02019R1793 — PT — 06.01.2022 — 005.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO de 22 de outubro de 2019 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/625 DA COMISSÃO de 6 de maio de 2020 |
L 144 |
13 |
7.5.2020 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1540 DA COMISSÃO de 22 de outubro de 2020 |
L 353 |
4 |
23.10.2020 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/608 DA COMISSÃO de 14 de abril de 2021 |
L 129 |
119 |
15.4.2021 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1900 DA COMISSÃO de 27 de outubro de 2021 |
L 387 |
78 |
3.11.2021 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2246 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2021 |
L 453 |
5 |
17.12.2021 |
Retificado por:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO
de 22 de outubro de 2019
relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece:
A lista de géneros alimentícios e de alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais aquando da sua entrada na União, enumerados no anexo I, abrangidos pelos códigos NC e classificações TARIC indicados nesse anexo, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625;
Condições especiais que regem a entrada na União das seguintes categorias de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, e de contaminação microbiológica, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002:
remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros, enumerados no quadro 1 do anexo II e abrangidos pelos códigos NC e classificações TARIC indicados nesse anexo,
remessas de géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes, que contenham qualquer um dos géneros alimentícios enumerados no quadro 1 do anexo II devido ao risco de contaminação por aflatoxinas numa quantidade superior a 20% de um único produto ou enquanto soma desses produtos e abrangidos pelos códigos NC indicados no quadro 2 do mesmo anexo;
suspensão da entrada na União dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais enumerados no anexo II-A;
Regras relativas à frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos nas alíneas a) e b) do presente número;
Regras relativas aos métodos de amostragem e de análise laboratorial das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos nas alíneas a) e b) do presente número, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625;
Regras relativas ao modelo de certificado oficial que deve acompanhar as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos na alínea b) do presente número e aos requisitos aplicáveis a esse certificado oficial, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002;
Regras relativas à emissão de certificados oficiais de substituição que devem acompanhar as remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos na alínea b) do presente número, em conformidade com o artigo 90.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625.
O presente regulamento não é aplicável às seguintes remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a menos que o seu peso líquido seja superior a 30 kg:
remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enviados como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou artigos de exposição, que não se destinem a ser colocados no mercado;
remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal;
remessas não comerciais de géneros alimentícios e de alimentos para animais enviados a pessoas singulares que não se destinem a ser colocados no mercado;
remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais destinados a fins científicos.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Remessa», uma remessa tal como definida no artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2017/625;
«Colocação no mercado», a colocação no mercado tal como definida no artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
«País de origem»:
o país de onde os produtos são originários, foram cultivados, colhidos ou produzidos, sendo os géneros alimentícios e os alimentos para animais enumerados nos anexos devido a um possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, ou por toxinas vegetais, ou devido ao possível incumprimento dos limites máximos permitidos de resíduos de pesticidas,
o país onde as mercadorias foram produzidas, fabricadas ou acondicionadas, caso os géneros alimentícios e os alimentos para animais estejam enumerados nos anexos devido ao risco de presença de salmonelas ou a outros perigos que não os especificados na subalínea i).
No entanto, para efeitos dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o e 11.o e do anexo IV, entende-se por «remessa»:
Um «lote», como referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006 e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 152/2009, em relação aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas;
Um «lote», como referido no anexo da Diretiva 2002/63/CE, em relação aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por pesticidas e pentaclorofenol.
Artigo 3.o
Amostragem e análises
A amostragem e as análises a realizar pelas autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriços ou nos pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, no âmbito dos controlos físicos das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), ou a realizar nos países terceiros para efeitos da obtenção dos resultados de análises que são exigidas para acompanhar as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), nos termos do presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com os seguintes requisitos:
No que se refere aos géneros alimentícios enumerados nos anexos I e II devido ao possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, a amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006;
No que se refere aos alimentos para animais enumerados nos anexos I e II devido ao possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, a amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 152/2009;
No que se refere aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados nos anexos I e II devido a um possível incumprimento dos limites máximos permitidos de resíduos de pesticidas, a amostragem deve ser efetuada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE;
No que se refere à goma de guar enumerada no anexo II devido a uma possível contaminação com pentaclorofenol e dioxinas, a amostragem para a análise do pentaclorofenol deve ser realizada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE e a amostragem e as análises para o controlo de dioxinas nos alimentos para animais devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 152/2009;
No que se refere aos géneros alimentícios enumerados nos anexos I e II devido ao risco de presença de salmonelas, a amostragem e as análises para o controlo das salmonelas devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III;
Os métodos de amostragem e de análise referidos nas notas de rodapé dos anexos I e II são aplicáveis no que diz respeito a perigos diferentes dos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e).
Artigo 4.o
Introdução em livre prática
As autoridades aduaneiras só podem autorizar a introdução em livre prática de remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados nos anexos I e II mediante a apresentação de um Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) devidamente finalizado, conforme previsto no artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, que confirme que a remessa cumpre as regras aplicáveis referidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
SECÇÃO 2
AUMENTO TEMPORÁRIO DOS CONTROLOS OFICIAIS DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS PROVENIENTES DE CERTOS PAÍSES TERCEIROS EFETUADOS NOS POSTOS DE CONTROLO FRONTEIRIÇOS E NOS PONTOS DE CONTROLO
Artigo 5.o
Lista de géneros alimentícios e de alimentos para animais de origem não animal
Artigo 6.o
Frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos
SECÇÃO 3
CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO E À SUSPENSÃO DA ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS PROVENIENTES DE CERTOS PAÍSES TERCEIROS
Artigo 7.o
Entrada na União
Artigo 8.o
Frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos
Artigo 9.o
Código de identificação
Artigo 10.o
Resultados da amostragem e das análises efetuadas pelas autoridades competentes do país terceiro
Com base nos resultados a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes devem verificar:
A conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e com a Diretiva 2002/32/CE no que se refere aos limites máximos de micotoxinas relevantes, no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por micotoxinas;
A conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere aos limites máximos de resíduos de pesticidas, no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas;
Que o produto não contém mais de 0,01 mg/kg de pentaclorofenol (PCP), no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas;
A ausência de salmonelas em 25 g, no caso das remessas de géneros alimentícios enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação microbiológica por salmonelas.
O relatório analítico deve incluir os resultados das análises referidos no n.o 1.
Artigo 11.o
Certificado oficial
O certificado oficial deve respeitar as seguintes condições:
O certificado oficial deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro de origem ou do país terceiro de expedição, se este for diferente do país de origem;
O certificado oficial deve conter o código de identificação da remessa a que diz respeito, referido no artigo 9.o, n.o 1;
O certificado oficial deve conter a assinatura do certificador e o carimbo oficial;
Se o certificado oficial contiver declarações múltiplas ou alternativas, as declarações que não sejam relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado;
O certificado oficial deve consistir numa das seguintes opções:
uma única folha de papel,
várias folhas de papel sendo todas as folhas indivisíveis e constituindo um todo integrado,
uma sequência de páginas, sendo cada página numerada por forma a indicar que constitui uma parte específica de uma sequência finita;
Se o certificado oficial for constituído por uma sequência de páginas, tal como referido na alínea e), subalínea iii), do presente número, cada página deve ostentar o código único referido no artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, bem como a assinatura do certificador e o carimbo oficial;
O certificado oficial deve ser apresentado à autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de entrada na União onde a remessa é submetida a controlos oficiais;
O certificado oficial deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo das autoridades competentes do país terceiro que emite o certificado;
O certificado oficial deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de controlo fronteiriço de entrada na União;
O certificado oficial dever ser válido por um prazo não superior a quatro meses a contar da data de emissão, mas, em qualquer caso, não superior a seis meses a contar da data dos resultados das análises laboratoriais referidos no artigo 10.o, n.o 1.
Artigo 11.o-A
Suspensão da entrada na União
SECÇÃO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o
Atualizações dos anexos
A Comissão deve reexaminar as listas constantes dos anexos I, II e II-A regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos e o incumprimento.
Artigo 13.o
Revogação
Artigo 14.o
Período transitório
As remessas de pimenta-preta (Piper nigrum) provenientes do Brasil, de beringelas (Solanum melongena), de pimentos doces (Capsicum annuum), de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) e de feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) provenientes da República Dominicana e de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), de clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes e de laranjas provenientes da Turquia, que já tenham sido submetidas a controlos oficiais antes da entrada em vigor do presente regulamente, podem ser autorizadas a entrar na União até 26 de janeiro de 2022 sem serem acompanhadas de um certificado oficial e dos resultados da amostragem e das análises.
Artigo 15.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo
Linha |
País de origem |
Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
Perigo |
Frequência dos controlos de identidade e físicos (%) |
1 |
Argentina (AR) |
— Amendoins, com casca |
— 1202 41 00 |
|
Aflatoxinas |
5 |
— Amendoins, descascados |
— 1202 42 00 |
|
||||
— Manteiga de amendoim |
— 2008 11 10 |
|
||||
— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas |
— 2008 11 91 ; — 2008 11 96 ; — 2008 11 98 ; |
|
||||
|
— ex 2008 19 12 ; |
40 |
||||
— ex 2008 19 13 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 19 ; |
50 |
|||||
— ex 2008 19 92 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 93 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 95 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 99 |
50 |
|||||
— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim |
— 2305 00 00 |
|
||||
— Farinhas e sêmolas de amendoim |
— ex 1208 90 00 |
20 |
||||
— Pasta de amendoim — (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— ex 2007 10 10 |
80 |
||||
— ex 2007 10 99 |
50 |
|||||
— ex 2007 99 39 |
7 ; 8 |
|||||
2 |
Azerbaijão (AZ) |
— Avelãs (Corylus sp.) com casca |
— 0802 21 00 |
|
Aflatoxinas |
20 |
— Avelãs (Corylus sp.) descascadas |
— 0802 22 00 |
|
||||
— Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs |
— ex 0813 50 39 ; |
70 |
||||
ex 0813 50 91 ; |
70 |
|||||
ex 0813 50 99 |
70 |
|||||
— Pasta de avelã |
— ex 2007 10 10 ; |
70 |
||||
ex 2007 10 99 ; |
40 |
|||||
ex 2007 99 39 ; |
5 ; 6 |
|||||
ex 2007 99 50 ; |
33 |
|||||
ex 2007 99 97 |
23 |
|||||
— Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas |
— ex 2008 19 12 ; |
30 |
||||
ex 2008 19 19 ; |
30 |
|||||
ex 2008 19 92 ; |
30 |
|||||
ex 2008 19 95 ; |
20 |
|||||
ex 2008 19 99 ; |
30 |
|||||
ex 2008 97 12 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 14 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 16 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 18 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 32 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 34 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 36 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 38 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 51 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 59 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 72 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 74 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 76 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 78 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 92 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 93 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 94 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 96 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 97 ; |
15 |
|||||
ex 2008 97 98 ; |
15 |
|||||
— Farinha, sêmola e pó de avelãs |
— ex 1106 30 90 |
40 |
||||
— Óleo de avelã (Géneros alimentícios) |
— ex 1515 90 99 |
20 |
||||
3 |
Bolívia (BO) |
— Amendoins, com casca |
— 1202 41 00 |
|
Aflatoxinas |
50 |
— Amendoins, descascados |
— 1202 42 00 |
|||||
— Manteiga de amendoim |
— 2008 11 10 |
|||||
— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo |
— 2008 11 91 ; — 2008 11 96 ; — 2008 11 98 |
|||||
— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim |
— 2305 00 00 |
|
||||
— Farinhas e sêmolas de amendoim |
— ex 1208 90 00 |
20 |
||||
— Pasta de amendoim (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— ex 2007 10 10 |
80 |
||||
— ex 2007 10 99 |
50 |
|||||
— ex 2007 99 39 |
7 ; 8 |
|||||
4 |
Brasil (BR) |
— Amendoins, com casca |
— 1202 41 00 |
|
Aflatoxinas |
10 |
— Amendoins, descascados |
— 1202 42 00 |
|||||
— Manteiga de amendoim |
— 2008 11 10 |
|||||
— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo |
— 2008 11 91 ; — 2008 11 96 ; — 2008 11 98 |
|||||
— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim |
— 2305 00 00 |
|
Resíduos de pesticidas (3) |
20 |
||
— Farinhas e sêmolas de amendoim |
— ex 1208 90 00 |
20 |
||||
— Pasta de amendoim (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— ex 2007 10 10 |
80 |
||||
— ex 2007 10 99 |
50 |
|||||
— ex 2007 99 39 |
7 ; 8 |
|||||
5 |
China (CN) |
— Amendoins, com casca |
— 1202 41 00 |
|
Aflatoxinas |
10 |
— Amendoins, descascados |
— 1202 42 00 |
|||||
— Manteiga de amendoim |
— 2008 11 10 |
|||||
— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo |
— 2008 11 91 ; — 2008 11 96 ; — 2008 11 98 |
|||||
— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim |
— 2305 00 00 |
|||||
— Farinhas e sêmolas de amendoim |
— ex 1208 90 00 |
20 |
||||
— Pasta de amendoim (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— ex 2007 10 10 |
80 |
||||
— ex 2007 10 99 |
50 |
|||||
— ex 2007 99 39 |
7 ; 8 |
|||||
Pimentos doces (Capsicum annuum) (Géneros alimentícios — triturados ou em pó) |
ex 0904 22 00 |
11 |
Salmonelas (6) |
10 |
||
Chá, mesmo aromatizado (Géneros alimentícios) |
0902 |
|
20 |
|||
6 |
Egito (EG) |
— Pimentos doces (Capsicum annuum) |
— 0709 60 10 ; — 0710 80 51 |
|
20 |
|
— Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
— ex 0709 60 99 ; — ex 0710 80 59 |
20 20 |
||||
7 |
Geórgia (GE) |
— Avelãs (Corylus sp.) com casca |
— 0802 21 00 |
|
Aflatoxinas |
20 |
— Avelãs (Corylus sp.) descascadas |
— 0802 22 00 |
|
||||
— Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs |
— ex 0813 50 39 ; |
70 |
||||
|
ex 0813 50 91 ; |
70 |
||||
|
ex 0813 50 99 |
70 |
||||
— Pasta de avelã |
— ex 2007 10 10 ; |
70 |
||||
|
ex 2007 10 99 ; |
40 |
||||
|
ex 2007 99 39 ; |
5 ; 6 |
||||
|
ex 2007 99 50 ; |
33 |
||||
|
ex 2007 99 97 |
23 |
||||
— Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas |
— ex 2008 19 12 ; |
30 |
||||
|
ex 2008 19 19 ; |
30 |
||||
|
ex 2008 19 92 ; |
30 |
||||
|
ex 2008 19 95 ; |
20 |
||||
|
ex 2008 19 99 ; |
30 |
||||
|
ex 2008 97 12 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 14 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 16 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 18 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 32 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 34 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 36 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 38 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 51 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 59 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 72 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 74 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 76 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 78 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 92 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 93 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 94 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 96 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 97 ; |
15 |
||||
|
ex 2008 97 98 ; |
15 |
||||
— Farinha, sêmola e pó de avelãs |
— ex 1106 30 90 |
40 |
||||
— Óleo de avelã (Géneros alimentícios) |
— ex 1515 90 99 |
20 |
||||
8 |
Gana (GH) |
Óleo de palma (Géneros alimentícios) |
1511 10 90 ; |
|
Corantes Sudan (10) |
50 |
1511 90 11 ; |
|
|||||
ex 1511 90 19 ; |
90 |
|||||
1511 90 99 |
|
|||||
9 |
Honduras (HN) |
Meloa Gália (C. melo var. reticulatus) (Géneros alimentícios) |
— ex 0807 19 00 ; — ex 0807 19 00 |
60 70 |
Salmonella Braenderup (2) |
10 |
10 |
Índia (IN) |
Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados, congelados ou secos) |
ex 1211 90 86 |
10 |
50 |
|
Quiabos (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 99 90 ; ex 0710 80 95 |
20 30 |
20 |
|||
Vagens de Moringa oleifera (Géneros alimentícios) |
ex 0709 99 90 |
|
Resíduos de pesticidas (3) |
10 |
||
— Arroz |
— 1006 10 79 ; |
|
Aflatoxinas e ocratoxina A |
10 |
||
— Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) |
— 1006 20 17 ; — 1006 20 98 |
|
||||
— Arroz semibranqueado ou branqueado (Géneros alimentícios) |
— 1006 30 98 |
|
||||
11 |
Quénia (KE) |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
0708 20 |
|
Resíduos de pesticidas (3) |
10 |
12 |
Camboja (KH) |
Aipo-chinês (Apium graveolens) (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) |
ex 0709 40 00 |
20 |
50 |
|
Feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0708 20 00 ; ex 0710 22 00 |
10 10 |
50 |
|||
13 |
Líbano (LB) |
Nabos (Brassica rapa ssp. rapa) (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético) |
ex 2001 90 97 |
11 ; 19 |
Rodamina B |
50 |
Nabos (Brassica rapa ssp. rapa) (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados) |
ex 2005 99 80 |
93 |
Rodamina B |
50 |
||
14 |
Seri Lanca (LK) |
— Centelha-asiática (Centella asiatica) (Géneros alimentícios) |
— ex 0709 99 90 — ex 1211 90 86 |
25 |
Resíduos de pesticidas (3) |
10 |
— Alternanthera sessilis (Géneros alimentícios) |
— ex 0709 99 90 |
35 |
Resíduos de pesticidas (3) |
10 |
||
15 |
Marrocos (MA) |
— Alfarroba |
— 1212 92 00 |
|
Resíduos de pesticidas (22) |
10 |
— Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas |
— 1212 99 41 |
|||||
— Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— 1302 32 10 |
|||||
16 |
Madagáscar (MG) |
— Amendoins, com casca |
— 1202 41 00 |
|
Aflatoxinas |
50 |
— Amendoins, descascados |
— 1202 42 00 |
|||||
— Manteiga de amendoim |
— 2008 11 10 |
|||||
— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo |
— 2008 11 91 ; — 2008 11 96 ; — 2008 11 98 |
|||||
— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim |
— 2305 00 00 |
|||||
— Farinhas e sêmolas de amendoim |
— ex 1208 90 00 |
20 |
||||
— Pasta de amendoim (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— ex 2007 10 10 |
80 |
||||
— ex 2007 10 99 |
50 |
|||||
— ex 2007 99 39 |
7 ; 8 |
|||||
17 |
México (MX) |
Ketchup e outros molhos de tomate (Géneros alimentícios) |
2103 20 00 |
|
Resíduos de pesticidas (22) |
10 |
18 |
Malásia (MY) |
Jacas (Artocarpus heterophyllus) (Géneros alimentícios — frescos) |
ex 0810 90 20 |
20 |
Resíduos de pesticidas (3) |
50 |
19 |
Nigéria (NG) |
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios) |
— 1207 40 90 |
|
Salmonelas (2) |
50 |
— ex 2008 19 19 |
40 |
|||||
— ex 2008 19 99 |
40 |
|||||
20 |
Paquistão (PK) |
Misturas de especiarias (Géneros alimentícios) |
0910 91 10 ; 0910 91 90 |
|
Aflatoxinas |
50 |
— Arroz |
— 1006 10 79 ; |
|
Aflatoxinas e ocratoxina A |
10 |
||
— Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) |
— 1006 20 17 ; — 1006 20 98 |
|
||||
— Arroz semibranqueado ou branqueado (Géneros alimentícios) |
— 1006 30 98 |
|
||||
21 |
Serra Leoa (SL) |
Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados (Géneros alimentícios) |
ex 1207 70 00 ; ex 1208 90 00 ; ex 2008 99 99 |
10 10 50 |
Aflatoxinas |
50 |
22 |
Senegal (SN) |
— Amendoins, com casca |
— 1202 41 00 |
|
Aflatoxinas |
50 |
— Amendoins, descascados |
— 1202 42 00 |
|||||
— Manteiga de amendoim |
— 2008 11 10 |
|||||
— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo |
— 2008 11 91 ; — 2008 11 96 ; — 2008 11 98 |
|||||
— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim |
— 2305 00 00 |
|||||
— Farinhas e sêmolas de amendoim |
— ex 1208 90 00 |
20 |
||||
— Pasta de amendoim (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— ex 2007 10 10 |
80 |
||||
— ex 2007 10 99 |
50 |
|||||
— ex 2007 99 39 |
7 ; 8 |
|||||
23 |
Síria (SY) |
Nabos (Brassica rapa ssp. rapa) (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético) |
ex 2001 90 97 |
11 ; 19 |
Rodamina B |
50 |
Nabos (Brassica rapa ssp. rapa) (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados) |
ex 2005 99 80 |
93 |
Rodamina B |
50 |
||
24 |
Tailândia (TH) |
Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 60 99 ; ex 0710 80 59 |
20 20 |
20 |
|
25 |
Turquia (TR) |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos) |
0805 50 10 |
|
Resíduos de pesticidas (3) |
20 |
Toranjas (Géneros alimentícios) |
0805 40 00 |
|
Resíduos de pesticidas (3) |
10 |
||
Romãs (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
ex 0810 90 75 |
30 |
20 |
|||
— Pimentos doces (Capsicum annuum) — Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
— 0709 60 10 ; — 0710 80 51 ; |
|
20 |
|||
— ex 0709 60 99 ; — ex 0710 80 59 |
20 20 |
|||||
Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final (18) (19) (Géneros alimentícios) |
ex 1212 99 95 |
20 |
Cianeto |
50 |
||
— Sementes de cominho |
— 0909 31 00 |
|
Alcaloides de pirrolizidina |
10 |
||
— Sementes de cominho, trituradas ou em pó (Géneros alimentícios) |
— 0909 32 00 |
|
||||
— Orégãos secos (Géneros alimentícios) |
ex 1211 90 86 ex 1211 90 86 |
10 40 |
Alcaloides de pirrolizidina |
10 |
||
26 |
Uganda (UG) |
Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 60 99 ; ex 0710 80 59 |
20 20 |
Resíduos de pesticidas (3) |
50 |
Resíduos de pesticidas (22) |
10 |
|||||
27 |
Estados Unidos (US) |
— Amendoins, com casca |
— 1202 41 00 |
|
Aflatoxinas |
20 |
— Amendoins, descascados |
— 1202 42 00 |
|||||
— Manteiga de amendoim |
— 2008 11 10 |
|||||
— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo |
— 2008 11 91 ; — 2008 11 96 ; — 2008 11 98 |
|||||
— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim |
— 2305 00 00 |
|||||
— Farinhas e sêmolas de amendoim |
— ex 1208 90 00 |
20 |
||||
— Pasta de amendoim (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— ex 2007 10 10 |
80 |
||||
— ex 2007 10 99 |
50 |
|||||
— ex 2007 99 39 |
7 ; 8 |
|||||
28 |
Usbequistão (UZ) |
— Damascos secos — Damascos, preparados ou conservados de outro modo (Géneros alimentícios) |
— 0813 10 00 — 2008 50 |
|
Sulfitos (20) |
50 |
29 |
Vietname (VN) |
— Folhas de coentros |
— ex 0709 99 90 |
72 |
50 |
|
— Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum) |
— ex 1211 90 86 |
20 |
||||
— Hortelã |
— ex 1211 90 86 |
30 |
||||
— Salsa (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) |
— ex 0709 99 90 |
40 |
||||
Quiabos (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 99 90 ; ex 0710 80 95 |
20 30 |
50 |
|||
Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 60 99 ; ex 0710 80 59 |
20 20 |
50 |
|||
(1)
Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».
(2)
A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).
(3)
Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).
(4)
Resíduos de amitraze.
(5)
Resíduos de nicotina.
(6)
A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).
(7)
Resíduos de tolfenpirade.
(8)
Resíduos de amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’) e ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame).
(9)
Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.
(10)
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red, ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).
(11)
Resíduos de acefato.
(12)
Resíduos de diafentiurão.
(13)
Resíduos de fentoato.
(14)
Resíduos de clorbufame.
(15)
Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.
(16)
Resíduos de procloraz.
(17)
Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.
(18)
«Produtos não transformados», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(19)
«Colocação no mercado» e «consumidor final», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(20)
Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.
(21)
Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.
(22)
Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). |
ANEXO II
Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica
1. Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)
Linha |
País de origem |
Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
Perigo |
Frequência dos controlos de identidade e físicos (%) |
1 |
Bangladexe (BD) |
— Géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle) (Géneros alimentícios) |
ex 1404 90 00 (14) |
10 |
Salmonelas (10) |
50 |
2 |
Brasil (BR) |
— Castanhas-do-brasil com casca |
— 0801 21 00 |
|
Aflatoxinas |
50 |
— Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham castanhas-do-brasil com casca (Géneros alimentícios) |
— ex 0813 50 31 ; — ex 0813 50 39 ; — ex 0813 50 91 ; — ex 0813 50 99 |
20 20 20 20 |
||||
— Pimenta-preta (Piper nigrum) (Géneros alimentícios — não triturados nem em pó) |
ex 0904 11 00 |
10 |
Salmonelas (2) |
50 |
||
3 |
China (CN) |
— Goma xantana (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— ex 3913 90 00 |
40 |
Resíduos de pesticidas (15) |
20 |
4 |
República Dominicana (DO) |
Beringelas (Solanum melongena) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
0709 30 00 |
|
Resíduos de pesticidas (8) |
50 |
— Pimentos doces (Capsicum annuum) |
— 0709 60 10 ; — 0710 80 51 |
|
50 |
|||
— Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) |
— ex 0709 60 99 ; — ex 0710 80 59 |
20 20 |
||||
— Feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
— ex 0708 20 00 ; — ex 0710 22 00 |
10 10 |
||||
5 |
Egito (EG) |
— Amendoins, com casca |
— 1202 41 00 |
|
Aflatoxinas |
20 |
— Amendoins, descascados |
— 1202 42 00 |
|
||||
— Manteiga de amendoim |
— 2008 11 10 |
|
||||
— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas |
— 2008 11 91 ; — 2008 11 96 ; — 2008 11 98 ; |
|
||||
|
— ex 2008 19 12 ; |
40 |
||||
— ex 2008 19 13 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 19 ; |
50 |
|||||
— ex 2008 19 92 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 93 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 95 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 99 |
50 |
|||||
— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim |
— 2305 00 00 |
|
||||
— Farinhas e sêmolas de amendoim |
— ex 1208 90 00 |
20 |
||||
— Pasta de amendoim (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— ex 2007 10 10 |
80 |
||||
— ex 2007 10 99 |
50 |
|||||
— ex 2007 99 39 |
7 ; 8 |
|||||
6 |
Etiópia (ET) |
— Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
— 0904 |
|
Aflatoxinas |
50 |
— Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias (Géneros alimentícios — especiarias secas) |
— 0910 |
|||||
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios) |
— 1207 40 90 |
|
Salmonelas (10) |
50 |
||
— ex 2008 19 19 |
40 |
|||||
— ex 2008 19 99 |
40 |
|||||
7 |
Gana (GH) |
— Amendoins, com casca |
— 1202 41 00 |
|
Aflatoxinas |
50 |
— Amendoins, descascados |
— 1202 42 00 |
|
||||
— Manteiga de amendoim |
— 2008 11 10 |
|
||||
— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas |
— 2008 11 91 ; — 2008 11 96 ; — 2008 11 98 ; |
|
||||
|
— ex 2008 19 12 ; |
40 |
||||
— ex 2008 19 13 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 19 ; |
50 |
|||||
— ex 2008 19 92 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 93 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 95 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 99 |
50 |
|||||
— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim |
— 2305 00 00 |
|
||||
— Farinhas e sêmolas de amendoim |
— ex 1208 90 00 |
20 |
||||
— Pasta de amendoim (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— ex 2007 10 10 |
80 |
||||
— ex 2007 10 99 |
50 |
|||||
— ex 2007 99 39 |
7 ; 8 |
|||||
8 |
Gâmbia (GM) |
— Amendoins, com casca |
— 1202 41 00 |
|
Aflatoxinas |
50 |
— Amendoins, descascados |
— 1202 42 00 |
|
||||
— Manteiga de amendoim |
— 2008 11 10 |
|
||||
— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas |
— 2008 11 91 ; — 2008 11 96 ; — 2008 11 98 ; |
|
||||
— ex 2008 19 12 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 13 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 19 ; |
50 |
|||||
— ex 2008 19 92 ; |
40 |
|||||
|
— ex 2008 19 93 ; |
40 |
||||
|
— ex 2008 19 95 ; |
40 |
||||
|
— ex 2008 19 99 |
50 |
||||
— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim |
— 2305 00 00 |
|
||||
— Farinhas e sêmolas de amendoim |
— ex 1208 90 00 |
20 |
||||
— Pasta de amendoim (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— ex 2007 10 10 |
80 |
||||
— ex 2007 10 99 |
50 |
|||||
— ex 2007 99 39 |
7 ; 8 |
|||||
9 |
Indonésia (ID) |
Noz-moscada (Myristica fragrans) (Géneros alimentícios — especiarias secas) |
0908 11 00 ; 0908 12 00 |
|
Aflatoxinas |
20 |
10 |
Índia (IN) |
Folhas de bétel (Piper betle L.) (Géneros alimentícios) |
ex 1404 90 00 |
10 |
Salmonelas (2) |
10 |
Pimentos do género Capsicum (doces e outros) (Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó) |
0904 21 10 ; |
|
Aflatoxinas |
20 |
||
ex 0904 22 00 ; |
11 ; 19 |
|||||
ex 0904 21 90 ; |
20 |
|||||
ex 2005 99 10 ; |
10 ; 90 |
|||||
ex 2005 99 80 |
94 |
|||||
Noz-moscada (Myristica fragrans) (Géneros alimentícios — especiarias secas) |
0908 11 00 ; 0908 12 00 |
|
Aflatoxinas |
20 |
||
— Amendoins, com casca |
— 1202 41 00 |
|
Aflatoxinas |
50 |
||
— Amendoins, descascados |
— 1202 42 00 |
|
||||
— Manteiga de amendoim |
— 2008 11 10 |
|
||||
— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas |
— 2008 11 91 ; — 2008 11 96 ; — 2008 11 98 ; |
|
||||
|
— ex 2008 19 12 ; |
40 |
||||
— ex 2008 19 13 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 19 ; |
50 |
|||||
— ex 2008 19 92 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 93 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 95 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 99 |
50 |
|||||
— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim |
— 2305 00 00 |
|
||||
— Farinhas e sêmolas de amendoim |
— ex 1208 90 00 |
20 |
||||
— Pasta de amendoim (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— ex 2007 10 10 — ex 2007 10 99 — ex 2007 99 39 |
80 50 7 ; 8 |
||||
Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 60 99 ; ex 0710 80 59 |
20 20 |
20 |
|||
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— 1207 40 90 |
|
Salmonelas (10) |
20 |
||
— ex 2008 19 19 |
40 |
Resíduos de pesticidas (15) |
50 |
|||
— ex 2008 19 99 |
40 |
|||||
— Alfarroba |
— 1212 92 00 |
|
Resíduos de pesticidas (15) |
20 |
||
— Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas |
— 1212 99 41 |
|
||||
— Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— 1302 32 10 |
|
||||
Goma de guar (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
ex 1302 32 90 |
10 |
Resíduos de pesticidas (15) |
20 |
||
Pentaclorofenol e dioxinas (3) |
5 |
|||||
— Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
— 0904 |
|
|
|
||
— Baunilha |
— 0905 |
|
|
|
||
— Canela e flores de caneleira |
— 0906 |
|
Resíduos de pesticidas (15) |
20 |
||
— Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
— 0907 |
|
|
|
||
— Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
— 0908 |
|
|
|
||
— Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro |
— 0909 |
|
|
|
||
— Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias (Géneros alimentícios) |
— 0910 |
|
|
|
||
— Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada (Géneros alimentícios) |
— 2103 |
|
Resíduos de pesticidas (15) |
20 |
||
Carbonato de cálcio (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— ex 2106 90 92/98 — ex 2530 90 00 — ex 2836 50 00 |
|
Resíduos de pesticidas (15) |
20 |
||
Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas (Géneros alimentícios) |
— ex 13 02 — ex 21 06 |
|
Resíduos de pesticidas (15) |
20 |
||
11 |
Irão (IR) |
— Pistácios, com casca |
— 0802 51 00 |
|
Aflatoxinas |
50 |
|
|
|
||||
— Pistácios, descascados |
— 0802 52 00 |
|
||||
|
|
|
||||
— Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios |
— ex 0813 50 39 ; |
60 |
||||
ex 0813 50 91 ; |
60 |
|||||
ex 0813 50 99 |
60 |
|||||
|
|
|
||||
— Pasta de pistácio |
— ex 2007 10 10 ; |
60 |
||||
ex 2007 10 99 ; |
30 |
|||||
ex 2007 99 39 ; |
3 ; 4 |
|||||
ex 2007 99 50 ; |
32 |
|||||
ex 2007 99 97 |
22 |
|||||
|
|
|||||
— Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas |
— ex 2008 19 13 ; |
20 |
||||
ex 2008 19 93 ; |
20 |
|||||
ex 2008 97 12 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 14 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 16 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 18 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 32 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 34 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 36 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 38 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 51 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 59 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 72 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 74 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 76 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 78 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 92 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 93 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 94 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 96 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 97 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 98 |
19 |
|||||
— Farinha, sêmola e pó de pistácios (Géneros alimentícios) |
— ex 1106 30 90 |
50 |
||||
12 |
Coreia do Sul (KR) |
Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas (Géneros alimentícios) |
— ex 13 02 — ex 21 06 |
|
Resíduos de pesticidas (15) |
20 |
Massas instantâneas (Géneros alimentícios) |
1902 30 10 |
|
Resíduos de pesticidas (15) |
20 |
||
13 |
Seri Lanca (LK) |
Pimentos do género Capsicum(doces ou outros) (Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó) |
0904 21 10 ; |
|
Aflatoxinas |
50 |
ex 0904 21 90 ; ex 0904 22 00 ; ex 2005 99 10 ; ex 2005 99 80 |
20 11 ; 19 10 ; 90 94 |
|||||
14 |
Malásia (MY) |
— Alfarroba |
— 1212 92 00 |
|
Resíduos de pesticidas (15) |
20 |
— Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas |
— 1212 99 41 |
|
||||
— Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— 1302 32 10 |
|
||||
15 |
Nigéria (NG) |
Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados (Géneros alimentícios) |
ex 1207 70 00 ; ex 1208 90 00 ; ex 2008 99 99 |
10 10 50 |
Aflatoxinas |
50 |
16 |
Paquistão (PK) |
Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 60 99 ; ex 0710 80 59 |
20 20 |
Resíduos de pesticidas (8) |
20 |
17 |
Sudão (SD) |
— Amendoins, com casca |
— 1202 41 00 |
|
Aflatoxinas |
50 |
— Amendoins, descascados |
— 1202 42 00 |
|
||||
— Manteiga de amendoim |
— 2008 11 10 |
|
||||
— Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas |
— 2008 11 91 ; — 2008 11 96 ; — 2008 11 98 ; |
|
||||
|
— ex 2008 19 12 ; |
40 |
||||
— ex 2008 19 13 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 19 ; |
50 |
|||||
— ex 2008 19 92 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 93 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 95 ; |
40 |
|||||
— ex 2008 19 99 |
50 |
|||||
— Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim |
— 2305 00 00 |
|
||||
— Farinhas e sêmolas de amendoim |
— ex 1208 90 00 |
20 |
||||
— Pasta de amendoim (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— ex 2007 10 10 |
80 |
||||
— ex 2007 10 99 |
50 |
|||||
— ex 2007 99 39 |
7 ; 8 |
|||||
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios) |
— 1207 40 90 |
|
Salmonelas (10) |
50 |
||
— ex 2008 19 19 |
40 |
|||||
— ex 2008 19 99 |
40 |
|||||
18 |
Turquia (TR) |
— Figos secos |
— 0804 20 90 |
|
|
|
— Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham figos |
— ex 0813 50 99 |
50 |
||||
— Pasta de figos secos |
— ex 2007 10 10 ; |
50 |
||||
ex 2007 10 99 ; |
20 |
|||||
ex 2007 99 39 ; |
1 ; 2 |
|||||
ex 2007 99 50 ; |
31 |
|||||
ex 2007 99 97 |
21 |
|||||
— Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas |
— ex 2008 97 12 ; |
11 |
||||
ex 2008 97 14 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 16 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 18 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 32 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 34 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 36 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 38 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 51 ; |
11 |
Aflatoxinas |
20 |
|||
ex 2008 97 59 ; |
11 |
|
|
|||
ex 2008 97 72 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 74 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 76 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 78 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 92 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 93 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 94 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 96 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 97 ; |
11 |
|||||
ex 2008 97 98 ; |
11 |
|||||
ex 2008 99 28 ; |
10 |
|||||
ex 2008 99 34 ; |
10 |
|||||
ex 2008 99 37 ; |
10 |
|||||
ex 2008 99 40 ; |
10 |
|||||
ex 2008 99 49 ; |
60 |
|||||
ex 2008 99 67 ; |
95 |
|||||
ex 2008 99 99 |
60 |
|||||
— Farinha, sêmola ou pó de figos secos (Géneros alimentícios) |
— ex 1106 30 90 |
60 |
||||
— Pistácios, com casca |
— 0802 51 00 |
|
|
|
||
|
|
|
||||
— Pistácios, descascados |
— 0802 52 00 |
|
||||
|
|
|
||||
— Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios |
— ex 0813 50 39 ; |
60 |
||||
ex 0813 50 91 ; |
60 |
|||||
ex 0813 50 99 |
60 |
|||||
|
|
|
||||
— Pasta de pistácio |
— ex 2007 10 10 ; |
60 |
||||
ex 2007 10 99 ; |
30 |
|||||
ex 2007 99 39 ; |
3 ; 4 |
|||||
ex 2007 99 50 ; |
32 |
|||||
ex 2007 99 97 |
22 |
|||||
|
|
|
||||
— Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas |
— ex 2008 19 13 ; |
20 |
Aflatoxinas |
50 |
||
ex 2008 19 93 ; |
20 |
|
|
|||
ex 2008 97 12 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 14 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 16 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 18 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 32 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 34 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 36 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 38 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 51 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 59 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 72 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 74 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 76 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 78 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 92 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 93 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 94 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 96 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 97 ; |
19 |
|||||
ex 2008 97 98 |
19 |
|||||
|
|
|
||||
— Farinha, sêmola e pó de pistácios (Géneros alimentícios) |
— ex 1106 30 90 |
50 |
||||
Folhas de videira (Géneros alimentícios) |
ex 2008 99 99 |
11 ; 19 |
50 |
|||
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes (Géneros alimentícios — frescos ou secos) |
— 0805 21 ; — 0805 22 ; — 0805 29 |
|
Resíduos de pesticidas (8) |
20 |
||
Laranjas (Géneros alimentícios — frescos ou secos) |
0805 10 |
|
Resíduos de pesticidas (8) |
20 |
||
— Alfarroba |
— 1212 92 00 |
|
Resíduos de pesticidas (15) |
20 |
||
— Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas |
— 1212 99 41 |
|||||
— Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
— 1302 32 10 |
|||||
19 |
Uganda (UG) |
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios) |
— 1207 40 90 |
|
Salmonelas (10) |
20 |
— ex 2008 19 19 |
40 |
|||||
— ex 2008 19 99 |
40 |
|||||
20 |
Vietname (VN) |
Pitaiaiás (fruta do dragão) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
ex 0810 90 20 |
10 |
20 |
|
— Massas instantâneas (Géneros alimentícios) |
— 1902 30 10 |
|
Resíduos de pesticidas (15) |
20 |
||
(1)
Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».
(2)
A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).
(3)
O relatório analítico referido no artigo 10.o, n.o 3, deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de pentaclorofenol (PCP) nos géneros alimentícios e alimentos para animais. O relatório analítico deve indicar:
(4)
Os resultados da amostragem e das análises relativas à presença de PCP, realizadas pelas autoridades competentes do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem;
(5)
A incerteza de medição do resultado analítico;
(6)
O limite de deteção (LOD) do método analítico; e
(7)
O limite de quantificação (LOQ) do método analítico. A extração antes da análise deve ser efetuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita nos sítios Web dos laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas, ou com um método de fiabilidade equivalente.
(8)
Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).
(9)
Resíduos de carbofurano.
(10)
A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).
(11)
Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.
(12)
Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.
(13)
A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(14)
Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00.
(15)
Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). |
2. Géneros alimentícios a que se refere artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)
Linha |
Géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes que contenham qualquer dos produtos enumerados no quadro do ponto 1 do presente anexo devido ao risco de contaminação por aflatoxinas em quantidades superiores a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados |
|
|
Código NC (1) |
Descrição (2) |
1 |
ex 1704 90 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
2 |
ex 18 06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
3 |
ex 19 05 |
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
(1)
Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».
(2)
A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1). |
ANEXO II-A
Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos à suspensão da entrada na União referida no artigo 11.o
Linha |
Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista) |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
País de origem |
Perigo |
1 |
— Géneros alimentícios que são constituídos por feijão seco (Géneros alimentícios) |
— 0713 35 00 — 0713 39 00 — 0713 90 00 |
|
Nigéria (NG) |
Resíduos de pesticidas |
ANEXO III
(1) Procedimentos de amostragem e métodos de análise de referência a que se refere o artigo 3.o, alínea e)
1. Procedimentos de amostragem e métodos de análise de referência para o controlo da presença de salmonelas nos géneros alimentícios
Caso os anexos I ou II do presente regulamento prevejam a aplicação dos procedimentos de amostragem e dos métodos de análise de referência estabelecidos no ponto 1, alínea a), do anexo III do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:
Método de análise de referência (1) |
Peso da remessa |
Número de unidades de amostragem (n) |
Procedimentos de amostragem |
Resultado analítico exigido para cada unidade de amostragem da mesma remessa |
EN ISO 6579-1 |
Inferior a 20 toneladas |
5 |
São colhidas n unidades de amostragem com um mínimo de 100 g cada. Se forem identificados lotes no DSCE, as unidades de amostragem devem ser colhidas a partir dos diferentes lotes escolhidos aleatoriamente na remessa. Se não for possível identificar os lotes, as unidades de amostragem são colhidas aleatoriamente na remessa. Não é permitida a combinação de unidades de amostragem. Cada unidade de amostragem deve ser testada separadamente. |
Não são detetadas salmonelas em 25 g |
Igual ou superior a 20 toneladas |
10 |
|||
(1)
Deve ser utilizada a versão mais recente do método de análise de referência ou um método validado com base nesse método em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN ISO 16140-2. |
Caso os anexos I ou II do presente regulamento prevejam a aplicação dos procedimentos de amostragem e dos métodos de análise de referência estabelecidos no ponto 1, alínea b), do anexo III do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:
Método de análise de referência (1) |
Peso da remessa |
Número de unidades de amostragem (n) |
Procedimentos de amostragem |
Resultado analítico exigido para cada unidade de amostragem da mesma remessa |
EN ISO 6579-1 |
Qualquer peso |
5 |
São colhidas n unidades de amostragem com um mínimo de 100 g cada. Se forem identificados lotes no DSCE, as unidades de amostragem devem ser colhidas a partir dos diferentes lotes escolhidos aleatoriamente na remessa. Se não for possível identificar os lotes, as unidades de amostragem são colhidas aleatoriamente na remessa. Não é permitida a combinação de unidades de amostragem. Cada unidade de amostragem deve ser testada separadamente. |
Não são detetadas salmonelas em 25 g |
(1)
Deve ser utilizada a versão mais recente do método de análise de referência ou um método validado com base nesse método em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN ISO 16140-2. |
ANEXO IV
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS
NOTAS PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CERTOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS
Aspetos gerais
Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.
Nas casas I.18 e I.20 só é possível selecionar umas das opções.
Selecionar entre os pontos II.2.1, II.2.2, II.2.3 e II.2.4 o(s) ponto(s) correspondente(s) à categoria do produto e ao(s) perigo(s) para os quais a certificação é concedida.
Salvo indicação em contrário, todas as casas são obrigatórias.
Se o destinatário, o posto de controlo fronteiriço (PCF) de entrada ou os dados relativos ao transporte (ou seja, o meio de transporte e a data) forem alterados depois da emissão do certificado, o operador responsável pela remessa deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de entrada. Essa alteração não resulta num pedido de certificado de substituição.
Se o certificado for apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), aplica-se o seguinte:
Se o certificado oficial não for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado.
PARTE I — DESCRIÇÃO DA REMESSA |
|
Casa |
Descrição |
|
País |
|
Indicar o nome do país terceiro que emite o certificado. |
I.1. |
Expedidor/Exportador |
|
Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO (1) do país da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa. Essa pessoa deve estar estabelecida num país terceiro, exceto para a reentrada de remessas originárias da União. |
I.2. |
Referência do certificado |
|
Indicar o código alfanumérico único atribuído pela autoridade competente do país terceiro. Esta casa não é obrigatória para certificados apresentados no IMSOC. Repetido na casa II.a. |
I.2a |
Referência IMSOC |
|
O código alfanumérico único atribuído pelo IMSOC. Repetido na casa II.b. Esta casa não deve ser preenchida se o certificado não for apresentado no IMSOC. |
I.3. |
Autoridade central competente |
|
Indicar o nome da autoridade central do país terceiro que emite o certificado. |
I.4. |
Autoridade local competente |
|
Indicar, se aplicável, o nome da autoridade local do país terceiro que emite o certificado. |
I.5. |
Destinatário/Importador |
|
Indicar o nome e endereço da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no Estado-Membro de destino. |
I.6. |
Operador responsável pela remessa |
|
Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país da pessoa singular ou coletiva do Estado-Membro responsável pela remessa aquando da sua apresentação no posto de controlo fronteiriço (PCF) e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador. Este operador pode ser o mesmo que o indicado na casa I.5. Esta casa é facultativa. |
I.7. |
País de origem |
|
Indicar o nome e o código ISO do país de onde as mercadorias provêm ou onde foram cultivadas, colhidas ou produzidas para géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados nos anexos devido a um possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, ou por toxinas vegetais, ou devido a um eventual incumprimento dos limites máximos permitidos de resíduos de pesticidas. Indicar o nome e o código ISO do país onde as mercadorias foram produzidas, fabricadas ou acondicionadas para géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados nos anexos devido ao risco de presença de salmonelas ou a outros perigos que não os especificados no primeiro parágrafo. |
I.8. |
Região de origem |
|
Não aplicável. |
I.9. |
País de destino |
|
Indicar o nome e o código ISO do Estado-Membro de destino dos produtos. |
I.10. |
Região de destino |
|
Não aplicável. |
I.11. |
Local de expedição |
|
Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país do(s) estabelecimento(s) de onde provêm os produtos. Se exigido pela legislação da União, indicar o seu número de registo ou de aprovação. Para outros produtos: qualquer unidade de uma empresa do setor de géneros alimentícios ou de alimentos para animais. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos. No caso de comércio que envolva mais de um país terceiro (comércio triangular), o local de expedição é o último estabelecimento de um país terceiro da cadeia de exportação a partir do qual a remessa final é transportada para a União. |
I.12. |
Local de destino |
|
Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país do local onde a remessa será entregue para descarga final. Se aplicável, indicar igualmente o número de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino. |
I.13. |
Local de carregamento |
|
Não aplicável. |
I.14. |
Data e hora da partida |
|
Indicar a data de partida do meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário). |
I.15. |
Meio de transporte |
|
Selecionar um ou mais dos seguintes meios de transporte para as mercadorias que saem do país de expedição e indicar a respetiva identificação: — avião (indicar o número do voo); — navio (indicar o nome e o número do navio); — comboio (indicar a identidade do comboio e o número do vagão); — veículo rodoviário (indicar o número de matrícula, com a matrícula do reboque, se aplicável). No caso de um ferry, assinalar «navio» e identificar o(s) veículo(s) rodoviário(s) com a matrícula (e a matrícula do reboque, se aplicável), além do nome do e do número do ferry programado. |
I.16. |
Posto de controlo fronteiriço de entrada |
|
Indicar o nome do PCF de entrada na União para os certificados não apresentados no IMSOC ou selecionar o nome do PCF de entrada na União e o respetivo código alfanumérico único atribuído pelo IMSOC. |
I.17. |
Documentos de acompanhamento |
|
Indicar o tipo de documento exigido: Relatório analítico/resultados da amostragem e das análises a que se refere o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, e indicar o código único dos documentos de acompanhamento exigidos e o país de emissão. Outros documentos: indicar o tipo e o número de referência do documento se a remessa for acompanhada de outros documentos, como por exemplo documentos comerciais (por exemplo, número da carta de porte aéreo, número do conhecimento de embarque ou número comercial do comboio ou veículo rodoviário). |
I.18. |
Condições de transporte |
|
Indicar a categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação). |
I.19. |
Número do contentor/Número do selo |
|
Se aplicável, indicar o número do contentor e o número do selo (pode indicar-se mais de um). O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados. Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado. |
I.20. |
Certificado como/para |
|
Selecionar a utilização prevista das mercadorias, tal como especificado na legislação pertinente da União: Alimentos para animais: diz respeito apenas aos produtos destinados à alimentação animal. Produtos destinados ao consumo humano: diz respeito apenas aos produtos destinados ao consumo humano para os quais a legislação da União exige um certificado oficial. |
I.21. |
Para trânsito |
|
Não aplicável. |
I.22. |
Para o mercado interno |
|
Assinalar esta casa quando as remessas se destinem a ser colocadas no mercado da União. |
I.23. |
Para reentrada |
|
Não aplicável. |
I.24. |
Número total de embalagens |
|
Indicar o número total de embalagens da remessa, se for o caso. No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa. |
I.25. |
Quantidade total |
|
Não aplicável. |
I.26. |
Peso líquido total/peso bruto total (kg) |
|
O peso líquido total é a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os contentores imediatos ou qualquer embalagem. O peso é calculado automaticamente pelo IMSOC com base nas informações inseridas na casa I.27. O peso líquido declarado de um género alimentício vidrado deve excluir o peso da camada de gelo. Indicar o peso bruto total, ou seja, a massa total das mercadorias e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de outro equipamento de transporte. |
I.27. |
Descrição da remessa |
|
Indicar o código do Sistema Harmonizado (SH) pertinente e o título definido pela Organização Mundial das Alfândegas, conforme referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2). Esta descrição aduaneira deve ser completada, se necessário, com as informações complementares necessárias à classificação dos produtos. Além disso, indicar quaisquer requisitos específicos relativos à natureza/transformação dos produtos tal como definidos na legislação pertinente da União. Indicar a espécie e o número de aprovação dos estabelecimentos, quando aplicável, juntamente com o código ISO do país, o número de embalagens, o tipo de embalagem, o número do lote e o peso líquido. Assinalar «consumidor final» se os produtos estiverem embalados para os consumidores finais. Espécie: indicar o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União. Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada na Recomendação n.o 21 (3) da UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico). |
(1)
Código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2; http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm
(2)
Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3)
Última versão: www.unece.org/uncefact/codelistrecs.html |
PARTE II — Certificação |
|
Casa |
Descrição |
|
País |
|
Indicar o nome do país terceiro que emite o certificado. |
|
Modelo de certificado |
|
Esta casa refere-se ao título específico de cada modelo de certificado. |
II. |
Informações sanitárias |
|
Esta casa diz respeito aos requisitos sanitários específicos da União aplicáveis à natureza dos produtos e tal como definidos nos acordos de equivalência com certos países terceiros ou noutros atos legislativos da União, como os relativos à certificação. |
II.2a |
Referência do certificado |
|
O código alfanumérico único indicado na casa I.2. |
II.2b |
Referência IMSOC |
|
O código alfanumérico único indicado na casa I.2a. |
|
Certificador |
|
Esta casa refere-se à assinatura do certificador, tal como definido no artigo 3.o, ponto 26, do Regulamento (UE) 2017/625. Indicar o nome em maiúsculas, o cargo e o título, se aplicável, do signatário e o nome e o carimbo original da autoridade competente de afetação do signatário e a data da assinatura.» |
( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
( 2 ) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).