/193/CEE

ANEXO IV, parte D

(RNQP relativas a material de propagação de plantas ornamentais)

ANEXO V, parte C

(Medidas relativas a plantas ornamentais)

Diretiva 98/56/CE

ANEXO IV, parte E

(RNQP relativas a material florestal de reprodução, com exceção de sementes)

ANEXO V, parte D

(Medidas relativas a material florestal de reprodução, com exceção de sementes)

Diretiva 1999/105/CE

ANEXO IV, parte F

(RNQP relativas a sementes de espécies hortícolas)

ANEXO V, parte E

(Medidas relativas a sementes de espécies hortícolas)

Diretiva 2002/55/CE

ANEXO IV, parte G

(RNQP relativas a batata-semente)

ANEXO V, parte F

(Medidas relativas a batata-semente)

Diretiva 2002/56/CE

ANEXO IV, parte H

(RNQP relativas a sementes de espécies oleaginosas e fibrosas)

ANEXO V, parte G

(Medidas relativas a sementes de espécies oleaginosas e fibrosas)

Diretiva 2002/57/CE

ANEXO IV, parte I

RNQP relativas a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas

ANEXO V, parte H

(Medidas relativas a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas)

Diretiva 2008/72/CE

ANEXO IV, parte J

(RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos)

Diretiva 2008/90/CE

ANEXO XIII, ponto 4

Sementes de cereais

Diretiva 66/402/CEE

Anexo XIII, ponto 5

Sementes de espécies hortícolas

Diretiva 2002/55/CE

ANEXO XIII, ponto 6

Sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

Diretiva 2002/57/CE




ANEXO II

Lista de pragas de quarentena da União e respetivos códigos

ÍNDICE

Parte A: Pragas cuja ocorrência no território da União não é conhecida

A.

Bactérias

B.

Fungos e oomicetas

C.

Insetos e ácaros

D.

Nemátodes

E.

Plantas parasitas

F.

Vírus, viroides e fitoplasmas

Parte B: Pragas cuja ocorrência no território da União é conhecida

A.

Bactérias

B.

Fungos e oomicetas

C.

Insetos e ácaros

D.

Moluscos

E.

Nemátodes

F.

Vírus, viroides e fitoplasmas

PARTE A

PRAGAS CUJA OCORRÊNCIA NO TERRITÓRIO DA UNIÃO NÃO É CONHECIDA



 

Pragas de quarentena e respetivos códigos atribuídos pela OEPP

A. Bactérias

1.

Candidatus Liberibacter africanus [LIBEAF]

2.

Candidatus Liberibacter americanus [LIBEAM]

3.

Candidatus Liberibacter asiaticus [LIBEAS]

4.

Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins e Jones [CORBFL]

5.

Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters [ERWIST]

6.

Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al. [RALSPS]

7.

Ralstonia syzygii subsp. celebesensis Safni et al. [RALSSC]

8.

Ralstonia syzygii subsp. indonesiensis Safni et al.[RALSSI]

9.

Xanthomonas oryzae pv. oryzae (Ishiyama) Swings et al. [XANTOR]

10.

Xanthomonas oryzae pv. oryzicola (Fang et al.) Swings et al. [XANTTO]

11.

Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. [XANTAU]

12.

Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al. [XANTCI]

B. Fungos e oomicetas

1.

Anisogramma anomala (Peck) E. Müller [CRSPAN]

2.

Apiosporina morbosa (Schwein.) Arx [DIBOMO]

3.

Atropellis spp. [1ATRPG]

4.

Botryosphaeria kuwatsukai (Hara) G.Y. Sun e E. Tanaka [PHYOPI]

5.

Bretziella fagacearum (Bretz) Z.W de Beer, T.A. Duong & M.J. Wingfield, comb. nov. [CERAFA]

6.

Chrysomyxa arctostaphyli Dietel [CHMYAR]

7.

Cronartium spp. [1CRONG], exceto Cronartium gentianeum, Cronartium pini (Willdenow) Jørstad [ENDCPI] e Cronartium ribicola Fischer [CRONRI]

8.

Davidsoniella virescens (R.W. Davidson) Z.W. de Beer, T.A. Duong & M.J. Wingfield [CERAVI]

9.

Elsinoë australis Bitanc. & Jenkins [ELSIAU]

10.

Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous [ELSICI]

11.

Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins [ELSIFA]

12.

Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon [FUSAAL]

13.

Guignardia laricina (Sawada) W. Yamam& Kaz. Itô [GUIGLA]

14.

Gymnosporangium spp. [1GYMNG], exceto:

Gymnosporangium amelanchieris E. Fisch. ex F. Kern, Gymnosporangium atlanticum Guyot & Malenc ßon, Gymnosporangium clavariiforme (Wulfen) DC [GYMNCF], Gymnosporangium confusum Plowr. [GYMNCO], Gymnosporangium cornutum Arthur ex F. Kern [GYMNCR], Gymnosporangium fusisporum E. Fisch., Gymnosporangium gaeumannii H. Zogg, Gymnosporangium gracile Pat., Gymnosporangium minus Crowell, Gymnosporangium orientale P. Syd. & Syd., Gymnosporangium sabinae (Dicks.) G. Winter [GYMNFU], Gymnosporangium torminali-juniperini E. Fisch., Gymnosporangium tremelloides R. Hartig [GYMNTR]

15.

Coniferiporia sulphurascens (Pilát) L.W. Zhou & Y.C. Dai [PHELSU]

16.

Coniferiporia weirii (Murrill) L.W. Zhou & Y.C. Dai [INONWE]

17.

Melampsora farlowii (Arthur) Davis [MELMFA]

18.

Melampsora medusae f. sp. tremuloidis Shain [MELMMT]

19.

Mycodiella laricis-leptolepidis (Kaz. Itô, K. Satô & M. Ota) Crous [MYCOLL]

20.

Phoma andina Turkensteen [PHOMAN]

21.

Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa [GUIGCI]

22.

Phyllosticta solitaria Ellis & Everhart [PHYSSL]

23.

Phymatotrichopsis omnivora (Duggar) Hennebert [PHMPOM]

24.

Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in ‘t Veld [PHYTRA]

25.

Pseudocercospora angolensis (T. Carvalho & O. Mendes) Crous & U. Braun [CERCAN]

26.

Pseudocercospora pini-densiflorae (Hori & Nambu) Deighton [CERSPD]

27.

Puccinia pittieriana Hennings [PUCCPT]

28.

Septoria malagutii E.T. Cline [SEPTLM]

29.

Sphaerulina musiva (Peck) Quaedvl, Verkley & Crous. [MYCOPP]

30.

Stegophora ulmea (Fr.) Syd. & P. Syd [GNOMUL]

31.

Thecaphora solani Thirumulachar & O’Brien) Mordue [THPHSO]

32.

Tilletia indica Mitra [NEOVIN]

33.

Venturia nashicola S. Tanaka & S. Yamamoto [VENTNA]

C. Insetos e ácaros

1.

Acleris spp. (não europeus) [1ACLRG]

2.

Acrobasis pyrivorella (Matsumura) [NUMOPI]

3.

Agrilus anxius Gory [AGRLAX]

4.

Agrilus planipennis Fairmaire [AGRLPL]

5.

Aleurocanthus citriperdus Quaintance & Baker [ALECCT]

6.

Aleurocanthus woglumi Ashby [ALECWO]

7.

Amauromyza maculosa (Malloch) [AMAZMA]

8.

Anomala orientalis Waterhouse [ANMLOR]

9.

Anoplophora glabripennis (Motschulsky) [ANOLGL]

10.

Anthonomus bisignifer Schenkling [ANTHBI]

11.

Anthonomus eugenii Cano [ANTHEU]

12.

Anthonomus grandis (Boh.) [ANTHGR]

13.

Anthonomus quadrigibbus Say [TACYQU]

14.

Anthonomus signatus Say [ANTHSI]

15.

Arrhenodes minutus Drury [ARRHMI]

16.

Aschistonyx eppoi Inouye [ASCXEP]

17.

Bactericera cockerelli (Sulc.) [PARZCO]

18.

Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) conhecidas como vetores de vírus [BEMITA]

19.

Carposina sasakii Matsumara [CARSSA]

20.

Choristoneura spp. (não europeus) [1CHONG]

21.

Cicadellidae (não europeus) [1CICDF] conhecidos como vetores de Xylella fastidiosa, tais como:

a)  Carneocephala fulgida Nottingham [CARNFU]

b)  Draeculacephala minerva Ball [DRAEMI];

c)  Graphocephala atropunctata (Signoret) [GRCPAT].

d)  Homalodisca vitripennis (Germar) [HOMLTR]

22.

Conotrachelus nenuphar (Herbst) [CONHNE]

23.

Dendrolimus sibiricus Chetverikov [DENDSI]

24.

Diabrotica barberi Smith e Lawrence [DIABLO]

25.

Diabrotica undecimpunctata howardi Barber [DIABUH]

26.

Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim [DIABUN]

27.

Diabrotica virgifera zeae Krysan & Smith [DIABVZ]

28.

Diaphorina citri Kuwayana [DIAACI]

29.

Eotetranychus lewisi (McGregor) [EOTELE]

30.

Grapholita inopinata (Heinrich) [CYDIIN]

31.

Grapholita packardi Zeller [LASPPA]

32.

Grapholita prunivora (Walsh) [LASPPR]

33.

Heliothis zea (Boddie) [HELIZE]

34.

Hishimonus phycitis (Distant) [HISHPH]

35.

Keiferia lycopersicella (Walsingham) [GNORLY]

36.

Lopholeucaspis japonica Cockerell [LOPLJA]

37.

Liriomyza sativae Blanchard [LIRISA]

38.

Listronotus bonariensis (Kuschel) [HYROBO]

39.

Margarodes, espécies não europeias [1MARGG], tais como:

a)  Margarodes prieskaensis (Jakubski) [MARGPR];

b)  Margarodes vitis (Philippi) [MARGVI];

c)  Margarodes vredendalensis de Klerk [MARGVR].

40.

Monochamus spp. (populações não europeias) [1MONCG]

41.

Myndus crudus van Duzee [MYNDCR]

42.

Naupactus leucoloma Boheman [GRAGLE]

43.

Neoleucinodes elegantalis (Guenée) [NEOLEL]

44.

Oemona hirta (Fabricius) [OEMOHI]

45.

Oligonychus perditus Pritchard e Baker [OLIGPD]

46.

Pissodes cibriani O’Brien

47.

Pissodes fasciatus Leconte [PISOFA]

48.

Pissodes nemorensis Germar [PISONE]

49.

Pissodes nitidus Roelofs [PISONI]

50.

Pissodes punctatus Langor & Zhang [PISOPU]

51.

Pissodes strobi (Peck) [PISOST]

52.

Pissodes terminalis Hopping [PISOTE]

53.

Pissodes yunnanensis Langor & Zhang [PISOYU]

54.

Pissodes zitacuarense Sleeper

55.

Polygraphus proximus Blandford [POLGPR]

56.

Premnotrypes spp. (não europeus) [1PREMG]

57.

Pseudopityophthorus minutissimus (Zimmermann) [PSDPMI]

58.

Pseudopityophthorus pruinosus (Eichhoff) [PSDPPR]

59.

Rhizoecus hibisci Kawai e Takagi [RHIOHI]

60.

Rhynchophorus palmarum (L.) [RHYCPA]

61.

Saperda candida Fabricius [SAPECN]

62.

Scirtothrips aurantii Faure [SCITAU]

63.

Scirtothrips citri (Moulton) [SCITCI]

64.

Scirtothrips dorsalis Hood [SCITDO]

65.

Scolytidae spp. (não europeus) [1SCOLF]

66.

Spodoptera eridania (Cramer) [PRODER]

67.

Spodoptera frugiperda (Smith) [LAPHFR]

68.

Spodoptera litura (Fabricus) [PRODLI]

69.

Tecia solanivora (Povolný) [TECASO]

70.

Tephritidae (não europeus) [1TEPHF], tais como:

a)  Anastrepha fraterculus (Wiedemann) [ANSTFR];

b)  Anastrepha ludens (Loew) [ANSTLU];

c)  Anastrepha obliqua (Macquart) [ANSTOB];

d)  Anastrepha suspensa (Loew) [ANSTSU];

e)  Bactrocera dorsalis (Hendel) [DACUDO];

f)  Bactrocera tryoni (Froggatt) [DACUTR];

g)  Bactrocera tsuneonis (Miyake) [DACUTS];

h)  Bactrocera zonata (Saunders) [DACUZO];

i)  Dacus ciliatus Loew [DACUCI];

j)  Epochra canadensis (Loew) [EPOCCA];

k)  Pardalaspis cyanescens Bezzi [CERTCY];

l)  Pardalaspis quinaria Bezzi [CERTQU];

m)  Pterandrus rosa (Karsch) [CERTRO];

n)  Rhacochlaena japonica Ito [RHACJA];

o)  Rhagoletis fausta (Osten-Sacken) [RHAGFA];

p)  Rhagoletis indifferens Curran [RHAGIN];

q)  Rhagoletis mendax Curran [RHAGME];

r)  Rhagoletis pomonella (Walsh) [RHAGPO];

s)  Rhagoletis ribicola Doane [RHAGRI];

t)  Rhagoletis suavis (Loew) [RHAGSU];

u)  Zeugodacus cucurbitae (Coquillett) [DACUCU].

71.

Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) [ARGPLE]

72.

Thrips palmi Karny [THRIPL]

73.

Unaspis citri (Comstock) [UNASCI]

D. Nemátodes

1.

Hirschmanniella spp. Luc & Goodey [1HIRSG], exceto:

Hirschmanniella behningi (Micoletzky) Luc & Goodey [HIRSBE], Hirschmanniella gracilis (de Man) Luc & Goodey [HIRSGR], Hirschmanniella halophila Sturhan & Hall, Hirschmanniella loofi Sher [HIRSLO] e Hirschmanniella zostericola (Allgén) Luc & Goodey [HIRSZO]

2.

Longidorus diadecturus Eveleigh e Allen [LONGDI]

3.

Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne e Allen [NACOBA]

4.

Xiphinema americanum Cobb sensu stricto [XIPHAA]

5.

Xiphinema bricolense Ebsary, Vrain & Graham [XIPHBC]

6.

Xiphinema californicum Lamberti & Bleve-Zacheo [XIPHCA]

7.

Xiphinema inaequale khan et Ahmad [XIPHNA]

8.

Xiphinema intermedium Lamberti & Bleve-Zacheo

9

Xiphinema rivesi (populações não UE) Dalmasso [XIPHRI]

10.

Xiphinema tarjanense Lamberti & Bleve-Zacheo [XIPHTA]

E. Plantas parasitas

1.

Arceuthobium spp. [1AREG], exceto:

Arceuthobium azoricum Wiens & Hawksworth [AREAZ], Arceuthobium gambyi Fridl e Arceuthobium oxycedri DC. M. Bieb. [AREOX]

F. Vírus, viroides e fitoplasmas

1.

Beet curly top virus [BCTV00]

2.

Black raspberry latent virus [TSVBL0]

3.

Coconut cadang-cadang viroid [CCCVD0]

4.

Chrysanthemum stem necrosis virus [CSNV00]

5.

Citrus tristeza virus (isolados não UE) [CTV000]

6.

Citrus leprosis viruses [CILV00]:

a)  CiLV-C [CILVC0];

b)  CiLV-C2 [CILVC2];

c)  HGSV-2 [HGSV20]

d)  Estirpe Citrus de OFV [OFV00] (estirpe Citrus);

e)  CiLV-N sensu novo.

7.

Palm lethal yellowing phytoplasmas [PHYP56]

8.

Vírus, viroides e fitoplasmas da batata, tais como:

a)  Andean potato latent virus [APLV00];

b)  Andean potato mottle virus [APMOV0];

c)  Arracacha virus B, estirpe oca [AVBO00];

d)  Potato black ringspot virus [PBRSV0];

e)  Potato virus T [PVT000];

f)  Isolados não europeus de vírus da batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn e Yc) e Potato leafroll virus [PVA000, PVM000, PVS000, PVV000, PVX000, PVY000 (incluindo Yo, PVYN00, PVYC00)] e [PLRV00].

9.

Satsuma dwarf virus [SDV000]

10.

Tobacco ringspot virus [TRSV00]

11.

Tomato ringspot virus [TORSV0]

12.

Vírus, viroides e fitoplasmas de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L., tais como:

a)  Blueberry leaf mottle virus [BLMOV0];

b)  Cherry rasp leaf virus [CRLV00];

c)  Peach mosaic virus [PCMV00];

d)  Peach rosette mosaic virus [PRMV00];

e)  American plum line pattern virus [APLPV0];

f)  Raspberry leaf curl virus [RLCV00];

g)  Strawberry witches’ broom phytoplasma [SYWB00];

h)  Vírus, viroides e fitoplasmas não europeus de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L.

13.

Begomovírus, exceto:

Abutilon mosaic virus [ABMV00], Sweet potato leaf curl virus [SPLCV0], Tomato leaf curl New Delhi virus [TOLCND], Tomato yellow leaf curl virus [TYLCV0], Tomato yellow leaf curl Sardinia virus [TYLCSV], Tomato yellow leaf curl Malaga virus [TYLCMA], Tomato yellow leaf curl Axarquia virus [TYLCAX]

14.

Cowpea mild mottle virus [CPMMV0]

15.

Lettuce infectious yellows virus [LIYV00]

16.

Melon yellowing-associated virus [MYAV00]

17.

Squash vein yellowing virus [SQVYVX]

18.

Sweet potato chlorotic stunt virus [SPCSV0]

19.

Sweet potato mild mottle virus [SPMMV0]

20.

Tomato chocolate virus [TOCHV0]

21.

Tomato marchitez virus [TOANV0]

22.

Tomato mild mottle virus [TOMMOV]

23.

Witches’ broom disease of lime phytoplasma [PHYPAF]

PARTE B

PRAGAS CUJA OCORRÊNCIA NO TERRITÓRIO DA UNIÃO É CONHECIDA



 

Pragas de quarentena e respetivos códigos atribuídos pela OEPP

A. Bactérias

1.

Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. [CORBSE]

2.

Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al. [RALSSL]

3.

Xylella fastidiosa (Wells et al.) [XYLEFA]

B. Fungos e oomicetas

1.

Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr [CERAFP]

2.

Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI]

3.

Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat [GEOHMO]

4.

Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival [SYNCEN]

C. Insetos e ácaros

1.

Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) [ALECSN]

2.

Anoplophora chinensis (Thomson) [ANOLCN]

3.

Aromia bungii (Faldermann) [AROMBU]

4.

Pityophthorus juglandis Blackman [PITOJU]

5.

Popillia japonica Newman [POPIJA]

6.

Toxoptera citricida (Kirkaldy) [TOXOCI]

7.

Trioza erytreae Del Guercio [TRIZER]

D. Moluscos

1.

Pomacea (Perry) [1POMAG]

E. Nemátodes

1.

Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al. [BURSXY]

2.

Globodera pallida (Stone) Behrens [HETDPA]

3.

Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens [HETDRO]

4.

Meloidogyne chitwoodi Golden et al. [MELGCH]

5.

Meloidogyne fallax Karssen [MELGFA]

F. Vírus, viroides e fitoplasmas

1.

Grapevine flavescence dorée phytoplasma [PHYP64]

2.

Tomato leaf curl New Delhi virus [TOLCND]

▼M4




ANEXO III

Lista de zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas e respetivos códigos

As zonas protegidas enumeradas na terceira coluna do quadro seguinte abrangem, respetivamente, um dos elementos seguintes:

a) 

Todo o território do Estado-Membro ( 1 ) indicado;

b) 

O território do Estado-Membro indicado com as exceções especificadas entre parênteses;

c) 

Apenas a parte do território do Estado-Membro indicada entre parênteses.



Pragas de quarentena de zonas protegida

Código da OEPP

Zonas protegidas

a)  Bactérias

1.

Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.

ERWIAM

a)  Estónia;
b)  Espanha [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipuzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha); e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência e as comarcas de L’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà na província de Alicante (comunidade Valenciana)];
c)  França (Córsega); ►M6  
d)  Itália [Abruzzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia (exceto os municípios de Agerola, Gragnano, Lettere, Pimonte e Vico Equense na província de Nápoles, Amalfi, Atrani, Conca dei Marini, Corbara, Furore, Maiori, Minori, Positano, Praiano, Ravello, Scala e Tramonti na província de Salerno), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Milão, Mântua, Sondrio e Varese, e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas (exceto os municípios de Colli al Metauro, Fano, Pesaro e San Costanzo na província de Pesaro e Urbino), Molise, Sardenha, Sicília (exceto os municípios de Cesarò na província de Messina, Maniace, Bronte, Adrano na província de Catânia e Centuripe, Regalbuto e Troina na província de Enna), Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e os municípios de Albaredo d’Adige, Angiari, Arcole, Belfiore, Bevilacqua, Bonavigo, Boschi S. Anna, Bovolone, Buttapietra, Caldiero, Casaleone, Castagnaro, Castel d’Azzano, Cerea, Cologna Veneta, Concamarise, Erbè, Gazzo Veronese, Isola della Scala, Isola Rizza, Legnago, Minerbe, Mozzecane, Nogara, Nogarole Rocca, Oppeano, Palù, Povegliano Veronese, Pressana, Ronco all’Adige, Roverchiara, Roveredo di Guà, San Bonifacio, Sanguinetto, San Pietro di Morubbio, San Giovanni Lupatoto, Salizzole, San Martino Buon Albergo, Sommacampagna, Sorgà, Terrazzo, Trevenzuolo, Valeggio sul Mincio, Veronella, Villa Bartolomea, Villafranca di Verona, Vigasio, Zevio, Zimella na província de Verona)];  ◄
e)  Letónia;
f)  Finlândia; ►M6  
g)  Irlanda (exceto a cidade de Galway);
h)  Lituânia (exceto o município de Kėdainiai na região de Kaunas);
i)  Eslovénia (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska, bem como os municípios de Dol pri Ljubljani, Lendava, Litija, Moravče, Renče-Vogrsko, Velika Polana e Žužemberk, e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica);
j)  Eslováquia (exceto o distrito de Dunajská Streda e as localidades de Hronovce e Hronské Kľačany no distrito de Levice, Dvory nad Žitavou no distrito de Nové Zámky, Málinec no distrito de Poltár, Valice, Jesenské e Rimavská Sobota no distrito de Rimavská Sobota, Hrhov no distrito de Rožňava, Veľké Ripňany no distrito de Topoľčany, Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín no distrito de Trebišov).  ◄

2.

Xanthomonas arboricola pv.pruni (Smith) Vauterin et al.

XANTPR

Até 30 de abril de 2023: Reino Unido (Irlanda do Norte)

b)  Fungos e oomicetas

1.

Colletotrichum gossypii Southw

GLOMGO

Grécia

2.

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr.

ENDOPA

a)  Chéquia;

b)  Irlanda;

c)  Suécia;

d)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

3.

Entoleuca mammata (Wahlenb.) Rogers e Ju

HYPOMA

a)  Irlanda;

b)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

4.

Gremmeniella abietina (Lagerberg) Morelet

GREMAB

Irlanda

c)  Insetos e ácaros

1.

Bemisia tabaci Genn. (populações europeias)

BEMITA

a)  Irlanda;

b)  Suécia;

c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

2.

Cephalcia lariciphila Wachtl

CEPCAL

a)  Irlanda;

b)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

3.

Dendroctonus micans Kugelan

DENCMI

a)  Irlanda;

b)  Grécia;

c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

4.

Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu

DRYCKU

a)  Irlanda;

b)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

5.

Gilpinia hercyniae Hartig

GILPPO

a)  Irlanda;

b)  Grécia;

c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

6.

Gonipterus scutellatus Gyllenhal

GONPSC

a)  Grécia;

b)  Portugal (Açores, exceto a ilha Terceira).

7.

Ips amitinus Eichhoff

IPSXAM

a)  Irlanda;

b)  Grécia;

c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

8.

Ips cembrae Heer

IPSXCE

a)  Irlanda;

b)  Grécia;

c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

9.

Ips duplicatus Sahlberg

IPSXDU

a)  Irlanda;

b)  Grécia;

c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

10.

Ips sexdentatus Bőrner

IPSXSE

a)  Irlanda;

b)  Chipre;

c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

11.

Ips typographus Heer

IPSXTY

a)  Irlanda;

b)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

12.

Leptinotarsa decemlineata Say

LPTNDE

a)  Irlanda;

b)  Espanha (Ibiza e Minorca);

c)  Chipre;

d)  Malta;

e)  Portugal (Açores e Madeira);

f)  Finlândia (distritos de Alanda, Häme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa);

g)  Suécia (circunscrições de Blekinge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne);

h)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

13.

Liriomyza bryoniae (Kaltenbach)

LIRIBO

a)  Irlanda;

b)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

14.

Liriomyza huidobrensis (Blanchard)

LIRIHU

a)  Irlanda;

b)  Até 30 de abril de 2023: Reino Unido (Irlanda do Norte).

15.

Liriomyza trifolii (Burgess)

LIRITR

a)  Irlanda;

b)  Até 30 de abril de 2023: Reino Unido (Irlanda do Norte).

16.

Paysandisia archon (Burmeister)

PAYSAR

a)  Irlanda;

b)  Malta;

c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

17.

Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)

RHYCFE

a)  Irlanda;

b)  Portugal (Açores);

c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

18.

Sternochetus mangiferae Fabricius

CRYPMA

a)  Espanha (Granada e Málaga);

b)  Portugal (Alentejo, Algarve e Madeira).

▼M6

19.

Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller

THAUPI

a)  até 30 de abril de 2023: Irlanda;

b)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

▼M4

20.

Thaumetopoea processionea L.

THAUPR

a)  Irlanda;

b)  Até 30 de abril de 2023: Reino Unido (Irlanda do Norte).

21.

Viteus vitifoliae (Fitch)

VITEVI

Chipre.

d)  Vírus, viroides e fitoplasmas

1.

Beet necrotic yellow vein virus

BNYVV0

a)  Irlanda;

b)  França (Bretanha);

c)  Portugal (Açores);

d)  Finlândia;

e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

2.

Candidatus Phytoplasma ulmi

PHYPUL

Reino Unido (Irlanda do Norte)

3.

Citrus tristeza virus (isolados da UE)

CTV000

Malta

▼B




ANEXO IV

Lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) da União e vegetais específicos para plantação, com categorias e limiares, tal como referido no artigo 5.o

ÍNDICE

Parte A:

RNQP relativas a sementes de espécies forrageiras

Parte B:

RNQP relativas a sementes de cereais

Parte C:

RNQP relativas a material de propagação da videira

Parte D:

RNQP relativas a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

Parte E:

RNQP relativas a material florestal de reprodução, com exceção de sementes

Parte F:

RNQP relativas a sementes de espécies hortícolas

Parte G:

RNQP relativas a batata-semente

Parte H:

RNQP relativas a sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

Parte I:

RNQP relativas a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção de sementes

Parte J:

RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos

Parte K:

RNQP relativas a sementes de Solanum tuberosum

Parte L:

RNQP relativas a vegetais destinados à plantação de Humulus lupulus, com exceção de sementes

PARTE A

RNQP relativas a sementes de espécies forrageiras



RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares para semente pré-base

Limiares para semente base

Limiares para semente certificada

Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus (McCulloch 1925) Davis et al. [CORBIN]

Medicago sativa L.

0 %

0 %

0 %

Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

Medicago sativa L.

0 %

0 %

0 %

PARTE B

RNQP relativas a sementes de cereais



Nemátodes

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares para semente pré-base

Limiares para semente base

Limiares para semente certificada

Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE]

Oryza sativa L.

0 %

0 %

0 %

Fungos

Gibberella fujikuroi Sawada [GIBBFU]

Oryza sativa L.

Praticamente indemne

Praticamente indemne

Praticamente indemne

PARTE C

RNQP relativas a material de propagação da videira



Bactérias

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação, com exceção de sementes (género ou espécie)

Limiar para material de propagação inicial, material de propagação base, material certificado

Limiar para material standard

Xylophilus ampelinus Willems et al. [XANTAM]

Vitis L.

0 %

0 %

Insetos e ácaros

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação, com exceção de sementes (género ou espécie)

Limiar para material de propagação inicial, material de propagação base, material certificado

Limiar para material standard

Viteus vitifoliae Fitch [VITEVI]

Vitis vinifera L. pé-franco

0 %

0 %

Viteus vitifoliae Fitch [VITEVI]

Vitis L., com exceção de Vitis vinifera L. em pé-franco

Praticamente indemne

Praticamente indemne

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação, com exceção de sementes (género ou espécie)

Limiar para material de propagação inicial, material de propagação base, material certificado

Limiar para material standard

Arabis mosaic virus [ARMV00]

Vitis L.

0 %

0 %

Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO]

Vitis L.

0 %

0 %

Grapevine fanleaf virus [GFLV00]

Vitis L.

0 %

0 %

Grapevine fleck virus [GFKV00]

Porta-enxertos de Vitis spp. e seus híbridos, exceto Vitis vinifera L.

0 % para material de propagação inicial

N/A a material de propagação base e material certificado

Não aplicável

Grapevine leafroll associated virus 1 [GLRAV1]

Vitis L.

0 %

0 %

Grapevine leafroll associated virus 3 [GLRAV3]

Vitis L.

0 %

0 %

PARTE D

RNQP relativas a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais



Bactérias

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Amelanchier Medik., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Medik., Crataegus Tourn. ex L., Cydonia Mill., Eriobtrya Lindl., Malus Mill., Mespilus Bosc ex Spach, Photinia davidiana Decne., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Sorbus L.

0 %

Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie [PSDMPE]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindl.

0 %

Spiroplasma citri Saglio et al. [SPIRCI]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

0 %

Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Prunus L.

0 %

Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XANTEU]

Capsicum annuum L.

0 %

Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. [XANTGA]

Capsicum annuum L.

0 %

Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF]

Capsicum annuum L.

0 %

Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. [XANTVE]

Capsicum annuum L.

0 %

Fungos e oomicetas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Castanea L.

0 %

Dothistroma pini Hulbary [DOTSPI]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Pinus L.

0 %

Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet [SCIRPI]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Pinus L.

0 %

Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow [SCIRAC]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Pinus L.

0 %

Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni [PLASHA]

Sementes

Helianthus annuus L.

0 %

Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley [DEUTTR]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

0 %

Puccinia horiana P. Hennings [PUCCHN]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Chrysanthemum L.

0 %

Insetos e ácaros

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

Aculops fuchsiae Keifer [ACUPFU]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Fuchsia L.

0 %

Opogona sacchari Bo[OPOGSC]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Beaucarnea Lem., Bougainvillea Comm. ex Juss., Crassula L., Crinum L., Dracaena Vand. ex L., Ficus L., Musa L., Pachira Aubl., Palmae, Sansevieria Thunb., Yucca L.

0 %

Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) [RHYCFE]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Palmae, no que diz respeito aos seguintes géneros e espécies: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea armata S. Watson, Brahea edulis H.Wendl., Butia capitata (Mart.) Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota maxima Blume, Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Chamaerops humilis L., Cocos nucifera L., Corypha utan Lam., Copernicia Mart., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea chilensis (Molina) Baill., Livistona australis C. Martius, Livistona decora (W. Bull) Dowe, Livistona rotundifolia (Lam.) Mart., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix canariensis Chabaud, Phoenix dactylifera L., Phoenix reclinata Jacq., Phoenix roebelenii O’Brien, Phoenix sylvestris (L.) Roxb., Phoenix theophrasti Greuter, Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O.F. Cook, Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. & Schult.f., Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman, Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl., Washingtonia H. Wendl.

0 %

Nemátodes

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

Allium L.

0 %

Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston, Galanthus L., Hyacinthus Tourn. ex L, Hymenocallis Salisb., Muscari Mill., Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Sternbergia Waldst. & Kit., Tulipa L.

0 %

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider [PHYPMA]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Malus Mill.

0 %

Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Prunus L.

0 %

Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider [PHYPPY]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Pyrus L.

0 %

Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Lavandula L.

0 %

Chrysanthemum stunt viroid [CSVD00]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Argyranthemum Webb ex Sch.Bip., Chrysanthemum L.,

0 %

Citrus exocortis viroid [CEVD00]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Citrus L.

0 %

Citrus tristeza virus [CTV000] (isolados da UE)

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos

0 %

Impatiens necrotic spot tospovirus [INSV00]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Begonia x hiemalis

Fotsch, híbridos da Nova Guiné de Impatiens L.

0 %

Potato spindle tuber viroid [PSTVD0]

Capsicum annuum L.,

0 %

Plum pox virus [PPV000]

Vegetais das seguintes espécies de Prunus L. destinados à plantação, com exceção de sementes:

Prunus armeniaca L., Prunus blireiana Andre, Prunus brigantina Vill., Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cistena Hansen, Prunus curdica Fenzl e Fritsch., Prunus domestica ssp. domestica L., Prunus domestica ssp. insititia (L.) C.K. Schneid, Prunus domestica ssp. italica (Borkh.) Hegi., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus glandulosa Thunb., Prunus holosericea Batal., Prunus hortulana Bailey, Prunus japonica Thunb., Prunus mandshurica (Maxim.) Koehne, Prunus maritima Marsh., Prunus mume Sieb. e Zucc., Prunus nigra Ait., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina L., Prunus sibirica L., Prunus simonii Carr., Prunus spinosa L., Prunus tomentosa Thunb., Prunus triloba Lindl., outras espécies de Prunus L. suscetíveis ao Plum pox virus

0 %

Tomato spotted wilt tospovirus [TSWV00]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Begonia x hiemalis

Fotsch, Capsicum annuum L., Chrysanthemum L., Gerbera L., híbridos de Impatiens L. New Guinea, Pelargonium L.

0 %

PARTE E

RNQP relativas a material florestal de reprodução, com exceção de sementes



Fungos e oomicetas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material florestal de reprodução

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA]

Castanea sativa Mill.

0 %

Dothistroma pini Hulbary [DOTSPI]

Pinus L.

0 %

Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet [SCIRPI]

Pinus L.

0 %

Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow [SCIRAC]

Pinus L.

0 %

PARTE F

RNQP relativas a sementes de espécies hortícolas



Bactérias

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a sementes de espécies hortícolas

Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. [CORBMI]

Solanum lycopersicum L.

0 %

Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin et al. [XANTPH]

Phaseolus vulgaris L.

0 %

Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al. [XANTFF]

Phaseolus vulgaris L.

0 %

Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XANTEU]

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

0 %

Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al [XANTGA]

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

0 %

Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF]

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

0 %

Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. [XANTVE]

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

0 %

Insetos e ácaros

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a sementes de espécies hortícolas

Acanthoscelides obtectus (Say) [ACANOB]

Phaseolus coccineus L., Phaseolus vulgaris L.

0 %

Bruchus pisorum (Linnaeus) [BRCHPI]

Pisum sativum L.,

0 %

Bruchus rufimanus Boheman [BRCHRU]

Vicia faba L

0 %

Nemátodes

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a sementes de espécies hortícolas

Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

Allium cepa L., Allium porrum L

0 %

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a sementes de espécies hortícolas

Pepino mosaic virus [PEPMV0]

Solanum lycopersicum L.

0 %

Potato spindle tuber viroid [PSTVD0]

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

0 %

PARTE G

RNQP relativas a batata-semente



RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares para a descendência direta de batata-semente pré-base

Limiares para a descendência direta de batata-semente base

Limiares para a descendência direta de batata-semente certificada

PBTC

PB

Sintomas de infeção viral

Solanum tuberosum L.

0 %

0,5 %

4,0 %

10,0 %



RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares para vegetais para plantação de batata-semente pré-base

Limiares para vegetais para plantação de batata-semente base

Limiares para vegetais para plantação de batata-semente certificada

PBTC

PB

Pé negro (Dickeya Samson et al. spp. [1DICKG]; Pectobacterium Waldee emend. Hauben et al. spp. [1PECBG])

Solanum tuberosum L.

0 %

Praticamente indemne

Praticamente indemne

Praticamente indemne

Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS]

Solanum tuberosum L.

0 %

0 %

0 %

0 %

Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO]

Solanum tuberosum L.

0 %

0 %

0 %

0 %

Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE]

Solanum tuberosum L.

0 %

0 %

0 %

0 %

Rizoctónia provocada por Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO]

Solanum tuberosum L

0 %

1,0 %

que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície

5,0 %

que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície

5,0 %

que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície

Sarna pulverulenta provocada por Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU]

Solanum tuberosum L

0 %

1,0 %

que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície

3,0 %

que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície

3,0 %

que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície

Sintomas de mosaico causados por vírus

e

sintomas causados pelo Leaf roll virus [PLRV00]

Solanum tuberosum L.

0 %

0,1 %

0,8 %

6,0 %

Potato spindle tuber viroid [PSTVD0]

Solanum tuberosum L.

0 %

0 %

0 %

0 %

PARTE H

RNQP relativas a sementes de espécies oleaginosas e fibrosas



Fungos e oomicetas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares para semente pré-base

Limiares para semente base

Limiares para semente certificada

Alternaria linicola Groves & Skolko [ALTELI]

Linum usitatissimum L.

5 %

5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

5 %

5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

5 %

5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

Boeremia exigua var. linicola (Naumov & Vassiljevsky) Aveskamp, Gruyter & Verkley [PHOMEL]

Linum usitatissimum L. - linho

1 %

5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

1 %

5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

1 %

5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

Boeremia exigua var. linicola (Naumov & Vassiljevsky) Aveskamp, Gruyter & Verkley [PHOMEL]

Linum usitatissimum L. - sementes de linho

5 %

5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

5 %

5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

5 %

5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

Botrytis cinerea de Bary [BOTRCI]

Helianthus annuus L., Linum usitatissimum L.

5 %

5 %

5 %

Colletotrichum lini Westerdijk [COLLLI]

Linum usitatissimum L.

5 %

afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

5 %

afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

5 %

afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

Diaporthe caulivora (Athow & Caldwell) J.M. Santos, Vrandecic & A.J.L. Phillips [DIAPPC]

Diaporthe phaseolorum var. sojae Lehman [DIAPPS]

Glycine max (L.) Merr

15 % para infeções provocadas pelo complexo Phomopsis

15 % para infeções provocadas pelo complexo Phomopsis

15 % para infeções provocadas pelo complexo Phomopsis

Fusarium (género anamórfico) Link [1FUSAG], exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon [FUSAAL] e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI]

Linum usitatissimum L.

5 %

afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium (género anamórfico) Link, exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell

5 %

afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium (género anamórfico) Link, exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell

5 %

afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium (género anamórfico) Link, exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell

Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni [PLASHA]

Helianthus annuus L.

0 %

0 %

0 %

Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary [SCLESC]

Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs,

Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary [SCLESC]

Brassica napus L. (partim), Helianthus annuus L.

Não mais de dez esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

Não mais de dez esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

Não mais de dez esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary [SCLESC]

Sinapis alba L.

Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

PARTE I

RNQP relativas a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção de sementes



Bactérias

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas

Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. [CORBMI]

Solanum lycopersicum L.

0 %

Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XANTEU]

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

0 %

Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al. [XANTGA]

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

0 %

Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF]

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

0 %

Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. [XANTVE]

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

0 %

Fungos e oomicetas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas

Fusarium Link (género anamórfico) [1FUSAG], exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon [FUSAAL] e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI]

Asparagus officinalis L.

0 %

Helicobasidium brebissonii (Desm.) Donk [HLCBBR]

Asparagus officinalis L.

0 %

Stromatinia cepivora Berk. [SCLOCE]

Allium cepa L., Allium fistulosum L., Allium porrum L., Allium sativum L.

0 %

Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA]

Cynara cardunculus L.

0 %

Nemátodes

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas

Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

Allium cepa L., Allium sativumL.

0 %

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas

Leek yellow stripe virus [LYSV00]

Allium sativum L.

1 %

Onion yellow dwarf virus [OYDV00]

Allium cepa L., Allium sativum L.

1 %

Potato spindle tuber viroid [PSTVD0]

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

0 %

Tomato spotted wilt tospovirus [TSWV00]

Capsicum annuum L., Lactuca sativa L., Solanum lycopersicum L., Solanum melongena L.

0 %

Tomato yellow leaf curl virus [TYLCV0]

Solanum lycopersicum L.

0 %

PARTE J

RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos



Bactérias

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras

Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU]

Cydonia oblonga Mill.,

Juglans regia L.,

Malus Mill.,

Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L., Vaccinium L.

0 %

Agrobacterium spp. Conn [1AGRBG]

Rubus L.

0 %

Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier [PHMBFR]

Fragaria L.

0 %

Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Cydonia Mill., Malus Mill., Pyrus L.

0 %

Pseudomonas avellanae Janse et al. [PSDMAL]

Corylus avellana L.

0 %

Pseudomonas savastanoi pv. savastanoi (Smith) Gardan et al. [PSDMSA]

Olea europaea L.

0 %

Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP]

Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

0 %

Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie [PSDMPE]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

0 %

Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY]

Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L., Prunus armeniaca L.

0 %

Pseudomonas viridiflava (Burkholder) Dowson [PSDMVF]

Prunus armeniaca L.

0 %

Rhodococcus fascians Tilford [CORBFA]

Rubus L.

0 %

Spiroplasma citri Saglio et al. [SPIRCI]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

0 %

Xanthomonas arboricola pv. Corylina (Miller, Bollen, Simmons, Gross & Barss) Vauterin, Hoste, Kersters & Swings [XANTCY]

Corylus avellana L.

0 %

Xanthomonas arboricola pv. Juglandi (Pierce) Vauterin et al. [XANTJU]

Juglans regia L.

0 %

Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Prunus amygladus Batsch, Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

0 %

Xanthomonas campestris pv. fici (Cavara) Dye [XANTFI]

Ficus carica L.

0 %

Xanthomonas fragariae Kennedy & King [XANTFR]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Fragaria L.

0 %

Fungos e oomicetas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras

Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME]

Corylus avellana L., Cydonia oblonga Mill., Ficus carica L., Juglans regia L., Malus Mill., Pyrus L

0 %

Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU]

Cydonia oblonga Mill., Juglans regia L., Malus Mill., Pyrus L.

0 %

Colletotrichum acutatum Simmonds [COLLAC]

Fragaria L.

0 %

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Castanea sativa Mill.

0 %

Diaporthe strumella (Fries) Fuckel [DIAPST]

Ribes L.

0 %

Diaporthe vaccinii Shear [DIAPVA]

Vaccinium L.

0 %

Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin [EXOBVA]

Vaccinium L.

0 %

Glomerella cingulata (Stoneman) Spaulding & von Schrenk [GLOMCI]

Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

0 %

Godronia cassandrae (Topospora myrtilli amorfa) Peck [GODRCA]

Vaccinium L.

0 %

Microsphaera grossulariae (Wallroth) Léveillé [MCRSGR]

Ribes L.

0 %

Mycosphaerella punctiformis Verkley & U. Braun [RAMUEN]

Castanea sativa Mill.

0 %

Neofabraea alba Desmazières [PEZIAL]

Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

0 %

Neofabraea malicorticis Jackson [PEZIMA]

Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

0 %

Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA]

Cydonia oblonga Mill., Juglans regia L., Malus Mill., Pyrus L.

0 %

Peronospora rubi Rabenhorst [PERORU]

Rubus L.

0 %

Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC]

Cydonia oblonga Mill., Fragaria L., Juglans regia L., Malus Mill., Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L.

0 %

Phytophthora cambivora (Petri) Buisman [PHYTCM]

Castanea sativa Mill., Pistacia vera L.

0 %

Phytophthora cinnamomi Rands [PHYTCN]

Castanea sativa Mill.

0 %

Phytophthora citrophthora (R.E.Smith & E.H.Smith) Leonian [PHYTCO]

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

0 %

Phytophthora cryptogea Pethybridge & Lafferty [PHYTCR]

Pistacia vera L.

0 %

Phytophthora fragariae C.J. Hickman [PHYTFR]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Fragaria L.

0 %

Phytophthora nicotianae var. parasitica (Dastur) Waterhouse [PHYTNP]

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

0 %

Phytophthora spp. de Bary [1PHYTG]

Rubus L.

0 %

Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley [DEUTTR]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

0 %

Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu [PODOAP]

Fragaria L.

0 %

Podosphaera mors-uvae (Schweinitz) Braun & Takamatsu [SPHRMU]

Ribes L.

0 %

Rhizoctonia fragariae Hussain & W.E.McKeen [RHIZFR]

Fragaria L.

0 %

Rosellinia necatrix Prillieux [ROSLNE]

Pistacia vera L.

0 %

Sclerophora pallida Yao & Spooner [SKLPPA]

Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

0 %

Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA]

Corylus avellana L., Cydonia oblonga Mill., Fragaria L., Malus Mill., Pyrus L.

0 %

Verticillium dahliae Kleb [VERTDA]

Corylus avellana L., Cydonia oblonga Mill., Fragaria L. Malus Mill., Olea europaea L., Pistacia vera L., Prunus armeniaca L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L.

0 %

Insetos e ácaros

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras

Aleurothrixus floccosus Maskell [ALTHFL]

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

0 %

Cecidophyopsis ribis Westwood [ERPHRI]

Ribes L.

0 %

Ceroplastes rusci Linnaeus [CERPRU]

Ficus carica L.

0 %

Chaetosiphon fragaefolii Cockerell [CHTSFR]

Fragaria L.

0 %

Dasineura tetensi Rübsaamen [DASYTE]

Ribes L.

0 %

Epidiaspis leperii Signoret [EPIDBE]

Juglans regia L.

0 %

Eriosoma lanigerum Hausmann [ERISLA]

Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

0 %

Parabemisia myricae Kuwana [PRABMY]

Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.

0 %

Phytoptus avellanae Nalepa [ERPHAV]

Corylus avellana L.

0 %

Phytonemus pallidus Banks [TARSPA]

Fragaria L.

0 %

Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE]

Juglans regia L., Prunus armeniaca L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Ribes L.

0 %

Psylla spp. Geoffroy [1PSYLG]

Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

0 %

Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE]

Juglans regia L., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Ribes L.

0 %

Resseliella theobaldi Barnes [THOMTE]

Rubus L.

0 %

Tetranychus urticae Koch [TETRUR]

Ribes L.

0 %

Nemátodes

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras

Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Fragaria L.

0 %

Aphelenchoides blastophthorus Franklin [APLOBL]

Fragaria L.

0 %

Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie [APLOFR]

Fragaria L.

0 %

Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer [APLORI]

Fragaria L., Ribes L.

0 %

Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

Fragaria L., Ribes L.

0 %

Heterodera fici Kirjanova [HETDFI]

Ficus carica L.

0 %

Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT]

Fragaria L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Rubus L.

0 %

Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL]

Fragaria L. Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Ribes L., Rubus L.

0 %

Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA]

Fragaria L. Prunus avium L., Prunus cerasus L., Ribes L., Rubus L.

0 %

Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR]

Ficus carica L. Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

0 %

Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA]

Cydonia oblonga Mill., Fragaria L., Malus Mill., Pyrus L.

0 %

Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN]

Ficus carica L. Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

0 %

Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA]

Cydonia oblonga Mill., Ficus carica L., Malus Mill. Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L.

0 %

Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE]

Cydonia oblonga Mill., Ficus carica L.Malus Mill., Pistacia vera L., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L

0 %

Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU]

Citrus L., Cydonia oblonga Mill., Ficus carica L., Fortunella Swingle, Fragaria L., Malus Mill., Olea europaea L., Pistacia vera L., Poncirus Raf., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L

0 %

Tylenchulus semipenetrans Cobb [TYLESE]

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

0 %

Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI]

Fragaria L., Juglans regia L., Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Ribes L., Rubus L.

0 %

Xiphinema index Thorne & Allen [XIPHIN]

Pistacia vera L.

0 %

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras

Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0]

Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L.

0 %

Apple dimple fruit viroid [ADFVD0]

Malus Mill.

0 %

Doença da depressão do lenho da macieira [AFL000]

Malus Mill.

0 %

Apple mosaic virus [APMV00]

Corylus avellana L., Malus Mill. Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Rubus L.

0 %

Doença das rachaduras-estrela da macieira [APHW00]

Malus Mill.

0 %

Doença do lenho mole da macieira [ARW000]

Cydonia oblonga Mill., Malus Mill. and Pyrus L.

0 %

Apple scar skin viroid [ASSVD0]

Malus Mill.

0 %

Apple stem-grooving virus [ASGV00]

Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

0 %

Apple stem-pitting virus [ASPV00]

Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

0 %

Apricot latent virus [ALV000]

Prunus armeniaca L., Prunus persica (L.) Batsch

0 %

Arabis mosaic virus [ARMV00]

Fragaria L., Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Ribes L., Rubus L.

0 %

Doença do mosaico aucuba e doença dos amarelos da groselheira-negra, combinados

Ribes L.

0 %

Black raspberry necrosis virus [BRNV00]

Rubus L.

0 %

Blackcurrant reversion virus [BRAV00]

Ribes L.

0 %

Blueberry mosaic associated virus [BLMAV0]

Vaccinium L.

0 %

Blueberry red ringspot virus [BRRV00]

Vaccinium L.

0 %

Blueberry scorch virus [BLSCV0]

Vaccinium L.

0 %

Blueberry shock virus [BLSHV0]

Vaccinium L.

0 %

Blueberry shoestring virus [BSSV00]

Vaccinium L.

0 %

Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al. [PHYPAS]

Fragaria L., Vaccinium L.

0 %

Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. [PHYPAU]

Fragaria L.

0 %

Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis [PHYPFG]

Fragaria L.

0 %

Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider [PHYPMA]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Malus Mill.

0 %

Candidatus Phytoplasma pruni [PHYPPN]

Fragaria L., Vaccinium L.

0 %

Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

0 %

Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider [PHYPPY]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Pyrus L.

0 %

Candidatus Phytoplasma rubi Malembic-Maher et al. [PHYPRU]

Rubus L.

0 %

Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO]

Fragaria L., Vaccinium L.

0 %

Cherry green ring mottle virus [CGRMV0]

Prunus avium L., Prunus cerasus L.

0 %

Cherry leaf roll virus [CLRV00]

Juglans regia L., Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus cerasus L.

0 %

Cherry mottle leaf virus [CMLV00]

Prunus avium L., Prunus cerasus L.

0 %

Cherry necrotic rusty mottle virus [CRNRM0]

Prunus avium L., Prunus cerasus L.

0 %

Doença do mosaico do castanheiro

Castanea sativa Mill.

0 %

Doença da cristacortis de Citrus [CSCC00]

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

0 %

Citrus exocortis viroid [CEVD00]

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

0 %

Doença da impietratura de Citrus [CSI000]

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

0 %

Citrus leaf blotch virus [CLBV00]

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

0 %

Citrus psorosis virus [CPSV00]

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

0 %

Citrus tristeza virus [CTV000] (isolados da UE)

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

0 %

Citrus variegation virus [CVV000]

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

0 %

Clover phyllody phytoplasma [PHYP03]

Fragaria L.

0 %

Cranberry false blossom phytoplasma [PHYPFB]

Vaccinium L.

0 %

Cucumber mosaic virus [CMV000]

Ribes L., Rubus L.

0 %

Doença do mosaico da figueira [FGM000]

Ficus carica L.

0 %

Alterações dos frutos: frutos atrofiados [APCF00], frutos enrugados [APGC00], frutos irregulares (Ben Davis), casca rugosa [APRSK0], rachaduras-estrela, anéis castanho-avermelhados [APLP00], verrugas castanho-avermelhadas

Malus Mill.

0 %

Gooseberry vein banding associated virus [GOVB00]

Ribes L.

0 %

Hop stunt viroid [HSVD00]

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

0 %

Little cherry virus 1 e 2 [LCHV10], [LCHV20])

Prunus avium L., Prunus cerasus L.

0 %

Myrobalan latent ringspot virus [MLRSV0]

Prunus domestica L., Prunus salicina Lindley

0 %

Olive leaf yellowing associated virus [OLYAV0]

Olea europaea L.

0 %

Olive vein yellowing-associated virus [OVYAV0]

Olea europaea L.

0 %

Olive yellow mottling and decline associated virus [OYMDAV]

Olea europaea L.

0 %

Peach latent mosaic viroid [PLMVD0]

Prunus persica (L.) Batsch

0 %

Doença da necrose da casca da pereira [PRBN00]

Cydonia oblonga Mill., Pyrus L.

0 %

Doença da rachadura da casca da pereira [PRBS00]

Cydonia oblonga Mill., Pyrus L.

0 %

Pear blister canker viroid [PBCVD0]

Cydonia oblonga Mill., Pyrus L.

0 %

Doença da casca rugosa da pereira [PRRB00]

Cydonia oblonga Mill., Pyrus L.

0 %

Plum pox virus [PPV000]

Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasifera, Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley.

No caso de híbridos de Prunus em que o material é enxertado em porta-enxertos, outras espécies de porta-enxertos de Prunus L. suscetíveis ao Plum pox virus.

0 %

Prune dwarf virus [PDV000]

Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

0 %

Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0]

Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

0 %

Doença das manchas amarelas do marmeleiro [ARW000]

Cydonia oblonga Mill., Pyrus L.

0 %

Raspberry bushy dwarf virus [RBDV00]

Rubus L.

0 %

Raspberry leaf mottle virus [RLMV00]

Rubus L.

0 %

Raspberry ringspot virus [RPRSV0]

Fragaria L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Ribes L., Rubus L.

0 %

Raspberry vein chlorosis virus [RVCV00]

Rubus L.

0 %

Doença das manchas amarelas da framboeseira [RYS000]

Rubus L.

0 %

Rubus yellow net virus [RYNV00]

Rubus L.

0 %

Strawberry crinkle virus [SCRV00]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Fragaria L.

0 %

Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0]

Fragaria L., Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus persica (L.) Batsch, Ribes L., Rubus L.

0 %

Strawberry mild yellow edge virus [SMYEV0]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Fragaria L.

0 %

Strawberry mottle virus [SMOV00]

Fragaria L.

0 %

Strawberry multiplier disease phytoplasma [PHYP75]

Fragaria L.

0 %

Strawberry vein banding virus [SVBV00]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Fragaria L.

0 %

Tomato black ring virus [TBRV00]

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Fragaria L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Rubus L.

0 %

PARTE K

RNQP relativas às sementes de Solanum tuberosum L.



Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

RNQP

Vegetais para plantação

Limiares para as sementes

Potato spindle tuber viroid [PSTVD0]

Solanum tuberosum L.

0 %

PARTE L

RNQP relativas a vegetais destinados à plantação de Humulus lupulus, com exceção de sementes



Fungos e oomicetas

RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares para os vegetais para plantação

Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA]

Humulus lupulus L.

0 %

Verticillium nonalfalfae Inderbitzin, H.W. Platt, Bostock, R.M. Davis & K.V. Subbarao [VERTNO]

Humulus lupulus L.

0 %




ANEXO V

Medidas para impedir a presença de RNQP em vegetais específicos para plantação

ÍNDICE

Parte A:

Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies forrageiras

1.

Inspeção à cultura

2.

Amostragem e testagem de sementes de espécies forrageiras

3.

Medidas adicionais para determinadas espécies

Parte B:

Medidas relativas a sementes de cereais

1.

Inspeção à cultura

2.

Amostragem e testagem de sementes de cereais

3.

Medidas adicionais para sementes de Oryza sativa L.

Parte C:

Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação de plantas ornamentais e vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

Parte D:

Medidas para impedir a presença de RNQP em material florestal de reprodução, com exceção de sementes

1.

Inspeções visuais

2.

Medidas por género ou espécie e categoria

Parte E:

Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies hortícolas

Parte F:

Medidas para impedir a presença de RNQP em batata-semente

Parte G:

Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

1.

Inspeção à cultura

2.

Amostragem e testagem de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

3.

Medidas adicionais para as sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

Parte H:

Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção de sementes

Parte I:

Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de Solanum tuberosum

Parte J:

Medidas para impedir a presença de RNQP em vegetais para plantação de Humulus lupulus, com exceção de sementes

PARTE A

Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies forrageiras

1.    Inspeção à cultura

(1) A autoridade competente, ou o operador profissional sob supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar inspeções aos campos de multiplicação de semente de espécies forrageiras, no que diz respeito à presença de RNQP, a fim de garantir que a presença das RNQP não excede os limiares estabelecidos no presente quadro:



RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares para a produção de semente pré-base

Limiares para a produção de semente base

Limiares para a produção de semente certificada

Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus (McCulloch 1925) Davis et al. [CORBIN]

Medicago sativa L.

0 %

0 %

0 %

Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

Medicago sativa L.

0 %

0 %

0 %

A autoridade competente pode autorizar inspetores, com exclusão dos operadores profissionais, a realizar inspeções de campo em seu nome e sob a supervisão oficial.

(2) Essas inspeções de campo devem ser realizadas quando o estado da cultura e o seu desenvolvimento permitirem uma inspeção adequada. Deve efetuar-se pelo menos uma inspeção de campo por ano, na época mais adequada para a deteção das respetivas RNQP.

(3) A autoridade competente deve determinar a dimensão, o número e a distribuição dos talhões do campo a inspecionar, de acordo com métodos adequados.

A inspeção oficial pela autoridade competente deve incidir em pelo menos 5 % dos campos de multiplicação de sementes.

2.    Amostragem e testagem de sementes de espécies forrageiras

(1) A autoridade competente deve:

a) 

Colher oficialmente amostras dos lotes de sementes de espécies forrageiras;

b) 

Autorizar os técnicos de amostragem de sementes a realizar a amostragem em seu nome e sob a supervisão oficial;

c) 

Comparar as amostras de sementes colhidas por si com as do mesmo lote de sementes colhidas pelos técnicos de amostragem de sementes sob supervisão oficial, tal como referido na alínea b);

d) 

Supervisionar o desempenho dos técnicos de amostragem de sementes, tal como disposto no ponto 2.

(2) A autoridade competente ou o operador profissional sob supervisão oficial deve proceder à amostragem e testagem das sementes de espécies forrageiras de acordo com métodos internacionais em vigor.

Com exceção da amostragem automática, a autoridade competente deve efetuar uma amostragem de controlo numa percentagem de, pelo menos, 5 % dos lotes de sementes inscritos para certificação oficial. Essa percentagem deve ser distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou coletivas que inscrevam sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser utilizada para a eliminação de dúvidas concretas.

(3) No caso da amostragem automática, devem ser aplicados procedimentos adequados e assegurada supervisão oficial.

Para o exame das sementes para certificação, as amostras devem ser colhidas de lotes homogéneos. No que diz respeito ao peso do lote e da amostra, é aplicável o quadro do anexo III da Diretiva 66/401/CEE.

3.    Medidas adicionais para determinadas espécies

As autoridades competentes, ou os operadores profissionais sob a supervisão oficial das autoridades competentes, devem realizar as seguintes inspeções adicionais ou tomar quaisquer outras medidas para determinadas espécies, para assegurar que os requisitos relativos às RNQP sejam cumpridos:

(1) A semente pré-base, base e certificada de Medicago sativa L. para evitar a presença de Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus deve verificar se:

a) 

As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Clavibacter michiganensis spp. insidiosus; ou

b) 

A cultura foi feita num terreno em que não esteve presente nenhuma cultura anterior de Medicago sativa L. durante os últimos três anos que antecederam a sementeira, e não são observados sintomas de Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus durante a inspeção de campo no local de produção, ou não foram observados sintomas de Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus em qualquer cultura de Medicago sativa L. contígua, durante a campanha anterior; ou

c) 

A cultura pertence a uma variedade reconhecida como altamente resistente a Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus e o teor de matéria inerte não deve ser superior a 0,1 % em peso;

(2) A semente pré-base, base e certificada de Medicago sativa L. para evitar a presença de Ditylenchus dipsaci deve verificar se:

a) 

Não se observaram sintomas de Ditylenchus dipsaci no local de produção durante a campanha anterior e não foram cultivadas, durante os dois anos anteriores, quaisquer espécies hospedeiras principais, no local de produção, tendo sido tomadas medidas de higiene adequadas para evitar a infestação do local de produção; ou

b) 

Não se observaram sintomas de Ditylenchus dipsaci no local de produção durante a campanha anterior e não foi detetada a presença de Ditylenchus dipsaci através de testes laboratoriais numa amostra representativa; ou

c) 

As sementes foram submetidas a um tratamento físico ou químico adequado contra Ditylenchus dipsaci e comprovou-se que estavam indemnes desta praga após a realização de testes laboratoriais numa amostra representativa.

PARTE B

Medidas relativas a sementes de cereais

1.    Inspeção à cultura

(1) A autoridade competente, ou o operador profissional sob supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar inspeções aos campos de multiplicação de sementes de cereais, para confirmar que a presença das RNQP não excede os limiares estabelecidos no presente quadro:



Fungos e oomicetas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares para a produção de semente pré-base

Limiares para a produção de semente base

Limiares para a produção de semente certificada

Gibberella fujikuroi Sawada [GIBBFU]

Oryza sativa L.

Até duas plantas sintomáticas observadas por 200 m2 durante inspeções de campo efetuadas em épocas adequadas numa amostra representativa do número de plantas em cada cultura.

Até duas plantas sintomáticas observadas por 200 m2 durante inspeções de campo efetuadas em épocas adequadas numa amostra representativa do número de plantas em cada cultura.

Semente certificada da primeira geração (C1):

Até quatro plantas sintomáticas observadas por 200 m2 durante inspeções de campo efetuadas em épocas adequadas numa amostra representativa do número de plantas em cada cultura.

Semente certificada da segunda geração (C2):

Até oito plantas sintomáticas observadas por 200 m2 durante inspeções de campo efetuadas em alturas adequadas numa amostra representativa do número de plantas em cada cultura.

Nemátodes

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares para a produção de semente pré-base

Limiares para a produção de semente base

Limiares para a produção de semente certificada

Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE]

Oryza sativa L.

0 %

0 %

0 %

A autoridade competente pode autorizar inspetores, excluindo os operadores profissionais, a realizar as inspeções de campo em seu nome e sob a supervisão oficial.

(2) Essas inspeções de campo devem ser realizadas quando o estado da cultura e o seu desenvolvimento permitirem uma inspeção adequada.

Deve efetuar-se pelo menos uma inspeção de campo por ano, na época mais adequada para a deteção das respetivas RNQP.

(3) A autoridade competente deve determinar a dimensão, o número e a distribuição dos talhões a inspecionar de acordo com métodos adequados.

A inspeção oficial pela autoridade competente deve incidir em pelo menos 5 % dos campos de multiplicação de sementes.

2.    Amostragem e testagem de sementes de cereais

(1) A autoridade competente deve:

a) 

Colher oficialmente amostras dos lotes de sementes de cereais;

b) 

Autorizar os técnicos de amostragem de sementes a realizar a amostragem em seu nome e sob supervisão oficial;

c) 

Comparar as amostras de sementes colhidas por si com as do mesmo lote de sementes colhidas pelos técnicos de amostragem de sementes sob supervisão oficial, tal como referido na alínea b);

d) 

Supervisionar o desempenho dos técnicos de amostragem de sementes, tal como disposto no ponto 2.

(2) A autoridade competente ou o operador profissional sob supervisão oficial deve proceder à amostragem e testagem das sementes de cereais de acordo com métodos internacionais em vigor.

Com exceção da amostragem automática, a autoridade competente deve efetuar uma amostragem de controlo numa percentagem de, pelo menos, 5 % dos lotes de sementes inscritos para certificação oficial. Essa percentagem deve ser distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou coletivas que inscrevam sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser utilizada para a eliminação de dúvidas concretas.

(3) No caso da amostragem automática, devem ser aplicados procedimentos adequados e assegurada supervisão oficial.

Para o exame das sementes para certificação, as amostras devem ser colhidas de lotes homogéneos. No que diz respeito ao peso do lote e da amostra, são aplicáveis as disposições do quadro do anexo III da Diretiva 66/402/CEE.

3.    Medidas adicionais para sementes de Oryza sativa L.

A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar as seguintes inspeções adicionais ou tomar quaisquer outras medidas destinadas a assegurar que as sementes de Oryza sativa L. cumprem um dos seguintes requisitos:

a) 

São originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Aphelenchoides besseyi;

b) 

Foram oficialmente analisadas pelas autoridades competentes por meio de ensaios nematológicos adequados numa amostra representativa de cada lote, e consideradas indemnes de Aphelenchoides besseyi;

c) 

Foram submetidas a um tratamento adequado com água quente ou outro tratamento adequado contra Aphelenchoides besseyi.

PARTE C

Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação de plantas ornamentais e outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

Devem ser tomadas as seguintes medidas no que diz respeito às respetivas RNQP e aos vegetais para plantação:

A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação, estabelecidos no quadro seguinte.



Bactérias

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Requisitos

Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Amelanchier Medik., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Medik., Crataegus Tourn. ex L., Cydonia Mill., Eriobtrya Lindl., Malus Mill., Mespilus Bosc ex Spach, Photinia davidiana Decne., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Sorbus L.

a)  Os vegetais foram cultivados em áreas reconhecidas como indemnes de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.;

ou

b)  Os vegetais foram cultivados num local de produção que foi inspecionado visualmente numa época adequada para deteção da praga durante a última estação vegetativa e os vegetais que apresentavam sintomas dessa praga, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram imediatamente eliminados e destruídos.

Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Prunus persica (L.) Batsch,

Prunus salicina Lindl.

a)  Os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie;

ou

b)  Os vegetais foram cultivados num local de produção considerado indemne de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie durante a última estação vegetativa completa mediante inspeção visual, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram imediatamente eliminados e destruídos;

ou

c)  Não mais de 2 % dos vegetais do lote apresentaram sintomas durante as inspeções visuais, executadas em alturas adequadas para a deteção da praga durante a última estação vegetativa, e esses vegetais sintomáticos e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram imediatamente eliminados e destruídos.

Spiroplasma citri Saglio

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente, na época mais adequada para a deteção da praga, e consideradas indemnes de Spiroplasma citri Saglio, e

a)  Os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Spiroplasma citri Saglio; ou

b)  O local de produção foi considerado indemne de Spiroplasma citri Saglio durante a última estação vegetativa completa mediante inspeção visual dos vegetais, na época mais adequada para a deteção da praga durante a última estação vegetativa; ou

c)  Não mais de 2 % dos vegetais apresentaram sintomas durante uma inspeção visual na época adequada para deteção da praga durante a última estação vegetativa, e todos os vegetais infetados foram imediatamente eliminados e destruídos.

Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Prunus L.

a)  Os vegetais foram produzidos numa área reconhecida como indemne de Xanthomonas arboricola pv. pruni Vauterin et al.; ou

b)  Os vegetais foram cultivados num local de produção considerado indemne de Xanthomonas arboricola pv. pruni Vauterin et al. durante a última estação vegetativa completa mediante inspeção visual, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima, bem como os vegetais vizinhos, foram imediatamente eliminados e destruídos, a menos que tenham sido analisados com base numa amostra representativa de vegetais sintomáticos e seja comprovado nessas testagens que os sintomas não são causados por Xanthomonas arboricola pv. pruni Vauterin et al.; ou

c)  Não mais de 2 % dos vegetais do lote apresentaram sintomas durante as inspeções visuais em alturas adequadas durante a última estação vegetativa, e esses vegetais sintomáticos e quaisquer vegetais sintomáticos no local de produção e na vizinhança próxima, bem como os vegetais vizinhos, foram imediatamente eliminados e destruídos, a menos que sejam analisados com base numa amostra representativa de vegetais sintomáticos e seja comprovado nessas testagens que os sintomas não são causados por Xanthomonas arboricola pv. pruni Vauterin et al.; ou

d)  No caso das espécies perenes, os vegetais foram inspecionados visualmente, antes da circulação, e considerados isentos de sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni Vauterin et al.

Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.

Capsicum annuum L.

1)  No que respeita às sementes:

a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.;

ou

b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas para a deteção da praga durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

ou

c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al..

2)  No que respeita aos vegetais, com exceção de sementes:

a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 1) da presente entrada;

e

b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.

Capsicum annuum L.

1)  No que respeita às sementes:

a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.;

ou

b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

ou

c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados (na sequência ou não de um tratamento adequado) e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.

2)  No que respeita aos vegetais, com exceção de sementes:

a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 1) da presente entrada;

e

b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

Xanthomonas perforans Jones et al.

Capsicum annuum L.

1)  No que respeita às sementes:

a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas perforans Jones et al.;

ou

b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas perforans Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

ou

c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas perforans Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados (na sequência ou não de um tratamento adequado) e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas perforans Jones et al.

2)  No que respeita aos vegetais, com exceção de sementes:

a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 1) da presente entrada;

e

b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.

Capsicum annuum L.

1)  No que respeita às sementes:

a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.;

ou

b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

ou

c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados (na sequência ou não de um tratamento adequado) e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.

2)  No que respeita aos vegetais, com exceção de sementes:

a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 1) da presente entrada;

e

b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

Fungos e oomicetas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Medidas

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr

Castanea L.

a)  Os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr;

ou

b)  Não foram observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barrr no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo;

ou

c)  Os vegetais que apresentam sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr foram eliminados e os restantes foram inspecionados a intervalos semanais e não foram observados sintomas no local de produção durante, pelo menos, três semanas antes da circulação.

Dothistroma pini Hulbary,

Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet

Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow

Pinus L.

a)  Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como indemnes de Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet e Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow;

ou

b)  Não foram observados sintomas da doença dos anéis vermelhos causada por Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet ou Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow no local de produção ou na sua vizinhança próxima desde o início do último ciclo vegetativo completo;

ou

c)  foram realizados tratamentos adequados contra a doença dos anéis vermelhos causada por Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet ou Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow e os vegetais foram inspecionados antes da circulação e considerados isentos de sintomas da doença dos anéis vermelhos.

Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni

Sementes de Helianthus annuus L.

a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni;

ou

b)  Não foram observados sintomas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni no local de produção de sementes em, pelo menos, duas inspeções em alturas adequadas para a deteção da praga durante a estação vegetativa;

ou

c)  

i)  o local de produção de sementes foi sujeito a, pelo menos, duas inspeções em alturas adequadas para a deteção da praga durante a estação vegetativa,

e

ii)  não mais de 5 % dos vegetais apresentaram sintomas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni durante estas inspeções e todos os vegetais que apresentavam sintomas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni foram removidos e destruídos imediatamente após a inspeção,

e

iii)  na inspeção final não foram encontrados vegetais com sintomas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni;

ou

d)  

i)  o local de produção de sementes foi sujeito a, pelo menos, duas inspeções em alturas adequadas para a deteção da praga durante a estação vegetativa,

e

ii)  todos os vegetais que apresentavam sintomas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni foram removidos e destruídos imediatamente após a inspeção,

e

iii)  na inspeção final não foram encontrados vegetais com sintomas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni, e uma amostra representativa de cada lote foi analisada e considerada indemne de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni;

ou

e)  As sementes foram submetidas a um tratamento adequado que se demonstrou ser eficaz contra todas as estirpes conhecidas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni.

Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

a)  Os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkleys;

ou

b)  Os vegetais foram cultivados num local de produção que foi considerado indemne de Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley durante a última estação vegetativa completa, mediante, pelo menos, duas inspeções visuais em alturas adequadas, durante essa estação vegetativa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente;

ou

c)  Não mais de 2 % dos vegetais do lote apresentaram sintomas durante, pelo menos, duas inspeções visuais em alturas adequadas para a deteção da praga durante a última estação vegetativa, e esses vegetais sintomáticos e quaisquer outros vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram imediatamente eliminados e destruídos.

Puccinia horiana P. Hennings

Chrysanthemum L.

a)  Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores e não se observaram sintomas no local de produção;

ou

b)  As plantas-mãe que apresentavam sintomas foram removidas e destruídas, juntamente com vegetais num raio de 1 m, e foi aplicado um tratamento físico ou químico adequado aos vegetais, que foram inspecionados antes da circulação e considerados isentos de sintomas.

Insetos e ácaros

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Medidas

Aculops fuchsiae Keifer

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Fuchsia L.

a)  Os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Aculops fuchsiae Keifer;

ou

b)  Não foram observados sintomas nos vegetais, nem nas plantas-mãe progenitoras, durante as inspeções visuais no local de produção durante a última estação vegetativa, na época mais adequada para a deteção da praga;

ou

c)  Foi aplicado um tratamento químico ou físico adequado antes da circulação, na sequência do qual os vegetais foram inspecionados e não foram detetados sintomas da praga.

Opogona sacchari Bojer

Beaucarnea Lem., Bougainvillea Comm. ex Juss., Crassula L., Crinum L., Dracaena Vand. ex L., Ficus L., Musa L., Pachira Aubl., Palmae, Sansevieria Thunb., Yucca L.

a)  Os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Opogona sacchari Bojer;

ou

b)  Os vegetais foram cultivados num local de produção onde não foram observados sintomas ou sinais de Opogona sacchari Bojer em inspeções visuais realizadas, pelo menos, de três em três meses, durante um período de, pelo menos, seis meses antes da circulação;

ou

c)  É aplicado um regime no local de produção com o objetivo de monitorizar e eliminar a população de Opogona sacchari Bojer e de remover os vegetais infestados e, antes da circulação, cada lote foi inspecionado visualmente na época mais adequada para a deteção da praga e considerado isento de sintomas de Opogona sacchari Bojer.

Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)

Vegetais para plantação de Palmae, com exceção de frutos e sementes, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros ou espécies:

Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea armata S. Watson, Brahea edulis H.Wendl., Butia capitata (Mart.) Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Caryota maxima Blume, Chamaerops humilis L., Cocos nucifera L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea chilensis (Molina) Baill., Livistona australis C. Martius, Livistona decora (W. Bull) Dowe, Livistona rotundifolia (Lam.) Mart., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix canariensis Chabaud, Phoenix dactylifera L., Phoenix reclinata Jacq., Phoenix roebelenii O’Brien, Phoenix sylvestris (L.) Roxb., Phoenix theophrasti Greuter, Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O.F. Cook, Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. & Schult.f., Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman, Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl., Washingtonia H. Wendl.

a)  Os vegetais foram cultivados durante todo o seu ciclo de vida numa área que foi definida como indemne de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) pelo organismo oficial responsável, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

b)  Os vegetais foram cultivados nos dois anos que precederam a sua circulação num local na União com uma proteção física total contra a introdução de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), ou num local na União onde foram aplicados tratamentos preventivos adequados em relação a essa praga;

c)  Os vegetais foram submetidos a inspeções visuais realizadas, pelo menos, uma vez de quatro em quatro meses, confirmando que os materiais estão indemnes de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier).

Nemátodes

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Medidas

Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev

Allium sp. L.

a)  Os vegetais ou as plantas produtoras de sementes foram inspecionados e não foram observados sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev no lote desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou

b)  Os bolbos foram considerados isentos de sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, com base em inspeções visuais realizadas na época mais adequada para a deteção da praga, e embalados para venda ao consumidor final.

Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston, Galanthus L., Hyacinthus Tourn. ex L., Hymenocallis Salisb., Muscari Mill., Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Sternbergia Waldst. & Kit., Scilla L., Tulipa L.

a)  Os vegetais foram inspecionados e não foram observados sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev no lote desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou

b)  Os bolbos foram considerados isentos de sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, com base em inspeções visuais realizadas na época mais adequada para a deteção da praga, e embalados para venda ao consumidor final.

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Medidas

Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Malus Mill.

a)  Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente e consideradas isentas de sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; e

b)  

i)  os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider,

ou

ii)  os vegetais foram cultivados num local de produção considerado indemne de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider durante a última estação vegetativa completa mediante inspeção visual, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente,

ou

iii)  não mais de 2 % dos vegetais no local de produção apresentaram sintomas durante as inspeções visuais em alturas adequadas durante a última estação vegetativa, e esses vegetais e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa dos restantes vegetais assintomáticos nos lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi analisada e considerada indemne de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.

Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Prunus L.

a)  Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente e consideradas isentas de sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;

e

b)  

i)  os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider,

ou

ii)  os vegetais foram cultivados num local de produção considerado indemne de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider durante a última estação vegetativa completa mediante inspeção visual, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente,

ou

iii)  não mais de 1 % dos vegetais no local de produção apresentaram sintomas durante as inspeções em alturas adequadas durante a última estação vegetativa, e esses vegetais sintomáticos e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa dos restantes vegetais assintomáticos nos lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi analisada e considerada indemne de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider.

Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Pyrus L.

a)  Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente e consideradas isentas de sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; e

b)  

i)  os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, ou

ii)  os vegetais foram cultivados num local de produção considerado indemne da praga durante a última estação vegetativa completa mediante inspeção visual, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente; ou

c)  Não mais de 2 % dos vegetais no local de produção apresentaram sintomas durante as inspeções visuais, em alturas adequadas durante a última estação vegetativa, e esses vegetais sintomáticos e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram imediatamente eliminados e destruídos.

Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Lavandula L.

a)  Os vegetais foram cultivados num local de produção conhecido como indemne de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.;

ou

b)  Não foram observados sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. durante as inspeções visuais do lote no último ciclo vegetativo completo;

ou

c)  Os vegetais que apresentavam sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram eliminados e destruídos, tendo o lote sido analisado, com base numa amostra representativa dos restantes vegetais, e considerado indemne da praga.

Chrysanthemum stunt viroid

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Argyranthemum Webb ex Sch.Bip., Chrysanthemum L.

Os vegetais são provenientes de três gerações de propagação a partir de material considerado indemne de Chrysanthemum stunt viroid mediante a realização de testagens.

Citrus exocortis viroid

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Citrus L.

a)  Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente e consideradas indemnes de Citrus exocortis viroid;

e

b)  Os vegetais foram cultivados num local de produção considerado indemne da praga durante a última estação vegetativa completa, mediante inspeção visual dos vegetais na época adequada para a deteção da praga.

Citrus tristeza virus (isolados da UE)

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

a)  Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram analisadas nos últimos três anos e consideradas indemnes de Citrus tristeza virus;

e

b)  

i)  os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Citrus tristeza virus,

ou

ii)  os vegetais foram cultivados num local de produção considerado indemne de Citrus tristeza virus durante a última estação vegetativa completa através da testagem de uma amostra representativa dos vegetais na época adequada para a deteção da praga,

ou

iii)  os vegetais foram cultivados num local de produção sob proteção física contra vetores, e considerados indemnes de Citrus tristeza virus durante a última estação vegetativa completa, através de testagens aleatórias dos vegetais, realizadas na época mais adequada para a deteção da praga,

ou

iv)  nos casos em que existe um resultado positivo de uma testagem para a presença de Citrus tristeza virus num lote, todos os vegetais foram analisados individualmente e não mais de 2 % desses vegetais foram considerados positivos, e os vegetais analisados e detetados como infetados pela praga foram eliminados e destruídos imediatamente.

Impatiens necrotic spot tospovirus

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Begonia x hiemalis, Fotsch, híbridos de Impatiens L. New Guinea

a)  Os vegetais foram cultivados num local de produção que foi submetido a uma monitorização de vetores tripes pertinentes (Frankliniella occidentalis Pergande) e, após a sua deteção, a tratamentos adequados para garantir a supressão efetiva das suas populações;

e

b)  

i)  não foram observados sintomas de Impatiens necrotic spot tospovirus em vegetais no local de produção durante o atual período vegetativo, ou

ii)  quaisquer vegetais no local de produção que apresentavam sintomas de Impatiens necrotic spot tospovirus durante o atual período vegetativo foram eliminados, e uma amostra representativa dos vegetais a transportar foi analisada e considerada indemne de Impatiens necrotic spot tospovirus.

Potato spindle tuber viroid

Capiscum annuum L.

a)  Não foram observados sintomas de doenças causadas por Potato spindle tuber viroid nos vegetais no local de produção durante o seu ciclo vegetativo completo; ou

b)  Os vegetais foram submetidos a testagens oficiais para detetar a presença de Potato spindle tuber viroid numa amostra representativa e através de métodos adequados, tendo sido considerados, nessas testagens, indemnes dessa praga.

Plum pox virus

Vegetais das seguintes espécies de Prunus L. destinados à plantação, com exceção de sementes:

Prunus armeniaca L., Prunus blireiana Andre, Prunus brigantina Vill.,— Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cistena Hansen,— Prunus curdica Fenzl and Fritsch., Prunus domestica ssp. domestica L., Prunus domestica ssp. insititia (L.) K. Schneid, Prunus domestica ssp. italica (Borkh.) Hegi., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus glandulosa Thunb., Prunus holosericea Batal., Prunus hortulana Bailey, Prunus japonica Thunb., Prunus mandshurica (Maxim.) Koehne, Prunus maritima Marsh., Prunus mume Sieb. e Zucc., Prunus nigra Ait., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina L., Prunus sibirica L., Prunus simonii Carr., Prunus spinosa L., Prunus tomentosa Thunb., Prunus triloba Lindl., Prunus L. suscetíveis ao Plum pox virus

a)  Porta-enxertos de Prunus propagados vegetativamente provenientes de plantas-mãe que tenham sido objeto de amostragem e testagem nos últimos cinco anos e consideradas indemnes de Plum pox virus; e

b)  

i)  o material de propagação foi produzido em áreas reconhecidas como indemnes de Plum pox virus, ou

ii)  não foram observados sintomas de Plum pox virus no material de propagação no local de produção durante a última estação vegetativa completa no período do ano mais adequado, tendo em conta as condições climáticas e as condições de cultivo do vegetal e a biologia do Plum pox virus, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente, ou

iii)  foram observados sintomas de Plum pox virus em não mais de 1 % dos vegetais no local de produção durante a última estação vegetativa completa no período do ano mais adequado, tendo em conta as condições climáticas e as condições de cultivo do vegetal e a biologia do Plum pox virus, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa dos restantes vegetais assintomáticos nos lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi analisada e considerada indemne da praga. Uma parte representativa dos vegetais que não apresentem quaisquer sintomas do Plum pox virus no momento da inspeção visual pode ser objeto de amostragem e testagem com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que se refere à presença dessa praga.

Tomato spotted wilt tospovirus

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Begonia x hiemalis Fotsch, Capsicum annuum L., Chrysanthemum L., Gerbera L., híbridos de Impatiens L. New Guinea, Pelargonium L.

a)  Os vegetais foram cultivados num local de produção que foi submetido a uma monitorização de vetores tripes pertinentes (Frankliniella occidentalis e Thrips tabaci) e, após a sua deteção, a tratamentos adequados para garantir a supressão efetiva das suas populações;

e

b)  Não foram observados sintomas de Tomato spotted wilt tospovirus em vegetais no local de produção durante o atual período vegetativo; ou

c)  Quaisquer vegetais no local de produção que apresentavam sintomas de Tomato spotted wilt tospovirus durante o atual período vegetativo foram eliminados, e uma amostra representativa dos vegetais a transportar foi analisada e considerada indemne de Tomato spotted wilt tospovirus.

PARTE D

Medidas para impedir a presença de RNQP em material florestal de reprodução, com exceção de sementes

1.    Inspeções visuais

A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação:

a) 

O material florestal de reprodução, com exceção de sementes, de Castanea sativa Mill. é considerado indemne de Cryphonectria parasitica após inspeção visual no sítio ou local de produção;

b) 

O material florestal de reprodução, com exceção de sementes, de Pinus spp. é considerado indemne de Dothistroma pini, Dothistroma septosporum e Lecanosticta acicola após inspeção visual no sítio ou local de produção.

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano, no período mais adequado para detetar essas pragas, tendo em conta as condições climáticas e as condições de cultivo do vegetal, bem como a biologia das respetivas pragas.

2.    Requisitos por género ou espécie e categoria

A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar todas as medidas relativas aos seguintes géneros ou espécies, de modo a assegurar que:

Castanea sativa Mill.

a) 

O material florestal de reprodução é originário de áreas reconhecidas como indemnes de Cryphonectria parasitica; ou

b) 

Não se observaram sintomas de Cryphonectria parasitica no sítio ou local de produção durante a última estação vegetativa completa; ou

c) 

O material florestal de reprodução que apresenta sintomas de Cryphonectria parasitica no sítio ou local de produção foi eliminado e o material restante foi inspecionado a intervalos semanais e não foram observados sintomas dessa praga no sítio ou local de produção durante, pelo menos, três semanas antes da circulação desse material.

Pinus spp.

a) 

O material florestal de reprodução é originário de áreas reconhecidas como indemnes de Dothistroma pini, Dothistroma septosporum e Lecanosticta acicola; ou

b) 

Não se observaram sintomas da doença dos anéis vermelhos causada por Dothistroma pini, Dothistroma septosporum ou Lecanosticta acicola no sítio ou local de produção ou na sua vizinhança próxima durante a última estação vegetativa completa; ou

c) 

Foram realizados tratamentos adequados no sítio ou local de produção contra a doença dos anéis vermelhos causada por Dothistroma pini, Dothistroma septosporum ou Lecanosticta acicola, e o material florestal de reprodução foi inspecionado visualmente antes da circulação e considerado isento de sintomas de Dothistroma pini, Dothistroma septosporum ou Lecanosticta acicola.

PARTE E

Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies hortícolas

Devem ser tomadas as seguintes medidas no que diz respeito às respetivas RNQP e aos vegetais para plantação: A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação estabelecidos na terceira coluna do quadro seguinte.



Bactérias

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Requisitos

Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al.

Solanum lycopersicum L.

a)  As sementes foram obtidas por meio de um método adequado de extração ácida ou de um método equivalente;

e

b)  

i)  as sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al.,

ou

ii)  não foram observados sintomas de doença causada por Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. em inspeções visuais em alturas adequadas para a deteção da praga durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção,

ou

iii)  as sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. numa amostra representativa através de métodos adequados, tendo sido consideradas, nessas testagens, estarem indemnes dessa praga.

Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin et al.

Phaseolus vulgaris L.

a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin et al.;

ou

b)  A cultura a partir da qual as sementes foram colhidas foi inspecionada visualmente em alturas adequadas durante a estação vegetativa e considerada indemne de Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin et al.;

ou

c)  Uma amostra representativa das sementes foi analisada e considerada, nessas testagens, indemne de Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin et al.

Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al.

Phaseolus vulgaris L.

a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al.;

ou

b)  A cultura a partir da qual as sementes foram colhidas foi inspecionada visualmente em alturas adequadas durante a estação vegetativa e considerada indemne de Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al.;

ou

c)  Uma amostra representativa das sementes foi analisada e considerada, nessas testagens, indemne de Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al.

Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.

Capsicum annuum L.

a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.;

ou

b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas para a deteção da praga durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

ou

c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.

Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.

Solanum lycopersicum L.

a)  As sementes são obtidas por uma extração ácida adequada; e

b)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.;

ou

c)  

i)  não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas para a deteção da praga durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção,

ou

ii)  as sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al..

Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.

Capsicum annuum L.

a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.;

ou

b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas para a deteção da praga durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

ou

c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.

Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.

Solanum lycopersicum L.

a)  As sementes são obtidas por uma extração ácida adequada; e

b)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.;

ou

c)  

i)  não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção,

ou

ii)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.

Xanthomonas perforans Jones et al.

Capsicum annuum L

a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas perforans Jones et al.;

ou

b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas perforans Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

ou

c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas perforans Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas perforans Jones et al.

Xanthomonas perforans Jones et al.

Solanum lycopersicum L.

a)  As sementes são obtidas por uma extração ácida adequada; e

b)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas perforans Jones et al.;

ou

c)  

i)  não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas perforans Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção,

ou

ii)  as sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas perforans Jones et al.numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas perforans Jones et al.

Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.

Capsicum annuum L

a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.;

ou

b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

ou

c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.

Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.

Solanum lycopersicum L.

a)  As sementes são obtidas por uma extração ácida adequada; e

b)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.;

ou

c)  

i)  não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção,

ou

ii)  as sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.

Insetos e ácaros

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Medidas

Acanthoscelides obtectus (Say)

Phaseolus coccineus L., Phaseolus vulgaris L.

a)  Uma amostra representativa das sementes foi sujeita a inspeção visual na época mais adequada para a deteção da praga, que pode seguir-se a um tratamento adequado; e

b)  As sementes foram consideradas indemnes de Acanthoscelides obtectus (Say).

Bruchus pisorum (L.)

Pisum sativum L.

a)  Uma amostra representativa das sementes foi sujeita a inspeção visual na época mais adequada para a deteção da praga, que pode seguir-se a um tratamento adequado; e

b)  As sementes foram consideradas indemnes de Bruchus pisorum (L.).

Bruchus rufimanus L.

Vicia faba L

a)  Uma amostra representativa das sementes foi sujeita a inspeção visual na época mais adequada para a deteção da praga, que pode seguir-se a um tratamento adequado; e

b)  As sementes foram consideradas indemnes de Bruchus rufimanus L.

Nemátodes

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Medidas

Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev

Allium cepa L., Allium porrum L.

a)  A cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo e não foram observados sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev;

ou

b)  As sementes colhidas foram consideradas indemnes de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev após a realização de testes laboratoriais numa amostra representativa;

ou

c)  O material de plantação foi submetido a um tratamento físico ou químico adequado contra Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev e as sementes foram consideradas indemnes desta praga após a realização de testes laboratoriais numa amostra representativa.

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Medidas

Pepino mosaic virus

Solanum lycopersicum L.

a)  As sementes foram obtidas por meio de um método adequado de extração ácida ou de um método equivalente; e

b)  

i)  as sementes são originárias de áreas onde se sabe que não ocorre Pepino mosaic virus, ou

ii)  não foram observados sintomas de doenças causadas pelo Pepino mosaic virus nos vegetais no local de produção durante o seu ciclo vegetativo completo, ou

iii)  as sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Pepino mosaic virus numa amostra representativa através de métodos adequados, tendo sido consideradas, nessas testagens, estarem indemnes da praga.

Potato spindle tuber viroid

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

a)  

i)  as sementes são originárias de áreas onde não é conhecida a ocorrência do Potato spindle tuber viroid, ou

ii)  não foram observados sintomas de doenças causadas por Potato spindle tuber viroid nos vegetais no local de produção durante o seu ciclo vegetativo completo, ou

iii)  as sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Potato spindle tuber viroid numa amostra representativa através de métodos adequados, tendo sido consideradas, nessas testagens, estar indemnes da praga.

PARTE F

Medidas para impedir a presença de RNQP em batata-semente

A autoridade competente ou, se for caso disso, o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação, estabelecidos no quadro seguinte.



RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Requisitos

Pé negro (Dickeya Samson et al. spp.; Pectobacterium Waldee emend. Hauben et al. spp.)

Solanum tuberosum L.

a)  No caso de batata-semente pré-base:

As inspeções oficiais demonstram que são provenientes de plantas-mãe indemnes de Dickeya Samson et al. spp. e Pectobacterium Waldee emend. Hauben et al. spp.

b)  Para todas as categorias:

Os vegetais em crescimento foram sujeitos a inspeções oficiais de campo pelas autoridades competentes.

Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al.

Solanum tuberosum L.

a)  No caso de batata-semente pré-base:

As inspeções oficiais demonstram que são provenientes de plantas-mãe indemnes de Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al..

b)  Para todas as categorias:

i)  os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al., tendo em conta a possível presença dos vetores,

ou

ii)  não foram observados sintomas de Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. durante inspeções oficiais, pelas autoridades competentes, de vegetais em crescimento no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo.

Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.

Solanum tuberosum L.

a)  No caso de batata-semente pré-base:

As inspeções oficiais demonstram que são provenientes de plantas-mãe indemnes de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.

b)  Para todas as categorias:

i)  não foram observados sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. no local de produção durante a inspeção oficial desde o início do último ciclo vegetativo completo,

ou

ii)  quaisquer vegetais no local de produção que apresentem sintomas foram eliminados, com a sua descendência de tubérculos, e destruídos, e no material em que se tenham observado sintomas na cultura em crescimento foram realizados, para cada lote, testagens oficiais dos tubérculos pós-colheita para confirmar a ausência de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.

Sintomas de mosaico causados por vírus e:

sintomas causados por:

— Potato leaf roll virus

Solanum tuberosum L.

a)  No caso de batata-semente pré-base:

são provenientes de plantas-mãe indemnes de Potato virus A, Potato virus M, Potato virus S, Potato virus X, Potato virus Y e Potato leaf roll virus.

Quando forem utilizados métodos de micropropagação, a conformidade com o disposto na presente alínea deve ser verificada através de um teste oficial, ou sob supervisão oficial, à planta-mãe.

Quando forem utilizados métodos de seleção clonal, a conformidade com o disposto na presente alínea deve ser verificada através de um teste oficial, ou sob supervisão oficial, da base clonal.

b)  Para todas as categorias:

os vegetais em crescimento foram sujeitos a inspeções oficiais pelas autoridades competentes.

Potato spindle tuber viroid

Solanum tuberosum L.

a)  No caso de base clonal:

as testagens oficiais, ou as testagens sob supervisão oficial, demonstraram que são provenientes de plantas-mãe indemnes do Potato spindle tuber viroid.

b)  No caso de batata-semente pré-base e base:

não foram observados sintomas do Potato spindle tuber viroid.

ou

para cada lote, foram realizados testagens oficiais dos tubérculos pós-colheita e esses tubérculos foram considerados indemnes do Potato spindle tuber viroid.

c)  No caso de batata-semente certificada:

a inspeção visual oficial demonstrou que estão indemnes da praga e são efetuadas testagens se forem observados quaisquer sintomas da praga.



RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Requisitos

Sintomas de infeção viral

Solanum tuberosum L.

Durante a inspeção oficial da descendência direta, o número de vegetais sintomáticos não deve exceder a percentagem indicada no anexo IV.



RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Requisitos

Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al.

Solanum tuberosum L.

A autoridade competente submeteu os lotes a uma inspeção oficial e confirma a sua conformidade com as respetivas disposições do anexo IV.

Ditylenchus destructor Thorne

Solanum tuberosum L.

A autoridade competente submeteu os lotes a uma inspeção oficial e confirma a sua conformidade com as respetivas disposições do anexo IV.

Rizoctónia que afeta os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície, causada por Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk

Solanum tuberosum L

A autoridade competente submeteu os lotes a uma inspeção oficial e confirma a sua conformidade com as respetivas disposições do anexo IV.

Sarna pulverulenta que afeta os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície, causada por Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh.

Solanum tuberosum L

A autoridade competente submeteu os lotes a uma inspeção oficial e confirma a sua conformidade com as respetivas disposições do anexo IV.

Além disso, as autoridades competentes devem realizar inspeções oficiais para assegurar que a presença das RNQP nos vegetais em crescimento não excede os limiares estabelecidos no quadro seguinte:



RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiar para os vegetais em crescimento para batata-semente pré-base

Limiar para os vegetais em crescimento para batata-semente base

Limiar para os vegetais em crescimento para batata-semente certificada

PBTC

PB

Pé negro (Dickeya Samson et al. spp. [1DICKG]; Pectobacterium Waldee emend. Hauben et al. spp. [1PECBG])

Solanum tuberosum L.

0 %

0 %

1,0  %

4,0  %

Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS]

Solanum tuberosum L.

0 %

0 %

0 %

0 %

Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO]

Solanum tuberosum L.

0 %

0 %

0 %

0 %

Sintomas de mosaico causados por vírus

e

sintomas causados pelo Potato leaf roll virus [PLRV00]

Solanum tuberosum L.

0 %

0,1  %

0,8  %

6,0  %

Potato spindle tuber viroid [PSTVD0]

Solanum tuberosum L.

0 %

0 %

0 %

0 %

PARTE G

Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

1.    Inspeção à cultura

(1) A autoridade competente, ou o operador profissional sob supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar inspeções de campo na cultura a partir da qual são produzidas as sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, a fim de garantir que a presença das RNQP não excede os limiares estabelecidos no seguinte quadro:



Fungos e oomicetas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares para a produção de semente pré-base

Limiares para a produção de semente base

Limiares para a produção de semente certificada

Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni [PLASHA]

Helianthus annuus L.

0 %

0 %

0 %

A autoridade competente pode autorizar inspetores, com exclusão dos operadores profissionais, a realizar inspeções de campo em seu nome e sob a supervisão oficial.

(2) Essas inspeções de campo devem ser realizadas quando o estado da cultura e o seu desenvolvimento permitirem uma inspeção adequada.

Deve efetuar-se pelo menos uma inspeção de campo por ano, na época mais adequada para a deteção das respetivas RNQP.

(3) A autoridade competente deve determinar a dimensão, o número e a distribuição dos talhões a inspecionar de acordo com métodos adequados.

A proporção de culturas para a produção de sementes a inspecionar oficialmente pela autoridade competente deve ser de, pelo menos, 5 %.

2.    Amostragem e testagem de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

(1) A autoridade competente deve:

a) 

Colher oficialmente amostras de sementes de lotes de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas;

b) 

Autorizar os técnicos de amostragem de sementes a realizar a amostragem em seu nome e sob a sua supervisão oficial;

c) 

Comparar as amostras de sementes colhidas por si com as do mesmo lote de sementes colhidas pelos técnicos de amostragem de sementes sob supervisão oficial;

d) 

Supervisionar o desempenho dos técnicos de amostragem de sementes, tal como disposto na alínea b).

(2) A autoridade competente ou o operador profissional sob supervisão oficial deve proceder à amostragem e testagem das sementes de espécies oleaginosas e fibrosas de acordo com métodos internacionais atualizados.

Salvo em caso de amostragem automática, a autoridade competente deve efetuar uma amostragem de controlo numa proporção de, pelo menos, 5 % dos lotes de sementes apresentados para certificação. Essa percentagem deve ser distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou coletivas que inscrevam sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser utilizada para a eliminação de dúvidas concretas.

(3) No caso da amostragem automática, devem ser aplicados procedimentos adequados e assegurada supervisão oficial.

(4) Para o exame das sementes para certificação e o exame das sementes comerciais, as amostras devem ser colhidas de lotes homogéneos. No que diz respeito ao peso do lote e da amostra, é aplicável o quadro do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

3.    Medidas adicionais para as sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar as seguintes inspeções adicionais e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação:

(1) 

Medidas relativas às sementes de Helianthus annuus L. para impedir a presença de Plasmopora halstedii

a) 

As sementes de Helianthus annuus L. são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Plasmopara halstedii;

ou

b) 

Não foram observados sintomas de Plasmopara halstedii no local de produção em, pelo menos, duas inspeções em alturas adequadas durante a estação vegetativa;

ou

c) 
i) 

o local de produção foi sujeito a, pelo menos, duas inspeções de campo em alturas adequadas para a deteção da praga durante a estação vegetativa, e

ii) 

não mais de 5 % dos vegetais apresentaram sintomas de Plasmopara halstedii durante as inspeções de campo, e todos os vegetais que apresentaram sintomas de Plasmopara halstedii foram removidos e destruídos imediatamente após a inspeção, e

iii) 

na inspeção final não foram encontrados vegetais com sintomas de Plasmopara halstedii;

ou

d) 
i) 

o local de produção foi sujeito a, pelo menos, duas inspeções de campo em alturas adequadas durante a estação vegetativa, e

ii) 

todos os vegetais que apresentaram sintomas de Plasmopara halstedii foram removidos e destruídos imediatamente após a inspeção, e

iii) 

na inspeção final, não foram encontrados vegetais com sintomas de Plasmopara. halstedii, e uma amostra representativa de cada lote foi testada e considerada indemne de Plasmopara halstedii; ou as sementes foram submetidas a um tratamento adequado que se demonstrou ser eficaz contra todas as estirpes conhecidas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni.

(2) 

Medidas relativas às sementes de Helianthus annuus L. e Linum usitatissimum L. para impedir a presença de Botrytis cinerea

a) 

Foi aplicado o tratamento de sementes autorizado para utilização contra Botrytis cinerea;

ou

b) 

A tolerância estabelecida para as sementes não é excedida com base em testes laboratoriais de uma amostra representativa.

(3) 

Medidas relativas às sementes de Glycine max (L.) Merryl para impedir a presença de Diaporthe caulivora (Diaporthe phaseolorum var. caulivora)

a) 

Foi aplicado o tratamento de sementes autorizado para utilização contra Diaporthe caulivora (Diaporthe phaseolorum var. caulivora);

ou

b) 

A tolerância estabelecida para as sementes não é excedida com base em testes laboratoriais de uma amostra representativa.

(4) 

Medidas relativas às sementes de Glycine max (L.) Merryl para impedir a presença de Diaporthe var. sojae

a) 

Foi aplicado o tratamento de sementes autorizado para utilização contra Diaporthe var. sojae;

ou

b) 

A tolerância estabelecida para as sementes não é excedida com base em testes laboratoriais de uma amostra representativa.

(5) 

Medidas relativas às sementes de Linum usitatissimum L. para impedir a presença de Alternaria linicola

a) 

Foi aplicado o tratamento de sementes autorizado para utilização contra Alternaria linicola;

ou

b) 

A tolerância estabelecida para as sementes não é excedida com base em testes laboratoriais de uma amostra representativa.

(6) 

Medidas relativas às sementes de Linum usitatissimum L. para impedir a presença de Boeremia exigua var. linicola

a) 

Foi aplicado o tratamento de sementes autorizado para utilização contra Boeremia exigua var. linicola;

ou

b) 

A tolerância estabelecida para as sementes não é excedida com base num teste laboratorial de uma amostra representativa.

(7) 

Medidas relativas às sementes de Linum usitatissimum L. para impedir a presença de Colletotrichum lini

a) 

Foi aplicado o tratamento de sementes autorizado para utilização contra Colletotrichum lini;

ou

b) 

A tolerância estabelecida para as sementes não é excedida com base num teste laboratorial de uma amostra representativa.

(8) 

Medidas relativas às sementes de Linum usitatissimum L. para impedir a presença de Fusarium (género anamórfico), com exceção de Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell.

a) 

Foi aplicado o tratamento de sementes autorizado para utilização contra Fusarium (género anamórfico), com exceção de Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell;

ou

b) 

A tolerância estabelecida para as sementes não é excedida com base em testes laboratoriais de uma amostra representativa.

PARTE H

Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção de sementes

Inspeção visual

A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o seguinte:

a) 

Os vegetais devem pelo menos parecer, durante uma inspeção visual, praticamente indemnes das pragas enumeradas no quadro do presente ponto, em relação ao género ou espécie em causa;

b) 

Quaisquer vegetais que apresentem sinais ou sintomas visíveis das pragas enumeradas nos quadros do presente ponto, na fase de cultura em crescimento, devem ter sido objeto de um tratamento adequado imediatamente após o seu aparecimento ou, se for caso disso, eliminados;

c) 

No caso de bolbos de chalotas e de alho, os vegetais devem ser provenientes diretamente de material que, na fase de cultura em crescimento, foi controlado e considerado praticamente indemne de quaisquer pragas enumeradas nos quadros do presente ponto.

Além disso, a autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação, estabelecidos no quadro seguinte:



Bactérias

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Requisitos

Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al.

Solanum lycopersicum L.

Os vegetais foram cultivados a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo V, parte E, e foram mantidos indemnes de infeção através de medidas de higiene adequadas.

Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos na parte E para sementes de espécies hortícolas; e

b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al.

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos na parte E para sementes de espécies hortícolas; e

b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

Xanthomonas perforans Jones et al.

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos na parte E para sementes de espécies hortícolas; e

b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos na parte E para sementes de espécies hortícolas; e

b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

Fungos e oomicetas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Requisitos

Fusarium Link (género anamórfico), exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell

Asparagus officinalis L.

a)  

i)  a cultura foi inspecionada visualmente numa época adequada para a deteção da praga durante a estação vegetativa, uma amostra representativa dos vegetais foi desenraizada e não foram observados sintomas de Fusarium Link, ou

ii)  a cultura foi inspecionada visualmente, pelo menos, duas vezes em alturas adequadas para a deteção da praga durante a estação vegetativa, os vegetais que apresentavam sintomas de Fusarium Link foram imediatamente eliminados e não foram observados sintomas aquando da inspeção final da cultura em crescimento; e

b)  Os rebentos foram inspecionados visualmente antes da circulação e não se observaram sintomas de Fusarium Link.

Helicobasidium brebissonii (Desm.) Donk

Asparagus officinalis L.

a)  

i)  a cultura foi inspecionada visualmente numa época adequada para a deteção da praga durante a estação vegetativa, uma amostra representativa dos vegetais foi desenraizada e não foram observados sintomas de Helicobasidium brebissonii (Desm.) Donk, ou

ii)  a cultura foi inspecionada visualmente, pelo menos, duas vezes em alturas adequadas para a deteção da praga durante a estação vegetativa, os vegetais que apresentavam sintomas de Helicobasidium brebissonii (Desm.) Donk foramo imediatamente eliminados e não foram observados sintomas aquando da inspeção final da cultura em crescimento; e

b)  Os rebentos foram inspecionados visualmente antes da circulação e não se observaram sintomas de Helicobasidium brebissonii (Desm.) Donk.

Stromatinia cepivora Berk.

Allium cepa L., Allium fistulosum L., Allium porrum L.

a)  Os vegetais são transplantes cultivados em tabuleiros em meio indemne de Stromatinia cepivora Berk.;

ou

b)  

i)  

— a cultura foi inspecionada visualmente numa época adequada para a deteção da praga durante a estação vegetativa e não foram observados sintomas de Stromatinia cepivora Berk., ou

— a cultura foi inspecionada visualmente numa época adequada para a deteção da praga durante a estação vegetativa, os vegetais que apresentavam sintomas de Stromatinia cepivora Berk. foram imediatamente eliminados e não foram observados sintomas aquando de uma inspeção final adicional à cultura em crescimento,

e

ii)  os vegetais foram inspecionados visualmente antes da circulação e não se observaram sintomas de Stromatinia cepivora Berk.

Stromatinia cepivora Berk.

Allium sativum L.

a)  

i)  a cultura foi inspecionada visualmente numa época adequada para a deteção da praga durante a estação vegetativa e não foram observados sintomas de Stromatinia cepivora Berk., ou

ii)  a cultura foi inspecionada visualmente numa época adequada para a deteção da praga durante a estação vegetativa, os vegetais que apresentavam sintomas de Stromatinia cepivora Berk. foram imediatamente eliminados e não foram observados sintomas aquando de uma inspeção final adicional da cultura em crescimento;

e

b)  Os vegetais ou conjuntos foram inspecionados visualmente antes da circulação e não se observaram sintomas de Stromatinia cepivora Berk.

Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA]

Cynara cardunculus L.

a)  As plantas-mãe são provenientes de material testado para agentes patogénicos; e

b)  Os vegetais foram cultivados num local de produção do qual se conhece a história das culturas, sem registos da ocorrência de Verticillium dahliae Kleb.; e

c)  Os vegetais foram inspecionados visualmente em alturas adequadas desde o início do último ciclo vegetativo completo e considerados isentos de sintomas de Verticillium dahliae Kleb.

Nemátodes

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Requisitos

Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev

Allium cepa L., Allium sativum L.

No que se refere aos vegetais, com exceção dos vegetais para a produção de uma cultura comercial:

a)  A cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo e não foram observados sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev;

ou

b)  

i)  a cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo e não mais de 2 % dos vegetais apresentaram sintomas de infestação por Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, e

ii)  os vegetais que se verificou estarem infetados por essa praga foram imediatamente eliminados, e

iii)  os vegetais foram então considerados indemnes dessa praga através de testes laboratoriais numa amostra representativa;

ou

c)  Os vegetais foram submetidos a um tratamento físico ou químico adequado contra Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev e foram considerados indemnes dessa praga após a realização de testes laboratoriais numa amostra representativa.

No que se refere aos vegetais para a produção de uma cultura comercial:

a)  A cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo e não foram observados sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev;

ou

b)  

i)  a cultura foi inspecionada pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo,

ii)  os vegetais que apresentavamm sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev foram imediatamente eliminados, e

iii)  os vegetais foram considerados indemnes dessa praga após a realização de testes laboratoriais numa amostra representativa;

ou

c)  Os vegetais foram submetidos a um tratamento físico ou químico adequado e foram considerados indemnes de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev após a realização de testes laboratoriais numa amostra representativa.

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Requisitos

Leek yellow stripe virus

Allium sativum L.

a)  A cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo e não foram observados sintomas de Leek yellow stripe virus;

ou

b)  A cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo, no qual não mais de 10 % dos vegetais apresentaram sintomas de Leek yellow stripe virus, tendo esses vegetais sido eliminados imediatamente, e não foram observados mais de 1 % de vegetais com sintomas numa inspeção final.

Onion yellow dwarf virus

Allium cepa L., Allium sativum L.

a)  A cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada desde o início do último ciclo vegetativo completo e não foram observados sintomas de Onion yellow dwarf virus;

ou

b)  

i)  a cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo, no qual não mais de 10 % dos vegetais apresentaram sintomas de Onion yellow dwarf virus, e

ii)  os vegetais que se verificou estarem infetados por essa praga foram imediatamente eliminados, e

iii)  não foram observados mais de 1 % de vegetais com sintomas dessa praga numa inspeção final.

Potato spindle tuber viroid

Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

a)  Não foram observados sintomas de doenças causadas por Potato spindle tuber viroid nos vegetais no local de produção durante o seu ciclo vegetativo completo; ou

b)  Os vegetais foram submetidos a testagens oficiais para detetar a presença de Potato spindle tuber viroid numa amostra representativa e através de métodos adequados, tendo sido considerados, nessas testagens, indemnes dessa praga.

Tomato spotted wilt tospovirus

Capsicum annuum L., Lactuca sativa L., Solanum lycopersicum L., Solanum melongena L.

a)  Os vegetais foram cultivados num local de produção que foi submetido a um regime de monitorização de vetores tripes pertinentes (Frankliniella occidentalis Pergande e Thrips tabaci Lindeman) e, após a deteção desses vetores, são realizados tratamentos adequados para garantir a supressão efetiva das populações; e

b)  

i)  não foram observados sintomas de Tomato spotted wilt tospovirus em vegetais no local de produção durante o atual período vegetativo, ou

ii)  quaisquer vegetais no local de produção que apresentavam sintomas de Tomato spotted wilt tospovirus durante o atual período vegetativo foram eliminados, e uma amostra representativa dos vegetais a transportar foi analisada e considerada indemne da praga.

Tomato yellow leaf curl virus

Solanum lycopersicum L.

a)  Não se observaram sintomas do Tomato yellow leaf curl virus nos vegetais;

ou

b)  Não se observaram sintomas da doença Tomato yellow leaf curl no local de produção.

PARTE I

Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de Solanum tuberosum L.

A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à presença de RNQP em sementes de Solanum tuberosum:

a) 

As sementes são originárias de áreas onde não é conhecida a ocorrência do Potato spindle tuber viroid; ou

b) 

Não foram observados sintomas de doenças causadas por Potato spindle tuber viroid nos vegetais no local de produção durante o seu ciclo vegetativo completo; ou

c) 

Os vegetais foram submetidos a testagens oficiais para detetar a presença de Potato spindle tuber viroid numa amostra representativa e através de métodos adequados, tendo sido considerados, nessas testagens, indemnes dessa praga.

PARTE J

Medidas para impedir a presença de RNQP em vegetais para plantação de Humulus lupulus L., com exceção de sementes

A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação, estabelecidos na terceira coluna do quadro seguinte:



Fungos

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação

Medidas

Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA]

Humulus lupulus L.

a)  Os vegetais para plantação são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente na época mais adequada e consideradas isentas de sintomas de Verticillium dahliae; e

b)  

i)  os vegetais para plantação foram produzidos num local de produção conhecido como indemne de Verticilium dahliae, ou

ii)  

— os vegetais para plantação foram isolados de culturas de produção de Humulus lupulus, e

— o local de produção foi considerado indemne de Verticillium dahliae durante a última estação vegetativa completa através de inspeção visual da folhagem em alturas adequadas, e

— o historial dos campos no que diz respeito às culturas e doenças transmitidas pelo solo foi registado e foi respeitado um período de repouso sem plantas hospedeiras de, pelo menos, quatro anos entre a descoberta de Verticillium dahliae e a seguinte plantação.

Verticillium nonalfalfae Inderbitzin, H.W. Platt, Bostock, R.M. Davis & K.V. Subbarao [VERTNO]

Humulus lupulus L.

a)  Os vegetais para plantação são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente na época mais adequada e consideradas isentas de sintomas de Verticillium nonalfalfae; e

b)  

i)  os vegetais para plantação foram produzidos num local de produção conhecido como indemne de Verticillium nonalfalfae, ou

ii)  

— os vegetais para plantação foram isolados de culturas de produção de Humulus lupulus, e

— o local de produção foi considerado indemne de Verticillium nonalfalfae durante a última estação vegetativa completa através de inspeção visual da folhagem em alturas adequadas, e

— o historial dos campos no que diz respeito às culturas e doenças transmitidas pelo solo foi registado e foi respeitado um período de repouso sem plantas hospedeiras de, pelo menos, quatro anos, entre a descoberta de Verticillium nonalfalfae e a seguinte plantação.




ANEXO VI

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução na União a partir de determinados países terceiros é proibida



 

Designação das mercadorias

Código NC

País terceiro, grupo de países terceiros ou área específica do país terceiro

1.

Vegetais de Abies Mill., Cedrus Trew, Chamaecyparis Spach, Juniperus L., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., com exceção de frutos e sementes

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

ex 0604 20 20

ex 0604 20 40

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

2.

Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., com folhas, com exceção de frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

3.

Vegetais de Populus L., com folhas, com exceção de frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Canadá, México, Estados Unidos da América

4.

Casca isolada de Castanea Mill.

ex 1404 90 00

ex 4401 40 90

Todos os países terceiros

5.

Casca isolada de Quercus L., com exceção de Quercus suber L.

ex 1404 90 00

ex 4401 40 90

Canadá, México, Estados Unidos da América

6.

Casca isolada de Acer saccharum Marsh.

ex 1404 90 00

ex 4401 40 90

Canadá, México, Estados Unidos da América

7.

Casca isolada de Populus L.

ex 1404 90 00

ex 4401 40 90

Américas

8.

Vegetais para plantação de Chaenomeles Ldl., Crateagus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e Rosa L., com exceção de vegetais em dormência desprovidos de folhas, flores e frutos

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 40 00

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

9.

Vegetais para plantação de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L. e seus híbridos, e Fragaria L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 90 30

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Austrália, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Canadá, Ilhas Canárias, Egito, Estados Unidos da América com exceção do Havai, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Nova Zelândia, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

10.

Plantas de Vitis L., com exceção de frutos

0602 10 10

0602 20 10

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça

11.

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com exceção de frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

0602 20 30

ex 0602 20 80

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Todos os países terceiros

12.

Vegetais para plantação de Photinia Ldl., com exceção de vegetais em dormência desprovidos de folhas, flores e frutos

ex 0602 10 90

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, República da Coreia e Estados Unidos da América

13.

Vegetais de Phoenix spp., com exceção de frutos e sementes

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Argélia, Marrocos

14.

Vegetais para plantação da família Poaceae, com exceção dos vegetais de gramíneas ornamentais perenes das subfamílias Bambusoideae e Panicoideae e dos géneros Buchloe, Bouteloua Lag., Calamagrostis, Cortaderia Stapf., Glyceria R. Br., Hakonechloa Mak. ex Honda, Hystrix, Molinia, Phalaris L., Shibataea, Spartina Schreb., Stipa L. e Uniola L., com exceção de sementes

ex 0602 90 50

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

►M4  Países terceiros, com exceção de: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

15.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., batata-semente

0701 10 00

Países terceiros, com exceção da Suíça

16.

Vegetais para plantação de espécies de Solanum L. que produzam estolhos ou tubérculos, ou seus híbridos, com exceção de tubérculos de Solanum tuberosum L. tal como especificado no ponto 15

ex 0601 10 90

ex 0601 20 90

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Países terceiros, com exceção da Suíça

17.

Tubérculos de espécies de Solanum L., e seus híbridos, com exceção dos especificados nos pontos 15 e 16

ex 0601 10 90

ex 0601 20 90

0701 90 10

0701 90 50

0701 90 90

►M5  
Países terceiros, com exceção de:
a)  Argélia, Egito, Israel, Líbia, Marrocos, Síria, Suíça, Tunísia e Turquia;
ou
b)  Os países que satisfazem as seguintes disposições:
i)  são um dos seguintes:
Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia e Ucrânia e
ii)  preenchem um dos seguintes requisitos:

— são reconhecidos como indemnes de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al., em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, ou

— a sua legislação é reconhecida como equivalente à regulamentação da União em matéria de proteção contra Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031,


ou
c)  o Reino Unido (1), desde que seja cumprida a seguinte condição: apresentação pelo Reino Unido à Comissão, até 28 de fevereiro de cada ano, dos resultados de prospeções que confirmem que a praga Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. não esteve presente no seu território durante o ano anterior.  ◄

18.

Vegetais para plantação de Solanaceae, com exceção de sementes e dos vegetais abrangidos pelos pontos 15, 16 ou 17

ex 0602 90 30

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

19.

Solo propriamente dito, constituído em parte por substâncias orgânicas sólidas

ex 2530 90 00

ex 3824 99 93

Países terceiros, com exceção da Suíça

20.

Meio de cultura propriamente dito, com exceção de solo, constituído no todo ou em parte por substâncias orgânicas sólidas, com exceção do totalmente composto por turfa ou fibra de Cocos nucifera L., nunca antes utilizado para o cultivo de vegetais nem para qualquer fim agrícola

ex 2530 10 00

ex 2530 90 00

ex 2703 00 00

ex 3101 00 00

ex 3824 99 93

Países terceiros, com exceção da Suíça

▼M1

21.

Citrus limon (L.) N. Burm.f. E Citrus sinensis (L.) Osbeck (até 30 de abril de 2021)

ex 0805 50 10

0805 10 22

0805 10 24

0805 10 28

ex 0805 10 80

Argentina

▼B

(1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.




ANEXO VII

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros e requisitos especiais correspondentes para a sua introdução no território da União



 

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Códigos NC

Origem

Requisitos especiais

1.

Meio de cultura, agregado ou associado a vegetais, destinado a manter a vitalidade dos vegetais, com exceção do meio estéril de vegetais in vitro

N/A (1)

Países terceiros, com exceção da Suíça

Declaração oficial de que:

a)  O meio de cultura, no momento da plantação dos vegetais associados:

i)  não continha solo nem matérias orgânicas e não tinha sido anteriormente utilizado para o cultivo de vegetais nem para qualquer outro fim agrícola,

ou

ii)  era inteiramente composto por turfa ou fibra de Cocos nucifera L. e não tinha sido utilizado anteriormente para o cultivo de vegetais nem para qualquer outro fim agrícola,

ou

iii)  foi submetido a um tratamento eficaz de fumigação ou um tratamento térmico para assegurar a ausência de pragas e que está indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»,

ou

iv)  foi submetido a uma abordagem de sistemas eficaz para assegurar a ausência de pragas e que está indicada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»,

e

em todos os casos referidos nas subalíneas i) a iv), foi armazenado e mantido em condições adequadas para permanecer indemne de pragas de quarentena;

e

b)  Desde a plantação:

i)  foram tomadas medidas adequadas para assegurar que o meio de cultura foi mantido indemne de pragas de quarentena da União, incluindo, pelo menos:

— isolamento físico do meio de cultura em relação ao solo e a outras fontes de contaminação possíveis,

— medidas de higiene,

— utilização de água isenta de pragas de quarentena da União,

ou

ii)  nas duas semanas antes da exportação, o meio de cultura, incluindo, se for caso disso, o solo, foi completamente removido por lavagem com água isenta de pragas de quarentena da União. A replantação pode ser efetuada num meio de cultura que satisfaça os requisitos indicados na alínea a). Devem ser mantidas condições adequadas para assegurar a indemnidade de pragas de quarentena da União, tal como estabelecido na alínea b).

2.

Máquinas e veículos que foram utilizados para fins agrícolas ou florestais

ex 8432 10 00

ex 8432 21 00

ex 8432 29 10

ex 8432 29 30

ex 8432 29 50

ex 8432 29 90

ex 8432 31 00

ex 8432 39 11

ex 8432 39 19

ex 8432 39 90

ex 8432 41 00

ex 8432 42 00

ex 8432 80 00

ex 8432 90 00

ex 8433 40 00

ex 8433 51 00

ex 8433 53 10

ex 8433 53 30

ex 8433 53 90

ex 8436 80 10

ex 8701 20 90

ex 8701 91 10

ex 8701 92 10

ex 8701 93 10

ex 8701 94 10

ex 8701 95 10

Países terceiros, com exceção da Suíça

Declaração oficial de que as máquinas ou os veículos estão limpos e livres de solo e de resíduos vegetais.

3.

Vegetais para plantação com raízes, cultivados ao ar livre

ex 0601 20 30

ex 0601 20 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 30 00

ex 0602 40 00

ex 0602 90 20

ex 0602 90 30

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0706 90 10

Países terceiros

Declaração oficial de que:

a)  O local de produção é reconhecido como indemne de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. e Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival;

e

b)  Os vegetais são originários de um campo reconhecido como indemne de Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens.

4.

Vegetais para plantação, com exceção de bolbos, cormos, rizomas, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos

0602 10 90

0602 20 20

0602 20 80

0602 30 00

0602 40 00

0602 90 20

0602 90 30

0602 90 41

0602 90 45

0602 90 46

0602 90 47

0602 90 48

0602 90 50

0602 90 70

0602 90 91

0602 90 99

ex 0704 10 00

ex 0704 90 10

ex 0704 90 90

ex 0705 11 00

ex 0705 19 00

ex 0709 40 00

ex 0709 99 10

ex 0910 99 31

ex 0910 99 33

Países terceiros

Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados em viveiros e que:

a)  São originários de uma área estabelecida no país de origem pelo organismo nacional de proteção fitossanitária desse país como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  São originários de um local de produção estabelecido no país de origem pelo organismo nacional de proteção fitossanitária desse país como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», e declarado indemne de Thrips palmi Karny na sequência de inspeções oficiais realizadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação;

ou

c)  Imediatamente antes da exportação, foram submetidos a um tratamento adequado contra Thrips palmi Karny, cujos pormenores foram indicados nos certificados fitossanitários referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Thrips palmi Karny.

5.

Vegetais para plantação anuais e bienais, com exceção de Poaceae e sementes

ex 0602 90 30

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0704 10 00

ex 0704 90 10

ex 0704 90 90

ex 0705 11 00

ex 0705 19 00

ex 0709 40 00

ex 0709 99 10

ex 0910 99 31

ex 0910 99 33

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

Declaração oficial de que os vegetais:

a)  Foram cultivados em viveiros;

b)  Estão livres de resíduos vegetais e desprovidos de flores e frutos;

c)  Foram inspecionados em alturas adequadas e antes da exportação;

d)  São considerados isentos de sintomas da presença de bactérias, vírus e organismos similares prejudiciais; e

e)  São considerados isentos de sinais ou sintomas da presença de nemátodes, insetos, ácaros e fungos prejudiciais, ou foram submetidos a um tratamento adequado para eliminar esses organismos.

6.

Vegetais para plantação da família Poaceae de gramíneas ornamentais perenes das subfamílias Bambusoideae, Panicoideae e dos géneros Buchloe Lag., Bouteloua Lag., Calamagrostis Adan., Cortaderia Stapf, Glyceria R. Br., Hakonechloa Mak. ex Honda, Hystrix L., Molinia Schnrak, Phalaris L., Shibataea Mak. Ex Nakai, Spartina Schreb., Stipa L. e Uniola L., com exceção de sementes

ex 0602 90 50

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

Declaração oficial de que os vegetais:

a)  Foram cultivados em viveiros;

b)  Estão livres de resíduos vegetais e desprovidos de flores e frutos;

c)  Foram inspecionados em alturas adequadas e antes da exportação;

d)  São considerados isentos de sintomas da presença de bactérias, vírus e organismos similares prejudiciais; e

e)  São considerados isentos de sinais ou sintomas da presença de nemátodes, insetos, ácaros e fungos prejudiciais, ou foram submetidos a um tratamento adequado para eliminar esses organismos.

7.

Vegetais para plantação, com exceção de vegetais em dormência, vegetais em cultura de tecidos, sementes, bolbos, tubérculos, cormos e rizomas.

As pragas de quarentena da União pertinentes são:

— Begomovírus, com exceção de: Abutilon mosaic virus, Sweet potato leaf curl virus, Tomato yellow leaf curl virus, Tomato yellow leaf curl Sardinia virus, Tomato yellow leaf curl Malaga virus, Tomato yellow leaf curl Axarquia virus,

— Cowpea mild mottle virus,

— Lettuce infectious yellows virus,

— Melon yellowing-associated virus,

— Squash vein yellowing virus,

— Sweet potato chlorotic stunt virus,

— Sweet potato mild mottle virus,

— Tomato mild mottle virus.

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 30 00

ex 0602 40 00

ex 0602 90 20

ex 0602 90 30

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0704 10 00

ex 0704 90 10

ex 0704 90 90

ex 0705 11 00

ex 0705 19 00

ex 0709 40 00

ex 0709 99 10

ex 0910 99 31

ex 0910 99 33

Países terceiros onde a ocorrência das pragas de quarentena da União pertinentes é conhecida

 

 

 

 

a)  Se não for conhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) ou de outros vetores das pragas de quarentena da União

Declaração oficial de que não se observaram sintomas das pragas de quarentena da União pertinentes nos vegetais durante o seu ciclo vegetativo completo.

 

 

 

a)  Se for conhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) ou de outros vetores das pragas de quarentena da União

Declaração oficial de que não se observaram sintomas das pragas de quarentena da União pertinentes nos vegetais durante o seu ciclo vegetativo completo,

e

a)  Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como indemnes de Bemisia tabaci Genn. e de outros vetores de pragas de quarentena da União;

ou

b)  O local de produção foi considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. e de outros vetores das pragas de quarentena da União pertinentes em inspeções oficiais realizadas em alturas adequadas para a deteção da praga;

ou

c)  Os vegetais foram submetidos a um tratamento eficaz garantindo a erradicação de Bemisia tabaci Genn e de outros vetores das pragas de quarentena da União e foram considerados indemnes dos mesmos antes da exportação.

8.

Vegetais para plantação de espécies herbáceas, com exceção de bolbos, cormos, vegetais da família Poaceae, rizomas, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos

ex 0602 10 90

0602 90 20

ex 0602 90 30

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0704 10 00

ex 0704 90 10

ex 0704 90 90

ex 0705 11 00

ex 0705 19 00

ex 0705 21 00

ex 0705 29 00

ex 0706 90 10

ex 0709 40 00

ex 0709 99 10

ex 0910 99 31

ex 0910 99 33

Países terceiros onde a ocorrência de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch) é conhecida

Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados em viveiros e que:

a)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», e declarado indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch) na sequência de inspeções oficiais realizadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação;

ou

c)  Imediatamente antes da exportação foram submetidos a um tratamento adequado contra Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch) e foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch).

Os pormenores do tratamento referido na alínea c) devem ser mencionados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

9.

Vegetais herbáceos perenes para plantação, com exceção de sementes, das famílias Caryophyllaceae (exceto Dianthus L.), Compositae (exceto Chrysanthemum L.), Cruciferae, Leguminosae e Rosaceae (exceto Fragaria L.)

ex 0602 10 90

ex 0602 90 30

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0704 10 00

ex 0704 90 10

ex 0704 90 90

ex 0705 11 00

ex 0705 19 00

ex 0705 21 00

ex 0705 29 00

ex 0709 99 10

ex 0910 99 31

ex 0910 99 33

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

Declaração oficial de que os vegetais:

a)  Foram cultivados em viveiros;

b)  Estão livres de resíduos vegetais e desprovidos de flores e frutos;

c)  Foram inspecionados em momentos adequados e antes da exportação;

d)  São considerados isentos de sintomas da presença de bactérias, vírus e organismos similares prejudiciais; e

e)  São considerados isentos de sinais ou sintomas da presença de nemátodes, insetos, ácaros e fungos prejudiciais, ou foram submetidos a um tratamento adequado para eliminar esses organismos.

10.

Árvores e arbustos, destinados a plantação, com exceção de sementes e vegetais em cultura de tecidos

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 30 00

ex 0602 40 00

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

Declaração oficial de que os vegetais:

a)  Estão limpos (ou seja, livres de resíduos vegetais) e desprovidos de flores e frutos;

b)  Foram cultivados em viveiros;

c)  Foram inspecionados em momentos adequados e antes da exportação, e considerados isentos de sintomas da presença de bactérias, vírus e organismos similares prejudiciais, e foram ou considerados isentos de sinais ou sintomas da presença de nemátodes, insetos, ácaros e fungos prejudiciais ou submetidos a tratamento adequado para eliminar esses organismos.

11.

Árvores e arbustos de folha caduca, destinados a plantação, com exceção de sementes e vegetais em cultura de tecidos

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 30 00

ex 0602 40 00

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

Declaração oficial de que os vegetais estão em dormência e desprovidos de folhas.

12.

Raízes e tubérculos, com exceção de tubérculos de Solanum tuberosum L.

0706 10 00

0706 90 10

0706 90 30

0706 90 90

ex 0709 99 90

ex 0714 10 00

ex 0714 20 10

ex 0714 20 90

ex 0714 30 00

ex 0714 40 00

ex 0714 50 00

ex 0714 90 20

ex 0714 90 90

ex 0910 11 00

ex 0910 30 00

ex 0910 99 91

ex 1212 91 80

ex 1212 94 00

ex 1212 99 95

ex 1214 90 10

ex 1214 90 90

Países terceiros, com exceção da Suíça

Declaração oficial de que a remessa ou lote não contém mais de 1 % em peso líquido de solo e meio de cultura.

13.

Bolbos, cormos, rizomas e tubérculos, destinados a plantação, com exceção de tubérculos de Solanum tuberosum

0601 10 10

0601 10 20

0601 10 30

0601 10 40

0601 10 90

0601 20 10

0601 20 30

0601 20 90

ex 0706 90 10

ex 0910 11 00

ex 0910 20 10

ex 0910 30 00

Países terceiros, com exceção da Suíça

Declaração oficial de que a remessa ou lote não contém mais de 1 % em peso líquido de solo e meio de cultura.

14.

Tubérculos de Solanum tuberosum L.

0701 10 00

0701 90 10

0701 90 50

0701 90 90

Países terceiros, com exceção da Suíça

Declaração oficial de que a remessa ou lote não contém mais de 1 % em peso líquido de solo e meio de cultura.

15.

Tubérculos de Solanum tuberosum L.

0701 10 00

0701 90 10

0701 90 50

0701 90 90

Países terceiros

Declaração oficial de que os tubérculos são originários:

a)  De um país onde a ocorrência de Tecia solanivora (Povolný) não é conhecida;

ou

b)  De uma área indemne de Tecia solanivora (Povolný), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

16.

Tubérculos de Solanum tuberosum L.

0701 10 00

0701 90 10

0701 90 50

0701 90 90

Países terceiros

Declaração oficial de que:

a)  Os tubérculos são originários de países conhecidos como indemnes de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al.;

ou

b)  As disposições reconhecidas como equivalentes às disposições da legislação da União em matéria de combate contra Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al., em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, foram cumpridas no país de origem.

17.

Tubérculos de Solanum tuberosum L.

0701 10 00

0701 90 10

0701 90 50

0701 90 90

Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival:

Declaração oficial de que:

a)  Os tubérculos são originários de áreas reconhecidas como indemnes de Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival (todas as raças, com exceção da raça 1, a raça europeia comum), e não se observaram sintomas de Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival nem no local de produção nem na sua vizinhança próxima, durante um período adequado;

ou

b)  As disposições reconhecidas como equivalentes às disposições da legislação da União em matéria de combate contra Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival, em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, foram cumpridas no país de origem.

18.

Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

0701 10 00

Países terceiros

Declaração oficial de que os tubérculos são originários de um local conhecido como indemne de Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens e Globodera pallida (Stone) Behrens.

19.

Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

0701 10 00

Países terceiros

Declaração oficial de que:

a)  Os tubérculos são originários de áreas onde se sabe que não ocorre Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al.;

ou

b)  Em áreas onde é conhecida a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. ou Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al., os tubérculos são originários de um local de produção indemne de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al. ou considerado indemne dos mesmos como consequência de medidas tomadas para erradicar Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al. e estabelecido em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

20.

Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

0701 10 00

Países terceiros

Declaração oficial de que:

a)  Os tubérculos são originários de áreas onde se sabe que não ocorre Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen;

ou

b)  Em áreas onde a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. e Meloidogyne fallax Karssen é conhecida:

i)  os tubérculos são originários de um local de produção considerado indemne de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. e Meloidogyne fallax Karssen, com base numa prospeção anual das culturas hospedeiras por inspeção visual dos vegetais hospedeiros em alturas adequadas e por inspeção visual externamente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no local de produção, ou

ii)  após a colheita, os tubérculos foram objeto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para deteção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspecionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e, em todos os casos, aquando do fecho das embalagens ou dos contentores antes da comercialização, em conformidade com as disposições de fecho estabelecidas na Diretiva 66/403/CEE, não tendo sido detetados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. e Meloidogyne fallax Karssen.

21.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., com exceção dos destinados à plantação

0701 90 10

0701 90 50

0701 90 90

Países terceiros

Declaração oficial de que os tubérculos são originários de áreas onde se sabe que não ocorre Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al.

22.

Vegetais para plantação de Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 90 30

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. ou Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al.

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de áreas consideradas indemnes de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al.

ou

b)  Não foram observados sintomas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al. nos vegetais no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo.

23.

Vegetais de Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L., com exceção de frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 90 30

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Países terceiros

Declaração oficial de que os vegetais são originários:

a)  De um país reconhecido como indemne de Keiferia lycopersicella (Walsingham) em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)  De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Keiferia lycopersicella (Walsingham), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional».

24.

Vegetais para plantação de Beta vulgaris L., com exceção de sementes

ex 0602 90 30

ex 0602 90 50

Países terceiros

Declaração oficial de que não se observaram sintomas de Beet curly top virus no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo.

25.

Vegetais de Chrysanthemum L., Dianthus L. e Pelargonium l’Hérit. ex Ait., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

0603 12 00

0603 14 00

ex 0603 19 70

ex 0603 90 00

Países terceiros

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de uma área indemne de Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith e Spodoptera litura (Fabricius), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)  Não se observaram sinais da presença de Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith e Spodoptera litura (Fabricius) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo;

ou

c)  Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger das pragas pertinentes.

26.

Vegetais para plantação de Chrysanthemum L. e Solanum lycopersicum L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 90 30

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Países terceiros

Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados durante a sua vida:

a)  Num país indemne de Chrysanthemum stem necrosis virus;

ou

b)  Numa área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Chrysanthemum stem necrosis virus, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

c)  Num local de produção estabelecido como indemne de Chrysanthemum stem necrosis virus, e controlado através de inspeções oficiais e, sempre que adequado, por testagens.

27.

Vegetais para plantação de Pelargonium L’Herit. ex Ait., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Países terceiros onde é conhecida a ocorrência do Tomato ringspot virus:

 

 

 

a)  Se não for conhecida a ocorrência de Xiphinema americanum Cobb sensu stricto, Xiphinema bricolense Ebsary, Vrain & Graham, Xiphinema californicum Lamberti & Bleve-Zacheo, Xiphinema inaequale khan et Ahmad, Xiphinema intermedium Lamberti & Bleve-Zacheo, Xiphinema rivesi (populações não UE) Dalmasso e Xiphinema tarjanense Lamberti & Bleve-Zacheo ou outros vetores de Tomato ringspot virus

Declaração oficial de que os vegetais são:

a)  Diretamente originários de locais de produção reconhecidos como indemnes de Tomato ringspot virus;

ou

b)  Da quarta geração, ou menos, provenientes de plantas-mãe consideradas indemnes de Tomato ringspot virus ao abrigo de um sistema oficialmente aprovado de testes virológicos.

 

 

b)  Se for conhecida a ocorrência de Xiphinema americanum Cobb sensu stricto, Xiphinema bricolense Ebsary, Vrain & Graham, Xiphinema californicum Lamberti & Bleve-Zacheo, Xiphinema inaequale khan et Ahmad, Xiphinema intermedium Lamberti & Bleve-Zacheo, Xiphinema rivesi (populações não UE) Dalmasso e Xiphinema tarjanense Lamberti & Bleve-Zacheo ou outros vetores de Tomato ringspot virus

Declaração oficial de que os vegetais são:

a)  Provenientes diretamente de locais de produção reconhecidos como indemnes do Tomato ringspot virus no solo ou vegetais;

ou

b)  Da segunda geração, ou menos, provenientes de plantas-mãe consideradas indemnes de Tomato ringspot virus ao abrigo de um sistema oficialmente aprovado de testes virológicos.

28.

Flores cortadas de Chrysanthemum L., Dianthus L., Gypsophila L. e Solidago L. e produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L.

0603 12 00

0603 14 00

ex 0603 19 70

0709 40 00

ex 0709 99 90

Países terceiros

Declaração oficial de que as flores cortadas e os produtos hortícolas de folhas:

a)  São originários de um país indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch);

ou

b)  Imediatamente antes da exportação, foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch).

29.

Flores cortadas de Orchidaceae

0603 13 00

Países terceiros

Declaração oficial de que as flores cortadas:

a)  São originárias de um país indemne de Thrips palmi Karny;

ou

b)  Imediatamente antes da exportação, foram inspecionadas oficialmente e consideradas indemnes de Thrips palmi Karny.

30.

Vegetais natural ou artificialmente ananicados para plantação, com exceção de sementes

ex 0602 20 80

ex 0602 30 00

ex 0602 40 00

ex 0602 90 41

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais, incluindo os colhidos diretamente em habitats naturais, foram cultivados, mantidos e preparados durante pelo menos dois anos consecutivos antes da expedição em viveiros registados oficialmente e submetidos a um regime de controlo sob supervisão oficial;

b)  Os vegetais nos viveiros referidos na alínea a) da presente entrada:

i)  pelo menos durante o período referido na alínea a) do presente ponto:

— foram envasados, sendo os vasos colocados em prateleiras distantes do solo de 50 cm pelo menos,

— foram submetidos a tratamentos adequados para assegurar a ausência de ferrugens não europeias, e o ingrediente ativo, a concentração e a data de aplicação destes tratamentos foram mencionados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Tratamento de desinfestação e/ou desinfeção»,

— foram inspecionados oficialmente, pelo menos, seis vezes por ano a intervalos adequados para a deteção da presença de pragas de quarentena da União que suscitam preocupação, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, e essas inspeções foram também realizadas em vegetais na vizinhança próxima dos viveiros referidos na alínea a) da presente entrada, pelo menos por observação visual de cada linha do campo ou do viveiro e por observação visual de todas as partes do vegetal que se encontrem acima do meio de cultura, utilizando uma amostra aleatória constituída por, pelo menos, 300 vegetais de um determinado género, se o número de vegetais desse género não for superior a 3 000 , ou 10 % dos vegetais, se existirem mais de 3 000 vegetais desse género,

— foram considerados indemnes, nessas inspeções, das pragas de quarentena da União pertinentes que suscitam preocupação, como especificadas no travessão anterior, os vegetais infestados foram removidos e os restantes vegetais, se for caso disso, foram tratados eficazmente e mantidos durante um período adequado e foram inspecionados a fim de assegurar que estão indemnes dessas pragas,

— foram plantados num meio de cultura artificial não usado ou num meio de cultura natural, tratado por fumigação ou por um tratamento térmico adequado e considerado indemne de quaisquer pragas de quarentena da União,

— foram mantidos em condições destinadas a assegurar que o meio de cultura se encontrava indemne de pragas de quarentena da União e foram, nas duas semanas anteriores à expedição:

— 

— sacudidos e lavados com água limpa para remover o meio de cultura original e mantidos com a raiz nua, ou

— sacudidos e lavados com água limpa para remover o meio de cultura original e replantados num meio de cultura que satisfaz as condições estabelecidas no quinto travessão da subalínea i), ou

— submetidos a tratamentos adequados para assegurar que o meio de cultura está indemne de pragas de quarentena da União, e o ingrediente ativo, a concentração e a data de aplicação desses tratamentos foram indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Tratamento de desinfestação e/ou desinfeção»,

ii)  foram embalados em contentores fechados, que foram oficialmente selados e ostentam o número de registo do viveiro registado, tendo esse número sido indicado na rubrica «Declaração adicional» do certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, permitindo a identificação das remessas.

31.

Vegetais de Pinales, com exceção de frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

ex 0604 20 20

0604 20 40

ex 1404 90 00

Países terceiros

Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos num local de produção indemne de Pissodes cibriani O’Brien, Pissodes fasciatus Leconte, Pissodes nemorensis Germar, Pissodes nitidus Roelofs, Pissodes punctatus Langor & Zhang, Pissodes strobi (Peck), Pissodes terminalis Hopping, Pissodes yunnanensis Langor & Zhang e Pissodes zitacuarense Sleeper.

32.

Vegetais de Pinales, com exceção de frutos e sementes, de altura superior a 3 m

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 47

ex 0602 90 50

ex 0602 90 99

ex 0604 20 20

ex 0604 20 40

ex 1404 90 00

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos num local de produção indemne de Scolytidae spp. (não europeia).

33.

Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., com exceção de frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Países terceiros

Declaração oficial de que não foram observados sintomas de Cronartium spp., com exceção de Cronartium gentianeum, Cronartium pini e Cronartium ribicola, no local de produção ou na sua vizinhança próxima desde o início do último ciclo vegetativo completo.

34.

Vegetais de Quercus L., com exceção de frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Estados Unidos da América

Declaração oficial de que os vegetais são originários de áreas reconhecidas como indemnes de Bretziella fagacearum (Bretz) Z.W. deBeer, Marinc., T.A. Duong & M.J. Wingf., comb. nov.

35.

Vegetais para plantação de Corylus L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

Canadá e Estados Unidos da América

Declaração oficial de que os vegetais são originários:

a)  De uma área estabelecida no país de origem pela organização nacional de proteção fitossanitária desse país como indemne de Anisogramma anomala (Peck) E. Müller, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  De um local de produção estabelecido no país de origem pela organização nacional de proteção fitossanitária nesse país como indemne de Anisogramma anomala (Peck) E. Müller, na sequência de inspeções oficiais realizadas no local de produção ou na sua vizinhança próxima desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional».

36.

Vegetais de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e Estados Unidos da América

Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, tendo este estatuto de indemnidade sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

37.

Vegetais para plantação de Juglans L. e Pterocarya Kunth, com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

Estados Unidos da América

Declaração oficial de que os vegetais para plantação:

a)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  São originários de um local de produção, incluindo as suas imediações num raio de pelo menos 5 km, onde não foram observados sintomas de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, nem a presença do vetor, durante as inspeções oficiais realizadas num período de dois anos antes da exportação; os vegetais para plantação foram inspecionados imediatamente antes da exportação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção;

ou

c)  São originários de um local de produção em isolamento físico total, tendo os vegetais para plantação sido inspecionados imediatamente antes da exportação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção.

38.

Vegetais de Betula L., com exceção de frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Países terceiros

Declaração oficial de que os vegetais são originários de um país reconhecido como indemne de Agrilus anxius Gory.

39.

Vegetais para plantação de Platanus L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

Albânia, Arménia, Suíça, Turquia e Estados Unidos da América

Declaração oficial de que os vegetais:

a)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne deCeratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  Foram cultivados num local de produção estabelecido como indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:

i)  registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem,

e

ii)  submetido anualmente a inspeções oficiais para detetar quaisquer sintomas de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., incluindo na sua vizinhança próxima, realizadas nas alturas mais adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

e

iii)  uma amostra representativa dos vegetais foi submetida a testagem para deteção da presença de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga.

40.

Vegetais para plantação de Populus L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Países terceiros

Declaração oficial de que não se observaram sintomas de Melampsora medusae f.sp. tremuloidis Shain no local de produção ou na sua vizinhança próxima, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

41.

Vegetais de Populus L., com exceção de frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Américas

Declaração oficial de que não se observaram sintomas de Sphaerulina musiva (Peck) Quaedvl., Verkley & Crous no local de produção ou na sua vizinhança próxima, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

42.

Vegetais para plantação, com exceção de garfos, estacas, vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes de Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Canadá e Estados Unidos da América

Declaração oficial de que os vegetais:

a)  Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Saperda candida Fabricius, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  Foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção estabelecido como indemne de Saperda candida Fabricius em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:

i)  registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem,

e

ii)  submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Saperda candida Fabricius, realizadas nas alturas mais adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

e

iii)  onde os vegetais foram cultivados:

— num local de produção à prova de insetos que impeça a introdução de Saperda candida Fabricius,

— ou

— num local com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona tampão com uma largura de, pelo menos, 500 m, na qual a ausência de Saperda candida Fabricius foi confirmada por prospeções oficiais efetuadas anualmente em alturas adequadas,

e

iv)  imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção meticulosa para deteção da presença de Saperda candida Fabricius, em especial nos caules dos vegetais, incluindo, quando adequado, amostragem destrutiva.

43.

Vegetais para plantação, com exceção de vegetais em cultura de tecidos e sementes, de Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e Vaccinium L.

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Canadá, México e Estados Unidos da América

Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados:

a)  Durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Grapholita packardi Zeller, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», desde que o estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)  Durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção estabelecido como indemne de Grapholita packardi Zeller, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:

i)  registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

e

ii)  submetido a inspeções anuais para detetar quaisquer sinais de Grapholita packardi Zeller, realizadas em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

e

iii)  onde os vegetais foram cultivados num local com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e em que a ausência de Grapholita packardi Zeller foi confirmada por prospeções oficiais efetuadas anualmente em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

e

iv)  imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção meticulosa para deteção da presença de Grapholita packardi Zeller;

ou

c)  Num local de produção à prova de insetos que impeça a introdução de Grapholita packardi Zeller.

44.

Vegetais para plantação de Crataegus L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Phyllosticta solitaria Ell. e Ev.

Declaração oficial de que não se observaram sintomas de Phyllosticta solitaria Ell. e Ev. nos vegetais no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo.

45.

Vegetais para plantação de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 30

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Países terceiros onde a ocorrência de vírus, viroides e fitoplasmas não europeus ou Phyllosticta solitaria Ell. e Ev. é conhecida nos géneros em causa

Declaração oficial de que não se observaram sintomas de doenças causadas por vírus, viroides e fitoplasmas não europeus e Phyllosticta solitaria Ell. e Ev. nos vegetais no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo.

46.

Vegetais para plantação de Malus Mill., com exceção de sementes.

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Cherry rasp leaf virus ou Tomato ringspot virus

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais foram:

i)  certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que derivem em linha direta de material que foi mantido em condições adequadas e submetido a testagens oficiais para, pelo menos, Cherry rasp leaf virus e Tomato ringspot virus, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas,

ou

ii)  provenientes, em linha direta, de material mantido em condições adequadas e submetido, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testagens oficiais para, pelo menos, Cherry rasp leaf virus e Tomato ringspot virus, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas;

b)  Não se observaram sintomas de doenças causadas por Cherry rasp leaf virus ou Tomato ringspot virus em vegetais no local de produção ou em vegetais suscetíveis na sua vizinhança próxima, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

47.

Vegetais para plantação de Prunus L., com exceção de sementes no caso da alínea b)

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0802 11 10

ex 0802 11 90

ex 0802 12 10

ex 0802 12 90

ex 1209 99 10

ex 1209 99 91

ex 1209 99 99

a)  Países terceiros onde é conhecida a ocorrência do Tomato ringspot virus

b)  Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de American plum line pattern virus, Cherry rasp leaf virus, Peach mosaic virus, Peach rosette mosaic virus

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais foram:

i)  certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que derivem em linha direta de material que foi mantido em condições adequadas e submetido a testagens oficiais para, pelo menos, as pragas de quarentena da União pertinentes, com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas,

ou

ii)  provenientes, em linha direta, de material mantido em condições adequadas e submetido, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testagens oficiais para, pelo menos, as pragas de quarentena da União pertinentes, com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas de quarentena da União;

b)  Não se observaram sintomas de doenças causadas pelas pragas de quarentena da União pertinentes em vegetais no local de produção ou em vegetais suscetíveis na sua vizinhança próxima, desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos.

48.

Vegetais para plantação de Rubus L., com exceção de sementes no caso da alínea b)

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 1202 99 99

a)  Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Tomato ringspot virus e Black raspberry latent virus;

b)  Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Raspberry leaf curl virus e Cherry rasp leaf virus;

a)  Os vegetais devem estar isentos de afídeos, incluindo os seus ovos;

b)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais foram:

— certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que derivem em linha direta de material que foi mantido em condições adequadas e submetido a testagens oficiais para, pelo menos, as pragas de quarentena da União pertinentes, com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas de quarentena da União,

— ou

— provenientes, em linha direta, de material mantido em condições adequadas e submetido, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testagens oficiais para, pelo menos, as pragas de quarentena da União pertinentes, com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas de quarentena da União,

ii)  não se observaram sintomas de doenças causadas pelas pragas de quarentena da União pertinentes em vegetais no local de produção ou em vegetais suscetíveis na sua vizinhança próxima, desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos.

49.

Vegetais para plantação de Fragaria L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 90 30

Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Strawberry witches’ broom phytoplasma

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais, com exceção dos produzidos a partir de semente, foram:

i)  certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que derivem em linha direta de material que foi mantido em condições adequadas e submetido a testagens oficiais para, pelo menos, o Strawberry witches’ broom phytoplasma, com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne do Strawberry witches’ broom phytoplasma,

ou

ii)  provenientes, em linha direta, de material mantido em condições adequadas e submetido, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testagens oficiais para, pelo menos, o Strawberry witches’ broom phytoplasma, com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne do Strawberry witches’ broom phytoplasma;

b)  Não se observaram sintomas de doenças causadas pelo Strawberry witches’ broom phytoplasma em vegetais no local de produção ou em vegetais suscetíveis na sua vizinhança próxima, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

50.

Vegetais para plantação de Fragaria L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 90 30

Países terceiros

Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Anthonomus signatus Say e Anthonomus bisignifer Schenkling.

51.

Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle., Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour. e Vepris Comm., com exceção de frutos (mas incluindo sementes); e sementes de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf. e seus híbridos

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 30

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0603 19 70

ex 0604 20 90

ex 1209 30 00

ex 1209 99 10

ex 1209 99 91

ex 1209 99 99

ex 1404 90 00

Países terceiros

Declaração oficial de que os vegetais são originários de um país reconhecido como indemne de Candidatus Liberibacter africanus, Candidatus Liberibacter americanus e Candidatus Liberibacter asiaticus, agentes causais da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

52.

Vegetais de Casimiroa La Llave, Choisya Kunth Clausena Burm. f., Murraya J.Koenig ex L., Vepris Comm, Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0603 19 70

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Países terceiros

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de um país onde se sabe que não ocorre Trioza erytreae Del Guercio;

ou

b)  Os vegetais são originários de uma área indemne de Trioza erytreae Del Guercio, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

c)  Os vegetais foram cultivados num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

e

onde os vegetais foram cultivados, durante um período de um ano, num local de produção à prova de insetos que impeça a introdução de Trioza erytreae Del Guercio,

e

onde, durante um período de pelo menos um ano antes da circulação, foram efetuadas duas inspeções oficiais em alturas adequadas e não se observaram sinais de Trioza erytreae Del Guercio nesse local,

e

antes da circulação, são manuseados e embalados de forma a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção.

53.

Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Amyris P. Browne, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Choisya Kunth, Citropsis Swingle & Kellerman, Clausena Burm. f., Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Limonia L., Merrillia Swingle, Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Naringi Adans., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Tetradium Lour., Toddalia Juss., Triphasia Lour., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 30

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0603 19 70

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Países terceiros

Declaração oficial de que os vegetais são originários:

a)  De um país onde se sabe que não ocorre Diaphorina citri Kuway;

ou

b)  De uma área indemne de Diaphorina citri Kuway, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional».

54.

Vegetais de Microcitrus Swingle, Naringi Adans. e Swinglea Merr., com exceção de frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 30

ex 0602 20 80

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0603 19 70

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Países terceiros

Declaração oficial de que os vegetais são originários:

a)  De um país reconhecido como indemne de Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)  De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

55.

Vegetais para plantação de Palmae, com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Palm lethal yellowing phytoplasmas e Coconut cadang-cadang viroid, e não se observaram sintomas no local de produção nem na sua vizinhança próxima desde o início do último ciclo vegetativo completo;

ou

b)  Não se observaram sintomas de Palm lethal yellowing phytoplasmas e Coconut cadang-cadang viroid nos vegetais desde o início do último ciclo vegetativo completo e os vegetais que no local de produção apresentaram sintomas que pudessem levar à suspeita de contaminação pelas pragas foram eliminados desse local e os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para eliminação da presença de Myndus crudus Van Duzee;

c)  No caso de vegetais em cultura de tecidos, os vegetais são provenientes de vegetais que satisfaziam os requisitos estabelecidos na alínea a) ou b).

56.

Vegetais de Cryptocoryne sp., Hygrophila sp. e Vallisneria sp.

ex 0602 10 90

ex 0602 90 50

ex 0604 20 90

Países terceiros, com exceção da Suíça

Declaração oficial de que as raízes foram submetidas a testagens para deteção de, pelo menos, pragas de nemátode, numa amostra representativa, utilizando métodos adequados para a deteção das pragas e foram consideradas, nessas testagens, indemnes de pragas de nemátode.

57.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

0805 10 22

0805 10 24

0805 10 28

ex 0805 10 80

ex 0805 21 10

ex 0805 21 90

ex 0805 22 00

ex 0805 29 00

ex 0805 40 00

ex 0805 50 10

ex 0805 50 90

ex 0805 90 00

Países terceiros

Os frutos devem estar desprovidos de pedúnculos e folhas e a embalagem deve ostentar uma marca de origem adequada.

58.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr. e seus híbridos

0805 10 22

0805 10 24

0805 10 28

ex 0805 10 80

ex 0805 21 10

ex 0805 21 90

ex 0805 22 00

ex 0805 29 00

ex 0805 40 00

ex 0805 50 10

ex 0805 50 90

ex 0805 90 00

Países terceiros

Declaração oficial de que:

a)  Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)  Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)  Os frutos são originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

d)  O local de produção e a vizinhança próxima são submetidos a tratamentos e práticas de cultivo adequados contra Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al.,

e

os frutos foram submetidos a um tratamento com ortofenilfenato de sódio, ou outro tratamento eficaz mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e o método de tratamento foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa,

e

as inspeções oficiais realizadas em alturas adequadas antes da exportação mostraram que os frutos estão isentos de sintomas de Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al.,

e

são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

e)  no caso de frutos destinados a transformação industrial, as inspeções oficiais realizadas antes da exportação mostraram que os frutos estão isentos de sintomas de Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al.,

e

o local de produção e a vizinhança próxima são submetidos a tratamentos e práticas de cultivo adequados contra Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al.,

e

a circulação, a armazenagem e a transformação realizam-se em condições aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031,

e

os frutos foram transportados em embalagens individuais que ostentam um rótulo que contém um código de rastreabilidade e a indicação de que os frutos se destinam a transformação industrial,

e

são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

59.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

0805 10 22

0805 10 24

0805 10 28

ex 0805 10 80

ex 0805 21 10

ex 0805 21 90

ex 0805 22 00

ex 0805 29 00

ex 0805 40 00

ex 0805 50 10

ex 0805 50 90

ex 0805 90 00

Países terceiros

Declaração oficial de que:

a)  Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Pseudocercospora angolensis (T. Carvalho & O. Mendes) Crous & U. Braun, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)  Os frutos são originários de uma área reconhecida como indemne de Pseudocercospora angolensis (T. Carvalho & O. Mendes) Crous & U. Braun, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)  Não foram observados sintomas de Pseudocercospora angolensis (T. Carvalho & O. Mendes) Crous & U. Braun no local de produção e na sua vizinhança próxima desde o início do último ciclo vegetativo e nenhum dos frutos colhidos no local de produção apresentou, na sequência de um exame oficial adequado, sintomas da presença desta praga.

60.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com exceção de frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia Tanaka

0805 10 22

0805 10 24

0805 10 28

ex 0805 10 80

ex 0805 21 10

ex 0805 21 90

ex 0805 22 00

ex 0805 29 00

ex 0805 40 00

ex 0805 50 10

ex 0805 50 90

ex 0805 90 00

Países terceiros

Declaração oficial de que:

a)  Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)  Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)  Os frutos são originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»,

e

os frutos são considerados isentos de sintomas de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa após inspeção oficial de uma amostra representativa, definida em conformidade com as normas internacionais;

ou

d)  Os frutos são originários de um local de produção submetido a tratamentos e medidas de cultivo adequados contra Phyllosticta citricarpa (McAlpine) van der Aa,

e

foram realizadas inspeções oficiais no local de produção durante a estação vegetativa desde o início do último ciclo vegetativo, e não se detetaram sintomas de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) van der Aa nos frutos,

e

os frutos colhidos nesse local de produção são considerados isentos de sintomas de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa durante uma inspeção oficial, antes da exportação, de uma amostra representativa, definida em conformidade com as normas internacionais

e

são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

e)  No caso de frutos destinados a transformação industrial, os frutos foram considerados isentos de sintomas de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa antes da exportação durante uma inspeção oficial de uma amostra representativa, definida em conformidade com as normas internacionais,

e

uma declaração de que os frutos são originários de um local de produção submetido a tratamentos adequados contra a Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa realizados na época adequada do ano para detetar a presença da praga em causa é incluída no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»,

e

a circulação, a armazenagem e a transformação realizam-se em condições aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031,

e

os frutos foram transportados em embalagens individuais que ostentam um rótulo que contém um código de rastreabilidade e a indicação de que os frutos se destinam a transformação industrial,

e

são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

61.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, Mangifera L. e Prunus L.

ex 0804 50 00

0805 10 22

0805 10 24

0805 10 28

ex 0805 10 80

ex 0805 21 10

ex 0805 21 90

ex 0805 22 00

ex 0805 29 00

ex 0805 40 00

ex 0805 50 10

ex 0805 50 90

ex 0805 90 00

0809 10 00

0809 21 00

0809 29 00

0809 30 10

0809 30 90

0809 40 05

0809 40 90

Países terceiros

Declaração oficial de que:

a)  Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Tephritidae (não europeias), às quais esses frutos são reconhecidamente suscetíveis, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)  Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Tephritidae (não europeias), às quais esses frutos são reconhecidamente suscetíveis, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)  Não se observaram sinais da presença de Tephritidae (não europeias), às quais esses frutos são reconhecidamente suscetíveis, no local de produção nem na sua vizinhança próxima desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença da praga pertinente

e

são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

d)  Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Tephritidae (não europeias), às quais esses frutos são reconhecidamente suscetíveis, e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

62.

Frutos de Capsicum (L.), Citrus L., com exceção de Citrus limon (L.) Osbeck. e Citrus aurantiifolia (Christm.) Swingle, Prunus persica (L.) Batsch e Punica granatum L.

0709 60 10

0709 60 91

0709 60 95

0709 60 99

0805 10 22

0805 10 24

0805 10 28

ex 0805 10 80

ex 0805 21 10

ex 0805 21 90

ex 0805 22 00

ex 0805 29 00

ex 0805 40 00

ex 0805 50 10

ex 0805 90 00

0809 30 10

0809 30 90

ex 0810 90 75

Países do continente africano, Cabo Verde, Santa Helena, Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel

Declaração oficial de que os frutos:

a)  São originários de um país reconhecido como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)  São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes

e são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031,

e foram realizadas inspeções oficiais no local de produção, em alturas adequadas durante a estação vegetativa, incluindo um exame visual em amostras representativas de frutos, que se revelaram indemnes de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick);

ou

d)  Foram submetidos a um tratamento pelo frio eficaz para assegurar a indemnidade de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) ou a uma abordagem de sistemas eficaz ou outro tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita, juntamente com provas documentais da sua eficácia, tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

63.

Frutos de Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e Vaccinium L.

0808 10 10

0808 10 80

0808 30 10

0808 30 90

0809 10 00

0809 21 00

0809 29 00

0809 30 10

0809 30 90

0809 40 05

0809 40 90

0810 40 10

0810 40 30

0810 40 50

0810 40 90

Canadá, México e Estados Unidos da América

Declaração oficial de que os frutos:

a)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Grapholita packardi Zeller, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)  São originários de um local de produção onde são efetuadas, em alturas adequadas durante a estação vegetativa, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Grapholita packardi Zeller, incluindo a inspeção de uma amostra representativa de frutos, que revelaram indemnidade à praga,

e

são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

c)  Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Grapholita packardi Zeller, e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

64.

Frutos de Malus Mill. e Pyrus L.

0808 10 10

0808 10 80

0808 30 10

0808 30 90

Países terceiros

Declaração oficial de que os frutos:

a)  São originários de um país reconhecido como indemne de Botryosphaeria kuwatsukai (Hara) G.Y. Sun e E. Tanaka, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Botryosphaeria kuwatsukai (Hara) G.Y. Sun e E. Tanaka, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)  São originários de um local de produção onde são efetuadas, em alturas adequadas durante a estação vegetativa para detetar a presença da praga, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Botryosphaeria kuwatsukai (Hara) G.Y. Sun e E. Tanaka, incluindo a inspeção visual de uma amostra representativa de frutos, que revelaram indemnidade à praga

e

são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

d)  Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar indemnidade de Botryosphaeria kuwatsukai (Hara) G.Y. Sun e E. Tanaka, e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

65.

Frutos de Malus Mill. e Pyrus L.

0808 10 10

0808 10 80

0808 30 10

0808 30 90

Países terceiros

Declaração oficial de que os frutos:

a)  São originários de um país reconhecido como indemne de Anthonomus quadrigibbus Say, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Anthonomus quadrigibbus Say, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)  São originários de um local de produção onde são efetuadas, em alturas adequadas durante a estação vegetativa, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Anthonomus quadrigibbus Say, incluindo a inspeção visual de uma amostra representativa de frutos, que revelaram indemnidade da praga

e

são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

d)  Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Anthonomus quadrigibbus Say, e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

66.

Frutos de Malus Mill.

0808 10 10

0808 10 80

Países terceiros

Declaração oficial de que os frutos:

a)  São originários de um país reconhecido como indemne de Grapholita prunivora (Wash), Grapholita inopinata (Heinrich) e Rhagoletis pomonella (Walsh), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Grapholita prunivora (Walsh), Grapholita inopinata (Heinrich) e Rhagoletis pomonella (Walsh), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)  São originários de um local de produção onde são efetuadas, em alturas adequadas durante a estação vegetativa para detetar a presença das pragas, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Grapholita prunivora (Walsh), Grapholita inopinata (Heinrich) e Rhagoletis pomonella (Walsh), incluindo a inspeção visual de uma amostra representativa de frutos, que revelaram indemnidade às pragas

e

são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

d)  Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Grapholita prunivora (Walsh), Grapholita inopinata (Heinrich) e Rhagoletis pomonella (Walsh), e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

67.

Frutos de Solanaceae

0702 00 00

0709 30 00

0709 60 10

0709 60 91

0709 60 95

0709 60 99

ex 0709 99 90

Austrália, Américas e Nova Zelândia

Declaração oficial de que os frutos são originários:

a)  De um país reconhecido como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)  De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)  De um local de produção onde, incluindo a vizinhança próxima, foram efetuadas inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Bactericera cockerelli (Sulc.) durante os últimos três meses anteriores à exportação, e que foi submetido a tratamentos eficazes para assegurar a indemnidade da praga, tendo sido inspecionadas amostras representativas dos frutos antes da exportação,

e

são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

d)  De um local de produção à prova de insetos, estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), com base em inspeções e prospeções oficiais realizadas nos três meses anteriores à exportação,

e

são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

68.

Frutos de Capsicum annuum L., Solanum aethiopicum L., Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L.

0702 00 00

0709 30 00

ex 0709 60 10

ex 0709 60 91

ex 0709 60 95

ex 0709 60 99

ex 0709 99 90

Países terceiros

Declaração oficial de que os frutos são originários:

a)  De um país reconhecido como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)  De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

c)  De um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, tendo sido efetuadas inspeções oficiais no local de produção em alturas adequadas durante a estação vegetativa para detetar a presença da praga, incluindo um exame em amostras representativas de frutos, que revelaram indemnidade de Neoleucinodes elegantalis (Guenée),

e

são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

d)  De um local de produção à prova de insetos, estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), com base em inspeções e prospeções oficiais realizadas nos três meses anteriores à exportação,

e

são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

69.

Frutos de Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L.

0702 00 00

0709 30 00

Países terceiros

Declaração oficial de que os frutos são originários:

a)  De um país reconhecido como indemne de Keiferia lycopersicella (Walsingham) em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)  De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Keiferia lycopersicella (Walsingham), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

c)  De um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Keiferia lycopersicella (Walsingham), com base em inspeções e prospeções oficiais realizadas nos três meses anteriores à exportação, que é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional».

70.

Frutos de Solanum melongena L.

0709 30 00

Países terceiros

Declaração oficial de que os frutos:

a)  São originários de um país indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

c)  Imediatamente antes da exportação, foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Thrips palmi Karny.

71.

Frutos de Momordica L.

ex 0709 99 90

Países terceiros

Declaração oficial de que os frutos são originários:

a)  De um país indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)  De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional».

72.

Frutos de Capsicum L.

ex 0709 60 10

0709 60 91

ex 0709 60 95

ex 0709 60 99

Belize, Costa Rica, República Dominicana, Salvador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Porto Rico, Estados Unidos da América e Polinésia Francesa onde a ocorrência de Anthonomus eugenii Cano é conhecida

Declaração oficial de que os frutos são originários:

a)  De uma área indemne de Anthonomus eugenii Cano, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  De um local de produção estabelecido no país de origem pela organização nacional de proteção fitossanitária desse país como indemne de Anthonomus eugenii Cano, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», e declarado indemne de Anthonomus eugenii Cano na sequência de inspeções oficiais realizadas, pelo menos mensalmente, durante os dois meses anteriores à exportação no local de produção e na sua vizinhança próxima.

73.

Sementes de Zea mays L.

ex 0709 99 60

1005 10 13

1005 10 15

1005 10 18

1005 10 90

Países terceiros

Declaração oficial de que:

a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters;

ou

b)  Uma amostra representativa das sementes foi testada e considerada, neste teste, indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters.

74.

Sementes dos géneros Triticum L., Secale L. e xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

1001 11 00

1001 91 10

1001 91 20

1001 91 90

1002 10 00

1008 60 00

Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e Estados Unidos da América onde a ocorrência de Tilletia indica Mitra é conhecida

Declaração oficial de que as sementes são originárias de uma área onde se sabe que não ocorre Tilletia indica Mitra. O nome da área é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Local de origem».

75.

Grãos dos géneros Triticum L., Secale L. e xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

1001 19 00

1001 99 00

1002 90 00

ex 1008 60 00

Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e Estados Unidos da América onde a ocorrência de Tilletia indica Mitra é conhecida

Declaração oficial de que:

a)  Os grãos são originários de uma área onde se sabe que não ocorre Tilletia indica Mitra. O nome da área, ou áreas, é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Local de origem»;

ou

b)  Não se observaram sintomas de Tilletia indica Mitra nos vegetais no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo e foram recolhidas amostras representativas dos grãos no momento da colheita e antes da expedição, as quais foram submetidas a testagens e consideradas indemnes de Tilletia indica Mitra nessas testagens; deve mencionar-se no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «nome do produto», que foram «submetidos a testagens e considerados indemnes de Tilletia indica Mitra».

76.

Madeira de coníferas (Pinales), com exceção de Thuja L. e Taxus L., exceto sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

— madeira de Libocedrus decurrens Torr. sempre que existam provas de que, aquando da transformação ou manufatura para o fabrico de lápis, a madeira foi submetida a um tratamento térmico até atingir uma temperatura mínima de 82 °C durante um período de sete a oito dias,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

ex 4401 11 00

ex 4403 11 00

4403 21 10

4403 21 90

4403 22 00

4403 23 10

4403 23 90

4403 24 00

ex 4403 25 10

ex 4403 25 90

ex 4403 26 00

ex 4404 10 00

ex 4406 11 00

ex 4406 91 00

4407 11 10

4407 11 20

4407 11 90

4407 12 10

4407 12 20

4407 12 90

ex 4407 19 10

ex 4407 19 20

ex 4407 19 90

ex 4408 10 15

ex 4408 10 91

ex 4408 10 98

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um tratamento adequado:

a)  Tratamento térmico para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, indicado pela marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031,

e

declaração oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a madeira foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou, exceto no caso da madeira sem qualquer casca, com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor;

ou

b)  Fumigação de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição indicados no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

c)  Impregnação química sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a pressão (psi ou kPa) e a concentração (%) indicados no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

d)  Tratamento térmico para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, e secagem em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, que deve ser indicado através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, acompanhada da marca «HT», aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

77.

Madeira de coníferas (Pinales) sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas

4401 21 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um tratamento adequado:

a)  Tratamento térmico para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031,

e

declaração oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a madeira foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou, exceto no caso da madeira sem qualquer casca, com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor;

ou

b)  Fumigação de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

c)  Tratamento térmico para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, e secagem em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, que deve ser indicado através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, acompanhada da marca «HT», aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

78.

Madeira de Thuja L. e Taxus L., exceto sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

ex 4401 11 00

ex 4403 11 00

ex 4403 25 10

ex 4403 25 90

ex 4403 26 00

ex 4404 10 00

ex 4406 11 00

ex 4406 91 00

ex 4407 19 10

ex 4407 19 20

ex 4407 19 90

ex 4408 10 15

ex 4408 10 91

ex 4408 10 98

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)  Foi descascada;

ou

b)  Foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através da marca «kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

c)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, indicado pela marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

d)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

e)  Foi submetida a uma impregnação química sob pressão adequada com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a pressão (psi ou kPa) e a concentração (%) indicados no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

79.

Madeira de coníferas (Pinales), exceto sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

4401 11 00

4403 11 00

4403 21 10

4403 21 90

4403 22 00

4403 23 10

4403 23 90

4403 24 00

4403 25 10

4403 25 90

4403 26 00

ex 4404 10 00

4406 11 00

4406 91 00

4407 11 10

4407 11 20

4407 11 90

4407 12 10

4407 12 20

4407 12 90

4407 19 10

4407 19 20

4407 19 90

4408 10 15

4408 10 91

4408 10 98

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Cazaquistão, Rússia e Turquia

Declaração oficial de que a madeira:

a)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de:

i)  Monochamus spp. (populações não europeias)

ii)  Pissodes cibriani O’Brien, Pissodes fasciatus Leconte, Pissodes nemorensis Germar, Pissodes nitidus Roelofs, Pissodes punctatus Langor & Zhang, Pissodes strobi (Peck), Pissodes terminalis Hopping, Pissodes yunnanensis Langor & Zhang e Pissodes zitacuarense Sleeper

iii)  Scolytidae spp. (não europeias)

e indicadas no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Local de origem»;

ou

b)  Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus spp. (populações não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;

ou

c)  Foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, e indicado através da marca «kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

d)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, e indicado pela marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

e)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

f)  Foi submetida a uma impregnação química sob pressão adequada com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a pressão (psi ou kPa) e a concentração (%) indicados no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

80.

Madeira de coníferas (Pinales), exceto sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada.

4401 11 00

4403 11 00

4403 21 10

4403 21 90

4403 22 00

4403 23 10

4403 23 90

4403 24 00

4403 25 10

4403 25 90

4403 26 00

ex 4404 10 00

4406 11 00

4406 91 00

4407 11 10

4407 11 20

4407 11 90

4407 12 10

4407 12 20

4407 12 90

4407 19 10

4407 19 20

4407 19 90

4408 10 15

4408 10 91

4408 10 98

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

►M4

 

Países terceiros, exceto:

— Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Cazaquistão, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (2), Rússia, São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia,

— Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al..

 ◄

Declaração oficial de que a madeira:

a)  Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus spp. (populações não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;

ou

b)  Foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através da marca «kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

c)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

d)  Foi submetida a uma impregnação química sob pressão adequada com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a pressão (psi ou kPa) e a concentração (%) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

e)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, e indicado pela marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

81.

Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de coníferas (Pinales)

4401 21 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

►M4  
Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (2), São Marinho, Sérvia, Suíça e Ucrânia,
— e com exceção do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al..  ◄

Declaração oficial de que a madeira:

a)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Monochamus spp. (populações não europeias), Pissodes cibriani O’Brien, Pissodes fasciatus Leconte, Pissodes nemorensis Germar, Pissodes nitidus Roelofs, Pissodes punctatus Langor & Zhang, Pissodes strobi (Peck), Pissodes terminalis Hopping, Pissodes yunnanensis Langor & Zhang e Pissodes zitacuarense Sleeper, Scolytidae spp. (não europeias)

A área deve ser mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Local de origem»;

ou

b)  Foi produzida a partir de madeira redonda descascada;

ou

c)  Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

d)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

e)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, indicado no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

82.

Casca isolada de coníferas (Pinales)

ex 1404 90 00

ex 4401 40 90

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

Declaração oficial de que a casca isolada:

a)  Foi submetida a uma fumigação adequada com um fumigante aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da casca, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da casca, indicado no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

e

c)  Após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a casca foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor.

83.

Madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, exceto sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira,que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Estados Unidos da América

Declaração oficial de que a madeira:

a)  É originária de uma área indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, e indicado pela marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com o uso corrente, e no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

c)  Foi esquadriada de modo a remover completamente a superfície natural arredondada.

84.

Casca isolada e madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais

ex 1404 90 00

ex 4401 22 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

Estados Unidos da América

Declaração oficial de que a madeira ou a casca isolada:

a)  É originária de uma área indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da casca ou da madeira, indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

85.

Madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, exceto sob a forma de:

— madeira destinada à produção de folheado,

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 93 10

4407 93 91

4407 93 99

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Canadá e Estados Unidos da América

Declaração oficial de que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, e indicado através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

86.

Madeira de Acer saccharum Marsh., destinada à produção de folheado

ex 4403 12 00

4407 93 10

4407 93 91

4407 93 99

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Canadá e Estados Unidos da América

Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Davidsoniella virescens (R.W. Davidson) Z.W. de Beer, T.A. Duong & M.J. Wingf Moreau e é destinada à produção de folheado.

87.

Madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., exceto sob a forma de

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 95 10

4407 95 91

4407 95 99

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e Estados Unidos da América

Declaração oficial de que:

a)  A madeira é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)  A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;

ou

c)  A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

88.

Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

ex 4401 22 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e Estados Unidos da América

Declaração oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, tendo este estatuto de indemnidade sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

89.

Casca isolada e objetos feitos de casca de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

ex 1404 90 00

ex 4401 40 90

Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e Estados Unidos da América

Declaração oficial de que a casca é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, tendo este estatuto de indemnidade sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

90.

Madeira de Quercus L., exceto sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

— barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, em madeira, incluídas as aduelas, sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento térmico atéatingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

4403 91 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 91 15

4407 91 31

4407 91 39

4407 91 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Estados Unidos da América

Declaração oficial de que a madeira:

a)  Foi esquadriada para remover inteiramente a superfície arredondada;

ou

b)  Foi descascada e o teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, é inferior a 20 %;

ou

c)  Foi descascada e desinfetada por meio de um tratamento adequado por ar quente ou água quente;

ou

d)  Caso tenha sido serrada, com ou sem casca residual agregada, foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através da marca «Kiln-dried» ou «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

91.

Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Quercus L.

ex 4401 22 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

Estados Unidos da América

Declaração oficial de que a madeira:

a)  Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

b)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

c)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

92.

Madeira de Betula L., exceto sob a forma de

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, quesejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

4403 95 10

4403 95 90

4403 96 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 96 10

4407 96 91

4407 96 99

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Canadá e Estados Unidos da América onde é conhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory

Declaração oficial de que:

a)  A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;

ou

b)  A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

93.

Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Betula L.

ex 4401 22 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

Países terceiros

Declaração oficial de que a madeira é originária de um país reconhecido como indemne de Agrilus anxius Gory.

94.

Casca e objetos feitos de casca de Betula L.

ex 1404 90 00

ex 4401 40 90

Canadá e Estados Unidos da América onde é conhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory

Declaração oficial de que a casca não contém madeira.

95.

Madeira de Platanus L., exceto

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, bem como a madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Platanus L.

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Albânia, Arménia, Suíça, Turquia e Estados Unidos da América

Declaração oficial de que a madeira:

a)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne deCeratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  Foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através da marca «kiln-dried» ou «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

96.

Madeira de Populus L., exceto sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

ex 4403 97 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 97 10

4407 97 91

4407 97 99

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Américas

Declaração oficial de que a madeira:

a)  Foi descascada;

ou

b)  Foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através da marca «kiln-dried» ou «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

97.

Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de:

a)  Acer saccharum Marsh.,

b)  Populus L.

ex 4401 22 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

a)  Canadá e Estados Unidos da América

b)  Américas

Declaração oficial de que a madeira:

a)  Foi produzida a partir de madeira redonda descascada;

ou

b)  Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

c)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

d)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

98.

Madeira de Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., exceto sob a forma de:

— estilhas, serradura e aparas obtidas no todo ou em parte destes vegetais,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeiraque constitui aremessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Canadá e Estados Unidos da América

Declaração oficial de que a madeira:

a)  É originária de uma área indemne de Saperda candida Fabricius, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, que deve ser indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

c)  Foi submetida a radiação ionizante adequada até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

99.

Madeira sob a forma de estilhas obtidas no todo ou em parte de Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

ex 4401 22 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

Canadá e Estados Unidos da América

Declaração oficial de que a madeira:

a)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Saperda candida Fabricius, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

ou

c)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos em todo o perfil das estilhas, que deve ser indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

100.

Madeira de Prunus L., exceto sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 94 10

4407 94 91

4407 94 99

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

China, República Popular Democrática da Coreia, Mongólia, Japão, República da Coreia e Vietname

Declaração oficial de que a madeira:

a)  É originária de uma área indemne de Aromia bungii (Falderman), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, que deve ser indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

c)  Foi submetida a radiação ionizante adequada até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário referido no Regulamento (UE) 2016/2031.

101.

Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Prunus L.

ex 4401 22 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

China, República Popular Democrática da Coreia, Mongólia, Japão, República da Coreia e Vietname

Declaração oficial de que a madeira:

a)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Aromia bungii (Faldermann), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

ou

c)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos em todo o perfil da madeira, que deve ser indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

(1)   

Aplica-se o código NC de um vegetal associado

(2)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.




ANEXO VIII

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários do território da União e requisitos especiais correspondentes para a sua circulação no território da União

As autoridades competentes, ou os operadores profissionais sob a supervisão oficial das autoridades competentes, devem verificar, nas alturas mais adequadas para detetar a respetiva praga, consoante o caso, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no quadro seguinte.



Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Requisitos

1.

Máquinas e veículos que foram utilizados para fins agrícolas ou florestais

As máquinas ou veículos:

a)  Foram deslocados de uma área indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)  Foram limpos e retirou-se-lhes o solo e os resíduos vegetais antes da saída da área infetada.

2.

Vegetais para plantação com raízes, cultivados ao ar livre

Declaração oficial de que o local de produção é reconhecido como indemne de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. e Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival.

3.

Vegetais para plantação de espécies de Solanum L. que produzem estolhos ou tubérculos, ou dos seus híbridos, armazenados em bancos de genes ou em coleções de material genético

Declaração oficial de que os vegetais foram mantidos em condições de quarentena e considerados indemnes de quaisquer pragas de quarentena da União através de testes laboratoriais.

Cada organismo ou unidade de investigação detentora desse material deve informar a autoridade competente do material detido.

4.

Vegetais para plantação de espécies de Solanum L. que produzem estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, com exceção dos tubérculos de Solanum tuberosum L. especificados nos pontos 5, 6, 7, 8 ou 9, e do material destinado à manutenção da cultura, armazenado em bancos de genes ou em coleções de material genético, e das sementes de Solanum tuberosum L. especificadas no ponto 21.

Declaração oficial de que os vegetais foram mantidos em condições de quarentena e considerados indemnes de quaisquer pragas de quarentena da União através de testes laboratoriais.

Os testes laboratoriais devem:

a)  Ser supervisionados pela autoridade competente em causa e executados por pessoal com formação científica dessa autoridade, ou de outro organismo oficialmente aprovado;

b)  Ser efetuados num local com instalações adequadas que permitam conter as pragas de quarentena da União e manter o material, incluindo os vegetais indicadores, em condições que impossibilitem a disseminação de pragas de quarentena da União;

c)  Incidir sobre cada uma das unidades que compõem o material, devendo incluir:

i)  exames visuais a intervalos regulares durante, pelo menos, um ciclo vegetativo completo, tendo em conta o tipo de material e o seu estádio de desenvolvimento durante o programa de testes, para deteção de sintomas da presença de pragas de quarentena da União,

ii)  testes laboratoriais, no caso de todo o material proveniente de batateira, pelo menos para:

— Andean potato latent virus,

— Andean potato mottle virus,

— Arracacha virus B. oca strain,

— Potato black ringspot virus,

— Potato virus T,

— isolados não europeus de vírus de batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn e Yc), e Potato leafroll virus (incluindo Yo),

— Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al.,

— Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al.; Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al.

iii)  no caso de sementes de Solanum tuberosum L., com exceção das especificadas no ponto 21, pelo menos para os vírus e viroides acima indicados, com exceção do Andean potato mottle virus e dos isolados não europeus de vírus de batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn e Yc) e Potato leafroll virus;

d)  Incluir a testagem, por meio dos testes mais adequados, de qualquer outro sintoma observado aquando dos exames visuais, de forma a identificar as pragas de quarentena da União que causaram tais sintomas.

5.

Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

Declaração oficial de que foram respeitadas as disposições da legislação da União para combater o Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival.

6.

Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

Declaração oficial de que:

a)  Os tubérculos são originários de uma área reconhecida como indemne de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al.;

ou

b)  As disposições da legislação da União para combater o Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. foram respeitadas.

7.

Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

Declaração oficial de que os tubérculos são originários:

a)  De áreas onde se sabe que não ocorre Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al.,

ou

b)  De um local de produção indemne de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., ou considerado indemne em consequência da aplicação de um procedimento adequado destinado a erradicar Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al.

8.

Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

Declaração oficial de que os tubérculos são originários:

a)  De áreas onde se sabe que não ocorre Meloidogyne chitwoodi Golden et al. e Meloidogyne fallax Karssen,

ou

b)  De áreas onde é reconhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. e Meloidogyne fallax Karssen e:

i)  os tubérculos são originários de um local de produção considerado indemne de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. e Meloidogyne fallax Karssen, com base numa prospeção anual das culturas hospedeiras por inspeção visual dos vegetais hospedeiros em alturas adequadas e por inspeção visual externamente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no local de produção,

ou

ii)  após a colheita, os tubérculos foram objeto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para deteção da presença de sintomas, induzidos por um método adequado, ou a testes laboratoriais, tendo sido inspecionados visualmente, externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas para detetar a presença dessas pragas e, em todos os casos, aquando do fecho das embalagens ou contentores antes da circulação, e considerados isentos de sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. e Meloidogyne fallax Karssen.

9.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., para plantação, com exceção dos destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2007/33/CE

Declaração oficial de que foram respeitadas as disposições da legislação da União para combater Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens.

10.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., para plantação, com exceção dos tubérculos das variedades oficialmente aceites num ou mais Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2002/53/CE

Declaração oficial de que os tubérculos:

a)  Pertencem a seleções avançadas e

b)  Foram produzidos na União, e

c)  São provenientes, em linha direta, de materiais mantidos em condições adequadas e submetidos, dentro da União, a testagens oficiais de quarentena, tendo sido, em resultado destes testes, considerados indemnes de pragas de quarentena da União.

11.

Tubérculos de Solanum tuberosum L. com exceção dos mencionados nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, ou 10

A embalagem ou, no caso de tubérculos transportados a granel, os documentos de acompanhamento devem ostentar um número de registo, que demonstre que os tubérculos foram cultivados por um produtor registado oficialmente, ou que provêm de centros de armazenamento coletivo ou de distribuição registados oficialmente situados na área de produção, e indicando que:

a)  Os tubérculos estão indemnes de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al.

e

b)  São respeitadas as disposições da legislação da União para combater o Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival;

e

quando apropriado, o Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al.,

e

a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens.

12.

Vegetais para plantação com raízes, de Capsicum spp., Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L., com exceção dos destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2007/33/CE

Declaração oficial de que foram respeitadas as disposições da legislação da União para combater Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens.

13.

Vegetais para plantação de Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena L., com exceção de sementes

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de áreas consideradas indemnes de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al.,

ou

b)  Nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo.

14.

Vegetais para plantação com raízes, cultivados ao ar livre, de Allium porrum L., Asparagus officinalis L., Beta vulgaris L., Brassica spp. e Fragaria L.

e

bolbos, tubérculos e rizomas, cultivados ao ar livre, de Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Dahlia spp., Gladiolus Tourn. ex L., Hyacinthus spp., Iris spp., Lilium spp., Narcissus L. e Tulipa L., com exceção dos vegetais, bolbos, tubérculos e rizomas destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alíneas a) ou c), da Diretiva 2007/33/CE

Deve ser comprovado que foram respeitadas as disposições da legislação da União para combater a Globodera pallida (Stone) Behrens e a Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens.

15.

Vegetais para plantação de Cucurbitaceae e Solanaceae com exceção das sementes, provenientes de áreas:

a)  Onde não é reconhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn. ou de outros vetores de Tomato leaf curl New Delhi virus

b)  Onde é reconhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn. ou de outros vetores de Tomato leaf curl New Delhi virus

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Tomato leaf curl New Delhi virus,

ou

b)  Não se observaram sintomas do Tomato leaf curl New Delhi virus nos vegetais durante o seu ciclo vegetativo completo.

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Tomato leaf curl New Delhi virus,

ou

b)  Não se observaram sintomas do Tomato leaf curl New Delhi virus nos vegetais durante o seu ciclo vegetativo completo,

e

i)  o respetivo local de produção foi considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. e de outros vetores de Tomato leaf curl New Delhi virus em inspeções oficiais realizadas em alturas adequadas para detetar a praga;

ou

ii)  os vegetais foram submetidos a um tratamento eficaz garantindo a erradicação de Bemisia tabaci Genn e de outros vetores de Tomato leaf curl New Delhi virus.

16.

Vegetais para plantação de Juglans L. e Pterocarya Kunth, com exceção de sementes

Declaração oficial de que os vegetais para plantação:

a)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, ou desde a sua introdução na União, numa área indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandisBlackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)  São originários de um local de produção, incluindo as suas imediações num raio de pelo menos 5 km, onde não foram observados sintomas de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, nem a presença do vetor, durante as inspeções oficiais realizadas num período de dois anos antes da circulação, tendo os vegetais para plantação sido inspecionados visualmente antes da circulação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação após a saída do local de produção;

ou

c)  São originários de um local de produção com isolamento físico total, tendo os vegetais para plantação sido inspecionados visualmente antes da circulação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção.

17.

Vegetais para plantação de Platanus L., com exceção de sementes

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)  Foram cultivados num local de produção estabelecido como indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:

i)  registado e supervisionado pelas autoridades competentes,

e

ii)  submetido anualmente a inspeções oficiais para detetar quaisquer sintomas de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., incluindo na sua vizinhança próxima, realizadas nas alturas mais adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

e

iii)  uma amostra representativa dos vegetais foi submetida a testagem para deteção da presença de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga.

18.

Vegetais de Citrus L., Choisya Kunth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes

Declaração oficial de que os vegetais:

a)  São originários de uma área indemne de Trioza erytreae Del Guercio, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)  Foram cultivados num local de produção registado e supervisionado pelas autoridades competentes no Estado-Membro de origem,

e

onde os vegetais foram cultivados, durante um período de um ano, num local de produção à prova de insetos que impeça a introdução de Trioza erytreae Del Guercio,

e

onde, durante um período de pelo menos um ano antes da circulação, foram efetuadas duas inspeções oficiais em alturas adequadas e não se observaram sinais de Trioza erytreae Del Guercio nesse local,

e

antes da circulação, são manuseados e embalados de forma a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção.

19.

Vegetais para plantação de Vitis L., com exceção de sementes

Declaração oficial de que os vegetais para plantação:

a)  São originários de uma área reconhecida como indemne de Grapevine flavescence dorée phytoplasma;

ou

b)  São originários de um local de produção em que:

i)  não se observaram sintomas de Grapevine flavescence dorée phytoplasma em Vitis spp. no local de produção e na sua vizinhança próxima desde o início do último ciclo vegetativo completo e, no caso dos vegetais utilizados para a propagação de Vitis spp., não se observaram sintomas de Grapevine flavescence dorée phytoplasma em Vitis spp. no local de produção e na sua vizinhança próxima desde o início dos dois ciclos vegetativos completos,

ii)  é realizada a monitorização dos vetores e são efetuados tratamentos adequados para controlar os vetores do Grapevine flavescence dorée phytoplasma,

iii)  foram monitorizadas Vitis L. abandonadas na vizinhança próxima do local de produção durante o período vegetativo para deteção de sintomas de Grapevine flavescence dorée phytoplasma, e, em caso de sintomas, os vegetais foram eliminados ou foram testados e considerados indemnes de Grapevine flavescence dorée phytoplasma;

ou

c)  Foram submetidos a um tratamento com água quente de acordo com as normas internacionais.

20.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

Na embalagem deve ser aposta uma marca de origem adequada.

21.

Sementes de Solanum tuberosum L., com exceção das especificadas no ponto 3

Declaração oficial de que:

a)  As sementes são provenientes de vegetais que satisfazem, conforme aplicáveis, as exigências estabelecidas nos pontos 4, 5, 6, 7, 8 e 9,

e de que as sementes:

b)  São originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival, Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al.,

ou

cumprem todos os seguintes requisitos:

i)  foram produzidas num local em que, desde o início do último ciclo vegetativo, não se observaram sintomas de doenças causadas por pragas de quarentena da União a que se refere a alínea a);

ii)  foram produzidas num local relativamente ao qual foram tomadas as seguintes medidas:

— prevenção do contacto e medidas de higiene relativas a pessoal e materiais, tais como ferramentas, máquinas, veículos, embarcações e material de embalagem, de outros locais de produção de solanáceas para prevenir a infeção;

— só é utilizada água isenta de todas as pragas de quarentena da União referidas no presente ponto.

22.

Madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, exceto sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada.

Declaração oficial de que a madeira:

a)  É originária de uma área reconhecida como indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da madeira. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes,

ou

c)  Foi esquadriada de modo a remover completamente a superfície natural arredondada.

23.

Casca isolada e madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais.

Declaração oficial de que a madeira ou a casca isolada:

a)  É originária de uma área indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da casca ou da madeira. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

24.

Madeira de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada.

Declaração oficial de que:

a)  A madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.,

ou

b)  A madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, e indicado através da marca «kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas comerciais correntes.

25.

Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, e suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa

Declaração oficial de que os materiais de embalagem de madeira:

a)  São originários de uma área indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)  São feitos de madeira descascada, como especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, «Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional», e

i)  foram submetidos a um dos tratamentos aprovados conforme especificado no anexo I da referida norma internacional e

ii)  apresentam a marca especificada no anexo II da referida norma internacional, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma.




ANEXO IX

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida

As zonas protegidas enumeradas na terceira coluna do quadro seguinte abrangem, respetivamente, um dos elementos seguintes:

a) 

Todo o território do Estado-Membro indicado;

b) 

O território do Estado-Membro indicado com as exceções especificadas entre parênteses;

c) 

Apenas a parte do território do Estado-Membro indicada entre parênteses.



 

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Código NC

Zonas protegidas

1.

Vegetais e pólen vivo para polinização, com exceção dos frutos e sementes, originários de países terceiros, com exceção da Suíça e dos reconhecidos como indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificados à Comissão ou onde foram estabelecidas áreas indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias pertinente, pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificadas à Comissão, pertencentes às seguintes espécies:

— Amelanchier Med.,

— Chaenomeles Lindl.,

— Crataegus L.,

— Cydonia Mill.,

— Eriobotrya Lindl.,

— Malus Mill.,

— Mespilus L.,

— Pyracantha Roem.,

— Pyrus L. ou

— Sorbus L.,

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0603 19 70

ex 0604 20 90

ex 1211 90 86

ex 1212 99 95

ex 1404 90 00

a)  Estónia;
b)  Espanha [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipuzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha); e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência e as comarcas de L’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà na província de Alicante (comunidade Valenciana)];
c)  França (Córsega);
d)  Irlanda (exceto a cidade de Galway); ►M6  
e)  Itália [Abruzzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia (exceto os municípios de Agerola, Gragnano, Lettere, Pimonte e Vico Equense na província de Nápoles, Amalfi, Atrani, Conca dei Marini, Corbara, Furore, Maiori, Minori, Positano, Praiano, Ravello, Scala e Tramonti na província de Salerno), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Milão, Mântua, Sondrio e Varese, e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas (exceto os municípios de Colli al Metauro, Fano, Pesaro e San Costanzo na província de Pesaro e Urbino), Molise, Sardenha, Sicília (exceto os municípios de Cesarò na província de Messina, Maniace, Bronte, Adrano na província de Catânia e Centuripe, Regalbuto e Troina na província de Enna), Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e os municípios de Albaredo d’Adige, Angiari, Arcole, Belfiore, Bevilacqua, Bonavigo, Boschi S. Anna, Bovolone, Buttapietra, Caldiero, Casaleone, Castagnaro, Castel d’Azzano, Cerea, Cologna Veneta, Concamarise, Erbè, Gazzo Veronese, Isola della Scala, Isola Rizza, Legnago, Minerbe, Mozzecane, Nogara, Nogarole Rocca, Oppeano, Palù, Povegliano Veronese, Pressana, Ronco all’Adige, Roverchiara, Roveredo di Guà, San Bonifacio, Sanguinetto, San Pietro di Morubbio, San Giovanni Lupatoto, Salizzole, San Martino Buon Albergo, Sommacampagna, Sorgà, Terrazzo, Trevenzuolo, Valeggio sul Mincio, Veronella, Villa Bartolomea, Villafranca di Verona, Vigasio, Zevio, Zimella na província de Verona)];  ◄
f)  Letónia; ►M6  
g)  Lituânia (exceto o município de Kėdainiai na região de Kaunas);
h)  Eslovénia (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska, bem como os municípios de Dol pri Ljubljani, Lendava, Litija, Moravče, Renče-Vogrsko, Velika Polana e Žužemberk, e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica);
i)  Eslováquia (exceto o distrito de Dunajská Streda e as localidades de Hronovce e Hronské Kľačany no distrito de Levice, Dvory nad Žitavou no distrito de Nové Zámky, Málinec no distrito de Poltár, Valice, Jesenské e Rimavská Sobota no distrito de Rimavská Sobota, Hrhov no distrito de Rožňava, Veľké Ripňany no distrito de Topoľčany, Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín no distrito de Trebišov);  ◄
j)  Finlândia. ►M4  
k)  Reino Unido (Ilha de Man; Ilhas Anglo-Normandas).  ◄

2.

Vegetais e pólen vivo para polinização, com exceção dos frutos e sementes, originários de países terceiros, com exceção dos reconhecidos como indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificados à Comissão ou onde foram estabelecidas áreas indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias pertinente pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificadas à Comissão, pertencentes às seguintes espécies:

(1)  Cotoneaster Ehrh. ou

(2)  Photinia davidiana (Dcne.) Cardot.

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0603 19 70

ex 0604 20 90

ex 1211 90 86

ex 1212 99 95

ex 1404 90 00

a)  Estónia;
b)  Espanha [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipuzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha); e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência e as comarcas de L’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà na província de Alicante (comunidade Valenciana)];
c)  França (Córsega);
d)  Irlanda (exceto a cidade de Galway); ►M6  
e)  Itália [Abruzzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia (exceto os municípios de Agerola, Gragnano, Lettere, Pimonte e Vico Equense na província de Nápoles, Amalfi, Atrani, Conca dei Marini, Corbara, Furore, Maiori, Minori, Positano, Praiano, Ravello, Scala e Tramonti na província de Salerno), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Milão, Mântua, Sondrio e Varese, e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas (exceto os municípios de Colli al Metauro, Fano, Pesaro e San Costanzo na província de Pesaro e Urbino), Molise, Sardenha, Sicília (exceto os municípios de Cesarò na província de Messina, Maniace, Bronte, Adrano na província de Catânia e Centuripe, Regalbuto e Troina na província de Enna), Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e os municípios de Albaredo d’Adige, Angiari, Arcole, Belfiore, Bevilacqua, Bonavigo, Boschi S. Anna, Bovolone, Buttapietra, Caldiero, Casaleone, Castagnaro, Castel d’Azzano, Cerea, Cologna Veneta, Concamarise, Erbè, Gazzo Veronese, Isola della Scala, Isola Rizza, Legnago, Minerbe, Mozzecane, Nogara, Nogarole Rocca, Oppeano, Palù, Povegliano Veronese, Pressana, Ronco all’Adige, Roverchiara, Roveredo di Guà, San Bonifacio, Sanguinetto, San Pietro di Morubbio, San Giovanni Lupatoto, Salizzole, San Martino Buon Albergo, Sommacampagna, Sorgà, Terrazzo, Trevenzuolo, Valeggio sul Mincio, Veronella, Villa Bartolomea, Villafranca di Verona, Vigasio, Zevio, Zimella na província de Verona)];  ◄
f)  Letónia; ►M6  
g)  Lituânia (exceto o município de Kėdainiai na região de Kaunas);
h)  Eslovénia (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska, bem como os municípios de Dol pri Ljubljani, Lendava, Litija, Moravče, Renče-Vogrsko, Velika Polana e Žužemberk, e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica);
i)  Eslováquia (exceto o distrito de Dunajská Streda e as localidades de Hronovce e Hronské Kľačany no distrito de Levice, Dvory nad Žitavou no distrito de Nové Zámky, Málinec no distrito de Poltár, Valice, Jesenské e Rimavská Sobota no distrito de Rimavská Sobota, Hrhov no distrito de Rožňava, Veľké Ripňany no distrito de Topoľčany, Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín no distrito de Trebišov);  ◄
j)  Finlândia. ►M4  
k)  Reino Unido (Ilha de Man; Ilhas Anglo-Normandas).  ◄




ANEXO X

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para introdução ou circulação em zonas protegidas e requisitos especiais correspondentes para as zonas protegidas

As zonas protegidas enumeradas na quarta coluna do quadro seguinte abrangem, respetivamente, um dos elementos seguintes:

▼M4

a) 

Todo o território do Estado-Membro ( 2 ) indicado;

▼B

b) 

O território do Estado-Membro indicado com as exceções especificadas entre parênteses;

c) 

Apenas a parte do território do Estado-Membro indicada entre parênteses.



 

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Código NC

Requisitos especiais para as zonas protegidas

Zonas protegidas

1.

Máquinas agrícolas utilizadas

ex 8432 10 00

ex 8432 21 00

ex 8432 29 10

ex 8432 29 30

ex 8432 29 50

ex 8432 29 90

ex 8432 31 00

ex 8432 39 11

ex 8432 39 19

ex 8432 39 90

ex 8432 41 00

ex 8432 42 00

ex 8432 80 00

ex 8432 90 00

ex 8433 40 00

ex 8433 51 00

ex 8433 53 10

ex 8433 53 30

ex 8433 53 90

ex 8436 80 10

ex 8701 20 90

ex 8701 91 10

ex 8701 92 10

ex 8701 93 10

ex 8701 94 10

ex 8701 95 10

As máquinas:

a)  Foram limpas e estão isentas de solo e resíduos vegetais quando trazidas para locais de produção em que seja cultivada beterraba; ou

b)  São provenientes de uma área onde se sabe que não ocorre BNYVV.

a)  Irlanda;

b)  França (Bretanha);

c)  Portugal (Açores);

d)  Finlândia;

e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

2.

Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.)

ex 2303 20 10

ex 2303 20 90

ex 2530 90 00

Declaração oficial de que o solo ou os resíduos:

a)  Foram submetidos a tratamento para eliminar a contaminação com BNYVV; ou

b)  Se destinam a ser transportados para ser eliminados de forma oficialmente aprovada; ou

c)  Provêm de vegetais de Beta vulgaris cultivados numa área onde se sabe que não ocorre BNYVV.

a)  Irlanda;

b)  França (Bretanha);

c)  Portugal (Açores);

d)  Finlândia;

e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

3.

Colmeias – no período de 15 de março a 30 de junho

0106 41 00

ex 4421 99 99

ex 4602 19 90

ex 4602 90 00

Declaração oficial de que as colmeias:

a)  São originárias de países terceiros reconhecidos como indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, ou

b)  São originárias do cantão de Valais na Suíça, ou

c)  São originárias de uma zona protegida constante da coluna da direita, ou

d)  Foram sujeitas a uma medida de quarentena adequada, antes do transporte.

a)  Estónia;
b)  Espanha [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a Comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipuzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (Comunidade autónoma da Catalunha); e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência e as comarcas de L’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà na província de Alicante (Comunidade Valenciana)];
c)  França (Córsega);
d)  Irlanda (exceto a cidade de Galway); ►M6  
e)  Itália [Abruzzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia (exceto os municípios de Agerola, Gragnano, Lettere, Pimonte e Vico Equense na província de Nápoles, Amalfi, Atrani, Conca dei Marini, Corbara, Furore, Maiori, Minori, Positano, Praiano, Ravello, Scala e Tramonti na província de Salerno), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Milão, Mântua, Sondrio e Varese, e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas (exceto os municípios de Colli al Metauro, Fano, Pesaro e San Costanzo na província de Pesaro e Urbino), Molise, Sardenha, Sicília (exceto os municípios de Cesarò na província de Messina, Maniace, Bronte, Adrano na província de Catânia e Centuripe, Regalbuto e Troina na província de Enna), Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e os municípios de Albaredo d’Adige, Angiari, Arcole, Belfiore, Bevilacqua, Bonavigo, Boschi S. Anna, Bovolone, Buttapietra, Caldiero, Casaleone, Castagnaro, Castel d’Azzano, Cerea, Cologna Veneta, Concamarise, Erbè, Gazzo Veronese, Isola della Scala, Isola Rizza, Legnago, Minerbe, Mozzecane, Nogara, Nogarole Rocca, Oppeano, Palù, Povegliano Veronese, Pressana, Ronco all’Adige, Roverchiara, Roveredo di Guà, San Bonifacio, Sanguinetto, San Pietro di Morubbio, San Giovanni Lupatoto, Salizzole, San Martino Buon Albergo, Sommacampagna, Sorgà, Terrazzo, Trevenzuolo, Valeggio sul Mincio, Veronella, Villa Bartolomea, Villafranca di Verona, Vigasio, Zevio, Zimella na província de Verona)];  ◄
f)  Letónia; ►M6  
g)  Lituânia (exceto o município de Kėdainiai na região de Kaunas);
h)  Eslovénia (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska, bem como os municípios de Dol pri Ljubljani, Lendava, Litija, Moravče, Renče-Vogrsko, Velika Polana e Žužemberk, e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Psolje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica);
i)  Eslováquia (exceto o distrito de Dunajská Streda e as localidades de Hronovce e Hronské Kľačany no distrito de Levice, Dvory nad Žitavou no distrito de Nové Zámky, Málinec no distrito de Poltár, Valice, Jesenské e Rimavská Sobota no distrito de Rimavská Sobota, Hrhov no distrito de Rožňava, Veľké Ripňany no distrito de Topoľčany, Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín no distrito de Trebišov);  ◄
j)  Finlândia. ►M4  
k)  Reino Unido (Ilha de Man; Ilhas Anglo-Normandas).  ◄

4.

Vegetais de Allium porrum L., Apium L., Beta L., com exceção dos referidos no ponto 5 do presente anexo e dos destinados a forragem para animais, Brassica napus L., Brassica rapa L., Daucus L., com exceção dos vegetais para plantação

ex 0703 90 00

ex 0704 90 90

0706 10 00

0706 90 30

ex 0706 90 90

a)  A remessa ou lote não deve conter mais de 1 %, em peso, de solo; ou

b)  Declaração oficial de que os vegetais se destinam à transformação em instalações com sistemas de eliminação de resíduos oficialmente aprovados, que garantam não haver risco de propagação do BNYVV.

a)  França (Bretanha);

b)  Finlândia;

c)  Irlanda;

d)  Portugal (Açores);

e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

5.

Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial

ex 1212 91 80

ex 1214 90 10

Declaração oficial de que os vegetais:

a)  São transportados de forma a garantir não haver risco de propagação do BNYVV e se destinam a ser entregues a empresas de transformação com sistemas de eliminação de resíduos oficialmente aprovados, que garantam não haver risco de propagação do BNYVV; ou

b)  Foram cultivados numa área onde se sabe que não ocorre BNYVV.

a)  Irlanda;

b)  França (Bretanha);

c)  Portugal (Açores);

d)  Finlândia;

e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

6.

Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

0701 10 00

Declaração oficial de que os tubérculos:

a)  Foram cultivados numa área onde se sabe que não ocorre Beet necrotic yellow vein virus («BNYVV»); ou

b)  Foram cultivados em terra ou em meio de cultura composto de solo reconhecido como isento de BNYVV ou submetidos a testagens oficiais por métodos adequados e considerados indemnes de BNYVV; ou

c)  Foram lavados para eliminação completa do solo.

a)  França (Bretanha);

b)  Finlândia;

c)  Irlanda;

d)  Portugal (Açores);

e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

7.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., com exceção dos referidos no ponto 6 do presente anexo

ex 0701 90 10

ex 0701 90 50

ex 0701 90 90

a)  A remessa ou lote não deve conter mais de 1 %, em peso, de solo; ou

b)  Declaração oficial de que os tubérculos se destinam à transformação em instalações com sistemas de eliminação de resíduos oficialmente aprovados, que garantam não haver risco de propagação do BNYVV.

a)  França (Bretanha);

b)  Finlândia;

c)  Irlanda;

d)  Portugal (Açores);

e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

8.

Vegetais para plantação de Beta vulgaris L., com exceção de sementes

ex 0601 10 90

ex 0601 20 90

ex 0602 90 30

ex 0602 90 50

Declaração oficial de que os vegetais:

a)  

i)  foram submetidos a testes individuais oficiais e considerados indemnes de BNYVV; ou

ii)  foram cultivados a partir de sementes que cumprem os requisitos dos pontos 33 e 34 do presente anexo e

— foram cultivados em áreas onde se sabe que não ocorre BNYVV, ou

— foram cultivados em terra ou em meio de cultura, submetidos a testagens oficiais por métodos adequados e considerados indemnes de BNYVV, e

— foram submetidos a amostragem, e as amostras colhidas foram submetidas a testes e consideradas indemnes de BNYVV;

e

b)  A detenção do material desses vegetais foi notificada pelo respetivo organismo ou instituto de investigação.

a)  Irlanda;

b)  França (Bretanha);

c)  Portugal (Açores);

d)  Finlândia;

e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

9.

Vegetais e pólen vivo para polinização de: Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com exceção dos frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

ex 0603 19 70

ex 0604 20 90

ex 1211 90 86

ex 1212 99 95

ex 1404 90 00

Sempre que adequado, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de países terceiros reconhecidos como indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificados à Comissão; ou

b)  Os vegetais são originários de áreas indemnes na União ou em países terceiros estabelecidas em relação à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias pertinente e reconhecidas como tal pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificadas à Comissão; ou

c)  Os vegetais são originários do cantão de Valais na Suíça; ou

d)  Os vegetais foram produzidos ou, no caso de serem transportados para uma «zona tampão», conservados e mantidos por um período de pelo menos sete meses, incluindo o intervalo de 1 de abril a 31 de outubro do último ciclo vegetativo completo, num campo:

i)  situado a 1 km, pelo menos, aquém dos limites de uma «zona tampão» oficialmente designada com 50 km2, no mínimo, em que os vegetais hospedeiros sejam submetidos a um regime de controlo oficialmente aprovado e supervisado, estabelecido pelo menos antes do início do ciclo vegetativo completo anterior ao último ciclo vegetativo completo e destinado a minimizar o risco de propagação de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. a partir dos vegetais ali produzidos.

ii)  que tenha sido oficialmente aprovado, da mesma forma que a «zona tampão», antes do início do ciclo vegetativo completo anterior ao último ciclo vegetativo completo, para a cultura de vegetais em conformidade com as exigências previstas no presente ponto;

iii)  que seja considerado, da mesma forma que uma faixa de terreno circundante com pelo menos 500 m de largura, indemne de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo, em resultado de inspeções oficiais efetuadas, pelo menos:

— duas vezes no próprio campo, na época mais adequada, isto é, uma vez no período de junho a agosto e outra de agosto a novembro; e

— uma vez na faixa de terreno circundante, na época mais adequada, isto é, de agosto a novembro; e

iv)  do qual tenham sido testados oficialmente vegetais, para deteção de infeções latentes, segundo um método laboratorial adequado e em amostras oficialmente colhidas no momento mais adequado.

a)  Estónia;
b)  Espanha [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a Comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipuzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (Comunidade autónoma da Catalunha); e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência e as comarcas de L’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà na província de Alicante (Comunidade Valenciana)];
c)  França (Córsega);
d)  Irlanda (exceto a cidade de Galway); ►M6  
e)  Itália [Abruzzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia (exceto os municípios de Agerola, Gragnano, Lettere, Pimonte e Vico Equense na província de Nápoles, Amalfi, Atrani, Conca dei Marini, Corbara, Furore, Maiori, Minori, Positano, Praiano, Ravello, Scala e Tramonti na província de Salerno), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Milão, Mântua, Sondrio e Varese, e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas (exceto os municípios de Colli al Metauro, Fano, Pesaro e San Costanzo na província de Pesaro e Urbino), Molise, Sardenha, Sicília (exceto os municípios de Cesarò na província de Messina, Maniace, Bronte, Adrano na província de Catânia e Centuripe, Regalbuto e Troina na província de Enna), Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e os municípios de Albaredo d’Adige, Angiari, Arcole, Belfiore, Bevilacqua, Bonavigo, Boschi S. Anna, Bovolone, Buttapietra, Caldiero, Casaleone, Castagnaro, Castel d’Azzano, Cerea, Cologna Veneta, Concamarise, Erbè, Gazzo Veronese, Isola della Scala, Isola Rizza, Legnago, Minerbe, Mozzecane, Nogara, Nogarole Rocca, Oppeano, Palù, Povegliano Veronese, Pressana, Ronco all’Adige, Roverchiara, Roveredo di Guà, San Bonifacio, Sanguinetto, San Pietro di Morubbio, San Giovanni Lupatoto, Salizzole, San Martino Buon Albergo, Sommacampagna, Sorgà, Terrazzo, Trevenzuolo, Valeggio sul Mincio, Veronella, Villa Bartolomea, Villafranca di Verona, Vigasio, Zevio, Zimella na província de Verona)];  ◄
f)  Letónia; ►M6  
g)  Lituânia (exceto o município de Kėdainiai na região de Kaunas);
h)  Eslovénia (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska, bem como os municípios de Dol pri Ljubljani, Lendava, Litija, Moravče, Renče-Vogrsko, Velika Polana e Žužemberk, e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica);
i)  Eslováquia (exceto o distrito de Dunajská Streda e as localidades de Hronovce e Hronské Kľačany no distrito de Levice, Dvory nad Žitavou no distrito de Nové Zámky, Málinec no distrito de Poltár, Valice, Jesenské e Rimavská Sobota no distrito de Rimavská Sobota, Hrhov no distrito de Rožňava, Veľké Ripňany no distrito de Topoľčany, Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín no distrito de Trebišov);  ◄
j)  Finlândia. ►M4  
k)  Reino Unido (Ilha de Man, Ilhas Anglo-Normandas).  ◄

10.

Vegetais de Vitis L., com exceção de frutos e sementes

0602 10 10

0602 20 10

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Declaração oficial de que os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a idemnidade de Viteus vitifoliae (Fitch) (e certificados pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificados à Comissão).

a)  Chipre

11.

Vegetais para plantação de Prunus L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Declaração oficial de que os vegetais:

a)  Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não é reconhecida a ocorrência de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.;

ou

b)  Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

c)  São provenientes em linha direta de plantas-mãe que não apresentaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. durante o último ciclo vegetativo completo,

e

nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. durante o último ciclo vegetativo completo;

ou

d)  No que diz respeito aos vegetais de Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L. relativamente aos quais se comprove, pela sua embalagem ou por outros meios, que se destinam à venda a consumidores finais não ligados profissionalmente à produção vegetal, não foram observados sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. nos vegetais que se encontravam no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo.

Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄

12.

Estacas não enraizadas para plantação de Euphorbia pulcherrima Willd.

ex 0602 10 90

Declaração oficial de que:

a)  As estacas não enraizadas são originárias de uma área reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

ou

b)  Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) no local de produção, incluindo nas estacas ou nos vegetais de que são provenientes e que são mantidos ou produzidos neste local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas, pelo menos de três em três semanas, durante todo o período de produção desses vegetais no referido local de produção;

ou

c)  Caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), as estacas e os vegetais de que são provenientes e que são mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a indemnidade de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à erradicação de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de procedimentos de monitorização ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída.

a)  Irlanda;

b)  Suécia;

c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

13.

Vegetais para plantação de Euphorbia pulcherrima Willd., com exceção de todas as seguintes:

— sementes,

— estacas não enraizadas para plantação de Euphorbia pulcherrima Willd.

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

ou

b)  Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), inclusivamente em vegetais, no local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas pelo menos de três em três semanas durante as nove semanas anteriores à comercialização;

ou

c)  Caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a indemnidade de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à erradicação de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de procedimentos de monitorização ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída;

e

d)  Estão disponíveis provas de que os vegetais foram produzidos a partir de estacas que:

i)  são originárias de uma área reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

ou

ii)  foram cultivadas num local de produção em que não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), inclusivamente em vegetais, aquando de inspeções oficiais efetuadas, pelo menos de três em três semanas, durante todo o período de produção dos referidos vegetais,

ou

iii)  caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), foram obtidas de vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção que foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a indemnidade de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à erradicação de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de procedimentos de monitorização ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída;

ou

e)  No que diz respeito aos vegetais relativamente aos quais se comprove, pela sua embalagem ou pelo desenvolvimento das suas flores (ou brácteas) ou por outros meios, que se destinam à venda direta a consumidores finais não ligados profissionalmente à produção de vegetais, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) antes da circulação.

a)  Irlanda;

b)  Suécia;

c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

14.

Vegetais para plantação de Begonia L., com exceção de sementes, tubérculos e cormos, e vegetais para plantação de Ajuga L., Crossandra Salisb., Dipladenia A.DC., Ficus L., Hibiscus L., Mandevilla Lindl. e Nerium oleander L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

ou

b)  Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), inclusivamente em vegetais, no local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas pelo menos de três em três semanas durante as nove semanas anteriores à comercialização;

ou

c)  Caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a indemnidade de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à erradicação de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de um procedimento de monitorização ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída;

ou

d)  No que diz respeito aos vegetais relativamente aos quais se comprove, pela sua embalagem ou pelo desenvolvimento das suas flores ou por outros meios, que se destinam à venda direta a consumidores finais não ligados profissionalmente à produção de vegetais, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) imediatamente antes da circulação.

a)  Irlanda;

b)  Suécia;

c)  Reino Unido. ►M4  (Irlanda do Norte) ◄

15.

Vegetais para plantação de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., e Pseudotsuga Carr., com exceção das sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e de que o local de produção está indemne de Gremmeniella abiedina (Lag.) Morelet.

a)  Irlanda

16.

Vegetais para plantação de Cedrus Trew, Pinus L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não é reconhecida a ocorrência Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller;

ou

b)  Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

c)  Os vegetais foram produzidos em viveiros que foram considerados indemnes de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller, incluindo na sua vizinhança, com base em inspeções oficiais e prospeções oficiais efetuadas em alturas adequadas;

ou

d)  Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num local com proteção física total contra a introdução de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller e foram inspecionados em alturas adequadas e considerados indemnes de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller.

►M6  
a)  Irlanda
b)  Reino Unido (Irlanda do Norte)  ◄

17.

Vegetais para plantação de Larix Mill., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e de que o local de produção está indemne de Cephalcia lariciphila (Klug.).

a)  Irlanda;

b)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte). ◄

18.

Vegetais para plantação de Picea A. Dietr., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e de que o local de produção está indemne de Gilpinia hercyniae (Hartig).

a)  Grécia;

b)  Irlanda;

c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte). ◄

19.

Vegetais de Eucalyptus l’Herit, com exceção dos frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0609 90 91

ex 0602 90 99

ex 0604 20 90

ex 1404 90 00

Declaração oficial de que os vegetais:

a)  Não têm solo agregado e foram submetidos a um tratamento contra Gonipterus scutellatus Gyll.;

ou

b)  São originários de áreas reconhecidas como indemnes de Gonipterus scutellatus Gyll.

►M6  
a)  Grécia;
b)  Portugal (Açores, exceto a ilha Terceira)  ◄

20.

Vegetais para plantação de Castanea Mill.

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

ex 0802 41 00

ex 0802 42 00

ex 1209 99 10

ex 1209 99 99

Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados durante o respetivo ciclo vida:

a)  Em locais de produção em países onde se sabe que não ocorre Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou

b)  Numa área indemne de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes.

a)  República Checa;

b)  Irlanda;

c)  Suécia;

d)  Reino Unido. ►M4  (Irlanda do Norte) ◄

21.

Vegetais para plantação de Quercus L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde se sabe que não ocorre Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou

b)  Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

c)  Não se observaram sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

a)  República Checa;

b)  Irlanda;

c)  Suécia;

d)  Reino Unido. ►M4  (Irlanda do Norte) ◄

22.

Vegetais para plantação de Quercus L., exceto Quercus suber L., com um perímetro de pelo menos 8 cm medido a uma altura de 1,2 m do colo da raiz, com exceção de frutos e sementes

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 99

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, em locais de produção situados em países onde não é reconhecida a ocorrência de Thaumetopoea processionea L.;

ou

b)  Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Thaumetopoea processionea L. estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

c)  Os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local com proteção física total contra a introdução de Thaumetopoea processionea L. e foram inspecionados em alturas adequadas, tendo sido considerados indemnes de Thaumetopoea processionea L.

a)  Irlanda;

b)  Reino Unido ( ►M4  Irlanda do Norte ◄

23.

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, com exceção dos frutos e sementes

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 50

0604 20 20

Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Dendroctonus micans Kugelan.

a)  Grécia;

b)  Irlanda;

c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte). ◄

24.

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., e Pinus L., com altura superior a 3 m, com exceção dos frutos e sementes

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 50

0604 20 20

Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Ips duplicatus Sahlberg.

a)  Grécia;

b)  Irlanda;

c)  Reino Unido. ►M4  (Irlanda do Norte) ◄

25.

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, com exceção dos frutos e sementes

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 50

0604 20 20

Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Ips typographus Heer.

a)  Irlanda;

b)  Reino Unido. ►M4  (Irlanda do Norte) ◄

26.

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., e Pinus L., com altura superior a 3 m, com exceção dos frutos e sementes

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 50

0604 20 20

Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Ips amitinus Eichhof.

a)  Grécia;

b)  Irlanda;

c)  Reino Unido. ►M4  (Irlanda do Norte) ◄

27.

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, com exceção dos frutos e sementes

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 50

0604 20 20

Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Ips cembrae Heer.

a)  Grécia;

b)  Irlanda;

c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte) ◄

28.

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., e Pinus L., com altura superior a 3 m, com exceção dos frutos e sementes

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 50

0604 20 20

Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Ips sexdentatus Börner.

a)  Irlanda;

b)  Chipre;

c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte) ◄ .

29.

Vegetais de Castanea Mill., com exceção dos vegetais em culturas de tecidos, frutos e sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

ex 0604 20 90

ex 1211 90 86

ex 1404 90 00

Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados durante o respetivo ciclo vida:

a)  Em locais de produção em países onde se sabe que não ocorre Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu; ou

b)  Numa área indemne de Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes.

a)  Irlanda;

b)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

30.

Vegetais para plantação de Palmae, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf.

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 99

Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados:

a)  Durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde se sabe que não ocorre Paysandisia archon (Burmeister); ou

b)  Durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Paysandisia archon (Burmeister), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

c)  Durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação ou circulação, num local de produção:

i)  registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e

ii)  onde os vegetais foram colocados num local com proteção física total contra a introdução de Paysandisia archon (Burmeister), e

iii)  onde, em três inspeções oficiais anuais efetuadas em alturas adequadas, incluindo imediatamente antes da circulação a partir do local de produção, não se tenham observado sinais de Paysandisia archon (Burmeister).

a)  Irlanda;

b)  Malta;

c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

31.

Vegetais para plantação de Palmae, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes taxa: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea armata S. Watson, Brahea edulis H. Wendl., Butia capitata (Mart.) Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Caryota maxima Blume, Chamaerops humilis L., Cocos nucifera L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubea chilensis (Molina) Baill., Livistona australis C. Martius, Livistona decora (W. Bull) Dowe, Livistona rotundifolia (Lam.) Mart., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix canariensis Chabaud, Phoenix dactylifera L., Phoenix reclinata Jacq., Phoenix roebelenii O’Brien, Phoenix sylvestris (L.) Roxb., Phoenix theophrasti Greuter, Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O. F. Cook, Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. & Schult. f., Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman, Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl. e Washingtonia Raf.

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 99

Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados:

a)  Durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde se sabe que não ocorre Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) ou

b)  Durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

c)  Durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação ou circulação, num local de produção:

i)  registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e

ii)  onde os vegetais foram colocados num local com proteção física total contra a introdução de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), e

iii)  onde, em três inspeções oficiais anuais efetuadas em alturas adequadas para deteção da presença dessa praga, incluindo imediatamente antes da circulação a partir do local de produção, não se tenham observado sinais de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier).

a)  Irlanda;

b)  Portugal (Açores);

c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

32.

Sementes de Gossypium spp.

1207 21 00

Declaração oficial de que:

a)  As sementes foram deslintadas com ácido, e

b)  Não se observaram sintomas da presença de Colletotrichum gossypii Southw no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo e que foi testada uma amostra representativa, considerada, em resultado dos testes, indemne de Glomerella gossypii Edgerton.

a)  Grécia

33.

Sementes de beterraba sacarina e forrageira da espécie Beta vulgaris L.

1209 10 00

1209 29 60

ex 1209 29 80

1209 91 30

ex 1209 91 80

Sem prejuízo da Diretiva 2002/54/CE, quando aplicável, declaração oficial de que:

a)  As sementes das categorias «semente de base» e «sementes certificadas» satisfazem as condições estabelecidas no anexo I, parte B, ponto 3, da Diretiva 2002/54/CE; ou

b)  No caso de «sementes não definitivamente certificadas», as sementes satisfazem as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2002/54/CE e destinam-se a transformação que satisfaz as condições previstas na parte B do anexo I dessa diretiva e são entregues a empresas de transformação com sistemas de eliminação de resíduos controlada oficialmente aprovada, a fim de impedir a propagação do BNYVV; ou

c)  As sementes foram produzidas a partir de uma colheita obtida numa área onde se sabe que não ocorre BNYVV.

a)  Irlanda;

b)  França (Bretanha);

c)  Portugal (Açores);

d)  Finlândia;

e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

34.

Sementes de beterraba hortícola da espécie Beta vulgaris L.

ex 1209 29 80

1209 91 30

ex 1209 91 80

Sem prejuízo da Diretiva 2002/55/CE, quando aplicável, declaração oficial de que:

a)  As sementes transformadas não contêm mais do que 0,5 %, em peso, de matérias inertes (no caso de sementes peletizadas, esta norma deve ser satisfeita anteriormente à peletização); ou

b)  No caso de sementes não transformadas, as sementes são oficialmente embaladas de forma a garantir que não existe risco de propagação do BNYVV e se destinam a transformação que satisfaz as condições estabelecidas na alínea a) e são entregues a empresas de transformação com eliminação de resíduos controlada oficialmente aprovada, a fim de impedir a propagação do BNYVV; ou

c)  As sementes foram produzidas a partir de uma colheita obtida numa área onde se sabe que não ocorre BNYVV.

a)  Irlanda;

b)  França (Bretanha);

c)  Portugal (Açores);

d)  Finlândia;

e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

35.

Sementes de Gossypium spp.

1207 21 00

Declaração oficial de que as sementes foram deslintadas com ácido.

a)  Grécia;

b)  Espanha (Andaluzia, Catalunha, Estremadura, Múrcia, Valência).

36.

Sementes de Mangifera spp.

ex 1209 99 99

Declaração oficial de que as sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Sternochetus mangiferae Fabricius.

a)  Espanha (Granada e Málaga);

b)  Portugal (Alentejo, Algarve e Madeira).

37.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos originários de Bulgária, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Portugal e Eslovénia

ex 0805 10 22

ex 0805 10 24

ex 0805 10 28

ex 0805 10 80

ex 0805 21 10

ex 0805 21 90

ex 0805 22 00

ex 0805 29 00

ex 0805 40 00

ex 0805 50 10

ex 0805 50 90

ex 0805 90 00

a)  Os frutos estão desprovidos de folhas e pedúnculos; ou

b)  No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, os frutos foram embalados em contentores fechados que foram oficialmente selados e que se mantêm selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para esses frutos, apresentando uma marca distinta a registar no passaporte.

a)  Malta

38.

Frutos de Vitis L.

0806 10 10

0806 10 90

Os frutos devem estar desprovidos de folhas.

a)  Chipre

39.

Madeira de coníferas (Pinales)

4401 11 00

4401 21 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

ex 4403 11 00

ex 4403 21 10

ex 4403 21 90

ex 4403 22 00

ex 4403 23 10

ex 4403 23 90

ex 4403 24 00

ex 4403 25 10

ex 4403 25 90

ex 4403 26 00

ex 4404 10 00

4406 11 00

4406 91 00

4407 11 10

4407 11 20

4407 11 90

4407 12 10

4407 12 20

4407 12 90

4407 19 10

4407 19 20

4407 19 90

4408 10 15

4408 10 91

4408 10 98

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

a)  A madeira foi descascada; ou

b)  Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Dendroctonus micans Kugelan; ou

c)  Marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, para provar que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

a)  Grécia;

b)  Irlanda;

c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte). ◄

40.

Madeira de coníferas (Pinales)

4401 11 00

4401 21 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

ex 4403 11 00

ex 4403 21 10

ex 4403 21 90

ex 4403 22 00

ex 4403 23 10

ex 4403 23 90

ex 4403 24 00

ex 4403 25 10

ex 4403 25 90

ex 4403 26 00

ex 4404 10 00

4406 11 00

4406 91 00

4407 11 10

4407 11 20

4407 11 90

4407 12 10

4407 12 20

4407 12 90

4407 19 10

4407 19 20

4407 19 90

4408 10 15

4408 10 91

4408 10 98

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

a)  A madeira foi descascada; ou

b)  Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips duplicatus Sahlbergh; ou

c)  Marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, para provar que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

a)  Grécia;

b)  Irlanda;

c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

41.

Madeira de coníferas (Pinales)

4401 11 00

4401 21 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

ex 4403 11 00

ex 4403 21 10

ex 4403 21 90

ex 4403 22 00

ex 4403 23 10

ex 4403 23 90

ex 4403 24 00

ex 4403 25 10

ex 4403 25 90

ex 4403 26 00

ex 4404 10 00

4406 11 00

4406 91 00

4407 11 10

4407 11 20

4407 11 90

4407 12 10

4407 12 20

4407 12 90

4407 19 10

4407 19 20

4407 19 90

4408 10 15

4408 10 91

4408 10 98

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

a)  A madeira foi descascada; ou

b)  Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips typographus Heer; ou

c)  Marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, para provar que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

a)  Irlanda;

b)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

42.

Madeira de coníferas (Pinales)

4401 11 00

4401 21 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

ex 4403 11 00

ex 4403 21 10

ex 4403 21 90

ex 4403 22 00

ex 4403 23 10

ex 4403 23 90

ex 4403 24 00

ex 4403 25 10

ex 4403 25 90

ex 4403 26 00

ex 4404 10 00

4406 11 00

4406 91 00

4407 11 10

4407 11 20

4407 11 90

4407 12 10

4407 12 20

4407 12 90

4407 19 10

4407 19 20

4407 19 90

4408 10 15

4408 10 91

4408 10 98

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

a)  A madeira foi descascada; ou

b)  Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips amitinus Eichhof; ou

c)  Marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, para provar que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

a)  Grécia;

b)  Irlanda;

c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

43.

Madeira de coníferas (Pinales)

4401 11 00

4401 21 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

ex 4403 11 00

ex 4403 21 10

ex 4403 21 90

ex 4403 22 00

ex 4403 23 10

ex 4403 23 90

ex 4403 24 00

ex 4403 25 10

ex 4403 25 90

ex 4403 26 00

ex 4404 10 00

4406 11 00

4406 91 00

4407 11 10

4407 11 20

4407 11 90

4407 12 10

4407 12 20

4407 12 90

4407 19 10

4407 19 20

4407 19 90

4408 10 15

4408 10 91

4408 10 98

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

a)  A madeira foi descascada; ou

b)  Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips cembrae Heer; ou

c)  Marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, para provar que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

a)  Grécia;

b)  Irlanda;

c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte) ◄ .

44.

Madeira de coníferas (Pinales)

4401 11 00

4401 21 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

ex 4403 11 00

ex 4403 21 10

ex 4403 21 90

ex 4403 22 00

ex 4403 23 10

ex 4403 23 90

ex 4403 24 00

ex 4403 25 10

ex 4403 25 90

ex 4403 26 00

ex 4404 10 00

4406 11 00

4406 91 00

4407 11 10

4407 11 20

4407 11 90

4407 12 10

4407 12 20

4407 12 90

4407 19 10

4407 19 20

4407 19 90

4408 10 15

4408 10 91

4408 10 98

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

a)  A madeira foi descascada; ou

b)  Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips sexdentatus Börner; ou

c)  Marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, para provar que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

a)  Chipre;

b)  Irlanda;

c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte) ◄ .

45.

Madeira de Castanea Mill.

ex 4401 12 00

ex 4401 22 00

ex 4401 40 10

ex 4401 40 90

ex 4403 12 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

a)  A madeira foi descascada; ou

b)  Declaração oficial de que é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr.; ou

c)  Marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, para provar que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

a)  República Checa;

b)  Irlanda;

c)  Suécia;

d)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

46.

Casca isolada de coníferas (Pinales)

ex 1404 90 00

ex 4401 40 90

Declaração oficial de que a remessa:

a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca; ou

b)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Dendroctonus micans Kugelan.

a)  Grécia;

b)  Irlanda;

c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte). ◄

47.

Casca isolada de coníferas (Pinales)

ex 1404 90 00

ex 4401 40 90

Declaração oficial de que a remessa:

a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca; ou

b)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips amitinus Eichhof.

a)  Grécia;

b)  Irlanda;

c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

48.

Casca isolada de coníferas (Pinales)

ex 1404 90 00

ex 4401 40 90

Declaração oficial de que a remessa:

a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca; ou

b)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips cembrae Heer.

a)  Grécia;

b)  Irlanda;

c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte) ◄ .

49.

Casca isolada de coníferas (Pinales)

ex 1404 90 00

ex 4401 40 90

Declaração oficial de que a remessa:

a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca; ou

b)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips duplicatus Sahlberg.

a)  Grécia;

b)  Irlanda;

c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

50.

Casca isolada de coníferas (Pinales)

ex 1404 90 00

ex 4401 40 90

Declaração oficial de que a remessa:

a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca; ou

b)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips sexdentatus Börner.

a)  Chipre;

b)  Irlanda;

c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte) ◄ .

51.

Casca isolada de coníferas (Pinales)

ex 1404 90 00

ex 4401 40 90

Declaração oficial de que a remessa:

a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca; ou

b)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips typographus Heer.

a)  Irlanda;

b)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

52.

Casca isolada de Castanea Mill.

ex 1404 90 00

ex 4401 40 90

Declaração oficial de que a casca isolada:

a)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr.; ou

b)  Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento adequado contra a Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr. de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Quando se aplica a fumigação, o ingrediente ativo, a temperatura mínima da casca, a intensidade (g/m3) e o tempo de exposição (h) são indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

a)  República Checa;

b)  Irlanda;

c)  Suécia;

d)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .




ANEXO XI

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a certificados fitossanitários e aqueles para os quais não são exigidos tais certificados para a sua introdução no território da União

PARTE A

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para os quais, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, são exigidos certificados fitossanitários para a sua introdução no território da União



Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Código NC e a respetiva designação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho

País de origem ou de expedição

1.  Diversos

Máquinas e veículos que foram utilizados para fins agrícolas ou florestais

Máquinas e aparelhos que já foram utilizados para fins agrícolas, hortícolas ou florestais, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados (gramados) ou para campos de desporto – já utilizados:

– Arados e charruas:

ex 8432 10 00

– Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:

ex 8432 21 00

ex 8432 29 10

ex 8432 29 30

ex 8432 29 50

ex 8432 29 90

– Semeadores, plantadores e transplantadores

ex 8432 31 00

ex 8432 39 11

ex 8432 39 19

ex 8432 39 90

– Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes):

ex 8432 41 00

ex 8432 42 00

– Outras máquinas e aparelhos:

ex 8432 80 00

– Partes:

ex 8432 90 00

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas e aparelhos para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto os da posição 8437 – já utilizados:

– Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras:

ex 8433 40 00

– – Ceifeiras-debulhadoras (Colheitadeiras combinadas com debulhadoras):

ex 8433 51 00

– – Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

ex 8433 53 10

ex 8433 53 30

ex 8433 53 90

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura – já utilizadas:

– – Máquinas e aparelhos para silvicultura:

ex 8436 80 10

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709 ) – já utilizados:

– Tratores rodoviários para semirreboques:

ex 8701 20 90

– Exceto os tratores de eixo único, os tratores rodoviários ou os tratores de lagartas (esteiras):

– – – Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas

ex 8701 91 10

ex 8701 92 10

ex 8701 93 10

ex 8701 94 10

ex 8701 95 10

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Meio de cultura, agregado ou associado a vegetais, destinado a manter a vitalidade dos vegetais

N.A (1).

Países terceiros, com exceção da Suíça

Grãos dos géneros Triticum L., Secale L. e xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil), exceto sementes para sementeira (semeadura):

1001 19 00

1001 99 00

Centeio, exceto semente para sementeira (semeadura):

1002 90 00

Triticale, exceto semente para sementeira:

ex 1008 60 00

Afeganistão, África do Sul, EUA, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal e Paquistão

2.  Categorias gerais

Vegetais para plantação, com exceção de sementes

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212 :

0601 10 10

0601 10 20

0601 10 30

0601 10 40

0601 10 90

0601 20 10

0601 20 30

0601 20 90

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; exceto micélios de cogumelos:

0602 10 90

0602 20 20

0602 20 80

0602 30 00

0602 40 00

0602 90 20

0602 90 30

0602 90 41

0602 90 45

0602 90 46

0602 90 47

0602 90 48

0602 90 50

0602 90 70

0602 90 91

0602 90 99

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos, para plantação:

ex 0703 10 11

ex 0703 10 90

ex 0703 20 00

Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos, plantados num substrato de cultura:

ex 0704 10 00

ex 0704 90 10

ex 0704 90 90

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas, plantadas num substrato de cultura:

ex 0705 11 00

ex 0705 19 00

ex 0705 21 00

ex 0705 29 00

Aipo, exceto aipo-rábano, plantado num substrato de cultura:

ex 0709 40 00

Saladas, exceto alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas, plantadas num substrato de cultura:

ex 0709 99 10

Outros produtos hortícolas, plantados num substrato de cultura:

ex 0709 99 90

Gengibre, açafrão, curcuma e outras especiarias, para plantação ou plantados num substrato de cultura:

ex 0910 11 00

ex 0910 20 10

ex 0910 30 00

ex 0910 99 31

ex 0910 99 33

Países terceiros, com exceção da Suíça

Raízes e tubérculos

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

0706 10 00

0706 90 10

0706 90 30

0706 90 90

Outras raízes e tubérculos, frescos ou refrigerados:

ex 0709 99 90

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, não congelados nem secos, não cortados em pedaços nem sob a forma de pellets:

ex 0714 10 00

ex 0714 20 10

ex 0714 20 90

ex 0714 30 00

ex 0714 40 00

ex 0714 50 00

ex 0714 90 20

ex 0714 90 90

Gengibre, açafrão, curcuma e outras especiarias sob a forma de raízes ou tubérculos, frescos ou refrigerados, exceto secos:

ex 0910 11 00

ex 0910 30 00

ex 0910 99 91

Beterraba sacarina, não moída, fresca e refrigerada:

ex 1212 91 80

Raízes de chicória, frescas e refrigeradas:

ex 1212 94 00

Outras raízes e tubérculos, frescos e refrigerados:

ex 1212 99 95

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras e produtos forrageiros semelhantes, exceto em pellets, frescos ou refrigerados, exceto secos:

ex 1214 90 10

ex 1214 90 90

Países terceiros, com exceção da Suíça

Vegetais de Cryptocoryne sp., Hygrophila sp. e Vallisneria sp.

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; exceto micélios de cogumelos:

ex 0602 10 90

ex 0602 90 50

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de tomateiro ou de plantas de beringela, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0604 20 90

Países terceiros, com exceção da Suíça

3.  Partes de vegetais (com exceção dos frutos e das sementes) de:

Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L.

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de tomateiro ou de plantas de beringela, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais de tomateiro ou de plantas de beringela, não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça

Zea mays L.

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

– – – Milho doce:

ex 0709 99 60

Milho, outro:

1005 90 00

Produtos vegetais de milho (Zea mays), não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça

Convolvulus L., Ipomoea L., Micromeria Benth e Solanaceae Juss.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

Américas, Austrália, Nova Zelândia,

Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolensL,. Eryngium L, Limnophila L. e Ocimum L.

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

0709 40 00

ex 0709 99 10

ex 0709 99 90

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, não cortados, nem triturados nem em pó:

ex 1211 90 86

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça

Folhas de Manihot esculenta Crantz

Folhas de mandioca (Manihot esculenta), frescas ou refrigeradas:

ex 0709 99 90

Produtos vegetais de mandioca (Manihot esculenta), não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça

Coníferas (Pinales)

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas de coníferas (Pinales), sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0604 20 20

ex 0604 20 40

Países terceiros, com exceção da Suíça

Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l’Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

0603 12 00

0603 14 00

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça

Acer saccharum Marsh

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas de bordo-sacarino (Acer saccharum), sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais de plantas de bordo-sacarino (Acer saccharum), não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

Canadá e Estados Unidos da América

Prunus L.

Flores e botões de flores, cortados, de Prunus spp., para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas de Prunus spp., sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais de plantas de Prunus spp., não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

Betula L.

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais de plantas de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça

Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch.

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

►M2  Canadá, China, Estados Unidos da América, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia, Taiwan e Ucrânia ◄

Amyris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swingle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Tetradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça

Acer macrophyllum Pursh,

Acer pseudoplatanus L., Adiantum aleuticum (Rupr.) Paris, Adiantum jordanii C. Muell., Aesculus californica (Spach) Nutt., Aesculus hippocastanum L., Arbutus menziesii Pursch., Arbutus unedo L., Arctostaphylos spp. Adans, Calluna vulgaris (L.) Hull, Camellia spp. L., Castanea sativa Mill., Fagus sylvatica L., Frangula californica (Eschsch.) Gray, Frangula purshiana (DC.) Cooper, Fraxinus excelsior L., Griselinia littoralis (Raoul), Hamamelis virginiana L., Heteromeles arbutifolia (Lindley) M. Roemer, Kalmia latifolia L., Laurus nobilis L., Leucothoe spp. D. Don, Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Lonicera hispidula (Lindl.) Dougl. ex Torr.&Gray, Magnolia spp. L., Michelia doltsopa Buch.-Ham. ex DC, Nothofagus obliqua (Mirbel) Blume, Osmanthus heterophyllus (G. Don) P. S. Green, Parrotia persica (DC) C.A. Meyer, Photinia x fraseri Dress, Pieris spp. D. Don, Pseudotsuga menziesii (Mirbel) Franco, Quercus spp. L., Rhododendron spp. L., exceto Rhododendron simsii Planch., Rosa gymnocarpa Nutt., Salix caprea L., Sequoia sempervirens (Lamb. ex D. Don) Endl., Syringa vulgaris L., Taxus spp. L., Trientalis latifolia (Hook), Umbellularia californica (Hook. & Arn.) Nutt., Vaccinium ovatum Pursh e Viburnum spp. L

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0604 20 90

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília), frescas:

ex 1401 90 00

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

Estados Unidos da América

4.  Partes de vegetais, com exceção dos frutos mas incluindo sementes, de:

Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour e Vepris Comm.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0604 20 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

ex 0709 99 90

Sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura):

– Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores:

ex 1209 30 00

– – Sementes de produtos hortícolas:

ex 1209 91 80

– – Outros:

ex 1209 99 91

ex 1209 99 99

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, não cortados, nem triturados ou em pó:

ex 1211 90 86

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília), frescas:

ex 1401 90 00

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça

5.  Frutos de:

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr. e seus híbridos, Momordica L. e Solanaceae Juss.

Tomates, frescos ou refrigerados:

0702 00 00

Outros produtos hortícolas de Solanaceae, frescos ou refrigerados:

0709 30 00

0709 60 10

0709 60 91

0709 60 95

0709 60 99

ex 0709 99 90

Citrinos (citros), frescos ou refrigerados:

0805 10 22

0805 10 24

0805 10 28

ex 0805 10 80

ex 0805 21 10

ex 0805 21 90

ex 0805 22 00

ex 0805 29 00

ex 0805 40 00

ex 0805 50 10

ex 0805 50 90

ex 0805 90 00

Outra fruta, fresca ou refrigerada:

ex 0810 90 75

Países terceiros, com exceção da Suíça

Actinidia Lindl., Annona L., Carica papaya L., Cydonia Mill., Diospyros L., Fragaria L., Malus L., Mangifera L., Passiflora L., Persea americana Mill., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., Syzygium Gaertn., Vaccinium L., e Vitis L.

Abacates, frescos ou refrigerados:

ex 0804 40 00

Goiabas, mangas e mangostões, frescos ou refrigerados:

ex 0804 50 00

Uvas, frescas ou refrigeradas:

0806 10 10

0806 10 90

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos ou refrigerados:

– Papaias (mamões):

0807 20 00

Maçãs, peras e marmelos, frescos ou refrigerados:

0808 10 10

0808 10 80

0808 30 10

0808 30 90

0808 40 00

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos ou refrigerados:

0809 10 00

0809 21 00

0809 29 00

0809 30 10

0809 30 90

0809 40 05

0809 40 90

– Morangos, frescos ou refrigerados:

0810 10 00

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas ou refrigeradas:

0810 20 10

ex 0810 20 90

– Groselhas, incluído o cássis, frescas ou refrigeradas:

0810 30 10

0810 30 30

0810 30 90

– Airelas, mirtilos e outra fruta do género Vaccinium, fresca ou refrigerada:

0810 40 10

0810 40 30

0810 40 50

0810 40 90

– Quivis (kiwis), frescos ou refrigerados:

0810 50 00

– Dióspiros (caquis), frescos ou refrigerados:

0810 70 00

– Outra, fresca ou refrigerada:

ex 0810 90 20

ex 0810 90 75

Países terceiros, com exceção da Suíça

Punica granatum L.

Romãs, frescas ou refrigeradas:

ex 0810 90 75

Países do continente africano, Cabo Verde, Santa Helena, Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel

6.  Flores cortadas de:

Orquidáceas

– Orquídeas, frescas:

0603 13 00

Países terceiros, com exceção da Suíça

Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

0603 11 00

ex 0603 19 70

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

7.  Tubérculos de:

Solanum tuberosum L.

Batatas, frescas ou refrigeradas, exceto batata-semente:

ex 0701 90 10

ex 0701 90 50

ex 0701 90 90

Países terceiros, com exceção da Suíça

8.  Sementes de:

Brassicaceae, Poaceae, Trifolium spp.

Sementes de trigo e mistura de trigo com centeio (méteil):

1001 11 00

1001 91 10

1001 91 20

1001 91 90

Sementes de centeio:

1002 10 00

Sementes de cevada:

1003 10 00

Sementes de aveia:

1004 10 00

Sementes de milho:

1005 10 13

1005 10 15

1005 10 18

1005 10 90

Sementes de arroz:

1006 10 10

Sementes de sorgo:

1007 10 10

1007 90 00

Sementes de painço:

1008 21 00

Alpista, para sementeira (semeadura):

ex 1008 30 00

Sementes de milhã (Digitaria spp.), para sementeira (semeadura):

ex 1008 40 00

Sementes de triticale:

ex 1008 60 00

Sementes de outros cereais, para sementeira (semeadura):

ex 1008 90 00

Sementes de nabo silvestre ou de colza, para sementeira (semeadura):

1205 10 10

ex 1205 90 00

Sementes de mostarda, para sementeira (semeadura):

1207 50 10

Sementes de trevo (Trifolium spp.), para sementeira (semeadura):

1209 22 10

1209 22 80

Sementes de festuca, para sementeira (semeadura):

1209 23 11

1209 23 15

1209 23 80

Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.), para sementeira (semeadura):

1209 24 00

Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) para sementeira (semeadura):

1209 25 10

1205 25 90

Sementes de fléolo dos prados; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; dactilo (Dactylis glomerata L.) e de agrostis (Agrostides), para sementeira (semeadura):

ex 1209 29 45

Sementes de outras ervas, para sementeira (semeadura):

ex 1209 29 80

Sementes de ervas ornamentais para sementeira (semeadura):

ex 1209 30 00

Sementes de brássicas (Brassicaceae) para sementeira (semeadura):

ex 1209 91 80

Argentina, Austrália, Bolívia, Brasil, Chile, Nova Zelândia e Uruguai

Géneros Triticum L., Secale L. e xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

Sementes de trigo e mistura de trigo com centeio (méteil):

1001 11 00

1001 91 10

1001 91 20

1001 91 90

Sementes de centeio:

1002 10 00

Sementes de triticale:

ex 1008 60 00

Afeganistão, África do Sul, EUA, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal e Paquistão

Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e os seus híbridos, Capsicum spp. L., Helianthus annuus L., Solanum lycopersicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp. L., Zea mays L., Allium cepa L., Allium porrum L., Phaseolus cocineus sp. L., Phaseolus vulgaris L.

Milho doce, para sementeira (semeadura):

ex 0709 99 60

– Feijões (Phaseolus spp.) para sementeira (semeadura):

0713 33 10

Amêndoas, para sementeira (semeadura):

ex 0802 11 10

ex 0802 11 90

ex 0802 12 10

ex 0802 12 90

Sementes de milho, para sementeira (semeadura):

1005 10 13

1005 10 15

1005 10 18

1005 10 90

Arroz, destinado a sementeira (semeadura):

1006 10 10

Sementes de girassol, para sementeira (semeadura):

1206 00 10

Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira (semeadura):

1209 21 00

– – – Outras sementes de produtos hortícolas, para sementeira (semeadura):

ex 1209 91 80

– – Outras sementes, para sementeira (semeadura):

ex 1209 99 99

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Solanum tuberosum L.

Sementes verdadeiras de batata, para sementeira (semeadura):

ex 1209 91 80

Todos os países terceiros

9.  Sementes de produtos hortícolas de:

 

Todos os países terceiros

Pisum sativum L.

Sementes de ervilhas (Pisum sativum), para sementeira (semeadura):

0713 10 10

 

Vicia faba L.

Favas e fava forrageira, para sementeira (semeadura):

ex 0713 50 00

– – – Outras, sementes para sementeira (semeadura):

ex 0713 90 00

 

10.  Sementes de espécies oleaginosas e fibrosas de:

 

Todos os países terceiros

Brassica napus L.

Sementes de nabo silvestre ou de colza, para sementeira (semeadura):

1205 10 10

ex 1205 90 00

 

Brassica rapa L.,

Sementes de Brassica rapa, para sementeira (semeadura):

ex 1209 91 80

 

Glycine max (L.) Merrill

Sementes de soja, para sementeira (semeadura):

1201 10 00

 

Linum usitatissimum L.

Linhaça (sementes de linho), para sementeira (semeadura):

1204 00 10

 

Sinapis alba L.

Sementes de mostarda, para sementeira (semeadura):

1207 50 10

 

11.  Casca isolada de:

Coníferas (Pinales)

Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

ex 4401 40 90

►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

Acer saccharum Marsh, Populus L., e Quercus L. exceto Quercus suber L.

Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

ex 4401 40 90

Países terceiros, com exceção da Suíça

Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch.

Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

ex 4401 40 90

►M2  Canadá, China, Estados Unidos da América, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia, Taiwan e Ucrânia ◄

Betula L.

Produtos vegetais de casca de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

ex 4401 40 90

Canadá e Estados Unidos da América

Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd. e Taxus brevifolia Nutt.

Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

ex 4401 40 90

Estados Unidos da América

12.  Madeira, quando:

a)  É considerada um produto vegetal na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/2031;

e

b)  Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros ou espécies a seguir referidos, exceto madeira como material de embalagem,

e

c)  Pertence ao respetivo código NC e corresponde a uma das designações referidas na coluna central, tal como consta do anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

 

 

Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada e com exceção da madeira que corresponda à designação do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento térmico até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Lenha em qualquer forma:

– – De não coníferas:

ex 4401 12 00

– Madeira em estilhas ou em partículas:

– – De não coníferas:

ex 4401 22 00

– Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

– – Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

– Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De carvalho (Quercus spp.):

4403 91 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

– De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

– Não impregnados

ex 4406 12 00

– Outros (exceto não impregnados)

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– – De carvalho (Quercus spp.):

4407 91 15

4407 91 31

4407 91 39

4407 91 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: - Outras:

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

ex 9406 10 00

Estados Unidos da América

Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Lenha em qualquer forma:

– – De não coníferas:

ex 4401 12 00

– Madeira em estilhas ou em partículas:

– – De não coníferas:

ex 4401 22 00

– Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

– – Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

– Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

– De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

– Não impregnados

ex 4406 12 00

– Outros (exceto não impregnados)

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

ex 9406 10 00

Albânia, Arménia, Estados Unidos da América, Suíça ou Turquia

Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Lenha em qualquer forma:

– – De não coníferas:

ex 4401 12 00

– Madeira em estilhas ou em partículas:

– – De não coníferas:

ex 4401 22 00

– Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

– – Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

– Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De choupo (álamo) (Populus spp.):

4403 97 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

– De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

– Não impregnados

ex 4406 12 00

– Outros (exceto não impregnados)

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– – De choupo (álamo) (Populus spp.):

4407 97 10

4407 97 91

4407 97 99

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

ex 9406 10 00

Américas

Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Lenha em qualquer forma:

– – De não coníferas:

ex 4401 12 00

– Madeira em estilhas ou em partículas:

– – De não coníferas:

ex 4401 22 00

– Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

– – Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

– Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

– De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

– Não impregnados

ex 4406 12 00

– Outros (exceto não impregnados)

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– – De bordo (ácer) (Acer spp.):

4407 93 10

4407 93 91

4407 93 99

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

ex 9406 10 00

Estados Unidos e Canadá

Coníferas (Pinales), incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Lenha em qualquer forma:

– – De coníferas

4401 11 00

– Madeira em estilhas ou em partículas:

– – De coníferas

4401 21 00

– Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

– – Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De coníferas:

4403 11 00

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– De coníferas, com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De pinheiro (Pinus spp.):

ex 4403 21 10

ex 4403 21 90

ex 4403 22 00

– – De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.):

ex 4403 23 10

ex 4403 23 90

ex 4403 24 00

– – Outras, de coníferas:

ex 4403 25 10

ex 4403 25 90

ex 4403 26 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

– De coníferas:

ex 4404 10 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de coníferas:

– Não impregnados:

4406 11 00

– Outros (exceto não impregnados):

4406 91 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– De coníferas:

– – De pinheiro (Pinus spp.):

4407 11 10

4407 11 20

4407 11 90

– – De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.):

4407 12 10

4407 12 20

4407 12 90

– – Outras, de coníferas:

4407 19 10

4407 19 20

4407 19 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

– De coníferas:

4408 10 15

4408 10 91

4408 10 98

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

ex 9406 10 00

►M4  Cazaquistão, Rússia e Turquia e outros países terceiros exceto Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (2), São Marinho, Sérvia, Suíça e Ucrânia ◄

Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch., e incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Lenha em qualquer forma:

– – De não coníferas:

ex 4401 12 00

– Madeira em estilhas ou em partículas:

– – De não coníferas:

ex 4401 22 00

– Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

– – Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

– Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

– De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

– Não impregnados:

ex 4406 12 00

– Outros (exceto não impregnados):

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– – De freixo (Fraxinus spp.):

4407 95 10

4407 95 91

4407 95 99

– – Outros:

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

ex 9406 10 00

►M2  Canadá, China, Estados Unidos da América, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia, Taiwan e Ucrânia ◄

Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Lenha em qualquer forma:

– – De não coníferas:

ex 4401 12 00

– Madeira em estilhas ou em partículas:

– – De não coníferas:

ex 4401 22 00

– Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

– – Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

– Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De bétula (vidoeiro) (Betula spp.)

4403 95 10

4403 95 90

4403 96 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

– De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

– Não impregnados:

ex 4406 12 00

– Outros (exceto não impregnados):

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– – De bétula (vidoeiro) (Betula spp.)

4407 96 10

4407 96 91

4407 96 99

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

ex 9406 10 00

Canadá e Estados Unidos da América

Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, exceto serradura ou aparas

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Lenha em qualquer forma:

– – De não coníferas:

ex 4401 12 00

– Madeira em estilhas ou em partículas:

– – De não coníferas:

ex 4401 22 00

– – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

– Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

– De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

– Não impregnados:

ex 4406 12 00

– Outros (exceto não impregnados):

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

ex 9406 10 00

Canadá e Estados Unidos da América

Prunus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Lenha em qualquer forma:

– – De não coníferas:

ex 4401 12 00

– Madeira em estilhas ou em partículas:

– – De não coníferas:

ex 4401 22 00

– Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

– – Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

– Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

– De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

– Não impregnados:

ex 4406 12 00

– Outros (exceto não impregnados):

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– – De prunóideas (Prunus spp.):

4407 94 10

4407 94 91

4407 94 99

– – Outros:

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

ex 9406 10 00

Canadá, China, Estados Unidos, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Vietname ou qualquer país terceiro em que for reconhecida a presença de Aromia bungii

Acer L., Aesculus L., Alnus L., Betula L., Carpinus L., Cercidiphyllum Siebold & Zucc., Corylus L., Fagus L., Fraxinus L., Koelreuteria Laxm., Platanus L., Populus L., Salix L., Tilia L. e Ulmus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Lenha em qualquer forma:

– – De não coníferas:

ex 4401 12 00

– Madeira em estilhas ou em partículas:

– – De não coníferas:

ex 4401 22 00

– Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

– – Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

– Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De faia (Fagus spp.)

4403 93 00

4403 94 00

– – De bétula (vidoeiro) (Betula spp.)

4403 95 10

4403 95 90

4403 96 00

– – De choupo (álamo) (Populus spp.):

4403 97 00

– – De outras:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

– De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

– Não impregnados:

ex 4406 12 00

– Outros (exceto não impregnados):

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– – De faia (Fagus spp.)

4407 92 00

– – De bordo (ácer) (Acer spp.):

4407 93 10

4407 93 91

4407 93 99

– – De freixo (Fraxinus spp.):

4407 95 10

4407 95 91

4407 95 99

– – De bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

4407 96 10

4407 96 91

4407 96 99

– – De choupo (álamo) (Populus spp.):

4407 97 10

4407 97 91

4407 97 99

– – De outras:

4407 99 27

4407 99 40

4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

ex 9406 10 00

Países terceiros em que é reconhecida a presença de Anoplophora glabripennis

Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd. e Taxus brevifolia Nutt.

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Lenha em qualquer forma:

– – De coníferas:

ex 4401 11 00

– – De não coníferas:

ex 4401 12 00

– Madeira em estilhas ou em partículas:

– – De coníferas:

ex 4401 21 00

– – De não coníferas:

ex 4401 22 00

– Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

– – Serradura (serragem):

ex 4401 40 10

– – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De coníferas:

ex 4403 11 00

– – De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – Outras, de coníferas:

ex 4403 25 10

ex 4403 25 90

ex 4403 26 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

– Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – Outras, de não coníferas:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

– De coníferas:

ex 4404 10 00

– De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

– Não impregnados:

– – De coníferas:

ex 4406 11 00

– – De não coníferas:

ex 4406 12 00

– Outros (exceto não impregnados):

– – De coníferas:

ex 4406 91 00

– – De não coníferas

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– De coníferas:

ex 4407 19 10

ex 4407 19 20

ex 4407 19 90

– – De bordo (ácer) (Acer spp.):

4407 93 10

4407 93 91

4407 93 99

– – De outras:

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

– De coníferas:

ex 4408 10 15

ex 4408 10 91

ex 4408 10 98

– Outras:

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 85

ex 4408 90 95

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

ex 9406 10 00

Estados Unidos da América

(1)   

Aplica-se o código NC de um vegetal associado.

(2)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

PARTE B

Lista dos códigos NC dos vegetais, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para os quais, nos termos do n.o 73 do Regulamento (UE) 2016/2031, são exigidos certificados fitossanitários para a sua introdução no território da União



Vegetais

Código NC e a respetiva designação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho

País de origem ou de expedição

Todos os vegetais, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, que não os especificados nas partes A e C do presente anexo

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, e mudas, plantas e raízes de chicória, exceto para plantação:

ex 0601 10 90

ex 0601 20 10

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

0603 15 00

0603 19 10

0603 19 20

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, exceto musgos ou líquenes, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos

ex 0604 20 90

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados, exceto para plantação:

ex 0703 10 19

ex 0703 10 90

ex 0703 20 00

ex 0703 90 00

Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados, exceto plantados num substrato de cultura:

ex 0704 10 00

ex 0704 90 10

ex 0704 90 90

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas, exceto plantadas num substrato de cultura:

ex 0705 11 00

ex 0705 19 00

ex 0705 21 00

ex 0705 29 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:

0707 00 05

0707 00 90

Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados:

0708 10 00

0708 20 00

0708 90 00

Espargos, aipo, exceto aipo-rábano, espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, alcachofras, azeitonas, abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.), saladas, (exceto alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)), acelgas e cardos, alcaparras, funcho e outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, exceto plantados num substrato de cultura:

0709 20 00

ex 0709 40 00

ex 0709 70 00

0709 91 00

0709 92 10

0709 92 90

0709 93 10

0709 93 90

ex 0709 99 10

ex 0709 99 20

0709 99 40

ex 0709 99 50

ex 0709 99 90

Legumes de vagem, secos, em grão, não pelados ou partidos, para sementeira:

ex 0713 20 00

ex 0713 31 00

ex 0713 32 00

ex 0713 34 00

ex 0713 35 00

ex 0713 39 00

ex 0713 40 00

ex 0713 60 00

ex 0713 90 00

Castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha de caju, frescas, inteiras, com casca, não peladas, também para sementeira:

ex 0801 21 00

ex 0801 31 00

Outra fruta de casca rija, fresca, inteira, com casca, não pelada, também para sementeira:

ex 0802 11 10

ex 0802 11 90

ex 0802 21 00

ex 0802 31 00

ex 0802 41 00

ex 0802 51 00

ex 0802 61 00

ex 0802 70 00

ex 0802 80 00

ex 0802 90 10

ex 0802 90 50

ex 0802 90 85

Figos, frescos ou refrigerados:

0804 20 10

Melões e melancias, frescos ou refrigerados:

0807 11 00

0807 19 00

Outra fruta, fresca ou refrigerada:

ex 0810 20 90

ex 0810 90 20

ex 0810 90 75

Bagas de café (exceto grãos), frescas, inteiras na casca, não torradas:

ex 0901 11 00

Folhas de chá, frescas, inteiras, não cortadas, não fermentadas, não aromatizadas:

ex 0902 10 00

ex 0902 20 00

Tomilho e sementes de feno-grego para sementeira:

ex 0910 99 10

ex 0910 99 31

ex 0910 99 33

Louro, fresco:

ex 0910 99 50

Cevada, para sementeira (semeadura):

1003 10 00

Aveia, para sementeira (semeadura):

1004 10 00

Sorgo de grão, para sementeira (semeadura):

1007 10 10

1007 10 90

Trigo mourisco, painço e alpista, outros cereais, para sementeira:

ex 1008 10 00

1008 21 00

ex 1008 30 00

ex 1008 40 00

ex 1008 50 00

ex 1008 90 00

Amendoins, frescos, não torrados nem de outro modo cozidos, inteiros, não descascados, não triturados, incluindo sementes para sementeira (semeadura):

1202 30 00

ex 1202 41 00

Outras sementes oleaginosas para sementeira e frutos oleaginosos, frescos, não triturados:

ex 1207 10 00

1207 21 00

ex 1207 30 00

1207 40 10

ex 1207 60 00

ex 1207 70 00

1207 91 10

1207 99 20

Sementes e frutos, para sementeira (semeadura):

1209 10 00

1209 22 10

1209 22 80

1209 23 11

1209 23 15

1209 23 80

1209 24 00

1209 25 10

1209 25 90

1209 29 45

1209 29 50

1209 29 60

1209 29 80

1209 30 00

1209 91 30

1209 91 80

1209 99 10

1209 99 91

1209 99 99

Cones de lúpulo, frescos:

ex 1210 10 00

Plantas, exceto para plantação, e partes de plantas (incluindo sementes para sementeira e frutos), frescas ou refrigeradas, não cortadas nem trituradas ou em pó:

ex 1211 30 00

ex 1211 40 00

ex 1211 50 00

ex 1211 90 30

ex 1211 90 86

Alfarroba para sementeira, e cana-de-açúcar, fresca ou refrigerada, não moída; caroços e amêndoas de frutos para sementeira e outros produtos vegetais frescos, não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1212 92 00

ex 1212 93 00

ex 1212 94 00

ex 1212 99 41

ex 1212 99 95

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria, frescas:

ex 1401 90 00

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça

PARTE C

Lista de vegetais, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para cuja introdução no território da União não é exigido um certificado fitossanitário



Vegetais

Códigos NC e a respetiva designação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho

País de origem ou de expedição

Frutos de Ananas comosus (L.) Merrill

Ananases (abacaxis), frescos ou secos:

0804 30 00

Todos os países terceiros

Frutos de Cocos nucifera L.

Cocos, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados:

0801 12 00

0801 19 00

Todos os países terceiros

Frutos de Durio zibethinus Murray

Duriangos (duriões):

0810 60 00

Todos os países terceiros

Frutos de Musa L.

Bananas, incluindo os plátanos (bananas-pão) (bananas-da-terra), frescas ou secas:

0803 10 10

0803 10 90

0803 90 10

0803 90 90

Todos os países terceiros

Frutos de Phoenix dactylifera L.

Tâmaras, frescas ou secas:

0804 10 00

Todos os países terceiros




ANEXO XII

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução numa zona protegida a partir de determinados países terceiros de origem ou de expedição é exigido um certificado fitossanitário



Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Código NC e a respetiva designação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho

País de origem ou de expedição

1.  Vegetais de

Beta vulgaris L. para transformação industrial.

Beterraba sacarina fresca:

ex 1212 91 80

Beterrabas forrageiras, frescas:

ex 1214 90 10

Países terceiros, com exceção da Suíça.

2.  Partes de plantas de

Eucalyptus l’Hérit.

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas de Eucalyptus spp., sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0604 20 90

Sementes de Eucalyptus spp.:

ex 1209 99 10

Plantas, partes de plantas de Eucalyptus spp. (incluindo sementes e frutos), das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, não congelados nem secos, mesmo cortados, mas não triturados nem em pó:

ex 1211 90 86

Produtos vegetais de plantas de Eucalyptus spp., não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

3.  Partes de plantas (com exceção dos frutos e das sementes) de

Amelanchier Med.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

– Frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Chaenomeles Lindl.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

– Frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Cotoneaster Ehrh.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

– Frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Crataegus L.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

– Frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Cydonia Mill.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

– Frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Eriobotrya Lindl.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

– Frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Malus Mill.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

– Frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Mespilus L.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

– Frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Photinia davidiana (Dcne.) Cardot

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

– Frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Pyracantha Roem.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

– Frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Pyrus L.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

– Frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Sorbus L.

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0603 19 70

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

– Frescos:

ex 0604 20 90

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

4.  Sementes de

Beta vulgaris L.

Sementes de beterraba sacarina, para sementeira (semeadura):

1209 10 00

Sementes de beterraba forrageira (Beta vulgaris var. alba), para sementeira (semeadura):

1209 29 60

Outras sementes de beterraba forrageira (exceto Beta vulgaris var. alba), para sementeira (semeadura):

ex 1209 29 80

Sementes de beterraba para saladas ou «beterraba vermelha» (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira (semeadura):

1209 91 30

Outras sementes de beterraba (Beta vulgaris), para sementeira (semeadura):

ex 1209 91 80

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Castanea Mill.

Sementes de castanhas (Castanea spp.), para sementeira (semeadura):

ex 1209 99 10

Castanhas (Castanea spp.), com casca, para sementeira (semeadura):

ex 0802 41 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Dolichos Jacq.,

Sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura):

– – – – Outros:

ex 1209 29 80

– Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira (semeadura):

ex 1209 30 00

– Outras sementes, para sementeira (semeadura):

ex 1209 91 80

ex 1209 99 99

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Mangifera L.

Sementes de manga, para sementeira (semeadura):

ex 1209 99 99

Países terceiros, com exceção da Suíça.

5.  Sementes e frutos (cápsulas) de

Gossypium L.

Sementes de algodão, para sementeira (semeadura):

1207 21 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

algodão não descaroçado

Outro algodão não cardado nem penteado:

5201 00 90

Países terceiros, com exceção da Suíça.

6.  Madeira, quando:

a)  É considerada um produto vegetal na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/2031; e

b)  Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros e espécies a seguir referidos,

e

c)  Pertence ao respetivo código NC e corresponde a uma das designações referidas na coluna central, tal como consta do anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

 

 

Coníferas (Pinales), com exclusão da madeira descascada originária de países terceiros europeus

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Lenha em qualquer forma:

– – De coníferas:

ex 4401 11 00

– Madeira em estilhas ou em partículas:

– – De coníferas:

ex 4401 21 00

– Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

– – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De coníferas:

ex 4403 11 00

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– De coníferas, com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De pinheiro (Pinus spp.):

ex 4403 21 10

ex 4403 21 90

ex 4403 22 00

– – De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.):

ex 4403 23 10

ex 4403 23 90

ex 4403 24 00

– – Outras, de coníferas:

ex 4403 25 10

ex 4403 25 90

ex 4403 26 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

– De coníferas:

ex 4404 10 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

– Não impregnados:

– – De coníferas:

4406 11 00

– Outros (exceto não impregnados):

– – De coníferas:

4406 91 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– De coníferas:

– – De pinheiro (Pinus spp.):

ex 4407 11 10

ex 4407 11 20

ex 4407 11 90

– – De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.):

ex 4407 12 10

ex 4407 12 20

ex 4407 12 90

– – Outra, de coníferas:

ex 4407 19 10

ex 4407 19 20

ex 4407 19 90

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira:

– Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos:

4415 10 10

4415 10 90

– Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes:

4415 20 20

4415 20 90

Construções prefabricadas de madeira:

9406 10 00

►M4  Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

Castanea Mill., com exceção da madeira desprovida de casca

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Lenha em qualquer forma:

– – De não coníferas:

ex 4401 12 00

– Madeira em estilhas ou em partículas:

– – De não coníferas:

ex 4401 22 00

– Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

– – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

ex 4401 40 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

– Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De não coníferas

ex 4403 12 00

Madeira de não coníferas [com exceção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

– De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

– Não impregnados:

– – De não coníferas:

4406 12 00

– Outros (exceto não impregnados):

– – De não coníferas:

4406 92 00

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bordo (ácer) (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira:

– Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos:

4415 10 10

4415 10 90

– Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes:

4415 20 20

4415 20 90

Construções prefabricadas de madeira:

9406 10 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

7.  Cascas

Casca isolada de coníferas

Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

ex 4401 40 90

Países terceiros, com exceção da Suíça.

8.  Outros

Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.)

Outros resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

ex 2303 20 10

ex 2303 20 90

Outras matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições:

ex 2530 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça.

Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

Pólen vivo:

ex 1212 99 95

Países terceiros, com exceção da Suíça.

(1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.




ANEXO XIII

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União é exigido um passaporte fitossanitário

1. 

Todos os vegetais para plantação, com exceção de sementes.

2. 

Vegetais, com exceção de frutos e sementes de Choisya Kunth, Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L.

3. 

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com folhas e pedúnculos.

4. 

Madeira, quando:

a) 

É considerada um produto vegetal na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/2031; e

b) 

Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de Juglans L., Platanus L. e Pterocarya L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada; e

c) 

Pertence ao respetivo código NC e corresponde a uma das designações seguintes referidas no anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:



Código NC

Designação das mercadorias

4401 12 00

Lenha em qualquer forma, de não coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

4401 40 90

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados

ex 4403 12 00

Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99 00

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula L.), choupo (álamo) (Populus spp.) ou eucalipto (Eucalyptus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404 20 00

Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, de não coníferas

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bordo (ácer) (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

5. 

Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 66/402/CEE e para as quais foram indicados RNQP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:

— 
Oryza sativa L.
6. 

Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/55/CE e para as quais foram indicados RNQP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:

— 
Allium cepa L.,
— 
Allium porrum L.,
— 
Capsicum annuum L.,
— 
Phaseolus coccineus L.,
— 
Phaseolus vulgaris L.,
— 
Pisum sativum L.,
— 
Solanum lycopersicum L.,
— 
Vicia faba L.
7. 

Sementes de Solanum tuberosum L.

8. 

Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 66/401/CE e para as quais foram indicados RNQPP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:

— 
Medicago sativa L.
9. 

Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/57/CE e para as quais foram indicados RNQPP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:

— 
Brassica napus L.,
— 
Brassica rapa L.,
— 
Glycine max (L.) Merrill,
— 
Helianthus annuus L.,
— 
Linum usitatissimum L.,
— 
Sinapis alba L.
10. 

Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 98/56/CE e para as quais foram indicados RNQPP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:

— 
Allium L.,
— 
Capsicum annuum L.,
— 
Helianthus annuus L.,
— 
Prunus avium L.,
— 
Prunus armeniaca L.,
— 
Prunus cerasus L.,
— 
Prunus domestica L.,
— 
Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb,
— 
Prunus persica (L.) Batsch,
— 
Prunus salicina Lindley.
11. 

Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 2008/90/CE e para as quais foram indicados RNQPP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:

— 
Prunus avium L.,
— 
Prunus armeniaca L.,
— 
Prunus cerasus L.,
— 
Prunus domestica L.,
— 
Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb,
— 
Prunus persica (L.) Batsch,
— 
Prunus salicina Lindley.




ANEXO XIV

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução e circulação em determinadas zonas protegidas é exigido um passaporte fitossanitário com a menção «PZ»

1. 

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr.

2. 

Vegetais para plantação, com exceção de sementes, de Ajuga L., Beta vulgaris L., Cedrus Trew, Crossandra Salisb., Dipladenia A.DC., Euphorbia pulcherrima Willd., Ficus L., Hibiscus L., Mandevilla Lindl., Nerium oleander L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Quercus spp., exceto Quercus suber, Ulmus L. e vegetais para plantação de Begonia L., exceto cormos, sementes e tubérculos.

3. 

Vegetais, com exceção dos frutos e das sementes, de Aesculus hippocastanum L., Amelanchier Med., Arbutus unedo L., Camellia L., Castanea Mill., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L’Herit., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Rhododendron L., exceto Rhododendron simsii Planch., Sorbus L., Syringa vulgaris L., Taxus L., Umbellularia californica (Hook. & Arn.) Nutt., Vaccinium L., Viburnum L. e Vitis L.

4. 

Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes taxa: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea Mart., Butia Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Caryota maxima Blume, Chamaerops L., Cocos nucifera L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix L., Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O. F. Cook, Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf.

5. 

Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

6. 

Tubérculos de Solanum tuberosum L., para plantação.

7. 

Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial.

8. 

Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.)

9. 

Sementes de Beta vulgaris L., Castanea Mill., Dolichos Jacq. e Gossypium spp.

10. 

Frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado.

11. 

Madeira, quando:

a) 

É considerada um produto vegetal na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/2031; e

b) 

Tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de

— 
coníferas (Pinales), com exceção da madeira desprovida de casca,
— 
Castanea Mill., com exceção da madeira desprovida de casca,
— 
Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada; e
c) 

Pertence ao respetivo código NC e corresponde a uma das designações seguintes referidas no anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:



Código NC

Designação das mercadorias

4401 11 00

Lenha em qualquer forma, de coníferas

4401 12 00

Lenha em qualquer forma, de não coníferas

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

4401 40 90

Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados

ex 4403 11 00

Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 12 00

Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 21

Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 22 00

Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 23

Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 24 00

Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 25

Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 26 00

Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

ex 4403 99 00

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula L.), choupo (álamo) (Populus spp.) ou eucalipto (Eucalyptus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex  44 04

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

ex  44 07

Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bordo (ácer) (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

12. 

Casca isolada de Castanea Mill. e de coníferas (Pinales).



( 1 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

( 2 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Estado-Membro incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.