02019R1793 — PT — 06.01.2022 — 005.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2019

relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 277 de 29.10.2019, p. 89)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/625 DA COMISSÃO de 6 de maio de 2020

  L 144

13

7.5.2020

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1540 DA COMISSÃO de 22 de outubro de 2020

  L 353

4

23.10.2020

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/608 DA COMISSÃO de 14 de abril de 2021

  L 129

119

15.4.2021

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1900 DA COMISSÃO de 27 de outubro de 2021

  L 387

78

3.11.2021

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2246 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2021

  L 453

5

17.12.2021


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 011, 15.1.2020, p.  3 (2019/1793)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2019

relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)



SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento estabelece:

a) 

A lista de géneros alimentícios e de alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais aquando da sua entrada na União, enumerados no anexo I, abrangidos pelos códigos NC e classificações TARIC indicados nesse anexo, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625;

b) 

Condições especiais que regem a entrada na União das seguintes categorias de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, e de contaminação microbiológica, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002:

i) 

remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros, enumerados no quadro 1 do anexo II e abrangidos pelos códigos NC e classificações TARIC indicados nesse anexo,

▼M4

ii) 

remessas de géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes, que contenham qualquer um dos géneros alimentícios enumerados no quadro 1 do anexo II devido ao risco de contaminação por aflatoxinas numa quantidade superior a 20% de um único produto ou enquanto soma desses produtos e abrangidos pelos códigos NC indicados no quadro 2 do mesmo anexo;

▼M1

b-A) 

suspensão da entrada na União dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais enumerados no anexo II-A;

▼B

c) 

Regras relativas à frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos nas alíneas a) e b) do presente número;

d) 

Regras relativas aos métodos de amostragem e de análise laboratorial das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos nas alíneas a) e b) do presente número, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625;

e) 

Regras relativas ao modelo de certificado oficial que deve acompanhar as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos na alínea b) do presente número e aos requisitos aplicáveis a esse certificado oficial, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

f) 

Regras relativas à emissão de certificados oficiais de substituição que devem acompanhar as remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos na alínea b) do presente número, em conformidade com o artigo 90.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625.

2.  
O presente regulamento é aplicável às remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos no n.o 1, alíneas a) e b), destinados à colocação no mercado da União.

▼M1

3.  

O presente regulamento não é aplicável às seguintes remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a menos que o seu peso líquido seja superior a 30 kg:

a) 

remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enviados como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou artigos de exposição, que não se destinem a ser colocados no mercado;

b) 

remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal;

c) 

remessas não comerciais de géneros alimentícios e de alimentos para animais enviados a pessoas singulares que não se destinem a ser colocados no mercado;

d) 

remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais destinados a fins científicos.

▼B

4.  
O presente regulamento não se aplica aos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais, que não sejam descarregados e se destinem a ser consumidos pela tripulação e pelos passageiros.
5.  
Em caso de dúvida quanto à utilização prevista dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 3, alíneas b) e c), o ónus da prova cabe ao proprietário da bagagem pessoal e ao destinatário da remessa, respetivamente.

Artigo 2.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Remessa», uma remessa tal como definida no artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2017/625;

b) 

«Colocação no mercado», a colocação no mercado tal como definida no artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

▼M4

c) 

«País de origem»:

i) 

o país de onde os produtos são originários, foram cultivados, colhidos ou produzidos, sendo os géneros alimentícios e os alimentos para animais enumerados nos anexos devido a um possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, ou por toxinas vegetais, ou devido ao possível incumprimento dos limites máximos permitidos de resíduos de pesticidas,

ii) 

o país onde as mercadorias foram produzidas, fabricadas ou acondicionadas, caso os géneros alimentícios e os alimentos para animais estejam enumerados nos anexos devido ao risco de presença de salmonelas ou a outros perigos que não os especificados na subalínea i).

▼B

2.  

No entanto, para efeitos dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o e 11.o e do anexo IV, entende-se por «remessa»:

a) 

Um «lote», como referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006 e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 152/2009, em relação aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas;

b) 

Um «lote», como referido no anexo da Diretiva 2002/63/CE, em relação aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por pesticidas e pentaclorofenol.

Artigo 3.o

Amostragem e análises

A amostragem e as análises a realizar pelas autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriços ou nos pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, no âmbito dos controlos físicos das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), ou a realizar nos países terceiros para efeitos da obtenção dos resultados de análises que são exigidas para acompanhar as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), nos termos do presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com os seguintes requisitos:

a) 

No que se refere aos géneros alimentícios enumerados nos anexos I e II devido ao possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, a amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006;

b) 

No que se refere aos alimentos para animais enumerados nos anexos I e II devido ao possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, a amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 152/2009;

c) 

No que se refere aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados nos anexos I e II devido a um possível incumprimento dos limites máximos permitidos de resíduos de pesticidas, a amostragem deve ser efetuada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE;

d) 

No que se refere à goma de guar enumerada no anexo II devido a uma possível contaminação com pentaclorofenol e dioxinas, a amostragem para a análise do pentaclorofenol deve ser realizada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE e a amostragem e as análises para o controlo de dioxinas nos alimentos para animais devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 152/2009;

e) 

No que se refere aos géneros alimentícios enumerados nos anexos I e II devido ao risco de presença de salmonelas, a amostragem e as análises para o controlo das salmonelas devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III;

f) 

Os métodos de amostragem e de análise referidos nas notas de rodapé dos anexos I e II são aplicáveis no que diz respeito a perigos diferentes dos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e).

Artigo 4.o

Introdução em livre prática

As autoridades aduaneiras só podem autorizar a introdução em livre prática de remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados nos anexos I e II mediante a apresentação de um Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) devidamente finalizado, conforme previsto no artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, que confirme que a remessa cumpre as regras aplicáveis referidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.



SECÇÃO 2

AUMENTO TEMPORÁRIO DOS CONTROLOS OFICIAIS DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS PROVENIENTES DE CERTOS PAÍSES TERCEIROS EFETUADOS NOS POSTOS DE CONTROLO FRONTEIRIÇOS E NOS PONTOS DE CONTROLO

Artigo 5.o

Lista de géneros alimentícios e de alimentos para animais de origem não animal

1.  
As remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo I estão sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, aquando da sua entrada na União, e nos pontos de controlo.
2.  
A identificação dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1 para efeitos dos controlos oficiais deve ser feita com base nos códigos da Nomenclatura Combinada e na subdivisão TARIC indicados no anexo I.

Artigo 6.o

Frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos

1.  
As autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos, incluindo amostragem e análises laboratoriais, das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo I com a frequência indicada no referido anexo.
2.  
A frequência dos controlos de identidade e controlos físicos estabelecida numa entrada do anexo I deve ser aplicada como uma frequência global para todos os produtos abrangidos por essa entrada.



SECÇÃO 3

▼M1

CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO E À SUSPENSÃO DA ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS PROVENIENTES DE CERTOS PAÍSES TERCEIROS

▼B

Artigo 7.o

Entrada na União

1.  
As remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II só podem entrar na União em conformidade com as condições estabelecidas na presente secção.
2.  
A identificação dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1 para efeitos dos controlos oficiais deve ser feita com base nos códigos da Nomenclatura Combinada e na subdivisão TARIC indicados no anexo II.
3.  
As remessas referidas no n.o 1 devem ser submetidas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, aquando da sua entrada na União, e nos pontos de controlo.

Artigo 8.o

Frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos

1.  
As autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos, incluindo amostragem e análises laboratoriais, das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II com a frequência indicada no referido anexo.
2.  
A frequência dos controlos de identidade e controlos físicos estabelecida numa entrada do anexo II deve ser aplicada como uma frequência global para todos os produtos abrangidos por essa entrada.

▼M4

3.  
Os géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes, enumerados no quadro 2 do anexo II e que contenham produtos abrangidos por uma única entrada do quadro 1 do anexo II, estão sujeitos à frequência global dos controlos de identidade e dos controlos físicos prevista no quadro 1 do anexo II para essa entrada.
4.  
Os géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes, enumerados no quadro 2 do anexo II e que contenham produtos abrangidos por várias entradas para o mesmo perigo no quadro 1 do anexo II, estão sujeitos à frequência global mais elevada dos controlos de identidade e dos controlos físicos prevista no quadro 1 do anexo II para essas entradas.

▼B

Artigo 9.o

Código de identificação

1.  
Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais constante do anexo II deve ser identificada com um código de identificação.
2.  
Cada saco ou forma de acondicionamento individual da remessa deve ser identificado por esse código.
3.  
Em derrogação do n.o 2, no caso de remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por micotoxinas, se o acondicionamento combinar várias pequenas embalagens não é necessário que o código de identificação da remessa seja mencionado individualmente em todas as pequenas embalagens, desde que seja mencionado pelo menos na embalagem que combina essas pequenas embalagens.

Artigo 10.o

Resultados da amostragem e das análises efetuadas pelas autoridades competentes do país terceiro

1.  
Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II deve ser acompanhada dos resultados da amostragem e das análises efetuadas para essa remessa pelas autoridades competentes do país terceiro de origem ou do país de expedição, se este for diferente do país de origem.
2.  

Com base nos resultados a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes devem verificar:

a) 

A conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e com a Diretiva 2002/32/CE no que se refere aos limites máximos de micotoxinas relevantes, no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por micotoxinas;

b) 

A conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere aos limites máximos de resíduos de pesticidas, no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas;

c) 

Que o produto não contém mais de 0,01  mg/kg de pentaclorofenol (PCP), no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas;

d) 

A ausência de salmonelas em 25 g, no caso das remessas de géneros alimentícios enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação microbiológica por salmonelas.

3.  
Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas deve ser acompanhada de um relatório analítico que deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II.

O relatório analítico deve incluir os resultados das análises referidos no n.o 1.

4.  
Os resultados da amostragem e das análises referidos no n.o 1 devem mencionar o código de identificação da remessa a que dizem respeito, referido no artigo 9.o, n.o 1.
5.  
As análises referidas no n.o 1 devem ser realizadas por laboratórios acreditados em conformidade com a norma ISO/IEC 17025 relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.

▼M3

Artigo 11.o

Certificado oficial

1.  
Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II deve ser acompanhada de um certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV («certificado oficial»).
2.  

O certificado oficial deve respeitar as seguintes condições:

a) 

O certificado oficial deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro de origem ou do país terceiro de expedição, se este for diferente do país de origem;

b) 

O certificado oficial deve conter o código de identificação da remessa a que diz respeito, referido no artigo 9.o, n.o 1;

c) 

O certificado oficial deve conter a assinatura do certificador e o carimbo oficial;

d) 

Se o certificado oficial contiver declarações múltiplas ou alternativas, as declarações que não sejam relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado;

e) 

O certificado oficial deve consistir numa das seguintes opções:

i) 

uma única folha de papel,

ii) 

várias folhas de papel sendo todas as folhas indivisíveis e constituindo um todo integrado,

iii) 

uma sequência de páginas, sendo cada página numerada por forma a indicar que constitui uma parte específica de uma sequência finita;

f) 

Se o certificado oficial for constituído por uma sequência de páginas, tal como referido na alínea e), subalínea iii), do presente número, cada página deve ostentar o código único referido no artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, bem como a assinatura do certificador e o carimbo oficial;

g) 

O certificado oficial deve ser apresentado à autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de entrada na União onde a remessa é submetida a controlos oficiais;

h) 

O certificado oficial deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo das autoridades competentes do país terceiro que emite o certificado;

i) 

O certificado oficial deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de controlo fronteiriço de entrada na União;

j) 

O certificado oficial dever ser válido por um prazo não superior a quatro meses a contar da data de emissão, mas, em qualquer caso, não superior a seis meses a contar da data dos resultados das análises laboratoriais referidos no artigo 10.o, n.o 1.

3.  
Em derrogação do disposto no n.o 2, alínea i), um Estado-Membro pode consentir que os certificados sejam redigidos noutra língua oficial da União e acompanhados, se necessário, de uma tradução autenticada.
4.  
A assinatura e o carimbo, com exceção do selo branco ou da marca de água, a que se refere o n.o 2, alínea c), devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.
5.  
O n.o 2, alíneas c) a g), e o n.o 4 não se aplicam aos certificados oficiais eletrónicos emitidos em conformidade com os requisitos do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão ( 1 ).
6.  
O n.o 2, alíneas d), e) e f), não se aplica aos certificados oficiais emitidos em papel e preenchidos no TRACES e impressos a partir desse sistema.
7.  
As autoridades competentes só podem emitir um certificado oficial de substituição em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão ( 2 ).
8.  
O certificado oficial deve ser preenchido com base nas notas constantes do anexo IV.

▼M1

Artigo 11.o-A

Suspensão da entrada na União

1.  
Os Estados-Membros devem proibir a entrada na União dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais enumerados no anexo II-A.
2.  
O n.o 1 é aplicável aos géneros alimentícios e alimentos para animais destinados a ser colocados no mercado da União, bem como aos géneros alimentícios e alimentos para animais destinados ao uso ou consumo privados no território aduaneiro da União.

▼B



SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼M4

Artigo 12.o

Atualizações dos anexos

A Comissão deve reexaminar as listas constantes dos anexos I, II e II-A regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos e o incumprimento.

▼B

Artigo 13.o

Revogação

1.  
Os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2017/186, (UE) 2015/175 e (UE) 2018/1660 são revogados com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.
2.  
As remissões para os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2017/186, (UE) 2015/175 e (UE) 2018/1660 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
3.  
As referências ao «ponto de entrada designado, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009», ou ao «ponto de entrada designado» em atos que não os referidos no n.o 1 devem entender-se como referências a um «posto de controlo fronteiriço» na aceção do artigo 3.o, ponto 38, do Regulamento (UE) 2017/625.
4.  
As referências ao «documento comum de entrada (DCE) referido no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 669/2009», ao «documento comum de entrada (DCE) referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009» ou ao «documento comum de entrada (DCE)» em atos que não os referidos no n.o 1 devem entender-se como referências ao «Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE)» referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625.
5.  
As referências à definição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em atos que não os referidos no n.o 1 devem entender-se como referências à definição de «remessa» estabelecida no artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2017/625.

▼M5

Artigo 14.o

Período transitório

As remessas de pimenta-preta (Piper nigrum) provenientes do Brasil, de beringelas (Solanum melongena), de pimentos doces (Capsicum annuum), de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) e de feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) provenientes da República Dominicana e de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), de clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes e de laranjas provenientes da Turquia, que já tenham sido submetidas a controlos oficiais antes da entrada em vigor do presente regulamente, podem ser autorizadas a entrar na União até 26 de janeiro de 2022 sem serem acompanhadas de um certificado oficial e dos resultados da amostragem e das análises.

▼B

Artigo 15.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M5




ANEXO I

Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo



Linha

País de origem

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

Perigo

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Argentina (AR)

— Amendoins, com casca

— 1202 41 00

 

Aflatoxinas

5

— Amendoins, descascados

— 1202 42 00

 

— Manteiga de amendoim

— 2008 11 10

 

— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

— 2008 11 91 ;

— 2008 11 96 ;

— 2008 11 98 ;

 

 

— ex 2008 19 12 ;

40

— ex 2008 19 13 ;

40

— ex 2008 19 19 ;

50

— ex 2008 19 92 ;

40

— ex 2008 19 93 ;

40

— ex 2008 19 95 ;

40

— ex 2008 19 99

50

— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

— 2305 00 00

 

— Farinhas e sêmolas de amendoim

— ex 1208 90 00

20

— Pasta de amendoim

— (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— ex 2007 10 10

80

— ex 2007 10 99

50

— ex 2007 99 39

7 ; 8

2

Azerbaijão (AZ)

— Avelãs (Corylus sp.) com casca

— 0802 21 00

 

Aflatoxinas

20

— Avelãs (Corylus sp.) descascadas

— 0802 22 00

 

— Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

— ex 0813 50 39 ;

70

ex 0813 50 91 ;

70

ex 0813 50 99

70

— Pasta de avelã

— ex 2007 10 10 ;

70

ex 2007 10 99 ;

40

ex 2007 99 39 ;

5 ; 6

ex 2007 99 50 ;

33

ex 2007 99 97

23

— Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

— ex 2008 19 12 ;

30

ex 2008 19 19 ;

30

ex 2008 19 92 ;

30

ex 2008 19 95 ;

20

ex 2008 19 99 ;

30

ex 2008 97 12 ;

15

ex 2008 97 14 ;

15

ex 2008 97 16 ;

15

ex 2008 97 18 ;

15

ex 2008 97 32 ;

15

ex 2008 97 34 ;

15

ex 2008 97 36 ;

15

ex 2008 97 38 ;

15

ex 2008 97 51 ;

15

ex 2008 97 59 ;

15

ex 2008 97 72 ;

15

ex 2008 97 74 ;

15

ex 2008 97 76 ;

15

ex 2008 97 78 ;

15

ex 2008 97 92 ;

15

ex 2008 97 93 ;

15

ex 2008 97 94 ;

15

ex 2008 97 96 ;

15

ex 2008 97 97 ;

15

ex 2008 97 98 ;

15

— Farinha, sêmola e pó de avelãs

— ex 1106 30 90

40

— Óleo de avelã

(Géneros alimentícios)

— ex 1515 90 99

20

3

Bolívia (BO)

— Amendoins, com casca

— 1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

— Amendoins, descascados

— 1202 42 00

— Manteiga de amendoim

— 2008 11 10

— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

— 2008 11 91 ;

— 2008 11 96 ;

— 2008 11 98

— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

— 2305 00 00

 

— Farinhas e sêmolas de amendoim

— ex 1208 90 00

20

— Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— ex 2007 10 10

80

— ex 2007 10 99

50

— ex 2007 99 39

7 ; 8

4

Brasil (BR)

— Amendoins, com casca

— 1202 41 00

 

Aflatoxinas

10

— Amendoins, descascados

— 1202 42 00

— Manteiga de amendoim

— 2008 11 10

— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

— 2008 11 91 ;

— 2008 11 96 ;

— 2008 11 98

— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

— 2305 00 00

 

Resíduos de pesticidas (3)

20

— Farinhas e sêmolas de amendoim

— ex 1208 90 00

20

— Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— ex 2007 10 10

80

— ex 2007 10 99

50

— ex 2007 99 39

7 ; 8

5

China (CN)

— Amendoins, com casca

— 1202 41 00

 

Aflatoxinas

10

— Amendoins, descascados

— 1202 42 00

— Manteiga de amendoim

— 2008 11 10

— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

— 2008 11 91 ;

— 2008 11 96 ;

— 2008 11 98

— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

— 2305 00 00

— Farinhas e sêmolas de amendoim

— ex 1208 90 00

20

— Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— ex 2007 10 10

80

— ex 2007 10 99

50

— ex 2007 99 39

7 ; 8

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios — triturados ou em pó)

ex 0904 22 00

11

Salmonelas (6)

10

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

Resíduos de pesticidas (3) (7)

20

6

Egito (EG)

— Pimentos doces (Capsicum annuum)

— 0709 60 10 ;

— 0710 80 51

 

Resíduos de pesticidas (3) (9)

20

— Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

— ex 0709 60 99 ;

— ex 0710 80 59

20

20

7

Geórgia (GE)

— Avelãs (Corylus sp.) com casca

— 0802 21 00

 

Aflatoxinas

20

— Avelãs (Corylus sp.) descascadas

— 0802 22 00

 

— Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

— ex 0813 50 39 ;

70

 

ex 0813 50 91 ;

70

 

ex 0813 50 99

70

— Pasta de avelã

— ex 2007 10 10 ;

70

 

ex 2007 10 99 ;

40

 

ex 2007 99 39 ;

5 ; 6

 

ex 2007 99 50 ;

33

 

ex 2007 99 97

23

— Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

— ex 2008 19 12 ;

30

 

ex 2008 19 19 ;

30

 

ex 2008 19 92 ;

30

 

ex 2008 19 95 ;

20

 

ex 2008 19 99 ;

30

 

ex 2008 97 12 ;

15

 

ex 2008 97 14 ;

15

 

ex 2008 97 16 ;

15

 

ex 2008 97 18 ;

15

 

ex 2008 97 32 ;

15

 

ex 2008 97 34 ;

15

 

ex 2008 97 36 ;

15

 

ex 2008 97 38 ;

15

 

ex 2008 97 51 ;

15

 

ex 2008 97 59 ;

15

 

ex 2008 97 72 ;

15

 

ex 2008 97 74 ;

15

 

ex 2008 97 76 ;

15

 

ex 2008 97 78 ;

15

 

ex 2008 97 92 ;

15

 

ex 2008 97 93 ;

15

 

ex 2008 97 94 ;

15

 

ex 2008 97 96 ;

15

 

ex 2008 97 97 ;

15

 

ex 2008 97 98 ;

15

— Farinha, sêmola e pó de avelãs

— ex 1106 30 90

40

— Óleo de avelã

(Géneros alimentícios)

— ex 1515 90 99

20

8

Gana (GH)

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90 ;

 

Corantes Sudan (10)

50

1511 90 11 ;

 

ex 1511 90 19 ;

90

1511 90 99

 

9

Honduras (HN)

Meloa Gália (C. melo var. reticulatus)

(Géneros alimentícios)

— ex 0807 19 00 ;

— ex 0807 19 00

60

70

Salmonella Braenderup (2)

10

10

Índia (IN)

Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados, congelados ou secos)

ex 1211 90 86

10

Resíduos de pesticidas (3) (11)

50

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90 ;

ex 0710 80 95

20

30

Resíduos de pesticidas (3) (12) (22)

20

Vagens de Moringa oleifera

(Géneros alimentícios)

ex 0709 99 90

 

Resíduos de pesticidas (3)

10

— Arroz

— 1006 10 79 ;

 

Aflatoxinas e

ocratoxina A

10

— Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

— 1006 20 17 ;

— 1006 20 98

 

— Arroz semibranqueado ou branqueado

(Géneros alimentícios)

— 1006 30 98

 

11

Quénia (KE)

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0708 20

 

Resíduos de pesticidas (3)

10

12

Camboja (KH)

Aipo-chinês (Apium graveolens)

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 40 00

20

Resíduos de pesticidas (3) (13)

50

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

Resíduos de pesticidas (3) (14)

50

13

Líbano (LB)

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11 ; 19

Rodamina B

50

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Rodamina B

50

14

Seri Lanca (LK)

— Centelha-asiática (Centella asiatica)

(Géneros alimentícios)

— ex 0709 99 90

— ex 1211 90 86

25

Resíduos de pesticidas (3)

10

— Alternanthera sessilis

(Géneros alimentícios)

— ex 0709 99 90

35

Resíduos de pesticidas (3)

10

15

Marrocos (MA)

— Alfarroba

— 1212 92 00

 

Resíduos de pesticidas (22)

10

— Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

— 1212 99 41

— Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— 1302 32 10

16

Madagáscar

(MG)

— Amendoins, com casca

— 1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

— Amendoins, descascados

— 1202 42 00

— Manteiga de amendoim

— 2008 11 10

— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

— 2008 11 91 ;

— 2008 11 96 ;

— 2008 11 98

— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

— 2305 00 00

— Farinhas e sêmolas de amendoim

— ex 1208 90 00

20

— Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— ex 2007 10 10

80

— ex 2007 10 99

50

— ex 2007 99 39

7 ; 8

17

México (MX)

Ketchup e outros molhos de tomate (Géneros alimentícios)

2103 20 00

 

Resíduos de pesticidas (22)

10

18

Malásia (MY)

Jacas (Artocarpus heterophyllus)

(Géneros alimentícios — frescos)

ex 0810 90 20

20

Resíduos de pesticidas (3)

50

19

Nigéria (NG)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

— 1207 40 90

 

Salmonelas (2)

50

— ex 2008 19 19

40

— ex 2008 19 99

40

20

Paquistão (PK)

Misturas de especiarias

(Géneros alimentícios)

0910 91 10 ;

0910 91 90

 

Aflatoxinas

50

— Arroz

— 1006 10 79 ;

 

Aflatoxinas e

ocratoxina A

10

— Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

— 1006 20 17 ;

— 1006 20 98

 

— Arroz semibranqueado ou branqueado

(Géneros alimentícios)

— 1006 30 98

 

21

Serra Leoa (SL)

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

ex 1208 90 00 ;

ex 2008 99 99

10

10

50

Aflatoxinas

50

22

Senegal (SN)

— Amendoins, com casca

— 1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

— Amendoins, descascados

— 1202 42 00

— Manteiga de amendoim

— 2008 11 10

— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

— 2008 11 91 ;

— 2008 11 96 ;

— 2008 11 98

— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

— 2305 00 00

— Farinhas e sêmolas de amendoim

— ex 1208 90 00

20

— Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— ex 2007 10 10

80

— ex 2007 10 99

50

— ex 2007 99 39

7 ; 8

23

Síria (SY)

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11 ; 19

Rodamina B

50

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Rodamina B

50

24

Tailândia (TH)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas (3) (15)

20

25

Turquia (TR)

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

(Géneros alimentíciosfrescos, refrigerados ou secos)

0805 50 10

 

Resíduos de pesticidas (3)

20

Toranjas

(Géneros alimentícios)

0805 40 00

 

Resíduos de pesticidas (3)

10

Romãs

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Resíduos de pesticidas (3) (16)

20

— Pimentos doces (Capsicum annuum)

— Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

— 0709 60 10 ;

— 0710 80 51 ;

 

Resíduos de pesticidas (3) (17)

20

— ex 0709 60 99 ;

— ex 0710 80 59

20

20

Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final (18) (19)

(Géneros alimentícios)

ex 1212 99 95

20

Cianeto

50

— Sementes de cominho

— 0909 31 00

 

Alcaloides de pirrolizidina

10

— Sementes de cominho, trituradas ou em pó

(Géneros alimentícios)

— 0909 32 00

 

— Orégãos secos

(Géneros alimentícios)

ex 1211 90 86

ex 1211 90 86

10

40

Alcaloides de pirrolizidina

10

26

Uganda (UG)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas (3)

50

Resíduos de pesticidas (22)

10

27

Estados Unidos

(US)

— Amendoins, com casca

— 1202 41 00

 

Aflatoxinas

20

— Amendoins, descascados

— 1202 42 00

— Manteiga de amendoim

— 2008 11 10

— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

— 2008 11 91 ;

— 2008 11 96 ;

— 2008 11 98

— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

— 2305 00 00

— Farinhas e sêmolas de amendoim

— ex 1208 90 00

20

— Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— ex 2007 10 10

80

— ex 2007 10 99

50

— ex 2007 99 39

7 ; 8

28

Usbequistão

(UZ)

— Damascos secos

— Damascos, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios)

— 0813 10 00

— 2008 50

 

Sulfitos (20)

50

29

Vietname (VN)

— Folhas de coentros

— ex 0709 99 90

72

Resíduos de pesticidas (3) (21)

50

— Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

— ex 1211 90 86

20

— Hortelã

— ex 1211 90 86

30

— Salsa

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

— ex 0709 99 90

40

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90 ;

ex 0710 80 95

20

30

Resíduos de pesticidas (3) (21)

50

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas (3) (21)

50

(1)   

Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».

(2)   

A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(3)   

Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(4)   

Resíduos de amitraze.

(5)   

Resíduos de nicotina.

(6)   

A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(7)   

Resíduos de tolfenpirade.

(8)   

Resíduos de amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’) e ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame).

(9)   

Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(10)   

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red, ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

(11)   

Resíduos de acefato.

(12)   

Resíduos de diafentiurão.

(13)   

Resíduos de fentoato.

(14)   

Resíduos de clorbufame.

(15)   

Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

(16)   

Resíduos de procloraz.

(17)   

Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

(18)   

«Produtos não transformados», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(19)   

«Colocação no mercado» e «consumidor final», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(20)   

Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(21)   

Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

(22)   

Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno).




ANEXO II

Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica

1.    Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)



Linha

País de origem

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

Perigo

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Bangladexe (BD)

— Géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00  (14)

10

Salmonelas (10)

50

2

Brasil (BR)

— Castanhas-do-brasil com casca

— 0801 21 00

 

Aflatoxinas

50

— Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham castanhas-do-brasil com casca

(Géneros alimentícios)

— ex 0813 50 31 ;

— ex 0813 50 39 ;

— ex 0813 50 91 ;

— ex 0813 50 99

20

20

20

20

— Pimenta-preta (Piper nigrum)

(Géneros alimentícios — não triturados nem em pó)

ex 0904 11 00

10

Salmonelas (2)

50

3

China (CN)

— Goma xantana

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— ex 3913 90 00

40

Resíduos de pesticidas (15)

20

4

República

Dominicana (DO)

Beringelas (Solanum melongena)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0709 30 00

 

Resíduos de pesticidas (8)

50

— Pimentos doces (Capsicum annuum)

— 0709 60 10 ;

— 0710 80 51

 

Resíduos de pesticidas (8) (12)

50

— Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

— ex 0709 60 99 ;

— ex 0710 80 59

20

20

— Feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

— ex 0708 20 00 ;

— ex 0710 22 00

10

10

5

Egito (EG)

— Amendoins, com casca

— 1202 41 00

 

Aflatoxinas

20

— Amendoins, descascados

— 1202 42 00

 

— Manteiga de amendoim

— 2008 11 10

 

— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

— 2008 11 91 ;

— 2008 11 96 ;

— 2008 11 98 ;

 

 

— ex 2008 19 12 ;

40

— ex 2008 19 13 ;

40

— ex 2008 19 19 ;

50

— ex 2008 19 92 ;

40

— ex 2008 19 93 ;

40

— ex 2008 19 95 ;

40

— ex 2008 19 99

50

— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

— 2305 00 00

 

— Farinhas e sêmolas de amendoim

— ex 1208 90 00

20

— Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— ex 2007 10 10

80

— ex 2007 10 99

50

— ex 2007 99 39

7 ; 8

6

Etiópia (ET)

— Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

— 0904

 

Aflatoxinas

50

— Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

— 0910

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

— 1207 40 90

 

Salmonelas (10)

50

— ex 2008 19 19

40

— ex 2008 19 99

40

7

Gana (GH)

— Amendoins, com casca

— 1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

— Amendoins, descascados

— 1202 42 00

 

— Manteiga de amendoim

— 2008 11 10

 

— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

— 2008 11 91 ;

— 2008 11 96 ;

— 2008 11 98 ;

 

 

— ex 2008 19 12 ;

40

— ex 2008 19 13 ;

40

— ex 2008 19 19 ;

50

— ex 2008 19 92 ;

40

— ex 2008 19 93 ;

40

— ex 2008 19 95 ;

40

— ex 2008 19 99

50

— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

— 2305 00 00

 

— Farinhas e sêmolas de amendoim

— ex 1208 90 00

20

— Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— ex 2007 10 10

80

— ex 2007 10 99

50

— ex 2007 99 39

7 ; 8

8

Gâmbia (GM)

— Amendoins, com casca

— 1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

— Amendoins, descascados

— 1202 42 00

 

— Manteiga de amendoim

— 2008 11 10

 

— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

— 2008 11 91 ;

— 2008 11 96 ;

— 2008 11 98 ;

 

— ex 2008 19 12 ;

40

— ex 2008 19 13 ;

40

— ex 2008 19 19 ;

50

— ex 2008 19 92 ;

40

 

— ex 2008 19 93 ;

40

 

— ex 2008 19 95 ;

40

 

— ex 2008 19 99

50

— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

— 2305 00 00

 

— Farinhas e sêmolas de amendoim

— ex 1208 90 00

20

— Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— ex 2007 10 10

80

— ex 2007 10 99

50

— ex 2007 99 39

7 ; 8

9

Indonésia (ID)

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Aflatoxinas

20

10

Índia (IN)

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Salmonelas (2)

10

Pimentos do género Capsicum (doces e outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10 ;

 

Aflatoxinas

20

ex 0904 22 00 ;

11 ; 19

ex 0904 21 90 ;

20

ex 2005 99 10 ;

10 ; 90

ex 2005 99 80

94

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Aflatoxinas

20

— Amendoins, com casca

— 1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

— Amendoins, descascados

— 1202 42 00

 

— Manteiga de amendoim

— 2008 11 10

 

— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

— 2008 11 91 ;

— 2008 11 96 ;

— 2008 11 98 ;

 

 

— ex 2008 19 12 ;

40

— ex 2008 19 13 ;

40

— ex 2008 19 19 ;

50

— ex 2008 19 92 ;

40

— ex 2008 19 93 ;

40

— ex 2008 19 95 ;

40

— ex 2008 19 99

50

— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

— 2305 00 00

 

— Farinhas e sêmolas de amendoim

— ex 1208 90 00

20

— Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— ex 2007 10 10

— ex 2007 10 99

— ex 2007 99 39

80

50

7 ; 8

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas (8) (9)

20

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— 1207 40 90

 

Salmonelas (10)

20

— ex 2008 19 19

40

Resíduos de pesticidas (15)

50

— ex 2008 19 99

40

— Alfarroba

— 1212 92 00

 

Resíduos de pesticidas (15)

20

— Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

— 1212 99 41

 

— Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— 1302 32 10

 

Goma de guar

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1302 32 90

10

Resíduos de pesticidas (15)

20

Pentaclorofenol e dioxinas (3)

5

— Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

— 0904

 

 

 

— Baunilha

— 0905

 

 

 

— Canela e flores de caneleira

— 0906

 

Resíduos de pesticidas (15)

20

— Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

— 0907

 

 

 

— Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

— 0908

 

 

 

— Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

— 0909

 

 

 

— Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios)

— 0910

 

 

 

— Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

(Géneros alimentícios)

— 2103

 

Resíduos de pesticidas (15)

20

Carbonato de cálcio

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— ex 2106 90 92/98

— ex 2530 90 00

— ex 2836 50 00

 

Resíduos de pesticidas (15)

20

Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas

(Géneros alimentícios)

— ex  13 02

— ex  21 06

 

Resíduos de pesticidas (15)

20

11

Irão (IR)

— Pistácios, com casca

— 0802 51 00

 

Aflatoxinas

50

 

 

 

— Pistácios, descascados

— 0802 52 00

 

 

 

 

— Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

— ex 0813 50 39 ;

60

ex 0813 50 91 ;

60

ex 0813 50 99

60

 

 

 

— Pasta de pistácio

— ex 2007 10 10 ;

60

ex 2007 10 99 ;

30

ex 2007 99 39 ;

3 ; 4

ex 2007 99 50 ;

32

ex 2007 99 97

22

 

 

— Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

— ex 2008 19 13 ;

20

ex 2008 19 93 ;

20

ex 2008 97 12 ;

19

ex 2008 97 14 ;

19

ex 2008 97 16 ;

19

ex 2008 97 18 ;

19

ex 2008 97 32 ;

19

ex 2008 97 34 ;

19

ex 2008 97 36 ;

19

ex 2008 97 38 ;

19

ex 2008 97 51 ;

19

ex 2008 97 59 ;

19

ex 2008 97 72 ;

19

ex 2008 97 74 ;

19

ex 2008 97 76 ;

19

ex 2008 97 78 ;

19

ex 2008 97 92 ;

19

ex 2008 97 93 ;

19

ex 2008 97 94 ;

19

ex 2008 97 96 ;

19

ex 2008 97 97 ;

19

ex 2008 97 98

19

— Farinha, sêmola e pó de pistácios

(Géneros alimentícios)

— ex 1106 30 90

50

12

Coreia do Sul (KR)

Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas

(Géneros alimentícios)

— ex  13 02

— ex  21 06

 

Resíduos de pesticidas (15)

20

Massas instantâneas

(Géneros alimentícios)

1902 30 10

 

Resíduos de pesticidas (15)

20

13

Seri Lanca (LK)

Pimentos do género Capsicum(doces ou outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10 ;

 

Aflatoxinas

50

ex 0904 21 90 ;

ex 0904 22 00 ;

ex 2005 99 10 ;

ex 2005 99 80

20

11 ; 19

10 ; 90

94

14

Malásia (MY)

— Alfarroba

— 1212 92 00

 

Resíduos de pesticidas (15)

20

— Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

— 1212 99 41

 

— Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— 1302 32 10

 

15

Nigéria (NG)

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

ex 1208 90 00 ;

ex 2008 99 99

10

10

50

Aflatoxinas

50

16

Paquistão (PK)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas (8)

20

17

Sudão (SD)

— Amendoins, com casca

— 1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

— Amendoins, descascados

— 1202 42 00

 

— Manteiga de amendoim

— 2008 11 10

 

— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

— 2008 11 91 ;

— 2008 11 96 ;

— 2008 11 98 ;

 

 

— ex 2008 19 12 ;

40

— ex 2008 19 13 ;

40

— ex 2008 19 19 ;

50

— ex 2008 19 92 ;

40

— ex 2008 19 93 ;

40

— ex 2008 19 95 ;

40

— ex 2008 19 99

50

— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

— 2305 00 00

 

— Farinhas e sêmolas de amendoim

— ex 1208 90 00

20

— Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— ex 2007 10 10

80

— ex 2007 10 99

50

— ex 2007 99 39

7 ; 8

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

— 1207 40 90

 

Salmonelas (10)

50

— ex 2008 19 19

40

— ex 2008 19 99

40

18

Turquia (TR)

— Figos secos

— 0804 20 90

 

 

 

— Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham figos

— ex 0813 50 99

50

— Pasta de figos secos

— ex 2007 10 10 ;

50

ex 2007 10 99 ;

20

ex 2007 99 39 ;

1 ; 2

ex 2007 99 50 ;

31

ex 2007 99 97

21

— Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas

— ex 2008 97 12 ;

11

ex 2008 97 14 ;

11

ex 2008 97 16 ;

11

ex 2008 97 18 ;

11

ex 2008 97 32 ;

11

ex 2008 97 34 ;

11

ex 2008 97 36 ;

11

ex 2008 97 38 ;

11

ex 2008 97 51 ;

11

Aflatoxinas

20

ex 2008 97 59 ;

11

 

 

ex 2008 97 72 ;

11

ex 2008 97 74 ;

11

ex 2008 97 76 ;

11

ex 2008 97 78 ;

11

ex 2008 97 92 ;

11

ex 2008 97 93 ;

11

ex 2008 97 94 ;

11

ex 2008 97 96 ;

11

ex 2008 97 97 ;

11

ex 2008 97 98 ;

11

ex 2008 99 28 ;

10

ex 2008 99 34 ;

10

ex 2008 99 37 ;

10

ex 2008 99 40 ;

10

ex 2008 99 49 ;

60

ex 2008 99 67 ;

95

ex 2008 99 99

60

— Farinha, sêmola ou pó de figos secos

(Géneros alimentícios)

— ex 1106 30 90

60

— Pistácios, com casca

— 0802 51 00

 

 

 

 

 

 

— Pistácios, descascados

— 0802 52 00

 

 

 

 

— Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

— ex 0813 50 39 ;

60

ex 0813 50 91 ;

60

ex 0813 50 99

60

 

 

 

— Pasta de pistácio

— ex 2007 10 10 ;

60

ex 2007 10 99 ;

30

ex 2007 99 39 ;

3 ; 4

ex 2007 99 50 ;

32

ex 2007 99 97

22

 

 

 

— Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

— ex 2008 19 13 ;

20

Aflatoxinas

50

ex 2008 19 93 ;

20

 

 

ex 2008 97 12 ;

19

ex 2008 97 14 ;

19

ex 2008 97 16 ;

19

ex 2008 97 18 ;

19

ex 2008 97 32 ;

19

ex 2008 97 34 ;

19

ex 2008 97 36 ;

19

ex 2008 97 38 ;

19

ex 2008 97 51 ;

19

ex 2008 97 59 ;

19

ex 2008 97 72 ;

19

ex 2008 97 74 ;

19

ex 2008 97 76 ;

19

ex 2008 97 78 ;

19

ex 2008 97 92 ;

19

ex 2008 97 93 ;

19

ex 2008 97 94 ;

19

ex 2008 97 96 ;

19

ex 2008 97 97 ;

19

ex 2008 97 98

19

 

 

 

— Farinha, sêmola e pó de pistácios

(Géneros alimentícios)

— ex 1106 30 90

50

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11 ; 19

Resíduos de pesticidas (8) (11)

50

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

— 0805 21 ;

— 0805 22 ;

— 0805 29

 

Resíduos de pesticidas (8)

20

Laranjas

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 10

 

Resíduos de pesticidas (8)

20

— Alfarroba

— 1212 92 00

 

Resíduos de pesticidas (15)

20

— Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

— 1212 99 41

— Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

— 1302 32 10

19

Uganda (UG)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

— 1207 40 90

 

Salmonelas (10)

20

— ex 2008 19 19

40

— ex 2008 19 99

40

20

Vietname (VN)

Pitaiaiás (fruta do dragão)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 20

10

Resíduos de pesticidas (8) (12)

20

— Massas instantâneas

(Géneros alimentícios)

— 1902 30 10

 

Resíduos de pesticidas (15)

20

(1)   

Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».

(2)   

A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(3)   

O relatório analítico referido no artigo 10.o, n.o 3, deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de pentaclorofenol (PCP) nos géneros alimentícios e alimentos para animais.


O relatório analítico deve indicar:

(4)   

Os resultados da amostragem e das análises relativas à presença de PCP, realizadas pelas autoridades competentes do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem;

(5)   

A incerteza de medição do resultado analítico;

(6)   

O limite de deteção (LOD) do método analítico; e

(7)   

O limite de quantificação (LOQ) do método analítico.


A extração antes da análise deve ser efetuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita nos sítios Web dos laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas, ou com um método de fiabilidade equivalente.

(8)   

Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(9)   

Resíduos de carbofurano.

(10)   

A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(11)   

Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(12)   

Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

(13)   

A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(14)   

Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00.

(15)   

Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno).

2.    Géneros alimentícios a que se refere artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)



Linha

Géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes que contenham qualquer dos produtos enumerados no quadro do ponto 1 do presente anexo devido ao risco de contaminação por aflatoxinas em quantidades superiores a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados

 

Código NC (1)

Descrição (2)

1

ex 1704 90

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

2

ex  18 06

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

3

ex  19 05

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

(1)   

Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».

(2)   

A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

▼M4




ANEXO II-A

Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos à suspensão da entrada na União referida no artigo 11.o



Linha

Géneros alimentícios e alimentos para animais

(utilização prevista)

Código NC

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

1

— Géneros alimentícios que são constituídos por feijão seco

(Géneros alimentícios)

— 0713 35 00

— 0713 39 00

— 0713 90 00

 

Nigéria (NG)

Resíduos de pesticidas

▼B




ANEXO III

(1)    Procedimentos de amostragem e métodos de análise de referência a que se refere o artigo 3.o, alínea e)

1.  Procedimentos de amostragem e métodos de análise de referência para o controlo da presença de salmonelas nos géneros alimentícios

a) 

Caso os anexos I ou II do presente regulamento prevejam a aplicação dos procedimentos de amostragem e dos métodos de análise de referência estabelecidos no ponto 1, alínea a), do anexo III do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:



Método de análise de referência (1)

Peso da remessa

Número de unidades de amostragem (n)

Procedimentos de amostragem

Resultado analítico exigido para cada unidade de amostragem da mesma remessa

EN ISO 6579-1

Inferior a 20 toneladas

5

São colhidas n unidades de amostragem com um mínimo de 100 g cada. Se forem identificados lotes no DSCE, as unidades de amostragem devem ser colhidas a partir dos diferentes lotes escolhidos aleatoriamente na remessa. Se não for possível identificar os lotes, as unidades de amostragem são colhidas aleatoriamente na remessa. Não é permitida a combinação de unidades de amostragem. Cada unidade de amostragem deve ser testada separadamente.

Não são detetadas salmonelas em 25 g

Igual ou superior a 20 toneladas

10

(1)   

Deve ser utilizada a versão mais recente do método de análise de referência ou um método validado com base nesse método em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN ISO 16140-2.

b) 

Caso os anexos I ou II do presente regulamento prevejam a aplicação dos procedimentos de amostragem e dos métodos de análise de referência estabelecidos no ponto 1, alínea b), do anexo III do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:



Método de análise de referência (1)

Peso da remessa

Número de unidades de amostragem (n)

Procedimentos de amostragem

Resultado analítico exigido para cada unidade de amostragem da mesma remessa

EN ISO 6579-1

Qualquer peso

5

São colhidas n unidades de amostragem com um mínimo de 100 g cada. Se forem identificados lotes no DSCE, as unidades de amostragem devem ser colhidas a partir dos diferentes lotes escolhidos aleatoriamente na remessa. Se não for possível identificar os lotes, as unidades de amostragem são colhidas aleatoriamente na remessa. Não é permitida a combinação de unidades de amostragem. Cada unidade de amostragem deve ser testada separadamente.

Não são detetadas salmonelas em 25 g

(1)   

Deve ser utilizada a versão mais recente do método de análise de referência ou um método validado com base nesse método em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN ISO 16140-2.

▼M4




ANEXO IV

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS

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NOTAS PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CERTOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Aspetos gerais

Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.

Nas casas I.18 e I.20 só é possível selecionar umas das opções.

Selecionar entre os pontos II.2.1, II.2.2, II.2.3 e II.2.4 o(s) ponto(s) correspondente(s) à categoria do produto e ao(s) perigo(s) para os quais a certificação é concedida.

Salvo indicação em contrário, todas as casas são obrigatórias.

Se o destinatário, o posto de controlo fronteiriço (PCF) de entrada ou os dados relativos ao transporte (ou seja, o meio de transporte e a data) forem alterados depois da emissão do certificado, o operador responsável pela remessa deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de entrada. Essa alteração não resulta num pedido de certificado de substituição.

Se o certificado for apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), aplica-se o seguinte:

— 
as afirmações que não são relevantes são riscadas;
— 
as entradas ou casas especificadas na parte I constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do certificado oficial;
— 
as sequências das casas da parte I do modelo de certificado oficial, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas;
— 
caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico.

Se o certificado oficial não for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado.



PARTE I — DESCRIÇÃO DA REMESSA

Casa

Descrição

 

País

 

Indicar o nome do país terceiro que emite o certificado.

I.1.

Expedidor/Exportador

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO (1) do país da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa. Essa pessoa deve estar estabelecida num país terceiro, exceto para a reentrada de remessas originárias da União.

I.2.

Referência do certificado

 

Indicar o código alfanumérico único atribuído pela autoridade competente do país terceiro. Esta casa não é obrigatória para certificados apresentados no IMSOC. Repetido na casa II.a.

I.2a

Referência IMSOC

 

O código alfanumérico único atribuído pelo IMSOC. Repetido na casa II.b.

Esta casa não deve ser preenchida se o certificado não for apresentado no IMSOC.

I.3.

Autoridade central competente

 

Indicar o nome da autoridade central do país terceiro que emite o certificado.

I.4.

Autoridade local competente

 

Indicar, se aplicável, o nome da autoridade local do país terceiro que emite o certificado.

I.5.

Destinatário/Importador

 

Indicar o nome e endereço da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no Estado-Membro de destino.

I.6.

Operador responsável pela remessa

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país da pessoa singular ou coletiva do Estado-Membro responsável pela remessa aquando da sua apresentação no posto de controlo fronteiriço (PCF) e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador. Este operador pode ser o mesmo que o indicado na casa I.5.

Esta casa é facultativa.

I.7.

País de origem

 

Indicar o nome e o código ISO do país de onde as mercadorias provêm ou onde foram cultivadas, colhidas ou produzidas para géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados nos anexos devido a um possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, ou por toxinas vegetais, ou devido a um eventual incumprimento dos limites máximos permitidos de resíduos de pesticidas.

Indicar o nome e o código ISO do país onde as mercadorias foram produzidas, fabricadas ou acondicionadas para géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados nos anexos devido ao risco de presença de salmonelas ou a outros perigos que não os especificados no primeiro parágrafo.

I.8.

Região de origem

 

Não aplicável.

I.9.

País de destino

 

Indicar o nome e o código ISO do Estado-Membro de destino dos produtos.

I.10.

Região de destino

 

Não aplicável.

I.11.

Local de expedição

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país do(s) estabelecimento(s) de onde provêm os produtos. Se exigido pela legislação da União, indicar o seu número de registo ou de aprovação.

Para outros produtos: qualquer unidade de uma empresa do setor de géneros alimentícios ou de alimentos para animais. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos.

No caso de comércio que envolva mais de um país terceiro (comércio triangular), o local de expedição é o último estabelecimento de um país terceiro da cadeia de exportação a partir do qual a remessa final é transportada para a União.

I.12.

Local de destino

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país do local onde a remessa será entregue para descarga final. Se aplicável, indicar igualmente o número de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino.

I.13.

Local de carregamento

 

Não aplicável.

I.14.

Data e hora da partida

 

Indicar a data de partida do meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário).

I.15.

Meio de transporte

 

Selecionar um ou mais dos seguintes meios de transporte para as mercadorias que saem do país de expedição e indicar a respetiva identificação:

— avião (indicar o número do voo);

— navio (indicar o nome e o número do navio);

— comboio (indicar a identidade do comboio e o número do vagão);

— veículo rodoviário (indicar o número de matrícula, com a matrícula do reboque, se aplicável).

No caso de um ferry, assinalar «navio» e identificar o(s) veículo(s) rodoviário(s) com a matrícula (e a matrícula do reboque, se aplicável), além do nome do e do número do ferry programado.

I.16.

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

Indicar o nome do PCF de entrada na União para os certificados não apresentados no IMSOC ou selecionar o nome do PCF de entrada na União e o respetivo código alfanumérico único atribuído pelo IMSOC.

I.17.

Documentos de acompanhamento

 

Indicar o tipo de documento exigido: Relatório analítico/resultados da amostragem e das análises a que se refere o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, e indicar o código único dos documentos de acompanhamento exigidos e o país de emissão.

Outros documentos: indicar o tipo e o número de referência do documento se a remessa for acompanhada de outros documentos, como por exemplo documentos comerciais (por exemplo, número da carta de porte aéreo, número do conhecimento de embarque ou número comercial do comboio ou veículo rodoviário).

I.18.

Condições de transporte

 

Indicar a categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação).

I.19.

Número do contentor/Número do selo

 

Se aplicável, indicar o número do contentor e o número do selo (pode indicar-se mais de um).

O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados.

Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado.

I.20.

Certificado como/para

 

Selecionar a utilização prevista das mercadorias, tal como especificado na legislação pertinente da União:

Alimentos para animais: diz respeito apenas aos produtos destinados à alimentação animal.

Produtos destinados ao consumo humano: diz respeito apenas aos produtos destinados ao consumo humano para os quais a legislação da União exige um certificado oficial.

I.21.

Para trânsito

 

Não aplicável.

I.22.

Para o mercado interno

 

Assinalar esta casa quando as remessas se destinem a ser colocadas no mercado da União.

I.23.

Para reentrada

 

Não aplicável.

I.24.

Número total de embalagens

 

Indicar o número total de embalagens da remessa, se for o caso.

No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa.

I.25.

Quantidade total

 

Não aplicável.

I.26.

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

 

O peso líquido total é a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os contentores imediatos ou qualquer embalagem. O peso é calculado automaticamente pelo IMSOC com base nas informações inseridas na casa I.27. O peso líquido declarado de um género alimentício vidrado deve excluir o peso da camada de gelo.

Indicar o peso bruto total, ou seja, a massa total das mercadorias e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de outro equipamento de transporte.

I.27.

Descrição da remessa

 

Indicar o código do Sistema Harmonizado (SH) pertinente e o título definido pela Organização Mundial das Alfândegas, conforme referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2). Esta descrição aduaneira deve ser completada, se necessário, com as informações complementares necessárias à classificação dos produtos. Além disso, indicar quaisquer requisitos específicos relativos à natureza/transformação dos produtos tal como definidos na legislação pertinente da União.

Indicar a espécie e o número de aprovação dos estabelecimentos, quando aplicável, juntamente com o código ISO do país, o número de embalagens, o tipo de embalagem, o número do lote e o peso líquido. Assinalar «consumidor final» se os produtos estiverem embalados para os consumidores finais.

Espécie: indicar o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada na Recomendação n.o 21 (3) da UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico).

(1)   

Código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2; http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm

(2)   

Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)   

Última versão: www.unece.org/uncefact/codelistrecs.html



PARTE II — Certificação

Casa

Descrição

 

País

 

Indicar o nome do país terceiro que emite o certificado.

 

Modelo de certificado

 

Esta casa refere-se ao título específico de cada modelo de certificado.

II.

Informações sanitárias

 

Esta casa diz respeito aos requisitos sanitários específicos da União aplicáveis à natureza dos produtos e tal como definidos nos acordos de equivalência com certos países terceiros ou noutros atos legislativos da União, como os relativos à certificação.

II.2a

Referência do certificado

 

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.

II.2b

Referência IMSOC

 

O código alfanumérico único indicado na casa I.2a.

 

Certificador

 

Esta casa refere-se à assinatura do certificador, tal como definido no artigo 3.o, ponto 26, do Regulamento (UE) 2017/625.

Indicar o nome em maiúsculas, o cargo e o título, se aplicável, do signatário e o nome e o carimbo original da autoridade competente de afetação do signatário e a data da assinatura.»



( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).

( 2 ) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).