02019R2035 — PT — 21.04.2021 — 001.001


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►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2035 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 314 de 5.12.2019, p. 115)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1625 DA COMISSÃO de 25 de agosto de 2020

  L 366

1

4.11.2020


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 191, 16.6.2020, p.  3 (2019/2035)

►C2

Rectificação, JO L 267, 14.8.2020, p.  5 (2019/2035)




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2035 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação

(Texto relevante para efeitos do EEE)



PARTE I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento complementa as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito:

a) 

Aos estabelecimentos registados e aprovados para animais terrestres detidos e ovos para incubação;

b) 

Aos requisitos de rastreabilidade aplicáveis aos seguintes animais terrestres detidos:

i) 

bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos, camelídeos e cervídeos (ungulados),

ii) 

cães, gatos e furões,

iii) 

aves em cativeiro,

iv) 

ovos para incubação,

v) 

animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais.

2.  
A parte II, título I, capítulo 1, estabelece os requisitos para o registo dos transportadores de cães, gatos e furões detidos e de aves de capoeira, que efetuam o transporte desses animais entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro.
3.  
A parte II, título I, capítulo 2, estabelece derrogações do requisito de apresentação de um pedido de aprovação à autoridade competente aplicáveis aos operadores dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de determinados equídeos e dos centros de incubação de aves em cativeiro.

Esse capítulo estabelece igualmente os requisitos para a aprovação dos seguintes tipos de estabelecimentos:

a) 

Estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados e aves de capoeira, a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro ou que recebem animais provenientes de outro Estado-Membro;

b) 

Centros de incubação, a partir dos quais os ovos para incubação ou os pintos do dia circulam com destino a outro Estado-Membro;

c) 

Estabelecimentos que detêm aves de capoeira, a partir dos quais as aves de capoeira destinadas a outros fins que não seja o abate ou os ovos para incubação circulam com destino a outro Estado-Membro;

Esses requisitos dizem respeito a medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção, a medidas de vigilância, às instalações e ao equipamento, ao pessoal e à supervisão pela autoridade competente.

4.  

A parte II, título I, capítulo 3, estabelece igualmente os requisitos para a aprovação dos seguintes tipos de estabelecimentos:

a) 

Centros de agrupamento de cães, gatos e furões a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro;

b) 

Abrigos de animais para cães, gatos e furões a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro;

c) 

Postos de controlo;

d) 

Estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro;

e) 

Estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos, que não primatas, a partir dos quais esses animais circulam dentro do mesmo Estado-Membro ou para outro Estado-Membro.

Esses requisitos dizem respeito a medidas de quarentena, de isolamento e outras medidas de bioproteção, a medidas de vigilância e controlo, às instalações e ao equipamento, e à supervisão pelo veterinário.

5.  
A parte II, título I, capítulo 4, estabelece os requisitos para a aprovação de estabelecimentos confinados a partir dos quais os animais terrestres detidos circulam dentro do mesmo Estado-Membro ou para outro Estado-Membro, no que diz respeito a medidas de quarentena, de isolamento e outras medidas de bioproteção, a medidas de vigilância e controlo, às instalações e ao equipamento e à supervisão pelo veterinário.
6.  

A parte II, título II, capítulo 1, estabelece as obrigações de informação da autoridade competente em relação aos seus registos de:

a) 

Estabelecimentos de animais terrestres detidos;

b) 

Centros de incubação;

c) 

Transportadores de ungulados, cães, gatos e furões detidos e de aves de capoeira, que efetuam o transporte desses animais entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro;

d) 

Operadores que efetuam operações de agrupamento de ungulados detidos e aves de capoeira independentemente de um estabelecimento.

7.  
A parte II, título II, capítulo 2, estabelece as obrigações de informação da autoridade competente em relação aos registos dos estabelecimentos aprovados referidos na parte II, título I, capítulos 2, 3 e 4.
8.  

A parte II, título III, capítulo 1, estabelece as obrigações dos operadores em matéria de conservação de arquivos, para além das previstas no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, para os seguintes tipos de estabelecimentos registados ou aprovados:

a) 

Todos os estabelecimentos que detêm animais terrestres;

b) 

Estabelecimentos que detêm:

i) 

bovinos, ovinos, caprinos e suínos,

ii) 

equídeos,

iii) 

aves de capoeira e aves em cativeiro,

iv) 

cães, gatos e furões,

v) 

abelhas-comuns;

c) 

Circos itinerantes e números com animais

d) 

Abrigos de animais para cães, gatos e furões;

e) 

Postos de controlo;

f) 

Estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos, que não primatas;

g) 

Estabelecimentos confinados.

9.  
A parte II, título III, capítulo 2, estabelece as obrigações de conservação de arquivos dos operadores de centros de incubação registados ou aprovados, para além das previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.
10.  
A parte II, título III, capítulo 3, estabelece as obrigações de conservação de arquivos dos transportadores registados, para além das previstas no artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.
11.  

A parte II, título III, capítulo 4, estabelece as obrigações de conservação de arquivos dos operadores que efetuam operações de agrupamento, para além das previstas no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito:

a) 

Aos operadores de estabelecimentos registados ou aprovados destinados a operações de agrupamento de ungulados detidos e aves de capoeira;

b) 

Aos operadores que efetuam operações de agrupamento de ungulados detidos e aves de capoeira independentemente de um estabelecimento;

c) 

Aos operadores de centros de agrupamento de cães, gatos e furões registados junto da autoridade competente.

12.  
A parte III, títulos I a IV, estabelece os requisitos de rastreabilidade para os bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos detidos, incluindo meios de identificação, documentação e bases de dados informatizadas.
13.  
A parte III, título V, capítulo 1, estabelece requisitos de rastreabilidade para cães, gatos e furões detidos, incluindo para animais de companhia que circulam para outro Estado-Membro para fins que não a circulação sem caráter comercial.
14.  
A parte III, título V, capítulo 2, estabelece requisitos de rastreabilidade para camelídeos e cervídeos detidos.
15.  
A parte III, título V, capítulo 3, estabelece requisitos de rastreabilidade para aves em cativeiro detidas.
16.  
A parte III, título V, capítulo 4, estabelece requisitos de rastreabilidade para animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais.
17.  
A parte III, título VI, estabelece requisitos de rastreabilidade para ovos para incubação.
18.  
A parte III, título VII, estabelece requisitos de rastreabilidade para bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos, cervídeos e camelídeos detidos, após a sua entrada na União.
19.  

A parte IV estabelece determinadas medidas transitórias no que respeita às Diretivas 64/432/CEE e 92/65/CEE, aos Regulamentos (CE) n.o 1760/2000, (CE) n.o 21/2004 e (CE) n.o 1739/2005, às Diretivas 2008/71/CE, 2009/156/CE e 2009/158/CE e ao Regulamento de Execução (UE) 2015/262 no que diz respeito:

a) 

Ao registo e aprovação dos estabelecimentos;

b) 

À identificação dos animais terrestres detidos;

c) 

Aos documentos de circulação e de identificação dos animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais;

d) 

Ao documento de identificação único vitalício dos equídeos detidos.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

▼C2

1) 

«Cão», um animal detido da espécie Canis lupus;

2) 

«Gato», um animal detido da espécie Felis silvestris;

3) 

«Furão», um animal detido da espécie Mustela putorius furo;

▼B

4) 

«Tipo de transporte», a forma como o transporte é efetuado, por exemplo, por estrada, caminho de ferro ou por via aérea ou via navegável;

5) 

«Meio de transporte», veículos rodoviários ou ferroviários, embarcações e aeronaves;

6) 

«Pintos do dia», todas as aves de capoeira com menos de 72 horas;

7) 

«Centro de agrupamento de cães, gatos e furões», um estabelecimento onde são agrupados animais com o mesmo estatuto sanitário provenientes de mais de um estabelecimento;

8) 

«Abrigo de animais», um estabelecimento onde são mantidos animais terrestres vadios, selvagens, perdidos, abandonados ou confiscados e cujo estatuto sanitário pode não ser conhecido, relativamente a todos os animais, no momento da entrada no estabelecimento;

9) 

«Postos de controlo», os postos de controlo a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1255/97;

10) 

«Estabelecimento de produção ambientalmente isolado», um estabelecimento em que as estruturas, juntamente com as medidas de bioproteção rigorosas aplicadas, asseguram um isolamento eficaz da produção de animais em relação às instalações associadas e ao ambiente;

11) 

«Abelhão», um animal das espécies pertencentes ao género Bombus;

12) 

«Primatas», animais das espécies pertencentes à ordem dos Primatas, excluindo os humanos;

13) 

«Abelha-comum», um animal da espécie Apis mellifera;

14) 

«Veterinário do estabelecimento», um veterinário responsável pelas atividades realizadas no estabelecimento de quarentena para animais terrestres detidos, que não primatas, ou num estabelecimento confinado, tal como estabelecido no presente regulamento;

15) 

«Número de registo único», um número atribuído pela autoridade competente a um estabelecimento registado, tal como referido no artigo 93.o do Regulamento (UE) 2016/429;

16) 

«Número de aprovação único», um número atribuído pela autoridade competente a um estabelecimento que tenha aprovado em conformidade com o artigo 97.o e o artigo 99.o do Regulamento (UE) 2016/429;

17) 

«Código único», o código único através do qual os operadores que detêm equídeos devem assegurar que esses animais estão identificados individualmente, conforme previsto no artigo 114.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, e que está registado na base de dados informatizada do Estado-Membro prevista no artigo 109.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

18) 

«Código de identificação do animal», o código individual indicado pelo meio de identificação aplicado a um animal, e que inclui:

a) 

O código de país do Estado-Membro onde o meio de identificação foi aplicado ao animal;

b) 

Seguido do número de identificação individual numérico atribuído ao animal, não superior a 12 dígitos;

19) 

«Bovino» ou «animal da espécie bovina», um animal de espécies de ungulados pertencentes aos géneros Bison, Bos (incluindo os subgéneros Bos, Bibos, Novibos, Poephagus) e Bubalus (incluindo o subgénero Anoa) e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

20) 

«Ovino» ou «animal da espécie ovina», um animal de espécies de ungulados pertencentes ao género Ovis e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

21) 

«Caprino» ou «animal da espécie caprina», um animal de espécies de ungulados pertencentes ao género Capra e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

22) 

«Suíno» ou «animal da espécie suína», um animal de espécies de ungulados da família dos Suidae constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

23) 

«Identificador eletrónico», um marcador com identificação por radiofrequência («RFID»);

24) 

«Animal da espécie equina» ou «equídeo», um animal de espécies de solípedes pertencentes ao género Equus (incluindo cavalos, burros e zebras) e os animais resultantes de cruzamentos dessas espécies;

25) 

«Base de dados informatizada», uma base de dados informatizada de animais terrestres detidos, conforme previsto no artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429;

26) 

«Cadeia de abastecimento», uma cadeia de produção integrada com estatuto sanitário comum no que se refere às doenças listadas, constituída por uma rede colaborativa de estabelecimentos especializados aprovados pela autoridade competente para efeitos do artigo 53.o, entre os quais os suínos são movimentados para completar o ciclo de produção;

27) 

«Documento de identificação único vitalício», o documento único vitalício pelo qual os operadores que detêm equídeos devem assegurar que esses animais estão identificados individualmente, conforme previsto no artigo 114.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429;

28) 

«Associação de criadores», as associações de produtores, as organizações de produção animal ou os organismos públicos, com exceção das autoridades competentes, que estejam reconhecidos pela autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, para efeitos da execução de um programa de melhoramento com animais reprodutores de raça pura que constem do ou dos livros genealógicos que mantêm ou estabelecem;

29) 

«Entidade de produção animal», as associações de produtores, as organizações de produção animal, as empresas privadas, as organizações pecuárias ou os serviços oficiais num país terceiro que, no que se refere a animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina ou equina ou a suínos reprodutores híbridos, foram aceites por esse país terceiro para efeitos de entrada na União de animais reprodutores destinados a reprodução;

30) 

«Equídeo registado»:

a) 

Um animal reprodutor de raça pura das espécies Equus caballus e Equus asinus inscrito ou elegível para inscrição na secção principal de um livro genealógico estabelecido por uma associação de criadores ou entidade de produção animal reconhecida em conformidade com o artigo 4.o ou o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012;

b) 

Um animal detido da espécie Equus caballus registado junto de uma associação ou organização internacional, quer diretamente quer através da sua federação ou sucursais nacionais, que gere cavalos de competição ou de corrida («cavalo registado»);

31) 

«Camelídeo», um animal de espécies de ungulados da família Camelidae constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

32) 

«Cervídeo», um animal de espécies de ungulados da família Cervidae constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

33) 

«Rena», um ungulado da espécie Rangifer tarandus constante do anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

34) 

«Circo itinerante», uma exibição ou uma feira que inclui animais ou números com animais, que se destina a circular entre Estados-Membros;

35) 

«Número com animais», uma atuação em que sejam exibidos animais detidos para efeitos de uma exibição ou feira, podendo fazer parte de um circo;

36) 

«Aves de capoeira de reprodução», as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação;

37) 

«Bando», todas as aves de capoeira ou aves em cativeiro com o mesmo estatuto sanitário, mantidas nas mesmas instalações ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica; no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, inclui todas as aves que partilham o mesmo volume de ar.



PARTE II

REGISTO, APROVAÇÃO, REGISTOS E CONSERVAÇÃO DE ARQUIVOS



Título I

Registo e aprovação dos transportadores e operadores de estabelecimentos pela autoridade competente



CAPÍTULO 1

Registo dos transportadores de animais terrestres detidos, que não ungulados, para transporte entre Estados-Membros e para transporte para países terceiros

Artigo 3.o

Obrigações de registo dos transportadores de cães, gatos e furões detidos e de aves de capoeira

1.  

A fim de se registarem nos termos do artigo 93.o do Regulamento (UE) 2016/429, os transportadores que efetuam o transporte de cães, gatos e furões detidos e de aves de capoeira entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro devem, antes de iniciar essas atividades, facultar à autoridade competente informações sobre:

a) 

O nome e o endereço do transportador em causa,

b) 

As espécies cujo transporte está previsto;

c) 

O tipo de transporte;

d) 

O meio de transporte.

2.  
Os transportadores de cães, gatos e furões detidos referidos no n.o 1 devem facultar à autoridade competente informações sobre o número de animais cujo transporte está previsto.
3.  
Os transportadores de aves de capoeira referidos no n.o 1 devem facultar à autoridade competente informações sobre as categorias de aves de capoeira cujo transporte está previsto.
4.  

Os transportadores referidos no n.o 1 devem informar a autoridade competente em caso de:

a) 

Quaisquer alterações relativamente aos aspetos referidos nos n.os 1, 2 e 3;

b) 

Qualquer cessação da atividade de transporte.



CAPÍTULO 2

Aprovação dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados e aves de capoeira, dos centros de incubação e dos estabelecimentos que detêm aves de capoeira

Artigo 4.o

Derrogações da obrigação de requerer a aprovação da autoridade competente aplicáveis aos operadores de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de determinados equídeos e de centros de incubação de aves em cativeiro

Não se exige aos operadores dos seguintes estabelecimentos a apresentação à autoridade competente de um pedido de aprovação dos seus estabelecimentos em conformidade com o artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429:

a) 

Estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de equídeos, sempre que esses animais sejam agrupados para efeitos de competições, corridas, exibições, treinos, atividades coletivas de lazer ou trabalho, ou no contexto de atividades de reprodução,

b) 

Centros de incubação de aves em cativeiro.

Artigo 5.o

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados

Ao conceder a aprovação de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados, a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro ou que recebem esses animais de outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 1, do presente regulamento:

a) 

O ponto 1, no que diz respeito às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção;

b) 

O ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento;

c) 

O ponto 3, no que diz respeito ao pessoal;

d) 

O ponto 4, no que diz respeito à supervisão pela autoridade competente.

Artigo 6.o

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de aves de capoeira

Ao conceder a aprovação de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de aves de capoeira, a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro ou que recebem esses animais de outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 2, do presente regulamento:

a) 

O ponto 1, no que diz respeito às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção;

b) 

O ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento;

c) 

O ponto 3, no que diz respeito ao pessoal;

d) 

O ponto 4, no que diz respeito à supervisão pela autoridade competente.

Artigo 7.o

Requisitos para a concessão da aprovação de centros de incubação

Ao conceder a aprovação de centros de incubação a partir dos quais os ovos para incubação de aves de capoeira ou os pintos do dia circulam com destino a outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos:

a) 

No anexo I, parte 3, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

b) 

No anexo I, parte 3, ponto 2, e no anexo II, partes 1 e 2, no que diz respeito à vigilância;

c) 

No anexo I, parte 3, ponto 3, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

d) 

No anexo I, parte 3, ponto 4, no que diz respeito ao pessoal;

e) 

No anexo I, parte 3, ponto 5, no que diz respeito à supervisão pela autoridade competente.

Artigo 8.o

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos que detêm aves de capoeira

Ao conceder a aprovação de estabelecimentos que detêm aves de capoeira a partir dos quais as aves de capoeira destinadas a outros fins que não seja o abate ou os ovos para incubação circulam com destino a outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos:

a) 

No anexo I, parte 4, ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção;

b) 

No anexo I, parte 4, ponto 2, e no anexo II, parte 2, no que diz respeito à vigilância;

c) 

No anexo I, parte 4, ponto 3, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.



CAPÍTULO 3

Aprovação de estabelecimentos que detêm animais terrestres

Artigo 9.o

Obrigação dos operadores de determinados tipos de estabelecimentos que detêm animais terrestres de requerer a aprovação da autoridade competente

Os operadores dos seguintes tipos de estabelecimentos devem apresentar um pedido de aprovação à autoridade competente em conformidade com o artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e não podem iniciar a sua atividade até o seu estabelecimento ter sido aprovado:

a) 

Centros de agrupamento de cães, gatos e furões a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro;

b) 

Abrigos de animais para cães, gatos e furões a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro;

c) 

Postos de controlo;

d) 

Estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro;

e) 

Estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos, que não primatas, a partir dos quais esses animais circulam dentro do mesmo Estado-Membro ou com destino a outro Estado-Membro.

Artigo 10.o

Requisitos para a concessão da aprovação de centros de agrupamento de cães, gatos e furões

Ao conceder a aprovação de centros de agrupamento de cães, gatos e furões a partir dos quais esses animais circulam com destino a outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 5:

a) 

O ponto 1, no que diz respeito às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção;

b) 

O ponto 3, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 11.o

Requisitos para a concessão da aprovação de abrigos de animais para cães, gatos e furões

Ao conceder a aprovação de abrigos de animais a partir dos quais os cães, gatos e furões circulam com destino a outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 5:

a) 

O ponto 2, no que diz respeito às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção;

b) 

O ponto 3, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 12.o

Requisitos para a concessão da aprovação de postos de controlo

Ao conceder a aprovação de postos de controlo, a autoridade competente deve garantir que esses postos de controlo cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 6:

a) 

O ponto 1, no que diz respeito às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção;

b) 

O ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 13.o

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões

Ao conceder a aprovação de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões a partir dos quais os abelhões circulam com destino a outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 7:

a) 

O ponto 1, no que diz respeito às medidas de bioproteção e de vigilância;

b) 

O ponto 2, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 14.o

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos que não primatas

Ao conceder a aprovação de estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos, que não primatas, a partir dos quais os esses animais circulam dentro do mesmo Estado-Membro ou com destino a outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 8:

a) 

O ponto 1, no que diz respeito às medidas de quarentena, isolamento e outras medidas de bioproteção;

b) 

O ponto 2, no que diz respeito às medidas de vigilância e de controlo;

c) 

O ponto 3, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 15.o

Obrigações dos operadores de estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos que não primatas

Os operadores de estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos, que não primatas, a que se refere o artigo 14.o, devem:

▼C1

a) 

Estabelecer as disposições necessárias para a realização de exames veterinários post mortem em instalações adequadas no estabelecimento ou num laboratório;

▼B

b) 

Assegurar, por contrato ou por meio de outro instrumento jurídico, os serviços de um veterinário do estabelecimento, que será responsável por:

i) 

supervisionar as atividades do estabelecimento e a conformidade com os requisitos de aprovação estabelecidos no artigo 14.o,

ii) 

reexaminar o plano de vigilância de doenças referido no anexo I, parte 8, ponto 2, alínea a), sempre que necessário e pelo menos anualmente.



CAPÍTULO 4

Aprovação de estabelecimentos confinados a partir dos quais os animais terrestres circulam no interior de um Estado-Membro ou com destino a outro Estado-Membro

Artigo 16.o

Requisitos para a concessão da aprovação do estatuto de estabelecimento confinado para animais terrestres

Ao conceder a aprovação de estabelecimentos confinados para animais terrestres que circulam no mesmo Estado-Membro ou com destino a outro Estado-Membro, a autoridade competente deve garantir que esses estabelecimentos cumprem os seguintes requisitos estabelecidos no anexo I, parte 9:

a) 

O ponto 1, no que diz respeito às medidas de quarentena, isolamento e outras medidas de bioproteção;

b) 

O ponto 2, no que diz respeito às medidas de vigilância e de controlo;

c) 

O ponto 3, no que diz respeito às instalações e ao equipamento.

Artigo 17.o

Obrigações dos operadores de estabelecimentos confinados para animais terrestres

Os operadores de estabelecimentos confinados para animais terrestres a que se refere o artigo 16.o devem:

▼C1

a) 

Estabelecer as disposições necessárias para a realização de exames veterinários post mortem em instalações adequadas no estabelecimento ou num laboratório;

▼B

b) 

Assegurar, por contrato ou por meio de outro instrumento jurídico, os serviços de um veterinário do estabelecimento, que será responsável por:

i) 

supervisionar as atividades do estabelecimento e a conformidade com os requisitos de aprovação estabelecidos no artigo 16.o,

ii) 

reexaminar o plano de vigilância de doenças referido no anexo I, parte 9, ponto 2, alínea a), sempre que necessário e pelo menos anualmente.



Título II

Registos dos transportadores e operadores de estabelecimentos registados e aprovados a manter pela autoridade competente



CAPÍTULO 1

Registos dos estabelecimentos, transportadores e operadores registados junto da autoridade competente

Artigo 18.o

Obrigação de informação da autoridade competente no que diz respeito aos registos de estabelecimentos de animais terrestres detidos e de centros de incubação

A autoridade competente deve incluir as seguintes informações, para cada estabelecimento, no seu registo de estabelecimentos de animais terrestres detidos e de centros de incubação registados junto dessa autoridade:

a) 

O número de registo único que lhe foi atribuído;

b) 

A data do registo junto da autoridade competente;

c) 

O nome e endereço do operador do estabelecimento;

d) 

O endereço e as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da localização do estabelecimento;

e) 

Uma descrição das instalações;

f) 

O tipo de estabelecimento;

g) 

As espécies, as categorias e o número de animais terrestres ou de ovos para incubação que são mantidos no estabelecimento;

h) 

O período durante o qual os animais ou os ovos para incubação são mantidos no estabelecimento, se este não estiver ocupado permanentemente, incluindo a ocupação sazonal ou a ocupação durante eventos específicos;

i) 

O estatuto sanitário do estabelecimento, se lhe tiver sido atribuído um estatuto sanitário pela autoridade competente;

j) 

As restrições à circulação de animais, ovos para incubação ou produtos para o estabelecimento e a partir dele, se essas restrições tiverem sido aplicadas pela autoridade competente;

k) 

A data da eventual cessação de atividade, quando o operador tiver informado a autoridade competente de que cessou a atividade.

Artigo 19.o

Obrigação de informação da autoridade competente no que diz respeito aos registos de transportadores de ungulados, cães, gatos e furões detidos e de aves de capoeira

1.  

A autoridade competente deve incluir as seguintes informações, para cada transportador, no seu registo de transportadores registados junto dessa autoridade que efetuam o transporte entre Estados-Membros, ou entre um Estado-Membro e um país terceiro, de ungulados, cães, gatos e furões detidos e de aves de capoeira:

a) 

O número de registo único que lhe foi atribuído;

b) 

A data do registo junto da autoridade competente;

c) 

O nome e endereço do operador;

d) 

As espécies cujo transporte está previsto;

e) 

O tipo de transporte;

f) 

O meio de transporte;

g) 

A data da eventual cessação de atividade, quando o operador tiver informado do facto a autoridade competente.

2.  
Para cada transportador de ungulados, cães, gatos e furões detidos referido no n.o 1, a autoridade competente deve incluir no seu registo de transportadores informações sobre o número de animais cujo transporte está previsto.
3.  
Para cada transportador de aves de capoeira referido no n.o 1, a autoridade competente deve incluir no seu registo de transportadores informações sobre as categorias de aves de capoeira cujo transporte está previsto.

Artigo 20.o

Obrigação de informação da autoridade competente no que diz respeito aos registos dos operadores que efetuam operações de agrupamento de ungulados detidos e aves de capoeira independentemente de um estabelecimento

A autoridade competente deve incluir as seguintes informações, para cada operador, no seu registo de operadores registados junto dessa autoridade que efetuam operações de agrupamento de ungulados detidos e de aves de capoeira independentemente de um estabelecimento, incluindo os que compram e vendem esses animais:

a) 

O número de registo único que lhe foi atribuído;

b) 

A data do registo junto da autoridade competente;

c) 

O nome e endereço do operador;

d) 

As espécies e categorias de ungulados detidos e aves de capoeira que são agrupados;

e) 

A data da eventual cessação de atividade, quando o operador tiver informado do facto a autoridade competente.



CAPÍTULO 2

Registos dos estabelecimentos aprovados pela autoridade competente

Artigo 21.o

Obrigação de informação da autoridade competente no que diz respeito aos registos de estabelecimentos aprovados

A autoridade competente deve incluir as seguintes informações, para cada estabelecimento, no seu registo de estabelecimentos aprovados referidos na parte II, título I, capítulos 2, 3 e 4:

a) 

O número de aprovação único atribuído pela autoridade competente;

b) 

A data da aprovação concedida pela autoridade competente, ou da eventual suspensão ou retirada dessa aprovação;

c) 

O nome e endereço do operador;

d) 

O endereço e as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da localização do estabelecimento;

e) 

Uma descrição das instalações;

f) 

O tipo de estabelecimento;

g) 

As espécies, as categorias e o número de animais terrestres ou de ovos para incubação ou pintos do dia que são mantidos no estabelecimento;

h) 

O período durante o qual os animais são mantidos no estabelecimento, se este não estiver ocupado permanentemente, incluindo a ocupação sazonal ou a ocupação durante eventos específicos;

i) 

O estatuto sanitário do estabelecimento, se lhe tiver sido atribuído um estatuto sanitário pela autoridade competente;

j) 

As restrições impostas pela autoridade competente à circulação de animais ou produtos germinais para o estabelecimento e a partir dele, se essas restrições tiverem sido impostas;

k) 

A data da eventual cessação de atividade, quando o operador tiver informado do facto a autoridade competente.



TÍTULO III

Obrigações dos operadores em matéria de conservação de arquivos, para além das previstas no Regulamento (UE) 2016/429



CAPÍTULO 1

Operadores de estabelecimentos registados ou aprovados pela autoridade competente

Artigo 22.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de todos os estabelecimentos que detêm animais terrestres

Os operadores de todos os estabelecimentos registados ou aprovados que detêm animais terrestres devem conservar em arquivo as seguintes informações:

a) 

O código de identificação de cada animal identificado mantido no estabelecimento, tal como indicado pelo meio de identificação, se tiver sido aplicado;

b) 

O número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de origem dos animais, se estes forem originários de outro estabelecimento;

c) 

O número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino dos animais, se estes se destinarem a outro estabelecimento.

Artigo 23.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos que detêm bovinos, ovinos, caprinos e suínos

1.  

Os operadores dos estabelecimentos registados que detêm bovinos, ovinos, caprinos e suínos devem conservar em arquivo as seguintes informações relativas a esses animais:

a) 

A data de nascimento de cada animal mantido no estabelecimento;

b) 

A data da morte natural, do abate ou da perda de cada animal no estabelecimento;

c) 

O tipo de identificador eletrónico ou tatuagem e a sua localização, se aplicado ao animal.

d) 

O código de identificação inicial de cada animal identificado, se esse código tiver sido alterado, e a razão da alteração.

2.  
Os operadores de estabelecimentos que detêm ovinos e caprinos devem conservar em arquivo a informação referida no n.o 1, alínea a), segundo o ano do nascimento de cada um desses animais mantido no estabelecimento.
3.  
Os operadores de estabelecimentos que detêm suínos são isentados da obrigação de conservar as informações referidas no n.o 1, alínea a).
4.  
Se os ovinos, caprinos ou suínos mantidos no estabelecimento estiverem identificados apenas pelo número de identificação único do seu estabelecimento de nascimento, os operadores dos estabelecimentos devem conservar as informações referidas no n.o 1 para cada grupo de animais que apresentam o mesmo número de identificação único do seu estabelecimento de nascimento e o número total de animais desse grupo.
5.  

Se os suínos mantidos no estabelecimento não estiverem identificados em conformidade com o artigo 53.o, os operadores dos estabelecimentos:

a) 

Não são obrigados a conservar em arquivo as informações referidas no n.o 1;

b) 

Devem conservar em arquivo, para cada grupo de animais que sai do seu estabelecimento, as informações referidas no artigo 102.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 e o número total de animais desse grupo.

Artigo 24.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos que detêm equídeos

Os operadores de estabelecimentos registados que detêm equídeos devem conservar em arquivo, para cada animal detido, as seguintes informações:

a) 

O código único;

b) 

A data de nascimento no estabelecimento;

c) 

A data da morte natural, da perda ou do abate no estabelecimento.

Artigo 25.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos que detêm aves de capoeira e aves em cativeiro

Os operadores de estabelecimentos registados ou aprovados que detêm aves de capoeira e os operadores de estabelecimentos que detêm aves em cativeiro devem conservar em arquivo as seguintes informações:

a) 

O rendimento da produção de aves de capoeira;

b) 

A taxa de morbilidade das aves de capoeira e das aves em cativeiro no estabelecimento, juntamente com informações sobre a causa.

Artigo 26.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos que detêm cães, gatos e furões

Os operadores de estabelecimentos registados que detêm cães, gatos e furões devem conservar em arquivo as seguintes informações em relação a cada um desses animais:

a) 

A data de nascimento;

b) 

A data da morte ou da perda no estabelecimento.

Artigo 27.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos que detêm abelhas-comuns

Os operadores dos estabelecimentos registados que detêm abelhas-comuns devem conservar em arquivo, para cada apiário, os pormenores relativos à transumância temporária, se for o caso, das colmeias mantidas, incluindo informações que abranjam, pelo menos, o local de cada transumância, a sua data de início e de conclusão e o número de colmeias em causa.

Artigo 28.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de circos itinerantes e de números com animais

Os operadores de circos itinerantes e de números com animais registados devem conservar em arquivo as seguintes informações em relação a cada animal:

a) 

A data da morte ou da perda do animal no estabelecimento;

b) 

O nome e o endereço do operador responsável pelos animais ou do proprietário do animal de companhia;

c) 

Informações sobre a circulação dos circos itinerantes e números com animais.

Artigo 29.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de abrigos de animais para cães, gatos e furões

Os operadores de abrigos de animais aprovados para cães, gatos e furões devem conservar em arquivo as seguintes informações em relação a cada um desses animais:

a) 

A idade estimada e o sexo, a raça ou a cor da pelagem;

b) 

A data de aplicação ou a data de leitura do transpônder injetável;

c) 

As observações relativas aos animais recebidos efetuadas durante o período de isolamento;

d) 

A data da morte ou da perda no estabelecimento.

Artigo 30.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de postos de controlo

Os operadores de postos de controlo aprovados devem conservar em arquivo o número de matrícula ou o número de registo dos meios de transporte dos quais os animais são descarregados e, se disponível, o número de registo único do transportador.

Artigo 31.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos, que não primatas

Os operadores de estabelecimentos de quarentena aprovados para animais terrestres detidos, que não primatas, devem conservar em arquivo as seguintes informações:

a) 

A idade estimada e o sexo dos animais mantidos no estabelecimento;

b) 

O número de matrícula ou o número de registo dos meios de transporte dos quais os animais são descarregados e nos quais são carregados e, se disponível, o número de registo único do transportador;

c) 

Pormenores sobre a execução e os resultados do plano de vigilância de doenças previsto no anexo I, parte 8, ponto 2, alínea a);

d) 

Os resultados dos testes clínicos e laboratoriais e dos testes post mortem previstos no anexo I, parte 8, ponto 2, alínea b);

e) 

Pormenores sobre a vacinação e o tratamento de animais sensíveis previstos no anexo I, parte 8, ponto 2, alínea c);

f) 

As instruções, caso existam, da autoridade competente no que diz respeito às observações efetuadas durante os períodos de isolamento ou quarentena.

Artigo 32.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos confinados

Os operadores de estabelecimentos confinados aprovados devem conservar em arquivo as seguintes informações adicionais:

a) 

A idade estimada e o sexo dos animais mantidos no estabelecimento;

b) 

O número de matrícula ou o número de registo dos meios de transporte dos quais os animais são descarregados e nos quais são carregados e, se disponível, o número de registo único do transportador;

c) 

Pormenores sobre a execução e os resultados do plano de vigilância de doenças previsto no anexo I, parte 9, ponto 2, alínea a);

d) 

Os resultados dos testes clínicos e laboratoriais e dos testes post mortem previstos no anexo I, parte 9, ponto 2, alínea b);

e) 

Pormenores sobre a vacinação e o tratamento de animais sensíveis previstos no anexo I, parte 9, ponto 2, alínea c);

f) 

Pormenores sobre o isolamento ou a quarentena dos animais recebidos, as instruções, caso existam, da autoridade competente no que diz respeito ao isolamento e à quarentena e as observações efetuadas durante o período de isolamento ou quarentena.



CAPÍTULO 2

Centros de incubação

Artigo 33.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de centros de incubação

Os operadores de centros de incubação registados ou aprovados devem conservar em arquivo as seguintes informações em relação a cada bando:

a) 

As espécies e o número de pintos do dia ou pintos recém-eclodidos de outras espécies ou de ovos para incubação mantidos no centro de incubação;

b) 

As entradas e saídas de pintos do dia, pintos recém-eclodidos de outras espécies e ovos para incubação dos seus estabelecimentos, indicando, conforme adequado:

i) 

o seu local de origem ou o destino previsto, incluindo o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento, conforme adequado,

ii) 

as datas dessas entradas e saídas;

c) 

O número de ovos incubados que não eclodiram e o seu destino previsto, incluindo o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento, conforme adequado;

d) 

O rendimento no que se refere aos ovos eclodidos;

e) 

Pormenores sobre eventuais programas de vacinação.



CAPÍTULO 3

Transportadores registados junto da autoridade competente

Artigo 34.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos transportadores registados de animais terrestres detidos

Os transportadores registados devem conservar em arquivo as seguintes informações adicionais relativamente a cada meio de transporte utilizado para o transporte de animais terrestres detidos:

a) 

O número de matrícula ou o número de registo;

b) 

A data e a hora do carregamento dos animais no estabelecimento de origem;

c) 

O nome, endereço e número único de registo ou de aprovação de cada estabelecimento visitado;

d) 

A data e a hora do descarregamento dos animais no estabelecimento de destino;

e) 

As datas e os locais de limpeza, desinfeção e desinfestação dos meios de transporte;

f) 

Os números de referência dos documentos que acompanham os animais.



CAPÍTULO 4

Operadores que efetuam operações de agrupamento

Artigo 35.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados detidos e de aves de capoeira

Os operadores de estabelecimentos registados ou aprovados destinados a operações de agrupamento de ungulados detidos e de aves de capoeira devem conservar em arquivo as seguintes informações;

a) 

A data da morte ou da perda de animais no estabelecimento;

b) 

O número de matrícula ou o número de registo dos meios de transporte dos quais os animais são descarregados e nos quais são carregados e, se disponível, o número de registo único do transportador;

c) 

Os números de referência dos documentos que devem acompanhar os animais.

Artigo 36.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores que efetuam operações de agrupamento de ungulados detidos e de aves de capoeira independentemente de um estabelecimento

Os operadores registados que efetuam operações de agrupamento de ungulados detidos e de aves de capoeira independentemente de um estabelecimento devem conservar em arquivo as seguintes informações relativamente a cada animal objeto de compra:

a) 

O número único de aprovação ou de registo do estabelecimento destinado a operações de agrupamento através do qual o animal passou após a saída do estabelecimento de origem e antes da sua compra, se disponível;

b) 

A data da compra;

c) 

O nome e endereço do comprador do animal;

d) 

O número de matrícula ou o número de registo dos meios de transporte nos quais os animais são carregados ou dos quais são descarregados e, se disponível, o número de registo único do transportador;

e) 

Os números de referência dos documentos que devem acompanhar os animais.

Artigo 37.o

Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de centros de agrupamento de cães, gatos e furões

Os operadores de centros de agrupamento aprovados de cães, gatos e furões devem conservar em arquivo o número de matrícula ou o número de registo dos meios de transporte nos quais os animais são carregados ou dos quais são descarregados e, se disponível, o número de registo único do transportador.



PARTE III

RASTREABILIDADE DOS ANIMAIS TERRESTRES DETIDOS E DOS OVOS PARA INCUBAÇÃO



Título I

Rastreabilidade dos bovinos detidos



CAPÍTULO 1

Meios e métodos de identificação

Artigo 38.o

Obrigações dos operadores que detêm bovinos no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de bovinos detidos e à sua aplicação e utilização

1.  

Os operadores que detêm bovinos devem assegurar que os bovinos são identificados individualmente através de uma marca auricular convencional, como referida na alínea a) do anexo III, a qual:

a) 

Deve ser fixada a cada orelha do animal, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal no meio de identificação;

b) 

Deve ser aplicada aos bovinos no estabelecimento de nascimento;

c) 

Não pode ser retirada, alterada ou substituída sem a autorização da autoridade competente do Estado-Membro em que os bovinos são detidos.

2.  

Os operadores que detêm bovinos podem substituir:

a) 

Uma das marcas auriculares convencionais referidas no n.o 1 por um identificador eletrónico aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro onde os bovinos são detidos;

b) 

Ambas as marcas auriculares convencionais referidas no n.o 1 por um identificador eletrónico aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em que os bovinos são detidos, em conformidade com as isenções previstas no artigo 39.o, n.o 1.

Artigo 39.o

Isenções concedidas pela autoridade competente aos operadores de estabelecimentos confinados e aos operadores no que diz respeito à identificação de bovinos detidos para fins culturais, históricos, recreativos, científicos ou desportivos

1.  
A autoridade competente pode isentar os operadores de estabelecimentos confinados e os operadores que detêm bovinos para fins culturais, históricos, recreativos, científicos ou desportivos dos requisitos de identificação de bovinos previstos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a).
2.  
Ao conceder as isenções previstas no n.o 1, a autoridade competente deve assegurar que pelo menos um dos meios de identificação mencionados nas alíneas d) e e) do anexo III é aprovado pela autoridade competente para efeitos de aplicação dos meios de identificação de bovinos detidos por operadores isentos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a apresentação de pedidos, pelos operadores, para solicitar a isenção prevista no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 40.o

Disposições especiais para a identificação de bovinos de raças criadas especificamente para eventos culturais e desportivos tradicionais

A autoridade competente pode autorizar os operadores que detêm bovinos de raças criadas especificamente para eventos culturais e desportivos tradicionais a identificar individualmente esses animais através de um meio de identificação alternativo autorizado pela autoridade competente após a remoção da marca auricular convencional referida no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), desde que seja mantida uma ligação inequívoca entre o animal identificado e o seu código de identificação.

Artigo 41.o

Substituição da marca auricular convencional para bovinos detidos referida no artigo 38.o, n.o 1

1.  
Os Estados-Membros podem autorizar que uma das marcas auriculares convencionais referidas no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), seja substituída por um dos meios de identificação mencionados nas alíneas c), d) e e) do anexo III, no que diz respeito a todas as categorias de bovinos detidos no seu território ou a categorias específicas desses animais.
2.  

Os Estados-Membros devem assegurar que os meios de identificação mencionados nas alíneas a), c), d) e e) do anexo III cumprem os seguintes requisitos:

a) 

Indicam o código de identificação do animal;

b) 

Foram aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro onde os bovinos são detidos.

3.  

Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos para:

a) 

A apresentação, pelos fabricantes, de pedidos de aprovação dos meios de identificação de bovinos detidos no seu território;

b) 

A apresentação, pelos operadores que detêm bovinos, dos pedidos de atribuição dos meios de identificação ao seu estabelecimento.

4.  
O Estado-Membro deve estabelecer e disponibilizar ao público a lista das raças de bovinos criados especificamente para eventos culturais e desportivos tradicionais, detidos no seu território.



CAPÍTULO 2

Base de dados informatizada

Artigo 42.o

Regras aplicáveis às informações a conservar na base de dados informatizada de bovinos detidos

A autoridade competente deve conservar numa base de dados informatizada as informações referidas no artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, para cada bovino detido, de acordo com as seguintes regras:

a) 

Deve ser registado o código de identificação do animal;

b) 

Deve ser registado o tipo de identificador eletrónico, se aplicado ao bovino, como mencionado nas alíneas c), d) e e) do anexo III;

c) 

Devem ser registadas as seguintes informações relativas aos estabelecimentos que detêm bovinos:

i) 

o número de registo único que lhe foi atribuído,

ii) 

o nome e endereço do operador do estabelecimento;

d) 

Devem ser registadas as seguintes informações para cada entrada e saída do bovino do estabelecimento:

i) 

o número de registo único dos estabelecimentos de origem e de destino,

ii) 

a data da chegada,

iii) 

a data da partida;

e) 

Deve ser registada a data da morte natural, da perda ou do abate do bovino no estabelecimento.

Artigo 43.o

Regras aplicáveis ao intercâmbio de dados eletrónicos entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros relativas aos bovinos

1.  

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas bases de dados informatizadas relativas aos bovinos cumprem os seguintes requisitos:

a) 

São protegidas em conformidade com a legislação nacional aplicável;

b) 

Contêm pelo menos as informações atualizadas previstas no artigo 42.o.

2.  

Os Estados-Membros devem garantir que as suas bases de dados informatizadas são geridas por um sistema de informação capaz de aplicar e gerir assinaturas eletrónicas qualificadas para as mensagens de intercâmbio de dados, a fim de garantir a não rejeição, no que se refere:

a) 

À autenticidade das mensagens trocadas, fornecendo garantias sobre a origem da mensagem;

b) 

À integridade das mensagens trocadas, fornecendo garantias de que a mensagem não foi alterada nem corrompida;

c) 

À informação temporal das mensagens trocadas, fornecendo garantias de que foram enviadas num momento específico.

3.  
Os Estados-Membros devem, sem demora indevida, mas, em qualquer caso, no prazo de 24 horas após ter tido conhecimento desse facto, notificar o Estado-Membro com o qual foi estabelecido o intercâmbio eletrónico de dados de qualquer violação da segurança ou perda de integridade que tenha um impacto significativo na validade dos dados ou nos dados pessoais constantes desse intercâmbio.



CAPÍTULO 3

Documento de identificação

Artigo 44.o

Documento de identificação de bovinos detidos

O documento de identificação de bovinos detidos previsto no artigo 112.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 deve conter as seguintes informações:

a) 

As informações previstas no artigo 42.o, alíneas a) a d);

b) 

A data de nascimento de cada animal;

c) 

O nome da autoridade competente emissora, ou do organismo emissor ao qual a tarefa foi atribuída;

d) 

A data de emissão.



TÍTULO II

Rastreabilidade dos ovinos e caprinos detidos



CAPÍTULO 1

Meios e métodos de identificação

Artigo 45.o

Obrigações dos operadores que detêm ovinos e caprinos no que diz respeito aos meios e métodos de identificação desses animais e à sua aplicação e utilização

1.  

Os operadores que detêm ovinos e caprinos destinados a serem enviados diretamente para um matadouro antes da idade de 12 meses devem assegurar que cada animal é identificado, pelo menos, por uma marca auricular convencional fixada a uma orelha do animal ou uma pulseira de quartela convencional, como mencionadas nas alíneas a) ou b) do anexo III, com uma indicação visível, legível e indelével:

a) 

Do número de registo único do estabelecimento de nascimento do animal;

ou

b) 

Do código de identificação do animal.

2.  

Os operadores que detêm ovinos e caprinos não destinados a serem enviados diretamente para o matadouro antes da idade de 12 meses devem assegurar que cada animal é identificado individualmente do seguinte modo:

a) 

Por uma marca auricular convencional, como mencionada na alínea a) do anexo III, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal;

e

b) 

Por um dos meios de identificação mencionados nas alíneas c) a f) do anexo III, aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em que os ovinos e caprinos são detidos, com uma indicação legível e indelével do código de identificação do animal.

3.  

Os operadores que detêm ovinos e caprinos devem assegurar que:

a) 

Os meios de identificação são aplicados aos ovinos e caprinos no estabelecimento de nascimento;

b) 

Os meios de identificação não são removidos, modificados ou substituídos sem a autorização da autoridade competente.

4.  

Os operadores que detêm ovinos e caprinos podem substituir:

▼M1

a) 

Um dos meios de identificação referidos no n.o 2 do presente artigo, em conformidade com as derrogações previstas no artigo 46.o;

▼B

b) 

Ambos os meios de identificação referidos no n.o 2 do presente artigo por um identificador eletrónico aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em que os ovinos e caprinos são detidos, em conformidade com as isenções previstas no artigo 47.o, n.o 1.

Artigo 46.o

Derrogações dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de ovinos e caprinos detidos e à sua aplicação e utilização

1.  
Em derrogação do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 2, alínea a), os operadores que detêm ovinos e caprinos pertencentes a uma população de animais que nascem com orelhas demasiado pequenas para fixar uma marca auricular convencional, como mencionada na alínea a) do anexo III, devem assegurar que esses animais são identificados individualmente por uma pulseira de quartela convencional, como mencionada na alínea b) do mesmo anexo, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal.
2.  
Em derrogação do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 2, alínea a), os operadores que detêm ovinos e caprinos não destinados a circular para outro Estado-Membro podem substituir a marca auricular convencional mencionada na alínea a) do anexo III por uma tatuagem, como mencionada na alínea g) desse anexo, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal, desde que a autoridade competente tenha autorizado a utilização de um bolo ruminal, como mencionado na alínea d) do mesmo anexo.
3.  
Em derrogação do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), os operadores que detêm ovinos e caprinos não destinados a circular para outro Estado-Membro e os operadores que detêm ovinos ou caprinos isentos da aplicação de um identificador eletrónico em conformidade com o artigo 48.o podem substituir o identificador eletrónico por uma tatuagem, como mencionada na alínea g) do anexo III, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal.
4.  

Em derrogação do artigo 45.o, n.o 2, os operadores que detêm ovinos e caprinos destinados a ser transportados para o matadouro após serem submetidos a uma operação de agrupamento ou uma operação de engorda noutro estabelecimento podem identificar cada animal pelo menos por uma marca auricular eletrónica, como mencionada na alínea c) do anexo III, fixada a uma orelha do animal, com uma indicação visível, legível e indelével do número de registo único do estabelecimento de nascimento do animal e do código de identificação do animal, desde que esses animais:

a) 

Não se destinem a circular para outro Estado-Membro;

e

b) 

Sejam abatidos antes dos 12 meses de idade.

▼M1

5.  

Em derrogação do artigo 45.o, n.o 2, os operadores que detêm ovinos e caprinos destinados a ser transportados para um matadouro após serem submetidos a uma operação de engorda noutro estabelecimento podem identificar cada animal pelo menos por uma marca auricular convencional ou uma pulseira de quartela convencional, como mencionadas nas alíneas a) e b) do anexo III, com uma indicação visível, legível e indelével do número de registo único do estabelecimento de nascimento do animal ou do código de identificação do animal, desde que esses animais:

a) 

Não se destinem a circular para outro Estado-Membro;

e

b) 

Sejam abatidos antes dos 12 meses de idade.

▼B

Artigo 47.o

Isenções dos requisitos do artigo 45.o, n.o 2, aplicáveis aos operadores de estabelecimentos confinados e operadores que detêm animais para fins culturais, recreativos ou científicos

1.  
A autoridade competente pode isentar dos requisitos de identificação previstos no artigo 45.o, n.o 2, os operadores de estabelecimentos confinados e os operadores que detêm ovinos e caprinos para fins culturais, recreativos ou científicos, nas condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.
2.  
A autoridade competente deve assegurar que o bolo ruminal mencionado na alínea d) do anexo III, ou o transpônder injetável mencionado na alínea e) desse mesmo anexo III, foi por si autorizado para a identificação dos ovinos e caprinos referidos no n.o 1 e que esse meio de identificação autorizado cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 48.o, n.o 3.

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a apresentação de pedidos, pelos operadores, para solicitar a isenção prevista no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 48.o

Derrogação, pelos Estados-Membros, dos requisitos do artigo 45.o, n.o 2, e obrigações dos Estados-Membros respeitantes aos meios de identificação

1.  

Em derrogação do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), os Estados-Membros podem autorizar os operadores que detêm ovinos ou caprinos a substituir os meios de identificação mencionados nas alíneas c) a f) do anexo III por uma marca auricular convencional ou uma pulseira de quartela convencional, como mencionadas nas alíneas a) ou b) do referido anexo, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) 

O número total de ovinos e caprinos detidos no seu território não é superior a 600 000 , tal como registado numa base de dados informatizada;

e

b) 

Os ovinos e caprinos detidos não se destinam a circulação para outro Estado-Membro.

2.  

Em derrogação do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), os Estados-Membros podem autorizar os operadores que detêm caprinos a substituir os meios de identificação mencionados nas alíneas c) a f) do anexo III por uma marca auricular convencional ou uma pulseira de quartela convencional, como mencionadas nas alíneas a) ou b) do referido anexo, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) 

O número total de caprinos detidos no seu território não é superior a 160 000 , tal como registado numa base de dados informatizada;

e

b) 

Os caprinos detidos não se destinam a circulação para outro Estado-Membro.

3.  

Os Estados-Membros devem assegurar que os meios de identificação mencionados nas alíneas a) a f) do anexo III cumprem os seguintes requisitos:

a) 

Indicam o código de identificação do animal;

b) 

Foram aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro onde os ovinos ou caprinos são detidos.

4.  

Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos para:

a) 

A apresentação, pelos fabricantes, de pedidos de aprovação dos meios de identificação de ovinos e caprinos detidos no seu território;

b) 

A apresentação, pelos operadores, de pedidos de atribuição dos meios de identificação de ovinos e caprinos ao seu estabelecimento;

▼M1

c) 

A apresentação, pelos operadores, de pedidos de aplicação das derrogações previstas no artigo 46.o, n.o 4 e n.o 5.

▼B



CAPÍTULO 2

Base de dados informatizada

Artigo 49.o

Regras aplicáveis às informações a conservar na base de dados informatizada de ovinos e caprinos detidos

A autoridade competente deve conservar numa base de dados informatizada as informações referidas no artigo 109.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 relativas aos ovinos e caprinos detidos, de acordo com as seguintes regras:

a) 

Devem ser registadas as seguintes informações relativas aos estabelecimentos que detêm esses animais:

i) 

o número de registo único que lhe foi atribuído,

ii) 

o nome e endereço do operador do estabelecimento;

b) 

Devem ser registadas as seguintes informações para cada entrada e saída desses animais do estabelecimento:

i) 

o número total de animais,

ii) 

o número de registo único dos respetivos estabelecimentos de origem e de destino,

iii) 

a data da chegada,

iv) 

a data da partida.



CAPÍTULO 3

Documento de circulação

Artigo 50.o

Documento de circulação para ovinos e caprinos detidos destinados a circular no território de um Estado-Membro

O documento de circulação previsto no artigo 113.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 para ovinos e caprinos detidos que circulam no território de um único Estado-Membro deve incluir as seguintes informações:

a) 

O código de identificação individual do animal ou o número de registo único do estabelecimento de nascimento do animal, tal como indicado pelo meio de identificação;

b) 

O tipo de identificador eletrónico, como mencionado nas alíneas c) a f) do anexo III, e a sua localização, se aplicado ao animal;

c) 

As informações previstas no artigo 49.o, alínea a), subalínea i), e no artigo 49.o, alínea b), subalíneas i), ii) e iv);

d) 

O número de registo único do transportador;

e) 

O número de matrícula ou o número de registo do meio de transporte.

Artigo 51.o

Derrogação de determinados requisitos do artigo 50.o no que diz respeito ao documento de circulação para ovinos e caprinos detidos destinados a agrupamento no território de um Estado-Membro

A autoridade competente pode conceder derrogações dos requisitos previstos no artigo 50.o, alínea a), no caso dos operadores de estabelecimentos a partir dos quais os ovinos e caprinos detidos circulem para um estabelecimento onde se destinam a ser agrupados, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) 

Os operadores não podem transportar os ovinos e caprinos detidos no mesmo meio de transporte que os animais provenientes de outros estabelecimentos, a menos que os lotes desses animais sejam mantidos fisicamente separados uns dos outros no meio de transporte;

b) 

Os operadores dos estabelecimentos em que os animais serão agrupados devem, sob reserva de autorização da autoridade competente, registar e conservar em arquivo o código de identificação individual de cada animal referido no artigo 50.o, alínea a), em nome do operador do estabelecimento de que provêm os ovinos e caprinos;

c) 

A autoridade competente deve ter concedido o acesso à base de dados informatizada referida no artigo 49.o aos operadores dos estabelecimentos onde serão efetuadas as operações de agrupamento dos ovinos e caprinos;

d) 

Os operadores dos estabelecimentos em que os animais serão agrupados devem dispor de procedimentos que garantam que as informações referidas na alínea b) são registadas na base de dados informatizada referida no artigo 49.o.



TÍTULO III

Rastreabilidade dos suínos detidos



CAPÍTULO 1

Meios e métodos de identificação

Artigo 52.o

Obrigações dos operadores que detêm suínos no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de suínos detidos e à sua aplicação e utilização

1.  

Os operadores de estabelecimentos que detêm suínos devem assegurar que cada suíno é identificado através dos seguintes meios de identificação:

a) 

Uma marca auricular convencional, como mencionada na alínea a) do anexo III, ou uma marca auricular eletrónica, como mencionada na alínea c) do anexo III, fixada numa orelha do animal, com uma indicação visível, legível e indelével do número de registo único:

i) 

do estabelecimento de nascimento do animal,

ou

ii) 

do último estabelecimento da cadeia de abastecimento referida no artigo 53.o quando esses animais são enviados para um estabelecimento fora dessa cadeia;

ou

b) 

Uma tatuagem, como mencionada na alínea g) do anexo III, aplicada ao animal, com a indicação indelével do número de registo único:

i) 

do estabelecimento de nascimento do animal,

ou

ii) 

do último estabelecimento da cadeia de abastecimento referida no artigo 53.o quando esses animais são enviados para um estabelecimento fora dessa cadeia.

2.  

Os operadores de estabelecimentos que detêm suínos devem assegurar que:

a) 

Os meios de identificação são aplicados aos suínos:

i) 

no estabelecimento de nascimento,

ou

ii) 

no último estabelecimento da cadeia de abastecimento referida no artigo 53.o quando esses animais são enviados para um estabelecimento fora dessa cadeia;

b) 

Os meios de identificação não são removidos, modificados ou substituídos sem a autorização da autoridade competente.

3.  
Os operadores de estabelecimentos que detêm suínos podem substituir os meios de identificação referidos no n.o 1 do presente artigo por um identificador eletrónico aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em que os suínos são detidos, em conformidade com as isenções previstas no artigo 54.o, n.o 1.

Artigo 53.o

Derrogações dos requisitos do artigo 52.o no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de suínos detidos da cadeia de abastecimento

Em derrogação do disposto no artigo 52.o, a autoridade competente pode autorizar que os operadores de estabelecimentos da cadeia de abastecimento sejam isentados da obrigação de identificação dos suínos quando esses animais se destinam a circular nessa cadeia de abastecimento dentro do território do seu Estado-Membro, desde que a aplicação prática das medidas de rastreabilidade nesse Estado-Membro garanta a plena rastreabilidade desses animais.

Artigo 54.o

Isenções concedidas pela autoridade competente a operadores de estabelecimentos confinados e a operadores que detêm suínos para fins culturais, recreativos ou científicos no que diz respeito à identificação dos suínos

1.  
A autoridade competente pode isentar os operadores de estabelecimentos confinados e os operadores que detêm suínos para fins culturais, recreativos ou científicos dos requisitos de identificação de suínos previstos no artigo 52.o, n.o 1.
2.  
Ao conceder isenções em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente deve assegurar que autorizou um transpônder injetável, como mencionado na alínea e) do anexo III, para a identificação dos suínos referidos no n.o 1 do presente artigo e que esse meio de identificação autorizado cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 55.o, n.o 1.
3.  
A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a apresentação de pedidos, pelos operadores, para solicitar a isenção prevista no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 55.o

Obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de suínos detidos e à sua aplicação e utilização

1.  

Os Estados-Membros devem assegurar que os meios de identificação mencionados nas alíneas a), c), e) e g) do anexo III cumprem os seguintes requisitos:

a) 

Indicam:

i) 

o número de registo único do estabelecimento de nascimento do animal,

ou

ii) 

no caso de animais que devam ser enviados do estabelecimento de uma cadeia de abastecimento referida no artigo 53.o para outro estabelecimento fora dessa cadeia de abastecimento, o número de registo único do último estabelecimento de uma cadeia de abastecimento;

b) 

Foram aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro onde os suínos são detidos.

2.  

Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos para:

a) 

A apresentação, pelos fabricantes, de pedidos de aprovação dos meios de identificação de suínos detidos no seu território;

b) 

A apresentação, pelos operadores, de pedidos de atribuição dos meios de identificação de suínos ao seu estabelecimento.

3.  
Os Estados-Membros devem estabelecer e disponibilizar ao público a lista de estabelecimentos da cadeia de abastecimento referida no artigo 53.o situados no seu território.



CAPÍTULO 2

Base de dados informatizada

Artigo 56.o

Regras aplicáveis às informações a conservar na base de dados informatizada de suínos detidos

A autoridade competente deve conservar numa base de dados informatizada as informações referidas no artigo 109.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429 relativas aos suínos detidos, de acordo com as seguintes regras:

a) 

Devem ser registadas as seguintes informações relativas aos estabelecimentos que detêm esses animais:

i) 

o número de registo único que lhe foi atribuído,

ii) 

o nome e endereço do operador do estabelecimento;

b) 

Devem ser registadas as seguintes informações para cada entrada e saída desses animais do estabelecimento:

i) 

o número total de animais,

ii) 

o número de registo único dos respetivos estabelecimentos de origem e de destino,

iii) 

a data da chegada,

iv) 

a data da partida.



CAPÍTULO 3

Documento de circulação

Artigo 57.o

Documentos de circulação para suínos detidos destinados a circular no território de um Estado-Membro

Os documentos de circulação previstos no artigo 115.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 para suínos detidos que circulam no território de um único Estado-Membro devem incluir as seguintes informações:

a) 

As informações a conservar na base de dados informatizada referidas no artigo 56.o, alínea a), subalínea i), e no artigo 56.o, alínea b), subalíneas i), ii) e iv);

b) 

O número de registo único do transportador;

c) 

O número de matrícula ou o número de registo do meio de transporte.



TÍTULO IV

Rastreabilidade dos equídeos detidos



CAPÍTULO 1

Meios e métodos de identificação

Artigo 58.o

Obrigações dos operadores que detêm equídeos no que diz respeito aos meios e métodos de identificação desses animais e à sua aplicação e utilização

1.  

Os operadores que detêm equídeos devem assegurar que cada animal é identificado individualmente através dos seguintes meios de identificação:

a) 

Um transpônder injetável, como mencionado na alínea e) do anexo III;

b) 

Um documento de identificação único e vitalício.

2.  

Os operadores que detêm equídeos devem assegurar que:

a) 

Os equídeos são identificados nos prazos referidos no artigo 12.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/262;

b) 

Os meios de identificação referidos no n.o 1 não são removidos, modificados ou substituídos sem a autorização da autoridade competente do estabelecimento onde esses animais são habitualmente detidos.

3.  
Os operadores que detêm equídeos e, se esses operadores não forem o proprietário dos animais, que atuam em nome e com o acordo do proprietário do animal, devem apresentar um pedido de emissão de um documento de identificação único vitalício, como referido no artigo 65.o ou 66.o, à autoridade competente do estabelecimento em que os animais são habitualmente detidos, e devem fornecer à autoridade competente as informações necessárias para o preenchimento do referido documento de identificação e para os registos na base de dados referida no artigo 64.o.

Artigo 59.o

Obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de equídeos detidos e à sua aplicação e utilização

1.  

Os Estados-Membros podem autorizar que o transpônder injetável referido no artigo 58.o, n.o 1, alínea a), seja substituído por:

a) 

Uma marca auricular única convencional, como mencionada na alínea a) do anexo III, aplicada aos equídeos detidos para produção de carne, desde que esses animais tenham nascido nesse Estado-Membro ou tenham sido importados para esse Estado-Membro não estando identificados por um meio de identificação físico antes da entrada na União;

b) 

Um método alternativo autorizado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 62.o, que estabeleça uma ligação inequívoca entre o equídeo e o documento de identificação único vitalício referido no artigo 58.o, n.o 1, alínea b).

2.  

Os Estados-Membros devem assegurar que os meios de identificação referidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e no n.o 1, alínea a), do presente artigo cumprem os seguintes requisitos:

a) 

Indicam o código de identificação do animal;

b) 

Foram aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro onde os equídeos são identificados em conformidade com o artigo 58.o, n.o 2, alínea a).

3.  

Os Estados-Membros devem:

a) 

Estabelecer procedimentos para a apresentação, pelos fabricantes, de pedidos de aprovação dos meios de identificação de equídeos detidos identificados no seu território;

b) 

Estabelecer prazos para a apresentação dos pedidos de emissão do documento de identificação previsto no artigo 58.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 60.o

Derrogações respeitantes à identificação de equídeos detidos que vivem em estado semisselvagem

1.  

Em derrogação do artigo 58.o, n.o 2, alínea a), os Estados-Membros podem especificar populações de equídeos detidos que vivam em estado semisselvagem em determinadas zonas do seu território aos quais a obrigação de identificação em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, só se aplica quando:

a) 

São retirados dessas populações, excluindo a transferência sob supervisão oficial de uma população especificada para outra;

ou

b) 

São transferidos para cativeiro para uso doméstico.

2.  
Antes de fazerem uso da derrogação prevista no n.o 1, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as populações de equídeos e as zonas onde esses animais vivem em estado semisselvagem.
3.  
Em derrogação do artigo 58.o, n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a aplicação de um transpônder injetável, como mencionado na alínea e) do anexo III, mais de 12 meses antes da emissão de um documento de identificação em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, desde que o código de identificação do animal indicado no transpônder injetável seja conservado em arquivo pelo operador quando da implantação do transpônder injetável e seja transmitido à autoridade competente.

Artigo 61.o

Derrogações relativas à identificação de equídeos detidos enviados para um matadouro ou acompanhados de um documento de identificação provisório

▼C1

1.  

Em derrogação do artigo 58.o, n.o 2, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a utilização de um método de identificação simplificado para os equídeos destinados a ser enviados para o matadouro para os quais não tenha sido emitido um documento de identificação único vitalício em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, desde que:

▼B

a) 

Os equídeos tenham menos de 12 meses de idade;

b) 

Exista uma linha ininterrupta de rastreabilidade dos animais desde o estabelecimento de nascimento até ao matadouro situado no mesmo Estado-Membro.

Os equídeos devem ser transportados diretamente para o matadouro e, durante esse transporte, devem estar identificados individualmente, através de um transpônder injetável, de uma marca auricular convencional ou eletrónica ou de uma pulseira de quartela convencional ou eletrónica, como mencionados, respetivamente, nas alíneas a), b), c), e) ou f) do anexo III.

▼C1

2.  
Em derrogação do artigo 58.o, n.o 1, alínea b), a autoridade competente deve emitir, a pedido do operador responsável pelo equídeo, um documento de identificação provisório para o período em que o documento de identificação emitido nos termos do artigo 110.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 ou dos artigos 67.o ou 68.o do presente regulamento se encontra na posse dessa autoridade competente para fins de atualização das informações de identificação nesse documento.

▼B

Artigo 62.o

Autorização de métodos alternativos de identificação de equídeos detidos

1.  
Os Estados-Membros podem autorizar métodos alternativos adequados de identificação de equídeos detidos, incluindo a conservação em arquivo das marcas, que assegurem uma ligação inequívoca entre o equídeo e o documento de identificação único vitalício e demonstrem que o equídeo foi submetido ao processo de identificação.
2.  

Os Estados-Membros que autorizem métodos de identificação alternativos, conforme previstos no n.o 1, devem assegurar que:

a) 

Os métodos de identificação alternativos só são utilizados em casos excecionais para a identificação de equídeos inscritos em livros genealógicos específicos ou que são utilizados para fins específicos ou no caso de equídeos que não possam ser identificados por um transpônder injetável por razões médicas ou de bem-estar animal;

b) 

Qualquer método de identificação alternativo autorizado ou qualquer combinação desses métodos proporcionam pelo menos as mesmas garantias que o transpônder injetável;

c) 

O formato da informação indicada no método de identificação alternativo aplicado a um equídeo deve ser adequado para introdução numa base de dados pesquisável.

Artigo 63.o

Obrigações dos operadores que utilizam métodos de identificação alternativos

1.  
Os operadores que utilizam um método de identificação alternativo autorizado, tal como previsto no artigo 62.o, n.o 1, devem fornecer à autoridade competente e, se necessário, aos outros operadores, os meios de acesso a essas informações de identificação ou suportar os encargos da verificação da identidade do equídeo por essas autoridades ou operadores.
2.  
Se os métodos de identificação alternativos se basearem em características do equídeo que podem variar ao longo do tempo, o operador deve fornecer à autoridade competente as informações necessárias para que esta atualize o documento de identificação referido no artigo 62.o e a base de dados referida no artigo 64.o.
3.  
As associações de criadores e as associações ou organizações internacionais que gerem cavalos de competição ou de corrida podem exigir que os equídeos que tenham sido identificados através de um método de identificação alternativo previsto no artigo 62.o sejam identificados através da implantação de um transpônder injetável para efeitos da inscrição ou do registo de equídeos reprodutores de raça pura em livros genealógicos ou do registo de cavalos para fins de competição ou de corrida.



CAPÍTULO 2

Base de dados informatizada

Artigo 64.o

Regras aplicáveis às informações a conservar na base de dados informatizada de equídeos detidos

A autoridade competente deve conservar numa base de dados informatizada as informações referidas no artigo 109.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 relativas aos equídeos detidos, de acordo com as seguintes regras:

a) 

No que diz respeito aos estabelecimentos onde esses animais são habitualmente detidos, devem ser registadas as seguintes informações:

i) 

o número de registo único que lhe foi atribuído,

ii) 

o nome e endereço do operador do estabelecimento;

b) 

No que diz respeito a cada equídeo habitualmente detido no estabelecimento, devem ser registadas as seguintes informações:

i) 

o código único,

ii) 

se disponível, o código de identificação do animal indicado por um meio de identificação físico,

iii) 

se o transpônder injetado não tiver sido aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro onde o equídeo foi identificado em conformidade com o artigo 58.o, n.o 2, o sistema de leitura do transpônder injetado,

iv) 

quaisquer informações relativas a documentos de identificação novos, a duplicatas desses documentos ou a documentos de substituição emitidos para o animal,

v) 

a espécie do animal,

vi) 

o sexo do animal, com a possibilidade de indicar a data de castração,

vii) 

a data e o país de nascimento, tal como declarados pelo operador do equídeo detido,

viii) 

a data de morte natural no estabelecimento ou da perda, tal como declarada pelo operador do equídeo detido, ou a data do abate desse animal,

ix) 

o nome e o endereço da autoridade competente que emitiu o documento de identificação, ou do organismo emissor ao qual a tarefa foi atribuída,

x) 

a data de emissão do documento de identificação;

c) 

No que diz respeito a cada equídeo detido no estabelecimento por um período superior a 30 dias, o código único deve ser registado, exceto nos seguintes casos:

i) 

para os equídeos que participam em competições, corridas, exibições, treinos e tração de madeira por um período não superior a 90 dias,

ii) 

para machos equinos destinados à reprodução mantidos durante a época de reprodução,

iii) 

para fêmeas equinas destinadas à reprodução mantidas por um período não superior a 90 dias.



CAPÍTULO 3

Documento de identificação

Artigo 65.o

Documento de identificação único vitalício dos equídeos detidos

1.  

O documento de identificação único vitalício deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) 

O código de identificação do animal indicado no transpônder injetável ou na marca auricular;

b) 

O código único atribuído vitaliciamente ao animal, que codifica:

i) 

a base de dados informatizada na qual a autoridade competente ou o organismo emissor registou as informações necessárias para emitir o primeiro documento de identificação único vitalício referido no artigo 58.o, n.o 1, alínea b), e, se necessário, um documento de identificação único vitalício substituto referido no artigo 69.o, n.o 2, alínea b),

ii) 

o código de identificação numérico individual do equídeo nessa base de dados;

c) 

A espécie do animal;

d) 

O sexo do animal, com a possibilidade de indicar a data de castração;

e) 

A data e o país de nascimento, tal como declarados pelo operador do equídeo detido;

f) 

O nome e o endereço da autoridade competente emissora ou do organismo emissor ao qual a tarefa foi atribuída;

g) 

A data de emissão do documento de identificação único vitalício;

h) 

Se aplicável, informações sobre a substituição dos meios de identificação físicos e o código de identificação do animal indicado nesse meio de identificação físico substituído;

i) 

Se for o caso,

i) 

a marca de validação emitida e incluída no documento de identificação único vitalício pela autoridade competente, ou pelo organismo no qual esta atividade foi delegada, por um período não superior a 4 anos, que documenta que o animal reside habitualmente num estabelecimento reconhecido pela autoridade competente como tendo um baixo risco sanitário devido a visitas sanitárias frequentes, a controlos de identidade e testes de saúde adicionais e à ausência de reprodução natural no estabelecimento, exceto em instalações separadas reservadas para esse efeito, com a possibilidade de renovação do período de validade da marca de validação emitida,

ou

ii) 

a licença emitida e incluída no documento de identificação único vitalício, por um período não superior a 4 anos, pela federação nacional da Federation Equestre Internationale tendo em vista a participação em competições equestres, ou pela autoridade competente para as corridas tendo em vista a participação em corridas, que documenta pelo menos a realização de duas visitas por ano por um veterinário, incluindo as visitas necessárias para efetuar a vacinação regular contra a gripe equina e os exames necessários à circulação para outros Estados-Membros ou países terceiros, com a possibilidade de renovação do período de validade da licença emitida.

2.  

Os documentos de identificação únicos vitalícios para equídeos registados e para equídeos identificados em conformidade com o artigo 62.o devem conter as seguintes informações, para além das informações referidas no n.o 1 do presente artigo:

a) 

Uma descrição pictórica e verbal do animal, incluindo a possibilidade de atualizar esta informação;

b) 

Se aplicável, informações pormenorizadas sobre métodos de identificação alternativos;

c) 

Se aplicável, informações sobre a raça, em conformidade com o anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1940;

d) 

Se aplicável, as informações necessárias para a utilização do documento de identificação único vitalício para fins desportivos, em conformidade com os requisitos das organizações relevantes que gerem cavalos de competição ou de corrida, incluindo informações sobre os testes e vacinas para doenças listadas ou não listadas exigidos para o acesso a competições e corridas e para obter a licença referida no n.o 1, subalíneas i) e ii).

Artigo 66.o

Obrigações dos operadores que detêm equídeos no que diz respeito aos documentos de identificação únicos vitalícios

1.  
Os operadores que detêm equídeos devem assegurar que esses animais são acompanhados permanentemente do respetivo documento de identificação único vitalício.
2.  

Em derrogação do n.o 1, os operadores não são obrigados a assegurar que os equídeos detidos são acompanhados do respetivo documento de identificação único vitalício quando esses animais:

a) 

Se encontram estabulados ou em pastoreio, podendo o documento de identificação único vitalício ser apresentado sem demora pelo operador do equídeo detido ou pelo operador do estabelecimento em que o animal é detido;

b) 

São temporariamente montados, conduzidos, guiados ou levados:

i) 

na proximidade do estabelecimento em que o animal é detido num Estado-Membro,

ou

ii) 

durante a transumância dos animais de e para pastagens de verão registadas, desde que o documento de identificação único vitalício possa ser apresentado no estabelecimento de partida;

c) 

São equídeos não desmamados que acompanham a mãe ou mãe de leite;

d) 

Participam num treino ou numa prova incluídos numa competição, corrida ou evento equestre, que requeira a saída temporária do estabelecimento onde decorre o treino, a competição, a corrida ou o evento;

e) 

São deslocados ou transportados em situação de emergência para os próprios animais ou para o estabelecimento onde se encontram.

3.  
Os operadores que detêm equídeos não podem enviar um equídeo acompanhado do documento provisório referido no artigo 61.o, n.o 2, para o matadouro.
4.  
Os operadores que detêm equídeos devem devolver o documento de identificação único vitalício à autoridade emissora competente, ou ao organismo emissor no qual a tarefa foi delegada, tal como descodificados a partir do código único após a morte ou perda do equídeo.

Artigo 67.o

Obrigações da autoridade competente no que diz respeito à emissão de duplicatas de documentos de identificação únicos vitalícios e de documentos de identificação únicos vitalícios de substituição

1.  

A pedido do operador, a autoridade competente, ou o organismo emissor ao qual a tarefa foi atribuída, deve emitir uma duplicata do documento de identificação único vitalício, se a identidade do equídeo puder ser determinada e o operador:

a) 

Tiver declarado a perda do documento de identificação único vitalício emitido para o animal;

ou

b) 

Não tiver identificado o animal nos prazos referidos no artigo 58.o, n.o 2, alínea a).

2.  

A pedido do operador, ou por sua iniciativa, a autoridade competente deve emitir um documento de identificação único vitalício de substituição, se a identidade do equídeo não puder ser determinada e o operador:

a) 

Tiver declarado a perda do documento de identificação único vitalício emitido para o animal;

ou

b) 

Não tiver cumprido os requisitos de identificação estabelecidos no artigo 58.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 68.o

Obrigações da autoridade competente no que diz respeito à emissão de novos documentos únicos vitalícios para equídeos registados

Se um equídeo identificado se tornar um equídeo registado e o documento de identificação único vitalício emitido para esse animal não puder ser adaptado de modo que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 65.o, n.o 2, a autoridade competente, ou o organismo emissor ao qual a tarefa foi atribuída, deve, a pedido do operador do equídeo, emitir um novo documento de identificação único vitalício destinado a substituir o primeiro, contendo a informação exigida nos termos do artigo 65.o, n.o 1 e n.o 2.

Artigo 69.o

Obrigações da autoridade competente no que diz respeito a duplicatas de documentos de identificação, documentos de identificação de substituição e documentos de identificação novos

1.  
A autoridade competente, ou o organismo emissor ao qual a tarefa foi atribuída, deve registar na base de dados informatizada referida no artigo 64.o as informações relativas à emissão de uma duplicata do documento de identificação ou de um documento de substituição, em conformidade com o artigo 67.o, ou à emissão de um novo documento de identificação, em conformidade com o artigo 68.o.
2.  

A autoridade competente, ou o organismo emissor ao qual a tarefa foi atribuída, deve registar:

a) 

Na duplicata do documento de identificação único vitalício e no novo documento de identificação único vitalício, o código único atribuído ao animal em conformidade com o artigo 65.o, n.o 1, alínea b), quando da emissão do primeiro documento de identificação único vitalício;

ou

b) 

No documento de identificação único vitalício de substituição, o código único atribuído ao equídeo quando da sua emissão.



TÍTULO V

Rastreabilidade de cães, gatos e furões detidos, de camelídeos e cervídeos detidos, das aves em cativeiro e dos animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais



CAPÍTULO 1

Rastreabilidade dos cães, gatos e furões detidos



Secção 1

Meios de identificação

Artigo 70.o

Obrigações dos operadores que detêm cães, gatos e furões no que diz respeito aos meios e métodos de identificação desses animais e à sua aplicação e utilização

Os operadores que detêm cães, gatos e furões devem assegurar que:

a) 

Esses animais estão identificados individualmente através de um transpônder injetável, como mencionado na alínea e) do anexo III, quando circulam para outro Estado-Membro;

b) 

O transpônder injetável destinado a ser implantado no animal foi aprovado pela autoridade competente;

c) 

Fornecem à autoridade competente e, se necessário, aos outros operadores o dispositivo de leitura que permite, a qualquer momento, verificar a identificação individual do animal, caso o transpônder injetável implantado não tenha sido aprovado pela autoridade competente.



Secção 2

Documento de identificação

Artigo 71.o

Documento de identificação de cães, gatos e furões detidos

Os operadores que detêm cães, gatos e furões devem assegurar que cada animal, sempre que circule para outro Estado-Membro, é acompanhado de um documento de identificação referido no artigo 6.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 576/2013, devidamente preenchido e emitido de acordo com o artigo 22.o desse regulamento.



Secção 3

Rastreabilidade dos animais de companhia

Artigo 72.o

Requisitos de rastreabilidade para a circulação de animais de companhia que não a circulação sem caráter comercial

Os operadores devem assegurar que os animais de companhia que circulam para outro Estado-Membro para fins que não a circulação sem caráter comercial cumprem as regras estabelecidas nos artigos 70.o e 71.o.



CAPÍTULO 2

Rastreabilidade dos camelídeos e cervídeos detidos

Artigo 73.o

Obrigações dos operadores que detêm camelídeos e cervídeos no que diz respeito aos meios e métodos de identificação desses animais e à sua aplicação e utilização

1.  

Os operadores que detêm camelídeos devem assegurar que esses animais são identificados individualmente através de:

a) 

Uma marca auricular convencional, como mencionada na alínea a) do anexo III, fixada a cada orelha dos animais, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal;

ou

b) 

Um transpônder injetável, como mencionado na alínea e) do anexo III, com uma indicação legível e indelével do código de identificação do animal.

2.  

Os operadores que detêm cervídeos devem assegurar que esses animais são identificados individualmente através de um dos seguintes meios de identificação:

a) 

Uma marca auricular convencional, como mencionada na alínea a) do anexo III, fixada a cada orelha dos animais, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal;

ou

b) 

Um transpônder injetável, como mencionado na alínea e) do anexo III, com uma indicação legível e indelével do código de identificação do animal;

ou

c) 

Uma tatuagem, como mencionada na alínea g) do anexo III, aplicada ao animal, com uma indicação indelével do código de identificação do animal.

3.  

Os operadores de estabelecimentos que detêm camelídeos e cervídeos devem assegurar que:

a) 

Os meios de identificação são aplicados a esses animais no estabelecimento de nascimento;

b) 

Os meios de identificação não são removidos, modificados ou substituídos sem a autorização da autoridade competente;

c) 

Fornecem à autoridade competente e, se necessário, aos outros operadores o dispositivo de leitura que permite, a qualquer momento, verificar a identificação individual do animal, caso o transpônder injetável implantado não tenha sido aprovado pela autoridade competente.

Artigo 74.o

Isenção aplicável aos operadores que detêm renas

Em derrogação do disposto no artigo 73.o, n.o 2, os operadores que detêm renas devem assegurar que esses animais detidos nos seus estabelecimentos são identificados individualmente por um método alternativo autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro.

Artigo 75.o

Obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos meios de identificação de camelídeos e cervídeos detidos

1.  

Os Estados-Membros devem assegurar que os meios de identificação mencionados nas alíneas a), e) e g) do anexo III cumprem os seguintes requisitos:

a) 

Indicam o código de identificação do animal;

b) 

Foram aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro onde os camelídeos e cervídeos são detidos.

2.  

Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos para:

a) 

A apresentação, pelos fabricantes, de pedidos de aprovação dos meios de identificação de camelídeos e cervídeos detidos no seu território;

b) 

A apresentação, pelos operadores que detêm camelídeos e cervídeos, de pedidos de atribuição dos meios de identificação ao seu estabelecimento.



CAPÍTULO 3

Rastreabilidade das aves em cativeiro

Artigo 76.o

Obrigações dos operadores que detêm psitacídeos no que diz respeito aos meios e métodos de identificação desses animais e à sua aplicação e utilização

1.  

Os operadores que detêm psitacídeos devem assegurar que esses animais são identificados individualmente quando circulam para outro Estado-Membro, através de um dos seguintes meios de identificação:

a) 

Uma anilha, como mencionada na alínea h) do anexo III, fixada a pelo menos uma das patas do animal, com uma indicação visível, legível e indelével do código de identificação do animal;

ou

b) 

Um transpônder injetável, como mencionado na alínea e) do anexo III, com uma indicação legível e indelével do código de identificação do animal;

ou

c) 

Uma tatuagem, como mencionada na alínea g) do anexo III, aplicada ao animal, com uma indicação visível e indelével do código de identificação do animal.

2.  

Os operadores que detêm psitacídeos devem:

a) 

Assegurar que os meios de identificação a que se refere o n.o 1, alínea b), são aprovados pela autoridade competente;

b) 

Fornecer à autoridade competente e, se necessário, aos outros operadores o dispositivo de leitura que permite, a qualquer momento, verificar a identificação individual do animal, caso o meio de identificação referido no n.o 1, alínea b), não tenha sido aprovado pela autoridade competente.



CAPÍTULO 4

Rastreabilidade dos animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais



Secção 1

Documentos de circulação e identificação dos animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais

Artigo 77.o

Obrigações da autoridade competente no que diz respeito ao documento de circulação dos animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais

1.  
A autoridade competente deve emitir um documento de circulação, tal como previsto no artigo 117.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429, para todos os animais terrestres detidos em circos itinerantes ou para números com animais destinados a circular para outro Estado-Membro, exceto lagomorfos, roedores, abelhas-comuns e abelhões.
2.  

A autoridade competente deve assegurar que o documento de circulação previsto no n.o 1 contém pelo menos as seguintes informações:

a) 

O nome comercial do circo itinerante ou do número com animais;

b) 

O número de registo único do circo itinerante ou do número com animais atribuído pela autoridade competente;

c) 

O nome e o endereço do operador do circo itinerante ou do número com animais;

d) 

A espécie e a quantidade;

e) 

Para cada animal que não seja da responsabilidade do operador do circo itinerante ou do número com animais, o nome e o endereço do operador responsável pelo animal ou do proprietário do animal de companhia;

f) 

O código de identificação do animal indicado pelo meio de identificação previsto nos artigos 38.o, 39.o, 45.o, 47.o, 52.o, 54.o, 58.o, 70.o, 73.o, 74.o e 76.o;

g) 

O tipo de identificador eletrónico e a sua localização, se aplicado ao animal tal como referido na alínea f);

h) 

A marca de identificação, o meio de identificação e sua localização, se aplicável, no caso de animais que não os referidos na alínea f), aplicados pelo operador;

i) 

A data de entrada e de saída de cada animal do circo itinerante ou do número com animais;

j) 

O nome, o endereço e a assinatura do veterinário oficial que emite o documento de identificação;

k) 

A data de emissão do documento de circulação.

Artigo 78.o

Obrigações da autoridade competente no que diz respeito ao documento de identificação dos animais terrestres detidos em circos itinerantes e para números com animais

1.  
A autoridade competente deve emitir um documento de identificação, tal como previsto no artigo 117.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429, para cada animal terrestre detido em circos itinerantes ou para números com animais destinado a circular para outro Estado-Membro, exceto para equídeos, aves, cães, gatos e furões, lagomorfos e roedores.
2.  

A autoridade competente deve assegurar que o documento de identificação previsto no n.o 1 contém as seguintes informações:

a) 

O nome, o endereço e os dados de contacto do operador responsável pelo animal;

b) 

A espécie, o sexo, a cor da pelagem e quaisquer traços ou características significativas ou percetíveis do animal;

c) 

O código de identificação do animal indicado pelo meio de identificação previsto nos artigos 38.o, 39.o, 45.o, 47.o, 52.o, 54.o, 58.o, 70.o, 73.o, 74.o e 76.o;

d) 

O tipo de identificador eletrónico e a sua localização, se aplicado ao animal tal como referido na alínea c);

e) 

A marca de identificação, o meio de identificação e a sua localização, se aplicável, no caso de animais que não os referidos na alínea c), aplicados pelo operador;

f) 

Informações sobre a vacinação do animal, se aplicável;

g) 

Informações sobre tratamentos do animal, se aplicável;

h) 

Informações sobre os testes de diagnóstico;

i) 

O nome e o endereço da autoridade competente que emite o documento de identificação;

j) 

A data de emissão do documento de identificação.

Artigo 79.o

Obrigações da autoridade competente no que diz respeito ao documento de identificação das aves detidas em circos itinerantes e para números com animais

1.  
A autoridade competente deve emitir um documento de identificação, tal como previsto no artigo 117.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429, para grupos de aves detidas em circos itinerantes ou para números com animais destinadas a circular para outro Estado-Membro.
2.  

A autoridade competente deve assegurar que o documento de identificação previsto no n.o 1 contém as seguintes informações:

a) 

O nome, o endereço e os dados de contacto do operador responsável pelas aves;

b) 

A espécie das aves;

c) 

O código de identificação, o meio de identificação e a sua localização, se aplicado às aves;

d) 

Informações sobre a vacinação das aves, se aplicável;

e) 

Informações sobre tratamentos das aves, se aplicável;

f) 

Informações sobre os testes de diagnóstico;

g) 

O nome e o endereço da autoridade competente que emite o documento de identificação;

h) 

A data de emissão do documento de identificação.



Título VI

Rastreabilidade dos ovos para incubação

Artigo 80.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito à rastreabilidade dos ovos para incubação

Os operadores de estabelecimentos que detêm aves de capoeira e os operadores de centros de incubação devem assegurar que cada ovo para incubação seja marcado com o número de aprovação único do estabelecimento de origem dos ovos para incubação.



Título VII

Rastreabilidade dos animais terrestres detidos após a sua entrada na União

Artigo 81.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, cervídeos ou camelídeos detidos, após a sua entrada na União

▼C2

1.  
Se os meios de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, cervídeos ou camelídeos detidos tiverem sido aplicados em países terceiros ou territórios, após a entrada desses animais na União, e caso permaneçam na União, o operador do estabelecimento de primeira chegada dos animais deve assegurar que estes são identificados através dos meios de identificação previstos nos artigos 38.o, 39.°, 45.°, 47.°, 52.°, 54.°, 73.° e 74.°, conforme adequado.
2.  
No caso de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, cervídeos ou camelídeos detidos originários de Estados-Membros e identificados em conformidade com as regras da União, após a entrada desses animais na União em proveniência de países terceiros ou territórios, e caso permaneçam na União, o operador do estabelecimento de primeira chegada dos animais deve assegurar que estes são identificados através dos meios de identificação previstos nos artigos 38.o, 39.°, 45.°, 47.°, 52.°, 54.°, 73.° e 74.°, conforme adequado.

▼B

3.  
Não se exige aos operadores que apliquem as regras referidas nos n.os 1 e 2 aos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, cervídeos ou camelídeos detidos destinados a circular para um matadouro situado num Estado-Membro, desde que os animais sejam abatidos no prazo de 5 dias após a sua entrada na União.

Artigo 82.o

Obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, cervídeos ou camelídeos detidos, após a sua entrada na União

Os Estados-Membros devem estabelecer os procedimentos a seguir pelos operadores de estabelecimentos que detêm os animais referidos no artigo 81.o, n.o 2, ao solicitar a atribuição dos meios de identificação ao seu estabelecimento.

Artigo 83.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos meios e métodos de identificação de animais detidos da espécie equina, após a sua entrada na União

Os operadores que detêm equídeos devem assegurar que, após a entrada de equídeos na União, e caso permaneçam na União, esses animais são identificados em conformidade com o artigo 58.o após a data de finalização do procedimento ao abrigo do regime aduaneiro, na aceção do artigo 5.o, n.o 16, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013.



PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 84.o

Revogação

São revogados os seguintes atos a partir de 21 de abril de 2021:

— 
Regulamento (CE) n.o 509/1999,
— 
Regulamento (CE) n.o 2680/99,
— 
Decisão 2000/678/CE,
— 
Decisão 2001/672/CE,
— 
Regulamento (CE) n.o 911/2004,
— 
Decisão 2004/764/CE,
— 
Regulamento (CE) n.o 644/2005,
— 
Regulamento (CE) n.o 1739/2005,
— 
Decisão 2006/28/CE,
— 
Decisão 2006/968/CE,
— 
Decisão 2009/712/CE,
— 
Regulamento de Execução (UE) 2015/262.

As remissões para os atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 85.o

Medidas transitórias relativas à revogação do Regulamento (CE) n.o 1739/2005

Não obstante o disposto no artigo 84.o do presente regulamento, o artigo 5.o e o artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1739/2005, respeitantes ao registo e aos passaportes dos animais, bem como os anexos I, III e IV desse regulamento, continuam a ser aplicáveis até uma data a determinar pela Comissão num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 86.o

Medidas transitórias relativas à revogação do Regulamento de Execução (UE) 2015/262

Não obstante o disposto no artigo 84.o do presente regulamento:

a) 

Os prazos para a identificação de equídeos nascidos na União previstos no artigo 12.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 continuam a ser aplicáveis até uma data a determinar pela Comissão num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429;

b) 

As regras relativas aos equídeos destinados a abate para consumo humano e ao registo de medicação previstas no artigo 37.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 continuam a ser aplicáveis até uma data a determinar pela Comissão num ato delegado adotado em conformidade com o artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6;

c) 

As regras relativas ao formato e conteúdo dos documentos de identificação emitidos para os equídeos nascidos na União previstas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 continuam a ser aplicáveis até uma data a determinar pela Comissão num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 87.o

Medidas transitórias relativas à identificação de animais terrestres detidos

1.  
Os artigos 1.o a 10.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, o Regulamento (CE) n.o 21/2004 e a Diretiva 2008/71/CE, bem como com os atos adotados com base nos mesmos, continuam a aplicar-se até 21 de abril de 2021.
2.  
Os bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos que tenham sido identificados antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000, o Regulamento (CE) n.o 21/2004 e a Diretiva 2008/71/CE, bem como com os atos adotados com base nos mesmos, devem ser considerados como tendo sido identificados em conformidade com o presente regulamento.
3.  
Os equídeos detidos que tenham sido identificados antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/262 devem ser considerados como tendo sido identificados em conformidade com o presente regulamento.
4.  
Os camelídeos e cervídeos detidos que tenham sido identificados antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com a legislação nacional aplicável devem ser considerados como tendo sido identificados em conformidade com o presente regulamento.
5.  
Os psitacídeos detidos que tenham sido identificados antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE devem ser considerados como tendo sido identificados em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 88.o

Medidas transitórias relativas às informações dos registos mantidos pelas autoridades competentes

Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas nos artigos 18.o a 21.o do presente regulamento relativas aos estabelecimentos e operadores existentes referidos no artigo 279.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 sejam incluídas, para cada estabelecimento e operador, nos registos que lhes dizem respeito mantidos pelas autoridades competentes até 21 de abril de 2021.

Artigo 89.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Requisitos para a concessão da aprovação dos estabelecimentos a que se refere a parte II, título I, capítulos 2, 3 e 4

PARTE 1

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados, referidos no artigo 5.o

1. Os requisitos relativos às medidas de isolamento e de bioproteção dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados, como se refere no artigo 5.o, são os seguintes:

a) 

Devem existir instalações adequadas de isolamento para os ungulados;

b) 

Em cada momento, o estabelecimento deve alojar apenas a mesma categoria de ungulados da mesma espécie e com o mesmo estatuto sanitário;

c) 

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha de águas residuais;

d) 

As zonas onde os ungulados são mantidos e quaisquer corredores, bem como o material e o equipamento que entre em contacto com esses animais, devem ser limpos e desinfetados após a remoção de cada lote de ungulados, e se necessário antes da introdução de qualquer novo lote de ungulados, em conformidade com os procedimentos operacionais estabelecidos;

e) 

Devem ser previstos períodos de vazio sanitário adequados após as operações de limpeza e desinfeção e antes da chegada de qualquer novo lote de ungulados às instalações onde são mantidos ungulados.

2. Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados, como referido no artigo 5.o, são os seguintes:

a) 

Devem estar disponíveis equipamentos e instalações adequados para o carregamento e o descarregamento de ungulados;

b) 

Devem estar disponíveis instalações apropriadas para alojar os ungulados, com condições adequadas, e construídas de forma a impedir o contacto com o gado que se encontre no exterior e a comunicação direta com as instalações de isolamento e a facilitar a realização de inspeções e de quaisquer tratamentos necessários;

c) 

Deve estar disponível uma zona de armazenagem adequada para material de cama, forragens, material de cama usado e estrume;

d) 

As zonas onde esses animais são mantidos e os corredores, o pavimento, as paredes, as rampas e todos os outros materiais ou equipamentos que entrem em contacto com eles devem poder ser facilmente limpos e desinfetados;

e) 

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte utilizados para os ungulados.

3. Os requisitos relativos ao pessoal dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados, como referido no artigo 5.o, são os seguintes:

a) 

Devem possuir aptidões e conhecimentos adequados e ter recebido formação específica, ou ter adquirido a experiência prática equivalente no que se refere:

i) 

à manipulação e, se necessário, à administração de cuidados adequados aos ungulados detidos no estabelecimento,

ii) 

às técnicas de desinfeção e de higiene necessárias para evitar a propagação de doenças transmissíveis.

4. Os requisitos relativos à supervisão dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente, como referido no artigo 5.o, são os seguintes:

a) 

O operador deve proporcionar ao veterinário oficial a possibilidade de utilizar um gabinete para:

i) 

supervisionar as operações de agrupamento de ungulados,

ii) 

inspecionar o estabelecimento para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 1, 2 e 3,

iii) 

emitir a certificação sanitária dos ungulados;

b) 

O operador deve assegurar que é prestada assistência, a pedido do veterinário oficial, para a realização das funções de supervisão referidas no ponto 4, alínea a), subalínea i).

PARTE 2

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de aves de capoeira, referidos no artigo 6.o

1. Os requisitos relativos às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção nos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de aves de capoeira, como referido no artigo 6.o, são os seguintes:

a) 

Devem existir instalações adequadas de isolamento para as aves de capoeira;

b) 

Em cada momento, o estabelecimento deve alojar apenas a mesma categoria de aves de capoeira da mesma espécie e com o mesmo estatuto sanitário;

c) 

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha de águas residuais;

d) 

As zonas onde as aves de capoeira são mantidas e quaisquer corredores, bem como o material e o equipamento que entre em contacto com elas, devem ser limpos e desinfetados após a remoção de cada lote de aves de capoeira, e se necessário antes da introdução de qualquer novo lote de aves de capoeira, em conformidade com os procedimentos operacionais estabelecidos;

e) 

Devem ser previstos períodos de vazio sanitário adequados após as operações de limpeza e desinfeção e antes da chegada de qualquer novo lote de aves de capoeira às instalações onde são mantidas aves de capoeira;

f) 

Os visitantes devem usar vestuário de proteção e o pessoal deve usar vestuário de trabalho adequado e agir em conformidade com as regras de higiene estabelecidas pelo operador.

2. Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de aves de capoeira, como referido no artigo 6.o, são os seguintes:

a) 

O estabelecimento deve alojar unicamente aves de capoeira;

b) 

Deve estar disponível uma zona de armazenagem adequada para material de cama, alimentos para animais, material de cama usado e estrume;

c) 

As aves de capoeira não podem entrar em contacto com roedores nem com aves provenientes do exterior do estabelecimento;

d) 

As zonas onde esses animais são mantidos e os corredores, o pavimento, as paredes, as rampas e todos os outros materiais ou equipamentos que entrem em contacto com eles devem ser de fácil limpeza e desinfeção;

e) 

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte utilizados para as aves de capoeira;

f) 

O estabelecimento deve assegurar boas condições de higiene e permitir o exercício do controlo sanitário.

3. Os requisitos relativos ao pessoal dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de aves de capoeira, como referido no artigo 6.o, são os seguintes:

a) 

Devem possuir aptidões e conhecimentos adequados e ter recebido formação específica, ou ter adquirido a experiência prática equivalente no que se refere:

i) 

à manipulação e, se necessário, à administração de cuidados adequados às aves de capoeira mantidas no estabelecimento,

ii) 

às técnicas de desinfeção e de higiene necessárias para evitar a propagação de doenças transmissíveis.

4. Os requisitos relativos à supervisão dos estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de aves de capoeira pela autoridade competente, como referido no artigo 6.o, são os seguintes:

a) 

O operador deve proporcionar ao veterinário oficial a possibilidade de utilizar um gabinete para:

i) 

supervisionar as operações de agrupamento de aves de capoeira,

ii) 

inspecionar o estabelecimento para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 1, 2 e 3,

iii) 

emitir a certificação sanitária para as aves de capoeira;

b) 

O operador deve assegurar que é prestada assistência, a pedido do veterinário oficial, para a realização das funções de supervisão referidas no ponto 4, alínea a), subalínea i).

PARTE 3

Requisitos para a concessão da aprovação de centros de incubação, referidos no artigo 7.o

1. Os requisitos relativos às medidas de bioproteção nos centros de incubação, como referido no artigo 7.o, são os seguintes:

a) 

Os ovos para incubação de aves de capoeira devem provir de estabelecimentos aprovados que detenham aves de capoeira de reprodução ou de outros centros de incubação aprovados de aves de capoeira;

b) 

Os ovos devem ser limpos e desinfetados entre a sua chegada ao centro de incubação e o processo de incubação ou na altura em que são expedidos, a menos que tenham sido previamente desinfetados no estabelecimento de origem;

c) 

Deve proceder-se à limpeza e desinfeção:

i) 

das incubadoras e do equipamento, após a eclosão,

ii) 

dos materiais de embalagem, após cada utilização, a menos que sejam descartáveis e destruídos após a primeira utilização;

d) 

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha de águas residuais;

e) 

É fornecido vestuário de proteção aos visitantes;

f) 

Devem ser fornecidos ao pessoal vestuário de trabalho adequado e o código de conduta com regras de higiene.

2. Os requisitos relativos à vigilância dos centros de incubação, como referido no artigo 7.o, são os seguintes:

a) 

O operador deve aplicar um programa de controlo da qualidade microbiológica, em conformidade com o anexo II, parte 1;

b) 

O operador do centro de incubação deve assegurar que está em vigor um acordo com o operador do estabelecimento que detém aves de capoeira, de onde provêm os ovos para incubação, tendo em vista a colheita de amostras no centro de incubação para a realização de testes de deteção dos agentes de doença indicados no programa de vigilância de doenças referido no anexo II, parte 2, a fim de completar esse programa.

3. Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos centros de incubação, como referido no artigo 7.o, são os seguintes:

a) 

Os centros de incubação devem estar separados física e operacionalmente das instalações que mantêm aves de capoeira ou quaisquer outras aves;

b) 

As seguintes unidades funcionais e equipamento devem ser mantidos separados:

i) 

armazenagem e classificação dos ovos,

ii) 

desinfeção dos ovos,

iii) 

pré-incubação,

iv) 

incubação para eclosão,

v) 

sexagem e vacinação de pintos do dia,

vi) 

embalagem dos ovos para incubação e dos pintos do dia para expedição;

c) 

Os pintos do dia ou os ovos para incubação mantidos no centro de incubação não podem entrar em contacto com roedores nem com aves do exterior do centro de incubação;

d) 

As operações devem basear-se no princípio da circulação em sentido único dos ovos para incubação, do equipamento móvel e do pessoal;

e) 

Devem existir condições de iluminação natural ou artificial e sistemas de regulação do ar e da temperatura adequados;

f) 

Os pavimentos, paredes e qualquer outro material ou equipamento no centro de incubação devem ser de fácil limpeza e desinfeção;

g) 

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte utilizados para os pintos do dia e os ovos para incubação;

4. Os requisitos relativos ao pessoal em contacto com os ovos para incubação e os pintos do dia, como referido no artigo 7.o, são os seguintes:

a) 

o pessoal deve possuir a capacidade e os conhecimentos adequados e ter recebido formação específica, ou ter adquirido a experiência prática equivalente nas técnicas de desinfeção e higiene necessárias para evitar a propagação de doenças transmissíveis.

5. Os requisitos relativos à supervisão dos centros de incubação pela autoridade competente, como referido no artigo 7.o, são os seguintes:

a) 

O operador deve proporcionar ao veterinário oficial a possibilidade de utilizar um gabinete para:

i) 

inspecionar o centro de incubação para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 1 a 4,

ii) 

emitir a certificação sanitária dos ovos para incubação e pintos do dia;

b) 

O operador deve assegurar que é prestada assistência, a pedido do veterinário oficial, para a realização das funções de supervisão referidas no ponto 5, alínea a), subalínea i).

PARTE 4

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos que detêm aves de capoeira, referidos no artigo 8.o

1. Os requisitos relativos às medidas de bioproteção nos estabelecimentos que detêm aves de capoeira, como referido no artigo 8.o, são os seguintes:

a) 

Os ovos para incubação devem ser:

i) 

colhidos com frequência, pelo menos diariamente, e no mais breve prazo após a postura,

ii) 

limpos e desinfetados no mais breve prazo, a menos que a desinfeção seja levada a cabo num centro de incubação no mesmo Estado-Membro,

iii) 

colocados em material de embalagem novo ou limpo e desinfetado;

b) 

Se um estabelecimento alojar espécies de aves de capoeira das ordens Galliformes e Anseriformes ao mesmo tempo, essas espécies devem estar claramente separadas umas das outras;

c) 

Devem ser previstos períodos de vazio sanitário adequados após as operações de limpeza e desinfeção e antes da chegada de qualquer novo bando de aves de capoeira às instalações onde são mantidas aves de capoeira;

d) 

Os visitantes devem usar vestuário de proteção e o pessoal deve usar vestuário de trabalho adequado e agir em conformidade com as regras de higiene estabelecidas pelo operador;

e) 

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha de águas residuais.

2. Os requisitos relativos à vigilância dos estabelecimentos que detêm aves de capoeira, como referido no artigo 8.o, são os seguintes:

a) 

O operador deve aplicar e cumprir um programa de vigilância de doenças, como referido no anexo II, parte 2;

b) 

O operador do estabelecimento deve assegurar que está em vigor um acordo com o operador do centro de incubação ao qual se destinam os ovos para incubação, tendo em vista a colheita de amostras no centro de incubação para a realização de testes de deteção dos agentes de doença indicados no programa de vigilância de doenças referido no anexo II, parte 2, a fim de completar esse programa.

3. Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos que detêm aves de capoeira, como referido no artigo 8.o, são os seguintes:

a) 

A localização e a disposição devem ser compatíveis com o tipo de produção empreendida;

b) 

O estabelecimento deve alojar unicamente aves de capoeira:

i) 

do próprio estabelecimento,

ou

ii) 

de outros estabelecimentos aprovados que detêm aves de capoeira,

ou

iii) 

de centros de incubação de aves de capoeira aprovados,

ou

▼C2

iv) 

que tenham entrado na União a partir de países terceiros e territórios autorizados;

▼B

c) 

As aves de capoeira não podem entrar em contacto com roedores nem com aves do exterior;

d) 

As instalações devem assegurar boas condições de higiene e permitir a realização do controlo sanitário;

e) 

Os pavimentos, paredes e qualquer outro material ou equipamento no estabelecimento devem ser de fácil limpeza e desinfeção;

f) 

O estabelecimento deve ter equipamento adequado, compatível com o tipo de produção empreendida, disponível para a limpeza e desinfeção das instalações, do equipamento e dos meios de transporte no local mais adequado do estabelecimento.

PARTE 5

Requisitos para a concessão da aprovação dos centros de agrupamento de cães, gatos e furões e dos abrigos para esses animais, referidos, respetivamente, no artigo 10.o e no artigo 11.o

1. Os requisitos relativos às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção nos centros de agrupamento de cães, gatos e furões, como referido no artigo 10.o, são os seguintes:

a) 

Devem apenas admitir cães, gatos e furões provenientes de estabelecimentos registados que detenham esses animais;

b) 

Devem existir instalações adequadas de isolamento para cães, gatos e furões;

c) 

Devem ser previstos períodos de vazio sanitário adequados após as operações de limpeza e desinfeção e antes da chegada de qualquer novo lote de cães, gatos e furões às instalações onde esses animais são mantidos;

d) 

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha de águas residuais.

2. Os requisitos relativos às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção nos abrigos de animais para cães, gatos e furões, como referido no artigo 11.o, são os seguintes:

a) 

Devem existir instalações adequadas de isolamento para cães, gatos e furões;

b) 

As zonas onde os cães, gatos e furões são mantidos e quaisquer corredores, bem como o material e o equipamento que entre em contacto com esses animais, devem ser limpos e desinfetados após a remoção de cada lote desses animais, e se necessário antes da introdução de qualquer novo lote desses animais, em conformidade com os procedimentos operacionais estabelecidos;

c) 

Devem ser previstos períodos de vazio sanitário adequados após as operações de limpeza e desinfeção e antes da chegada de qualquer novo lote de cães, gatos e furões às instalações onde esses animais são mantidos;

d) 

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha de águas residuais.

3. Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos centros de agrupamento de cães, gatos e furões e dos abrigos para esses animais, referidos, respetivamente, no artigo 10.o e no artigo 11.o, são os seguintes:

a) 

Devem estar disponíveis instalações apropriadas para alojar esses animais, com condições adequadas, que devem ser construídas de forma a impedir o contacto com animais que se encontrem no exterior e a comunicação direta com as instalações de isolamento e a facilitar a realização de inspeções e de quaisquer tratamentos necessários;

b) 

As zonas onde esses animais são mantidos e os corredores, o pavimento, as paredes e todos os outros materiais ou equipamentos que entrem em contacto com eles devem poder ser facilmente limpos e desinfetados;

c) 

Devem estar disponíveis zonas de armazenagem adequadas, respetivamente para o material de cama fresco, o material de cama usado, o estrume e os alimentos para animais de companhia;

d) 

Deve existir equipamento adequado para a limpeza e desinfeção das instalações, dos utensílios e dos meios de transporte.

PARTE 6

Requisitos para a concessão da aprovação de postos de controlo, referidos no artigo 12.o

1. Os requisitos relativos às medidas de isolamento e outras medidas de bioproteção nos postos de controlo, como referido no artigo 12.o, são os seguintes:

a) 

Os postos de controlo devem estar localizados e ser concebidos, construídos e operados de forma a assegurar uma bioproteção suficiente que impeça a propagação de doenças listadas ou doenças emergentes a outros estabelecimentos e entre remessas consecutivas de animais que passem por essas instalações;

b) 

Os postos de controlo devem ser construídos, equipados e operados de forma a assegurar que os processos de limpeza e desinfeção possam ser facilmente executados; deve ser proporcionada a possibilidade de lavagem dos meios de transporte no local;

c) 

Os postos de controlo devem dispor de instalações adequadas para o isolamento separado dos animais suspeitos de estarem infetados com uma doença animal;

d) 

Devem ser previstos períodos de vazio sanitário adequados entre duas remessas consecutivas de animais, sendo esses períodos adaptados, se necessário, consoante os animais sejam provenientes de uma região, zona ou compartimento semelhante com o mesmo estatuto sanitário; em especial, não podem estar presentes animais nos postos de controlo durante um período de pelo menos 24 horas após um período máximo de 6 dias de utilização e após terem sido concluídas as operações de limpeza e desinfeção e antes da chegada de uma nova remessa de animais;

e) 

Antes de aceitarem animais, os operadores dos postos de controlo devem:

i) 

ter iniciado as operações de limpeza e desinfeção no período de 24 horas após a saída de todos os animais aí mantidos anteriormente,

ii) 

assegurar que não entra qualquer animal no posto de controlo até que as operações de limpeza e desinfeção tenham sido concluídas a contento do veterinário oficial.

2. Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos postos de controlo, como referido no artigo 12.o, são os seguintes:

a) 

As instalações e o equipamento devem ser limpos e desinfetados antes e após cada utilização, de acordo com as instruções do veterinário oficial;

b) 

O equipamento que entra em contacto com os animais presentes nos postos de controlo deve estar exclusivamente afeto às instalações em questão, a menos que tenha sido sujeito a um processo de limpeza e desinfeção depois de ter estado em contacto com os animais ou com as suas fezes ou urina; em especial, o operador do posto de controlo deve fornecer equipamento e vestuário de proteção limpos, que devem ficar reservados exclusivamente para as pessoas que entram no posto de controlo, e deve ser disponibilizado equipamento apropriado para a limpeza e desinfeção dos mesmos;

c) 

O material de cama usado deve ser removido sempre que uma remessa de animais abandone o recinto e, após as operações de limpeza e desinfeção, ser substituído por material de cama fresco;

d) 

As forragens, camas usadas, fezes e urina não podem ser recolhidas das instalações, a menos que tenham sido sujeitas a um tratamento adequado destinado a evitar a propagação de doenças animais;

e) 

Devem existir instalações adequadas para a detenção, inspeção e exame dos animais, sempre que necessário;

f) 

Deve estar disponível uma zona de armazenagem adequada para o material de cama, os alimentos para animais, as forragens, o material de cama usado e o estrume;

g) 

Deve existir um sistema adequado para assegurar a recolha de águas residuais.

PARTE 7

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões, referidos no artigo 13.o

1. Os requisitos relativos às medidas de bioproteção e de vigilância nos estabelecimentos ambientalmente isolados de produção de abelhões, como referido no artigo 13.o, são os seguintes:

a) 

O operador deve assegurar, verificar e registar, através de controlos internos, que a entrada do pequeno besouro das colmeias no estabelecimento é impedida e que a sua presença no estabelecimento é detetável.

2. Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões, como referido no artigo 13.o, são os seguintes:

a) 

A produção de abelhões deve ser isolada de todas as atividades associadas do estabelecimento e deve ser realizada em instalações à prova de insetos voadores;

b) 

Os abelhões devem ser mantidos isolados dentro do edifício durante toda a produção;

c) 

O pólen deve ser armazenado e manuseado nas instalações em condições de isolamento em relação aos abelhões durante todo o processo de produção de abelhões, até ser utilizado na sua alimentação.

PARTE 8

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos que não os primatas, referidos no artigo 14.o

1. Os requisitos relativos às medidas de quarentena, isolamento e outras medidas de bioproteção nos estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos, como referido no artigo 14.o, são os seguintes:

a) 

Cada unidade do estabelecimento de quarentena deve:

i) 

estar localizada a uma distância segura dos estabelecimentos circundantes ou de outros locais onde sejam mantidos animais, a fim de evitar a transmissão de doenças animais contagiosas entre animais residentes e animais em quarentena,

ii) 

iniciar o período de quarentena exigido quando o último animal do lote for introduzido no estabelecimento de quarentena,

▼C2

iii) 

ser esvaziada de animais, limpa e desinfetada no final do período de quarentena do último lote e, em seguida, mantida livre de animais durante um período de, pelo menos, sete dias antes de ser introduzido no estabelecimento de quarentena um lote de animais que tenha entrado na União em proveniência de países terceiros e territórios;

▼B

b) 

O material de cama usado deve ser removido sempre que uma remessa de animais abandone o recinto e deve ser substituído por material de cama fresco após a conclusão das operações de limpeza e desinfeção;

c) 

As forragens, camas usadas, fezes e urina não podem ser recolhidas das instalações, a menos que tenham sido sujeitas a um tratamento adequado destinado a evitar a propagação de doenças animais;

d) 

Devem tomar-se precauções para evitar a contaminação cruzada entre as remessas de animais que entram e saem.

e) 

Os animais retirados do estabelecimento de quarentena devem cumprir os requisitos da União em matéria de circulação de animais terrestres detidos entre Estados-Membros.

2. Os requisitos relativos às medidas de vigilância e de controlo dos estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos que não os primatas, como referido no artigo 14.o, são os seguintes:

a) 

O plano de vigilância de doenças deve incluir um controlo adequado dos animais no que diz respeito a zoonoses e deve ser aplicado e atualizado em função do número e das espécies de animais presentes no estabelecimento e da situação epidemiológica no interior e em torno do estabelecimento no que se refere às doenças listadas e doenças emergentes;

b) 

Os animais suspeitos de estarem infetados ou contaminados por agentes de doenças listadas ou doenças emergentes devem ser submetidos a testes clínicos, laboratoriais ou post mortem;

c) 

Deve efetuar-se, conforme adequado, a vacinação e o tratamento dos animais sensíveis contra as doenças animais transmissíveis;

d) 

Se tal for decidido pela autoridade competente, devem ser utilizados animais sentinela para a deteção precoce de uma possível doença.

3. Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos de quarentena para animais terrestres detidos que não os primatas, como referido no artigo 14.o, são os seguintes:

a) 

Os estabelecimentos devem estar claramente delimitados e o acesso de animais e de seres humanos às instalações dos animais tem de ser controlado;

b) 

Devem estar à disposição do pessoal encarregado das tarefas de controlo veterinário locais suficientemente amplos, incluindo vestiários, chuveiros e instalações sanitárias;

c) 

Devem estar disponíveis meios adequados de captura, confinamento e, se necessário, imobilização e isolamento dos animais;

d) 

Devem estar disponíveis equipamento e instalações para a limpeza e desinfeção;

e) 

A parte do estabelecimento onde os animais são mantidos deve:

i) 

ser à prova de insetos, se tal for decidido pela autoridade competente para fazer face a riscos específicos de saúde animal, dispondo de filtros HEPA de entrada e saída de ar, controlo interno dos vetores, acesso de dupla porta e procedimentos operacionais,

ii) 

no caso das aves de cativeiro, ser à prova de aves, de moscas e de parasitas,

iii) 

ser selável para permitir a fumigação,

iv) 

ter condições adequadas e ser construída de modo que impeça o contacto com animais que se encontrem no exterior e a assegurar que as inspeções e qualquer tratamento necessário possam ser facilmente realizados,

v) 

ser construídas de modo que o pavimento, as paredes e todos os outros materiais ou equipamentos possam ser facilmente limpos e desinfetados.

PARTE 9

Requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos confinados para animais terrestres, referidos no artigo 16.o

1. Os requisitos relativos às medidas de quarentena, de isolamento e de bioproteção nos estabelecimentos confinados para animais terrestres detidos, como referido no artigo 16.o, são os seguintes:

a) 

Só devem admitir animais terrestres detidos que tenham sido submetidos a um período de quarentena adequado para doenças relevantes para a espécie, caso esses animais sejam provenientes de um estabelecimento que não seja um estabelecimento confinado;

b) 

Só devem admitir primatas que cumpram regras tão rigorosas como as referidas no artigo 6.12.4, do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), edição de 2018;

c) 

Sempre que necessário, devem estar disponíveis instalações adequadas para manter em quarentena animais terrestres detidos provenientes de outros estabelecimentos.

2. Os requisitos relativos às medidas de vigilância e de controlo nos estabelecimentos confinados para animais terrestres detidos, como referido no artigo 16.o, são os seguintes:

a) 

O plano de vigilância de doenças deve incluir um controlo adequado dos animais terrestres detidos no que diz respeito a zoonoses e deve ser aplicado e atualizado em função do número e das espécies de animais terrestres detidos presentes no estabelecimento e da situação epidemiológica no interior e em torno do estabelecimento no que se refere às doenças listadas e doenças emergentes;

b) 

Os animais terrestres detidos suspeitos de estarem infetados ou contaminados por agentes de doenças listadas ou doenças emergentes devem ser submetidos a testes clínicos, laboratoriais ou post mortem;

c) 

Deve efetuar-se, conforme adequado, a vacinação e o tratamento dos animais sensíveis contra as doenças animais transmissíveis.

3. Os requisitos relativos às instalações e ao equipamento dos estabelecimentos confinados para animais terrestres detidos, como referido no artigo 16.o, são os seguintes:

a) 

Os estabelecimentos devem estar claramente delimitados e o acesso de animais e de seres humanos às instalações dos animais deve ser controlado;

b) 

Devem estar disponíveis meios adequados de captura, confinamento e, se necessário, imobilização e isolamento dos animais;

c) 

As zonas de alojamento dos animais devem ter condições adequadas e ser construídas para:

i) 

impedir o contacto com animais que se encontrem no exterior e a assegurar que as inspeções e qualquer tratamento necessário possam ser facilmente realizados,

ii) 

assegurar que o pavimento, as paredes e todos os outros materiais ou equipamentos possam ser facilmente limpos e desinfetados.




ANEXO II

PROGRAMA DE CONTROLO MICROBIOLÓGICO NOS CENTROS DE INCUBAÇÃO E PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NOS ESTABELECIMENTOS QUE DETÊM AVES DE CAPOEIRA E NOS CENTROS DE INCUBAÇÃO

PARTE 1

Programa de controlo microbiológico nos centros de incubação, como referido no artigo 7.o

O programa de controlo microbiológico para fins de controlos da higiene deve incluir os seguintes elementos:

a) 

Devem ser colhidas amostras ambientais, a submeter a um exame bacteriológico;

b) 

As amostras devem ser colhidas pelo menos de seis em seis semanas e cada amostragem deve incluir 60 amostras.

PARTE 2

Programas de vigilância de doenças nos centros de incubação, como referido no artigo 7.o, e nos estabelecimentos que detêm aves de capoeira, como referido no artigo 8.o

1. Objetivo dos programas de vigilância de doenças

Demonstração de que os bandos mantidos em estabelecimentos aprovados que detêm aves de capoeira estão isentos dos agentes patogénicos enumerados nos pontos 2 e 3.

Os programas de vigilância de doenças devem englobar, no mínimo, os agentes patogénicos e as espécies detidas referidos no ponto 2.

2. Vigilância dos serótipos de Salmonella relevantes para a saúde animal

2.1. 

Identificação da infeção pelos agentes:

a) 

Salmonella Pullorum: abrangendo Salmonella enterica, subespécie enterica, serovar Gallinarum, variante bioquímica (biovar) Pullorum;

b) 

Salmonella Gallinarum: abrangendo Salmonella enterica, subespécie enterica, serovar Gallinarum, variante bioquímica (biovar) Gallinarum;

c) 

Salmonella arizonae: abrangendo Salmonella enterica, subespécie arizonae, serogrupo K (O18) arizonae.

2.2. 

Espécies-alvo de aves de capoeira:

a) 

Para Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum: Gallus gallus, Meleagris gallopavo, Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix, Anas spp.;

b) 

Para Salmonella arizonae: Meleagris gallopavo.

2.3. 

Exames:

Cada bando deve ser examinado clinicamente durante cada período de postura ou de produção, na altura mais propícia à deteção da doença em causa.

2.4. 

Matriz de amostragem:

a) 

Devem ser colhidas amostras de cada bando no estabelecimento que detém aves de capoeira, conforme adequado:

i) 

para a realização de testes serológicos: de sangue;

ii) 

para a realização de testes bacteriológicos:

— 
de tecidos post mortem, especialmente fígado, baço, ovário, oviduto e junção ileocecal,
— 
amostras ambientais,
— 
exsudado da cloaca de aves vivas, em especial das que parecem estar doentes ou que tenham sido identificadas como altamente seropositivas;
b) 

Amostras a colher nos centros de incubação para a realização de testes bacteriológicos:

i) 

pintos que não chegaram a eclodir (nomeadamente embriões mortos antes da eclosão),

ii) 

pintos de segunda escolha,

iii) 

mecónio de pintos,

▼C2

iv) 

penugem ou poeiras das eclosoras e das paredes do centro de incubação.

▼B

2.5. 

Base de amostragem e frequência da amostragem:

a) 

Nos estabelecimentos que detêm aves de capoeira:

i) 

amostragem para deteção de Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum:



Espécie

Momento da amostragem

Número de aves a amostrar/Número de amostras ambientais

Aves de capoeira de reprodução

Aves de capoeira de rendimento

Gallus gallus, Meleagris gallopavo, Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix e Anas spp.

No início da postura

Durante a produção pelo menos uma vez por ano

60

ii) 

amostragem para deteção de Salmonella arizonae:



Espécie

Momento da amostragem

Número de aves a amostrar/Número de amostras ambientais

Aves de capoeira de reprodução

Aves de capoeira de rendimento

Meleagris gallopavo

No início da postura

Durante a produção pelo menos uma vez por ano

60

iii) 

o número de aves a amostrar em conformidade com as subalíneas i) e ii) pode ser adaptado pela autoridade competente em função da prevalência conhecida da infeção no Estado-Membro específico em causa e da sua incidência anterior no estabelecimento. Em qualquer caso, deve sempre proceder-se à colheita de um número estatisticamente válido de amostras para a realização de testes serológicos/bacteriológicos para detetar a infeção;

b) 

Nos centros de incubação, as amostras devem ser colhidas e examinadas pelo menos uma vez de seis em seis semanas. O teste deve incluir, pelo menos:

▼C2

i) 

uma amostra combinada de penugem e mecónio de pintos de cada eclosora, e

▼B

e

ii) 

uma amostra de:

▼C2

— 
10 pintos de segunda escolha e 10 embriões mortos antes da eclosão de cada bando de origem presentes numa eclosora no dia da colheita de amostras,

ou

— 
20 pintos de segunda escolha provenientes de cada bando de origem presentes numa eclosora no dia da colheita de amostras.

▼B

2.6. 

Tratamento das amostras e métodos de teste:

a) 

as amostras colhidas devem ser submetidas a:

i) 

testes serológicos ( 1 ):

ii) 

testes bacteriológicos, quer em alternativa quer em complemento dos testes serológicos referidos na subalínea i), no entanto, as amostras para testes bacteriológicos não podem ser colhidas de aves de capoeira ou ovos que foram tratados com medicamentos antimicrobianos nas duas ou três semanas anteriores ao exame;

b) 

As amostras colhidas devem ser tratadas do seguinte modo:

i) 

enriquecimento direto em caldo Selenito-Cistina para amostras fecais/de mecónio e intestinais, ou outros meios adequados para amostras em que se espera flora competidora,

ii) 

pré-enriquecimento não seletivo seguido de enriquecimento seletivo em caldo Rappaport-Vassiliadis (RVS) à base de soja ou em caldo Müller-Kauffmann Tetrathionate-Novobiocin (MKTTn) para amostras (tais como de embriões mortos antes da eclosão) em que se espera que a flora competidora seja muito reduzida,

iii) 

plaqueamento direto dos tecidos colhidos asseticamente num ágar ligeiramente seletivo, como o MacConkey Agar,

iv) 

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum não crescem facilmente no meio semissólido modificado Rappaport Vassiliadis (MSRV) utilizado para a monitorização de Salmonella spp. zoonóticas na União, mas este é adequado para Salmonella arizonae,

v) 

as técnicas de deteção devem permitir diferenciar as reações serológicas à infeção por Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum das reações serológicas devidas à utilização da vacina contra Salmonella Enteriditis, caso se utilize esta vacina ( 2 ). Por conseguinte, não se deve usar esta vacinação caso se proceda ao controlo serológico. Se se tiver usado a vacinação, é necessário recorrer aos testes bacteriológicos, mas o método de confirmação deve permitir diferenciar entre estirpes vacinais vivas e estirpes de campo.

2.7. 

Resultados:

Um bando é considerado positivo se, na sequência dos resultados positivos dos testes efetuados em conformidade com os pontos 2.3 a 2.6, um segundo teste de um tipo adequado confirmar a infeção pelos agentes das doenças.

3. Vigilância de Mycoplasma spp. relevantes para as aves de capoeira:

3.1. 

Identificação da infeção pelos seguintes agentes:

a) 

Mycoplasma gallisepticum;

b) 

Mycoplasma meleagridis.

3.2. 

Espécies-alvo:

a) 

Mycoplasma gallisepticum: Gallus, Meleagris gallopavo;

b) 

Mycoplasma meleagridis: Meleagris gallopavo.

3.3. 

Exames:

Cada bando deve ser examinado clinicamente durante cada período de postura ou de produção, na altura mais propícia à deteção da doença em causa.

3.4. 

Matriz de amostragem:

Devem ser colhidas amostras de cada bando no estabelecimento que detém aves de capoeira, conforme adequado:

a) 

De sangue;

b) 

De esperma;

c) 

De exsudado traquial, das choanas ou da cloaca;

d) 

De tecidos post mortem, especialmente sacos de ar de pintos do dia com lesões;

e) 

Especificamente para a deteção de Mycoplasma meleagridis, do oviduto e pénis dos perus.

3.5. 

Base de amostragem e frequência da amostragem:

a) 

Amostragem para deteção de Mycoplasma gallisepticum:



Espécie

Momento da amostragem

Número de aves a amostrar

Aves de capoeira de reprodução

Aves de capoeira de rendimento

Gallus gallus

às 16 semanas de idade
no início da postura
e, em seguida, de 90 em 90 dias

Durante a produção, de 90 em 90 dias

60
60
60

Meleagris gallopavo

às 20 semanas de idade
no início da postura
e, em seguida, de 90 em 90 dias

Durante a produção, de 90 em 90 dias

60
60
60
b) 

Amostragem para deteção de Mycoplasma meleagridis:



Espécie

Momento da amostragem

Número de aves a amostrar

Aves de capoeira de reprodução

Aves de capoeira de rendimento

Meleagris gallopavo

às 20 semanas de idade
no início da postura
e, em seguida, de 90 em 90 dias

Durante a produção, de 90 em 90 dias

60
60
60
c) 

O número de aves a amostrar em conformidade com as alíneas a) e b) pode ser adaptado pela autoridade competente em função da prevalência conhecida da infeção no Estado-Membro específico em causa e da sua incidência anterior no estabelecimento. Em qualquer caso, deve sempre proceder-se à colheita de um número estatisticamente válido de amostras para a realização de testes serológicos/bacteriológicos.

3.6. 

Exames, amostragem e métodos de teste:

Os testes serológicos, bacteriológicos e moleculares para deteção da presença de infeções devem ser realizados através de métodos validados reconhecidos pela autoridade competente.

3.7. 

Resultados:

Um bando é considerado positivo se, na sequência dos resultados positivos dos testes efetuados em conformidade com os pontos 3.3 a 3.6, um segundo teste de um tipo adequado confirmar a infeção pelos agentes das doenças.

PARTE 3

Informações adicionais sobre técnicas de diagnóstico

Os laboratórios designados pela autoridade competente para efetuar os testes previstos nas partes 1 e 2 do presente anexo podem consultar o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), edição de 2018, para uma descrição mais pormenorizada das técnicas de diagnóstico.




ANEXO III

Meios de identificação de animais terrestres detidos

Os meios de identificação de animais terrestres detidos são os seguintes:

a) 

Marca auricular convencional;

b) 

Pulseira de quartela convencional;

c) 

Marca auricular eletrónica;

d) 

Bolo ruminal;

e) 

Transpônder injetável;

f) 

Pulseira de quartela eletrónica;

g) 

Tatuagem;

h) 

Anilha.



( 1 ) Em espécies aviárias que não os Galliformes, os testes serológicos podem por vezes apresentar uma proporção inaceitável de resultados falsos-positivos.

( 2 ) Não existe atualmente um teste que diferencie entre a reação à infeção por Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum e à vacinação para este serótipo.