02019R1241 — PT — 07.01.2023 — 008.001
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REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105) |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de junho de 2019
relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas técnicas relativas:
À captura e ao desembarque de recursos marinhos biológicos;
Ao funcionamento das artes de pesca; e
À interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Sob reserva das condições previstas nos artigos 25.o e 26.°, as medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de:
Investigação científica; e
Repovoamento direto ou transplantação de espécies marinhas.
Artigo 3.o
Objetivos
As medidas técnicas devem, em especial, contribuir para a realização dos seguintes objetivos:
Otimizar os padrões de exploração para assegurar a proteção de juvenis e das concentrações de reprodutores de recursos marinhos biológicos;
Garantir que as capturas acessórias de espécies marinhas sensíveis, nomeadamente as enumeradas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE que resultem da pesca sejam reduzidas ao mínimo e, se possível, eliminadas de modo a que não representem uma ameaça para o estado de conservação dessas espécies;
Garantir, nomeadamente recorrendo a incentivos adequados, que os impactos ambientais negativos da pesca nos habitats marinhos sejam reduzidos ao mínimo;
Dispor de medidas de gestão das pescas para efeitos do cumprimento das Diretivas 92/43/CEE, 2000/60/CE e 2008/56/CE, em especial com vista a alcançar o bom estado ambiental em conformidade com o artigo 9.o, n.o % 1, da Diretiva 2008/56/CE, e com a Diretiva 2009/147/CE.
Artigo 4.o
Metas
As medidas técnicas devem ter por fim garantir que:
As capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação sejam reduzidas tanto quanto possível, em conformidade com o artigo 2.o, n.o % 2, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;
As capturas acessórias de mamíferos marinhos, répteis marinhos, aves marinhas e outras espécies não exploradas para fins comerciais não excedam os níveis previstos na legislação da União e em acordos internacionais que vinculam a União;
Os impactos ambientais das atividades de pesca nos habitats dos fundos marinhos estejam em conformidade com o artigo 2.o, n.o % 5, alínea j), do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.
Artigo 5.o
Definição das zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições geográficas das zonas de pesca:
«Mar do Norte», águas da União nas divisões CIEM ( 1 ) 2a e 3a e subzona CIEM 4;
«Mar Báltico», águas da União nas divisões CIEM 3b, 3c e 3d;
«Águas Ocidentais Norte», águas da União nas subzonas CIEM 5, 6 e 7;
«Águas Ocidentais Sul», as subzonas CIEM 8, 9, 10 (águas da União) e as zonas CECAF ( 2 ) 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas da União);
«Mar Mediterrâneo», as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36′ O;
«Mar Negro», as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, na aceção do anexo I do Regulamento (UE) n.o % 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
«Águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste», as águas em torno de Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, Maiote, da Reunião e de São Martinho sob soberania ou jurisdição de um Estado-Membro;
«Área de regulamentação da NEAFC», as águas da área da Convenção NEAFC situadas fora das águas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes, na aceção do Regulamento (UE) n.o % 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
«Zona do Acordo da CGPM», o mar Mediterrâneo, o mar Negro e as águas adjacentes, na aceção do Regulamento (UE) n.o % 1343/2011.
Artigo 6.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, além das definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, as seguintes definições:
«Padrão de exploração», a forma como a mortalidade de pesca é distribuída pelas diferentes classes etárias e dimensão de uma unidade populacional;
«Seletividade», uma expressão quantitativa representada como a probabilidade de captura de recursos biológicos marinhos de um determinado tamanho e/ou espécie;
«Pesca dirigida», o esforço de pesca que visa uma determinada espécie ou combinação de espécies e que pode ser especificado a nível regional em atos delegados adotados nos termos do artigo 27.o, n.o % 7, do presente regulamento;
«Bom estado ambiental», o estado ambiental das águas marinhas definido no artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE;
«Estado de conservação de uma espécie», o conjunto das influências que, ao atuarem sobre essa espécie, podem afetar a longo prazo a sua distribuição e a importância das suas populações;
«Estado de conservação de um habitat», o conjunto das influências que, ao atuarem sobre esse habitat e sobre as suas espécies típicas, podem afetar a longo prazo a sua distribuição, estrutura e funções naturais, assim como a sobrevivência das suas espécies típicas;
«Habitat sensível», um habitat cujo estado de conservação, incluindo a sua extensão e a condição (estrutura e função) dos seus componentes bióticos e abióticos, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre os habitats sensíveis incluem-se, em especial, os tipos de habitats enumerados no anexo I e os habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43 CEE, os habitats das espécies enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/147/CE, os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE e os ecossistemas marinhos vulneráveis na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento n.o % 734/2008 do Conselho ( 5 );
«Espécie sensível», uma espécie cujo estado de conservação, incluindo o seu habitat, distribuição, dimensão ou condição, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre as espécies sensíveis incluem-se, em especial, as espécies enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE, as espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE;
«Espécies de pequenos pelágicos», espécies como sarda, arenque, carapau, biqueirão, sardinha, verdinho, argentinas, espadilha e pimpim;
«Conselhos consultivos», grupos de partes interessadas criados em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;
«Rede de arrasto», uma arte rebocada de forma ativa por uma ou mais embarcações de pesca, constituída por uma rede fechada na parte terminal por uma bolsa ou um saco;
«Artes rebocadas», redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas, dragas e artes similares que são deslocadas de forma ativa na água por uma ou mais embarcações de pesca ou por qualquer outro sistema mecanizado;
«Rede de arrasto pelo fundo», uma rede planeada e armada para operar no fundo marinho ou próximo dele;
«Rede de arrasto pelo fundo de parelha», uma rede de arrasto pelo fundo cujos lados são rebocados em simultâneo por duas embarcações de pesca. A abertura horizontal da rede é assegurada pela distância entre as duas embarcações à medida que rebocam a arte;
«Rede de arrasto pelágico», uma rede planeada e armada para operar entre duas águas;
«Rede de arrasto de vara», uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por uma vara, asa ou dispositivo similar;
«Rede de arrasto com impulsos elétricos», uma rede de arrasto que utiliza uma corrente elétrica para capturar recursos biológicos marinhos;
«Rede de cerco dinamarquesa ou rede de cerco escocesa», uma arte de cercar rebocada, manobrada a partir de uma embarcação por meio de dois longos cabos (cabos de calamento), e concebida de forma a dirigir os peixes para a boca da rede. Esta arte é constituída por uma rede de conceção similar à de uma rede de arrasto pelo fundo;
«Redes envolventes-arrastantes», redes de cerco e redes envolventes-arrastantes rebocadas, caladas a partir de uma embarcação e arrastadas para a praia e que são manobradas a partir de terra ou de uma embarcação amarrada ou ancorada na costa;
«Redes de cerco», as redes que capturam o peixe, cercando-o pelos lados e por baixo; podem ser ou não equipadas com uma retenida;
«Rede de cerco com retenida ou rede de cerco com argolas e retenida», qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida situada no fundo da rede, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;
«Dragas», artes que podem ser rebocadas de forma ativa pelo motor principal do navio (dragas rebocadas por embarcação) ou aladas por um guincho motorizado a partir de uma embarcação ancorada (dragas mecanizadas) para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas e que são constituídas por um saco de rede ou um copo de metal montado numa estrutura ou haste rígida com dimensões e formas variadas, que pode ser dotada, na parte inferior, de uma lâmina arredondada, cortante ou com dentes, equipadas ou não com patins e depressores. Algumas dragas são movidas por equipamento hidráulico (dragas hidráulicas). Para efeitos do presente regulamento, não são consideradas artes rebocadas as dragas arrastadas à mão ou por guincho manual para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas, com ou sem barco, em águas pouco profundas (dragas de mão);
«Rede fixa», qualquer tipo de rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho que se encontra ancorada ao fundo marinho para que o peixe nade para dentro dela e nela fique enredado ou emalhado;
«Rede de emalhar de deriva», uma rede mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de boias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva;
«Rede de emalhar», uma rede fixa constituída por um único pano de rede e mantida verticalmente na água por boias e lastros;
«Rede de enredar», uma rede fixa constituída por panos de rede armados de forma a que fiquem suspensos dos cabos com mais folga do que uma rede de emalhar;
«Tresmalho», uma rede fixa constituída por vários panos de rede sobrepostos, com dois panos exteriores (albitanas) de malhagem larga, entre os quais está intercalado um pano de pequena malhagem;
«Rede mista de emalhar-tresmalho», qualquer rede de emalhar fundeada cuja parte inferior é constituída por um tresmalho;
«Palangre», arte de pesca que consiste numa linha principal (madre) de comprimento variável à qual são fixadas linhas secundárias (estralhos) com anzóis que estão espaçados a intervalos em função das espécies-alvo. A madre é calada horizontalmente, no ou junto ao fundo, ou verticalmente, podendo ainda ser deixada a derivar à superfície;
«Nassas e covos», armadilhas em forma de gaiolas ou cestos, com uma ou mais entradas, destinadas a capturar crustáceos, moluscos ou peixes, que são colocadas no fundo marinho ou suspensas acima do mesmo;
«Linha de mão», uma única linha de pesca com um ou vários engodos ou anzóis iscados;
«Cruz de Santo André», dispositivo que atua como um mecanismo de tesoura para a apanha, por exemplo, de moluscos bivalves ou de coral vermelho no fundo marinho;
«Saco», parte terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica, com a mesma circunferência de uma ponta à outra, ou de forma cónica. Pode ser composta por um ou vários painéis (panos de rede) ligados entre si ao longo dos lados e pode incluir o corpo de saco que é constituído por um ou mais painéis localizados mesmo à frente do saco propriamente dito;
«Malhagem»,
para os panos de rede com nós: a maior distância entre dois nós opostos de uma malha completamente estirada;
para os panos de rede sem nós: a distância interior entre dois pontos de entrelaçamento opostos de uma malha completamente estirada segundo o maior eixo possível;
«Malha quadrada», uma malha quadrilateral, composta por duas séries de lados paralelos do mesmo comprimento nominal, em que uma série é paralela e a outra perpendicular ao eixo longitudinal da rede;
«Malha em losango», uma malha composta por quatro lados de malha com o mesmo comprimento, em que as duas diagonais da malha são perpendiculares e uma diagonal é paralela ao eixo longitudinal da rede;
«T90», redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares rebocadas com um saco e uma boca confecionados a partir de pano de rede de malhas em losango com nós rodadas a 90°, de tal forma que a direção principal dos panos de rede é paralela ao eixo de tração;
“Janela de saída «Bacoma”, uma janela de saída confecionada em malha quadrada sem nós inserida na face superior do saco, cujo bordo inferior deve ficar a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco;
“Pano de rede seletivo”, um pano de rede fixado em torno de toda a circunferência das redes de arrasto para camarões à frente do saco ou da boca do saco, que afunila até um ápice em que é preso ao pano inferior dessa rede. No sítio em que o pano de rede seletivo e o saco se unem é aberto um orifício de saída que permita a fuga das espécies e indivíduos demasiados grandes para passar pelo pano de rede seletivo, enquanto os camarões passam por este e entram no saco;
“Altura”, a soma da altura das malhas (incluindo os nós) de uma rede quando molhadas e esticadas perpendicularmente ao cabo de flutuação;
“Imersão” ou “tempo de imersão”, o período compreendido entre o momento em que a arte de pesca é imersa, pela primeira vez, na água e o momento em que a arte é completamente recolhida a bordo do navio de pesca;
“Sensores de monitorização das artes”, sensores eletrónicos remotos que são colocados nas artes de pesca para monitorizar os principais parâmetros de desempenho, como a distância entre as portas de arrasto ou o volume das capturas;
“Palangre lastrado”, uma linha com anzóis iscados com peso adicionado para aumentar a sua velocidade de afundamento e, assim, reduzir o tempo de exposição às aves marinhas;
“Dispositivos acústicos de dissuasão”, dispositivos destinados a afastar as espécies de mamíferos marinhos das artes de pesca emitindo sinais acústicos;
“Cabo de afugentamento das aves” (também designado por cabo de galhardetes), cabo com galhardetes que é rebocado de um ponto elevado perto da popa dos navios de pesca à medida que são largados anzóis iscados, a fim de afastar destes as aves marinhas;
“Repovoamento direto”, a atividade de libertar animais vivos selvagens de espécies selecionadas em águas em que se encontram naturalmente, a fim de utilizar a produção natural do meio aquático para aumentar o número de indivíduos para efeitos de pesca e/ou para aumentar o recrutamento natural;
“Transplantação”, o processo pelo qual uma espécie é intencionalmente transportada e libertada pelo homem em zonas onde existem populações estabelecidas dessa espécie;
“Indicador de desempenho da seletividade”, um instrumento de referência para monitorizar os progressos realizados ao longo do tempo no sentido de concretizar o objetivo da política comum das pescas de minimizar as capturas indesejadas;
“Espingarda submarina”, uma espingarda pneumática ou ativada mecanicamente que dispara um arpão para efeitos de pesca submarina;
“Comprimento de seletividade ótima (Lopt)”, comprimento médio das capturas fornecido pelos melhores pareceres científicos disponíveis, que otimiza o crescimento dos indivíduos de uma unidade populacional.
CAPÍTULO II
MEDIDAS TÉCNICAS COMUNS
SECÇÃO 1
Artes de pesca e utilizações proibidas
Artigo 7.o
Artes e métodos de pesca proibidos
É proibida a captura ou recolha de espécies marinhas através dos seguintes métodos:
Substâncias tóxicas, soporíferas ou corrosivas;
Corrente elétrica, salvo a rede de arrasto com impulsos elétricos, que só será permitida nas condições específicas dispostas no anexo V, parte D;
Explosivos;
Martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão;
Dispositivos rebocados para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais ou organismos semelhantes ao coral;
Cruzes de Santo André e dispositivos semelhantes para a apanha, em especial, de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes ao coral;
Qualquer tipo de projétil, com exceção dos utilizados para o abate de atum enjaulado ou capturado em almadrava ou dos arpões de mão e espingardas submarinas utilizados na pesca recreativa sem escafandro autónomo, entre o nascer e o pôr do sol;
SECÇÃO 2
Restrições gerais aplicáveis às artes e condições de utilização das mesmas
Artigo 8.o
Restrições gerais aplicáveis à utilização de artes rebocadas
O n.o % 1 não se aplica às dragas. Todavia, durante qualquer saída de pesca em que se encontrem dragas a bordo, é proibido:
Transbordar organismos marinhos;
No mar Báltico, manter a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de organismos marinhos, salvo se, pelo menos, 85 % do seu peso vivo seja constituído por moluscos e/ou Furcellaria lumbricalis;
Em todas as outras bacias marítimas, exceto no mar Mediterrâneo, sempre que se aplique o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o % 1967/2006, manter a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de organismos marinhos, salvo se, pelo menos, 95 % do seu peso vivo seja constituído por moluscos bivalves, gastrópodes ou esponjas.
As alíneas b) e c) do presente número não se aplicam às capturas involuntárias de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas para a especificação dos sacos e dispositivos referidos no n.o % 4. Esses atos de execução devem basear-se nos melhores pareceres científicos e técnicos disponíveis e podem prever:
Restrições em matéria de espessura do fio;
Restrições em matéria de circunferência dos sacos;
Restrições aplicáveis à utilização de panos de rede;
Estrutura e a fixação dos sacos;
Dispositivos autorizados para reduzir o desgaste; e
Dispositivos autorizados para limitar a fuga de capturas.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o % 2.
Artigo 9.o
Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas e redes de emalhar de deriva
É proibido utilizar redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados para a captura das seguintes espécies:
Atum-voador (Thunnus alalunga),
Atum-rabilho (Thunnus thynnus),
Xaputa (Brama brama),
Espadarte (Xiphias gladius),
Tubarões pertencentes às seguintes espécies ou famílias Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; todas as espécies Alopiidae; Carcharhinidae; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae.
Não obstante o n.o % 6 do presente artigo:
São aplicáveis derrogações específicas, tal como previstas no anexo V, parte C, ponto 6.1, no anexo VI, parte C, ponto 9.1, e no anexo VII, parte C, ponto 4.1, sempre que a profundidade indicada nas cartas seja de 200 a 600 m;
É autorizada no mar Mediterrâneo, a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m.
SECÇÃO 3
Proteção das espécies e habitats sensíveis
Artigo 10.o
Espécies de peixes, moluscos e crustáceos proibidas
Artigo 11.o
Capturas de mamíferos marinhos, aves marinhas e répteis marinhos
Artigo 12.o
Proteção de habitats sensíveis, incluindo ecossistemas marinhos vulneráveis
SECÇÃO 4
Tamanhos mínimos de referência de conservação
Artigo 13.o
Tamanhos mínimos de referência de conservação
Os tamanhos mínimos de referência de conservação das espécies marinhas especificados nos anexos V a X, parte A, do presente regulamento são aplicáveis a fim de:
Garantir a proteção de juvenis das espécies marinhas em conformidade com o artigo 15.o, n.os 11 e 12, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;
Criar zonas de recuperação de unidades populacionais de peixe nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;
Estabelecer tamanhos mínimos de comercialização nos termos do artigo 47.o, n.o % 2, do Regulamento (UE) n.o % 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).
SECÇÃO 5
Medidas de redução das devoluções
Artigo 14.o
Projetos-piloto para evitar capturas indesejadas
CAPÍTULO III
REGIONALIZAÇÃO
Artigo 15.o
Medidas técnicas regionais
As medidas técnicas estabelecidas ao nível regional constam dos seguintes anexos:
Anexo V para o mar do Norte;
Anexo VI para as águas ocidentais norte;
Anexo VII para as águas ocidentais sul;
Anexo VIII para o mar Báltico;
Anexo IX para o mar Mediterrâneo;
Anexo X para o mar Negro;
Anexo XI para as águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste;
Anexo XIII para as espécies sensíveis.
As medidas técnicas adotadas em conformidade com o n.o % 2 do presente artigo devem:
Ter por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.° do presente regulamento;
Ter por fim alcançar os objetivos e cumprir as condições estabelecidas noutros atos relevantes da União adotados no âmbito da política comum das pescas, em especial nos planos plurianuais a que se referem os artigos 9.o e 10.° do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;
Ser norteadas pelos princípios da boa governação enunciados no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;
Resultar, no mínimo, em benefícios para a conservação dos recursos biológicos marinhos, que sejam, pelo menos, equivalentes às medidas referidas no n.o % 1, em especial no respeitante aos padrões de exploração e ao nível de proteção previsto para as espécies e habitats sensíveis. O potencial impacto das atividades de pesca no ecossistema marinho também deve ser tido em conta.
Artigo 16.o
Seletividade das artes de pesca por espécie e por tamanho
Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com as características das artes de pesca que sejam seletivas por tamanho e por espécie, deve fornecer provas científicas que demonstrem que essas medidas se traduzem em características de seletividade para determinadas espécies ou combinações de espécies pelo menos equivalentes às das artes de pesca definidas nos anexos V a X, parte B e no anexo XI, parte A.
Artigo 17.o
Zonas de proibição ou restrição da pesca para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores
Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com os anexos V a VIII, parte C, e X, parte C, e o anexo XI, parte B, ou de estabelecer novas zonas de proibição ou de restrição da pesca, deve incluir os seguintes elementos em relação a tais zonas:
O objetivo do encerramento;
A delimitação geográfica e duração do encerramento;
As restrições aplicáveis a artes específicas; e
As regras de monitorização e de controlo.
Artigo 18.o
Tamanhos mínimos de referência de conservação
Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com os anexos V a X, parte A, deve respeitar o objetivo de garantir a proteção dos juvenis das espécies marinhas.
Artigo 19.o
Disposições relativas à proibição da pesca em tempo real e à mudança de pesqueiro
Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com a proibição da pesca em tempo real com o objetivo de garantir a proteção de espécies sensíveis ou de concentrações de juvenis, de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos, deve incluir os seguintes elementos:
A delimitação geográfica e duração dos encerramentos;
As espécies e limiares que desencadeiam o encerramento;
A utilização de artes altamente seletivas para permitir o acesso a zonas que de outra forma estariam encerradas; e
As disposições de monitorização e de controlo.
Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com as disposições sobre a mudança de pesqueiro, deve incluir:
As espécies e limiares que obrigam à mudança de pesqueiro;
A distância a que um navio se deve afastar da sua anterior posição de pesca.
Artigo 20.o
Artes de pesca inovadoras
Artigo 21.o
Medidas de conservação da natureza
Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com a proteção de espécies e habitats sensíveis, deve em especial:
Elaborar, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, listas das espécies e habitats sensíveis mais em risco devido às atividades de pesca na região em causa,
Especificar o recurso a medidas adicionais ou alternativas para além das referidas no anexo XIII a fim de reduzir ao mínimo as capturas acessórias das espécies referidas no artigo 11.o,
Apresentar informações sobre a eficácia das medidas de atenuação existentes e dos mecanismos de monitorização;
Especificar medidas para minimizar os impactos das artes de pesca sobre os habitats sensíveis;
Especificar restrições ao funcionamento de determinadas artes ou introduzir uma proibição total da utilização de certas artes de pesca dentro de zonas em que estas representem uma ameaça para o estado de conservação das espécies nessas zonas tal como referido nos artigos 10.o e 11.° ou noutros habitats sensíveis.
Artigo 22.o
Medidas regionais no âmbito de planos temporários para as devoluções
Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de medidas técnicas em planos temporários para as devoluções, a que se refere o artigo 15.o, n.o % 6, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, essas recomendações podem incluir, designadamente, os seguintes elementos:
Especificações relativas às artes de pesca e as normas relativas à sua utilização;
Especificações relativas às alterações de artes de pesca ou à utilização de dispositivos de seleção para melhorar a seletividade por tamanho ou por espécie;
Restrições ou proibições aplicáveis à utilização de determinadas artes de pesca e às atividades de pesca, em determinadas zonas ou durante determinados períodos;
Tamanhos mínimos de referência de conservação;
Derrogações aprovadas nos termos do artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.
Artigo 23.o
Projetos-piloto sobre a documentação completa das capturas e devoluções
Artigo 24.o
Atos de execução
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:
As especificações dos dispositivos de seleção fixados às artes de pesca definidas na parte B dos anexos V a IX;
Normas de execução relativas às especificações da arte de pesca descrita no anexo V, parte D, relativas a restrições aplicáveis à construção da arte e às medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão;
Normas de execução relativas às medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão aquando da utilização das artes referidas no anexo V, parte C, ponto 6, no anexo VI, parte C, ponto 9, e no anexo VII, parte C, ponto 4;
Normas de execução relativas às medidas de controlo e monitorização a adotar para as zonas de proibição ou restrição da pesca descritas no anexo V, parte C, ponto 2 e no anexo VI, parte C, pontos 6 e 7;
Normas de execução relativas às características relativas ao sinal e à aplicação dos dispositivos acústicos de dissuasão referidos no anexo XIII, parte A;
Normas de execução relativas à conceção e utilização dos cabos de afugentamento das aves e dos palangres lastrados referidos no anexo XIII, parte B;
Normas de execução relativas às especificações do dispositivo de exclusão de tartarugas referido no Anexo XIII, parte C;
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, REPOVOAMENTO DIRETO E TRANSPLANTAÇÃO
Artigo 25.o
Investigação científica
As medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas para efeitos de investigação científica, sob reserva das condições seguintes:
As operações de pesca devem ser realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro de pavilhão;
A Comissão e o Estado-Membro nas águas sob soberania ou jurisdição do qual as operações de pesca terão lugar (“o Estado-Membro costeiro”) devem ser informados, com pelo menos, duas semanas de antecedência, da intenção de realizar tais operações de pesca, com indicação dos navios envolvidos e das investigações científicas a realizar;
O navio ou navios que realizam as operações de pesca devem possuir uma autorização de pesca válida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o % 1224/2009;
Se o Estado-Membro costeiro o solicitar ao Estado-Membro de pavilhão, o capitão do navio deve ser obrigado a levar a bordo um observador do Estado-Membro costeiro durante as operações de pesca, exceto se tal não for possível por motivos de segurança;
As operações de pesca realizadas por navios comerciais para efeitos de investigação científica devem ser limitadas no tempo. Caso as operações de pesca realizadas por navios comerciais no âmbito de uma investigação específica envolvam mais de 6 navios comerciais, a Comissão deve ser informada pelo Estado-Membro de pavilhão com pelo menos três meses de antecedência e deve tentar obter, quando apropriado, o parecer do CCTEP para confirmar que esse nível de participação se justifica por motivos científicos; se o nível de participação não for considerado justificado segundo o parecer do CCTEP, o Estado-Membro em causa deve alterar as condições da investigação científica em conformidade;
No caso das redes de arrasto com impulsos elétricos, os navios que realizam investigação científica devem seguir um protocolo científico específico no âmbito de um plano de investigação científica que tenha sido revisto ou validado pelo CIEM ou pelo CCTEP, bem como um sistema de monitorização, controlo e avaliação.
As espécies marinhas capturadas para os efeitos especificados no n.o % 1 do presente artigo podem ser vendidas, armazenadas, expostas ou colocadas à venda, desde que sejam imputadas a quotas em conformidade com o artigo 33.o, n.o % 6, do Regulamento (CE) n.o % 1224/2009, quando aplicável, e:
Que cumpram os tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos nos anexos IV a X do presente regulamento; ou
Sejam vendidas para fins diferentes do consumo humano.
Artigo 26.o
Repovoamento direto e transplantação
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES REFERENTES ÀS ESPECIFICAÇÕES DE MALHAGEM
Artigo 27.o
Condições referentes às especificações de malhagem
CAPÍTULO VI
MEDIDAS TÉCNICAS NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NEAFC
Artigo 28.o
Medidas técnicas na área de regulamentação da NEAFC
As medidas técnicas aplicáveis na área de regulamentação da NEAFC são previstas no anexo XII.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 29.o
Exercício da Delegação
Artigo 30.o
Procedimento de comité
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.o
Reapreciação e relatórios
Artigo 32.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o % 1967/2006
O Regulamento (CE) n.o % 1967/2006 é alterado do seguinte modo:
São suprimidos os artigos 3.o, 8.° a 12.°, 14.°, 15.°, 16.° e 25.°;
São suprimidos os anexos II, III e IV.
As referências aos artigos e anexos suprimidos devem entender-se como sendo feitas às disposições aplicáveis do presente regulamento.
Artigo 33.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o % 1224/2009
No Regulamento (CE) n.o % 1224/2009, título IV, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:
É suprimida a secção 3;
É aditada a seguinte secção:
“
Artigo 54.o-A
Transformação a bordo
O n.o % 1 não se aplica:
À transformação ou transbordo dos resíduos de peixes; ou
À produção de surimi a bordo dos navios de pesca.
Artigo 54.o-B
Restrições aplicáveis ao tratamento e à descarga das capturas dos navios de pesca pelágica
As barras devem estar soldadas. Se o separador de água possuir orifícios em vez de barras, o diâmetro destes não pode exceder 10 mm. O diâmetro dos orifícios das condutas situadas antes do separador de água não pode exceder 15 mm.
Artigo 54.o-C
Restrições aplicáveis à utilização de equipamento de calibragem automática
Contudo, é permitido transportar e utilizar esse equipamento desde que:
O navio não tenha a bordo ou não utilize simultaneamente quer artes rebocadas de malhagem inferior a 70 mm quer uma ou várias redes de cerco com retenida ou artes de pesca similares; ou
Todas as capturas que podem ser legalmente mantidas a bordo:
sejam armazenadas congeladas;
após calibragem, o peixe calibrado seja imediatamente congelado e não seja devolvido ao mar; e
o equipamento esteja instalado e localizado no navio por forma a assegurar a congelação imediata e a não permitir a devolução de espécies marinhas ao mar.
Artigo 34.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013
No Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, artigo 15.o, o n.o % 12, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 35.o
Alteração do Regulamento (UE) 2016/1139
No Regulamento (UE) 2016/1139, o artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 36.o
Alteração do Regulamento (UE) 2018/973
No Regulamento (UE) 2018/973, o artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 37.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/472
No Regulamento (UE) 2019/472, o artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 38.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/1022
No Regulamento (UE) 2019/1022, o artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 39.o
Revogações
São revogados os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n. 254/2002, (CE) n. 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005.
As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 40.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ESPÉCIES PROIBIDAS
Espécies para as quais exista a proibição de pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2:
As seguintes espécies de peixe-serra em todas as águas da União:
peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),
peixe-serra-anão (Pristis clavata),
peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),
peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),
peixe-serra-verde (Pristis zijsron);
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas;
Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM IV e nas águas da União das subzonas CIEM 1, 5, 6, 7, 8, 12 e 14;
Manta-dos-recifes (Manta alfredi) em todas as águas da União;
Manta (Manta birostris) em todas as águas da União;
As seguintes espécies de raias Mobula em todas as águas da União:
jamanta-gigante (Mobula mobular),
jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei),
jamanta-de-espinho (Mobula japanica),
jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),
jamanta (Mobula eregoodootenkee),
jamanta-de-munk (Mobula munkiana),
jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),
pequeno-diabo (Mobula kuhlii),
jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);
Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM 6a, 6b, 7a, 7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h, 7k;
Raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM 6 a 10;
Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM 1 a 10 e 12;
Anjo (Squatina squatina) em todas as águas da União;
Salmão (Salmo salar) e truta-marisca (Salmo trutta) na pesca com qualquer rede rebocada nas águas situadas para além do limite das 6 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Estados-Membros nas subzonas CIEM 1, 2 e 4 a 10 (águas da União);
Corégono-bicudo (Coregonus oxyrinchus) na divisão CIEM 4b (águas da União);
Esturjão-adriático (Acipenser naccarii) e esturjão-comum (Acipenser sturio) em águas da União;
Fêmeas ovadas de lagosta (Palinurus spp.) e fêmeas ovadas de lavagante (Homarus gammarus) no mar Mediterrâneo, exceto quando utilizadas para fins de repovoamento direto ou de transplantação;
Mexilhão-tâmara (Lithophaga lithophaga), funil-escamudo (Pinna nobilis) e taralhão (Pholas dactylus) nas águas da União do mar Mediterrâneo;
Ouriço-castanho-de-espinhos-longos (Centrostephanus longispinus);
Fêmeas ovadas de lavagante (Homarus gammarus) nas divisões CIEM 3a, 4a, 4b.
ANEXO II
ZONAS DE PROIBIÇÃO DA PESCA PARA A PROTEÇÃO DOS HABITATS SENSÍVEIS
Para efeitos do artigo 12.o, as restrições seguintes relativas à atividade de pesca são aplicáveis nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais serão medidas em conformidade com o sistema WGS84:
PARTE A
Águas Ocidentais Norte
1. É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares, redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados e palangres de fundo nas seguintes zonas:
2. Todos os navios de pesca pelágica que pescam nas zonas descritas no ponto 1 devem:
3. É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares na seguinte zona:
Darwin Mounds:
PARTE B
Águas Ocidentais Sul
1. El Cachucho:
1.1. É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo, redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados e palangres de fundo nas seguintes zonas:
1.2. Os navios que em 2006, 2007 e 2008 exerceram atividades de pesca dirigidas à abrótea-do-alto (Phycis blennoides) com palangres de fundo podem continuar a pescar na zona a sul de 44°00,00′ N desde que possuam uma autorização de pesca emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
1.3. Todos os navios que tenham obtido a referida autorização devem utilizar, independentemente do seu comprimento de fora a fora, um VMS seguro e totalmente operacional que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis, sempre que pesquem na zona definida no ponto 1.1.
2. Madeira e Canárias:
É proibida a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados a profundidades superiores a 200 metros, bem como de redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares nas seguintes zonas:
3. Açores:
É proibida a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados a profundidades superiores a 200 metros, bem como de redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares nas seguintes zonas:
ANEXO III
LISTA DAS ESPÉCIES CUJA CAPTURA COM REDES DE EMALHAR DE DERIVA É PROIBIDA
ANEXO IV
MEDIÇÃO DO TAMANHO DOS ORGANISMOS MARINHOS
O tamanho dos peixes é medido como indica a figura 1, da ponta do focinho até ao fim da barbatana caudal.
As dimensões dos lagostins (Nephrops norvegicus) são medidas, como indica a figura 2:
No caso das caudas de lagostins separadas: a partir do bordo anterior do primeiro segmento de cauda encontrado até à extremidade posterior do telso, com exclusão das sedas. A cauda é medida pousada, não esticada e do lado dorsal.
O tamanho dos lavagantes (Homarus gammarus) do mar do Norte, exceto Skagerrak ou Kattegat, é medido, como indica a figura 3, paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal cefalotórax (comprimento cefalotorácico).
O tamanho dos lavagantes (Homarus gammarus) do Skagerrak ou Kattegat é medido como indica a figura 3:
O tamanho das lagostas (Palinurus spp.) é medido, como indica a figura 4, paralelamente à linha mediana, da ponta do rostro até ao meio do bordo distal do cefalotórax (comprimento cefalotorácico).
O tamanho dos moluscos bivalves é medido, como indica a figura 5, no maior comprimento da concha.
O tamanho das santolas-europeias (Maja squinado) é medido, como indica a figura 6, pelo comprimento da carapaça, ao longo da linha mediana, desde o bordo da carapaça entre os rostros até ao bordo distal da carapaça.
O tamanho das sapateiras (Cancer pagurus) é medido, como indica a figura 7, pela largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à sua mediana antero-posterior.
O tamanho dos buzos (Buccinum spp.) é medido, como indica a figura 8, pelo comprimento da concha.
O tamanho dos espadartes (Xiphias gladius) é medido, como indica a figura 9, pelo comprimento da mandíbula inferior à furca.
Figura 1 Espécies de peixe
Figura 2 Lagostim
(Nephrops norvegicus)
Figura 3 Lavagante
(Homarus gammarus)
Figura 4 Lagosta
(Palinurus spp.)
Figura 5 Moluscos bivalves
Figura 6 Santola-europeia
(Maja squinado)
Figura 7 Sapateira
(Cancer pagurus)
Figura 8 Búzio
(Buccinum spp.)
Figura 9 Espadarte
(Xiphias gladius)