02019R1241 — PT — 07.01.2023 — 008.001


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▼C1

REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho

▼B

(JO L 198 de 25.7.2019, p. 105)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2013 DA COMISSÃO de 21 de agosto de 2020

  L 415

3

10.12.2020

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1160 DA COMISSÃO de 12 de maio de 2021

  L 250

4

15.7.2021

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2324 DA COMISSÃO de 23 de agosto de 2021

  L 465

1

29.12.2021

►M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/199 DA COMISSÃO de 2 de dezembro de 2021

  L 33

1

15.2.2022

►M5

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/200 DA COMISSÃO de 2 de dezembro de 2021

  L 33

4

15.2.2022

►M6

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/303 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2021

  L 46

67

25.2.2022

►M7

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/826 DA COMISSÃO de 23 de março de 2022

  L 147

22

30.5.2022

►M8

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1357 DA COMISSÃO de 25 de maio de 2022

  L 205

4

5.8.2022

►M9

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2587 DA COMISSÃO de 18 de agosto de 2022

  L 338

40

30.12.2022

►M10

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2588 DA COMISSÃO de 20 outubro 2022

  L 338

44

30.12.2022

►M11

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/56 DA COMISSÃO de 19 de julho de 2022

  L 5

1

6.1.2023


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 231, 6.9.2019, p.  31 (2019/1241)




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▼C1

REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas técnicas relativas:

a) 

À captura e ao desembarque de recursos marinhos biológicos;

b) 

Ao funcionamento das artes de pesca; e

c) 

À interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento é aplicável às atividades exercidas pelos navios de pesca da União e por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão, nas zonas de pesca referidas no artigo 5.o, bem como às atividades exercidas nas águas da União pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão de países terceiros e que neles estejam registados.
2.  
Os artigos 7.o, 10.°, 11.° e 12.° são igualmente aplicáveis à pesca recreativa. Nos casos em que a pesca recreativa tem um impacto significativo numa determinada região, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o e do artigo 29.o a fim de alterar o presente regulamento e prever que as disposições aplicáveis do artigo 13.o, ou as partes A ou C dos anexos V a X, também se apliquem à pesca recreativa.
3.  

Sob reserva das condições previstas nos artigos 25.o e 26.°, as medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de:

a) 

Investigação científica; e

b) 

Repovoamento direto ou transplantação de espécies marinhas.

Artigo 3.o

Objetivos

1.  
Enquanto instrumentos destinados a apoiar a aplicação da política comum das pescas, as medidas técnicas devem contribuir para os objetivos dessa política enunciados nas disposições aplicáveis do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.
2.  

As medidas técnicas devem, em especial, contribuir para a realização dos seguintes objetivos:

a) 

Otimizar os padrões de exploração para assegurar a proteção de juvenis e das concentrações de reprodutores de recursos marinhos biológicos;

b) 

Garantir que as capturas acessórias de espécies marinhas sensíveis, nomeadamente as enumeradas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE que resultem da pesca sejam reduzidas ao mínimo e, se possível, eliminadas de modo a que não representem uma ameaça para o estado de conservação dessas espécies;

c) 

Garantir, nomeadamente recorrendo a incentivos adequados, que os impactos ambientais negativos da pesca nos habitats marinhos sejam reduzidos ao mínimo;

d) 

Dispor de medidas de gestão das pescas para efeitos do cumprimento das Diretivas 92/43/CEE, 2000/60/CE e 2008/56/CE, em especial com vista a alcançar o bom estado ambiental em conformidade com o artigo 9.o, n.o % 1, da Diretiva 2008/56/CE, e com a Diretiva 2009/147/CE.

Artigo 4.o

Metas

1.  

As medidas técnicas devem ter por fim garantir que:

a) 

As capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação sejam reduzidas tanto quanto possível, em conformidade com o artigo 2.o, n.o % 2, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

b) 

As capturas acessórias de mamíferos marinhos, répteis marinhos, aves marinhas e outras espécies não exploradas para fins comerciais não excedam os níveis previstos na legislação da União e em acordos internacionais que vinculam a União;

c) 

Os impactos ambientais das atividades de pesca nos habitats dos fundos marinhos estejam em conformidade com o artigo 2.o, n.o % 5, alínea j), do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

2.  
Os progressos realizados no sentido de alcançar essas metas serão avaliados no âmbito do processo de apresentação de relatórios previsto no artigo 31.o.

Artigo 5.o

Definição das zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições geográficas das zonas de pesca:

a) 

«Mar do Norte», águas da União nas divisões CIEM ( 1 ) 2a e 3a e subzona CIEM 4;

b) 

«Mar Báltico», águas da União nas divisões CIEM 3b, 3c e 3d;

c) 

«Águas Ocidentais Norte», águas da União nas subzonas CIEM 5, 6 e 7;

d) 

«Águas Ocidentais Sul», as subzonas CIEM 8, 9, 10 (águas da União) e as zonas CECAF ( 2 ) 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas da União);

e) 

«Mar Mediterrâneo», as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36′ O;

f) 

«Mar Negro», as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, na aceção do anexo I do Regulamento (UE) n.o % 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

g) 

«Águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste», as águas em torno de Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, Maiote, da Reunião e de São Martinho sob soberania ou jurisdição de um Estado-Membro;

h) 

«Área de regulamentação da NEAFC», as águas da área da Convenção NEAFC situadas fora das águas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes, na aceção do Regulamento (UE) n.o % 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

i) 

«Zona do Acordo da CGPM», o mar Mediterrâneo, o mar Negro e as águas adjacentes, na aceção do Regulamento (UE) n.o % 1343/2011.

Artigo 6.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, além das definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, as seguintes definições:

1) 

«Padrão de exploração», a forma como a mortalidade de pesca é distribuída pelas diferentes classes etárias e dimensão de uma unidade populacional;

2) 

«Seletividade», uma expressão quantitativa representada como a probabilidade de captura de recursos biológicos marinhos de um determinado tamanho e/ou espécie;

3) 

«Pesca dirigida», o esforço de pesca que visa uma determinada espécie ou combinação de espécies e que pode ser especificado a nível regional em atos delegados adotados nos termos do artigo 27.o, n.o % 7, do presente regulamento;

4) 

«Bom estado ambiental», o estado ambiental das águas marinhas definido no artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE;

5) 

«Estado de conservação de uma espécie», o conjunto das influências que, ao atuarem sobre essa espécie, podem afetar a longo prazo a sua distribuição e a importância das suas populações;

6) 

«Estado de conservação de um habitat», o conjunto das influências que, ao atuarem sobre esse habitat e sobre as suas espécies típicas, podem afetar a longo prazo a sua distribuição, estrutura e funções naturais, assim como a sobrevivência das suas espécies típicas;

7) 

«Habitat sensível», um habitat cujo estado de conservação, incluindo a sua extensão e a condição (estrutura e função) dos seus componentes bióticos e abióticos, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre os habitats sensíveis incluem-se, em especial, os tipos de habitats enumerados no anexo I e os habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43 CEE, os habitats das espécies enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/147/CE, os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE e os ecossistemas marinhos vulneráveis na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento n.o % 734/2008 do Conselho ( 5 );

8) 

«Espécie sensível», uma espécie cujo estado de conservação, incluindo o seu habitat, distribuição, dimensão ou condição, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre as espécies sensíveis incluem-se, em especial, as espécies enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE, as espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE;

9) 

«Espécies de pequenos pelágicos», espécies como sarda, arenque, carapau, biqueirão, sardinha, verdinho, argentinas, espadilha e pimpim;

10) 

«Conselhos consultivos», grupos de partes interessadas criados em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

11) 

«Rede de arrasto», uma arte rebocada de forma ativa por uma ou mais embarcações de pesca, constituída por uma rede fechada na parte terminal por uma bolsa ou um saco;

12) 

«Artes rebocadas», redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas, dragas e artes similares que são deslocadas de forma ativa na água por uma ou mais embarcações de pesca ou por qualquer outro sistema mecanizado;

13) 

«Rede de arrasto pelo fundo», uma rede planeada e armada para operar no fundo marinho ou próximo dele;

14) 

«Rede de arrasto pelo fundo de parelha», uma rede de arrasto pelo fundo cujos lados são rebocados em simultâneo por duas embarcações de pesca. A abertura horizontal da rede é assegurada pela distância entre as duas embarcações à medida que rebocam a arte;

15) 

«Rede de arrasto pelágico», uma rede planeada e armada para operar entre duas águas;

16) 

«Rede de arrasto de vara», uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por uma vara, asa ou dispositivo similar;

17) 

«Rede de arrasto com impulsos elétricos», uma rede de arrasto que utiliza uma corrente elétrica para capturar recursos biológicos marinhos;

18) 

«Rede de cerco dinamarquesa ou rede de cerco escocesa», uma arte de cercar rebocada, manobrada a partir de uma embarcação por meio de dois longos cabos (cabos de calamento), e concebida de forma a dirigir os peixes para a boca da rede. Esta arte é constituída por uma rede de conceção similar à de uma rede de arrasto pelo fundo;

19) 

«Redes envolventes-arrastantes», redes de cerco e redes envolventes-arrastantes rebocadas, caladas a partir de uma embarcação e arrastadas para a praia e que são manobradas a partir de terra ou de uma embarcação amarrada ou ancorada na costa;

20) 

«Redes de cerco», as redes que capturam o peixe, cercando-o pelos lados e por baixo; podem ser ou não equipadas com uma retenida;

21) 

«Rede de cerco com retenida ou rede de cerco com argolas e retenida», qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida situada no fundo da rede, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;

22) 

«Dragas», artes que podem ser rebocadas de forma ativa pelo motor principal do navio (dragas rebocadas por embarcação) ou aladas por um guincho motorizado a partir de uma embarcação ancorada (dragas mecanizadas) para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas e que são constituídas por um saco de rede ou um copo de metal montado numa estrutura ou haste rígida com dimensões e formas variadas, que pode ser dotada, na parte inferior, de uma lâmina arredondada, cortante ou com dentes, equipadas ou não com patins e depressores. Algumas dragas são movidas por equipamento hidráulico (dragas hidráulicas). Para efeitos do presente regulamento, não são consideradas artes rebocadas as dragas arrastadas à mão ou por guincho manual para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas, com ou sem barco, em águas pouco profundas (dragas de mão);

23) 

«Rede fixa», qualquer tipo de rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho que se encontra ancorada ao fundo marinho para que o peixe nade para dentro dela e nela fique enredado ou emalhado;

24) 

«Rede de emalhar de deriva», uma rede mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de boias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva;

25) 

«Rede de emalhar», uma rede fixa constituída por um único pano de rede e mantida verticalmente na água por boias e lastros;

26) 

«Rede de enredar», uma rede fixa constituída por panos de rede armados de forma a que fiquem suspensos dos cabos com mais folga do que uma rede de emalhar;

27) 

«Tresmalho», uma rede fixa constituída por vários panos de rede sobrepostos, com dois panos exteriores (albitanas) de malhagem larga, entre os quais está intercalado um pano de pequena malhagem;

28) 

«Rede mista de emalhar-tresmalho», qualquer rede de emalhar fundeada cuja parte inferior é constituída por um tresmalho;

29) 

«Palangre», arte de pesca que consiste numa linha principal (madre) de comprimento variável à qual são fixadas linhas secundárias (estralhos) com anzóis que estão espaçados a intervalos em função das espécies-alvo. A madre é calada horizontalmente, no ou junto ao fundo, ou verticalmente, podendo ainda ser deixada a derivar à superfície;

30) 

«Nassas e covos», armadilhas em forma de gaiolas ou cestos, com uma ou mais entradas, destinadas a capturar crustáceos, moluscos ou peixes, que são colocadas no fundo marinho ou suspensas acima do mesmo;

31) 

«Linha de mão», uma única linha de pesca com um ou vários engodos ou anzóis iscados;

32) 

«Cruz de Santo André», dispositivo que atua como um mecanismo de tesoura para a apanha, por exemplo, de moluscos bivalves ou de coral vermelho no fundo marinho;

33) 

«Saco», parte terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica, com a mesma circunferência de uma ponta à outra, ou de forma cónica. Pode ser composta por um ou vários painéis (panos de rede) ligados entre si ao longo dos lados e pode incluir o corpo de saco que é constituído por um ou mais painéis localizados mesmo à frente do saco propriamente dito;

34) 

«Malhagem»,

i) 

para os panos de rede com nós: a maior distância entre dois nós opostos de uma malha completamente estirada;

ii) 

para os panos de rede sem nós: a distância interior entre dois pontos de entrelaçamento opostos de uma malha completamente estirada segundo o maior eixo possível;

35) 

«Malha quadrada», uma malha quadrilateral, composta por duas séries de lados paralelos do mesmo comprimento nominal, em que uma série é paralela e a outra perpendicular ao eixo longitudinal da rede;

36) 

«Malha em losango», uma malha composta por quatro lados de malha com o mesmo comprimento, em que as duas diagonais da malha são perpendiculares e uma diagonal é paralela ao eixo longitudinal da rede;

37) 

«T90», redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares rebocadas com um saco e uma boca confecionados a partir de pano de rede de malhas em losango com nós rodadas a 90°, de tal forma que a direção principal dos panos de rede é paralela ao eixo de tração;

38) 

“Janela de saída «Bacoma”, uma janela de saída confecionada em malha quadrada sem nós inserida na face superior do saco, cujo bordo inferior deve ficar a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco;

39) 

“Pano de rede seletivo”, um pano de rede fixado em torno de toda a circunferência das redes de arrasto para camarões à frente do saco ou da boca do saco, que afunila até um ápice em que é preso ao pano inferior dessa rede. No sítio em que o pano de rede seletivo e o saco se unem é aberto um orifício de saída que permita a fuga das espécies e indivíduos demasiados grandes para passar pelo pano de rede seletivo, enquanto os camarões passam por este e entram no saco;

40) 

“Altura”, a soma da altura das malhas (incluindo os nós) de uma rede quando molhadas e esticadas perpendicularmente ao cabo de flutuação;

41) 

“Imersão” ou “tempo de imersão”, o período compreendido entre o momento em que a arte de pesca é imersa, pela primeira vez, na água e o momento em que a arte é completamente recolhida a bordo do navio de pesca;

42) 

“Sensores de monitorização das artes”, sensores eletrónicos remotos que são colocados nas artes de pesca para monitorizar os principais parâmetros de desempenho, como a distância entre as portas de arrasto ou o volume das capturas;

43) 

“Palangre lastrado”, uma linha com anzóis iscados com peso adicionado para aumentar a sua velocidade de afundamento e, assim, reduzir o tempo de exposição às aves marinhas;

44) 

“Dispositivos acústicos de dissuasão”, dispositivos destinados a afastar as espécies de mamíferos marinhos das artes de pesca emitindo sinais acústicos;

45) 

“Cabo de afugentamento das aves” (também designado por cabo de galhardetes), cabo com galhardetes que é rebocado de um ponto elevado perto da popa dos navios de pesca à medida que são largados anzóis iscados, a fim de afastar destes as aves marinhas;

46) 

“Repovoamento direto”, a atividade de libertar animais vivos selvagens de espécies selecionadas em águas em que se encontram naturalmente, a fim de utilizar a produção natural do meio aquático para aumentar o número de indivíduos para efeitos de pesca e/ou para aumentar o recrutamento natural;

47) 

“Transplantação”, o processo pelo qual uma espécie é intencionalmente transportada e libertada pelo homem em zonas onde existem populações estabelecidas dessa espécie;

48) 

“Indicador de desempenho da seletividade”, um instrumento de referência para monitorizar os progressos realizados ao longo do tempo no sentido de concretizar o objetivo da política comum das pescas de minimizar as capturas indesejadas;

49) 

“Espingarda submarina”, uma espingarda pneumática ou ativada mecanicamente que dispara um arpão para efeitos de pesca submarina;

50) 

“Comprimento de seletividade ótima (Lopt)”, comprimento médio das capturas fornecido pelos melhores pareceres científicos disponíveis, que otimiza o crescimento dos indivíduos de uma unidade populacional.



CAPÍTULO II

MEDIDAS TÉCNICAS COMUNS



SECÇÃO 1

Artes de pesca e utilizações proibidas

Artigo 7.o

Artes e métodos de pesca proibidos

1.  

É proibida a captura ou recolha de espécies marinhas através dos seguintes métodos:

a) 

Substâncias tóxicas, soporíferas ou corrosivas;

b) 

Corrente elétrica, salvo a rede de arrasto com impulsos elétricos, que só será permitida nas condições específicas dispostas no anexo V, parte D;

c) 

Explosivos;

d) 

Martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão;

e) 

Dispositivos rebocados para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais ou organismos semelhantes ao coral;

f) 

Cruzes de Santo André e dispositivos semelhantes para a apanha, em especial, de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes ao coral;

g) 

Qualquer tipo de projétil, com exceção dos utilizados para o abate de atum enjaulado ou capturado em almadrava ou dos arpões de mão e espingardas submarinas utilizados na pesca recreativa sem escafandro autónomo, entre o nascer e o pôr do sol;

2.  
Não obstante o artigo 2.o, o presente artigo é aplicável aos navios de pesca da União nas águas internacionais e nas águas de países terceiros, salvo disposição em contrário constante das regras adotadas por organizações multilaterais de pesca, ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais ou por um país terceiro.



SECÇÃO 2

Restrições gerais aplicáveis às artes e condições de utilização das mesmas

Artigo 8.o

Restrições gerais aplicáveis à utilização de artes rebocadas

1.  
Para efeitos dos anexos V a XI, entende-se por malhagem de uma arte rebocada tal como consta dos referidos anexos a malhagem mínima de qualquer saco e boca do saco que se encontrem a bordo de um navio de pesca e fixados ou suscetíveis de serem fixados a qualquer rede rebocada. O presente número não se aplica aos dispositivos de rede utilizados para a fixação de sensores de monitorização das artes ou quando utilizados em combinação com dispositivos de exclusão de peixes e tartarugas. Podem ser concedidas derrogações suplementares através de atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o, a fim de melhorar a seletividade das espécies marinhas por tamanho ou por espécie.
2.  

O n.o % 1 não se aplica às dragas. Todavia, durante qualquer saída de pesca em que se encontrem dragas a bordo, é proibido:

a) 

Transbordar organismos marinhos;

b) 

No mar Báltico, manter a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de organismos marinhos, salvo se, pelo menos, 85 % do seu peso vivo seja constituído por moluscos e/ou Furcellaria lumbricalis;

c) 

Em todas as outras bacias marítimas, exceto no mar Mediterrâneo, sempre que se aplique o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o % 1967/2006, manter a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de organismos marinhos, salvo se, pelo menos, 95 % do seu peso vivo seja constituído por moluscos bivalves, gastrópodes ou esponjas.

As alíneas b) e c) do presente número não se aplicam às capturas involuntárias de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.

3.  
Sempre que um ou mais navios de pesca reboquem simultaneamente mais do que uma rede, todas as redes devem ter a mesma malhagem nominal. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 15.o e 29.°, que derroguem ao presente número, caso a utilização de várias redes com diferentes malhagens resultar em benefícios para a conservação dos recursos biológicos marinhos que sejam pelo menos equivalentes aos benefícios resultantes dos métodos de pesca existentes.
4.  
É proibido utilizar qualquer dispositivo que obstrua ou reduza efetivamente de outro modo a malhagem do saco ou de qualquer parte de uma arte rebocada, bem como transportar a bordo qualquer dispositivo concebido especificamente para esse fim. O presente número não exclui a utilização de determinados dispositivos para reduzir o desgaste, reforçar ou limitar a fuga de capturas na parte dianteira das artes rebocadas.
5.  

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas para a especificação dos sacos e dispositivos referidos no n.o % 4. Esses atos de execução devem basear-se nos melhores pareceres científicos e técnicos disponíveis e podem prever:

a) 

Restrições em matéria de espessura do fio;

b) 

Restrições em matéria de circunferência dos sacos;

c) 

Restrições aplicáveis à utilização de panos de rede;

d) 

Estrutura e a fixação dos sacos;

e) 

Dispositivos autorizados para reduzir o desgaste; e

f) 

Dispositivos autorizados para limitar a fuga de capturas.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o % 2.

Artigo 9.o

Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas e redes de emalhar de deriva

1.  
É proibido ter a bordo ou utilizar uma ou várias redes de deriva cujo comprimento individual ou total seja superior a 2,5 km.
2.  
É proibido utilizar redes de deriva na pesca das espécies enumeradas no anexo III.
3.  
Não obstante o n.o % 1, é proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede de deriva no mar Báltico.
4.  

É proibido utilizar redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados para a captura das seguintes espécies:

a) 

Atum-voador (Thunnus alalunga),

b) 

Atum-rabilho (Thunnus thynnus),

c) 

Xaputa (Brama brama),

d) 

Espadarte (Xiphias gladius),

e) 

Tubarões pertencentes às seguintes espécies ou famílias Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; todas as espécies Alopiidae; Carcharhinidae; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae.

5.  
Em derrogação do n.o % 4, podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas capturas acessórias no mar Mediterrâneo de três espécimes no máximo das espécies de tubarões referidas nesse número, desde que não se trate de espécies protegidas ao abrigo do direito da União.
6.  
É proibida a utilização de quaisquer redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m.
7.  

Não obstante o n.o % 6 do presente artigo:

a) 

São aplicáveis derrogações específicas, tal como previstas no anexo V, parte C, ponto 6.1, no anexo VI, parte C, ponto 9.1, e no anexo VII, parte C, ponto 4.1, sempre que a profundidade indicada nas cartas seja de 200 a 600 m;

b) 

É autorizada no mar Mediterrâneo, a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m.



SECÇÃO 3

Proteção das espécies e habitats sensíveis

Artigo 10.o

Espécies de peixes, moluscos e crustáceos proibidas

1.  
É proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as espécies de peixes, moluscos e crustáceos constantes do anexo IV da Diretiva 92/43/CEE, exceto se forem concedidas derrogações nos termos do artigo 16.o da mesma diretiva.
2.  
Para além das espécies a que se refere o n.o % 1, é proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda as espécies enumeradas no anexo I ou espécies cuja pesca seja proibida por outros atos jurídicos da União.
3.  
As espécies a que se referem os n.os 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente e os espécimes devem ser prontamente soltos no mar exceto para permitir a investigação científica de espécimes mortos acidentalmente, em conformidade com a legislação aplicável da União.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o a fim de alterar a lista constante do anexo I, caso seja esse o sentido dos melhores pareceres científicos disponíveis.
5.  
As medidas adotadas nos termos do n.o % 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar a meta definida no artigo 4.o, n.o % 1, alínea b) e podem ter em conta acordos internacionais relativos à proteção das espécies sensíveis.

Artigo 11.o

Capturas de mamíferos marinhos, aves marinhas e répteis marinhos

1.  
É proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mamíferos marinhos ou répteis marinhos constantes dos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE e espécies de aves marinhas abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE.
2.  
As espécies a que se refere o n.o % 1 não podem ser feridas quando capturadas e os espécimes devem ser prontamente soltos.
3.  
Não obstante os n.os 1 e 2, é permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas a que se refere o n.o % 1 capturados acidentalmente, na medida em que essa atividade seja necessária para apoiar a recuperação dos animais em causa e para a investigação científica de espécimes mortos acidentalmente, desde que as autoridades nacionais competentes tenham sido devidamente informadas com antecedência o mais rapidamente possível após a captura e em conformidade com o direito da União aplicável.
4.  
Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, os Estados-Membros podem estabelecer, para os navios que arvoram o seu pavilhão, medidas de atenuação ou restrições à utilização de determinadas artes de pesca. Essas medidas devem reduzir ao mínimo e, quando possível, eliminar as capturas das espécies referidas no n.o % 1 do presente artigo, ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 e ser, pelo menos, tão estritas como as medidas técnicas aplicáveis por força do direito da União.
5.  
As medidas adotadas nos termos do n.o % 4 do presente artigo devem procurar alcançar a meta definida no artigo 4.o, n.o % 1, alínea b). Para efeitos de controlo, os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros interessados sobre as disposições adotadas nos termos do n.o % 4 do presente artigo. Os Estados-Membros disponibilizam ao público informações apropriadas sobre as medidas adotadas.

Artigo 12.o

Proteção de habitats sensíveis, incluindo ecossistemas marinhos vulneráveis

1.  
É proibida a utilização das artes de pesca especificadas no anexo II nas zonas relevantes nele indicadas.
2.  
Se os melhores pareceres científicos disponíveis recomendarem uma alteração da lista de zonas do anexo II, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 29.o do presente regulamento, essas alterações através de atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. Ao adotar essas alterações, a Comissão deve prestar especial atenção à atenuação dos efeitos negativos da deslocação da atividade de pesca para outras zonas sensíveis.
3.  
Caso os habitats a que se refere o n.o % 1 ou outros habitats sensíveis, incluindo ecossistemas marinhos vulneráveis, se encontrem nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro, esse Estado-Membro pode estabelecer zonas de proibição da pesca ou outras medidas de conservação para proteger tais habitats, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. As referidas medidas devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 e ser, pelo menos, tão estritas como as medidas previstas pelo direito da União.
4.  
As medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo devem ter por fim alcançar a meta definida no artigo 4.o, n.o % 1, alínea c).



SECÇÃO 4

Tamanhos mínimos de referência de conservação

Artigo 13.o

Tamanhos mínimos de referência de conservação

1.  

Os tamanhos mínimos de referência de conservação das espécies marinhas especificados nos anexos V a X, parte A, do presente regulamento são aplicáveis a fim de:

a) 

Garantir a proteção de juvenis das espécies marinhas em conformidade com o artigo 15.o, n.os 11 e 12, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

b) 

Criar zonas de recuperação de unidades populacionais de peixe nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

c) 

Estabelecer tamanhos mínimos de comercialização nos termos do artigo 47.o, n.o % 2, do Regulamento (UE) n.o % 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).

2.  
A medição do tamanho de uma espécie marinha será feita em conformidade com o anexo IV.
3.  
Sempre que se preveja mais de um método de medição do tamanho de uma espécie marinha, considerar-se-á que o espécime não está abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação se o resultado da sua medição por qualquer desses métodos for igual ou superior ao tamanho mínimo de referência de conservação.
4.  
As lagostas, os lavagantes e os moluscos bivalves e gastrópodes pertencentes a qualquer das espécies para as quais é fixado um tamanho mínimo de conservação previsto nos anexos V, VI ou VII só podem ser mantidos a bordo inteiros e desembarcados inteiros.



SECÇÃO 5

Medidas de redução das devoluções

Artigo 14.o

Projetos-piloto para evitar capturas indesejadas

1.  
Sem prejuízo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, os Estados-Membros podem realizar projetos-piloto destinados a explorar métodos para evitar, minimizar e eliminar as capturas indesejadas. Esses projetos-piloto devem ter em conta os pareceres dos conselhos consultivos relevantes e basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis.
2.  
Quando os resultados destes estudos-piloto ou outros pareceres científicos indicarem que as capturas indesejadas são significativas, os Estados-Membros interessados devem esforçar-se por estabelecer medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas indesejadas em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.



CAPÍTULO III

REGIONALIZAÇÃO

Artigo 15.o

Medidas técnicas regionais

1.  

As medidas técnicas estabelecidas ao nível regional constam dos seguintes anexos:

a) 

Anexo V para o mar do Norte;

b) 

Anexo VI para as águas ocidentais norte;

c) 

Anexo VII para as águas ocidentais sul;

d) 

Anexo VIII para o mar Báltico;

e) 

Anexo IX para o mar Mediterrâneo;

f) 

Anexo X para o mar Negro;

g) 

Anexo XI para as águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste;

h) 

Anexo XIII para as espécies sensíveis.

2.  
A fim de ter em conta as especificidades regionais das pescarias pertinentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, para alterar, completar, revogar ou derrogar as medidas técnicas constantes dos anexos a que se refere o n.o % 1 do presente artigo, designadamente quando implementa a obrigação de desembarcar no contexto do artigo 15.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. A Comissão adota esses atos delegados com base numa recomendação comum apresentada nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 e em conformidade com o estabelecido nos artigos aplicáveis do capítulo III do presente regulamento.
3.  
Para efeitos da adoção desses atos delegados, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão podem apresentar recomendações conjuntas-nos termos do artigo 18.o, n.o % 1, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, pela primeira vez o mais tardar 24 meses e, posteriormente, 18 meses após cada apresentação do relatório a que se refere o artigo 31.o, n.o % 1, do presente regulamento. Os Estados-Membros em causa podem também apresentar essas recomendações sempre que o considerem necessário.
4.  

As medidas técnicas adotadas em conformidade com o n.o % 2 do presente artigo devem:

a) 

Ter por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.° do presente regulamento;

b) 

Ter por fim alcançar os objetivos e cumprir as condições estabelecidas noutros atos relevantes da União adotados no âmbito da política comum das pescas, em especial nos planos plurianuais a que se referem os artigos 9.o e 10.° do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

c) 

Ser norteadas pelos princípios da boa governação enunciados no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

d) 

Resultar, no mínimo, em benefícios para a conservação dos recursos biológicos marinhos, que sejam, pelo menos, equivalentes às medidas referidas no n.o % 1, em especial no respeitante aos padrões de exploração e ao nível de proteção previsto para as espécies e habitats sensíveis. O potencial impacto das atividades de pesca no ecossistema marinho também deve ser tido em conta.

5.  
A aplicação das condições relativas às especificações da malhagem estabelecidas no artigo 27.o e nos anexos V a XI, parte B, não pode levar a uma deterioração das normas de seletividade, em especial a um aumento das capturas de juvenis, em relação às capturas juvenis existentes em 14 de agosto de 2019, e deve ter por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.°.
6.  
Nas recomendações comuns apresentadas para efeitos da adoção das medidas a que se refere o n.o % 2, os Estados-Membros devem apresentar provas científicas em apoio da adoção dessas medidas.
7.  
A Comissão pode pedir ao CCTP para apreciar as recomendações comuns a que se refere o n.o % 2.

Artigo 16.o

Seletividade das artes de pesca por espécie e por tamanho

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com as características das artes de pesca que sejam seletivas por tamanho e por espécie, deve fornecer provas científicas que demonstrem que essas medidas se traduzem em características de seletividade para determinadas espécies ou combinações de espécies pelo menos equivalentes às das artes de pesca definidas nos anexos V a X, parte B e no anexo XI, parte A.

Artigo 17.o

Zonas de proibição ou restrição da pesca para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com os anexos V a VIII, parte C, e X, parte C, e o anexo XI, parte B, ou de estabelecer novas zonas de proibição ou de restrição da pesca, deve incluir os seguintes elementos em relação a tais zonas:

a) 

O objetivo do encerramento;

b) 

A delimitação geográfica e duração do encerramento;

c) 

As restrições aplicáveis a artes específicas; e

d) 

As regras de monitorização e de controlo.

Artigo 18.o

Tamanhos mínimos de referência de conservação

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com os anexos V a X, parte A, deve respeitar o objetivo de garantir a proteção dos juvenis das espécies marinhas.

Artigo 19.o

Disposições relativas à proibição da pesca em tempo real e à mudança de pesqueiro

1.  

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com a proibição da pesca em tempo real com o objetivo de garantir a proteção de espécies sensíveis ou de concentrações de juvenis, de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos, deve incluir os seguintes elementos:

a) 

A delimitação geográfica e duração dos encerramentos;

b) 

As espécies e limiares que desencadeiam o encerramento;

c) 

A utilização de artes altamente seletivas para permitir o acesso a zonas que de outra forma estariam encerradas; e

d) 

As disposições de monitorização e de controlo.

2.  

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com as disposições sobre a mudança de pesqueiro, deve incluir:

a) 

As espécies e limiares que obrigam à mudança de pesqueiro;

b) 

A distância a que um navio se deve afastar da sua anterior posição de pesca.

Artigo 20.o

Artes de pesca inovadoras

1.  
Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com a utilização de artes de pesca inovadoras dentro de uma dada bacia marítima deve incluir uma apreciação dos impactos prováveis da utilização dessas artes nas espécies-alvo e nas espécies e habitats sensíveis. Os Estados-Membros em causa devem recolher os dados adequados necessários para essa avaliação.
2.  
A utilização de artes de pesca inovadoras não deve ser autorizada sempre que as apreciações referidas no n.o % 1 indiquem que dela podem resultar significativos impactos negativos nos habitats sensíveis e em espécies não-alvo.

Artigo 21.o

Medidas de conservação da natureza

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com a proteção de espécies e habitats sensíveis, deve em especial:

a) 

Elaborar, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, listas das espécies e habitats sensíveis mais em risco devido às atividades de pesca na região em causa,

b) 

Especificar o recurso a medidas adicionais ou alternativas para além das referidas no anexo XIII a fim de reduzir ao mínimo as capturas acessórias das espécies referidas no artigo 11.o,

c) 

Apresentar informações sobre a eficácia das medidas de atenuação existentes e dos mecanismos de monitorização;

d) 

Especificar medidas para minimizar os impactos das artes de pesca sobre os habitats sensíveis;

e) 

Especificar restrições ao funcionamento de determinadas artes ou introduzir uma proibição total da utilização de certas artes de pesca dentro de zonas em que estas representem uma ameaça para o estado de conservação das espécies nessas zonas tal como referido nos artigos 10.o e 11.° ou noutros habitats sensíveis.

Artigo 22.o

Medidas regionais no âmbito de planos temporários para as devoluções

1.  

Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de medidas técnicas em planos temporários para as devoluções, a que se refere o artigo 15.o, n.o % 6, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, essas recomendações podem incluir, designadamente, os seguintes elementos:

a) 

Especificações relativas às artes de pesca e as normas relativas à sua utilização;

b) 

Especificações relativas às alterações de artes de pesca ou à utilização de dispositivos de seleção para melhorar a seletividade por tamanho ou por espécie;

c) 

Restrições ou proibições aplicáveis à utilização de determinadas artes de pesca e às atividades de pesca, em determinadas zonas ou durante determinados períodos;

d) 

Tamanhos mínimos de referência de conservação;

e) 

Derrogações aprovadas nos termos do artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

2.  
As medidas a que se refere o n.o % 1 do presente artigo devem ter por fim atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, em especial a proteção de juvenis ou de concentrações de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos.

Artigo 23.o

Projetos-piloto sobre a documentação completa das capturas e devoluções

1.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, em complemento do presente regulamento, que definam projetos-piloto que desenvolvam um sistema de documentação completa das capturas e devoluções com base em objetivos e metas mensuráveis, para efeitos de uma gestão das pescas baseada em resultados.
2.  
Os projetos-piloto referidos no n.o % 1 podem derrogar às medidas estabelecidas na parte B dos anexos V a XI para uma zona específica e durante um período máximo de um ano, desde que se possa demonstrar que esses projetos-piloto contribuem para a consecução dos objetivos e metas definidos nos artigos 3.o e 4.° e, em particular, visam melhorar a seletividade das artes ou práticas de pesca em causa ou reduzir, de outro modo, o seu impacto ambiental. Esse período de um ano pode ser prorrogado por mais um ano nas mesmas condições. Deve ser limitado a 5 % no máximo dos navios existentes nesse métier por Estado-Membro.
3.  
Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de projetos-piloto nos termos do n.o % 1, devem apresentar provas científicas em apoio da sua adoção. O CCTEP deve apreciar essas recomendações comuns e tornar públicas essas avaliações. No prazo de seis meses a contar da data de conclusão do projeto, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão descrevendo os resultados, incluindo uma avaliação pormenorizada das alterações na seletividade e outros impactos ambientais.
4.  
O CCTEP deve avaliar o relatório a que se refere o n.o % 3. No caso de uma avaliação positiva do contributo das novas artes ou práticas em relação ao objetivo referido no n.o % 2, a Comissão pode apresentar uma proposta em conformidade com o TFUE a fim de permitir a utilização generalizada das artes ou práticas em causa. A avaliação do CCTEP deve ser tornada pública.
5.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o, em complemento do presente regulamento, que definam as especificações técnicas do sistema de documentação completa das capturas e das devoluções a que se refere o n.o % 1 do presente artigo.

Artigo 24.o

Atos de execução

1.  

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:

a) 

As especificações dos dispositivos de seleção fixados às artes de pesca definidas na parte B dos anexos V a IX;

b) 

Normas de execução relativas às especificações da arte de pesca descrita no anexo V, parte D, relativas a restrições aplicáveis à construção da arte e às medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão;

c) 

Normas de execução relativas às medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão aquando da utilização das artes referidas no anexo V, parte C, ponto 6, no anexo VI, parte C, ponto 9, e no anexo VII, parte C, ponto 4;

d) 

Normas de execução relativas às medidas de controlo e monitorização a adotar para as zonas de proibição ou restrição da pesca descritas no anexo V, parte C, ponto 2 e no anexo VI, parte C, pontos 6 e 7;

e) 

Normas de execução relativas às características relativas ao sinal e à aplicação dos dispositivos acústicos de dissuasão referidos no anexo XIII, parte A;

f) 

Normas de execução relativas à conceção e utilização dos cabos de afugentamento das aves e dos palangres lastrados referidos no anexo XIII, parte B;

g) 

Normas de execução relativas às especificações do dispositivo de exclusão de tartarugas referido no Anexo XIII, parte C;

2.  
Os atos de execução a que se refere o n.o % 1 são adotados pelo procedimento previsto no artigo 30.o, n.o % 2.



CAPÍTULO IV

INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, REPOVOAMENTO DIRETO E TRANSPLANTAÇÃO

Artigo 25.o

Investigação científica

1.  

As medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas para efeitos de investigação científica, sob reserva das condições seguintes:

a) 

As operações de pesca devem ser realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro de pavilhão;

b) 

A Comissão e o Estado-Membro nas águas sob soberania ou jurisdição do qual as operações de pesca terão lugar (“o Estado-Membro costeiro”) devem ser informados, com pelo menos, duas semanas de antecedência, da intenção de realizar tais operações de pesca, com indicação dos navios envolvidos e das investigações científicas a realizar;

c) 

O navio ou navios que realizam as operações de pesca devem possuir uma autorização de pesca válida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o % 1224/2009;

d) 

Se o Estado-Membro costeiro o solicitar ao Estado-Membro de pavilhão, o capitão do navio deve ser obrigado a levar a bordo um observador do Estado-Membro costeiro durante as operações de pesca, exceto se tal não for possível por motivos de segurança;

e) 

As operações de pesca realizadas por navios comerciais para efeitos de investigação científica devem ser limitadas no tempo. Caso as operações de pesca realizadas por navios comerciais no âmbito de uma investigação específica envolvam mais de 6 navios comerciais, a Comissão deve ser informada pelo Estado-Membro de pavilhão com pelo menos três meses de antecedência e deve tentar obter, quando apropriado, o parecer do CCTEP para confirmar que esse nível de participação se justifica por motivos científicos; se o nível de participação não for considerado justificado segundo o parecer do CCTEP, o Estado-Membro em causa deve alterar as condições da investigação científica em conformidade;

f) 

No caso das redes de arrasto com impulsos elétricos, os navios que realizam investigação científica devem seguir um protocolo científico específico no âmbito de um plano de investigação científica que tenha sido revisto ou validado pelo CIEM ou pelo CCTEP, bem como um sistema de monitorização, controlo e avaliação.

2.  

As espécies marinhas capturadas para os efeitos especificados no n.o % 1 do presente artigo podem ser vendidas, armazenadas, expostas ou colocadas à venda, desde que sejam imputadas a quotas em conformidade com o artigo 33.o, n.o % 6, do Regulamento (CE) n.o % 1224/2009, quando aplicável, e:

a) 

Que cumpram os tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos nos anexos IV a X do presente regulamento; ou

b) 

Sejam vendidas para fins diferentes do consumo humano.

Artigo 26.o

Repovoamento direto e transplantação

1.  
As medidas técnicas previstas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca exclusivamente realizadas para efeitos de repovoamento direto ou de transplantação de espécies marinhas, na condição de tais operações serem realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros com um interesse direto de gestão.
2.  
Quando o repovoamento direto ou a transplantação for realizado nas águas de outro Estado-Membro ou Estados-Membros, a Comissão e todos esses Estados-Membros devem ser informados, com pelo menos 20 dias de calendário de antecedência, da intenção de realizar tais operações de pesca.



CAPÍTULO V

CONDIÇÕES REFERENTES ÀS ESPECIFICAÇÕES DE MALHAGEM

Artigo 27.o

Condições referentes às especificações de malhagem

1.  
As percentagens de capturas referidas nos anexos V a VIII devem ser entendidas como a percentagem mínima de espécies autorizadas para poder beneficiar das malhagens específicas estabelecidas nesses anexos. Essas percentagens são aplicáveis sem prejuízo da obrigação de desembarcar as capturas nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.
2.  
O cálculo das percentagens de captura deve ser efetuado em termos da proporção em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca.
3.  
As percentagens de capturas referidas no n.o % 2 podem ser calculadas com base numa ou mais amostras representativas.
4.  
Para efeitos do presente artigo, o peso equivalente de lagostim inteiro é obtido multiplicando por três o peso das caudas de lagostim.
5.  
Os Estados-Membros podem emitir autorizações de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho para os navios que arvorem o seu pavilhão quando exercerem atividades de pesca utilizando as malhagens específicas previstas nos anexos V a XI. Essas autorizações podem ser suspensas ou retiradas nos casos em que verifique que os navios não cumpriram as percentagens de capturas previstas nos anexos V a VIII.
6.  
O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o % 1224/2009.
7.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o e do artigo 29.o a fim de definir de forma mais precisa o termo pesca dirigida para as espécies pertinentes nos anexos V a X, parte B e no anexo XI, A. Para o efeito, os Estados-Membros com um interesse direto na gestão das pescarias em causa devem apresentar eventuais recomendações conjuntas pela primeira vez o mais tardar 15 de agosto de 2020.



CAPÍTULO VI

MEDIDAS TÉCNICAS NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NEAFC

Artigo 28.o

Medidas técnicas na área de regulamentação da NEAFC

As medidas técnicas aplicáveis na área de regulamentação da NEAFC são previstas no anexo XII.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 29.o

Exercício da Delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 2.o, n.o % 2, no artigo 8.o, n.o % 3, no artigo 10.o, n.o % 4, no artigo 12.o n.o % 2, no artigo 15.o n.o % 2, no artigo 23.o, n.o % 1 e n.o % 5, no artigo 27.o n.o % 7, e no artigo 31.o, n.o % 4, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 14 de agosto de 2019. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final desse período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o % 2, no artigo n.o % 8.°, n.o % 3, no artigo n.o % 10.°, n.o % 4, no artigo n.o % 12.°, n.o % 2, no artigo n.o % 15.°, n.o % 2, no artigo n.o % 23.°, n.o % 1 e n.o % 5, no artigo n.o % 27.°, n.o % 7 e no artigo n.o % 31.°, n.o % 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o % 2, do artigo 8.o, n.o % 3, do artigo 10.o, n.o % 4, do artigo 12.o, n.o % 2, do artigo 15.o, n.o % 2, do artigo 23.o, n.o % 1 e n.o % 5, do artigo 27.o, n.o % 7 e do artigo 31.o, n.o % 4, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 30.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o % 182/2011.
2.  
Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o % 182/2011 do Conselho.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Reapreciação e relatórios

1.  
Até 31 de dezembro de 2020 e, seguidamente, de três em três anos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para a consecução dos objetivos definidos no artigo 3.o e das metas enunciadas no artigo 4.o. Esse relatório deve também fazer referência ao parecer do CIEM sobre os progressos realizados, ou sobre o impacto decorrente das artes inovadoras. O relatório deve tirar conclusões acerca dos benefícios para, ou dos efeitos negativos sobre, os ecossistemas marinhos, os habitats sensíveis e sobre a seletividade.
2.  
O relatório previsto no n.o % 1 do presente artigo deve conter, nomeadamente, uma avaliação do contributo das medidas técnicas para otimizar os padrões de exploração, conforme previsto no artigo 3.o, n.o % 2, alínea a). Para o efeito, o relatório pode incluir, entre outros, como indicador de desempenho da seletividade para as unidades populacionais que funcionam como indicadores chave das espécies enumeradas no anexo XIV, o comprimento de seletividade ótima comparado com o comprimento médio dos peixes capturados em cada ano abrangido.
3.  
Com base nesse relatório, se a nível regional existirem indícios de que os objetivos e metas não foram atingidos, os Estados-Membros dessa região devem apresentar um plano, no prazo de doze meses após a apresentação do relatório a que se refere o n.o % 1, que estabeleça as ações a tomar para contribuir para a consecução desses objetivos e metas.
4.  
A Comissão pode igualmente propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias ao presente regulamento com base nesse relatório. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o e do artigo 29.o para alterar a lista de espécies constante do anexo XIV.

Artigo 32.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o % 1967/2006

O Regulamento (CE) n.o % 1967/2006 é alterado do seguinte modo:

a) 

São suprimidos os artigos 3.o, 8.° a 12.°, 14.°, 15.°, 16.° e 25.°;

b) 

São suprimidos os anexos II, III e IV.

As referências aos artigos e anexos suprimidos devem entender-se como sendo feitas às disposições aplicáveis do presente regulamento.

Artigo 33.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o % 1224/2009

No Regulamento (CE) n.o % 1224/2009, título IV, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

a) 

É suprimida a secção 3;

b) 

É aditada a seguinte secção:

Secção 4

Transformação a bordo e pescarias pelágicas

Artigo 54.o-A

Transformação a bordo

1.  
É proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar capturas para esses efeitos.
2.  

O n.o % 1 não se aplica:

a) 

À transformação ou transbordo dos resíduos de peixes; ou

b) 

À produção de surimi a bordo dos navios de pesca.

Artigo 54.o-B

Restrições aplicáveis ao tratamento e à descarga das capturas dos navios de pesca pelágica

1.  
O espaço máximo entre as barras do separador de água a bordo dos navios de pesca pelágica dirigida à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção da NEAFC, conforme definida no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o % 1236/2010, é de 10 mm.

As barras devem estar soldadas. Se o separador de água possuir orifícios em vez de barras, o diâmetro destes não pode exceder 10 mm. O diâmetro dos orifícios das condutas situadas antes do separador de água não pode exceder 15 mm.

2.  
Os navios de pesca pelágica que operam na área da Convenção da NEAFC não podem descarregar peixe abaixo da sua linha de água a partir de tanques intermediários ou de tanques de água do mar refrigerada.
3.  
O capitão do navio de pesca deve enviar às autoridades de pesca competentes do Estado-Membro de pavilhão os planos das instalações de tratamento e de descarga das capturas dos navios de pesca pelágica que dirigem a pesca à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção NEAFC, certificados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, bem como as suas eventuais alterações. As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão dos navios devem verificar periodicamente a exatidão dos planos apresentados. Os navios devem manter permanentemente a bordo cópias destes planos.

Artigo 54.o-C

Restrições aplicáveis à utilização de equipamento de calibragem automática

1.  
É proibido transportar ou utilizar a bordo de um navio de pesca equipamento destinado à calibragem automática, por peso ou sexo, de arenque, de sarda/cavala e de carapau.
2.  

Contudo, é permitido transportar e utilizar esse equipamento desde que:

a) 

O navio não tenha a bordo ou não utilize simultaneamente quer artes rebocadas de malhagem inferior a 70 mm quer uma ou várias redes de cerco com retenida ou artes de pesca similares; ou

b) 

Todas as capturas que podem ser legalmente mantidas a bordo:

i) 

sejam armazenadas congeladas;

ii) 

após calibragem, o peixe calibrado seja imediatamente congelado e não seja devolvido ao mar; e

iii) 

o equipamento esteja instalado e localizado no navio por forma a assegurar a congelação imediata e a não permitir a devolução de espécies marinhas ao mar.

3.  
Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, qualquer navio autorizado a pescar no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) ou no Øresund pode ter a bordo equipamento de calibragem automática no Kattegat, desde que tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.o. A autorização de pesca deve definir as espécies, zonas, períodos e quaisquer outros requisitos aplicáveis ao uso e transporte a bordo do equipamento de calibragem.
4.  
O presente artigo não se aplica no mar Báltico.”.

Artigo 34.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013

No Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, artigo 15.o, o n.o % 12, passa a ter a seguinte redação:

«12.  
No caso das espécies não sujeitas à obrigação de desembarcar referida no n.o % 1, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não podem ser mantidas a bordo, devendo ser imediatamente devolvidas ao mar, exceto se forem utilizadas como isco vivo.».

Artigo 35.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/1139

No Regulamento (UE) 2016/1139, o artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não se encontrem abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).
b) 

O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o e no artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

Artigo 36.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/973

No Regulamento (UE) 2018/973, o artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.  
A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas que não se encontrem abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 );
b) 

O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, e com o artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

Artigo 37.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/472

No Regulamento (UE) 2019/472, o artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não sejam abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ):
b) 

O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e cumprir o disposto no artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

Artigo 38.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/1022

No Regulamento (UE) 2019/1022, o artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não sejam abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 );
b) 

O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e cumprir o disposto no artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

Artigo 39.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n. 254/2002, (CE) n. 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

ESPÉCIES PROIBIDAS

Espécies para as quais exista a proibição de pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2:

a) 

As seguintes espécies de peixe-serra em todas as águas da União:

i) 

peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),

ii) 

peixe-serra-anão (Pristis clavata),

iii) 

peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),

iv) 

peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),

v) 

peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

b) 

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas;

c) 

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM IV e nas águas da União das subzonas CIEM 1, 5, 6, 7, 8, 12 e 14;

d) 

Manta-dos-recifes (Manta alfredi) em todas as águas da União;

e) 

Manta (Manta birostris) em todas as águas da União;

f) 

As seguintes espécies de raias Mobula em todas as águas da União:

i) 

jamanta-gigante (Mobula mobular),

ii) 

jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei),

iii) 

jamanta-de-espinho (Mobula japanica),

iv) 

jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),

v) 

jamanta (Mobula eregoodootenkee),

vi) 

jamanta-de-munk (Mobula munkiana),

vii) 

jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),

viii) 

pequeno-diabo (Mobula kuhlii),

ix) 

jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

g) 

Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM 6a, 6b, 7a, 7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h, 7k;

h) 

Raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM 6 a 10;

i) 

Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM 1 a 10 e 12;

j) 

Anjo (Squatina squatina) em todas as águas da União;

k) 

Salmão (Salmo salar) e truta-marisca (Salmo trutta) na pesca com qualquer rede rebocada nas águas situadas para além do limite das 6 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Estados-Membros nas subzonas CIEM 1, 2 e 4 a 10 (águas da União);

l) 

Corégono-bicudo (Coregonus oxyrinchus) na divisão CIEM 4b (águas da União);

m) 

Esturjão-adriático (Acipenser naccarii) e esturjão-comum (Acipenser sturio) em águas da União;

n) 

Fêmeas ovadas de lagosta (Palinurus spp.) e fêmeas ovadas de lavagante (Homarus gammarus) no mar Mediterrâneo, exceto quando utilizadas para fins de repovoamento direto ou de transplantação;

o) 

Mexilhão-tâmara (Lithophaga lithophaga), funil-escamudo (Pinna nobilis) e taralhão (Pholas dactylus) nas águas da União do mar Mediterrâneo;

p) 

Ouriço-castanho-de-espinhos-longos (Centrostephanus longispinus);

▼M1

q) 

Fêmeas ovadas de lavagante (Homarus gammarus) nas divisões CIEM 3a, 4a, 4b.

▼B




ANEXO II

ZONAS DE PROIBIÇÃO DA PESCA PARA A PROTEÇÃO DOS HABITATS SENSÍVEIS

Para efeitos do artigo 12.o, as restrições seguintes relativas à atividade de pesca são aplicáveis nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais serão medidas em conformidade com o sistema WGS84:

PARTE A

Águas Ocidentais Norte

1. É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares, redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados e palangres de fundo nas seguintes zonas:

Belgica Mound Province:
— 
51°29,4′ N, 11°51,6′ W
— 
51°32,4′ N, 11°41,4′ W
— 
51°15,6′ N, 11°33,0′ W
— 
51°13,8′ N, 11°44,4′ W
— 
51°29,4′ N, 11°51,6′ W
Hovland Mound Province:
— 
52°16,2′ N, 13°12,6′ W
— 
52°24,0′ N, 12°58,2′ W
— 
52°16,8′ N, 12°54,0′ W
— 
52°16,8′ N, 12°29,4′ W
— 
52°04,2′ N, 12°29,4′ W
— 
52°04,2′ N, 12°52,8′ W
— 
52°09,0′ N, 12°56,4′ W
— 
52°09,0′ N, 13°10,8′ W
— 
52°16,2′ N, 13°12,6′ W
Noroeste do banco de Porcupine – Zona I:
— 
53°30,6′ N, 14°32,4′ W
— 
53°35,4′ N, 14°27,6′ W
— 
53°40,8′ N, 14°15,6′ W
— 
53°34,2′ N, 14°11,4′ W
— 
53°31,8′ N, 14°14,4′ W
— 
53°24,0′ N, 14°28,8′ W
— 
53°30,6′ N, 14°32,4′ W
Noroeste do banco de Porcupine – Zona II:
— 
53°43,2′ N, 14°10,8′ W
— 
53°51,6′ N, 13°53,4′ W
— 
53°45,6′ N, 13°49,8′ W
— 
53°36,6′ N, 14°07,2′ W
— 
53°43,2′ N, 14°10,8′ W
Sudoeste do banco de Porcupine:
— 
51°54,6′ N, 15°07,2′ W
— 
51°54,6′ N, 14°55,2′ W
— 
51°42,0′ N, 14°55,2′ W
— 
51°42,0′ N, 15°10,2′ W
— 
51°49,2′ N, 15°06,0′ W
— 
51°54,6′ N, 15°07,2′ W

2. Todos os navios de pesca pelágica que pescam nas zonas descritas no ponto 1 devem:

— 
constar de uma lista de navios autorizados e ser titulares de uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,
— 
manter a bordo unicamente artes pelágicas,
— 
notificar com quatro horas de antecedência o centro de monitorização da pesca (FMC) da Irlanda, como definido no artigo 4.o, ponto 15, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, da sua intenção de entrar numa zona de proteção de habitats de profundidade sensíveis e, ao mesmo tempo, notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo,
— 
dispor, sempre que se encontrem numa das zonas definidas no ponto 1, de um sistema de localização de navios por satélite (VMS) seguro e totalmente operacional, que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis,
— 
transmitir registos VMS de hora a hora,
— 
informar o FMC da Irlanda à saída da zona e, ao mesmo tempo, notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo, e
— 
manter a bordo redes de arrasto com um saco de malhagem compreendida entre 16 e 79 mm.

3. É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares na seguinte zona:

Darwin Mounds:

— 
59°54′ N, 6°55′ W
— 
59°47′ N, 6°47′ W
— 
59°37′ N, 6°47′ W
— 
59°37′ N, 7°39′ W
— 
59°45′ N, 7°39′ W
— 
59°54′ N, 7°25′ W

PARTE B

Águas Ocidentais Sul

1.   El Cachucho:

1.1. É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo, redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados e palangres de fundo nas seguintes zonas:

— 
44°12′ N, 5°16′ W
— 
44°12′ N, 4°26′ W
— 
43°53′ N, 4°26′ W
— 
43°53′ N, 5°16′ W
— 
44°12′ N, 5°16′ W

1.2. Os navios que em 2006, 2007 e 2008 exerceram atividades de pesca dirigidas à abrótea-do-alto (Phycis blennoides) com palangres de fundo podem continuar a pescar na zona a sul de 44°00,00′ N desde que possuam uma autorização de pesca emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

1.3. Todos os navios que tenham obtido a referida autorização devem utilizar, independentemente do seu comprimento de fora a fora, um VMS seguro e totalmente operacional que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis, sempre que pesquem na zona definida no ponto 1.1.

2.   Madeira e Canárias:

É proibida a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados a profundidades superiores a 200 metros, bem como de redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares nas seguintes zonas:

— 
27°00′ N, 19°00′ W
— 
26°00′ N, 15°00′ W
— 
29°00′ N, 13°00′ W
— 
36°00′ N, 13°00′ W
— 
36°00′ N, 19°00′ W

3.   Açores:

É proibida a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados a profundidades superiores a 200 metros, bem como de redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares nas seguintes zonas:

— 
36°00′ N, 23°00′ W
— 
39°00′ N, 23°00′ W
— 
42°00′ N, 26°00′ W
— 
42°00′ N, 31°00′ W
— 
39°00′ N, 34°00′ W
— 
36°00′ N, 34°00′ W




ANEXO III

LISTA DAS ESPÉCIES CUJA CAPTURA COM REDES DE EMALHAR DE DERIVA É PROIBIDA

— 
Atum-voador: Thunnus alalunga
— 
Atum-rabilho: Thunnus thynnus
— 
Atum-patudo: Thunnus obesus
— 
Gaiado: Katsowonus pelamis
— 
Sarrajão: Sarda sarda
— 
Atum-albacora: Thunnus albacares
— 
Atum-barbatana-negra: Thunnus atlanticus
— 
Mermas: Euthynnus spp.
— 
Atum-do-sul: Thunnus maccoyii
— 
Judeus: Auxis spp.
— 
Xaputa: Brama rayi
— 
Espadins: Tetrapturus spp.; Makaira spp.
— 
Veleiros: Istiophorus spp.
— 
Espadartes: Xiphias gladius
— 
Agulhões: Scomberesox spp.; Cololabis spp.
— 
Doirados: Coryphœna spp.
— 
Tubarões: Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae; Carcharhinidae; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae.
— 
Cefalópodes: todas as espécies




ANEXO IV

MEDIÇÃO DO TAMANHO DOS ORGANISMOS MARINHOS

1. 

O tamanho dos peixes é medido como indica a figura 1, da ponta do focinho até ao fim da barbatana caudal.

2. 

As dimensões dos lagostins (Nephrops norvegicus) são medidas, como indica a figura 2:

— 
desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana, partindo do ponto posterior de uma das órbitas até ao meio do bordo distal dorsal da carapaça, ou
— 
da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).

No caso das caudas de lagostins separadas: a partir do bordo anterior do primeiro segmento de cauda encontrado até à extremidade posterior do telso, com exclusão das sedas. A cauda é medida pousada, não esticada e do lado dorsal.

3. 

O tamanho dos lavagantes (Homarus gammarus) do mar do Norte, exceto Skagerrak ou Kattegat, é medido, como indica a figura 3, paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal cefalotórax (comprimento cefalotorácico).

4. 

O tamanho dos lavagantes (Homarus gammarus) do Skagerrak ou Kattegat é medido como indica a figura 3:

— 
desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana, partindo do ponto posterior de uma das órbitas até ao meio do bordo distal dorsal da carapaça, ou
— 
da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).
5. 

O tamanho das lagostas (Palinurus spp.) é medido, como indica a figura 4, paralelamente à linha mediana, da ponta do rostro até ao meio do bordo distal do cefalotórax (comprimento cefalotorácico).

6. 

O tamanho dos moluscos bivalves é medido, como indica a figura 5, no maior comprimento da concha.

7. 

O tamanho das santolas-europeias (Maja squinado) é medido, como indica a figura 6, pelo comprimento da carapaça, ao longo da linha mediana, desde o bordo da carapaça entre os rostros até ao bordo distal da carapaça.

8. 

O tamanho das sapateiras (Cancer pagurus) é medido, como indica a figura 7, pela largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à sua mediana antero-posterior.

9. 

O tamanho dos buzos (Buccinum spp.) é medido, como indica a figura 8, pelo comprimento da concha.

10. 

O tamanho dos espadartes (Xiphias gladius) é medido, como indica a figura 9, pelo comprimento da mandíbula inferior à furca.

Figura 1 Espécies de peixe

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Figura 2 Lagostim

(Nephrops norvegicus)

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Figura 3 Lavagante

(Homarus gammarus)

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Figura 4 Lagosta

(Palinurus spp.)

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Figura 5 Moluscos bivalves

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Figura 6 Santola-europeia

(Maja squinado)

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Figura 7 Sapateira

(Cancer pagurus)

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Figura 8 Búzio

(Buccinum spp.)

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Figura 9 Espadarte

(Xiphias gladius)