02019D0038 — PT — 17.12.2019 — 000.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (UE) 2019/2158 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de dezembro de 2019

relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2019/38)

(reformulação)

(JO L 327 de 17.12.2019, p. 99)


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 330, 20.12.2019, p.  105 (2019/2158)




▼B

DECISÃO (UE) 2019/2158 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de dezembro de 2019

relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2019/38)

(reformulação)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece a metodologia e os procedimentos para a determinação e recolha dos dados respeitantes aos fatores de taxa utilizados para o cálculo das taxas de supervisão anuais devidas pelas entidades e pelos grupos supervisionados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) e para a comunicação dos fatores de taxa pelos devedores de taxa referidos no artigo 10.o, n.o 3, alínea b-D) do referido regulamento, bem como os procedimentos para a comunicação dos mesmos dados pelas ANC ao BCE.

A presente decisão aplica-se aos devedores de taxa e às ANC.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), salvo disposição em contrário, juntamente com as definições abaixo. Entende-se por:

1. 

«Dia útil», um dia que não seja um sábado, um domingo, ou um feriado no Estado-Membro em que a ANC pertinente esteja situada.

2. 

«Órgão de administração», o mesmo que no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

Artigo 3.o

Metodologia da determinação dos fatores de taxa

1.  Em relação às entidades e aos grupos supervisionados sujeitos ao reporte obrigatório para fins prudenciais e aos grupos supervisionados que não tenham notificado o BCE nos termos do artigo 4.o da sua decisão de excluir os ativos e/ou o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros, o BCE determina os respetivos fatores de taxa do seguinte modo.

a) 

O montante total das posições em risco na data de referência pertinente especificada no artigo 10.o, n.o 3, alíneas b-A) ou b-C), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) é determinado por referência ao modelo «requisitos de fundos próprios» do reporte comum (COREP) constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (a seguir «modelo relativo aos requisitos de fundos próprios») submetido pelas ANC ao BCE nos termos da Decisão BCE/2014/29. Em relação às sucursais sujeita a taxa e a duas ou mais sucursais sujeitas a taxa consideradas como uma única sucursal de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), o montante total das posições em risco é igual a zero.

b) 

O total dos ativos na data de referência pertinente especificada no artigo 10.o, n.o 3, alíneas b-A), b-B) ou b-C), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) é determinado por referência ao modelo de reporte financeiro (FINREP) «Demonstração do balanço: ativos» estabelecido nos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014; e nos modelos «Demonstração do balanço: ativos» estabelecidos nos anexos I, II, IV e V e nos dados do reporte de supervisão financeira estabelecidos no anexo III, todos do Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13), submetidos pelas ANC ao BCE nos termos da Decisão BCE/2014/29 e do Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13). Em relação às sucursais sujeitas a taxa, o seu diretor ou, na indisponibilidade deste, o órgão de administração da instituição de crédito que criou a sucursal devem certificar o total dos ativos da sucursal sujeita a taxa por meio de uma carta da direção submetida à ANC pertinente.

2.  Em relação aos grupos supervisionados sujeitos ao reporte obrigatório para fins prudenciais e que notifiquem o BCE, nos termos do artigo 4.o, da sua decisão de excluir os ativos e/ou o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros, o BCE determina os respetivos fatores de taxa com base nos dados calculados pelos referidos grupos supervisionados em conformidade com as seguintes alíneas a) e b) e por eles comunicados à ANC pertinente nos termos do artigo 5.o.

a) 

O total das posições em risco na data de referência pertinente especificada no artigo 10.o, n.o 3, alíneas b-A) ou b-C), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) é determinado por referência ao modelo relativo aos requisitos de fundos próprios, do qual serão deduzidos:

i) 

a contribuição para o total das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros conforme reportado no modelo «Solvência do grupo: informações sobre filiais» do COREP estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (a seguir «modelo relativo à solvência do grupo: informações sobre filiais»); e

ii) 

a contribuição para o total das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros não incluída no modelo relativo à solvência do grupo: informações sobre filiais e reportada em conformidade com o anexo I da presente decisão.

b) 

O total dos ativos na data de referência pertinente especificada no artigo 10.o, n.o 3, alíneas b-A), b-B) ou b-C), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) é determinado pela agregação do total dos ativos divulgados nas demonstrações financeiras obrigatórias de todas as entidades supervisionadas estabelecidas em Estados-Membros participantes que integrem o grupo supervisionado (se disponíveis), ou mediante a agregação do total dos ativos declarado no(s) pacote(s) de reporte pertinente(s) utilizados pelas entidades supervisionadas ou pelo grupo de instituições de crédito sujeitas a taxa na elaboração de contas consolidadas ao nível do grupo. Para evitar duplicações, o devedor de taxa tem a opção de eliminar as posições intragrupo de todas as entidades supervisionadas estabelecidas em Estados-Membros participantes. O eventual goodwill incluído nas demonstrações financeiras consolidadas da sociedade-mãe de um grupo supervisionado deve ser incluído na agregação; a exclusão do goodwill atribuído a filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros é facultativa. Se um devedor de taxa utilizar as demonstrações financeiras obrigatórias, um auditor deve certificar que o total dos ativos corresponde ao total dos ativos declarado nas demonstrações financeiras auditadas de cada uma das entidades supervisionadas. Se um devedor de taxa utilizar pacotes de reporte, um auditor deve certificar que o total dos ativos utilizado para o cálculo corresponde ao total dos ativos declarado nas demonstrações financeiras auditadas de cada uma das entidades supervisionadas. Em qualquer caso, o auditor deve confirmar que o processo de agregação não se desvia do procedimento estabelecido na presente decisão, e que o cálculo efetuado pelo devedor de taxa é coerente com o método contabilístico utilizado na consolidação das contas do grupo a que pertencem as entidades sujeitas a taxa.

3.  Em relação às entidades e aos grupos supervisionados que não estejam sujeitos ao reporte obrigatório para fins prudenciais, o total dos ativos e o total das posições em risco, tal como definidos nos termos do artigo 2.o, pontos 12 e 13, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), na data de referência pertinente especificada no artigo 10.o, n.o 3, alíneas b-A), b-B) ou b-C), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) são por eles determinados e submetidos à ANC pertinente nos termos do artigo 5.o. Em relação às sucursais sujeitas a taxa, o seu diretor ou, na indisponibilidade deste, o órgão de administração da instituição de crédito que criou a sucursal devem certificar o total dos ativos da sucursal sujeita a taxa por meio de uma carta da direção submetida à ANC pertinente.

Artigo 4.o

Notificação da dedução dos ativos e/ou do montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros

Os devedores de taxa que pretendam excluir os ativos e/ou o montante das posições em risco das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), devem notificar o BCE da sua decisão o mais tardar até 30 de setembro do período de taxa para o qual a taxa é calculada. A notificação deve indicar se a dedução da contribuição das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros é aplicável ao fator de taxa «total das posições em risco», ao fator de taxa «total dos ativos» ou a ambos. Se o BCE não tiver recebido tal notificação até 30 de setembro do período de taxa para o qual a taxa é calculada, o total das posições em risco e o total dos ativos são determinados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1. Se o BCE tiver recebido atempadamente mais de uma notificação, prevalece a última notificação recebida pelo BCE até 30 de setembro do período de taxa para o qual a taxa é calculada.

Artigo 5.o

Modelos para o reporte às ANC pelos devedores de taxa dos fatores de taxa

1.  Os devedores de taxa cujos fatores de taxa sejam determinados nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, devem apresentar os fatores de taxa anualmente à ANC pertinente até às datas de envio especificadas no artigo 6.o. Os fatores de taxa devem ser submetidos utilizando os modelos constantes dos anexos I e II. Em relação a um grupo supervisionado com filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros, o devedor de taxa deve explicar o método utilizado para cumprir o disposto no artigo 3.o, n.os 2 e 3, na coluna de comentários atribuída para esse efeito no anexo pertinente.

2.  Os devedores de taxa apresentam a declaração do auditor ou a carta da direção nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, à ANC pertinente até às datas de envio especificadas no artigo 6.o.

Artigo 6.o

Datas para o envio da informação

1.  Os devedores de taxa cujos fatores de taxa sejam determinados em conformidade com o artigo 3.o, n.os 2 e 3, devem fornecer os fatores de taxa à ANC pertinente até ao fecho das operações da data de envio do reporte trimestral relativo ao terceiro trimestre especificado no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 do período de taxa para o qual a taxa é calculada ou no dia útil seguinte se a data de envio não for um dia útil.

2.  As ANC devem comunicar ao BCE os fatores de taxa a que se refere o n.o 1 o mais tardar até ao fecho das operações do 10.o dia útil seguinte à data de envio especificada no n.o 1. Subsequentemente, o BCE verificará os dados recebidos no prazo de quinze dias úteis a contar da receção. Se tal lhes for solicitado pelo BCE, as ANC devem explicar ou esclarecer os dados.

3.  O BCE concederá a cada devedor de taxa o acesso aos seus fatores de taxa o mais tardar em 15 de janeiro do ano seguinte ao período de taxa. Os devedores de taxa dispõem de quinze dias úteis para comentar os fatores de taxa e submeter dados revistos a apreciação no caso de considerarem que os mesmos não estão corretos. Este período começa a contar no dia em que os devedores de taxa tiveram a possibilidade de aceder aos fatores de taxa. Depois disso, os fatores de taxa são aplicados no cálculo das taxas de supervisão anuais. Quaisquer alterações aos dados recebidos após esse período não serão tomadas em consideração e, por conseguinte, não resultarão numa alteração dos fatores de taxa.

Artigo 7.o

Controlo de qualidade dos dados

As ANC devem controlar e garantir a qualidade e a fiabilidade dos fatores de taxa recolhidos dos devedores de taxa nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, antes da sua comunicação ao BCE. As ANC devem efetuar controlos de qualidade para avaliar se a metodologia estabelecida no artigo 3.o foi seguida. O BCE não corrigirá nem modificará os dados respeitantes aos fatores de taxa fornecidos pelos devedores de taxa. Quaisquer correções ou modificações aos mesmos devem ser efetuadas pelos devedores de taxa e comunicados por estes às ANC. Estas devem comunicar ao BCE quaisquer dados corrigidos ou alterados por elas recebidos. Ao comunicar os dados respeitantes aos fatores de taxa, as ANC devem: a) Prestar informações sobre quaisquer desenvolvimentos significativos que esses dados impliquem; e b) Comunicar ao BCE as razões de quaisquer correções ou alterações significativas dos mesmos. As ANC devem assegurar que sejam facultadas ao BCE as correções ou alterações necessárias dos dados.

Artigo 8.o

Determinação dos fatores de taxa pelo BCE em caso de indisponibilidade ou de não comunicação das necessárias correções ou alterações

No caso de um fator de taxa não estar disponível para o BCE ou de o devedor de taxa não ter apresentado atempadamente dados revistos, ou alterações ou correções dos dados respeitantes aos fatores de taxa, em conformidade com os artigos 6.o, n.o 3 ou n.o 7, o BCE utiliza as informações de que dispõe para determinar o fator de taxa em falta.

Artigo 9.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva poderá introduzir alterações técnicas nos anexos do presente regulamento, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva deve informar sem demora o Conselho do BCE dessas alterações.

Artigo 10.o

Revogação

1.  Fica revogada pela presente a Decisão (UE) 2015/530 (BCE/2015/7).

2.  As referências à decisão ora revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

▼C1

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.

▼B




ANEXO I



 

CÁLCULO DAS TAXAS

Data de referência

 

DESIGNAÇÃO

 

 

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Data de apresentação

 

Código IFM

 

 

 

 

 

Código LEI

 

 

 

 

 

 

 



Rubrica

 

Tipo de instituição

Fonte do montante das posições em risco

Montante das posições em risco

Observações

 

 

010

020

030

040

010

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(1), (2) ou (3)

COREP C 02.00, linha 010

 

 

020

CONTRIBUIÇÃO DAS FILIAIS estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros

 

COREP C 02.00, linha 010

 

 

1021

Entidade 1

 

 

 

 

1022

Entidade 2

 

 

 

 

1023

Entidade 3

 

 

 

 

1024

Entidade 4

 

 

 

 

…..

Entidade …

 

 

 

 

N

Entidade N

 

 

 

 

030

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO do grupo supervisionado, deduzido da CONTRIBUIÇÂO DAS FILIAIS estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros: A rubrica 030 é igual a 010 menos 020 menos a soma das rubricas 1021 a N

 

 

 

 

O presente modelo deve ser preenchido de acordo com as instruções fornecidas em separado




ANEXO II



 

CÁLCULO DAS TAXAS

Data de referência

 

DESIGNAÇÃO

 

 

TOTAL DOS ATIVOS

Data de apresentação

 

Código IFM

 

 

 

 

 

Código LEI

 

 

 

 

 

 

 



Rubrica

 

Tipo de instituição

Confirmação da verificação por auditor ou da carta da direção em relação às sucursais sujeitas a taxa (Sim/Não)

Total dos ativos

Observações

 

 

010

020

030

040

010

TOTAL DOS ATIVOS de acordo com o artigo 51.o, n.o 2 ou n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

(3)

 

 

 

020

TOTAL DOS ATIVOS de acordo com o artigo 2.o, n.o 12, alíneas b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

(4)

(Sim)/(Não)

 

 

030

TOTAL DOS ATIVOS de acordo com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da presente decisão: a rubrica 030 é igual a 031 menos 032 mais 033 menos 034

(2) ou (5)

(Sim)/(Não)

 

 

031

Total dos ativos de todas as entidades do grupo estabelecidas em Estados-Membros participantes - campo de preenchimento obrigatório

 

 

 

 

032

Posições intragrupo entre as entidades supervisionadas estabelecidas em Estados-Membros participantes (obtidas a partir de conjuntos de reporte utilizados para a eliminação de saldos para efeitos de reporte como grupo) - campo de preenchimento facultativo

 

 

 

 

033

Goodwill incluído nas demonstrações financeiras consolidadas da sociedade-mãe de um grupo supervisionado - campo de preenchimento obrigatório

 

 

 

 

034

Goodwill atribuído a filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros - campo de preenchimento facultativo

 

 

 

 

O presente modelo deve ser preenchido de acordo com as instruções fornecidas em separado




ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



Decisão (UE) 2015/530 (BCE/2015/7)

A presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o, primeira frase

Artigo 3.o, segunda frase

Artigo 3.o, terceira frase

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 7.o

Artigo 3.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Anexos I – II

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Anexos I - II

Anexo III



( 1 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).