02019R2026 — PT — 18.08.2020 — 001.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2026 DO CONSELHO de 21 de novembro de 2019 (JO L 313 de 4.12.2019, p. 14) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1112 DO CONSELHO de 20 de julho de 2020 |
L 244 |
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29.7.2020 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2026 DO CONSELHO
de 21 de novembro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas e aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 é alterado do seguinte modo:
O capítulo IV é alterado do seguinte modo:
O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redação:
«OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
(TÍTULO IV DA DIRETIVA 2006/112/CE)
Secção 1
Entregas de Bens
(Artigos 14.o a 19.o da Diretiva 2006/112/CE)»;
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 5.o-A
Para efeitos da aplicação do artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 2006/112/CE, considera-se que os bens foram expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive se o fornecedor intervier indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, em especial nos seguintes casos:
Quando a expedição ou o transporte dos bens for subcontratada pelo fornecedor a um terceiro que entrega os bens ao adquirente;
Quando a expedição ou o transporte dos bens for efetuada por um terceiro, mas o fornecedor assumir a responsabilidade total ou parcial pela entrega dos bens ao adquirente;
Quando o fornecedor faturar e cobrar as despesas de transporte ao adquirente, repercutindo-os depois num terceiro que organiza a expedição ou o transporte dos bens;
Quando o fornecedor promover, por qualquer meio, os serviços de entrega de um terceiro ao adquirente, puser em contacto o adquirente e um terceiro ou fornecer a um terceiro as informações necessárias para a entrega dos bens ao consumidor.
No entanto, os bens não são considerados expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta se o adquirente transportar ele próprio os bens ou se o adquirente organizar a entrega dos bens com um terceiro e o fornecedor não intervier de forma direta ou indireta para efetuar ou ajudar a organizar a expedição ou o transporte desses bens.
Artigo 5.o-B
Para efeitos da aplicação do artigo 14.o-A da Diretiva 2006/112/CE, entende-se por “facilitar” a utilização de uma interface eletrónica para permitir a um adquirente e a um fornecedor que coloque bens à venda através da interface eletrónica estabelecerem contactos que resultem numa entrega de bens através da referida interface eletrónica.
No entanto, não se considera que um sujeito passivo facilita a entrega de bens se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
O sujeito passivo não fixa, direta ou indiretamente, nenhum dos termos e condições em que é efetuada a entrega de bens;
O sujeito passivo não participa, direta ou indiretamente, na aprovação da cobrança ao adquirente do pagamento efetuado;
O sujeito passivo não está, direta ou indiretamente, envolvido na encomenda ou na entrega dos bens.
O artigo 14.o-A da Diretiva 2006/112/CE não é aplicável aos sujeitos passivos que prestem apenas algum dos seguintes serviços:
O processamento dos pagamentos relacionados com a entrega de bens;
A promoção ou a publicidade dos bens;
O reencaminhamento ou a transferência de adquirentes para outras interfaces eletrónicas onde os bens são colocados à venda, sem qualquer intervenção adicional na entrega.
Artigo 5.o-C
Para efeitos da aplicação do artigo 14.o-A da Diretiva 2006/112/CE, um sujeito passivo que seja considerado como tendo recebido e entregue ele próprio os bens não é considerado devedor de qualquer montante de IVA que exceda o IVA que declarou e pagou por essas entregas, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
O sujeito passivo está dependente de informações prestadas pelos fornecedores que vendem bens mediante a utilização de uma interface eletrónica ou por outros terceiros para declarar e pagar corretamente o IVA sobre esses bens;
As informações a que se refere a alínea a) são erróneas;
O sujeito passivo pode demonstrar que não sabia nem podia razoavelmente saber que estas informações eram incorretas.
Artigo 5.o-D
Salvo se dispuser de informações em contrário, o sujeito passivo que seja considerado como tendo recebido e entregue os bens nos termos do artigo 14.o-A da Diretiva 2006/112/CE deve considerar que:
A pessoa que vende os bens através de uma interface eletrónica é um sujeito passivo;
A pessoa que adquire esses bens é uma pessoa que não é sujeito passivo;»;
Antes do artigo 6.o, é inserido o seguinte título:
«Secção 2
Prestações de serviços
(Artigos 24.o a 29.o da Diretiva 2006/112/CE)»;
O artigo 14.o é suprimido;
É inserido o seguinte capítulo:
«CAPÍTULO V-A
Facto gerador e exigibilidade do imposto
(Título VI da Diretiva 2006/112/CE)
Artigo 41.o-A
Para efeitos da aplicação do artigo 66.o-A da Diretiva 2006/112/CE, entende-se por “a data em que o pagamento tenha sido aceite” a data em que a confirmação do pagamento, a mensagem de autorização de pagamento ou um compromisso de pagamento do adquirente tenha sido recebido pelo fornecedor que vende bens através da interface eletrónica ou por sua conta, independentemente do momento em que é efetuado o pagamento efetivo do montante, consoante a data que ocorrer primeiro.»;
No capítulo X, é inserida a seguinte secção:
«Secção 1-B
Contabilidade
(Artigos 241.o a 249.o da Diretiva 2006/112/CE)
Artigo 54.o-B
1. Para efeitos da aplicação do artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE, entende-se por “facilitar” a utilização de uma interface eletrónica para permitir a um adquirente e a um fornecedor que coloque bens ou serviços à venda através da interface eletrónica, estabelecerem contactos que resultem numa entrega de bens ou numa prestação de serviços através da referida interface eletrónica.
No entanto, o termo “facilitar” não abrange uma entrega de bens ou uma prestação de serviços se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
O sujeito passivo não fixa, direta ou indiretamente, nenhum dos termos e condições em que é efetuada a entrega dos bens ou a prestação dos serviços;
O sujeito passivo não participa, direta ou indiretamente, na aprovação da cobrança ao adquirente do pagamento efetuado;
O sujeito passivo não está, direta ou indiretamente, envolvido na encomenda ou entrega dos bens ou na prestação dos serviços.
2. Para efeitos da aplicação do artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE, o termo “facilitar” não abrange os casos em que um sujeito passivo preste apenas um dos seguintes serviços:
O processamento dos pagamentos relacionados com a entrega dos bens ou a prestação dos serviços;
A promoção ou a publicidade dos bens ou dos serviços;
O reencaminhamento ou a transferência de adquirentes para outras interfaces eletrónicas onde os bens ou os serviços são oferecidos, sem qualquer intervenção adicional na sua entrega ou prestação.
Artigo 54.o-C
1. O sujeito passivo a que se refere o artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE deve, no que diz respeito às entregas de bens em que seja considerado como tendo recebido e entregue ele próprio os bens nos termos do artigo 14.o-A da Diretiva 2006/112/CE ou se participar numa prestação de serviços prestados por via eletrónica em relação aos quais se presume que age em seu próprio nome nos termos do artigo 9.o-A do presente regulamento, conservar os seguintes registos:
Os registos referidos no artigo 63.o-C do presente regulamento, caso o sujeito passivo tenha optado por aplicar um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE;
Os registos referidos no artigo 242.o da Diretiva 2006/112/CE, caso o sujeito passivo não tenha optado por aplicar um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE.
2. O sujeito passivo a que se refere o artigo 242.o-A da Diretiva 2006/112/CE deve conservar as seguintes informações no que diz respeito a entregas de bens ou prestações de serviços que não sejam as referidas no n.o 1:
O nome, o endereço postal e o endereço eletrónico ou o sítio Web do fornecedor cujas entregas de bens ou prestações de serviços sejam facilitadas mediante a utilização da interface eletrónica e, se disponível:
o número de identificação IVA ou o número de identificação fiscal nacional do fornecedor;
o número de conta bancária ou o número de conta virtual do fornecedor;
Uma descrição dos bens, o seu valor, o local onde termina a expedição ou o transporte dos bens, bem como o momento da entrega e, se disponíveis, o número de encomenda ou o número único de operação;
Uma descrição dos serviços, o seu valor, as informações que permitam determinar o lugar da entrega e o momento da entrega e, se disponíveis, o número de encomenda ou o número único de operação.»;
A secção 2 do capítulo XI passa a ter a seguinte redação:
«Secção 2
Regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos ou que efetuem vendas à distância de bens ou determinadas entregas internas de bens
(Artigos 358.o a 369.o-X da Diretiva 2006/112/CE)
Artigo 57.o-A
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
“Regime extra-União”, o regime especial aplicável às prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, previsto no título XII, capítulo 6, secção 2, da Diretiva 2006/112/CE;
“Regime da União”, o regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às entregas de bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas que facilitam essas entregas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo, previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE;
“Regime de importação”, o regime especial aplicável vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros, previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE;
“Regime especial”, o “regime extra-União”, o “regime da União” ou o “regime de importação”, consoante o contexto;
“Sujeito passivo”, um sujeito passivo a que se refere o artigo 359.o da Diretiva 2006/112/CE que esteja autorizado a utilizar o regime extra-União, um sujeito passivo a que se refere o artigo 369.o-B da referida diretiva que esteja autorizado a utilizar o regime da União ou um sujeito passivo a que se refere o artigo 369.o-M da mesma diretiva que esteja autorizado a utilizar o regime de importação;
“Intermediário”, uma pessoa na aceção do artigo 369.o-L, segundo parágrafo, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE.
Artigo 57.o-B
(suprimido)
Artigo 57.o-C
O regime da União não é aplicável aos serviços prestados num Estado-Membro em que o sujeito passivo tenha a sede da sua atividade económica ou disponha de um estabelecimento estável. A prestação desses serviços é declarada às autoridades fiscais competentes desse Estado-Membro, na declaração de IVA prevista nos termos do artigo 250.o da Diretiva 2006/112/CE.
Artigo 57.o-D
1. Quando um sujeito passivo informar o Estado-Membro de identificação de que tenciona utilizar o regime extra-União ou o regime da União, esse regime especial é aplicável a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte.
Todavia, quando a primeira entrega de bens ou prestação de serviços que o regime extra-União ou o regime da União abranger for efetuada antes dessa data, o regime especial é aplicável a partir da data dessa primeira entrega de bens ou prestação, de serviços, desde que o início da respetiva atividade a abranger por esse regime seja comunicado pelo sujeito passivo ao Estado Membro de identificação o mais tardar no décimo dia do mês subsequente a essa primeira entrega ou prestação.
2. Quando um sujeito passivo ou um intermediário que age por sua conta informar o Estado-Membro de identificação de que tenciona utilizar o regime de importação, este regime especial é aplicável a partir do dia em que o sujeito passivo ou o intermediário receber o número individual de identificação IVA para o regime de importação previsto no artigo 369.o-Q, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/112/CE.
Artigo 57.o-E
O Estado-Membro de identificação identifica o sujeito passivo que utiliza o regime da União através do número de identificação IVA a que se referem os artigos 214.o e 215.o da Diretiva 2006/112/CE.
O número individual de identificação atribuído a um intermediário nos termos do artigo 369.o-Q, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE permite-lhe agir como intermediário por conta dos sujeitos passivos que utilizem o regime de importação. No entanto, este número não pode ser utilizado pelo intermediário para declarar o IVA sobre as operações tributáveis.
Artigo 57.o-F
1. Quando um sujeito passivo que utiliza o regime da União deixar de satisfazer as condições estabelecidas na definição constante do artigo 369.o-A, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro no qual esteve identificado deixa de ser o Estado-Membro de identificação.
Contudo, caso esse sujeito passivo ainda satisfaça as condições para utilizar aquele regime especial, deve, para poder continuar a utilizar esse regime, indicar como novo Estado-Membro de identificação o Estado Membro em que tenha a sede da sua atividade económica ou, se não tiver a sede da sua atividade económica na Comunidade, um Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento estável. Se o sujeito passivo que utiliza o regime da União para a entrega de bens não estiver estabelecido na Comunidade, deve indicar como novo Estado-Membro de identificação um Estado-Membro a partir do qual efetua a expedição ou o transporte de bens.
Em caso de alteração do Estado-Membro de identificação nos termos do segundo parágrafo, essa alteração é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo deixe de ter a sede da sua atividade económica ou um estabelecimento estável no Estado-Membro anteriormente indicado como Estado-Membro de identificação ou a partir da data em que esse sujeito passivo deixe de expedir ou transportar bens a partir desse Estado-Membro.
2. Quando um sujeito passivo que utiliza o regime da importação ou um intermediário que age por sua conta deixar de satisfazer as condições estabelecidas no artigo 369.o-L, segundo parágrafo, ponto 3, alíneas b) a e), da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro no qual o sujeito passivo ou o seu intermediário esteve identificado deixa de ser o Estado-Membro de identificação.
Contudo, caso esse sujeito passivo ou o seu intermediário ainda satisfaça as condições para utilizar aquele regime especial, deve, para continuar a utilizar esse regime, indicar como novo Estado-Membro de identificação o Estado Membro em que tenha a sede da sua atividade económica ou, se não tiver a sede da sua atividade económica na Comunidade, um Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento estável.
Em caso de alteração do Estado-Membro de identificação nos termos do segundo parágrafo, essa alteração é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo ou o seu intermediário deixe de ter a sede da sua atividade económica ou de dispor de um estabelecimento estável no Estado-Membro anteriormente indicado como Estado-Membro de identificação.
Artigo 57.o-G
1. Um sujeito passivo que utilize o regime extra-União ou o regime da União pode deixar de os utilizar, independentemente de continuar a entregar bens ou a prestar serviços que possam ser elegíveis para esses regimes especiais. O sujeito passivo deve informar o Estado-Membro de identificação pelo menos 15 dias antes do final do trimestre civil que precede aquele em que tenciona deixar de utilizar o regime. A cessação produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte.
As obrigações de IVA relacionadas com as entregas de bens ou as prestações de serviços efetuadas após a data em que a cessação se verificou são cumpridas diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa.
2. Um sujeito passivo que utilize o regime de importação pode deixar de o utilizar, independentemente de continuar ou não a efetuar vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros. O sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve informar o Estado-Membro de identificação pelo menos 15 dias antes do final do mês que precede aquele em que tenciona deixar de utilizar o regime. A cessação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte e, a partir desse dia, o sujeito passivo deixa de poder utilizar o regime em relação às entregas efetuadas.
Artigo 57.o-H
1. O sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta informa por via eletrónica o Estado-Membro de identificação, o mais tardar no décimo dia do mês seguinte, de uma das seguintes situações:
A cessação da sua atividade abrangida por um regime especial;
Qualquer alteração da sua atividade abrangida por um regime especial pela qual deixe de satisfazer as condições necessárias para utilizar esse regime especial;
Qualquer alteração das informações anteriormente prestadas ao Estado-Membro de identificação.
2. Em caso de alteração do Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.o-F, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta informa ambos os Estados-Membros em causa da alteração o mais tardar no décimo dia do mês subsequente a essa alteração. O sujeito passivo comunica ao novo Estado-Membro de identificação os dados relativos ao registo que são requeridos quando um sujeito passivo utilizar o regime especial pela primeira vez.
Artigo 58.o
1. Quando um sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais preencher um ou mais dos critérios de exclusão estabelecidos no artigo 369.o-E ou de cancelamento do registo de identificação previsto no artigo 363.o ou no artigo 369.o-R, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação deve excluir esse sujeito passivo desse regime.
Só o Estado-Membro de identificação pode excluir um sujeito passivo de um regime especial.
O Estado-Membro de identificação deve basear a sua decisão relativa à exclusão ou à supressão em qualquer informação disponível, incluindo informações prestadas por qualquer outro Estado-Membro.
2. A exclusão de um sujeito passivo do regime extra-União ou do regime da União produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte ao dia em que a decisão de exclusão for enviada por via eletrónica ao sujeito passivo. No entanto, se a exclusão for devida a uma alteração da sede da atividade económica ou do lugar do estabelecimento estável, ou do lugar de partida da expedição ou do transporte dos bens, a exclusão torna-se efetiva a partir da data dessa alteração.
3. A exclusão de um sujeito passivo do regime de importação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao dia em que a decisão de exclusão for enviada por via eletrónica ao sujeito passivo, exceto nos seguintes casos:
Se a exclusão for devida a uma alteração da sede da sua atividade económica ou do lugar do seu estabelecimento estável, produzindo, nesse caso, efeitos a partir da data dessa alteração;
Se a exclusão for devida ao seu incumprimento reiterado das regras deste regime, produzindo, nesse caso, efeitos a partir do dia seguinte ao dia em que a decisão de exclusão for enviada por via eletrónica ao sujeito passivo.
4. Com exceção da situação referida no n.o 3, alínea b), o número individual de identificação IVA atribuído para a utilização do regime de importação permanece válido durante o período necessário para a importação dos bens entregues antes da data de exclusão, período que não pode, no entanto, exceder dois meses a contar dessa data.
5. Quando um intermediário preencher um dos critérios de cancelamento previstos no artigo 369.o-R, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação deve cancelar esse intermediário do registo de identificação e excluir os sujeitos passivos representados por esse intermediário do regime de importação.
Só o Estado-Membro de identificação pode cancelar um intermediário do registo de identificação.
O Estado-Membro de identificação deve basear a sua decisão relativa ao cancelamento em qualquer informação disponível, incluindo informações prestadas por qualquer outro Estado-Membro.
O cancelamento de um intermediário do registo de identificação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao dia em que a decisão de cancelamento for enviada por via eletrónica ao intermediário e aos sujeitos passivos que representa, exceto nos seguintes casos:
Se o cancelamento for devido a uma alteração da sede da sua atividade económica ou do lugar do seu estabelecimento estável, produzindo, nesse caso, efeitos a partir da data dessa alteração;
Se o cancelamento do intermediário for devido ao seu incumprimento reiterado das regras do regime de importação, produzindo, nesse caso, efeitos a partir do dia seguinte ao dia em que a decisão de cancelamento for enviada por via eletrónica ao intermediário e aos sujeitos passivos que representa.
Artigo 58.o-A
Quando um sujeito passivo que utilize um regime especial não tiver efetuado entregas de bens ou prestações de serviços abrangidas por esse regime em nenhum Estado-Membro de consumo durante um período de dois anos, presume-se que cessou a sua atividade tributável na aceção, respetivamente, do artigo 363.o, alínea b), do artigo 369.o-E, alínea b), do artigo 369.o-R, ponto 1, alínea b), ou do artigo 369.o-R, ponto 3, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE. Tal cessação não o impede de utilizar um regime especial caso inicie de novo a sua atividade abrangida por qualquer dos regimes.
Artigo 58.o-B
1. Se for excluído de um dos regimes especiais por incumprimento reiterado das regras relativas a esse regime, o sujeito passivo fica excluído da utilização de qualquer dos regimes especiais em qualquer Estado-Membro durante os dois anos seguintes ao período de declaração em que foi excluído.
Contudo, o primeiro parágrafo não se aplica no que respeita ao regime de importação se a exclusão se dever ao incumprimento reiterado das regras por parte do intermediário que age por conta do sujeito passivo.
Sempre que um intermediário for cancelado do registo de identificação por incumprimento reiterado das regras do regime de importação, não pode ser autorizado a agir na qualidade de intermediário durante os dois anos seguintes ao mês em que foi cancelado do registo.
2. Considera-se que um sujeito passivo ou um intermediário está em situação de incumprimento reiterado das regras relativas a um dos regimes especiais, na aceção do artigo 363.o, alínea d), do artigo 369.o-E, alínea d), do artigo 369.o-R, ponto 1, alínea d), do artigo 369.o-R, ponto 2, alínea c), ou do artigo 369.o-R, ponto 3, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE, pelo menos nos seguintes casos:
Se o Estado-Membro de identificação tiver emitido avisos para o sujeito passivo ou para o intermediário que age por sua conta, por força do artigo 60.o-A, para os três períodos de declaração imediatamente anteriores, e a declaração de IVA relativa a cada um desses períodos de declaração não tiver sido apresentada no prazo de dez dias após o envio do aviso;
Se o Estado-Membro de identificação tiver emitido avisos para o sujeito passivo ou para o intermediário que age por sua conta, por força do artigo 63.o-A, para os três períodos de declaração imediatamente anteriores, e o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta não tiver pago o montante total do IVA declarado relativamente a cada um desses períodos de declaração no prazo de dez dias após o envio do aviso, exceto quando o remanescente do montante em débito for inferior a EUR 100 por cada período de declaração;
Se, na sequência de um pedido do Estado-Membro de identificação e um mês após um aviso subsequente do Estado-Membro de identificação, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta não tiver disponibilizado por via eletrónica os registos referidos nos artigos 369.o, 369.o-K e 369.o-X da Diretiva 2006/112/CE.
Artigo 58.o-C
Se for excluído do regime extra-União ou do regime da União, o sujeito passivo deve cumprir todas as obrigações de IVA relacionadas com as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas após a data em que a exclusão se tornou efetiva diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa.
Artigo 59.o
1. Qualquer período de declaração na aceção dos artigos 364.o, 369.o-F ou 369.o-S da Diretiva 2006/112/CE é um período de declaração independente.
2. Se, nos termos do artigo 57.o-D, n.o 1, segundo parágrafo, o regime extra-União ou o regime da União for aplicável a partir da data da primeira entrega ou prestação, o sujeito passivo deve apresentar uma declaração de IVA independente para o trimestre civil durante o qual teve lugar a primeira entrega ou prestação.
3. Se tiver estado registado para efeito do regime extra-União e do regime da União durante um período de declaração, o sujeito passivo deve apresentar declarações de IVA e efetuar os pagamentos correspondentes aos Estados-Membros de identificação de ambos os regimes relativamente às entregas e prestações efetuadas e aos períodos abrangidos por esse regime.
4. Caso a alteração de Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.o-F ocorra após o primeiro dia do período de declaração em causa, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve entregar as declarações de IVA e efetuar os pagamentos correspondentes tanto ao anterior como ao novo Estado-Membro de identificação, em função das entregas e prestações efetuadas nos períodos em que cada um dos Estados-Membros foi o Estado-Membro de identificação.
Artigo 59.o-A
Se o sujeito passivo que utiliza um regime especial não tiver entregado bens nem prestado serviços em nenhum Estado-Membro de consumo ao abrigo desses regimes especiais durante um período de declaração e não tiver correções a efetuar em relação a declarações anteriores, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve apresentar uma declaração de IVA em que indique que não foram entregues bens nem prestados serviços durante esse período (declaração de IVA a zeros).
Artigo 60.o
Os montantes constantes das declarações de IVA apresentadas no âmbito dos regimes especiais não podem ser arredondados por excesso nem por defeito para a unidade monetária mais próxima. Deve ser declarado e pago o montante exato do IVA.
Artigo 60.o-A
Se o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta não apresentar uma declaração de IVA nos termos do artigo 364.o, do artigo 369.o-F ou do artigo 369.o-S da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação deve avisá-lo, por via eletrónica, da sua obrigação de apresentar a declaração de IVA. O Estado-Membro de identificação emite o aviso no décimo dia a contar da data em que a declaração deveria ter sido apresentada e informa os outros Estados-Membros, por via eletrónica, de que foi emitido um aviso.
Quaisquer avisos subsequentes e medidas tomadas para apurar e cobrar o IVA são da responsabilidade do Estado-Membro de consumo em causa.
Não obstante os avisos que tenham sido emitidos e as medidas que tenham sido tomadas, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve apresentar a declaração de IVA ao Estado-Membro de identificação.
Artigo 61.o
1. As alterações dos valores incluídos numa declaração de IVA relativa a períodos até ao segundo período de declaração de 2021, inclusive, após apresentada a declaração de IVA, só podem ser efetuadas através de alterações a essa declaração e não de regularizações realizadas numa declaração posterior.
As alterações dos valores incluídos numa declaração de IVA relativa a períodos desde o terceiro período de declaração de 2021, após apresentada a declaração de IVA, só podem ser efetuadas através de regularizações realizadas numa declaração posterior.
2. As alterações a que se refere o n.o 1 devem ser apresentadas por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial.
Todavia, mantêm-se inalteradas as regras do Estado-Membro de consumo em matéria de liquidação e de alterações.
Artigo 61.o-A
1. O sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve apresentar a declaração de IVA final, bem como efetuar eventuais apresentações fora de prazo de declarações anteriores, e pagamentos correspondentes, ao Estado-Membro que era o Estado-Membro de identificação no momento da cessação, da exclusão ou da alteração sempre que:
Deixar de utilizar um dos regimes especiais;
For excluído de um dos regimes especiais;
Alterar o Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.o-F.
Quaisquer correções à declaração final e às declarações anteriores que ocorram após a apresentação da declaração final devem ser efetuadas diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa.
2. O intermediário deve apresentar as declarações de IVA finais para todos os sujeitos passivos por conta dos quais age e efetuar eventuais apresentações fora de prazo de declarações anteriores, bem como os pagamentos correspondentes, ao Estado-Membro que era o Estado-Membro de identificação no momento da supressão ou alteração sempre que:
For cancelado do registo de identificação;
Alterar o Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.o-F, n.o 2.
Quaisquer correções à declaração final e às declarações anteriores que ocorram após a apresentação da declaração final devem ser efetuadas diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa.
Artigo 61.o-B
Para efeitos da aplicação do artigo 369.o-N da Diretiva 2006/112/CE, entende-se por “data em que o pagamento foi aceite” a data em que a confirmação do pagamento, a mensagem de autorização de pagamento ou um compromisso de pagamento do adquirente tenha sido recebido pelo sujeito passivo que utiliza o regime de importação ou por sua conta, independentemente do momento em que é efetuado o pagamento efetivo do montante, consoante a data que ocorrer primeiro.
Artigo 61.o-C
Se um Estado-Membro de identificação cuja moeda não seja o euro determinar que a declaração de IVA tem de ser expressa na sua moeda nacional, esta decisão é aplicável à declaração de IVA de todos os sujeitos passivos que utilizem os regimes especiais.
Artigo 62.o
Sem prejuízo do artigo 63.o-A, terceiro parágrafo, e do artigo 63.o-B, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve efetuar todos os pagamentos ao Estado-Membro de identificação.
Os pagamentos de IVA efetuados pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age por sua conta nos termos do artigo 367.o, do artigo 369.o-I ou do artigo 369.o-V da Diretiva 2006/112/CE devem dizer apenas respeito à declaração de IVA apresentada nos termos do artigo 364.o, do artigo 369.o-F ou do artigo 369.o-S dessa diretiva. Qualquer regularização posterior dos montantes pagos só pode ser efetuada pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age por sua conta relativamente a essa declaração e não pode ser imputada a outra declaração nem regularizada numa declaração posterior. Cada pagamento deve remeter para o número de referência dessa declaração específica.
Artigo 63.o
O Estado-Membro de identificação que receber um pagamento superior ao resultante da declaração de IVA apresentada nos termos do artigo 364.o, do artigo 369.o-F ou do artigo 369.o-S da Diretiva 2006/112/CE deve reembolsar diretamente ao sujeito passivo em causa ou ao intermediário que age por sua conta o montante pago em excesso.
Se um Estado-Membro de identificação tiver recebido um montante relativo a uma declaração de IVA posteriormente considerada incorreta, e esse Estado-Membro já tiver distribuído esse montante aos Estados-Membros de consumo, cada um desses Estados-Membros de consumo deve reembolsar diretamente ao sujeito passivo ou ao intermediário que age por sua conta a sua parte de qualquer montante pago em excesso.
Todavia, se os pagamentos em excesso disserem respeito a períodos até ao último período de declaração de 2018, inclusive, o Estado-Membro de identificação deve reembolsar a fração relevante da parte correspondente do montante retido nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 e o Estado-Membro de consumo deve reembolsar o pagamento em excesso após dedução do montante que deve ser reembolsado pelo Estado-Membro de identificação.
Os Estados-Membros de consumo devem informar, por via eletrónica, o Estado-Membro de identificação do montante desses reembolsos.
Artigo 63.o-A
Se um sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta tiver apresentado uma declaração de IVA nos termos do artigo 364.o, do artigo 369.o-F ou do artigo 369.o-S da Diretiva 2006/112/CE, mas não tiver efetuado qualquer pagamento ou o pagamento for inferior ao resultante da declaração, o Estado-Membro de identificação deve avisar, por via eletrónica e no décimo dia a contar do último dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado nos termos dos artigos 367.o, 369.o-I ou 369.o-V da Diretiva 2006/112/CE, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta de qualquer montante de IVA em atraso.
O Estado-Membro de identificação deve informar, por via eletrónica, os Estados-Membros de consumo de que o aviso foi enviado.
Quaisquer avisos subsequentes e medidas tomadas para cobrar o IVA são da responsabilidade do Estado-Membro de consumo em causa. Quando esses avisos subsequentes tiverem sido emitidos por um Estado-Membro de consumo, o IVA correspondente é pago a esse Estado-Membro.
O Estado-Membro de consumo informa, por via eletrónica, o Estado-Membro de identificação de que foi emitido um aviso.
Artigo 63.o-B
Se a declaração de IVA não for apresentada, for apresentada fora de prazo, estiver incompleta ou incorreta, ou o se pagamento do IVA for efetuado fora de prazo, os juros, sanções ou quaisquer outros encargos são calculados e apurados pelo Estado-Membro de consumo. O pagamento desses juros e sanções ou de quaisquer outros encargos é efetuado diretamente ao Estado-Membro de consumo pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age em seu nome.
Artigo 63.o-C
1. Para poderem ser considerados suficientemente pormenorizados na aceção dos artigos 369.o e 369.o-K da Diretiva 2006/112/CE, os registos conservados pelo sujeito passivo devem conter as seguintes informações:
Estado-Membro de consumo em que os bens são entregues ou os serviços são prestados;
Tipo de serviços prestados ou descrição e quantidade de bens entregues;
Data da entrega dos bens ou da prestação dos serviços;
Valor tributável com indicação da moeda utilizada;
Qualquer aumento ou redução subsequente do valor tributável;
Taxa de IVA aplicada;
Montante de IVA devido com indicação da moeda utilizada;
Data e montante dos pagamentos recebidos;
Eventuais pagamentos por conta recebidos antes da entrega dos bens ou da prestação dos serviços;
Em caso de emissão de fatura, as informações contidas na fatura;
Em relação aos serviços, as informações utilizadas para determinar o lugar onde o adquirente está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual e, em relação aos bens, as informações utilizadas para determinar o lugar onde a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente tem início e onde termina;
Qualquer prova de eventual devolução de bens, incluindo o valor tributável e a taxa de IVA aplicada.
2. Para poderem ser considerados suficientemente pormenorizados na aceção do artigo 369.o-X da Diretiva 2006/112/CE, os registos conservados pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age por sua conta devem conter as seguintes informações:
Estado-Membro de consumo em que os bens são entregues;
Descrição e quantidade de bens entregues;
Data da entrega dos bens;
Valor tributável com indicação da moeda utilizada;
Qualquer aumento ou redução subsequente do valor tributável;
Taxa de IVA aplicada;
Montante de IVA devido com indicação da moeda utilizada;
Data e montante dos pagamentos recebidos;
Em caso de emissão de fatura, as informações contidas na fatura;
Informações utilizadas para determinar o lugar onde a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente se inicia e onde termina;
Prova de eventual devolução de bens, incluindo o valor tributável e a taxa de IVA aplicada;
Número de encomenda ou o número único de operação;
Número único de remessa caso o sujeito passivo esteja diretamente implicado na entrega.
3. As informações a que se referem os n.os 1 e 2 são relativas a cada entrega de bens ou prestação de serviços e devem ser registadas pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age por sua conta de forma a poderem ser rapidamente disponibilizadas por via eletrónica.
Se um sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta tiver sido convidado a apresentar, por via eletrónica, os registos referidos nos artigos 369.o, 369.o-K e 369.o-X da Diretiva 2006/112/CE e não o tiver feito no prazo de 20 dias a contar da data do pedido, o Estado-Membro de identificação deve avisar o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta de que tem de apresentar esses registos. O Estado-Membro de identificação deve informar, por via eletrónica, os Estados-Membros de consumo de que o aviso foi enviado.».
No capítulo XI é inserida a seguinte secção:
«Secção 3
Regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação
(Artigos 369.o-Y a 369.o-ZB da Diretiva 2006/112/CE)
Artigo 63.o-D
A aplicação do pagamento mensal do IVA à importação em conformidade com o regime especial para a declaração e pagamento o IVA na importação previsto no título XII, capítulo 7, da Diretiva 2006/112/CE pode estar sujeita às condições aplicáveis ao diferimento do pagamento das taxas aduaneiras em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).
Para efeitos da aplicação do regime especial, os Estados-Membros podem considerar que a condição «apresentar os bens na alfândega por conta do destinatário dos bens» está satisfeita se a pessoa que apresenta os bens à alfândega declarar a sua intenção de recorrer ao regime especial e de cobrar o IVA das pessoas a quem os bens são destinados.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
Todavia, os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos e os intermediários que agem por sua conta a apresentar as informações exigidas nos termos dos artigos 360.o, 369.o-C ou 369.o-O da Diretiva 2006/112/CE para o registo no âmbito dos regimes especiais a partir de 1 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( *1 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)».