02019R0624 — PT — 21.09.2021 — 001.001


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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/624 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2019

relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 131 de 17.5.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1422 DA COMISSÃO de 26 de abril de 2021

  L 307

1

1.9.2021




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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/624 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2019

relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras específicas para a execução dos controlos oficiais referidos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 relativos a produtos de origem animal.

Essas regras específicas abrangem:

a) 

Os critérios e condições para determinar:

i) 

os casos em que a inspeção ante mortem em certos matadouros pode ser efetuada sob a supervisão ou sob a responsabilidade de um veterinário oficial,

ii) 

os casos em que a inspeção ante mortem pode ser efetuada fora do matadouro, em caso de abate de emergência,

iii) 

os casos em que a inspeção ante mortem pode ser efetuada na exploração de proveniência,

iv) 

as garantias que devem existir para a realização de inspeções post mortem e atividades de auditoria sob a responsabilidade do veterinário oficial, tal como referido no artigo 18.o, n.o 2, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2017/625,

v) 

as derrogações do disposto no artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625 no que respeita à classificação das zonas de produção e de afinação de Pectinidae, gastrópodes marinhos e Holothuroidea,

vi) 

os casos em que os controlos oficiais nas salas de desmancha podem ser efetuados por pessoal designado pelas autoridades competentes para esse efeito e devidamente formado;

b) 

O estabelecimento de derrogações específicas relativamente a Rangifer tarandus tarandus, Lagopus lagopus e Lagopus mutus, a fim de permitir a continuação de costumes e práticas locais e tradicionais ancestrais;

c) 

O estabelecimento de requisitos mínimos específicos, incluindo requisitos de formação, aplicáveis aos veterinários oficiais, aos auxiliares oficiais e ao pessoal designado pelas autoridades competentes, a fim de assegurar a execução adequada das tarefas descritas no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/625;

d) 

O estabelecimento de requisitos mínimos de formação adequados aplicáveis ao pessoal dos matadouros que presta assistência na execução das tarefas descritas no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Matadouro», um matadouro na aceção do anexo I, ponto 1.16, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

2) 

«Exploração de proveniência», a última exploração em que os animais foram criados. No caso dos cervídeos semidomesticados, tal como definidos no anexo I, ponto 2, alínea q), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), inclui zonas de agrupamento destinadas à seleção de animais para abate;

3) 

«Zona de produção», uma zona de produção na aceção do anexo I, ponto 2.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

4) 

«Zona de afinação», uma zona de afinação na aceção do anexo I, ponto 2.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

5) 

«Pessoal designado pelas autoridades competentes», as pessoas, que não o auxiliar oficial e o veterinário oficial, que estejam qualificadas nos termos do presente regulamento para assumir tais funções nas salas de desmancha e a quem as autoridades competentes atribuem a execução de ações específicas;

6) 

«Análise dos riscos», a análise dos riscos na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

7) 

«Sala de desmancha», uma sala de desmancha na aceção do anexo I, ponto 1.17, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

8) 

«Aves de capoeira», as aves de capoeira na aceção do anexo I, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

9) 

«Lagomorfos», os lagomorfos na aceção do anexo I, ponto 1.4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

10) 

«Operador de uma empresa do setor alimentar», um operador de uma empresa do setor alimentar na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

11) 

«Ungulados domésticos», os ungulados domésticos na aceção do anexo I, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

12) 

«Carne», a carne na aceção do anexo I, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

13) 

«Caça de criação», a caça de criação na aceção do anexo I, ponto 1.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

14) 

«Consumidor final», um consumidor final na aceção do artigo 3.o, ponto 18, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

15) 

«Comércio retalhista», o comércio retalhista na aceção do artigo 3.o, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

16) 

«Estabelecimento», um estabelecimento na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

17) 

«Matadouro de baixa capacidade», um matadouro designado pelas autoridades competentes com base numa análise dos riscos e no qual o abate ocorre apenas durante uma parte do dia de trabalho, ou durante todo o dia de trabalho, mas não em cada dia de trabalho da semana;

18) 

«Estabelecimento de manuseamento de caça de baixa capacidade», um estabelecimento de manuseamento de caça designado pelas autoridades competentes com base numa análise dos riscos e no qual o manuseamento da caça ocorre apenas durante uma parte do dia de trabalho, ou durante todo o dia de trabalho mas não em cada dia de trabalho da semana;

19) 

«Cabeça normal», uma cabeça normal na aceção do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1099/2009;

20) 

«Caça miúda selvagem», a caça miúda selvagem na aceção do anexo I, ponto 1.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

21) 

«Estabelecimento de manuseamento de caça», um estabelecimento de manuseamento de caça na aceção do anexo I, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

22) 

«Centro de expedição», um centro de expedição na aceção do anexo I, ponto 2.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

23) 

«Moluscos bivalves», os moluscos bivalves na aceção do anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

24) 

«Transformação», a transformação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

25) 

«Vísceras», as vísceras na aceção do anexo I, ponto 1.12, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

26) 

«Produção primária», a produção primária na aceção do artigo 3.o, ponto 17, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

27) 

«Exploração de produção de leite», uma exploração de produção de leite na aceção do anexo I, ponto 4.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 3.o

Critérios e condições que determinam os casos em que as inspeções ante mortem em certos matadouros podem ser efetuadas por um auxiliar oficial

1.  

Em derrogação do artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, as inspeções ante mortem podem ser efetuadas por um auxiliar oficial sob a supervisão do veterinário oficial em relação a espécies que não as aves de capoeira e os lagomorfos, desde que os procedimentos aplicados no matadouro cumpram os seguintes critérios e condições:

a) 

As tarefas no âmbito das inspeções ante mortem são de natureza meramente prática e dizem respeito apenas a um ou mais dos seguintes aspetos:

i) 

verificação de que o operador da empresa do setor alimentar cumpre os requisitos relacionados com as informações sobre a cadeia alimentar e o controlo de identidade do animal,

ii) 

pré-seleção dos animais que apresentem possíveis anomalias no que diz respeito aos requisitos em matéria de saúde humana, saúde animal e de bem-estar dos animais;

b) 

O auxiliar oficial que efetua a inspeção informa imediatamente o veterinário oficial caso observe ou suspeite de eventuais anomalias, sendo nesse caso a inspeção ante mortem efetuada pessoalmente pelo veterinário oficial; e

c) 

O veterinário oficial verifica regularmente se o auxiliar oficial desempenha as suas funções de forma adequada.

2.  

Em derrogação do artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, as inspeções ante mortem podem ser efetuadas em relação a todas as espécies por um auxiliar oficial num matadouro sob a responsabilidade do veterinário oficial, desde que sejam cumpridos os seguintes critérios e condições:

a) 

Foi já efetuada uma inspeção ante mortem pelo veterinário oficial na exploração de proveniência em conformidade com o artigo 5.o;

b) 

O auxiliar oficial que efetua a inspeção informa imediatamente o veterinário oficial caso observe ou suspeite de eventuais anomalias, sendo nesse caso a inspeção ante mortem efetuada pessoalmente pelo veterinário oficial;

e

c) 

O veterinário oficial verifica regularmente se o auxiliar oficial desempenha as suas funções de forma adequada.

3.  

As derrogações previstas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis:

a) 

Aos animais que sejam objeto de um abate de emergência, tal como referido no anexo III, secção I, capítulo VI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b) 

Aos animais de que se suspeite sofrerem de uma doença ou afeção que possa ter consequências negativas para a saúde humana;

c) 

Aos bovinos provenientes de efetivos que não tenham sido declarados oficialmente indemnes de tuberculose ou cujo estatuto de oficialmente indemnes tenha sido suspenso;

d) 

Aos bovinos provenientes de efetivos e aos ovinos e caprinos provenientes de explorações que não tenham sido declarados oficialmente indemnes de brucelose ou cujo estatuto de oficialmente indemnes tenha sido suspenso;

e) 

No caso de um surto de doenças dos animais, aos animais provenientes de uma região, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 64/432/CEE do Conselho ( 3 ), em que se apliquem restrições de sanidade animal em conformidade com a legislação da União;

f) 

Aos animais sujeitos a controlos mais rigorosos devido à propagação de doenças emergentes ou de doenças específicas constantes das listas da Organização Mundial da Saúde Animal.

Artigo 4.o

Critérios e condições que determinam os casos em que as inspeções ante mortem podem ser efetuadas fora do matadouro em caso de abate de emergência

Em derrogação do artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, o veterinário oficial pode efetuar inspeções ante mortem fora do matadouro no caso de abate de emergência, apenas em relação a ungulados domésticos e sob reserva do cumprimento dos requisitos aplicáveis ao abate de emergência estabelecidos no anexo III, secção I, capítulo VI, pontos 1, 2 e 6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Deve ser emitido um certificado sanitário de acordo com o modelo constante do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão ( 4 ) para os animais aptos para abate. O certificado sanitário deve acompanhar os animais até ao matadouro ou ser enviado previamente sob qualquer formato. Devem ser registadas no certificado sanitário todas as observações pertinentes para a inspeção das carnes subsequente.

Artigo 5.o

Critérios e condições gerais que determinam os casos em que as inspeções ante mortem podem ser efetuadas na exploração de proveniência

1.  
Em derrogação do artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625, a autoridade competente pode autorizar que as inspeções ante mortem dos animais destinados a abate sejam efetuadas na exploração de proveniência, de acordo com os critérios e as condições estabelecidos no n.o 2 e no artigo 6.o.
2.  

Os seguintes critérios e condições são aplicáveis a todas as espécies:

a) 

Devem ser efetuadas verificações dos registos ou da documentação na exploração de proveniência, incluindo a verificação das informações sobre a cadeia alimentar;

b) 

O operador da empresa do setor alimentar deve facilitar o exame individual dos animais, se necessário;

c) 

As inspeções ante mortem na exploração de proveniência devem incluir um exame físico dos animais, a fim de determinar:

i) 

se sofrem de uma doença ou afeção que pode ser transmitida aos animais ou aos seres humanos através da manipulação ou do consumo da sua carne, ou apresentam um comportamento, individual ou coletivo, que indica que ocorreu uma doença dessa natureza,

ii) 

se apresentam alterações gerais do comportamento, sinais de doença ou anomalias que podem tornar a sua carne imprópria para consumo humano,

iii) 

se existem provas ou razões para suspeitar que os animais podem conter resíduos químicos em teores superiores aos estabelecidos na legislação da União, ou resíduos de substâncias proibidas,

iv) 

se mostram sinais indicativos de problemas relacionados com o bem-estar dos animais, incluindo sujidade excessiva,

v) 

se estão aptos para o transporte;

d) 

Os controlos e a inspeção ante mortem na exploração de proveniência referidos nas alíneas a), b) e c) devem ser efetuados por um veterinário oficial;

e) 

Os animais aptos para abate devem ser devidamente identificados e separados dos outros animais e ser enviados diretamente da exploração de proveniência para o matadouro;

f) 

Deve ser emitido um certificado sanitário conforme estabelecido no anexo IV, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2019/628 para os animais aptos para abate. O certificado sanitário deve acompanhar os animais até ao matadouro ou ser enviado previamente sob qualquer formato. Devem ser registadas no certificado sanitário todas as observações pertinentes para a inspeção das carnes subsequente.

3.  

No matadouro, devem ser efetuados os seguintes controlos adicionais, em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625 e no artigo 3.o do presente regulamento:

a) 

Verificação periódica do cumprimento da obrigação dos operadores de empresas do setor alimentar de assegurar que os animais estão devidamente identificados;

b) 

Verificação periódica do cumprimento das normas de bem-estar dos animais durante o transporte e à chegada ao matadouro e da eventual presença de sinais de qualquer afeção que possa ter consequências negativas para a saúde humana ou animal.

4.  

Caso os animais não sejam abatidos no prazo de três dias, ou 28 dias nos casos referidos no artigo 6.o, n.o 5, a contar da data de emissão do certificado sanitário referido no n.o 2, alínea f):

a) 

Se os animais não tiverem sido expedidos da exploração de proveniência para o matadouro, deve ser efetuada uma inspeção ante mortem adicional e emitido um novo certificado sanitário;

b) 

Se os animais já estiverem a caminho do matadouro ou já se encontrarem no matadouro, o abate pode ser autorizado assim que tiver sido apreciado o motivo do atraso, desde que os animais sejam submetidos a uma inspeção ante mortem adicional em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão ( 5 ).

Artigo 6.o

Critérios e condições específicos que determinam os casos em que as inspeções ante mortem podem ser efetuadas na exploração de proveniência

▼M1

1.  
As autoridades competentes devem aplicar os critérios e condições específicos estabelecidos no presente artigo nos casos relevantes relativos a aves de capoeira, caça de criação, bovinos e suínos domésticos e solípedes domésticos.

▼B

2.  
No caso de aves de capoeira criadas para produção de foie gras e aves de capoeira de evisceração diferida abatidas na exploração de proveniência, o certificado preenchido em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo IV, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2019/628 deve acompanhar as carcaças não evisceradas até ao matadouro ou à sala de desmancha, ou ser enviado previamente sob qualquer formato, em lugar do certificado referido no artigo 5.o, ponto 2, alínea f).

▼M1

3.  
No caso de bovinos e suínos domésticos, solípedes domésticos e caça de criação abatidos na exploração de proveniência em conformidade com o anexo III, secção I, capítulo VI-A, ou secção III, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o certificado oficial preenchido em conformidade com o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo IV, capítulo 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão ( 6 ) deve acompanhar os animais até ao matadouro ou ser enviado antecipadamente sob qualquer formato, em vez do certificado referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento.

▼B

4.  

No caso de caça de criação abatida na exploração de proveniência em conformidade com o anexo III, secção III, ponto 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004:

a) 

Um certificado preenchido em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo IV, parte IV, do Regulamento de Execução (UE) 2019/628 deve acompanhar os animais até ao matadouro ou ser enviado previamente sob qualquer formato, em lugar do certificado referido no artigo 5.o, ponto 2, alínea f);

b) 

O veterinário oficial deve verificar periodicamente se as pessoas que efetuam o abate e a sangria executam corretamente as suas tarefas.

5.  

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 4, os Estados-Membros podem autorizar o abate de caça de criação até 28 dias após a data de emissão do certificado sanitário referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea f), se:

a) 

Forem fornecidas apenas pequenas quantidades da carne de caça de criação diretamente pelo produtor ao consumidor final ou a estabelecimentos locais de comércio retalhista que abastecem diretamente o consumidor final; e

b) 

Não forem abatidos mais de 50 animais por ano e por exploração de proveniência.

Artigo 7.o

Critérios e condições para a realização de inspeções post mortem sob a responsabilidade do veterinário oficial, tal como referido no artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625

1.  

As inspeções post mortem referidas no artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 podem ser efetuadas por um auxiliar oficial sob a responsabilidade do veterinário oficial, sob reserva do cumprimento do disposto no anexo II, capítulo II, do presente regulamento, sempre que sejam cumpridos os seguintes critérios e condições:

a) 

As atividades de abate ou de manuseamento de caça são realizadas num matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça de baixa capacidade onde se abatem ou manuseiam:

i) 

menos de 1 000 cabeças normais por ano, ou

ii) 

menos de 150 000 aves de capoeira, lagomorfos e caça miúda selvagem por ano;

b) 

A autoridade competente pode aumentar os limiares estabelecidos na alínea a), assegurando que a derrogação é aplicada nos matadouros e estabelecimentos de manuseamento de caça de menor dimensão que satisfaçam a definição de matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça de baixa capacidade e desde que a produção anual combinada desses estabelecimentos não exceda 5 % da quantidade total de carne fresca produzida num Estado-Membro:

i) 

da espécie em causa,

ii) 

de todos os ungulados,

iii) 

de todas as aves de capoeira, ou,

iv) 

de todas as aves e lagomorfos conjuntamente,

nesse caso, as autoridades competentes devem notificar essa derrogação e os elementos de prova que a justificam em conformidade com o procedimento estabelecido na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );

c) 

O estabelecimento em causa dispõe de instalações suficientes para armazenar a carne que apresenta anomalias separadamente das outras carnes até o veterinário oficial poder inspecionar pessoalmente a carne que apresenta anomalias;

d) 

O veterinário oficial está presente no estabelecimento pelo menos uma vez por dia e está regularmente presente durante as atividades de abate;

e) 

A autoridade competente estabeleceu um procedimento para avaliar periodicamente o desempenho dos auxiliares oficiais nestes estabelecimentos, que inclui:

i) 

a monitorização do desempenho individual,

ii) 

a verificação da documentação relativa aos resultados das inspeções e o seu cotejo com as carcaças correspondentes,

iii) 

a realização de controlos das carcaças nas câmaras de armazenagem;

f) 

A autoridade competente efetuou uma análise dos riscos, tendo em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

i) 

número de animais abatidos ou manuseados por hora ou por dia,

ii) 

espécies e classes de animais abatidos ou manuseados,

iii) 

capacidade de produção do estabelecimento,

iv) 

historial do estabelecimento no que respeita às atividades de abate ou de manuseamento,

v) 

eficácia de quaisquer medidas adicionais adotadas na cadeia alimentar para garantir a segurança alimentar dos animais destinados ao abate,

vi) 

eficácia dos procedimentos baseados na análise de perigos e pontos críticos de controlo (APPCC),

vii) 

registos de auditoria,

viii) 

registos históricos da autoridade competente relativos às inspeções ante mortem e post mortem.

2.  
Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea i), devem ser utilizadas as taxas de conversão estabelecidas no artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1099/2009. No entanto, no caso de ovinos e caprinos e de cervídeos pequenos (< 100 kg de peso vivo) deve utilizar-se uma taxa de conversão de 0,05 cabeças normais, e no caso de outra caça grossa uma taxa de conversão de 0,2 cabeças normais.

Artigo 8.o

Realização de inspeções post mortem pelo veterinário oficial

A inspeção post mortem deve ser realizada pelo veterinário oficial nos seguintes casos:

a) 

Animais que sejam objeto de um abate de emergência, tal como referido no anexo III, secção I, capítulo VI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b) 

Animais de que se suspeite sofrerem de uma doença ou afeção que possa ter consequências negativas para a saúde humana;

c) 

Bovinos provenientes de efetivos que não tenham sido declarados oficialmente indemnes de tuberculose;

d) 

Bovinos, ovinos e caprinos provenientes de efetivos que não tenham sido declarados oficialmente indemnes de brucelose;

e) 

Surto de doenças dos animais para as quais foram estabelecidas normas de saúde animal na legislação da União. Esta disposição diz respeito aos animais sensíveis à doença em questão provenientes de uma região específica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 64/432/CEE;

f) 

Sempre que sejam necessários controlos mais rigorosos para ter em conta doenças emergentes ou doenças específicas constantes das listas da Organização Mundial da Saúde Animal;

g) 

Em caso de derrogação relativa ao prazo de realização da inspeção post mortem em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627.

Artigo 9.o

Critérios e condições aplicáveis à realização de atividades de auditoria nos matadouros e estabelecimentos de manuseamento de caça

As atividades de auditoria referidas no artigo 18.o, n.o 2, alínea d), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2017/625 podem ser realizadas nos matadouros e nos estabelecimentos de manuseamento de caça por auxiliares oficiais sob a responsabilidade do veterinário oficial apenas no que diz respeito à recolha de informações sobre as boas práticas de higiene e os procedimentos baseados nos princípios APPCC, e sob reserva do cumprimento do disposto no anexo II, capítulo II, do presente regulamento.

Artigo 10.o

Critérios e condições para a realização de controlos oficiais, incluindo atividades de auditoria, nas salas de desmancha

Os controlos oficiais referidos no artigo 18.o, n.o 2, alínea d), incluindo as atividades de auditoria, efetuados em salas de desmancha podem também ser realizados por outro pessoal designado pelas autoridades competentes, em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625, desde que as autoridades competentes controlem periodicamente o trabalho desse pessoal. A realização destas atividades está subordinada ao cumprimento do disposto no anexo II, capítulo III, do presente regulamento.

Artigo 11.o

Controlos oficiais de Pectinidae e de gastrópodes marinhos e Holothuroidea, que não se alimentam por filtração, apanhados em zonas de produção não classificadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625

Em derrogação do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625, a classificação das zonas de produção e de afinação não é exigida no que diz respeito à apanha de Pectinidae, de gastrópodes marinhos e de Holothuroidea, que não se alimentam por filtração, sempre que as autoridades competentes efetuem controlos oficiais desses animais nas lotas, nos centros de expedição e nos estabelecimentos de transformação.

Esses controlos oficiais devem verificar o cumprimento:

a) 

Das regras sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b) 

Dos requisitos específicos aplicáveis aos Pectinidae e aos gastrópodes marinhos e Holothuroidea que não se alimentam por filtração colhidos fora das zonas de produção classificadas, estabelecidos no capítulo IX dessa secção.

Artigo 12.o

Derrogações específicas aplicáveis a Rangifer tarandus tarandus, Lagopus lagopus e Lagopus mutus previstas no artigo 18.o, n.o 7, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625

1.  

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 7, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625, a Suécia e a Finlândia podem conceder as seguintes derrogações específicas dos requisitos de controlo oficial estabelecidos no artigo 18.o do mesmo regulamento relativamente a Rangifer tarandus tarandus (renas), no que respeita às zonas desses Estados-Membros constantes do anexo I do presente regulamento, sem afetar a realização dos objetivos daquele regulamento:

a) 

Em derrogação do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, não são exigidos controlos oficiais da carne derivada de Rangifer tarandus tarandus se esta for fornecida diretamente pelo produtor em pequenas quantidades ao consumidor final ou a estabelecimentos locais de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final;

b) 

Em derrogação do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, não é obrigatória uma inspeção ante mortem para renas extraviadas abatidas, em casos isolados, entre 1 de maio e 30 de setembro;

c) 

Em derrogação do artigo 18.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, o pessoal dos matadouros que tenha recebido formação adequada para o efeito em conformidade com o artigo 14.o pode inspecionar:

i) 

as vísceras abdominais, exceto fígado e rins,

ii) 

os órgãos genitais,

iii) 

o úbere.

2.  
Em derrogação do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, não são exigidos controlos oficiais da carne derivada de Lagopus lagopus e de Lagopus mutus (lagópodes) se estas aves forem mortas com armadilhas nos distritos de Norrbotten, Västerbotten e Jämtland e no município de Älvdalen no distrito de Dalarna, na Suécia, durante a época de caça de inverno.

Artigo 13.o

Requisitos mínimos específicos aplicáveis aos veterinários oficiais, aos auxiliares oficiais e ao pessoal designado pelas autoridades competentes

1.  
Os veterinários oficiais que realizam as tarefas previstas no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/625 devem cumprir os requisitos mínimos específicos estabelecidos no anexo II, capítulo I, do presente regulamento.

Em derrogação das regras estabelecidas no anexo II, capítulo I, pontos 1 a 6, os Estados-Membros podem estabelecer regras específicas para:

a) 

Os veterinários oficiais que trabalham a tempo parcial e que são responsáveis pela inspeção de pequenas empresas ou que apenas efetuam controlos oficiais ao nível da produção primária, em especial controlos nas explorações de produção de leite e inspeções ante mortem fora dos matadouros; e

b) 

Os estudantes de veterinária que tenham obtido aprovação num exame sobre as matérias referidas no anexo II, capítulo I, ponto 3, e que trabalhem temporariamente num matadouro na presença de um veterinário oficial.

2.  
Os veterinários já nomeados como veterinários oficiais antes da data de aplicação do presente regulamento devem ter um conhecimento adequado das matérias referidas no anexo II, capítulo I, ponto 3, do presente regulamento. Sempre que necessário, a autoridade competente deve assegurar que esses conhecimentos são obtidos através de atividades de formação contínua.
3.  
Os auxiliares oficiais que realizam as tarefas previstas no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/625 devem cumprir os requisitos mínimos específicos estabelecidos no anexo II, capítulo II, do presente regulamento.
4.  
O pessoal designado pelas autoridades competentes que realiza as tarefas previstas no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/625 deve cumprir os requisitos mínimos específicos estabelecidos no anexo II, capítulo III, do presente regulamento.

Artigo 14.o

Requisitos mínimos de formação do pessoal dos matadouros

O pessoal dos matadouros que presta assistência na execução das tarefas relacionadas com os controlos oficiais e outras atividades de controlo em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 deve receber formação a contento das autoridades competentes. Deve também cumprir os requisitos mínimos de formação estabelecidos no anexo II, capítulo II, do presente regulamento, na medida em que sejam pertinentes para as suas tarefas de assistência.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

DERROGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À INSPEÇÃO DE CARNE DE RENA (RANGIFER TARANDUS TARANDUS)

As derrogações específicas a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, são aplicáveis apenas nas seguintes zonas:

a) 

Na Suécia:

i) 

no distrito de Norrbotten,

ii) 

no distrito de Västerbotten,

iii) 

no distrito de Jämtland,

iv) 

no distrito de Västernorrland,

v) 

no município de Älvdalen, no distrito de Dalarna,

vi) 

nos municípios de Nordanstig, Hudiksvall e Söderhamn, no distrito de Gävleborg;

b) 

Na Finlândia, tal como autorizado em 31 de dezembro de 2014:

i) 

na região da Lapónia, exceto os municípios de Kemi, Keminmaa e Tornio;

ii) 

nas regiões de Ostrobótnia do Norte e Kainuu:

— 
nos municípios de Kuusamo, Taivalkoski, Pudasjärvi, Suomussalmi e Hyrynsalmi,
— 
no município de Oulu: na zona do antigo município de Yli-Ii e na zona a norte do rio Kiiminkijoki no município de Ylikiiminki,
— 
no município de Ii: na zona do antigo município de Kuivaniemi,
— 
nos municípios de Puolanka e Utajärvi: nas zonas a norte do rio Kiiminkijoki e da estrada regional 891 (Hyrynsalmi-Puolanka).




ANEXO II

REQUISITOS MÍNIMOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS VETERINÁRIOS OFICIAIS, AOS AUXILIARES OFICIAIS E AO PESSOAL DESIGNADO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

CAPÍTULO I

VETERINÁRIOS OFICIAIS

1. As autoridades competentes só podem nomear como veterinário oficial um veterinário que tenha obtido aprovação numa prova que cumpra os requisitos estabelecidos no ponto 3.

2. As autoridades competentes devem tomar as disposições necessárias para a realização da prova destinada aos candidatos à nomeação como veterinário oficial.

3. A prova deve demonstrar os conhecimentos sobre as seguintes matérias, especificamente relacionadas com as tarefas de veterinário oficial, na medida do necessário em função da experiência e das qualificações do veterinário, evitando a duplicação de provas sobre os conhecimentos e aptidões exigidos aos veterinários em conformidade com o artigo 38.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ):

a) 

Legislação nacional e da União sobre saúde humana, segurança dos alimentos, saúde e bem-estar dos animais e substâncias farmacêuticas;

b) 

Princípios da política agrícola comum, medidas de mercado, restituições à exportação e deteção de fraudes, incluindo o contexto mundial: Acordo sanitário e fitossanitário da Organização Mundial do Comércio, Codex Alimentarius, Organização Mundial da Saúde Animal;

c) 

Conhecimentos básicos em matéria de transformação dos géneros alimentícios e de tecnologia alimentar;

d) 

Princípios, conceitos e métodos das boas práticas de fabrico e de gestão da qualidade;

e) 

Gestão da qualidade antes da colheita (boas práticas de cultivo);

f) 

Promoção e utilização da higiene alimentar, segurança dos alimentos (boas práticas de higiene);

g) 

Princípios, conceitos e métodos da análise dos riscos;

h) 

Princípios, conceitos e métodos do sistema APPCC, utilização desse sistema em toda a cadeia de produção alimentar;

i) 

Auditoria e verificação do cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) a h);

j) 

Prevenção e controlo dos perigos de origem alimentar para a saúde humana;

k) 

Dinâmica das infeções e intoxicações na população;

l) 

Epidemiologia de diagnóstico;

m) 

Sistemas de monitorização e vigilância;

n) 

Princípios dos métodos de ensaio modernos e suas aplicações ao diagnóstico;

o) 

Tecnologias da informação e da comunicação, quando relevantes como instrumentos de trabalho;

p) 

Tratamento de dados e aplicações de bioestatística;

q) 

Investigação de surtos de doenças de origem alimentar nos seres humanos;

r) 

Aspetos relevantes relativos às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET);

s) 

Bem-estar dos animais a nível da produção, do transporte e do abate;

t) 

Questões ambientais relacionadas com a produção de alimentos (incluindo gestão de resíduos);

u) 

Princípio da precaução e preocupações dos consumidores;

v) 

Princípios de formação do pessoal que trabalha na cadeia de produção;

w) 

Normas sanitárias em matéria de subprodutos animais e produtos derivados;

x) 

Aspetos relativos a fraudes.

Os candidatos podem adquirir os conhecimentos necessários enquanto parte da sua formação de base em medicina veterinária ou mediante formação recebida ou experiência profissional adquirida depois de formados.

As autoridades competentes podem prescindir da exigência de realização de uma prova desde que o candidato demonstre que adquiriu todos os conhecimentos exigidos como parte da sua formação universitária ou através de formação contínua que tenha conduzido a uma habilitação de pós-graduação, ou ainda através de experiência profissional ou de outras qualificações. Se o candidato tiver já adquirido parte dos conhecimentos necessários, as autoridades competentes devem prever provas diferentes das referidas no ponto 2 a fim de terem em conta os seus antecedentes.

4. O veterinário oficial deve ter aptidão para a cooperação multidisciplinar.

5. Cada veterinário oficial deve receber formação prática durante um período de estágio de, pelo menos, 200 horas, antes de começar a trabalhar independentemente. A formação relevante recebida durante os estudos veterinários pode ser incluída no período de estágio. Durante este período, o estagiário deve trabalhar sob a supervisão dos veterinários oficiais que exercem funções nos matadouros, salas de desmancha e explorações. A formação deve incidir, em particular, sobre a auditoria das boas práticas de higiene e dos procedimentos baseados nos princípios APPCC.

6. O veterinário oficial deve manter-se atualizado e acompanhar os novos desenvolvimentos através de atividades periódicas de formação contínua e da leitura de bibliografia especializada nos domínios referidos no ponto 3. Sempre que possível, o veterinário oficial deve participar em atividades anuais de formação contínua.

7. Deve ser aplicado o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das provas efetuadas pelos veterinários oficiais sempre que os profissionais se deslocam além-fronteiras ou pretendem estabelecer-se noutro Estado-Membro. Em tais casos, as provas devem limitar-se às matérias que são essenciais para a proteção da saúde humana e animal nos Estados-Membros de emprego, mas não são abrangidas pelas provas realizadas no Estado-Membro de origem.

CAPÍTULO II

AUXILIARES OFICIAIS

1. Só são autorizadas a desempenhar as funções de auxiliar oficial as pessoas que tenham recebido formação e que tenham obtido aprovação numa prova em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 5.

2. As autoridades competentes devem tomar as disposições necessárias para a realização das provas referidas no ponto 1. Só poderão apresentar-se a essas provas os candidatos que comprovem ter recebido:

a) 

Pelo menos 500 horas de formação, incluindo pelo menos 400 horas de formação prática, sobre os domínios referidos no ponto 5; e

b) 

A formação suplementar necessária para que os auxiliares oficiais possam desempenhar as suas funções com competência.

3. A formação prática referida no ponto 2, alínea a), deve realizar-se em matadouros, estabelecimentos de manuseamento de caça e/ou salas de desmancha, sob supervisão de um veterinário oficial.

4. A formação e as provas devem referir-se principalmente à carne vermelha ou à carne de aves de capoeira. Contudo, no caso de pessoas que tenham recebido formação relativa a uma destas duas categorias e obtido resultado positivo na prova, só pode ser exigida uma formação abreviada para poderem realizar a prova para a outra categoria. Sempre que apropriado, a formação e as provas devem abranger a caça selvagem, a caça de criação e os lagomorfos.

5. A formação dos auxiliares oficiais deve abranger as seguintes matérias, sendo os correspondentes conhecimentos confirmados através de provas:

a) 

No que respeita às explorações:

i) 

parte teórica:

— 
conhecimento geral da indústria agrícola — organização, métodos de produção, normas de comércio internacional de animais,
— 
boas práticas de pecuária,
— 
conhecimento básico das doenças, nomeadamente as zoonoses por vírus, bactérias e parasitas,
— 
deteção de doenças, utilização de medicamentos e vacinas, pesquisa de resíduos,
— 
inspeção higiossanitária,
— 
bem-estar dos animais na exploração e durante o transporte,
— 
requisitos ambientais — nos edifícios, nas explorações e em geral,
— 
disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis,
— 
preocupações dos consumidores e controlo da qualidade;
ii) 

parte prática:

— 
visitas a diversos tipos de explorações que utilizem diferentes métodos de criação,
— 
visitas a estabelecimentos de produção,
— 
observação da carga e descarga dos animais,
— 
demonstrações laboratoriais,
— 
controlos veterinários,
— 
documentação;
b) 

No que respeita aos matadouros, estabelecimentos de manuseamento de caça e salas de desmancha:

i) 

parte teórica:

— 
conhecimento geral da indústria da carne — organização, métodos de produção, normas de comércio internacional de produtos alimentares e tecnologia de abate e desmancha,
— 
conhecimentos básicos de higiene e de boas práticas de higiene, nomeadamente da higiene industrial, da higiene no abate, na desmancha e na armazenagem e da higiene no trabalho,
— 
conhecimento básico do sistema APPCC e das auditoria dos procedimentos baseados no sistema APPCC,
— 
bem-estar dos animais na descarga após o transporte e no matadouro,
— 
conhecimento básico da anatomia e da fisiologia dos animais abatidos,
— 
conhecimento básico da patologia dos animais abatidos,
— 
conhecimento básico da anatomia patológica dos animais abatidos,
— 
conhecimento de aspetos relevantes relativos às EET, a outras zoonoses e agentes zoonóticos importantes, bem como às doenças animais importantes,
— 
conhecimento dos métodos e processos de abate, inspeção, preparação, acondicionamento, embalagem e transporte de carne fresca,
— 
conhecimentos básicos de microbiologia,
— 
inspeção ante mortem,
— 
amostragem e análise para deteção de Trichinella,
— 
inspeção post mortem,
— 
tarefas administrativas,
— 
conhecimento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relevantes,
— 
procedimento de amostragem,
— 
aspetos relativos a fraudes;
ii) 

parte prática:

— 
identificação dos animais,
— 
verificação da sua idade,
— 
inspeção e avaliação de animais abatidos,
— 
inspeção ante mortem no matadouro,
— 
inspeção post mortem num matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça;
— 
amostragem e análise para deteção de Trichinella,
— 
identificação de espécies animais por exame de partes características do animal,
— 
identificação, acompanhada de observações, de partes de animais abatidos em que se tenham verificado alterações,
— 
controlo da higiene, incluindo a auditoria das boas práticas de higiene e dos procedimentos baseados no sistema APPCC,
— 
registo dos resultados das inspeções ante mortem,
— 
colheita de amostras,
— 
rastreabilidade da carne,
— 
documentação, por exemplo a avaliação das informações sobre a cadeia alimentar e a leitura de registos.

6. As autoridades competentes podem decidir reduzir a formação e o número de provas a realizar no que diz respeito:

a) 

À parte teórica, se o auxiliar oficial demonstrar possuir uma formação académica suficiente sobre os aspetos específicos previstos no ponto 5, alínea a), subalínea i), ou alínea b), subalínea i), do presente capítulo;

b) 

À parte prática, se o auxiliar oficial demonstrar possuir experiência de trabalho suficiente sobre os aspetos específicos previstos no ponto 5, alínea a), subalínea ii), ou alínea b), subalínea ii), do presente capítulo.

7. O auxiliar oficial deve ter aptidão para a cooperação multidisciplinar.

8. Os auxiliares oficiais devem manter-se atualizados e acompanhar os novos desenvolvimentos através de atividades periódicas de formação contínua e da leitura de bibliografia especializada. Sempre que possível, o auxiliar oficial deve participar em atividades anuais de formação contínua.

9. Se os auxiliares oficiais apenas efetuarem tarefas de amostragem e de análise relacionadas com a deteção de Trichinella e os critérios microbiológicos, as autoridades competentes só precisam de assegurar que eles recebem formação adequada a essas tarefas.

10. Deve ser aplicado o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das provas efetuadas pelos auxiliares oficiais sempre que os profissionais se deslocam além-fronteiras ou pretendem estabelecer-se noutro Estado-Membro. Em tais casos, as provas devem limitar-se às matérias que são essenciais para a proteção da saúde humana e animal nos Estados-Membros de emprego, mas não são abrangidas pelas provas realizadas no Estado-Membro de origem.

CAPÍTULO III

PESSOAL DESIGNADO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

1. As autoridades competentes só podem nomear pessoal que tenha recebido formação e que tenha obtido aprovação numa prova em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 5 do presente capítulo.

2. As autoridades competentes devem tomar as disposições necessárias para a realização da prova referida no ponto 1. Só poderão apresentar-se a essa prova os candidatos que comprovem ter recebido:

a) 

Pelo menos 500 horas de formação, incluindo pelo menos 400 horas de formação prática, sobre os domínios referidos no ponto 5; e

b) 

A formação suplementar necessária para que o pessoal designado pelas autoridades competentes possa desempenhar as suas funções com competência.

3. A formação prática referida no ponto 2, alínea a), deve realizar-se em salas de desmancha, sob supervisão de um veterinário oficial.

4. A formação e as provas devem referir-se principalmente à carne vermelha ou à carne de aves de capoeira. Contudo, no caso de pessoas que tenham recebido formação relativa a uma destas duas categorias e obtido resultado positivo na prova, só pode ser exigida uma formação abreviada para poderem realizar a prova para a outra categoria. Sempre que apropriado, a formação e as provas devem abranger a caça selvagem, a caça de criação e os lagomorfos.

5. A formação do pessoal designado pelas autoridades competentes deve abranger as seguintes matérias relacionadas com as salas de desmancha, sendo os correspondentes conhecimentos confirmados através de provas:

i) 

parte teórica:

— 
conhecimento geral da indústria da carne — organização, métodos de produção, normas de comércio internacional de produtos alimentares e tecnologia de desmancha,
— 
conhecimentos aprofundados de higiene e de boas práticas de higiene, nomeadamente da higiene industrial, da higiene na desmancha e na armazenagem e da higiene no trabalho,
— 
conhecimento aprofundado do sistema APPCC e da auditoria dos procedimentos baseados no sistema APPCC,
— 
conhecimento de aspetos relevantes relativos às EET e a outras zoonoses e agentes zoonóticos importantes,
— 
conhecimento dos métodos e processos de preparação, acondicionamento, embalagem e transporte de carne fresca,
— 
conhecimentos básicos de microbiologia,
— 
tarefas administrativas,
— 
conhecimento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relevantes,
— 
procedimento de amostragem,
— 
aspetos relativos a fraudes;
ii) 

parte prática:

— 
inspeção e avaliação de animais abatidos,
— 
controlo da higiene, incluindo a auditoria das boas práticas de higiene e dos procedimentos baseados no sistema APPCC,
— 
colheita de amostras,
— 
rastreabilidade da carne,
— 
documentação.

6. As autoridades competentes podem decidir reduzir a formação e o número de provas a realizar no que diz respeito:

a) 

À parte teórica, se o pessoal designado pelas autoridades competentes demonstrar possuir uma formação académica suficiente sobre os aspetos específicos previstos no ponto 5, alínea i), do presente capítulo;

b) 

À parte prática, se o pessoal designado pelas autoridades competentes demonstrar possuir experiência de trabalho suficiente sobre os aspetos específicos previstos no ponto 5, alínea ii), do presente capítulo.

7. O pessoal designado pelas autoridades competentes deve ter aptidão para a cooperação multidisciplinar.

8. O pessoal designado pelas autoridades competentes deve manter-se atualizado e acompanhar os novos desenvolvimentos através de atividades periódicas de formação contínua e da leitura de bibliografia especializada. Sempre que possível, o pessoal designado pelas autoridades competentes deve participar em atividades anuais de formação contínua.

9. Deve ser aplicado o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das provas efetuadas pelo pessoal designado pelas autoridades competentes sempre que os profissionais se deslocam além-fronteiras ou pretendem estabelecer-se noutro Estado-Membro. Em tais casos, as provas devem limitar-se às matérias que são essenciais para a proteção da saúde humana e animal nos Estados-Membros de emprego, mas não são abrangidas pelas provas realizadas no Estado-Membro de origem.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

( 3 ) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977).

( 4 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que diz respeito aos modelos de certificados (ver página 101 do presente Jornal Oficial).

( 5 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (ver página 51 do presente Jornal Oficial).

( 6 ) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

( 7 ) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

( 8 ) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).