02019R0287 — PT — 11.05.2025 — 003.001


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►B

REGULAMENTO (UE) 2019/287 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de fevereiro de 2019

relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros

(JO L 053 de 22.2.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1362 DA COMISSÃO  de 13 de março de 2024

  L 1362

1

17.5.2024

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2634 DA COMISSÃO  de 29 de julho de 2024

  L 2634

1

4.10.2024

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/880 DA COMISSÃO  de 25 de fevereiro de 2025

  L 880

1

8.5.2025




▼B

REGULAMENTO (UE) 2019/287 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de fevereiro de 2019

relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento estabelece as disposições para a execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e de outros mecanismos de suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais incluídos nos acordos comerciais celebrados entre a União e um ou mais países terceiros e referidos no anexo do presente regulamento.

As presentes disposições aplicam-se sem prejuízo de quaisquer disposições específicas incluídas nos acordos comerciais e enumeradas no anexo relativas a cláusulas bilaterais de salvaguarda ou a outros mecanismos de suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais, caso essas disposições não estejam em conformidade com o presente regulamento.

Por conseguinte, o presente regulamento não impede a Comissão de negociar disposições específicas dessa natureza em futuros acordos comerciais.

2.  
O artigo 194.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) continua a aplicar-se relativamente à aplicação de medidas de salvaguarda de suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais incluídos em acordos comerciais celebrados entre a União e países terceiros que não sejam referidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Acordo», um acordo comercial referido no anexo do presente regulamento;

2) 

«Cláusula bilateral de salvaguarda», uma disposição relativa à suspensão temporária de preferências pautais estabelecida num acordo;

3) 

«Partes interessadas», as partes afetadas pelas importações do produto;

4) 

«Indústria da União», o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou em concorrência direta que operam no território da União, ou os produtores da União cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência direta constitui uma parte importante da produção total da União desses produtos; no caso de o produto similar ou em concorrência direta constituir apenas um dos vários produtos fabricados pelos produtores da União, a indústria da União é definida em relação às atividades específicas necessárias para a produção do produto similar ou em concorrência direta;

5) 

«Prejuízo grave», um dano global significativo para a situação da indústria da União;

6) 

«Ameaça de prejuízo grave», a iminência manifesta de um prejuízo grave, devendo a determinação da existência desse prejuízo grave basear-se em informações verificáveis;

7) 

«Produto sensível», um produto identificado num acordo específico como sendo relativamente mais vulnerável a um aumento súbito das importações do que outros produtos;

8) 

«Período de transição», um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor de um acordo, salvo definição em contrário no acordo pertinente;

9) 

«País em causa», um país terceiro que seja parte num acordo.

Artigo 3.o

Princípios

1.  

Pode ser imposta uma medida de salvaguarda nos termos do presente regulamento sempre que um produto originário de um país em causa for importado na União:

a) 

Em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção da União; e

b) 

Em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União; e

c) 

O aumento das importações resultar do efeito das obrigações incorridas nos termos do respetivo acordo, incluindo a redução ou a eliminação dos direitos aduaneiros sobre esse produto.

2.  

As medidas de salvaguarda podem assumir uma das seguintes formas:

a) 

A suspensão de uma redução adicional da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista no calendário de eliminação dos direitos aduaneiros do acordo com o país em causa;

b) 

Um aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível que não exceda a menor das seguintes taxas:

i) 

a taxa aplicada do direito aduaneiro de nação mais favorecida sobre o produto em causa em vigor no momento em que a medida de salvaguarda é adotada, ou

ii) 

a taxa de base do direito aduaneiro especificada no calendário de eliminação dos direitos aduaneiro do acordo com o país em causa.

Artigo 4.o

Monitorização

1.  
A Comissão monitoriza periodicamente a evolução das estatísticas das importações de eventuais produtos sensíveis constantes do anexo do presente regulamento relativamente a cada acordo. Para esse efeito, a Comissão coopera e procede periodicamente ao intercâmbio de dados com os Estados-Membros e a indústria da União.
2.  
Mediante pedido devidamente fundamentado da indústria em causa da União, a Comissão pode alargar o âmbito da monitorização referida no n.o 1 a outros produtos ou setores que não constem do anexo.
3.  
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de monitorização sobre as estatísticas de importação de produtos sensíveis e de outros produtos ou setores aos quais a monitorização tenha sido alargada.

Artigo 5.o

Início do inquérito

1.  
A Comissão dá início a um inquérito a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa singular ou coletiva que atue em nome da indústria da União, ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam elementos de prova prima facie suficientes de um prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave para a indústria da União, determinados com base nos fatores referidos no artigo 6.o, n.o 5.
2.  
Os pedidos para iniciar um inquérito também podem ser apresentados conjuntamente pela indústria da União, ou por uma pessoa singular ou coletiva que atue em nome da indústria da União ou uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, e por sindicatos. Além disso, os pedidos para iniciar um inquérito podem ser apoiados por sindicatos. Tal não afeta o direito de a indústria da União retirar o pedido.
3.  

Os pedidos para iniciar um inquérito devem incluir as seguintes informações:

a) 

A taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos;

b) 

A quota do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, e as alterações no que respeita à indústria da União relativamente ao nível de vendas, de produção, de produtividade, de utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego.

4.  
O âmbito do produto que é objeto de inquérito pode abranger uma ou várias linhas pautais ou um ou vários subsegmentos de uma ou várias linhas, dependendo das circunstâncias específicas do mercado, ou pode incidir sobre qualquer segmentação do produto comummente aplicada na indústria da União.
5.  
Pode também dar-se início a um inquérito se se verificar um aumento súbito das importações concentrado num ou em vários Estados-Membros, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes de um prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave para a indústria da União, determinados com base nos fatores referidos no artigo 6.o, n.o 5.
6.  
A Comissão deve fornecer aos Estados-Membros uma cópia do pedido para iniciar um inquérito antes de o iniciar. Se decidir dar início a um inquérito por sua própria iniciativa nos termos do n.o 1, a Comissão deve informar os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar esse inquérito.
7.  
Sempre que se lhe afigurar que existem elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito, a Comissão dá início ao inquérito e publica um aviso de início de um inquérito («aviso de início») no Jornal Oficial da União Europeia. O início do inquérito deve ocorrer no prazo de um mês a contar da data de receção pela Comissão do pedido nos termos do n.o 1.
8.  

O aviso de início deve incluir os seguintes elementos:

a) 

Um resumo das informações recebidas pela Comissão e um pedido de que todas as informações relevantes sejam comunicadas à Comissão;

b) 

O prazo para os interessados darem a conhecer os seus pontos de vista por escrito e prestarem informações à Comissão, caso esses pontos de vista e informações devam ser tomados em consideração no inquérito;

c) 

O prazo para que as partes interessadas solicitem uma audição à Comissão, nos termos do artigo 6.o, n.o 9.

Artigo 6.o

Realização do inquérito

1.  
Após a publicação do aviso de início nos termos do artigo 5.o, n.os 7 e 8, a Comissão inicia um inquérito.
2.  
A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Se as informações pedidas forem de interesse geral e não forem confidenciais na aceção do artigo 12.o, devem ser adicionadas ao dossiê não confidencial, conforme previsto no n.o 8 do presente artigo.
3.  
Sempre que possível, o inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data em que o aviso de início for publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses em circunstâncias excecionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de partes interessadas ou situações de mercado complexas. A Comissão notifica todas as partes interessadas de qualquer prorrogação de prazos e explica as razões para tal.
4.  
A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para determinar as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, e, se for caso disso, verifica essas informações.
5.  
A Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que afetam a situação da indústria da União, em especial a taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a quota de mercado interno absorvida pelo aumento das importações, e as alterações no que respeita à indústria da União relativamente ao nível de vendas, de produção, de produtividade, de utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. Esta lista não é exaustiva e a Comissão pode ter em consideração outros fatores pertinentes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o fluxo de caixa, o nível da quota de mercado e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.
6.  
As partes interessadas que tenham prestado informações nos termos do artigo 5.o, n.o 8, alínea b), e os representantes do país em causa podem verificar, mediante pedido escrito, todas as informações obtidas pela Comissão no âmbito do inquérito, com exceção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou pelas autoridades dos Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação das suas pretensões, não sejam confidenciais na aceção do artigo 12.o e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. As partes interessadas podem igualmente comunicar os seus pontos de vista sobre essas informações. A Comissão toma em consideração essas observações, caso existam elementos de prova prima facie suficientes em seu apoio.
7.  
A Comissão assegura que todos os dados e estatísticas utilizados no inquérito são representativos, acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis.
8.  
Assim que estiverem reunidas as devidas condições técnicas, a Comissão assegura o acesso em linha, protegido por palavra-passe, ao dossiê não confidencial («plataforma em linha»), que é gerido pela Comissão e através do qual são divulgadas todas as informações pertinentes e não confidenciais na aceção do artigo 12.o. Deve ser concedido acesso a essa plataforma em linha às partes interessadas, aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu.
9.  
A Comissão ouve as partes interessadas, em especial se estas o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são suscetíveis de serem afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões particulares para serem ouvidas. A Comissão volta a ouvir as partes interessadas noutras ocasiões se existirem razões particulares que o justifiquem.
10.  
A Comissão facilita o acesso ao inquérito por setores industriais diversos e fragmentados, que são em grande parte constituídos por pequenas e médias empresas (PME), através de um Serviço de Apoio às PME específico, por exemplo, aumentando a sensibilização, fornecendo informações e explicações gerais sobre os procedimentos e sobre a forma de apresentar um pedido, divulgando questionários normalizados em todas as línguas oficiais da União e respondendo a perguntas de caráter geral e não relativas a casos específicos. O Serviço de Apoio às PME disponibiliza modelos de formulários de estatísticas a apresentar para fins de representatividade e questionários.
11.  
Caso as informações não sejam fornecidas no prazo fixado pela Comissão ou caso o inquérito seja significativamente dificultado, a Comissão pode tomar uma decisão com base nos dados disponíveis. Caso verifique que uma parte interessada ou um terceiro lhe prestou informações falsas ou enganadoras, a Comissão não tem em conta essas informações e pode utilizar os dados disponíveis.
12.  
A Comissão nomeia o conselheiro-auditor, cujos poderes e responsabilidades são definidos num mandato adotado pela Comissão e a quem incumbe salvaguardar o exercício efetivo dos direitos processuais das partes interessadas.
13.  
A Comissão notifica por escrito o país ou os países em causa do início de um inquérito.

Artigo 7.o

Medidas de vigilância prévia

1.  
A Comissão pode adotar medidas de vigilância prévia em relação às importações de um produto provenientes de um país em causa caso a tendência das importações desse produto se revele suscetível de conduzir a uma das situações referidas nos artigos 3.o e 5.o. As referidas medidas de vigilância prévia são adotadas por meio de atos de execução pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.
2.  
As medidas de vigilância prévia têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte àquele em que essas medidas tenham sido tomadas.

Artigo 8.o

Imposição de medidas de salvaguarda provisórias

1.  

A Comissão adota medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas em que um atraso possa ser suscetível de causar prejuízos de difícil reparação e torne necessária uma atuação imediata, após a Comissão ter previamente determinado, com base nos fatores referidos no artigo 6.o, n.o 5, que existem elementos de prova prima facie suficientes de que um produto originário do país em causa é importado:

a) 

Em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção da União; e

b) 

Em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União; e

c) 

O aumento das importações resulta da redução ou da eliminação dos direitos aduaneiros aplicados a esse produto.

As referidas medidas de salvaguarda provisórias são adotadas por meio de atos de execução pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

2.  
Por imperativos de urgência devidamente justificados, sempre que um Estado-Membro solicitar a intervenção imediata da Comissão e as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo se encontrarem preenchidas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 17.o, n.o 4. A Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.
3.  
As medidas de salvaguarda provisórias não podem ser aplicadas por um período superior a 200 dias de calendário.
4.  
Sempre que as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, não se encontram preenchidas, todos os direitos aduaneiros cobrados em resultado dessas medidas de salvaguarda provisórias são automaticamente restituídos.
5.  
As medidas de salvaguarda provisórias aplicam-se a qualquer produto colocado em livre circulação após a data de entrada em vigor dessas medidas. Todavia, essas medidas não impedem a introdução em livre prática dos produtos já enviados para a União, se não for possível alterar o seu destino.

Artigo 9.o

Encerramento do inquérito e do processo sem medidas

1.  
Sempre que um inquérito levar a concluir que as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, não se encontram preenchidas, a Comissão publica uma decisão de encerramento do inquérito e do processo pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 3.
2.  
A Comissão torna público um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto, tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 12.o.

Artigo 10.o

Imposição de medidas de salvaguarda definitivas

1.  
Sempre que um inquérito levar a concluir que as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, se encontram preenchidas, a Comissão pode adotar medidas de salvaguarda definitivas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 3.
2.  
A Comissão torna público um relatório em que apresenta um resumo dos factos e das considerações pertinentes para a sua decisão, tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 12.o.

Artigo 11.o

Vigência e reexame das medidas de salvaguarda

1.  
As medidas de salvaguarda vigoram apenas durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União e para facilitar o ajustamento. Esse período não pode exceder dois anos, salvo se for prorrogado nos termos do n.o 2.
2.  
A vigência inicial de uma medida de salvaguarda, referida no n.o 1, pode ser prorrogada por um período máximo de dois anos, desde que a medida de salvaguarda continue a ser necessária para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União e desde que existam elementos de prova de que a indústria da União está a proceder a ajustamentos.
3.  
Qualquer Estado-Membro, qualquer pessoa singular coletiva que atue em nome da indústria da União, ou qualquer associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, pode pedir uma prorrogação a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Nestes casos, antes de tomar uma decisão sobre a prorrogação, a Comissão deve proceder a um reexame com vista a investigar se as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo se encontram preenchidas, tendo em conta os fatores referidos no artigo 6.o, n.o 5. A Comissão pode iniciar esse reexame por sua própria iniciativa caso existam elementos de prova prima facie suficientes de que as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo se encontram preenchidas. A medida de salvaguarda permanece em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.
4.  
O aviso de início do reexame referido no n.o 3 do presente artigo é publicado nos termos do artigo 5.o, n.os 7 e 8. O reexame é realizado nos termos do artigo 6.o.
5.  
As decisões relativas à prorrogação nos termos do n.o 2 do presente artigo são tomadas nos termos dos artigos 9.o e 10.o.
6.  
A vigência total de uma medida de salvaguarda não pode ultrapassar quatro anos, incluindo o período de aplicação das medidas de salvaguarda provisórias, o período inicial de aplicação e a sua prorrogação.

Artigo 12.o

Confidencialidade

1.  
As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.
2.  
As informações de caráter confidencial e as informações prestadas a título confidencial recebidas nos termos do presente regulamento não podem ser divulgadas sem o consentimento expresso de quem as tenha prestado.
3.  
Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação deverá ser confidencial. As partes interessadas que comunicam informações confidenciais devem apresentar resumos não confidenciais. Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações confidenciais. Em circunstâncias excecionais, essas partes interessadas podem indicar que não é possível resumir as informações. Nesses casos, a parte interessada deve explicar as razões por que não é possível fornecer um resumo. Todavia, se se verificar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e que quem forneceu a informação não pretende nem torná-la pública nem autorizar a sua divulgação geral ou resumida, a informação em causa pode não ser tomada em consideração.
4.  
As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.
5.  
Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. As autoridades da União devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Artigo 13.o

Relatório

1.  
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação, a execução e o cumprimento das obrigações incluídas em cada acordo, nomeadamente no que diz respeito ao capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, se o acordo tiver tal capítulo, e no presente regulamento.
2.  
O relatório deve incluir, entre outros aspetos, informações sobre a aplicação de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas, medidas de vigilância prévia, medidas regionais de vigilância e medidas de salvaguarda, bem como o encerramento de inquéritos e de processos sem imposição de medidas, e informações sobre as atividades dos vários organismos responsáveis pela execução do acordo e sobre as atividades dos grupos consultivos internos.
3.  
O relatório deve apresentar uma síntese das estatísticas e da evolução do comércio com cada um dos países em causa.
4.  
No prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião da sua comissão competente para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a execução do presente regulamento.
5.  
A Comissão torna público o relatório o mais tardar três meses após a sua apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 14.o

Outros mecanismos e critérios para a suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais

1.  

Sempre que um acordo estipular outros mecanismos ou critérios que permitam a suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais em relação a certos produtos, como um mecanismo de estabilização relativo às regiões ultraperiféricas da União, e se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no acordo pertinente, a Comissão pode adotar atos de execução que:

a) 

Suspendam as preferências pautais ou outros tratamentos preferenciais relativos ao produto em causa, ou confirmem a sua não suspensão;

b) 

Reinstituam as preferências pautais ou outros tratamentos preferenciais se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no acordo pertinente;

c) 

Adaptem a suspensão a fim de respeitar as condições estabelecidas no acordo pertinente; ou

d) 

Adotem outras ações especificadas no acordo pertinente.

Os referidos atos são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 3.

2.  
Por imperativos de urgência devidamente justificados, sempre que um atraso na tomada das ações a que se refere o n.o 1 do presente artigo causar prejuízos de difícil reparação, ou a fim de evitar um impacto negativo na situação do mercado da União, especialmente em consequência de um aumento das importações, ou em qualquer outro caso previsto no acordo pertinente, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 17.o, n.o 4.

Artigo 15.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o a fim de alterar o anexo com vista a aditar ou suprimir entradas relativas a:

a) 

Um acordo;

b) 

Disposições específicas referidas no artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo;

c) 

Produtos sensíveis;

d) 

Disposições que estabeleçam regras específicas para outros mecanismos referidos no artigo 14.o relativamente, entre outros, se for caso disso, à monitorização, aos prazos dos inquéritos e à apresentação de relatórios.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 14 de março de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
4.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS INCLUÍDAS NOS ACORDOS E EXECUTADAS PELO PRESENTE REGULAMENTO

Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura



Data de aplicação

21.11.2019

Cláusulas bilaterais de salvaguarda ou outros mecanismos

Capítulo três, Recursos em matéria comercial; Secção C, Cláusula bilateral de salvaguarda

Disposição(ões) incluída(s) no acordo

Artigo 3.11.3

«3.  A determinação referida no artigo 3.10. (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda) só deve ser feita se o inquérito demonstrar, com base em elementos de prova objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações da outra Parte e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave. Neste contexto, deve ter-se devidamente em consideração outros fatores, incluindo as importações do mesmo produto provenientes de outros países.»

Artigo 3.11.4

«4.  Cada Parte deve velar por que as respetivas autoridades competentes concluam o referido inquérito no prazo de um ano a contar da data do início do mesmo.»

Artigo 3.11.5, alínea c)

«5.  Nenhuma das Partes pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda tal como estabelecida no artigo 3.10, n.o 1 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda):

[…]

c)  uma vez findo o período de transição, exceto com o consentimento da outra Parte.»

Artigo 3.11.6

«6.  Não pode ser aplicada qualquer medida relativamente à importação da mesma mercadoria durante o período de transição, exceto se tiver decorrido um período de tempo igual a metade do período durante o qual a medida de salvaguarda foi anteriormente aplicada. Neste caso, o artigo 3.13, n.o 3, (Compensação) não é aplicável.»

Artigo 3.11.7

«7.  Quando uma Parte puser termo a uma medida bilateral de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro que, de acordo com a respetiva lista incluída no anexo 2-A, estaria em vigor se a medida não tivesse sido aplicada.»

Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname



Data de aplicação

1.8.2020

Cláusulas bilaterais de salvaguarda ou outros mecanismos

Capítulo 3, Recursos em matéria comercial; Secção C, Cláusula bilateral de salvaguarda

Disposição(ões) incluída(s) no acordo

Artigo 3.11.4

«4.  O inquérito deve igualmente demonstrar, com base em elementos objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações e o prejuízo ou ameaça de prejuízo grave. O inquérito deve ainda tomar em consideração a existência de outros fatores para além do aumento das importações, suscetíveis de causar também prejuízo.»

Artigo 3.11.5

«5.  As Partes velam por que as suas autoridades competentes concluam o inquérito referido no n.o 1 no prazo de um ano a contar da data do respetivo início.»

Artigo 3.11.6, alínea c)

«6.  Nenhuma das Partes pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda:

[…]

c)  Uma vez findo o período de transição, exceto com o consentimento da outra Parte.»

Artigo 3.11.7

«7.  Para facilitar o ajustamento numa situação em que a vigência prevista de uma medida bilateral de salvaguarda é superior a dois anos, a Parte que aplica essa medida liberaliza-a progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação.»

Artigo 3.11.8

«8.  Quando uma Parte puser termo a uma medida bilateral de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro que, de acordo com a respetiva lista incluída no anexo 2-A (Redução ou eliminação dos direitos aduaneiros), estaria em vigor se a medida não tivesse sido aplicada.»

Artigo 3.14

«14.  A fim de assegurar a máxima eficiência na aplicação das regras dos recursos em matéria comercial ao abrigo do presente capítulo, as autoridades responsáveis pelo inquérito das Partes utilizam a língua inglesa nas comunicações e documentos trocados no contexto de inquéritos entre as Partes referentes a recursos em matéria comercial.»

Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica



Data de aplicação

1.2.2019

Cláusulas bilaterais de salvaguarda ou outros mecanismos

Capítulo 5, Recursos em matéria comercial; Secção A, Disposições gerais e Secção B, Medidas bilaterais de salvaguarda, e Anexo 2-C, Veículos a motor e suas partes, Artigo 18.o, Salvaguardas

Disposição(ões) incluída(s) no acordo

Artigo 5.1, alínea d)

«d)  “Período de transição”, em relação a uma determinada mercadoria originária, o período com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo 10 anos após a data da conclusão da redução ou eliminação pautal sobre essa mercadoria, em conformidade com o anexo 2-A.»

Artigo 5.2.2, alínea b), subalínea ii)

«ii)  a taxa aplicada do direito aduaneiro “nação mais favorecida”, em vigor no dia imediatamente anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.»

Artigo 5.3.2

«2.  As medidas bilaterais de salvaguarda só podem ser aplicadas durante o período de transição.»

Artigo 5.3.3

«3.  Para facilitar o ajustamento numa situação em que a vigência prevista de uma medida bilateral de salvaguarda ultrapassa um ano, a Parte que mantém essa medida bilateral de salvaguarda liberaliza-a progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação.»

Artigo 5.3.4

«4.  Nenhuma medida bilateral de salvaguarda pode ser aplicada à importação de determinada mercadoria originária que já tenha sido objeto de uma tal medida por um período igual à duração da aplicação da medida bilateral de salvaguarda anterior ou durante um ano, consoante o que for mais longo.»

Artigo 5.3.5

«5.  Quando uma medida bilateral de salvaguarda chega ao seu termo, a taxa do direito aduaneiro para a mercadoria originária que foi objeto da medida corresponde à taxa que estaria em vigor se a medida bilateral de salvaguarda não tivesse sido aplicada.»

Artigo 5.4.2

«2.  O inquérito deve ser concluído no prazo de um ano a contar da data do seu início.»

Artigo 5.4.4

«4.  A determinação segundo a qual o aumento das importações de uma mercadoria originária causou ou ameaça causar um prejuízo grave a uma indústria interna só deve ser feita se o inquérito demonstrar, com base em elementos de prova objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações da mercadoria originária e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave à indústria interna. Nessa determinação, são tidos em consideração outros fatores, além do aumento das importações da mercadoria originária, que causam igualmente e ao mesmo tempo prejuízo à indústria interna.»

Artigo 5.8

«8.  As notificações referidas no artigo 5.5, n.o 1, e no artigo 5.7, n.o 2, e qualquer outra comunicação entre as Partes ao abrigo da presente secção devem efetuar-se na língua inglesa.»

Anexo 2-C, Veículos a motor e suas partes, Artigo 18.o, Salvaguardas

«1.  Durante o período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada uma das Partes reserva-se o direito de suspender concessões equivalentes ou outras obrigações equivalentes, caso a outra Parte (*): a) Não aplique ou cesse de aplicar um regulamento da ONU especificado no apêndice 2-C-1; ou b) Introduza ou altere qualquer outra medida regulamentar que anule ou prejudique os benefícios da aplicação de um regulamento da ONU especificado no apêndice 2-C-1.

2.  As suspensões nos termos do n.o 1 mantêm-se em vigor apenas até que seja tomada uma decisão pelo procedimento acelerado de resolução de litígios a que se refere o artigo 19.o do presente anexo ou até que seja encontrada uma solução mutuamente aceitável, nomeadamente através de consultas ao abrigo do artigo 19.o, alínea b), do presente anexo, consoante o que se verificar primeiro.

(*)  O nível de suspensão de concessões ou outras obrigações não deve exceder o nível do montante do comércio bilateral entre as Partes de produtos abrangidos pelo regulamento da ONU a que se refere o n.o 1, alínea a) ou b), do presente artigo.»

Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia



Data de aplicação

1.6.2024

Cláusulas bilaterais de salvaguarda ou outros mecanismos

Capítulo 5, Recursos em matéria comercial; Secção D, Medidas bilaterais de salvaguarda

Disposição(ões) incluída(s) no acordo

Artigo 5.7, alíneas c), e) e g)

«c)  “Deterioração grave”, dificuldades importantes num setor da economia que produz mercadorias similares ou em concorrência direta;

[…]

e)  “Ameaça de deterioração grave”, uma deterioração grave que esteja claramente iminente, com base em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas;

[…]

g)  “Período de transição”, um período de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.»

Artigo 5.8.2, alínea b), subalínea ii)

«ii)  a taxa aplicada do direito aduaneiro “nação mais favorecida”, em vigor no dia imediatamente anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.»

Artigo 5.9.1, alíneas a) e c)

«1.  Não se aplica uma medida bilateral de salvaguarda:

a)  Exceto na medida e durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave para a indústria interna ou a deterioração grave ou ameaça de deterioração grave da situação económica da região ou regiões ultraperiféricas;

[…]

c)  Para além do termo do período de transição.»

Artigo 5.9.2, alínea a)

«2.  O período referido no n.o 1, alínea b), pode ser prorrogado por um ano, desde que:

a)  As autoridades competentes responsáveis pelos inquéritos da Parte de importação determinem, em conformidade com os procedimentos especificados na subsecção 1 (Regras processuais aplicáveis a medidas bilaterais de salvaguarda), que a medida bilateral de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave, ou ameaça de prejuízo grave para a indústria interna ou a deterioração grave ou ameaça de deterioração grave da situação económica da região ou regiões ultraperiféricas; e».

Artigo 5.9.3

«3.  Quando uma Parte deixar de aplicar uma medida bilateral de salvaguarda, a taxa do direito aduaneiro é a taxa que teria estado em vigor para a mercadoria em causa, em conformidade com o anexo 2-A (Listas de eliminação pautal).»

Artigo 5.9.4

«4.  Não se aplicam medidas bilaterais de salvaguarda à importação de uma mercadoria de uma Parte que já tenha sido objeto de uma tal medida por um período igual a metade da duração da aplicação da medida bilateral de salvaguarda anterior.»

Artigo 5.9.5

«5.  Nenhuma das Partes aplica relativamente à mesma mercadoria, em simultâneo:

a)  Uma medida bilateral de salvaguarda provisória, uma medida bilateral de salvaguarda ou uma medida de salvaguarda para as regiões ultraperiféricas nos termos do presente Acordo; e

b)  Uma medida de salvaguarda nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.»

Artigo 5.10.1

«1.  Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode aplicar uma medida bilateral de salvaguarda provisória, após uma determinação preliminar da existência de elementos de prova manifestos de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo e que essas importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria interna, ou causam ou ameaçam causar uma deterioração grave da situação económica da região ou regiões ultraperiféricas.»

Artigo 5.10.3

«3.  O direito aduaneiro instituído em resultado da medida bilateral de salvaguarda provisória é prontamente reembolsado se o inquérito subsequente referido na subsecção 1 (Regras processuais aplicáveis a medidas bilaterais de salvaguarda) não determinar que o aumento das importações da mercadoria objeto da medida bilateral de salvaguarda provisória causa ou ameaça causar um prejuízo grave à indústria interna, ou causa ou ameaça causar a deterioração grave da situação económica da região ou regiões ultraperiféricas.»

Artigo 5.11

«Regiões ultraperiféricas

1.  Sempre que um produto originário da Nova Zelândia esteja a ser importado diretamente no território de uma ou várias regiões ultraperiféricas da União (*) em quantidades de tal forma elevadas e em condições tais que causem uma deterioração grave ou ameacem causar uma deterioração grave da situação económica da região ou regiões ultraperiféricas em causa, a União, após ter examinado soluções alternativas, pode, a título excecional, aplicar medidas bilaterais de salvaguarda limitadas ao território da região ou regiões ultraperiféricas em causa.

2.  Para efeitos do n.o 1, a determinação da deterioração grave baseia-se em fatores objetivos, incluindo os seguintes elementos:

a)  O aumento do volume de importações em termos absolutos ou relativos em comparação com a produção interna e as importações provenientes de outras fontes; e

b)  O efeito dessas importações sobre a situação da indústria ou do setor económico em causa, incluindo sobre os níveis das vendas, a produção, a situação financeira e o emprego.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a presente secção aplica-se, mutatis mutandis, a qualquer medida de salvaguarda adotada ao abrigo do presente artigo.

(*)  Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as regiões ultraperiféricas da União são a Guadalupe, a Guiana Francesa, a Martinica, a Reunião, Maiote, São Martinho, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. O presente artigo é igualmente aplicável a um país ou território ultramarino que altere o seu estatuto para região ultraperiférica por decisão do Conselho Europeu, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 355.o, n.o 6, do TFUE, a partir da data de adoção dessa decisão. Caso uma região ultraperiférica da União altere o seu estatuto em conformidade como mesmo procedimento, o artigo 5.11 (Regiões ultraperiféricas) deixa de ser aplicável a partir da data de entrada em vigor da decisão pertinente do Conselho Europeu. A União notifica a Nova Zelândia de qualquer alteração relativa ao estatuto dos territórios considerados regiões ultraperiféricas da União.»

Artigo 5.14.2

«2.  A fim de aplicar uma medida bilateral de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelos inquéritos demonstra, com base em elementos de prova objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações do produto em causa e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave ou a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações do produto em causa e a deterioração grave ou ameaça de deterioração grave. A autoridade competente responsável pelos inquéritos examinará igualmente outros fatores conhecidos para além do aumento das importações, no intuito de assegurar que o prejuízo causado por esses outros fatores não seja atribuído ao aumento das importações.»

Artigo 5.14.3

«3.  O inquérito é concluído no prazo de um ano a contar da data do seu início.»

▼M2

Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro



Data de aplicação

1.7.2024

Cláusulas bilaterais de salvaguarda e/ou outros mecanismos

Título VI Medidas de Defesa Comercial

Disposição(ões) incluída(s) no acordo

Artigo 50.o, n.o 1 «1.Depois de examinar soluções alternativas, uma Parte pode aplicar medidas de salvaguarda com uma duração limitada que derroguem dos artigos 10.o e 11.o, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no presente artigo.»
Artigo 50.o, n.o 2 «2.
As medidas de salvaguarda referidas no n.o 1 podem ser tomadas se um determinado produto originário de uma das Partes for importado no território da outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar:
a)  Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes no território da Parte de importação;
b)  Perturbações num setor da economia, em especial sempre que essas perturbações gerem dificuldades ou problemas sociais importantes, passíveis de provocarem uma grave deterioração da situação económica da Parte importadora; ou
c)  Perturbações nos mercados de produtos agrícolas similares ou diretamente concorrentes (1)ou nos mecanismos que regulam esses mercados.
Artigo 50.o, n.o 3, alíneas b) e c) «3.
As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo não podem exceder o estritamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou perturbações, como definidos no n.o 2 e no n.o 5, alínea b). As medidas de salvaguarda da Parte de importação podem assumir uma ou várias das seguintes formas:
b)  Um aumento do direito aduaneiro do produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicável aos outros membros da OMC; e
c)  A introdução de contingentes pautais para o produto em causa.»
Artigo 50.o, n.o 4 «4.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, sempre que produtos originários de um ou mais Estados Parceiros da EAC estejam a ser importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma das situações referidas no n.o 2, numa ou em várias regiões ultraperiféricas da UE, esta pode tomar medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas à região ou às regiões em causa, em conformidade com os procedimentos previstos nos n.os 6 a 9.»
Artigo 50.o, n.o 5 «5.
a)  Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, sempre que produtos originários da UE estejam a ser importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma das situações referidas no n.o 2 ao(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, este(s) pode(m) tomar medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas ao seu território, em conformidade com os procedimentos previstos nos n.os 6 a 9.
b)  O(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC pode(m) tomar medidas de salvaguarda, em conformidade com os procedimentos previstos nos n.os 6 a 9, sempre que um produto originário da UE, em virtude da redução de direitos, for importado no seu território em quantidades de tal modo acrescidas ou em condições tais que causem ou ameacem causar perturbações a indústrias nascentes que produzam produtos similares ou diretamente concorrentes. Esta disposição é aplicável apenas por um período de dez (10) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Este período pode ser prorrogado pelo Conselho do APE, por um período máximo de cinco (5) anos.»
Artigo 50.o, n.o 6 «6.
a)  As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo devem ser aplicadas apenas por um período estritamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações, como definidos nos n.os 2, 4 e 5.
b)  As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo não podem ser aplicadas por um período superior a dois (2) anos. Em circunstâncias que justifiquem que continue a aplicação das medidas de salvaguarda, essas medidas podem ser prorrogadas por novo período não superior a dois (2) anos. Sempre que o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC aplique(m) uma medida de salvaguarda ou caso a UE aplique uma medida limitada ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas, essas medidas podem, todavia, ser aplicadas por um período não superior a quatro (4) anos e, em circunstâncias que justifiquem que se continue a aplicação das medidas de salvaguarda, essas medidas podem ser prorrogadas por novo período de quatro (4) anos.
c)  As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo que ultrapassem um (1) ano devem conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar até ao final do período estabelecido.
d)  Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda referida no presente artigo à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período mínimo de um (1) ano a contar da data da caducidade dessa medida.»
Artigo 50.o, n.o 7 «7.
Para efeitos da execução do disposto nos números 1 e 6, são aplicáveis as seguintes disposições:
a)  Quando uma das Partes considerar que existe uma das circunstâncias previstas nos n.os 2, 4 ou 5, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Altos Funcionários;
b)  O Comité de Altos Funcionários pode fazer as recomendações necessárias para resolver as circunstâncias que tenham surgido; na ausência de recomendações formuladas pelo Comité de Altos Funcionários para resolver essas circunstâncias, ou se não for encontrada outra solução satisfatória no prazo de trinta (30) dias a contar da data em que a questão foi submetida à apreciação do Comité de Altos Funcionários, a Parte de importação pode adotar medidas adequadas para resolver as circunstâncias, nos termos do presente artigo;
c)  Antes de tomar qualquer medida prevista no presente artigo ou nos casos em que se aplica o n.o 8 do presente artigo, o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC deve(m) enviar o mais rapidamente possível ao Comité de Altos Funcionários todas as informações pertinentes para um exame aprofundado da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes em causa;
d)  Na seleção das medidas de salvaguarda nos termos do presente artigo, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo;
e)  Quaisquer medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do presente artigo são imediatamente notificadas por escrito ao Comité de Altos Funcionários, devendo ser objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.»
Artigo 50.o, n.o 8 «8.Quando circunstâncias excecionais exigirem uma ação imediata, a Parte de importação em causa pode adotar as medidas previstas nos n.os 3, 4 ou 5 a título provisório, sem ter de satisfazer os requisitos previstos no n.o 7. Esta ação pode ser adotada por um prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, quando a UE tomar medidas e duzentos (200) dias se for(em) o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC a tomá-las ou se as medidas tomadas pela UE se limitarem ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas. A vigência dessas medidas provisórias é contabilizada como uma parte do período inicial e de qualquer prorrogação referida no n.o 6. Na adoção de tais medidas provisórias devem ser tomados em consideração os interesses de todas as Partes envolvidas, incluindo o respetivo nível de desenvolvimento. A Parte de importação em causa informa a outra Parte e submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Altos Funcionários.»
Artigo 50.o, n.o 9 «9.Se uma Parte de importação sujeitar as importações de determinado produto a um procedimento administrativo que tenha por objetivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais suscetíveis de provocarem os problemas referidos no presente artigo, informa imediatamente desse facto o Comité de Altos Funcionários.»
Artigo 50.o, n.o 10 «10.O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de adotar medidas de salvaguarda em conformidade com o presente artigo.»

(1)   

Para efeitos do presente artigo, entende-se por produtos agrícolas os abrangidos pelo anexo I do Acordo da OMC sobre a Agricultura.»

▼M3

Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e a República do Chile



Data de aplicação

1.2.2025

Cláusulas bilaterais de salvaguarda e/ou outros mecanismos

Capítulo cinco, Vias de recurso em matéria comercial; Secção C, Medidas bilaterais de salvaguarda

Disposição(ões) incluída(s) no acordo

Artigo 5.9, alínea b)

«b)  “Período de transição”:

i)  um período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, ou

ii)  em relação a qualquer mercadoria para a qual a lista constante do anexo 2 da Parte que aplica a medida bilateral de salvaguarda preveja um período de eliminação pautal de sete anos, o período de eliminação pautal dessa mercadoria acrescido de dois anos.»

Artigo 5.10, n.o 2, alínea b), subalínea ii)

«ii)  a taxa aplicada do direito aduaneiro de nação mais favorecida sobre a mercadoria em vigor no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.»

Artigo 5.11, n.o 1, alínea c)

«1.  Não podem ser aplicadas medidas bilaterais de salvaguarda:

...

c)  Após o termo do período de transição, tal como definido no artigo 5.9, alínea b).»

Artigo 5.11, n.o 2

«2.  Quando uma Parte deixar de aplicar uma medida bilateral de salvaguarda, a taxa do direito aduaneiro é a taxa que estaria em vigor para a mercadoria, em conformidade com o anexo 2.»

Artigo 5.11, n.o 3

«3  Para facilitar o ajustamento da indústria em causa numa situação em que a vigência prevista de uma medida bilateral de salvaguarda exceda um ano, a Parte que aplica essa medida liberaliza-a progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação.»

Artigo 5.14

«1.  Nenhuma das Partes pode aplicar uma medida de salvaguarda bilateral referida na presente secção à importação de uma mercadoria que já anteriormente tenha sido sujeita a uma medida desse tipo, exceto se tiver decorrido um período de tempo igual a metade do período durante o qual a medida de salvaguarda foi aplicada no período imediatamente anterior. Uma medida de salvaguarda bilateral que tenha sido aplicada mais do que uma vez à mesma mercadoria não pode ser prorrogada por mais dois anos, como previsto no artigo 5.11, n.o 1, alínea b).

2.  Nenhuma das Partes pode aplicar, relativamente à mesma mercadoria e durante o mesmo período:

a)  Uma medida bilateral de salvaguarda ou uma medida bilateral de salvaguarda provisória ao abrigo do presente Acordo; e

b)  Uma medida de salvaguarda global nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.»

Artigo 5.15

«Regiões ultraperiféricas * da União Europeia

1.  Sempre que uma mercadoria originária do Chile seja importada no território de uma ou várias regiões ultraperiféricas da União Europeia em quantidades de tal forma elevadas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma deterioração grave da situação económica da região ultraperiférica em causa, a União Europeia, após examinar as soluções alternativas, pode, a título excecional, aplicar medidas bilaterais de salvaguarda limitadas ao território da região em causa.

2.  Para efeitos do n.o 1, entende-se por “deterioração grave” dificuldades importantes num setor da economia que produz mercadorias similares ou em concorrência direta. A determinação da deterioração grave baseia-se em fatores objetivos, incluindo os seguintes:

a)  O aumento do volume de importações em termos absolutos ou relativos em comparação com a produção interna e as importações provenientes de outras fontes; e

b)  O efeito das importações referidas no n.o 1 sobre a situação da indústria ou do setor económico em causa, nomeadamente sobre os níveis das vendas, a produção, a situação financeira e o emprego.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as outras disposições da presente secção aplicáveis às medidas bilaterais de salvaguarda são igualmente aplicáveis às medidas de salvaguarda adotadas ao abrigo do presente artigo. Qualquer referência a “prejuízo grave” noutras disposições da presente secção deve ser entendida como “deterioração grave” quando aplicada em relação às regiões ultraperiféricas da União Europeia.

*  À data de entrada em vigor do presente Acordo, as regiões ultraperiféricas da União Europeia são as seguintes: Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Maiote, São Martinho, Açores, Madeira e Ilhas Canárias. O presente artigo também se aplica a um país ou território ultramarino que altere o seu estatuto para região ultraperiférica por decisão do Conselho Europeu, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 355.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a partir da data de adoção dessa decisão. Caso, na sequência desse procedimento, uma região ultraperiférica da União Europeia deixe de o ser, o presente artigo deixa de ser aplicável a esse país ou território ultramarino a partir da data da decisão do Conselho Europeu a esse respeito. A União Europeia notifica o Chile de qualquer alteração dos territórios considerados regiões ultraperiféricas da União Europeia.»

Artigo 5.17, n.o 2

«2.  Considera-se que o pedido foi apresentado pela indústria interna ou em seu nome se tiver sido apoiado por produtores internos cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção interna total das mercadorias similares ou em concorrência direta produzidas pela parte da indústria interna que manifestou o seu apoio ou oposição ao pedido. No entanto, a autoridade competente responsável pelo inquérito não pode iniciar um inquérito se os produtores internos que apoiarem expressamente o pedido representarem menos de 25 % da produção interna total das mercadorias similares ou em concorrência direta produzidas pela indústria interna.»

Artigo 5.18, n.o 3, alínea a)

«a)  Elementos de prova de prejuízo grave ou ameaça, causada por um aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo; o inquérito deve igualmente demonstrar, com base em elementos objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações da mercadoria em causa e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. Para além do aumento das importações, são igualmente examinados outros fatores conhecidos a fim de assegurar que o prejuízo grave ou ameaça por eles causado não seja atribuído ao aumento das importações.»

Artigo 5.18, n.o 5

«5.  Cada Parte vela por que as respetivas autoridades competentes responsáveis pelos inquéritos concluam qualquer inquérito nos termos do presente artigo no prazo de 12 meses a contar da data do seu início.»

Artigo 5.19, n.o 2

«2.  É solicitado às partes interessadas que facultaram informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou, se as referidas partes indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que exponham os motivos dessa impossibilidade. Os resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender adequadamente a substância das informações comunicadas a título confidencial. Contudo, se a autoridade competente responsável pelo inquérito considerar injustificado um pedido de tratamento confidencial e se a parte interessada em causa não estiver disposta a tornar públicas as informações ou a autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, pode não ter em conta tais informações, salvo se for apresentada a essa autoridade prova suficiente, à luz de informações por parte de fontes adequadas, de que as informações são corretas.»

Artigo 5.22

«A fim de facilitar a apresentação de documentos nos procedimentos de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito da Parte encarregada do procedimento aceita os documentos apresentados em inglês pelas partes interessadas, desde que as mesmas apresentem posteriormente, num prazo mais longo fixado pela autoridade competente, uma tradução dos documentos na língua do procedimento de salvaguarda.»

▼B




Declaração conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão

O Parlamento Europeu e a Comissão concordam com a importância de cooperarem entre si no contexto da execução dos acordos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2019/287 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros. Para este fim, acordam que, caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do regulamento para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que essas condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

( 2 ) Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).