02018R0273 — PT — 13.06.2019 — 001.001


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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/273 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2017

que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão

(JO L 058 de 28.2.2018, p. 1)

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Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/840 DA COMISSÃO de 12 de março de 2019

  L 138

74

24.5.2019




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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/273 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2017

que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas complementares dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no que diz respeito:

a) Ao regime de autorizações para plantações de vinhas;

b) Ao cadastro vitícola;

c) Aos documentos de acompanhamento reconhecidos, à certificação e ao regime das importações de vinho;

d) Ao registo de entradas e de saídas;

e) Às declarações obrigatórias;

f) À fiscalização e ao banco de dados analítico de dados isotópicos;

g) Às autoridades competentes e à assistência recíproca destas;

h) Às sanções;

i) Às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito.

Artigo 2.o

Definições

1.  Para efeitos do disposto no presente regulamento e no Regulamento de Execução (UE) 2018/274, entende-se por:

a) «Vitivinicultor» uma pessoa singular ou coletiva, ou um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, seja qual for o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao agrupamento e aos membros deste, cujas explorações se situam no território da União, definido no artigo 52.o do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que é detentor de superfícies plantadas com vinha cuja produção se destina à produção comercial de produtos vitivinícolas, ou de superfícies que beneficiam das isenções para fins experimentais ou para a cultura de vinhas-mães de garfo referidas no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento;

b) «Produtos vitivinícolas», os produtos enumerados no anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com exceção dos vinagres de vinho dos códigos NC 2209 00 11 e 2209 00 19 ;

c) «Parcela de vinha», uma parcela agrícola, na aceção do artigo 67.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, plantada com vinha destinada à produção comercial de produtos vitivinícolas ou beneficiária das isenções para fins experimentais ou para a cultura de vinhas-mães de garfo referidas no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento;

d) «Superfície vitivinícola abandonada», uma superfície plantada com vinha que, há mais de cinco campanhas vitivinícolas, não é cultivada regularmente com vista à obtenção de produtos comercializáveis, sem prejuízo de casos específicos definidos pelos Estados-Membros, e cujo arranque já não confere ao produtor o direito de lhe ser concedida uma autorização de replantação em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

e) «Vindimador», uma pessoa singular ou coletiva, ou um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, seja qual for o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao agrupamento e aos membros deste, que procede à colheita das uvas de uma superfície plantada com vinha a fim de as comercializar, para elaboração por terceiros de produtos vitivinícolas, ou de as transformar em produtos vitivinícolas na sua exploração, ou ainda de as fazer transformar em seu nome em produtos vitivinícolas, com objetivos comerciais;

f) «Transformador», uma pessoa singular ou coletiva, ou um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, seja qual for o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao agrupamento e aos membros deste, que procede à elaboração ou à transformação de vinhos, ou em nome de quem estes são elaborados ou transformados, de modo a obter vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos frisantes, vinhos espumantes gaseificados, vinhos frisantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade ou vinhos espumantes de qualidade aromáticos;

g) «Retalhista», uma pessoa singular ou coletiva, ou um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, seja qual for o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao agrupamento e aos membros deste, que exerce uma atividade comercial que inclua a venda direta, ao consumidor, de vinho e mosto em pequenas quantidades, a determinar por cada Estado-Membro, tendo em conta as especificidades do comércio e da distribuição, com exclusão dos que utilizem adegas equipadas para armazenamento ou instalações de engarrafamento de vinho em grandes quantidades ou que procedam à venda ambulante de vinho transportado a granel;

h) «Engarrafamento», a colocação do vinho, como produto final, com objetivos comerciais, em recipientes de capacidade não superior a 60 litros;

i) «Engarrafador», uma pessoa singular ou coletiva, ou um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, seja qual for o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao agrupamento e aos membros deste, que engarrafa vinho ou que faz engarrafar vinho em seu nome;

j) «Negociante», uma pessoa singular ou coletiva, ou um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, seja qual for o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao agrupamento e aos membros deste, com exclusão dos retalhistas e dos consumidores privados, que detém existências de produtos vitivinícolas com objetivos comerciais ou participa na comercialização de produtos vitivinícolas e eventualmente também os engarrafa, com exclusão das destilarias;

k) «Campanha vitivinícola», a campanha de comercialização estabelecida para o setor vitivinícola no artigo 6.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.  Para efeitos do disposto nos capítulos IV a VIII do presente regulamento, com exceção do artigo 47.o, e do disposto nos capítulos IV a VII do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, entende-se por «produtor» uma pessoa singular ou coletiva, ou um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, seja qual for o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao agrupamento e aos membros deste, que transforma, ou faz transformar em seu nome, uvas frescas, mostos ou vinho novo ainda em fermentação em vinho ou em mosto, com objetivos comerciais.

3.  Para efeitos do disposto no artigo 10.o, n.o 1, entende-se por «pequeno produtor» um produtor que produz, em média, menos de 1 000  hl de vinho por campanha vitivinícola, determinados com base na produção anual média de, pelo menos, três campanhas vitivinícolas consecutivas.

Os Estados-Membros podem decidir que a definição de «pequeno produtor» não abrange os produtores que compram uvas frescas, mostos ou vinho novo ainda em fermentação para os transformar em vinho.



CAPÍTULO II

REGIME DE AUTORIZAÇÕES PARA PLANTAÇÕES DE VINHAS

Artigo 3.o

Superfícies isentas do regime de autorizações para plantações de vinhas

1.  O regime de autorizações para plantações de vinhas estabelecido na parte II, título I, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não é aplicável à plantação ou replantação das superfícies referidas no artigo 62.o, n.o 4, do mesmo regulamento que preencham as condições pertinentes estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.  A plantação ou replantação de superfícies que se destinem a fins experimentais ou à cultura de vinhas-mães de garfo carece de comunicação prévia às autoridades competentes. A comunicação deve incluir todas as informações pertinentes relativas a essas superfícies e o período de duração da experimentação ou de produção de vinhas-mães de garfo. As dilatações desses períodos devem igualmente ser comunicadas às autoridades competentes.

Caso se considere não haver riscos de perturbação do mercado, os Estados-Membros podem decidir que, durante os períodos referidos no primeiro parágrafo, as uvas produzidas nas superfícies em causa e os produtos vitivinícolas obtidos a partir das uvas nelas produzidas podem ser comercializados. No termo desses períodos, o produtor deve:

a) Obter uma autorização, em conformidade com os artigos 64.o ou 68.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a título da superfície em causa, para que as uvas produzidas na superfície em questão e os produtos vitivinícolas obtidos a partir dessas uvas possam ser comercializados; ou

b) Arrancar, a expensas suas, as vinhas das superfícies em causa, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Todas as superfícies destinadas a experimentação ou à cultura de vinhas-mães de garfo plantadas antes de 1 de janeiro de 2016 na sequência da concessão de novos direitos de plantação devem, após essa data, continuar a cumprir as condições definidas para o exercício desses direitos, até ao termo do período experimental ou do período de produção de vinhas-mães de garfo para o qual os mesmos foram concedidos. Após o termo dos referidos períodos, é aplicável o disposto nos primeiro e segundo parágrafos.

3.  A plantação ou replantação de superfícies cuja produção vitivinícola se destine unicamente ao consumo do agregado familiar do vitivinicultor está sujeita à observância das seguintes condições:

a) A superfície não excede 0,1 ha;

b) O vitivinicultor em causa não está envolvido na produção comercial de vinho nem de outros produtos vitivinícolas.

Para efeitos do presente número, os Estados-Membros podem equiparar determinadas organizações sem atividade comercial a agregados familiares de vitivinicultores.

Os Estados-Membros podem decidir que as plantações referidas no primeiro parágrafo estão sujeitas a comunicação.

4.  Um produtor que tenha perdido uma determinada superfície plantada com vinha devido a expropriação por utilidade pública ao abrigo do direito nacional, tem o direito de plantar uma nova superfície, na condição de a superfície plantada de novo não exceder 105 %, em termos de cultura estreme, da superfície perdida. A superfície plantada de novo deve ser registada no cadastro vitícola.

5.  O arranque de superfícies que beneficiem da isenção referida nos n.os 2 e 3 não dá lugar a uma autorização para replantar nos termos do artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Contudo, essa autorização deve ser concedida no caso do arranque de superfícies plantadas de novo abrangidas pela isenção referida no n.o 4.

Artigo 4.o

Critérios para a concessão de autorizações

1.  Se os Estados-Membros aplicarem o critério de elegibilidade referido no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aplica-se o disposto no anexo I, parte A, do presente regulamento.

Os Estados-Membros também podem aplicar o critério objetivo e não-discriminatório adicional de que o pedido não envolva um risco significativo de apropriação indevida da reputação de determinadas indicações geográficas protegidas, o que se presume, a não ser que a existência desse risco seja comprovada pelas autoridades públicas.

As normas de aplicação deste critério adicional são estabelecidas no anexo I, secção B.

2.  Se, na concessão de autorizações para novas plantações, decidirem aplicar um ou mais critérios de elegibilidade referidos no artigo 64.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o critério adicional referido no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem aplicá-los a nível nacional ou a um nível territorial inferior.

3.  Se os Estados-Membros aplicarem um ou mais critérios de prioridade indicados no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aplica-se o disposto no anexo II, secções A a H, do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem também aplicar os critérios adicionais objetivos e não-discriminatórios do comportamento anterior do produtor e das organizações sem fins lucrativos com um objetivo social que receberam terras confiscadas em casos de terrorismo e outros tipos de criminalidade. As normas de aplicação destes critérios adicionais são estabelecidas no anexo II, secção I.

4.  Se, na concessão de autorizações para novas plantações, decidirem aplicar um ou mais critérios de prioridade referidos no artigo 64.o, n.o 2, alíneas a) a h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e os critérios adicionais previstos no n.o 3 do presente artigo, os Estados-Membros podem aplicá-los uniformemente a nível nacional ou com grau de importância variável nas diferentes zonas do Estado-Membro.

5.  A utilização de um ou mais critérios indicados no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 como critérios de elegibilidade a um dos níveis geográficos mencionados no artigo 63.o, n.o 2, do mesmo deve ser considerada devidamente fundamentada, para efeitos do artigo 64.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento, se a utilização se destinar a resolver um problema específico que afeta o setor vitivinícola ao nível geográfico em causa e só pode ser resolvido mediante uma restrição a esse nível.

6.  Sem prejuízo do disposto nos anexos I e II relativamente aos critérios de elegibilidade e de prioridade, os Estados-Membros podem adotar, se necessário, medidas adicionais para evitar que os requerentes de autorizações contornem os critérios de elegibilidade ou de prioridade constantes desses anexos.

Artigo 5.o

Autorizações para replantação antecipada

Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos produtores que se comprometam a arrancar superfícies plantadas com vinha em conformidade com o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 à constituição de uma garantia.

Em qualquer caso, se o produtor não proceder ao arranque até ao final do quarto ano após a data de plantação das novas vinhas, aplica-se o disposto no artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que respeita à superfície não arrancada em questão.

Artigo 6.o

Restrições às replantações

Os Estados-Membros podem restringir as replantações com base no artigo 66.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, caso a superfície a ser replantada se situe numa zona em que a emissão de autorizações para novas plantações esteja limitada, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e desde que a decisão se justifique pela necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização significativa de determinada denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP).

Não existe o risco de desvalorização significativa a que se refere o primeiro parágrafo se:

a) A superfície a replantar estiver localizada na mesma zona DOP ou IGP que a superfície arrancada e a replantação de vinhas for conforme com o mesmo caderno de especificações DOP ou IGP que a superfície arrancada;

b) A replantação se destinar à produção de vinhos sem indicação geográfica, desde que o requerente assuma compromissos idênticos aos estabelecidos no anexo I, secções A e B, ponto 2, do presente regulamento no respeitante às novas plantações.



CAPÍTULO III

CADASTRO VITÍCOLA

Artigo 7.o

Informações mínimas a constar do cadastro vitícola

1.  Para efeitos do artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nos Estados-Membros que ponham em prática um regime de autorizações para plantações de vinhas, devem constar do cadastro vitícola informações atualizadas relativas a cada vitivinicultor que compreendam, pelo menos, os elementos e especificações estabelecidos nos anexos III e IV do presente regulamento.

2.  Para efeitos do artigo 145.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nos Estados-Membros que não ponham em prática um regime de autorizações para plantações de vinhas, mas executem programas nacionais de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas, devem constar do cadastro vitícola informações atualizadas que compreendam, pelo menos, as especificações e os elementos simplificados estabelecidos no anexo III do presente regulamento.



CAPÍTULO IV

DOCUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E NORMAS APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS



SECÇÃO I

DOCUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO PARA SUPERVISÃO E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

Artigo 8.o

Normas gerais

1.  Para efeitos do artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as operações de transporte de produtos vitivinícolas efetuadas entre vitivinicultores, vindimadores, produtores, transformadores, engarrafadores ou comerciantes, ou entre estes e retalhistas, estão subordinadas à existência de um documento de acompanhamento.

Os operadores referidos no primeiro parágrafo devem estar em condições de exibir o documento de acompanhamento às autoridades competentes durante a operação de transporte.

2.  Um documento de acompanhamento só pode ser utilizado para uma única remessa.

3.  Incumbe aos Estados-Membros elaborar e manter atualizada uma lista dos operadores referidos no presente artigo. Caso essa lista, ou um registo, já exista para outros fins, também pode ser utilizado para os efeitos do presente regulamento.

Artigo 9.o

Isenções

1.  Em derrogação do artigo 8.o, não é exigido documento de acompanhamento nos seguintes casos:

a) Produtos vitivinícolas transportados da vinha para as instalações de vinificação, entre duas instalações da mesma empresa ou entre instalações pertencentes a um agrupamento de produtores, sem alteração de proprietário, desde que o objetivo do transporte seja a vinificação, a transformação, o armazenamento ou o engarrafamento, a distância rodoviária total não exceda 70 km e o transporte decorra exclusivamente no território de um único Estado-Membro ou tenha sido aprovado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa;

b) Bagaço de uvas e borras de vinho:

i) com destino a uma destilaria ou a uma fábrica de vinagre, desde que o produto seja acompanhado por uma guia de entrega emitida pelo produtor nas condições estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o transporte se inicia, ou

ii) cujo transporte vise retirar o produto do processo de vinificação ou de qualquer outro processo de transformação de uvas, sob supervisão das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), subalínea vii), e o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274;

c) Sumo de uvas e mosto de uvas dos códigos NC 2009 61 e 2009 69 entregues a operadores não envolvidos na vinificação, desde que o produto seja acompanhado de um documento comercial;

d) Produtos vitivinícolas produzidos e transportados exclusivamente no território de Estados-Membros não sujeitos à manutenção obrigatória de um cadastro vitícola, em conformidade com o artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

e) Nos seguintes casos de produtos vitivinícolas transportados exclusivamente no território de um Estado-Membro, em recipientes de volume nominal não superior a 60 litros:

i) produtos vitivinícolas em recipientes rotulados de volume nominal igual ou inferior a 10 litros, munidos de um dispositivo de fecho não-reutilizável, se a quantidade total não exceder:

 cinco litros ou cinco quilogramas, no caso do mosto de uvas concentrado, retificado ou não,

 100 litros, no caso dos outros produtos;

ii) vinho ou sumo de uvas destinados a representações diplomáticas, postos consulares e instituições equiparadas, dentro do limite das franquias que lhes sejam concedidas;

iii) vinho ou sumo de uvas:

 incluídos nos bens que sejam objeto de mudança de residência de particulares, não destinados à venda,

 que se encontrem a bordo de navios, aeronaves e comboios para aí serem consumidos;

iv) vinho, vinho parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado e mosto de uvas transportados por um particular e destinados ao consumo do destinatário ou ao consumo familiar do destinatário, desde que a quantidade transportada não exceda 30 litros;

v) qualquer produto destinado a experiências científicas ou técnicas, desde que a quantidade total transportada não exceda um hectolitro;

vi) amostras comerciais;

vii) amostras destinadas a autoridades competentes ou a laboratórios designados.

2.  Nos casos em que não seja exigível documento de acompanhamento, os expedidores devem estar sempre em condições de provar a exatidão das informações inscritas no seu registo de entradas e de saídas, previsto no capítulo V, ou noutros registos exigidos pelo Estado-Membro onde se iniciou a operação de transporte.

Artigo 10.o

Documentos de acompanhamento reconhecidos

1.  As autoridades competentes devem reconhecer os documentos a seguir indicados como documentos de acompanhamento, desde que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 e no anexo V:

a) No caso dos produtos vitivinícolas cuja origem e destino se situem no mesmo Estado-Membro ou em Estados-Membros diferentes, sem prejuízo da alínea b):

i) no caso dos produtos transportados ao abrigo de um regime de suspensão de imposto na União, um dos documentos referidos no artigo 21.o, n.o 6, ou no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE, desde que nele figure, de modo claramente identificável, o código de referência administrativo específico referido no artigo 21.o, n.o 3, dessa diretiva («número ARC»), seja elaborado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão ( 1 ) e, caso seja utilizado o documento referido no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE, o expedidor observe o disposto nesse número;

ii) no caso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo transportados na União, após a introdução no consumo no Estado-Membro em cujo território se iniciou a operação de transporte, o documento de acompanhamento simplificado referido no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE, elaborado e utilizado em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão ( 2 );

iii) no caso dos produtos vitivinícolas sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos por pequenos produtores em conformidade com o artigo 40.o da Diretiva 2008/118/CE e dos produtos vitivinícolas não sujeitos a impostos especiais de consumo, um dos seguintes documentos, elaborado em observância das condições estabelecidas pelo Estado-Membro de expedição:

 se o Estado-Membro utilizar um sistema de informação, uma cópia em papel do documento administrativo eletrónico estabelecido por essa via ou qualquer documento comercial que evidencie, de modo claramente identificável, o código administrativo específico («código MVV») que o sistema atribuiu ao documento administrativo eletrónico, desde que o documento em causa seja estabelecido em observância das normas nacionais aplicáveis;

 se o Estado-Membro não utilizar um sistema de informação, um documento administrativo ou um documento comercial com o código MVV atribuído pela autoridade competente, desde que o documento em causa e uma cópia do mesmo sejam validados em conformidade com o n.o 3 infra;

b) No caso dos produtos vitivinícolas expedidos para um país terceiro ou para um território referido no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/118/CE, um dos documentos referidos na alínea a), subalíneas i) ou iii).

Os documentos referidos no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii), segundo travessão, podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2020.

2.  Os documentos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), devem conter os elementos indicados no anexo V, secção A, ou permitir que as autoridades competentes tenham acesso a esses elementos.

Se os referidos documentos forem portadores de um número ARC atribuído pelo sistema informatizado referido no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE ou de um código MVV atribuído pelo sistema de informação estabelecido pelo Estado-Membro de expedição, referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii), primeiro travessão, do presente artigo, os elementos referidos no anexo V, secção A, do presente regulamento devem ser conservados no sistema utilizado.

3.  Os documentos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii), segundo travessão, e uma cópia dos mesmos devem ser validados antes da expedição:

a) Por meio da data, da assinatura de um agente da autoridade competente e do carimbo por este nele aposto; ou

b) Por meio da data, da assinatura do expedidor e da aposição por este, consoante o caso:

i) de um carimbo especial conforme com o modelo constante do anexo V, secção C;

ii) do carimbo prescrito pelas autoridades competentes; ou

iii) da marca de uma máquina de carimbar aprovada pelas autoridades competentes.

O carimbo especial ou o carimbo prescrito referidos na alínea b) podem ser previamente impressos nos formulários, se a impressão for efetuada por uma tipografia aprovada para o efeito.

4.  No caso dos produtos vitivinícolas importados de países terceiros, os documentos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), devem fazer referência ao certificado elaborado no país de origem em conformidade com o artigo 20.o.

5.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem reconhecer outros documentos como documentos de acompanhamento, nomeadamente elaborados por meio de um procedimento informatizado destinado a simplificar procedimentos no caso do transporte de produtos vitivinícolas efetuado exclusivamente no território do Estado-Membro ou da exportação direta de produtos vitivinícolas a partir do território do Estado-Membro.

Artigo 11.o

Certificação da origem ou proveniência, das características, do ano de colheita ou da casta e da DOP ou IGP

1.  Os documentos referidos no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas i) e iii), destinam-se a certificar a origem ou proveniência, a qualidade e as características do produto vitivinícola, o ano de colheita ou a casta ou castas a partir das quais o produto foi obtido e, se for o caso, a DOP ou IGP. Para isso, o expedidor ou uma pessoa autorizada a representá-lo deve inserir na casa n.o 171 dos referidos documentos os elementos pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte I.

2.  Compete ao expedidor certificar a exatidão dos elementos exigidos no n.o 1 com base no registo de entradas e de saídas a manter nos termos do capítulo V, ou com base nos elementos certificados constantes dos documentos de acompanhamento das remessas anteriores do produto em causa e na fiscalização oficial de conformidade efetuada pelas autoridades competentes nos termos do capítulo VII.

3.  Se os Estados-Membros exigirem, para os produtos vitivinícolas produzidos no seu território, a elaboração de um certificado de DOP ou de IGP por um organismo de controlo designado para esse efeito, o documento de acompanhamento deve conter a referência desse certificado, bem como o nome e, eventualmente, o endereço eletrónico do organismo de controlo.

Artigo 12.o

Certificação de produtos vitivinícolas exportados

1.  Se as autoridades competentes do país terceiro de destino exigirem a certificação referida no artigo 11.o dos produtos vitivinícolas expedidos para esse país, essa certificação deve efetuar-se de uma das seguintes formas:

a) Por meio de um documento administrativo eletrónico ou de qualquer outro documento comercial utilizado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva 2008/118/CE, ou de um documento referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente regulamento, desde que o expedidor ou uma pessoa autorizada a representá-lo indique os elementos pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte I, do presente regulamento;

b) Por meio de um certificado de exportação específico elaborado com base no modelo previsto no anexo VI, parte II, do presente regulamento e nos requisitos estabelecidos nessa parte do mesmo anexo.

2.  O certificado referido no n.o 1, alínea b), considera-se autêntico depois de validado com a data e com a assinatura do expedidor ou de uma pessoa autorizada a representá-lo, tendo o primeiro indicado no certificado, como referência administrativa, o número ARC ou o código MVV atribuído pela autoridade competente ao documento de acompanhamento.

3.  O artigo 11.o, n.os 2 e 3, aplica-se, com as necessárias adaptações, à certificação referida no n.o 1.

Artigo 13.o

Documentos utilizados como comprovativo de exportação

1.  Se produtos vitivinícolas circularem ao abrigo de um documento referido no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), constitui comprovativo da saída do território aduaneiro da União o relatório de exportação referido no artigo 28.o da Diretiva 2008/118/CE, elaborado pela estância aduaneira de exportação em conformidade com o artigo 334.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 3 ).

2.  Se produtos vitivinícolas circularem ao abrigo de um documento referido no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii), o comprovativo da saída do território aduaneiro da União é estabelecido em conformidade com o artigo 334.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Nesse caso, o expedidor ou uma pessoa autorizada a representá-lo deve inserir no documento de acompanhamento, utilizando uma das menções estabelecidas no anexo V, secção D, do presente regulamento, a referência da declaração de exportação referida no artigo 331.o daquele regulamento, emitido pela estância aduaneira de exportação.

3.  Se, no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo previsto no artigo 210.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, um produto vitivinícola for exportado temporariamente para um país da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) em conformidade com o título VII, capítulos I e V, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão ( 4 ) e com o título VII, capítulo I, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, para aí ser submetido a operações de armazenamento, envelhecimento e/ou acondicionamento, deve juntar-se ao documento de acompanhamento do produto uma ficha de informações estabelecida com base na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 3 de dezembro de 1963. Deve constar desta ficha, nas casas reservadas à designação das mercadorias, a designação, em conformidade com as normas da União e as normas nacionais, e a quantidade do vinho transportado.

Estas indicações são retomadas do original do documento de acompanhamento ao abrigo do qual o vinho foi transportado até à estância aduaneira em que é emitida a ficha de informações. Além disso, devem ser anotados na ficha o tipo, a data e o número do documento que acompanhou anteriormente a remessa.

Se os produtos referidos no primeiro parágrafo estiverem a ser reintroduzidos no território aduaneiro da União, a ficha de informações deve ser devidamente preenchida pela estância aduaneira competente da EFTA. Desde que os elementos especificados no primeiro parágrafo figurem na casa «Designação das mercadorias», aquele documento é equiparado a um documento de acompanhamento do transporte até à estância aduaneira de destino na União ou à estância aduaneira de introdução no consumo.

A estância aduaneira em causa na União visa uma cópia ou fotocópia do referido documento, fornecida pelo destinatário ou pelo representante deste, e entrega-lha para efeitos de aplicação do presente regulamento.

Artigo 14.o

Remessas de produtos vitivinícolas não-acondicionados

1.  Se nem o sistema informatizado referido no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii), primeiro travessão, nem o sistema de informação referido no artigo 10.o, n.o 5, for utilizado ou se o sistema utilizado não permitir que a autoridade competente do local de descarga seja informada, os expedidores de remessas de produtos vitivinícolas não-acondicionados devem, o mais tardar aquando da partida do transporte, transmitir uma cópia do documento de acompanhamento à autoridade competente em cujo território se situe o local de carga, no caso dos seguintes produtos:

a) Produtos originários da União, em quantidade superior a 60 litros:

i) vinho destinado a ser transformado em vinho com DOP ou IGP ou vinho de casta ou com indicação do ano de colheita, ou a ser acondicionado para ser comercializado como tal;

ii) mosto de uvas parcialmente fermentado;

iii) mosto de uvas concentrado, retificado ou não;

iv) mosto de uvas frescas amuado com álcool;

v) sumo de uvas;

vi) sumo de uvas concentrado;

b) Produtos não originários da União, em quantidade superior a 60 litros:

i) uvas frescas, com exclusão das uvas de mesa;

ii) mosto de uvas;

iii) mosto de uvas concentrado, retificado ou não;

iv) mosto de uvas parcialmente fermentado;

v) mosto de uvas frescas amuado com álcool;

vi) sumo de uvas;

vii) sumo de uvas concentrado;

viii) vinho licoroso destinado à elaboração de produtos não abrangidos pelo código NC 2204 ;

c) Independentemente da origem e da quantidade transportada, sem prejuízo das isenções referidas no artigo 9.o:

i) borras de vinho;

ii) bagaço de uvas destinado a destilação ou a outra transformação industrial;

iii) água-pé;

iv) vinho aguardentado;

v) vinho obtido a partir de uvas de castas que não constem, enquanto castas de uva de vinho, da classificação estabelecida pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para a unidade administrativa em que as uvas em causa foram colhidas;

vi) produtos que não podem ser oferecidos nem fornecidos para consumo humano direto.

Incumbe à autoridade competente em cujo território se situe o local de carga informar do início do transporte a autoridade competente do território em que se situe o local de descarga.

2.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem fixar períodos diferentes para a transmissão de uma cópia do documento de acompanhamento no caso das remessas de produtos vitivinícolas transportadas exclusivamente no território do Estado-Membro.

Artigo 15.o

Remessas de produtos de países terceiros ou de produtos da União inicialmente exportados para países terceiros

1.  No caso do transporte no território aduaneiro da União de remessas de produtos de países terceiros introduzidos em livre circulação, o documento de acompanhamento deve basear-se no documento VI-1 referido no artigo 20.o ou em documento equivalente, referido nos artigos 26.o ou 27.o, e deve compreender os seguintes elementos ou permitir que as autoridades competentes a eles tenham acesso:

a) Número do documento VI-1 ou a referência de um dos documentos referidos nos artigos 26.o e 27.o;

b) Nome e endereço do organismo do país terceiro que tenha preenchido o documento referido na alínea a) ou autorizado o preenchimento do mesmo por produtores;

c) Data de preenchimento do documento referido na alínea a).

O operador deve estar em condições de exibir o documento VI-1, o documento equivalente referido no artigo 26.o ou no artigo 27.o ou o extrato VI-2 referido no artigo 22.o sempre que tal lhe seja solicitado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.  No caso do transporte no território aduaneiro da União de remessas de produtos vitivinícolas originários da União, mas inicialmente exportados para um país terceiro ou um território referido no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/118/CE, o documento de acompanhamento deve compreender os seguintes elementos ou permitir que as autoridades competentes a eles tenham acesso:

a) Referência do documento de acompanhamento referido no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), elaborado para a expedição inicial; ou

b) As referências dos outros documentos comprovativos apresentados pelo importador para demonstrar a origem do produto, considerados bastantes pela autoridade competente aquando da introdução em circulação na União.

3.  Em caso de utilização do sistema informatizado referido do artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE ou de um sistema de informação estabelecido pelo Estado-Membro de expedição, os elementos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser conservados no sistema utilizado.

Artigo 16.o

Recusa pelo destinatário

Se uma parte ou a totalidade de um produto transportado ao abrigo de um documento de acompanhamento for recusada pelo destinatário, este deve apor no verso do documento a menção «Recusado pelo destinatário», bem como a data e a sua assinatura, completando-as, se for caso disso, com a indicação da quantidade recusada, em litros ou em quilogramas.

Nesse caso, o produto pode ser devolvido ao expedidor ao abrigo do mesmo documento de acompanhamento ou ser mantido nas instalações do transportador até ao preenchimento de novo documento para acompanhar o produto aquando da reexpedição do mesmo.

Artigo 17.o

Validação do documento de acompanhamento em caso de desconformidade ou infração grave

1.  Se uma autoridade competente concluir ou tiver razões justificadas para suspeitar que um expedidor transporta ou transportou um produto vitivinícola não conforme com as disposições da União ou com as disposições nacionais adotadas por força destas, no respeitante às condições de produção ou à composição do produto, ou um produto vitivinícola relativamente ao qual tenha sido cometida uma infração grave em matéria de documentos de acompanhamento, essa autoridade pode exigir que o expedidor preencha novo documento de acompanhamento para o produto vitivinícola em causa e o faça validar pela autoridade competente.

A validação, quando concedida, pode ficar subordinada a condições relativas à utilização ulterior do produto ou impor a proibição da comercialização do mesmo. A validação comporta a aposição de um carimbo, a assinatura de um agente da autoridade competente e a indicação da data.

2.  A autoridade referida no n.o 1 deve informar a autoridade com jurisdição territorial sobre o local de carga. Nos casos de transporte na União, aplica-se a assistência recíproca nos termos do artigo 43.o e a notificação de suspeitas de incumprimento nos termos do artigo 45.o.

Artigo 18.o

Medidas em caso de infrações em matéria de documentos de acompanhamento que não constituam infrações graves

1.  Se concluir que uma remessa cujo transporte exija um documento de acompanhamento está a ser transportada sem o documento ou ao abrigo de um documento com elementos errados ou incompletos, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para regularizar esse transporte, seja corrigindo os erros materiais seja preenchendo novo documento.

Incumbe à autoridade referida no primeiro parágrafo carimbar os documentos corrigidos ou preenchidos em conformidade com o nele disposto. A regularização de irregularidades não deve atrasar o transporte em causa mais do que o estritamente necessário.

No caso de irregularidades reiteradas do mesmo expedidor, a autoridade referida no n.o 1, primeiro parágrafo, deve informar disso a autoridade com jurisdição territorial sobre o local de carga. Nos casos de transporte na União, aplica-se a assistência recíproca nos termos do artigo 43.o e a notificação de suspeitas de incumprimento nos termos do artigo 45.o.

2.  Caso a regularização de uma operação de transporte, nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, se revele impossível, a autoridade referida nesse parágrafo deve bloquear o transporte, devendo informar o expedidor do bloqueio e das medidas tomadas em consequência disso. Essas medidas podem compreender a proibição da comercialização do produto.

Artigo 19.o

Casos fortuitos ou de força maior

Se, no decurso do transporte, ocorrer um caso fortuito ou de força maior que exija o fracionamento ou a perda de uma parte ou da totalidade de uma remessa que careça de documento de acompanhamento, o transportador deve solicitar à autoridade competente mais próxima do local onde ocorreu o caso fortuito ou de força maior que elabore um auto dos factos e tome as medidas necessárias para regularizar a operação de transporte em causa.



SECÇÃO II

DOCUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO PARA INTRODUÇÃO EM LIVRE CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS IMPORTADOS

Artigo 20.o

Certificação da conformidade de produtos vitivinícolas importados

1.  O documento de acompanhamento para a importação de produtos vitivinícolas compreende o certificado e o boletim de análise referidos no artigo 90.o, n.o 3, alíneas a) e b), respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e constitui um documento único, adiante designado por «documento VI-1». Todavia, se os produtos não se destinarem a consumo humano direto, não é necessário preencher a secção do documento VI-1 relativa ao boletim de análise.

Os organismos competentes e os organismos ou serviços designados a que se referem o artigo 90.o, n.o 3, alíneas a) e b), respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são os referidos no artigo 51.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, referentes aos países terceiros em causa.

2.  O documento VI-1 deve ser elaborado e utilizado em conformidade com os artigos 22.o a 25.o, destinando-se a certificar que o produto importado:

a) Possui as características de produto vitivinícola previstas na legislação da União ou no acordo bilateral eventualmente em vigor entre a União e o país terceiro;

b) Foi elaborado a partir de uvas de uma determinada colheita ou foi produzido a partir da casta ou castas nomeadas;

c) Se for caso disso, respeita o caderno de especificações da indicação geográfica em conformidade com o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), com a legislação da União sobre as indicações geográficas ou com um acordo de reconhecimento e proteção de indicações geográficas celebrado entre a União e o país terceiro de origem do vinho.

Artigo 21.o

Isenções

Em derrogação do artigo 90.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aplicam-se as seguintes isenções:

a) É dispensada a apresentação do documento VI-1 nos seguintes casos:

i) produtos em recipientes rotulados de volume nominal igual ou inferior a 10 litros, munidos de um dispositivo de fecho não-reutilizável, se a quantidade total transportada, numa remessa ou em várias remessas, não exceder 100 litros;

ii) vinhos e sumos de uvas incluídos nos bens pessoais de particulares que transfiram a sua residência habitual de um país terceiro para a União, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

iii) vinhos que constituam remessas expedidas de particular a particular, na aceção do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, até ao limite de 30 litros por remessa;

iv) vinhos, mostos de uvas e sumos de uvas que façam parte da bagagem pessoal de viajantes, na aceção do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, até ao limite de 30 litros por viajante;

v) vinhos e sumos de uvas destinados a exposições, na aceção do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, na condição de que os produtos em causa estejam acondicionados em recipientes de 2 litros ou menos, rotulados e munidos de um dispositivo de fecho não-reutilizável;

vi) quantidades de vinho, mosto de uvas e sumo de uvas em recipientes distintos dos referidos na subalínea v), importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite de 100 litros;

vii) vinhos e sumos de uvas importados em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas, de 18 de abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares, de 24 de abril de 1963, ou de outras convenções consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque sobre as missões diplomáticas especiais, de 16 de dezembro de 1969;

viii) vinhos e sumos de uvas que constituam provisões de bordo de navios e aeronaves, de transporte internacional;

ix) vinhos e sumos de uvas originários da União e nela engarrafados que, tendo sido exportados para um país terceiro, regressem ao território aduaneiro da União e sejam introduzidos em livre circulação;

b) No caso do vinho acondicionado em recipientes de capacidade não superior a 60 litros, rotulados e munidos de um dispositivo de fecho não-reutilizável, originário de um país constante da lista do anexo VII, parte IV, secção A, que tenha oferecido garantias especiais aceites pela União, a secção relativa ao boletim de análise do formulário VI-1 só necessita de ser preenchida com os seguintes elementos:

i) título alcoométrico volúmico adquirido;

ii) acidez total;

iii) dióxido de enxofre total.

Artigo 22.o

Normas de elaboração do documento VI-1 e do extrato VI-2

1.  O documento VI-1 deve ser elaborado segundo o modelo de formulário ilustrado no anexo VII, parte I, em observância das normas técnicas estabelecidas nesse anexo.

O documento deve ser assinado por um agente de um organismo competente e por um agente de um organismo ou serviço designados constantes da lista prevista no artigo 51.o, n.o 1.

Devem acompanhar o produto o documento VI-1 original e uma cópia deste.

Pode ser elaborado um extrato, adiante designado por «extrato VI-2», conforme com o modelo ilustrado no anexo VII, parte II, com os dados constantes do documento VI-1 ou, caso tenha sido apresentado um extrato VI-2, com os dados constantes deste último, apondo-se-lhe em ambos os casos o carimbo da estância aduaneira da União. Devem acompanhar o produto o extrato VI-2 original e duas cópias deste.

2.  É inserido nos documentos VI-1 e nos extratos VI-2 o número sequencial atribuído pelo organismo competente a que pertence o agente que assina o documento, no caso dos primeiros, ou pela estância aduaneira que carimba o extrato, no caso dos segundos.

Artigo 23.o

Utilização de documentos VI-1 e de extratos VI-2

Uma vez concluídas as formalidades aduaneiras exigidas para a introdução da remessa em livre circulação, o original e a cópia do documento VI-1 ou o original e as cópias do extrato VI-2 correspondentes à remessa em causa devem ser entregues às autoridades competentes do Estado-Membro no qual aquelas foram realizadas como se descreve a seguir:

a) As autoridades aduaneiras visam o verso do original e da cópia do documento VI-1 ou do original e das cópias do extrato VI-2, devolvem o original do documento VI-1 ou o original e uma cópia do extrato VI-2 à pessoa em causa e conservam, durante, pelo menos, cinco anos, a cópia do documento VI-1 ou extrato VI-2;

b) Se a remessa se destinar a ser reexpedida antes de ser introduzida em livre circulação, o novo expedidor entrega às autoridades aduaneiras que a supervisionam o documento VI-1 e o extrato VI-2 relativos à remessa ou, se esta for transportada ao abrigo de um extrato VI-2 preenchido anteriormente e um extrato VI-2 preenchido ulteriormente, ambos os extratos VI-2.

Se, juntamente com o documento VI-1, for entregue um extrato VI-2, as autoridades aduaneiras verificam se os elementos inseridos no documento VI-1 coincidem com os inseridos no extrato VI-2. Se lhes forem entregues um extrato VI-2 preenchido ulteriormente e um extrato VI-2 preenchido anteriormente, as autoridades aduaneiras verificam se os elementos inseridos no segundo coincidem com os inseridos no primeiro, carimbando em seguida o extrato VI-2 preenchido ulteriormente, que passará a ser equivalente ao extrato VI-2 preenchido anteriormente.

As autoridades aduaneiras visam o verso do original e da cópia do documento VI-1 ou do extrato VI-2 preenchido anteriormente.

Em seguida, devolvem o original do documento VI-1 e do extrato ou extratos VI-2 ao novo expedidor e conservam as cópias durante, pelo menos, cinco anos.

Não é, porém, necessário preencher um extrato VI-2 se a remessa de produto for reexportada para um país terceiro;

c) Se a remessa se destinar a ser fracionada antes de ser introduzida em livre circulação, o interessado entrega o original e a cópia do documento VI-1 ou do extrato VI-2 preenchido anteriormente, relativos à remessa a fracionar, às autoridades aduaneiras que a supervisionam, bem como, para cada nova remessa, o original e duas cópias do extrato VI-2 preenchido ulteriormente.

As autoridades aduaneiras verificam se os elementos inseridos no documento VI-1 ou no extrato VI-2 preenchido anteriormente coincidem com os inseridos no extrato VI-2 preenchido ulteriormente para cada nova remessa. Se os elementos coincidirem, as autoridades aduaneiras visam estes últimos, que passarão a ser equivalentes ao extrato VI-2 preenchido anteriormente, e visam o verso do original e da cópia do documento VI-1 ou do extrato VI-2 preenchido anteriormente. Em seguida, devolvem o original do extrato VI-2 preenchido ulteriormente, bem como o original do documento VI-1 ou do extrato VI-2 preenchido anteriormente, ao interessado e conservam uma cópia de cada um destes documentos durante, pelo menos, cinco anos.

Artigo 24.o

Utilização de documentos VI-1 em caso de importação indireta

Se um vinho for exportado do país terceiro em cujo território foi preenchido (adiante designado por «país de origem») para outro país terceiro (adiante designado por «país de exportação») antes de ser exportado para a União, considera-se o documento VI-1 do vinho em causa válido para importação para a União se esse documento tiver sido elaborado pelos organismos competentes do país de exportação, sem mais análises do vinho em causa, com base num documento VI-1 ou equivalente elaborado pelos organismos competentes do país de origem e desde que o vinho:

a) Tenha sido engarrafado e rotulado no país de origem e assim tenha permanecido; ou

b) Tenha sido exportado a granel do país de origem e tenha sido engarrafado e rotulado no país de exportação, sem ter sofrido nenhuma outra transformação.

O documento VI-1 do país de exportação deve ostentar a certificação, pelo organismo competente desse país, de que se trata de um vinho abrangido pelo disposto no primeiro parágrafo e que preenche as condições nele estabelecidas.

Deve ser anexado ao documento VI-1 do país de exportação o original ou uma cópia autenticada do documento VI-1 ou equivalente do país de origem.

Pare efeitos do presente artigo, os organismos competentes dos países terceiros são os constantes da lista prevista no artigo 51.o, n.o 1.

Artigo 25.o

Normas especiais relativas à certificação de determinados vinhos

1.  No caso dos vinhos licorosos e dos vinhos aguardentados, a validade dos documentos VI-1 só é reconhecida se um organismo competente constante da lista prevista no artigo 51.o, n.o 1, tiver inscrito, na casa n.o 14, a menção seguinte:

«Certifica-se a origem vínica do álcool adicionado a este vinho.»

2.  Pode utilizar-se o documento VI-1 para certificar que um vinho importado é detentor de uma indicação geográfica em conformidade com o Acordo TRIPS, com a legislação da União sobre as indicações geográficas ou com um acordo de reconhecimento e proteção de indicações geográficas celebrado entre a União e o país terceiro de origem do vinho.

Nesse caso, deve indicar-se o seguinte na casa n.o 14:

«Certifica-se que o vinho objeto do presente documento foi produzido na região vitivinícola e recebeu a indicação geográfica indicadas na casa n.o 6 em conformidade com as disposições do país de origem.»

3.  A certificação na casa n.o 14 a que se referem os n.os 1 e 2 deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Nome e endereço completos do organismo competente emissor;

b) Assinatura de um agente do organismo competente;

c) Carimbo do organismo competente.

Artigo 26.o

Procedimento simplificado

1.  Se os vitivinicultores a isso tiverem sido autorizados individualmente pelos organismos competentes dos países terceiros em causa e forem por estes inspecionados, os documentos VI-1 elaborados por vitivinicultores dos países terceiros que ofereceram garantias especiais aceites pela União, indicados na lista do anexo VII, parte IV, secção B, serão considerados documentos VI-1 elaborados pelos organismos competentes e organismos ou serviços designados constantes da lista prevista no artigo 51.o, n.o 1, dos países terceiros em causa.

2.  Os vitivinicultores autorizados referidos no n.o 1 utilizam os documentos VI-1 depois de os terem preenchido, neles inserindo, nomeadamente:

a) Na casa n.o 1, além do seu nome e endereço, o correspondente número de registo no país terceiro constante da lista do anexo VII, parte IV, secção B;

b) Na casa n.o 9, o nome e o endereço do organismo competente do país terceiro que concedeu a autorização;

c) Na casa n.o 10, pelo menos os elementos referidos no artigo 21.o, alínea b).

Os produtores assinam no local previsto para o efeito nas casas n.os 9 e 10, após terem riscado as palavras «nome e qualidade do agente».

Não são necessários carimbos nem a indicação do nome e do endereço de um organismo ou serviço designados.

Artigo 27.o

Documento eletrónico

1.  O documento VI-1 pode ser substituído por um documento eletrónico na importação para a União de produtos vitivinícolas provenientes de países terceiros que disponham de um sistema de fiscalização que, em conformidade com o segundo parágrafo, a União considere equivalente ao estabelecido pela sua legislação para os mesmos produtos.

Um sistema de fiscalização de um país terceiro pode ser considerado equivalente ao estabelecido para os mesmos produtos pela União se satisfizer, pelo menos, as seguintes condições:

a) Dá garantias suficientes quanto à natureza, à origem e à rastreabilidade dos produtos vitivinícolas produzidos ou comercializados no território do país terceiro em causa;

b) Garante acesso aos dados conservados no sistema eletrónico utilizado, no que respeita ao registo e à identificação dos operadores, dos organismos competentes e dos organismos ou serviços designados;

c) Garante a possibilidade de verificar os dados referidos na alínea b), num quadro de cooperação administrativa recíproca.

Os países terceiros que apliquem um sistema de fiscalização que a União considere equivalente nos termos do segundo parágrafo serão incluídos na lista constante do anexo VII, parte IV, secção C.

2.  Do documento eletrónico previsto no n.o 1 devem constar, pelo menos, os elementos necessários para a elaboração do documento VI-1 e um código de referência administrativo específico atribuído pelos organismos competentes do país terceiro de exportação, ou sob supervisão desses organismos. Esse código deve figurar nos documentos comerciais exigidos na importação para o território aduaneiro da União.

3.  Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro no qual as mercadorias se destinam a ser introduzidas em circulação lho solicitem, o país terceiro de exportação deve facultar-lhes acesso ao documento eletrónico ou aos dados necessários para a elaboração do mesmo. Se não puder ser dado acesso aos sistemas eletrónicos em causa, pode igualmente ser solicitado que os dados em questão sejam apresentados sob a forma de um documento em papel.

4.  Os extratos VI-2 referidos no artigo 22.o, n.o 1, também podem ser emitidos e utilizados por meio de sistemas informatizados, nas condições estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O teor do extrato VI-2 eletrónico tem de ser idêntico ao da versão em papel.



CAPÍTULO V

REGISTO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS

Artigo 28.o

Manutenção de um registo de entradas e de saídas

1.  Em derrogação do artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e desde que as entradas, saídas e existências possam ser verificadas a todo o tempo com base em documentos comerciais utilizados para efeitos contabilísticos, não têm de manter registo de entradas e de saídas, designado neste capítulo por «registo»:

a) Os operadores cujas existências sejam unicamente de produtos vitivinícolas em recipientes rotulados de volume nominal igual ou inferior a 10 litros munidos de um dispositivo de fecho não-reutilizável, ou que ponham à venda unicamente produtos desses, desde que a quantidade total não exceda 5 litros ou 5 quilogramas, no caso do mosto de uvas concentrado, retificado ou não, ou 100 litros, no caso dos outros produtos;

b) Os vendedores de bebidas para consumo exclusivo no local de venda;

▼M1

c) Os retalhistas.

▼B

2.  Os Estados-Membros podem exigir que os comerciantes que não conservem existências mantenham um registo, caso em que podem estabelecer os procedimentos e normas correspondentes.

3.  Incumbe aos Estados-Membros elaborar e manter atualizada uma lista dos operadores que estão obrigados a manter o registo. Caso essa lista, ou um registo, já exista para outros fins, pode também ser utilizado para efeitos do presente regulamento.

4.  Cada empresa deve dispor de um registo exclusivo.

Se várias lojas de venda a retalho que vendam diretamente ao consumidor final pertencerem à mesma empresa e forem abastecidas por um ou mais armazéns centrais pertencentes a essa empresa, cada um dos armazéns em causa está obrigado a manter um registo relativo aos produtos que forneça, sem prejuízo do n.o 1, alínea a). As entregas às ditas lojas devem ser inscritas no registo como saídas.

5.  O registo deve ser mantido nas instalações onde os produtos se encontram.

Todavia, desde que as entradas, saídas e existências possam ser verificadas a todo o tempo, no local onde os produtos se encontram, com base noutros documentos comprovativos, as autoridades competentes podem autorizar:

a) Que o registo seja mantido na sede social da empresa, se os produtos estiverem em vários armazéns da mesma empresa, situados na mesma unidade administrativa local ou em unidades administrativas locais vizinhas umas das outras;

b) Que a manutenção do registo seja confiada a uma empresa especializada na matéria.

Artigo 29.o

Operações a inscrever no registo

1.  Os operadores que estejam obrigados a manter o registo devem indicar os tratamentos, transformações e práticas enológicas que executem, em conformidade com os requisitos e as práticas enológicas referidos no artigo 78.o, n.o 2, e no artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nos anexos IA e ID do Regulamento (CE) n.o 606/2009, bem como a utilização experimental de novas práticas enológicas, incluindo uma referência adequada à autorização concedida pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 606/2009.

2.  Caso sejam executadas, as operações respeitantes aos seguintes tratamentos devem ser inscritas no registo em conformidade com os artigos 16.o e 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, acompanhadas, caso o Estado-Membro as exija, de uma referência adequada às comunicações efetuadas às autoridades competentes em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2:

a) Correção do teor alcoólico do vinho (anexo IA, ponto 40 e apêndice 10, do Regulamento (CE) n.o 606/2009) e redução do teor de açúcar de mostos pelo método da associação de membranas (anexo IA, ponto 49 e apêndice 16, do Regulamento (CE) n.o 606/2009);

b) Enriquecimento e edulcoração (anexo VIII, parte I, secções A e B, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; artigos 11.o e 12.o e anexos ID e II do Regulamento (CE) n.o 606/2009);

c) Acidificação e desacidificação (anexo VIII, parte I, secções C e D, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; artigo 13.o e anexo IA, pontos 12, 13, 46, 48 e 50, do Regulamento (CE) n.o 606/2009);

d) Tratamento por carvões para uso enológico (anexo IA, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 606/2009);

e) Tratamento com ferrocianeto de potássio (anexo IA, ponto 26, do Regulamento (CE) n.o 606/2009);

f) Tratamento por eletrodiálise ou de permuta catiónica, para estabilização tartárica do vinho, ou tratamento de permuta catiónica para acidificação (anexo IA, pontos 20, 36 e 43, do Regulamento (CE) n.o 606/2009);

g) Adição de dicarbonato dimetílico (DMDC) ao vinho (anexo IA, ponto 34, do Regulamento (CE) n.o 606/2009);

h) Utilização de aparas de madeira de carvalho na elaboração de vinhos (anexo IA, ponto 38 e apêndice 9, do Regulamento (CE) n.o 606/2009);

i) Utilização experimental de novas práticas enológicas (artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 606/2009);

j) Gestão dos gases dissolvidos no vinho por meio de contactores de membranas (anexo IA, ponto 52, do Regulamento (CE) n.o 606/2009);

k) Tratamento por tecnologia de membranas acoplada a carvão ativado (anexo IA, ponto 53, do Regulamento (CE) n.o 606/2009);

l) Utilização de copolímeros de polivinilimidazole-polivinilpirrolidona (anexo IA, ponto 54, do Regulamento (CE) n.o 606/2009);

m) Utilização de cloreto de prata (anexo IA, ponto 55, do Regulamento (CE) n.o 606/2009).

3.  Caso sejam executadas, as operações seguintes devem ser inscritas no registo:

a) Mistura e lotação, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 606/2009;

b) Engarrafamento;

c) Produção de todas as categorias de vinhos espumantes, produção de vinhos frisantes e produção de vinhos frisantes gaseificados;

d) Produção de vinhos licorosos;

e) Produção de mosto de uvas concentrado, retificado ou não;

f) Produção de vinhos aguardentados;

g) Transformação num produto de outra categoria, por exemplo em vinho aromatizado.

No caso do engarrafamento, é necessário indicar o número de recipientes enchidos e a capacidade destes.

Artigo 30.o

Normas nacionais

1.  Os Estados-Membros podem adotar normas complementares de registo relativamente:

a) Aos produtos em recipientes rotulados de volume nominal igual ou inferior a 10 litros munidos de um dispositivo de fecho não-reutilizável, referidos no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), destinados a serem introduzidos no mercado no seu território;

b) A determinadas categorias de produtos referidas no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/274;

c) A determinadas operações referidas no artigo 29.o.

Os Estados-Membros podem estabelecer a obrigação de manter contabilidades separadas ou de adaptar o registo existente.

2.  Sem prejuízo do registo obrigatório dos elementos relativos a cada operação de correção do teor alcoólico, enriquecimento, acidificação e desacidificação, como referido no artigo 29.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros podem exigir que os operadores que as executem no seu território as comuniquem aos organismos ou autoridades competentes de que dependam, num determinado prazo após a realização das mesmas ou, no caso das operações de enriquecimento, com determinada antecedência.

A comunicação referida no primeiro parágrafo não é exigível relativamente a produtos vitivinícolas cujos lotes sejam sistematicamente analisados pelas autoridades fiscalizadoras competentes dos Estados-Membros



CAPÍTULO VI

DECLARAÇÕES

Artigo 31.o

Declarações de produção

1.  Os produtores estabelecidos num Estado-Membro que esteja obrigado a manter um cadastro vitícola atualizado em conformidade com o artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem apresentar anualmente, às autoridades competentes do Estado-Membro, uma declaração de produção relativa à sua produção nesse Estado-Membro na campanha vitivinícola correspondente.

Os Estados-Membros que tenham instituído um cadastro vitícola atualizado anualmente com base no qual seja possível estabelecer uma relação entre declarantes, produção declarada e parcelas de vinha em causa podem isentar os produtores da obrigação de declararem as informações referidas no artigo 22.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2018/274. Nesses casos, as autoridades competentes dos Estados-Membros preenchem elas próprias as declarações, indicando a superfície em função dos dados constantes do cadastro vitícola.

2.  Os vindimadores que pertençam ou estejam associados a uma ou mais adegas cooperativas ou agrupamentos de produtores e lhes tenham entregado a totalidade da sua produção de uvas ou de mosto, tendo reservado o direito de obter por vinificação uma quantidade inferior a 10 hectolitros para consumo do agregado familiar, ficam isentos da obrigação de apresentarem a declaração de produção, desde que a adega ou agrupamento em causa esteja obrigado a fazê-lo.

3.  Os Estados-Membros que não estejam obrigados a manter um cadastro vitícola atualizado em conformidade com o artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem exigir que os produtores estabelecidos no seu território apresentem a declaração de produção referida no n.o 1.

Nesse caso, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.o 2.

Artigo 32.o

Declarações de existências

1.  Os produtores, transformadores, engarrafadores e comerciantes que detenham existências num Estado-Membro obrigado a manter um cadastro vitícola atualizado em conformidade com o artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem apresentar anualmente, à autoridade competente desse Estado-Membro, uma declaração de existências relativa ao vinho e ao mosto que detenham à data de 31 de julho.

2.  Os Estados-Membros que não estejam obrigados a manter um cadastro vitícola atualizado em conformidade com o artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem exigir que os produtores, transformadores, engarrafadores e comerciantes estabelecidos no seu território apresentem a declaração de existências referida no n.o 1.

Artigo 33.o

Declarações de vindima

Os Estados-Membros podem exigir que todos os vindimadores ou, com base em critérios objetivos e não-discriminatórios, alguns deles apresentem às autoridades competentes uma declaração de vindima relativa à campanha vitivinícola em que a vindima foi realizada.

Artigo 34.o

Declarações de tratamento ou de comercialização

1.  Os Estados-Membros podem estabelecer que os vindimadores, produtores e comerciantes de uvas, sumo de uvas ou mosto que, antes das datas de apresentação das declarações de produção e de vindima em conformidade com os artigos 22.o e 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, tenham tratado ou comercializado produtos vitivinícolas destinados à produção de vinho tenham de apresentar às autoridades competentes uma declaração de tratamento ou de comercialização relativa à campanha vitivinícola em que o tratamento ou comercialização ocorreu.

2.  Se os Estados-Membros exigirem aos vindimadores a apresentação de uma declaração de tratamento ou de comercialização nos termos do n.o 1, os vindimadores que pertençam ou estejam associados a uma ou mais adegas cooperativas ou agrupamentos de produtores e lhes tenham entregado a totalidade da sua produção de uvas ou de mosto, tendo reservado o direito de obter por vinificação uma quantidade inferior a 10 hectolitros para consumo do agregado familiar, ficam isentos da obrigação de apresentarem essa declaração, desde que a adega ou agrupamento em causa esteja obrigado a fazê-lo nos termos do n.o 1.

Artigo 35.o

Disposições comuns

Os Estados-Membros podem exigir informações mais completas no respeitante ao cadastro vitícola e às declarações de produção ou de existências.

Os Estados-Membros podem isentar qualquer operador da obrigação de apresentar as declarações previstas nos artigos 31.o e 32.o relativamente às campanhas vitivinícolas em que não tenha havido produção ou das quais não restem existências.



CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÃO, AUTORIDADES COMPETENTES, ASSISTÊNCIA RECÍPROCA E SANÇÕES



SECÇÃO I

FISCALIZAÇÃO, AUTORIDADES COMPETENTES, ORGANISMOS DE LIGAÇÃO E ASSISTÊNCIA RECÍPROCA

Artigo 36.o

Princípios gerais

1.  Os Estados-Membros devem prever as medidas de fiscalização necessárias para garantir a correta aplicação das normas relativas ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, às importações de vinho, ao registo de entradas e de saídas e às declarações obrigatórias estabelecidas para o setor vitivinícola no artigo 90.o e na parte II, título I, capítulo III, e título II, capítulo II, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no presente regulamento. Os Estados-Membros devem prever um sistema de fiscalização oficial eficaz baseado numa avaliação de riscos.

2.  A fiscalização oficial deve ser executada pela(s) autoridade(s) competente(s) de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), sem prejuízo do disposto no presente regulamento e no capítulo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/274.

O artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de autorizações para plantações de vinhas.

3.  Os n.os 1 e 2 aplicam-se, com as necessárias adaptações, à fiscalização dos produtos vitivinícolas com DOP ou IGP previstos na parte II, título II, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante ao cumprimento dos requisitos do caderno de especificações desses produtos.

Artigo 37.o

Disposições comuns relativas à fiscalização

1.  A fiscalização deve ser efetuada no Estado-Membro onde decorreu a produção, sem prejuízo da realização no Estado-Membro de expedição de fiscalizações aleatórias ou baseadas em análises de risco.

No caso da fiscalização efetuada por amostragem, o número, a natureza e a frequência da fiscalização devem garantir que esta é representativa do conjunto do território do Estado-Membro e corresponde ao volume dos produtos vitivinícolas produzidos, comercializados ou destinados a comercialização, consoante o caso.

2.  A fiscalização referida no n.o 1 deve ser de tipo administrativo e, quando se adeque, no local.

Quando se justifique, a fiscalização administrativa deve incluir cruzamentos de informações, nomeadamente com os dados do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

A fiscalização no local deve ocorrer sem aviso prévio. Todavia, desde que o seu objetivo não fique comprometido, pode ser dado um pré-aviso, com a antecedência estritamente necessária. Exceto em casos devidamente justificados, ou caso se trate de medidas objeto de fiscalização no local sistemática, a antecedência não pode exceder 48 horas. A fiscalização deve ser efetuada procedendo à amostragem de uma percentagem adequada de produtores, com base numa análise de risco. Cada fiscalização no local deve ser objeto de um relatório de controlo que permita recapitular os pormenores da fiscalização efetuada.

3.  No tocante ao cadastro vitícola, os Estados-Membros devem, relativamente a cada vitivinicultor e a cada pessoa singular ou coletiva ou agrupamento dessas pessoas que deva apresentar a declaração de produção prevista no artigo 31.o, verificar a correspondência entre a situação estrutural decorrente dos registos do vitivinicultor e de produção previstos nos anexos III e IV e a situação real. Os registos em causa devem ser adaptados com base nessa verificação.

4.  A fiscalização dos vinhos e de outros produtos vitivinícolas provenientes de países terceiros deve ser efetuada no Estado-Membro de entrada no território da União, com base no documento VI-1.

Artigo 38.o

Pessoas sujeitas a fiscalização

1.  As pessoas singulares ou coletivas, assim como os agrupamentos dessas pessoas, cujas atividades profissionais sejam sujeitas à fiscalização referida no presente regulamento não podem colocar obstáculos a essa fiscalização e estão sempre obrigadas a facilitá-la.

2.  Os operadores que sejam objeto de uma colheita de amostras por agentes de uma autoridade competente:

a) Não podem colocar nenhum obstáculo à realização da colheita; e

b) Devem facultar-lhes todas as informações necessárias nos termos do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) 2018/274.

Artigo 39.o

Banco de dados analítico de dados isotópicos

O centro de referência europeu do controlo no setor vitivinícola deve manter e atualizar um banco de dados analítico de dados isotópicos a nível da União com base nos dados comunicados pelos laboratórios designados dos Estados-Membros. Os dados devem provir da análise isotópica harmonizada dos componentes do etanol e da água dos produtos vitivinícolas e permitir a realização de uma fiscalização adequada em toda a fase de comercialização, aplicando os métodos de análise estabelecidos nos termos do artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos procedimentos e normas previstos nos artigos 27.o, 28.o e 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/274.

Artigo 40.o

Autoridades competentes e organismos de ligação

Incumbe aos Estados-Membros designar as autoridades competentes para a realização da fiscalização referida no artigo 37.o. Essas autoridades devem dispor de pessoal em número suficiente e com as qualificações e a experiência adequadas para uma execução eficaz da mesma.

Se um Estado-Membro designar várias autoridades competentes para fiscalizar o cumprimento da regulamentação do setor vitivinícola, deve especificar as responsabilidades de cada uma delas e coordenar o trabalho dessas autoridades.

Incumbe a cada Estado-Membro designar um organismo de ligação, que ficará responsável pelos contactos com a Comissão, os organismos de ligação dos outros Estados-Membros e os países terceiros e receberá e transmitirá os pedidos de assistência recíproca.

Artigo 41.o

Poderes dos agentes

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para facilitar a realização das tarefas dos agentes das suas autoridades competentes. Incumbe-lhe zelar por que esses agentes, eventualmente com a colaboração de agentes de outros organismos que habilite para o efeito:

a) Tenham acesso às vinhas, às instalações de vinificação e de armazenamento, às instalações de elaboração de produtos vitivinícolas e aos meios de transporte desses produtos;

b) Tenham acesso às instalações comerciais ou armazéns e aos meios de transporte de todos quantos detenham para venda, comercialização ou transporte produtos vitivinícolas ou produtos que possam destinar-se a utilização no setor vitivinícola;

c) Possam proceder ao inventário dos produtos vitivinícolas e substâncias ou produtos suscetíveis de serem utilizados na elaboração dos mesmos;

d) Possam recolher amostras dos produtos vitivinícolas, das substâncias e dos produtos suscetíveis de serem utilizados na elaboração dos mesmos e dos produtos detidos com vista a venda, comercialização ou transporte;

e) Possam tomar conhecimento dos dados contabilísticos e de outros documentos úteis no âmbito dos procedimentos de controlo e deles possam fazer cópias ou obter extratos;

f) Possam tomar medidas cautelares apropriadas, no referente à elaboração, detenção, transporte, designação, apresentação e comercialização de produtos vitivinícolas ou de produtos destinados a ser utilizados na elaboração dos mesmos, se houver suspeitas fundamentadas de infração grave à legislação da União, nomeadamente em caso de práticas fraudulentas ou de risco para a saúde.

Artigo 42.o

Coordenação da fiscalização e acesso à informação

No caso da fiscalização relativa a remessas ao abrigo dos documentos de acompanhamento referidos no artigo 10.o, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 40.o devem ter acesso às informações conservadas no sistema informatizado referido no artigo 21.o da Diretiva 2008/118/CE e a informação sobre a circulação de produtos vitivinícolas nas condições estabelecidas no capítulo IV da mesma.

As autoridades competentes devem ter igualmente acesso às informações conservadas nos sistemas de informação estabelecidos para fiscalizar a circulação de produtos vitivinícolas não abrangida pelo primeiro parágrafo.

As informações obtidas nos termos do primeiro e do segundo parágrafos só podem ser utilizadas para os efeitos do presente regulamento.

Artigo 43.o

Assistência recíproca

1.  Sempre que uma autoridade competente de um Estado-Membro realize ações de fiscalização no seu território, pode pedir informações à autoridade competente de outro Estado-Membro suscetível de ser direta ou indiretamente afetado. Esse pedido deve ser efetuado através dos organismos de ligação previstos no artigo 40.o, terceiro parágrafo, e a assistência deve ser prestada atempadamente.

A Comissão deve ser informada sempre que o produto sujeito às ações de fiscalização referidas no primeiro parágrafo seja originário de um país terceiro e a comercialização do produto possa ter especial interesse para outros Estados-Membros.

A autoridade requerida deve comunicar todas as informações de que a autoridade requerente necessite para desempenhar a sua missão.

2.  Se a autoridade requerente lhe apresentar um pedido fundamentado nesse sentido, a autoridade requerida deve efetuar as ações de fiscalização necessárias para atingir os objetivos visados no pedido ou tomar as medidas necessárias para que essas ações sejam realizadas.

A autoridade requerida deve proceder como se agisse por sua própria iniciativa.

3.  Com o acordo da autoridade requerida, a autoridade requerente pode designar agentes:

a) Para recolher, nas instalações das autoridades competentes do Estado-Membro no qual a autoridade requerida está estabelecida, informações relativas à aplicação das disposições pertinentes sobre produtos vitivinícolas do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 ou relativas a ações de fiscalização conexas, incluindo fazer cópias de documentos de transporte e de outros documentos ou obter extratos de registos; ou

b) Para assistir às ações de fiscalização requeridas ao abrigo do n.o 2, após disso ter informado a autoridade requerida com a devida antecedência relativamente ao início dessas ações.

As cópias referidas no primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser feitas com o acordo da autoridade requerida.

4.  As ações de fiscalização realizadas no território de um determinado Estado-Membro incumbem sempre aos agentes da autoridade requerida desse Estado-Membro.

5.  Os agentes da autoridade requerente:

a) Devem exibir um mandato escrito que indique a sua identidade e a sua qualidade;

b) Gozam, sem prejuízo das limitações impostas pelo Estado-Membro da autoridade requerida aos seus próprios agentes no exercício das ações de fiscalização em questão:

i) dos direitos de acesso previstos no artigo 41.o, alíneas a) e b);

ii) de um direito de informação sobre os resultados das ações de fiscalização efetuadas pelos agentes da autoridade requerida ao abrigo do artigo 41.o, alíneas c) e e).

6.  O custo da colheita, do tratamento e do envio de amostras, bem como dos exames analítico e organolético, para fins de fiscalização é suportado pela autoridade competente do Estado-Membro que solicitou a colheita das amostras. Estes custos são calculados em função das tarifas aplicáveis no Estado-Membro em cujo território as operações forem realizadas.

Artigo 44.o

Força probatória

As constatações dos agentes das autoridades competentes de determinado Estado-Membro na aplicação da presente secção podem ser invocadas pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros e tem valor idêntico ao que teriam se fossem constatações das autoridades competentes nacionais.

Artigo 45.o

Notificação de suspeitas de incumprimento

Se a autoridade competente de um Estado-Membro tiver suspeitas fundamentadas ou tomar conhecimento de que um produto vitivinícola não cumpre as disposições pertinentes sobre produtos vitivinícolas do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou as normas estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento de Execução (UE) 2018/274 ou foi objeto de ações fraudulentas na sua obtenção ou comercialização, o organismo de ligação desse Estado-Membro deve notificar disso sem demora o organismo de ligação dos Estados-Membros para os quais o incumprimento das normas em causa tenha especial interesse e seja suscetível de aí dar lugar a medidas administrativas ou a ações legais.

Se as autoridades competentes de um Estado-Membro constatarem que produtos vitivinícolas foram objeto de falsificações suscetíveis de gerar um risco sanitário para os consumidores ou não cumprem o disposto nos artigos 80.o ou 90.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou suspeitarem disso, o organismo de ligação desse Estado-Membro deve informar sem demora a Comissão e os organismos de ligação dos outros Estados-Membros, bem como, se for caso disso, os organismos de ligação dos países terceiros em causa, por meio do sistema de informação estabelecido pela Comissão.



SECÇÃO II

SANÇÕES

Artigo 46.o

Sanções e recuperação de custos em caso de plantações não-autorizadas

Os Estados-Membros devem impor sanções financeiras aos produtores que não respeitem a obrigação estabelecida no artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

O montante mínimo da sanção financeira é de:

a) 6 000 EUR por hectare, se o produtor arrancar a totalidade das plantações não-autorizadas no prazo de quatro meses a contar da data em que for notificado da irregularidade, tal como referido no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b) 12 000 EUR por hectare, se o produtor arrancar a totalidade das plantações não-autorizadas durante o primeiro ano após o termo do período de quatro meses;

c) 20 000 EUR por hectare, se o produtor arrancar a totalidade das plantações não-autorizadas após o primeiro ano seguinte ao termo do período de quatro meses.

Se a estimativa do rendimento anual obtido na zona em que as vinhas em causa estão situadas for superior a 6 000  EUR por hectare, os Estados-Membros podem aumentar os montantes mínimos estabelecidos no segundo parágrafo, proporcionalmente à média do rendimento anual por hectare estimado para essa zona.

Se o Estado-Membro garantir o arranque de plantações não-autorizadas a expensas suas, o custo imputado ao produtor, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deve ser calculado de forma objetiva, tendo em conta o custo da mão-de-obra, da utilização das máquinas e do transporte, bem como outros custos incorridos. Estes custos devem ser adicionados à sanção aplicável.

Artigo 47.o

Sanções relativas aos documentos de acompanhamento e aos documentos VI-1 devido a desconformidades com determinadas normas da União

1.  Se as autoridades competentes de um Estado-Membro constatarem que produtos vitivinícolas foram objeto de falsificações suscetíveis de gerar um risco sanitário para os consumidores ou não cumprem o disposto nos artigos 80.o ou 90.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou suspeitarem disso, pode suspender-se a aplicação dos artigos 10.o, 11.o e 12.o aos operadores referidos no artigo 8.o, n.o 1.

2.  Se as constatações ou suspeitas referidas no n.o 1 incidirem em vinhos importados, pode suspender-se a aplicação dos artigos 26.o e 27.o

Artigo 48.o

Sanções por incumprimento das obrigações de manutenção do registo de entradas e de saídas, de apresentação de declarações ou de comunicação

1.  Os operadores que devam manter um registo de entradas e de saídas, apresentar declarações de produção, de existências ou de colheita ou comunicar às autoridades competentes operações referidas no artigo 30.o, n.o 2, e não mantenham o registo, não apresentem as declarações dentro dos prazos referidos nos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 ou não efetuem aquelas comunicações dentro do prazo fixado pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento devem ser objeto de sanções administrativas.

2.  As sanções referidas no n.o 1 devem consistir no pagamento de um montante e ser estabelecidas e aplicadas pelos Estados-Membros com base no valor dos produtos, numa estimativa dos benefícios financeiros ou nos prejuízos económicos decorrentes da fraude.

3.  Em caso de incumprimento grave ou reiterado da obrigação de apresentar as declarações dentro dos prazos referidos no n.o 1, o operador em causa não pode beneficiar das medidas de apoio previstas nos artigos 47.o e 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativamente ao exercício orçamental em questão ou ao exercício seguinte, nas seguintes condições:

a) Se os prazos referidos nos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 forem ultrapassados em não mais de 15 dias úteis, apenas serão aplicadas as sanções administrativas referidas no n.o 2 do presente artigo;

b) Se as autoridades competentes dos Estados-Membros considerarem os elementos constantes das declarações referidas no n.o 1 incompletos ou inexatos e o conhecimento dos elementos em falta ou inexatos for essencial para a correta aplicação das medidas de apoio previstas nos artigos 47.o e 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o apoio a pagar deve ser reduzido proporcionadamente num montante fixado pela autoridade competente em função da gravidade da infração.

Artigo 49.o

Circunstâncias excecionais e erros manifestos

1.  As sanções previstas no presente regulamento não devem ser aplicadas quando se verifiquem circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.  Qualquer comunicação, reclamação ou pedido apresentado a um Estado-Membro no âmbito do presente regulamento pode ser adaptado a todo o tempo após a sua apresentação, em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente.



CAPÍTULO VIII

NOTIFICAÇÕES

Artigo 50.o

Natureza e tipo das informações a notificar

1.  Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seguinte:

a) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotem nos termos do artigo 120.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) 2018/274;

b) O nome e o endereço das autoridades competentes responsáveis pela realização das análises oficiais, pelo procedimento de certificação administrativa e pelas ações de fiscalização relativas aos registos e aos documentos de acompanhamento;

c) O nome e o endereço das autoridades competentes responsáveis pelas autorizações para plantações de vinhas e das autoridades competentes responsáveis pela manutenção e atualização do cadastro vitícola e pela apresentação de um inventário atualizado do potencial de produção;

d) Os limiares referidos no anexo II, secção H, primeiro parágrafo, pontos 1 e 2;

e) As medidas de aplicação do capítulo VII que tenham tomado, quando a notificação dessas medidas for relevante para a cooperação entre Estados-Membros, bem como o nome e o endereço do organismo de ligação designado por cada Estado-Membro;

f) As condições que aplicam no respeitante à elaboração dos documentos de acompanhamento referidos no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii), e alínea b);

g) As castas de uva de vinho às quais se apliquem o artigo 81.o e o artigo 120.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.  Os Estados-Membros devem notificar à Comissão todas as alterações do nome e do endereço das autoridades competentes e dos organismos de ligação que lhe tenham notificado em conformidade com o n.o 1.

3.  As notificações previstas no n.o 1 devem ser efetuadas em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/274.

Artigo 51.o

Publicação das informações notificadas

1.  Incumbe à Comissão, com base nas notificações das autoridades competentes de países terceiros, elaborar e manter atualizadas listas com os seguintes elementos:

a) Nome e endereço dos organismos competentes do país de origem dos produtos, responsáveis pela emissão dos documentos VI-1;

b) Nome e endereço dos organismos ou serviços designados pelo país de origem, ou, se inexistirem no país, de um laboratório já autorizado fora do país de origem dos produtos, para efeitos do preenchimento da secção relativa ao boletim de análise dos documentos VI-1;

c) Nome, endereço e número de registo oficial dos vitivinicultores e transformadores que o país de origem dos produtos tenha autorizado a elaborar documentos VI-1;

d) Nome e endereço do organismo de ligação único designado em cada país terceiro para receber e transmitir pedidos de assistência administrativa e o representar perante a Comissão e os Estados-Membros.

2.  A Comissão publica o nome e o endereço das autoridades competentes referidas no artigo 50.o, n.o 1, alíneas b) e c), os elementos relativos ao potencial de produção referidos no artigo 50.o, n.o 1, alínea c), o nome e o endereço dos organismos de ligação a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, alínea e), as castas de uvas de vinho referidas no artigo 50.o, n.o 1, alínea g), e as listas referidas no n.o 1 do presente artigo.



CAPÍTULO IX

ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 52.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 555/2008

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:

1) São suprimidos os artigos 1.o, 21.o, 22.o e 23.o, 38.o a 54.o, 74.o, 83.o a 95.o-A e 98.o a 102.o.

2) São suprimidos os anexos IX a XIII e XVI a XXI.

Artigo 53.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 606/2009

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:

1) São suprimidos os artigos 12.o e 13.o.

2) São inseridos um artigo 14.o-A e um artigo 14.o-B com a seguinte redação:

«Artigo 14.o-A

Fixação de uma percentagem mínima de álcool nos subprodutos

1.  Sob reserva do estabelecido no anexo VIII, parte II, secção D, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem fixar a relação percentual mínima a respeitar entre o volume de álcool que os subprodutos têm de conter, uma vez separados do vinho, e o volume de álcool do vinho produzido. Os Estados-Membros podem modular esta percentagem mínima com base em critérios objetivos e não-discriminatórios.

2.  Se a percentagem pertinente fixada pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 não for atingida, o operador em causa fica obrigado e entregar uma quantidade de vinho da sua produção correspondente à quantidade necessária para atingir a percentagem mínima.

3.  Para determinar a relação a respeitar entre o volume de álcool que os subprodutos têm de conter e o volume de álcool do vinho produzido, o título alcoométrico volúmico natural do vinho, a aplicar nas várias zonas vitivinícolas, é fixado nos seguintes valores de referência:

a) Zona A: 8,0 %;

b) Zona B: 8,5 %;

c) Zona C I: 9,0 %;

d) Zona C II: 9,5 %;

e) Zona C III: 10,0 %.

Artigo 14.o-B

Eliminação de subprodutos

1.  Os produtores estão obrigados a retirar os subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, sob supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, em observância do estabelecido em matéria de entrega e de registo no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão ( *1 ) e no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), subalínea vii), e no artigo 18.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão ( *2 ).

2.  A retirada deve ser efetuada sem demora, até ao final da campanha vitivinícola na qual os subprodutos foram obtidos, em observância da legislação aplicável da União, nomeadamente da legislação relativa ao ambiente.

3.  Os Estados-Membros podem decidir que os produtores que, na campanha vitivinícola em questão, não produzam mais de 50 hectolitros de vinho ou de mosto nas suas instalações não ficam obrigados a retirar os seus subprodutos.

4.  Os produtores podem cumprir a obrigação de eliminação, relativamente a uma parte ou à totalidade dos subprodutos de vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas, através da entrega dos subprodutos em causa para destilação. Essa eliminação de subprodutos carece de certificação da autoridade competente do Estado-Membro.

5.  Os Estados-Membros podem, com base em critérios objetivos e não-discriminatórios, estabelecer a obrigatoriedade, para determinados produtores do seu território, ou para todos eles, da entrega para destilação de uma parte ou da totalidade dos subprodutos de vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas.

Artigo 54.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 607/2009

É suprimido o artigo 63.o.

Artigo 55.o

Revogações

São revogados o Regulamento (CE) n.o 436/2009 e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560.

Artigo 56.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

NORMAS RELATIVAS AO CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE ENUNCIADO NO ARTIGO 64.o, N.o 1, ALÍNEA c), DO REGULAMENTO (UE) N.o 1308/2013 E AO CRITÉRIO ADICIONAL ENUNCIADO NO ARTIGO 4.o, N.o 1, DO PRESENTE REGULAMENTO

A.    Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Considera-se o critério enunciado no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 satisfeito se estiver preenchida alguma das seguintes condições:

1) As superfícies a plantar de novo destinam-se à produção de vinhos com a denominação de origem protegida específica da zona em causa; ou

2) Se as superfícies a plantar de novo não se destinarem à produção de vinhos com a denominação de origem protegida específica, o requerente assume os seguintes compromissos:

a) Se as superfícies a plantar de novo em causa estiverem situadas em zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida, não utilizar nem comercializar para esse efeito as uvas produzidas nas ditas superfícies;

b) Não arrancar nem replantar com o objetivo de tornar a zona replantada elegível para a produção de uvas destinadas à produção de vinhos com a denominação de origem protegida específica.

O requerente deve assumir os compromissos referidos no ponto 2 durante um período limitado, a fixar pelo Estado-Membro, que não pode ir além de 31 de dezembro de 2030.

B.    Critério adicional enunciado no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento

Considera-se o critério adicional enunciado no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento satisfeito se estiver preenchida alguma das seguintes condições:

1) As superfícies a plantar de novo destinam-se à produção de vinhos com a indicação geográfica protegida específica da zona em causa; ou

2) Se as superfícies a plantar de novo não se destinarem à produção de vinhos com a indicação geográfica protegida específica, o requerente assume os seguintes compromissos:

a) Se as superfícies a plantar de novo em causa estiverem situadas em zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida, não utilizar nem comercializar para esse efeito as uvas produzidas nas ditas superfícies;

b) Não arrancar nem replantar com o objetivo de tornar a zona replantada elegível para a produção de uvas destinadas à elaboração de vinhos com a indicação geográfica protegida específica.

O requerente deve assumir os compromissos referidos no ponto 2 durante um período limitado, a fixar pelo Estado-Membro, que não pode ir além de 31 de dezembro de 2030.




ANEXO II

NORMAS RELATIVAS AOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE ENUNCIADOS NO ARTIGO 64.o, N.o 2, ALÍNEAS a) A h), DO REGULAMENTO (UE) N.o 1308/2013 E AOS CRITÉRIOS ADICIONAIS ENUNCIADOS NO ARTIGO 4.o, N.o 3, DO PRESENTE REGULAMENTO

A.    Critérios enunciados no artigo 64.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

1) Considera-se que as pessoas coletivas, independentemente da sua forma jurídica, satisfazem este critério se estiver preenchida alguma das seguintes condições:

a) Uma pessoa singular que planta vinhas pela primeira vez e que esteja estabelecida como responsável da exploração (novo entrante) exerce controlo efetivo e duradouro sobre a pessoa coletiva, em termos de decisões relativas a gestão, benefícios e riscos financeiros. Se várias pessoas singulares, incluindo uma ou mais que não sejam novos entrantes, participarem no capital ou na gestão da pessoa coletiva, o novo entrante deve ser capaz de exercer esse controlo efetivo e duradouro, quer individualmente quer juntamente com outras pessoas; ou

b) Se a pessoa coletiva for controlada, individualmente ou em conjunto, por outra pessoa coletiva, as condições definidas na alínea a) aplicam-se a qualquer pessoa singular que exerça controlo sobre a outra pessoa coletiva.

Com as necessárias adaptações, as condições definidas nas alíneas a) e b) aplicam-se aos agrupamentos de pessoas singulares, independentemente do estatuto jurídico concedido ao agrupamento e aos membros deste pelo direito nacional.

2) Os Estados-Membros podem decidir aplicar a condição adicional de que o requerente seja uma pessoa singular com não mais de 40 anos no ano de apresentação do pedido («jovem produtor»).

Considera-se que as pessoas coletivas referidas no n.o 1 preenchem a condição adicional referida no primeiro parágrafo do presente ponto se a pessoa singular referida no n.o 1, alíneas a) e b), não tiver mais de 40 anos no ano de apresentação do pedido.

Com as necessárias adaptações, as condições definidas no segundo parágrafo aplicam-se aos agrupamentos de pessoas singulares a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo.

3) Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes se comprometam a, durante um período de cinco anos, não arrendar nem vender as superfícies plantadas de novo a outra pessoa singular ou coletiva.

Se o requerente for uma pessoa coletiva ou um agrupamento de pessoas singulares, os Estados-Membros podem também exigir-lhe que, durante um período de cinco anos, não ceda o exercício do controlo efetivo e duradouro da exploração, em termos de decisões relativas a gestão, benefícios e riscos financeiros, a outras pessoas, a menos que estas preencham as condições dos pontos 1 e 2 aplicáveis à data da concessão das autorizações.

B.    Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Considera-se o critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 satisfeito se estiver preenchida alguma das seguintes condições:

1) O requerente compromete-se a cumprir, durante um período mínimo de cinco a sete anos, as normas em matéria de produção biológica estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ( 6 ) e, se for caso disso, no Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão ( 7 ) nas superfícies a plantar de novo ou em toda a exploração agrícola. O período fixado não pode ir além de 31 de dezembro de 2030.

Os Estados-Membros podem considerar o critério satisfeito se o requerente já for vitivinicultor no momento da apresentação do pedido e tiver efetivamente aplicado as normas em matéria de produção biológica referidas no primeiro parágrafo à totalidade da superfície plantada com vinha na sua exploração durante, pelo menos, cinco anos antes da data de apresentação do pedido.

2) O requerente compromete-se a cumprir um dos seguintes regimes de certificação ou orientações que transcendem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas em conformidade com o título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, durante um período mínimo de cinco a sete anos, que não pode ir além de 31 de dezembro de 2030:

a) Se existirem, orientações para proteção integrada específicas de uma cultura ou setor adequadas à vitivinicultura, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );

b) Regimes nacionais de certificação de produção integrada adequados à vitivinicultura;

c) Regimes ambientais nacionais ou regionais, aplicáveis à vitivinicultura, de certificação da conformidade com a legislação ambiental nos planos da qualidade do solo e/ou da água, da biodiversidade, da preservação da paisagem, da atenuação das alterações climáticas e/ou da adaptação às alterações climáticas.

Os regimes de certificação referidos nas alíneas b) e c) devem certificar que o agricultor aplica, na sua exploração, práticas que respeitam as normas definidas a nível nacional para a produção integrada ou os objetivos referidos na alínea c). Esta certificação incumbe a organismos de certificação acreditados em conformidade com o capítulo II do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) e deve ser conforme com as normas harmonizadas pertinentes para «Avaliação da conformidade — Requisitos para organismos que procedem à certificação de produtos, processos e serviços» ou «Avaliação da conformidade — Requisitos para organismos que procedem à auditoria e à certificação de sistemas de gestão».

Os Estados-Membros podem considerar o critério satisfeito se o requerente já for vitivinicultor no momento da apresentação do pedido e tiver efetivamente aplicado os regimes de certificação ou as orientações referidos no primeiro parágrafo à totalidade da superfície plantada com vinha na sua exploração durante, pelo menos, cinco anos antes da data de apresentação do pedido;

3) Se o programa de desenvolvimento rural do Estado-Membro incluir um tipo de operações de âmbito agroambiental e climático previstas no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) especificamente aplicável a zonas plantadas com vinha que tenha relevância para a superfície indicada no pedido, e desde que haja fundos suficientes disponíveis, o requerente é elegível e compromete-se a apresentar um pedido relativo a esse tipo de operações para as superfícies a plantar de novo e a respeitar os compromissos estabelecidos no programa de desenvolvimento rural em causa para esse tipo específico de operações de âmbito agroambiental e climático.

4) As parcelas de terreno identificadas no pedido estão localizadas em declives com socalcos.

Os Estados-Membros podem também exigir que os produtores se comprometam a, durante um período mínimo de cinco a sete anos, não arrancar nem replantar em zonas não conformes com estas condições. O período fixado não pode ir além de 31 de dezembro de 2030.

C.    Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Considera-se o critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 satisfeito se estiverem preenchidas as seguintes condições:

1) As parcelas de terreno identificadas no pedido entraram na posse do requerente devido a permuta com outras parcelas plantadas com vinha no âmbito de um projeto de emparcelamento agrícola;

2) As parcelas de terreno identificadas no pedido não estão plantadas com vinha ou estão plantadas com vinha que ocupa uma superfície inferior à superfície perdida em resultado da execução do projeto de emparcelamento agrícola;

3) A superfície total em relação à qual é solicitada autorização não excede a diferença, se a houver, entre a superfície plantada com vinha nas anteriores parcelas de terreno e a superfície identificada no pedido.

D.    Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Considera-se o critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 satisfeito se as parcelas de terreno identificadas no pedido se situarem num dos seguintes tipos de zona:

1) Zonas afetadas pela seca, com uma relação entre a precipitação anual e a evapotranspiração potencial anual inferior a 0,5;

2) Zonas com fraca profundidade de enraizamento, inferior a 30 cm;

3) Zonas com solos de textura e pedregosidade desfavoráveis, de acordo com a definição e os limiares estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

4) Zonas com forte declive, superior a, pelo menos, 15 %;

5) Zonas situadas em áreas de montanha de altitude superior a, pelo menos, 500 metros, excluído os planaltos;

6) Zonas situadas nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas ilhas menores do mar Egeu, definidas no Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), ou em pequenas ilhas de superfície total não superior a 250 km2 e caracterizadas por condicionalismos estruturais ou socioeconómicos.

Os Estados-Membros podem também exigir que os produtores se comprometam, durante um período mínimo de cinco a sete anos, não arrancar nem replantar em zonas sem condicionalismos naturais ou outros. O período fixado não pode ir além de 31 de dezembro de 2030.

Se não estiverem em condições de avaliar corretamente a satisfação deste critério relativamente a alguma das zonas enumeradas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem, o mais tardar em 2018, decidir excluir uma ou mais daquelas zonas dessa avaliação.

E.    Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Considera-se o critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 satisfeito se a sustentabilidade económica do projeto em causa for confirmada com base numa ou mais das seguintes metodologias normalmente utilizadas na análise financeira de projetos de investimento agrícola:

1) Valor atual líquido (VAL);

2) Taxa interna de rendibilidade (TIR);

3) Rácio custos-benefícios (RCB);

4) Período de retorno do investimento (PRI);

5) Benefícios líquidos incrementais (BLI).

A metodologia deve ser aplicada de modo adaptado ao tipo de requerente.

Os Estados-Membros devem também exigir que o requerente estabeleça a nova plantação de vinha de acordo com as características técnicas identificadas no pedido.

F.    Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Considera-se o critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 satisfeito se o potencial de aumento da competitividade for confirmado com base numa das seguintes considerações:

1) As superfícies a plantar de novo pelo vitivinicultor podem gerar economias de escala devido a uma diminuição significativa dos custos unitários específicos da superfície plantada de novo em relação à média das vinhas já existentes na exploração agrícola ou à situação média na região;

2) As superfícies a plantar de novo pelo vitivinicultor podem gerar uma melhor adaptação à procura do mercado devido a um aumento dos preços obtidos para o produto ou a um aumento das possibilidades de escoamento em relação às vinhas já existentes na exploração agrícola ou à situação média na região;

3) As superfícies a plantar de novo pelo novo entrante no setor podem propiciar um modelo de produção agrícola mais rentável do que a média da região.

Os Estados-Membros podem pormenorizar melhor as considerações dos pontos 1, 2 e 3.

Os Estados-Membros devem também exigir que o requerente estabeleça a nova plantação de vinha de acordo com as características técnicas identificadas no pedido.

G.    Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Considera-se o critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 satisfeito se as parcelas de terreno a plantar estiverem situadas na área geográfica de produção de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida já existentes, as uvas a produzir se destinarem a vinhos DOP ou IGP e estiver preenchida uma das seguintes condições:

1) As parcelas de terreno a plantar possuem melhores características edafoclimáticas, em comparação com a média de outras superfícies de vinha conformes com o caderno de especificações da indicação geográfica situadas na mesma região;

2) As castas ou os clones destas a plantar estão mais adaptados às características edafoclimáticas específicas das parcelas de terreno a plantar, em comparação com superfícies de vinha conformes com o caderno de especificações da indicação geográfica, com características edafoclimáticas semelhantes e situadas na mesma região, mas plantadas com outras castas ou outros clones da(s) mesma(s) casta(s);

3) As castas ou os clones destas a plantar contribuem para aumentar a diversidade de castas ou clones de casta existentes na área geográfica de produção da DOP ou IGP;

4) Os sistemas de condução das vinhas a utilizar ou a estrutura de vinha a estabelecer nas superfícies plantadas de novo têm potencial para se obterem uvas de melhor qualidade, em comparação com os sistemas de condução e/ou as estruturas predominantemente utilizados na área geográfica de produção da DOP ou IGP.

Os Estados-Membros podem pormenorizar melhor as condições enunciadas nos pontos 1 a 4.

Os Estados-Membros devem também exigir que o requerente estabeleça a nova plantação de vinha de acordo com as características técnicas identificadas no pedido.

Os Estados-Membros podem aplicar este critério de prioridade a pedidos de novas plantações em áreas delimitadas em fichas técnicas apensas a pedidos de proteção de denominações de origem ou de indicações geográficas que se encontrem no estádio do procedimento nacional preliminar ou no período de apreciação pela Comissão. Nesse caso, as condições enunciadas nos pontos 1 a 4 são aplicáveis com as necessárias adaptações.

H.    Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Considera-se o critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 satisfeito se a dimensão da exploração do requerente no momento do pedido estiver em conformidade com os limiares a estabelecer pelos Estados-Membros a nível nacional ou regional com base em critérios objetivos. Esses limiares devem ser fixados em:

1) Não menos de 0,5 hectares para as explorações de pequena dimensão;

2) Não mais de 50 hectares para explorações de dimensão média.

Os Estados-Membros podem ainda exigir o preenchimento de uma ou mais das seguintes condições:

1) A nova plantação aumenta a dimensão da exploração do requerente;

2) No momento da apresentação do pedido, o requerente já tem uma superfície plantada com vinha que não beneficia das isenções previstas no artigo 62.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

I.    Critérios adicionais referidos no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento

I.    «Comportamento anterior do produtor»

Considera-se o critério adicional referido no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento satisfeito se o requerente não tiver vinhas plantadas sem autorização, na aceção do artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou sem direito de plantação, como referido nos artigos 85.o-A e 85.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os Estados-Membros podem ainda exigir o preenchimento de uma ou mais das seguintes condições:

1) Não expirou, devido a não utilização, nenhuma autorização anteriormente concedida ao requerente em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

2) O requerente não deixou de honrar nenhum compromisso referido no anexo I, secções A e B, no presente anexo, secções A, B e D a G, e no ponto II da presente secção;

3) O requerente não tem superfícies plantadas com vinha que já não estão em produção há oito anos ou mais.

II.    «Organizações sem fins lucrativos com um objetivo social que receberam terras confiscadas em casos de terrorismo e outros tipos de criminalidade»

Considera-se o critério adicional referido no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento satisfeito se o requerente for uma pessoa coletiva, independentemente da sua forma jurídica, e estiverem preenchidas as seguintes condições:

1) O requerente é uma organização sem fins lucrativos cuja atividade tem objetivos meramente sociais;

2) O requerente utiliza as terras confiscadas somente para os seus objetivos sociais, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

Os Estados-Membros podem igualmente exigir que os requerentes que satisfaçam este critério se comprometam a, durante um período a determinar pelo Estado-Membro, não arrendar nem vender as superfícies plantadas de novo a outras pessoas singulares ou coletivas. O período fixado não pode ir além de 31 de dezembro de 2030.




ANEXO III

INFORMAÇÕES MÍNIMAS A CONSTAR E A MANTER ATUALIZADAS NO CADASTRO VITÍCOLA E ESPECIFICAÇÕES DESTAS INFORMAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 7.o

1.   REGISTO DO VITIVINICULTOR

1.1.    Identificação e localização

1) Identificação do vitivinicultor [compatível com o sistema único de registo da identidade de cada beneficiário referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e com os registos de informação mantidos pelo Estado-Membro].

2) Lista e localização das parcelas de vinha que não se considere serem constituídas apenas por superfícies vitivinícolas abandonadas [identificação compatível com o sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013].

1.2.    Características das superfícies plantadas com vinha nas parcelas de vinha

Estas informações devem constar do registo do vitivinicultor separadamente para cada parcela de vinha. No entanto, sempre que a homogeneidade das parcelas de vinha o permita, as informações podem incidir num conjunto constituído por várias parcelas contíguas ou partes de parcelas contíguas, desde que a identificação de cada parcela continue a ser garantida.

1) Identificação da parcela de vinha: o sistema de identificação das parcelas de vinha deve ser constituído com base em mapas, documentos cadastrais ou outras referências cartográficas. Devem ser utilizadas técnicas baseadas num sistema de informação geográfica informatizado, incluindo ortoimagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um rigor pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:5 000 (ou 1:10 000 , se os dados tiverem sido obtidos com base em contratos a longo prazo celebrados antes de novembro de 2012), tendo em conta a configuração e o estado de cada parcela. Tal é estabelecido em conformidade com os padrões da União.

2) Superfície da parcela de vinha

No caso de a vinha estar associada a outras culturas:

a) Superfície total da parcela;

b) Superfície plantada com vinha convertida em cultura estreme (a conversão é efetuada por meio de coeficientes adequados, determinados pelo Estado-Membro).

3) Superfície da parcela de vinha, ou, se for caso disso, superfície convertida em cultura estreme, com a seguinte discriminação das superfícies plantadas com vinha (informação compatível com a notificação referida no artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 e com o anexo IV, parte I, desse regulamento, que, se aplicada, constitui a base de cálculo da percentagem de 1 % referida no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013):

a) Superfície(s) plantada(s) com vinhas elegíveis para produção de vinhos com denominação de origem protegida;

b) Superfície(s) plantada(s) com vinhas elegíveis para produção de vinhos com indicação geográfica protegida:

 igualmente elegíveis para produção de vinho com DOP e de vinho sem DOP/IGP;

 unicamente elegíveis para produção de vinho com IGP e de vinho sem DOP/IGP;

c) Superfície(s) plantada(s) com vinhas elegíveis unicamente para produção de vinhos sem DOP/IGP, mas situadas numa área geográfica de produção DOP ou IGP;

d) Superfície(s) plantada(s) com vinhas elegíveis unicamente para produção de vinhos sem DOP/IGP, não situadas em áreas geográficas de produção DOP/IGP;

e) Superfície(s) plantada(s) com vinhas com outro destino.

4) Castas de uva de vinho cultivadas, superfícies estimadas correspondentes e proporções na parcela de vinha em causa, bem como a cor das uvas [informação compatível com o Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 )].

5) Ano de plantação ou, na falta deste, idade estimada da parcela de vinha [informação compatível com o Regulamento (UE) n.o 1337/2011].

6) Superfície plantada com vinha objeto de reestruturação ou de reconversão em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 [informação compatível com as comunicações referidas nos quadros do anexo IV, partes IV, V e VI, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274].

7) Superfície plantada com vinha objeto de colheita em verde em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 [informação compatível com as comunicações referidas nos quadros do anexo IV, partes IV, V e VI, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274].

As informações referidas nos pontos 6 e 7 devem compreender igualmente todas as superfícies objeto de reestruturação, de reconversão ou de colheita em verde em conformidade com os artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 [informação compatível com as comunicações referidas nos anexos IV ou IV-A e no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão ( 14 )].

Se todas as superfícies plantadas com vinha constantes do registo do vitivinicultor forem abandonadas ou lhes for dada utilização diversa da vitivinicultura, o registo deve ser retirado do cadastro vitícola, ou nele assinalado como tal, deduzindo-se as superfícies correspondentes às superfícies referidas no ponto 1.2 do presente anexo.

1.3.    Declarações

Declaração de vindima (informação compatível com as declarações de vindima referidas no artigo 33.o).

2.   REGISTO DE PRODUÇÃO

2.1.    Identificação

Identificação da pessoa singular ou coletiva ou do agrupamento dessas pessoas que deve fazer a declaração de produção prevista no artigo 31.o.

2.2.    Declarações

a) Declaração de produção (informação compatível com as declarações de produção referidas no artigo 31.o);

b) Declaração de existências (informação compatível com as declarações de existências referidas no artigo 32.o).




ANEXO IV

INFORMAÇÕES ADICIONAIS MÍNIMAS A CONSTAR DO CADASTRO VITÍCOLA E ESPECIFICAÇÕES DESTAS INFORMAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 7.o, N.o 1

1.   REGISTO DO VITIVINICULTOR

1.1.    Identificação e localização

1) Autorizações requeridas, concedidas mas ainda sem a plantação correspondente, e superfície respetiva [informação compatível com as notificações referidas no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), e nos quadros do anexo IV, parte IV, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274).

2) Direitos de plantação detidos (por tipo) até ao prazo de conversão em autorizações decidido pelos Estados-Membros [informação compatível com a notificação a efetuar até 1 de março de 2016 referida no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão ( 15 ) e no anexo VII, quadro A, desse regulamento].

1.2.    Características das superfícies plantadas com vinha nas parcelas de vinha

Estas informações devem constar do registo do vitivinicultor separadamente para cada parcela de vinha. No entanto, sempre que a homogeneidade das parcelas de vinha o permita, as informações podem incidir num conjunto constituído por várias parcelas contíguas ou partes de parcelas contíguas, desde que a identificação de cada parcela continue a ser garantida.

1) Superfícies que beneficiem das seguintes isenções ao regime de autorizações de plantações de vinhas:

a) Superfícies plantadas ou replantadas para fins experimentais (incluindo as que o sejam com castas de uva de vinho não classificadas em conformidade com o artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013);

b) Superfícies plantadas ou replantadas para cultura de vinhas-mães de garfo.

2) Superfícies plantadas com vinha sem autorização após 31 de dezembro de 2015 e superfícies sem autorização arrancadas [informação compatível com a notificação referida no artigo 33.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 e no anexo IV, parte III, desse regulamento].

3) Superfícies plantadas com vinha sem direitos de plantação antes de 1 de janeiro de 2016 e plantações ilegais arrancadas [informação compatível com as comunicações referidas no artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 e no anexo XIII, quadros 3 e 7, desse regulamento].




ANEXO V

DOCUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

A.   REQUISITOS DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

Os elementos referidos no artigo 10.o, n.o 2, devem ser apresentados na forma das entradas estabelecidas no coluna 1 do quadro seguinte.

Para efeitos dos documentos referidos no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas i) e iii), as entradas são identificadas pelos números e letras constantes das colunas A e B dos quadros do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 (coluna 2 do quadro seguinte).

Para efeitos dos documentos referidos no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), as entradas são identificadas pelos números e letras constantes do Regulamento (CEE) n.o 3649/92 (coluna 3 do quadro seguinte).

A ordem e os pormenores de disposição das entradas são estabelecidos pelos Estados-Membros com base no disposto na secção B do presente anexo.



1

2

3

Número de referência: cada remessa deve ostentar um número de referência que permita identificá-la nos registos contabilísticos do expedidor. Este número é, consoante o caso, o número ARC (código de referência administrativo), o código MVV ou o número de referência do documento de acompanhamento simplificado, atribuído ao documento de acompanhamento na forma administrativa ou comercial deste.

N.o 1d

N.o 2

Expedidor: nome e endereço completos, incluindo o código postal, e número de imposto especial de consumo no Sistema de Intercâmbio de Dados relativos a Impostos Especiais de Consumo (SEED) do depositário autorizado ou expedidor registado, consoante o caso.

N.o 2

N.o 1

Local de expedição: lugar efetivo de expedição, caso as mercadorias não sejam expedidas do endereço do expedidor.

N.o 3

N.o 1

Destinatário: nome e endereço completos, incluindo o código postal, e número de imposto especial de consumo no SEED do depositário autorizado ou expedidor registado, consoante o caso.

N.o 5

N.o 4

Local de entrega: lugar efetivo de entrega, caso as mercadorias não sejam entregues no endereço do destinatário.

N.o 7

N.o 7

Autoridade competente do local de expedição: nome e endereço da autoridade competente encarregada de fiscalizar a elaboração do documento de acompanhamento no local de expedição. Esta indicação só é obrigatória em caso de expedição para outro Estado-Membro ou de exportação da União.

N.o 10

casa A

Transportador: nome e endereço da pessoa responsável pela organização do primeiro transporte (caso não seja o expedidor)

N.o 15

N.o 5

Outras informações relativas ao transporte: a) Natureza do meio de transporte (camião, camioneta, camião-cisterna, veículo, vagão, vagão-cisterna, avião, navio); b) Número de matrícula ou, em caso de navio, nome (elementos facultativos). Em caso de mudança de meio de transporte, o transportador que carrega o produto deve indicar, no verso do documento: — a data de expedição, — a natureza do meio de transporte e o número de matrícula, no caso dos veículos, ou o nome, no caso dos navios, — o seu apelido e nome próprio ou o nome da empresa, bem como o endereço, incluindo o código postal. Em caso de alteração do local de entrega: local efetivo da entrega.

N.o 16

N.o 5

Código NC

N.o 17c

N.o 9

Designação do produto: em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como com as disposições nacionais em vigor, nomeadamente as indicações obrigatórias.

N.o 17p

N.o 8

Descrição das embalagens da mercadoria: números de identificação e número de embalagens exteriores, número de embalagens interiores. Relativamente aos documentos diversos dos referidos no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), a descrição pode continuar numa folha distinta, anexa a cada cópia do documento. Pode ser utilizada para o efeito uma lista de embalagem.

N.o 17.1

N.o 8

Nos transportes a granel: — de vinhos, o título alcoométrico adquirido, — de produtos não fermentados, o índice de refração ou a massa volúmica, — de produtos em fermentação, o título alcoométrico total, — de vinhos com teor de açúcar residual superior a 4 gramas por litro, além do título alcoométrico adquirido, o título alcoométrico total.

N.o 17g e N.o 17o

N.o 8

Indicações facultativas para transporte a granel: para o transporte a granel dos vinhos referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 9, 15 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a designação do produto deve incluir as indicações facultativas referidas no artigo 120.o do mesmo regulamento, desde que constem ou esteja previsto que constem da rotulagem.

N.o 17p

N.o 8

Quantidade: — no caso dos produtos a granel, a quantidade líquida total, — no caso dos produtos acondicionados, o número de recipientes utilizados.

N.o 17d/f e n.o 17.l

N.o 8

Certificações: certificação DOP, certificação IGP ou certificação de vinho com indicação do ano de colheita ou da(s) casta(s): cf. artigos 11.o e 12.o.

N.o 17l

N.o 14

Categoria do produto vitivinícola

N.o 17.2 a

N.o 8

Código da zona vitivinícola

N.o 17.2 b

N.o 8

Código das operações a que o vinho foi sujeito

N.o 17.2.1 a

N.o 8

Certificado – fiscalização na exportação, se for caso disso

N.o 18

A

Data de expedição e, se o Estado-Membro no território do qual se inicia o transporte o exigir, hora de expedição.

N.o 18

N.o 15

Visto do organismo competente do local de expedição, no caso dos documentos de acompanhamento diversos dos referidos no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i) (se exigido).

N.o 18

N.o 15

B.   INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

1.    Normas gerais

1.1. Se os documentos referidos no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), forem portadores de um número ARC atribuído pelo sistema informatizado referido no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE ou de um código MVV atribuído pelo sistema de informação estabelecido pelo Estado-Membro de expedição, referido no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii), os elementos referidos na secção A devem ser conservados no sistema utilizado.

1.2. Os documentos referidos no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii), devem ostentar, no cabeçalho, o logótipo da União, a menção «União Europeia», o nome do Estado-Membro de expedição e um sinal ou logótipo identificativo desse Estado-Membro.

Os documentos referidos no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas i) e ii) e subalínea iii), primeiro travessão, podem ser portadores dos elementos referidos no primeiro parágrafo do presente ponto.

1.3. Os documentos referidos no artigo 10.o, n.o 1, devem ser preenchidos com caracteres legíveis e indeléveis e não devem conter rasuras nem emendas.

As cópias de documentos devem ostentar a menção «cópia» ou menção equivalente.

1.4. Pode ser preenchido um único documento para acompanhar o transporte, numa só remessa, do mesmo expedidor para o mesmo destinatário, de:

a) Vários lotes da mesma categoria de produto; ou

b) Vários lotes de diferentes categorias de produto, desde que contidos em recipientes de volume nominal inferior ou igual a 60 litros, rotulados e munidos de um dispositivo de fecho não reutilizável.

1.5. No caso referido no artigo 17.o, n.o 1, ou quando o documento que acompanha a remessa for preenchido pela autoridade competente, o documento só será válido se o transporte se iniciar, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte, consoante o caso, à data de validação ou à data de preenchimento.

1.6. Em caso de transporte de produtos em compartimentos separados do mesmo recipiente de transporte ou de transporte de produtos misturados, é necessário um documento para acompanhar cada parte, quer seja transportada separadamente quer o seja misturada. Neste documento, deve ser feita menção da utilização do produto misturado, de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado-Membro.

Todavia, os Estados-Membros podem autorizar os expedidores ou as pessoas por eles habilitadas a preencherem um só documento para a totalidade do produto resultante da mistura. Nestes casos, incumbe à autoridade competente determinar como deve ser produzida prova da categoria, origem e quantidade das diferentes cargas.

2.    Normas especiais

2.1.   Indicações relativas à designação do produto

a) Tipo de produto

Indicar o tipo do produto utilizando uma menção conforme com as normas da União que o descreva da maneira mais rigorosa possível, por exemplo: vinho com DOP ou IGP; vinho sem DOP ou sem IGP; vinho de casta sem DOP ou sem IGP; mosto de uvas para vinho com DOP ou IGP; vinho com indicação do ano de colheita sem DOP ou sem IGP.

b) Transporte a granel

Para o transporte a granel dos vinhos referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 9, 15 e 16 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a designação do produto deve incluir as indicações facultativas referidas no artigo 120.o do mesmo regulamento, desde que constem ou esteja previsto que constem da rotulagem.

c) Título alcoométrico e massa volúmica

No transporte de produtos a granel ou em recipientes não rotulados de volume nominal não superior a 60 litros:

i) O título alcoométrico adquirido dos vinhos, com exclusão dos vinhos novos ainda em fermentação, ou o título alcoométrico total dos vinhos novos ainda em fermentação e dos mostos de uvas parcialmente fermentados é expresso em % vol e décimos de % vol;

ii) O índice de refração dos mostos de uvas é obtido pelo método de medição reconhecido pela União e expresso pelo título alcoométrico em potência, em % vol. Esta indicação pode ser substituída pela massa volúmica, expressa em gramas por centímetro cúbico;

iii) A massa volúmica dos mostos de uvas frescas amuados com álcool é expressa em gramas por centímetro cúbico e o título alcoométrico adquirido desses produtos em % vol e décimos de % vol;

iv) O teor de açúcar dos mostos de uvas concentrados, dos mostos de uvas concentrados retificados e dos sumos de uvas concentrados é expresso pelo teor em gramas, por litro e por quilograma, de açúcares totais;

v) O título alcoométrico adquirido dos bagaços de uva e das borras de vinho é indicado a título facultativo e expresso em litros de álcool puro por decitonelada.

Estas indicações são expressas utilizando as tabelas de correspondência reconhecidas pela União nas normas relativas aos métodos de análise.

d) Tolerâncias

Sem prejuízo das disposições da União que fixam valores-limite para determinados produtos vitivinícolas, são admitidas as seguintes tolerâncias:

i) No que se refere ao título alcoométrico adquirido ou total, ± 0,2 % vol;

ii) No que se refere à massa volúmica, seis unidades na quarta casa decimal (± 0,0006);

iii) No que se refere ao teor de açúcar, ± 3 %.

e) Outras indicações relativas ao transporte de produtos a granel:

i) Zona vitivinícola

A zona vitivinícola de onde o produto transportado é originário é indicada de acordo com o anexo VII, apêndice I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, utilizando as abreviaturas seguintes: A, B, C I, C II, C III(a) e C III(b).

ii) Operações efetuadas

As operações a que o produto transportado tenha sido sujeito são indicadas utilizando os seguintes números, entre parênteses:

0.

o produto não foi objeto de nenhuma das operações a seguir referidas,

1.

o produto foi enriquecido,

2.

o produto foi acidificado,

3.

o produto foi desacidificado,

4.

o produto foi edulcorado,

5.

o produto foi aguardentado,

6.

ao produto foi adicionado um produto originário de uma unidade geográfica diferente da indicada na designação,

7.

ao produto foi adicionado um produto proveniente de uma casta de vinha diferente da indicada na designação,

8.

ao produto foi adicionado um produto vindimado num ano diferente do indicado na designação,

9.

na elaboração do produto foram utilizadas aparas de madeira de carvalho,

10.

na elaboração do produto foi utilizada, a título experimental, uma nova prática enológica,

11.

o teor alcoólico do produto foi corrigido,

12.

outras, a precisar. Exemplos:

a) Vinho originário da zona B que tenha sido enriquecido: B (5);

b) Mosto de uvas originário da zona C III(b) que tenha sido acidificado: C III(b) (2).

As indicações relativas à zona vitivinícola e às operações efetuadas completam as indicações relativas à designação do produto e devem ser inscritas no mesmo campo visual que estas.

2.2.   Indicações relativas à quantidade líquida

a) A quantidade líquida de uvas, mostos de uvas concentrados, mostos de uvas concentrados retificados, sumos de uva concentrados, bagaços de uva e borras de vinho é expressa em toneladas ou em quilogramas com os símbolos «t» ou «kg»;

b) A quantidade líquida dos outros produtos é expressa em hectolitros ou em litros com os símbolos «hl» ou «l».

Na indicação da quantidade de produtos transportados a granel, é admissível uma tolerância de 1,5 % da quantidade líquida total.

C.   CARIMBO ESPECIAL REFERIDO NO ARTIGO 10.o, N.o 3, PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEA b), SUBALÍNEA i)

image

image

1. Símbolo do Estado-Membro;

2. Autoridade territorialmente competente;

3. Autenticação.

D.   MENÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 13.O, N.o 2

Em alemão

:

Ausgeführt: Ausfuhranmeldung Nr. … vom [Datum]

Em búlgaro

:

Изнесено: Декларация за износ № … от [дата]

Em checo

:

Vyvezeno: Vývozní prohlášení č. … ze dne [datum]

Em croata

:

Izvezeno: Izvozna deklaracija br. ….[datum]

Em dinamarquês

:

Udførsel: Udførselsangivelse-nr.: …. af [dato]

Em eslovaco

:

Vyvezené: Vývozné vyhlásenie č. … zo dňa [dátum]

Em esloveno

:

Izvoženo: Izvozna deklaracija št. … z dne [datum]

Em espanhol

:

Exportado: Declaración de exportación no … de [fecha]

Em estónio

:

Eksporditud: Ekspordideklaratsiooni nr …, … [kuupäev]

Em finlandês

:

Viety: Vienti-ilmoitus nro …, … [päiväys]

Em francês

:

Exporté: Déclaration d'exportation no … du [date]

Em grego

:

Εξαχθέν: Δήλωση εξαγωγής αριθ. … της [ημερομηνία]

Em húngaro

:

Exportálva: Exportnyilatkozat-sz.: …, [dátum]

Em inglês

:

Exported: Export declaration No … of [date]

Em italiano

:

Esportato: Dichiarazione di esportazione n. … del [data]

Em letão

:

Eksportēts: [datums] Eksporta deklarācija Nr. …

Em lituano

:

Eksportuota: Eksporto deklaracija Nr. …, [data]

Em maltês

:

Esportat: Dikjarazzjoni tal-esportazzjoni nru … ta' [data]

Em neerlandês

:

Uitgevoerd: Uitvoeraangifte nr. … van [datum]

Em polaco

:

Wywieziono: Zgłoszenie eksportowe nr … z dnia [data]

Em português

:

Exportado: Declaração de exportação n.o … de [data]

Em romeno

:

Exportat: Declarație de export nr. … din [data]

Em sueco

:

Exporterad: Export deklaration nr … av den [datum].




ANEXO VI

CERTIFICADO DE ORIGEM OU DE PROVENIÊNCIA E DAS CARACTERÍSTICAS DE PRODUTO VITIVINÍCOLA, DO ANO DE COLHEITA, DAS CASTAS DE UVAS UTILIZADAS NA ELABORAÇÃO DO PRODUTO E DA DOP OU IGP DE VINHOS DA UNIÃO

(Artigos 11.o, n.o 1, e 12.o, n.o 1)

PARTE I

Elementos pertinentes referidos no artigo 11.o, n.o 1, ou no artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

Informações a mencionar na casa n.o 17l do documento de acompanhamento ou no documento comercial utilizado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva 2008/118/CE ou com o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento

O signatário, responsável pelos produtos enumerados, certifica que estes foram elaborados e engarrafados em [Estado-Membro ou União Europeia] e:

1)   Satisfazem os requisitos de rotulagem e apresentação relativos:

a)   À denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) n.o […, …] inscrita no registo E-Bacchus estabelecido pela União, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009;

b)   Ao ano de colheita, em conformidade com o disposto no artigo 120.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c)   À(s) casta(s) de uvas de vinho («vinhos de casta»), em conformidade com o disposto nos artigos 81.o e 120.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2)   Respeitam as disposições do direito da União que regem a elaboração de produtos para consumo humano direto e a introdução desses produtos no mercado com essa finalidade.

3)   Foram elaborados por recurso a métodos de produção aprovados, não se destinando especificamente a exportação.

4)   São autênticos e próprios para consumo humano na União.



Assinatura e Data

Nome e qualidade do produtor/transformador

Referência administrativa atribuída pela autoridade competente

«Número ARC» ou «código MVV»

PARTE II

Certificado de exportação específico referido no artigo 12.o, n.o 1, alínea b)

A.   MODELO



CERTIFICADO DE EXPORTAÇÃO DE VINHOS

referente a vinhos exportados da União Europeia para …

Certificado com múltiplas finalidades, emitido em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, para servir de

Certificado de Origem, Certificado Sanitário e Certificado de Autenticidade

União Europeia

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2.  Expedidor:

2a.  Identificação:

A.  Exportador:

Aa.  Identificação:

3.  Local de expedição:

A1.  Instalações:

5.  Identificação (tipo) do(s) meio(s) de transporte:

6.  Referência:

B.  Importador:

Ba.  Local de entrega:

17p.  Designação:

17df.  Quantidade (litros):

Outros elementos:

17l.  Certificação:

O signatário é responsável pelos produtos para exportação a que se refere o presente documento e certifica as seguintes informações:

Os produtos acima indicados foram elaborados e engarrafados na União Europeia/em …

Os produtos respeitam as disposições do direito da União Europeia que regem a elaboração de produtos para consumo humano direto e a introdução desses produtos no mercado com essa finalidade.

Os produtos foram elaborados por recurso a métodos normais de produção aprovados, não se destinando especificamente a exportação, e

são autênticos e próprios para consumo humano na União Europeia.

Os produtos acima indicados foram elaborados e engarrafados de acordo com as normas da União Europeia e são vinhos:

□  com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) inscritos no registo E-Bacchus estabelecido pela UE em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009;

□  com indicação do ano de colheita, em conformidade com o disposto no artigo 120.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

□  com indicação da casta ou castas («vinhos de casta»), em conformidade com o disposto nos artigos 81.o e 120.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Certificação complementar (facultativo):

Logótipo do Estado-Membro

10.  As autoridades de controlo confirmam que o expedidor dos produtos vitivinícolas descritos no presente certificado foi registado por …, entidade de que depende, ficando obrigado a registar todos os produtos vitivinícolas e a submetê-los à supervisão e inspeção das autoridades competentes.

18.  Assinatura

Data:

18 a.  Referência administrativa única atribuída pelas autoridades competentes

Nome e qualidade

[artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas i) e iii), do Regulamento Delegado (UE) 2018/273]:

ARC/MVV

Expedidor ou seu representante que certifica as informações precedentes

[artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273]

B.   REQUISITOS DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO ESPECÍFICOS

Os elementos a fornecer no certificado, referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), devem ser apresentados na forma das entradas estabelecidas no coluna 1 do quadro seguinte.

Essas entradas são identificadas pelos números e letras indicados na coluna 2 do seguinte quadro:



1

2

Expedidor: nome e endereço completos, incluindo o código postal.

Identificação: número de imposto especial de consumo no Sistema de Intercâmbio de Dados relativos a Impostos Especiais de Consumo (SEED) ou número da lista ou do registo previstos no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão.

N.o 2

Local de expedição: lugar efetivo de expedição, caso as mercadorias não sejam expedidas do endereço do expedidor.

N.o 3

Exportador: nome e endereço completos.

N.o A

Instalações: lugar efetivo de expedição, caso as mercadorias não sejam expedidas do endereço do exportador.

N.o A1

Identificação do meio de transporte: contentor, navio, avião, …

N.o 5

Referência: nome e identificação do meio de transporte.

N. 6

Importador: nome e endereço completos.

N.o B

Local de entrega: lugar efetivo de entrega, caso as mercadorias não sejam entregues no endereço do importador.

N.o Ba

Logótipo do Estado-Membro de expedição e nome, endereço e ponto de contacto da autoridade competente responsável pela fiscalização do expedidor no local de expedição.

Requisitos específicos facultativos: confirmação, pelas autoridades de controlo, de que «Está implantado um sistema interno de controlo da qualidade para verificação da conformidade dos produtos.»

N.o 10

Designação do produto: em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como com as disposições nacionais em vigor, nomeadamente as indicações obrigatórias. O produto pode ser descrito em pormenor em documentos separados, a referenciar nesta casa.

N.o 17p

Quantidade: — no caso dos produtos a granel, a quantidade líquida total, — no caso dos produtos acondicionados, o número de recipientes utilizados.

N.o 17d/f

Certificação:

Certificação da origem ou proveniência e da conformidade com as disposições do direito da União que regem a elaboração de produtos para consumo humano direto, por recurso a métodos normais de produção aprovados (práticas enológicas, auxiliares tecnológicos e aditivos), e a introdução desses produtos no mercado com aquela finalidade;

Certificação da DOP ou IGP, do ano de colheita ou da(s) casta(s) de uvas de vinho, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Certificação complementar (facultativo) eventualmente a inserir pelo expedidor por meio das seguintes entradas facultativas:

— A minha empresa tem implantado um sistema de garantia de qualidade.

— O fabrico e a venda dos produtos acima indicados estão autorizados na UE, ao abrigo da legislação da UE e da legislação nacional.

— São examinadas em laboratórios oficiais amostras dos produtos colhidas aleatoriamente.

— Com base em análises de terceiros, o nível de radioatividade destes produtos, em termos de césio 134 e césio 137, não excede [é de] … Bq/kg (ver a documentação e os relatórios de ensaio anexos).

— Outras certificações.

N.o 17l

Assinatura, nome e qualidade do signatário e data de assinatura.

N.o 18

Número de referência: cada certificado deve ostentar um número de referência que permita identificá-lo nos registos contabilísticos do expedidor. Este número é, consoante o caso, o número ARC ou o código MVV atribuído ao documento de acompanhamento, na forma administrativa ou comercial deste.

N.o 18a




ANEXO VII

REQUISITOS DOS DOCUMENTOS VI-1 E DOS EXTRATOS VI-2

PARTE I

Modelo do documento VI-1 referido no artigo 22.o



1.  Exportador (nome e endereço)

PAÍS TERCEIRO EMISSOR:

VI-1

N.o de ordem:

DOCUMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE VINHOS, SUMOS DE UVAS OU MOSTOS DE UVAS PARA A UNIÃO EUROPEIA

2.  Destinatário (nome e endereço)

3.  Visto das autoridades aduaneiras (reservado aos serviços da UE)

4.  Meios de transporte e dados do transporte

5.  Local de descarga (se diferir do indicado em 2)

6.  Designação do produto importado

7.  Quantidade em l/hl/kg (1)

8.  Número de recipientes

9.  CERTIFICADO

O produto acima designado (2) □ é/□ não é destinado ao consumo humano direto, corresponde às definições ou categorias estabelecidas pela União para os produtos vitivinícolas e foi elaborado por recurso a práticas enológicas (2) □ recomendadas□ e publicadas pela OIV/□ autorizadas pela União.

Nome e endereço completos do organismo competente:

Local e data:

Carimbo:

Assinatura, nome e qualidade do agente:

10.  BOLETIM DE ANÁLISE (características analíticas do produto acima designado)

MOSTOS DE UVAS E SUMOS DE UVAS

—  Massa volúmica:

VINHOS E MOSTOS DE UVAS AINDA EM FERMENTAÇÃO

—  Título alcoométrico total:

—  Título alcoométrico adquirido:

TODOS OS PRODUTOS

—  Resíduo seco total:

—  Dióxido de enxofre total:

—  Acidez total:

—  Acidez volátil:

—  Acidez cítrica:

Nome e endereço completos do organismo ou serviço (laboratório) designado:

Carimbo:

Local e data:

Assinatura, nome e qualidade do agente:

(1)   Riscar o que não interessar.

(2)   Indicar com um «X» a menção aplicável.

Imputações (introdução em livre circulação e emissão de extratos)



Quantidade

11.  Número e data do documento aduaneiro de introdução em livre circulação e do extrato

12.  Nome e endereço completos do destinatário (extrato)

13.  Carimbo da autoridade competente

Disponível

 

 

 

Imputada

Disponível

 

 

 

Imputada

Disponível

 

 

 

Imputada

Disponível

 

 

 

Imputada

14.  Outras menções

PARTE II

Modelo do extrato VI-2 referido no artigo 22.o



UNIÃO EUROPEIA

ESTADO-MEMBRO EMISSOR:

1.  Expedidor (nome e endereço)

VI-2

N.o de ordem:

EXTRATO DE UM DOCUMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE VINHOS, SUMOS DE UVAS OU MOSTOS DE UVAS PARA A UNIÃO EUROPEIA

2.  Destinatário (nome e endereço)

3.  Extrato do documento VI-1

4.  Extrato do extrato VI-2

Número:

Número:

Emitido por (nome do país terceiro):

Visado por (nome e endereço completos da estância aduaneira na União):

Em (data):

Em (data):

5.  Designação do produto importado

6.  Quantidade em l/hl/kg (1)

7.  Número de recipientes

8.  DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR (2)

O produto acima designado foi objeto do preenchimento □ do documento VI-1 referido na casa n.o 3/□ do extrato referido na casa n.□o 4, o qual inclui:

□um CERTIFICADO de que o produto acima designado □ é/□ não é destinado ao consumo humano direto, corresponde às definições ou categorias estabelecidas pela União para os produtos vitivinícolas e foi elaborado por recurso a práticas enológicas (2) □ recomendadas e publicadas pela OIV/□ autorizadas pela União.

□um BOLETIM DE ANALISE indicativo de que o produto apresenta as seguintes características analíticas:

MOSTOS DE UVAS E SUMOS DE UVAS

—  Massa volúmica:

VINHOS E MOSTOS DE UVAS AINDA EM FERMENTAÇÃO

—  Título alcoométrico total:

—  Título alcoométrico adquirido:

TODOS OS PRODUTOS

—  Resíduo seco total:

—  Dióxido de enxofre total:

—  Acidez total:

—  Acidez volátil:

—  Acidez cítrica:

□uma ANOTAÇÃO (2) do organismo competente atestando que:

—  o vinho objeto deste documento foi produzido na região vitivinícola e recebeu a indicação geográfica constantes da casa n.o 5 em conformidade com as disposições do país de origem;

—  o álcool adicionado a este vinho é de origem vínica.

Assinatura:

9.  AUTORIDADES ADUANEIRAS

Declaração autenticada

Local e data:

Assinatura:

Carimbo:

Nome e endereço completos da estância aduaneira:

(1)   (Riscar o que não interessar.

(2)   Indicar com um «X» a menção aplicável.

Imputações (introdução em livre circulação e emissão de extratos)



Quantidade

10.  Número e data do documento aduaneiro de introdução em livre circulação e do extrato

11.  Nome e endereço completos do destinatário (extrato)

12.  Carimbo da autoridade competente

Disponível

 

 

 

Imputada

Disponível

 

 

 

Imputada

Disponível

 

 

 

Imputada

Disponível

 

 

 

Imputada

13.  Outras menções

PARTE III

Instruções de preenchimento de documentos VI-1 e de extratos VI-2

O documento VI-1 e os extratos VI-2 são preenchidos à máquina ou à mão ou por recurso a meios técnicos equivalentes reconhecidos por um organismo oficial. Em caso de preenchimento dos extratos à mão, este é feito a tinta e em letra de imprensa. Não são admitidas rasuras nem emendas. Eventuais alterações são feitas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. As alterações assim efetuadas devem ser aprovadas pelo seu autor e visadas, consoante o caso, pelo organismo competente, pelo laboratório designado ou pelas autoridades aduaneiras.

A.    Impressão de documentos VI-1 e de extratos VI-2

1. O formato do formulário é de 210 mm × 297 mm, aproximadamente.

2. O documento e os extratos são impressos numa das línguas oficiais da União; a língua dos extratos VI-2 é decidida pela autoridade competente do Estado-Membro no qual os extratos são visados.

B.    Preenchimento de documentos VI-1 e de extratos VI-2

O documento e os extratos são preenchidos na língua em que estejam impressos.

A cada documento ou extrato é atribuído um número de ordem:

a) No caso do documento VI-1, pelo organismo competente que assinar a parte «Certificado»;

b) No caso dos extratos VI-2, pela estância aduaneira que os visar.

C.    Teor

Casa n.o 1

:

Exportador: Nome e endereço completos no país terceiro.

Casa n.o 2

:

Destinatário: Nome e endereço completos na UE.

Casa n.o 4

:

(Documento VI-1) Meio de transporte e dados do transporte:

 Apenas no que respeita ao meio de transporte utilizado até ao ponto de entrada na UE;

 Indicar o modo de transporte (marítimo, aéreo, etc.); indicar o nome do navio, etc.

Casa n.o 6

:

(Casa n.o 5 nos extratos VI-2) Designação do produto importado:

 Designação comercial (como consta do rótulo; nomeadamente o nome do produtor e a zona vitivinícola, a marca, etc.),

 País de origem,

 Indicação geográfica, se o vinho a ela tiver direito,

 Título alcoométrico volúmico adquirido,

 Cor do produto (apenas «tinto», «rosado», «rosé» ou «branco»),

 Código da nomenclatura combinada.

PARTE IV

Listas de países terceiros referidas no artigo 21.o, alínea b), e nos artigos 26.o e 27.o

A. Lista de países terceiros referida no artigo 21.o, alínea b):

 Austrália

 Chile

▼M1

B. Lista de países terceiros referida no artigo 26.o:

 Austrália

 Canadá

 Chile

 Estados Unidos da América.

▼B

C. Lista de países terceiros referida no artigo 27.o:

—.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).

( 2 ) Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição (JO L 369 de 18.12.1992, p. 17).

( 3 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 4 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

( 5 ) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento relativo aos controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

( *1 ) Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).

( *2 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60).»

( 6 ) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

( 7 ) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

( 8 ) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

( 9 ) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

( 10 ) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

( 11 ) Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

( 12 ) Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).

( 13 ) Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho e a Diretiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 30.12.2011, p. 7).

( 14 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).

( 15 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao regime de autorizações para plantações de vinhas (JO L 93 de 9.4.2015, p. 12).