02019R0244 — PT — 18.03.2023 — 001.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/244 DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2019

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina

(JO L 040 de 12.2.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/592 DA COMISSÃO de 16 de março de 2023

  L 79

52

17.3.2023


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 086, 28.3.2019, p.  116 (2019/244)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/244 DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2019

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina



Artigo 1.o

1.  
É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516209821 , 1516209829 e 1516209830 ), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518009121 , 1518009129 e 1518009130 ), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518009510 ), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518009921 , 1518009929 e 1518009930 ), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710194321 , 2710194329 e 2710194330 ), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710194621 , 2710194629 e 2710194630 ), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710194721 , 2710194729 e 2710194730 ), 2710 20 11 , 2710 20 15 , 2710 20 17 , ex 3824 99 92 (códigos TARIC 3824999210 , 3824999212 e 3824999220 ), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826009011 , 3826009019 e 3826009030 ), e originários da Argentina.
2.  

As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

▼C1



Empresa

Direito de compensação definitivo

Código adicional TARIC

Aceitera General Deheza S.A.

33,4 %

C493

Bunge Argentina S.A.

33,4 %

C494

Bunge Argentina S.A.

26,2 %

C495

Molinos Agro S.A.

25,0 %

C496

▼M1

Viterra Argentina S.A.

25,0 %

C497

▼C1

Vicentin S.A.I.C.

25,0 %

C498

COFCO International Argentina S.A.

28,2 %

C490

Cargill S.A.C.I.

28,2 %

C491

Todas as outras empresas

33,4 %

C999

▼B

3.  
Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.

Artigo 2.o

1.  
As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática ficam isentas do direito de compensação instituído pelo artigo 1.o, desde que tenham sido produzidas, expedidas e faturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão de Execução (UE) 2019/245, tal como posteriormente alterada, e que tenham sido importadas em conformidade com as disposições da mesma decisão de execução da Comissão.
2.  

As importações referidas no n.o 1 ficam isentas do direito de compensação desde que:

a) 

Essas importações sejam acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estabelecidos no anexo 1 do presente regulamento; e

b) 

Essas importações sejam acompanhadas por um certificado de compromisso de exportação em conformidade com o anexo 2 do presente regulamento; e

c) 

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exatamente à designação que figura na fatura do compromisso.

3.  

É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

a) 

Sempre que se estabeleça, em relação às importações referidas no n.o 1, que não está cumprida pelo menos uma das condições previstas nesse número e no n.o 2; ou

b) 

Sempre que a Comissão denuncie, nos termos do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1037, a aceitação do compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transações específicas, e declare inválidas as faturas conexas.

Artigo 3.o

As empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão, cujas firmas constam da lista da Decisão de Execução (UE) 2019/245, como subsequentemente alterada, e que estão sujeitas a determinadas condições especificadas na mesma, emitirão igualmente uma fatura para as transações que não estejam isentas dos direitos de compensação. A referida fatura é uma fatura comercial contendo, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo 3 do presente regulamento.

Artigo 4.o

É suspenso o registo das importações decorrente do Regulamento de Execução (UE) 2018/756 que sujeita a registo as importações de biodiesel originário da Argentina. Não será cobrado retroativamente nenhum direito de compensação definitivo sobre as importações registadas.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO 1

Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a União Europeia:

1) 

O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO».

2) 

A firma da empresa que emite a fatura comercial e a firma da empresa que fabrica as mercadorias.

3) 

O número da fatura comercial.

4) 

A data de emissão da fatura comercial.

5) 

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6) 

A designação exata das mercadorias em linguagem simples e:

— 
as especificações técnicas do número do código de produto da empresa (CPE),
— 
o número do código de produto da empresa (CPE),
— 
o código NC,
— 
a quantidade (em unidades expressas em toneladas métricas).
7) 

A descrição das condições de venda, incluindo:

— 
o preço por unidade (em toneladas métricas),
— 
as condições de pagamento aplicáveis,
— 
as condições de entrega aplicáveis,
— 
o montante total dos descontos e abatimentos.
8) 

A firma da empresa que age na qualidade de importador para a qual a fatura é emitida diretamente pela empresa.

9) 

O nome do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial, com a seguinte declaração assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que as mercadorias vendidas para exportação para a União Europeia objeto da presente fatura foram produzidas por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na Argentina, ao abrigo do compromisso aceite pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução (UE) 2019/245 e nas condições nele estipuladas. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»




ANEXO 2

Certificado de compromisso de exportação

Os elementos a seguir indicados devem constar do certificado de compromisso de exportação a emitir pela CARBIO para cada fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a União Europeia:

1) 

Nome, endereço e número de telefone da Cámara Argentina de Biocombustibles («CARBIO»).

2) 

A firma da empresa mencionada na Decisão de Execução (UE) 2019/245 que emite a fatura comercial e a firma da empresa que produz as mercadorias.

3) 

O número da fatura comercial.

4) 

A data de emissão da fatura comercial.

5) 

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura devem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6) 

A designação exata das mercadorias, incluindo:

— 
as especificações técnicas das mercadorias, o número do código de produto da empresa (CPE) (se aplicável),
— 
o código NC.
7) 

A quantidade exata de unidades exportadas expressa em toneladas métricas.

8) 

O número e a data de termo (três meses a contar da data de emissão) do certificado.

9) 

O nome do funcionário da CARBIO que emitiu o certificado, acompanhado da seguinte declaração, devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que o presente certificado é concedido para as exportações diretas, para a União Europeia, das mercadorias objeto da fatura comercial que acompanha as vendas sujeitas ao compromisso e que é emitido no quadro e segundo as condições do compromisso oferecido pela [empresa] e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução (EU) 2019/245. Declaro que as informações constantes do presente certificado são corretas e que as quantidades abrangidas pelo mesmo não ultrapassam o limiar previsto no compromisso.»

10) 

Data.

11) 

A assinatura e o carimbo da CARBIO.




ANEXO 3

Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as vendas da empresa para a União Europeia de mercadorias que estão sujeitas a direitos de compensação:

1) 

O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A DIREITOS DE COMPENSAÇÃO».

2) 

A firma da empresa que emite a fatura comercial e a firma da empresa que fabrica as mercadorias.

3) 

O número da fatura comercial.

4) 

A data de emissão da fatura comercial.

5) 

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6) 

A designação exata das mercadorias em linguagem simples e:

— 
as especificações técnicas do número do código de produto da empresa (CPE),
— 
o número do código de produto da empresa (CPE),
— 
o código NC,
— 
a quantidade (em unidades expressas em toneladas métricas).
7) 

A descrição das condições de venda, incluindo:

— 
o preço por unidade (toneladas métricas),
— 
as condições de pagamento aplicáveis,
— 
as condições de entrega aplicáveis,
— 
o montante total dos descontos e abatimentos.
8) 

O nome e a assinatura do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial.