02019R0125 — PT — 27.05.2020 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) 2019/125 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2019

relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

(codificação)

(JO L 030 de 31.1.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/621 DA COMISSÃO de 18 de fevereiro de 2020

  L 144

1

7.5.2020




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REGULAMENTO (UE) 2019/125 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2019

relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

(codificação)



CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime da União aplicável às trocas comerciais de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes com os países terceiros, e o regime aplicável à prestação de serviços de corretagem, de assistência técnica, de formação e de publicidade relacionados com essas mercadorias.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Tortura», um ato através do qual são intencionalmente infligidos a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, com o objetivo de obter desse indivíduo ou de terceiros informações ou uma confissão, de o punir por um ato que ele próprio ou um terceiro tenham cometido ou sejam suspeitos de ter cometido, de intimidar ou coagir esse indivíduo ou um terceiro, ou por motivos de discriminação, seja ela de que natureza for, quando a dor ou o sofrimento são infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência dos mesmos. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento resultantes unicamente da aplicação de sanções legítimas, inerentes a elas ou com elas relacionados. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância;

b) 

«Outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», um ato através do qual são infligidos a um indivíduo sofrimento ou dor que atinjam um nível mínimo de intensidade, quer física quer mental, quando a dor ou o sofrimento são infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência dos mesmos. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento resultantes unicamente da aplicação de sanções legítimas, inerentes a elas ou com elas relacionados. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância;

c) 

«Agente da autoridade», uma autoridade responsável pela prevenção, deteção, investigação, combate e sancionamento de infrações penais, incluindo, nomeadamente, as forças de polícia, os procuradores, as autoridades judiciais, as autoridades penitenciárias, públicas ou privadas, e, se for caso disso, as forças de segurança pública e as autoridades militares;

d) 

«Exportação», a saída de mercadorias do território aduaneiro da União, incluindo a saída de mercadorias para as quais seja obrigatória uma declaração aduaneira e a saída de mercadorias após colocação numa zona franca, na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

e) 

«Importação», a entrada de mercadorias no território aduaneiro da União, incluindo o seu armazenamento temporário, a colocação numa zona franca, a sujeição a um regime especial e a introdução em livre prática, na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

f) 

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a realização de ensaios, a manutenção, a montagem ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral e de assistência prestada por via eletrónica;

g) 

«Museu», uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e seu desenvolvimento e aberta ao público, que adquira, conserve, investigue, comunique e exponha, para efeitos de estudo, ensino e lazer, testemunhos concretos de pessoas e do seu meio-ambiente;

h) 

«Autoridade competente», uma autoridade de um Estado-Membro, constante do anexo I, autorizada, nos termos do artigo 20.o, a tomar decisões sobre pedidos de autorização ou a proibir os exportadores de utilizarem a autorização geral de exportação da União;

i) 

«Requerente»:

1) 

no caso das exportações referidas no artigo 3.o, no artigo 11.o ou no artigo 16.o, o exportador;

2) 

no caso das operações de trânsito referidas no artigo 5.o, a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que transportam as mercadorias no território aduaneiro da União;

3) 

no caso da prestação da assistência técnica referida no artigo 3.o, o prestador de assistência técnica;

4) 

no caso das importações e da prestação de assistência técnica referidas no artigo 4.o, o museu que expõe as mercadorias; e

5) 

no caso da prestação de assistência técnica a que se refere o artigo 15.o ou dos serviços de corretagem a que se refere o artigo 19.o, o prestador de assistência técnica ou o corretor;

j) 

«Território aduaneiro da União», o território, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

k) 

«Serviços de corretagem»:

1) 

a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de mercadorias de um país terceiro para outro país terceiro; ou

2) 

a venda ou a compra de mercadorias que se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro.

Para efeitos do presente regulamento, esta definição não abrange a prestação exclusiva de serviços auxiliares. Os serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro, e a publicidade ou promoção em geral;

l) 

«Corretor», uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo, incluindo uma parceria, residentes ou estabelecidos num Estado-Membro, que prestem os serviços definidos na alínea k) a partir da União; uma pessoa singular que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, independentemente do seu local de residência, que preste esses serviços a partir da União; ou uma pessoa coletiva, uma entidade ou um organismo, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, independentemente do local onde estejam estabelecidos, que prestem esses serviços a partir da União;

m) 

«Prestador de assistência técnica», uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo, incluindo uma parceria, residentes ou estabelecidos num Estado-Membro, que prestem assistência técnica, na aceção da alínea f), a partir da União; uma pessoa singular que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, independentemente do seu local de residência, que preste essa assistência a partir da União; ou uma pessoa coletiva, uma entidade ou um organismo, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, independentemente do local onde estejam estabelecidos, que prestem essa assistência a partir da União;

n) 

«Exportador», uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo, incluindo uma parceria, por conta dos quais é feita uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa, a entidade ou o organismo que, no momento do deferimento do pedido de declaração, sejam titulares do contrato com o destinatário do país terceiro e tenham os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Se não tiver sido celebrado um tal contrato, ou se o titular desse contrato não agir por conta própria, o exportador é a pessoa, a entidade ou o organismo que tenham os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Caso, nos termos desse contrato, o titular do direito de dispor das mercadorias seja uma pessoa, uma entidade ou um organismo residentes ou estabelecidos fora da União, considera-se exportador a parte contratante residente ou estabelecida na União;

o) 

«Autorização geral de exportação da União», uma autorização de exportação, na aceção da alínea d), para determinados países, concedida a todos os exportadores que cumpram as condições e os requisitos da sua utilização, constantes do anexo V;

p) 

«Autorização individual», uma autorização concedida a:

1) 

um exportador específico para exportações, na aceção da alínea d), para um utilizador final ou para um destinatário num país terceiro, e que abrangem uma ou mais mercadorias,

2) 

um corretor específico para a prestação de serviços de corretagem, na aceção da alínea k), a um utilizador final ou a um destinatário num país terceiro, e que abrangem uma ou mais mercadorias, ou

3) 

uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo que transportem mercadorias no território aduaneiro da União para trânsito, na aceção da alínea s);

q) 

«Autorização global», uma autorização concedida a um exportador ou a um corretor específicos, relativamente a um tipo de mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV, válida para:

1) 

a exportação, na aceção da alínea d), para um ou mais utilizadores finais especificados, em um ou em vários países terceiros especificados,

2) 

caso o exportador seja um fabricante de mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo IV, a exportação, na aceção da alínea d), para um ou vários distribuidores especificados, em um ou em vários países terceiros especificados,

3) 

a prestação de serviços de corretagem, relacionados com transferências de mercadorias que se encontrem num país terceiro, a um ou vários utilizadores finais especificados, em um ou em vários países terceiros especificados,

4) 

caso o corretor seja um fabricante de mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo IV, a prestação de serviços de corretagem, relacionados com transferências de mercadorias que se encontrem num país terceiro, a um ou vários distribuidores especificados, em um ou em vários países terceiros especificados;

r) 

«Distribuidor», um operador económico que realiza atividades grossistas relacionadas com mercadorias enumeradas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo IV, tais como a aquisição dessas mercadorias a fabricantes ou o armazenamento, o fornecimento ou a exportação dessas mercadorias; as atividades grossistas relacionadas com essas mercadorias não incluem a aquisição por hospitais, por farmácias ou por profissionais do setor médico com o objetivo exclusivo de as distribuir ao público;

s) 

«Trânsito», o transporte, no território aduaneiro da União, de mercadorias provenientes de países terceiros que atravessam o território aduaneiro da União e cujo destino se situa fora do território aduaneiro da União.



CAPÍTULO II

MERCADORIAS QUE, NA PRÁTICA, SÓ PODEM SER UTILIZADAS PARA APLICAR A PENA DE MORTE OU INFLIGIR TORTURA OU OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

Artigo 3.o

Proibição de exportação

1.  É proibida a exportação de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.

O anexo II inclui mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

É proibida a prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros, com contrapartida pecuniária ou não.

2.  Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a exportação de mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a prestação de assistência técnica com elas relacionada, se for provado que o país para onde as mercadorias serão exportadas pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.

Artigo 4.o

Proibição de importação

1.  É proibida a importação de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.

É proibida a aceitação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II, prestada por um país terceiro, com contrapartida pecuniária ou não, por pessoas, entidades ou organismos da União.

2.  Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a importação de mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a prestação de assistência técnica com elas relacionada, se for provado que o Estado-Membro de destino pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.

Artigo 5.o

Proibição de trânsito

1.  É proibido o trânsito de mercadorias enumeradas no anexo II.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito de mercadorias enumeradas no anexo II caso se prove que o país de destino, tendo em conta o valor histórico das mesmas, pretende utilizá-las exclusivamente para fins de exposição pública em museus.

Artigo 6.o

Proibição de serviços de corretagem

É proibido aos corretores prestar serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem, a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros.

Artigo 7.o

Proibição de prestar formação

É proibido aos prestadores de assistência técnica ou aos corretores prestar ou oferecer formação sobre a utilização de mercadorias enumeradas no anexo II a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros.

Artigo 8.o

Feiras comerciais

É proibido às pessoas singulares ou coletivas e às entidades ou organismos, incluindo parcerias, independentemente de serem residentes ou de estarem estabelecidos num Estado-Membro, exibir ou colocar à venda mercadorias enumeradas no anexo II em exposições ou feiras realizadas na União, a menos que se prove que, dada a natureza dessas exposições ou dessas feiras, essa exibição ou essa colocação à venda não promovem nem são determinantes para a venda ou para o fornecimento das mercadorias em causa a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros.

Artigo 9.o

Publicidade

É proibido às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, incluindo parcerias, residentes ou estabelecidos num Estado-Membro, e que vendam ou adquiram espaço de publicidade ou tempo de publicidade na União; às pessoas singulares que possuam a nacionalidade de um Estado-Membro e que vendam ou adquiram espaço de publicidade ou tempo de publicidade na União; e às pessoas coletivas, entidades ou organismos, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, que vendam ou adquiram espaço de publicidade ou tempo de publicidade na União, vender ou adquirir a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros espaço de publicidade na imprensa ou na internet ou tempo de publicidade na rádio ou na televisão para as mercadorias enumeradas no anexo II.

Artigo 10.o

Medidas nacionais

1.  Sem prejuízo das disposições aplicáveis da União, incluindo a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, os Estados-Membros podem adotar ou manter medidas nacionais que restrinjam o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral relativamente às mercadorias enumeradas no anexo II.

2.  Os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas adotadas nos termos do n.o 1 ou das alterações e revogações dessas medidas antes de entrarem em vigor.



CAPÍTULO III

MERCADORIAS SUSCETÍVEIS DE SEREM UTILIZADAS PARA INFLIGIR TORTURA OU OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

Artigo 11.o

Autorização de exportação

1.  As importações de mercadorias enumeradas no anexo III ficam sujeitas a autorização, independentemente da sua origem. Estão isentas de autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da União, ou seja, as mercadorias às quais não tenha sido atribuído um tratamento ou um destino aduaneiro aprovados distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, incluindo o armazenamento de mercadorias provenientes de países terceiros numa zona franca.

O anexo III inclui apenas as seguintes mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes:

a) 

Mercadorias utilizadas essencialmente para manter a ordem pública;

b) 

Mercadorias que, tendo em conta as suas características de conceção e as suas características técnicas, apresentam um risco significativo de utilização para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

O anexo III não inclui:

a) 

Armas de fogo regidas pelo Regulamento (UE) n.o 258/2012;

b) 

Produtos de dupla utilização regidos pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009; nem

c) 

Mercadorias sujeitas a controlo nos termos da Posição Comum 2008/944/PESC.

2.  O n.o 1 não se aplica às exportações para os territórios dos Estados-Membros que, para além de se encontrarem enumerados no anexo VI, não façam parte do território aduaneiro da União, desde que as mercadorias sejam utilizadas por um agente da autoridade tanto no país ou território de destino como na parte metropolitana do Estado-Membro a que esse território pertence. Assiste às autoridades aduaneiras ou a outras autoridades competentes o direito de verificar se esta condição se encontra preenchida, podendo decidir que, enquanto tal verificação não é efetuada, a exportação não terá lugar.

3.  O n.o 1 não se aplica às exportações para países terceiros, desde que as mercadorias em causa se destinem a ser utilizadas por pessoal civil ou militar de um Estado-Membro que participe numa operação da UE ou da ONU de manutenção da paz ou de gestão de crises no país terceiro em causa, ou numa operação baseada em acordos entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da defesa. Assistirá às autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes o direito de verificar se esta condição se encontra preenchida. Enquanto a verificação não se efetua, a exportação não terá lugar.

Artigo 12.o

Critérios de concessão de autorizações de exportação

1.  As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação de mercadorias enumeradas no anexo III são tomadas pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado-Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e sobre o risco de desvio.

2.  A autoridade competente não concede a autorização desde que haja fundamentos razoáveis para crer que os agentes da autoridade ou qualquer pessoa singular ou coletiva de um país terceiro poderão utilizar essas mercadorias enumeradas no anexo III para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo penas corporais proferidas por um tribunal.

A autoridade competente deve ter em conta:

a) 

As sentenças proferidas por tribunais internacionais, que estejam disponíveis; e

b) 

As constatações feitas pelos órgãos competentes da ONU, do Conselho da Europa e da União Europeia, bem como os relatórios do Comité Europeu do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Podem ser também tidas em conta outras informações relevantes, incluindo as sentenças proferidas por tribunais nacionais, relatórios ou outras informações recolhidas por organizações da sociedade civil e informações sobre restrições à exportação das mercadorias enumeradas nos anexos II e III aplicadas pelo país de destino.

3.  As regras previstas no segundo e no terceiro parágrafos aplicam-se à verificação da utilização final prevista e do risco de desvio:

Se o fabricante das mercadorias enumeradas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III solicitar uma autorização para a exportação dessas mercadorias para um distribuidor, a autoridade competente procede a uma avaliação das disposições contratuais que ligam o fabricante e o distribuidor e das medidas por eles tomadas para garantir que essas mercadorias e, eventualmente, os produtos em que as mesmas serão incorporadas não sejam utilizados para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Se for solicitada uma autorização para exportar as mercadorias enumeradas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III para um utilizador final, a autoridade competente, ao avaliar o risco de desvio, pode ter em conta as disposições contratuais aplicáveis e a declaração de utilização final assinada pelo utilizador final, caso essa declaração seja apresentada. Na falta de declaração de utilização final, cabe ao exportador demonstrar quem será o utilizador final e qual será a utilização dada às mercadorias. Se o exportador não fornecer informações suficientes sobre o utilizador final e sobre a utilização final, a autoridade competente pode considerar que existem motivos razoáveis para crer que as mercadorias possam vir a ser utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

4.  Para além dos critérios referidos no n.o 1, ao avaliar um pedido de autorização global, a autoridade competente deve ter em conta a aplicação pelo exportador de meios e procedimentos proporcionados e adequados que permitam assegurar a conformidade com as disposições e os objetivos do presente regulamento, e com os termos e condições da autorização.

Artigo 13.

Proibição de trânsito

É proibido às pessoas singulares ou coletivas, às entidades ou aos organismos, incluindo parcerias, independentemente de serem residentes ou de estarem estabelecidos num Estado-Membro, proceder ao trânsito de mercadorias enumeradas no anexo III se tiverem conhecimento de que uma parte de uma remessa dessas mercadorias se destina a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes num país terceiro.

Artigo 14.o

Medidas nacionais

1.  Não obstante os artigos 11.o e 12.o, os Estados-Membros podem adotar ou manter uma proibição sobre a exportação e importação de imobilizadores da perna, correntes para imobilização coletiva e dispositivos portáteis para aplicação de descargas elétricas.

2.  Os Estados-Membros podem impor a obrigação de dispor de uma autorização para exportar algemas cuja dimensão total, incluindo a corrente, medida da extremidade de uma pulseira à extremidade da outra pulseira, seja superior a 240 mm, quando fechadas. O Estado-Membro em causa deve aplicar a essas algemas o disposto nos capítulos III e V.

3.  Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de todas as medidas adotadas em conformidade com os n.os 1 e 2 antes da respetiva entrada em vigor.

Artigo 15.o

Requisito de autorização para determinados serviços

1.  A prestação, por um prestador de assistência técnica ou por um corretor, dos seguintes serviços a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros, com contrapartida pecuniária ou não, fica sujeita a autorização:

a) 

Assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo III, independentemente da sua origem; e

b) 

Serviços de corretagem relacionados com mercadorias enumeradas no anexo III, independentemente da sua origem.

2.  O artigo 12.o aplica-se, com as necessárias adaptações, às decisões sobre pedidos de autorização para a prestação de serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo III.

As decisões sobre os pedidos de autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III devem ter em conta os critérios previstos no artigo 12.o para avaliar se:

a) 

A assistência técnica será prestada a pessoas, entidades ou organismos que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; e

b) 

A assistência técnica será usada para reparar, conceber, fabricar, realizar ensaios, manter ou montar mercadorias enumeradas no anexo III destinadas a pessoas, entidades ou organismos, ou para prestar assistência técnica a pessoas, entidades ou organismos, que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

3.  O n.o 1 não se aplica à prestação de assistência técnica, se:

a) 

A assistência técnica for prestada a um agente da autoridade de um Estado-Membro ou a pessoal militar ou civil de um Estado-Membro referidos no artigo 11.o, n.o 3, primeira frase;

b) 

A assistência técnica consistir na prestação de informações do domínio público; ou

c) 

A assistência técnica constituir o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção ou reparação de mercadorias enumeradas no anexo III cuja exportação tenha sido autorizada pela autoridade competente nos termos do presente regulamento.

4.  Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem manter a proibição da prestação de serviços de corretagem relacionados com imobilizadores da perna, correntes para imobilização coletiva e dispositivos portáteis para a aplicação de descargas elétricas. Caso um Estado-Membro mantenha essa proibição, deve informar a Comissão se medidas previamente adotadas nos termos do artigo 7.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 foram alteradas ou revogadas.



CAPÍTULO IV

MERCADORIAS SUSCETÍVEIS DE SEREM UTILIZADAS PARA APLICAR A PENA DE MORTE

Artigo 16.o

Autorização de exportação

1.  A exportação de mercadorias enumeradas no anexo IV, independentemente da sua origem, está sujeita a autorização. Contudo, estão isentas de autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da União, ou seja, as mercadorias às quais não tenha sido atribuído um tratamento ou um destino aduaneiro aprovados distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, incluindo o armazenamento de mercadorias provenientes de países terceiros numa zona franca.

O anexo IV inclui apenas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte e que tenham sido aprovadas ou efetivamente utilizadas para aplicar a pena de morte por um ou mais países terceiros que não tenham abolido a pena de morte. O anexo IV não inclui:

a) 

Armas de fogo regidas pelo Regulamento (UE) n.o 258/2012;

b) 

Produtos de dupla utilização regidos pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009; nem

c) 

Mercadorias sujeitas a controlo nos termos da Posição Comum 2008/944/PESC.

2.  Caso, nos termos do presente regulamento, a exportação de medicamentos esteja sujeita a uma autorização de exportação e, além disso, a requisitos de autorização de exportação nos termos de convenções internacionais sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas, como a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, os Estados-Membros podem utilizar um procedimento único para cumprir as obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento e pela convenção aplicável.

Artigo 17.o

Critérios de concessão de autorizações de exportação

1.  As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação de mercadorias enumeradas no anexo IV são tomadas pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado-Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e sobre o risco de desvio.

2.  A autoridade competente não concede a autorização se existirem motivos razoáveis para crer que as mercadorias enumeradas no anexo IV possam vir a ser utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro.

3.  As regras previstas no segundo, no terceiro e no quarto parágrafos aplicam-se à verificação da utilização final prevista e do risco de desvio:

Se o fabricante de mercadorias enumeradas na secção 1 do anexo IV solicitar uma autorização para a exportação dessas mercadorias para um distribuidor, a autoridade competente procede a uma avaliação das disposições contratuais que ligam o fabricante e o distribuidor e das medidas por eles tomadas para garantir que as mercadorias não sejam utilizadas para aplicar a pena de morte.

Se for pedida uma autorização para exportar mercadorias enumeradas na secção 1 do anexo IV para um utilizador final, a autoridade competente, ao avaliar o risco de desvio, pode ter em conta as disposições contratuais aplicáveis e a declaração de utilização final assinada pelo utilizador final, caso essa declaração seja apresentada. Na falta de declaração de utilização final, cabe ao exportador demonstrar quem será o utilizador final e qual será a utilização dada às mercadorias. Se o exportador não fornecer informações suficientes sobre o utilizador final e sobre a utilização final, a autoridade competente pode considerar que existem motivos razoáveis para crer que as mercadorias possam vir a ser utilizadas para aplicar a pena de morte.

A Comissão pode adotar, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, orientações sobre melhores práticas relativamente à avaliação da utilização final e da finalidade para a qual a assistência técnica será utilizada.

4.  Para além dos critérios referidos no n.o 1, ao avaliar um pedido de autorização global, a autoridade competente deve ter em conta a aplicação pelo exportador de meios e procedimentos proporcionados e adequados que permitam assegurar a conformidade com as disposições e os objetivos do presente regulamento, e com os termos e condições da autorização.

Artigo 18.o

Proibição de trânsito

É proibido às pessoas singulares ou coletivas, às entidades ou aos organismos, incluindo parcerias, independentemente de serem residentes ou de estarem estabelecidos num Estado-Membro, proceder ao trânsito de mercadorias enumeradas no anexo IV se tiverem conhecimento de que uma parte de uma remessa dessas mercadorias se destina a ser utilizada para aplicar a pena de morte num país terceiro.

Artigo 19.o

Requisito de autorização para determinados serviços

1.  A prestação, por um prestador de assistência técnica ou por um corretor, dos seguintes serviços a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros, com contrapartida pecuniária ou não, fica sujeita a autorização:

a) 

Assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo IV, independentemente da sua origem; e

b) 

Serviços de corretagem relacionados com mercadorias enumeradas no anexo IV, independentemente da sua origem.

2.  O artigo 17.o aplica-se, com as necessárias adaptações, às decisões sobre pedidos de autorização para a prestação de serviços de corretagem relacionados com mercadorias enumeradas no anexo IV.

As decisões sobre os pedidos de autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo IV devem ter em conta os critérios previstos no artigo 17.o para avaliar se:

a) 

A assistência técnica será prestada a pessoas, entidades ou organismos que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para aplicar a pena de morte; e

b) 

A assistência técnica será usada para reparar, conceber, fabricar, realizar ensaios, manter ou montar mercadorias enumeradas no anexo IV destinadas a pessoas, entidades ou organismos, ou para prestar assistência técnica a pessoas, entidades ou organismos, que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para aplicar a pena de morte.

3.  O n.o 1 não se aplica à prestação de assistência técnica, se:

a) 

A assistência técnica consistir na prestação de informações do domínio público; ou

b) 

A assistência técnica constituir o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção ou reparação de mercadorias enumeradas no anexo IV cuja exportação tenha sido autorizada pela autoridade competente nos termos do presente regulamento.



CAPÍTULO V

PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 20.o

Tipos de autorizações e autoridades emissoras

1.  O presente regulamento cria uma autorização geral de exportação da União para certas exportações, constante do anexo V.

A autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador é residente ou está estabelecido pode proibi-lo de utilizar essa autorização se tiver suspeitas razoáveis quanto à sua capacidade de respeitar a autorização ou uma disposição da legislação de controlo das exportações.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem trocar informações sobre todos os exportadores privados do direito de utilizar uma autorização geral de exportação da União, a menos que concluam que um exportador específico não tentará exportar as mercadorias enumeradas no anexo IV através de outro Estado-Membro. Para o efeito, é criado um sistema seguro e codificado para o intercâmbio de informações.

2.  Relativamente às exportações, com exceção das referidas no n.o 1, para as quais seja obrigatória uma autorização de exportação nos termos do presente regulamento, cabe às autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, conceder essa autorização. A autorização pode ser individual ou global, se for relativa a mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV. Para as mercadorias enumeradas no anexo II, deve ser concedida uma autorização individual.

3.  As autoridades competentes do Estado-Membro em que a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que transportam as mercadorias no território aduaneiro da União são residentes ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo I, concedem autorização para o trânsito de mercadorias enumeradas no anexo II. Se essa pessoa, entidade ou organismo não forem residentes nem estiverem estabelecidos num Estado-Membro, a autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que as mercadorias entram no território aduaneiro da União. Neste caso, é concedida uma autorização individual.

4.  Relativamente às importações para as quais seja obrigatória uma autorização nos termos do presente regulamento, cabe às autoridades competentes do Estado-Membro em que o museu está estabelecido, enumeradas no anexo I, conceder essa autorização. Para as mercadorias enumeradas no anexo II, deve ser concedida uma autorização individual.

5.  No que respeita à prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II, a autorização é concedida:

a) 

Pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o prestador de assistência técnica é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, ou, na falta de tal Estado-Membro, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de que o prestador de assistência técnica é nacional ou ao abrigo de cujo direito está registado ou constituído, caso a assistência se destine a um museu situado num país terceiro; ou

b) 

Pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o museu está estabelecido, enumeradas no anexo I, caso a assistência se destine a um museu situado na União.

6.  A autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o prestador de assistência técnica é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, ou, na falta de tal Estado-Membro, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de que o prestador de assistência técnica é nacional ou ao abrigo de cujo direito está registado ou constituído.

7.  A autorização para a prestação de serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o corretor é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, ou, na falta de tal Estado-Membro, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de que o corretor é nacional ou ao abrigo de cujo direito está registado ou constituído. Esta autorização é concedida para uma determinada quantidade de produtos específicos que circulem entre dois ou mais países terceiros. A localização das mercadorias no país terceiro de origem, o utilizador final e a sua localização exata devem ser claramente identificados.

8.  Os requerentes devem prestar às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorização individual ou global para exportações ou para serviços de corretagem, de autorização de assistência técnica, de autorização de importação individual ou de autorização individual de trânsito.

No que respeita às exportações, as autoridades competentes devem receber informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, sobre o país de destino e sobre a utilização final das mercadorias.

No que respeita aos serviços de corretagem, as autoridades competentes devem receber, nomeadamente, dados pormenorizados sobre a localização das mercadorias no país terceiro de origem, uma descrição clara das mercadorias e das quantidades em causa, e informações sobre os terceiros envolvidos na transação, sobre o país terceiro de destino, sobre o utilizador final no país de destino e sobre a sua localização exata.

A concessão da autorização pode ficar subordinada à apresentação de uma declaração de utilização final, se adequado.

9.  Não obstante o disposto no n.o 8, caso um fabricante ou um representante do fabricante devam exportar ou vender e transferir mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo IV, para um distribuidor num país terceiro, devem fornecer informações sobre as disposições adotadas e sobre as medidas tomadas para evitar que as mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III sejam utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou para impedir que as mercadorias incluídas na secção 1 do anexo IV sejam utilizadas para aplicar a pena de morte no país de destino, e, se disponíveis, informações sobre a utilização final e sobre os utilizadores finais das mercadorias.

10.  As autoridades competentes podem pôr à disposição de um sistema nacional de prevenção criado ao abrigo do Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas de 1984 contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a seu pedido, as informações que tenham recebido de um requerente sobre o país de destino, o destinatário, a utilização final e os utilizadores finais ou, se relevante, sobre o distribuidor e sobre as disposições e as medidas referidas no n.o 9. As autoridades competentes devem ouvir o requerente antes de disponibilizarem as informações, e podem impor restrições à sua utilização. As autoridades competentes tomam as suas decisões em conformidade com a legislação ou a prática nacional.

11.  Os Estados-Membros tratam os pedidos de autorização individual ou global num prazo a fixar pela legislação ou pela prática nacional.

Artigo 21.o

Autorizações

1.  As autorizações de exportação, de importação e de trânsito são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo VII. As autorizações de prestação de serviços de corretagem são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo VIII. As autorizações de prestação de assistência técnica são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo IX. Essas autorizações são válidas em toda a União. Essas autorizações têm uma validade de três a doze meses, que pode ser prorrogada por um período máximo de doze meses. As autorizações globais têm uma validade de três anos, que pode ser prorrogada por um período máximo de dois anos.

2.  As autorizações de exportação concedidas nos termos do artigo 12.o ou do artigo 17.o comportam uma autorização para o exportador prestar assistência técnica ao utilizador final, na medida em que essa assistência seja necessária para a instalação, a exploração, a manutenção ou a reparação das mercadorias cuja exportação é autorizada.

3.  As autorizações podem ser emitidas por via eletrónica. Os procedimentos específicos são estabelecidos a nível nacional. Os Estados-Membros que recorrerem a esta opção devem informar a Comissão desse facto.

4.  As autorizações de exportação, de importação, de trânsito, de prestação de assistência técnica e de prestação de serviços de corretagem ficam sujeitas aos requisitos e às condições que as autoridades competentes considerem adequados.

5.  As autoridades competentes podem indeferir, nos termos do presente regulamento, um pedido de autorização, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização por si anteriormente concedida.

Artigo 22.o

Formalidades aduaneiras

1.  Ao cumprir as formalidades aduaneiras, o exportador ou importador deve apresentar o formulário que figura no anexo VII, devidamente preenchido, como prova de obtenção da autorização necessária para proceder à exportação ou importação em causa. Se o documento não estiver redigido numa língua oficial do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades aduaneiras, poderá ser exigida ao exportador ou importador a apresentação de uma tradução nessa língua oficial.

2.  Se for efetuada uma declaração aduaneira das mercadorias enumeradas nos anexos II, III ou IV e se confirmar que não foi concedida autorização ao abrigo do presente regulamento para a exportação ou importação previstas, as autoridades aduaneiras apreendem as mercadorias declaradas e informam o exportador ou o importador de que podem solicitar uma autorização nos termos do presente regulamento. Se essa autorização não for solicitada no prazo de seis meses após a apreensão, ou se as autoridades competentes indeferirem o pedido, as autoridades aduaneiras dispõem das mercadorias apreendidas nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 23.o

Obrigação de notificação e consulta

1.  Os Estados-Membros notificam os restantes Estados-Membros e a Comissão se as suas autoridades competentes, enumeradas no anexo I, indeferirem um pedido de autorização apresentado ao abrigo do presente regulamento ou revogarem uma autorização por si anteriormente concedida. Essa notificação deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento ou da revogação.

2.  As autoridades competentes consultam através dos canais diplomáticos, se necessário ou adequado, a autoridade ou autoridades que, nos três anos anteriores, tenham indeferido um pedido de autorização de exportação, de trânsito ou de prestação de assistência técnica a uma pessoa, a uma entidade ou a um organismo num país terceiro, ou de prestação de serviços de corretagem, nos termos do presente regulamento, caso recebam um pedido de exportação, de trânsito ou de prestação de assistência técnica a uma pessoa, a uma entidade ou a um organismo num país terceiro, ou de prestação de serviços de corretagem, que envolva uma operação, basicamente idêntica, referida num desses pedidos anteriores, e considerem que a autorização deve, apesar de tudo, ser concedida.

3.  Se, após terem efetuado a consulta referida no n.o 2, as autoridades competentes decidirem conceder uma autorização, o Estado-Membro em causa informa de imediato os restantes Estados-Membros e a Comissão, explicando os motivos da sua decisão, e apresenta as informações de apoio necessárias.

4.  Caso o indeferimento de um pedido de autorização se fundamente numa proibição nacional nos termos do artigo 14.o, n.o 1, ou do artigo 15.o, n.o 4, esse indeferimento não constitui uma decisão de indeferimento de um pedido na aceção do n.o 1 do presente artigo.

5.  As notificações necessárias para dar cumprimento ao presente artigo são feitas através de um sistema de intercâmbio de dados seguro e codificado.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 24.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, no que diz respeito a alterar os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. Os dados relativos às autoridades competentes dos Estados-Membros, que figuram no anexo I, são alterados com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Se, em caso de alteração dos anexos II, III, IV ou V, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 30.o.

Artigo 25.o

Pedidos de aditamento de mercadorias a uma das listas de mercadorias

1.  Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido, devidamente fundamentado, para aditar aos anexos II, III ou IV mercadorias concebidas com fins coercivos ou comercializadas como tal. Esse pedido deve incluir informações sobre:

a) 

A conceção e as características das mercadorias;

b) 

Os fins para os quais as mercadorias podem ser utilizadas; e

c) 

As regras nacionais ou internacionais que seriam infringidas se as mercadorias fossem utilizadas para fins coercivos.

Quando apresentarem o seu pedido à Comissão, os Estados-Membros requerentes transmitem igualmente o pedido aos restantes Estados-Membros.

2.  A Comissão pode pedir, no prazo de três meses a contar da receção do pedido, que os Estados-Membros requerentes apresentem informações complementares, se considerar que o pedido não contempla um ou mais pontos pertinentes, ou que são necessárias informações adicionais sobre um ou mais pontos pertinentes. A Comissão comunica os pontos relativamente aos quais são necessárias informações complementares. A Comissão transmite as suas perguntas aos restantes Estados-Membros. Os restantes Estados-Membros podem transmitir igualmente informações adicionais à Comissão para a avaliação do pedido.

3.  Se a Comissão considerar que não é necessário pedir informações complementares ou, se aplicável, após ter recebido as informações complementares solicitadas, dá início, no prazo de 20 semanas a contar da receção do pedido ou da receção das informações complementares, respetivamente, ao procedimento de adoção da alteração solicitada, ou informa os Estados-Membros requerentes dos motivos para não o fazer.

Artigo 26.o

Intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão

1.  Sem prejuízo do artigo 23.o, a Comissão e os Estados-Membros trocam, a pedido, informações sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e prestam-se todas as informações relevantes de que disponham e que digam respeito ao presente regulamento, especialmente informações sobre autorizações concedidas e recusadas.

2.  As informações relevantes sobre as autorizações concedidas e recusadas incidem, no mínimo, sobre o tipo de decisão, seus fundamentos ou uma síntese dos mesmos, nomes dos destinatários e dos utilizadores finais, se não forem os mesmos, bem como sobre as mercadorias em causa.

3.  Os Estados-Membros, se possível em cooperação com a Comissão, elaborarão um relatório de atividades anual público, com informações sobre o número de pedidos recebidos, as mercadorias e os países a que os pedidos dizem respeito e as decisões que tenham tomado sobre esses mesmos pedidos. O relatório não inclui informação cuja divulgação um Estado-Membro considere contrária aos seus interesses de segurança essenciais.

4.  A Comissão elabora um relatório anual com base nos relatórios anuais de atividade a que se refere o n.o 3. O relatório anual é disponibilizado ao público.

5.  Excetuando-se a prestação das informações referidas no n.o 2 às autoridades de outro Estado-Membro e à Comissão, o presente artigo não prejudica as regras nacionais aplicáveis em matéria de confidencialidade e de segredo profissional.

6.  A recusa de concessão de uma autorização, que se fundamente numa proibição nacional adotada em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, não constitui uma autorização recusada na aceção dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 27.o

Tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais devem ser tratados e partilhados de acordo com as regras definidas no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 28.o

Utilização das informações

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), e na legislação nacional sobre o acesso do público aos documentos, as informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

Artigo 29.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de dezembro de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 24.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 24.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 30.o

Procedimento de urgência

1.  Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 29.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 31.o

Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura

1.  É criado um Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura, presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro nomeia um representante para esse grupo.

2.  O Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura examina todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento, incluindo, sem limitações, o intercâmbio de informações sobre as práticas administrativas e outras questões que possam ser suscitadas pelo seu presidente ou pelos representantes dos Estados-Membros.

3.  O Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura pode consultar, sempre que o considere necessário, exportadores, corretores, prestadores de assistência técnica e outras partes interessadas no presente regulamento.

4.  A Comissão apresenta um relatório anual por escrito ao Parlamento Europeu sobre as atividades, análises e consultas do Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura.

Na elaboração do relatório anual deve ser devidamente tida em conta a necessidade de não comprometer os interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas. Os debates no seio do Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura são confidenciais.

Artigo 32.o

Avaliação

1.  Até 31 de julho de 2020 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão examina a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório exaustivo de aplicação e avaliação do seu impacto, o qual pode incluir propostas de alteração. Esse exame avalia a necessidade de incluir as atividades dos cidadãos da União no estrangeiro. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.

2.  O relatório deve incluir secções específicas sobre:

a) 

O Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura e as suas atividades. Na elaboração do relatório deve ser devidamente tida em conta a necessidade de não comprometer os interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas. Os debates no seio do Grupo são confidenciais; e

b) 

As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o, n.o 1, e notificadas à Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Sanções

1.  Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros notificam a Comissão sem demora de quaisquer alterações que digam respeito às sanções notificadas nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.

Artigo 34.o

Âmbito de aplicação territorial

1.  O presente regulamento tem o mesmo âmbito de aplicação territorial que os Tratados, exceto no que diz respeito ao artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ao artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, aos artigos 5.o, 11.o, 13.o, 14.o, 16.o e 18.o, ao artigo 20.o, n.os 1 a 4, e ao artigo 22.o, os quais se aplicam:

— 
no território aduaneiro da União,
— 
nos territórios espanhóis de Ceuta e Melilha, e
— 
no território alemão da Helgolândia.

2.  Para efeitos do presente regulamento, considera-se que Ceuta, a Helgolândia e Melilha fazem parte do território aduaneiro da União.

Artigo 35.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o1236/2005 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XI.

Artigo 36.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

LISTA DAS AUTORIDADES REFERIDAS NOS ARTIGOS 20.o E 23.o E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES

A.   Autoridades dos Estados-Membros

BÉLGICA

▼M1

Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand en Energie

Algemene Directie Economische Analyses en Internationale Economie

Dienst Vergunningen

Vooruitgangstraat, 50

B-1210 Brussel

BELGIË

Service public fédéral économie, PME, classes moyennes et énergie

Direction générale des analyses économiques et de l’économie nationale

Service licences

Rue du Progrès, 50

B-1210 Bruxelles

BELGIQUE

Tel. +32 22776512

Correio eletrónico: vincent.wuyts@economie.fgov.be

▼B

BULGÁRIA

Министерство на икономиката

ул.«Славянска» № 8

1052 София/Sofia

БЪЛГАРИЯ/BULGARIA

Ministry of Economy

8, Slavyanska Str.

1052 Sofia

BULGÁRIA

Tel. +359 29407771

Fax +359 29880727

Correio eletrónico: exportcontrol@mi.government.bg

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

Tel. +420 224907638

Fax +420 224214558

Correio eletrónico: dual@mpo.cz

DINAMARCA

Anexo III, n.os 2 e 3

Justitsministeriet

Slotsholmsgade 10

DK-1216 København K

DANMARK

Tel. +45 72268400

Fax +45 33933510

Correio eletrónico: jm@jm.dk

Anexo II e Anexo III, n.o 1

Erhvervs– og Vækstministeriet

Erhvervsstyrelsen

Eksportkontrol

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

DANMARK

Tel. +45 35291000

Fax +45 35291001

Correio eletrónico: eksportkontrol@erst.dk

ALEMANHA

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29-35

D-65760 Eschborn

DEUTSCHLAND

Tel. +49 61969082217

Fax +49 61969081800

Correio eletrónico: ausfuhrkontrolle@bafa.bund.de

ESTÓNIA

Strateegilise kauba komisjon

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

EESTI/ESTONIA

Tel. +372 6377192

Fax +372 6377199

Correio eletrónico: stratkom@vm.ee

IRLANDA

▼M1

Ceadúnú agus Rialú Trádála

An Rionn Gnó, Fiontar agus Nuálaíochta

Ionad Phort an Iarla

Sráid Haiste Íochtarach

Baile Átha Cliath 2

D02 PW01

ÉIRE

Tel. +353 16312121

Endereço de correio eletrónico: exportcontrol@dbei.gov.ie

Trade Licensing and Control

Department of Business, Enterprise and Innovation

Earlsfort Centre

Lower Hatch Street

Dublin 2

D02 PW01

Ireland

Tel. +353 16312121

Endereço de correio eletrónico: exportcontrol@dbei.gov.ie

▼B

GRÉCIA

Υπουργείο Ανάπτυξης, Ανταγωνιστικότητας, Υποδομών, Μεταφορών και Δικτύων

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας

Ερμού και Κορνάρου 1,

GR-105 63 Αθήνα/Athens

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Ministry of Development, Competitiveness, Infrastructure, Transport and Networks

General Directorate for International Economic Policy

Directorate of Import-Export Regimes, Trade Defence Instruments

Ermou and Kornarou 1,

GR-105 63 Athens

GREECE

Tel. +30 2103286021-22, +30 2103286051-47

Fax +30 2103286094

Correio eletrónico: e3a@mnec.gr, e3c@mnec.gr

ESPANHA

Subdirección General de Comercio Internacional de Material de Defensa y Doble Uso

Secretaría de Estado de Comercio

Ministerio de Economía y Competitividad

Paseo de la Castellana 162, planta 7

E-28046 Madrid

ESPAÑA

Tel. +34 913492587

Fax +34 913492470

Correio eletrónico: sgdefensa.sscc@comercio.mineco.es

FRANÇA

▼M1

Service des biens à double usage (SBDU)

67, rue Barbès - BP 8000

194201 Ivry-sur-Seine Cedex

FRANCE

Tel. +33 179843419

Endereço de correio eletrónico: doublusage@finances.gouv.fr

▼B

CROÁCIA

▼M1

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Uprava za gospodarske poslove i razvojnu suradnju

Služba za izvoznu kontrolu

Trg Nikole Šubića Zrinskog 7-8

10000 Zagreb

HRVATSKA

Tel. +385 14598135 (137)

Fax + 385 16474553

Endereço de correio eletrónico: kontrola.izvoza@mvep.hr

▼B

ITÁLIA

▼M1

Divisione Materiali a duplice uso

Autorità nazionale — Unità per le autorizzazioni dei materiali di armamento (UAMA)

Ministero degli affari esteri e della cooperazione internazionale

Viale Boston, 25 — 00144 Roma

ITALIA

Tel. +39 0659932439

Fax +39 0659647506

Endereço de correio eletrónico: uama.dualuse@cert.esteri.it

▼B

CHIPRE

Υουργείο Ενέργειας, Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Κλάδος Έκδοσης Αδειών Εισαγωγών/Εξαγωγών

Ανδρέα Αραούζου 6

CY-1421 Λευκωσία

ΚΥΠΡΟΣ/CYPRUS

Ministry of Energy, Commerce, Industry and Tourism

Trade Service

Import/Export Licensing Section

6 Andreas Araouzos Street

CY-1421 Nicosia

CYPRUS

Tel. +357 22867100, +357 22867197, +357 22867332

Fax +357 22375443

Correio eletrónico: ts@mcit.gov.cy, pevgeniou@mcit.gov.cy

LETÓNIA

Ārlietu ministrija

K. Valdemāra iela 3

LV-1395 Rīga

LATVIJA

Tel. +371 67016426

Fax +371 67828121

Correio eletrónico: mfa.cha@mfa.gov.lv

LITUÂNIA

Policijos departamento prie Vidaus reikalų ministerijos

Viešosios policijos valdybos Licencijavimo skyrius

Saltoniškių g. 19

LT-08105 Vilnius

LIETUVA/LITHUANIA

Tel. +370 82719767

Fax +370 52719976

Correio eletrónico: leidimai.pd@policija.lt

LUXEMBURGO

Ministère de l'Economie

Office des Licences

19-21, boulevard Royal

L-2449 Luxembourg

BP 113/L-2011 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 226162

Fax +352 466138

Correio eletrónico: office.licences@eco.etat.lu

HUNGRIA

▼M1

Budapest Főváros Kormányhivatala

Kereskedelmi, Haditechnikai, Exportellenőrzési és Nemesfémhitelesítési Főosztálya

Németvölgyi út 37-39

H-1124 Budapeste

MAGYARORSZÁG

Tel. +36 14585599

Fax +36 14585885

Endereço de correio eletrónico: armstrade@bfkh.gov.hu

▼B

MALTA

Dipartiment tal-Kummerċ

Servizzi ta' Kummerċ

Lascaris

Valletta VLT2000

MALTA

Commerce Department

Trade Services

Lascaris

Valletta VLT2000

MALTA

Tel. +356 21242270

Fax +356 25690286

PAÍSES BAIXOS

▼M1

Ministerie van Buitenlandse Zaken

Directoraat-Generaal Buitenlandse Economische Betrekkingen

Directie Internationale Marktordening en Handelspolitiek

Rijnstraat 8

Postbus 20061

2500 EB Den Haag

NEDERLAND

Tel. +31 703485954

▼B

ÁUSTRIA

▼M1

Bundesministerium für Digitalisierung und Wirtschaftsstandort

Abteilung «Außenwirtschaftskontrollen» III/2

Stubenring 1

A-1010 Wien

ÖSTERREICH

Tel. +43 171100802067

Fax +43 171100808386

Endereço de correio eletrónico: aussenwirtschaftskontrollen@bmdw.gv.at

▼B

POLÓNIA

▼M1

Minister właściwy do spraw gospodarki

Ministerstwo Rozwoju

Departament Obrotu Towarami Wrażliwymi i Bezpieczeństwa Technicznego

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

POLSKA

Tel. +48 224119665

Fax +48 224119140

Endereço de correio eletrónico: SekretariatDOT@mr.gov.pl

▼B

PORTUGAL

Ministério das Finanças

AT– Autoridade Tributária e Aduaneira

Direção de Serviços de Licenciamento

Rua da Alfândega, n. 5, r/c

P-1149-006 Lisboa

PORTUGAL

Tel. +351 218813843

Fax +351 218813986

Correio eletrónico: dsl@at.gov.pt

ROMÉNIA

▼M1

Ministerul Economiei, Energiei și Mediului de Afaceri

Direcția Politici Comerciale

Calea Victoriei nr. 152

București, sector 1

Cod poștal 010096

ROMÂNIA

Tel. +40 214010596, +40 214010523

Correio eletrónico: dgre@dce.gov.ro, miruna.popescu@dce.gov.ro

▼B

ESLOVÉNIA

Ministrstvo za gospodarski razvoj in tehnologijo

Direktorat za notranji trg, Sektor za trgovinsko politiko

Kotnikova 5

1000 Ljubljana

REPUBLIKA SLOVENIJA

Tel. +386 1 400 3564;

Fax. +386 1 400 3588

Ministry for Economic Development and Technology

Directorate for Internal Market, Trade Policy Division

Kotnikova 5

1000 Ljubljana

THE REPUBLIC OF SLOVENIA

Tel. +386 1 400 3564;

Fax. +386 1 400 3588

ESLOVÁQUIA

▼M1

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Odbor výkonu obchodných opatrení

Mlynské nivy 44/a

827 15 Bratislava

Slovensko

Tel. +421 248542172

Fax +421 243423915

Endereço de correio eletrónico: patricia.monosiova@mhsr.sk

▼B

FINLÂNDIA

Sisäministeriö

Poliisiosasto

PL 26

FI-00023 VALTIONEUVOSTO

FINLAND

Inrikesministeriet

Polisavdelningen

PB 26

FI-00023 STATSRÅDET

SUOMI/FINLAND

Tel. +358 295480171

Fax +358 916044635

Correio eletrónico: kirjaamo@intermin.fi

SUÉCIA

Kommerskollegium

PO Box 6803

SE-113 86 Stockholm

SVERIGE

Tel. +46 86904800

Fax +46 8306759

Correio eletrónico: registrator@kommers.se

REINO UNIDO

▼M1

Importação de mercadorias enumeradas no anexo II:

Department for International Trade (Departamento de Comércio Internacional)
Import Licensing Branch (ILB) (Sucursal de Licenças de Importação)

Endereço de correio eletrónico: enquiries.ilb@trade.gov.uk

Exportação de mercadorias e prestação de assistência relacionada com as mercadorias enumeradas nos anexos II, III ou IV:

Department for International Trade (Departamento de Comércio Internacional)

Unidade de Controlo das Exportações

3 Whitehall Place

London

SW1A 2AW

UNITED KINGDOM

Tel. +44 2072154594

Endereço de correio eletrónico: eco.help@trade.gov.uk

B.   Endereço da Comissão Europeia para envio de notificações

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

SEAE 02/290

B-1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Endereço de correio eletrónico: FPI-ANTI-TORTURE@ec.europa.eu

▼B




ANEXO II

LISTA DE MERCADORIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3.o E 4.o

Nota introdutória:

Os «códigos NC» no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 3 ).

Sempre que a expressão «ex» precede o código NC, as mercadorias abrangidas pelo presente Regulamento constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código NC.

Notas:

1. Os pontos 1.3 e 1.4 da secção 1 relativa às mercadorias destinadas à execução de seres humanos não abrangem instrumentos técnicos de aplicação médica.

2. O objeto dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de mercadorias não controladas (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes que tenham sido controlados, nos casos em que o ou os componentes controlados sejam o elemento principal dessas mercadorias e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.: Para avaliar se o ou os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar fatores como a quantidade, o valor e o know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do ou dos componentes controlados como o elemento principal das mercadorias em questão.



Código NC

Designação

1.  Mercadorias destinadas à execução de seres humanos:

ex 4421 90 97

ex 8208 90 00

1.1.  Forcas, guilhotinas e lâminas para guilhotinas

ex 8543 70 90

ex 9401 79 00

ex 9401 80 00

ex 9402 10 00

1.2.  Cadeiras elétricas destinadas à execução de seres humanos

ex 9406 00 38

ex 9406 00 80

1.3.  Câmaras herméticas, construídas, nomeadamente, em aço ou vidro, concebidas para executar seres humanos mediante a administração de um gás ou substância letais

ex 8413 81 00

ex 9018 90 50

ex 9018 90 60

ex 9018 90 84

1.4.  Sistemas de injeção automática de drogas, concebidos para executar seres humanos através da administração de uma substância química letal

2.  Mercadorias que não são adequadas para serem utilizadas por agentes da autoridade para imobilizar seres humanos:

ex 8543 70 90

2.1.  Dispositivos de descarga elétrica que se destinam a ser usados por um indivíduo imobilizado, tais como cintos, mangas e algemas, concebidos para imobilizar seres humanos mediante a administração de descargas elétricas

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

2.2.  Algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos e esmagadores de polegares e de dedos

Nota:

Este número inclui algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos e esmagadores de polegares e de dedos, tanto com serrilha como sem serrilha

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

2.3.  Grilhões com barra, imobilizadores de perna com pesos e correntes, e correntes para imobilização coletiva, incluindo grilhões com barra ou imobilizadores de perna com pesos e correntes

Notas:

1.  Os grilhões com barra são grilhetas ou argolas para tornozelos com um mecanismo de bloqueio, unidas por uma barra rígida, geralmente de metal

2.  Este ponto inclui grilhões com barra e imobilizadores de perna com pesos e correntes que estão ligados a algemas normais através de uma corrente

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

2.4.  Algemas destinadas a imobilizar seres humanos, concebidas para serem fixadas a uma parede, ao chão ou ao teto

ex 9401 61 00

ex 9401 69 00

ex 9401 71 00

ex 9401 79 00

ex 9401 80 00

ex 9402 10 00

2.5.  Cadeiras concebidas para imobilizar seres humanos: cadeiras equipadas com grilhetas ou outros dispositivos para imobilizar seres humanos

Nota:

Este ponto não proíbe cadeiras que estejam equipadas unicamente com tiras ou correias

ex 9402 90 00

ex 9403 20 20

ex 9403 20 80

ex 9403 50 00

ex 9403 70 00

ex 9403 81 00

ex 9403 89 00

2.6.  Mesas e camas concebidas para imobilizar seres humanos: mesas e camas equipadas com grilhetas ou outros dispositivos para imobilizar seres humanos

Nota:

Este ponto não proíbe mesas nem camas que estejam equipadas unicamente com tiras e correias

ex 9402 90 00

ex 9403 20 20

ex 9403 50 00

ex 9403 70 00

ex 9403 81 00

ex 9403 89 00

2.7.  Camas-jaula: camas que incluem uma jaula (quatro lados e teto) ou com estrutura semelhante e que se destinam a manter um ser humano dentro dos limites da cama, estando o teto ou um ou mais lados equipados com barras de metal ou de outro material, que só podem ser abertas do exterior

ex 9402 90 00

ex 9403 20 20

ex 9403 50 00

ex 9403 70 00

ex 9403 81 00

ex 9403 89 00

2.8.  Camas-rede: camas que incluem uma jaula (quatro lados e teto) ou com estrutura semelhante e que se destinam a manter um ser humano dentro dos limites da cama, estando o teto ou um ou mais lados equipados com redes, que só podem ser abertos do exterior

3.  Dispositivos portáteis que não são adequados para serem utilizados por agentes da autoridade para efeitos antimotim ou de autodefesa:

ex 9304 00 00

3.1.  Matracas ou bastões de metal, ou de outro material, cujo cabo tem picos metálicos

ex 3926 90 97

ex 7326 90 98

3.2.  Escudos com picos metálicos

4.  Chicotes:

ex 6602 00 00

4.1.  Chicotes compostos por várias cordas ou tiras de couro, como cnutes ou açoites de nove tiras

ex 6602 00 00

4.2.  Chicotes com uma ou mais cordas ou tiras de couro, equipadas com farpas, ganchos, picos, fios metálicos ou objetos semelhantes destinados a acentuar o impacto das chicotadas




ANEXO III

LISTA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o

Nota introdutória:

Os códigos NC no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Sempre que a expressão «ex» precede o código NC, as mercadorias abrangidas pelo presente Regulamento constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código NC.

Notas:

1. O objeto dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de mercadorias não controladas (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes que tenham sido controlados, nos casos em que o ou os componentes controlados sejam o elemento principal dessas mercadorias e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.: Para avaliar se o ou os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar fatores como a quantidade, o valor e o know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do ou dos componentes controlados como elemento principal das mercadorias em questão.

2. Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pela designação e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), independentemente da sua designação ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar uma determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de substâncias químicas enumeradas na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm uma determinada substância química constante da lista podem igualmente ter números CAS diferentes.



Código NC

Designação

1.  Mercadorias concebidas para imobilizar seres humanos:

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

1.1.  Grilhetas e correntes para imobilização coletiva

Notas:

1.  Por «grilhetas» entende-se imobilizadores constituídos por duas algemas ou argolas com um mecanismo de bloqueio, ligadas com uma corrente ou uma barra

2.  Este número não se aplica aos imobilizadores de perna ou a correntes para imobilização coletiva abrangidos pelo ponto 2.3 do anexo II.

3.  Este ponto não se aplica às «algemas normais». As algemas normais são algemas que preenchem as seguintes condições:

— as suas dimensões totais, incluindo a corrente, medidas da extremidade externa de uma pulseira à extremidade externa da outra pulseira, situam-se entre 150 e 280 mm, quando fechadas;

— a circunferência interna de cada algema mede, no máximo, 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio;

— a circunferência interna de cada algema mede, no mínimo, 200 mm quando a lingueta está encaixada na primeira ranhura do mecanismo de bloqueio; e

— as algemas não foram modificadas com vista a provocar dor ou sofrimento físico.

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

1.2.  Algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, com uma circunferência interna superior a 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio

Nota:

Este ponto inclui imobilizadores de pescoço e outras algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, ligados a algemas normais através de uma corrente

ex 6505 00 10

ex 6505 00 90

ex 6506 91 00

ex 6506 99 10

ex 6506 99 90

1.3.  Coberturas contra cuspidelas: coberturas, incluindo coberturas em rede, constituídas por uma cobertura para a boca que impede as cuspidelas

Nota:

Este ponto inclui coberturas contra cuspidelas ligadas a algemas normais através de uma corrente

2.  Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

ex 8543 70 90

ex 9304 00 00

2.1.  Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos

Notas:

1.  Este ponto não se aplica aos cintos de descarga elétrica nem a outros dispositivos abrangidos pelo ponto 2.1 do anexo II.

2.  Este ponto não se aplica aos dispositivos individuais de descarga eletrónica quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal

ex 8543 90 00

ex 9305 99 00

2.2.  Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas no ponto 2.1

Nota:

As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:

— a unidade que produz a descarga elétrica,

— o interruptor, mesmo num comando à distância,

— os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada

ex 8543 70 90

ex 9304 00 00

2.3.  Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas

3.  Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:

ex 8424 20 00

ex 8424 89 00

ex 9304 00 00

3.1.  Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para administrar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou disseminada

Notas:

1.  Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia (1)

2.  Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal

3.  Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes

ex 2924 29 98

3.2.  Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (NR CAS 2444-46-4)

ex 3301 90 30

3.3.  Oleorresina de Capsicum (OC) (NR CAS 8023-77-6)

ex 2924 29 98

ex 2939 99 00

ex 3301 90 30

ex 3302 10 90

ex 3302 90 10

ex 3302 90 90

ex 3824 90 97

3.4.  Misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes

Notas:

1.  Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor

2.  Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com o direito da União (2)

ex 8424 20 00

ex 8424 89 00

3.5.  Equipamentos fixos, para a administração de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto

Nota:

Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes

ex 8424 20 00

ex 8424 89 00

ex 9304 00 00

3.6.  Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício

Notas:

1.  Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia

2.  Este ponto aplica-se igualmente aos canhões de água

3.  Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes

(1)   Última versão adotada pelo Conselho em 26 de fevereiro de 2018 (JO C 98 de 15.3.2018, p. 1).

(2)   Ver em especial o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1) e a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).




ANEXO IV

MERCADORIAS SUSCETÍVEIS DE SEREM UTILIZADAS PARA APLICAR A PENA DE MORTE, A QUE SE REFERE O ARTIGO 16.o



Código NC

Designação

 

1.  Produtos suscetíveis de ser utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:

 

1.1.  Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, nomeadamente:

ex 2933 53 90

[a) a f)]

ex 2933 59 95

[g) e h)]

a)  Amobarbital (NR CAS 57-43-2)

b)  Sal de sódio de amobarbital (NR CAS 64-43-7)

c)  Pentobarbital (NR CAS 76-74-4)

d)  Sal de sódio de pentobarbital (NR CAS 57-33-0)

e)  Secobarbital (NR CAS 76-73-3)

f)  Sal de sódio de secobarbital (NR CAS 309-43-3)

g)  Tiopental (NR CAS 76-75-5)

h)  Sal de sódio de tiopental (NR CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica

ex 3003 90 00

ex 3004 90 00

ex 3824 90 96

Nota:

Este ponto aplica-se também aos produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados como produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou intermédia.




ANEXO V

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO EU GEA 2019/125

PARTE 1

Mercadorias

A presente autorização geral de exportação abrange as mercadorias enumeradas em qualquer das entradas do anexo IV do Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

Abrange igualmente a prestação de assistência técnica ao utilizador final, na medida em que essa assistência seja necessária para a instalação, a exploração, a manutenção ou a reparação das mercadorias cuja exportação é autorizada, se a assistência for prestada pelo exportador.

PARTE 2

Destinos

Não é exigida uma autorização de exportação nos termos do Regulamento (UE) 2019/125 para fornecimentos destinados a um país ou território que faça parte do território aduaneiro da União, o qual, para efeitos do presente regulamento, inclui Ceuta, a Helgolândia e Melilha (artigo 34.o, n.o 2).

A presente autorização geral de exportação é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:

Territórios dinamarqueses não incluídos no território aduaneiro:
— 
Ilhas Faroé
— 
Gronelândia
Territórios franceses não incluídos no território aduaneiro:
— 
Nova Caledónia e suas dependências
— 
Polinésia Francesa
— 
São Bartolomeu
— 
São Pedro e Miquelon
— 
Territórios Austrais e Antárticos Franceses
— 
Ilhas Wallis e Futuna
Territórios holandeses não incluídos no território aduaneiro:
— 
Aruba
— 
Bonaire
— 
Curaçau
— 
Saba
— 
Santo Eustáquio
— 
São Martinho
Territórios britânicos pertinentes não incluídos no território aduaneiro:
— 
Anguila
— 
Bermudas
— 
Ilhas Falkland
— 
Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul
— 
Gibraltar
— 
Monserrate
— 
Santa Helena e suas dependências
— 
Ilhas Turcas e Caicos
África do Sul
Albânia
Andorra

▼M1 —————

▼B

Argentina
Austrália
Benim
Bolívia
Bósnia e Herzegovina
Cabo Verde
Canadá
Colômbia
Costa Rica
Equador
Filipinas
Gabão

▼M1

Gâmbia

▼B

Geórgia
Guiné-Bissau
Honduras
Islândia
Jibuti
Libéria
Liechtenstein

▼M1

Madagáscar

▼B

México
Moçambique
Moldávia
Mongólia
Montenegro
Namíbia
Nepal
Nicarágua

▼M1

Macedónia do Norte

▼B

Noruega
Nova Zelândia
Panamá
Paraguai
Quirguistão
República Dominicana
Ruanda
São Marinho
São Tomé e Príncipe
Seicheles
Sérvia
Suíça (incluindo Büsingen e Campione d'Italia)
Timor-Leste
Togo
Turquemenistão
Turquia
Ucrânia
Uruguai
Usbequistão
Venezuela

PARTE 3

Condições e requisitos para a utilização da presente autorização geral de exportação

1) A presente autorização geral de exportação não pode ser utilizada se:

a) 

O exportador tiver sido proibido de utilizar esta autorização geral de exportação, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/125;

b) 

As autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador é residente ou está estabelecido tiverem informado o exportador de que as mercadorias em causa se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a reexportação para um país terceiro ou a serem utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro;

c) 

O exportador tiver conhecimento ou motivos razoáveis para crer que as mercadorias em questão se destinam, total ou parcialmente, à reexportação para um país terceiro ou a serem utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro;

d) 

As mercadorias em causa forem exportadas para uma zona franca ou para um entreposto franco situado num destino abrangido pela presente autorização geral de exportação;

e) 

O exportador for o fabricante dos medicamentos em questão e não tiver celebrado um acordo juridicamente vinculativo com o distribuidor que exija a este último que todos os fornecimentos e transferências fiquem sujeitos à celebração de um acordo juridicamente vinculativo que imponha, de preferência mediante uma sanção contratual dissuasiva, que o cliente:

i) 

não utilize nenhuma das mercadorias recebidas do distribuidor para aplicar a pena de morte,

ii) 

não forneça ou transfira nenhuma dessas mercadorias a terceiros, se tiver conhecimento ou motivos razoáveis para crer que as mercadorias se destinam a ser utilizadas para aplicar a pena de morte, e

iii) 

imponha os mesmos requisitos em relação a terceiros aos quais o cliente possa fornecer ou transferir essas mercadorias;

f) 

O exportador não for o fabricante de medicamentos em questão e não tiver obtido uma declaração de utilizador final assinada pelo utilizador final no país de destino;

g) 

O exportador de medicamentos não tiver celebrado um acordo juridicamente vinculativo com o distribuidor ou o utilizador final que exija, de preferência mediante uma sanção contratual dissuasiva, que o distribuidor ou o utilizador final, se o acordo tiver sido celebrado com o utilizador final, obtenha uma autorização prévia do exportador para:

i) 

a transferência ou o fornecimento da totalidade ou de parte das mercadorias para agentes da autoridade num país ou território que não tenha abolido a pena de morte,

ii) 

a transferência ou o fornecimento da totalidade ou de parte das mercadorias para uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo que adquiram as mercadorias em causa para agentes da autoridades ou prestem serviços que envolvam a utilização dessas mercadorias a esses agentes da autoridade, e

iii) 

a reexportação ou transferência da totalidade ou de parte das mercadorias para um país ou território que não tenha abolido a pena de morte; ou

h) 

O exportador de mercadorias, com exceção de medicamentos, não tiver celebrado com o utilizador final um acordo juridicamente vinculativo referido na alínea g).

2) Os exportadores que utilizarem a presente autorização geral de exportação EU GEA 2019/125 devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual residem ou no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização que dela façam, no prazo máximo de 30 dias após a data da primeira exportação.

Além disso, na declaração aduaneira, os exportadores devem indicar que estão a utilizar a presente autorização geral de exportação UE GEA 2019/125, inserindo na casa 44 o código pertinente que figura na base de dados TARIC.

3) Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização geral de exportação, bem como quaisquer informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação possa exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo desta autorização geral de exportação.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização geral de exportação. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/125, o registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador o mais rapidamente possível, no prazo de dez dias úteis a contar da data da receção.




ANEXO VI

LISTA DOS TERRITÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o, N.o 2

DINAMARCA:

— 
Gronelândia

FRANÇA:

— 
Nova Caledónia e Dependências
— 
Polinésia Francesa
— 
Territórios Austrais e Antárticos Franceses
— 
Ilhas Wallis e Futuna
— 
São Pedro e Miquelon

ALEMANHA:

— 
Büsingen




ANEXO VII

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO REFERIDO NO ARTIGO 21.o, N.o 1

Especificação técnica:

O formulário anexo deverá medir 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de – 5 mm ou + 8 mm. Os espaços a preencher baseiam-se numa unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal e 1/6 de polegada na vertical. As subdivisões têm por base uma unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal.

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Notas explicativas do formulário

«Autorização de exportação ou importação de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura [Regulamento (UE) 2019/125]».

O presente formulário de autorização deverá ser utilizado para emitir uma autorização de exportação ou importação de mercadorias ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ). Não deverá ser utilizado para autorizar a prestação de assistência técnica.

A autoridade emissora é a autoridade definida no artigo 2.o, alínea h) do Regulamento (UE) 2019/125, indicada no anexo I desse regulamento.

As autorizações serão emitidas neste formulário de folha única, cujas páginas deverão ser ambas impressas. Os serviços aduaneiros competentes deduzirão as quantidades exportadas da quantidade total disponível, certificando-se de que os diferentes artigos sujeitos à autorização são claramente diferenciados para o efeito.

Se os procedimentos nacionais dos Estados-Membros exigirem exemplares adicionais do formulário (assim como, nomeadamente, do pedido), poderá ser aceite um formato de formulário de autorização que inclua as cópias necessárias exigidas pelas regras nacionais aplicáveis. No espaço existente por cima da casa 3 de cada exemplar e na margem esquerda, deverá indicar-se claramente o fim a que se destinam as ditas cópias (por exemplo, pedido, cópia para o requerente). Só um dos exemplares constituirá o formulário de autorização estabelecido no anexo VII do Regulamento (UE) 2019/125.



Casa 1

Requerente:

Indicar o nome e o endereço completo do requerente.

Poderá também ser indicado o número de identificação aduaneira do requerente (facultativo, na maioria dos casos).

O tipo de requerente deverá ser indicado na casa correspondente (facultativo), utilizando os números 1, 2 ou 4, relativos aos pontos discriminados na definição constante do artigo 2.o, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/125.

Casa 3

Autorização n.o:

Indicar o número e assinalar a casa correspondente à exportação ou à importação. Para as definições de «exportação» e «importação», 1 ver o artigo 2.o, alíneas d) e e), e o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/125.

Casa 4

Válida até:

Indicar o dia (dois dígitos), o mês (dois dígitos) e o ano (quatro dígitos).

Casa 5

Agente/representante:

Indicar o nome de um representante ou de um agente (aduaneiro) devidamente autorizado que atue em nome do requerente, se o pedido não for apresentado pelo próprio requerente. Ver também o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Casa 6

País em que se encontram as mercadorias:

Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Ver 1 Regulamento (UE) n.o 1106/2012 (2) da Comissão.

Casa 7

País de destino:

Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Ver 1 Regulamento (UE) n.o 1106/2012.

Casa 10

Descrição do artigo:

Considerar a possibilidade de incluir dados sobre a embalagem das mercadorias em causa. Note-se que o valor das mercadorias poderá também ser indicado na casa 10.

Caso não disponha de espaço suficiente na casa 10, utilize uma folha em branco que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 16.

O presente formulário destina-se a ser utilizado, no máximo, para três tipos de mercadoria diferentes [ver anexos II e III do Regulamento (UE) 2019/125]. Caso seja necessário autorizar a exportação ou importação de mais de três tipos de mercadoria, será necessário conceder duas autorizações.

Casa 11

Artigo n.o:

Esta casa deverá ser preenchida no verso do formulário. Verifique se o número do artigo corresponde ao número impresso na casa 11, ao lado da descrição do artigo em causa na página de rosto do formulário.

Casa 14

Condições e requisitos específicos:

Se não dispuser de espaço suficiente na casa 14, utilize uma folha em branco, que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 16.

Casa 16

Número de folhas anexas:

Indique o número de folhas anexas, se as houver (ver explicações nas casas 10 e 14).

(1)   Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).

(2)   Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).




ANEXO VIII

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM REFERIDOS NO ARTIGO 21.o, N.o 1

Especificação técnica:

O formulário anexo deve medir 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de – 5 mm ou + 8 mm. Os espaços a preencher baseiam-se numa unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal e 1/6 de polegada na vertical. As subdivisões têm por base uma unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal.

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Notas explicativas do formulário

«Autorização de prestação de serviços de corretagem relacionados com mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura [Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 )]».

Este formulário de autorização deve ser utilizado para emitir uma autorização de prestação de serviços ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/125.

A autoridade emissora é a autoridade definida no artigo 2.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/125. Trata-se de uma autoridade incluída na lista de autoridades competentes que figura no anexo I desse regulamento.



Casa 1

Corretor requerente:

Indicar o nome e o endereço completo do corretor requerente. O conceito de corretor é definido no artigo 2.o, alínea l), do Regulamento (UE) 2019/125.

Casa 3

Autorização n.o:

Indicar o número e assinalar a casa que indica se a autorização é individual ou global (ver definições no artigo 2.o, alíneas p) e q), do Regulamento (UE) 2019/125.

Casa 4

Válida até:

Indicar o dia (dois dígitos), o mês (dois dígitos) e o ano (quatro dígitos). O período de validade de uma autorização é de três a doze meses e o de uma autorização global é de um a três anos. Quando o período de validade chega ao seu termo é possível, se necessário, solicitar a sua prorrogação.

Casa 5

Destinatário:

Para além do nome e do endereço, indicar se o destinatário no país terceiro é um utilizador final, um distribuidor tal como referido no artigo 2.o, alínea r), do Regulamento (UE) 2019/125, ou uma parte com outro papel na transação.

Se o destinatário for um distribuidor, mas também utilizar parte da remessa para uma utilização final específica, assinalar «Distribuidor» e «Utilizador final», e indicar a utilização final na casa 11.

Casa 6

País terceiro em que se encontram as mercadorias:

Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão (2).

Casa 7

País terceiro de destino:

Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012.

Casa 9

Estado-Membro emissor:

Indicar na linha correspondente o nome do Estado-Membro em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012.

Casa 11

Utilização final:

Descrever de forma precisa a utilização que será feita das mercadorias e indicar se o utilizador final é um agente da autoridade, tal como definido no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/125, ou um prestador de formação sobre a utilização das mercadorias que são objeto de corretagem.

Deixar em branco se os serviços de corretagem forem prestados a um distribuidor, a menos que o próprio distribuidor utilize parte das mercadorias para uma utilização final específica.

Casa 12

Indicar o local onde se encontram as mercadorias no país terceiro de onde serão exportadas.

Descrever a localização das mercadorias no país terceiro de onde serão fornecidas à pessoa, à entidade ou ao organismo referido na casa 2. O local deve ser um endereço no país referido na casa 6 ou uma informação similar que descreva a localização das mercadorias. Não é permitido indicar um número de apartado nem um endereço postal semelhante.

Casa 13

Descrição do artigo:

A descrição das mercadorias deve incluir uma referência a um artigo específico do anexo III ou do anexo IV do Regulamento (UE) 2019/125. Considerar a possibilidade de incluir dados sobre a embalagem das mercadorias em causa.

Se não dispuser de espaço suficiente na casa 13, utilize uma folha em branco, que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 20.

Casa 14

Artigo n.o:

Esta casa deverá ser preenchida no verso do formulário. Verifique se o número do artigo corresponde ao número impresso na casa 14, ao lado da descrição do artigo em causa na página de rosto do formulário.

Casa 15

Código SH:

O código SH é um código aduaneiro atribuído às mercadorias no sistema harmonizado. Este código pode ser substituído pelo código da Nomenclatura Combinada da UE se este último for conhecido. Ver a versão atual da Nomenclatura Combinada no Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 (3) da Comissão.

Casa 17

Moeda e valor:

Indicar o valor e a moeda utilizando o preço a pagar (sem conversão). Se não souber qual é esse preço, indicar o valor estimado, precedendo-o da menção VE. Para a indicação da moeda, utilizar o código alfabético (ISSO 4217:2015).

Casa 18

Condições e requisitos específicos:

A casa 18 diz respeito aos artigos 1, 2 ou 3 (especificar se necessário) descritos nas casas 14 a 16. Se não dispuser de espaço suficiente na casa 18, utilize uma folha em branco, que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 20.

Casa 20

Número de folhas anexas:

Indique o número de folhas anexas, se as houver (ver explicações nas casas 13 e 18).

(1)   Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).

(2)   Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).

(3)   Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1).




ANEXO IX

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA REFERIDA NO ARTIGO 21.o, N.o 1

Especificação técnica:

O formulário anexo deve medir 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de – 5 mm ou + 8 mm. Os espaços a preencher baseiam-se numa unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal e 1/6 de polegada na vertical. As subdivisões têm por base uma unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal.

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Notas explicativas do formulário

«Autorização de prestação de assistência técnica relacionada com mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura [Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 )]».

O presente formulário de autorização deve ser utilizado para autorizar a prestação de assistência técnica ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/125. Se a assistência técnica acompanhar uma exportação para a qual tenha sido concedida autorização por meio de ou em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/125, este formulário não deve ser utilizado, exceto se:

— 
a assistência técnica estiver relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (UE) 2019/125 (ver artigo 3.o, n.o 2), ou
— 
a assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/125 for além do necessário para a instalação, a exploração, a manutenção ou a reparação das mercadorias exportadas (ver artigo 21.o, n.o 2, e, no que respeita às mercadorias enumeradas no anexo IV, a parte 1 da autorização geral de exportação da União UE GEA 2019/125 no anexo V do Regulamento (UE) 2019/125.

A autoridade emissora é a autoridade definida no artigo 2.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/125. Trata-se de uma autoridade incluída na lista de autoridades competentes que figura no anexo I desse regulamento.

As autorizações são emitidas neste formulário de folha única, com os anexos necessários.



Casa 1

Prestador de assistência técnica requerente:

Indicar o nome e o endereço completo do requerente. O conceito de prestador de assistência técnica é definido no artigo 2.o, alínea m), do Regulamento (UE) 2019/125.

Se a assistência técnica acompanhar uma exportação para a qual foi concedida autorização, indicar igualmente o número aduaneiro do requerente, se possível, e o número da autorização de exportação em causa na casa 14.

Casa 3

Autorização n.o:

Indicar o número e assinalar a casa que indica o artigo do Regulamento (UE) 2019/125 em que a autorização se baseia.

Casa 4

Válida até:

Indicar o dia (dois dígitos), o mês (dois dígitos) e o ano (quatro dígitos). O prazo de validade de uma autorização é de três a doze meses. Quando o prazo de validade chega ao seu termo é possível solicitar a sua prorrogação, se for necessário.

Casa 5

Atividade da pessoa singular ou coletiva, da entidade ou do organismo referido no ponto 2:

Indicar a atividade principal da pessoa, da entidade ou do organismo a que será prestada assistência técnica. O conceito de agente da autoridade é definido no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/125.

Se a atividade principal não constar da lista, assinalar «Nenhuma das opções anteriores» e descrever a atividade principal utilizando termos genéricos (por exemplo, grossista, retalhista, hospital).

Casa 6

País terceiro ou Estado-Membro em que será prestada assistência técnica:

Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão (2).

Na casa 6, só deve ser indicado um Estado-Membro se a autorização se basear no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/125.

Casa 7

Tipo de autorização:

Indicar se a assistência técnica é prestada durante um período específico e, nesse caso, assinalar, em dias, semanas ou meses, o período durante o qual o prestador de assistência técnica tem de dar resposta a pedidos de aconselhamento, apoio ou formação. Cada prestação de assistência técnica diz respeito a um pedido específico de aconselhamento ou apoio ou a uma formação específica (mesmo que se trate de um curso ministrado ao longo de vários dias).

Casa 8

Estado-Membro emissor:

Indicar na linha correspondente o nome do Estado-Membro em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012.

Casa 9

Descrição do tipo de mercadorias com que a assistência técnica está relacionada:

Descrever o tipo de mercadorias com que a assistência técnica está relacionada. A descrição deve incluir uma referência a um artigo específico dos anexos II, III ou IV do Regulamento (UE) 2019/125.

Casa 10

Descrição da assistência técnica autorizada

Descrever a assistência técnica de forma clara e precisa. Inserir uma referência à data e ao número de um acordo celebrado pelo prestador de assistência técnica ou, eventualmente, anexar esse acordo.

Casa 11

Modo de prestação:

A casa 11 não deve ser preenchida se a autorização se basear no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/125.

Se a assistência técnica for prestada por um país terceiro diferente do país terceiro onde o destinatário tem residência ou está estabelecido, indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012.

Casa 12

Descrição da formação sobre a utilização de mercadorias com que a assistência técnica está relacionada:

Indicar se o apoio técnico e o serviço técnico abrangidos pela definição de assistência técnica que consta do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/125 são acompanhados de uma formação sobre as mercadorias em causa destinada aos utilizadores. Indicar o tipo de utilizadores que receberão essa formação e especificar os objetivos e o conteúdo do programa de formação.

Casa 14

Condições e requisitos específicos:

Se não dispuser de espaço suficiente na casa 14, utilize uma folha em branco, que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 16.

Casa 16

Número de folhas anexas:

Indique o número de folhas anexas, se as houver (ver explicações nas casas 10 e 14).

(1)   Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).

(2)   Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).




ANEXO X

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES



Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho

(JO L 200 de 30.7.2005, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1377/2006 da Comissão

(JO L 255 de 19.9.2006, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 1)

Apenas o décimo-terceiro travessão do artigo 1.o, n.o 1, referente ao Regulamento (CE) n.o 1236/2005, e o ponto 13 n.o 5, do anexo

Regulamento (CE) n.o 675/2008 da Comissão

(JO L 189 de 17.7.2008, p. 14)

 

Regulamento (UE) n.o 1226/2010 da Comissão

(JO L 336 de 21.12.2010, p. 13)

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2011 da Comissão

(JO L 338 de 21.12.2011, p. 31)

 

Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho

(JO L 158 de 10.6.2013, p. 1)

Apenas o artigo 1.o, n.o 1, alínea n), quarto travessão, e o ponto 16, n.o 4, do anexo

Regulamento (UE) n.o 585/2013 da Comissão

(JO L 169 de 21.6.2013, p. 46)

 

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1)

Apenas o ponto 12 do anexo

Regulamento de Execução (UE) n.o 775/2014 da Comissão

(JO L 210 de 17.7.2014, p. 1)

 

Regulamento Delegado (UE) 2015/1113 da Comissão

(JO L 182 de 10.7.2015, p. 10)

 

Regulamento (UE) 2016/2134 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 338 de 13.12.2016, p. 1)

 

Regulamento Delegado (UE) 2018/181 da Comissão

JO L 40 de 13.2.2018, p. 1)

 




ANEXO XI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Regulamento (CE) n.o 1236/2005

Presente Regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o-A

Artigo 5.o

Artigo 4.o-B

Artigo 6.o

Artigo 4.o-C

Artigo 7.o

Artigo 4.o-D

Artigo 8.o

Artigo 4.o-E

Artigo 9.o

Artigo 4.o-F

Artigo 10.o

Artigo 5.o

Artigo 11.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro período

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, ponto 3.1

Artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, ponto 3.2

Artigo 12.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 6.o-A

Artigo 13.o

Artigo 7.o

Artigo 14.o

Artigo 7.o-A

Artigo 15.o

Artigo 7.o-B

Artigo 16.o

Artigo 7.o-C, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 7.o-C, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 7.o-C, n.o 3, primeiro período

Artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 7.o-C, n.o 3, ponto 3.1

Artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o-C, n.o 3, ponto 3.2

Artigo 17.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 7.o-C, n.o 3, ponto 3.3

Artigo 17.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 7.o-C, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 7.o-D

Artigo 18.o

Artigo 7.o-E

Artigo 19.o

Artigo 8.o

Artigo 20.o

Artigo 9.o

Artigo 21.o

Artigo 10.o

Artigo 22.o

Artigo 11.o

Artigo 23.o

Artigo 12.o

Artigo 24.o

Artigo 12.o-A

Artigo 25.o

Artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 26.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 13.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 26.o, n.o 6

Artigo 13.o-A

Artigo 27.o

Artigo 14.o

Artigo 28.o

Artigo 15.o-A

Artigo 29.o

Artigo 15.o-B

Artigo 30.o

Artigo 15.o-C

Artigo 31.o

Artigo 15.o-D

Artigo 32.o

Artigo 17.o

Artigo 33.o

Artigo 18.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 19.o

Artigo 36.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo III-A

Anexo IV

Anexo III-B

Anexo V

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Anexo VI

Anexo VIII

Anexo VII

Anexo IX

Anexo X

Anexo XI



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

( 3 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

( 5 ) Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1).

( 6 ) Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1).

( 7 ) Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1).