02019R0626 — PT — 14.12.2019 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/626 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2019

relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 131 de 17.5.2019, p. 31)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1981 DA COMISSÃO de 28 de novembro de 2019

  L 308

72

29.11.2019




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/626 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2019

relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento diz respeito às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano é autorizada, do ponto de vista da segurança dos alimentos, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Carne fresca», a carne fresca tal como definida no anexo I, ponto 1.10, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

2) «Preparados de carne», os preparados de carne tal como definidos no anexo I, ponto 1.15, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

3) «Carne», a carne tal como definida no anexo I, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

4) «Aves de capoeira», as aves de capoeira tal como definidas no anexo I, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

5) «Caça selvagem», a caça selvagem tal como definida no anexo I, ponto 1.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

6) «Ovos», os ovos tal como definidos no anexo I, ponto 5.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

7) «Ovoprodutos», os ovoprodutos tal como definidos no anexo I, ponto 7.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

8) «Produtos à base de carne», os produtos à base de carne tal como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

9) «Estômagos, bexigas e intestinos tratados», os estômagos, bexigas e intestinos tratados tal como definidos no anexo I, ponto 7.9, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

10) «Moluscos bivalves», os moluscos bivalves tal como definidos no anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

11) «Produtos da pesca», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

12) «Leite cru», o leite cru tal como definido no anexo I, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

13) «Produtos lácteos», os produtos lácteos tal como definidos no anexo I, ponto 7.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

14) «Colostro», o colostro tal como definido no anexo III, secção IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

15) «Produtos à base de colostro», os produtos à base de colostro tal como definidos no anexo III, secção IX, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

16) «Coxas de rã», as coxas de rã tal como definidas no anexo I, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

▼M1

17) «Caracóis», os caracóis tal como definidos no anexo I, ponto 6.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e quaisquer outras espécies de caracóis da família Helicidae, Hygromiidae ou Sphcinterobchiidae, destinados ao consumo humano;

▼B

18) «Gorduras animais fundidas», as gorduras animais fundidas tal como definidas no anexo I, ponto 7.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

19) «Torresmos», os torresmos tal como definidos no anexo I, ponto 7.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

20) «Gelatina», a gelatina tal como definida no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

21) «Colagénio», o colagénio tal como definido no anexo I, ponto 7.8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

22) «Mel», o mel tal como definido no anexo II, parte IX, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

23) «Produtos apícolas», os produtos apícolas tal como definidos no anexo II, parte IX, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

24) «Carne de répteis», a carne de répteis tal como definida no artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) 2019/625;

25) «Insetos», os insetos tal como definidos no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/625.

Artigo 3.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de carne fresca e preparados de carne de ungulados

As remessas de carne fresca e preparados de carne de ungulados destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 14.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

Artigo 4.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de carne de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, preparados de carne de aves de capoeira, ovos e ovoprodutos

As remessas de carne de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, preparados de carne de aves de capoeira, ovos e ovoprodutos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão ( 2 ).

Artigo 5.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de carne de leporídeos selvagens, de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, e de coelhos de criação

As remessas de carne de leporídeos selvagens, de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, e de coelhos de criação destinada ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 119/2009.

Artigo 6.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, com exceção de tripas

As remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, com exceção de tripas, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), da Decisão 2007/777/CE.

No entanto, as remessas de «biltong»/«jerky» e de produtos à base de carne pasteurizados destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o anexo II, parte 3, da Decisão 2007/777/CE.

Artigo 7.o

Países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de tripas

As remessas de tripas destinadas ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2003/779/CE.

Artigo 8.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados

As remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo I. No entanto, a entrada na União de músculos adutores dos pectinídeos que não os de aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas, deve ser autorizada também a partir de países terceiros que não constem dessa lista.

Artigo 9.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de produtos da pesca que não os referidos no artigo 8.o

As remessas de produtos da pesca que não os referidos no artigo 8.o destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo II.

Artigo 10.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro

As remessas de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010.

Artigo 11.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de coxas de rã

As remessas de coxas de rã destinadas ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo III.

▼M1

Artigo 12.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada de caracóis na União

As remessas de caracóis destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo III do presente regulamento.

▼B

Artigo 13.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de gorduras animais fundidas e de torresmos

As remessas de gorduras animais fundidas e de torresmos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União de produtos à base de carne em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), subalínea i), da Decisão 2007/777/CE.

Artigo 14.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de gelatina e de colagénio

▼M1

1.  As remessas de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros enumerados na coluna 1 do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou se forem provenientes da Coreia do Sul, da Malásia, do Paquistão ou de Taiwan.

2.  As remessas de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de aves de capoeira só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 ou se forem provenientes de Taiwan.

▼B

3.  As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de produtos da pesca só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo II.

4.  As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de leporídeos e de mamíferos terrestres selvagens com exceção de ungulados só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009.

Artigo 15.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio

1.  As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União de remessas de carne fresca dos ungulados em causa, em conformidade com o artigo 14.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

2.  As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de aves de capoeira só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 a partir dos quais são autorizadas as importações de carne de aves de capoeira das respetivas espécies, tal como especificado nessa parte do referido anexo.

3.  As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de produtos da pesca só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo II.

4.  As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de leporídeos e de mamíferos terrestres selvagens com exceção de ungulados só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009.

Artigo 16.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio

1.  As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou se forem provenientes da Coreia do Sul, da Malásia, do Paquistão ou de Taiwan.

2.  As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de aves de capoeira só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 ou se forem provenientes de Taiwan.

3.  As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de produtos da pesca só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo II.

4.  As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivadas de leporídeos e de mamíferos terrestres selvagens com exceção de ungulados só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009.

5.  As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio referidas no anexo III, secção XIV, capítulo I, ponto 4, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada de matérias-primas derivadas desses produtos em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento.

Artigo 17.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de mel e de outros produtos apícolas

As remessas de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros enumerados na coluna «País» do anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão ( 3 ) e marcados com um «X» na coluna «Mel» desse anexo.

Artigo 18.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos altamente refinados

As remessas de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos, altamente refinados, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes dos seguintes países terceiros ou regiões de países terceiros:

1) No caso de matérias-primas derivadas de ungulados, países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou Coreia do Sul, Malásia, Paquistão ou Taiwan.

2) No caso de matérias-primas derivadas de produtos da pesca, todos os países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo II.

3) No caso de matérias-primas derivadas de aves de capoeira, países terceiros ou territórios enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

Artigo 19.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de carne de répteis

As remessas de carne de répteis destinada ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes da Suíça ( 4 ), do Botsuana, do Vietname, da África do Sul ou do Zimbabué.

▼M1

Artigo 20.o

Países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada de insetos na União

As remessas de insetos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se esses alimentos forem provenientes e expedidos de um país terceiro ou região de um país terceiro enumerado no anexo III-A do presente regulamento.

▼B

Artigo 21.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de outros produtos de origem animal

As remessas de produtos de origem animal que não os referidos nos artigos 3.o a 20.o destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes dos seguintes países terceiros ou regiões de países terceiros:

1) Se derivados de ungulados, os países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou Coreia do Sul, Malásia, Paquistão ou Taiwan.

2) Se derivados de aves de capoeira, os países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 ou Taiwan.

3) Se derivados de produtos da pesca, os países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo II.

4) Se derivados de leporídeos e de mamíferos terrestres selvagens com exceção de ungulados, os países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009.

5) Se derivados de várias espécies, os países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados nos pontos 1 a 4 do presente artigo relativamente a cada produto de origem animal.

Artigo 22.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/759

O Regulamento de Execução (UE) 2016/759 é alterado do seguinte modo:

1) É suprimido o artigo 1.o.

2) É suprimido o anexo I.

Artigo 23.o

Revogação

É revogada a Decisão 2006/766/CE. As remissões para a Decisão 2006/766/CE entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 24.o

Disposições transitórias

Até 20 de abril de 2021, os Estados-Membros devem continuar a autorizar a entrada no seu território das remessas de tripas referidas no artigo 7.o a partir de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação dessas remessas na União em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2003/779/CE.

Artigo 25.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A ENTRADA NA UNIÃO DE MOLUSCOS BIVALVES, EQUINODERMES, TUNICADOS E GASTRÓPODES MARINHOS, VIVOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU TRANSFORMADOS, PARA CONSUMO HUMANO (1)

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS

OBSERVAÇÕES

AU

Austrália

 

CA

Canadá

 

CH

Suíça (2)

 

CL

Chile

 

GL

Gronelândia

 

JM

Jamaica

Apenas gastrópodes marinhos

JP

Japão

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados

KR

Coreia do Sul

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados

MA

Marrocos

Os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum devem ser acompanhados de: a) um atestado sanitário adicional conforme ao modelo estabelecido na parte B do apêndice V do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27); e b) os resultados analíticos do teste que demonstrem que os moluscos não contêm um teor de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) detetável pelo método do bioensaio

NZ

Nova Zelândia

 

PE

Peru

Apenas Pectinidae (vieiras) evisceradas de origem aquícola

TH

Tailândia

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados

TN

Tunísia

 

TR

Turquia

 

US

Estados Unidos da América

Estado de Washington e Massachusetts

UY

Uruguai

 

VN

Vietname

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados

(1)   Incluindo os abrangidos pela definição de produtos da pesca constante do ponto 3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(2)   Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).




ANEXO II



LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS DA PESCA, COM EXCEÇÃO DOS ABRANGIDOS PELO ANEXO I

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS

RESTRIÇÕES

AE

Emirados Árabes Unidos

 

AG

Antígua e Barbuda

Apenas lagostas vivas

AL

Albânia

 

AM

Arménia

Apenas lagostins-do-rio selvagens vivos, lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e lagostins-do-rio selvagens congelados

AO

Angola

 

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

AZ

Azerbaijão

Apenas caviar

BA

Bósnia-Herzegovina

 

BD

Bangladeche

 

BJ

Benim

 

BN

Brunei

Apenas produtos de aquicultura

BR

Brasil

 

BQ

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba

 

BS

Baamas

 

BY

Bielorrússia

 

BZ

Belize

 

CA

Canadá

 

CG

Congo

Apenas produtos da pesca capturados, eviscerados (se for o caso), congelados e embalados na sua embalagem final no mar

CH

Suíça (1)

 

CI

Costa do Marfim

 

CL

Chile

 

CN

China

 

CO

Colômbia

 

CR

Costa Rica

 

CU

Cuba

 

CV

Cabo Verde

 

CW

Curaçau

 

DZ

Argélia

 

EC

Equador

 

EG

Egito

 

ER

Eritreia

 

FJ

Fiji

 

FK

Ilhas Falkland

 

GA

Gabão

 

GD

Granada

 

GE

Geórgia

 

GH

Gana

 

GL

Gronelândia

 

GM

Gâmbia

 

GN

Guiné

Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, exceto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração ou a congelação. Não é aplicável a frequência reduzida dos controlos físicos previstos na Decisão 94/360/CE da Comissão (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41).

GT

Guatemala

 

GY

Guiana

 

HK

Hong Kong

 

HN

Honduras

 

ID

Indonésia

 

IL

Israel

 

IN

Índia

 

IR

Irão

 

JM

Jamaica

 

JP

Japão

 

KE

Quénia

 

KI

República de Quiribáti

 

KR

Coreia do Sul

 

KZ

Cazaquistão

 

LK

Sri Lanca

 

MA

Marrocos

 

MD

República da Moldávia

Apenas caviar

ME

Montenegro

 

MG

Madagáscar

 

MK

Macedónia do Norte

 

MM

Mianmar

 

MR

Mauritânia

 

MU

Maurícia

 

MV

Maldivas

 

MX

México

 

MY

Malásia

 

MZ

Moçambique

 

NA

Namíbia

 

NC

Nova Caledónia

 

NG

Nigéria

 

NI

Nicarágua

 

NZ

Nova Zelândia

 

OM

Omã

 

PA

Panamá

 

PE

Peru

 

PF

Polinésia Francesa

 

PG

Papua-Nova Guiné

 

PH

Filipinas

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

PK

Paquistão

 

RS

Sérvia

Não inclui o Kosovo, como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999

 

RU

Rússia

 

SA

Arábia Saudita

 

SB

Ilhas Salomão

 

SC

Seicheles

 

SG

Singapura

 

SH

Santa Helena

Não inclui as ilhas de Tristão da Cunha e de Ascensão

 

Tristão da Cunha

Não inclui as ilhas de Santa Helena e de Ascensão

Apenas lagostas (frescas ou congeladas)

SN

Senegal

 

SR

Suriname

 

SV

Salvador

 

SX

São Martinho (Sint Maarten)

 

TG

Togo

 

TH

Tailândia

 

TN

Tunísia

 

TR

Turquia

 

TW

Taiwan

 

TZ

Tanzânia

 

UA

Ucrânia

 

UG

Uganda

 

US

Estados Unidos da América

 

UY

Uruguai

 

VE

Venezuela

 

VN

Vietname

 

YE

Iémen

 

ZA

África do Sul

 

ZW

Zimbabué

 

(1)   Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).




ANEXO III



LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A ENTRADA NA UNIÃO DE COXAS DE RÃ E CARACÓIS, PREPARADOS EM CONFORMIDADE COM O ANEXO III, SECÇÃO XI, DO REGULAMENTO (CE) N.o 853/2004, DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS

RESTRIÇÕES

AE

Emirados Árabes Unidos

 

AL

Albânia

 

▼M1

AM

Arménia

 

▼B

AO

Angola

 

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

AZ

Azerbaijão

 

BA

Bósnia-Herzegovina

 

BD

Bangladeche

 

BJ

Benim

 

BR

Brasil

 

BQ

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba

 

BS

Baamas

 

BY

Bielorrússia

 

BZ

Belize

 

CA

Canadá

 

CH

Suíça (1)

 

CI

Costa do Marfim

 

CL

Chile

 

CN

China

 

CO

Colômbia

 

CR

Costa Rica

 

CU

Cuba

 

CV

Cabo Verde

 

CW

Curaçau

 

DZ

Argélia

 

EC

Equador

 

EG

Egito

 

ER

Eritreia

 

FJ

Fiji

 

FK

Ilhas Falkland

 

GA

Gabão

 

GD

Granada

 

GE

Geórgia

 

GH

Gana

 

GL

Gronelândia

 

GM

Gâmbia

 

GT

Guatemala

 

GY

Guiana

 

HK

Hong Kong

 

HN

Honduras

 

ID

Indonésia

 

IL

Israel

 

IN

Índia

 

IR

Irão

 

JM

Jamaica

 

JP

Japão

 

KE

Quénia

 

KI

República de Quiribáti

 

KR

Coreia do Sul

 

KZ

Cazaquistão

 

LK

Sri Lanca

 

MA

Marrocos

 

MD

República da Moldávia

Apenas caracóis

ME

Montenegro

 

MG

Madagáscar

 

MK

Macedónia do Norte

 

MM

Mianmar

 

MR

Mauritânia

 

MU

Maurícia

 

MV

Maldivas

 

MX

México

 

MY

Malásia

 

MZ

Moçambique

 

NA

Namíbia

 

NC

Nova Caledónia

 

NG

Nigéria

 

NI

Nicarágua

 

NZ

Nova Zelândia

 

OM

Omã

 

PA

Panamá

 

PE

Peru

 

PF

Polinésia Francesa

 

PG

Papua-Nova Guiné

 

PH

Filipinas

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

PK

Paquistão

 

RS

Sérvia

Não inclui o Kosovo, como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999

 

RU

Rússia

 

SA

Arábia Saudita

 

SB

Ilhas Salomão

 

SC

Seicheles

 

SG

Singapura

 

SH

Santa Helena

Não inclui as ilhas de Tristão da Cunha e de Ascensão

 

SN

Senegal

 

SR

Suriname

 

SV

Salvador

 

SX

São Martinho (Sint Maarten)

 

SY

Síria

Apenas caracóis

TG

Togo

 

TH

Tailândia

 

TN

Tunísia

 

TR

Turquia

 

TW

Taiwan

 

TZ

Tanzânia

 

UA

Ucrânia

 

UG

Uganda

 

US

Estados Unidos da América

 

UY

Uruguai

 

VE

Venezuela

 

VN

Vietname

 

YE

Iémen

 

ZA

África do Sul

 

ZW

Zimbabué

 

(1)   Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

▼M1




ANEXO III-A

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada de caracóis na União a que se refere o artigo 20.o



Código ISO do país

País terceiro ou regiões de países terceiros

Observações

CA

Canadá

 

CH

Suíça

 

KR

Coreia do Sul

 

▼B




ANEXO IV



QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA REFERIDO NO ARTIGO 23.o

Decisão 2006/766/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 8.o

Artigo 2.o

Artigo 9.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

( 3 ) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

( 4 ) Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).