02019R0452 — PT — 23.12.2021 — 002.001


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REGULAMENTO (UE) 2019/452 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União

(JO L 079I de 21.3.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1298 DA COMISSÃO de 13 de julho de 2020

  L 304

1

18.9.2020

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2126 DA COMISSÃO de 29 de setembro de 2021

  L 432

1

3.12.2021




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REGULAMENTO (UE) 2019/452 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento estabelece um regime de análise, pelos Estados-Membros, dos investimentos diretos estrangeiros na União por razões de segurança ou de ordem pública, e que institui um mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros, e entre os Estados-Membros e a Comissão, no que respeita aos investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública. Prevê a faculdade de a Comissão emitir pareceres sobre esses investimentos.
2.  
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de cada Estado-Membro ter exclusiva responsabilidade pela sua segurança nacional, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2, do TUE, e do direito de cada Estado-Membro proteger os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.o do TFUE.
3.  
Nenhuma disposição do presente regulamento limita o direito de cada Estado-Membro decidir analisar ou não um determinado investimento direto estrangeiro no âmbito do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Investimento direto estrangeiro», um investimento de qualquer natureza por um investidor estrangeiro a fim de criar ou manter relações duradouras e diretas entre o investidor estrangeiro e o empresário ou a empresa à qual o capital é disponibilizado com vista ao exercício de uma atividade económica num Estado-Membro, incluindo os investimentos que permitam uma participação efetiva na gestão ou no controlo de uma empresa que exerça uma atividade económica;

2) 

«Investidor estrangeiro», uma pessoa singular de um país terceiro ou uma empresa de um país terceiro que pretenda realizar ou tenha realizado um investimento direto estrangeiro;

3) 

«Análise», um procedimento que permite avaliar, investigar, autorizar, condicionar, proibir ou anular investimentos diretos estrangeiros;

4) 

«Mecanismo de análise», um instrumento de aplicação geral, como uma lei ou regulamentação, e os requisitos administrativos, regras ou orientações de execução conexos, que estabelece os termos, condições e procedimentos para avaliar, investigar, autorizar, condicionar, proibir ou anular investimentos diretos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública;

5) 

«Investimento direto estrangeiro que esteja a ser analisado», um investimento direto estrangeiro que esteja a ser submetido a uma avaliação ou investigação formal de acordo com um mecanismo de análise;

6) 

«Decisão de análise», uma medida adotada em aplicação de um mecanismo de análise;

7) 

«Empresa de um país terceiro», uma empresa constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação de um país terceiro.

Artigo 3.o

Mecanismos de análise dos Estados-Membros

1.  
Nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros podem manter, alterar ou adotar mecanismos para analisar os investimentos diretos estrangeiros no seu território por razões de segurança ou de ordem pública.
2.  
As regras e os procedimentos relacionados com os mecanismos de análise, incluindo os prazos pertinentes, devem ser transparentes e não estabelecer discriminações entre países terceiros. Em especial, os Estados-Membros devem definir as circunstâncias que desencadeiam a análise, as razões da análise e as modalidades processuais aplicáveis.
3.  
Os Estados-Membros devem estabelecer prazos no âmbito dos seus mecanismos de análise. Os mecanismos de análise devem permitir que os Estados-Membros tenham em conta as observações dos outros Estados-Membros a que se referem os artigos 6.o e 7.o, assim como os pareceres da Comissão a que se referem os artigos 6.o, 7.o e 8.o.
4.  
As informações confidenciais, incluindo informações comercialmente sensíveis, disponibilizadas ao Estado-Membro que efetua a análise devem ser protegidas.
5.  
Os investidores estrangeiros e as empresas em causa devem ter a possibilidade de recorrer das decisões de análise das autoridades nacionais.
6.  
Os Estados-Membros que disponham de um mecanismo de análise devem manter, alterar ou adotar as medidas necessárias para identificar e impedir que sejam contornados os mecanismos de análise e as decisões de análise.
7.  
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os mecanismos de análise em vigor até 10 de maio de 2019. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer novo mecanismo de análise adotado ou qualquer alteração de um mecanismo de análise em vigor no prazo de 30 dias a contar da respetiva entrada em vigor.
8.  
O mais tardar três meses após ter recebido as notificações a que se refere o n.o 7, a Comissão deve disponibilizar publicamente uma lista dos mecanismos de análise dos Estados-Membros. A Comissão deve manter essa lista atualizada.

Artigo 4.o

Fatores que podem ser tomados em consideração pelos Estados-Membros ou pela Comissão

1.  

Para determinar se um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública, os Estados-Membros e a Comissão podem considerar os seus efeitos potenciais sobre, nomeadamente:

a) 

As infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais, incluindo a energia, os transportes, a água, a saúde, as comunicações, os media, o tratamento ou armazenamento de dados, a infraestrutura aeroespacial, de defesa, eleitoral ou financeira e as instalações sensíveis, bem como os prédios rústicos e urbanos essenciais para a utilização de tais infraestruturas;

b) 

As tecnologias críticas e os produtos de dupla utilização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ( 1 ), incluindo a inteligência artificial, a robótica, os semicondutores, a cibersegurança, a indústria aeroespacial, a defesa, o armazenamento de energia, as tecnologias quântica e nuclear, bem como as nano e biotecnologias;

c) 

O aprovisionamento de fatores de produção críticos, incluindo a energia ou as matérias-primas, bem como a segurança alimentar;

d) 

O acesso a informações sensíveis, incluindo dados pessoais, ou a capacidade de controlar essas informações; ou

e) 

A liberdade e o pluralismo dos media.

2.  

Para determinar se um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública, os Estados-Membros e a Comissão podem também ter em conta, em especial:

a) 

Se o investidor estrangeiro é controlado direta ou indiretamente pelo governo, incluindo os organismos estatais ou as forças armadas, de um país terceiro, nomeadamente através da estrutura de propriedade ou de um financiamento importante;

b) 

Se o investidor estrangeiro já esteve envolvido em atividades que afetassem a segurança ou a ordem pública num Estado-Membro; ou

c) 

Se existe um risco grave de o investidor estrangeiro se envolver em atividades ilegais ou criminosas.

Artigo 5.o

Relatórios anuais

1.  
Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual referente ao ano civil anterior, que inclua informações agregadas sobre os investimentos diretos estrangeiros realizados no seu território, com base nas informações de que disponham, bem como informações agregadas sobre os pedidos recebidos de outros Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 6, e do artigo 7.o, n.o 5.
2.  
Para cada período de referência, os Estados-Membros que mantenham mecanismos de análise fornecem, para além das informações a que se refere o n.o 1, informações agregadas sobre a aplicação dos seus mecanismos de análise.
3.  
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento. Esse relatório é tornado público.
4.  
O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião da sua comissão competente a fim de apresentar e explicar questões sistémicas relacionadas com a execução do presente regulamento.

Artigo 6.o

Mecanismo de cooperação respeitante aos investimentos diretos estrangeiros que estejam a ser analisados

1.  
Os Estados-Membros notificam a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer investimento direto estrangeiro no seu território que esteja a ser analisado, fornecendo, com a máxima brevidade possível, as informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento. Essa notificação pode incluir uma lista dos Estados-Membros cuja segurança ou ordem pública seja considerada suscetível de ser afetada. Na notificação, e se tal for aplicável, o Estado-Membro que efetua a análise deve procurar indicar se considera que o investimento direto estrangeiro que esteja a ser analisado é suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
2.  
Caso um Estado-Membro considere que um investimento direto estrangeiro que esteja a ser analisado noutro Estado-Membro é suscetível de afetar a sua segurança ou ordem pública, ou disponha de informações pertinentes para essa análise, pode apresentar observações ao Estado-Membro que efetua a análise. O Estado-Membro que apresentar observações deve enviá-las à Comissão em simultâneo.

A Comissão notifica os outros Estados-Membros de que foram apresentadas observações.

3.  
Caso a Comissão considere que um investimento direto estrangeiro que esteja a ser analisado é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública de mais do que um Estado-Membro, ou disponha de informações pertinentes relativas a esse investimento direto estrangeiro, pode emitir um parecer dirigido ao Estado-Membro que efetua a análise. A Comissão pode emitir um parecer independentemente de outros Estados-Membros terem ou não apresentado observações. A Comissão pode emitir um parecer na sequência de observações de outros Estados-Membros. A Comissão emite esse parecer sempre que tal se justifique, após pelo menos um terço dos Estados-Membros ter considerado um investimento direto estrangeiro suscetível de afetar a sua segurança ou ordem pública.

A Comissão notifica os outros Estados-Membros de que foi emitido um parecer.

4.  
Um Estado-Membro que tenha motivos para considerar que um investimento direto estrangeiro no seu território é suscetível de afetar a sua segurança ou ordem pública pode solicitar à Comissão que emita um parecer ou aos outros Estados-Membros que apresentem observações.
5.  
As observações a que se refere o n.o 2 e os pareceres a que se refere o n.o 3 devem ser devidamente fundamentados.
6.  
O mais tardar 15 dias consecutivos após a receção das informações a que se refere o n.o 1, os outros Estados-Membros e a Comissão notificam o Estado-Membro que efetua a análise da sua intenção de apresentar observações nos termos do n.o 2 ou de emitir um parecer nos termos do n.o 3. A notificação pode incluir um pedido de informações adicionais às informações a que se refere o n.o 1.

O pedido de informações adicionais deve ser devidamente fundamentado, limitado às informações necessárias para apresentar as observações nos termos do n.o 2 ou para emitir um parecer nos termos do n.o 3, proporcionado em relação à finalidade do pedido e não constituir um encargo indevidamente excessivo para o Estado-Membro que efetua a análise. Os pedidos de informações e as respostas dos Estados-Membros são enviados à Comissão em simultâneo.

7.  
As observações a que se refere o n.o 2 ou os pareceres a que se refere o n.o 3 são dirigidos ao Estado-Membro que efetua a análise e são-lhe enviados dentro de um período razoável e, em todo o caso, o mais tardar 35 dias consecutivos após a receção das informações a que se refere o n.o 1.

Não obstante o primeiro parágrafo, se forem solicitadas informações adicionais nos termos do n.o 6, essas observações ou pareceres são emitidos o mais tardar 20 dias consecutivos após a receção das informações adicionais ou da notificação nos termos do artigo 9.o, n.o 5.

Não obstante o n.o 6, a Comissão pode emitir um parecer na sequência de observações de outros Estados-Membros, se possível dentro dos prazos referidos no presente número e, em todo o caso, o mais tardar cinco dias consecutivos após o termo desses prazos.

8.  
No caso excecional de o Estado-Membro que efetua a análise considerar que a sua segurança ou ordem pública impõem a tomada de medidas imediatas, deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de emitir uma decisão de análise antes dos prazos referidos no n.o 7, fundamentando devidamente a necessidade de tomar medidas imediatas. Os outros Estados-Membros e a Comissão devem procurar apresentar observações ou emitir um parecer sem demora.
9.  
O Estado-Membro que efetua a análise toma devidamente em consideração as observações dos outros Estados-Membros a que se refere o n.o 2 e o parecer da Comissão a que se refere o n.o 3. A decisão de análise final é tomada pelo Estado-Membro que efetua a análise.
10.  
A cooperação nos termos do presente artigo deve realizar-se através dos pontos de contacto estabelecidos em conformidade com o artigo 11.o.

Artigo 7.o

Mecanismo de cooperação respeitante aos investimentos diretos estrangeiros que não estejam a ser analisados

1.  
Caso um Estado-Membro considere que um investimento direto estrangeiro previsto ou realizado noutro Estado-Membro e que não esteja a ser analisado nesse Estado-Membro é suscetível de afetar a sua segurança ou ordem pública, ou disponha de informações pertinentes relativas a esse investimento direto estrangeiro, pode apresentar observações a esse outro Estado-Membro. O Estado-Membro que apresentar observações deve enviá-las à Comissão em simultâneo.

A Comissão notifica os outros Estados-Membros de que foram apresentadas observações.

2.  
Caso a Comissão considere que um investimento direto estrangeiro previsto ou realizado num Estado-Membro e que não esteja a ser analisado nesse Estado-Membro é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública de mais do que um Estado-Membro, ou disponha de informações pertinentes relativas a esse investimento direto estrangeiro, pode emitir um parecer dirigido ao Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro. A Comissão pode emitir um parecer independentemente de outros Estados-Membros terem ou não apresentado observações. A Comissão pode emitir um parecer na sequência de observações de outros Estados-Membros. A Comissão emite esse parecer sempre que tal se justifique, após pelo menos um terço dos Estados-Membros ter considerado um investimento direto estrangeiro suscetível de afetar a sua segurança ou ordem pública.

A Comissão notifica os outros Estados-Membros de que foi emitido um parecer.

3.  
Um Estado-Membro que tenha motivos para considerar que um investimento direto estrangeiro no seu território é suscetível de afetar a sua segurança ou ordem pública pode solicitar à Comissão que emita um parecer ou aos outros Estados-Membros que apresentem observações.
4.  
As observações a que se refere o n.o 1 e os pareceres a que se refere o n.o 2 devem ser devidamente fundamentados.
5.  
Caso um Estado-Membro ou a Comissão considere que um investimento direto estrangeiro que não esteja a ser analisado é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2, pode solicitar ao Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro as informações a que se refere o artigo 9.o.

O pedido de informações deve ser devidamente fundamentado, limitado às informações necessárias para apresentar as observações nos termos do n.o 1 ou para emitir um parecer nos termos do n.o 2, proporcionado em relação à finalidade do pedido e não constituir um encargo indevidamente excessivo para o Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro.

Os pedidos de informações e as respostas dos Estados-Membros são enviados à Comissão em simultâneo.

6.  
As observações nos termos do n.o 1 ou os pareceres nos termos do n.o 2 são dirigidos ao Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro e são-lhe enviados dentro de um período razoável e, em todo o caso, o mais tardar 35 dias consecutivos após a receção das informações a que se refere o n.o 5, ou da notificação nos termos do artigo 9.o, n.o 5. Nos casos em que o parecer da Comissão surge na sequência de observações de outros Estados-Membros, a Comissão dispõe de 15 dias consecutivos adicionais para a emissão desse parecer.
7.  
Um Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado um investimento direto estrangeiro toma devidamente em consideração as observações dos outros Estados-Membros e o parecer da Comissão.
8.  
Os Estados-Membros podem apresentar observações nos termos do n.o 1, e a Comissão pode formular um parecer nos termos do n.o 2, o mais tardar 15 meses após a realização do investimento direto estrangeiro.
9.  
A cooperação nos termos do presente artigo deve realizar-se através dos pontos de contacto nos termos do artigo 11.o.
10.  
O presente artigo não se aplica aos investimentos diretos estrangeiros realizados antes de 10 de abril de 2019.

Artigo 8.o

Investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar projetos ou programas do interesse da União

1.  
Caso a Comissão considere que um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar, por razões de segurança ou de ordem pública, projetos ou programas do interesse da União, pode emitir um parecer dirigido ao Estado-Membro no qual esteja previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro.
2.  

Os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, sem prejuízo das seguintes modificações:

a) 

Como parte da notificação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, ou das observações a que se referem o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 1, um Estado-Membro pode indicar se considera que um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar projetos e programas do interesse da União;

b) 

O parecer da Comissão deve ser enviado aos demais Estados-Membros;

c) 

O Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro tem na máxima conta o parecer da Comissão e fornece uma explicação à Comissão se não seguir o parecer dessa instituição.

3.  
Para efeitos do presente artigo, incluem-se nos projetos ou programas do interesse da União os projetos e programas que envolvam um montante substancial ou uma parte significativa de financiamento da União, ou que estejam abrangidos pelo direito da União em matéria de infraestruturas críticas, tecnologias críticas ou fatores de produção críticos que sejam essenciais para a segurança ou a ordem pública. A lista de projetos e programas do interesse da União consta do anexo.
4.  
A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 16.o, para alterar a lista de projetos e programas do interesse da União.

Artigo 9.o

Requisitos de informação

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as informações notificadas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, ou solicitadas pela Comissão e por outros Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 6, e do artigo 7.o, n.o 5, são disponibilizadas à Comissão e aos Estados-Membros que as solicitem, sem demora indevida.
2.  

As informações a que se refere o n.o 1 devem incluir:

a) 

A estrutura de propriedade do investidor estrangeiro e da empresa na qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro, incluindo informações sobre o investidor final e a participação no capital;

b) 

O valor aproximado do investimento direto estrangeiro;

c) 

Os produtos, serviços e operações comerciais do investidor estrangeiro e da empresa na qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro;

d) 

Os Estados-Membros em que o investidor estrangeiro e a empresa na qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro efetuam operações comerciais pertinentes;

e) 

O financiamento do investimento e a sua fonte, com base nas melhores informações de que disponha o Estado-Membro;

f) 

A data em que está previsto que se realize ou em que foi realizado o investimento direto estrangeiro.

3.  
Os Estados-Membros devem procurar fornecer, sem demora indevida, aos Estados-Membros que as solicitem e à Comissão, quaisquer informações adicionais, além daquelas a que se referem os n.os 1 e 2, se disponíveis.
4.  
O Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro pode solicitar ao investidor estrangeiro ou à empresa na qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro que forneça as informações a que se refere o n.o 2. O investidor estrangeiro ou a empresa em causa devem fornecer sem demora indevida as informações solicitadas.
5.  
Se, em circunstâncias excecionais, um Estado-Membro não tiver possibilidade de obter as informações a que se refere o n.o 1, não obstante todos os seus esforços, deve notificar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros em causa. Na notificação, esse Estado-Membro deve fundamentar devidamente os motivos para não fornecer tais informações e explicar todos os esforços empreendidos para obter as informações solicitadas, incluindo o pedido nos termos do n.o 4.

Se não forem fornecidas informações, quaisquer observações emitidas por outro Estado-Membro ou qualquer parecer emitido pela Comissão, podem basear-se nas informações de que disponham.

Artigo 10.o

Confidencialidade das informações transmitidas

1.  
As informações recebidas em aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas.
2.  
Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a proteção das informações confidenciais obtidas em aplicação do presente regulamento, nos termos do direito da União e do respetivo direito nacional.
3.  
Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as informações classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente regulamento não sejam desgraduadas nem desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem.

Artigo 11.o

Pontos de contacto

1.  
Cada Estado-Membro e a Comissão criam um ponto de contacto para a execução do presente regulamento. Os Estados-Membros e a Comissão devem envolver esses pontos de contacto em todas as questões relacionadas com a execução do presente regulamento.
2.  
A Comissão deve estabelecer um sistema seguro e encriptado para apoiar a cooperação direta e o intercâmbio de informações entre os pontos de contacto.

Artigo 12.o

Grupo de peritos para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia

O grupo de peritos para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia, que dá aconselhamento e presta assistência especializada à Comissão, deve continuar a debater as questões relacionadas com a análise dos investimentos diretos estrangeiros, a partilhar melhores práticas e ensinamentos e a trocar pontos de vista sobre tendências e questões de interesse comum relativas aos investimentos diretos estrangeiros. A Comissão deve também considerar recorrer ao aconselhamento desse grupo no que respeita a questões sistémicas relacionadas com a execução do presente regulamento.

Os debates no seio desse grupo são confidenciais.

Artigo 13.o

Cooperação internacional

Os Estados-Membros e a Comissão podem cooperar com as autoridades responsáveis de países terceiros sobre questões relacionadas com a análise dos investimentos diretos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública.

Artigo 14.o

Tratamento de dados pessoais

1.  
Qualquer tratamento de dados pessoais por força do presente regulamento deve ser efetuado nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e apenas na medida em que tal seja necessário para a análise dos investimentos diretos estrangeiros pelos Estados-Membros e para garantir a eficácia da cooperação prevista no presente regulamento.
2.  
Os dados pessoais relacionados com a execução do presente regulamento são conservados apenas durante o tempo necessário à realização das finalidades a que se destinam.

Artigo 15.o

Avaliação

1.  
Até 12 de outubro de 2023 e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o funcionamento e a eficácia do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros devem ser envolvidos nesse exercício e, se necessário, facultar à Comissão as informações adicionais destinadas à elaboração do referido relatório.
2.  
Caso o relatório recomende alterações do presente regulamento, pode ser acompanhado de uma proposta legislativa adequada.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 10 de abril de 2019.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de outubro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M2




ANEXO

Lista dos projetos ou programas do interesse da União a que se refere o artigo 8.o, n.o 3

1.    Programas GNSS europeus (Galileu & EGNOS) ( 2 )

Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).

2.    Copérnico ( 3 )

Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).

3.    Ação preparatória para a preparação do novo programa da UE intitulado GOVSATCOM

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente o artigo 58.o, n.o 2, alínea b) (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

4.    Programa Espacial

Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).

5.    Horizonte 2020, incluindo programas de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 185.o do TFUE, bem como empresas comuns ou quaisquer outras estruturas criadas nos termos do artigo 187.o do TFUE

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104), incluindo ações nele previstas relativas às tecnologias facilitadoras essenciais, como a inteligência artificial, a robótica, os semicondutores e a cibersegurança.

6.    Horizonte Europa, incluindo programas de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 185.o do TFUE, bem como empresas comuns ou quaisquer outras estruturas criadas nos termos do artigo 187.o do TFUE

Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

7.    Programa de Investigação e Formação da Euratom 2021-2025

Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563 (JO L 167I de 12.5.2021, p. 81).

8.    Redes Transeuropeias de Transportes (RTE-T)

Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

9.    Redes Transeuropeias de Energia (RTE-E)

Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

10.    Redes Transeuropeias de Telecomunicações ( 4 )

Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).

11.    Mecanismo Interligar a Europa

Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

12.    Programa Europa Digital

Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

13.    Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa

Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30).

14.    Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente o artigo 58.o, n.o 2, alínea b) (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

15.    Fundo Europeu de Defesa

Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).

16.    Cooperação estruturada permanente (CEP)

Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de 8.3.2018, p. 24).

Decisão (PESC) 2018/1797 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 294 de 21.11.2018, p. 18).

Decisão (PESC) 2019/1909 do Conselho, de 12 de novembro de 2019, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 293 de 14.11.2019, p. 113).

17.    Empresa Comum Europeia para o ITER

Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

18.    Programa UE pela Saúde

Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

( 2 ) Mantém-se o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 no presente anexo, tendo em conta o artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/696.

( 3 ) Mantém-se o Regulamento (UE) n.o 377/2014 no presente anexo, tendo em conta o artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/696.

( 4 ) Mantém-se o Regulamento (UE) n.o 283/2014 no presente anexo, tendo em conta o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1153 que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014.